UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS – CEJURS CURSO DE DIREITO A RESPONSABILIDADE CIVIL DO CIRURGIÃO ESTÉTICO POR DANOS CAUSADOS AO PACIENTE, DIANTE DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR JENIFFER MUELLER DECLARAÇÃO “DECLARO QUE A MONOGRAFIA ESTÁ APTA PARA A DEFESA EM BANCA PÚBLICA EXAMINADORA” Itajaí (SC), novembro de 2010. ___________________________________________ Orientador: Professor e Doutor Diego Richard Ronconi UNIVALI – Campus Itajaí – SC Itajaí, Novembro de 2010. i UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS – CEJURS CURSO DE DIREITO A RESPONSABILIDADE CIVIL DO CIRURGIÃO ESTÉTICO POR DANOS CAUSADOS AO PACIENTE, DIANTE DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR JENIFFER MUELLER Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau em Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Dr. Diego Richard Ronconi Itajaí (SC), novembro de 2010. ii AGRADECIMENTOS Agradeço, primeiramente, a Deus, por ter me proporcionado a vida e, por iluminar todos os meus dias. Agradeço aos meus pais Luiz e Olivia, pelo amor incondicional, pelos conselhos preciosos, e por me darem força nos momentos em que mais precisei. Agradeço a minha irmã Isabele por me dar todo o carinho e amizade nos dias em que estamos juntas. Agradeço ao meu namorado Emerson, pelo carinho e compreensão decorridos neste ano de difícil decisão. Agradeço ao meu orientador, Professor e Doutor Diego Richard Ronconi, que, além de um grande profissional, é um grande amigo, e me ajudou para a conclusão deste trabalho. Por fim, agradeço a todos aqueles que, por algum motivo, me ajudaram a finalizar esta etapa tão importante na minha vida. iii DEDICATÓRIA Dedico este trabalho aos meus pais Luiz e Olivia, e a minha irmã Isabele, pessoas extraordinárias e razão da minha vida. iv PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, elaborada pela graduanda Jeniffer Mueller, sob o título “A responsabilidade civil do cirurgião estético por danos causados ao paciente, diante do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, foi submetida em 23 de novembro de 2010 à banca examinadora composta pelos seguintes professores: Dr. Diego Richard Ronconi (Orientador e Presidente da Banca), Roberto Epifânio Tomaz (examinador), e aprovada com a nota ______. Itajaí (SC), novembro de 2010. Prof. Dr. Diego Richard Ronconi Orientador e Presidente da Banca Msc. Antônio Augusto Lapa Responsável pelo Núcleo de Prática Jurídica v DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, a Coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora, e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. Itajaí (SC), novembro de 2010. Jeniffer Mueller Graduanda vi ROL DE CATEGORIAS Estas são as categorias que a autora da presente monografia entende necessárias para o melhor entendimento da pesquisa realizada. Cirurgia Plástica Estética: “A cirurgia estética, também conhecida como embelezadora ou cosmetológica, é quando o paciente busca os serviços de um cirurgião plástico com a finalidade de melhorar a aparência”1. Consumidor: “Quem compra para gastar em uso próprio, (...), adquire bens ou então contrata prestação de serviços, como destinatário final”2. Dano Estético: “Definiríamos o dano estético (ou ob deformitatem, da maneira que o chama Giorgi) como qualquer modificação duradoura ou permanente na aparência externa de uma pessoa, modificação esta que lhe acarreta um enfeamento e lhe causa humilhações e desgostos, dando origem, portanto, a uma dor moral”3. Fornecedor: “Fornecedor é o sujeito que integra no pólo ativo da relação de consumo, ou seja, 1 MELO, Nehemias Domingos de. Responsabilidade Civil por Erro Médico. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 100. 2 STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência, p. 461. 3 LOPEZ, Tereza Ancona. O Dano Estético Responsabilidade Civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 44. vii atua como alienante do bem ou prestador do serviço pretendido pelo consumidor, seu destinatário final”4. Obrigação de Resultado: “Entende-se como obrigação de resultado um compromisso de realizar um determinado ato com o paciente para obter um resultado preciso”5. Relação de Consumo: “As relações de consumo nada mais são do que relações jurídicas por excelência, pressupondo, por conseguinte, dois pólos de interesse: consumidor-fornecedor e coisa, objeto desses interesses”6. Responsabilidade Civil: “A responsabilidade civil deriva da agressão a um interesse eminentemente particular, sujeitando, assim, o infrator, ao pagamento de uma indenização pecuniária à vítima, caso não possa repor in natura o estado anterior de coisas”7. 4 GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: Responsabilidade Civil, v. III, p. 299. 5 FIGUEIREDO, Antonio Macena de e LANA, Roberto Lauro. Direito Médico. Implicações Éticas e Jurídicas na Prática Médica. 1. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 385-387. 6 STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 461. 7 GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: Responsabilidade Civil. 8. ed. rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, v. III, p. 51. viii SUMÁRIO RESUMO ................................................................................................................ x INTRODUÇÃO ........................................................................................................ 1 CAPÍTULO I NOÇÕES GERAIS SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO 1.1 BREVE HISTÓRICO SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL ........................ 4 1.2. CONCEITO E REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL ...................... 6 1.3 FORMAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL ................................................... 10 1.3.1 Responsabilidade Civil Contratual ........................................................... 11 1.3.2 Responsabilidade Civil Extracontratual ................................................... 13 1.4 ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE CIVIL ................................................ 14 1.4.1 Responsabilidade Civil Subjetiva ............................................................. 15 1.4.2 Responsabilidade Civil Objetiva ............................................................... 16 1.5 AS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO BRASILEIRO ................................................................................................ 18 1.5.1 Culpa exclusiva da vítima .......................................................................... 18 1.5.2 Responsabilidade pelo fato de terceiro .................................................... 19 1.5.3 Caso fortuito e força maior ........................................................................ 21 1.5.4 Estado de necessidade e legítima defesa ................................................. 22 CAPÍTULO II CONSIDERAÇÕES ACERCA DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR E A RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO 2.1 CONCEITO, OBJETIVOS E PRINCÍPIOS NORTEADORES DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DE CONSUMIDOR (COPRODECON) ............ 25 2.2 CONCEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, DE CONSUMIDOR E DE FORNECEDOR ............................................................................................. 29 2.3 AS TEORIAS MAXIMALISTA E FINALISTA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO .................................................................................................... 34 2.4 A RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO ...... 37 2.5 A RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO ...... 42 ix 2.6 AS PRÁTICAS ABUSIVAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO ..................... 44 2.7 A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SUBJETIVA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO................................................................................... 47 2.7.1 A responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo ................. 47 2.7.2 A responsabilidade civil subjetiva nas relações de consumo ............... 48 2.8 AS CLÁUSULAS ABUSIVAS E AS GARANTIAS OFERECIDAS AO CONSUMIDOR ............................................................................................. 50 CAPÍTULO III A RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO CIRURGIÃO POR DANOS ESTÉTICOS CAUSADOS AO PACIENTE 3.1 O CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA ..................................................................... 54 3.2 CONCEITO DE CIRURGIA PLÁSTICA E SUAS ESPÉCIES........................ 56 3.3 DISTINÇÕES ENTRE CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA E CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA ........................................................................... 57 3.4 A CIRURGIA PLASTÍCA ESTÉTICA: OBRIGAÇÃO DE MEIO OU DE RESULTADO? ............................................................................................... 60 3.5 CONCEITO DE DANO ESTÉTICO E A RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO CIRURGIÃO POR DANOS ESTÉTICOS CAUSADOS AO PACIENTE ..................................................................................................... 63 3.6 EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL ALEGÁVEIS PELO MÉDICO CIRURGIÃO POR DANOS ESTÉTICOS........................................ 65 3.7 O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACERCA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO CIRURGIÃO POR DANOS ESTÉTICOS ....................................................... 68 CONSIDERAÇÕES FINAIS .................................................................................. 77 REFERÊNCIAS DAS FONTES CITADAS ........................................................... 79 x RESUMO A presente monografia versa sobre a responsabilidade civil do médico cirurgião plástico nos procedimentos cirúrgicos com finalidade estética. A pesquisa desenvolveu-se, inicialmente, sob o foco da proteção do Código de Defesa do Consumidor e os reflexos diretos nas relações jurídicas entabuladas, abordando as teorias finalista e maximalista para a conceituação de consumidor. Ao final, procura-se direcionar o trabalho à verificação da responsabilidade civil do médico cirurgião plástico, abordando a possibilidade de ser uma obrigação de meio ou de resultado, as obrigações do médico cirurgião, bem como as excludentes de responsabilidade. 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho tem como objetivo o estudo da possibilidade da responsabilidade civil do médico cirurgião plástico na cirurgia plástica estética. Como objetivo institucional, busca-se produzir uma monografia para a obtenção do grau de bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI; como objetivo geral, pesquisar na legislação e na doutrina qual é a responsabilidade de um cirurgião plástico, principalmente no que diz respeito à obrigação de meio e de resultado, e como objetivo específico abordar tema de grande ocorrência do cotidiano, em relação aos procedimentos cirúrgicos estéticos, como é avaliada a responsabilidade do médico cirurgião, bem como o que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor entende sobre a respectiva responsabilidade. O trabalho está dividido em três capítulos, sendo que o primeiro deles trata das Noções Gerais sobre a Responsabilidade Civil no ordenamento Jurídico Brasileiro, abordando o conceito de responsabilidade civil, a responsabilidade civil contratual, extracontratual, bem como a objetiva e a subjetiva. O segundo capítulo traz à tona o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, abordando o conceito de relação de consumo, consumidor e fornecedor, sob o enfoque das teorias maximalista e finalista, ressaltando também a responsabilidade pelo fato e vício do produto ou serviço e as práticas abusivas e garantias oferecidas ao consumidor. O terceiro e último capítulo aborda considerações acerca da responsabilidade civil do médico cirurgião por danos estéticos causados ao paciente, conceituando a cirurgia plástica e suas espécies, fazendo a devida distinção entre a cirurgia estética e a reparadora, bem como ressaltando as 2 diferenças entre a obrigação de meio e de resultado. Por fim, são abordadas as excludentes de responsabilidade e qual o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina acerca do assunto. Para a realização da pesquisa, são elaboradas as seguintes perguntas: a) A responsabilidade civil do cirurgião plástico é uma responsabilidade objetiva ou subjetiva? b) A responsabilidade do cirurgião plástico em cirurgia com finalidade estética é uma obrigação de meio ou de resultado? c) Qual a relação entre o contrato realizado entre o médico e o paciente com o Código de Defesa do Consumidor? Como hipóteses da pesquisa, têm-se as seguintes: a) A responsabilidade do médico cirurgião plástico na cirurgia plástica reparadora é subjetiva, isso porque, além do ato lesivo do agente causador prestador de serviço e do nexo causal, pode haver a culpa do médico, que se caracteriza pela presença do agir deste. b) A responsabilidade do cirurgião plástico em cirurgia com finalidade estética é uma obrigação de resultado, haja vista que há um compromisso contratado com o paciente, desejando um resultado específico. c) A relação existente entre o médico e o paciente na cirurgia plástica estética é uma relação de consumo, isso porque o cirurgião plástico oferece seus serviços ao mercado de consumo, sendo o responsável pelo resultado da cirurgia e o paciente está tomando seus serviços para si, na qualidade de destinatário final, querendo um bom resultado. Quanto a Metodologia8 empregada, registra-se que nas fases de Investigação e de Relatório dos Resultados, foi realizado o Método 8 Na categoria metodologia, estão implícitas duas Categorias diferentes entre si: Método e Técnica. In PASOLD, César Luiz. Prática da pesquisa jurídica – idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito. 9. ed. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2005, p. 103. (destaque no original). 3 Indutivo9, acionadas as Técnicas do Referente10, da Categoria11, do Conceito Operacional12, e da Pesquisa Bibliográfica. O relatório da pesquisa se encerra com as Considerações Finais, aduzindo-se sobre a confirmação ou não das hipóteses trabalhadas, seguida da estimulação a continuidade dos estudos, e de reflexão sobre o tema. 9 O referido método se consubstancia em “pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral.” In PASOLD, César Luiz. Prática da pesquisa jurídica – idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito, p. 104. 10 “REFERENTE é a explicitação prévia do (s) motivo (s), do (s) objetivo (s) e produto desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem para uma atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa.” In PASOLD, César Luiz. Prática da pesquisa jurídica – idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito, p. 62. 11 Categoria é “a palavra ou expressão estratégica a elaboração e/ou expressão de uma idéia.” In PASOLD, César Luiz. Prática da pesquisa jurídica – idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito, p. 31. 12 “Conceito Operacional (= Cop) é uma definição ou expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias que expomos” In PASOLD, César Luiz. Prática da pesquisa jurídica – idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito, p. 56. 4 CAPÍTULO I NOÇÕES GERAIS SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO 1.1 BREVE HISTÓRICO O estudo sobre a evolução histórica da Responsabilidade Civil é de grande importância para que se possa compreendê-la atualmente. No início da civilização humana o que dominava era a vingança coletiva, que se caracterizava pela reação de um grupo contra um agressor pela sua ofensa, ou seja, não existia o direito, imperava tão somente a vingança. A respeito ensina Gonçalves13, para o qual, Nos primórdios da humanidade, entretanto, não se cogitava do fator da culpa. O dano provocava a reação imediata, instintiva e brutal do ofendido. Não havia regras, nem limitações. Não imperava, ainda, o direito. Dominava, então, a vingança privada, forma primitiva, selvagem talvez, mas humana, da reação espontânea e natural contra o mal sofrido; solução comum a todos os povos nas suas origens, para a reparação do mal pelo mal. Posteriormente, essa vingança coletiva evoluiu para uma reação individual, haja vista que os homens estavam fazendo a justiça com suas próprias mãos, sob a égide da lei de Talião, ou seja, a reparação do mal pelo mal, conhecido como “olho por olho, dente por dente”. Depois desse período de vingança, passou-se a analisar o que melhor convinha para a resolução dos aludidos problemas e então o período 13 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: parte geral. 3. ed. São Paulo. Saraiva, 2006, v. 1, p. 4. 