Resolução nº 1642/2008, de 23.09.2008
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ÉTICA PROFISSIONAL DAS
EMPRESAS DO SISTEMA BNDES - CEP/BNDES
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA GESTÃO DA ÉTICA NO SISTEMA BNDES
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Art. 1º – A gestão da ética no Sistema BNDES será integrada pela Comissão de
Ética Profissional das Empresas do Sistema BNDES – CEP/BNDES e pela
Secretaria da Comissão de Ética Profissional - SECET.
CAPÍTULO II
DA CEP/BNDES
Art. 2º – A CEP/BNDES será integrada por três membros titulares e três suplentes,
escolhidos entre empregados do quadro permanente das empresas do Sistema
BNDES, designados pelo Presidente do BNDES.
Parágrafo 1º – Deverão integrar a CEP/BNDES, sempre que possível, empregados
com experiência nas áreas de recursos humanos, controle interno, jurídica e
auditoria no BNDES.
Parágrafo 2º – Dentre os membros titulares da CEP/BNDES, será designado o
Presidente da Comissão de Ética.
Art. 3º – Estão impedidos de serem designados para a CEP/BNDES:
I) empregados com cargo ou função em entidades político-partidárias, associativas,
sindicais ou patronais;
II) empregados que tenham processos administrativos de inquérito, de sindicância
ou éticos, inclusive averiguação preliminar, em andamento;
III) empregados afastados a qualquer título; e
IV) os observadores designados na forma do artigo 40 e seguintes.
Art. 4º – Os membros titulares e suplentes terão mandatos não coincidentes de 3
(três) anos.
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Parágrafo 1º – Não será permitida a designação de um mesmo empregado, seja
titular ou suplente, por período superior a 2 (dois) mandatos consecutivos.
Parágrafo 2º – Não será permitida a designação de um mesmo empregado, como
Presidente da Comissão de Ética, por período superior a 2 (dois) mandatos.
Parágrafo 3º – De forma a manter a não coincidência dos mandatos, poderão ser
designados membros para mandatos inferiores a 3 (três) anos.
Parágrafo 4º - Os mandatos dos primeiros membros serão de um, dois e três anos,
estabelecidos no ato de designação.
Art. 5º – A CEP/BNDES reunir-se-á sempre que se fizer necessário, sendo suas
decisões tomadas pela maioria simples dos membros titulares ou em exercício.
Parágrafo 1º – A convocação para as reuniões da CEP/BNDES será feita pela
SECET, por orientação do Presidente da Comissão de Ética, com antecedência
mínima de 72 (setenta e duas) horas da data da reunião.
Parágrafo 2º – A CEP/BNDES deliberará somente com a presença dos três
membros titulares ou em exercício.
Parágrafo 3º – O Presidente da Comissão de Ética indicará, dentre os membros que
compõem a CEP/BNDES, o membro que o substituirá, na qualidade de Presidente,
em caso de ausência ou impedimento.
Parágrafo 4º – Qualquer membro, na impossibilidade de comparecimento às
reuniões da CEP/BNDES, deverá comunicar esse fato à SECET, com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da reunião.
Art. 6º – Compete à CEP/BNDES:
I)
apurar, mediante denúncia ou de ofício, ato, fato ou conduta que considerar
passível de infringência a princípio ou norma ético-profissional, decidindo sobre
a aplicação das sanções previstas no Código de Ética Profissional dos
empregados das empresas do Sistema BNDES;
II)
promover, no curso da instrução processual, as diligências necessárias à
formulação do juízo conclusivo;
III)
recomendar à Alta Administração do Sistema BNDES o aprimoramento e a
adoção de normas complementares às disposições do Código de Ética
Profissional adotado pelo Sistema BNDES e o desenvolvimento de ações,
objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre conduta ética, no
âmbito do Sistema BNDES;
IV)
acompanhar e avaliar o desenvolvimento de ações, objetivando a
disseminação, capacitação e treinamento sobre conduta ética, no âmbito do
Sistema BNDES;
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V)
dirimir dúvidas interpretativas a respeito do conteúdo das normas éticas,
atuando como instância consultiva dos empregados do Sistema BNDES;
VI)
decidir a respeito de casos omissos no Código de Ética Profissional adotado
pelo Sistema BNDES, com base na legislação vigente e parecer jurídico;
VII) encaminhar os autos que indiquem possível prática de infração ética e/ou
disciplinar à unidade fundamental do Sistema BNDES competente segundo as
normas de organização interna, quando sua convicção indicar possível
cometimento de infração que poderá resultar imposição de pena mais grave do
que a de censura;
VIII) requerer à unidade fundamental do Sistema BNDES competente, segundo as
normas de organização interna, o encaminhamento de cópia dos autos que
indiquem possível prática de ilícito penal, civil ou administrativo para as
autoridades competentes, sem prejuízo das medidas de sua competência;
IX)
participar do Sistema de Gestão da Ética Pública do Poder Executivo
Federal; e
X)
representar o Sistema BNDES na Rede de Ética do Poder Executivo Federal.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA DA COMISSÃO DE ÉTICA PROFISSIONAL - SECET
Art. 7º – A CEP/BNDES será apoiada técnica e administrativamente pela SECET,
vinculada à Presidência do BNDES com as atribuições previstas nas normas de
organização interna do Sistema BNDES.
