DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Porto Alegre, sexta-feira, 21 de agosto de 2015. PRO 1 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 316/2015 Deputado(a) Enio Bacci Dispõe sobre o Plano de Carreira dos Servidores de Nível Médio da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências. CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS E DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1.º Ficam estabelecidos, através desta Lei Complementar, o Plano de Carreira para os Servidores de Nível Médio da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul e as normas sobre Inclusão, Promoção, Cursos, Formação e Qualificação destes Servidores. Parágrafo único. A presente Lei Complementar formaliza o Plano de Carreira dos servidores de nível Médio da Brigada Militar. Art. 2.º São objetivos desta Lei Complementar: I - incorporação periódica de Soldados na Brigada Militar; II - plano de ascendência na carreira de Nível Médio dos Militares Estaduais; III - cursos periódicos para ascensão e aprimoramento do Militar Estadual; IV - garantir garantia de uma porcentagem de vagas no Curso de Formação de Oficiais aos Praças da Brigada Militar ao Efetivo Interno. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOS MILITARES ESTADUAIS DE NÍVEL MEDIO Art. 3.º - Os Quadros de Organização da Brigada Militar -BM- e a carreira dos Militares Estaduais passam a observar os preceitos estatuídos na presente Lei Complementar. Art. 4.º - Fica instituída a Carreira de Nível Médio dos Militares Estaduais, estruturada através das Qualificações Militares – QPM-1 – do Quadro de Praças de Polícia Militar. Parágrafo único. A carreira de Nível Médio será composta pelas graduações de Soldado de 1ª classe, Segundo Sargento, Primeiro Sargento e pelo posto de 1º Tenente. Art. 5.º - Os Praças de Polícia corresponderão ao nível QPM-1 nas Qualificações Militares - QM da Brigada Militar. Parágrafo único. A Qualificação Policial Militar a que se refere o “caput” deste artigo será constituída pelas seguintes graduações: I- Soldado de 1ª classe PM; II - Segundo Sargento PM; III - Primeiro Sargento PM; e IV - Primeiro Tenente. Art. 6º.- O ingresso nas Qualificações Militares – QM - dar-se-á na graduação de Soldado de 1.ª classe, por ato do Governador do Estado, depois de concluído, com aproveitamento, o Curso de Formação Policial Militar – CFPM. DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Porto Alegre, sexta-feira, 21 de agosto de 2015. PRO 2 § 1.º- O ingresso, no Curso de Formação Policial Militar – CFPM -, dar-se-á mediante aprovação em concurso público de provas, com exigência de diploma de conclusão do Ensino Médio reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC. § 2. - Os Cursos referidos no “caput” deste artigo deverão ser realizados nas Unidades de Ensino da Brigada Militar. § 3. - Os Militares Estaduais, enquanto estiverem frequentando os Cursos referidos no “caput” deste artigo, cujo prazo de duração será de 7 (sete) meses, serão considerados Alunos Soldados. § 4.º - O concurso público para ingressar nas fileiras da Brigada Militar - CFPM – e o respectivo Curso de Formação Policial Militar dar-se-ão periodicamente, de 2 (dois) em 2 (dois) anos, obrigatoriamente, com a inclusão mínima de 700 (setecentos) servidores, podendo este número ser adequado às necessidades de pessoal decorrentes de baixas e licenciamentos ocorridos no intervalo entre um curso e outro, visando sempre deixar a instituição com o número completo do efetivo previsto. § 5.º - A reprovação ou a não conclusão do CFPM por parte do Aluno Soldado acarretará o desligamento automático das fileiras da Brigada Militar. CAPÍTULO III DAS PROMOÇÕES DOS MILITARES ESTADUAIS DE NÍVEL MÉDIO Art. 7.