ASSIS, Carla Mariane Silva de; SCHLICKMANN, Flávio. O poder de investigação do ministério público versus a proposta de emenda constitucional n. 37. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 164-189, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 O PODER DE INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO VERSUS A PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL N. 37 Carla Mariane Silva de Assis1 Flávio Schlickmann2 SUMÁRIO Introdução. 1 Breve histórico do Processo Penal. 2 Noções sobre Polícia Judiciária e Inquérito Policial. 2.1 Sistemas Processuais. 3 Investigação Direta do Ministério Público. 3.1 Proposta da Emenda Constitucional 37/2011. 3.2 Argumentos Favoráveis a PEC 37/2011. 3.3 Argumentos Contrários a PEC 37/2011. Considerações finais. Referência das fontes citadas. RESUMO O presente artigo analisa a possibilidade de o Ministério Público presidir a investigação no âmbito criminal. Têm como ponto de partida, a história do processo penal e noções gerais sobre o inquérito policial e a polícia judiciária. Noutras linhas, será posto sobre o instituto do Ministério Publico e seu poder direto de investigação. Importante, porém, colacionar as teorias dos poderes implícitos, bem assim abordar as garantias institucionais com arrimo em textos legais e principalmente em nossa Carta Magna de 1988. Será apresentada no desenvolver do trabalho, a proposta da Emenda Constitucional 37/2011 atualmente em tramitação no Congresso Nacional, bem como, os posicionamentos divergentes de estudiosos e operadores do direito, em especial, os posicionamentos do STJ e do STF. Palavras-Chave: Processo Penal. Inquérito Policial. Polícia Judiciária. Investigação Criminal. Ministério Público. PEC 37/2011. INTRODUÇÃO O presente estudo foi distribuído em três capítulos sintetizados, sendo que o primeiro e o segundo capítulo são responsáveis por estudar a base do presente tema, abordando o breve histórico do processo penal e as noções do inquérito policial e a polícia judiciária. 1 2 Acadêmica do 9º período do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI. Contatos: [email protected]. a) Professor da cadeira de Direito Penal (Parte Geral II); b) Professor do Núcleo de Prática Jurídica (Direito Penal); c) Mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI; d) Especialista em Ciências Penais pela Universidade Anhanguera Uniderp (2012). e) Advogado Criminalista. e-mail: [email protected] 164 ASSIS, Carla Mariane Silva de; SCHLICKMANN, Flávio. O poder de investigação do ministério público versus a proposta de emenda constitucional n. 37. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 164-189, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 O terceiro capítulo apresenta o poder de investigação direta atribuído ao Ministério Público, discutindo a proposta de Emenda Constitucional 37/2011, bem assim os posicionamentos a favor e contrário em face do Ministério Público presidir a investigação criminal. 1 BREVE HISTÓRICO DO PROCESSO PENAL O autor Fernando Capez3 traz como introdução de sua obra, o conceito de processo penal, abordando a idéia geral de outros autores, a saber: Conforme ensinamento de Cintra, Ginover e Dinamarco, que “chamase direito processual o conjunto de normas e princípios que reguem (...) o exercício conjugado da Jurisdição pelo Estado-Juiz, da ação pelo demandante e da defesa pelo demandado” (Teoria geral do processo, 9. Ed., Malheiros E., p. 41). Trazendo a definição ao campo que particularmente nos interessa, podemos afirmar que: Direito Processual Penal é o conjunto de princípios e normas que disciplinam a composição das lides penais, por meio da aplicação do Direito Penal objetivo. Na definição de José Frederico Marques, “é o conjunto de princípios e normas que regulam a aplicação jurisdicional do Direito Penal, bem como as atividades persecutórias da Polícia Judiciária, e a estruturação dos órgãos da função jurisdicional e respectivos auxiliares” (Elementos de direito processual penal, 2 ed., Forense, v. 1, p. 20) A amplitude dada pelo autor José Frederico Marques supracitado, alcança não só a definição do processo penal, como também, o funcionamento do sistema de uma forma geral. Não é o objetivo, porém, esgotar o assunto, mas fornecer subsídio para o devido entendimento do momento transitório em que o Direito Brasileiro se encontra. Alguns doutrinadores como, por exemplo, Mirabete4 e Fernando da Costa5, comumente abordam as mais importantes civilizações que colaboraram na construção do Direito Processual Penal, tais como Grécia, Roma, Direito Germânico e o Canônico. 3 4 5 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 13 ed. revista e atualizada. São Paulo: Editora Saraiva, 2006, p. 1. MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 18 ed. revista e até dezembro de 2000. São Paulo: Editora Atlas. 2001. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 34 ed. revista e de acordo com a Lei n. 12.403/2011. São Paulo: Editora Saraiva. 2012. 165 ASSIS, Carla Mariane Silva de; SCHLICKMANN, Flávio. O poder de investigação do ministério público versus a proposta de emenda constitucional n. 37. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 164-189, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 O Direito Processual Penal na Grécia é conhecido pela distinção dada entre os crimes públicos e os crimes “particulares” e/ou “privados”, estes não tinham tanta atenção quanto àqueles, eis que não prejudicavam a coletividade, necessitando tão somente de iniciativa do ofendido. Nesse sentido, o autor Mirabete6 leciona que os crimes privados: [...] se caracterizavam pela pouca relevância e por atingirem bens essencialmente particulares, ficava à mercê do ofendido. Os demais, mais graves por atingirem interesses sociais, eram apurados com a participação direta dos cidadãos e o procedimento primava pela oralidade e publicidade dos debates. No mesmo sentido, Fernando da Costa7 estatui que os crimes tidos como público eram os que: [...] prejudicavam a coletividade, e por isso, sua repressão não podia ficar a mercê do ofendido; quanto aos segundos, a lesão produzida era de somenos importância para o Estado, e assim, a repressão dependia da exclusiva iniciativa da parte. (Onde tem “quanto aos segundos”, leiam-se crimes particulares). E assim, caracterizam-se a gravidade das condutas delitivas baseando-se no direito coletivo, sendo importante mencionar que os povos da Grécia já se organizavam em tribunais especializados por assunto, como o chamado Areópago, responsável por todos aqueles crimes que cominavam pena capital. Os crimes políticos, no entanto, eram julgados pela Assembléia do Povo, os mais importantes tribunais atenienses. O Direito Romano tem similaridade com o Direito da Grécia no que tange a separação entre crimes públicos e crimes privados. Nesse sentido, Mirabete8 destaca que: “a separação entre delicta publica (crimes contra a segurança da cidade, parricidium etc.) e delicta privada (infrações menos grave) determina também a distinção dos órgãos competentes para o julgamento”. De um lado, o 6 7 8 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 18 ed. revista e até dezembro de 2000. São Paulo: Editora Atlas. 2001, pg. 14. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 34 ed. revista e de acordo com a Lei n. 12.403/2011. São Paulo: Editora Saraiva. 2012, pg. 101. MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 18 ed. revista e até dezembro de 2000. São Paulo: Editora Atlas. 