4.5 – COMPENSAÇÃO
A compensação consiste em forma especial de extinção da
obrigação, a qual ocorre quando as partes de uma relação
obrigacional são ao mesmo tempo credoras e devedoras uma da
outra.
Dois débitos contrapostos são compensados com o fito de se
alcançar o adimplemento. A eficácia da compensação consiste
em liberar e satisfazer as partes. Cristiano Chaves e Nelson
Rosenvald.
CC, Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor
e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até
onde se compensarem.
A compensação pode ser total ou parcial:
A é credor de B de R$ 10 mil.
B é credor de A de R$ 10 mil.
Ocorrerá a compensação TOTAL.
A é credor de B de R$ 10 mil.
B é credor de A de R$ 5 mil.
Ocorrerá
a
compensação
PARCIAL,
extinguindo a obrigação até onde se
compensarem.
Compensação X Novação:
COMPENSAÇÃO
Modo
extintivo
pagamento.
satisfatório
NOVAÇÃO
do Extingue vínculos obrigacionais sem
o pagamento.
Compensação X Confusão:
COMPENSAÇÃO
CONFUSÃO
Duas pessoas são reciprocamente A mesma pessoa é credora e
credora e devedora uma da outra.
devedora de certa relação jurídica.
Exemplo:
A é credor de B de R$ 10 mil.
B é o único herdeiro de A.
A
falece
deixando
todo
seu
patrimônio para B.
B passa a ser credor de si mesmo.
ESPÉCIES DE COMPENSAÇÃO:
1 – Compensação CONVENCIONAL
2 – Compensação JUDICIAL ou PROCESSUAL
3 – Compensação LEGAL
1 – Compensação CONVENCIONAL:
Decorre da autonomia privada, do princípio da liberdade
negocial.
Independe dos requisitos do Art. 369 e 370, CC.
Pela compensação convencional, pode-se compensar dívidas
ilíquidas, inexigíveis e de coisas infungíveis por vontade das partes,
contanto que com isso não sejam violadas normas de ordem pública.
2 – Compensação JUDICIAL ou PROCESSUAL:
Decorre de reconhecimento judicial em devido processo legal.
Independe de provocação.
Cuidado! A compensação judicial não recebe esse nome apenas
por ser pronunciada por juiz. A compensação convencional e legal
também podem ser pronunciadas por juiz. Ocorre que nesses casos
(convencional e legal) o juiz apenas declara a compensação,
enquanto que na compensação judicial o juiz a constitui, mesmo não
havendo a liquidez dos créditos envolvidos.
Exemplo: CPC, art. 21. Juiz julga a ação parcialmente
procedente – As partes serão ao mesmo tempo vencidas e
vencedoras. O juiz pode determinar a compensação dos honorários e
das despesas.
CPC, Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e
vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e
compensados entre eles os honorários e as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do
pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e
honorários.
3 – Compensação LEGAL:
Ocorre automaticamente extinguindo as dívidas recíprocas.
Independe da vontade das partes, segundo Cristiano Chaves e Nelson
Rosenvald.
Obs: Para Pablo Stolze Gagliano, a provocação do interessado é
necessária, não podendo o juiz determinar a compensação legal de
ofício. Em regra, ocorre como defesa indireta de mérito, o que não
deve ser reconhecido de ofício pelo juiz.
Deve respeitar os requisitos objetivos e subjetivos do Art. 369,
CC.
CC, Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas,
vencidas e de coisas fungíveis.
Requisitos:
A - Reciprocidade das Obrigações
As partes devem ser reciprocamente credoras e devedoras uma
da outra.
Essa regra é flexibilizada no caso do FIADOR, que mesmo não
sendo parte recíproca na relação obrigacional, pode compensar,
conforme CC, art. 371.
CC, Art. 371. O devedor somente pode compensar com o
credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua
dívida com a de seu credor ao afiançado.
Isso respeita a idéia da fiança pela qual o fiador se vale de
todas as exceções e defesas do devedor (CC, art. 837).
Segundo Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona, o fiador
pode opor um crédito próprio ou um crédito do devedor.
Exemplo:
A é credor de B de R$ 10 mil.
B é credor de A de R$ 10 mil.
A executa o fiador C.
C pode compensar os débitos.
Como
são
da
mesma
monta,
extingue-se a obrigação principal,
extinguindo-se também a fiança
(Obrigação acessória).
Se a dívida do credor (crédito do
devedor) fosse menor que a dívida do
devedor, ocorreria a compensação
parcial e o fiador continuaria como
garantidor do restante.
