WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR UNIDADE VI – CONCURSO DE CRIMES
VALDINEI CORDEIRO COIMBRA
Especialista em Direito Penal e Processual Penal pelo ICAT/UNIDF
Especialista em Gestão Policial Judiciária – APC/Fortium
Coordenador do www.conteudojuridico.com.br
Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal
Ex-analista judiciário do TJDF
Ex-agente de polícia civil do DF
Ex-agente penitenciário do DF
Ex-policial militar do DF
[email protected]
Concurso de crimes é a pratica dois ou mais delitos, mediante
unidade ou pluralidade de ações ou de omissões, estando estes delitos ligados
por alguma circunstância qualquer.
Sistemas de aplicação da pena





Sistema do cúmulo material – considera que as penas dos vários delitos
devem ser somadas. Foi adotada no direito brasileiro no concurso material
ou real (art. 69, caput) e no concurso formal imperfeito ( art. 70, caput, 2ª
parte);
Sistema da exasperação da pena: aplica-se a pena do crime mais grave,
aumentada de um quantum determinado. (art. 70, concurso formal e art. 71,
crime continuado).
Sistema da absorção: a pena mais grave absorve a menos grave. Tem o
defeito de permitir que o agente rodeie o crime mais grave de infrações de
menor gravidade, que ficariam impunes.
Sistema da acumulação jurídica: a pena aplicável não é da soma das
concorrentes, mas é de tal severidade que atende à gravidade dos crimes
cometidos;
Sistema da responsabilidade única e da pena progressiva única: os
crimes concorrentes devem ser tratados com unidade de pena, e a unidade
de pena é progressiva em razão do número e qualidade dos delitos,
tomando como ponto de partida a cominada para o delito mais grave.
Três são as espécies de concurso de crimes existente no Código
Penal: concurso material, concurso formal e crime continuado, sendo que
essas hipóteses podem concorrer entre crimes dolosos ou culposos,
consumados ou tentados, comissivos e omissivos.
Concurso material ou real
WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR Ocorre concurso material, quando o agente, mediante mais de uma
ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não (art. 69).
Para haver concurso material deve o agente praticar duas ou mais
condutas, não importando que tenham ocorrido na mesma ocasião ou em dias
diferentes.
Espécies:
 homogêneo: quando os crimes são idênticos (previstos na
mesma figura típica);
 heterogêneo: quando os crimes não são idênticos (previsto em
figuras típicas diferentes);
Aplicação da pena: as penas são somadas cumuladamente, sendo que antes
de somá-las o juiz precisa individualizar e motivar cada uma das penas, para
que se saiba qual foi a sanção de cada crime, sendo nula a sentença que não
explicitar as penas de cada infração e aplicar pena global (única). Deve ainda o
juiz especificar na sentença qual a forma de concurso que esta reconhecendo.
Concurso material e causas de aumento de pena: a prática de crimes em
situação de concurso material, autoriza a aplicação, sobre cada um deles, das
causas de aumento da pena, sem que isso caracterize dupla incidência desses
fatores de majoração.
Pena privativa de liberdade somada com a restritiva de direitos: quando ao
agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um
dos crimes, para os demais será incabível a substituição (art. 69 § 1º).
Pena restritiva de direitos com outra restritiva: se compatíveis, devem ser
executadas simultaneamente, caso contrário, uma depois da outra, ou seja
sucessivamente (art. 69 § 2º).
Concurso material e prescrição: o prazo prescricional deve ser contado
separadamente para cada uma das infrações penais, face o dispositivo do art.
119 do CP.
É admissível o concurso de crimes e contravenções (jurisprudência).
O concurso material por si só não enseja reincidência, pois no nosso direito
penal só haverá reincidência quando o agente comete nova infração penal
depois te ter sido condenado definitivamente por outra (art. 63).
Concurso formal ou ideal
Ocorre concurso formal (ou ideal) quando o agente, mediante uma
só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não (art. 70,
caput).
Para a ocorrência do concurso formal de crimes, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: a) conduta única; b) que essa conduta surjam
dois ou mais crimes. Não importa se os crimes sejam diferentes, podendo
existir concurso formal até mesmo entre crimes dolosos e culposos. A
conseqüência jurídica, em regra, será a aplicação da pena do crime mais
grave, com um acréscimo de um sexto até metade.
Espécies de concurso formal:
Homogêneo: crimes descritos pela mesma figura típica, havendo
diversidade de sujeitos passivos ex.: atropelamento de duas
pessoas que vem a óbito.
WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR Heterogêneo: crimes definidos em figuras típicas diversas. Ex.:
atropelamento de duas pessoas, uma vem a óbito e outra sofre
lesões;
Perfeito (art. 70, caput, 1ª parte): resulta de um único desígnio.
Responde pelo crime mais grave, com um acréscimo de um
sexto até metade.
Imperfeito (art. 70, caput, 2ª parte): é o resultado de desígnios
autônomos, ou seja aparentemente, há uma só ação, mas o
agente, no seu íntimo, desejava os outros resultados. Somamse as penas, como no concurso material. Essa espécie de
concurso formal somente é possível nos crimes dolosos (dolo
direto ou eventual).
