Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ATA Nº 34, DE 03 DE SETEMBRO DE 2014
- SESSÃO ORDINÁRIA -
PLENÁRIO
APROVADA EM 05 DE SETEMBRO DE 2014
PUBLICADA EM 09 DE SETEMBRO DE 2014
ACÓRDÃOS NºS 2272 a 2289 e 2290 a 2332
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ATA Nº 34, DE 3 DE SETEMBRO DE 2014
(Sessão Ordinária do Plenário)
Presidente: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes
Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
Secretário das Sessões: AUFC Luiz Henrique Pochyly da Costa
Subsecretário do Plenário em substituição: TEFC Paulo Morum Xavier
À hora regimental, a Presidência declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença
dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José
Jorge, José Múcio Monteiro e Bruno Dantas; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti
(convocado para substituir a Ministra Ana Arraes), Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho
e Weder de Oliveira; e do Representante do Ministério Público, Procurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
Ausente, por motivo de férias, a Ministra Ana Arraes.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
O Tribunal Pleno homologou a Ata nº 33, referente à sessão ordinária realizada em 27 de agosto
de 2014.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos desta ata, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do
Tribunal de Contas da União na Internet (www.tcu.gov.br).
COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata)
Do Ministro Benjamin Zymler:
- Apresentação de Projeto de Resolução que visa alterar o § 2º do art. 27 da Resolução TCU nº
202/2007, que dispõe sobre concurso público para provimento de cargos efetivos do Quadro de
Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União, com abertura de prazo de 15 dias para a
apresentação de emendas pelos demais Ministros.
Do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa:
- Participação no evento “Diálogo Público para a melhoria da governança pública”, realizado na
cidade de Boa Vista, no dia 28 de agosto de 2014.
MEDIDAS CAUTELARES CONCEDIDAS (v. inteiro teor no Anexo II a esta Ata)
O Plenário referendou, nos termos do disposto no § 1º do art. 276 do Regimento Interno deste
Tribunal, a concessão de medida cautelar exarada nos autos do processo nº 020.363/2014-1, pelo
Ministro Bruno Dantas, para que a Universidade Federal da Paraíba suspenda o Pregão Eletrônico nº
13/2014 ou qualquer ato dele decorrente, até que o Tribunal decida sobre a matéria.
SORTEIO ELETRÔNICO DE RELATOR DE PROCESSOS
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
De acordo com o parágrafo único do artigo 28 do Regimento Interno e nos termos da Portaria da
Presidência nº 9/2011, entre os dias 28 de agosto a 3 de setembro, foi realizado sorteio eletrônico dos
seguintes processos:
Processo: 018.377/2012-2
Interessado: Não há
Motivo do sorteio: Revisão de ofício - questão de ordem - Ata 33/2006-P
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário
Relator sorteado: Ministro JOSÉ JORGE
Recurso: 005.107/2003-4/R002
Recorrente:
IMOBILIARIA ROCHA LTDA
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: BRUNO DANTAS
Recurso: 005.107/2003-4/R003
Recorrente:
SONDOTECNICA ENGENHARIA DE SOLOS S A
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: BRUNO DANTAS
Recurso: 002.099/2008-8/R001
Recorrente:
Jânio Gouveia da Silva
Motivo do sorteio: Recurso de revisão
Relator sorteado: BRUNO DANTAS
Recurso: 011.004/2008-3/R001
Recorrente:
Marcos Oliveira de Carvalho
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: ANA ARRAES
Recurso: 011.004/2008-3/R002
Recorrente:
Pedro da Silva
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: ANA ARRAES
Recurso: 011.004/2008-3/R003
Recorrente:
Antonio Cavagliano
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: ANA ARRAES
Recurso: 011.004/2008-3/R006
Recorrente:
Dario Rais Lopes
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: ANA ARRAES
Recurso: 011.004/2008-3/R007
Recorrente:
Mario Rodrigues Junior
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: ANA ARRAES
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Recurso: 026.757/2008-1/R002
Recorrente:
Derli Antônio Donin
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: BRUNO DANTAS
Recurso: 026.757/2008-1/R003
Recorrente:
CASTELO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: BRUNO DANTAS
Recurso: 007.422/2010-5/R002
Recorrente:
Darli Ancelme
Motivo do sorteio: Recurso de revisão
Relator sorteado: JOSÉ JORGE
Recurso: 008.859/2011-6/R002
Recorrente:
Pedro Cabral da Silva
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Recurso: 008.859/2011-6/R003
Recorrente:
BENARIO FERNANDES DA SILVA
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Recurso: 019.164/2011-4/R001
Recorrente:
MARIA AUXILIADORA DA CRUZ LIMA
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ
Recurso: 019.164/2011-4/R002
Recorrente:
Milva de Melo Cavalcante Oliveira
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ
Recurso: 019.164/2011-4/R004
Recorrente:
Elizano Santos de Assis
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ
Recurso: 019.164/2011-4/R005
Recorrente:
Ivanete Paiva Surrage
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ
Recurso: 019.511/2011-6/R001
Recorrente:
Paulo Eduardo de Oliveira Júnior
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Recurso: 019.511/2011-6/R002
Recorrente:
Dásio Lopes Simões
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER
Recurso: 020.976/2011-9/R001
Recorrente:
VALQUÍRIA DA SILVA COSTA
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: ANA ARRAES
Recurso: 020.992/2012-2/R001
Recorrente:
João Piovesan Filho
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: JOSÉ JORGE
Recurso: 044.206/2012-7/R002
Recorrente:
Raimundo Nonato Batista de Souza
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Recurso: 044.532/2012-1/R001
Recorrente:
JAHSON COSTA DE OLIVEIRA - Pregoeiro
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER
Recurso: 044.532/2012-1/R002
Recorrente:
JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA - Diretor Superintendente
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER
Recurso: 019.562/2013-6/R002
Recorrente:
Afonso Henrique Alves Pinto
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: JOSÉ JORGE
Recurso: 032.685/2013-0/R001
Recorrente:
CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERADORA LTDA
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ
Recurso: 002.334/2014-3/R001
Recorrente:
Companhia Docas do Rio Grande do Norte
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: BRUNO DANTAS
SUSTENTAÇÕES ORAIS
Na apreciação do processo nº 004.993/2011-0, cujo Relator é o Ministro José Múcio Monteiro,
os Drs. Walter Costa Porto e Antônio Perilo Teixeira não compareceram para realizar a sustentação
oral que haviam solicitado em nome de Trier Engenharia Ltda..
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Na apreciação do processo nº 000.345/2010-5, cujo Relator é o Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer Costa, o Dr. Guilherme Lopes Mair apresentou sustentação oral em nome da Caixa
Econômica Federal, após o que o processo foi excluído de pauta.
PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃO
Nos termos do § 3º do art. 119 do Regimento Interno, deu-se prosseguimento à votação do
processo nº 031.683/2010-0 (Ata nº 33/2014) e o Tribunal aprovou o Acórdão nº 2295, sendo
vencedora a proposta apresentada pelo Relator, Ministro Raimundo Carreiro, à qual anuiu o Revisor,
Ministro Walton Alencar Rodrigues.
PROCESSOS TRANSFERIDOS PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE CARÁTER
RESERVADO
Por solicitação do Relator, Ministro Raimundo Carreiro, o processo nº 010.562/2014-1 foi
transferido para a pauta da sessão extraordinária de caráter reservado realizada nesta data.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de Pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes
processos:
- 030.711/2011-8, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler;
- 034.168/2011-7, cujo Relator é o Ministro Aroldo Cedraz;
- 011.987/2005-0 e 031.518/2013-3, de relatoria do Ministro Raimundo Carreiro;
- 023.470/2013-5 e 028.499/2010-7, cujo Relator é o Ministro Bruno Dantas;
- 000.345/2010-5, de relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa;
- 010.677/2014-3 e 034.062/2011-4, cujo Relator é o Ministro Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho; e
- 023.429/2013-5, de relatoria do Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
O Tribunal Pleno aprovou as relações de processos a seguir transcritas e proferiu os Acórdãos de
nºs 2272 a 2289.
RELAÇÃO Nº 42/2014 – Plenário
Relator – Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
ACÓRDÃO Nº 2272/2014 - TCU – Plenário
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, “e”, e 183, inciso I, “d” e parágrafo único,
do Regimento Interno/TCU, em prorrogar o prazo, por mais trinta dias, a contar do dia seguinte ao
término do prazo anteriormente concedido, para que o responsável Duciomar Gomes da Costa atenda
ao ofício nº 367/2014 – TCU/SecobEnerg, determinado pelo subitem 9.10 do Acórdão 1.067/2014 –
Plenário, de acordo com o parecer emitido nos autos:
1. Processo TC-011.613/2014-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Duciomar Gomes da Costa (248.654.272-87); Uni Engenharia e Comercio
Ltda. (47.860.317/0001-61)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Belém - PA
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras de Energia e Aeroportos
(SecobEnerg).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2273/2014 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143,
237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em
conhecer da representação, considerá-la prejudicada por perda de objeto, dar ciência deste Acórdão,
bem como dos pareceres peças 25 a 27 dos autos à Caixa Econômica Federal, ao Ministério Público
Federal do Estado do Amazonas, este em razão do Ofício 261/2011/4º OFCIVEL/PR/AM (peça 1, p.
2), e apensar definitivamente o presente processo ao TC 010.765/2010-7, processo centralizador de
todas as demandas relacionadas com as obras da Copa do Mundo de 2014, nos termos do art. 36 da
Resolução TCU 259/2014
1. Processo TC-008.675/2011-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Fazenda Nacional (SecexFazen).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
RELAÇÃO Nº 39/2014 – Plenário
Relator – Ministro BENJAMIN ZYMLER
ACÓRDÃO Nº 2274/2014 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92 c c/c o art. 143, inciso V, alínea
“a”, e 169, inciso V, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em:
1. Processo TC-019.566/2014-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Petrobras Transporte S. A.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.2. Responsáveis: Responsáveis: Agenor César Junqueira Leite (344.898.437-04); Alexandre
Aparecido de Barros (636.124.106-87); Carlos Eduardo Sardenberg Bellot (490.791.077-00); Cesar
Rabello David (795.355.507-72); Claudio Ribeiro Teixeira Campos (622.098.257-68); João Batista de
Rezende (472.648.709-44); José Augusto Ferreira Meireles (499.562.218-72); José Sérgio Gabrielli de
Azevedo (042.750.395-72); José Sérgio de Oliveira Machado - Transpetro (108.841.497-49); Líscio
Fábio de Brasil Camargo (117.557.686-72); Marcelino Guedes Ferreira Mosqueira Gomes
(793.109.077-20); Marcelo José Dias Barbosa (162.900.896-68); Marcelo Rosa Rennó Gomes
(201.359.636-72); Marcos Antonio Zacarias (663.780.367-72); Maria das Graças Silva Foster
(694.772.727-87); Orlando Luiz Orlandi (532.382.817-04); Paulo Roberto Costa (302.612.879-15);
Rafael Beneduzi (693.165.201-00); Rubens Teixeira da Silva (002.752.517-13); Siddharta Pereira
Pinto (257.220.857-15)
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Administração Indireta no Rio de
Janeiro (SecexEstat).
1.6. Advogados constituídos nos autos: Maria Carolina Gomes Pereira Vilas Boas, OAB/RJ
1176-B; Gustavo Cortês de Lima, OAB/DF 10.969; Claudismar Zupiroli, OAB/DF 12.250; Luiz
Carlos Sigmaringa Seixas, OAB/DF 814; Idmar de Paula Lopes, OAB/DF 24.882; Fernando Augusto
M. Nazaré, OAB/DF 11.485; Vera Lúcia Santana Araújo, OAB/DF 5.204; Paulo Vinícius Rodrigues
Ribeiro, OAB/RJ 141.195; Ricardo Penteado de Freitas Borges, OAB/SP 92.770; Marcelo Certain
Toledo, OAB/SP 158.313; Juliana de Souza Reis Vieira, OAB/RJ 121.235; Daniele Farias Dantas de
Andrade, OAB/RJ 117.360; Ingrid Andrade Sarmento, OAB/RJ 109.690; Marta de Castro Meireles,
OAB/RJ 130.114; André Uryn, OAB/RJ 110.580; Ivan Ribeiro dos Santos Nazareth, OAB/RJ
121.685; Maria Cristina Bonelli Wetzel, OAB/RJ 124.668; Rafaella Farias Tuffani de Carvalho,
OAB/RJ 139.758; Marcos Pinto Correia Gomes, OAB/RJ 81.078; Frederico Maia Mascarenhas,
OAB/RJ 155.437; Thiago de Oliveira, OAB/RJ 122.683; Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, OAB/DF
6.546; Jaques Fernando Reolon, OAB/DF 22.885; Gabriel de Britto Campos, OAB/DF 15.219;
Cynthia Póvoa de Aragão, OAB/DF 22.298; Álvaro Luiz Miranda Costa Júnior, OAB/DF 29.760;
Gustavo Valadares, OAB/DF 18.669; Tathiana Conde Villeth Cobucci, OAB/DF 30.398.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1.declarar o cumprimento das determinações constantes do subitem 9.7 do Acórdão
3040/2013-TCU-Plenário;
1.7.2. dar ciência à Petrobras Transporte S.A. do teor desta deliberação;
1.7.3. arquivar o presente processo.
ACÓRDÃO Nº 2275/2014 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 1º da Lei 8.443/1992 c/c o art. 143, inciso V, alínea “e”, do
RITCU, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM em autorizar a prorrogação do prazo
fixado pelo subitem 1.6.1 do Acórdão 1.696/2014-TCU-Plenário, por trinta dias, conforme pedido
formulado pelo Sr. Diretor Executivo-Substituto do Fundo Nacional de Saúde/MS:
1. Processo TC-046.137/2012-2 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Diretoria-executiva do Fundo Nacional de Saúde; Secretaria de Atenção à
Saúde; Secretaria de Estado de São Paulo; Secretaria Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (SECEX-SP).
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1 encaminhar os autos à Secex/SP, para a adoção das providências cabíveis quanto à
notificação do requerente.
ACÓRDÃO Nº 2276/2014 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso III, 237, parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno, e art. 106, § 4º, da ResoluçãoTCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, fazer a(s)
seguinte(s) determinação(ões) e/ou ordenar a adoção da(s) seguinte(s) medida(s) e determinar o
arquivamento, dando ciência ao(s) representante(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.662/2014-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Procuradoria Regional do Trabalho - 13ª Região/PB - MPT/MPU
(26.989.715/0044-42)
1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba (SECEX-PB).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. encaminhar cópia desta deliberação à Diretoria Regional da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos na Paraíba, com solicitação para que informe, analiticamente, em seu relatório
de gestão ou no relatório de gestão da unidade consolidadora das contas, as consequências advindas da
contratação dos serviços de monitoramento dos sistemas de segurança no período compreendido entre
os dias 2 e 24/11/2013, à vista da denúncia que foi formulada perante a Procuradoria Regional do
Trabalho da 13ª Região, objeto do Procedimento Preparatório 000028.2014.13.000/5, e da informação
de que fora designada audiência com vistas à celebração de termo de ajustamento de conduta entre as
partes;
1.7.2. encaminhar cópia desta deliberação à Controladoria-Geral da União e à Procuradoria
Regional do Trabalho da 13ª Região.
ACÓRDÃO Nº 2277/2014 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o
Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-046.143/2012-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Carlos Alberto Maganha (104.237.898-30) e Gilberto Luiz Scarazatti
(016.234.428-77);
1.2. Órgão/Entidade: Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina; Universidade
Federal de São Paulo
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e
Silva
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (SECEX-SP).
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.6. Advogados constituídos nos autos: Rubens Approbato Machado (OAB/SP 9434), Márcia
Regina Machado Melaré (OAB/SP 66.202); Carlos Carmelo Balaró (OAB/SP 102.778); Lídia Valério
Marzagão (OAB/SP 107.421), Gustavo Henrique Intrieri Locatelli (OAB/SP 169.207); Paulo Augusto
Ribeiro de Carvalho (OAB/SP 145.800), Constantino Siciliano (OAB/SP 119.272); Lúcia Helena do
Prado (OAB/SP 136.137); Ronaldo José de Andrade (OAB/SP 182.605); Bruno Igor Rodrigues
Sakaue (OAB 323.763);Venâncio Silva Gomes (OAB/SP 240.288), William de Souza Freitas
(OAB/SP 147.867) e Mary Anne Mendes Cata Preta Pereira Lima Borges (OAB/SP 232.668)
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: apostilar o item 9.3 do Acórdão Acórdão nº
2057/2014-TCU-Plenário, de forma que:
Onde se lê: 9.3. rejeitar as razões de justificativa dos Srs. Gilberto Luiz Scarazatti e Carlos
Alberto Maganha, aplicando- lhes a pena de multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos
valores de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais), respectivamente,
Leia-se: 9.3. rejeitar as razões de justificativa dos Srs. Gilberto Luiz Scarazatti e Carlos Alberto
Maganha, aplicando-lhes a pena de multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos valores
de R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), respectivamente;
1.8. dar ciência aos responsáveis do teor desta deliberação.
RELAÇÃO Nº 40/2014 – Plenário
Relator – Ministro JOSÉ JORGE
ACÓRDÃO Nº 2278/2014 - TCU – Plenário
Considerando que o Acórdão nº 386/1998-TCU-2ª Câmara julgou regulares com ressalvas as
contas dos Srs. Clóvis Antônio Schwertner, Dalila Silva dos Santos, Mário Pereira e demais
responsáveis indicados no processo, dando-se-lhes quitação, dentre outras deliberações;
Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União interpôs recurso de
revisão contra o Acórdão nº 386/1998-TCU-2ª Câmara, o qual foi provido, tornando insubsistente a
deliberação recorrida, relativamente aos Srs. João Adolfo Kasper, Presidente da Comissão de Licitação
e Chefe do Serviço de Administração da SFA/RS, e Clóvis Antônio Schwertner, então Delegado da
SFA/RS, conforme o Acórdão nº 955/2013-TCU-Plenário;
Considerando que o Acórdão nº 955/2013-TCU-Plenário julgou irregulares as contas do Sr.
Clóvis Antônio Schwertner, condenando-o, solidariamente com a empresa Scala - Serviços de
Limpeza e Conservação Ambiental Ltda. ao recolhimento do débito, e aplicou-lhes a multa individual
de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), dentre outras deliberações;
Considerando a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo Sr. Clóvis Antônio
Schwertner em face do Acórdão nº 955/2013-TCU-Plenário, conforme o Acórdão 285/2014-TCUPlenário;
Considerando que o Sr. Clóvis Antônio Schwertner encaminhou peça nominada de recurso de
revisão em face do Acórdão nº 285/2014-TCU-Plenário;
Considerando o estabelecido no art. 288 do Regimento Interno, verbis:
Art. 288. De decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas, inclusive
especial, cabe recurso de revisão ao Plenário, de natureza similar à da ação rescisória, sem efeito
suspensivo, interposto uma só vez e por escrito pelo responsável, seus sucessores, ou pelo Ministério
Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de cinco anos, contados na forma prevista no inciso
IV do art. 183, e fundar-se-á:
I – em erro de cálculo nas contas;
II – em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão
recorrido;
III – na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida.
11
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Considerando o disposto no art. 201, § 2º, do Regimento Interno, verbis:
Art. 201. A decisão em processo de prestação ou de tomada de contas, mesmo especial, pode ser
preliminar, definitiva ou terminativa.
§2º Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com Ressalva
ou irregulares.
Considerando a inadequação recursal, tendo em vista que não é cabível recurso de revisão contra
decisão que rejeitou os embargos de declaração;
Considerando que o expediente apresentado deve ser recebido como mera petição e restituído ao
interessado, conforme o estabelecido no art. 50, § 3º, da Resolução-TCU nº 259/2014;
Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Recursos e do Ministério Público junto ao
TCU pelo não recebimento do expediente como recurso de revisão, em razão da inadequação recursal,
nos termos do art. 201, §2º e 288 do Regimento Interno, devendo ser tratada como mera petição,
negando-se-lhe seguimento;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, diante das as
expostas pelo Relator, em tratar o expediente como mera petição, negar recebimento do pedido,
restituindo-lhe ao interessado:
1. Processo TC-625.089/1998-7 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 1997) - Apensos:
014.529/1999-8 (Denúncia); 625.095/1997-9 (Relatório de Auditoria)
1.1. Responsáveis: Clóvis Antônio Schwertner (185.728.390-20); Dalila Silva dos Santos
(282.887.340-49); Garra Construções, Planejamento Indústria. e Comércio Ltda. (01.344.778/000180); João Adolfo Kasper (130.776.190-91); Maria de Lourdes Sinhorelli (160.673.390-72); Mario
Pereira (171.321.000-25); Scala Serviços de Limpeza e Conservação Ambiental Ltda.
(74.107.897/0001-93); Vera Martinez Goncalves Migon (375.641.880-49).
1.2. Recorrente: Clóvis Antônio Schwertner (185.728.390-20).
1.3. Entidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do
Rio Grande do Sul.
1.4. Relator: Ministro José Jorge.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Jorge.
1.7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Controle Externo no
Estado do Rio Grande do Sul (Secex-RS).
1.8. Advogado constituído nos autos: não há.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2279/2014 - TCU – Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
no art. 143, inciso V, alínea a, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, e dar
ciência desta deliberação à Universidade Federal do Piauí, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-034.207/2011-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Fundação de Desenvolvimento de Apoio à Pesquisa, Ensino e Extensão do
Piauí (02.770.565/0001-83); Gilberto Leal Serra e Silva (036.044.973-53)
1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí (UFPI/MEC)
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Piauí (Secex-PI).
1.6. Advogado constituído nos autos: Fluiman Fernandes de Souza (OAB-PI nº 5830)
12
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2280/2014 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
no art. 113, §1º, da Lei nº 8.666/1993, c/c os arts. 1º, inciso II, 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, e os
arts. 1º, inciso XXVI, 143, inciso III, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno, em
conhecer da representação a seguir relacionada, por preencher os requisitos de admissibilidade, para,
no mérito, considerá-la parcialmente procedente, indeferir o pedido de medida cautelar, inaudita altera
pars, formulado pela empresa Radiocomm Telecomunicações Comércio e Serviços Eireli, tendo em
vista a anulação do Pregão Eletrônico 60/2014 pela Guarda Municipal de Belém, fazer a comunicação
abaixo transcrita, dar ciência desta deliberação à representante, e arquivar o processo, de acordo com o
parecer emitido nos autos, em:
1. Processo TC-018.936/2014-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Radiocomm Telecomunicações Comércio e Serviços Eireli.
(02.305.840/0001-98)
1.2. Entidade: Município de Belém/PA
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará (Secex/PA).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Dar ciência à Guarda Municipal de Belém que em relação ao Pregão Eletrônico 60/2014
destinado à “implantação de Sistema de Vídeo Monitoramento de Segurança Urbana no Município de
Belém-PA, incluso o fornecimento de equipamentos e a prestação dos serviços para atender a
execução do Convênio 749505/2010 - SENASP/MJ”:
2. 1.7.1. a exigência de carta do fabricante para câmera e joystick declarando que a licitante
possui autorização para prestação dos serviços de assistência técnica restringe o caráter competitivo da
licitação e contraria os arts. 3º, §1º, inciso I, e 30 da Lei nº 8.666/1993;
3. 1.7.2. o direcionamento de licitação resultante de indevida preferência por marca específica
de equipamento, ou pela inserção, no instrumento convocatório, de características típicas desse
equipamento, como no caso da câmera speed dome móvel externa e do rádio ponto-multiponto, em
ambos os casos sem justificativa técnica, ofende o disposto no art. 7º, §5º, da Lei nº 8.666/1993;
1.7.3. o licenciamento ambiental é obrigação legal prévia à instalação de qualquer
empreendimento ou atividade potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente e, quando
exigido, deve ser de responsabilidade do empreendedor;
1.7.4. a exigência de certificação de que os empregados da licitante participaram em cursos de
instalação das câmeras e solução de fibra óptica DWM e FTTX (GPON), emitida por fabricante ou
representante da solução do sistema, não pode ser empregada como critério de habilitação em licitação,
sendo estipulada, quando necessário, somente como critério classificatório.
1.7.5. falhas no texto do edital, como as seguintes, comprometem tanto a clareza das exigências
quanto o princípio do julgamento objetivo previsto no art. 3º da Lei nº 8.666/1993:
1.7.5.1. HD de 1 TB equivocamente traduzido, por extenso, como sendo de quinhentos
Gigabytes;
1.7.5.2. quantidade de switch de rede na planilha de itens diferente daquela que consta na
especificação do equipamento;
1.7.5.3. quantidade repetida de nobreaks de 600VA quando da especificação do item “kits
fixação de câmeras”.
RELAÇÃO Nº 44/2014 – Plenário
13
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relator – Ministro-Substituto AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
ACÓRDÃO Nº 2281/2014 - TCU - Plenário
Registro, inicialmente, que atuo neste processo em substituição à ministra Ana Arraes, nos
termos da Portaria-TCU 235, de 25 de agosto de 2014.
Visto este recurso de revisão interposto por Antônio da Costa Tavares contra o acórdão
261/2014-1ª Câmara (peça 44), relatado pelo ministro Walton Alencar Rodrigues, que, dentre outros
pontos, julgou irregulares as contas especiais do recorrente, condenou-o ao pagamento do débito de R$
40.000,00 (13/6/2007) e aplicou-lhe multa de R$ 40.000,00, em razão da omissão no dever de prestar
contas dos recursos repassados ao município de Mimoso de Goiás/GO por força do convênio
303/2004, celebrado com o Ministério da Saúde para ampliação de unidade de saúde, com vigência no
período de 1/7/2004 a 7/6/2008;
considerando que o recorrente fundamentou o recurso nos incisos II e III do art. 35 da Lei
8.443/1992 e alegou, em síntese: (i) que o acórdão recorrido deve ser tornado nulo, em virtude de
cerceamento da defesa e comprometimento do exercício do contraditório, pois houve vício na
comunicação processual e o recorrente não teve conhecimento dos fatos a ele imputados que
resultaram na desaprovação de suas contas; e (ii) a necessidade de defesa técnica nos processos em
trâmite neste Tribunal e de comunicação pessoal, além de sua condenação ter se dado com base em
presunções;
considerando que o recorrente requereu que: (i) seja dado efeito suspensivo ao recurso de
revisão; (ii) sejam as contas julgadas regulares; (iii) seja aplicada a prescrição quinquenal; e (iv) seja
determinado à prefeitura municipal de Mimoso de Goiás/GO o fornecimento a este Tribunal de toda a
documentação necessária para sanar o convênio examinado neste processo;
considerando os pareceres coincidentes da Secretaria de Recursos – Serur (peças 58 a 60) e do
Ministério Público junto ao TCU - MPTCU (peça 63) pelo não conhecimento do apelo;
considerando que o recurso foi fundamentado em falsidade ou insuficiência de documentos em
que se tenha fundamentado a decisão recorrida e na superveniência de documentos novos com eficácia
sobre a prova produzida, previstos, respectivamente, nos incisos II e III do art. 35 da Lei Orgânica
deste Tribunal;
considerando, entretanto, não haver sido demonstrada materialmente a existência de qualquer
uma das hipóteses, posto que as argumentações recursais centraram-se, essencialmente, na nulidade da
citação e no inconformismo com a decisão atacada;
considerando ser improcedente a arguição recursal de nulidade da citação, uma vez que a
Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás - Secex/GO tomou todas as precauções na tentativa
de citar o recorrente e observou rigorosamente as normas de comunicação processual aplicadas nesta
Casa, conforme destacado no seguinte trecho da instrução da Serur (peça 58):
“Compulsando os autos, constata-se que a unidade técnica, ao se deparar com a devolução do
primeiro ofício, remetido ao endereço do Sr. Antonio da Costa Tavares constante da base de dados
CPF da Receita Federal (peça 57), procedeu diligentemente conforme preconizado no art. 6º da
Resolução TCU 170/2004, eis que consultou o Detran-GO no sentido de obter subsídios à emissão de
um novo ofício ao responsável e fez juntar aos autos o resultado da referida consulta (é o que vemos
nos itens “iii” e “iv” do histórico supra).
Obtida a resposta do Detran-GO, observou-se que aquele órgão estadual informou dois
endereços a este Tribunal: um que já havia sido utilizado para a tentativa de realizar a citação, sendo o
mesmo que constava da base de dados CPF da Receita Federal, e outro, para o qual foi remetido novel
ofício citatório ao responsável (vide item "v" do histórico).
Ocorre que o novo ofício também foi devolvido (item “vi” do histórico), de modo que a unidade
técnica, repisa-se, em estrita observância aos dispositivos da Resolução TCU 170/2004, procedeu com
a citação pela via editalícia (é o que se se observa do item “vii” do multicitado histórico).
14
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Quanto à necessidade da citação ser feita pessoalmente ao responsável, cumpre observar que,
segundo o art. 22, inciso I, da Lei 8.443/1992, as comunicações realizadas pelo Tribunal devem
observar a forma estabelecida no Regimento Interno do TCU (RI/TCU), não sendo necessária a
entrega pessoal das comunicações processuais realizadas pelo TCU. O artigo 179, inciso II, do
RI/TCU estabelece que as comunicações processuais far-se-ão mediante carta registrada, com aviso de
recebimento que comprove a entrega no endereço do destinatário, comando reiterado nos artigos 3º,
inciso III, e 4º, inciso II, da Resolução – TCU 170, de 30/6/2004, que disciplina a expedição das
comunicações processuais pelo Tribunal de Contas da União, a qual já foi mencionada nesta instrução,
quando foi afastada a nulidade de citação aduzida pelo recorrente;”
considerando que, na tentativa de rediscutir o mérito destes autos, o recorrente juntou
documentos para comprovar a aplicação dos recursos do convênio 2.270/2005, celebrado com o Fundo
Nacional de Saúde (peça 54) para implantação de rede de esgotos no município, que nada tem a ver
com o convênio objeto desta tomada de contas especial;
considerando que, após a interposição do recurso de revisão em foco, foi interposto recurso de
reconsideração pela responsável Miriã de Souza Vidal (peça 66), apelo encaminhado a esta relatora
(peça 67),
considerando que, nos termos do art. 16 e parágrafo único da Resolução TCU 64/1996,
diferentes recursos de reconsideração ou pedidos de reexame relativos a uma única decisão ou acórdão
serão distribuídos ao ministro sorteado relator do primeiro deles, sendo aplicada a mesma sistemática
aos diferentes recursos de revisão relativos a um único acórdão, ou seja, recursos de mesma natureza,
sobre o mesmo acórdão, terão um mesmo relator;
considerando, finalmente, que esta relatora foi sorteada para relatar o recurso de revisão e que é
necessário o encaminhamento do recurso de reconsideração à Serur, para exame de admissibilidade e
posterior sorteio de novo relator;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por
unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 35, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 288 do Regimento Interno deste Tribunal, em não conhecer do recurso de
revisão, em dar ciência desta deliberação, acompanhada da instrução da Serur, ao recorrente, e em
encaminhar os autos à Serur, para exame de admissibilidade do recurso de reconsideração interposto
por Miriã de Souza Vidal (peça 66) e posterior remessa para sorteio de relator.
1. Processo TC 001.662/2013-9 (RECURSO DE REVISÃO)
1.1. Classe de Assunto: I.
1.2. Recorrente: Antônio da Costa Tavares (CPF 146.857.521-04).
1.3. Unidade: Município de Mimoso de Goiás/GO.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.5. Relator da deliberação recorrida: ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.6. Representante do Ministério Público: procurador-geral Paulo Soares Bugarin.
1.7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur.
1.8. Advogados: José Rosimar Fernandes de Brito (OAB/DF 7.009) e Emárcio Umberto Pereira
(OAB/DF 5.11).
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2282/2014 - TCU - Plenário
Registro, inicialmente, que atuo neste processo em substituição à ministra Ana Arraes, nos
termos da Portaria-TCU 235, de 25 de agosto de 2014.
Vista esta representação acerca de supostos atos ilegais na gestão no contrato administrativo
0051–MN/2011/0057 celebrado, em 2011, pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária
(Infraero) - Superintendência Regional de São Paulo, para “prestação dos serviços de engenharia de
15
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
manutenção e operação dos sistemas elétricos, eletrônicos e eletromecânicos de alta, média e baixa
tensão do SGBR e dos sistemas elétricos e eletromecânicos das Unidades Técnicas de Aeronavegação
do Terminal São Paulo”.
considerando que a representante questionou glosa efetuada pela Infraero em pagamentos que
seriam a ela devidos como prestadora dos serviços contratados e solicitou que fossem sustados ou
anulados os atos administrativos de glosa;
considerando que, conforme informação constante dos autos, o contrato administrativo 0051–
MN/2011/0057 teve vigência até 30/11/2012;
considerando que não restou evidenciada possibilidade de descontinuidade na prestação do
serviço público aeroportuário como decorrência da glosa desses valores, que seriam referentes à
parcela dos custos efetivamente não comprovada/utilizada;
considerando que não restou devidamente caracterizado prejuízo ao erário ou lesão ao
patrimônio público para justificar a atuação do TCU na defesa do interesse público;
considerando que não compete ao TCU decidir sobre controvérsias em relações contratuais
firmadas entre os seus jurisdicionados e terceiros para tutelar direitos e interesses privados;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 235,
parágrafo único, e 237 do Regimento Interno, em não conhecer da representação; em encaminhar ao
Consórcio MPE/IC-Supply cópia desta deliberação, bem como da instrução à peça 5; e em arquivar o
processo.
1. Processo TC-016.970/2014-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Classe de Assunto: VI.
1.2. Representante: Consórcio MPE/IC-Supply (CNPJ 13.847.018/0001-75).
1.3. Unidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Superintendência Regional de
São Paulo.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (Secex-SP).
1.7. Advogados: Bruno Bittar (OAB/DF 16.512), Bernardo de Mello Lombardi (OAB/DF
33.124) e Vinícius Ferreira Dias (OAB/DF 30.954).
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2283/2014 - TCU – Plenário
Registro, inicialmente, que atuo neste processo em substituição à ministra Ana Arraes, nos
termos da Portaria-TCU 235, de 25 de agosto de 2014.
Visto este agravo contra o acórdão 1.881/2014 – Plenário, proferido em representação sobre
possíveis irregularidades no pregão eletrônico SFP 43/2013 do Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação (FNDE);
considerando que, por meio do acórdão 394/2014-Plenário, a representação foi considerada
prejudicada por perda de objeto, ante a revogação do certame pelo FNDE;
considerando que a representante interpôs recurso de reexame que não foi conhecido (acórdão
1.137/2014 – Plenário);
considerando que, por meio do acórdão 1.881/2014-Plenário, não foram conhecidos os embargos
de declaração interpostos contra o acórdão 1.137/2014 – Plenário;
considerando que, nos termos do art. 289 do Regimento Interno, cabe agravo apenas de despacho
do presidente do Tribunal, de presidente de câmara ou do relator, desfavorável à parte ou, ainda, de
medida cautelar adotada com fundamento art. 276 do Regimento Interno do TCU;
16
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
considerando, portanto, que, nos termos desse dispositivo regimental, não é cabível a
interposição de agravo contra decisão que aprecia pedido de reexame;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade e com fundamento no art. 289 do Regimento Interno, em não conhecer do agravo
interposto pela Procomp Amazônia Indústria Eletrônica Ltda. e em dar-lhe ciência do teor deste
Acórdão.
1. Processo TC-034.089/2013-6 (RECURSO)
1.1. Classe de Assunto: I.
1.2. Recorrente: Procomp Amazônia Indústria Eletrônica Ltda. (CNPJ 84.107.697/0001-94).
1.3. Unidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.5. Relator da deliberação recorrida: ministra Ana Arraes.
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.7. Unidade Técnica: não atuou.
1.8. Advogados: Antonio Carlos Guimarães Gonçalves (OAB/SP 195.691 e OAB/DF 33.766) e
outros.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
RELAÇÃO Nº 30/2014 – Plenário
Relator – Ministro-Substituto MARCOS BEMQUERER COSTA
ACÓRDÃO Nº 2284/2014 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea d,
do Regimento Interno/TCU, c/c o Enunciado n. 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no
Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão n. 996/2011
– Plenário, prolatado na Sessão de 20/4/2011, Ata n. 13/2011, relativamente ao seu item 3, onde se lê:
“Frema Engenharia Ltda., CNPJ n. 13.809.488/0001-42”, leia-se: “Frema Engenharia Ltda., CNPJ n.
13.809.488/0001-44”, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado,
encaminhando, posteriormente, os presentes autos a Secex/BA para a realização da diligência e das
notificações propostas pela mencionada unidade técnica, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-020.545/2004-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Frema Engenharia Ltda. (13.809.488/0001-44); Francisco Hélio de Souza
(069.562.385-00).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Terra Nova/BA.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Ministro que alegou impedimento: Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia (Secex/BA).
1.7. Advogados constituídos nos autos: Romildo Olgo Peixoto Júnior, OAB/DF n. 28.361;
Marcos de Araújo Cavalcanti, OAB/DF n. 28.560; Diego Ricardo Marques, OAB/DF n. 30.782; e
Thiago Groszewicz Brito, OAB/DF n. 31.762.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2285/2014 - TCU - Plenário
17
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 143, inciso V, alínea a, e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, em arquivar o presente
processo, sem prejuízo de informar a Secretaria de Assistência à Saúde/MS a respeito das seguintes
impropriedades, de acordo com o parecer da Secex/GO:
1. Processo TC-013.444/2013-1 (MONITORAMENTO)
1.1. Responsáveis: Antônio Faleiros Filho (118.971.206-72); Cairo Alberto de Freitas
(216.542.981-15); Hélio Antônio de Sousa (038.831.911-91); Irani Ribeiro de Moura (100.488.98104).
1.2. Interessado: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás (Secex/GO).
1.3. Órgão/Entidade: Secretaria de Estado da Saúde de Goiás – SES/GO.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás (Secex/GO).
1.7. Advogado constituído nos autos: não há.
1.8. Ciência:
1.8.1. à Secretaria de Assistência à Saúde/MS sobre:
1.8.1.1. deficiência nas ações de acompanhamento e avaliação junto aos partícipes do Programa
de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos no SUS, de forma a certificar-se de
se há convênios e planos operativos vigentes, bem como comissões de acompanhamento operantes,
conforme disposto no art. 87, inciso I c/c os arts. 20 e 25, do Decreto-Lei n. 200/1967, a exemplo do
Hospital Filantrópico Vila São José Bento Cottolengo (CNES 2535939) excluído pela Portaria
GM/MS n. 2.372/2012, com efeitos financeiros a partir de setembro de 2012;
1.8.1.2. falta da cooperação técnica com vistas ao aperfeiçoamento da capacidade gerencial e
operacional das Secretarias Municipais/Estaduais de Saúde, no que se refere ao Programa de
Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos no SUS.
ACÓRDÃO Nº 2286/2014 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 143, inciso V, alínea a, e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, e considerando o
cumprimento das determinações constantes do Acórdão n. 1.114/2013 – Plenário, em arquivar o
presente processo, de acordo com o parecer da Secex/GO:
1. Processo TC-009.506/2012-8 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Responsáveis: Flavia Soares da Silva (958.893.371-49); Kelcy Jany Faria Silva
(412.891.021-04); Neide Aparecida Ferreira dos Reis (492.101.301-20); Prefeitura Municipal de
Itapuranga - GO (01.146.604/0001-03).
1.2. Interessado: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás (Secex/GO).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itapuranga/GO.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás (Secex/GO).
1.7. Advogado constituído nos autos: Gary Elder da Costa Chaves, OAB/GO n. 13.983.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
RELAÇÃO Nº 28/2014 – Plenário
Relator – Ministro-Substituto ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
ACÓRDÃO Nº 2287/2014 - TCU - Plenário
18
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Considerando que os presentes autos tratam de tomada de contas especial instaurada pela
Fundação Nacional de Saúde – Funasa/AM, em desfavor do Sr. Hamilton Alves Villar, prefeito do
município do Careiro/AM, em razão de irregularidades na execução do Convênio nº 1454/2006 (Siafi
nº 569543), celebrado entre a Funasa e o aludido município, com vigência no período de 28/6/2006 a
7/5/2010, tendo por objetivo a realização de melhorias sanitárias domiciliares;
Considerando que o TCU, atendendo à solicitação do responsável, determinou, por meio do
Acórdão 3.610/2013-TCU-Plenário, prolatado em 10/12/2013, o sobrestamento do feito pelo prazo de
180 dias, tendo em vista a notícia carreada aos autos de que o município de Careiro/AM firmara com a
empresa ANT Engenharia e Empreendimento Ltda. um Termo de Ajuste de Conduta – TAC visando
ao cumprimento integral do objeto conveniado;
Considerando que, em 11/6/2014, o Sr. Luís Carlos Marchão, Auditor-Chefe do Ministério da
Saúde, informou ao TCU, por meio do Ofício nº 356/COGED/AUDIT, sobre a solicitação apresentada
pelo Sr. Hamilton Alves Villar, prefeito do município do Careiro/AM, à Superintendência Estadual da
Funasa do Amazonas – Suest/AM, no sentido de que o Convênio nº 1454/2006 fosse prorrogado por
90 dias para a conclusão do objeto pactuado, e encaminhando a documentação fornecida pela
Suest/AM sobre a execução da avença para subsidiar a apreciação, por parte do TCU, do pleito do
responsável;
Considerando que as deliberações relativas à prorrogação de vigência de convênios firmados
com recursos federais não se inserem entre as competências do TCU, cabendo aos órgãos e entidades
concedentes realizar a devida análise à luz do ordenamento jurídico;
Considerando, dessa forma, que o sobrestamento dos presentes autos deve se mantido por mais
30 (trinta) dias, período em que a Superintendência Estadual da Funasa do Amazonas – Suest/AM
deverá informar ao TCU sobre o resultado da apreciação do pedido de prorrogação da vigência do
Convênio nº 1454/2006, apresentado pelo Sr. Hamilton Alves Villar, prefeito do município do
Careiro/AM;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea “e”, e 157, do Regimento Interno do
TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, e no art. 47 da Resolução TCU nº 259/2014, em manter o
sobrestamento dos presentes autos por mais 30 (trinta) dias, sem prejuízo de fazer a seguinte
determinação:
1. Processo TC-016.465/2013-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Hamilton Alves Villar (CPF 314.849.722-87) e ANT Engenharia e
Empreendimento Ltda. (CNPJ 04.118.924/0001-48).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Careiro – AM.
1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amazonas (Secex-AM).
1.6. Advogados constituídos nos autos: Stênio Holanda Alves (OAB/AM 4.254); Salin Ribeiro
Alves (OAB/AM 8.135); Cassio Augusto Borges (OAB/DF 20.016-A); Talita Matias de Oliveira Silva
(OAB/RJ 91.152) e Andréa Maquiné Cruz (OAM/AM 3.711).
1.7. Determinar à Superintendência Estadual da Funasa do Amazonas – Suest/AM que informe
ao TCU, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a respeito do resultado da apreciação do pedido de
prorrogação da vigência do Convênio nº 1454/2006, apresentado pelo Sr. Hamilton Alves Villar,
prefeito do município do Careiro/AM.
ACÓRDÃO Nº 2288/2014 - TCU - Plenário
19
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Considerando que os presentes autos tratam de representação formulada pela Secex/PR,
provocada por notícias de suposta fraude, consistente no direcionamento das licitações reguladas pelos
Editais nos 501/08-09, 502/08-09 e 503/08-09, realizados pela Superintendência Regional do
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes no Estado do Paraná – Dnit/PR com vistas à
realização de obras de restauração na BR 476/PR;
Considerando a constatação da unidade técnica de que os elementos constitutivos dos autos,
quais sejam os Editais nos 501/08-09, 502/08-09 e 503/08-09, não são suficientes para a formulação de
juízo de mérito acerca da possibilidade de fraude à licitação, haja vista que os editais de certames
constituem apenas indícios a partir dos quais a adequação dos critérios de habilitação pode ser
objetivamente aferida, demandando as investigações de ocorrências desta natureza, às vezes,
procedimentos afetos à esfera criminal, mostra-se conveniente o encaminhamento de cópia dos autos
ao Ministério Público Federal, para a adoção das providências que entender cabíveis;
Considerando, de toda sorte, que os editais noticiados já foram avaliados por este Tribunal no
julgamento de duas outras representações que trataram de matéria correlata à analisada neste TC
032.564/2008-0: do TC 030.510/2008-0, apreciado por meio do Acórdão 689/2011-TCU-Plenário, e
do TC 001.359/2009-2, apreciado por meio do Acórdão 2.914/2013-TCU-Plenário;
Considerando que, no âmbito do TC 030.510/2008-0, tendo a Secex/PR, analisado os certames
realizados para obras de restauração na BR 476/PR – entre os quais figuraram os Editais nos 501/08-09,
502/08-09 e 503/08-09 – e apontado o estabelecimento de preços unitários superiores aos limites
máximos estabelecidos para a aquisição de material betuminoso, a própria Superintendência Regional
do Dnit no Estado do Paraná suspendeu os certames e, posteriormente, acabou por adequar os custos
unitários, afastando os sobrepreços inicialmente identificados, conforme se verifica no Voto condutor
do Acórdão 689/2011-TCU-Plenário;
Considerando que o TC 001.359/2009-2, que avaliou os editais com a finalidade de verificar se
houve restrição ao caráter competitivo das licitações, caracterizada pela inclusão de exigências
impertinentes e irrelevantes para habilitação técnica dos licitantes, foi apreciado pelo Acórdão
2.914/2013-TCU-Plenário, que determinou, nos itens 9.2.1 a 9.2.3, a aplicação de multas aos Srs.
David José de Castro Gouvêa, Superintendente Regional do Dnit no Estado do Paraná, Marcelo Leal
Gasino, Chefe do Serviço de Engenharia, e Emerson Cooper Coelho, Superintendente Regional
Interino da SR/Dnit/PR;
Considerando, pelo exposto, que se verifica a prejudicialidade na apreciação do mérito do
presente feito;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea “a”, 169, inciso III, 235, 237, inciso VI e
parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em considerar
prejudicado o exame de mérito da presente Representação e fazer as seguintes determinações, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-032.564/2008-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Secretaria de Fiscalização de Obras Rodoviárias (SecobRodovia).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes –
Superintendência Regional no Estado do Paraná – Dnit/MT.
1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras Rodoviárias (SecobRodovia).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinar à SecobRodovia que:
1.7.1. envie cópia dos presentes autos ao Ministério Público Federal, para as providências que
entender cabíveis;
20
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.7.2. envie cópia do presente Acórdão, acompanhada de cópia do parecer da unidade técnica,
ao Sr. David José de Castro e ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – Dnit; e
1.7.3. arquive os presentes autos.
RELAÇÃO Nº 20/2014 – Plenário
Relator – Ministro-Substituto WEDER DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO Nº 2289/2014 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, de ofício, com
fundamento no art. 143, V, 'd', do RI/TCU c/c a Súmula TCU 145, ante a constatação de inexatidão
material, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, o acórdão 2255/2014-TCU-Plenário, de modo
que onde se lê, tanto no subitem 9.2.1 do citado acórdão, quanto no item 243 da Proposta de
Deliberação correspondente, “Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), em consonância com
o disposto no art. 2º, III, da Portaria 363/2013", leia-se " Fundo de Arrendamento Residencial (FAR),
em consonância com o disposto na Portaria 363/2013”, mantendo-se inalterados os demais termos do
acórdão ora retificado.
1. Processo TC-010.900/2013-6 (SOLICITAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL)
1.1. Apensos: 017.374/2013-8 (RELATÓRIO DE AUDITORIA); 019.674/2013-9
(RELATÓRIO DE AUDITORIA).
1.2. Interessado: Congresso Nacional (vinculador).
1.3. Órgão/Entidade: Ministério das Cidades (vinculador).
1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras de Energia e Aeroportos
(SecobEnerg).
1.7. Advogado constituído nos autos: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 2290 a
2332, a seguir transcritos e incluídos no Anexo III desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos
em que se fundamentaram.
ACÓRDÃO Nº 2290/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC-004.993/2011-0
2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame (em Auditoria)
3. Recorrente: Trier Engenharia Ltda. (CNPJ 10.441.611/0001-29)
4. Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e
Silva
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur) e Secretaria de Fiscalização de Obras
Aeroportuárias e de Edificação (SecobEdificação)
8. Advogado constituído nos autos: Walter Costa Porto (OAB/DF n° 6.098)
21
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em fase de pedido de reexame interposto contra o
Acórdão 3393/2013 – Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante
das razões expostas pelo Relator, com base no art. 48 c/c os arts. 32, parágrafo único, e 33 da Lei nº
8.443/1992, bem como os arts. 285, § 2º, e 286 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame;
9.2. declarar a nulidade dos subitens 9.1.1.1, 9.1.1.2, 9.1.1.3 e 9.1.2.2 do Acórdão 3393/2013 –
Plenário, com o consequente retorno dos autos ao Relator a quo, para saneamento e prosseguimento
regular do feito;
9.3. notificar a recorrente do teor desta deliberação.
10. Ata n° 34/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/9/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2290-34/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro (Relator) e Bruno
Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2291/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 006.424/2011-2.
2. Grupo II – Classe de Assunto V: Relatório de Auditoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador)
3.2. Responsáveis: Eluísio Antônio Gonçalo (233.373.547-34); Fernando Azevedo e Silva Presidente da Apo (449.532.837-91); Flávio Medeiros da Conceição (505.798.517-53); José Alencar
de Ávila (233.368.117-91); Júlio dos Santos Costa Monteiro (462.989.327-04); Luiz Guilherme Sá de
Gusmão (389.695.807-00); Renato Camara Quagliato (016.997.398-03); Sérgio Mauro Guerra Vivas
Alvarez (553.604.917-87).
4. Órgão: Ministério da Defesa (vinculador).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras de Infraestrutura Urbana (SecobUrban).
8. Advogado constituído nos autos: Samuel Sakamoto - OAB/SP 142.838.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria realizada em cumprimento
à determinação contida no Acórdão 564/2011-Plenário (Fiscobras 2011), nas obras e serviços
necessários à edificação das Instalações Esportivas destinadas aos 5º Jogos Mundiais Militares, evento
ocorrido na cidade do Rio de Janeiro, no período de 16 a 24 de julho de 2011.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária e ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Eluísio Antônio Gonçalo, quanto à
fiscalização deficiente do contrato C 05/2010-FRF, destinado à construção de um prédio de apoio com
22
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
três planos de uso da Escola de Educação Física do Exército, sem, contudo, aplicar-lhe sanção
pecuniária;
9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas por Eluísio Antônio Gonçalo, quanto às
alterações promovidas no Contrato C 05/2010-FRF, destinado à construção de prédio de apoio à
Escola de Educação Física do Exército, sem a formalização de termo aditivo;
9.3. acolher as razões de justificativa apresentadas por José Alencar de Ávila, quanto à
aprovação de termos aditivos em percentual superior ao previsto no artigo 65, § 1º da Lei 8.666/1993 e
e à permissão de execução de serviços sem cobertura contratual, verificadas durante a execução do
Contrato C 02/2009-FRF, destinado à adequação e restauração do Estande de Tiro de 300 metros do
Centro Nacional de Tiro Esportivo;
9.4. acolher as razões de justificativa apresentadas por Luiz Guilherme Sá de Gusmão e por
Sérgio Mauro Guerra Vivas Alvarez, quanto à aprovação do projeto básico deficiente, identificada
no Contrato 46000/10-009/00, destinado à execução das obras de modernização da Marina da Escola
Naval;
9.5. acolher as razões de justificativa apresentadas por Flávio Medeiros da Conceição, quanto à
ausência de licença ambiental de instalação da obra de modernização da Marina da Escola Naval,
identificada no Contrato 46000/10-009/00;
9.6. acolher as razões de justificativa apresentadas por Júlio dos Santos Costa Monteiro,
quanto à execução sem cobertura contratual de serviços da obra de modernização da Marina da Escola
Naval, identificada no Contrato 46000/10-009/00;
9.7. determinar ao Controle Interno do Comando do Exército Brasileiro que, no próximo
Relatório de Auditoria de Gestão, relativo ao exercício de 2014, informe a este Tribunal sobre a efetiva
conclusão das obras de construção prédio de apoio à Escola de Educação Física do Exército,
inicialmente objeto do Contrato C 05/2010-FRF;
9.8. dar ciência ao Comando do Exército Brasileiro sobre as seguintes irregularidades:
9.8.1. execução de serviços sem cobertura contratual, verifica nos Contratos C 02/2009-FRF e C
05/2010-FRF, em contrariedade ao disposto no artigo 60 da Lei 8.666/1993 (item 3.6 do Relatório de
Auditoria);
9.8.2. aprovação de termos aditivos em percentual superior ao previsto no artigo 65, § 1º da Lei
8.666/1993, verificada na execução do Contrato C 02/2009-FRF (item 3.2 do Relatório de Auditoria);
9.9. dar ciência à Marinha do Brasil sobre as seguintes irregularidades:
9.9.1. execução de serviços sem cobertura contratual, verificada no Contrato 46000/10-009/00, a
qual afronta o disposto no artigo 60 da Lei 8.666/1993 (item 3.6 dos Relatório de Auditoria);
9.9.2. ausência de prévia Licença de Instalação, identificada no contrato 46000/10-009/00, em
desacordo com o disposto no artigo 10 da Lei 6.938/1991 (item 3.7 do Relatório de Auditoria);
9.10. determinar, com fundamento no artigo 47 da Lei 8.443/1992, a conversão dos autos em
Tomada de Contas Especial para adoção das providências necessárias à promoção, após o devido
processo legal, de ressarcimento de dano aos cofres públicos da União decorrente de sobrepreço e de
superfaturamento do Contrato C 02/2009-FRF, firmado entre a Fundação Ricardo Franco e a empresa
AGN Fabrício Engenharia e Construção, cujo objeto é a prestação de serviços de adequação e
restauração do Estande de Tiro de 300 metros do Centro Nacional de Tiro Esportivo, em Deodoro, Rio
de Janeiro-RJ:
9.10.1. ordenar, com fundamento no art. 12, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c o art. 202, inciso II, do
Regimento Interno, a citação dos responsáveis solidários, abaixo arrolados, para que apresentem
alegações de defesa e/ou recolham aos cofres do Tesouro Nacional, a quantia de R$ 417.263,13 (database 7/1/2010), atualizada monetariamente a partir da respectiva data até o efetivo recolhimento,
abatendo-se na oportunidade quantia eventualmente já ressarcida, na forma da legislação em vigor:
a) Renato Câmara Quagliato, Engenheiro Civil da Fundação Trompowski, e José Carlos
Pereira de Moraes, Arquiteto contratado pela fundação Trompowsky, por terem elaborado projeto
básico deficiente e orçamento com preços excessivos frente ao Sistema Nacional de Pesquisa de
23
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Custos e Índices da Construção Civil – Sinapi, o que propiciou a ocorrência de sobrepreço e de
superfaturamento no Contrato C 02/2009-FRF, com infração ao disposto no art. 6º, inciso IX, caput e
alínea “f” e no art. 112 da Lei 12.017/2009 (LDO 2010);
b) Antônio Carlos Alves Correia, Coronel do Quadro de Engenheiros Militares – QEM/R1,
Francisco William Azevedo da Costa, chefe da Seção Técnica da CRO/1 (CPF 006.862.937-03),
Eduardo Ruffo Monteiro Nunes, Chefe da Comissão Regional de Obras da 1ª região militar – CRO/1
e Paulo Roberto Dias Morales, Engenheiro contratado pela Fundação Ricardo Franco, por terem
aprovado orçamento com preços excessivos frente ao Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e
Índices da Construção Civil – Sinapi, o que propiciou a ocorrência de sobrepreço e de
superfaturamento no Contrato C 02/2009-FRF, em afronta ao disposto no art. 112 da Lei 12.017/2009
(LDO 2010);
c) empresa AGN Fabrício Engenharia e Construções por ter-se beneficiado indevidamente de
pagamentos excessivos em relação ao Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção
Civil – Sinapi, verificado no Contrato C 02/2009-FRF, em desacordo com a alínea “f” e no art. 112 da
Lei 12.017/2009 (LDO 2010);
9.10.2. ordenar, com fundamento no art. 12, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c o art. 202, inciso II, do
Regimento Interno, a citação dos responsáveis solidários, abaixo arrolados, para que apresentem
alegações de defesa e/ou recolham aos cofres do Tesouro Nacional, a quantia de R$ 264.034,10 (database 7/1/2010), atualizada monetariamente a partir da respectiva data até o efetivo recolhimento,
abatendo-se na oportunidade quantia eventualmente já ressarcida, na forma da legislação em vigor:
a) José Alencar de Ávila, Gerente Técnico da Fundação Ricardo Franco, por ter aprovado
orçamento dos termos aditivos ao contrato C 02/2009-FRF com preços excessivos em relação ao
Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, o que propiciou a
ocorrência de sobrepreço e de superfaturamento na referida avença, em afronta ao art. 112 da Lei
12.017/2009 (LDO 2010);
b) empresa AGN Fabrício Engenharia e Construções, por ter-se beneficiado indevidamente de
pagamentos excessivos em relação ao Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção
Civil – Sinapi, verificado no Contrato C 02/2009-FRF, em desacordo com a alínea “f” e no art. 112 da
Lei 12.017/2009 (LDO 2010);
9.11. remeter cópia desta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam,
ao Comando do Exército Brasileiro, ao Comando da Marinha do Brasil, aos órgãos de controle interno
da Marinha do Brasil, do Exército Brasileiro e do Ministério da Defesa.
10. Ata n° 34/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/9/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2291-34/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Bruno
Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2292/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 013.247/2012-3
2. Grupo I – Classe de Assunto: V (Relatório de auditoria)
3. Interessado/Responsáveis:
3.1. Interessado: Tribunal de Contas da União
24
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
3.2. Responsáveis: não há
4. Órgão: Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Métodos Aplicados e Suporte à Auditoria (Seaud)
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional realizada na Secretaria de
Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, com o objetivo de avaliar os resultados da ação orçamentária
Implantação, Construção e Ampliação de Unidades de Pronto Atendimento, notadamente no que se
refere à economicidade, eficiência, eficácia, efetividade e equidade dos atendimentos e à adequação
das estruturas físicas dessas unidades;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 250, incisos II e III, do Regimento Interno
em:
9.1. recomendar ao Ministério da Saúde que:
9.1.1. forneça a estados e municípios solução de tecnologia da informação que permita a
comunicação automática entre as unidades de pronto atendimento e as de atenção básica, para o
acompanhamento de pacientes portadores de enfermidades crônicas;
9.1.2. institua plano de capacitação dos profissionais que atuam nas unidades de pronto
atendimento, a partir do levantamento das necessidades de treinamento, tendo por foco o aumento na
oferta de cursos de capacitação nas áreas identificadas como prioritárias e com as maiores carências;
9.2. recomendar à Secretaria de Atenção à Saúde que:
9.2.1. realize levantamento acerca das deficiências na retaguarda de leitos para as unidades de
pronto atendimento, considerando os dados sobre a retenção de pacientes nessas unidades e o número
de leitos hospitalares per capita nas regiões por elas atendidas;
9.2.2. elabore plano destinado a sanar as deficiências relacionadas à retaguarda de leitos para as
unidades de pronto atendimento e a instituir metas e indicadores de desempenho que permitam medir a
progressão na resolução dessas deficiências;
9.2.3. elabore estudo com vistas a identificar as causa da elevada rotatividade dos profissionais
de saúde lotados na unidades de pronto atendimento e institua plano tendente a reverter essa situação;
9.2.4. defina sistemática de controle e rotinas de trabalho para acompanhar e controlar as etapas
e os prazos para construção, implantação e funcionamento das unidades de pronto atendimento,
estabelecendo as tarefas a serem cumpridas, os respectivos prazos e os servidores responsáveis por sua
execução;
9.2.5. a sistemática de controle e rotinas de trabalho de que tratam o subitem anterior considerem
o aumento da demanda por novas unidades nos próximos anos e assegurem a tempestiva adoção das
medidas previstas em regulamento na hipótese de descumprimento dos compromissos assumidos pelos
entes federativos com projetos habilitados;
9.2.6. defina rotinas de acompanhamento do registros de informações nos sistemas do Ministério
da Saúde, pelas unidades de pronto atendimento, em especial no Sistema de Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde (SCNES) e no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA), de forma a
permitir a adoção das medidas previstas em regulamento no caso de falta de preenchimento;
9.2.7. defina conjunto de indicadores de desempenho para as unidades de pronto atendimento,
com vistas a permitir a avaliação de seus resultados;
9.3. determinar ao Ministério da Saúde que:
9.3.1. se abstenha de conceder novos prazos aos entes federativos para que eles apresentem
documentos, concluam as obras de construção ou ampliação das unidades de pronto atendimento e
25
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
comprovem o início do funcionamento das unidades, relativamente aos projetos habilitados antes de
2013;
9.3.2. encaminhe ao Tribunal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da notificação
deste acórdão, plano de ação que contenha o cronograma de adoção das medidas necessárias à solução
dos problemas apontados no relatório de auditoria, com a identificação dos setores responsáveis;
9.4. determinar o monitoramento do cumprimento das recomendações e determinações exaradas
neste acórdão;
9.5. encaminhar cópia deste acórdão, assim como do relatório e voto que o fundamentam, ao
Ministro de Estado da Saúde, ao Secretário de Atenção à Saúde, ao Ministro de Estado Chefe da
Controladoria-Geral da União, ao Presidente da Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara
dos Deputados, ao Presidente da Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal e ao Diretor do
Departamento Nacional de Auditoria do SUS.
10. Ata n° 34/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/9/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2292-34/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Bruno
Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2293/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 013.994/2014-0.
2. Grupo I – Classe de Assunto II: Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: não há.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Coordenação-Geral de Controle Externo da Área de Infraestrutura e da
Região Sudeste (Coinfra).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação formulada pela Presidência da
Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária e ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Solicitação com fundamento no art. 4º, inciso I, alínea “b”, da
Resolução TCU 215/2008;
9.2. com fulcro no art. 17, inciso I, da Resolução TCU nº 215/2008, informar ao Exmo.
Deputado Hugo Motta, Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados, que:
9.2.1. o último balanço das ações da Copa feito por esta Corte de Contas teve como referência as
ações executadas até o mês de fevereiro de 2014, resultando no Acórdão 1608/2014-TCU-Plenário;
9.2.2. o item 9.1 do Acórdão 1608/2014-TCU-Plenário determinou à Secretaria Geral de
Controle Externo do Tribunal que promova, após o prazo de 90 (noventa) dias depois do término da
26
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Copa do Mundo FIFA 2014, novo Acompanhamento, a fim de coligir informações acerca da situação
física e financeira de cada uma das ações previstas na Matriz de Responsabilidades da Copa,
contemplando levantamento completo dos preparativos concretizados até o início do evento esportivo,
eventuais planos de contingência adotados para mitigar os efeitos das ações não conclusas, bem como
informações sobre os projetos e obras que efetivamente constituirão legado para o Brasil;
9.2.3. tão-logo aprecie o Tribunal o novo relatório de acompanhamento, a ser promovido em
cumprimento ao Acórdão 1.608/2014-Plenário, ser-lhe-á encaminhada cópia do correspondente
acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentarem;
9.3. reencaminhar cópia do Acórdão 1.608/2014-TCU-Plenário, bem como do relatório e voto
que o fundamentaram à Presidência da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados;
9.4. encaminhar cópia do presente acórdão, acompanhado do respectivo relatório e voto que o
fundamentam, à Presidência da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados, para conhecimento das informações disponíveis neste Tribunal acerca da situação física e
financeira dos empreendimentos da Copa na cidade de Curitiba;
9.5. considerar parcialmente atendida a solicitação apresentada, pois seu completo atendimento
depende da conclusão de fiscalização a ser realizada em cumprimento ao Acórdão nº 1608/2014-TCUPlenário.
10. Ata n° 34/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/9/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2293-34/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Bruno
Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2294/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 044.692/2012-9
2. Grupo I – Classe de Assunto: I (Recurso de reconsideração em tomada de contas especial)
3. Interessado/Responsável/Recorrente:
3.1. Interessado: Paulo Roberto dos Anjos (482.026.577-68)
3.2. Responsável: Paulo Roberto dos Anjos (482.026.577-68)
3.3. Recorrente: Paulo Roberto dos Anjos (482.026.577-68)
4. Órgão: Gerência Executiva do INSS no Estado do Rio de Janeiro
5. Relator/Relator da deliberação recorrida:
5.1. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur)
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Paulo
Roberto dos Anjos contra o Acórdão 2.533/2013 – Plenário, que julgou irregulares as contas do
27
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
responsável, condenando-o ao recolhimento do débito apurado e ao pagamento de multa, em razão de
prejuízos decorrentes da concessão irregular de benefício previdenciário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/1992, em conhecer do
recurso de reconsideração interposto por Paulo Roberto dos Anjos, para, no mérito, negar-lhe
provimento.
10. Ata n° 34/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/9/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2294-34/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Bruno
Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2295/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 031.683/2010-0.
1.1. Apenso: 022.586/2013-0
2. Grupo I – Classe de Assunto: I – Recurso de Revisão em Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Carlos Magno Ramos (365.470.506-53).
3.2. Responsáveis: Carlos Magno Ramos (365.470.506-53); Irandir Oliveira Souza
(219.760.232-20); Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste - RO (04.391.512/0001-87).
3.3. Recorrente: Carlos Magno Ramos (365.470.506-53).
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste - RO.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo.
5.2 Revisor: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo no
Estado de Rondônia (SECEX-RO).
8. Advogado constituído nos autos: João Agripino de Vasconcelos Maia (OAB/DF 482-A).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Recurso de Revisão interposto pelo
Sr. Carlos Magno Ramos, ex-prefeito do Município de Ouro Preto do Oeste/RO, contra o Acórdão
nº 2.912/2012 – 1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante
das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente Recurso de Revisão, com fulcro no art. 35 da Lei nº 8.443/92 c/c o art.
288 do RI/TCU, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de reformar o Acórdão nº 2.912/2012 – 1ª
Câmara, para tornar sem efeito o débito e a multa objetos dos itens 9.2 e 9.3, em relação ao Sr. Carlos
Magno Ramos, ex-prefeito do Município de Ouro Preto do Oeste/RO, e alterar o julgamento de suas
contas para regulares, dando-lhe quitação plena, com fulcro no art. 1º, inciso I, no art. 16, inciso I, no
art. 17 e no art. 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 1992.
9.2. determinar à Secretaria de Controle Externo no Estado de Rondônia (SECEX-RO) que
28
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
autue processo de monitoramento com vistas a verificar a efetiva operação do aterro sanitário objeto
do Convênio 2000CV000147/MMA, celebrado em 27/12/2000, por intermédio da então Secretaria de
Qualidade Ambiental nos Assentamentos Humanos/SQA-MMA com a Prefeitura Municipal de Ouro
Preto do Oeste/RO, no valor de R$ 268.286,00;
9.3. encaminhar cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o
fundamentam, para:
9.3.1. o Srs. Carlos Magno Ramos;
9.3.2. a Procuradoria da República no Estado de Rondônia;
9.3.3. o Ministério Público junto ao TCU, para as medidas que entender cabíveis;
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 34/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/9/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2295-34/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Revisor),
Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), José Jorge, José Múcio Monteiro e
Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2296/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 001.359/2009-2.
1.1. Apensos: 026.902/2013-3; 003.139/2014-0; 000.725/2012-9; 031.021/2011-5
2. Grupo II – Classe de Assunto I - Pedido de Reexame em Representação
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: David José de Castro Gouvêa (232.236.859-87); Emerson Cooper Coelho
(544.491.209-06) e Marcelo Jose Leal Gasino (782.642.789-49).
3.2. Recorrentes: David José de Castro Gouvêa (232.236.859-87); Emerson Cooper Coelho
(544.491.209-06) e Marcelo Jose Leal Gasino (782.642.789-49).
4. Entidade: Superintendência Regional do Dnit no Estado do Paraná - DNIT/MT.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR) e Secretaria de Fiscalização de Obras
Rodoviárias (SecobRodov).
8. Advogados constituídos nos autos: Gabriele Seffrin (OAB/PR 59.284) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos pelos Srs. David
José de Castro Gouvêa, Emerson Cooper Coelho e Marcelo José Leal Gasino contra o Acórdão
2.914/2013–Plenário, lavrado no âmbito de representação,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo relator, em:
9.1 conhecer dos presentes pedidos de reexame, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992, para,
29
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
no mérito, dar-lhes provimento parcial;
9.2 alterar as redações dos subitens 9.2.1, 9.2.2 e 9.2.3 do Acórdão 2914/2013-Plenário para as
seguintes:
“9.2.1 David José de Castro Gouvêa, pelas irregularidades descritas nos itens 10, 16 e 18 do
relatório de inspeção às peças 3 e 4, no valor de R$ R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais);
9.2.2 Marcelo Leal Gasino, em face das irregularidades descritas nos itens 16 e 18 do relatório
de inspeção às peças 3 e 4, no valor de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais); e
9.2.3 Emerson Cooper Coelho, em face da irregularidade descrita no item 18 do relatório de
inspeção às peças 3 e 4, no valor de R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais).”
9.3 Encaminhar os autos ao Relator a quo para apreciação do pedido formulado pelo Sr. David
José de Castro Gouvêa para que fosse revogada a determinação de afastamento cautelar do cargo que
ocupava, exarada no Acórdão 547/2009-Plenário;
9.3 dar ciência do inteiro teor desta deliberação aos recorrentes, à Superintendência Regional do
Dnit no Estado do Paraná e ao Ministério Público do Estado do Paraná, remetendo-lhes cópia do
relatório e do voto que a fundamentam.
10. Ata n° 34/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/9/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2296-34/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Bruno
Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2297/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 009.536/2013-2.
2. Grupo II – Classe de Assunto: VII - Representação
3. Interessada: Daniela Barros do Nascimento
4. Órgão: Ministério da Saúde (vinculador).
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação envolvendo possíveis
irregularidades na contratação de serviços de teleatendimento pelo Ministério da Saúde,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com
fulcro no art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8666,
de 21 de junho de 1993, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação;
9.2. determinar ao Ministério da Saúde que se abstenha de renovar o Contrato Administrativo
6/2013, firmado com a empresa Call Tecnologia e Serviços Ltda., quando do seu vencimento, ou o
faça apenas pelo prazo mínimo necessário para realizar procedimento licitatório específico, precedido
de levantamento consistente das necessidades do órgão;
30
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.3. converter os autos em tomada de contas especial, nos termos do art. 47 da Lei 8.443/1992,
determinado a citação solidária dos responsáveis abaixo identificados, com fundamento nos arts. 10, §
1º, e 12, inciso II, da Lei 8.443/1992, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da
ciência da notificação, apresentem alegações de defesa ou recolham aos cofres do Tesouro Nacional a
quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente a partir das respectivas datas até o efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor, em virtude da rejeição indevida da melhor oferta de
preços obtida no processo de contratação direta SIPAR 25000.003487/2012-55, do que resultou a
contratação da empresa Comunix Tecnologia e Soluções Corporativas Ltda., por dois períodos
consecutivos de 180 dias, em condições injustificadamente mais onerosas para o Ministério:
9.3.1. Contrato 12/2012, com vigência iniciada em 13/2/2012:
VALOR (R$)
DATA
36.021,60
13/3/2012
36.021,60
13/4/2012
36.021,60
13/5/2012
36.021,60
13/6/2012
36.021,60
13/7/2012
36.021,60
13/8/2012
9.3.2. Contrato 51/2012, com vigência iniciada em 13/08/2012:
VALOR (R$)
DATA
36.021,60
13/9/2012
36.021,60
13/10/2012
36.021,60
13/11/2012
36.021,60
13/12/2012
36.021,60
13/1/2013
36.021,60
13/2/2013
9.3.3. responsáveis solidários: Geraldo Misael (CPF 057.346.651-34), engenheiro da
Coordenação de Serviços de Engenharia; Andre M. Nakayama (CPF 157.602.478-40), Coordenador de
Serviços de Engenharia Substituto; Andréa Garrido Laborne Valle (CPF 352.317.691-34), exCoordenadora-Geral de Material e Patrimônio; Comunix Tecnologia e Soluções Corporativas Ltda.
(CNPJ 11.387.411/0001-6);
9.4. determinar, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei 8.443/1992, a audiência dos
responsáveis a seguir relacionados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência
da notificação, apresentem suas razões de justificativa para a decisão de aderir à Ata de Registro de
Preços CEAL 26/2010, referente ao processo SIPAR 25000.228460/2012-04 e ao Contrato 6/2013,
sem planejamento e fundamentação consistentes, haja vista a ausência de prévia definição das reais
necessidades do órgão, de comparação com outras opções de atendimento da demanda e de
demonstração da economicidade da opção escolhida;
9.4.1. responsáveis: Marcos Damasceno (CPF 300.747.032-34), Subsecretário de Assuntos
Administrativos; Gilnara Pinto Pereira (CPF 184.148.001-06), Coordenadora-Geral de Material e
Patrimônio; Maria Angélica Aben-Athar (CPF 645.108.081-00), Coordenadora-Geral de Pesquisa e
Processamento de Demandas; André Luis Bonifácio de Carvalho (CPF 277.186.624-20), Secretário de
Gestão Estratégica e Participativa Substituto;
9.5. nos termos do parágrafo único do art. 198 do Regimento Interno do TCU, cientificar o
Ministro de Estado da Saúde da conversão destes autos em tomada de contas especial;
9.6. determinar à Selog que:
9.6.1. na expedição dos ofícios de citação e audiência, encaminhe cópia de sua instrução (peça
33) para subsidiar as alegações de defesa e as razões de justificativa dos responsáveis;
9.6.2. monitore o cumprimento da determinação inserta no subitem 9.2 em processo específico;
9.7. dar ciência desta deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, à
31
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
representante e ao Ministério da Saúde;
9.8. autorizar o oportuno apensamento destes autos ao processo de tomada de contas especial a
ser constituído.
10. Ata n° 34/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/9/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2297-34/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Bruno
Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2298/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 010.086/2014-5.
2. Grupo I – Classe de Assunto: V
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador)
3.2. Responsáveis: Prefeitura Municipal de Ferreira Gomes - AP (23.066.814/0001-24);
Prefeitura Municipal de Macapá - AP (05.995.766/0001-77); Prefeitura Municipal de Mazagão - AP
(05.986.427/0001-24); Prefeitura Municipal de Porto Grande - AP (34.925.206/0001-44); Prefeitura
Municipal de Santana - AP (23.066.640/0001-08).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador).
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amapá (SECEX-AP).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria, realizada em Unidades de
Pronto Atendimento (UPA) 24 horas e Unidades Básicas de Saúdes (UBS) dos Municípios de Macapá,
Santana, Ferreira Gomes, Porto Grande e Mazagão, no Estado do Amapá, no âmbito de Fiscalização
de Orientação Centralizada (FOC).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Macapá/AP acerca das seguintes irregularidades
identificadas:
9.1.1. alteração indevida do local de construção da UBS de Novo Horizonte para o bairro
Renascer, em descordo com o local inicialmente aprovado pelo Ministério da Saúde.
9.2. dar ciência à Prefeitura Municipal de Santana/AP acerca das seguintes irregularidades
identificadas:
9.2.1. atrasos injustificáveis nas obras da UPA de Santana.
9.3. dar ciência à Prefeitura Municipal de Ferreira Gomes/AP acerca das seguintes
irregularidades identificadas:
9.3.1. vícios construtivos detectados na UBS Montanha, a exemplo de utilização imprópria de
torneiras com fechamento manual, ausência de bate-macas nas áreas de circulação e infiltrações nas
paredes e tetos, em afronta ao art. 66 da Lei 8.666/1993; e
32
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.3.2. inobservância de requisitos legais e técnicos de acessibilidade na UBS Montanha, a
inexistência de balcão de atendimento, ausência de lavatório suspenso nos banheiros destinados aos
portadores de necessidades especiais, inexistência de piso tátil ou direcional e largura dos corredores
inferior à mínima requerida, contrariando a NBR 9.050/2004 e a Lei 10.098/2000.
9.4. dar ciência à Prefeitura Municipal de Porto Grande/AP acerca das seguintes irregularidades
identificadas:
9.4.1. UBS Manoel Cortez entregue e sem operação desde 2011, sujeita a deterioração por
intempéries e ação de vândalos; e
9.4.2. construção da UBS Tiago da Fonseca Silva em terreno desnivelado, sem execução prévia
de serviços de terraplenagem.
9.5. dar ciência à Prefeitura Municipal de Mazagão/AP acerca das seguintes irregularidades
identificadas:
9.5.1. obras paralisadas na UBS Maria Helena da Costa Souza;
9.5.2. vícios construtivos detectados na UBS Mazagão Velho, a exemplo de utilização imprópria
de torneiras com fechamento manual, ausência de bate-macas nas áreas de circulação, pintura
danificada, acumulo de sujeira nos rodapés e entupimento de pias e vasos sanitários, em afronta ao art.
66 da Lei 8.666/1993; e
9.5.3. inobservância de requisitos legais e técnicos de acessibilidade na UBS Mazagão Velho, a
exemplo de balcão de atendimento em altura excessiva, ausência de lavatório suspenso nos banheiros
destinados aos portadores de necessidades especiais, inexistência de piso tátil ou direcional e largura
dos corredores inferior à mínima requerida, contrariando a NBR 9.050/2004 e a Lei 10.098/2000.
9.6. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentaram, às
Prefeituras Municipais de Macapá, Santana, Ferreira Gomes, Porto Grande e Mazagão, no Estado do
Amapá, à Agência Nacional de Vigilância Sanitária e ao Ministério da Saúde.
9.7. apensar o presente processo ao TC 034.411/2013-5, que consolida os trabalhos da
Fiscalização de Orientação Centralizada.
10. Ata n° 34/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/9/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2298-34/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Bruno
Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2299/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 010.169/2014-8.
2. Grupo I – Classe de Assunto: V
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador).
4. Órgãos/Entidades: Ministério da Saúde (vinculador); Prefeitura Municipal de Alagoinhas BA; Prefeitura Municipal de Conceição do Coité - BA; Prefeitura Municipal de Cruz das Almas - BA;
Prefeitura Municipal de Feira de Santana - BA; Prefeitura Municipal de Lauro de Freitas - BA;
Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Jesus - BA; Prefeitura Municipal de Serrinha - BA.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
33
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia (SECEX-BA).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria, realizada em Unidades de
Pronto Atendimento (UPA) 24 horas e Unidades Básicas de Saúdes (UBS) dos Municípios de Santo
Antônio de Jesus, Serrinha, Cruz das Almas, Feira de Santana, Lauro de Freitas, Alagoinhas e
Conceição do Coité, no Estado da Bahia, no âmbito de Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Jesus/BA acerca das seguintes
irregularidades identificadas:
9.1.1. emissão irregularmente de atestado de conclusão das obras da UPA Urbis III;
9.1.2. ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica do projeto básico e da execução dos
serviços;
9.1.3. atrasos injustificáveis nas obras fiscalizadas;
9.1.4. vícios construtivos detectados nas unidades fiscalizadas, a exemplo de utilização
imprópria de torneiras com fechamento manual e infiltrações nas paredes e tetos da UBS Urbis III e da
UPA Urbis III; ausência de bate-macas na UBS Urbis III; e ralos instalados indevidamente em
ambientes onde os pacientes são examinados na UPA Urbis III, em afronta ao art. 66 da Lei
8.666/1993; e
9.1.5. inobservância de requisitos legais e técnicos de acessibilidade, a exemplo de ausência de
vagas reservadas para veículos de portadores de necessidades especiais, e altura excessiva do balcão de
atendimento e ausência de barras de apoio nos banheiros da UBS Urbis III e da UPA Urbis III, ,
contrariando a NBR 9.050/2004 e a Lei 10.098/2000.
9.2. dar ciência à Prefeitura Municipal de Serrinha/BA acerca das seguintes irregularidades
identificadas:
9.2.1. ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica do projeto básico;
9.2.2. atrasos injustificáveis nas obras fiscalizadas; e
9.2.3. vícios construtivos detectados na UPA Jardim Petrolar, a exemplo de infiltrações nas
paredes e tetos; e utilização imprópria de torneiras com fechamento manual, em afronta ao art. 66 da
Lei 8.666/1993.
9.3. dar ciência à Prefeitura Municipal de Cruz das Almas/BA acerca das seguintes
irregularidades identificadas:
9.3.1. ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica do projeto básico e da execução dos
serviços;
9.3.2. atrasos injustificáveis nas obras fiscalizadas;
9.3.3. vícios construtivos detectados, a exemplo de infiltrações nas paredes e tetos da UPA Cruz
das Almas e na UBS Balbina Pereira da Silva; ralos instalados indevidamente em ambientes onde os
pacientes são examinados e utilização imprópria de torneiras com fechamento manual nas UBSs
Modesta Barbosa e Balbina Pereira da Silva, bem como na UPA; e inexistência de rodapés na UPA
Cruz das Almas, em afronta ao art. 66 da Lei 8.666/1993; e
9.3.4. inobservância de requisitos legais e técnicos de acessibilidade, a exemplo de ausência de
vagas reservadas para veículos de portadores de necessidades especiais, inadequação das barras de
apoio dos banheiros dos portadores de necessidades especiais da UPA e das UBSs Modesta Barbosa e
Balbina Pereira da Silva; altura excessiva do balcão de atendimento da UBS Balbina Pereira da Silva e
da UPA; largura dos corredores inadequada nas UBSs Modesta Barbosa e Balbina Pereira da Silva,
rampa irregular na UPA Cruz das Almas; e inexistência de rampa de acesso à UBS Modesta Barbosa,
contrariando a NBR 9.050/2004 e a Lei 10.098/2000.
34
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.4. dar ciência à Prefeitura Municipal de Feira de Santana/BA acerca das seguintes
irregularidades identificadas:
9.4.1. ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica do projeto básico e da execução dos
serviços;
9.4.2. atrasos injustificáveis nas obras fiscalizadas; e
9.4.3. vícios construtivos detectados na UPA Mangabeira, a exemplo de ralos instalados
indevidamente em ambientes onde os pacientes são examinados; e utilização imprópria de torneiras
com fechamento manual, em afronta ao art. 66 da Lei 8.666/1993.
9.5. dar ciência à Prefeitura Municipal de Lauro de Freitas/BA acerca das seguintes
irregularidades identificadas:
9.5.1. atrasos injustificáveis nas obras fiscalizadas; e
9.5.2. vícios construtivos detectados na UPA 24hs, a exemplo de infiltrações nas paredes e tetos,
em afronta ao art. 66 da Lei 8.666/1993.
9.6. dar ciência à Prefeitura Municipal de Alagoinhas/BA acerca das seguintes irregularidades
identificadas:
9.6.1. ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica do projeto básico;
9.6.2. atrasos injustificáveis nas obras fiscalizadas;
9.6.3. vícios construtivos detectados na UBS Taizé, a exemplo de infiltrações nas paredes e
tetos; utilização imprópria de torneiras com fechamento manual; e ausência de bate-macas nas
circulações, em afronta ao art. 66 da Lei 8.666/1993; e
9.6.4. inobservância de requisitos legais e técnicos de acessibilidade na UBS Taizé, a exemplo
de ausência de vagas reservadas para veículos de portadores de necessidades especiais; ausência de
rebaixamento da calçada; inadequação das barras de apoio dos banheiros destinados aos portadores de
necessidades especiais; e cadeiras bloqueando o acesso nos corredores, contrariando a NBR
9.050/2004 e a Lei 10.098/2000.
9.7. dar ciência à Prefeitura Municipal de Conceição do Coité/BA acerca das seguintes
irregularidades identificadas:
9.7.1. ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica do projeto básico e da execução dos
serviços;
9.7.2. atrasos injustificáveis nas obras fiscalizadas;
9.7.3. vícios construtivos detectados na UBS Zorilda Saturnino Oliveira, a exemplo de utilização
imprópria de torneiras com fechamento manual e ausência de bate-macas nas circulações, em afronta
ao art. 66 da Lei 8.666/1993; e
9.7.4. inobservância de requisitos legais e técnicos de acessibilidade na UBS Zorilda Saturnino
Oliveira, a exemplo de ausência de vagas reservadas para veículos de portadores de necessidades
especiais; irregularidade no acesso à rampa; inadequação das barras de apoio dos banheiros destinados
aos portadores de necessidades especiais; e cadeiras bloqueando o acesso nos corredores, contrariando
a NBR 9.050/2004 e a Lei 10.098/2000.
9.8. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentaram, às
Prefeituras Municipais de Santo Antônio de Jesus, Serrinha, Cruz das Almas, Feira de Santana, Lauro
de Freitas, Alagoinhas e Conceição do Coité, no Estado da Bahia, à Agência Nacional de Vigilância
Sanitária e ao Ministério da Saúde.
9.9. apensar o presente processo ao TC 034.411/2013-5, que consolida os trabalhos da
Fiscalização de Orientação Centralizada.
10. Ata n° 34/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/9/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2299-34/14-P.
13. Especificação do quorum:
35
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Bruno
Dantas.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz.
13.3. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.4. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2300/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 013.384/2012-0.
2. Grupo I – Classe de Assunto: IV – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Eliana Silva de Souza (CPF nº 570.551.227-91), Suely Farias Nunes da Silva
(CPF nº 142.010.544-20), Aryze Campos de Oliveira (CPF nº 175.018.067-72), Etiehe Máximo (CPF
nº 054.188.907-94), Genicio Salvador (CPF nº 149.225.257-34), Irene Antônio da Silva (CPF nº
736.580.737-72), João Batalha Nascimento (CPF nº 253.228.777-20), José Carlos Ferreira de Almeida
(CPF nº 408.511.927-34), Manoel Germano da Silva (CPF nº 235.930.917-04), Marcos Aurélio de
Oliveira Teixeira (CPF nº 544.865.807-53), Nilva Alves Kaipper (CPF nº 079.612.757-38), Rizzo de
Paula Machado (CPF nº 322.904.977-20), Waldecy Antunes (CPF nº 435.146.697-91), Elson Pereira
de Queiroz (CPF nº 223.789.107-97) e Maria Alice Dias (CPF nº 078.593.737-42).
4. Órgão: Gerência Executiva Norte - RJ do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (SECEX-RJ).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Instituto Nacional do Seguro Social, tendo como responsáveis a ex-servidora pública Eliana Silva de
Souza e a servidora pública Suely Farias Nunes da Silva, em razão de prejuízo causado pela concessão
irregular de benefícios previdenciários aos segurados Aryze Campos de Oliveira, Etiehe Máximo,
Genicio Salvador, Irene Antônio da Silva, João Batalha Nascimento, José Carlos Ferreira de Almeida,
Manoel Germano da Silva, Marcos Aurélio de Oliveira Teixeira, Nilva Alves Kaipper, Rizzo de Paula
Machado, Waldecy Antunes, Elson Pereira de Queiroz e Maria Alice Dias.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, I; 16, III, "d"; 19 e 23, III, todos
da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. excluir da presente relação processual os Srs. Aryze Campos de Oliveira, Etiehe Máximo,
Genicio Salvador, Irene Antônio da Silva, João Batalha Nascimento, José Carlos Ferreira de Almeida,
Manoel Germano da Silva, Marcos Aurélio de Oliveira Teixeira, Nilva Alves Kaipper, Rizzo de Paula
Machado, Waldecy Antunes, Elson Pereira de Queiroz e Maria Alice Dias;
9.2. considerar as Sras. Eliana Silva de Souza e Suely Farias Nunes da Silva revéis para todos os
efeitos, dando-se seguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992;
9.3. julgar irregulares as contas da Sra. Eliana Silva de Souza (CPF nº 570.551.227-91), exservidora do INSS, e condená-la ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do
prazo de 15 (quinze dias), a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante o TCU, na
forma estabelecida no art. 214, III, “a”, do Regimento Interno, o recolhimento da dívida aos cofres do
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculados a partir das datas discriminadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação
em vigor, em decorrência da concessão irregular de aposentadorias por tempo de serviço, que
36
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ocasionaram prejuízo aos cofres públicos consistentes nos pagamentos efetuados aos seguintes
segurados:
9.3.1. Aryze Campos de Oliveira (CPF nº 175.018.067-72)
1/8/1997
1/9/1997
1/10/1997
1/11/1997
1/12/1997
1/1/1998
1/2/1998
1/3/1998
1/4/1998
1/5/1998
1/6/1998
1/7/1998
1/8/1998
1/9/1998
1/10/1998
1/11/1998
1/12/1998
1/1/1999
1/2/1999
1/3/1999
2.225,16
953,64
953,64
1.430,46
953,64
953,64
953,64
953,64
953,64
953,64
999,51
999,51
999,51
999,51
999,51
1.999,02
999,51
999,51
999,51
999,51
9.3.2. Etiene Máximo (CPF nº 054.188.907-94)
1/12/1997
1/1/1998
1/2/1998
1/3/1998
1/4/1998
4.482,15
905,49
905,49
905,49
905,49
9.3.3. Genicio Salvador (CPF nº 149.225.257-34)
1/11/1997
1/12/1997
1/1/1998
1/2/1998
1/3/1998
1/4/1998
1/5/1998
1/10/1998
1/7/1999
1/8/1999
1/9/1999
1/10/1999
3.243,06
963,29
963,29
963,29
963,29
963,29
963,29
1.001,72
1.047,84
1.047,84
1.047,84
1.047,84
37
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1/11/1999
1/12/1999
1/1/2000
1/2/2000
1/3/2000
1/4/2000
1/5/2000
1/6/2000
1/7/2000
1/8/2000
1/9/2000
1/10/2000
1/11/2000
1/12/2000
1/1/2001
1/2/2001
1/3/2001
1/4/2001
1/5/2001
1/6/2001
1/7/2001
1/8/2001
1/9/2001
1/10/2001
1/11/2001
1/12/2001
1/1/2002
1/2/2002
1/3/2002
1/4/2002
1/5/2002
1/6/2002
1/7/2002
1/8/2002
2.095,68
1.047,84
1.047,84
1.047,84
1.047,84
1.047,84
1.047,84
1.108,71
1.108,71
1.108,71
1.108,71
1.108,71
2.217,42
1.108,71
1.108,71
1.108,71
1.108,71
1.108,71
1.108,71
1.193,63
1.193,63
1.193,63
1.193,63
1.193,63
2.387,26
1.193,63
1.193,63
1.193,63
1.193,63
1.193,63
1.193,63
1.303,44
1.303,44
1.303,44
9.3.4. Irene Antônio da Silva (CPF nº 736.580.737-72)
1/7/1997
1/8/1997
1/9/1997
1/10/1997
1/11/1997
1/12/1997
1/1/1998
1/2/1998
1/3/1998
1/4/1998
1/5/1998
1.728,77
683,24
683,24
683,24
1.138,73
683,24
683,24
683,24
683,24
683,24
683,24
38
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1/6/1998
1/7/1998
1/8/1998
1/9/1998
1/10/1998
1/11/1998
1/12/1998
1/1/1999
1/2/1999
1/3/1999
716,10
716,10
716,10
716,10
716,10
1.432,20
716,10
716,10
716,10
716,10
9.3.5) João Batalha Nascimento (CPF nº 253.228.777-20)
1/11/1997
1/12/1997
1/1/1998
1/2/1998
1/3/1998
1/4/1998
1/5/1998
1/5/2000
1/6/2000
1/7/2000
1/8/2000
1/9/2000
1/10/2000
1/11/2000
1/12/2000
1/1/2001
1/2/2001
1/3/2001
1/4/2001
1/5/2001
1/6/2001
1/7/2001
1/8/2001
1/9/2001
1/10/2001
1/11/2001
1/12/2001
1/1/2002
1/2/2002
3.430,63
854,10
854,10
854,10
854,10
854,10
854,10
929,05
983,02
983,02
983,02
983,02
983,02
1.966,04
983,02
983,02
983,02
983,02
983,02
983,02
1.058,31
1.058,31
1.058,31
1.058,31
1.058,31
2.116,62
1.058,31
1.058,31
1.058,31
9.3.6. José Carlos Ferreira de Almeida (CPF nº 408.511.927-34)
1/10/1997
1/11/1997
1/12/1997
1.297,12
978,96
734,22
39
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1/1/1998
1/2/1998
1/3/1998
1/4/1998
1/9/1998
1/10/1998
1/12/1998
1/1/1999
1/2/1999
1/3/1999
1/4/1999
1/5/1999
1/6/1999
1/2/2001
1/3/2001
1/4/2001
1/5/2001
1/6/2001
1/7/2001
1/8/2001
1/9/2001
1/10/2001
1/11/2001
1/12/2001
1/1/2002
734,22
734,22
734,22
734,22
760,57
887,33
760,51
760,51
760,51
760,51
760,51
760,51
795,56
17.964,40
3.021,60
841,78
841,78
908,26
908,26
906,26
906,26
906,26
1.812,52
906,26
906,26
9.3.7. Manoel Germano da Silva (CPF nº 235.930.917-04)
1/11/1997
1/2/1998
1/3/1998
1/4/1998
1/5/1998
1/11/1998
1/12/1998
1/1/1999
1/2/1999
1/3/1999
1/4/1999
1/5/1999
1/6/1999
1/7/1999
1/8/1999
1/9/1999
161,83
3.786,97
971,02
971,02
971,02
1.995,82
997,91
997,91
997,91
997,91
997,91
997,91
1.043,91
1.043,91
1.043,91
1.043,91
9.3.8. Marcos Aurélio de Oliveira Teixeira (CPF nº 544.865.807-53)
1/10/1997
2.153,05
40
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1/11/1997
1/12/1997
1/1/1998
1/2/1998
1/3/1998
1/4/1998
1/5/1998
953,17
672,83
672,83
672,83
672,83
672,83
672,83
9.3.9. Nilva Alves Kaipper (CPF nº 079.612.757-38)
1/8/1997
1/9/1997
1/10/1997
1/11/1997
1/12/1997
1/1/1998
1/2/1998
1/3/1998
1/4/1998
1/5/1998
1/6/1998
1/7/1998
1/8/1998
1/9/1998
1/10/1998
1/11/1998
1/12/1998
1/1/1999
1/2/1999
1/3/1999
1/4/1999
1/5/1999
2.478,00
953,08
953,08
1.509,04
953,08
953,08
953,08
953,08
953,08
953,08
998,92
998,92
998,92
998,92
998,92
1.997,84
998,92
998,92
998,92
998,92
998,92
998,92
9.3.10. Rizzo de Paula Machado (CPF nº 322.904.977-20)
1/11/1997
1/12/1997
1/1/1998
1/2/1998
1/3/1998
1/4/1998
1/5/1998
1/11/1998
1/12/1998
1/1/1999
852,45
983,61
983,61
983,61
983,61
983,61
983,61
2.021,72
1.010,86
1.010,86
9.3.11. Waldecy Antunes (CPF nº 435.146.697-91)
41
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1/11/1997
1/12/1997
1/1/1998
1/2/1998
1/3/1998
1/4/1998
1/5/1998
1/10/2002
1/11/2002
1/12/2002
1/1/2003
1/2/2003
1/3/2003
1/4/2003
1/5/2003
1/6/2003
1/7/2003
1/8/2003
1/9/2003
1/10/2003
1/11/2003
1/12/2003
1/1/2004
1/2/2004
1/3/2004
1/4/2004
1/5/2004
1/6/2004
863,72
602,60
602,60
602,60
602,60
602,60
602,60
36.051,61
1.617,92
808,96
808,96
808,96
808,96
808,96
808,96
968,40
968,40
968,40
968,40
968,40
1.936,80
968,40
968,40
968,40
968,40
968,40
1.012,26
1.012,26
9.4. aplicar à Sra. Eliana Silva de Souza (CPF nº 570.551.227-91) a multa prevista no art. 57 da
Lei nº 8.443/1992, a qual arbitro no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com a
fixação do prazo de quinze dias, a contar da ciência da notificação, para comprovar perante este
Tribunal, na forma prevista no art. 214, III, ‘a’, do Regimento Interno do TCU, o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do
efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. julgar irregulares as contas da Sra. Suely Farias Nunes da Silva (CPF nº 142.010.544-20),
servidora do INSS, e condená-la ao pagamento das quantias a seguir especificadas, solidariamente com
a Sra. Eliana Silva de Souza, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovarem perante o TCU, na forma prevista no art. 214, III, “a”, do Regimento
Interno desta Corte, o recolhimento das dívidas aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas
discriminadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, em decorrência da
concessão irregular de aposentadorias por tempo de serviço, que ocasionaram prejuízo aos cofres
públicos consistentes nos pagamentos efetuados aos seguintes segurados:
9.5.1. Elson Pereira de Queiroz (CPF nº 223.789.107-97)
1/11/1997
1/12/1997
3.243,06
963,29
42
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1/1/1998
1/2/1998
1/3/1998
1/4/1998
1/5/1998
1/10/2000
1/11/2000
1/12/2000
1/1/2001
1/2/2001
1/3/2001
1/4/2001
1/5/2001
1/6/2001
1/7/2001
1/8/2001
1/9/2001
1/10/2001
1/11/2001
1/12/2001
1/1/2002
1/2/2002
1/3/2002
1/4/2002
1/5/2002
1/6/2002
1/7/2002
1/8/2002
1/9/2002
1/10/2002
1/11/2002
963,29
963,29
963,29
963,29
963,29
1.108,71
2.217,42
2.217,42
1.108,71
1.108,71
1.108,71
1.108,71
1.108,71
1.193,63
1.193,63
1.193,63
1.193,63
1.193,63
2.387,26
1.193,63
1.193,63
1.193,63
1.193,63
1.193,63
1.193,63
1.303,44
1.303,44
1.303,44
1.303,44
1.303,44
2.606,88
9.5.2. Maria Alice Dias (CPF nº 078.593.737-42).
1/9/1997
1/10/1997
1/11/1997
1/12/1997
1/1/1998
1/2/1998
1/3/1998
1/4/1998
1/5/1998
1/6/1998
1/7/1998
1/8/1998
1/9/1998
1/10/1998
974,05
679,57
906,09
679,57
679,57
679,57
679,57
679,57
679,57
706,68
706,68
706,68
706,68
706,68
43
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1/11/1998
1/12/1998
1/1/1999
1/2/1999
1/3/1999
1/4/1999
1/5/1999
1.413,36
706,68
706,68
706,68
706,68
706,68
706,68
9.6. aplicar à Sra. Suely Farias Nunes da Silva (CPF nº 142.010.544-20) a multa prevista no art.
57 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, a qual arbitro no valor de R$ 25.000,00
(vinte e cinco mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar do recebimento das
notificações, para comprovar perante o TCU, na forma prevista no art. 214, III, ‘a’, do Regimento
Interno desta Corte de Contas, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.7. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das
dívidas, caso não sejam atendidas as notificações;
9.8. autorizar, desde já, caso seja requerido, com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/1992 c/c
o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e
seis) vezes, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos
legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar
perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela
anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas;
9.9. alertar as responsáveis que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos dos arts. 26, parágrafo único, e 217,
§ 2º, do Regimento Interno deste Tribunal;
9.10. aplicar à Sra. Eliana Silva de Souza e à Sra. Suely Farias Nunes da Silva a penalidade de
inabilitação por cinco anos para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito
da Administração Pública, consoante disposto no art. 60 da Lei nº 8.443/1992;
9.11. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentaram,
ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 16,
§ 3º, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, para a adoção das
medidas que entender cabíveis;
9.12. comunicar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e à Procuradoria Geral Federal –
PGF que a decisão indicada no item 9.1. acima não impede a adoção de providências administrativas
ou judiciais com vistas a reaver valores que eventualmente foram pagos aos segurados ali referidos em
razão da concessão indevida de benefícios previdenciários.
10. Ata n° 34/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/9/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2300-34/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Bruno
Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
44
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 2301/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 016.257/2014-6.
2. Grupo II – Classe de Assunto: VII – Desestatização.
3. Responsável: João Batista de Rezende (CPF nº 472.648.709-44) – Presidente da Anatel.
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Desestatização e Regulação de Energia e
Comunicações (Sefid Energia).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento de licitação para outorga de
serviços públicos, conduzida pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 43, I, da Lei nº 8.443/1992 e nos
arts. 250, II, e 258, II, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. aprovar, com ressalvas, o primeiro estágio do processo de licitação para outorga de
autorização de uso de radiofrequências na faixa de 700 MHz, incluindo o uso de radiofrequências
associadas, pelo prazo de quinze anos, prorrogável uma única vez por igual período, conduzido pela
Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel);
9.2. determinar à Anatel que, caso algum lote não seja arrematado, encaminhe ao TCU todos os
documentos e fluxos de caixa utilizados para redistribuir o custo do ressarcimento entre os licitantes
vencedores em até cinco dias após o término desse cálculo;
9.3. recomendar à Anatel que:
9.3.1. nos estudos de viabilidade econômico-financeira das próximas licitações, adote premissas
compatíveis nos diferentes cenários de seus estudos, de forma a garantir uma fundamentação
adequada;
9.3.2. nas próximas licitações, considere no cálculo do custo de capital de terceiros as diversas
possibilidades de obtenção de financiamentos;
9.4. preservar o sigilo dos estudos econômico-financeiros elaborados pela Anatel e da respectiva
análise detalhada que foi preparada pela Sefid Energia;
9.5. enviar cópia deste Acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentaram, à Anatel;
9.6. restituir os autos à Sefid Energia para que sejam acompanhados os demais estágios deste
processo de desestatização.
10. Ata n° 34/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/9/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2301-34/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Bruno
Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2302/2014 – TCU – Plenário
45
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo nº TC 026.735/2012-1.
2. Grupo I – Classe de Assunto: I Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsável: Solange Alvarenga Santos (894.032.747-00)
3.2. Recorrente: Sergio Ricardo Costa Caribé (682.553.304-53).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e
Silva.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo no
Estado do Espírito Santo (SECEX-ES).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo
Ministério Público junto ao TCU (MP/TCU) contra o Acórdão 7.312/2013-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. declarar a Sra. Solange Alvarenga Santos inabilitada para o exercício de cargo em comissão
ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública pelo período de 5 (cinco), nos termos do
art. 60 da Lei 8.443/1992;
9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente, à responsável, à Procuradoria da República no
Estado do Espírito Santo/ES e aos demais interessados.
10. Ata n° 34/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/9/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2302-34/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Bruno
Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2303/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 028.831/2007-1.
1.1. Apenso: 005.783/2007-1
2. Grupo I – Classe de Assunto: I – Embargos de declaração em tomada de contas especial
3. Recorrente: R & S Comércio de Alimentos Ltda. (01.419.090/0001-12).
4. Órgão/Entidade: Governo do Estado de Sergipe – Secretaria de Estado da Educação e
Secretaria de Estado da Administração
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Sergipe (SECEX-SE).
46
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
8. Advogados constituídos nos autos: Álvaro Joaquim Fraga OAB/SE 1.829, Sidney Melquiades
de Queiroz - OAB/SP 184.500, Bruno Novaes Rosa - OAB/SE 3556, Wendell Tavares Mendes OAB/SE 4623, Mário Cesar Vasconcelos Freire de Carvalho - OAB/SE 2725, Bruno Vinícius
Santiago de Sousa - OAB/SE 5.370
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos em face do
Acórdão 1.680/2013-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/92, conhecer dos presentes embargos de
declaração para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. a teor do Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência, retificar de ofício os itens 9.2 e 9.4 do
Acórdão 1.680/2013 – TCU – Plenário, passando a adotar os seguintes débitos e valores das penas de
multa em substituição àqueles fixados na deliberação:
Item 9.2.:
Responsáveis solidários: Maria Zeneide Santos Aragão e empresa Verdural Distribuidora de
Verduras e Frutas Ltda.
Data
de
Débito (R$)
ocorrência
1.608,42
19/9/2006
12.269,12
11/10/2006
Responsáveis solidários: Maria Zeneide Santos Aragão e empresa Dáblios Com., Rep.,
Importação e Exportação Ltda.
Débito (R$)
60.861,26
Data de
ocorrência
7/8/2006
Item 9.4.:
9.4.1. Sra. Maria Zeneide Santos Aragão, no valor de R$ 129.800,00 (cento e vinte e nove mil e
oitocentos reais);
9.4.3. empresa Verdural Distribuidora de Verduras e Frutas Ltda., no valor de R$ 3.300,00 (três
mil e trezentos reais);
9.4.5. empresa Dáblios Com., Rep., Importação e Exportação Ltda., no valor de R$ 5.800,00
(cinco mil e oitocentos reais);
9.3. dar ciência do teor desta deliberação à Sra. Maria Zeneide Santos Aragão e às empresas
Dáblios Com. Rep., Importação e Exportação Ltda.; Verdural Distribuidora de Verduras e Frutas Ltda.
e R & S Comércio de Alimentos Ltda.
10. Ata n° 34/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/9/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2303-34/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Bruno
Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
47
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2304/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 004.112/2011-3.
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Revisão (em Tomada de Contas Especial).
3. Recorrente: Irriga Máquinas e Iluminação Ltda. (CNPJ 37.406.972/0001-90).
4. Unidade: Fundação Nacional de Saúde.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur) e Secretaria de Controle Externo no Estado
de Goiás (Secex/GO).
8. Advogado constituído nos autos: Rita de Cássia Almeida do Carmo (OAB/GO 31.267).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de recurso de revisão interposto pela
empresa Irriga Máquinas e Iluminação Ltda. contra o Acórdão 7.232/2012-TCU-2ª Câmara que a
condenou solidariamente em débito e aplicou-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante
das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de revisão, presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos
arts. 32, inciso III, e 35 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, para, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. excluir da presente relação processual a empresa Irriga Máquinas e Iluminação Ltda.;
9.3. dar aos subitens 9.2.2 e 9.3 do Acórdão 7.232/2012-TCU-2ª Câmara as seguintes redações:
‘9.2.2. Sr. Paulo Silas Rocha, solidariamente com o Sr. Odete Teixeira Guimarães, ao pagamento
da quantia de R$ 24.950,00 (vinte e quatro mil e novecentos e cinquenta reais), relativa a 26/07/2004;
(...)
9.3. aplicar, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992 ao Sr. Odete
Teixeira Guimarães, no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) e ao Sr. Paulo Silas Rocha,
no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do RI/TCU), o
recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente
Acórdão até a do efetivo recolhimento, caso pagas após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;’
9.4. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à
recorrente e aos demais interessados.
10. Ata n° 34/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/9/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2304-34/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo
Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2305/2014 – TCU – Plenário
48
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo nº TC 011.517/2010-7.
1.1. Apensos: 025.957/2010-4; 005.235/2014-6; 003.110/2014-1; 000.704/2014-8;
005.240/2014-0
2. Grupo I – Classe de Assunto: V – Relatório de Auditoria
3. Interessado: Congresso Nacional
4. Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras Rodoviárias (SecobRodov).
8. Advogado constituído nos autos: Regina Schmitt, OAB/RS 58.372; Jorge Ulisses Jacoby
Fernandes, OAB/DF 6.546; Jaques Fernando Reolon, OAB/DF 22.885; Renata Arnaut Araújo
Lepshch, OAB/DF 18.641 e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Relatório de Auditoria realizada no
Dnit, no âmbito do Fiscobras/2010, nas obras de manutenção de trechos rodoviários da BR-364/MT.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante
das razões expostas pelo Relator, em:
9.1 informar ao Dnit que:
9.1.1 a metodologia proposta pela entidade por meio do Ofício nº 1469/2013/AUDINT-DNIT
não atende a determinação contida no subitem 9.6.7 do Acórdão 1989/2013-TCU-Plenário;
9.1.2 o plano amostral apto a atender a determinação supracitada deverá conter os seguintes
procedimentos:
9.1.2.1 deverá ser adotada a técnica de amostragem aleatória sistemática;
9.1.2.2 o ponto de início da amostragem deverá ser obtido aleatoriamente;
9.1.2.3 a partir do ponto de início deverão ser estabelecidos os demais locais de extração, com
intervalo de 176 metros entre esses locais, com tolerância de 10 metros, de forma a se obter um total
de 96 amostras;
9.1.2.4 em cada local deverá ser coletado 1 (um) corpo de prova do revestimento, com o
emprego de sonda rotativa motomecanizada, com amostrador de diâmetro mínimo de 10 cm;
9.1.2.5 os corpos de prova deverão ser coletados na trilha de roda externa, alternadamente, nas
faixas de tráfego direita e esquerda;
9.1.2.6 os furos de sondagem e os respectivos corpos de prova deverão atingir a profundidade da
camada de base granular do pavimento;
9.1.2.7 os corpos de prova deverão ser identificados e, posteriormente, deverão ser medidas as
espessuras individuais de todas as camadas de revestimento encontradas, tais como: concreto de
cimento portland – CPP, pré-misturado a quente – PMQ e concreto asfáltico – CA;
9.1.2.8 a espessura individual de cada camada deverá ser medida com paquímetro e obtida pela
média de, pelo menos, 3 (três) determinações, as quais deverão possuir registro fotográfico
georreferenciado e que possibilite a identificação do dia e horário da medição, inclusive da extração;
9.1.2.9 os corpos de prova deverão ser armazenados e transportados para um local adequado que
permita a confirmação das espessuras verificadas.
9.2 dar quitação ao Sr. Rui Barbosa Egual, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno do TCU, ante o recolhimento integral da multa que
foi imputada pelo Acórdão nº 1989/2013-Plenário;
9.3 determinar à SecobRodovia que:
9.3.1 adote as providências indicadas na Portaria Conjunta Segecex-Segedam nº 01, de 18 de
março de 2010, com o objetivo de restituir os valores pagos a maior pelo Sr. Rui Barbosa Egual;
49
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.3.2 após a realização das comunicações processuais pertinentes, encaminhe os autos à Serur
para análise do pedido de reexame interposto pelo Sr. Orlando Fanaia Machado (peça 92).
10. Ata n° 34/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/9/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2305-34/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo
Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2306/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 015.042/2014-6.
2. Grupo I – Classe VII – Representação
3. Interessado: Associação de Apoio às Comunidades do Campo do Rio Grande do Norte (CNPJ
09.390.295/0001-24)
4. Órgão: Governo do Estado do Rio Grande do Norte (Secretaria do Trabalho, da Habitação e
da Assistência Social).
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco (Secex/PE).
8. Advogado constituído nos autos: Werner Vieira Assunção, OAB/PE 24.964.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de representação acerca de possíveis
irregularidades contidas nas Chamadas Públicas 1 e 2/2014, conduzidas pela Secretaria de Trabalho,
da Habitação e da Assistência Social do Estado do Rio Grande do Norte, com a finalidade de
selecionar e contratar entidades sem fins lucrativos para implementação da tecnologia social voltada ao
acesso à água.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante
das razões expostas pelo Relator, em:
9.1 conhecer desta representação para, no mérito, considerá-la improcedente;
9.2 dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao MDS e à
representante.
10. Ata n° 34/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/9/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2306-34/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo
Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2307/2014 – TCU – Plenário
1. Processo TC 027.082/2010-5
50
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
2. Grupo II – Classe de Assunto IV – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: João Carlos de Souza Maia (CPF 109.178.021-87).
4. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e
Silva.
7. Unidade Técnica: Secex/MT.
8. Advogados constituídos nos autos: Jean Martins Pereira (OAB/MT 8.277).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que o Sr. João
Carlos de Souza Maia é arrolado como responsável pela não comprovação da boa e regular aplicação
de parte dos recursos públicos federais que lhe foram confiados na modalidade de apoio financeiro a
projeto de pesquisa intitulado “Avaliação da Compactação de Solos de Cerrados da Bacia Amazônica
e Desenvolvimento de Modelos para uso em Agricultura de Precisão, por meio de Penetrômetros
Eletrônicos de Velocidade Constante”.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, com
fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas a e c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992,
em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. João Carlos de Souza Maia, condenando-o ao pagamento
da quantia de R$ 21.583,05 (vinte e um mil quinhentos e oitenta e três reais e cinco centavos),
acrescida dos encargos legais devidos, calculados a partir de 6/11/2003, na forma prevista na
legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do CNPq;
9.2. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar ao Sr. João Carlos de Souza Maia
multa no valor individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III,
alínea a, do Regimento Interno/TCU, o recolhimento da referida quantia à conta do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. considerando a hipótese de não ser atendida a notificação, autorizar, desde logo, nos termos
dos arts. 46 da Lei 8.112/1990 e 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, o desconto da dívida em folha de
pagamento do servidor ou, alternativamente, a cobrança judicial da dívida caso o responsável tenha
sido ou venha a ser exonerado do cargo que ocupa;
9.4. encaminhar cópia eletrônica destes autos:
9.4.1. ao CNPq, determinando-lhe que, mediante confronto entre todos os processos de
financiamento público de sua alçada em que tenha constado como responsável o Sr. João Carlos de
Souza Maia, apure possível apresentação de determinados comprovantes de despesas em mais de uma
prestação de contas e adote as medidas administrativas cabíveis caso essa hipótese se confirme,
informando imediatamente ao TCU;
9.4.2. à Procuradoria da República no Estado de Mato Grosso, em consonância com o disposto
no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992.
10. Ata n° 34/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/9/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2307-34/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo
Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
51
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2308/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 004.665/2011-2.
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Pedido de Reexame (Monitoramento)
3. Interessado: MGI Tecnogin - Micrográfica no Gerenciamento da Informação Ltda. (CNPJ nº
32.364.390/0001-75); Cícero Eutrópio Magalhães (CPF n.º 344.868.527-53).
4. Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro (Nerj).
5. Relatores:
5.1 Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
5.2 Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secretaria de Recursos (Serur).
8. Advogada constituída nos autos: Ericka Gavinho D' Icarahy (OAB/RJ n.º 137.124).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de pedido de
reexame em face do Acórdão n.º 1.686/2013-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, em sessão do Plenário, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
9.1 conhecer do recurso de reconsideração interposto pela empresa MGI Tcnogin – Micrográfica
no Gerenciamento da Informação Ltda., com fundamento no art. 286 do Regimento Interno, para, no
mérito, dar-lhe provimento;
9.2 tornar insubsistentes o Acórdão n.º 1.686/2013-Plenário e os itens 9.1 e 9.2 do Acórdão
n.º 3.006/2010-Plenário;
9.3 restituir os autos ao Exmo. Ministro-Relator do Acórdão n.º 3.006/2010 para as providências
cabíveis;
9.4 dar ciência da presente deliberação aos interessados e ao Núcleo Estadual do Ministério da
Saúde no Estado do Rio de Janeiro (Nerj).
10. Ata n° 34/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/9/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2308-34/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo
Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), José Jorge, José Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2309/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 006.493/2011-4.
2. Grupo II – Classe de Assunto: I Embargos de Declaração(Representação)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Nilo Sérgio Holanda Gomes Filho (491.615.633-15)
3.2. Responsáveis: Carlos Augusto da Silva Viana (133.074.523-04); José Airton de Vasconcelos
52
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Filho (208.176.573-04); José Francisco Ferreira Barbosa (156.691.303-91); Lourivaldo Rodrigues de
Sousa (240.006.553-53)
3.3. Recorrentes: Carlos Augusto da Silva Viana (133.074.523-04); José Francisco Ferreira
Barbosa (156.691.303-91); José Airton de Vasconcelos Filho (208.176.573-04); Lourivaldo Rodrigues
de Sousa (240.006.553-53).
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo no
Estado do Piauí (SECEX-PI).
8. Advogado constituído nos autos: Fábio Leal da Silva Viana (OAB 5.828).
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos que tratam de embargos de declaração opostos pelos
senhores Carlos Augusto da Silva Viana, José Airton de Vasconcelos Filho, José Francisco Ferreira
Barbosa e Lourivaldo Rodrigues de Sousa em face do Acórdão 1728/2014-Plenário.
Acordam os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento no art. 34, da Lei 8.443,
de 16 de julho de 1992, para no mérito negar-lhes provimento;
9.2. dar ciência da presente deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 34/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/9/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2309-34/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo
Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), José Jorge, José Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2310/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 014.442/2002-0.
1.1. Apenso: 014.042/2010-0
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recursos de Reconsideração em TCE
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério da Saúde – Fundo Nacional de Saúde/MS.
3.2. Responsáveis: José Brito Sampaio Filho (CPF: 148.941.143-72); Paulo Celso Fonseca
Marinho (CPF: 124.721.743-49); Prefeitura Municipal de Caxias - MA (CNPJ: 06.082.820/0001-56).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Caxias - MA.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
5.1. Relator da Decisão Recorrida: Marcos Bemquerer Costa
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e
Silva.
7. Unidade: Secretaria de Recursos (SERUR).
8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: Diego José Fonseca Moura – OAB/MA nº 8192; Enéas
Garcia Fernandes Neto – OAB/MA nº 6756.
53
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Recursos de Reconsideração
interpostos pelos Senhores Paulo Celso Fonseca Marinho e José Brito Sampaio Filho, ex-Prefeito e exSecretário de Fazenda, respectivamente, do Município de Caxias/MA, em face do Acórdão nº
498/2010-TCU-Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
diante das razões expostas pelo Relator em:
9.1. conhecer, com fundamento no art. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92, do Recurso de
Reconsideração interposto pelo Senhor Paulo Celso Fonseca Marinho, ex-Prefeito do Município de
Caxias/MA, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, no que lhe diz respeito, os termos do
Acórdão nº 498/2010 TCU - Plenário;
9.2. conhecer, com fundamento no art. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92, do Recurso de
Reconsideração interposto pelo Senhor José Brito Sampaio Filho, ex-Secretário de Fazenda do
Município de Caxias/MA, para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de arquivar o processo, em
relação à sua responsabilidade, sem julgamento de mérito, em razão da ausência de pressuposto de seu
desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 212 do RI/TCU;
9.3. dar ciência do inteiro teor desta deliberação, bem como do Relatório e do Voto que a
fundamentam, aos recorrentes, ao Fundo Nacional de Saúde e ao Delegado da Polícia Federal em
Caxias/MA, Dr. Leonardo Portela Leite.
10. Ata n° 34/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/9/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2310-34/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), José Jorge, José Múcio Monteiro e Bruno
Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2311/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 022.440/2009-8
2. Grupo II – Classe de Assunto - IV: Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: José Manoel Pedrosa (CPF 120.010.156-15), Silvério Dornelas Cerqueira (CPF
256.952.316-04), Francisco de Sales Pedrosa (CPF 329.725.986-87), Onofre Gonçalves da Silva (CPF
802.965.307-78), Marcos Antônio da Silva (CPF 810.346.106-78) e Construtora Ponto Alto Ltda.
(CNPJ 03.070.571/0001-90)
4. Unidade: Município de São Francisco do Glória/MG
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado (à época)
7. Unidade Técnica: Secex/MG
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela
Fundação Nacional de Saúde (Funasa) em razão da não aprovação das contas do Convênio nº
1.374/1999.
54
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. deixar de aplicar multa aos Srs. José Manoel Pedrosa e Francisco de Sales Pedrosa em
virtude do falecimento de ambos;
9.2. considerar revéis, para todos os efeitos, os Srs. Silvério Dornelas Cerqueira e Marcos
Antônio da Silva, bem como a empresa Construtora Ponto Alto Ltda., nos termos do art. 12, § 3º, da
Lei nº 8.443/1992;
9.3. rejeitar as alegações de defesa do Sr. José Manoel Pedrosa, encaminhadas por intermédio
de sua viúva, como como administradora do espólio;
9.4. com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c" da Lei nº 8.443/1992,
julgar irregulares as contas do Sr. José Manoel Pedrosa, ex-Prefeito do Município de São Francisco do
Glória/MG, e condenar o seu espólio ao pagamento das quantias abaixo indicadas, solidariamente com
o Sr. Silvério Dornelas Cerqueira e a empresa Construtora Ponto Alto Ltda., fixando o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional da Saúde
(Funasa), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas
abaixo indicadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Valor
Data
R$ 45.000,00
20/6/2000
R$ 45.000,00
4/10/2000
9.5. aplicar ao Sr. Silvério Dornelas Cerqueira e à empresa Construtora Ponto Alto Ltda.,
individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento interno), o recolhimento da referida quantia ao
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do prazo ora fixado até o efetivo recolhimento,
na forma da legislação em vigor;
9.6. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Onofre Gonçalves da Silva e aplicar
a ele e ao Sr. Marcos Antônio da Silva, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº
8443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixandos-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do prazo ora fixado até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em
vigor;
9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações,
nos termos do art. 28, inciso lI, da Lei nº 8.443/1992;
9.8. com fundamento no art. 46 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 271 do Regimento Interno, declarar
a inidoneidade da empresa Construtora Ponto Alto Ltda. para participar de licitação na Administração
Pública Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos;
9.9. com fundamento no art. 16, § 3°, da Lei nº 8.443/1992, encaminhar cópia do presente
acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado
de Minas Gerais e à Procuradoria de Justiça de Combate aos Crimes Praticados por Agentes Políticos
Municipais do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
10. Ata n° 34/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/9/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2311-34/14-P.
13. Especificação do quorum:
55
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), José Jorge, José Múcio Monteiro e Bruno
Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2312/2014 – TCU – Plenário
1. 1. Processo nº TC 004.313/2014-3.
2. 1.1. Apenso: 005.346/2014-2
3. 2. Grupo II – Classe VII – Assunto: Representação
4. 3. Interessado: Edge Technology Ltda. (05.378.180/0001-63);
5. 4. Órgão: Ministério de Minas e Energia.
6. 5. Relator: Ministro José Jorge.
7. 6. Representante do Ministério Público: não atuou.
8. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação (SEFTI).
9. 8. Advogado constituído nos autos: Thiago Lucas Gordo de Sousa (OAB/DF 17.749);
Mariana Mello Ottoni (OAB/DF 33.989/DF); André Puppin Macedo (OAB/DF 12.004).
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos esses autos de representação formulada pela Secretaria de
Fiscalização de Tecnologia da Informação (Sefti), versando sobre possíveis irregularidades no Pregão
Eletrônico para Registro de Preços 2/2014, conduzido pela Coordenação-Geral de Recursos Logísticos
do Ministério das Minas e Energia (MME).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. indeferir o requerimento de a empresa Level 3 Comunicações do Brasil Ltda. ingressar
como parte interessada no processo;
9.2. conhecer da presente representação, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade
constantes nos artigos 235 e 237, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal, para, no mérito,
considerá-la improcedente;
9.3. revogar a medida cautelar destinada à suspensão dos atos decorrentes da Ata de Registro de
Preços do PE SRP - 2/2014, autorizando a continuidade dos atos;
9.4. encaminhar cópia desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, à
empresa Level 3 Comunicações do Brasil LTDA representante no TC 005.346/2014-2, ao Ministério
de Minas e Energia e à empresa Edge Technology Ltda; e
9.5. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 34/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/9/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2312-34/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge (Relator), José Múcio Monteiro e Bruno
Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
56
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 2313/2014 – TCU – Plenário
10. 1. Processo nº TC 009.836/2010-1.
11. 1.1. Apenso: 005.486/2013-0
12. 2. Grupo I – Classe V – Assunto: Auditoria.
13. 3. Interessados/Responsáveis:
14. 3.1. Interessado: Congresso Nacional.
15. 3.2. Responsáveis: José Sérgio Gabrielli de Azevedo (042.750.395-72); Nilo Carvalho
Vieira Filho (302.450.287-49) e Sérgio dos Santos Arantes (335.417.367-04).
16. 4. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
17. 5. Relator: Ministro José Jorge.
18. 6. Representante do Ministério Público: não atuou.
19. 7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras de Energia e Saneamento SecobEnergia.
20. 8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria realizada nas obras de construção de
unidades de etilbenzeno e estireno do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro – Comperj, como
parte dos trabalhos atinentes ao Fiscobras 2010.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, em:
9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Sérgio dos Santos Arantes, Gerente
de Custo e Estimativas de Prazos de Serviços e Logística de Engenharia da Petrobras – Gerente da
SL/ECP;
9.2. dar ciência do presente Acórdão, assim como Relatório e Voto que o fundamentam, ao
responsável e à Petrobras;
9.3. arquivar este processo com fundamento no art. 169, inciso V, do RI/TCU.
10. Ata n° 34/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/9/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2313-34/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz,
Raimundo Carreiro, José Jorge (Relator), José Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2314/2014 – TCU – Plenário
21. 1. Processo nº TC 013.417/2013-4.
22. 2. Grupo I – Classe II – Assunto: Solicitação do Congresso Nacional.
23. 3. Interessada: Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados.
24. 4. Entidades: Agência Nacional de Energia Elétrica.
25. 5. Relator: Ministro José Jorge.
26. 6. Representante do Ministério Público: não atuou.
27. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Desestatização e Regulação de Energia e
Comunicações (SefidEnergia).
28. 8. Advogado constituído nos autos: não há.
57
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional, oriunda da
Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados, por meio da qual são requeridas
informações relativas ao funcionamento e desempenho da Companhia Energética de Alagoas (Ceal),
bem como a realização de auditoria nessa distribuidora.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, com suporte nos comandos contidos no art. 71, inciso VII, da
Constituição Federal c/c o art. 38, inciso II, da Lei 8443/1992, art. 232, inciso III, do Regimento
Interno do TCU (RITCU) e os art. 4º, inciso I, alínea “b”, e 10 da da Resolução TCU 215/2008, em:
9.1. conhecer a presente solicitação;
9.2. enviar ao Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados:
9.2.1. cópia das peças 16 e 19 a 26, que contêm respostas apresentadas pela Aneel a diversos
questionamentos encaminhados a essa agência reguladora acerca da atuação e desempenho da
Companhia Energética de Alagoas (Ceal);
9.2.2. cópia deste Acórdão bem como do Relatório e Voto que o fundamentam;
9.3. informar ao Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados
que lhe será remetida cópia do Relatório de Auditoria, acompanhado do Acórdão e do Voto
pertinentes, tão logo haja apreciação do TC 013.046/2014-4, (fiscalização da atuação da Aneel quanto
à qualidade do serviço de distribuição de energia elétrica) por esta Corte;
9.4. arquivar o presente processo, com fundamento nos arts. 14, inciso IV, e 17, inciso I, da
Resolução-TCU 215/2008.