2001, pg. 14-15. 166 ASSIS, Carla Mariane Silva de; SCHLICKMANN, Flávio. O poder de investigação do ministério público versus a proposta de emenda constitucional n. 37. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 164-189, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Processo Penal Privado representado pelo Estado no papel de árbitro para solucionar os litígios entre as partes, sendo que os Magistrados limitavam-se às provas apresentadas pelos envolvidos, e de outro lado, existia o Processo Penal Público representado pelo Estado como sujeito de um poder público repressivo. Com o passar do tempo, o Processo Penal Privado perdeu espaço no cenário Romano e como conseqüência disso, o Processo Penal Público ganhou posição, passando por diversas fases interessantes entre monarquia, república e império. No intuito de não estender-se, é relevante mencionar que nesta civilização foi introduzida a tortura ao réu e testemunhas, e que segundo Mirabete9: “Pode-se apontar tal procedimento como a base primordial do chamado sistema inquisitivo”. É importante ressaltar que dentre os sistemas incriminadores adotados por Roma, os mais importantes para o tema abordado é o accusatio – no qual, o processo não podia ser iniciado sem a acusação, o que por sua vez era obstáculo para o exercício do Poder Público repressivo –. Esse sistema perdeu lugar para um novo denominado de cognitio extra ordinem – neste, o poder do Magistrado sobressaiu ao do acusador privado (o que seria o nosso promotor hoje), de modo que as atribuições reservadas a estes foram aos poucos dominadas por aqueles. Assim, o poder acusatório estava na mão de poucos, o que causou impunidade de muitos crimes, noutras palavras, Fernando da Costa10 destaca que “Com o abastardamento dos costumes, houve uma indiferença dos cidadãos, e muitos delitos ficaram impunes pela sua inércia”. A novidade desse procedimento foi evitar as degenerações que os demais sistemas causaram (no accusatio, por exemplo, tinha que deter o acusado e o acusador até a conclusão do processo), agora, a acusação precedia-se de uma inquisição preliminar, o que faz semelhança à nossa Polícia Judiciária, no entanto, sendo naquele os próprios funcionários encarregados de fazer as investigações preliminares. 9 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 18 ed. revista e até dezembro de 2000. São Paulo: Editora Atlas. 2001, pg. 15. 10 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 34 ed. revista e de acordo com a Lei n. 12.403/2011. São Paulo: Editora Saraiva. 2012, pg. 105. 167 ASSIS, Carla Mariane Silva de; SCHLICKMANN, Flávio. O poder de investigação do ministério público versus a proposta de emenda constitucional n. 37. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 164-189, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 No Direito Germânico, segundo Mirabete11, os crimes privados eram reprimidos pela vingança privada e também, mais tarde, pela composição. Existia também uma Assembléia, da mesma forma que na Grécia, contudo, com a peculiaridade de que eram presididos pelo rei, príncipe, duque ou conde, e não pelo povo. Prevalecia o procedimento acusatório, que por sua vez, eram embasados nos princípios da oralidade, imediatidade, concentração e publicidade. Os litígios eram decididos por meio de duelos judiciários compostos de lutadores profissionais, sendo absolvido àquele que vencesse ou suportasse todas as ordálias. O que tinha um valor acentuado era a confissão, conhecido como a prova do fiel cumprimento de dizer a verdade, pois, aquele que se propusesse a confessar tinha que se submeter a provas de ordálias ou juízos de Deus, (prova de água fervendo, do ferro em brasa, do fogo etc.). E por fim, Mirabete12 relata que o Direito Canônico esteve entre as épocas do Direito Romano e germânico e o direito moderno, e é também conhecido como Direito Penal da Igreja. Como o próprio nome diz, a religião cristã era quem influenciava decisivamente na legislação penal, e almejava “proteger os interesses religiosos de dominação”. Tinha como sistema incriminador até o final do século XII, o acusatório, no qual o processo só iniciava com a acusação apresentada aos Bispos, Arcebispos ou oficiais encarregados de exercerem a atividade jurisdicional. No século seguinte, o sistema inquisitivo ganhou lugar por meio de denúncias anônimas, sendo colocada em desuso a acusação e a publicidade. Houve a tentativa de abolir as ordálias, bem como os duelos judiciários, em contrapartida, foi estabelecido à tortura e o segredo, e os acusados não tinham nenhuma garantia. Foi instalado tribunais, um deles denominado como Tribunal de Inquisição e servia para reprimir a heresia, o sortilégio, a bruxaria etc. Esse sistema canônico aos poucos dominou as legislações laicas da Europa Continental, convertendo-se em 11 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 18 ed. revista e até dezembro de 2000. São Paulo: Editora Atlas. 2000, pg. 22. 12 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 18 ed. revista e até dezembro de 2000. São Paulo: Editora Atlas. 2001, pg. 16. 168 ASSIS, Carla Mariane Silva de; SCHLICKMANN, Flávio. O poder de investigação do ministério público versus a proposta de emenda constitucional n. 37. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 164-189, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 uma ferramenta verdadeira de dominação política. 2 NOÇÕES SOBRE POLÍCIA JUDICIÁRIA E INQUÉRITO POLICIAL Segundo o jurista Mirabete13 polícia judiciária “é uma instituição de direito público, destinada a manter e a recobrar, junto à sociedade e na medida dos recursos de que dispõe a paz pública ou a segurança individual”. O mesmo autor14 em edição mais recente complementa que a polícia judiciária tem duas funções, quais sejam a administrativa (ou de segurança) e a judiciária, e exemplifica: [...] a primeira, de caráter preventivo, ela garante a ordem pública e impede a prática de fatos que possam lesar ou pôr em perigo os bens individuais ou coletivos; com a segunda, de caráter repressivo, após a prática de uma infração penal que possa ser instaurada a competente ação penal contra os autores do fato. Além das classificações denominadas polícia administrativa e polícia judiciária, existem também outras duas que não devem ser confundidas, que é a polícia investigativa e a polícia judiciária. A primeira é aquela destinada a investigar os crimes, ao passo que a segunda tem por finalidade atender as ordens judiciais. O artigo 144 da Constituição Federal de 1988 trouxe um rol taxativo dos órgãos responsáveis pela segurança pública no Estado Democrático de Direito do Brasil. A seguir transcrito, in verbis: Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. No mesmo artigo supra, especificamente no §1, inciso IV, o legislador preocupou-se em conferir à polícia federal explicitamente o exercício da polícia 13 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 13. ed. São Paulo: Atlas. 2002, p. 73-74. 14 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal: Parte Geral. 23 ed. São Paulo: Editora Atlas. 2006, p. 57. 169 ASSIS, Carla Mariane Silva de; SCHLICKMANN, Flávio. O poder de investigação do ministério público versus a proposta de emenda constitucional n. 37. