Supremo Tribunal Federal Diário da Justiça de 17/02/2006 06/12/2005 PRIMEIRA TURMA RECURSO EXTRAORDINÁRIO 453.365-1 DISTRITO FEDERAL RELATOR RECORRENTE(S) ADVOGADO(A/S) RECORRIDO(A/S) ADVOGADO(A/S) : : : : : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE DISTRITO FEDERAL PGDF - FELIX ANGELO PALAZZO AGNALDO MACHADO CRUZ E OUTRO(A/S) VERÔNICA BALBINO DE SOUZA OUTRO(A/S) E EMENTA: Policiais civis do Distrito Federal: legitimidade da majoração da contribuição previdenciária determinada pela MPr 560/94 e suas reedições, observado o princípio da anterioridade nonagesimal, contado o prazo a partir da edição da referida medida provisória. No caso, as parcelas a serem restituídas aos servidores foram alcançadas pela prescrição qüinqüenal. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Sr. Ministro Sepúlveda Pertence, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso extraordinário e lhe dar provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 06 de dezembro de 2005. SEPÚLVEDA PERTENCE efs. - RELATOR Supremo Tribunal Federal 28/06/2005 PRIMEIRA TURMA RECURSO EXTRAORDINÁRIO 453.365-1 DISTRITO FEDERAL RELATOR RECORRENTE(S) ADVOGADO(A/S) RECORRIDO(A/S) ADVOGADO(A/S) : : : : : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE DISTRITO FEDERAL PGDF - FELIX ANGELO PALAZZO AGNALDO MACHADO CRUZ E OUTRO(A/S) VERÔNICA BALBINO DE SOUZA OUTRO(A/S) E R E L A T Ó R I O O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE – Cuida-se de ação ordinária proposta por servidores públicos da Polícia Civil do Distrito Federal, visando à restituição da quantia paga a título de contribuição social - no período que intermedeia julho de 1994 e abril de 1998 – em porcentagem superior a 6% (seis por cento), conforme o previsto na Lei 6.439/77. Alegam os autores que o Distrito Federal, por meio de disposições legais próprias, acolheu em seu ordenamento jurídico a legislação federal que disciplina o regime jurídico administrativo e o regime de contribuição previdenciária dos servidores da União. Com isso, passou a ser descontada de suas remunerações a contribuição previdenciária instituída pelas Medidas Provisórias 560/94 e sucessivas reedições, ou seja, em escala progressiva e porcentagem superior à da legislação precedente. Sustentam que ditas medidas provisórias são inconstitucionais por não atenderem aos requisitos de relevância e urgência e por não respeitarem o princípio da anterioridade mitigada previsto no art. 195, § 6o, da Constituição Federal. Supremo Tribunal Federal RE 453.365 / DF O Distrito Federal, na contestação, primeiramente, afirma serem os autores policiais civis, integrantes de carreira mantida e organizada pela União, nos termos do art. 21, XIV, da Constituição. Defende a constitucionalidade das medidas provisórias, alegando que não houve criação ou majoração de contribuição que fizesse incidir o princípio da anterioridade mitigada: para o DF, a MPr 560/94 simplesmente prorrogara o termo ad quem previsto na Lei 8.688/93. Aduz, invocando jurisprudência do Supremo, não caducar a medida provisória não convertida em lei, se reeditada dentro do prazo constitucional de trinta dias. Afasta o argumento dos autores de que o Supremo Tribunal Federal teria declarado a inconstitucionalidade da MPr 560/94 e suas reedições; houve respeitado o apenas prazo declaração nonagesimal de para a que deveria exigência da ter sido contribuição previdenciária. O Juízo da Terceira Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal julgou procedente a ação e, no julgamento dos embargos de declaração, limitou a restituição ao período não atingido pela prescrição qüinqüenal até o nonagésimo dia posterior à publicação da Lei 9.630/98. A provimento em Terceira parte Turma à do apelação Tribunal do de Distrito Justiça Federal, local deu resumido o acórdão nesta ementa (f. 273): PÚBLICOS “CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORES DISTRITAIS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. DESCONTO Supremo Tribunal Federal RE 453.365 / DF SUPERIOR À ALÍQUOTA DE 6%. LEI LOCAL Nº 260/92. INAPLICABILIDADE. MP 560/94 E REEDIÇÕES. INCONSTITUCIONALIDADE. REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. JUROS MORATÓRIOS. CARÁTER TRIBUTÁRIO. ART. 167, DO CTN. 1. A Lei Distrital nº 260/92 não é autoaplicável. Assim, enquanto ficou pendente de regulamentação, seus efeitos e obrigatoriedade restaram suspensos. 2. Os descontos realizados com esteio na MP nº 560/94 e suas reedições foram indevidos, razão pela qual, o que foi cobrado acima da alíquota de 6%, deve ser devidamente reembolsado. 3. O caráter tributário da contribuição para a seguridade social, impõe a observância do disposto no art. 167, do CTN, que determina a restituição com incidência de juros moratórios, a partir do trânsito em julgado da decisão. 