MERCOSUL/GMC/RES. N° 12/00 REGULAMENTO INTERNO DA COMISSÃO SOCIOLABORAL DO MERCOSUL TENDO EM VISTA: o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto , a Declaração Sociolaboral do MERCOSUL e a Resolução Nº 15/99 do Grupo Mercado Comum. CONSIDERANDO: Que é necessário que a Comissão Sociolaboral conte com um Regulamento Interno que lhe permita desenvolver suas funções e tarefas de maneira eficaz e eficiente. Que a quinta Reunião da Comissão Sociolaboral acordou elevar ao GMC um projeto de Regulamento Interno. O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE: Art.1-Aprovar o Regulamento Interno da Comissão Sociolaboral do MERCOSUL , em suas versões em espanhol e português, que consta do Anexo e faz parte da presente Resolução. Art. 2- A Secretaria Administrativa do MERCOSUL produzirá as cópias fidedignas ou certificadas, do mencionado Regulamento, que possam ser solicitadas pelos Estados Partes do MERCOSUL. XXXVII GMC – Buenos Aires, 5/IV/00 REGULAMENTO INTERNO DA COMISSÃO SOCIOLABORAL DO MERCOSUL NATUREZA E OBJETO Art. 1º A Comissão Sociolaboral Regional do MERCOSUL é um órgão tripartite auxiliar do Grupo Mercado Comum (GMC), com caráter promocional e não sancionador, cujo objetivo é fomentar e acompanhar a aplicação da Declaração Sociolaboral do MERCOSUL. Em conformidade com seu artigo 25, a Declaração e este mecanismo de seguimento não poderão ser invocados nem utilizados para outros fins que os neles previstos, vedada, em particular, sua aplicação a questões comerciais, econômicas e financeiras. COMPOSIÇÃO Art. 2º A Comissão está composta por doze membros titulares, correspondendo três a cada Estado Parte do MERCOSUL, que devem pertencer respectivamente aos setores governamental, empregador e trabalhador. A cada membro titular corresponde um alterno. Os membros titulares e alternos do setor governamental serão designados pelos governos dos Estados Partes do MERCOSUL. Os membros titulares e alternos dos setores empregador e trabalhador serão designados pelas respectivas organizações mais representativas de cada Estado Parte, de acordo com suas práticas nacionais. Estas designações poderão ser modificadas por decisão dos mesmos organismos ou organizações que as efetuaram. As modificações serão comunicadas com 48 horas de antecedência das respectivas reuniões por meio idôneo, pelo correspondente setor de cada Estado Parte à Coordenação da Comissão. ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES Art. 3º De acordo com o disposto nos artigos 20 e 24 da Declaração, a Comissão tem as seguintes atribuições e responsabilidades: a) examinar, comentar e encaminhar as memórias anuais preparadas pelos Estados Partes; b) formular planos, programas de ação e recomendações tendentes a fomentar a aplicação e o cumprimento da Declaração; c) examinar observações e consultas sobre dificuldades e incorreções na aplicação e cumprimento dos dispositivos contidos na Declaração; d) examinar dúvidas sobre a aplicação dos termos da Declaração e propor esclarecimentos, quando for o caso; e) elaborar análises e relatórios sobre a aplicação e o cumprimento da Declaração; f) examinar e instruir as propostas de modificação do texto da Declaração. OUTRAS ATRIBUIÇÕES Art. 4º Compete ainda à Comissão, para o adequado desempenho de suas atribuições e responsabilidades: a) investir em suas funções os membros integrantes da Coordenação Tripartite Pro Tempore; b) estabelecer anualmente o calendário e a agenda de trabalho de suas reuniões; c) definir o calendário para a elaboração e apresentação das memórias anuais; d) organizar, quando for o caso em coordenação com a Secretaria Administrativa do MERCOSUL (SAM), os serviços logísticos e administrativos, a fim de lograr o cumprimento das competências atribuídas; e) esclarecer as dúvidas relativas à aplicação de seu regulamento interno e daquele das Comissões Nacionais; f) revisar ditos regulamentos e submetê-los ao GMC. g) criar grupos de trabalho em seu âmbito para a realização de tarefas específicas e por tempo determinado, que lhes sejam encomendadas; h) definir e administrar as receitas e despesas que lhe