NCE/11/01616 Decisão de apresentação de recurso da decisão do CA - Novo ciclo de estudos NCE/11/01616 Decisão de apresentação de recurso da decisão do CA - Novo ciclo de estudos Decisão de Apresentação de Recurso da Decisão do Conselho de Admnistração 1. Tendo recebido a decisão do Conselho de Administração relativamente ao pedido de acreditação prévia do ciclo de estudos Direito e Gestão 2. conferente do grau de Mestre 3. a ser leccionado na unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.) FD EL + FCEE 4. a Universidade Católica Portuguesa 5. decide: Apresentar recurso 6. Recurso (Português): RECURSO PARA O CONSELHO DE REVISÃO DA DECISÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA A3ES Notificada da Decisão do Conselho de Administração da A3ES que deliberou acreditar com condições o Mestrado em Direito e Gestão, promovido pela FD e pela LSBE, e por não se conformar com o condicionamento da acreditação e as condições que nessa Decisão lhe foram impostas, vem a Universidade Católica Portuguesa da mesma interpor RECURSO, o que faz nos termos e com os fundamentos que se expõem no documento em pdf anexo. (i) Questão prévia: é inconstitucional e ilegal a obrigação de apresentação das alegações de recurso em documento que não contenha mais de 3.000 caracteres ou em pdf de 100 kb. (ii) É ilegal a imposição da condição de correção do número de ECTS atribuídos à dissertação de mestrado. (iii) É ilegal e carece de fundamentação a imposição da condição de melhoramento das qualificações do pessoal académico. (iv) É ilegal e carece de fundamentação a imposição da condição de melhoramento de melhoria do plano de estudos. Nestes termos, requer-se a V. Ex.ªs se dignem admitir o presente recurso e, em função dos vários vícios de que padece a Decisão do Conselho de Administração da A3ES, determinem a modificação dessa Decisão, eliminando as condições que aí são impostas para a acreditação do Mestrado em Direito e Gestão. 7. Documento anexo (Português e Inglês, PDF, máx. 100kB): (impresso na página seguinte) pág. 1 de 1 Anexos RecursoDireitoGestão RECURSO PARA O CONSELHO DE REVISÃO DA DECISÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA A3ES Notificada da decisão do Conselho de Administração da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) que deliberou “acreditar com condições” o Mestrado em Direito e Gestão (Master in Law & Business), promovido pela Faculdade de Direito e pela Católica Lisbon Schoool of Business & Economics (então Faculdade de Ciências Económicas e Empresarias), e por não se conformar com o condicionamento da acreditação e as condições que nessa Decisão lhe foram impostas, vem a Universidade Católica Portuguesa (doravante “UCP” ou “Recorrente”) da mesma interpor RECURSO, o que faz nos termos e com os fundamentos que se passam a expor. Regista a Recorrente que a Decisão final ora impugnada não parece ter tomado em consideração a maioria dos elementos constantes da pronúncia que foi apresentada em sede de audiência prévia, pois repete a generalidade das afirmações já constantes do Relatório Preliminar da CAE sobre o qual essa pronúncia incidiu, mesmo quando há esclarecimentos factuais nesta indicados que contradizem, de forma cabal, as afirmações aí constantes (por ex., a propósito de precedências ou divisão por semestres), ou argumentação substantiva que, caso tivesse sido considerada, poderia ter conduzido a uma decisão diferente da que ora se inclui. Isto é, os elementos constantes dessa pronúncia foram ostensivamente ignorados, não tendo a A3ES dado conhecimento de que os mesmos foram ponderados ou, caso tenham sido, da razão pela qual não foram estes não foram acolhidos. (i) Questão prévia: da inconstitucionalidade e ilegalidade decorrente da obrigação de apresentação das alegações de recurso em documento que não contenha mais de 3.000 caracteres ou em pdf de 100 kb. Antes, porém, importa, a título prévio, dar nota que a extensão das presentes alegações de recurso é superior à extensão que decorre da limitação imposta pelo sistema de informação da A3ES F 3.000 caracteres ou PDF de 100kb, sendo que em qualquer dos casos as alegações apresentadas devem incluir a versão portuguesa e a versão inglesa F, uma vez a impugnação da referida Decisão exige uma extensão superior a essa. A UCP considera absolutamente inconstitucional e ilegal a tentativa de limitação do direito de recurso resultante da fixação do referido limite arbitrário de caracteres. Com efeito, o direito fundamental a um processo equitativo não se esgota na fase jurisdicional. Também o procedimento administrativo deve respeitar as exigências de um procedimento equitativo. Por isso, na defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, os administrados devem dispor de meios efetivos de defesa. Obviamente, nada impede que se exija que o exercício do direito de defesa seja consubstanciado numa peça sintética. Em contrapartida, além de faltar a habilitação legal para limitar a extensão das presentes alegações de recurso a 3.000 caracteres ou a um PDF de 100kb, o carácter sintético da defesa não significa nem se confunde com a fixação arbitrária, independentemente das questões colocadas, de um limite como aquele que se pretende impor à UCP neste caso. (ii) Da ilegalidade da imposição da condição de correção do número de ECTS atribuídos à dissertação de mestrado De acordo com a Decisão supra referida, a acreditação está, antes de mais, sujeita à condição, “a cumprir de imediato”, de correção do “número de ECTS atribuídos à dissertação, tal como aceite pela Instituição na sua pronúncia”. Embora a Decisão não contenha qualquer fundamentação na qual alicerce uma tal conclusão, através da leitura dos fundamentos constantes do Relatório Preliminar elaborado pela Comissão de Avaliação Externa (Relatório Preliminar da CAE), no qual essa Decisão se baseou, conclui-se que a A3ES entende que os 35 ECTS atribuídos à unidade de dissertação são ilegais, uma vez que, de acordo com o previsto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/2005 de 22 de Fevereiro, “não é possível atribuir mais do que 30 créditos por semestre” a essa unidade (cfr. ponto 9.6.do Relatório Preliminar da CAE). Acontece que a atribuição de 35 créditos à referida unidade de dissertação em nada viola as referidas normas, encontrando-se, ao invés, em perfeita consonância com as mesmas, e com o previsto no artigo 6.º desse mesmo diploma e nos artigos 15.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 76/2006, de 24 de Abril. Com efeito, conforme resulta do artigo 18º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 74/2006, Page 1 RecursoDireitoGestão de 24 de Abril, o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre tem 90 a 120 créditos e uma duração normal entre 3 e 4 semestres (isto é, entre 1 ano e meio a 2 anos), sendo que, de acordo com o artigo 20º, n.º 1, alínea b), desse mesmo diploma, à dissertação deve corresponder um mínimo de 35% do total dos créditos do ciclo de estudos, o que, no caso, é integralmente cumprido, uma vez que os créditos atribuídos à dissertação são superiores a 35% do total de 95 ECTS necessários à obtenção do grau de mestre no Mestrado de Direito e Gestão em análise. Ora, ao contrário daquilo que parece ser o pressuposto que está na base da Decisão ora impugnada, a unidade correspondente à elaboração da dissertação de mestrado não tem a duração de 6 meses mas antes de 7 meses (cfr. art. 25º do Regulamento do Curso disponível no site da Faculdade de Direito). E se assim é, cifrando-se em 95 o número de ECTS necessários à obtenção do grau de mestre, é evidente que a atribuição de 35 UCTS a essa unidade se encontra adequada e em nada viola as referidas disposições legais. De facto, se o número de UCTS a atribuir aos trabalhos de dissertação «é fixado tendo em consideração o tempo médio normal estimado como necessário para a sua preparação e avaliação, (…) correspondendo um ano lectivo de trabalho a 60 créditos”, fácil é de perceber que: se esses trabalhos forem realizados durante 6 meses podem ter até 30 ECTS e se tal suceder em 7 meses, como é o caso, podem ter até 35 ECTS (cfr. artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 42/2005 de 22 de Fevereiro). Aliás, nesse mesmo sentido já se pronunciou (implicitamente) a própria A3ES quando, em 2011 decidiu acreditar (sem condições) preliminarmente o Mestrado em Direito da Faculdade de Direito da UCP, que tem, precisamente, 35 ECTS atribuídos à dissertação. Nesse sentido, apesar de esta não ser uma questão central para a Recorrente, não se compreende como pode ser imposta a referida condição que, além de contrária a posição anterior da A3ES, não encontra qualquer respaldo na legislação aplicável sobre esta matéria, sendo, por isso, ilegal. . (iii) Da ilegalidade e