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 164-189, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 judiciária da União com exclusividade. Diferentemente do disposto à polícia civil, o §4º do artigo supra, não prevê nenhuma exclusividade, estatuindo apenas à incumbência das “funções da polícia judiciária e a apuração das infrações penais”, ressalvadas a competência da União. Posto isto, nota-se que a apuração das infrações penais realizada pela polícia civil não é exclusiva destes, consoante se verifica no texto constitucional supra transcritos. Nesse sentido, de afastar a alegada exclusividade relativamente às funções de polícia judiciária compartilham os autores Fernando da Costa Tourinho Filho15, Eugênio Pacelli de Oliveira16, Dirley da Cunha Júnior17 e outros estudiosos e doutrinadores. Quanto à investigação criminal, esta se trata de uma fase anterior à propositura da ação penal, e que por vezes realizada pela autoridade policial que se utiliza do inquérito policial, que é espécie do gênero inquérito, e por sua vez, consiste em um conjunto de informações e diligências realizadas por aquele órgão, cujo objetivo, nada mais é que servir de base para a propositura da ação penal, conforme dispõe o art. 4º, § único, do CPP18: A Polícia Judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim apuração das infrações penais e da sua autoria. 15 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. Vol. I. 29ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 194: “O inquérito, de regra, é policial, isto é, elaborado pela Polícia Civil. Todavia, o parágrafo único do art. 4º. do CPP estabelece que “a competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função”. Observa-se, desse modo, que o dispositivo invocado deixa entrever a existência de inquéritos extrapoliciais, isto é, elaborados por autoridades outras que não as policiais, inquéritos esses que têm a mesma finalidade dos inquéritos policiais. Nota-se que o texto do parágrafo único do art.4º. fala em “autoridade administrativa a quem por lei seja cometida a mesma função”, isso é, a função de apurar as infrações penais e sua autoria. Como bem disse Tornaghi, o parágrafo quis, apenas, ressalvar a competência de outras autoridades administrativas para procedem a inquéritos. Assim, nos crimes contra a saúde pública, em determinadas infrações ocorridas nas áreas alfandegárias, têm as autoridades administrativas poderes para elaborar inquéritos que possam servir de alicerce à denúncia. Veja-se, ainda a alínea b do art. 33 da Lei nº 4.771, de 15/09/1965, sobre infração ambiental.” 16 DE OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de Processo Penal. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris/Editora, 2008., p.63. “Concluindo: não há regra de interpretação possível que não recorra ás exigências da lógica e da nãocontradição. Não há como conceder uma leitura constitucional que permita a investigação ao Ministério Público dos Estados e a vede ao Ministério Público Federal; ambos pertencem a uma mesma e vocacionada instituição exclusivamente, que se encontra no citado art. 144, § 1º, da CF, nada mais faz que esclarecer que, no âmbito das policias da União – Policia Federal, Polícia Ferroviária Federal. Polícia Militar e Polícia Rodoviária Federal - , caberia apenas á primeira (a Polícia Federal) a função de Polícia Judiciária. Nada mais.” 17 DA CUNHA, Dirley. Curso de Direito Constitucional. Salvador: Juspodivum, 2008. “A polícia legislativa é órgão de segurança interna das casas legislativas, responsável pelas atividades típicas de polícia, porém limitada ao âmbito dos fatos ocorridos no recinto da Câmara, do Senado e do Congresso”. 18 BRASIL. Código de Processo Penal Brasileiro de 1941. 170 ASSIS, Carla Mariane Silva de; SCHLICKMANN, Flávio. O poder de investigação do ministério público versus a proposta de emenda constitucional n. 37. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 164-189, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função. (sem grifo no original) Atentando-se ao parágrafo único do artigo acima mencionado, depreende-se que o legislador pátrio atribuiu a outros órgãos estatais a apuração de ilícitos, sem afrontar os ditames constitucionais, uma vez que, a própria Constituição Federal não prevê a exclusividade da investigação criminal às polícias estaduais e civis. Confirmando a linha de pensamento o doutrinador Mirabete19 elenca alguns casos de investigações não realizadas pela polícia judiciária, in verbis: Ao juiz também é cedida a função investigatória do inquérito judicial referido na Lei de Falências (arts. 103 e ss). As comissões parlamentares de inquérito (CPIs) têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (art. 58, § 3º, da CF), tendo sua atuação regulamentada atualmente pela Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952, que disciplina o inquérito parlamentar. O Código de Processo Penal Militar prevê o inquérito policial militar (IPM). Prevêse a possibilidade de inquérito em determinadas infrações ocorridas nas áreas alfandegárias (art. 33, b, da Lei nº 4.771, de 15-9-1965). Somando aos mencionados acima pelo autor, existem outros como o inquérito ou procedimento administrativo para apuração de ato de improbidade administrativa (Lei 7.347 de 2/06/1992); o inquérito civil para apurar responsabilidade por danos ao meio ambiente e outros afins (Lei 7347 de 24/07/1985); permissão para colheita de informações comerciais ou particulares, vedando a prática de atos estranhos à finalidade (art. 129, IX da CF) e os privativos da autoridade policial, entre outros (Lei 3099 de 24/02/1957). Já em relação aos crimes de abuso de autoridade, a Lei 4898/6520 (art. 12) prevê a possibilidade do Ministério Público oferecer a denúncia com base na representação da vítima, independentemente de inquérito policial ou justificação por denúncia do MP. Além do mais, quando couber ação penal pública, qualquer pessoa do povo pode provocar o MP, fornecendo por escrito informações sobre o fato e a autoria, indicando tempo, lugar e os elementos de convicção21. Assistindo, portanto, à vítima 19 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 12. ed. São Paulo: Atlas. 2001, p. 34. 20 BRASIL. Lei n. 4.898, de 9 de Dezembro de 1965. BRASIL. Artigo 29 do Código de Processo Penal Brasileiro de 1941. 21 171 ASSIS, Carla Mariane Silva de; SCHLICKMANN, Flávio. O poder de investigação do ministério público versus a proposta de emenda constitucional n. 37. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 164-189, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 perseguir o crime (investigar por conta própria), reunir as provas da prática do delito e encaminhá-las diretamente ao Ministério Público22, desde que a faça dentro dos ditames da lei. Não há nenhuma lei proibitiva quanto a isso. Sendo permitido ao particular investigar crimes, o que dizer então do Ministério Público que é detentor da ação penal pública. Nesse sentido, Fábio Roque e Nestor Távora23 confirma que: A presidência de investigação de natureza criminal, como se percebe, não é privativa da polícia judiciária. Outras autoridades administrativas podem presidir investigação, como ocorre nos inquéritos parlamentares presididos pelas CPI´s; nos inquéritos militares, presididos por oficiais de carreira e até mesmo nas investigações presididas pelo Ministério Público. Apenas a título de exemplo, vale registrar que nos crimes de imprensa, basta a cópia do jornal que publicou a matéria ofensiva para restar comprovado a materialidade e autoria do delito. Quanto à prescindibilidade do inquérito policial, o autor Djalma Eutímio de Carvalho24 leciona que: [...] o inquérito não é indispensável. E isto ocorre quando o titular da pretensão punitiva tem em mãos outra prova indiciária, atestando a existência de crime e autoria. São as denominadas peças informativas, que podem suprir o inquérito policial. Neste sentido, o disposto nos arts. 12, 39, parágrafo 5º, e parágrafo 1º, do art. 46 do CPP. (sem grifo no original) Depreende-se, portanto, que citada peça inquisitorial não é o único meio que se tem o condão de reunir elementos que comprovem a materialidade e autoria delitiva, pois se o titular da pretensão punitiva dispuser de outros meios de provas suficientes para caracterizar a autoria e a materialidade da infração penal, poderá oferecê-lo sem que haja um inquérito policial. 