Radar Inovação – Junho de 2011 A EFICIÊNCIA DOS INCENTIVOS FISCAIS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA Maria Carolina Rocha 1. INTRODUÇÃO O presente estudo discute a eficiência dos incentivos fiscais trazidos pela Lei do Bem para promoção da inovação tecnológica nos pais, realizando uma análise crítica destes benefícios, e demonstrando quais os seus limites para a viabilização dos seus objetivos, tendo como pano de fundo o trabalho Um olhar da Inventta – A eficiência dos mecanismos de fomento à Inovação no Brasil, feito a partir da análise dos dados da Pesquisa de Inovação Tecnológica (Pintec) do IBGE. 2. OS INCENTIVOS FISCAIS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA E AS RAZÕES DE SUA INTRODUÇÃO NO PAÍS Conforme trazido no trabalho Um olhar da Inventta – A eficiência dos mecanismos de fomento à Inovação no Brasil, feito a partir da análise dos dados da Pesquisa de Inovação Tecnológica (Pintec) do IBGE, vários são os mecanismos disponíveis para fomento a inovação tecnológica nos país, que são vistos como formas de compartilhamento dos riscos inerentes as atividades de inovação já que há o subsídio (direta ou indiretamente) dos investimentos com a mesma. Os diversos mecanismos existentes podem ser agrupados da seguinte forma: 1 FIGURA 1 – REPRESENTAÇÃO MECANISMOS DE FOMENTO Fonte: Inventta 2010 Assim, para a promoção do desenvolvimento científico do país e criação de um ambiente favorável para que as empresas se sintam estimuladas a investir, cada vez, mais em pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica (P, D&I), foram criados vários instrumentos. Entre eles, a concessão de incentivos fiscais, as subvenções econômicas destinadas ao custeio de projetos de pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica e outros instrumentos de financiamento a esses projetos. Seguindo tais objetivos, diversas leis foram editadas ao longo dos anos, tais como a Lei 8.248, de 23 de outubro de 1991, que dispõe, entre outros pontos, sobre incentivos fiscais para as atividades de pesquisa no setor de informática. E a Lei 10.168, de 29 de dezembro de 2000, que instituiu na contribuição de intervenção de domínio econômico (CIDE) royalties destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação universidade-empresa para o apoio à inovação. O valor arrecadado é destinados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), que por sua vez libera os recursos na forma de financiamentos reembolsáveis e não reembolsáveis. Além das legislações acima, também existem aquelas que introduziram os incentivos fiscais a inovação tecnológica, que em síntese são mecanismos de renúncia fiscal, por meio dos quais o governo vem apoiar indiretamente os investimentos às atividades de P,D&I realizadas pelas empresas. Em resumo, estes foram introduzidos no Brasil em 1993 por meio da Lei nº 8.661, que regulava o chamado PDTI (Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial). Atualmente, os incentivos fiscais constantes na Lei do Bem se mostram de mais fácil acesso aos investidores em atividades de P,D&I Em 2004 foi publicada a Lei nº 10.973, também conhecida como “Lei de Inovação” que dispõe principalmente sobre mecanismos de estímulo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo brasileiro. Tal lei trouxe a previsão de criação de incentivos fiscais para a inovação nas empresas. Os novos incentivos foram regulamentados pela Lei 11.196/2005 (“Lei do Bem”) que em seu Capítulo III instituiu os incentivos a inovação tecnológica, revogando portanto, o antigo mecanismo legal de renúncia fiscal, o PDTI. Atualmente, os incentivos fiscais constantes na Lei do Bem se mostram de mais fácil acesso aos investidores em atividades de P,D&I, já que não há necessidade de autorização prévia do governo, tendo assim, aplicação imediata aos interessados. Neste estudo concentraremos nossas análises nos referidos incentivos, que podem ser resumidos na tabela a seguir: 2 FIGURA 2 - INCENTIVOS FISCAIS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA – LEI DO BEM Dedutibilidade dos dispêndios Dedução dos dispêndios nacionais e classificáveis como despesas operacionais; Exclusão Adicional 60% a 100% Exclusão do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL dos dispêndios com atividades de inovação; Contratos com ICT's exclusão de 50% a 250% Exclusão do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL dos dispêndios com atividades de inovação a ser executados por ICT's; IRRF Redução a zero da alíquota de IRRF sobre remessas para o exterior para registro ou manutenção de marcas e patentes; Depreciação/Amortização Depreciação integral de máquinas e equipamentos utilizados para P,D&I; Amortização acelerada para bens intangíveis; Redução IPI Redução de 50% do IPI incidente sobre máquinas e equipamentos utilizados para P,D&I. Para a utilização dos incentivos fiscais à inovação tecnológica há algumas condicionantes, tais como: São beneficiárias as empresas tributadas pelo Lucro Real, com ressalva dos incentivos de crédito e redução do IRRF e a redução em 50 % do valor do IPI, que também poderão ser aplicados por empresas optantes pelo Simples – Federal e Lucro Presumido; São beneficiados os gastos pagos a pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País, ressalvados os relativos aos incentivos de restituição de IRRF ou a redução de IRRF sobre o registro de patentes no exterior; Os dispêndios devem ser controlados em contas contábeis específicas; Para fins de dedutibilidade de dispêndios deverão ser considerados apenas os gastos classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica; Não são computados para fins dos incentivos, os montantes alocados como recursos não reembolsáveis; As empresas beneficiárias deverão comprovar sua regularidade fiscal; As empresas beneficiárias deverão apresentar anualmente a Prestação de Contas ao MCT sobre os seus programas de Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica em formulário eletrônico próprio. O prazo será sempre em 31 de julho do ano subseqüente à utilização dos incentivos. A não entrega do formulário acarretará perda do direito aos incentivos ainda não utilizados e o recolhimento do valor correspondente aos tributos não pagos em decorrência dos incentivos já utilizados, acrescidos de multa e de juros, de mora ou de ofício, previstos na legislação tributária; A documentação relativa à utilização dos incentivos deverá ser mantida pela pessoa jurídica beneficiária à disposição da fiscalização da Secretaria da Receita Federal, durante o prazo prescricional; O MCT remeterá à Secretaria da Receita Federal as informações relativas aos incentivos fiscais. A seguir, passaremos a uma análise crítica dos incentivos fiscais à inovação tecnológica. 1. UMA VISÃO CRÍTICA AOS INCENTIVOS FISCAIS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA Grande é o esforço do Brasil para a criação de um ambiente propício para incentivar os investimentos em inovação tecnológica, seja por meio da concessão de incentivos 3 fiscais, seja pela concessão de outros mecanismos de fomento e criação de outras políticas públicas que fogem a esfera tributária. Em relação aos incentivos fiscais, os primeiros passos legislação tributária deu-se em 1993, ou seja, 5 anos Constituição de República de 1988, que já previa como promoção e o incentivo ao desenvolvimento científico, a tecnológicas. Apesar do aprimoramento da legislação, vários pontos ainda são debatidos para a criação de uma após a promulgação de valores constitucionais a pesquisa e a capacitação Conforme pode ser percebido, a política de inovação no Brasil iniciou tardiamente (inclusive quando comparada a outras políticas internacionais) e consequentemente as empresas brasileiras demoraram para perceber a importância desta política para alavancar a competitividade. Além do mais, apenas a partir da criação da Lei do Bem, as medidas de incentivo a inovação tecnológica se tornaram atrativas para empresas, já que os novos incentivos se mostraram bem mais abrangentes e de aplicação mais direta do que o antigo Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI). Além de trazer uma maior recuperação para as empresas de seus investimentos em pesquisa e desenvolvimento, a Lei do Bem também dispensou a prévia aprovação junto ao Ministério da Ciência e Tecnologia dos projetos a serem beneficiados, o que era obrigatório pela antiga legislação. Porém, apesar do aprimoramento da legislação que disciplina