DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS QUE
VIVEM COM O VIH/SIDA
Diana Vicente
16 de Março de 2011
Notas iniciais
VIH – Vírus da imunodeficiência Adquirida
SIDA – Síndroma da imunodeficiência Adquirida
Pessoas que vivem com o VIH/SIDA
Abarca também as pessoas que são afectados pelos seus efeitos
(os familiares, as pessoas que dependem dos portadores, as pessoas de que eles
dependem, as pessoas mais próximas)
2
I
1 – aspectos importantes da história da SIDA e da própria doença subjacentes ao
estigma associado
2- Características do VIH/SIDA a saber
3 – Normas sobre igualdade e não discriminação e especificamente a motivada
pela doença e pela SIDA em particular
4 – Aspectos transversais em documentos sobre o VIH/SIDA
5 – Domínios em que a discriminação se sente de forma mais acentuada
II
Casos práticos
Aspectos importantes da história da SIDA e da própria doença
subjacentes ao estigma associado
•
O facto de os primeiros casos conhecidos serem de homens
homossexuais
Classificações que a ligavam à homossexualidade. Generalização da ideia
nomeadamente através da comunicação social - “peste gay”
•
O facto de ser uma doença sexualmente transmissível e de esta ser
ainda a principal via de transmissão
Estigma motivado pela associação com comportamentos promíscuos
– a “repetição” da sífilis
4
No geral…
•
…a ligação com comportamentos desviantes e indivíduos ou grupos
marginalizados pela sociedade
Grupos que se considerava estarem fora dos “padrões moralmente aceites” – caso
dos consumidores de drogas injectáveis (ex. semelhante na tuberculose)
•
…percepção da doença “escolhida”
Percepção diferente relativamente aos hemofílicos e às crianças quando se
conheceram casos de transmissão de mãe para filho – estes já seriam “inocentes”
Diferença relativamente a doenças “que simplesmente acontecem” (ex: cancro)
Inibição ou dificultação de atitudes de tolerância e de solidariedade
5
•
Oscilações do estigma consoante os padrões epidemiológicos
No espaço (ex: a SIDA Africana) e no tempo
•
facto de não haver cura
•
A divulgação de informações incorrectas e tendenciosas
Nomeadamente quanto aos meios de transmissão – p. ex. que o VIH se transmite por
um beijo, um aperto de mão, etc.
•
Os sinais exteriores da doença e dos efeitos secundários dos
medicamentos
Caso paradigmático do Sarcoma de Kaposi e da lipodistrofia, respectivamente
6
Sarcoma de Kaposi
Lipodistrofia
7
Características do VIH/SIDA a saber:
•
Longo período assintomático (média: 10-15 anos)
•
SIDA: momento em que surgem doenças oportunistas ou contagem de
linfócitos é extremamente reduzida
•
Terapia antiretroviral veio aumentar muito a esperança média de vida dos
portadores – preocupação com a sua inserção social
•
Meios de transmissão – importância, v.g., no balanceamento de direitos em
conflito
8
Normas sobre igualdade e não discriminação e especificamente a
motivada pela doença e pela SIDA em particular
I. Nacionais
•
Constituição da República Portuguesa: artigo 13º
A saúde é um dos factores de não discriminação mas não surge expressamente
no elenco de factores do nº 2 deste artigo
Artigo 26º - direito à protecção legal contra todas as formas de discriminação
Artigo 64º - não contém dimensão de não discriminação nem comando ao Estado no
sentido de garantir o exercício pleno dos direitos dos portadores de doença (cfr
artigo 71º - deficiência)
9
•
Lei nº 46/2006, de 28 de Agosto
Proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência
de risco agravado de saúde
-
Artigo 1º, nº 2 - extensão
-
Contém um elenco exemplificativo de práticas discriminatórias
motivadas por estes factores (artigo 4º)
-
Contém uma norma específica sobre a discriminação no trabalho e
no emprego (artigo 5º)
“É proibido despedir, aplicar sanções ou prejudicar por qualquer outro meio o
trabalhador com deficiência [ou risco agravado de saúde] por motivo do
exercício de direito ou de acção judicial contra prática discriminatória”
(Artigo 5º, nº 2)
10
Em princípio será discriminatória, v.g., a medida do empregador que…
i) …“subordine a factores de natureza física, sensorial ou mental a oferta