2.1 SISTEMAS PROCESSUAIS 22 BRASIL. Artigo 39, §5º do Código de Processo Penal Brasileiro de 1941. 23 TÁVORA, Nestor e FÁBIO, Roque. Código de Processo Penal para Concursos. 3 ed. revista, ampliada e atualizada. Salvador: Editora JusPodium. 2012, p.16. CARVALHO, Djalma Eutímio de. Curso de Processo Penal. 1 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense. 2007, p. 39. 24 172 ASSIS, Carla Mariane Silva de; SCHLICKMANN, Flávio. O poder de investigação do ministério público versus a proposta de emenda constitucional n. 37. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 164-189, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Os sistemas processuais são apresentados pelo doutrinador Fernando Capez25 em três classificações (acusatório inquisitivo e misto). Há aqueles autores, no entanto, como no caso do autor Djalma Eutímio de Carvalho26que apresenta uma quarta classificação (antropológico – surgiu com a Escola Positivista, na qual, o julgamento era feito com base em fatores antropológicos e não no direito). O sistema acusatório, vigente no Brasil, pressupõe garantias constitucionais como tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV), devido processo legal (art. 5º, LIV), garantia do acesso à justiça (art. 5º, LIV), garantia do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII), tratamento paritário entre as partes (art. 5º, caput e I), ampla defesa (art. 5º, LV, LVI e LXII), presunção de inocência (art. 5º, LVII) e publicidade dos atos processuais e motivação dos atos decisórios (art. 93, IX), nos termos da citação feita por Fernando Capez27. Logo, esse sistema é contraditório, público, imparcial, assegura a ampla defesa e distribui a função de acusar, defender e julgar a órgãos distintos, contudo nas palavras de Fernando Capez28, [...] com a nova reforma processual penal, passou também a ser possível ao juiz, de ofício, a faculdade de “ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida” (art. 156, I, com a redação determinada pela Lei n. 11.690/2008). Quanto ao sistema inquisitivo, ao contrário do acusatório é sigiloso, reúne todas as funções de acusação, defesa e julgamento em uma só pessoa, não comportando contraditório. O réu era tido como objeto de persecução, sendo permitida a prática de tortura para obtenção da verdade. A civilização romana trouxe as características desse sistema inquisitivo. 25 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 19 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. p. 84. CARVALHO, Djalma Eutímio de. Curso de Processo Penal. 1 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense. 2007, p. 1314. 27 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 19 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. p. 85. 26 28 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 19 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. p. 85. 173 ASSIS, Carla Mariane Silva de; SCHLICKMANN, Flávio. O poder de investigação do ministério público versus a proposta de emenda constitucional n. 37. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 164-189, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 O sistema misto, como o nome mesmo relata, é a mistura dos dois anteriores (acusador e inquisitivo). É também conhecido, segundo Djalma Eutímio29, como “Sistema Napoleônico ou Reformador”. Portanto, em sua fase inicial de investigar e instruir as provas é conduzido de forma inquisitiva, ao passo que terá as garantias do processo acusatório, somente na fase final responsável pelo julgamento. 3 INVESTIGAÇÃO DIRETA DO MINISTÉRIO PÚBLICO Segundo o autor Fernando Capez30, na França o atual Código de Processo Penal estabelece em seu artigo 12 que: [...] a polícia judiciária é encarregada de constatar as infrações penais, juntar as provas e buscar seus autores, e que cabe ao Ministério Público o cuidado de dirigir essa tarefa, devendo a polícia agir sob suas instruções. E que é assim também “... na Itália (CPP, art. 327), Espanha (Lei Orgânica n. 2/86, art. 31.1), Portugal (Decretos - lei n. 35.045/45 e 39.351/53), Alemanha (CPP, art. 161), México (CPP, art. 3º)”. Já no Brasil, existem ordenamentos jurídicos no mesmo sentido de garantir ao Poder Judiciário, bem assim a algumas instituições a presidência das investigações criminais. Exemplo disso é a Lei Orgânica Nacional da Magistratura31 (art. 33) que confere tal poder ao tribunal ou órgão especial quando “houver indício da prática de crime por parte dos magistrados”, devendo a autoridade policial (civil ou militar) remeterem os respectivos autos para os tribunais, devendo estes, zelar pela atividade correicional dos magistrados (artigo 103-B, §4º, incisos III, IV e V da CF); a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dos Estados32: (art. 26) que permite ao Ministério Público no exercício de suas funções, 29 CARVALHO, Djalma Eutímio de. Curso de Processo Penal. 1 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense. 2007, p. 14. CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 19 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. p. 147. 31 BRASIL. Lei Complementar n.35, de 14 de março de 1979. Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional. 32 BRASIL. Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993. Dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências. 30 174 ASSIS, Carla Mariane Silva de; SCHLICKMANN, Flávio. O poder de investigação do ministério público versus a proposta de emenda constitucional n. 37. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 164-189, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 entre outras funções, a de requisitar informações, exames periciais, documentos e diligências investigatórias de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de poder requisitar informações e documentos de particulares e instituições privadas (art. 200); bem assim, (art. 41) que confere a prerrogativa do membro do Ministério Público não ser indiciado por inquérito policial, devendo nesse caso a autoridade policial (civil ou militar) remeter para o Procurador-Geral de Justiça que dará prosseguimento na investigação. No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Ministério Público da União33 (art. 7º) prevê a participação do Ministério Público nas diligências investigatórias junto a outros órgãos, podendo apresentar provas e acompanhar o inquérito policial, procedimento pelo qual, não poderá o membro ministerial ser indiciado (art. 18), do mesmo jeito previsto em âmbito estadual. Assim, ocorrendo no curso da investigação policial indícios de ato delitivo de algum membro do Ministério Público, a autoridade policial deverá remeter imediatamente ao Procurador-Geral de Justiça que designará um membro ministerial para dar prosseguimento nas apurações. A Lei Orgânica do Ministério Público da União, como norma infraconstitucional só confirma o dito até então, corroborando com a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dos Estados no que tange a não exclusividade da polícia na apuração de atos delitivos. Quanto às funções conferidas ao Ministério Público pela Constituição Federal de 198834 (art. 129), estão presentes as funções de: zelar pelos direitos assegurados na constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (I e II); promover o inquérito civil, a ação civil pública (III) e ação de inconstitucionalidade para fins de intervenção da União e Estados (IV); defender interesse da população indígena (V); expedir notificação nos procedimentos administrativos de sua competência solicitando informações e documentos para 33 34 BRASIL. Lei n. 75, de 20 de maio de 1993. Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 175 ASSIS, Carla Mariane Silva de; SCHLICKMANN, Flávio. O poder de investigação do ministério público versus a proposta de emenda constitucional n. 37. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 164-189, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 instruí-los (VI); exercer o controle externo da atividade policial (VII); requisitar diligências investigatórias e instauração do inquérito policial (VIII) e por fim, exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades púbicas (IX). Mesmo que não tenha sido estabelecido explicitamente no texto constitucional o poder de investigação na esfera criminal, a Teoria dos Poderes Implícitos explica a linha de pensamento, que sob a ótica do doutrinador Pedro Lenza35, ocorre: [...] quando o texto constitucional outorga competência explicita a determinado órgão estatal, implicitamente, pode-se interpretar, dentro de um contexto de razoabilidade e proporcionalidade, que a esse mesmo órgão tenha, sido dados os meios necessários para a efetiva e completa realização dos fins atribuídos. Torna-se claro, que o legislador da Constituição Federal de 1988 escolheu o Ministério Público para ser o guardião e garantir os direitos fundamentais. Ao passo que, outorgou tamanhas responsabilidades, atribuindo-lhe em seu artigo 129, dentre outras atribuições, a propositura da ação penal, o zelo dos direitos constitucionais, e especialmente a de expedir notificações, requisitando informações e documentos (inciso VI), o exercício do controle externo da atividade policial (inciso VII), bem assim, de qualquer outra função compatível com a sua finalidade. Nas palavras do autor Mougenot,36 ao Ministério Público cabe: [...] zelar para que a investigação seja conduzida de forma a evitar, o quanto possível afrontas aos direitos do investigado, sempre com o objetivo de equilibrar o interesse social em que o Estado desvende a prática de uma afronta aos seus bens interesses mais relevantes com a necessidade de respeitar os direitos e liberdades fundamentais de cada indivíduo. Nesse sentido, seu curso não pode ser obstruído ou paralisado nem mesmo por habeas corpus, saldo hipóteses excepcionais, em que desde logo se evidencie uma atipicidade do fato [...]. Assim sendo, o legislador sabia que para que esse órgão exercesse todas 35 36 LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010. p. 679. BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 5 ed. São Paulo: Editora Saraiva. 2010, pg. 143. 176 ASSIS, Carla Mariane Silva de; SCHLICKMANN, Flávio. O poder de investigação do ministério público versus a proposta de emenda constitucional n. 37. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 164-189, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 as suas funções e observasse os direitos de todos, de ter uma administração proba (artigo 37, caput da CF) com legalidade, impessoalidade, moralidade publicidade e eficiência, este, não poderia está atrelado a nenhum outro órgão. Desta feita, criou o Ministério Público como um órgão autônomo e independente dos três poderes executivo, legislativo e judiciário. Aos membros que o compõe, foram dadas garantias constitucionais, como: a vitaliciedade, não podendo depois de dois anos de exercício perder o cargo, senão por sentença judicial transitada em julgado; a inamovibilidade, não podendo ser removido para outra localidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; e a irredutibilidade dos subsídios, fixados na norma do art. 39, § 4º, ressalvados o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, §2º, I. Além da previsão das garantias constitucionais, o legislador houve por bem submeter os membros do Ministério Público a algumas vedações, a saber: receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; exercer a advocacia; participar de sociedade comercial; exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função púbica, salvo uma de magistério37; exercer atividade político-partidária (muito importante, pois, não estarão vinculados a posicionamentos políticos, o que os farão imparciais na atuação de suas atividades. Cabe lembrar que a nomeação e destituição dos cargos de chefia do Ministério Público tanto no âmbito federal (Procurador-Geral da República), quanto no âmbito estadual, distrital e Territorial (Procurador-Geral) estão previstos na própria constituição, não depende da livre e espontânea vontade dos políticos, Presidente da República ou Governador, respectivamente); e por fim, receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoa físicas, entidades 37 “Ministério Público estadual. Exercício de outra função. (...) O afastamento de membro do Parquet para exercer outra função pública viabiliza-se apenas as hipóteses de ocupação de cargos na administração superior do próprio Ministério Público. Os cargos de Ministro, Secretário de Estado ou do Distrito Federal, Secretário de Município Capital ou chefe de Missão Diplomática não dizem respeito à administração do Ministério Público, ensejando, inclusive, se efetivamente exercidos, indesejável vínculo de subordinação de seus ocupantes como o Executivo”. (ADI 3.574, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 16-5-2007, Plenário, DJ de 1º-6-2007.) No mesmo sentido: MS 26.595, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 7-4-2010, Plenário, DJE de 11-6-2010; ADI 3.298, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento e 10-5-2007, Plenário, DJ de 296-2007. 177 ASSIS, Carla Mariane Silva de; SCHLICKMANN, Flávio. O poder de investigação do ministério público versus a proposta de emenda constitucional n. 37. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 164-189, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. Soma-se as vedações citadas acima, o estabelecido no artigo 95 da norma maior, que veda o exercício da advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. A interpretação da norma sempre causou polêmica, e com o poder de investigação do Ministério Público não iria ser diferente. Contudo, para regulamentar a investigação criminal conduzida pelo órgão ministerial, o Conselho Nacional do Ministério Público proferiu a Resolução 13/2006 que prevê resumidamente em artigo 1º e § único, o seguinte: Art. 1º O procedimento investigatório criminal é instrumento de natureza administrativa e inquisitorial, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de natureza pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal. Parágrafo único. O procedimento investigatório criminal não é condição de procedibilidade ou pressuposto processual para o ajuizamento de ação penal e não exclui a possibilidade de formalização de investigação por outros órgãos legitimados da Administração Pública.