Itinerário para a reforma do Código Penal - Propostas para a parte geral (IV) - Migalhas de Peso
Quinta-feira, 12 de abril de 2012
ISSN 1983-392X
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Itinerário para a reforma do Código Penal - Propostas
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12/4/2012
(1) Reuniões de trabalho da Subcomissão
Nos dias 15 e 16 de março, reuniram-se em Curitiba os membros da Subdivisão
encarregada de redigir propostas para a reforma da Parte Geral do Código Penal.
Estiveram presentes: Desembargador de Câmara Criminal (TJ-RJ), José Muiños
Piñeiro Filho; Professor de Direito Penal e Promotor de Justiça (GO), Marcelo André
de Azevedo e Professor René Ariel Dotti (PR)1 . Ausente, justificadamente, o
Advogado, Emanuel Messias Oliveira Cacho (SE). Os trabalhos tiveram a valiosa
colaboração do Advogado José Carlos Porciúncula Nobre Neto (DF), Doutor pela
Universidade de Barcelona e pesquisador na Universidade de Bonn. Segue a relação de
novos dispositivos propostos.
(2) Direitos do preso e proteção da visita
O Código Penal estabelece no art. 38: "O preso conserva todos os direitos não atingidos
pela perda da liberdade, impondo-se às autoridades o respeito à sua integridade física e
moral".
O dispositivo se remete ao art. 41 da lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) que relaciona
vários Direitos Humanos do apenado, – desde alimentação até o atestado de pena a
cumprir (inc., I a XVI), o direito de visita do cônjuge, companheiro (a) de parentes e amigos
(inc. X).
Lamentavelmente, porém, muitos condenados e presos provisórios sofrem o dano moral
reflexo quando a esposa, companheira, parente ou amiga, sofre o constrangimento
irreparável da revista por meio invasivo como diligência para evitar a entrada de droga na
unidade prisional. Certamente quem deve ser revistado é o próprio interno após o encontro
se houver fundada suspeita de uma ou mais hipóteses do art. 240, § 2º, c/c o § 1º, incisos
b, f e h. do CPP.
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Julgamento da ADPF Nº 54
- Reflexos do
constitucionalismo
comunitário
Controle de jornada: um
ensaio sobre a sua
natureza jurídica
Os cargos de confiança e
os ‘chefetes’
Seguros para riscos
ambientais
Breves considerações
sobre os benefícios fiscais
concedidos pela MP 563
A Subcomissão aprovou a proposta do Des. José Muiño de acrescer ao art. 38 do CP, o
§ 2º, com o seguinte teor: "§ 2º Impõe-se às autoridades o respeito à dignidade da pessoa
humana do visitante, sendo vedada a revista invasiva". Foi também de sua iniciativa a
redação do § 1º do seguinte e relevante direito: "§ 1º O condenado tem direito ao
recolhimento em cela individual e de receber visita". 2
(3) Adequada definição para o delito culposo
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Itinerário para a reforma do Código Penal - Propostas para a parte geral (IV) - Migalhas de Peso
Muito embora as modalidades de conduta previstas no inciso II do art. 18 do Código Penal3
sejam de fácil apreensão, não raro é difícil distinguir uma de outra ou se ocorrem as duas.
Vale a hipótese do motorista que, apesar das recomendações técnicas que recebeu para
fazer longa viagem, deixa de verificar o estado dos pneus, o sistema de frenagem ou o
funcionamento de alguma peça essencial.
Os criminalistas Luís Otavio Sales e Guilherme Alonso, propuseram a seguinte
norma: "Art. 18. I- ................; II – culposo quando o agente, deixando de observar os
deveres de cuidado objetivo, deu causa ao resultado previsível". A redação foi
aprimorada pelo membro Marcelo de Azevedo e passou a constar assim: "II - culposo,
quando o agente, deixando de observar os deveres de cuidado exigíveis nas
circunstâncias, deu causa ao resultado previsível".