Parágrafo único – O Gabinete da Presidência garantirá o necessário apoio
administrativo à SECET.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES DOS MEMBROS DA CEP/BNDES E DA SECET
Art. 8º – Os membros da CEP/BNDES e da SECET deverão:
I)
observar os princípios norteadores de sua atuação previstos no Código de Ética
Profissional das empresas do Sistema BNDES;
II) declarar-se, de ofício, impedidos de participar do processo de apuração de
indícios de infração ética por razões de foro íntimo ou quando o próprio membro
da CEP/BNDES e da SECET, seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim
estiver envolvido no processo; e
III) assinar, quando da posse, Termo Específico de Sigilo e Não-Divulgação de
Informações, declarando ter ciência das regras que dispõem a respeito do sigilo
e confidencialidade dos trabalhos e documentos correlatos.
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TÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO I
DAS ESPÉCIES DE PROCEDIMENTOS
Art. 9º – São espécies de procedimentos:
I)
resposta a consultas; e
II) apuração de indícios de infração ética.
CAPÍTULO II
DAS CONSULTAS
Art. 10 – As consultas deverão ser encaminhadas por carta ou correio eletrônico à
CEP/BNDES.
Parágrafo 1º – A carta será protocolada junto à SECET, recebendo número de
protocolo.
Parágrafo 2º – No caso de utilização da ferramenta de correio eletrônico, o protocolo
será o correio eletrônico de confirmação de recebimento pela CEP/BNDES, gerado
de forma automática, do qual constará numeração específica.
Parágrafo 3º – Cada consulta será numerada seqüencialmente por ano.
Art. 11 – A CEP/BNDES responderá à consulta no prazo máximo de 10 (dez) dias
úteis, por correio eletrônico ou por Memorando.
Parágrafo único – Antes do término do prazo constante do caput deste artigo, este
poderá ser prorrogado a critério da CEP/BNDES, que deverá comunicar ao
Requerente da consulta a necessidade de prorrogação indicando as razões para tal.
Art. 12 – Caso o assunto seja de interesse de outros empregados, a CEP/BNDES
divulgará seu posicionamento mediante informativos internos.
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CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO DE INDÍCIOS DE INFRAÇÃO ÉTICA
Art. 13 – São fases consecutivas do procedimento para apuração de indícios de
infração ética:
a) Averiguação preliminar;
b) Decisão preliminar;
c) Abertura do processo;
d) Instrução do processo; e
e) Decisão final.
SEÇÃO I
DA AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR
Art. 14 – Poderá ser aberta averiguação preliminar, anterior a abertura de cada
processo de apuração, para investigação de indícios de infração ética e/ou para
verificar a competência de tratamento da questão pela CEP/BNDES.
Art. 15 – Na averiguação preliminar, a CEP/BNDES poderá:
I)
requisitar, interna e externamente ao BNDES, informações e/ou documentos à
elucidação da denúncia; e
II) solicitar esclarecimentos de envolvidos na apuração.
SEÇÃO II
DA DECISÃO PRELIMINAR
Art. 16 – Como resultado da averiguação preliminar, a CEP/BNDES, com base em
decisão fundamentada, poderá:
I)
arquivar de ofício a denúncia, quando a narração dos fatos não permitir, em
juízo preliminar, a identificação de indício de cometimento de infração ética;
II) decidir pela continuidade da apuração de indícios de cometimento de infração
ética; ou
III) decidir pela remessa da denúncia acompanhada dos documentos produzidos
no curso da averiguação preliminar à unidade competente segundo as normas
de organização interna do Sistema BNDES quando sua convicção indicar
possível cometimento de infração disciplinar ou legal.