10. Ata n° 34/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/9/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2314-34/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz,
Raimundo Carreiro, José Jorge (Relator), José Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2315/2014 – TCU – Plenário
29. 1. Processo nº TC 018.346/2014-6.
30. 2. Grupo I – Classe II – Assunto: Solicitação do Congresso Nacional
31. 3. Interessado: Câmara dos Deputados.
32. 4. Entidades: Agência Nacional de Energia Elétrica; Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica; Empresa de Pesquisa Energética; Ministério de Minas e Energia (vinculador); Operador
Nacional do Sistema Elétrico - ONS; Petróleo Brasileiro S.A..
33. 5. Relator: Ministro José Jorge.
34. 6. Representante do Ministério Público: não atuou.
35. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Desestatização e Regulação de Energia e
Comunicações (SefidEnerg).
36. 8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia solicitação de informação do
Presidente da Câmara dos Deputados, sobre “auditoria realizada no Sistema Elétrico Brasileiro que
58
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
apontou fortes indícios de que a geração de energia brasileira é estruturalmente insuficiente para
garantir a segurança energética do país".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer, com fulcro no art. 232, II do Regimento Interno TCU, da presente Solicitação;
9.2 encaminhar ao Presidente da Câmara dos Deputados cópia dos Acórdãos 1.171/2014-TCUPlenário e 1.196/2010-TCU-Plenário, acompanhadas dos Relatórios e dos Votos que os
fundamentaram, bem como do relatório, voto e acórdão proferidos no TC-029.387/2013-2;
9.3 declarar integralmente atendida esta solicitação, com fundamento no art. 14, inciso IV, c/c o
art. 17, inciso I, da Resolução - TCU 215/2008; e
9.4 arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno
do TCU.
10. Ata n° 34/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/9/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2315-34/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge (Relator), José Múcio Monteiro e Bruno
Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2316/2014 – TCU – Plenário
37. 1. Processo nº TC 029.387/2013-2.
38. 2. Grupo I – Classe V – Assunto: Relatório de Auditoria.
39. 3. Interessados/Responsáveis: não há.
40. 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Energia Elétrica; Centrais Elétricas Brasileiras
S.A.; Empresa de Pesquisa Energética; Ministério de Minas e Energia (vinculador).
41. 5. Relator: Ministro José Jorge.
42. 6. Representante do Ministério Público: não atuou.
43. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Desestatização e Regulação de Energia e
Comunicações (SefidEnerg).
44. 8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional realizada no Sistema
Elétrico Brasileiro;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com
fundamento no art. 250, incisos II e III, do RITCU e ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 determinar:
9.1.1 ao Ministério de Minas e Energia que, no prazo de sessenta dias, elabore plano de ação
contendo o conjunto de atividades, com seus respectivos prazos e responsáveis, necessárias para evitar
que em 2015 haja restrição no escoamento da energia oriunda do Complexo do Madeira para as
cargas das regiões Sudeste e Sul, já que as redes de transmissão não suportarão a energia gerada, em
face do atraso nas linhas de transmissão e subestações LT 500 kV Araraquara 2-Taubaté, LTs 500 kV
Araraquara 2-Itatiba-Bateias e Araraquara 2-Fernão Dias, bem como na SE Fernão Dias 500/440 kV1200 MVA e nos compensadores estáticos previstos para as SEs Santa Bárbara e Itatiba, constantes do
59
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Leilão Aneel-7/2013, com entrega somente para 2017, embora estivessem planejadas para entrarem em
operação em 2014/2015, como registrado no Plano da Operação Elétrica 2014/2015, elaborado pelo
Operador Nacional do Sistema;
9.1.2 à Agência Nacional de Energia Elétrica que, no prazo de sessenta dias, adote e encaminhe,
a este Tribunal, a decisão de Diretoria em relação:
9.1.2.1 ao atraso das usinas do Madeira, tendo em vista que, em dezembro de 2013, deixaram de
entrar em operação 854,4 MW médio de Santo Antônio e 1.641,2 MW médio de Jirau, obrigando as
distribuidoras a recorrerem ao mercado de curto prazo; e
9.1.2.2 ao pleito da usina Santo Antônio, referente ao Processo Aneel 48500.001273/2008, em
que a concessionária requer: a) a compensação de R$ 68 milhões pagos a título de Encargo de Uso do
Sistema de Transmissão; e b) a postergação dos contratos regulados até a entrada em operação
comercial do sistema de transmissão definitivo, com efeitos retroativos desde 15 de dezembro de 2012;
9.1.3 à Agência Nacional de Energia Elétrica e ao Ministério de Minas e Energia que, em ação
conjunta e em articulação com outros agentes do setor elétrico, no prazo de noventa dias:
9.1.3.1. elaborem e encaminhem, a este Tribunal, estudos baseados em leilões anteriores, em que
sejam considerados os prazos que as concessionárias realmente têm utilizado para a implantação dos
empreendimentos de geração e transmissão de energia elétrica, bem como as causas dos eventuais
atrasos, o que possibilitará uma retroalimentação na etapa do planejamento de futuros leilões, com o
objetivo de adotar prazos mais compatíveis com a realidade da execução das obras de cada tipo de
empreendimento;
9.1.3.2. avaliem a pertinência de adotar critérios de aferição da exequibilidade das propostas
referentes às concessões de serviços de energia elétrica, com base na aplicação subsidiária da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993;
9.2 recomendar:
9.2.1 à Casa Civil da Presidência da República que coordene, em articulação com outros órgãos
competentes, a elaboração de ato normativo, a ser encaminhado à Presidência da República, com o
objetivo de regulamentar a Lei Complementar Federal 140/2011, que fixa normas para a cooperação
entre União, estados, municípios e Distrito Federal no que tange ao licenciamento e à fiscalização das
atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, delimitando a atuação de
cada um dos entes, com vistas a agilizar a emissão de licenças ambientais no setor elétrico; e
9.2.2 à Agência Nacional de Energia Elétrica que interconecte seus bancos de dados de geração e
transmissão – uma vez que o banco de dados da Superintendência de Fiscalização dos Serviços de
Geração não se vincula ao banco de dados do Sistema de Gestão da Transmissão – de modo que se
torne possível verificar quais empreendimentos de transmissão têm que estar concluídos para permitir
a entrada em operação de determinado empreendimento de geração;
9.3 dar ciência à Casa Civil da Presidência da República, na qualidade de responsável pela
articulação interinstitucional, que, considerando os empreendimentos leiloados e/ou autorizados no
período entre 2005 a 2012, foram constatados:
9.3.1 atrasos sistêmicos significativos na entrada em operação dos empreendimentos de geração
e transmissão de energia elétrica. Na geração, ocorreram atrasos em 79% dos empreendimentos de
hidrelétricas (atraso médio de oito meses), em 75% de térmicas (atraso médio de onze meses), em 88%
de eólicas (atraso médio de dez meses) e em 62% de pequenas centrais hidrelétricas (atraso médio de
quatro meses). Na transmissão, ocorreram atrasos em 83% das linhas de transmissão (atraso médio de
quatorze meses) e em 63% das subestações (atraso médio de três meses);
9.3.2 casos relevantes de atrasos e descompassos entre as datas de entrada em operação dos
empreendimento de geração e transmissão de energia elétrica, a seguir relatados, o que causou impacto
sobre a segurança no suprimento de energia – em setembro de 2013, 3.439,18 MWmédios deixaram
de entrar no SIN – e gerou custos desnecessários ao sistema elétrico brasileiro da ordem de R$ 8,3
bilhões, ferindo, assim, o art. 37 da Constituição Federal de 1988, na medida em que ocasiona
ineficiência econômica e energética para o sistema elétrico brasileiro:
60
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.3.2.1 uso de óleo quando há gás e hídrica disponível: o parque energético de Manaus, por
não ter convertido as usinas para usar o gás, paga por 5,5 milhões m3 de gás natural, contudo, só
consome 2,7 milhões m3. Dispõe de infraestrutura para transportar energia de fonte hídrica, mas como
é subutilizada, continua usando óleo diesel e óleo combustível, mais caro e poluente (Custo R$ 3,2
bilhões – Janeiro 2011 a Dezembro 2013);
9.3.2.2 Linha de Transmisão Tucuruí-Manaus-Macapá: é subutilizada no abastecimento de
Manaus, tem capacidade de transportar 2.500 MW, mas só transporta 35 MW. Em Macapá, embora
concluída, sequer é utilizada. Essa situação é devida a ausência de obras complementares como para
recepcionar a energia que passaria pela LT vinda da hidrelétrica de Tucuruí (Custo R$ 179 milhões –
Junho a Dezembro de 2013);
9.3.2.3 demora na emissão de outorga: as térmicas a gás e carvão tiveram sua entrada em
operação postergada face à demora em emitir suas outorgas, como UTE Itaqui, Pecém I e II, Maranhão
IV e V, o que obrigou as distribuidoras a recorrer ao mercado de curto prazo para suprir os contratos
adiados (Custo R$ 735 milhões – Janeiro 2012 a Setembro 2013);
9.3.2.4 geração sem transmissão: 48 usinas eólicas (RN e BA), com 1.262 MW, estão aptas a
entrarem em operação desde julho de 2012 (Custo R$ 929 milhões – julho 2012 a dezembro 2013);
seis usinas de biomassa em GO, MS e MT, com capacidade 568 MW, somente puderam iniciar a
operação decorridos dois anos da conclusão das instalações (Custo R$ 247,8 milhões – Agosto 2009 a
fevereiro 2013); a UHE Dardanelos, com capacidade instalada de 261 MW, embora sem custos
repassados ao consumidor, ficou seis meses sem poder gerar energia;
9.3.2.5 interligação incompleta do sistema Acre-Rondônia: pelo fato dessa interligação ter
sido parcial as térmicas permaneceram ligadas, em especial a UTE Termonorte II, encarecendo ainda
mais o sistema por meio da cobrança do Encargo de Serviço do Sistema por restrição de operação
(Custo R$ 2,6 bilhões – Novembro 2009 a Dezembro 2013); e
9.3.2.6 Complexo do Madeira: o descompasso entre as obras da Linha de Transmissão do 1º
bipolo e a entrada em operação das unidades geradoras das usinas Santo Antonio e Jirau (Custo R$
320,8 milhões – Abril a Dezembro de 2013);
9.4 encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, às
Comissões de Serviços de Infraestrutura (CI), de Assuntos Econômicos (CAE) e de Meio Ambiente,
Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA) do Senado Federal, às Comissões de Minas e
Energia (CME) e de Defesa do Consumidor (CDC) da Câmara dos Deputados, à 3ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (Consumidor e Ordem Econômica), à Casa
Civil da Presidência da República, ao Ministério de Minas e Energia (MME), à Agência Nacional de
Energia Elétrica (Aneel), à Empresa de Pesquisa Energética (EPE), às Centrais Elétricas Brasileiras
S.A. (Eletrobrás) e ao Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS); e
9.5 arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 34/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/9/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2316-34/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz,
Raimundo Carreiro, José Jorge (Relator), José Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2317/2014 – TCU – Plenário
45. 1. Processo nº TC 034.098/2013-5.
61
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
46.
47.
48.
49.
50.
51.
52.
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: não há.
5. Relator: Ministro José Jorge.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Macroavaliação Governamental (SEMAG).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional,
recomendando que o TCU acompanhe a aplicação dos recursos decorrentes de autorização concedida
por aquela Casa por meio da Resolução 66, de 2013;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 232, inciso I, do RITCU, art. 4º, inciso
I, alínea “a”, da Resolução TCU 215/2008, e art. 2º da Instrução Normativa TCU 59/2009, em:
9.1. conhecer da presente solicitação, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade;
9.2. comunicar ao Senado Federal que a fiscalização da aplicação dos recursos, objeto da
autorização concedida pela Resolução do Senado Federal 66/2013, não está abrangida na competência
do Tribunal de Contas da União;
9.3. informar à Presidência do Senado Federal que o Tribunal analisou a documentação relativa à
operação de crédito em questão e verificou que, quanto aos aspectos legais, as providências necessárias
para a contratação e a garantia da União foram tomadas e que esta Corte de Contas acompanhará a
condução da operação de crédito externo em caso de eventual necessidade de que seja honrada a
garantia prestada pela União;
9.4. encaminhar cópia da presente deliberação, bem como do relatório e voto que a
fundamentam, à Presidência do Senado Federal e ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas;
9.5. considerar atendida a presente solicitação, na forma do artigo 17, § 1º, inciso I, da Resolução
TCU 215/2008;
9.6. arquivar o processo, na forma do art. 169 do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 34/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/9/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2317-34/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz,
Raimundo Carreiro, José Jorge (Relator), José Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2318/2014 – TCU – Plenário
53. 1. Processo nº TC 034.167/2013-7.
54. 2. Grupo I – Classe VII – Assunto: Representação.
55. 3. Interessada: Eba Office Comércio de Máquinas para Escritório Ltda. - EPP
(09.015.414/0001-69).
56. 4. Entidade: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
57. 5. Relator: Ministro José Jorge.
58. 6. Representante do Ministério Público: não atuou.
59. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (SELOG).
62
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
60. 8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela empresa Eba Office
Comércio de Máquinas para Escritório Ltda.-EPP, apontando possíveis irregularidades no âmbito do
Pregão Eletrônico 8/2013, realizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis (ANP), tendo por objeto “aquisição de máquinas fragmentadoras de papéis,
departamentais e individuais”.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela Eba Office Comércio de Máquinas
Para Escritório Ltda. - EPP, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários à sua adoção;
9.2. no mérito, considerar a representação parcialmente procedente;
9.3. dar ciência à ANP de que:
9.3.1. a exigência da certificação IEC 60.950 como requisito de habilitação, fundamentada na
Portaria Inmetro 170/2012 e no Decreto 7.174/2010, não encontra amparo em lei;
9.3.2. para se comprovar o preço de mercado, a pesquisa deve levar em conta diversas origens,
como, por exemplo, cotações com fornecedores, contratos anteriores do próprio órgão, contratos de
outros órgãos, valores registrados no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais e nas
atas de registro de preços da Administração Pública Federal, de forma a possibilitar a estimativa mais
real possível (Acórdãos 819/2009-TCU-Plenário, 1685/2010-TCU-2ª Câmara e 265/2010-TCUPlenário);
9.4. com base no art. 144, § 2º, do Regimento Interno do TCU, reconhecer a empresa Fragcenter
Comércio e Serviços Ltda. - ME (12.353.625/0001-16) como parte interessada nos presentes autos;
9.5. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à
representante, à ANP e à empresa contratada;
9.6. arquivar o processo.
10. Ata n° 34/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/9/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2318-34/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, Raimundo Carreiro, José Jorge (Relator), José Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2319/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 013.091/2005-3.
2. Grupo II – Classe I – Embargos de Declaração (em Pedido de Reexame)
3. Embargante: Flora Valladares Coelho, ex-presidente do Basa (CPF 012.369.897-91)
4. Unidade: Banco da Amazônia S.A. (Basa)
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
5.1. Relator da deliberacao recorrida: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: Serur e Secex-PA
8. Advogado constituído nos autos: Marçal Marcelino da S. Neto (OAB/PA 5865)
9. Acórdão:
63
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em fase de embargos de declaração opostos ao
Acórdão 1.808/2014 – Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante
das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. notificar a embargante acerca desta deliberação.
10. Ata n° 34/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/9/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2319-34/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2320/2014 – TCU – Plenário
1. Processo: TC 018.524/2014-1
2. Grupo I - Classe II - Solicitação do Congresso Nacional
3. Solicitante: Câmara dos Deputados
4. Unidades: Secretaria da Receita Federal do Brasil, Ministério da Fazenda e Casa Civil da
Presidência da República
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Macroavaliação Governamental - Semag
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional, originária da
Câmara dos Deputados (Ofício 1.321/2014/SGM/P), para que o Tribunal forneça informações sobre
desonerações tributárias do Governo Federal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante
das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos 38, inciso II, da Lei 8.443/1992; 169,
inciso V, e 232, inciso III, do Regimento Interno; 4º, inciso I, alínea “b”, e 14, inciso IV, da Resolução
TCU 215/2008, em:
9.1. informar à Câmara dos Deputados que o Tribunal realizou fiscalização com o objetivo de
avaliar as desonerações tributárias concedidas a partir de 2008, referentes ao Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) e ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR), e seus
efeitos sobre as transferências obrigatórias de recursos às unidades da federação, no âmbito do
processo TC 020.911/2013, que culminou no Acórdão 713/2014 - Plenário, do qual devem ser
ressaltadas as seguintes conclusões e providências:
9.1.1. há efeitos negativos das desonerações tributárias nas transferências constitucionais aos
estados, Distrito Federal e municípios;
9.1.2 foi determinado ao Ministério da Fazenda a realização de estudo técnico para avaliar os
resultados obtidos com as referidas desonerações, bem como seus efeitos nas transferências
constitucionais de recursos aos entes subnacionais;
9.1.3 foi recomendado à Casa Civil da Presidência da República que: a) em conjunto com o
Ministério da Fazenda, adote medidas com vista à inserção, nas propostas normativas concessoras de
64
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
renúncia tributária do IR e IPI, ouvidos os estados e municípios, de estudo prévio quanto aos objetivos
pretendidos, indicadores e metas esperados com o benefício, além do impacto sobre os repasses aos
fundos constitucionais de financiamento, fundos de participação e ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb); b)
com base no estudo promovido pelo Ministério da Fazenda, institua mecanismos permanentes que
minimizem (ou neutralizem) os impactos dessas desonerações tributárias sobre os fundos
constitucionais de financiamentos, fundos de participação e sobre o Fundeb;
9.2. encaminhar à Câmara dos Deputados cópia: deste acórdão, acompanhado do relatório e do
voto que o fundamentam; do Acórdão 713/2014 - Plenário e de seus respectivos relatório e voto; e das
peças 4 a 6 do presente processo, que contêm as planilhas elaboradas pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB), denominadas Desonerações Instituídas, relativamente aos anos de 2012, 2013
e 2014, que especificam a legislação de criação da renúncia fiscal, a descrição e o setor beneficiado, o
prazo de vigência, bem como os respectivos valores estimados para o ano de criação e para os três
seguintes;
9.3. considerar integralmente atendida a presente solicitação;
9.4. arquivar os autos.
10. Ata n° 34/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/9/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2320-34/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2321/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 019.238/2014-2
2. Grupo I – Classe de Assunto: VII – Solicitação
3. Solicitante: Jorge Hage Sobrinho, Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União
4. Unidade: Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF)
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Fazenda Nacional (SecexFazenda)
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação de prorrogação do prazo para
apresentação de elementos adicionais que comporão a prestação de contas do Fundo Constitucional do
Distrito Federal referente ao exercício de 2013.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 6º, § 3º, inciso II, e 7º da IN-TCU
63/2010, em:
9.1. conhecer da solicitação e autorizar, em caráter excepcional, a prorrogação, por trinta dias,
do prazo para entrega de peças complementares à prestação de contas do exercício de 2013 do Fundo
Constitucional do Distrito Federal;
9.2. dar ciência desta decisão ao Governo do Distrito Federal, à Controladoria-Geral da União,
ao Ministro de Estado da Fazenda e à Segecex;
65
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.3. arquivar este processo.
10. Ata n° 34/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/9/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2321-34/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2322/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC-028.378/2011-3
2. Grupo I - Classe I – Assunto: Pedido de Reexame (em Denúncia)
3. Recorrente: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Administração Regional de São
Paulo - Senac/SP
4. Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Administração Regional de São
Paulo - Senac/SP
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
5.1. Relator da Decisão Recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: Secex/SP e Serur
8. Advogado constituído nos autos: Denise Lombard Branco (OAB/SP 87.281) e outros
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia em fase de pedido de reexame
interposto pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Administração Regional de São Paulo
- Senac/SP contra o Acórdão 2.965/2011-Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 34/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/9/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2322-34/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2323/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 007.348/2014-2.
2. Grupo I – Classe de Assunto: VII – Administrativo
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
66
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
4. Órgão: Tribunal de Contas da União.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão (Seplan).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo administrativo envolvendo proposta de
resolução no intuito de alterar a Resolução-TCU 257, de 6 de novembro de 2013, que dispõe sobre o
Sistema de Planejamento e Gestão da Estratégia do Tribunal de Contas da União.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso XIV, da Lei 8.443/1992 e 73 a 84 do Regimento
Interno, aprovar o projeto de resolução em anexo;
9.2. determinar à Seses que providencie a republicação consolidada da ResoluçãoTCU 257/2013;
9.3. autorizar o arquivamento dos autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento
Interno/TCU.
10. Ata n° 34/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/9/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2323-34/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro e Bruno Dantas (Relator).
13.2. Ministro que votou com ressalva: Raimundo Carreiro.
13.3. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.4. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2324/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 044.443/2012-9.
1.1. Apenso: 008.643/2011-3.
2. Grupo I – Classe: IV – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Órgão/Entidade: Companhia Pernambucana de Saneamento.
4. Interessado: Tribunal de Contas da União - Secretaria de Controle Externo da Administração
Indireta no Rio de Janeiro
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras Portuárias, Hídricas e Ferroviárias
(SecobHidroFerrovia).
8. Advogados constituídos nos autos: Aguinaldo da Costa Silveira Junior - 21.006-D/PE;
Alessandra do Nascimento Menezes - 19.342/PE; Ana Rita Calumby de Lima - 23.867/PE; Breno
Zenaide Agra - 18.848/PE; Carla Batista Tavares de Lemos - 1117-B/PE; Djalma Souto Maior Paes
Junior - 6.327/PE; Everaldo Teotônio Torres - 14.483/PE; Fabiana Pereira de Belli - 18.909/PE; Flávio
Porpino Cabral de Melo - 23.562-D/PE; Frederico Melo Tavares - 17.824-D/PE; João Henrique da
Costa Siebra - 21.885/PE; João Luiz Cavalcanti Borba - 20.991-D/PE; João Vianey Veras Filho 30.346/PE; Luciana Cecília Pereira - 26.872/PE; Luciana Morais de Queiroz Galvão - 19.692/PE; Lêda
Maria Silvestre - 5.687/PE; Marcus Heronydes Batista Mello - 14647/PE; Patricia Dias Correia -
67
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
21.851/PE; Paulo Américo Passos Brito - 043-B/PE; Renato Guterres Neves - 24.654/PE; Sandra
Mirelly de Souza Pereira - 12.003/PE; Ubiratan Pereira da Silva - 10.844/PE; Vanessa Melo Vila Nova
- 25.024-D/PE; Victor Angelo Costa - 30258/PE.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada em virtude
de pagamento de serviços com preços excessivos frente ao mercado no âmbito do Contrato
CT.OS.07.0.0467, firmado entre a Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa) e o consórcio
constituído pelas empresas Construtora Queiroz Galvão S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A. e
Construtora OAS Ltda, cujo objeto era a implantação do Sistema Produtor de Pirapama, no Estado do
Pernambuco.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. autorizar a SecobInfraurbana/Siob que, em relação à obra de Construção da Adutora
Pirapama no estado de Pernambuco, reclassifique, no sistema Fiscalis, o achado Sobrepreço decorrente
de preços excessivos frente ao mercado, referente ao Contrato CT.OS.07.0.0467, o qual teve sua
classificação no âmbito do TCU alterada de IGR para IGC, em função da conclusão das obras e da
extinção do referido contrato;
9.2. comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso
Nacional que o indício de irregularidade grave do tipo IGR apontado no Contrato CT.OS.07.0.0467,
relativo à obra Construção da Adutora Pirapama no estado de Pernambuco, teve sua classificação
alterada para IGC, em função da conclusão das obras e da extinção do referido contrato, sendo que o
mérito quanto ao efetivo dano ao Erário está sendo apurado em processo de tomada de contas especial;
9.3. determinar à Compesa, com fulcro no art. 202, inciso IV do Regimento Interno do TCU que,
até a decisão de mérito quanto ao débito em apuração no presente processo de TCE, deverão ser
mantidas e atualizadas as garantias apresentadas pelas empresas Construtora Queiroz Galvão S.A,
Construtora Norberto Odebrecht S.A e Construtora OAS Ltda., em cumprimento ao item 9.5 do
Acórdão 2.710/2009-TCU-Plenário c/c item 9.1 do Acórdão 157/2009-TCU-Plenário;
9.4. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam à
Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, ao Ministério
da Integração Nacional, à Companhia Pernambucana de Saneamento e à Secretaria de Controle
Externo de Pernambuco;
9.5. restituir os autos à SecobHidroFerrovia para prosseguimento do feito.
10. Ata n° 34/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/9/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2324-34/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro e Bruno Dantas (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2325/2014 – TCU – Plenário
1. Processo TC-004.412/2014-1.
2. Grupo: II – Classe: VII – Assunto: Representação.
3. Representante: Secretaria de Controle Externo no Piauí (Secex/PI).
4. Unidade: Administração Regional do Sesc no Estado do Piauí.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, Dr. Paulo Soares Bugarin.
68
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
7. Unidade técnica: Secex/PI.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela Secex/PI dando
conta de possível descumprimento, por parte do Serviço Social do Comércio - Administração Regional
do Piauí (Sesc/PI), do disposto no subitem 9.9 do Acórdão 485/2013-TCU-Plenário, por meio do qual
este Tribunal decidiu, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992, “declarar a inabilitação de
Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante para o exercício de cargo em comissão e função
comissionada no âmbito da administração pública pelo prazo de cinco anos”,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação, por atender aos requisitos de admissibilidade previstos
no art. 237, inciso VI, c/c o art. 235 do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la
improcedente;
9.2. dar ciência deste Acórdão ao Serviço Social do Comércio - Administração Regional do Piauí
(Sesc/PI);
9.3. dar ciência deste Acórdão, bem como do Acórdão 485/2013-TCU-Plenário, aos Conselhos
Nacionais do Sesc e do Senac para adoção das medidas cabíveis previstas no Regulamento e no
Regimento dessas entidades;
9.4. comunicar à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão acerca da inabilitação do Sr. Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante para o exercício de cargo
em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública, pelo período de 5 (cinco)
anos, nos termos do item 9.9 do Acórdão 485/2013-TCU-Plenário, para que proceda aos devidos
registros no Sistema Siape; e
9.5. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 34/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/9/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2325-34/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2326/2014 - TCU - Plenário
1. Processo TC-010.660/2014-3.
2. Grupo: II - Classe: III - Assunto: Monitoramento.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Prefeitura Municipal de Palmas/TO (24.851.511/0001-85)
3.2. Responsáveis: Carlos Enrique Franco Amastha (489.616.205-68); Luiz Carlos Alves
Teixeira (301.457.241-15)
4. Unidade: Município de Palmas/TO.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Tocantins (Secex/TO).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
69
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do cumprimento das
determinações exaradas por este Tribunal mediante o Acórdão 213/2014 - Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar à Prefeitura Municipal de Palmas/TO e à sua Secretaria Municipal de Saúde que,
em novo e improrrogável prazo de cento e vinte dias, adote as medidas de suas alçadas com vistas a
dar efetivo, integral e satisfatório cumprimento às determinações a seguir indicadas, determinadas nos
subitens 9.6.1 e 9.6.2 do Acórdão 213/2014 - Plenário, encaminhando, ao final desse prazo, cópia dos
elementos aptos à comprovação de seu cumprimento:
9.1.1. regularize, se ainda não o fez, o sistema de contabilidade do município, de forma a
cumprir o estabelecido no art. 5º da Portaria GM/MS nº 204/2007, no sentido de que as aplicações com
recursos oriundos do Sistema Único de Saúde, inclusive para pagamento de servidores ativos e de
gratificações de função de cargos comissionados, quando permitido, sejam realizadas por meio de
movimentações financeiras em conta única e específica para cada bloco de financiamento;
9.1.2. identifique todos os servidores beneficiados com o pagamento de diárias em duplicidade, a
exemplo dos pagos nos processos 13.836/09 e 539/09, e promova, após a adoção das medidas relativas
ao estabelecimento do contraditório e ampla defesa, a adoção de medidas tendentes a propiciar a
imediata devolução dos valores considerados indevidos aos cofres do Fundo Municipal de Saúde,
encaminhando-se cópia dos documentos comprobatórios da adoção dessa providência a este Tribunal;
9.2. determinar à Secex/TO que, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei 8.443/1992, realize
a audiência dos Srs. Carlos Enrique Franco Amastha, Prefeito municipal, e Luiz Carlos Alves Teixeira,
secretário municipal de saúde, com vistas a que, no prazo de quinze dias, apresentem razões de
justificativa para o não cumprimento ou o cumprimento insatisfatório das determinações indicadas
pelos subitens 9.6, 9.6.1 e 9.6.2 do Acórdão 213/2014 - Plenário, destacando, no ofício de audiência,
as razões pelas quais não foram as determinações consideradas satisfatoriamente atendidas, conforme
consignado na instrução constante do relatório que precede este acórdão, e
9.3. dar ciência aos responsáveis, Srs. Carlos Enrique Franco Amastha e Luiz Carlos Alves
Teixeira, bem como à Prefeitura Municipal de Palmas/TO, do inteiro teor deste acórdão.
10. Ata n° 34/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/9/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2326-34/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2327/2014 – TCU – Plenário
1. Processo TC-015.963/2014-4.
2. Grupo: I – Classe de Assunto: VII – Solicitação.
3. Interessado: Centro de Controle Interno da Aeronáutica.
4. Unidade: Centro de Controle Interno da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Defesa Nacional e da Segurança Pública
– SecexDefesa.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Solicitação feita pelo Centro de Controle Interno
da Aeronáutica visando à prorrogação de prazo para encaminhamento ao TCU de tomada de contas
especial instaurada pelo Quinto Comando Aéreo Regional no exercício de 2013, referente ao Termo de
Convênio PROFAA n. 717.912/2009, cujo objeto era a ampliação e pavimentação da pista de pouso e
de decolagem do Aeroporto de São Joaquim/SC.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. prorrogar, com fundamento no art. 11, § 3º, da Instrução Normativa/TCU n. 71/2012, o
prazo até 30/09/2014 para que o Centro de Controle Interno da Aeronáutica/Comando da Aeronáutica
encaminhe ao TCU processo de tomada de contas especial referente ao Termo de Convênio PROFAA
n. 717.912/2009;
9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o
fundamentam, ao requerente;
9.3. arquivar estes autos.
10. Ata n° 34/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/9/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2327-34/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator), André Luís de
Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO 2328/2014 – TCU – Plenário
1. Processo TC 018.355/2013-7.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Relatório de Auditoria.
3. Entidade: Município de Águas Lindas de Goiás/GO.
4. Responsáveis: Geraldo Messias Queiroz, ex-Prefeito, CPF 457.320.356-72; Osmarildo Alves
de Sousa, Prefeito, CPF 478.059.191-00; Carlos José dos Santos, Presidente da Comissão Permanente
de Licitação, CPF 258.643.191-04; Gonzaga dos Reis Guimarães, CPF 714.475.716-49.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Goiás – Secex/GO.
8. Advogados constituídos nos autos: Tiago Halley Barbosa dos Santos, OAB/DF 36.422.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria realizada pela Secretaria
de Controle Externo em Goiás – Secex/GO nas obras de infraestrutura urbana, pavimentação asfáltica
e construção de unidades habitacionais realizadas no Município de Águas Lindas de Goiás/GO com
recursos provenientes do Termo de Compromisso 352.652/2011 do Ministério das Cidades, com a
interveniência da Caixa Econômica Federal, no qual se examinam as razões de justificativa referentes
às audiências determinadas no subitem 9.1 do Acórdão 3.272/2013 – Plenário.
71
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as razões de justificativas apresentadas pelo Sr. Osmarildo Alves de Sousa;
9.2. declarar a revelia dos Srs. Geraldo Messias Queiroz, Carlos José dos Santos e Gonzaga dos
Reis Guimarães, com fundamento no disposto pelo art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.3. aplicar a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, individualmente aos Srs.
Geraldo Messias Queiroz, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), Carlos José dos Santos, no valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e Gonzaga dos Reis Guimarães, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das
dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do
efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. autorizar a Secretaria de Controle Externo em Goiás a instaurar processo apartado para o
acompanhamento determinado no subitem 9.4 do Acórdão 3.272/2013 – Plenário, e nele inserir as
peças 15, 19, 20, 21 e 63 destes autos, bem como o presente Acórdão, acompanhado do Relatório e da
Proposta de Deliberação que o fundamentam;
9.6. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do respectivo Relatório e da Proposta de
Deliberação, ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás e ao Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado de Goiás.
10. Ata n° 34/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/9/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2328-34/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator), André Luís de
Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2329/2014 – TCU – Plenário
1. Processo n. TC-018.498/2013-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: III - Consulta.
3. Interessada: Izabella Teixeira, Ministra do Meio Ambiente.
4. Órgão: Ministério do Meio Ambiente – MME.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Macroavaliação Governamental – Semag.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Consulta formulada pela Ministra do Meio
Ambiente, Sra. Izabella Teixeira, acerca da possibilidade de as ações de saneamento básico executadas
no âmbito da gestão de recursos hídricos e do manejo de resíduos sólidos estarem compreendidas no
rol de ações em que se aplica a exceção prevista do art. 26 da Lei n. 10.522/2002.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
72
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.1. conhecer da presente Consulta, formulada pela Ministra do Meio Ambiente, Sra. Izabella
Teixeira, por atender aos requisitos de admissibilidade de que tratam os arts. 1º, inciso XVII, da Lei n.
8.443/1992, e 264, inciso V, §§ 1° e 2°, do Regimento Interno/TCU, para responder à consulente que:
9.1.1. este Tribunal, por meio do Acórdão n. 445/2009 – Plenário, já firmou entendimento no
sentido de que as disposições do art. 26 da Lei n. 10.522/2002 não podem prevalecer ante ao que
assevera a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (LC n. 101/2000), pois incumbe a esta dispor sobre
finanças públicas, de tal forma que há que se considerar que, consoante o art. 25, §3º, da LRF c/c o art.
26 da Lei n. 10.522/2002, há autorização excepcional de transferência de recursos federais destinados
à execução de ações sociais e ações em faixa de fronteira, para entes com registro no Cadin,
inadimplentes em relação a transferências voluntárias, no que se refere, exclusivamente, à
implementação de ações de educação, saúde e assistência social;
9.1.2. especificamente no que concerne às ações de saneamento básico, no âmbito da gestão de
recursos hídricos e do manejo de resíduos sólidos, tais ações não são integrantes das áreas próprias da
educação, da saúde ou da assistência social e, portanto, as exceções previstas no art. 25, § 3º da LRF,
para fins de transferências voluntárias de recursos entre os entes federados, não abrangem, em regra, as
áreas de atuação do Ministério do Meio Ambiente no âmbito do saneamento básico;
9.1.3. constituem exceção ao que preceitua o subitem precedente deste Acórdão as ações, no
âmbito da gestão de recursos hídricos e do manejo de resíduos sólidos, que porventura se enquadrem
nos incisos VI, VII e VIII do art. 3º da LC 141/2012, que normatiza a apuração da aplicação de
recursos mínimos com ações e serviços públicos de saúde pelos entes federados, desde que tais ações
estejam explicitamente descritas nos planos de saúde de que tratam os arts. 22, parágrafo único, inciso
II, 31, parágrafo único, e 36, § 2º da aludida lei complementar;
9.2. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o
fundamentam, à Ministra do Meio Ambiente;
9.3. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 34/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/9/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2329-34/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator), André Luís de
Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2330/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 014.980/2010-0.
2. Grupo II – Classe V – Assunto: Auditoria.
3. Interessado: Congresso Nacional.
4. Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – Dnit.
5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: SecobInfraurbana.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria realizada, no âmbito do Fiscobras 2010,
sobre as obras de restauração e manutenção de trechos rodoviários da BR-116, no Estado do Ceará,
73
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
cuja execução se deu sob a responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes – Dnit.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. converter o presente processo de auditoria em processo específico de tomada de contas
especial, nos termos do art. 47 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 41, caput e § 1º, da
Resolução TCU nº 259, de 7 de maio de 2014, em decorrência do superfaturamento verificado no
Contrato nº 03 002/2009, firmado entre o Dnit e a empresa Delta Construções S/A e cujo objeto
consistia na realização de obras de restauração na BR-116/CE, anexando-se ao novo processo, por
pertinência, as Peças nos 1 a 9, 22, 23, 25 e 51 a 55 destes autos;
9.2. determinar a citação solidária do Sr. Marcílio de Sá Batista (CPF: 389.391.424-20),
engenheiro do Dnit, da empresa Delta Construções S/A (CNPJ: 10.788.628/0001-57), signatária do
Contrato nº 03 002/2009, e dos dirigentes do Dnit signatários do Contrato nº 03 002/2009, incluindo os
membros da Comissão de Aprovação de Projeto e os membros da Comissão de Licitação do Dnit, com
fundamento nos arts. 10, § 1º e 12, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 202, incisos I e II,
do RITCU, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações de defesa e/ou recolham aos
cofres do Tesouro Nacional as quantias abaixo indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de
juros de mora, calculados a partir das respectivas datas até o efetivo recolhimento, abatendo-se na
oportunidade as quantias eventualmente ressarcidas, na forma da legislação em vigor:
Data
15/9/2009
24/9/2009
20/10/2009
1º/12/2009
9/12/2009
14/1/2010
10/3/2010
23/3/2010
12/5/2010
12/5/2010
8/6/2010
8/7/2010
4/8/2010
4/8/2010
Natureza
débito
débito
débito
débito
débito
débito
débito
débito
débito
débito
débito
débito
débito
crédito
Valor (R$)
37.286,05
60.228,00
18.914,45
14.055,73
142.820,58
194.931,81
482.649,20
55.194,14
435,80
148,10
2.266,83
34,52
65,73
627.136,04
9.3. determinar, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que o
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes:
9.3.1. apure os valores eventualmente superfaturados no Contrato nº 03 410/2009 em decorrência
do sobrepreço na aquisição de material betuminoso (CAP-60/60 c/ polímero; RR-2C c/ polímero; CM30 e RR-1C), conforme apontado no relatório de auditoria realizada pelo TCU (Peça nº 30, p. 6-29),
identifique os responsáveis e adote as providências cabíveis para ressarcir o erário, caso se comprove o
superfaturamento, fazendo-se valer dos meios que julgar mais convenientes, a exemplo da instauração
do processo de tomada de contas especial, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 90 (noventa)
dias, a comprovação das medidas adotadas;
9.3.2. apure as falhas relacionadas com o pagamento indevido de despesas relativas à instalação
do canteiro de obras, previstas no Contrato nº 03 607/2009, identificando os custos incorridos com a
eventual locação de imóveis para esse fim e adotando as providências cabíveis para ressarcir o erário,
caso o valor gasto seja inferior aos valores pagos à empresa, podendo-se valer dos meios que julgar
74
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
mais convenientes, a exemplo da instauração do processo de tomada de contas especial, e
encaminhando a este Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, a comprovação das medidas adotadas;
9.3.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Deusimar Bezerra Lima
(CPF: 110.337.623-34) e Josidan Gois Cunha (CPF: 059.960.823-49), aplicando-lhes,
individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, no valor de
R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para
que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente na forma da legislação em
vigor;
9.4. autorizar, desde já, com amparo no art. 26 da Lei nº 8.443, de 1992, e no art. 217 do
RITCU, o parcelamento das dívidas constantes deste Acórdão em até 36 (trinta e seis) prestações
mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de
qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do RITCU);
9.5. caso não atendidas as notificações, autorizar, desde logo, nos termos do art. 28 da Lei nº
8.443, de 1992, o desconto das dívidas na remuneração dos servidores, observado o disposto no art. 46
da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sem prejuízo de autorizar, desde já, a cobrança judicial
das dívidas, caso não seja possível promover o aludido desconto;
9.6. determinar à Secex/CE que constitua dois processos apartados para exame das
irregularidades apontadas nos contratos abaixo indicados (juntando a eles os respectivos relatórios da
CGU e alertando que os autos devem tramitar em caráter de sigilo):
Contratos de execução de obras
Empresa
Número
contratada
Delta Construções
03 002/2009
S/A
Delta Construções
03 410/2009
S/A
Contratos de supervisão vinculados
Relatório
da CGU
Número
Empresa contratada
03 013/2009
Consultora
de
Peça nº 10
Engenharia HSZ Ltda.
03 881/2009 JBR Engenharia Ltda.
Peça nº 56
9.7. acatar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Marcos Fábio Porto de Aguiar,
Dumont Gonçalvez Mota, Sebastião Coriolano de Andrade, Arnor Pereira da Silva, Francisco de Assis
Aurélio Soares e Luiz Antônio Pagot, eximindo-os da responsabilidade pelas irregularidades que
ensejaram as suas audiências nestes autos; e
9.8. enviar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação que o
fundamenta, ao Ministério dos Transportes, informando-o sobre a adoção da medida contida no item
9.1 deste Acórdão, nos termos do art. 198, parágrafo único, do RITCU.
10. Ata n° 34/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/9/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2330-34/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho
(Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2331/2014 – TCU – Plenário
75
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo nº TC 017.716/2011-0.
2. Grupo II – Classe de Assunto: VII – Representação.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Tribunal de Contas da União – TCU.
3.2. Responsáveis: Roger Rodrigues dos Santos (867.989.521-00); Wellington Dias da Silva
(143.456.681-15); Ariovaldo Aparecido da Câmara (082.128.348-08).
4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: SecobHidroferrovia.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela então 4ª Secob
(atual SecobHidroferrovia) em cumprimento à determinação contida no item 1.8 do Acórdão
1.652/2011-TCU-Plenário, com vistas a apurar possível irregularidade na suspensão da sanção de
impedimento para licitar aplicada à empresa Dismaf Distribuidora de Manufaturados Ltda., no âmbito
da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade
previstos no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la
parcialmente procedente;
9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Wellington Dias da Silva e
Ariovaldo Aparecido da Câmara;
9.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Roger Rodrigues dos Santos; e
9.4 determinar à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que se abstenha de suspender
sanção administrativa de impedimento para contratar aplicada à empresa licitante sem o devido
fundamento legal, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.784/1999.
10. Ata n° 34/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/9/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2331-34/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho
(Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2332/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 024.765/2013-9.
2. Grupo I – Classe II - Assunto: Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessado: Senado Federal (SF).
4. Órgão: Estado da Bahia.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Macroavaliação Governamental (Semag).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
76
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9. Acórdão:
. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação do Congresso Nacional referente à
Resolução SF 43/2013 (encaminhada pelo ofício 1998, de 4/9/2013), que autoriza o estado da Bahia a
contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de
Desenvolvimento (BID), no valor total de até US$ 45.270.000,00 (quarenta e cinco milhões, duzentos
e setenta mil dólares norte-americanos), para financiamento parcial do “Programa de Modernização e
Fortalecimento da Gestão Fiscal do Estado da Bahia (Profisco)”.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 38, II, da Lei 8.443/1992, em:
. 9.1 conhecer da presente solicitação do Congresso Nacional, com base no art. 232, I, do
RI/TCU, art. 4º, I, 'a', da Resolução TCU 215/2008 e art. 1º, § 1º, da IN/TCU 59/2009, e considerá-la
integralmente atendida, nos termos do art. 17, II, da Resolução TCU 215/2008;
. 9.2. encaminhar cópia desta deliberação à Presidência do Senado Federal, ao Tribunal de
Contas do Estado da Bahia e à Secretaria do Tesouro Nacional;
. 9.3. encerrar o processo e arquivar os autos, com base no art. 2º, § 3º, da IN/TCU 59/2009.
10. Ata n° 34/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/9/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2332-34/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira (Relator).
ATO NORMATIVO APROVADO (Anexo IV)
RESOLUÇÃO-TCU Nº 262, DE 3 DE SETEMBRO DE 2014.
Altera a Resolução-TCU nº 257, de 6 de novembro de 2013, que dispõe sobre o Sistema de
Planejamento e Gestão da Estratégia do Tribunal de Contas da União.
ENCERRAMENTO
Às 17 horas e 7 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser
aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário.
PAULO MORUM XAVIER
Subsecretário do Plenário em substituição
Aprovada em 5 de setembro de 2014.
JOÃO AUGUSTO RIBEIRO NARDES
Presidente
ANEXO I DA ATA Nº 34, DE 3 DE SETEMBRO DE 2014
(Sessão Ordinária do Plenário)
77
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
COMUNICAÇÕES
Comunicação proferida pelo Ministro Benjamin Zymler.
COMUNICAÇÃO
Senhor Presidente,
Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,
Comunico a Vossas Excelências que, no último dia 11 de agosto, fui sorteado relator do TC
018.556/2014-0, que trata de anteprojeto de resolução que visa alterar o § 2º do art. 27 da Resolução
TCU nº 202/2007, que dispõe sobre o concurso público para provimento de cargos efetivos do Quadro
de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União.
O referido anteprojeto tem por objetivo flexibilizar o critério constante do § 2º do art. 27 da
referida resolução que estabelece o número máximo e mínimo de candidatos aprovados nas provas
objetivas que terão as provas discursivas corrigidas, atualmente fixado em três vezes o número de
vagas previsto no concurso público para cada área de conhecimento da mesma especialidade de cargo.
Assim, nos termos do art. 75 do RITCU, submeto a este Colegiado proposta de abertura de prazo
de 15 (quinze) dias para recebimento de emendas dos Ministros ou sugestões dos Ministros-Substitutos
e do Procurador-Geral junto a este Tribunal.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 3 de setembro de 2014.
BENJAMIN ZYMLER
Ministro
Comunicação proferida pelo Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
COMUNICAÇÃO
Exmo. Senhor Presidente,
Exmos. Ministros e Ministros-Substitutos,
Exmo. Senhor Procurador-Geral,
Na semana passada, dia 28, conforme já noticiado no “União”, realizou-se na cidade de Boa
Vista, capital de Roraima, o “Diálogo Público para a melhoria da governança pública”.
Por designação do Exmo. Presidente Augusto Nardes, participei do aludido evento, o qual
contou com presença do Procurador Geral da Justiça de Roraima, Tyrone Mourão Pereira; da Prefeita
de Boa Vista, Maria Teresa Saenz Surita; do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Roraima,
Conselheiro Essen Pinheiro Filho, do Presidente do Conselho Regional de Medicina – CRM/RR,
Alexandre Marques, entre outras autoridades civis, além de gestores e servidores públicos dos três
níveis de governo.
Os temas abordados pelos palestrantes contribuíram para despertar e acentuar nos participantes
o interesse pelo aperfeiçoamento da governança pública.
Tive a oportunidade de discorrer, na linha do que vem sendo apresentado pelo Presidente
Augusto Nardes, sobre a governança pública e o papel do TCU, de modo a divulgar os trabalhos que o
78
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Tribunal tem feito nas diversas áreas da administração pública federal, com enfoque na importância do
controle externo como “indutor da governança pública, em prol do desenvolvimento e do
fortalecimento do combate à corrupção”.
Destaco ainda a especial participação do Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, que
desenvolveu o tema “Papel do Ministério Público de Contas”, destacando a imprescindibilidade desse
órgão na atuação do controle externo.
Como relator das unidades/entidades jurisdicionadas que se localizam em Roraima, fiquei
imensamente satisfeito com a excelente repercussão que o evento teve naquele Estado. A aproximação
de órgãos de controle externo distintos com gestores públicos federais, estaduais e municipais em
eventos dessa natureza abre espaço para o diálogo social, viabiliza a rica discussão sobre a governança
pública e impulsiona a motivação para se prosseguir no estudo e implementação dessa temática, tão
indispensável ao incremento da qualidade de vida da população de nosso país.
Registro, ainda, merecido elogio a todos os que contribuíram para a realização do Diálogo
Público em Roraima, em especial ao secretário da Secex/RR, Sr. Gustavo Rodrigues Alves; ao
Coordenador-Geral de Controle Externo da Área de Desenvolvimento Nacional e da Região Norte,
Marcelo Luiz Souza da Eira; ao chefe da Aceri, Carlos Wellington Leite de Almeida, e aos palestrantes
Reginaldo de Sousa Coutinho, Frederico Julio Goepfert Junior, Daniel Maia Vieira e Antônio Cândido
Morais.
Ao Exmo. Presidente Augusto Nardes, agradeço pela oportunidade de participar de evento tão
significativo para o aprimoramento da governança pública.
Muito obrigado.
Brasilia/DF, 03 de setembro de 2014.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Ministro-Substituto
ANEXO II DA ATA Nº 34, DE 3 DE SETEMBRO DE 2014
(Sessão Ordinária do Plenário)
MEDIDAS CAUTELARES
Comunicação sobre despacho exarado pelo Ministro Bruno Dantas.
COMUNICAÇÃO AO PLENÁRIO
Senhor Presidente,
Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,
Comunico a este Colegiado que, no dia 29/08/2014, ao ter presente o processo TC020.363/2014-1, referente a representação formulada pela empresa Polyserv Serviços Ltda. sobre
79
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico n. 13/2014 conduzido pela Universidade
Federal da Paraíba (UFPB), destinado à contratação de serviços terceirizados e continuados de
limpeza, asseio e conservação predial para atender as necessidades dos Campi II e III da UFPB
(Campus Areia e Campus Bananeiras), concedi, com fundamento no caput do art. 276 do Regimento
Interno, medida cautelar, inaudita altera pars, para determinar àquele órgão que suspenda o processo
licitatório em questão ou qualquer ato decorrente do referido Pregão, até que o Tribunal decida sobre a
matéria.
Ressalto que há indícios de desclassificação injustificada da empresa Polyserv, que apresentou o
menor preço global para a prestação dos serviços nos dois campi, no valor de R$ 4.377.840,00.
De modo diverso ao preconizado na jurisprudência do Tribunal e na Súmula TCU n. 262, houve
entendimento sumário da inexequibilidade da proposta apenas com base na margem de lucro
informada, de 0,1%, sem que fosse oferecida oportunidade à licitante de demonstrar a sua real
capacidade de executar o objeto pelo valor ofertado. Agrava a situação, o fato de a segunda colocada,
cuja proposta foi considerada exequível pelo pregoeiro, ter apresentado preço mensal cerca de apenas
R$ 4.000,00 acima da proposta desclassificada. A diferença entre as duas propostas de preço é da
ordem de 1%, o que indica a possibilidade de não terem sido adotados critérios uniformes no
julgamento das propostas de preços.
Dessa forma, considerei atendidos os requisitos para a adoção da medida cautelar, consistentes
na urgência que o caso requer.
Registro, por fim, que informações complementares sobre essa matéria constam do Despacho
que sustenta a presente medida cautelar, distribuído com antecedência a Vossas Excelências, em anexo
ao texto desta comunicação.
Ante o exposto, nos termos do §1º do art. 276 do Regimento Interno/TCU, a medida cautelar
concedida nos autos do TC-007.303/2013-0 deve ser submetida à apreciação deste Plenário.
TCU, Sala das Sessões, em 03 de setembro de 2014.
BRUNO DANTAS
Relator
TC 020.363/2014-1
Natureza: Representação
Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal da Paraíba.
Interessado: Secex-PE e Secex-PB
Assunto: Possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico n. 13/2014, referente à contratação de
serviços continuados de limpeza e conservação predial.
DESPACHO
Cuidam os autos de Representação formulada pela empresa Polyserv Serviços Ltda., com
pedido de medida cautelar, em virtude de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico n. 13/2014, a
cargo da Universidade Federal da Paraíba- UFPB, cujo objeto destina-se à contratação de serviços
terceirizados e continuados de limpeza, asseio e conservação predial para atender as necessidades dos
Campi II e III da UFPB (Areia e Bananeiras).
2. Observo de plano que o edital do referido pregão dividiu o objeto licitado em quatro itens
(sendo dois para o Campi II- Areia e dois para o Campi III- Bananeiras). Todavia, para efeito de
julgamento das propostas, esses quatro itens passaram a integrar um único grupo (1), de modo que a
licitante declarada vencedora seria aquela que apresentasse o menor preço global para todo o grupo
(peça 3, p. 14-15).
3. Conforme informado na instrução da Secex-PE (peça 15), a sessão pública de lances do
pregão eletrônico da UFPB ocorreu no dia 7/7/2014, por meio do portal eletrônico Comprasnet (peça
80
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
5, p. 1-31). Entre os dias 7 e 28/7/2014 houve suspensão do pregão, ocorrendo inclusive nesse período
a alteração do pregoeiro por motivo de férias (peça 1, p. 47). Em 28/7/2014, o pregão foi reaberto,
ocasião na qual o novo pregoeiro, senhor Augusto César Temóteo de Oliveira, desclassificou a
proposta de preços da empresa Polyserv Serviços Ltda com base na seguinte justificativa:
“A licitante não reúne em sua documentação informações concretas que proporcionem segurança
para a contratação dos seus serviços, uma vez que declarou em sua composição de preços uma margem
de lucro irrisória, de 0,1%, conduzindo a sua inexequibilidade” (peça 1, p. 27, 32, 37 e 42).
4. Logo, nesse ponto reside o objeto da presente representação, pois a empresa Polyserv sustenta
que sua proposta teria sido indevidamente desclassificada por suposta inexequibilidade de preços, com
base apenas na informação de que a sua margem de lucro seria de 0,1% (parte integrante da proposta).
5. Com intuito de demonstrar a falha no julgamento do certame, a representante alega que
ofertou o menor preço global, no valor de R$ 4.377.840,00, enquanto a empresa que acabou por
sagrar-se vencedora, MEG Empresa de Serviços Gerais Ltda., apresentou proposta no valor de
R$ 4.428.429,12. Logo, considerando que os valores globais das propostas de preços referem-se a
prestação de serviços pelo período de 12 meses, a diferença entre o preço da proposta considerada
inexequível (Polyserv) e o da primeira colocada no certame (MEG) seria de R$ 50.589,12 por ano
(4.428.429,12 - 4.377.840,00).
6. Nesse aspecto a representante argumenta que sua proposta estaria em plena consonância com
o item 6.5.1 do edital do pregão eletrônico 13/2014 (peça 3, p. 10) que assim dispõe:
6.1.5. Nos preços propostos e nos lances que oferecer, já deverão estar incluídos todos os custos
necessários para o fornecimento do objeto da licitação, bem como todos os impostos, encargos
trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, taxas, fretes, seguros e quaisquer outros que incidam
ou venham a incidir sobre o objeto licitado de acordo com a IN 06 de 23 de dezembro de 2013, anexo I
ao VIII quando for o caso;
7. Alega ainda que a planilha de custo unitário apresentada pela empresa estaria de acordo com a
convenção coletiva de trabalho do SINTEG 2014. Outrossim, a composição de encargos
previdenciários e trabalhistas de 84,97%, bem como os tributos previstos seguiriam enquadramento
considerado adequado pela Polyserv. Por fim, destaca que todas as obrigações necessárias ao fiel
cumprimento do contrato foram consideradas em sua proposta de preços, entre as quais despesas com
materiais, fardamentos, vale alimentação e seguro de vida.
8. Dessa forma, conclui a representante que o pregoeiro teria descumprido tanto o item 6.5.1 do
edital, como o art. 29-A da Instrução Normativa 6/2013 da Secretaria de Logística e Tecnologia da
Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (IN 6/2013 SLTI/MPOG) que
estabelece ser “vedado ao órgão ou entidade contratante fazer ingerências na formação de preços
privados por meio da proibição de inserção de custos ou exigência de custos mínimos que não estejam
diretamente relacionados à exequibilidade dos serviços e materiais ou decorram de encargos legais.”
9. Quanto ao exame das alegações apresentadas pela empresa Polyserv, inicialmente a Secex-PE
propõe o conhecimento da representação por preencher os requisitos de admissibilidade estabelecidos
no §1º do art. 103, da Resolução-TCU 259/2014, inclusive a “existência de interesse público no trato
da suposta ilegalidade apontada”.
10. No que se refere à análise dos fatos aduzidos na peça inaugural da representação, o
entendimento da unidade técnica se alinha, em essência, aos argumentos da representante, razão pela
qual concluiu pela existência da fumaça do bom direito e do perigo na demora.
11. Para fundamentar sua posição, a Secex-PE ressalta que a Súmula 262- TCU preconiza que o
critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas "a" e "b", da Lei 8.666/1993 conduz a uma
presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a
oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta, o que não ocorreu no âmbito do pregão
eletrônico 13/2014 da UFPB.
81
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
12. Nesse aspecto, defende a unidade que o fato de uma margem de lucro ser de 0,1% não pode
configurar “preços manifestamente inexequíveis”, razão pela qual, no caso concreto, teria de ser dada a
possibilidade ao licitante de comprovar a exequibilidade de sua oferta.
13. Adicionalmente, a Secex-PE conclui que o gestor teria violado os princípios da vinculação ao
instrumento convocatório e do julgamento objetivo, quando julgou as propostas sem estar atrelado a
critérios para a avaliação da inexequibilidade devidamente expostos no Edital PE 13/2014 UFPB.
14. Ante os argumentos apresentados, precipuamente os indícios de violação aos princípios da
vinculação ao edital e do julgamento objetivo, a unidade técnica concluiu pela presença do fumus bonis
iuris.
15. Por seu turno, o periculum in mora decorreria do fato de já ter ocorrido a adjudicação do
objeto da licitação à empresa MEG Empresa de Serviços gerais Ltda, em 22/8/2014, mesmo após a
UFPB ter tido conhecimento da existência da presente representação, por meio de comunicações
eletrônicas mantidas entre a Secex-PE e o próprio pregoeiro na busca de informações e
esclarecimentos acerca do processo licitatório.
16. Assim sendo, entende a unidade instrutora que, além de caracterizar o perigo na demora, tal
fato indicaria que a contratação indevida pode ocorrer a qualquer momento, o que justificaria a adoção
de medida cautelar sem oitiva prévia dos responsáveis (inaudita altera pars).
17. No que concerne ao perigo na demora reverso, a unidade instrutora considera afastada essa
hipótese, uma vez que a Administração, em regra, deve contar com prazo suficiente para realização de
um processo licitatório dessa natureza. Ademais, segundo a unidade, o periculum in mora reverso
também estaria minorado em razão de a própria representante já estar prestando os serviços ora
licitados desde 21/7/2012, conforme documentação complementar à denúncia encaminhada pela
empresa Polyserv (peça 12, p. 1 e 11). Desde então, foram feitos mais 4 aditivos de prazos, sendo um
de 60 dias e dois de 120 dias, enquanto que, desde 21/5/2014, a empresa continuaria a prestar o
serviço, sem no entanto, contar com qualquer tipo de cobertura contratual.
18. Diante disso, a Secex-PE propõe, com fulcro no art.276 do Regimento Interno, a adoção de
medida cautelar voltada a suspender o processo licitatório referente ao pregão eletrônico n. 13/2014 da
UFPB, bem como a realização de oitiva da universidade e da MEG Empresa de Serviços gerais Ltda
para se manifestarem acerca dos indícios de desclassificação indevida da proposta da empresa
Polyserv Serviços Ltda.
19. Além do exame dos pontos relacionados diretamente com o objeto da presente cautelar, a
unidade técnica ainda propõe a realização de diligências à UFPB para apuração dos seguintes fatos:
- obter esclarecimentos acerca dos motivos que levaram à adjudicação de todo o grupo 1 em
favor da MEG, em vez de se promover a adjudicação para cada um dos quatro itens que compõem o
referido grupo, conforme preconiza, em regra, a jurisprudência do Tribunal;
- apurar a informação trazida aos autos pela própria representante de que estaria prestando
serviços de limpeza e conservação nas unidades do Campus da UFPB, sem o amparo de cobertura
contratual.
20. Em juízo de cognição sumária, reputo adequada a análise empreendida pela Secex-PE.
21. Como é cediço, a concessão de medida cautelar demanda, em juízo perfunctório, isto é, em
sede de cognição não exauriente, a ocorrência simultânea dos requisitos do periculum in mora e do
fumus boni iuris, o que não dispensa uma análise atenta das alegações aduzidas nos autos, mas sim
que esta ocorre sem instrução probatória completa, devendo o julgador valer-se dos elementos ali
constantes para verificar a plausibilidade do direito invocado.
22. Assim sendo, em vista dos elementos constantes dos autos, considero caracterizada tanto a
existência do fumus boni iuris como do perriculum in mora, conforme a seguir comentado.
23. A simples informação de que a margem de lucro da licitante seria de 0,1% não é suficiente
para que uma proposta seja sumariamente considerada inexequível. Foi o que ocorreu no caso concreto
82
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
e contraria frontalmente a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte de Contas, por meio da
Súmula n. 262, que assim estabelece:
“O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.666/93 conduz a uma
presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a
oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.”
24. Adicionalmente, como bem assinalado pela Secex-PE ao relembrar o entendimento do Jurista
Marçal Justen Filho acerca da inexequibilidade, “a questão fundamental não reside no valor da
proposta, por mais ínfimo que o seja- o problema é a impossibilidade de o licitante executar aquilo que
ofertou”. Contudo, as informações presentes nos autos não indicam ter sido esse o objetivo perseguido
pelo gestor ao desclassificar uma das propostas a partir somente de uma informação referente à
margem de lucro da licitante.
25. Portanto, a princípio, conclui-se que o pregoeiro não avaliou em nenhum momento a
capacidade de execução da licitante. Em sentido oposto, de modo aparentemente contraditório, o
gestor considerou exequível a proposta da segunda colocada, cujo valor global era apenas 1% superior
ao da proposta considerada inexequível (50.589/4.377.840).
26. Cabe destacar que a desclassificação injustificada da primeira colocada implicaria
contratação mais cara para a UFPB de cerca de R$50 mil ao ano. Considerando que este tipo de
contrato pode ser prorrogado por até cinco anos, a economia que deixaria de ser obtida poderia chegar
à casa dos R$250 mil. Fora o aspecto da economicidade, outros fatores relevantes também podem ter
sido violados, a exemplo da quebra de isonomia entre as licitantes.
27. Por sua vez, no que toca ao exame do perigo na demora de uma decisão do Tribunal, as
informações de que a UFPB decidiu adjudicar o objeto da licitação à empresa MEG, mesmo ciente da
existência do presente processo, embora não caracterize irregularidade, dá fortes sinais de que a
assinatura do contrato pode ocorrer a qualquer momento, o que justificaria a adoção da cautelar sem a
oitiva prévia das partes.
28. Diante do exposto, acolho a medida cautelar nos termos propostos pela unidade técnica, bem
como as propostas de diligências para apuração dos demais fatos tratados na instrução, sem prejuízo de
expedir as seguintes orientações complementares à Secex-PE:
a) na instrução em que forem examinadas as manifestações dos responsáveis, também encaminhe
a este Relator informações atualizadas acerca de ações judiciais referentes ao pregão eletrônico
13/2014 da UFPB, a exemplo do mandado de segurança relatado pela representante;
b) inclua nos presentes autos cópia de todos os anexos que integram o edital do pregão eletrônico
n. 13/2014, inclusive o termo de referência, valendo-se, se for o caso, da diligência a ser realizada
conforme subitem 69.5 da instrução;
c) corrija, quando do envio dos ofícios de comunicação, erro formal no subitem 69.3 da proposta
de encaminhamento no que se refere ao fundamento legal da oitiva da UFPB, uma vez tratar-se do §3º
do art.276 do regimento Interno TCU e não do §2º como consta da proposta da unidade.
29. À Secex-PE, para adoção das providências a seu cargo e prosseguimento da instrução do
feito.
Brasília, 29 de agosto de 2014.
(Assinado Eletronicamente)
BRUNO DANTAS
Relator
ANEXO III DA ATA Nº 34, DE 3 DE SETEMBRO DE 2014
(Sessão Ordinária do Plenário)
83
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Relatórios e Votos emitidos pelos respectivos relatores, bem como os Acórdãos de nºs 2290 a
2332, aprovados pelo Plenário.
GRUPO I - CLASSE I - PLENÁRIO
TC-004.993/2011-0
Natureza: Pedido de Reexame (em Auditoria)
Recorrente: Trier Engenharia Ltda.
Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT
Sumário: AUDITORIA. FISCOBRAS 2011. RESTAURAÇÃO DE PAVIMENTO NAS
RODOVIAS BR-210/AP E BR-156/AP. DETERMINAÇÕES. PEDIDO DE REEXAME.
INTEMPESTIVIDADE. FALTA DE OPORTUNIDADE PARA A EMPRESA SE MANIFESTAR
SOBRE A CURVA ABC. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO. CONHECIMENTO. ANULAÇÃO DE PARTE DO ACÓRDÃO.
RELATÓRIO
Este processo encontra-se em fase de pedido de reexame interposto pela Trier Engenharia Ltda.
contra o Acórdão 3393/2013 – Plenário, que decidiu, entre outras medidas:
“9.1. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT que, no
prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação, com fundamento no art. 71, inciso IX, da
Constituição Federal c/c os arts. 43 e 45 da Lei nº 8.443/1992:
9.1.1. comprove perante este Tribunal a adoção das providências necessárias ao ajuste do
Contrato n° 430/2010-02, contemplando as seguintes medidas:
9.1.1.1. redução do preço do serviço ‘cerca de arame farpado com suporte de madeira’ de R$
42,02/m para R$ 27,74/m (data base maio/2009), por meio de termo aditivo, com a consequente
redução no valor da avença em R$ 2.354.002,24;
9.1.1.2. estorno dos valores pagos a maior, nas medições já efetuadas do serviço ‘cerca de
arame farpado com suporte de madeira’, considerando o preço desse serviço de R$ 27,74/m (data
base maio/2009);
9.1.1.3. utilização, em casos de aditivos com acréscimos de quantitativo no serviço ‘cerca de
arame farpado com suporte de madeira’, do preço de referência inicialmente calculado pela Unidade
Técnica, no valor de R$ 15,11/m (data base maio/2009); e
9.1.1.4. supressão dos serviços já executados no âmbito de outro contrato no segmento inicial
da BR-210/AP e consequente redução no valor global desse contrato, acompanhada de memorial
explicativo acerca dos quantitativos de serviços correspondentes ao referido trecho da rodovia.
9.1.2. comprove perante este Tribunal a adoção das seguintes medidas:
9.1.2.1 apresentação de estudo técnico acerca da metodologia executiva adequada ao serviço de
‘valeta de proteção de corte com revestimento vegetal – VPC 01’, indicando os quantitativos de
escavação manual e mecanizada efetivamente executados no Contrato n° 430/2010-02, acompanhado
de toda a documentação comprobatória pertinente (registro fotográfico, diário de obras etc.) e, sendo
o caso, promova desde logo a repactuação desse contrato com a inclusão do serviço ‘valeta de
proteção de cortes com revestimento vegetal – VPC 01 com escavação mecanizada’ com valor de R$
84,65/m (data base de maio/2009), fato que poderá representar redução de até R$ 348.217,50 no
valor contratado;
9.1.2.2. estorno dos valores pagos a maior nas medições já efetuadas no Contrato n° 430/201002 do serviço ‘valeta de proteção de corte com revestimento vegetal – VPC 01’, quando for
84
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
comprovado o uso de escavação mecanizada, considerando o preço desse serviço de R$ 84,65/m (data
base de maio/2009);
(...)”
2. O mencionado acórdão foi proferido em processo de auditoria realizada no âmbito do
Fiscobras 2011, tendo por objeto o Contrato nº 430/2010-02, referente às obras de restauração de
pavimento nas rodovias BR-210/AP e BR-156/AP, trecho entre Macapá e a entrada da rodovia AP-450
- sentido Las Palmas.
3. A seguir, transcrevo a instrução do auditor federal da Serur, aprovada pelo diretor e pelo
secretário (peças 137-139):
“(...)
2. Trata-se de levantamento de auditoria realizado no âmbito do Fiscobras 2011, tendo por
objeto o Contrato 430/2010-02, referente a obras de restauração de pavimento nas rodovias BR210/AP e BR-156/AP, trecho entre Macapá e a entrada da rodovia AP-450 - sentido Las Palmas.
2.1. Por meio do Acórdão 3393/2013 – TCU – Plenário (peça 86), este Tribunal determinou que
o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT adotasse medidas com vista ao
ajuste do Contrato n° 430/2010-02.
2.2. Em essência, restaram caracterizadas as seguintes irregularidades: sobrepreço decorrente
de quantitativos inadequados nas composições de preços unitários, projeto executivo deficiente ou
desatualizado e deficiências de fiscalização na execução de determinados serviços (peça 85).
2.3. Inconformada, a recorrente opôs embargos de declaração que não foram acolhidos pelo
Acórdão 117/2014 – TCU – Plenário. Neste momento interpõe pedido de reexame a fim de ver
afastadas as determinações contidas no Acórdão 3393/2013 – TCU – Plenário.
EXAME DE ADMISSIBILIDADE
3. Reitera-se o exame preliminar de admissibilidade contido na peça 118, em que se propôs o
não conhecimento do recurso, por intempestividade e ausência de elemento novo.
3.1. A recorrente alega trazer argumento e documento novos (peça 127). Contudo, note-se que o
documento acostado aos autos à peça 127 foi produzido pela empresa em 06/06/2011 em resposta ao
DNIT diante dos achados da auditoria realizada por esta Corte (peça 127, p. 4). A empresa foi ouvida
em sede de oitiva acerca desses achados, apresentando suas alegações em 22/06/2011 (peça 56), não
cabendo o referido documento ser considerado novo para efeitos de conhecimento de recurso
interposto intempestivamente.
3.2. Ademais, à peça 56, p. 4, em resposta à oitiva, a empresa menciona a absorção de prejuízo
na aquisição de produtos ou execução de serviços específicos, citando especificamente o material
betuminoso e afirma, ainda, evitar solicitar reequilíbrio financeiro.
3.3. Dessa forma, a proposta quanto ao exame de admissibilidade seria de não conhecimento
por intempestividade e ausência de documento novo, caso não houvesse sido detectada a nulidade que
será analisada adiante.
3.4. Passa-se, ao exame, tendo em vista que o recurso foi admitido pelo Relator, Ministro José
Múcio Monteiro (despacho de peça 128).
DELIMITAÇÃO
4. Constitui objeto do presente recurso definir se:
a) houve violação dos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade dos atos
administrativos;
b) o item ‘valeta de proteção’ contém sobrepreço;
c) a empresa atuou para a ocorrência de sobrepreço;
d) é possível compensar o sobrepreço verificado pela decisão recorrida com o prejuízo no item
‘aquisição e transporte de material betuminoso’.
PRELIMINAR
5. Nulidade de ofício
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
5.1. Análise acurada dos presentes autos e da decisão recorrida permitiu verificar causas de
nulidade quanto aos itens recorridos que tratam de sobrepreço. Explica-se.
5.2. Conforme consta do relatório da decisão recorrida (peça 84, pp. 5-6, itens 33-39), após
oitiva da empresa, verificou-se não ter sido elaborada a curva ABC para análise global de
sobrepreço. Diante dos papéis de trabalho de auditoria foi realizada a referida curva.
5.3. Entretanto, optou-se, inadequadamente, por não ouvir a empresa e o DNIT acerca dos itens
na curva ABC considerados com subpreço pela unidade técnica (peça 84, p. 6, item 38).
5.4. A oitiva da empresa foi realizada conforme despacho de peça 43. Não consta desse
documento referência aos seguintes itens com sobrepreço constantes da curva ABC: ‘recicl.cam.base
c/incorp.revest.e adic.seixo (30% rel.peso mist.seca)’ e ‘meio fio de concreto – MFC – 05’ nem aos
itens com subpreço ali indicados (peça 74).
5.5. Note-se a importância de conceder a oportunidade aos interessados para questionar item a
item da referida curva, na medida em que poderia haver discordância dos valores com subpreço e
sobrepreço, acerca dos quais eles ainda não haviam se manifestado. A título de exemplo, em seu
recurso a empresa apresenta valor diferente do que consta na curva ABC elaborada para o item
‘concreto betuminoso usinado a quente’. Ela afirma ter tido um prejuízo maior do que o ali
considerado, mas sem fazer referência à curva ABC (peça 127, p. 2, item 5). Caso lhe assista razão, o
valor final de sobrepreço seria alterado. Da mesma forma, pode haver discordância quanto aos
demais itens ali considerados.
5.6. Ademais, em consequência do acima exposto, a empresa não teve oportunidade de se
manifestar acerca do valor final de sobrepreço calculado mediante curva ABC.
5.7. Atente-se que o fato de haver redução do valor de sobrepreço em relação ao qual a empresa
foi ouvida não afasta a necessidade de nova oitiva, pois, no presente caso, houve a introdução de
novos elementos para o cálculo de sobrepreço acerca dos quais não houve manifestação dos
interessados.
5.8. Analisando-se, ainda, a curva ABC, percebe-se ter sido considerado a título de sobrepreço
o valor do item ‘valeta de proteção de corte com revestimento vegetal - VPC 01’. Contudo, a decisão
apenas determinou ao DNIT realização de estudo técnico (subitem 9.1.2.1), para somente então
definir se de fato havia sobrepreço (peça 84, p. 8, itens 57-61). O referido estudo não foi realizado,
pois a decisão restou com seus efeitos suspensos até o julgamento do recurso, conforme despacho de
peça 101. Nesse sentido, não há valor de sobrepreço definido para o referido item, havendo erro na
elaboração da curva ABC.
5.9. Avaliando-se atentamente os termos da decisão recorrida, verifica-se que a solução
encontrada para ajuste do Contrato nº 430/2010-02 foi realizar um cálculo de chegada considerando
todos os subpreços e sobrepreços identificados pela curva ABC. Nesse sentido, aglutinaram-se em um
só item todas as inconsistências de preço verificadas. Assim, o item ‘cerca de arame farpado com
suporte de madeira’ cujo valor de mercado verificado pela auditoria seria de R$ 18,51/m passou a R$
27,74/m (subitem 9.1.1.1 e 9.1.1.2) a fim de que a conta do reajuste correspondesse ao valor final de
sobrepreço. A metodologia adotada não pode ser admitida, pois traz em si potenciais distorções. Em
primeiro lugar, o preço listado não é o de mercado. Caso haja aditivo para outros itens da curva
ABC, essa conta de chegada deveria ser ajustada, o que não ocorrerá automaticamente.
5.10. Note-se, ainda, que os subitens 9.1.1.2 e 9.1.2.2 representam, diante da curva ABC
elaborada e da determinação contida no subitem 9.1.1.1, cobrança duplicada de itens com
sobrepreço. Como já destacado, a cobrança do item ‘valeta de proteção de corte com revestimento
vegetal - VPC 01’ é indevida até que as conclusões do estudo sejam apresentadas e analisadas e, no
caso do item ‘cerca de arame farpado com suporte de madeira’, este já havia sido ajustado mediante
determinação do subitem 9.1.1.1, apesar do erro ali identificado da conta de chegada realizada.
Atente-se que a curva ABC considera os valores unitários contratados, que incluem as unidades
executadas e já medidas.
86
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
5.11. Por fim, no subitem 9.1.1.3 considerou-se como valor de mercado R$ 15,11/m para o item
‘cerca de arame farpado com suporte de madeira’ enquanto que o preço de mercado considerado na
curva ABC era de R$ 18,51/m.
5.12. Diante da análise acima empreendida, em que se constatou violação do direito à ampla
defesa, bem como erros de cálculo na curva ABC mediante inclusão de valores indevidos e erros no
teor das determinações contidas nos subitens 9.1.1.1, 9.1.1.2, 9.1.1.3 e 9.1.2.2, a decisão recorrida
deve ser declarada parcialmente nula a fim de que seja realizada oitiva dos interessados para que se
manifestem acerca dos itens constantes da curva ABC, apresentando-lhes os cálculos elaborados pela
unidade técnica para elaboração da referida curva, bem como para verificação de cada preço de
mercado dos itens ali considerados.
5.13. Ressalve-se, por fim, que os demais itens da decisão recorrida devem ser mantidos, pois os
itens eivados de nulidade não prejudicam os demais, por serem independentes, conforme dispõe o art.
175, parágrafo único, do RI/TCU.
CONSIDERAÇÕES
6. Diante das nulidades verificadas de ofício, optou-se por encaminhar os autos, em preliminar,
para que o relator decida a respeito antes de adentrar no mérito recursal. Contudo, esta unidade
técnica ciente do seu dever de instrução e análise dos argumentos apresentados pelo recorrente, se
coloca à disposição do Exmo. Ministro-Relator para, caso entenda necessário e adequado, retorne os
autos para análise de mérito das alegações recursais delimitadas no item 4 desta instrução.
CONCLUSÃO
7. Das análises anteriores, conclui-se:
7.1. a) pelo não conhecimento do recurso intempestivo, diante da ausência de documento novo;
e
b) a decisão recorrida apresenta nulidade, verificada de ofício, com fundamento no art. 174 do
RI/TCU, o que impõe sua reforma em prol da ampla defesa.
7.2. Propõe-se, assim, seja declarada a nulidade parcial da decisão atacada a fim de afastar os
subitens 9.1.1.1, 9.1.1.2, 9.1.1.3 e 9.1.2.2, bem como retornar os autos ao relator a quo para que
adote as providências que entender necessárias para o saneamento dos autos e novo julgamento.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
8. Ante o exposto, submete-se à consideração superior a presente análise do pedido de reexame
interposto por Trier Engenharia Ltda. contra o Acórdão 3393/2013 – TCU – Plenário, propondo-se,
com fundamento no art. 48 c/c os arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992:
a) declarar de ofício a nulidade dos subitens 9.1.1.1, 9.1.1.2, 9.1.1.3 e 9.1.2.2 da decisão
recorrida, com base no art. 174 do RI/TCU, retornando os autos ao Relator da decisão impugnada
para as providências necessárias ao saneamento e novo julgamento do processo;
b) alternativamente, caso não seja acolhida a preliminar proposta, retornar os autos a esta
Secretaria para prosseguimento da análise de mérito das alegações recursais; e
c) dar ciência da deliberação à recorrente, ao Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes, ao Ministério dos Transportes, à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da
Câmara dos Deputados, bem como aos demais interessados.”
4. Por sua vez, a representante do Ministério Público assim se pronunciou (peça 141):
“Em atenção à honrosa oitiva propiciada pelo eminente Relator, Ministro José Múcio Monteiro
Filho, esta representante do Ministério Público endossa a análise e o encaminhamento sugerido pela
Serur (peças nºs 137, 138 e 139), no sentido do reconhecimento de ofício da nulidade processual,
consistente na não submissão de elementos documentais à empresa Trier Engenharia Ltda. na fase de
apreciação de sua defesa inicial, violando o direito à ampla defesa e ao contraditório.
2. Com efeito, a situação mencionada pela Serur aparece consignada expressamente nos itens
33 e 39 da instrução de peça nº 75, nos quais a Secretaria de Fiscalização de Obras Aeroportuárias e
de Edificação, ao tempo em que registra o entendimento do TCU de que para que o possível dano
esteja de fato configurado seria necessária a análise global da planilha contratual, ante a
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
possibilidade de compensação de sobrepreços em alguns itens com subpreços em outros, reconhece a
ausência dessa análise nos autos. Sob essa compreensão, foi então elaborada a análise da curva ABC
do Contrato nº 430/2010-02 (peça nº 74), da qual não teve ciência a recorrente.
3. A propósito dessa questão, temos defendido que a produção de provas pelas unidades
técnicas do Tribunal, sem a correspondente submissão desses elementos à ulterior manifestação dos
responsáveis, a exemplo do que ocorreu nos autos (elaboração da curva ABC), viola os princípios da
ampla defesa e do contraditório, na medida em que os documentos determinantes para o julgamento
do Tribunal são desconhecidos da parte, que sobre eles não teve qualquer oportunidade de exercer
sua defesa.
4. Por sua vez, a inobservância desses princípios fere de nulidade a decisão prolatada pela
Corte, nos itens indicados pela unidade técnica, pois, repita-se, parte dos fundamentos para a
imputação de irregularidades se ancora em documento não submetido ao crivo do contraditório.
5. Posta a questão nestes termos, manifestamo-nos em concordância com o exame empreendido
pela Serur, pela declaração de nulidade dos subitens 9.1.1.1, 9.1.1.2, 9.1.1.3 e 9.1.2.2 da decisão
recorrida, com o consequente retorno dos autos ao Relator a quo, para saneamento e prosseguimento
regular do feito.”
É o relatório.
VOTO
De início, registro que o presente pedido de reexame foi interposto intempestivamente pela Trier
Engenharia Ltda.
2. Com efeito, o art. 34, § 2º, da Lei nº 8.443/1992 estabelece que:
“Art. 34. (...)
§ 2° Os embargos de declaração suspendem os prazos para cumprimento da decisão
embargada e para interposição dos recursos previstos nos incisos I e III do art. 32 desta Lei.”
3. Com base nesse dispositivo, observo que a Trier Engenharia Ltda. protocolizou o pedido de
reexame fora do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 33 da Lei nº 8.443/1992, conforme indicam
as informações expostas a seguir:
a) a recorrente foi notificada do Acórdão 3393/2013 – Plenário em 13/12/2013, mas opôs
embargos de declaração em 26/12/2013, onze dias após o recebimento do ofício do Tribunal (peças 97
e 98);
b) em 06/02/2014, a empresa foi notificada do acórdão que rejeitou tais embargos, porém
protocolizou o pedido de reexame em 21/02/2014, quinze dias depois de receber o expediente desta
Corte de Contas (peças 105, 113 e 114);
c) o somatório do tempo decorrido entre a notificação do acórdão original e a oposição dos
embargos de declaração com o tempo passado entre a notificação do julgamento de tais embargos e a
interposição deste recurso totaliza 26 (vinte e seis) dias.
4. Apesar disso, considerando que a construtora apresentou, em complemento (peça 127),
documentação ainda não especificamente enfrentada no processo, com o propósito de demonstrar
possíveis perdas no item “Aquisição e transporte de material betuminoso”, que poderiam confrontar
com o sobrepreço apurado nos itens “Cerca de arame farpado com suporte de madeira” e “Valeta de
proteção de corte com revestimento vegetal – VPC 01”, todos do Contrato nº 430/2010-02, firmado
com a Superintendência Regional do DNIT nos estados do Pará e Amapá, conheci do pedido de
reexame, na forma do art. 48 c/c os arts. 32, parágrafo único, e 33 da Lei nº 8.443/1992, bem como os
arts. 285, § 2º, e 286 do Regimento Interno desta Corte de Contas.
5. No exame preliminar do recurso, a Serur mostra que, após a oitiva do DNIT e da empresa, a
SecobEdificação elaborou a curva ABC para análise global de sobrepreço nas obras de restauração de
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
pavimento nas rodovias BR-210/AP e BR-156/AP, mas decidiu não ouvir as entidades acerca de
alguns itens que só foram identificados no novo trabalho.
6. Diante disso, a unidade técnica propõe, com o endosso do Ministério Público, a nulidade dos
subitens 9.1.1.1, 9.1.1.2, 9.1.1.3 e 9.1.2.2 do Acórdão 3393/2013 – Plenário, com o consequente
retorno dos autos ao Relator a quo, para saneamento e prosseguimento regular do feito.
7. Aprovo essa proposta, uma vez que a falta de oportunidade para o DNIT e a empresa se
manifestarem acerca do valor do sobrepreço, calculado mediante curva ABC elaborada depois da
oitiva, viola os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Assim sendo, acolho os pareceres da Serur e do Ministério Público e voto por que o Tribunal
adote o acórdão que ora submeto ao Plenário.
ACÓRDÃO Nº 2290/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC-004.993/2011-0
2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame (em Auditoria)
3. Recorrente: Trier Engenharia Ltda. (CNPJ 10.441.611/0001-29)
4. Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e
Silva
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur) e Secretaria de Fiscalização de Obras
Aeroportuárias e de Edificação (SecobEdificação)
8. Advogado constituído nos autos: Walter Costa Porto (OAB/DF n° 6.098)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em fase de pedido de reexame interposto contra o
Acórdão 3393/2013 – Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante
das razões expostas pelo Relator, com base no art. 48 c/c os arts. 32, parágrafo único, e 33 da Lei nº
8.443/1992, bem como os arts. 285, § 2º, e 286 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame;
9.2. declarar a nulidade dos subitens 9.1.1.1, 9.1.1.2, 9.1.1.3 e 9.1.2.2 do Acórdão 3393/2013 –
Plenário, com o consequente retorno dos autos ao Relator a quo, para saneamento e prosseguimento
regular do feito;
9.3. notificar a recorrente do teor desta deliberação.
10. Ata n° 34/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/9/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2290-34/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro (Relator) e Bruno
Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
GRUPO II – CLASSE V – Plenário
TC 006.424/2011-2
89
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Natureza: Relatório de Auditoria
Órgão: Ministério da Defesa (vinculador)
Responsáveis: Eluísio Antônio Gonçalo (233.373.547-34); Fernando Azevedo e Silva Presidente da Apo (449.532.837-91); Flávio Medeiros da Conceição (505.798.517-53); José Alencar
de Ávila (233.368.117-91); Júlio dos Santos Costa Monteiro (462.989.327-04); Luiz Guilherme Sá de
Gusmão (389.695.807-00); Renato Camara Quagliato (016.997.398-03); Sérgio Mauro Guerra Vivas
Alvarez (553.604.917-87)
Interessado: Congresso Nacional (vinculador).
Advogado constituído nos autos: Samuel Sakamoto - OAB/SP 142.838.
SUMÁRIO: FISCOBRAS 2011. RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO DE AUDITORIA. V
JOGOS MUNDIAIS MILITARES, NO RIO DE JANEIRO. CONSTRUÇÃO E REFORMAÇÃO DE
INSTALAÇÕES DESPORTIVAS. ADEQUAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE CENTRO NACIONAL
DE TIRO ESPORTIVO. REFORMA DE GINÁSIO POLIESPORTIVO. MODERNIZAÇÃO DA
MARINA DA ESCOLA NAVAL. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE GRAVE COM
CONTINUIDADE DO EMPREENDIMENTO EM VISTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO
CONCRETO. PROJETO BÁSICO DEFICIENTE. INADEQUAÇÃO DO ORÇAMENTO-BASE.
AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DE ADITIVOS CONTRATUAIS. EXTRAPOLAÇÃO DOS
LIMITES DE ADITIVOS CONTRATUAIS. AUDIÊNCIA DOS RESPONSÁVEIS. INDÍCIOS DE
MATERIALIDADE E AUTORIA QUANTO À OCORRÊNCIA DE DANO AOS COFRES
PÚBLICOS DECORRENTE DE SOBREPREÇO E SUPERFATURAMENTO NO CONTRATO
ADEQUAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE CENTRO NACIONAL DE TIRO ESPORTIVO.
CONVERSÃO DOS AUTOS EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
CONDIÇÕES DE PUNIBILIDADE PARA OS DEMAIS ATOS IRREGULARES DE QUE NÃO
RESULTARAM DANO AO ERÁRIO. DETERMINAÇÃO. CIÊNCIA.
Cuidam os autos de Relatório de Auditoria realizada em cumprimento à determinação contida no
Acórdão 564/2011-Plenário (Fiscobras 2011), nas obras e serviços necessários à edificação das
Instalações Esportivas para os 5º Jogos Mundiais Militares, evento ocorrido na cidade do Rio de
Janeiro, no período de 16 a 24 de julho de 2011.
Conforme relatório preliminar de fiscalização (peça 30), a equipe de auditoria identificou as
seguintes irregularidades:
a. sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado, no montante de R$ 848.673,32
(data base janeiro de 2010) sobre o contrato C 02/2009-FRF, relativo às obras de Adequação e
Restauração do Centro Nacional de Tiro Esportivo (peça 30, p. 10-15);
b. acréscimos em percentual superior ao legalmente permitido, verificados também no contrato C
02/2009-FRF (peça 30, p. 16-19);
c. aprovação do orçamento-base inadequado, em desobediência ao disposto no art. 7º, § 2º, inciso
II, da Lei nº 8.666/1993, identificado no contrato C 05/2010-FRF, relativo às obras do Ginásio LING
(peça 30, p. 19-20);
d. aprovação de projetos básicos deficientes, em desconformidade ao disposto no art. 7º, § 2º,
inciso I, da Lei nº 8.666/1993, identificados nos contratos C 02/2009-FRF, relativo ao estande de tiro e
46000/10-009/00, relativo à modernização da escola naval (peça 30, p. 21-24);
e. ausência de fiscalização efetiva de avenças, a ocasionar atrasos injustificáveis e celebração de
aditivos indevidos, identificados no contrato C 05/2010-FRF, Ginásio LING, em desacordo com o
disposto nos arts. 66 e 67 da Lei 8.666/1993 (peça 30, p. 24-25);
f. execução de serviços sem cobertura contratual, nos contratos C 02/2009-FRF, C 05/2010-FRF
e 46000/10-009/00, em afronta ao disposto no art. 60, parágrafo único, da Lei 8.666/1993 (peça 30, p.
25-30);
90
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
g. ausência de prévio licenciamento ambiental de instalação de obra, identificado no contrato
46000/10-009/00, em desobediência ao disposto no art. 10 da Lei 6938/1991 (peça 30, p. 30-31).
Mediante Despacho peça 34, determinei a audiência dos responsáveis pela prática dos atos
irregulares e facultei a oitiva da empresa AGN Fabrício Engenharia e Construção para pronunciar-se
sobre os indícios de sobrepreço no contrato C 02/2009-FRF, referente às obras de Adequação e
Restauração do Centro Nacional de Tiro Esportivo, no valor de R$ 848.673,32 (data base janeiro de
2010).
Transcrevo, com os ajustes de forma, instrução de mérito da Secretaria de Fiscalização de
Obras de Infraestrutura Urbana:
“OITIVA DA EMPRESA AGN FABRÍCIO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO (peça 57)
13. Por intermédio do Despacho do Exmo. Sr. Ministro-Relator Walton Rodrigues (peça 40, p.
4), exarado em 8/9/2011, determinou-se a oitiva da empresa AGN FABRÍCIO ENGENHARIA E
CONSTRUÇÃO para que encaminhasse, facultativamente, manifestação a respeito dos indícios de
sobrepreço e de superfaturamento apontados no Contrato C 02/2009-FRF, para a obra de adequação
e restauração do estande de tiro de 300m.
14. Em atendimento ao chamamento, a empresa foi comunicada por meio do Ofício n. 399/2011TCU/SECOB-1, de 8/9/2011 (peça 42). O recebimento da comunicação ocorreu em 15/9/2011,
conforme atesta o Aviso de Recebimento (peça 61), e a resposta foi entregue em 5/10/2011, na SecexRJ.
Resposta apresentada
15. A documentação em defesa da empresa AGN Fabrício foi encaminhada pelo escritório de
advocacia Samuel Sakamoto, representante legal da empresa junto ao TCU.
16. Primeiramente o defendente lembra que a licitação do Estande de Tiros de 300 metros
ocorreu sob o regime de preço global e alega que o fato de um ou outro item de serviço ter preço
superior ao de mercado não implica sobrepreço. Na tentativa de comprovar essa tese, encaminha
apenas notas fiscais de itens relativos a “aço e madeira” de forma a demonstrar que também ocorreu
subpreço na planilha orçamentária.
17. Desse modo, o escritório de advocacia aduz que não ocorreu qualquer sobrepreço ou
superfaturamento, sob a justificativa de que os serviços nos quais o tribunal alegou haver sobrepreço
foram compensados com outros itens da planilha orçamentária da licitação com valores abaixo dos
preços de mercado. Conclui que, desse modo, há um equilíbrio econômico financeiro no contrato.
18. Alega também que a empresa contratada formulou sua proposta dentro do contexto de preço
global. Caso fosse considerado sobrepreço em alguns itens, informa que a empresa seria forçada a
pedir o realinhamento dos itens com subpreços.
19. Ao final da manifestação (peça 57, p. 4-16) estão anexadas sete notas fiscais de aquisições
realizadas em abril, maio e agosto de 2010 na cidade do Rio de Janeiro. Os produtos discriminados
nas notas fiscais são barras de aço, serviços de corte e dobra de vergalhões de aço, arame recozido,
madeirite resinado, tábuas de cedrinho, pontaletes, sarrafos e tábuas de pinus. Importa informar que
há notas fiscais emitidas por quatro empresas, num valor total de R$ 25.474,71, sendo que existem
dois tipos de locais de entrega discriminados. Além disso, constam nas faturas condições de
pagamento a prazo e parcelado.
Análise
20. O defendente não apresentou referências nem cotações que demonstrassem a
adequabilidade dos preços dos serviços da planilha orçamentária referente ao Contrato n. C 02/2009FRF com os preços praticados no mercado. Dessa maneira persistem os indícios de sobrepreços
detectados na auditoria para os serviços financeiramente mais relevantes da obra, analisados por
meio da metodologia da Curva ABC, uma vez que foram calculados a partir da comparação com os
custos paradigmas do SINAPI.
21. Cumpre lembrar que a maior parte do sobrepreço verificado na auditoria está concentrada
em serviços de “estrutura metálica” (utilizada predominantemente na cobertura da edificação) e nos
91
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
“cabos de cobre” (para instalações elétricas), conforme consta na Curva ABC de análise da planilha
orçamentária (peça 30, p. 13). A análise dos preços da planilha da contratada foi efetuada pela
equipe de auditoria em 27 itens de serviços, os quais representavam, no momento da fiscalização,
65,18 % do valor total da obra (cujo valor de contrato encontrava-se em R$ 4.216.733,02, após
aditivo), sendo constatado um sobrepreço de R$ 848.673,32 (data base Janeiro de 2010). Esse
montante representa 30,88% sobre a amostra analisada e 20,13% do valor total do contrato.
22. Quanto à alegação de que ocorreu subpreço nos itens de aço e madeira, no sentido de que a
empresa AGN Fabrício teria praticado preços abaixo do mercado, ou seja, em tese, gastou nos
serviços mais do que recebeu da Administração pela sua execução, coube verificar a veracidade desta
informação.
23. Os valores consignados nas notas fiscais para os vergalhões de aço, já considerados o corte
e a dobra, são da ordem de R$ 2,78/kg (CA 60 5,0 mm) até R$ 3,56/kg (CA 50 6,3 mm), variando
conforme as bitolas (valores de abril a agosto de 2010). No Sinapi-Nacional, para o mês da data base
do orçamento (janeiro de 2010), consta o valor de R$ 4,00/kg para o aço CA-50 (código 73556),
frente aos R$ 4,07/kg contratados (valores sem BDI). Mesmo considerando apenas o material, a
planilha contratual mostra que o referido insumo foi contratado por R$ 3,57/kg. Assim, ao contrário
do que o defendente declarou, a compra do aço foi vantajosa para a empresa, pois o material foi
adquirido por um custo inferior ao registrado no contrato e ao valor da mediana do Sinapi.
24. Para o arame recozido BWG n. 18 consta o preço de R$ 3,975/kg numa loja e R$ 6,00/kg
em outro estabelecimento. No Sinapi-Insumos consta o valor de R$ 6,75/kg (código 0345). O
madeirite resinado com espessura de 12mm e dimensões, por unidade, de 110 cm por 220 cm custou
R$ 23,00 nas notas da empresa. No Sinapi-Insumos consta o valor de R$ 26,35 (código 1357). A
tábua de pinus de 30 cm de largura x 3 metros de comprimento custou R$ 9,10 numa loja e R$ 9,77
em outro estabelecimento. No Sinapi-Insumos consta o valor de R$ 33,54 (código 10719) para a
tábua.
25. Portanto, observa-se que não há subpreço para os itens aludidos, em contraponto à
argumentação apresentada pelo defendente em sua resposta de oitiva. Pelo contrário, as compras
realizadas pela contratada foram vantajosas para ela, conforme extraído das referências obtidas no
Sinapi, confrontadas com a documentação da empresa. As condições de pagamento a prazo com
parcelamento, verificadas nas notas fiscais apresentadas, são fatores que acentuam ainda mais a
vantagem que a empresa obteve ao adquirir os produtos pelos preços consignados nas notas fiscais
apresentadas na defesa. Isso sem levar em conta os possíveis efeitos da compra em grande escala e a
possibilidade de barganha decorrente.
26. Os itens relativos aos aços CA-50 (usado em concreto armado) e madeiras representam
aproximadamente 10% dos valores de serviços constantes no orçamento da obra. Os valores
registrados nas sete notas fiscais entregues pelo defendente totalizam R$ 25.474,71, representando
apenas 0,74% do custo total da obra, de modo que não há representatividade na amostra para
conclusões quanto à possível ampliação do subpreço.
27. Sobre os serviços que apresentam maior contribuição para o sobrepreço apontado
(estruturas de aço e cabos de cobre) o defendente não trouxe qualquer argumento técnico capaz de
reduzir a diferença entre o valor contratado e o referencial adotado.
28. A criteriosa pesquisa de preços para a elaboração do orçamento é obrigação do
orçamentista da administração, conforme farta jurisprudência do TCU, a exemplo dos acórdãos
3.059/2010, 837/2008 e 1.108/2007, todos do Plenário. O sumário deste último informa que “não é
admissível que a pesquisa de preços de mercado feita pela entidade seja destituída de juízo crítico
acerca da consistência dos valores levantados, máxime quando observados indícios de preços
destoantes dos praticados no mercado”.
29. Conclui-se que, mesmo se houvesse um desconto acentuado nos insumos relativos ao
material aço para concreto armado e ao material madeira, bem como em todos os itens de serviços
não analisados pela equipe de auditoria, não haveria uma compensação suficiente de valores de modo
92
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
a elidir o sobrepreço apontado nos itens de serviços analisados pela equipe de auditoria. Até porque o
sobrepreço apurado considera os descontos em alguns itens da planilha orçamentária, já que foi
utilizado o método da limitação do preço global (MLPG). Assim, não merecem prosperar os
argumentos contidos na defesa apresentada pelo escritório de advocacia.
30. Vale destacar ainda que é pacífico no Tribunal o entendimento de que a pessoa jurídica de
direito privado contratada pelo Poder Público responde em casos de prejuízos causados ao erário
fruto dessa relação jurídica (acórdãos 1.206/2011, 1.656/2006, 1.856/2005, todos do Plenário). Outro
precedente útil ao caso concreto é o acórdão 3.393/2013 – TCU – Plenário, em que trecho do voto
informa: “Sendo materializado o enriquecimento sem causa da contratada, a saída é a devolução dos
valores pactuados em excesso”. E ainda, segundo o regimento interno do TCU (RITCU):
Art. 209
§ 6º A responsabilidade do terceiro de que trata o inciso II do parágrafo anterior derivará:
I – ...
II – da irregularidade no recebimento de benefício indevido ou pagamento superfaturado.
31. No caso em tela, pelo menos dois itens estavam com preços nitidamente inflados, como visto
anteriormente: a estrutura metálica e o serviço de instalação de cabos de cobre. E sobre esses fatos a
empresa não se manifestou.
AUDIÊNCIA DO SR. RENATO CÂMARA QUAGLIATO (peça 67)
32. Em atendimento à audiência determinada pelo já citado despacho do Ministro Relator (peça
40), o Sr. Renato Câmara Quagliato, engenheiro contratado pela Fundação Trompowski, indicado
como responsável pela elaboração do orçamento-base para a licitação das obras de adequação e
restauração do estande de tiro de 300 metros do Centro Nacional de Tiro Esportivo, foi comunicado
por meio do Ofício n. 456/2011-TCU/SECOB-1, de 3/10/2011 (peça 49). O recebimento da
comunicação ocorreu em 6/10/2011, conforme atesta o Aviso de Recebimento (peça 69) e a resposta
foi entregue em 19/10/2011, na Secex-RJ.
Resposta apresentada
33. A documentação em defesa do Sr. Renato Câmara Quagliato (peça 67), engenheiro da
Fundação Trompowski à época dos fatos, foi encaminhada pelo próprio responsável. A relação da
citada Fundação com o Exército se dá por meio de convênio já questionado pelo TCU (peça 32).
34. Preliminarmente, o defendente ressalta algumas peculiaridades relativas à obra de
Adequação e Restauração do Estande de Tiros de 300 metros, situado no complexo desportivo de
Deodoro. As particularidades, segundo o responsável, seriam duas: (i) a especificidade da obra e (ii)
a definição do direcionamento da linha de tiro - linha de alvo.
35. No que tange à especificidade da obra a alegação é de que não é possível compará-la com
obras anteriores, por se classificar, na visão do gestor, como “Obra de Arte de Engenharia –
Verdadeira Escultura”, a fim de atender integralmente às exigências da Internacional Shooting Sport
Federation, da Comissão Internacional de Esporte Militar (CISM) e da Confederação Nacional de
Tiro.
36. Quanto à definição do direcionamento da linha de tiro - linha de alvo, informa que o estande
de tiros foi projetado, por razões de segurança, com o alvo na direção do Norte Magnético. Desse
modo, a incidência dos raios solares durante o dia dificultaria a pontaria dos atiradores, sendo que a
situação se agravaria no inverno, devido à inclinação da Terra com o Sol neste período. Assim,
segundo o defendente, houve a necessidade de soluções técnicas de engenharia a fim de atender às
normas internacionais e, ao mesmo passo, o objetivo de neutralizar a incidência solar.
37. O defendente alega que, consoante orientação à época dos fatos, foi solicitada a ele apenas
a apresentação de uma planilha com a estimativa inicial dos custos da obra, para análise da
viabilidade técnico-econômica do empreendimento, com a finalidade de apoio à argumentação no
processo decisório de execução da obra, por parte do Comitê de Planejamento Operacional dos Jogos
Mundiais Militares – CPO/2011, não tendo sido requerido para o seu trabalho grau de precisão
necessário para balizar o orçamento base.
93
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
38. Para corroborar o exposto, observa que a planilha elaborada por ele foi encaminhada para
a Comissão Regional de Obras (CRO/1), da 1ª Região Militar do Exército, a fim de ter um tratamento
adequado e revisado, com a complementação dos quantitativos e preços unitários, para então ser
encaminhada à Fundação Ricardo Franco que, segundo o defendente, seria a responsável pela
elaboração do orçamento-base do processo licitatório da obra de Adequação e Restauração do
Estande de Tiros de 300 metros.
39. Argumenta ainda que, por se tratar de uma concorrência na modalidade “preço global”, o
fato de um ou outro item estar com preço superior ou inferior ao valor de mercado não caracteriza
superfaturamento ou subfaturamento da obra, mas consubstancia o equilíbrio contratual.
40. O Sr. Renato Câmara Quagliato conclui que não há de se falar em afronta ao disposto no
art. 112 da Lei 12.017/2009 – LDO 2010, pois considera que tal dispositivo legal faz referência ao
orçamento-base da licitação e que o documento produzido por ele consiste apenas em uma planilha
com a estimativa inicial de custos, encaminhada posteriormente para a análise de duas unidades
organizacionais.
Análise
41. Primeiramente, verifica-se que a peça é tempestiva, visto que o responsável recebeu a
comunicação oficial em 6/10/2011 e protocolizou as razões de justificativas em 19/10/2011, portanto
dentro do prazo de 15 dias estabelecido no ofício de audiência.
42. Observa-se que a argumentação trazida aos autos pelo defendente, sob o aspecto das
peculiaridades relativas à obra, são genéricas e, por isso, não conseguiram comprovar qualquer
influência que as características técnicas dos serviços efetuados na obra pudessem ter sobre os custos
dos itens da planilha orçamentária que apresentaram sobrepreço. De fato, observando-se as
fotografias no relatório de fiscalização (peça 30), a planilha orçamentária (peça 22) e o projeto
apresentado (peça 132) não se encontra qualquer elemento de engenharia (materiais, métodos
construtivos etc.) diferente de uma edificação convencional. Quando o Sr. Renato Câmara afirma que
“houve necessidade de soluções técnicas de engenharia” para “neutralizar a incidência solar”, a
solução escolhida, ilustrada na imagem abaixo, é o conhecido brise-colmeia (espécie de quebra-sol),
utilizado para sombrear espaços permitindo a ventilação natural, amplamente utilizado em diversos
tipos de edificações e sem nenhuma novidade técnica.
43. Não foram enviados documentos que comprovem que o responsável foi demandado apenas
para a elaboração de orçamento estimativo, nem um parecer dele indicando o objetivo do orçamento
que ele elaborou.
44. A defesa não encaminhou ao Tribunal composições analíticas de preços unitários,
referências oficiais de preços ou cotações que pudessem comprovar a aderência dos custos, aos
valores praticados no mercado. A resposta se baseia apenas em suposta peculiaridade da obra, que
não é objeto da irregularidade atribuída ao responsável.
45. Mesmo considerando o orçamento elaborado pelo Sr. Renato Câmara Quagliato como uma
mera estimativa, observa-se que ele elaborou a planilha contendo preços superiores aos do SINAPI.
Não foi anexada em sua defesa qualquer documentação técnica que pudesse comprovar que houve
obediência à LDO e ao princípio da economicidade na fixação dos custos consignados na planilha
elaborada por ele.
46. Como visto anteriormente, a pesquisa de preços que antecede a elaboração do orçamento de
licitação demanda avaliação crítica dos valores obtidos, a fim de que sejam descartados aqueles que
apresentem grande variação em relação aos demais e, por isso, comprometam a estimativa do preço
de referência.
47. Sob o aspecto do controle objetivo, há de se levar em consideração a afirmação do
defendente de que a planilha elaborada por ele passou por duas unidades organizacionais antes de a
obra ser licitada: a CRO/1 e a Fundação Ricardo Franco.
48. Quanto à Fundação Ricardo Franco, segue nesta instrução a análise das razões de
justificativas encaminhadas pela pessoa indicada pela equipe de auditoria como responsável pela
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
aprovação da planilha orçamentária. No que se refere à CRO/1 buscou-se, por meio de diligência ao
Exército Brasileiro, o responsável pela aprovação da planilha orçamentária encaminhada à
Fundação Ricardo Franco. Em seu ofício, o órgão não apresentou ninguém do quadro de oficiais da
ativa ou da reserva como responsável (peça 129).
49. Entretanto tanto o orçamento fornecido pelo Exército à época da Fiscalização (peça 22),
quanto o orçamento presente no CD anexo à peça 129 (item não digitalizável, arquivo: Anexo I F –
orçamento.xls) mostram os nomes de três profissionais envolvidos na elaboração e revisão desse
orçamento. São eles: Antônio Carlos Alves Correia, Francisco William Azevedo da Costa e Eduardo
Ruffo Monteiro Nunes. Embora não existam assinaturas nos documentos enviados, a ordem dos
nomes sugere que o Sr. Antonio Carlos é o autor (ou, no mínimo, revisor) do orçamento, que foi
verificado pelo Sr. Francisco William e aprovado pelo Sr. Eduardo Ruffo, que é chefe da CRO/1.
Considerando a busca da verdade material, a ausência de assinaturas não é motivo suficiente, nesse
caso concreto, para livrar os responsáveis pela elaboração do orçamento. Ademais o Exército, como
cliente recebedor do referido objeto (orçamento), não poderia se esquivar da tarefa de fiscalizar o
trabalho feito pela Fundação Trompowsky, nos termos do art. 67 da Lei 8.666/1993. A lista
mencionada no referido orçamento mostra os responsáveis de fato por tal tarefa.
50. O orçamento elaborado pelo Sr. Renato Câmara sofreu alterações, o que demonstra que ele
foi ao menos verificado por outros profissionais. A título de exemplo, menciona-se o item 2.8 do
orçamento (instalação e mobilização), que foi incluído pelo Exército, o item 4.1 (demolição), teve seu
quantitativo reduzido pelo Exército e o item 10 (fundações e infraestrutura), também foi alterado para
quantidades menores (comparar planilhas das peças 21 e 22). Desse modo, entende-se que embora o
Sr. Renato Câmara tenha cometido a falha de elaborar um orçamento com sobrepreço, ele não deve
ser o único responsabilizado. Os outros nomes mencionados acima devem responder solidariamente
pelo dano causado. Qualquer profissional diligente, com a atribuição de revisar um orçamento de
obra de milhares de reais, teria detectado ao menos o preço excessivo da estrutura de aço para a
cobertura, brises, escadas e rampas, item materialmente mais relevante da obra.
51. Outra observação pertinente é em relação ao valor de sobrepreço atribuído ao Sr. Renato
Câmara Quagliato. O orçamentista é co-responsável apenas pelos indícios de sobrepreços detectados
nos preços unitários dos itens de serviços que constam na planilha orçamentária original, ou seja,
antes da revisão com alterações efetuadas pelo Exército. Desse modo, não cabe indicá-lo como
responsável pelo sobrepreço de itens de serviços novos, acrescidos por meio dos termos aditivos
durante a execução do contrato.
52. Verificando a planilha Curva ABC elaborada pela equipe de auditoria (peça 30, p. 13),
observa-se que alguns itens foram acrescentados após termo aditivo. Para apuração mais precisa dos
valores envolvidos é necessário separar o superfaturamento advindo da planilha original do
superfaturamento advindo das alterações e acréscimos de serviços ocorridos após os termos aditivos.
Essa análise está estampada no anexo I desta instrução e demonstra que houve um superfaturamento
de R$ 417.263,13 na planilha original da obra. Para fins de tomadas de contas especiais e citação dos
responsáveis, deverá ser adotado este valor para a data base janeiro de 2010.
53. Importante informar que houveram dois aditivos de valor nessa obra. O segundo aditivo de
valor (peça 90, p. 43-50) não era conhecido da equipe de auditoria por ocasião da fiscalização. Desse
modo, os valores presentes nesta instrução já estão atualizados com o segundo termo aditivo de valor.
54. Com os documentos enviados pelo Exército, outras constatações puderam ser efetuadas. O
Sr. Renato Câmara Quagliato é co-autor, juntamente com o arquiteto José Carlos de Moraes, do que
eles chamaram de projeto básico de arquitetura do estande de tiro (peça 132). Esses desenhos, em
escala menor, já faziam parte do documento “projeto básico constando as especificações técnicas e
pranchas de desenho” (peça 25). O presidente da Fundação Ricardo Franco afirmou ainda que o
arquiteto José Carlos é também co-autor do orçamento (peça 129, p.7).
55. Um exame expedito pode confirmar que o projeto básico é incompleto, assim como o
orçamento é deficiente, pois é resultado das informações fornecidas pelos demais elementos de
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
projeto, como desenhos, memoriais descritivos, especificações técnicas etc. O conjunto de documentos
utilizados para a licitação do estande de tiro não é muito mais detalhado que um estudo preliminar.
Todo o projeto básico de arquitetura do estande é composto de apenas quatro pranchas. Não há
ampliações de áreas molhadas, não há plantas de forro e luminotécnica, não há cotas de todos os
ambientes, o detalhamento é rudimentar. A NBR 13.352/1995, que dá diretrizes para a elaboração de
projetos arquitetônicos de edificações, informa, em seu item 4.4.8.3, que um projeto básico de
arquitetura deve conter, no mínimo, os seguintes documentos: planta de implantação, planta de
terraplenagem, cortes de terraplenagem, plantas, cortes e elevações de ambientes especiais
(banheiros, cozinhas, lavatórios, oficinas e lavanderias) e detalhes de elementos da edificação e de
seus componentes construtivos (portas, janelas, bancadas, grades, forros, beirais, parapeitos,
revestimentos e seus encontros, impermeabilizações e proteções). O conjunto de peças gráficas
apresentado como projeto básico do estande de tiro é insuficiente para a elaboração de um orçamento
detalhado, que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e prazo de
execução, nos termos do que determina a lei de licitações.
56. A defesa do Sr. José Alencar de Ávila, como se verá adiante, denuncia ainda outros “erros
detectados no Projeto Básico” (peça 89, p. 7), como o suposto erro nas cotas de nível da linha de tiro
e da trincheira.
57. Mesmo os quantitativos dos principais serviços merecem um exame pormenorizado, em caso
de conversão deste processo em TCE. Por exemplo, a área de brise tipo colmeia descrita no termo
aditivo (peça 20, p.4, item 17.7.2) informa as dimensões de 77m x 7,5m, totalizando 577,5 m². A
planilha original do contrato, seguindo a planilha do orçamento base, informava 800 m² de área para
esse brise (item 17.7 da planilha – peça 19, p.7). Não foram informadas modificações no projeto que
justificassem essa diferença.
58. Se, por um lado, a quantidade de brise colmeia foi reduzida, por outro, surgiram, no aditivo,
167 metros quadrados de brise “asa de avião”, item previsto no projeto e esquecido na planilha
original. A quantidade de estrutura metálica que suporta esse brise também é inconsistente. O item
15.2.1 do 1º aditivo de valor informa 7.196 kg de estrutura apenas para esse suporte (peça 20, p.3),
quantidade elevada para essa função. O desenho de detalhe do brise informa o peso de 13 kg/m² (peça
132, p.4). Considerando a área calculada acima, isso resultaria em 7.484kg de brise. É sabido que o
aço tem como principal propriedade a grande resistência à tração, de modo que ele pode suportar
centenas de vezes o próprio peso. Considerar uma estrutura metálica que suporta apenas duas vezes o
seu peso é, no mínimo, um mau uso do material.
59. Desse modo, pode-se afirmar que o Sr. Renato Câmara não é o único responsável pela
elaboração de um orçamento defeituoso para a contratação da obra. O “projeto básico” (desenhos)
elaborado por ele e pelo Arquiteto José Carlos de Moraes também contribuiu para a confecção de um
orçamento incompleto e para a contratação de uma obra com sobrepreço, que com a execução se
converteu em superfaturamento. Assim, autor e co-autor do projeto básico devem responder
solidariamente pelos danos causados.
AUDIÊNCIA DO SR. FERNANDO AZEVEDO E SILVA (peças 80, 91 e 111)
60. Por intermédio do Despacho do Exmo. Sr. Ministro-Relator Walton Rodrigues (peça 40, p.
3), exarado em 8/9/2011, determinou-se a audiência dos responsáveis pela aprovação de projeto
básico deficiente no Contrato n. C 02/2009-FRF (estande de tiro), em afronta ao disposto no art. 6º,
inciso IX, e art 7º, § 2º, inciso I, todos da Lei 8.666/1993.
61. Em atendimento a essa determinação, o Sr. Fernando Azevedo e Silva, fiscal do convênio
EME 09-144-00 (entre Exército e Fundação Trompowsky), indicado como responsável pela
aprovação do projeto básico (peça 30, p.24), foi comunicado por meio do Ofício n. 458/2011TCU/SECOB-1, de 3/10/2011 (peça 51) e do Ofício n. 491/2011-TCU/SECOB-1, de 7/11/2011 (peça
83). Os recebimentos das comunicações ocorreram em 7/10/2011 e 10/11/2011, conforme atestam os
Avisos de Recebimentos (peças 70 e 96) e as respostas foram entregues em 31/10/2011, 14/11/2011 e
14/12/2011.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Resposta apresentada
62. O defendente inicia explanando que, na qualidade de fiscal do convênio entre o Exército e a
Fundação Ricardo Franco, pautou suas ações no sentido de garantir o fiel cumprimento do art. 67 da
Lei 8.666/93 e do inciso II da Portaria Interministerial n. 127/2008, que tratam respectivamente da
fiscalização da execução contratual e da responsabilidade com o mérito técnico de observância das
condições previamente convencionadas (peça 111, p.3).
63. Por fim, acrescentou que não cabe a ele os fatos imputados por meio dos ofícios
encaminhados pelo TCU, tendo em vista o item 3.4 da cláusula terceira do convênio em tela (que o
responsável informou ser o convênio Nº C02/2009-FRF, celebrado entre o Exército Brasileiro e a
Fundação Ricardo Franco).
Análise
64. Primeiramente, cumpre informar que a Portaria Interministerial n. 127/2008 dispõe sobre
as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de
repasse. A portaria contém diversos artigos que possuem “inciso II” de modo que não restou claro, na
resposta do defendente, a que inciso ele se refere.
65. Conforme se extrai das razões de justificativa, o defendente não entra no mérito da
irregularidade. Ele apenas se limitou a informar que, dentre as atribuições de fiscal do convênio entre
o Exército e a Fundação Ricardo Franco (convênio EME 09-148-00), não cabia a elaboração, a
aprovação ou a verificação da documentação técnica pertinente ao edital referente ao Contrato n. C
02/2009-FRF, para a execução do estande de tiro.
66. É importante destacar que o responsável, embora não tenha mencionado, também era o
fiscal do convênio entre o Exército Brasileiro e a Fundação Trompowsky (convênio EME 09-148-00),
que é a fundação responsável pela elaboração do Projeto Básico do estande de tiro. Tal informação
pode ser confirmada pelo Boletim do DECEx nº 095, de 29 de dezembro de 2009 (peça 129, p. 136).
67. O item 3.4 da Cláusula Terceira do Convênio entre o DECEx e a Fundação Trompowsky –
FT (cujo texto é idêntico à mesma cláusula do convênio entre DECEx e FRF), junto ao Estado-Maior
do Exército - EME - dispõe:
Caberá a FT a responsabilidade da gestão administrativa e financeira da execução dos programas e
projetos objetos deste Convênio, cabendo ao DECEx e aos seus órgãos e unidades diretamente envolvidas o
direito pleno de ter acesso às informações administrativas e financeiras pertinentes.
68. Depreende-se do texto contido no item 3.4 que cumpre à Fundação Trompowsky a
responsabilidade da gestão administrativa e financeira. Não há menção nesse item à responsabilidade
exclusiva da fundação pela parte técnica de engenharia. O item 3.2 da cláusula terceira do convênio
demonstra que, na verdade, a responsabilidade técnica poderia ser conjunta ou exclusiva:
3.2 Para consecução do objetivo proposto as partes poderão, em conjunto ou separadamente:
a. prestar assistência técnica mútua no campo de suas especialidades; e
b. executar projetos de engenharia e serviços técnicos. (destaques acrescidos)
69. Verifica-se que no item “c” do Ofício 615/2012-Secob-1 (peça 116) foi solicitado que o
Chefe de Controle Interno do Exército apresentasse declaração informando quem foram os efetivos
responsáveis no âmbito do Exército pela aprovação de projeto básico deficiente. O Exército Brasileiro
não indicou diretamente os responsáveis, mas enviou respostas dos presidentes da Fundação Ricardo
Franco e da Fundação Trompowsky (peça 129).
70. O presidente da Fundação Ricardo Franco também não informou quem foi o responsável
pela aprovação do projeto básico. Já o presidente da Fundação Trompowsky afirmou que a
aprovação do projeto básico cabia ao Sr. Fernando Azevedo (peça 129, p.131). O despacho decisório
encartado às páginas 137 e 138 da peça 129, elaborado pelo Sr. Fernando Azevedo e Silva, informou
que “a FT apresentou todos os projetos elencados no termo de convênio em pauta, atendendo, assim,
ao cumprimento dos objetivos preconizados naquele instrumento, em sua plenitude”. Com isso,
aprovou a prestação de contas do referido convênio.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
71. Entretanto, considerando que o Sr. Fernando Azevedo era o fiscal de dois convênios, com
inúmeros objetos a serem fiscalizados, era de se esperar que não teria condições de, na prática,
avaliar judiciosamente todos os projetos. Tal função era incompatível com tarefa de fiscalizar todos
os projetos relativos aos convênios com foco nos jogos mundiais militares.
72. Desse modo, embora possamos considerar que o Sr. Fernando Azevedo aprovou a prestação
de contas do convênio com a Fundação Trompowsky, em afronta ao artigo 67 da Lei 8.666/1993, não
há nos autos elementos suficientes para punir o fiscal do convênio. Isso porque a própria sistemática
de repartição de responsabilidades entre o Exército e a Fundação não é clara, conforme visto no item
3.2 da cláusula terceiro do convênio.
73. Considerando que o assunto acima versa predominantemente sobre o convênio, e que a
avaliação do não cumprimento dos seus termos foge ao escopo deste processo, convém encaminhar
cópia da presente instrução à SecexDefesa, para que analise o ocorrido com a minúcia que o caso
requer, no âmbito do TC 002.857/2014-6.
AUDIÊNCIA DO SR. JOSÉ ALENCAR DE ÁVILA (peças 89, 90 e 112)
74. O Sr. José Alencar de Ávila foi chamado em audiência: (i) pela aprovação de custos
unitários dos serviços superiores aos estabelecidos nos preços referenciais de mercado no orçamentobase e na proposta de termo aditivo (apresentada pela empresa vencedora), conforme consta na
planilha orçamentária elaborada pela Administração e no relatório técnico assinado em 13/10/2010,
anexo ao documento "C nº 110/2010 - Pres", resultando em indícios de sobrepreço e de
superfaturamento de R$ 848.673,32 em relação ao Contrato n. C 02/2009-FRF, no Centro Nacional
de Tiro Esportivo (CNTE), em afronta ao disposto no , art. 112 da Lei 12.017/2009; (ii) pelos
acréscimos num percentual superior ao legalmente permitido para o Contrato n. C 02/2009-FRF, no
CNTE, em afronta ao disposto no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993; (iii) pela aprovação do orçamentobase com a presença de itens de serviços não detalhados, descritos como "verba" em relação ao
Contrato n. C 05/2010-FRF, Ginásio LING, em afronta ao art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993
e à Súmula TCU n. 258; e (iv) execução de serviços sem cobertura contratual, no Contrato C
02/2009-FRF (CNTE), em afronta ao disposto no art. 60, parágrafo único, da Lei 8.666/1993.
75. Em atendimento a essa determinação, o indicado como responsável pelas irregularidades
citadas foi comunicado por meio do Ofício n. 457/2011-TCU/SECOB-1, de 3/10/2011 (peça 50), e do
Ofício n. 490/2011-TCU/SECOB-1 (peça 82). O recebimento da primeira comunicação ocorreu em
6/10/2011 e o da segunda em 10/11/2011, conforme atestam os Avisos de Recebimentos (peças 64 e
95), e as respostas foram entregues tempestivamente em 24/10/2011 e 18/11/2011.
76. As documentações em defesa do Sr. José Alencar de Ávila (peças 89, 90 e 112),
Coordenador de Fiscalização da Execução das Obras dos Jogos Mundiais Militares pela Fundação
Ricardo Franco, foram encaminhadas pelo próprio responsável. Considerando que as razões de
justificativa estão discriminadas na resposta do defendente, buscou-se estruturar separadamente a
análise de cada uma das manifestações referentes às irregularidades atribuídas ao gestor, de forma a
facilitar o entendimento.
Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado (estande de tiro)
Resposta apresentada (peça 89, p. 1-4)
77. O defendente afirma que não foi responsável pela elaboração da planilha orçamentária da
licitação do Estande de Tiro de 300 metros, elaborada em dezembro de 2009, uma vez que o período
de gestão sob sua responsabilidade teve início em 2/7/2010 (informação dada pelo defendente,
embora o documento enviado informe 2/8/2010). Para corroborar a informação, está anexada em sua
manifestação cópia da Carteira de Trabalho (peça 89, p. 3-4)
78. Em sua resposta quanto à irregularidade de sobrepreço, prossegue informando que no início
de sua atividade como Coordenador de Fiscalização na Fundação Ricardo Franco se deparou com
30% da obra do Estande de Tiro construída. Lembra que já havia transcorrido quatro meses de
execução do Cronograma Físico, num total de seis meses, e que no prazo de cinco meses aconteceria
a primeira competição internacional no local.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
79. O defendente menciona também que o projetista executivo acabara de ser demitido, que uma
proposta de termo aditivo elaborada pela empresa construtora estava pendente de aprovação desde
4/5/2011 e que 30% dos serviços relativos a este aditivo já estavam executados.
80. Em seguida apresenta informações sobre os aditivos formalizados, anexando diversas
planilhas orçamentárias ao processo, sem fazer menções aos preços dos novos itens apresentados nas
planilhas orçamentárias ajustadas. Por fim observa que o CNTE ganhou um estande moderno e que o
país saiu ganhando com a realização dos jogos.
Análise
81. Assiste razão ao defendente. É pertinente a comprovação, por meio da cópia da Carteira de
Trabalho, de que ele assumiu o cargo de Coordenador de Fiscalização apenas em agosto de 2010 e
que, portanto, não poderia ser imputada a ele a responsabilidade pela elaboração ou aprovação da
planilha orçamentária base da licitação. Restaria, portanto, identificar quem seria o empregado da
Fundação Ricardo Franco que foi designado para este trabalho no período da elaboração e
aprovação do projeto e do respectivo orçamento. Porém, na última documentação encaminhada pelo
Exército Brasileiro (peça 129), novamente não houve indicação expressa de outro empregado da
Fundação Ricardo Franco que pudesse ser responsável pela irregularidade.
82. Contudo, o documento intitulado “projeto básico constando as especificações técnicas e
pranchas de desenho” (peça 25) conta com a assinatura do Sr. Paulo Roberto Dias Morales. O
presidente da Fundação Ricardo Franco, Sr. Jorge Armando de Almeida Ribeiro, informou no ofício
C nº 074/2012-Pres (peça 129, p. 7-8) que “apenas o memorial descritivo foi revisado e assinado pelo
Eng. Paulo Roberto Dias Morales” e que, “após a demissão do Engº Paulo Roberto, foi contratado o
Engº José Alencar de Ávila”. Essas considerações indicam que o aprovador da documentação
original do empreendimento, antes dos aditivos, é o Sr. Paulo Roberto Dias Morales, que deve
responder por essa irregularidade.
83. Por outro lado, o Sr. José Alencar de Ávila não apresentou elementos que lhe retirassem a
responsabilidade pela aprovação dos preços dos itens apresentados no termo aditivo. Pelo contrário,
admitiu que aceitou preços “nitidamente inflados” (peça 89, p.5). Tampouco apresentou justificativa
para os valores desses novos serviços, que também resultaram em superfaturamento. Segundo cálculo
realizado após o segundo aditivo de valor sobre esses itens, houve um superfaturamento de R$
264.034,10, conforme Anexo II, decorrentes dos novos itens de serviços apresentados na planilha
orçamentária do termo aditivo, bem como dos itens originais com que tiveram seus quantitativos
alterados, sendo que a maior parte desse superfaturamento recai nos serviços de estrutura metálica
para brise e para escadas. Para fins de tomada de contas especial e citação do responsável deverá ser
adotado este valor para a data base janeiro de 2010.
