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Porto Alegre, sexta-feira, 21 de agosto de 2015.
PRO 1
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 316/2015
Deputado(a) Enio Bacci
Dispõe sobre o Plano de Carreira dos Servidores de Nível
Médio da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul
e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Ficam estabelecidos, através desta Lei Complementar, o Plano de Carreira para os
Servidores de Nível Médio da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul e as normas sobre Inclusão,
Promoção, Cursos, Formação e Qualificação destes Servidores.
Parágrafo único. A presente Lei Complementar formaliza o Plano de Carreira dos servidores de
nível Médio da Brigada Militar.
Art. 2.º São objetivos desta Lei Complementar:
I - incorporação periódica de Soldados na Brigada Militar;
II - plano de ascendência na carreira de Nível Médio dos Militares Estaduais;
III - cursos periódicos para ascensão e aprimoramento do Militar Estadual;
IV - garantir garantia de uma porcentagem de vagas no Curso de Formação de Oficiais aos Praças
da Brigada Militar ao Efetivo Interno.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOS MILITARES ESTADUAIS DE NÍVEL MEDIO
Art. 3.º - Os Quadros de Organização da Brigada Militar -BM- e a carreira dos Militares Estaduais
passam a observar os preceitos estatuídos na presente Lei Complementar.
Art. 4.º - Fica instituída a Carreira de Nível Médio dos Militares Estaduais, estruturada através das
Qualificações Militares – QPM-1 – do Quadro de Praças de Polícia Militar.
Parágrafo único. A carreira de Nível Médio será composta pelas graduações de Soldado de 1ª
classe, Segundo Sargento, Primeiro Sargento e pelo posto de 1º Tenente.
Art. 5.º - Os Praças de Polícia corresponderão ao nível QPM-1 nas Qualificações Militares - QM da
Brigada Militar.
Parágrafo único. A Qualificação Policial Militar a que se refere o “caput” deste artigo será
constituída pelas seguintes graduações:
I- Soldado de 1ª classe PM;
II - Segundo Sargento PM;
III - Primeiro Sargento PM; e
IV - Primeiro Tenente.
Art. 6º.- O ingresso nas Qualificações Militares – QM - dar-se-á na graduação de Soldado de 1.ª
classe, por ato do Governador do Estado, depois de concluído, com aproveitamento, o Curso de Formação
Policial Militar – CFPM.
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§ 1.º- O ingresso, no Curso de Formação Policial Militar – CFPM -, dar-se-á mediante aprovação
em concurso público de provas, com exigência de diploma de conclusão do Ensino Médio reconhecido pelo
Ministério da Educação – MEC.
§ 2. - Os Cursos referidos no “caput” deste artigo deverão ser realizados nas Unidades de Ensino
da Brigada Militar.
§ 3. - Os Militares Estaduais, enquanto estiverem frequentando os Cursos referidos no “caput”
deste artigo, cujo prazo de duração será de 7 (sete) meses, serão considerados Alunos Soldados.
§ 4.º - O concurso público para ingressar nas fileiras da Brigada Militar - CFPM – e o respectivo
Curso de Formação Policial Militar dar-se-ão periodicamente, de 2 (dois) em 2 (dois) anos,
obrigatoriamente, com a inclusão mínima de 700 (setecentos) servidores, podendo este número ser adequado
às necessidades de pessoal decorrentes de baixas e licenciamentos ocorridos no intervalo entre um curso e
outro, visando sempre deixar a instituição com o número completo do efetivo previsto.
§ 5.º - A reprovação ou a não conclusão do CFPM por parte do Aluno Soldado acarretará o
desligamento automático das fileiras da Brigada Militar.
CAPÍTULO III
DAS PROMOÇÕES DOS MILITARES ESTADUAIS DE NÍVEL MÉDIO
Art. 7.º - A promoção das praças, depois de concluído os cursos de formação Policial Militar, para
o posto de 1º. Tenente, dar-se-á por classificação em curso, visando sempre completar as vagas de cada
graduação prevista.
