NCE/11/01616
Decisão de apresentação de recurso da decisão do CA - Novo ciclo de estudos
NCE/11/01616
Decisão de apresentação de
recurso da decisão do CA - Novo ciclo de
estudos
Decisão de Apresentação de Recurso da Decisão do Conselho
de Admnistração
1. Tendo recebido a decisão do Conselho de Administração relativamente ao pedido de acreditação
prévia do ciclo de estudos Direito e Gestão
2. conferente do grau de Mestre
3. a ser leccionado na unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.) FD EL + FCEE
4. a Universidade Católica Portuguesa
5. decide: Apresentar recurso
6. Recurso (Português):
RECURSO PARA O CONSELHO DE REVISÃO DA DECISÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
DA A3ES
Notificada da Decisão do Conselho de Administração da A3ES que deliberou acreditar com
condições o Mestrado em Direito e Gestão, promovido pela FD e pela LSBE, e por não se conformar
com o condicionamento da acreditação e as condições que nessa Decisão lhe foram impostas, vem a
Universidade Católica Portuguesa da mesma interpor RECURSO, o que faz nos termos e com os
fundamentos que se expõem no documento em pdf anexo.
(i) Questão prévia: é inconstitucional e ilegal a obrigação de apresentação das alegações de recurso
em documento que não contenha mais de 3.000 caracteres ou em pdf de 100 kb.
(ii) É ilegal a imposição da condição de correção do número de ECTS atribuídos à dissertação de
mestrado.
(iii) É ilegal e carece de fundamentação a imposição da condição de melhoramento das qualificações
do pessoal académico.
(iv) É ilegal e carece de fundamentação a imposição da condição de melhoramento de melhoria do
plano de estudos.
Nestes termos, requer-se a V. Ex.ªs se dignem admitir o presente recurso e, em função dos vários
vícios de que padece a Decisão do Conselho de Administração da A3ES, determinem a modificação
dessa Decisão, eliminando as condições que aí são impostas para a acreditação do Mestrado em
Direito e Gestão.
7. Documento anexo (Português e Inglês, PDF, máx. 100kB): (impresso na página seguinte)
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Anexos
RecursoDireitoGestão
RECURSO PARA O CONSELHO DE REVISÃO DA DECISÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA
A3ES
Notificada da decisão do Conselho de Administração da Agência de Avaliação e
Acreditação do Ensino Superior (A3ES) que deliberou “acreditar com condições” o
Mestrado em Direito e Gestão (Master in Law & Business), promovido pela
Faculdade de Direito e pela Católica Lisbon Schoool of Business & Economics
(então Faculdade de Ciências Económicas e Empresarias), e por não se conformar
com o condicionamento da acreditação e as condições que nessa Decisão lhe foram
impostas, vem a Universidade Católica Portuguesa (doravante “UCP” ou
“Recorrente”) da mesma interpor RECURSO, o que faz nos termos e com os
fundamentos que se passam a expor.
Regista a Recorrente que a Decisão final ora impugnada não parece ter tomado em
consideração a maioria dos elementos constantes da pronúncia que foi apresentada
em sede de audiência prévia, pois repete a generalidade das afirmações já
constantes do Relatório Preliminar da CAE sobre o qual essa pronúncia incidiu,
mesmo quando há esclarecimentos factuais nesta indicados que contradizem, de
forma cabal, as afirmações aí constantes (por ex., a propósito de precedências
ou divisão por semestres), ou argumentação substantiva que, caso tivesse sido
considerada, poderia ter conduzido a uma decisão diferente da que ora se inclui.
Isto é, os elementos constantes dessa pronúncia foram ostensivamente ignorados,
não tendo a A3ES dado conhecimento de que os mesmos foram ponderados ou, caso
tenham sido, da razão pela qual não foram estes não foram acolhidos.
(i)
Questão prévia: da inconstitucionalidade e ilegalidade decorrente da
obrigação de apresentação das alegações de recurso em documento que não contenha
mais de 3.000 caracteres ou em pdf de 100 kb.
Antes, porém, importa, a título prévio, dar nota que a extensão das presentes
alegações de recurso é superior à extensão que decorre da limitação imposta pelo
sistema de informação da A3ES F 3.000 caracteres ou PDF de 100kb, sendo que em
qualquer dos casos as alegações apresentadas devem incluir a versão portuguesa e
a versão inglesa F, uma vez a impugnação da referida Decisão exige uma extensão
superior a essa.
A UCP considera absolutamente inconstitucional e ilegal a tentativa de limitação
do direito de recurso resultante da fixação do referido limite arbitrário de
caracteres. Com efeito, o direito fundamental a um processo equitativo não se
esgota na fase jurisdicional. Também o procedimento administrativo deve
respeitar as exigências de um procedimento equitativo. Por isso, na defesa dos
seus direitos e interesses legalmente protegidos, os administrados devem dispor
de meios efetivos de defesa.
Obviamente, nada impede que se exija que o exercício do direito de defesa seja
consubstanciado numa peça sintética.
Em contrapartida, além de faltar a habilitação legal para limitar a extensão das
presentes alegações de recurso a 3.000 caracteres ou a um PDF de 100kb, o
carácter sintético da defesa não significa nem se confunde com a fixação
arbitrária, independentemente das questões colocadas, de um limite como aquele
que se pretende impor à UCP neste caso.
(ii)
Da ilegalidade da imposição da condição de correção do número de ECTS
atribuídos à dissertação de mestrado
De acordo com a Decisão supra referida, a acreditação está, antes de mais,
sujeita à condição, “a cumprir de imediato”, de correção do “número de ECTS
atribuídos à dissertação, tal como aceite pela Instituição na sua pronúncia”.
Embora a Decisão não contenha qualquer fundamentação na qual alicerce uma tal
conclusão, através da leitura dos fundamentos constantes do Relatório Preliminar
elaborado pela Comissão de Avaliação Externa (Relatório Preliminar da CAE), no
qual essa Decisão se baseou, conclui-se que a A3ES entende que os 35 ECTS
atribuídos à unidade de dissertação são ilegais, uma vez que, de acordo com o
previsto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/2005 de 22 de
Fevereiro, “não é possível atribuir mais do que 30 créditos por semestre” a essa
unidade (cfr. ponto 9.6.do Relatório Preliminar da CAE).
Acontece que a atribuição de 35 créditos à referida unidade de dissertação em
nada viola as referidas normas, encontrando-se, ao invés, em perfeita
consonância com as mesmas, e com o previsto no artigo 6.º desse mesmo diploma e
nos artigos 15.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 76/2006, de 24 de Abril.
Com efeito, conforme resulta do artigo 18º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 74/2006,
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RecursoDireitoGestão
de 24 de Abril, o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre tem 90 a 120
créditos e uma duração normal entre 3 e 4 semestres (isto é, entre 1 ano e meio
a 2 anos), sendo que, de acordo com o artigo 20º, n.º 1, alínea b), desse mesmo
diploma, à dissertação deve corresponder um mínimo de 35% do total dos créditos
do ciclo de estudos, o que, no caso, é integralmente cumprido, uma vez que os
créditos atribuídos à dissertação são superiores a 35% do total de 95 ECTS
necessários à obtenção do grau de mestre no Mestrado de Direito e Gestão em
análise.
Ora, ao contrário daquilo que parece ser o pressuposto que está na base da
Decisão ora impugnada, a unidade correspondente à elaboração da dissertação de
mestrado não tem a duração de 6 meses mas antes de 7 meses (cfr. art. 25º do
Regulamento do Curso disponível no site da Faculdade de Direito). E se assim é,
cifrando-se em 95 o número de ECTS necessários à obtenção do grau de mestre, é
evidente que a atribuição de 35 UCTS a essa unidade se encontra adequada e em
nada viola as referidas disposições legais.
De facto, se o número de UCTS a atribuir aos trabalhos de dissertação «é fixado
tendo em consideração o tempo médio normal estimado como necessário para a sua
preparação e avaliação, (…) correspondendo um ano lectivo de trabalho a 60
créditos”, fácil é de perceber que: se esses trabalhos forem realizados durante
6 meses podem ter até 30 ECTS e se tal suceder em 7 meses, como é o caso, podem
ter até 35 ECTS (cfr. artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 42/2005 de 22 de Fevereiro).