falta de fundamentação da imposição da condição de melhoramento das qualificações do pessoal académico De acordo com a Decisão supra referida, a acreditação está ainda sujeita à “condição (a cumprir no prazo de 2 anos)” de “melhorar a qualificação do corpo docente do ciclo de estudos”. Em relação a esta condição, importa, desde logo, referir a falta por completo de fundamentação que a sustente, quer de direito quer de facto, já que em parte alguma da Decisão ou do Relatório Preliminar da CAE que a precedeu, a A3ES explica as razões que estão na base da condição imposta, razões essas que, naturalmente, se revelam indispensáveis para que a UCP possa compreender o iter cognoscitivo que determinou a sua adoção e, nessa medida, possa reagir administrativa e judicialmente contra a mesma. A questão já tinha sido suscitada no mencionado Relatório Preliminar, de acordo com o qual, na parte que agora interessa, resulta que «não se afigura academicamente aceitável que um mestrado com esta ambição tenha 3 licenciados no seu corpo docente e seja constituído por uma maioria de mestres (13), alguns deles com currículos muito exíguos», acrescentando-se ainda que “a indicação do número de publicações contrasta com a pobreza de alguns dos curricula apresentados. Só um dos lados da colaboração interdisciplinar dispõe de centro de investigação” (cfr. pontos 4.6. e 6.6.). A tanto se resume a fundamentação apresentada pela A3ES e que está na base da referida condição, não resultando da Decisão impugnada ou desse Relatório Preliminar (i) em que é que se traduz essa “ambição” do projecto, (ii) nem tão-pouco em que medida é que a mesma se repercute na composição do corpo docente, designadamente, na imposição de uma suposta obrigação acrescida de dotar esse corpo docente de titulares do grau académico de doutor F com desprezo dos “especialistas de reconhecida experiência e competência profissional”, aos quais, para estes concretos efeitos, a lei equipara aos titulares do grau de doutor (cfr. artigo 16.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 47/2006, de 24 de Março F, (iii) nem sequer por que é que os currículos de alguns dos mestres indicados se revelam “exíguos”, (iv) e muito menos quais desses currículos padecem, a final, de exiguidade, ou (v) por que é que o número de publicações contrasta com a pobreza de alguns dos currículos apresentados. Ou seja, a A3ES limita-se a enunciar uma série de juízos conclusivos a propósito da qualidade do corpo docente elencado, sem no entanto acompanhar esses juízos dos elementos de facto e de direito nos quais os mesmos se basearam. Page 2 RecursoDireitoGestão De igual forma, não se descortina por que razão a A3ES não dá qualquer resposta a todos os argumentos que a UCP expôs na pronúncia que foi apresentada em sede de audiência prévia, designadamente explicitando por que é que os mesmos não colhem ou não são suficientes para determinar uma acreditação (sob esse aspecto) não condicionada, pelo menos e desde logo indicando qual ou quais dos membros do corpo docente não considera profissionais de reconhecido mérito e porquê. Falta também à Decisão suficiente determinação quanto à condição imposta: se, na realidade, o corpo docente não revela qualidade suficiente para desempenhar as funções que lhe são atribuídas, quais são, em concreto, os requisitos mínimos que este deverá preencher? Quais dos seus actuais docentes devem ou não ser afastados e que critérios deve a UCP assumir na sua selecção e na contratação futura de docentes? A serem suficientes os termos da Decisão para que se aponta, a A3ES não somente foge aos seus deveres de fundamentação e rejeita uma postura positiva de colaboração com os interessados, como coloca a UCP numa situação de inteiro abandono ao arbítrio do que a A3ES queira considerar como corpo docente “suficiente” dentro de 2 anos, o que, naturalmente, não pode ser admissível, tanto mais quando, como é sabido, caso essa condição não seja cumprida, a decisão de acreditação condicionada se pode transformar em decisão desfavorável. Estão em causa, fundamentalmente, 3 questões: (i) a presença de 3 licenciados no corpo docente, (ii) haver uma maioria de mestres e (iii) o currículo exíguo de alguns dos mestres. Conforme resulta do previsto no artigo 16.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, “só podem conferir o grau de mestre numa determinada especialidade os estabelecimentos de ensino superior que, nas áreas científicas integrantes da formação a ele conducente: (…) a) Disponham de um corpo docente próprio qualificado e adequado em número, cuja maioria seja constituída por titulares do grau de doutor ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional”. Ora, não resulta de nenhum dos segmentos da norma que o corpo docente tenha que ser constituído por titulares do grau académico de doutores ou mestres, e muito menos que este tenha que ser constituído na maioria por doutores. Apenas se exige que o corpo docente seja “qualificado” e “adequado em número”, requisitos que a A3ES não põe especificamente em causa, e que a maioria seja constituída por titulares do grau de doutor ou, em alternativa, por especialistas de reconhecida experiência e competência profissional. Isto é, à luz daqueles que são os critérios legalmente fixados, no limite o corpo docente pode ser constituído exclusivamente por licenciados, desde que estes sejam qualificados e adequados em número e a maioria seja de especialistas de reconhecida experiência e competência profissional! Embora a lei não defina o que se entende por especialistas de reconhecida experiência e competência profissional, é evidente que, nesta matéria F como, aliás, também no que respeita ao plano de estudos F a racionalidade e adequação das soluções não pode ser considerada em abstracto mas em função dos objectivos científicos, pedagógicos e práticos de cada programa. Foi aliás por esse motivo que, na pronúncia que foi apresentada em sede de audiência prévia ao Relatório Preliminar da CAE, a UCP entendeu ser relevante começar por relembrá-los, o que fez nos seguintes termos: “Recorda-se que este processo de acreditação respeita ao mestrado em direito e gestão como curso autónomo oferecido pelas faculdades de Direito (Escola de Lisboa), doravante referida como FD, e de Ciências Económicas e Empresariais, cuja designação passou a ser Católica Lisbon School of Business and Economics e doravante referida como CLSBE. Este programa é já oferecido como ramo do mestrado em Direito, cuja adequação a Bolonha ulterior e acreditação preliminar foram promovidas e obtidas anteriormente pela FD, apesar de contar desde o início da sua leccionação em 2007-2008 com a parceria efectiva da CLSBE. No quadro da abertura à diversificação de ofertas formativas ao nível do mestrado – timbre da era pós-Bolonha – o mestrado em direito e gestão, tal como outros mestrados oferecidos pela FD e pela CLSBE, assume-se como um programa decididamente orientado para o exercício profissional, sem prescindir da marca científica e pedagógica própria de um mestrado. O seu objectivo é a formação de novos especialistas em direito e gestão quer vão para além de meros juristas de empresa: profissionais capazes de aliar ao conhecimento do Direito ao conhecimento da empresa e da sua gestão. O mestrado promove o desenvolvimento de competências indispensáveis a uma avaliação global das situações, preparando juristas para darem as respostas adequadas à realidade da gestão da empresa e para uma interacção eficaz com os gestores e outros Page 3 RecursoDireitoGestão quadros da empresa. Saídas profissionais que estão nos horizontes formativos do programa são a advocacia de negócios e de empresa (em escritório e in-house), a consultadoria, os gabinetes jurídicos e de regulação de autoridades reguladoras, a assessoria à administração de empresas, não deixando de fora – para corresponder ao panorama vocacional de uma parte significativa dos seus candidatos a estudantes – a própria possibilidade de uma mais imediata ou mais remota transição para a gestão de empresas. Consequentemente, é destes os objectivos científicos, pedagógicos e práticos – e não de concepções de tipo categorial-classificatório, ou de fins de investigação pura, certamente legítimos, mas alheios a este programa concreto – que descendem em linha recta as opções de fundo relativamente aos coordenadores, ao corpo docente e à estrutura curricular, aspectos, aliás, estreitamente relacionados” (fim de citação). E assim, dizia-se o seguinte quanto ao corpo docente: “Pontos 4.6, 6.6 Corpo docente Quanto ao corpo docente, podem resumir-se a três as opções de fundo: - Carácter misto, ou seja, a inclusão de docentes com formação na área da ciência jurídica e de docente com formação na área das ciências económico-empresariais; - Exigência