os incentivos fiscais à inovação tecnológica, vários pontos ainda são debatidos, sendo: Apenas as empresas optantes pelo Lucro Real podem se beneficiar da maior parte dos incentivos previsto na Lei do Bem, qual seja a exclusão adicional dos dispêndios, o que não ultrapassa 10% das empresas brasileiras; Conforme dispõe o art. 19, § 5° da Lei n° 11.196/05, a Lei do Bem beneficia, em relação à exclusão adicional, apenas os momentos em que a empresa se mostra lucrativa, já que este benefício é limitado ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL. Sendo assim, este benefício não pode ser utilizado como argumento em situações de crise econômica para se evitar o corte dos investimentos em P,D&I; Em consonância com o ponto anterior, a empresa não lucrativa em um determinado ano calendário, e, portanto, sem base de cálculo para o IRPJ e CSLL, está vedada de utilizar o benefício da exclusão adicional não aproveitado naquele ano, nos anos posteriores; A legislação não detalha a operacionalização de alguns incentivos bem como alguns conceitos importantes para a utilização dos benefícios, como por exemplo, o conceito de dispêndios com atividades de P,D&I; A legislação não é clara quanto à possibilidade de beneficiamento dos pagamentos realizados a grandes empresas para a execução das atividades de P,D&I, pela empresa responsável pelo o risco empresarial, gestão e controle dos resultados e dos dispêndios gerados pela inovação desenvolvida, fato bastante comum nas atividades inovativas; O MCT, órgão responsável pelo recebimento e análise preliminar da Prestação de Contas dos incentivos fiscais à inovação tecnológica e pela elaboração de pareceres quanto aos conceitos de inovação, quando solicitado pela Receita Federal do Brasil, não se posiciona formalmente em relação aos mesmos conceitos de inovação tecnológica, não há assim, um canal de comunicação entre o contribuinte e o órgão, o que também gera insegurança aos usuários dos benefícios; A Receita Federal do Brasil, órgão competente pela fiscalização da utilização dos benefícios, se pronunciou na Solução de Consulta nº 138 de 12/05/2008 afirmando que tal instrumento não é o adequado para identificar se um projeto beneficiado é de inovação ou não, não tendo o contribuinte qualquer meio disponível de esclarecimento quanto ao incentivo que está tomando; SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 138 DE 12/05/2008 PROCESSO DE CONSULTA O instituto da consulta não se afigura o meio adequado para se confirmar, ou não, se determinada empresa operacionalmente de fato cumpre programas de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica, tendo em vista que, além de não 4 se tratar de interpretação da legislação tributária, mas, sim, de sua aplicação cabe ao beneficiário dos incentivos fiscais prestar as informações sobre os seus programas na forma da Portaria MCT nº 943, de 2006, e atender às demais normas estabelecidas nos atos que regulamentam o incentivo. (Grifos nossos) Verifica-se quão grande ainda é a insegurança jurídica das empresas quanto à utilização dos incentivos Desde a promulgação da Lei do Bem (em 5 anos de vigência) foram identificadas na Receita Federal do Brasil apenas 16 soluções de consulta a respeito dos incentivos fiscais à inovação tecnológica. Assim fica claro como as empresas ainda não estão conscientizadas ou seguras quanto à utilização dos benefícios disponíveis na legislação. As soluções de consulta disponíveis até o momento constam no Anexo I deste estudo. A partir dos pontos elencados acima, verifica-se quão grande ainda é a insegurança jurídica das empresas quanto à utilização dos incentivos fiscais presentes na Lei do Bem, apesar dos avanços que ocorreram desde a criação dos primeiros benefícios à inovação tecnológica. Entretanto, apesar dos pontos controversos que ainda cercam a Lei do Bem pode-se exemplificar alguns resultados gerados com a implantação da política de promoção da inovação tecnológica: Estímulo de empresas de grande porte quanto à incorporação e disseminação da cultura inovadora, que têm como consequência a conscientização das mesmas quanto à necessidade de aprimoramento da gestão de inovação e o aumento dos investimentos em P,D&I. Isso tem