Curso de Direito Artigo de Revisão POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO NAS RELAÇÕES CONJUGAIS POSSIBILITY OF SETTING THE CRIME OF RAPE IN RELATIONS CONJUGAL 1 Kellen Silva Batista Barros , Rômulo Pinheiro 1 Aluna do Curso de Direito 2 Professor do Curso de Direito 2 Resumo Introdução: Possibilidade de configuração do crime de estupro nas relações conjugais ocorre quando pretende-se estabelecer a questão de ser ou não ser o esposo ou companheiro, sujeito ativo na prática do crime de estupro contra sua própria esposa ou companheira. Nesse sentido a problemática jurídica reside na grande dificuldade de provas contundentes de que a mulher seja vítima de tal crime, e também da ausência de legislação brasileira especifica e suas consequências, fomentando por meio do silencio da lei, a construção de varias conflitantes doutrinas. Há a existência de juristas e doutrinadores que vislumbram a possibilidade do marido ou companheiro cometer o crime de estupro contra a sua esposa, por outro lado há os que alegam que tal possibilidade não seja possível. Objetivo: Demonstrar que o esposo ou companheiro pode ser sujeito ativo no crime de estupro contra sua esposa ou companheira . Materiais e Métodos: Se deu através de livros doutrinários, bem como jurisprudências, sites e teses sobre o tema de provas no processo penal, que formarão a metodologia da lógica jurídica. Palavras-Chave: Estupro; Casamento; Relações conjugais. Abstract Introduction: Configurability of the crime of rape in marital relations occurs when an attempt is made to issue or may not be the spouse or partner, an active subject in the crime of rape against his wife or partner. In this sense the legal issue is the great complexity of overwhelming evidence that the woman is the victim of such a crime, and also the absence of Brazilian law specifies and its consequences, fostering through the silence of the law, the construction of several conflicting doctrines. There is the existence of jurists and scholars who glimpse the possibility of the husband or partner committing the crime of rape against his wife on the other hand there are those who argue that such a possibility is not possible. Objective: Demonstrate that the spouse or partner can be an active subject in the crime of rape against his wife or partner. Materials and Methods: If given through doctrinal books, as well as jurisprudence, sites and theses on the subject of evidence in criminal proceedings, which will form the methodology of legal logic. Keywords: Rape. Marriage. Marital relations. Contato: [email protected] Introdução O presente artigo tem como foco principal abordar o “ESTUPRO MARITAL”, o qual também envolverá: violência contra a mulher, violência familiar, direito e deveres conjugais. Entretanto, existem divergências acerca da possibilidade de ser o marido ou companheiro sujeito ativo do crime de estupro contra sua esposa, existindo assim uma grande dificuldade para tal resposta. Embora seja pouco estudado, o tema é de extrema importância, haja vista, existir casos em todas as classes sociais, onde o parceiro se aproveita do fato de ser casado com a vítima, que no momento do ato está desprotegida, a ameaça e a obriga à prática da conjunção carnal, e muitas vezes a mulher se submete, por amor aos filhos, por vergonha dos familiares, por achar a submissão sexual ser uma obrigação conjugal, ou até mesmo por questões religiosas. Como o tema é muito polêmico e pouco discutido se faz necessário, antes de entrar no mérito da questão, trazer o conceito do crime de estupro de acordo com a lei 12.015/09 a qual trouxe mudanças aos artigos 213 e 214 do Código Penal, conceituando também a família, sua formação, pelo casamento, ou união estável de acordo com o Código Civil. E com intenção de responder a pergunta inicial, se faz necessário abordar a lei Maria da Penha, a qual trata de violência doméstica na família, abordando a união estável, casamento e namoro que são considerados relações familiares. Após as relevantes colocações poderemos concluir acerca 2 graças ao surgimento do concubinato com as escravas, que não tinham nenhuma liberdade. Essa foi também a época em que as determinações dos concílios tornaram obrigatória a validade do 1 casamento dos não libertos.” da possibilidade do esposo ou companheiro ser ou não, o agente ativo no crime de estupro contra a sua mulher ou companheira. 1. EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE FAMÍLIA A sociedade brasileira tem presenciado uma crescente evolução nos casos de violência doméstica contra a mulher, com maior relevância a violência sexual. No que se refere aos casos de estupro, percebe-se que na maioria das vezes o autor é o próprio cônjuge. O presente trabalho deter-se-á a analisar o estupro conjugal, avaliando segundo as égides penal e constitucional, esclarecendo e alicerçando sua principiologia segundo o nosso ordenamento. Para maior entendimento faz-se necessário um breve histórico do casamento: dois fatos foram determinantes para a configuração do que chamamos casamento: a proclamação do cristianismo como religião oficial em 392 e o batismo dos reis Dinamarca, Polônia, Hungria, Rússia, Noruega