5 de composição entre as partes teve início. Foi quando se principiou a reparação de danos mediante a prestação de poena, conforme expõe Diniz14: (...) para que ele reparasse o dano mediante a prestação da poena (pagamento de certa quantia em dinheiro), a critério da autoridade pública, se o delito fosse público (perpetrado contra direitos relativos à res publica), e do lesado, se tratasse de delito privado (efetivado contra interesses de particulares) - do que cobrar a retaliação, porque esta não reparava dano algum, ocasionando na verdade duplo dano: o da vítima e o do seu ofensor, depois punido. Posteriormente, o Estado passou a intervir nos conflitos privados, fixando o valor dos prejuízos e forçando a vítima a aceitar a composição, esquecendo a vingança. Logo, a figura da Responsabilidade Civil foi evoluindo, baseando-se o dever de reparação não apenas na culpa, mas também no risco, sendo expandida, também, para a indenização por danos causados pela ausência de culpa, visando assim uma maior proteção jurídica à pessoa. Para Silva 15, Historicamente, a Responsabilidade Civil vem se evoluindo no tempo com a Lei das XII Tábuas, com os impérios Inca e Maia, com as tribos indígenas, com o império romano, a Revolução Francesa, com as ordenações portuguesas, com o marco da independência brasileira, onde seis anos após foi elaborado o Código Criminal de 1830, que previa regras voltadas a Responsabilidade Civil, e assim sucessivas leis, princípios e teorias buscando a modernização nesse campo do direito. Na atualidade, a Responsabilidade Civil é definida por um conjunto de normas constitucionais e infraconstitucionais, bem como por princípios e teorias, para determinar a obrigação de uma pessoa pelos danos que 14 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003, v.7, p. 10. 15 SILVA, Luiz Cláudio. Responsabilidade Civil: teoria e prática das ações. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 3-4. 6 causar à outra, em decorrência de um ato ilícito ou por infringência de cláusulas contratuais. 1.2 CONCEITO E REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL A palavra Responsabilidade derivada do verbo latino respondere, de spondeo, que tem como significado garantir, responder por alguém, prometer16. Nader17 ensina que a “nomenclatura Responsabilidade Civil possui significado técnico específico: refere-se à situação jurídica de quem descumpriu determinado dever jurídico, causando dano material ou moral a ser reparado”. Responsabilidade Civil no entendimento de Diniz18 se resume na aplicação (...) de medidas que obriguem alguém a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiro em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva). Definição esta que guarda, em sua estrutura, a idéia da culpa quando se cogita da existência de ilícito e a do risco, ou seja, da responsabilidade sem culpa. A idéia de Responsabilidade Civil vem do princípio de que aquele que causar dano a outra pessoa, seja ele moral ou material, deverá restabelecer o bem ao estado em que se encontrava antes do seu ato danoso e, 16 NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2009, v. 7, p. 6. 17 NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. v. 7, p. 6. 18 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, v.7, p. 36. 7 caso o restabelecimento não seja possível, deverá compensar aquele que sofreu o dano. No entendimento de Stoco19, Toda vez que alguém sofrer um detrimento qualquer, que for ofendido física ou moralmente, que for desrespeitado em seus direitos, que não obtiver tanto quanto foi avençado, certamente lançará mão da Responsabilidade Civil para ver-se ressarcido. A Responsabilidade Civil é, portanto, a retratação de um conflito. Stoco20 ainda ensina que, antes de tudo, a Responsabilidade Civil envolve principalmente (...) o dano, o prejuízo, o desfalque, o desequilíbrio ou descompensação do patrimônio de alguém. Contudo, sem a ocorrência do dano não há Responsabilidade Civil, pois consiste na obrigação imposta, em certas condições, ao autor de um prejuízo, de repará-lo, quer em natura, quer em algo equivalente. Entende-se, ainda, que a Responsabilidade Civil possui duas ordens, uma de natureza primária e outra de natureza secundária. Aquela, a primária, exige do agente o cumprimento de determinado dever, como por exemplo, conduzir a causa de seu cliente com zelo e dedicação, e a secundária quando o agente descumpre o dever, gerando com a sua conduta uma lesão ao patrimônio ou à pessoa21. Assim, pode-se verificar que a Responsabilidade Civil decorre de um descumprimento de um dever jurídico básico, sendo que ao violar o dever jurídico, comete-se prática ilícita, devendo a pessoa que violar ressarcir os danos. 19 STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência, p. 112. 20 STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência, p. 118. 21 NADER, Paulo. Curso de Direito Civil, v. 7, p. 7. 8 Pode ser classificada, também, como simples ou complexa: a simples decorre de uma atividade por conduta própria, ou seja, está sendo responsabilizado por aquilo que fez; a complexa diz respeito quando se é responsabilizado por condutas na função de empregado, conforme ensina Nader22, para o qual A Responsabilidade Civil, de acordo com a doutrina, pode ser simples ou complexa. Dá-se a primeira modalidade, quando o agente se responsabiliza por conduta própria. Se alguém, por imprudência, atropela uma pessoa, causando-lhe danos físicos, sujeita-se às reparações devidas. Na hipótese, trata-se de responsabilidade simples. Se o motorista em questão praticou o ato no desempenho das funções de empregado, responsável pelos danos será a empresa que o contratou. Esta, se for o caso, poderá acioná-lo regressivamente. A Responsabilidade Civil da empresa, dentro desta classificação, se diz complexa. O assunto não é pacífico entre os doutrinadores, no entanto, é possível afirmar que, para configurar o dever de indenizar advindo da Responsabilidade Civil, deverá haver o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e a conduta do agente. A Responsabilidade Civil requer a existência de uma ação, a ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima, bem como o nexo de causalidade, conforme ensina Diniz23: Existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como um ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa, como fundamento da responsabilidade, temos o risco. A regra básica é que a obrigação de indenizar, pela prática de atos ilícitos, advém da culpa. (...). Ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima por ato comissivo ou omissivo do agente ou de terceiro por quem o imputado responde, ou por um fato de animal ou coisa a ele 22 NADER, Paulo. Curso de Direito Civil, v. 7, p. 8. 23 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, v. 7, p. 38-39. 9 vinculada. Não pode haver Responsabilidade Civil sem dano, que deve ser certo, a um bem ou interesse jurídico, sendo necessária a prova real e concreta dessa lesão. (...). Nexo de causalidade entre o dano e a ação (fato gerador da responsabilidade), pois a Responsabilidade Civil não poderá existir sem o vínculo entre a ação e o dano. Se o lesado experimentar um dano, mas este não resultou da conduta do réu, o pedido de indenização será improcedente. (...) Realmente não haverá a relação de causalidade. Ademais, Stoco24 explica que para haver a Responsabilidade Civil deve obrigatoriamente existir um ato ilícito; para haver o ato ilícito deve existir uma ação, a violação da ordem jurídica, a imputabilidade e a penetração na esfera de outrem: Desse modo, deve haver um comportamento do agente, positivo (ação) ou negativo (omissão), que, desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou a direito deste. Esse comportamento (comissivo ou omissivo) deve ser imputável à consciência do agente, por dolo (intenção) ou por culpa (negligência, imprudência ou imperícia), contrariando, seja um dever geral do ordenamento jurídico (delito civil), seja uma obrigação em concreto (inexecução da obrigação ou de contrato)25. O artigo 186 do Código Civil estabelece: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Assim, são quatro os pressupostos para a Responsabilidade Civil, sendo ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima, conforme ensina Gonçalves26: 24 STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência, p. 127. 25 STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência, p. 127. 26 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: parte geral, v. 1, p. 32-33. 10 Ação ou omissão – Inicialmente, refere-se a lei a qualquer pessoa que, por ação ou omissão, venha a causar dano a outrem. A responsabilidade pode derivar de ato próprio, de ato de terceiro que esteja sob a guarda do agente, e ainda de danos causados por coisas e animais que lhe pertençam. (...). O dolo consiste na vontade de cometer uma violação de direito, e a culpa, na falta de diligência. Dolo, portanto, é a violação deliberada, consciente, intencional do dever jurídico. (...) a responsabilidade objetiva, com base especialmente na teoria do risco, abrangendo também casos de culpa presumida. A teoria subjetiva desce a várias distinções sobre a natureza e a extensão da culpa. Relação de causalidade – É a relação de causa e efeito entre a ação ou omissão do agente e o dano verificado. (...) Sem ela, não existe a obrigação de indenizar. Se houver o dano mas sua causa não está relacionada com o comportamento do agente, inexiste a relação de causalidade e também a obrigação de indenizar. Dano – Sem a prova do dano, ninguém pode ser responsabilizado civilmente. “O dano pode ser material ou simplesmente moral, ou seja, sem repercussão na órbita financeira do ofendido. Desta forma, conclui-se que a Responsabilidade Civil vem do princípio de que aquele que causar dano a outra pessoa, seja ele moral ou material, deverá restabelecer o bem ao estado em que se encontrava antes do seu ato danoso e, caso o restabelecimento não seja possível, deverá compensar aquele que sofreu o dano. 1.3 FORMAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL A teoria da Responsabilidade Civil distingue entre a obrigação do devedor no sentido de cumprir o que estipulou com o credor e a obrigação de reparar o dano causado por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência. Assim, se o prejuízo decorre diretamente da violação de um mandamento legal, por força da atuação ilícita do agente infrator, está-se diante 11 da responsabilidade extracontratual. Por outro lado, se entre as partes envolvidas, já existia norma jurídica contratual que as vinculava, e o dano decorre justamente do descumprimento de obrigação fixada neste contrato, estar-se-á diante de uma situação de responsabilidade contratual. 1.3.1 Responsabilidade Civil contratual Configura-se a Responsabilidade Civil contratual quando o agente causador deixa de cumprir qualquer das cláusulas avençadas no contrato, às quais se obrigara. Venosa27 explica que, na culpa contratual, porém, examinase o inadimplemento como seu fundamento e os termos e limites da obrigação. A responsabilidade contratual, de acordo com Nader28, “compreende a fase anterior ao ato negocial, quando ocorrem as tratativas, a da celebração e a da execução das obrigações assumidas. Em todas as fases as partes devem atuar conforme a boa-fé objetiva”. Pode-se dizer, ainda, que na responsabilidade contratual não precisa o contratante provar a culpa do inadimplente para obter reparação das perdas e danos, basta provar o inadimplemento. O ônus da prova competirá ao devedor, que deverá provar, ante o inadimplemento, a inexistência de sua culpa ou presença de qualquer excludente do dever de indenizar, sendo que para o devedor não seja obrigado a indenizar, o mesmo deverá provar que o fato ocorreu devido a caso fortuito ou força maior. Sobre o assunto, Nader29 ensina que 27 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, v. 4, p. 21. 28 NADER, Paulo. Curso de Direito Civil, v. 7, p. 21. 29 NADER, Paulo. Curso de Direito Civil, v. 7, p. 22-23. 12 (...) na responsabilidade negocial, é verificar-se o tipo de obrigação devida. Se for de dar ou fazer, ao credor basta provar o negócio jurídico e, conseguintemente, a modalidade de obrigação, cumprindo ao devedor provar o inadimplemento. Diversamente se a obrigação for de não fazer. Com o seu pedido, o credor deverá provar o descumprimento da obrigação. Diz Planiol: (...) “na responsabilidade contratual a situação do demandante é singularmente mais favorável todas as vezes em que basta estabelecer o inadimplemento do devedor de uma obrigação precisa. A prova da culpa é facilitada em grande parte pelo caráter da obrigação que tem sido violada”. Para Gonçalves30, em se tratando de responsabilidade contratual, a obrigação do credor é unicamente de demonstrar que houve o descumprimento da prestação: “O devedor só não será condenado a reparar o dano se provar a ocorrência de alguma das excludentes admitidas por lei: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior”. No mesmo sentido ensina Stoco31: Tem-se, por primeiro, que, para que se possa falar em responsabilidade contratual impõe-se, evidentemente, que existia um contrato entre contratante e contratado ou credor e devedor. (...) Estabelecido o contrato, mediante formalização ou sem ela, impõem-se que cada uma das partes cumpra os seus deveres ali estabelecidos, por força daquela vinculação, salvo se o contrato for nulo ou seu objeto for impossível ou ilegal. Ocorrendo a inexecução por quaisquer das partes, nasce o ilícito contratual, que se materializa com o inadimplemento propriamente dito ou com a constituição da mora, salvo se restar demonstrado que essa inexecução se deu em razão de causa excludente da responsabilidade, ou seja, em fatores alheios à vontade da parte (art.393 CC). 30 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: parte geral, v. 1, p. 27. 31 STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência, p. 143. 13 Assim, verifica-se que na responsabilidade contratual incumbe ao credor o ônus da prova no que tange ao descumprimento da obrigação, cabendo ao devedor demonstrar em sua defesa que o fato se deu em decorrência de caso fortuito ou força maior, ou ainda por culpa exclusiva da vítima, diferente da Responsabilidade Civil extracontratual, a qual cabe ao autor demonstrar a culpa, conforme se verá no próximo sub-capítulo. 1.3.2 Responsabilidade Civil extracontratual Na responsabilidade extracontratual, também chamada de aquiliana, cabe ao autor demonstrar a culpa ou o dolo do agente em decorrência de descumprimento do dever legal. Revela a lesão a um direito sem que preexista qualquer relação jurídica. Nader32 explica que, “Conforme Pontes de Miranda, os atos ilícitos praticados na responsabilidade aquiliana são absolutos, pois independem de alguma relação especial entre o ofensor e o ofendido (...)”. Nas palavras de Gonçalves33, (...) a responsabilidade extracontratual compreende, por seu turno, a violação dos deveres gerais de abstenção ou omissão, como os que correspondem aos direitos reais, aos direitos de personalidade ou aos direitos de autor (à chamada propriedade literária, científica ou artística, aos direitos de patente ou de invenções e às marcas) . (...) No entanto, se a responsabilidade for extracontratual, a do art. 186 (um atropelamento, por exemplo), o autor da ação é que fica com o ônus de provar que o fato se deu por culpa do agente. Ainda, Stoco34 preleciona que em se tratando de responsabilidade extracontratual, “inexiste qualquer liame jurídico anterior entre o 32 NADER, Paulo. Curso de Direito Civil, v. 7, p. 21. 14 agente causador do dano e a vítima (eles são estranhos) até que o ato ilícito ponha em ação os princípios geradores da obrigação de indenizar”. A responsabilidade extracontratual baseia-se pela teoria da culpa, ou seja, a vítima deverá provar que o autor agiu com imprudência, imperícia ou negligência para obter reparação. Mas poderá abranger, ainda, a responsabilidade sem culpa, baseada no risco. 1.4 ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE CIVIL A teoria clássica da Responsabilidade Civil aponta a culpa como o fundamento da obrigação de reparar o dano. Conforme aquela teoria, não havendo culpa, não há obrigação de reparar o dano, o que fez nascer a necessidade de se provar o nexo entre o dano e a culpa do agente. Mais recentemente, porém, surgiu uma insatisfação com a chamada teoria subjetiva (que exige a prova da culpa), vista como insuficiente para cobrir todos os casos de reparação de danos, haja vista que nem sempre o lesado consegue provar a culpa do agente, seja por desigualdade econômica, seja por cautela excessiva do juiz ao aferi-la. Como resultado, muitas vezes, a vítima não é indenizada, apesar de haver sido lesada. O direito passou então a desenvolver teorias que prevêem o ressarcimento do dano, em alguns casos, sem a necessidade de se provar a culpa do agente que o causou. Esta forma de Responsabilidade Civil é chamada de teoria objetiva da Responsabilidade Civil ou responsabilidade sem culpa. 33 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: parte geral, v.1, p. 28. 34 STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência, p. 142. 15 1.4.1. Responsabilidade Civil Subjetiva A teoria da Responsabilidade Civil subjetiva originou-se no Código Napoleônico e foi inserta no Direito Civil brasileiro pelo artigo 159 do Código de 1916. A teoria subjetiva manda buscar aquele cuja culpa causou o dano. Essa teoria exige a figura do ato ilícito, que pode ser conceituado como procedimentos ou atividade em desconformidade com o ordenamento jurídico, violando uma proibição ou mandamento legal. A idéia de dolo não importa muito para a caracterização da doutrina da culpa, sendo o principal fundamento a conduta do agente. Nader35 conceitua: Na responsabilidade subjetiva, regra geral em nosso ordenamento, o dever de reparação pressupõe o dolo ou a culpa do agente. De acordo com essa orientação, se o dano foi provocado exclusivamente por quem sofreu as conseqüências, incabível o dever de reparação por parte de outrem. Silva36 ensina que na teoria subjetiva a vítima deve comprovar a ação ou omissão praticada pelo agente causador do dano; assim, o ônus da prova cabe à vítima, tornando-se muitas vezes inviável obter a reparação do dano experimentado, em vista das dificuldades encontradas para produzir a referida prova. Não é outro o entendimento do doutrinador Gonçalves 37, para o qual 35 NADER, Paulo. Curso de Direito Civil, v. 7, p. 29. 