1
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária de Rondônia
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 210
Caderno Judicial
Disponibilização: 10/11/2015
Presidente
CÂNDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO
Vice-Presidente
NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Corregedor Regional
CARLOS EDUARDO MAUL MOREIRA ALVES
Desembargadores
Jirair Aram Meguerian
Mônica Sifuentes
Olindo Menezes
Kássio Marques
Mário César Ribeiro
Néviton Guedes
Hilton Queiroz
Novély Vilanova
I'talo Mendes
Ney Bello
José Amilcar Machado
Cândido Moraes
Daniel Paes Ribeiro
Marcos Augusto de Sousa
João Batista Gomes Moreira
João Luiz de Souza
Souza Prudente
Gilda Sigmaringa Seixas
Maria do Carmo Cardoso
Jamil de Jesus Oliveira
Francisco de Assis Betti
Hercules Fajoses
Ângela Catão
Diretor-Geral
Carlos Frederico Maia Bezerra
Edifício Sede I: Praça dos Tribunais Superiores, Bloco A
CEP 70070-900 Brasília/DF - PABX: (61) 3314-5225 - Ouvidoria (61) 3314-5855
www.trf1.jus.br
ASSINATURA DIGITAL
Assinado de forma digital por
RICARDO WILSON
RICARDO WILSON SANTOS
GUIMARAES:TR301086
SANTOS
Dados: 2015.11.10 10:48:21
GUIMARAES:TR301086 -02'00'
2
Sumário
Unidade
1ª Vara Cível - SJRO
3ª Vara Criminal - SJRO
Pág.
3
25
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
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Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária de Rondônia
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 210
Caderno Judicial
1ª Vara Cível - SJRO
Disponibilização: 10/11/2015
4
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-1ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. DIMIS DA COSTA BRAGA
: CARLOS ROBERTO SANTIAGO MENESES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. DIMIS DA COSTA BRAGA
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 7262-64.2014.4.01.4100
7262-64.2014.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
PROCUR
EXCDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS
: - SERGIO DE SOUZA COSTA GONCALVES LINS
: AMERON ASSISTENCIA MEDICA ODONTOLOGICA
RONDONIA S/A
: RO00002013 - DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS
: RO00002827 - MARCIO MELO NOGUEIRA
: RO00005720 - SAMARA ALBUQUERQUE CARDOSO
DE
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"ABRO VISTA ao subscritor da petição de fl. 51/52 para que informe o seu CPF e
RG."
Numeração única: 5357-34.2008.4.01.4100
2008.41.00.005360-1 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE
PROCUR
EXCDO
EXCDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
UNIAO FEDERAL
- MARTA DE CARVALHO FERREIRA
HORACIO BATISTA GUEDES
EMOPS - SERVICOS E COMERCIO LTDA
RO00001745 - ALAN ROGERIO FERREIRA RICA
RJ00064005 - ARISTIDES CESAR PIRES NETO
RO00002592 - CAROLINA GIOSCIA LEAL DE MELO
RO00001270 - MARIA DO SOCORRO RIBEIRO GUIMARAES
RO0000028A - NEY LUIZ DE FREITAS LEAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"ABRO VISTA dos autos ao EXECUTADO, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se
manifestar acerca da petição da UNIÃO de fls. 88/92."
Numeração única: 5226-20.2012.4.01.4100
5226-20.2012.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
PROCUR
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
UNIAO FEDERAL
- BRUNO EDUARDO ARAUJO BARROS DE OLIVEIRA
OSWALDO PIANA FILHO
JOAO DURVAL RAMALHO TRIGUEIRO MENDES
RO0000004B - AMADEU GUILHERME M MACHADO
RO0000078B - GILBERTO PISELO DO NASCIMENTO
RO00001217 - WISLEY MACHADO SANTOS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"ABRO VISTA dos autos às partes para especificarem as provas que pretendem
produzir, de forma justificada, no prazo de 05 (cinco) dias. No caso de produção de
prova testemunhal, devem as partes depositar em secretaria o rol de testemunhas,
precisando-lhes o nome, a profissão, a residência e o local de trabalho (artigo 407
5
do CPC). As partes deverão ainda se manifestar se as testemunhas comparecerão
independentemente de intimação."