Teorias quanto aos requisitos do concurso formal


subjetiva: exige unidade de desígnios, unidade de conduta
e pluralidade de crimes, para que haja concurso formal;
objetiva: admite a pluralidade de desígnios (sem excluir a
unidade), unidade de conduta e pluralidade de crimes. O CP,
adotou a teoria objetiva.
Regras para aplicação da pena:
a) se as penas forem idênticas (em regra crimes homogêneos),
aplica-se uma só, aumentada de um sexto até metade;
b) se as penas não são idênticas (crimes heterogêneos), aplica-se
a mais grave, aumentada de um sexto até metade. Nessa
hipótese a pena final não pode ser superior ao cumulo material
das penas dos dois crimes, daí alguns autores denominou de
concurso formal benéfico. 1
c) Se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes
resultam de desígnios autônomos, as penas aplicam-se
cumulativamente.
d) O aumento deve operar-se depois de fixado o quantum da pena
reservada a cada crime concorrente, tal como se não houvesse
concurso, sob pena de anulação da sentença.
Jurisprudência:
 roubo a várias pessoas, com subtração patrimonial de apenas uma,
considera-se um único crime, pois houve apenas uma subtração,
logo só um crime contra o patrimônio;
 roubo contra uma pessoa, com a subtração de seus bens e dos bens
de terceiros que estava em seu poder, considera-se apenas um
crime, em que pese haver a lesão de dois patrimônios distintos (
duas vítimas);
1
CAPEZ, Fernando e BONFIM, Edilson Mougento. Direito penal. Parte Geral. São Paulo:
Saraiva, 2004. p. 783.
WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 
roubo em uma agência bancária, em ônibus, residência, havendo
subtração de bens de várias pessoas, bem como grave ameaça e
violência contra elas, entende-se como vários crimes em concurso
formal.
Concurso formal e prescrição: a prescrição incidirá sobre a pena
de cada crime, isoladamente, sem se levar em conta o acréscimo decorrente
do concurso formal, regra do art. 119 do CP.
O aumento de pena se dará conforme o número de infrações praticadas em
concurso formal, sendo que a jurisprudência tem recomendado a seguinte
proporção: 2 crimes = 1/6; 3 crimes = 1/5; 4 crimes = 1/4; 5 crimes = 1/3; e, +
de 6 crimes = 1/2.
Crime continuado
O conceito do crime continuado encontra-se no art. 71, caput, do
CP, que dispõe: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão,
pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo,
lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser
havidos como continuação do primeiro”.
A figura do crime continuado, surgiu na idade média, na Itália, para
evitar a pena de morte para crime de furto, pois naquela época, quem
praticasse três crimes de furto, era condenado a pena capital. Daí, muito
utilizado como tese de defesa.
Natureza Jurídica do crime continuado - três teorias explicam a
natureza jurídica do crime continuado:
a) Unidade real: vários delitos, na realidade, constituem um único
crime. São elos de uma única corrente, de modo que a unidade
de intenção manifesta-se em unidade de lesão. A pluralidade de
conduta não conduz à pluralidade de crimes. 2
b) Ficção jurídica: na realidade existem vários crimes. A lei é que
resume, por uma ficção, a existência de um único delito, apenas
para efeito de sanção penal (é a Teoria adotada pelo CP).
c) Mista: o crime continuado não é um só, nem são vários. Ele
constitui um terceiro delito.
Duas teorias com relação à conceituação do crime continuado


2
Teoria objetiva-subjetiva: exige-se unidade de resolução,
devendo o agente desejar praticar os crimes em continuidade.
Teoria puramente objetiva: basta que as condições objetivas
semelhantes estejam presentes. Não importa a vontade do
agente em praticar os delitos em continuação delitiva (adotada
pelo nosso código no art. 71, caput).
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 4ª Ed. v. 1. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2004. p. 474.
WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR Em que pese o código penal ter adotado a teoria puramente
objetiva, a doutrina dominante, inclina-se pela teoria objetiva-subjetiva, pois
não aceita que o crime continuado se configura a partir de meras
circunstâncias objetivas, sem que a continuidade decorra da vontade do
agente, ou seja, o juiz dificilmente afastará a hipótese de concurso material
para aplicar a continuidade delitiva, sem levar em conta o elemento subjetivo
do agente. 3 Além disso os crimes praticados, para o reconhecimento da
continuidade delitiva devem ser da mesa espécie.
Exemplo: o caixa do banco que todo dia subtrai pequena quantia
em dinheiro estaria praticando furto em continuidade delitiva. Já aquele que
durante o mesmo mês, em locais diversos, rouba inúmeras vítimas, cada crime
resultando de um impulso volitivo autônomo, responderá em concurso material,
veja jurisprudência abaixo colacionada:
STJ - CONTINUIDADE DELITIVA. FURTO. ESTELIONATO. A Turma, ao
prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, que não é possível reconhecerse a continuidade delitiva, com a conseqüente unificação de penas (art. 111 da
LEP), quanto aos crimes de furto e estelionato, pois, embora pertençam ao
mesmo gênero, são delitos de espécies diversas ao possuírem elementos
objetivos e subjetivos distintos. Precedentes citados do STF: HC 67.181-RS, DJ
30/6/1989; do STJ: REsp 704.932-SP, DJ 15/8/2005. HC 28.579-SC, Rel.
originário Min. Paulo Medina, Rel. para acórdão Min. Hélio Quaglia Barbosa,
julgado em 2/2/2006 (informativo STJ 272).