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Parágrafo único – Na hipótese de haver, concomitantemente, indícios de
cometimento das infrações mencionadas nos incisos II e III do presente artigo, a
decisão prevista no inciso II deverá aguardar o resultado das sindicâncias e
inquéritos instaurados para a apuração das possíveis infrações disciplinar ou legal.
Art. 17 – Caso seja decidida a continuidade da apuração, será escolhido o Relator
do processo entre os membros da CEP/BNDES, pelo sistema de rodízio.
Art. 18 – A CEP/BNDES comunicará ao(s) autor(es) da denúncia e demais
interessados a decisão preliminar em até 5 (cinco) dias úteis a partir da formalização
da decisão de continuidade da apuração de indícios de cometimento de infração
ética.
SEÇÃO III
DA ABERTURA DO PROCESSO
Art. 19 – A CEP/BNDES poderá, de ofício ou mediante denúncia fundamentada,
determinar a abertura de processo para apuração de indícios de infração ética que
observará os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Parágrafo Único – O autor da denúncia será nominado “Requerente” e o averiguado
será nominado “Requerido”.
Art. 20 – A denúncia fundamentada deverá ser protocolada junto à SECET ou por
intermédio de correio eletrônico para o endereço da CEP/BNDES.
Parágrafo 1º – No caso de utilização do correio eletrônico, o protocolo será a
mensagem de correio eletrônico de confirmação de recebimento pela CEP/BNDES,
que receberá uma numeração específica.
Parágrafo 2º – Se o objeto da apuração se aplicar a um grupo de pessoas, o
tratamento e apuração serão efetuados de forma individualizada, tendo-se um
processo para cada Requerido.
Parágrafo 3º – Cada processo será numerado seqüencialmente por ano.
Art. 21 – O pedido de abertura de processo para apuração de indícios de infração
ética deverá conter:
a) a qualificação do Requerente e do Requerido;
b) a descrição clara, precisa e coerente dos fatos a serem apurados; e
c) demais indicações e documentos necessários ao esclarecimento dos fatos
narrados.
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Parágrafo 1º – Caso o documento mencionado não esteja em poder do Requerente
caberá a ele, no pedido de abertura de processo para apuração de indícios de
infração ética, particularizar o documento em questão.
Parágrafo 2º - A identidade do Requerente deverá ser mantida sob reserva, salvo se
este autorizar expressamente a divulgação.
Art. 22 – A CEP/BNDES comunicará formalmente ao Requerido a abertura de
processo de apuração de indícios de ocorrência de infração ética, especificando o
teor da denúncia e as provas existentes.
Parágrafo 1º – A comunicação deverá assegurar a comprovação da ciência do
interessado.
Parágrafo 2º – Havendo recusa do Requerido em tomar ciência formal da
comunicação referida no caput desse artigo, será lavrado termo próprio pela
CEP/BNDES registrando o fato.
Art. 23 – Os prazos fixados pela CEP/BNDES e constantes das requisições e/ou
convocações começam a correr a partir da data da ciência do Requerido ou da data
da lavratura do termo do qual trata o Parágrafo 2º do artigo 22.
Art. 24 – Será assegurado ao Requerido de cada processo, ainda que não tenha sido
cientificado formalmente, o direito de acesso aos autos do processo, na presença da
CEP/BNDES, em local a ser designado por ela, mediante solicitação formal
protocolada junto à SECET.
Art. 25 – Qualquer parte envolvida no processo poderá requerer, de forma
fundamentada, a impugnação de membro da CEP/BNDES no processo de apuração de
indícios de infração ética, explicitando as razões impeditivas.
Art. 26 – Caberá aos membros da CEP/BNDES não citados no requerimento decidir
sobre a impugnação referida no artigo 25 no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a
contar da data de apresentação do requerimento.
SEÇÃO IV
DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Art. 27 – Na instrução do processo, a CEP/BNDES, além das providências previstas
no Art. 15, poderá:
I)
promover audiências, diligências e acareações;
II) solicitar parecer de especialista; e
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III) requisitar a produção de quaisquer provas admitidas em Direito para a completa
elucidação dos fatos.
Parágrafo 1º – A requisição, solicitação ou convite necessários à realização das
providências descritas no caput deste artigo deverão explicitar:
a) a discriminação da informação ou documentos solicitados;
b) o prazo de atendimento; e
c) no caso de audiências e acareações, o local e data do evento, com antecedência
mínima de 72 (setenta e duas) horas da data do evento.