O mesmo poderia ocorrer se o fiador
C fosse credor de R$ 10 mil do credor
A (crédito próprio).
Diz Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald:
Enuncia o art. 376, do Código Civil: “Obrigando-se por terceiro
uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o
credor dele lhe dever”. A truncada redação da norma pode ser
facilmente superada. A pessoa que se obrigou por terceiro não
poderá compensar essa dívida com a que o credor lhe deve
pessoalmente. Assim, sendo A credor de B, caso C, na
qualidade de garante de B deseje compensar o débito de B com
o crédito que ele (C) titularize contra A, não poderá fazê-lo.
Podemos daí inferir que é facultado ao terceiro desinteressado
pagar o débito em nome do devedor (art. 304, parágrafo único,
CC), mas inviável resta a possibilidade de compensar o débito
alheio com aquilo que porventura o credor esteja lhe devendo.
B – Liquidez das dívidas
Só se pode compensar por compensação legal as dívidas
líquidas, ou seja, as dívidas certas quanto à existência e
determinadas quanto ao objeto.
São líquidas as dívidas cujo objeto é determinado, sendo
específicas a sua quantidade, espécie ou gênero e a sua qualidade.
Também é líquida a dívida cuja quantidade do objeto possa ser
encontrada por simples cálculo matemático, independente de perícia
ou prova testemunhal.
C – Exigibilidade das dívidas
Para que haja a compensação, as dívidas recíprocas devem ser
exigíveis, ou seja, devem estar vencidas.
Em regra, as dívidas se tornam exigíveis no momento do
vencimento, se possuírem prazo; no momento em que forem
cobradas, se não possuírem prazo (algumas dívidas possuem prazo
determinado pela lei, como o mútuo – 30 dias); e, se possuírem
termo inicial ou condição suspensiva, no momento em que estes
forem implementados.
D – Fungibilidade das prestações e homogeneidade dos
débitos.
CC, Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas
fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão,
verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada
no contrato.
Para que haja a compensação legal, necessário se faz que as
dívidas recíprocas sejam fungíveis, ou seja, que sejam passíveis de
substituição, como diz o art. 85, CC.
CC, Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se
por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Mas não basta apenas a simples fungibilidade. É necessário que
tais prestações sejam FUNGÍVEIS ENTRE SI, sejam HOMOGÊNEAS,
da mesma natureza (Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald).
Necessária é a identidade das suas quantidades (podendo ocorrer a
compensação parcial), gêneros/espécies e das suas qualidades.
Por compensação legal, dinheiro só se compensa com dinheiro,
cavalos da raça X só se compensam com cavalos da raça X. Arroz do
tipo Y não se compensa com arroz do tipo Z, gado nelore não se
compensa com gado holandês, pois, mesmo sendo bens fungíveis,
não são fungíveis entre si.
Lembre-se que estamos estudando a compensação LEGAL.
Nesta, uma das partes de uma possível ação opõe a compensação
legal e o juiz deve acolhê-la se presentes todos os seus requisitos,
dentre os quais está a homogeneidade dos débitos. Assim, por
compensação LEGAL, os débitos devem ser homogêneos, mas por
compensação CONVENCIONAL (liberdade negocial, autonomia
provada), as partes poderão compensar débitos não homogêneos.
Segundo Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, as obrigações
de fazer são incompensáveis, conforme determinação do Art. 369 do
Código Civil que fez referência às dívidas líquidas, vencidas e de
coisas fungíveis. Assim, a compensação se restringe à oferta
recíproca de bens, atividades e comportamentos humanos são
incompensáveis.
CASOS EM QUE NÃO SE PODE COMPENSAR:
1 – CC, Art. 375
CC, Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por
mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de
uma delas.
As partes podem livremente, por comum acordo, abrir mão do
direito de compensar e podem também renunciá-lo previamente.
Tais acordos ou renúncias podem configurar abuso de direito,
como, por exemplo, a imposição prévia de renúncia ao direito de
compensar imposta pelo fornecedor ao consumidor em um contrato
de consumo.
A liberdade nesse acordo ou renúncia deve ser analisada no
caso concreto, prevalecendo apenas se não trouxer consigo violações
aos princípios da boa-fé, da função social do contrato ou dano a
terceiros.
2 – Casos do Art. 373, CC:
CC, Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a
compensação, exceto:
I - se provier de esbulho, furto ou roubo;
II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.
Em regra, as dívidas recíprocas, líquidas, exigíveis e fungíveis
entre si podem ser compensadas, independentemente de suas
causas.