§ 1.º - Estarão aptos a prestar o concurso interno para graduação de 2.º Sargento, os Soldados que
completarem 5 (cinco) anos de efetivo serviço na Brigada Militar, e se encontrarem, no mínimo, no
comportamento bom e Apto em Teste de Aptidão Física – TAF -, salvo se dispensado por ordem de junta
médica.
§ 2.º - Estarão aptos à graduação de 1.º Sargento, os 2.º Sargentos ao completarem 6 (seis) anos de
efetivo serviço na graduação de 2.º Sargento e se encontrarem, no mínimo, no comportamento bom e Apto
em Teste de Aptidão Física – TAF-, salvo se dispensado por ordem de junta médica, sendo promovidos na
data de promoções do calendário da Brigada Militar.
§ 3.º - Estarão aptos a prestar o concurso interno para graduação de 1.º Tenente, os 1.º Sargentos
ao que completarem 7 (sete) anos de efetivo serviço na Brigada Militar na graduação de 1.º Sargento e se
encontrarem, no mínimo, no comportamento bom e Apto em Teste de Aptidão Física – TAF -, salvo se
dispensado por ordem de junta médica.
§ 4.º- Para fins de contagem do tempo de efetivo serviço na Brigada Militar, não serão
considerados tempos averbados de licença especial, tempo de serviço como soldado temporário da BM, bem
como tempo de serviço público militar federal.
§ 5.º - Os tempos de serviço descritos no § 4.º deste artigo contarão apenas para vantagens
pecuniárias e para fins de aposentadoria.
Art. 8.º- O ingresso no Curso Técnico em Segurança Pública – CTSP - dar-se-á através de 50%
(cinquenta por cento) por classificação na prova intelectual do concurso para 2.º Sargento e 50% (cinquenta
por cento) por critério de antiguidade.
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§ 1.º - Os Cursos referidos no “caput” deste artigo deverão ser realizados nas Unidades de Ensino
da Brigada Militar.
§ 2.º - Os Militares Estaduais, enquanto estiverem frequentando o Curso referido no “caput” deste
artigo, cujo prazo de duração será de 11 (onze) meses, serão considerados Alunos Sargentos.
Art. 9.º- Para promoção à graduação de 1.º Sargento, os 2.º Sargentos deverão concluir o Curso de
Aperfeiçoamento de Sargento – CAS, sendo estes promovidos tão logo ocorra a conclusão do curso.
§ 1.º - O ingresso no Curso de Aperfeiçoamento de Sargento – CAS - dar-se-á através de 70%
(setenta por cento) por classificação na prova intelectual do concurso para 1.º Sargento e 30% (trinta por
cento) por critério de antiguidade, sendo exigido possuir o Curso Técnico em Segurança Pública – CTSP-,
6(seis) anos de efetivo serviço na graduação de 2.º Sargento e estar, no mínimo, no comportamento bom.
§ 2.º- Os Militares Estaduais, enquanto estiverem frequentando os Cursos referidos no “caput”
deste artigo, cujo prazo de duração será de 7 (sete) meses, serão considerados Alunos Sargentos.
§ 3.º- Os Cursos referidos no “caput” deste artigo deverão ser realizados nas Unidades de Ensino
da Brigada Militar.
Art. 10. Para promoção à graduação de 1.º Tenente, os 1.º Sargentos deverão concluir o Curso em
Administração da Policia Militar - CAPM -, sendo estes promovidos tão logo ocorra a conclusão do curso.
§ 1.º- O ingresso no Curso em Administração da Policia Militar – CAPM - dar-se-á através de
classificação na prova intelectual do concurso para 1.º Tenente, dentro das vagas disponibilizadas, sendo
utilizada a antiguidade dos 1.º Sargentos como primeiro critério de desempate e exigido possuir o Curso de
Aperfeiçoamento de Sargentos – CAS -, 6 (seis) anos de efetivo serviço na graduação de 1.º Sargento e
estar, mínimo, no comportamento bom.
