Comentários - Hermenêutica - Ref. Texto de José Ricardo Cunha
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COMENTÁRIOS SOBRE OS FUNDAMENTOS AXIOLÓGICOS
DA HERMENÊUTICA COM BASE NOS ESCRITOS
DO PROFESSOR JOSÉ RICARDO CUNHA
Paulo Sá Elias*
Data do artigo: Novembro/2002
Já dissemos em outra oportunidade[1] que o estudo da hermenêutica jurídica e da
interpretação lamentavelmente não têm recebido o merecido prestígio nos últimos tempos.
A hermenêutica jurídica, sem dúvida alguma, ocupa posição predominante em relação à
dogmática jurídica. Há uma preferência geral pela criação de novas leis a qualquer custo.
Parece mais fácil e prático. Mas este cenário traz consigo uma problemática muito séria:
há um risco de antinomia grave, sem contar o substancial crescimento da montanha
infinita de normas jurídicas que existem no país. Uma leitura básica e fundamental sobre o
tema em discussão é "Hermenêutica e Aplicação do Direito" (Ed. Forense) do grande
mestre Carlos Maximiliano Pereira dos Santos – uma obra clássica do direito brasileiro. Na
oportunidade também citamos o muito distinto professor Christiano José de Andrade[2] e
seu artigo: "A contribuição de Habermas para a Hermenêutica Jurídica" – fazendo
referência à pretensão da universalidade hermenêutica de Jüergen Habermas.
Como faremos uma relação entre nossas pesquisas na área do "direito da
informática" e os fundamentos axiológicos da hermenêutica, é importante sempre lembrar
que no estudo de novas áreas jurídicas é de vital importância o aprofundamento em
hermenêutica e interpretação de leis. Não existirá aqui, no entanto, o que em regra é
possível encontrar na grande maioria dos escritos sobre hermenêutica: a preocupação
excessiva pelo estudo dos métodos[3], v.g., doutrinal, judicial, administrativo, legal,
gramatical, lógico, sistemático, histórico, sociológico, declarativo, extensivo e restritivo.
Tenho percebido que o maior equívoco no ensino da hermenêutica em diversos
cursos jurídicos no país é justamente o exagerado apego às questões de forma, de método
(das diretrizes e formas de interpretação). Não se prestigia o estudo do que realmente é a
hermenêutica e sua diferenciação da interpretação, bem como sua indispensabilidade em
relação ao estudo de todas as áreas do Direito. A propósito, tal situação está diretamente
relacionada com uma crise muito séria no ensino do Direito no Brasil, especialmente em
relação à idéia equivocada de que o profissional da área jurídica com vasta experiência
"prática" mas sem nenhuma experiência na pesquisa científica será necessariamente um
bom professor.
Caio Mário da Silva Pereira, um dos mais respeitados juristas do direito brasileiro
ressalta que: "(...) apenas interessados em que as faculdades funcionem e, por isso,
faturem, os seus mantenedores admitem professores muitas vezes incapacitados para as
matérias, no aspecto pedagógico. (...) Um outro aspecto resultante dessas distorções no
ensino universitário é a freqüência de uma juventude cada vez menos estudiosa, mais
preocupada em terminar o curso para exercer a profissão do que em aprofundar e
aprimorar seus conhecimentos, em geral num nível abaixo do sofrível. (...) Na verdade,
desde o curso secundário, os jovens estão recebendo uma formação de pior qualidade do
que a anterior, o que resulta num círculo vicioso que aprisiona a educação já nos seus
passos iniciais: o ensino ruim gerando alunos pouco estudiosos. É inevitável, portanto, que
também nas universidades o corpo discente, em seu conjunto, se apresente tão pouco
preparado para acompanhar os cursos, por rudimentares que sejam tanto no método
quanto no conteúdo. É a ampliação para o nível superior do círculo vicioso iniciado lá
embaixo."[4]
A verdade é que assistimos o desprestígio da formação humanística em diversos
cursos jurídicos no Brasil. Vivemos a era do ensino formalista, centrado em códigos,
despolitizado, vazio de aspectos sociológicos/históricos. Uma verdadeira catequização por
meio de manuais e apostilas.
Caio Mário (na obra em referência) defende a tese de que os cursos jurídicos
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deveriam dar ao acadêmico tanto a formação técnica, como principalmente a
humanística – "(...) Houve uma época em que se entendeu devesse reformular o ensino do
Direito para priorizar o instrumental técnico, em detrimento do enriquecimento intelectual,
sob o fundamento de que a finalidade de uma faculdade era formar "profissionais", assim
entendidos os que estivessem preferencialmente preparados para a 'vida prática', na qual
seria supérflua, por dispensável, a maior qualificação cultural. Visão estreita, esta, que
deriva de um triste e desastroso engano: as duas finalidades devem ser preenchidas,
quando se deseja formar profissionais sem aspas, na inteireza de sua capacidade –
prática, intelectual e moral."[5]
Disciplinas que ofereçam maior desenvolvimento do raciocínio jurídico, da reflexão
e da crítica deveriam ser mais prestigiadas. A filosofia está sendo relegada cada vez mais
a poucos semestres durante o curso de Direito. O mesmo ocorre com a IED – Introdução
ao Estudo do Direito, onde há necessidade de maior aprofundamento em hermenêutica e
interpretação (mesmo que isso ocorra em momentos diversos durante o curso).