e Suécia entre 965 e 1008. As uniões entre homens e mulheres eram resultados complexos de remitências pagãs de interesses políticos e de uma poderosa evangelização, graças à transformação sofrida pelas sociedades urbanas romanas e pelas sociedades urbanas germânicas e eslavas. Com a evangelização há um propósito de se estabelecer o amor como bem maior. Amor: que tudo supera; caridade: ajuda mútua; ódio: todas as vaidades mundanas. Os pais sempre decidiam as uniões com bases essencialmente políticas e sociais, com o objetivo de constituir unidades familiares amplas onde reinassem a paz. As concubinas eram figuras importantes na manutenção do casamento, uma vez que as esposas eram dadas tão somente a procriação, o prazer era considerado pecado, sendo assim necessário a sua procura, a libido feminina era perigosa e devia ser reprimida severamente. Acontecia em alguns casos os casamentos sem o consentimento dos pais, eram os casos chamados de amor subversivo, uma vez que destruía a ordem estabelecida, se davam quando acontecia um rapto ou um caso de estupro; nesses casos se tornava sinônimo de morte e de ruína política. “A união carnal, consequência do consentimento entre um homem e uma mulher (e não várias), é o espaço de santificação dos esposos. O ideal de monogamia, de fidelidade e de indissolubilidade tornou-se tanto mais possível porque no final do século X desapareceu a escravidão de tipo antigo, nos países mediterrâneos. Um novo espaço se abria para o casamento cristão, 1.1. O casamento no Brasil Até meados do século XX o casamento era o bem mais desejado por qualquer moça, fosse de origem rica ou pobre, fosse de família, ou mesmo de vida fácil. Tal desejo era oriundo, principalmente de uma cultura europeia religiosa e tradicional onde a mulher era vista como reprodutora (mãe), esposa, dona de casa. Os pais tinham grande interesse em casar suas filhas para manutenção de seus bens e desejos políticos. No final do século XIX, com a introdução do capitalismo no Brasil, aumentou-se a procura por mão-de-obra e as mulheres foram introduzidas pouco a pouco no mercado, e o casamento já não era mais encarado como a única alternativa digna. A difusão do movimento feminista no Brasil propiciou uma mudança de perspectiva do casamento como filosofia salvacionista das mulheres. O casamento é uma tradição milenar que significa juntar, unir, pôr em par. Podemos buscar um conceito mais moderno que considera por casamento a união estável; religiosa ou não; entre pessoas de sexos opostos ou não, mas que tenha como objetivo possibilitar o convívio diário de dois indivíduos, sob o mesmo teto, constituindo-se em uma relação de afeto e amor. 1.2. Da estrutura familiar brasileira A primeira forma de família fundada foi a patriarcal, atendia as condições econômicas, uma vez que o triunfo da propriedade individual era mantida no Brasil, durante o período colonial imperial, o Senhor de engenho era o grande dominador, advindo daí a expressão patriarcal, era o patriarca de um grupo de família, era o pai, era o sogro, era avô, controlador dos negócios e gestor dos bens familiares. O patriarca era quem presidia a organização familiar, não havia comunidades solidas, sindicatos, clubes ou outros órgãos que reunissem pessoas de interesses similares. A Grande família patriarcal ocupava todos esses espaços. A família patriarcal desempenhava papeis de procriação administração econômica e direção política, era a base da sociedade. A mulher era submissa ao seu senhor, a família patriarcal constituía o mundo do homem por excelência. O desejo e as vontades do 1 PRADO, Luiz Regis. (P. 89) 3 patriarca eram tão maiores que as crianças e as mulheres não passavam de seres insignificantes e amedrontados. Manter aventuras com criadas e ex-escravas era comum, pois aos homens infinitas regalias, desde que mantida certa discrição; às mulheres tudo que não ser referisse a procriação era proibido. A extrema diferenciação e especialização do sexo feminino em “belo sexo” e “sexo frágil”, fez da mulher do senhor de engenho e de fazenda e mesmo da iaiá de sobrado, no Brasil, um ser artificial, mórbido. Uma doente, deformada no corpo para ser a serva do homem e a boneca de carne do marido. a ser vislumbrado de forma clara pela humanidade. Os primórdios já reprimiam a prática do estupro, inclusive punindo tais práticas a depender dos costumes, etnia, origem de cada povo e épocas distintas. Práticas incestuosas, homossexuais e com animais já eram reprimidos desde o início da humanidade, como demonstrado no trecho bíblico do livro de Levítico (18,22-23-29), que diz que: 22 Não se deite com um homem, como se fosse com mulher: é uma abominação. 23 Não se deite com um animal, pois você ficaria impuro. A mulher não se entregará a um animal, para ter relações sexuais com ele, pois seria uma depravação. O patriarca era temido e venerado, temido porque possuía o direito de controlar a vida e as propriedades de sua mulher e filhas; venerado, porque, para seus comandados detinha as virtudes e as qualidades de um bom ser humano. Constituindo assim, a família patriarcal, o mundo do homem por excelência. 