O conceito assim exposto contém os elementos da culpa – consciente ou inconsciente – e
está em harmonia com a lição de Regis Prado ao ensinar que "a culpa tem, portanto,
estrutura complexa que compreende a inobservância do cuidado objetivamente devido
(elemento do tipo injusto culposo), e também a previsão ou a capacidade do agente prever
o resultado (culpa consciente e inconsciente)." 4
Neste sentido é também o meu entendimento: "Existe o crime culposo quando o agente,
violando o dever de cuidado objetivo a que estava obrigado em face das circunstâncias,
não prevê o resultado previsível ou, prevendo-o, supõe levianamente que o mesmo não
ocorreria ou que poderia evitá-lo". 5
(4) O desconhecimento da lei pode ser escusável
"O desconhecimento da lei é inescusável" (CP, art. 21). A Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro (lei 12.376/2010), que deu nova redação à ementa do Dec. lei nº
4.657/1942, declara que ninguem se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece
(art. 3º). Em sua redação original, (Dec.-lei nº 2.848/1940), o Código Penal continha uma
regra específica, declarando: "A ignorância ou errada compreensão da lei não eximem
de pena" (art. 16). Tal problema poderia, quando muito, constituir uma circunstância
atenuante, se a ignorância ou o erro fossem escusáveis (CP, art. 48, III).
Com a reforma determinada pela lei 7.209/1984, a presunção do conhecimento da lei
perdeu o seu caráter absoluto. Estabelece o art. 21 que o desconhecimento da lei é
inescusável, porém o erro sobre a ilicitude do fato, quando for inevitável, isenta o agente de
pena. E se for evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. O parágrafo único desse
dispositivo declara que o erro é evitável se o agente atua ou se omite sem a consciência da
ilicitude do fato quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
O dogma da irrelevância do desconhecimento da lei penal tem perdido nos últimos anos o
prestígio que desfrutava na doutrina e na jurisprudência. Muitas normas incriminadoras se
multiplicam no quadro da proteção de bens e interesses particularizados.
Pensando desta maneira o criminalista Gustavo Britta Scandelari observa que a regra
de que o desconhecimento da existência da lei penal não isenta de pena está ultrapassada
e é contraditória com o erro de proibição inevitável sobre a existência de lei penal. A
reforma da Parte Geral (1984) tratou de prever o ‘erro sobre a ilicitude do fato’ como causa
de isenção de pena, mas deixou de suprimir o resquício da redação original ('o
desconhecimento da lei é inescusável') que é evidentemente incompatível com o espírito da
Reforma (princípio da culpabilidade – individualização da pena – ação finalista). Assis
Toledo já expunha que "só uma enorme confusão poderia identificar duas coisas
diferentes como estas – o desconhecimento do injusto e o desconhecimento de uma norma
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legal" 6 . Vide, ainda, Cirino dos Santos, para quem "o equívoco da literatura penal
doméstica sobre erro de proibição direto, na modalidade de ignorância da lei, nasce de
arbitrária oposição dos conceitos de desconhecimento do injusto e de desconhecimento da
lei (...) porque a ignorância da lei pode fundamentar a ignorância do injusto em tipos penais
não coincidentes com direitos humanos fundamentais". 7
Podem ser oferecidos alguns exemplos para demonstrar que o cidadão comum, não
acostumado à vivência do campo, da fazenda ou de qualquer centro urbano em local onde
não haja fauna nem flora, pode, perfeitamente, incorrer em um erro de proibição. Assim,
várias normas incriminadoras da Lei nº 9.605/1998, (atividades lesivas ao meio ambiente), a
exemplo do art. 45, verbis: “Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim
classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para
qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações
legais: Pena-reclusão, de 1 (um) a 2 (dois)a nos, e multa".
