Exmo(a). Senhor(a) Doutor(a) Juiz de Direito do Tribunal Judicial de Vila do Conde 3º Juízo Cível V/Referência: Data: Processo nº 3154/10.4TBVCD Insolvência de “José Ricardo Luís Saraiva Gonçalves” Nuno Rodolfo da Nova Oliveira da Silva, Economista com escritório na Quinta do Agrelo, Rua do Agrelo, nº 236, Castelões, em Vila Nova de Famalicão, contribuinte nº 206 013 876, Administrador da Insolvência nomeado no processo à margem identificado, vem requerer a junção aos autos do relatório a que se refere o artigo 155º do C.I.R.E.. Mais informo que não foi elaborada a lista provisória de créditos prevista no artigo 154º do CIRE, uma vez que nesta data é junto aos autos a relação de credores a que alude o artigo 129º do CIRE. P.E.D. O Administrador da Insolvência (Nuno Oliveira da Silva) Castelões, 14 de Março de 2011 NUNO RODOLFO DA NOVA OLIVEIRA DA SILVA Assinado de forma digital por NUNO RODOLFO DA NOVA OLIVEIRA DA SILVA DN: c=PT, o=Cartão de Cidadão, ou=Assinatura Qualificada do Cidadão, ou=Cidadão Português, sn=DA NOVA OLIVEIRA DA SILVA, givenName=NUNO RODOLFO, serialNumber=BI095167463, cn=NUNO RODOLFO DA NOVA OLIVEIRA DA SILVA Dados: 2011.03.14 19:32:06 Z Página 1 de 1 Insolvência de “José Ricardo Luís Saraiva Gonçalves” Relatório (artigo 155º do C.I.R.E.) Processo nº 3154/10.4TBVCD do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde I – Identificação dos Devedores José Ricardo Luís Saraiva Gonçalves, N.I.F. 226 243 923, solteiro, residente na Rua Almeida Garrett, nº 268, 4º direito, na freguesia e concelho de Vila do Conde. II – Actividade dos devedores nos últimos três anos e os seus estabelecimentos (alínea c) do nº 1 do artigo 24º do C.I.R.E.) O devedor foi sócio e gerente da sociedade comercial por quotas denominada “Straight Away”1, que teve o seu estabelecimento na Avenida da Indústria, nº 92, freguesia de Brito, concelho de Guimarães, com o NIPC 507 747 860 e cuja insolvência foi decretada em 9 de Fevereiro de 2010, no âmbito do processo de insolvência nº 477/10.6TBGMR do 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães. Nessa qualidade, e para garantir o bom cumprimento das obrigações assumidas por aquela sociedade, o devedor deu o seu aval/fiança a favor de várias instituições bancárias, bem como a favor de fornecedores. Com a declaração de insolvência da empresa (que determinou o vencimento de todas as suas obrigações) e a decisão da assembleia de credores no sentido da sua liquidação (assembleia realizada em 20 de Abril de 2010), as instituições bancárias passaram a exigir dos garantes - ao devedor - o cumprimento das respectivas obrigações. A esta situação juntaram-se outros empréstimos pessoais que o devedor havia realizado. Sem qualquer bem próprio e tendo a liquidação dos bens da empresa sido insuficiente para o pagamento de todas as dívidas, o devedor viu-se sem capacidade para honrar os compromissos assumidos e, consequentemente, na obrigação de se apresentar a tribunal, requerendo que fosse declarada a sua insolvência. 1 Empresa dedicada ao comércio, importação e exportação de calçado, acessórios de moda, artigos de vestuário, nomeadamente, para a prática de desporto. Página 1 de 4 Insolvência de “José Ricardo Luís Saraiva Gonçalves” Relatório (artigo 155º do C.I.R.E.) Processo nº 3154/10.4TBVCD do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde O devedor trabalha actualmente na empresa “Cleverprofit, Lda”, com sede na Rua 24 de Junho, nº 1072, freguesia de Azurém, concelho de Guimarães, NIPC 509 208 363 e com o capital social de Euros 5.000,00, tendo na sua estrutura societária os seguintes sócios: José Agostinho Saraiva Gonçalves, com uma quota de Euros 2.500,00 Maria Celeste Luís Saraiva Gonçalves, com uma quota de Euros 2.500,00 Os gerentes desta sociedade são os dois sócios. O único rendimento conhecido ao devedor é o que aufere no âmbito do seu trabalho na empresa atrás referida, com a categoria de Analista de Mercados, com a remuneração mensal bruta de Euros 800,00. É importante referir que a entidade empregadora do devedor, criada a 17 de Dezembro de 2009, tem como sócios os pais do mesmo. E ainda que, em 28 de Fevereiro de 2010, já depois de ter sido decretada a insolvência da empresa da qual o devedor era sócio e gerente, o devedor dá o seu aval num contrato de empréstimo realizado entre a empresa “Cleverprofit, Lda”, empregadora do devedor a partir de Novembro de 2010, e o “Banco Popular Portugal, S.A.”2. Igual garantia é prestada em 5 de Abril de 2010, em contrato de empréstimo celebrado entre a sua actual entidade empregadora e o “BANIF – Banco Internacional do Funchal, S.A.”3, bem como em 12 de Março de 2010 em contrato de empréstimo celebrado entre o seu pai e a “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”4. O insolvente reside, juntamente com irmão, Paulo Alexandre Luís Saraiva Gonçalves, em casa arrendada propriedade dos tios, Adrião Saraiva Gonçalves e esposa Lígia da Luz Freitas Marques de Saraiva Gonçalves, pela qual paga uma renda mensal de Euros 300,00. Este valor é dividido pelos dois arrendatários, pelo que caberá ao insolvente uma despesa mensal de Euros 150,00. 