Aliás, nesse mesmo sentido já se pronunciou (implicitamente) a própria A3ES
quando, em 2011 decidiu acreditar (sem condições) preliminarmente o Mestrado em
Direito da Faculdade de Direito da UCP, que tem, precisamente, 35 ECTS
atribuídos à dissertação.
Nesse sentido, apesar de esta não ser uma questão central para a Recorrente, não
se compreende como pode ser imposta a referida condição que, além de contrária a
posição anterior da A3ES, não encontra qualquer respaldo na legislação aplicável
sobre esta matéria, sendo, por isso, ilegal.
.
(iii)
Da ilegalidade e falta de fundamentação da imposição da condição de
melhoramento das qualificações do pessoal académico
De acordo com a Decisão supra referida, a acreditação está ainda sujeita à
“condição (a cumprir no prazo de 2 anos)” de “melhorar a qualificação do corpo
docente do ciclo de estudos”.
Em relação a esta condição, importa, desde logo, referir a falta por completo de
fundamentação que a sustente, quer de direito quer de facto, já que em parte
alguma da Decisão ou do Relatório Preliminar da CAE que a precedeu, a A3ES
explica as razões que estão na base da condição imposta, razões essas que,
naturalmente, se revelam indispensáveis para que a UCP possa compreender o iter
cognoscitivo que determinou a sua adoção e, nessa medida, possa reagir
administrativa e judicialmente contra a mesma.
A questão já tinha sido suscitada no mencionado Relatório Preliminar, de acordo
com o qual, na parte que agora interessa, resulta que «não se afigura
academicamente aceitável que um mestrado com esta ambição tenha 3 licenciados no
seu corpo docente e seja constituído por uma maioria de mestres (13), alguns
deles com currículos muito exíguos», acrescentando-se ainda que “a indicação do
número de publicações contrasta com a pobreza de alguns dos curricula
apresentados. Só um dos lados da colaboração interdisciplinar dispõe de centro
de investigação” (cfr. pontos 4.6. e 6.6.).
A tanto se resume a fundamentação apresentada pela A3ES e que está na base da
referida condição, não resultando da Decisão impugnada ou desse Relatório
Preliminar
(i) em que é que se traduz essa “ambição” do projecto, (ii) nem
tão-pouco em que medida é que a mesma se repercute na composição do corpo
docente, designadamente, na imposição de uma suposta obrigação acrescida de
dotar esse corpo docente de titulares do grau académico de doutor F com desprezo
dos “especialistas de reconhecida experiência e competência profissional”, aos
quais, para estes concretos efeitos, a lei equipara aos titulares do grau de
doutor (cfr. artigo 16.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 47/2006, de 24 de
Março F, (iii) nem sequer por que é que os currículos de alguns dos mestres
indicados se revelam “exíguos”, (iv) e muito menos quais desses currículos
padecem, a final, de exiguidade, ou (v) por que é que o número de publicações
contrasta com a pobreza de alguns dos currículos apresentados.
Ou seja, a A3ES limita-se a enunciar uma série de juízos conclusivos a propósito
da qualidade do corpo docente elencado, sem no entanto acompanhar esses juízos
dos elementos de facto e de direito nos quais os mesmos se basearam.
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RecursoDireitoGestão
De igual forma, não se descortina por que razão a A3ES não dá qualquer resposta
a todos os argumentos que a UCP expôs na pronúncia que foi apresentada em sede
de audiência prévia, designadamente explicitando por que é que os mesmos não
colhem ou não são suficientes para determinar uma acreditação (sob esse aspecto)
não condicionada, pelo menos e desde logo indicando qual ou quais dos membros do
corpo docente não considera profissionais de reconhecido mérito e porquê.
Falta também à Decisão suficiente determinação quanto à condição imposta: se, na
realidade, o corpo docente não revela qualidade suficiente para desempenhar as
funções que lhe são atribuídas, quais são, em concreto, os requisitos mínimos
que este deverá preencher? Quais dos seus actuais docentes devem ou não ser
afastados e que critérios deve a UCP assumir na sua selecção e na contratação
futura de docentes?
A serem suficientes os termos da Decisão para que se aponta, a A3ES não somente
foge aos seus deveres de fundamentação e rejeita uma postura positiva de
colaboração com os interessados, como coloca a UCP numa situação de inteiro
abandono ao arbítrio do que a A3ES queira considerar como corpo docente
“suficiente” dentro de 2 anos, o que, naturalmente, não pode ser admissível,
tanto mais quando, como é sabido, caso essa condição não seja cumprida, a
decisão de acreditação condicionada se pode transformar em decisão desfavorável.
Estão em causa, fundamentalmente, 3 questões: (i) a presença de 3 licenciados no
corpo docente, (ii) haver uma maioria de mestres e (iii) o currículo exíguo de
alguns dos mestres.
Conforme resulta do previsto no artigo 16.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei
n.º 74/2006, de 24 de Março, “só podem conferir o grau de mestre numa
determinada especialidade os estabelecimentos de ensino superior que, nas áreas
científicas integrantes da formação a ele conducente: (…) a) Disponham de um
corpo docente próprio qualificado e adequado em número, cuja maioria seja
constituída por titulares do grau de doutor ou especialistas de reconhecida
experiência e competência profissional”.
Ora, não resulta de nenhum dos segmentos da norma que o corpo docente tenha que
ser constituído por titulares do grau académico de doutores ou mestres, e muito
menos que este tenha que ser constituído na maioria por doutores.
Apenas se exige que o corpo docente seja “qualificado” e “adequado em número”,
requisitos que a A3ES não põe especificamente em causa, e que a maioria seja
constituída por titulares do grau de doutor ou, em alternativa, por
especialistas de reconhecida experiência e competência profissional.
Isto é, à luz daqueles que são os critérios legalmente fixados, no limite o
corpo docente pode ser constituído exclusivamente por licenciados, desde que
estes sejam qualificados e adequados em número e a maioria seja de especialistas
de reconhecida experiência e competência profissional!
Embora a lei não defina o que se entende por especialistas de reconhecida
experiência e competência profissional, é evidente que, nesta matéria F como,
aliás, também no que respeita ao plano de estudos F a racionalidade e adequação
das soluções não pode ser considerada em abstracto mas em função dos objectivos
científicos, pedagógicos e práticos de cada programa.
Foi aliás por esse motivo que, na pronúncia que foi apresentada em sede de
audiência prévia ao Relatório Preliminar da CAE, a UCP entendeu ser relevante
começar por relembrá-los, o que fez nos seguintes termos:
“Recorda-se que este processo de acreditação respeita ao mestrado em direito e
gestão como curso autónomo oferecido pelas faculdades de Direito (Escola de
Lisboa), doravante referida como FD, e de Ciências Económicas e Empresariais,
cuja designação passou a ser Católica Lisbon School of Business and Economics e
doravante referida como CLSBE. Este programa é já oferecido como ramo do
mestrado em Direito, cuja adequação a Bolonha ulterior e acreditação preliminar
foram promovidas e obtidas anteriormente pela FD, apesar de contar desde o
início da sua leccionação em 2007-2008 com a parceria efectiva da CLSBE.
No quadro da abertura à diversificação de ofertas formativas ao nível do
mestrado – timbre da era pós-Bolonha – o mestrado em direito e gestão, tal como
outros mestrados oferecidos pela FD e pela CLSBE, assume-se como um programa
decididamente orientado para o exercício profissional, sem prescindir da marca
científica e pedagógica própria de um mestrado.
O seu objectivo é a formação de novos especialistas em direito e gestão quer vão
para além de meros juristas de empresa: profissionais capazes de aliar ao
conhecimento do Direito ao conhecimento da empresa e da sua gestão. O mestrado
promove o desenvolvimento de competências indispensáveis a uma avaliação global
das situações, preparando juristas para darem as respostas adequadas à realidade
da gestão da empresa e para uma interacção eficaz com os gestores e outros
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RecursoDireitoGestão
quadros da empresa.
