0 UNIVERSIDADE DO EXTREMO SUL CATARINENSE – UNESC CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM GESTÃO TRIBUTÁRIA VANDERLEI DE AMORIM GARCIA A COMPENSAÇÃO TRIBUTARIA NO ÂMBITO DOS TRIBUTOS FEDERAIS LEIS 8.383/91, 9.430/96 e 10.637/02, E A PER/DCOMP CRICIÚMA, JANEIRO DE 2007 1 VANDERLEI DE AMORIM GARCIA A COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA NO ÂMBITO DOS TRIBUTOS FEDERAIS LEIS 8.383/91, 9.430/96 e 10.637/02, E A PER/DCOMP Monografia apresentada à diretoria de Pósgraduação da Universidade do Extremo Sul Catarinense, do curso de MBA e Gestão Tributária, sob a orientação do Professor Esp. Edemar Soratto. CRICIÚMA, JANEIRO DE 2007 2 Dedico esse trabalho a toda minha família, e em especial aos meus pais Euclides e Alaíde, e as pequenas Laiana e Isadora alegria da família. 3 AGRADECIMENTOS A Deus, por ter me oportunizado o dom da vida a qual acredito estar aproveitando de forma saudável. A minha família, por me apoiarem em todos os momentos da minha vida, incentivando-me sempre nessa conquista. Aos amigos, por aceitarem e compreenderem a minha ausência nas festas e encontros. Aos professores do curso por partilharem seus conhecimentos, com certeza sem eles não teria chegado até o final dessa caminhada. E de forma especial, a meu orientador professor Edemar Soratto. 4 RESUMO O instituto da compensação vem sendo utilizado pelos contribuintes para restituição de pagamento indevido ou a maior de tributos recolhidos a União desde os tempos do direito Romano clássico, sendo que foi na época de Justiniano que a compensação foi vista como um meio de extinção dos créditos tributários. Já nos dias atuais a compensação foi sendo tratada de maneira mais cuidadosa pela legislação sendo que foi respaldada pelo Código Civil Brasileiro em seus artigos 368 e 369, já o Código Tributário Nacional em seus artigos 139 a 193 fundamenta o crédito tributário e a natureza do lançamento, A compensação por norma geral, esta prevista no art. 156, inciso ll, e disciplinada pelo artigo 170 do CTN, no entanto a sistemática da compensação encontrou embasamento legal com a edição das Leis nº. 8.383/91 a Lei nº. 9.430/96, bem como a Lei nº. 10.637/02, obteve assim a compensação a necessária instrumentalização legal para sua efetivação principalmente o que reza o artigo 66 da lei 8.383/91 que tornou a compensação um direito liquido e certo para os contribuintes restituírem seus créditos. Foi tratado também no presente trabalho a formas de declaração de compensação dando maior ênfase a PER/DCOMP pedido eletrônico de restituição que foi aprovada pela IN SRF 320/2003. Assim observou-se que tais questões são de suma importância para as empresas e contribuintes, pois o instituto da compensação anula débitos junto a Secretaria da Fazenda Federal com créditos existentes pagos indevidamente ou a maior sem o desembolso de quantias em espécie por parte dos contribuintes. Palavras-chave: Compensação. Tributos. Pagamento indevido ou a maior. 5 LISTA DE QUADROS Quadro n.º 01: Pessoa Jurídica Compensação através da PER/DCOMP.....................45 Quadro n.º 02: Pessoas Físicas Compensação através da PER/DECOMP..................45 6 SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO ...........................................................................................................08 1.1 Definição do Problema ............................................................................................09 1.2 Objetivos..................................................................................................................09 1.2.1 Objetivo Geral.......................................................................................................09 1.3.2 Objetivos Específicos ...........................................................................................10 1.4 JUSTIFICATIVA.......................................................................................................10 2 COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS..............................................................................12 2.1 Evolução Histórica ...................................................................................................12 2.2 A Compensação e o Código Civil ............................................................................14 2.3 A Constitucionalidade da Compensação .................................................................17 2.4 Do Crédito Tributário ...............................................................................................20 2.5 Extinção do Crédito Tributário, e seu Agente Regulador........................................22 3 DA SISTEMÁTICA DA AUTOCOMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO ........25 3.1 O Pagamento Indevido ou a Maior ..........................................................................26 3.1.1 A Obrigação de a Compensação ser Efetuada entre Tributos de Mesma Espécie..........................................................................................................................27 3.1.2 A Exigência da Compensação entre Tributos da Mesma Espécie .......................28 3.1.3 Da Compensação com Débitos de Períodos Subseqüentes ..............................30 3.1.4 Atualização Monetária dos Créditos Compensáveis.............................................30 3.1.5 A Lei Nº. 9.430/96: uma Nova Forma de Compensação......................................32 3.1.6 A Compensação sob os Aspectos da Lei Nº. 10.637/02......................................34 4 O PROGRAMA DE PEDIDO ELETRÔNICO DE RESSARCIMENTO OU RESTITUIÇÃO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO, (PER/DCOMP) ...................36 7 4.1 Condições Aplicáveis para a Entrega da PER/DCOMP ..........................................38 4.2 Créditos Reconhecido por Decisão Judicial Transitada em Julgado e a Necessidade de Habilitação Previa do Crédito..............................................................39 4.3 Da Multa por Compensação Indevida, Retificação de Compensação e Atualização dos Valores a Compensar..........................................................................40 4.4 A In 600/2005 ..........................................................................................................42 4.5 Das Formas de Declaração de Compensação ........................................................43 CONSIDERAÇÕES FINAIS ..........................................................................................46 REFERÊNCIAS .............................................................................................................48 8 1 INTRODUÇÃO A compensação de tributos federais perdurou por muito tempo sem que existisse norma reguladora que autorizassem sua efetivação, apesar de encontrar definições no âmbito do Direito civil e Comercial. Tal sistemática foi inicialmente prevista no art. 1.009 do Código Civil de 1916 (corresponde ao art. 368 do CC/2002) que definiu a compensação da seguinte forma: ''Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem''. Esse mecanismo de extinção de créditos foi, em seguida, adotado para quitar débitos tributários, conforme dispõe o art. 156, II, do CTN, Decorrente a esses fatos, após a edição da Lei nº. 8.383/91, os contribuintes conquistaram o direito de compensar seus créditos com débitos tributários existentes para com o fisco, porem o assunto ainda tem gerado aflição por parte dos contribuintes, porque, apesar de ser um direito seu e uma forma de simplificar o encontro de contas, o fisco vem criando restrições e tentando limitar o uso da compensação, através da edição de normas que contrariam o disposto no CTN Código Tributário Nacional. Desta forma é necessário e relevante o estudo do presente assunto, já que com o melhor conhecimento do instituto da compensação tributaria e as limitação que o fisco impõem sobre o caso certamente auxiliara os contribuintes na elucidação do referido assunto. Propõe-se assim o seguinte tema de pesquisa; A compensação tributária no âmbito dos tributos federais Leis 8383/91, 9430/96 e 10637. 9 1.1 Definição do Problema A partir da edição da lei nº. 8.383/91, que cobre a lacuna deixada pelo Código Tributário Nacional em exigir lei que a regulasse, a compensação passa a despertar o interesse do contribuinte porque é colocada como um direito que lhe assiste. O difícil entendimento dos aspectos fiscais e legislativos, muitas vezes leva os usuários (profissionais, empresas, acadêmicos, etc.) a uma interpretação equivocada e erronia quando da execução dos procedimentos da compensação, ocasionando problemas futuros de ordem fiscal (registro e compensações incorretas de tributos). Em função do disposto sugere-se o seguinte problema de pesquisa: Que procedimentos fiscais e legais são necessários em um processo de compensação tributaria no âmbito federal? Por que as empresas e os profissionais ligados à área não utilizam com mais freqüência esse beneficio de extinção de crédito tributário? 1.2 Objetivos 1.2.1 Objetivo Geral O objetivo geral da elaboração do presente trabalho é compreender a real abrangência da compensação e conhecer os procedimentos para sua efetivação, para que o assunto seja melhor difundido e utilizado. 10 1.3.2 Objetivos Específicos Como objetivos específicos pode-se dar os seguintes enfoques: - Definir premissas dentro do contexto estabelecido pela (SRF) para a elaboração dos procedimentos compensatórios, - Apresentar conceitos sobre compensação Fiscal Federal. - Mostrar uma forma embasada em procedimentos legais, que, as entidades podem usufruir para amenizar o grande ônus tributário que atinge as mesmas, afetando diretamente sua saúde financeira. 