MERCOSUL/GMC/RES. N° 12/00
REGULAMENTO INTERNO DA COMISSÃO SOCIOLABORAL DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA: o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto , a
Declaração Sociolaboral do MERCOSUL e a Resolução Nº 15/99 do Grupo Mercado
Comum.
CONSIDERANDO:
Que é necessário que a Comissão Sociolaboral conte com um Regulamento Interno que
lhe permita desenvolver suas funções e tarefas de maneira eficaz e eficiente.
Que a quinta Reunião da Comissão Sociolaboral acordou elevar ao GMC um projeto de
Regulamento Interno.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art.1-Aprovar o Regulamento Interno da Comissão Sociolaboral do MERCOSUL , em
suas versões em espanhol e português, que consta do Anexo e faz parte da presente
Resolução.
Art. 2- A Secretaria Administrativa do MERCOSUL produzirá as cópias fidedignas ou
certificadas, do mencionado Regulamento, que possam ser solicitadas pelos Estados
Partes do MERCOSUL.
XXXVII GMC – Buenos Aires, 5/IV/00
REGULAMENTO INTERNO DA
COMISSÃO SOCIOLABORAL DO MERCOSUL
NATUREZA E OBJETO
Art. 1º
A Comissão Sociolaboral Regional do MERCOSUL é um órgão tripartite auxiliar
do Grupo Mercado Comum (GMC), com caráter promocional e não sancionador, cujo
objetivo é fomentar e acompanhar a aplicação da Declaração Sociolaboral do
MERCOSUL.
Em conformidade com seu artigo 25, a Declaração e este mecanismo de seguimento não
poderão ser invocados nem utilizados para outros fins que os neles previstos, vedada, em
particular, sua aplicação a questões comerciais, econômicas e financeiras.
COMPOSIÇÃO
Art. 2º
A Comissão está composta por doze membros titulares, correspondendo três a
cada Estado Parte do MERCOSUL, que devem pertencer respectivamente aos setores
governamental, empregador e trabalhador.
A cada membro titular corresponde um alterno.
Os membros titulares e alternos do setor governamental serão designados pelos
governos dos Estados Partes do MERCOSUL. Os membros titulares e alternos dos
setores empregador e trabalhador serão designados pelas respectivas organizações mais
representativas de cada Estado Parte, de acordo com suas práticas nacionais.
Estas designações poderão ser modificadas por decisão dos mesmos organismos ou
organizações que as efetuaram.
As modificações serão comunicadas com 48 horas de antecedência das respectivas
reuniões por meio idôneo, pelo correspondente setor de cada Estado Parte à
Coordenação da Comissão.
ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
Art. 3º De acordo com o disposto nos artigos 20 e 24 da Declaração, a Comissão tem as
seguintes atribuições e responsabilidades:
a) examinar, comentar e encaminhar as memórias anuais preparadas pelos
Estados Partes;
b) formular planos, programas de ação e recomendações tendentes a fomentar a
aplicação e o cumprimento da Declaração;
c) examinar observações e consultas sobre dificuldades e incorreções na aplicação
e cumprimento dos dispositivos contidos na Declaração;
d) examinar dúvidas sobre a aplicação dos termos da Declaração e propor
esclarecimentos, quando for o caso;
e) elaborar análises e relatórios sobre a aplicação e o cumprimento da Declaração;
f) examinar e instruir as propostas de modificação do texto da Declaração.
OUTRAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º
Compete ainda à Comissão, para o adequado desempenho de suas atribuições
e responsabilidades:
a) investir em suas funções os membros integrantes da Coordenação Tripartite Pro
Tempore;
b) estabelecer anualmente o calendário e a agenda de trabalho de suas reuniões;
c) definir o calendário para a elaboração e apresentação das memórias anuais;
d) organizar, quando for o caso em coordenação com a Secretaria Administrativa
do MERCOSUL (SAM), os serviços logísticos e administrativos, a fim de lograr o
cumprimento das competências atribuídas;
e) esclarecer as dúvidas relativas à aplicação de seu regulamento interno e
daquele das Comissões Nacionais;
f) revisar ditos regulamentos e submetê-los ao GMC.
g) criar grupos de trabalho em seu âmbito para a realização de tarefas específicas
e por tempo determinado, que lhes sejam encomendadas;
h) definir e administrar as receitas e despesas que lhe correspondam;
i) definir as formas e mecanismos de encaminhamento dos assuntos de sua
competência que não estejam previstos neste Regulamento.