Saídas profissionais que estão nos horizontes formativos do programa são a
advocacia de negócios e de empresa (em escritório e in-house), a consultadoria,
os gabinetes jurídicos e de regulação de autoridades reguladoras, a assessoria à
administração de empresas, não deixando de fora – para corresponder ao panorama
vocacional de uma parte significativa dos seus candidatos a estudantes – a
própria possibilidade de uma mais imediata ou mais remota transição para a
gestão de empresas.
Consequentemente, é destes os objectivos científicos, pedagógicos e práticos – e
não de concepções de tipo categorial-classificatório, ou de fins de investigação
pura, certamente legítimos, mas alheios a este programa concreto – que descendem
em linha recta as opções de fundo relativamente aos coordenadores, ao corpo
docente e à estrutura curricular, aspectos, aliás, estreitamente relacionados”
(fim de citação).
E assim, dizia-se o seguinte quanto ao corpo docente:
“Pontos 4.6, 6.6 Corpo docente
Quanto ao corpo docente, podem resumir-se a três as opções de fundo:
- Carácter misto, ou seja, a inclusão de docentes com formação na área da
ciência jurídica e de docente com formação na área das ciências
económico-empresariais;
- Exigência de elevada experiência académica;
- Opção preferencial por docentes com forte ligação à prática.
Estas opções de fundo presidem à composição do corpo docente, tanto na área da
ciência jurídica, como na área das ciências económico-empresariais. E tanto
relativamente a doutores como relativamente a especialistas de reconhecida
experiência e competência profissional, que a lei admite a leccionar nos
mestrados, sem distinção – o que é especialmente pertinente no caso dos
mestrados orientados para o exercício profissional.
Pelo que não pode deixar de se considerar que existe uma perfeita adequação do
corpo docente do mestrado, cuja larga maioria tem uma ligação estável à UCP há
longos anos.
Os docentes não doutorados não são docentes de menor qualidade mas de docentes
cujo perfil lhes assegura capacidade acrescida para a função concreta que lhes é
pedida. Ainda assim, a maioria das horas presenciais do curso são leccionadas
por doutores – 253,5 em 478,5 (53%) -, quase todos com experiência profissional
relevantes.
No que toca os docentes não doutorados da área de ciência jurídica, não pode
suscitar qualquer dúvida a capacidade dos Mestres Fernando Ferreira Pinto,
Franscisco Barona, Jorge Brito Pereira, Luís Branco, Paulo Câmara, pedro Furtado
Martins e, bem assim, da Dra. Rita Amaral Cabral.
Os seus curricula demonstram que se trata, desde logo, de pessoas com
assinalável preparação científica (tendo obtido elevadíssimas classificações nos
graus académicos obtidos; estando em alguns casos em adiantada fase de
preparação do doutoramento; num dos casos, comprovas de doutoramento já
marcadas) e com trabalhos científicos publicados relevantes.
No entanto, como já se assinalou, o grau académico ou o número de publicações
não são, nem para a lei, nem na perspectiva da natureza e objectivos do
mestrado, os parâmetros únicos ou necessariamente decisivos. E o certo é que
todos eles apresentam uma larguíssima experiência académica em Faculdades de
Direito de referência, e sobretudo – isso é que é decisivo – são, todos eles,
advogados de referência (por vezes, lideres dos departamentos das áreas em que
trabalham e leccionam) que exercem a sua profissão nas mais relevantes e
exigentes sociedades de advogados portuguesas e como tal reconhecidos pelos
profissionais da área, pelos responsáveis pelo tecido empresarial mais relevante
e, bem assim, pelos mais relevantes directórios internacionais. Que, enfim, e
enquanto tais, apresentam uma relevante experiência de trabalho interdisciplinar
em relevantes operações na área empresarial.
Eis o que se pode comprovar mediante a simples consulta de
- Fernando Ferreira Pinto: http://www.servulo.com/equ_detail.php?zID=10&aID=32
- Francisco Barona: http://www.slcm.pt/cv.php?id=15&b=3
- Jorge Brito Pereira: http://wwwplmj.com/equipa_detail.php?cat=SOC&aID=89
- Luís Branco: http://www.mlgts.pt/equ_detail.php?cat=SOC&aID=172
- Paulo Câmara: http://www.servulo.com/equ_detail.php?zID=10&aID=2169
- Pedro Furtado Martins: http://www.servulo.com/equ_detail.php?zID=10&aID028
- Rita Amaral Cabral: http://www.amaralcabraladvogados.pt/ACARAC.html
Impossível, pois, negar a sua adequação ao perfil desejável para um docente
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RecursoDireitoGestão
deste programa.
Quanto aos docentes de gestão deve distinguir-se entre o período preliminar e os
semestres do mestrado propriamente dito.
O período preliminar é curto, ministrado nas duas semanas anteriores ao início
do 1º semestre e nenhum dos seus cursos e módulos é objecto de avaliação que
contribua para a nota final. Como se refere na apresentação do plano curricular,
visam rever e desenvolver noções básicas e facilitar a habituação a uma cultura
pedagógica usual em cursos de gestão.
Os docentes deste período preliminar têm as capacidades pedagógicas
perfeitamente adequadas ao fim em vista. Assim, quanto ao Curso Intensivo de
Matemática, a Drª Carla Sofia Conde Cardoso é docente da CLSBE desde 2008,
encarregada de aulas práticas e teórico-práticas das disciplinas de Matemática.
Licenciada em Engenharia Física (licenciatura pré-Bolonha pela Faculdade de
Ciências da U.L.), está, actualmente, no 3º ano do Programa de Doutoramento em
Didáctica da Matemática, também na FCUL. A sua grande competência científica e
pedagógica é reconhecida pelos alunos, que lhe atribuem regularmente as
primeiras posições nas suas avaliações (avaliações acima de 6.5 numa escala de 0
a 7). Quanto ao Curso em Excel, o Engº Carlos Rondão é docente em exclusividade
da CLSE há 20 anos, onde tem leccionado na área da Informática e de Tecnologias
de Informação, em programas de Licenciatura e de Mestrado e na Formação de
Executivos. O Engº Rondão é Licenciado em Engenharia Electrónica pelo IST e tem
desenvolvido vários trabalhos de consultoria na área de Tecnologias de
informação e computer Science realizados pelo Centro de Estudos Aplicados da
UCP.
Nos dois Semestres lectivos do Mestrado os docentes não doutorados na área de
Gestão são os Mestres Franquelim Alves, Luís Janeiro, José Tudela Martins, Hugo
Costa, Joaquim Cadete, Nuno Moreira da Cruz e Rui Pina Pereira. O docente Nuno
Cardeal concluiu entretanto o seu doutoramento em Gestão no ISCTE-IUL.
Salienta-se a qualidade dos seus percursos profissionais e a experiência
acumulada a nível de direcção ou de administração de empresas, facilmente
comprovada nas suas fichas curriculares. Dada a formação académica (ao nível do
Mestrado, e no caso de Luís Janeiro, a conclusão da parte escolar do programa de
Doutoramento no Instituto de Estudos Europeus da UCP, encontrando-se agora a
ultimar a sua dissertação) e a experiência docente, é claro que estes docentes
têm as competências necessárias para leccionar, com o rigor científico adequado
e com o enriquecimento pedagógico que a experiência empresarial facilita, as
diferentes matérias de Gestão que a cada um foram atribuídas neste Mestrado.
Em síntese, o corpo docente do mestrado não apenas cumpre integralmente os
requisitos legais como representa uma das mais-valias do programa, tendo em
conta o seu perfil e os seus objectivos” (fim de citação).
Perante isto, é absolutamente óbvio que a decisão condicionada à melhoria do
corpo docente se mostra inaceitável.