induzido toda cadeia produtiva na qual estão inseridas a seguir na mesma direção; Diversas empresas tem fortalecido ou criado seus próprios laboratórios, plantas pilotos e/ou centros de P,D&I, estruturas essenciais para viabilização das atividades de P,D&I; Atração de Centros de P,D&I para o país, que estão vendo os incentivos da Lei do Bem como um dos pontos de decisão; Criação de alianças estratégicas entre as empresas beneficiárias e as instituições de pesquisa para a realização conjunta de atividades de inovação, cumprindo assim, um dos objetivos da Lei de Inovação de aproximação do setor empresarial ao meio acadêmico. A seguir será analisado quais os limites dos incentivos fiscais à inovação tecnológica para a promoção dos seus objetivos. 2. OS LIMITES DOS INCENTIVOS FISCAIS PARA A PROMOÇÃO DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA Vê-se que o Brasil tem criado diversas medidas para cumprir o seu papel constitucional de fomentar a inovação tecnológica no país. Tal fato fica muito claro, por exemplo, com a criação do benefício da exclusão adicional dos dispêndios supramencionado, que possibilita às empresas uma redução do IRPJ e CSLL a pagar na razão de 20,4% a 34% sobre os referidos dispêndios. Porém uma questão é posta a respeito deste tema: Os incentivos fiscais à inovação tecnológica estão realmente cumprindo seu papel, ou seja, as empresas estão investindo mais em inovação tecnológica a partir da utilização dos benefícios? Para tentar responder a questão acima, serão demonstrados a seguir alguns dados a cerca da evolução dos investimentos em inovação conforme constante no Relatório da Pesquisa de Inovação Tecnológica 2008 1 (PINTEC 2008) e o Relatório de utilização dos Incentivos Fiscais à Inovação Tecnológica, publicado anualmente pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT). 1 Pesquisa realizada pelo IBGE com base nos dados do triênio de 2006 a 2008, com apoio da Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP) e do Ministério de Ciência e Tecnologia (MCT) com o objetivo de fornecer informações para a construção de indicadores das atividades de inovação tecnológica das empresas brasileiras. 5 Segundo a PINTEC 2008, o Brasil está vivendo um cenário favorável às decisões de investimento em inovação por parte do empresariado devido ao constante crescimento da economia desde 2006, apesar da crise econômica mundial de 2008. Comprovando este bom cenário, verifica-se que as empresas brasileiras inovadoras passaram de 95,3 mil em 2005 para 106,8 mil em 2008, sendo maior ainda o crescimento entre aquelas que implementaram produto e/ou processo novo ou substancialmente aprimorado, que hoje representa 41,3 mil (era 32,8 mil), resultando um aumento na taxa de inovação de 34,4% para 38,6%. Segundo a PINTEC 2008, o Brasil está vivendo um cenário favorável às decisões de investimento em inovação Segundo a pesquisa, em 2008 foram despendidos com inovação R$54,1 bilhões (31% maior que em 2005), sendo que deste valor 66% (R$35,8 bilhões) corresponde a empresas com mais de 500 funcionários, ou seja, grandes empresas. Além do mais, verifica-se que os dispêndios com inovação correspondem a apenas 2,9% do faturamento líquido das empresas, indicador que é praticamente o mesmo desde 2005 (era de 3%). Em relação à origem dos recursos para financiamento das atividades de P,D&I, pode perceber no gráfico abaixo, que 76% das empresas estão utilizando recursos próprios para custear tais atividades, percentual considerável para um país onde há uma política de apoio a tais atividades. FIGURA 3 – FONTES DE FINANCIAMENTOS DAS ATIVIDADES DE P,D&I Fonte: PINTEC 2008 – Análise Inventta 2 Em relação aos incentivos fiscais à inovação tecnológica, desde 2007, o Ministério de Ciência e Tecnologia divulga um relatório anual da utilização dos incentivos fiscais à inovação tecnológica, onde se analisa o uso dos referidos benefícios fiscais pelas empresas no ano calendário anterior a liberação do relatório. Em relação ao último relatório disponibilizado, pode-se verificar que o número das empresas que se beneficiaram da Lei do Bem, desde a sua criação, tem sido crescente, sendo que a adesão das empresas passou de 130 cadastramentos em 2006 para 635 em 