(5) O princípio da ofensividade
Na audiência pública realizada no dia 2 de março no Instituto dos Advogados Brasileiros
(IAB), a Subcomissão compareceu para ouvir as observações críticas e as propostas dos
membros da histórica entidade. Para o bom rendimento do encontro eu providenciei, dias
antes, a remessa do trabalho até então realizado com a indicação pontual dos dispositivos
do Código Penal a serem alterados ou criados.
Inspirando-se no Anteprojeto de Código Penal para a Bolívia 8 , redigido por uma equipe de
juristas de outros países liderados por Eugenio Raúl Zaffaroni, os colegas criminalistas
que compõem a Comissão Permanente de Direito Penal do IAB, sustentaram que o nosso
disegno di legge deve conter uma relação de princípios fundamentais com a natureza de
normas imperativas conforme o modelo boliviano: "Artículo 1.- El presente Código se
aplicará com rigurosa observancia de los seguintes princípios: (...) Segue-se a relação
de 14 mandamentos desde a legalidade estrita até a intervenção penal mínima, passando
pelas regras atinentes à humanidade, personalidade e proporcionalidade (das penas),
irretroatividade da lei penal mais favorável, coculpabilidade, etc. E o sétimo preceito
declara: (Ofensividad e insignificancia). No hay delito sin una lesión significativa para
algún bien jurídico o sin ponerlo en peligro efectivo". 9
Foi com esta oportuna referência que eu redigi uma outra hipótese de exclusão de ilicitude,
com a seguinte redação: "Exclusão de Ilicitude (I)10 . Art. 23. Não há crime
Quando o agente pratica o fato: I - ...........; II - ..............III...... § 1º (o atual parágrafo único);
Exclusão de ilicitude (II). § 2º. “Também não há crime sem lesão ou perigo
concreto de lesão juridicamente relevante".
A proposta exclui a hipótese do chamado crime de perigo abstrato porque, em meu
entendimento as espécies de perigo se classificam em: a) crimes de perigo efetivo (ou
concreto); b) crimes de perigo presumido. E no meu Curso tenho a oportunidade de
afirmar: “Um perigo abstrato, vale dizer, que não corresponde a nenhum dado sensorial ou
concreto, a rigor não existe. Essa é a conclusão de autorizada doutrina ao sustentar que
qualquer perigo é, sempre, um perigo concreto. O perigo, pode-se afirmar, é um trecho da
realidade que decorre da conduta humana, de fato do animal ou força da natureza.
Na lição de Cezar Bitencourt, "são inconstitucionais todos os chamados crimes de
perigo abstrato, pois no âmbito do Direito Penal de um Estado Democrático de Direito,
somente se admite a existência de infração penal quando há efetivo, real e concreto perigo
de lesão a um bem jurídico determinado”. (Tratado, p. 22). Interessante é o entendimento
de Ilha da Silva (Dos crimes de perigo abstrato em face da Constituição) formulando
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI153482,11049-Itinerario+para+a+reforma+do+Codigo+Penal+Propostas+para+a+parte[12/04/2012 12:27:11]
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diversos exemplos práticos que seriam enquadrados nessa modalidade, entre eles, o tráfico
ilícito de drogas. Mas para o referido penalista, os vocábulos 'abstrato' e 'presumido' são
tidos como sinônimos (p. 72). Algumas hipóteses que menciona, inclusive com o acesso à
jurisprudência, em meu entendimento devem ser classificadas como de perigo presumido.
Na concepção filosófica, a abstração 'é uma operação intelectual que consiste em isolar,
por exemplo num conceito, um elemento à exclusão de outros, do qual então se faz
abstração (...) O termo abstrato qualifica o que deriva de uma abstração' (Durozoi e
Roussel, Dicionário de Filosofia, p. 11-12). Uma das acepções de abstração é 'imagem
mental subjetiva, irreal'" (Houaiss, p. 32). 11
(6) Individualização e cálculo da pena
(6.1) O momento culminante do processo penal é o da sentença. Condenando ou
absolvendo ou, ainda, extinguindo a punibilidade, o Poder Judiciário cumpre a difícil e
espinhosa missão de materializar uma das tríades fundamentais dos preceitos do Direito
Romano, atribuída a Ulpiano (Digesto, 1, 10,1) e confirmada nas Institutiones de Justiniano
(1, 1,3), ou seja, suum cuique tribuere (dar a cada um o que é seu). Ao réu, a inocência
ou o castigo; à vítima, a frustração ou a compensação moral.