2 Contrato de empréstimo no valor de Euros 232.000,00. Neste contrato é também avalista Paulo Alexandre Luís Saraiva Gonçalves, irmão do devedor e, à data do empréstimo, sócio e gerente da sociedade “Straight Away, Lda”. 3 Este contrato de empréstimo é no valor de Euros 140.898,91 4 Este contrato de empréstimo é no valor de Euros 51.722,22 Página 2 de 4 Insolvência de “José Ricardo Luís Saraiva Gonçalves” Relatório (artigo 155º do C.I.R.E.) Processo nº 3154/10.4TBVCD do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde III – Estado da contabilidade do devedor (alínea b) do nº 1 do artigo 155º do C.I.R.E.) Não aplicável. IV – Perspectivas futuras (alínea c) do nº 1 do artigo 155º do C.I.R.E.) O devedor apresentou, com a petição inicial, o pedido de exoneração do passivo restante, nos termos do artigo 235º e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Estabelece o nº 4 do artigo 236º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que na assembleia de apreciação do relatório é dada aos credores e ao administrador da insolvência a possibilidade de se pronunciarem sobre o requerimento do pedido de exoneração do passivo. Por sua vez, o artigo 238º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas enumera as situações em que o pedido de exoneração do passivo é liminarmente indeferido. A aceitação do pedido de exoneração do passivo determina que durante um período de 5 anos o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considere cedido a um fiduciário. Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor com exclusão do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno da devedora e do seu agregado familiar, não podendo exceder três vezes o salário mínimo nacional (subalínea i da alínea b) do nº 3 do artigo 239º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). Actualmente o salário mínimo nacional mensal é de Euros 485,00. Conforme atrás foi referido, de momento o devedor aufere a remuneração bruta mensal de Euros 800,00, pelo que o seu rendimento disponível é, nesta altura, Euros 315,00. O devedor mostrou ainda na petição inicial a sua intenção de não apresentar qualquer plano de insolvência. Da análise da alínea d) do nº 1 do artigo 238º do CIRE verifica-se que, para além do incumprimento de apresentação à insolvência no prazo de seis meses Página 3 de 4 Insolvência de “José Ricardo Luís Saraiva Gonçalves” Relatório (artigo 155º do C.I.R.E.) Processo nº 3154/10.4TBVCD do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde seguintes à verificação da respectiva situação, se torna necessário que disso advenha prejuízo para os credores e, ainda, que o devedor saiba, ou não possa ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. Tal significa que, se do atraso na apresentação não advier prejuízo para os credores, o mesmo não deve ser negativamente valorado. E ainda é necessário que o devedor saiba que a sua situação é definitiva, no sentido de não ser alterável a curto prazo, ou que não possa deixar de disso estar consciente, a não ser por inconsideração grave. Tais requisitos são cumulativos. Perante esta situação, não existem elementos, nem na minha posse, nem nos autos, que permitam concluir que o pedido de exoneração deve ser indeferido, nomeadamente por eventual violação do dever de apresentação à insolvência, conforme previsto na referida alínea d) do nº 1 do artigo 238º do CIRE. O signatário não pode no entanto deixar de manifestar a estranheza pelo facto de o devedor, já depois de conhecedor da situação de insolvência da sociedade em que era sócio e gerente e as consequências que daí advinham para si, enquanto avalista, ter avalizado empréstimos de terceiros em valor superior a Euros 420.000. Nesta conformidade, sou de parecer que, objectivamente, nada obsta a que seja deferido o pedido de exoneração do passivo apresentado pelo devedor, devendo fixar-se o rendimento disponível nos termos previsto na subalínea i da alínea b) do nº 3 do artigo 239º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Os credores deverão ainda deliberar no sentido do encerramento do processo, nos termos do artigo 232º daquele mesmo código, dada a situação de insuficiência da massa insolvente. Castelões, 14 de Março de 2011 O Administrador da Insolvência ______________________________________ (Nuno Oliveira da Silva) Página 4 de 4