Mas vejamos em pormenor cada uma das concretas conclusões apresentadas:
(a) Da presença de 3 licenciados no corpo docente
Considerando o que acima se deixou dito, é evidente que, nos termos legais, nada
obsta a que o corpo docente seja composto por 3 licenciados, desde que seja
reconhecido que estes são especialistas de reconhecida experiência e competência
profissional.
Ora, num mestrado orientado para o exercício profissional, é evidente que faz
sentido que a UCP, a par dos docentes titulares de graus académicos, dê a
adequada relevância a determinados licenciados que, apesar de não possuírem o
grau de doutor ou de mestre, têm, no seu currículo, uma reconhecida experiência
profissional que possa contribuir para enriquecer a matéria leccionada, em
especial a componente prática que a mesma possa abarcar. Nem a CAE nem a A3ES
questionam a experiência ou a competência profissional dos licenciados em causa,
partindo antes do (errado) pressuposto de que a não titularidade daqueles graus
académicos é, por si só, motivo mais do que suficiente para esses docentes não
poderem ser considerados adequados, quando, como já vimos, tal pressuposto nem
sequer é legalmente exigível.
Consequentemente, a CAE e a A3ES podem não concordar com a lei, mas esta é
expressa e a A3ES está a ela vinculada, razão pela qual é ilegal a decisão de
condicionar a acreditação à “melhoria do corpo docente” se por isso se entender
retirar os referidos 3 licenciados.
(b) Da circunstância do corpo docente ser composto, na sua maioria, por mestres
Atenta a explicação acima efectuada quanto à forma, claríssima e cristalina,
como deve ser interpretada a norma resultante do 16.º, n.º 2, alínea a), do
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RecursoDireitoGestão
Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, resulta evidente que o facto do corpo
docente proposto ser, na sua maioria, constituído por titulares do grau de
mestres não é, em si, fundamento para o corpo docente não ser considerado
adequado.
Ora, é inquestionável que os docentes que sejam titulares desse grau académico
são profissionais qualificados e, simultaneamente, que estes podem ser
especialistas de reconhecido mérito. Não perdem a segunda qualidade por ter a
primeira!
No caso, a simples análise da lista de mestres apresentada pela UCP revela que a
sua quase totalidade são especialistas de reconhecida experiência e competência
profissional (1 gestor de uma das maiores empresas nacionais, diversos advogados
que implementaram as maiores operações financeiras que decorreram em Portugal e
são ou sócios das maiores sociedades portuguesas ou sócios das sociedades
internacionais presentes em Portugal).
Consequentemente, a maioria dos mestres são, também, especialistas de
reconhecida experiência e competência profissional, motivo pelo qual se revela
indiscutível que, também neste aspecto, o corpo docente cumpre, integralmente,
os requisitos legais aplicáveis, sendo absolutamente irrelevante se este é ou
não composto por uma maioria de mestres, desde que estes sejam especialistas de
reconhecida experiência e competência profissional, como é o caso. Mais, se se
quisesse fazer uma interpretação contra legem do preceito, o que é ilegal, ainda
assim a maioria (53%) das horas presenciais do curso é lecionada por doutores:
253,5 horas em 478,5 horas.
Nesse sentido, também neste ponto a decisão de condicionar a acreditação à
“melhoria do corpo docente” se revela ilegal, por contrariar expressamente o
previsto na legislação aplicável.
(c) Do suposto currículo exíguo de alguns dos seus mestres.
Por último, no que diz respeito ao suposto currículo exíguo de alguns dos
mestres que fazem parte do corpo docente, como já se havia referido, a UCP não
consegue contraditar a exiguidade ou não desses currículos na medida em que, (i)
não sabe, em concreto, quais os currículos que a A3ES considera exíguos, (ii) e,
muito menos, porque é que esses currículos se revelam diminutos ou
insignificantes para os efeitos aqui em análise.
Com efeito, não basta à A3ES formular um juízo geral de exiguidade curricular de
alguns dos mestres para fundamentar a imposição de uma condição de melhoria do
corpo docente.
Por um lado, um juízo generalista de exiguidade não é suficiente quanto ao que
falta. O que é que é afinal exíguo? As publicações académicas? A experiência
profissional? A competência profissional?
De resto, a afirmação de que esta exiguidade é só de alguns também não permite
considerar tal juízo fundamento da decisão de acreditação condicional à melhoria
do corpo docente. Se a exiguidade só se manifesta em relação a alguns mestres,
quantos são? Poucos? Muitos? Dois? E quem são? Ao não indicar quem são, o
direito de defesa da recorrente está gravemente coartado. Não é possível exercer
inteiramente o contraditório.
Mais, a ficha curricular de docente imposta pela A3ES no pedido de acreditação
nem sequer faculta aos requerentes a possibilidade de incluírem a diversidade de
experiências dos seus docentes. Nesse sentido, e uma vez que os curricula
completos desses docentes só estão disponíveis nos sites da Faculdade de Direito
e da Faculdade de Ciências Económicas e Empresariais, nem sequer resulta
evidentemente demonstrado que esses currículos tenham sido cabalmente
analisados, o que, aliás, pode ajudar a explicar a completa falta de
fundamentação neste aspecto.
Em síntese: a Decisão ora impugnada não só padece, quanto a este aspecto, de
manifesta falta de fundamentação, como se revela ilegal por violação clara do
artigo 16.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março.
(iv) Da ilegalidade e falta de fundamentação da imposição da condição de
melhoramento de melhoria do plano de estudos
De acordo com a Decisão supra referida, a acreditação está ainda sujeita à
“condição (a cumprir no prazo de 2 anos)” de “melhorar (…) o plano de estudos”.
Para tanto, alega a A3ES que “como em qualquer abordagem interdisciplinar,
gera-se a dúvida se as exigências não serão demasiado extensas e pesadas. Além
disso, não está documentada a divisão das matérias por semestres nem há clareza
quanto a precedências” (cfr. ponto 3.3.5. do Relatório Preliminar da CAE).
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RecursoDireitoGestão
Na sua pronúncia em sede de audiência prévia, a UCP já havia tomado posição
sobre esta matéria, tendo aí alegado que “a qualidade e taxa de sucesso dos
alunos que o frequentaram (enquanto ramo do mestrado em direito da FD; já
acreditado) e a sua empregabilidade desmentem a dúvida sobre o excesso de
exigência. Não há precedências. A divisão por semestres (enquanto ramo do
mestrado em direito) pode ser consultada no site da FD”.
Além disso, nessa mesma pronúncia, justificou a UCP mais cabalmente as opções
feitas nesse contexto F à luz dos objectivos científicos, pedagógicos e práticos
do programa em questão, relembrados nesse documento, nos termos acima
transcritos.
E assim, dizia-se o seguinte quanto ao plano curricular:
“À semelhança do que sucede com o corpo docente, o plano curricular corresponde
integralmente à natureza e objectivos científicos e pedagógicos do mestrado, que
ficaram assinalados.
Este não é mais um mestrado em direito de empresa, ambicionando antes preparar
novos especialistas em direito de empresa, com sólida formação jurídica, mas
capazes de uma abordagem multifacetada e pluridisciplinar das matérias.
Daqui deriva a primeira grande opção relativa ao plano curricular: a opção por
disciplinas mistas, em vez de uma mera sobreposição de módulos independentes e
desconexos de cada uma das áreas, incapaz de responder ao desafio científico e
pedagógico, uma vez que abandona os Estudantes à sua sorte, na hora crucial de
proceder à integração de perspectivas e alcançar uma visão global dos problemas
que lhes permita alcançar:
- Respostas jurídicas adequadas à realidade da gestão da empresa;
- Interacção eficaz com os empresários e gestores.
Dentro das unidades curriculares mistas, e de acordo com os critérios gerais de
relevância formativa e informativa, há unidades obrigatórias e optativas e, de
acordo, com a carga horária e a inerente exigência de trabalho da parte do
Estudante, unidades semestrais (com 6 ECTS) e, no segundo semestre, também
trimestrais (com 3 ECTS).
São unidades obrigatórias: Teoria Económica do Contrato (6 ECTS), Gestão dos
Recursos Humanos e Direito do Trabalho (6 ECTS), Fiscalidade (6 ECTS), Fusões e
Aquisições (3 ECTS) e Mercado de Capitais (6 ECTS).