A importância do princípio da individualização judicial da pena está declarada
constitucionalmente no Título dos Direitos e Garantias Fundamentais (art. 5º, XLVI) e na lei
ordinária. Dispõe o art. 59 do Código Penal: "O juiz, atendendo à culpabilidade, aos
antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias
e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme
seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (...).
A Subcomissão entendeu de suprimir os indicadores "antecedentes" e "personalidade",
porque caracterizam formas da culpabilidade pela conduta de vida, culpabilidade pela
formação da personalidade e culpabilidade pelo caráter que são expressões de um direito
penal autoritário. Um dos defensores dessa tipologia foi Mezger com a sua teoria da
culpabilidade pela condução de vida, ao tempo em que estava em ascensão a filosofia
totalitária do III Reich, na Alemanha nazista de Hitler.
A pena-base deve ancorar, exclusivamente, nos aspectos constitutivos do, fato típico, ilícito
e culpável. Daí a nova redação proposta: Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos
motivos e fins, aos meios e modo de execução, às circunstâncias e consequências do
crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e
suficiente para reprovação e prevenção do crime: 12
(6.2) O cálculo da pena para atender, tanto quanto possível, os princípios da necessidade,
proporcionalidade e razoabilidade, deve consistir em prestação jurisdicional motivada, não
sendo adequada a mera indicação do número de majorantes (Súmula, STJ, nº 443).
Em função da magnitude dessa operação legal a Subcomissão aprovou as seguintes
disposições: "Cálculo da pena. (...) § 1º Na fixação da pena-base o juiz deve
fundamentar cada circunstância, considerando ainda que o quantum de cada uma delas
não poderá ser inferior a 1/10 nem superior a 1/6 da diferença entre os limites legais. § 2º
O quantum de cada atenuante ou agravante não pode ser inferior a 1/8 nem superior a 1/6
da pena-base. § 3º (Renumeração do parágrafo único) No concurso de causas de
aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só
aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou
diminua. 13
§ 4º Quando a pena-base for fixada no mínimo cominada e sofrer acréscimo em
consequência de causa de especial aumento, o juiz poderá reconhecer atenuante até então
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desprezada. 14
(7) Critério de avaliação
Segundo o critério adotado para os trabalhos de redação do anteprojeto, a avaliação das
propostas oriundas de uma Subcomissão é realizada em reunião conjunta das três
Subcomissões (Parte Geral, Parte Especial e legislação extravagante). Compete ao
Relator-Geral “sistematizar o conjunto das contribuições oferecidas pelos relatores parciais
e pelos demais membros da Comissão”.15
(8) A redação do texto final do anteprojeto
Até a data de entrega de minha carta contendo as razões do meu afastamento, não tive
conhecimento acerca dos detalhes para a tarefa da redação final do disegno di legge. O
Regulamento é omisso a esse respeito ignorando-se o critério a ser adotado, ou seja, se
esta relevante etapa do procedimento seria atribuída ao Relator-Geral ou a uma comissão
integrada por membros das Subcomissões. Essa dúvida, se ainda não foi esclarecida até a
data da publicação deste artigo, poderá ser resolvida, segundo penso, por ato específico do
Presidente da Comissão Geral e Coordenador dos Trabalhos, Ministro Gilson Dipp, pois
a ele compete "outras atribuições inerentes à natureza da função". 16
(9) A necessidade da publicação prévia do anteprojeto
Como é curial, a iniciativa parlamentar, acadêmica e profissional de revisão e reforma global
do sistema positivo - após a frustração do Código Penal de 1969 (Dec.-lei nº 1.004)
alterado pela Lei nº 6.016/1973) 17 - exige, além das audiências públicas que estão se
realizando com o apoio e a divulgação de setor administrativo do Senado Federal, uma
ampla divulgação do texto do anteprojeto antes de ser convertido em projeto de lei.
