TÍTULO IX Da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente CAPÍTULO I Das Providências Gerais Art. 474. Lembrar que, nos termos da Lei Estadual nº 13.542/2009, são de atribuição da CETESB – Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental as autorizações para a supressão de vegetação, intervenções em áreas consideradas de preservação permanente e demais áreas ambientalmente protegidas, a emissão de alvarás e licenças relativas ao uso e ocupação do solo em áreas de proteção de mananciais, bem como o licenciamento ambiental de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. § 1º. As atribuições da CETESB não excluem a competência dos órgãos ambientais da União e dos municípios na promoção de licenciamentos ambientais com base no princípio da competência comum entre os entes da Federação, estabelecida pelo art. 23, incs. VI e VII, da Constituição Federal, e na forma regulamentada pela Resolução CONAMA 237/97. § 2º. Ao assumir o cargo, comunicar o fato por ofício e solicitar apoio, dentre outros, aos seguintes órgãos e pessoas: I – Gerente Regional da CETESB e representante do Centro Técnico Regional da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Natural, caso exista; II – escritório regional da Secretaria Estadual de Saúde; III – órgão municipal incumbido de questões ambientais (secretaria, departamento ou equivalente); IV – Comando da Polícia Militar Ambiental; V – Comando do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar; VI – representante do Instituto Florestal, caso haja Parque Estadual na Comarca; VII – Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural, se existente; VIII – IBAMA e Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; IX – entidades de proteção ambiental. Art. 475. Oficiar à Prefeitura Municipal solicitando: I – o envio da Lei Orgânica do Município, do Plano Diretor, do Código de Edificações e de Posturas ou Lei de Uso e Ocupação do Solo, de legislação sobre eventuais unidades de conservação criadas e mantidas pelo município e sobre tombamento de bens pelo Poder Público local, mantendo em arquivo físico ou digital na Promotoria de Justiça; II – informações sobre a existência de Conselho Municipal do Meio Ambiente em funcionamento na Comarca e, em caso positivo, o envio da qualificação dos Conselheiros; III – informações sobre a existência de convênio entre o município e o Estado para a realização do licenciamento ambiental municipal. Art. 476. Oficiar à CETESB, ao Centro Técnico Regional da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais, ao Instituto Florestal e ao CONDEPHAAT, para constatar existência, na Comarca, de Unidades de Conservação; de estabelecimentos que provoquem significativa degradação ambiental (com informes sobre o tipo de atividade exercida, sua localização e regularidade) e de bens de valor artístico, histórico, paisagístico, arqueológico ou turístico tombados ou em processo de tombamento, solicitando o encaminhamento de cópia dos textos legais e regulamentares respectivos. Art. 477. Reunir-se periodicamente com os órgãos e pessoas mencionadas no art. 474 deste Manual para constante avaliação das condições ambientais da Comarca. Art. 478. Verificar a existência, na Comarca, de profissionais especializados nas diversas ciências envolvidas na defesa do patrimônio ambiental (engenheiros químicos e florestais, biólogos, geólogos e outros), vinculados ou não a órgãos públicos, e contatálos para obter apoio técnico, quando necessário. Art. 479. No exercício de suas atribuições, deve o Promotor de Justiça do Meio Ambiente adotar, dentre outras, as seguintes providências: I – atender e receber representação ou petição de qualquer pessoa ou entidade para a defesa do meio ambiente; II – diante de lesão ou ameaça de lesão ao meio ambiente, instaurar inquérito civil ou procedimento preparatório, em conformidade com o Ato Normativo nº 484/2006-CPJ; III – requisitar informações, exames, laudos, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta e indireta e de fundações e associações, bem como promover ou requisitar diligências investigatórias e, sempre que possível e conveniente para a instrução da investigação, realizar vistoria, fazendo-se acompanhar de técnico vinculado a órgão público e que esteja incumbido ou tenha elaborado o laudo acerca dos fatos em apuração; IV – examinar quaisquer documentos, expedientes, fichas e procedimentos relativos a fatos investigados, podendo extrair cópias, observando e resguardando o sigilo, se for o caso; V – quando não for o autor, oficiar em qualquer ação civil que tenha como objeto a defesa de interesses difusos ou coletivos relacionados ao meio ambiente; VI – expedir recomendações, representar à autoridade competente e realizar ou participar de audiências públicas para a adoção de providências para sanar omissões ou prevenir ou corrigir deficiências ou irregularidades e para melhor compreender as demandas ambientais; VII – requisitar a instauração de inquérito policial e de procedimentos administrativos, atuando em conjunto ou de forma integrada, quando possível, em procedimentos investigatórios instaurados pelo Promotor de Justiça Criminal, que envolvam ilícitos penais relacionados ao meio ambiente; VIII – expedir recomendação a órgãos públicos ou privados para orientá-los quanto ao cumprimento de normas relativas a direitos e deveres ambientais assegurados ou decorrentes das Constituições Federal e Estadual; IX – formular anualmente um programa de atuação, com diagnóstico da situação, objetivos, indicadores e estratégias a serem adotadas.1 X – participar de Programas de Atuação Integrada de Promotorias de Justiça.2 Art. 480. Coligidos os elementos de prova necessários, notificar o degradador visando à obtenção de compromisso de ajustamento de conduta. Parágrafo único. Fiscalizar se os compromissos de ajustamento de conduta celebrados diretamente por órgão ambiental efetivamente previnem ou reparam o meio ambiente e, se for o caso, instaurar inquérito civil e promover o seu aditamento, submetendo-o à homologação do Conselho Superior do Ministério Público, na forma do disposto no Ato próprio. 1 2 Art. 100 da LCE nº 734/1993. Art. 101 da LCE nº 734/1993. Art. 481. Considerar que os objetivos da proteção ambiental são a prevenção ou precaução, a reparação e a obtenção de indenização, em escala decrescente de valores.