TJDF.
HABITUALIDADE
CRIMINOSA.
INCOMPATIBILIDADE.
CONTINUIDADE DELITIVA. CARACTERIZAÇÃO. Para a caracterização
da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento dos requisitos
objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi) e
subjetivo (unidade de desígnio). A prática de reiterados crimes da mesma
espécie, em datas próximas, não significa que os delitos subseqüentes
serão tidos como continuação do primeiro, pois também pode configurar a
habitualidade criminosa, caso o infrator faça do crime sua atividade
econômica, o que agrava o tratamento penal, mostrando-se incompatível
com a continuidade delitiva, art. 71 do CP. (20020110470297APR, Rel.
Des. MARIO MACHADO, Data do Julgamento 27/10/2005)
Espécies:
a) Continuado comum ou simples: crime cometido sem
violência ou grave ameaça contra a pessoa (art. 71, caput).
b) Continuado específico ou qualificado: crime doloso
praticado com violência ou grave ameaça contra vítimas
diferentes (art. 71, parágrafo único).
Crimes da mesma espécie, duas posições:
1ª corrente: crimes da mesma espécie não são os crimes previstos
no mesmo tipo penal, mas aqueles que possuem elementos
3
Em sentido contrário, não admitindo a teoria objetiva-subjetiva é a posição de Ney Moura
Teles, obra citada, p. 447.
WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR (objetivos e subjetivos) parecidos, ainda que não idênticos, são
aqueles que protegem o mesmo bem jurídico ex.: estupro e
atentado violento ao pudor (crimes contra os costumes), furto e
roubo (crimes contra o patrimônio). (DELMANTO, LUIZ REGIS
PRADO, HELENO CLÁUDIO FRAGOSO).
2ª corrente: são os previstos no mesmo tipo penal, ou seja,
aqueles que possuem os mesmos elementos descritivos,
abrangendo as formas simples, privilegiadas e qualificadas,
tentadas ou consumadas (DAMÁSIO, CAPEZ). O legislador
utiliza a expressão "crimes da mesma espécie" e não "crimes
do mesmo gênero", assim o furto e a apropriação indébita,
embora delitos do mesmo gênero (crimes contra o patrimônio),
não são da mesma espécie. A jurisprudência majoritária orientase nesse sentido:
Observações:
 roubo e extorsão não são crimes da mesma espécie, portando não
caracterizam crime continuado;
 roubo e furto (não se admite continuidade delitiva);
 estupro e atentado violento ao pudor contra vítimas diferentes
(responderá em concurso material e não como crime continuado, pois
não são crimes de mesma espécie);
 roubo e latrocínio, não são crimes da mesma espécie, "pois no roubo
ocorrem a subtração e o constrangimento ilegal, enquanto no latrocínio
subtração e a morte da vítima".
 Estupro e atentado violento ao pudor - STF, informativo 457. Em face de
empate na votação, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor
de condenado pela prática dos crimes de estupro e de atentado violento
ao pudor para determinar a unificação das penas pelo reconhecimento
de crime continuado. Entendeu-se que a circunstância de esses delitos
não possuírem tipificação idêntica não seria suficiente a afastar a
continuidade delitiva, uma vez que ambos são crimes contra a liberdade
sexual e, no caso, foram praticados no mesmo contexto fático e
contra a mesma vítima. Vencidos, no ponto, os Ministros Carlos Britto,
relator, e Cármen Lúcia que aplicavam a orientação da Corte, no sentido
de que o estupro e o atentado violento ao pudor, ainda que praticados
contra a mesma vítima, caracterizam hipótese de concurso material. Por
unanimidade, deferiu-se o writ para afastar o óbice legal do art. 2º, § 1º,
da Lei 8.072/90, declarado inconstitucional, de modo a que o juiz das
execuções analise os demais requisitos da progressão do regime de
execução. Rejeitou-se, ainda, a alegação de intempestividade do
recurso especial do Ministério Público, ao fundamento de que,
consoante assentado pela jurisprudência do STF, as férias forenses
suspendem a contagem dos prazos recursais, a teor do art. 66 da
LOMAN. HC 89827/SP, rel. Min. Carlos Britto, 27.2.2007. (HC-89827).
Comentário: hoje essa discussão está superada, visto que o crime de
atentado violento ao pudor passou a integrar o crime de estupro,
conforme nova redação do art. 213 do CP, pela Lei nº 12.015/09.
 Crime e contravenção, não se admite continuação, pois não são crimes
da mesma espécie.