84. Quanto às demais justificativas apresentadas, entende-se que não são suficientes para elidir
a irregularidade apontada, mas que ajudam na contextualização da situação em que a obra se
encontrava no período em que o defendente exerceu a sua função. Não obstante, tais informações
foram consideradas para a análise das demais irregularidades imputadas ao responsável em tela.
Destaque-se apenas a informação de que a empresa construtora teria elaborado o orçamento do
termo aditivo e que, aparentemente, esse orçamento não foi verificado por nenhum agente público.
Essa ausência de fiscalização fere o princípio da indisponibilidade do interesse público, bem como o
art. 67 da Lei 8.666/1993 que determina que a execução do contrato deverá ser acompanhada e
fiscalizada por um representante da administração.
85. Desse modo, restou comprovado que o Sr. José Alencar de Ávila não foi o responsável pela
elaboração/aprovação da planilha orçamentária base da licitação, sendo o responsável o Sr. Paulo
Roberto Dias Morales. No entanto, o Sr. José Alencar não conseguiu afastar a sua responsabilidade
sobre os preços dos itens de serviços apresentados no aditivo do Contrato n. C 02/2009-FRF, assim
como também não conseguiu elidir o sobrepreço apontado para esses itens, que alcança um montante
de R$ 264.034,10 (data-base jan./2010), conforme se verifica na Curva ABC de análise da planilha
orçamentária constante do anexo II.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Acréscimos em percentual superior ao legalmente permitido
Resposta apresentada
86. O defendente trouxe algumas informações técnicas à sua defesa que, por sua complexidade,
convém serem integralmente transcritas da peça de defesa, incluindo os destaques: “o Projeto Básico
estabelecia uma cota de referência para a LINHA DE TIRO a 100 metros; pela Proposta de Termo
aditivo deveria ir para 103,32 metros, entretanto, parou em 101 metros definitivamente. Restava uma
única alternativa, que era rebaixar a trincheira da diferença 103,32-101 = 2,32 metros. Neste
instante, esta alternativa se apresentava como menos dispendiosa” (peça 89, p.2).
87. Ainda sobre as causas que motivaram o aditivo, informou: “Assim foi necessário aumentar
significativamente o volume de concreto, forma e armação, para elevação do núcleo do prédio de
apenas 1,0 metro...foi quintuplicado o volume de escavação para a trincheira e seus correlatos,
atingindo rocha de um dos lados. O sistema de drenagem foi expandido, em consequência da
interceptação do lençol freático a montante da trincheira em maior profundidade”.
88. O gestor afirmou que, devido ao caráter de urgência imposto pela representatividade das
competições de âmbito internacional, socorreu-se do espírito da lei para a consideração do equilíbrio
do resultado, alcançando, segundo ele, na primeira etapa 24,92% e totalizando 49,48% ao final dos
aditamentos, em relação ao valor original do contrato.
89. Sobre o percentual de 24,92% do aditivo ao contrato C 02/2009-FRF, o defendente trouxe o
relatório técnico anexo ao referido aditivo, que informa: “Considerando-se a nova configuração
descrita no item anterior e respeitando a determinação de não parar a obra...faz-se necessário
transformar o que seria compensação em planilhas de supressão e de acréscimo que ampliam o valor
contratado em 24,92% nesta primeira fase e que, oportunamente, se estenderá para a construção da
trincheira de 200 metros e conclusão do Objeto da Concorrência, respeitando-se os limites
preconizados pela Lei 8666/93” (grifos acrescidos).
Análise
90. Observa-se que, sob o estrito aspecto da legalidade, a opção correta seria a rescisão do
contrato e a elaboração de um novo certame, uma vez que os acréscimos ocorridos no objeto
superariam os 25% permitidos na Lei 8.666/93. No entanto, o gestor decidiu, com base nos prazos das
competições que ocorreriam no estande, firmar os termos aditivos e prosseguir a execução da obra
sob a vigência do mesmo contrato.
91. Sobre a extrapolação do limite permitido pela lei de licitações, a informação retirada do
relatório técnico (parágrafo 90 acima) demonstra que houve compensação entre supressões e
acréscimos e que o Sr. José Alencar já tinha conhecimento de que haveria necessidade de mais
acréscimos, ao utilizar-se dos termos “primeira fase” e “se estenderá para a trincheira de 200
metros”.
92. Segundo a jurisprudência do TCU o acréscimo da “primeira fase” foi bem maior que o
informado pelo gestor. A metodologia de cálculo do limite de alteração contratual determinada pelo
acórdão 749/2010 – TCU – Plenário é a seguinte:
“...reduções ou acréscimos de quantitativos devem ser consideradas de forma isolada, ou seja, o
conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do
contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre
eles, os limites de alteração estabelecidos no dispositivo legal”.(grifos acrescidos)
93. Considerando que houve, no termo aditivo questionado, R$ 1.536.166,89 de supressão (peça
90, p. 12) e R$ 2.377.364,51 de acréscimo (peça 90, p. 8), podemos afirmar que o percentual de
acréscimo, apenas no primeiro aditivo, foi de aproximadamente 70%. A tabela abaixo mostra a
metodologia de cálculo para chegar nesse valor.
100
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
JURISPRUDÊNCIA TCU (Acórdão 749/2010-Plenário)
Valor inicial
Supressões
Saldo
Aplicação do limite legal (25% x 3.375.535,51)
Valor final máximo do contrato (c/aditivos)
3.375.535,51
1.536.166,89
1.839.368,62
843.883,88
2.683.252,50
94. Outra informação que não havia sido avaliada por ocasião da fiscalização foi a realização
de um 2º termo aditivo, que elevou o valor do contrato para R$ 5.045.780,10 (peça 90, p.42), elevando
ainda mais o percentual de acréscimo. Ou seja, pode-se argumentar que houve expressiva alteração
do objeto licitado, o que certamente não é autorizado pelo art. 65 do estatuto das licitações.
95. Atenua o fato, a declaração do defendente de que agiu dessa forma para permitir que a obra
estivesse concluída antes da realização dos eventos esportivos indicados. Se aguardasse todos os
procedimentos administrativos necessários para o prosseguimento da obra sob uma nova licitação,
seria provável que a sua conclusão não ocorreria antes do início das competições, em novembro de
2010 (campeonato de rifle) e em junho de 2011 (Jogos Mundiais Militares).
96. Outra ocorrência que atenua a responsabilidade do gestor é a deficiência do projeto do
Estande de Tiro, como visto na análise da audiência do Sr. Renato Câmara Quagliato e nas
informações contidas no relatório técnico que aprovou o termo aditivo.
97. Por fim, também pode ser considerado como atenuante o fato de o responsável em tela ter
atuado nessa obra (estande de tiro) a partir no 4º mês do seu início, com diversos serviços relativos ao
aditivo já iniciados e com a obra atrasada em relação ao cronograma original.
98. Desse modo, conclui-se que a apenação, exclusivamente pela extrapolação do limite de
aditivo permitido pela Lei 8.666/1993 seria exagerada, dadas as circunstâncias de prazo que
pressionavam o defendente.
Ausência de termo aditivo formalizando alterações das condições inicialmente pactuadas
(estande de tiro)
Resposta apresentada
99. O defendente inicia mencionando os problemas sobre o andamento da obra do Contrato n. C
02/2009-FRF (estande de tiro) desde o início de sua execução, quando ele não era o responsável. Em
seguida lembra a morosidade do andamento de processos no ambiente militar, com rotinas distintas
de atividades quando comparadas com o ritmo da construção civil e com o cronograma físico da
obra. Desse modo conclui que é necessário racionalizar procedimentos e “correr atrás” para garantir
a continuidade da obra, a despeito da falta de formalização.
100. Menciona a dificuldade em negociar o 1º Termo Aditivo com a construtora e o
destacamento de dois fiscais para acompanhar a obra, supostamente para auxiliar na aceleração da
obra, conforme consta no Anexo C encaminhado (peça 89, p. 10). Também lembra que o foco
permanente era a realização do objeto, observando-se a normalização técnica, e em tempo hábil para
a competição.
101. O defendente destacou também que os custos unitários contratados estavam definidos, não
sendo possível alterá-los sem interromper o contrato, o que estava fora de cogitação. Informou que os
novos serviços foram baseados no SINAPI ou SICRO e que restava a quantificação e a negociação
realizada por ele mesmo com a empresa, com a consulta aos fiscais da obra.
102. Ao final de sua defesa é anexado o documento Anexo D com o que o defendente chamou de
“memento para termo aditivo”, que consiste em uma lista que apresenta a sequência dos documentos
produzidos até a celebração do termo aditivo (peça 89, p.11).
Análise
103. O defendente expôs que certos procedimentos são morosos na administração pública,
especialmente no meio militar, no intuito de atenuar a falha de ausência de termo aditivo
formalizando alterações na obra. No caso do Estande de Tiro de 300 metros, o que preocupa, além do
101
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
não cumprimento fiel do parágrafo único, do artigo 60, da Lei 8.666/93, é o fato de o montante dos
serviços executados sem aditivos ser significativo em comparação com o valor total da obra, como
visto no item acima, a respeito de acréscimo acima dos valores legalmente permitidos.
104. O próprio defendente admitiu que parte dos serviços constantes do aditivo já estava
executada antes de sua formalização ao afirmar que “Curiosamente, 30% deste aditivo já estava
construído e o restante não consentido” (peça 89, p. 2). Mais à frente, o Sr. José Alencar afirmou:
“Ressalto que esta atitude (alteração do projeto resultando em aditivo) não foi sugerida pela
contratada, mas por esta Coordenação de Fiscalização de Execução da Obra que, desde o princípio
produziu e controlou todas as planilhas, aceitando a expansão, quando necessária, de itens
contratados, mesmo que nitidamente inflados (peça 89, p.5).
105. Não há dúvida que houve infração à norma legal. Todavia, ao afirmar que os serviços
relativos ao termo aditivo já haviam iniciado antes da sua contratação, o Sr. José Alencar de Ávila
conseguiu atenuar sua responsabilidade sobre a irregularidade ora em análise. Por todo o exposto até
aqui, pode-se afirmar que os gestores que permitiram o início de serviços não previstos em planilha
contratual é que deveriam ser responsabilizados. A ausência de documentação e a pulverização das
funções, divididas entre Exército, fundação Ricardo Franco e fundação Trompowsky, dificulta a
apuração do real responsável pela irregularidade. Uma vez que os serviços foram executados, não
restava outra alternativa ao Sr. José de Alencar que não fosse celebrar o termo aditivo.
106. De todo modo, embora tenha sido obrigado a levar adiante o aditivo, o responsável
poderia ter verificado a irregularidade dos preços que relutaram em sobrepreço e, por ocasião do
aditivo, ter proposto a redução dos preços dos serviços que estavam manifestamente superiores aos
referenciais de mercado (ver análise de sobrepreço).
107. Em conclusão, entende-se não ser cabível a sanção ao Sr. José Alencar de Ávila pela
irregularidade de ausência de termo aditivo formalizando alterações pactuadas, tendo em vista que a
origem das irregularidades se deu antes que o responsável assumisse suas funções.
Orçamento do edital inadequado (Ginásio Ling)
Resposta apresentada
108. O defendente informa que não participou da análise do Orçamento-base que integrou o
processo licitatório do Contrato n. C 05/2010-FRF (Ginásio Ling). Menciona que a peça 18 do
presente processo representa o orçamento estimativo da concorrência C 04/2010-FRF, que continha o
mesmo objeto da licitação C 05/2010-FRF. Informou também que a licitação C 04/2010-FRF foi
cancelada pela Fundação Ricardo Franco, motivo pelo qual foi realizada outra licitação com o
mesmo objeto.
109. Afirmou que o item que tratava dos projetos executivos, descrito como “verba”, foi
desdobrado pela CRO/1 antes de a planilha ser reformatada e apresentada para licitação referente ao
Contrato n. C 05/2010-FRF. Por outro lado, informou que os itens 18, 20, 21, 22 e 23, que também
estavam listados como “verba”, não receberam qualquer atenção.
110. O defendente procurou afastar sua responsabilidade sobre a ocorrência analisada,
declarando que a responsabilidade pela execução do orçamento-base cabe à empresa que realizou o
Projeto Básico e àqueles que o validaram até que chegasse à Fundação Ricardo Franco. Segundo o
defendente, a Fundação, já atrasada para os Jogos Mundiais Militares, “apenas fez dar sequência ao
Processo Licitatório, empurrando para o futuro as vulnerabilidades que estes itens vagos
sinalizavam”.
Análise
111. Primeiramente cumpre esclarecer que a planilha orçamentária, juntada no processo como
peça 18, foi entregue à equipe de auditoria como sendo a integrante do processo licitatório da obra do
Ginásio Ling. Realmente há pequenas diferenças entre essa planilha (peça 18) e a planilha entregue
pelo Exército em dezembro de 2012 (peça 129, p. 28-32). A primeira, além do valor inferior (R$
19.137.738,37 contra R$ 19.780.104,96) possui os itens 1.6, 18, 20, 21, 22 e 23 orçados com a
102
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
unidade “verba”. A segunda planilha, mais recente, de fato, desmembrou o item 1.6 – projeto
executivo em 15 itens.
112. O Sr. José Alencar de Ávila admitiu que a Fundação Ricardo Franco conhecia as
vulnerabilidades desse orçamento e que apenas “fez dar sequência ao processo licitatório”. Ainda
que o defendente não tenha participado da elaboração do orçamento inicial, é fato que as mudanças
ocorridas não foram suficientes para sanar a irregularidade aqui apontada e que o responsável
conhecia os problemas, posto que relatou ser participante da reunião que resultou em alteração de
parte do orçamento (peça 89, p.8).
113. Outro agravante é que o caso em tela não versa sobre uma situação de difícil análise
técnica. Um exame superficial no orçamento, principalmente por um profissional experiente e
habilitado, é suficiente para verificar que ele está incompleto, repleto de itens sem quantitativos, com
a unidade de medida “verba” claramente referenciada. Licitar uma obra de valor acima de R$ 19
milhões nessas condições caracteriza afronta ao art. 6º, inciso IX, alínea “f”, da Lei 8.666/1993, já
que dessa forma não é possível dizer que há um orçamento detalhado do custo global da obra, muito
menos fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados. O
orçamento combatido também fere a Súmula 258 do TCU:
Sùmula 258 – As composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI
integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia, devem constar dos
anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes e não podem ser indicados mediante uso da
expressão “verba” ou de unidades genéricas.
114. As observações constantes ao final da referida planilha corroboram essa afirmação (peça
129, p. 32): 1) As quantidades fornecidas são estimadas, cabendo ao licitante aferí-las e corrigí-las,
caso necessário; e 2) Deverão ser anexadas planilhas detalhadas de materiais e mão de obra,
relativos aos itens 18, 20, 21, 22 e 23. Não é correto deixar aos licitantes a tarefa de corrigir
planilhas elaboradas pela administração, muito menos determinar que anexem novas planilhas sobre
itens de serviços cuja especificação e quantificação detalhada são desconhecidas. Desse modo é
grande a possibilidade de os licitantes apresentarem propostas diferentes, tornando difícil a
comparação entre elas e possivelmente ferindo a isonomia do certame.
115. Novamente, o principal atenuante de responsabilização do Sr. José Alencar é a pressa com
que foi demandado a tomar a importante decisão de prosseguir o certame com orçamento defeituoso.
O orçamento foi elaborado, segundo o presidente da Fundação Ricardo Franco, pela empresa Lopes,
Santos e Ferreira Gomes Arquitetos, autores também do projeto básico de arquitetura (peça 129, p.
8). Ressalte-se, entretanto, que o único documento em que se verificou o nome da empresa
mencionada é o projeto de arquitetura enviado em arquivo eletrônico pelo Exército (item não
digitalizável à peça 129).
116. A propósito, a data de assinatura da ata de habilitação e julgamento das propostas da
concorrência é de 20 de julho de 2010 (peça 129, p.38). A cópia da carteira de trabalho do Sr. José
Alencar (peça 89, p. 3) informa que ele foi admitido em 02 de agosto de 2010 (informação confirmada
pelo presidente da FRF – peça 129, p.8). Desse modo, conclui-se que o Sr. José Alencar prestou
serviços à Fundação Ricardo Franco e assumiu responsabilidades sobre um projeto importante, antes
mesmo de ser formalmente contratado.
117. Desse modo, tendo em vista as atenuantes encontradas no caso concreto e considerando
que já existe proposta de sanção ao Sr. José Alencar de Ávila por outra irregularidade encontrada no
exercício da mesma função (embora em objeto diferente), entende-se que descabe punição por esta
irregularidade em específico.
AUDIÊNCIA DO SR. ELUÍSIO ANTÔNIO GONÇALO (peças 76 e 94)
118. Por intermédio do Despacho do Exmo. Sr. Ministro-Relator Walton Rodrigues (peça 40, p.
3-4), exarado em 8/9/2011, determinou-se a audiência dos responsáveis (i) pela execução de serviços
sem cobertura contratual no Contrato n. C 05/2010-FRF (Ginásio Ling), em afronta ao disposto no
art. 60, parágrafo único, da Lei 8.666/1993 e (ii) pela ausência de fiscalização efetiva de avenças a
103
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ocasionar atrasos injustificáveis e celebração de aditivos indevidos, identificados no aludido contrato,
em desacordo com o disposto nos arts. 66 e 67 da Lei 8.666/1993.
119. Em atendimento a essa determinação, o Sr. Eluísio Antônio Gonçalo, engenheiro da
Fundação Ricardo Franco, indicado como responsável pelas falhas descritas (peças 45 e 46), foi
comunicado por meio do Ofício n. 461/2011-TCU/SECOB-1, de 3/10/2011 (peça 54), e do Ofício n.
494/2011-TCU/SECOB-1, de 7/11/2011 (peça 86). Os recebimentos das comunicações ocorreram em
6/10/2011 e 10/11/2011, conforme atestam os Avisos de Recebimentos (peças 72 e 97) e as respostas
foram entregues em 24/10/2011 e 18/11/2011.
Ausência de termo aditivo formalizando alterações das condições inicialmente pactuadas
(Ginásio Ling)
Resposta apresentada
120. O defendente, chamado na condição de fiscal do contrato do Ginásio Ling, contratado para
a função pela FRF, alega que foram necessários serviços como demolição e retirada de blocos e lajes
de concreto, encontrados quando da preparação das cavas das sapatas, bem como a construção de
novo trecho da rede de abastecimento de água potável, para evitar que vazamentos contínuos
ocasionassem paralisações e retrabalhos, prejudicando, dessa maneira, o andamento da obra.
121. O fiscal da obra julgou indispensável a imediata execução desses serviços e suas prontas
inclusões em termo aditivo para que, tão logo ocorressem as conclusões, fossem agilizados os
respectivos pagamentos.
122. O defendente se pronunciou quanto à locação de conjuntos adicionais de escoramento na
resposta à irregularidade de ausência de fiscalização, informando que essa alteração decorreu de
mudança no processo de execução da obra (peça 94, p.2). A concretagem simultânea das lajes e vigas
pertencentes aos pisos dos níveis 8,50m e 13,40m, bem como outras intervenções, exigiram a
permanência prolongada de formas escoradas, no mínimo pelo dobro de tempo normal de seu
emprego.
Análise
123. Primeiramente cumpre destacar que, embora o Sr. Eluísio Gonçalo tenha sido chamado na
condição de fiscal do contrato para a construção do Ginásio Ling (peça 86), o diário de obra
encartado à peça 45 sugere que o defendente era o fiscal da obra, o que é diferente e pode alterar a
responsabilização. Mesmo a instrução que o aponta como responsável pela irregularidade em análise
(peça 46, p.2) o denomina “fiscal da obra”.
124. Pelos relatos do Sr. Eluísio Gonçalo, pode-se concluir que a obra sofreu grande
quantidade de interferências logo no seu início. O que leva a crer, no mínimo, que o projeto não foi
bem elaborado. Como se trata de uma obra de reforma é evidente que poderiam ser encontradas
fundações, instalações e outros elementos do antigo ginásio sob o solo.
125. A propósito, convém relatar que a obra em questão, embora seja uma reforma, foi
contratada pelo regime de empreitada por preço global (EPG). Embora esse procedimento não seja
proibido, a jurisprudência dessa Corte tem convergido para o entendimento de que não é
recomendável a utilização desse regime quando a obra contratada possuir serviços com quantitativos
imprecisos. Por sua importância, segue trecho do voto condutor do acórdão 1.977/2013 – TCU –
Plenário:
Idêntica afirmativa pode ser imposta em contratos de reforma de edificação. Não há como prever o
exato estado das tubulações no interior dos pisos e paredes, sem antes demoli-las. Em restaurações de prédios
históricos, igualmente tortuoso identificar, com antecedência¸ a perfeita quantidade de pisos, portas,
esquadrias e janelas a serem totalmente substituídos e quais serão recuperados.
Por esse motivo, nesses empreendimentos eivados de imprecisão congênita, é preferível a utilização de
empreitadas por preço unitário, pelas características próprias do sistema de medição. (grifos acrescidos)
126. Contudo, a presente análise versa sobre a ausência de termo aditivo em algum período da
obra. As informações constantes dos autos não permitem concluir qual foi o período exato da
104
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ocorrência. As informações do defendente dão conta de que ele procurou agir com celeridade, no
sentido de não paralisar as obras quando as interferências surgiram.
127. A responsabilidade pela formalização de termo aditivo não é, em regra, exclusiva do fiscal
da obra. Embora o Sr. Eluísio Gonçalo pudesse ter reportado a situação ao seu coordenador (no
caso, o Sr. José Alencar de Ávila), caberia também ao fiscal do contrato e ao coordenador das obras
observarem a necessidade de formalização do termo aditivo.
128. Deve-se informar também que, segundo documento encaminhado pela Fundação Ricardo
Franco, a tarefa de fiscalizar a obra do Ginásio Ling cabia também ao Sr. Sérgio Ricardo Paes Rios
(peça 129, p.8). No entanto, no diário de obras da peça 45 só aparece a assinatura do Sr. Eluísio.
129. Outra informação relevante é o fato de que as obras do Ginásio Ling aparentemente não
foram concluídas até hoje. Em pesquisa ao Diário oficial da União (DOU) encontrou-se, no dia 14 de
novembro de 2012, um aviso de licitação, na modalidade concorrência, para a “conclusão da obra de
construção do Ginásio Ling” (peça 133, p.1). No dia 28 de fevereiro de 2013, o DOU publicou o
extrato do contrato 3/2013, em que consta como contratante a Comissão Regional de Obras da 1ª
região militar (CRO-1) e como contratada a empresa JZ Engenharia e Comércio, a mesma que havia
iniciado a obra (peça 133, p.2). Por fim, no DOU de 12 de janeiro de 2014 foi publicado o extrato de
termo aditivo ao referido contrato, prorrogando o contrato até o dia 4 de setembro de 2014 (peça 133,
p.3).
130. Por todo o exposto, considerando que muitas informações relativas ao desenvolvimento das
obras no Ginásio Ling ainda são desconhecidas, ao menos no que tange a este processo, não há
informações suficientes para apenar o Sr. Eluísio Gonçalo pela irregularidade de ausência de
celebração de termo aditivo, ainda que as informações trazidas pelo defendente não tenham ajudado a
elidir a irregularidade.
131. Como se percebe, a finalidade original da obra em questão, que era a utilização no ginásio
para os jogos mundiais militares, não foi cumprida. O convênio entre a Fundação Ricardo Franco e o
Exército para a construção das obras para os jogos mundiais militares não atendeu ao disposto no
art. 51 da Portaria Interministerial 127/2008 que determina:
Art. 51 A execução será acompanhada e fiscalizada de forma a garantir a regularidade dos atos
praticados e a plena execução do objeto...
§1º Os agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos são responsáveis,para todos os
efeitos, pelos atos que praticarem no acompanhamento da execução do convênio, acordo, ajuste ou instrumento
congênere. (grifos acrescidos)
132. Considerando que o assunto acima versa sobre o convênio, e que a avaliação do não
cumprimento dos termos do convênio foge ao escopo deste processo, convém encaminhar cópia da
presente instrução à SecexDefesa, para que analise o ocorrido com a minúcia que o caso requer, no
âmbito do TC 002.857/2014-6.
Ausência de fiscalização efetiva de avenças a ocasionar atrasos injustificáveis e celebração de
aditivos indevidos (Ginásio Ling)
Resposta apresentada
133. O defendente inicialmente expõe que não houve ausência de fiscalização efetiva e sim um
posicionamento forte da fiscalização da obra. Informa que buscou manter o valor da taxa admissível
para o terreno de 1,5 kg/cm², conforme projeto básico, rejeitando, dessa maneira, proposta da
empresa contratada que visava alterá-la para 2,5 kg/cm².
134. Alega que o atraso na execução da obra decorreu principalmente da ocorrência de
interferências durante a execução de escavações para as fundações rasas, como: descoberta de blocos
de concreto armado a aproximadamente 1,00 m abaixo das fundações; descoberta de laje de concreto
armado a 1,00 m abaixo do piso da quadra; ocorrência de chuvas intensas; deslocamento da rede de
água – com implantação de 200 m de tubulação nova; descoberta de presença de rocha no berço de
seis sapatas; e necessidade de corte de raízes e remoção de árvores.
105
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
135. Ao final expõe que a conclusão da obra até agosto de 2011 seria impossível, devido aos
atrasos elencados e que foi necessária uma mudança estratégica nas linhas de frente da obra, dando
prioridade à construção da parte central do ginásio, bem como dos vestiários, da arquibancada e da
cobertura metálica.
Análise
136. De início, deve-se relatar que o defendente foi responsabilizado pela irregularidade acima,
pelo fato de ser o fiscal da obra do ginásio (peça 46, p. 2). Infere-se da instrução precedente e do
despacho exarado pelo Exmo. Ministro (peça 40), que a ausência de fiscalização teria dado causa aos
atrasos da obra e à celebração de aditivos indevidos. Portanto, analisar-se-á aqui predominantemente
a conduta de eventual ausência de fiscalização.
137. Dentre as construções e reformas empreendidas pelas três forças armadas do Brasil com o
objetivo de viabilizar a realização dos Jogos Mundiais Militares nas instalações esportivas, o Ginásio
Ling era a obra com maior volume de recursos disponibilizados, contratada ao custo de R$
15.438.082,35.
138. No entanto, em que pese a relevância de obra, foi constatado, como visto anteriormente,
que ela não foi concluída a tempo de as competições dos Jogos Mundiais Militares ocorrerem no
espaço, tendo em vista a realização dos jogos em julho de 2011.
139. As interferências relatadas pelo Sr. Eluísio Antônio Gonçalo (descoberta de obstáculos
abaixo da terra) decorrem da falta de sondagem, tarefa que antecede a elaboração dos projetos
básicos e que não deve ser atribuída exclusivamente ao fiscal da obra, que é agente que atua após a
contratação. Corrobora a informação de ausência de sondagem a solicitação de sondagem da rocha
próxima ao eixo G, por parte da fiscalização, registrada no diário de obras (peça 45, p.76).
140. Esse mesmo diário de obras não apresenta qualquer manifestação do fiscal da obra, Sr.
Eluísio Gonçalo, a respeito das interferências que ele relatou em sua defesa. As poucas manifestações
presentes são, em sua maioria, registradas no campo “observação da empreiteira”. É nesse campo, à
página 49 (peça 45), que aparece a primeira menção a “serviços extras”. Não foi encontrada, no
diário de obras, qualquer resposta da fiscalização a respeito das demandas da construtora. Também
não foi encontrado qualquer documento que demonstre a preocupação ou providências do fiscal no
sentido de acelerar as obras. Todo esse conjunto de falhas afronta o art. 67, §1º, da Lei 8.666/1993,
que determina que o representante da Administração anotará, em registro próprio, todas as
ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à
regularização das faltas ou defeitos observados.
141. Desse modo, considerando todo o contexto das obras do Ginásio Ling, pode-se afirmar que
houve fiscalização deficiente por parte do Sr. Eluísio. Contudo, não se vislumbra a relação direta
entre essa conduta e o atraso na obra em tela. Certamente, a ausência de sondagens, o projeto
deficiente e as falhas na gestão do empreendimento como um todo também contribuíram para a
ocorrência de atrasos, sendo possivelmente as causas principais.
142. Assim, entende-se incabível a aplicação de sanção ao Sr. Eluísio Antônio Gonçalo pela
irregularidade apontada.
AUDIÊNCIA DO SR. LUIZ GUILHERME SÁ DE GUSMÃO (peças 77 e 109)
Aprovação do projeto básico deficiente (marina da Escola Naval)
143. Por intermédio do Despacho do Exmo. Sr. Ministro-Relator Walton Rodrigues (peça 40, p.
3-4), exarado em 8/9/2011, determinou-se a audiência dos responsáveis pela aprovação do projeto
básico deficiente, identificado no Contrato n. 46000/10-009/00, para modernização da marina da
Escola Naval, em afronta ao disposto nos artigos 6º, inciso IX, e 7º, § 2º, inciso I, todos Lei 8.666/93.
144. Em atendimento a essa determinação, o Sr. Luiz Guilherme Sá de Gusmão, diretor de obras
civis da Marinha, indicado como responsável pela irregularidade descrita (peça 30, p. 23), foi
comunicado por meio do Ofício n. 459/2011-TCU/SECOB-1, de 3/10/2011 (peça 52), e do Ofício n.
492/2011-TCU/SECOB-1, de 7/11/2011 (peça 84). Os recebimentos das comunicações ocorreram em
106
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
20/10/2011 e 17/11/2011, conforme atestam o aviso de recebimento e a ciência de comunicação
(peças 81 e 102), e as respostas foram entregues em 24/10/2011 e 29/11/2011.
Resposta apresentada
145. De início o defendente relembra que a equipe de auditoria considerou não haver a
irregularidade de sobrepreço na obra. Depois trouxe aos autos as diretrizes para licitações, acordos e
atos administrativos no âmbito do Comando da Marinha, fixados por meio da Portaria 180, de 16 de
julho de 2001, do Comandante da Marinha.
146. Dentre as diretrizes da portaria consta a competência dos titulares das Organizações
Militares (OM) para aprovar diversos tipos de contratos, convênios e atos administrativos. O
defendente informa que, em função dos dispositivos no normativo da Marinha, o Diretor de Obras
Civis da Marinha é a autoridade competente para a aprovação administrativa.
147. Alega que a alteração das fundações foi analisada apropriadamente e as razões para tal
modificação constam de parecer técnico. Nesse parecer está descrito que “a alteração foi motivada
pela necessidade de alterar o projeto básico licitado, para uma melhor adequação técnica das
fundações ao perfil geotécnico do subsolo”.
148. Informa que o parecer sobre a alteração foi aprovado, apoiado em fundamentação técnica,
bem como passou pelo crivo da Advocacia da União, sem que houvesse a necessidade de postergar o
prazo de execução da obra.
149. Em sua defesa colaciona aos autos trechos da publicação do TCU “Obras Públicas –
Recomendações Básicas para contratação de Obras de Edificações Públicas”. No item 5.2 do livro
consta que para um projeto básico é cabível uma margem de erro da ordem de 5 a 15%, enquanto que
a equipe de auditoria identificou um acréscimo de 6,48% ao preço total contratado inicialmente,
decorrente das alterações nas fundações. Para corroborar esse percentual, o defendente apresenta a
Resolução n. 361, de 10 de dezembro de 1991 do CONFEA, que menciona uma precisão de 15% para
o projeto básico de engenharia.
150. Relembra que o limite estabelecido no § 1º, art. 65, da Lei 8.666/93, de 25% para
acréscimos ou supressões nas obras foi respeitado para a obra da Marina da Escola Naval. Traz aos
autos trecho do voto condutor do Acórdão 756/2004 – TCU – Plenário no intuito de demonstrar que,
mesmo para os casos em que se há projeto executivo, o objeto da licitação não é algo imutável.
151. Por fim, conclui pela inexistência do próprio fato imputado, razão pela qual não caberia a
assertiva de existência de responsabilidade, havendo falta de justa causa para qualquer pretensão
punitiva.
Análise
152. O defendente informou que foi responsável pela aprovação administrativa do projeto
básico. Observando o termo de aprovação do projeto básico (peça 28) nota-se que o Sr. Sérgio Mauro
Guerra Vivas Alvarez, na condição de chefe do departamento de projetos, também aprovou o projeto.
Desse modo, considera-se que a alegação do Sr. Luiz Guilherme, sobre ter aprovado o projeto
administrativamente, está correta. Percebe-se que ele se apoiou na aprovação técnica do Sr. Sérgio
Alvarez, cuja análise das justificativas se dará adiante.
153. A Diretoria de Obras Civis da Marinha é composta de cinco departamentos. São eles: (i)
Departamento de Planejamento; (ii) Departamento de Projetos; (iii) Departamento de Obras; (iv)
Departamento de Administração e (v) Chefia-Geral dos Serviços (peça 79, p.1). Desse modo, percebese que o Sr. Luiz Guilherme, na condição de Diretor, responde por cinco departamentos, de modo que
é natural delegar a cada chefe de departamento as tarefas correlatas ao expertise de cada um.
154. Contudo, é necessário tecer algumas considerações sobre o projeto em análise.
155. É verdade que, apesar dos problemas de projeto, pode-se afirmar que: (i) não foi detectado
dano ao erário na obra da Marina de Escola Naval, (ii) o limite legal para alterações do contrato, de
25%, disposto no art. 65 da Lei 8.666/93, não foi ultrapassado, e (iii) não ocorreram atrasos que
pudessem implicar em prejuízos para a realização das competições esportivas dos Jogos Mundiais
Militares nas instalações da Marina da Escola Naval.
107
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
156. A partir do disposto em publicação técnica do TCU e na Resolução n. 361, de 10 de
dezembro de 1991, do CONFEA, que, ao caracterizar o Projeto Básico, definem uma margem de
precisão de 5 a 15% nos quantitativos e custos da obra, verifica-se que os custos decorrentes das
alterações detectadas in loco pela equipe de auditoria estão abrangidos pelo intervalo de variações
mencionado (o acréscimo foi de 6,48% - peça 30, p.22).
157. Todavia, o documento denominado “caderno de encargos da obra” (peça 13) trouxe uma
informação importante para o entendimento da questão. Na página 24 do referido documento, há um
item que dispões sobre o reconhecimento do subsolo, que afirma: “deverão ser executados 5 (cinco)
furos de sondagem rotativa em solo, rocha sã, rocha alterada e, possivelmente, em enrocamento. O
posicionamento dos furos será indicado pela fiscalização, por ocasião do início dos serviços”. O
restante do item aborda como deverá ser feito esse trabalho.
158. Essa informação deixa claro que a sondagem, que deveria ser feita antes da contratação da
obra, estava no escopo do contrato de execução das obras. O parecer técnico a que o Sr. Luiz
Guilherme se refere foi elaborado pela empresa construtora vencedora da licitação (peça 44).
159. Desse modo, sem sondagem, o item “fundações” da planilha orçamentária não passava de
uma estimativa fundamentada apenas na experiência do elaborador do orçamento, tendo em vista que
não possuía a informação sobre a real condição do subsolo. Ainda que o restante do projeto estivesse
adequado e, no contexto geral, não tenha havido maiores danos, pode-se afirmar que houve afronta
ao art.6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993, pois o projeto básico pode ser considerado deficiente pela falta
de sondagem. A ausência de sondagens também contraria a norma técnica NBR 8036, que versa sobre
a programação de sondagens de reconhecimento dos solos para fundações.
160. Não obstante, tendo em vista que o defendente se apoiou em aprovação exarada por
profissional de engenharia e que não foram detectados danos ou atrasos significativos na obra em
comento, entende-se incabível a aplicação de sanção ao Sr. Luiz Guilherme Sá de Gusmão.
AUDIÊNCIA DO SR. SÉRGIO MAURO GUERRA VIVAS ALVAREZ (peças 78 e 106)
161. Por intermédio do Despacho do Exmo. Sr. Ministro-Relator Walton Rodrigues (peça 40, p.
3-4), exarado em 8/9/2011, determinou-se a audiência dos responsáveis pela aprovação do projeto
básico deficiente, identificado no Contrato n. 46000/10-009/00, para modernização da marina da
escola Naval, em afronta ao disposto nos art. 6º, inciso IX, e 7º, § 2º, inciso I, todos Lei 8.666/93.
162. Em atendimento a essa determinação, o Sr. Sérgio Mauro Guerra Vivas Alvarez, chefe do
departamento de projetos da diretoria de obras civis da Marinha (DOCM), indicado como
responsável pela irregularidade descrita, foi comunicado por meio do Ofício n. 460/2011TCU/SECOB-1, de 3/10/2011 (peça 53), e do Ofício n. 493/2011-TCU/SECOB-1, de 7/11/2011 (peça
84). Os recebimentos das comunicações ocorreram em 5/10/2011 e 10/11/2011, conforme atestam os
avisos de recebimento (peças 71 e 110), e as respostas foram entregues em 20/10/2011 e 22/11/2011.
Resposta apresentada
163. Primeiramente o defendente se apresenta como Capitão de Mar e Guerra da reserva da
Marinha, membro do Corpo de Engenheiros Navais, formação em arquitetura e urbanismo e enfatiza
ser Chefe do Departamento de Projetos da Diretoria de Obras Civis da Marinha e não “Chefe do
Departamento de Projetos da Marinha”.
164. O defendente relembra que a responsabilidade técnica pelos projetos, conforme normas do
CONFEA (Conselho Federal de Engenharia Arquitetura e Agronomia), cabe aos respectivos
projetistas responsáveis técnicos.
165. Informa que o termo de aprovação do projeto básico não significa aprovação técnica do
projeto, mas trata-se de ato administrativo de autorização da autoridade competente do órgão
responsável.
166. Destaca que o perfil do subsolo da ilha onde se situa a Escola Naval é conhecido pela
Diretoria de Obras Civis da Marinha devido à existência de perfis geológicos de terrenos próximos,
cujas sondagens foram executadas para obras recentes realizadas no local. Desse modo, a escolha da
108
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
fundação recaiu para as estacas raiz, fundação própria para o tipo de subsolo que o defendente alega
ser comum em toda a ilha.
167. Assim como o Sr. Luiz Guilherme Sá de Gusmão, apresenta em sua defesa a reprodução
dos textos contidos em publicação do TCU, no que tange a margem de erro admissível no nível de
detalhamento de projeto básico.
168. Por fim, relembra que os fatos a ele imputados não configuraram em resultando danoso
para a Administração, já que não houve da parte dele prática de conduta passível de
responsabilização nos referidos atos.
Análise
169. A análise a ser empreendida para esta irregularidade merece receber as mesmas
considerações efetuadas no exame técnico das razões de justificativa do Sr. Luiz Guilherme Sá de
Gusmão.
170. Como visto, a ausência de sondagens do solo desrespeitou a NBR 8036/83, que versa sobre
a programação de sondagens para avaliação do perfil geotécnico do solo onde serão executadas as
fundações da obra instalada no local. O erro da Administração foi partir da premissa que todo o solo
da ilha possuía a mesma característica, tendo em vista a realização anterior de investigações
geotécnicas na elaboração de projetos de outras obras instaladas próximas ao local.
171. A informação prestada pelo defendente de que a responsabilidade técnica pelos projetos é
dos projetistas não o exime da responsabilidade de avaliar os produtos que lhe foram entregues. A
função e a formação do defendente deixam claro que ele tem habilitação para avaliar os projetos.
172. O que está se combatendo nesse caso específico, da obra de adequação da marina da
Escola Naval, é a ausência de sondagens que contribuiu para a necessidade de alteração do projeto.
Nesse aspecto, o defendente admitiu que o projeto básico de fundações foi elaborado com base em
experiências anteriores. A ausência de sondagens foi comprovada pelos documentos anexados aos
autos, como se viu no caderno de encargos (peça 13, p. 24), que transmite à contratada a
responsabilidade pela execução da sondagem.
173. Ou seja, houve uma irregularidade no procedimento adotado. Os atenuantes para a falha,
como visto na análise da defesa anterior, foram: (i) não foi detectado dano ao erário na obra da
Marina de Escola Naval, (ii) o limite legal para alterações do contrato de 25% disposto no art. 65 da
Lei 8.666/93 não foi ultrapassado, e (iii) não ocorreram atrasos que pudessem implicar em prejuízos
na realização das competições esportivas dos Jogos Mundiais Militares nas instalações da Marina da
Escola Naval.
174. O Tribunal já enfrentou situações semelhantes outras vezes. O acórdão 515/2013 – TCU –
Plenário traz um exemplo:
Trecho do voto:
4. Não foram encontrados indícios de sobrepreço...Constatou-se que, para estimativa dos valores a
serem utilizados com os serviços de movimentação de terra (...) não foram realizadas, por ocasião da
elaboração do projeto básico, todas as sondagens necessárias ao conhecimento do solo e de sua capacidade de
suporte...
9. Assiste razão à unidade técnica quando afirma que o projeto básico não apresentava um nível de
precisão adequado...
10. Contudo, pesa a favor dos responsáveis o fato de o projeto básico ter sido aprovado pela Caixa
Econômica Federal, sem questionamento acerca desse item.
175. Ao final, o acórdão acolheu as justificativas dos responsáveis e recomendou à CEF que
aprimore o normativo que não previa a necessidade de estudos geotécnicos.
176. No presente caso, embora as justificativas apresentadas pelo defendente não sejam
suficientes para afirmar que não houve irregularidade na aprovação de projeto básico incompleto, o
fato de não ter sido detectado dano ao erário além dos demais atenuantes elencados acima, parecem
ser suficientes para não apenar o responsável. Em adição, convém recomendar à Diretoria de obras
109
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Civis da Marinha para que, doravante, elabore relatórios completos de sondagem para subsidiar a
elaboração dos projetos básicos que vier a executar.
AUDIÊNCIA DO SR. FLÁVIO MEDEIROS DA CONCEIÇÃO (peças 79 e 108)
177. Por intermédio do Despacho do Exmo. Sr. Ministro-Relator Walton Rodrigues (peça 40, p.
4), exarado em 8/9/2011, determinou-se a audiência dos responsáveis pela ausência de prévio
licenciamento ambiental e de instalação de obra, identificado no Contrato 46000/10-009/00, para
modernização da marina da Escola Naval, em desobediência ao disposto no art. 10 da Lei
6.938/1991.
178. Em atendimento a essa determinação, o Sr. Flávio Medeiros da Conceição, indicado como
responsável pela falha descrita, foi comunicado por meio do Ofício n. 463/2011-TCU/SECOB-1, de
3/10/2011 (peça 56), e do Ofício n. 496/2011-TCU/SECOB-1, de 7/11/2011 (peça 88). Os
recebimentos das comunicações ocorreram em 17/10/2011 e 12/11/2011, conforme atestam os avisos
de recebimentos (peças 68 e 98), e as respostas foram entregues em 31/10/2011 e 25/11/2011.
Resposta apresentada
179. De início o defendente esclarece que a responsabilidade pela expedição da licença de
instalação, segundo as normas concernentes à execução da obra da Modernização da Marina da
Escola Naval para os Jogos Mundiais Militares é da empresa contratada. Também lembra que a
Licença Prévia Ambiental se encontra perfeitamente atendida pelo órgão da Administração.
180. Além disso, informa que, para a obtenção da Licença de Instalação, foi interposto processo
administrativo junto ao órgão ambiental responsável na Prefeitura do Município do Rio de Janeiro,
conforme previsto no caderno de encargos. Anexou à sua defesa o protocolo registrado sob o n.
02/13/000.552/2011 (peça 79, p. 30-36).
181. Alega que, dentro da estrutura organizacional da Marinha, ocupa uma função de nível
gerencial, não sendo cabível a atribuição para que busque a obtenção de licenças ambientais.
Segundo o defendente cumpre a ele providenciar as orientações necessárias aos proprietários das
obras da Marinha, sendo que, em 19/8/2011, alertou sobre a importância da regularização da
pendência do licenciamento ambiental.
182. Ao final da manifestação o defendente anexou normativos da Marinha, parte do caderno de
encargos da obra, ofícios da empresa contratada para a execução da obra e protocolo da licença de
instalação junto ao órgão ambiental competente.
Análise
183. Primeiramente cumpre considerar o fato de que a licença prévia ambiental para a obra da
Marina da Escola Naval foi apresentada ao TCU e consta como sendo a peça 17 deste processo.
Também há que se considerar a demora do órgão ambiental em emitir licença de instalação, tendo em
vista que a empresa contratada entrou com a requisição junto ao órgão ambiental e o prazo final para
a conclusão da obra era julho de 2011, período da realização dos Jogos Mundiais Militares.
184. Ademais o defendente apresentou cópia do caderno de encargos, parte integrante do
contrato para as obras de modernização da marina da Escola Naval, onde está disposto, no item 14,
que a obtenção de licença ambiental é ônus da contratada. Também anexou uma declaração da
contratada (peça 79, p. 37) se comprometendo a prestar todo o apoio necessário à Marinha do Brasil
para eventuais exigências que pudessem ser solicitadas pelo órgão ambiental competente.
185. Verifica-se ainda que, para a obra da Marina da Escola Naval, não foram detectados pela
equipe de auditoria do TCU, nem noticiados na imprensa, fatos que pudessem trazer prejuízos
materiais e ambientais em decorrência da falta de Licença de Instalação do empreendimento.
186. A obra em questão foi implantada em local onde já funcionava a Marina da Escola Naval,
portanto, cabe afastar qualquer raciocínio de que haveria possibilidade da ocorrência de grandes
mudanças em termos ambientais advindas de recomendações constantes na Licença de Instalação.
Ademais, a obra tratava basicamente de uma reforma, sem grandes alterações na utilização da
estrutura. As sanções aos gestores responsáveis têm ocorrido nos casos em que o Tribunal detectou
110
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
graves irregularidades provenientes da ausência da Licença de Instalação, como, por exemplo, o
relatório que fundamentou o Acórdão 3.032/2010-TCU-Plenário:
Verificou-se que a Licitação referente à Concorrência [...] foi realizada antes da emissão da licença
ambiental. Após a conclusão e homologação da licitação, houve a emissão da Licença de Instalação – LI,
impedindo que houvesse a construção de prédios sobre a projeção do córrego. Tal fato gerou algumas
alterações no projeto da edificação para que fossem atendidas as condicionantes da LI, resultando na
necessidade de celebração de um termo aditivo e, consequentemente, no aumento do valor do contrato.
187. Por fim, importa informar que não se constatou a ocorrência de má-fé por parte de
qualquer gestor da Marinha no que tange ao processo de licenciamento ambiental da obra. A atitude
assumida pelo responsável é compreensível, tendo em vista a necessidade de concluir a obra de
modernização da Marina da Escola Naval antes da realização dos Jogos Mundiais Militares (julho de
2011). Ou seja, foi um risco assumido – executar a obra sem a licença ambiental de instalação – que o
gestor preferiu em prol da conclusão da obra antes da realização dos Jogos.
188. Dessa maneira, excepcionalmente, entende-se que não é cabível a aplicação de multa ao
responsável, pois, para o caso em tela, trata-se de falha de menor potencial ofensivo, e coberta de
diversas atenuantes.
189. Caberia apenas recomendar ao órgão a respeito dessas irregularidades observadas, de
modo a evitar que as falhas detectadas não venham a se repetir em futuras licitações da Marinha,
cabendo um planejamento adequado, considerando o tempo exigido pelo órgão ambiental para a
emissão da licença.
AUDIÊNCIA DO SR. JÚLIO DOS SANTOS COSTA MONTEIRO (peças 75 e 105)
190. Por intermédio do Despacho do Exmo. Sr. Ministro-Relator Walton Rodrigues (peça 40, p.
4), exarado em 8/9/2011, determinou-se a audiência dos responsáveis pela execução de serviços sem
cobertura contratual no Contrato n. 46000/10-009/00, para modernização da marina da Escola
Naval, em afronta ao disposto no art. 60, parágrafo único, da Lei 8.666/1993.
191. Em atendimento a essa determinação, o Sr. Júlio dos Santos Costa Monteiro, indicado
como responsável pelas falhas descritas, foi comunicado por meio do Ofício n. 462/2011TCU/SECOB-1, de 3/10/2011 (peça 55), e do Ofício n. 495/2011-TCU/SECOB-1, de 7/11/2011 (peça
87). Os recebimentos das comunicações ocorreram em 6/10/2011 e 10/11/2011, conforme atestam os
avisos de recebimentos (peças 73 e 92), e as respostas foram entregues em 21/10/2011 e 23/11/2011.
Resposta apresentada
192. De início o defendente expôs a sua condição de fiscal da obra e as atribuições pertinentes
ao cargo. Em seguida anexou aditivo que contempla as alterações efetuadas no projeto e no
orçamento na obra de Modernização da Marina da Escola Naval.
193. Em seguida, informou que, considerando a existência de parecer técnico (peça 75, p. 1421) favorável à alteração contratual para a execução de novos serviços e, em face da proximidade dos
jogos mundiais militares, decidiu pela execução dos serviços. Além disso, informou que a
formalização do aditivo se deu em questão de poucos dias.
194. Ao final deixa claro que o procedimento de alterações de serviços da obra se encontra
inteiramente regularizado por meio do Segundo Termo Aditivo ao Contrato n. 6.000/10-009/02,
conforme documento anexado à sua defesa (peça 75, p. 19-22).
Análise
195. Verifica-se que, a partir da documentação apresentada pelo defendente, a irregularidade
de execução de serviços sem cobertura contratual foi sanada por meio da elaboração de termo
aditivo. Observa-se que, durante o período de execução dos serviços sem cobertura contratual, não foi
constatada irregularidade pela equipe de auditoria.
O SEGUNDO TERMO ADITIVO DE VALOR
196. Por ocasião da fiscalização realizada nas obras para os Jogos Mundiais Militares, cujo
relatório foi finalizado em maio de 2011 (peça 30), a equipe de auditoria não tinha conhecimento do
111
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
segundo termo aditivo de valor (o relatório informa apenas uma “previsão” – peça 30, p. 16), que foi
juntado aos autos somente em novembro de 2011 (peça 90).
197. Assim, foi necessário determinar o impacto desse termo aditivo no orçamento consolidado.
A fim de avaliar com a maior precisão possível a responsabilidade de cada agente no
superfaturamento apurado, elaborou-se duas planilhas, a primeira, com o superfaturamento
considerado apenas no contrato original (anexo I) e a segunda, com os quantitativos alterados e
serviços novos constantes dos termos aditivos (anexo II). O somatório do valor das duas planilhas dá
o superfaturamento total na obra do estande de tiro que, em função dessa revisão, diminuiu em
relação ao apurado durante a fiscalização, atingindo o montante de R$ 681.297,23, contra R$
848.673,32.
198. Essa separação foi feita pelo fato de agentes diferentes terem atuado em momentos
distintos das obras. A documentação apresentada demonstra que os autores do projeto e da planilha
original não participaram da elaboração dos termos aditivos.
CONCLUSÃO
Análises da resposta de oitiva e das razões de justificativa
199. A documentação carreada aos autos pela empresa contratada AGN Fabrício Engenharia e
Construção, em sede de oitiva, não logrou afastar a irregularidade de superfaturamento detectada no
Contrato n. C 02/2009-FRF, conforme levantado no relatório de auditoria. Argumentos referentes à
ocorrência de subpreço em custos de itens de serviços não verificados à época, pela equipe de
auditoria do TCU, foram analisados e refutados tecnicamente.
200. No que tange aos responsáveis pelo superfaturamento detectado na obra do Contrato n. C
02/2009-FRF, coube apenas separar do valor total de sobrepreço as parcelas de valores atribuídas a
cada um dos envolvidos. Esse desmembramento do superfaturamento decorre das novas informações
apresentadas pelos defendentes em suas razões de justificativas. Conforme verificado, o sobrepreço
apurado na planilha orçamentária inicial provém do trabalho efetuado pelo Sr. Renato Câmara
Quagliato e, segundo o presidente da Fundação Ricardo Franco, pelo Sr José Carlos de Moraes. Essa
planilha contou com a alteração do Sr. Antônio Carlos Alves Correia, com a verificação do Sr.
Francisco Willian Azevedo da Costa e com a aprovação do Sr. Eduardo Ruffo Monteiro Nunes. No
âmbito da Fundação Ricardo Franco, o projeto básico e toda a documentação correlata foram
aprovados pelo Sr. Paulo Roberto Dias Morales.
201. Os novos elementos trazidos aos autos demonstraram também que o projeto arquitetônico
do estande de tiro foi determinante para a elaboração de um orçamento defeituoso e para a
necessidade de grandes alterações na obra após contratada, gerando aditivos. Os autores desse
projeto são os Srs. Renato Câmara Quagliato e José Carlos de Moraes.
202. Já no caso do sobrepreço referente aos novos serviços incluídos por meio de termo aditivo,
cabe a responsabilização do Sr. José Alencar de Ávila, devido à aprovação dos novos custos,
assumidamente inflados (peça 89, p.5), por meio de parecer técnico.
203. Quanto à documentação apresentada pelo Sr. Fernando Azevedo e Silva, conclui-se que
não foi suficiente para afastar a irregularidade. Contudo, a quantidade de objetos pelos quais o
defendente responde, na qualidade de fiscal dos convênios EME 09-148-00 e EME 09.144-00, com a
Fundação Ricardo Franco e a Fundação Trompowsky respectivamente, inviabilizou a fiscalização
eficiente do projeto básico do estande de tiro. Adicionalmente, o conjunto de elementos presentes nos
autos não é suficiente para atribuir exclusivamente a responsabilidade pela aprovação de projeto
básico deficiente ao Sr. Fernando Azevedo e Silva.
204. A manifestação do Sr. Eluísio Antônio Gonçalo, quanto à irregularidade de execução de
serviços sem cobertura contratual ocorrida no Contrato n. C 05/2010-FRF, merece ser acolhida, pois
as circunstâncias do caso concreto - constatação de boa-fé e a necessidade de prevenir prejuízos à
Administração - podem, excepcionalmente, afastar a aplicação da sanção. Além disso, o Sr. Eluísio
não era o único agente que deveria agir para a celebração de termo aditivo. No tocante aos atrasos
injustificáveis, os elementos presentes nos autos não foram suficientes para comprovar que o Sr.
112
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Eluísio Gonçalo tenha contribuído para o ocorrido, ainda que tenha fiscalizado a obra de modo
deficiente. Os documentos e relatos indicaram que a principal causa para os atrasos nas obras do
Ginásio Ling foi o projeto básico incompleto. Entretanto, neste processo não há informações
suficientes para apontar os responsáveis de fato pela aprovação desse projeto.
205. As razões de justificativa apresentadas por todos os oficiais da Marinha do Brasil,
chamados em audiência em razão de supostas irregularidades no contrato para as obras de
modernização da marina da Escola Naval, são passíveis de acolhimento da Corte de Contas. O Sr.
Luiz Guilherme Sá de Gusmão, o Sr. Sérgio Mauro Guerra Vivas Alvarez, o Sr. Flávio Medeiros da
Conceição e o Sr. Júlio dos Santos Costa Monteiro apresentaram respostas que elidiram as
irregularidades.
206. Sobre os novos nomes passíveis de responsabilização que surgiram ao longo do processo,
cumpre lembrar que no despacho exarado, em 8/9/2011, pelo Ministro-Relator (peça 40, p. 3) há o
seguinte alerta:
Saliento, por fim que o chamamento aos autos deverá recair sobre os agentes públicos que, efetivamente,
praticaram os atos administrativos supostamente irregulares, bem como deverá ser facultada a oitiva de
terceiros que deles se beneficiaram indevidamente, conforme evidências documentadas nos achados de
auditoria.
207. Desse modo, cabe mais uma vez averiguar a responsabilidade pelas irregularidades
cometidas, no sentido de garantir que as sanções recaiam sobre os agentes que realmente foram os
responsáveis, de forma ativa ou omissiva, pelas falhas e desvios descritos no relatório de auditoria.
208. No mesmo despacho, o Ministro Relator destacou que a existência de indícios de
sobrepreço imporia a imediata conversão do processo em Tomada de Contas Especial para exata
quantificação do débito e chamamento dos responsáveis para apresentação de defesa e/ou
ressarcimento do dano, conforme determina o art. 47 da lei orgânica do TCU. Essa parece ser a
medida mais adequada para a ocasião. Ainda que nem todos os responsáveis tenham sido ouvidos,
eles poderão apresentar suas defesas no processo de Tomada de Contas Especial. A citação direta de
responsáveis por atos irregulares encontra amparo na jurisprudência do Tribunal, a exemplo do
acórdão 349/2014 – TCU – Plenário, que determinou a citação de novos responsáveis que não haviam
sido chamados em audiência.
209. Os documentos trazidos pelos agentes responsabilizados no âmbito do relatório de
fiscalização não foram capazes de elidir os indícios de superfaturamento na obra do estande de tiro.
Serviram apenas para trazer mais alguns agentes à responsabilização e delinear com mais precisão a
participação de outros. Foi possível notar também que a obra do estande de tiro contou com mais um
termo aditivo, desconhecido à época da fiscalização, e que resultou em redução do possível
superfaturamento (peça 90, p. 43-50), conforme calculado nos anexos I e II desta instrução.
210. Para simplificar a eventual aplicação das sanções aos agentes mencionados nesta
instrução, convém apresentar a seguinte tabela, com os responsáveis (incluindo os novos nomes), as
irregularidades e os encaminhamentos propostos. Os nomes que ainda não foram ouvidos estão
identificados na tabela como “novo responsável”:
113
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Responsável
Renato Câmara
Quagliato CPF
016.997.398-03
José Carlos Pereira
de Moraes CPF
801.158.707-25
(novo responsável)
Atribuição
Irregularidade
(i) Aprovar custos unitários para termo aditivo
com indícios de sobrepreço de R$ 264.034,10
(estande de tiro)
Gerente técnico da
José Alencar de Ávila
Fundação Ricardo
CPF 233.368.117-91
Franco
(ii) Aprovar, em parecer técnico, acréscimos
superiores ao legalmente permitido (estande de
tiro).
(iii) Aprovar orçamento-base com itens não
detalhados, descritos como "verba" (ginásio ling).
(iv) Permitir a execução de serviços sem cobertura
contratual (estande de tiro).
AGN Fabrício Eng. E Construtora do estande Obter vantagem na celebração de contrato e
Constr. CNPJ
de tiro de 300m.
termos aditivos com indícios de superfaturamento
04.980.540/0001-30 Contrato C 02/2009-FRF de R$ 681.297,23 (estande de tiro)
Antônio Carlos Alves Coronel do Quadro de Aprovar planilha orçamentária com indícios de
Correia CPF
Engenheiros Militares - sobrepreço de R$ 417.263,13 (estande de tiro)
499.128.957-20
QEM/R1
(novo responsável)
Francisco William
Azevedo da Costa CPF
006.862.937-03
(novo responsável)
Eduardo Ruffo
Monteiro Nunes CPF
760.040.157-68
(novo responsável)
Paulo Roberto Dias
Morales CPF
318.613.187-15
(novo responsável)
Fernando Azevedo e
Silva CPF
449.532.837-91
Eluísio Antônio
Gonçalo CPF
233.373.547-34
Encaminhamento proposto
Elaborar planilha orçamentária com indícios de
Rejeição das razões de justificativa e
Engenheiro da Fundação sobrepreço de R$ 417.263,13 (estande de tiro)
citação para recolhimento do valor do
Trompowsky
dano, ou apresentação de alegações de
Elaborar projeto básico deficiente (estande de tiro)
defesa em sede de TCE.
Elaborar planilha orçamentária com indícios de
Citação para recolhimento do valor do
Arquiteto contratado
sobrepreço de R$ 417.263,13 (estande de tiro)
dano, ou apresentação de alegações de
pela Fundação
defesa em sede de TCE.
Trompowsky
Elaborar projeto básico deficiente (estande de tiro)
Chefe da Seção Técnica
da CRO/1
Aprovar planilha orçamentária com indícios de
sobrepreço de R$ 417.263,13 (estande de tiro)
Chefe da Comissão
Aprovar planilha orçamentária com indícios de
Regional de Obras da 1ª sobrepreço de R$ 417.263,13 (estande de tiro)
região militar - CRO/1
Rejeição das razões de justificativa e
citação para recolhimento do valor do
dano, ou apresentação de alegações de
defesa em sede de TCE.
Acolhimento das razões de justificativa .
Rejeição das razões de justificativa, sem
aplicação de multa devido a atenuantes
(itens 115-117 da instrução).
Acolhimento das razões de justificativa .
Rejeição das razões de justificativa e
citação para recolhimento do valor do
dano, ou apresentação de alegações de
defesa em sede de TCE. (art. 57 - Lei
8.443/1992)
Citação para recolhimento do valor do
dano, ou apresentação de alegações de
defesa em sede de TCE.
Citação para recolhimento do valor do
dano, ou apresentação de alegações de
defesa em sede de TCE e multa).
Citação para recolhimento do valor do
dano, ou apresentação de alegações de
defesa em sede de TCE e multa (art. 58,
III - Lei 8.443/1992).
Engenheiro contratado
pela Fundação Ricardo
Franco
Aprovação de projeto básico deficiente e planilha
orçamentária com indícios de sobrepreço de R$
417.263,13 (estande de tiro)
Fiscal do Convênio
DECEx - Fundação
Ricardo Franco
Fiscal da obra do
Ginásio Ling, contratado
pela Fundação Ricardo
Franco
Aprovação de projeto básico deficiente (estande de Rejeição das razões de justificativa, sem
tiro)
aplicação de multa devido a atenuantes
(itens 71-73 da instrução).
Fiscalização deficiente a ocasionar atrasos na
Rejeição das razões de justificativa, sem
obra (Ginásio Ling).
aplicação de multa devido a atenuantes
(itens 138-141 da instrução).
Citação para recolhimento do valor do
dano, ou apresentação de alegações de
defesa em sede de TCE.
Benefícios
211. Entre os possíveis benefícios decorrentes deste processo pode-se mencionar: benefícios
quantificáveis no total de R$ 681.297,23, relativos ao sobrepreço provocado por preços excessivos
frente ao mercado, este valor já convertido em superfaturamento; (ii) melhoria na organização
administrativa do Ministério da Defesa e das Forças Armadas; e (iii) expectativa de controle.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
212. Diante do exposto, recomenda-se encaminhar os autos ao gabinete do Exmo. MinistroRelator, Walton Alencar Rodrigues, com as seguintes propostas:
a) autuar processo apartado de tomada de contas especial, nos termos dos arts. 47 da Lei
8.443/92, 252 do Regimento Interno do TCU e 43 da Resolução TCU 191/2006;
b) ordenar, com fundamento no art. 12, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c o art. 202, inciso II, do
regimento interno, a citação da empresa e dos agentes abaixo informados, para que apresentem
114
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
alegações de defesa e/ou recolham, solidariamente, aos cofres do Tesouro Nacional, a quantia de R$
417.263,13 (data-base 7/1/2010), atualizada monetariamente a partir da respectiva data até o efetivo
recolhimento, abatendo-se na oportunidade quantia eventualmente já ressarcida, na forma da
legislação em vigor:
b.1) Sr. Renato Câmara Quagliato, Engenheiro Civil da Fundação Trompowski (CPF
016.997.398-03) e Sr. José Carlos Pereira de Moraes, Arquiteto contratado pela fundação
Trompowsky (CPF 801.158.707-25), por terem elaborado projeto básico deficiente e orçamento com
preços excessivos frente aos valores de mercado, o que propiciou a ocorrência de superfaturamento,
com infração ao disposto no art. 6º, inciso IX, caput e alínea “f” e no art. 112 da Lei 12.017/2009
(LDO 2010);
b.2) Srs. Antônio Carlos Alves Correia, Coronel do Quadro de Engenheiros Militares –
QEM/R1 (CPF 499.128.957-20), Francisco William Azevedo da Costa, chefe da Seção Técnica da
CRO/1 (CPF 006.862.937-03), Eduardo Ruffo Monteiro Nunes, Chefe da Comissão Regional de
Obras da 1ª região militar – CRO/1 (CPF 760.040.157-68) e Paulo Roberto Dias Morales,
Engenheiro contratado pela Fundação Ricardo Franco (CPF 318.613.187-15), por terem aprovado
orçamento com preços excessivos frente aos valores de mercado, o que propiciou a ocorrência de
superfaturamento na obra do estande de tiro (contrato C 02/2009-FRF), em afronta ao disposto no
art. 112 da Lei 12.017/2009 (LDO 2010);
b.3) empresa AGN Fabrício Engenharia e Construções (CNPJ 04.980.540/0001-30), por ter se
beneficiado indevidamente da elaboração de projeto básico deficiente e planilhas com preços acima
dos valores usuais de mercado, atos que afrontam respectivamente o disposto no art. 6º, inciso IX,
caput e alínea “f” e no art. 112 da Lei 12.017/2009 (LDO 2010);
c) ordenar, com fundamento no art. 12, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c o art. 202, inciso II, do
regimento interno, a citação da empresa e do agente abaixo informados, para que apresentem
alegações de defesa e/ou recolham, solidariamente, aos cofres do Tesouro Nacional, a quantia de R$
264.034,10 (data-base 7/1/2010), atualizada monetariamente a partir da respectiva data até o efetivo
recolhimento, abatendo-se na oportunidade quantia eventualmente já ressarcida, na forma da
legislação em vigor:
c.1) Sr. José Alencar de Ávila, Gerente Técnico da Fundação Ricardo Franco (CPF
233.368.117-91), por ter aprovado orçamento dos termos aditivos ao contrato C 02/2009-FRF
(estande de tiro) com preços excessivos frente aos valores de mercado, o que propiciou a ocorrência
de superfaturamento na respectiva obra, em afronta ao art. 112 da Lei 12.017/2009 (LDO 2010);
c.2) empresa AGN Fabrício Engenharia e Construções (CNPJ 04.980.540/0001-30), por ter se
beneficiado indevidamente da elaboração de projeto básico deficiente e planilhas com preços acima
dos valores usuais de mercado, atos que afrontam respectivamente o disposto no art. 6º, inciso IX,
caput e alínea “f” e no art. 112 da Lei 12.017/2009 (LDO 2010);
d) rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Eluísio Antônio Gonçalo, CPF
233.373.547-34, Engenheiro da Fundação Ricardo Franco, quanto à irregularidade de fiscalização
deficiente, sem, contudo, aplicar-lhe multa, por não se vislumbrar a relação direta entre essa conduta
e o atraso na obra em tela;
e) rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Fernando Azevedo e Silva, CPF
449.532.837-91, na qualidade de fiscal do convênio EME 09.144-00 entre o Exército e a Fundação
Trompowsky, sem, contudo, aplicar-lhe multa pela aprovação de projeto básico deficiente, uma vez
que acumulava funções incompatíveis com a tarefa de avaliar todos os projetos relativos aos
convênios que fiscalizava;
f) acolher as razões de justificativa do Sr. José Alencar de Ávila, quanto às irregularidades de
aprovação de acréscimos em valores superiores ao legalmente permitido e permissão de execução de
serviços sem cobertura contratual;
g) acolher as razões de justificativa do Sr. Eluísio Antônio Gonçalo, quanto a irregularidade de
execução de serviços sem cobertura contratual;
115
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
h) acolher as razões de justificativa do Sr. Luiz Guilherme Sá de Gusmão, CPF 389.695.80700, Diretor de Obras Civis da Marinha, e do Sr. Sérgio Mauro Guerra Vivas Alvarez, CPF
553.604.917-87, Chefe do Departamento de Projetos da Diretoria de Obras Civis da Marinha, quanto
à aprovação do projeto básico deficiente, identificado no Contrato n. 46000/10-009/00, para as obras
de modernização da marina da Escola Naval;
i) acolher as razões de justificativa do Sr. Flávio Medeiros da Conceição, CPF 505.798.517-53,
Chefe do Departamento de Obras da Marinha, quanto à ausência de licença ambiental de instalação
de obra identificada no Contrato 46000/10-009/00;
j) acolher as razões de justificativa do Sr. Júlio dos Santos Costa Monteiro, CPF 462.989.32704, na qualidade de fiscal da obra de Modernização da marina da Escola Naval, quanto à execução
de serviços sem cobertura contratual no Contrato n. 46000/10-009/00;
k) informar aos responsáveis, caso venham a ser condenados pelo Tribunal, de que os débitos
ora apurados serão acrescidos de juros de mora, nos termos do § 1º do art. 202 do Regimento Interno
do TCU;
l) remeter cópia da deliberação que vier a ser proferida, acompanhada de relatório e voto, aos
interessados no processo, à SecexDefesa e aos órgãos de controle interno da Marinha do Brasil e do
Exército Brasileiro.”
VOTO
Cuidam os autos de Relatório de Auditoria realizada em cumprimento à determinação contida no
Acórdão 564/2011-Plenário (Fiscobras 2011), nas obras e serviços necessários à edificação das
Instalações Esportivas destinadas aos 5º Jogos Mundiais Militares, evento ocorrido na cidade do Rio
de Janeiro, no período de 16 a 24 de julho de 2011.
A presente fiscalização teve por escopo as seguintes obras:
- construção de prédio de apoio à Escola de Educação Física do Exército, localizado no bairro da
Urca – Rio de Janeiro, também conhecido como Ginásio LING, objeto do Contrato C 05/2010-FRF,
firmado entre a Fundação Ricardo Franco e a empresa JZ Engenharia e Comércio Ltda.;
- reforma do Ginásio Brigadeiro do Ar Eduardo Gomes, na Universidade da Força Aérea –
UNIFA, no Campo dos Afonsos – Rio de Janeiro, objeto do Contrato 025/DEPENS-UNIFA2010,
firmado entre a Universidade da Força Aérea e a empresa Construtora Halliday Guimarães Ltda.
- modernização da Marina da Escola Naval, no Aterro do Flamengo – Rio de Janeiro, objeto do
Contrato 46000/10-009/00, firmado entre a Diretoria de Obras Civis da Marinha e a empresa
Construport Construção Civil e Portuária Ltda.;
- adequação e restauração do Estande de Tiro de 300 m no Centro Nacional de Tiro Esportivo –
CNTE, no Complexo Olímpico de Deodoro (Vila Militar) – Rio de Janeiro, objeto do Contrato C
02/2009-FRF, firmado entre a Fundação Ricardo Franco e a empresa AGN Fabrício Engenharia e
Construção;
II
De acordo com o relatório preliminar de fiscalização (peça 30), foram identificados indícios de
irregularidade que, à época, não ensejaram proposta de paralisação do empreendimento, em razão do
avançado estágio físico de grande parte dos projetos e a proximidade do início dos jogos desportivos
militares. São eles:
a) realização de obra de modernização da Marina da Escola Naval sem a prévia emissão de
licenciamento ambiental de instalação, de forma contrária ao art. 10 da Lei nº 6.938/1991 (item 3.7 do
Relatório de Auditoria);
b) aprovação de projeto básico deficiente e desatualizado, ao arrepio do disposto no art. 7º, § 2º,
inciso I, da Lei nº 8.666/1993, verificada nos contratos de modernização da Marina da Escola Naval e
116
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
de adequação e restauração do Estante de Tiro do Centro Nacional de Tiro Esportivo (item 3.4 do
Relatório de Auditoria);
c) extrapolação do limite percentual de acréscimo e supressão contratuais, previstos no art. 65, §
1º, da Lei nº 8.666/1993, verificada na obra de adequação e restauração do Estante de Tiro do Centro
Nacional de Tiro Esportivo (item 3.2 do Relatório de Auditoria);
d) existência de atrasos nas obras e serviços destinados à construção de prédio de apoio à Escola
de Educação Física do Exército (item 3.5 do Relatório de Auditoria);
e) ausência de formalização de termos aditivos, em razão de alterações de condições contratuais
inicialmente pactuadas, em contrariedade ao disposto no art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993,
verificada nos contratos destinados à modernização da Marina da Escola Naval, à adequação e
restauração do Estante de Tiro do Centro Nacional de Tiro Esportivo e à construção de prédio de apoio
à Escola de Educação Física do Exército (item 3.6 do Relatório de Auditoria);
f) sobrepreço e superfaturamento decorrentes da contratação de preços excessivos em relação ao
Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, em desacordo com o
disposto na alínea “f” e no art. 112 da Lei 12.017/2009 (LDO 2010), verificados nas obras de
adequação e restauração do Estante de Tiro do Centro Nacional de Tiro Esportivo (item 3.1 do
Relatório de Auditoria);
g) aprovação de orçamento-base de licitação incompleto e inadequado, em desobediência ao
disposto no art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, verificada nas obras de construção de prédio
de apoio à Escola de Educação Física do Exército (item 3.3 do Relatório de Auditoria);
h) celebração de termo de Convênio nº 657347 entre órgãos responsáveis pela implantação dos V
Jogos Mundiais Militares e a Fundação Ricardo Franco, sem que, para tanto, estivessem presentes os
pressupostos para efetivação de acordo convenial, caracterizando violação à exigência constitucional e
legal de prévia licitação para contratação de serviços e fornecimento de produtos, prevista no art. 37,
inciso XXI e 3º da Lei nº 8.666/1993 (suscitada no parecer do titular em substituição da Unidade
Técnica peça 32).
Após análise da manifestação dos responsáveis e da oitiva da empresa AGN Fabrício Engenharia
e Construção, a Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Urbana propôs, em pareceres uniformes,
acolher grande parte das razões de justificativa apresentadas e determinar, entre outras medidas, a
instauração de Tomada de Contas Especial, em razão do não afastamento de indícios de débito
relativos a sobrepreço e superfaturamento havidos no Contrato C 02/2009-FRF, destinado à execução
das obras de Adequação e Restauração do Estande de Tiro do Centro Nacional de Tiro Esportivo.
Em essência, perfilho o encaminhamento sugerido pela Unidade Técnica, sem embargo de tecer
algumas considerações.
Dos indícios de irregularidade apurados nos autos, avulta pela gravidade o sobrepreço do
Contrato C 02/2009-FRF, firmado entre a Fundação Ricardo Franco, entidade de apoio ao Instituto
Militar de Engenharia, e a empresa AGN Fabrício Engenharia e Construção. O contrato teve por
objeto a prestação de serviços de adequação e restauração do Estande de Tiro de 300 metros do Centro
Nacional de Tiro Esportivo, em Deodoro, Rio de Janeiro-RJ.
O sobrepreço, posteriormente convertido em superfaturamento, em razão da execução integral da
avença, decorre da evidência de custos unitários superiores aos preços de referência estabelecidos no
Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – Sinapi, na data base de
janeiro de 2010, conforme planilha de preços dos serviços anexa ao Contrato C 02/2009-FRF, em
descumprimento ao disposto nos artigos 112 da Lei 12.017/2009 (LDO 2010) e 127 da Lei
12.309/2010 (LDO 2011).
A planilha de preços analisada pela equipe de fiscalização refletia o contrato após a assinatura de
dois termos aditivos, cujo valor total dos custos diretos é de R$ 3.429.074,58 (sem o BDI de 22,97%
apresentado pela empresa vencedora). Com base na Curva ABC, foram selecionados os itens de maior
relevância da planilha orçamentária, cujos custos somados totalizaram R$ 2.235.104,28 (sem o BDI).
Esta amostra corresponde a 65,18% do valor total da obra, tendo em vista não ter sido possível
117
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
encontrar referências para todos os demais itens de serviço que pudessem completar 80% da amostra
do orçamento contratual, como exige a metodologia da Curva ABC.
Entre os itens analisados, os maiores indícios de sobrepreço referem-se às estruturas metálicas e
aos cabos de cobre, como se comprova nos preços unitários dos itens “Cabo de cobre rígido,
termoplástico de 2,5 mm², 0,6 KV Pirelli ou similar", "Cabo de cobre rígido, termoplástico de 4,0
mm², 0,6 KV Pirelli ou similar" e "Cabo de cobre rígido, termoplástico de 6,0 mm², 0,6 KV Pirelli ou
similar", cujos percentuais em relação ao valores do SINAPI foram, respectivamente, de 1142,42%,
786,08% e 581,96%. O dano causado aos cofres públicos pelo sobrepreço verificado no Contrato C
02/2009-FRF, considerados os valores da planilha original e as alterações dos dois termos aditivos,
perfaz o montante histórico de R$ 681.297,23.
Em suas razões preliminares, tanto a AGN Fabrício Engenharia e Construção, como os
responsáveis pela elaboração e aprovação do orçamento contratual e respectivos aditivos, não lograram
elidir os indícios de preços excessivos em relação aos custos de referência do SINAPI. A empresa
contratada alega ter oferecido descontos em alguns itens de serviço da planilha orçamentária os quais,
no seu entender, deveriam ser abatidos da apuração do sobrepreço, considerando o fato de a
contratação ter-se realizado sob o regime empreitada por preço global. Apresenta, ainda, notas fiscais
de alguns insumos (aço e madeira) que afirma terem sido remunerados por preços abaixo aos valores
de mercado.
Tais argumentos não são capazes de afastar os indícios de ocorrência de dano aos cofres públicos
federais. Como bem salientou a Unidade Técnica, os itens da planilha orçamentária que a empresa
contratada declara terem sido ofertados por preços inferiores aos do SINAPI não compõem amostra
representativa dos custos da avença selecionado pela equipe de fiscalização, sendo, assim, irrisórios
para compensar o ônus financeiro excessivo da avença em desfavor do Erário. As notas fiscais de
alguns insumos apresentados pela AGN Fabrício Engenharia e Construção comprovam que a entidade
contratada adquiriu materiais por preços inferiores aos que fora remunerada, descaracterizando, assim,
o eventual prejuízo por ela declarado.
Consoante demonstrado no quadro anexo à instrução (peça 134), a análise da economicidade do
Contrato C 02/2009-FRF, realizada com base no método de limitação de preço global, comparou cada
um dos preços unitários de amostra significativa da planilha orçamentária com os valores unitários de
referência do SINAPI para a data base de janeiro de 2010.
Nesse específico confronto de preços, os subpreços de determinados itens de serviço da planilha
contratual foram abatidos dos valores excessivos em relação ao sistema de preços oficial. Todavia, o
cômputo global entre os descontos oferecidos pela contratada e os valores excessivos não foram
suficientes para afastar o sobrepreço global na referida avença.
Considerando que os responsáveis e a empresa interessada não afastaram os indícios de autoria e
materialidade de dano aos cofres públicos federais decorrente de sobrepreço no Contrato C 02/2009FRF, julgo presentes os pressupostos à instauração de Tomada de Contas Especial, a ser formalizada a
partir da conversão dos autos com fundamento no artigo 47 da Lei 8.443/1992.
Ainda em relação ao Contrato C 02/2009-FRF, deixo de rejeitar as razões de justificativa e a
manifestação da AGN Fabrício Engenharia e Construção, relativamente aos indícios de irregularidade
que deram causa a ocorrência de débito, a respeito dos quais os responsáveis e a empresa interessada
terão plena oportunidade de defesa no procedimento de contas especiais.
A convocação dos responsáveis e da empresa AGN, nestes autos, visou, tão somente, a facultarlhes a possibilidade de afastar os indícios de dano ao Erário, decorrente da avença, cuja subsistência
autoriza a instauração da TCE. A rejeição das razões relativas aos indícios de irregularidades que
deram origem ao débito, nesta etapa processual, implicaria prejulgamento dos fatos.
Assim, as contas especiais serão o locus processual adequado para confirmar a quantificação do
dano e apurar a responsabilidade dos agentes e terceiro que deram ensejo à materialização de prejuízo
aos cofres públicos da União, advindo do sobrepreço e superfaturamento do contrato de prestação de
118
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
serviços de adequação e restauração do Estande de Tiro de 300 metros do Centro Nacional de Tiro
Esportivo, em Deodoro, Rio de Janeiro-RJ.
Nessa vereda, também poderão ser aferidas as condutas, não somente da empresa beneficiária
dos pagamentos indevidos, como também dos servidores públicos que integraram a sucessão de atos
causais que efetivamente contribuíram para ocorrência do débito, tais como a elaboração e aprovação
de projeto básico e planilhas orçamentárias deficientes, assim como dos termos aditivos.
Os demais fatos ilícitos verificados na contratação e fiscalização dos contratos de adequação e
restauração do Estande de Tiro de 300 metros do Centro Nacional de Tiro Esportivo, de construção do
Ginásio de apoio à Escola de Educação Física do Exército, e de modernização da Marina da Escola
Naval, embora não tenham sido elididos, não são aptos a ensejar a punição dos responsáveis. Isso se
deve às circunstâncias atenuantes descritas no Relatório que antecede a este Voto e à ausência de
configuração de dano aos cofres públicos federais em razão desses mesmos fatos. Em todo o caso, as
unidades gestoras devem ser cientificadas sobre essas irregularidades, a fim de prevenir reincidências
desses mesmos fatos em futuros empreendimentos do gênero.
Entre essas circunstâncias, destaco as dificuldades no planejamento das ações preparatórias aos
5º Jogos Mundiais Militares, aspecto esse já salientado em relatório de acompanhamento, a
proximidade da realização evento esportivo e a deficiência dos projetos básicos. Um efeito candente
dessas falhas estruturais de planejamento foi a extrapolação dos limites de aditivo contratual previsto
no artigo 65, § 1º, da Lei 8.666/1993, ocorrido no Contrato C 02/2009-FRF, destinado à adequação e
restauração do Estande de Tiro de 300 metros do Centro Nacional de Tiro Esportivo, em razão de
alterações de especificações técnicas do projeto básico considerado inadequado. A realização de novo
procedimento licitatório inviabilizaria, por certo, a conclusão a tempo das instalações antes início do
evento esportivo.
Em razão da deficiência do projeto básico e do atraso no cronograma das obras, muitas dessas
alterações das especificações técnicas dos serviços foram implementadas sem a prévia celebração de
termos aditivos, a fim de não comprometer os prazos definidos para início do evento esportivo
verificado nos Contratos C 02/2009-FRF e C 05/2010-FRF. Todavia, a realização dos novos serviços,
sem amparo contratual, foi posteriormente formalizada pela celebração dos respectivos termos
aditivos.
De igual forma, as obras de construção de prédio de apoio à Escola de Educação Física do
Exército ressentem-se dos mesmos problemas derivados da imprecisão dos estudos que subsidiaram o
projeto básico, fato que motivou diversas interferências durante a execução do contrato C 05/2010FRF. Entre as interferências relatadas pelo fiscal da obra, podem ser citadas a descoberta de obstáculos
oriundos de antigas fundações existentes no ginásio, a necessidade de deslocamento da rede de água e
remoção de árvores.
A construção de prédio de apoio à Escola de Educação Física do Exército não foi concluída para
os Jogos Mundiais Militares. Entretanto, segundo informações obtidas pela Unidade Técnica, o
Exército empenha-se em dar continuidade ao empreendimento, já tendo, inclusive, realizado nova
licitação e contratação da empresa JZ Engenharia e Comércio. Julgo oportuno determinar ao Controle
Interno do Comando do Exército Brasileiro que, no próximo Relatório de Auditoria de Gestão daquela
unidade gestora, relativo ao exercício de 2014, informe a este Tribunal sobre a efetiva conclusão da
referida obra.
Na fiscalização das obras de modernização da Marina da Escola Naval, objeto do Contrato
46000/10-009/00, destacam-se duas irregularidades: ausência de licenciamento ambiental de
instalação, quando as obras se encontram em avançado estágio de execução; aprovação de projeto
básico deficiente, que ensejou alterações em fase de execução da obra; e atraso na realização dos
trabalhos.
Em relação ao primeiro ilícito, a obra de reforma da Marina da Escola Naval já contava com o
licenciamento ambiental prévio. Todavia, a execução do projeto foi iniciada sem emissão de licença
ambiental de instalação. Segundo a Diretoria de Obras Civis da Marinha, a licença ambiental de
119
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
instalação já havia sido solicitada pela empresa executora antes do início da obra, a quem cabia
contratualmente a obtenção do referido licenciamento. Porém, o órgão licenciador competente não
havia respondido à solicitação antes início dos trabalhos necessários à preparação das instalações da
Marina da Escola Nova para os Jogos Mundiais Militares.
A rigor, o artigo 10 da Lei 6938/1991 estabelece: "A construção, instalação, ampliação e
funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados
efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema
Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis". Em
princípio, deveria a Diretoria de Obras Civis da Marinha realizar, em conjunto com a contratada,
planejamento adequado do cronograma físico do empreendimento, de molde a prever tempo suficiente
à obtenção do licenciamento ambiental de instalação antes do início das obras.
Por outro lado, atenua a responsabilidade dos gestores o fato de tal pendência de licenciamento
ambiental de instalação não acarretar o comprometimento do prazo para execução das reformas antes
do início dos jogos. Ademais, durante a fiscalização, a equipe de auditoria do TCU não teve notícia de
qualquer prejuízo material e ambiental em decorrência da referida ausência de prévio licenciamento de
instalação, mesmo porque as obras de reforma da Marina da Escola Naval não contemplavam grandes
alterações estruturais que pudessem causar impacto significativo no meio ambiente.
Quanto ao segundo ilícito, o Relatório de Fiscalização da Unidade Técnica informa que o projeto
básico utilizado como referência para a licitação da obra de reforma da Marina da Escola Naval foi
alterado durante a execução da obra em razão da necessidade de adequar as fundações do
estacionamento de barcos ao perfil geológico do subsolo onde fora construído o prédio que serviu de
garagem e oficina de barcos. Com essa medida, a metodologia de fundação profunda (estacas raiz) foi
modificada para fundação do tipo ‘radier’ (placa de concreto aramados sob toda a área da edificação).
Tal mudança substancial da metodologia de execução das fundações denota que o estudo do perfil
geológico do subsolo foi insuficiente à época da elaboração do projeto básico, podendo-se concluir que
o referido projeto não preencheu os requisitos previstos no art. 6º, inciso IX da Lei 8.666/1993. A
alteração de valor representou um acréscimo de 6,48 % no preço total contratado inicialmente.
Não obstante a caracterização da irregularidade, milita em favor da não punibilidade dos agentes
públicos responsáveis o fato de a referida deficiência do projeto básico não ter acarretado dano ao
erário, havendo, inclusive, a referida alteração da avença obedecido ao limite de aditivos contratuais
previsto no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/93. Também não se verificaram atrasos significativos que
pudessem implicar prejuízos para a realização das competições esportivas dos Jogos Mundiais
Militares nas instalações da Marina da Escola Naval.
Por fim, julgo desnecessária qualquer medida adicional acerca da celebração de termo de
Convênio nº 657347 entre os órgãos responsáveis pela implantação dos V Jogos Mundiais Militares e a
Fundação Ricardo Franco, sem que estivessem presentes os pressupostos para efetivação de acordo
jurídico, a configurar violação à exigência constitucional e legal de prévia licitação para contratação de
serviços e fornecimento de produtos, prevista no art. 37, inciso XXI e 3º da Lei nº 8.666/1993.
Especificamente em relação ao tema dos convênios indevidamente celebrados no âmbito dos Jogos
Mundiais Militares, o Tribunal exarou o Acórdão 3.241/2013-TCU-Plenário em que, a par de
sancionar os responsáveis pela não elisão dessa irregularidade, expediu a seguinte medida:
“9.12. determinar ao Comando do Exército que oriente os órgãos e entidades sob sua
subordinação a:
9.12.1. absterem-se de celebrar convênios destituídos de interesses recíprocos entre os
partícipes, em obediência ao disposto no artigo 1º, §1º, inciso I, do Decreto 6.170/2007 e no art. 1º, §
2º, inciso VI, da Portaria Interministerial - MP/MF/CGU 507/2011;”
120
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Feitas essas considerações, voto por que o Tribunal acolha a minuta de acórdão que ora submeto
à deliberação do Plenário.
ACÓRDÃO Nº 2291/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 006.424/2011-2.
2. Grupo II – Classe de Assunto V: Relatório de Auditoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador)
3.2. Responsáveis: Eluísio Antônio Gonçalo (233.373.547-34); Fernando Azevedo e Silva Presidente da Apo (449.532.837-91); Flávio Medeiros da Conceição (505.798.517-53); José Alencar
de Ávila (233.368.117-91); Júlio dos Santos Costa Monteiro (462.989.327-04); Luiz Guilherme Sá de
Gusmão (389.695.807-00); Renato Camara Quagliato (016.997.398-03); Sérgio Mauro Guerra Vivas
Alvarez (553.604.917-87).
4. Órgão: Ministério da Defesa (vinculador).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras de Infraestrutura Urbana (SecobUrban).
8. Advogado constituído nos autos: Samuel Sakamoto - OAB/SP 142.838.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria realizada em cumprimento
à determinação contida no Acórdão 564/2011-Plenário (Fiscobras 2011), nas obras e serviços
necessários à edificação das Instalações Esportivas destinadas aos 5º Jogos Mundiais Militares, evento
ocorrido na cidade do Rio de Janeiro, no período de 16 a 24 de julho de 2011.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária e ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Eluísio Antônio Gonçalo, quanto à
fiscalização deficiente do contrato C 05/2010-FRF, destinado à construção de um prédio de apoio com
três planos de uso da Escola de Educação Física do Exército, sem, contudo, aplicar-lhe sanção
pecuniária;
9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas por Eluísio Antônio Gonçalo, quanto às
alterações promovidas no Contrato C 05/2010-FRF, destinado à construção de prédio de apoio à
Escola de Educação Física do Exército, sem a formalização de termo aditivo;
9.3. acolher as razões de justificativa apresentadas por José Alencar de Ávila, quanto à
aprovação de termos aditivos em percentual superior ao previsto no artigo 65, § 1º da Lei 8.666/1993 e
e à permissão de execução de serviços sem cobertura contratual, verificadas durante a execução do
Contrato C 02/2009-FRF, destinado à adequação e restauração do Estande de Tiro de 300 metros do
Centro Nacional de Tiro Esportivo;
9.4. acolher as razões de justificativa apresentadas por Luiz Guilherme Sá de Gusmão e por
Sérgio Mauro Guerra Vivas Alvarez, quanto à aprovação do projeto básico deficiente, identificada
no Contrato 46000/10-009/00, destinado à execução das obras de modernização da Marina da Escola
Naval;
9.5. acolher as razões de justificativa apresentadas por Flávio Medeiros da Conceição, quanto à
ausência de licença ambiental de instalação da obra de modernização da Marina da Escola Naval,
identificada no Contrato 46000/10-009/00;
9.6. acolher as razões de justificativa apresentadas por Júlio dos Santos Costa Monteiro,
quanto à execução sem cobertura contratual de serviços da obra de modernização da Marina da Escola
Naval, identificada no Contrato 46000/10-009/00;
121
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.7. determinar ao Controle Interno do Comando do Exército Brasileiro que, no próximo
Relatório de Auditoria de Gestão, relativo ao exercício de 2014, informe a este Tribunal sobre a efetiva
conclusão das obras de construção prédio de apoio à Escola de Educação Física do Exército,
inicialmente objeto do Contrato C 05/2010-FRF;
9.8. dar ciência ao Comando do Exército Brasileiro sobre as seguintes irregularidades:
9.8.1. execução de serviços sem cobertura contratual, verifica nos Contratos C 02/2009-FRF e C
05/2010-FRF, em contrariedade ao disposto no artigo 60 da Lei 8.666/1993 (item 3.6 do Relatório de
Auditoria);
9.8.2. aprovação de termos aditivos em percentual superior ao previsto no artigo 65, § 1º da Lei
8.666/1993, verificada na execução do Contrato C 02/2009-FRF (item 3.2 do Relatório de Auditoria);
9.9. dar ciência à Marinha do Brasil sobre as seguintes irregularidades:
9.9.1. execução de serviços sem cobertura contratual, verificada no Contrato 46000/10-009/00, a
qual afronta o disposto no artigo 60 da Lei 8.666/1993 (item 3.6 dos Relatório de Auditoria);
9.9.2. ausência de prévia Licença de Instalação, identificada no contrato 46000/10-009/00, em
desacordo com o disposto no artigo 10 da Lei 6.938/1991 (item 3.7 do Relatório de Auditoria);
9.10. determinar, com fundamento no artigo 47 da Lei 8.443/1992, a conversão dos autos em
Tomada de Contas Especial para adoção das providências necessárias à promoção, após o devido
processo legal, de ressarcimento de dano aos cofres públicos da União decorrente de sobrepreço e de
superfaturamento do Contrato C 02/2009-FRF, firmado entre a Fundação Ricardo Franco e a empresa
AGN Fabrício Engenharia e Construção, cujo objeto é a prestação de serviços de adequação e
restauração do Estande de Tiro de 300 metros do Centro Nacional de Tiro Esportivo, em Deodoro, Rio
de Janeiro-RJ:
9.10.1. ordenar, com fundamento no art. 12, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c o art. 202, inciso II, do
Regimento Interno, a citação dos responsáveis solidários, abaixo arrolados, para que apresentem
alegações de defesa e/ou recolham aos cofres do Tesouro Nacional, a quantia de R$ 417.263,13 (database 7/1/2010), atualizada monetariamente a partir da respectiva data até o efetivo recolhimento,
abatendo-se na oportunidade quantia eventualmente já ressarcida, na forma da legislação em vigor:
a) Renato Câmara Quagliato, Engenheiro Civil da Fundação Trompowski, e José Carlos
Pereira de Moraes, Arquiteto contratado pela fundação Trompowsky, por terem elaborado projeto
básico deficiente e orçamento com preços excessivos frente ao Sistema Nacional de Pesquisa de
Custos e Índices da Construção Civil – Sinapi, o que propiciou a ocorrência de sobrepreço e de
superfaturamento no Contrato C 02/2009-FRF, com infração ao disposto no art. 6º, inciso IX, caput e
alínea “f” e no art. 112 da Lei 12.017/2009 (LDO 2010);
b) Antônio Carlos Alves Correia, Coronel do Quadro de Engenheiros Militares – QEM/R1,
Francisco William Azevedo da Costa, chefe da Seção Técnica da CRO/1 (CPF 006.862.937-03),
Eduardo Ruffo Monteiro Nunes, Chefe da Comissão Regional de Obras da 1ª região militar – CRO/1
e Paulo Roberto Dias Morales, Engenheiro contratado pela Fundação Ricardo Franco, por terem
aprovado orçamento com preços excessivos frente ao Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e
Índices da Construção Civil – Sinapi, o que propiciou a ocorrência de sobrepreço e de
superfaturamento no Contrato C 02/2009-FRF, em afronta ao disposto no art. 112 da Lei 12.017/2009
(LDO 2010);
c) empresa AGN Fabrício Engenharia e Construções por ter-se beneficiado indevidamente de
pagamentos excessivos em relação ao Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção
Civil – Sinapi, verificado no Contrato C 02/2009-FRF, em desacordo com a alínea “f” e no art. 112 da
Lei 12.017/2009 (LDO 2010);
9.10.2. ordenar, com fundamento no art. 12, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c o art. 202, inciso II, do
Regimento Interno, a citação dos responsáveis solidários, abaixo arrolados, para que apresentem
alegações de defesa e/ou recolham aos cofres do Tesouro Nacional, a quantia de R$ 264.034,10 (database 7/1/2010), atualizada monetariamente a partir da respectiva data até o efetivo recolhimento,
abatendo-se na oportunidade quantia eventualmente já ressarcida, na forma da legislação em vigor:
122
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
a) José Alencar de Ávila, Gerente Técnico da Fundação Ricardo Franco, por ter aprovado
orçamento dos termos aditivos ao contrato C 02/2009-FRF com preços excessivos em relação ao
Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, o que propiciou a
ocorrência de sobrepreço e de superfaturamento na referida avença, em afronta ao art. 112 da Lei
12.017/2009 (LDO 2010);
b) empresa AGN Fabrício Engenharia e Construções, por ter-se beneficiado indevidamente de
pagamentos excessivos em relação ao Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção
Civil – Sinapi, verificado no Contrato C 02/2009-FRF, em desacordo com a alínea “f” e no art. 112 da
Lei 12.017/2009 (LDO 2010);
9.11. remeter cópia desta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam,
ao Comando do Exército Brasileiro, ao Comando da Marinha do Brasil, aos órgãos de controle interno
da Marinha do Brasil, do Exército Brasileiro e do Ministério da Defesa.
10. Ata n° 34/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/9/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2291-34/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Bruno
Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
GRUPO I – CLASSE V – Plenário
TC 013.247/2012-3
Natureza: Relatório de auditoria
Órgão: Secretaria de Atenção à Saúde
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: AUDITORIA OPERACIONAL. SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE.
IMPLANTAÇÃO, CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE UNIDADES DE PRONTO
ATENDIMENTO. OPORTUNIDADES DE MELHORIA. BOAS PRÁTICAS. RECOMENDAÇÕES
E DETERMINAÇÕES.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução da unidade técnica (peças 49/51):
“Introdução
1.1 Antecedentes
1. O Ministério da Saúde lançou, em 2003, a Política Nacional de Atenção às Urgências, com o
intuito de estruturar a rede de urgência e emergência no país. A Política foi definida considerando a
necessidade de se organizar uma rede de serviços regionalizada e hierarquizada de cuidados integrais
às urgências, que pudesse desconcentrar a atenção efetuada exclusivamente pelos prontos-socorros.
2. Nesse contexto, a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) foi concebida como componente
pré-hospitalar fixo das redes de atenção integral às urgências. A implantação formal da UPA deu-se
por meio da Portaria do Ministério da Saúde nº 1.020/2009, que a definiu como um estabelecimento
de saúde de complexidade intermediária entre as unidades básicas de saúde e a rede hospitalar,
devendo compor com estas unidades uma rede organizada de atenção às urgências.
123
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
3. Os valores alocados no Orçamento Federal em favor da ação que suporta os investimentos
para construção e equipamento das Unidades de Pronto Atendimento (UPA) vêm crescendo ano a
ano. Em 2011, por exemplo, foram alocados R$ 232,65 milhões e, em 2012, os valores consignados
elevaram-se para R$ 345,84 milhões, configurando-se um aumento de 48,6%.
4. Além disso, declaração da Presidenta Dilma Rousseff indica que os aportes de recursos
continuarão crescendo nos próximos dois anos para a instalação de novas unidades. Segundo ela, (...)
“Até 2014, o Governo Federal vai investir R$ 2,7 bilhões para construir mais 900 Unidades de Pronto
Atendimento em parceria com os estados e com as prefeituras”.
5. Adicionalmente, o Plano de Fiscalização do Tribunal de 2012 elegeu a Saúde e os serviços de
urgência e emergência como temas de maior significância em âmbito nacional (TMS-5.2).
6. Em razão disso, a Secretaria de Fiscalização e Avaliação de Programas de Governo (Seprog)
propôs a realização de auditoria operacional para avaliar a implementação da ação Implantação,
Construção e Ampliação de Unidades de Pronto Atendimento (UPA), com previsão de participação
da, então 4ª Secretaria de Controle Externo (4ª Secex). A fiscalização foi autorizada por meio do
Acórdão 1101/2012 do Plenário do TCU (TC 011.731/2012-5).
1.2 Identificação do objeto de auditoria
7. A auditoria foi realizada no Ministério da Saúde, em especial na Secretaria de Atenção à
Saúde (SAS), com o objetivo de avaliar a implementação da ação orçamentária 12L4 - Implantação,
Construção e Ampliação de Unidades de Pronto Atendimento, quanto ao bom uso dos recursos
públicos, procurando contemplar aspectos relacionados à economicidade, eficiência, eficácia,
efetividade e equidade dos atendimentos e o grau de adequação das estruturas instaladas, em
benefício da população atendida.
8. As UPAs foram implantadas pela Portaria do Ministério da Saúde 1.020, de 13 de maio de
2009, que estabeleceu “diretrizes para a implantação do componente pré-hospitalar fixo para a
organização de redes locorregionais de atenção integral às urgências, em conformidade com a
Política Nacional de Atenção às Urgências”. Além das UPAs, a referida portaria instituiu as Salas de
Estabilização (SE), outro tipo de unidade pré-hospitalar fixa, que não foi incluída no escopo desta
auditoria.
1.3 Objetivos e escopo da auditoria
9. As análises desenvolvidas durante a fase de planejamento permitiram a identificação de um
conjunto de problemas relacionados à implantação e operacionalização das UPAs. Dentre esses
problemas pode-se destacar: o dimensionamento inadequado de algumas unidades e a integração
deficiente com outros serviços de saúde, que encerram o risco de desvirtuamento do papel dessas
unidades; a insuficiência de profissionais capacitados e com experiência; bem como fragilidades nos
mecanismos de monitoramento e de controle instituídos pela SAS para acompanhar a implantação e
manutenção das UPAs em todo o país.
10. A preocupação com esses fatores determinou a definição do problema e das três questões de
auditoria que estão expostos na Figura 1.
Quadro 1 - Problemas e questões de auditoria
Problema de auditoria
A demanda pelos serviços de urgência e emergência é crescente, seja em função da
mudança do perfil demográfico da população brasileira, seja em função do crescimento
das aglomerações urbanas e o consequente aumento dos casos de violência urbana e
acidentes de trânsito. As Unidades de Pronto Atendimento constituem parte importante da
estrutura de urgência e emergência desenhada para fazer frente a essas demandas, pois
tem a função de reduzir o tempo do primeiro socorro aos pacientes e ainda desafogar os
hospitais por meio da resolução de situações de baixa e média complexidade. Dada essa
importância, a auditoria pretende avaliar se as UPAs estão conseguindo cumprir suas
responsabilidades e competências; se estão estruturadas de acordo com as exigências do
124
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
MS; e se estão trabalhando em rede com as demais unidades de saúde. Além disso, a
auditoria pretende avaliar os processos de trabalho adotados pelas SAS para planejar,
controlar e monitorar as ações relacionadas à implantação e manutenção dessas
Unidades.
Questão 1: Está havendo desvirtuamento do papel que a UPA deve exercer na Rede
de Atenção às Urgências?
Questão 2: As UPAs estão operando com quadro de pessoal adequado e
suficientemente capacitado?
Questão 3: As estratégias de planejamento, controle e monitoramento da SAS/MS
estão adequadas?
1.3 Critérios
11. Os critérios utilizados para fundamentar a opinião da equipe foram os preceitos
constitucionais relacionados à saúde e os princípios básicos do SUS, que asseguram o acesso
universal igualitário da população aos serviços de saúde. Também foram considerados decretos e
portarias editadas pelo Ministério da Saúde sobre a Política Nacional de Atenção às Urgências e
sobre as diretrizes para implantação e manutenção das UPAs.
12. O detalhamento de cada critério utilizado encontra-se destacado nos capítulos subsequentes
que abordam e descrevem os achados identificados, e servem de referência para comparar a situação
preconizada nos normativos, com a realidade observada na prática.
1.4 Métodos utilizados
13. Os trabalhos foram realizados em conformidade com as Normas de Auditoria do Tribunal de
Contas da União (Portaria - TCU 280/2010) e com observância aos princípios e padrões
estabelecidos pelo TCU no Manual de Auditoria Operacional.
14. Durante a etapa de planejamento da auditoria, foram realizadas pesquisas bibliográficas,
reuniões com gestores do Ministério da Saúde e entrevistas com especialistas.
15. Adicionalmente, para aprofundar os conhecimentos sobre o tema e levantar os principais
problemas relacionados, foram executadas as seguintes técnicas de diagnóstico de auditoria:
a) Diagrama de Ishikawa;
b) Análise SWOT;
c) Mapa de Produtos;
d) Análise de Stakeholders; e
e) Árvore de Problemas.
16. Foram realizadas, também, visitas exploratórias às cidades de Samambaia, no Distrito
Federal, Guarulhos, São Bernardo do Campo e São Paulo, onde foram entrevistados gestores
estaduais e municipais, especialistas e pesquisadores da área de saúde, além de visitadas três
unidades de pronto atendimento - UPA, sendo uma de porte I, uma de porte II e uma de porte III (Vide
Visão Geral, Tabela 2).
17. Os procedimentos definidos para a investigação dessas questões foram organizados em uma
Matriz de Planejamento, que foi apresentada e discutida em um painel de referência realizado em
2/8/2012. O painel contou com a participação de representantes do Gabinete do Ministro Walton
Alencar Rodrigues, relator do processo; e de especialistas em atenção à urgência e emergência da
Fiocruz e da Santa Casa de Saúde de São Paulo. A matriz de planejamento também foi apresentada
aos gestores e à equipe técnica da SAS envolvida com o tema.
18. As estratégias metodológicas definidas para a investigação das questões de auditoria
envolveram a realização de pesquisa documental; pesquisa por correio eletrônico, com envio de
125
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
questionários para os coordenadores das UPAs (Apêndice B); bem como estudos de caso em quatro
unidades da Federação, nos quais foram realizadas entrevistas com coordenadores, profissionais de
saúde e pacientes, além de gestores estaduais e municipais de saúde e responsáveis pelos hospitais de
retaguarda, por Unidades Básicas de Saúde (UBS) e por Serviços Médicos Ambulatoriais de Urgência
(Samu) (Apêndice C).
19. Os instrumentos de coleta de dados foram validados em teste piloto, desenvolvido no
município de Formosa (GO), que possui uma UPA em funcionamento.
20. Na seleção das localidades para realização de estudos de casos, buscou-se contemplar todas
as regiões do país, municípios grandes e pequenos e UPAs de todos os portes. Considerou-se, ainda, o
fato de que alguns estados concentram grande parte das UPAs em funcionamento , em especial
Pernambuco e Rio de Janeiro. Como resultado, foram visitados os estados Maranhão, Paraná,
Pernambuco e Rio de Janeiro (as UPAs visitadas em cada uma das etapas da auditoria estão listadas
no Apêndice C).
21. A pesquisa por correio eletrônico constituiu-se em um censo, no qual foram enviados
questionários a todos os coordenadores das UPAs. Entretanto, a taxa de resposta não foi suficiente
para permitir a generalização dos resultados para o universo de coordenadores, o que se constitui em
uma limitação para a interpretação dos resultados.
Tabela 1 – Quantidade de questionários enviados, respondidos e taxa de resposta
Destinatários
Quantidade
questionários
enviados
131
de
Quantidade
questionários
respondidos
35
de
Taxa de Resposta
Coordenadores das UPAs
26,7%
Fonte: elaboração própria.
Nota: a lista de correios eletrônicos disponibilizada pela SAS totalizava 136 endereços. Contudo, apresentava
diversos emails desatualizados. Mesmo após diversas tentativas de regularização, inclusive via contato telefônico, ao final,
somente se conseguiu encaminhar questionários para os coordenadores de 131 UPAs. Inconsistências observadas nos
dados inseridos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) dificultaram a obtenção dos endereços
eletrônicos corretos.
22. Após a execução dos trabalhos de campo, as constatações da auditoria foram organizadas
em uma matriz de achados, que foi discutida com especialistas no tema por meio de videoconferência
e com os gestores e técnicos da SAS.
1.5 Organização do relatório
23. O relatório apresenta, no Capítulo 2, uma visão geral sobre as UPAs, que descreve, em
subtítulos próprios, a evolução da implantação das UPAs desde a sua criação, a sua forma de
funcionamento, os órgãos envolvidos, além de aspectos financeiros. O Capítulo 3 discorre sobre as
constatações relacionadas à articulação e a integração da UPA com os demais componentes da Rede
de Atenção às Urgências. O Capítulo 4, por sua vez, analisa a experiência e a capacitação em
urgência e emergência das equipes médicas que trabalham nas UPAs. O Capítulo 5 trata do
planejamento das atividades, processos de trabalho e instrumentos de controles utilizados pela SAS
para monitorar a implantação e manutenção das UPA em todo o país. O Capítulo 6 destina-se ao
registro e à análise dos comentários oferecidos pelos gestores em relação aos problemas identificados
e medidas propostas. O relatório é finalizado pelos Capítulos 7 e 8, que trazem, respectivamente, o
registro das conclusões do trabalho e a proposta de encaminhamento, que sintetiza as recomendações
propostas pela equipe de auditoria ao longo do relatório.
2. Visão Geral
2.1. Evolução da implantação das UPAs
24. A Portaria do Ministério da Saúde 2.048, de 5 de novembro de 2002, que instituiu o
Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência já previa a implantação de
unidades não-hospitalares de atendimento às urgências e emergências como forma de ordenar os
fluxos da urgência, diminuir a sobrecarga das portas de entrada de urgência dos hospitais e
descentralizar o atendimento de pacientes com quadros agudos de média complexidade.
126
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
25. A Portaria 1.863/2003, que estabeleceu a Política Nacional de Atenção às Urgências,
também definiu que as redes locorregionais de atenção integral às urgências, consideradas
componentes fundamentais da Política, deveriam comportar um componente pré-hospitalar fixo,
integrado pelas unidades básicas de saúde e de saúde da família, equipes de agentes comunitários de
saúde, ambulatórios especializados, serviços de diagnóstico e terapias, e unidades não hospitalares
de atendimento às urgências. As redes também deveriam ser integradas por um componente préhospitalar móvel, composto pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgências (Samu) e por serviços
associados de salvamento e resgate; assim como por um componente hospitalar, constituído pelas
portas hospitalares de atenção às urgências e por todo o conjunto de leitos de internação; e, ainda,
por um componente pós-hospitalar, representado pelas modalidades de atenção domiciliar, hospitaisdia e projetos de reabilitação integral.
26. Não obstante sua necessidade ter sido explicitada nesses normativos as UPAs somente
foram, efetivamente implantadas em 2009, com a edição da Portaria do Ministério da Saúde 1.020.
27. Mais recentemente, a Portaria nº 1.600, de 7 de julho de 2011 reformulou a Política
Nacional de Atenção às Urgências e instituiu a Rede de Atenção às Urgências no Sistema Único de
Saúde (SUS), da qual as UPAs passaram a fazer parte. A Portaria nº 1.601, da mesma data, definiu o
processo de qualificação das UPAs, que consiste na satisfação de um conjunto de requisitos de
qualidade que precisariam ser atendidos para que as UPAs ampliadas ou reformadas pudessem
receber recursos de custeio do Ministério da Saúde e as UPAs novas passassem a receber valores de
custeio diferenciados (os valores atualizados constam da Tabela 3).
28. Passados quase quatro anos do início da implantação das UPAs, existiam, em dezembro de
2012, 275 UPAs em funcionamento, localizadas em 164 municípios, segundo dados do Ministério da
Saúde. Havia, ainda, um total de 874 UPAs em diferentes estágios de implantação. Quando todas
estiverem em funcionamento, 623 municípios estarão atendidos diretamente pelo programa. O Gráfico
1 mostra como estas UPA estão distribuídas por região geográfica.
Gráfico 1 – Distribuição das UPA pelas Regiões Geográficas em dezembro de 2012
Fonte:Elaboração própria, com dados fornecidos pela SAS.
29. O Gráfico 2, por sua vez, evidencia a distribuição das UPAs por estado da Federação.
Gráfico 2 – UPAs por estado da Federação em dezembro de 2012
127
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Fonte: Elaboração própria, com dados fornecidos pela SAS.
2.2 Forma de Funcionamento
30. As UPA são equipamentos fixos pré-hospitalares, de atendimento intermediário entre a
atenção básica e a rede hospitalar, que prestam serviço de baixa e média complexidade.
31. Um dos principais objetivos das UPAs é diminuir as filas nos prontos-socorros dos
hospitais. Segundo o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência, os
serviços de pronto-socorro vêm acolhendo também “pacientes com quadros percebidos como
urgências, pacientes desgarrados da atenção primária e especializada e as urgências sociais”. Todas
essas demandas acabam convergindo para essas unidades, superlotando-as e comprometendo a sua
capacidade ofertar uma assistência de qualidade à população (BRASIL, 2006, p. 55). Assim, com a
implantação das UPAs, os hospitais e os pronto-socorros poderiam dedicar-se aos casos mais graves
e complexos e a população passaria a ter um atendimento mais rápido nos casos de menor
complexidade.
32. Para cumprir essa função, a UPA deve funcionar 24 horas por dia, sete dias por semana,
oferecendo à população uma estrutura simplificada, com Raio X, eletrocardiografia, pediatria,
laboratório de exames e leitos de observação em que o paciente pode ficar internado por até 24 horas.
Quando o caso não pode ser resolvido na UPA, o paciente deve ser removido para um hospital de
referência.
33. Tendo em vista os diferentes níveis de demanda pelos serviços de urgência e emergência
intermediários, a UPA foi desenhada em três diferentes portes, de acordo com a população da região
a ser coberta. Assim, seria possível adequar a capacidade instalada (área física, número de leitos
disponíveis, recursos humanos e a capacidade diária de realizar atendimentos médicos) ao tamanho
da população atendida. A Portaria 1.020 especificou o perfil adequado da UPA para uma dada
população, conforme tabela abaixo.
Tabela 2 - Perfil das UPAs
UPA
População da região de Número
mínimo
cobertura (habitantes)
médicos de plantão
de Número mínimo de leitos de
observação
128
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Porte I
50.000 a 100.000
1 Pediatra e 1 clínico
5 a 8 leitos
geral
Porte II
100.001 a 200.000
4 médicos (pediatras e
9 a 12 leitos
clínicos gerais)
Porte III
200.001 a 300.000
6 médicos (pediatras e
13 a 20 leitos
clínicos gerais)
Fonte: Portaria MS nº 1.020 de 2009.
34. A Portaria do Ministério da Saúde nº 1.020, estabelece as seguintes competências para as
UPAs, independentemente do seu porte (art. 2º, § 1º):
I - funcionar nas 24 horas do dia em todos os dias da semana;
II - acolher os pacientes e seus familiares sempre que buscarem atendimento na UPA;
III - implantar processo de Acolhimento com Classificação de Risco, considerando a
identificação do paciente que necessite de tratamento imediato, estabelecendo o potencial de risco,
agravos à saúde ou grau de sofrimento em sala específica para tal atividade e garantindo atendimento
ordenado de acordo com o grau de sofrimento ou a gravidade do caso;
IV - estabelecer e adotar protocolos de atendimento clínico, de triagem e de procedimentos
administrativos;
V - articular-se com a Estratégia de Saúde da Família, Atenção Básica, SAMU 192, unidades
hospitalares, unidades de apoio diagnóstico e terapêutico e com outros serviços de atenção à saúde do
sistema locorregional, construindo fluxos coerentes e efetivos de referência e contrarreferência e
ordenando os fluxos de referência através das Centrais de Regulação Médica de Urgências e
complexos reguladores instalados;
VI - possuir equipe interdisciplinar compatível com seu porte;
VIII - prestar atendimento resolutivo e qualificado aos pacientes acometidos por quadros
agudos ou agudizados de natureza clínica, e prestar primeiro atendimento aos casos de natureza
cirúrgica ou de trauma, estabilizando os pacientes e realizando a investigação diagnóstica inicial,
definindo, em todos os casos, a necessidade ou não, de encaminhamento a serviços hospitalares de
maior complexidade;
IX - fornecer retaguarda às urgências atendidas pela Atenção Básica;
X - funcionar como local de estabilização de pacientes atendidos pelo SAMU 192;
XI - realizar consulta médica em regime de pronto atendimento aos casos de menor gravidade;
XII - realizar atendimentos e procedimentos médicos e de enfermagem adequados aos casos
críticos ou de maior gravidade;
XIII - prestar apoio diagnóstico (realização de Raios-X, exames laboratoriais,
eletrocardiograma) e terapêutico nas 24 horas do dia;
XIV - manter pacientes em observação, por período de até 24 horas, para elucidação
diagnóstica e/ou estabilização clínica
XV - encaminhar para internação em serviços hospitalares os pacientes que não tiverem suas
queixas resolvidas nas 24 horas de observação acima mencionada por meio do Complexo Regulador;
XVI - prover atendimento e/ou referenciamento adequado a um serviço de saúde hierarquizado,
regulado e integrado à rede locorregional de Urgência a partir da complexidade clínica e traumática
do usuário;
XVII - contrarreferenciar para os demais serviços de atenção integrantes da rede
proporcionando continuidade ao tratamento com impacto positivo no quadro de saúde individual e
coletivo;
XVIII - solicitar retaguarda técnica ao SAMU 192, sempre que a gravidade/complexidade dos
casos ultrapassarem a capacidade instalada da Unidade; e
129
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
XIX - garantir apoio técnico e logístico para o bom funcionamento da Unidade.
35. A Portaria 342, de 4 de março de 2013, atualizou os valores previstos na Portaria 1.020/
2009, que estabelecia incentivos financeiros para o investimento e para o custeio das UPAs, de modo
a garantir a implantação do programa. A Tabela 3 apresenta os valores máximos vigentes a serem
repassados pelo Ministério da Saúde, cabendo aos Municípios e Estados complementar os recursos
para viabilizar os projetos.
Tabela 3 - Incentivos financeiros
Porte
Investimento (R$)
UPA nova
Porte I
2.200.000,00
Porte II
3.100.000,00
Porte III
4.000.000,00
Fonte: Portaria 342/2013.
Investimento (R$)
UPA ampliada
Custeio
Mensal
(R$) UPA nova
habilitada
Custeio
mensal
(R$) UPA nova
habilitada
e
qualificada
1.500.000,00
2.500.000,00
3.500.000,00
100.000,00
175.000,00
250.000,00
170.000,00
300.000,00
500.000,00
Custeio
mensal
(R$)
UPA
ampliada
e
reformulada
habilitada
e
qualificada
100.000,00
175.000,00
300.000,00
2.3 Aspectos Orçamentários e Financeiros
36. O art. 8º da Portaria 1.020/2009 estabeleceu como fonte de recursos para a implantação e
custeio das UPAs as seguintes ações, inseridas no Plano Plurianual (PPA) 2008-2011 no Programa
Assistência Ambulatorial e Hospitalar Especializada (1220): Serviços de Atenção às Urgências e
Emergências na Rede Hospitalar (8933), Atenção à Saúde da População para Procedimentos de
Média e Alta Complexidade (8585) e Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde
(8535. É importante observar que essas ações não contemplavam apenas recursos destinados às
UPAs. A descrição e as finalidades das ações encontram-se no Quadro 2.
37. A Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2011 incluiu no Programa Assistência Ambulatorial e
Hospitalar Especializada a ação Implantação de Unidades de Pronto Atendimento – UPA (12L4).
Essa ação passou a concentrar todos os repasses da União relativos às UPA. O PPA 2012-2015
manteve a ação 12L4, que passou a se denominar Implantação, Construção e Ampliação de Unidades
de Pronto Atendimento – UPA e agora dentro do Programa Aperfeiçoamento do Sistema Único de
Saúde (SUS) (2015).
Quadro 2 - Finalidades das ações orçamentárias envolvidas na implantação das UPAs (PPA
2008-2011 - Programa 1220)
Ação: 8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde
Finalidade: Contribuir para a melhoria do acesso e da qualidade dos serviços prestados aos usuários do SUS nas áreas
de atenção especializada, por meio do apoio técnico e financeiro aos estados e municípios para organização e
estruturação da rede de serviços especializada, de acordo com as normas vigentes.
Descrição: Apoio técnico e financeiro aos estados e municípios para a organização e reestruturação da rede de serviços
especializados no SUS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelas normas vigentes.
Ação: 8933 - Serviços de Atenção às Urgências e Emergências na Rede Hospitalar
Finalidade: Estruturar a rede de serviços para o atendimento às necessidades da atenção às urgências, decorrentes de
violências e causas externas, conforme diretrizes do Sistema Nacional de Atenção às Urgências, em todos os seus
componentes.
Descrição: Implantação e implementação do Sistema Nacional de Atenção às Urgências, decorrentes de violências e
causas externas, com seus respectivos componentes: pré-hospitalar fixo, pré-hospitalar móvel, hospitalar e póshospitalar.
Ação: 8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade
Finalidade: Viabilizar, de forma descentralizada, a Atenção à Saúde da População nos Estados e Municípios
habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena do Sistema Estadual.
Descrição: Repasse direto de recursos financeiros, transferidos fundo a fundo, para o custeio da atenção de média e
alta complexidade ambulatorial e hospitalar no Sistema Único de Saúde.
Ação: 12L4 - Implantação de Unidades de Pronto Atendimento – UPA
Finalidade: Contribuir para a garantia e qualificação do acesso dos usuários aos serviços de saúde de alta
130
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
complexidade na especialidade de oncologia.
Descrição: Financiamento para a construção e aquisição de equipamentos para unidades de pronto atendimento em
baixa e média complexidade para o suporte às equipes do saúde da família, funcionando 24h todos os dias da semana,
em conjunto com o Samu 192. Cada unidade oferecerá consulta em clínica geral, consulta em pediatria, vacinas (antipeçonhentos, anti-rábica e antitetânica), exames diagnósticos por meio de eletrocardiograma, raios X, além de
curativos e outros procedimentos.
Fonte: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Cadastro de Ações. Disponível em:
<http://sidornet.planejamento.gov.br/docs/cadacao/#>. Acesso em: 5 fev. 2013.
38. O Gráfico 3 mostra a evolução orçamentária dos recursos destinados pela União para a
implantação das UPA. Observa-se que, a partir de 2010, os valores empenhados apresentam uma
tendência de estabilização.
3. O papel da UPA na Rede de Atenção às Urgências
39. A qualidade dos serviços prestados pelas UPAs depende, fundamentalmente, da boa
interação com os outros elementos que compõe a rede de atenção à urgência e emergência,
notadamente, com as unidades de atenção básica e com os hospitais que fazem a retaguarda para as
UPAs.
40. Em razão disso, neste capítulo buscou-se avaliar como está se dando essa articulação e a
integração entre as UPAs e as redes de atenção às urgências correspondentes. Em especial, buscou-se
avaliar o funcionamento das grades de referência e contrarreferência e como as UPAs
contrarreferenciam os pacientes para a atenção básica; outro aspecto importante abordado diz
respeito à retaguarda dos hospitais aos pacientes atendidos pelas UPAs e o consequente impacto no
tempo de internação dos pacientes nessas unidades.
3.1 A articulação e a integração da UPA com componentes da Rede de Atenção às Urgências
41. Existem deficiências na articulação e na integração das UPAs com os demais componentes
da Rede de Atenção às Urgências, com implicações negativas para a continuidade e efetividade do
tratamento dos pacientes.
42. Conforme o item 2.1 do Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgências e
Emergências (Anexo à Portaria GM/MS 2.048/2002), uma das missões das unidades não hospitalares
de atendimento às urgências e emergências é:
Desenvolver ações de saúde através do trabalho de equipe interdisciplinar, sempre que
necessário, com o objetivo de acolher, intervir em sua condição clínica e referenciar para a rede
básica de saúde, para a rede especializada ou para a internação hospitalar, proporcionando
continuidade do tratamento com impacto positivo no quadro de saúde individual e coletivo da
população usuária (beneficiando os pacientes agudos e não-agudos e favorecendo, pela continuidade
do acompanhamento, principalmente os pacientes com quadros crônicos-degenerativos, com a
prevenção de suas agudizações freqüentes).
131
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
43. Ainda conforme o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgências e
Emergências, outra missão das unidades não hospitalares de atendimento às urgências e emergências
é “articular-se com unidades hospitalares, unidades de apoio diagnóstico e terapêutico, e com outras
instituições e serviços de saúde do sistema loco regional, construindo fluxos coerentes e efetivos de
referência e contrarreferência”. O item 2.7 do Regulamento assevera que essas unidades devem
conferir especial ênfase ao redirecionamento dos pacientes para a rede básica de saúde e para as
equipes do Programa de Saúde da Família, de modo a possibilitar o adequado acompanhamento de
suas patologias de base e condições de saúde e o acesso a todas as atividades promocionais que
devem ser previstas neste nível de assistência.
44. No mesmo sentido, consoante ao que já estabeleciam a Portaria GM/MS 1.020/2009 e a
Portaria GM/MS 2.648/2011, a Portaria GM/MS 342/2013 definiu em seu art. 3º, que “a UPA 24h
deve compor uma rede organizada de atenção às urgências, em conjunto com a Atenção Básica à
Saúde e com a Rede Hospitalar”. Essa mesma Portaria dispõe em seu art. 7º, inciso II, que uma das
competências das UPAs nessa rede é articular-se com a Atenção Básica, Samu 192, unidades
hospitalares, unidades de apoio diagnóstico e terapêutico e com outros serviços de atenção à saúde,
construindo fluxos coerentes e efetivos de referência e contrarreferência e ordenando esses fluxos por
meio de Centrais de Regulação Médica de Urgências e complexos reguladores instalados na região.
Segundo o inciso XII, a UPA deve contrarreferenciar para os demais serviços de atenção integrantes
da Rede de Atenção às Urgências, proporcionando continuidade ao tratamento com impacto positivo
no quadro de saúde individual e coletivo.
45. A Portaria GM/MS 342/2013 estabeleceu, ainda, que a UPA deve encaminhar para
internação em serviços hospitalares, por meio das centrais de regulação, os pacientes que não tiverem
as suas queixas resolvidas nas 24 horas de observação, uma vez que o paciente deve permanecer em
observação na UPA para elucidação diagnóstica e estabilização clínica apenas por um período de até
24 horas (art. 7º, incisos IX e X).
46. Considerando a importância dessa articulação da UPA com a atenção básica e com os
serviços hospitalares, dois requisitos que devem constar na proposta de implantação de uma UPA são
a informação da cobertura da atenção básica de, pelo menos, 50% da população do município sede
ou apresentação de termo de compromisso de implantação dessa cobertura e o compromisso formal
subscrito pelo responsável legal de que pelo menos um dos hospitais integrantes da grade de
referência esteja garantindo a retaguarda hospitalar para a UPA (Portaria GM/MS 342/2013/2013,
art. 14, incisos IV e VII).