2009, sendo que o número das beneficiárias passou de 130 para 542, conforme abaixo: 2 ROCHA, Maria Carolina; SOARES, Manuela; CASSONI, Karen. Um olhar da Inventta: A eficiência dos mecanismos de fomento à Inovação no Brasil. Disponível em : <http://inventta.net/radar-inovacao/artigos-estudos/poucoacesso-ao-fomento-causa-ou-efeito/> 6 FIGURA 4 - NÚMERO DE EMPRESAS BENEFICIÁRIAS DA LEI DO BEM Fonte: Relatório MCT 2009 – Análise Inventta 3 Em relação aos dispêndios de custeio com P,D&I, a partir do gráfico abaixo, pode-se perceber que houve um aumento entre os anos de 2006 e 2008. Entretanto para o ano de 2009 houve uma redução de 24%, e consequentemente, uma diminuição do valor dos benefícios fiscais tomados. FIGURA 5 - DISPÊNDIOS DE CUSTEIO X BENEFÍCIOS FISCAIS - MILHÕES Fonte: Relatório MCT 2009 – Análise Inventta 4 A partir dos dados constantes neste estudo, pode-se perceber que em regra, vêm crescendo ao longo do tempo os investimentos em P,D&I, bem como o número de empresas inovadoras. Da mesma forma os investidores em inovação vêm aumentando o acesso aos incentivos fiscais da Lei do Bem. Apesar dos números positivos, observa-se que as empresas inovadoras (que ainda estão utilizando em sua maioria recursos próprios para inovar) ainda estão acessando pouco, ou pelo menos, timidamente, os diversos mecanismos criados pelo governo. 3 ROCHA, Maria Carolina; SOARES, Manuela; CASSONI, Karen. Um olhar da Inventta: A eficiência dos mecanismos de fomento à Inovação no Brasil. Disponível em : <http://inventta.net/radar-inovacao/artigos-estudos/poucoacesso-ao-fomento-causa-ou-efeito/> 4 ROCHA, Maria Carolina; SOARES, Manuela; CASSONI, Karen. Um olhar da Inventta: A eficiência dos mecanismos de fomento à Inovação no Brasil. Disponível em : <http://inventta.net/radar-inovacao/artigos-estudos/poucoacesso-ao-fomento-causa-ou-efeito/> 7 Observa-se na PINTEC 2008 que apenas 22% das empresas que implementaram inovações, declararam utilizar pelo menos um incentivo público federal para inovar, sendo que a maioria das empresas procuram apoio do governo para obtenção de financiamento para compra de máquinas e equipamentos, de bolsas oferecidas pelas Fundações de Amparo à Pesquisa - FAPs e pelo Programa Recursos Humanos para Áreas Estratégicas - RHAE do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq e os programas de aporte de capital de risco do BNDES e da FINEP. Destas empresas apenas 1% delas se beneficiaram dos Incentivos Fiscais à Inovação Tecnológica. Corroborando este baixo percentual de adesão, pode ser percebida no relatório de utilização dos incentivos fiscais a inovação tecnológica do MCT de 2009, que apenas 635 empresas se inscreveram como beneficiárias dos incentivos fiscais. Número bastante baixo, tendo em vista a quantidade de empresas que estariam aptas a se beneficiarem desses incentivos. Ainda há grandes obstáculos para a real implementação da Lei do Bem como um mecanismo eficaz de estímulo a inovação tecnologia Apesar dos esforços do Brasil em incentivar a realização da inovação tecnológica, segundo a PINTEC 2008, as empresas apontam como maior obstáculo para a implementação de inovações, os fatores de ordem econômica, elevados custos da inovação, riscos econômicos excessivos e escassez de fontes de financiamento. Sendo assim, os incentivos fiscais dispostos na Lei do Bem ainda não têm cumprido o seu papel de minimização dos riscos da inovação a partir do compartilhamento dos custos. Corroborando a percepção acima, a economista Valéria Delgado Bastos dispõe 5: “[...] Incentivos fiscais, ainda que afetem os gastos com P&D pelos seus efeitos sobre custos incorridos (quando a decisão de investir em tecnologia já foi tomada), tem potencial limitado em termos de estimular (decisões de) investimentos em P&D, pois não adiantam recursos e não são modificadores de percepção de risco [...].” Assim, apesar do aprimoramento da legislação dos incentivos fiscais à inovação tecnológica, os benefícios não têm ainda atingindo um grande número de empresas, tampouco têm sido eficientes para transformar, de maneira radical, o quadro de investimentos em inovação. Ainda há grandes obstáculos para a real implementação da Lei do Bem como um mecanismo eficaz de estímulo à inovação tecnologia, assim, talvez seja o momento de o Brasil concentrar esforços para facilitar a operacionalização dos incentivos pelas empresas, de forma que o maior número de empresas se sintam seguras em beneficiarem seus dispêndios em P,D&I e assim, alavancar os investimentos em inovação. 