1.4 Justificativa Este trabalho justifica-se, por tratar de um tema relevante, o qual tem despertado o interesse de muitas empresas. Atualmente, em decorrência das recentes alterações de legislação os mecanismos da compensação foram ampliados e aperfeiçoados. Tornou-se assim, vantajosa aos contribuintes, por permitir que se processe com tributos de diferentes espécies e destinação constitucional. Com isso, o tema se torna num instrumento eficaz de planejamento tributário e otimização do fluxo de caixa das empresas. A compensação dos tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), tema do presente trabalho, tem a função de extinguir os débitos do sujeito passivo em relação ao fisco, com créditos que ele possua perante o mesmo, em decorrência de pagamento indevido ou efetuado a maior de tributos e contribuições, como uma modalidade de extinção do crédito tributário Art. 156, II, o 11 Código Tributário Nacional prescreve em seu Artigo 170, o instituto da compensação, que vem assim regulado: Art. 170 – A lei pode nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir a autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos líquidos e certos, vencidos ou a vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Parágrafo Único: Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinara, para os efeitos deste artigo, a apuração de seu montante, não podendo, porem, a apuração maior que a correspondo, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. Apesar de a compensação ser um direito do contribuinte, alguns obstáculos são colocados na sua efetivação: o desinteresse da administração, porque a compensação implica em perda de receita prevista, ou ate mesmo por desconhecimento do próprio contribuinte. 12 2 COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS A compensação de tributos trata-se em um dos mais importantes institutos de neutralização do crédito tributário, em razão deste grau de utilidade aos contribuintes da Secretaria da Receita Federal, o torna também um dos mais controvertidos, quando visto pela ótica do Direito Tributário. O ato de compensar, definido pelas palavras de Silveira Bueno é “reparar um mal com um bem correspondente; indenizar; remunerar; recompensar”. Nota-se que a literatura trata o vocábulo compensar como um mecanismo que encontra as diferenças entre as partes e elimina eventuais diferenças entre as mesmas. 2.1 Evolução Histórica Conforme relata a história, o surgimento da compensação deu-se mediante ao desenvolvimento do direito Romano clássico, embasado na equidade. Segundo Modestino “compesatio est debitum et creditum inter se contributio” (16, 2,1 apud TAVARES 20001, p. 23). Surgia ai os primeiros moldes de compensação entre o débito e o crédito, entre si relacionados. Embora existisse a concepção da compensação, apenas mais tarde na legislação de Justiniano, que esse instituto foi ratificando-se, porem de forma restrita a dois casos, como relata Tavares (2001. p. 23) a deductio, imposta ao argentarius, (banqueiros) obrigado a compensar seu crédito com as quantias que acaso devesse ao próprio devedor; e a deductio, também imposta ao bonorum emptor, que viesse a adquirir todo o patrimônio de um devedor onerado. 13 Coloca ainda a Price Waterhouse (1998, p. 9): Foi na época Justiniana que se chegou a encarar a compensação como um meio extintivo da obrigação, independente da vontade dos sujeitos e prevaleceu em toda a sua extensão. Foi, porem, o próprio Justiniano que lhe impôs o mecanismo de operar de pleno direito, completo destarte a evolução romana deste instituto. Desta forma pode-se afirmar que foi na época de Justiniano em Roma que a compensação foi difundida e utilizada de pleno direito, como assinala o autor antes citado. Contudo, durante o passar dos tempos houve o desenvolvimento do instituto da deductio que fundamentava-se na exceção do dolo (exceptio doli) concedida ao devedor, opondo ao adversário, crédito de sua titularidade, sendo esse édito do imperador Marco Aurélio. Conforme coloca Maria Helena Diniz (apud Tavares 2001. p. 23) “estabelecia-se como fundamento dessa exceção o fato de constituir dolo reclamar o que, de logo, se deve restituir”. Por sua vez, como coloca Sibele Akselrad (1999, p. 2), o direto medieval ignorava o instituto da compensação em razão de motivos políticos e fiscais, em virtude da distribuição da justiça, ser realizada pelo senhor feudal. Em contra-partida já o direito canônico foi responsável por um novo impulso à compensação de forma que tal instituto passasse a figurar no direito positivo de todos os povos. Ainda no que compete a compensação deve-se lembrar que essa pode ser vista no enfoque de três grandes grupos, contemplando as mais variadas legislações contemporâneas que seriam o sistema Francês, o Inglês, e o alemão, assim embasadas: Para o sistema francês, a compensação, verificadas as condições exigida, opera-se de pleno direito, pela só força da lei, ainda que contra a vontade do credor. Já o sistema inglês, ela só se efetua por ato e/ou declaração judicial. Derradeiramente, no que tange ao sistema alemão, a compensação depende de ato da parte interessada que, judicial ou extrajudicialmente, autoriza a compensação (TAVARES, 2001, p. 24). 14 Nota-se que esses sistemas influenciaram o desenvolvimento deste instituto nas legislações de outras nações, e como não poderia deixar de ser influenciou também a brasileira conforme Price Waterhouse (1998, p. 10). 2.2 A compensação e o Código Civil Perante o Código Civil Brasileiro o instituto da compensação esta contemplado em seus artigos 368 e 369, que cujo teor de sua redação percebe-se os pressupostos necessários à compensação legal de créditos, assim transcritos: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, ate onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dividas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. A respeito das espécies de compensação a doutrina expõe a existência de duas delas, a legal, que decorre de força de lei, sem a intervenção das partes ocorrendo de pleno jure e a convencional, entendida como voluntária ou facultativa, resultante da vontade das partes, coloca (RODRIGUES, 1991. p. 243-244 apud SORATTO, 2003. p. 10). No que tange a compensação legal dos créditos observa-se a existência dos seguintes pressupostos: a reciprocidade das obrigações, a liquidez das dividas, a exigibilidade das prestações e a fungibilidade e homogeneidade dos créditos. A respeito desses pressupostos cumpre-se dizer que as partes devem ser, ao mesmo tempo credoras e devedoras, assim obedecendo ao requisito da reciprocidade. Considera-se liquida e certa quando esta for comprovável de pleno, ou seja, a mesma exibe a existência de um titulo jurídico apto. No que tange a exigibilidade, é fundamental que as dividas estejam vencidas, pois ao contrário torna-se inexigível o crédito correspondente, sendo ilícito, portanto um devedor opor 15 ao outro devedor, um crédito não exigível. Quanto à fungibilidade para o efeito da compensação é necessário que as dividas sejam de mesma espécie, qualidade e quantidade Troianelli (1998, p. 40-42). Quanto à liquidez dos créditos tributários a iniciativa para compensar depende exclusivamente do sujeito passivo, ou seja, nos casos do lançamento por homologação, o mesmo apura os tributos e faz os registros contábeis e fiscais, que procede segundo os elementos fornecidos pela legislação tributaria, tais como a alíquota, base de calculo, vencimento. Não existe aí a necessidade da Fazenda Publica comprovar tal liquidez e certeza do crédito. O contribuinte procede à compensação e se responsabiliza por este ato como afirma Akselrad (1999. p. 35): Assim, nessas circunstancias, a compensação seria feita contabilmente pelo próprio contribuinte, sob sua exclusiva responsabilidade quando à identificação e qualificação, sem necessidade de previa autorização do fisco, tal como quando escrita e recolhe tributos de lançamento por homologação (CTN, art. 150). Contudo, segundo essa linha de pensamento, a compensação não teria, nessa hipótese, o efeito de extinguir o crédito tributário, mas seria apenas uma forma de pagamento, sob condição resolutória, isto é, condicionado à ulterior homologação pelo fisco como ocorre com os próprios tributos da espécie. Ainda observa-se que o instituto em estudo, levando-se em relevância à luz do direito tributário prevê a possibilidade de compensação com débitos vincendos, desde que vislumbrados pela legislação tributaria, assim como reza o Código Tributário Nacional (CTN), em seu art. 170: A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Parágrafo único: sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinara, para os efeitos deste artigo, a apuração de seu montante, não podendo, porem, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. 16 Desta forma é permitido ao contribuinte fazer uso de seus créditos para compensação com débitos que tenha para com fisco, ainda não vencidos. Sendo que para tal operação se faz necessária previa autorização legal, desde que feita com a utilização de créditos líquidos e certos, de qualquer natureza, regularmente constituída pelo lançamento, ou seja, é preciso que exista a certeza do pagamento do tributo, bem como o valor atualizado do seu montante, independente de o crédito do contribuinte ser de outra espécie. Segundo alguns doutrinadores, entre eles Clovis Beviláqua, em seus comentários ao Código Civil, coloca: Pagamento indevido é o que se faz sem uma obrigação que o justifique, ou porque o `solvens´ se ache em erro, supondo estar obrigado, ou porque tenha sido coagido, a pagar o que não devia... no segundo, a falta de causa para pagamento, cria para o `accipiens´ a obrigação de restituir (BEVILÁQUA 2003, p 99). Em relação à compensação por iniciativa da Fazenda coloca TROINELLI (1998, p. 65) “Só poderá se dar em ralação a créditos exigíveis, sendo impossível que a fazenda promova compensação de suas dividas créditos tributários ainda não definitivamente constituídos ou com exigibilidade suspensa”. No que se refere à fungibilidade, ressalta o autor que a compensação do indébito atendera sempre a este requisito, pois, os créditos de ambas as partes serão necessariamente expressos em moeda corrente. Assim entende-se que nada oponha, que o contribuinte utilize seus créditos para compensação com créditos do fisco, ou seja, este pode não utilizar seus créditos para efetuar a compensação, escriturando contabilmente a operação e, se a legislação assim previr, informando ao Fisco da operação através de documentação hábil. 