O promotor de justiça e professor da UNESP (Franca/SP) – Antônio Alberto
Machado, ressalta que o caráter utilitário dos cursos universitários em geral, com a crença
absoluta na neutralidade técnica, acaba resultando um saber distanciado de questões
sociais e crítico-filosóficas. "A fetichização do conhecimento técnico e a absoluta ausência
de crítica no espaço universitário, de pleno acordo com a lógica dos mercados – que
confirma o saber científico apenas pelo desempenho descartando a reflexão crítica –
apresentam-se como dois fatores relevantes e estruturalmente responsáveis por esse
contexto de crise em que se encontra a universidade. Seja porque fizeram com que esta
se desviasse do seu papel fundamental de refletir acerca das idéias, e da evolução do
espírito humano; seja porque levaram a mesma a abandonar o seu mister, também
fundamental, de elaborar o pensamento crítico a respeito dos modelos econômicos
propostos, deixando de refletir sobre os sistemas de produção e a forma de organização
política da sociedade. Qual então a influência que esse modelo de universidade, voltada
apenas para os apelos do mercado e para a formação de uma intelligentsia técnica, sem
conteúdo crítico-humanístico, poderia ter na formação jurídico-cultural dos bacharéis em
direito e, por conseqüência, também no seu modus operandi, considerando-se ainda a
influência de uma ideologia jurídica liberal individualista, cujo saber repousa em
paradigmas científicos estritamente formalistas, orientados no plano filosófico pelo
positivismo comteano? (...) O ensino do direito, tal como ocorre nos demais campos da
ciência, está também aprisionado pelo modelo tecnológico de transmissão do saber como
uma exigência do mercado."[6]
Em nossa área de pesquisas, há uma inópia científica, entrando em cena o
empirismo, a fundamentação exclusiva em conteúdos jornalísticos, o "ouvir falar" e para
piorar ainda: a dominação cultural e o excessivo culto ao direito processual. É necessário
joeirar com rigor científico o conteúdo jurídico disponível na Internet e também nos
escritos sobre a Internet, tecnologia e o direito. Saber as leis não é conhecer-lhes as
palavras, porém a sua força e poder. Seu sentido e seu alcance. Há muito já se dizia:
"nem as leis nem os senatus-consultos podem ser escritos de tal maneira que em seu
contexto fiquem compreendidos todos os casos em qualquer tempo ocorrentes – neque
leges, neque senatusconsulta ita scribi possunt, ut omnes casus qui quandoque inciderint
comprehendantur".[7]
Não é novidade para ninguém que o ordenamento jurídico positivo não tem
capacidade para prever todos os casos e inovações que podem surgir ao longo dos anos.
Por isso é que sempre se recomendou que ante a impossibilidade de prever todos os casos
particulares, o legislador deve pairar nas alturas, fixar princípios e preceitos gerais, de
amplo alcance, embora precisos e claros.
A norma jurídica do direito evoluído caracteriza-se justamente pela generalidade.
Não tendo por objeto situações concretas, tem como estabelecer um padrão de conduta
social, um tipo de relação jurídica que poderá ocorrer, não endereçado a ninguém em
particular. A conseqüência desta generalidade é a flexibilidade da norma, assim a ordem
jurídica poderá se transformar pela interpretação sem a constante interferência do
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legislador. "A letra da lei permanece, apenas o sentido se adapta às mudanças que
a evolução opera na vida social – surgem novas idéias, aplicam-se os mesmos princípios a
condições sociais diferentes. O intérprete melhora o texto legal sem lhe alterar a forma; a
fim de adaptar aos fatos a regra antiga, ele a subordina às imprevistas necessidades
presentes, embora chegue a postergar o pensamento do elaborador prestigioso; deduz
corretamente e aplica inovadores conceitos que o legislador não quis, não poderia ter
querido exprimir"[8].
Eis a razão do scire leges non hoc est, verba earum tenere, sed vim ac potestatem
– saber as leis não é conhecer-lhes as palavras, porém a sua força e poder, isto é, o
sentido e o alcance respectivos. A interpretação como se sabe, visa determinar o sentido e
o alcance das expressões do direito. É sem dúvida uma das mais importantes ferramentas
disponíveis na ciência jurídica. Deveria ser atualmente mais prestigiada.
Como dizia Wach, Thoel e outros importantes juristas citados por Carlos
Maximiliano – Pode a lei ser mais sábia do que o legislador; porquanto abrange hipóteses
que este não previu. Conclui o mestre: "(...) ao invés de abandonar um vocábulo clássico
e preciso, é preferível esclarecer-lhe a significação, variável com a marcha evolutiva do
Direito. Termos técnicos suportam as acepções decorrentes do progresso da ciência a que
se acham ligados. (...) De fato, não é possível que algumas séries de normas, embora bem
elaboradas, sintéticas, espelhem todas as faces da realidade. Por mais hábeis que sejam
os elaboradores de um Código, logo depois de promulgado surgem dificuldades e dúvidas
sobre a aplicação de dispositivos bem redigidos. Uma centena de homens cultos e
experimentados seria incapaz de abranger em sua visão lúcida a infinita variedade dos
conflitos de interesses entre os homens. Não perdura o acordo estabelecido, entre o texto
expresso e as realidades objetivas. Fixou-se o Direito Positivo; porém a vida continua,
envolve, desdobra-se em atividades diversas, manifesta-se sob aspectos múltiplos:
morais, sociais, econômicos. Transformam-se as situações, interesses e negócios. Surgem
fenômenos imprevistos, espalham-se novas idéias, a técnica revela coisas cuja existência
ninguém poderia presumir quando o texto foi elaborado. Nem por isso se deve censurar o
legislador, nem reformar a sua obra. A ação do tempo é irresistível, não respeita a
imobilidade aparente dos Códigos. Aplica-se a letra intata a figuras jurídicas diversas,
resolve modernos conflitos de interesses, que o legislador não poderia prever. Se de outra
forma se agisse e se ativesse ao pensamento rígido, limitado, primordial, a uma vontade
morta e, talvez, sem objeto hoje, porquanto visara a um caso concreto que se não repete
na atualidade; então o Direito positivo seria uma remora, obstáculo ao progresso, monólito
inútil, firme, duro, imóvel, a atravancar o caminho da civilização, ao invés de o cercar
apenas de garantias"[9]. Nesse sentido, a interpretação e a aplicação do direito devem
levar em consideração a realidade sócio-cultural atual para lograr aceitabilidade ou
razoabilidade.
É muito comum as leis possuírem por fundamento um abuso recente. Diversos
autores consagrados, como v.g., Paulo Dourado de Gusmão, lembram que em regra, os
elaboradores das normas são sugestionados por fatos isolados, nitidamente determinados,
que impressionam a opinião pública, embora a linguagem mantenha o tom de idéias
gerais, preceito amplo. A elaboração de uma lei é tarefa de extrema responsabilidade e
seriedade.
Sabemos que o direito é por natureza conservador, sendo certo que a introdução
de novos princípios e normas exigidos pelos desafios dos novos fatos é lenta e gradual. Há
um descompasso freqüente entre a ordem jurídica e as transformações sociais, não
devendo o direito conforme a experiência tem demonstrado, distanciar-se com grande
intensidade das transformações da sociedade.
O texto Fundamentos axiológicos da hermenêutica de autoria de José Ricardo
Cunha, que passaremos a comentar brevemente, está inserido como importante capítulo
do livro "Hermenêutica Plural" (São Paulo: Martins Fontes, 2002.) organizado pelos
professores Carlos Eduardo de Abreu Boucault (UNESP – Franca/SP) e José Rodrigo
Rodriguez.
