REPRODUÇÃO HUMANA
Código de Ética Médica. Resolução CFM N.
1.931, de 17 de setembro de 2009
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
XXI - No processo de tomada de decisões
profissionais, de acordo com seus ditames de
consciência e as previsões legais, o médico
aceitará as escolhas de seus pacientes, relativas
aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos
por eles expressos, desde que adequadas ao
caso e cientificamente reconhecidas.
REPRODUÇÃO HUMANA
XXV - Na aplicação dos conhecimentos criados
pelas novas tecnologias, considerando-se suas
repercussões tanto nas gerações presentes
quanto nas futuras, o médico zelará para que as
pessoas não sejam discriminadas por nenhuma
razão
vinculada
a
herança
genética,
protegendo-as em sua dignidade, identidade e
integridade.
REPRODUÇÃO HUMANA
RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
Artigo 15 - Descumprir legislação específica nos casos de
transplantes de órgãos ou de tecidos, esterilização, fecundação
artificial, abortamento, manipulação ou terapia genética.
§ 1º - No caso de procriação
medicamente assistida, a fertilização
não deve conduzir sistematicamente
à ocorrência de embriões
supranumerários.
REPRODUÇÃO HUMANA
RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
Artigo 15 - Descumprir legislação específica nos casos de
transplantes de órgãos ou de tecidos, esterilização, fecundação
artificial, abortamento, manipulação ou terapia genética.
§ 2º- O médico não deve realizar a procriação
medicamente assistida com nenhum dos seguintes
objetivos:
I - criar seres humanos geneticamente modificados;
II - criar embriões para investigação;
III - criar embriões com finalidades de escolha de sexo,
eugenia ou para originar híbridos ou quimeras.
REPRODUÇÃO HUMANA
RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
Artigo 15 - Descumprir legislação específica nos casos de
transplantes de órgãos ou de tecidos, esterilização, fecundação
artificial, abortamento, manipulação ou terapia genética.
§ 3º - Praticar procedimento de
procriação medicamente assistida
sem que os participantes estejam de
inteiro acordo e devidamente
esclarecidos sobre o mesmo.
REPRODUÇÃO HUMANA
RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES
Artigo 42 - Desrespeitar o direito do paciente
de decidir livremente sobre método
contraceptivo, devendo sempre esclarecê-lo
sobre indicação, segurança, reversibilidade e
risco de cada método.
REPRODUÇÃO
MEDICAMENTE ASSISTIDA
RESOLUÇÃO CFM Nº
NOVEMBRO DE 1992
1.358,
DE
11
DE
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 19 nov. 1992. Seção 1, p. 16053
CONSIDERANDO que as técnicas de Reprodução
Assistida têm possibilitado a procriação em
diversas circunstâncias em que isto não era
possível pelos procedimentos tradicionais;
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.358,
NORMAS ÉTICAS PARA A UTILIZAÇÃO
TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA
DAS
I - PRINCÍPIOS GERAIS
1 - As técnicas de Reprodução Assistida (RA)
têm o papel de auxiliar na resolução dos
problemas de infertilidade humana, facilitando
o processo de procriação quando outras
terapêuticas tenham sido ineficazes ou
ineficientes para a solução da situação atual de
infertilidade.
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.358,
3 - O consentimento informado será obrigatório
e extensivo aos pacientes inferteis e
doadores...
4 - As técnicas de RA não devem ser aplicadas
com a intenção de selecionar o sexo ou
qualquer outra característica biológica do
futuro filho, exceto quando se trate de evitar
doenças ligadas ao sexo do filho que venha a
nascer.
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.358,
5 - É proibido a fecundação de oócitos
humanos, com qualquer outra finalidade que
não seja a procriação humana.
6 - O número ideal de ócitos e pré-embriões a
serem transferidos para a receptora não deve
ser superior a quatro, com o intuito de não
aumentar
os
riscos
já
existentes
de
multiparidade.
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.358,
7 - Em caso de gravidez múltipla,
decorrente do uso de técnicas de RA,
é proibida a utilização de
procedimentos que visem a redução
embrionária.
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.358,
IV - DOAÇÃO DE GAMETAS OU PRÉ-EMBRIÕES
1 - A doação nunca terá caráter lucrativa ou
comercial.
2 - Os doadores não devem conhecer a
identidade dos receptores e vice-versa.
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.358,
VII - SOBRE A GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO
(DOAÇÃO TEMPORÁRIA DO ÚTERO)
1 - As doadoras temporárias do útero devem
pertencer à família da doadora genética, num
parentesco até o segundo grau, sendo os demais
casos sujeitos à autorização do Conselho
Regional de Medicina.