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Não pode haver a cumulação dos acréscimos decorrentes do concurso
formal e da continuidade delitiva (STF), pois evita a aplicação cumulativa
de duas exceções de uma única regra, que é o concurso material. Neste
caso só se leva em conta um dos concursos, só o continuado
(desprezando-se o concurso formal).
Ex.: o agente rouba bens de vários passageiros de um ônibus
(concurso formal), mas pratica essa conduta em três ônibus
diferentes que fazia o mesmo trajeto, em um mesmo dia, ou até
em dias seguidos (crime continuado). Temos ai um concurso
formal seguido de crime continuado. Nessa hipótese o juiz leva
em conta só a continuidade delitiva, desprezando-se o concurso
formal.
Fator espaço: a prática do mesmo delito seguidamente em locais
diversos não exclui a continuidade. Assim admite-se que crimes praticados em
bairros diversos de uma mesma cidade, ou em cidades próximas, podem ser
entendidos como praticados em condições de lugares semelhantes.
Fator tempo: a jurisprudência admite continuidade delitiva até o
espaço máximo de 30 dias entre os crimes praticados, ex.: o agente que várias
vezes em um mês, abusa de uma menor.
Se for reconhecido o crime continuado com relação a um dos coréus, não se pode negá-lo ao outro.
A variação de comparsas impede o reconhecimento de
continuidade delitiva, do mesmo modo que agir solitário em um crime e com
comparsas em outro, impede o reconhecimento de crime continuado.
Outras condições semelhantes: permite uma interpretação
analógica, sendo que o entendimento jurisprudencial é de que além da
conexão espacial, temporal e modal, exige-se a conexão ocasional, ou seja,
deve o agente praticar o delito subseqüente aproveitando-se das mesmas
oportunidades ou relações nascidas com o delito antecedente.
É possível a continuidade delitiva entre crimes dolosos e culposos,
desde que sejam crimes da mesma espécie.
O modus operandi utilizado pelo agente na prática dos delitos
deve ser semelhante, daí que o furto mediante fraude não guarda nexo de
continuidade com o furto mediante arrombamento ou escalada.
A utilização de arma de fogo em um crime e no outro não, impede
o reconhecimento da continuidade delitiva.
A causa de aumento do crime continuado, deve ser aplicada após
a análise das circunstâncias agravantes ou atenuantes e não sobre a penabase.
Não se admite a figura da tentativa para o crime continuado,
entretanto admite-se a tentativa em um dos crimes em concurso de
continuidade delitiva.
Prescrição e crime continuado: a prescrição é analisada para
cada infração penal isoladamente art. 119 do CP.
Sumula 497 do STF: “quando se tratar de crime continuado, a
prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o
acréscimo decorrente da continuação”.
WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR Crime continuado e novatio legis in pejus: o STF tem decidido
reiteradamente no sentido de que a lei posterior, mesmo que mais gravosa,
será aplicada a toda cadeia de infrações penais da continuidade delitiva, sob o
fundamento de que, mesmo conhecedor da nova lei penal, o agente, ainda
assim, insistiu em cometer novos delitos, devendo ser responsabilizado pelo
todo, com base na nova lei mais grave 4 . Luiz Flávio Gomes é contrário a essa
posição, alegando ser inconstitucional, pois viola o art. 5º, XL, da CF que diz
que a lei penal só retroagirá para beneficiar o réu (RT 752/557; RT 723/653),
sugerindo que o juiz deveria fazer o devido aumento em relação aos crimes
anteriores à lei nova, assim como o aumento dos crimes praticados durante a
lei nova mais grave, buscando ao final uma média entre eles (princípio da
proporcionalidade).
Dá o seguinte exemplo: suponha-se dois crimes de furto regidos
pela pena de um ano; um terceiro com pena de dois anos. Se o aumento
mínimo de 1/6 (v.g.) recair sobre a última pena (dois anos), temos quatro
meses; se incidir sobre a pena anterior (um ano) temos dois meses.
Dependendo do número de crimes cometidos sob a regência de cada lei, o
certo é buscar um aumento proporcional (metade: três meses).
O aumento da pena no crime continuado se dará conforme o
número de infrações praticadas em continuidade delitiva, sendo que a
jurisprudência tem recomendado a seguinte proporção: 2 crimes = 1/6, 3
crimes = 1/5, 4 crimes = 1/4, 5 crimes = 1/3, 6 crimes = 1/2 e + de 7 crimes =
2/3.
Coisa julgada e crime continuado: quando o juiz não reconhece
o crime continuado na sentença, pode o juiz da execução criminal reconhecê-lo
(art. 66 da LEP), como incidente de execução penal. Ex.: três crimes ocorridos
em cidades vizinhas, em situação de continuidade delitiva. O autor foi julgado
por três juízes diferentes, os quais não reconheceram o crime continuado. Na
Vara de Execuções Criminais será possível o reconhecimento do crime
continuado, em incidente de unificação de penas.