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No mesmo sentido do que dizíamos há pouco, o mundo jurídico, conforme destaca
José Ricardo Cunha (J.R. Cunha), nunca se apresenta ao mundo da vida de maneira
imediata, ou seja, instantânea, sem detença e sem permeio. As modificações na área
jurídica são introduzidas lentamente em razão das estruturas que formam a ciência
jurídica. O atraso nas transformações fica ainda mais evidente em comparação com a
medicina, a informática, a biologia, etc.
O humanismo implícito na atividade hermenêutica e interpretativa é que oferece
um suporte, uma tranqüilidade quanto ao pesadelo da aplicação mecânica e autômata da
norma jurídica. Estamos vivendo a grave situação de acomodação do pensamento jurídico
diante das supostas verdades que são aparentemente legitimadas por uma epistemologia
positivista de caráter mecanicista e determinista.[10] A dogmática jurídica oferece a
possibilidade da aplicação do direito sem compromisso com reflexões e estudos
aprofundados. Não se trata de simplicidade, mas de um comportamento extremamente
pragmático que acredita ser eficaz.
Citando Hanna Arendt, o referido autor no texto em análise, lembra das
advertências acerca dos perigos e contradições da redução matematizante do mundo,
capaz de nos embriagar com suas verdades absolutizantes e universais, porém limitadoras
de uma experiência livre, radical e humana de pensamento. É a cultura do positivismo
epistemológico determinista e absolutizante, que reduz o homem à condição de mero
espectador, transformando sua racionalidade em uma máquina lógica para concluir
verdades necessárias.[11]
A idéia do reconhecimento do modelo epistemológico supostamente linear e exato
das ciências naturais como único modelo aceitável foi duramente combatida por diversos
setores da filosofia contemporânea. José Ricardo Cunha ressalta a posição de Miguel
Reale, que entre nós, já havia advertido sobre o gravíssimo erro de confundir os
paradigmas das ciências naturais e humanas. "(...) Bastará dizer que as leis físico-naturais
são cegas para o mundo dos valores; não são boas nem mais prudentes ou imprudentes,
belas ou feias, mas podem ser apenas certas ou não, conforme sua correspondência
adequada aos fatos que explicam (...) No mundo humano, ao contrário, como os fatos
sociais fazem parte da vida, dos interesses e dos fins do observador, este, por mais que
pretenda ser cientificamente neutro, não os vê apenas em seus possíveis enlaces causais.
Há sempre uma tomada de posição perante os fatos, tomada de posição essa que se
resolve num ato valorativo ou axiológico. (...) Daí Dilthey ter afirmado, e depois dele o
problema tem logrado outros desenvolvimentos, que a natureza se explica, enquanto a
cultura se compreende."[12]
A propósito, é possível encontrar argumentos muito interessantes a respeito do
conhecimento e o juízo de valor na obra de Karl Jaspers (Introdução ao pensamento
filosófico. São Paulo: Cultrix, 1992). No começo do século XX já era extremamente
relevante esclarecer a relação entre as considerações de valor e o conhecimento científico.
Nas ciências humanas não podemos nos contentar com a constatação de algo que
fisicamente existe, perceptível aos nossos sentidos, mensurável, avaliado através de
experiências. Nas ciências humanas, temos de compreender a significação perseguida
pelos seres que agem, pensam, prevêem e acreditam; Não podemos nos contentar com o
conhecimento exterior das coisas, mas temos de apreender, no seu interior, o significado
posto pelo homem.[13]
Sobre a diferença estabelecida por Dilthey (citada por Miguel Reale) e referenciada
nos escritos de J.R. Cunha, é interessante ressaltar a menção ao trabalho de Hans-Georg
Gadamer (O problema da consciência histórica) – e as diferenças dos fundamentos
epistemológicos das Geisteswissenchaften (ciências do espírito) em relação às
Naturwissenschaften (ciências da natureza), já que, diferentemente destas, as primeiras
se baseiam numa realidade social e histórica e, como tal, irredutíveis a modelos
causalistas.
Ressalta J.R. Cunha, que a hermenêutica ocupa papel de vital importância no
âmbito do direito, pois assegura a função ôntica do sujeito (relativa ao seu estudo, às suas
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características) na constituição da regulação jurídica, recuperando o teor
essencialmente humanístico que deve permear o direito em todas as suas situações.
"Diferentemente das verdades naturais que a epistemologia positivista entende,
equivocadamente, como verdades universais e necessárias, as verdades jurídicas estão em
constante mutação, num devir[14] permanente cadenciado por uma hermenêutica que liga
o mundo da vida e o mundo jurídico, o fato e a norma, sujeito e objeto. Nesse dinamismo
a tentação das crenças metafísicas e axiomáticas não resiste à necessidade de contínua
refundamentação, uma vez que tudo é provisório e precisa, por isso mesmo, ser
reafirmado constantemente, sob pena de desaparecer ou se tornar obsoleto."[15]
(destacamos)
No início das reflexões sobre os conceitos acerca da hermenêutica jurídica, o autor
em referência, ressalta a definição de consciência histórica de Gadamer como o privilégio
do homem moderno ter plena consciência da historicidade de todo presente e da
relatividade de toda opinião. "Ninguém pode atualmente eximir-se da reflexividade que
caracteriza o espírito moderno. Seria absurdo, daqui por diante, confinar-se na
ingenuidade e nos limites tranqüilizadores de uma tradição fechada sobre si mesma, no
momento em que a consciência moderna encontra-se apta a compreender a possibilidade
de uma múltipla relatividade de pontos de vista."[16] A consciência histórica reflete que o
passado e futuro são feitos a nossa imagem e semelhança, positiva e negativamente. É da
consciência histórica que desdobra a nossa consciência ética, lembrando-nos sobre o nosso
passado e alertando-nos sobre que tipo de futuro queremos. Com efeito, para J.R. Cunha
apresentam-se totalmente indissociáveis a consciência hermenêutica, histórica e ética.
