Resolução nº 1642/2008, de 23.09.2008 REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ÉTICA PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DO SISTEMA BNDES - CEP/BNDES TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DA GESTÃO DA ÉTICA NO SISTEMA BNDES CAPÍTULO I DA ESTRUTURA Art. 1º – A gestão da ética no Sistema BNDES será integrada pela Comissão de Ética Profissional das Empresas do Sistema BNDES – CEP/BNDES e pela Secretaria da Comissão de Ética Profissional - SECET. CAPÍTULO II DA CEP/BNDES Art. 2º – A CEP/BNDES será integrada por três membros titulares e três suplentes, escolhidos entre empregados do quadro permanente das empresas do Sistema BNDES, designados pelo Presidente do BNDES. Parágrafo 1º – Deverão integrar a CEP/BNDES, sempre que possível, empregados com experiência nas áreas de recursos humanos, controle interno, jurídica e auditoria no BNDES. Parágrafo 2º – Dentre os membros titulares da CEP/BNDES, será designado o Presidente da Comissão de Ética. Art. 3º – Estão impedidos de serem designados para a CEP/BNDES: I) empregados com cargo ou função em entidades político-partidárias, associativas, sindicais ou patronais; II) empregados que tenham processos administrativos de inquérito, de sindicância ou éticos, inclusive averiguação preliminar, em andamento; III) empregados afastados a qualquer título; e IV) os observadores designados na forma do artigo 40 e seguintes. Art. 4º – Os membros titulares e suplentes terão mandatos não coincidentes de 3 (três) anos. 1 Parágrafo 1º – Não será permitida a designação de um mesmo empregado, seja titular ou suplente, por período superior a 2 (dois) mandatos consecutivos. Parágrafo 2º – Não será permitida a designação de um mesmo empregado, como Presidente da Comissão de Ética, por período superior a 2 (dois) mandatos. Parágrafo 3º – De forma a manter a não coincidência dos mandatos, poderão ser designados membros para mandatos inferiores a 3 (três) anos. Parágrafo 4º - Os mandatos dos primeiros membros serão de um, dois e três anos, estabelecidos no ato de designação. Art. 5º – A CEP/BNDES reunir-se-á sempre que se fizer necessário, sendo suas decisões tomadas pela maioria simples dos membros titulares ou em exercício. Parágrafo 1º – A convocação para as reuniões da CEP/BNDES será feita pela SECET, por orientação do Presidente da Comissão de Ética, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da data da reunião. Parágrafo 2º – A CEP/BNDES deliberará somente com a presença dos três membros titulares ou em exercício. Parágrafo 3º – O Presidente da Comissão de Ética indicará, dentre os membros que compõem a CEP/BNDES, o membro que o substituirá, na qualidade de Presidente, em caso de ausência ou impedimento. Parágrafo 4º – Qualquer membro, na impossibilidade de comparecimento às reuniões da CEP/BNDES, deverá comunicar esse fato à SECET, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da reunião. Art. 6º – Compete à CEP/BNDES: I) apurar, mediante denúncia ou de ofício, ato, fato ou conduta que considerar passível de infringência a princípio ou norma ético-profissional, decidindo sobre a aplicação das sanções previstas no Código de Ética Profissional dos empregados das empresas do Sistema BNDES; II) promover, no curso da instrução processual, as diligências necessárias à formulação do juízo conclusivo; III) recomendar à Alta Administração do Sistema BNDES o aprimoramento e a adoção de normas complementares às disposições do Código de Ética Profissional adotado pelo Sistema BNDES e o desenvolvimento de ações, objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre conduta ética, no âmbito do Sistema BNDES; IV) acompanhar e avaliar o desenvolvimento de ações, objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre conduta ética, no âmbito do Sistema BNDES; 2 V) dirimir dúvidas interpretativas a respeito do conteúdo das normas éticas, atuando como instância consultiva dos empregados do Sistema BNDES; VI) decidir a respeito de casos omissos no Código de Ética Profissional adotado pelo Sistema BNDES, com base na legislação vigente e parecer jurídico; VII) encaminhar os autos que indiquem possível prática de infração ética e/ou disciplinar à unidade fundamental do Sistema BNDES competente segundo as normas de organização interna, quando