(sem grifo no original) Tal resolução aqueceu o debate da suposta “ilegitimidade do MP em investigar” com duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas pela OAB (ADIn 3.836) e pela Associação dos Delegados de Polícia – Adepol (ADIn 3.806) contestando o seu conteúdo. Diante desses gravames, os autores Fábio Roque e Nestor Araújo38 explicam que: Apesar de ser uma matéria polêmica, a 2ª Turma do STF já admitiu que o MP investigue, o que não implica usurpação de função da polícia civil (HC nº 91661). Além disso, o promotor que atue na fase preliminar, investigando, não estará impedido para o oferecimento da denúncia (enunciado nº 234 da súmula do STJ). É perceptível em textos infraconstitucionais, a autorização expressa para o MP investigar, bem assim, julgados do STF e STJ autorizando, senão vejamos: 38 TÁVORA, Nestor e FÁBIO, Roque. Código de Processo Penal para Concursos. 3 ed. revista, ampliada e atualizada. Salvador: Editora JusPodium. 2012, p.17. 178 ASSIS, Carla Mariane Silva de; SCHLICKMANN, Flávio. O poder de investigação do ministério público versus a proposta de emenda constitucional n. 37. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 164-189, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Código de Processo Penal39 Art. 47. Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los. Estatuto do Idoso40 Art. 74. Compete ao Ministério Público: VI – instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção ao idoso. Colaborando nesse sentido, a turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao seguinte recurso especial41: STJ/463 – Poderes. Investigação. MP. A Turma deu provimento ao recurso por entender, entre outras questões, que o Ministério Público possui legitimidade para proceder à coleta de elementos de convicção no intuito de elucidar a materialidade do crime e os indícios da autoria. Proceder à referida colheita é um consectário lógico da própria função do Parquet de promover, com exclusividade, a ação penal. A polícia judiciária não possui o monopólio da investigação criminal. O art. 4º, parágrafo único, do CP não excluiu a competência de outras autoridades administrativas ao definir a competência da polícia judiciária. Assim, no caso, é possível ao órgão ministerial oferecer denúncias lastreadas nos procedimentos investigatórios realizados pela Procuradoria de Justiça de combate aos crimes praticados por agentes políticos municipais. No julgado supracitado foi conferido legitimidade ao Ministério Público para colher os elementos de sua convicção do ato delitivo, o que comprova que a polícia judiciária não tem o monopólio da investigação criminal. Ademais, em nível de recurso extraordinário já foi reconhecido à viabilidade da utilização do inquérito civil público para o oferecimento da denúncia na esfera criminal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA COM BASE EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. VIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Denúncia oferecida com base em elementos colhidos no bojo de Inquérito Civil Público destinado à apuração de danos ao meio ambiente. Viabilidade. 2. O Ministério Público pode oferecer denúncia independentemente de investigação policial, desde que possua os elementos mínimos de convicção quanto à 39 BRASIL. Código de Processo Penal Brasileiro. Decreto-Lei n. 3.931, de 11 de dezembro de 1941. BRASIL. Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003. 41 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Resp 1.020.777-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/2/2011. 40 179 ASSIS, Carla Mariane Silva de; SCHLICKMANN, Flávio. O poder de investigação do ministério público versus a proposta de emenda constitucional n. 37. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 164-189, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 materialidade e aos indícios de autoria, como no caso (artigo 46, § 1º, do CPP). 3. Recurso a que se nega provimento.42 Dentro desse cenário, o Ministério Público atua como “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127 da CF). O autor Fernando Capez defende o mesmo ponto de vista, dizendo que: “(...) nada autoriza, em nosso entender, o posicionamento restritivo da atuação do MP em defesa ‘da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis’”. Nesse sentido, Mirabete43 confirma a linha de pensamento defendida: Tem o MP legitimidade para processar a investigações e diligências, conforme determinarem as leis orgânicas estaduais. É aliás, de sua atribuição “requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processo em que oficie”, “requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal, podendo acompanhá-los” (art. 26, II, II, IV, da Lei n 8.625, de 12-2-1993 – LONMP). Pode, inclusive intervir no inquérito policial em face da demora em sua conclusão e pedidos reiterados de dilação de prazos, pois o Parquet goza de poderes investigatórios e de auxílio à autoridade policial. Posto isso, leva-se a crer que o Ministério Público representa um pilar do Estado Democrático de Direito (artigo 1º da CF), e que a esperança de uma sociedade justa e igualitária (artigo 3º, III da CF) está na sua atuação. 3.1 Proposta da Emenda Constitucional 37/2011 Trata-se de uma proposta em tramitação no Congresso Nacional de Emenda à Constituição, cuja autoria é do deputado e delegado de polícia Lourival Mendes (PCdoB - MA) e tem como objetivo acrescentar um parágrafo no artigo 144 da Constituição Federal, já trabalhado em linhas acima, no intuito de estabelecer a 42 Processo: RE 464893 GO; Relator (a) Joaquim Barbosa; Julgamento: 20/05/2008; Segunda Turma; Publicação: DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-06PP-01268 LEXSTF v. 30, n. 360, 2008, p. 475-484). 43 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal: Parte Geral. 23 ed. São Paulo: Editora Atlas. 2006, p. 71. 180 ASSIS, Carla Mariane Silva de; SCHLICKMANN, Flávio. O poder de investigação do ministério público versus a proposta de emenda constitucional n. 37. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 164-189, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 competência exclusiva às polícias federais e civis nas apurações de infrações penais. Essa proposta causou muitas discussões, e na tentativa de levar informação à sociedade e conscientizar os parlamentares sobre os riscos e retrocesso que a proposta de emenda à constituição representa, o Ministério Público brasileiro está promovendo diversas campanhas como “Onde tem Ministério Público, não tem mistério”; “Semana de Mobilização contra a PEC 37” (vide site oficial da campanha no endereço eletrônico: www.brasilcontraimpunidade.com.br), e outras afins que podem ser encontradas na internet, incluindo entrevistas, abaixo-assinados e palestras. Só a título de curiosidade, a nível mundial, apenas Gana, Quênia e Indonésia não permitem que o Ministério Público faça investigações criminais, não seria conveniente e nem oportuno o Brasil fazer parte desse rol minoritário. Posto isso, vejamos quais os argumentos favoráveis e contrários sobre a outorga do poder de investigação ao Ministério Público. 