correspondam; i) definir as formas e mecanismos de encaminhamento dos assuntos de sua competência que não estejam previstos neste Regulamento. COORDENAÇÃO Art. 5º A Comissão funcionará sob a direção de uma Coordenação Tripartite rotativa, composta pelos três membros titulares que representam os respectivos setores governamental, empregador e trabalhador do Estado Parte no exercício da Presidência Pro Tempore do MERCOSUL. A cada membro titular corresponde um alterno. Art. 6ºCompete à Coordenação da Comissão: a) convocar, organizar e presidir as reuniões que se realizem durante o período de exercício de seu mandato e cumprir com o disposto no artigo 20 deste Regulamento; b) confeccionar a agenda de trabalho das reuniões e submetê-la, juntamente com a documentação a considerar na ordem do dia e com a antecedência de 30 dias, aos membros da Comissão para seus comentários. A agenda definitiva deverá estar definida com uma antecedência de 15 dias da data da respectiva reunião; c) supervisionar as atividades administrativas e organizar todos os aspectos necessários para um correto desenvolvimento das reuniões; d) elaborar e encaminhar ao GMC e à SAM as atas, relatórios, documentos ou recomendações adotados pela Comissão; e) desempenhar as demais funções que lhe confira expressamente a Comissão. DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS DA COMISSÃO Art. 7º Aos membros da Comissão incumbe: a) analisar as memórias anuais e demais assuntos de competência da Comissão e sobre eles se pronunciar; b) participar das reuniões da Comissão; c) integrar, quando designados, a coordenação da Comissão; d) desempenhar outras atividades inerentes às atribuições da Comissão. ELABORAÇÃO DAS MEMÓRIAS Art. 8º Cabe aos Estados Partes elaborar as memórias anuais, em consulta com as organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores. As mesmas deverão ser apresentadas à Comissão Nacional antes do dia 30 de junho de cada ano e elevadas à Comissão Regional e remetidas às outras Comissões Nacionais antes do dia 30 de julho de cada ano. Ao se elevar as memórias anuais à Comissão, a elas se deverão agregar as considerações realizadas por outros setores. Art. 9º As memórias deverão informar: a) as alterações ocorridas na legislação e na prática nacional relacionadas com os direitos estabelecidos na Declaração Sociolaboral do MERCOSUL; b) os avanços realizados na promoção da Declaração e as dificuldades enfrentadas em sua aplicação. Em suas primeiras memórias, os Estados Partes deverão informar a respeito da situação legal, institucional e prática concernente aos enunciados da Declaração. Art. 10 As Memórias serão redigidas na forma indicada pela Comissão e deverão conter os dados que esta solicite. EXAME DAS MEMÓRIAS Art. 11 As memórias nacionais serão examinadas, preliminarmente, pela respectiva Comissão Nacional, que encaminhará à Comissão Regional o relatório pertinente, segundo o calendário e a forma por esta determinados. Art. 12 As memórias serão examinadas pela Comissão Regional, segundo o calendário por ela estabelecido. Para tanto, esta poderá subdividir o temário abarcado pela Declaração, com o objetivo de tratar, em cada semestre, uma ou mais categorias de direitos ou grupos de temas de forma rotativa. Cada categoria ou tema deverá ser examinado com a freqüência decidida pela Comissão. Por ocasião do exame das memórias nacionais, junto com as opiniões dos setores sociais, se procederá a instruir as mesmas e a avaliar a aplicação dos princípios, direitos e compromissos contidos na Declaração, em relação com o tema da reunião. A Comissão elaborará um relatório sobre os trabalhos realizados, que será elevado ao GMC para sua consideração. PLANOS, PROGRAMAS DE AÇÃO E RECOMENDAÇÕES Art. 13 Para a formulação de planos, programas de ação e recomendações tendentes a fomentar a aplicação e o cumprimento da Declaração, a Comissão considerará as propostas das Comissões Nacionais e de outros organismos do MERCOSUL, emitindo o relatório pertinente sobre a questão, que será elevado ao GMC. EXAME DE OBSERVAÇÕES, CONSULTAS E DÚVIDAS Art. 14 A Comissão examinará observações, consultas