29 Porque todo aquele que cometer uma dessas abominações será excluído de seu povo. Segundo a legislação hebraica, o homem que mantivesse conjunção carnal com mulher prometida em casamento era punido com pena de morte, mas se a mulher fosse virgem e não prometida em casamento, o autor do delito deveria casar-se com ela, além de pagar 50 ciclos de prata 2 ao pai dela. Essa característica do regime patriarcal está evidenciada na obra Sobrados e Mucambos, como segue: “Também é característico do regime patriarcal o homem fazer da mulher uma criatura tão diferente dele quanto possível. Ele, o sexo forte, ela o fraco; ele o sexo nobre, ela o belo.” À mulher cabia o papel restrito de obedecer e procriar, via-se envolta à castidade, e à resignação. Mantinha com o filhos pouco contato, estes ficavam aos cuidados de amas de leite, quando muito restava-lhes as parcas leituras e a supervisão dos trabalhos domésticos dos escravos, e não raro a confecção de roupas. 2. O ESTUPRO E SUA EVOLUÇÃO A parceria entre homens e mulheres instituída no modelo de família patriarca cede lugar a uma sociedade machista, onde a mulher era tida como objeto de valor, submetida a caprichos e até mesmo violência por parte do homem. Onde o estupro passa a ser considerado o mais grave dos crimes sexuais, hostilizado e punido em toda sociedade civilizada. De certo modo a sociedade de então torna permissível certas violências contra as mulheres, pois acreditavam que elas se limitavam apenas a reprodução e a sexualidade passiva. A justificativa para tanto, entre outras coisas, se dava pela dependência financeira. Um dos pontos prioritários da luta dos movimentos feministas por igualdade de direitos e deveres entre os sexos foi a submissão exagerada das mulheres aos homens. O direito de voto, o direito ao trabalho remunerado, junto com a aceitação social da atividade feminina fora do casamento são sinais claros da evolução da sociedade, com isso o estupro passou O Código de Hamurabi em seu artigo 130 previa que, se fosse violada mulher virgem, ainda que morasse na casa paterna o homem seria morto e a mulher ficaria livre. No entanto, outras situações também eram previstas nos artigos 131 e 132. 131 - Se a mulher de um homem livre é acusada pelo próprio marido, mas não surpreendida em contato com outro, ela deverá jurar em nome de Deus e voltar à sua casa. 132 - Se contra a mulher de um homem livre é proferida difamação por causa de um outro homem, mas não é ela encontrada em contato com outro, ela deverá saltar no rio por seu marido. No Egito a pena imposta para quem praticasse tal crime era a de ser mutilado, ou seja, era castrado. Na Grécia era imposto pena de multa, porém, com a modificação da legislação, a pena imposta passou a ser a de morte. Roma, punia com o pagamento de metade dos bens, quando a vítima era honesta ou pena de morte pela “Lex julia de vi publica”. Importante esclarecer que a denominação usada era stuprum, que se referia como crime de conjunção carnal ilícita com mulher virgem ou viúva honesta, mas não poderia ter o emprego da violência. Na época da invasão dos bárbaros no Império Romano do Ocidente os nobres eram punidos com pena de multa e os escravos com pena de morte. 2 Bíblia Sagrada. 4 O Código Visigótico previa pena alternativa para o estuprador. Se a mulher não fosse virgem ele perderia metade de seus bens e para reparar o dano teria que se casar com a vítima. E caso a vitima fosse virgem o culpado receberia 200 açoitadas e depois entregue como escravo ao pai da vitima. No direito canônico para a configuração do crime a mulher precisaria ser virgem e a conduta teria que ser praticada com violência. A antiga legislação inglesa punia o crime de estupro com pena de morte. A pena foi alterada e o crime passou a ser punido com a castração e o vazamento dos olhos. Durante a Revolução Industrial iniciada na Inglaterra no século XVIII e expandindo-se pelo mundo no século XIX, foi um período de grande assédio, com muitos casos de estupro de operárias, praticados até mesmo pelos patrões. O estupro continuou a ser praticado pelas tropas nas guerras do século XX. Muitas atrocidades continuaram sendo praticadas no século XXI, e mulheres continuaram a serem violentadas, até mesmo por seus maridos. 2.1. Estupro no Brasil Nossa antiga legislação penal previa como punição para crime de violência sexual a pena de morte, conforme as ordenanças filipinas prevista no Livro V, Título XVIII. Era considerado crime fosse ele cometido contra qualquer mulher, seja ela honesta ou não, prostituta ou escrava; se houvesse participe seria punido da mesma forma que o autor. Nem mesmo o casamento ou o perdão da vitima afastaria o criminoso de sua punição. O estupro contra mulher honesta, no código criminal do império (1830), era previsto e as penas eram de prisão e pagamento de um dote a vítima. No caso do crime ser praticado contra prostituta a pena seria de prisão de 12 a 13 anos com a possibilidade de redução de 1 mês a 2 anos (dependendo de analise mais criteriosa), não sendo punidos aqueles que se casassem com a violentada. O Código de 1832 não traz o conceito do crime de estupro, entretanto, previa para aquele que praticasse tal crime a pena de trabalhos forçados. O estupro só foi conceituado