47. Portanto, para gerar um impacto positivo na saúde da população usuária, a UPA deve
trabalhar em conjunto com os demais componentes da Rede de Atenção às Urgências. A Figura 1,
extraída do Portal do Ministério da Saúde, ilustra os componentes e as interfaces da Rede de Atenção
às Urgências.
Figura 1 - Componentes e interfaces da Rede de Atenção às Urgências.
132
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Fonte: Ministério da Saúde. Portal da Saúde.
48. Não obstante, constatou-se no presente trabalho, que existem deficiências de articulação
entre as UPAs e as unidades de atenção primária à saúde. A pesquisa realizada com os
coordenadores das UPAs por meio eletrônico revelou que o encaminhamento formal de pacientes
para a Atenção Básica ocorre poucas vezes em 35,9% das UPAs que responderam a pesquisa e nunca
em 2,56% dessas unidades. Apenas 12,5% responderam que realizam sempre esse encaminhamento
formal e 48,7% informaram que esse encaminhamento ocorre muitas vezes. Além disso, ao avaliar os
mecanismos de encaminhamento de pacientes das UPAs para a Atenção Básica, 43,6% dos
coordenadores que responderam a pesquisa consideraram esses mecanismos inadequados.
49. Nas entrevistas com gestores das UPAs e da Atenção Básica, bem como com pacientes,
também se constatou a presença de deficiências na articulação das UPAs com a Atenção Básica. Um
exemplo foi dado por gestora do Posto de Saúde Joaquim Cavalcante, em de Recife (PE), a qual
informou que pacientes que receberam atendimento nas UPAs, precisam passar por outra consulta na
unidade básica para terem acesso aos medicamentos distribuídos pela farmácia da unidade básica.
Segundo a entrevistada, um dos fatores que estariam levando a essa desarticulação seria o fato de que
a UPA é de responsabilidade estadual, enquanto a unidade básica de saúde é de responsabilidade
municipal, e não haveria um acordo prévio entre as esferas de governo que permitisse um
relacionamento sinérgico.
133
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
50. É importante mencionar que, segundo os coordenadores das UPAs que responderam a
pesquisa, o principal perfil dos pacientes encaminhados pela atenção básica às UPAs é de pacientes
que não conseguiram atendimento médico nas unidades básicas de saúde (51,3%) e não de casos de
urgência e emergência, apontados por apenas 33,3% dos respondentes.
51. Nas entrevistas realizadas com gestores das UPAs de Formosa (GO), Curitiba (PR), Rio de
Janeiro (RJ) e São Luís (MA) também foi relatado que há casos em que as próprias unidades de
atenção básica encaminham para as UPAs pacientes que não necessitam de atendimento de urgência
ou emergência.
52. Nesse sentido, 20,5% dos coordenadores das UPAs que responderam à pesquisa eletrônica
afirmaram que os pacientes classificados como azul (paciente não urgente, conforme o Protocolo de
Manchester de Classificação de Risco) é o perfil mais frequente nas suas unidades.
53. Estudo caso realizado por meio de entrevistas com gerentes de oito UPAs em Belo
Horizonte, com o objetivo de analisar a articulação das UPAs com a atenção primária em saúde,
também mencionou que as dificuldades de acesso à atenção básica fazem com que os pacientes
acabem procurando as UPAs para solucionar seus problemas de saúde, ainda que não sejam urgentes
(VON RANDOW et al., 2011).
54. Ainda com relação ao impacto da atenção básica no funcionamento das UPAs, buscou-se
avaliar o percentual de cobertura dessa modalidade de atenção nas localidades que receberam UPAs.
Vale lembrar que conforme a Portaria GM/MS 342/2013, caso o município não possua essa cobertura
mínima na apresentação da proposta de habilitação para recebimento de incentivo financeiro para
construção e ampliação de UPA, o ente gestor pode apresentar um termo no qual se compromete a
atingir essa cobertura, cuja verificação ocorre, hoje, apenas na etapa de qualificação da UPA.
Constatou-se que a exigência de compromisso e o incentivo da qualificação vêm se convertendo em
percentuais de cobertura maiores, tanto que, dos 164 municípios com UPAs em funcionamento em
2012, 39,6% apresentavam menos de 50% de cobertura da atenção básica em dezembro de 2009. Em
janeiro de 2013, esse percentual havia caído para 31,1%, representando 51 municípios com menos de
50% de cobertura.
55. Outro fator que evidencia os problemas de articulação das UPAs com a Rede de Atenção às
Urgências é o tempo de permanência de pacientes em estabilização nessas unidades. Dentre os
coordenadores que responderam à pesquisa, 53,8% informaram que os pacientes costumam ficar,
muitas vezes, por mais de 24 horas na unidade e 8,6% informaram que isso ocorre sempre, em
desrespeito ao limite de 24 horas estabelecido pela Portaria GM/MS 2.648/2011.
56. Essa situação também ficou evidenciada durante a realização dos trabalhos de campo.
Gestores de UPAs situadas nos municípios de Formosa (GO), Recife (PE), Rio de Janeiro (RJ),
Samambaia (DF) e São Luís (MA) relataram que os pacientes permanecem em observação nas
unidades por mais de 24 horas. Em uma UPA visitada no município de São Luís, a mãe de uma
134
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
criança em observação relatou, em entrevista à equipe de auditoria, que estava há quatro dias
naquela unidade aguardando a remoção para um leito pediátrico.
57. Sant’anna et al. (2010) observaram os desfechos hospitalares de pacientes com síndromes
coronárias agudas encaminhados por 22 UPAs do estado do Rio de Janeiro para o Hospital Santa
Helena (Cabo Frio). Concluíram que a mediana do tempo de permanência nas UPAs era 4 dias. No
mesmo sentido, Konder (2013) avaliou a integração das UPAs com a rede assistencial no município
do Rio de Janeiro e evidenciou que a permanência de pacientes aguardando vaga nos hospitais por
períodos superiores a 24 horas vem ocorrendo de forma sistemática.
58. Como uma das causas para a deficiente articulação entre UPA e Atenção Básica, pode-se
mencionar a insuficiente institucionalização do relacionamento entre as diversas unidades de saúde
que compõem a rede de atenção pelos entes gestores. Em muitas localidades, as UPAs não instituíram
mecanismos de comunicação às unidades de atenção básica dos casos de pacientes que necessitam de
acompanhamento de sua condição de saúde.
59. Um dos fatores que pode ser apontado como dificultador para o estabelecimento desses
mecanismos é a falta de integração entre órgãos de saúde de diferentes esferas de governo, a fim de
desenvolver uma atuação solidária, responsável e compartilhada, conforme preconizado pela Portaria
GM/MS 1.600/ 2011, art. 2, inciso X. Isso pode ser observado, por exemplo, quando a UPA é gerida
pelo estado, enquanto o serviço de Samu é gerido pelo município. Durante os trabalhos de campo,
observaram-se essas dificuldades de integração e articulação entre as UPAs, geridas pelo governo
estadual, e o serviço Samu, de gestão municipal, nos municípios do Recife (PE) e de São Luís (MA).
60. No caso de São Luís, diante da recusa de prestação de atendimento aos pacientes
encaminhados pelo Samu às UPAs, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou Ação Civil Pública
objetivando assegurar o atendimento a esses pacientes. Em 29/8/2012, foi deferido em parte o pedido
de antecipação de tutela solicitado pelo MPF, determinando ao estado do Maranhão que se abstenha
de impedir o acesso de qualquer ambulância ou veículo municipal ou federal às UPAs, bem como
determinando que o estado garanta o atendimento emergencial aos usuários do SUS que dele
necessitem (Processo 30098-38.2012.4.01.3700 do Tribunal Regional Federal – TRF da 1ª Região,
Seção Judiciária do Maranhão).
61. Essa também foi a causa apontada por gestora de UPA em Recife, para explicar a
necessidade de nova consulta na unidade básica de saúde para liberação de medicamentos a
pacientes atendidos previamente nas UPAs, conforme mencionado.
62. Dessa forma, para que haja uma adequada contrarreferência da UPA para a Atenção
Básica, fica-se, muitas vezes, na dependência da iniciativa dos profissionais que atuam nas unidades
de pronto atendimento.
63. Outro fator que concorre para a desarticulação das UPAs na Rede de Atenção às Urgências
é a insuficiente retaguarda de leitos hospitalares e de Unidades de Tratamento Intensivo (UTI) para a
utilização dos pacientes encaminhados pelas UPAs. Nesse sentido, 71,8% dos coordenadores das
UPAs pesquisadas apontaram a falta de leitos de CTI/UTI entre as principais causas de os pacientes
ficarem em observação por mais de 24 horas na UPAs. A segunda causa mais relatada foi a falta de
leitos de enfermaria nos hospitais (69,2% das UPAs pesquisadas).
64. Essa situação também ficou evidenciada durante a realização dos trabalhos de campo. A
falta de vagas em leitos hospitalares foi a principal causa apontada por gestores das UPAs visitadas
para que pacientes fiquem em observação por mais de 24 horas. Além disso, gestores das Secretarias
Estaduais de Saúde do Maranhão e do Rio de Janeiro, bem como gestor da Secretaria Municipal de
Saúde de Guarulhos (SP) também apontaram a carência de leitos de retaguarda como uma das
dificuldades para a estruturação da Rede de Urgência e Emergência.
65. Konder (2013), também apontou que as carências na oferta de leitos de retaguarda
hospitalar são fonte de grande dificuldade para o trabalho nas UPAs.
66. É importante considerar que, a inadequada articulação das UPAs com a atenção básica
pode levar à descontinuidade no cuidado da saúde dos pacientes atendidos nos pronto-atendimentos.
135
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Assim, pacientes crônicos que, com a agudização de seus casos, demandaram atendimento às UPAs,
não irão ter o devido acompanhamento de sua condição crônica. Isso provoca um retorno frequente
do paciente à UPA, devido a novas agudizações e a consequente sobrecarga da UPA pela demanda
continuada de pacientes que deveriam ser atendidos e acompanhados pela Atenção Básica.
67. Vale destacar que o problema mais apontado pelos coordenadores das UPAs que
responderam a pesquisa foi a necessidade de receber muitos pacientes que deveriam ser atendidos
pela Atenção Básica, assinalado por 84,65% dos respondentes.
68. O enfrentamento das condições crônicas na mesma lógica das agudas (por meio da atenção
à demanda espontânea, realizada principalmente pelas unidades de pronto-atendimento ambulatorial
ou hospitalar) é a razão técnica para a crise dos sistemas de atenção à saúde (MENDES, 2011, pág.
48). Para melhor entendimento, o Quadro 3 descreve o curso comum de enfermidades crônicas.
69. Outro efeito da deficiente articulação e integração da UPA com componentes da Rede de
Atenção às Urgências, especialmente no caso da retaguarda hospitalar, é a demora na transferência
dos pacientes das UPAs que necessitam de remoção a serviços hospitalares de maior complexidade.
Essa situação, além dos prejuízos para o tratamento desses pacientes, provoca a sobrecarga das
UPAs, uma vez que esse paciente à espera de um leito hospitalar ocupa, muitas vezes por um longo
período, um leito na UPA.
70. Todo o quadro observado representa um risco de desvirtuamento do papel da UPA na Rede
de Atenção às Urgências. A função da UPA, como um estabelecimento de saúde de complexidade
intermediária entre a atenção básica e a rede hospitalar, é ser uma unidade de atendimento préhospitalar fixo na Rede de Atenção às Urgências. Assim, não cabe a essa unidade atender
recorrentemente demandas reprimidas da atenção básica, nem mesmo, realizar internação de
pacientes.
Quadro 3 - Curso comum de enfermidades crônicas
O gráfico a seguir ilustra o curso hipotético da
severidade de uma doença, em uma pessoa
portadora de uma doença crônica.
“A região inferior, da base do gráfico até a
linha A, representa, num determinado tempo, o
grau de severidade da condição crônica que
pode ser gerido rotineiramente pelas equipes
de atenção primária à saúde; o espaço entre a
linha A e B representa, em determinado tempo,
o grau de severidade da condição crônica que
pode ser respondido por uma unidade de
A
pronto-atendimento
ambulatorial;
e,
finalmente, o espaço superior à linha B
representa, em determinado tempo, o grau de
severidade da condição crônica que
necessidade atendimento numa unidade
hospitalar”.
Pela lógica da atenção às condições agudas, quando uma pessoa portadora de uma doença crônica, como, por exemplo,
diabetes, sente-se mal ou quando agudiza a sua doença, procura o sistema e é atendida na unidade de prontoatendimento (ponto X). Em outro momento, quando ocorre descompensação metabólica, o paciente é internado em uma
unidade hospitalar (ponto Y). No entanto, nessa lógica, o paciente não recebe uma atenção contínua e proativa da
atenção primária nos intervalos entre os momentos de agudização.
O autor assevera que “Esse sistema de atenção à saúde que atende às condições crônicas na lógica da atenção às
condições agudas, ao final de um período longo de tempo, determinará resultados sanitários e econômicos desastrosos”.
Além de responder às condições agudas e aos momentos de agudização, é necessário um acompanhamento contínuo e
proativo dos pacientes portadores de enfermidades crônicas, sob a coordenação da equipe de atenção primária à saúde,
e com o apoio dos serviços de atenção secundária e terciária.
Fonte: MENDES, Eugênio Vilaça, As redes de atenção à saúde. (Adaptado, por Mendes, de Edwards N. et al.)
Brasília, Organização Pan-Americana de Saúde, 2011, p. 48.
136
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
71. Durante a realização dos estudos de caso, foram encontradas boas práticas na articulação e
integração das UPAs com os demais componentes da rede. Merece registro o caso observado em
Guarulhos (SP), em que, conforme relato dos gestores da Secretaria Municipal de Saúde de
Guarulhos em entrevista à equipe de auditoria, foi instituída reunião mensal de uma mesa de
pactuação entre diretores de hospitais para a discussão dos problemas de retaguarda hospitalar. A
cada três meses ocorre uma versão ampliada da mesa de pactuação, contando com a participação dos
diretores das policlínicas, da UPA e gestores estaduais. Segundo os gestores, as soluções encontradas
nessas reuniões permitem que a grade de referência e contra-referência realmente funcione. Além
disso, há uma central de regulação de urgência que organiza o fluxo entre os diversos componentes
da rede de atenção.
72. Outras boas práticas foram levantadas em Curitiba (PR), onde ocorrem reuniões periódicas
entre os profissionais das UPAs e os das demais unidades de saúde, inclusive da atenção básica.
Curitiba, também foi pioneira na
utilização de prontuário eletrônico integrado para o
referenciamento e o contrarreferenciamento de pacientes. O prontuário eletrônico integrado,
implantado em 2001, permite que profissionais da atenção básica tenham acesso aos procedimentos
realizados nas UPAs em pacientes encaminhados para essas unidades. Em avaliação qualitativa dessa
experiência, médicos da família entrevistados manifestaram-se no sentido de que, atualmente, seria
impensável trabalhar sem o prontuário eletrônico (ORGANIZAÇÃO PAN-AMERICANA DA SAÚDE
et al., 2010).
73. Diante do exposto, considerando as deficiências de articulação relatadas, entende-se
necessário propor recomendações ao Ministério da Saúde com o objetivo de melhorar a articulação
entre as UPAs e os demais componentes da rede de atenção à saúde.
74. Nesse mesmo sentido, cabe recomendar para o Ministério da Saúde que desenvolva e
disponibilize aos estados e municípios sistema que permita a comunicação automática entre a UPA e
a atenção básica para acompanhamento de pacientes portadores de enfermidades crônicas, de modo a
permitir a continuidade de seu tratamento. Cabe ao Ministério avaliar a possibilidade de incorporar
ou adaptar as novas funcionalidades a sistemas já desenvolvidos e em utilização, como o Sistema
Nacional de Regulação (Sisreg).
75. Com a implementação da recomendação, espera-se que sejam induzidas melhorias na
articulação entre as UPAs e a atenção básica, de forma a propiciar a continuidade do cuidado da
saúde dos pacientes atendidos, com a consequente redução dos custos com tratamento de agudizações
de pacientes crônicos.
76. Nos comentários oferecidos a partir da leitura da versão preliminar do relatório de
auditoria, os gestores esclareceram que já estão sendo desenvolvidos sistemas de gestão que envolvem
a atenção básica (e-SUS atenção básica), as UPAs (e-SUS UPA), o Samu (e-SUS Samu) e os hospitais
(e-SUS hospitalar). Segundo os gestores, esses sistemas deverão propiciar a integração entre os
vários componentes da rede de urgência e emergência.
77. Quanto à retaguarda hospitalar, os gestores esclareceram que o Ministério da Saúde já
realizou um diagnóstico sobre a necessidade e disponibilidade de leitos hospitalares, de urgência e de
UTI, abrangendo todo o território brasileiro. No entanto, em função dos problemas observados,
propõe-se recomendar ao Ministério da Saúde que desenvolva um levantamento de abrangência
nacional a respeito das deficiências na retaguarda de leitos para as UPAs, que contemple dados sobre
a retenção de pacientes nessas unidades e o número de leitos hospitalares por habitante nessas
regiões cobertas. O levantamento proposto poderá se beneficiar do diagnóstico que o Ministério da
Saúde já realizou. Adicionalmente, propõe-se recomendar que, após a realização desse levantamento,
seja elaborado um plano para sanar o conjunto das deficiências encontradas, que deverá comportar a
definição de indicadores de desempenho que permitam mensurar a progressão na resolução dessas
deficiências.
78. Espera-se, com essas medidas que também se possa atingir um melhor gerenciamento e
consequente aumento de leitos disponibilizados aos pacientes das UPAs, diminuindo o tempo de
137
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
espera para transferência desses pacientes para as unidades hospitalares e, em última instância,
melhorar a atenção à saúde da população.
4. Quadro de profissionais das UPAs
79. A qualidade dos serviços de atendimento nas UPAs depende da capacitação e experiência
dos profissionais médicos e de enfermagem que constituem seu corpo técnico. Nesse sentido, o
presente capítulo destina-se a analisar se a qualificação técnica, entendida como capacitação e
experiência, encontra-se adequada às exigências para os atendimentos que compõem a rotina das
UPAs. Em especial, busca-se avaliar a oferta de capacitação. Interessa, ainda, diagnosticar possíveis
dificuldades que possam comprometer o alcance e a manutenção da qualidade dos serviços em
relação a esse aspecto.
4.1 Nível de capacitação e experiência do corpo técnico das UPAs
80. As equipes médicas que estão atuando nas UPAs apresentam deficiências de capacitação e
muitos dos médicos contratados possuem pouca ou nenhuma experiência na área de urgência e
emergência. Esse problema ocorre, principalmente, devido à dificuldade de contratação de médicos e
devido à baixa oferta de cursos de capacitação por parte dos governos federal, estaduais e
municipais. A consequência principal desse quadro é a diminuição da qualidade e da resolubilidade
dos atendimentos prestados à população.
81. O Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência, Anexo da
Portaria 2.048/2002, define as atribuições das unidades não-hospitalares de atendimento às urgências
e emergências. De acordo com essa norma, as unidades devem estar aptas a prestar atendimento
resolutivo aos pacientes acometidos por quadros agudos ou crônicos agudizados. A Portaria
2.648/2011, que redefine as diretrizes para implantação das UPAs 24 horas e do conjunto de serviços
de urgência também prevê que essas unidades prestem atendimento resolutivo e qualificado aos
pacientes.
82. Com o objetivo de garantir a qualidade dos atendimentos prestados aos pacientes que
procuram essas unidades, o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência,
no Capítulo VII de seu Anexo, propõe a criação, organização e implantação de Núcleos de Educação
em Urgências. Tais núcleos deveriam ser responsáveis pela formação, capacitação, habilitação e
educação continuada de recursos humanos para as urgências.
83. Contudo, a auditoria identificou deficiências nas estratégias de capacitação e de educação
continuada dos profissionais médicos que atuam nas UPAs. Na pesquisa realizada com os
coordenadores dessas unidades, 35% dos respondentes afirmaram que a baixa capacitação é um dos
principais problemas a serem enfrentados a fim de se melhorar o atendimento aos usuários. Esse
problema torna-se ainda mais grave, quando se observa que muitos médicos contratados pelas UPAs
possuem pouca experiência na área de urgência e emergência e existe, ainda, alta rotatividade desses
profissionais.
84. A pouca experiência dos médicos na área de urgência e emergência foi considerada como
um dos principais problemas dessas unidades de pronto atendimento por 41% desses gestores que
responderam à pesquisa. Uma das causas desse problema é a dificuldade que as UPAs vêm
encontrando em contratar médicos no mercado. Dentre os coordenadores respondentes, 46,2%
afirmaram que existe grande dificuldade para realizar a contratação desses profissionais. Devido a
essa dificuldade, segundo se conseguiu apurar por meio das entrevistas realizadas, as vagas
disponíveis acabam sendo preenchidas por médicos recém-formados, inclusive, em alguns casos, sem
residência médica.
85. Essas fragilidades também foram identificadas nos estudos de caso realizados. Em
entrevistas realizadas nos estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Pernambuco, Goiás, Distrito Federal
e Maranhão, também foi relatada a existência de médicos atuando nas UPAs com pouca experiência e
sem treinamento específico para a área de urgência e emergência. De acordo com os coordenadores
das UPAs entrevistados em Pernambuco e Goiás, o que tem sido feito para minimizar essa deficiência
138
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
é a tentativa de mesclar nas equipes de plantão profissionais recém-formados com médicos mais
experientes. Contudo, ainda de acordo com esses coordenadores, nem sempre essa solução é possível.
86. Em entrevistas realizadas com profissionais que atuam na rede de urgência, foram
relatados casos de problemas relacionados com a baixa capacitação e experiência dos médicos. No
município de Formosa (GO), a coordenação do Samu informou que existe despreparo dos médicos
que atuam na UPA do município para atender casos de urgência. De acordo com o que foi relatado,
muitas vezes, o médico da equipe do Samu que está levando um paciente para a UPA precisa entrar
no local e realizar todo o procedimento, além de deixar as prescrições. O médico que está de plantão
na unidade não saberia realizar procedimentos básicos da área de urgência e emergência como, por
exemplo, “entubar” o paciente. No Rio de Janeiro, a coordenação do Samu também relatou a
ocorrência de casos em que há necessidade de profissionais do Samu entrarem em UPAs para
executar procedimentos médicos, ou auxiliar o médico da unidade local.
87. Um dos principais fatores que dificulta a formação de um quadro de profissionais experiente
é a alta rotatividade dos médicos contratados pelas UPAs. Na pesquisa realizada, a maioria dos
coordenadores respondentes (51,3%), afirmaram que é alta a rotatividade dos médicos.
Adicionalmente, 41% consideraram que a rotatividade desses profissionais também é uma das
grandes dificuldades enfrentadas na execução das atividades das UPAs. Nas entrevistas realizadas
com os gestores das UPAs em Recife (PE) e também em Formosa (MG), foi relatado que grande parte
dos profissionais recém-formados que são contratados, assim que conseguem uma vaga para iniciar a
residência médica, abandonam o cargo na unidade para se dedicar aos estudos.
88. Os gestores da Coordenação-Geral de Urgência e Emergência (CGUE) da SAS reconhecem
o problema da alta rotatividade dos profissionais de saúde que atuam no a área de urgência (Nota
Técnica 556/2013, peça 45): “Um dos problemas enfrentados hoje no que concerne à capacitação dos
profissionais que atuam na rede de atenção as (sic.) urgências e emergências é a alta rotatividade,
principalmente dos médicos”.
89. Estudo de caso realizado na rotatividade da força de trabalho da rede municipal de saúde de
Belo Horizonte no período de julho de 2008 a junho de 2009 também apontou índices elevados de
rotatividade dos profissionais das UPAs. Três UPAs apresentaram os índices mais elevados de
rotatividade dentre todas as unidades avaliadas: 28,02%, 29,76% e 40,92% de rotatividade da força
de trabalho no período (SANCHO et al., 2011). Há, ainda, outro estudo de caso realizado com
médicos que atuam na UPA Centro Sul de Belo Horizonte, que, em suas considerações finais, relata a
predominância de médicos recém formados e alta rotatividade de profissionais na instituição
(KILIMNIK et al., 2012).
90. A rotatividade dos médicos pode gerar dificuldades para a UPA preencher a escala de
trabalho dos médicos, nos intervalos entre a saída de um profissional e a contratação de um novo
para a sua vaga, o que pode causar prejuízos ao atendimento à população. Um exemplo dessa
situação foi relatado por um gestor de UPA localizada em Recife (PE). Segundo o gestor, já havia
acontecido mais de uma vez a situação na qual o médico ligava na véspera do plantão, quando não no
próprio dia, para avisar que não iria mais trabalhar naquela unidade.
91. Além disso, a rotatividade de pessoal acaba afetando, também, os resultados das
capacitações realizadas, pois os médicos que foram treinados são desligados e novos médicos, sem
capacitação e experiência são contratados.
92. Outro fator que pode contribuir para os problemas aqui apontados é a carência na oferta de
capacitações e treinamentos. Os Gráficos 6 e 7 apresentam a percepção dos coordenadores das UPAs
sobre a oferta e a qualidade dos cursos de capacitação disponibilizados aos profissionais da área de
saúde, pelo município ou estado, na área de urgência e emergência.
139
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
93. Pode-se observar que, enquanto 66,7% dos gestores que responderam à pesquisa
consideraram bons ou ótimos os cursos ofertados, a frequência da oferta dessas capacitações foi
considerada boa ou ótima por apenas 23,1% dos pesquisados. Enquanto a qualidade dos cursos foi
considerada ruim ou péssima para 12,8% dos respondentes, esse percentual foi praticamente o triplo
para o quesito frequência, na medida em que 35,9% dos coordenadores das UPAs que responderam à
140
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
pesquisa consideraram ruim ou péssima a frequência de oferta de cursos na área de urgência para os
profissionais de saúde.
94. Diante das carências observadas nos mecanismos de capacitação instituídos para as
unidades de pronto atendimento, a estrutura de capacitação definida para as unidades do Samu pode
ser considerada uma boa prática. A Portaria nº 1.864/2003 que instituiu o Samu previu a criação de
Núcleos de Educação em Urgências (NEUs), responsáveis pela capacitação dos profissionais técnicos
que atuam nesse componente, e estabeleceu a criação dos NEU, com propostas pedagógicas
compatíveis com o Regulamento Técnico de Urgência, como condição para o recebimento dos
recursos federais destinados à implantação das unidades locais do Samu. Há inclusive a previsão de
financiamento desses núcleos para que ofereçam a estrutura adequada para essa capacitação. Essa
estrutura de capacitação inerente à implantação de uma unidade do Samu é um exemplo do que
poderia ser feito para enfrentar as dificuldades de capacitação constatadas nas UPAs.
95. Assim, tendo em vista essa necessidade de se aumentar a oferta de cursos de capacitação
para os profissionais de saúde que estão atuando nas UPAs e considerando, ainda, que não existe a
especialidade de urgentista nos cursos de graduação em medicina e nem tampouco os médicos tem a
opção de realizar residência na área de urgência, considera-se oportuno recomendar que o Ministério
da Saúde estabeleça uma sistemática com o objetivo de promover a capacitação dos profissionais que
atuam nas UPAs, que contemple o levantamento das necessidades de treinamento e a adoção de
medidas para aumentar a oferta de cursos de capacitação nas áreas identificadas como prioritárias e
com as maiores carências pelo levantamento realizado.
96. Entende-se que os esforços para a superação das carências de capacitação propostos deverá
favorecer a melhoria da satisfação com as condições de trabalho, com reflexos positivos para a
permanência dos profissionais nas unidades, contribuindo para a diminuição da rotatividade
observada. A adoção dessas medidas deverá permitir, ainda, maior qualidade e resolubilidade dos
atendimentos prestados pelas UPAs, em benefício das condições de saúde da população atendida.
97. Nos comentários apresentados a partir da leitura da versão preliminar do presente relatório,
os gestores mencionaram as iniciativas de capacitação que passaram a ser desenvolvidas
recentemente. Foi mencionado o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do SUSPROADI-SUS, que se desenvolve por meio de parcerias estratégicas entre o Ministério da Saúde e
hospitais de excelência. Uma dessas iniciativas está sendo desenvolvida com o Hospital Albert
Einstein, no âmbito do Projeto de Capacitação em Urgência e Emergência para Profissionais do
Sistema Único de Saúde. Deverão ser capacitados profissionais que atuam em unidades do Samu,
UPAs, SOS Emergência e no Programa Melhor em Casa, totalizando 1200 profissionais. Os gestores
mencionaram, ainda, um projeto de capacitação realizado em emergências cardiovasculares para a
rede de urgências realizado em parceria com o Hospital do Coração (Hcor), que contempla
profissionais de UPAs, assim como do Samu e de Hospitais caracterizados como “porta de entrada”.
Ambos os projetos iniciaram-se em janeiro de 2012, com previsão de conclusão para dezembro de
2014.
98. Os gestores também mencionaram ações que estão em fase de planejamento. Foi citado um
projeto de ensino a distância, ainda em fase de elaboração, que deverá ser dirigido a médicos,
enfermeiros e técnicos que atuam nas UPAs, cuja meta é capacitar 4.000 profissionais a cada 2
meses. Adicionalmente, os gestores esclareceram que se encontra em discussão com a Escola
Nacional de Saúde Pública (ENSP) a realização de um programa para a formação de profissionais
para atuação nas UPAs.
5. Planejamento e Controle das UPAs
99. Este capítulo trata de fragilidades nos mecanismos de controle usados pela (SAS), relativos
ao cumprimento de obrigações pelos municípios e estados que recebem recursos federais para
implantação de UPAs. Examinam-se também os controles existentes sobre o funcionamento e a
qualidade dos serviços oferecidos pelas UPAS
5.1 O Controle da SAS sobre a implantação e funcionamento das UPAs
141
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
100. Os mecanismos de controle estabelecidos pela SAS para acompanhar a implantação e,
posteriormente, o funcionamento das UPAs apresenta deficiências. Foi constatado que a SAS não
possui rotinas de trabalho efetivas para controlar o andamento das construções e ampliações de
novas UPAs. Os procedimentos estabelecidos não têm sido eficazes em solucionar tempestivamente as
pendências observadas no cumprimento das obrigações por parte dos estados e municípios
beneficiários dos recursos. Além disso, não existe sistemática instituída para o acompanhamento da
alimentação dos sistemas informatizados do Ministério Saúde, em especial do Sistema de Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) e do Sistema de Informação Ambulatorial (SIA).
Observou-se, ainda, que não foram criados indicadores de desempenho capazes de medir o resultado,
a produção e a qualidade dos serviços prestados pelas Unidades em funcionamento.
101. Segundo o art. 13 do Decreto 7.797/2012, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Saúde, cabe à
Secretaria de Atenção à Saúde, dentre outras atribuições, definir normas, critérios parâmetros e
métodos para o controle de qualidade e para a avaliação da assistência à saúde. A Portaria
1.171/2012 definia as medidas que a SAS deveria adotar para a liberação dos recursos financeiros a
serem repassados, via Fundo Nacional de Saúde (FNS), para implantação das UPAs. Para a
autorização da transferência de cada parcela, a SAS deveria receber os documentos exigidos,
verificar se estavam de acordo com as normas e portarias do Ministério da Saúde, preparar parecer e,
caso todos os requisitos estivessem atendidos, autorizar o repasse do incentivo ao ente pleiteador.
Esse recurso deveria ser repassado em três parcelas.
102. Na primeira parcela, são transferidos 10% do valor total aprovado para a construção da
UPA. Essa parcela somente é liberada após a publicação da portaria de habilitação. A segunda
parcela repassa o maior volume de recursos, 80% do total aprovado, que só é autorizada pela SAS
após o recebimento e a análise dos seguintes documentos (inciso II do artigo 5º da Portaria
1.171/2012):
a) ordem de início do serviço, assinada pelo gestor por profissional habilitado pelo Conselho Regional
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA);
b) declaração do gestor que ateste possuir a documentação comprobatória da ocupação pacífica e
regular do terreno, bem como o exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade, à posse ou ao uso do
imóvel onde será implantada a nova UPA 24h.
103. A terceira e última parcela, equivalente aos 10% restantes do total de recursos aprovados,
deve ser transferida após “nova autorização da SAS/MS, mediante apresentação de documento
comprobatório da conclusão da edificação da unidade, assinado por profissional habilitado pelo
CREA e pelo gestor responsável” (inciso III do artigo 5º da Portaria 1.171/2012).
104. O artigo 12 da Portaria 1.171/2012 definia os prazos para apresentação dos documentos
necessários para que o ente receba a segunda parcela, para a conclusão da obra e para que a UPA
entre em funcionamento. Os prazos são destacados a seguir:
I - 6 (seis) meses, a contar da data de liberação da primeira parcela do incentivo, para apresentar os
documentos necessários ao recebimento da segunda parcela do incentivo;
II - 12 (doze) meses, a contar da data da liberação da segunda parcela do incentivo, para conclusão da
obra; e
III - 90 (noventa) dias após a conclusão da obra para que a UPA Nova ou Ampliada inicie o seu efetivo
funcionamento.
105. O parágrafo 1º do artigo 12 da Portaria GM/MS 1.171/2012 também determinava que
“caso sejam descumpridos quaisquer dos prazos definidos neste artigo, o gestor deverá encaminhar,
no prazo de trinta dias do término dos citados prazos, as justificativas ao Ministério da Saúde para
análise”. Caso o gestor não encaminhasse essa justificativa ou o Ministério da Saúde não a aceitasse,
o responsável pela obra estaria sujeito à “devolução imediata dos recursos financeiros repassados,
acrescidos da correção monetária prevista em lei” (parágrafo 2º do art. 12 da Portaria 1.171/2012).
106. Entretanto, as análises realizadas pela equipe de auditoria nos processos de implantação
de novas UPAs e nas planilhas de controle em Excel utilizadas pelos servidores da SAS evidenciaram
142
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
que muitos gestores não estão respeitando os prazos estabelecidos no art. 12 da Portaria 1.171, em
especial, o prazo de seis meses para a entrega de documentos para o recebimento da segunda parcela.
107. Das 423 UPAs que receberam a 1º parcela até novembro de 2010, 86 não haviam
encaminhado os documentos necessários para a liberação da segunda parcela, conforme se pode
verificar em planilha resumo de controle da SAS encaminhada em outubro de 2012. Ou seja, 20% das
unidades contempladas encontravam-se com processos equivalentes a recursos que ultrapassam R$
17 milhões, sem andamento há mais de dois anos.
108. Diante da situação, a SAS enviou, no mês de maio de 2012, o Ofício Circular 009 aos
responsáveis pela implantação das UPAs (peça 33), solicitando justificativas para o atraso na
remessa dos documentos. Posteriormente, em setembro de 2012, foi enviada outra mensagem para os
municípios inadimplentes. Segundo informações repassadas pelos gestores, até outubro de 2012, dos
86 gestores contatados, apenas 43 tinham respondido à solicitação.
109. Destaca-se que a SAS não havia solicitado a devolução dos recursos repassados com a
devida correção monetária, conforme preconizava a Portaria 1.171/2012.
110. É importante observar que a Portaria 1.171/2012, ao estabelecer os prazos para a
apresentação de documentos, corrigiu uma lacuna da Portaria 2.820/2011 e anteriores, que
regulavam a matéria e que não fixavam prazo entre a liberação da 1ª e 2ª parcelas.
111. Destacam-se dois aspectos com relação à atuação da SAS nessa situação. Primeiro, o
tempo decorrido entre o repasse da 1ª parcela e o envio do ofício que cobrava explicações para o
atraso no início das obras. Para as obras menos atrasadas esse interregno era de, pelo menos, dezoito
meses. Segundo, apesar da abstenção de 50% dos gestores em relação às indagações da SAS, até
outubro de 2012 a SAS não havia iniciado nenhum processo que buscasse a devolução dos recursos
repassados.
112. Segundo técnicos da SAS, duas razões principais concorreram para essa demora de
atuação, a falta de norma que definisse prazos e procedimentos adequados para essa situação,
parcialmente sanada pela Portaria 1.171/2012, e a decorrente falta de mecanismos e rotinas de
controle que definissem os procedimentos que deveriam ser adotados. Esse segundo aspecto seria
agravado, segundo os técnicos da SAS, pela dificuldade de obter informações junto aos gestores
estaduais e municipais e pela grande demanda de análise de novos projetos em relação à capacidade
disponível.
113. Com relação às justificativas apresentadas pelos gestores estaduais e municipais, segundo
foi possível apurar por meio da análise da planilha resumo enviada pela SAS, duas foram recorrentes:
dificuldades relacionadas às diversas fases do processo licitatório (17 das 52 respostas fornecidas) e
à efetiva disponibilidade dos terrenos para a construção de novas unidades (12 justificativas).
114. Constatou-se que alguns gestores solicitaram a implantação da UPA, indicando terrenos
que pertenciam a outros entes federativos ou a terceiros. Ou seja, informaram propriedades que
exigiam medidas de regularização, como compra, doação ou cessão para que pudessem ser,
efetivamente, usadas. Essas medidas podem se alongar e retardar o início das obras, fazendo com que
o recurso já liberado em 1ª parcela fique parado, sem utilização. Casos da espécie ocorreram, por
exemplo, em UPAs definidas para as cidades de Belém (PA), e Brasília (DF), Cruzeiro do Sul (AC),
Curitiba (PR) Itabaianinha (SE), Ribeirão Preto (SP) e Santo André (SP). É importante lembrar que,
conforme definido pelo inciso II do artigo 5º da Portaria 1.171/2012, o responsável pela obra somente
precisa apresentar declaração que ateste a posse do terreno quando solicita a liberação da segunda
parcela do incentivo financeiro.
115. A principal consequência do atraso na conclusão das obras é a permanência do estado de
desassistência ou precariedade na oferta de serviços de urgência que originaram a necessidade de
implantação desses novos equipamentos. Além disso, esses recursos repassados na 1ª fase que se
encontram sem plena utilização poderiam estar sendo empregados em outras unidades ou serviços de
saúde, com resultados mais efetivos em favor da população.
143
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
116. Mais recentemente, a Portaria/MS 342, de 4/3/2013, estabeleceu dispositivos que
redefiniram o panorama descrito. Nos seus artigos 51 e 68, definiu novos prazos para que os gestores
responsáveis pelos contratos referentes a projetos habilitados com base nas Portarias 1.020/2009 e
1.171/2012 pudessem executar as etapas relativas aos recursos já repassados pelo FNS, a saber:
a) nove meses, contados a partir da data de publicação desta nova Portaria, para a
apresentação dos documentos e informações necessários para o recebimento da segunda parcela de
recursos;
b) dezoito meses, a contar da mesma data, para a conclusão da obra; e
c) noventa dias para início do funcionamento da unidade, contados, para os projetos habilitados
sob a égide da Portaria 1.020/2009, a partir do recebimento da terceira parcela do incentivo
financeiro, e, para os projetos habilitados à luz da Portaria 1.172/2012, contados a partir da
conclusão da obra.
117. Adicionalmente, a Portaria 342/2013 renovou as orientações sobre as medidas que devem
ser adotadas em caso de descumprimento dos prazos definidos para a conclusão das obras e para o
início do funcionamento das unidades (arts. 24, 54 e 71). Nessa hipótese, a SAS deverá notificar os
gestores locais para que apresentem justificativas em até quinze dias. A SAS também terá quinze dias
para analisar as justificativas apresentadas. Em caso de aceitação, deverá ser concedido prazo
improrrogável de trinta dias para que os gestores locais regularizem a situação. Em caso de não
aceitação ou de não apresentação de justificativa, a SAS deverá elaborar um relatório circustanciado,
que deverá ser encaminhado ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA) para a realização de auditoria.
Os entes federativos beneficiários também estarão sujeitos à devolução imediata dos recursos
repassados, acrescidos da correção prevista em lei.
118. A Portaria 342/2013 também inovou ao prever a inserção de documentos e informações em
dois sistemas informatizados: o Sistema de Transferência Fundo a Fundo do Fundo Nacional de
Saúde e no Sistema de Monitoramento de Obras do Ministério da Saúde (Sismob).
119. É importante ressaltar que os novos prazos concedidos pela Portaria 342/2013, não
obstante terem retirado a condição de inadimplência por descumprimento de prazos por parte dos
entes federativos beneficiados, não modificou a condição de ineficácia na utilização dos recursos
públicos constatada durante a auditoria. Ou seja, os recursos públicos que foram alocados para a
construção das unidades permanecem sem plena utilização e sem terem sido revertidos em benefício
da população que se pretendeu atender.
120. As análises desenvolvidas também evidenciaram deficiências nos mecanismos de controle
da SAS referentes ao acompanhamento da alimentação dos sistemas mantidos pelo Ministério da
Saúde, em especial o SCNES e SIA/SUS.
121. O artigo 2º da Portaria/MS 3.462, de 11/11/2010, define para os gestores do SUS:
a obrigatoriedade de alimentação mensal e sistemática dos Bancos de Dados Nacionais dos
Sistemas: Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, Sistema de Informação
Ambulatorial - SIA/SUS, Sistema de Informação Hospitalar - SIH/SUS, Comunicação de Internação
Hospitalar - CIH, Serviço de Atendimento Médico de Urgência - Samu, Sistema de Informação da
Atenção Básica - SIAB e Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional – SISVAN.
122. A responsabilidade pela alimentação dos referidos sistemas pertence aos entes federados
responsáveis pela implantação e gestão dos serviços de saúde, porém, cabe à SAS acompanhar se
estas informações estão sendo disponibilizadas e adotar as providências quanto à suspensão
da transferência de recursos financeiros a Estados, Municípios e Distrito Federal quando o
Banco de Dados Nacional de um dos Sistemas de Informação em Saúde, estabelecidos como
obrigatórios para cada gestão, não forem alimentados e devidamente validados por 3 (três)
competências consecutivas” (artigo 4º da Portaria/MS 3.462/2010).
123. A Portaria/MS 1.172/2012, em seu art. 24, também dispõe sobre a obrigatoriedade de
“inscrição da UPA 24h no SCNES e a alimentação do Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS)
144
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
com os dados de produção de serviços das unidades habilitadas, mesmo que não geradores de
pagamento de procedimentos por produção”.
124. O parágrafo único do mesmo artigo define que a “não alimentação do SIA/SUS por 3 (três)
meses consecutivos implicará a suspensão do repasse de recursos de incentivo financeiro para custeio
de que trata esta Portaria, de acordo com a Portaria nº 3.462/GM/MS, de 11 de novembro de 2010”.
125. Análises realizadas nos dados de produção das UPAs em funcionamento no período de
janeiro de 2010 a março de 2012, extraídos do SIA/SUS, revelaram que 12% das Unidades que
recebem recursos de custeio do MS não alimentaram o sistema no período analisado, conforme
demonstrado no gráfico a seguir.
Gráfico 8 - Dados de produção das UPA que recebem recursos do MS - 2010 a 2012
Fonte: Planilha eletrônica enviada pela SAS, com dados extraídos SIA/SUS.
126. Também foi de 12% o percentual de UPAs que ficaram mais de três meses consecutivos
sem repassar as informações, o que já ensejaria a interrupção do repasse dos recursos. Por sua vez,
25% das unidades alimentaram o SIA/SUS de forma intermitente, ou seja, informaram os dados
durante certo tempo, ficaram um ou dois meses sem alimentar e, posteriormente, voltaram a
encaminhar as informações. O restante das UPA, 51% do total analisado, alimentaram o sistema
durante todos os meses analisados.
127. Também foram encontradas inconsistências nos dados das UPAs cadastradas no SCNES. A
consulta ao sistema foi realizada entre os dias 6/12/12 e 10/12/12, a partir de planilha disponibilizada
pela SAS, que continha a relação de 136 UPAs em funcionamento com seu respectivo número no
CNES.
128. Para avaliar como a falta de acompanhamento tem se refletido na qualidade dos dados
inseridos no SCNES, foram verificados no sistema três tipos de dados: identificação do equipamento e
módulo básico, que contém informações gerenciais, como localização, contatos, nome dos
responsáveis, dentre outras; relação dos profissionais que atuam na unidade; e os equipamentos
disponíveis.
129. Das 136 UPAs analisadas, somente três estavam com todos os campos devidamente
preenchidos. A maior inconsistência foi observada nas abas de identificação do equipamento e
módulo básico, onde 98% das unidades deixaram de preencher algum campo, como, por exemplo,
nome, telefone e e-mail do administrador.
130. Adicionalmente, foram observados casos de unidades que não registraram adequadamente
informações relativas à quantidade de profissionais ou de equipamentos. Foram identificadas
unidades com poucos médicos cadastrados, como, por exemplo, o caso de uma UPA tipo III com
apenas quatro profissionais inseridos no cadastro. Cabe salientar que unidades de porte tipo III
precisam possuir, no mínimo, seis médicos por plantão para poderem atender adequadamente as
demandas da população, conforme especificado pela Portaria/MS 2.648/2011. Em relação aos
145
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
equipamentos, foram localizadas três unidades que não cadastraram no CNES nenhum equipamento
para a manutenção da vida, como respirador, desfibrilador, eletrocardiograma e ressuscitador.
131. Os técnicos da SAS esclareceram, em reunião realizada com a equipe de auditoria, que não
acompanham a alimentação dos sistemas, nem possuem procedimentos para cobrar dos gestores o
envio e a regularização das informações disponibilizadas pelo SIA/SUS e SCNES. Segundo
informaram, os servidores lotados no setor estão sobrecarregados com outras atividades, como a
análise de documentos e a realização de visitas técnicas para a liberação de recursos para a
construção, ampliação e o custeio de unidades novas. Essas atividades exigiriam um grande esforço
da equipe de trabalho, prejudicando o desempenho de outras atividades, dentre as quais as funções de
monitoramento e controle.
132. Por fim, a auditoria constatou que a SAS não possui indicadores gerenciais e de
desempenho capazes de medir o resultado, a produção e a qualidade dos serviços prestados pelas
UPAs em funcionamento. Não há previsão deste tipo de informação nos normativos. Nas entrevistas
realizadas com os gestores da CGUE, foi esclarecido que estava nos planos da SAS criar indicadores
para as UPAs.
133. Uma boa prática identificada que poderia ser replicada nas UPAs, com as devidas
adaptações, refere-se aos indicadores de desempenho definidos para o Samu. A Portaria/MS
1.010/2012, que redefiniu as diretrizes para a implantação do Samu e de sua Central de Regulação,
apresentou, no parágrafo único do art. 2º, um rol de indicadores, de dados gerenciais e de
informações descritivas da população que devem ser coletados para avaliar o funcionamento do
serviço em todo território nacional:
I - número geral de ocorrências atendidas no período;
II - tempo mínimo, médio e máximo de resposta;
III - identificação dos motivos dos chamados;
IV - quantitativo de chamados, orientações médicas, saídas de Unidade de Suporte Avançado (USA) e
Unidade de Suporte Básico (USB);
V - localização das ocorrências;
VI - idade e sexo dos pacientes atendidos;
VII - identificação dos dias da semana e horários de maior pico de atendimento;
VIII - identificação dos dias da semana e horários de maior pico de atendimento; e
IX - pacientes (número absoluto e percentual) referenciados aos demais componentes da rede, por tipo
de estabelecimento.
134. A inexistência de uma sistemática de acompanhamento da alimentação dos sistemas
corporativos e a ausência de indicadores de desempenho dificulta a medição dos resultados das
UPAs, o que impossibilita a verificação do adequado cumprimento de seu papel dentro da rede de
urgência e emergência. Além disso, prejudica o acompanhamento das unidades em funcionamento,
bem como a definição de diretrizes e metas para a ampliação e a melhoraria da qualidade dos
serviços prestados.
135. Assim, diante da quantidade de projetos com pendências por descumprimento de prazos
por parte dos entes beneficiados com recursos, que permaneceram sem a adoção de medidas efetivas
para a regularização por parte do Ministério da Saúde, cabe recomendar à SAS que defina
sistemática de controle e rotinas de trabalho para acompanhar e controlar o efetivo cumprimento por
parte dos gestores locais dos prazos estabelecidos para a apresentação de documentos, conclusão das
obras e início de funcionamento das UPAs, de forma a assegurar a efetiva adoção das medidas
previstas em caso de descumprimento, estabelecendo as tarefas a serem cumpridas, os respectivos
prazos e os servidores responsáveis por sua execução, levando em conta, ainda, o aumento de
demanda por novas UPAs previsto para os próximos anos.
136. Considerando, ainda, o período decorrido desde a liberação das primeiras parcelas para
os projetos habilitados até 2012, entende-se pertinente recomendar ao Ministério da Saúde que se
abstenha de conceder, para esses projetos, novos prazos, além daqueles previstos na Portaria
342/2013.
146
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
137. Em seus comentários oferecidos a partir da leitura do relatório de auditoria preliminar, os
gestores esclareceram que a rotina de trabalho para controle e acompanhamento da implantação das
UPAs está sendo implementada gradativamente.
138. Adicionalmente, entende-se pertinente recomendar que a SAS também defina rotinas de
acompanhamento da alimentação dos sistemas do Ministério da Saúde por parte das UPA, em
especial do SCNES e do SIA/SUS, de forma a possibilitar a adoção das medidas preconizadas nos
normativos em caso de falta de preenchimento. É importante recomendar, ainda, que a SAS defina um
conjunto de indicadores de desempenho para as UPAs, de forma a permitir a avaliação de seus
resultados.
139. Com a implantação dessas deliberações, espera-se que possa haver melhoria na
capacidade de gestão da SAS para acompanhar a implantação da política pública e de seus
resultados, o que deverá contribuir para a diminuição dos atrasos que vêm sendo observados para
inauguração das novas unidades e para a maior transparência na execução dos recursos públicos e
na divulgação dos resultados obtidos. O estabelecimento de indicadores de desempenho poderá
possibilitar, ainda, o aperfeiçoamento dos mecanismos para definição de incentivos e para
qualificação das unidades, embasando-os em critérios de desempenho.
6. Análise dos comentários dos gestores
140. Nos termos do Manual de Auditoria Operacional, aprovado pela Portaria Segecex 4, de
26/02/2010, a versão preliminar deste relatório foi remetida a SAS por meio do Ofício SEAUD/TCU
nº 0105/2013, de 14/08/2013, com a finalidade de se obter os comentários pertinentes sobre as
questões analisadas.
141. Em atendimento à solicitação do Tribunal, a SAS, por intermédio da Secretária-Substituta
de Atenção à Saúde, encaminhou via Ofício nº 1258/SAS/ME, de 20/09/2013, informações prestadas
pelo Departamento de Atenção Hospitalar e Urgência (DAHU), por meio do Parecer Técnico nº
1751/2013 CGUE/DAHU/SAS/MS, relativas à recomendações constantes do relatório de auditoria.
Posteriormente, em 13/11/2013, a Secretária-Substituta encaminhou informações complementares por
meio do Ofício GS/Nº 1.722, que capeou Nota Técnica 556/2013.
142. As informações apresentadas pelos gestores não contestam os problemas retratados pela
auditoria. As alegações apresentadas limitam-se a relacionar medidas que já teriam sido adotadas ou
que estão em andamento visando à solução dos problemas apontados. Os esclarecimentos úteis para a
melhor compreensão dos temas abordados ou que suscitaram ajustes no texto foram incorporados ao
longo do relatório, nos trechos a que dizem respeito. A presente análise registra os pontos mais
relevantes dos comentários.
143. Em relação às medidas que estão sendo recomendadas no sentido de que seja realizado um
levantamento e elaborado um plano para sanar as deficiências na retaguarda de leitos para as UPAs,
os gestores alegaram que já estariam sendo atendidas por meio dos planos de Ação Regional da Rede
de Atenção às Urgências. De fato, a Portaria 1.600/2011, que institui a Rede de Atenção às
Urgências, prevê, no art. 13, inciso II, alínea “a” e “b”, o diagnóstico e a elaboração de um plano
regional, para Estados ou Distrito Federal, que viabilize o funcionamento em rede dos componentes
da atenção à urgência inclusive com relação aos leitos de retaguarda. Contudo, o que se espera com
as recomendações em questão é a elaboração de um levantamento e plano de ação abrangentes e de
âmbito nacional, que possam orientar a adoção de medidas para a efetiva solução do problema por
parte dos gestores do Ministério da Saúde. Nesse sentido, considera-se que os Planos de Ação
Regional podem subsidiar a implementação da recomendação. Os gestores também esclareceram no
Parecer Técnico de 20/09/2013, que as recomendações voltadas para a criação de rotinas destinadas
a aperfeiçoar os controles da implantação das UPAs e da alimentação dos sistemas informatizados do
Ministério da Saúde estariam sendo atendidas por meio da organização de rotina interna à CGUE. O
fato indica a aceitação e o reconhecimento por parte dos gestores do mérito do que está sendo
recomendado. Posteriormente, na Nota Técnica encaminhada em 13/11/2013, os gestores
reconheceram que não existe normativo que defina o monitoramento da inserção de dados específicos
147
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
para as UPAs. Informaram, entretanto, que o monitoramento é realizado diretamente da base de
dados do SIA/SUS, de forma a cumprir o que dispões o art. 78 da Portaria 342/2013. Adicionalmente,
esclareceram que “com o estabelecimento da rotina de monitoramento, será possível fazer análises
com maior plenitude, oferecendo subsídios ao corte de custeio, sobre aquelas unidades que não
realizam a inserção de dados por três meses consecutivos” (grifo nosso). Fica evidenciado, portanto,
que as medidas que estão sendo recomendadas ainda não foram integralmente implementadas e
permanecem válidas.
144. Os gestores também reconheceram que a criação de indicadores de desempenho que
possibilitem a avaliação dos resultados das unidades, medida proposta no relatório de auditoria, é
uma necessidade. Acrescentaram que o assunto encontra-se em discussão e análise na CGUE. Além
disso, os gestores informam que, no presente momento, estão utilizando como indicador o número de
consultas médicas realizadas. Ressalvaram, entretanto, que estão em processo de revisão desse
indicador e planejando a criação de outros, que lhes propiciarão melhor avaliação do desempenho e
impacto das UPAs. É importante acrescentar que a Nota Técnica não esclarece em que normativo o
indicador em uso foi divulgado e se já foram realizadas e utilizadas quaisquer medições. Dessa forma,
entende-se que as informações prestadas não são suficientes para descaracterizar o quadro observado
ao longo da auditoria, que demonstrou a inexistência de um conjunto de indicadores gerenciais e de
desempenho capazes de medir o resultado, a produção e a qualidade dos serviços prestados pelas
UPAs em funcionamento.
7. Conclusão
145. As UPAs são um componente pré-hospitalar fixo, que busca complementar a rede de
atenção às urgências e emergências, com o intuito de resolver entre outros problemas, as filas dos
prontos-socorros hospitalares. Para isso, foram dotadas de uma estrutura capaz de garantir
resolutividade para urgências e emergências de baixa e média complexidade. Trata-se de uma
ampliação do número de portas de entrada de urgência e emergência concebida para melhorar a
atenção à saúde da população.
146. A instalação das UPAs ao longo do território brasileiro encontra-se em expansão. Quando
todas que iniciaram o processo de implantação até dezembro de 2012 estiverem em funcionamento,
623 municípios estarão atendidos diretamente pelo programa.
147. Entre as constatações da auditoria, pode-se destacar a existência de deficiências de
articulação entre as UPAs e o resto da rede de atenção às urgências e emergências. Os problemas
identificados representam um risco de desvirtuamento do papel das UPAs na rede de atendimento de
urgência e de prejuízo ao atendimento da população.
148. A auditoria também identificou deficiências nas estratégias de capacitação e de educação
continuada dos profissionais médicos que atuam nas unidades. Esse problema torna-se ainda mais
grave, quando se observa que muitos médicos contratados pelas UPAs possuem pouca experiência na
área de urgência e emergência e que existe, ainda, alta rotatividade desses profissionais. Esses
problemas também se refletem em prejuízo da atenção à saúde da população que necessita de
atendimento.
149. As análises realizadas também revelaram deficiências nos mecanismos de controle
estabelecidos pela SAS para acompanhar a implantação e, posteriormente, o funcionamento das
UPAs. Dentre as deficiências observadas, deve-se destacar que a SAS não instituiu rotinas de trabalho
específicas que possibilitem o efetivo controle do andamento das construções e ampliações de novas
UPAs. Com isso, foram sendo acumulados diversos casos de obras com a documentação atrasada e
pendente de regularização. É importante salientar que somente em 2012 foram adotadas pelos
gestores iniciativas importantes para solucionar essas pendências, como a expedição de ofício para
cobrar esclarecimentos dos estados e municípios sobre os atrasos observados e a edição da Portaria
1.171, de junho de 2012, com a fixação de prazo máximo para a entrega da documentação após a
liberação da primeira parcela dos recursos. Como resultado, vultosos recursos públicos que poderiam
148
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
estar sendo empregados em benefício da população permanecem paralisados sem qualquer utilidade
para a sociedade.
150. Com o objetivo de buscar a solução do quadro observado, considerou-se pertinente propor
aos gestores a adoção de um conjunto de recomendações, as quais estão detalhadas no capítulo
seguinte, a proposta de encaminhamento.
151. Espera-se que a adoção das medidas que estão sendo recomendadas contribua para a
melhoria dos serviços prestados pelas UPAs, beneficiando os pacientes que necessitam de
atendimento e concorrendo para o aperfeiçoamento dos mecanismos de controle à disposição dos
gestores federais visando à melhoria da efetividade dos gastos públicos em benefício da população.
8. Propostas de encaminhamento
152. Diante do exposto e visando a contribuir para a melhoria do desempenho das UPAs,
submete-se o relatório à consideração superior para encaminhamento ao gabinete do Exmo. Sr.
Ministro-Relator Walton Alencar Rodrigues, com as propostas que se seguem:
I) com base no art. 250, inciso III do Regimento Interno do TCU, recomendar ao Ministério da
Saúde que:
a) disponibilize a estados e municípios solução de TI que permita a comunicação automática
entre as UPAs e a atenção básica para o acompanhamento de pacientes portadores de enfermidades
crônicas, de modo a permitir a continuidade de seu tratamento (§ 74);
b) estabeleça um plano com o objetivo de promover a capacitação dos profissionais que atuam
nas UPAs, que contemple o levantamento das necessidades de treinamento e adoção de medidas para
aumentar a oferta de cursos de capacitação nas áreas identificadas como prioritárias e com as
maiores carências (§ 95);
c) abstenha-se de conceder novos prazos aos entes federativos para a apresentação de
documentos, a conclusão da obra e o início de funcionamento das unidades em relação aos projetos
habilitados para financiamento anteriores a 2013 (§136);
II) com base no art. 250, inciso III do Regimento Interno do TCU, recomendar à Secretaria de
Atenção à Saúde (SAS) que:
a) realize um levantamento sobre as deficiências na retaguarda de leitos para as UPAs, que
contemple dados sobre a retenção de pacientes nas UPAs e o número de leitos hospitalares por
habitante nas regiões cobertas pelas UPAs (§ 77);
b) elabore um plano para sanar as deficiências relacionadas à retaguarda de leitos para as
UPAs, que deverá comportar a definição de metas e indicadores de desempenho que permitam
mensurar a progressão na resolução dessas deficiências (§ 77);
c) defina sistemática de controle e rotinas de trabalho para acompanhar e controlar as etapas e
os prazos para a construção, implantação e funcionamento das UPAs, estabelecendo as tarefas a
serem cumpridas, os respectivos prazos e os servidores responsáveis por sua execução, que deverão
levar em conta o aumento de demanda por novas UPAs previsto para os próximos anos, de forma a
assegurar a tempestiva adoção das medidas previstas em caso de descumprimento a que estão sujeitos
os entes federativos com projetos habilitados (§135);
d) defina rotinas de acompanhamento da alimentação dos sistemas do Ministério da Saúde por
parte das UPAs, em especial do SCNES e do SIA/SUS, de forma a possibilitar a adoção das medidas
preconizadas em caso de falta de preenchimento (§ 138);
e) defina conjunto de indicadores de desempenho para as UPAs, com o objetivo de possibilitar a
avaliação de seus resultados (§ 138);
III) com base no art. 43, inciso I da Lei 8.443/1992 e no art. 250, inciso II do Regimento Interno
do TCU, determinar ao Ministério da Saúde que encaminhe ao Tribunal, no prazo de 180 dias a
contar do Acórdão, Plano de Ação que contenha o cronograma de adoção das medidas necessárias à
solução dos problemas apontados nesse relatório de auditoria, com a identificação dos setores
responsáveis;
149
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
IV) encaminhar cópia do Acórdão que vier a ser adotado pelo Tribunal, bem como do Relatório
e do Voto que o fundamentarem, e do inteiro teor do relatório de auditoria, para os seguintes
destinatários:
a) Ministro de Estado da Saúde;
b) Secretário de Atenção à Saúde;
c) Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União;
d) Presidente da Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados;
e) Presidente da Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal;
f) Diretor do Departamento Nacional de Auditoria do SUS;
g) Secretaria de Controle Externo da Saúde (Secex Saúde), para que programe o monitoramento
do Acórdão que vier a ser proferido nestes autos;
V) arquivar os autos na Seaud.”
VOTO
Trata-se de auditoria operacional realizada na Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da
Saúde, com o objetivo de avaliar os resultados da ação orçamentária Implantação, Construção e
Ampliação de Unidades de Pronto Atendimento, notadamente no que se refere à economicidade,
eficiência, eficácia, efetividade e equidade dos atendimentos e à adequação das estruturas físicas
dessas unidades.
As unidades de pronto atendimento (UPAs) são equipamentos pré-hospitalares fixos, de
atendimento intermediário entre a atenção básica e a rede hospitalar, que prestam serviços de saúde de
baixa e média complexidade. Têm por objetivo, entre outros, diminuir as filas nos prontos-socorros
dos hospitais públicos.
Essas unidades funcionam de forma ininterrupta, oferecendo estrutura simplificada de
atendimento à saúde, com apoio de raio x, eletrocardiografia, laboratório de exames, pediatria e leitos
de observação em que o paciente pode ficar internado por até 24 horas.
A auditoria revelou a existência de deficiências na gestão e no funcionamento das unidades de
pronto atendimento, consistentes na: (i) falta de articulação entre as UPAs e as unidades de atenção
primária à saúde; (ii) insuficiência de leitos hospitalares em enfermarias e em unidades de tratamento
intensivo (UTI) para a utilização dos pacientes encaminhados pelas unidades de pronto atendimento;
(iii) falhas nas estratégias de capacitação e educação continuada dos médicos que atuam nas UPAs; e
(iv) fragilidades nos mecanismos de controle estabelecidos pela Secretaria de Atenção à Saúde para
acompanhar a implantação e funcionamento das unidades de pronto atendimento.
A qualidade dos serviços prestados pelas unidades de pronto atendimento depende,
fundamentalmente, da sua boa interação com a rede de atenção à urgência e emergência, em especial
com os hospitais de referência dessas unidades. A auditoria revela, entretanto, a existência de
deficiências na articulação e na integração entre as UPAs e a rede de atenção à saúde que deveria dar
continuidade ao tratamento médico e hospitalar dos pacientes.
Pesquisa realizada com coordenadores das unidades de pronto atendimento revelou que 37%
dessas unidades “nunca” encaminham os pacientes que necessitam de atendimento da atenção básica a
essa rede ou os encaminham “poucas vezes”.
A auditoria identificou, ainda, situações em que a falta de articulação entre as redes de
atendimento municipal e estadual obrigam o paciente atendido nas unidades de pronto atendimento a
passar por nova consulta médica, em unidade básica, para ter acesso aos medicamentos dispensados
pela farmácia desta unidade. A falta de articulação entre as redes é responsável, também, por situação
ainda mais grave, consistente na negativa de atendimento, pelas UPAs, de pacientes encaminhados
pelo Serviço de Atendimento Médico de Urgência (Samu).
150
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Revela, ainda, a auditoria, que boa parte dos pacientes que procuram as unidades de pronto
atendimento o fazem em razão de não terem conseguido atendimento médico nas unidades básicas de
saúde e não por necessitarem de atendimento de urgência e emergência.
A baixa oferta de leitos hospitalares em enfermarias e em unidades de tratamento intensivo
(UTI) tem provocado reflexos negativos no atendimento das UPAs, que se obrigam a reter os pacientes
que necessitam de atendimento especializado por mais de 24 horas – período máximo de internação
nas unidades de pronto atendimento. Essa situação deixa evidente certa precarização no atendimento à
saúde de pacientes que requerem atendimento de maior complexidade.
Outro ponto de vulnerabilidade no atendimento das UPAs está associado à “pouca ou nenhuma”
experiência dos médicos no atendimento de urgência e emergência, à baixa oferta de cursos de
capacitação e à alta rotatividade dos profissionais de saúde.
A Secretaria de Atenção à Saúde informa a adoção de medidas tendentes a superar essa
fragilidade, consistentes no estabelecimento de parcerias com hospitais de excelência para capacitar
profissionais das unidades de pronto atendimento, do Samu e de outros programas de atendimento à
saúde. Faz menção, ainda, a projeto de ensino a distância, em fase de elaboração.
O trabalho de auditoria não identifica as causas da elevada rotatividade dos profissionais de
saúde nas unidades de pronto atendimento. Julgo relevante, nesse cenário, recomendar à Secretaria de
Assistência à Saúde que identifique as causas desse achado e elabore plano tendente a reverter essa
situação.
A auditoria identificou, também, que a Secretaria de Atenção à Saúde não dispõe de rotinas de
trabalho adequadas a controlar o andamento das construções e ampliações das unidades de pronto
atendimento.
Nos termos do regulamento em vigor, os recursos financeiros para construção e ampliação das
UPAs são repassados ao município em três parcelas. A liberação dos recursos da segunda e terceira
parcelas é condicionada à apresentação, no prazo fixado em regulamento, dos documentos relativos ao
cumprimento dos requisitos atinentes à etapa anterior. Os gestores municipais não observam,
entretanto, os prazos regulamentares.
Na falta da prestação de comprovação do cumprimento do encargo assumido pelo ente
subnacional, deveria a Secretaria de Atenção à Saúde solicitar a devolução dos recursos repassados,
acrescidos de correção monetária. O órgão, entretanto, não adota medidas efetivas a sanear a omissão
dos gestores locais ou a obter a devolução dos valores cujas prestações de contas não foram
apresentadas. Atribui-se esses defeitos, principalmente, a dificuldades relacionadas aos processos de
licitação e à indisponibilidade de terrenos para a construção das unidades.
A fiscalização revela, por fim, fragilidades no acompanhamento e registro de informações nos
sistemas informatizados do Ministério da Saúde, em especial no Sistema de Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde (SCNES) e no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA).
A par dessas oportunidades de melhoria, foram identificadas boas práticas de gestão em Curitiba
e Guarulhos, consistentes na realização de reuniões periódicas entre os profissionais das unidades de
pronto atendimento e das demais unidades de saúde, com o objetivo de discutir e identificar soluções
para as situações que dificultam o atendimento integrado da rede de atenção à saúde. Positiva, também,
a iniciativa da capital paranaense no uso de prontuário eletrônico integrado pelas UPAs e pelas
unidades de atendimento básico.
Em face desses achados, acolho as proposições da unidade técnica.
Feitas essas considerações, voto por que o Tribunal de Contas da União aprove o acórdão que
ora submeto à apreciação deste Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 2292/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 013.247/2012-3
2. Grupo I – Classe de Assunto: V (Relatório de auditoria)
151
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
3. Interessado/Responsáveis:
3.1. Interessado: Tribunal de Contas da União
3.2. Responsáveis: não há
4. Órgão: Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Métodos Aplicados e Suporte à Auditoria (Seaud)
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional realizada na Secretaria de
Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, com o objetivo de avaliar os resultados da ação orçamentária
Implantação, Construção e Ampliação de Unidades de Pronto Atendimento, notadamente no que se
refere à economicidade, eficiência, eficácia, efetividade e equidade dos atendimentos e à adequação
das estruturas físicas dessas unidades;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 250, incisos II e III, do Regimento Interno
em:
9.1. recomendar ao Ministério da Saúde que:
9.1.1. forneça a estados e municípios solução de tecnologia da informação que permita a
comunicação automática entre as unidades de pronto atendimento e as de atenção básica, para o
acompanhamento de pacientes portadores de enfermidades crônicas;
9.1.2. institua plano de capacitação dos profissionais que atuam nas unidades de pronto
atendimento, a partir do levantamento das necessidades de treinamento, tendo por foco o aumento na
oferta de cursos de capacitação nas áreas identificadas como prioritárias e com as maiores carências;
9.2. recomendar à Secretaria de Atenção à Saúde que:
9.2.1. realize levantamento acerca das deficiências na retaguarda de leitos para as unidades de
pronto atendimento, considerando os dados sobre a retenção de pacientes nessas unidades e o número
de leitos hospitalares per capita nas regiões por elas atendidas;
9.2.2. elabore plano destinado a sanar as deficiências relacionadas à retaguarda de leitos para as
unidades de pronto atendimento e a instituir metas e indicadores de desempenho que permitam medir a
progressão na resolução dessas deficiências;
9.2.3. elabore estudo com vistas a identificar as causa da elevada rotatividade dos profissionais
de saúde lotados na unidades de pronto atendimento e institua plano tendente a reverter essa situação;
9.2.4. defina sistemática de controle e rotinas de trabalho para acompanhar e controlar as etapas
e os prazos para construção, implantação e funcionamento das unidades de pronto atendimento,
estabelecendo as tarefas a serem cumpridas, os respectivos prazos e os servidores responsáveis por sua
execução;
9.2.5. a sistemática de controle e rotinas de trabalho de que tratam o subitem anterior considerem
o aumento da demanda por novas unidades nos próximos anos e assegurem a tempestiva adoção das
medidas previstas em regulamento na hipótese de descumprimento dos compromissos assumidos pelos
entes federativos com projetos habilitados;
9.2.6. defina rotinas de acompanhamento do registros de informações nos sistemas do Ministério
da Saúde, pelas unidades de pronto atendimento, em especial no Sistema de Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde (SCNES) e no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA), de forma a
permitir a adoção das medidas previstas em regulamento no caso de falta de preenchimento;
9.2.7. defina conjunto de indicadores de desempenho para as unidades de pronto atendimento,
com vistas a permitir a avaliação de seus resultados;
9.3. determinar ao Ministério da Saúde que:
152
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.3.1. se abstenha de conceder novos prazos aos entes federativos para que eles apresentem
documentos, concluam as obras de construção ou ampliação das unidades de pronto atendimento e
comprovem o início do funcionamento das unidades, relativamente aos projetos habilitados antes de
2013;
9.3.2. encaminhe ao Tribunal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da notificação
deste acórdão, plano de ação que contenha o cronograma de adoção das medidas necessárias à solução
dos problemas apontados no relatório de auditoria, com a identificação dos setores responsáveis;
9.4. determinar o monitoramento do cumprimento das recomendações e determinações exaradas
neste acórdão;
9.5. encaminhar cópia deste acórdão, assim como do relatório e voto que o fundamentam, ao
Ministro de Estado da Saúde, ao Secretário de Atenção à Saúde, ao Ministro de Estado Chefe da
Controladoria-Geral da União, ao Presidente da Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara
dos Deputados, ao Presidente da Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal e ao Diretor do
Departamento Nacional de Auditoria do SUS.
10. Ata n° 34/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/9/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2292-34/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Bruno
Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
GRUPO I – CLASSE II – Plenário
TC 013.994/2014-0
Natureza: Solicitação do Congresso Nacional
Órgão/Entidade: não há
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: SOLICITAÇÃO DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E
CONTROLE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE
CONTRATOS E GASTOS REALIZADOS PARA A COPA DO MUNDO FIFA 2014, NO ESTADO
DO PARANÁ. ENCAMINHAMENTO DAS INFORMAÇÕES REQUERIDAS À COMISSÃO
PARLAMENTAR, EXTRAÍDAS DE ÚLTIMO RELATÓRIO CONSOLIDADO SOBRE OS
PREPARATIVOS PARA O EVENTO ESPORTIVO. ESCLARECIMENTO AO ÓRGÃO
PARLAMENTAR DE POSTERIOR ENVIO, POR ESTE TRIBUNAL, DE INFORMAÇÕES
ATUALIZADAS COM O BALANÇO DE TODAS AS AÇÕES REALIZADAS NA PREPARAÇÃO
E RELATIVAS AO LEGADO DEIXADO PELO MUNDIAL. CIÊNCIA.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Solicitação do Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle
da Câmara dos Deputados, Exmo. Deputado Hugo Motta (peça 1), por meio do qual requer
informações sobre todos os contratos e gastos realizados no Estado do Paraná e custeados com
recursos federais, destinados às ações preparatórias para Copa do Mundo FIFA 2014, tais como
153
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
mobilidade urbana e construção de estádio, salientando aspectos como cronograma de execução físicofinanceira, cumprimento de prazos, dentre outros pontos constantes do Requerimento 643/2014, de
autoria do Deputado João Arruda, que fundamentou o pleito da comissão parlamentar.
Ao promover o exame da admissibilidade e a instrução de mérito do pedido, a Coordenação
Geral de Controle Externo da Área de Infraestrutura e da Região Sudeste assim se pronunciou (peças 5
e 6):
“EXAME DE ADMISSIBILIDADE
2. Os artigos 38, inciso II, da Lei 8.443/1992, 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU e
4º, inciso I, alínea “b”, da Resolução – TCU 215/2008 conferem legitimidade ao Presidente do
Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão do Congresso Nacional, do Senado Federal
ou da Câmara dos Deputados, quando por ela aprovada, para solicitar informações ao Tribunal de
Contas da União.
3. Assim, legítima a autoridade solicitante, cabe o conhecimento do expediente como
Solicitação do Congresso Nacional.
HISTÓRICO
4. A Copa do Mundo FIFA 2014 envolveu investimentos e financiamentos federais, dos governos
dos Estados e dos municípios das doze cidades-sede selecionadas, e ainda por parte da iniciativa
privada.
5. Em função dos diversos atores e responsabilidades, criou-se um instrumento de pactuação,
denominado de Matriz de Responsabilidades, no qual foram estabelecidos os empreendimentos
essenciais para a realização do mundial, os valores dos investimentos e financiamentos, as
responsabilidades e os prazos de execução.
6. Inicialmente, a Matriz de Responsabilidades previa investimentos em 94 projetos de
infraestrutura nas áreas de mobilidade urbana, estádios, aeroportos e portos, relativos ao primeiro
ciclo de planejamento, que somavam R$ 23,8 bilhões.
7. O Grupo Executivo da Copa – GECOPA periodicamente vem procedendo à revisão e à
atualização da matriz, por meio de Resoluções, devidamente publicadas, inclusive com anexos, no
portal da Copa (copa2014.gov.br). A última atualização/revisão foi autorizada pela Resolução 25, de
25 de novembro de 2013. No portal da Copa, a versão consolidada mais atual data de novembro de
2013, demonstrando um investimento global previsto de R$ 25,59 bilhões.
8. Para a cidade-sede de Curitiba, objeto da presente solicitação, os investimentos previstos na
Matriz de Responsabilidades da Copa estão consolidados na tabela 1 a seguir.
Tabela 1 – Previsão de Gastos da Copa para a cidade-sede de Curitiba
Empreendimento
MOBILIDADE URBANA
BRT: Extensão da Linha Verde Sul e
Obras Complementares da Requalificação
do Corredor Marechal Floriano
Corredor Aeroporto / Rodoferroviária
(Gov. Estadual)
Corredor Aeroporto / Rodoferroviária
(Gov. Municipal)
Requalificação do Terminal Santa
Cândida
Vias de Integração Radial Metropolitanas
Requalificação
da
Rodoferroviária
(inclusive acessos)
Requalificação do Corredor Marechal
Floriano (Gov. Estadual)
Invest.
Global
(R$ mi)
Financ.
Federal
(R$ mi)
Invest.
Federal
(R$ mi)
Invest.
Governo local
(R$ mi)
Invest.
Privado
(R$ mi)
24,20
18,50
-
5,70
-
51,50
42,30
-
9,20
-
131,70
62,50
-
69,20
-
12,60
12,00
-
0,60
-
53,30
36,10
-
17,20
-
48,90
35,00
-
13,90
-
23,40
10,00
-
13,40
-
154
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Requalificação do Corredor Marechal
38,60
Floriano (Gov. Municipal)
Sistema Integrado de Monitoramento
20,40
(Gov. Estadual)
Sistema Integrado de Monitoramento
61,60
(Gov. Municipal)
ESTÁDIO / COMPLEXO ESPORTIVO CURITIBA 2014
Reforma e Ampliação do estádio
326.70
AEROPORTO INTERNACIONAL AFONSO PENA
Pátio de Aeronaves
28,04
Terminal de Passageiros e Sistema Viário 110,16
Pistas de Pouso e Decolagem e de Táxi
19,06
TURISMO
Ações de Infraestrutura do Turismo
18,14
Fonte: Matriz de Responsabilidades Consolidada
20,00
-
18,60
-
10,00
-
10,40
-
58,20
-
3,40
-
234.10
-
14.25
78.35
-
28,04
110,16
19,06
-
-
-
16,64
1,50
-
9. Vale notar que o Tribunal de Contas da União somente realiza auditorias sobre os
empreendimentos executados com recursos federais. No âmbito do TC 006.252/2010-9, o Tribunal
deixou assente a sua participação na fiscalização dos projetos da Copa do Mundo de 2014.
10. O voto condutor do Acórdão 757/2010 – TCU – Plenário observou que, de acordo com a
matriz de responsabilidades assinada pelo Governo Federal e por todos os estados e municípios que
sediarão os jogos da Copa 2014, nas obras dos estádios e nas de mobilidade urbana, a participação
da União restringiu-se a financiamentos concedidos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento
Nacional - BNDES e pela Caixa Econômica Federal - CAIXA .
11. Nesse contexto, coube ao TCU, em seus limites constitucionais, somente a análise dos
procedimentos de contratação das operações de crédito e a verificação da adequação e da suficiência
das garantias. A fiscalização da aplicação dos recursos obtidos para a contratação e execução dessas
obras é da competência dos respectivos Tribunais de Contas dos Estados e Municípios.
12. No que se refere às demais ações executadas diretamente pela União, como são os casos das
obras dos portos e aeroportos, ou de forma descentralizada mediante convênio, coube ao TCU
verificar a legalidade das licitações e contratos dessas obras.
EXAME TÉCNICO
13. Em que pese o TCU não ter fiscalizado a regularidade das obras de mobilidade urbana e de
arenas esportivas, por não serem obras federais, a situação física desses empreendimentos foi
levantada em acompanhamentos periódicos determinados pelo Tribunal, como uma espécie de
balanço das ações, levado ao conhecimento dos órgãos gestores e do Congresso Nacional. O último
acompanhamento foi realizado pelo TC 009.205/2013-6, tendo como referência a situação dos
projetos previstos na Matriz de Responsabilidades da Copa até o mês de fevereiro de 2014.
14. Ao apreciar o relatório de acompanhamento dos projetos da Copa, por meio do Acórdão nº
1608/2014 – Plenário, o TCU determinou à Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex), por
meio Coordenação-Geral de Controle Externo da Área de Infraestrutura e da Região Sudeste
(Coinfra), que promova, após o prazo de 90 (noventa) dias depois do término da Copa do Mundo
FIFA 2014, novo Acompanhamento a fim de coligir informações acerca da situação física e financeira
de cada uma das ações previstas na Matriz de Responsabilidades da Copa, contemplando
levantamento completo dos preparativos concretizados até o início do evento esportivo, eventuais
planos de contingência adotados para mitigar os efeitos das ações não conclusas, bem como
informações sobre os projetos e obras que efetivamente constituirão legado para o Brasil.
15. Vale ressaltar que cópia do acórdão e do relatório e voto que o fundamentaram foi
encaminhada ao Exmo. Senhor Deputado Hugo Motta, Presidente da Comissão de Fiscalização
Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, por meio do Aviso nº 803-Seses-TCU-Plenário, de
18 de junho de 2014.
16. Considerando o disposto nos itens 13 a 15 desta instrução, propõe-se:
155
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
a) reencaminhar cópia do Acórdão nº 1608/2014-TCU-Plenário, bem como do relatório e voto
que o fundamentaram à Presidência da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara
dos Deputados;
b) dar ciência ao Exmo. Senhor Deputado Hugo Motta, Presidente da Comissão de
Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, que o último balanço das ações da
Copa feito pelo TCU teve como referência as ações executadas até o mês de fevereiro de 2014 e que,
tão logo o Tribunal aprecie o novo relatório de acompanhamento a ser promovido em cumprimento
ao Acórdão 1608/2014-Plenário, após o prazo de 90 (noventa) dias depois do término da Copa do
Mundo FIFA 2014, ser-lhe-á encaminhada cópia do correspondente acórdão, bem como do relatório
e voto que o fundamente.
17. Sem prejuízo do envio de novo relatório de acompanhamento à referida comissão contendo
informações atualizadas acerca da situação física e financeira dos projetos da Copa no estado do
Paraná, com vistas a atender à solicitação em pauta, ainda que parcialmente, apresentamos nos itens
a seguir informações disponíveis acerca dos referidos empreendimentos, como resultado de consultas,
principalmente a peças componentes do Acórdão 1608/2014 – Plenário (TC 009.205/2013-6),
complementando-se com informações disponíveis em outros processos de acompanhamento sobre as
ações da Copa do Mundo Fifa 2014.
Complexo Esportivo Curitiba 2014
18. Com relação à arena Curitiba, a situação em janeiro de 2014 era a seguinte:
Orçamento inicial dos investimentos na arena: R$ 184.600.000,00
Orçamento atualizado ao final de 2013: R$ 326.700.000,00
Valor do contrato de financiamento do BNDES: R$ 131.168.000,00
Valor total desembolsado pelo BNDES: R$ 131.168.000,00 (100% do contrato)
19. No que concerne à execução física da obra, até o fim de janeiro de 2014, a obra estava
atrasada, com percentual de execução de 86,6%. Não há obras de entorno da arena previstas na
matriz. Apesar disso, para a implantação do projeto no entorno do estádio, deveriam ser preparadas
também a Praça Afonso Botelho, contígua ao estádio, e as áreas adjacentes no que se refere à
infraestrutura, incluindo a reforma de pisos, calçadas, redes hidráulica e de iluminação. O projeto
estava orçado em R$ 51,5 milhões e as obras seriam custeadas com recursos municipais.
20. A Arena Curitiba sediou quatro jogos da Copa e não há informações neste Tribunal quanto
eventuais problemas ou irregularidades. Por ocasião do acompanhamento a ser realizado em
cumprimento ao Acórdão 1608/2014-Plenário, será verificado se a obra foi totalmente concluída
conforme contratado.
Projetos de Mobilidade Urbana em Curitiba
21. A Matriz de Responsabilidades da Copa prevê dez empreendimentos de mobilidade urbana
para a cidade de Curitiba. Por ocasião, do último acompanhamento, oito dos dez projetos estavam
com atraso em sua execução, sendo que algumas obras apresentavam baixo percentual de execução
físico-financeira.
22. A tabela 2 abaixo descreve a situação dos contratos de financiamento celebrados com a
Caixa Econômica Federal até o mês de junho de 2014.
Tabela 2: Situação dos Contratos de Financiamento para as Obras de Mobilidade Urbana
Empreendimento (obra e projeto)
Vias de Integração Radial Metropolitanas
BRT – Corredor Aeroporto/Rodoferroviária
Requalificação do Corredor M. Floriano
Sistema Integrado de Monitoramento
Valor contratual
do
financiamento
(R$)
Valor total
do projeto
(R$)
Valor
total
desembolsado
pela
Caixa
(R$)
36.500.000,00
104.800.000,00
30.000.000,00
68.200.000,00
57.906.087,83
169.103.152,14
57.214.495,75
81.804.636,74
17.352.258,36
70.689.528,33
22.869.781,28
54.640.172,53
Percentual
desembolsado
em relação ao
financiado
47,5%
67,5%
76,2%
80,1%
156
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Requalificação das Rodoferroviária e seus
acessos
Extensão da Linha Verde Sul
Reforma e Ampliação do Terminal Santa
Cândida
35.000.000,00
48.900.000,00
21.814.388,46
62,3%
18.500.000,00
12.000.000,00
26.830.023,98
12.631.578,95
15.232.240,69
3.087.190,18
82,3%
25,7%
Fonte: Caixa Econômica Federal
23. Cabe observar que, apesar da previsão de dez projetos na matriz de responsabilidades,
foram celebrados apenas sete contratos de financiamento com a Caixa, pois três contratos
compreendem uma parte relativa ao Governo Estadual e outra parte relativa ao Governo Municipal,
quais sejam:
Corredor Aeroporto/Rodoferroviária;
Requalificação do Corredor Marechal Floriano; e
Sistema Integrado de Monitoramento.
24. Por ocasião do acompanhamento a ser realizado em cumprimento ao Acórdão 1608/2014Plenário, será verificado se as obras foram totalmente concluídas até o início do evento e a sua
situação noventa dias após o evento.
Obras do Aeroporto Afonso Pena
25. Por ocasião do último acompanhamento, a situação dos empreendimentos previstos na
matriz da Copa para o Aeroporto Internacional Afonso Pena, em São José dos Pinhais/Curitiba (PR),
era a seguinte:
Tabela 3: Situação dos Empreendimentos do Aeroporto Afonso Pena (Posição até Fev/2014)
Empreendimento
Investimento
previsto
–
última versão
da matriz
(R$ mi)
110,16
Restauração da Pista de Pouso e
Decolagem e de Táxi e Obras
Complementares.
do
Prazo
(meses)
Data de
término
prevista
Situação
246,8
36
Mar/16
16,40%
executados
Para a Copa
81,9
12
Mai/14
49,40%
executados
28,04
27,0
26
Fev/14
97,51%
executados
19,06
14,4
9
-
Concluído
Ampliação do Terminal de Passageiros e
Ampliação do Sistema Viário.
Ampliação do Pátio, Infraestrutura,
Macrodrenagem
e
Obras
Complementares.
Valor
contrato
principal
(R$ mi)
26. No que concerne às obras de ampliação do Terminal de Passageiros e do Sistema Viário do
aeroporto, o contrato tem o término previsto para março de 2016, mas houve redução no escopo para
a Copa, correspondendo a aproximadamente 33% do contrato total, com término previsto para maio
de 2014.
27. Logo, a situação apontava para a realização pós Copa da maioria das obras previstas. De
fato, prevê-se que quase 67% do contrato serão executados após o mundial.
157
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
28. Para o evento, foram priorizadas a ampliação do conector, com três novas pontes de
embarque e reforma e modernização do terminal existente, excluindo o desembarque internacional.
29. Segundo a equipe que realizou o acompanhamento, a execução contratual pregressa
evidenciava o iminente risco de que mesmo as intervenções previstas para a Copa não lograssem
êxito. Com efeito, foram executados em oito meses pouco mais de 16% do contrato (49,40% x
33,20%). Já para o intervalo de quatro meses, de fevereiro a maio, estavam previstos 17% de
execução (50,60% x 33,20%). Ou seja, para cumprir o elencado para o mundial seria necessário, no
mínimo, dobrar a execução mensal média de serviços verificada até aquele momento.
30. Quanto às causas para a redução do escopo até o mundial, a Infraero utilizou argumento de
que o prazo contratual já extrapolava a data da Copa. Dessa maneira, em conjunto com sua área de
operações, decidiu priorizar as intervenções citadas.
CONCLUSÃO
31. O Ofício nº 183/2014/CFFC-P, 22/05/2014, encaminhado pelo Exmo. Sr. Deputado Hugo
Motta, Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados
deve ser conhecido como solicitação do Congresso Nacional, uma vez que atende os requisitos de
admissibilidade previstos nos artigos 38, inciso II, da Lei 8.443/1992, 232, inciso III, do Regimento
Interno do TCU e 4º, inciso I, alínea “b”, da Resolução – TCU 215/2008 (itens 3 e 4).
32. Consoante exame técnico realizado no tópico anterior, sugerimos que o Tribunal dê ciência
ao Exmo. Deputado Hugo Motta, que o último balanço das ações da Copa feito pelo TCU teve como
referência as ações executadas até o mês de fevereiro de 2014 e que, tão logo o Tribunal aprecie o
novo relatório de acompanhamento a ser promovido em cumprimento ao Acórdão 1608/2014Plenário, após o prazo de 90 (noventa) dias depois do término da Copa do Mundo FIFA 2014, serlhe-á encaminhada cópia do correspondente acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamente
(itens 13 a 16).
33. Não obstante, visando atender em parte à solicitação em pauta, no tópico anterior foram
organizadas informações disponíveis neste Tribunal acerca dos empreendimentos da Copa do Mundo
Fifa 2014 na cidade de Curitiba, razão pela qual, sugerimos ainda que cópia da presente instrução
seja encaminhada à autoridade solicitante.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
34. Ante o exposto, sugerimos o encaminhamento dos autos ao gabinete do Relator, Exmo. Sr.
Ministro Walton Alencar Rodrigues, propondo a adoção das seguintes medidas:
34.1. conhecer da presente solicitação por preencher os requisitos de admissibilidade previstos
no art. 4º, inciso I, alínea “b”, da Resolução nº TCU 215/2008;
158
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
34.2. com fulcro no art. 17, inciso I, da Resolução TCU nº 215/2008, informar ao Exmo.
Deputado Hugo Motta, Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara
dos Deputados, que:
a) o último balanço das ações da Copa feito por esta Corte de Contas teve como referência as
ações executadas até o mês de fevereiro de 2014, resultando no Acórdão nº 1608/2014-TCU-Plenário;
b) o item 9.1 do Acórdão nº 1608/2014-TCU-Plenário determinou à Secretaria do Tribunal que
promova, após o prazo de 90 (noventa) dias depois do término da Copa do Mundo FIFA 2014, novo
Acompanhamento a fim de coligir informações acerca da situação física e financeira de cada uma das
ações previstas na Matriz de Responsabilidades da Copa, contemplando levantamento completo dos
preparativos concretizados até o início do evento esportivo, eventuais planos de contingência
adotados para mitigar os efeitos das ações não conclusas, bem como informações sobre os projetos e
obras que efetivamente constituirão legado para o Brasil;
c) tão logo o Tribunal aprecie o novo relatório de acompanhamento a ser promovido em
cumprimento ao Acórdão nº 1608/2014-Plenário, ser-lhe-á encaminhada cópia do correspondente
acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentarem;
34.3. reencaminhar cópia do Acórdão nº 1608/2014-TCU-Plenário, bem como do relatório e
voto que o fundamentaram à Presidência da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da
Câmara dos Deputados;
34.4. encaminhar cópia do acórdão que vier a ser adotado, acompanhado do respectivo
relatório e voto, à Presidência da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados, para conhecimento das informações disponíveis neste Tribunal acerca da situação física e
financeira dos empreendimentos da Copa na cidade de Curitiba;
34.5. considerar parcialmente atendida a solicitação apresentada, pois seu completo
atendimento depende da conclusão de fiscalização a ser realizada em cumprimento ao Acórdão nº
1608/2014-TCU-Plenário.”
VOTO
Com fundamento nos artigos 38, inciso II, da Lei 8.443/1992, 232, inciso III, do Regimento
Interno do TCU e 4º, inciso I, alínea “b”, da Resolução TCU 215/2008, conheço da Solicitação
formulada pelo Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados, Exmo. Deputado Hugo Motta (peça 1).
O nobre representante da Comissão Parlamentar requer informações sobre todos os contratos e
gastos realizados no Estado do Paraná, custeados com recursos federais, que tenham sido destinados às
ações preparatórias para Copa do Mundo FIFA 2014.
No referido pleito, também foram solicitados esclarecimentos acerca da situação dos
cronogramas físico e financeiro dos projetos, bem como sobre o cumprimento de prazos previamente
acordados, conforme consta do Requerimento 643/2014, de autoria do Deputado João Arruda, que
fundamentou o pleito da comissão parlamentar.
Com bem salientou a Coordenação Geral de Controle Externo da Área de Infraestrutura e da
Região Sudeste (Coinfra), este Tribunal, por meio do Acórdão 1608/2014 – Plenário, apreciou
Relatório de Acompanhamento das ações contempladas na Matriz de Responsabilidades para a Copa
do Mundo FIFA 2014 e demais projetos associados ao referido evento.
Naquela oportunidade, foi apresentado ao Congresso Nacional e, portanto, à sociedade brasileira
quadro panorâmico com a consolidação de informações sobre os principais ações e projetos assumidos
pela União, pelos Estados e pelos Municípios diretamente envolvidos na implementação das condições
necessárias à plena realização da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014.
159
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
As informações ali consolidadas compreenderam basicamente dados referentes à situação das
previsões orçamentárias e da execução financeira e física de cada uma das ações preparatórias
previstas para as cidades sede que receberam os jogos futebolísticos. Os empreendimentos analisados
foram: construção, reforma e ampliação das arenas esportivas; obras de construção, reforma e
ampliação de terminais aeroportuários; obras de construção, reforma e ampliação de terminais
portuários; obras de mobilidade urbana; ações de melhoria e aumento da capacidade de infraestrutura
dos serviços de telecomunicações; ações de segurança pública e defesa nacional; demais ações
necessárias à regulação da oferta e demanda de serviços hoteleiros.
Os dados consolidados no aludido acompanhamento, em sua maioria, referem-se ao mês de
fevereiro de 2014 e tiveram por fundamento os documentos disponíveis e fornecidos pelos órgãos
federais, estaduais e municipais responsáveis pela execução dos projetos, as respostas a indagações
escritas e orais, além de resultados das inspeções físicas executadas nos próprios locais dos
empreendimentos. Para algumas ações setoriais, os gestores somente detinham dados de execução
física e financeira até o mês de dezembro de 2013 e, em outros casos, até janeiro de 2014.
Com relação aos projetos parcialmente custeados pela União por intermédio das agências
financeiras oficiais (BNDES e Caixa Econômica Federal), a exemplo das obras de construção das
arenas esportivas e dos projetos de mobilidade urbana, a fiscalização realizada pelo TCU consistiu na
verificação, junto aos agentes financiadores, do atual estágio dos financiamentos com a apresentação
do valor dos contratos, do montante desembolsado e das eventuais pendências para os últimos
desembolsos, conforme cronograma de liberações.
Convém frisar que a competência para a fiscalização da execução físico-financeira de
empreendimento custeado por recursos federais oriundos operações de crédito firmadas entre as
instituições financeiras oficiais da União e outro ente federativo é do próprio ente subnacional
beneficiário (Estado, DF ou Municípios). Isso porque, em nome do princípio federativo, os recursos
derivados dessas operações de crédito passam a integrar o orçamento das unidades federativas
destinatárias, cabendo, assim, aos órgãos de controle locais (Tribunal de Contas, Ministério Público
Estadual) acompanhar a aplicação dos gastos realizados com as verbas que compõem os respectivos
erários.
Dessa forma, o Tribunal realizou fiscalização indireta da execução física dos empreendimentos
na medida em que o repasse de cada parcela de crédito exigiu a prévia aprovação, pela agência oficial
de fomento, da implementação das metas estabelecidas no cronograma físico dos projetos beneficiados
e a inexistência de irregulares. Nada obstante a competência dos órgãos locais para fiscalizar a
execução física de projetos custeados por recursos oriundos de operações de crédito com a União, o
TCU, valendo-se dos acordos de cooperação técnica firmados com as demais Cortes de Contas
Estaduais, Distrital e Municipais, repassou aos órgãos de controle externo das demais unidades
federativas envolvidas informações acerca de possíveis irregularidades na execução de projetos
financiados, hauridas de representações, denúncias e demais fiscalizações obtidas junto aos agentes
financiadores.
Já os empreendimentos inteiramente custeados com recursos do Orçamento Geral da União e
consignados aos programas da Copa do Mundo FIFA 2014, como no caso dos terminais aeroportuários
e portuários, projetos de telecomunicações, de segurança e defesa, as informações colacionadas no
referido Relatório consolidado mereceram ações mais tempestivas e precisas quanto à verificação do
estágio financeiro e físico das ações pode ser aferida a partir de dados diretamente enviados pelos
agentes executores. Subsidiariam tais informações processos específicos de fiscalização realizados por
esta Corte junto às unidades jurisdicionadas.
A completude das informações e das conclusões contidas no último Relatório de
Acompanhamento, as quais albergam, inclusive, o estágio de todas as ações previstas na Matriz de
Responsabilidades para a cidade-sede de Curitiba/PR, justificariam, por si só, nova remessa do
Acórdão 1608/2014-TCU-Plenário, assim como do Relatório e Voto que o fundamentaram à Comissão
Parlamentar solicitante. Sem embargo dessa providência, a Unidade Técnica houve por bem extrair
160
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
daquele Relatório de Acompanhamento informações específicas sobre a situação física e financeira de
todos os projetos realizados naquela unidade federativa, contempladas na aludida Matriz para a Copa
do Mundo FIFA 2014.
Merecem destaque algumas informações. Tendo por base a última atualização da Matriz de
Responsabilidades, realizada pelo Grupo Executivo da Copa – GECOPA por meio da Resolução 25, de
25 de novembro de 2013, foi apresentada a previsão de gastos da Copa para cidade-sede de Curitiba, a
qual contempla ações de mobilidade urbana, reforma e ampliação do complexo esportivo, reforma e
ampliação do aeroporto internacional Afonso Pena:
Empreendimento
Invest.
Global
(R$ mi)
MOBILIDADE URBANA
BRT: Extensão da Linha Verde Sul e
Obras Complementares da Requalificação 24,20
do Corredor Marechal Floriano
Corredor Aeroporto / Rodoferroviária
51,50
(Gov. Estadual)
Corredor Aeroporto / Rodoferroviária
131,70
(Gov. Municipal)
Requalificação do Terminal Santa
12,60
Cândida
Vias de Integração Radial Metropolitanas 53,30
Requalificação
da
Rodoferroviária
48,90
(inclusive acessos)
Requalificação do Corredor Marechal
23,40
Floriano (Gov. Estadual)
Requalificação do Corredor Marechal
38,60
Floriano (Gov. Municipal)
Sistema Integrado de Monitoramento
20,40
(Gov. Estadual)
Sistema Integrado de Monitoramento
61,60
(Gov. Municipal)
ESTÁDIO / COMPLEXO ESPORTIVO CURITIBA 2014
Reforma e Ampliação do estádio
326.70
AEROPORTO INTERNACIONAL AFONSO PENA
Pátio de Aeronaves
28,04
Terminal de Passageiros e Sistema Viário 110,16
Pistas de Pouso e Decolagem e de Táxi
19,06
TURISMO
Ações de Infraestrutura do Turismo
18,14
Fonte: Matriz de Responsabilidades Consolidada
Financ.
Federal
(R$ mi)
Invest.
Federal
(R$ mi)
Invest.
Governo local
(R$ mi)
Invest.
Privado
(R$ mi)
18,50
-
5,70
-
42,30
-
9,20
-
62,50
-
69,20
-
12,00
-
0,60
-
36,10
-
17,20
-
35,00
-
13,90
-
10,00
-
13,40
-
20,00
-
18,60
-
10,00
-
10,40
-
58,20
-
3,40
-
234.10
-
14.25
78.35
-
28,04
110,16
19,06
-
-
-
16,64
1,50
-
As principais conclusões sobre o estágio financeiro e físico dos projetos inclusos no quadro
transcrito podem ser assim resumidas:
Situação Complexo Esportivo de Curitiba/PR, em janeiro de 2014
- Orçamento inicial dos investimentos na arena: R$ 184.600.000,00
- Orçamento atualizado ao final de 2013: R$ 326.700.000,00
- Valor do contrato de financiamento do BNDES: R$ 131.168.000,00
- Valor total desembolsado pelo BNDES: R$ 131.168.000,00 (100% do contrato)
O estágio de execução física da obra, até o final janeiro de 2014, foi de 86,6%. Não foram
previstas na Matriz de Responsabilidade obras no entorno da arena esportiva.
A Arena Curitiba sediou quatro jogos da Copa do Mundo, não tendo esta Corte de Contas
identificado problemas ou irregularidades decorrentes da obra durante o período do evento esportivo.
161
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Mobilidade Urbana em Curitiba
Conquanto a Matriz de Responsabilidades tenha previsto o financiamento parcial de dez projetos
de mobilidade urbana por meio de operações de crédito com agente financeiro da União, foram
celebrado apenas sete contratos com a Caixa Econômica Federal, porquanto os empreendimentos
relativos ao Corredor Aeroporto/Rodoviária, à Requalificação do Corredor Marechal Floriano e ao
Sistema Integrado de Monitoramento contemplam como beneficiários: em parte, o Estado do Paraná e;
em parte, o Município de Curitiba/PR.
Dos dez projetos que constam da Matriz de Responsabilidade, oito apresentaram atrasos em sua
execução. Alguns dos projetos em atraso ostentavam com baixo percentual de execução físicofinanceira.
A situação dos sete projetos de mobilidade urbana financiados pela Caixa Econômica Federal,
verificada até o mês de junho de 2014, é demonstrada na tabela a seguir:
Empreendimento (obra e projeto)
Vias de Integração Radial Metropolitanas
BRT – Corredor Aeroporto/Rodoferroviária
Requalificação do Corredor M. Floriano
Sistema Integrado de Monitoramento
Requalificação das Rodoferroviária e seus
acessos
Extensão da Linha Verde Sul
Reforma e Ampliação do Terminal Santa
Cândida
Fonte: Caixa Econômica Federal
Valor contratual
do
financiamento
(R$)
Valor total
do projeto
(R$)
Valor
total
desembolsado
pela
Caixa
(R$)
36.500.000,00
104.800.000,00
30.000.000,00
68.200.000,00
35.000.000,00
57.906.087,83
169.103.152,14
57.214.495,75
81.804.636,74
48.900.000,00
17.352.258,36
70.689.528,33
22.869.781,28
54.640.172,53
21.814.388,46
Percentual
desembolsado
em relação ao
financiado
47,5%
67,5%
76,2%
80,1%
62,3%
18.500.000,00
12.000.000,00
26.830.023,98
12.631.578,95
15.232.240,69
3.087.190,18
82,3%
25,7%
Obras do Aeroporto Afonso Pena
A situação verificada até o mês de fevereiro de 2014, nos empreendimentos previstos na Matriz
de Responsabilidades para o Aeroporto Internacional Afonso Pena, em São José dos Pinhais/Curitiba
(PR), foi a seguinte:
Empreendimento
Ampliação do Terminal de Passageiros e
Ampliação do Sistema Viário.
Ampliação do Pátio, Infraestrutura,
Macrodrenagem
e
Obras
Complementares.
Restauração da Pista de Pouso e
Decolagem e de Táxi e Obras
Complementares.
Investimento
previsto
–
última versão da
matriz
(R$ mi)
Valor
contrato
principal
(R$ mi)
110,16
do
Prazo
(meses)
Data de
término
prevista
Situação
246,8
36
Mar/16
16,40%
executados
81,9
12
Mai/14
49,40%
executados
28,04
27,0
26
Fev/14
97,51%
executados
19,06
14,4
9
-
Concluído
Redução
de
escopo
para a Copa
Saliento, por fim, que as informações relativas à efetiva execução das ações preparatórias para a
Copa do Mundo FIFA 2014, previstas na Matriz de Responsabilidades, retratam a situação verificada
pelas últimas fiscalizações empreendidas pelo Tribunal de Contas da União antes do evento esportivo.
162
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Assim, essas informações acham-se limitadas aos dados disponibilizados pelas próprias unidades
jurisdicionadas, atualizados, em sua maioria, até os meses de janeiro e fevereiro de 2014.
Por certo, uma avaliação mais precisa dos preparativos para a realização da Copa do Mundo
FIFA 2014, tendo por base informações disponíveis em data próxima ao início das competições, bem
como do legado deixado pelo evento esportivo será oportunamente efetuada pelo TCU em novo
Relatório de Acompanhamento, noventa dias após o término do torneio futebolístico, conforme
deliberado no Acórdão 1.608/2014-TCU-Plenário. Ao ensejo da apreciação dessa nova fiscalização, a
Presidência da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados será
devidamente cientificada do resultado dos trabalhos.
Feitas essas considerações, Voto por que o Tribunal acolha a minuta de acórdão que ora submeto
à deliberação do Plenário.
ACÓRDÃO Nº 2293/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 013.994/2014-0.
2. Grupo I – Classe de Assunto II: Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: não há.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Coordenação-Geral de Controle Externo da Área de Infraestrutura e da
Região Sudeste (Coinfra).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação formulada pela Presidência da
Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária e ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Solicitação com fundamento no art. 4º, inciso I, alínea “b”, da
Resolução TCU 215/2008;
9.2. com fulcro no art. 17, inciso I, da Resolução TCU nº 215/2008, informar ao Exmo.
Deputado Hugo Motta, Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados, que:
9.2.1. o último balanço das ações da Copa feito por esta Corte de Contas teve como referência as
ações executadas até o mês de fevereiro de 2014, resultando no Acórdão 1608/2014-TCU-Plenário;
9.2.2. o item 9.1 do Acórdão 1608/2014-TCU-Plenário determinou à Secretaria Geral de
Controle Externo do Tribunal que promova, após o prazo de 90 (noventa) dias depois do término da
Copa do Mundo FIFA 2014, novo Acompanhamento, a fim de coligir informações acerca da situação
física e financeira de cada uma das ações previstas na Matriz de Responsabilidades da Copa,
contemplando levantamento completo dos preparativos concretizados até o início do evento esportivo,
eventuais planos de contingência adotados para mitigar os efeitos das ações não conclusas, bem como
informações sobre os projetos e obras que efetivamente constituirão legado para o Brasil;
9.2.3. tão-logo aprecie o Tribunal o novo relatório de acompanhamento, a ser promovido em
cumprimento ao Acórdão 1.608/2014-Plenário, ser-lhe-á encaminhada cópia do correspondente
acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentarem;
9.3. reencaminhar cópia do Acórdão 1.608/2014-TCU-Plenário, bem como do relatório e voto
que o fundamentaram à Presidência da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados;
163
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.4. encaminhar cópia do presente acórdão, acompanhado do respectivo relatório e voto que o
fundamentam, à Presidência da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados, para conhecimento das informações disponíveis neste Tribunal acerca da situação física e
financeira dos empreendimentos da Copa na cidade de Curitiba;
9.5. considerar parcialmente atendida a solicitação apresentada, pois seu completo atendimento
depende da conclusão de fiscalização a ser realizada em cumprimento ao Acórdão nº 1608/2014-TCUPlenário.
10. Ata n° 34/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/9/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2293-34/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Bruno
Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
GRUPO I – CLASSE I – Plenário
TC 044.692/2012-9
Natureza: Recurso de reconsideração em tomada de contas especial
Órgão: Gerência Executiva do INSS no Estado do Rio de Janeiro
Responsável: Paulo Roberto dos Anjos (482.026.577-68)
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INSS. CONTAS IRREGULARES.
DÉBITO. MULTA. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. NEGATIVA DE
PROVIMENTO.
RELATÓRIO
Adoto, como relatório, a instrução da unidade técnica, que contou com a anuência do Ministério
Público (peças 52-54):
“INTRODUÇÃO
1. Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Paulo Roberto dos Anjos contra o
Acórdão 2533/2013 − Plenário (peça 30) mediante o qual, em síntese, o Tribunal julgou suas contas
irregulares, com condenação em débito e aplicação de multa, em razão de prejuízos decorrentes da
concessão irregular de benefício previdenciário.
HISTÓRICO
2. Instaurou-se Tomada de Contas Especial no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) para apurar imputação de prejuízo causado pelos ex-servidores Paulo Roberto dos Anjos e
Gilvan Velloso Prado decorrente de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à Sra.
Geisa Moreira da Silva (peça 1, p. 77-79) sem o preenchimento dos requisitos para tanto. No
Tribunal, autuou-se o processo sob o identificador TC 013.162/2012-8; apostou se sua instrução de
mérito à peça 8 deste processo.
164
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
3. Os pagamentos irregulares do benefício teriam causado prejuízos aos cofres do Instituto
Nacional da Seguridade Social (INSS) no valor de R$ 238.038,28 atualizados à época da decisão
combatida.
4. A Divisão de Acompanhamento de Tomada de Contas Especial do INSS assim descreveu as
condutas dos ex-servidores quando da concessão de diversos benefícios fraudulentos:
inserção de vínculos empregatícios inexistentes, majoração de salários no Período Básico de Cálculo, reativação
de benefícios suspensos e emissão de complemento positivo, tudo em desacordo com as normas e a legislação vigente,
causando, consequentemente, enormes prejuízos ao INSS (peça 5, p. 54)
5. Quanto à concessão impugnada, a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar e a
Consultoria Jurídica do INSS assim se manifestaram, respectivamente:
7. Diante .do exposto, 'concluímos que o referido benefício foi obtido de forma irregular, mediante a inclusão de
tempo de contribuição inexistente, na condição de contribuinte individual, no período já citado no item 2. (p. 79, peça 1)
4.1.12. Processo 35301.063400/2003-18, NB42/046.539.081-1, de Geisa Moreira da Silva, em que atuou nas fases
de protocolo, informação de tempo de serviço, informações de valores, (fls. 04), com a participação de outrem, ... (p. 117,
peça 1)
6. Citado validamente para apresentar suas alegações de defesa ou ressarcir o erário dos
prejuízos sofridos pelo INSS, o ora Recorrente silenciou. Com isso, teve-se-o por revel e se deu
prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.
7. O Tribunal deliberou [a] julgar suas contas especiais irregulares, com fundamento no art. 16,
inciso III, alínea d, da Lei 8.443, de 16/7/1992, [b] condená-lo em débito pelas quantias objeto da sua
citação e [c] aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 do mesmo diploma no valor de R$ 50.000,00.
8. Vale notar que a Corte, na linha dos Acórdãos 789/2012, 2580/2012, 325/2013, 509/2013 e
2.369/2013 – Plenário, não lhe aplicou a pena de inabilitação para o exercício de cargo em comissão
ou função de confiança no âmbito da Administração Pública, com fulcro no art. 60 da Lei 8.443/1992,
como fez diante de mesma situação fática nos Acórdãos 1201/2011, 1.852/212, 859/2103, 2.299/2013
− Plenário, porque sofrera ele tal punição mediante o Acórdão 2299/2013-Plenário por ilícitos
praticados em conjunto com os tratados nestes autos.
9. Transcreve-se o item 9 da parte dispositiva do acórdão impugnado:
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) em razão de prejuízos decorrentes da concessão irregular de benefício previdenciário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas
pelo Relator, em:
9.1. excluir da relação processual a Sra. Geisa Moreira da Silva;
9.2. considerar o Sr. Paulo Roberto dos Anjos revel para todos os efeitos, dando-se seguimento ao processo, nos
termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.3. julgar irregulares as contas do Sr. Paulo Roberto dos Anjos, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo
relacionadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculados a partir da correspondente
data até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, nos termos dos arts. 1°, inciso I; 16, inciso III, alínea
“d”; 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992:
Valor histórico Data da ocorrência
1.269,49
01/11/2002
1.269,49
01/10/2002
1.269,49
02/09/2002
1.269,49
01/08/2002
1.269,49
01/07/2002
1.162,54
03/06/2002
1.162,54
02/05/2002
1.162,54
01/04/2002
1.162,54
01/03/2002
1.162,54
01/02/2002
1.162,54
02/01/2002
2.325,08
03/12/2001
1.162,54
01/11/2001
1.162,54
01/10/2001
165
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Valor histórico
1.162,54
1.162,54
1.162,54
1.079,83
1.079,83
1.079,83
1.079,83
1.079,83
1.079,83
2.159,66
1.079,83
1.079,83
1.079,83
1.079,83
1.079,83
1.020,54
1.020,54
1.020,54
1.020,54
1.020,54
1.020,54
2.041,08
1.020,54
1.020,54
1.020,54
1.020,54
1.020,54
975,57
975,57
975,57
975,57
975,57
975,57
1.951,14
975,57
975,57
975,57
975,57
975,57
930,80
930,80
930,80
930,80
930,80
934,50
1.861,60
930,80
930,80
930,80
930,80
930,80
863,78
863,78
863,78
863,78
863,78
Data da ocorrência
03/09/2001
01/08/2001
02/07/2001
01/06/2001
02/05/2001
02/04/2001
01/03/2001
01/02/2001
02/01/2001
01/12/2000
01/11/2000
02/10/2000
01/09/2000
01/08/2000
03/07/2000
01/06/2000
02/05/2000
03/04/2000
01/03/2000
01/02/2000
03/01/2000
01/12/1999
01/11/1999
01/10/1999
01/09/1999
02/08/1999
01/07/1999
01/06/1999
03/05/1999
05/04/1999
01/03/1999
01/02/1999
04/01/1999
01/12/1998
03/11/1998
01/10/1998
01/09/1998
03/08/1998
01/07/1998
01/06/1998
04/05/1998
01/04/1998
02/03/1998
02/02/1998
02/01/1998
01/12/1997
03/11/1997
01/10/1997
01/09/1997
01/08/1997
01/07/1997
02/06/1997
02/05/1997
01/04/1997
03/03/1997
03/02/1997
166
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Valor histórico Data da ocorrência
863,78
02/01/1997
1.727,56
02/12/1996
863,78
01/11/1996
751,12
02/10/1996
863,78
01/10/1996
863,78
03/09/1996
863,78
01/08/1996
863,78
01/07/1996
863,78
03/06/1996
751,12
02/05/1996
751,12
01/04/1996
751,12
01/03/1996
751,12
01/02/1996
751,12
02/01/1996
1.314,46
01/12/1995
751,12
01/11/1995
751,12
01/09/1995
751,12
01/08/1995
751,12
03/07/1995
369,14
01/06/1995
751,12
01/06/1995
9.4. fixar o prazo de 15 (quinze) dias para que o responsável de que trata o subitem anterior comprove, perante o
Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos termos do
art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU
(RI/TCU);
9.5. aplicar ao Sr. Paulo Roberto dos Anjos, a pena de multa, prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$
119.000,00 (cento e dezenove mil reais);
9.6. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que o responsável de que trata o
subitem anterior comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU), o recolhimento das referidas
quantias ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido,
até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.7. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II,
da Lei 8.443/1992;
9.8. autorizar, desde já, caso venha a ser solicitado, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas
mensais, nos termos do art. 217 do RI/TCU, com a incidência sobre cada parcela dos devidos encargos legais até o devido
pagamento, esclarecendo que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor (§ 2º do art. 217 do RI/TCU);
9.9. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, à Procuradoria da
República no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992.
10. Diante disso, Paulo Roberto dos Anjos interpôs o recurso na forma do instrumento acostado
às peça 43, mediante o qual pede à Corte, tacitamente, que [a] conheça do recurso, [b] dê lhe efeito
suspensivo e reforme a decisão vergastada no sentido do julgamento pela regularidade das contas e
da consequente elisão tanto da condenação em débito como da aplicação de multa memoriadas.
ADMISSIBILIDADE
11. Acolhendo proposta contida no exame admissibilidade juntado à peça 45 na forma do
despacho aposto à peça 49, o Ministro Walton Alencar Rodrigues, na qualidade de Relator do
recurso, dele conheceu precariamente, com fulcro nos arts. 32, inciso I, da Lei 8.443, de 16/7/1992,
apenas no seu efeito devolutivo, com base no art. 285, § 2o, d Resolução 246 deste Tribunal
(Regimento Interno), de 30/11/2011.
MÉRITO
12. Sumário das asserções recursais
12.1. Assim se sumarizam as asserções recursais examinadas adiante:
a) é de excluir a responsabilidade do ora Recorrente porque não havia à época dos fatos meios
de identificação dos vínculos empregatícios objeto do mérito do julgamento impugnado;
167
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
b) o ora Recorrente é economicamente incapaz de dar cabo do ressarcimento a cuja efetuação
fora condenado.
13. Alegada inexistência à época dos fatos de meios de identificação dos vínculos empregatícios
de beneficiários da concessão em foco
Argumento (peça 43, p. 1-8)
13.1. O Recorrente assevera que sua atuação não teria tido relação com a concessão dos
benefícios em foco porque, no exercício de suas funções não tinha “como detectar” os vínculos
empregatícios de trabalhadores senão “pela CTPS [Carteira de Trabalho e Previdência Social] e
RSC [Relação de Trabalhos de Contribuição]” por esses apresentados.
13.2. Em 1995, a entidade ainda não contaria com meios de “pesquisa ao CNIS [Cadastro
Nacional de Informações Sociais]”, como faria prova a Nota Técnica 1/2005 da Coordenadoria Geral
de Benefício trazida à peça 43, p. 3 8, e havia falhas no sistema informatizado interno da entidade
relativas à segurança das senhas dos usuários, tais como o emprego de uma “senha única para
acessar o sistema da previdência”.
Exame
13.3. O argumento não merece prosperar.
13.4. O Tribunal não imputou ao ora Recorrente conduta consistente em não detecção de
discrepância entre a realidade dos fatos e os registros feitos nos documentos apresentados por Geisa
Moreira da Silva (peça 1, p. 77-79, e peça 8) para comprovar vínculos empregatícios. Imputou lhe, na
verdade, a conduta consistente em concurso para o lançamento em sistema da aludida concessão sem
a comprovação do “exercício da atividade nos períodos a serem contados” (art. 60 do Decreto 611,
de 21/7/1992) mediante o trazimento aos autos dos documentos para tanto necessários.
13.5. Verifcou-se, como assinalado no subitem 4.1.12 (peça 1, p. 117) do relatório de Comissão
de Processo Administrativo Disciplinar juntado à peça 1, p. 99 151, que o ora Recorrente, no
processo 35301.063400/2003-18, NB42/046.539.081-1, de concessão de aposentadoria a GEISA
MOREIRA DA SILVA,
atuou nas fases de PROTOCOLO, INFORMAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO, INFORMAÇÕES DE VALORES,
(fls. 04), com a participação de outrem, deixando de observar a Legislação Previdenciária, ou sejam, os Artigos 16, 54 e
60 do Decreto n° 611/92, corroborado com o artigo 52 e 55 da Lei n° 8.213/91, a CONSOLIDAÇÃO DOS ATOS
NORMATIVOS SOBRE BENEFICIOS de 1992 ...” (grifou-se)
13.6. Nem a alegada inexistência à época dos fatos em foco do recurso de pesquisa ao CNIS
nem as sustentadas falhas de segurança no emprego da senha de usuários em sistema informatizado
têm, portanto, relação de causalidade com a imputação feita pelo Tribunal, respeitante a lançamento
em sistema de concessão sem a comprovação do tempo de exercício de atividades requerido mediante
apresentação de documentos.
14. Alegada incapacidade econômica
Argumento (peça 43, p. 8)
14.1. O Recorrente sustenta carecer de meios de pagamento para dar cabo do ressarcimento a
que a Corte o condenou.
Exame
14.2. Cabe rejeitar o argumento.
14.3. Não se estabeleceu na Constituição da República ou na Lei 8.443, de 16/7/1992, hipótese
de descabimento da condenação a ressarcir o Erário em face da hipossuficiência financeira de quem
o haja causado.
14.4. Vale lembrar que é direito do Recorrente requerer o pagamento da importância devida em
até trinta e seis parcelas, desde que o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, como
estatui o art. 26 da Lei 8.443, de 16/7/1992, regulamentado pelo art. 217 do Regimento Interno.
CONCLUSÃO
15. Conclui-se que não cabe dar provimento ao recurso porque:
168
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
a) a alegada inexistência de meios de identificação de vínculos empregatícios não tem relação
de causalidade com o motivo por que a Corte proferiu o julgamento vergastado;
b) a alegada incapacidade do Recorrente de pagamento para dar cabo do ressarcimento a cuja
efetuação fora condenado não se presta de razão de reforma da decisão vergastada.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
16. Do exposto, alvitra-se:
a) desprover o Recurso de Reconsideração interposto por Paulo Roberto dos Anjos contra o
Acórdão 2449/2013 – Plenário;
b) notificar da decisão sobrevinda o Recorrente, a Procuradoria da República no Estado do Rio
de Janeiro e os demais interessados notificados do Acórdão impugnado, sem deixar de anexar ao
expediente de notificação cópia do relatório e da fundamentação da decisão.”
VOTO
Trata-se de recurso de reconsideração interposto por Paulo Roberto dos Anjos contra o Acórdão
2.533/2013 – Plenário, que julgou irregulares as contas do responsável, condenando-o ao recolhimento
do débito apurado e ao pagamento de multa, em razão de prejuízos decorrentes da concessão irregular
de benefício previdenciário.
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade atinentes à espécie.
Alega o recorrente, em síntese, que sua atuação não contribuiu para a irregular concessão do
benefício previdenciário impugnado, porque, no exercício de suas funções, não dispunha de
mecanismo hábeis a identificar os vínculos empregatícios de trabalhadores. Diz, em acréscimo, que
tinha de confiar nas anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social e na Relação de Trabalhos
de Contribuição apresentados pelos requerentes.
Sustenta que, à época dos fatos, os servidores da Gerência Executiva do INSS no Estado do Rio
de Janeiro utilizavam uma única senha para acessar o sistema informatizado da previdência, não sendo
possível, assim, afirmar que os atos irregulares foram por ele praticados.
Argumenta, por fim, não dispor de condições econômicas para suportar o débito e a multa a ele
impostos.
A primeira tese recursal não se presta a impugnar os fundamentos da deliberação recorrida,
porque a irregularidade das contas do recorrente não decorreu da falta de pesquisa de vínculos
empregatícios, pelo recorrente, mas da “inserção de vínculos empregatícios inexistentes, majoração de
salários no Período Básico de Cálculo, reativação de benefícios suspensos e emissão de complemento
positivo, tudo em desacordo com as normas e a legislação vigente”.
Não prospera a tentativa de gerar dúvidas quanto à autoria dos atos irregulares, arguindo o
compartilhamento de senhas, porque a autoria foi suficientemente demonstrada no processo
administrativo disciplinar que subsidia esta tomada de contas especial.
O argumento do recorrente de que não teria condições econômicas para arcar com os custos
advindos da deliberação recorrida não se presta, de igual sorte, a modificar o acórdão atacado, porque
o julgamento de contas observa apenas os requisitos fixados na Lei Orgânica do Tribunal e no seu
Regimento Interno, a eles não se filiando a existência ou inexistência de patrimônio, pelo responsável,
para fazer frente ao débito e à multa cominados.
A eventual impossibilidade econômica do responsável em recolher o débito e a multa que lhe
foram imputados há de ser apurada na fase de execução do acórdão recorrido.
Feitas essas considerações, voto por que o Tribunal de Contas da União aprove o acórdão que
ora submeto à apreciação deste Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 2294/2014 – TCU – Plenário
169
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo nº TC 044.692/2012-9
2. Grupo I – Classe de Assunto: I (Recurso de reconsideração em tomada de contas especial)
3. Interessado/Responsável/Recorrente:
3.1. Interessado: Paulo Roberto dos Anjos (482.026.577-68)
3.2. Responsável: Paulo Roberto dos Anjos (482.026.577-68)
3.3. Recorrente: Paulo Roberto dos Anjos (482.026.577-68)
4. Órgão: Gerência Executiva do INSS no Estado do Rio de Janeiro
5. Relator/Relator da deliberação recorrida:
5.1. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur)
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Paulo
Roberto dos Anjos contra o Acórdão 2.533/2013 – Plenário, que julgou irregulares as contas do
responsável, condenando-o ao recolhimento do débito apurado e ao pagamento de multa, em razão de
prejuízos decorrentes da concessão irregular de benefício previdenciário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/1992, em conhecer do
recurso de reconsideração interposto por Paulo Roberto dos Anjos, para, no mérito, negar-lhe
provimento.
10. Ata n° 34/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/9/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2294-34/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Bruno
Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
GRUPO I – CLASSE I – Plenário
TC 031.683/2010-0 [Apenso: TC 022.586/2013-0]
Natureza: Recurso de Revisão em Tomada de Contas Especial.
Entidade: Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste – RO.
Responsáveis: Carlos Magno Ramos (365.470.506-53); Irandir Oliveira Souza (219.760.23220); Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste - RO (04.391.512/0001-87)
Interessados: Carlos Magno Ramos.
Advogado constituído nos autos: João Agripino de Vasconcelos Maia (OAB/DF 482-A).
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSOS FEDERAIS REPASSADOS
POR MEIO DE CONVÊNIO PARA CONSTRUÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO. NÃO
CUMPRIMENTO DA FINALIDADE. DÉBITO. MULTA. RECURSO DE REVISÃO.
CONHECIMENTO. ARGUMENTOS CAPAZES DE REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA.
170
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
PROVIMENTO. INSUBSISTÊNCIA DO DÉBITO. AFASTAMENTO DA MULTA. CONTAS
REGULARES. CIÊNCIA AOS INTERESSADOS.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Recurso de Revisão interposto pelo Sr. Carlos Magno Ramos (R003-Peças
114 e 116), ex-prefeito do Município de Ouro Preto do Oeste/RO, contra o Acórdão nº 2.912/2012
(Peça 43), alterado parcialmente pelo Acórdão 5.693/2013 (Peça 89), o qual foi mantido pelo Acórdão
8.021/2013 (Peça 101), todos da 1ª Câmara do TCU.
2. Em atenção ao art. 69, inciso I, do RI/TCU, transcrevo a seguir a parte deliberativa da decisão
recorrida:
9.1. nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 202, § 8º, do Regimento
Interno/TCU, considerar revel o Sr. Irandir Oliveira de Souza;
9.2. com fundamento nos art. nos arts. 1 °, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", e 23, inciso III, da
Lei n° 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I, 202, § 6°, 209, inciso III, e 214, inciso III, do Regimento
Interno, julgar as presentes contas julgadas irregulares e condenar em débito os responsáveis abaixo
relacionados ao pagamento das quantias indicadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, a
contar das datas especificadas até o seu efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor:
Responsável:
Carlos Magno Ramos (CPF nº 365.470.506-53).
Débito: R$ 245.974,71.
Data da Ocorrência: 02/01/2001.