e dúvidas sobre a aplicação e interpretação da Declaração, baseando-se nas opiniões emitidas pelas Comissões Nacionais, e apresentará as considerações e esclarecimentos que cada caso requeira. Quando não houver consenso na Comissão Regional, remeter-se-á a questão às Comissões Nacionais para novo tratamento dos dissensos da primeira discussão, o que deverá se realizar em caráter prioritário. APLICAÇÃO E CUMPRIMENTO DA DECLARAÇÃO Art. 15 A Comissão elaborará análises e relatórios sobre a aplicação e o cumprimento da Declaração, segundo esta dispõe no artigo 20, alínea e, que constituirão base informativa para dar cumprimento ao artigo 20, alínea b e artigo 24 da mesma, e que serão elevados ao GMC com as recomendações pertinentes. PROPOSTAS DE MODIFICAÇÃO Art. 16 A Comissão examinará as propostas de revisão da Declaração, em conformidade com os termos do artigo 24 desta, e elevará ao GMC sua opinião, devidamente fundamentada. A Comissão adotará o mesmo procedimento nas atualizações que se realizem posteriormente. REUNIÕES Art. 17 outubro. A Comissão celebrará duas reuniões ordinárias por ano, nos meses de abril e O quorum mínimo para a realização das reuniões será de sete integrantes da Comissão, devendo estar presentes dois representantes de cada setor. As reuniões extraordinárias se realizarão quando assim o indique o GMC. Também poderão ser solicitadas por uma seção nacional ou pela maioria absoluta de um setor, devendo constar da solicitação o tema da convocação. A Coordenação da Comissão comunicará a solicitação aos demais membros titulares nas seguintes 48 horas. Para se proceder à convocatória da reunião, a solicitação deverá contar com o consenso de sete membros da Comissão, entre os quais deverá haver um representante de cada setor. O quorum mínimo para a realização da reunião será de sete integrantes da Comissão, devendo estar presentes dois representantes de cada setor. Art. 18 As reuniões da Comissão estarão reservadas aos membros titulares e alternos que a compõem e a um máximo de dois assessores por membro titular. Poderão concorrer às reuniões convidados especiais para expor temas de interesse da Comissão, sempre que haja consenso de todos os membros. Terão voz os membros titulares e alternos que integram a Comissão. Terão voto somente os membros titulares ou os alternos quando substituírem aqueles. CONSENSO Art. 19 A Comissão deverá obter 12 votos de consenso, à razão de um voto por Estado Parte e setor. A Coordenação comunicará, imediatamente após a reunião, os assuntos adotados aos membros ausentes, que terão 15 dias para apresentar suas objeções totais ou parciais. Não havendo manifestação nesse prazo, a Comissão considerará o texto acordado na reunião como adotado por consenso dos três setores. Os votos positivos e as abstenções de todos os membros se considerarão como consenso. ATAS Art. 20 A Coordenação Tripartite Pro Tempore será responsável pela redação das atas e demais documentos indicados na alínea d do artigo 6º deste Regulamento, quando assim dispuser a Comissão. Estes instrumentos poderão conter as atividades realizadas, a evolução da discussão, as posições apresentadas e as conclusões sobre os temas tratados, assim como as decisões adotadas e as eventuais recomendações. IDIOMA Art. 21 As atas e relatórios emitidos pela Comissão serão redigidos no idioma do país em que se celebre a respectiva reunião. As recomendações deverão redigir-se em forma bilingüe. APOIO DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA DO MERCOSUL Art. 22 A Coordenação remeterá à Secretaria Administrativa do MERCOSUL (SAM), para registro e arquivamento, as memórias anuais dos Estados Partes, as Resoluções do GMC referentes às atividades da Comissão, as atas e relatórios da Comissão e das Comissões Nacionais que tenham sido elevados, assim como os demais documentos relacionados com as competências e atribuições da Comissão. A Coordenação poderá requerer à Secretaria Administrativa do MERCOSUL (SAM), mediante a Presidência Pro Tempore do Grupo Mercado Comum, o apoio logístico e administrativo requerido para o cumprimento de suas funções.