no Código de 1890 (art. 268), considerando crime somente a relação sexual cominada mediante violência, em caso de prostitua a pena seria diminuída. Art.268, Código Penal Brasileiro de 1890: “Chama-se estupro o ato pelo qual o homem abusa com violência de uma mulher, seja virgem ou não, mas honesta”. Pena –se a estuprada for mulher honesta, virgem ou não, um a seis anos de prisão celular. Se for mulher pública ou prostituta a pena é de seis meses a dois anos de prisão” O Código Penal de 1940 versa que o estupro somente poderia ser praticado pelos homens e apenas as mulheres poderiam ser sujeito passivo. Previa como pena de reclusão de 6 a 10 anos. Contudo, procedia mediante ação penal pública condicionada a representação, artigo 225, caput, do Código Penal. E será pública incondicionada quando o crime for praticado mediante violência real (Súmula 608 do STF) e quando a vítima for menor de 18 anos de idade, parágrafo único do artigo 225. A Lei 11.340 de 07/08/2006 (Lei Maria da Penha), foi um grande marco na luta das mulheres contra a violência doméstica, pois as resguardam não só da violência cometida pelo marido como também delas próprias, porque após fazerem a representação contra o agente, não mais podem se retratar. A Lei 12.015 de 07/08/2009 entrou em vigor e colocou o homem no polo passivo do crime de estupro, possibilitando homens e mulheres cometerem e serem vitimas desse crime, passando a ser um crime comum. Prevenir e reprimir de forma eficaz qualquer tipo de violência é sempre uma preocupação e nesse sentido as leis acompanham a evolução da sociedade. 3. ANÁLISE DO TIPO PENAL Estupro Art. 213 CP. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. §1° Se da conduta resultar lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 14 (quatorze) anos: Pena – reclusão de 8 (oito) a 12 (doze) anos §2° Se da conduta resulta morte: Pena – reclusão de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. 3.1. Definição O estupro é definido como o ato de constranger alguém, seja homem ou mulher, de qualquer idade ou condição a ter conjunção carnal ou praticar ou permitir ato libidinoso, por meio de violência ou grave ameaça. A frequência do crime de estupro em sua maioria é desconhecida, pois é um crime realizado, grosso modo às escondidas e forçado. Boa parte das vitimas não informam as autoridades, 5 por falta de conhecimento das leis e descrédito na justiça e também por sentirem medo, humilhadas e até mesmo culpadas. 3.2. Objeto jurídico Neste tipo penal, protege-se o direito a dignidade sexual da pessoa contra a qual é dirigida a conduta praticada pelo agente. A lei, portanto, tutela o direito da liberdade que qualquer pessoa tem de dispor sobre o próprio corpo, no que diz respeito aos atos sexuais. O estupro, atingindo a liberdade sexual, agride, simultaneamente, a dignidade do ser humano, que se vê humilhado com o ato sexual. Carmona Salgado (p. 303) apud Prado (2008, p.637) entende que: “dispor livremente de seu próprio corpo a pratica sexual, ou seja, a faculdade de se comportar no plano sexual segundo seus próprios desejos, tanto no tocante à relação em si, como no concernente à escolha do parceiro, (...) na capacidade de se negar a executar ou a tolerar a realização por parte de outro de atos de natureza sexual que não deseja suportar, opondo-se, pois, ao constrangimento de que é objeto 3 exercido pelo agente”. Neste contexto, Capez (2007, v.3, p.1) diz que: “a lei penal não interfere nas relações sexuais normais dos indivíduos, mas reprime as condutas anormais consideradas graves que afetem a moral média da sociedade”. Assegurando e garantindo assim que a atividade sexual seja realizada com 4 liberdade. 3.3 Sujeito ativo De acordo com a antiga redação do artigo 213 do código penal, só era permitido ao homem ser sujeito ativo do crime de estupro, atualmente o crime pode ser cometido tanto por homem quanto por mulher. É admitido o concurso de pessoas na modalidade coautoria e participação, a coautoria ocorre quando duas ou mais pessoas praticam o crime, a participação se dá quando a pessoa concorre para a produção do resultado. 3.4. Sujeito passivo O sujeito passivo pode ser qualquer pessoa, seja homem, mulher, entretanto, a vítima não pode ser pessoa vulnerável ou comparada a esta, pois se assim for à pessoa estará praticando o crime 3 SALGADO Carmona (p. 303) apud Prado (2008, p.637) 4 CAPEZ (2007, v.3, p.1) previsto no artigo 217-A do Código Penal que é o crime de estupro de vulnerável. Se a vítima for menor de 18 anos ou maior de 14 anos incidirá o agente no crime de forma qualificada do artigo 213, §1º também do Código Penal. O Crime será descaracterizado caso haja consentimento da pessoa. “(...) o dissenso da vítima é elemento essencial do delito. Com efeito, não existe constrangimento onde há concordância” (FÜHER, 2009, p.157). Para que a vitima não morra muitas vezes e consentido o ato em razão de terem se esgotado toda a capacidade de reação. Esclarece Füher (2009, p.158) que “A aparente docilidade e concordância muitas vezes é a única maneira de a vítima se preservar viva”. 