36 SILVA, Luiz Cláudio. Responsabilidade Civil: teoria e prática das ações, 2005, p. 10. 37 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: parte geral, v. 1, p. 28. 16 Em face da teoria clássica, a culpa era fundamento da responsabilidade, Esta teoria, também chamada de teoria da culpa, ou subjetiva, pressupõe a culpa como fundamento da Responsabilidade Civil. Em não havendo culpa, não há responsabilidade, Diz-se, pois, ser subjetiva a responsabilidade quando se esteia na idéia de culpa. A prova da culpa do agente passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável. Dentro dessa concepção, a responsabilidade do causador do dano somente se configura se agiu com dolo ou culpa. Venosa38 faz uma ligação sobre a responsabilidade subjetiva com a extracontratual, que, segundo ele, é a responsabilidade com culpa, que está prevista no artigo 927 do Código Civil. Ainda, argumenta que na ausência de lei expressa, a responsabilidade pelo ato ilícito será subjetiva, pois esta é a regra geral no direito brasileiro. Assim, pode-se verificar que para que haja a obrigação de indenizar é necessário que seja demonstrada a culpa do suposto violador do direito da vítima, sendo desta última a incumbência de provar tal situação para que tenha direito à indenização. Já na objetiva, caracteriza a responsabilidade sem culpa. 1.4.2. Responsabilidade Civil Objetiva A Responsabilidade Civil objetiva é definida como a responsabilidade sem culpa, ou seja, a atividade criadora de risco é suficiente para responsabilizar quem a exerce, causando danos independentemente de ter agido com culpa ou dolo. 38 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil, v. 4, p. 15. a terceiros, 17 Venosa39 esclarece que a responsabilidade objetiva está presente na lei em várias oportunidades, sendo que desconsidera a culpabilidade, ainda que não se confunda a culpa presumida com a responsabilidade objetiva. Ademais, o entendimento de Gonçalves40 é o mesmo, ou seja, afirma que nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano, e por essa razão, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação somente precisa provar a ação ou omissão e o dano da conduta do réu, haja vista que sua culpa já é presumida. Ainda, acredita o autor que a teoria que mais pode explicar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco: “(...) Para essa teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros. E deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa (...)”41. Para Stoco42, explica que a responsabilidade objetiva pode ser assim conceituada: A doutrina objetiva, ao invés de exigir que a Responsabilidade Civil seja a resultante dos elementos tradicionais (culpa, dano, vínculo de causalidade entre uma e outro) assenta-se na equação binária cujos pólos são o dano e a autoria do evento danoso. Sem cogitar a imputabilidade ou investigar a antijuricidade do fato danoso, o que importa para assegurar o ressarcimento é a verificação se ocorreu o evento e se ele emanou o prejuízo. Em tal ocorrendo, o autor do fato causador do dano é o responsável. E, com fundamento em Caio Mário, explica que o conceito de risco que melhor se adapta às condições de vida social é o que se fixa no fato de que se alguém põe em funcionamento uma atividade qualquer, responde pelos 39 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil, v. 4, p. 15. 40 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: parte geral, v.1, p. 21. 41 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: parte geral, v.1, p. 22. 18 eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se, em cada caso, isoladamente, o dano é devido, à imprudência, à negligência, a um erro de conduta e assim se configura a “teoria do risco criado”43. Por tudo o que se expôs, considera-se Responsabilidade Civil objetiva aquela que não precisa necessariamente a caracterização da culpa, sendo que pode ser presumida, haja vista adotar a teoria do risco. 1.5 AS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO BRASILEIRO Entendem-se como excludentes da Responsabilidade Civil hipóteses em que não haverá a necessária obrigação de indenizar ainda que sobreviva o dano, impedindo assim o nexo causal. No conceito dos doutrinadores Gagliano e Pamplona Filho44, as causas excludentes de Responsabilidade Civil devem ser entendidas como todas as circunstâncias que, por atacar um dos elementos dos pressupostos gerais, rompendo o nexo causal, terminam por fulminar qualquer pretensão indenizatória. Abaixo estão conceituadas e exemplificadas as excludentes de Responsabilidade Civil. 1.5.1 Culpa exclusiva da vítima 42 STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência, p. 142. 43 STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência, p. 157. 44 GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: Responsabilidade Civil, v. III, p.143. 19 De acordo com Silvio de Salvo Venosa, a culpa exclusiva da vítima elide o dever de indenizar, haja vista que impede o nexo causal. Por outro lado, quando há culpa concorrente da vítima e do agente causador do dano, a responsabilidade e, consequentemente, a indenização são repartidas como já apontado podendo as frações de responsabilidade ser desiguais, de acordo com a intensidade da culpa.45 Ainda, não é outro o entendimento dos doutrinadores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, ao mencionarem o ilustre autor Aguiar Dias, explicando que: Admite-se como causa de isenção de responsabilidade o que se chama de culpa exclusiva da vítima. Com isso, na realidade, se alude a ato ou fato exclusivo da vítima, pelo qual fica eliminada a 46 causalidade em relação ao terceiro interveniente no ato danoso . Assim, pode-se notar que somente quando houver a atuação exclusiva da vítima haverá quebra do nexo causal, sendo que caso houver a concorrência de culpas, a indenização deverá ser proporcional na atuação de cada sujeito47. Desta forma, verifica-se que quando tiver presente a culpa exclusiva da vítima, torna-se isenta a responsabilidade do agente. Diferente quando se trata de responsabilidade por fato de terceiro, que não é nem a culpa do agente, da vítima, e sim de uma terceira pessoa. 1.5.2 Responsabilidade por fato de terceiro 45 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil, v. 4, p. 40. 46 GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: Responsabilidade Civil, v. III, p.156. 47 GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: Responsabilidade Civil, v. III, p. 157. 20 No que diz respeito à excludente de responsabilidade por fato de terceiro, nada mais é que do que o comportamento de um terceiro, que não seja o agente do dano e a vítima, rompendo o nexo causal. Um exemplo sobre essa excludente é se um carro está ultrapassando pela esquerda um caminhão e o motorista deste, por imprudência, arremessa o carro para o outro lado da pista, quando então o carro atinge um pedestre. Não se sabe quem, portanto, deveria indenizar o pedestre. Gagliano e Pamplona Filho48 entendem que o carro, por exemplo, fora apenas um mero instrumento na cadeia causal dos acontecimentos. Já Diniz49 entende como excludente por fato de terceiro: (...) qualquer pessoa além da vítima ou do agente, de modo que, se alguém for demandado para indenizar um prejuízo que lhe foi imputado pelo autor, poderá pedir e exclusão de sua responsabilidade se a ação que provocou o dano foi devida exclusivamente a terceiro. Venosa50 ensina que deve ser entendido por terceiro “alguém mais além da vítima e do causador do dano”. Assim, é importante verificar se a terceira pessoa foi o agente causador exclusivo do prejuízo, ou se concorreu para o dano, sendo que se a culpa for exclusiva do terceiro, em princípio, não haverá nexo causal. O fato 48 GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: Responsabilidade Civil, v. III, p. 159. 49 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, v.7, p. 104. 50 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil, v. 4, p. 47. 21 do terceiro somente exclui a indenização quando realmente se constituir em causa estranha à conduta, que elimina o nexo causal51. Para figurar a excludente de responsabilidade por fato de terceiro é necessário que haja o agente, a vítima, e ainda uma terceira pessoa que tenha contribuído para o delito. Ademais, ainda temos a excludente de caso fortuito e força maior, que é aquele acontecimento que os seres humanos não conseguem prever ou, se conseguirem, não há nada para controlar. 1.5.3 Caso fortuito e Força maior Acerca da excludente de caso fortuito e força maior são aqueles acontecimentos imprevisíveis e inevitáveis, que fogem ao controle humano. Há casos em que há previsão do que pode acontecer, mas não há como evitar o acontecimento. Venosa52 conceitua como sendo: O caso fortuito (act of God, ato de Deus no direito anglo-saxão) decorre de forças da natureza, tais como o terremoto, a inundação, o incêndio não provocado, enquanto a força maior decorre de atos humanos, tais como guerras, revoluções, greves e determinação de autoridades (fato do príncipe). Ambas as figuras equivalem-se, na prática, para afastar o nexo causal. Já Diniz53 entende como força maior quando se pode conhecer a causa que dá origem ao evento, pois se trata de um fator da natureza (raio que provoca incêndio, inundação que danifica produtos etc.). Já em relação ao caso fortuito, subdivide como causa desconhecida ou fato de terceiro, sendo que são absolutos por serem totalmente imprevisíveis ou irreconhecíveis com 51 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil, v. 4, p. 48. 52 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil, v. 4, p. 42. 53 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, v.7, p. 105. 22 alguma diligência, de modo que não se poderia cogitar da responsabilidade de terceiros. O mesmo é o entendimento dos doutrinadores Gagliano e Pamplona Filho54, os quais acreditam que a característica básica da força maior é a sua inevitabilidade, mesmo sendo a sua causa conhecida (um terremoto, por exemplo, que pode ser previsto pelos cientistas); ao passo que o caso fortuito, por sua vez, tem a sua nota distintiva na sua imprevisibilidade, segundo os parâmetros do homem médio. Assim, pode-se dizer que o caso fortuito pode ser caracterizado quando tratar-se de evento imprevisível e, por isso, inevitável. Se tratar-se de evento inevitável, ainda que previsível, por se tratar de fato superior às forças do agente, como normalmente são os fatos da natureza, configurar-se-á a força maior. O mesmo dilema destas excludentes ocorre com o estado de necessidade, bem como a legítima defesa. 1.5.4 Estado de Necessidade e Legítima Defesa No que diz respeito ao estado de necessidade e à legítima defesa, estes não são definidos pela lei civil, tão-somente pelo artigo 25 do Código Penal, que diz que se o ato é praticado contra o agressor em legítima defesa, não pode ser o agente civilmente responsabilizado. Entretanto, entendese como estado de necessidade quando o agente causa um dano em face da pessoa que o fez agir em estado de necessidade. Venosa55 entende que quem age em legítima defesa não pratica ato ilícito, não havendo dever de indenizar, sendo que neste conceito não 54 55 GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: Responsabilidade Civil, v. III, p. 153. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil, v. 4, p. 45. 23 estão abrangidos somente os bens materiais, mas também valores como a honra e a boa fama. Já o doutrinador Silva56 entende que (...) para a configuração do estado de legítima defesa, deve o agente revidar de imediato uma agressão, atual ou iminente a um direito seu ou de outrem, não podendo esperar cessar essa agressão para depois então revida-la, pois assim não estaria mais amparado por essa excludente de responsabilidade. Ainda, Gagliano e Pamplona Filho57 entendem que para a legítima defesa, o indivíduo deve se encontrar diante de uma situação atual ou iminente de injusta agressão, dirigida a si ou a terceiro, que não é obrigado a suportar. E arrematam que O estado de necessidade consiste na situação de agressão a um direito alheio, de valor jurídico igual ou inferior àquele que se pretende proteger, para remover perigo iminente, quando as circunstancias do fato outra forma de atuação58. Outro não é o entendimento de Venosa59, o qual preleciona que o indivíduo, na iminência de ver atingido direito seu, ofende direito alheio. O ato, em sua essência, seria ilícito, mas a lei reconhece que há uma excludente. Assim, pode-se concluir que é bastante restrita a possibilidade de o ofensor, em estado de necessidade, eximir-se da indenização. 56 SILVA, Luiz Cláudio. Responsabilidade Civil: teoria e prática das ações, p. 178. 57 GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: Responsabilidade Civil, v. III, p. 146. 58 GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: Responsabilidade Civil, v. III, p. 144. 59 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil, v. 4, p. 45. 24 Desta forma, para configurar estado de necessidade é necessário haver um perigo atual, que não tenha sido provocado pela vontade do agente (dolosamente) nem poderia de outra forma evitá-lo, cujo sacrifício não era razoável exigir (demanda uma análise do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade em face dos bens jurídicos em confronto). Por outro lado, para caracterizar a legítima defesa é imprescindível que na reação ao ataque injusto sejam usados os meios necessários de forma moderada e o suficiente para fazer cessar a agressão injusta (senão o agente responderá pelo excesso) podendo ser uma agressão atual ou iminente (nunca futura, senão ele responderá pelo delito que cometer), a direito seu ou de terceiro. Assim, pode-se concluir que as excludentes da Responsabilidade Civil nada mais são do que se o ato ilícito atingir uma das excludentes acima citadas, não será devido qualquer indenização. Devidamente abrangidos a relação histórica, os conceitos, as formas, bem como as excludentes da responsabilidade civil neste capítulo, no próximo será abordado considerações acerca do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, conceitos de fornecedor, consumidor e relação de consumo, bem como considerações das teorias maximalista e finalistas, além de outros temas que serão estudados. 25 CAPÍTULO II CONSIDERAÇÕES ACERCA DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR E A RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO 2.1 CONCEITOS, OBJETIVOS E PRINCÍPIOS NORTEADORES DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR O Direito do Consumidor é uma matéria demasiadamente discutida entre a doutrina e jurisprudência, já que se trata de assunto polêmico, envolvendo a relação obrigacional meramente de consumo, ou seja, aquelas havidas entre consumidor e fornecedor. Observa-se, ainda, que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, além de regular as relações consumeristas, é composto de princípios constitucionais fundamentais, prevalecendo sobre os demais sistemas reguladores, com exceção a Constituição Federal. Sobre o assunto, Nunes60 explica: Não será possível interpretar adequadamente a legislação consumerista se não se tiver em mente esse fato de que ela comporta um subsistema no ordenamento jurídico, que prevalece sobre os demais – exceto, claro, o próprio sistema da Constituição, como de resto qualquer norma jurídica de hierarquia inferior -- sendo aplicável às outras normas de forma supletiva e complementar. Já Gagliano e Pamplona Filho61 sustentam que a criação do Código de Defesa do Consumidor revela o mais importante e significativo diploma 60 NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 65. 61 GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil: Responsabilidade Civil, v. III, p. 144 26 legal dos últimos tempos; isso porque pautou uma mudança na postura ideológica no legislador, o qual passou a perceber a necessidade de se adotar uma defesa para a parte hipossuficiente da relação de consumo. Assim, a Lei 8.078 de 1990, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor criou um novo modelo jurídico dentro do Sistema Jurisdicional Brasileiro. Gonçalves62 entende que a compreensão do Código de Defesa do Consumidor implica necessariamente sua análise sob a égide dos entendimentos firmados pela jurisprudência, consoante as costumeiras polêmicas geradas em torno de seus dispositivos, ressaltando que uma interpretação literal, desta forma, não se revela possível. E arremata que somente com uma interpretação lógica, sistemática e razoável dos tribunais é que se poderá transformá-lo em um instrumento de efetiva proteção aos consumidores sem que, com isso, se dificulte o desenvolvimento econômico. Isso porque o Código de Defesa do Consumidor é estruturalmente baseado em princípios, razão pela qual pode ser denominado por uma lei principiológica, modelo inexistente no Sistema Jurídico Nacional até a sua edição. Entende-se como lei principiológica aquela que ingressa no sistema jurídico, atingindo, no caso do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, toda e qualquer relação jurídica que possa ser caracterizada como de consumo, e que esteja regrada por outra norma jurídica infraconstitucional63. Passada mais de uma década da promulgação da Lei 8.078 de 1990, apenas atualmente é que sua devida aplicação vem encontrando o justo 62 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: parte geral, v.1, p. 388 63 NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor, p. 66. 