Independentemente do roteiro traçado pela organização dos procedimentos da reforma é
fundamental que a comunidade dos penalistas brasileiros, em representação de entidades
e órgãos públicos e privados e pela participação individual tenha a oportunidade, o direito e
o dever de opinar sobre o conjunto inicial de uma obra legislativa dessa dimensão social e
histórica. Principalmente quando a reforma é global envolvendo o desafio da compilação
das leis extravagantes no contexto da Parte Especial do Código Penal ou para além de
seus limites.
(10) A documentação dos trabalhos do anteprojeto
Além das audiências públicas que estão sendo realizadas para discussão e reflexão de
temas pontuais da Parte Especial, torna-se indispensável o registro eficiente e organizado
das reuniões e debates internos das subcomissões e perante a Comissão Geral bem como
das votações, individualizadas das propostas em geral. Esse cuidado é indispensável para
que a comunidade jurídica tome conhecimento - pelos meios de comunicação adequados
para a mais ampla difusão – das propostas e suas justificações a fim de exercer a faculdade
democrática de participação em uma discussão ampliada com a oferta de sugestões e
emendas. Mas, além desse cuidado indispensável, é fundamental que a contribuição e os
esforços dos grupos de trabalho não sejam condenados ao limbo como já ocorreu com a
experiência frustrante de 1992/1994. Uma Comissão de Juristas, instituída pela Portaria nº
581, de 10.12.1992, baixada pelo Ministro da Justiça, Maurício Corrêa, presidida e
coordenada pelo Ministro Evandro Lins e Silva foi incumbida de elaborar um
Anteprojeto da Parte Especial do Código Penal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias 18 . A
grande comissão foi integrada pelos ministros Francisco de Assis Toledo e Luiz
Vicente Cernicchiaro; Desembargador Alberto Silva Franco; professores Jair
Leonardo Lopes, João Marcello de Araújo Júnior, Juarez Tavares e René
Ariel Dotti; Deputado Federal Hélio Bicudo; Sociólogo Paulo Sérgio Pinheiro;
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Promotora de Justiça Luiza Nagib Eluf e o Advogado Wandelkolk Moreira, com o
desmembramento em três subcomissões que se reuniam em São Paulo, Brasília e Rio de
Janeiro. Aquele restrito prazo foi prorrogado até 30.11.1994, pelo novo titular da Pasta da
Justiça, Ministro Alexandre de Paula Dupeyrat Martins19 . Na impossibilidade
material e humana de completar a missão na forma pretendida optou-se pela apresentação
de um esboço contendo todos os títulos e capítulos como fruto de um intenso esforço 20 .
Apesar disso, o chamado Esboço de 1994 foi, na verdade, uma notável contribuição para a
redação do Anteprojeto da Parte Especial do Código Penal (1998), iniciado na gestão do
Ministro da Justiça, Iris Rezende, e completado ao tempo do Ministro Renan
Calheiros (1999). Assim o reconheceu, expressamente, o presidente e coordenador da
nova Comissão de Especialistas, Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, na respectiva
Exposição de Motivos 21 .
Ao contrário do extravio e da perda da memória dos trabalhos preparatórios à legislação
penal em nosso país, a sensibilidade e a cultura jurídica portuguesa têm documentado em
edições especiais as atas e projetos de revisão do respectivo Código Penal a partir de
196322 .