3. CONCLUSÃO A partir da análise dos incentivos fiscais à inovação tecnológica, verifica-se que este instituto sem dúvida nenhuma é um fundamental para auxiliar o desenvolvimento socioeconômico do país. Entretanto, analisando sua eficiência para a promoção da inovação tecnológica verificou-se que este instituto sozinho (que in casu, está representado pelos incentivos fiscais à inovação tecnológica) não é capaz de alavancar os investimentos pelas empresas nas atividades de P,D&I. Mesmo com a baixa adesão das empresas aos incentivos, verifica-se vários ganhos que a política de inovação tem trazido Tal fato se dá, tendo em vista a dificuldade de acesso que algumas empresas têm aos incentivos fiscais à inovação tecnológica, seja pela restrição quanto ao regime tributário que estes se aplicam em sua maioria (tributação pelo lucro real), seja pelas controvérsias que envolvem a legislação e geram uma grande insegurança jurídica aos contribuintes. Outro fator importante é o alto custo que a inovação continua representando para empresas que, mesmo com os diversos mecanismos de fomento disponíveis, continuam dependendo dos recursos internos para efetivar suas atividades inovativas. 5 BASTOS, Valéria Delgado. Revista do BNDES, v. 10, n.20, p.229-260, p.252-253. apud GOUVÊA, Marcos de Freitas, A extrafiscalidade no direito tributário. Belo Horizonte: Del Rey,2006 p.104-105. 8 Porém, mesmo com a baixa adesão das empresas aos incentivos, verifica-se vários ganhos que a política de inovação tem trazido, tais como a conscientização de empresas (pioneiras) quanto à necessidade de reorganização da gestão de inovação a fim de aumentar os investimentos em P,D&I. Isso se dá, não só pela redução da carga tributária que os benefícios da Lei do Bem permitem, mas também pelo reconhecimento da relevância em se inovar para o aumento da competitividade das empresas (e, indiretamente, do Brasil). Contudo mesmo não sendo os incentivos fiscais por si só eficientes para a promoção da inovação junto a outras políticas públicas, eles têm conquistado um dos valores constitucionais do Brasil: promoção e incentivo ao desenvolvimento científico, à pesquisa e à capacitação tecnológica do país. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BASTOS, Valéria Delgado. Revista do BNDES, v. 10, n.20, p.229-260, p.252-253. apud GOUVÊA, Marcos de Freitas, A extrafiscalidade no direito tributário. Belo Horizonte: Del Rey,2006. BRASIL. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Pesquisa de Inovação Tecnológica 2008, 2010. BRASIL. Ministério de Ciência e Tecnologia. Relatório de utilização dos incentivos fiscais à inovação tecnológica. Brasília, 2010. ROCHA, Maria Carolina; SOARES, Manuela; CASSONI, Karen. Um olhar da Inventta: A eficiência dos mecanismos de fomento à Inovação no Brasil. Disponível em: <http://inventta.net/radar-inovacao/artigos-estudos/poucoacesso-ao-fomento-causa-ou-efeito/>. AUTORA Maria Carolina Rocha é coordenadora da Inventta Consultoria e trabalha a 5 anos com Inovação. Atua principalmente na área de Gestão Estratégica de Recursos para Inovação e planejamento tributário, coordenando equipes na análise de projetos, enquadramento legal e avaliação fiscal dos benefícios. Possui experiência também na elaboração de pareceres na área fiscal e tributária acerca da utilização dos incentivos e outros temas da área tributária e empresarial; estruturação de empresas e entidades sem fins lucrativos; captação de recursos e acompanhamento dos mecanismos de fomento disponíveis. Já coordenou projetos de incentivos fiscais à inovação e fomento à inovação em empresas CNH, Magneti Marelli, Teksid, Natura, Usiminas, Unigal, Kraft Foods, Fibria, Aethra, entre outros. Formou-se na Faculdade Milton Campos em Direto, local onde fez Pós Graduação em Direito Tributário. 