de elevada experiência académica; - Opção preferencial por docentes com forte ligação à prática. Estas opções de fundo presidem à composição do corpo docente, tanto na área da ciência jurídica, como na área das ciências económico-empresariais. E tanto relativamente a doutores como relativamente a especialistas de reconhecida experiência e competência profissional, que a lei admite a leccionar nos mestrados, sem distinção – o que é especialmente pertinente no caso dos mestrados orientados para o exercício profissional. Pelo que não pode deixar de se considerar que existe uma perfeita adequação do corpo docente do mestrado, cuja larga maioria tem uma ligação estável à UCP há longos anos. Os docentes não doutorados não são docentes de menor qualidade mas de docentes cujo perfil lhes assegura capacidade acrescida para a função concreta que lhes é pedida. Ainda assim, a maioria das horas presenciais do curso são leccionadas por doutores – 253,5 em 478,5 (53%) -, quase todos com experiência profissional relevantes. No que toca os docentes não doutorados da área de ciência jurídica, não pode suscitar qualquer dúvida a capacidade dos Mestres Fernando Ferreira Pinto, Franscisco Barona, Jorge Brito Pereira, Luís Branco, Paulo Câmara, pedro Furtado Martins e, bem assim, da Dra. Rita Amaral Cabral. Os seus curricula demonstram que se trata, desde logo, de pessoas com assinalável preparação científica (tendo obtido elevadíssimas classificações nos graus académicos obtidos; estando em alguns casos em adiantada fase de preparação do doutoramento; num dos casos, comprovas de doutoramento já marcadas) e com trabalhos científicos publicados relevantes. No entanto, como já se assinalou, o grau académico ou o número de publicações não são, nem para a lei, nem na perspectiva da natureza e objectivos do mestrado, os parâmetros únicos ou necessariamente decisivos. E o certo é que todos eles apresentam uma larguíssima experiência académica em Faculdades de Direito de referência, e sobretudo – isso é que é decisivo – são, todos eles, advogados de referência (por vezes, lideres dos departamentos das áreas em que trabalham e leccionam) que exercem a sua profissão nas mais relevantes e exigentes sociedades de advogados portuguesas e como tal reconhecidos pelos profissionais da área, pelos responsáveis pelo tecido empresarial mais relevante e, bem assim, pelos mais relevantes directórios internacionais. Que, enfim, e enquanto tais, apresentam uma relevante experiência de trabalho interdisciplinar em relevantes operações na área empresarial. Eis o que se pode comprovar mediante a simples consulta de - Fernando Ferreira Pinto: http://www.servulo.com/equ_detail.php?zID=10&aID=32 - Francisco Barona: http://www.slcm.pt/cv.php?id=15&b=3 - Jorge Brito Pereira: http://wwwplmj.com/equipa_detail.php?cat=SOC&aID=89 - Luís Branco: http://www.mlgts.pt/equ_detail.php?cat=SOC&aID=172 - Paulo Câmara: http://www.servulo.com/equ_detail.php?zID=10&aID=2169 - Pedro Furtado Martins: http://www.servulo.com/equ_detail.php?zID=10&aID028 - Rita Amaral Cabral: http://www.amaralcabraladvogados.pt/ACARAC.html Impossível, pois, negar a sua adequação ao perfil desejável para um docente Page 4 RecursoDireitoGestão deste programa. Quanto aos docentes de gestão deve distinguir-se entre o período preliminar e os semestres do mestrado propriamente dito. O período preliminar é curto, ministrado nas duas semanas anteriores ao início do 1º semestre e nenhum dos seus cursos e módulos é objecto de avaliação que contribua para a nota final. Como se refere na apresentação do plano curricular, visam rever e desenvolver noções básicas e facilitar a habituação a uma cultura pedagógica usual em cursos de gestão. Os docentes deste período preliminar têm as capacidades pedagógicas perfeitamente adequadas ao fim em vista. Assim, quanto ao Curso Intensivo de Matemática, a Drª Carla Sofia Conde Cardoso é docente da CLSBE desde 2008, encarregada de aulas práticas e teórico-práticas das disciplinas de Matemática. Licenciada em Engenharia Física (licenciatura pré-Bolonha pela Faculdade de Ciências da U.L.), está, actualmente, no 3º ano do Programa de Doutoramento em Didáctica da Matemática, também na FCUL. A sua grande competência científica e pedagógica é reconhecida pelos alunos, que lhe atribuem regularmente as primeiras posições nas suas avaliações (avaliações acima de 6.5 numa escala de 0 a 7). Quanto ao Curso em Excel, o Engº Carlos Rondão é docente em exclusividade da CLSE há 20 anos, onde tem leccionado na área da Informática e de Tecnologias de Informação, em programas de Licenciatura e de Mestrado e na Formação de Executivos. O Engº Rondão é Licenciado em Engenharia Electrónica pelo IST e tem desenvolvido vários trabalhos de consultoria na área de Tecnologias de informação e computer Science realizados pelo Centro de Estudos Aplicados da UCP. Nos dois Semestres lectivos do Mestrado os docentes não doutorados na área de Gestão são os Mestres Franquelim Alves, Luís Janeiro, José Tudela Martins, Hugo Costa, Joaquim Cadete, Nuno Moreira da Cruz e Rui Pina Pereira. O docente Nuno Cardeal concluiu entretanto o seu doutoramento em Gestão no ISCTE-IUL. Salienta-se a qualidade dos seus percursos profissionais e a experiência acumulada a nível de direcção ou de administração de empresas, facilmente comprovada nas suas fichas curriculares. Dada a formação académica (ao nível do Mestrado, e no caso de Luís Janeiro, a conclusão da parte escolar do programa de Doutoramento no Instituto de Estudos Europeus da UCP, encontrando-se agora a ultimar a sua dissertação) e a experiência docente, é claro que estes docentes têm as competências necessárias para leccionar, com o rigor científico adequado e com o enriquecimento pedagógico que a experiência empresarial facilita, as diferentes matérias de Gestão que a cada um foram atribuídas neste Mestrado. Em síntese, o corpo docente do mestrado não apenas cumpre integralmente os requisitos legais como representa uma das mais-valias do programa, tendo em conta o seu perfil e os seus objectivos” (fim de citação). Perante isto, é absolutamente óbvio que a decisão condicionada à melhoria do corpo docente se mostra inaceitável. Mas vejamos em pormenor cada uma das concretas conclusões apresentadas: (a) Da presença de 3 licenciados no corpo docente Considerando o que acima se deixou dito, é evidente que, nos termos legais, nada obsta a que o corpo docente seja composto por 3 licenciados, desde que seja reconhecido que estes são especialistas de reconhecida experiência e competência profissional. Ora, num mestrado orientado para o exercício profissional, é evidente que faz sentido que a UCP, a par dos docentes titulares de graus académicos, dê a adequada relevância a determinados licenciados que, apesar de não possuírem o grau de doutor ou de mestre, têm, no seu currículo, uma reconhecida experiência profissional que possa contribuir para enriquecer a matéria leccionada, em especial a componente prática que a mesma possa abarcar. Nem a CAE nem a A3ES questionam a experiência ou a competência profissional dos licenciados em causa, partindo antes do (errado) pressuposto de que a não titularidade daqueles graus académicos é, por si só, motivo mais do que suficiente para esses docentes não poderem ser considerados adequados, quando, como já vimos, tal pressuposto nem sequer é legalmente exigível. Consequentemente, a CAE e a A3ES podem não concordar com a lei, mas esta é expressa e a A3ES está a ela vinculada, razão pela qual é ilegal a decisão de condicionar a acreditação à “melhoria do corpo docente” se por isso se entender retirar os referidos 3 licenciados. (b) Da circunstância do corpo docente ser composto, na sua maioria, por mestres Atenta a explicação acima efectuada quanto à forma, claríssima e cristalina, como deve ser interpretada a norma resultante do 16.º, n.