São, por seu turno, unidades optativas: Regulação e Concorrência (6 ECTS),
Corporate Governance (3 ECTS), Mercado Bancário (3 ECTS), Capitalização e
Financiamento de Sociedades (3 ECTS) e Inovação Financeira (3 ECTS).
A composição mista do programa e da equipa docente e a aposta na experiência
académica asseguram o devido acompanhamento dos estudantes, na tarefa essencial
de integração de perspectivas na abordagem das matérias e situações – que, de
outro modo, pesaria sobre os estudantes.
No entanto, a generalidade das disciplinas mistas pressupõe uma prévia formação
básica de gestão que falta aos licenciados em Direito e que é assegurada, no
primeiro semestre, através de quatro unidades curriculares em que são versados
os temas básicos imprescindíveis à compreensão das vertentes de gestão das
disciplinas mistas. São elas: Estratégia (3 ECTS), Marketing (3 ECTS),
Contabilidade e Análise Financeira (6 ECTS) e Finanças Empresariais (6 ECTS).
Este mestrado dirige-se a juristas. A adaptação à habitual a cultura pedagógica
da área das ciências económicas e empresariais explica a inclusão de um período
preliminar no qual são leccionados os módulos de Curso Intensivo de Matemática,
Curso Intensivo de Excel, para além de curtos workshops sobre Gestão do Tempo e
Trabalho em Equipa.
Duas conclusões resultam de quanto vai dito.
Uma primeira é que, sendo certo que a busca da perfeição é um trabalho sempre
inacabado, a estrutura curricular do mestrado, dentro da sua inovadora natureza,
se mostra perfeitamente adequada, proporcionando aos alunos uma formação que não
tem paralelo em Portugal. De resto, isto mesmo é contraditoriamente reconhecido
no relatório preliminar (ponto 10.4), quando se reconhece como ponto forte do
programa uma comparação lisonjeira com programas similares europeus.
Uma segunda é que afirmar que as exigências todas recairão sobre os discentes
corresponde a uma grosseira inversão de avaliação de uma estrutura curricular
baseada justamente no princípio do constante acompanhamento pedagógico dos
Estudantes e na oferta de todos os meios imprescindíveis ao sucesso do desafio a
que lançou braços. Desmentida também pelo esforço acrescido que a leccionação em
equipas interdisciplinares exige aos docentes.
Os níveis de satisfação e o sucesso académico e profissional dos sucessivos
cursos do programa acreditado como ramo do mestrado em direito demonstram-no à
saciedade e explicam a procura que anualmente o programa tem: são admitidos
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RecursoDireitoGestão
cerca de metade dos candidatos, na sequência de análise curricular e entrevista,
permitindo uma selecção de alunos de grande qualidade proveniente das melhores
faculdades de direito portuguesas” (fim de citação).
Perante isto, é absolutamente óbvio que a decisão condicionada à melhoria do
plano curricular se mostra inaceitável.
Ora, também quanto a este aspecto é evidente o carácter conclusivo da Decisão
objecto da presente impugnação, e, nesse sentido, a completa ausência de
fundamentação (de facto e de direito) da condição imposta. Com efeito, (i) em
parte alguma da Decisão ora impugnada ou do projecto de decisão que a precedeu,
se explica em que se baseia a condição imposta, em que consiste a predominância
desproporcionada da área de gestão, nem tão-pouco sobre qual é exactamente a
dúvida sobre se as exigências não serão demasiado extensas e pesadas (de que
exigências se fala e porque que é que são extensas e pesadas?).
Mais, nem sequer se compreende como é que uma simples dúvida pode gerar a
imposição da condição ora imposta, e, muito menos, como é que a A3ES pode basear
as suas decisões numa dúvida que, caso tivesse sido oportunamente esclarecida
com a UCP poderia ter sido dissipada.
De igual forma, foi, mais uma vez, ignorada a argumentação que a UCP expôs na
sua pronúncia em sede de audiência prévia sobre este assunto, na qual justificou
as opções subjacentes do programa à luz dos seus objectivos científicos,
pedagógicos e práticos.
Por outro lado, também aqui falta à Decisão a suficiente determinação quanto à
condição imposta: se o projecto suscita dúvidas sobre se as exigências não serão
demasiado extensas e pesadas e estando nós perante meras dúvidas, o que se
deverá fazer para a superar? Quais das suas actuais unidades curriculares são de
suprimir ou reformular? As da área de gestão? Qual ou quais delas? E em que
sentido?
Também aqui, a manutenção dos termos da Decisão para que se aponta coloca a UCP
numa situação insustentável de inteiro abandono ao arbítrio daquilo que a A3ES
queira considerar como suficiente dentro de 2 anos.
Finalmente, também quanto a este ponto, importa ainda referir que o facto de a
argumentação expendida pela UCP na sua pronúncia não ter sido objecto de
qualquer observação impede-a de vislumbrar qualquer razão para a alterar, razão
pela qual a mantém integralmente e remete para o que aí foi dito, reiterando que
o plano de estudos se revela total e plenamente adequado à luz dos parâmetros
que são racionalmente de ponderar para o efeito.
De resto, cumpre ainda dar nota que não se compreende como pode a A3ES
considerar que o plano de estudos carece de ser melhorado, quando
simultaneamente e em manifesta contradição com essa conclusão:
(i) admite que o plano curricular “SATISFAZ AS CONDIÇÕES LEGAIS” (cfr. ponto
2.1. do Relatório Preliminar do CAE);
(ii) afirma que a dúvida não é específica do plano de estudos do mestrado em
análise, uma vez que se coloca sempre “EM QUALQUER ABORDAGEM INTERDISCIPLINAR”
(cfr. ponto 3.3.5 do Relatório Preliminar do CAE); e
(iii) reconhece que o programa em análise oferece uma “ABORDAGEM
INTERDISCIPLINAR MUITO ACTUAL” (cfr. 3.1.5 do Relatório Preliminar do CAE).
Das duas uma, ou a fundamentação da Decisão ora impugnada encerra uma manifesta
e insanável contradição nos seus termos (o que, nos termos do artigo 125.º, n.º
2, do Código do Procedimento Administrativo equivale a falta de fundamentação),
ou, em alternativa, deve a UCP concluir que a postura da A3ES é a de nunca
admitir senão condicionalmente mestrados assentes em abordagens
interdisciplinares sobretudo se forem muito actuais, o que, naturalmente, se
revela inadmissível e insustentável.
Nestes termos, requer-se a V. Ex.ªs se dignem admitir o presente recurso e, em
função dos vários vícios de que padece a Decisão do Conselho de Administração da
A3ES, determinem a modificação dessa Decisão, eliminando as condições que aí são
impostas para a acreditação do Mestrado em Direito e Gestão.
APPEAL TO THE COUNCIL FOR REVIEW OF DECISION OF BOARD OF A3ES
Notified of the decision of the Board of Directors of the Agency for Assessment
and Accreditation of Higher Education (AES) which “accredited with conditions "
the Master of Law and Management (Master in Law & Business), offered by the Law
School and by Catolica Lisbon School of Business & Economics (then Faculty of
Economics and Business and Administration), and because the schools do not
accept the conditioning of the accreditation and the conditions that were
imposed upon them in this decision, the Portuguese Catholic University
(hereinafter "University") presents this APPEAL.
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RecursoDireitoGestão
The University notes that the final decision now challenged seems not to have
taken into account most of the elements contained in the response that was
presented in the preliminary hearing. The final decision repeats the generality
of the statements already contained in the Preliminary Report of CAE though they
were contradicted in the response, even when there were factual clarifications
that contradict in full the statements contained therein (eg., the inexistence
of precedence or the division by semesters) or substantive arguments that if,
taken into account, could have led to a decision different. So, the information
contained in this response was blatantly ignored and AES did not clarify if that
information has been considered nor explained why it was not accepted.
(I) Previous question: the unconstitutionality and illegality of the obligation
to submit the appeal in a document containing not more than 3,000 characters or
pdf with a maximum of 100 kb.