de emprego, a cessação de contrato de trabalho ou a recusa de
contratação” (nº 1, al. a))
ii) …“no âmbito da relação laboral discrimine um trabalhador ao seu
serviço (nº 1, al. c))
Não o será se…
11
Não serão discriminatórias se “em virtude da natureza da actividade
profissional em causa ou do contexto da sua execução, a situação de
deficiência afecte níveis e áreas de funcionalidade que constituam
requisitos essenciais e determinantes para o exercício dessa
actividade, na condição de o objectivo ser legítimo e o requisito
proporcional”
(artigo 5º, nº 3)
Sendo essa a situação, o empregador deve procurar adoptar as medidas
adequadas para que a pessoa possa ter acesso ao emprego ou
continuar a trabalhar…
…salvo se tal implicar encargos desproporcionados
(Cfr. artigo 5º, nº 4)
12
Faz depender a legitimidade de certas medidas que possam constituir
discriminação de um parecer prévio, a emitir pelo SNRIPD
(artigo 5º, nº 6)
As que se traduzam na cessação de contrato de trabalho ou na recusa de
contratação
A avaliação do que são as tais “medidas adequadas” e os “encargos
desproporcionados”
-
ónus da prova (artigo 6º)
-
Concede “Direitos processuais das organizações de pessoas com deficiência”
O que vale também para as correspectivas na área da saúde, por via da extensão do
artigo 1º, nº 2
13
•
Decreto-Lei nº 34/2007, de 15 de Fevereiro
Regulamenta a Lei nº 46/2006, de 28 de Agosto
-
Determina o carácter obrigatório e vinculativo do Parecer do SNRIPD
•
Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril
Estabelece o regime jurídico do contrato de seguro
-
Artigo 15º (Proibição de práticas discriminatórias)
“Na celebração, na execução e na cessação do contrato de seguro são proibidas
as práticas discriminatórias em violação do princípio da igualdade nos termos
previstos no artigo 13º da CRP”
(nº 1)
14
No entanto…
-
Não são proibidas as que sejam “objectivamente fundamentadas” (nº 3)
- Nos casos de recusa de celebração de um contrato de seguro ou de
agravamento do respectivo prémio em razão de deficiência ou de
risco agravado de saúde:
- Dever de informação a cargo do segurador sobre o rácio* (nº 4)
-
Possibilidade de proponente requerer comissão para emitir parecer (não
vinculativo) sobre o rácio* (nº 5)
*Rácio entre os seus factores de risco específicos e os factores de risco de pessoa em
situação comparável mas não afectada por aquele risco agravado de saúde
15
•
Resolução do Conselho de Ministros nº 5/2011, de 18 de Janeiro
-
Uma das medidas previstas na área estratégica da saúde é “combater
a feminização do VIH/SIDA”
= Contrariar a afectação desproporcional
das mulheres
= aumentar a sua capacidade de decisão em
matéria de saúde sexual e reprodutiva
•
Código do Trabalho
- Regras sobre igualdade e não discriminação (artigos 23º e seguintes)
16
- Artigo 24º CT (Proibição de discriminação) – Elenco de factores
explícitos de não discriminação contém doença crónica
- Não é discriminatório o comportamento baseado v.g. em doença crónica se…
…em virtude da natureza da actividade profissional ou do contexto da sua
execução…
… esse factor seja um requisito justificável e determinante para o exercício da
actividade profissional…
… na condição de o objectivo ser legítimo e o requisito proporcional (nº 2)
•
Lei nº 3/2011, de 15 de Fevereiro
Proíbe a discriminação no acesso e exercício do trabalho independente
-
Artigo 5º (Proibição de discriminação)
17
II. Internacionais, europeias e comunitárias
GERAL - Cláusulas de não discriminação:
•
Internacionais - Carta das Nações Unidas, DUDH, PIDCP, PIDESC,
Convenção nº 111 da OIT – contêm cláusulas de não discriminação,
mas em que não surge expressamente a saúde
•
Europeias – Artigo 14º CEDH e Protocolo nº 12 adicional à CEDH –
entre os factores expressos não consta a saúde
– Carta Social Europeia Revista - elenco contém saúde (que
surge assim pela primeira vez como critério explícito de não discriminação)
•
Comunitárias – Tratado de Amesterdão, Carta dos Direitos
Fundamentais; Directivas sobre igualdade e não discriminação, v.g.