º 2, alínea a), do Page 5 RecursoDireitoGestão Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, resulta evidente que o facto do corpo docente proposto ser, na sua maioria, constituído por titulares do grau de mestres não é, em si, fundamento para o corpo docente não ser considerado adequado. Ora, é inquestionável que os docentes que sejam titulares desse grau académico são profissionais qualificados e, simultaneamente, que estes podem ser especialistas de reconhecido mérito. Não perdem a segunda qualidade por ter a primeira! No caso, a simples análise da lista de mestres apresentada pela UCP revela que a sua quase totalidade são especialistas de reconhecida experiência e competência profissional (1 gestor de uma das maiores empresas nacionais, diversos advogados que implementaram as maiores operações financeiras que decorreram em Portugal e são ou sócios das maiores sociedades portuguesas ou sócios das sociedades internacionais presentes em Portugal). Consequentemente, a maioria dos mestres são, também, especialistas de reconhecida experiência e competência profissional, motivo pelo qual se revela indiscutível que, também neste aspecto, o corpo docente cumpre, integralmente, os requisitos legais aplicáveis, sendo absolutamente irrelevante se este é ou não composto por uma maioria de mestres, desde que estes sejam especialistas de reconhecida experiência e competência profissional, como é o caso. Mais, se se quisesse fazer uma interpretação contra legem do preceito, o que é ilegal, ainda assim a maioria (53%) das horas presenciais do curso é lecionada por doutores: 253,5 horas em 478,5 horas. Nesse sentido, também neste ponto a decisão de condicionar a acreditação à “melhoria do corpo docente” se revela ilegal, por contrariar expressamente o previsto na legislação aplicável. (c) Do suposto currículo exíguo de alguns dos seus mestres. Por último, no que diz respeito ao suposto currículo exíguo de alguns dos mestres que fazem parte do corpo docente, como já se havia referido, a UCP não consegue contraditar a exiguidade ou não desses currículos na medida em que, (i) não sabe, em concreto, quais os currículos que a A3ES considera exíguos, (ii) e, muito menos, porque é que esses currículos se revelam diminutos ou insignificantes para os efeitos aqui em análise. Com efeito, não basta à A3ES formular um juízo geral de exiguidade curricular de alguns dos mestres para fundamentar a imposição de uma condição de melhoria do corpo docente. Por um lado, um juízo generalista de exiguidade não é suficiente quanto ao que falta. O que é que é afinal exíguo? As publicações académicas? A experiência profissional? A competência profissional? De resto, a afirmação de que esta exiguidade é só de alguns também não permite considerar tal juízo fundamento da decisão de acreditação condicional à melhoria do corpo docente. Se a exiguidade só se manifesta em relação a alguns mestres, quantos são? Poucos? Muitos? Dois? E quem são? Ao não indicar quem são, o direito de defesa da recorrente está gravemente coartado. Não é possível exercer inteiramente o contraditório. Mais, a ficha curricular de docente imposta pela A3ES no pedido de acreditação nem sequer faculta aos requerentes a possibilidade de incluírem a diversidade de experiências dos seus docentes. Nesse sentido, e uma vez que os curricula completos desses docentes só estão disponíveis nos sites da Faculdade de Direito e da Faculdade de Ciências Económicas e Empresariais, nem sequer resulta evidentemente demonstrado que esses currículos tenham sido cabalmente analisados, o que, aliás, pode ajudar a explicar a completa falta de fundamentação neste aspecto. Em síntese: a Decisão ora impugnada não só padece, quanto a este aspecto, de manifesta falta de fundamentação, como se revela ilegal por violação clara do artigo 16.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março. (iv) Da ilegalidade e falta de fundamentação da imposição da condição de melhoramento de melhoria do plano de estudos De acordo com a Decisão supra referida, a acreditação está ainda sujeita à “condição (a cumprir no prazo de 2 anos)” de “melhorar (…) o plano de estudos”. Para tanto, alega a A3ES que “como em qualquer abordagem interdisciplinar, gera-se a dúvida se as exigências não serão demasiado extensas e pesadas. Além disso, não está documentada a divisão das matérias por semestres nem há clareza quanto a precedências” (cfr. ponto 3.3.5. do Relatório Preliminar da CAE). Page 6 RecursoDireitoGestão Na sua pronúncia em sede de audiência prévia, a UCP já havia tomado posição sobre esta matéria, tendo aí alegado que “a qualidade e taxa de sucesso dos alunos que o frequentaram (enquanto ramo do mestrado em direito da FD; já acreditado) e a sua empregabilidade desmentem a dúvida sobre o excesso de exigência. Não há precedências. A divisão por semestres (enquanto ramo do mestrado em direito) pode ser consultada no site da FD”. Além disso, nessa mesma pronúncia, justificou a UCP mais cabalmente as opções feitas nesse contexto F à luz dos objectivos científicos, pedagógicos e práticos do programa em questão, relembrados nesse documento, nos termos acima transcritos. E assim, dizia-se o seguinte quanto ao plano curricular: “À semelhança do que sucede com o corpo docente, o plano curricular corresponde integralmente à natureza e objectivos científicos e pedagógicos do mestrado, que ficaram assinalados. Este não é mais um mestrado em direito de empresa, ambicionando antes preparar novos especialistas em direito de empresa, com sólida formação jurídica, mas capazes de uma abordagem multifacetada e pluridisciplinar das matérias. Daqui deriva a primeira grande opção relativa ao plano curricular: a opção por disciplinas mistas, em vez de uma mera sobreposição de módulos independentes e desconexos de cada uma das áreas, incapaz de responder ao desafio científico e pedagógico, uma vez que abandona os Estudantes à sua sorte, na hora crucial de proceder à integração de perspectivas e alcançar uma visão global dos problemas que lhes permita alcançar: - Respostas jurídicas adequadas à realidade da gestão da empresa; - Interacção eficaz com os empresários e gestores. Dentro das unidades curriculares mistas, e de acordo com os critérios gerais de relevância formativa e informativa, há unidades obrigatórias e optativas e, de acordo, com a carga horária e a inerente exigência de trabalho da parte do Estudante, unidades semestrais (com 6 ECTS) e, no segundo semestre, também trimestrais (com 3 ECTS). São unidades obrigatórias: Teoria Económica do Contrato (6 ECTS), Gestão dos Recursos Humanos e Direito do Trabalho (6 ECTS), Fiscalidade (6 ECTS), Fusões e Aquisições (3 ECTS) e Mercado de Capitais (6 ECTS). São, por seu turno, unidades optativas: Regulação e Concorrência (6 ECTS), Corporate Governance (3 ECTS), Mercado Bancário (3 ECTS), Capitalização e Financiamento de Sociedades (3 ECTS) e Inovação Financeira (3 ECTS). A composição mista do programa e da equipa docente e a aposta na experiência académica asseguram o devido acompanhamento dos estudantes, na tarefa essencial de integração de perspectivas na abordagem das matérias e situações – que, de outro modo, pesaria sobre os estudantes. No entanto, a generalidade das disciplinas mistas pressupõe uma prévia formação básica de gestão que falta aos licenciados em Direito e que é assegurada, no primeiro semestre, através de quatro unidades curriculares em que são versados os temas básicos imprescindíveis à compreensão das vertentes de gestão das disciplinas mistas. São elas: Estratégia (3 ECTS), Marketing (3 ECTS), Contabilidade e Análise Financeira (6 ECTS) e Finanças Empresariais (6 ECTS). Este mestrado dirige-se a juristas. A adaptação à habitual a cultura pedagógica da área das ciências económicas e empresariais explica a inclusão de um período preliminar no qual são leccionados os módulos de Curso Intensivo de Matemática, Curso Intensivo de Excel, para além de curtos workshops sobre Gestão do Tempo e Trabalho em Equipa. Duas conclusões resultam de quanto vai dito. Uma primeira é que, sendo certo que a busca da perfeição é um trabalho sempre inacabado, a estrutura curricular do mestrado, dentro da sua inovadora natureza, se mostra perfeitamente adequada, proporcionando aos alunos uma formação que não tem paralelo em Portugal. De resto, isto mesmo é contraditoriamente reconhecido no relatório preliminar (ponto 10.4), quando se reconhece como ponto forte do programa uma comparação lisonjeira com programas similares europeus. Uma segunda é que afirmar que as exigências todas recairão sobre os discentes corresponde a uma grosseira inversão de avaliação de uma estrutura curricular baseada justamente no princípio do constante acompanhamento pedagógico dos Estudantes e na oferta de todos os meios imprescindíveis ao sucesso do desafio a que lançou braços. Desmentida também pelo esforço acrescido que a leccionação em equipas interdisciplinares exige aos docentes. Os níveis de satisfação e o sucesso académico e profissional dos sucessivos cursos do programa acreditado como ramo do mestrado em direito demonstram-no à saciedade e explicam a procura que anualmente o programa tem: são admitidos Page 7 RecursoDireitoGestão cerca de metade dos candidatos, na sequência de análise curricular e entrevista, permitindo uma selecção de alunos de grande qualidade proveniente das melhores faculdades de direito portuguesas” (fim de citação). Perante isto, é absolutamente óbvio que a decisão condicionada à melhoria do plano curricular se mostra inaceitável. Ora, também quanto a este aspecto é evidente o carácter conclusivo da Decisão objecto da presente impugnação, e, nesse sentido, a completa ausência de fundamentação (de