Responsável:
Irandir Oliveira Souza (CPF nº 219.760.232-20)
Débito: R$ 22.311,19.
Data de Ocorrência: 02/01/2001.
9.3. com fundamento no artigo 57 da Lei nº 8.443/1992 c/c o artigo 267 do Regimento
Interno/TCU, aplicar multa aos responsáveis, sendo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o Sr.
Carlos Magno Ramos e de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o Sr. Irandir Oliveira Souza, fixandolhes o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, nos
termos do artigo 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, o recolhimento das dívidas
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão, até a
data do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, c/c o art. 219, inciso II, do Regimento Interno/TCU;
9.5. autorizar, desde logo, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/92, c/c art. 217 do Regimento Interno, caso
solicitado pelos responsáveis, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a
contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada
parcela os encargos legais devidos;
9.6. alertar os responsáveis de que o não recolhimento de qualquer das parcelas importa no
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do parágrafo único do art. 26 da Lei nº
8.443/1992, c/c o art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU; e
9.7. remeter cópia do presente acórdão, acompanhado de cópia do relatório e voto que o
fundamentam, à Procuradoria da República no Estado de Rondônia/RO, com vistas à adoção das
ações cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 209, § 6º, do Regimento
Interno do Tribunal.
Histórico
171
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
3. Originalmente, a presente Tomada de Contas Especial foi instaurada pelo Ministério do Meio
Ambiente (MMA) em desfavor de Carlos Magno Ramos, ex-prefeito (períodos de 1997-2000 e 20012004) e Irandir Oliveira Souza, ex-prefeito (período de 1/1/2005-3/8/2006), em decorrência da não
aprovação da prestação de contas dos recursos recebidos por meio do Convênio
2000CV000147/MMA, celebrado em 27/12/2000, por intermédio da então Secretaria de Qualidade
Ambiental nos Assentamentos Humanos/SQA-MMA com a Prefeitura Municipal de Ouro Preto do
Oeste/RO, no valor de R$ 268.286,00, tendo por finalidade a implantação de aterro sanitário naquela
municipalidade.
4. Por meio do Acórdão recorrido, este Tribunal julgou irregulares as contas dos gestores
municipais, com aplicação de débito e de multa individual (Peça 43), em razão de que, supostamente,
os objetivos do convênio não foram cumpridos em sua totalidade. O aterro sanitário foi construído,
porém, sem condições de ser operado. Assim, não teria cumprido sua finalidade, configurando dano ao
Erário.
5. O Sr. Carlos Magno Ramos interpôs recurso de reconsideração (Peça 57), provido
parcialmente por meio do Acórdão nº 5.693/2013-TCU-1ª Câmara (Peça 89), excluindo-se os quesitos
“falta de comprovação da retirada das crianças da área de destinação final dos resíduos” e “ausência
de relatórios das ações que contemplariam a organização e inserção dos catadores no processo de
gestão dos resíduos” dos fundamentos que conduziram à irregularidade das contas dos responsáveis.
6. O Acórdão nº 5.693/2013 – TCU – 1ª Câmara foi proferido nos seguintes termos:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Carlos Magno Ramos, para, no
mérito, dar-lhes parcial provimento;
9.2. excluir os quesitos “falta de comprovação da retirada das crianças da área de destinação
final dos resíduos” e “ausência de relatórios das ações que contemplariam a organização e inserção
dos catadores no processo de gestão dos resíduos” dos fundamentos que conduziram à irregularidade
das contas dos responsáveis, no Acórdão 2.912/2012, 1ª Câmara;
9.3. alterar a data de ocorrência do débito de responsabilidade de Irandir Oliveira Souza,
indicado no item 9.2 do Acórdão 2.912/2012, 1ª Câmara, de 2/1/2001 para 1/1/2005;
9.4. manter inalterados os demais itens do Acórdão 2.912/2012, 1ª Câmara.
7. O ora recorrente opôs, ainda, embargos de declaração (Peça 98) em face do Acórdão
5.693/2013-TCU-1ª Câmara, rejeitado, no mérito, conforme Acórdão 8.021/2013-TCU-1ª Câmara
(Peça 101).
8. Desta feita, o responsável apresenta recurso de revisão em análise.
Admissibilidade
9. A Serur ratifica o exame preliminar de admissibilidade (Peça 117), ratificado pelo Despacho à
peça 120, o qual propôs o conhecimento do recurso de revisão, nos termos dos art. 32, inciso III, e 35,
inciso III, da Lei 8.443/1992, sem a atribuição de efeitos suspensivos, por falta de amparo legal.
10. Transcrevo a seguir, excerto da instrução lavrada no âmbito da Serur (peça 121), cujas
conclusões contaram com a anuência do corpo diretivo daquela unidade técnica (peças 122 e 123) e
foram ratificadas pelo MP/TCU, representado pelo Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
(peça 124).
“(...)
EXAME DE MÉRITO
4. Delimitação
4.1. Constitui objeto do presente recurso definir se:
a) caberia exclusivamente ao sucessor do recorrente tornar operacional a obra em questão;
b) há possibilidade de atribuição de efeitos suspensivos ao recurso de revisão.
5. Da escorreita aplicação dos recursos.
5.1. Alterca que caberia exclusivamente ao seu sucessor tornar operacional a obra em questão e
obtempera que a decisão recorrida está eivada de vícios que contaminam sua validade, com base nos
seguintes argumentos (págs. 10-12 da Peça 114 e 1-15 da Peça 116) e documentos (Peça 116):
172
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
a) contesta a decisão que julgou o recurso de reconsideração por ele interposto;
b) pondera que se “as prorrogações foram consentidas, aprovadas e assinadas pelo Ministério
do Meio Ambiente” havia justo motivo para a prorrogação do Convênio;
c) objeta que “não caberia ao Recorrente requerer a autorização para o funcionamento do
aterro sanitário posto que ao final de seu mandato as obras não estavam concluídas, ensejando
inclusive aditivo de prorrogação do Convênio pelo seu sucessor. A autorização somente é expedida
após a conclusão das obras”;
d) reafirma que o sucessor aceitou “expressamente a obra”, por meio de Termo de
Compromisso (pág. 159 da Peça 116) e apresentou justificativas ao MMA “pelo atraso das obras,
solicitando dilação do prazo para cumprir com as pendências existentes” (págs. 160-161 da Peça
116);
e) apresenta documentos que entende serem novos, dentre eles o Contrato 47/2003 (págs. 37-41,
45-46 e 51-55 da Peça 116), celebrado em 2/6/2003, no qual informa terem sido executados
especificamente os serviços referentes ao Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos
(PGRS) e o Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) para o lixão, dentre outros;
f) colaciona, novamente, as licenças ambientais prévia e de instalação (págs. 18-22 da Peça
116) e arremata colocando que “todo o licenciamento, que durante a gestão do recorrente, era de sua
responsabilidade foi providenciado, aprovado pelo órgão Ambiental e constante do processo de
execução”;
g) demonstra que a licença de operação do aterro foi solicitada em 21/9/2005, 9 meses após o
fim de sua gestão (pág. 157 da Peça 116), e que esta autorização não foi concedida pelo Órgão
Ambiental, sendo emitida nova licença de instalação em 23/6/2006 (pág. 158 da Peça 116);
Análise:
5.2. Pondera-se, inicialmente, ser descabido contrapor os argumentos que contestam o
julgamento do recurso de reconsideração, uma vez que, neste momento processual, busca-se reformar
a decisão inaugural e não o juízo de valor apresentado em decisão posterior.
5.3. No caso em apreço, o Relatório que acompanha o Acórdão recorrido apontava as seguintes
desconformidades a macular o Convênio em apreço:
a) falta de licença ambiental de operação do aterro;
b) ausência de documentação comprobatória demonstrando a erradicação do lixão e a
recuperação da área degradada (PRAD);
c) falta de comprovação da retirada das crianças da área de destinação final dos resíduos;
d) ausência de relatórios das ações que contemplariam a organização e inserção dos catadores
no processo de gestão dos resíduos.
5.4. O julgamento do recurso de reconsideração, por sua vez, afastou os quesitos “falta de
comprovação da retirada das crianças da área de destinação final dos resíduos” e “ausência de
relatórios das ações que contemplariam a organização e inserção dos catadores no processo de
gestão dos resíduos” dos fundamentos que conduziram à irregularidade das contas dos responsáveis
no decisum inaugural, por meio do item 9.2 do Acórdão 5.693/2013-TCU-1ª Câmara (Peça 89).
5.5. Restando apenas as irregularidades referentes à falta de licença ambiental de operação do
aterro e à ausência de documentação comprobatória demonstrando a erradicação do lixão e a
recuperação da área degradada (PRAD).
5.6. Note-se que a desconformidade elencada na alínea “b” se refere a obrigação imposta ao
Convenente pelo contrato firmado entre as partes, no item II, alínea “u” da Cláusula Segunda do
Convênio 2000CV000147/MMA, à pág. 52 da Peça 8.
5.7. Em que pese o vulto social da obrigação avençada, seu descumprimento, nos termos
acordados, não imporia ao Convenente a obrigação de restituir os recursos transferidos pelo
Concedente, conforme alínea “h” do item II da Cláusula Segunda do Ajuste. Restando, apenas, a
obrigação de apresentar a comprovação de seu cumprimento quando da prestação de contas, alínea
“v” do multicitado capítulo das obrigações do Convenente (págs. 51-52 da Peça 8).
173
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
5.8. Nesse sentido, não fora alocado nenhum recurso para a referida ação, a qual deveria correr
a conta do Convenente, nos termos do Plano de Trabalho que acompanha o Ajuste (págs. 57-59 da
Peça 8).
5.9. O recorrente, desta feita, defende que os serviços referentes ao Plano de Gerenciamento
Integrado de Resíduos Sólidos (PGRS) e o Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) para o
lixão teriam sido executados por meio do Contrato 47/2003 (págs. 37-41, 45-46 e 51-55 da Peça 116,
o qual já constava dos autos às págs. 93-97 da Peça 13), celebrado em 2/6/2003, entre a Prefeitura e
empresa contratada.
5.10. No entanto, a simples contratação dos serviços, não demonstra, por si só, sua execução,
mas tão somente sua própria contratação, os quais o recorrente não comprova efetiva execução e
entrega, tendo em vista que dentre os documentos apresentados com esta finalidade não consta
nenhum dos dois planos, PGRS e PRAD, conforme documentação trazida pela defesa às págs. 56-119
da Peça 116, as quais já constavam do processo às págs. 5-68 da Peça 13.
5.11. Insta ressalva, uma vez mais, que a falta destes documentos não caracteriza de forma
inequívoca a concorrência do recorrente pela falta de colocação em operação do aterro sanitário em
questão, uma vez que o sucessor do recorrente prontifica-se a apresentar os planos faltantes a fim de
conseguir a licença de operação do aterro sanitário, conforme ofício às págs. 160-161 da Peça 116.
5.12. Bem como, assiste razão ao recorrente quando afirma que durante toda a sua gestão o
empreendimento contava com as devidas licenças de instalação, concedidas, respectivamente, em
março de 2002, abril de 2004, março de 2006 e junho 2006, todas com validade de 2 anos, sendo as
duas últimas já no mandato do sucessor do recorrente, às pág. 20-22 e 158 da Peça 116, providências
que demonstram igualmente a continuidade do processo de conclusão do empreendimento.
5.13. Logo, o descumprimento da obrigação estabelecida na alínea “u” do item II, da Cláusula
Segunda do Convênio 2000CV000147/MMA, fato demonstrado de forma inconteste, não enseja a
imputação de débito por falta de previsão contratual.
5.14. Inadimplemento grave que poderia, além do julgamento pela irregularidade das contas do
gestor, ensejar a aplicação da multa prevista no inciso II do art. 58 da LOTCU, em razão da prática
de grave infração à previsão contratual de natureza operacional. No entanto, não é cabível o
reformatio in pejus em sede recursal.
5.15. Devendo, neste momento, ser analisada a desconformidade que tornou inoperante o aterro
sanitário, qual seja, a falta de licença ambiental para a sua operação.
5.16. Nesse sentido foi feita, preliminarmente, diligência a Prefeitura Municipal de Ouro Preto
do Oeste/RO, por determinação do Exmo. Ministro Relator Walton Alencar Rodrigues, Despacho à
Peça 77, por meio do Ofício 159/2013-TCU/Secex-RO, à Peça 78, Aviso de Recebimento à Peça 81,
para que a Administração Municipal encaminhasse a esta Secretaria de Recursos informação recente
quanto ao funcionamento do aterro sanitário, incluindo a cópia da devida licença ambiental para sua
operação.
5.17. Requerimento que foi atendido por meio do Ofício 90/GAB/2013, autuado como Peça 80,
no qual o prefeito em exercício da municipalidade esclarece que “o referido aterro jamais esteve em
funcionamento” e “até a presente data o Município não possui a referida licença ambiental”.
5.18. Nesse ponto específico, assiste razão ao recorrente em argumentar que consegui-la não
caberia mais a sua pessoa e sim ao seu sucessor, o qual pelo princípio da continuidade administrativa
tinha a obrigação de encerrar a execução dos serviços de forma plena, tornando o aterro sanitário
operacional, sob pena de ter em seu nome imputada a totalidade do débito. Independentemente de
quem ordenou cada uma das faturas, uma vez que sua inércia gerou a malversação de todos os
recursos públicos despendidos. Responsabilização solidária pela totalidade do débito que não pode
ser, igualmente, proposta neste momento recursal, o que somente poderia ser analisado, se assim
entender o Ministro Relator, por meio de eventual recurso de revisão interposto pelo MP/TCU.
5.19. Insta ressalvar que o Voto, que acompanha o Acórdão recorrido, foi categórico em
informar que “o aterro sanitário foi construído, porém, não tem condições de ser operado”.
174
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
5.20. Portanto, não se questiona sua construção, ação que foi de responsabilidade do ora
recorrente, mas sim sua operacionalização, conjunto de ações da alçada do sucessor, in casu, as
quais ao não terem sido realizadas tornaram o empreendimento inservível, mas não contaminaram a
atuação de quem o precedeu, pela absoluta ausência de ingerência de quem deixara o assento
mandatário da municipalidade.
5.21. Observa-se que, no Ofício 316/GAB/05, de 3/10/2005 (págs. 37-38 da Peça 12), o
sucessor, em atenção à cobrança da devida prestação de contas por parte do MMA, afirma,
inicialmente, que a empresa contratada, realizou todos os serviços e aquisição de equipamentos
previstos nas planilhas, conforme projeto executivo originalmente executado pelo recorrente.
Ressalta, em seguida, “que já foi providenciada a abertura de Processo Administrativo para a
conclusão e a devida operação do Aterro”, ou seja, ele recorrente se compromete, uma vez mais, a
sanar, e que eram sanáveis, as irregularidades que estavam impedindo a concessão da licença de
operação, as quais por óbvio poderiam ter sido sanadas pela Administração Municipal, ainda que as
pendências fossem de ordem inicial, mas de projeto, em última análise, aprovado pelo MMA, o qual
entendeu suficiente para repassar os recursos federais.
5.22. Logo, estas pendências encontradas ao fim da execução e que impediram a concessão da
licença de operação eram sanáveis e correriam por conta da Administração Municipal, que falhou em
seu planejamento inicial, mas poderia ter conclui a obra pública, se não fosse, em verdade, a inércia
do sucessor do recorrente.
5.23. Destarte, torna-se necessário tornar sem efeito o débito e a multa imputados ao Sr. Carlos
Magno Ramos (CPF 365.470.506-53) nos itens 9.2 e 9.3 do Acórdão recorrido e alterar o julgamento
de suas contas para regulares, dando-lhe quitação plena, acatando dessa forma as suas razões
recursais.
6. Da possibilidade de atribuição de efeitos suspensivos ao recurso de revisão.
6.1. Solicita a concessão de medida cautelar, para atribuir efeito suspensivo ao presente
recurso, por entender presentes os pressupostos do fumum boni juris e do periculum in mora (págs.
12-16 da Peça 114).
Análise:
6.2. A análise desta questão foi realizada na instrução preliminar de admissibilidade às págs. 45 da Peça 117, cujo teor contou com a anuência do Exmo. Ministro Relator à Peça 120.
Pronunciamento que negou a concessão do efeito suspensivo pretendido.
CONCLUSÃO
7. Das análises anteriores, conclui-se que:
a) no caso concreto, a inércia decisiva do gestor sucessor de adotar as medidas administrativas
necessárias e suficientes, com as quais, inclusive, comprometera-se durante sua gestão, a fim de
encerrar a execução de empreendimento público que perpassa mandatos de autoridades distintas,
afasta a responsabilidade daquele que gerenciou os recursos públicos federais no primeiro momento,
em respeito ao princípio da continuidade administrativa;
b) a concessão de cautelar em sede de recurso de revisão deve ter caráter excepcional, uma vez
que a regra para esta espécie processual é a ausência de efeito suspensivo.
7.1. Ante o exposto, propõe-se que esta Casa conheça e dê provimento ao recurso interposto,
para afastar o débito e a multa imputados ao recorrente nos itens 9.2 e 9.3 do Acórdão 2.912/2012
(Peça 43), alterado parcialmente pelo Acórdão 5.693/2013 (Peça 89), mantido pelo Acórdão
8.021/2013 (Peça 101), todos da 1ª Câmara do TCU, e alterar o julgamento de suas contas para
regulares, dando-lhe quitação plena.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
8. Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo-se, com fundamento
nos arts. 32, inciso III, e 35, inciso III, da Lei 8.443/1992:
175
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
a) conhecer do recurso de revisão interposto por Carlos Magno Ramos (CPF 365.470.506-53)
e, no mérito, dar-lhe provimento, para tornar sem efeito o débito e a multa objetos dos itens 9.2 e 9.3,
em relação ao recorrente, e alterar o julgamento de suas contas para regulares, dando-lhe quitação
plena;
b) dar conhecimento às entidades/órgãos interessados, à Prefeitura Municipal de Ouro Preto do
Oeste/RO, ao recorrente, ao interessado e à Procuradoria da República no Estado de Rondônia/RO,
da deliberação que vier a ser proferida.”
VOTO
O presente Recurso de Revisão pode ser conhecido, com fulcro no art. 35 da Lei nº 8.443/92 c/c
o art. 288 do RI/TCU.
2. Originalmente, a presente Tomada de Contas Especial foi instaurada pelo Ministério do Meio
Ambiente (MMA) em desfavor de Carlos Magno Ramos e Irandir Oliveira Souza, ex-prefeitos de
Ouro Preto do Oeste/RO, em decorrência da não aprovação da prestação de contas dos recursos
recebidos por meio do Convênio 2000CV000147/MMA, celebrado entre a então Secretaria de
Qualidade Ambiental nos Assentamentos Humanos/SQA-MMA e a Prefeitura Municipal de Ouro
Preto do Oeste/RO, no valor de R$ 268.286,00. O objeto do convênio, aterro sanitário, foi construído,
porém, sem condições de ser operado. Assim, não teria cumprido sua finalidade, o que configuraria
dano ao Erário.
3. Conforme bem apontou a Serur, o ponto fulcral a ser considerado refere-se à causa que tornou
inoperante o aterro sanitário, qual seja, a falta de licença ambiental para a sua operação. Ressalto que o
Voto que fundamenta o Acórdão recorrido, foi categórico em registrar que “o aterro sanitário foi
construído, porém, não tem condições de ser operado”.
4. Sobre a questão, foi feita diligência a Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste/RO, para
que a Administração Municipal encaminhasse para a Secretaria de Recursos informação recente
quanto ao funcionamento do aterro sanitário, incluindo a cópia da devida licença ambiental para sua
operação.
5. O requerimento, atendido por meio do Ofício 90/GAB/2013 (Peça 80), esclarece que “o
referido aterro jamais esteve em funcionamento” e “até a presente data o Município não possui a
referida licença ambiental”.
6. Com base nessa informação, concluo que assiste razão ao recorrente em argumentar que
conseguir a referida licença ambiental não era mais sua responsabilidade, mas sim de seu sucessor, o
qual pelo princípio da continuidade administrativa tinha a obrigação de encerrar a execução dos
serviços de forma plena, tornando o aterro sanitário operacional, sob pena de ser-lhe imputada a
totalidade do débito. Isso, independentemente de quem ordenou o pagamento das faturas, uma vez que
a inércia do prefeito sucessor gerou a malversação de todos os recursos públicos despendidos.
7. Contudo, não cabe propor, neste momento recursal, a responsabilização solidária pela
totalidade do débito, o que somente poderia ser analisado, por meio de eventual recurso de revisão
interposto pelo MP/TCU. Sendo assim, deve o Parquet especializado junto a esta Corte ser
comunicado a respeito dessa questão.
8. Portanto, não se questiona a construção do aterre sanitário, ação que foi de responsabilidade
do ora recorrente, mas sim sua operacionalização, conjunto de ações da alçada do sucessor, in casu, as
quais, ao não terem sido realizadas, tornaram o empreendimento inservível. No entanto, esse fato não
contamina a atuação de quem o precedeu, pela absoluta ausência de ingerência de quem deixara o
assento mandatário da municipalidade.
9. Destarte, a inércia do gestor sucessor para adotar as medidas administrativas necessárias a fim
de encerrar a execução de empreendimento público que perpassa mandatos de autoridades distintas,
176
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
afasta a responsabilidade daquele que gerenciou os recursos públicos federais no primeiro momento,
em respeito ao princípio da continuidade administrativa.
10. Sendo assim, acolho a proposta uníssona da Secretaria de Recursos, integralmente ratificada
pelo MP/TCU, no sentido de dar provimento ao presente Recurso de Revisão, a fim de afastar o débito
e a multa imputados ao Sr. Carlos Magno Ramos nos itens 9.2 e 9.3 do Acórdão recorrido e alterar o
julgamento de suas contas para regulares, dando-lhe quitação plena.
11. Por fim, tendo em vista a necessidade de o objeto do convênio em questão alcançar a sua
finalidade social, julgo oportuno determinar que a Secex-RO monitore o empreendimento, para
verificar o seu pleno funcionamento.
12. Ante o exposto, Voto por que o Tribunal adote a minuta de Acórdão que ora submeto à
apreciação deste Colegiado.
VOTO REVISOR
Tratam os autos de Recurso de Revisão interposto pelo Sr. Carlos Magno Ramos, ex-prefeito do
Município de Ouro Preto do Oeste/RO, visando à desconstituição do Acórdão 2.912/2012-TCU-1ª
Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou-lhes as contas irregulares, condenou-o em débito e
aplicou-lhe multa.
Ressalto que atuei neste feito ao relatar o Recurso de Reconsideração, interposto contra a
decisão mencionada, o que resultou na prolação do Acórdão 5693/2013-TCU-1ª Câmara, mantendo o
decisum original mas excluindo dois quesitos dos fundamentos da deliberação questionada.
Solicitei vistas do processo para melhor aprofundar o exame dos elementos trazidos pelo
recorrente, em confronto com as razões de decidir do Acórdão 5693/2013-TCU-1ª Câmara, que
apontavam para a existência de duas irregularidades: a falta de licença ambiental de operação do aterro
e a ausência de comprovação da erradicação do lixão e da recuperação da área degradada (PRAD).
Os elementos trazidos aos autos bem evidenciam assistir razão ao recorrente, como bem
asseverou a unidade técnica.
Por essas razões, acompanho na íntegra o relator, Ministro Raimundo Carreiro.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 3 de setembro de 2014.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Revisor
ACÓRDÃO Nº 2295/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 031.683/2010-0.
1.1. Apenso: 022.586/2013-0
2. Grupo I – Classe de Assunto: I – Recurso de Revisão em Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Carlos Magno Ramos (365.470.506-53).
3.2. Responsáveis: Carlos Magno Ramos (365.470.506-53); Irandir Oliveira Souza
(219.760.232-20); Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste - RO (04.391.512/0001-87).
3.3. Recorrente: Carlos Magno Ramos (365.470.506-53).
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Ouro Preto do Oeste - RO.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
177
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo.
5.2 Revisor: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo no
Estado de Rondônia (SECEX-RO).
8. Advogado constituído nos autos: João Agripino de Vasconcelos Maia (OAB/DF 482-A).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Recurso de Revisão interposto pelo
Sr. Carlos Magno Ramos, ex-prefeito do Município de Ouro Preto do Oeste/RO, contra o Acórdão
nº 2.912/2012 – 1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante
das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente Recurso de Revisão, com fulcro no art. 35 da Lei nº 8.443/92 c/c o art.
288 do RI/TCU, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de reformar o Acórdão nº 2.912/2012 – 1ª
Câmara, para tornar sem efeito o débito e a multa objetos dos itens 9.2 e 9.3, em relação ao Sr. Carlos
Magno Ramos, ex-prefeito do Município de Ouro Preto do Oeste/RO, e alterar o julgamento de suas
contas para regulares, dando-lhe quitação plena, com fulcro no art. 1º, inciso I, no art. 16, inciso I, no
art. 17 e no art. 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 1992.
9.2. determinar à Secretaria de Controle Externo no Estado de Rondônia (SECEX-RO) que
autue processo de monitoramento com vistas a verificar a efetiva operação do aterro sanitário objeto
do Convênio 2000CV000147/MMA, celebrado em 27/12/2000, por intermédio da então Secretaria de
Qualidade Ambiental nos Assentamentos Humanos/SQA-MMA com a Prefeitura Municipal de Ouro
Preto do Oeste/RO, no valor de R$ 268.286,00;
9.3. encaminhar cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o
fundamentam, para:
9.3.1. o Srs. Carlos Magno Ramos;
9.3.2. a Procuradoria da República no Estado de Rondônia;
9.3.3. o Ministério Público junto ao TCU, para as medidas que entender cabíveis;
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 34/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/9/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2295-34/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Revisor),
Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), José Jorge, José Múcio Monteiro e
Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
GRUPO II – CLASSE I – Plenário
TC 001.359/2009-2 [Apensos: TC 026.902/2013-3, TC 003.139/2014-0, TC 000.725/2012-9, TC
031.021/2011-5]
Natureza: Pedido de Reexame em Representação
Entidade: Superintendência Regional do Dnit no Estado do Paraná - DNIT/MT
178
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Responsáveis: David José de Castro Gouvêa (232.236.859-87); Emerson Cooper Coelho
(544.491.209-06); Marcelo Jose Leal Gasino (782.642.789-49)
Advogados constituído nos autos: Gabriele Seffrin (OAB/PR 59.284) e outros.
SUMÁRIO:
REPRESENTAÇÃO.
INDÍCIOS
DE
IRREGULARIDADES
NA
FISCALIZAÇÃO/SUPERVISÃO DE CONTRATOS, NA CONTRATAÇÃO DIRETA DE
EMPRESA E EM EDITAIS DE LICITAÇÃO. CAUTELAR DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO
DE RESPONSÁVEL. AUDIÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. PEDIDOS DE REEXAME.
SOLICITAÇÃO DE REVOGAÇÃO DA CAUTELAR. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
ALTERAR INTEGRALMENTE A DELIBERAÇÃO RECORRIDA. EXCLUSÃO DE UM DOS
FUNDAMENTOS DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO
PARCIAL. DIMINUIÇÃO DO VALOR DA MULTA. REMESSA DOS AUTOS AO RELATOR A
QUO PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO AFASTAMENTO CAUTELAR
DE RESPONSÁVEL
RELATÓRIO
Cuidam os autos de pedidos de reexame interpostos pelos Srs. David José de Castro Gouvêa,
Emerson Cooper Coelho e Marcelo José Leal Gasino, respectivamente, Superintendente Regional,
Superintendente Regional Interino e Chefe do Serviço de Engenharia do Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes (DNIT) no Estado do Paraná à época da ocorrência dos fatos, contra o
Acórdão 2914/2013 –Plenário.
2. O referido feito foi lavrado no âmbito de representação formulada pela Secex-PR dando conta
de supostas irregularidades ocorridas na gestão de contratos firmados pelo mencionado órgão.
3. Por meio da referida deliberação, esta Corte de Contas decidiu aplicar a multa preconizada no
art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 aos responsáveis em razão dos seguintes fatos:
9.2.1 David José de Castro Gouvêa, pelas irregularidades descritas nos itens 10, 16 e 18 do
relatório de inspeção às peças 3 e 4, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos mil reais);
9.2.2 Marcelo Leal Gasino, em face das irregularidades descritas nos itens 16 e 18 do relatório
de inspeção às peças 3 e 4, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil e quinhentos reais);
9.2.3 Emerson Cooper Coelho, em face da irregularidade descrita no item 18 do relatório de
inspeção às peças 3 e 4, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
4. Os aludidos fatos foram assim descritos no relatório de inspeção:
“10.1. Contratação mediante dispensa de licitação de empresa sem a exigida comprovação de
capacidade técnica e desempenho em serviços correlatos anteriormente executados, em
descumprimento do disposto no inciso V do art. 4º da Instrução de Serviço DG/DNIT n.º 03/2004, e
justificada com base na afirmação inverídica de que a empresa estaria instalada nas proximidades do
local das obras.
16.1. Emissão fraudulenta dos Boletins de Desempenho Parciais, a partir da inclusão de dados
falsos no Sistema de Acompanhamento de Contratos (SIAC).
18.1. Restrição ao caráter competitivo da licitação, caracterizada pela inclusão de exigências
impertinentes e irrelevantes para habilitação técnica dos licitantes.”
5. Irresignado com o Acórdão 2914/2013–Plenário, o Sr. Marcelo José Leal Gasino opôs
embargos de declaração, que foi apreciado e rejeitado pelo Tribunal, nos termos do Acórdão 54/2014Plenário.
6. Posteriormente, os Srs. David José de Castro Gouvêa, Emerson Cooper Coelho e Marcelo José
Leal Gasino ingressaram com os presentes expedientes recursais, que foram analisados da seguinte
forma em instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Recursos – transcrição parcial (peça 344):
“2.1. Originalmente, esta representação foi conhecida pelo Tribunal mediante o Acórdão
547/2009 – TCU – Plenário (sigiloso), ocasião em que foi determinado o afastamento cautelar do
179
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
então Superintendente Regional do DNIT no Paraná, Sr. David José de Castro Gouvêa, com fulcro no
art. 44 da Lei 8.443/92, ordenando-se, ainda, que a Secex-PR promovesse apurações complementares,
mediante inspeção.
2.2. O relatório da inspeção foi apreciado por meio do Acórdão 2.766/2009 – Plenário, ocasião
em que foram identificadas dezessete irregularidades a confirmar a procedência da representação.
Em vista dessas apurações, este Tribunal ordenou o afastamento cautelar do exercício de funções e o
bloqueio dos bens de parte dos agentes envolvidos, com base no art. 44 da Lei 8.443/92, a suspensão
ad cautelam de alguns empreendimentos, a constituição de tomadas de contas especiais e de
representações específicas para apuração, em separado, de outras notícias de irregularidades
ocorridas na SR-DNIT no Paraná, bem como a audiência dos responsáveis, cujas razões de
justificativa são analisadas na presente assentada.
2.3. Após análise das razões de justificativa, os recorrentes não obtiveram êxito em ilidir
algumas irregularidades, tendo o Acórdão 2914/2013 – TCU – Plenário multado os agentes de acordo
com a gravidade da conduta de cada um.
2.4. As irregularidades não elididas conforme voto da decisão recorrida (peça 276, p.1-2):
Item 10. “Contratação de empresa mediante dispensa de licitação sem a exigida comprovação
de capacidade técnica e desempenho em serviços correlatos anteriormente executados”, achado
pertinente ao Contrato Emergencial n° 002/2007-00, firmado com a empresa Exato Engenharia Ltda.,
para recuperação emergencial de taludes com execução de obras de contenção no trecho do km 77 da
rodovia BR-476/PR, em virtude de desmoronamento de encosta;
Item 16. “Emissão fraudulenta dos Boletins de Desempenho Parciais, a partir da inclusão de
dados falsos no Sistema de Acompanhamento de Contratos (SIAC)”, apurada na execução dos
Contratos n° 15/2007 e 21/2007, firmados com a Exato Engenharia Ltda., para a prestação de
serviços de manutenção rodoviária na BR-476/PR, respectivamente nos segmentos do km 277,990 ao
km 342,400 e km 359,200 ao km 366,400; e do km 197,70 ao km 277,9;
Item 18. “Restrição ao caráter competitivo da licitação, caracterizada pela inclusão de
exigências impertinentes e irrelevantes para habilitação técnica dos licitantes”, verificada nos Editais
501/08-09, 502/08-09 e 503/08-09, voltados à contratação de obras de restauração e melhoramentos
de segmentos da BR-476/PR;
2.5. O recorrente David José de Castro Gouvêa foi apenado pelas irregularidades contidas nos
três itens acima. Já Emerson Cooper Coelho, pela irregularidade do item 18 e Marcelo José Leal
Gasino, pelas irregularidades dos itens 16 e 18.
2.6. Em seguida, foram opostos embargos de declaração não acolhidos pelo Acórdão 54/2014 –
TCU – Plenário (peças 330-332).
EXAME DE ADMISSIBILIDADE
3. Reiteram-se os exames preliminares de admissibilidade (peças 310, 336 e 337), ratificados às
peças 315 e 339 pela Exmo. Ministro Benjamin Zymler, que concluiu pelo conhecimento dos recursos
interpostos contra o Acórdão 2914/2013 – TCU – Plenário, suspendendo os efeitos dos itens 9.2, 9.3 e
9.6 do referido decisum.
EXAME DE MÉRITO
4. Delimitação
4.1. Constitui objeto do presente recurso definir se:
a) houve violação do princípio da segregação de funções;
b) a exigência de experiência em CBUQ reciclável era pertinente e relevante para a habilitação
técnica dos licitantes;
c) houve comprovação formal de experiência prévia na recuperação de encostas em rodovia no
âmbito do contrato emergencial 02/2007;
d) é aplicável a penalidade de multa ao recorrente David José de Castro Gouvêa;
e) cabe revogar determinação de afastamento cautelar de cargo.
5. Princípio da Segregação de funções
180
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
5.1. O Tribunal considerou irregular a atuação do chefe de serviço de engenharia como fiscal
de contratos diante da violação dos princípios da segregação das funções e do controle na
administração pública, previsto no art. 6º, inciso V, do Decreto-lei 200/67.
5.2. Os recorrentes (peça 335 e peça 299, p. 14-20), por sua vez, consideram desarrazoado e
desproporcional responsabilizá-los diante dos cargos que ocupavam. Argumentam, em síntese:
a) o Diretor Geral do DNIT recomendou que o chefe de serviço de engenharia fosse o substituto
dos fiscais, como também o fez o atual Diretor Geral do DNIT em 2013 sem que o TCU houvesse se
manifestado de forma contrária;
b) a segregação de funções foi respeitada, pois o gestor do contrato era o Superintendente
Regional;
c) o responsável participava apenas de uma fase do processo de pagamento: a liquidação ou
atesto, sendo as demais etapas desempenhadas por instâncias superiores;
d) por ter o dever de supervisionar a fiscalização assumiu temporariamente a função visando
seu melhor desempenho, por ser dever do superior hierárquico intervir e executar funções de seus
subordinados quando não são feitas a contento;
e) o engenheiro Gilberto Massucheto não tinha bom desempenho, já havia sido multado pelo
TCU (peça 299, p. 19), enviava as medições com atraso e não compareceu nas obras;
f) não se faz necessário onipresença do fiscal do contrato de manutenção rodoviária; há fiscais
com mais de dez contratos sob sua responsabilidade;
g) sua presença foi suficiente, o que é comprovado pelos diários de obra;
h) as informações do relatório de auditoria se referem a período diverso ao discutido no
processo;
i) encontram-se no processo as ordens de serviço emitidas pelo recorrente (peça 335, p. 6);
j) o coordenador da auditoria seria suspeito, pois seu irmão era subempreiteiro em um dos
contratos auditados, o que foi desconsiderado pelo Tribunal;
k) as perícias judicias foram favoráveis aos réus, descaracterizando qualquer irregularidade;
l) os registros fraudulentos são defeitos do sistema do SERPRO;
m) não há lei, normativos ou instruções do DNIT que orientem a segregação de funções quanto
à aprovação de medições;
n) a superintendência do DNIT participou apenas da fase de liquidação, sendo as demais fases
da despesa (empenho e pagamento) realizadas por outras áreas do DNIT, respeitou-se, assim, a
segregação de funções;
o) o quadro de engenheiros civis do DNIT era limitado.
Análise:
5.3. Leitura atenta dos argumentos apresentados por David José de Castro Gouvêa e Marcelo
José Leal Gasino apenas reforçam que a irregularidade ocorreu, isto é, o chefe do serviço de
engenharia assumiu função a qual deveria fiscalizar e não executar, violando os princípios do
controle e da segregação de funções. Tentam demonstrar, reapresentando os argumentos
colacionados aos autos em sede de razões de justificativa, que de tal prática irregular não decorreu
qualquer prejuízo ao interesse público. Contudo, isto não procede. Explica-se.
5.4. Inicialmente, cumpre informá-los que esta Corte ainda não se pronunciou acerca das contas
do DNIT/PR do exercício de 2013, não sendo adequado discutir nestes autos atos praticados por
outros gestores em outro exercício.
5.5. Ademais, esta Corte não se vincula a informações prestadas em pareceres judiciais diante
do princípio da independência das instâncias. Nesse sentido, o parecer da SecobRodov se mostra mais
adequado ao presente caso em concreto, pois a ótica dos auditores desta Corte é a do interesse
público.
5.6. Nesse sentido, a irregularidade ora analisada colocou em risco o interesse público
conforme bem explanado pelo relatório e voto da decisão recorrida. Isto porque a segregação de
funções não se restringe à visão macro de empenho, liquidação e pagamento, mas vai além
181
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
adentrando no aspecto micro. A título de exemplo, o processo de liquidação também possui suas fases,
cujas funções devem ser desempenhadas por agentes distintos para que o princípio do controle seja
atendido. Ao exercer a função que cabia ao seu subordinado, e ao admitir que essa irregularidade
ocorresse, os recorrentes colocaram em risco o interesse público (peça 275, p. 31, item 130) ao
eliminar uma das fases desse processo de liquidação que é a supervisão pelo chefe do serviço de
engenharia.
5.7. O Regimento Interno do Dnit (Resolução n° 10, de 31 de janeiro de 2007, art. 115) ao
estabelecer as competências do chefe de serviço de engenharia, sendo algumas destas de supervisão e
fiscalização de seus subordinados, regulamentou o princípio do controle e da segregação de funções,
violado pelos recorrentes (peça 275, p. 30-31, item 129).
5.8. Anui-se integralmente ao disposto no relatório e voto da decisão recorrida. Destaquem-se
as informações de que havia outro servidor formalmente designado para essa atividade, o Engenheiro
Alexandre Caron Karas, que teria substituído o engenheiro citado pelos recorrentes na fiscalização
dos Contratos 15 e 21/2007 (peça 276, p. 5, item 21 e peça 275, p. 31 e 35, itens 130 e 147), bem como
que no âmbito do TC 008.605/2001-4 está sendo apurado se a conduta irregular dos gestores nos
contratos em análise acarretou dano ao erário. O referido processo encontra-se na fase de citação.
5.9. Há evidências nos autos de que o recorrente elaborava medições a partir de informações
trazidas pelo fiscal titular, o que corrobora a tese de que não comparecia em campo com a
regularidade devida para quem realiza serviços de fiscalização (peça 275, p. 33-35, itens 141-144,
149).
5.10. Quanto aos documentos anexados pelo recorrente para comprovar que seu trabalho foi
bem realizado, o relatório os analisou concluindo pela deficiência no acompanhamento (peça 275, p.
34, item 145):
‘A documentação referente aos Diários de Obras, incluída pelo Sr. Marcelo Gasino nos autos
como uma tentativa de comprovar a tese de que bem exerceu suas funções de fiscal (peças n° 233 a
263), ao invés de favorecê-lo, depõe contra: conforme já ressaltado, um dos pressupostos necessários
– há outros – para se atestar efetivamente a exatidão das informações constantes do DO é a presença
contínua no canteiro de obras. Reforça a tese da deficiência de acompanhamento das obras pelo
Chefe do Serviço de Engenharia a verificação de que foram utilizadas fotos iguais de execução dos
serviços em diferentes medições, conforme comparação das seguintes páginas dos autos: i) p. 5 da
peça n° 233 versus p. 42 da peça n° 234; ii) p. 13 da peça n° 238 versus p. 4 da peça n° 241; iii) p. 6
da peça n° 233 versus p. 50 da peça n° 245. Veja-se que, neste último caso, a mesma fotografia foi
inserida em diferentes processos de pagamentos – o primeiro refere-se ao Contrato n° 15/2007,
enquanto o segundo corresponde ao Contrato n° 21/2007.’
5.11. O indigitado não apresenta documentos ou alegações capazes de superar as constatações
acima descritas.
5.12. Note-se que, independentemente das conclusões acerca dos potenciais prejuízos gerados
ao interesse público no que tange à fiscalização dos contratos em análise, o que está sendo
averiguado no âmbito de outro processo, os recorrentes praticaram ato infracional que colocou em
risco o interesse público. As alegações ora enfrentadas não foram capazes de ilidir a irregularidade
verificada.
5.13. Por fim, informe-se que o TCU abordou a questão levantada acerca do coordenador de
auditoria no relatório da decisão recorrida esclarecendo não se tratar os presentes autos de processo
de natureza disciplinar, informando, inclusive, que o recorrente representou junto ao Ministério
Público Federal (peça 214, p. 57 e peça 275, p. 3, item 9).
5.14. Destaque-se que a Secex/PR elaborou o relatório de auditoria e a SecobRodov analisou as
razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis em confronto com o relatório e os papéis de
trabalho frutos da auditoria, o que é suficiente para afastar a suspeita levantada pelo recorrente de
que os trabalhos estariam prejudicados.
6. Restrição ao caráter competitivo da licitação
182
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
6.1. O Tribunal considerou irregular a restrição ao caráter competitivo da licitação,
caracterizada pela inclusão de exigências impertinentes e irrelevantes para habilitação técnica dos
licitantes, verificada nos Editais 501/08-09, 502/08-09 e 503/08-09, voltados à contratação de obras
de restauração e melhoramentos de segmentos da BR-476/PR.
6.2. Os recorrentes (peça 335, p. 8-10 e peça 317, p. 6-16), por sua vez, consideram que a
exigência de experiência em CBUQ reciclável era pertinente e relevante para a habilitação técnica
dos licitantes. Argumentam, em síntese:
a) cumpriu-se exigência da Portaria DG/DNIT 108/2008, pois o serviço de CBUQ reciclado
atingiu relevância financeira;
b) o superintendente regional foi quem negou pedido de similaridade após aceitação da
comissão de licitação, não tendo o serviço de engenharia ingerência nessas decisões;
c) o recorrente Emerson Cooper Coelho não acompanhou os projetos de engenharia nem da
comissão de licitação, apenas ofereceu respostas aos interessados nas concorrências em substituição
a servidor afastado por atestado médico;
d) laudo pericial elaborado por Felipe Lorenci W. (peça 317, p. 32-53), perito judicial,
apensado aos autos do processo judicial 5009072-74.2010.404.7000 (peça 317, p. 10-13) explica a
diferença técnica entre CBUQ convencional do reciclado de acordo com as normas do DNIT reside
na origem dos materiais e não na técnica de distribuição; bem como afirma que Emerson Cooper
Coelho apenas opinou acerca da possiblidade de utilização de certidões de execução de serviços de
demolição de pavimento em substituição aos serviços de fresagem e fez uso de embasamento técnico
de engenharia para fundamentar suas conclusões;
e) a Coordenação Geral de Cadastro e Licitação do DNIT em Brasília no relatório de
julgamento do Edital 47/2005 sobre a exigência de CBUQ reciclado afirmou haver diferenças não
sendo suficientes as certidões de CBUQ convencional para comprovação técnica de execução de
CBUQ reciclado;
f) como parecerista técnico, Emerson Cooper Coelho, afirma ter atuado sem a intenção de
interferir na livre concorrência dos editais e de forma independente, não sendo adequado penalizá-lo.
Análise:
6.3. Leitura atenta do relatório e voto da decisão ora recorrida (peça 275, p. 48-55, itens 207229 e peça 276, p. 7-9) permite concluir que a SecobRodov abordou a questão de forma exaustiva e
técnica.
6.4. Note-se que a especialidade da referida unidade técnica é obras de rodovias destacando-se
a ótica do interesse público, o que não se verifica no parecer colacionado aos autos pelos recorrentes.
6.5. O referido parecer ao responder os quesitos acerca da diferença do CBQU convencional
para o reciclado não destoa do exposto pela SecobRodov, mas esta vai além ao destacar que a
diferença entre ambos reside na utilização de fresadora, serviço simples e comum nas obras
rodoviárias, senão veja-se (peça 275, p. 49 - grifos acrescidos):
‘208. Analisando-se esse grupo de referências técnicas, especialmente aquele derivado do
Instituto de Pesquisas Rodoviárias, do próprio Dnit, é possível inferir que praticamente não existem
diferenças na etapa de execução do CBUQ reciclado em relação ao convencional. Uma comparação
detalhada entre a ES-031/2006 e a ES-33/2005 demonstra que não há adoção de procedimentos
diferenciados para a realização de um ou de outro tipo de CBUQ. Os controles de qualidade
efetuados são basicamente os mesmos – basta examinar o item 7 das referidas normas para
comprovar as semelhanças –, assim como os equipamentos utilizados – exceto a fresadora, que é
adotada no CBUQ reciclado, para a remoção do pavimento antigo, mas que é um serviço bastante
simples e comum nas obras rodoviárias, e os silos adicionais para abrigar o material extraído. É de se
notar, ainda, que em ambos os casos devem ser conferidas as características das misturas para
verificar se atendem às especificações de projeto, ou seja, sempre haverá a necessidade de realizar
ajustes de traço, independentemente da opção de concreto betuminoso que for escolhida. Além disso,
a leitura do item “5.4 Execução”, referente às duas especificações citadas, permite identificar que.
183
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Embora o Manual de Restauração de Pavimentos Asfálticos ressalte cuidados adicionais na
construção de camadas de misturas recicladas a quente, há clara ênfase conferida à fase de
elaboração de projeto, pois é nela que será definida a dosagem dos componentes do CBUQ a partir de
análise apurada da variabilidade de materiais existente no concreto betuminoso removido. É possível
perceber, portanto, que a formulação do projeto é aspecto preeminente para o sucesso na aplicação
do CBUQ reciclado, e não exclusivamente o processo executivo adequado, que é, aliás, premissa para
que qualquer serviço tenha um posterior bom desempenho. Veja-se abaixo a transcrição da íntegra do
item “6.3.1 Desempenho e Limitações” do referido manual:’
6.6. Destaque-se que, segundo manual do próprio Dnit, a diferença fundamental entre os dois
tipos de serviços reside na formulação do projeto e não no processo de execução adequado, premissa
básica.
6.7. Os pareceres elaborados pelos recorrentes para impedir a participação na licitação de três
empresas que não detinham o atestado requerido não apresentaram fundamentação técnica suficiente
para justificar a exigência e a consequente desclassificação.
6.8. Nesse sentido, o parecer técnico foi desarrazoado restringindo a competitividade do
certame, violando o princípio da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
Já a decisão do superintendente regional de afastar decisão prévia da comissão de licitação que havia
aceito o atestado de CBQU convencional apresentado pelas licitantes não apresentou fundamentação
suficiente para justificar a restrição implementada ao processo licitatório em questão.
6.9. A responsabilidade atribuída aos recorrentes explica-se porque as suas manifestações,
conforme demonstrado pelo relatório da decisão recorrida, foram, no mínimo, imprudentes e
concorreram diretamente para a realização das operações impugnadas.
6.10. Tem-se ainda que o estabelecido no art.2º da Portaria DG/DNIT nº 108/2008 não foi
respeitado, pois o serviço “fresagem descontínua do revestimento betuminoso” representou no valor
global do Edital 503/08-09 2,79%, ou seja, abaixo do limite mínimo de 4% do objeto total licitado
(peça 276, p. 8, item 36).
6.11. Por fim, a existência de outro edital com as mesmas exigências restritivas de habilitação
não é suficiente para justificar a irregularidade praticada.
7. Comprovação formal de experiência prévia
7.1. O Tribunal considerou irregular a contratação da empresa Exato Engenharia Ltda. ante a
ausência de comprovação formal de experiência prévia em recuperação de encostas de rodovia.
7.2. O recorrente (peça 299, p. 2-14), por sua vez, considera que empresa estava apta à
contratação. Argumenta, em síntese:
a) a distância entre os trechos do local dos serviços do contrato 3/2005 e do local da
emergência era de 119,80 km e não de 180 km;
b) a empresa Exato Engenharia era a melhor opção, pois já estava mobilizada para o DNIT/PR
no âmbito do contrato 3/2005, sendo a empresa com localização mais próxima do local de emergência
em condições de mobilizar equipe de sinalização diurna/noturna;
c) do km 0 até o km 132 da rodovia BR-476/PR não havia empresa de engenharia habilitada e
cadastrada junto ao DNIT/PR em condições de executar o atendimento emergencial;
d) outras empresas foram contatadas, mas não manifestaram interesse, pois em 2006 as
empresas que prestavam serviços ao DNIT sofreram restrições e estavam receosas quanto ao
recebimento do pagamento pelos serviços prestados;
e) o DNIT/PR contratou a empresa ENGEMIN para realizar projetos mais acurados e
supervisão dos serviços;
f) no momento da decretação de emergência não há solução técnica pronta da obra de
engenharia a ser realizada, sendo o objeto da decretação a execução das obras de recuperação
emergencial na rodovia BR-476/PR;
g) à superintendência cabe escolher a empresa que melhor poderá resolver a emergência;
184
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
h) a escolha se respaldou na capacidade técnica acompanhada pela superintendência do DNIT
ao longo dos anos por contratos já executados com bom desempenho;
i) laudo pericial comprova 5 anos após a execução dos serviços emergenciais que as obras
atenderam a finalidade de liberar o tráfego e prestam à segurança aos usuários nos trechos
rodoviários;
j) a empresa Exato Engenharia já havia executado serviços de contenção de encostas para o
DNIT;
k) os serviços de conservação rodoviária incluem serviços de contenção, conforme manual de
conservação;
l) no quadro elaborado pela equipe de auditoria sobre os contratos já firmados com a empresa
Exato Engenharia haveria erro, pois não se tratam de estudo/projeto, mas sim de obras de engenharia
(peça 299, p. 8-9), havendo comprovação de execução de serviços correlatos ao contrato emergencial
2/2007;
m) a empresa possuía disponibilidade financeira, de equipamentos e de pessoal treinado;
n) a escolha da empresa foi aprovada pela autoridade superior, conforme relato à diretoria
colegiada/DNIT 121/2007 (peça 299, p. 10-13);
o) o preço contratado, segundo laudo pericial judicial, estava de acordo com o de mercado e a
escolha da empresa se deu com o rigor necessário tanto que foi aprovada pelo Diretor Geral do
DNIT.
Análise:
7.3. Leitura atenta da decisão ora recorrida permite verificar que o recorrente apresenta em
essência os mesmos argumentos.
7.4. Atente-se, ainda, que tais alegações continuam desacompanhadas de elementos probatórios
que as sustentem, o que impossibilita o seu acolhimento.
7.5. Anui-se integralmente ao disposto no relatório da decisão recorrida no que tange a essa
irregularidade. As ponderações do recorrente não são suficientes para caracterizar que houve
comprovação formal de experiência prévia da empresa escolhida pelo recorrente para executar
serviços emergenciais de contenção de encostas (peça 275, p. 7-10, itens 28-40).
7.6. O argumento de que a obra foi adequadamente executada não é suficiente para afastar a
irregularidade verificada pela equipe de auditoria, pois houve no início de processo de contratação
violação de dispositivo legal, qual seja, Lei 8.666/1993 em seu art. 26, parágrafo único, inciso II.
7.7. A alegação acerca da distância da obra que estava sendo executada pela empresa Exato
Engenharia e a obra emergencial que seria contratada foi exaustivamente analisada e afastada pelo
relatório (peça 275, p. 9, itens 36-38). Reconheceu-se não ser possível precisar a distância exata.
Contudo, considerou-se a distância informada pelo recorrente 117 km, concluindo a SecobRodovia
que referida distância não pode ser utilizada como justificativa para a escolha da empresa, pois “a
mobilização/desmobilização de equipamentos utilizados em obras desse tipo não se mostra tarefa
simples como seria no caso de deslocamento em trechos adjacentes ao local onde ocorreu a situação
emergencial. Há que se considerar, ainda, a transposição de centro urbano para a realização dessa
transferência de insumos, pois Curitiba encontra-se bem no meio do caminho a ser percorrido,
caracterizando-se como um obstáculo que não pode ser desconsiderado.”
7.8. O recorrente não apresenta documentos comprovando que: a empresa Exato Engenharia já
havia desempenhado serviços correlatos àqueles presentes no Contrato Emergencial 2/2007; contatou
outras empresas para execução dos serviços; exigiu atestados suficientes a conferir à contratada a
capacidade técnica necessária à execução dos serviços emergenciais e estes foram apresentados pela
contratada, em cumprimento ao art. 27 e seguintes da Lei n° 8.666/93, conforme parecer da
Procuradoria Federal Especializada (peça 179, p. 41) e disponibilidade financeira, de pessoal e
equipamentos da empresa contratada.
8. Aplicabilidade da penalidade de multa
185
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
8.1. O Tribunal constatou três irregularidades praticadas pelo recorrente David José de Castro
Gouvêa tendo-lhe aplicado pena de multa com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92.
8.2. O recorrente (peça 299, p. 20-22), por sua vez, considera não ser possível apená-lo.
Argumenta, em síntese:
a) ser necessário dano patrimonial conforme dispõe o art. 5º da Lei 8429/1992 ou dano ao
erário, conforme art. 268 do RI/TCU;
b) os serviços foram bem executados, não tendo sido verificado prejuízo ao erário, pois os
preços estavam de acordo com os praticados no mercado;
Análise:
8.3. O recorrente não obteve êxito em afastar as irregularidades pelas quais foi apenado em
multa pela decisão recorrida. O fundamento para a apenação foi o art. 58, inciso II, da Lei
8.443/1992, por graves infrações à norma legal, sendo desnecessária a caracterização de débito.
8.4. A Lei 8.429/1992 não se aplica no âmbito desta Corte de Contas, tendo em vista tratar de
improbidade administrativa.
8.5. O prejuízo ao erário, como visto anteriormente, está sendo tratado em autos apartados,
sendo descabida a análise da alegação apresentada neste processo.
8.6. Verifica-se, assim, ser aplicável a penalidade de multa ao recorrente.
9. Revogação de determinação de afastamento cautelar do cargo exarada pelo Acórdão
547/2009 – TCU - Plenário
9.1. O Tribunal por meio do Acórdão 547/2009 – Plenário determinou que David José de Castro
Gouvêa se afastasse cautelarmente do exercício de suas funções como superintendente regional.
9.2. O recorrente (peça 299, p. 22-26), por sua vez, considera desarrazoado e desproporcional
mantê-lo afastado do referido cargo. Argumenta, em síntese:
a) dos 17 indícios de irregularidades, foi apenado somente por três irregularidades, tendo sido
os demais indícios afastados;
b) o recorrente não interferiu nas investigações;
c) caber ao TCU sugerir ao DNIT sua reintegração ao cargo de superintendente regional.
Análise:
9.3. Informe-se ser descabido o pedido de recomendação de retorno ao cargo de
superintendente regional. Isto porque o TCU não possui tal competência legal, tendo em vista o
caráter comissionado do cargo pretendido, cuja contratação é baseada na confiança.
9.4. Atente-se que o recorrente não obteve êxito em ilidir em sede recursal as irregularidades
constatadas pela decisão recorrida, tendo sido apenado por esta Corte de Contas.
9.5. Por fim, informe-se haver outros processos, como o TC 008.605/2011-4 e o TC
008.602/2011-5, nos quais o recorrente foi citado para a apresentar alegações de defesa acerca de
indícios de débito ao erário.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
10. O recorrente Marcelo José Leal Gasino requer parcelamento da penalidade de multa.
CONCLUSÃO
11. Das análises anteriores, conclui-se que:
a) os princípios da segregação das funções e do controle não foram observados, pois o chefe do
serviço de engenharia atuou no lugar de seu subordinado ao qual deveria fiscalizar colocando em
risco o interesse público;
b) a exigência de experiência em CBUQ reciclável não era pertinente e relevante para a
habilitação técnica dos licitantes, pois os serviços, segundo os próprios normativos do Dnit, possuem
execução similares, residindo a principal diferença na formulação do projeto e não na execução do
serviço, conforme parecer técnico da SecobRodov;
c) não houve comprovação formal de experiência prévia na recuperação de encostas em rodovia
no âmbito do contrato emergencial 02/2007: alegações desacompanhadas de documentação que as
comprove impossibilita afastar a irregularidade contestada;
186
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
d) ao agente público que pratica ato com grave infração à norma legal e não obtém êxito em
afastar a irregularidade constatada por esta Corte é aplicável a penalidade de multa prevista no art.
58, inciso II, da Lei 8.443/1992, por grave infração à norma legal;
e) descabido o pedido para que o TCU recomende o retorno a cargo comissionado de agente
público apenado por esta Corte em face da pratica de atos com grave infração de norma legal.
11.1. Com base nessa conclusão, propõe-se o não provimento do recurso.
11.2. Esclarece-se, por fim, ao recorrente Marcelo José Leal Gasino que a redução do valor da
penalidade não é possível, na medida em que não obteve êxito em ilidir as irregularidades a ele
atribuídas.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
12. Ante o exposto, submete-se à consideração superior a presente análise dos pedidos de
reexame interpostos por David José de Castro Gouvêa, Emerson Cooper Coelho e Marcelo José Leal
Gasino contra o Acórdão 2914/2013 – TCU – Plenário, propondo-se, com fundamento no art. 48 c/c
os arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992:
a) conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhes provimento; e
b) dar ciência da deliberação aos recorrentes, ao Ministério dos Transportes, à Casa Civil da
Presidência da República, à Controladoria-Geral da União, aos membros da Diretoria Colegiada e
Superintendentes Regionais do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte, ao Ministério
Público do Estado do Paraná, à Procuradoria da República no Estado do Paraná bem como aos
demais interessados.”
7. O Diretor da 3ª Diretoria da Serur aquiesceu a aludida proposta e, por delegação de
competência, remeteu os autos a este Gabinete (peça 345).
É o relatório.
VOTO
Cuidam os autos de pedidos de reexame interpostos pelos Srs. David José de Castro Gouvêa,
Emerson Cooper Coelho e Marcelo José Leal Gasino, à época Superintendente Regional,
Superintendente Regional Interino e Chefe do Serviço de Engenharia do Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes (DNIT) no Estado do Paraná, contra o Acórdão 2914/2013–Plenário,
lavrado no âmbito de representação, dando conta de supostas irregularidades na gestão de contratos da
entidade
2. Por meio do subitem 9.2 do Acórdão 547/2009-Plenário (sigiloso), foi determinado o
afastamento cautelar do Sr. David José de Castro Gouvêa da função de Superintendente Regional do
DNIT no Paraná, até a completa apuração dos fatos então noticiados. Na oportunidade, foi ordenada a
realização de inspeção no aludido órgão com vistas à coleta de documentos complementares à
instrução dos autos.
3. Após os trabalhos da Secex/PR, esta Corte de Contas lavrou o Acórdão 2.766/2009-Plenário,
mediante o qual determinou, dentre outras medidas, a realização de audiência dos responsáveis
indicados nos itens 10, 11, 14, 16, 18, 23, 24, 25 e 26 do relatório de inspeção.
4. Ademais, o Tribunal ordenou a constituição de processos apartados de representação e tomada
de contas especial para a análise dos demais indícios de irregularidades identificados no relatório de
inspeção.
5. Cumpridas as aludidas medidas processuais, esta Corte de Contas decidiu, por meio do
subitem 9.2 do Acórdão 2914/2013 –Plenário, aplicar a multa preconizada no art. 58, inciso II, da Lei
8.443/1992 aos responsáveis em razão dos seguintes fatos:
“9.2.1 David José de Castro Gouvêa, pelas irregularidades descritas nos itens 10, 16 e 18 do
relatório de inspeção às peças 3 e 4, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos mil reais);
187
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.2.2 Marcelo Leal Gasino, em face das irregularidades descritas nos itens 16 e 18 do relatório
de inspeção às peças 3 e 4, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil e quinhentos reais);
9.2.3 Emerson Cooper Coelho, em face da irregularidade descrita no item 18 do relatório de
inspeção às peças 3 e 4, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);”
6. Consoante descrição contida no relatório de inspeção, os achados que motivaram a aplicação
de sanção aos agentes administrativos do Dnit foram:
a) Item 10: contratação mediante dispensa de licitação de empresa sem a exigida comprovação
de capacidade técnica e desempenho em serviços correlatos anteriormente executados, em
descumprimento do disposto no inciso V do art. 4º da Instrução de Serviço DG/DNIT n.º 03/2004, e
justificada com base na afirmação inverídica de que a empresa estaria instalada nas proximidades do
local das obras;
b) Item 16: emissão fraudulenta dos Boletins de Desempenho Parciais, a partir da inclusão de
dados falsos no Sistema de Acompanhamento de Contratos (SIAC).
c) Item 18: restrição ao caráter competitivo da licitação, caracterizada pela inclusão de
exigências impertinentes e irrelevantes para habilitação técnica dos licitantes.
7. Nesta etapa processual, apreciam-se pedidos de reexame apresentados pelos Srs. David José
de Castro Gouvêa, Emerson Cooper Coelho e Marcelo José Leal Gasino contra o Acórdão 2914/2013
–Plenário.
8. A Secretaria de Recursos analisou a matéria e concluiu que os elementos apresentados não
foram suficientes para elidir as irregularidades. Nesse sentido, aduziu que não foram observados os
princípios da segregação das funções e do controle, pois o chefe do serviço de engenharia atuou no
lugar de seu subordinado ao qual deveria fiscalizar colocando em risco o interesse público; que a
exigência de experiência em CBUQ reciclável não era pertinente e relevante para a habilitação técnica
dos licitantes; que não houve comprovação formal de experiência prévia na recuperação de encostas
em rodovia no âmbito do contrato emergencial 02/2007; e que era descabido o pedido para que o TCU
recomendasse o retorno a cargo comissionado de agente público apenado por esta Corte em face da
pratica de atos com grave infração de norma legal. Por esses motivos, alvitrou que os recursos fossem
conhecidos e, no mérito, lhes fosse negado provimento.
9. Feito esse necessário resumo, passo a decidir.
10. Preliminarmente, observo que os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade
previstos no art. 48 da Lei 8.443/1992, sendo cabível o seu conhecimento.
11. Quanto ao mérito, passo a discorrer a seguir.
I
12. Com relação à contratação mediante dispensa de licitação de empresa sem a exigida
comprovação de capacidade técnica e desempenho em serviços correlatos anteriormente executados, o
Sr. David José de Castro Gouvêa alegou que a sociedade empresária Exato Engenharia Ltda. havia
firmado vários contratos com o Dnit cujo objeto era a execução de serviços de conservação rodoviária
e que o Manual do Dnit incluía dentre os referidos serviços a contenção de encostas.
13. Todavia, além de o recorrente não ter feito prova de que os ajustes anteriormente firmados,
de fato, envolveram a realização de serviços de contenção de encostas, objeto da contratação
emergencial ora questionada, a norma invocada pelo defendente, somente considera como ação de
conservação rotineira tarefas de menor vulto e complexidade. Nesse sentido, cabe transcrever a nota
contida no subitem 4.4.2.1.2 do Manual de Conservação do Dnit (Publicação IPR-710 – 2005):
“NOTA: Os processos de recuperação de aterros erodidos e de maciços instáveis assim se
inserem na conservação ordinária, apenas no caso de se tratar de tarefas de vulto e complexidade
relativamente pequena. Os serviços de maior vulto devem ser objeto de contratação especial e exigem
a elaboração prévia de Projeto de Engenharia.”
14. Dessa forma, ainda que alguns contratos firmados pela empresa tivessem como objeto a
realização de obras de conservação, caberia ao Dnit, previamente à dispensa de licitação, e ao
responsável, em qualquer etapa do processo, terem demonstrado cabalmente que, em pelo menos um
188
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
dos ajustes firmados – ou talvez em outros contratos celebrados com outras entidades públicas –, a
empresa Exato Engenharia Ltda. havia executado obras de contenção de encostas com nível de
complexidade compatível com o objeto a ser realizado, pelo menos de forma aproximada. Como o
recorrente não se desincumbiu de tal ônus probatório, não prospera o argumento trazido pelo Sr. David
José de Castro Gouvêa.
16. O mesmo se afirma com relação às demais alegações do defendente, especialmente as de que
a empresa possuía disponibilidade financeira, de equipamentos e de pessoal treinado; e que outras
empresas foram contatadas, mas não manifestaram interesse. No caso, não há comprovação de tal
afirmação nos autos e no procedimento de dispensa das afirmações trazidas pelo recorrente.
17. Quanto às assertivas de que a empresa estava a apenas 119 km do local das obras, que ela
era a melhor opção, pois já estava mobilizada para o DNIT/PR no âmbito do contrato 3/2005, e que, do
km 0 até o km 132 da rodovia BR-476/PR, não havia empresa de engenharia habilitada e cadastrada
junto ao DNIT/PR em condições de executar o atendimento emergencial, tais aspectos perdem
importância diante do fato, não elidido pelo recorrente, de que a empresa Exato Engenharia Ltda. não
havia comprovado experiência pretérita na execução das obras objeto da contratação emergencial.
18. Nesse sentido, os critérios de proximidade geográfica e/ou mobilização no trecho da obra
perdem importância, caso não haja uma relação de continência, efetivamente demonstrada, entre o
objeto a ser executado e a experiência pretérita da empresa.
19. No respeitante aos demais argumentos invocados pela defesa, acolho a análise empreendida
pela Serur, não havendo, portanto, motivos para alterar o juízo de valor firmado na decisão recorrida,
no que se refere à irregularidade em apreço.
II
20. Quanto à emissão fraudulenta dos Boletins de Desempenho Parciais, a partir da inclusão de
dados falsos no Sistema de Acompanhamento de Contratos (SIAC), cabe esclarecer, inicialmente, que
a descrição da irregularidade, contida no item 16 do relatório de inspeção, não expõe todos os fatos
inquinados pela equipe de fiscalização.
21. Conforme bem esclarecido pelo Ministro Relator a quo, tanto no voto condutor do Acórdão
2914/2013–Plenário, quanto no do Acórdão 54/2014-Plenário, que apreciou embargos de declaração
opostos anteriormente contra aquela deliberação, as evidências descritas no relatório de inspeção sobre
o ponto analisado, revelam, na verdade, a fiscalização deficiente dos Contratos 15/2007 e 21/2007.
22. Nesse sentido, transcrevo as seguintes passagens da fundamentação da deliberação recorrida:
“19. Conforme anotado na parte final dessa transcrição, as evidências descritas no relatório de
inspeção, sobre o ponto analisado, revelam, em verdade, irregularidades nos procedimentos de
aprovação das medições, no tocante à identificação dos verdadeiros responsáveis pela fiscalização
dos contratos e à segregação de funções no que tange a essa atividade.
(...)
21. Restou comprovado que o então Superintendente do DNIT-PR admitiu, sob sua gestão, que o
Chefe do Serviço de Engenharia da sua unidade, Engenheiro Marcelo José Leal Gasino, atuasse
indevidamente como fiscal de contratos, a despeito de haver outros engenheiros habilitados para esse
mister e, mais grave, de existir, à época, outro servidor formalmente designado para essa atividade, o
Engenheiro Alexandre Caron Karas. Isso está registrado na seguinte passagem do relatório de
inspeção (transposta no subtítulo II.4 da instrução contida no Relatório):
(...)
23. Diante dessas considerações, tenho que a conduta do senhor David José de Castro Gouvêa,
na condição de titular da unidade à época dos fatos, configura grave infração ao princípio
fundamental do controle na administração pública, previsto no art. 6º, inciso V, do Decreto-lei
200/67, diante das anomalias verificadas na fiscalização dos contratos sob sua gestão, deficiência que
pode ser associada, com razoável grau de certeza, à produção das inconsistências nos registros de
autoria dos boletins de fiscalização de obras.
(..)
189
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
25. Em relação ao Sr. Marcelo José Leal Gasino, a irregularidade de sua conduta assenta-se em
mais de uma circunstância.
26. Como Chefe do Serviço de Engenharia da SR/DNIT-PR, não poderia assumir a atribuição
concomitante de fiscal de contratos, mesmo na alegada condição de substituto, porquanto essa
responsabilidade é incompatível com o dever de supervisão dos fiscais e de conferência dos boletins
de medição, inerente ao seu cargo. Isso representa grave afronta ao princípio da segregação de
funções, inerente ao dever de controle previsto no já anotado art. 6º, inciso V, do Decreto-lei 200/67.”
23. Com relação ao assunto, tenho que a Serur analisou adequadamente o conjunto fático dos
autos e os argumentos trazidos pelos recorrentes, de modo que não há motivo para alterar o juízo de
mérito firmado na deliberação recorrida.
24. No caso, as evidências carreadas aos autos pela equipe de auditoria – conforme os itens 16.9
a 16.14 do relatório de inspeção – permitem concluir que a fiscalização empreendida pelo Dnit nos
Contratos 15/2007 e 21/2007 não cumpriu os normativos internos do próprio órgão nem as portarias de
designação de fiscalização, pelo menos a partir de junho de 2008. Nesse sentido, restou comprovado
que quem atestou a execução dos serviços não foi o fiscal designado pelo órgão, mas o Sr. Marcelo
José Leal Gasino, Chefe do Serviço de Engenharia, que, além de não comparecer a campo para
verificar a real execução das obras, deixou de exercer o trabalho de supervisão do fiscal, conforme
impõe o Regimento Interno e o princípio da segregação de funções.
25 Com relação aos argumentos trazidos pelos recorrentes, destaco que a alegada segregação das
etapas de liquidação e pagamento não elimina a necessidade, inclusive por imposição regimental, de
separação das atividades de fiscalização e atesto dos serviços realizados e, em seguida, de supervisão
dos trabalhos anteriores.
26. Conforme ressaltado pelas unidades técnicas que atuaram no processo, as normas internas do
Dnit, assim como as boas práticas administrativas, impõem que as atividades de fiscalização, descritas
na Norma Dnit 097/2007 – PRO, e de supervisão, conforme o Regimento Interno do Dnit, devem
necessariamente ser realizadas por agentes administrativos distintos, o que favorece o controle e,
portanto, a segurança do procedimento de liquidação de despesa. As normas, em conjunto, impõem o
princípio da segregação das funções. Quanto a esse ponto, não assiste, portanto, razão aos defendentes.
26. A respeito da assertiva de que o Sr. Gilberto Massuchetto, fiscal designado para os contratos,
não tinha desempenho satisfatório e estava acometido de problemas de saúde, registro que tais
circunstâncias são contraditórias com outras informações trazidas aos autos, inclusive com as prestadas
pelo próprio Sr. Marcelo José Leal Gasino.
27. Nesse sentido, destaco excerto contido no relatório condutor do Acórdão 2914/2013–Plenário
de que o Sr. Gilberto Massuchetto “(..) foi mantido na tarefa de realizar visitas regulares nas obras e
elaborar planilhas, solicitadas pelo próprio Sr. Marcelo Gasino (p. 24 da peça n° 231), para auxiliar
na efetivação das medições oficiais.”.
28. Ora, se o fiscal do contrato podia realizar tais atividades acessórias e estava formalmente
designado pelo Dnit para exercer seu mister, por que ele não assumiu, de forma ampla, a atividade de
fiscalização e atesto das medições? Tal questão permanece sem resposta, mesmo após os recursos
apresentados pelos responsáveis. Do exposto nos autos, permanece sem explicação a avocação pelo
supervisor do trabalho do fiscal do contrato, o que se deu em prejuízo das normas do Dnit e da
qualidade esperada do trabalho de fiscalização do contratante, expondo a risco o interesse público.
29. Dessa forma, diante da insubsistência dos demais argumentos, conforme a análise realizada
pela Serur, a qual acolho como razão de decidir, rejeito as razões apresentadas quanto ao tópico em
análise.
III
30. Quanto à restrição ao caráter competitivo da licitação, caracterizada pela inclusão de
exigências impertinentes e irrelevantes para habilitação técnica dos licitantes, descrevo, inicialmente,
as condições editalícias assim qualificadas pelo Tribunal, na deliberação recorrida:
190
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
a) exigência de que as empresas apresentassem atestados exclusivos de execução de “Concreto
Betuminoso Reciclado em Usina de Asfalto”, quando, de acordo com a unidade técnica, a experiência
comum na área de engenharia rodoviária revela que a comprovação de “know-how” em CBUQ
(concreto betuminoso usinado a quente) convencional habilita as empresas a realizarem serviços com
CBUQ reciclado (Editais 501/08-09 e 502/08-09);
b) exigência de atestado de execução do serviço “fresagem descontínua do revestimento
betuminoso”, a despeito da baixa relevância do valor desse item de serviço em relação ao valor global
previsto no orçamento-base, apenas 2,79%, percentual esse inferior ao limite mínimo de 4% do valor
total do objeto licitado estabelecido no art.2º da Portaria DG/DNIT nº 108/2008 (Edital 503/08-09).
31. Acerca do assunto, divirjo parcialmente da análise empreendida pela Serur, especificamente
quanto à exigência de atestado de execução do serviço “fresagem descontínua do revestimento
betuminoso”.
32. No caso, embora o requisito de qualificação técnica tenha se mostrado desarrazoado, uma
vez que o item representava apenas 2,79% do valor global previsto no orçamento-base, estando,
portanto, em desacordo com a jurisprudência do TCU e com o critério estabelecido pela Portaria
DG/DNIT nº 108 de 06 de fevereiro de 2008, o fato é que a fresagem constitui serviço comum de
engenharia rodoviária, usualmente realizado pelas empresas construtoras de rodovia. Dessa forma, não
vejo como a exigência de tal requisito, embora desarrazoada, repito, tenha importado em restrição à
competitividade, ainda mais quando desacompanhada de maiores evidências acerca do tema. Por essa
razão, julgo de bom direito excluir a letra “b” da fundamentação da multa dos responsáveis.
33. Quanto à exigência de que as empresas apresentassem atestados exclusivos de execução de
“Concreto Betuminoso Reciclado em Usina de Asfalto”, endosso em essência as conclusões das
unidades técnicas que atuaram no feito, especialmente a da Serur, que reapreciou adequadamente os
elementos existentes no processo, inclusive os juntados em grau de recurso.
34. Pelo motivo exposto no item 32 supra, reputo adequado reduzir o valor das multas aplicadas
aos Srs. David José de Castro Gouvêa, Marcelo José Leal Gasino e Emerson Cooper Coelho para R$
6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais) e
R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais), respeitando-se a dosimetria estabelecida na deliberação
recorrida.
IV
35. Quanto aos pedidos para que fosse revogada a determinação de afastamento cautelar do Sr.
David José de Castro Gouvêa, exarada no Acórdão 547/2009-Plenário, e que fosse sugerido ao
DNIT/PR a reintegração do recorrente ao cargo de Superintendente Regional do referido órgão,
observo que a aludida deliberação condicionou à vigência da medida cautelar à “completa apuração
dos fatos então noticiados”.
36. No caso, considerando que o presente feito teve como desdobramento a realização de
inspeção e, sem seguida, a expedição do Acórdão 2.766/2009-Plenário, que, além dos fatos apurados
neste processo, ordenou a constituição de processos apartados de representação e tomada de contas
especial para a análise dos demais indícios de irregularidades identificados no relatório de inspeção,
entendo que o juízo de valor sobre a pertinência ou não da mantença da cautelar é de competência do
Ministro Relator a quo, que detém, em razão dos institutos da conexão e da prevenção, a relatoria dos
demais processos e possui, portanto, melhor conhecimento da amplitude, gravidade e estágio da
apuração dos fatos que suscitaram a referida medida processual.
37. Ante todo o exposto, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este
Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 2296/2014 – TCU – Plenário
191
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo nº TC 001.359/2009-2.
1.1. Apensos: 026.902/2013-3; 003.139/2014-0; 000.725/2012-9; 031.021/2011-5
2. Grupo II – Classe de Assunto I - Pedido de Reexame em Representação
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: David José de Castro Gouvêa (232.236.859-87); Emerson Cooper Coelho
(544.491.209-06) e Marcelo Jose Leal Gasino (782.642.789-49).
3.2. Recorrentes: David José de Castro Gouvêa (232.236.859-87); Emerson Cooper Coelho
(544.491.209-06) e Marcelo Jose Leal Gasino (782.642.789-49).
4. Entidade: Superintendência Regional do Dnit no Estado do Paraná - DNIT/MT.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR) e Secretaria de Fiscalização de Obras
Rodoviárias (SecobRodov).
8. Advogados constituídos nos autos: Gabriele Seffrin (OAB/PR 59.284) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos pelos Srs. David
José de Castro Gouvêa, Emerson Cooper Coelho e Marcelo José Leal Gasino contra o Acórdão
2.914/2013–Plenário, lavrado no âmbito de representação,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo relator, em:
9.1 conhecer dos presentes pedidos de reexame, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992, para,
no mérito, dar-lhes provimento parcial;
9.2 alterar as redações dos subitens 9.2.1, 9.2.2 e 9.2.3 do Acórdão 2914/2013-Plenário para as
seguintes:
“9.2.1 David José de Castro Gouvêa, pelas irregularidades descritas nos itens 10, 16 e 18 do
relatório de inspeção às peças 3 e 4, no valor de R$ R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais);
9.2.2 Marcelo Leal Gasino, em face das irregularidades descritas nos itens 16 e 18 do relatório
de inspeção às peças 3 e 4, no valor de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais); e
9.2.3 Emerson Cooper Coelho, em face da irregularidade descrita no item 18 do relatório de
inspeção às peças 3 e 4, no valor de R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais).”
9.3 Encaminhar os autos ao Relator a quo para apreciação do pedido formulado pelo Sr. David
José de Castro Gouvêa para que fosse revogada a determinação de afastamento cautelar do cargo que
ocupava, exarada no Acórdão 547/2009-Plenário;
9.3 dar ciência do inteiro teor desta deliberação aos recorrentes, à Superintendência Regional do
Dnit no Estado do Paraná e ao Ministério Público do Estado do Paraná, remetendo-lhes cópia do
relatório e do voto que a fundamentam.
10. Ata n° 34/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/9/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2296-34/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Bruno
Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
192
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
GRUPO II – CLASSE VII – Plenário
TC 009.536/2013-2
Natureza: Representação
Órgão: Ministério da Saúde (vinculador)
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS DE
TELEATENDIMENTO (DISQUE SAÚDE). REJEIÇÃO INJUSTIFICADA DA MELHOR OFERTA
OBTIDA MEDIANTE PESQUISA DE PREÇOS. ATO ANTIECONÔMICO. FALHAS DE
PLANEJAMENTO. CONVERSÃO DOS AUTOS EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
CITAÇÃO E AUDIÊNCIA DOS RESPONSÁVEIS. DETERMINAÇÕES. CIÊNCIA AOS
INTERESSADOS.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução produzida no âmbito da Secretaria de Controle Externo de
Aquisições Logísticas (Selog), a qual contou com a anuência dos dirigentes da unidade técnica:
“INTRODUÇÃO
1. Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Daniela Barros do
Nascimento, em desfavor do Ministério da Saúde (MS), versando sobre possíveis irregularidades
relacionadas a duas contratações (peça 1).
2. A primeira, que trata de contratação direta emergencial com a empresa Comunix Tecnologia
e Soluções Corporativas Ltda., teve por objeto a prestação de serviços de solução 0800 - Unidade de
Resposta Audível (URA) para processamento de informações do Ministério, que contempla as ligações
destinadas ao número 136 - Disque Saúde. A representante alega que a desclassificação da empresa
que apresentou o menor preço na consulta realizada pelo órgão teria se fundamentado na exigência
indevida de certificado junto à Anatel, tendo o processo de contratação recebido um tratamento
diferenciadamente célere.
3. A segunda contratação ocorreu por adesão à ata de registro de preços da Companhia
Energética de Alagoas (CEAL), tendo como objeto a contratação de serviços de fornecimento de
teleatendimento ativo e receptivo (call center), na forma humana e eletrônica, disponibilizando
instalações físicas, mobiliário, pessoal, treinamento, telefonia, equipamentos, aplicativos (hardware e
software). Segundo a representante, haveria uma ligação entre a empresa contratada nesse processo,
Call Tecnologia e Serviços Ltda., e a Comunix, inclusive tendo como representante assinando os
respectivos contratos a mesma pessoa, levando a suspeitas de que, em suas palavras, a dispensa de
licitação ‘confeccionada para a empresa Comunix Tecnologia e Soluções Corporativas Ltda. na luz
da verdade era uma ponte para adesão da Ata de Registro de Preço vinculada à empresa Call
Tecnologia e Serviços Ltda.’ (peça 1, p. 16).
HISTÓRICO
4. Em análise perfunctória dos autos (peça 3), esta Selog considerou admissível a presente
representação ao passo que entendeu descabido o pedido de cautelar, considerando que não foi
possível constatar, de pronto, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Registrou, ao contrário, que
a suspensão do contrato decorrente da adesão à ata acima mencionada esbarraria no periculum in
mora reverso, porque a interrupção dos serviços em andamento poderia acarretar maiores riscos à
Administração que aqueles advindos de possíveis prejuízos com a sua execução (peça 3, itens 25-27).
193
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Assim, propôs a realização de diligência ao órgão para esclarecimento dos pontos alegados pela
representante (peças 3, 4 e 5).
5. Despacho do relator conheceu da representação no que tange à contratação por dispensa de
licitação da empresa Comunix e indeferiu a cautelar pleiteada (peça 6).
6. Realizada a diligência nos termos autorizados pelo despacho do ministro-relator (peça 7), a
resposta do órgão foi apresentada por meio das peças 11 a 13, o qual juntou as cópias solicitadas
sem, contudo, manifestar-se quanto aos esclarecimentos requeridos. Por conseguinte, a análise
decorrente dos elementos constantes dos autos não permitiu formar opinião conclusiva sobre as
alegações levantadas pela representante. Além disso, as cópias apresentadas demonstraram
deficiências na formalização dos processos administrativos do Ministério, havendo muitos
documentos de outros processos em meio às cópias dos processos solicitados (a exemplo da pesquisa
de preços para o processo 25000.131054/2012-99, peça 11, p.31, e documentos da Ata de Registro de
Preços da CEAL juntados ao processo da primeira contratação emergencial da Comunix, peça 12, p.
394/401), paginação riscada e referências a outros procedimentos de contratação de serviços de
telefonia dos quais não se tinha conhecimento. Portanto, mostrou-se necessário renovar a diligência
para clarear dúvidas. Especificamente quanto à adesão à ata de registro de preços da CEAL, ponto
questionado na peça de representação, mostrou-se recomendável avaliar se havia alguma conexão
entre esse contrato e as contratações emergenciais da Comunix, avaliando a regularidade dos atos
atinentes.
7. Assim, conforme delegação de competência do Ministro Relator (art. 1º, inciso I, Portaria
GM BZ 1/2009), a unidade técnica promoveu nova diligência ao órgão (peça 17), solicitando
documentos e esclarecimentos pontuais para as supostas irregularidades em exame. Após
prorrogações de prazo concedidas ao órgão (peças 19 a 25), sua manifestação foi juntada à peça 26,
acompanhada de CD com cópias de processos de contratação, os quais são objeto do exame técnico
que se segue.
EXAME TÉCNICO
Contextualização das contratações
8. Tendo em vista que há notícias nos autos de diversos processos administrativos para
contratação de serviços de teleatendimento atinentes ao objeto desta representação, referentes ao
período de 2010 a 2012, sejam contratações com o devido procedimento licitatório, sejam dispensas
por emergência ou até adesão a ata de registro de preços, segue-se um breve resumo dos processos
relevantes para a presente análise e para fundamentação das propostas de encaminhamento que
encerram este processo.
SIPAR 25000.194610/2010-75 - Contrato 1002/2006
9. Inicialmente, o Ministério possuía um contrato com a Brasil Telecom S/A, que passou a
denominar-se Oi, para prestação dos serviços de telefonia fixa comutada que abrangia a área de
teleatendimento do Disque Saúde 136, serviço considerado essencial para o órgão. Tal contrato
extinguir-se-ia em 26/1/2012, e os serviços atinentes ao Disque Saúde, da forma como vinham sendo
prestados, foram considerados inadequados para as necessidades do MS, especialmente por não
comportarem a grande demanda recebida pela Ouvidoria e em razão da indisponibilidade de
ferramenta chamada tarifador, que permite a gestão e o controle das chamadas recebidas. Assim,
foram adotadas providências para contratação de tecnologia em gestão de call center com plataforma
que comportasse o produto Unidade de Resposta Audível (URA).
SIPAR 25000.154307/2011-11 – Pregão suspenso
10. Iniciou-se um processo por meio do Pregão 31/2011 que abrangia fornecimento e instalação
da expansão, adequação, atualização do sistema de telefonia VOIP e serviços de teleatendimento
VOIP, instaladas e/ou a serem instaladas, assim como seus acessórios para a utilização da solução
URA. Tal pregão, com objeto mais abrangente do que apenas os serviços de URA, foi objeto de
representação no TCU, TC 037.923/2011-0, com pedido de medida cautelar que, embora negada pelo
Tribunal, ensejou a suspensão do certame pelo próprio Ministério da Saúde. O Acórdão 4631/2012-
194
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1C, de 7/8/2012, terminou por determinar a anulação do certame tendo em vista o direcionamento do
seu objeto, as deficiências verificadas nas pesquisas de preços e nas estimativas dos quantitativos a
serem contratados e a não observância de disposições da IN STLI/MP 4/2010.
SIPAR 25000.003487/2012-55 – Primeira contratação emergencial da Comunix (peças 13 e 12)
11. Nesse meio tempo, deflagrou-se processo de dispensa de licitação por emergência, iniciado
em 9/1/2012, no qual a consulta de preços de mercado (peça 13, p. 173) resultou na definição de
contratação da empresa L&H Tecnologia em Informática Ltda., com valor total mensal de R$
54.566,40 (R$ 327.398,40 para os 180 dias), conforme extrato de dispensa publicado no DOU e
despacho solicitando emissão de nota de empenho (peça 12, p. 10/17). Posteriormente, pedido de
vistas aos autos e recurso administrativo apresentados pela empresa Comunix, que apresentou
segundo menor preço no processo, alegou inadequação da proposta de preço da empresa L&H em
razão de o valor orçado ser inferior à metade da média obtida na pesquisa de mercado, bem como
questionando elementos técnicos do certificado apresentado. Despacho da Coordenadora-Geral de
Material e Patrimônio, de 3/2/2012 (peça 12, p. 285), encaminha o processo para análise da
Coordenação de Obras e Serviços de Engenharia, que se manifesta pela inadequação da proposta
apresentada pela empresa L&H (peça 12, p. 289/291). Firma-se o Contrato Administrativo 12/2012
com a empresa Comunix Tecnologia e Soluções Corporativas Ltda. (peça 12, p. 355-368), para
prestação do serviço de solução 0800 – URA, no valor mensal de R$ 90.588,00 e com vigência de
13/02/2012 a 20/08/2012 (R$ 543.528,00 para 180 dias).
SIPAR 25000.098303/2012-27 – Solicitação de contratação - pregão eletrônico (peças 27, 28 e
29)
12. O Departamento de Ouvidoria Geral do SUS (Doges) encaminha o Memorando
431/2012/Doges/SGEP/MS (peça 27, p. 1), de 8/6/2012, com termo de referência em anexo,
solicitando a contratação de serviço de disponibilização, instalação, adequação, atualização, suporte,
treinamento e manutenção continuada da URA, bem como de solução da operacionalização e gestão
de ambiente de Central de Relacionamento para continuidade dos serviços (DDG136) da Central de
Pesquisa e Acolhimento Humanizado de Manifestações do Ministério da Saúde. O processo tramitou
internamente, tendo recebido a manifestação da Conjur, alertando para a necessidade de se ouvir o
Departamento de Informática do SUS (Datasus) em face da natureza dos serviços contratados
(tecnologia da informação), e o parecer deste departamento, alertando quanto à necessidade de
observar o disposto na IN 4/2012 SLTI/MPOG. Em 30/1/2013, houve o último despacho no processo,
encaminhando-o ao Doges.
SIPAR 25000.131054/2012-99 – Segunda contratação emergencial da Comunix (peça 11)
13. Memorando 581/2012 – Doges/SGEP/MS, de 31/7/2012, traz exposição de motivos para a
segunda contratação emergencial da empresa Comunix, tendo em vista a tramitação do processo
SIPAR 25000.098303/2012-27, que tratava da contratação dos referidos serviços por meio de pregão.
Veja-se que a segunda contratação direta foi solicitada dia 31/7/2012, portanto um mês e vinte e dois
dias após o início dos procedimentos administrativos para a contratação por licitação. Firmou-se o
Contrato 51/2012 com a mesma empresa, com vigência de 13/08/2012 a 10/02/2013, pelo mesmo
valor global de R$ 543.528,00.
SIPAR 25000.228460/2012-04 – Adesão à Ata de Registro de Preços da CEAL (peças 30, 31 e
32)
14. Memorando n. 290/2012 SAA/SE/MS, de 26/12/2012, solicita que, considerando a iminente
licitação para contratação de solução completa para o serviço de teleatendimento do Disque Saúde
(136), SIPAR 25000.206521/2012-41 (outro processo administrativo do qual não se tem mais
informações), bem como a proximidade do fim da vigência do segundo contrato firmado
emergencialmente com a Comunix (10/2/2013), fosse verificada a possibilidade de adesão à Ata de
Registro de Preços da CEAL 26/2010, caso não se concluísse a licitação a tempo (peça 30, p. 1).
Trata-se de pregão eletrônico da Companhia Energética de Alagoas que teve como contratada a
empresa Call Tecnologia e Serviços Ltda. Assim, em 8/2/2013 celebrou-se o Contrato Administrativo
195
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
6/2013 (peça 32, p. 8-21, anexo p. 8-54), com valor mensal de R$ 1.892.187,04 (total estimado anual
de R$ 22.706.244,48) e vigência de doze meses, prorrogável por igual período de até 60 meses.
Respostas à diligência
‘a) Porque foi exigida a apresentação, como requisito de qualificação, de Certificado de
Homologação de Produtos para Telecomunicações, fornecido pela Anatel, para contratação de
serviços de solução 0800 - Unidade de Resposta Audível (URA) referente ao processo
25000.131054/2012-99, o que ocasionou a rejeição da melhor proposta de preços obtida pelo órgão,
cotada pela empresa L&H Tecnologia em Informática Ltda, explicando os fundamentos técnicos e
legais que embasaram a decisão’.
15. O órgão afirma que as especificações técnicas do termo de referência visavam à melhoria no
atendimento prestado por meio do Disque Saúde 136, solicitando a aquisição dos serviços com
tecnologia em gestão de Call Center cuja plataforma comportasse também o produto Unidade de
Resposta Audível (URA), com ferramenta de tarifador, por meio do qual se poderia controlar o
quantitativo de chamadas recebidas e controlar os gastos com telefonia (peça 26, p. 5-6).
16. Alega o órgão que a proposta apresentada pela empresa L&H não atendia às condições
estabelecidas no Processo de Dispensa de Licitação n.º 11/2012, além de o certificado apresentado
não corresponder ao Certificado de Homologação de Produtos para Telecomunicações expedido pela
Anatel, conforme demonstrado no Parecer Técnico que instrui o Processo n° 25000.003487/2012-55
(peça 12, p. 289), citando ainda a Resolução da ANATEL 242/00, art. 3°, inciso XX, e art. 4º (peça 26,
p. 6-7).
‘b) Qual a relação existente entre os contratos firmados com a Comunix Tecnologia e Soluções
Corporativas Ltda. por meio dos processos 25000.003487/2012-55 e 25000.131054/2012-99 (primeira
e segunda contratações emergenciais) e o processo 25000.154307/2011-11, explicando se seus objetos
são coincidentes, total ou parcialmente’.
17. O órgão esclarece que, com a previsão de extinção do contrato administrativo 10.002/06
firmado com a Brasil Telecom S/A - denominada Oi, a partir de 26/1/2012, que tinha como objeto a
contratação de empresa para a prestação dos serviços de telefonia fixa comutada (STFC), na
modalidade DDG, utilizando o prefixo 0800, com solução para processamento de informações e
pesquisa, para o Ministério da Saúde, em Brasília - DF, foram adotadas providências para a
contratação da empresa de serviços de telefonia e solução para processamento de informações URA,
tendo sido contratada a empresa Comunix Tecnologia e Soluções Coorporativas Ltda. (peça 26, p. 7).
18. Ressalta, todavia, que os processos 25000.003487/2012-55 e 25000.131054/2012-99
(respectivamente a primeira e a segunda contratações emergenciais da Comunix) continham apenas
uma parte do objeto do processo 25000.154307/2011-1, especificamente apenas a disponibilização da
Unidade de Resposta Audível (URA), utilizada no Disque Saúde 136, enquanto a pretendida
contratação do Sistema VOIP abrangia toda a área de telefonia do Ministério da Saúde, oferecendo
desde a disponibilização dos ramais ao fornecimento de acessórios e equipamentos de telefonia. O
referido processo deu origem ao Pregão 31/2011 que veio a ser anulado em cumprimento ao Acórdão
4.631/2012 - TCU - 1ª Câmara, por entender essa corte de contas que o serviço deveria se subordinar
ao rito da IN 04/SLTI/MPOG. Dessa forma, há coincidência apenas parcial entre o objeto dos dois
emergenciais (Unidade de Resposta Audível) e o processo 25000.154307/2011-11 que também
continha URA (peça 26, p. 7-8).
‘c) Razões que ensejaram a realização de duas contratações emergenciais sucessivas, por
dispensa de licitação, da empresa Comunix Tecnologia e Soluções Corporativas Ltda. para a
prestação de serviços de call center (Contratos 12/2012 e 51/2012), contrariando o disposto no art.
24, inciso IV, da Lei 8.666/1993, apontando os responsáveis por dar início à contratação’.
19. Foi informado que a primeira contratação emergencial justificou-se principalmente porque
o contrato de telefonia existente, nº 10.002/2006, fornecia um sistema de gestão de call center
ultrapassado, sem a ferramenta ‘tarifador’, utilizada para averiguação das ligações que entravam
através da URA, impossibilitando a conferência das chamadas cobradas pela empresa de telefonia
196
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
contratada. Além disso, tal contrato teria seu prazo exaurido em 26/1/2012 sem possibilidade legal de
prorrogação por ter alcançado o limite máximo de 60 meses.
20. Afirma-se que a decisão do TCU exarada por meio do Acórdão 4.631/2012 - 1ª Câmara, de
7/8/2012, contribuiu para as contratações emergenciais da Comunix, pois o procedimento licitatório
deflagrado por meio do processo 25000.154307/2011-11, que incluía em seu objeto a URA, estava
previsto para 12/1/2012 e foi sobrestado em razão do pedido de informações do TCU (peça 26, p. 9).
21. O Departamento de Ouvidoria Geral do SUS (DOGES) encaminhou em 8/6/2012 um Termo
de Referência por meio do Memorando n. 431/2012 – DOGES/SGEP/MS (peça 26, p. 21), solicitando
a contratação dos serviços de gestão de call center para fornecimento da URA. Entretanto, houve
atrasos conforme exposto no Memorando 581/2012 – DOGES/SGEP/MS, no qual se menciona que a
greve de servidores teria provocado lentidão nos processos de trabalho do órgão, inclusive nos
procedimentos licitatórios (peça 26, p. 24/25).
22. Afirma-se, por fim, que o serviço é de caráter essencial e continuado, contribuindo para a
melhoria da gestão do SUS, e que a situação que caracterizou a primeira emergencialidade
permaneceu inalterada em função da suspensão do processo licitatório que permitiria a contratação
do serviço em caráter regular, ensejando pelas mesmas razões uma nova contratação emergencial
(peça 26, p. 10/11).
23. Esclarece-se que a gestão financeira dos Contratos 12/2012 e 51/2012, bem como o
planejamento de nova contratação, é de responsabilidade do DOGES, vinculado à Secretaria de
Gestão Estratégica e Participativa, nos termos dos arts. 32 e 36 do Decreto 7797/2012, e do art. 4º da
Portaria GM 78/2006, transcritos à peça 26, p. 11/12. Citam-se as servidoras designadas como fiscal
e substituta dos referidos contratos, juntando-se como comprovação, todavia, portaria que data de
30/10/2012, ou seja, no transcorrer do 2º contrato emergencial (peça 26, p. 11).
‘d) Se houve adesão à Ata de Registro de Preços 26/2010, da Companhia Energética de
Alagoas, para contratação da Call Tecnologia e Serviços Ltda., explicando qual a motivação que
fundamentou a decisão e se seu objeto é coincidente, total ou parcialmente, com os objetos dos
contratos firmados com a Comunix Tecnologia e Soluções Corporativas Ltda. por meio dos processos
25000.003487/2012-55 e 25000.131054/2012-99’.
24. Afirma-se que a decisão de aderir à Ata objetivou evitar a paralisação dos serviços, que são
de fundamental importância para ações do Disque Saúde 136, bem como impedir a terceira
contratação emergencial. Foi informado que a Subsecretaria de Assuntos Administrativos (SAA)
propôs análise da conveniência de adesão à Ata de Registro de Preços da CEAL 26/2010 por meio do
Memorando n. 290/2012 SAA/SE/MS, tendo a Coordenação Geral de Material e Patrimônio
(CGMAP) realizado análise crítica quanto à viabilidade da adesão, emitindo o despacho 230/2013,
por meio do qual informou a adoção de todas as medidas administrativas, burocráticas e legais no
sentido de aderir à respectiva Ata. Em seguida, encaminharam-se os autos à área demandante
finalística (DOGES) para avaliação e tomada de decisão quanto aos serviços contemplados na ata de
registro de preços e os quantitativos a serem contratados (peça 26, p. 12/13).
25. Ademais, foi esclarecido que o objeto da Ata só coincide com os objetos dos contratos
firmados com a Comunix no que tange à solução URA, uma vez que a referida Ata incluía, também, os
demais serviços de solução completa para serviço de teleatendimento do Disque Saúde 136 solicitados
pelo DOGES por meio do Processo 25000.206521/2012-41.
‘e) De que trata o processo SIPAR 25000098303/2012-27 e qual relação tem com os processos
25000.003487/2012-55 e 25000.131054/2012-99’.
26. O órgão esclarece que o processo 25000.098303/2012-27 refere-se à contratação de
empresa especializada para a prestação de serviços de disponibilização, instalação, adequação,
atualização, suporte, treinamento e manutenção continuada de URA, bem como de solução,
operacionalização e gestão de ambiente de call center para continuidade dos serviços do Disque
Saúde 136, tendo o mesmo objeto que os contratos firmados com a Comunix. Entretanto, não se deu
197
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
andamento ao referido processo em razão da opção feita pelo Ministério de aderir à Ata da CEAL
(peça 26, p. 13/14).
Análise - Irregularidades encontradas
I. Exigência indevida de certificação acarretando contratação por valor mais alto
27. Uma das alegações da representante diz respeito à desclassificação indevida da empresa
L&H Tecnologia e Informática Ltda., que apresentou a proposta de menor valor na cotação realizada
pelo Ministério no âmbito da primeira contratação emergencial analisada nestes autos, em fevereiro
de 2012 (R$ 54.566,40 mensais, R$ 327.398,40 de valor global), tendo ocorrido uma tramitação
curiosamente rápida do processo após o recurso administrativo apresentado pela empresa Comunix,
acarretando sua contratação no processo de dispensa de licitação pelo valor de R$ 90.588,00 por
mês, totalizando R$ 543.528,00 para 180 dias.
27.1 Com efeito, verifica-se que a proposta comercial da L&H Tecnologia foi inicialmente
aceita, sendo posteriormente descartada pelo fato de os certificados apresentados não substituírem ‘o
Certificado de Homologação de Produtos para Telecomunicações, expedidos pela ANATEL’ (peça 12,
p. 289).
28. Segundo a representante, tal certificação não é exigível por não ser obrigatória, tanto que
nem mesmo a Anatel a exigiu em seu Contrato GPR 42/2009, juntado aos autos à peça 1, p. 24-36.
Com efeito, observa-se que a Unidade de Resposta Audível integra o objeto do contrato (cláusula
2.1.1, b, p. 28) e, embora não se tenha informação do termo de referência que delimitou tal
contratação, não foi encontrada nos anexos do contrato da Anatel qualquer menção ao certificado em
questão, tanto na especificação de certificações das páginas 31 e 32, quanto no capítulo que trata
especificamente do detalhamento do serviço da URA, à p. 34, todos da peça 1.
29. Também foram confirmadas as informações levantadas pela representante no que tange aos
procedimentos atípicos adotados no processo. Realizada a consolidação dos preços ofertados pelas
empresas consultadas (peça 13, p. 173), sucederam-se os atos administrativos correspondentes,
inclusive a publicação do extrato da dispensa no Diário Oficial da União registrando a contratação
da L&H pelo valor global de R$ 327.398,40, referente à vigência de 180 dias (peça 12, p. 10), e o
despacho da autoridade competente solicitando emissão de nota de empenho (peça 12, p. 12), até que
houve o recurso administrativo apresentado pela empresa Comunix contestando o valor da proposta
da L&H, que estaria inferior à metade da média obtida na pesquisa com as outras empresas, e sua
capacidade técnica de atender ao objeto demandado.
30. O recurso da Comunix foi recebido no dia 3/2/2012, sexta-feira, às 19:11h (peça 12, p. 37),
a qual apresentou juntamente documentação a fim de comprovar sua qualificação para prestar os
referidos serviços (peça 12, p. 37-284), já que sua proposta de preço foi a segunda melhor colocada
na consulta de preços. Em seguida, ainda no dia 3/2/2012, a Coordenação-Geral de Material e
Patrimônio (CGMAP) encaminhou o processo à Coordenação de Obras e Serviços de Engenharia
(COSEN) solicitando sua manifestação acerca do recurso interposto. O processo foi encaminhado
para o engenheiro competente, seu parecer foi emitido e a COSEN o despachou, tudo no mesmo dia
3/2/2012 (peça 12, p. 285-291). Em 6/2/2012, primeiro dia útil seguinte, junta-se a proposta da
empresa Comunix aos autos (peça 12, p. 295), que é examinada pela COSEN e despachada pela
CGMAP autorizando a contratação, tudo no mesmo dia 6/2/2012, com publicação do respectivo
extrato de contrato no Diário Oficial da União do dia seguinte, 7/2/2012 (peça 12, p. 327-341). Vale
ressaltar que o recurso da Comunix faz menção a um e-mail do órgão que, em data anterior ao
recurso (1/2/2012), teria solicitado proposta técnico-comercial para os referidos serviços,
demonstrando que houve contatos informais travados diretamente com essa empresa (peça 12, p.
295).
31. É certo que a rápida tramitação do processo de contratação não constitui, por si só,
qualquer irregularidade. Porém, quando se observa que a praxe do órgão não demonstra a mesma
agilidade processual em outras fases da contratação, causa espécie a celeridade dos atos
administrativos que culminaram na invalidação do ato que aceitou a proposta anterior e homologou a
198
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
proposta da empresa Comunix. Soma-se a esse fato a constatação de que foi desarrazoada a
desclassificação da empresa L&H, conforme se observa na manifestação técnica que a fundamentou:
(peça 12, p. 289):
‘Em atendimento ao Despacho N° 00334/2012-CGMAP informamos, após análise da
documentação acostada às folhas 212 a 214 do Processo n° 25000.003487/2012-55, que por não
estar em conformidade com as recomendações contidas no Despacho n° 342/2012, folhas 104 a 105,
e exigências descritas no item 8.7 do Termo de Referência, folha 116 verso, a Proposta apresentada
pela empresa L&H Tecnologia não atende as condições estabelecidas no Processo de Dispensa de
Licitação n° 11/2012, para a habilitação.
Ademais, o Certificado de Conformidade apresentado pela referida empresa (Plataforma
Multisserviço — Categoria III, Modelos K2E1-600E, K2E1-600E Express, K1E1-300E, K1E1-300E
Express, KE1GW-640, KE1GW-640 Express, K2E1-1P, K2E1-IP Express, K2E1-SPX, K2E1-SPX
Express, e K1E1-SPX, K1E1-SPX Express), folha 212, não substitui o Certificado de Homologação de
Produtos para Telecomunicações, expedido pela ANATEL.’
32. Em primeiro lugar, o Despacho 342/2012, que, segundo o engenheiro, não estaria atendido
pela proposta da L&H, é uma manifestação da Consultoria Jurídica que analisou, basicamente, a
minuta do contrato, uma vez que o procedimento de dispensa de contratação propriamente dito já
tinha sido examinado e aprovado pelo Parecer/Conjur/MS/Codelici/ehsn 66/2012 (peça 13, p.
197/205), o qual registrou não haver óbice para a contratação. Já o mencionado Despacho
Conjur/MS 342/2012, por sua vez, analisou e fez sugestões para a redação da minuta contratual,
registrando ao final o seguinte (peça 13, p. 207/209):
‘Por fim, devem ser indicados os documentos necessários à comprovação da habilitação da
empresa a ser contratada para o serviço, devendo estes serem avaliados pela área técnica
previamente à contratação, inclusive, se for o caso, certificação junto à ANATEL.’
33. Ou seja, essa manifestação da Conjur remeteu a responsabilidade pela análise de
habilitação da empresa à área técnica e, se fosse o caso, que se exigisse certificação junto à Anatel.
No entanto, tais recomendações não foram seguidas pelo órgão, e o suposto certificado só foi exigido
após o recurso da Comunix.
34. Em segundo lugar, a referida cláusula 8.7 do termo de referência apenas exigia
documentação comprobatória referente à concessão, permissão, autorização e/ou Certificado de
Homologação da Anatel para prestar o serviço (peça 13, p. 232). Uma coisa ou outra, ou seja, a
autorização para prestar o serviço poderia ser comprovada pela empresa por outras formas além do
certificado, nos termos do próprio termo de referência. E, se houvesse algum certificado que fosse
imprescindível para a prestação dos serviços, este deveria estar especificamente identificado no termo
de referência da contratação, e não uma menção genérica.
35. Ademais, a justificativa apresentada pelo órgão em resposta à diligência que questionou a
exigência do certificado (peça 26, p. 6-7) não se sustenta. Conforme transcrito nos itens 15 e 16
acima, alega o órgão que a proposta apresentada pela empresa L&H não atendia às condições
estabelecidas no Processo de Dispensa de Licitação n.º 11/2012, além de o certificado apresentado
não corresponder ao Certificado de Homologação de Produtos para Telecomunicações expedido pela
Anatel. Ora, a afirmação de que a proposta não atendia às condições exigidas não foi demonstrada.
Ao que se observa em rápida consulta ao site da empresa (www.lh.com.br), a solução URA está entre
seus produtos comercializados, e a carta de clientes atendidos abrange diversas empresas privadas e
estatais de grande porte, em diferentes ramos de atuação, demonstrando, aparentemente, que a
capacidade técnica da L&H estaria consolidada no mercado. Quanto à menção ao normativo da
Anatel, o qual, supostamente, exigiria o mencionado atestado, resta dizer que a Resolução Anatel
242/2000 apenas estabelece que os ‘produtos de telecomunicação classificáveis nas categorias III’
são passíveis de certificação. Passíveis, isto é, não há normatização que a torne obrigatória e,
portanto, exigível em contratação da administração pública.
199
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
36. Tanto não é obrigatória que outros órgãos da Administração Pública contratam tais
serviços sem essa exigência, como foi possível constatar em pesquisa ao sítio Comprasnet, podendo
ser citados os seguintes certames, a título ilustrativo: Pregão Eletrônico 29/2011 do Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome (qualificação técnica no item 5 do termo de referência,
peça X, p. 21-22) e Pregão Eletrônico 8/2013 da Secretaria da Receita Federal do Brasil
RFB/Sucor/Copol (cláusulas de habilitação no item 9 do edital, p. 11-12).
37. Para comprovar a inadequação da exigência do referido certificado, resta mencionar que no
Edital do Pregão Eletrônico para Registro de Preços 26/2010 da CEAL (SIPAR 25000.228460/201204), ao qual o Ministério aderiu ao fim das duas contratações emergenciais da Comunix, em
detrimento do pregão eletrônico que estava sendo preparado (SIPAR 25000.098303/2012-27), os
critérios de qualificação técnica previstos no item 7.12.3 do instrumento convocatório não exigem a
certificação da Anatel. Ou seja, a empresa L&H, que ofertou o menor preço no processo de dispensa
para a primeira contratação emergencial, foi desclassificada por não ter apresentado essa
certificação, e posteriormente o órgão fez outra contratação do mesmo objeto, por meio de adesão a
ata de registro de preços que não exigiu a tal certificação.
38. Destarte, conclui-se que a desclassificação da empresa L&H no processo de dispensa SIPAR
25000.003487/2012-55 mostrou-se indevida e desarrazoada, e culminou na contratação da empresa
Comunix Tecnologia e Soluções Corporativas Ltda pelo valor de R$ 543.528,00 para o período de
180 dias, quando deveria ter pago o preço de R$ 327.398,40. Como houve duas contratações
emergenciais com a Comunix totalizando 360 dias, a diferença a maior é de R$ 432.259,20, que
devem ser cobrados dos gestores responsáveis.
39. Entende-se que os responsáveis por essa contratação indevida, que acarretou o prejuízo
acima ao órgão, foram os Senhores Geraldo Misael, engenheiro que assinou a manifestação técnica
que desclassificou a empresa L&H (peça 12, p. 289), e Andre M. Nakayama, Coordenador de Serviços
de Engenharia Substituto que ratificou o parecer do engenheiro Geraldo (peça 12, p. 291), bem como
a Coordenadora-Geral de Material e Patrimônio à época dos fatos, Senhora Andréa Garrido Laborne
Valle, que autorizou a contratação conforme o Despacho 00341/2012 – CGMAP, de 6/2/2012 (peça
12, p. 327), sem verificar o conteúdo dos citados pareceres, que, como visto, não se sustentavam.
40. Propõe-se, por conseguinte, a conversão dos autos em tomada de contas especial para
citação dos responsáveis solidários pela quantia de R$ 432.259,20, tendo em vista a desclassificação
indevida da empresa L&H Tecnologia em Informática Ltda. no processo de contratação direta SIPAR
25000.003487/2012-55, que resultou em contrato em valor maior para o órgão, com prejuízo total de
R$ 432.259,20.
40.1 Considerando que a diferença mensal a maior foi de R$ 36.021,60, com base no art. 210, §
3º, do RITCU, toma-se como data do primeiro pagamento 30 dias após a assinatura do primeiro
contrato, que ocorreu em 13/02/2012, e assim sucessivamente, tendo como datas-base para
atualização do débito as seguintes:
- Contrato 12/2012, com vigência de 13/02/2012 a 20/08/2012:
R$ 36.021,60 – 13/3/2012
R$ 36.021,60 – 13/4/2012
R$ 36.021,60 – 13/5/2012
R$ 36.021,60 – 13/6/2012
R$ 36.021,60 – 13/7/2012
R$ 36.021,60 – 13/8/2012
- Contrato 51/2012, com vigência de 13/08/2012 a 10/02/2013:
R$ 36.021,60 – 13/9/2012
R$ 36.021,60 – 13/10/2012
R$ 36.021,60 – 13/11/2012
R$ 36.021,60 – 13/12/2012
R$ 36.021,60 – 13/1/2013
200
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
R$ 36.021,60 – 13/2/2013
II. Ausência de planejamento que acarretou indevida contratação emergencial da empresa
Comunix pelo segundo período de 180 dias
41. Observa-se que a Comunix foi contratada por dispensa de licitação por dois períodos
consecutivos de 180 dias, a saber, Contratos 12/2012 e 51/2012. Em resposta à diligência realizada
ao órgão, transcrita nos itens 19 a 23 supra, a justificativa apresentada relatou a essencialidade dos
serviços de call center para o atendimento aos cidadãos por meio do Disque Saúde 136, em caráter
continuado, bem como a decisão do TCU exarada por meio do Acórdão 4.631/2012 - 1ª Câmara, de
7/8/2012, já que o procedimento licitatório deflagrado por meio do processo 25000.154307/2011-11,
Pregão Eletrônico 31/2011, previsto para 12/1/2012, teria sido sobrestado em razão do pedido de
informações do TCU.
42. Com efeito, no âmbito do TC 037.923/2011-0, o Tribunal identificou o direcionamento do
objeto, deficiências nas pesquisas de preços e nas estimativas dos quantitativos a serem contratados
por meio do Pregão Eletrônico 31/2011 do Ministério da Saúde, bem como a não observância de
disposições da IN STLI/MP 4/2010, uma vez que a contratação tratava de solução de tecnologia de
informação. O pedido de cautelar formulado pelo representante foi indeferido uma vez que o órgão
havia suspendido o pregão, e consequentemente fez a primeira contratação emergencial para os
serviços: Contrato 12/2012 com vigência de 13/2/2012 a 20/8/2012. Ao final, o Acórdão 4.631/20121C, proferido em 7/8/2012, determinou a anulação do certame e a reformulação das referidas
cláusulas.
43. Ainda que acolhamos a justificativa apresentada para essa primeira contratação
emergencial, considerando a atuação preventiva do órgão em suspender o procedimento licitatório
viciado, uma vez que os responsáveis estavam sendo ouvidos em audiência no processo, não é
razoável a segunda contratação emergencial dos mesmos serviços, e pelo prazo de 180 dias.
44. Por meio do Memorando 431/2012/Doges/SGEP/MS (peça 27, p. 1), de 8/6/2012, o órgão dá
início ao processo SIPAR 25000.098303/2012-27, encaminhando termo de referência solicitando a
contratação dos serviços. Contudo, conforme resposta ao item ‘c’ da diligência feita ao órgão, a
justificativa apresentada para a segunda contratação emergencial remete ao teor do Memorando
581/2012 – DOGES/SGEP/MS (peça 26, p. 24/25), no qual se solicita a segunda contratação
emergencial em razão da essencialidade dos serviços, alegando-se, basicamente, que houve lentidão
nos processos de trabalho em decorrência da greve dos servidores.
45. Ora, considerando que a primeira contratação emergencial foi firmada em 13/2/2012, e que
o pregão eletrônico 31/2011 estava suspenso desde janeiro/2012, estando o órgão ciente das
irregularidades encontradas pelo Tribunal, considera-se que dar início a um novo procedimento
licitatório apenas em 8 de junho de 2012, a dois meses do fim da vigência do Contrato emergencial
12/2012, não atende aos princípios da eficiência e eficácia administrativa que se esperam de um
gestor diligente.
46. Considerando que os serviços de call center configuram uma terceirização, cujo cenário no
órgão demonstrou a dificuldade na especificação dos requisitos do termo de referência, é razoável
esperar do gestor diligente que dê início ao planejamento do procedimento licitatório com maior
antecedência. O prazo previsto na Portaria GM 78/2006 do Ministério da Saúde, que prescreve as
atribuições do gestor de contrato no órgão (peça 29, p. 11/12), é de 90 dias, e o fato foi alertado à
Coordenadora-Geral de Material e Patrimônio, Andréa Garrido Laborne Valle, em 13/3/2012 por
meio de documento sem número enviado pela Divisão de Contratos de Bens e Serviços
Administrativos, que tomou conhecimento dele no dia seguinte (peça 12, p. 385).
47. Repise-se que as irregularidades encontradas pelo Tribunal já haviam sido identificadas e
comunicadas ao órgão, a partir de dezembro de 2011, desde as primeiras oitivas realizadas no âmbito
do TC 037.923/2011-0, permitindo ao gestor uma atuação tempestiva no sentido de reformular o
edital e publicar novo certame. Vale transcrever o alerta formulado pela Conjur e pelo Datasus em
suas manifestações no processo SIPAR 25000.098303/2012-27, referente ao procedimento licitatório
201
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
que não teve continuidade para contratação dos referidos serviços (Nota 569/2012
AGU/CONJUR/MS/CODELICI/MSN, de 26/10/2012, peça 29, p. 95):
‘Tendo em vista que a contratação envolve, inequivocamente, soluções de tecnologia da
informação, ressalta as competências da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa do
Departamento de Informática do SUS – DATASUS, constante na estrutura regimental do Ministério,
solicitando prévia e conclusiva manifestação. Também destaca a necessidade de observância ao
disposto no Decreto 7.174/2010, que regulamenta a contratação de bens e serviços de informática e
automação pela administração pública federal, e na Instrução Normativa SLTI/MPOG 4/2008, bem
como subsidiariamente da IN 2/2008 SLTI/MPOG.’
48. Por sua vez, Parecer CGIE/Datasus/SGEP/MS, de 8/11/2012 (peça 29, p. 103), afirma que a
contratação de bens e serviços de telefonia e afins deve observar o disposto na IN 4/2012
SLTI/MPOG, necessitando, como o valor ultrapassa R$ 80.000,00 (Pregão Eletrônico com valor
superior a R$ 500.00,00), ser submetido à fase de planejamento da contratação.
49. Veja-se que tais orientações técnicas do órgão, que datam de outubro e novembro de 2012,
ratificam o teor do processo TC 037.923/2011-0 do TCU, cujas manifestações poderiam ter pautado o
novo procedimento licitatório e prevenido mais atrasos, questionamentos, assim como a contratação
direta indevida.
50. Enfim, o que se constata é a ineficiência e inércia administrativa da responsável no
planejamento do atendimento a essa demanda essencial ao funcionamento do órgão, acarretando a
segunda contratação da empresa Comunix por dispensa de licitação, com base no artigo 24, IV, da
Lei 8.666/93.
51. Quanto ao tema, está pacificado no Tribunal que a contratação direta é possível mesmo
quando a situação de emergência decorre de falta de planejamento, da desídia administrativa ou da
má gestão dos recursos públicos. A inércia do servidor, culposa ou dolosa, não pode vir em prejuízo
de interesse público maior a ser tutelado pela Administração. Todavia, deve ser analisada a conduta
do gestor público que não adotou tempestivamente as providências para fins de
responsabilização. Nesse sentido, Acórdãos 285/2010, 1.876/2007, 1.022/2013 e Decisão 138/2010,
todos do Plenário.
52. De resto, considerando que esta foi a segunda contratação emergencial dos referidos
serviços, há que se ter em conta como agravante o prazo adotado: 180 dias. Ou seja, não se buscou
um prazo menor com o objetivo de finalizar os procedimentos internos e viabilizar a regular licitação
dos serviços. Simplesmente se optou por nova contratação pelo período máximo permitido na lei, sem
qualquer justificativa específica para tanto. Nem mesmo a alegação da greve dos servidores foi
melhor explicada, com a menção às datas da greve, ou comprovada com qualquer documento formal.
Tampouco houve demonstração de fato superveniente, ou qualquer elemento que pudesse ser
considerado em favor dos responsáveis. Tal procedimento afronta o entendimento consolidado no
Tribunal, de que é vedada a prorrogação de contrato fundamentado na dispensa de licitação por
emergência ou calamidade pública, exceto em hipóteses restritas, resultantes de fato superveniente, e
desde que a duração do contrato se estenda por lapso de tempo razoável e suficiente para enfrentar a
situação emergencial. Citem-se os Acórdãos 8.356/2010 – 1ª Câmara, 7.168/2010, 2ª Câmara, e
3.238/2010 e 1.775/2008 do Plenário.
53. Identifica-se como responsável pela contratação irregular a Coordenadora-Geral de
Material e Patrimônio à época, Andréa Garrido Laborne Valle, gestora do contrato, consoante
responsabilidade regida pelo Decreto 7.797/2012, art. 34, e pela Portaria GM 78/2006, art. 4º, em
especial inciso XII, alínea ‘c’ (peça 29, p. 11/12), apontada como responsável na resposta do órgão à
diligência (peça 26, p.11), conforme transcrito no parágrafo 23, e no documento do processo SIPAR
25000.003487/2012-55 (peça 12, p. 385).
54. Cabe, pois, realizar a audiência da responsável para que apresente suas razões de
justificativa para a negligência de planejamento que levou à segunda contratação direta emergencial
da empresa Comunix (Contrato 51/2012), pelo segundo período de 180 dias, em afronta ao disposto
202
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
no artigo 24, IV, da Lei 8.666/93 e à jurisprudência do Tribunal, consoante Acórdãos 285/2010-P,
1.876/2007-P, 1.022/2013-P, Decisão 138/2010-P, e Acórdãos 8.356/2010 – 1ª Câmara, 7.168/2010,
2ª Câmara, 3.238/2010-P e 1.775/2008-P, que pode ser comprovada pelas seguintes constatações:
54.1 iniciar procedimento licitatório para contratação dos serviços de call center com
tecnologia URA a apenas dois meses do fim da vigência do Contrato emergencial 12/2012, não
atendendo ao prazo de 90 dias previsto no art. 4°, XVIII, ‘c’, da Portaria 78/2006 do Ministério e
alertado à Coordenadora-Geral de Material e Patrimônio à época, Andréa Garrido Laborne Valle,
por meio de documento sem número enviado pela Divisão de Contratos de Bens e Serviços
Administrativos em 13/3/2012, tendo tomado conhecimento dele no dia seguinte, conforme página 391
do processo administrativo SIPAR 25000.003487/2012-55;
54.2 condução da contratação dos referidos serviços sem buscar a solução das ocorrências
identificadas pelo Tribunal no âmbito do TC 037.923/2011-0, relativas ao Pregão Eletrônico 31/2011,
suspenso desde janeiro/2012, em especial a não observância de disposições da IN STLI/MP 4/2010,
uma vez que a contratação tratava de solução de tecnologia de informação, ocorrências que já
haviam sido comunicadas ao órgão.
III. Adesão à Ata de Registro de Preços da CEAL sem análise da vantajosidade dos preços
registrados e sem análise da real demanda do órgão
55. A adesão à Ata de Registro de Preços da CEAL foi definida de maneira, no mínimo,
inconsistente, demonstrando, mais uma vez, as sérias falhas de planejamento do Ministério para
contratação desses serviços de call center, tendo em vista que não foi feita análise da vantajosidade
dos preços registrados na ata e tampouco levantamento da real demanda do órgão.
56. Inicialmente, vale repisar que os critérios de qualificação técnica previstos no item 7.12.3 do
instrumento convocatório dessa Ata não exigiram a certificação da Anatel, certificação esta que
serviu de motivação para a indevida desclassificação da empresa L&H no processo de dispensa para
a primeira contratação emergencial, SIPAR 25000.003487/2012-55, que resultou na contratação da
empresa Comunix por valor R$ 432.259,20 a maior (nos dois períodos de 180 dias), conforme
relatado na irregularidade I.
57. No que tange à escolha pela adesão em si, observa-se pelos documentos do processo SIPAR
25000.228460/2012-04 (peças 30, 31 e 32) que não houve análise consistente das opções de
contratação do objeto, comparando-se o procedimento licitatório que estava sendo preparado com a
possibilidade de adesão à ata da CEAL, ou mesmo verificando se havia outras atas com o mesmo
objeto na administração pública disponíveis para adesão. Não houve motivação fundamentada para
desistir do procedimento licitatório, e tampouco manifestação técnica quanto à compatibilidade do
objeto da ata, em qualidade e quantidade dos serviços, com o objeto que o órgão vinha contratando
emergencialmente. Vejamos o teor do Despacho 530/2013-CGMAP/SAA/SE/MS (peça 31, pag. 86):
‘Considerando a necessidade de executar a Ata de Registro de preços decorrente do pregão
Eletrônico 26 – UASG 947101, em 272 Postos de PA I – 12 horas, considerando que os serviços serão
implantados gradativamente, iniciando pela URA; Solicito, independente de complementação da
instrução processual, a emissão de Nota de Empenho Estimativa, inicialmente no valor de R$
1.891.187,04, ou dentro da disponibilidade orçamentária existente no momento, para posteriores
complementações, em função da implantação completa dos serviços e rescisões dos contratos
existentes.’
58. Ao que parece, tomou-se uma decisão administrativa de aderir à ata de registro de preços e
depois se adequou o processo da forma que fosse possível.
59. A falta de controle e o planejamento inadequado podem ser constatados na forma como foi
feita a estimativa de custos e como foram previstas as propostas de preços para essa Ata. A planilha
elaborada [pela CEAL] ‘com base na pesquisa de mercado efetuada pela Administração’, constante
das páginas 84/85 da peça 30, discrimina os serviços em três tipos de Posições de Atendimento de
acordo com o horário de serviço exigido, a saber: PA I – 12 horas, PA II – 18 horas e PA III – 24
203
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
horas. São definidos os preços unitários máximos admitidos para cada PA e o valor total mensal e
global correspondentes, da seguinte forma:
DISCRIMINAÇÃO
UNIDADE QTDE
PREÇO UNITÁRIO (R$)
SUBTOTAL (R$)
PA I – 12 horas
un
272
8.240,36
2.241.377,92
PA II – 18 horas
un
11
11.467,15
126.138,65
PA III – 24 horas
un
17
14.992,36
254.870,12
Total mensal (R$)
2.622.386,69
Total Global (30 meses)
78.671.600,70
60. O Anexo I [do edital do pregão realizado pela CEAL], por sua vez, traz as planilhas
orçamentárias de composição de custos unitários, que deverão ser discriminados para cada tipo de
PA (peça 30, p. 87/89), especificando os custos com recursos humanos, encargos sociais, insumos
(uniforme, treinamento, vale-alimentação, vale-transporte etc), lucro, impostos etc. Este modelo foi
utilizado para apresentação da proposta comercial de cada licitante, conforme determinado nos
citados documentos (peça 30, pág. 89/90). Já os quantitativos estimados pelo MS para contratação via
pregão eletrônico (processo 098303/2012-27, peça 27, p. 93), e que foram aplicados nas duas
contratações emergenciais da Comunix, apresentam-se de maneira completamente diferente,
especificados por tipos de serviços e portas, de maneira que não é possível fazer qualquer análise
comparativa para averiguar como foi tomada a decisão e se houve vantajosidade econômica na
adesão à ata.