4. Apelo e remessa oficial parcialmente providos.” Lê-se no voto condutor do il. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis: “Com o advento da Lei local nº 197/91, o Distrito Federal passou a adotar o disposto na Lei Federal nº 8.112/90 que, previa, em seu art. 249, que, até o advento da lei prevista no § 1o, do art. 231, a contribuição previdenciária continuaria sendo regulamentada pelo Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85, que fixava o percentual de 6% para a alíquota de contribuição dos servidores públicos federais. Posteriormente, veio a Lei Distrital nº 260/92 que, todavia, por não ser auto-aplicável, enquanto pendente de regulamentação, não poderia produzir efeitos. Assim, somente com a Lei nº 8.688/93, que elevou o percentual referido para alíquotas variáveis entre 9% a 12%, temporariamente, é que os servidores públicos locais tiveram o aumento de sua contribuição, observando-se, contudo, o início de sua vigência – 90 dias após sua publicação -, bem como o seu termo a quo – 30 de junho de 1994. Em 26 de julho de 1994, foi editada a Medida Provisória nº 560, mantendo as alíquotas fixadas Lei nº 8.688/93, com vigência retroativa a 1a de julho de 1994. Supremo Tribunal Federal RE 453.365 / DF Todavia, há de se ressaltar que a referida MP padece de inconstitucionalidade, eis que majorou e exigiu o desconto das contribuições sociais, sem observar o disposto no art. 195, § 6o, da CF/88. Logo, apenas com o advento da Lei Federal nº 9.630/98 é que a alíquota previdenciária sofreu alteração, passando a ser fixada em 11%. No âmbito local, a referida lei passou a ser aplicada aos servidores públicos distritais por força da Lei Complementar nº 196/99, revogada pela Lei Complementar nº 232/99, hoje em vigor. Conclui-se, portanto, que os descontos realizados com esteio na MP 560/94 e suas reedições foram indevidos, razão pela qual o que foi cobrado acima da alíquota de 6%, deve ser devidamente reembolsado.” Daí a interposição pelo Distrito Federal do RE, a e b: invoca-se a violação dos arts. 62, caput e parágrafo único, 84, XXVI, 150, I, e 195, § § 4o e 6o, da Constituição Federal. É o relatório. Supremo Tribunal Federal 28/06/2005 PRIMEIRA TURMA RECURSO EXTRAORDINÁRIO 453.365-1 DISTRITO FEDERAL V O T O O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE - (Relator): I Policiais civis do Distrito Federal, estão os recorridos submetidos ao regime jurídico e previdenciário dos servidores da União: de todo ociosa, por conseguinte, a discussão acerca de leis locais, aliás, sem relevância para o deslinde da causa. II No julgamento da ADIn 1.135, 13.08.1997, de cujo acórdão fui redator, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cláusula “com vigência a partir de 1o de julho de 1994” contida no art. 1o da MPr 560/94 e suas sucessivas reedições, até a MPr 1.482-33/97. Naquela oportunidade ressaltei: “A L. 8.688/93, ao instituir alíquotas progressivas para a contribuição do servidor público para o Plano de Seguridade Social, estabeleceu, no § 1º do art. 2º, que as referidas alíquotas seriam aplicadas ‘até 30 de junho de 1994’. Essa lei, é claro, revogou a legislação anterior sobre a matéria. Desse modo, cessada a sua vigência em 30 de junho de 1994, à falta de alíquotas, a própria contribuição social dos servidores públicos se tornou inoperante; um sino sem badalo. Supremo Tribunal Federal RE 453.365 / DF Reviveu-a a primeira das medidas provisórias da série - a MPr. 560, de 26.7.94, ao estabelecer nova tabela progressiva de alíquotas, que valeu pela própria reinstituição do tributo, o que torna induvidosa a submissão de sua exigibilidade à regra da anterioridade mitigada do art. 195, § 6º, da Constituição: ‘§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado ...’ Não obstante, dispôs o edito, no art. 1º, que a contribuição do servidor público passaria a ser calculada ‘mediante aplicação das alíquotas estabelecidas na tabela a seguir, com vigência a partir de 1º de julho de 1994’. Essa cláusula temporal - que, em 26 de julho, data da primeira medida provisória da cadeia, visou a cobrir o lapso corrido desde 30 de junho, termo final da vigência da tabela legal anterior -, se me afigura de patente inconstitucionalidade pelo desrespeito ao referido § 6º do art. 195 da Constituição.” Com a declaração de inconstitucionalidade, não poderia a Administração disposições Pública da norma – evidentemente, impugnada – quando efetuar regida descontos a pelas título de contribuição previdenciária - seja qual fosse o índice utilizado relativo ao período compreendido entre 1o.07.1994 até os noventa dias posteriores à publicação da MPr 560/94: de todo esse período, vinte e sete dias