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
Numeração única: 1395-90.2014.4.01.4100
1395-90.2014.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
PROCUR
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
UNIAO FEDERAL
- EDUARDO JORGE PEREIRA ALVES
FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO
RO00004976 - MARCIO VALERIO DE SOUSA
RO00005465 - MARIA DE LOURDES BATISTA DOS SANTOS
RO00006212 - NATHALY DA SILVA GONCALVES
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"ABRO VISTA dos autos às partes para especificarem as provas que pretendem
produzir, de forma justificada, no prazo de 05 (cinco) dias. No caso de produção de
prova testemunhal, devem as partes depositar em secretaria o rol de testemunhas,
precisando-lhes o nome, a profissão, a residência e o local de trabalho (artigo 407
do CPC). As partes deverão ainda se manifestar se as testemunhas comparecerão
independentemente de intimação."
Numeração única: 2370-15.2014.4.01.4100
2370-15.2014.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: FRANCISCO QUINTINO DO CARMO
: RO00005195 - ROZINEI TEIXEIRA LOPES
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE
TRANSPORTE - DNIT
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"ABRO VISTA dos autos às partes para especificarem as provas que pretendem
produzir, de forma justificada, no prazo de 05 (cinco) dias. No caso de produção de
prova testemunhal, devem as partes depositar em secretaria o rol de testemunhas,
precisando-lhes o nome, a profissão, a residência e o local de trabalho (artigo 407
do CPC). As partes deverão ainda se manifestar se as testemunhas comparecerão
independentemente de intimação."
Numeração única: 5498-43.2014.4.01.4100
5498-43.2014.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
VANDERLEIA AMAZONINA DE SOUZA E OUTROS
AC00002078 - ALINE MORAES DE ALMEIDA SILVA
AC00003306 - PAULO JOSE BORGES DA SILVA
UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"ABRO VISTA dos autos às partes para especificarem as provas que pretendem
produzir, de forma justificada, no prazo de 05 (cinco) dias. No caso de produção de
prova testemunhal, devem as partes depositar em secretaria o rol de testemunhas,
precisando-lhes o nome, a profissão, a residência e o local de trabalho (artigo 407
do CPC). As partes deverão ainda se manifestar se as testemunhas comparecerão
independentemente de intimação."
Numeração única: 1030-80.2007.4.01.4100
2007.41.00.001030-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: DERCILENE CORDEIRO RODRIGUES E OUTROS
: RO00000820 - MARIO LUCIO MACHADO PROFETA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"ABRO VISTA dos autos às partes para se manifestarem quanto aos cálculos
apresentados pela Contadoria Judicial de fls. 397 e 399/423, no prazo de 10 (dez)
dias."
Numeração única: 2187-10.2015.4.01.4100
2187-10.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
6
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ROSALINA DIAS NEVES E OUTRO
: RO00002651 - ANGELA MARIA MENDES DOS SANTOS
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"ABRO VISTA dos autos à parte Autora, para se manifestar sobre a contestação de
fls. 51/61, no prazo de 10 (dez) dias."
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
Numeração única: 4932-70.2009.4.01.4100
2009.41.00.004935-5 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
:
:
:
:
ESPOLIO DE SERGIO LEONARDO DARWICH
RO0000399B - BRENO DIAS DE PAULA
RO00004289 - SUELEN SALES DA CRUZ
UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"ABRO VISTA dos autos ao EXEQUENTE para que, no prazo de 10 (dez) dias,
requeira o que entender de direito."