27 ponto de equilíbrio, qual seja, de proteger o consumidor violado em seus direitos sem prejudicar ou dificultar a sua produção64. Esse caráter principiológico nada mais é do que a concretização dos princípios e garantias constitucionais vigentes com a promulgação da Constituição Federal em 5 de outubro de 1988, cuja proteção encontra-se como cláusula pétrea, razão pela qual não pode ser alterado. Além do mais, o que a lei consumerista faz é tornar explícitos para as relações de consumo, os comandos constitucionais. Dentre estes, destacam-se os Princípios Fundamentais da República, que norteiam todo o regime constitucional e os direitos e garantias fundamentais65. Desta forma, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações obrigacionais cabíveis está atrelada aos princípios e garantias constitucionais fundamentais, razão pela qual se verifica seu caráter principiológico. Neste sentido explica Nunes66, para o qual (...) à frente de todos está o super princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1°, III), como especial luz a imantar todos os demais princípios e normas constitucionais e, apresentando-se a estes como limite intransponível e, claro, a toda e qualquer norma de hierarquia inferior. A seguir, no texto constitucional estão os demais princípios e garantias fundamentais que são reconhecidos no CDC e que aqui relembramos: o princípio da igualdade (CF, art. 5°, caput e inciso I); a garantia da imagem da honra, da privacidade, da intimidade, da propriedade e da indenização por violações de tais direitos de 64 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil, v. 4, p. 158 65 NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor, p. 66. 66 NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor, p. 66 28 modo material e também por dano moral (CF,art.5°, V, c/c, os incisos X e XXII); ligado à dignidade e demais garantias está o piso vital mínimo esculpido como o direito à educação, às saúde, ao trabalho, ao lazer, à segurança, à previdência social, à maternidade etc. (CF, art. 6°); e unidos a todos esses direitos está o da prestação de serviços públicos essenciais com eficiência, publicidade, impessoalidade e moralidade (CF, art. 37, caput). Assim, pode-se verificar que o direito do consumidor seria um conjunto de normas e princípios especiais que visam cumprir três “mandamentos” constitucionais, quais sejam: 1. Promover a defesa dos consumidores; 2. Observar e assegurar como princípio geral da atividade econômica constitucional a defesa do sujeito de direitos e; 3. Sistematizar e ordenar esta tutela especial infraconstitucionalmente através de um código, que reúna e organize as normas tutelares, de direito privado e público, com base na idéia de proteção do sujeito de direitos67. Contudo, salienta-se que, historicamente, a Lei n. 8.078/90 tinha de vir, já que o Código de 1916 e demais institutos reguladores das relações emanadas pelo regime privatista, não alcançavam as situações de massa impulsionadas pela relação de consumo, razão pela qual se fazia necessária a existência de uma Lei capaz de dar conta das relações jurídicas materiais que haviam surgido e estavam a pleno vigor, todavia, à mercê de suporte jurídico que impusesse limites e impedissem a prática de abusos que estavam sendo praticados. A partir de 11 de março de 1991, com a entrada em vigor do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, as referidas situações foram regulamentadas e, consequentemente, submetidos aos parâmetros da Carta Magna. 67 BENJAMIM, Antônio Herman V. et al. Manual de Direito do Consumidor. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 41. 29 Desta forma, devidamente conceituado o Código de Proteção e Defesa do consumidor, devem ser observadas as diferenças entre as relações de consumo, consumidor, bem como de fornecedor, o que será conceituado no próximo item. 2.2 CONCEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, DE CONSUMIDOR E DE FORNECEDOR Observa-se que a aplicabilidade do Código de Proteção e Defesa do Consumidor abrange toda e qualquer relação obrigacional que estejam envolvidos o consumidor (destinatário final) e o fornecedor de produtos ou serviços, caracterizando-se, principalmente, pela relação jurídica celebrada entre eles. Assim, pode-se conceituar a relação de consumo como aquela estabelecida entre o consumidor e o fornecedor com o objetivo de transacionar produtos ou serviços. Nunes68 entende que haverá relação jurídica de consumo sempre que se puder identificar em um dos pólos da relação o consumidor e, no outro, o fornecedor, ambos interagindo para a transmissão de bens ou serviços. Outro não é o entendimento de Gama69, o qual assevera que há relação de consumo quando de um lado existe alguém dedicado às atividades de prestar serviços ou fornecer bens, seja pessoa física ou jurídica, e no outro lado, exista alguém sujeitos às práticas comerciais e aos contratos de fornecimentos. 68 NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor, p. 71. 69 GAMA, Hélio Zaguetto. Curso de Direito do Consumidor. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 23-24 30 As relações de consumo nada mais são do que relações jurídicas, pressupondo, por conseguinte, dois pólos de interesses, quais sejam, o consumidor-fornecedor e a coisa objeto desses interesses70. Desta forma, as relações de consumo podem ser caracterizadas como aquelas transações comerciais em que se envolvem a figura do consumidor, seja ela física ou jurídica, como destinatário final, e do lado oposto, o fornecedor de produtos ou serviços. No que diz respeito ao conceito de consumidor, verifica-se que se encontra elencado no próprio Código de Proteção e Defesa do Consumidor, no seu artigo 2°, com a redação: “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, sendo ainda completado por outros dois artigos do mesmo diploma legal, quais sejam 1771 e 2972. Para Stoco73, consumidor é toda aquela pessoa que compra para gastar em uso próprio, ou seja, é um personagem no mercado de consumo que adquire bens, ou contrata prestação de serviços, como destinatário final. Pode-se analisar que a qualidade de consumidor não é restrita à pessoa natural ou física, uma vez que, em nosso ordenamento jurídico, a pessoa jurídica também pode ser considerada consumidora74. Para que se caracterize a figura do consumidor depende da circunstância de o agente atuar ou não como o destinatário final do produto ou do 70 STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência, p. 461. 71 “Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. 72 “Para fins deste capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas”. 73 STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência, p. 461 74 GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil: Responsabilidade Civil, v. III, p. 297 31 serviço. Se, por exemplo, uma sociedade empresária adquire móveis para uso de seu escritório, poderá ser reputada consumidora, haja vista ser a destinatária final. Por outro lado, se a mesma sociedade empresária compra de outra sociedade ferro para manufaturá-las, transformando-as em engrenagens para veículo, não se pode considerar a sociedade consumidora por não ser a destinatária final delas75. No entendimento de Nunes76, consumidor é a pessoa física, natural, ou jurídica que adquire, a título gratuito ou oneroso, ou utiliza o produto. Isso porque a norma define como consumidor não só o adquirente do produto, mas também aquele que consome ou utiliza-o mesmo sem tê-lo comprado, por exemplo, se uma pessoa compra cerveja para oferecer aos amigos, todos aqueles que a tomarem serão considerados consumidores. Grinover77 conceitua consumidor como qualquer pessoa física ou jurídica que, isola ou coletivamente, contrate para consumo final, em benefício próprio ou de outrem, a aquisição ou a locação de bens, bem como a prestação de serviços. A grande discussão acerca do conceito de consumidor, diz respeito ao uso do termo “destinatário final”, já que em inúmeros os casos ocorrem dúvida acerca da possibilidade de enquadrar ou não o adquirente em tal conceito e, consequentemente, invocar o manto do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, Nunes leciona que: O problema do uso do termo “destinatário final” está relacionado a um caso específico: o daquela pessoa que adquire produto ou serviço como destinatário final, mas que usará tal bem como típico de produção. Por exemplo, o usineiro que compra uma usina para 75 GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil: Responsabilidade Civil, v. III, p. 297 76 NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor, p. 73. 77 GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, p. 28. 32 a produção de álcool. Não resta dúvida de que ele será destinatário final do produto (a usina); contudo, pode ser considerado consumidor?78 O caso supra mencionado diz respeito a bens de produção, ou seja, aqueles que serão utilizados para o desenvolvimento da atividade razão pela qual não se pode aplicar o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, eis que, a uma, o caso não de identifica com os princípios e finalidades da norma consumerista e, a duas, representaria um obstáculos às relações comerciais entabuladas. Nesse diapasão, colhe-se da doutrina: (...) Em casos nos quais se negociam e adquirem bens típicos de produção, o CDC não pode ser aplicado por dois motivos óbvios: primeiro, porque não está dentro de seus princípios ou finalidades; segundo, porque, dado o alto grau de protecionismo e restrições para contratar e garantir, o CDC seria um entrave nas relações comerciais desse tipo, e que muitas vezes são de grande porte79. Desta forma, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor regula situações em que produtos e serviços são oferecidos ao mercado de consumo para que qualquer pessoa os adquira, como destinatária final. Nunes80 explica que aí reside o caminho para a solução: “dependendo do tipo de produto ou serviço, aplica-se ou não o Código, independentemente de o produto ou serviço estar sendo usado ou não para a produção de outros”. 78 NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor, p. 73. 79 NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor, p. 76. 80 NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor, p. 77 33 Portanto, para que o consumidor se enquadre como destinatário final, é importante que o produto ou serviço não seja adquirido para fins de produção ou que venha a ser objeto de comercialização, ou seja, o que se adquiriu (produto ou serviço) deve ser para uso próprio, não podendo ser utilizado na atividade econômica desenvolvida pelo adquirente. No que diz respeito ao conceito de fornecedor, verifica-se que está enquadrado no artigo 3°, caput, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 3° - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. No entendimento de Grinover81: Tem-se, por conseguinte, que fornecedor é qualquer pessoa física, ou seja, qualquer um, a título singular, mediante desempenho de atividade mercantil ou civil e de forma habitual, ofereça no mercado produtos ou serviços, e a jurídica, da mesma forma, mas em associações mercantil ou civil e de forma habitual. Para Venosa82, o fornecedor pode ser pessoa natural ou pessoa jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entidades com personificação anômala. Ademais, outras entidades também podem ser consideradas como consumidoras, desde que pratiquem as atividades de fornecimento e consumo. 81 GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, p. 39. 82 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil, v. 4, p. 157 34 Gonçalves83 entende como fornecedor aquele que exerce habitualmente a atividade de comprar e vender, ou seja, está ligado à idéia de atividade empresarial. Outro não é o entendimento de Nunes84, o qual conceitua fornecedor como pessoa jurídica pública ou privada, nacional ou estrangeira, com sede ou não no País, as sociedades anônimas, as por quota de responsabilidade limitada, as sociedades civis, com ou sem fins lucrativos, as fundações, as sociedades de economias mistas entre outras. Fornecedor é o sujeito que integra no pólo ativo da relação de consumo, ou seja, atua como alienante do bem ou prestador do serviço pretendido pelo consumidor, seu destinatário final85. Desta forma, considera-se fornecedor aquela pessoa física ou jurídica que desenvolve atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços. Isto é, que de alguma forma se coloca à disposição de outras, que, como regra geral, é representada pela remuneração. Importante destacar que o direito do consumidor e, como conseqüência, a caracterização do consumidor e fornecedor encontra-se sustentado por duas teorias clássicas, que serão objeto de análise do próximo título. 2.3 AS TEORIAS MAXIMALISTA E FINALISTA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO 83 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: parte geral, v.1, p. 389 84 NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor, p. 76. 85 GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil: Responsabilidade Civil, v. III, p. 299. 35 Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor é comparado com um sistema de normas e princípios, que tem como objetivo proteger o consumidor, sujeito detentor de direitos fundamentais, que se mostra a parte vulnerável nas relações de consumo. Benjamin86 identificou a existência de duas correntes doutrinárias quanto à definição de consumidor, quais sejam a finalista e a maximalistas. Para os finalistas, a definição de consumidor é o pilar que sustenta a tutela especial, agora concedida aos consumidores, sendo que ela só existe porque o consumidor é a parte vulnerável nas relações contratuais. Logo, os finalistas interpretam a expressão “destinatário final” de maneira restrita.87 Nas próprias palavras de Benjamim88: Destinatário final seria aquele destinatário fático e econômico de bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. Logo, segundo esta interpretação teleológica, não basta ser destinatário fático do produto, retirá-lo da cadeia de produção, levá-lo para o escritório ou residência – é necessário ser destinatário final econômico do bem, não adquiri-lo para revenda, não adquiri-lo para uso profissional, pois o bem seria novamente um instrumento de produção cujo preço será incluído no preço final do profissional que o adquiriu. (...). Daí decorre o caráter de proteção do Código do Consumidor, haja vista que, a corrente finalista tutela os interesses dos mais fracos, com a finalidade de concretizar os direitos humanos, fundamentais, subjetivos, garantindo assim, o equilíbrio nas relações de consumo. 86 BENJAMIM, Antônio Herman V. et al. Manual de Direito do Consumidor, p. 70. 87 BENJAMIM, Antônio Herman V. et al. Manual de Direito do Consumidor, p. 70. 88 BENJAMIM, Antônio Herman V. et al. Manual de Direito do Consumidor, p. 71. 36 Desta forma, para os finalistas, consumidor seria aquele que adquire ou utiliza um produto ou serviço, para uso próprio e de sua família, ou seja, o não profissional. Por outro lado, no que diz respeito à corrente maximalista, esta considera o CDC uma forma de regular a sociedade de consumo, instituindo normas para todos os agentes de mercado e, por essa razão, defende uma maior aplicabilidade no estatuto consumerista. Os maximalistas entendem que as normas do Código de Defesa do Consumidor são o novo regulamento do mercado de consumo brasileiro, e não normas orientadas para proteger somente o consumidor não profissional. Ademais, os maximalistas consideram o Código de Defesa do Consumidor como um código geral sobre o consumo, que institui normas e princípios para todos os agentes de mercado, os quais podem assumir papéis de fornecedores e consumidores. Ainda, entendem que a definição do artigo 2° é puramente objetiva, não importando se a pessoa física ou jurídica tem ou não fim de lucro quando adquire um produto ou utiliza um serviço.89 Como os maximalistas tentam estender a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao maior número possível de transações, verifica-se que é alvo de críticas e discordância. Na prática forense, é a teoria maximalista a mais usada, com a justificativa de que a teoria se coaduna com o preceituado na legislação consumerista, tendo como o principal requisito que a pessoa seja destinatária final do bem ou serviço para ser consumidora. 89 BENJAMIM, Antônio Herman V. et al. Manual de Direito do Consumidor, p. 71. 