sua convicção indicar possível cometimento de infração que poderá resultar imposição de pena mais grave do que a de censura; VIII) requerer à unidade fundamental do Sistema BNDES competente, segundo as normas de organização interna, o encaminhamento de cópia dos autos que indiquem possível prática de ilícito penal, civil ou administrativo para as autoridades competentes, sem prejuízo das medidas de sua competência; IX) participar do Sistema de Gestão da Ética Pública do Poder Executivo Federal; e X) representar o Sistema BNDES na Rede de Ética do Poder Executivo Federal. CAPÍTULO III DA SECRETARIA DA COMISSÃO DE ÉTICA PROFISSIONAL - SECET Art. 7º – A CEP/BNDES será apoiada técnica e administrativamente pela SECET, vinculada à Presidência do BNDES com as atribuições previstas nas normas de organização interna do Sistema BNDES. Parágrafo único – O Gabinete da Presidência garantirá o necessário apoio administrativo à SECET. CAPÍTULO IV DOS DEVERES DOS MEMBROS DA CEP/BNDES E DA SECET Art. 8º – Os membros da CEP/BNDES e da SECET deverão: I) observar os princípios norteadores de sua atuação previstos no Código de Ética Profissional das empresas do Sistema BNDES; II) declarar-se, de ofício, impedidos de participar do processo de apuração de indícios de infração ética por razões de foro íntimo ou quando o próprio membro da CEP/BNDES e da SECET, seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim estiver envolvido no processo; e III) assinar, quando da posse, Termo Específico de Sigilo e Não-Divulgação de Informações, declarando ter ciência das regras que dispõem a respeito do sigilo e confidencialidade dos trabalhos e documentos correlatos. 3 TÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS CAPÍTULO I DAS ESPÉCIES DE PROCEDIMENTOS Art. 9º – São espécies de procedimentos: I) resposta a consultas; e II) apuração de indícios de infração ética. CAPÍTULO II DAS CONSULTAS Art. 10 – As consultas deverão ser encaminhadas por carta ou correio eletrônico à CEP/BNDES. Parágrafo 1º – A carta será protocolada junto à SECET, recebendo número de protocolo. Parágrafo 2º – No caso de utilização da ferramenta de correio eletrônico, o protocolo será o correio eletrônico de confirmação de recebimento pela CEP/BNDES, gerado de forma automática, do qual constará numeração específica. Parágrafo 3º – Cada consulta será numerada seqüencialmente por ano. Art. 11 – A CEP/BNDES responderá à consulta no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, por correio eletrônico ou por Memorando. Parágrafo único – Antes do término do prazo constante do caput deste artigo, este poderá ser prorrogado a critério da CEP/BNDES, que deverá comunicar ao Requerente da consulta a necessidade de prorrogação indicando as razões para tal. Art. 12 – Caso o assunto seja de interesse de outros empregados, a CEP/BNDES divulgará seu posicionamento mediante informativos internos. 4 CAPÍTULO III DA APURAÇÃO DE INDÍCIOS DE INFRAÇÃO ÉTICA Art. 13 – São fases consecutivas do procedimento para apuração de indícios de infração ética: a) Averiguação preliminar; b) Decisão preliminar; c) Abertura do processo; d) Instrução do processo; e e) Decisão final. SEÇÃO I DA AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Art. 14 – Poderá ser aberta averiguação preliminar, anterior a abertura de cada processo de apuração, para investigação de indícios de infração ética e/ou para verificar a competência de tratamento da questão pela CEP/BNDES. Art. 15 – Na averiguação preliminar, a CEP/BNDES poderá: I) requisitar, interna e externamente ao BNDES, informações e/ou documentos à elucidação da denúncia; e II) solicitar esclarecimentos de envolvidos na apuração. SEÇÃO II DA DECISÃO PRELIMINAR Art. 16 – Como resultado da averiguação preliminar, a CEP/BNDES, com base em decisão fundamentada, poderá: I) arquivar de ofício a denúncia, quando a narração dos fatos não permitir, em juízo preliminar, a identificação de indício de cometimento de infração ética; II) decidir pela continuidade da apuração de indícios de cometimento de infração ética; ou III) decidir pela remessa da denúncia acompanhada dos documentos produzidos no curso da averiguação preliminar à unidade competente segundo as normas de organização interna do Sistema BNDES quando sua convicção indicar possível cometimento de infração disciplinar ou legal. 