Firstly, it is important to note that the extent of this response is superior to
the limitation imposed by the information system of AES F 3000 characters or PDF
100kb, including the Portuguese version and English version F since the appeal
of the decision requires a longer response.
UCP finds it illegal and unconstitutional to limit the right of appeal by means
of an arbitrary limitation of characters. Indeed, the fundamental right to a
fair trial is not confined to the jurisdictional stage. Also the administrative
procedure must comply with the requirements of a fair procedure. Therefore, in
defense of the rights and legally protected interests of the public, the
administration should give effective means of defense.
Obviously, nothing prevents a requirement that the right of defense is embodied
in a synthetic piece. However, besides lacking the legal authorization to limit
the extent of these allegations of use of 3,000 characters and a PDF with a
maximum of 100kb, the synthetic nature of the defense does not mean and should
not be confused with the arbitrary establishment, regardless of the questions,
of a limit as the one imposed to UCP in this case.
(ii) the illegality of the imposition of the condition of correcting the number
of ECTS assigned to the dissertation
According to the Decision referred to above, the accreditation is, first of all,
subject to the condition, "to comply immediately," with the correction of the
"number of ECTS assigned to the dissertation, as accepted by the institution in
its response."
Although the Decision does not contain any grounds on which to justify that
conclusion, reading the reasons stated in the Preliminary Report prepared by the
External Evaluation Commission (Preliminary Report of the EAC), in which that
decision was based, it is concluded that AES considers that the 35 ECTS assigned
to the dissertation unit of work are illegal since, in accordance with the
provisions in paragraphs d) and e) of Article 5. of Decree-Law n. º 42/2005 of
22 February, "it is not possible to assign more than 30 credits per semester "
to that unit (see point 9.6.do Preliminary Report of the CAE).
It turns out that the assignment of 35 credits to the dissertation in no way
violates these standards. Instead, it is in perfect harmony with them, and with
the provisions of Article 6. of that same law and Articles 15 of Decree-Law no.
No. 76/2006 of 24 April.
As is clear from Article 18, no. 1 of Decree-Law no. 74/2006 of April 24, the
cycle of studies leading to master's degree has 90 to 120 credits and a normal
duration of 3 to 4 semesters (i.e., between 1 year and a half to 2 years). In
accordance with Article 20, no. 1, b) of that statute, the dissertation must
meet a minimum of 35% of total credits of the course, which in this case is
completed in full, once the credits assigned to work are more than 35% of the
total 95 ECTS required to obtain a master's degree in Masters in Law and
Management.
However, contrary to what appears to be the assumption that underlies the
contested decision, the preparation of the dissertation has a duration of 7
months and not 6 as assumed by the CAE (see art. Regulation 25 of the Course
available on the Faculty of Law). Therefore, considering the 95 ECTS necessary
for obtaining the master's degree, it is clear that the allocation of 35 UCTS to
this unit is appropriate and in no way violates these provisions.
In fact, if the number of UCTS to assign the work of the thesis “is set taking
into consideration the normal average time estimated as necessary for their
preparation and evaluation, (...) one academic year corresponds to 60 credits of
work ", is easy to realize that, if these works are carried out for 6 months
they can have up to 30 ECTS but if they take 7 months, as is the case, they may
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RecursoDireitoGestão
have up to 35 ECTS (see Article 6. of Decree-Law no. 42 / 2005 to Feb. 22).
Incidentally, AES has already (implicitly) ruled in this sense when, in 2001, it
decided to accredit without conditions the Masters of the Law School of UCP,
which has precisely 35 ECTS assigned to the dissertation.
Therefore, and although this is not a central issue for the University, one
cannot understand how it is possible to impose a condition that, in addition to
the previous position of AES in a opposite sense, finds no support in the
legislation on this matter, and is therefore illegal.
(Iii) the illegality and lack of reasons for the imposition of the condition to
improve the qualifications of academic staff
According to the Decision referred to above, accreditation is still subject to
the "condition (to comply within two years)" to "improve the qualifications of
the faculty of the course."
This condition lacks any reasons to support it, either in law or fact, since
nowhere in the Decision or the Preliminary Report that preceded the CAE, AES
explains the reasons that underlie the condition imposed. These reasons, of
course, are vital for UCP to understand the cognitive iter which led to its
adoption and, thereafter, react administrative and judicially against it.
The issue had been raised in the aforementioned Preliminary Report, in
accordance to which "it is academically unacceptable for a master's degree with
this ambition to have 3 graduates in the faculty and that the faculty consists
of a majority of Masters (13), some with a very small curriculum" adding that
"the indication of the number of publications contrasts with the poverty of some
of the curricula presented. Only one side of the interdisciplinary collaboration
has a research center" (see paragraphs 4.6. And 6.6.).
This much are the reasons given by AES and are the basis of the condition, It is
not said, in the contested decision or the Preliminary Report (i) what
materializes that "ambition" of the project, nor (ii) to what extent it is
reflected in the composition of the faculty, namely, the imposition of a
supposed obligation to provide an increased number of faculty with a doctorate
degree F with contempt for "experts of recognized experience and professional
competence", which, for these specific purposes, the law treats as the holders
of a doctorate degree (see Article 16., no. 2, b) of Decree-Law no. No. 47/2006
of March 24 F, nor even (iii) why the curricula of some of the teachers
indicated are "small", and much less (iv) which of these curricula are small,
nor (v) why the number of publications contrasts with the poverty of some of the
resumes submitted.
That is, the AES limits itself to setting out a series of conclusive judgments
concerning the quality of the faculty, without accompanying these judgments with
the facts and the law on which they were based.
Similarly, is not understandable why AES does not answer the arguments outlined
by UCP in its` response at the preliminary hearing, including explaining why
they are not sufficient to obtain an accreditation not conditioned. At least,
AES should indicate which one or ones of the faculty members are not consider
professionals of recognized merit and worth.
Also missing is the determination as to the condition imposed: if, in fact, the
faculty does not reveal sufficient quality to perform the functions assigned to
it, what, specifically, are the minimum specifications? Which of your current
teachers should or should not be removed and what criteria should UCP take into
consideration in its selection and recruitment of future teachers?
If these terms are considered sufficient for the Decision, AES not only to
escapes its duties of justifying its decisions and having a positive attitude of
collaboration with the public, but it also puts UCP in a situation of full
dependence of what, in 2 years, AES will consider as "sufficient" faculty, which
of course cannot be acceptable, especially when, as you know, if this condition
is not met, the decision of conditional accreditation can become an unfavorable
decision.
There are essentially three issues: (i) the presence of three graduates in the
faculty, (ii) the majority of Masters and (iii) the small curriculum of some of
the Masters.
As is clear from the provisions of Article 16., No. 2, point a) of Decree-Law
no. No. 74/2006 of March 24, " a master's degree in a particular specialty can
only be offered by a higher education institutions that, in the scientific area
leading up to it: (...) a) have a faculty qualified and in an adequate number,
the majority of which consists of holders of a doctorate or are experts of
recognized experience and professional competence."
It does not follow any of the segments of the law that the faculty has to be
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RecursoDireitoGestão
made by holders of a doctoral or masters degree, much less that it has to be
made of a majority of PHDs.
The law only requires that the faculty is "qualified" and "adequate in number",
requirements that AES does not call into question specifically, and that the
majority consists of holders of a doctorate or, alternatively, experts of
recognized experience and professional competence.
In light of the criteria set by law, in the limit, the faculty could be composed
only by graduates, provided that they are qualified and adequate in number and
most are experts of recognized experience and professional competence!
Although the law does not define what is meant by experts of recognized
experience and professional competence, it is clear that in this respect F as
indeed also in relation to the curriculum F rationality and appropriateness of
the solutions cannot be considered in the abstract but on the basis of the
scientific, educational and practical of each program.