37 Desta forma, observa-se que prevalece a teoria maximalista na prática forense, devendo ser agora ser analisada a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço no próximo item. 2.4 A RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO O Código de Proteção e Defesa do Consumidor enfrenta também a questão da responsabilidade do fornecedor e, restritivamente, do comerciante em relação à qualidade, quantidade, informação e desempenho dos produtos ou serviços por ele oferecidos. Tal responsabilidade é ilustrada pelo artigo 12 do referido estatuto consumerista, o qual explicita: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. (...) Observa-se que a responsabilidade do fabricante pelo fato do produto, constitui hoje teoria e base fundamental para regular, disciplinar e 38 equilibrar as relações jurídicas entre produtor e consumidor, considerando que os vínculos contratuais já estavam definidos e assentados em outra codificação90. No entendimento de Stoco91, responsabilidade por fato do produto ou do serviço significa a possibilidade do produto, ou dos serviços contratados, por si mesmo, causar dano a alguém ou frustrar a expectativa do usuário através de um resultado positivo ou negativo, seja em razão de um defeito original, por força de fabricação inadequada, seja porque não proporciona a essencialidade para a qual foi prometida ou anunciada à venda, seja, ainda, em virtude de seu acondicionamento inadequado com potencialidade lesiva, ou, por fim, em função de sua expiração de sua validade. Para Gagliano e Pamplona Filho92, a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço decorre de danos causados ao consumidor, por falha na segurança dos produtos ou serviços fornecidos. Efetivamente, a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço decorre dos possíveis vícios de qualidade existentes no bem ou na prestação de um serviço que frustram o resultado esperado pelo consumidor em relação à utilização dos mesmos. Destarte, quando se fala da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, refere-se, basicamente, aos acidentes de consumo que podem atingir o consumidor fisicamente ou economicamente diante da insegurança do produto ou serviço. Gama93 leciona que: 90 STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência, p. 462 91 STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência, p. 462 92 GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil: Responsabilidade Civil, v. III, p. 307. 93 GAMA, Hélio Zaguetto. Curso de Direito do Consumidor. p. 55. 39 Quando tratamos de „responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço‟, estamos nos atendo aos chamados „acidentes de consumo‟. Podem ser fatos que ocorram com os produtos ou serviços e que atinjam física ou economicamente aos consumidores. Podem ser fatos que ocorram com as pessoas ou os bens dos consumidores quando dos atos de consumir. Ou podem ser sequelas decorrentes dos atos de consumir. No mesmo sentido, Gagliano e Pamplona Filho 94 escrevem que, se caso um terceiro participante da cadeia causal dos acontecimentos vier a sofrer o dano, poderá também ser considerado consumidor. Nunes95 conceitua a responsabilidade pelo fato do produto ou serviços como sendo um defeito que decorre do projeto, fabricação, construção montagem, fórmulas, bem como do oferecimento de informação insuficientes ou inadequadas sobre o risco e a utilização do produto. Defeitos constituem imperfeições do produto ou do serviço, repercutindo diretamente sobre a pessoa do consumidor, afetando sua saúde, integridade física ou segurança. Os defeitos ocasionam acidentes de consumo e com isso geram danos aos consumidores.96 Desta forma, pode-se considerar defeituoso o produto ou serviço que não proporcione ao consumidor a segurança que se espera, em virtude de sua natureza, característica, apresentação, uso, circulação no mercado e outras circunstâncias ponderáveis. Todavia, ressalta-se que, de acordo com os artigos 12 § 2° e 14 § 2°, ambos do Código de Defesa do Consumidor, não se pode considerar 94 GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil: Responsabilidade Civil, v. III, p. 308 95 NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor, p. 274. 96 OLIVEIRA, James Eduardo. Código de Defesa do Consumidor Anotado e Comentado. 4ª ed.São Paulo: Atlas S.A, 2009, p. 148 40 defeituoso o produto ou serviço pelo fato de ser colocado no mercado outro de melhor qualidade. Para Oliveira97: A má qualidade, por si só, não representa defeito, pois o defeito é concebido a partir de elementos externos ao produto. Isso quer dizer que mesmo o produto de qualidade inferior não pode ser considerado defeituoso porque outros melhores existem ou foram colocados no mercado. O defeito está intimamente ligado ao uso do produto segundo sua natural destinação e às legítimas expectativas dos consumidores em relação à ausência de riscos e sua normal utilização. Ademais, importante ressaltar que a responsabilidade subsidiária do comerciante não afasta a regra da solidariedade, pois a norma elencada ao artigo 13 do código consumerista, é claro ao mencionar que „o comerciante é igualmente responsável‟, e não o único responsável98. Colhe-se do artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso. 97 OLIVEIRA, James Eduardo. Código de Defesa do Consumidor Anotado e Comentado, p. 166. 98 OLIVEIRA, James Eduardo. Código de Defesa do Consumidor Anotado e Comentado, p. 187. 41 Desta forma, o legislador consagrou a responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo99. Todos os agentes econômicos envolvidos com a produção e comercialização de um determinado produto deveriam ser responsáveis pela sua garantia de segurança. Verifica-se que o artigo 12 do CDC fixa, claramente, os responsáveis pelo dever de indenizar os danos causados por produtos portadores de vício de qualidade por insegurança, sendo eles o fabricante, o construtor, o produtor e o importador. Acerca do assunto, Benjamin100 expõe que o Código de Defesa do Consumidor prevê três modalidades responsáveis, quais sejam: o real, que seria o fabricante, construtor, produtor; o presumido, que seria o importador; e por último o aparente, sendo esse o comerciante quando deixa de identificar o responsável real. Portanto, observa-se que o fato do produto ou do serviço refere-se ao defeito que causa o dano a segurança do consumidor, sendo que pode ser defeito de criação, fabricação ou informação. Ademais, sabe-se que os responsáveis pela indenização são os fabricantes, produtores, construtores e importadores do produto, sendo o comerciante responsabilizado apenas nos casos previstos no artigo 13 do código consumerista. 99 GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil: Responsabilidade Civil, v. III, p. 307. 100 BENJAMIM, Antônio Herman V. et al. Manual de Direito do Consumidor, p. 123. 42 Desta forma, restou analisado o fato do produto ou do serviço, devendo ser diferenciado, da responsabilidade pelo vício do produto e do serviço, tema que será analisado a seguir. 2.5 A RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO Primeiramente, vale destacar que vício e defeito não possuem o mesmo significado. O vício decorre de características de qualidade ou quantidade que tornem o produto ou o serviço impróprio para o consumo. Quanto ao defeito, é tudo aquilo que decorre do projeto, fabricação, construção, bem como do oferecimento de informações insuficientes sobre o risco e a utilização do produto. Nunes101 entende que o defeito pressupõe o vício, isso porque, do ponto de vista semântico, pode-se dizer que defeito é tudo aquilo que gera dano além do vício. Ilustrando o presente tema, o artigo 18 do código consumerista expõe que: Art. 18 – Os fornecedores de produtos de consumos duráveis e não duráveis respondem solidariamente pelo vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas (...). Assim, de acordo com o artigo acima referido, os consumidores de serviços duráveis e não duráveis poderão pedir reparação 101 NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor, p. 272 43 quando o produto é impróprio para o destino esperado, ou tenha seu valor economicamente diminuído em razão da presença de vício de qualidade ou quantidade. Oliveira102 entende que o vício do produto representa imperfeições que compromete a sua utilização ou a sua destinação usual,, assim sendo também considerada a sua discrepância entre o produto e as características anunciadas pelo fornecedor. Lembra-se, ainda, que o fundamento da responsabilidade do vício do produto ou serviço recai sob os vícios de qualidade ou quantidade que, ao revés de vícios redibitórios, podem ser aparentes ou ocultos103. Vícios aparentes ou de fácil constatação são aqueles de fácil verificação, perceptíveis no consumo ordinário que se tem do serviço, de maneira que o consumidor logo perceba104. Para Benjamin105, a qualidade de vício aparente irá depender diretamente da maior ou menor complexidade do produto ou serviço e, ao mesmo tempo, do nível de conhecimento do consumidor. Nunes106 ainda ensina que, no que diz respeito aos vícios ocultos, são aqueles que não estão acessíveis ao consumidor no uso ordinário, ou que apareçam depois de algum ou muito tempo. 102 OLIVEIRA, James Eduardo. Código de Defesa do Consumidor Anotado e Comentado, p. 251 103 NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor, p. 299 104 NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor, p. 252. 105 BENJAMIM, Antônio Herman V. et al. Manual de Direito do Consumidor, p. 149. 106 NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor, p. 252 – 253. 44 Destarte, consigna-se que a responsabilidade emanada de pela presença de vícios de qualidade ou quantidade nos produtos ou serviços independe de culpa, ou seja, é igualmente objetiva. Sobre o assunto, Oliveira107 ensina: Embora não tenha a lei empregado, nesse caso, a locução “independentemente da existência de culpa”, como ocorre nos arts. 12 e 14, trata-se, certamente, de responsabilidade objetiva, porque nos arts. 18 e 20 não fazem qualquer referência à culpa (negligência, imprudência ou imperícia) necessária a configuração da responsabilidade subjetiva. Desta forma, Stoco108 argumenta que para a responsabilização objetiva não se exige ato ilícito ou antijurídico, e nem comportamento culposo, intencional ou temerário, bastando o nexo causal entre o fato e o resultado danoso, ou seja, o dever de reparar existe pela vontade da lei, sendo que, para caracterizar a responsabilidade subjetiva, exige-se muito mais. Finaliza-se, então, que a responsabilidade por vícios de qualidade ou quantidade não se identifica com a responsabilidade por danos. Este modelo de responsabilidade é consectário do inadimplemento contratual, ou seja, o fornecedor tem a obrigação de assegurar a boa execução do contrato, disponibilizando o produto ou o serviço em boas condições de utilização, devendo ser analisado, no presente momento, acerca das práticas abusivas nas relações de consumo. 2.6 AS PRÁTICAS ABUSIVAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO 107 OLIVEIRA, James Eduardo. Código de Defesa do Consumidor Anotado e Comentado, p. 253. 108 STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência, p. 467- 468. 45 O Código de Proteção e Defesa do Consumidor estabelece, através dos artigos 39, 40 e 41, as vedações em relação à utilização de uma série de cláusulas consideradas abusivas na relação de consumo e prevendo uma série de comportamento, contratuais ou não, que abusam da boa fé do consumidor e, portanto, podem ser consideradas ilícitas, independentemente de causarem danos. Entende-se por práticas abusivas, “a desconformidade com os padrões mercadológicos de boa conduta em relação ao consumidor” 109 , ou seja, representam irregularidades na relação de consumo, que acabam por afetar um dos envolvidos da relação. Nunes110 conceitua práticas abusivas como ações e/ou condutas que, uma vez existentes, caracterizam-se como ilícitas, independentemente de se encontrar ou não algum consumidor lesado ou que se sinta lesado. São ilícitas, em si, apenas por existirem de fato no mundo fenomênico. Nas palavras de Benjamin111: (...) Desse modo, são práticas abusivas a colocação no mercado de produto ou serviço com alto grau de nocividade ou periculosidade (art. 10), a comercialização de produtos e serviços impróprios (art. 18, § 6°, e 20, § 2°), o não-emprego de peças de reposição adequadas (art. 21), a falta de componentes e peças de reposição (art. 32), a ausência de informação, na venda a distância, sobre o nome e endereço do fabricante (art. 32), a veiculação de publicidade clandestina (art. 36) e abusiva (art. 37, § 2°), a cobrança irregular de dívidas de consumo (art. 42), o arquivo de dados sobre o consumidor em desrespeito aos seus 109 BENJAMIM, Antônio Herman V. et al. Manual de Direito do Consumidor, p. 216. 110 NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor, p. 537. 111 BENJAMIN, Antônio Herman V. et al. Manual de Direito do Consumidor, p. 217. 46 direitos de conhecimento, de acesso e de retificação (art. 43), a utilização de cláusula contratual abusiva (art. 51). Verifica-se que as práticas abusivas podem ser classificadas em pré-contratuais, contratuais e pós-contratuais, sendo que, acontecem, respectivamente, antes, durante e após a contratação. As práticas pré-contratuais são aquelas que compõem a oferta ou a ação do fornecedor que pretende vincular o consumidor, como por exemplo a prática ilícita de condicionar o fornecimento de algum produto ou serviço à aquisição de outro produto ou serviço, conhecida como operação casada112. Já as práticas contratuais são diretamente ligadas ao conteúdo expresso ou implícito das cláusulas estabelecidas no contrato de consumo, tendo como exemplo todas as hipóteses de nulidade previstas no artigo 51 e o inciso IX do artigo 39, do código consumerista113. No que diz respeito às práticas pós-contratuais, são aquelas que surgem como ato do fornecedor por conta de um contrato de consumo preexistente, como exemplo, tome-se a negativação indevida nos serviços de proteção ao crédito114. Não é outro o entendimento de Benjamin115, o qual entende que as práticas abusivas contratuais aparecem no interior do próprio contrato, as pré-contratuais atuam na fase do ajustamento contratual e as pós-contratuais manifesta-se sempre após a contratação. 112 NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor, p. 537 113 NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor, p. 537 114 NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor, p. 537 115 OLIVEIRA, James Eduardo. Código de Defesa do Consumidor Anotado e Comentado, p. 217 47 Desta forma, a prática abusiva resume-se em toda oferta, apresentação e publicidade de produtos ou serviços que tendem a desvirtuar padrões estabelecidos como práticas habituais de mercado e dos bons costumes, sendo as ações de alguns fornecedores que menosprezam a boa-fé objetiva e a harmonia das relações de consumo. No próximo subcapítulo, será analisada a responsabilidade civil objetiva e subjetiva nas relações de consumo. 2.7 A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SUBJETIVA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO A responsabilidade civil pode ser classificada como objetiva e subjetiva. A primeira não exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. No que diz respeito a segunda, é imprescindível a existência de culpa para que o agente seja considerado o responsável. 2.7.1 A Responsabilidade Civil Objetiva nas Relações de Consumo Observa-se que no Código de Proteção e Defesa do Consumidor predomina a responsabilidade civil objetiva. No âmbito das relações de consumo, os lineamentos da responsabilidade objetiva foram logo acolhidos e denominados "responsabilidade pelo fato do produto", ou seja, não interessava investigar a conduta do fornecedor de bens ou serviços, mas somente se deu causa (responsabilidade causal) ao produto ou serviço, sendo responsável pela sua colocação no mercado de consumo. Gagliano116 explica que na responsabilidade civil objetiva a responsabilização do agente causador do dano, independe da prova de dolo ou 116 GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil: Responsabilidade Civil, v. III p. 179. 48 culpa, sendo que o próprio Código de Defesa do Consumidor a reconhece por danos causados ao consumidor. Não é outro o entendimento de Gonçalves117, o qual ensina que nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Odete de Novais Carneiro Queiroz mencionado por Stoco118 argumenta que o Código de Defesa do Consumidor criou dois regimes específicos para tratar, sendo que, aqueles danos advindo de acidentes de consumo e que dizem respeito à saúde e à segurança do consumidor, criando um caso de responsabilidade objetiva. Desta forma, a responsabilidade do fornecedor quanto aos vícios de qualidade ou quantidade do produto é objetiva, o que significa que responde independentemente de culpa, não importando que tenham violado o dever de cuidado objetivo, por imprudência, negligência ou imperícia. Portanto, o fornecedor de produtos e serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos ou vícios de inadequação dos produtos ou serviços postos em circulação no mercado de consumo. 2.7.2 A Responsabilidade Civil Subjetiva nas Relações de Consumo Ao tratar sobre a responsabilidade civil subjetiva nas relações de consumo, verifica-se que está elencado em apenas na hipótese de responsabilidade dos profissionais liberais. 117 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: parte geral, v. 1, p. 21. 118 STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência, p. 467. 49 O Código de Defesa do Consumidor expressamente se refere ao profissional liberal em uma única passagem, imputando-lhe a responsabilidade por culpa (art. 14, § 4º). Nas palavras de Benjamin119: O código, em todo o seu sistema, prevê uma única exceção ao princípio da responsabilização objetiva para os acidente de consumo: os serviços prestados por profissionais liberais. Não se introduz sua irresponsabilidade, limitam-se o dispositivo legal a afirmar que a apuração de responsabilidade far-se-á com base no sistema tradicional baseado em culpa. Só nisso são eles beneficiados. No mais, submetem-se, integralmente, ao traçado do código. Gagliano e Pamplona Filho120 entendem que a responsabilidade civil dos profissionais liberais é de natureza subjetiva, ou seja, culposa. Para Stoco121, incluem-se como profissionais liberais aqueles que prestam serviço de forma autônoma, como os advogados, médicos, engenheiros, e tantos outros. Ademais, a exceção aplica-se apenas ao próprio profissional liberal, não se entendendo as pessoas jurídicas que integre ou para as quais preste o serviço. O Código prevê que somente para a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é que se utiliza o sistema alicerçado em culpa. Logo, se 119 BENJAMIN, Antônio Herman V. et al. Manual de Direito do Consumidor, p. 217 120 GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil: Responsabilidade Civil, v. III p. 317. 