º - A promoção das praças, depois de concluído os cursos de formação Policial Militar, para o posto de 1º. Tenente, dar-se-á por classificação em curso, visando sempre completar as vagas de cada graduação prevista. § 1.º - Estarão aptos a prestar o concurso interno para graduação de 2.º Sargento, os Soldados que completarem 5 (cinco) anos de efetivo serviço na Brigada Militar, e se encontrarem, no mínimo, no comportamento bom e Apto em Teste de Aptidão Física – TAF -, salvo se dispensado por ordem de junta médica. § 2.º - Estarão aptos à graduação de 1.º Sargento, os 2.º Sargentos ao completarem 6 (seis) anos de efetivo serviço na graduação de 2.º Sargento e se encontrarem, no mínimo, no comportamento bom e Apto em Teste de Aptidão Física – TAF-, salvo se dispensado por ordem de junta médica, sendo promovidos na data de promoções do calendário da Brigada Militar. § 3.º - Estarão aptos a prestar o concurso interno para graduação de 1.º Tenente, os 1.º Sargentos ao que completarem 7 (sete) anos de efetivo serviço na Brigada Militar na graduação de 1.º Sargento e se encontrarem, no mínimo, no comportamento bom e Apto em Teste de Aptidão Física – TAF -, salvo se dispensado por ordem de junta médica. § 4.º- Para fins de contagem do tempo de efetivo serviço na Brigada Militar, não serão considerados tempos averbados de licença especial, tempo de serviço como soldado temporário da BM, bem como tempo de serviço público militar federal. § 5.º - Os tempos de serviço descritos no § 4.º deste artigo contarão apenas para vantagens pecuniárias e para fins de aposentadoria. Art. 8.º- O ingresso no Curso Técnico em Segurança Pública – CTSP - dar-se-á através de 50% (cinquenta por cento) por classificação na prova intelectual do concurso para 2.º Sargento e 50% (cinquenta por cento) por critério de antiguidade. DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Porto Alegre, sexta-feira, 21 de agosto de 2015. PRO 3 § 1.º - Os Cursos referidos no “caput” deste artigo deverão ser realizados nas Unidades de Ensino da Brigada Militar. § 2.º - Os Militares Estaduais, enquanto estiverem frequentando o Curso referido no “caput” deste artigo, cujo prazo de duração será de 11 (onze) meses, serão considerados Alunos Sargentos. Art. 9.º- Para promoção à graduação de 1.º Sargento, os 2.º Sargentos deverão concluir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento – CAS, sendo estes promovidos tão logo ocorra a conclusão do curso. § 1.º - O ingresso no Curso de Aperfeiçoamento de Sargento – CAS - dar-se-á através de 70% (setenta por cento) por classificação na prova intelectual do concurso para 1.º Sargento e 30% (trinta por cento) por critério de antiguidade, sendo exigido possuir o Curso Técnico em Segurança Pública – CTSP-, 6(seis) anos de efetivo serviço na graduação de 2.º Sargento e estar, no mínimo, no comportamento bom. § 2.º- Os Militares Estaduais, enquanto estiverem frequentando os Cursos referidos no “caput” deste artigo, cujo prazo de duração será de 7 (sete) meses, serão considerados Alunos Sargentos. § 3.º- Os Cursos referidos no “caput” deste artigo deverão ser realizados nas Unidades de Ensino da Brigada Militar. Art. 10. Para promoção à graduação de 1.º Tenente, os 1.º Sargentos deverão concluir o Curso em Administração da Policia Militar - CAPM -, sendo estes promovidos tão logo ocorra a conclusão do curso. § 1.º- O ingresso no Curso em Administração da Policia Militar – CAPM - dar-se-á através de classificação na prova intelectual do concurso para 1.º Tenente, dentro das vagas disponibilizadas, sendo utilizada a antiguidade dos 1.º Sargentos como primeiro critério de desempate e exigido possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos – CAS -, 6 (seis) anos de efetivo serviço na graduação de 1.º Sargento e estar, mínimo, no comportamento bom. § 2.