Lembra-nos ainda que "a despeito do caráter pragmático que possa ter a ordem
jurídica com a composição de conflitos específicos, a idéia de direito seria insondável caso
se afastasse dela sua responsabilidade histórica e ética com a regulação das ordens
vigentes. Por isso, a consciência da experiência jurídica representa a responsabilidade do
operador jurídico com o passado e o futuro de uma comunidade ou dada sociedade
organizada através do direito. O que se pretendeu na propositura da norma jurídica e o
que se pretende na sua concreção correspondem a um processo de mediação voltado para
um futuro próximo e específico: o da composição da lide. Na tarefa judicante impera a
consciência hermenêutica, uma vez que "entre a hermenêutica jurídica e a dogmática
jurídica existe, pois, uma relação essencial, na qual a hermenêutica detém uma posição
predominante. Pois não é sustentável a idéia de uma dogmática jurídica total, sob a qual
se pudesse baixar qualquer sentença por um simples ato de subsunção"[17] (...) O caso
concreto presente que é o ponto de partida invoca resolução através de um ordenamento
jurídico preexistente – passado – visando uma composição fundada em justa ponderação –
futuro."[18] O futuro não pode ser uma abstração imaginativa, mas o resultado da
consciência hermenêutica do operador do direito, em especial o magistrado.
É a hermenêutica jurídica que atribui a responsabilidade ao operador do direito pela
concreção, louvável ou reprovável, da ordem jurídica ou da idéia de direito. Por essa razão
destaca-se que a hermenêutica não pode ser pensada sem os devidos fundamentos
axiológicos ou éticos.
Fazendo um resgate etimológico da palavra "hermenêutica", J.R. Cunha ressalta as
origens gregas desde hermeneuein que é tradicionalmente traduzido como interpretar até
às referências na mitologia grega, como Hermes (titã que, segundo a mitologia, teria sido
o descobridor da linguagem e da escrita).
Sobre a diferença entre hermenêutica e interpretação, é mencionada a tendência
da doutrina brasileira em acompanhar o já clássico pensamento de Carlos Maximiliano
Pereira dos Santos (Hermenêutica e aplicação do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 1997.)
que define interpretação como a determinação do sentido e alcance das expressões de
direito e hermenêutica como a ciência responsável pelo estudo e sistematização dos
processos utilizados pela interpretação. Referenciando os escritos de Dilvanir José da Costa
(Curso de hermenêutica jurídica. Belo Horizonte: Del Rey, 1997.) – lembra-nos ainda que
"(...) no sentido amplo, interpretação é sinônimo de hermenêutica. Mas técnica e
juridicamente se distinguem. Enquanto interpretação é o próprio ato de extrair o sentido
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exato da lei, de traduzir a vontade social, a hermenêutica é a ciência, a teoria e a
doutrina da interpretação." – Um critério genérico, mas presente na maior parte das
conceituações, diz respeito ao binômio teórico-prático, isto é, enquanto a hermenêutica
jurídica se liga a uma tarefa mais teórica, reflexiva ou especulativa, a interpretação
jurídica se realiza como tarefa de ordem prática ou operativa. (...) Assim, a interpretação
jurídica tem como pressuposto a hermenêutica jurídica que lhe confere os valores e
princípios fundamentais que devem orientar a busca do sentido e do alcance das normas
aplicáveis[19]. (...) A hermenêutica é responsável pela inteligibilidade da ordem jurídica,
ou seja, pela sua compreensão a partir dos valores e princípios que são fundantes do
próprio direito e das finalidades últimas da ordem jurídica. Dessa compreensão decorre
que a experiência jurídica não pode reduzir-se jamais aos cânones[20] legais e o
conhecimento do direito não pode se limitar ao conhecimento do direito positivo, pois este
só é produtivo através da mediação histórica de sujeitos livres no âmbito da
hermenêutica."[21] (destacamos)
A estrutura do ordenamento jurídico está diretamente relacionada com as
exigências sociais de ordem e estabilidade consolidadas em valores como dignidade,
liberdade, solidariedade e igualdade. J.R. Cunha lembra ainda que em razão dessas
implicações teleológicas que conformam os fins últimos do direito, o respeito e a lealdade
a esta estrutura deve ser "(...) inspiração constante no trabalho hermenêutico de
inteligibilidade do ordenamento jurídico e na ação interpretativa de aplicação desse mesmo
ordenamento. Assim sendo, a busca de sentido empreendida pela interpretação e
sustentada pelos fundamentos da hermenêutica deve estar voltada para a superação de
três ameaças incompatíveis com a finalidade da ordem jurídica, a saber: vagueza,
incoerência e iniqüidade. A vagueza resulta da inconsistência do enunciado normativo,
provocando uma dose de instabilidade excessiva; a incoerência resulta da contradição
entre os enunciados normativos, provocando ameaçadora desordem; e, finalmente, a
iniqüidade resulta do não-reconhecimento das condições singulares do caso, provocando
injustiça incompatível com os valores jurídicos. (...) A partir da tarefa precípua do
intérprete de superar a vagueza, a incoerência e a iniqüidade, a doutrina jurídica organizou
e classificou diretrizes e formas distintas de interpretação, embora entrelaçadas e, muitas
vezes, complementares. Apesar de certa variação decorrente do enfoque específico do
autor, a classificação segue padrão geral e pode ser dividida a partir de três critérios
básicos: o agente, o método e o efeito. A interpretação classificada quanto ao agente
responde à pergunta "quem interpreta?". Essa pode ser: a) doutrinal; b) judicial; c)
administrativa e d) legal. (...) A interpretação classificada quanto ao método responde à
pergunta "como interpreta?", podendo ser: a) gramatical; b) lógica; c) sistemática; d)
histórica e e) sociológica. (...) A interpretação classificada quanto ao efeito responde à
pergunta "qual o resultado?" – Pode ser: a) declarativa; b) extensiva e c) restritiva."[22]
A propósito dos diversos métodos, Christiano José de Andrade destaca que o
intérprete faz falar o texto legal, reformulando-o, de modo que o seu sentido é
apresentado com palavras mais claras e precisas, aumentando desta forma sua eficácia
comunicativa e persuasiva e serviço do poder. O intérprete apresenta-se como mediador
diante do texto legal, realizando uma conversão parafrástica redefinitória e persuasiva.