(11) O notável exemplo da experiência portuguesa
O Código Penal português é fruto de longa maturação desde os trabalhos de reforma do
velho código, de 16 de setembro de 1886, e iniciado em 1963 (Parte Geral) e 1966 (Parte
Especial), com base no histórico projeto de Eduardo Correia. Seguiu-se o Código
aprovado em 1982, pelo Dec.-lei nº 400, de 23 de setembro, revisto pela Lei nº 35, de 15
de setembro de 1994 e daí para o vigente Dec.-lei nº 48, de 15 de março de 1995.
A experiência portuguesa não pode ser ignorada na atualidade brasileira quando o
jornalismo de sensação, provocado e estimulado pelos juízes paralelos da mídia eletrônica,
converte a informação e o comentário, indispensáveis num regime democrático sobre a
tragédia do delito, em meios de publicidade opressiva contra suspeitos, indiciados ou réus.
Esse abuso da liberdade de informação gera o expansionismo penal e a nociva influência
perante as agências de controle da criminalidade, especialmente junto ao Poder Judiciário.
Além da insuportável inflação legislativa, construída sobre os pilares de um direito penal de
ocasião, o fenômeno coloca em rota de colisão a prudência judiciária na aplicação da lei e o
alarido da voz das ruas a pregar o recrudescimento das penas e das medidas cautelares.
Essa usurpação de competência já foi objeto de uma norma incriminadora no Anteprojeto
da Parte Especial do Código Penal, elaborado pela Comissão de Juristas designada pela
Portaria nº 518, de 6 de setembro de 1983, do Ministério da Justiça. Aquele diploma previa
entre os crimes contra a administração da Justiça, o seguinte tipo de ilícito: “Coação indireta
no curso do processo” e com a seguinte redação: "Art. 352. Fazer em jornal, rádio,
televisão, ou qualquer outro meio de comunicação, antes da intercorrência de decisão
definitiva em processo judicial, comentários com o fim de constranger ou de exercer
pressão relativamente a declarações de testemunhas ou decisão judicial: Pena- detenção
de três meses a um ano". 23
Na exposição de motivos do famoso Projeto de 1963, Eduardo Correia manifestou a
verdade absoluta ao denunciar a crise de segurança jurídica decorrente das mudanças
legislativas impostas pela conjuntura de circunstâncias socialmente desfavoráveis. São
suas estas palavras que o tempo não amainou: “Quando se constrói, na verdade, um direito
penal com base na ideia de uma defesa ou protecção social contra o crime, pelo caminho
utilitário ou pragmático da prevenção geral, não se vê como preservá-lo da tendência para
a severidade das penas e para a multiplicação dos suplícios, em suma, não se vê, na sua
lógica, como preservá-lo do perigo de se transformar num direito penal do terror. Como, de
qualquer forma, tal caminho degradará sempre o criminoso para mero objecto, para mero
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meio de obter a intimidação geral e, com ela, a defesa da sociedade, com o que, como já
ensinava Kant, se compromete irremediavelmente a dignidade humana". 24
__________
1 Essa foi a última reunião da qual participei como membro e relator da Subcomissão dela tendo me afastado
voluntariamente a partir do dia 21 de março.
2 Não colhe o rotineiro argumento da “falta de espaço” para efetivar o direito do réu porque o sistema prevê o
“recolhimento em cela individual”, como forma de punição no RDD: Lei nº 10.792/2003, que deu a redação ao
art. 52, II da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984).
3 Imprudência, negligência e imperícia
4 regis prado, Luiz. Curso de Direito Penal Brasileiro- Parte Geral, 11ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 417. (Os itálicos são meus).
5 Dotti, René Ariel. Curso de Direito Penal- Parte Geral, 4ª ed., rev., atual. e ampl. , com a colaboração de
Alexandre Knopfholz e Gustavo Britta Scandelari, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 404.