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.358,
2 - A doação temporária do útero não
poderá ter caráter lucrativo ou
comercial.
Doadoras temporárias de útero
RESOLUÇÃO CREMESP Nº. 165, DE 10 DE JULHO DE 2007
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 27 jul. 2007. Seção I, p. 108
Estabelece, com base na Resolução CFM 1.358/92, Inciso
VII, item 1, os requisitos que devem ser atendidos pelos
interessados na utilização das técnicas de reprodução
assistida, de “doadoras temporárias de útero” que não
pertencem à família da mulher infértil para fins de
autorização do Conselho Regional de Medicina do Estado
de São Paulo.
Doadoras temporárias de útero
I - Termo de Consentimento Informado assinado
pelo casal infértil e pela doadora temporária do
útero, consignando:
A - Os aspectos bio-psico-sociais envolvidos no
ciclo gravídico-puerperal;
B - Os riscos inerentes à maternidade;
C - A impossibilidade de interrupção da
gravidez após iniciado o processo gestacional,
salvo em casos previstos em lei ou autorizados
judicialmente;
Doadoras temporárias de útero
D - A garantia de tratamento e acompanhamento
médico, inclusive por equipes multidisciplinares,
se necessário, à mãe que doará temporariamente o
útero, até o puerpério;
E - Que a doação temporária do útero não possua
caráter lucrativo ou comercial, nem mesmo em
caráter de ressarcimento;
F - A garantia do registro civil da criança pelo casal
infértil
(pais
genéticos),
devendo
esta
documentação ser providenciada durante a
gravidez;
Doadoras temporárias de útero
II - Descrição pormenorizada pelo médico
assistente, por escrito, dos aspectos médicos
envolvendo todas as circunstâncias da
aplicação de uma técnica de Reprodução
Assistida, informando dados de caráter
biológico, jurídico, ético e econômico, bem
como os resultados já obtidos naquela unidade
de tratamento com a técnica proposta;
Doadoras temporárias de útero
III – Relatório médico com o perfil psicológico,
atestando adequação clínica e emocional da
doadora temporária do útero;
Doadoras temporárias de útero
IV – Se a doadora temporária do útero for
casada ou viver em união estável, deverá
apresentar, por escrito, a aprovação do
cônjuge ou companheiro;
Doadoras temporárias de útero
V - Contrato entre o casal infértil (pais
genéticos) e a doadora temporária do útero
(que recebeu o embrião em seu útero e deu à
luz), estabelecendo claramente a questão da
filiação da criança;
Doadoras temporárias de útero
VI - Atendidas as exigências supracitadas,
mediante a apresentação a este Conselho
Regional de Medicina da documentação
assinada pelas partes envolvidas, casal infértil
e doadora temporária do útero , este apreciará
e decidirá sobre a autorização para a utilização
das técnicas de Reprodução Assistida.
APROVADA NA 3686ª SESSÃO PLENÁRIA, DE 10/07/07.
CONSULTA Nº 66.812/2009
Assunto: Tratamento de fertilidade para homossexuais.
Ementa: A união de pessoas do mesmo sexo, que se
baseie na afetividade, no respeito mútuo e na
estabilidade deve ser aceita como entidade familiar,
por obrigatoriedade de observância dos princípios
constitucionais já citados. Veja-se ainda que o artigo
226, parágrafo 4º da Carta Constitucional, ao tratar da
entidade familiar monoparental, ou unilinear, utiliza o
advérbio “também”, o que nos leva a crer que outras
formas são admitidas pelo texto, justamente para
atender ao preceito da dignidade da pessoa humana.
“Infertilidade”
O consulente faz Consulta ao CREMESP quanto às
seguintes questões:
“1) Devemos oferecer tratamento de infertilidade para
casais homossexuais?;
2) Estamos autorizados a oferecer tratamento de
fertilização “in vitro” no qual uma mulher recebe
embriões formados a partir de oócitos da parceira?;
3) Estamos descumprindo as orientações da Resolução
CFM 1.358/92 ao oferecermos tratamento como
descrito na questão 2?”.
Em resposta direta aos quesitos trazidos na presente
consulta nos manifestamos da seguinte maneira:
“1) Devemos oferecer tratamento de infertilidade para
casais homossexuais?. Resposta: sim;
2) Estamos autorizados a oferecer tratamento de
fertilização in vitro no qual uma mulher recebe
embriões formados a partir de oócitos da parceira?
Resposta: sim
3) Estamos descumprindo as orientações da Resolução
CFM nº 1.358/92 ao oferecermos tratamento como
descrito na questão 2?” Resposta: não
Download

drReinaldo