no emprego (Directiva 2000/78/CE, do Conselho, de 27/11/2000 – que estabelece
um quadro geral de igualdade no emprego e profissão) – entre os factores
expressos não consta a saúde
18
•
ESPECÍFICA:
-
Instrumentos normativos
-
UE: Regulamentos e decisões
-
Internacional: Recomendação nº 200 da OIT sobre o VIH/SIDA e o
mundo do trabalho
-
Sobretudo softlaw: declarações, resoluções, comunicações, etc.
-
Orientações nomeadamente da OMS, do ONUSIDA, e da OIT
19
•
Exemplos:
-
Declaração de Compromisso sobre o VIH/SIDA (2001)
-
Declaração Política sobre o VIH/SIDA (2006)
-
Directrizes Internacionais sobre VIH/SIDA e Direitos Humanos (OMS e
ONUSIDA, 2006)
-
Protocolo para Identificação de discriminação contra pessoas que
vivem com o VIH/SIDA (ONUSIDA, 2000)
20
Aspectos transversais
•
Aposta prioritária na
prevenção
•
Estímulo de uma resposta positiva da sociedade,
através da sua sensibilização e da revisão legislativa
em matéria de igualdade e não discriminação;
•
Necessidade de eliminar a discriminação contra as
pessoas que vivem com esta doença e contra determinados grupos
da sociedade (v.g., os homossexuais)
•
Promoção do respeito pelos direitos humanos
e da igualdade de género
21
•
Associação entre a luta contra o VIH/SIDA e a luta
contra os factores que tornam os seus portadores
mais vulneráveis
•
Necessidade de atender às necessidades especificas de determinados
grupos considerados mais vulneráveis ou em maior risco
•
Necessidade de adequação dos programas, políticas e práticas ao
contexto específico em que serão aplicadas
•
Participação de vários intervenientes na luta contra a doença e a sua
propagação (v.g., governos, sociedade civil, ONG, sector privado)
22
•
Questão do insuficiente acesso aos medicamentos,
sobretudo por parte dos países em desenvolvimento
(referências aos entraves impostos pela legislação
de propriedade industrial)
Declaração de Doha sobre Acordo TRIPS e Saúde Pública
•
Ligação entre o VIH/SIDA e outras doenças
transmissíveis, como a malária e a tuberculose
23
•
Na ajuda aos países em desenvolvimento, a luta contra a SIDA surge
enquadrada no contexto da redução da pobreza
(acções e apelos no sentido do reforço da autonomia e auto-suficiência
destes países)
•
Necessidade de percepcionar a SIDA como uma questão de saúde
pública e de tratar a luta contra a mesma em conformidade
•
Referência às pessoas que convivem diariamente com os portadores
de VIH/SIDA, nas diferentes relações em que se traduz esse contacto
•
Vantagem da cooperação a nível internacional, europeu e comunitário
•
Melhoria dos sistemas de vigilância epidemiológica
24
Onde é que a discriminação se sente de forma mais
acentuada?