6 Assis Toledo, Francisco. RT, 578/271.
7 Cirino dos Santos, Juarez. Direito Penal-Parte Geral. Curitiba: Editora ICPC, 2007, p. 315.
8 Conforme às resoluções adotadas nas reuniões de Santa Cruz da Serra (2008) e Buenos Ayres (2009)
9 Para o Dicionário da Real Academia espanhola, a expressão “efectivo” está assim grafada em sua primeira
acepção: “Real y verdadero, en oposición a lo quimérico, dudoso o nominal”. Diccionario de la Lengua
Española, Madrid: Editorial Espasa-Calpe, S.A, p. 504. (Os destaques em itálico e negrito são meus).
10 O algarismo romano I não é do original.
11 Dotti, René Ariel. Ob. cit., p. 416.
12 O Projeto de Lei nº 3.473/2000. (Emenda Substitutiva), propõe entre os indicadores “as oportunidades
sociais a ele oferecidas”. No entender do Relator a proposta é inconveniente porque, em lugar de atenção ao
seu espírito (a co-culpabilidade do Estado), ela certamente será utilizada para aumentar a pena- base em
muitos casos ao argumento de que o acusado teve boas (ou excelentes) oportunidades sociais e ainda, assim
... Essa foi a objeção da Comissão de Direito Penal do Instituto dos Advogados Brasileiros.
13 Proposta originalmente apresentada pelos advogados Luís Otavio Sales e Guilherme Alonso e
aprimorada pela Subcomissão.
14 Proposta do membro Marcelo André de Azevedo
15 Regulamento, art. 4º, II. A primeira atribuição do Relator-Geral é a de “receber as sugestões
encaminhadas À Comissão pelo público externo, distribuindo-as aos relatores parciais conforme a área de
atuação temática” (inciso I).
16 Regulamento, art. 3º, IX
17
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O CP 1969/1973 teve o seu início de vigência sistematicamente adiado até ao advento da Lei nº 6.578, de
11.10.1978, que o revogou. Foi o maior período de vacatio legis de um diploma desta natureza na história
legiferante de nosso país.
18 DOU de 14.12.1992, p. 7.881.
19 DOU de 27.10.1994, seção 2, p. 6.903.
20 As vicissitudes do movimento reformador de 1992/1994 e seus incidentes estão em dotti, René Ariel. “A
reforma do Código Penal (História, notas e documentos), em Revista Brasileira de Ciências Criminais, São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, nº 24, out. dez., 1998, p. 179/208, especialmente, p.185 e s.
21 Além da divulgação no DOU e na Internet o documento foi publicado por iniciativa de Luiz Flávio Borges
D’Urso. Vide, Anteprojeto da parte especial do código penal/Luiz Flávio D’Urso, organizador.- São Paulo:
Juarez de Oliveira, 1999.
22 Actas das sessões da Comissão Revisora do Código Penal, Parte Geral, vols. I e II : Associação
Acadêmica Lisboa; Actas das sessões da Comissão Revisora do Código Penal, Parte Especial: Associação
Acadêmica Lisboa, 1979 e Código Penal – Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Lisboa: Ministério da
Justiça, 1993.
23 O Anteprojeto somente foi oficialmente publicado por determinação da Portaria nº 790, de 27 de outubro
de 1987, assinada pelo Ministro Paulo Brossard de Souza Pinto e por iniciativa do Conselho Nacional de
Política Criminal e Penitenciária, sob a presidência de Eduardo Augusto Muylaert Antunes (Resolução
nº 34, de 19.10.1987).
24 Código Penal – Projecto da Parte Geral, Coimbra: impressão em offset por João Abrantes, Coimbra,
1963, p. 13. (Os destaques em itálico são meus. O destaque da palavra “meio” é do original).
__________
* René Ariel Dotti é advogado do escritório Professor René Dotti e professor titular de
Direito Penal, conselheiro federal da OAB, Vice-Presidente Honorário da Associação
Internacional de Direito Penal
__________
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http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI153482,11049-Itinerario+para+a+reforma+do+Codigo+Penal+Propostas+para+a+parte[12/04/2012 12:27:11]