(cit. Roberto J. Vernengo) – "(...) A interpretação, bem como os seus métodos, tem
conexão com a ideologia que influencia o sentido dado às normas pelo intérprete, ao
mesmo tempo em que atua no discurso normativo como elemento estabilizador e
neutralizador, ao eliminar outras possibilidades, o que configura uma imposição de
significados, como violência simbólica. As chamadas teorias científicas sobre a
interpretação da lei não passam de dados ideológicos sobre o sentido das normas servindo
assim como diretrizes para o raciocínio dos juristas. Todavia, os diversos métodos de
interpretação inventados pelos juristas situam-se na perspectiva da progressiva
racionalização de todos os setores da vida, inclusive do Estado e do Direito, conforme a
arguta observação de Max Weber, e tem assim o objetivo de descartar estratégias ou
métodos irracionais para evitar distorções excessivas e impedir que a interpretação fique
abandonada ao arbítrio do intérprete. (...) Interpretar um texto legal significa decidir-se
por uma entre muitas possíveis interpretações, o que resulta em imposição de um
significado ou poder de violência simbólica. Assim a pretensão de uma interpretação
verdadeira, correta e definitiva, ou seja, de cientificidade, oculta uma opção política ou
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ideológica. (...) Conforme Kelsen, não há condições de afirmação de critérios
científicos para a interpretação[23]. (...) Na interpretação parece prevalecer a ideologia da
realidade social do tempo da aplicação da lei. Atender à realidade sócio-econômica é o
mesmo que atender as exigências do bem comum e aos fins sociais da lei que dão a
regulagem da interpretação e da decisão justa. Assim a "ratio legis" se objetiva e se
atualiza. Embora sem desprezar a dimensão estabilidade, a interpretação está mais
voltada para a dimensão mobilidade do Direito, adaptando-o à realidade social do
momento de sua aplicação. A valoração jurídica é um fato do presente. A dogmática
jurídica torna-se então menos retrospectiva e mais prospectiva. (...) A positivação do
Direito, quer no concernente à lei, quer no atinente à decisão de um "dubium" conflitivo, é
uma manifestação da soberania estatal. Em ambos os casos, o ato decisório do poder faz
preponderar significados com funções estabilizadoras e neutralizadoras. Neste sentido, a
interpretação jurídica configura uma violência simbólica. Como diz Tércio Sampaio Ferraz
Jr., é um processo em que há uma relação de autoridade, em cuja base está o valor
justiça, uma referência à liderança, o valor, o consenso, a opinião dos teóricos do Direito,
de um modo geral, e uma relação de reputação, capaz de despertar a crença de que o
emissor fala a verdade. Assim, a interpretação, para ter autoridade, liderança e reputação,
e, destarte, impor significados precisa recorrer a técnicas ou instrumentos específicos de
exercícios do poder. Neste sentido, a interpretação aumenta a eficácia comunicativa do
texto legal, como transmissão de seletividade, a serviço do poder. Também a violência
simbólica reforça a eficácia do sistema jurídico e a efetividade do poder político. O ato
decisório da escolha e da opção por uma interpretação é um ato de poder, que culmina na
discricionariedade, ou seja, num voluntarismo estruturado ou racionalizado e não na
arbitrariedade, significando que a interpretação pode ser controlada. Nas situações
problemáticas, a opção por uma das alternativas representa um grau maior de vontade ou
discricionariedade. A imprecisão semântica das palavras da lei também propicia essa
discricionariedade. Também o pensamento eqüitativo está conectado ao poder
discricionário. A justificação da escolha já é uma limitação do arbítrio. Assim a função dos
métodos de interpretação é opor limites a liberdade do intérprete, determinando a área de
soluções justificáveis e evitando soluções arbitrárias à margem do Direito. (...) O sistema
combinatório e medianeiro, de Carlos Maximiliano, culmina no evolucionismo teleológico,
de Jhering, de feição moderada, adotado no art. 5º da LICC, e que engloba o método
teleológico e o histórico-evolutivo ou progressivo. Baseado em Jhering (O espírito do
direito romano), Carlos Maximiliano afirmava que o método evolutivo já era praticado
habilmente pelos primitivos jurisconsultos romanos, para atender as necessidades da vida
real e as exigências da época. Para R. Limongi França, adepto do sistema da livre pesquisa
moderada de Gény, o método histórico-evolutivo é o que mais profundas raízes deita em
nossa tradição jurídica; os próprios Estatutos da Universidade de Coimbra já consagravam
esse sistema, que, em nosso direito, aflora na obra de Antonio Joaquim Ribas, de Lourenço
Trigo de Loureiro e de Teixeira de Freitas. (...) Todavia, parece-me que a combinação do
evolucionismo teleológico assente no art. 5º, da LICC, com os modos de integração
previstos no art. 4º, da mesma lei, e nos arts. 126 e 127, do CPC, torna o nosso sistema
mais completo e amplo do que o sistema da livre pesquisa científica, moderada, de Gény,
que num primeiro momento exige do intérprete fidelidade ao texto legal, sem lançar mão
de artifícios como o método histórico-evolutivo. A doutrina jurídica exerce influência nas
decisões judiciárias, segundo o critério de justiça. Os pontos de vistas gerais ou lugares
comuns, influenciados pela doutrina, auxiliam o intérprete a construir as premissas dos
entimemas[24], que justificarão retoricamente a decisão como solução razoável, mais
humana, mais justa, dos problemas apresentados. Por conseguinte, a argumentação
retórica equivale à lógica do razoável. E esta versão refinada da eqüidade, desponta nos
métodos teleológicos e histórico-evolutivos. A nova retórica proposta por Chaïm Perelman,
segundo Antonio Luiz Chaves Camargo, servirá de base para a constante atualização dos
termos da lei, que serão adaptados à situação do momento. (...) A solução da real
antinomia é encontrada pelo intérprete, mediante o emprego da interpretação eqüitativa,
semelhante à lógica do razoável, ante o disposto no art. 5º, da LICC, que prescreve que na
aplicação da lei deverá o juiz atender aos fins sociais a que ela se dirige e as exigências do
bem comum. Assim deve ser adaptada a norma que for mais razoável à solução do caso
concreto. A incapacidade humana para prever o futuro é a base da indeterminação das
regras jurídicas, expressadas numa linguagem natural. Daí as imprecisões semânticas da
linguagem normativa, caracterizadas sobretudo pela vagueza e ambigüidade de suas
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palavras. Essa imprecisão favorece o poder discricionário do intérprete, propiciando
até o processo direto de redefinição, que é a alteração de significado de um termo,
possibilitando sua aplicação a situações antes não consideradas. Isto explica as inúmeras
divergências doutrinárias e jurisprudenciais. A lógica do razoável, versão refinada da
eqüidade, que aflora nos métodos teleológico e histórico-evolutivo é o processo mais apto
para solucionar os casos marginais ou atípicos, da chamada zona de penumbra. (...) A
interpretação funciona como uma redefinição de forma persuasiva, sob a aparência de
uma definição empírica, objetiva e neutra, encobre juízos de valor diante da plurivocidade
(vagueza e ambigüidade) dos conteúdos normativos. E, ao fazer utilização de seus
métodos, a interpretação identifica o sentido da norma, dizendo, através de uma
paráfrase, como ele deve ser, impondo assim um significado. A paráfrase reformula o
texto legal, redefinindo-o, tornando-o mais claro e conveniente, aumentando a sua eficácia
comunicativa e persuasiva, a serviço de um poder de violência simbólica. No direito
positivo brasileiro prevalece como regra metanormativa, extensiva e impositiva a toda a
ordenação jurídica, o art. 5º, da LICC, que se projeta na perspectiva da eqüidade, da
lógica do razoável, e dos métodos teleológicos e histórico-evolutivos. Este preceito básico,
que tem similar no direito espanhol atual, tem servido de orientação à hermenêutica
jurídica aplicada pelos nossos tribunais. (...) A interpretação exerce liderança e impõe
significados de acordo com o consenso dos doutrinadores, do povo, etc. (...) A
interpretação da lei é feita tendo em vista a sua aplicação. Toda aplicação da lei já é
interpretação. E para alguns autores, a interpretação se qualifica como concretização.