5 Parágrafo único – Na hipótese de haver, concomitantemente, indícios de cometimento das infrações mencionadas nos incisos II e III do presente artigo, a decisão prevista no inciso II deverá aguardar o resultado das sindicâncias e inquéritos instaurados para a apuração das possíveis infrações disciplinar ou legal. Art. 17 – Caso seja decidida a continuidade da apuração, será escolhido o Relator do processo entre os membros da CEP/BNDES, pelo sistema de rodízio. Art. 18 – A CEP/BNDES comunicará ao(s) autor(es) da denúncia e demais interessados a decisão preliminar em até 5 (cinco) dias úteis a partir da formalização da decisão de continuidade da apuração de indícios de cometimento de infração ética. SEÇÃO III DA ABERTURA DO PROCESSO Art. 19 – A CEP/BNDES poderá, de ofício ou mediante denúncia fundamentada, determinar a abertura de processo para apuração de indícios de infração ética que observará os princípios do contraditório e da ampla defesa. Parágrafo Único – O autor da denúncia será nominado “Requerente” e o averiguado será nominado “Requerido”. Art. 20 – A denúncia fundamentada deverá ser protocolada junto à SECET ou por intermédio de correio eletrônico para o endereço da CEP/BNDES. Parágrafo 1º – No caso de utilização do correio eletrônico, o protocolo será a mensagem de correio eletrônico de confirmação de recebimento pela CEP/BNDES, que receberá uma numeração específica. Parágrafo 2º – Se o objeto da apuração se aplicar a um grupo de pessoas, o tratamento e apuração serão efetuados de forma individualizada, tendo-se um processo para cada Requerido. Parágrafo 3º – Cada processo será numerado seqüencialmente por ano. Art. 21 – O pedido de abertura de processo para apuração de indícios de infração ética deverá conter: a) a qualificação do Requerente e do Requerido; b) a descrição clara, precisa e coerente dos fatos a serem apurados; e c) demais indicações e documentos necessários ao esclarecimento dos fatos narrados. 6 Parágrafo 1º – Caso o documento mencionado não esteja em poder do Requerente caberá a ele, no pedido de abertura de processo para apuração de indícios de infração ética, particularizar o documento em questão. Parágrafo 2º - A identidade do Requerente deverá ser mantida sob reserva, salvo se este autorizar expressamente a divulgação. Art. 22 – A CEP/BNDES comunicará formalmente ao Requerido a abertura de processo de apuração de indícios de ocorrência de infração ética, especificando o teor da denúncia e as provas existentes. Parágrafo 1º – A comunicação deverá assegurar a comprovação da ciência do interessado. Parágrafo 2º – Havendo recusa do Requerido em tomar ciência formal da comunicação referida no caput desse artigo, será lavrado termo próprio pela CEP/BNDES registrando o fato. Art. 23 – Os prazos fixados pela CEP/BNDES e constantes das requisições e/ou convocações começam a correr a partir da data da ciência do Requerido ou da data da lavratura do termo do qual trata o Parágrafo 2º do artigo 22. Art. 24 – Será assegurado ao Requerido de cada processo, ainda que não tenha sido cientificado formalmente, o direito de acesso aos autos do processo, na presença da CEP/BNDES, em local a ser designado por ela, mediante solicitação formal protocolada junto à SECET. Art. 25 – Qualquer parte envolvida no processo poderá requerer, de forma fundamentada, a impugnação de membro da CEP/BNDES no processo de apuração de indícios de infração ética, explicitando as razões impeditivas. Art. 26 – Caberá aos membros da CEP/BNDES não citados no requerimento decidir sobre a impugnação referida no artigo 25 no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de apresentação do requerimento. SEÇÃO IV DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO Art. 27 – Na instrução do processo, a CEP/BNDES, além das providências previstas no Art. 15, poderá: I) promover audiências, diligências e acareações; II) solicitar parecer de especialista; e 7 III) requisitar a produção de quaisquer provas admitidas em Direito para a completa elucidação dos fatos. Parágrafo 1º – A requisição, solicitação ou convite necessários à realização das providências descritas no caput deste artigo deverão explicitar: a) a discriminação da informação ou documentos solicitados; b) o prazo de