COORDENAÇÃO
Art. 5º
A Comissão funcionará sob a direção de uma Coordenação Tripartite rotativa,
composta pelos três membros titulares que representam os respectivos setores
governamental, empregador e trabalhador do Estado Parte no exercício da Presidência
Pro Tempore do MERCOSUL.
A cada membro titular corresponde um alterno.
Art. 6ºCompete à Coordenação da Comissão:
a) convocar, organizar e presidir as reuniões que se realizem durante o período de
exercício de seu mandato e cumprir com o disposto no artigo 20 deste Regulamento;
b) confeccionar a agenda de trabalho das reuniões e submetê-la, juntamente com a
documentação a considerar na ordem do dia e com a antecedência de 30 dias, aos
membros da Comissão para seus comentários. A agenda definitiva deverá estar definida
com uma antecedência de 15 dias da data da respectiva reunião;
c) supervisionar as atividades administrativas e organizar todos os aspectos
necessários para um correto desenvolvimento das reuniões;
d) elaborar e encaminhar ao GMC e à SAM as atas, relatórios, documentos ou
recomendações adotados pela Comissão;
e) desempenhar as demais funções que lhe confira expressamente a Comissão.
DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Art. 7º
Aos membros da Comissão incumbe:
a) analisar as memórias anuais e demais assuntos de competência da Comissão e
sobre eles se pronunciar;
b) participar das reuniões da Comissão;
c) integrar, quando designados, a coordenação da Comissão;
d) desempenhar outras atividades inerentes às atribuições da Comissão.
ELABORAÇÃO DAS MEMÓRIAS
Art. 8º
Cabe aos Estados Partes elaborar as memórias anuais, em consulta com as
organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores.
As mesmas deverão ser apresentadas à Comissão Nacional antes do dia 30 de junho de
cada ano e elevadas à Comissão Regional e remetidas às outras Comissões Nacionais
antes do dia 30 de julho de cada ano.
Ao se elevar as memórias anuais à Comissão, a elas se deverão agregar as
considerações realizadas por outros setores.
Art. 9º
As memórias deverão informar:
a) as alterações ocorridas na legislação e na prática nacional relacionadas com os
direitos estabelecidos na Declaração Sociolaboral do MERCOSUL;
b) os avanços realizados na promoção da Declaração e as dificuldades enfrentadas
em sua aplicação.
Em suas primeiras memórias, os Estados Partes deverão informar a respeito da situação
legal, institucional e prática concernente aos enunciados da Declaração.
Art. 10 As Memórias serão redigidas na forma indicada pela Comissão e deverão conter
os dados que esta solicite.
EXAME DAS MEMÓRIAS
Art. 11 As memórias nacionais serão examinadas, preliminarmente, pela respectiva
Comissão Nacional, que encaminhará à Comissão Regional o relatório pertinente,
segundo o calendário e a forma por esta determinados.
Art. 12 As memórias serão examinadas pela Comissão Regional, segundo o calendário
por ela estabelecido. Para tanto, esta poderá subdividir o temário abarcado pela
Declaração, com o objetivo de tratar, em cada semestre, uma ou mais categorias de
direitos ou grupos de temas de forma rotativa.
Cada categoria ou tema deverá ser examinado com a freqüência decidida pela Comissão.
Por ocasião do exame das memórias nacionais, junto com as opiniões dos setores
sociais, se procederá a instruir as mesmas e a avaliar a aplicação dos princípios, direitos
e compromissos contidos na Declaração, em relação com o tema da reunião.
A Comissão elaborará um relatório sobre os trabalhos realizados, que será elevado ao
GMC para sua consideração.
PLANOS, PROGRAMAS DE AÇÃO E RECOMENDAÇÕES
Art. 13 Para a formulação de planos, programas de ação e recomendações tendentes a
fomentar a aplicação e o cumprimento da Declaração, a Comissão considerará as
propostas das Comissões Nacionais e de outros organismos do MERCOSUL, emitindo o
relatório pertinente sobre a questão, que será elevado ao GMC.