correspondem à total ausência de previsão de alíquotas e os demais, à aplicação do princípio da anterioridade mitigada. Poderia questionar-se incidência da alíquota única de 11%, instituída a sucessória que 9.630/98. partir se da MPr iniciou 1.482-34/97 com a MPr – integrante 560/94 e da culminou cadeia na Lei Supremo Tribunal Federal RE 453.365 / DF Ocorre que 14.03.1997, prevendo 1o.07.1997, ou aquela a seja, medida incidência com da observância provisória foi alíquota única do art. 195, editada em apenas em 6o , da § Constituição. Teriam os recorridos direito à restituição do que lhes foi descontado apenas com relação ao período que se inicia em 1o.07.1994 até os noventa dias subseqüentes à edição da MPr 560/94, da qual, como visto, só se declarou inconstitucional a norma de retroação dos seus efeitos a 1o.7.94. No entanto, o Juízo de primeira instância, ao verificar a ocorrência de prescrição em relação a algumas parcelas, limitou o direito dos recorridos à restituição do que contribuído entre 24.11.1995 até 24.07.1998 (f. 235): assim, em razão da prescrição, não há mais o que lhes deva ser restituído. Conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento para julgar improcedente a ação: é o meu voto. Supremo Tribunal Federal PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA RECURSO EXTRAORDINÁRIO 453.365-1 DISTRITO FEDERAL RELATOR RECORRENTE(S) ADVOGADO(A/S) RECORRIDO(A/S) ADVOGADO(A/S) : : : : : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE DISTRITO FEDERAL PGDF - FELIX ANGELO PALAZZO AGNALDO MACHADO CRUZ E OUTRO(A/S) VERÔNICA BALBINO DE SOUZA OUTRO(A/S) E Decisão: Após os votos dos Ministros Sepúlveda Pertence, Relator, Cezar Peluso, Carlos Britto e Eros Grau dando provimento ao recurso extraordinário, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 28.06.2005. Decisão: Renovado o pedido de vista do Ministro Marco Aurélio, de acordo com o art. 1º, § 1º, in fine, da Resolução n. 278/2003. 1ª. Turma, 30.08.2005. Decisão: Adiado o julgamento por indicação do Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 13.09.2005. Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 06.12.2005. Presidência do Ministro Sepúlveda Pertence. Presentes à Sessão os Ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso, Carlos Britto e Eros Grau. Subprocurador-Geral da República, Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho. Ricardo Dias Duarte Coordenador Supremo Tribunal Federal 06/12/2005 PRIMEIRA TURMA RECURSO EXTRAORDINÁRIO 453.365-1 DISTRITO FEDERAL V O T O V I S T A O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Na ocasião em que iniciado o julgamento, o relator concluiu no sentido do conhecimento e provimento do extraordinário para julgar improcedente o pedido formulado pelos recorridos. Fez consignar que, a rigor, presente o que decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.135-9/DF, ter-se-ia o afastamento da majoração da contribuição social relativamente aos primeiros noventa dias de vigência do ato normativo, mas que, diante da prescrição, nada havia a acolher, tal como assentado pelo Juízo. O voto é irreprochável. Vale ressaltar que a fundamentação do acórdão impugnado mediante o extraordinário conduziria apenas a afastar-se, ante o que seria o desrespeito ao princípio da anterioridade mitigada, a cobrança nos noventa dias, mas chegou-se ao acolhimento em extensão maior do pedido formulado, como se o vício levasse a tanto e não apenas à devolução do que cobrado dentro daquele período. Acompanho o relator, conhecendo e provendo o recurso. Supremo Tribunal Federal PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA RECURSO EXTRAORDINÁRIO 453.365-1 DISTRITO FEDERAL RELATOR RECORRENTE(S) ADVOGADO(A/S) RECORRIDO(A/S) ADVOGADO(A/S) : : : : : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE DISTRITO FEDERAL PGDF - FELIX ANGELO PALAZZO AGNALDO MACHADO CRUZ E OUTRO(A/S) VERÔNICA BALBINO DE SOUZA OUTRO(A/S) E Decisão: Após os votos dos Ministros Sepúlveda Pertence, Relator, Cezar Peluso, Carlos Britto e Eros Grau dando provimento ao recurso extraordinário, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 28.06.2005. Decisão: Renovado o pedido de vista do Ministro Marco Aurélio, de acordo com o art. 1º, § 1º, in fine, da Resolução n. 278/2003. 1ª. Turma, 30.08.2005. Decisão: Adiado o julgamento por indicação do Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 13.09.2005. Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 06.12.2005. Presidência do Ministro Sepúlveda Pertence. Presentes à Sessão os Ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso, Carlos Britto e Eros Grau. Subprocurador-Geral da República, Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho. Ricardo Dias Duarte Coordenador