atendimento; e c) no caso de audiências e acareações, o local e data do evento, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da data do evento. Parágrafo 2º – Os convidados serão ouvidos separadamente e seus esclarecimentos serão reduzidos a termo, observando-se o sigilo e a confidencialidade exigidos pelas normas vigentes. Parágrafo 3º – Na hipótese de esclarecimentos contraditórios, a CEP/BNDES, poderá proceder à acareação dos envolvidos. Art. 28 – Os requerimentos de prorrogação de prazo ou alteração de data ou local emitidos pelos convidados para as audiências e acareações não suspendem os prazos previstos para seu cumprimento, até decisão formal da CEP/BNDES. Art. 29 – A CEP/BNDES poderá indeferir, mediante decisão fundamentada, a produção de provas quando forem ilícitas, impertinentes, protelatórias ou desnecessárias à elucidação dos fatos. Art. 30 – O Requerido, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da comunicação, pela CEP/BNDES, do fim da instrução do processo, deverá protocolar sua defesa escrita acompanhada de eventual prova documental junto à SECET. Parágrafo Único – A CEP/BNDES, excepcionalmente, poderá estender o prazo de apresentação de defesa do Requerido. Art. 31 – Na hipótese de serem juntados novos elementos de prova aos autos da apuração, após a apresentação da defesa, o Requerido deverá ser notificado de seu conteúdo pela CEP/BNDES, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da juntada dos novos documentos ao processo. Parágrafo Único – O Requerido terá novo e único prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para protocolar a complementação de sua defesa junto à SECET. Art. 32 – A CEP/BNDES poderá adotar as providências previstas nos artigos 15 e 27 a fim de elucidar novos fatos ou os documentos apresentados pelo Requerido em sua defesa escrita. 8 Art. 33 – O Relator do processo terá prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado do término das providências referidas no artigo 32, para emitir parecer sobre o processo. Parágrafo Único – Em caso de necessidade devidamente fundamentada de prorrogação de prazo de emissão do parecer do Relator do processo, a CEP/BNDES deverá comunicar o fato formalmente ao Requerente e ao Requerido do processo. SEÇÃO V DA DECISÃO FINAL Art. 34 – Após a emissão do parecer do Relator do processo, a CEP/BNDES proferirá decisão final no prazo de até 10 (dez) dias úteis. Parágrafo 1º – A emissão da decisão final deverá aguardar resultado de outras possíveis instâncias de sindicância e inquérito iniciadas em decorrência da apuração em curso. Parágrafo 2º – A decisão será assinada pelos membros que participarem da reunião de aprovação ou rejeição do parecer do Relator, com ciência dos membros ausentes. Art. 35 – A CEP/BNDES poderá: a) decidir que não houve cometimento de infração ético-profissional; b) decidir que houve infringência de norma ético-profissional e aplicar as sanções previstas no Código de Ética Profissional dos empregados das empresas do Sistema BNDES; c) recomendar a abertura de procedimento administrativo disciplinar remetendo o processo para a unidade competente segundo as normas de organização interna básica do Sistema BNDES quando houver indícios de possível cometimento de infração disciplinar que possa resultar em imposição de pena mais grave que a de censura. Art. 36 – A CEP/BNDES, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis da emissão da decisão final, comunicará formalmente seu teor ao Requerido e ao Requerente. Art. 37 – Da decisão de aplicação da pena de censura pela CEP/BNDES, caberá pedido de reconsideração do empregado ao Presidente, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da comunicação de que trata o artigo 36. 