3.5. Tipo objetivo É punível nesse tipo de crime, o ato de constranger alguém a praticar ou permitir que se pratique qualquer ato libidinoso. A legislação prevê que para a configuração do crime de estupro é essencial que haja resistência pela vítima durante o ato sexual. Não há que se falar em estupro quando a negativa da vítima fizer parte de um jogo de sedução. O estupro é cometido: praticando o ato ou permitindo que se pratique. Não havendo necessidade de contato físico entre o agente e a vítima. Pode ser praticado como regra geral, por ação, mas admite-se também a modalidade omissão. 3.6. Tipo subjetivo Capez e Estefam entendem que o elemento subjetivo é o dolo, não existindo elemento subjetivo específico. Para Nucci (2010, p. 56) “Cremos presente o elemento subjetivo específico, consistente na vontade de praticar a conjunção carnal ou outro ato libidinoso, satisfazendo a lascívia”. Inexiste a forma culposa, por não haver previsão legal expressa nesse sentido. 3.7. Consumação e tentativa O primeiro ato libidinoso envolvendo a vitima é suficiente para a consumação do crime de estupro. Só será possível a tentativa antes de iniciado o ato libidinoso ou a conjunção carnal. Dessa forma a tentativa é admissível, pois o agente pode iniciar a execução e vê-la frustrada por motivo alheio a sua vontade. 3.8. Ação penal 6 A ação penal será pública condicionada à representação da vítima ou de seu sucessor, como dispõe o artigo 225, caput, do Código Penal, devendo ser observado o artigo 101 do Código Penal e o verbete da súmula 608 do Supremo Tribunal Federal o crime será de ação púbica incondicionada. Art. 101 do Código Penal: “Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público”. Súmula 608 do STF: No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada. O fato também será de ação pública incondicionada quando a vítima do crime for menor de 18 anos de idade, nos termos do parágrafo único do artigo 225 do código penal. e faz parte de qualquer relacionamento. Existindo a recusa em manter relação contínua injustificada, poderá o prejudicado ajuizar ação de divórcio ou a dissolução da união estável. O débito conjugal durante muito tempo foi considerado como um canal para evitar o adultério no casamento, já que este é um dever intransponível, irrenunciável e imprescritível, conforme Diniz (2009, v. 5, p. 134). 5. POSSIBILIDADE JURÍDICA DA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO NAS RELAÇÕES CONJUGAIS Para a configuração de um dos cônjuges ou companheiro no polo ativo do crime de estupro, há a necessidade de incluí-los no polo ativo e passivo do crime, uma vez que nenhum deles é objeto sexual um do outro, assim como fora a mulher outrora. A Constituição Federal em seu artigo 226, §5º assegura que tanto o homem quanto a mulher na relação conjugal possuem os mesmos direitos e deveres. Nas palavras da Dra. Luiza Nagib Eluf: “trata o estupro marital, repetindo “a minha total discordância de qualquer entendimento que justifique a violência marital seja para qual for a modalidade de rela5 cionamento sexual dentro do casamento” 4. O DÉBITO CONJUGAL Com o casamento os cônjuges adquirem direitos e deveres, dentre eles os do artigo 1.566 do Código Civil que dispõe que: São deveres de ambos os cônjuges: Compartilha da mesma opinião o professor Damasio de Jesus: I - fidelidade recíproca; “Assim, segundo alguns autores, não haveria crime caso o marido constrangesse a mulher à conjunção carnal, em razão do direito daquele de exigir desta a satisfação sexual”. “Outros autores (...) caso a negativa da mulher se apoie em motivo justo, haverá crime” “Entendemos que o marido pode ser sujeito ativo do crime de estupro contra a própria esposa. Embora com o casamento surja o direito de manter relacionamento sexual, tala direito não autoriza o marido a forçar a mulher ao ato 6 sexual” II - vida em comum, no domicílio conjugal; III - mútua assistência; IV- sustento, guarda, e educação dos filhos; V - respeito e consideração mútuos; Segundo Venosa A vida em comum no domicílio conjugal é decorrência da união de corpo e de espírito. Somente em situações de plena exceção é de admitir-se quebra ao preceito. Nessa expressão legal, a dicção diz menos do que aparenta, emprestada que foi do direito canônico. Nesse eufemismo, na convivência sob o mesmo teto está a compreensão do débito conjugal, a satisfação recíproca das necessidades sexuais. A terminologia advinda do Direito Canônico define como débito conjugal a relação sexual, onde o marido tem o direito de exigir a “prestação” de tal dever, enquanto que a mulher tem a obrigação de “adimpli-lo”, e vice-versa. No dizer de Diniz (2009, v.5, p.134) coabitação é o “direito-dever do marido e de sua mulher de realizarem entre si o ato sexual”. A relação sexual espontânea e contínua é parte da vida conjugal e o desejo sexual é natural Nesse contexto, existem duas correntes distintas na doutrina sobre o assunto: pelo fato da existência do débito conjugal a corrente tradicional entende inexistir crime de estupro no casamento ou na relação conjugal, pois o ato sexual, seria lícito e justificando-se a possibilidade do estupro acontecer na relação conjugal, quando a recusa for por motivo justo, como a doença venérea. Na concepção de Chrysolito de Gusmão: “A mulher