Numeração única: 5402-91.2015.4.01.4100
5402-91.2015.4.01.4100 EMBARGOS DE TERCEIROS
EMBTE
ADVOGADO
EMBDO
EMBDO
EMBDO
EMBDO
EMBDO
EMBDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
ALDO SILVA ROCHA
RO00004235 - HIRAN SALDANHA DE MACEDO CASTIEL
HIDROS EMPREENDIMENTOS LTDA
OSCAR PORTO LINS JUNIOR
RAIMUNDA IVA CARNEIRO BRAGA
LUIZ CARNEIRO JUNIOR
KELSON CARLOS CARNEIRO
UNIAO (FAZENDA NACIONAL)
RO00002199 - PEDRO MIRANDA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"ABRO VISTA dos autos ao EMBARGANTE para que, no prazo de 05 (cinco) dias,
manifeste-se sobre o ofício de fl. 44."
Numeração única: 3708-87.2015.4.01.4100
3708-87.2015.4.01.4100 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
EMBTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
EMBDO
PROCUR
:
:
:
:
:
:
JBS S A
SP00221616 - FABIO AUGUSTO CHILO
RO00004597 - MARIA CRISTINA DALL ' AGNOL
RO00002889 - RICHARD CAMPANARI
FAZENDA NACIONAL
- MARIA VALENTINA MONTERO DEL RIO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"ABRO VISTA dos autos ao EMBARGANTE para que, no prazo de 10 (dez) dias,
junte os documentos relacionados à fl. 504."
Numeração única: 6044-16.2005.4.01.4100
2005.41.00.006071-2 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: MONIQUE RAMOS DE ARAUJO COELHO
: RO0000674A - DAGMAR ELIETE DO COUTO RAMOS
COELHO
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"ABRO VISTA dos autos às PARTES para intimar do retorno dos auts do TRF 1ª
Região, bem como para no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que for de seus
interesses."
Numeração única: 3834-21.2007.4.01.4100
2007.41.00.003837-2 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
7
AUTOR
ADVOGADO
REU
: TEREZINHA DA SILVA MONTEIRO E OUTROS
: RO0000399B - BRENO DIAS DE PAULA
: FAZENDA NACIONAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"ABRO VISTA dos autos às PARTES para intimar do retorno dos auts do TRF 1ª
Região, bem como para no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que for de seus
interesses."
Numeração única: 619-66.2009.4.01.4100
2009.41.00.000622-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
ADVOGADO
ADVOGADO
: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E
AGRONOMIA - CREA/RO
: RO00004410 - MARIUZA KRAUSE
: CARLOS FRANCISCO DE ARAUJO
: C F DE ARAUJO - ME
: RO00000573 - MARIA DA CONCEICAO SOUZA VERA
: RO0000590E - SAMARA NASCIMENTO SOARES SILVA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"ABRO VISTA dos autos ao EXEQUENTE, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se
manifestar sobre o resultado da consulta ao RENAJUD, requerendo o que entender
de direito no prosseguimento do feito."
Numeração única: 14017-12.2011.4.01.4100
14017-12.2011.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E
AGRONOMIA - CREA/RO
: RO00000678 - FRANCISCO LOPES COELHO
: ENOQUE SANTOS CHAVES
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"ABRO VISTA dos autos ao EXEQUENTE, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se
manifestar sobre o resultado da consulta ao RENAJUD, requerendo o que entender
de direito no prosseguimento do feito."
Numeração única: 4189-21.2013.4.01.4100
4189-21.2013.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E
AGRONOMIA DE RONDONIA-CREA/RO
: RO00004410 - MARIUZA KRAUSE
: ALERTA MONITORAMENTO ELETRONICO LTDA - ME
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"ABRO VISTA dos autos ao EXEQUENTE, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se
manifestar sobre o resultado da consulta ao RENAJUD, requerendo o que entender
de direito no prosseguimento do feito."
Numeração única: 4469-89.2013.4.01.4100
4469-89.2013.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E
AGRONOMIA DE RONDONIA-CREA/RO
: RO00004410 - MARIUZA KRAUSE
: NELSON DIONISIO DA SILVA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"ABRO VISTA dos autos ao EXEQUENTE, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se
manifestar sobre o resultado da consulta ao RENAJUD, requerendo o que entender
de direito no prosseguimento do feito."