3.2 Argumentos Favoráveis a PEC 37/2011 Aos que defendem a proposta de emenda constitucional entre eles a Associação de Delegados de Polícia do Brasil – ADEPOL-BR44, o deputado e delegado de polícia Lourival Mendes45 (PCdoB - MA), o Presidente Nacional da Ordem dos Advogados – Ophir Cavalcante46, o jornalista Alexandre Garcia47 e os juristas Ives Gandra48 e José Roberto Batochio49 têm sobre seus argumentos que, 44 BRASIL. http://www.policiacivil.pr.gov.br/arquivos/File/CIN/Cartilha_Pec_37.pdf, acessado em 12/06/2013. 45 BRASIL. http://lourivalmendes.blogspot.com.br/2013/05/pec-37-garante-ao-mp-poder-atribuido.html, acessado em 12/06/2013. 46 BRASIL. http://www.oab.org.br/noticia/23699/oab-apoia-pec-que-mantem-poder-de-investigacao-criminal-so-napolicia, acessado em 12/06/2013. 47 BRASIL.http://www.itatiaia.com.br/site/audio.php?k=comentario&t=Alexandre+Garcia&d=Opini%C3%A3o&p=% 2Fsite%2Ffiles%2Flistens%2F228fb4f41d0f24f41eaaf81b78f60160.mp3#, acessado em 12/06/2013. 48 BRASIL.http://tvg.globo.com/programas/programa-do-jo/O-Programa/noticia/2013/05/o-ministerio-publico-naopode-ser-parte-e-juiz-afirma-ives-gandra-martins.html, acessado em 12/06/2013. 181 ASSIS, Carla Mariane Silva de; SCHLICKMANN, Flávio. O poder de investigação do ministério público versus a proposta de emenda constitucional n. 37. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 164-189, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 conferir poder investigatório ao Ministério Público atenta contra o sistema acusatório brasileiro. Afirmam que o Parquet não pode inquirir diretamente suspeitos de terem cometido infração penal, e que tal ato implicaria em flagrante violação aos preceitos da Lex Mater, mais precisamente ao art. 129, inciso VIII (requisitar diligências e instauração de inquérito policial). Acreditam que o poder de apurar delitos é exclusivo da polícia judiciária, partindo-se da premissa de que inexiste previsão legal e instrumento que viabilize a aptidão para as investigações ministeriais. E que uma vez, não tendo capacidade para atender as demandas investigatórias por ausência de ferramentas e um efetivo quantificador em relação à polícia, infringiriam o princípio da isonomia, eis que teriam que escolher a quem investigar. Tem ainda sobre a égide de suas teses que deve existir no ordenamento jurídico brasileiro, a separação dos poderes, ao passo que o Poder Legislativo deve criar as leis; o Poder Executivo executar as leis; o Poder Judiciário julgar com imparcialidade; e assim sendo, que a Polícia Judiciária deve investigar, de forma independente e autônoma dos demais poderes, com total monopólio dessa atividade. Ademais, defendem o posicionamento de que a Polícia Judiciária deve ter o monopólio das investigações, caso contrário, aconteceria à usurpação de atribuições conferidas a ela constitucionalmente. E que a conseqüência disso, seria o “agigantamento”, o “super-poder” do órgão do Ministério Público por sobreposição aos demais órgãos, e inclusive sobre a própria defesa, por ferir o princípio da paridade das partes (acusação e defesa). 3.3 Argumentos Contrários a PEC 37/2011 49 BRASIL. http://blogdodelegado.wordpress.com/2013/05/01/jose-roberto-batochio-explica-por-que-e-a-favor-dapec-37/, acessado em 12/06/2013. 182 ASSIS, Carla Mariane Silva de; SCHLICKMANN, Flávio. O poder de investigação do ministério público versus a proposta de emenda constitucional n. 37. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 164-189, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Compartilham do posicionamento contrário à aprovação da PEC 37/2011 o ministro e presidente do STF Joaquim Barbosa50, os Procuradores da República51, o Conselho Nacional do Ministério Público52, o Ministério Público Federal que tem apoio do STJ53, a Confederação Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) 54 , bem assim, os Ministérios Públicos dos Estados, juristas como Rogério Sanches, promotores de justiça como Moacir Pereira55 do Estado de Santa Catarina e outros estudiosos do direito. Esse posicionamento de forma geral fundamenta-se na teoria dos poderes implícitos, base pela qual, a constituição ao conceder uma atividade-fim a determinado órgão ou instituição, concedeu todos os meios necessários para que as suas finalidades fossem alcançadas, pois, do que adiantaria o Ministério Público ser o titular da Ação Penal e não dispor de poderes investigatórios para o seu próprio convencimento. Os precedentes do Supremo Tribunal Federal confirmam a teoria supracitada, ao passo que admitiu a atuação investigativa do Ministério Público sem caracterizar usurpação de função da polícia civil (HC nº91661- já citado acima). Além disso, “A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia” – texto literal da súmula 234 do STJ. A contrariedade à aprovação da PEC37/2011 se estabelece, principalmente, na conseqüência do monopólio da investigação criminal. Tendo em vista que, não é 50 BRASIL. http://mp-pb.jusbrasil.com.br/noticias/100440955/presidente-do-stf-critica-pec-37-2011, acessado em 12/06/2013. 51 BRASIL.http://www.anpr.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=146&Itemid=568, acessado em 12/06/2013. 52 BRASIL.http://www.cnmp.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=1335:audienciapublica&catid=3:noticias-principal&Itemid=146, acessado em 12/06/2013. 53 BRASIL. http://surgiu.com.br/noticia/91531/stj-manifesta-apoio-ao-mpf-contra-pec-37.html, 12/06/2013. 54 BRASIL. http://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2013/02/08/cnbb-pec-37-e-danosa-ao-interesse-do-povo/, acessado em 12/06/2013. 55 BRASIL. 12/06/2013. http://wp.clicrbs.com.br/moacirpereira/2013/01/22/adepol-contesta-promotor/, 183 acessado acessado em em ASSIS, Carla Mariane Silva de; SCHLICKMANN, Flávio. O poder de investigação do ministério público versus a proposta de emenda constitucional n. 37. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 164-189, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 apenas o órgão ministerial que será proibido de investigar, mas também, outras instituições como a Receita Federal, o Tribunal de Contas, a própria imprensa, e outros órgãos que atuam na investigação administrativa para apurar possíveis crimes, como improbidade administrativa, fraude à execução, sonegação, corrupção e outros provenientes da atividade civil. Segundo o Procurador Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina – Lio Marcos Marin56 o argumento de que deve existir a divisão dos autores do processo penal (acusação defesa, juiz, réu), e bem assim, o monopólio das funções, como no caso do Ministério Público que dizem ser detentor “exclusivo” da Ação Penal não é absoluto. Dado que, quando o Ministério Público – titular da Ação Penal Pública – se exime de sua função, não oferecendo denúncia dentro do prazo legal, a competência da propositura da Ação Penal passará para o ofendido ou seu representante legal, o que se denomina de ação privada subsidiária da pública nos termos do artigo 29 do Código de Processo Penal57, já estudado em linhas acima. Assim, quando o Ministério Público se omitir de suas atribuições, tem quem o faça. E quando for à polícia civil a se omitir, quem o fará no seu lugar de forma pro societa? Justamente aí, que a atuação subsidiária do Ministério Público atenderia as brechas deixadas pelas polícias judiciárias, como por exemplo, a importante atuação desse órgão na Ação Penal 470 – conhecida como Mensalão58. O mesmo Procurador Geral de Justiça59 acima citado defende que a essência do poder de investigar do Ministério Público, não se trata de tentativa de usurpar as atribuições da Polícia, e muito menos de sobreposição aos demais órgãos, e sim de defender os interesses sociais, que ficarão ainda mais carentes de investigação, incorrendo na institucionalização de mais criminalidade e corrupção. 