casada não pode ser sujeito passivo do crime de estupro. A Conjunção carnal é um dos deveres que, juridicamente, assistem à esposa, conquanto bem 5 6 ELUF Luiza Nagib (p. 214) DAMASIO (p. 125) 7 certo seja não ser, se tornaria desnecessário ponderar numa obra jurídica, o fim 7 único do consórcio”. da espécie, a criação e educação da prole. E ainda: Casando-se, dormindo sob o mesmo teto, aceitando a vida em comum, a mulher não pode furtar-se ao congresso sexual cujo fim mais nobre é a perpetuação da espécie. Qualquer violência da parte do marido não constituirá, em princípio, crime de estupro, desde que a razão a esposa para se furtar à união sexual seja um mero capricho ou um fútil motivo, podendo, entretanto, ele responder pelo 11 excesso cometido”. Da mesma posição corrobora Magalhães Noronha: “As relações sexuais são pertinentes à vida conjugal, constituindo direito e dever recíproco dos que casaram. O marido tem direito à posse sexual da mulher, ao qual ela não pode opor. Casando-se, dormindo sob o mesmo teto, aceitando a vida em comum, a mulher não pode se furtar ao congresso sexual, cujo fim mais nobre é o da perpetuação da espécie. A violência por parte do marido não constituirá, em princípio, crime de estupro, desde que a razão da esposa para não acender a união sexual seja mero capricho ou fútil motivo, podendo, todavia, ele responder pelo 8 excesso cometido”. Delmanto (2000, p.413), por sua vez, entende que: “Embora a relação sexual voluntária seja lícita ao cônjuge, o constrangimento ilegal empregado para realizar a conjunção carnal à força não constitui exercício regular de direito, mas, sim, abuso de poder, porquanto a lei civil não autoriza o uso de violência física ou coação moral nas rela12 ções sexuais entre os cônjuges”. Ainda no mesmo sentido, Celson DELMANTO: “Quanto à possibilidade de o marido ser agente de crime de estupro praticado contra a esposa, a doutrina tradicional entende que não pode sê-lo, porquanto seria penalmente licito constranger a mulher a conjunção carnal, sendo que esta, por si só, não é crime autônomo. Assim, embora a relação sexual voluntária seja licita ao cônjuge, o constrangimento ilegal empregado para realizar a conjunção carnal à força não constitui exercício regular de direito (CP, art 23, II, 2 parte), mas, sim, abuso de direito, porquanto a lei civil não autoriza o uso de violência física ou coação moral nas relações sexuais entre os 9 cônjuges.” É Inaceitável a obtenção por qualquer meio de coação o ato sexual na relação conjugal, tanto na sociedade como na esfera jurídica. Conforme positivado na carta magna prevalece à inviolabilidade à vida, à liberdade e à igualdade, prevalecendo o direito à liberdade sexual e ao bem estar da pessoa, fato este bem acima do desejo que cônjuge ou companheiro tem sobre o outro, pois eles são iguais em direito e obrigações. Desse modo, permitir o estupro no casamento é o mesmo que retornar à sociedade primitiva, assim entende Prado (2008, v.2, p.639). A decisão a seguir demonstra que é perfeitamente possível que o estupro aconteça dentro da relação conjugal. Número do processo: 1.0074.06.0339210/001910 Da mesma forma posiciona-se, Guilherme de Souza NUCCI: Relator: Des. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES “Tal situação não cria o direito de estuprar a esposa, mas sim o de exigir, se for o caso, o término da sociedade conjugal na esfera civil, por infração a um dos deveres 10 do casamento”. Data do Julgamento: 25/02/2010 Data da Publicação: 20/04/2010 Ementa: A corrente moderna, por sua vez entende que o crime de estupro será configurado toda vez que houver o emprego da violência ou da grave ameaça por parte de um dos cônjuges. PENAL - TENTATIVA DE ESTUPRO CRIMINAL - ESTUPRO - CRIME COMETIDO PELO MARIDO CONTRA A ESPOSA - PALAVRA DA VÍTIMA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - RECONHECIMENTO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL - CABIMENTO - AUSÊNCIA DO ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO PENAL - ARTIGO 61 DO DL Nº 3.688/41 - PENA - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - RECURSO 24 PARCIALMENTE PROVIDO. - A mulher pode ser vítima de crime de estupro praticado pelo próprio Viveiros de Castro (1932, 2ª ed., 124-125) apud Nucci (2010, 2ª ed., p.54) analisa o assunto da seguinte maneira: “A cópula não é o fim único e exclusivo do casamento, mas é indispensável, inerente à instituição, que tem como um dos seus mais nobres fundamentos, a propagação 7 GUSMÃO Chrysolito de (pp. 156) NORONHA Magalhães (pp. 101). 