facto e de direito) da condição imposta. Com efeito, (i) em parte alguma da Decisão ora impugnada ou do projecto de decisão que a precedeu, se explica em que se baseia a condição imposta, em que consiste a predominância desproporcionada da área de gestão, nem tão-pouco sobre qual é exactamente a dúvida sobre se as exigências não serão demasiado extensas e pesadas (de que exigências se fala e porque que é que são extensas e pesadas?). Mais, nem sequer se compreende como é que uma simples dúvida pode gerar a imposição da condição ora imposta, e, muito menos, como é que a A3ES pode basear as suas decisões numa dúvida que, caso tivesse sido oportunamente esclarecida com a UCP poderia ter sido dissipada. De igual forma, foi, mais uma vez, ignorada a argumentação que a UCP expôs na sua pronúncia em sede de audiência prévia sobre este assunto, na qual justificou as opções subjacentes do programa à luz dos seus objectivos científicos, pedagógicos e práticos. Por outro lado, também aqui falta à Decisão a suficiente determinação quanto à condição imposta: se o projecto suscita dúvidas sobre se as exigências não serão demasiado extensas e pesadas e estando nós perante meras dúvidas, o que se deverá fazer para a superar? Quais das suas actuais unidades curriculares são de suprimir ou reformular? As da área de gestão? Qual ou quais delas? E em que sentido? Também aqui, a manutenção dos termos da Decisão para que se aponta coloca a UCP numa situação insustentável de inteiro abandono ao arbítrio daquilo que a A3ES queira considerar como suficiente dentro de 2 anos. Finalmente, também quanto a este ponto, importa ainda referir que o facto de a argumentação expendida pela UCP na sua pronúncia não ter sido objecto de qualquer observação impede-a de vislumbrar qualquer razão para a alterar, razão pela qual a mantém integralmente e remete para o que aí foi dito, reiterando que o plano de estudos se revela total e plenamente adequado à luz dos parâmetros que são racionalmente de ponderar para o efeito. De resto, cumpre ainda dar nota que não se compreende como pode a A3ES considerar que o plano de estudos carece de ser melhorado, quando simultaneamente e em manifesta contradição com essa conclusão: (i) admite que o plano curricular “SATISFAZ AS CONDIÇÕES LEGAIS” (cfr. ponto 2.1. do Relatório Preliminar do CAE); (ii) afirma que a dúvida não é específica do plano de estudos do mestrado em análise, uma vez que se coloca sempre “EM QUALQUER ABORDAGEM INTERDISCIPLINAR” (cfr. ponto 3.3.5 do Relatório Preliminar do CAE); e (iii) reconhece que o programa em análise oferece uma “ABORDAGEM INTERDISCIPLINAR MUITO ACTUAL” (cfr. 3.1.5 do Relatório Preliminar do CAE). Das duas uma, ou a fundamentação da Decisão ora impugnada encerra uma manifesta e insanável contradição nos seus termos (o que, nos termos do artigo 125.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo equivale a falta de fundamentação), ou, em alternativa, deve a UCP concluir que a postura da A3ES é a de nunca admitir senão condicionalmente mestrados assentes em abordagens interdisciplinares sobretudo se forem muito actuais, o que, naturalmente, se revela inadmissível e insustentável. Nestes termos, requer-se a V. Ex.ªs se dignem admitir o presente recurso e, em função dos vários vícios de que padece a Decisão do Conselho de Administração da A3ES, determinem a modificação dessa Decisão, eliminando as condições que aí são impostas para a acreditação do Mestrado em Direito e Gestão. APPEAL TO THE COUNCIL FOR REVIEW OF DECISION OF BOARD OF A3ES Notified of the decision of the Board of Directors of the Agency for Assessment and Accreditation of Higher Education (AES) which “accredited with conditions " the Master of Law and Management (Master in Law & Business), offered by the Law School and by Catolica Lisbon School of Business & Economics (then Faculty of Economics and Business and Administration), and because the schools do not accept the conditioning of the accreditation and the conditions that were imposed upon them in this decision, the Portuguese Catholic University (hereinafter "University") presents this APPEAL. Page 8 RecursoDireitoGestão The University notes that the final decision now challenged seems not to have taken into account most of the elements contained in the response that was presented in the preliminary hearing. The final decision repeats the generality of the statements already contained in the Preliminary Report of CAE though they were contradicted in the response, even when there were factual clarifications that contradict in full the statements contained therein (eg., the inexistence of precedence or the division by semesters) or substantive arguments that if, taken into account, could have led to a decision different. So, the information contained in this response was blatantly ignored and AES did not clarify if that information has been considered nor explained why it was not accepted. (I) Previous question: the unconstitutionality and illegality of the obligation to submit the appeal in a document containing not more than 3,000 characters or pdf with a maximum of 100 kb. Firstly, it is important to note that the extent of this response is superior to the limitation imposed by the information system of AES F 3000 characters or PDF 100kb, including the Portuguese version and English version F since the appeal of the decision requires a longer response. UCP finds it illegal and unconstitutional to limit the right of appeal by means of an arbitrary limitation of characters. Indeed, the fundamental right to a fair trial is not confined to the jurisdictional stage. Also the administrative procedure must comply with the requirements of a fair procedure. Therefore, in defense of the rights and legally protected interests of the public, the administration should give effective means of defense. Obviously, nothing prevents a requirement that the right of defense is embodied in a synthetic piece. However, besides lacking the legal authorization to limit the extent of these allegations of use of 3,000 characters and a PDF with a maximum of 100kb, the synthetic nature of the defense does not mean and should not be confused with the arbitrary establishment, regardless of the questions, of a limit as the one imposed to UCP in this case. (ii) the illegality of the imposition of the condition of correcting the number of ECTS assigned to the dissertation According to the Decision referred to above, the accreditation is, first of all, subject to the condition, "to comply immediately," with the correction of the "number of ECTS assigned to the dissertation, as accepted by the institution in its response." Although the Decision does not contain any grounds on which to justify that conclusion, reading the reasons stated in the Preliminary Report prepared by the External Evaluation Commission (Preliminary Report of the EAC), in which that decision was based, it is concluded that AES considers that the 35 ECTS assigned to the dissertation unit of work are illegal since, in accordance with the provisions in paragraphs d) and e) of Article 5. of Decree-Law n. º 42/2005 of 22 February, "it is not possible to assign more than 30 credits per semester " to that unit (see point 9.6.do Preliminary Report of the CAE). It turns out that the assignment of 35 credits to the dissertation in no way violates these standards. Instead, it is in perfect harmony with them, and with the provisions of Article 6. of that same law and Articles 15 of Decree-Law no. No. 76/2006 of 24 April. As is clear from Article 18, no. 1 of Decree-Law no. 74/2006 of April 24, the cycle of studies leading to master's degree has 90 to 120 credits and a normal duration of 3 to 4 semesters (i.e., between 1 year and a half to 2 years). In accordance with Article 20, no. 1, b) of that statute, the dissertation must meet a minimum of 35% of total credits of the course, which in this case is completed in full, once the credits assigned to work are more than 35% of the total 95 ECTS required to obtain a master's degree in Masters in Law and Management. However, contrary to what appears to be the assumption that underlies the contested decision, the preparation of the dissertation has a duration of 7 months and not 6 as assumed by the CAE (see art. Regulation 25 of the Course available on the Faculty of Law). Therefore, considering the 95 ECTS necessary for obtaining the master's degree, it is clear that the allocation of 35 UCTS to this unit is appropriate and in no way violates these provisions. In fact, if the number of UCTS to assign the work of the thesis “is set taking into consideration the normal average time estimated as necessary for their preparation and evaluation, (...) one academic year corresponds to 60 credits of work ", is easy to realize that, if these works are carried out for 6 months they can have up to 30 ECTS but if they take 7 months, as is the case, they may Page 9 RecursoDireitoGestão have up to 35 ECTS (see Article 6. of Decree-Law no. 42 / 2005 to Feb. 22). Incidentally, AES has already (implicitly) ruled in this sense when, in 2001, it decided to accredit without conditions the Masters of the Law School of UCP, which has precisely 35 ECTS assigned to the dissertation. Therefore, and although this is not a central issue for the University, one cannot understand how it is possible to impose a condition that, in addition to the previous position of AES in a opposite sense, finds no support in the legislation on this matter, and is therefore illegal. (Iii) the illegality and lack of reasons for the imposition of the condition to improve the qualifications of academic staff According to the Decision referred to above, accreditation is still subject to the "condition (to comply within two years)" to "improve the qualifications of the faculty of the course." This condition lacks any reasons to support it, either in law or fact, since nowhere in the Decision or the Preliminary Report that preceded the CAE, AES explains the reasons that underlie the condition imposed. These reasons, of course, are vital for UCP to understand the cognitive iter which led to its adoption and, thereafter, react administrative and judicially against it. The issue had been raised in the aforementioned Preliminary Report, in accordance to which "it is academically unacceptable for a master's degree with this ambition to have 3 graduates in the faculty and that the faculty consists of a majority of Masters (13), some with a very small curriculum" adding that "the indication of the number of publications contrasts with the poverty of some of the curricula presented. Only one side of the interdisciplinary collaboration has a research center" (see paragraphs 4.6. And 6.6.). This much are the reasons given by AES and are the basis of the condition, It is not said, in the contested decision or the Preliminary Report (i) what materializes that "ambition" of the project, nor (ii) to what extent it is reflected in the composition of the faculty, namely, the imposition of a supposed obligation to provide an increased number of faculty with a doctorate degree F with contempt for "experts of recognized experience and professional competence", which, for these specific purposes, the law treats as the holders of a doctorate degree (see Article 16., no. 2, b) of Decree-Law no. No. 47/2006 of March 24 F, nor even (iii) why the curricula of some of the teachers indicated are "small", and much less (iv) which of these curricula are small, nor (v) why the number of publications contrasts with the poverty of some of the resumes submitted. That is, the AES limits itself to setting out a series of conclusive judgments concerning the quality of the faculty, without accompanying these judgments with the facts and the law on which they were based. Similarly, is not understandable why AES does not answer the arguments outlined by UCP in its` response at the preliminary hearing, including explaining why they are not sufficient to obtain an accreditation not conditioned. At least, AES should indicate which one or ones of the faculty members are not consider professionals of recognized merit and worth. Also missing is the determination as to the condition imposed: if, in fact, the faculty does not reveal sufficient quality to perform the functions assigned to it, what, specifically, are the minimum specifications? Which of your current teachers should or should not be removed and what criteria should UCP take into consideration in its selection and recruitment of future teachers? If these terms are considered sufficient for the Decision, AES not only to escapes its duties of justifying its decisions and having a positive attitude of collaboration with the public, but it also puts UCP in a situation of full dependence of what, in 2 years, AES will consider as "sufficient" faculty, which of course cannot be acceptable, especially when, as you know, if this condition is not met, the decision of conditional accreditation can become an unfavorable decision. There are essentially three issues: (i) the presence of three graduates in the faculty, (ii) the majority of Masters and (iii) the small curriculum of some of the Masters. As is clear from the provisions of Article 16., No. 2, point a) of Decree-Law no. No. 74/2006 of March 24, " a master's degree in a particular specialty can only be offered by a higher education institutions that, in the scientific area leading up to it: (...) a) have a faculty qualified and in an adequate number, the majority of which consists of holders of a doctorate or are experts of recognized experience and professional competence." It does not follow any of the segments of the law that the faculty has to be Page 10 RecursoDireitoGestão made by holders of a doctoral or masters degree, much less that it has to be made of a majority of PHDs. The law only requires that the faculty is "qualified" and "adequate in number", requirements that AES does not call into question specifically, and that the majority consists of holders of a doctorate or, alternatively, experts of recognized experience and professional competence. In light of the criteria set by law, in the limit, the faculty could be composed only by graduates, provided that they are qualified and adequate in number and most are experts of recognized experience and professional competence! Although the law does not define what is meant by experts of recognized experience and professional competence, it is clear that in this respect F as indeed also in relation to the curriculum F rationality and appropriateness of the solutions cannot be considered in the abstract but on the basis of the scientific, educational and practical of each program. It was for this reason that, in the response presented in the preliminary hearing to the Preliminary Report of the CAE, UCP considered it important to begin by reminding (as follows): It is recalled that this accreditation process refers to the master's degree in law and management as a separate course offered by the faculties of Law (School of Lisbon), hereafter referred to as FD, and the Faculty of Economics and Business and Administration, whose name became Catholic Lisbon School of Business and Economics and hereafter referred to as CLSBE. This program is now offered as a branch of the Masters in Law, whose suitability for Bologna and after preliminary accreditation were promoted and obtained by FD, despite having since the beginning - 2007-2008 – been the result of an effective partnership with CLSBE. In the framework of openness to the diversity of offers at the master level tone of the Bologna – the Master's degree in law and management, as others offered FD and CLSBE, is assumed as a program oriented to professional activity, though respecting the scientific and pedagogical characters of a master's degree. Its aim is to train new specialists in law and management that want to go beyond mere in-house lawyers, who are able to combine the knowledge of the law with the knowledge of the company and its management. The master promotes the development of skills needed for a comprehensive evaluation of situations, preparing lawyers to give appropriate responses to the reality of company management and effective interaction with managers and other staff of the company. Careers of this program are business and company advocacy (office and in-house), consultancy, law departments of regulatory authorities, counsel to business administrations, not leaving out - to match the vocation of a significant part of its prospective students - the very possibility of a more immediate or more remote transition to management duties. It is therefore of the scientific, pedagogical and practical - and not-categorical concepts of classification, or pure research purposes, of course legitimate, but unrelated to this specific program - which descend in a straight line the options in relation to coordinators, faculty and curriculum structure, aspects, in fact, closely related. And so it was said the following regarding the faculty: “Sections 4.6, 6.6 Faculty As for the faculty, three background options can be summarized: - Mixed character, i.e., the inclusion of teachers with training in legal science and teachers trained in the science of economic enterprise; - Requirement of high academic experience; - Preferential option for teachers with a strong connection to practice. These background options governed the composition of the faculty, both in the field of legal science and in the field of the