61. Vejamos como ocorreu a tramitação do processo de adesão. No Ofício 233/2012-SAA/SEMS, no qual o Ministério comunica formalmente à Call Tecnologia e Serviços Ltda. a intenção de
aderir à ata de registro de preços, registra-se que o ‘ato somente poderá ser efetivado se o preço
registrado for comprovadamente vantajoso para o erário’ (peça 31, p. 36). Em resposta, a Call
apresenta a mesma proposta orçamentária que restou vencedora e foi homologada no pregão do
registro de preços da CEAL (peça 31, pag. 38/41).
62. Despacho 2/2013 da Coordenação-Geral de Pesquisa e Processamento de Demandas
(CGPEP), de 29/1/2013, apresenta considerações acerca dos contratos vigentes para prestação de
serviços de teleatendimento atinentes ao Disque Saúde 136, mas ressalva que o único que necessitava
de continuidade seria o da Unidade de Resposta Audível (URA), por tratar-se de contrato emergencial
com encerramento próximo, 10/2/2013. Ademais, ressalta que o processo licitatório
25000.206521/2012-41 deveria ser continuado, pois contemplaria um quantitativo maior de serviços a
serem contratados para melhor atenderem aos objetivos institucionais do Departamento de Ouvidoria
Geral do SUS (peça 31, p. 51).
63. Em seguida, novo Despacho da CGPEP, de 4/2/2013 (peça 31, p. 53), vem complementar o
anterior, concordando com a adesão à referida Ata, afirmando que, tendo em vista a tramitação de
procedimento licitatório cujo objetivo principal é a expansão dos serviços, o número de Postos de
Atendimento – PA constante na referida Ata atende inicialmente ao objetivo de ampliação dos
serviços. Solicita, então, as 272 unidades do PA I, de 12h, ou seja, a mesma quantidade que foi
contratada pela CEAL para esse tipo de PA, ao custo individual de R$ 6.956,57 e que alcança um
total de R$ 1.892.186,88. Frise-se: não houve nenhuma manifestação nos autos analisando quantos
profissionais atendiam aos serviços nos contratos da Comunix, ou qual era a carga horária de
atendimento, ou qualquer outra informação técnica que pudesse balizar a definição desse
quantitativo.
64. Continuando, no Anexo I – Especificações dos serviços (peça 31, p. 68), observa-se que
houve uma ‘conta de chegada’ para distribuir as 272 unidades do PA I, já que não havia nenhuma
informação de identificação dessa demanda nos autos. Segue-se a Nota de Empenho 2013NE800122
de R$ 410.437,63, que data de 7/2/2013, e o Contrato 6/2016 (peça 32, p. 9-21), assinado em
8/2/2013.
204
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
65. Assim, repise-se, não é possível fazer análise comparativa da vantajosidade de adesão à ata,
investigando se houve prejuízo ao órgão. O que se sabe é que o contrato decorrente da adesão à Ata
da Ceal veio dar continuidade ao contrato emergencial de serviços de URA para atendimento ao
Disque Saúde 136, sendo que o valor mensal gasto subiu de R$ 90.588,00 referente aos contratos
com a Comunix para R$ 1.892.187,04 neste contrato. Trata-se de uma majoração nos gastos mensais
com estes serviços em mais de vinte vezes, sem qualquer fundamentação no processo. Entende-se que
este ponto denota mais uma vez as falhas de planejamento do órgão para contratação desses serviços,
e deve ser objeto de questionamento em audiência dos responsáveis.
66. No que tange à negligência de planejamento, vale recorrer, mais uma vez, ao processo que
examinou o Pregão Eletrônico 31/2011, TC 037.923/2011-0, no qual já se registraram problemas
semelhantes de planejamento ineficaz no que tange à contratação dos serviços de telefonia do órgão,
que, à época, optou pela adesão à ata de registro de preços de outro órgão sem que seu ambiente
estivesse plenamente preparado para a implantação dos equipamentos contratados (item 42 do
relatório que acompanhou o Acórdão 4.631/2012-1C). Ademais, o exame técnico da unidade
instrutora assim consignou (item 48 do relatório):
‘48. Considerando que:
i. a adesão à Ata de Registro de Preços 19/2009 do CJF foi realizada por valor R$ 173.000,92
superior ao de proposta de outra empresa concorrente, a qual, embora recebida por servidor do
órgão, não foi juntada ao processo de contratação e avaliada (item a);
ii. verificam-se falhas no planejamento da referida contratação, as quais implicaram na
aquisição suplementar de fontes de alimentação e de placas de expansão não previstas
originariamente no momento da adesão, prejudicando o processo de implantação e onerando os
custos inicialmente planejados (item b);
iii. as justificativas apresentadas não são capazes de afastar os indícios de que a recomendação
para adesão à Ata de Registro de Preços CJF 19/2009 foi realizada sem a comparação técnica e
econômica das opções existentes no mercado, com vistas a demonstrar a vantajosidade da solução
escolhida sobre as demais’.
67. Ao final, o Acórdão 4631/2012-1C, que julgou o processo, determinou ao Ministério da
Saúde que:
‘9.2.1. com fundamento no art. 45 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 251 do Regimento Interno do
TCU, no prazo de quinze dias, promova a anulação do Pregão Eletrônico 31/2011, tendo em vista o
direcionamento do seu objeto, as deficiências verificadas nas pesquisas de preços e nas estimativas
dos quantitativos a serem contratados e a não observância de disposições da IN STLI/MP 4/2010,
devidamente detalhadas no Relatório e Voto que fundamentam este Acórdão;
9.2.2. se abstenha de iniciar novo procedimento licitatório sem que sejam suprimidas as
irregularidades acima mencionadas;
9.2.3. comunique imediatamente a este Tribunal a eventual abertura de procedimento licitatório
com vistas à substituição do Pregão Eletrônico RP 31/2011, identificando as alterações promovidas
com vistas ao cumprimento da determinação acima;
9.3. acolher as razões de justificativas apresentadas pelos responsáveis ouvidos em audiência,
nos termos do art. 250, § 1º, do Regimento Interno do TCU;
9.4. determinar à 4ª Secex que monitore o cumprimento deste Acórdão;
9.5. indeferir o requerimento das representantes de ingresso nos autos como interessadas;
9.6. dar ciência deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
Ministério da Saúde, aos responsáveis, às representantes e ao Sr. Gisselmo de Melo Silva.’
68. Em atendimento ao referido Acórdão, o órgão encaminhou Ofício n°. 343/2012 CGMAP/SAA/SE-MS, de 24/8/2012, comunicando e comprovando a anulação do pregão. Entretanto,
observa-se que houve descumprimento do item 9.2.2 pelo órgão, haja vista que a adesão à Ata de
Registro de Preços da CEAL 26/2010 realizou-se sem observar os pontos especificados na
205
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
determinação do item 9.2.1, a saber, deficiências nas pesquisas de preços e nas estimativas dos
quantitativos a serem contratados e não observância de disposições da IN SLTI/MP 4/2010.
69. O monitoramento relativo ao Acórdão 4.631/2012-1C, consoante registrado na peça 82 do
TC 037.923/2011-0, seria realizado nos autos do TC 015.463/2012-5. Entretanto, em consulta aos
autos deste último, constatou-se que a deliberação em comento ainda não foi objeto de diligência ao
órgão ou análise pela SecexSaúde. Assim, considerando que se trata de contratação logística, assunto
atualmente afeto à Selog, e cujo descumprimento já foi constatado no presente processo, propõe-se
seja tratado nesta oportunidade, comunicando os desdobramentos à SecexSaúde.
70. Propõe-se, pois, promover a oitiva dos responsáveis identificados no parágrafo 74, com
base no art. 268, VII, c/c § 3º, do RITCU, para oportunizar-lhes que apresentem, caso haja, motivo
justificado para o descumprimento dos itens 9.2.2 e 9.2.1 do Acórdão 4631/2012-1C, tendo em vista
que a adesão à Ata de Registro de Preços CEAL26/2010, referente ao processo SIPAR
25000.228460/2012-04, apresentou as mesmas deficiências atacadas na referida determinação, a
saber, deficiências nas pesquisas de preços e nas estimativas dos quantitativos a serem contratados e
não observância de disposições da IN SLTI/MP 4/2010.
71. Por fim, vale relembrar a suspeita levantada pela representante quanto à suposta ligação
entre as empresas Comunix e Call Tecnologia e Serviços Ltda. De fato, há uma coincidência
societária entre elas, o que foi confirmado nas pesquisas realizadas nos sistemas de consulta ao CNPJ
disponíveis no Tribunal. Obviamente isso não constitui uma irregularidade per se, mas há também
outros indícios que se somam neste cenário. Nos autos do processo da primeira contratação
emergencial da Comunix, foram juntadas cópias da Ata de Registro de Preços da CEAL, que datam de
13/9/2012 (peça 12, p. 394/401), o que é um forte indício de que naquele momento já se considerava
aderir a essa ata, em detrimento de realizar o devido procedimento licitatório. Assim, a opção pela
segunda contratação emergencial sem justificativa plausível (firmada em 13/8/2012) pode ter sido
uma forma de ‘ganhar tempo’ até que a adesão à ata fosse possível, tese que também ganha força
quando se considera a data em que se solicitou a contratação por pregão eletrônico nos autos do
processo SIPAR 25000.098303/2012-27, faltando apenas 2 meses para o fim do primeiro contrato
emergencial.
72. De qualquer maneira, trata-se de indícios e, embora não se possam comprovar as alegações
da representante, está mais que demonstrado o cenário de fraca governança no que tange ao
planejamento das contratações de teleatendimento e URA no Ministério da Saúde, o que pode se
refletir também em outras áreas de contratação do órgão. Mais ainda, pode estar gerando um enorme
prejuízo na execução do Contrato Administrativo 6/2013 firmado com a empresa Call Tecnologia e
Serviços Ltda., tendo em vista que veio substituir os serviços prestados no âmbito do contrato direto
firmado com a Comunix com valor mensal de R$ 90.588,00, pelo valor mensal de R$ 1.892.187,04.
Trata-se de majoração nos gastos mensais com estes serviços em mais de vinte vezes, sem qualquer
fundamentação no processo.
73. Logo, tendo em vista que esse contrato foi firmado em 8/2/2013 e tem natureza continuada,
e considerando todas as falhas de planejamento constatadas, reincidentes no órgão, de deficiências no
levantamento das necessidades do setor quanto à identificação da demanda e definição dos
quantitativos, inconsistências das estimativas de preços utilizados na ata em comparação com os
demais procedimentos de contratação desses serviços no órgão (conforme detalhado nos parágrafos
59-60), e aumento dos gastos mensais com os referidos serviços em mais de vinte vezes sem qualquer
fundamentação no processo, entende-se há elementos suficientes para propor determinação ao órgão
para que não renove esse contrato, ou o renove apenas pelo prazo mínimo necessário para deflagrar
procedimento licitatório que corrija todas as ocorrências discutidas nestes autos e determinadas no
Acórdão 4.631/2012-1C (parágrafos 71 a 73).
74. Identificam-se os seguintes responsáveis por essa contratação:
74.1 Marcos Damasceno, Subsecretário de Assuntos Administrativos, que solicitou a
contratação (peça 30, p. 1) e tratou das negociações com a CEAL/Eletrobrás e com o Ministério do
206
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Planejamento (para liberação de perfil de acesso à UASG da CEAL com vistas ao cadastramento do
referido pregão no sistema Comprasnet) (peça 31, p. 31-38);
74.2 Gilnara Pinto Pereira, Coordenadora-Geral de Material e Patrimônio, que fez a avaliação
técnica recomendando a adesão (peça 31, p. 49);
74.3 Maria Angélica Aben-Athar, Coordenadora-Geral de Pesquisa e Processamento de
Demandas, que se manifestou tecnicamente como área demandante concordando com a adesão à Ata
da CEAL e com o quantitativo de 272 Postos de Atendimento (peça 31, p. 53);
74.4 André Luis Bonifácio de Carvalho, Secretário de Gestão Estratégica e Participativa
Substituto, que manifestou ciência e concordância com a adesão e o quantitativo escolhido (peça 31,
p. 53).
75. Propõe-se, por conseguinte, realizar suas audiências, com base no art. 250, IV, do RITCU,
em face ao descumprimento dos itens 9.2.2 e 9.2.1 do Acórdão 4631/2012-1C, tendo em vista que a
adesão à Ata de Registro de Preços CEAL 26/2010, referente ao processo SIPAR 25000.228460/201204, apresentou as mesmas deficiências atacadas na referida determinação, a saber, deficiências nas
pesquisas de preços e nas estimativas dos quantitativos a serem contratados e não observância de
disposições da IN SLTI/MP 4/2010 (parágrafos 55 a 70).
76. Propõe-se, também, suas audiências, tendo em vista que a decisão de adesão à Ata de
Registro de Preços CEAL 26/2010, referente ao processo SIPAR 25000.228460/2012-04 e Contrato
6/2013, careceu de planejamento e fundamentação consistentes, o que pode ser comprovado em face
às seguintes constatações:
76.1 não foram realizados estudos consistentes comparativos com outras opções de contratação,
sejam os procedimentos licitatórios em trâmite no órgão ou outras atas de registro de preços abertas
na Administração Pública (parágrafos 57 e 58);
76.2 não houve levantamento adequado da demanda do órgão para identificação da
necessidade e definição de quantitativos a serem solicitados no novo contrato, uma vez que o modelo
anterior previa produtos e serviços e o novo modelo previa a disponibilização de Postos de
Atendimento, tendo sido quantificadas 272 unidades sem estudos ou análise balizadora prévia
(parágrafos 59 a 65);
76.3 não foi analisada a vantajosidade econômica da contratação, uma vez que as estimativas
de custos e os preços utilizados na Ata CEAL 26/2010 apresentam forma de cálculo completamente
distinta do modelo adotado pelo MS para contratação via pregão eletrônico (processo 098303/201227, peça 27, p. 93), e que foi adotado nas duas contratações emergenciais da Comunix, de maneira
que não é possível fazer qualquer análise comparativa entre os dois modelos, tendo sido constatado
aumento dos gastos mensais do órgão com esse objeto de R$ 90.588,00 referentes aos contratos com a
Comunix para R$ 1.892.187,04, majoração de mais de vinte vezes, sem qualquer fundamentação no
processo (parágrafos 59 a 61).
CONCLUSÃO
77. O presente processo teve início com representação dando notícias de irregularidades em
dois processos de contratação de serviços de solução 0800 com tecnologia de Unidade de Resposta
Audível (URA) para processamento de informações do Ministério, que contempla o destino das
ligações destinadas ao número 136 - Disque Saúde, serviços esses considerados essenciais para o
órgão.
78. A primeira irregularidade levantada pela representante foi confirmada, a saber,
desclassificação indevida da empresa que ofertou o menor preço no processo de contratação direta
por emergência dos referidos serviços, com fundamento na não apresentação de certificação da
Anatel que, ao final, comprovou-se não ser necessária para a prestação dos serviços. Tal ocorrência
gerou prejuízo de R$ 432.259,20 ao erário, motivo pelo qual se propõe a conversão dos autos em
tomada de contas especial para citação dos responsáveis solidários (parágrafos 27 a 40).
79. Também foi possível constatar que a segunda contratação emergencial da Comunix
decorreu de inépcia administrativa, demonstrada pelo planejamento falho da contratação pelas vias
207
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
licitatórias, com descumprimento do prazo normatizado no Ministério para início do processo de
contratação, assim como das orientações da Conjur nos autos do processo SIPAR
25000.003487/2012-55. Este ponto é motivo de audiência da responsável (parágrafos 41 a 54).
80. A segunda alegação levantada pela representante diz respeito à suposta ligação entre a
empresa contratada posteriormente por adesão a ata de registro de preços, Call Tecnologia e
Serviços Ltda., e a Comunix, e a suspeita de que a dispensa de licitação ‘confeccionada para a
empresa Comunix Tecnologia e Soluções Corporativas Ltda.’ tenha sido uma ponte para adesão da
Ata de Registro de Preço vinculada à empresa Call Tecnologia e Serviços Ltda. Estas alegações não
podem ser afirmadas com certeza, até porque algumas suposições permanecem no âmbito da
subjetividade. Entretanto, a análise do processo de adesão à Ata de Registro de Preços da CEAL
26/2010 resultou na identificação de diversas falhas de planejamento de contratação desses serviços,
com sérios reflexos para os contratos firmados no órgão, tendo sido objeto de audiência dos
responsáveis. Constatou-se, também, o descumprimento ao Acórdão 4631/2012-1C, que é objeto de
oitiva dos responsáveis, com base no art. 268, VII, c/c § 3º, do RITCU, para oportunizar-lhes que
apresentem, caso haja, motivo justificado para o descumprimento dos itens 9.2.2 e 9.2.1 do Acórdão
4631/2012-1C (parágrafos 55 a 70).
81. Por fim, embora não seja possível confirmar algumas alegações levantadas pela
representante, as irregularidades relatadas na presente instrução têm o condão de demonstrar o
cenário de fraca governança no que tange ao planejamento das contratações de call center e Unidade
de Resposta Audível no Ministério da Saúde. Mais ainda, pode estar gerando um enorme prejuízo na
execução do Contrato Administrativo 6/2013, considerando que resultou na majoração dos gastos
mensais do órgão com os serviços de URA de R$ 90.588,00 para R$ 1.892.187,04, isto é, cerca de
vinte vezes mais, sem nenhuma fundamentação no processo. Destarte, propõe-se determinar ao órgão
que não renove esse contrato, ou o renove apenas pelo prazo mínimo necessário para deflagrar o
devido procedimento licitatório.
BENEFÍCIOS DE CONTROLE EXTERNO
82. Como benefícios potenciais do exame desta representação, podem-se mencionar a correção
de irregularidades e o incremento da economia, eficiência, eficácia e efetividade do órgão, que se
materializarão com a determinação ao órgão para não renovar o Contrato Administrativo 6/2013 e
promover a correção das irregularidades identificadas, conforme disposto nos itens 42.3 e 42.4 do
anexo da Portaria Segecex 10, de 30/3/2012.
PROCESSO CONEXO
83. TC 037.923/2011-0 – Representação formulada pela empresa Siemens Enterprise
Communications - Tecnologia da Informação e Comunicações Corporativas Ltda. contra o Pregão
Eletrônico 31/2011 do Ministério da Saúde, que tinha por objeto o registro de preços para eventual
fornecimento e instalação da expansão, adequação, atualização do sistema de telefonia VOIP e
serviços de Tele-atendimento VOIP, instalados e/ou a serem instalados, assim como seus acessórios,
para utilização da ‘Solução Aura’, já implantada nas unidades do MS em Brasília, substituindo as
centrais antigas de telefonia e para atender as necessidades dos tele-atendimentos. Foram
identificadas as seguintes irregularidades: direcionamento do objetivo, deficiências nas pesquisas de
preços e nas estimativas dos quantitativos a serem contratados por meio do pregão, bem como a não
observância de disposições da IN STLI/MP 4/2010, uma vez que a contratação tratava de solução de
tecnologia de informação. O pedido de cautelar formulado pelo representante foi indeferido uma vez
que o órgão havia suspendido o pregão. Ao final, o Acórdão 4631/2012-1C, proferido em 7/8/2012,
determinou a anulação do certame e a reformulação das referidas cláusulas quando se iniciasse outra
contratação do objeto.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
84. Destarte, submete-se o presente processo à consideração superior propondo:
84.1 conhecer da presente Representação, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade
estabelecidos nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU;
208
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
84.2 converter os autos em tomada de contas especial, nos termos do art. 47 da Lei 8.443/1992,
do art. 252 do Regimento Interno/TCU e do art. 43 da Resolução TCU 191/2006, mediante a autuação
de novo processo e o apensamento destes autos ao processo que vier a ser constituído;
84.3 realizar, no âmbito do processo a ser constituído, a citação solidária dos responsáveis
abaixo identificados, com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 12, inciso II, da Lei nº 8.443/92 c/c o art.
202, inciso II, do RI/TCU, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da
citação, apresentem alegações de defesa ou recolham aos cofres do Tesouro Nacional a quantia
original dos débitos a seguir especificados, atualizados monetariamente a partir da respectiva data
até o efetivo recolhimento, abatendo-se na oportunidade a quantia eventualmente ressarcida, na
forma da legislação em vigor, em virtude do cometimento de atos que culminaram na desclassificação
indevida da empresa L&H Tecnologia em Informática Ltda. no processo de contratação direta SIPAR
25000.003487/2012-55, cujo valor mensal era de R$ 54.566,40, o que resultou em contrato com a
empresa Comunix Tecnologia e Soluções Corporativas Ltda., pelo valor mensal de R$ 90.588,00
durante dois períodos de 180 dias consecutivos (parágrafos 27 a 40);
Débito histórico: R$ 432.259,20, atualizado a partir das seguintes datas:
- Contrato 12/2012, com vigência de 13/2/2012 a 20/8/2012:
R$ 36.021,60 – 13/3/2012
R$ 36.021,60 – 13/4/2012
R$ 36.021,60 – 13/5/2012
R$ 36.021,60 – 13/6/2012
R$ 36.021,60 – 13/7/2012
R$ 36.021,60 – 13/8/2012
- Contrato 51/2012, com vigência de 13/08/2012 a 10/02/2013:
R$ 36.021,60 – 13/9/2012
R$ 36.021,60 – 13/10/2012
R$ 36.021,60 – 13/11/2012
R$ 36.021,60 – 13/12/2012
R$ 36.021,60 – 13/1/2013
R$ 36.021,60 – 13/2/2013
Responsáveis solidários:
- Sr. Geraldo Misael (CPF 057.346.651-34), engenheiro, assinou a manifestação técnica que
desclassificou a empresa L&H (SIPAR N° 25000.003487/2012-55, p. 344);
- Sr. Andre M. Nakayama (CPF 157.602.478-40), Coordenador de Serviços de Engenharia
Substituto, ratificou o parecer do engenheiro Geraldo Misael (SIPAR N° 25000.003487/2012-55, p.
345);
- Sra. Andréa Garrido Laborne Valle (CPF 352.317.691-34), ex-Coordenadora-Geral de
Material e Patrimônio do Ministério da Saúde, autorizou a contratação sem verificar o conteúdo dos
citados pareceres técnicos, que, como visto, não se sustentavam (SIPAR Nº 25000.003487/2012-55, p.
362);
84.3.1 alertar os responsáveis que, caso venham a ser condenados pelo Tribunal, aos débitos
serão acrescidos juros de mora, nos termos da legislação vigente, conforme o disposto no art. 202, §
1º, do Regimento Interno/TCU;
84.4 realizar a audiência dos responsáveis no âmbito do processo a ser constituído, com
fundamento no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/92 e no art. 250, inciso IV, do RI/TCU, para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da audiência, apresentem suas razões de
justificativa para as seguintes irregularidades:
84.4.1 ausência de planejamento, que levou à segunda contratação direta emergencial da
empresa Comunix (Contrato 51/2012), pelo segundo período de 180 dias, em afronta ao disposto no
artigo 24, IV, da Lei 8666/93 e à jurisprudência do Tribunal, consoante Acórdãos 285/2010-P,
209
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1876/2007-P, 1022/2013-P, Decisão 138/2010-P, e Acórdãos 8356/2010 – 1ª Câmara, 7168/2010, 2ª
Câmara, 3238/2010-P e 1775/2008-P, que pode ser comprovada pelas seguintes constatações:
a) iniciar procedimento licitatório para contratação dos serviços de call center com tecnologia
URA a apenas dois meses do fim da vigência do Contrato emergencial 12/2012, não atendendo ao
prazo de 90 dias previsto no art. 4°, XVIII, c, da Portaria 78/2006 do Ministério e alertado à
Coordenadora-Geral de Material e Patrimônio à época, Andréa Garrido Laborne Valle, por meio de
documento sem número enviado pela Divisão de Contratos de Bens e Serviços Administrativos em
13/3/2012, tendo tomado conhecimento dele no dia seguinte, conforme página 391 do processo
administrativo SIPAR 25000.003487/2012-55;
b) condução da contratação dos referidos serviços sem buscar a solução das ocorrências
identificadas pelo Tribunal no âmbito do TC 037.923/2011-0, relativas ao Pregão Eletrônico 31/2011,
suspenso desde janeiro/2012, em especial a não observância de disposições da IN STLI/MP 4/2010,
uma vez que a contratação tratava de solução de tecnologia de informação, ocorrências que já
haviam sido comunicadas ao órgão;
Responsável:
- Sra. Andréa Garrido Laborne Valle (CPF 352.317.691-34), ex-Coordenadora-Geral de
Material e Patrimônio do Ministério da Saúde;
84.4.2 decisão de adesão à Ata de Registro de Preços CEAL 26/2010, referente ao processo
SIPAR 25000.228460/2012-04 e Contrato 6/2013, sem planejamento e fundamentação consistentes, o
que pode ser comprovado face às seguintes constatações:
a) não foram realizados estudos consistentes comparativos com outras opções de contratação,
sejam os procedimentos licitatórios em trâmite no órgão ou outras atas de registro de preços abertas
na Administração Pública (parágrafos 57 e 58);
b) não houve levantamento adequado da demanda do órgão para identificação da necessidade e
definição de quantitativos a serem solicitados no novo contrato, uma vez que o modelo anterior previa
produtos e serviços e o novo modelo previa a disponibilização de Postos de Atendimento, tendo sido
quantificadas 272 unidades sem estudos ou análise balizadora prévia (parágrafos 59 a 65);
c) não foi analisada a vantajosidade econômica da contratação, uma vez que as estimativas de
custos e os preços utilizados na Ata CEAL 26/2010 apresentam forma de cálculo completamente
distinta do modelo adotado pelo MS para contratação via pregão eletrônico (processo 098303/201227, peça 27, p. 93), e que foi adotado nas duas contratações emergenciais da Comunix, de maneira
que não é possível fazer qualquer análise comparativa entre os dois modelos, tendo sido constatado
aumento dos gastos mensais do órgão com esse objeto de R$ 90.588,00 referentes aos contratos com a
Comunix para R$ 1.892.187,04, majoração de mais de vinte vezes, sem qualquer fundamentação no
processo (parágrafos 59 a 61);
Responsáveis:
- Sr. Marcos Damasceno (CPF 300.747.032-34), Subsecretário de Assuntos Administrativos,
solicitou a contratação (peça 30, p. 1) e tratou das negociações com o Ministério do Planejamento e a
CEAL/Eletrobrás (peça 31, p. 31-38);
- Sra. Gilnara Pinto Pereira (CPF 184.148.001-06), Coordenadora-Geral de Material e
Patrimônio, fez a avaliação técnica recomendando a adesão (peça 31, p. 49);
- Sra. Maria Angélica Aben-Athar (CPF 645.108.081-00), Coordenadora-Geral de Pesquisa e
Processamento de Demandas, manifestou-se tecnicamente como área demandante concordando com a
adesão à Ata da CEAL e com o quantitativo de 272 Postos de Atendimento (peça 31, p. 53);
- Sr. André Luis Bonifácio de Carvalho (CPF 277.186.624-20), Secretário de Gestão
Estratégica e Participativa Substituto, manifestou ciência e concordância com a adesão e o
quantitativo escolhido (peça 31, p. 53);
84.5 realizar a oitiva dos responsáveis, no âmbito do processo a ser constituído, com base no
art. 268, VII, c/c § 3º, do RITCU, para oportunizar-lhes que apresentem, caso haja, motivo justificado
para o descumprimento dos itens 9.2.2 e 9.2.1 do Acórdão 4631/2012-1C, tendo em vista que a adesão
210
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
à Ata de Registro de Preços CEAL 26/2010, referente ao processo SIPAR 25000.228460/2012-04,
apresentou as mesmas deficiências atacadas na referida determinação, a saber, deficiências nas
pesquisas de preços e nas estimativas dos quantitativos a serem contratados e não observância de
disposições da IN SLTI/MP 4/2010:
Responsáveis:
- Sr. Marcos Damasceno (CPF 300.747.032-34), Subsecretário de Assuntos Administrativos,
solicitou a contratação (peça 30, p. 1) e tratou das negociações com o Ministério do Planejamento e a
CEAL/Eletrobrás (peça 31, p. 31-38);
- Sra. Gilnara Pinto Pereira (CPF 184.148.001-06), Coordenadora-Geral de Material e
Patrimônio, fez a avaliação técnica recomendando a adesão (peça 31, p. 49);
- Sra. Maria Angélica Aben-Athar (CPF 645.108.081-00), Coordenadora-Geral de Pesquisa e
Processamento de Demandas, manifestou-se tecnicamente como área demandante concordando com a
adesão à Ata da CEAL e com o quantitativo de 272 Postos de Atendimento (peça 31, p. 53);
- Sr. André Luis Bonifácio de Carvalho (CPF 277.186.624-20), Secretário de Gestão Estratégica
e Participativa Substituto, manifestou ciência e concordância com a adesão e o quantitativo escolhido
(peça 31, p. 53);
84.6 determinar ao Ministério da Saúde que:
84.6.1 não renove o Contrato Administrativo 6/2013 decorrente da adesão à Ata de Registro de
Preços CEAL 26/2010, quando do seu vencimento, ou o renove apenas pelo prazo mínimo necessário
para deflagrar procedimento licitatório que corrija todas as ocorrências discutidas nesses autos e
determinadas no Acórdão 4631/2012-1C, a saber: ausência de levantamento consistente da demanda
do órgão, para identificação da necessidade e definição de quantitativos a serem solicitados no novo
contrato, deficiências nas pesquisas de preços, não observância de disposições da IN STLI/MP
4/2010, exigência indevida de certificação não obrigatória ou essencial para a realização dos serviços
(parágrafos 71 a 73);
84.6.2 informe ao TCU, no prazo de 60 dias, as medidas adotadas para cumprimento da
determinação acima;
84.7. determinar à Selog que monitore o cumprimento da determinação acima em processo
específico;
84.8 nos termos do parágrafo único do art. 198 do Regimento Interno do TCU, cientificar o
Ministro de Estado da Saúde da conversão destes autos em tomada de contas especial;
84.9 fornecer cópia da presente instrução ao Ministério da Saúde, para subsidiar as respostas
às informações requisitadas.”
É o relatório.
VOTO
Trata-se de representação, de autoria da Sra. Daniela Barros do Nascimento, noticiando
possíveis irregularidades em duas contratações efetuadas pelo Ministério da Saúde (MS), ambas tendo
por objeto a “prestação de serviços de solução 0800 – Unidade de Resposta Audível – URA, para
processamento de informações” (serviço de teleatendimento do Disque Saúde). A primeira contratação
foi feita em caráter emergencial, por dispensa de licitação; a segunda, mediante adesão a ata de registro
de preços da Companhia Energética de Alagoas (Ceal).
2. Conforme relato da representante, na contratação direta, teriam sido verificadas, em suma, as
seguintes falhas:
- “desclassificação” indevida, motivada pela não apresentação de certificação junto à Agência
Nacional de Telecomunicações (Anatel), da empresa L&H Tecnologia em Informática Ltda., que
cotou o menor preço entre aquelas previamente consultadas pelo Ministério;
211
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
- favorecimento à empresa Comunix Tecnologia e Soluções Corporativas Ltda., ao final
contratada, caracterizado pela agilidade no processamento do “recurso” por ela intentado contra a
adjudicação inicial do objeto à L&H e, ainda, pela exigência de requisito exorbitante de qualificação
técnica.
3. Com relação à adesão à ata de registro de preços da Ceal, a interessada consignou:
- a empresa detentora do registro é a Call Tecnologia e Serviços Ltda., “uma das filiadas da
Comunix Tecnologia e Soluções Corporativas Ltda.”;
- “não detém elementos para apontar ilegalidades no procedimento”, uma vez que, a despeito
dos seus esforços para ter acesso à documentação pertinente, o Ministério da Saúde “não tem liberado
vista dos autos”.
4. Conclusivamente, a interessada requereu a suspensão liminar da adesão do MS à Ata de
Registro de Preços 026/2010, da Ceal, e a apuração de responsabilidades pelo afastamento da melhor
oferta originalmente obtida na dispensa de licitação.
5. De início, acompanhando a manifestação da Secretaria de Controle Externo de Aquisições
Logísticas (Selog), indeferi o pedido de cautelar, porquanto não demonstrado o preenchimento dos
requisitos pertinentes, e autorizei a realização de diligências para esclarecimento dos fatos.
6. Trazidos aos autos os elementos solicitados, a unidade técnica, em sua última instrução,
consigna:
- a contratação emergencial da empresa Comunix, em fevereiro/2012, se deveu à suspensão, por
iniciativa do próprio Ministério, do Pregão 31/2011, motivada pela autuação, no TCU, de
representação a respeito (TC 037.923/2011-0);
- referido pregão, mais tarde, veio a ser anulado por determinação do Tribunal (Acórdão
4.631/2012-1ª Câmara, de 7/8/2012), “tendo em vista o direcionamento do seu objeto, as deficiências
verificadas nas pesquisas de preços e nas estimativas dos quantitativos a serem contratados e a não
observância de disposições da IN STLI/MP 4/2010”;
- no âmbito do processo de dispensa de licitação, optou-se, inicialmente, pela contratação da
empresa L&H Tecnologia em Informática Ltda., que cotou o menor preço na pesquisa de mercado
realizada pelo órgão (R$ 54.566,40 por mês), tendo sido, inclusive, nesse sentido, publicado no Diário
Oficial da União o respectivo extrato de dispensa de licitação e solicitada a emissão de nota de
empenho;
- provocado pela empresa Comunix, segunda colocada na pesquisa de mercado, o MS, todavia,
alegando que a proposta da empresa L&H não atendia às condições estabelecidas no termo de
referência e que os certificados por ela apresentados não substituiriam o “Certificado de Homologação
de Produtos para Telecomunicações, expedido pela ANATEL”, reconsiderou sua decisão anterior,
rejeitando a oferta da L&H e contratando a própria Comunix, em fevereiro/2012, pelo período de 180
dias, ao preço mensal de R$ 90.588,00;
- um segundo contrato emergencial, nas mesmas condições, foi firmado entre as partes em
agosto/2012;
- finalmente, após aderir à ata de registro de preços da Ceal, o Ministério da Saúde firmou, em
fevereiro/2013, contrato com a Call Tecnologia e Serviços Ltda., ao preço mensal de R$ 1.892.187,04,
contemplando a prestação de serviços em nível significativamente mais abrangente do que o
estabelecido nas contratações anteriores.
7. Analisando a matéria, a Selog chegou às seguintes conclusões:
- a desclassificação extemporânea da L&H (após a publicação do respectivo extrato de dispensa
no D.O.U. e a solicitação de empenho) foi desarrazoada, uma vez que a alegação de que sua proposta
não atenderia às condições preestabelecidas pelo órgão não foi demonstrada; ademais, o reclamado
“Certificado de Homologação de Produtos para Telecomunicações”, expedido pela Anatel, não é
obrigatório (cf. Resolução Anatel 242/2000) e não foi especificamente mencionado no termo de
referência da contratação;
212
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
- “no Edital do Pregão Eletrônico para Registro de Preços 26/2010 da CEAL, ao qual o
Ministério aderiu ao fim das duas contratações emergenciais da Comunix, os critérios de qualificação
técnica previstos no item 7.12.3 do instrumento convocatório não exigem a certificação da Anatel; ou
seja, a empresa L&H, que ofertou o menor preço no processo de dispensa para a primeira
contratação emergencial, foi desclassificada por não ter apresentado essa certificação, e
posteriormente o órgão fez outra contratação do mesmo objeto, por meio de adesão a ata de registro
de preços que não exigiu a tal certificação”;
- a segunda contratação emergencial da Comunix, para a prestação dos mesmos serviços, foi
fruto de “ineficiência e inércia administrativa da responsável no planejamento do atendimento a essa
demanda essencial ao funcionamento do órgão”;
- “a adesão à Ata de Registro de Preços da CEAL foi definida de maneira, no mínimo,
inconsistente, demonstrando, mais uma vez, as sérias falhas de planejamento do Ministério para
contratação desses serviços de call center, tendo em vista que não foi feita análise da vantajosidade
dos preços registrados na ata e tampouco levantamento da real demanda do órgão”;
- a adesão, ademais, foi realizada sem observância das determinações do TCU feitas ao
Ministério por meio do Acórdão 4.631/2012-1ª Câmara, alusivo a representação que tratou do pregão
conduzido pelo órgão para a contratação dos serviços.
8. Assim, a unidade técnica, em pareceres uniformes, propõe:
a) conversão dos autos em tomada de contas especial, “tendo em vista a desclassificação
indevida da empresa L&H Tecnologia em Informática Ltda. no processo de contratação direta SIPAR
25000.003487/2012-55, que resultou em contrato em valor maior para o órgão, com prejuízo total de
R$ 432.259,20”, devendo ser responsabilizados pelo dano “os Senhores Geraldo Misael, engenheiro
que assinou a manifestação técnica que desclassificou a empresa L&H (peça 12, p. 289), e Andre M.
Nakayama, Coordenador de Serviços de Engenharia Substituto que ratificou o parecer do engenheiro
Geraldo (peça 12, p. 291), bem como a Coordenadora-Geral de Material e Patrimônio à época dos
fatos, Senhora Andréa Garrido Laborne Valle, que autorizou a contratação conforme o Despacho
00341/2012 – CGMAP, de 6/2/2012 (peça 12, p. 327), sem verificar o conteúdo dos citados
pareceres”;
b) audiência da Sra. Andréa Garrido Laborne Valle pela falha de planejamento que levou à
necessidade da segunda contratação emergencial consecutiva da empresa Comunix, para a prestação
dos mesmos serviços;
c) audiência dos Srs. Marcos Damasceno, Subsecretário de Assuntos Administrativos, Gilnara
Pinto Pereira, Coordenadora-Geral de Material e Patrimônio, Maria Angélica Aben-Athar,
Coordenadora-Geral de Pesquisa e Processamento de Demandas, e André Luis Bonifácio de Carvalho,
Secretário de Gestão Estratégica e Participativa Substituto, pela adesão à Ata de Registro de Preços
Ceal 26/2010, da qual resultou a celebração do Contrato 6/2013, sem fundamentação adequada;
d) audiência dos mesmos responsáveis em face do descumprimento do Acórdão 4.631/2012TCU-1ª Câmara, materializado na adesão à Ata de Registro de Preços Ceal 26/2010;
e) determinação ao MS para que não renove o Contrato 6/2013, quando de seu vencimento, ou o
renove pelo prazo estritamente necessário à realização de procedimento licitatório próprio, escoimado
das falhas apontadas pelo Tribunal no Acórdão 4.631/2012-1ª Câmara.
9. A representação preenche os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, podendo,
assim, ser conhecida.
10. No que tange à contratação direta da empresa Comunix, tenho por adequado, em linhas
gerais, o encaminhamento sugerido pela Selog.
11. De acordo com a documentação trazida aos autos, a rejeição da proposta da empresa L&H,
de menor preço, não foi satisfatoriamente justificada.
12. Com efeito, não foi minimamente demonstrada, de um lado, a afirmação genérica de que tal
proposta “não atendia às condições estabelecidas no processo de dispensa de licitação”; de outro, a
evidência dos autos é no sentido de que o “Certificado de Homologação de Produtos para
213
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Telecomunicações”, expedido pela Anatel, além de não ter sido especificado no termo de referência da
contratação, não seria obrigatório para a prestação dos serviços demandados pelo órgão.
13. Corrobora essa conclusão, aliás, o fato de tal documento não ter sido exigido na licitação
para registro de preços realizada pela Ceal, à qual mais tarde o próprio MS aderiu para realizar a
contratação, junto à Call Tecnologia e Serviços Ltda., do mesmo objeto.
14. Assim, presentes os elementos denotadores da prática de ato antieconômico, há que se buscar
a reparação do dano causado ao erário.
15. Quanto à responsabilidade pelo débito, entendo que, além dos agentes apontados pela Selog,
também deve ser arrolada a empresa Comunix, haja vista seu envolvimento direto e determinante –
num cenário de dispensa de licitação – na rejeição irregular da oferta obtida pelo Ministério junto à
L&H.
16. Com relação à suposta falha de planejamento que teria levado à necessidade da segunda
contratação emergencial consecutiva da empresa Comunix, formalizada em 13/8/2012, deixo de
acolher a sugestão de audiência feita pela unidade técnica.
17. Como visto, a primeira contratação, efetuada em fevereiro/2012, decorreu da suspensão
preventiva do Pregão Eletrônico 31/2011, cuja realização estava inicialmente prevista para 12/1/2012.
Essa suspensão foi motivada pela autuação de representação no TCU acerca de possíveis
irregularidades no edital do certame, comunicadas ao órgão em dezembro/2011.
18. Ocorre que o posicionamento final desta Corte sobre o assunto, determinando a anulação da
licitação, apenas sobreveio com a prolação do Acórdão 4.631/2012-1ª Câmara, na sessão de 7/8/2012,
cinco dias antes da celebração do segundo contrato emergencial.
19. Nessas circunstâncias, tenho por prejudicada a medida.
20. No que se refere à adesão à Ata de Registro de Preços da Ceal, da qual resultou a contratação
da Call Tecnologia e Serviços Ltda., ao preço mensal de R$ 1.892.187,04, alinho-me à proposição da
Selog no sentido de promover a audiência dos responsáveis pela inadequada fundamentação da opção
adotada, mormente tendo em conta o vulto da contratação.
21. Como registrou a unidade técnica, “observa-se pelos documentos do processo SIPAR
25000.228460/2012-04 (peças 30, 31 e 32) que não houve análise consistente das opções de
contratação do objeto, comparando-se o procedimento licitatório que estava sendo preparado com a
possibilidade de adesão à ata da CEAL, ou mesmo verificando se havia outras atas com o mesmo
objeto na administração pública disponíveis para adesão. Não houve motivação fundamentada para
desistir do procedimento licitatório, e tampouco manifestação técnica quanto à compatibilidade do
objeto da ata, em qualidade e quantidade dos serviços, com o objeto que o órgão vinha contratando
emergencialmente.”
22. Nada obstante, não considero que a adesão à ata de registro de preços da Ceal tenha
configurado, de per si, descumprimento do Acórdão 4.631/2012-1ª Câmara, uma vez que este cuidou,
especificamente, da anulação do Pregão Eletrônico 31/2011 e, ademais, nenhuma deficiência foi
objetivamente identificada no procedimento licitatório realizado pela estatal. Assim, deixo de acolher a
segunda audiência a esse respeito sugerida pela unidade técnica.
23. De qualquer modo, o monitoramento daquela deliberação poderá ser realizado, inclusive com
mais propriedade, no âmbito do processo no qual proferida.
24. Por fim, tenho por conveniente a determinação ao Ministério da Saúde para que se abstenha
de renovar, ou o faça apenas pelo prazo necessário à realização de nova licitação, o Contrato firmado
com a Call Tecnologia e Serviços Ltda. A medida se justifica, a meu ver, em face do valor expressivo
da contratação, de um lado, e da ausência de estudos consistentes demonstrando a aderência do objeto
e dos preços estipulados na ata da Companhia Energética de Alagoas para as específicas necessidades
do Ministério, de outro.
25. Ante o exposto, voto no sentido de que este Colegiado adote a deliberação que ora submeto
à sua apreciação.
214
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 2297/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 009.536/2013-2.
2. Grupo II – Classe de Assunto: VII - Representação
3. Interessada: Daniela Barros do Nascimento
4. Órgão: Ministério da Saúde (vinculador).
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação envolvendo possíveis
irregularidades na contratação de serviços de teleatendimento pelo Ministério da Saúde,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com
fulcro no art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8666,
de 21 de junho de 1993, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação;
9.2. determinar ao Ministério da Saúde que se abstenha de renovar o Contrato Administrativo
6/2013, firmado com a empresa Call Tecnologia e Serviços Ltda., quando do seu vencimento, ou o
faça apenas pelo prazo mínimo necessário para realizar procedimento licitatório específico, precedido
de levantamento consistente das necessidades do órgão;
9.3. converter os autos em tomada de contas especial, nos termos do art. 47 da Lei 8.443/1992,
determinado a citação solidária dos responsáveis abaixo identificados, com fundamento nos arts. 10, §
1º, e 12, inciso II, da Lei 8.443/1992, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da
ciência da notificação, apresentem alegações de defesa ou recolham aos cofres do Tesouro Nacional a
quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente a partir das respectivas datas até o efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor, em virtude da rejeição indevida da melhor oferta de
preços obtida no processo de contratação direta SIPAR 25000.003487/2012-55, do que resultou a
contratação da empresa Comunix Tecnologia e Soluções Corporativas Ltda., por dois períodos
consecutivos de 180 dias, em condições injustificadamente mais onerosas para o Ministério:
9.3.1. Contrato 12/2012, com vigência iniciada em 13/2/2012:
VALOR (R$)
DATA
36.021,60
13/3/2012
36.021,60
13/4/2012
36.021,60
13/5/2012
36.021,60
13/6/2012
36.021,60
13/7/2012
36.021,60
13/8/2012
9.3.2. Contrato 51/2012, com vigência iniciada em 13/08/2012:
VALOR (R$)
DATA
36.021,60
13/9/2012
36.021,60
13/10/2012
36.021,60
13/11/2012
36.021,60
13/12/2012
36.021,60
13/1/2013
36.021,60
13/2/2013
215
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.3.3. responsáveis solidários: Geraldo Misael (CPF 057.346.651-34), engenheiro da
Coordenação de Serviços de Engenharia; Andre M. Nakayama (CPF 157.602.478-40), Coordenador de
Serviços de Engenharia Substituto; Andréa Garrido Laborne Valle (CPF 352.317.691-34), exCoordenadora-Geral de Material e Patrimônio; Comunix Tecnologia e Soluções Corporativas Ltda.
(CNPJ 11.387.411/0001-6);
9.4. determinar, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei 8.443/1992, a audiência dos
responsáveis a seguir relacionados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência
da notificação, apresentem suas razões de justificativa para a decisão de aderir à Ata de Registro de
Preços CEAL 26/2010, referente ao processo SIPAR 25000.228460/2012-04 e ao Contrato 6/2013,
sem planejamento e fundamentação consistentes, haja vista a ausência de prévia definição das reais
necessidades do órgão, de comparação com outras opções de atendimento da demanda e de
demonstração da economicidade da opção escolhida;
9.4.1. responsáveis: Marcos Damasceno (CPF 300.747.032-34), Subsecretário de Assuntos
Administrativos; Gilnara Pinto Pereira (CPF 184.148.001-06), Coordenadora-Geral de Material e
Patrimônio; Maria Angélica Aben-Athar (CPF 645.108.081-00), Coordenadora-Geral de Pesquisa e
Processamento de Demandas; André Luis Bonifácio de Carvalho (CPF 277.186.624-20), Secretário de
Gestão Estratégica e Participativa Substituto;
9.5. nos termos do parágrafo único do art. 198 do Regimento Interno do TCU, cientificar o
Ministro de Estado da Saúde da conversão destes autos em tomada de contas especial;
9.6. determinar à Selog que:
9.6.1. na expedição dos ofícios de citação e audiência, encaminhe cópia de sua instrução (peça
33) para subsidiar as alegações de defesa e as razões de justificativa dos responsáveis;
9.6.2. monitore o cumprimento da determinação inserta no subitem 9.2 em processo específico;
9.7. dar ciência desta deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, à
representante e ao Ministério da Saúde;
9.8. autorizar o oportuno apensamento destes autos ao processo de tomada de contas especial a
ser constituído.
10. Ata n° 34/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/9/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2297-34/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Bruno
Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
GRUPO I – CLASSE V – Plenário
TC 010.086/2014-5
Natureza(s): Relatório de Auditoria
Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador)
Responsáveis: Prefeitura Municipal de Ferreira Gomes - AP (23.066.814/0001-24); Prefeitura
Municipal de Macapá - AP (05.995.766/0001-77); Prefeitura Municipal de Mazagão - AP
(05.986.427/0001-24); Prefeitura Municipal de Porto Grande - AP (34.925.206/0001-44); Prefeitura
Municipal de Santana - AP (23.066.640/0001-08)
Interessado: Congresso Nacional (vinculador)
216
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: FISCALIZAÇÃO DE ORIENTAÇÃO CENTRALIZADA. SERVIÇOS COM
QUALIDADE DEFICIENTE. FISCALIZAÇÃO DO CONVÊNIO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE
TERMO ADITIVO FORMALIZANDO ALTERAÇÕES CONTRATUAIS. DESEMBOLSO DE
RECURSOS EM DESCONFORMIDADE COM O PLANO DE TRABALHO. OBRA
PARALISADA. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS DE ACESSIBILIDADE. CIÊNCIA AOS
ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS. APENSAR AO PROCESSO CONSOLIDADOR.
RELATÓRIO
Adoto, como relatório, a instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Controle Externo no
Estado do Amapá:
“1 - APRESENTAÇÃO
Este trabalho originou-se a partir do Acórdão 3143/2013 - Plenário, relativo ao TC
011.169/2013-3.
Por meio das Portarias 373 e 383, ambas de 15/4/2014, o Sr. Secretário Substituto da Secex/AP
designou dois auditores para realizarem a presente fiscalização.
Esta tem como objetivo levantar o estágio atual das obras de construção de UBS e UPA em
municípios do estado do Amapá, observando os aspectos de qualidade, acessibilidade e
sustentabilidade daquelas já concluídas.
Nesse sentido, foram selecionadas unidades situadas nos municípios de Macapá, Santana,
Ferreira Gomes, Porto Grande e Mazagão.
Este trabalho valeu-se de exame documental e de visita ao local das edificações situadas nos
referidos municípios.
Importância socioeconômica
As obras de construção das Unidades Básicas de Saúde (UBS) e Unidades de Pronto
Atendimento (UPA) são de fundamental importância para a população residente nos municípios de
Macapá, Santana, Mazagão, Ferreira Gomes e Porto Grande.
Tais obras contribuirão para fortalecer o Sistema Único de Saúde, de forma que possam atender
os usuários em suas próprias localidades.
Assim, podem contribuir para evitar ou mesmo reduzir a demanda de pessoas que buscam por
serviços de saúde na capital do estado, reduzindo o gargalo existente nas unidades de saúde na capital
que atendem os serviços de saúde de maior complexidade.
2 - INTRODUÇÃO
2.1 - Deliberação que originou o trabalho
Em cumprimento ao Acórdão/TCU 3.143/2013 - Plenário, a Secex/AP, por meio das Portarias
373 e 383, ambas de 15/4/2014, designou equipe de fiscalização para realizar levantamento em UBS e
UPA sediadas em municípios do estado do Amapá.
O objetivo deste trabalho é o de levantar o estágio atual das obras de construção de UBS e UPA,
bem assim os aspectos de qualidade, acessibilidade e sustentabilidade das unidades já concluídas.
A execução dos trabalhos ocorreu no período compreendido entre 28/4 a 9/5/2014.
2.2 - Visão geral do objeto
Com o objetivo de conhecer o atual estágio de implementação de UBS e UPA em unidades da
federação, o TCU determinou que unidades técnicas sediadas nos estados realizassem levantamento
com esse propósito.
A partir de informações extraídas do Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB) do
Ministério da Saúde, obteve-se a relação de UBS e UPA por unidade da federação.
217
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
No tocante ao estado do Amapá, foram selecionadas amostras de UBS e UPA localizadas nos
municípios de Macapá (capital), Santana, Ferreira Gomes, Porto Grande e Mazagão.
Nesse sentido, foram selecionadas as seguintes unidades:
1) Macapá - UBS do bairro Renascer, no valor de R$ 266.666,67;
2) Santana - UPA do bairro Fonte Nova, no valor de R$ 1.059.650,32;
3) Ferreira Gomes - UBS do bairro Montanha, no valor de R$ 200.000,00;
4) Porto Grande - UBS do bairro Manoel Cortez, no valor de R$ 200.000,0;
5) Mazagão - UBS de Mazagão Velho (R$ 200.000,00); UBS Tiago da Fonseca e Silva, situada
na sede do município (R$ 773.000,00) e UBS Maria Helena Costa de Souza, situada na localidade de
Maracá (R$ 659.000,00).
A equipe de fiscalização visitou todos municípios citados anteriormente, ocasião em que foram
verificadas tais unidades, inclusive com registro fotográfico, este em anexo ao presente relatório.
Em termos de funcionalidade, de todas as unidades acima citadas, somente a UBS Montanha,
situada no município de Ferreira Gomes e UBS Mazagão Velho, situada no município de Mazagão
encontram-se em pleno funcionamento, atendendo regularmente as pessoas que procuram seus
serviços.
No momento em que a equipe efetuou visitas às unidades Montanha e Mazagão Velho (5/5/2014
e 8/5/2014), constatou-se seu regular funcionamento, havendo bastante pessoas nessas unidades em
busca de atendimento médico, odontológico e outros.
Quanto às demais unidades situadas nos municípios, em síntese, a situação é a apresentada
abaixo:
1) Macapá - UBS do bairro Renascer, em construção;
2) Santana - UPA do bairro Fonte Nova, inacabada, ainda em construção;
3) Porto Grande - UBS do bairro Manoel Cortez, em estado de inoperância;
4) Mazagão - UBS Tiago da Fonseca e Silva e UBS Maria Helena Costa de Souza, em
construção.
Chama-se atenção para a gravidade dos fatos em relação às unidades de Macapá, Santana e Porto
grande.
Em Macapá, a UBS originalmente prevista para ser construída no bairro Novo Horizonte, está
sendo edificada no bairro Renascer. Por ocasião da visita efetuada pela equipe (maio/2014), a obra
ainda se encontrava em seus alicerces, não obstante estivesse prevista para ser inaugurada neste mês.
No campo "achados" deste relatório, apresenta-se mais infomações sobre essa situação.
Em Santana, a UPA encontra-se parcialmente edificada. Vale frisar que a Ordem de Serviço fora
emitida em 15/12/2010 e, transcorridos quase 4 anos, a obra ainda se encontra inacabada. De acordo
com o 14º Boletim de Medição, emitido em 27/2/2014, a empresa contratada já havia recebido o
montante de R$ 821.504,24. Face a este montante, pode não ser mais interessante para a empresa dar
continuidade à execução da obra, pois a mesma já pode ter auferido seus lucros. No campo "achados"
deste relatório, apresenta-se mais informações sobre essa situação.
Em Porto Grande, não obstante a obra tenha sido recebida, definitivamente, em outubro de 2011,
desde então encontra-se inoperante. Para agravar a situação, a UBS está sendo deteriorada pela
intempérie e pelo vandalismo. No campo "achados" deste relatório, apresenta-se mais informações
sobre essa situação.
Cumpre ainda informar que as construções das UBS na sede do município de Mazagão e na
localidade de Maracá, neste município, apresentam deficiências. Na sede do município, a equipe
constatou que a obra fora iniciada sem que houvesse o serviço de terraplenagem do local. Assim, há
um desnível no terreno, de forma que uma parte do baldrame está na mesma altura do terreno. No
futuro, esta parte pode ser objeto de infiltrações e até mesmo de alagamento, face à declividade do
terreno. Em relação à obra situada na localidade de Maracá, a mesma encontra-se paralisada. Na
ocasião, um dos trabalhadores informou que os mesmos estavam 2 meses sem receber seus salários.
Além disso, a empresa responsável pela sua construção não efetuou o pagamento das horas
218
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
extraordinárias. No campo "achados" deste relatório, apresenta-se mais informações sobre essa
situação.
2.3 - Objetivo e questões de auditoria
A presente auditoria teve por objetivo levantar o estágio atual das obras de construção de UBS e
UPA em andamento e os aspectos de qualidade, acessibilidade e sustentabilidade daquelas já
concluídas, no estado de Amapá.
A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo
aplicados de acordo com a legislação pertinente, formularam-se as questões adiante indicadas:
1) Há projeto básico/executivo adequado para a licitação/execução da obra?
2) A formalização e a execução do convênio (ou outros instrumentos congêneres) foram
adequadas?
3) A formalização do contrato atendeu aos preceitos legais e sua execução foi adequada?
4) A administração está tomando providências com vistas a regularizar a situação da obra?
5) Os parâmetros de qualidade, acessibilidade, sustentabilidade, preços e competitividade da
licitação estão sendo atendidos?
2.4 - Metodologia utilizada
Os trabalhos foram realizados em conformidade com as Normas de Auditoria do Tribunal de
Contas da União e com observância aos Padrões de Auditoria de Conformidade estabelecidos pelo
TCU. Nenhuma restrição foi imposta aos exames.
As informações consignadas no presente relatório originaram-se a partir de análise documental e
de visita ao local de execução das obras.
2.5 - Limitações inerentes à auditoria
Os trabalhos foram realizados em conformidade com as Normas de Auditoria do Tribunal de
Contas da União e com observância aos Padrões de Auditoria de Conformidade estabelecidos pelo
TCU.
Contudo, ocorreram limitações significativas aos exames realizados. As condições específicas
que limitaram os exames estão descritas a seguir:
1) dificuldade de entrar em contato com as prefeituras - exceto a capital do estado, a equipe
encontrou dificuldade para manter o contato inicial com as demais prefeituras. Não obstante as
prefeituras mantenham página na internet, entretanto, não são disponibilizados telefones ou, quando o
são, os mesmos não funcionam. Para conseguir o contato inicial, a equipe teve de ligar para órgãos
sediados nos municípios indagando número de telefone e de pessoa da prefeitura para contato;
2) inexistência de documentos nas prefeituras - em decorrência da transição ocorrida em 2013,
por conta das eleições/2012, a equipe se deparou com a inexistência de parte dos documentos relativos
ao objeto fiscalizado nas prefeituras de Ferreira Gomes, Porto Grande e Santana.
2.6 - Volume de recursos fiscalizados
O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 3.675.466,57. O VRF é a soma de
todos os contratos estudados.
a) Município de Ferreira Gomes, construção da UBS Montanha – Contrato 001/2011PMFG/SEMOSP, no valor de R$ 245.935,75;
b) Município de Mazagão, construção da UBS Mazagão Velho – Contrato 002/2011-PMMZ, no
valor de R$ 198.991,40;
c) Município de Mazagão, construção da UBS Tiago da Fonseca e Silva – Contrato 003/2014PMMZ, no valor de R$ 934.630,90;
d) Município de Mazagão, construção da UBS, construção da UBS Maria Helena da Costa Souza
– Contrato 050/2013/PMMZ, no valor de R$ 815.149,71;
e) Município de Macapá, construção da UBS do bairro Novo Horizonte – Contrato
07/2013/PMM, no valor de R$ 222.738,53;
f) Município de Porto Grande, construção da UBS do bairro Manoel Cortez – Contrato
12/2011/PMPG, no valor de R$ 198.369,96;
219
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
g) Município de Santana, construção de UPA no bairro Fonte Nova – Contrato 160/2010/PMS,
no valor de R$ 1.059.650,32.
2.7 - Benefícios estimados da fiscalização
Os benefícios desta fiscalização são de ordem não quantificável. Resume-se em sugestão no
sentido de enviar cópia deste relatório às prefeituras e câmaras municipais dos municípios objeto desta
fiscalização. Esta medida objetiva dar ciência dos fatos e, ao mesmo tempo, que o poder público adote
as medidas cabíveis com vistas à executar/fazer funcionar adequadamente as unidades de saúde.
3 - ACHADOS DE AUDITORIA
3.1 - A obra paralisada está sendo deteriorada por intempéries ou por vandalismo.
3.1.1 - Tipificação do achado:
Classificação - grave com recomendação de continuidade (IG-C)
Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de IG-P da LDO - A obra encontra-se
concluída.
3.1.2 - Situação encontrada:
A UBS Manoel Cortez encontra-se edificada no bairro de mesmo nome, no município de Porto
Grande. Por ocasião da visita ao local da obra, fato ocorrido em 6/5/2014, a equipe de fiscalização se
deparou com as seguintes situações:
1) a obra fora concluída, porém permanece em estado de inoperância;
2) A obra encontra-se abandonada, inclusive sendo objeto de vandalismo.
Na visita ao local, a equipe efetuou medições e constatou que a área construída encontra-se em
conformidade com o previsto na Proposta da UBS.
A Ordem de Serviço da UBS foi emitida em 13/5/2011 e seu recebimento definitivo ocorreu em
25/10/2011, conforme Termo de Recebimento Definitivo emitido pela prefeitura. Entretanto, desde seu
recebimento definitivo, a UBS jamais entrou em operação, não cumprindo sua finalidade.
Além disso, a UBS está sendo objeto de vandalismo. Na ocasião, ficou constatado que vidros da
UBS foram quebrados e que pessoa(s) entrou (aram) na unidade e retirou utensílios da mesma, tais
como: louças sanitárias, pias, porta e fiação elétrica.
Sob outro aspecto, a UBS também está sendo deteriorada pela intempérie, uma vez que ficou
constatado alagamento em uma das salas da unidade, causado em função do telhado encontrar-se
danificado.
DEMAIS INFORMAÇÕES RELATIVAS À UBS MANOEL CORTEZ
Tomada de Preços n. 002/2011/CPL/PMPG - Abertura às 9h30, de 13/04/2011. Publicação no
DOU de 29/3/2011 e jornal local s/data especificada;
Planilha orçamentária no valor de R$ 200.000,00, assinada pelo Sr. Francisco Magalhães
Mendonça Júnior;
Compareceu apenas empresa Eucapino Construções e Serviços Ltda. (CNPJ 34.9631.022/000197). Adjudicação e homologação em 26/4/2011, pelo Sr. José Maria Bessa de Oliveira, em favor da
citada empresa, pelo valor de R$ 198.369,96;
Resultado da licitação publicada no DOU de 3/5/2011;
Contrato n. 012/2011, entre o Município de Porto Grande e a empresa Eucapino Construções e
Serviços Ltda., celebrado em 28/4/2011, no valor de R$ 198.369,96, e prazo de execução de 180 dias;
Resumo do contrato publicado no DOU de 24/5/2011;
Ordem de Execução de Serviços n. 005/2011 - SEMDUR emitida em 13/5/2011, informando que
o prazo de execução seria de 16/5 a 12/11/2011. De acordo com a Ordem, o fiscal da obra seria o Sr.
Jean Fábio Oliveira Muniz;
DE ACORDO COM O SISMOB
Engenheiro responsável: Joelson Martins Barrozo;
Bairro: Manoel Cortez
Portaria n. 3.275 de 23/12/2009
Repasses
220
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
23/6/2010 - R$ 20.000,00
10/8/2011 - R$ 130.000,00
6/3/20102 - R$ 50.000,00
3.1.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
(IG-C) - Contrato 12/2011, 28/4/2011, Construção da UBS Manoel Cortez, Eucapino
Construções e Serviços Ltda.
3.1.4 - Causas da ocorrência do achado:
Descaso por parte do gestor municipal anterior e atual para colocá-la em funcionamento e em
bom estado de conservação (promover sua manutenção).
3.1.5 - Efeitos/Conseqüências do achado:
Não cumprimento da finalidade para a qual fora concebida (efeito real) - Pessoas não estão sendo
atendidas pelos serviços de saúde em razão da inoperância da UBS Manoel Cortez.
3.1.6 - Critérios:
Contrato 12/2011, Prefeitura de Porto Grande, cláusula 1ª
3.1.7 - Evidências:
Relatório fotográfico 4, folha 1.
3.1.8 - Medidas corretivas:
Não foram identificadas qualquer medida corretiva por parte dos gestores municipais anterior e
atual.
3.1.9 - Conclusão da equipe:
A equipe constatou que a UBS Manoel Cortez jamais entrou em funcionamento, não obstante
sua edificação. A obra encontra-se em deterioração pela ação da intempérie e pelo vandalismo.
Notou-se descaso por parte dos gestores municipais anterior e atual para fazê-la funcionar e a
conservá-la. Nesse sentido, a UBS não cumpre sua finalidade.
3.2 - Ausência de termo aditivo formalizando alterações das condições inicialmente
pactuadas.
3.2.1 - Tipificação do achado:
Classificação - grave com recomendação de continuidade (IG-C)
Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de IG-P da LDO - A obra encontra-se em
execução.
3.2.2 - Situação encontrada:
Por ocasião da visita ao local da UBS, a equipe se deparou que a mesma está em construção no
bairro Renascer, e não no bairro Novo Horizonte, como originalmente previsto na proposta aprovada
perante o Ministério da Saúde.
Mesmo com a mudança indevida de local, a obra encontra-se em seus alicerces, não obstante a
placa da obra informe que a mesma estava prevista para ser concluída em 30/5/2014.
Sob outro aspecto, o novo local escolhido para o funcionamento da UBS, aparentemente, não se
mostra o mais adequado.
Primeiro, porque o novo local escolhido é de difícil acesso, sendo localizado na última rua do
bairro e a vegetação nativa que em seu entorno. Assim, para se ter acesso à UBS, faz-se necessário
passar por terrenos de terceiros.
Notou-se que, para esse novo local onde a UBS está em construção, houve desmatamento
excessivo de vegetação nativa, conforme comprova o relatório fotográfico.
Além disso, inexistiu qualquer serviço de terraplenagem onde a obra está sendo edificada, a
ponto de o baldrame da obra conter tronco de árvore, conforme pode ser visualizado no relatório
fotográfico.
Questionada formalmente pela equipe sobre a autorização para a mudança de endereço, a
Prefeitura Municipal de Macapá limitou-se a informar que enviou ofício ao Ministério da Saúde, em
28/4/2014, requerendo a aprovação da mudança de endereço. Entretanto, o Sr. Armando Bueno de
Souza Reis justificou que, à época, o Estado do Amapá iniciara a construção de uma UPA no mesmo
221
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
bairro. Para não ciar disputa por área de atuação, o então secretário de saúde teria sugerido a
construção no bairro Renascer, por ser contíguo ao bairro Novo Horizonte.
Entretanto, na Ordem de Serviço 002/2013, de 26/9/2013, assinada pelos Srs. Clécio Luis
Vilhena Vieira, atual prefeito de Macapá, e Armando Bueno de Souza Reis, engenheiro da prefeitura e
membro da CPL/SEMSA, constou que a UBS seria construída no bairro Renascer, e não no bairro
Novo Horizonte, como originalmente previsto.
Oportuno informar que no SISMOB, essa mudança de endereço já foi realizada, pois consta o
bairro Renascer. Certamente que essa alteração foi promovida após a visita da equipe de auditoria.
Como o SISMOB não realiza qualquer crítica, em tese, o gestor pode fazer incluir todo tipo de
informação. Desde já, nota-se a vulnerabilidade desse sistema.
A propósito dessa alteração de endereço, tudo indica que o responsável por esse ato é o atual
prefeito de Macapá. Para tanto, nota-se que o edital da Tomada de Preços 001/2013CEL/SEMSA/PMM, datado de 26/8/2013, incluindo o Projeto Básico da obra, fez constar que seu
objeto consistia na construção da UBS Novo Horizonte.
Por sua vez, o Contrato 07/2013/SEMSSA/PMM, também fez constar que a obra seria edificada
no bairro Novo Horizonte.
DEMAIS ELEMENTOS RELATIVOS À UBS DO BAIRRO NOVO HORIZONTE, AGORA
EM EDIFICAÇÃO NO BAIRRO RENASCER
01.
Portaria GM/MS n. 1.707, de 01/07/2010, habilitou o município de Macapá a receber R$
266.666,67, conforme proposta 05995766000109004;
02.
Recebeu R$ 26.666,67 em 04/11/2010;
03.
ART do projeto básico em nome do engenheiro Armando Bueno de Sousa Reis, datada
de 06/09/2013, referente a prédio com 210 m2. Não consta a assinatura do contratado e da contratante;
04.
Edital da Tomada de Preços n. 001/2013 - CEL/SEMSA/PMM, datado de 26/08/2013. A
abertura seria às 9:00 h do dia 09/09/2013, e a UBS seria construída no bairro Novo Horizonte;
05.
Todos os modelos de documentos sugeridos pelo edital, a serem apresentados pelos
licitantes, informam que a obra seria realizada no bairro Novo Horizonte;
06.
O resumo do edital foi publicado no DOU de 28/8/2013, com a abertura para o dia
11/9/2014. Essa informação diverge daquela apresentada no edital, cuja data de abertura seria
09/9/2013;
07.
Não há comprovação da publicação do resumo do edital no Diário Oficial do Município e
nem em jornal local de grande circulação;
09.
A Ata da licitação declara que o certame foi realizado às 9:00 h do dia 11/09/2013. Essa
data é diferente da data constante do edital da licitação, que era 09/09/2013;
10.
Compareceu apenas a empresa Silva & Lima Ltda. (CNPJ 05.755.273/0001-60). Sua
proposta no valor de R$ 222.738,53 foi considerada vencedora;
11.
Assinam a Ata da licitação os Srs. Tatiara de Oliveira Brazão (presidente), Rosivaldo
Souza Porto (membro), Armando Bueno Sousa Reis (membro), e pela empresa nome ilegível;
12.
De acordo com os autos, retiraram o edital as empresas: Dias e Lobato Ltda. (CNPJ
17.958.563/0001-90), M.D. Costa EPP (CNPJ 84.410.364/0001-30) e a empresa vencedora, já
mencionada;
13.
A adjudicação ocorreu em 23/9/2013, e a homologação, pela Secretária de Saúde interina,
Sra. Silvana Vedovelli, no dia seguinte;
14.
O aviso com a adjudicação e a homologação foi publicado no DOU de 27/9/2013, Seção
3, p. 182;
15.
Contrato n. 07/2013/SEMSA/PMM, celebrado em 16/10/2013, entre o Município de
Macapá e a empresa Silva & Lima Ltda., tendo como objeto a construção de UBS no bairro novo
Horizonte, no município de Macapá/AP;
16.
O valor do contrato é R$ 222.738,53 e prazo de execução de 240 dias a contar do
recebimento da Ordem de Serviços;
222
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
17.
A Ordem de Serviços n. 002/2013, emitida pela Prefeitura de Macapá, para início das
obras, está datada de 26/09/2013. Essa Ordem explicita que a UBS será construída no bairro Renascer,
e não no bairro Novo Horizonte;
18.
A data da Ordem de Serviços (26/09/2013) é incompatível com a data da celebração do
contrato (16/10/2013);
19.
O primeiro boletim de medição foi expedido em 31/3/2014 (cinco meses após a
celebração do contrato e seis meses após a emissão da Ordem de Serviços), no valor total de R$
29.470,65, que se refere especificamente aos Serviços Preliminares, Movimento de terra e Fundações;
20.
Em 15/04/2014, a equipe de auditoria visitou o local da obra e identificou que há um
grande e injustificado atraso na execução da obra (ver fotos).
3.2.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
(IG-C) - Contrato 07/2013, 26/9/2013, Construção da UBS do bairro Novo Horizonte, Silva e
Lima Ltda Epp.
3.2.4 - Causas da ocorrência do achado:
Ato deliberado do gestor municipal.
3.2.5 - Efeitos/Conseqüências do achado:
Atraso na execução da obra por conta da mudança de local (efeito potencial).
3.2.6 - Critérios:
Contrato 07/2013/SEMSA/PMM/2013, Prefeitura de Macapá, cláusula 2ª
3.2.7 - Evidências:
Documentos da UBS em construção em Macapá, folha 1.
Relatório fotográfico 5, folha 1.
3.2.8 - Esclarecimentos dos responsáveis:
De acordo com o engenheiro da Prefeitura de Macapá responsável pela obra, após a publicação
do resultado da licitação, o município teria se deparado com o fato de o estado do Amapá iniciara a
construção de uma UPA no bairro Novo Horizonte. Para não criar embaraço para prejudicar a
comunidade com uma disputa por área, sugeriu-se a construção no bairro Renascer.
3.2.9 - Conclusão da equipe:
A alteração do local de construção da UBS sem a anuência do Ministério da Saúde representa
infração de ordem legal. Vale frisar que, por ocasião da habilitação do município, este informou que a
UBS seria construída no bairro Novo Horizonte. Esta informação persistiu em todo o certame
licitatório, inclusive até a assinatura do contrato. Entretanto, no momento da emissão da Ordem de
Serviço, o gestor municipal informou que a mesma seria edificada no bairro Renascer, e não no bairro
Novo Horizonte.
Aparentemente, a decisão de mudar o local de construção da UBS decorreu de livre conveniência
do gestor municipal, sem pautar-se por critério técnico.
A equipe de fiscalização não encontrou evidência de construção de qualquer UPA por parte do
estado do Amapá no bairro Novo Horizonte. Este fato descaracteriza a justificativa apresentada pelo
engenheiro responsável pela fiscalização. Além do mais, próximo ao bairro Renascer, existe a UBS
Álvaro Correia. Dessa forma, se a questão fosse a disputa por espaço, de certa forma, também não se
justificaria a construção no bairro Renascer, posto que a UBS Álvaro Correia podia atender a
população deste bairro.
De qualquer forma, ficou evidente a deficiência técnica no âmbito da Prefeitura de Macapá.
Ainda que se justificasse a alteração do local de construção, a própria escolha do local no bairro
Renascer para realizar a edificação da UBS não se mostrou apropriado. Não somente pelo
desmatamento provocado à vegetação nativa, inclusive sem o licenciamento ambiental, como também
em relação ao acesso à UBS.
3.3 - Os desembolsos dos recursos referentes ao convênio não têm conformidade com o
Plano de Trabalho correspondente.
3.3.1 - Tipificação do achado:
223
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Classificação - grave com recomendação de continuidade (IG-C)
Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de IG-P da LDO - A obra encontra-se
parcialmente edificada.
3.3.2 - Situação encontrada:
Quando da visita efetuada pela equipe de fiscalização ao município de Mazagão, mais
precisamente à localidade de Maracá, onde está sendo edificada a UBS Maria Helena da Costa Souza,
a equipe verificou que a referida UBS encontra-se parcialmente construída.
A proposta aprovada pelo Ministério da Saúde (11347306000113005) consignou créditos na
ordem de R$ 659.000,00. Deste montante, o referido órgão já disponibilizou a quantia de R$
131.800,00, referente à primeira parcela.
A Prefeitura de Mazagão realizou licitação e contratou o valor dessa UBS pelo montante de R$
815.149,71. Nesse sentido, a diferença de R$ 116.149,71 entre o valor disponibilizado pelo Ministério
da Saúde e o valor contratado recairá aos cofres do tesouro municipal.
No tocante à execução da obra, de acordo com o 5º Boletim de Medição, datado de 9/4/2014, a
UBS contava com 29,96% de execução. Financeiramente, este percentual importou em R$ 244.246,14,
o qual fora pago à empresa contratada.
Por ocasião da visita à obra, fato ocorrido em 7/5/2014, a equipe constatou que a mesma
encontrava-se paralisada.
Na oportunidade, a pessoa que veio abrir o portão para permitir o acesso à obra, e que também
trabalha na mesma, informou que a obra encontrava-se assim há duas semanas. Além disso, informou
ainda que os trabalhadores não receberam seus salários nos meses de março e abril, e que a empresa
contratada não estava pagando os serviços extraordinários prestados.
Consulta efetuada ao SISMOB permitiu identificar que a Prefeitura de Mazagão informou que a
obra conta com o percentual de 67,63% de conclusão. Este percentual não corresponde à realidade, não
somente pelo quantitativo já informado no boletim de medição, como as imagens registradas
comprovam que a obra ainda não atingiu esse estágio de execução.
No tocante à UBS Tiago da Fonseca e Silva, objeto da Proposta 11347306000113001, também
neste município, só que em sua sede, a equipe constatou a que a obra se encontra em execução.
A referida obra encontra-se orçada em R$ 934.630,90. Deste montante, a quantia de R$
773.000,00 são provenientes do Ministério da Saúde, o qual já transferiu a 1ª parcela 30/8/2013, no
valor de R$ 154,600,00.
Não obstante esta obra se encontre em execução, tudo indica que seguirá o mesmo destino da
UBS Maria Helena da Costa Souza: a obra continuará em construção até acabar o valor da 1ª parcela,
acrescida do aporte efetuado pela prefeitura. Depois será paralisada até que o Ministério da Saúde
disponibilize as demais parcelas.
DEMAIS INFORMAÇÕES RELATIVAS À UBS MARIA HELENA COSTA DE SOUZA
Edital da tomada de Preços n. 003/2013 - PMMZ, datado de 30/9/2013, pela Sra. Luana Brito,
presidente da CPL - Abertura às 8:00 h de 21/10/2013, visita técnica no dia 16/10/2013, valor orçado
R$ 659.000,00, menor preço global;
Planilha orçamentária da obra firmada pelo Sr. Sandro Raimundo Gomes Barreto, valor estimado
de R$ 825.456,54 (maior que o valor estimado no edital);
Ata da reunião de licitação - Reabertura em 2/12/2013, apenas a empresa R.S. Construção,
Comércio e Serviços Ltda. (CNPJ 13.939.300/0001-82) retirou o edital e compareceu à licitação. Sua
proposta foi aceita pelo engenheiro Sandro Raimundo Gomes Barreto, preço proposto R$ 815.149,71;
Contrato n. 050/PMMz, entre o Município de Mazagão e a empresa R.S. Construção, Comércio e
Serviços Ltda. (CNPJ 13.939.300/0001-82), celebrado em 6/12/2013. Valor R$ 815.149,71, prazo de
180 dias, a partir da Ordem de Serviços;
ART em nome do Sr. Sandro Raimundo Gomes Barreto como fiscal da obra;
3.3.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
224
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(IG-C) - Contrato 003/2014-PMMZ, 19/2/2014, Construção da UBS Tiago da Fonseca e Silva,
R S Comércio e Serviços Ltda.
(IG-C) - Contrato 050/PMMZ, 6/12/2013, CONSTRUÇÃO DA UBS MARIA HELENA DA
COSTA SOUZA NA LOCALIDADE DE MARACÁ, R S Comércio e Serviços Ltda.
3.3.4 - Causas da ocorrência do achado:
A causa de não ter sido liberada a 2ª parcela deve recair ao Ministério da Saúde. Quanto ao fato
da obra constar no SISMOB com o percentual de 67,63% de execução, decorreu de ato deliberado de
autoridade do município.
3.3.5 - Efeitos/Conseqüências do achado:
A não liberação da 2ª parcela por parte do Ministério da Saúde provocou/provocará a paralisação
da obra (efeito potencial).
3.3.6 - Critérios:
Portaria 134/2013, Ministério da Saúde, art. 8º, inciso II
3.3.7 - Evidências:
Documentos da UBS em construção na localidade de Maracá, no município de Mazagão Documentos da UBS em construção na localidade de Maracá, no município de Mazagão, folha 1.
Documentos da UBS em construção na localidade de sede do município de Mazagão, folha 1.
Relatório fotográfico 2, folha 1.
Relatório fotográfico 3, folha 1.
3.3.8 - Conclusão da equipe:
A equipe de fiscalização constatou que a UBS na localidade de Maracá encontra-se parcialmente
construída. No entanto, no momento da fiscalização (7/5/2014), fazia duas semanas que a obra já
estava paralisada. O motivo dessa paralisação, provavelmente, é de ordem financeira, uma vez que o
Ministério da Saúde ainda não disponibilizou a 2ª parcela.
Vale frisar que, de acordo com o artigo 8º, inciso II, da Portaria 134, de 1º de fevereiro de 2013,
do Ministério da Saúde (MS), o valor monetário relativo à 2ª parcela seria disponibilizado tão logo
fosse emitida a ordem de execução de serviço, verbis:
Art. 8º Uma vez publicada a portaria de habilitação de que trata o § 1º do art. 7º, o repasse dos
incentivos financeiros para investimento de que trata esta Portaria será realizado pelo Fundo Nacional
de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário, nos seguintes termos:
II - segunda parcela, equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor total aprovado, mediante a
apresentação da respectiva Ordem de Início de Serviço, assinada por profissional habilitado pelo
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e
Urbanismo (CAU), ratificada pelo gestor local de saúde e encaminhada à Comissão Intergestores
Bipartite (CIB) através de oficio, e posterior autorização pelo Ministério da Saúde, por meio do
Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS); e
Não obstante essa orientação, a Prefeitura de Mazagão ainda não recebeu a 2ª parcela. Talvez por
essa razão a prefeitura tenha informado que a obra se encontrava com o percentual de 67,63% de
execução.
Esse percentual não corresponde à realidade, uma vez que a obra se encontra com o percentual
de 29% de execução.
Assim, cabia ao gestor municipal efetuar gestão junto ao MS com o intuito de obter a 2ª parcela,
e não fazer constar informação inverídica no sistema.
Por sua vez, a UBS Tiago da Fonseca e Silva que está sendo edificada na sede do município
encontra-se em execução. Todavia, a obra prosseguirá até que acabe o valor monetário da 1ª parcela
disponibilizada pelo Ministério da Saúde, acrescida do aporte efetuado pela prefeitura. Após isso, a
obra deve ser paralisada, somente retomando quando o MS disponibilizar as demais parcelas.
3.4 - Execução de serviços com qualidade deficiente.
3.4.1 - Tipificação do achado:
Classificação - grave com recomendação de continuidade (IG-C)
225
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de IG-P da LDO - A obra encontra-se em
execução.
3.4.2 - Situação encontrada:
Mediante a Portaria 340, de março de 2013, o Ministério de Saúde (MS) alocou valores
monetários na ordem de R$ 773.000,00 à Prefeitura de Mazagão objetivando construir a UBS Tiago da
Fonseca e Silva, localizada na cidade de Mazagão, conforme a Proposta 11347306000113001.
Na data de 30/8/2013, o MS disponibilizou a 1ª parcela, no montante de R$ 154.600,00.
Para executar a obra, a empresa realizou a Concorrência 001/2014-SEMAD/CPL/PMMZ. O
vencedor deste certame foi a empresa R. S. Construção e Comércio Ltda., CNPJ 13.939.300/0001-82,
com a proposta de R$ 934.630,90.
Nesse sentido, a Prefeitura de Mazagão e a referida empresa formalizaram o Contrato 003/2014 SEMAD/UCC/CPL-PMM, assinado em 18/2/2014. Neste instrumento contratual, ficou consignado
que a obra deve ser executada em 180 dias. Assim, na mesma data de assinatura do contrato, a
Prefeitura emitiu a Ordem de Início de Serviço.
Por ocasião da visita ao local da obra, equipe constatou que a referida UBS encontra-se em
execução, conforme exibido no relatório fotográfico.
Entretanto, a equipe notou que o terreno no qual a UBS está sendo construída não sofreu nenhum
tipo de intervenção, isto é, inexistiu o serviço de terraplenagem. As evidências obtidas indicam que a
Prefeitura reservou determinado espaço e autorizou a execução da obra nesse terreno.
Pelo fato da prefeitura não realizar nenhum serviço de terraplenagem no local, a obra está sendo
edificada com o terreno desnivelado. Assim, de um ângulo notou-se que o baldrame da obra encontrase no mesmo nível do terreno. De outro ângulo, encontra-se aproximadamente 30 centímetros do solo.
No futuro, quando a obra estiver concluída, pode haver infiltrações, ante a proximidade do solo.
Cumpre informar que a planilha de serviços da UBS não prevê serviços de terraplenagem. Nesse
sentido, cabia à prefeitura entregar o terreno já com esse serviço realizado.
DEMAIS INFORMAÇÕES RELATIVAS À UBS TIAGO DA FONSECA E SILVA
De acordo com o sistema SISMOB, essa proposta se destina a construção de uma Unidade
Básica de Saúde, denominada "Tiago da Fonseca e Silva", localizada à Av. Intendente Alfredo Pinto,
na sede do município.
Ainda nos termos do citado sistema, em 30/08/2013 houve o repasse de R$ 154.600,00. A obra
iniciou em 18/02/2014, com previsão de conclusão para 15/08/2014. Conforme atualização efetivada
em 24/04/2014, a obra está 16,63% realizada. Por parte da Prefeitura, o engenheiro responsável é o Sr.
Sandro Raimundo Gomes Barreto.
De acordo com pesquisa no Diário Oficial da União (DOU), foram identificadas as seguintes
publicações referentes à obra em questão: Aviso de licitação, Concorrência Pública n. 02/2013, tipo
"Menor preço global", a ser realizada às 08:00 h, do dia 2/12/2013 (DOU de 28/10/2013, Seção 3,
página 259); Resultado e homologação da Concorrência Pública n. 02/2013 - Vencedor: R.S.
Construção, Comércio e Serviços Ltda. (CNPJ 13.939.300/0001-82), pelo valor de R$ 815.149,71
(DOU de 4/12/2013, Seção 3, página 253); Extrato do Contrato n. 50/2013, firmado entre o Município
de Mazagão e a empresa R.S. Construção, Comércio e Serviços Ltda. (CNPJ 13.939.300/0001-82),
pelo valor de R$ 815.149,71, com vigência de 180 dias a contar de 6/12/2013 (DOU de 19/12/2013,
Seção 3, página 248).
A empresa R.S. Construção, Comércio e Serviços Ltda., cujo nome de fantasia é Nativa
Construção e Serviços, foi criada em 6/07/2011, com capital social de R$ 150.000,00. Sua atividade
econômica principal é a construção de edifícios e seus sócios são os Srs. Rosinaldo Rodrigues da Silva
(90%) e Manoel Pinto Gomes da Silva (10%). A empresa está localizada à Travessa Manoel Pereira da
Rocha n. 80, bairro Nova Brasília, Santana/AP. em visita ao local, a Equipe de Auditoria identificou
que a empresa está instalada em um pequeno compartimento de uma residência. De acordo com o
sistema CPF, os sócios residem no mesmo endereço da empresa.
3.4.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
226
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(IG-C) - Contrato 003/2014-SEMAD/UCC, 19/2/2014, Construção da UBS Tiago da Fonseca
e Silva, R S Comércio e Serviços Ltda.
3.4.4 - Causas da ocorrência do achado:
O início de execução da UBS sem o serviço de terraplenagem decorreu de livre decisão do gestor
municipal.
3.4.5 - Efeitos/Conseqüências do achado:
A obra corre o risco de sofrer infiltração por conta da inexistência do serviço de terraplenagem.
(efeito potencial)
3.4.6 - Critérios:
Manual de Construção de UBS 1/2013, Ministério da Saúde, cláusula/art. 1º
3.4.7 - Evidências:
Documentos da UBS em construção na localidade de sede do município de Mazagão, folha 1.
Relatório fotográfico 3, folha 1.
3.4.8 - Conclusão da equipe:
A equipe observou que não houve cuidado de preparar o terreno para a execução da obra. Sendo
assim, a UBS Tiago da Fonseca e Silva está sendo edificada sem o serviço de terraplenagem, sendo
que a parte do baldrame encontra-se no mesmo nível do terreno. Assim, a obra está sujeita a sofrer
deterioração por conta de infiltração de águas pluviométricas ou umidade do solo.
Oportuno mencionar que cabia à prefeitura entregar o terreno já com o serviço de terraplenagem,
uma vez que a planilha de preços da obra não contempla esse serviço.
3.5 - Fiscalização ou supervisão deficiente ou omissa.
3.5.1 - Tipificação do achado:
Classificação - grave com recomendação de continuidade (IG-C)
Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de IG-P da LDO - A obra encontra-se com
61,75% de execução.
3.5.2 - Situação encontrada:
Por meio do Contrato de Repasse 282.262-11/2008/Ministério da Saúde/Caixa, assinado em
31/12/2008, a Prefeitura Municipal de Santana e a Caixa Econômica Federal assinaram contrato de
repasse objetivando a construção da Unidade de Atenção de Urgência e Emergência da rede hospitalar
no município (UPA).
De acordo com a Cláusula Quarta deste instrumento, a responsabilidade da União seria até o
limite de R$ 1.050.000,00. Por sua vez, a contrapartida da Prefeitura de Santana seria no montante de
R$ 116.666,67.
Para o referido objetivo, a Prefeitura de Santana realizou a Tomada de Preços 11/2010CPL/PMS, cujo certame foi homologado em 8/9/2010, tendo como vencedor a empresa L & E
CONSERCOM LTDA, CNPJ 05.865.608/0001-00, com a proposta de R$ 1.059.650,32.
Assim, em 23/12/2010, a Prefeitura de Santana e a empresa L & E CONSERCOM LTDA.
assinaram o Contrato 160/2010-PMS. Neste, o valor fixado importou em 1.059.650,32, sendo que sua
vigência seria de sete meses, a contar da data de emissão da Ordem de Serviço.
Para dar início à execução da obra, na data de 15/12/2010, a prefeitura emitiu a Ordem de
Serviço 004/11-SEMIP/PMS, com término do serviço previsto para 7/10/2011.
Entretanto, até a data de encerramento do presente trabalho (maio/2014), verificou-se que a obra
se encontra inacabada, conforme comprovam os boletins de medição da obra e relatório fotográfico.
O último Boletim de Medição da obra encontra-se datado de 27/2/2014. Neste, consta que a UPA
se encontra com 70,91% de execução, correspondendo, financeiramente, a R$ 821.504,24. Segundo o
referido boletim de medição, resta ainda de saldo contratual a quantia de R$ 337.022,17.
Na primeira visita efetuada à obra pela equipe de fiscalização, fato ocorrido em meados de abril,
não ficou detectada presença de trabalhadores na obra. Em 11/5/2014, ao retornar à obra, a equipe se
deparou com atividades no local. Entretanto, os trabalhadores que se faziam presentes não estavam
trajando uniforme da empresa L & E Consercom Ltda.
227
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Questionado à fiscalização da prefeitura de Santana sobre essa circunstância, o fiscal da obra
informou que se tratava de empresa subcontratada.
Dessa forma, nota-se excessivo atraso na conclusão da UPA. Vale frisar que esse atraso na
execução da obra não se deve a questão de ordem orçamentária. Tal fato deve ser atribuído à deficiente
fiscalização exercida pela CEF e pela Prefeitura de Santana.
3.5.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
(IG-C) - Contrato de repasse 642819, 31/12/2008, Construção de UPA no município de
Santana, Prefeitura Municipal de Santana - AP.
3.5.4 - Causas da ocorrência do achado:
Deficiência na fiscalização exercida pela Caixa Econômica Federal e pela Prefeitura de Santana.
3.5.5 - Efeitos/Conseqüências do achado:
O atraso excessivo na conclusão da UPA continua privando os usuários dos serviços de saúde.
(efeito real)
3.5.6 - Critérios:
Contrato 160/2010-PMS/2010, Prefeitura de Santana, cláusula 3ª
3.5.7 - Evidências:
Documento da UPA em construção em Santana, folha 1.
Relatório fotográfico 6, folha 1.
3.5.8 - Conclusão da equipe:
A UPA localizada no município de Santana estava prevista para ser construída em 6 meses.
Decorridos quase 2 anos da emissão da ordem de serviço, a obra ainda se encontra com 70% de
execução. Indubitavelmente, o atraso na execução das obras não deve ser atribuído, exclusivamente, à
empresa contratada.
A Prefeitura de Santana e a Caixa Econômica Federal são co-responsáveis pelo atraso na
execução das obras. Na qualidade de fiscais da obra, cabia-lhes fazer a empresa contratada cumprir o
cronograma físico da obra, de modo a concluí-la em menor tempo possível.
Aparentemente, tais entes não demonstram compromisso com o propósito da obra, que é o de
atender pessoas que apresentam grave risco de saúde. Se estivessem comprometido com esse
propósito, certamente que a obra já teria sido finalizada e estaria atendendo a população do município.
Vale frisar que não se trata de obra complexa. Pelo fato de constituir obras civis simples, não se
justifica a morosidade em sua execução.
3.6 - Utilização de materiais, equipamentos ou métodos construtivos incompatíveis com as
especificações técnicas dos serviços contratados.
3.6.1 - Tipificação do achado:
Classificação - grave com recomendação de continuidade (IG-C)
Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de IG-P da LDO - As obras encontram-se
concluídas e em funcionamento.
3.6.2 - Situação encontrada:
A amostra selecionada para este trabalho ensejou visita à UBS e UPA localizadas nos municípios
de Macapá, Santana, Ferreira Gomes, Porto Grande e Mazagão. Destes municípios, somente as
unidades sediadas em Ferreira Gomes e Mazagão, esta na localidade de Mazagão Velho, encontram-se
concluídas e em funcionamento.
No município de Ferreira Gomes, trata-se da UBS do bairro Montanha. Esta unidade teve sua
execução iniciada em 7/4/2011, sendo prevista para ser concluída em 23/4/2012, na forma do 3º termo
aditivo.
Aparentemente, a obra não foi executada em inteira conformidade com o projeto disponibilizado
pelo Ministério da Saúde. A equipe constatou que, em julho de 2013, a UBS sofreu intervenção para
reforma, objetivando a execução dos serviços de piso em concreto com junta dilatação, telhado, telhas,
pintura de piso, instalação de caixa d'água, fornecimento e instalação de pias, bomba sapo e bóia
228
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
elétrica, além de calha em chapa de ferro galvanizado. Tais serviços importaram no montante de R$
14.895,00.
Ante a ausência de documentação no local, a equipe não pode aferir os serviços originalmente
contratados e executados. Entretanto, para sua construção, foram pagos a quantia de R$ 245.905,75.
Por ocasião da visita, constatou-se que a UBS Montanha encontra-se funcionando regularmente.
Mesmo assim, foram constatadas falhas em seus equipamentos, conforme exposto abaixo e em
imagens.
UBS no município de Ferreira Gomes
Acessibilidade
. Não há piso tátil de alerta ou direcional
. O lavatório não é do tipo suspenso (sem coluna ou gabinete embaixo até o piso)
. A largura dos corredores não é adequada (maior que 150 cm)
. Não há balcão de atendimento
Qualidade em saúde
. Torneiras com fechamento que necessitam de contato com as mãos
. Ausência de bate-macas nas áreas de circulação, como corredores
. Infiltrações na parede e teto
No município de Mazagão, mais precisamente na localidade de Mazagão Velho, encontra-se
construída e em funcionamento uma UBS. Esta unidade tivera sua construção iniciada em 15/3/2011 e
finalizada em 28/7/2011, na forma do termo de recebimento definitivo da obra. Seu valor total
importou no montante de R$ 198.991,40. Por ocasião da visita, a equipe constatou seu funcionamento,
havendo diversas pessoas no local aguardando atendimento médico. Todavia, a execução dos serviços
não seguiu a orientação preconizada pelo Ministério da Saúde, uma vez que foram identificadas falhas
em seus equipamentos, na forma exposta abaixo e em imagens.
UBS no município de Mazagão, na localidade de Mazagão Velho
Acessibilidade
. Não há piso tátil de alerta ou direcional
. O lavatório não é do tipo suspenso (sem coluna ou gabinete embaixo até o piso)
. A largura dos corredores não é adequada (maior que 150 cm)
. A altura do balcão de atendimento não é adequada (maior que 90 cm)
Qualidade em saúde
. Danos na pintura
. Acumulando sujeira nos rodapés
. Pias e vasos sanitários entupidos
. Torneiras com fechamento que necessitam de contato com as mãos
. Ausência de bate-macas nas áreas de circulação, como corredores
3.6.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
(IG-C) - Contrato 002/2011-PMMZ, 16/3/2011, Construção da UBS Mazagão Velho, no
município de Mazagão, Megacon Construções e Serviços Ltda Epp.
(IG-C) - Contrato 001/2011-PMFG/SEMOSP, 8/4/2011, Construção da UBS Montanha, no
município de Ferreira Gomes, J V Reforma.
3.6.4 - Causas da ocorrência do achado:
deficiência nas fiscalizações realizadas pelas Prefeituras de Ferreira Gomes e Mazagão
3.6.5 - Efeitos/Conseqüências do achado:
Prejuízos em virtude da ausência de fiscalização (efeito real)
3.6.6 - Critérios:
Lei 8666/1993, art. 66; art. 70
3.6.7 - Evidências:
Relatório fotográfico - Relatório fotográfico das UBS em Ferreira Gomes e em Mazagão Velho,
folha 1.
229
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
3.6.8 - Conclusão da equipe:
Não obstante as UBS localizadas no bairro Montanha, localizada no município de Ferreira
Gomes, e Mazagão Velho, localizada no município de Mazagão, tenham sido construídas e estejam em
funcionamento, o fato é que a construção das mesmas não seguiu todos os critérios definidos pelo
Ministério da Saúde. O resultado é que as UBS apresentam deficiências, conforme já exposto
anteriormente. Tais desconformidades foram causadas pelas fiscalizações deficientes exercidas pelos
próprios contratantes. Ao invés destes exercerem o poder de prevalência da Administração Pública
perante terceiros, quando se trata de contratos, para que as obras estivessem em estrita conformidade
com as especificações técnicas, aqueles gestores permitiram que as obras fossem executadas como os
contratados assim o desejassem. Como resultado, tais obras apresentam deficiências em seus aspectos
qualitativos.
4 - ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS
A relatoria deste processo foi definida seguindo o disposto no art. 17 da Resolução-TCU
175/2005, conforme determinação contida no Acórdão 3143/2013-TCU-Plenário. No caso, quem
detém em sua lista de unidades jurisdicionadas o órgão repassador dos recursos (Ministério da Saúde)
é o Sr. Ministro Benjamin Zymler.
Os procedimentos executados foram importados a partir da matriz consolidadora relativa à
presente fiscalização.
Os alertas quanto aos procedimentos relativos ao licenciamento ambiental (referente à matriz de
planejamento), não devem ser tomados como inconsistência deste trabalho.
5 - CONCLUSÃO
A análise dos documentos e as visitas efetuadas ao locais das obras, relativas à edificações de
UPA ou UBS nos municípios de Macapá, Santana, Ferreira Gomes, Porto Grande e Mazagão,
possibilitou constatar graves deficiências nos aspectos legal e de execução das obras. Em se tratando
do aspecto legal, faz-se necessário informar que o instrumento utilizado pelo Ministério da Saúde
(MS), isto é, portaria, para efetuar o repasse dos valores monetários para a execução de UPA e UBS
não sem mostrou o mais eficaz.
Isso ocorre pela ausência de força normativa desse instrumento, tornando-o disperso e
dificultando seu controle. Assim, por exemplo, ao invés de utilizar conta específica para depositar os
valores monetários, estes, quando disponibilizados pelo MS, entram em conta do fundo municipal de
saúde do município, que também recebe valores monetários de outras ações de saúde.
Dessa forma, os valores monetários se misturam, impossibilitando identificar a fonte de origem
dos pagamentos. Ainda sob o aspecto legal, notou-se que o MS não disponibiliza, tempestivamente, os
valores monetários relativos à 2ª parcela. De acordo com o normativo aprovado por este órgão, a 2ª
parcela seria disponibilizada tão logo fosse emitida a ordem de serviço da obra.
Porém, tal circunstância não está ocorrendo. Consequentemente, obras de construção de UPA ou
UBS encontram-se paralisadas ou prestes a paralisar, além de ficarem postergada a data de sua
conclusão.
Quanto à execução das obras, regra geral, as mesmas não obedecem o prazo de sua execução. A
título de exemplo, cite-se a UPA em construção no município de Santana. Esta estava prevista para ser
concluída em 6 meses. Entretanto, decorridos quase 2 anos da emissão da ordem de serviço, a obra
ainda se encontra com 70% de execução.
O atraso na conclusão das obras priva a população de receber serviços de saúde, contribuindo
para manter a grave deficiência desse serviço na rede pública de atendimento.
Achados vinculados às questões de auditoria:
A obra paralisada está sendo deteriorada por intempéries ou por vandalismo.
Ausência de termo aditivo formalizando alterações das condições inicialmente pactuadas.
Os desembolsos dos recursos referentes ao convênio não têm conformidade com o Plano de
Trabalho correspondente.
Execução de serviços com qualidade deficiente.
230
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Fiscalização ou supervisão deficiente ou omissa.
Utilização de materiais, equipamentos ou métodos construtivos incompatíveis com as
especificações técnicas dos serviços contratados.
O exame documental e as visitas aos locais das obras permitem generalizar que as deficiências
ora apontadas também estejam ocorrendo nas obras situadas nos demais municípios que não foram
selecionados na amostra da equipe.
6 - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Proposta da equipe
Proposta da equipe
Ante todo o exposto, submetem-se os autos à apreciação, propondo:
I - encaminhar cópia deste relatório à Prefeitura e à Câmara de Vereadores dos municípios de
Macapá, Santana, Mazagão, Ferreira Gomes e Porto Grande.
II - apensar os presentes autos ao TC 034.411/2013-5 - processo consolidador da FOC Temática
Infraestrutura da Saúde.”
É o relatório.
VOTO
Trata-se de auditoria realizada em Unidades de Pronto Atendimento (UPA) 24h e Unidades
Básicas de Saúde (UBS) dos Municípios de Macapá, Santana, Ferreira Gomes, Porto Grande e
Mazagão, no Estado do Amapá, tendo por objetivo verificar a qualidade das obras executadas com
recursos federais, bem como as medidas tomadas quanto às obras eventualmente paralisadas.
2. Os contratos fiscalizados nos presentes autos perfazem o valor total de R$ 3.314.388,32.
3. O presente trabalho faz parte de um conjunto de Fiscalizações de Orientação Centralizada
(FOC), cujo tema é a qualidade, acessibilidade e sustentabilidade das obras de construção de Unidades
de Pronto Atendimento e Unidades Básicas de Saúde, em todas as regiões do país.
4. As principais constatações relativas às unidades de saúde fiscalizadas no Estado do Amapá
foram:
4.1. obra paralisada em deterioração;
4.2. ausência de termo aditivo formalizando alterações contratuais;
4.3. desembolso de recursos em desconformidade com o Plano de Trabalho;
4.4. execução de serviços com qualidade deficiente;
4.5. deficiência na fiscalização da execução do convênio; e
4.6. inobservância dos requisitos legais e técnicos de acessibilidade.
II
5. Inicialmente, destaco que a UBS Manoel Cortez, em Porto Grande, foi concluída em 2011 e
não entrou em operação até a data dos trabalhos de campo, o que provocou deterioração da construção
em função da ação de vândalos, havendo janelas quebradas e furto de louças sanitárias, portas e fiação
elétrica.
6. Além disso, a obra da UBS Maria Helena da Costa Souza, em Mazagão, estava parcialmente
construída e paralisada quando da fiscalização, em virtude de terem sido executados os serviços
relativos à primeira parcela repassada e não ter ocorrido o repasse da segunda parcela dos recursos
federais. O mesmo poderá ocorrer em relação à UBS Tiago da Fonseca e Silva, no mesmo município.
7. Em relação à UBS Novo Horizonte, em Macapá, verifico que houve alteração do local de
construção sem formalização junto ao Ministério da Saúde, que havia autorizado os repasses com base
em premissa de que a unidade seria construída no bairro Novo Horizonte, o que inclusive foi previsto
no contrato, mas houve alteração para o bairro Renascer, o que pode prejudicar o funcionamento da
unidade, já que o novo local de construção possui maior dificuldade de acesso.
231
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
8. No que tange à qualidade dos serviços executados, verifico que a equipe de fiscalização
identificou que a UBS Tiago da Fonseca Silva estava sendo construída sem que houvesse a prévia
realização de serviços de terraplenagem, ou seja, em terreno desnivelado, o que poderá trazer
problemas futuros de infiltrações e acumulo de águas pluviais em locas indevidos.
9. Ademais, também foi evidenciado que há infiltrações nas paredes e tetos da UBS Ferreira
Gomes, que também possui torneiras impróprias, com fechamento manual, bem como não possui batemacas nas áreas de circulação.
10. Também, foram encontrados problemas na UBS Mazagão Velho, que apresenta pintura
danificada, acumulo de sujeira nos rodapés, entupimento de pias e vasos sanitários, bem como possui
torneiras impróprias, com fechamento manual, e não possui bate-macas nas áreas de circulação
11. Em relação à constatação de deficiência de fiscalização, observo que a atuação da Prefeitura
Municipal de Santana e da Caixa não tem sido capaz de solucionar o atraso injustificável na execução
das obras da UPA de Santana. A conclusão dos serviços deveria ter ocorrido 6 meses após a ordem de
serviço, já se passaram 2 anos e a UPA ainda está com 70% de execução.
12. Quanto à inobservância dos requisitos técnicos da norma de acessibilidade, entendo que a
equipe de fiscalização demonstrou as seguintes impropriedades relativas aos itens da NBR 9.050/2004:
12.1. balcão de atendimento com altura superior a 90 cm na UBS Mazagão Velho e inexistência
de balcão de atendimento na UBS Ferreira Gomes, em desacordo com o item 9.5;
12.2. ausência de lavatório suspenso nos banheiros destinados aos portadores de necessidades
especiais das UBSs Mazagão Velho e Ferreira Gomes, em desacordo com o item 7.3.6.2;
12.3. ausência de piso tátil de alerta ou direcional nas UBSs Mazagão Velho e Ferreira Gomes; e
12.4. largura dos corredores inferior à mínima requerida nas UBSs Mazagão Velho e Ferreira
Gomes.
13. Observo que as impropriedades acima elencadas demonstram afronta ao artigo 11 da Lei
10.098/2000, que dispõe que as construções de edifícios públicos ou privados destinados ao uso
coletivo deverão ser executadas de forma que se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida.
14. Por fim, destaco que a equipe de fiscalização evidenciou falhas na supervisão exercida pelo
Ministério da Saúde, em especial no Sistema de Monitoramento de Obras (Sismob), ferramenta
utilizada para gerenciar os empreendimentos. Constatou-se inconsistência entre as informações do
sistema e as obtidas no local das obras, a exemplo da UBS Maria Helena da Costa Souza, em
Mazagão, que estava com 29,96% de execução, enquanto o Sismob indicava 67,63%.
III
15. Em que pesem as irregularidades evidenciadas, as obras que foram concluídas estão em
funcionamento e foram recebidas sem haver qualquer ressalva relativa aos apontamentos da equipe de
fiscalização. Além disso, não consta dos autos documentos que comprovem que os gestores
procuraram as construtoras para sanar os defeitos encontrados.
16. Insta salientar que alguns desses problemas não decorreram, necessariamente, de defeitos
construtivos, podendo também ter sido ocasionados por falhas de manutenção e especificação técnica.
17. Ressalto que alguns dos problemas identificados podem diminuir a vida útil das edificações e
gerar gastos não previstos para a Administração Pública, o que motiva o envio da presente deliberação
aos municípios responsáveis pelas respectivas unidades, bem como para o Ministério da Saúde e para a
Agência Nacional de Vigilância Sanitária para a adoção das providências cabíveis.
18. Por fim, diante da recorrência das irregularidades identificadas nas obras visitadas no âmbito
da Fiscalização de Orientação Centralizada, o TC 034.411/2013-5 consolidará os processos de
fiscalização, por meio do qual este Tribunal poderá acompanhar as medidas adotadas pelo Ministério
da Saúde para corrigir as falhas identificadas e evitar que tais problemas se repitam em futuros
empreendimentos da mesma natureza.
19. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
deliberação deste Plenário.
232
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 2298/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 010.086/2014-5.
2. Grupo I – Classe de Assunto: V
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador)
3.2. Responsáveis: Prefeitura Municipal de Ferreira Gomes - AP (23.066.814/0001-24);
Prefeitura Municipal de Macapá - AP (05.995.766/0001-77); Prefeitura Municipal de Mazagão - AP
(05.986.427/0001-24); Prefeitura Municipal de Porto Grande - AP (34.925.206/0001-44); Prefeitura
Municipal de Santana - AP (23.066.640/0001-08).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador).
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amapá (SECEX-AP).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria, realizada em Unidades de
Pronto Atendimento (UPA) 24 horas e Unidades Básicas de Saúdes (UBS) dos Municípios de Macapá,
Santana, Ferreira Gomes, Porto Grande e Mazagão, no Estado do Amapá, no âmbito de Fiscalização
de Orientação Centralizada (FOC).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Macapá/AP acerca das seguintes irregularidades
identificadas:
9.1.1. alteração indevida do local de construção da UBS de Novo Horizonte para o bairro
Renascer, em descordo com o local inicialmente aprovado pelo Ministério da Saúde.
9.2. dar ciência à Prefeitura Municipal de Santana/AP acerca das seguintes irregularidades
identificadas:
9.2.1. atrasos injustificáveis nas obras da UPA de Santana.
9.3. dar ciência à Prefeitura Municipal de Ferreira Gomes/AP acerca das seguintes
irregularidades identificadas:
9.3.1. vícios construtivos detectados na UBS Montanha, a exemplo de utilização imprópria de
torneiras com fechamento manual, ausência de bate-macas nas áreas de circulação e infiltrações nas
paredes e tetos, em afronta ao art. 66 da Lei 8.666/1993; e
9.3.2. inobservância de requisitos legais e técnicos de acessibilidade na UBS Montanha, a
inexistência de balcão de atendimento, ausência de lavatório suspenso nos banheiros destinados aos
portadores de necessidades especiais, inexistência de piso tátil ou direcional e largura dos corredores
inferior à mínima requerida, contrariando a NBR 9.050/2004 e a Lei 10.098/2000.
9.4. dar ciência à Prefeitura Municipal de Porto Grande/AP acerca das seguintes irregularidades
identificadas:
9.4.1. UBS Manoel Cortez entregue e sem operação desde 2011, sujeita a deterioração por
intempéries e ação de vândalos; e
9.4.2. construção da UBS Tiago da Fonseca Silva em terreno desnivelado, sem execução prévia
de serviços de terraplenagem.
9.5. dar ciência à Prefeitura Municipal de Mazagão/AP acerca das seguintes irregularidades
identificadas:
233
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.5.1. obras paralisadas na UBS Maria Helena da Costa Souza;
9.5.2. vícios construtivos detectados na UBS Mazagão Velho, a exemplo de utilização imprópria
de torneiras com fechamento manual, ausência de bate-macas nas áreas de circulação, pintura
danificada, acumulo de sujeira nos rodapés e entupimento de pias e vasos sanitários, em afronta ao art.
66 da Lei 8.666/1993; e
9.5.3. inobservância de requisitos legais e técnicos de acessibilidade na UBS Mazagão Velho, a
exemplo de balcão de atendimento em altura excessiva, ausência de lavatório suspenso nos banheiros
destinados aos portadores de necessidades especiais, inexistência de piso tátil ou direcional e largura
dos corredores inferior à mínima requerida, contrariando a NBR 9.050/2004 e a Lei 10.098/2000.
9.6. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentaram, às
Prefeituras Municipais de Macapá, Santana, Ferreira Gomes, Porto Grande e Mazagão, no Estado do
Amapá, à Agência Nacional de Vigilância Sanitária e ao Ministério da Saúde.
9.7. apensar o presente processo ao TC 034.411/2013-5, que consolida os trabalhos da
Fiscalização de Orientação Centralizada.
10. Ata n° 34/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/9/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2298-34/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Bruno
Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
GRUPO I – CLASSE V – Plenário
TC 010.169/2014-8
Natureza(s): Relatório de Auditoria
Órgãos/Entidades: Ministério da Saúde (vinculador); Prefeitura Municipal de Alagoinhas - BA;
Prefeitura Municipal de Conceição do Coité - BA; Prefeitura Municipal de Cruz das Almas - BA;
Prefeitura Municipal de Feira de Santana - BA; Prefeitura Municipal de Lauro de Freitas - BA;
Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Jesus - BA; Prefeitura Municipal de Serrinha - BA
Interessado: Congresso Nacional (vinculador)
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: FISCALIZAÇÃO DE ORIENTAÇÃO CENTRALIZADA. SERVIÇOS COM
QUALIDADE DEFICIENTE. ATRASOS INJUSTIFICÁVEIS DAS OBRAS. INOBSERVÂNCIA
DE REQUISITOS DE ACESSIBILIDADE. FISCALIZAÇÃO DO CONVÊNIO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA DE PROJETOS E DE
EXECUÇÃO DE OBRAS. OBRA PARALISADA. CIÊNCIA AOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS.
APENSAR AO PROCESSO CONSOLIDADOR.
RELATÓRIO
Adoto, como relatório, a instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Controle Externo no
Estado da Bahia:
“1 - APRESENTAÇÃO
234
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
O presente trabalho integra um conjunto de fiscalizações coordenadas pela Secretaria de
Fiscalização de Obras Aeroportuárias e de Edificações, a serem realizadas em diversos Estados
Brasileiros, com o objetivo de avaliar a efetividade das transferências de recursos públicos federais
para ampliação da rede de infraestrutura da saúde, por meio da construção de Unidades Básicas de
Saúde (UBS) e Unidades de Pronto Atendimento (UPAs).
As informações contidas no presente relatório serão encaminhadas à Secobedificações para
consolidação e tratamento dos dados, a fim de que, ao final, seja apresentado um diagnóstico da
situação como um todo.
Segundo o Ministério da Saúde, a União é o principal financiador da saúde pública no país. O
Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio 2012-2015 contempla relevantes investimentos em obras
relacionadas a essa área, com recursos de R$ 316 bilhões no Programa 2015 Aperfeiçoamento do
Sistema Único de Saúde (SUS).
Dentre as metas do referido Programa destacam-se a implantação de 3.272 Unidades Básicas de
Saúde (UBS) e de 500 Unidades de Pronto Atendimento (UPAs).
As UBS fazem parte da Política Nacional de Urgência e Emergência do Ministério da Saúde
(MS) e são consideradas a porta de entrada preferencial do SUS. O objetivo desses postos é atender até
80% dos problemas de saúde da população, sem que haja a necessidade de encaminhamento para
hospitais.
Tratam-se de locais onde se podem receber atendimentos básicos e gratuitos em Pediatria,
Ginecologia, Clínica Geral, Enfermagem e Odontologia. Os principais serviços oferecidos pelas UBS
são consultas médicas, inalações, injeções, curativos, vacinas, coleta de exames laboratoriais,
tratamento odontológico, encaminhamentos para especialidades e fornecimento de medicação básica.
As UPAs integram a Política Nacional de Atenção às Urgências e o Programa Saúde Toda Hora,
funcionando como unidades intermediárias entre as UBS, nas quais são realizados procedimentos mais
triviais, e os hospitais, nos quais são realizados os procedimentos de maior complexidade (cirurgias e
internação). Sua função é ajudar e desafogar os prontos-socorros dos hospitais, ampliando e
melhorando o acesso da população aos serviços de urgência do SUS.
Importância socioeconômica
No aspecto econômico, os investimentos na construção de UBS e UPAs tem relevante
materialidade, somando R$ 3,6 bilhões (10.121 propostas aprovadas) e R$ 1,8 bilhão (902 propostas
aprovadas), respectivamente.
Do ponto de vista social, além de ser uma ação voltada para a área da saúde pública - de
indiscutível importância para o pleno gozo do direito à vida, sendo direito constitucional a ser
assegurado a todos - a expectativa do Ministério da Saúde é de que os investimentos na construção e
ampliação de UBS e UPAs beneficiem 29,6 milhões de pessoas, em 2.265 municípios, de 21 Estados
do país.
2 - INTRODUÇÃO
2.1 - Deliberação que originou o trabalho
Em cumprimento ao Acórdão 3.143/2013 - Plenário, realizou-se auditoria no Ministério da
Saúde , Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Jesus - BA, Prefeitura Municipal de Serrinha - BA,
Prefeitura Municipal de Cruz das Almas - BA, Prefeitura Municipal de Feira de Santana - BA,
Prefeitura Municipal de Lauro de Freitas - BA, Prefeitura Municipal de Alagoinhas - BA e Prefeitura
Municipal de Conceição do Coité - BA, no período compreendido entre 10/4/2014 e 23/5/2014.
As razões que motivaram esta auditoria foram os relevantes investimentos da União, repassados
por intermédio do Ministério da Saúde, no Programa de Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde SUS, dentre os quais inclui-se investimentos para construção de Unidades Básicas de Saúde (UBS) e
Unidades de Pronto Atendimento (UPA).
2.2 - Visão geral do objeto
Os objetos fiscalizados constituem obras de construção Unidades Básicas de Saúde (UBS) e
Unidades de Pronto Atendimento (UPAs).
235
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Popularmente conhecidas como postos de saúde, as UBSs oferecem os atendimentos essenciais à
saúde da população e ainda assistência odontológica, fazendo parte da Rede de Atenção Básica do
Ministério da Saúde.
As UPAs são responsáveis por prestar atendimento de média complexidade e colaboram para
reduzir a superlotação nas urgências dos hospitais do SUS e estão estruturadas dentro da Rede de
Atenção às Urgências do Ministério da Saúde.
Foram selecionadas da base de dados do Sismob 37 (trinta e sete) obras em 7 (sete) municípios
distintos do Estado da Bahia, sendo 30 (trinta) UBSs e 7 (sete) UPAs, as quais estão relacionadas a
seguir, de acordo com o tipo de unidade (UBS ou UPA), nome, porte, valor contratual e percentual de
execução:
I - CRUZ DAS ALMAS
UBS/USF MODESTA BARBOSA (porte I - R$ 221.083,93; 100%);
UBS/USF BALBINA PEREIRA DA SILVA/SÃO JUDAS TADEU (porte I -R$ 182.441,85;
100%);
UPA-PORTE I (R$ 873.911,81; 100%);
II - SANTO ANTÔNIO DE JESUS
UBS/USF URBIS III porte I (R$ 247.187,91; 100%);
UBS/USF ZILDA ARMS porte II (R$ 276.720,57; 7,12%)
UBS/USF SÃO PAULO porte II (R$ 299.247,77; 15,57%);
UPA porte II (R$ 1.373.937,28; 83,79%);
III - CONCEIÇÃO DO COITÉ
UBS/USF ZORILDA SATURNINO OLIVEIRA porte I (R$ 200.000,00; 100%);
IV - SERRINHA
UBS MALHADA DO ALTO porte I (R$ 197.733,53; 100%);
UBS CAJUEIRO porte I (R$ 407.930,83; 4,06%);
UBS ALTO DE FORA porte I (R$ 407.930,83; 19,63%);
UBS CIDADE NOVA porte I (R$ 197.733,52; 81,6%);
V - ALAGOINHAS
UBS MORADA DO SOL porte I (R$ 197.367,51; 52,96%);
UBS ALAGOINHAS VELHA porte II (R$ 266.585,53; 10,18%);
UBS JARDIM PETROLAR porte II (R$ 266.585,53; 78,23%);
UBS TAIZÉ porte II (R$ 322.957,18; 100%);
UPA BARREIROS porte I (R$ 1.400.000,00; 11,06%);
UBS BARREIROS porte II (R$ 266.118,34; 44,74%);
UPA SANTA TEREZINHA porte I (R$ 839.969,43; 28,71%);
VI - LAURO DE FREITAS
UBS JARDIM DIAMANTE tipo II (R$ 404.544,85; 24,85%);
UBS JARDIM TARUMÃ tipo II (R$ 404.544,85; 24,85%);
UBS PEDRITA tipo II (R$ 399.612,79; 0%);
UPA 24 HORAS porte II (R$ 1.668.819,68; 94,43%);
VII - FEIRA DE SANTANA
UBS CAMPO LIMPO I E II porte III (R$ 665.338,34; 19,81%);
UBS SÃO JOSÉ-porte II (R$ 374.188,67; 41,74%);
UBS ASA BRANCA II- porte I (R$ 329.486,60; 35,98%);
UBS PARQUE IPE/PARQUE VIOLETA-porte II (R$ 540.293,90; 3,65%);
UBS SANTO ANTÔNIO DOS PRAZERES porte II (R$ 520.359,95; 9,93%);
UBS FEIRA VI- porte II (R$ 372.982,00; 67,94%);
UBS RUA DO MÉXICO/ TOMBA- porte II (R$ 399.075,08; 52,48%);
UBS FEIRA X porte III (R$ 685.704,12; 1,42%);
UBS LIBERDADE ITAMAR CARVALHO – FEIRA VII porte II (R$ 590.420,63; 17,79%);
236
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
UBS JARDIM PANORÂMICO – FEIRA VII porte II (R$ 510.172,63; 15.62%);
UPA MANGABEIRA porte I (R$ 998.350,00; 86,9%);
UPA QUEIMADINHA porte II (R$ 1.540.000,00; 0%);
UBS LAGOA SALGADA porte II (R$ 323.495,93; 0%);
UBS GEORGE AMÈRICO porte II (R$ 518.482,92; 2,41%).
2.3 - Objetivo e questões de auditoria
A presente auditoria teve por objetivo levantar o estágio atual das obras de construção de UBS e
UPAs em andamento e os aspectos de qualidade, acessibilidade e sustentabilidade daquelas já
concluídas, no Estado da Bahia.
A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo
aplicados de acordo com a legislação pertinente, formularam-se as questões adiante indicadas:
1) Há projeto básico/executivo adequado para a licitação/execução da obra?
2) A formalização e a execução do convênio (ou outros instrumentos congêneres) foram
adequadas?
3) A formalização do contrato atendeu aos preceitos legais e sua execução foi adequada?
4) A administração está tomando providências com vistas a regularizar a situação da obra?
5) Os parâmetros de qualidade, acessibilidade, sustentabilidade, preços e competitividade da
licitação estão sendo atendidos?
2.4 - Metodologia utilizada
Os trabalhos foram realizados em conformidade com as Normas de Auditoria do Tribunal de
Contas da União e com observância aos Padrões de Auditoria de Conformidade estabelecidos pelo
TCU. Nenhuma restrição foi imposta aos exames.
Durante a execução da fiscalização, buscou-se seguir a matriz de planejamento e a matriz de
procedimentos. Foram aplicados formulários de competitividade, e checklists de qualidade,
acessibilidade, sustentabilidade e de obras atrasadas/paralisadas/inoperantes que foram formulados
para a FOC.
2.5 - Limitações inerentes à auditoria
Os trabalhos foram realizados em conformidade com as Normas de Auditoria do Tribunal de
Contas da União e com observância aos Padrões de Auditoria de Conformidade estabelecidos pelo
TCU. Contudo, ocorreram limitações significativas aos exames realizados. As condições específicas
que limitaram os exames estão descritas a seguir: Houve demasiado atraso na entrega da
documentação por parte das Prefeituras Municipais de Santo Antônio de Jesus e de Feira de Santana.
Foram necessários reiterados pedidos.
Não apresentação da integralidade dos documentos por parte de todos os municípios fiscalizados,
até a conclusão deste relatório muito dos documentos solicitados não foram entregues e, portanto,
foram considerados como inexistentes. Algumas prefeituras apresentaram ao menos justificaram a
ausência de parte dos documentos, é o caso de Cruz das Almas, Serrinha, Alagoinhas e Conceição do
Coité.
Ausência de obtenção dos comentários dos gestores em função do prazo para conclusão dos
trabalhos.
2.6 - Volume de recursos fiscalizados
O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 19.688.908,99. O valor
apresentado refere-se à soma dos 37 contratos de construção de UBS e UPAs atualizados, que foram
objetos de análise nessa fiscalização.
2.7 - Benefícios estimados da fiscalização
A presente auditoria poderá contribuir para o implemento de melhorias efetivas nos programas
de construção de UBSs e de UPAs, a partir do diagnóstico levantado na situação das obras em
andamento e daquelas que estão sendo entregues e das propostas de aperfeiçoamento que serão
realizadas por este Tribunal.
3 - ACHADOS DE AUDITORIA
237
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
3.1 - Inobservância dos requisitos legais e técnicos de acessibilidade de pessoas portadoras
de deficiência ou com mobilidade reduzida.
3.1.1 - Tipificação do achado:
Classificação - outras irregularidades (OI)
3.1.2 - Situação encontrada:
Foram identificadas nas obras das unidades de saúde (UBS e UPA) evidências de não instalação
dos requisitos de acessibilidade nas unidades concluídas e em funcionamento, demonstrando
incompatibilidade com a Norma ABNT NBR 9050/2004 nas: UBS Modesta Barbosa, UBS Balbina
Pereira da Silva/São Judas Tadeu, UPA Cruz das Almas (Município de cruz das Almas); UBS Urbis
III (Santo Antônio de Jesus); UBS Zorilda Saturnino Oliveira/Terra Nova (conceição do Coité) e UBS
Taizé (Município de Alagoinhas).
Os achados foram consolidados, com indicação da unidade de saúde e descrição da situação na
"Planilha de Consolidação Acessibilidade das Obras" (Subitem 7.11) e retratados no "Relatório
Fotográfico do Achado Acessibilidade" (Subitem 7.6).
Os requisitos não conformes são:
1. Ausência de menos uma vaga de estacionamento reservada para portadores de necessidades
especiais em todas as unidades, contrariando o disposto no item 6.12.3 da NBR 9050/2004. Vale
ressaltar que nas unidades visitadas os veículos ficam estacionados na rua, apenas a UPA Cruz das
Almas possui estacionamento interno, assim, a medida viável, é a reserva de vaga para portadores de
necessidades especiais o mais próximo possível a entrada;
2. Quanto ao balcão de atendimento da recepção, verificou-se que a UBS Balbina Pereira da
Silva/São Judas Tadeu e a UPA (Cruz das Almas) e a UBS URBIS III (Santo Antônio de Jesus)
possuem balcões com altura superior a 90 cm, contrariando o item 9.5 da NBR 9050/2004. A UBS
Modesta Barbosa (Cruz das Almas) não possui balcão de atendimento, o atendimento é feito em uma
mesa;
3. Quanto à largura dos corredores, as UBSs Modesta Barbosa e Balbina Pereira da Silva/São
Judas Tadeu apresentam corredores com largura inferior a 1,50 m, em desconformidade com o item
6.9.1 da norma NBR 9050/2004. Nas UBS Zorilda Saturnino (Conceição do Coité) e Taizé
(Alagoinhas) foram colocadas cadeiras nos corredores limitando o espaço de circulação; e
4. Quanto à existência de rebaixamento nas calçadas, a UBS Modesta Barbosa, apesar de possuir
rebaixamento seu piso, apresenta imperfeições e um desnível muito elevado entre o rebaixamento e o
piso interno que dificulta a mobilidade de cadeirantes e não apresenta rebaixamento lateral
contrariando o item 6.10.11 da norma NBR 9050/2004. A UBS Taizé (Alagoinhas) não possui
rebaixamento na calçada dificultando o acesso a cadeirantes e outros portadores de mobilidade
reduzida.