56 BRASIL. https://www.youtube.com/watch?v=qw8j16Tk2wY, acessado em 12/06/2013. 57 BRASIL. Código de Processo Penal Brasileiro. Decreto-Lei n. 3.931, de 11 de dezembro de 1941. BRASIL. http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/AP470VotoMinLF.pdf, acessado 04/06/2013. 58 59 BRASIL. https://www.youtube.com/watch?v=qw8j16Tk2wY, acessado em 12/06/2013. 184 em ASSIS, Carla Mariane Silva de; SCHLICKMANN, Flávio. O poder de investigação do ministério público versus a proposta de emenda constitucional n. 37. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 164-189, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Soma-se isso tudo, ao cenário brasileiro de injustiças e irregularidades políticas, no qual, mais se corrompem policiais do que membros ministeriais, não por falta de valores, comprometimento ou por ineficiência daqueles, mas por falhas no próprio sistema, ao criar um órgão incumbido da segurança pública, vulnerável e sem garantias constitucionais para desempenhar as suas atribuições. Diante do sistema constitucional que é posto, a polícia civil não tem garantias para condicioná-los a investigar de forma independente, haja vista, estarem vulneráveis a possíveis remoções, perda de cargo como forma de represália, enfim, estão sujeitos às denominadas “perseguições”. Cabe corroborar a linha de pensamento, lembrando que o cargo de chefia da polícia civil (Delegado Geral de Polícia), bem assim, o de Secretário da Segurança Pública é indicação livre e espontânea do chefe do executivo (Governador), podendo nomeá-los e retira-los a qualquer tempo. Ademais, os membros da corporação policial podem filiar-se a partidos e serem candidatos políticos, exemplo disso, é o próprio autor da PEC 37/2011, que antes de ser deputado federal exercia o cargo de delegado de polícia. Não podemos esquecer por fim, que a Polícia Judiciária faz parte do Poder Executivo. CONSIDERAÇÕES FINAIS Como visto alhures, atualmente o Ministério Público vem exercendo a atividade de investigação criminal com base na teoria dos poderes implícitos constitucionais, bem como em precedentes do STF e STJ. Apesar do texto constitucional não ter conferido, explicitamente, o poder de apurar delitos ao Ministério Público, as leis infraconstitucionais (Código de Processo Penal, a Lei Orgânica do Ministério Público dos Estados, e a da União, o Estatuto do Idoso e outras) cuidaram de regulamentar tal atividade para que o órgão ministerial exercesse a sua função com eficácia. Nesse viés, aplicando-se a norma constitucional à teoria dos poderes implícitos, foram auferidas ao Ministério Público, todas as ferramentas (meio) para que fosse alcançada a atividade (fim) de forma eficaz na atuação como guardião da Constituição Federal, o que inclui reunir provas de cunho investigatório no exercício 185 ASSIS, Carla Mariane Silva de; SCHLICKMANN, Flávio. O poder de investigação do ministério público versus a proposta de emenda constitucional n. 37. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 164-189, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 de função conferida a ele e totalmente compatível com a sua finalidade. E por isso, a PEC 37/2011, que visa impedir que o órgão ministerial investigue crimes, vem sendo chamada de “PEC da Impunidade” por ferir a independência dos poderes e ser absolutamente incompatível com a constituição e normas infraconstitucionais, eis que a constituição dotou o Ministério Público de independência e autonomia para exercer as suas funções em busca de sua convicção e da verdade real. Não resta óbice que a polícia civil não tem condições de exercer com exclusividade a investigação, uma vez que, existirão situações que jamais serão investigadas, aumentando ainda mais a impunidade no Brasil. Desta feita, é concludente, que para assegurar o respeito aos direitos fundamentais e a eficácia das punições dos infratores, deve ser conferido ao Ministério Público o poder investigativo de modo subsidiário. Assim este órgão poderia atuar em situações que jamais seriam alcançadas pela Polícia Judiciária, tais como: ineficiência da polícia no cumprimento das diligências requisitadas pelo próprio Ministério Público; quando houvesse urgência na produção de informação preliminar para medida judicial; nos casos de suspeita de policial ou agente público, inclusive os chefes de alto escalão, envolvidos no cometimento de crimes; entre outros. Ademais, a não exclusividade das polícias federal e civil na apuração de delitos, permite a atuação de outros órgãos tais como Tribunal de Contas, Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda na apuração de crimes decorrentes da atividade civil administrativa, a saber, improbidade administrativa, sonegação, fraude a execução, enfim. O que confirma que o poder de investigação do Ministério Público não veio para usurpar, muito menos anular o poder conferido às policias pela Constituição Federal de 1988. Aludido órgão vem para somar, pois o que se está em discussão é a busca pela verdade dos atos delitivos e a punição de corruptos e de infratores da lei. Sem dúvida, quanto mais órgãos estatais estiverem engajados nesse sentido, de fiscalizar e investigar, melhor será para a sociedade, pois terá mais de uma instituição envolvida no combate a criminalidade. 186 ASSIS, Carla Mariane Silva de; SCHLICKMANN, Flávio. O poder de investigação do ministério público versus a proposta de emenda constitucional n. 37. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 164-189, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS BRASIL. Código de Processo Penal Brasileiro. Decreto-Lei n. 3.931, de 11 de dezembro de 1941. BRASIL. Lei n. 4.898, de 9 de Dezembro de 1965 BRASIL. Lei Complementar n.35, de 14 de março de 1979. Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional. BRASIL. 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Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 164-189, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 BRASIL. http://blogdodelegado.wordpress.com/2013/05/01/jose-roberto-batochioexplica-por-que-e-a-favor-da-pec-37/, acessado em 12/06/2013. BRASIL. http://mp-pb.jusbrasil.com.br/noticias/100440955/presidente-do-stf-criticapec-37-2011, acessado em 12/06/2013. BRASIL.http://www.anpr.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=146 &Itemid=568, acessado em 12/06/2013. BRASIL.http://www.cnmp.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article &id=1335:audiencia-publica&catid=3:noticias-principal&Itemid=146, acessado em 12/06/2013. BRASIL. http://surgiu.com.br/noticia/91531/stj-manifesta-apoio-ao-mpf-contra-pec37.html, acessado em 12/06/2013. BRASIL. http://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2013/02/08/cnbb-pec-37-e-danosaao-interesse-do-povo/, acessado em 12/06/2013. BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 5 ed. 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