Numeração única: 11866-05.2013.4.01.4100
11866-05.2013.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
8
EXQTE
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
ADVOGADO
EXCDO
ADVOGADO
: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE
RONDONIA-CRF/RO
: RO00004080 - SILVANA LAURA DE SOUZA ANDRADE
: DROGARIA FOX LTDA ME
: RO00002039 - BRENO AZEVEDO LIMA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"ABRO VISTA dos autos ao EXEQUENTE, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se
manifestar sobre o resultado da consulta ao RENAJUD, requerendo o que entender
de direito no prosseguimento do feito."
Numeração única: 1810-73.2014.4.01.4100
1810-73.2014.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E
AGRONOMIA - CREA/RO
: RO00004410 - MARIUZA KRAUSE
: M & C FOTOLITO LTDA ME
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"ABRO VISTA dos autos ao EXEQUENTE, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se
manifestar sobre o resultado da consulta ao RENAJUD, requerendo o que entender
de direito no prosseguimento do feito."
Numeração única: 1817-65.2014.4.01.4100
1817-65.2014.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E
AGRONOMIA - CREA/RO
: RO00004410 - MARIUZA KRAUSE
: ESCOLA DE SAMBA ACADEMICOS DO ARMARIO GRANDE
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"ABRO VISTA dos autos ao EXEQUENTE, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se
manifestar sobre o resultado da consulta ao RENAJUD, requerendo o que entender
de direito no prosseguimento do feito."
Numeração única: 1855-77.2014.4.01.4100
1855-77.2014.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E
AGRONOMIA - CREA/RO
: RO00004410 - MARIUZA KRAUSE
: GEILSON DUARTE DA COSTA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"ABRO VISTA dos autos ao EXEQUENTE, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se
manifestar sobre o resultado da consulta ao RENAJUD, requerendo o que entender
de direito no prosseguimento do feito."
Numeração única: 1898-14.2014.4.01.4100
1898-14.2014.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E
AGRONOMIA - CREA/RO
: RO00004410 - MARIUZA KRAUSE
: JOSE ODINEI PEREIRA DA SILVA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"ABRO VISTA dos autos ao EXEQUENTE, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se
manifestar sobre o resultado da consulta ao RENAJUD, requerendo o que entender
de direito no prosseguimento do feito."
Numeração única: 2109-50.2014.4.01.4100
2109-50.2014.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
9
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E
AGRONOMIA - CREA/RO
: RO00004410 - MARIUZA KRAUSE
: VALDIR BONACHE
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"ABRO VISTA dos autos ao EXEQUENTE, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se
manifestar sobre o resultado da consulta ao RENAJUD, requerendo o que entender
de direito no prosseguimento do feito."
Numeração única: 2126-86.2014.4.01.4100
2126-86.2014.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E
AGRONOMIA - CREA/RO
: RO00004410 - MARIUZA KRAUSE
: NUTRIBEM ALIMENTACOES LTDA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"ABRO VISTA dos autos ao EXEQUENTE, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se
manifestar sobre o resultado da consulta ao RENAJUD, requerendo o que entender
de direito no prosseguimento do feito."
Numeração única: 2129-41.2014.4.01.4100
2129-41.2014.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E
AGRONOMIA - CREA/RO
: RO00004410 - MARIUZA KRAUSE
: MARIO BENEDITO DA SILVA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"ABRO VISTA dos autos ao EXEQUENTE, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se
manifestar sobre o resultado da consulta ao RENAJUD, requerendo o que entender
de direito no prosseguimento do feito."
Numeração única: 9315-86.2012.4.01.4100
9315-86.2012.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MANOEL TIAGO RIBEIRO PINTO
RO00002262 - MARIA AUXILIADORA SORIA TIBURCIO
CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA
RO00000998 - CHRYSTIANE LESLIE MUNIZ
RO00001569 - CRISTIANE LIMA
RO0000030B - ODAIR MARTINI
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"ABRO VISTA dos autos às PARTES para intimar do retorno dos autos do TRF 1ª
Região, bem como para no prazo
de 10 (dez) dias, requererem o que for de seus interesses."