121 STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência, p. 487. 50 o médico trabalhar para um hospital, responderá ele apenas pela culpa, enquanto a responsabilidade civil do hospital será apurada objetivamente122. Destarte, responsabilidade civil subjetiva do Código de Proteção e Defesa do Consumidor é aquela que somente pode ser exercida pelos profissionais liberais, devendo ser apurada somente mediante a verificação da culpa. Outro não é o entendimento de Stoco123 o qual relata que os profissionais liberais só podem ser responsabilizados no plano da responsabilidade civil mediante verificação de culpa. Desta forma, conclui-se que para existir a responsabilidade civil subjetiva nas relações de consumo, deve a vítima, além de provar a lesão e o nexo de causalidade, fazer a prova de que o agente violador (somente o profissional liberal) da norma agiu com dolo ou culpa. 2.8 AS CLÁUSULAS ABUSIVAS E AS GARANTIAS OFERECIDAS AO CONSUMIDOR As cláusulas abusivas nem sempre se mostram como atividades enganosas, pois, muitas vezes, não ferem o requisito da veracidade, contudo, inflam a imoralidade econômica e de opressão ou causam danos substanciais ao consumidor. A abusividade das cláusulas podem ser definidas por dois caminhos: o primeiro é uma aproximação subjetiva, que conecta a abusividade com a figura do abuso do direito. O segundo caminho é uma aproximação 122 BENJAMIN, Antônio Herman V. et al Manual de Direito do Consumidor, p. 139. 123 STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência, p. 487. 51 objetiva, que é relacionado com a boa fé, como se seu elemento principal fosse o prejuízo grave sofrido pelo consumidor.124 Grinover125 entende que cláusula abusiva é aquela que é notoriamente desfavorável à parte mais fraca na relação contratual, ou seja, o consumidor. No Código de Proteção e Defesa do Consumidor, as cláusulas abusivas estão elencadas em vários artigos, sendo que o rol exemplificativo encontra-se no artigo 51, o qual estabelece o fornecimento de produtos ou serviços que podem ser consideradas nulas de pleno direito. Ademais, o artigo 51 caput da lei n. 8.078 de 1.990, deixa transparente a expressão “entre outras”, revelando de forma clara a opção para o legislador em trabalhar com o sistema aberto, e não fechado de nulidades. Isso implica dizer que outras nulidades, mesmo aquelas não listadas nos incisos do artigo supracitado, poderão ser identificadas como cláusulas abusivas. Diferente do Código Civil que dispõe sobre dois tipos de nulidades (absoluta e relativa), o código consumerista apenas reconhece as nulidades absolutas de pleno direito, ou seja, não há que se falar em cláusula abusiva que se possa validar, é nula desde sempre126. Assim sendo, “a cláusula abusiva é nula, tem de ser destituída da validade e efeito já antes do pronunciamento judicial. Não há por que aguardar que se busque a declaração de algo que de fato já é”127. 124 MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 768. 125 GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, p. 501. 126 NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor, p. 655. 127 NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor, p. 655 52 Nelson Nery Junior citado por Oliveira128, explica que as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito porque contrariam a ordem pública de proteção do consumidor, ou seja, quer dizer que as nulidades podem ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição. Destarte, o consumidor não está obrigado a cumprir qualquer obrigação imposta mediante cláusula abusiva. Se caso a questão tiver que ser levada a juízo, o consumidor poderá requerer a nulidade mediante ação proposta contra o fornecedor, ou poderá ser alegada em defesa (contestação, reconvenção ou embargos à execução), ou ainda poderá ser declarada ex officio. Ademais, sabe-se que são direitos básicos dos consumidores a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, não restando dúvida alguma acerca da cumulatividade das indenizações causadas aos consumidores. Vale ressaltar, ainda, acerca da súmula 381129 do STJ, a qual dispõe que é vedado ao julgador conhecer de ofício a abusividade de cláusulas em contratos bancários. A referida súmula poderia ser interpretada de forma que, um banco e um correntista celebram um contrato bancário repleto de cláusulas abusivas, mas o correntista, ao levar o caso à apreciação do judiciário, precisa elencar e requerer a revisão de todas as cláusulas que considera abusivas, pois o Juiz não pode conhecê-las de ofício, embora possa até ter ciência da existência delas. Assim, observa-se que nos contratos bancários existem cláusulas abusivas, mas não podem ser conhecidas de ofício pelo julgador, ou 128 OLIVEIRA, James Eduardo. Código de Defesa do Consumidor Anotado e Comentado, p. 517 53 seja, da forma em que foi editada a Súmula, quando o STJ diz que o Juiz não pode conhecer de ofício de tais cláusulas, por outras vias, está querendo dizer que os bancos podem inserir cláusulas abusivas nos contratos, mas o Juiz simplesmente não pode conhecê-las de ofício. Desta forma, após algumas breves considerações acerca da responsabilidade civil e o Código de proteção e Defesa do Consumidor nas relações de consumo, podendo, finalmente, no terceiro capítulos, adentrar sobre a responsabilidade civil do médico cirurgião plástico em danos causados em cirurgia estética, devendo ser abordado o Código de Ética, a diferença das cirurgias plásticas estética da reparadora, as excludentes de responsabilidade abordadas pelos médicos, além de outros temas relavantes. 129 Súmula 381 do STJ - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. 54 CAPÍTULO III A RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO CIRURGIÃO POR DANOS ESTÉTICOS CAUSADOS AO PACIENTE 3.1 O CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA Atualmente, aquele que pretende dedicar-se ao exercício da arte médica e tornar-se um profissional médico, deverá além de cursar o ensino fundamental (primeiro grau), o segundo grau, bem como deverá passar no vestibular de medicina em alguma Universidade credenciada. Terminando o curso específico com duração de seis anos, terá de cumprir estágio de dois anos, conhecido como residência médica, em algum hospital. Somente após esse procedimento que poderá obter registro no Conselho Regional de Medicina. Assim, a atividade médica é regrada, impondo-se ao profissional normas de conduta médica, bem como de comportamento pessoal. Essas chamadas regras e sistema de fiscalização encontram-se estabelecidas no Código de Ética Médica, posto em vigor pela Resolução de Conselho Federal de Medicina n. 1.246, de 08/01/1988, e no Código de Procedimento Éticoprofissional130. O novo Código de Ética Médica regulamenta a medicina, sendo que durante dois anos o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina participaram e estimularam ampla discussão visando criar um Código de Ética mais condizente com a prática do nosso dia-a-dia, uma vez que o anterior 130 STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência, p. 550. 55 (1984) estava não somente desatualizado, como também foi concebido de maneira autoritária, sem consulta aos médicos131. Sobre o Código de Ética Médica, Jurandi Sebastião citado por Stoco132, ensina que o atual Código estabelece uma série de normas de conduta profissional, de proibição ou de obrigação e, ainda, o rol de prerrogativas individuais ou em grupo. Observa-se que é de competência do Conselho Federal de Medicina estabelecer e alterar as regras de conduta profissional, de acordo com os constantes avanços da medicina e das novas necessidades do Estado e da civilização, visto que a saúde é questão de interesse da própria humanidade133. Desta forma, para o exercício da medicina, as Resoluções Normativas baixadas pelo Conselho Federal de Medicina são normas de cumprimento obrigatório. Ademais, o preâmbulo do Código de Ética Médica, estabelece: I – O presente Código contém as normas éticas que devem ser seguidas pelos médicos no exercício da profissão, independentemente da função ou cargo que ocupem. II – As organizações da prestação de serviços médicos estão sujeitas às normas deste Código (...). Portanto, o Código de Ética Médica Brasileiro foi definido através da Resolução do Conselho Federal de Medicina e rege os princípios éticos que devem ser seguidos pelos médicos. 131 MORAES, Irany Novah. Erro Médico e a Justiça. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 149. 132 STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência, p. 551. 133 STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência, p. 551. 56 No que diz respeito ao conceito de médico cirurgião, nada mais é do que um profissional que executa cirurgias, a qual é classificada como uma vasta categoria de tratamentos médicos invasivos que envolvem a abertura de um corpo, humano ou animal, por uma razão como remover um órgão doente, para reparar alguma ruptura, bem como reparar algum dano estético. Assim, com os devidos conhecimentos acerca do Código de Ética Médica, pode ser conceituada a cirurgia plástica e suas espécies. 3.2 CONCEITO DE CIRURGIA PLÁSTICA E SUAS ESPÉCIES Entende-se por cirurgia plástica aquela que tem por objetivo reconstruir alguma parte do corpo humano por razões médicas ou estéticas. Melo134 entende que a cirurgia plástica pode recompor o corpo, e por essa razão propor satisfação de espírito, afastando conturbações e complexos derivados de alguma anomalia. Ainda, no entendimento de Moraes135, cirurgia plástica é nome genérico para designar uma especialidade cirúrgica que cuida de duas áreas, a cirurgia reconstrutiva (reparação) e a estética. Ademais, a cirurgia plástica visa à satisfação e realização pessoal do ser humano, tendo em vista que, atualmente a sociedade determinou os padrões de beleza, e por essa razão a procura por um corpo ainda mais perfeito aumenta cada vez mais. A cirurgia plástica é o ramo da medicina atualmente em franco desenvolvimento, é o que diz respeito às operações que visam melhorar a 134 MELO, Nehemias Domingos de. Responsabilidade Civil por Erro Médico, p. 100. 135 MORAES, Irany Novah. Erro Médico e a Justiça, p. 149. 57 aparência externa de alguém, isto é, tem por objetivo o embelezamento da pessoa humana136. No tocante às espécies de cirurgia plástica, estas são divididas em cirurgia plástica reparadora e cirurgia plástica estética. Aquela é considerada uma intervenção cirúrgica com caráter corretivo, e esta se destina exclusivamente a melhorar a aparência, também chamada de cirurgia de embelezamento137. Assim, no próximo subcapítulo vale destacar profundamente a diferença entre a cirurgia plástica estética e a cirurgia plástica reparadora. 3.3 DISTINÇÕES ENTRE CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA E CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA A cirurgia plástica estética é aquela realizada pelo paciente com o objetivo de realizar melhorias à sua aparência. A pessoa quando se submete a tal intervenção cirúrgica não a faz com intenção ou propósito de obter alguma melhora em seu estado de saúde, mas sim para melhorar algum aspecto físico que não lhe agrada. Melo138 entende que a cirurgia estética, também conhecida como embelezadora ou cosmetológica, é quando o paciente busca os serviços de um cirurgião plástico com a finalidade de melhorar a aparência. Dessa forma, o médico assume a obrigação de resultado e responderá pelo insucesso da empreitada. 136 STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência, p. 570. 137 MELO, Nehemias Domingos de. Responsabilidade Civil por Erro Médico, p. 101. 138 MELO, Nehemias Domingos de. Responsabilidade Civil por Erro Médico, p. 102. 58 Outro não é o entendimento de Gonçalves139, o qual ensina: Contratada a realização cirurgica estética embelezadora, o cirurgião assume obrigação de resultado (responsabilidade contratual ou objetiva), devendo indenizar pelo não-cumprimento da mesma, decorrente de eventual deformidade ou de alguma irregularidade. No procedimento cirurgico estético, em que o médico lida com paciente saudável que apenas deseja melhorar sua aparência física e, consequentemente, sentir-se psiquicamente melhor, estabelece-se uma obrigação de resultado que impõe ao profissional de medicina, em casos de insucesso da cirurgia plástica, presunção de culpa. Desta forma, verifica-se que a cirurgia plástica estética está diretamente ligada a obrigação de resultado, haja vista que, as pessoas que recorrem a esse procedimento, têm o desejo de melhorar a sua aparência, pretendendo, por exemplo, eliminar defeitos de pele, alterar o aspecto de uma cicatriz, a forma e o tamanho do nariz, das mamas, retirar o excesso de pele e de gordura do corpo, retirar as rugas que surgem com a idade avançada ou a perda de peso. Ademais, vale salientar que as pessoas contratam a cirurgia estética não por estarem com alguma doença, mas simplesmente para corrigir uma deformidade que adquiriram ao nascimento, ou no decorrer do crescimento. Assim, polêmica é a definição da natureza jurídica da cirurgia estética, quando o paciente busca apenas melhorar a sua aparência, ao contrário da cirurgia dita reparadora, onde se pretende a correção de lesões deformantes ou defeitos congênitos ou adquiridos140. Por outro lado, entende-se como cirurgia plástica reparadora, aquela que tem como objetivo corrigir lesões deformantes, ou seja, 139 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: parte geral, p. 368. 140 STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência, p. 570. 59 reparar o que está defeituoso e reconstruir o que está ausente É considerada tão necessária quanto qualquer outra intervenção cirúrgica. No entendimento de Melo141, nos casos de cirurgias corretivas ou reparadoras, seja em razão de problemas congênitos, seja em razão de deformidade decorrente em acidente, o cirurgião plástico atuará com a obrigação de aplicar toda a sua diligência e técnica disponível, para eliminar ou corrigir o defeito, não podendo se comprometer com os resultados da empreitada, de tal sorte que sua obrigação é de meio. Não é outro o entendimento de Gonçalves142, o qual entende que, por mais que em geral o trabalho do cirurgião plástico seja o estético, devendo assim a obrigação por resultado, no entanto, em alguns casos a obrigação continua sendo de meio, como por exemplo no atendimento de vítimas deformadas ou queimadas em acidentes, ou no tratamento de varizes e de lesões congênitas ou adquiridas, em que ressalta a natureza corretiva de trabalho. Por fim, a cirurgia plástica reparadora é realizada em uma pessoa que possui uma doença, muitas vezes uma deformidade e deseja chegar mais próximo do normal, para que também possa ter um bom convívio em sociedade, melhorar a auto-estima, a qualidade de vida. O sucesso de uma cirurgia plástica reparadora vai depender do resultado estético da cirurgia, e o resultado da cirurgia estética por influenciar o comportamento das pessoas e melhorar qualidade de vida pode ser reparadora. No entanto, caso o paciente contrate uma cirurgia plástica estética, a obrigação deverá ser de meio ou de resultado? 141 MELO, Nehemias Domingos de. Responsabilidade Civil por Erro Médico. p. 101. 142 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: parte geral, p. 367. 60 3.4 A CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA: OBRIGAÇÃO DE MEIO OU DE RESULTADO? Não parece crível sustentar a tese de que a cirurgia plástica estética seja uma obrigação de meio, tendo em vista que o médico cirurgião plástico assume uma promessa de resultado quando da realização da consulta. Porém, existem alguns doutrinadores que entendem que a cirurgia plástica estética é uma obrigação de meio. Segundo ensina Schaefer143, as obrigações de meio, no âmbito da responsabilidade civil do médico, é definida como: (...) aquelas em que o médico, ao assistir o paciente, obriga-se apenas a empregar de forma diligente todos os meios e recursos disponíveis para a melhor condução do quadro clínico apresentado, sendo irrelevante a verificação do resultado. Nestes casos o ônus da prova é do credor, ou seja, deve o paciente demonstrar que o médico (devedor) agiu com dolo, negligência, imprudência ou imperícia. Apesar disso, a maioria dos doutrinadores ainda sustenta a tese que se trata de uma obrigação de resultado, haja vista que, quando alguém que está muito bem de saúde e procura um médico somente para melhorar algum aspecto seu, que considera desagradável, quer exatamente esse resultado, e não apenas que aquele profissional desempenhe seu trabalho com diligência e conhecimento científico, caso contrário, nada adiantaria arriscar-se e gastar dinheiro por nada144. 143 SCHAEFER, Fernanda. Responsabilidade civil do médico & erro de diagnóstico. Curitiba: Juruá, 2003, p. 38. 144 STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência, p. 571. 