17 2.3 A Constitucionalidade da Compensação A Constituição Federal trata-se do mais importante conjunto de leis que regem uma nação, de modo que dentro do direito não existe lei maior, sendo assim a constituição não pode ser encarada como uma singela carta de recomendações, como coloca Tavares (2001, p. 33); Trata-se, pois, da observância de regras universais de hermenêutica, calçadas no “princípio da supremacia da constituição”, que, do ponto de vista lógico e cronológico, deve ser tido como o primeiro postulado a ser levado em consideração no processo intelectivo da interpretação constitucional. Destaca ainda o autor que observa-se na Carta Magna de 88, os princípios basiladores à compensação, como o princípio da legalidade, da moralidade, o direito à propriedade e ao imediato ressarcimento do indébito. De tal modo esta previsto na Constituição Federal de 88, em seu art. 150, Inc. l; Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça; Desta forma de fato nota-se que é ilícito que o Estado exija a cobrança de tributos sem lei que o estabeleça, sendo inaceitável que o mesmo permaneça na posse de valores, ainda que estes forem recolhidos de forma involuntária. Coloca (LAPATZA apud TAVAREZ, 2001. p 37) que: O princípio da legalidade trata de garantir essencialmente a exigência de auto-imposição, isto é, que sejam os próprios cidadãos, por meio de seus representantes, que determinem a repartição da carga tributaria e, em conseqüência, os tributos que, de cada um deles, podem ser exigidos. 18 Assim posto como poderiam os tributantes ficar em sua posse daquilo que não lhe é devido coloca Troianelli (1998. p 21): Sendo vedado ao fisco “exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça”, a interpretação dessa clausula constitucional conduz, necessariamente, ao dever de ressarcir o contribuinte pelo indébito tributário, pois não seria razoável imaginar um princípio de legalidade temporalmente limitado, pelo qual o Estado não pudesse cobrar tributos sem lei, mas pudesse, tranqüilamente, após eventual cobrança de tributo ilegal, manter em posse os recursos oriundos desse tributo [...] a interpretação do princípio da legalidade tributaria deverá conduzir, necessariamente, à impossibilidade de que o Estado guarde para si tributo indevidamente pago. Do mesmo modo como poderia o Estado facultar o contribuinte do direito à propriedade já que trata-se de um direito assegurado pela Constituição Federal assim delineado; Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantido-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXll – é garantido o direito de propriedade; No que tange à matéria tributaria, o Estado ao apropriar-se de tributos recolhidos indevidamente pelo contribuinte, estaria ferindo o direito consagrado da propriedade. Tratando-se do postulado da moralidade, como reza o art. 37 da C/F 88 o poder publico deve enaltecer o elemento ético de sua conduta, devendo decidir pelo justo, pelo legal e integro compensando o seu contribuinte por aquilo que lhe foi indevidamente pago. Como destaca (MARTINS apud SORATTO, 2003, p. 17). E a moralidade é aquela que se vincula não só à obediência estrita da lei que deve ser aplicada, mas também à preocupação de não gerar problemas de nenhuma espécie ao administrador, podendo, inclusive, ser responsabilizado o 19 servidor, civilmente, nos termos do artigo 37,§ 6º, da lei suprema, se não agir eticamente. Em relação a este assunto enfatiza Troinelli, (1998, p. 26): Lamentavelmente o Estado, abusando de sua legitima prerrogativa, com muita freqüência opõe-se à pretensão do contribuinte ao ressarcimento de tributos já declarados, em definitivo, indevidos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, cada qual em seu âmbito de atuação. Dificulta que o contribuinte compense o indevidamente pago, seja pelo puro e simples não reconhecimento da compensação, seja pela imposição dos mais diversos obstáculos; ou, quando impossível à compensação, recusa-se a restituir aquilo que deve e remete o contribuinte a um moroso processo judicial [...] Assim posto como poderia a Secretaria da Receita Federal editar regras que dificultem o contribuinte de utilizar-se do instituto da compensação, para que este reaveja aquilo que é seu de direito. No que tange ao direito ao imediato ressarcimento do indébito a literatura escrita mostra que esta respaldada no art. 150, § 7º da Constituição Federal que em suas linhas utiliza-se da expressão “imediata restituição”, ou seja, pronto ressarcimento ou compensação do indébito tributário. Coloca TROIANELLI (1998, p.34): É certo que a norma constitucional acima mencionada assegura ao contribuinte o imediato ressarcimento do indébito tributário apenas quando esse originar-se na não ocorrência de um denominado fato gerador presumido decorrente de regime de substituição tributaria “para frente”. Há que se indagar, todavia, se existe alguma diferença essencial, entre o indébito oriundo da substituição tributaria “para frente” e o indébito tributário que se origine em algo diverso dessa modalidade de substituição tributaria, apta para justificar esse tratamento dado pela Constituição aquele indébito. Pelo exposto, conclui-se que a Constituição garante ao contribuinte o direito de restituição do tributo recolhido por equivoco. Ou seja, se maior das leis oportuniza isto ao contribuinte, nenhuma outra norma que não a Carta Magna pode limitar esse direito. 20 2.4 Do Crédito Tributário O crédito tributário esta fundamentado nos art. 139 a 193 do Código Tributário Nacional, sendo que o mesmo caracteriza-se como um direito pertencente ao sujeito ativo da obrigação Tributaria, ou seja, o fisco. O artigo 139 do CTN coloca que “o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem mesma natureza desta”, observando-se que crédito tributário e obrigação tributaria são coisas distintas. Ao afirmar que o Crédito Tributário decorre da obrigação principal, o CTN coloca que a obrigação tributaria sempre precede a constituição do crédito tributário. Coloca CASSONE que “uma vez constituído, o crédito tributário só se modifica ou extingue nos casos previstos em lei, fora dos quais não pode a autoridade administrativa dispensar o seu pagamento ou suas garantias”. Ao falar sobre a constituição do crédito tributário, coloca CASSONE (2002, p.193), que algumas etapas podem ser citadas, conforme a Carta da Republica; 1º Elaboração da Constituição Federal; 2º A CF dá a competência à U-E-DF-M para, por meio de lei, instituir tributos; 3º sobrevém a lei, que descreve o tipo tributário, a hipótese de incidência (h.i.); 4º o sujeito passivo pratica um fato gerador tributário (f.g.): nesse instante, nasce à obrigação tributaria, em que ele é o devedor de um tributo que, no momento, é representado por um valor considerado ilíquido; 5º sobrevém o lançamento, cujo procedimento administrativo converte a obrigação tributaria em crédito tributário. Todavia, conforme o tipo de lançamento [...] esse crédito pode ser considerado liquido ou ilíquido. Se liquido, já ocorre a constituição definitiva do crédito tributário, podendo então ser exigido, se o sujeito passivo não efetuar pagamento caso em que somente após a decisão administrativa final ficará constituído o crédito tributário; 6º se pago, extingue-se o crédito tributário. Se não pago, o crédito tributário será levado a registro no livro da Divida Ativa, 21 extraindo-se certidão para a propositura de ação de execução fiscal. Pode-se colocar que a constituição do crédito tributário advém do lançamento, sendo essa uma pratica obrigatória da autoridade administrativa, tornando-se necessária para a obtenção do titulo executivo, conforme art. 142 do CTN: Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Pode-se colocar que a pratica do lançamento tributário torna-se um ato obrigatório, conforme art. 190 anteriormente citado tornando-se assim inteira responsabilidade do sujeito ativo sua apresentação as autoridades competentes conforme lei que o estabeleça. Sobre o lançamento a literatura escrita expõe que: A natureza jurídica do lançamento é declaratória e constitutiva, aspectos que se extraem de uma leitura atenta do art. 142 do CTN. Declaratória: porque nada cria, uma vez que se limita a declarar (verificar, certificar) uma situação jurídica que ocorreu. Constitutiva: porque indidualiza essa situação, apurando o montante do tributo devido. Constituindo o crédito tributário (CASSONE, 2002 p. 194). Importante ainda colocar em relação a pratica do lançamento, que o art. 144 do CTN prevê que o lançamento retroage a data do fato gerador e rege-se por lei em vigor na data da ocorrência do fato gerador. Quanto às modalidades de lançamento, o CTN, em seus arts. 147 a 150 especifica as formas pelas quais o lançamento é efetuado, cabendo saber que são 22 três as modalidades previstas no direito positivo: o lançamento de oficio, por declaração e por homologação. Segundo Hugo de Brito Machado apud Soratto (2003, p. 210), quanto às modalidades de lançamento é oportuno colocar que quanto à de oficio esta é praticada por iniciativa da autoridade administrativa, independente de qualquer colaboração do sujeito passivo. Continua o autor ressaltando ainda no que tange ao lançamento por declaração é responsabilidade do contribuinte declarar e fornecer os elementos necessários ao fisco. Este, de posse da declaração, analisa e submete as situações cabíveis, ratificando, ou retificando e lançando o valor do tributo devido. Quando notificado o contribuinte, nasce o dever de pagar o valor lançado ou impugnar o lançamento. Quanto ao lançamento por homologação coloca Cassone (2002, p. 195); ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade exercida pelo sujeito passivo, expressamente a homologa (art. 150). Pode-se colocar que este pagamento extingue o crédito sob condição resolutória da homologação, nos termos do art. 150, § 1º do CTN, sendo que sua extinção definitiva depende da homologação futura do lançamento. 