PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE PROCESSO: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 3583-RN (2003.84.00.011829-4) APTE : JUSTIÇA PÚBLICA APDO : ANTONIO ANDREARLY GOUVEIA LOPES APDO : JOSE CLEITON FERNANDES SALES APDO : FERDINANDO TEIXEIRA RODRIGUES ADV/PROC : ALBERTO JORGE CAFE DE ARAUJO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO CAVALCANTE R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE (RELATOR): Trata-se de apelação criminal, interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem julgamento de mérito e concedeu salvo conduto em favor dos acusados ANTONIO ANDREARLY GOUVEIA LOPES, JOSÉ CLEITON FERNANDES SALES E FERDINADO TEIXEIRA RODRIGUES, com base no art. 654, § 2º, do CPP, sob o argumento da manifesta ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. Nas razões de seu recurso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, defendeu a enorme discrepância entre o decisum que decretou prisão preventiva dos acusados, momento em que se constatou a existência de indícios veementes da prática de crime de estelionato, atribuindo-se aos acusados alto grau de periculosidade, tudo refletido na conclusão do Juízo ao proclamar que, se os mesmos fossem soltos, iriam continuar a delinqüir, em contraposição à decisão ora atacada. Observou como sendo pacífico no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal da Justiça que a ausência de justa causa só se configura se restar demonstrada de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciando-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade. Ressaltou o parquet, ainda, que a denúncia foi oferecida tendo por base o inquérito policial em que restou comprovada a materialidade do fato criminoso, bem como ocorreu a apreensão do equipamento conhecido como “chupa cabra” em posse dos denunciados, o que também reforça a tese de autoria e materialidade do delito. Foram ofertadas contra-razões pela parte ex adversa. (BFSL) ACR3583 - RN 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE Nesta Segunda Instância, o representante regional do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo provimento da apelação criminal ministerial. É o relatório. À douta revisão. (BFSL) ACR3583 - RN 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE PROCESSO: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 3583-RN (2003.84.00.011829-4) APTE : JUSTIÇA PÚBLICA APDO : ANTONIO ANDREARLY GOUVEIA LOPES APDO : JOSE CLEITON FERNANDES SALES APDO : FERDINANDO TEIXEIRA RODRIGUES ADV/PROC : ALBERTO JORGE CAFE DE ARAUJO ORIGEM: 4ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO CAVALCANTE EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MPF – DELITO DE TENTATIVA DE ESTELIONATO CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA –EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM PRIMEIRA INTÂNCIA, FUNDAMENTADA NO ART. 654, §2º, DO CPP – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO PELA JUÍZA QUE RECEBEU A DENÚNCIA IMPOSSIBILIDADE – PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL – SENTENÇA REFORMADA. 1. Observa-se que é pacifico no âmbito da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça que a ausência de justa causa só se configura se restar demonstrada de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade. 2. Nula é a decisão em que a magistrada de primeira instância, após haver ela própria recebido a denuncia, concede ordem de habeas corpus de oficio para trancar a ação penal, fundamentada no art. 654, §2º, do CPP. 3. De fato, os depoimentos colhidos pela autoridade policial, principalmente os dos vigilantes da instituição bancaria, revelaram que os acusados entraram no recinto da agência e colocaram uma máquina copiadora de cartões em um dos terminais de saque, não obtendo êxito no seu intento porque foram presos em flagrante, em atitudes suspeitas, pela Polícia e por seguranças da Caixa Econômica Federal. Além disso, juntamente os acusados, restaram apreendidos, além da máquina copiadora (“chupa cabra”), dois cartões em que (BFSL) ACR3583 - RN 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE constavam correntistas ser lesados tentativa da nomes de outras pessoas, provavelmente da CEF que já haviam sido ou estavam prestes a pelos meliantes, o que configura, em tese, a prática do delito de estelionato. 4. Apelo ministerial provido. Sentença anulada. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE (Relator): Entendo que, descrevendo a denúncia fatos que em tese configuram crime e não tendo as respostas dos denunciados conseguido, prima facie, ilidir as acusações constante da peça acusatória que, por sua vez, satisfaz todas as exigências do art. 41 do Código de Processo Penal, imperioso é o seu recebimento. De outro turno, os aspectos de fundo, concernentes ao próprio mérito da causa penal, alegados pelos denunciados em suas respostas preliminares, deverão ser examinados no momento procedimental adequado, com a realização da necessária instrução criminal, respeitando os princípios da ampla defesa e do contraditório. Com efeito, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que a ausência de justa causa para recebimento da denúncia só se configura se restar demonstrada de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade. Para aquela Egrégia Corte, “(...) para o recebimento da denúncia é desnecessária a prova completa e taxativa da ocorrência do crime e de seu autor, suficientes a fundada suspeita de autoria e a prova de materialidade. O reconhecimento da inocência ou não da recorrida somente poderá ser aferida após realização de provas a serem produzidas na instrução (...)" (STJ – RESP 242048 – RJ – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 16.02.2004 – p. 00284) Assim, nula é a decisão em que a magistrada de primeira instância, após haver ela própria recebido a denuncia, concede ordem de habeas corpus de oficio para trancar a ação penal, fundamentada no art. 654, §2º, do CPP. (BFSL) ACR3583 - RN 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE De fato, os depoimentos colhidos pela autoridade policial, principalmente os dos vigilantes da instituição bancaria, revelaram que os acusados entraram no recinto da agência e colocaram uma máquina copiadora de cartões em um dos terminais de saque, não obtendo êxito no seu intento porque foram presos em flagrante, em atitudes suspeitas, pela Polícia e por seguranças da Caixa Econômica Federal. Além disso, juntamente os acusados, restaram apreendidos, além da máquina copiadora (“chupa cabra”), dois cartões em que constavam nomes de outras pessoas, provavelmente correntistas da CEF que já haviam sido ou estavam prestes a ser lesados pelos meliantes, o que configura, em tese, a tentativa da prática do delito de estelionato. Isso posto, DOU PROVIMENTO à Apelação do Ministério Público Federal para, anulando a sentença de primeiro grau que concedeu o salvo conduto em favor dos acusados e extingüiu o feito sem julgamento do mérito, determinar seja retomada a persecução penal em desfavor dos mesmos. É o meu voto. (BFSL) ACR3583 - RN 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE PROCESSO: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 3583-RN (2003.84.00.011829-4) APTE : JUSTIÇA PÚBLICA APDO : ANTONIO ANDREARLY GOUVEIA LOPES APDO : JOSE CLEITON FERNANDES SALES APDO : FERDINANDO TEIXEIRA RODRIGUES ADV/PROC : ALBERTO JORGE CAFE DE ARAUJO ORIGEM: 4ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO CAVALCANTE EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MPF – DELITO DE TENTATIVA DE ESTELIONATO CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA –EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM PRIMEIRA INTÂNCIA, FUNDAMENTADA NO ART. 654, §2º, DO CPP – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO PELA JUÍZA QUE RECEBEU A DENÚNCIA IMPOSSIBILIDADE – PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL – SENTENÇA REFORMADA. 1. Observa-se que é pacifico no âmbito da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça que a ausência de justa causa só se configura se restar demonstrada de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade. 2. Nula é a decisão em que a magistrada de primeira instância, após haver ela própria recebido a denuncia, concede ordem de habeas corpus de oficio para trancar a ação penal, fundamentada no art. 654, §2º, do CPP. 3. De fato, os depoimentos colhidos pela autoridade policial, principalmente os dos vigilantes da instituição bancaria, revelaram que os acusados entraram no recinto da agência e colocaram uma máquina copiadora de cartões em um dos terminais de saque, não obtendo êxito no seu intento porque foram presos em flagrante, em atitudes suspeitas, pela Polícia e por seguranças da Caixa Econômica Federal. Além disso, juntamente os acusados, restaram apreendidos, além da máquina copiadora (“chupa cabra”), dois cartões em que (BFSL) ACR3583 - RN 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE constavam correntistas ser lesados tentativa da nomes de outras pessoas, provavelmente da CEF que já haviam sido ou estavam prestes a pelos meliantes, o que configura, em tese, a prática do delito de estelionato. 4. Apelo ministerial provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, de sorte a anular a sentença de primeiro grau, na forma do relatório, voto e das notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 09 de setembro de 2004 (data do julgamento). Desembargador Federal UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE Relator (BFSL) ACR3583 - RN 7