It was for this reason that, in the response presented in the preliminary
hearing to the Preliminary Report of the CAE, UCP considered it important to
begin by reminding (as follows):
It is recalled that this accreditation process refers to the master's degree in
law and management as a separate course offered by the faculties of Law (School
of Lisbon), hereafter referred to as FD, and the Faculty of Economics and
Business and Administration, whose name became Catholic Lisbon School of
Business and Economics and hereafter referred to as CLSBE. This program is now
offered as a branch of the Masters in Law, whose suitability for Bologna and
after preliminary accreditation were promoted and obtained by FD, despite having
since the beginning - 2007-2008 – been the result of an effective partnership
with CLSBE.
In the framework of openness to the diversity of offers at the master level tone of the Bologna – the Master's degree in law and management, as others
offered FD and CLSBE, is assumed as a program oriented to professional activity,
though respecting the scientific and pedagogical characters of a master's
degree.
Its aim is to train new specialists in law and management that want to go beyond
mere in-house lawyers, who are able to combine the knowledge of the law with the
knowledge of the company and its management. The master promotes the development
of skills needed for a comprehensive evaluation of situations, preparing lawyers
to give appropriate responses to the reality of company management and effective
interaction with managers and other staff of the company.
Careers of this program are business and company advocacy (office and in-house),
consultancy, law departments of regulatory authorities, counsel to business
administrations, not leaving out - to match the vocation of a significant part
of its prospective students - the very possibility of a more immediate or more
remote transition to management duties.
It is therefore of the scientific, pedagogical and practical - and
not-categorical concepts of classification, or pure research purposes, of course
legitimate, but unrelated to this specific program - which descend in a straight
line the options in relation to coordinators, faculty and curriculum structure,
aspects, in fact, closely related.
And so it was said the following regarding the faculty:
“Sections 4.6, 6.6 Faculty
As for the faculty, three background options can be summarized:
- Mixed character, i.e., the inclusion of teachers with training in legal
science and teachers trained in the science of economic enterprise;
- Requirement of high academic experience;
- Preferential option for teachers with a strong connection to practice.
These background options governed the composition of the faculty, both in the
field of legal science and in the field of the sciences of economic enterprise.
So much for doctors as for experts of recognized experience and professional
competence, which the law allows to teach in masters with no distinction – what
is especially relevant in the case of the master oriented for professional
activity.
Therefore one cannot fail to consider that there is a perfect match between the
faculty, whose large majority has a stable connection to UCP for many years, and
the Master.
Teachers that are not doctorates are not teachers of lower quality but teachers
whose profile assures increased capacity for the specific role that they have.
Still, most of the course contact hours are taught by doctors - to 253.5 478.5
(53%) - almost all with relevant professional experience.
As regards the teachers who are not doctorates in the field of legal science, no
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RecursoDireitoGestão
doubt can be raised about the ability of the Masters Fernando Ferreira Pinto,
Francisco Barona, Jorge Brito Pereira, Luis Branco, Paul House, Martins and
Pedro Furtado, as well as Dr. Rita Amaral Cabral.
Their curricula demonstrate that they are people with remarkable scientific
preparation (having received very high ratings in degrees obtained, while in
some cases at an advanced stage of preparation of the doctorate, in one case,
with the doctoral defense already marked) and with relevant published scientific
papers.
However, as already noted, the academic degree or the number of publications
are, neither to the law nor to the nature and objectives of the Master, the only
or decisive parameters. The truth is that they all have a large academic
experience in reference Law Schools, and above all - that is what is decisive are all lawyers of reference (sometimes leaders of departments of the areas in
which they work and teach), who exercise their profession in the most demanding
and relevant Portuguese law firms and as such recognized by professionals,
businessmen and, more relevant, the most important international directories.
Finally, they have relevant work experience in interdisciplinary operations in
business environments.
Here's what can be verified by simple query
- Fernando Ferreira Pinto: http://www.servulo.com/equ_detail.php?zID=10&aID=32
- Francisco Barona: http://www.slcm.pt/cv.php?id=15&b=3
- Jorge Brito Pereira: http://wwwplmj.com/equipa_detail.php?cat=SOC&aID=89
- Luís Branco: http://www.mlgts.pt/equ_detail.php?cat=SOC&aID=172
- Paulo Câmara: http://www.servulo.com/equ_detail.php?zID=10&aID=2169
- Pedro Furtado Martins: http://www.servulo.com/equ_detail.php?zID=10&aID028
- Rita Amaral Cabral: http://www.amaralcabraladvogados.pt/ACARAC.html
It is impossible, therefore, to deny their suitability for the desired profile
of a teacher of this program.
As for the faculty of management, it is important to distinguish between the
preliminary period and the semesters of the Master itself.
The preliminary period is short, given in the 2 weeks prior to the beginning of
the first semester and none of its assessments contribute to the final grade. As
mentioned in the presentation of the curriculum, they are aimed at reviewing and
developing basic concepts and at facilitating habituation to an educational
culture common in management courses.
The primary teachers of this period have the pedagogical skills suited for this
purpose. Thus, for the Course of Mathematics, Dr. Carla Conde Sofia Cardoso is a
professor of CLSBE since 2008, responsible for theoretical and practical lessons
of mathematics. Graduate in Engineering Physics (pre-Bologna degree from the
Faculty of Sciences UL), she is currently in the 3rd year of her PhD program in
mathematics education, also in FCUL. Her great scientific and pedagogical
competence is recognized by students, who regularly give her the top positions
in their assessments (ratings above 6.5 on a scale of 0 to 7). As for the course
in Excel, Eng Rondão Carlos is a professor of CLSE exclusively for 20 years,
where he has taught in the area of Computing and Information Technology, in
programs and Masters Degree and Executive Education. Eng Rondão has a degree in
Electronic Engineering from IST and has developed several consulting engagements
in the area of Information Technology and Computer Science conducted by the
Center for Applied Studies of the UCP.
In the two academic semesters of the Master, non doctorate teachers in the field
of management are Masters Franquelim Alves, Luís Janeiro, José Tudela Martins,
Hugo Costa, Joaquim Cadet, Nuno Moreira da Cruz Pereira and Rui Pina. Nuno
Cardinal has in the meanwhile concluded his doctorate in management in
ISCTE-IUL. We emphasize the quality of their professional careers and experience
the level of management or business administration, easily proven by their
curriculum. Given their academic training (at Master, and in the case of Luis
Janeiro, the completion of the course of the PhD program at the Institute of
European Studies of the UCP, he is now finalizing his dissertation) and teaching
experience, it is clear that these teachers have the skills to teach, with
appropriate scientific rigor and enriching educational experience that
facilitates business, the various areas of management that have each been
assigned in this Masters.
In summary, the faculty of the Master not only fully meets the legal
requirements but also represents the big plus of the program, taking into
account its profile and goals”.
Given this, it is obvious that the decision to condition the accreditation to
the improvement of the teaching staff is unacceptable.
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RecursoDireitoGestão
Let us see in detail each of the specific conclusions:
(A) the presence of three graduates in faculty
Considering what was said earlier, it is evident that, in legal terms, nothing
shall prevent the presence in the faculty of the program of three graduates
without masters or PhD, provided it is assured that these are experts of
recognized experience and professional competence.
In a master geared towards professional practice, it is clear that it makes
sense to include graduates who, despite not having a doctorate or master, have
in their curriculum a recognized professional experience that can contribute to
enrich the teaching, especially the practical component that it can encompass.
Neither the CAE nor the A3ES question the experience or the professional
competence of the concerned graduates, but depart from the wrong assumption that
not having those degrees is alone enough reason for not being appropriate
members of the program’s faculty. As we have seen, this requirement is not
legally required.
Consequently, the CAE and A3ES may not agree with the law, but the law is clear
and A3ES is bound by it. That’s why is it illegal to condition the accreditation
decision to the "improvement of the faculty", if we understand this condition as
equivalent of removing those 3 graduates.
(B) the majority of masters in the faculty body
Given the above explanation, it is crystal clear that article 16º,nº2, a) of
Decree-Law no. 74/2006 of March 24, does not provide a minimum ground to
consider not appropriate to have a majority of master’s holders in the faculty
of the program.