2.5 Extinção do crédito tributário, e seu agente regulador Quanto à extinção do crédito tributário, isso ocorre em dizer que é a eliminação do mesmo, coloca (MACHADO apud SORATTO, 2003, p. 22) 23 a extinção do crédito tributário é matéria de reserva legal, ou seja, somente a lei poderá estipular os casos em que esta ocorre, nos termos do art. 97, Inc. Vl do CTN, não significando que outras causas de extinção, previstas no direito privado não possam ser aplicadas em matéria tributaria. Ao se falar de extinção do crédito tributário é necessário que se coloque o que esta previsto no art. 156 do Código Tributário Nacional. At. 156 Extinguem o crédito tributário: l – o pagamento; ll – a compensação; lll – a transação; lV – a remissão V – a prescrição e a decadência; Vl – a conversão do deposito em renda; Vll – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X – a decisão judicial passada em julgado; Xl – a dação em pagamento; Parágrafo Único. A lei disporá quando aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos arts. 144 e 149. Dentre as formas expostas de extinção do crédito tributário o pagamento é o modo mais comum, porem em relação ao presente trabalho vamos nos ater mais especificamente ao instituto da compensação. A compensação por norma geral, esta prevista no art. 156, inciso ll, do Código Tributário Nacional, e disciplinada pelo artigo 170, ai estabelecendo as condições e garantias para a fruição do direito a compensação, sobre tal assunto coloca Troianelli (1998. p 67). [...] para que seja possível a compensação contra a fazenda Publica, a sua expressa previsão legal, ao exemplo do que ocorre no artigo 1.017 do Código Civil. Como norma geral de direito tributário, o artigo 170 do Código Tributário Nacional não autoriza diretamente a compensação. Faculta, somente ao legislador tributário ordinário, a possibilidade de instituir, por lei, a compensação legal, nas condições e sob as garantias que a lei estipular, 24 ou, igualmente por lei, a compensação convencional, em cada caso, mediante autorização da autoridade administrativa. O artigo 170 não autoriza diretamente a compensação, estando esse condicionado a lei ordinária que lhe autorize a aplicação. Assim, o encontro de contas e a liquidação de débitos e créditos entre os sujeitos ativo e passivo somente ocorrera quando houver lei autorizadora. Neste ponto destaca ainda Troianelli (1998, p. 68): Repetido o mesmo vicio, é repetida a inconstitucionalidade, da qual não se salva o artigo 170 do Código Tributário Nacional pelo fato deste possuir status de lei complementar, pois cabe a esta precisamente complementar a Constituição, lhe dar eficácia onde a Norma Constitucional por si é insuficiente, e não contrariar princípios fundamentais da Constituição expressos em normas auto-aplicaveis. Pelo exposto, compreende-se que a compensação efetuada pelo contribuinte esta condicionada a autorização de lei tributaria compreendida no art. 170 do Código Tributário Nacional, de tal sorte, os contribuintes que atenderem as condições expostas ali tem o direito assegurado à compensação, haja visto que o ato da autoridade administrativa é vinculado. 25 3 DA SISTEMÁTICA DA AUTOCOMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO Conforme estudada anteriormente a compensação embora prevista art. 170 do Código Tributário Nacional, vinha sendo pouco utilizada como forma de extinguir o crédito tributário, talvez pelo fato da não existência de lei complementar que autoriza-se. Todavia com a edição da Lei nº. 8.383/91 e a Lei nº. 9.430/96, e com a Lei nº. 10.637/02, deu-se a esperada instrumentalização do instituto da compensação do indébito tributário. Com a promulgação da Lei nº. 8.383, de 30 de dezembro de 1991 surgiu à previsão legal para realização da compensação, sendo que o advento desta foi considerado como uma revolução no mundo jurídico tributário ao tratar-se de compensação de tributos mais precisamente pelo disposto em seu art. 66, deu-se a esperada instrumentalização do exercício do direito a compensação do indébito tributário, que assim dispõe: Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a períodos subseqüentes. § 1º A compensação só poderá ser efetuada entre tributos, contribuições e receitas da mesma espécie. § 2º É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição. § 3º A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do tributo ou contribuição ou receita corrigido monetariamente com base na variação da UFIR. § 4º As secretarias da Receita Federal e do Patrimônio da União, e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. Contudo, a partir desse dispositivo legal, no que tange a compensação de tributos, essa torna-se um direito liquido e certo do sujeito passivo, de ele próprio realizá-la, desde que se processe com tributos pagos indevidamente ou pagos a maior, de mesma espécie, com créditos tributários vincendos. 26 Sobre o referido assunto ressalta Troianelli (1998, p. 69); [...] Somente com a lei nº. 8.383/91, que, no seu artigo 66, disciplina direito do contribuinte de efetuar a compensação de tributos e contribuições indevidamente pagos com tributos e contribuições devidas em períodos subseqüentes, passou a existir previsão legal da compensação de créditos oriundos do indébito tributário na quitação de tributos. Ainda expõe o autor (1998, p.70) que o objetivo do artigo 66, da Lei nº. 8.383/91, não foi apenas o de beneficiar o contribuinte, mas também o de otimizar os processos pertinentes à administração tributaria, no que tange ao ressarcimento ao contribuinte do indébito pago, e o de reduzir os custos aplicados nesses processos. Salienta Tavares (2001, p. 58-59): a respeito do citado assunto que; [...] ao menos no âmbito federal, os limites e condições especificamente demandados são aqueles impostos numerus clausus (exaustivamente) pelo art. 66 da Lei 8.383/91, a saber: (1) pagamento indevido ou a maior de tributos e contribuições federais, (2) que a compensação se de entre tributos, contribuições e receitas da mesma espécie; (3) que a compensação seja efetuada com valores devido em períodos subseqüentes; e (4) compensação dos valores corrigidos monetariamente. Essencialmente da lei em estudo pode-se observar quatro condições indispensáveis ao ato da compensação, que seriam; do pagamento indevido ou maior; que seja efetuada entre tributos de mesma espécie; que se de com débitos subseqüentes; que os valores sejam atualizados monetariamente. 3.1 O pagamento indevido ou a maior O pagamento a maior pode ocorrer por equívoco do contribuinte, na aplicação de alíquotas inexatas, ou no encontro da base de calculo, por erro na elaboração de documentos relativos a recolhimento tributos, e isso é comum, tendo em vista que grande parte dos tributos e contribuições arrecadados pela SRF são 27 apurados e recolhidos pelo próprio contribuinte, através da modalidade de lançamento denominada lançamento por homologação. Coloca Troinelli (1998, p. 71) que “Todo tributo pago a maior é, necessariamente, indevido, uma vez que a parcela paga a maior excede a justa medida devida em virtude da lei”. Ressalta ainda o autor que não faz sentido o uso da expressão “ou a maior”, já que as quantias pagas indevidamente constituem o indébito tributário. 3.1.1 A obrigação de a compensação ser efetuada entre tributos de mesma espécie Compensação de indébitos tributários, no artigo 66 da citada Lei nº. 8.383/91, onde o legislador foi expresso em somente conceber a compensação entre tributos da mesma espécie, ou seja, imposto se compensa com imposto e contribuição se compensa com contribuição, respeitando-se suas espécies e destinação constitucional. Este critério é assim analisado por Troianelli (1998, p. 84): Tal restrição é, na verdade, inconstitucional, pois, como já visto, o direito do contribuinte ao imediato ressarcimento do indébito tributário deveria de normas constitucionais auto-aplicaveis, impassíveis de qualquer restrição legal [...] Assim, poderia a lei dispor que a compensação se desse preferencialmente entre tributos de mesma espécie, de modo a facilitar a fiscalização das compensações; não pode, porem, a lei determinar que a compensação somente possa se dar entre tributos da mesma espécie. Segundo palavras de José Alexandre Goiana de ANDRADE, Jus Navigandi nº. 22 (12.1997), onde expõe que mesmo em dando maiores possibilidades no que tange a compensação de tributos da mesma espécie [...], essa situação não representa um fator vantajoso para as empresas, pela representativa perca patrimonial que acarretaria a apuração do quantum a ser compensado, nos 28 moldes da Receita Federal, ou seja, por que não compensar com tributos e contribuições de espécies distintas. 