•
Seguros – recusa ou agravamento do prémio
•
Crédito à habitação
Lei nº 46/2006, 28/8, artigo 4º, considera “prática discriminatória”:
“A recusa ou o condicionamento de (…) acesso ao crédito bancário para
compra de habitação, assim como a recusa ou penalização na celebração de
contratos de seguro”
(al.c))
Lei nº 72/2008, 16/4 (artigo 15º)
25
Provedor de Justiça alertou para ineficácia da Lei nº 46/2006, 28/8…
“a regra continua a ser a esquiva das companhias de seguros celebrarem contratos de
seguros de vida com pessoas (…) com riscos especiais de vida, ou o agravamento
dos prémios para montantes intoleráveis”
(Recomendação do Provedor de Justiça nº 3/B/2008, 10/3)
ISP afirma…
“quaisquer condições impostas nos contratos são consideradas aceitáveis, desde
que se fundem nos ‘manuais de risco’ (…) ou nos ‘fundamentos da técnica
seguradora”
Provedor recomenda ao Estados acções para concretizar a tutela dos
cidadãos contra práticas discriminatórias neste âmbito.
26
•
Trabalho – Em toda a relação
-
Contratação: problema…
…dos testes de admissão
… das perguntas do empregador sobre o estado de saúde nas
entrevistas
Nota positiva: Atestado de robustez física e perfil psíquico substituído por
declaração do candidato
Artigo 17º CT (Protecção de dados pessoais)
“O empregador não pode exigir ao candidato a emprego ou ao trabalhador que
preste informações relativas à sua saúde (…), salvo quando particulares
exigências inerentes à natureza da actividade profissional o justifiquem e seja
fornecida por escrito a respectiva fundamentação” (nº 2)
27
Artigo 19º CT (Testes e exames médicos)
“o empregador não pode (…) exigir ao candidato a emprego ou ao trabalhador a
realização ou apresentação de testes ou exames médicos (….) salvo quando
estes tenham por finalidade a protecção e segurança de trabalhador ou de
terceiros, ou quando particulares exigências inerentes à actividade o
justifiquem”, devendo ser fornecida por escrito a respectiva fundamentação”
(nº1)
•
Em qualquer caso, médico só pode comunicar ao empregador se ele está ou
não apto para o exercício daquelas funções (Artigo 17º, nº 2 e 19º, nº 3)
•
Lei nº 102/2009, de 10 de Setembro
-
Artigo 108º (exames de saúde)
Artigo 109º (ficha clínica)
Artigo 110º (ficha de aptidão)
28
Recomendação nº 200 da OIT
“Não deveria exigir-se testes de despistagem do VIH nem outras
formas detecção do VIH aos trabalhadores, incluindo os candidatos a
emprego e os trabalhadores migrantes”
(pt. 25)
“Os resultados dos testes de despistagem do VIH deveriam ser
confidenciais e não comprometer o acesso ao emprego, a
permanência no mesmo, a segurança no emprego ou as
oportunidades de promoção”
(pt. 26)
“a presença de uma pessoa que vive com o VIH não deveria considerarse um perigo no local de trabalho”
(pt. 33)
29
-
Durante: problema…
… dos testes periódicos e sobretudo os realizados após ausência
prolongada do trabalhador por motivo de doença
… das faltas devido ao tratamento e à doença (SIDA)
… das sanções ocultas
30
•
Cessação: problema…
… do despedimento motivado pelo estatuto serológico ainda que
alegando fundamento diverso
… da dissimulação do despedimento sob outras formas de cessação
do contrato de trabalho, ex:
CADUCIDADE
para evitar procedimentos do despedimento e contornar a proibição * de
despedimento motivada pelo estatuto serológico
Exs: Casos do cozinheiro e do cirurgião
* Cfr pt 11 da Recomendação nº 200 da OIT : “O estatuto serológico, real ou
suposto, (…) não deveria ser motivo para cessar uma relação de trabalho”
31
Recomendação nº 200 da OIT
“As medidas de segurança destinadas a prevenir a exposição dos
trabalhadores ao VIH no local de trabalho deveriam incluir precauções
universais, medidas de prevenção de acidentes e de riscos (…), em
particular nas ocupações mais expostas a riscos, incluindo o sector
dos cuidados de saúde”
(pt. 31)
“Quando exista uma possibilidade de exposição ao VIH no trabalho, os
trabalhadores deveriam receber educação e formação sobre os modos
de transmissão e as medidas para evitar a exposição”
(pt. 32)
32
O local de trabalho pode revelar-se um factor favorável se…
… for fomentado um ambiente de tolerância e de respeito mútuo, através
da adopção de políticas e práticas adequadas;
… forem respeitados os direitos do trabalhador.