EXAME DE OBSERVAÇÕES, CONSULTAS E DÚVIDAS
Art. 14 A Comissão examinará observações, consultas e dúvidas sobre a aplicação e
interpretação da Declaração, baseando-se nas opiniões emitidas pelas Comissões
Nacionais, e apresentará as considerações e esclarecimentos que cada caso requeira.
Quando não houver consenso na Comissão Regional, remeter-se-á a questão às
Comissões Nacionais para novo tratamento dos dissensos da primeira discussão, o que
deverá se realizar em caráter prioritário.
APLICAÇÃO E CUMPRIMENTO DA DECLARAÇÃO
Art. 15 A Comissão elaborará análises e relatórios sobre a aplicação e o cumprimento
da Declaração, segundo esta dispõe no artigo 20, alínea e, que constituirão base
informativa para dar cumprimento ao artigo 20, alínea b e artigo 24 da mesma, e que
serão elevados ao GMC com as recomendações pertinentes.
PROPOSTAS DE MODIFICAÇÃO
Art. 16
A Comissão examinará as propostas de revisão da Declaração, em
conformidade com os termos do artigo 24 desta, e elevará ao GMC sua opinião,
devidamente fundamentada.
A Comissão adotará o mesmo procedimento nas atualizações que se realizem
posteriormente.
REUNIÕES
Art. 17
outubro.
A Comissão celebrará duas reuniões ordinárias por ano, nos meses de abril e
O quorum mínimo para a realização das reuniões será de sete integrantes da Comissão,
devendo estar presentes dois representantes de cada setor.
As reuniões extraordinárias se realizarão quando assim o indique o GMC. Também
poderão ser solicitadas por uma seção nacional ou pela maioria absoluta de um setor,
devendo constar da solicitação o tema da convocação.
A Coordenação da Comissão comunicará a solicitação aos demais membros titulares nas
seguintes 48 horas.
Para se proceder à convocatória da reunião, a solicitação deverá contar com o consenso
de sete membros da Comissão, entre os quais deverá haver um representante de cada
setor.
O quorum mínimo para a realização da reunião será de sete integrantes da Comissão,
devendo estar presentes dois representantes de cada setor.
Art. 18
As reuniões da Comissão estarão reservadas aos membros titulares e alternos
que a compõem e a um máximo de dois assessores por membro titular. Poderão
concorrer às reuniões convidados especiais para expor temas de interesse da Comissão,
sempre que haja consenso de todos os membros.
Terão voz os membros titulares e alternos que integram a Comissão.
Terão voto somente os membros titulares ou os alternos quando substituírem aqueles.
CONSENSO
Art. 19 A Comissão deverá obter 12 votos de consenso, à razão de um voto por Estado
Parte e setor.
A Coordenação comunicará, imediatamente após a reunião, os assuntos adotados aos
membros ausentes, que terão 15 dias para apresentar suas objeções totais ou parciais.
Não havendo manifestação nesse prazo, a Comissão considerará o texto acordado na
reunião como adotado por consenso dos três setores.
Os votos positivos e as abstenções de todos os membros se considerarão como
consenso.
ATAS
Art. 20 A Coordenação Tripartite Pro Tempore será responsável pela redação das atas e
demais documentos indicados na alínea d do artigo 6º deste Regulamento, quando assim
dispuser a Comissão. Estes instrumentos poderão conter as atividades realizadas, a
evolução da discussão, as posições apresentadas e as conclusões sobre os temas
tratados, assim como as decisões adotadas e as eventuais recomendações.
IDIOMA
Art. 21
As atas e relatórios emitidos pela Comissão serão redigidos no idioma do país
em que se celebre a respectiva reunião.
As recomendações deverão redigir-se em forma bilingüe.
APOIO DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA DO MERCOSUL
Art. 22 A Coordenação remeterá à Secretaria Administrativa do MERCOSUL (SAM), para
registro e arquivamento, as memórias anuais dos Estados Partes, as Resoluções do GMC
referentes às atividades da Comissão, as atas e relatórios da Comissão e das Comissões
Nacionais que tenham sido elevados, assim como os demais documentos relacionados
com as competências e atribuições da Comissão.
A Coordenação poderá requerer à Secretaria Administrativa do MERCOSUL (SAM),
mediante a Presidência Pro Tempore do Grupo Mercado Comum, o apoio logístico e
administrativo requerido para o cumprimento de suas funções.
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PROYECTO DE RESOLUCION DE APROBACION DEL