Assim, se A é credor de B de R$ 20 mil por ter pintado um
quadro e B é credor de A de R$ 20 mil por ter pintado a sua casa, se
essas dívidas forem recíprocas, líquidas, exigíveis e fungíveis entre si,
poderão ser compensadas, mesmo que possuam causas distintas.
O Art. 373 do Código Civil traz, portanto, as exceções nas quais
a causa da dívida ou a qualidade das partes impede a compensação.
I – se provier de esbulho, furto ou roubo;
Exemplo:
A é credor de B de R$ 20 mil reais.
Não recebendo o que lhe é devido, A
furta ou rouba de B o montante de R$
20 mil.
B aciona A buscando a devolução do
valor.
A não pode alegar a compensação.
Nesses casos é impossível a compensação por se tratar de
dívida cujo objeto é ilícito, indo contra os requisitos de validade
impostos pelo Art. 104, CC (Objeto lícito, possível, determinado ou
determinável).
Além da ilicitude do objeto, tal possibilidade de compensação
seria também uma afronta à máxima de que ninguém poderá se
beneficiar da própria torpeza.
Haverá a impossibilidade da compensação tanto se uma apenas
das dívidas for proveniente de esbulho, furto ou roubo, quanto se
ambas. Não é possível a compensação da má-fé de uma das partes
com a má-fé da outra, o que, segundo Cristiano Chaves e Nelson
Rosenvald, caracterizaria um absurdo jurídico e moral, pelo qual
“ladrão que rouba ladrão tem compensação”.
II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
Tanto o comodato quanto o depósito são espécies de contratos
que tratam de bens INFUNGÍVEIS, individualizados, o que vai contra
o requisito da fungibilidade dos débitos imposta pelo Art. 369, CC.
Nesses dois casos a obrigação de restituir o bem é imperiosa
não abrindo possibilidade à compensação.
Exemplos:
A empresta sua casa de praia para B
(empréstimo
gratuito
de
coisa
infungível).
B se nega a devolver alegando a
compensação por A lhe dever R$ 100 mil.
A deixa carro no estacionamento X
(depósito).
Dono do estacionamento X se nega a
devolver o carro para compensar a dívida
dos meses em que A não pagou o
estacionamento.
Atenção ao fato de que o inciso fala “se uma se originar...”,
redação distinta do inciso I que diz “se provier de...”. Com base nessa
diferença, Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald tecem posição
distinta da maioria da doutrina:
“Mas, se ambos os débitos possuem a mesma causa, isto é, as
duas são provenientes de comodato ou de depósito, a
homogeneidade entre elas permitirá a compensação.”
Quanto à compensação de alimentos, o art. 1.707 do Código
Civil corrobora a sua impossibilidade:
CC, Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é
vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo
crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
O direito aos alimentos é direito estreitamente ligado ao
Princípio da dignidade da pessoa humana na sua gênese de mínimo
vital (Estatuto jurídico do patrimônio mínimo) não podendo ser
reduzido à uma simples relação obrigacional passível de
compensação.
O STJ, excepcionalmente, admitiu a compensação de alimentos
no REsp 982 857/RJ:
EXECUÇÃO.
PENSÃO
ALIMENTÍCIA.
COMPENSAÇÃO.
Discute-se se as dívidas alimentícias podem ser objeto de compensação. No
caso, as instâncias ordinárias reconheceram ser possível a compensação do
montante da dívida de verba alimentar com o valor correspondente às cotas
condominiais e IPTU pagos pelo alimentante, relativos ao imóvel em que
residem os ora recorrentes, seus filhos e a mãe deles. Pois, embora o
alimentante seja titular da nu-propriedade do referido imóvel e o usufruto
pertença à avó paterna dos recorrentes, os filhos e a mãe moram no imóvel
gratuitamente com a obrigação de arcar com o condomínio e o IPTU. Para o
Min. Relator, apesar de vigorar, na legislação civil nacional, o princípio da
não-compensação dos valores referentes à pensão alimentícia, em situações
excepcionalíssimas, essa regra pode ser flexibilizada. Destaca que a
doutrina admite a compensação de alimentos em casos peculiares e, na
espécie, há superioridade do valor da dívida de alimentos em relação aos
encargos fiscais e condominiais pagos pelo recorrido, que arcou com a
despesa que os alimentandos deveriam suportar, para assegurar-lhes a
própria habitação. Assim, concluiu que, de acordo com as peculiaridades
fáticas do caso, não haver a compensação importaria manifesto
enriquecimento sem causa dos alimentandos. Isso posto, a Turma não
conheceu
o
recurso.