Multas no concurso de crimes: art. 72 – no concurso de crimes,
as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
Com relação ao concurso material e formal, não há controvérsia,
entretanto com relação ao crime continuado, surgiram duas posições:
a) a doutrina majoritária entende que a aplicação cumulativa da
pena de multa estende-se a todas as modalidades de
concurso de crimes, afastando a incidência da exasperação
previsto no art. 71 do CP. Essa conclusão inclusive resulta da
própria colocação topográfica do art. 72, que surge logo na
seqüência das três espécies de concurso de crimes;
b) A jurisprudência dominante, partindo do pressuposto de que o
crime continuado é um só para efeito de aplicação da pena,
entendeu que a pena de multa, no crime continuado, deve ser
aplicado o sistema da exasperação (aumento de 1/6 a 2/3),
não incidindo a regra do art. 72 (STF).
4
Confira: STF, HC 77.437-RS, Informativo STF n. 122, p. 1 e STF, HC 76.978-1-RS, Maurício
Corrêa, DJU de 19.02.99, p. 27.
WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR Erro na execução
Trata-se de um erro acidental que não beneficia o agente, pois
não exclui a tipicidade do fato.
É também conhecido como aberratio ictus, significa aberração no
ataque ou desvio no golpe.
Dispõe o art. 73 do CP que: “quando, por acidente ou erro no uso
dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia
ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime
contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No
caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplicase a regra do art. 70 deste Código”.
Dispõe o § 3° do art. 20 que: “o erro quanto à pessoa contra a
qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso,
as condições da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria
praticar o crime”.
Na aberratio ictus há uma relação pessoa-pessoa (o agente
pretendia atacar uma pessoa e não uma coisa, erra e atinge outra pessoa).
Ambos são seres humanos (a lei observou a teoria da equivalência). Para
efeito de pena aplica a mesma regra do erro sobre a pessoa. (erro in
personae), previsto no art. 20 §3º do CP (que também é erro acidental),
entretanto difere em duas circunstâncias:
a) No erro sobre a pessoa não há concordância entre a
realidade do fato e a representação do agente. Enquanto o
agente quer praticar o crime contra ANTONIO, pratica contra
PEDRO. Na sua mente aquela pessoa é ANTONIO. Na
aberratio ictus o erro não é na mente do agente, mas sim um
erro ou acidente no emprego de execução do delito, ex.: erro
de pontaria, desvio da trajetória do projétil por alguém
esbarrando no braço do agente no instante do disparo,
movimento da vítima no momento do tiro, desvio do golpe de
faca pela vítima, defeito na arma de fogo e etc.
b) Na aberratio ictus a pessoa visada pelo sujeito sofre perigo de
dano, enquanto isso não ocorre no erro sobre a pessoa.
Obs.: o erro na execução é aplicado somente aos crimes dolosos.
O erro na execução difere também do error in objecto (erro sobre
o objeto). Na aberratio ictus o agente responde como se tivesse atingido a
vítima que pretendia, enquanto no erro sobre o objeto, o agente responde pelo
que efetivamente praticou. Ex. o agente quer furtar um computador e subtrai a
bolsa respectiva, sem o computador, posteriormente descobre que dentro dela
havia só uma calculadora (cuida-se de erro sobre o objeto material do crime).
Responderá pela subtração da calculadora e não do computador (como
pretendia inicialmente).
Modalidades:
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
erro na execução com um só resultado: não atinge a vítima
efetiva, apenas um terceiro (um só crime);
erro na execução com dois resultados: atinge de qualquer
forma a vítima virtual ou efetiva, bem como o terceiro (dois
crime);
Hipóteses: o agente desejando matar Paulo que está próximo de José:
a) fere apenas José: responde por tentativa de homicídio como se
fosse contra Paulo, a lesão corporal fica absorvida pelo crime de
tentativa de homicídio;
b) mata José, responde por homicídio consumado, como se tivesse
matado Paulo. Há dois crimes, um consumado e outro tentado,
entretanto o código, vê uma unidade de crime;
c) mata Paulo e José: dois crimes de homicídio um doloso e outro
culposo: responde por crime de homicídio doloso, com aumento
de pena de um sexto até metade em face do concurso formal
perfeito (art. 73, 2ª parte);
d) o agente mata Paulo e fere José: há um crime de homicídio e um
de lesões corporais: responde por um homicídio, com pena
acrescida de um sexto até metade diante do concurso formal (
art. 73, 2ª, parte);
e) o agente fere Paulo e José, responde por uma tentativa de
homicídio, com a pena acrescida de um sexto até a metade
diante do concurso formal (art. 73, 2ª parte);
f) o agente fere Paulo e mata José: há um homicídio culposo e uma
tentativa de homicídio, responde por um homicídio doloso com se
tivesse matado Paulo, com aumento de pena de um sexto até a
metade diante do concurso formal (art. 73, 2ª parte);
g) se houver desígnios autônomos: o art. 73, 2ª parte, quando
ocorrer duplo resultado, manda aplicar o art. 70, que em sua 2ª
parte,
dispõe:
"as
penas
aplicam-se,
entretanto,
cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes
concorrentes resultam de desígnios autônomos". Daí que se o
agente pretendia matar Paulo e José, que estavam próximos,
não haverá a aplicação de uma só pena com acréscimo e sim a
regra do concurso material (soma das penas), não se tratando de
aberratio ictus e sim concurso formal imperfeito.