10
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-1ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. DIMIS DA COSTA BRAGA
: CARLOS ROBERTO SANTIAGO MENESES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. DIMIS DA COSTA BRAGA
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 11888-29.2014.4.01.4100
11888-29.2014.4.01.4100 EMBARGOS DE TERCEIROS
EMBTE
ADVOGADO
EMBDO
PROCUR
:
:
:
:
SHOITI MARU
CE00008440 - FRANCISCO AIRTON DA SILVA
FAZENDA NACIONAL
- MARIA VALENTINA MONTERO DEL RIO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"...INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, convertendo a penhora
em arresto, para os devidos fins."
Numeração única: 11894-02.2015.4.01.4100
11894-02.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
REU
:
:
:
:
NATALIA KETLEN DOS SANTOS
RO00004118 - MICHELE SOARES GARCIA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
FUNDO
NACIONAL
DE
DESENVOLVIMENTO
EDUCACAO - FNDE
DA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Nessas condições, à vista da fundamentação expedida, nesse momento
processual, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar
ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e à Caixa Econômica
Federal que adotem as providências que lhes cabem, com o fim de realizar o
aditamento necessário dos contratos dos autores no FIES para o semestre em
curso, eximindo-lhes da fiança solidária e alterando a modalidade de garantia para o
FGEDUC, de forma exclusiva, desde que atendidos os requisitos do artigo 12-A, §1º,
da Portaria Normativa MEC nº 10/2010. Defiro o pedido de assistência judiciária
gratuita."
Numeração única: 11900-09.2015.4.01.4100
11900-09.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
REU
:
:
:
:
SARA BARBOSA RAMOS E OUTROS
RO00004118 - MICHELE SOARES GARCIA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
FUNDO
NACIONAL
DE
DESENVOLVIMENTO
EDUCACAO - FNDE
DA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Nessas condições, à vista da fundamentação expedida, nesse momento
processual, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar
ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e à Caixa Econômica
Federal que adotem as providências que lhes cabem, com o fim de realizar o
aditamento necessário dos contratos dos autores no FIES para o semestre em
curso, eximindo-lhes da fiança solidária e alterando a modalidade de garantia para o
FGEDUC, de forma exclusiva, desde que atendidos os requisitos do artigo 12-A, §1º,
11
da Portaria Normativa MEC nº 10/2010. Defiro o pedido de assistência judiciária
gratuita."
Numeração única: 11902-76.2015.4.01.4100
11902-76.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
REU
:
:
:
:
EDINALDO PEREIRA SOUZA
RO00004118 - MICHELE SOARES GARCIA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
FUNDO
NACIONAL
DE
DESENVOLVIMENTO
EDUCACAO - FNDE
DA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Nessas condições, à vista da fundamentação expedida, nesse momento
processual, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar
ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e à Caixa Econômica
Federal que adotem as providências que lhes cabem, com o fim de realizar o
aditamento necessário dos contratos dos autores no FIES para o semestre em
curso, eximindo-lhes da fiança solidária e alterando a modalidade de garantia para o
FGEDUC, de forma exclusiva, desde que atendidos os requisitos do artigo 12-A, §1º,
da Portaria Normativa MEC nº 10/2010. Defiro o pedido de assistência judiciária
gratuita."
Numeração única: 11910-53.2015.4.01.4100
11910-53.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
REU
:
:
:
:
IZABEL CRISTINA ARAUJO CORREIA E OUTROS
RO00004118 - MICHELE SOARES GARCIA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
FUNDO
NACIONAL
DE
DESENVOLVIMENTO
EDUCACAO - FNDE
DA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Nessas condições, à vista da fundamentação expedida, nesse momento
processual, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar
ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e à Caixa Econômica
Federal que adotem as providências que lhes cabem, com o fim de realizar o
aditamento necessário dos contratos dos autores no FIES para o semestre em
curso, eximindo-lhes da fiança solidária e alterando a modalidade de garantia para o
FGEDUC, de forma exclusiva, desde que atendidos os requisitos do artigo 12-A, §1º,
da Portaria Normativa MEC nº 10/2010. Defiro o pedido de assistência judiciária
gratuita."
