Troca de mercadorias adquiridas na mesma e em outras lojas da rede. PROCEDIMENTOS FISCAIS.
Reposta à Consulta nº 907, de fevereiro de 2001.
1. A Consulente, empresa importadora que atua no ramo de roupas, sapatos,
bolsas e acessórios de grife, vendendo somente no varejo a não-contribuintes,
possibilita a seus clientes, em todas as suas lojas, a troca de mercadorias
adquiridas em qualquer loja da rede, no país e no mundo. Em suas palavras:
"Nas trocas internacionais, procedemos da seguinte maneira:
a) na entrada da mercadoria: emitimos Nota Fiscal com CFOP 1.12 - Compra
de Particular, nesta operação não há o que se falar de crédito do ICMS;
b) na nova saída: realizamos uma nova operação de venda, tributando-a
normalmente;
c) nestes casos, quando o valor da mercadoria que entra no estabelecimento é
superior à nova saída, abre-se um crédito deste cliente em nossas lojas do
Brasil, que será abatido em suas compras posteriores em qualquer loja. Caso
contrário o cliente pagará apenas a diferença;
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Nas trocas dentro do país, procedemos da seguinte maneira (quando compra
em uma loja e é trocada em outra loja):
a) na entrada da mercadoria: emitimos Nota Fiscal com CFOP 1.99 (ou 2.99)
sem crédito do ICMS;
b) na nova saída: realizamos uma operação de venda, tributando-a
normalmente;
c) o mesmo do item anterior.
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Nas trocas na mesma loja, procedemos da seguinte maneira:
a) na entrada da mercadoria, emitimos Nota Fiscal com o CFOP 1.32 (ou 2.32)
com crédito do ICMS;
b) na nova saída, realizamos uma operação de venda, tributando-a
normalmente;
c) o mesmo do item anterior. "
Alegando que o CFOP 1.99 (ou 2.99) não permite a baixa dos tributos federais
(PIS/COFINS) que incidem sobre sua receita e que tanto no âmbito federal
quanto no estadual, nesses casos, sofre bitributação por não poder estornar os
tributos da primeira venda, indaga se o procedimento adotado está correto e
pergunta, ainda:
a) "Nas operações dentro do país podemos nos creditar dos impostos devidos
na primeira venda?
b) Para as devoluções de venda em outra loja podemos utilizar o CFOP 1.32
ou 2.32?
c) Foi manifestado por essa Coordenadoria anteriormente que o cancelamento
da venda não permite o crédito do ICMS, mas, se o cliente trocar a mercadoria
por outra de valor menor e deixar um crédito em aberto conosco, podendo usar
este em qualquer outra loja, ou caso devolvermos a diferença, podemos nos
creditar do ICMS? Se não, será proporcional à nova venda?"
2. Primeiramente, devemos considerar que, no tocante ao ICMS, "o imposto é
não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à
circulação de mercadorias ... com o montante cobrado nas anteriores pelo
mesmo ou por outro Estado". Dessa disposição da Lei Complementar n° 87/96
(artigo 19), podemos deduzir que, de uma maneira geral, afora a necessidade
de que haja uma posterior saída tributada, a possibilidade de crédito na entrada
de mercadorias no estabelecimento condiciona-se à cobrança do imposto na
operação que origina essa entrada. Esse imposto, via de regra, é suportado
pelo estabelecimento destinatário da mercadoria, como por exemplo na
operação de compra e venda em que o imposto vem embutido no valor da
mercadoria. Assim sendo, não se haveria de falar em crédito do imposto se
nada foi suportado pelo destinatário da mercadoria.
2.1. Na devolução efetuada por contribuinte do imposto, o que se pretende, na
verdade, com a possibilidade de creditamento, é a anulação do valor debitado
na saída originária. Segue-se, porém, a regra geral dos artigos 19 de seguintes
da Lei Complementar no. 87/96 pois, embora o ICMS não tenha sido suportado
pelo destinatário, foi cobrado do remetente, já que a devolução é uma
operação tributada, exceto os casos de isenção e não-incidência.
2.2. A situação é bastante diferente na entrada de mercadoria a título de
devolução por pessoa natural em que não há imposto cobrado. Aqui o crédito
se torna possível em virtude de disposição legal nos exatos termos da lei. A
legislação paulista menciona o crédito no artigo 63, e o disciplina no artigo 452
do RICMS/2000, transcrito abaixo, no qual destacamos em negrito os trechos
de maior interesse para a presente consulta:
"Artigo 452 - O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca,
mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica
não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal poderá
creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde
que (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, e 67, § 1º e Convênio de 15- 12-70 - SINIEF,
art. 54, § 3º na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):
I - haja prova cabal da devolução;
II - o retorno se verifique:
a) dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de saída da
mercadoria, tratando-se de devolução para troca;
b) dentro do prazo determinado no documento respectivo, tratando-se de
devolução em virtude de garantia.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:
1 - garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir
ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito;
2 - troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou
de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.
§ 2º - O estabelecimento recebedor deverá:
1 - emitir Nota Fiscal, mencionando o número e a série, a data da emissão e
valor do documento fiscal original, bem como a identificação da pessoa que
promover a devolução, mencionando a espécie e o número do respectivo
documento de identidade;
2 - registrar a Nota Fiscal prevista no item anterior no livro Registro de
Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores
Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto.