Precedente
citado:
Ag
961.271-SP,
DJ
17/12/2007. REsp 982.857-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em
18/9/2008.
III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.
As coisas insuscetíveis de penhora não são judicialmente
exigíveis. Para haver a compensação, necessariamente, o débito deve
ser exigível.
Compensação é uma forma de pagamento. Se a coisa não pode
ser exigida em pagamento, também não pode ser objeto de
compensação, pois estaria sendo usada para pagamento.
Ex: Salário. A deve financiamento ao Banco X e recebe seu
salário por este mesmo Banco. Banco não pode bloquear
automaticamente o salário de A alegando compensação. Banco terá
que cobrar a dívida pelas vias normais e poderia bloquear parte desse
salário apenas com autorização judicial.
DANO MORAL. RETENÇÃO. SALÁRIO. BANCO.
É cabível a indenização por danos morais contra instituição bancária pela
retenção integral de salário do correntista para cobrir saldo devedor da
conta-corrente, mormente por ser confiado o salário ao banco em depósito
pelo empregador, já que o pagamento de dívida de empréstimo obtém-se
via ação judicial (CPC, art. 649, IV). Precedentes citados: REsp 831.774-RS,
DJ 29/10/2007; Ag no Ag 353.291-RS, DJ 19/11/2001; REsp 492.777-RS,
DJ 1º/9/2003, e REsp 595.006-RS, DJ 18/9/2006. REsp 1.021.578-SP, Rel.
Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/12/2008.
NOTAS DA REDAÇÃO:
Carlos Eduardo Rosa ajuizou uma ação indenizatória contra o Banco do
Brasil S.A., pela retenção indevida de sua aposentadoria, mensalmente
depositada em sua conta-corrente. Esse exercício arbitrário das próprias
razões teria início no fato do Autor ter solicitado vários empréstimos com
esse banco, quitado tardiamente e não ter conseguido pagar os juros e a
multa.
Ocorre que, ao invés de interpor ação de cobrança, o banco procurou saldo
na conta-corrente, mas por não encontrar saldo suficiente em conta, reteve,
indevidamente, o valor de toda sua aposentadoria.
Desta feita, requereu que o Banco do Brasil S.A. lhe restituísse os salários
retidos indevidamente, bem como lhe indenizasse pelos danos morais
sofridos.
O juiz de primeira instância julgou procedente a demanda, condenando o
banco a restituí-lo dos vencimentos indevidamente retidos, bem como
indenizar pelos danos morais. (...)
COMPENSAÇÃO E CESSÃO DE CRÉDITO
CC, Art. 377. O devedor que, notificado, nada opõe à cessão
que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao
cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido
opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido
notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito
que antes tinha contra o cedente.
Como já estudado, o devedor não precisa autorizar a cessão de
crédito, mas deve ser NOTIFICADO, sob pena de ineficácia.
Possuindo esse devedor crédito a ser compensado com seu
credor, poderá, quando notificado da cessão, a ela se opor realizando
a compensação dos créditos, desde que cumpridos os requisitos
legais da compensação, como a exigibilidade do crédito no momento
da compensação.
Se o devedor possuir crédito a ser compensado, for notificado da
cessão do crédito e não se manifestar, presumir-se-á que renunciou
ao direito de compensar, não podendo impor a compensação ao
cessionário.
Se o devedor possuir crédito a ser compensado e ocorrer a
cessão de crédito sem a sua notificação, poderá opor ao cessionário a
compensação do crédito que antes possuía contra o cedente.
VÁRIAS DÍVIDAS COMPENSÁVEIS
CC, Art. 379. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias
dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as
regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento.
COMPENSAÇÃO
TERCEIROS
NÃO
PODE
OCORRER
EM
PREJUÍZO
DE
CC, Art. 380. Não se admite a compensação em prejuízo de
direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu
credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao
exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor
disporia.
Não é possível compensar créditos se um deles estiver
penhorado ou indisponível.
Se o devedor-executado trouxer crédito cuja exigibilidade se
aperfeiçoou após a penhora de seu débito por terceiro, perderá
o poder de compensar. Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald.
Exemplo:
B é credor de A de R$ 10 mil
A se tornou, posteriormente, credor de B
de R$ 10 mil.
Antes do crédito de A em face de B se
tornar exigível, C penhorou o crédito de
B.
Não pode A compensar com C o crédito
que teria em face de B.
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4.5 – COMPENSAÇÃO A compensação consiste em forma