Todavia, numa sociedade estratificada, altamente complexa, contraditória e muito desigual
economicamente, aumentam as dificuldades para a avaliação do bem comum e dos fins
sociais da lei, que calibram a justiça da interpretação e da decisão."[25]
No que diz respeito, especificamente, aos valores na hermenêutica jurídica, José
Ricardo Cunha ressalta ainda que a hermenêutica não pode ser reduzida a mero
procedimento técnico de regulação sem o reconhecimento dos aspectos valorativos. "Podese falar de fundamentos axiológicos da hermenêutica jurídica, devendo estes fornecer os
conteúdos éticos necessários à inteligibilidade da ordem jurídica e a sua concreção através
da atividade interpretativa voltada para a aplicação do direito. (...) Seria grotesca
vulgaridade cogitar uma aplicação do direito esvaziada de seu compromisso com os
valores sociais e com os valores constitutivos da própria ordem jurídica. (...) Entre os
romanos, donde herdamos considerável acervo de nossa cultura jurídica, já se registrava,
nas primeiras páginas do "Digesto", essa fundamentação axiológica ou ética que é
inarredável da idéia direito: "Iuri operam daturum prius nosse oportet, unde nomem iuris
descendat. Est autem a iustitia appelatum, nam, ut eleganter Celsus definit, ius est ars
boni et aequi." – "Convém, para aqueles que haja estudar o direito, primeiro conhecer de
onde provém a palavra 'ius'. Ora, é chamada assim porque derivada de "iustitia"; pois
como, elegantemente, Celso define: "ius" é a arte do bom e do justo."[26]
Como "regra de ouro" e base axiológica da hermenêutica e da interpretação
jurídica, José Ricardo Cunha, destaca ainda o art. 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil
– "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do
bem comum." – É a justificação de uma aplicação razoável da norma (aceitável, pois
restrita aos parâmetros éticos que sustentam a juridicidade).
Fatores internos e externos ao ordenamento geram como conseqüência uma série
de atualizações de sentido e valoração das normas, proporcionando com isso alteração de
sentidos normativos sem alterações no texto. Como afirma Miguel Reale, citado no texto
em estudo: "(...) basta que se altere o prisma histórico-social de sua aferição
axiológica."[27]
Paulo Dourado de Gusmão menciona em sua obra, importante passagem em que
"Kirchmann (El carácter a-cientifico de la llamada ciencia del derecho, trad.) em
conferência célebre, disse: "(...) a ciência do direito, tendo por objeto o contingente, é
também contingente: três palavras retificadoras do legislador tornam inúteis uma inteira
biblioteca jurídica". Tal contingência, comum às coisas históricas, só tornaria anacrônica
uma forma de saber jurídico, que seria substituída por outra tendo por objeto o novo
direito. Anacrônico, mas não sem validade, por ter valor histórico. Capograssi, em 1937,
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respondendo a essa objeção clássica, admitiu poder ser sustentada a natureza
científica do estudo do direito, apesar de sua mutabilidade, desde que não se considere a
norma jurídica, que é mutável, como objeto da ciência do direito, mas a experiência
jurídica dotada de certa estabilidade, semelhante à dos demais fatos históricos, pois, pelo
menos, ao se modificar, não anula a experiência passada, que, como tradição, se mantém
viva. Diga-se de passagem: não é a norma que é mutável, mas o seu conteúdo."[28]
(destacamos)
Em sua teoria tridimensional do direito, Miguel Reale afirma que: "(...) muitas e
muitas vezes, porém, as palavras das leis conservam-se imutáveis, mas a sua acepção
sofre um processo de erosão ou, ao contrário, de enriquecimento, em virtude de
interferência de fatores diversos que vêm amoldar a letra da lei a um novo espírito, a uma
imprevista ratio juris. Tais alterações na semântica normativa podem resultar: a) do
impacto de valorações novas, ou de mutações imprevistas na hierarquia dos valores
dominantes; b) da superveniência de fatos que venham modificar para mais ou para
menos os dados da incidência normativa; c) da intercorrência de outras normas, que não
revogam propriamente uma regra em vigor, mas interferem no seu campo ou linha de
interpretação; d) da conjugação de dois ou até mesmo dos três fatores disciminados."[29]
Interessante mencionar a passagem onde J.R. Cunha fala sobre a influência
decisiva da epistemologia positivista na definição de "segurança" para o direito em geral.
"(...) É entendida como sinônimo de previsibilidade, bem a gosto do lema positivista: ver
para prever. No entanto, é sabido que esta idéia do previsível, do necessário, já não
encontra fundamentos sólidos mesmo no campo das ciências da natureza, no qual a idéia
de leis universais e imutáveis já foi colocada em xeque sobretudo pelo paradigma da física
quântica, especialmente pelo princípio da incerteza de Werner Karl Heisenberg. Muito mais
questionável é a idéia de previsibilidade no mundo da cultura, onde a realidade é sempre
resultante da intervenção mais ou menos ordenada ou desordenada de sujeitos livres. (...)
Em sede de argumentação jurídica sempre há possibilidade de refutação, e as conclusões
são necessariamente provisórias e limitadas. (...) A objetividade da norma não pode ser
convertida em fetiche da segurança jurídica e deve, também, ser tomada no âmbito da
consciência hermenêutica segundo sua historicidade intrínseca."[30]
Por isso cita Miguel Reale (na obra já referenciada): "(...) o Direito é um processo
aberto exatamente porque é próprio dos valores, isto é, das fontes dinamizadoras de todo
o ordenamento jurídico, jamais se exaurir em soluções normativas de caráter definitivo."