Numeração única: 11672-34.2015.4.01.4100
11672-34.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
REU
: UNIMED DE RONDONIA - COOPERATIVA DE TRABALHOS
MEDICOS
: RO0000399B - BRENO DIAS DE PAULA
: RO0000349B - FRANCIANY DALESSANDRA DIAS DE PAULA
: RO0000001B - FRANCISCO AQUILAU DE PAULA
: RO00003205 - GUSTAVO DANDOLINI
: RO00002969 - RODRIGO BARBOSA MARQUES DO
ROSARIO
: RO00004289 - SUELEN SALES DA CRUZ
: UNIAO FEDERAL
: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE - ANS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"...INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerido."
Numeração única: 10658-15.2015.4.01.4100
10658-15.2015.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
ANDRE LIMA DOS SANTOS
RO00005353 - PAMELA GLACIELE VIEIRA DA ROCHA
RO00002281 - VINICIUS SILVA LEMOS
RO0000655A - WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS
12
IMPDO
: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DNIT NOS ESTADOS
DE RONDONIA E ACRE
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de liminar."
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
Numeração única: 11681-93.2015.4.01.4100
11681-93.2015.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
: ANE CAROLINE FERREIRA DOS SANTOS
: RO00006737 - VAGNER BOSCATO DE ALMEIDA
: REITORA DA FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE
RONDONIA - UNIR
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"ACOLHO a emenda à inicial e DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
No caso concreto, antes de decidir acerca da inclusão de litisconsorte passivo
necessário e da apreciação do pedido de liminar, recomenda-se a oitiva da parte
adversa, com a concessão de oportunidade à autoridade impetrada para se
manifestar. Assim, NOTIFIQUE-SE a apontada autoridade coatora para, no prazo de
10 (dez) dias, apresentar as informações que entender pertinentes e esclarecer se a
candidatada Viviane Martins de Brito, aprovada em 5º lugar para o cargo de Técnico
em Arquivos, nomeada pela Portaria nº 857, de 17 de setembro de 2015,
efetivamente tomou posse e entrou em exercício. Com ou sem manifestação,
retornem-se os autos conclusos para decisão com prioridade."
Numeração única: 13197-85.2014.4.01.4100
13197-85.2014.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE
TRIBUTOS - ANCT
: DF00028493 - GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO
: DELEGADO DA RECEITA DO BRASIL EM PORTO VELHO RO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"RECEBO o recurso de apelação interposto pelo Impetrante no efeito devolutivo.
INTIME-SE o Impetrado da sentença, bem como para, querendo, apresentar as
contrarrazões no prazo legal."
13
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-1ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. DIMIS DA COSTA BRAGA
: CARLOS ROBERTO SANTIAGO MENESES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. DIMIS DA COSTA BRAGA
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 4323-34.2002.4.01.4100
2002.41.00.004343-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
ADVOGADO
IMPDO
ENTIDADE
:
:
:
:
:
SABENAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA
RO00004879 - SABRINA PUGA
GO00018814 - WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE PORTO VELHO/RO
RECEITA FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"A renúncia ao direito de executar o título judicial é inócua, pois não há o que
executar nos autos ante a natureza mandamental desta ação, bem ainda porque
eventual compensação deverá ser promovida na esfera administrativa. Diante disso,
não há que se falar em renúncia à execução do título judicial, o qual não
contemplará atos executivos no âmbito destes autos judiciais. Assim, incabível ato
judicial de homologação da mencionada renúncia. DEFIRO o pedido de expedição
da certidão de objeto e pé, por meio do Sistema Processual. Após, ARQUIVEM-SE
os autos com baixa na distribuição."
Numeração única: 3355-47.2015.4.01.4100
3355-47.2015.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE
RONDONIA - CREMERO
: RO00004503 - RODRIGO TOSTA GIROLDO
: GLADSON DENNY SIQUEIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"SUSPENDO o curso da presente execução, nos termos do art. 792, do CPC, pelo
prazo do parcelamento concedido pela exequente ao executado."