3.1.2 A exigência da compensação entre tributos da mesma espécie A grande conquista intermediada pelo art. 66 da Lei nº. 8.383/91, começava então a expor fatores polêmicos no que diz respeito à compensação de tributos, um deles seria o uso do termo “mesma espécie”. De maneira geral este termo levantou muitos questionamentos entre doutrinadores, tal como indaga Alexandre Macedo de TAVARES em sua obra (2001, p. 60) “E que são tributos de mesma espécie? Como se da a devida caracterização da natureza jurídica especifica de um tributo?” Em respostas a essas indagações o próprio autor citado explica Tavares (2001, p. 60); Como é cediço, nos termos como ingenuamente supôs, prescreveu o legislador do nosso Código Tributário, em seu art. 4º, que a “a natureza jurídica especifica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação [... ]”. Essas colocações sugerem dizer que, o IPI e os Imposto de Renda eram de mesma espécie “imposto”, mas não o mesmo fato gerador, não podendo ser compensados entre si. Na interpretação deste dispositivo legal é necessário que o contribuinte tenha atenção, pois veja, que o termo mesma espécie não significa mesma destinação orçamentária: Interpretada literalmente, a referida lei admite a compensação de qualquer imposto, com qualquer imposto; qualquer taxa, com qualquer taxa; e qualquer contribuição social, com qualquer contribuição social. Não nos parece, porem, que deva ter a compensação tamanha amplitude. Os dispositivos legais devem ser interpretados em harmonia com o sistema jurídico, de tal sorte que não inutilizem dispositivos outros, cuja revogação evidentemente não se operou. No sistema jurídico estão as normas, 29 integrantes do denominado Direito Financeiro, que cuidam da distribuição dos recursos decorrentes da arrecadação dos tributos. Tais normas, no caso, são de capital importância para o correto entendimento do § 1º, do art. 66, da lei 8.383/91. Assim, a expressão tributos e contribuições da mesma espécie deve ser entendida como o dizer tributos e contribuições com a mesma destinação orçamentária. A explicação é fácil. Quanto desnecessária. Se o tributo pago indevidamente teve destinação diversa daquele que se deixa de pagar, em face de compensação, estará havendo evidente e indevida distorção na partilha das receitas tributarias (MACHADO, 1996 p. 527 apud SORATTO 2003, p.29). Essa controvérsia encontrou respaldo legal com a elaboração do art. 39 da Lei nº. 9.250/95, onde ficou explicito a abrangência deste termo, que teve a intenção de abranger impostos, taxas e contribuições da mesma espécie e destinação constitucional, in verbis; A compensação de que trata o artigo 66 da Lei nº. 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada artigo 58 da lei nº. 9.069, de 29 de junho de 1995, somente poderá ser efetuada com o recolhimento de importância correspondente a imposto, taxa, contribuição federal ou receitas patrimoniais de mesma espécie e destinação constitucional, apurado em períodos subseqüentes. Através do exposto subtende-se que a grande novidade trazida pelo artigo 39 da Lei nº. 9.250/95, no que tange a compensação de tributos, foi exatamente que esta se desse entre tributos e contribuições de mesma destinação constitucional. Como salienta Troinelli (1998, p. 90), “[...] há de se concluir que a exigência, no âmbito legal, da identidade de destinação constitucional do tributo surgiu apenas com a Lei nº. 9.250/95 [...]. Alguns doutrinadores indignaram-se com tal determinação legal do legislador, em que a compensação somente de daria entre exações da mesma espécie e destinação constitucional, por tratar-se de obstáculos que restringiam anda mais a restituição do indébito. Como coloca Ives Granda da Silva Martins (parecer publicado no repertorio IOB de Jurisprudência nº. 6/97, p. 144 apud Price Waterhouse,1998, p. 20). 30 Tenho para mim que é inconstitucional o art. 39 da Lei nº. 9.250/95. Fere o princípio da moralidade publica. Indignifica o governo, que o propôs por querer tratar diferentemente quem deveria servir (o governo) de quem deveria ser servido (a sociedade) restringindo o direito do contribuinte de receber prontamente de volta o que o governo exigiu indevida, legal, ilegítima ou inconstitucionalmente. 3.1.3 Da Compensação com débitos de períodos subseqüentes É importante considerar que a Lei nº. 8.383/91 exigia que o indébito acontecesse anteriormente ao crédito tributário, fato este que gerou repudio entre os estudiosos do assunto como coloca Troinelli (1999, p. 83); [...] O fato de a compensação ser restrita a período subseqüentes ao indébito é desprovido de qualquer sentido, já que nada impediria, em tese, que o contribuinte que tivesse pago tributo indevidamente compensasse o indébito com debito tributário anterior ao pagamento indevido, desde que, é obvio, levados em conta à multa e os juros devidos. Aprofunda o autor em suas colocações dizendo ser essa uma ilegítima forma de limitar o direito assegurado do contribuinte em reaver o que tivera recolhido indevidamente aos cofres públicos a titulo de tributo. 3.1.4 Atualização monetária dos créditos compensáveis A atualização monetária nada mais é que uma forma de corrigir os efeitos da inflação sobre o crédito tributário, sendo esta uma forma que visa meramente recuperar os efeitos da inflação, não majorando o valor original, todavia mantendo atualizado. A previsão de atualização do indébito tributário esta legalmente embasada na Lei nº. 8.383/91 que reconheceu os efeitos da inflação sobre o crédito tributário prevento a atualização pela Unidade Fiscal de Referencia (UFIR), em seu artigo 66, § 3º. Sobre a atualização do crédito tributário Troinelli, coloca que; 31 Mesmo na inexistência de expressa previsão legal, é devida correção monetária de repetição de quantia indevidamente recolhida ou cobrada a titulo de tributo. A restituição tardia e sem atualização é restituição incompleta e representa enriquecimento ilícito do fisco. Correção monetária não constitui um plus a exigir expressa previsão legal.É, apenas recomposição do crédito corroído pela inflação. O dever de restituir o que se recebeu indevidamente inclui o dever de restituir o valor atualizado. Se a letra fria da lei não cobre tudo que no seu espírito se contem, a interpretação integrativa se impõe como medida de Justiça. Disposições legais anteriores à Lei nº. 8.383/91 e princípios superiores do Direito brasileiro autorizam a conclusão no sentido de ser devida a correção na hipótese em exame. A jurisprudência unânime dos Tribunais reconhece, nesse caso, o direito à atualização do valor reclamado. O Poder Judiciário não cria, mas tão-somente aplica o direito vigente. Se tem reconhecido esse direito é porque ele existe. (TROINELLI, 1998, p 96). Entende-se desta forma que a correção monetária deve ser efetuada por índice que contemple o verdadeiro deságio da meada no que tange a seu poder aquisitivo, e não por critérios adotados pela Secretaria da Receita Federal. Em 1995, mais precisamente no dia 26 de Dezembro do ano citado, com o advento da Lei nº. 9.250 foi extinta a correção monetária nos tributos Federais, sendo entendida a última UFIR para fins de correção dos créditos tendo esta o valor de R$ 0,8287. Contudo a mesma Lei nº. 9.250/95, passou a disciplinar a nova forma de atualização que passaria a ser conhecida como taxa SELIC, conforme seu artigo 39, § 4º; A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custodia – SELIC para títulos federias, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ai mês em que estiver sendo efetuada. Tratando-se a SELIC de uma combinação de critérios de atualização monetária com juros remuneratórios, entende-se essa seja uma taxa de juros de mora, dispensando qualquer outra índice de atualização, sendo que tal fato é entendimento do Superior Tribunal de Justiça; 32 Estabelece o parágrafo 4º do art. 39 da lei nº. 9.250/95 que a compensação ou restituição de indébito será acrescida de juros equivalentes a SELIC, calculados a partir de janeiro/96, até o mês anterior ao da compensação ou restituição. A taxa SELIC representa a taxa de juros reais e a taxa de inflação no período considerado e não pode ser plicada, cumulativamente, com outros índices de reajustamento. (STJ, RE N. 216930- Resp. nº. 99/0046383-4/PR. Relator Ministro GARCIA VIEIRA; DJI nº. 185-E, de 27/09/99.) A legislação vigente traz sobre o referido assunto a Instrução Normativa nº. 210/02 que disciplina o assunto junto a administração tributaria contendo em seu artigo 38, os procedimentos cabíveis a atualização dos tributos que serão restituídos ao contribuinte. 3.1.5 A Lei nº. 9.430/96: uma nova forma de compensação Como já comentado a compensação de tributos é tida como uma das forma mais atraentes aos contribuintes de quitarem seus tributos com créditos existentes junto a Secretaria da Receita Federal, a Lei nº. 9.430/96, em seu art. 73, trouxe inovações sobre as regras dispostas no art. 7º do decreto lei nº. 2.287/86, conforme abaixo: Art. 73. Para efeito do disposto no artigo 7º do Decreto-Lei nº. 2.287, de 23 de julho de 1986, a utilização dos crédito do contribuinte e a quitação de seus débitos serão efetuadas em procedimentos internos à Secretaria da Receita Federal, Observando o seguinte: I – o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à conta do tributo ou da contribuição a que se referir; II – a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ou responsável será creditada à conta do respectivo tributo ou da respectiva contribuição. Art. 74. Observando o disposto no artigo anterior, a Secretaria da Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, poderá autorizar a utilização de créditos a serem a ele restituídos ou ressarcido para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua administração. O que chama a atenção na promulgação da Lei nº. 9.430/96 é exatamente o disposto em seu art. 74, onde concede ao contribuinte, que seja autorizada a compensação de créditos de quaisquer tributos ou contribuições, desde 33 que este seja solicitado por meio de pedido formulado junto à Secretaria da Receita Federal. Como coloca Tavares (2001. p 93) Como que andando na contramão da Lei 8.383/91, a Lei 9.430/96, por seu turno, para levar a termo a compensação por ela albergada, acabou por eleger um procedimento diverso, à medida que elevada como condição o prévio requerimento e a previa autorização fazendária; muito embora admitindo uma maior abrangência ao instituto, posto que viabiliza a compensação de tributos ainda que não sejam da mesma espécie e destinação constitucional, desde que administrados pela Secretaria da Receita Federal. Com a edição da Lei nº. 9.430/96, pensou-se que o regime compensativo editado pela Lei nº. 8.383/91 em seu artigo 66, havia-se anulado, ficando a cargo do art. 74 da Lei nº. 9.430/96 a regulamentação do assunto. No entanto verificou-se que se tratavam de procedimentos distintos já que o artigo 74 da Lei nº. 9430/96 regulou apenas a compensação de tributos de espécies e destinação constitucional diferente, e para que seja atendido dependeria de manifestação do fisco, e o aplicado pela art. 66 da Lei nº. 8.383/91, é abrigado pelo lançamento por homologação: Logo, nos dias atuais, há dois regimes jurídicos incomunicáveis e absolutamente distintos colocados à disposição do contribuinte em caso de pagamento indevido ou a maior de tributos: a) o da Lei nº. 8.383/91, que permite que o contribuinte, sponte sua, independente de prévio requerimento e/ou autorização da autoridade administrativa, exerça o seu direito subjetivo a autocompensação de créditos tributários da mesma espécie e destinação constitucional; e, b) o da Lei 9.430/96 que, embora dotado de maior abrangência, já que viabiliza a compensação de tributos que não pertençam à mesma espécie ou destinação constitucional (desde de que administrados pela SRF), demanda o prévio requerimento e aceitação da autoridade fazendária (TAVARES, 2001, p. 94). Salienta ainda o autor, que o critério para o pedido da compensação passaria a ser do contribuinte, tendo esse que escolher o melhor caminho para operar a compensação, pois este, não poderá de nenhuma forma se promover dos dois regimes compensatórios existentes, o da Lei nº. 8.383/91, e o da Lei nº. 34 9.430/96, ou seja, cabe agora ao sujeito passivo identificar qual das modalidades que seu indébito tributário se enquadra para que seja efetuada a devida restituição. 