Pode ocorrer aberratio ictus no exercício da legítima defesa, quando
a pessoa que o agente queria atingir era autor de uma agressão injusta, vindo
o agente a atingir outra pessoa.
Resultado diverso do pretendido (Aberratio criminis ou aberratio delicti)
Dispõe o Art. 74 do CP que: “Fora dos casos do artigo anterior,
quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado
diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como
WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do
art. 70 deste Código”.
Aberratio criminis ou aberratio delicti, significa o desvio do crime.
Enquanto na (aberratio ictus) existe o erro na execução com relação
à pessoa (vítima), na aberratio criminis, quer atingir um bem jurídico e atinge
outro (de espécie diversa), ou seja, a relação aqui é de coisa-pessoa.
Ex.1: o agente discute com um amigo e diz que vai arrebentar o
carro dele. Apodera-se de uma pedra e a dispara contra o veículo. Erra o alvo
e mata um transeunte (que passava pelo local). Bem jurídico pretendido:
propriedade. Bem jurídico efetivamente atingido: vida. O resultado é diverso do
pretendido. Os bens jurídicos são distintos. Por isso é que configura a
aberratio criminis e não aberratio ictus.
Ex.2: o agente quer lesionar Paulo, atira uma pedra e acerta em uma
vidraça (não existe previsão de dano culposo), portanto não responde o
agente pelo crime de dano. Se também lesionou Paulo, responderá apenas
pela lesão.
Ex.3: único resultado: quer matar Paulo, usando de uma arma de
fogo, ao atirar erra e acerta a vidraça próxima, não responderá pelo dano, mas
responderá por homicídio tentado.
Ex.4: duplo resultado: o agente atira uma pedra com o fim de
quebrar uma vidraça, atinge a vidraça que se estilhaça, e seus estilhaços vem
a ferir uma pessoa, responderá pelo crime de dano e pelo crime de lesões
corporais culposa, se não era previsível lesionar aquela pessoa, pois se fosse
previsível, responderia a título de dolo eventual (assumiu o risco de produzir o
resultado) em concurso formal imperfeito (art. 70, caput, 2ª parte).
Limite das penas
Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode
ser superior a 30 (trinta) anos.
§ 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja
soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender
ao limite máximo deste artigo.
§ 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento
da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período
de pena já cumprido.
As condenações que forem surgindo, serão unificadas para atender ao
limite máximo de 30 anos. Ocorre que se sobrevier alguma condenação por
fato ocorrido após o inicio do cumprimento da pena (durante a execução da
pena), a pena já cumprida será desconsiderada, para fins de calculo visando
atingir o limite máximo de 30 anos, ou seja, neste caso é possível o réu ficar
preso mais do que 30 anos 5 .
5
O cometimento de novos delitos, durante o livramento condicional, enseja a
realização de nova unificação, para efeito de incidência do limite máximo de 30 anos
para o cumprimento da pena, desprezando-se o tempo de pena já cumprido, nos
termos do disposto no art. 75, § 2º do CP. Com base nesse entendimento, a Turma,
preliminarmente, tendo em vista a ausência de pronunciamento do STJ sobre
WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR Mirabete 6 entende que a unificação das penas em 30 anos deve ser
levado em consideração para o cálculo de livramento condicional,
transferência de regimes, remição, e etc. Este não é o posicionamento da
jurisprudência majoritária, inclusive do STF, que através do verbete nº 715 de
sua Súmula dispôs: “a pena unificada para atender ao limite de trinta anos de
cumprimento, determinado pelo art. 75 do CP, não é considerada para a
concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais
favorável de execução”.
Art. 76 do CP: No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a
pena mais grave.
Assim, havendo condenação em crime hediondo e crime não hediondo,
deve o condenado cumprir a pena do delito hediondo primeiramente, para
somente de pois, passar a cumprir a pena do delito não hediondo. Ressalte-se
que para o crime não hediondo, a progressão de regime será após o
cumprimento de 1/6 da pena, enquanto que para crime hediondo, a progressão
de regime será após cumpridos 2/5 (se primário) ou 3/5 se reincidente (Lei n.
11.464/07).
EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO
1) JUIZ DE DIREITO DF 2004 TJDFT (Penal, questão 3). Assinale a alternativa correta.
No caso de crime continuado ou crime permanente, iniciada a execução sob a égide de
lei penal mais favorável, sobrevindo lei nova mais grave e entrando em vigor antes da
cessação da continuidade ou da permanência:
a) aplica-se a lei penal nova mais grave;
b) aplica-se a lei penal mais favorável, do tempo do início da execução;
c) fica ao critério do juiz, observadas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, que
dispõe sobre a fixação da pena, aplicar a lei antiga, mais favorável, ou a lei nova, mais grave;
d) aplicam-se, proporcionalmente, a lei penal mais favorável, do tempo do início da execução, e
a lei penal nova mais grave.