9 Parágrafo 1º - O Presidente poderá consultar a Diretoria para decidir, de forma colegiada, sobre o pedido de reconsideração. Parágrafo 2º - Para fins de instrução do pedido de reconsideração, o Presidente poderá valer-se, em cada passo, de Comissão Especial designada na forma dos artigos 2º e 3º. Art. 38 – A decisão final da CEP/BNDES será resumida em ementa, com a omissão dos nomes das partes do processo. Parágrafo primeiro – A SECET encaminhará as ementas dos processos, à Comissão de Ética Pública da Presidência da República, conforme determina o artigo 18 do Decreto nº 6.029/2007. Parágrafo segundo – A SECET divulgará em sítio próprio do BNDES, todas as ementas decorrentes dos processos tratados pela CEP/BNDES, nos termos do artigo 18 do Decreto nº 6.029/2007. Art. 39 - Finalizado o processo, os autos do procedimento serão encaminhados à Gerência de Administração de Documentos do Departamento de Administração Geral da Área de Administração – GDOC/DEPAD/AA, em arquivo com acesso "reservado" às partes do processo e à CEP/BNDES. SEÇÃO VI DOS OBSERVADORES Art. 40 - Qualquer procedimento em que haja depoimentos perante a Comissão de Ética, visando a averiguação preliminar de fatos ou a apuração de prática de atos relacionados a eventual transgressão ética, poderá contar com a participação, na qualidade de observadores, sem direito a voto ou interferência no depoimento, de 1 (um) representante do corpo funcional do Sistema BNDES, indicado pelas Associações de Funcionários das Empresas do Sistema BNDES, e de 1 (um) representante da Área Jurídica do BNDES, devendo ser indicados um suplente para cada observador. Parágrafo 1º – Os observadores deverão ser indicados no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da solicitação da Comissão de Ética, sendo que se não indicados no prazo estipulado, os trabalhos prosseguirão sem a presença do observador não indicado. Parágrafo 2º – Os observadores somente poderão acompanhar os depoimentos realizados perante a Comissão de Ética mediante autorização formal do depoente e após a assinatura de “Termo Específico de Sigilo e Não-Divulgação de Informações”. 10 Parágrafo 3º – A aceitação ou recusa pelo depoente da presença de observadores recairá sobre todos os representantes indicados. Parágrafo 4º – Quando houver mais de um depoente no mesmo procedimento, a não aceitação da presença dos observadores por um dos depoentes em seus depoimentos implicará a confidencialidade das suas declarações, as quais deverão ser processadas em autos apartados confidenciais. Parágrafo 5º – A identidade do denunciante será mantida sob reserva em relação aos observadores, salvo se o denunciante autorizar expressamente a divulgação. Art. 41 - Os observadores poderão ter acesso aos documentos de natureza pública que compõem os procedimentos administrativos da Comissão de Ética, ressalvados aqueles sobre os quais recaia direito de sigilo ou confidencialidade, nos termos do Decreto nº 6.029/2007 e demais normas aplicáveis em vigor, após requerimento formal à CEP / BNDES. Art. 42 - Os observadores não poderão tomar o depoimento de pessoas, solicitar informações ou juntada de documentos, requerer audiências, diligências ou acareações, sendo-lhes facultado realizar as sugestões à CEP/BNDES que entenderem adequadas ao bom andamento dos trabalhos. Parágrafo 1º – As sugestões mencionadas no caput deste artigo poderão compor os autos dos respectivos procedimentos, mediante a solicitação dos observadores, dos membros da CEP/BNDES ou dos demais interessados. Parágrafo 2º - Em caso de verificação de qualquer irregularidade na condução dos procedimentos administrativos pelos membros da CEP/BNDES, a mesma deverá ser comunicada, de forma circunstanciada, ao Gabinete da Presidência do BNDES para apuração e medidas cabíveis, nos termos dos regulamentos administrativos aplicáveis. TÍTULO III DA TRAMITAÇÃO DE DOCUMENTOS Art. 43 – Quaisquer documentos enviados ou recebidos pela CEP/BNDES que mencionem, estejam associados ou referenciem nominalmente os Requerentes ou Requeridos deverão ser tramitados observando as disposições abaixo: I) para os documentos expedidos: a) serão acondicionados em envelopes duplos; b) será aposto o destinatário no envelope externo sem qualquer indicação do grau de sigilo ou do teor do documento; e 11 c) o envelope interno será fechado, lacrado e expedido mediante recibo, que indicará, necessariamente, remetente, destinatário, número, ou outro indicativo que identifique o documento. II) para os documentos recebidos: a) deverão ter verificada sua integridade e registrados, se for o caso, os indícios de violação ou de qualquer irregularidade na correspondência recebida, dando ciência formal do fato à SECET, que informará imediatamente ao remetente e à CEP/BNDES; e b) deverá ser efetuado o registro do documento e o controle de sua tramitação. 12