Na fase de SIDA…
… O trabalhador deve ser tratado como qualquer outro que esteja numa
situação de doença;
… deve haver a adaptação das condições de prestação do trabalho que
se revelar necessária.
33
•
Serviços de saúde – problema…
… da recusa de atendimento
… da protecção dos dados (acesso e tratamento)
•
Serviços sociais, escolas (sectores público e privado)- comportamentos
estigmatizantes e discriminatórios
Ex história SIDA: Ryan White, 1985, EUA
•
Viagens – turismo e habitação
Restrições à entrada e permanência das pessoas infectadas pelo VIH
Ex história da SIDA: EUA
Resolução do PE de 18/01/90 sobre a VI Conferência Internacional sobre a SIDA
34
Mais algumas questões chave:
•
Falta de jurisprudência sobre o assunto – medo de revelação do
estatuto e do estigma associado
•
VIH/SIDA integra a lista de doenças de notificação obrigatória - Portaria
nº 258/2005, 16/3
•
Sigilo Médico – testes e informações de saúde
Direito à intimidade da vida privada
CRP – art. 26º, nº 1
Código Penal – arts. 192º e 195º
Lei nº 12/2005 – Informação genética pessoal e informação de saúde
35
Casos práticos
1. O Vasco, seropositivo, foi a uma entrevista de trabalho num
restaurante em Lisboa, em que se candidatava para o exercício das
funções de cozinheiro.
O dono do restaurante perguntou-lhe se tinha algum problema de
saúde de que devesse saber, ao que Vasco respondeu que não.
Meses mais tarde veio a descobrir, por conversas aqui e ali, que
Vasco era seropositivo. Imediatamente a seguir, Vasco foi
despedido. Na nota de culpa alegava-se, designadamente, que
Vasco tinha violado o dever de lealdade por ter mentido quando
havia sido questionado sobre o seu estado de saúde.
Vasco quer saber como responder.
36
Casos práticos
2. O Conselho de Administração do Hospital X, onde Margarida
exercia as funções de cirurgiã, descobriu que esta é seropositiva e fez
caducar o seu contrato de trabalho, por “impossibilidade absoluta,
definitiva e superveniente”.
Margarida alega que foi violado o seu direito ao trabalho e à
segurança no emprego. O Hospital diz que está em causa a segurança
dos pacientes.
O que diria?
37
Casos práticos
3. O Sr. António, seropositivo, utente de um lar de idosos, havia
sido nele acolhido sem a entrega do relatório clínico, que é
obrigatória. Quando este relatório foi finalmente entregue, o médico
do estabelecimento informou uma voluntária de que teriam de ser
adoptadas precauções especiais, pois que aquele padecia de uma
doença infecto-contagiosa.
A voluntária, visando descobrir de que doença se tratava, consultou
o relatório, à revelia do médico.
Feita tal descoberta, dela informou a gerência. Na sequência disso
o Sr. António foi expulso, alegando-se que o estabelecimento em
causa “não tinha condições para acolher um doente com aquele
tipo de patologia”.
Quid juris?
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I 1 - Faculdade de Direito da UNL