3.1.6 A compensação sob os aspectos da Lei nº. 10.637/02 A compensação no âmbito da Secretaria da Receita Federal, que, antes da MP 66/02, tinha de ser requerida à autoridade fiscal pelo contribuinte, previamente ao aproveitamento do crédito, após a alteração, por referida norma, do artigo 74 da Lei nº. 9.430/96, passou a não mais depender de prévio pedido, devendo ser comunicada à Receita, por meio da chamada “declaração de compensação.” Todavia por meio da Medida Provisória nº. 66/2002, convertida na Lei nº. 10.637 de 30 de Dezembro de 2002, que foi tida como um marco no âmbito da legislação tributaria, e impulsionou a sistemática da compensação tributaria, por intermédio do disposto em seu artigo 49, que veio alterar o artigo 74 da Lei nº. 9.430/96, assim redigido: Art. 49. O art. 74 da Lei 9.430, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. § 1º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. § 2º A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. § 3º Além das hipóteses previstas nas leis especificas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação: I) o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anula do Imposto de Renda da Pessoa Física; II) Os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro de Declaração de Importação. § 4º Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos neste artigo. § 5º A secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo.” (NR) 35 Nota-se que a redação dada ao art. 74 da Lei nº. 9.430/96, através do art. 49 da Lei nº. 10.637/02, nada mais do que veio sacramentar a compensação por homologação, na qual o contribuinte realiza a compensação, extinguindo o crédito tributário após homologação por parte da Secretaria da Receita Federal: Outra inovação de suma importância foi à consagração da possibilidade de o contribuinte promover a compensação de crédito que possua, correspondente a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, com débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por este órgão, ou seja, a MP 66/02 buscou dar ao contribuinte todos os instrumentos necessários no aproveitamento de seus créditos perante a Fazenda Publica, não limitando o ato de compensação a tributos de mesma espécie (CARAM, 2002, p. 918 apud SORATTO 2003, p. 23) Alguns aspectos são relevantes no que tange a compensação após a promulgação da Lei nº. 10.637/02, nota-se que existiam dois processos para a compensação, um autorizado pela Lei nº. 8383/91, sendo que este independe de autorização da Fazenda Pública ou de decisão judicial que reconheça a liquidez do crédito, podendo o contribuinte fazê-la, assumindo a responsabilidade pelos seus atos desde que se compense com créditos tributários de mesma espécie e destinação constitucional e a do art. 74 da Lei nº. 9.430 que abrange a compensação de tributos de espécies distintas, desde que este procedimento constitua em requerimento e autorização da Secretaria da Receita Federal. Com o advento da Lei nº. 10.637/02, essa diferença de procedimentos no que se refere a compensação, não existe mais ficando ambas reguladas pelo mesmo procedimento, onde o contribuinte efetua a compensação declara ao Fisco, extinguindo o crédito sob procedimento de Homologação e também, não limita o ato de compensação a tributos de mesma espécie. 36 4 O PROGRAMA DE PEDIDO ELETRÔNICO DE RESSARCIMENTO OU RESTITUIÇÃO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO, (PER/DCOMP) Ao se falar de pedido de compensação de tributos pode-se frisar que a Secretaria da Receita Federal regulamentou, inicialmente, o mecanismo da compensação na IN SRF nº. 21, de 10 de março de 1997, alterada pela IN SRF nº. 73, de 15 de setembro de 1997, em que foi estabelecido que o instituto da compensação seria efetuado mediante o formulário de Pedido de compensação. Todavia foi editada a IN SRF nº. 210, de 30 de setembro de 2002, revogando a Instrução Normativa nº. 21/97 e prevendo que a compensação passaria a ser realizada mediante o protocolo do formulário Declaração de compensação, nos termos do art. 21, § 1º, da referida instrução. Posteriormente, através da Instrução Normativa nº. 320/2003, foi aprovado o novo sistema de compensação, em que o Contribuinte ficou obrigado a efetuar a compensação ou restituição de seus créditos por meio de mecanismo eletrônico denominado de PER/DCOMP. Esse programa possui uma ficha com todas as instruções necessárias para o preenchimento da Restituição e da Declaração de compensação. O formulário eletrônico para compensar créditos com a Secretaria da Receita Federal, o PER/DCOMP, foi implementado em 2003 para dar mais agilidade aos pedidos. Antes do PER/DCOMP, a análise era manual e os processos acumulavam na Receita, como destaca Luciano Nutti (2005. p 1) “Dando continuidade ao notório avanço tecnológico em seus sistemas internos, a SRF criou, através da IN 320/2003 a declaração eletrônica para compensação de créditos tributários”. In verbis; 37 o Art. 1 Aprovar o programa e as instruções para preenchimento do Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação (PER/DCOMP). Parágrafo único. O programa, de livre reprodução, está disponível na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>. Art. 2º O Pedido Eletrônico de Restituição será apresentado pela pessoa física ou pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica que houver pago à União, indevidamente ou em valor maior que o devido, quantia a título de tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal (SRF), para que referida quantia lhe seja restituída. Art. 3º O Pedido Eletrônico de Ressarcimento será apresentado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica em nome do estabelecimento que houver apurado crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), passível de ressarcimento, para que referida quantia seja ressarcida ao estabelecimento detentor do crédito. Art. 4º A Declaração de Compensação será apresentada pela pessoa física ou pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica que houver apurado crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela SRF, passível de restituição, ou crédito do IPI, passível de ressarcimento, para compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos aos tributos e contribuições sob administração do Órgão. Art. 5º O Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e a o o o Declaração de Compensação a que se referem os arts. 2 , 3 e 4 deverão ser enviados a SRF por intermédio da Internet, utilizando-se o Programa Receitante, que está disponível no endereço mencionado no parágrafo o único do art. 1 . Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Assim, pode-se afirmar que a Declaração para compensação de créditos tributários PER/DCOMP, surgiu com advento da IN 320/2003 e umas de suas principais funções foi justamente auxiliar o fisco nos pedidos de compensação de créditos tributários por parte dos contribuintes. Desta forma a liquidação do débito solicitado no formulário eletrônico somente será definitiva com a homologação da declaração. Sendo que a Secretaria da Receita Federal tem cinco anos para verificar se são verdadeiras as informações das empresas no PER/DCOMP, em suma, o envio da declaração do pedido de compensação não tem o poder de liquidar os débitos do contribuinte. 38 4.1 Condições aplicáveis para a entrega da PER/DCOMP O contribuinte poderá formular Declaração de Compensação para restituir créditos tributários que prescrevem em até cinco anos contados da data de pagamento indevido ou a maior, vale ainda salientar que; A Declaração de Compensação extingue o débito sob condição resolutória de ulterior homologação. A Declaração de Compensação é instrumento de confissão de divida, por isso, hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados. O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de cinco anos, contados da data da entrega da Declaração de Compensação. Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta dias), contados da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados, com os respectivos acréscimos legais. Não ocorreu o pagamento ou o parcelamento no prazo de 30(trinta) dias, o debito deverá ser encaminhado a PGFN, para inscrição em Divida Ativa d União.(FISCOSOFT. 2006, p. 3). É atribuído ao contribuinte, o prazo 30 dias, contados da ciência da homologação de compensação, apresentar recursos contra o indeferimento da compensação, coloca (FSICOSOFT. 