§ 2.º- Os Militares Estaduais, enquanto estiverem frequentando os Cursos referidos no “caput”
deste artigo, cujo prazo de duração será de 7 (sete) meses, serão considerados Alunos Tenentes.
§ 3.º- Os Cursos referidos no “caput” deste artigo deverão ser realizados nas Unidades de Ensino
da Brigada Militar.
Art. 11. O ingresso no Quadro de Oficiais, dar-se-á por concurso público de provas e títulos, nos
moldes atuais, que acontecem na instituição, porém, com a reserva de 30% (trinta por cento) das vagas do
concurso destinadas exclusivamente a praças com no mínimo cinco anos de efetivo serviço e o diploma de
Bacharel em Direito reconhecido pelo MEC.
Parágrafo único. A reprovação ou não conclusão no Curso de Formação de Oficiais – CFO -,
carretará em retorno automático à sua graduação de origem, devendo o Militar participar novamente do
processo seletivo do concurso público para ingresso no CFO.
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES DOS MILITARES ESTADUAIS DE NÍVEL MÉDIO
Art. 12. As praças da graduação de Soldado são exclusivamente elementos de execução da
atividade fim da Brigada Militar de policiamento ostensivo.
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Art. 13. As praças das graduações de Sargentos e Tenentes são, por excelência, elementos de
execução das atividades operacionais e administrativas, podendo exercer o Comando de pequenas frações de
tropa da atividade operacional, assim como auxiliar nas tarefas de planejamento, coordenação e o controle
das atividades administrativas, na forma regulamentar, e executar atividades de ensino, pesquisa, instrução e
treinamento, dentro e fora da Brigada Militar.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Aplica-se o disposto nesta Lei Complementar aos atuais Militares Estaduais incorporados
à Brigada Militar após a data de 18 de agosto de 1997, estando os mesmos aptos a prestarem os concursos
internos, conforme os interstícios e requisitos previstos nos art. 5.º desta Lei Complementar.
Art. 15. O Curso de Formação Policial Militar – CFPM - será realizado de 2 (dois) em 2 (dois)
anos, mediante calendário a ser divulgado pela Brigada Militar, do qual constem data de provas e períodos
de duração fixa Parágrafo único. A inclusão bianual terá por finalidade regular o efetivo total da Brigada
Militar na ativa, mantendo-o sempre completo, com base no Quadro Operacional Previsto.
Art. 17. O Curso Técnico em Segurança Pública – CTSP - deverá ser realizado, no mínimo, a cada
2 (dois) anos, com um número mínimo de 400 (quatrocentas) vagas.
Parágrafo único. Os Cursos Técnicos em Segurança Pública – CTSP – terão, obrigatoriamente, um
calendário permanente das datas de realização das provas, devendo estas ser aplicadas sempre no mesmo
mês do ano.
Art. 18. O Curso em Administração da Policia Militar – CAPM - deverá ser realizado, no mínimo,
a cada 2 (dois) anos com um número mínimo de 200 (duzentas) vagas.
Parágrafo único. O Curso em Administração da Policia Militar – CAPM terá, obrigatoriamente, um
calendário permanente das datas de realização das provas, devendo estas ser aplicadas sempre no mesmo
mês do ano.
Art. 19. Até a promulgação desta Lei Complementar, as antiguidades dos Militares Estaduais, nos
postos e graduações, ficam inalteradas nos respectivos quadros.
Art. 20. Após a promulgação desta Lei Complementar a classificação final nos Cursos da Brigada
Militar descritos nos arts 6.º e 7.º determinará a ordem de antiguidade entre os Militares Estaduais nos
respectivos quadros.
Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em
Deputado(a) Enio Bacci
JUSTIFICATIVA
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Os praças da Brigada Militar, vem por muitos anos sendo esquecidos pelos governos do Estado.