Tendo em vista esses argumentos, há referência às palavras de Herbert Hart: "(...)
a textura aberta do direito significa que há, na verdade, áreas de conduta em que muitas
coisas devem ser deixadas para serem desenvolvidas pelos tribunais ou pelos funcionários,
os quais determinam o equilíbrio, à luz das circunstâncias, entre interesses conflitantes
que variam em peso, de caso para caso."[31]
O caráter complexo da aplicação do direito e seus fundamentos hermenêuticos são
influenciados por juízos de valor e até mesmo morais. Pensar de forma diversa é reduzir o
raciocínio jurídico aos padrões da lógica formal. Sobre o tema, cita-se Ferrara: "(...) Temse dito que o julgamento é um silogismo em que a premissa maior está na lei, a menor na
espécie de fato e o corolário na sentença. E isto é verdade, embora não se deva acreditar
que a atividade judicial se reduz a uma simples operação lógica, porque na aplicação do
direito entram ainda fatores psíquicos e apreciações de interesses, especialmente no
determinar o sentido da lei, e o juiz nunca deixa de ser uma personalidade que pensa e
tem consciência e vontade, para se degradar num autômato de decisões."[32]
A lógica formal não prestigia o estudo das formas de raciocínio que são de vital
importância em disciplinas não matemáticas (Chaïm Perelman). O Direito como ciência
social aplicada não pode se realizar no plano das contemplações intelectivas ou empíricas,
mas na "delimitação das condutas juridicamente aceitáveis e na tomada de decisões
acerca de relações concretas, o que implica debate, escolhas, deliberações, sanções e
convencimento. Trata-se de um complexo processo no qual a racionalidade não pode ser
confinada aos padrões da lógica analítica nem da mera observação sensível. (...) O
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raciocínio jurídico não se volta para uma conclusão baseada em verdades
absolutas, e sim para uma decisão baseada em argumentos versossímeis. (...) A ilusão
cientificista, sobretudo moderna, de uma verdade universal e necessária se quebra
claramente na epistemologia jurídica que se realiza como conhecimento de uma
experiência aberta e dinâmica, com conceitos e decisões sempre refutáveis. (...) É
imprescindível notar que o reconhecimento do caráter verossímil e decisional do raciocínio
jurídico implica um modelo de racionalidade que não pode ser reduzido à mera causalidade
ou mecanicismo."[33]
É interessante ressaltar que a existência da tensão interna no ordenamento jurídico
no momento da aplicação da norma quanto às várias possibilidades de regulação concreta.
Como destaca J.R. Cunha, o objetivo da interpretação é justamente conseguir encontrar a
alternativa mais adequada de acordo com os postulados da hermenêutica jurídica. Em
razão disso, afirma que toda hermenêutica jurídica possui um necessário fundamento
axiológico, pois é este que sustenta a decisão judicial enquanto manifestação de uma
escolha justa.
O raciocínio jurídico, nesses termos, "procura ir ao encontro de uma decisão
razoável através de opções valorativas sustentadas pela consciência hermenêutica e pela
consciência ética que atuam na tensão dialética do ordenamento jurídico e do processo
judicial. É possível afirmar que os valores que fundamentam a interpretação e a aplicação
do direito constituem o verdadeiro móbil do raciocínio jurídico numa perspectiva póspositivista." – e complementa citando Perelman: "o raciocínio jurídico, mesmo sendo
sujeito a regras e a prescrições que limitam o poder de apreciação do juiz na busca da
verdade e na determinação do que é justo – pois o juiz deve amoldar-se à lei, não é uma
mera dedução que se ateria a aplicar regras gerais a casos particulares (...) Se acaso uma
legislação francamente iníqua[34] não lhe permitir, por uma ou outra razão, exercer o seu
ofício em conformidade com sua consciência, o juiz é moralmente obrigado a renunciar a
suas funções. Pois ele não é uma simples máquina de calcular. Contribuindo, com seu
concurso, para o funcionamento de uma ordem iníqua, ele não pode isentar sua
responsabilidade"[35]
A consciência hermenêutica, levando em consideração sua historicidade e eticidade,
deve realizar essa vocação axiológica do direito, fazendo da interpretação um trabalho
constante de reconstrução da norma por meio da procura de um sentido eficaz na garantia
da dignidade concreta do sujeito para o qual se destina esta norma. Continua sendo esse o
maior desafio que se coloca para os filósofos, juristas e todos os que se voltam para a
reflexão em torno da regulação normativa da sociedade, segundo o prestigioso professor
carioca.
Nas considerações finais do excelente texto de José Ricardo Cunha, o autor lança
uma pergunta que cabe ser feita por cada um daqueles que atuam no mundo jurídico:
"Qual é a nossa responsabilidade nisso? Não em busca de uma resposta pragmática, mas
de uma resposta ética que impeça o esconder-se atrás da lei e revele o cuidado que todos
devemos ter com o outro e com o mundo. Buscar os valores que dão sustentabilidade e
aceitabilidade moral ao direito significa assumir a responsabilidade pelo cuidado que
devemos ter com o outro. (...) Para captar essa realidade complexa, vale recordar os
ensinamentos de Blaise Pascal, filósofo e matemático francês que no século XVII introduziu
uma valiosa distinção entre esprit de géometrie e esprit de finesse. O espírito de
geometria é o espírito calculatório e pragmático, interessado na eficiência e no poder.
Raciocina mecânica e ordenadamente a partir dos princípios objetivos. O espírito de finura
é o espírito da sensibilidade e da sutileza, é aquele que busca os princípios entrevistos e
pressentidos, unindo o sentimento ao pensamento para buscar o significado mais
profundo, mesmo que desordenado, das grandes valorações. A modernidade sempre foi
guiada pelo espírito de geometria, associando-o ao pensamento cientificista. Assim,
relegou o espírito de finura a um plano tido como menos importante, associado à poesia e
às artes. (...) A hermenêutica e a interpretação foram capturadas e controladas pelo
espírito da geometria para sempre apresentadas simplesmente como técnicas de leitura e
delimitação das proposições jurídicas. (...) Não há dúvida que os fundamentos axiológicos
da hermenêutica jurídica são mais bem compreendidos pelo espírito de finura".[36]
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Não temos dúvidas que o pragmatismo simplicista, alimentado pelo conhecimento
fragmentário e absolutamente superficial ocupa cada vez mais espaço na sociedade e na
ciência jurídica. Devemos atuar no sentido de que o estudo da hermenêutica e da
interpretação seja realmente prestigiado neste país. Como lembrou o muito distinto
professor Francisco de Assis de Araújo Barreto Campello (Professor de Direito Civil
aposentado da UNESP – Franca/SP) em trabalho que nos presenteou em maio de 2002, o
apego ao texto da lei, sem a preocupação de um estudo sério e aprofundado em
hermenêutica, caracteriza falta de maturidade do desenvolvimento intelectual e involução
do pensamento jurídico.[37]
BIBLIOGRAFIA
ANDRADE, Christiano José de. A hermenêutica jurídica no Brasil. 1989. 400p. Tese de
doutorado – Faculdade de Direito da Universidade de Sao Paulo (USP), São Paulo-SP.