61 Assim, ninguém se submete a uma operação plástica se não for para obter um determinado resultado, isto é, melhoria de uma situação que pode ser, até aquele momento, motivo de tristezas. Nas palavras de Gonçalves145: Contratada a realização da cirurgia estética embelezadora, o cirurgião assume obrigação de resultado (responsabilidade contratual ou objetiva), devendo indenizar pelo não-cumprimento da mesma, decorrente de eventual deformidade ou de alguma irregularidade. No procedimento cirúrgico estético, em que o médico lida com paciente saudável que apenas deseja melhorar sua aparência física e, consequentemente, sentir-se psiquicamente melhor, estabelece-se uma obrigação de resultado que impõe ao profissional de medicina, em casos de insucesso da cirurgia plástica, presunção de culpa, competindo-lhe ilidi-la com a inversão do ônus da prova, de molde a livrá-lo da responsabilidade contratual pelos danos causados ao paciente em razão de ato cirúrgico. Outro não é o entendimento de Matielo146, o qual ensina que nas cirurgias estéticas o que importa é o resultado final e não os meios utilizados. Não sendo atingido o resultado, será o médico considerado inadimplente. Aplicam-se a estes casos os princípios da responsabilidade civil objetiva, restando ao devedor demonstrar que não atingiu os objetivos estipulados por total impossibilidade objetiva. Ademais, o médico cirurgião plástico que se propõe a realizar a cirurgia, visando a melhorar a aparência física do paciente, assume o compromisso, de que, no mínimo, não lhe resultarão danos estéticos, cabendo ao profissional a avaliação dos riscos. 145 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: parte geral, p. 368. MATIELO, Fabrício Zamprogna. Responsabilidade civil do médico. 3. ed. Porto Alegre: Sagra Luzzato, 1998, p. 58. 146 62 Assim, a cirurgia plástica estética se caracteriza por, o médico se comprometer com uma obrigação de resultado. Entende-se como obrigação de resultado um compromisso de realizar um determinado ato com o paciente para obter um resultado preciso. Somente estará cumprida a obrigação contratual se o médico conseguir alcançar aquele resultado anteriormente contratado147. Para Venosa148, deve o profissional garantir o resultado almejado, tendo em vista que, indiscutivelmente na cirurgia estética a tendência generalizada a se presumir a culpa pela não obtenção do resultado. Não restam dúvidas que, na maioria das vezes, o paciente não sofre moléstia nenhuma e a finalidade procurada é obter unicamente um resultado estético favorável, ou seja, trata-se de uma obrigação de resultado. Observa-se, ainda, que no caso de cirurgia plástica estética ou cosmetológica, que constitui como visto obrigação de resultado, a responsabilidade por dano deverá ser apreciada com muito mais rigor. Desta forma, a partir do momento em que foi contratada a realização da cirurgia estética embelezadora, o cirurgião assume a obrigação de resultado (responsabilidade contratual ou objetiva), devendo indenizar pelo não cumprimento da mesma, decorrente de eventual deformidade ou de alguma irregularidade. No entanto, vale ressaltar que a obrigação contratual de resultado é exceção, cuja aplicabilidade pode decorrer da vontade das partes, da natureza do serviço prestado ou por força de lei, como no caso do que dispõe o Código de Saúde Pública francês, onde “nas pesquisas biomédicas, aquele que a 147 148 FIGUEIREDO, Antonio Macena de e LANA, Roberto Lauro. Direito Médico. Implicações Éticas e Jurídicas na Prática Médica, p. 385-387. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil, v. 4, p. 135. 63 promove assume, mesmo sem culpa, a indenização das conseqüências danosas sofridas pela pessoa testada.149 Assim, a cirurgia plástica estética é uma obrigação de resultado, devendo ser observado, no momento, qual o conceito do dano estético e a responsabilidade do médico cirurgião pelos danos causados ao paciente. 3.5 CONCEITO DE DANO ESTÉTICO E A RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO CIRURGIÃO POR DANOS ESTÉTICOS CAUSADOS AO PACIENTE Estética vem do grego aisthesis que significa sensação. Tradicionalmente, é o ramo da ciência que tem por objeto o estudo da beleza e suas manifestações na arte e na natureza150. O dano estético é o resultado de uma ofensa àquilo que chamamos de imagem-retrato da pessoa, ou seja, é a modificação física permanente do aspecto externo do corpo humano. No entendimento de Lopez151, dano estético significa: Definiríamos o dano estético (ou ob deformitatem, da maneira que o chama Giorgi) como qualquer modificação duradoura ou permanente na aparência externa de uma pessoa, modificação esta que lhe acarreta um enfeamento e lhe causa humilhações e desgostos, dando origem, portanto, a uma dor moral. Ainda, conforme Wilson Melo da Silva, apud Kfouri Neto152: 149 GIOSTRI, Hildergard Taggesell. Responsabilidade médica: as obrigações de meio e de resultado: avaliação, uso e adequação. Curitiba: Juruá, 2002, p. 101. 150 LOPEZ, Tereza Ancona. O Dano Estético Responsabilidade Civil, p. 44. 151 LOPEZ, Tereza Ancona. O Dano Estético Responsabilidade Civil, p. 46. 64 O dano estético na esfera do Direito Civil, não seria apenas o aleijão. Abrangeria, também, as deformidades ou deformações outras, as marcas e os defeitos, ainda que mínimos e que pudessem implicar, sob qualquer aspecto, um “enfeiamento” da vítima ou que pudessem vir a se constituir, para ela, numa simples lesão “desgostante”, ou em um permanente motivo de exposição ao ridículo ou de inferiorizantes complexos. Assim, o dano estético se caracteriza pela ofensa direta à integridade física da pessoa humana, sendo que, vale salientar que o dano estético somente pode ser causado à pessoa física, única que possui integridade física, o corpo. No que diz respeito a responsabilidade civil do cirurgião por danos estéticos causados ao paciente, verifica-se que o profissional é plenamente responsável pelos danos causados. Isso porque, como a cirurgia plástica estética é considerada uma obrigação de resultado, se caso a cirurgia não alcançar o resultado requerido, e agravar a situação do paciente criando danos estéticos, além do médico cirurgião ter que restituir o que recebeu ou deixar de receber o valor contratado, deverá submeter o paciente a nova cirurgia, visando corrigir o defeito que causou. Evidente que, se caso o paciente não quiser por falta de confiança que o mesmo profissional proceda à correção, deve-se facultar o direito de escolher outro médico de sua confiança. Sobre o assunto, Stoco153 explica que: 152 KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade civil do médico. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 94. 153 STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência, p. 572. 65 Mas se esse defeito não for passível de correção e tornar-se definitivo e irreparável, o médico causador desse mal, além de devolver o que recebeu, deverá indenizar a vítima pela dano estético e moral que causou, na proporção do dano e levando em consideração os efeitos que esse defeito possa causar em seu portador, sob o aspecto psicológico, moral, social e profissional. Ademais, a responsabilidade civil de médico cirurgião plástico vem sendo evidenciada de modo exacerbado em razão da banalização das intervenções de caráter meramente estético. Assim, fica evidente a total responsabilidade do médico cirurgião plástico nos danos estéticos causados ao paciente, devendo, agora, serem analisadas quais são as excludentes da responsabilidade civil alegáveis pelos mesmos. 3.6 EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL ALEGÁVEIS PELO MÉDICO CIRURGIÃO POR DANOS ESTÉTICOS Existem casos em que o médico cirurgião embora aplicando corretamente as técnicas que sempre utilizou em outros pacientes com absoluto sucesso, não consegue obter o resultado esperado. Se o insucesso parcial ou total da intervenção cirúrgica ocorrer em razão de peculiar característica inerente ao próprio paciente, e se essa circunstância não for possível de ser detectada, constatada antes da operação, estar-se-á diante de verdadeira escusa absolutória ou causa de excludente de responsabilidade154. Caso houver a inversão do ônus da prova, cabe ao médico cirurgião fazer prova ao contrário, comprovando que o insucesso do resultado da 154 STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência, p. 573. 66 cirurgia não dependeu de sua culpa, e sim por uma causa diversa, ou seja, não pelo seu ato médico. Assim, havendo culpa/ação exclusiva da vítima, haverá quebra do nexo de causalidade e, desta forma, não poderá haver responsabilização civil. Segundo Romanello Neto 155, o paciente possuirá culpa exclusiva quando: (...) este, em condições de se autoconduzir, não segue as prescrições médicas recomendadas, resultando daí o dano ou prejuízo, que não pode ser imputado ao profissional médico. Apesar da correção de tal entendimento, existem pacientes que, por problema de ausência de educação suficiente, não conseguem compreender as recomendações médicas. Entendese, por isso, que o médico deve empregar todo o seu esforço e conhecimento para proporcionar ao seu paciente a maior possibilidade de eficácia no tratamento ou prescrição recomendada, se possível ainda enquanto estiver o paciente ao alcance de seus cuidados em consultas, exames, retornos, tratamentos. Para Figueiredo e Lana156, existe exoneração da responsabilidade civil do cirurgião plástico se a lesão ao paciente é decorrente de caso fortuito ou força maior. Entende-se como força maior um fato natural, superior as forças humanas, não sendo possível ao ser humano evitar sua ação e conseqüências, apesar de identificada e previsível. Já caso fortuito é aquele fato que decorre da conduta humana, tendo como característica não poder ser 155 ROMANELLO NETO, Jerônimo. Responsabilidade civil dos médicos. 2. ed. São Paulo: Jurídica Brasileira, 1998, p. 43. 156 FIGUEIREDO, Antonio Macena de e LANA, Roberto Lauro. Direito Médico. Implicações Éticas e Jurídicas na Prática Médica, p. 388. 67 previsto e evitado pelos participantes da relação, ou seja, o profissional e o paciente157. Pereira158 diferencia caso fortuito de força maior, aduzindo que: (...) o caso fortuito é o acontecimento natural, derivado da força da natureza, ou o fato das coisas, como o raio, a inundação, o terremoto, o temporal. Na força maior há um elemento humano, a ação das autoridades (factum principis159), como ainda a revolução, o furto, o roubo, o assalto, (...) na força maior o caráter invencível do obstáculo e no caso fortuito o caráter imprevisto. Assim, a força maior se caracteriza por ser um evento externo à relação cirurgião plástico e paciente, e o caso fortuito independe da ocorrência das partes citadas, é obra do acaso. Porém, vale ressaltar que, caso o médico cirurgião plástico acreditar que será impossível de chegar ao resultado pretendido pelo paciente, poderá rejeitar de realizar o procedimento cirúrgico, eximindo-se, assim, de alguma eventual responsabilidade civil pelos danos estéticos causados no paciente. No próximo subtítulo, deverá ser estudado sobre o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, acerca da responsabilidade civil do médico cirurgião. 157 FIGUEIREDO, Antonio Macena de e LANA, Roberto Lauro. Direito Médico. Implicações Éticas e Jurídicas na Prática Médica, p. 388-389. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1998, 303. 159 Fato principal: “fato autônomo, que não está em dependência ou subordinação a qual-quer outro. É o fato que tem existência própria e por si mesmo, ao contrário do acessório, que pressupõe a existência de outro fato, dito principal” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil, p. 349). 158 68 3.7 O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACERCA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO CIRURGIÃO POR DANOS ESTÉTICOS Além de todos os entendimentos dos doutrinadores elencados acima, vale ressaltar o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina acerca da responsabilidade civil do cirurgião plástico por eventuais danos estéticos. A apelação cível n. 2005.003266-2160, da Comarca de Criciúma, confirma acerca da responsabilidade civil no que diz respeito a obrigação de resultado, uma vez que o autor se submeteu a uma cirurgia estética no nariz, sendo que o resultado não foi o esperado. Foi devidamente comprovada o dano estético com perícias. Ademais, como não foram comprovadas algumas das excludentes de responsabilidade, a responsabilidade civil do médico restou devidamente comprovada. Ementa: Apelação cível. Ação de indenização por erro médico. Alegados prejuízos (morais, ESTÉTICOS e materiais) provocados pelo demandado em cirurgia plástica. Sentença de procedência. Agravo retido. Análise postulada na apelação. Pretensa nulidade da decisão definitiva. Realização de nova prova pericial. Desnecessidade. Material cognitivo encartado nos autos suficiente para a composição do litígio. Providência do artigo 437 do Código de Processo CIVIL. Faculdade do magistrado, observado o seu livre convencimento. Partes devidamente intimadas para se manifestar sobre os laudos apresentados pelos peritos. Hipótese de cerceamento de defesa não configurada. Desprovimento. Mérito. Intervenção cirúrgica no nariz. Melhora estética pretendida pelo autor. Obrigação, no caso, de resultado. Apontada deformação confirmada pelas provas existentes nos autos. RESPONSABILIDADE CIVIL verificada. Ocorrência de causa excludente não comprovada pelo requerido. Obrigação de 160 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2005.003266-2. Disponível em: <http://www.tjsc.jus.br>. Acesso em: 24 out. 2010. 69 indenizar caracterizada. Condenação por DANOS morais e ESTÉTICOS devida. Critérios de fixação das verbas reparatórias. Razoabilidade e proporcionalidade. Preservação. Reparação dos DANOS materiais. Admissibilidade. Sentença mantida. Recurso desprovido. (grife da autora). No tocante a apelação cível n. 2003.009568-3161, da Comarca de Palmitos, mais uma vez foi confirmado o entendimento acerca da obrigação de resultado. Neste caso, foi realizada uma cirurgia no abdômen da paciente, sendo que o procedimento foi realizado por um médico não especializado, ou seja, um clínico geral. Ademais, ficou ajustado uma indenização referente a danos materiais e morais, bem como o custeio de uma nova cirurgia plástica, com um médico cirurgião, qual seja: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - CIRURGIA PLÁSTICA SEQÜELAS FÍSICAS (CICATRIZ EXTENSA) DEIXADA NO ABDOME DA AUTORA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - MÉDIDO NÃO ESPECIALIZADO - CLÍNICO GERAL - IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA - EXEGESE DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO CONSUMERISTA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROFISSIONAL DA SAÚDE - NÃO COMPROVAÇÃO DE CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPOSABILIDADE CIVIL DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO - RECURSO PROVIDO. I - Em regra, os contratos de prestação de serviços médicos originam obrigações de meio e não de RESULTADO. Exceção a esta regra são os casos de cirurgia plástica, na exata medida em que ela tem por escopo, entre outros, o embelezamento estético do paciente, razão pela qual é considerada OBRIGAÇÃO de RESULTADO. Nessa linha, deixando a intervenção cirúrgica dessa natureza de atingir o escopo desejado e previamente definido pelo profissional da saúde com o seu paciente, responde o médico, objetivamente, pelos danos causados à vítima (consumidor), salvo demonstrada de maneira cabal alguma causa 161 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2003.009568-3. Disponível em: <http://www.tjsc.jus.br>. Acesso em: 24 out. 2010. 70 de exclusão de culpa (existência de falha ou defeito na prestação dos serviços hospitalares contratados pelo paciente, ocorrência de culpa exclusiva do consumidor, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior), hipóteses não verificadas no caso em exame. (...) IV - Por outro lado, manifesta a imperícia do réu materializada na ausência de consecução dos resultados pretendidos com a cirurgia plástica, acrescida das seqüelas físicas de ordem estética que acometeram a infeliz vítima. (...) VI - Havendo provas suficientes acerca dos danos suportados pela autora, e, diante da ausência de exclusão do nexo de causalidade formado entre o ilícito e o serviço prestado ou de excludente de culpabilidade, resta configurada a RESPONSABILIDADE CIVIL do réu e, conseqüentemente, o dever de indenizar pelos danos materiais suportados pela vítima e de compensar pelos danos morais experimentados. VII - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, servindo também como medida punitiva, pedagógica e inibidora. Servem de abalizamento para a quantificação da importância devida à título de danos morais, entre outros elementos, a dor física, o sofrimento e a ângustia experimentadas pela vítima, além dos danos estéticos, no caso, representados pelas sérias seqüelas deixadas no abdome da vítima, somando-se ainda a necessidade de submeter-se a outra (ou outras) intervenções cirúrgicas plásticas reparadoras, com todas as dores e aflições naturalmente decorrentes. Nessa linha, afigura-se equânime a fixação da verba compensatória em R$ 50.000,00. VIII - Necessitando a autora submeter-se à cirurgia plástica reparadora da cicatriz deixada em seu abdome, como decorrência das complicações encetadas pelo procedimento realizado pelo Réu, mister se faz a sua condenação ao custeio das respectivas despesas, sob pena de descumprimento de ordem judicial, com a incidência de multa e configuração da prática de ato atentatório ao exercício da jurisdição (art. 14, V e p. único do CPC). (...) (grifo da autora) 71 Ademais, acerca do entendimento firmado pela apelação162 n. 2003.021174-8, da Comarca de Lages, no que diz respeito da obrigação de resultado, haja vista que a paciente requereu uma cirurgia plástica na pálpebra, e como resultado ficou uma cicatriz lateral, tendo direito pela indenização pelos Danos Morais, conforme exposto a seguir: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA PLÁSTICA EM PÁLPEBRA (BLEFAROPLASTIA). OBRIGAÇÃO DO MÉDICO-CIRURGIÃO, QUE É DE RESULTADO. CICATRIZ LATERAL E ESCLERA, COMO RESULTADO DA CIRURGIA. DEVER DE INDENIZAR PELO DANO MORAL. VOLUME INDENIZATÓRIO COMPATÍVEL COM O CASO EM EXAME. DESNECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA PELA CÂMARA. DANO ESTÉTICO QUE FICA AFASTADO SE HOUVE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS NECESSÁRIAS PARA A SUA RECUPERAÇÃO, INCLUSIVE NOVA CIRURGIA PLÁSTICA, CONFORME O APONTADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEMBOLSO DAS DESPESAS EFETUADAS QUE SE IMPÕE (DANOS MATERIAIS). PLEITO RECONVENCIONAL COMO DECORRÊNCIA DE UMA INJUSTA PROPOSITURA DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. REJEIÇÃO QUE SE IMPUNHA DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE QUE HOUVE COMPORTAMENTO CULPOSO E O CONSEQUENTE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A cirurgia plástica meramente estética obriga o profissional a apresentar um RESULTADO previamente estipulado, sem o que haverá o dever de indenizar. 