2006, p. 3) que: A manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação, bem como recurso contra a decisão que julgou improcedente a manifestação de inconformidade: a) Suspendem a exigibilidade do crédito tributário, relativamente ao debito objeto da compensação; b) Não suspendem a exigibilidade do debito que exceder ao total do crédito informado pelo sujeito passivo em sua Declaração de Compensação, Hipótese em que a parcela do debito que exceder ao crédito será imediatamente encaminhada a PGFN para inscrição em Divida Ativa da União. É importante destacar que existem débitos que não poderão ser usados para extinguir alguns determinados créditos, como salienta Fiscosoft (2006, p. 3); 39 a) O debito apurado no momento do registro DI; b) O debito que já tenha sido encaminhado a PGFN para inscrição em Divida Ativa; c) O debito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Receita Federal; d) O debito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; e) O debito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional com créditos de terceiros; e f) O debito e o crédito que não se refiram aos tributos e contribuições administrados pela Receita Federal. Da mesma forma a Secretaria da Receita Federal impede que o instituto da compensação seja efetuado com créditos e alguns débitos existentes como segue abaixo Fiscosoft (2006, p. 3); Não poderá ser utilizado em compensação a) O saldo a restituir Apurado na DIRPF; b) O crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional reconhecido por decisão judicial que ainda não tenha transitado em julgado; c) O valor informado pelo sujeito passivo em Declaração de Compensação apresentada à Receita Federal, a titulo de crédito para com a Fazenda Nacional, que não tenha sido reconhecido pela Receita Federal, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão pendente de decisão definitiva, e; d) O valor objeto de pedido de restituição ou ressarcimento já indeferido pela Receita Federal, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa. É de suma importância que o contribuinte esteja a par das condições compensatórias para que não haja futuros transtornos advindos de procedimentos efetuados de forma equivocada. 4.2 Créditos Reconhecido por Decisão Judicial Transitada em Julgado e a necessidade de habilitação previa do Crédito A Fazenda Nacional veda o ressarcimento, a restituição e a compensação do crédito do sujeito passivo quando esse é objeto de discussão judicial, antes da decisão que reconheça o direito ao crédito, para tanto a Fazenda exige ainda que 40 “para dar cumprimento à decisão judicial, poderá exigir do sujeito passivo, [...] que lhe seja apresentada copia do inteiro teor da decisão judicial em que seu direito creditório foi reconhecido” (FISCOSOFT. 2006, p. 5). Nos casos em que o crédito motivo de restituição seja reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, a Declaração de Compensação, o Pedido Eletrônico de Restituição e o Pedido Eletrônico de Ressarcimento, gerados pela PER/DCOMP, a Secretaria da Fazenda Nacional exige previa habilitação do crédito, procedimento esse a ser efetuado pela Delegacia da Receita Federal (DRF), Delegacia da Receita Federal Administração Tributaria (DERAT) ou Delegacia Especial de Instituições (DEINF), salienta (FISCOSOFT, 2006 p. 5) que é necessário que o contribuinte informe o numero do processo administrativo no qual tenha havido o deferimento do pedido de habilitação do crédito em seu pedido de restituição, é importante salientar que o deferimento do pedido de habilitação do crédito não homologa a compensação ou o pedido de restituição do crédito. 4.3 Da Multa por compensação Indevida, Retificação de Compensação e Atualização dos valores a compensar Cabe ao fisco sanções e aplicação de multas por informações e procedimento utilizados de ma fé pelo contribuinte conforme art. 25 da Lei nº. 11.051/2004: in verbis; Sem prejuízo da cobrança do debito com os acréscimos legais, será exigida do sujeito passivo, mediante lançamento d oficio, multa isolada de 150% ou de 225%,caso o contribuinte não atenda, no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos, em razão da não-homologação de compensação nas hipóteses em que fica caracterizada a pratica das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei nº. 4.502/64 41 Sugere dizer que o debito indevidamente reduzido por compensação fraudulenta, será encaminhado para divida Ativa da União, porem aparte, será lançada, de oficio, multa qualificada sobre o valor que se tentou reduzir. Nos casos de compensação considerada não-declarada a redação dada pelo art. 117 da Lei nº. 11.196/2005: Será aplicada multa isolada nos percentuais de 75%, 150% ou 112,5% e 225%, calculadas sobre a totalidade da diferença de tributos ou contribuições, sendo que os dois últimos percentuais serão utilizados quando o contribuinte não atender, o prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos. No que tange a retificação da Declaração de compensação gerada pelo programa PER/DCOMP, este procedimento será processado mediante a apresentação de documento retificador gerado pelo próprio programa. Já a retificação da Declaração de compensação apresentada em papel devera ser apresentada através de formulário retificador. É oportuno salientar que (FISCOSOFT, 2006 p. 9); Não será admitida retificação de Declaração de Compensação quando tiver por objetivo a inclusão de novo debito ou o aumento do valor do debito compensado. Nessa hipótese o sujeito passivo deverá apresentar nova Declaração de Compensação. Admitida à retificação da Declaração de Compensação, o termo inicial da contagem do prazo de 5 (cinco) anos para homologação será a data da apresentação da Declaração de Compensação retificadora. A retificação da Declaração de Compensação não altera a data de valoração dos créditos e de atualização dos débitos, permanecerá sendo a data da apresentação da Declaração de Compensação original. Quanto à atualização dos valores esta procederá conforme tabela (SELIC) e mais 1% (um por cento) no mês em que houver a entregada Declaração de Compensação, adota-se os seguintes procedimentos para o inicio de incidência (FISCOSOFT, 2006, p. 10); 42 a) O mês de janeiro de 1996, se o pagamento tiver sido efetuado antes e 1º de janeiro de 1966; b) A data da efetivação do pagamento, se este tiver sido efetuado entre 1º janeiro de 1996 e 31 de dezembro de 1997; c) O mês subseqüente ao do pagamento, se este tiver sido efetuado após 31 de dezembro de 1997; ou d) Na hipótese de saldo negativo de IRPJ e de CSLL, o mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração; É salutar colocar que não haverá incidência de juros sobre o crédito do contribuinte quando a compensação de oficio ou declarada pelo mesmo, a data da atualização estiver contida no mesmo mês da origem do direito creditório. 4.4 A IN 600/2005 A Instrução Normativa SRF nº. 600/2005, em art. 1º e 2º, disciplina a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal recolhidos mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais, o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. In verbis: Art. 1º A restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) serão efetuados conforme o disposto nesta Instrução Normativa. Restituição Art. 2º Poderão ser restituídas pela SRF as quantias recolhidas a título de tributo ou contribuição sob sua administração, nas seguintes hipóteses: I - cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido; II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. 43 § 1º Também poderão ser restituídas pela SRF, nas hipóteses mencionadas nos incisos I a III, as quantias recolhidas a título de multa e de juros moratórios previstos nas leis instituidoras de obrigações tributárias principais ou acessórias relativas aos tributos e contribuições administrados pela SRF. § 2º A SRF promoverá a restituição de receitas arrecadadas mediante Darf que não estejam sob sua administração, desde que o direito creditório tenha sido previamente reconhecido pelo órgão ou entidade responsável pela administração da receita. Em sua redação o artigo 3º da Instrução Normativa citada trás os procedimentos a serem efetuados pelos contribuintes nestes casos de compensação, assim redigidos; Art. 3º A restituição a que se refere o art. 2º poderá ser efetuada: I - a requerimento do sujeito passivo ou da pessoa autorizada a requerer a quantia; ou; II - mediante processamento eletrônico da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF). § 1º A restituição de que trata o inciso I será requerida pelo sujeito passivo mediante utilização do Programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Pedido de Restituição constante do Anexo I, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório. A PER/DCOMP como já visto anteriormente é o instrumento necessário para o pedido de compensação de créditos tributários porem alem dessa forma de pedido de declaração conhecido também como Declaração Eletrônica existe a forma manual, ou seja, a Declaração de Compensação em Papel, dando continuidade ao presente trabalho será destacada essas formas de Declaração. 