DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Porto Alegre, quarta-feira, 13 de agosto de 2008. 1 PROJETO DE LEI Nº 196/2008 Poder Executivo Introduz modificações na Lei nº 11.991, de 27 de outubro de 2003, e alterações, que cria o Programa de Militares Estaduais Temporários da Brigada Militar e dá outras providências. Art. 1º - Na Lei nº 11.991, de 27 de outubro de 2003, que cria o Programa de Militares Estaduais Temporários da Brigada Militar, o seu artigo 7º, § 1º, inciso I, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ......... § 1º ........... I – ser concludente do serviço militar obrigatório das Forças Armadas, até 3 (três) anos antes da data de abertura das inscrições ao processo seletivo, ter sido licenciado, no mínimo, no comportamento Bom, e não ter sido punido pela prática de falta grave na forma do regulamento disciplinar da Força a que servia; .............” Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar até 27 de outubro de 2010 os contratos emergências de que trata a Lei nº 11.991, de 27 de outubro de 2003, e alterações, que cria o Programa de Militares Estaduais Temporários da Brigada Militar. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA O projeto de lei que ora envio à apreciação desse Parlamento, visa alterar o artigo 7º, § 1º, inciso I, da Lei nº. 11.991, de 27 de outubro de 2003 que cria o Programa de Militares Estaduais Temporários da Brigada Militar e buscar autorização para o Poder Executivo prorrogar por mais dois anos os contratos de trabalho de caráter emergencial. O referido Programa foi instituído no âmbito da Brigada Militar, em conformidade com a Lei Complementar nº. 10.990, de 18 de agosto de 1997, com o objetivo de dar maior visibilidade ao policiamento, por meio do aumento do contingente de policiais, proporcionando ao jovem a ocupação e renda, evitando assim, o seu envolvimento em atividades anti-sociais, bem como potencializar a segurança orgânica das instalações Policiais Militares. Há algum tempo as Forças Armadas do Brasil já vêm utilizando com êxito o contrato do servidor temporário e, nessa esteira, a contratação do Soldado PM Temporário da Brigada Militar tem revertido em grandes benefícios à comunidade gaúcha, vez que vem atendendo às lacunas decorrentes do desemprego do jovem que, após cumprir o serviço militar obrigatório, na busca de oportunidades de emprego, não obtém sucesso em razão do excesso de mão-de-obra. Trata-se de Programa que é originário de um estudo acurado no âmbito da Administração Pública, quando foram observadas as questões relativas à possibilidade de potencializar o aumento de efetivo em um curto lapso de tempo, a fim de dar maior visibilidade e respostas na atuação do policiamento ostensivo, de DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Porto Alegre, quarta-feira, 13 de agosto de 2008. 2 forma a suprir e qualificar os serviços prestados pela Corporação à comunidade por meio da rápida reposição de recursos humanos, com pessoal qualificado. Para implantação do Programa de Militares Estaduais Temporários foi realizada uma contratação de pessoal em caráter emergencial, nos termos do inciso IV do artigo 19 da Constituição Estadual, até o limite de 1.500 servidores para o exercício das funções de Soldado PM Temporário, servidores estes que estão sujeitos, no que couber, às normas aplicáveis aos integrantes da Brigada Militar e vinculados ao Regime Geral da Previdência Social. A medida constante do projeto de lei visa a modificar dispositivos, de forma que um maior número de egressos do Exército Brasileiro seja alcançado pelo processo seletivo, aumentando o prazo de concludente, no serviço militar obrigatório das Forças Armadas, de um para três anos – onde recebem uma qualificação profissional - o que se justifica diante do fato do Soldado PM Temporário estar apresentando importante desempenho em determinadas atribuições e suprindo uma parcela da defasagem do efetivo da Brigada Militar. Por fim, vale salientar que as alterações ora propostas têm por finalidade proporcionar um maior número de candidatos habilitados à contratação, a fim de que seja preenchido o limite de até 1.500 contratos, conforme está autorizado no diploma legal, sem que haja, portanto, repercussão financeira. ______________________________________________ RC 110/2008 OF.GG/SL - 270 Porto Alegre, 12 de agosto de 2008. Senhor Presidente: Dirijo-me a Vossa Excelência para encaminhar-lhe, no uso da prerrogativa que me é conferida pelo artigo 82, inciso III, da Constituição do Estado, o anexo projeto de lei que introduz modificações na Lei nº. 11.991, de 27 de outubro de 2003, e alterações, que cria o Programa de Militares Estaduais Temporários da Brigada Militar e dá outras providências, a fim de ser submetido à apreciação dessa Egrégia Assembléia Legislativa, nos termos do artigo 62 da Carta Estadual. A justificativa que acompanha o expediente evidencia as razões e a finalidade da presente proposta. Atenciosamente, Yeda Rorato Crusius, Governadora do Estado. Excelentíssimo Senhor Deputado Alceu Moreira, Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa, Palácio Farroupilha, Nesta Capital.