Parágrafo 2º – Os convidados serão ouvidos separadamente e seus esclarecimentos
serão reduzidos a termo, observando-se o sigilo e a confidencialidade exigidos pelas
normas vigentes.
Parágrafo 3º – Na hipótese de esclarecimentos contraditórios, a CEP/BNDES,
poderá proceder à acareação dos envolvidos.
Art. 28 – Os requerimentos de prorrogação de prazo ou alteração de data ou local
emitidos pelos convidados para as audiências e acareações não suspendem os
prazos previstos para seu cumprimento, até decisão formal da CEP/BNDES.
Art. 29 – A CEP/BNDES poderá indeferir, mediante decisão fundamentada, a
produção de provas quando forem ilícitas, impertinentes, protelatórias ou
desnecessárias à elucidação dos fatos.
Art. 30 – O Requerido, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da
comunicação, pela CEP/BNDES, do fim da instrução do processo, deverá protocolar
sua defesa escrita acompanhada de eventual prova documental junto à SECET.
Parágrafo Único – A CEP/BNDES, excepcionalmente, poderá estender o prazo de
apresentação de defesa do Requerido.
Art. 31 – Na hipótese de serem juntados novos elementos de prova aos autos da
apuração, após a apresentação da defesa, o Requerido deverá ser notificado de seu
conteúdo pela CEP/BNDES, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da
juntada dos novos documentos ao processo.
Parágrafo Único – O Requerido terá novo e único prazo máximo de 10 (dez) dias
úteis para protocolar a complementação de sua defesa junto à SECET.
Art. 32 – A CEP/BNDES poderá adotar as providências previstas nos artigos 15 e 27
a fim de elucidar novos fatos ou os documentos apresentados pelo Requerido em
sua defesa escrita.
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Art. 33 – O Relator do processo terá prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado do
término das providências referidas no artigo 32, para emitir parecer sobre o
processo.
Parágrafo Único – Em caso de necessidade devidamente fundamentada de
prorrogação de prazo de emissão do parecer do Relator do processo, a
CEP/BNDES deverá comunicar o fato formalmente ao Requerente e ao Requerido
do processo.
SEÇÃO V
DA DECISÃO FINAL
Art. 34 – Após a emissão do parecer do Relator do processo, a CEP/BNDES
proferirá decisão final no prazo de até 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º – A emissão da decisão final deverá aguardar resultado de outras
possíveis instâncias de sindicância e inquérito iniciadas em decorrência da apuração
em curso.
Parágrafo 2º – A decisão será assinada pelos membros que participarem da reunião
de aprovação ou rejeição do parecer do Relator, com ciência dos membros
ausentes.
Art. 35 – A CEP/BNDES poderá:
a) decidir que não houve cometimento de infração ético-profissional;
b) decidir que houve infringência de norma ético-profissional e aplicar as sanções
previstas no Código de Ética Profissional dos empregados das empresas do
Sistema BNDES;
c) recomendar a abertura de procedimento administrativo disciplinar remetendo o
processo para a unidade competente segundo as normas de organização interna
básica do Sistema BNDES quando houver indícios de possível cometimento de
infração disciplinar que possa resultar em imposição de pena mais grave que a de
censura.
Art. 36 – A CEP/BNDES, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis da emissão da
decisão final, comunicará formalmente seu teor ao Requerido e ao Requerente.
Art. 37 – Da decisão de aplicação da pena de censura pela CEP/BNDES, caberá
pedido de reconsideração do empregado ao Presidente, no prazo máximo de 10
(dez) dias úteis, a contar do recebimento da comunicação de que trata o artigo 36.
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Parágrafo 1º - O Presidente poderá consultar a Diretoria para decidir, de forma
colegiada, sobre o pedido de reconsideração.
Parágrafo 2º - Para fins de instrução do pedido de reconsideração, o Presidente
poderá valer-se, em cada passo, de Comissão Especial designada na forma dos
artigos 2º e 3º.
Art. 38 – A decisão final da CEP/BNDES será resumida em ementa, com a omissão
dos nomes das partes do processo.
Parágrafo primeiro – A SECET encaminhará as ementas dos processos, à Comissão
de Ética Pública da Presidência da República, conforme determina o artigo 18 do
Decreto nº 6.029/2007.