BOUCAULT, Carlos Eduardo de Abreu.; RODRIGUEZ, José Rodrigo. (Org). Hermenêutica
Plural – possibilidades jusfilosóficas em contextos imperfeitos. São Paulo: Martins Fontes,
2002.
CAMPELLO, Francisco de Assis de Araújo Barreto. Raízes indianas, gregas e romanas da
integração, da interpretação e da aplicação da norma jurídica. Palestras do Curso de
Direito, 1987, Faculdade de Direito da UNESP – Universidade Estadual Paulista
(Franca/SP).
CUNHA, José Ricardo. Fundamentos axiológicos da hermenêutica. In: BOUCAULT, C.E.;
RODRIGUEZ, J.R. (Org). Hermenêutica Plural – possibilidades jusfilosóficas em contextos
imperfeitos. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 309-351.
ELIAS, Paulo Sá. A lei pode ser mais sábia que o próprio legislador. Gazeta Mercantil, São
Paulo, 27 jun. 2001. Caderno Doutrina & Jurisprudência. p. 2.
GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao Estudo do Direito. Rio de Janeiro: Forense,
1992
JASPERS, Karl. Introdução ao pensamento filosófico. São Paulo: Cultrix, 1992.
_______. La filosofia desde el punto de vista de la existencia. México: Fondo de Cultura
Económica, 1953.
MACHADO, Antônio Alberto. Ministério Público – Democracia e Ensino Jurídico. Belo
Horizonte: Del Rey, 2000.
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 1997.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Algumas lembranças. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
* Paulo Sá Elias é advogado e professor universitário de Direito. Mestrando pelo programa de pósgraduação em Direito da UNESP – Universidade Estadual Paulista (Franca/SP). Endereço na Internet:
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Notas de rodapé:
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[1] ELIAS, Paulo Sá. A lei pode ser mais sábia que o próprio legislador. Gazeta Mercantil, São Paulo,
27 jun. 2001. Caderno Doutrina & Jurisprudência. p. 2.
[2] Christiano José de Andrade é promotor de justiça e professor da UNESP (Franca/SP) – (em
ambas as funções, aposentado). É um dos grandes estudiosos da hermenêutica jurídica no Brasil.
[3] Não estamos considerando que não sejam importantes, apenas optamos por um distinto enfoque
didático que será justificado logo a seguir.
[4] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Algumas lembranças. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
[5] Opus citatum.
[6] MACHADO, Antônio Alberto. Ministério Público – Democracia e Ensino Jurídico. Belo Horizonte:
Del Rey, 2000.
[7] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 1997.
[8] Id. ibidem.
[9] Id. ibidem.
[10] CUNHA, José Ricardo. Fundamentos axiológicos da hermenêutica. In: BOUCAULT, C.E.;
RODRIGUEZ, J.R. (Org). Hermenêutica Plural – possibilidades jusfilosóficas em contextos
imperfeitos. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 309-351.
[11] Id. ibidem.
[12] REALE, Miguel. Lições preliminares de Direito. p. 86. Apud CUNHA, José Ricardo. Fundamentos
axiológicos da hermenêutica. Ibidem.
[13] JASPERS, Karl. Introdução ao pensamento filosófico. São Paulo: Cultrix, 1992.
[14] Vir a ser; tornar-se, transformar-se, devenir.
[15] CUNHA, José Ricardo. Op. cit.
[16] GADAMER, Hans-Georg. O problema da consciência histórica. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio
Vargas, 1998. apud CUNHA, José Ricard. Op. cit.
[17] Id. ibidem.
[18] CUNHA, José Ricardo. Op. cit.
[19] Chega-se, pois, a conclusão caber à hermenêutica a inteligibilidade da ordem jurídica e à
interpretação a operatividade e aplicabilidade dessa mesma ordem.
[20] Conceitos, regras, modelos, padrões, maneira de agir.
[21] Id. ibidem
[22] No texto em estudo, José Ricardo Cunha apresenta um gráfico extremamente didático
apresentando as referidas formas de interpretação. Consulte-o.
[23] É importante garantir ao magistrado um arsenal que lhe permita encontrar uma sentença justa,
de acordo com a realidade social do momento da interpretação.
[24] Silogismo truncado ou incompleto em que falta uma premissa ou se subentende uma premissa.
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[25] ANDRADE, Christiano José de. A hermenêutica jurídica no Brasil. 1989. 400p. Tese de
doutorado – Faculdade de Direito da Universidade de Sao Paulo (USP), São Paulo-SP.
[26] Id. ibidem
[27] REALE, Miguel. Op. cit. Apud CUNHA, José Ricardo. Op. cit.
[28] GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao Estudo do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 1992
[29] REALE, Miguel. Op. cit. Apud CUNHA, José Ricardo. Op. cit.
[30] CUNHA, José Ricardo. Op. cit.
[31] HART, Herbert L. A. O conceito de direito. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1986. apud CUNHA,
José Ricardo. Op. cit.
[32] FERRARA, Francesco. Interpretação e aplicação das leis. Coimbra: Armênio Amado, 1987. apud
CUNHA, José Ricardo. Op. cit.
[33] CUNHA, José Ricardo. Op. cit.
[34] Contrária ao que é justo, mau, perversa, malévola.
[35] PERELMAN, Chaïm. Ética e Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1996. apud José Ricardo Cunha
(op. cit)
[36] CUNHA, José Ricardo. Op. cit.
[37] CAMPELLO, Francisco de Assis de Araújo Barreto. Raízes indianas, gregas e romanas da
integração, da interpretação e da aplicação da norma jurídica. Palestras do Curso de Direito, 1987,
Faculdade de Direito da UNESP – Universidade Estadual Paulista (Franca/SP).
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