Além das obras concluídas, foram observados problemas de acessibilidade na obra da UPA
URBIS III (Município de Santo Antônio de Jesus), já em final de execução, nos aspectos relacionados
aos elementos já construídos, quais sejam: altura do balcão inadequada, acima de 90 cm; o lavatório
não é do tipo suspenso, o que dificulta o uso por cadeirante e; barras nos sanitários colocadas em altura
superior a 75 cm.
Tais achados foram consolidados, com indicação da unidade de saúde e descrição da situação na
"Planilha de Consolidação Acessibilidade das Obras" (Subitem 7.11) e retratados no "Relatório
Fotográfico do Achado Acessibilidade" (Subitem 7.6).
3.1.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
(OI) - Contrato ALAGOINHAS - 066/2012, 11/7/2012, CONTRATAÇÃO DE EMPRESA
COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA E MATERIAIS DA EXECUÇÃO DAS OBRAS DE
CONSTRUÇÃO DAS UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE, PORTE II, DENOMINADA SANTA
TEREZINHA(TAIZÊ), ALAGOINHAS/BA, Csi Prestação de Serviços Ltda.
(OI) - Contrato CONCEIÇÃO DO COITÉ - 1088/2010, 27/11/2010, CONTRATAÇÃO DE
EMPRESA PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE, PORTE I,
238
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
DENOMINADA ZORILDA SATURNINO OLIVEIRA, FLUMINENSE, BAIRRO TERRA NOVA,
CONCEIÇÃO DO COITÉ/BA, Claryan Construtora Ltda.
(OI) - Contrato CRUZ DAS ALMAS - 193/2011, 25/1/2012, CONSTRUÇÃO DO POSTO DE
SAÚDE DA FAMÍLIA DA EMBIRA (MODESTA BARBOSA), ZONA RURAL., Vitoria Engenharia
e Construções Ltda.
(OI) - Contrato Santo Antonio 1.130/2009, 1/12/2009, EXECUÇÃO DE OBRAS E
SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO (UPA II) - SANTO
ANTONIO DE JESUS, Engelar Construções, Projetos e Consultoria Ltda.
(OI) - Contrato CRUZ DAS ALMAS - 376/2010, 28/6/2010, EXECUÇÃO DE SERVIÇOS
NA CONSTRUÇÃO DO POSTO DE SAÚDE DA FAMÍLIA NA LOCALIDADE DE SÃO JUDAS
TADEU, CRUZ DAS ALMAS/BA, Santana Serviços de Construção Ltda.
(OI) - Contrato Santo Antonio 1194/2010, 4/11/2010, EXECUÇÃO DE OBRA DE
CONSTRUÇÃO DE UNIDADE DE SAÚDE DA FAMÍLIA - URBIS SANTO ANTONIO DE
JESUS, Engelar Construções, Projetos e Consultoria Ltda.
(OI) - Contrato CRUZ DAS ALMAS - 271/2010, 15/4/2010, CONTRATAÇÃO DE
SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO DE CRUZ DAS
ALMAS/BA., Veloso Batista Ltda.
3.1.4 - Causas da ocorrência do achado:
Falhas na aprovação/execução do projeto básico por parte da Administração.
3.1.5 - Efeitos/Conseqüências do achado:
As obras entregues ou em fase de conclusão não oferecem a devida acessibilidade às pessoas
com mobilidade reduzida (efeito real).
3.1.6 - Critérios:
Decreto 5296/2004, art. 2º, inciso I; art. 8º; art. 10; art. 11
Lei 10098/2000, art. 3º; art. 11
Norma Técnica - ABNT - NBR 9.050/2004
3.1.7 - Evidências:
RELATÓRIO FOTOGRÁFICO DE ACESSIBILIDADE DAS OBRAS. - Relatório Fotográfico
da Acessibilidade das Obras.
Tabela Resumo Achado Acessibilidade - Planilha consolidação dos Achados de Acessibilidade.
Planilha Resumo Achado Acessibilidade Consolidado.
Tabela Resumo Achado Acessibilidade.
3.1.8 - Conclusão da equipe:
Segundo o art. 11 da Lei 10.098/2000, as construções de edifícios públicos ou privados
destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de forma que se tornem acessíveis às pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Em complemento, a norma ABNT NBR
9050/2004 apresenta critérios de acessibilidade à edificações e equipamentos urbanos. Esses
dispositivos visam proporcionar à maior quantidade possível de pessoas, independentemente de idade,
estatura, limitação de mobilidade ou percepção, a utilização, de maneira autônoma e segura, do
ambiente, edificações, mobiliário, equipamentos e elementos urbanos.
No que tange aos aspectos de acessibilidade, os procedimentos adotados indicam que os projetos
básicos são deficientes ou a execução da obra foi falha. Em ambos os casos, concluímos que houve
falha do município ao não se certificar de que os projetos e execução dos empreendimentos
encontravam-se em consonância com as normas de acessibilidade.
Vale ressaltar que a maioria dos projetos utilizados foram padronizados e fornecidos por órgãos
como UBPBA (União dos Municípios do Estado da Bahia), SESAB/BA (Secretaria de Saúde do
Estado da Bahia) e Ministério da Saúde.
3.2 - Existência de atrasos injustificáveis nas obras e serviços.
3.2.1 - Tipificação do achado:
Classificação - outras irregularidades (OI)
239
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
3.2.2 - Situação encontrada:
Das 37 (trinta e sete) obras ) selecionadas da base de dados do Sismob, localizadas nos
Municípios de Santo Antônio de Jesus, Cruz das Almas, Feira de Santana, Alagoinhas, Serrinha,
Conceição do Coité e Lauro de Freiras, excluindo-se 6 (seis) unidades que já estão em funcionamento,
3 (três) que encontram-se paralisadas por decisão judicial e 1 (uma) recebida indevidamente, restaram
27 (vinte e sete) empreendimentos que apresentam atrasos na execução, quando comparadas com o
cronograma físico-financeiro inicial pactuado, alguns bastante significativos. A ocorrência de atrasos
se relaciona também com o grande decurso de tempo entre a data de habilitação da obra pelo
Ministério da Saúde e a liberação da 1ª parcela dos recursos, bem como entre a data da ordem de
serviço e a liberação da segunda parcela.
Importante esclarecer que as 3 (três) obras paralisadas pela justiça encontram-se em litígio pela
propriedade do terreno e, portanto, não foram incluídas neste achado de atrasos injustificados pois, no
nosso entender, não se enquadram na situação. É o caso da UBS Pedrita, no município de Lauro de
Freitas e da UPA Queimadinha e UBS Lagoa Salgada, ambas no município de Feira de Santana.
Dos 27 (vinte e sete) empreendimentos atrasados, 7 (sete) encontram-se com os serviços
paralisados e 20 (vinte) encontram-se em andamento.
As informações coletadas foram consolidadas em duas Tabelas: a Planilha Geral do Andamento
das Obras Visitadas (Anexo-subitem 7.8), que relaciona todas as obras fiscalizadas e a situação em que
se encontram e as Planilhas de Resumo das Obras Atrasadas, que segue após descrição de cada obra
em atraso, identificando os dados mais relevantes para ilustração da geral da situação.
A ocorrência de atrasos não se limitou à execução das obras, observamos, também, um grande
decurso de tempo entre a data de habilitação da obra pelo Ministério da Saúde e a liberação da 1ª
parcela dos recursos, bem como entre a data da ordem de serviço e a liberação da segunda parcela.
Como a segunda parcela é financeiramente mais significativa quando comparada com a primeira,
acreditamos que o atraso na sua liberação tem forte impacto no andamento das obras, conforme
relatado em alguns casos, onde ficou bem evidente o atraso dos serviços por falta de recursos
financeiros.
• Município de Serrinha/BA
UBS Malhada do Alto - A conclusão foi prevista inicialmente para 06/07/2012, porém somente
foi entregue em 25/4/2014. Falta ainda a execução de serviços de urbanização da parte externa e
construção do muro, não previstos no contrato inicial, que serão executados com recursos municipais.
Foto 9 - Relatório Fotográfico das UPA/UBS 1 (subitem 7.3).
UBS Cidade Nova (Porte I) - conclusão prevista inicialmente para 10/07/2012 ainda não
entregue. Encontrava-se praticamente acabada faltando poucos serviços.
Foto 12 - Relatório Fotográfico das UPA/UBS 1 (subitem 7.3).
UBS Cajueiro - De acordo com a 1ª medição e única disponibilizada, período de 21/01 a
17/03/2014, obra encontrava-se com percentual de execução de 4,06%, indicando um andamento
abaixo do previsto no cronograma inicial para este período, que deveria ter alcançado cerca de 19%.
Considerando o estágio atual dos serviços, dificilmente a obra será concluída dentro do prazo
inicial contratado (20/7/2014).
Foto 10 - Relatório Fotográfico das UPA/UBS 1 (subitem 7.3).
UBS Alto de Fora - De acordo com a 1ª medição (24/02/2014 a 30/03/2014), o percentual de
execução era de 11%, posteriormente a Secretaria de Saúde apresentou planilha de medição do período
de 01/04 a 28/04/2014 que registra percentual acumulado de 19,63%. Embora os serviços tenham
avançado, o andamento encontra-se aquém do previsto no cronograma inicial para este período, que
deveria ter alcançado cerca de 48%.
Dificilmente será cumprido o cronograma contratado, cuja conclusão foi prevista para 20/7/2014.
No caso desta obra, bem como a da UBS Cajueiro, passados mais de 3 meses da emissão da
ordem de serviço, não foram liberadas as segundas parcelas. Caso a execução dos serviços tivesse
acompanhado o cronograma inicial, o município não teria recursos para pagamento dos serviços.
240
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
A 1ª parcela dos recursos somente quita as duas medições da UBS Alto de Fora, que representam
cerca de 19% dos serviços.
Foto 11 - Relatório Fotográfico das UPA/UBS 1 (subitem 7.3).
• Município de Santo Antônio de Jesus/BA
UBS Zilda Arns - conclusão prevista para 09/09/2014. A obra encontra-se fase de fundação.
De acordo com a medição de 08/05/2014 o percentual executado era de 7,12%, quando, em data
anterior (02/04/2014), o Sismob já registrava percentual de execução 3 (três) vezes maior (22,58%),
indicando inconsistência entre as medições e os dados cadastrados no sistema.
Foto - 5 - Relatório Fotográfico das UPA/UBS 1 (subitem 7.3).
UBS São Paulo - Atualmente a obra encontra-se paralisada, com todas as paredes suspensas e
executada laje. A secretaria de saúde informou que aguarda a liberação da segunda parcela para dar
continuidade aos serviços. Observamos que já se passaram quase 2 (dois) anos da ordem de serviço e
ainda não foi liberada a segunda parcela.
De acordo com a 2ª medição, referente ao período de 02 a 31/01/2014, os serviços acumulados
somam R$ 46.646,52 (correspondente 15,57% de execução), portanto, fica claro que a falta de
recursos pode ser considerada como fato relevante para o atraso da obra. No presente caso, 1ª parcela
corresponde somente a R$ 26.666,67. A conclusão estava prevista para 17/8/2002.
Foto 6 - Relatório Fotográfico das UPA/UBS 1 (subitem 7.3).
• Município de Alagoinhas/BA
UBS Morada do Sol - A última medição disponibilizada pela Secretária de Saúde (6ª medição 01 a 28/02/2014) registra percentual de execução de 52,96%, quando o cronograma inicial previa
execução em torno de 70% para esse período.
Como o Sismob registrava percentual de execução atualizado em 25/03/2014 de 52,54%,
concluímos que não houve evolução na execução dos serviços ou os dados não estão sendo
cadastrados corretamente.
Considerando o estágio da obra, a unidade de saúde não será entregue no prazo inicialmente
previsto 3/6/2014.
Foto 13 - Relatório Fotográfico das UPA/UBS 2 (subitem 7.4).
UBS Barreiros - A última medição disponibilizada pela Secretária de Saúde (6ª medição - 01 a
31/03/2014) registra percentual de execução de 44,74%, quando já deveria ter ultrapassado 80%, de
acordo com o cronograma contratado que previa conclusão para 3/6/2014.
Foto 18 - Relatório Fotográfico das UPA/UBS 2 (subitem 7.4).
UPA Barreiros - conclusão prevista para 03/06/2014.
Somente foi disponibilizada a 1ª medição, no valor e R$ 149.232,46 (02/07 a 02/08/2013) com
execução acumulada de 9,96%. Parte da unidade já tinha paredes levantadas e outra parte ainda estava
na fundação indicando uma abrupta desaceleração ou paralisação na execução dos serviços.
A segunda parcela foi liberada mais de 9 meses após a ordem de serviço (06/03/2014), fato que
pode ter contribuído para o atraso da execução dos serviços, uma vez que a 1ª parcela (R$ 140.000,00)
somente cobria o pagamento dos serviços preliminares.
Se comparado o percentual de execução da 1ª medição (9,96%, em 02/08/2013) e o percentual de
execução do Sismob atualizado em 05/02/2014 (10,93%), houve um acréscimo insignificativo de cerca
de 1%, o que nos leva a concluir que a obra encontra-se paralisada. O estágio atual encontra-se muito
aquém do previsto inicialmente.
Foto 17 - Relatório Fotográfico das UPA/UBS 2 (subitem 7.4).
UBS Alagoinhas Velha - De acordo com a 1ª Planilha de Medição de 01/11/2013 a 05/12/2013,
a única disponibilizada, o percentual de execução encontrava-se em 10,18% e, em 04/04/2014, o
Sismob registrava 3% indicando inconsistência entre a medição e o Sismob, uma vez que no final de
2013 o percentual medido era três vezes maior que o anotado no sistema em abril de 2014. A obra
deveria ter sido finalizada em 13/7/2013.
Foto 14 - Relatório Fotográfico das UPA/UBS 2 (subitem 7.4).
241
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
UBS Jardim Petrolar - De acordo com a 9ª Medição de 01/02 a 28/02/2014, o percentual de
execução acumulado era de 78,23%, quando pelo cronograma inicial a UBS já deveria estar concluída
desde 13/7/2013.
O Sismob registrava percentual de execução de 64,68%, atualizado em 25/03/2014, indicando
uma inconsistência entre o percentual de fevereiro ser maior que o indicado no sistema em março, já
que não se espera decréscimo na execução dos serviços. A unidade está praticamente concluída,
faltando poucos detalhes internos e urbanização da área externa.
A Secretária de Saúde justificou o atraso pela falta de verba. A segunda parcela, de maior
representatividade para pagamento dos serviços, somente foi liberada cerca de 10 meses após a
emissão da ordem de serviço.
Importa observar que, apesar de as obras de Alagoinhas Velha, Jardim Petrolar e Taizê terem
sido contratadas na mesma data, com a mesma construtora, e os recursos liberados, também, na mesma
data, o andamento das obras é bem distinto: a primeira encontra-se com percentual inferior a 20%, a
segunda está quase concluída e a terceira já está em funcionamento. Tal situação nos leva a inferir que
a demora da liberação das parcelas está conduzindo a administração municipal a priorizar execução de
uma unidade, deixando as demais com andamento mais desacelerado em relação ao cronograma.
Fotos 14, 15 e 16 - Relatório Fotográfico das UPA/UBS 2 (subitem 7.4).
UPA Santa Terezinha - Os recursos para construção da Unidade de Pronto Atendimento são
originários do Contrato de Repasse nº 0282263-25 (SIAFI 651713), celebrado com a Caixa Econômica
Federal em 31/12/2008. A ordem para início dos serviços foi autorizada pela caixa, após exame do
processo licitatório.
Em 29/08/2013 foi assinado distrato amigável do contrato solicitado pela contratada sob a
alegação de dificuldades financeiras.
De acordo com a 3ª medição (01/02 a 30/04/2013), o percentual executado era de 28,72% e o
percentual registrado no sistema de acompanhamento de obras da Caixa indica percentual executado
de 26,79%, considerando última medição de 23/04/2013. O Sismob registra percentual de execução de
36,32%, atualizado em 19/11/2013.
Em novembro de 2013, a Caixa enviou notificação à Prefeitura para que fosse retomada a obra e
solucionada as pendências sob pena de ser instaurada Tomada de Contas Especial.
Atualmente a obra encontra-se paralisada em razão de demandas para revisão do projeto de
combate a incêndios, solicitada pela Caixa, e necessidade de realizar novo procedimento licitatório.
Segundo informado pelo fiscal da obra a alteração de projeto deve-se às mudanças nas normas de
segurança.
Foto 19 - Relatório Fotográfico das UPA/UBS 2 (subitem 7.4).
• Município de Lauro de Freitas/BA
UBS Jardim Diamante (Porte II) -a obra ainda encontra-se em estágio inicial, apesar de vencido
prazo de conclusão (27/9/2013). Durante a visita à obra, o encarregado informou que a obra mesma
passou cerca de 3 meses paralisada e a execução dos serviços haviam sido retomados a cerca de 45
dias.
O Sismob registrava percentual de 24,85%, atualizado em 08/05/2014, 18,25%, atualizado em
25/03/2014. Ambos destoam do percentual calculado com base na planilha de medição apresentada
que correspondente a 10,84%.
Foto 20 - Relatório Fotográfico das UPA/UBS 2 (subitem 7.4).
UBS Jardim Tarumã (Porte II) - O Sismob registra percentual de execução de 24,85%,
atualizado em 08/05/2014, e em 25/03/2014 registrava percentual de execução maior (37,9%),
indicando que não há confiabilidade no registro. Fica mais evidente a inconsistência o fato de que,
durante a visita às obras (05/05/2014), o quantitativo de serviços realizados era visivelmente menor
que os executados na unidade de Jardim Diamante, embora a Sismob registrasse o mesmo percentual
de execução neste período (24,85% em 08/05/2014).
242
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
No caso desta obra, bem como a da UBS Jardim Diamante, as ordens de serviço datam de
27/02/2012 e, decorridos 2 (dois) meses da ordem de serviço, considerando a data da fiscalização, não
houve liberação da segunda parcela (esta também passou 3 meses paralisada e deveria ter sido
concluída em 27/9/2013). No caso da UBS Jardim Diamante a 1ª parcela liberada (R$ 40.000,00) não é
suficiente para quitar nem a 1ª medição (R$ 43.457,24).
Foto 21 - Relatório Fotográfico das UPA/UBS 2 (subitem 7.4).
UPA Itinga - Com conclusão prevista inicialmente para 2/2/2012, em 27/12/2012, o prazo foi
novamente prorrogado, desta feita para 02/03/2013, o que demonstra que o empreendimento ainda
encontrava-se com serviços pendentes de execução. No entanto, nesta mesma data, o executivo
municipal inaugurou a obra como se estivesse concluída.
Vale ressaltar que tais atos ocorreram a 4 (quatro) dias da transição do mandato e a notícia da
inauguração da UPA, sem condições de funcionamento foi noticiada em vários meios de comunicação.
Não resta dúvida que a inauguração foi um artifício utilizado visando, unicamente, promoção política,
considerando que nenhum termo de recebimento da obra, quer seja provisório ou definitivo, foi
assinado.
Em julho/2013, por iniciativa do Secretário Municipal de Saúde, foi solicitada ao Denasus a
realização de auditoria para verificar a existência de irregularidades na execução do contrato de
construção da UPA Itinga, bem como a abertura de processo administrativo de sindicância, com a
realização de auditoria externa.
A última medição que se tem registro foi a 17º medição de 29/10/2012 e as 3 (três) medições
referentes ao 1º Termo Aditivo, celebrado em 04/01/2012, que alterou o quantitativo de serviços
resultando em acréscimo financeiro de R$ 35.617,13. Com base nesses dados o percentual de execução
acumulado chegou a 94,43%.
Verificamos que muito do que foi edificado sofreu ação do tempo e de vandalismo, sendo
necessário intervenções para recuperação e reposição. Notadamente há infiltrações e rachaduras em
vários locais e foram roubados vários itens, todos brutalmente arrancados.
No que diz respeito a auditoria do Denasus, cujo relatório preliminar foi disponibilizado pela
Secretaria Municipal de Saúde, foram apontadas constatações que demandam justificativas. O Denasus
ainda não concluiu a análise dos esclarecimentos.
Foto 23 - Relatório Fotográfico das UPA/UBS 2 (subitem 7.4).
• Município de Feira de Santana/BA
UBS Feira VI - De acordo com a 5ª Planilha de medição, referente março/2014, o percentual de
execução correspondia a 67,94%, superior ao registrado no Sismob em abril/2014 (60,48%). Tal
situação indica lançamentos que não correspondem à realidade e inconsistência do sistema.
O empreendimento estava em andamento, com visível atraso na execução, e já deveria ter sido
concluído em 1/1/2014.
A segunda parcela dos recursos somente foi liberada mais de 5 meses da autorização para início
dos serviços, em 30/12/2013. Entre a 2ª medição (15/08/2013), que registrou total acumulado de R$
135.310,25, e a terceira medição (de 03/01/2014 a 20/01/2014) houve um lapso de três meses e meio.
Neste contexto, acreditamos que a obra foi desacelerada ou até mesmo paralisada por falta de recursos,
considerando que a 1ª parcela, no valor de R$ 26.666,67, não era suficiente para pagar nem a primeira
medição.
Foto 29 - Relatório Fotográfico das UPA/UBS 3 (subitem 7.5).
UBS São José - A 3ª medição, de 31/01/2014, registra percentual de execução de apenas 41,74%
enquanto o Sismob, atualizado em 19/05/2014, registra execução de 42,31%, ou seja, em quatro meses
o andamento dos serviços sofreu avanço menor que 1%, indicando que a obra encontra-se paralisada,
ou o sistema não está sendo atualizado corretamente.
A 2ª parcela foi liberada mais de 4 meses após a emissão da ordem de serviço, o que pode ter
motivado o atraso pois a conclusão foi pactuada para 11/01/2014.
Foto 25 - Relatório Fotográfico das UPA/UBS 3 (subitem 7.5).
243
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
UBS Campo Limpo II e III, Loteamento Parque João Serafim - Em 05/05/2014 o Sismob
registrava percentual de execução de apenas 10,05%. De acordo com o cronograma inicial o
andamento dos serviços deveriam ter alcançado, neste período mais de 50%. A obra encontra-se em
estágio inicial e o prazo de conclusão (15/7/2014) não será cumprido.
Foto 24 - Relatório Fotográfico das UPA/UBS 3 (subitem 7.5).
UBS Asa branca II - De acordo com os registros do Sismob a 2ª parcela foi repassada ao
município quase sete meses após a emissão da ordem de serviço, o que pode ter motivado um retardo
na execução dos serviços, uma vez que a segunda parcela é que tem maior peso financeiro para
pagamento das medições, a 1ª parcela não tem representatividade (R$ 20.000,00).
Em 07/03/2014, o Sismob registrava execução de 36,35% e em 16/05/2014 de 72,88%,
indicando que após liberada a 2ª parcela as obras passaram para um ritmo mais acelerado
Foto 26 - Relatório Fotográfico das UPA/UBS 3 (subitem 7.5).
UBS Parque Ipê/Parque Violeta - O Sismob, atualizado em 02/05/2014, registra percentual de
execução de 3,96% e a única medição disponibilizada (15/01 a 03/02/2014) acumula execução de
3,65%. De acordo com o cronograma inicial o andamento dos serviços deveria encontrar-se em torno
de 50% e a obra deveria ser entregue em 15/7/2014, o que não ocorrerá nesse ritmo, pois encontra-se
em um estágio preliminar, em demarcação do terreno.
O Ministério da Saúde ainda não liberou a segunda parcela dos recursos apesar de decorridos
mais de quatro meses da emissão da ordem de serviço. A demora do repasse dos recursos é um fator
significativo para o atraso dos serviços, pois fica difícil cobrar o andamento dos serviços sem recursos
para pagar as medições.
Foto 27 - Relatório Fotográfico das UPA/UBS 3 (subitem 7.5).
UBS George Américo I e II (Loteamento Irmãos Trindade) - O Sismob, atualizado em
02/05/2014, registra percentual de execução de 2,95% e a única medição disponibilizada corresponde
ao período de 15/01 a 03/02/2014, com execução acumulada em 2,41%.
Com base no cronograma inicial, o andamento deveria ter ultrapassado 50% e considerando que
em três meses houve uma evolução inferior a 1%, concluímos que a obra encontra-se paralisada e não
será entregue no prazo (15/7/2014), encontrando-se em um estágio preliminar, em demarcação do
terreno.
Da mesma forma que a situação da UBS anterior a demora do repasse dos recursos é um fator
significativo para o atraso dos serviços, pois fica difícil cobrar a execução dos serviços sem recursos
para pagar as medições.
Foto 37 - Relatório Fotográfico das UPA/UBS 3 (subitem 7.5).
UBS Tomba (Rua do México) - De acordo com os dados do Sismob, atualizado em 16/05/2014,
o percentual de execução é de 51,92% e a última medição disponibilizada, referente ao período de
29/01 a 17/02/2014, registra execução de 52,48%. A obra deveria ter sido concluída em 31/12/2013.
Foto 30- Relatório Fotográfico das UPA/UBS 3 (subitem 7.5).
UBS Santo Antônio dos Prazeres - De acordo com medição de 6/01 a 20/1/2014, o percentual
executado era de apenas 9,93%, enquanto o Sismob, em data posterior (7/3/2014), registrava de
execução de 0%, indicando inconsistência dos dados alimentados pelos municípios. O cronograma
inicial previa execução aproximada de 31%
O Ministério da Saúde ainda não liberou a 2ª parcela dos recursos apesar de transcorridos mais
de três meses da emissão da autorização para início da obra.
Foto 28 - Relatório Fotográfico das UPA/UBS 3 (subitem 7.5).
UBS Feira X (Muchila) - O andamento da obra encontra-se muito aquém do previsto no contrato
inicial (50%), pois o percentual calculado com base na 2ª medição (15/3 a 31/3/2014) é insignificante
(1,42%). O Sismob registra percentual de 2,2%, atualizado em 24/04/2014. Pouco provável que em
4/07/2014 a unidade esteja concluída.
O Ministério da Saúde ainda não liberou a 2ª parcela dos recursos apesar de transcorridos mais
de quatro meses da emissão da autorização para início da obra.
244
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Foto 31 - Relatório de Fotos das Obras Visitadas.
UBS Feira VII (Jardim Panorâmico) - A unidade foi contratada para entrega em 14/07/2014,
porém, de acordo com a
A 2ª medição (15/3 a 31/3/2014) indica percentual de execução de 15,62% enquanto o Sismob,
em data posterior (2/5/2014), registrava percentual 3 vezes menor (5,27%). Como não se espera
decréscimo dos serviços, há indicação de que os dados do sistema podem não corresponder a realidade
ou não estão sendo corretamente alimentados.
A execução dos serviços encontra-se muito aquém do previsto no contrato inicial, pois deveria
está em torno de 50% e ser concluída em 14/7/2014. Não houve liberação da 2ª parcela, apesar de
transcorridos mais de três meses da emissão da autorização para início da obra.
Foto 33 - Relatório Fotográfico das UPA/UBS 3 (subitem 7.5).
UBS Liberdade (Itamar Carvalho, Feira VII) - De acordo com a 2ª medição de 15/03 a
31/03/2014, o percentual executado era de apenas 17,79% quando deveria estar em torno cerca de
50%, conforme previsão inicial. Não houve liberação da 2ª parcela, apesar de transcorridos mais de
três meses da emissão da autorização para início da obra.
O Sismob registra percentual menor em data posterior (8,87%, atualizado em 02/05/2014)
indicando alimentação de dados fictícios ou incorreta atualização do sistema.
Foto 32 - Relatório Fotográfico das UPA/UBS 3 (subitem 7.5).
UPA Mangabeira - O contrato para construção da unidade de pronto atendimento foi assinado
em 06/04/2010 com prazo e execução de 300 dias.
O Sismob registra percentual de execução de 86,9%, atualizado em 20/02/2014, dado que não
pode ser confirmado, pois não foram apresentadas planilhas de medição da obra.
É de estranhar que não há registro no Sismob da liberação de nenhuma parcela para este
empreendimento e, embora solicitada à Secretaria Municipal de Saúde informações sobre os valores e
datas da liberação dos recursos, somente foi apresentada justificativa de que o atraso da obra foi
motivado pela falta de recursos, sem qualquer confirmação adicional sobre a liberação das parcelas.
Não foram disponibilizadas à equipe de auditoria as planilhas de medição e aditivos ao contrato
inicial.
Expirado o prazo inicial, a UPA encontra-se inacabada. Durante a visita à obra verificamos que a
mesma encontra-se quase concluída, faltando poucos serviços a serem executados.
Foto 34 - Relatório Fotográfico das UPA/UBS 3 (subitem 7.5).
3.2.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
(OI) - Contrato FEIRA 036/2014, 15/1/2014, Contratação de empresa para construção de
Unidade básica de Saúde Loteamento Irmãos Trindade, bairro Campo Limpo (George Américo I e II).,
VS Serviços Tecnico Ltda.
(OI) - Contrato ALAGOINHAS - 100/2013, 3/6/2013, CONTRATAÇÃO DE EMPRESA
ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA CIVIL, COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA E
MATERIAIS PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DE UMA UNIDADE
BÁSICA DE SÁUDE, PORTE II, NA RUA MARGEM DA LINHA, BARREIRO,
ALAGOINHAS/BA, Csi Prestação de Serviços Ltda.
(OI) - Contrato FEIRA 037/2014, 15/1/2014, Construção de Unidade Básica de Saúde no
Loteamento Itamar Carvalho - Feira VII, Construtora Otamerca Ltda.
(OI) - Contrato ALAGOINHAS - 037/2012, 7/5/2012, CONTRATAÇÃO DE EMPRESA
ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA CIVIL, VISANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, COM
FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA E MATERIAIS DA EXECUÇÃO DAS OBRAS DE
CONSTRUÇÃO DE UMA UNIDADE DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE – UPA,
DENOMINADA UPA SANTA TEREZINHA, ALAGOINHAS/BA, Cetral Construções e Serviços
Ltda.
245
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(OI) - Contrato Santo Antonio 904/2012, 18/6/2012, EXECUÇÃO DE OBRA DE
CONSTRUÇÃO DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE (TIPO 2) NO BAIRRO SÃO PAULO,
SANTO ANTONIO DE JESUS, Consprel Empreendimentos Patrimoniais Ltda.
(OI) - Contrato Santo Antonio 204/2014, 13/3/2014, EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE
ENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO DE UNIDADE BÁSICA DE
SAÚDE NO CONJUNTO RESIDENCIAL ZILDA ARNS, Sto. ANTONIO DE JESUS, Construtora
Maxfort Ltda. - ME.
(OI) - Contrato SERRINHA - 008/2014, 21/1/2014, CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA
CONSTRUÇÃO DE UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE, PORTE I, DENOMINADA CAJUEIRO,
ZONA RURAL, SERRINHA/BA, Jota Construções Ltda.
(OI) - Contrato SERRINHA - 007/2014, 21/1/2014, CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA
CONSTRUÇÃO DE UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE, PORTE I, DENOMINADA ALTO DE
FORA, ZONA RURAL, SERRINHA/BA, Jota Construções Ltda.
(OI) - Contrato SERRINHA 005/2012, 11/1/2012, CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA
CONSTRUÇÃO DE UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE, PORTE I, DENOMINADA CIDADE NOVA,
ZONA RURAL, SERRINHA/BA, JR Empreendimentos Ltda.
(OI) - Contrato LAURO DE FREITAS - 287/2012, 27/2/2013, CONSTRUÇÃO DE
UNIDADE DE SAÚDE - UBS, TIPO II, JARDIM TARUMÃ, COM FORNECIMENTO DE MÃO
DE OBRA E MATERIAIS, LAURO DE FREITAS/BA, Life Construtora e Projetos Ltda.
(OI) - Contrato LAURO DE FREITAS - 287/2012, 27/2/2013, CONSTRUÇÃO DE
UNIDADE DE SAÚDE - UBS, TIPO II, JARDIM DIAMANTE, COM FORNECIMENTO DE MÃO
DE OBRA E MATERIAIS, LAURO DE FREITAS/BA, Life Construtora e Projetos Ltda.
(OI) - Contrato FEIRA 059/2014 1111, 28/2/2014, Contratação de empresa para construção de
Unidade Básica de Saúde na bairro Santo Antônio dos Prazeres, Inova Serviços e Construções Ltda.
(OI) - Contrato FEIRA 036/2014 1111, 15/1/2014, Contratação de empresa para construção de
unidade básica da saúde no Loteamento Parque Violeta - Parque Ipê, VS Serviços Tecnico Ltda.
(OI) - Contrato FEIRA 037/2014, 15/1/2014, Construção de Unidade Básica de Saúde na
bairro Feira X Muchila, Construtora Otamerca Ltda.
(OI) - Contrato ALAGOINHAS - 100/2013, 3/6/2013, CONTRATAÇÃO DE EMPRESA
ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA CIVIL, COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA E
MATERIAIS PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DE UMA UNIDADE DE
PRONTO ATENDIMENTO - UPA, TIPO I, NA RUA DO AVIÃO, BARREIRO,
ALAGOINHAS/BA, Csi Prestação de Serviços Ltda.
(OI) - Contrato ALAGOINHAS - 100/2013, 3/6/2013, CONTRATAÇÃO DE EMPRESA
ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA CIVIL, COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA E
MATERIAIS PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DE UMA UNIDADE
BÁSICA DE SÁUDE, PORTE I, PARQUE MORADA DO SOL, BAIRRO DO CATU,
ALAGOINHAS/BA, Csi Prestação de Serviços Ltda.
(OI) - Contrato ALAGOINHAS - 066/2012, 11/7/2012, CONTRATAÇÃO DE EMPRESA
COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA E MATERIAIS DA EXECUÇÃO DAS OBRAS DE
CONSTRUÇÃO DAS UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE, PORTE II, DENOMINADA
ALAGOINHAS VELHA, ALAGOINHAS/BA, Csi Prestação de Serviços Ltda.
(OI) - Contrato FEIRA 035/2014-1111, 15/1/2014, Contratação de empresa para construção de
Unidade Básica de Saúde 3 equipes no Loteamento Parque João Serafim Bairro Campo Limpo, Stop
Serviços Topográficos e Construções Civil Ltda.
(OI) - Contrato FEIRA 141/2013 1111, 15/7/2013, Contratação de empresa para construção de
Unidade Básica de Saúde porte 2 no Distrito de Maria Quitéria - São José, Construtora Almeida
Pessoa Ltda.
(OI) - Contrato FEIRA 116/2013 1111, 3/7/2013, Contratação de empresa para construção de
Unidade Básica de Saúde - porte 2 - Conjunto Feira VI, Construtora Vasco Marinho Ltda.
246
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(OI) - Contrato FEIRA 114/2013 1111, 3/7/2013, Construção de Unidade Básica de Saúde
porte 2 Rua do México Tomba, Construtora Almeida Pessoa Ltda.
(OI) - Contrato FEIRA 077/2012 1111, 8/5/2012, Contratação de empresa para serviço de
construção de Posto de Saúde do Bairro Asa Branca, Cetral Construções e Serviços Ltda.
(OI) - Contrato SERRINHA - 004/2012, 6/1/2012, CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA
CONSTRUÇÃO DE UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE, PORTE I, DENOMINADA MALHADA DO
ALTO, ZONA RURAL, SERRINHA/BA, JR Empreendimentos Ltda.
(OI) - Contrato LAURO DE FREITAS - UPA, 3/2/2011, CONSTRUÇÃO UNIDADE DE
PRONTO ATENDIMENTO NO BAIRRO DE ITINGA, LAURO DE FREITAS/BA, Jsa Construções
Ltda.
(OI) - Contrato ALAGOINHAS - 066/2012, 11/7/2012, CONTRATAÇÃO DE EMPRESA
COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA E MATERIAIS DA EXECUÇÃO DAS OBRAS DE
CONSTRUÇÃO DAS UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE, PORTE II, DENOMINADA JARDIM
PETROLAR, ALAGOINHAS/BA, Csi Prestação de Serviços Ltda.
(OI) - Contrato FEIRA 010/2010, 6/4/2010, Construção de Unidade de Pronto Atendimento
UPA Mangabeira de Feira de Santana, 5M Construções e Comércio Ltda.
(OI) - Contrato FEIRA 37/2014, 15/1/2014, Construção de Unidade Básica de Saúde no
Loteamento Jardim Panorâmico Bairro Tomba, Construtora Otamerca Ltda.
3.2.4 - Causas da ocorrência do achado:
atrasos na liberação dos recursos
deficiência na fiscalização
3.2.5 - Efeitos/Conseqüências do achado:
prejuizos à população que deixa de dispor dos atendimentos com maior celeridade.
não alcance das metas do Programa (efeito potencial)
3.2.6 - Critérios:
Constituição Federal, art. 37
Lei 8666/1993, art. 66; art. 70
3.2.7 - Evidências:
Serrinha - UBS cidade nova.
Serrinha - UBS Malhada do Alto.
Serrinha - Medições UBS malhada do alto.
Serrinha - UBS Alto de fora.
Serrinha - UBS Cajueiro.
Serrinha - Medições UBS Cidade Nova.
Santo Antonio de Jesus - UBS São Paulo.
Santo Antonio de Jesus - UBS Zilda Arns.
Alagoinhas - Contrato UBS Alagoinhas velha, Taize e Jd Petrolar - Alagoinhas - Medições UBS
Morada do Sol.
Alagoinhas - Contrato UBS Barreiro e Morada do Sol e UPA Barreiro.
Alagoinhas - Medições UBS alagoinhas velha.
Alagoinhas _ Medições UBS Barreiro.
Alagoinhas - Medições UBS Jardim Petrolar.
Alagoinhas - Medições UPA Barreiro.
Alagoinhas - UPA Sta Terezinha contrato-distrato.
Alagoinhas - UPA Santa Terezinha licitação.
Alagoinhas - Esclarecimentos.
Alagoinhas - Contrato UBS Alagoinhas velha, Taize e Jd Petrolar.
Lauro de Freitas - Contratação UBS Diamante.
Lauro de Freitas - UBS Jardim Tarumã.
Lauro de Freitas - UPA Itinga contrato aditivos.
247
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Lauro de Freitas - UPA Itinga Denasus.
Lauro de Freitas UPA Itinga medições.
Feira de Santana - UBS Feira VI, Campo Limpo.
Feira de Santana - UBS Feira VII, Jardim Panorâmico.
Feira de Santana - UBS Feira X.
Feira de Santana - UBS George Americo. Lot Irmaos Trindade.
Feira de Santana - UBS Parque Ipê.
Feira de Santana - UBS São José, Maria Quitéria.
Feira de Santana - UBS Santo Antonio dos Prazeres.
Feira de Santana - UBS Tomba, Rua do México.
Feira de Santana - UBS Asa Branca.
Feira de Santana - UBS Campo Limpo, João Serafim.
Feira de Santana - UPA Mangabeira.
Feira de Santana - UBS Liberdade tomba.
Alagoinhas - UPA Sta Terezinha mediçoes.
RELATÓRIO FOTOGRÁFICO DAS OBRAS UPAs E UBSs.
Lauro de Freitas - UBS Pedrita.
Feira de Santana - UBS Lagoa Salgada.
Feira de Santana - UPA Queimadinha.
Medições UBS Morada do Sol.
3.2.8 - Conclusão da equipe:
Dos 37 empreendimentos vistoriados, 27 encontram-se em situação de atraso, o que representa
73% de obras atrasadas em relação ao cronograma inicial.
De uma forma geral, observamos que o elevado percentual de atraso tem relação com a demora
da liberação dos recursos por parte do Ministério da Saúde, principalmente no que diz respeito ao
repasse da segunda parcela, que demonstrou ser bastante significativa, em termos financeiros, para
custear os serviços executados.
Os atrasos na conclusão das unidades de saúde têm um forte impacto na população, que sofrem
os maiores prejuízos imediatos, pois são privados dos serviços que deveriam ser prestados caso as
unidades estivessem em funcionamento.
Das obras em atraso, 2 (duas) merecem especial atenção, pois estão sendo acompanhadas
diretamente pelos concedentes em razão de atrasos motivados por supostas irregularidades na
execução do contrato. É o caso da UPA Itinga, no Município de Lauro de Freitas e da UPA Santa
Terezinha, no Município de Alagoinhas.
A primeira foi inaugurada em 27/12/2012 (a quatro dias do final do mandato) sem que os
serviços estivessem concluídos, apenas visando promoção política. A obra foi alvo de auditoria do
Denasus e encontra-se ainda em fase de análise de justificativas e, por esta razão, entendemos que,
neste momento, não cabe nenhuma atuação deste Tribunal, uma vez que o concedente já adotou
medidas cabíveis para apurar possíveis irregularidades na execução da obra.
No que se refere a UPA Santa Terezinha, cujos recursos são originários de contrato de repasse da
Caixa, a execução da obra está sendo acompanhada pelo concedente, que já enviou notificação à
Prefeitura exigindo regularização das pendências, sob pena de instauração de tomada de contas
especial, portanto, seguindo o mesmo entendimento esboçado acima, somos da opinião que não cabe
qualquer intervenção do Tribunal no momento.
Importante lembrar que esta auditoria é parte de Fiscalização de Orientação Centralizada – FOC
e, portanto, os aspectos atinentes aos atrasos serão examinados de maneira conjunta no relatório de
consolidação, verificando-se a possibilidade de propor ao Ministério da Saúde ações corretivas para
aperfeiçoamento do Programa.
3.3 - Execução de serviços com qualidade deficiente.
3.3.1 - Tipificação do achado:
248
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Classificação - outras irregularidades (OI)
3.3.2 - Situação encontrada:
Em todas as unidades de saúde concluídas foram identificadas evidências de serviços executados
com qualidade deficiente, a exemplo de infiltração nas paredes e tetos, ausência de rodapé, falhas
relacionadas aos projetos e especificações técnicas de materiais, em desrespeito a Resolução de
Diretoria Colegiada n. 50, de 21/2/2002, da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária, que estabelece
exigências no planejamento, programação, elaboração, avaliação e aprovação de projetos de
estabelecimentos assistenciais de saúde.
Município de Cruz das Almas:
UBS Modesta Barbosa;
UBS Balbina Pereira da Silva/São Judas Tadeu;
UPA Cruz das Almas.
Município de Santo Antônio de Jesus:
UBS URBIS III.
Município de Conceição do Coité:
UBS Zorilda Saturnino Oliveira/Terra Nova.
Município de Alagoinhas:
UBS Taizé.
Além das obras concluídas foram observados problemas de qualidade já na construção das
seguintes obras em fase de conclusão:
Município de Serrinha
UBS Malhada do Alto
Município de Lauro de Freitas
UPA 24 horas
Município de Santo Antônio de Jesus
UPA URBIS III
Município de Feira de Santana
UPA Mangabeira
Paredes e Tetos
Foram observados problemas de infiltração nas paredes e tetos da UBS Balbina Pereira da
Silva/São Judas Tadeu e da UPA em Cruz das Almas, UBS URBIS III em Santo Antônio de Jesus e
UBS Taizé em Alagoinhas.
Rodapés
Nas 3 unidades visitadas em Cruz das Almas, UBS Modesta Barbosa, UBS Balbina Pereira da
Silva/São Judas Tadeu e UPA Cruz das Almas, verificou-se ausência de rodapé o que deixa a parede
desprotegida ao atrito com rodos e vassouras. A situação mais grave é o da UPA uma vez que a parede
não é revestida com cerâmica. Na UBS Modesta Barbosa a terminação do rodapé com imperfeições
facilita o acúmulo de poeira.
Instalações hidráulicas
Não foram observados maiores problemas nas instalações hidráulicas nas unidades visitadas.
Apenas na UBS Modesta Barbosa, Cruz das Almas registrou-se a ocorrência de um vaso entupido.
Projetos
Todas as unidades concluídas ou em fase de conclusão visitadas apresentaram falhas
relacionadas aos projetos e especificações técnicas de materiais.
Em todas as unidades as torneiras utilizadas necessitam do contato com as mãos para abri-las ou
fecha-las em inobservância ao item 6.2.B.4 da RDC 50/2002.
Em afronta ao item 6.2.B.5 da RDC 50/2002, foram encontrados ralos instalados em ambientes
de exames e tratamentos nas UBS Modesta Barbosa e Balbina Pereira da Silva/São Judas Tadeu, bem
como na UPA Cruz das Almas.
249
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Em inobservância ao item 4.3.a. RDC 50/2002, não foram instalados corrimãos e/ou bate macas
nos corredores e em ambientes de circulação nas seguintes unidades: UBS Modesta Barbosa, UBS
URBIS III, UBS Zorilda Saturnino Oliveira/Terra Nova e UBS Taizè.
Consta dos anexos ao Relatório quadro resumo das falhas de qualidade identificadas nas UBS e
UPAS visitadas.
Os problemas de qualidade verificados nas UBS e UPAs visitadas indicam haver uma série de
possíveis falhas na construção e na manutenção das unidades. As causas são a falta de especificação ou
a especificação inadequada de materiais (torneiras, infiltração); deficiência na fiscalização das obras,
ausência de manutenção ou manutenção insuficiente das unidades.
Verificadas falhas construtivas, os gestores devem observar o art. 69 da Lei 8.666/1993, assim
como o art. 618 do Código Civil, e exigir da empresa executora que repare, corrija, remova, reconstrua
ou substitua, às suas expensas, os elementos da obra nos quais se verificarem vícios, defeitos ou
incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
Nesse sentido, cabe ressaltar alguns aspectos da legislação que são infringidos. Num primeiro
momento, o art. 6º, incisos IX e X, da Lei 8.666/1993, que apresenta os requisitos para os projetos
básico e executivos. Além dele, há a Resolução de Diretoria Colegiada n. 50, de 21/2/2002, da
Agencia Nacional de Vigilância Sanitária (RDC 50/2002), que apresenta as exigências planejamento,
programação, elaboração, avaliação e aprovação de projetos de estabelecimentos assistenciais de
saúde.
Tais achados foram consolidados, com indicação da unidade de saúde e descrição da situação na
"Planilha de Consolidação Qualidade das Obras" (Subitem 7.12) e retratados no "Relatório Fotográfico
de Qualidade das Obras" (Subitem 7.7).
3.3.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
(OI) - Contrato Santo Antonio 1.130/2009, 1/12/2009, EXECUÇÃO DE OBRAS E
SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO (UPA II) - SANTO
ANTONIO DE JESUS, Engelar Construções, Projetos e Consultoria Ltda.
(OI) - Contrato SERRINHA - 004/2012, 6/1/2012, CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA
CONSTRUÇÃO DE UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE, PORTE I, DENOMINADA MALHADA DO
ALTO, ZONA RURAL, SERRINHA/BA, JR Empreendimentos Ltda.
(OI) - Contrato LAURO DE FREITAS - UPA, 3/2/2011, CONSTRUÇÃO UNIDADE DE
PRONTO ATENDIMENTO NO BAIRRO DE ITINGA, LAURO DE FREITAS/BA, Jsa Construções
Ltda.
(OI) - Contrato ALAGOINHAS - 066/2012, 11/7/2012, CONTRATAÇÃO DE EMPRESA
COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA E MATERIAIS DA EXECUÇÃO DAS OBRAS DE
CONSTRUÇÃO DAS UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE, PORTE II, DENOMINADA JARDIM
PETROLAR, ALAGOINHAS/BA, Csi Prestação de Serviços Ltda.
(OI) - Contrato FEIRA 010/2010, 6/4/2010, Construção de Unidade de Pronto Atendimento
UPA Mangabeira de Feira de Santana, 5M Construções e Comércio Ltda.
(OI) - Contrato ALAGOINHAS - 066/2012, 11/7/2012, CONTRATAÇÃO DE EMPRESA
COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA E MATERIAIS DA EXECUÇÃO DAS OBRAS DE
CONSTRUÇÃO DAS UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE, PORTE II, DENOMINADA SANTA
TEREZINHA(TAIZÊ), ALAGOINHAS/BA, Csi Prestação de Serviços Ltda.
(OI) - Contrato CRUZ DAS ALMAS - 376/2010, 28/6/2010, EXECUÇÃO DE SERVIÇOS
NA CONSTRUÇÃO DO POSTO DE SAÚDE DA FAMÍLIA NA LOCALIDADE DE SÃO JUDAS
TADEU, CRUZ DAS ALMAS/BA, Santana Serviços de Construção Ltda.
(OI) - Contrato CRUZ DAS ALMAS - 271/2010, 15/4/2010, CONTRATAÇÃO DE
SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO DE CRUZ DAS
ALMAS/BA., Veloso Batista Ltda.
250
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(OI) - Contrato CRUZ DAS ALMAS - 193/2011, 25/1/2012, CONSTRUÇÃO DO POSTO DE
SAÚDE DA FAMÍLIA DA EMBIRA (MODESTA BARBOSA), ZONA RURAL., Vitoria Engenharia
e Construções Ltda.
(OI) - Contrato CONCEIÇÃO DO COITÉ - 1088/2010, 27/11/2010, CONTRATAÇÃO DE
EMPRESA PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE, PORTE I,
DENOMINADA ZORILDA SATURNINO OLIVEIRA, FLUMINENSE, BAIRRO TERRA NOVA,
CONCEIÇÃO DO COITÉ/BA, Claryan Construtora Ltda.
(OI) - Contrato Santo Antonio 1194/2010, 4/11/2010, EXECUÇÃO DE OBRA DE
CONSTRUÇÃO DE UNIDADE DE SAÚDE DA FAMÍLIA - URBIS SANTO ANTONIO DE
JESUS, Engelar Construções, Projetos e Consultoria Ltda.
3.3.4 - Causas da ocorrência do achado:
Deficiência por parte dos fiscais de contrato na aprovação do projeto básico e no recebimento
definitivo da obra.
3.3.5 - Efeitos/Conseqüências do achado:
Aquisições ou contratações que não atendem à necessidade do órgão (efeito potencial) - A
qualidade deficiente dos projetos e dos serviços executados comprometem o bom funcionamento das
unidades.
3.3.6 - Critérios:
Lei 8666/1993, art. 6ª; art. 66; art. 67; art. 69; art. 73, § 2ª; art. 73, inciso I, alínea b; art. 73,
inciso II, alínea b; art. 76
Resolução 50/2002, Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, art. 4.3;
art. 4.4; art. 6.2
3.3.7 - Evidências:
RELATÓRIO FOTOGRÁFICO DE QUALIDADE DAS OBRAS - Fotografias do achado da
qualidade deficiente das obras.
Tabela Resumo Achado Qualidade - Tabela Consolidação dos Achados de Qualidade.
Planilha Resumo Achado Qualidade Consolidado.
RELATÓRIO FOTOGRÁFICO DE QUALIDADE DAS OBRAS.
3.3.8 - Conclusão da equipe:
As obras visitadas, concluídas ou em fase final de conclusão, em sua totalidade, apresentaram
falhas na qualidade dos projetos em desrespeito a Resolução da Diretoria Colegiada 50/2002 da Anvisa
que devem ser comunicadas as Prefeituras para que tomem as medidas necessárias a correção das
mesmas.
Verifica-se nas UBS São Judas Tadeu, URBIS III, Taizé, Malhado do Alto, nas UPAs Cruz das
Almas, Lauro de Freitas e Santo Antônio de Jesus, problemas de serviços mal executados relativos a
infiltrações. A UPA cruz das Almas verifica-se ausência de rodapé que causa dano a parede facilitando
o acúmulo de poeira e mofo. Quanto ao tópico torneiras que necessitam de contato com as mãos foi
constatado em todas as obras visitadas, concluídas ou em fase final de conclusão. No caso das
infiltrações, os vícios encontrados devem ser objeto de correção por parte das empresas contratadas,
razão pela qual será proposta comunicação a esses municípios para que adotem as devidas
providências para resguardar o erário e os interesses da população.
Considerando, assim, que a presente auditoria faz parte de uma Fiscalização de Orientação
Centralizada (FOC), no âmbito da temática Infraestrutura da Saúde, os resultados obtidos neste
relatório serão tratados, juntamente com os dos outros estados participantes, de forma sistêmica, no
relatório consolidador (TC 034.411/2013-5).
Por fim, propõe-se dar conhecimento deste relatório aos municípios fiscalizados por meio do
encaminhamento deste relatório e da deliberação que vier a ser proferida.
3.4 - Ausência de ART do projeto básico.
3.4.1 - Tipificação do achado:
Classificação - outras irregularidades (OI)
251
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
3.4.2 - Situação encontrada:
Não foram apresentadas as ART do projeto básico de 30 (trinta) das obras, dentre as 37 (trinta e
sete) visitadas, com a justificativa da utilização de projeto padrão de outros órgãos a exemplo de
UPBA - União dos Municípios do Estado da Bahia, Ministério da Saúde e Secretaria da Saúde do
Estado da Bahia ou da dificuldade de localização em virtude de troca de governo nos municípios,
associada a deficiência no arquivo dos documentos em desacordo com a Lei 6496/1977 que determina
em seu art. 1º, que todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de
quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à
"Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).
A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de
engenharia e arquitetura. É dever de o gestor exigir apresentação de Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de
engenharia, com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento-base, especificações
técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas.
ALAGOINHAS
• UBS MORADA DO SOL (Projeto Padrão elaborado por arquiteto engenheiro da UPB - União
dos Municípios da Bahia);
• UBS ALAGOINHAS VELHA (Projeto Padrão elaborado por arquiteto engenheiro da UPB União dos Municípios da Bahia);
• UBS JARDIM PETROLAR (Projeto Padrão elaborado por arquiteto engenheiro da UPB União dos Municípios da Bahia);
• UBS TAIZÉ (Projeto Padrão elaborado por arquiteto engenheiro da UPB - União dos
Municípios da Bahia);
• UPA BARREIROS (Projeto Padrão elaborado por arquiteto engenheiro da UPB - União dos
Municípios da Bahia);
• UBS BARREIRO (Projeto Padrão elaborado por arquiteto engenheiro da UPB - União dos
Municípios da Bahia);
CRUZ DAS ALMAS
• UBS/USF MODESTA BARBOSA - Não encontrado;
• UBS/USF BALBINA PEREIRA DA SILVA/SÃO JUDAS TADEU -não encontrado;
• UPA-PORTE I - não encontrado;
SANTO ANTÔNIO DE JESUS
• UBS/USF URBIS III não encontrado. Projeto fornecido pela UPB.
• UBS/USF ZILDA ARMS - não encontrado. Projeto fornecido pela SESAB.
• UBS/USF SÃO PAULO - não encontrado. Projeto fornecido pela UPB.
• UPA - projeto da UPB. Solicitado a UPB mas até o final da auditoria não foi apresentado.
CONCEIÇÃO DO COITÉ
• UBS/USF ZORILDA SATURNINO OLIVEIRA - não encontrado
SERRINHA
• UBS CAJUEIRO - projeto padrão do Ministério da Saúde;
• UBS ALTO DE FORA - - projeto padrão do Ministério da Saúde.
FEIRA DE SANTANA
O Município de Feira de Santana não apresentou os ARTs das obras, alegando que foi utilizado,
em todas, o Projeto Básico do Ministério da Saúde.
• UBS CAMPO LIMPO I E II;
• UBS SÃO JOSÉ;
• UBS ASA BRANCA II;
• UBS PARQUE IPE/PARQUE VIOLETA;
• UBS SANTO ANTÔNIO DOS PRAZERES;
• UBS FEIRA VI;
252
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
• UBS RUA DO MÉXICO/ TOMBA;
• UBS FEIRA X;
• UBS LIBERDADE ITAMAR CARVALHO - FEIRA VI;
• UBS JARDIM PANORÂMICO - FEIRA VII;
• UPA MANGABEIRA;
• UPA QUEIMADINHA;
• UBS LAGOA SALGADA;
• UBS GEORGE AMÉRICO.
3.4.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
(OI) - Contrato FEIRA 036/2014, 15/1/2014, Contratação de empresa para construção de
Unidade básica de Saúde Loteamento Irmãos Trindade, bairro Campo Limpo (George Américo I e II),
VS Serviços Tecnico Ltda.
(OI) - Contrato ALAGOINHAS - 066/2012, 11/7/2012, CONTRATAÇÃO DE EMPRESA
COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA E MATERIAIS DA EXECUÇÃO DAS OBRAS DE
CONSTRUÇÃO DAS UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE, PORTE II, DENOMINADA SANTA
TEREZINHA(TAIZÊ), ALAGOINHAS/BA, Csi Prestação de Serviços Ltda.
(OI) - Contrato FEIRA 098/2012, 3/7/2012, Construção da Unidade de Pronto Atendimento
UPA II Queimadinha, T&f Construções e Empreendimentos Ltda.
(OI) - Contrato FEIRA 037/2014, 15/1/2014, Construção de Unidade Básica de Saúde no
Loteamento Itamar Carvalho - Feira VII, Construtora Otamerca Ltda.
(OI) - Contrato ALAGOINHAS - 037/2012, 7/5/2012, CONTRATAÇÃO DE EMPRESA
ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA CIVIL, VISANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, COM
FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA E MATERIAIS DA EXECUÇÃO DAS OBRAS DE
CONSTRUÇÃO DE UMA UNIDADE DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE – UPA,
DENOMINADA UPA SANTA TEREZINHA, ALAGOINHAS/BA, Cetral Construções e Serviços
Ltda.
(OI) - Contrato Santo Antonio 904/2012, 18/6/2012, EXECUÇÃO DE OBRA DE
CONSTRUÇÃO DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE (TIPO 2) NO BAIRRO SÃO PAULO,
SANTO ANTONIO DE JESUS, Consprel Empreendimentos Patrimoniais Ltda.
(OI) - Contrato Santo Antonio 204/2014, 13/3/2014, EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE
ENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO DE UNIDADE BÁSICA DE
SAÚDE NO CONJUNTO RESIDENCIAL ZILDA ARNS, Sto. ANTONIO DE JESUS, Construtora
Maxfort Ltda. - ME.
(OI) - Contrato SERRINHA - 008/2014, 21/1/2014, CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA
CONSTRUÇÃO DE UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE, PORTE I, DENOMINADA CAJUEIRO,
ZONA RURAL, SERRINHA/BA, Jota Construções Ltda.
(OI) - Contrato SERRINHA - 007/2014, 21/1/2014, CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA
CONSTRUÇÃO DE UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE, PORTE I, DENOMINADA ALTO DE
FORA, ZONA RURAL, SERRINHA/BA, Jota Construções Ltda.
(OI) - Contrato FEIRA 059/2014 1111, 28/2/2014, Contratação de empresa para construção de
Unidade Básica de Saúde no bairro Santo Antônio dos Prazeres, Inova Serviços e Construções Ltda.
(OI) - Contrato FEIRA 036/2014 1111, 15/1/2014, Contratação de empresa para construção de
unidade básica da saúde no Loteamento Parque Violeta - Parque Ipê, VS Serviços Tecnico Ltda.
(OI) - Contrato FEIRA 037/2014, 15/1/2014, Construção de Unidade Básica de Saúde no
bairro Feira X Muchila, Construtora Otamerca Ltda.
(OI) - Contrato FEIRA 035/2014-1111, 15/1/2014, Contratação de empresa para construção de
Unidade Básica de Saúde 3 equipes no Loteamento Parque João Serafim Bairro Campo Limpo, Stop
Serviços Topográficos e Construções Civil Ltda.
(OI) - Contrato ALAGOINHAS - 100/2013, 3/6/2013, CONTRATAÇÃO DE EMPRESA
ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA CIVIL, COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA E
253
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
MATERIAIS PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DE UMA UNIDADE
BÁSICA DE SÁUDE, PORTE I, PARQUE MORADA DO SOL, BAIRRO DO CATU,
ALAGOINHAS/BA, Csi Prestação de Serviços Ltda.
(OI) - Contrato ALAGOINHAS - 066/2012, 11/7/2012, CONTRATAÇÃO DE EMPRESA
COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA E MATERIAIS DA EXECUÇÃO DAS OBRAS DE
CONSTRUÇÃO DAS UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE, PORTE II, DENOMINADA
ALAGOINHAS VELHA, ALAGOINHAS/BA, Csi Prestação de Serviços Ltda.
(OI) - Contrato FEIRA 141/2013 1111, 15/7/2013, Contratação de empresa para construção de
Unidade Básica de Saúde porte 2 no Distrito de Maria Quitéria - São José, Construtora Almeida
Pessoa Ltda.
(OI) - Contrato FEIRA 116/2013 1111, 3/7/2013, Contratação de empresa para construção de
Unidade Básica de Saúde - porte 2 - Conjunto Feira VI, Construtora Vasco Marinho Ltda.
(OI) - Contrato FEIRA 114/2013 1111, 3/7/2013, Construção de Unidade Básica de Saúde
porte 2 Rua do México Tomba, Construtora Almeida Pessoa Ltda.
(OI) - Contrato FEIRA 077/2012 1111, 8/5/2012, Contratação de empresa para serviço de
construção de Posto de Saúde do Bairro Asa Branca, Cetral Construções e Serviços Ltda.
(OI) - Contrato FEIRA 061/2012, 16/4/2012, Serviço de Construção do Posto de Saúde do
bairro Lagoa Salgada, Cetral Construções e Serviços Ltda.
(OI) - Contrato Santo Antonio 1.130/2009, 1/12/2009, EXECUÇÃO DE OBRAS E
SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO (UPA II) - SANTO
ANTONIO DE JESUS, Engelar Construções, Projetos e Consultoria Ltda.
(OI) - Contrato ALAGOINHAS - 066/2012, 11/7/2012, CONTRATAÇÃO DE EMPRESA
COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA E MATERIAIS DA EXECUÇÃO DAS OBRAS DE
CONSTRUÇÃO DAS UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE, PORTE II, DENOMINADA JARDIM
PETROLAR, ALAGOINHAS/BA, Csi Prestação de Serviços Ltda.
(OI) - Contrato FEIRA 010/2010, 6/4/2010, Construção de Unidade de Pronto Atendimento
UPA Mangabeira de Feira de Santana, 5M Construções e Comércio Ltda.
(OI) - Contrato ALAGOINHAS - 100/2013, 3/6/2013, CONTRATAÇÃO DE EMPRESA
ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA CIVIL, COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA E
MATERIAIS PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DE UMA UNIDADE
BÁSICA DE SÁUDE, PORTE II, NA RUA MARGEM DA LINHA, BARREIRO,
ALAGOINHAS/BA, Csi Prestação de Serviços Ltda.
(OI) - Contrato Santo Antonio 1194/2010, 4/11/2010, EXECUÇÃO DE OBRA DE
CONSTRUÇÃO DE UNIDADE DE SAÚDE DA FAMÍLIA - URBIS SANTO ANTONIO DE
JESUS, Engelar Construções, Projetos e Consultoria Ltda.
(OI) - Contrato CRUZ DAS ALMAS - 376/2010, 28/6/2010, EXECUÇÃO DE SERVIÇOS
NA CONSTRUÇÃO DO POSTO DE SAÚDE DA FAMÍLIA NA LOCALIDADE DE SÃO JUDAS
TADEU, CRUZ DAS ALMAS/BA, Santana Serviços de Construção Ltda.
(OI) - Contrato CRUZ DAS ALMAS - 271/2010, 15/4/2010, CONTRATAÇÃO DE
SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO DE CRUZ DAS
ALMAS/BA, Veloso Batista Ltda.
(OI) - Contrato CRUZ DAS ALMAS - 193/2011, 25/1/2012, CONSTRUÇÃO DO POSTO DE
SAÚDE DA FAMÍLIA DA EMBIRA (MODESTA BARBOSA), ZONA RURAL., Vitoria Engenharia
e Construções Ltda.
(OI) - Contrato CONCEIÇÃO DO COITÉ - 1088/2010, 27/11/2010, CONTRATAÇÃO DE
EMPRESA PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE, PORTE I,
DENOMINADA ZORILDA SATURNINO OLIVEIRA, FLUMINENSE, BAIRRO TERRA NOVA,
CONCEIÇÃO DO COITÉ/BA, Claryan Construtora Ltda.
(OI) - Contrato FEIRA 37/2014, 15/1/2014, Construção de Unidade Básica de Saúde no
Loteamento Jardim Panorâmico Bairro Tomba, Construtora Otamerca Ltda.
254
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
3.4.4 - Causas da ocorrência do achado:
Falta da guarda dos documentos nos arquivos da prefeitura.
Utilização de projetos padrões sem solicitação das ARTs aos órgãos responsáveis pela
elaboração dos projetos.
3.4.5 - Efeitos/Conseqüências do achado:
Dificuldade de imputação de penalidades administrativas, civis e penais, no caso de danos
causados ao erário pela má execução dos projetos (efeito potencial).
3.4.6 - Critérios:
Lei 6496/1977, art. 1º
3.4.7 - Evidências:
Alagoinhas - Esclarecimentos.
Achado vigilancia sanitária para relatório.
3.4.8 - Conclusão da equipe:
O registro de ARTs é obrigatório tanto para os autores quanto para os co-autores do projeto
básico, e a ausência destes documentos afronta o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei 6496/77 e na Súmula
260/2010 do TCU.
Dar ciência da irregularidade às Prefeituras de Cruz das Almas, Santo Antônio de Jesus, Feira de
Santana, Conceição do Coité, Alagoinhas e Serrinha, para que solicitem aos órgãos responsáveis pelos
projetos a apresentação das ARTs de todos os profissionais envolvidos na elaboração dos projetos
básicos das obras.
3.5 - Ausência de ART do responsável pela execução da obra.
3.5.1 - Tipificação do achado:
Classificação - outras irregularidades (OI)
3.5.2 - Situação encontrada:
Verificou-se a ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica nas obras de Cruz das Almas,
Conceição do Coité, Santo Antônio de Jesus e Feira de Santana. De acordo com o art. 3º da Resolução
CONFEA n.º 425, de 18/12/1998, nenhuma obra ou serviço poderá ter início sem a competente
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
CRUZ DAS ALMAS
UBS/USF MODESTA BARBOSA;
UBS/USF BALBINA PEREIRA DA SILVA/SÃO JUDAS TADEU;
UPA;
SANTO ANTÔNIO DE JESUS
UBS/USF URBIS III;
UPA - apresentou ART de fiscalização;
CONCEIÇÃO DO COITÉ
UBS/USF ZORILDA SATURNINO OLIVEIRA;
FEIRA DE SANTANA
UBS CAMPO LIMPO I EII;
UBS SÃO JOSÉ-porte II;
UBS ASA BRANCA II- porte I;
UBS PARQUE IPE/PARQUE VIOLETA;
UBS SANTO ANTÔNIO DOS PRAZERES;
UBS FEIRA VI;
UBS RUA DO MÉXICO/ TOMBA;
UBS FEIRA XI;
UBS LIBERDADE ITAMAR CARVALHO - FEIRA VII;
UBS JARDIM PANORÂMICO - FEIRA VII;
UPA MANGABEIRA;
UPA QUEIMADINHA;
255
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
UBS LAGOA SALGADA;
UBS GEORGE AMÈRICO.
3.5.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
(OI) - Contrato FEIRA 036/2014, 15/1/2014, Contratação de empresa para construção de
Unidade básica de Saúde Loteamento Irmãos Trindade, bairro Campo Limpo (George Américo I e II),
VS Serviços Tecnico Ltda.
(OI) - Contrato CONCEIÇÃO DO COITÉ - 1088/2010, 27/11/2010, CONTRATAÇÃO DE
EMPRESA PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE, PORTE I,
DENOMINADA ZORILDA SATURNINO OLIVEIRA, FLUMINENSE, BAIRRO TERRA NOVA,
CONCEIÇÃO DO COITÉ/BA, Claryan Construtora Ltda.
(OI) - Contrato FEIRA 098/2012, 3/7/2012, Construção da Unidade de Pronto Atendimento
UPA II Queimadinha, T&f Construções e Empreendimentos Ltda.
(OI) - Contrato FEIRA 037/2014, 15/1/2014, Construção de Unidade Básica de Saúde no
Loteamento Itamar Carvalho - Feira VII, Construtora Otamerca Ltda.
(OI) - Contrato FEIRA 059/2014 1111, 28/2/2014, Contratação de empresa para construção de
Unidade Básica de Saúde na bairro Santo Antônio dos Prazeres, Inova Serviços e Construções Ltda.
(OI) - Contrato FEIRA 036/2014 1111, 15/1/2014, Contratação de empresa para construção de
unidade básica da saúde no Loteamento Parque Violeta - Parque Ipê, VS Serviços Tecnico Ltda.
(OI) - Contrato FEIRA 037/2014, 15/1/2014, Construção de Unidade Básica de Saúde na
bairro Feira X Muchila., Construtora Otamerca Ltda.
(OI) - Contrato FEIRA 035/2014-1111, 15/1/2014, Contratação de empresa para construção de
Unidade Básica de Saúde 3 equipes no Loteamento Parque João Serafim Bairro Campo Limpo, Stop
Serviços Topográficos e Construções Civil Ltda.
(OI) - Contrato FEIRA 141/2013 1111, 15/7/2013, Contratação de empresa para construção de
Unidade Básica de Saúde porte 2 no Distrito de Maria Quitéria - São José, Construtora Almeida
Pessoa Ltda.
(OI) - Contrato FEIRA 116/2013 1111, 3/7/2013, Contratação de empresa para construção de
Unidade Básica de Saúde - porte 2 - Conjunto Feira VI, Construtora Vasco Marinho Ltda.
(OI) - Contrato FEIRA 114/2013 1111, 3/7/2013, Construção de Unidade Básica de Saúde
porte 2 Rua do México Tomba, Construtora Almeida Pessoa Ltda.
(OI) - Contrato FEIRA 077/2012 1111, 8/5/2012, Contratação de empresa para serviço de
construção de Posto de Saúde do Bairro Asa Branca, Cetral Construções e Serviços Ltda.
(OI) - Contrato FEIRA 061/2012, 16/4/2012, Serviço de Construção do Posto de Saúde do
bairro Lagoa Salgada, Cetral Construções e Serviços Ltda.
(OI) - Contrato Santo Antonio 1.130/2009, 1/12/2009, EXECUÇÃO DE OBRAS E
SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO (UPA II) - SANTO
ANTONIO DE JESUS., Engelar Construções, Projetos e Consultoria Ltda.
(OI) - Contrato FEIRA 010/2010, 6/4/2010, Construção de Unidade de Pronto Atendimento
UPA Mangabeira de Feira de Santana, 5M Construções e Comércio Ltda.
(OI) - Contrato Santo Antonio 1194/2010, 4/11/2010, EXECUÇÃO DE OBRA DE
CONSTRUÇÃO DE UNIDADE DE SAÚDE DA FAMÍLIA - URBIS SANTO ANTONIO DE
JESUS, Engelar Construções, Projetos e Consultoria Ltda.
(OI) - Contrato CRUZ DAS ALMAS - 376/2010, 28/6/2010, EXECUÇÃO DE SERVIÇOS
NA CONSTRUÇÃO DO POSTO DE SAÚDE DA FAMÍLIA NA LOCALIDADE DE SÃO JUDAS
TADEU, CRUZ DAS ALMAS/BA, Santana Serviços de Construção Ltda.
(OI) - Contrato CRUZ DAS ALMAS - 271/2010, 15/4/2010, CONTRATAÇÃO DE
SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO DE CRUZ DAS
ALMAS/BA., Veloso Batista Ltda.
256
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(OI) - Contrato CRUZ DAS ALMAS - 193/2011, 25/1/2012, CONSTRUÇÃO DO POSTO DE
SAÚDE DA FAMÍLIA DA EMBIRA (MODESTA BARBOSA), ZONA RURAL., Vitoria Engenharia
e Construções Ltda.
(OI) - Contrato FEIRA 37/2014, 15/1/2014, Construção de Unidade Básica de Saúde no
Loteamento Jardim Panorâmico Bairro Tomba, Construtora Otamerca Ltda.
3.5.4 - Causas da ocorrência do achado:
Deficiência na fiscalização do contrato.
3.5.5 - Efeitos/Conseqüências do achado:
Impossibilidade de responsabilização do executor em caso de constatação de irregularidade na
obra (efeito potencial).
3.5.6 - Critérios:
Lei 6496/1977, art. 10
Resolução 425/1998, CONFEA, art. 3º
3.5.7 - Evidências:
Alagoinhas - Esclarecimentos.
3.5.8 - Conclusão da equipe:
De acordo com o art. 10 da Lei 6.496, de 07/12/1977, todo contrato, escrito ou verbal, para a
execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia, fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Dessa
forma, conclui-se que é necessária a ART para todas as obras.
Considerando que a presente auditoria faz parte de uma Fiscalização de Orientação Centralizada
(FOC), no âmbito da temática Infraestrutura da Saúde, os resultados obtidos neste relatório serão
tratados, juntamente com os dos outros estados participantes, de forma sistêmica, no relatório
consolidador (TC 034.411/2013-5).
Por fim, propõe-se dar conhecimento deste relatório aos municípios fiscalizados.
3.6 - Houve recebimento indevido da obra.
3.6.1 - Tipificação do achado:
Classificação - outras irregularidades (OI)
3.6.2 - Situação encontrada:
A Secretaria de Saúde de Santo Antônio de Jesus emitiu atestado de conclusão da edificação
Unidade de Pronto Atendimento II (UPA Bairro Urbis III) para fins de recebimento da terceira parcela
dos recursos seis meses antes do prazo de conclusão, pactuado para 07/06/2010, quase 2 (dois) meses
depois da emissão do atestado o gestor municipal assinou aditivo prorrogando a execução dos serviços.
As obras foram iniciadas em 07/12/2009 com prazo de conclusão pactuado para 07/06/2010, o
qual foi prorrogado para 31/12/2012, mediante celebração do Termo Aditivo 574/2012, assinado em
02/07/2012.
Em 15/05/2012, 6 (seis meses) antes de vencido o prazo de execução dos serviços, a Secretaria
de Saúde emitiu atestado de conclusão da edificação para fins de recebimento da terceira parcela dos
recursos. A liberação desta foi autorizada por meio da Resolução CIB nº 154/2012, de 18/05/2012, da
Comissão Intergestores Bipartite da Bahia, baseada na documentação de conclusão apresentada pelo
gestor à época.
Estranho é que o termo de edificação foi assinado em 15/05/2012 e quase 2 (dois) meses depois
o gestor municipal assinou aditivo prorrogando a execução dos serviços, fato que não faz sentido pois,
se a obra estava concluída, não havia necessidade de prorrogação do contrato.
A gestão sucessora, que assumiu o cargo em 01/01/2013, encontrou a obra ainda inacabada, com
cerca 86% dos serviços executados e na tentativa de finalizar a obra prorrogou a vigência do contrato
uma última vez até 02/03/2014. No entanto, a nova gestão não conseguiu concluir a execução dos
serviços devido a irregularidades fiscais da contratada que impediu os pagamentos e continuidade do
contrato.
257
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
O contrato foi rescindido unilateralmente pela administração municipal, justificado no Parecer
do Procurador do Município.
Atualmente, a obra encontra-se quase concluída faltando colocação de piso e rodapés e outros
ajustes finais a serem realizados em decorrência do desgaste natural.
Conforme relatório da UPA II, emitido pelo Fiscal da Obra, foram pagos serviços que
representam percentual de 83,79% do total atualizado do contrato (R$ 1.366.144,82), ou seja, o saldo
remanescente do contrato corresponde a R$ 221.452,06.
Em 07/04/2014 a atual Secretária Municipal de Saúde enviou expediente relatando a situação da
obra endereçado à Coordenação Geral de Urgência e Emergência do Ministério da Saúde
(CGUE/SAS/MS).
Encontra-se em andamento licitação para contratação de nova empresa para dar continuidade aos
serviços, os quais foram orçados em R$ 124.037,70.
3.6.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
(OI) - Contrato Santo Antonio 1.130/2009, 1/12/2009, EXECUÇÃO DE OBRAS E
SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO (UPA II) - SANTO
ANTONIO DE JESUS, Engelar Construções, Projetos e Consultoria Ltda.
3.6.4 - Causas da ocorrência do achado:
Gestão do Contrato. Relação município e contratada.
3.6.5 - Critérios:
Lei 8078/1990, art. 12; art. 23
Lei 8666/1993, art. 73; art. 74; art. 76
3.6.6 - Evidências:
Santo Antonio de Jesus - UPA Bairro Urbis III.
Santo Antonio de Jesus - UPA Bairro Urbis III medicoes.
Santo Antonio de Jesus - UPA Bairro Urbis III relatórios.
3.6.7 - Conclusão da equipe:
A atual gestão municipal vem adotando medidas para conclusão da Unidade de pronta
Atendimento, que encontra-se com atraso bastante significativo em relação ao cronograma inicial.
Resta confirmado que o Secretário Municipal de Saúde da gestão anterior (2009-2012), Sr. Joan
Paulo Andrade Souza, emitiu documento que não correspondia à realidade, ao atestar a conclusão da
obra da UPA II, quando, na verdade, o empreendimento ainda encontrava-se inacabado. Tal ato teve
como único objetivo o recebimento da terceira parcela os recursos, cuja liberação está vinculada à
apresentação do termo de recebimento da obra.
Vale observar que o saldo do contrato, segundo orçamento estimativo constante da minuta do
Edital para contratação dos serviços finais necessários à conclusão da UPA, à princípio, é suficiente
para finalização da obra, não vislumbrando indícios de prejuízo ao Erário.
Considerando o Ministério da Saúde encontra-se ciente da situação do empreendimento, e que a
Administração municipal já iniciou processo licitatório da conclusão da UPA, cujo orçamento
estimado é inferior ao saldo remanescente do contrato anterior, entendemos que, no momento, não
cabe intervenção deste Tribunal.
3.7 - A obra paralisada está sendo deteriorada por intempéries ou por vandalismo.
3.7.1 - Tipificação do achado:
Classificação - outras irregularidades (OI)
3.7.2 - Situação encontrada:
Como consequência de paralisação da UPA Lauro de Freitas observa-se a deterioração
por vandalismo de serviços já executados. Verifica-se portas arrancadas e danificadas, ferragens
expostas e danificadas e furtos de portas, pias e bancadas. Ressalte-se que a obra está em andamento.
3.7.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
258
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(OI) - Contrato LAURO DE FREITAS - UPA, 3/2/2011, CONSTRUÇÃO UNIDADE DE
PRONTO ATENDIMENTO NO BAIRRO DE ITINGA, LAURO DE FREITAS/BA, Jsa Construções
Ltda.
3.7.4 - Causas da ocorrência do achado:
Deficiência na segurança da obra.
3.7.5 - Efeitos/Conseqüências do achado:
Prejuízos gerados pelo desaparecimento de bens (efeito real) - Depredação da obra, bem como
deterioração de ferragens devido a vandalismo, o que pode elevar o custo da obra.
3.7.6 - Critérios:
Constituição Federal, art. 37, caput
3.7.7 - Evidências:
Vandalismo e depreciação da UPA Itinga.
Vandalismo UPA Itinga noticias imprensa.
3.7.8 - Conclusão da equipe:
A segurança deficiente da obra contribui para a ocorrência de vandalismos e furtos, prejudicando
a conclusão da obra.
Considerando que a presente auditoria faz parte de uma Fiscalização de Orientação Centralizada
(FOC), no âmbito da temática Infraestrutura da Saúde, os resultados obtidos neste relatório serão
tratados, juntamente com os dos outros estados participantes, de forma sistêmica, no relatório
consolidador (TC 034.411/2013-5).
Por fim, propõe-se dar conhecimento deste relatório ao Município de Lauro de Freitas por meio
do encaminhamento deste relatório e da deliberação que vier a ser proferida.
3.8 - Fiscalização ou supervisão deficiente ou omissa.
3.8.1 - Tipificação do achado:
Classificação - outras irregularidades (OI)
3.8.2 - Situação encontrada:
Foram identificados nas obras visitadas problemas decorrentes de fiscalização ou supervisão
deficiente ou omissa relacionados a falta de avaliação dos projetos pela Vigilância Sanitária,
Incompatibilidade entre a situação da obra e o percentual de execução registrado, bem como
descompasso entre os percentuais registrados no Sistema de Monitoramento de Obras do Ministério da
Saúde e o verificado "in loco" ou no próprio sistema em outra consulta.
Avaliação dos Projetos pela Vigilância Sanitária
Das unidades visitadas, apenas a UPA Santa Terezinha/Alagoinhas apresentou Formulário de
Requerimento de Análise do Projeto pela Diretoria de Vigilância Sanitária e Ambiental do Estado da
Bahia, as outras 36 unidades não localizaram o documento de avaliação e aprovação pela Vigilância
Sanitária contrariando a Resolução Anvisa RDC nº 51/2011 que determina em seu Art. 5º que os
estabelecimentos de saúde devem ter seus projetos para construção, ampliação, reforma ou instalação
analisados e aprovados de acordo com a legislação sanitária local vigente.
A definição da instância de análise, avaliação e aprovação de cada projeto dependerá de
pactuação locorregional entre os estados e municípios, considerando as condições necessárias para o
desempenho efetivo desta ação (art. 6º). Para a análise, avaliação e aprovação de projetos físicos de
estabelecimentos de saúde são exigidos o projeto e a ART do autor do projeto, registrada no Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Crea) competente.
UBS Zorilda Saturnino/ Conceição do Coité - a aprovação do Projeto Executivo pela Vigilância
Sanitária não foi encontrada. As informações foram dificultadas pelo período eleitoral com mudança
de Gestão, em 2013, onde a nova equipe não possuía informação sobre a obra;
A Diretora de Planejamento em Saúde de Alagoinhas justificou a ausência da aprovação do
Projeto Básico pela Vigilância Sanitária das UBS Alagoinhas Velha, Taizé e Jardim Petrolar em
virtude da equipe técnica da VISAU não possuir arquiteto e/ou engenheiro. Contudo os projetos foram
259
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
checados por enfermeiros sanitaristas que avaliaram os fluxos conforme RDC 50 e não apontaram
ressalvas dos mesmos.
A Diretora de Atenção Básica de Santo Antônio de Jesus informou que não localizou documento
de aprovação do projeto Básico pela Vigilância Sanitária das UBSs URBIS III, São Paulo e Zilda
Arms. A Diretora de Vigilância Sanitária de informou que a Vigilância Sanitária do município não
participou da inspeção de aprovação da planta baixa da UPA pois seu quadro de pessoal não possui
engenheiro ou arquiteto para este tipo de análise. A planta foi enviada ao setor de Engenharia da
DIVISA - Diretoria de Vigilância Sanitária Estadual para análise e aprovação. A aprovação foi enviada
via sistema, juntamente com a ordem de serviço para o Ministério da Saúde, tratando-se de prérequisito para autorização e liberação da segunda parcela de investimento.
A Coordenadora de Equipe da Secretaria de Saúde de Cruz das Almas informou a inexistência
do documento de aprovação do Projeto pela Vigilância Sanitária nas UBS Modesta Barbosa e São
Judas Tadeu e da UPA
Faz-se necessário que a irregularidade aqui tratada seja comunicada aos gestores dos municípios.
Sistema de Monitoramento de Obras do Ministério da Saúde.
O andamento das obras de infraestrutura da saúde é monitorado pelo Sismob, o qual verificamos
apresentar inconsistências, a saber:
Incompatibilidade entre a situação da obra e o percentual de execução: de acordo com o relatório
gerado em abril/2014 verificamos que a UPA Santa Terezinha no Município de Alagoinhas encontrase com percentual de execução registrado no sistema de 36,32% quando no campo "situação da obra"
está preenchido como "em contratação".
Descompasso entre os percentuais registrados no Sismob e o verificado "in loco" ou no próprio
sistema em outra consulta:
Santo Antônio de Jesus
UBS Zilda Arns
De acordo com a medição de 08/05/2014 o percentual executado era de 7,12%, quando, em data
anterior (02/04/2014), o Sismob já registrava percentual de execução 3 (três) vezes maior (22,58%),
indicando inconsistência entre as medições e os dados cadastrados no sistema.
Alagoinhas
UBS Jardim Petrolar
De acordo com a 9ª Planilha de Medição de 01/02 a 28/02/2014, o percentual de execução
acumulado era de 78,23%, quando, cerca de um mês (25/03/2014) depois, o Sismob registrava
percentual de execução menor, de 64,68%.
Lauro de Freitas
UBS Jardim Diamante
O Sismob registrava percentual de 24,85%, atualizado em 08/05/2014 e 18,25%, atualizado em
25/03/2014. Ambos destoam do percentual calculado com base na planilha de medição apresentada
que correspondente a 10,84%.
UBS Jardim Tarumã
O Sismob registra percentual de execução de 24,85%, atualizado em 08/05/2014, cerca de 2
(dois) meses antes (25/03/2014) registrava percentual de execução maior (37,9%), indicando que não
há confiabilidade no registro.
Fica mais evidente este descompasso o fato de que, durante a visita às obras (05/05/2014), o
quantitativo de serviços realizados desta obra era visivelmente menor do que os executados na unidade
de Jardim Diamante, embora a Sismob registrasse o mesmo percentual de execução para os dois
empreendimentos (24,85% em 08/05/2014).
Feira de Santana
UBS Feira VI
De acordo com a 5ª Planilha de medição, referente março/2014, o percentual de execução
correspondia a 67,94%, superior ao registrado no Sismob em abril/2014 (60,48%), quase um mês
260
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
depois. Como não se espera decréscimo no andamento dos serviços, tal situação indica lançamentos
que não correspondem à realidade.
UBS Santo Antônio dos Prazeres
O Sismob registra em 07/03/2014, percentual de execução de 0% quando em janeiro/2014 a
planilha de medição já registrava 9,93% de execução, indicando inconsistência dos dados alimentados
pelos municípios.
UBS Feira VII (Jardim Panorâmico)
O Sismob registra percentual de 5,27%, atualizado em 02/05/2014, quando em março/2014 o
percentual medido era de 15,62%. Como não se espera decréscimo na evolução dos serviços, o fato de
o percentual lançado em maio/2014 ser menor do que o relativo março/2014 nos leva a concluir que os
dados do sistema podem não corresponder a realidade ou não estão sendo devidamente alimentados
pelos municípios.
UBS Liberdade (Itamar Carvalho, Feira VII)
O Sismob registra percentual de 8,87%, atualizado em 02/05/2014, o que demonstra
inconsistência no sistema, quando em março/2014 o percentual medido era de 17,79%. Como não se
espera decréscimo na evolução dos serviços, o fato de o percentual lançado em maio/2014 ser menor
do que o relativo março/2014 nos leva a concluir que os dados do sistema podem não corresponder a
realidade ou não estão sendo devidamente alimentados pelos municípios.
3.8.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
(OI) - Contrato ALAGOINHAS - 066/2012, 11/7/2012, CONTRATAÇÃO DE EMPRESA
COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA E MATERIAIS DA EXECUÇÃO DAS OBRAS DE
CONSTRUÇÃO DAS UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE, PORTE II, DENOMINADA SANTA
TEREZINHA(TAIZÊ), ALAGOINHAS/BA, Csi Prestação de Serviços Ltda.
(OI) - Contrato FEIRA 036/2014, 15/1/2014, Contratação de empresa para construção de
Unidade básica de Saúde Loteamento Irmãos Trindade, bairro Campo Limpo (George Américo I e II),
VS Serviços Tecnico Ltda.
(OI) - Contrato CRUZ DAS ALMAS - 193/2011, 25/1/2012, CONSTRUÇÃO DO POSTO DE
SAÚDE DA FAMÍLIA DA EMBIRA (MODESTA BARBOSA), ZONA RURAL., Vitoria Engenharia
e Construções Ltda.
(OI) - Contrato CRUZ DAS ALMAS - 271/2010, 15/4/2010, CONTRATAÇÃO DE
SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO DE CRUZ DAS
ALMAS/BA, Veloso Batista Ltda.
(OI) - Contrato CRUZ DAS ALMAS - 376/2010, 28/6/2010, EXECUÇÃO DE SERVIÇOS
NA CONSTRUÇÃO DO POSTO DE SAÚDE DA FAMÍLIA NA LOCALIDADE DE SÃO JUDAS
TADEU, CRUZ DAS ALMAS/BA, Santana Serviços de Construção Ltda.
(OI) - Contrato Santo Antonio 1194/2010, 4/11/2010, EXECUÇÃO DE OBRA DE
CONSTRUÇÃO DE UNIDADE DE SAÚDE DA FAMÍLIA - URBIS SANTO ANTONIO DE
JESUS, Engelar Construções, Projetos e Consultoria Ltda.
(OI) - Contrato ALAGOINHAS - 100/2013, 3/6/2013, CONTRATAÇÃO DE EMPRESA
ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA CIVIL, COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA E
MATERIAIS PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DE UMA UNIDADE
BÁSICA DE SÁUDE, PORTE II, NA RUA MARGEM DA LINHA, BARREIRO,
ALAGOINHAS/BA, Csi Prestação de Serviços Ltda.
(OI) - Contrato FEIRA 010/2010, 6/4/2010, Construção de Unidade de Pronto Atendimento
UPA Mangabeira de Feira de Santana, 5M Construções e Comércio Ltda.
(OI) - Contrato ALAGOINHAS - 066/2012, 11/7/2012, CONTRATAÇÃO DE EMPRESA
COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA E MATERIAIS DA EXECUÇÃO DAS OBRAS DE
CONSTRUÇÃO DAS UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE, PORTE II, DENOMINADA JARDIM
PETROLAR, ALAGOINHAS/BA, Csi Prestação de Serviços Ltda.
261
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(OI) - Contrato LAURO DE FREITAS - UPA, 3/2/2011, CONSTRUÇÃO UNIDADE DE
PRONTO ATENDIMENTO NO BAIRRO DE ITINGA, LAURO DE FREITAS/BA, Jsa Construções
Ltda.
(OI) - Contrato SERRINHA - 004/2012, 6/1/2012, CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA
CONSTRUÇÃO DE UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE, PORTE I, DENOMINADA MALHADA DO
ALTO, ZONA RURAL, SERRINHA/BA, JR Empreendimentos Ltda.
(OI) - Contrato Santo Antonio 1.130/2009, 1/12/2009, EXECUÇÃO DE OBRAS E
SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO (UPA II) - SANTO
ANTONIO DE JESUS, Engelar Construções, Projetos e Consultoria Ltda.
(OI) - Contrato FEIRA 061/2012, 16/4/2012, Serviço de Construção do Posto de Saúde do
bairro Lagoa Salgada, Cetral Construções e Serviços Ltda.
(OI) - Contrato FEIRA 077/2012 1111, 8/5/2012, Contratação de empresa para serviço de
construção de Posto de Saúde do Bairro Asa Branca, Cetral Construções e Serviços Ltda.
(OI) - Contrato FEIRA 114/2013 1111, 3/7/2013, Construção de Unidade Básica de Saúde
porte 2 Rua do México Tomba, Construtora Almeida Pessoa Ltda.
(OI) - Contrato FEIRA 116/2013 1111, 3/7/2013, Contratação de empresa para construção de
Unidade Básica de Saúde - porte 2 - Conjunto Feira VI, Construtora Vasco Marinho Ltda.
(OI) - Contrato FEIRA 141/2013 1111, 15/7/2013, Contratação de empresa para construção de
Unidade Básica de Saúde porte 2 no Distrito de Maria Quitéria - São José, Construtora Almeida
Pessoa Ltda.
(OI) - Contrato ALAGOINHAS - 066/2012, 11/7/2012, CONTRATAÇÃO DE EMPRESA
COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA E MATERIAIS DA EXECUÇÃO DAS OBRAS DE
CONSTRUÇÃO DAS UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE, PORTE II, DENOMINADA
ALAGOINHAS VELHA, ALAGOINHAS/BA, Csi Prestação de Serviços Ltda.
(OI) - Contrato ALAGOINHAS - 100/2013, 3/6/2013, CONTRATAÇÃO DE EMPRESA
ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA CIVIL, COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA E
MATERIAIS PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DE UMA UNIDADE
BÁSICA DE SÁUDE, PORTE I, PARQUE MORADA DO SOL, BAIRRO DO CATU,
ALAGOINHAS/BA, Csi Prestação de Serviços Ltda.
(OI) - Contrato ALAGOINHAS - 100/2013, 3/6/2013, CONTRATAÇÃO DE EMPRESA
ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA CIVIL, COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA E
MATERIAIS PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DE UMA UNIDADE DE
PRONTO ATENDIMENTO - UPA, TIPO I, NA RUA DO AVIÃO, BARREIRO,
ALAGOINHAS/BA, Csi Prestação de Serviços Ltda.
(OI) - Contrato FEIRA 035/2014-1111, 15/1/2014, Contratação de empresa para construção de
Unidade Básica de Saúde 3 equipes no Loteamento Parque João Serafim Bairro Campo Limpo., Stop
Serviços Topográficos e Construções Civil Ltda.
(OI) - Contrato FEIRA 037/2014, 15/1/2014, Construção de Unidade Básica de Saúde na
bairro Feira X Muchila., Construtora Otamerca Ltda.
(OI) - Contrato FEIRA 036/2014 1111, 15/1/2014, Contratação de empresa para construção de
unidade básica da saúde no Loteamento Parque Violeta - Parque Ipê, VS Serviços Tecnico Ltda.
(OI) - Contrato FEIRA 059/2014 1111, 28/2/2014, Contratação de empresa para construção de
Unidade Básica de Saúde na bairro Santo Antônio dos Prazeres, Inova Serviços e Construções Ltda.
(OI) - Contrato LAURO DE FREITAS - 287/2012, 11/10/2013, CONSTRUÇÃO DE
UNIDADE DE SAÚDE - UBS, TIPO II, LOTEAMENTO PEDRITA, COM FORNECIMENTO DE
MÃO DE OBRA E MATERIAIS, LAURO DE FREITAS/BA, Life Construtora e Projetos Ltda.
(OI) - Contrato LAURO DE FREITAS - 287/2012, 27/2/2013, CONSTRUÇÃO DE
UNIDADE DE SAÚDE - UBS, TIPO II, JARDIM DIAMANTE, COM FORNECIMENTO DE MÃO
DE OBRA E MATERIAIS, LAURO DE FREITAS/BA, Life Construtora e Projetos Ltda.
262
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(OI) - Contrato LAURO DE FREITAS - 287/2012, 27/2/2013, CONSTRUÇÃO DE
UNIDADE DE SAÚDE - UBS, TIPO II, JARDIM TARUMÃ, COM FORNECIMENTO DE MÃO
DE OBRA E MATERIAIS, LAURO DE FREITAS/BA, Life Construtora e Projetos Ltda.
(OI) - Contrato SERRINHA 005/2012, 11/1/2012, CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA
CONSTRUÇÃO DE UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE, PORTE I, DENOMINADA CIDADE NOVA,
ZONA RURAL, SERRINHA/BA, JR Empreendimentos Ltda.
(OI) - Contrato SERRINHA - 007/2014, 21/1/2014, CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA
CONSTRUÇÃO DE UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE, PORTE I, DENOMINADA ALTO DE
FORA, ZONA RURAL, SERRINHA/BA, Jota Construções Ltda.
(OI) - Contrato SERRINHA - 008/2014, 21/1/2014, CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA
CONSTRUÇÃO DE UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE, PORTE I, DENOMINADA CAJUEIRO,
ZONA RURAL, SERRINHA/BA, Jota Construções Ltda.
(OI) - Contrato Santo Antonio 204/2014, 13/3/2014, EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE
ENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO DE UNIDADE BÁSICA DE
SAÚDE NO CONJUNTO RESIDENCIAL ZILDA ARNS, Sto. ANTONIO DE JESUS, Construtora
Maxfort Ltda. - ME.
(OI) - Contrato Santo Antonio 904/2012, 18/6/2012, EXECUÇÃO DE OBRA DE
CONSTRUÇÃO DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE (TIPO 2) NO BAIRRO SÃO PAULO,
SANTO ANTONIO DE JESUS, Consprel Empreendimentos Patrimoniais Ltda.
(OI) - Contrato FEIRA 037/2014, 15/1/2014, Construção de Unidade Básica de Saúde no
Loteamento Itamar Carvalho - Feira VII, Construtora Otamerca Ltda.
(OI) - Contrato FEIRA 098/2012, 3/7/2012, Construção da Unidade de Pronto Atendimento
UPA II Queimadinha, T&f Construções e Empreendimentos Ltda.
(OI) - Contrato FEIRA 37/2014, 15/1/2014, Construção de Unidade Básica de Saúde no
Loteamento Jardim Panorâmico Bairro Tomba, Construtora Otamerca Ltda.
(OI) - Contrato CONCEIÇÃO DO COITÉ - 1088/2010, 27/11/2010, CONTRATAÇÃO DE
EMPRESA PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE, PORTE I,
DENOMINADA ZORILDA SATURNINO OLIVEIRA, FLUMINENSE, BAIRRO TERRA NOVA,
CONCEIÇÃO DO COITÉ/BA, Claryan Construtora Ltda.
3.8.4 - Causas da ocorrência do achado:
Deficiência da administração e dos Controles Internos.
3.8.5 - Efeitos/Conseqüências do achado:
Prejuízos em virtude de atraso ou ausência de análise da prestação de contas (efeito potencial)
Prejuízos em virtude da ausência de fiscalização (efeito potencial)
Aquisições ou contratações que não atendem à necessidade do órgão (efeito potencial)
3.8.6 - Critérios:
Lei 8666/1993, art. 67; art. 69; art. 70
Resolução 51/2011, Agência Nacional de Vigilância Santitária / Diretoria Colegiada, art. 5º
3.8.7 - Evidências:
Achado vigilancia sanitária para relatório - Achado vigilancia sanitária.
3.8.8 - Esclarecimentos dos responsáveis:
3.8.9 - Conclusão da equipe:
A Resolução Anvisa RDC nº 51/2011 determina em seu art. 5º que os estabelecimentos de saúde
devem ter seus projetos para construção, ampliação, reforma ou instalação analisados e aprovados de
acordo com a legislação sanitária local vigente.
Considerando que a presente auditoria faz parte de uma Fiscalização de Orientação Centralizada
(FOC), no âmbito da temática Infraestrutura da Saúde, os resultados obtidos neste relatório serão
tratados, juntamente com os dos outros estados participantes, de forma sistêmica, no relatório
consolidador (TC 034.411/2013-5).
263
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Propõe-se dar ciência aos municípios por meio do encaminhamento deste relatório e da
deliberação que vier a ser proferida.
4 - ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS
Nas unidades visitadas, concluídas ou em fase de conclusão, foram verificados aspectos de
sustentabilidade da construção visando contribuir para melhoria dos projetos futuros de unidades de
saúde.
Em grande parte das UBS e UPAs não se identificaram elementos construtivos ou materiais
relacionados à preservação do meio ambiente, à economia de água e de luz ou à reciclagem e
tratamento de resíduos, demonstrando que os projetos dessas unidades não previram, na sua maior
parte, soluções sustentáveis para essas edificações.
Foram verificados os seguintes aspectos: dispositivos e sistemas de aproveitamento racional de
água; existência de ligação com a rede de esgoto do município; equipamentos e sistemas que
racionalizam o consumo de energia; utilização de material reciclado.
Dos itens verificados não foram encontrados em nenhuma das obras os seguintes: dispositivo
temporizador para fechamento automático das torneiras, válvula de descarga para acionamento duplo,
com duas vazões diferentes, sistema de captação de água de chuva, rede de esgoto, reuso de água, uso
de energia solar e utilização de materiais reciclados na obra.
Todas as unidades utilizam fossas sépticas com sumidouro.
No tocante aos equipamentos elétricos, todas as unidades de Cruz das Almas utilizam ar
condicionado certificados pelo selo Procel A e B. Santo Antônio de Jesus utiliza ventiladores na UBS
URBIS III e na UPA, em fase de conclusão, já foram instalados aparelhos de ar condicionado com selo
procel tipo A. UBS Zorilda Saturnina/Conceição do Coité utiliza aparelho de ar condicionado com
selo Procel. A UBS Taizé/Algoinhas utiliza ventiladores.
No que tange à utilização de luz natural, percebeu-se que todas as unidades analisadas possuem
uma boa iluminação natural, proporcionando economia energética e maior conforto. Destaque-se a
excelente utilização de luz natural nas seguintes unidades de Serrinha Malhado do Alto e Cidade Nova.
Quanto ao descarte de materiais de construção, nenhuma das unidades fiscalizadas apresentou
separação de resíduos. Não foi objeto de questão de auditoria a avaliação se os aterros utilizados
posteriormente eram ambientalmente aprovados.
No tangente aos aspectos de sustentabilidade, portanto, os procedimentos adotados permitiram
concluir pela falta de previsão no projeto básico da maior parte dos requisitos analisados, os quais,
apesar de não serem obrigatórios por lei, vão ao encontro das novas demandas socioambientais em
voga. ?
Por fim, a relatoria deste processo foi definida seguindo o disposto no art. 17 da Resolução-TCU
175/2005, conforme determinação contida no Acórdão 3143/2013-TCU-Plenário. No caso, quem
detém em sua lista de unidades jurisdicionadas o órgão repassador dos recursos (Ministério da Saúde)
é o Sr. Ministro Benjamin Zymler.
5 - CONCLUSÃO
A fiscalização realizada pela Secex-BA nas obras de infraestrututura da saúde teve como
principal objetivo fornecer subsídios para que a Secretaria de Fiscalização de Obras Aeroportuárias e
de Edificações elabore relatório consolidado da situação das Unidades Básicas de Saúde (UBS) e das
Unidades de Pronto Atendimento (UPA), tendo em vista os relevantes investimentos efetuados pelo
Ministério da Saúde na área para aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde (SUS).
Dos 37 empreendimentos vistoriados, 27 encontram-se em situação em de atraso, o que
representa 73% de obras atrasadas em relação ao cronograma inicial, sendo que 20 (vinte) estão em
execução e sete encontram-se com serviços paralisados ou em ritmo de construção significativamente
lento. Somente 7 empreendimentos encontravam-se em funcionamento, o que representa um
percentual muito baixo.
Além disso, 3 (três) obras encontram-se paralisadas pela justiça devido a litígio pela propriedade
do terreno não sendo incluídas para computo do percentual de obras atrasadas. É o caso da UBS
264
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Pedrita, no município de Lauro de Freitas e da UPA Queimadinha e UBS Lagoa Salgada, ambas no
município de Feira de Santana.
De uma forma geral, observamos que o elevado percentual de atraso tem relação com a demora
da liberação dos recursos por parte do Ministério da Saúde, principalmente no que diz respeito ao
repasse da segunda parcela, que demonstrou ser bastante significativa, em termos financeiros, para
custear os serviços executados.
Os atrasos na conclusão das unidades de saúde têm um forte impacto na população, que sofrem
os maiores prejuízos imediatos, pois são privados dos serviços que deveriam ser prestados caso as
unidades estivessem em funcionamento.
No que se refere à acessibilidade, todas as 7 (sete) unidades em funcionamento apresentaram
irregularidades.
Segundo o art. 11 da Lei 10.098/2000, as construções de edifícios públicos ou privados
destinados ao uso coletivo deverão ser executados de forma que se tornem acessíveis às pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Em complemento, a norma ABNT NBR
9050/2004 apresenta critérios de acessibilidade à edificações e equipamentos urbanos que não está
sendo observada nas construções.
Quanto à qualidade das instalações, das 7 (sete) já entregues 6 (seis) apresentaram deficiências
na qualidade das obras em desrespeito a Resolução da Diretoria Colegiada 50/2002 da Anvisa. Além
das obras concluídas, foram também observados problemas de qualidade já na construção de 4 (quatro)
unidades ainda em fase de execução.
O item que mais chamou a atenção foi que, em todas as obras visitadas concluídas ou em fase
final de conclusão, as torneiras que necessitam de contato com as mãos, inclusive nas salas de
procedimentos de emergência das UPAs, não sendo observado o item 6.2.B.4 da RDC 50/2002.
No que tange aos aspectos de sustentabilidade, na maioria das UBS e UPAs não se identificaram
elementos construtivos ou materiais relacionados à preservação do meio ambiente, à economia de água
e de luz ou à reciclagem e tratamento de resíduos, demonstrando que os projetos dessas unidades não
previram, na sua maior parte, soluções sustentáveis para essas edificações, o que nos permite concluir
pela falta de previsão no projeto básico da maior parte dos requisitos analisados, os quais, apesar de
não serem obrigatórios por lei, vão ao encontro das novas demandas socioambientais em voga.
Em todas as obras, inclusive aquelas em execução inicial, não há previsão de ligação com a rede
de esgoto do município, funcionando com fossa sépticas, tal fato deve-se à precariedade da rede de
esgoto municipal que alcança poucas localidades.
Achados vinculados às questões de auditoria:
• Inobservância dos requisitos legais e técnicos de acessibilidade de pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
• Existência de atrasos injustificáveis nas obras e serviços;
• Execução de serviços com qualidade deficiente;
• Ausência de ART do projeto básico;
• Ausência de ART do responsável pela execução da obra;
• Houve recebimento indevido da obra;
• Obra paralisada está sendo deteriorada por intempéries ou por vandalismo;
• Fiscalização ou supervisão deficiente ou omissa.
A presente auditoria poderá contribuir para o implemento de melhorias efetivas nos programas
de construção de UBSs e de UPAs, a partir do diagnóstico levantado na situação das obras em
andamento e daquelas que estão sendo entregues e das propostas de aperfeiçoamento que serão
realizadas por este Tribunal.
6 - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Proposta da equipe
Ante todo o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:
265
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
I - Encaminhar copia deste relatório aos municípios de Alagoinhas/BA, Cruz das Almas/BA,
Conceição do Coité/BA, Feira de Santana/BA, Lauro de Freitas/BA, Santo Antônio de Jesus/BA e
Serrinha/BA; e
II - apensar os presentes autos ao TC 034.411/2013-5 (processo consolidador da FOC Temática
Infraestrutura da Saúde.”
É o relatório.
VOTO
Trata-se de auditoria realizada em Unidades de Pronto Atendimento (UPA) 24h e Unidades
Básicas de Saúde (UBS) dos Municípios de Santo Antônio de Jesus, Serrinha, Cruz das Almas, Feira
de Santana, Lauro de Freitas, Alagoinhas e Conceição do Coité, no Estado da Bahia, tendo por
objetivo verificar a qualidade das obras executadas com recursos federais, bem como as medidas
tomadas quanto às obras eventualmente paralisadas.
2. Os 37 contratos fiscalizados nos presentes autos perfazem o valor total de R$ 19.688.908,99.
3. O presente trabalho faz parte de um conjunto de Fiscalizações de Orientação Centralizada
(FOC), cujo tema é a qualidade, acessibilidade e sustentabilidade das obras de construção de Unidades
de Pronto Atendimento e Unidades Básicas de Saúde, em todas as regiões do país.
4. As principais constatações relativas às unidades de saúde fiscalizadas no Estado da Bahia
foram:
4.1. inobservância dos requisitos legais e técnicos de acessibilidade;
4.2. atrasos injustificáveis nas obras e serviços;
4.3. execução de serviços com qualidade deficiente;
4.4. ausência de ART do projeto básico;
4.5. ausência de ART da execução das obras;
4.6. recebimento indevido de obra;
4.7. obra paralisada em deterioração; e
4.8. deficiência na fiscalização da execução do convênio.
II
5. Em relação à situação das unidades de saúde vistoriadas, apenas 6 estavam em funcionamento,
3 estavam em litígio e aguardando decisão judicial, 1 foi recebida indevidamente e 27 deveriam estar
em construção, das quais 7 estavam paralisadas.
6. Diversos contratos estavam atrasados, a exemplo do relativo à construção da UBS Barreiro,
que tinha execução de 47,11% em 28/4/2014, quando deveria ter 89%, e da UBS Parque Ipê, que
estava com 3,65% de execução e não os 53% previstos pelo cronograma inicial.
7. No entanto, observo minudente análise da unidade técnica demonstrou que o atraso não foi
somente na execução dos serviços, já que restou evidenciado longo decurso de tempo entre a
habilitação da obra pelo Ministério da Saúde e a liberação da primeira parcela dos recursos, bem como
entre a ordem de serviço e a segunda parcela.
8. Ainda em relação ao andamento das obras, em que pese a UPA Lauro de Freitas estar em
andamento, a unidade está sendo deteriorada em virtude da ação de vândalos, que danificaram e
arrancaram portas, pias e bancadas.
9. Destaco que a Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Jesus emitiu irregularmente atestado
de conclusão das obras da UPA Urbis III para possibilitar a liberação da terceira parcela do repasse
federal, sendo que até a época dos trabalhos de campo a obra não havia sido concluída.
10. Os serviços executados com qualidade deficiente foram identificados pela equipe de
fiscalização deste Tribunal nas unidades concluídas à época da vistoria, bem como em unidades que
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ainda estavam em construção, e foram devidamente evidenciados por meio de fotos que acompanham
o relatório da fiscalização.
11. Observo que a má qualidade de alguns serviços executados é facilmente perceptível, a
exemplo de:
11.1. UBS Modesta Barbosa, em Cruz das Almas: ralos instalados indevidamente em ambientes
onde os pacientes são examinados, utilização imprópria de torneiras com fechamento manual, ausência
de bate-macas nos corredores e circulação e vaso sanitário entupido;
11.2. UBS Balbina Pereira da Silva, em Cruz das Almas: infiltrações nas paredes e tetos, ralos
instalados indevidamente em ambientes onde os pacientes são examinados, utilização imprópria de
torneiras com fechamento manual;
11.3. UPA Cruz das Almas: infiltrações nas paredes e tetos, ausência de rodapés, ralos
instalados indevidamente em ambientes onde os pacientes são examinados e utilização imprópria de
torneiras com fechamento manual;
11.4. UBS Urbis III, em Sant Antônio de Jesus: infiltrações nas paredes e tetos, utilização
imprópria de torneiras com fechamento manual e ausência de bate-macas nos corredores e circulação;
11.5. UPA Zorilda Saturnino Oliveira, em Conceição do Coité: utilização imprópria de torneiras
com fechamento manual e ausência de bate-macas nos corredores e circulação;
11.6. UBS Taizé, em Alagoinhas: infiltrações nas paredes e tetos, utilização imprópria de
torneiras com fechamento manual e ausência de bate-macas nos corredores e circulação;
11.7. UPA Mangabeira, em Feira de Santana: ralos instalados indevidamente em ambientes
onde os pacientes são examinados e utilização imprópria de torneiras com fechamento manual;
11.8. UBS Malhada do Alto, em Serrinha: infiltrações nas paredes e tetos e utilização imprópria
de torneiras com fechamento manual;
11.9. UPA 24hs, em Lauro de Freitas: infiltrações nas paredes e tetos;
11.10. UPA Urbis III, em Santo Antônio de Jesus: infiltrações nas paredes e tetos, utilização
imprópria de torneiras com fechamento manual e ralos instalados indevidamente em ambientes onde
os pacientes são examinados;
12. Em relação à ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica, observo que das 37
unidades visitadas 30 não possuíam ART de projeto básico, sob a alegação de que o projeto seria
padronizado. Da mesma forma, as obras em execução nos municípios de Cruz das Almas, Conceição
do Coité, Santo Antônio de Jesus e Feira de Santana não possuíam ART.
13. Quanto à inobservância dos requisitos técnicos da norma de acessibilidade, entendo que a
equipe de fiscalização demonstrou as seguintes impropriedades relativas aos itens da NBR 9.050/2004:
13.1. ausência de vagas reservadas para veículos de portadores de necessidades especiais nas
UBSs Modesta Barbosa, Balbina Pereira da Silva, Urbis III, Zorilda Saturnino Oliveira e Taizé, , bem
como nas UPAs Urbis III e de Cruz das Almas, em desacordo com o item 6.12.3;
13.2. balcão de atendimento com altura superior a 90 cm nas UBSs Balbina Pereira da Silva e
Urbis III, bem como nas UPAs Urbis III e de Cruz das Almas, em desacordo com o item 9.5.2.1;
13.3. largura dos corredores inferior à mínima requerida nas UBSs Modesta Barbosa, Balbina
Pereira da Silva, Zorilda Saturnino Oliveira e Taizé, em desacordo com o item 6.9.1;
13.4. inexistência ou inadequação da instalação das barras de apoio dos banheiros das UBSs
Modesta Barbosa, Balbina Pereira da Silva, Urbis III, Zorilda Saturnino Oliveira e Taizé, , bem como
nas UPAs Urbis III e de Cruz das Almas, em desacordo com o item 7.3.1.2; e
13.5. irregularidade no piso das rampas de acesso da UPA de Cruz das Almas e da UBS Zorilda
Saturnino Oliveiras, e inexistência de rampa de acesso na UBS Modesta Barbosa e ausência de
rebaixamento na calçada da UBS Taizé, em desacordo com o item 6.10.11.
14. Observo que as impropriedades acima elencadas demonstram afronta ao artigo 11 da Lei
10.098/2000, que dispõe que as construções de edifícios públicos ou privados destinados ao uso
coletivo deverão ser executadas de forma que se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida.
267
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
15. Por fim, destaco que a equipe de fiscalização evidenciou falhas na supervisão exercida pelo
Ministério da Saúde, em especial no Sistema de Monitoramento de Obras (Sismob), ferramenta
utilizada para gerenciar os empreendimentos. Constatou-se incompatibilidade entre a situação da obras
e o percentual de execução, a exemplo da UPA Santa Terezinha, que estava com 36% de execução e
possuía a situação de “em contratação”.
16. Houve também inconsistência entre as informações do sistema e as obtidas no local das
obras, a exemplo da UBS Santo Antônio dos Prazeres, que estava com 9% de execução, enquanto o
Sismob indicava 0%.
17. Ademais, ressalto que somente a UPA Santa Terezinha, em Alagoinhas, das 37 unidades
visitadas, possui documentos que comprovam a aprovação da vigilância sanitária para os projetos.
III
18. Em que pesem as irregularidades evidenciadas, as obras que foram concluídas estão em
funcionamento e foram recebidas sem haver qualquer ressalva relativa aos apontamentos da equipe de
fiscalização. Além disso, não consta dos autos documentos que comprovem que os gestores
procuraram as construtoras para sanar os defeitos encontrados.
19. Insta salientar que alguns desses problemas não decorreram, necessariamente, de defeitos
construtivos, podendo também ter sido ocasionados por falhas de manutenção e especificação técnica.
20. Ressalto que alguns dos problemas identificados podem diminuir a vida útil das edificações e
gerar gastos não previstos para a Administração Pública, o que motiva o envio da presente deliberação
aos municípios responsáveis pelas respectivas unidades, bem como para o Ministério da Saúde e para a
Agência Nacional de Vigilância Sanitária para a adoção das providências cabíveis.
21. Por fim, diante da recorrência das irregularidades identificadas nas obras visitadas no âmbito
da Fiscalização de Orientação Centralizada, o TC 034.411/2013-5 consolidará os processos de
fiscalização, por meio do qual este Tribunal poderá acompanhar as medidas adotadas pelo Ministério
da Saúde para corrigir as falhas identificadas e evitar que tais problemas se repitam em futuros
empreendimentos da mesma natureza.
22. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
deliberação deste Plenário.
ACÓRDÃO Nº 2299/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 010.169/2014-8.
2. Grupo I – Classe de Assunto: V
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador).
4. Órgãos/Entidades: Ministério da Saúde (vinculador); Prefeitura Municipal de Alagoinhas BA; Prefeitura Municipal de Conceição do Coité - BA; Prefeitura Municipal de Cruz das Almas - BA;
Prefeitura Municipal de Feira de Santana - BA; Prefeitura Municipal de Lauro de Freitas - BA;
Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Jesus - BA; Prefeitura Municipal de Serrinha - BA.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia (SECEX-BA).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria, realizada em Unidades de
Pronto Atendimento (UPA) 24 horas e Unidades Básicas de Saúdes (UBS) dos Municípios de Santo
Antônio de Jesus, Serrinha, Cruz das Almas, Feira de Santana, Lauro de Freitas, Alagoinhas e
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Conceição do Coité, no Estado da Bahia, no âmbito de Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Jesus/BA acerca das seguintes
irregularidades identificadas:
9.1.1. emissão irregularmente de atestado de conclusão das obras da UPA Urbis III;
9.1.2. ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica do projeto básico e da execução dos
serviços;
9.1.3. atrasos injustificáveis nas obras fiscalizadas;
9.1.4. vícios construtivos detectados nas unidades fiscalizadas, a exemplo de utilização
imprópria de torneiras com fechamento manual e infiltrações nas paredes e tetos da UBS Urbis III e da
UPA Urbis III; ausência de bate-macas na UBS Urbis III; e ralos instalados indevidamente em
ambientes onde os pacientes são examinados na UPA Urbis III, em afronta ao art. 66 da Lei
8.666/1993; e
9.1.5. inobservância de requisitos legais e técnicos de acessibilidade, a exemplo de ausência de
vagas reservadas para veículos de portadores de necessidades especiais, e altura excessiva do balcão de
atendimento e ausência de barras de apoio nos banheiros da UBS Urbis III e da UPA Urbis III, ,
contrariando a NBR 9.050/2004 e a Lei 10.098/2000.
9.2. dar ciência à Prefeitura Municipal de Serrinha/BA acerca das seguintes irregularidades
identificadas:
9.2.1. ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica do projeto básico;
9.2.2. atrasos injustificáveis nas obras fiscalizadas; e
9.2.3. vícios construtivos detectados na UPA Jardim Petrolar, a exemplo de infiltrações nas
paredes e tetos; e utilização imprópria de torneiras com fechamento manual, em afronta ao art. 66 da
Lei 8.666/1993.
9.3. dar ciência à Prefeitura Municipal de Cruz das Almas/BA acerca das seguintes
irregularidades identificadas:
9.3.1. ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica do projeto básico e da execução dos
serviços;
9.3.2. atrasos injustificáveis nas obras fiscalizadas;
9.3.3. vícios construtivos detectados, a exemplo de infiltrações nas paredes e tetos da UPA Cruz
das Almas e na UBS Balbina Pereira da Silva; ralos instalados indevidamente em ambientes onde os
pacientes são examinados e utilização imprópria de torneiras com fechamento manual nas UBSs
Modesta Barbosa e Balbina Pereira da Silva, bem como na UPA; e inexistência de rodapés na UPA
Cruz das Almas, em afronta ao art. 66 da Lei 8.666/1993; e
9.3.4. inobservância de requisitos legais e técnicos de acessibilidade, a exemplo de ausência de
vagas reservadas para veículos de portadores de necessidades especiais, inadequação das barras de
apoio dos banheiros dos portadores de necessidades especiais da UPA e das UBSs Modesta Barbosa e
Balbina Pereira da Silva; altura excessiva do balcão de atendimento da UBS Balbina Pereira da Silva e
da UPA; largura dos corredores inadequada nas UBSs Modesta Barbosa e Balbina Pereira da Silva,
rampa irregular na UPA Cruz das Almas; e inexistência de rampa de acesso à UBS Modesta Barbosa,
contrariando a NBR 9.050/2004 e a Lei 10.098/2000.
9.4. dar ciência à Prefeitura Municipal de Feira de Santana/BA acerca das seguintes
irregularidades identificadas:
9.4.1. ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica do projeto básico e da execução dos
serviços;
9.4.2. atrasos injustificáveis nas obras fiscalizadas; e
9.4.3. vícios construtivos detectados na UPA Mangabeira, a exemplo de ralos instalados
indevidamente em ambientes onde os pacientes são examinados; e utilização imprópria de torneiras
com fechamento manual, em afronta ao art. 66 da Lei 8.666/1993.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.5. dar ciência à Prefeitura Municipal de Lauro de Freitas/BA acerca das seguintes
irregularidades identificadas:
9.5.1. atrasos injustificáveis nas obras fiscalizadas; e
9.5.2. vícios construtivos detectados na UPA 24hs, a exemplo de infiltrações nas paredes e tetos,
em afronta ao art. 66 da Lei 8.666/1993.
9.6. dar ciência à Prefeitura Municipal de Alagoinhas/BA acerca das seguintes irregularidades
identificadas:
9.6.1. ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica do projeto básico;
9.6.2. atrasos injustificáveis nas obras fiscalizadas;
9.6.3. vícios construtivos detectados na UBS Taizé, a exemplo de infiltrações nas paredes e
tetos; utilização imprópria de torneiras com fechamento manual; e ausência de bate-macas nas
circulações, em afronta ao art. 66 da Lei 8.666/1993; e
9.6.4. inobservância de requisitos legais e técnicos de acessibilidade na UBS Taizé, a exemplo
de ausência de vagas reservadas para veículos de portadores de necessidades especiais; ausência de
rebaixamento da calçada; inadequação das barras de apoio dos banheiros destinados aos portadores de
necessidades especiais; e cadeiras bloqueando o acesso nos corredores, contrariando a NBR
9.050/2004 e a Lei 10.098/2000.
9.7. dar ciência à Prefeitura Municipal de Conceição do Coité/BA acerca das seguintes
irregularidades identificadas:
9.7.1. ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica do projeto básico e da execução dos
serviços;
9.7.2. atrasos injustificáveis nas obras fiscalizadas;
9.7.3. vícios construtivos detectados na UBS Zorilda Saturnino Oliveira, a exemplo de utilização
imprópria de torneiras com fechamento manual e ausência de bate-macas nas circulações, em afronta
ao art. 66 da Lei 8.666/1993; e
9.7.4. inobservância de requisitos legais e técnicos de acessibilidade na UBS Zorilda Saturnino
Oliveira, a exemplo de ausência de vagas reservadas para veículos de portadores de necessidades
especiais; irregularidade no acesso à rampa; inadequação das barras de apoio dos banheiros destinados
aos portadores de necessidades especiais; e cadeiras bloqueando o acesso nos corredores, contrariando
a NBR 9.050/2004 e a Lei 10.098/2000.
9.8. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentaram, às
Prefeituras Municipais de Santo Antônio de Jesus, Serrinha, Cruz das Almas, Feira de Santana, Lauro
de Freitas, Alagoinhas e Conceição do Coité, no Estado da Bahia, à Agência Nacional de Vigilância
Sanitária e ao Ministério da Saúde.
9.9. apensar o presente processo ao TC 034.411/2013-5, que consolida os trabalhos da
Fiscalização de Orientação Centralizada.
10. Ata n° 34/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/9/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2299-34/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Bruno
Dantas.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz.
13.3. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.4. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
GRUPO I – CLASSE IV – Plenário
TC nº 013.384/2012-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Órgão: Gerência Executiva Norte - RJ do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Responsáveis: Eliana Silva de Souza (CPF nº 570.551.227-91), Suely Farias Nunes da Silva (CPF
nº 142.010.544-20), Aryze Campos de Oliveira (CPF nº 175.018.067-72), Etiehe Máximo (CPF nº
054.188.907-94), Genicio Salvador (CPF nº 149.225.257-34), Irene Antônio da Silva (CPF nº 736.580.73772), João Batalha Nascimento (CPF nº 253.228.777-20), José Carlos Ferreira de Almeida (CPF nº
408.511.927-34), Manoel Germano da Silva (CPF nº 235.930.917-04), Marcos Aurélio de Oliveira Teixeira
(CPF nº 544.865.807-53), Nilva Alves Kaipper (CPF nº 079.612.757-38), Rizzo de Paula Machado (CPF nº
322.904.977-20), Waldecy Antunes (CPF nº 435.146.697-91), Elson Pereira de Queiroz (CPF nº
223.789.107-97) e Maria Alice Dias (CPF nº 078.593.737-42).
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONCESSÃO FRAUDULENTA DE
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CITAÇÃO DE EX-SERVIDORA DO INSS, DE SERVIDORA
DAQUELE INSTITUTO E DE SEGURADOS. CONTAS IRREGULARES DA SERVIDORA E DA
EX-SERVIDORA. DÉBITO. MULTA. INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO
COMISSIONADO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS NOS
AUTOS QUE COMPROVEM O CONLUIO ENTRE AS DUAS RESPONSÁVEIS E OS
BENEFICIÁRIOS. EXCLUSÃO DESTES ÚLTIMOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS, em razão de prejuízos causados pelas servidoras públicas Eliana Silva de Souza e Suely Farias
Nunes da Silva, em decorrência da concessão irregular de treze aposentadorias por tempo de
contribuição, no município do Rio de Janeiro/RJ. Foram detectadas fraudes na habilitação e concessão
desses benefícios, que ocorreram mediante a inserção de relações empregatícias inexistentes ou a
majoração indevida do valor do benefício.
2. As ocorrências que deram origem a esta TCE foram apuradas pela auditoria da Autarquia, nos
termos dos relatórios de Auditoria Geral/INSS/01.100 (peças 5 e 6). Verificou-se a concessão de
aposentadorias por tempo de serviço sem a comprovação de vínculo empregatício e dos períodos
trabalhados necessários para que os segurados pudessem desfrutar do benefício, bem como a
majoração de salários de contribuição. A auditoria apurou que as então servidoras Eliana Silva de
Souza e Suely Farias Nunes da Silva foram as responsáveis pela habilitação e concessão dos benefícios
impugnados.
3. O envolvimento dessas ex-servidoras nas irregularidades culminou com a instauração do
processo administrativo disciplinar nº 35301.004979/2000-21. A Comissão de Inquérito, no seu
Relatório Final, de 27/12/2002, concluiu que as acusadas infringiram os seguintes dispositivos legais:
artigo 116, I e II, e 117, IX e XV, da Lei nº 8.112/1990 (pp. 15 a 317 da peça 1).