Parágrafo segundo – A SECET divulgará em sítio próprio do BNDES, todas as
ementas decorrentes dos processos tratados pela CEP/BNDES, nos termos do
artigo 18 do Decreto nº 6.029/2007.
Art. 39 - Finalizado o processo, os autos do procedimento serão encaminhados à
Gerência de Administração de Documentos do Departamento de Administração
Geral da Área de Administração – GDOC/DEPAD/AA, em arquivo com acesso
"reservado" às partes do processo e à CEP/BNDES.
SEÇÃO VI
DOS OBSERVADORES
Art. 40 - Qualquer procedimento em que haja depoimentos perante a Comissão de
Ética, visando a averiguação preliminar de fatos ou a apuração de prática de atos
relacionados a eventual transgressão ética, poderá contar com a participação, na
qualidade de observadores, sem direito a voto ou interferência no depoimento, de 1
(um) representante do corpo funcional do Sistema BNDES, indicado pelas
Associações de Funcionários das Empresas do Sistema BNDES, e de 1 (um)
representante da Área Jurídica do BNDES, devendo ser indicados um suplente para
cada observador.
Parágrafo 1º – Os observadores deverão ser indicados no prazo de 5 (cinco) dias
úteis contados da data da solicitação da Comissão de Ética, sendo que se não
indicados no prazo estipulado, os trabalhos prosseguirão sem a presença do
observador não indicado.
Parágrafo 2º – Os observadores somente poderão acompanhar os depoimentos
realizados perante a Comissão de Ética mediante autorização formal do depoente e
após a assinatura de “Termo Específico de Sigilo e Não-Divulgação de
Informações”.
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Parágrafo 3º – A aceitação ou recusa pelo depoente da presença de observadores
recairá sobre todos os representantes indicados.
Parágrafo 4º – Quando houver mais de um depoente no mesmo procedimento, a
não aceitação da presença dos observadores por um dos depoentes em seus
depoimentos implicará a confidencialidade das suas declarações, as quais deverão
ser processadas em autos apartados confidenciais.
Parágrafo 5º – A identidade do denunciante será mantida sob reserva em relação
aos observadores, salvo se o denunciante autorizar expressamente a divulgação.
Art. 41 - Os observadores poderão ter acesso aos documentos de natureza pública
que compõem os procedimentos administrativos da Comissão de Ética, ressalvados
aqueles sobre os quais recaia direito de sigilo ou confidencialidade, nos termos do
Decreto nº 6.029/2007 e demais normas aplicáveis em vigor, após requerimento
formal à CEP / BNDES.
Art. 42 - Os observadores não poderão tomar o depoimento de pessoas, solicitar
informações ou juntada de documentos, requerer audiências, diligências ou
acareações, sendo-lhes facultado realizar as sugestões à CEP/BNDES que
entenderem adequadas ao bom andamento dos trabalhos.
Parágrafo 1º – As sugestões mencionadas no caput deste artigo poderão compor os
autos dos respectivos procedimentos, mediante a solicitação dos observadores, dos
membros da CEP/BNDES ou dos demais interessados.
Parágrafo 2º - Em caso de verificação de qualquer irregularidade na condução dos
procedimentos administrativos pelos membros da CEP/BNDES, a mesma deverá ser
comunicada, de forma circunstanciada, ao Gabinete da Presidência do BNDES para
apuração e medidas cabíveis, nos termos dos regulamentos administrativos
aplicáveis.
TÍTULO III
DA TRAMITAÇÃO DE DOCUMENTOS
Art. 43 – Quaisquer documentos enviados ou recebidos pela CEP/BNDES que
mencionem, estejam associados ou referenciem nominalmente os Requerentes ou
Requeridos deverão ser tramitados observando as disposições abaixo:
I) para os documentos expedidos:
a) serão acondicionados em envelopes duplos;
b) será aposto o destinatário no envelope externo sem qualquer indicação do grau
de sigilo ou do teor do documento; e
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c) o envelope interno será fechado, lacrado e expedido mediante recibo, que
indicará, necessariamente, remetente, destinatário, número, ou outro indicativo
que identifique o documento.
II) para os documentos recebidos:
a) deverão ter verificada sua integridade e registrados, se for o caso, os indícios de
violação ou de qualquer irregularidade na correspondência recebida, dando
ciência formal do fato à SECET, que informará imediatamente ao remetente e à
CEP/BNDES; e
b) deverá ser efetuado o registro do documento e o controle de sua tramitação.
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Regimento Interno da Comissão de Ética