9 DELMANTO, Celso. (PP 100) 10 NUCCI, Guilherme de Souza. (PP. 55) 8 11 CASTRO Viveiros de (1932, 2ª ed., 124-125) apud NUCCI (2010, 2ª ed., p.54) 12 DELMANTO (2000, p.413) 8 marido, pois embora a prática sexual constitua um dos deveres do casamento, a mulher tem a livre disponibilidade do próprio corpo e não é propriedade do homem. - A palavra da vítima, se coerente, firme e consistente, tem especial valor nos casos de crimes contra os costumes, sendo, por isso, suficiente para a comprovação da autoria e da materialidade. - Restando comprovado nos autos que o agente abandonou o propósito criminoso por ato próprio e espontâneo, deve ser reconhecida a desistência voluntária, respondendo somente pelos atos já praticados. Impõe-se a desclassificação da infração capitulada no art. 213 c/c art. 14, II do CP para a contravenção penal disposta no art. 61 da Lei de Contravenções Penais quando a ação do agente constitui ato reprovável, uma importunação à vítima. Ocorrido o lapso temporal necessário, decreta-se a prescrição retroativa, extinguindo-se a pretensão punitiva do Estado. DERAM PROVIMENTO PARCIAL PARA DECRETAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO, VENCIDO PARCIALMENTE O VOGAL. Hungria, Noronha apud e Mirabete (2007, v.2, p.407), opinam pela: “ inexistência do estupro no casamento, a não ser nos casos onde exista um motivo realmente justo para a recusa. Quando esta for imotivada, e o cônjuge não mais aguentar tal situação poderá dar ensejo ao divórcio, acabando com o vínculo conjugal e com as obrigações do casamento. “Como remédio ao cônjuge rejeitado injustificadamente caberá apenas a separação 13 judicial”. Venosa (2007, p. 137) expõe o seguinte: [...] não pode, porém, o cônjuge obrigar o outro a cumprir o dever, sob pena de violação da liberdade individual. A sanção pela violação desse dever somente virá sob forma indireta, ensejando a separação e o divórcio, e repercutindo na obri14 gação alimentícia. Comprovar o crime de estupro dentro da relação conjugal é muito difícil, pois geralmente, inexistem testemunhas e alegação do ofendido por si só não comprova a pratica do crime. Para Nilo Batista (2004, p.71) e Nucci (2007, 7ªed., p.213): “A posição predominante pode assim ser sintetizada: o marido não pode cometer violência contra a mulher, salvo se for para obrigá-la à conjunção carnal. Se isso faz algum sentido, é o sentido de que a bestialidade e o desrespeito só encontram 15 guarida no matrimônio”. Com o advento da Lei 12.015 de 7 de agosto de 2009, o artigo 213 do Código Penal foi alterado e contemplou que não só as mulheres terão sua liberdade sexual protegida, mas também os homens. Podendo, portanto, atualmente qualquer pessoa ser estuprada, por qualquer pessoa, inclusive os próprios companheiros. Percebe-se que a corrente tradicional está atrasada, uma vez que a sociedade passou por grandes evoluções: pensamentos e atitudes foram modificados, direitos e deveres foram igualados. A corrente moderna que defende a possibilidade do crime de estupro no casamento, defende os direitos a integridade física, a vontade das partes, a dignidade da pessoa, os direitos da personalidade, enfim, resguarda todos os direitos adquiridos com a evolução da sociedade. Nesse ínterim, Mirabete (2007. p.407) diz que: “a evolução dos costumes, que determinou a igualdade de direitos entre o homem e a mulher, justifica essa posição”. É verdade que o débito conjugal contemplado no Código Civil existe na relação conjugal, mas não deve ser tido como absoluto, uma vez que a Constituição Federal contempla muitos outros e que também devem ser observados. Respeitar a individualidade e a vontade do outro são primordiais para se viver harmoniosamente, não necessitando de imposição de sua vontade a da outro. A lei fundamental é a Constituição Federal de um Estado, assim devendo todo o sistema jurídico ser baseado nos princípios fundamentais positivados nesta carta. Os princípios são as diretrizes que fundamentam todo o sistema jurídico, enquanto a Constituição está no ápice do ordenamento onde os princípios exercem importantíssimas funções nas normas supremas do ordenamento. A lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, caminhando de acordo com as reivindicações doutrinárias, unificou no artigo 213 do código penal, as figuras de estupro e do atentado violento ao pudor, evitando-se, desta forma, inúmeras controvérsias relativas à esses tipos penais, a exemplo do que ocorria com relação à possibilidade de continuidade delitiva, uma vez que a jurisprudências de nosso tribunais, principalmente os superiores, não era segura. Para melhor entendimento do trabalho em pauta, faz-se necessários alguns conceitos tais como: Conforme Carlos Roberto Gonçalves: 13 NORONHA Hungria, apud e MIRABETE (2007, v.2, p.407 14 VENOSA (2007, p. 137) 15 BATISTA Nilo (2004, p.71) e NUCCI (2007, 7ªed., p.213) 9 “O casamento é a união legal entre um homem e uma mulher, que têm como objetivo constituírem uma família e reconhecer o efeito de estabelecer comunhão plena de vida, com base na igualdade de di16 reitos e deveres dos cônjuges” De acordo com o Código Civil, o casamento deve estabelecer a comunhão plena de vida entre os cônjuges, com base na igualdade de direitos e deveres, gerando uma vida em comum entre o homem e a mulher, sem ferir a igualdade da CRFB/88. O Artigo 213 do Código Penal define como estupro: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. compatível com a dignidade da mulher e a respeitabilidade do lar. A evolução dos costumes, que determinou a igualdade de direitos entre o homem e a mulher, justifica essa posição. Como remédio ao cônjuge rejeitado injustificadamente caberá a18 penas a separação judicial”. Os autores acima entendem que haverá estupro sempre que houver o constrangimento da vítima, e entendem ainda que o desrespeito