4.5 Das formas de Declaração de Compensação A legislação possibilita hoje duas formas de preenchimento e encaminhamento da Declaração de Compensação. A Declaração Eletrônica promulgada pela Instrução Normativa SRF nº. 625/2006, onde o contribuinte deve gerar pelo programa PER/DCOMP e posteriormente encaminhar à Secretaria da Receita Federal via internet. E também a Declaração de Compensação em papel, 44 onde o preenchimento do formulário foi aprovado pela Instrução Normativa SRF nº. 600/2005, Sendo anexado a documentação comprobatória do crédito e posteriormente protocolado junto à Secretaria da Receita Federal da jurisdição do contribuinte solicitante. Quanto a Declaração Eletrônica a qual é gerada pelo programa PER/DCOMP, será utilizada na compensação de créditos originados a menos de cinco anos. Pode-se apontar as hipóteses conforme quadro abaixo para sua efetivação fonte Fiscosoft (2006, p. 8): A) Espécie de Crédito Passível Restituição ou Compensação. de IV – IRRF de juros sobre capital próprio relativo ao exercício de 1996 ou posterior, arrecadado mediante o código de receita 5706 ou 9453 há menos de cinco anos. B) Espécie de Debito Passível de Extinção por Compensação com Créditos da Coluna “A” II – IRRF de juros sobre capital próprio relacionado aos códigos em desses códigos 5706 ou 9453. Quadro 1 Pessoa Jurídica Compensação através da PER/DCOMP Fonte: Fiscosoft (2006, p.8) A) espécie de Crédito Passível de Restituição B) espécie de Debito Passível de Extinção por ou Compensação Compensação com Créditos da Coluna “A” I – crédito tenha sido reconhecido por decisão judicial transitada em julgado. Na hipótese de crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, a Declaração de Compensação, o pedido eletrônico de restituição e o pedido eletrônico de ressarcimento, somente serão recepcionados após previa habilitação do crédito pela Receita Federal . Ver Instrução Normativa SRF nº. 600/2005, art. 51 II – Créditos que se refiram a: a) Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) relativo ao exercício de 1996 ou superior, pago indevidamente ou a maior há menos de cinco anos, inclusive multa moratória e juros moratórios do IRPF, exceto mediante os códigos de receita 0190 e 0246; b) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) pago indevidamente ou a maior multa moratória e juros moratórios do ITR; c) pagamento indevido ou a maior de ITR ou IRPF lançado de oficio, inclusive multa e juros de cinco anos; d) pagamento indevido ou a maior de multa ou juros moratórios ITR ou IRPF exigidos de oficio a) ITR relacionado ao código de receita 1070, referente a período de apuração de 1991 a 1996, ou ao código de receita 2050, referente a período de apuração de 1997 ou posterior; b) IRPF relacionado ao código de receita 0190, 0211,0246,1054,4600,6015,8523 ou 8960, referente a período de apuração de 1990 ou superior; c) ITR lançado de oficio, relacionado ao código de receita 7051, referente e período de apuração de 1990 ou posterior; d) IRPF lançado de oficio, relacionado ao código de receita 2904, referente a período de apuração de 1990 ou posterior; e) Imposto de Importação lançada de oficio, relacionado ao código de receita 2692, referente a período de apuração de 1990 ou superior; f) multa por omissão ou atraso na entrega da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), relacionada ao código de receita 5320 ou 7130, referente a período de apuração de 1990 ou posterior; g) multa por omissão ou atraso na entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural (DITR), relacionada ao Código de receita 45 isoladamente, efetuado há menos de cinco 5300, referente a período de apuração de 1990 anos. ou superior; h) multa relacionada ao código de receita 2185 ou 5149, referente a período de apuração de 1990 ou posterior; i) juros do imposto de Importação lançados de oficio isoladamente, relacionado ao código de receita 6542, referente a período de apuração de 1990 ou posterior; j) multa de outras origens, relacionada ao código de receita 3391, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;) debito relativo a imposto mencionado nas alíneas “a” a “d”, relacionado a código de receita diverso dos códigos neles mencionado instituído posteriormente a aprovação do programa PER/DCOMP 2.0, o qual deverá ser incluído na Tabela de Códigos do Programa PER/DCOMP 2.0 previamente ao preenchimento da ficha de débitos correspondente. Quadro 2 Pessoas Físicas Compensação através da PER/DECOMP Fonte: Fiscosoft (2006, p.8) No que tange a declaração em formulário ou de papel essa poderá ser utilizada pelo contribuinte nas hipóteses em que a compensação de seu crédito não possa ser declarada mediante a utilização da PER/DCOMP. Como no caso de ausência de previsão de compensação pelo programa gerador ou ainda na existência de falha no programa que impeça a geração do pedido eletrônico de restituição. 46 CONSIDERAÇÕES FINAIS Através do presente trabalho observou-se que a compensação é uma forma de extinção do crédito tributário efetuada a partir de créditos que o sujeito passivo possui junto a Secretaria da Receita Nacional, este instituto esta devidamente previsto no Código Tributário Nacional CTN, a grande diferença em relação ao pagamento é que na compensação, o mesmo é efetuado, sem a necessidade do devedor entregar ao credor a importância devida em espécie. Com o advento da Lei nº. 8.383/91, que cobre a lacuna deixada pelo Código Tributário Nacional em exigir lei que a regulasse, a compensação passa a despertar o interesse do contribuinte porque é colocada como um direito que lhe assiste. Através da Lei nº. 10.637 de 30 de Dezembro de 2002, mais um avanço considerável se deu no que tange em matéria de compensação, pois se encerrou a discussão no que refere-se a compensação entre tributos da mesma espécie e de espécies distintas, passando par uma sistemática auto-compensatoria, em que o contribuinte compensa seus créditos, declara os valores ao fisco, extinguindo a obrigação sob condições resolutória após homologada pelo Fisco. Hoje, em decorrência das recentes alterações da legislação os mecanismos da compensação foram ampliados e aperfeiçoados. Tornando-se assim, mais vantajosa aos contribuintes, exatamente por permitir que se processe com tributos de diferentes espécies e destinação diferentes. Com isso, a compensação se constitui num instrumento eficaz de planejamento tributário e otimização do fluxo de caixa das empresas. 47 No entanto, é necessário que na consolidação do instituto a presença de norma disciplinadora no âmbito da Secretaria da Receita Federal, porque o Código Tributário Nacional não se apresenta auto-aplicável. Tais normas impõem, muitas vezes, obstáculos à compensação, tarefa esta que não lhe compete, já que existe lei que a regulamente. Diante disso, se esperaria que o Fisco, representantes do governo, servissem como exemplo e se prontificassem a devolver aquilo que não lhe pertence, pela imediata restituição dos valores recebidos indevidamente ou a maior, ou pelo menos não impondo obstáculos à realização da compensação. Espera-se também que o contribuinte, em meio às inúmeras dificuldades financeiras que enfrenta, procure conhecer melhor o instituto da compensação para que possa aproveitar seus benefícios e poder reaver aquilo que lhe é de direito. 48 REFERÊNCIAS AKSELRAD, Sibele de Andrade Taques. Compensação de Créditos Tributários: doutrina e Jurisprudência. São Paulo: ed. Juarez de Oliveira, 1999. 128 p. __________Novo Código Civil: Exposição de motivos e texto sancionado. Brasília: Senado Federal Subsecretaria de edições Técnicas, 2002. 342 p. ÁLVARES, Manoel. Código Tributário Nacional Comentado: doutrina e jurisprudência, artigo por artigo, inclusive ICMS (LC 87/96), ISS (DL 406/68), IPVA. Coordenação Valmir Passos de Freitas. São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 1999. 823 p. ANDRADE, José Alexandre Goiana de. A compensação de indébitos tributários e seu atual regramento. Jus Navigandi, Teresina, ano 2, n. 22, dez. 1997. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1343>. Acesso em: 19 nov. 2006. BEVILÁQUA. Clovis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro: 1958. _______. Instrução Normativa SRF nº. 320 de 11 de abril de 2003. Aprova o programa e as instruções para preenchimento do Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação (PER/DCOMP), e dá outras providências. Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF de 14 de maio de 2003. BRASIL. Constituição Federal, Código Comercial e Código Tributário Nacional. Organizadora do Código Comercial Vera Helena de Mello Franco. Organizador do Código Tributário Nacional Roque Antonio Carraza. 3 ed. Ver. Atual. E ampl. São Paulo: RT, 2001. 1197 p. ________. Lei nº. 8.383, de 30 de dezembro de 1991. Institui a Unidade Fiscal de Referencia, altera a legislação do imposto de renda, e dá outras providências. Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 31 de dezembro de 1991. _______. Lei nº. 9.250, de 26 de dezembro de 1995. Altera a legislação do Imposto sobre a Renda das pessoas físicas e da outras providencias. Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil, poder Executivo, Brasília, DF, 27 de dezembro de 1995. ________. Lei nº. 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Dispõe sobre a legislação tributaria federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providencias. Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 30 de dezembro de 1966. 49 ________. Lei nº. 9.535, de 10 de dezembro de 1997. Altera a legislação tributaria federal, e dá outras providencias. Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 11 de dezembro de 1997. ________. Lei nº. 10.637 de 30 de dezembro de 2002. Dispõe sobre a nãocumulatividade na cobrança da contribuição para os para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Publico (Pasep), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá outras providencias. BUENO, Francisco da Silveira. Minidicionário da língua Portuguesa: ed. Rev. e atual. Por Helena Bonito C. Pereira, Rena Singer. São Paulo: FDT: LISA, 1996. CASSONE, Vitório. Fundamentos Constitucionais da Tributação, classificação dos tributos, interpretação da legislação tributaria, doutrina, prática e jurisprudência. 14 ed. São Paulo: Atlas, 2002. 375 p. DIÁRIO Oficial da Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF de 31 de dezembro de 2002 – Edição Extra. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 249. FISCOSOFT, Compensação de Débitos com Créditos Relativos a Tributos e Contribuições Federais Roteiro de Procedimentos Atualizado até sete de abril de 2006. Disponível em: <http://fiscosoft.com.br. Acesso em: 14 dez. 2006. PRINCE WATERHOUSE. Compensação de tributos federais: São Paulo ed. Atlas, 1998, 119 p. (Serie legis-empresa; 1) RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 1988-1991. 5.v. SORATTO, Edemar. O instituto da compensação no direito tributário: Sua Aplicação aos Tributos Federais. 2003. 69 p. TAVARES, Alexandre Macedo. Compensação do Indébito Tributário: Curitiba: ed. Juruá, 2001. 220 p. TROIANELLI, Gabriel Lacerda. A compensação do indébito tributário. São Paulo: Dialética, 1999. 143 p.