It is unquestioned that graduates who hold this degree are qualified and,
simultaneously, they may be experts of recognized merit. They don’t miss the
second quality by having the first!
In this case, the simple analysis of the list of faculty provided by the
University shows that almost all are experts of recognized experience and
professional competence (one manager of one of the largest national companies,
many lawyers who have implemented the largest financial transactions that took
place in Portugal and are either members of the largest Portuguese companies or
members of international companies present in Portugal).
Consequently, most faculty members are experts of recognized experience and
professional competence, which proves beyond dispute that, here too, the faculty
meets fully with statutory requirements and is absolutely irrelevant whether or
not this is composed of a majority of PhDs or masters, provided that these are
experts of recognized experience and professional competence, as is the case.
Plus, if one wants to make an interpretation of the precept against the law,
which is illegal, yet most (53%) of the contact hours of the course is taught by
PhDs: 253.5 hours at 478.5 hours.
In this sense, here too the decision to subject the accreditation to the
"improvement of the faculty" reveals itself illegal, expressly contrary to what
the applicable law says.
(C) the alleged short CV of some of some masters.
Finally, with respect to the alleged short CV of part of the masters in the
faculty, as was already mentioned, the University can not contradict the
assumption before knowing exactly: (i) Which are the curricula that A3ES
considers short, (ii) Why are such curricula tiny and insignificant for these
effects.
Indeed, it is not enough for A3ES to make a general judgment of curricular
narrowness of some of the masters to justify the imposition of a condition of
improvement of the faculty.
What is short anyway? The academic publications? The experience? The
professional competence?
Moreover, because only “some of the CVs” are short, how many are they? A few?
Many? Two? We cannot use our defense right without this information.
Further, the model CV established by AES in the accreditation process do not
provide enough space to include all of the diverse experiences of the faculty.
In this sense, and once the complete the curricula are only available on the
websites of the School of Law and Faculty of Economics and Business, it is not
clear that the complete curricula have been specifically considered, which,
incidentally, can help explain the complete lack of grounds in this regard.
In summary: the contested decision suffers, in this respect, of the obvious lack
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RecursoDireitoGestão
of reasons and grounds, and is illegal, due to a clear violation of Article 16,
no. 2, a) of Decree-Law no. 74/2006 of 24 March.
(Iv) the illegality and lack of reasons for the imposition of the condition to
improve the curriculum
According to the Decision, the accreditation is also subject to "the condition
(to comply within two years)" of "improving (...) the curriculum." To this end,
AES argues that "as in any interdisciplinary approach, the question arises of
whether the demands are not too large and heavy. Moreover, it is not documented
the division of subject per semesters there is no clarity as to the existence of
precedence" (see Section 3.3.5., Preliminary Report of the CAE).
In its response, the University had already taken a position on this matter, and
alleged therein that "the quality and success rate of students who attended the
program (as a branch of the Master of Law of the Law School, already accredited)
and its employment results contradict the question on the excessive demands.
There is no precedence. The division of subjects per semester (as a branch of
master of law) can be found at the site of the School of Law".
Furthermore, in this same response, the University fully justified the choices
made in this context F the light of the scientific, pedagogical and practical
goals of the program in question.
This is what was written regarding the curriculum:
“As is the case with the faculty, the curriculum corresponds entirely to the
nature and scientific and educational goals of the Master, which were described.
This is not a master's degree in company law; it shall educate new company law
experts, with a strong legal background, but the ability of a multifaceted and
multidisciplinary approach of the subjects.
Hence the first great option on the curriculum: the choice of mixed (joint)
courses, rather than a mere sum of independent modules, disconnected from the
other area, unable to respond to the scientific and educational challenges as it
abandons the students to their your luck at the crucial time of integrating the
legal and business perspectives and of reaching a global view of the problems
that will enable them to achieve:
The appropriate legal responses to the reality of company management;
An effective interaction with business people and managers.
In accordance with the general criteria, there are mandatory and optional
courses. In accordance with the teaching hours and the working requirements for
the students, semester courses (6 ECTS) and trimester courses (3 ECTS).
This program is directed solely to law recent graduates. The necessary
introduction to the usual pedagogical culture of the area of economics and
business explains the inclusion of a preliminary period in which the intensive
modules of Mathematics and Excel are taught, in addition to short workshops on
Time Management and Team Work.
Two conclusions stem from what was said.
The first conclusion is that, even if the pursuit of perfection is a
never-ending work, the curricular structure of the program, within its
innovative nature, proves perfectly adequate, providing students with an
education that is unparalleled in Portugal. Moreover, this is even
contradictorily recognized in the preliminary report (paragraph 10.4), when it
is stated as a strong point of the program a flattering comparison with similar
programs in Europe.
A second conclusion is the following: to affirm that all of the demands will be
a burden for the students represents the exact contrary of a program based
precisely on the principle of constant monitoring of students and offering them
all of the means essential to the success. It is also contradicted by the
increased effort that interdisciplinary teams require for the faculty.
The levels of satisfaction and academic and professional success in the previous
programs offered as a branch of the accredited Master of Law explain the demand
that each year the program has: about half of the candidates are admitted,
following a curriculum analysis and an interview, allowing a selection of high
quality students from the best law schools in Portugal. Given this, it is
absolutely obvious that the decision to condition the accreditation on the
improvement of the curriculum is unacceptable.
But also in this respect it is clear the conclusive nature of the decision
subject of this appeal and, accordingly, the complete lack of grounds or reasons
(facts or legal basis) to the condition imposed. Indeed, (i) in no part of the
contested decision (or the draft decision that preceded it) it is explained what
the basis for condition imposed is, in what consists the disproportionate
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RecursoDireitoGestão
dominance of the management area, nor it is explained what is precisely the
question of whether the requirements are not too large and heavy (what are the
demands in question and why are they too large and heavy?).
More, we can’t even understand how a simple doubt can lead to the imposition of
a condition, and, much less how A3ES can base a decision on a doubt that could
have disappeared, if the University was asked about it.
Similarly, the extensive arguments that the University included in its response,
in which she explained the options underlying the program in light of their
scientific, educational and practical, were simply ignored.
On the other hand, also here again sufficient determination and clarity
regarding the condition imposed lacks in the Decision: if the program raises
doubts about whether the requirements are not too large and heavy, what should
be done to overcome those doubts? Which of your current courses are to eliminate
or redesign? Of the management area? Which one? And in what sense?
Again, the Decision puts the University in an unsustainable situation,
completely on the hands of what A3ES will want to consider as sufficient within
two years.
Finally, also on this point, the fact that the arguments put forward by the
University in its response have not been specifically addressed in the Decision
prevents the University from glimpsing any reason to change them. We reiterate
that the curriculum reveals fully appropriate in light of the parameters that
are rationally to consider for this purpose.
Moreover, we do not understand how A3ES can consider that the curriculum needs
to be improved, while simultaneously and in clear contradiction with this
conclusion:
(I) admits that the curriculum "MEETS THE LEGAL CONDITIONS " (see section 2.1.
The Preliminary Report of the CAE);
(Ii) states that the question is not specific to the curriculum of this program,
since it always present in any "INTERDISCIPLINARY APPROACH" (see section 3.3.5
of the Preliminary Report of the CAE) and
(Iii) acknowledges that the program under review offers a "VERY MODERN
INTERDISCIPLINARY APPROACH" (cf. 3.1.5 of the Preliminary Report of the CAE).
Only one of the two sentences are valid: either the Decision contains a manifest
and irreconcilable contradiction in terms (which, under Article 125., no. 2 of
the Code of Administrative Procedure is equivalent to lack of grounds), or
alternatively, the University should conclude that the position of AE3S is to
accredit only conditionally Masters based on interdisciplinary approaches,
especially if they are very modern, which, of course, proves unacceptable and
unsustainable.
Accordingly, we require the acceptance of this the appeal and, taking into
consideration the various violations of the law undertaken by the Board of
Directors of A3ES’s Decision, the modification of that decision, eliminating the
conditions which are imposed on the accreditation of the Master in Law and
Management.
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Novo ciclo de estudos