9 Anexo I – Soluções de Consulta da Receita Federal relativas aos incentivos fiscais a inovação tecnológica previstos na Lei do Bem Nº da Solução Data Assunto Ementa 46 06/03/2006 Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ INCENTIVO À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - LUCRO REAL Os incentivos fiscais relacionados com a inovação tecnológica, na parte relacionada com a tributação dos resultados da pessoa jurídica, somente podem ser usufruídos pelas empresas que se encontrarem no regime de lucro real. 19/10/2007 Normas Gerais de Direito Tributário O incentivo à inovação tecnológica de que trata o capítulo III da Lei nº 11.196, de 2005, não é aplicável ao desenvolvimento de projetos relacionados à comercialização, gestão e distribuição de produtos. Fundamentos Legais: Lei nº 11.196, de 2005, arts. 17 a 27; Lei nº 10.973, de 2004, art. 28. Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI REDUÇÃO DO IMPOSTO. PESQUISA TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. A redução do IPI de que trata o art. 17, inciso II, da Lei nº 11.196, de 2005, para equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa tecnológica e ao desenvolvimento de inovação tecnológica, deverá ser aplicada automaticamente pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, à vista de pedido, ordem de compra ou documento de adjudicação da encomenda, emitido pelo adquirente, que deverá ficar arquivado à disposição da fiscalização, devendo constar da nota fiscal a finalidade a que se destina o produto e a indicação do ato legal que concedeu o incentivo fiscal. Normas Gerais de Direito Tributário PROCESSO DE CONSULTA O instituto da consulta não se afigura o meio adequado para se confirmar, ou não, se determinada empresa operacionalmente de fato cumpre programas de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica, tendo em vista que, além de não se tratar de interpretação da legislação tributária, mas, sim, de sua aplicação, cabe ao beneficiário dos incentivos fiscais prestar as informações sobre os seus programas na forma da Portaria MCT nº 943, de 2006, e atender às demais normas estabelecidas nos atos que regulamentam o incentivo. 372 138 138 12/05/2008 12/05/2008 59 10/02/2010 Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Lucro Real. Incentivo Fiscal Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica. Pode usufruir do benefício fiscal relativo à dedução, para efeito de apuração do lucro líquido, de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica IRPJ, ou ainda com o pagamento a universidades, instituições de pesquisa ou inventor independente efetuados com a mesma finalidade inovadora, desde que cumpridas todas as formalidade e requisitos legais previstos na norma isentiva. 115 06/05/2010 Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. BENEFÍCIO. VIGÊNCIA. As disposições constantes dos §§ 1º a 4º do art. 26 da Lei nº 11.196, de 2005, são aplicáveis aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica realizados a partir de 13 de maio de 2008. Simples Nacional INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. RECEITA DE ME/EPP NÃO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. Os valores recebidos para desenvolvimento de inovação tecnológica previstos no art. 18 da Lei nº 11.196, de 2005, constituem receita das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, mas não constituem das não optantes, seja para fins de tributação pelo IRPJ, pela CSLL, pela Cofins e pela Contribuição para PIS/Pasep, seja para definição do limite máximo de receita bruta anual. 123 220 26/05/2010 14/06/2010 Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ INCENTIVOS FISCAIS Para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ, a pessoa jurídica poderá usufruir o incentivo fiscal da depreciação integral no próprio ano de aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisas tecnológicas e desenvolvimento de inovação tecnológica, adquiridos a partir de 13 de maio de 2008, data publicação da Medida Provisória nº 428, de 12 de maio de 2008. Os bens novos adquiridos ou construídos, a partir de 1º de janeiro de 2006, até a data da publicação da referida Medida Provisória, somente poderão usufruir o incentivo fiscal da depreciação acelerada. Ou, por opção da pessoa jurídica os dispêndios incorridos, a partir de 1º de janeiro de 2006, em instalações fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, 10 aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, poderão ser depreciados na forma da legislação vigente, podendo o saldo não depreciado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluída sua utilização. 