2) JUIZ DE DIREITO DF ABRIL DE 2007 (questão 77) - Analise as proposições e assinale
a única alternativa correta:
I - O concurso formal imperfeito ocorre quando os desígnios não são autônomos.
II - Crime progressivo e progressão criminosa são a mesma coisa.
III - No crime continuado, devem ser aplicadas distintas e cumulativamente as penas de multa.
determinados temas, conheceu, em parte, de habeas corpus no qual paciente — que
praticara novos crimes durante livramento condicional — pleiteava a expedição de
alvará de soltura, sob a alegação de que já cumprira a pena em seu limite máximo de
30 anos. No mérito, indeferiu o writ ao entendimento de que o acórdão recorrido
encontra-se em consonância com a ordem jurídica (CP, “Art. 75: O tempo de
cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a trinta anos.
...§ 2º. Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena,
far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já
cumprido”.). HC 88402/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 14.11.2006.
6
MIRABETE, Julio Frabbrini. Execução Penal. 11ª ed. rev. e atual. por Renato N. Fabbrini. São
Paulo: Atlas, 2004, p. 199.
WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR a) Todas as proposições são verdadeiras.
b) Todas as proposições são falsas.
c) Apenas uma das proposições é verdadeira.
d) Apenas uma das proposições é falsa.
3) PROCURADOR DO PR 2007 COPS/UEL (questão 93). Durante discussão acontecida na
Assembléia Legislativa, o deputado estadual "A" dispara um tiro contra o deputado "B" com
intenção de mata-lo, porém causa-lhe apenas lesão corporal. Ocorre que o mesmo projétil que
atravessou o ombro de "B", atingiu o tórax do presidente da Assembléia "C", causando-lhe a
morte, resultado não querido por "A". é correto afirmar:
a) Houve aberratio ictus, aplicando-se a regra do concurso formal perfeito.
b) Houve aberratio criminis, aplicando-se a regra do concurso formal imperfeito.
c) Houve erro na execução, aplicando-se a regra do concurso formal imperfeito.
d) Houve error in personae, aplicando-se a regra do concurso formal perfeito.
e) Houve aberratio criminis por acidente, aplicando-se a regra do concurso formal perfeito.
4) PROMOTOR DE JUSTIÇA DF 2001 MPDFT (Penal, questão 9). Um indivíduo, notabilizado
pela prática de furto de veículos, logo após ter furtado um deles, conduzia-o em alta velocidade
em uma via pública quando, de forma culposa, acabou por atropelar e matar um transeunte.
Relativamente à conduta delituosa, tem-se:
a) concurso material.
b) concurso formal.
c) crime continuado.
d) crime progressivo.
5) PROMOTOR SP 2005 (quetão 11). Aponte a alternativa que está em desacordo com
disposição do Código Penal envolvendo concurso de crimes.
a) No concurso formal e no crime continuado, a pena final não poderá exceder aquela que
resultaria da cumulação.
b) É possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes consumados e tentados.
c) Nos casos de concurso material, a prescrição incide sobre a soma das penas cominadas ou
aplicadas a cada crime.
d) Na condenação por roubo em concurso formal perfeito, as multas devem ser aplicadas
cumulativamente.
e) No concurso de crimes culposos, a substituição por restritivas de direito é possível qualquer
que seja o total das penas privativas de liberdade.
6) PROMOTOR DE JUSTIÇA DF 2002 MPDFT (Penal, questão 15). No que concerne ao
erro na execução, julgue os itens subseqüentes.
I Ocorre aberratio ictus com unidade simples quando o agente, por acidente ou erro no
uso dos meios de execução, atinge pessoa diversa da que pretendia ofender.
II Se, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, for atingida outra pessoa, além
daquela visada pelo agente, aplica-se a regra do concurso formal para o cálculo da pena.
III Para a caracterização do crime e suas circunstâncias, consideram-se sempre as
condições ou qualidades da pessoa atingida.
Assinale a opção correta.
a) Apenas os itens I e II estão certos.
b) Apenas os itens I e III estão certos.
c) Apenas os itens II e III estão certos.
d) Todos os itens estão certos.
WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 7) JUIZ DE DIREITO DF 2004 TJDFT (Penal, questão 9). No concurso formal:
a) aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas
aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços;
b) aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas
aumentada, em qualquer caso, de um terço a dois terços;
c) aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas
aumentada, em qualquer caso, de um terço até metade;
d) aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas
aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
8) JUIZ DE DIREITO DF 2005 TJDFT (Penal, questão 81). No concurso material:
a) aplica-se a pena mais grave ou, se idênticas, uma das penas, aumentada, em qualquer
caso, de um sexto até a metade;
b) aplicam-se, cumulativamente, as penas privativas de liberdade;
c) aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas,
aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços;
d) aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas,
aumentada, em qualquer caso, de metade a dois terços.