sciences of economic enterprise. So much for doctors as for experts of recognized experience and professional competence, which the law allows to teach in masters with no distinction – what is especially relevant in the case of the master oriented for professional activity. Therefore one cannot fail to consider that there is a perfect match between the faculty, whose large majority has a stable connection to UCP for many years, and the Master. Teachers that are not doctorates are not teachers of lower quality but teachers whose profile assures increased capacity for the specific role that they have. Still, most of the course contact hours are taught by doctors - to 253.5 478.5 (53%) - almost all with relevant professional experience. As regards the teachers who are not doctorates in the field of legal science, no Page 11 RecursoDireitoGestão doubt can be raised about the ability of the Masters Fernando Ferreira Pinto, Francisco Barona, Jorge Brito Pereira, Luis Branco, Paul House, Martins and Pedro Furtado, as well as Dr. Rita Amaral Cabral. Their curricula demonstrate that they are people with remarkable scientific preparation (having received very high ratings in degrees obtained, while in some cases at an advanced stage of preparation of the doctorate, in one case, with the doctoral defense already marked) and with relevant published scientific papers. However, as already noted, the academic degree or the number of publications are, neither to the law nor to the nature and objectives of the Master, the only or decisive parameters. The truth is that they all have a large academic experience in reference Law Schools, and above all - that is what is decisive are all lawyers of reference (sometimes leaders of departments of the areas in which they work and teach), who exercise their profession in the most demanding and relevant Portuguese law firms and as such recognized by professionals, businessmen and, more relevant, the most important international directories. Finally, they have relevant work experience in interdisciplinary operations in business environments. Here's what can be verified by simple query - Fernando Ferreira Pinto: http://www.servulo.com/equ_detail.php?zID=10&aID=32 - Francisco Barona: http://www.slcm.pt/cv.php?id=15&b=3 - Jorge Brito Pereira: http://wwwplmj.com/equipa_detail.php?cat=SOC&aID=89 - Luís Branco: http://www.mlgts.pt/equ_detail.php?cat=SOC&aID=172 - Paulo Câmara: http://www.servulo.com/equ_detail.php?zID=10&aID=2169 - Pedro Furtado Martins: http://www.servulo.com/equ_detail.php?zID=10&aID028 - Rita Amaral Cabral: http://www.amaralcabraladvogados.pt/ACARAC.html It is impossible, therefore, to deny their suitability for the desired profile of a teacher of this program. As for the faculty of management, it is important to distinguish between the preliminary period and the semesters of the Master itself. The preliminary period is short, given in the 2 weeks prior to the beginning of the first semester and none of its assessments contribute to the final grade. As mentioned in the presentation of the curriculum, they are aimed at reviewing and developing basic concepts and at facilitating habituation to an educational culture common in management courses. The primary teachers of this period have the pedagogical skills suited for this purpose. Thus, for the Course of Mathematics, Dr. Carla Conde Sofia Cardoso is a professor of CLSBE since 2008, responsible for theoretical and practical lessons of mathematics. Graduate in Engineering Physics (pre-Bologna degree from the Faculty of Sciences UL), she is currently in the 3rd year of her PhD program in mathematics education, also in FCUL. Her great scientific and pedagogical competence is recognized by students, who regularly give her the top positions in their assessments (ratings above 6.5 on a scale of 0 to 7). As for the course in Excel, Eng Rondão Carlos is a professor of CLSE exclusively for 20 years, where he has taught in the area of Computing and Information Technology, in programs and Masters Degree and Executive Education. Eng Rondão has a degree in Electronic Engineering from IST and has developed several consulting engagements in the area of Information Technology and Computer Science conducted by the Center for Applied Studies of the UCP. In the two academic semesters of the Master, non doctorate teachers in the field of management are Masters Franquelim Alves, Luís Janeiro, José Tudela Martins, Hugo Costa, Joaquim Cadet, Nuno Moreira da Cruz Pereira and Rui Pina. Nuno Cardinal has in the meanwhile concluded his doctorate in management in ISCTE-IUL. We emphasize the quality of their professional careers and experience the level of management or business administration, easily proven by their curriculum. Given their academic training (at Master, and in the case of Luis Janeiro, the completion of the course of the PhD program at the Institute of European Studies of the UCP, he is now finalizing his dissertation) and teaching experience, it is clear that these teachers have the skills to teach, with appropriate scientific rigor and enriching educational experience that facilitates business, the various areas of management that have each been assigned in this Masters. In summary, the faculty of the Master not only fully meets the legal requirements but also represents the big plus of the program, taking into account its profile and goals”. Given this, it is obvious that the decision to condition the accreditation to the improvement of the teaching staff is unacceptable. Page 12 RecursoDireitoGestão Let us see in detail each of the specific conclusions: (A) the presence of three graduates in faculty Considering what was said earlier, it is evident that, in legal terms, nothing shall prevent the presence in the faculty of the program of three graduates without masters or PhD, provided it is assured that these are experts of recognized experience and professional competence. In a master geared towards professional practice, it is clear that it makes sense to include graduates who, despite not having a doctorate or master, have in their curriculum a recognized professional experience that can contribute to enrich the teaching, especially the practical component that it can encompass. Neither the CAE nor the A3ES question the experience or the professional competence of the concerned graduates, but depart from the wrong assumption that not having those degrees is alone enough reason for not being appropriate members of the program’s faculty. As we have seen, this requirement is not legally required. Consequently, the CAE and A3ES may not agree with the law, but the law is clear and A3ES is bound by it. That’s why is it illegal to condition the accreditation decision to the "improvement of the faculty", if we understand this condition as equivalent of removing those 3 graduates. (B) the majority of masters in the faculty body Given the above explanation, it is crystal clear that article 16º,nº2, a) of Decree-Law no. 74/2006 of March 24, does not provide a minimum ground to consider not appropriate to have a majority of master’s holders in the faculty of the program. It is unquestioned that graduates who hold this degree are qualified and, simultaneously, they may be experts of recognized merit. They don’t miss the second quality by having the first! In this case, the simple analysis of the list of faculty provided by the University shows that almost all are experts of recognized experience and professional competence (one manager of one of the largest national companies, many lawyers who have implemented the largest financial transactions that took place in Portugal and are either members of the largest Portuguese companies or members of international companies present in Portugal). Consequently, most faculty members are experts of recognized experience and professional competence, which proves beyond dispute that, here too, the faculty meets fully with statutory requirements and is absolutely irrelevant whether or not this is composed of a majority of PhDs or masters, provided that these are experts of recognized experience and professional competence, as is the case. Plus, if one wants to make an interpretation of the precept against the law, which is illegal, yet most (53%) of the contact hours of the course is taught by PhDs: 253.5 hours at 478.5 hours. In this sense, here too the decision to subject the accreditation to the "improvement of the faculty" reveals itself illegal, expressly contrary to what the applicable law says. (C) the alleged short CV of some of some masters. Finally, with respect to the alleged short CV of part of the masters in the faculty, as was already mentioned, the University can not contradict the assumption before knowing