220 49 50 149 150 95 129 143 INCENTIVOS FISCAIS Para fins da apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, a pessoa jurídica poderá usufruir o incentivo fiscal apenas da depreciação acelerada integral e somente em relação às máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisas tecnológicas e desenvolvimento de inovação tecnológica, adquiridos a partir de 18 de setembro de 2008, data de publicação da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008. 14/06/2010 Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL 21/06/2010 Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO REAL. INCENTIVO FISCAL. INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. O conceito de inovação tecnológica é aquele previsto no § 1º do art. 17 da Lei nº 11.196, de 2005, e no art. 2º do Decreto nº 5.798, de 2006, sendo auto-aplicável, desde que sejam atendidos todas as formalidades e requisitos normativos pertinentes. 21/06/2010 Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO REAL. INCENTIVO FISCAL. INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. O conceito de inovação tecnológica é aquele previsto no § 1º do art. 17 da Lei nº 11.196, de 2005, e no art. 2º do Decreto nº 5.798, de 2006, sendo auto-aplicável, desde que sejam atendidos todas as formalidades e requisitos normativos pertinentes. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL INCENTIVO FISCAL À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA. DISPÊNDIOS. Para fins de aplicação do art. 17, I, da Lei nº 11.196, de 2005, o valor excluído do lucro líquido para fins de apuração do lucro real, correspondente à depreciação integral, no próprio ano de aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, não constitui dispêndio, nem tampouco é classificado pela legislação do imposto de renda como despesa operacional. Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ INCENTIVO FISCAL À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA. DISPÊNDIOS. Para fins de aplicação do art. 17, I, da Lei nº 11.196, de 2005, o valor excluído do lucro líquido para fins de apuração do lucro real, correspondente à depreciação integral, no próprio ano de aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, não constitui dispêndio, nem tampouco é classificado pela legislação do imposto de renda como despesa operacional. 22/09/2010 Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ INCENTIVOS FISCAIS. INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. INAPLICABILIDADE. O incentivo fiscal destinado à pesquisa e ao desenvolvimento de inovação tecnológica tem como requisito o fato de a própria pessoa jurídica que realiza os dispêndios com pesquisa ou inovação tecnológica ter a responsabilidade, o risco, a gestão e o controle do resultado. Tal incentivo não se estende a pessoa jurídica, prestadora de serviço de pesquisa a terceiros, que não detenha o controle dos resultados do dispêndio. 29/10/2010 Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO REAL. INCENTIVO FISCAL. INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. O conceito de inovação tecnológica é aquele previsto no § 1º do art. 17 da Lei nº 11.196, de 2005, e no art. 2º do Decreto nº 5.798, de 2006, sendo auto-aplicável, desde que sejam atendidos todas formalidades e requisitos normativos pertinentes. Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ INCENTIVOS FISCAIS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. BASE DE CÁLCULO. DISPÊNDIOS DEDUTÍVEIS. Para usufruir o benefício fiscal de dedução do lucro líquido do valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, é necessário observar o critério de serem os dispêndios classificáveis como despesas operacionais pela legislação do IRPJ, não havendo possibilidade de substituí-lo por outro, mesmo que aceito por órgão federal de fomento à pesquisa tecnológica e ao desenvolvimento de inovação tecnológica. 25/06/2010 26/06/2010 06/12/2010 11 12