9) DELEGADO DE POLÍCIA MG 2007 (questão 33) Com relação ao concurso de crimes é
CORRETO afirmar que:
a) Se, da aplicação da regra do concurso formal, a pena tornar-se superior à que resultaria do
cúmulo material, deve-se seguir o critério do concurso material.
b) Na hipótese da aberratio ictus com unidade complexa aplica-se a regra do concurso
material, pois é este sempre mais benéfico.
c) O Código Penal adota para o crime continuado a teoria da unidade real, pela qual, os vários
delitos constituem um único crime.
d) No concurso material, quando ao agente tiver sido aplicada a pena privativa de liberdade,
não suspensa, por um dos crimes, para os demais será cabível a substituição de que trata o
art. 44 do Código Penal.
10) JUIZ DE DIREITO PR 2006 TJPR (questão 50). Sobre o concurso de crimes, assinale a
alternativa CORRETA:
a) Há concurso formal quando o agente, com mais de uma ação, pratica dois ou mais crimes;
já o concurso material ocorre quando há unidade de ação e pluralidade de infrações penais.
b) No concurso de crimes, é desprezada a pena de multa do delito menos grave, devendo ser
paga apenas a multa relacionada ao delito mais grave.
c) Não poderá a pena fixada em concurso formal exceder a que seria cabível em caso de
concurso material.
d) No crime continuado, são irrelevantes as condições de tempo, lugar, maneira de execução e
outras semelhantes.
11) JUIZ DE DIREITO DF 2005 TJDFT (Penal, questão 78). Conforme jurisprudência
predominante do Superior Tribunal de Justiça, o crime continuado, definido no artigo 71
do Código Penal, exige para a sua caracterização:
a) apenas pluralidade de crimes da mesma espécie e unidade de desígnio;
b) apenas pluralidade de crimes da mesma espécie e condições objetivas semelhantes;
c) pluralidade de crimes da mesma espécie, condições objetivas semelhantes e unidade de
desígnio;
d) apenas pluralidade de crimes da mesma espécie e unidades de desígnio semelhantes.
12) JUIZ DE DIREITO DF 2004 TJDFT (Penal, questão 04) - Na situação em que o agente,
mediante grave ameaça, subtrai carteira e celular da vítima, e, em ação subseqüente,
ainda mediante grave ameaça, a obriga a emitir cheque e entregar cartão bancário e
fornecer a respectiva senha, prepondera a jurisprudência de que:
WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR a) há crime único, de roubo;
b) há crime único, de extorsão;
c) há concurso material entre roubo e extorsão;
d) há concurso formal entre roubo e extorsão.
13) OABDF 2006 EXAME III (questão 35). Sobre o crime continuado, assinale a alternativa
CORRETA:
a) ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais
crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente s penas privativas de liberdade em que
haja incorrido;
b) ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes,
idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma
delas, mais aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade;
c) ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais
crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras
semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe
a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em
qualquer caso, de um sexto a dois terços;
d) ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais
crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras
semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe
a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em
qualquer caso, de um sexto até metade.
14) O percentual do acréscimo de pena em razão do crime continuado é fixado tendo-se
em vista
(A) o iter criminis percorrido.
(B) o número de infrações cometidas.
(C) a capacidade econômica das vítimas.
(D) o montante do prejuízo.
(E) a gravidade das infrações.
15) Estudando o nosso Código Penal verifica-se que no concurso de crimes as penas a
serem aplicadas ao agente envolvido na prática de mais de um delito podem ser
somadas no concurso
A) material e no crime continuado, mas não no formal.
B) formal, mas não no material.
C) material, mas não no formal.
D) material e no formal impróprio.
16) Delito continuado: natureza jurídica. Assinale a alternativa correta:
a) unidade jurídica de ação, em sentido naturalístico;
b) ficção construída para impedir a aplicação do concurso real;
c) consagração de uma realidade preexistente à jurídica;
d) unidade de resolução delitiva
Gabarito: 1) A, 2) B, 3) A, 4) A , 5) C, 6) A , 7) D , 8) B, 9) A, 10) C, 11) C, 12)
C, 13) C, 14 B, 15 D, 16 B
WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR Bibliografia consultada:
1. BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito Penal. Parte Geral v. 1. São Paulo:
Saraiva, 2004.
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3. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2008.
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5. GOMES, Luiz Flávio. Direito Penal. Culpabilidade e Teoria da pena. São Paulo: Editora
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8. MIRABETE, Julio Frabbrini. Execução Penal. 11ª ed. rev. e atual. por Renato N.
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9. MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Dirieto Penal. Parte Geral. 21ª ed. São Paulo:
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10. NORONHA, Edgard Magalhães. Direito Penal. São Paulo: Saraiva. v.1. 2004
11. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Parte Geral. Parte Especial. 4ª
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13. PRADO, Luiz Régis. Curso de Direito Penal Brasileiro - Vol. 1 - Parte Geral - 8ª Ed.
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14. QUEIROZ, Paulo. Direito Penal: parte geral. 2 ed. rev. aum. – São Paulo: Saraiva,
2005.
15. TELES, Ney Moura. Direito Penal Vol. I - Parte Geral - Art. 1 a 120 - 2ª Ed. São Paulo:
Atlas, 2006
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UNIDADE VI – CONCURSO DE CRIMES