Numeração única: 12355-76.2012.4.01.4100
12355-76.2012.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR
ADVOGADO
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
DEJAIR DOS SANTOS
RO00002730 - RENILSON MERCADO GARCIA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RO00002222 - MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Defiro o pedido de fl. 130 da CEF, cumpra-se a retenção, na conta de fls. 45, dos
valores referentes às custas processuais e aos honorários sucumbenciais do
presente feito (fls. 130/131). Após realizados os abatimentos, expeça-se alvará em
favor do autor do valor remanescente da conta. Em seguida, nada mais a prover,
arquivem-se os autos."
Numeração única: 61-84.2015.4.01.4100
61-84.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
14
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
REU
:
:
:
:
:
EZEQUIAS DE SOUZA BASTOS
RO00005549 - LEONARDO DA COSTA
RO00006655 - RONNIE CORREA EGUEZ
UNIAO FEDERAL
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Defiro o pedido de fl. 348. SUSPENDA-SE até o julgamento do Agravo de
Instrumento."
Numeração única: 2213-42.2014.4.01.4100
2213-42.2014.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: FIDELCINO GONCALVES E OUTRO
: RO00001163 - JOSE CARLOS LINO COSTA
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante a necessidade de se aguardar as oitivas das testemunhas arroladas no
processo principal, a serem utilizadas como prova emprestada neste, SUSPENDASE o presente processo para julgamento simultâneo com a ação ordinária n. 828919.2013.4.01.4100."
Numeração única: 7594-46.2005.4.01.4100
2005.41.00.007624-1 EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBTE
PROCUR
EMBDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
: UNIAO FEDERAL
: - NILZA YOSHIDA MORI
: SINDSEF-SINDICATO
DOS SERVIDORES
PUBLICOS
FEDERAIS NO EST/RO.
: RO0000254B - ADRIANA BRITO PELICER
: RO00001419 - LIGIA CRISTINA TROMBINI PAVONI
: - SANDRA PEDRETI BRANDAO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"RECEBO o recurso de apelação interposto pela Embargante, nos efeitos devolutivo
e suspensivo. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1998/2006. REMETAMSE os autos ao TRF 1ª Região, com nossas homenagens."
Numeração única: 10525-70.2015.4.01.4100
10525-70.2015.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
ADVOGADO
:
:
:
:
DANILO COSTA SHOCKNESS
RO00006320 - THIAGO VALIM
FACULDADES INTEGRADAS APARICIO CARVALHO - FIMCA
RO00000796 - IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA
CARDOSO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Vista ao Ministério
Público Federal para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias."
Numeração única: 10660-82.2015.4.01.4100
10660-82.2015.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
: RENAN HELMER NOELVES
: RO00006320 - THIAGO VALIM
: FACULDADES INTEGRADAS APARICIO CARVALHO - FIMCA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Notifique-se a
autoridade coatora, para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. Em
seguida, vista ao Ministério Público Federal para manifestação em 10 (dez) dias e,
após, conclusos."
Numeração única: 2830-02.2014.4.01.4100
15
2830-02.2014.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
IMPTE
ADVOGADO
ADVOGADO
IMPDO
IMPDO
:
:
:
:
:
PEDRO DOS SANTOS SILVA
RO00003044 - ALEXANDRE MORAES DOS SANTOS
RO00001172 - EUNICE BRAGA LEME
UNIAO FEDERAL
SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRACAO EM RONDONIA
DO MINISTERIO DA FAZENDA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante a manifestação da União doc. n. 53 dos presentes autos digitais, INTIME-SE a
Procuradoria da Fazenda Nacional da sentença proferida neste feito."