Nas últimas décadas, deixados às margens das prioridades de investimento das finanças do Estado. A classe
dos praças se hoje se encontra em total desânimo e frustação, sem possuírem um plano de carreira próprio,
os mesmo incorporam nas fileiras da Brigada Militar como Soldado, e nela penam seu tempo de serviço sem
nenhuma certeza de quando poderão ascender nas graduações existentes na Brigada Militar.
Atualmente praça incorpora na Brigada Militar realizando um curso de formação de seis meses
(quase nunca realizado em escolas da instituição) após sete anos fica apto a prestar concurso para graduação
de 2º Sargento onde 70% das vagas são nos critérios de antiguidade, ou seja, os Soldados com mais tempo
de serviço. Com isto qualifica o efetivo que está saindo da instituição, visando somente a promoção para ir a
reserva, deixando o efetivo ativo desqualificado.
Após terminar o curso técnico em Segurança Pública – CTSP, o Soldado é automaticamente
promovido a 2º Sargento que é uma graduação muito importante e quase inexistente, pois passado um ano
no cargo ele é automaticamente promovido a graduação de 1º Sargento, e o Militar terá que esperar três
(03) anos para prestar concurso interno para o posto de Tenente, curso que há mais de três (03) anos não é
realizado. Podemos destacar que quando chegam no posto de 1º Tenente menos de 5% dos militar estão na
ativa.
Os praças fazem apenas um curso de aperfeiçoamento, pois em 22 anos a sociedade e suas leis se
alteram e o militar não recebe nenhuma atualização, sendo que aprovado o plano de carreira, o militar fará,
no mínimo três cursos de qualificação, e que reciclando e se aperfeiçoando durante todo o tempo, os
instrutores estarão se reciclando e se aperfeiçoando simultaneamente aos alunos, com isto há uma melhoria
na qualificação, tornando o serviço da Brigada militar um serviço de excelência para a sociedade gaúcha que
terá a resposta destas melhorias sentidas diretamente no seu cotidiano, e os militares ascendendo dentro da
sua instituição sem a necessidade de evadir-se das fileiras da Brigada Militar.
O projeto do plano de carreira foi elaborado com a finalidade de estimular o praça da Brigada
Militar a se aperfeiçoar e buscar ascensão na carreira, o que simultaneamente trará um reflexo imenso no
serviço prestado pela Brigada Militar, refletindo diretamente na segurança do cidadão gaúcho.
A defasagem de homens é visível, se nada for feito o número de praças na ativa irá diminuir
consideravelmente. Atualmente 20 mil fazem o policiamento ostensivo nas ruas do estado e, de acordo com
uma estimativa da categoria, em cinco anos o número deve cair para 12 mil.
Sendo assim, o foco desse projeto é trazer as seguintes melhorias para a categoria:
1.
O praça permanecerá o menor tempo de carreira como soldado, exatamente o contrário dos
moldes atuais.
2.
Calendário permanente para incorporação de soldados diminuindo a defasagem de efetivo
existente hoje, e para realização dos cursos dentro da Brigada Militar.
3.
O problema crônico da contribuição previdenciária, que faria o praça contribuir mais, durante
mais tempo garantindo sua aposentadoria tranquila e aumentando seu poder aquisitivo mais cedo na carreira.
4.
O acesso do praça na carreira para Oficial da Brigada Militar, aproveitando a mão de obra
qualificada já existente dentro da Instituição, evitando que o praça, ao se graduar bacharel em Direito,
busque outra função, ao invés de permanecer nas fileiras da Brigada Militar.
O presente projeto de Lei, assim propõe uma mudança institucional no trato dos praças da Brigada
Militar, com o objetivo de que, em uma perspectiva mais duradoura, o Estado recomponha sua capacidade
de investimento na categoria.
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Sala das Sessões, em
Deputado(a) Enio Bacci
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