º- Os Militares Estaduais, enquanto estiverem frequentando os Cursos referidos no “caput” deste artigo, cujo prazo de duração será de 7 (sete) meses, serão considerados Alunos Tenentes. § 3.º- Os Cursos referidos no “caput” deste artigo deverão ser realizados nas Unidades de Ensino da Brigada Militar. Art. 11. O ingresso no Quadro de Oficiais, dar-se-á por concurso público de provas e títulos, nos moldes atuais, que acontecem na instituição, porém, com a reserva de 30% (trinta por cento) das vagas do concurso destinadas exclusivamente a praças com no mínimo cinco anos de efetivo serviço e o diploma de Bacharel em Direito reconhecido pelo MEC. Parágrafo único. A reprovação ou não conclusão no Curso de Formação de Oficiais – CFO -, carretará em retorno automático à sua graduação de origem, devendo o Militar participar novamente do processo seletivo do concurso público para ingresso no CFO. CAPÍTULO IV DAS FUNÇÕES DOS MILITARES ESTADUAIS DE NÍVEL MÉDIO Art. 12. As praças da graduação de Soldado são exclusivamente elementos de execução da atividade fim da Brigada Militar de policiamento ostensivo. DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Porto Alegre, sexta-feira, 21 de agosto de 2015. PRO 4 Art. 13. As praças das graduações de Sargentos e Tenentes são, por excelência, elementos de execução das atividades operacionais e administrativas, podendo exercer o Comando de pequenas frações de tropa da atividade operacional, assim como auxiliar nas tarefas de planejamento, coordenação e o controle das atividades administrativas, na forma regulamentar, e executar atividades de ensino, pesquisa, instrução e treinamento, dentro e fora da Brigada Militar. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. Aplica-se o disposto nesta Lei Complementar aos atuais Militares Estaduais incorporados à Brigada Militar após a data de 18 de agosto de 1997, estando os mesmos aptos a prestarem os concursos internos, conforme os interstícios e requisitos previstos nos art. 5.º desta Lei Complementar. Art. 15. O Curso de Formação Policial Militar – CFPM - será realizado de 2 (dois) em 2 (dois) anos, mediante calendário a ser divulgado pela Brigada Militar, do qual constem data de provas e períodos de duração fixa Parágrafo único. A inclusão bianual terá por finalidade regular o efetivo total da Brigada Militar na ativa, mantendo-o sempre completo, com base no Quadro Operacional Previsto. Art. 17. O Curso Técnico em Segurança Pública – CTSP - deverá ser realizado, no mínimo, a cada 2 (dois) anos, com um número mínimo de 400 (quatrocentas) vagas. Parágrafo único. Os Cursos Técnicos em Segurança Pública – CTSP – terão, obrigatoriamente, um calendário permanente das datas de realização das provas, devendo estas ser aplicadas sempre no mesmo mês do ano. Art. 18. O Curso em Administração da Policia Militar – CAPM - deverá ser realizado, no mínimo, a cada 2 (dois) anos com um número mínimo de 200 (duzentas) vagas. Parágrafo único. O Curso em Administração da Policia Militar – CAPM terá, obrigatoriamente, um calendário permanente das datas de realização das provas, devendo estas ser aplicadas sempre no mesmo mês do ano. Art. 19. Até a promulgação desta Lei Complementar, as antiguidades dos Militares Estaduais, nos postos e graduações, ficam inalteradas nos respectivos quadros. Art. 20. Após a promulgação desta Lei Complementar a classificação final nos Cursos da Brigada Militar descritos nos arts 6.º e 7.º determinará a ordem de antiguidade entre os Militares Estaduais nos respectivos quadros. Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, em Deputado(a) Enio Bacci JUSTIFICATIVA DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Porto Alegre, sexta-feira, 21 de agosto de 2015. PRO 5 Os praças da Brigada Militar, vem por muitos anos sendo esquecidos pelos governos do Estado. Nas últimas décadas, deixados às margens das prioridades de investimento das finanças do Estado. A classe dos praças se hoje se encontra em total desânimo e frustação, sem possuírem um plano de carreira próprio, os mesmo incorporam nas fileiras da Brigada Militar como Soldado, e nela penam seu tempo de serviço sem nenhuma certeza de quando poderão ascender nas graduações existentes na Brigada Militar. Atualmente praça incorpora na Brigada Militar realizando um curso de formação de seis meses (quase nunca realizado em escolas da instituição) após sete anos fica apto a prestar concurso para graduação de 2º Sargento onde 70% das vagas são nos critérios de antiguidade, ou seja, os Soldados com mais tempo de serviço. Com isto qualifica o efetivo que está saindo da instituição, visando somente a promoção para ir a reserva, deixando o efetivo ativo desqualificado. Após terminar o curso técnico em Segurança Pública – CTSP, o Soldado é automaticamente promovido a 2º Sargento que é uma graduação muito importante e quase inexistente, pois passado um ano no cargo ele é automaticamente promovido a graduação de 1º Sargento, e o Militar terá que esperar três (03) anos para prestar concurso interno para o posto de Tenente, curso que há mais de três (03) anos não é realizado. Podemos destacar que quando chegam no posto de 1º Tenente menos de 5% dos militar estão na ativa. Os praças fazem apenas um curso de aperfeiçoamento, pois em 22 anos a sociedade e suas leis se alteram e o militar não recebe nenhuma atualização, sendo que aprovado o plano de carreira, o militar fará, no mínimo três cursos de qualificação, e que reciclando e se aperfeiçoando durante todo o tempo, os instrutores estarão se reciclando e se aperfeiçoando simultaneamente aos alunos, com isto há uma melhoria na qualificação, tornando o serviço da Brigada militar um serviço de excelência para a sociedade gaúcha que terá a resposta destas melhorias sentidas diretamente no seu cotidiano, e os militares ascendendo dentro da sua instituição sem a necessidade de evadir-se das fileiras da Brigada Militar. O projeto do plano de carreira foi elaborado com a finalidade de estimular o praça da Brigada Militar a se aperfeiçoar e buscar ascensão na carreira, o que simultaneamente trará um reflexo imenso no serviço prestado pela Brigada Militar, refletindo diretamente na segurança do cidadão gaúcho. A defasagem de homens é visível, se nada for feito o número de praças na ativa irá diminuir consideravelmente. Atualmente 20 mil fazem o policiamento ostensivo nas ruas do estado e, de acordo com uma estimativa da categoria, em cinco anos o número deve cair para 12 mil. Sendo assim, o foco desse projeto é trazer as seguintes melhorias para a categoria: 1. O praça permanecerá o menor tempo de carreira como soldado, exatamente o contrário dos moldes atuais. 2. Calendário permanente para incorporação de soldados diminuindo a defasagem de efetivo existente hoje, e para realização dos cursos dentro da Brigada Militar. 3. O problema crônico da contribuição previdenciária, que faria o praça contribuir mais, durante mais tempo garantindo sua aposentadoria tranquila e aumentando seu poder aquisitivo mais cedo na carreira. 4. O acesso do praça na carreira para Oficial da Brigada Militar, aproveitando a mão de obra qualificada já existente dentro da Instituição, evitando que o praça, ao se graduar bacharel em Direito, busque outra função, ao invés de permanecer nas fileiras da Brigada Militar. O presente projeto de Lei, assim propõe uma mudança institucional no trato dos praças da Brigada Militar, com o objetivo de que, em uma perspectiva mais duradoura, o Estado recomponha sua capacidade de investimento na categoria. DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Porto Alegre, sexta-feira, 21 de agosto de 2015. Sala das Sessões, em Deputado(a) Enio Bacci PRO 6