a esse dever dos cônjuges em ter relação sexual poderia gerar, na esfera civil, a decretação do divórcio. Magalhães Noronha entende o estupro de uma forma diferente: “A violência por parte do marido não constituirá, em princípio, crime de estupro, desde que a razão da esposa para não aceder à união sexual seja mero capricho 19 ou fútil motivo”. A Lei 11.340/2006, mais conhecida como lei Maria da Penha, surgiu para combater a violência doméstica e familiar contra as mulheres, que são agredidas física e verbalmente por seus maridos e filhos. Por se tratar de uma lei que trata da violência contra as mulheres, que são vítimas de seus próprios maridos e companheiros, com os quais se relacionam e convivem diariamente, a lei trata de um modo novo o conceito de “relacionamento”, incluindo os familiares reconhecidos por lei, o casamento, a união estável, as relações homoafetivas, e os relacionamentos meramente afetivos ou românticos conhecidos como ficar, namorar e noivar. Conforme explana Damásio de Jesus: “Entendemos que o marido pode ser sujeito ativo do crime de estupro contra a própria esposa. Embora com o casamento surja o direito de manter relacionamento sexual, tal direito não autoriza o marido a forçar a mulher ao ato sexual, empregando contra ela a violência física ou moral que caracteriza o estupro. Não fica a mulher, com o casamento, sujeita aos caprichos do marido em matéria sexual, obrigada a manter relações sexuais quando e onde este quiser. Não perde o direito de dispor de seu corpo, ou seja, o direito de se negar ao ato sexual [...]. Assim, sempre que a mulher não consentir na conjunção carnal e o marido a obrigar ao ato, com violência ou grave ameaça, em princípio caracterizar-se-á o crime de estupro, desde que ela tenha justa causa para a nega17 tiva”. Julio Mirabete complementa: “Embora a relação carnal voluntária seja lícita ao cônjuge, é ilícita e criminosa a coação para a prática do ato por ser in- Para Magalhães Noronha: “O marido não pode ser acusado do crime de estupro de sua própria mulher, uma vez que o Código Civil traz como umas das consequências do casamento o dever dos cônjuges de manter relações sexuais, assim na hipótese de recusa poderá o marido forçá-la ao ato sexual sem res20 ponder pelo crime de estupro”. Após analisar esses posicionamentos diferentes, relacionados ao crime de estupro no casamento, percebe-se que o marido, ao agir com violência ou grave ameaça para praticar relação sexual com sua esposa, poderá sim configurar como agente ativo do crime de estupro. Considerações Finais Embora alguns autores discordem da configuração do crime de estupro nas relações conjugais, é verdade a sua possibilidade, o trabalho desenvolvido demonstrou isso; uma vez que a mulher para satisfação sexual do marido por vezes se sujeita a violência. O cônjuge agressor em sua maioria fica impune, porque a vitima por desconhecimento ou eventual justificativa religiosa, ética ou moral se nega a denunciá-lo. O silêncio da vítima dificulta a comprovação de tal crime, pois acredita ter que deverá satisfazer os desejos sexuais de seu companheiro ainda que não concorde com o tipo de pratica por ele imposta. O estupro atinge a liberdade sexual, denigre, humilha, o sujeito ativo age com violência ou 18 16 GONÇALVES Carlos Roberto (p. 512) 17 DAMÁSIO (p. 128) MIRABETE Julio (p. 365) NORONHA Magalhães (p. 265) 20 NORONHA Magalhães (p. 267) 19 10 grave ameaça para conseguir a conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso. Dessa forma é cristalino a configuração do crime de estupro, dentro das relações conjugais; qualquer dos cônjuges ou companheiros que forçar o outro a manter relações sexuais com ele comete o crime de estupro. Bom senso e respeito mútuo corroboram em qualquer das situações para um bom convívio marital. Agradecimentos Dedico este trabalho primeiramente а Deus, pоr ser essencial еm minha vida, autor dе mеυ destino, mеυ guia, socorro presente nа hora dа angústia. Agradeço também а todos оs professores qυе mе acompanharam durante а graduação, еm especial ао Prof. Rômulo Pinheiro, responsável pеlа realização deste trabalho. À minha família, pоr sua capacidade dе acreditar e investir еm mіm. Mãe, sеυ cuidado е dedicação fоі que deram еm alguns momentos, а esperança pаrа seguir. Pai, sυа presença significou segurança е certeza dе qυе não estou sozinho nessa caminhada. Agradeço também ао mеυ esposo, Cláudio Barros, qυе dе forma especial е carinhosa mе dеυ força е coragem, mе apoiando nоs momentos dе dificuldades, quero agradecer também а minha filha Júlia Beatriz, qυе embora nãо tivesse conhecimento disto, mаs iluminou dе maneira especial оs meus pensamentos mе levando а buscar mais conhecimentos. Е nãо deixando dе agradecer dе forma grata е grandiosa meu amigo e companheiro de todo o curso Deilson Ribeiro Matutino. 11 Referências: 1 - AVOLIO, Luiz Francisco Torquato. Provas Ilícitas.São Paulo, Revista dos Tribunais, 1995. 2 - Bíblia Sagrada. 140 ed. São Paulo: Ave Maria, 2000. 3 - BITENCOURT, Cezar Roberto. Código penal Comentado. 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007. 5 - BRASIL, Lei 11.340/06. 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