2. Afasta-se o montante arbitrado a título de dano estético se houve a condenação ao pagamento de novo procedimento cirúrgico, com o que se terá por obstada a lesão estética. 3. Indeniza-se a paciente, a título de dano moral, se a cirurgia estética não obteve o RESULTADO pretendido, fato que lhe ocasionou extremo sofrimento e perturbação nas suas relações familiares e sociais. 4. O pleito reconvencional que objetivava indenização a título de abalo em sua imagem e em suas atividades profissionais não é 162 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2003.021174-8. Disponível em: <http://www.tjsc.jus.br>. Acesso em: 24 out. 2010. 72 acolhido se o médico agiu de modo a justificar uma condenação por ato ilícito. Ainda, acerca do entendimento firmado na Apelação163 cível n. 2006.014183-0, da Comarca de Xanxerê, verifica estar pacificado o dever de indenizar quando a cirurgia plástica estética causa constrangimento no paciente, o que é o caso da presente, sendo que o requerido apelo requerendo a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, o que o recurso restou desprovido, conforme se vê: Ementa: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. APELO DO RÉU. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO. FORMULAÇÃO DE QUESITOS COMPLEMENTARES AO LAUDO PERICIAL. COMPETÊNCIA DO MAGISTRADO, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, PARA AFERIR A NECESSIDADE OU NÃO DA SUA APRECIAÇÃO. DANOS ESTÉTICOS DECORRENTES DE CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PROVA PERICIAL INDICATIVA DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO MÉDICO E A EXISTÊNCIA DOS DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CC/1916. ENTENDIMENTO DOS ARTS. 159 E 1.545 DO CC/1916 E DO ART. 14, § 4º, DO CDC. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA. CRITÉRIOS PARA O ARBITRAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA. RAZOABILIDADE. APELO DA AUTORA. CUMULAÇÃO DE DANOS MORAIS PUROS E ESTÉTICOS. POSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. O indeferimento dos quesitos complementares não configura cerceamento de defesa. "Não ocorre julgamento extra ou ultra petita quando o juiz, decidindo a causa, dá aos fatos, narrados pelo autor na inicial, definição jurídica, simplesmente, qualificando-os, para, em decorrência, arbitrar o valor da indenização (STJ, 3ª T., Resp 10002-SP, rel. Min. Nilson Naves, j. 9.12.1991, v.u., DJ 17.2.1992, p. 1373)" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery). Em se tratando 163 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2006.014183-0. Disponível em: <http://www.tjsc.jus.br>. Acesso em: 24 out. 2010. 73 de CIRURGIA PLÁSTICA embelezadora, o cirurgião assume obrigação de resultado e tem o dever de indenizar quando a intervenção der causa a defeitos físicos anteriormente inexistentes, piorando a aparência da paciente de modo a causarlhe constrangimento no convívio social. Os DANOS morais puros são cumuláveis com os ESTÉTICOS, pois suas naturezas não se confundem, ainda que possam derivar do mesmo fato. O juiz deve fixar o valor da indenização por DANOS morais de modo a representar, a um só tempo, o abrandamento da angústia do lesado, orientação pedagógica e séria reprimenda ao ofensor, com o fito de evitar sua recidiva. (grifo da autora) Na apelação164 , a paciente submeteu-se a uma cirurgia plástica estética na região dos seios (mamoplastia), tendo como resultado seqüelas físicas deixadas no corpo da vítima. No presente caso foi aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Fica exemplificada a obrigação de resultado, quando se tratar de cirurgia plástica estética. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO OBJETIVA DA LIDE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 264, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO NOSOCÔMIO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O HOSPITAL E O MÉDICO QUE PRESTOU OS SERVIÇOS. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA (MAMOPLASTIA). SEQUELAS FÍSICAS DEIXADAS NO CORPO DA AUTORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. EXEGESE DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO CONSUMERISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANO ESTÉTICO JÁ INSERIDA NO VALOR ARBITRADO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 164 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2007.047638-9. Disponível em: <http://www.tjsc.jus.br>. Acesso em: 24 out. 2010. 74 I - Após o saneamento do processo, não é permitida, em nenhuma hipótese, a alteração do pedido ou da causa de pedir da demanda, consoante o disposto no art. 264, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Desse modo, em consonância com o princípio da estabilização objetiva da lide, afigura-se descabido o pedido de antecipação de tutela, feito pela autora no âmbito recursal, para a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, se no momento em que apresentou a inicial, narra causa de pedir e pedido diverso. II - Considera-se responsável solidário o hospital pelos atos praticados por médico, não pertencente ao seu corpo clínico, que realiza procedimentos cirúrgicos dentro de suas dependências, mormente quando aquele recebe pagamento pela realização de tal procedimento. Dessa forma, caracterizada está a legitimidade do Hospital para figurar no pólo passivo da presente demanda. III - Em regra, os contratos de prestação de serviços médicos originam obrigações de meio e não de RESULTADO, sendo uma das exceções a esta regra os casos de CIRURGIA PLÁSTICA, na exata medida em que ela tem por escopo, entre outros, o embelezamento estético do paciente, razão pela qual é considerada OBRIGAÇÃO de RESULTADO. Nessa linha, deixando a intervenção cirúrgica dessa natureza de atingir o escopo desejado e previamente definido pelo profissional da saúde com o seu paciente, responde os réus (prestadores de serviço), objetivamente, pelos DANOS causados à vítima (consumidor), salvo demonstrada de maneira cabal alguma causa de exclusão de culpa (inexistência de falha ou defeito na prestação dos serviços hospitalares contratados pelo paciente, ocorrência de culpa exclusiva do consumidor, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior), hipóteses não verificadas no caso em exame. IV - Havendo provas suficientes acerca dos DANOS suportados pela autora, e, diante da ausência de exclusão do nexo de causalidade formado entre o dano e o serviço prestado ou de excludente de culpabilidade, fica configurada a responsabilidade civil dos réus e, consequentemente, o dever de compensar pelos DANOS morais experimentados. V - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário em sede de DANOS morais (compreendidos também os DANOS ESTÉTICOS), a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a 75 capacidade financeira do ofendido e do ofensor, servindo como medida punitiva, pedagógica e inibidora. Serve de abalizamento para a quantificação da importância devida a título de DANOS morais, entre outros elementos, a dor física, o sofrimento e a angústia experimentadas pela vítima, além dos DANOS ESTÉTICOS, no caso, representados pelas sequelas deixadas nos seios da vítima, somando-se ainda a necessidade de submeter-se a outra (ou outras) intervenção cirúrgica PLÁSTICA reparadora, com todas as dores e aflições naturalmente decorrentes. VI - Para a configuração do dano estético, é necessária a comprovação de que a lesão efetivamente tenha alterado a aparência física da vítima, capaz de causar-lhe insatisfação ou constrangimento. Destarte, a autora logrou êxito em demonstrar a ocorrência de prejuízo físico hábil e suficiente a amparar o pedido de reparação por DANOS ESTÉTICOS, uma vez que ficarão evidentes as cicatrizes em sua pele, diante do ato cirúrgico. VII - Necessitando a autora submeter-se à CIRURGIA PLÁSTICA reparadora da cicatriz deixada nos seus seios, como decorrência das complicações encetadas pelo malsinado procedimento realizado pelos réus, mister se faz a condenação destes ao custeio das respectivas despesas, sob pena de descumprimento de ordem judicial, com a incidência de multa e configuração da prática de ato atentatório ao exercício da jurisdição (art. 14, V e parágrafo. único do CPC). VIII - Tratando-se de responsabilidade civil contratual, pela ocorrência de ilícito civil gerador de DANOS morais, a correção monetária tem o seu termo inicial a partir do arbitramento do valor da recuperação pecuniária (Súmula 362 do STJ). Por sua vez, os juros legais moratórios fluirão a partir da citação. (...) Finalizado o entendimento firmado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, verifica-se que a cirurgia plástica estética é de responsabilidade objetiva, bem como, é uma obrigação de resultado, salvo quando houver as excludentes de responsabilidade, caracterizado por culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito e força maior. Desta forma, observa-se que realmente a responsabilidade civil adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado entende que quando a 76 relação é de consumo, ou seja, quando o médico cirurgião vai apenas melhorar a aparência do paciente, a responsabilidade adotada é a de resultado, ficando o médico responsável por tudo aquilo que ocorrer fora do contratado. 77 CONSIDERAÇÕES FINAIS O presente trabalho teve como objetivo analisar a responsabilidade civil do cirurgião estético por danos causados ao paciente, diante do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Do estudo deflagrado, foi possível concluir que a conduta do médico se submete aos princípios que norteiam a responsabilidade civil, assim, se o médico no decorrer de seu trabalho normal causar dano ao paciente por culpa ou dolo fica responsável a indenizá-lo. Cabe salientar que a obrigação assumida pelo médico, delimita-se pelo objeto do contrato, ficando necessário explicar a natureza da prestação médica, para assim constatar o tipo de obrigação assumida, se de meio ou de resultado. Portanto, se o tipo de obrigação assumida pelo profissional for de meio não há que se falar em indenização ou responsabilidade, uma vez que a atividade médica está sujeita ao acaso, ao imprevisível comportamento da fisiologia humana e assim não há como garantir que o resultado da cirurgia seja o esperado. Logo, se considerada como obrigação de resultado, o paciente terá direito a exigir que o resultado seja o esperado, sem o qual haverá o inadimplemento da relação obrigacional. Assim, se o paciente após a cirurgia, não alcançar o resultado que constituía a própria razão de ser do contrato, terá o direito à pretensão indenizatória adquirida. Pois como consta de forma majoritária entre as doutrinas nacionais, surge a obrigação indenizatória pelo resultado não alcançado na cirurgia mal sucedida. 78 Entende-se, portanto, que a indenização abrange, geralmente, todas as despesas efetuadas, danos morais em razão de prejuízo estético, bem verbas para tratamentos e novas cirurgias. Enfim, as conclusões de cunho jurídico lançadas no trabalho confirmam as hipóteses inicialmente lançadas, quais sejam: a) A responsabilidade do médico cirurgião plástico na cirurgia plástica reparadora é subjetiva, isso porque, além do ato lesivo do agente causador prestador de serviço e do nexo causal, pode haver a culpa do médico, que se caracteriza pela presença do agir deste. b) A responsabilidade do cirurgião plástico em cirurgia com finalidade estética é uma obrigação de resultado, haja vista que há um compromisso contratado com o paciente, desejando um resultado específico. c) A relação existente entre o médico e o paciente na cirurgia plástica estética é uma relação de consumo, isso porque o cirurgião plástico oferece seus serviços ao mercado de consumo, sendo o responsável pelo resultado da cirurgia e o paciente está tomando seus serviços para si, na qualidade de destinatário final, querendo um bom resultado. Desta forma, em breve considerações, importante salientar que o que se exige do médico não é o poder divino de curar cada paciente, mas apenas que aja conforme seus deveres, empregando todos os meios e técnicas adequadas para que oportunize um eficaz tratamento ao paciente, não pactuando, portanto, algo que não poderá ser realizado. 79 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BENJAMIM, Antônio Herman V. et al. Manual de Direito do Consumidor. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003, v.7. FIGUEIREDO, Antonio Macena de e LANA, Roberto Lauro. Direito Médico. Implicações Éticas e Jurídicas na Prática Médica. 1. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: Responsabilidade Civil. 8. ed. rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, v. III. GAMA, Hélio Zaguetto. Curso de Direito do Consumidor. Rio de Janeiro: Forense, 2006. GIOSTRI, Hildergard Taggesell. Responsabilidade médica: as obrigações de meio e de resultado: avaliação, uso e adequação. Curitiba: Juruá, 2002. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: parte geral. 3. ed. São Paulo. Saraiva, 2006, v. 1. GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001. KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade civil do médico. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998 LOPEZ, Tereza Ancona. O Dano Estético Responsabilidade Civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. 80 MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. MATIELO, Fabrício Zamprogna. Responsabilidade civil do médico. 3. ed. Porto Alegre: Sagra Luzzato, 1998. MELO, Nehemias Domingos de. Responsabilidade Civil por Erro Médico. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2008. MORAES, Irany Novah. Erro Médico e a Justiça. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2009, v. 7. NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. OLIVEIRA, James Eduardo. Código de Defesa do Consumidor Anotado e Comentado. 4ª ed.São Paulo: Atlas S.A, 2009. PASOLD, César Luiz. Prática da pesquisa jurídica – idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito. 9. ed. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2005. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1998. ROMANELLO NETO, Jerônimo. Responsabilidade civil dos médicos. 2. ed. São Paulo: Jurídica Brasileira, 1998. SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2003.009568-3. Relator: Joel Dias Figueira Junior. Juiz Prolator: Maira Salete Meneghetti. Comarca de Palmitos. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil. Data: 14/11/2006. Disponível em: <http://www.tjsc.jus.br>. Acesso em: 24 out. 2010. SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2003.021174-8. Relator: Jânio Machado. Juiz Prolator: Osmar Mohr. Comarca de Lages. Órgão Julgador: Câmara Especial Temporária de Direito Civil. Data: 22/10/2009. Disponível em: <http://www.tjsc.jus.br>. Acesso em: 24 out. 2010. 81 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2005.003266-2. Relator: Ronaldo Moritz Martins da Silva. Juiz Prolator: Jussara Schittler dos Santos Wandscheer. Comarca de Criciúma. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Civil. Data: 31/10/2008. Disponível em: <http://www.tjsc.jus.br>. Acesso em: 24 out. 2010. SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2006.014183-0. Relator: Luiz Carlos Freyesleben. Juiz Prolator: Nayana Scherer. Comarca de Xanxerê. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil. Data: 31/08/2009. Disponível em: <http://www.tjsc.jus.br>. Acesso em: 24 out. 2010. SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 2007.047638-9. Relator: Joel Figueira Júnior. Juiz Prolator: Stanley da Silva Braga. Comarca de Lages. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil. Data: 19/08/2010. Disponível em: <http://www.tjsc.jus.br>. Acesso em: 24 out. 2010. SCHAEFER, Fernanda. Responsabilidade civil do médico & erro de diagnóstico. Curitiba: Juruá, 2003. SILVA, Luiz Cláudio. Responsabilidade Civil: teoria e prática das ações. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, v. 4.