exactly: (i) Which are the curricula that A3ES considers short, (ii) Why are such curricula tiny and insignificant for these effects. Indeed, it is not enough for A3ES to make a general judgment of curricular narrowness of some of the masters to justify the imposition of a condition of improvement of the faculty. What is short anyway? The academic publications? The experience? The professional competence? Moreover, because only “some of the CVs” are short, how many are they? A few? Many? Two? We cannot use our defense right without this information. Further, the model CV established by AES in the accreditation process do not provide enough space to include all of the diverse experiences of the faculty. In this sense, and once the complete the curricula are only available on the websites of the School of Law and Faculty of Economics and Business, it is not clear that the complete curricula have been specifically considered, which, incidentally, can help explain the complete lack of grounds in this regard. In summary: the contested decision suffers, in this respect, of the obvious lack Page 13 RecursoDireitoGestão of reasons and grounds, and is illegal, due to a clear violation of Article 16, no. 2, a) of Decree-Law no. 74/2006 of 24 March. (Iv) the illegality and lack of reasons for the imposition of the condition to improve the curriculum According to the Decision, the accreditation is also subject to "the condition (to comply within two years)" of "improving (...) the curriculum." To this end, AES argues that "as in any interdisciplinary approach, the question arises of whether the demands are not too large and heavy. Moreover, it is not documented the division of subject per semesters there is no clarity as to the existence of precedence" (see Section 3.3.5., Preliminary Report of the CAE). In its response, the University had already taken a position on this matter, and alleged therein that "the quality and success rate of students who attended the program (as a branch of the Master of Law of the Law School, already accredited) and its employment results contradict the question on the excessive demands. There is no precedence. The division of subjects per semester (as a branch of master of law) can be found at the site of the School of Law". Furthermore, in this same response, the University fully justified the choices made in this context F the light of the scientific, pedagogical and practical goals of the program in question. This is what was written regarding the curriculum: “As is the case with the faculty, the curriculum corresponds entirely to the nature and scientific and educational goals of the Master, which were described. This is not a master's degree in company law; it shall educate new company law experts, with a strong legal background, but the ability of a multifaceted and multidisciplinary approach of the subjects. Hence the first great option on the curriculum: the choice of mixed (joint) courses, rather than a mere sum of independent modules, disconnected from the other area, unable to respond to the scientific and educational challenges as it abandons the students to their your luck at the crucial time of integrating the legal and business perspectives and of reaching a global view of the problems that will enable them to achieve: The appropriate legal responses to the reality of company management; An effective interaction with business people and managers. In accordance with the general criteria, there are mandatory and optional courses. In accordance with the teaching hours and the working requirements for the students, semester courses (6 ECTS) and trimester courses (3 ECTS). This program is directed solely to law recent graduates. The necessary introduction to the usual pedagogical culture of the area of economics and business explains the inclusion of a preliminary period in which the intensive modules of Mathematics and Excel are taught, in addition to short workshops on Time Management and Team Work. Two conclusions stem from what was said. The first conclusion is that, even if the pursuit of perfection is a never-ending work, the curricular structure of the program, within its innovative nature, proves perfectly adequate, providing students with an education that is unparalleled in Portugal. Moreover, this is even contradictorily recognized in the preliminary report (paragraph 10.4), when it is stated as a strong point of the program a flattering comparison with similar programs in Europe. A second conclusion is the following: to affirm that all of the demands will be a burden for the students represents the exact contrary of a program based precisely on the principle of constant monitoring of students and offering them all of the means essential to the success. It is also contradicted by the increased effort that interdisciplinary teams require for the faculty. The levels of satisfaction and academic and professional success in the previous programs offered as a branch of the accredited Master of Law explain the demand that each year the program has: about half of the candidates are admitted, following a curriculum analysis and an interview, allowing a selection of high quality students from the best law schools in Portugal. Given this, it is absolutely obvious that the decision to condition the accreditation on the improvement of the curriculum is unacceptable. But also in this respect it is clear the conclusive nature of the decision subject of this appeal and, accordingly, the complete lack of grounds or reasons (facts or legal basis) to the condition imposed. Indeed, (i) in no part of the contested decision (or the draft decision that preceded it) it is explained what the basis for condition imposed is, in what consists the disproportionate Page 14 RecursoDireitoGestão dominance of the management area, nor it is explained what is precisely the question of whether the requirements are not too large and heavy (what are the demands in question and why are they too large and heavy?). More, we can’t even understand how a simple doubt can lead to the imposition of a condition, and, much less how A3ES can base a decision on a doubt that could have disappeared, if the University was asked about it. Similarly, the extensive arguments that the University included in its response, in which she explained the options underlying the program in light of their scientific, educational and practical, were simply ignored. On the other hand, also here again sufficient determination and clarity regarding the condition imposed lacks in the Decision: if the program raises doubts about whether the requirements are not too large and heavy, what should be done to overcome those doubts? Which of your current courses are to eliminate or redesign? Of the management area? Which one? And in what sense? Again, the Decision puts the University in an unsustainable situation, completely on the hands of what A3ES will want to consider as sufficient within two years. Finally, also on this point, the fact that the arguments put forward by the University in its response have not been specifically addressed in the Decision prevents the University from glimpsing any reason to change them. We reiterate that the curriculum reveals fully appropriate in light of the parameters that are rationally to consider for this purpose. Moreover, we do not understand how A3ES can consider that the curriculum needs to be improved, while simultaneously and in clear contradiction with this conclusion: (I) admits that the curriculum "MEETS THE LEGAL CONDITIONS " (see section 2.1. The Preliminary Report of the CAE); (Ii) states that the question is not specific to the curriculum of this program, since it always present in any "INTERDISCIPLINARY APPROACH" (see section 3.3.5 of the Preliminary Report of the CAE) and (Iii) acknowledges that the program under review offers a "VERY MODERN INTERDISCIPLINARY APPROACH" (cf. 3.1.5 of the Preliminary Report of the CAE). Only one of the two sentences are valid: either the Decision contains a manifest and irreconcilable contradiction in terms (which, under Article 125., no. 2 of the Code of Administrative Procedure is equivalent to lack of grounds), or alternatively, the University should conclude that the position of AE3S is to accredit only conditionally Masters based on interdisciplinary approaches, especially if they are very modern, which, of course, proves unacceptable and unsustainable. Accordingly, we require the acceptance of this the appeal and, taking into consideration the various violations of the law undertaken by the Board of Directors of A3ES’s Decision, the modification of that decision, eliminating the conditions which are imposed on the accreditation of the Master in Law and Management. Page 15