4. Diante disso, a autoridade competente, fundada no Parecer nº 3.066/2003 do órgão de
consultoria jurídica (pp. 319 a 369 da peça 1), decidiu:
a) suspender por 60 dias Suely Farias Nunes da Silva, matrícula Siape nº 0921599, do exercício
do cargo de agente administrativo do quadro de pessoal do INSS/RJ, “por não exercer com zelo e
dedicação as atribuições do cargo” (Portaria nº 644, de 28/5/2003 – p. 371 da peça 1);
b) demitir Eliana Silva de Souza, matrícula Siape nº 0919399, do cargo de datilógrafa do quadro
de pessoal do INSS/RJ, “por se valer do cargo para lograr proveito de outrem em detrimento da
dignidade da função pública” (Portaria nº 649, de 28/5/2003 - p. 373 da peça 1).
271
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
5. A tomada de contas especial foi instaurada em 18/5/2010, em observação ao disposto na
Portaria nº 28/INSS/GEXRJ NORTE, do Gerente Executivo do INSS - Rio de Janeiro/Norte, de
5/5/2010. Naquela oportunidade, foi registrado que todos os segurados já estavam falecidos (pp. 4 e 5
da peça 1).
6. O relatório da Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial da Gerência Executiva do
Rio de Janeiro – Norte concluiu pela responsabilização da ex-servidora Eliana Silva de Souza em
regime de solidariedade com onze segurados, em razão do prejuízo causado ao erário no valor total de
R$ 1.551.612,78 (um milhão, quinhentos e cinquenta e um mil, seiscentos e doze reais e setenta e oito
centavos) - valor atualizado até 30/6/2010 (pp. 260 a 277 da peça 4).
7. A Comissão Disciplinar identificou a participação da Sra. Suely Farias Nunes da Silva, em
conjunto com a Sra. Eliana Silva de Souza, na concessão de dois benefícios irregulares. Assim sendo, a
referida Comissão Permanente de TCE atribuiu às servidoras, solidariamente com os dois segurados, o
dever de ressarcir o INSS pelos danos causados no valor de R$ 254.621,20 (duzentos e cinquenta e
quatro reais, seiscentos e vinte e um reais e vinte centavos) – valor atualizado até 30/6/2010.
8. Remetidos os autos à Controladoria-Geral da União (CGU), foi elaborado o Relatório de
Auditoria nº 255.806/2012, de 29/3/2012, o qual concluiu que (pp. 315 a 324 da peça 4):
“Diante do exposto e de acordo com as informações constantes do Relatório do Tomador de
Contas Especial, conclui-se que as Senhoras Eliana Silva de Souza e Suely Farias Nunes da Silva
encontram-se, solidariamente aos segurados beneficiados com as concessões irregulares de
aposentadoria por tempo de serviço relacionados no Anexo I - "Responsáveis Solidários", em débito
com a Fazenda Nacional pelas importâncias informadas no Anexo VI- "Débitos Apurados", conforme
descrito no item 5 deste Relatório.”
8. O Certificado de Auditoria nº 255.806/2012, de 30/3/2012, da Controladoria-Geral da União,
concluiu que (pp. 325 e 326 da peça 4):
“Em face do exame procedido, conforme Relatório de Auditoria, certifico a
IRREGULARIDADE das contas tratadas neste processo.”
9. O Parecer do dirigente do Órgão de Controle Interno nº 255.806/2012, de 30/3/2012, da
Controladoria-Geral da União, destacou que (pp. 327 e 328 da peça 4):
“Em atendimento às determinações previstas no inciso III do art. 9° da Lei n° 8.443/1992, e
considerando a manifestação da Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Pessoal e Benefícios e
de Tomada de Contas Especial desta Diretoria, consubstanciada no Relatório e Certificado de
Auditoria, concluo pela IRREGULARIDADE das presentes contas.”
10. O Exmo. Ministro de Estado da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, tomou
conhecimento dessas conclusões (Pronunciamento Ministerial de 16/4/2012 - p. 335 da peça 4).
11. Após analisar os documentos acostados aos presentes autos, a unidade técnica:
a) propôs o arquivamento da presente TCE e a constituição de 12 (doze) processos apartados de
tomada de contas especiais, com o intuito de racionalizar a análise dos presentes autos (peça 14);
b) essa proposta foi acolhida pelo Relator (Despacho de 8/3/2013 – peça 16) e pelo
representante do Ministério Público (peça 17). Posteriormente, tendo em vista o entendimento adotado
nos Acórdãos nº 2.299/2013 e nº 2.369/2013, ambos do Plenário, prolatados posteriormente à
elaboração da proposta acima referida, o Relator restituiu os autos à unidade técnica para que a questão
fosse reavaliada (Despacho de 6/9/2013 – peça 18);
c) a Secex/RJ reviu seu posicionamento anterior e retomou a instrução destes autos. A mudança
de orientação decorreu também das conclusões constantes do Relatório Final de Especialista Sênior,
elaborado no âmbito daquela Secretaria. O referido relatório foi preparado com o fito de “obter e
disseminar orientações para uma maior racionalização de processos internos de trabalho, no âmbito
do TCU, relacionados ao recebimento, à admissibilidade e à autuação de Tomadas de Contas
Especiais, bem como à fase da instrução que compete ao Tribunal, com foco nas TCE instauradas por
unidades do MPAS no Rio de Janeiro” (peça 19);
d) em relação a esse trabalho, a unidade técnica ressaltou que:
272
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
- a constatação de uma quantidade significativa e crescente de tomadas de contas especiais
originárias do INSS que vêm sendo autuadas na Secex/RJ levou aquela Unidade a solicitar a
designação de especialista sênior, no sentido de que fosse desenvolvido estudo com vistas a encontrar
alternativas para racionalizar a instrução das referidas TCE, haja vista a necessidade de conferir
celeridade a esses processos e garantir a efetividade da atuação do Controle Externo;
- as avaliações constantes do sobredito relatório preliminar tiveram por base o mapeamento de
50 TCE originárias do INSS em estoque na Secex/RJ, sem instrução inicial. Esse mapeamento revelou
que os processos de auditoria extraordinária do INSS (que dão origem às TCE encaminhadas ao
Tribunal) podem envolver vários sujeitos como responsáveis pelas fraudes identificadas em
determinado posto da previdência social;
- a presença de muitos envolvidos numa única TCE pode colocar em risco a efetividade da
atuação do TCU, haja vista os inúmeros complicadores que recorrentemente se verificam nesses casos;
- os exemplos de situações geradoras de atrasos na instrução de TCE fazem parte do cotidiano
desta Corte. Todavia, quando tais fatos se inserem no contexto de multiplicidade de responsáveis,
eventual percalço relativo a um dos sujeitos do processo vai repercutir na situação dos demais;
- nesse quadro, de maneira a conferir maior celeridade à apuração dos danos e à fixação das
responsabilidades, a unidade técnica inicialmente entendeu ser adequada a formação de processos
apartados, com base no art. 37 da Resolução nº 191/2006. Considerou-se que a divisão das TCE de
acordo com os beneficiários apresentava a vantagem de isolar o efeito da lentidão processual apenas
para o responsável que lhe dera causa. Esse foi o encaminhamento originalmente sugerido no caso
vertente, que foi acatado pelo Relator (peça 16);
- embora a opção adotada tenha se mostrado bem sucedida, a constante autuação de TCE
oriundas do INSS envolvendo vários responsáveis fez com a unidade técnica refletisse sobre a
magnitude da multiplicação de processos por força da criação de apartados. O acréscimo acentuado do
número de tomadas de contas especiais decorrente da formação de apartados impacta não apenas a
Secex/RJ, mas também a Segecex e o Gabinete do Relator;
- no tocante às 50 TCE objeto de análise, o mapeamento evidenciou que se a estratégia de
individualização de processos pelo número de débitos por segurado fosse aplicada para todas as TCE
integrantes da amostra seriam gerados cerca de 550 novos processos, com a necessidade de realização
de aproximadamente 1.100 citações, comparativamente à situação atual de 50 TCE e de 650 citações
estimadas. Assim, o aumento significativo da quantidade de processos e as implicações que daí
resultam a título de administração de estoques, bem como o esforço adicional em consequência do
acréscimo do número de comunicações, parecem ser tão indesejados quanto à circunstância atual de
instrução de tomada de contas especiais com elevada quantidade de responsáveis;
e) nesse contexto, cumpre investigar alternativas de racionalização de processos, porém, sem o
inconveniente do efeito multiplicador verificado na formação de apartados. Entre as possíveis linhas de
encaminhamento, mereceu especial atenção da Secex/RJ, em face das especificidades das TCE
originárias do INSS, a proposta de exclusão da relação processual dos supostos beneficiários das
fraudes previdenciárias. Dessa forma, a responsabilização pelo débito recairia apenas sobre os agentes
públicos arrolados nos autos, desde que não fosse comprovada a participação dos segurados na fraude;
f) o art. 16, § 2º, da Lei nº 8.443/1992 condiciona a atribuição de responsabilidade a terceiro
estranho à Administração à demonstração de que ele “de qualquer modo haja concorrido para o
cometimento do dano apurado”. Assim sendo, exige-se que as provas reunidas nos autos comprovem a
efetiva participação dolosa ou culposa do particular no ato ilegal, sem as quais não há como sujeitá-lo
à jurisdição do TCU e atribuir-lhe a condição de responsável na TCE;
g) a insuficiência probatória foi o fundamento invocado pelo TCU para, em grau de recurso,
excluir da relação processual segurados da previdência arrolados como responsáveis, entendendo que
não havia nos autos elementos que indicassem a participação deles nas fraudes. Nesse sentido, cabe
transcrever excertos do Voto condutor do Acórdão nº 2.415/2004 - Primeira Câmara, proferido pelo
Ministro Marcos Bemquerer Costa, que bem elucidam a questão, in verbis:
273
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
“5. Outrossim, compulsando os autos, constata-se que os aludidos beneficiários foram incluídos como
responsáveis nesta TCE, muito embora não tenham sido colhidas provas ou elementos que denotassem a
participação individual de cada qual no ilícito então apurado ou mesmo caracterizassem a má-fé por parte
destes no episódio em comento.
6. Com efeito, não vislumbro no Relatório, no Voto ou mesmo no Acórdão em apreço qualquer menção à
conduta comissiva ou omissiva por parte dos beneficiários para o cometimento do ilícito, e que, ante a sua
condição de estranhos à Administração Pública e ao serviço público, poderia lhes alçar à qualidade de
responsáveis no processo. Pelo que pude depreender dos autos, estes aparecem como responsáveis única e
exclusivamente por terem sido favorecidos com as aposentadorias indevidas, sem que se tenha apurado a
correspondente participação de cada qual na fraude em foco.
(...)
9. É importante perceber que não há nestes autos sequer indícios de má-fé dos beneficiários com as
aposentadorias irregulares, ou de que estes hajam concorrido de forma culposa ou dolosa para o dano ao
erário em apreço, circunstância essa, sim, que poderia trazê-los para a esfera de competência do TCU, a teor
do art. 1°, inciso I, da Lei nº 8.443/1992.
10. Ressalte-se que em situações análogas, nas quais também não restou comprovada nos respectivos
inquéritos administrativos a má-fé dos beneficiários ou a sua participação na fraude, o Tribunal tem adotado
medidas como a exclusão de sua responsabilidade, deixando de proceder ao julgamento de suas contas
(Acórdão13/1993 - TCU - Segunda Câmara), ou mesmo o julgamento pela regularidade, com ressalva, das
contas dos responsáveis (Acórdãos ns. 219/1997 e 137/1998, ambos do Plenário).”
h) de igual modo, no julgamento do TC nº 014.555/2010-7, proferido na Sessão de 10/4/2013, o
Plenário decidiu excluir 24 segurados da relação processual, também devido à ausência de provas capazes de
evidenciar a participação deles na fraude. A orientação ali sufragada decorreu do acolhimento do Parecer do
MP/TCU, representado pela Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva, cuja solidez da
fundamentação recomenda a reprodução dos seguintes trechos que interessam ao caso concreto (Acórdão nº
859/2013 – Plenário):
“11. Outra questão importante a ser examinada se refere à conduta dos segurados em prol da fraude. É
que as irregularidades atribuídas aos beneficiários não dizem respeito à gestão de convênios ou outros ajustes
nos quais eles atuam como gestores de recursos públicos e assumem para si a responsabilidade de prestar
contas dos valores por ela recebidos.
12. Ao contrário, esses responsáveis eram simples cidadãos que requereram benefícios previdenciários
em um posto de atendimento do INSS, sem que tivessem implementado todos os requisitos para tanto. Não se
produziu, nos autos, prova de que eles tenham atuado ativamente para a consecução da fraude, circunstância
que poderia atraí-los à jurisdição do TCU, na forma do art. 16, § 2.º, alínea ‘b’, da Lei Orgânica do TCU.
13. Desse modo, em hipóteses como essas, não se aplica o brocardo tão utilizado em sede processos de
contas de que compete ao gestor público e/ou responsável comprovar a boa e regular aplicação dos recursos
que lhe foram confiados, pois nenhum recurso público foi repassado a esses segurados a título de acordo,
convênio ou outro instrumento congênere.
14. Não tendo os segurados a obrigação ordinária de prestar contas, eventual irregularidade causadora
de prejuízo ao erário a eles imputada mediante ação ou omissão deve ser provada por quem alega, nos termos
do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, a saber:
‘Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;’
15. Desse modo, as ocorrências irregulares supostamente causadas pelos responsáveis segurados
deveriam estar cabalmente provadas nestes autos de Tomada de Contas Especial, sob pena de insuficiência
documental para emissão de julgamento pela Corte de Contas com base em elementos de provas. Veja-se que
a própria unidade instrutiva reconhece, em relação a um deles, que o nome dela teria sido utilizado pela
quadrilha que atuava no posto do INSS e que ela não teria participado da irregularidade em si.
16. A nosso ver, essa mesma conclusão é válida para todos os demais, eis que não há no feito quaisquer
elementos de prova indicando o conluio dos segurados na concessão fraudulenta dos benefícios, ou mesmo de
que tenham, efetivamente, percebido o benefício indevido em suas contas bancárias.
274
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
17. Outrossim, não há nem mesmo indícios de que os tempos de serviço impugnados pelo INSS tenham
sido informados de má-fé por esses beneficiários, uma vez que a quadrilha que atuava no Posto da Penha agia
de forma a conceder benefícios com a inclusão de tempos fictícios, sem que se possa afirmar que houve
solicitação nesse sentido por parte dos segurados.
(...)
19. Veja-se que o simples fato de solicitar a aposentadoria sem ter tempo suficiente para tanto não é
irregularidade de per si, nem configura fraude por parte do peticionário, pois cabe ao INSS examinar a
documentação apresentada e indeferir o benefício quando não satisfeitos os requisitos legais. Caso estivesse
comprovada a participação desse grupo de pessoas, seja pela forja da documentação, seja pelo pagamento
aos servidores do INSS para a inclusão de tempo de serviço inexistente, ou qualquer outra hipótese de fraude,
poderiam e deveriam ser incluídos como responsáveis solidários na TCE. Não é, todavia, o que se apurou neste
processo, não havendo elementos outros senão única e exclusivamente a inadequação dos respectivos tempos
de serviços para a obtenção das aposentadorias, o que não se afigura suficiente para torná-los responsáveis
perante o TCU.”
i) não destoam desse raciocínio os fundamentos colhidos da sentença criminal referida pela Secex/SC,
no âmbito da instrução do TC nº 009.929/2012-6, por mim relatado, que trata de tomada de contas especial
instaurada pelo INSS em razão da concessão irregular de benefício de aposentadoria, na Agência da
Previdência Social em Lages/SC. Apesar de a sentença absolutória proferida pelo Juízo Federal da Circunscrição
Judiciária daquela cidade dizer respeito às circunstâncias próprias do caso analisado, é oportuno conferir a
análise de culpabilidade efetuada pelo magistrado, particularmente quanto à afirmação no sentido de que a
condenação do réu depende da comprovação de alguma ligação entre o segurado e o servidor que concedeu a
aposentadoria irregular. Transcrevem-se, a seguir, os excertos da sentença destacados pela Secex/SC na sua
instrução para justificar a exclusão do segurado da relação processual (pp. 18 e 19 da peça 48 do TC nº
009.929/2012-6), in verbis:
“apesar de existirem fortes indícios de irregularidades na concessão do benefício, esses devem,
todavia, serem atribuídos ao INSS e seus servidores que, ao analisarem o pedido do réu e instruírem
seu procedimento administrativo, não tomaram os cuidados necessários – para não dizer que agiram
de má-fé – na verificação das atividades do réu, e, em consequência, não observaram que ele não
tinha direito ao cômputo desse período como especial e respectiva aposentadoria concedida.
Considerando-se o conjunto probatório coligido, a conduta do réu não pode ser enquadrada no
tipo penal de estelionato, pois, pelo apurado, apenas formulou um pedido administrativo de
aposentadoria por tempo de serviço ao INSS, sem restar comprovado o emprego de engodo para
induzir ou manter a vítima em erro.
De fato, apesar e existirem indícios de irregularidades na concessão do benefício, não restou
demonstrado o liame causal entre o pedido formulado pelo réu e a concessão irregular, ou seja, não
há nos autos prova de que o benefício foi concedido irregularmente porque o ora denunciado estava
de conluio com a servidora do INSS para tal desiderato.
(...)
Portanto, não havendo prova nos autos que demonstre que o réu Moacir tenha empregado meio
fraudulento para conseguir vantagem econômica ilícita, não subsiste a prática do delito de estelionato
contra a previdência social, devendo, destarte, ser o réu absolvido ante a falta de provas.”
j) no mesmo sentido, a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, ao
prover parcialmente apelo interposto contra decisão do 8º Juizado Especial Federal no Rio de Janeiro – RJ,
determinou ao INSS que se abstivesse de cobrar do segurado a devolução dos valores pagos a ele a título de
aposentadoria por tempo de contribuição, ao argumento de que não havia nos autos elementos
comprobatórios da atuação comissiva ou omissiva do autor, no sentido de induzir a Administração ao erro
(peça 26 do TC nº 044.598/2012-2). Eis a ementa do julgado:
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO
DE
APOSENTADORIA
CANCELADA
ADMINISTRATIVAMENTE APÓS PROCEDIMENTO DE AUDITORIA INTERNA. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TEM O
PODER-DEVER DE REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS. Benefício CORRETAMENTE INTERROMPIDO. DEVOLUÇÃO DAS
275
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
QUANTIAS PAGAS. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. PRESUNÇÃO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO
TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR QUE O INSS SE ABSTENHA DE COBRAR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
Cuida-se de Ação na qual o autor postula a condenação do INSS na obrigação de proceder ao
restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral NB 42/120138981-7, cuja DIB (data de
inicio do beneficio) foi fixada em 22 de novembro de 2001, suspensa em dezembro de 2002, ante suposta
irregularidade identificada pelo Setor de Auditoria. Pugna, subsidiariamente, na hipótese de improcedência do
pedido de restabelecimento, seja declarada a obrigação da autarquia em se abster de cobrar quaisquer valores
a titulo de ressarcimento das prestações adimplidas, já que verba de caráter alimentar, recebida de boa-fé.
Eventualmente improcedente também este último pedido, seja declarado o direito à devolução dos valores
recebidos através de consignação em aposentadoria que porventura venha a ser futuramente concedida pelo
INSS.
Decido.
No que tange ao restabelecimento do beneficio, com fulcro nos artigos 46, da Lei nO9.099/95, e 37, do
R1TR/SJRJ, reporto-me aos termos da sentença prolatada, os quais ficam adotados como razão de decidir pelo
desprovimento desse pleito autoral.
Sobre os valores recebidos pelo segurado a titulo de beneficio indevidamente concedido, afasto o
recebimento de má-fé, uma vez que a presunção milita em favor de sua antítese. Dos autos, à toda evidência,
não constam documentos que demonstrem que o autor tenha induzido, por conduta comissiva ou omissiva, o
erro da administração, a qual conta com órgão técnico altamente especializado para análise na concessão de
benefícios.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso tão somente para determinar que o INSS se
abstenha de cobrar do segurado a devolução dos valores pagos a ele a titulo de aposentadoria por tempo de
contribuição indevidamente concedida (NB42/120138981-7).
k) esse último precedente foi mencionado na instrução da Secex/RJ produzida nos autos do TC nº
044.598/2012-2, que trata de TCE instaurada pelo INSS, em razão da concessão irregular de benefício
previdenciário;
l) em outro conjunto de julgados do TCU, da relatoria do Ministro José Múcio Monteiro, também foi
apontada a ausência de elementos que permitissem a correta identificação e qualificação dos responsáveis
arrolados em TCE envolvendo fraudes em benefícios previdenciários. Nesses casos, decidiu-se pela
condenação em débito apenas do servidor comprovadamente envolvido nos ilícitos e por não prosseguir na
apuração das responsabilidades dos demais sujeitos inicialmente instados a figurar na relação processual, haja
vista que os custos relacionados à restituição dos autos à origem, para a realização de providências
saneadoras, não se justificavam em termos de benefícios de controle (Acórdãos nº 1.201/2011, nº 427/2012,
nº 789/2012, nº 2.580/2012, nº 325/2013 e nº 509/2013, todos do Plenário);
m) no voto proferido no TC nº 014.055/2010-4, que orientou a decisão adotada no Acórdão nº
2.580/2012 - Plenário, o Ministro José Múcio Monteiro assim concluiu sua manifestação:
“Portanto, tendo em vista o alto custo de identificação e localização de terceiros participantes dos
ilícitos, defronte da baixa expectativa de sucesso na cobrança dos valores devidos, bem como que ao credor (a
União, em última instância) é facultado desconsiderar a solidariedade, à sua conveniência, entendo que, nesta
situação, a responsabilização fique restrita ao ex-servidor.”
n) talvez a dificuldade enfrentada para reunir elementos de convicção que comprovem a participação
dos segurados esteja ligada ao fato de que, em alguns casos, o relatório da comissão disciplinar é o único
elemento probatório das irregularidades praticadas no processo, o que dificulta a apuração de possíveis
responsáveis solidários. Afinal, no processo disciplinar, as provas coligidas buscam apurar precipuamente a
ocorrência de infração funcional por parte de servidores públicos;
o) em recente decisão sobre o tema, proferida nos autos do TC nº 044.693/2012-5, na sessão de
4/9/2013, o Plenário entendeu que o segurado não deveria responder pelo débito apurado em sede de TCE
instaurada pelo INSS. Naquela assentada, o Tribunal reconheceu a carência de “elementos descritivos da
conduta” do segurado que possibilitassem imputar-lhe responsabilidade pela concessão irregular de benefício
previdenciário (Acórdão nº 2.369/2013 - Plenário).
276
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
p) muito embora as perspectivas de sucesso ou fracasso das execuções judiciais de dívidas resultantes
de condenações impostas pelo Tribunal não tenham interferência sobre a avaliação que a Corte de Contas
promove quando julga responsabilidades e determina quem deve responder pelo ressarcimento ao erário, o
trabalho do Especialista Sênior incluiu a realização de visita à Procuradoria Regional Federal da 2ª Região, com
o objetivo de obter esclarecimentos sobre a atuação do Órgão na recuperação de valores indevidamente
pagos a segurados, em decorrência da concessão fraudulenta de benefícios previdenciários. Buscou-se colher
as impressões daquela Procuradoria Especializada sobre o retorno econômico obtido pelo INSS nas execuções
movidas contra segurados, em virtude de débitos decorrentes de recebimento indevido de benefícios
previdenciários. Procurou-se também compreender melhor em que medida o esforço e os recursos
despendidos pelo Estado, por meio dos órgãos envolvidos na constituição, análise e julgamento das tomadas
de contas especiais do INSS, são recompensados ao final de todo o processo de Controle com a execução do
acórdão condenatório do TCU, notadamente em relação aos segurados, para os quais o objetivo precípuo da
TCE seria reaver o valor que lhes foi pago irregularmente;
q) os procuradores federais ouvidos afirmaram ser baixíssima a expectativa de recuperar esses valores,
tendo em vista a dificuldade comum nesses casos de se encontrar bens do executado para serem penhorados.
A maioria dos segurados são pessoas simples e que não possuem patrimônio para responder pela dívida.
Nesse contexto, a Autarquia adotava providências administrativas e judiciais, com vistas à obtenção do
ressarcimento de benefícios pagos indevidamente a segurados, inclusive efetuando a inscrição desses valores
em dívida ativa. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.350.804-PR, considerou
que não seria cabível a inscrição em dívida ativa de quantia referente a benefício previdenciário
indevidamente recebido e não devolvido ao INSS, tendo em vista a ausência de autorização legal para assim
proceder em relação aos beneficiários. Aquela Corte decidiu que a cobrança do ressarcimento deverá ser
precedida por processo judicial para o reconhecimento do direito daquela Autarquia à repetição do indébito
(REsp nº 1.350.804-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/6/2013);
r) diante disso, a Advocacia Geral da União continuará promovendo a cobrança judicial de dívida
originária do recebimento indevido de benefício previdenciário, só que, agora, mediante ação de
conhecimento, não mais pela via da inscrição da dívida ativa;
s) por fim, cumpre salientar que existe a possibilidade de desconto parcelado da dívida sobre os
proventos do segurado (consignação), desde que ele posteriormente manifeste o interesse de desfrutar
regularmente do benefício cassado ou suspenso, por meio do atendimento dos requisitos legais para fazer jus
ao benefício e indenizar o INSS da vantagem indevida que ele obteve.
12. Após tecer essas considerações, o auditor passou a analisar o caso vertente. Dessa análise, destaco
os seguintes pontos:
a) a auditoria interna do INSS responsabilizou os segurados pela indicação de vínculos empregatícios
cuja existência ou duração não foram confirmadas, depois da realização de consulta aos sistemas
informatizados da seguridade social e de diligência junto aos empregadores;
b) na condição de terceiro desvinculado da Administração e sem o dever legal de prestar contas, a
submissão do segurado à jurisdição do TCU dependerá de prova de que ele tenha contribuído de modo
decisivo e em concurso com o agente público para a produção do dano. Essa contribuição, contudo, como bem
ressalvou o Ministério Público nos autos do TC nº 014.555/2010-7, não se resume à solicitação do benefício
pelo segurado, acompanhada da documentação que entende cabível, eis que:
“o simples fato de solicitar a aposentadoria sem ter tempo suficiente para tanto não é irregularidade de
per si, nem configura fraude por parte do peticionário, pois cabe ao INSS examinar a documentação
apresentada e indeferir o benefício quando não satisfeitos os requisitos legais”;
c) no Acórdão nº 859/2013 – Plenário, foi ressalvada a situação do segurado que havia confessado a
participação na fraude e a intenção de burlar a concessão da aposentadoria. Assim sendo, esta Corte resolveu
condená-lo ao recolhimento da dívida aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social;
d) a despeito da presunção de veracidade das apurações procedidas pela auditoria do INSS, verifica-se
que no âmbito dessas averiguações não há uma preocupação específica quanto à análise da conduta dos
beneficiários, no sentido de demonstrar que agiram de forma culposa ou dolosa nos atos fraudulentos
perpetrados pelos ex-servidores. Esse aspecto também não fugiu aos olhos do Ministério Público junto ao
277
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TCU, representado pela Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva, nos termos do parecer
emitido nos autos do TC nº 023.254/2012-2;
e) convém trazer à colação trechos do citado parecer do MP/TCU, na medida em que retrata com
propriedade a insuficiência das investigações levadas a efeito pelo INSS quanto à avaliação da culpabilidade
dos segurados e a dificuldade de comprovação dos vínculos empregatícios pelo segurado, em virtude do
extravio dos documentos originais da concessão no âmbito da Autarquia, bem como o entendimento que vem
sendo adotado pelo TCU nas tomadas de contas especiais originárias do INSS quando não há prova de
participação - culposa, pelo menos - do segurado, verbis:
“5. Com efeito, os processos de auditorias, de sindicâncias e outros disciplinares desenvolvidos
pelo INSS em nenhum momento cuidaram de verificar as condutas dos beneficiários ou mesmo o grau
de participação ou responsabilidade destes nas fraudes cometidas.
6. Aliás, oportuno observar que algumas das irregularidades atribuídas aos aposentados foram
por eles posteriormente elididas (peça n.º 1, pp. 188 e 318, peça n.º 4, pp. 72 e 174), demonstrando, ao
menos, uma incerteza nas conclusões do INSS acerca da contagem de tempo indevido e também, por
outro lado, revelando uma dose de boa fé desses segurados, os quais entregaram seus documentos
originais aos prepostos do Instituto e, sem que tenham dado causa ou contribuído para tanto, não
mais tiveram acesso a eles, dado o extravio ocorrido no seio da instituição. Portanto, esses
beneficiários foram instados a comprovar os vínculos empregatícios e os recolhimentos
previdenciários passados, apesar da privação documental ocorrida por falha do INSS, alheia à
vontade deles.
7. A título de exemplo, cite-se a situação do Senhor Alfonso Dias Alvares, em relação ao qual
foram impugnados os recolhimentos previdenciários de 17/02/1967 a 30/10/1975 e de 01/11/1975 a
30/04/1998. Em sua defesa administrativa, o segurado logrou comprovar documentalmente o efetivo
tempo de contribuição de 01/12/1975 a 31/12/1997 (cerca de 22 anos de recolhimento), donde se
conclui que os indícios do INSS sobre a fraude em si não eram absolutos ou inquestionáveis, mas
apenas sugestivos ou indicativos. Quanto aos segurados em si, essas presunções de participação na
fraude sequer foram feitas, impedindo que se atribua a esses qualquer corresponsabilidade no ilícito
e, consequentemente, pelo débito.
8. A propósito, verificamos também que o presente caso é bastante similar àquele apreciado no
bojo do TC 044.693/2012-5, no qual nos manifestamos pelo arquivamento do feito, ante a ausência
dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art.
212 do RI/TCU, e, alternativamente, pela exclusão da segurada do INSS da relação processual, por
não ter restado comprovada a sua participação na fraude.
9. Por ocasião do julgamento da TCE acima mencionada, o eminente Relator, Ministro
Benjamim Zymler, acolheu parcialmente os fundamentos lançados em nosso parecer, no sentido de
excluir a responsabilidade da segurada do INSS (v. Acórdão n.º 2.369/2013 – TCU – Plenário), ante a
ausência de comprovação de que tenha participado da fraude na concessão do benefício
previdenciário.
10. De outro turno, Sua Excelência se alinhou ao encaminhamento sugerido pela Unidade
Técnica no tocante à irregularidade das contas do servidor do INSS que cometeu as fraudes, com a
sua consequente condenação ao pagamento do débito e aplicação de multa.
11. Dessa forma, tendo em vista a similaridade do contexto fático destes autos com o
precedente acima mencionado, no qual não se encontram documentos suficientes para atribuir
participação na fraude aos beneficiários do INSS, para com isso atraí-los ao polo passivo desta TCE,
e rendendo homenagens aos sólidos fundamentos lançados pelo Ministro Benjamim Zymler no voto
condutor do Acórdão n.º 2.369/2013 – Plenário, esta representante do Ministério Público se manifesta
pela exclusão dos segurados da relação processual e pela irregularidade das contas da Senhora Sueli
Okada, com a sua condenação ao pagamento do débito apurado nos autos, aplicação da multa
prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992 e demais providências pertinentes.”
278
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
f) mediante o Acórdão nº 3.626/2013, o Plenário novamente acolheu o posicionamento defendido pelo
Ministério Público, no sentido de excluir os segurados da relação processual, haja vista a ausência de
documentos capazes de atribuir participação na fraude aos beneficiários, de modo que, sem essa prova, não
haveria como atraí-los ao polo passivo da TCE;
g) as inúmeras tomadas de contas especiais resultantes da concessão irregular de benefícios
previdenciários revelam que o comportamento dos segurados pode variar em cada caso. Ademais, eles podem
ou não ter consciência de que o benefício recebido era irregular. A esse respeito, cabe transcrever as
observações insertas na sentença absolutória exarada pelo juízo da 8ª Vara Criminal Federal da Seção
Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, nos autos da Ação Penal nº 2001.5101513802-3, in verbis (pp. 14 a 30
da peça 6 do TC nº 034.248/2013-7):
“Investigações realizadas em processos que tramitam nesta Justiça Federal dão conta de que
quadrilhas muito bem organizadas atuam na concessão de benefícios fraudulentos em determinados
períodos, contando não apenas com a participação de servidores como também de despachantes e até
advogados. Por vezes, os segurados aproveitam-se de tal situação para obter, conscientemente,
benefícios a que não fazem jus. Em outras, acreditando terem direito ao benefício, são ludibriados por
estas pessoas.”
h) nesse cenário, não há como afirmar com segurança se as informações inverídicas lançadas nos
sistemas decorrem de ação fraudulenta engendrada pelos servidores do INSS, agindo, em muitos casos, em
conluio com intermediários, mas sem que os segurados dela tenham conhecimento ou se os lançamentos, de
fato, correspondem a anotações fraudulentas efetuadas pelo requerente, por ocasião da solicitação do
benefício. Assim, na dúvida, o extravio dos processos concessórios originais associado à ausência de elementos
que comprovem a participação dos segurados na prática do ato ilícito são suficientes para retirá-los do polo
passivo da TCE, pois sobre eles não incidirá a jurisdição do TCU, conforme já observado;
i) no caso em tela, as apurações da auditoria do INSS também foram desenvolvidas a partir da
reconstituição do processo original de concessão. Acrescento que a falta dos processos originais não impede
que as servidoras arroladas nestes autos sejam responsabilizadas pelas fraudes apuradas nos relatórios de
auditoria, na medida em que os benefícios impugnados nesta tomada de contas especial aparecem nos
sistemas vinculados às senhas e matrículas das servidoras como responsáveis pelo processo de habilitação ou
concessão. Nesse sentido, a Consultoria Jurídica do MPAS anotou a respeito da conduta da Sra. Eliana Silva,
com o fito de fundamentar a penalidade de demissão aplicada à servidora, que (pp. 346 e 347 da peça 1):
“57. O desaparecimento da documentação que subsidiou a concessão das centenas de benefícios não
pode ser alegado em seu benefício. A uma, porque seria providencial (bastaria aos servidores envolvidos em
irregularidades, dar fim à documentação para ficarem livres de responsabilidades); a duas, porque os registros
eletrônicos possibilitaram a recomposição dos passos percorridos pela atividade de habilitação e concessão.
58. Destarte, não há dúvida. A materialidade do ilícito está caracterizada nos autos apensados ao
vertente processo administrativo disciplinar. A autoria, por sua vez, está patenteada pelo registro, em cada
beneficio irregular concedido, da matricula da servidora.
59. Com efeito, a mera negativa dos fatos não se apresenta idônea para descaracterizar os registros
eletrônicos processados no sistema.
60. A alegação de que não maneja computadores também não aproveita. É conhecida, dentro da
Previdência, a atividade chamada "aluguéis de senha". Tal modalidade de ilícito visa fornecer o álibi necessário
ao servidor envolvido em fraudes.
61. Se, realmente, a indiciada não maneja bem computadores, mostrava-se a funcionária "perfeita"
para colocar sua matrícula e senha a serviço da fraude.
62. Ainda que seja o caso (sua senha ter sido usada por terceiros), está a indiciada sob a
responsabilidade de ter dado acesso a um código individual e intransferível (senha).
63. A senha do servidor da previdência, numa linguagem alegórica, é a chave do cofre do INSS. Fazer
uso dela para conceder benefício irregular ou repassá-la a terceiro para que o faça são condutas equivalentes.
(...)
66. Uma vez provada a autoria e a materialidade dos fatos, verificado também seu enquadramento
legal, há que se aplicar a penalidade correspondente.”
279
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
j) nesse quadro, caracterizado sobretudo pela falta de elementos que comprovem a atuação culposa ou
dolosa dos segurados em conluio com os servidores envolvidos na fraude, impõe-se aplicar ao caso concreto a
mesma solução a que chegou o Tribunal quando da prolação do Acórdão nº 859/2013 –Plenário, no sentido de
excluir os beneficiários da relação processual;
k) advirta-se, contudo, que os responsáveis ainda não foram instados a comparecer aos autos. Assim,
cabe citar os servidores já arrolados no processo. Não faz sentido citar os segurados, quando, na análise
preliminar, já for possível identificar a ausência de provas capazes de evidenciar que eles agiram em conluio
com autores das fraudes. Afinal, encerrada a etapa de instrução, todos os custos e esforços inerentes ao
chamamento dos segurados e à análise de suas alegações já foram absorvidos pela estrutura do TCU, inclusive,
com repercussões para a efetividade da decisão a ser proferida, haja vista que a multiplicidade de
responsáveis, regra geral, estende demasiadamente o tempo de instrução;
l) nessa fase processual, portanto, parece mais apropriado proceder apenas à citação dos ex-servidores,
de maneira que a decisão formal sobre a exclusão dos segurados da relação processual seja postergada para
quando da deliberação de mérito. Cabe observar que o custo de ter os segurados na relação processual,
segundo se verificou nos julgados trazidos à colação, pode não compensar o benefício de controle resultante
da difícil e tardia condenação em débito desses responsáveis, aspecto fundamental que a jurisdição de contas
persegue quando incide sobre a conduta de particulares;
m) ademais, destaca-se a atuação da Procuradoria Especializada do INSS na cobrança judicial dos
débitos, sem falar na possibilidade de acordo sempre existente nesses casos, haja vista o interesse de o
segurado vir a desfrutar regularmente do benefício suspenso, por intermédio do atendimento dos requisitos
legais e da indenização ao INSS da vantagem indevida que eventualmente obteve em geral, mediante
consignação incidente sobre o benefício;
n) por fim, considerando que os ex-servidores respondem por todos os débitos apurados pela auditoria
interna do INSS, não haveria espaço para o arquivamento desta TCE em relação a nenhuma das dívidas
possivelmente abaixo do valor fixado no art. 6º, I, da Instrução Normativa TCU nº 71/2012. Isso porque o
somatório dos débitos supera em muito o valor de alçada estabelecido na referida IN, que é R$ 75.000,00
(setenta e cinco mil reais).
13. Com fulcro nessas considerações, o auditor propôs a citação das Sras. Eliana Silva de Souza e Suely
Farias Nunes da Silva, as quais foram promovidas por meio dos Ofícios nº 475 e nº 476/2014 - TCU/SECEX-RJ,
de 6/3/2014 (peças 23 e 24), e do Edital nº 14/2014 - TCU/SECEX-RJ, de 21/3/2014, publicado no DOU de
7/4/2014 (peças 33 e 34). A Sra. Suely Farias Nunes da Silva tomou ciência da citação, conforme aviso de
recebimento assinado em 27/3/2014 (peça 32). A Sra. Eliana Silva de Souza não atendeu a citação e não se
manifestou quanto às irregularidades verificadas. Destaca-se que antes da citação por edital foram adotadas
providências que esgotaram as tentativas de localização da responsável (peça 31).
14. Transcorrido o prazo regimentalmente fixado e mantendo-se inerte as responsáveis, sem
apresentarem alegações nem recolherem os respectivos débitos apurados, elas foram consideradas revéis,
dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o previsto no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.
15. Após analisar os documentos acostados aos presentes autos, o auditor ressaltou que:
a) as conclusões e provas constantes do Relatório da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar
(peça 1) são suficientes para atribuir às Sras. Eliana Silva de Souza e Suely Farias Nunes da Silva a
responsabilidade pelos débitos apurados nestes autos. As penas de demissão e de suspensão por sessenta dias
aplicadas, respectivamente, à ex-servidora Eliana Silva de Souza e à servidora Suely Farias Nunes da Silva
foram fundamentadas em elementos substanciosos quanto à materialidade e autoria dos atos ilícitos que lhes
foram imputados (pp. 15 a 317 da peça 1). Aduz-se que tais condutas foram descritas em relatórios individuais
de auditoria (peças 5 e 6);
b) cabe esclarecer que a proposta de exclusão dos segurados da relação processual não tem o condão
de obstaculizar eventual cobrança administrativa ou judicial de iniciativa do INSS quanto a valores recebidos
indevidamente pelos beneficiários. Afinal, apesar de o art. 16, § 2º, da Lei nº 8.443/92 e a jurisprudência do
TCU considerarem a demonstração de culpa ou dolo um pressuposto indispensável para que a conduta do
particular (estranho à Administração) esteja submetida à jurisdição do TCU, claro está que pode haver casos
280
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
em que o segurado se beneficiou da fraude sem que dela tivesse conhecimento, ou seja, sem agir de maneira
dolosa ou culposa;
c) nesse quadro, embora o concerto fraudatório envolva servidores da Autarquia e possíveis
intermediários, sem que o segurado tenha consciência do ilícito, é inegável que a percepção de valores pagos
indevidamente, pois que não preenchidos os pressupostos legais para a concessão do benefício, gera, para o
beneficiário, o dever de ressarcir a Previdência Social, sob pena de enriquecimento sem causa, a teor do que
dispõe o art. 884 do Código Civil. Em outras palavras, a ausência de elementos que comprovem a participação
dos segurados na prática do ato ilícito, quanto a terem agido de má-fé, adulterado documentos ou emitido
declarações falsas, por exemplo, é suficiente para retirá-los do polo passivo da TCE, pois sobre eles não incidirá
a jurisdição da Corte de Contas. No entanto, no âmbito administrativo, se houver a constatação de que
segurados receberam benefícios que não lhes eram devidos (o que pode ocorrer independentemente de dolo
ou culpa), tendo havido ou não a suspensão do pagamento, a decisão do Tribunal pela exclusão desses
segurados da relação processual não impede a adoção das providências administrativas ou judiciais que a
entidade prejudicada entender cabíveis, com o objetivo de reaver aquilo que foi pago sem justa causa, ou seja,
à míngua de fundamento jurídico;
d) destarte, caso seja ratificado o posicionamento de que os segurados arrolados nesta TCE devem ser
excluídos da relação processual, considera-se oportuno comunicar ao Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS e à Procuradoria Geral Federal – PGF que a mencionada decisão não impede a adoção de providências
administrativas ou judiciais, com vistas a reaver valores que eventualmente foram pagos aos referidos
beneficiários, em virtude da concessão indevida de benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de
serviço).
16. Com fulcro nessas considerações, o auditor entendeu que:
a) a atribuição de responsabilidade apenas à ex-servidora Eliana Silva de Souza e à servidora
Suely Farias Nunes da Silva, com a exclusão dos segurados da relação processual, é a medida que
melhor se coaduna com os ditames da culpabilidade e os princípios da racionalidade processual e da
efetividade da jurisdição de contas;
b) diante da revelia das responsáveis e inexistindo nos autos elementos que permitam concluir
pela ocorrência de boa-fé ou excludentes de culpabilidade, suas contas devem ser julgadas irregulares,
elas devem ser condenadas em débito e deve ser-lhes aplicadas a multa prevista no art. 57 da Lei nº
8.443/1992;
c) dada a gravidade da infração cometida pelas responsáveis, elas devem ser declaradas
inabilitadas para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da
Administração Pública, consoante disposto no art. 60 da Lei nº 8.443/1992.
17. Assim sendo, o auditor propôs que o Tribunal:
a) exclua da relação processual os segurados Aryze Campos de Oliveira, Etiehe Máximo,
Genicio Salvador, Irene Antônio da Silva, João Batalha Nascimento, José Carlos Ferreira de Almeida,
Manoel Germano da Silva, Marcos Aurélio de Oliveira Teixeira, Nilva Alves Kaipper, Rizzo de Paula
Machado, Waldecy Antunes, Elson Pereira de Queiroz e Maria Alice Dias;
b) com fundamento nos arts. 1º, I; 16, III, ‘d’, e §§ 1º e 2º da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 19 e
23, III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, I; 209, IV, e §§ 1º e 5º; 210 e 214, III, do Regimento Interno,
julgue irregulares as contas da Sra. Eliana Silva de Souza, ex-servidora do INSS, e a condene ao
pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o TCU (art. 214, III, “a”, do Regimento Interno), o recolhimento
da dívida aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na
forma prevista na legislação em vigor, em decorrência da concessão irregular de aposentadorias por
tempo de serviço, ocasionando prejuízo aos cofres públicos, segundo os pagamentos efetuados aos
seguintes segurados:
b.1) Aryze Campos de Oliveira (NB 107.347.268-7; CPF 175.018.067-72)
281
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1/8/1997
1/9/1997
1/10/1997
1/11/1997
1/12/1997
1/1/1998
1/2/1998
1/3/1998
1/4/1998
1/5/1998
1/6/1998
1/7/1998
1/8/1998
1/9/1998
1/10/1998
1/11/1998
1/12/1998
1/1/1999
1/2/1999
1/3/1999
2.225,16
953,64
953,64
1.430,46
953,64
953,64
953,64
953,64
953,64
953,64
999,51
999,51
999,51
999,51
999,51
1.999,02
999,51
999,51
999,51
999,51
D
D
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D
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D
D
D
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b.2) Etiene Máximo (NB 108.160.164-4; CPF 054.188.907-94)
1/12/1997
1/1/1998
1/2/1998
1/3/1998
1/4/1998
4.482,15
905,49
905,49
905,49
905,49
D
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D
b.3) Genicio Salvador (NB 108.444.463-9; CPF 149.225.257-34)
1/11/1997
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1/2/1998
1/3/1998
1/4/1998
1/5/1998
1/10/1998
1/7/1999
1/8/1999
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1/10/1999
1/11/1999
1/12/1999
1/1/2000
1/2/2000
1/3/2000
3.243,06
963,29
963,29
963,29
963,29
963,29
963,29
1.001,72
1.047,84
1.047,84
1.047,84
1.047,84
2.095,68
1.047,84
1.047,84
1.047,84
1.047,84
D
D
D
D
D
D
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1/4/2000
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1/6/2000
1/7/2000
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1/1/2002
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1/4/2002
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1/6/2002
1/7/2002
1/8/2002
1.047,84
1.047,84
1.108,71
1.108,71
1.108,71
1.108,71
1.108,71
2.217,42
1.108,71
1.108,71
1.108,71
1.108,71
1.108,71
1.108,71
1.193,63
1.193,63
1.193,63
1.193,63
1.193,63
2.387,26
1.193,63
1.193,63
1.193,63
1.193,63
1.193,63
1.193,63
1.303,44
1.303,44
1.303,44
D
D
D
D
D
D
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D
D
D
D
D
D
D
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D
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b.4) Irene Antônio da Silva (NB 103.020.927-5; CPF 736.580.737-72)
1/7/1997
1/8/1997
1/9/1997
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1/11/1997
1/12/1997
1/1/1998
1/2/1998
1/3/1998
1/4/1998
1/5/1998
1/6/1998
1/7/1998
1/8/1998
1/9/1998
1/10/1998
1.728,77
683,24
683,24
683,24
1.138,73
683,24
683,24
683,24
683,24
683,24
683,24
716,10
716,10
716,10
716,10
716,10
D
D
D
D
D
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D
D
D
D
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D
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1/11/1998
1/12/1998
1/1/1999
1/2/1999
1/3/1999
1.432,20
716,10
716,10
716,10
716,10
D
D
D
D
D
b.5) João Batalha Nascimento (NB 107.955.349-2; CPF 253.228.777-20)
1/11/1997
1/12/1997
1/1/1998
1/2/1998
1/3/1998
1/4/1998
1/5/1998
1/5/2000
1/6/2000
1/7/2000
1/8/2000
1/9/2000
1/10/2000
1/11/2000
1/12/2000
1/1/2001
1/2/2001
1/3/2001
1/4/2001
1/5/2001
1/6/2001
1/7/2001
1/8/2001
1/9/2001
1/10/2001
1/11/2001
1/12/2001
1/1/2002
1/2/2002
3.430,63
854,10
854,10
854,10
854,10
854,10
854,10
929,05
983,02
983,02
983,02
983,02
983,02
1.966,04
983,02
983,02
983,02
983,02
983,02
983,02
1.058,31
1.058,31
1.058,31
1.058,31
1.058,31
2.116,62
1.058,31
1.058,31
1.058,31
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
b.6) José Carlos Ferreira de Almeida (NB 108.015.075-4; CPF 408.511.927-34)
1/10/1997
1/11/1997
1/12/1997
1/1/1998
1/2/1998
1/3/1998
1/4/1998
1/9/1998
1.297,12
978,96
734,22
734,22
734,22
734,22
734,22
760,57
D
D
D
D
D
D
D
D
284
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1/10/1998
1/12/1998
1/1/1999
1/2/1999
1/3/1999
1/4/1999
1/5/1999
1/6/1999
1/2/2001
1/3/2001
1/4/2001
1/5/2001
1/6/2001
1/7/2001
1/8/2001
1/9/2001
1/10/2001
1/11/2001
1/12/2001
1/1/2002
887,33
760,51
760,51
760,51
760,51
760,51
760,51
795,56
17.964,40
3.021,60
841,78
841,78
908,26
908,26
906,26
906,26
906,26
1.812,52
906,26
906,26
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
b.7) Manoel Germano da Silva (NB 108.160.390-6; CPF 235.930.917-04)
1/11/1997
1/2/1998
1/3/1998
1/4/1998
1/5/1998
1/11/1998
1/12/1998
1/1/1999
1/2/1999
1/3/1999
1/4/1999
1/5/1999
1/6/1999
1/7/1999
1/8/1999
1/9/1999
161,83
3.786,97
971,02
971,02
971,02
1.995,82
997,91
997,91
997,91
997,91
997,91
997,91
1.043,91
1.043,91
1.043,91
1.043,91
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
b.8) Marcos Aurélio de Oliveira Teixeira (NB 108.015.418-0; CPF 544.865.807-53)
1/10/1997
1/11/1997
1/12/1997
1/1/1998
1/2/1998
1/3/1998
2.153,05
953,17
672,83
672,83
672,83
672,83
D
D
D
D
D
D
285
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1/4/1998
1/5/1998
672,83
672,83
D
D
b.9) Nilva Alves Kaipper (NB 106.460.270-0; CPF 079.612.757-38)
1/8/1997
1/9/1997
1/10/1997
1/11/1997
1/12/1997
1/1/1998
1/2/1998
1/3/1998
1/4/1998
1/5/1998
1/6/1998
1/7/1998
1/8/1998
1/9/1998
1/10/1998
1/11/1998
1/12/1998
1/1/1999
1/2/1999
1/3/1999
1/4/1999
1/5/1999
2.478,00
953,08
953,08
1.509,04
953,08
953,08
953,08
953,08
953,08
953,08
998,92
998,92
998,92
998,92
998,92
1.997,84
998,92
998,92
998,92
998,92
998,92
998,92
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
b.10) Rizzo de Paula Machado (NB 108.269.209-0; CPF 322.904.977-20)
1/11/1997
1/12/1997
1/1/1998
1/2/1998
1/3/1998
1/4/1998
1/5/1998
1/11/1998
1/12/1998
1/1/1999
852,45
983,61
983,61
983,61
983,61
983,61
983,61
2.021,72
1.010,86
1.010,86
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
b.11) Waldecy Antunes (NB 108.015.425-3; CPF 435.146.697-91)
1/11/1997
1/12/1997
1/1/1998
1/2/1998
1/3/1998
863,72
602,60
602,60
602,60
602,60
D
D
D
D
D
286
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1/4/1998
1/5/1998
1/10/2002
1/11/2002
1/12/2002
1/1/2003
1/2/2003
1/3/2003
1/4/2003
1/5/2003
1/6/2003
1/7/2003
1/8/2003
1/9/2003
1/10/2003
1/11/2003
1/12/2003
1/1/2004
1/2/2004
1/3/2004
1/4/2004
1/5/2004
1/6/2004
602,60
602,60
36.051,61
1.617,92
808,96
808,96
808,96
808,96
808,96
808,96
968,40
968,40
968,40
968,40
968,40
1.936,80
968,40
968,40
968,40
968,40
968,40
1.012,26
1.012,26
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
c) aplique à Sra. Eliana Silva de Souza a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art.
267 do Regimento Interno do TCU, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações,
para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, III, ‘a’, do Regimento Interno), o recolhimento das
dívidas aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, atualizadas monetariamente desde a
data do acórdão que vier a ser proferido até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
d) com fundamento nos arts. 1º, I; 16, III, ‘d’, e §§ 1º e 2º da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 19 e
23, III, da mesma Lei e com os arts. 1º, I; 209, IV, e §§ 1º e 5º, 210 e 214, III, todos do Regimento
Interno, julgue irregulares as contas da Sra. Suely Farias Nunes da Silva, servidora do INSS, e a
condene ao pagamento das quantias a seguir especificadas, solidariamente com a Sra. Eliana Silva de
Souza, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem perante o
TCU (art. 214, III, “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação
em vigor, em decorrência da concessão irregular de aposentadorias por tempo de serviço, ocasionando
prejuízo aos cofres públicos, segundo os pagamentos efetuados aos seguintes segurados:
d.1) Elson Pereira de Queiroz (NB 108.520.127-6; CPF 223.789.107-97)
1/11/1997
1/12/1997
1/1/1998
1/2/1998
1/3/1998
1/4/1998
3.243,06
963,29
963,29
963,29
963,29
963,29
D
D
D
D
D
D
287
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1/5/1998
1/10/2000
1/11/2000
1/12/2000
1/1/2001
1/2/2001
1/3/2001
1/4/2001
1/5/2001
1/6/2001
1/7/2001
1/8/2001
1/9/2001
1/10/2001
1/11/2001
1/12/2001
1/1/2002
1/2/2002
1/3/2002
1/4/2002
1/5/2002
1/6/2002
1/7/2002
1/8/2002
1/9/2002
1/10/2002
1/11/2002
963,29
1.108,71
2.217,42
2.217,42
1.108,71
1.108,71
1.108,71
1.108,71
1.108,71
1.193,63
1.193,63
1.193,63
1.193,63
1.193,63
2.387,26
1.193,63
1.193,63
1.193,63
1.193,63
1.193,63
1.193,63
1.303,44
1.303,44
1.303,44
1.303,44
1.303,44
2.606,88
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
d.2) Maria Alice Dias (NB 107.347.061-7; CPF 078.593.737-42).
1/9/1997
1/10/1997
1/11/1997
1/12/1997
1/1/1998
1/2/1998
1/3/1998
1/4/1998
1/5/1998
1/6/1998
1/7/1998
1/8/1998
1/9/1998
1/10/1998
1/11/1998
1/12/1998
1/1/1999
1/2/1999
974,05
679,57
906,09
679,57
679,57
679,57
679,57
679,57
679,57
706,68
706,68
706,68
706,68
706,68
1.413,36
706,68
706,68
706,68
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
D
288
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1/3/1999
1/4/1999
1/5/1999
706,68
706,68
706,68
D
D
D
e) aplique à Sra. Suely Farias Nunes da Silva a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992 c/c
o art. 267 do Regimento Interno, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para
comprovar perante o TCU (art. 214, III, ‘a’, do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos
cofres do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, atualizadas monetariamente desde a data do
acórdão que vier a ser proferido até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento,
na forma da legislação em vigor;
f) autorize, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendidas as notificações;
g) tendo em vista a gravidade da infração cometida, aplique à Sra. Eliana Silva de Souza e à Sra.
Suely Farias Nunes da Silva a penalidade de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou
função de confiança no âmbito da Administração Pública, consoante disposto no art. 60 da Lei nº
8.443/1992;
h) encaminhe cópia da deliberação que vier a ser proferida, bem como do relatório e do voto que a
fundamentarem, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, nos
termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, para a
adoção das medidas que entender cabíveis.
i) comunique ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e à Procuradoria Geral Federal –
PGF que a decisão indicada na alínea “a” acima não impede a adoção de providências administrativas
ou judiciais com vistas a reaver valores que eventualmente foram pagos aos segurados ali referidos em
razão da concessão indevida de benefícios previdenciários.
18. O Diretor e o Secretário da Secex/RJ manifestaram sua concordância com essa proposta
(peças 37 e 38). O ilustre Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado também expressou sua adesão a
essa proposta (peça 39).
É o Relatório.
VOTO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional de Seguridade Social INSS, em razão de supostas fraudes na concessão de benefícios previdenciários que teriam sido
praticadas pela ex-servidora Eliana Silva de Souza e pela servidora Suely Farias Nunes da Silva.
2. Segundo consta do Relatório Conclusivo da Comissão de Procedimento Administrativo
Disciplinar instaurada pelo INSS, as responsáveis concederam irregularmente benefícios
previdenciários aos segurados Aryze Campos de Oliveira, Etiehe Máximo, Genicio Salvador, Irene
Antônio da Silva, João Batalha Nascimento, José Carlos Ferreira de Almeida, Manoel Germano da
Silva, Marcos Aurélio de Oliveira Teixeira, Nilva Alves Kaipper, Rizzo de Paula Machado, Waldecy
Antunes, Elson Pereira de Queiroz e Maria Alice Dias, consistentes em aposentadorias por tempo de
serviço sem que tivessem sido atendidos os requisitos legais.
3. Diante disso, a autoridade competente decidiu, com fulcro no Parecer nº 3.066/2003 do órgão
de consultoria jurídica:
a) suspender por 60 dias a Sra. Suely Farias Nunes da Silva do exercício do cargo de agente
administrativo do quadro de pessoal do INSS/RJ, “por não exercer com zelo e dedicação as
atribuições do cargo” (Portaria nº 644, de 28/5/2003);
b) demitir a Sra. Eliana Silva de Souza do cargo de datilógrafa do quadro de pessoal do
INSS/RJ, “por se valer do cargo para lograr proveito de outrem em detrimento da dignidade da
289
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
função pública” (Portaria nº 649, de 28/5/2003).
4. A tomada de contas especial foi instaurada em 18/5/2010, em observação ao disposto na
Portaria nº 28/INSS/GEXRJ NORTE, do Gerente Executivo do INSS - Rio de Janeiro/Norte, de
5/5/2010. Naquela oportunidade, foi registrado que todos os segurados já estavam falecidos.
5. O relatório da Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial da Gerência Executiva do
Rio de Janeiro – Norte concluiu pela responsabilização solidária da Sra. Eliana Silva de Souza e de
onze segurados, em razão do prejuízo causado ao erário no montante de R$ 1.551.612,78 (um milhão,
quinhentos e cinquenta e um mil, seiscentos e doze reais e setenta e oito centavos) - valor atualizado
até 30/6/2010.
6. A Comissão Disciplinar identificou a participação da Sra. Suely Farias Nunes da Silva, em
conjunto com a Sra. Eliana Silva de Souza, na concessão de dois benefícios irregulares. Ademais, a
referida Comissão Permanente de TCE atribuiu às responsáveis, solidariamente com os dois segurados,
o dever de ressarcir os cofres do INSS pelo dano causado no valor de R$ 254.621,20 (duzentos e
cinquenta e quatro reais, seiscentos e vinte e um reais e vinte centavos) – quantia atualizada até
30/6/2010.
7. Remetidos os autos à Controladoria-Geral da União (CGU), foi elaborado o Relatório de
Auditoria nº 255.806/2012, de 29/3/2012, o qual concluiu que:
“Diante do exposto e de acordo com as informações constantes do Relatório do Tomador de
Contas Especial, conclui-se que as Senhoras Eliana Silva de Souza e Suely Farias Nunes da Silva
encontram-se, solidariamente aos segurados beneficiados com as concessões irregulares de
aposentadoria por tempo de serviço relacionados no Anexo I - "Responsáveis Solidários", em débito
com a Fazenda Nacional pelas importâncias informadas no Anexo VI- "Débitos Apurados", conforme
descrito no item 5 deste Relatório.”
8. Neste Tribunal, foi autuado o presente processo, no qual constam treze segurados que teriam
recebido indevidamente benefícios previdenciários. Contudo, tendo em vista a jurisprudência desta
Corte, que em casos similares ao ora sob comento afastou a responsabilidade desses segurados, a
unidade técnica propôs a citação apenas das Sras. Eliana Silva de Souza e Suely Farias Nunes da Silva,
que foi autorizada e devidamente realizada.
9. As responsáveis optaram por permanecer silentes, logo, devem ser consideradas revéis, dandose prosseguimento ao processo, de acordo com o estabelecido no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.
10. A situação dos segurados diverge significativamente daquela das duas responsáveis pelos
motivos que passo a expor.
11. Preliminarmente, saliento não vislumbrar nestes autos elementos aptos a permitir a
responsabilização dos segurados pela concessão indevida dos benefícios sob comento. Assim sendo,
em linha de concordância com a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU, entendo que
eles devem ser excluídos da presente relação processual. Com efeito, são aplicáveis ao caso vertente as
seguintes considerações constantes do Voto condutor do Acórdão nº 859/2013 - Plenário, quando foi
tratada situação semelhante e afastou-se a responsabilidade dos segurados:
"De forma geral, a despeito de constarem como beneficiários das aposentadorias e pensões,
não há elementos nos autos que demonstrem a ação em conluio com os servidores do INSS ou mesmo
que tenham recebido, de fato, valores referentes a essas concessões. Os elementos disponíveis
permitem apenas caracterizar a participação dos agentes da autarquia e a utilização de
documentação incompleta apresentada pelos segurados para efetivar os ilícitos."
12. Naqueles autos, o Ministério Público junto ao TCU efetuou as seguintes ponderações que
considero relevantes para o deslinde das questões ora postas nesta tomada de contas especial:
"19. Veja-se que o simples fato de solicitar a aposentadoria sem ter tempo suficiente para tanto
não é irregularidade de per si, nem configura fraude por parte do peticionário, pois cabe ao INSS
examinar a documentação apresentada e indeferir o benefício quando não satisfeitos os requisitos
legais. Caso estivesse comprovada a participação desse grupo de pessoas, seja pela forja da
documentação, seja pelo pagamento aos servidores do INSS para a inclusão de tempo de serviço
290
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
inexistente, ou qualquer outra hipótese de fraude, poderiam e deveriam ser incluídos como
responsáveis solidários na TCE. Não é, todavia, o que se apurou neste processo, não havendo
elementos outros senão única e exclusivamente a inadequação dos respectivos tempos de serviços
para a obtenção das aposentadorias, o que não se afigura suficiente para torná-los responsáveis
perante o TCU."
13. São pertinentes, ainda, as seguintes ponderações constantes do voto condutor do Acórdão nº
2.415/2004 - 1ª Câmara (Relator Ministro Marcos Bemquerer Costa):
"9. É importante perceber que não há nestes autos sequer indícios de má-fé dos beneficiários
com as aposentadorias irregulares, ou de que estes hajam concorrido de forma culposa ou dolosa
para o dano ao erário em apreço, circunstância essa, sim, que poderia trazê-los para a esfera de
competência do TCU, a teor do art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.443/1992.
10. Ressalte-se que em situações análogas, nas quais também não restou comprovada nos
respectivos inquéritos administrativos a má-fé dos beneficiários ou a sua participação na fraude, o
Tribunal tem adotado medidas como a exclusão de sua responsabilidade, deixando de proceder ao
julgamento de suas contas (Acórdão nº 13/1993 - Segunda Câmara), ou mesmo o julgamento pela
regularidade, com ressalva, das contas dos responsáveis (Acórdãos nº 219/1997 e nº 137/1998, ambos
do Plenário)."
14. Tal entendimento foi recentemente corroborado pelos Acórdãos nº 2.369/2013, nº
2.449/2013, nº 2.553/2013, nº 3.038/2013, nº 3.112/2013 e nº 3.626/2013, todos deste Plenário.
15. Feitas essas considerações, alinho-me ao encaminhamento sugerido pela unidade técnica e
endossado pelo Ministério Público junto ao TCU, no sentido de que as Sras. Eliana Silva de Souza e
Suely Farias Nunes da Silva sejam condenadas em débito pelas quantias que foram objeto de citação e
tenham as suas contas julgadas irregulares com fundamento no art. 16, III, "d", da Lei nº 8.443/1992.
Ademais, deve ser-lhes aplicada a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, a qual arbitro nos
valores de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais),
respectivamente.
16. Tendo em vista a gravidade das condutas praticadas pelas duas responsáveis, acolho a
proposta no sentido de aplicar-lhes a pena de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou
função de confiança no âmbito da Administração Pública, prevista no art. 60 da Lei nº 8.443/1992.
17. Por fim, ressalto que, neste processo, cuida-se apenas do ressarcimento das importâncias
recebidas indevidamente, pois o pagamento dos benefícios previdenciários já foi suspenso pelo INSS.
Ademais, friso que a decisão que vier a ser tomada pelo TCU não impede que os gestores daquele
Instituto, caso entendam oportuno e conveniente, busquem a via judicial para obter a devolução pelos
beneficiários das importâncias impugnadas.
Diante do exposto, em linha de concordância com a unidade técnica e o Ministério Público junto
ao TCU, Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 2300/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 013.384/2012-0.
2. Grupo I – Classe de Assunto: IV – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Eliana Silva de Souza (CPF nº 570.551.227-91), Suely Farias Nunes da Silva
(CPF nº 142.010.544-20), Aryze Campos de Oliveira (CPF nº 175.018.067-72), Etiehe Máximo (CPF
nº 054.188.907-94), Genicio Salvador (CPF nº 149.225.257-34), Irene Antônio da Silva (CPF nº
736.580.737-72), João Batalha Nascimento (CPF nº 253.228.777-20), José Carlos Ferreira de Almeida
(CPF nº 408.511.927-34), Manoel Germano da Silva (CPF nº 235.930.917-04), Marcos Aurélio de
Oliveira Teixeira (CPF nº 544.865.807-53), Nilva Alves Kaipper (CPF nº 079.612.757-38), Rizzo de
Paula Machado (CPF nº 322.904.977-20), Waldecy Antunes (CPF nº 435.146.697-91), Elson Pereira
291
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
de Queiroz (CPF nº 223.789.107-97) e Maria Alice Dias (CPF nº 078.593.737-42).
4. Órgão: Gerência Executiva Norte - RJ do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (SECEX-RJ).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Instituto Nacional do Seguro Social, tendo como responsáveis a ex-servidora pública Eliana Silva de
Souza e a servidora pública Suely Farias Nunes da Silva, em razão de prejuízo causado pela concessão
irregular de benefícios previdenciários aos segurados Aryze Campos de Oliveira, Etiehe Máximo,
Genicio Salvador, Irene Antônio da Silva, João Batalha Nascimento, José Carlos Ferreira de Almeida,
Manoel Germano da Silva, Marcos Aurélio de Oliveira Teixeira, Nilva Alves Kaipper, Rizzo de Paula
Machado, Waldecy Antunes, Elson Pereira de Queiroz e Maria Alice Dias.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, I; 16, III, "d"; 19 e 23, III, todos
da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. excluir da presente relação processual os Srs. Aryze Campos de Oliveira, Etiehe Máximo,
Genicio Salvador, Irene Antônio da Silva, João Batalha Nascimento, José Carlos Ferreira de Almeida,
Manoel Germano da Silva, Marcos Aurélio de Oliveira Teixeira, Nilva Alves Kaipper, Rizzo de Paula
Machado, Waldecy Antunes, Elson Pereira de Queiroz e Maria Alice Dias;
9.2. considerar as Sras. Eliana Silva de Souza e Suely Farias Nunes da Silva revéis para todos os
efeitos, dando-se seguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992;
9.3. julgar irregulares as contas da Sra. Eliana Silva de Souza (CPF nº 570.551.227-91), exservidora do INSS, e condená-la ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do
prazo de 15 (quinze dias), a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante o TCU, na
forma estabelecida no art. 214, III, “a”, do Regimento Interno, o recolhimento da dívida aos cofres do
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculados a partir das datas discriminadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação
em vigor, em decorrência da concessão irregular de aposentadorias por tempo de serviço, que
ocasionaram prejuízo aos cofres públicos consistentes nos pagamentos efetuados aos seguintes
segurados:
9.3.1. Aryze Campos de Oliveira (CPF nº 175.018.067-72)
1/8/1997
1/9/1997
1/10/1997
1/11/1997
1/12/1997
1/1/1998
1/2/1998
1/3/1998
1/4/1998
1/5/1998
1/6/1998
1/7/1998
1/8/1998
2.225,16
953,64
953,64
1.430,46
953,64
953,64
953,64
953,64
953,64
953,64
999,51
999,51
999,51
292
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1/9/1998
1/10/1998
1/11/1998
1/12/1998
1/1/1999
1/2/1999
1/3/1999
999,51
999,51
1.999,02
999,51
999,51
999,51
999,51
9.3.2. Etiene Máximo (CPF nº 054.188.907-94)
1/12/1997
1/1/1998
1/2/1998
1/3/1998
1/4/1998
4.482,15
905,49
905,49
905,49
905,49
9.3.3. Genicio Salvador (CPF nº 149.225.257-34)
1/11/1997
1/12/1997
1/1/1998
1/2/1998
1/3/1998
1/4/1998
1/5/1998
1/10/1998
1/7/1999
1/8/1999
1/9/1999
1/10/1999
1/11/1999
1/12/1999
1/1/2000
1/2/2000
1/3/2000
1/4/2000
1/5/2000
1/6/2000
1/7/2000
1/8/2000
1/9/2000
1/10/2000
1/11/2000
1/12/2000
1/1/2001
1/2/2001
1/3/2001
1/4/2001
3.243,06
963,29
963,29
963,29
963,29
963,29
963,29
1.001,72
1.047,84
1.047,84
1.047,84
1.047,84
2.095,68
1.047,84
1.047,84
1.047,84
1.047,84
1.047,84
1.047,84
1.108,71
1.108,71
1.108,71
1.108,71
1.108,71
2.217,42
1.108,71
1.108,71
1.108,71
1.108,71
1.108,71
293
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1/5/2001
1/6/2001
1/7/2001
1/8/2001
1/9/2001
1/10/2001
1/11/2001
1/12/2001
1/1/2002
1/2/2002
1/3/2002
1/4/2002
1/5/2002
1/6/2002
1/7/2002
1/8/2002
1.108,71
1.193,63
1.193,63
1.193,63
1.193,63
1.193,63
2.387,26
1.193,63
1.193,63
1.193,63
1.193,63
1.193,63
1.193,63
1.303,44
1.303,44
1.303,44
9.3.4. Irene Antônio da Silva (CPF nº 736.580.737-72)
1/7/1997
1/8/1997
1/9/1997
1/10/1997
1/11/1997
1/12/1997
1/1/1998
1/2/1998
1/3/1998
1/4/1998
1/5/1998
1/6/1998
1/7/1998
1/8/1998
1/9/1998
1/10/1998
1/11/1998
1/12/1998
1/1/1999
1/2/1999
1/3/1999
1.728,77
683,24
683,24
683,24
1.138,73
683,24
683,24
683,24
683,24
683,24
683,24
716,10
716,10
716,10
716,10
716,10
1.432,20
716,10
716,10
716,10
716,10
9.3.5) João Batalha Nascimento (CPF nº 253.228.777-20)
1/11/1997
1/12/1997
1/1/1998
1/2/1998
1/3/1998
3.430,63
854,10
854,10
854,10
854,10
294
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1/4/1998
1/5/1998
1/5/2000
1/6/2000
1/7/2000
1/8/2000
1/9/2000
1/10/2000
1/11/2000
1/12/2000
1/1/2001
1/2/2001
1/3/2001
1/4/2001
1/5/2001
1/6/2001
1/7/2001
1/8/2001
1/9/2001
1/10/2001
1/11/2001
1/12/2001
1/1/2002
1/2/2002
854,10
854,10
929,05
983,02
983,02
983,02
983,02
983,02
1.966,04
983,02
983,02
983,02
983,02
983,02
983,02
1.058,31
1.058,31
1.058,31
1.058,31
1.058,31
2.116,62
1.058,31
1.058,31
1.058,31
9.3.6. José Carlos Ferreira de Almeida (CPF nº 408.511.927-34)
1/10/1997
1/11/1997
1/12/1997
1/1/1998
1/2/1998
1/3/1998
1/4/1998
1/9/1998
1/10/1998
1/12/1998
1/1/1999
1/2/1999
1/3/1999
1/4/1999
1/5/1999
1/6/1999
1/2/2001
1/3/2001
1/4/2001
1/5/2001
1/6/2001
1.297,12
978,96
734,22
734,22
734,22
734,22
734,22
760,57
887,33
760,51
760,51
760,51
760,51
760,51
760,51
795,56
17.964,40
3.021,60
841,78
841,78
908,26
295
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1/7/2001
1/8/2001
1/9/2001
1/10/2001
1/11/2001
1/12/2001
1/1/2002
908,26
906,26
906,26
906,26
1.812,52
906,26
906,26
9.3.7. Manoel Germano da Silva (CPF nº 235.930.917-04)
1/11/1997
1/2/1998
1/3/1998
1/4/1998
1/5/1998
1/11/1998
1/12/1998
1/1/1999
1/2/1999
1/3/1999
1/4/1999
1/5/1999
1/6/1999
1/7/1999
1/8/1999
1/9/1999
161,83
3.786,97
971,02
971,02
971,02
1.995,82
997,91
997,91
997,91
997,91
997,91
997,91
1.043,91
1.043,91
1.043,91
1.043,91
9.3.8. Marcos Aurélio de Oliveira Teixeira (CPF nº 544.865.807-53)
1/10/1997
1/11/1997
1/12/1997
1/1/1998
1/2/1998
1/3/1998
1/4/1998
1/5/1998
2.153,05
953,17
672,83
672,83
672,83
672,83
672,83
672,83
9.3.9. Nilva Alves Kaipper (CPF nº 079.612.757-38)
1/8/1997
1/9/1997
1/10/1997
1/11/1997
1/12/1997
1/1/1998
1/2/1998
1/3/1998
2.478,00
953,08
953,08
1.509,04
953,08
953,08
953,08
953,08
296
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1/4/1998
1/5/1998
1/6/1998
1/7/1998
1/8/1998
1/9/1998
1/10/1998
1/11/1998
1/12/1998
1/1/1999
1/2/1999
1/3/1999
1/4/1999
1/5/1999
953,08
953,08
998,92
998,92
998,92
998,92
998,92
1.997,84
998,92
998,92
998,92
998,92
998,92
998,92
9.3.10. Rizzo de Paula Machado (CPF nº 322.904.977-20)
1/11/1997
1/12/1997
1/1/1998
1/2/1998
1/3/1998
1/4/1998
1/5/1998
1/11/1998
1/12/1998
1/1/1999
852,45
983,61
983,61
983,61
983,61
983,61
983,61
2.021,72
1.010,86
1.010,86
9.3.11. Waldecy Antunes (CPF nº 435.146.697-91)
1/11/1997
1/12/1997
1/1/1998
1/2/1998
1/3/1998
1/4/1998
1/5/1998
1/10/2002
1/11/2002
1/12/2002
1/1/2003
1/2/2003
1/3/2003
1/4/2003
1/5/2003
1/6/2003
1/7/2003
1/8/2003
863,72
602,60
602,60
602,60
602,60
602,60
602,60
36.051,61
1.617,92
808,96
808,96
808,96
808,96
808,96
808,96
968,40
968,40
968,40
297
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1/9/2003
1/10/2003
1/11/2003
1/12/2003
1/1/2004
1/2/2004
1/3/2004
1/4/2004
1/5/2004
1/6/2004
968,40
968,40
1.936,80
968,40
968,40
968,40
968,40
968,40
1.012,26
1.012,26
9.4. aplicar à Sra. Eliana Silva de Souza (CPF nº 570.551.227-91) a multa prevista no art. 57 da
Lei nº 8.443/1992, a qual arbitro no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com a
fixação do prazo de quinze dias, a contar da ciência da notificação, para comprovar perante este
Tribunal, na forma prevista no art. 214, III, ‘a’, do Regimento Interno do TCU, o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do
efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. julgar irregulares as contas da Sra. Suely Farias Nunes da Silva (CPF nº 142.010.544-20),
servidora do INSS, e condená-la ao pagamento das quantias a seguir especificadas, solidariamente com
a Sra. Eliana Silva de Souza, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovarem perante o TCU, na forma prevista no art. 214, III, “a”, do Regimento
Interno desta Corte, o recolhimento das dívidas aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas
discriminadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, em decorrência da
concessão irregular de aposentadorias por tempo de serviço, que ocasionaram prejuízo aos cofres
públicos consistentes nos pagamentos efetuados aos seguintes segurados:
9.5.1. Elson Pereira de Queiroz (CPF nº 223.789.107-97)
1/11/1997
1/12/1997
1/1/1998
1/2/1998
1/3/1998
1/4/1998
1/5/1998
1/10/2000
1/11/2000
1/12/2000
1/1/2001
1/2/2001
1/3/2001
1/4/2001
1/5/2001
1/6/2001
1/7/2001
1/8/2001
1/9/2001
1/10/2001
3.243,06
963,29
963,29
963,29
963,29
963,29
963,29
1.108,71
2.217,42
2.217,42
1.108,71
1.108,71
1.108,71
1.108,71
1.108,71
1.193,63
1.193,63
1.193,63
1.193,63
1.193,63
298
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1/11/2001
1/12/2001
1/1/2002
1/2/2002
1/3/2002
1/4/2002
1/5/2002
1/6/2002
1/7/2002
1/8/2002
1/9/2002
1/10/2002
1/11/2002
2.387,26
1.193,63
1.193,63
1.193,63
1.193,63
1.193,63
1.193,63
1.303,44
1.303,44
1.303,44
1.303,44
1.303,44
2.606,88
9.5.2. Maria Alice Dias (CPF nº 078.593.737-42).
1/9/1997
1/10/1997
1/11/1997
1/12/1997
1/1/1998
1/2/1998
1/3/1998
1/4/1998
1/5/1998
1/6/1998
1/7/1998
1/8/1998
1/9/1998
1/10/1998
1/11/1998
1/12/1998
1/1/1999
1/2/1999
1/3/1999
1/4/1999
1/5/1999
974,05
679,57
906,09
679,57
679,57
679,57
679,57
679,57
679,57
706,68
706,68
706,68
706,68
706,68
1.413,36
706,68
706,68
706,68
706,68
706,68
706,68
9.6. aplicar à Sra. Suely Farias Nunes da Silva (CPF nº 142.010.544-20) a multa prevista no art.
57 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, a qual arbitro no valor de R$ 25.000,00
(vinte e cinco mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar do recebimento das
notificações, para comprovar perante o TCU, na forma prevista no art. 214, III, ‘a’, do Regimento
Interno desta Corte de Contas, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.7. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das
dívidas, caso não sejam atendidas as notificações;
299
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.8. autorizar, desde já, caso seja requerido, com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/1992 c/c
o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e
seis) vezes, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos
legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar
perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela
anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas;
9.9. alertar as responsáveis que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos dos arts. 26, parágrafo único, e 217,
§ 2º, do Regimento Interno deste Tribunal;
9.10. aplicar à Sra. Eliana Silva de Souza e à Sra. Suely Farias Nunes da Silva a penalidade de
inabilitação por cinco anos para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito
da Administração Pública, consoante disposto no art. 60 da Lei nº 8.443/1992;
9.11. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentaram, ao
Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 16, § 3º,
da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas que
entender cabíveis;
9.12. comunicar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e à Procuradoria Geral Federal –
PGF que a decisão indicada no item 9.1. acima não impede a adoção de providências administrativas
ou judiciais com vistas a reaver valores que eventualmente foram pagos aos segurados ali referidos em
razão da concessão indevida de benefícios previdenciários.
10. Ata n° 34/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/9/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2300-34/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Bruno
Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
GRUPO II – CLASSE VII – Plenário Reservado.
TC nº 016.257/2014-6.
Natureza: Desestatização.
Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel.
Responsável: João Batista de Rezende (CPF nº 472.648.709-44) – Presidente da Anatel.
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: ACOMPANHAMENTO. LICITAÇÃO PARA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO
DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS NA FAIXA DE 700 MHZ, INCLUINDO O USO DE
RADIOFREQUÊNCIAS
ASSOCIADAS.
PRIMEIRO
ESTÁGIO.
INDÍCIOS
DE
IRREGULARIDADES APONTADAS PELA UNIDADE TÉCNICA. CONCESSÃO DE
CAUTELAR SUSPENDENDO A PUBLICAÇÃO DO EDITAL. OITIVA DA ANATEL.
APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS. ALTERAÇÃO DA MINUTA DE EDITAL
VISANDO AFASTAR ALGUNS QUESTIONAMENTOS FORMULADOS PELO TCU.
REVOCAÇÃO DA CAUTELAR. ANÁLISE PELA UNIDADE TÉCNICA DO NOVO CONTEXTO.
QUESTIONAMENTOS PONTUAIS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS DO PRIMEIRO
300
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ESTÁGIO. DETERMINAÇÕES.
ACOMPANHAMENTO.
RECOMENDAÇÕES.
CIÊNCIA.
CONTINUIDADE
DO
RELATÓRIO
Tratam os autos de processo de licitação para outorga de autorização de uso de radiofrequências
na faixa de 700 MHz, incluindo o uso de radiofrequências associadas, pelo prazo de quinze anos,
prorrogável uma única vez por igual período, conduzido pela Agência Nacional de Telecomunicações
(Anatel), a ser examinado nos termos da Instrução Normativa TCU nº 27/1998 (IN-TCU 27/1998).
2. O presente processo de licitação visa destinar a faixa de frequência de 700 MHz à ativação de
serviço de telecomunicações móvel terrestre (SMP) utilizando tecnologia 4G denominada Long Term
Evolution - LTE. Atualmente, esse tipo de serviço já está disponível no Brasil por meio da faixa de
frequência de 2,5 GHz, licitada pela Anatel em 2012.
3. Por intermédio do Ofício nº 21/2014/PRRE/SPR - Anatel (peça 1), a agência encaminhou, no
dia 25/06/2014, o estudo de viabilidade econômico-financeira que determina o preço mínimo de
outorga de cada um dos blocos de radiofrequência que serão licitados.
4. Ao encaminhar o estudo de viabilidade, a Anatel solicitou que lhe fosse conferido tratamento
confidencial (p. 1 da peça 1). Todavia, tal classificação não corresponde aos graus estabelecidos pela
Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), regulamentada no âmbito desta Corte pela
Resolução TCU nº 254/2013. Diante disso, as auditoras destacaram que cabe solicitar à Anatel que
esclareça qual é o grau de confidencialidade a ser atribuído ao estudo de viabilidade, devendo ser
observada a classificação estabelecida pelos arts. 24 e 25 da Lei 12.527/2011 e pelo art. 5º da
Resolução TCU nº 254/2013, que prevê as seguintes classificações: público, reservado, secreto,
ultrassecreto, pessoal e sigiloso.
5. Quanto ao mérito deste processo, as auditoras ressaltaram que:
I. Possibilidade do cumprimento dos compromissos de abrangência do edital de licitação
nº 4/2012/PVCP/SPV - Anatel
a) na minuta de edital de licitação, cuja versão atualizada após o término da consulta pública foi
encaminhada em anexo ao estudo de preço mínimo, é ofertada aos licitantes vencedores da licitação de
700 MHz a possibilidade de utilizar qualquer faixa de frequência para cumprir os compromissos de
abrangência previstos no Edital de Licitação nº 4/2012/PVCP/SPV - Anatel, relativo à outorga da faixa
de 2,5 GHz em conjunto com a de 450 MHz. Tal opção estava condicionada ao cumprimento de quatro
condições estabelecidas pela agência;
b) apesar de ter sido facultado a cada licitante vencedor avaliar e decidir se deseja, ou não,
atender às quatro condições para usufruir desta possibilidade, nas estimativas consideradas no estudo
de preço mínimo, o único cenário levado em conta foi o de que tal opção será exercida por essas
empresas;
c) tal decisão produz impacto em diversos itens essenciais do estudo, em especial no cálculo dos
investimentos necessários, que seguem o cronograma de cumprimento das obrigações estabelecidas no
edital de 2,5 GHz com as condições impostas pelo futuro edital de 700 MHz;
I.1. Alteração dos compromissos de abrangência de licitação encerrada
a) para precificar o valor de cada lote da licitação de 2,5 GHz, a Anatel considerou, nas
estimativas de investimento e receitas, o cumprimento dos compromissos de abrangência estabelecidos
no respectivo edital, conforme análise efetuada pelo TCU no âmbito do TC nº 007.574/2012-6;
b) todos os licitantes potenciais ou que efetivamente participaram do certame tiveram a
oportunidade de avaliar essas obrigações antes de decidir participar ou não da licitação de 2,5 GHz.
Ademais, tais compromissos foram considerados quando no cálculo dos respectivos lances. Assim
sendo, configurou-se a observância do princípio de que o processo de licitação pública deve assegurar
igualdade de condições a todos os concorrentes (art. 37, XXI, da Constituição Federal de 1988);
301
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
c) no presente estudo, que define o preço mínimo de cada lote da licitação de 700 MHz, a Anatel
oferecerá aos licitantes vencedores a possibilidade de alterar a forma e os prazos de cumprimento de
compromissos da licitação anterior de 2,5 GHz. Conforme as premissas do estudo em exame, será
permitido a esses licitantes utilizar outras faixas de frequência, mesmo aquelas que não tenham sido
ofertadas em nenhum dos dois certames, para cumprir compromissos da licitação de 2,5 GHz. Nessa
linha, a agência pretende disponibilizar, em anexo ao edital de 700 MHz, a minuta de aditivo ao termo
de autorização de uso das frequências de 2,5 GHz e 450 MHz;
d) é notório e a própria Anatel admite no presente estudo que o custo incorrido para cumprir tais
metas de cobertura varia conforme a faixa utilizada. Assim, por exemplo, é mais barato fazê-lo na
faixa de 700 MHz que na de 2,5 GHz. Pode-se cogitar que, se tivesse sido aberta essa possibilidade
anteriormente, a competição no leilão relativo à faixa de 2,5 GHz teria sido diferente;
e) no estudo, a Anatel considera também a reabertura de prazo para cumprimento dos
compromissos de abrangência estabelecidos na licitação da faixa de 2,5 GHz que já estiverem
vencidos. Os prazos finais de cumprimento desses compromissos estendem-se de 2013 a 2017. Na
minuta do futuro edital de 700 MHz, prevê-se a reabertura desse prazo por doze meses a partir da data
de publicação do extrato do termo de autorização referente a essa última faixa. Também está prevista a
prorrogação por até seis meses do prazo para cumprimento de compromissos que estejam perto de
vencer quando da publicação desse extrato;
f) é necessário aferir se essas possíveis alterações na forma e nos prazos de cumprimento de
compromissos da licitação anterior de 2,5 GHz poderão representar quebra, ainda que a posteriori, da
isonomia entre potenciais interessados e efetivos licitantes das licitações anteriores relativas às faixas
de 2,5 GHz e às outras faixas que poderão ser utilizadas para essa finalidade;
g) deve ainda ser avaliado se, ao permitir uma redução de custos e ampliação de prazos para o
cumprimento de compromissos anteriormente fixados, não se introduz na presente licitação da faixa de
700 MHz desequilíbrios entre os interessados, pois somente os vencedores da licitação de 2,5 GHz
poderiam usufruir dessas vantagens. Assim, faz-se necessário solicitar que a Anatel esclareça, em face
da disposição constitucional de que o processo de licitação pública deve assegurar igualdade de
condições a todos os concorrentes (art. 37, XXI, da Constituição Federal de 1988), quais foram os
critérios técnicos e jurídicos que embasaram a decisão de incluir na presente licitação a possibilidade
de:
- alterar a forma de atendimento dos compromissos definidos na licitação anterior de 2,5 GHz,
permitindo o uso de qualquer faixa de frequência para cumprir esses compromissos;
- permitir o uso de qualquer faixa de frequência para cumprir os compromissos de abrangência
previstos no edital de 2,5 GHz;
- prorrogar e reabrir os prazos de cumprimento de compromissos somente para as empresas que
adquirirem um lote de 700 MHz e optarem por usar outras faixas de frequência além da de 2,5 GHz;
I.2. Condições impostas para exercer a opção
a) o estudo do preço mínimo reproduz as condições que serão exigidas das operadoras
vencedoras do certame de 700 MHz que desejarem utilizar qualquer faixa de frequência para cumprir
os compromissos da licitação de 2,5 GHz (peça 1, mídia anexa, arquivo PRRE14_ESTUDO PREÇO
MÍNIMO_700MHz.pdf, p. 29-30):
b) o item 17 do ANEXO II-B do Edital prevê que “as Proponentes vencedoras desta Licitação e
que tenham assumido os Compromissos de Abrangência constantes dos itens 7, 11 e 12 e subitens do
Anexo II-B do Edital de Licitação 004/2012/PVCP/SPV – ANATEL poderão utilizar qualquer faixa de
radiofrequência, dentre aquelas para as quais detenham Autorização de Uso de Radiofrequência,
para o cumprimento de quaisquer daqueles Compromissos de Abrangência”;
c) Para que tal possibilidade seja exercida, os subitens deste item 17 preveem algumas
premissas, in verbis:
“17.1. A possibilidade a que se refere o item 17 será condicionada necessariamente ao
atendimento com SMP de todos os Compromissos de Abrangência previstos no item 4 e subitens do
302
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Anexo II-B do Edital de Licitação nº 4/2012/PVCP/SPV – ANATEL, por meio de quaisquer faixas para
as quais a Proponente vencedora já detenha Autorização de Uso de Radiofrequências.
(...)
17.2. A possibilidade a que se refere o item 17 também será condicionada ao provimento de
capacidade de rede de transporte de dados com taxa de transmissão de, no mínimo 1 Gbps (um
gigabit por segundo) para cada Estação Rádio Base que utilizar quaisquer faixas de radiofrequência
destinadas ao cumprimento dos Compromissos de Abrangência referidos no item mencionado, até 31
de dezembro de 2017.
17.3. A possibilidade a que se refere o item 17 também será condicionada à obrigatoriedade de
utilizar, para o atendimento de todos os Compromissos de Abrangência constantes dos itens 7, 11 e 12
e subitens do Anexo II-B do Edital de Licitação nº 4/2012/PVCP/SPV – ANATEL, padrão tecnológico
que possibilite taxa de transmissão superior à maior taxa de transmissão possível, na data de
publicação deste Edital, para as faixas de radiofrequência de 1.900 MHz / 2.100 MHz.
17.4. O exercício da possibilidade a que se refere o item 18 (sic) [refere-se ao item 17] está
condicionado à existência de quitação ou acordo em cumprimento relacionados aos custos de
substituição ou remanejamento para desocupação das Faixas objeto do Edital de Licitação nº
4/2012/PVCP/SPV – ANATEL, firmados pelas Proponentes vencedoras com os antigos detentores de
seu direito de uso, associado ao Serviço MMDS, nos termos dos itens 1.13 e 1.13.1 daquele Edital.”
d) no cálculo do preço mínimo, a Anatel considera que a licitante vencedora aceitará tais
condições e, dessa forma, cumprirá os compromissos anteriormente assumidos utilizando também as
faixas de 1,8 GHz e 700 MHz. Entretanto, uma breve análise dessas condições levanta dúvidas se esse
cenário é realmente o mais provável e, portanto, o mais adequado para ser assumido como premissa
básica do estudo de preço mínimo;
e) o edital de 2,5 GHz facultava às empresas escolher a utilização de telefonia fixa ou móvel
para cumprir alguns de seus compromissos. Considerando os prazos estipulados, há dúvida razoável se
algum licitante vencedor optou pela telefonia fixa e já iniciou seus investimentos para atender a esses
compromissos. Por via de consequência, é necessário que a Anatel informe se foi realizada alguma
análise sobre esse aspecto quando da definição de condição 17.1;
f) a faixa de 2,5 GHz, assim como a de 700 MHz, era destinada a outro tipo de serviço de
telecomunicações e precisou passar por um processo de limpeza antes de estar disponível para os
licitantes vencedores das respectivas licitações. Ao contrário do que está sendo estabelecido no
presente certame, a negociação dos valores devidos pelo remanejamento ficou a cargo das próprias
empresas, ou seja, um acerto de valores entre a operadora que venceu a licitação e a empresa até então
detentora de uso do bloco de frequência;
g) é de conhecimento público que em alguns casos não houve acordo entre as empresas, e nem
mesmo a intermediação da Anatel conseguiu evitar que a questão fosse levada à discussão no âmbito
do Poder Judiciário. Assim, existem diversas ações judiciais envolvendo operadoras de Serviço Móvel
Pessoal (SMP), no âmbito das quais se discute o valor que deve ser pago a título de remanejamento
para as empresas que saíram da faixa de 2,5 GHz;
h) faz-se necessário solicitar à Anatel que justifique, com fulcro em critérios jurídicos, a decisão
de inserir no edital ora sob comento a condição 17.4. Ademais, a agência deverá informar se foi
realizada alguma avaliação com base na quantidade e no valor das ações judiciais em andamento;
I.3. Possibilidade de redução de área rural a ser coberta
a) no edital relativo à faixa de 2,5 GHz, que também incluiu a faixa de 450 MHz, havia a
obrigação de atender áreas rurais. Um dos critérios para atestar o efetivo cumprimento dessa obrigação
era a cobertura de um raio de 30 km dos limites da sede municipal. No presente estudo, a Anatel relata
que será dada oportunidade para que as licitantes vencedoras de algum lote de 700 MHz solicitem a
redução da área de cobertura do edital de 2,5 GHz para excluir locais inóspitos ou desertos (peça 1,
mídia anexa, arquivo PRRE14_ESTUDO PREÇO MÍNIMO_700MHz.pdf, p. 30), desde que optem
303
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
por aceitar as quatro condições impostas para cumprir os demais compromissos de abrangência
utilizando qualquer faixa de frequência;
b) tal possibilidade é de difícil compreensão. Se a agência identificou que o edital anterior pode
ter obrigado os licitantes vencedores a gastar recursos financeiros para assegurar a cobertura de áreas
desertas ou inóspitas e se tal situação é tão inadequada a ponto de a Anatel aceitar a exclusão dessas
áreas, parece razoável que esse direito deveria estar acessível de forma isonômica a todos os licitantes
vencedores da licitação de 2,5 GHz;
c) faz-se necessário, então, solicitar que a Anatel justifique quais foram os critérios jurídicos e
técnicos que embasaram a decisão de vincular a possibilidade de os licitantes vencedores do leilão
relativo à faixa de 2,5 GHz solicitarem redução da área rural a ser coberta somente após adquirirem um
lote de 700 MHz e atenderem às quatro condições adicionais impostas pelo futuro edital de 700 MHz;
II. Custo de limpeza da faixa de 700 MHz
a) a faixa de 700 MHz atualmente é ocupada por serviços de radiodifusão. O art. 16 do
Regulamento sobre Condições de Uso dessa faixa, aprovado pela Resolução Anatel nº 625/2013, que
modificou a destinação dessa faixa para o serviço móvel pessoal, estabeleceu que os vencedores da
licitação são obrigados a ressarcir integralmente os custos decorrentes da redistribuição de canais de
TV e RTV e solucionar os problemas de interferência prejudicial nos sistemas de recepção de TV e
RTV provocados pela utilização do Long Term Evolution (LTE) nessa faixa;
b) além de definir o preço mínimo de cada lote da licitação, o presente estudo estima o custo
total da limpeza da faixa em tela, que será transcrito no edital de licitação e rateado entre os licitantes
vencedores;
c) de acordo com a Anatel, os recursos que serão utilizados nessa limpeza de faixa serão
repassados pelos licitantes vencedores diretamente à entidade constituída para gerenciar esse processo
de limpeza. Não há possibilidade de serem devolvidos possíveis saldos às operadoras;
d) assim, a efetiva capacidade técnica para utilizar a faixa de 700 MHz com o intuito de prestar
serviços de SMP sem que ocorram interferências nos dispositivos de radiodifusão depende diretamente
do valor que será arrecadado na licitação e utilizado posteriormente para custear a limpeza dessa faixa.
Cabe destacar que esse valor foi estimado no estudo em análise;
e) em diversas passagens do estudo, a Anatel manifestou sua preocupação com a adjudicação de
todos os lotes da licitação da faixa de 700 MHz, sob pena de comprometer a arrecadação do montante
necessário à limpeza dessa faixa. A agência acrescentou que, visando aproximar o mais possível sua
estimativa do valor que efetivamente será despendido nessa limpeza, foi adicionada uma margem de
5% sobre o custo total originalmente calculado;
f) todavia, a análise do cálculo apresentado pela Anatel permitiu a identificação de diversas
possíveis inconsistências, que demandam uma justificativa detalhada. Por exemplo, a agência
informou que foi considerado um acréscimo de 20% nos custos estimados para o fornecimento dos
equipamentos necessários para efetuar a migração dos radiodifusores e dos conversores digitais que
serão entregues às famílias inscritas no programa Bolsa Família. Porém, não consta do estudo qual foi
a metodologia usada para estimar esses custos de distribuição, que somam R$ 150 milhões e R$ 377
milhões, respectivamente (peça 1, mídia anexa, arquivo PRRE14_ESTUDO PREÇO
MÍNIMO_700MHz.pdf, p. 76-78);
g) além disso, a quantidade de visitas técnicas para instalar as antenas externas e o número total
dessas antenas foi estimada em 50% do total de casas que necessitarão da instalação de filtros. Porém,
não consta do estudo qual foi a metodologia usada para estimar esses quantitativos (peça 1, mídia
anexa, arquivo PRRE14_ESTUDO PREÇO MÍNIMO_700MHz.pdf, p. 78);
h) assim sendo, faz-se necessário solicitar que a Anatel demonstre qual metodologia foi utilizada
para estimar o custo com a logística de distribuição, em todo o território nacional, dos equipamentos
necessários para efetuar a migração aos radiodifusores e dos conversores digitais às famílias inscritas
no programa Bolsa Família. Além disso, deverá ser explicitada a fórmula utilizada para estimar a
quantidade de visitas técnicas que serão necessárias para instalar as antenas externas;
304
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
i) para estimar os custos relacionados à limpeza da faixa de 700 MHz, o estudo avaliou o preço
médio de redistribuição de canal em cada uma das quatro classes de potência outorgadas: A, B, C e
Especial. Além disso, a Anatel afirmou que os custos dos equipamentos e serviços utilizados na
redistribuição foram previstos com base nos preços verificados em outras contratações (peça 1, mídia
anexa, arquivo PRRE14_ESTUDO PREÇO MÍNIMO_700MHz.pdf, p. 78), verbis:
“Para a obtenção desses preços, foram utilizados valores relativos às propostas vencedoras dos
Pregões nº 232/2011 e nº 220/2012 da TV Câmara, cujas Atas estão disponíveis publicamente na
página de pregões do Governo Federal.”
j) contudo, os preços constantes das contratações listadas não englobam os custos de todos os
equipamentos necessários para a redistribuição de canal em todas as classes de potência (peça 1, mídia
anexa, arquivo Elementos de Custo_v2.xlsx, aba Resumo Ressarcimento). Diante disso, visando
estimar os custos dos equipamentos que operam em faixas de potência não constantes da tabela de
preços de referência, o estudo considerou que existe uma relação diretamente proporcional entre o
preço de referência existente e a potência em que esse equipamento opera. Em seguida, utilizou a razão
entre esses dois valores para estimar os custos dos equipamentos (peça 1, mídia anexa, arquivo
Elementos de Custo_v2.xslx, aba Elementos de Custo – Preços). Esse cálculo pode gerar resultados
que não correspondem aos custos reais de mercado;
k) no estudo em tela, foi afirmado que serão ressarcidos também os investimentos realizados até
um determinado período posterior à data de licitação (peça 1, mídia anexa, arquivo
PRRE14_ESTUDO PREÇO MÍNIMO_700MHz.pdf, p. 20), in verbis:
“4.1. Os Radiodifusores listados no ANEXO II - E que comprovarem investimentos realizados
no mesmo prazo previsto no item 4, em equipamentos e infraestrutura para canais redistribuídos e que
ainda não tenham entrado em operação, também terão direito ao ressarcimento de que trata o item 3.
4.2. Os critérios para definição da entrada em operação ou da realização de investimentos
serão definidos pelo Grupo de que trata o item 15.”
l) a possibilidade de haver novos investimentos a serem ressarcidos, sem que haja a previsão de
seus valores nos estudos, representa uma fragilidade da estimativa de custos da limpeza da faixa de
700 MHz. Em virtude disso, faz-se necessário solicitar que a Anatel justifique os valores utilizados
como parâmetro para calcular os custos dos equipamentos envolvidos na limpeza da faixa de 700 MHz
e do ressarcimento dos radiodifusores, sem que tenham sido considerados, no estudo de viabilidade
econômico-financeira apresentado, possíveis investimentos a serem ressarcidos;
m) no estudo, foi considerado um custo administrativo para a constituição da Entidade
Administradora do Processo de Redistribuição e Digitalização de Canais de TV e RTV (EAD) e para a
operacionalização do processo de limpeza da faixa, correspondente a 5% dos custos de desocupação da
faixa de 700MHz. Esse percentual se baseia em estimativas de custo de manutenção de outra entidade,
Entidade Aferidora de Qualidade (EAQ), que atua na operação de outro projeto de responsabilidade da
Anatel;
n) o estudo apresenta as atividades que deverão ser desenvolvidas pela EAD (peça 1, mídia
anexa, arquivo PRRE14_ESTUDO PREÇO MÍNIMO_700MHz.pdf, p. 26), que incluem ações
complexas, como a limpeza da faixa de 700 MHz, e de longo prazo, como:
- campanha publicitária em TV aberta, com duração prevista de quatro anos, a ser veiculada de
forma concomitante à implementação do processo de redistribuição dos canais de radiodifusão,
segundo cronograma previsto na Portaria do Ministério das Comunicações nº 477, de 20/06/2014;
- disponibilização de central de atendimento gratuito por telefone ou pela Internet;
o) considerando a complexidade do processo de realocação dos canais de TV e RTV, a ser
executado pela EAD, e respectivos custos, cabe solicitar à Anatel que demonstre a adequação da
metodologia adotada para estimar o custo de administração dessa empresa;
p) a completa limpeza da faixa de 700 MHz é indispensável para que o objeto do presente
certame seja efetivamente utilizado pelos licitantes vencedores sem que haja interferências com as
atividades dos radiodifusores. Contudo, tendo em vista as inconsistências apontadas, há um risco de
305
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
que as estimativas realizadas pela Anatel não sejam suficientemente precisas para assegurar a
disponibilidade do montante total de recursos necessários. Além disso, o estudo não descreve, com o
detalhamento suficiente, quais são as medidas de contingência planejadas pela agência no caso de um
ou mais lotes não serem arrematados;
q) assim, faz-se necessário solicitar à Anatel que informe como será realizada a limpeza da faixa
de 700 MHz no caso de:
- o valor total arrecadado ser inferior à metade do custo total de limpeza estimado;
- o valor total arrecadado estar entre 50% e 75% do custo total de limpeza estimado;
- o custo total de limpeza estimado ser inferior ao valor efetivamente apurado ao longo da
limpeza da faixa;
III. Premissas da modelagem do mercado
a) o estudo apresentado baseia-se em dois fluxos de caixa que representam a evolução, no
período de quinze anos, de dois cenários diferentes: o existente, sem o uso da faixa de 700 MHz, e o
do licitante vencedor, explorando o bloco adquirido na futura licitação;
b) segundo a agência, a faixa de 700 MHz é complementar à de 2,5 GHz, também utilizada para
4G, serviço para o qual há uma tendência mundial do uso de 1.800 MHz;
c) para estimar as receitas, as despesas e os investimentos de ambos os fluxos, a metodologia
empregada considera, como empresa modelo, uma prestadora já estabelecida no país, que possua
autorização de uso de 15 + 15 MHz da faixa de 1.800 MHz, em que é ofertado o serviço móvel da
chamada segunda geração (2G), e que tenha adquirido um dos lotes nacionais compostos de 20 + 20
MHz na faixa de 2,5 GHz na última licitação de 4G, realizada em 2012;
d) a Anatel apresentou a seguinte justificativa para essa escolha (peça 1, mídia anexa, arquivo
PRRE14_ESTUDO PREÇO MÍNIMO_700MHz.pdf, p. 35-36):
“Neste ponto é possível concluir que a metodologia de cálculo foi aplicada partindo-se da
premissa de se avaliar cenários de prestação de serviços 4G, com ou sem a faixa de 700 MHz, por
prestadores já estabelecidos no país. A escolha por adotar tal premissa baseou-se na necessidade de
precificar a faixa do ponto de vista daqueles para os quais ela mais vale, uma vez que a faixa de 700
MHz adicionará capacidade e cobertura à rede das prestadoras atuais de serviços 4G, as quais
poderão fazer uso de toda a infraestrutura de rede que já possuem, e também pela capacidade de
obtenção de Market Share ser muito maior para elas se comparado com um novo entrante.”
e) faz-se necessário solicitar que a Anatel apresente uma justificativa mais detalhada para a
adoção de tal premissa, tendo em vista que:
- existe outra operadora nacional de 3G que ainda não adquiriu qualquer faixa específica para
4G, embora possua blocos regionais na faixa de 1800 MHz e oferte serviços de 4G;
- na consulta pública da minuta de edital, uma prestadora de telefonia fixa demonstrou interesse
na licitação, sugerindo inclusive medidas para garantir igualdade de competição entre as atuais
prestadoras e novos entrantes;
- o Ministério das Comunicações e a Anatel realizaram um road show em Nova Iorque e
Londres para divulgar esta licitação e tentar atrair investidores e empresas internacionais para o
mercado brasileiro;
f) o objeto da licitação foi dividido, inicialmente, em seis lotes, sendo três de abrangência
nacional, dois idênticos à área de prestação de duas empresas regionais de SMP e o sexto
correspondente ao resto do país. De acordo com o estudo, tal divisão está “em alinhamento com a
atual granularidade do mercado no que diz respeito à prestação do SMP” (estudo, p. 17);
g) a Anatel também afirmou que o edital atual de 700 MHz é complementar ao da licitação de
2,5 GHz, ocorrida em 2012, e que, por isso, a segmentação dos lotes segue (estudo p. 17):
“a premissa de incentivo à competição e concorrência na exploração dos serviços de
telecomunicações, inclusive com a participação dos atuais e de novos agentes de pequeno ou médio
porte, de maneira a assegurar que os usuários tenham a efetiva possibilidade de escolha de
prestadoras, serviços e redes, a preços, qualidade e demais condições de prestação adequados.”
306
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
h) no estudo sob comento, a agência avaliou que “o valor da faixa de 700 MHz está na
economia de custos que se obtém quando há mais radiofrequências disponíveis para utilização na
prestação de serviços 4G” (peça 1, mídia anexa, arquivo PRRE14_ESTUDO PREÇO
MÍNIMO_700MHz.pdf, p. 63). Contudo, na licitação de 2012, além das prestadoras consideradas pela
agência, outras duas empresas adquiriram um total de quatorze lotes regionais e atualmente estão
prestando serviços de 4G nessa frequência em diversas cidades brasileiras. Elas também estão sujeitas
a compromissos de abrangência estabelecidos no edital para atendimento até 31/12/2016;
i) ao contrário das demais operadoras que podem disputar lotes de 700 MHz de abrangência em
cidades semelhantes ou idênticas às dos lotes adquiridos na licitação de 2,5 GHz, essas duas empresas
possuem apenas duas opções: disputam lotes nacionais ou as áreas de prestação das duas outras
empresas regionais de SMP. Assim, é necessário que a Anatel esclareça quais foram os critérios
utilizados para definir os lotes regionais, tendo em vista o mercado de prestação de serviço de 4G e a
distribuição espacial das empresas regionais que possuem lotes de 2,5 GHz;
IV. Princípios estabelecidos pelo Ministério das Comunicações (MC)
a) a Portaria do Ministério das Comunicações nº 14/2013 estabeleceu os seguintes princípios
para a licitação da Anatel:
“Art. 3º Constatada a viabilidade a que se refere o art. 2º, em eventual licitação da Faixa de
698 MHz a 806 MHz, a Anatel considerará os seguintes princípios:
I - promoção da digitalização dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de
retransmissão de televisão, dada a importância de se acelerar a implantação do SBTVD-T;
II - aceleração da cobertura de grandes regiões, zonas de periferia urbana e áreas remotas,
com banda larga móvel de quarta geração;
III - incentivo à ampliação da infraestrutura de transporte de telecomunicações de alta
capacidade em fibra óptica em todo o País, em especial nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste;
IV - crescimento da demanda de serviços de banda larga móvel por setores de segurança e de
infraestrutura, a expansão da cobertura de serviços em rodovias e o atendimento aos grandes eventos
internacionais, em especial os Jogos Olímpicos e Paralímpicos;
V - fortalecimento do setor produtivo brasileiro, por meio da aquisição de competência
tecnológica e de capacidade industrial local pelos proponentes; e
VI - Preservação dos estímulos ao desenvolvimento tecnológico, industrial e comercial
relacionados ao uso das faixas de radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz,
voltados ao atendimento de áreas rurais e regiões remotas.
b) embora tal portaria seja citada como um dos normativos orientadores da elaboração do
estudo, no documento encaminhado ao TCU não foram explicitadas as premissas ou condições do
edital de licitação que refletiriam os princípios elencados. Faz-se necessário, então, solicitar que isso
seja informado pela Anatel, especialmente com relação:
- à aceleração da cobertura de grandes regiões, zonas de periferia urbana e áreas remotas, com
banda larga móvel de quarta geração, explicitada no inciso II;
- ao incentivo à ampliação da infraestrutura de transporte de telecomunicações de alta
capacidade em fibra óptica em todo o país, em especial nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste,
explicitado no inciso III;
- à expansão da cobertura de serviços em rodovias, explicitada no inciso IV; e
- ao atendimento aos grandes eventos internacionais, em especial os Jogos Olímpicos e
Paralímpicos, explicitado no inciso IV.
V. Estimativa de investimentos
V.1. Serviço de 4G nos munícipios com menos de trinta mil habitantes
a) entre as diversas premissas usadas para calcular os investimentos, a agência considerou a
implantação de estações de rádio base (ERB) de 4G em todas as cidades, inclusive nas com menos de
trinta mil habitantes, conforme se depreende da leitura das páginas 45 e 61 do estudo, in verbis:
307
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
“Assim a única diferença entre os dois cenários é que no Cenário 700 MHz o atendimento da
demanda prevista depende apenas da disponibilização do 700 MHz e da existência de compromissos
3G, enquanto no Cenário Atual só são atendidos antes de 2018 os municípios que possuem
compromissos de atendimento com 2,5 GHz.
(...)
O racional aqui utilizado foi prever que na oportunidade de implantação da rede 3G para
atendimento dos compromissos dos editais acima referidos e estando a faixa de 700 MHz disponível
para utilização, a prestadora já atenderá a demanda por serviços 4G.”
b) isso corresponde a um valor entre 5% e 10% do total dos investimentos;
c) tal obrigação não constava do rol de compromissos de abrangência determinados pelo edital
de 2,5 GHz, nem está sendo estabelecida no presente edital. Inclusive, tal possibilidade foi objeto de
questionamentos em uma das audiências públicas por um sindicato que representa operadoras,
conforme registrado na página 447 do volume II do processo administrativo Anatel
53500.005372/2014, in verbis:
“(vii) (...) mas também que adapte o texto para que, tendo em vista o já atual compromisso
assinado pelas operadoras, as cidades com menos de 30 mil habitantes continuem a contar com a
possibilidade de cobertura com velocidade equivalente ao 3G, e não superior como sugere a nova
redação.”
d) diante do acima exposto, faz-se necessário que a Anatel justifique a utilização de tal premissa
na estimativa do estudo em tela;
e) considerando que a presente licitação é a segunda dedicada para o serviço de 4G, que o prazo
das autorizações se estenderá até 2029, que existe a possibilidade de renovação por mais quinze anos e
que a agência estimou haver demanda crescente desse serviço ao longo dos próximos anos, a Anatel
deve explicitar os critérios técnicos utilizados para decidir pelo não estabelecimento de compromissos
de abrangência do serviço 4G para os munícipios com população inferior a trinta mil habitantes;
V.2. Eficiência espectral estimada
a) para calcular os investimentos a serem realizados pelos licitantes vencedores, foi utilizada
uma estimativa do aumento da eficiência espectral do Long Term Evolution - LTE ao longo dos anos
(peça 1, mídia anexa, arquivo PVCP CAPEX_vAtual.xlsx);
b) cabe esclarecer que a eficiência espectral reflete a forma como um dado sistema de
comunicação utiliza a largura de banda de um canal para transmitir dados;
c) estimou-se a evolução da eficiência espectral considerando as diferentes tecnologias,
inclusive tecnologias ainda não existentes (peça 1, mídia anexa, arquivo Eficiência Espectral Tendência.xlsx);
d) entretanto, o estudo não previu a atualização tecnológica da infraestrutura da rede (peça 1,
mídia anexa, arquivo PRRE14_ESTUDO PREÇO MÍNIMO_700MHz.pdf, p. 56 e 57), o que pode
inviabilizar a otimização do espectro utilizada no cálculo dos investimentos (CAPEX);
e) dessa forma, faz-se necessário solicitar que a Anatel justifique os valores utilizados como
parâmetros para o cálculo do aumento da eficiência espectral considerado nas estimativas dos
investimentos existentes no estudo sob enfoque;
V.3. Utilização do espectro na faixa de 1800 MHz
a) segundo consta do estudo, em ambos os cenários, considera-se que o prestador já possui um
lote de 15 + 15 MHZ na faixa de 1.800 MHz, atualmente utilizada na prestação de serviços em 2G, e
que ele opta por utilizar a parte dessa faixa que estiver disponível para atender a demanda de tráfego
dos usuários 4G (peça 1, mídia anexa, arquivo PRRE14_ESTUDO PREÇO MÍNIMO_700MHz.pdf, p.
57 e 59). Para calcular a disponibilidade de banda no espectro da faixa de 1.800 MHz para uso do 4G,
o estudo considera a premissa de que o ritmo de disponibilização dessa faixa para usuários 4G será
diferente em cada cenário. Isso porque o prestador no Cenário Atual, por não possuir o espectro de 700
MHz, terá interesse em disponibilizar a faixa de 1800 MHz em um ritmo mais acelerado para os
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
usuários de 4G. Além dessa premissa, considera-se também o decréscimo da demanda por serviços 2G
e as larguras de banda possíveis para portadoras;
b) apesar de o estudo citar as considerações feitas para estimar a disponibilidade de banda para o
uso do LTE no espectro da faixa de 1,8 GHz, que atualmente atende aos usuários de 2G, não foram
apresentados os cálculos realizados para obter os valores estimados (Figura 17 - peça 1, mídia anexa,
arquivo PRRE14_ESTUDO PREÇO MÍNIMO_700MHz.pdf, p. 58);
c) consequentemente, faz-se necessário solicitar que a Anatel encaminhe os cálculos utilizados
para estimar o tamanho do espectro que se encontra disponível na frequência de 1,8 GHz, tamanho
esse que supostamente será utilizado para prestar serviços em 4G em ambos os cenários do estudo;
V.4. Número de sites de LTE
a) para realizar o cálculo do número de sites LTE necessários, a Anatel avaliou, além da
utilização do lote de 10 + 10 MHZ, o possível emprego pelo prestador do restante da faixa (30 + 30
MHz), em caráter secundário. Para fazer essa estimativa, a agência levou em consideração a
necessidade de coordenação entre os proponentes vencedores e a quantidade de prestadoras nos
municípios (Figura 19 - peça 1, mídia anexa, arquivo PRRE14_ESTUDO PREÇO
MÍNIMO_700MHz.pdf, p. 60);
b) o estudo define (p. 60) a maneira como foi estimada a utilização de 40 + 40 MHz pelo
prestador nos municípios:
“Dessa forma, analisando o cenário atual e as perspectivas futuras, considerou-se que um
prestador conseguirá utilizar 40+40 MHz apenas nos municípios com menos de 30 mil habitantes.
Acima desse patamar, cada prestador terá disponível apenas o lote de 10+10 MHz que adquirir no
processo licitatório.”
c) a maioria dos municípios com menos de trinta mil habitantes possui, no mínimo, duas
prestadoras, o que dificulta a utilização integral da faixa, diferentemente do que foi considerado no
estudo. Logo, a previsão de utilização de 40 + 40 MHz nos municípios com menos de trinta mil
habitantes pode não corresponder à realidade;
d) faz-se necessário, portanto, solicitar que a Anatel justifique os valores considerados, no
cálculo de números de sites LTE necessários para atuação na faixa de 40 + 40 MHz por prestador em
municípios com menos de trinta mil habitantes;
VI. Utilização de valores nominais no fluxo de caixa
a) no fluxo de caixa elaborado para o cenário de uso das faixas 2,5 GHz e 700 MHz, identificouse a inclusão dos valores de limpeza da faixa inflacionados pelo IGP-DI. Contudo, esse é o único item
em que são utilizados valores nominais, porque para os demais itens do fluxo são considerados os
valores reais, sem incidência da inflação. Assim, faz-se necessário que a Anatel verifique se está
correta a utilização desse critério ou se constitui uma possível inconsistência.
6. Com espeque nessas considerações, as auditoras salientaram que, no estudo apresentado,
foram observadas questões que merecem um detalhamento maior, para possibilitar uma melhor
compreensão da metodologia utilizada. Assim sendo, propuseram realizar diligência à Anatel para que,
em resumo, a agência:
- esclareça quais foram os critérios que embasaram a decisão sobre a possibilidade de alterar a
forma e os prazos de cumprimento de compromissos estabelecidos pelo edital de 2,5 GHz para os
licitantes vencedores da licitação de 700 MHz, em face da disposição constitucional de que o processo
de licitação pública deve assegurar igualdade de condições a todos os concorrentes (art. 37, XXI, da
Constituição Federal de 1988);
- encaminhe e justifique a metodologia e alguns dos valores utilizados no cálculo do custo total
de limpeza da faixa de 700 MHz, tendo em vista que a efetiva capacidade técnica de utilizar essa faixa
para prestar serviços de SMP sem que ocorram interferências nos dispositivos de radiodifusão depende
diretamente do valor exato que será arrecadado nesta licitação para sua limpeza. Note-se que o referido
valor foi estimado no estudo em análise;
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
- justifique a adoção de algumas premissas de modelagem de mercado, no estudo e na definição
dos lotes, que possivelmente diferem da situação existente no atual mercado de 4G;
- informe quais premissas ou condições constantes da proposta de licitação refletem os
princípios elencados no art. 3º da Portaria do Ministério das Comunicações nº 14/2013, que é um dos
normativos que orientaram a elaboração do estudo; e
- encaminhe e justifique a metodologia e alguns dos valores utilizados na estimativa de
investimentos realizada no estudo de viabilidade.
7. As auditoras aduziram que, quando encaminhou o estudo de viabilidade, a Anatel solicitou
que lhe fosse dado tratamento confidencial. Todavia, tal classificação não corresponde aos graus
estabelecidos pela Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), regulamentada no âmbito desta
Corte de Contas pela Resolução TCU nº 254/2013. Assim sendo, elas propuseram solicitar que a
Anatel esclarecesse qual é o grau de confidencialidade a ser atribuído ao estudo de viabilidade juntado
à peça 1 do presente processo, conforme a classificação estabelecida pelos arts. 24 e 25 da Lei nº
12.527/2011 e 5º da Resolução nº TCU 254/2013 (público, reservado, secreto, ultrassecreto, pessoal e
sigiloso).
8. Diante do acima exposto, as auditoras propuseram, preliminarmente, com apoio no artigo 11
da Lei nº 8.443/1992 e nos arts. 157 e 187 do Regimento Interno do TCU, nos termos da delegação de
competência por mim conferida, por meio do art. 1º, I, da Portaria GM-BZ nº 1, de 04/07/2014,
realizar diligência à Agência Nacional de Telecomunicações para que, no prazo de cinco dias:
a) esclarecesse, em face da disposição constitucional de que o processo de licitação pública deve
assegurar igualdade de condições a todos os concorrentes (art. 37, XXI, da Constituição Federal de
1988), quais foram os critérios jurídicos e técnicos que embasaram as decisões de:
a.1) incluir na licitação de 700 MHz a possibilidade de alterar a forma de atendimento dos
compromissos definidos na licitação anterior de 2,5 GHz, permitindo o uso de qualquer faixa de
frequência para cumprir esses compromissos;
a.2) ampliar o escopo da opção prevista no edital de 700 MHz no sentido de permitir o uso de
qualquer faixa de frequência para cumprir os compromissos de abrangência estabelecidos no edital de
2,5 GHz;
a.3) prorrogar e reabrir o prazo de cumprimento de compromissos somente para as empresas que
adquirirem um lote de 700 MHz e optarem por usar outras faixas de frequência além da de 2,5 GHz; e
a.4) vincular a possibilidade de os licitantes vencedores do 2,5 GHz solicitarem redução da área
rural a ser coberta somente após adquirirem um lote de 700 MHz e atenderem às quatro condições
adicionais impostas pelo futuro edital relativo a essa faixa;
b) com o fim de comprovar a adequação das premissas básicas utilizadas no estudo de preço
mínimo, apresentasse:
b.1) os critérios jurídicos que embasaram a decisão de inserir a condição 17.4 na minuta de
edital de 700 MHz;
b.2) os critérios utilizados para definir os lotes regionais, tendo em vista o mercado de prestação
de serviço de 4G e a distribuição espacial das empresas regionais que possuem lotes de 2,5 GHz; e
b.3) os critérios técnicos utilizados para decidir pelo não estabelecimento de compromissos de
abrangência do serviço 4G para os munícipios com população inferior a trinta mil habitantes;
c) visando comprovar a adequação das premissas básicas que embasaram o estudo de preço
mínimo, justificasse:
c.1) os valores utilizados como parâmetros para o cálculo dos custos dos equipamentos
envolvidos na limpeza da faixa de 700 MHz, tendo em vista que, para algumas classes outorgadas, a
estimativa dos custos de ressarcimento foi baseada em uma razão de proporcionalidade obtida para
equipamentos que operam em outras faixas de potência distintas das faixas das classes outorgadas, o
que pode não corresponder aos valores de custos efetivamente encontrados no mercado;
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
c.2) os valores utilizados como parâmetros para o cálculo do ressarcimento dos radiodifusores,
tendo em vista a possibilidade de haver novos investimentos a serem ressarcidos, sem que haja a
previsão de seus valores nos estudos;
c.3) a adequação da metodologia adotada para estimar o custo de administração da Entidade
Administradora do Processo de Redistribuição e Digitalização de Canais de TV e RTV (EAD);
c.4) a adoção da premissa de considerar, na modelagem do estudo, uma prestadora já
estabelecida no país, que possua autorização de uso de 15 + 15 MHz na faixa de 1.800 MHz e que
tenha adquirido um dos lotes nacionais de 20 + 20 MHz da faixa de 2,5 GHz, considerando que:
c.4.1) existe outra operadora nacional de 3G que ainda não adquiriu qualquer faixa específica
para 4G, muito embora possua blocos regionais na faixa de 1.800 MHz e oferte serviços de 4G;
c.4.2) na consulta pública da minuta de edital, uma prestadora de telefonia fixa com atuação
nacional demonstrou interesse na licitação, tendo sugerido inclusive medidas para garantir igualdade
de competição entre as atuais prestadoras e os novos entrantes; e
c.4.3) o Ministério das Comunicações e a Anatel organizaram um road show em Nova Iorque e
Londres para divulgar esta licitação e tentar atrair investidores e empresas internacionais para o
mercado brasileiro;
c.5) a utilização da premissa, na estimativa de investimentos constante do estudo, de que serão
instaladas concomitantemente as infraestruturas para a prestação de serviços de 3G e 4G nas cidades
com menos de trinta mil habitantes;
c.6) os valores utilizados como parâmetro para o cálculo do aumento de eficiência espectral, que
foi considerado nos investimentos (CAPEX) existentes no estudo;
c.7) a consideração no cálculo de números de sites LTE necessários de atuação na faixa de 40 +
40 MHz por prestador em municípios com menos de trinta mil habitantes;
d) visando comprovar a adequação das premissas básicas constantes do estudo de preço mínimo,
informasse:
d.1) se foi realizada alguma análise sobre a possibilidade de licitantes já estarem cumprindo
compromissos do edital de 2,5 GHz com telefonia fixa na definição da condição 17.1 da minuta de
edital de 700 MHz;
d.2) se foi realizada alguma avaliação prévia para definir a condição 17.4 da minuta do edital
relativo à faixa de 700 MHz, com base na quantidade e no valor das ações judiciais em andamento que
discutem o pagamento de valores a título de remanejamento da faixa de 2,5 GHz;
d.3) como será realizada a limpeza da faixa de 700 MHz no caso de:
d.3.1) o valor total arrecadado ser inferior à metade do custo total de limpeza estimado;
d.3.2) o valor total arrecadado estar entre 50% e 75% do custo total de limpeza estimado; e
d.3.3) o custo total de limpeza estimado ser inferior ao valor efetivo apurado ao longo da efetiva
limpeza da faixa;
d.4) quais premissas ou condições constantes da proposta de licitação refletem os princípios
elencados no art. 3º da Portaria do Ministério das Comunicações nº 14/2013, especialmente com
relação:
d.4.1) à aceleração da cobertura de grandes regiões, zonas de periferia urbana e áreas remotas,
com banda larga móvel de quarta geração, explicitada no inciso II do mencionado normativo;
d.4.2) ao incentivo à ampliação da infraestrutura de transporte de telecomunicações de alta
capacidade em fibra óptica em todo o país, em especial nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste,
explicitado no inciso III;
d.4.3) à expansão da cobertura de serviços em rodovias, explicitada no inciso IV; e
d.4.4) ao atendimento aos grandes eventos internacionais, em especial os Jogos Olímpicos e
Paralímpicos, explicitado no inciso IV;
e) com o fim de comprovar a adequação das premissas básicas adotadas no estudo de preço
mínimo, encaminhasse os documentos que demonstravam qual metodologia foi utilizada para estimar:
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
e.1) o custo com a logística de distribuição aos radiodifusores, em todo o território nacional, de
todos os equipamentos necessários para efetuar a migração;
e.2) o custo com a logística de distribuição, em todo o território nacional, dos conversores
digitais às famílias inscritas no programa Bolsa Famí
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Ata - Tribunal de Contas da União