§ 3° - A Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior servirá para acompanhar a
mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.
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.... ..........."
3. Atente-se que, quando o supracitado artigo 452 fala em "imposto debitado
por ocasião da saída da mercadoria", está se referindo ao imposto debitado
pelo estabelecimento que recebe a mercadoria em devolução. De fato, no
silêncio da legislação devemos assim entender já que a regra geral é o
lançamento e escrituração de débitos e créditos por estabelecimento. Portanto,
a possibilidade de creditamento ensejada pelos artigo 63 e 452 do
RICMS/2000, refere-se aos casos de troca de mercadoria em que a venda e a
devolução ocorrem na mesma loja.
4. Em função do exposto acima, a resposta à primeira questão da Consulente é
pela negativa quanto a mercadorias adquiridas em outras lojas do país.
Poderá, no entanto, a Consulente, com base nos artigos 479 e seguintes do
RICMS e Portaria CAT 39/91 solicitar à Diretoria Executiva da Administração
Tributária - DEAT, órgão competente para analisar e decidir sobre o assunto,
Regime Especial que possibilite, na devolução de mercadorias, o
aproveitamento como crédito do imposto debitado por outra loja do Estado de
São Paulo.
5. No que se refere à segunda questão, esclarecemos que os CFOP 1.32 e
1.99 não são apropriados para o recebimento, em virtude de troca, de
mercadoria adquirida no mesmo ou em outro estabelecimento da empresa
Consulente. Deverão ser utilizados os CFOP 1.99.1 na entrada e 5.99.1 na
saída.
6. A última questão está implicitamente respondida na medida em que foi
esclarecido que, para efeito de creditamento por ocasião da troca de
mercadorias, devem ser atendidas as condições do artigo 452, o qual
determina em seu § 1°, item 2 que o valor da mercadoria substituta não poderá
ser inferior ao valor da mercadoria substituída.
7. Finalmente, julgamos oportuno transcrever trecho da resposta à Consulta
9232/76, publicada no Boletim Tributário nº. 75, p.219, em que se tece
considerações acerca das questões levantadas na presente consulta:
" 0 Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto no. 5.410/74, reiterando a
diretriz anterior, admitiu o lançamento como crédito no caso de devolução,
efetuada por particular, produtor ou pessoa física ou jurídica não obrigada à
inscrição, em virtude de garantia, nele entendida "a obrigação assumida pelo
remetente ou pelo fabricante que substituir ou consertar a mercadoria remetida,
se esta apresentar defeito". Defeito de fabricação em geral, não sendo,
portanto, a garantia restrita ao funcionamento verbi gratia dos
eletrodomésticos. Outros produtos, como por exemplo, tapetes podem
apresentar defeito de fabricação. Somente quando houvesse garantia era
admitido o reaproveitamento do crédito porque, entregue a mercadoria ao
consumidor ou usuário final, termina o ciclo de produção e distribuição, de
maneira que o imposto recolhido sobre o valor acrescido verificado em cada
estágio deve ser considerado definitivamente pago. Entendimento contrário
conduziria à conclusão de que o imposto nunca poderia ser considerado
definitivamente pago, sabido que o lançamento como crédito na prática
constitui restituição. Por isso, por exceção admitiu-se o aproveitamento do
crédito no caso de devolução em virtude de garantia.
0 artigo 45 do Regulamento do ICM com a redação dada pelo artigo 12 do
Decreto no 7.009/75 acrescentou mais uma hipótese de exceção, qual seja a
troca, assim entendida a permutação, ou seja o "contrato em que as par-tes se
obrigam a prestar uma coisa por outra excluindo o dinheiro" conforme ensina
SERPA LOPES, in Curso de Direito Civil 9, volume III, 2ª edição ,Freitas
Bastos, 1957, página 375, com apoio em M.I. Carvalho de Mendonça.
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Sendo a troca realizada depois de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data
da saída da mercadoria deve ser observado o procedimento indicado no
número 5 supra, lançando-se porém, a Nota Fiscal de Entrada na coluna sem
direito a crédito do RE.
Cumpre esclarecer, por derradeiro, que referindo-se a norma sob exame à
devolução em virtude de garantia ou de troca, segue-se, corolariamente, que
no caso de desfazimento de venda, o estabelecimento de origem não poderá
efetuar o aproveitamento do crédito. Não pode, porque o desfazimento constitui
res inter alios que não ilide o direito da Fazenda à percepção do tributo. Esta
conclusão impõe outra, segundo a qual no caso de troca, a mercadoria
substituta não pode ser de valor inferior ao da substituída.
Em suma na hipótese de devolução em virtude de garantia (defeito de
fabricação) a mercadoria substituta deve ser da mesma espécie da substituída;
no caso de troca a substituta pode ser da mesma ou de outra espécie, desde e
que de valor idêntico ou superior à substituída; na hipótese de desfazimento da
venda, o estabelecimento de origem não pode reaproveitar o crédito."
Olga Corte Bacaycoa , Consultora Tributária. De acordo. Cirineu do
Nascimento Rodrigues, Diretor da Consultoria Tributária .
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