Numeração única: 12365-18.2015.4.01.4100
12365-18.2015.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
ADVOGADO
IMPDO
IMPDO
: ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE
FEDERAL DE RONDONIA - ADUNIR
: RO00004643 - EDSON ANTONIO SOUSA PINTO
: RO00005546 - GUILHERME DA COSTA FERREIRA
PIGNANELI
: REITORA DA FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE
RONDONIA - UNIR
: VICE-REITOR PRO TEMPORE NO EXERCICIO DA REITORIA
/ VICE-PRESIDENTE DOS CONSELHO SUPERIORES-UNIR
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"INTIME-SE a impetrante a fim de emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, nos
seguintes termos: a) regularizar a representação processual, apresentando
instrumento de mandato conferindo poderes ao causídico subscritor da inicial, bem
como cópia do estatuto e da ata de posse da diretoria; b) juntar aos autos cópia
integral dos documentos comprobatórios do direito líquido e certo alegado, em
especial aqueles citados em nota de rodapé da petição inicial, vez que o mandado
de segurança pressupõe a existência de prova pré-constituída1 que deve constar do
caderno processual, não sendo admissível apenas a menção da existência dos
documentos em endereço na Internet Com ou sem manifestação, retornem-me os
autos conclusos para decisão com prioridade."
Numeração única: 10266-75.2015.4.01.4100
10266-75.2015.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
: CIMENTO RONDONIA EIRELI EPP
: RO00003912 - MABIAGINA MENDES DE LIMA
: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DRF EM
PORTO VELHO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Vista ao Ministério
Público Federal para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias."
16
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-1ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. DIMIS DA COSTA BRAGA
: CARLOS ROBERTO SANTIAGO MENESES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. DIMIS DA COSTA BRAGA
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 4331-16.1999.4.01.4100
1999.41.00.004352-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
:
:
:
:
FAZENDA NACIONAL
- JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ
MAURICIO NASCIMENTO DOS SANTOS
COMERCIAL ANTONELLA LTDA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário
(art.156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com
julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 4405-70.1999.4.01.4100
1999.41.00.004426-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
ADVOGADO
: FAZENDA NACIONAL
: - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ
: SERVI BEM DESENVOLVIMENTO E ADMINISTRACAO
HOSPITALAR LT
: CLEVER BORGES DA SILVA
: RO00001331 - ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário
(art.156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com
julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 4451-59.1999.4.01.4100
1999.41.00.004472-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
:
:
:
:
FAZENDA NACIONAL
- JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ
BAMBALALAO BRINQUEDOS LTDA
EDES LOPES DE SOUZA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário
(art.156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com
julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 1671-15.2000.4.01.4100
2000.41.00.001684-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
ADVOGADO
: FAZENDA NACIONAL
: - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ
17
EXCDO
EXCDO
: JACINTO GOMES OLIVEIRA
: JACINTO G OLIVEIRA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário
(art.156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com
julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 1516-75.2001.4.01.4100
2001.41.00.001521-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: FAZENDA NACIONAL
: - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ
: JOSE EDILSON NEGREIROS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário
(art.156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com
julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 1684-43.2002.4.01.4100
2002.41.00.001688-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: FAZENDA NACIONAL
: - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ
: L B DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário
(art.156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com
julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 2901-24.2002.4.01.4100
2002.41.00.002911-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
:
:
:
:
FAZENDA NACIONAL
- JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ
A N XIMENES
ANTONIO DAS NEVES XIMENES
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário
(art.156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com
julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 1265-86.2003.4.01.4100
2003.41.00.001250-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
:
:
:
:
FAZENDA NACIONAL
- JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ
CAMPANA E CAMPANA LTDA ME
MARILUZ CAMPANA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário
(art.156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com
julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 1392-24.2003.4.01.4100
2003.41.00.001377-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
18
ADVOGADO
EXCDO
: - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ
: CARLOS HUMBERTO ROSA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário
(art.156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com
julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 2248-85.2003.4.01.4100
2003.41.00.002233-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
PROCUR
EXCDO
: FAZENDA NACIONAL
: - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ
: LEVER FORTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário
(art.156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com
julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 2293-89.2003.4.01.4100
2003.41.00.002278-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
PROCUR
EXCDO
ADVOGADO
:
:
:
:
FAZENDA NACIONAL
- JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ
SO LUMINOSOS E FACHADAS LTDA
RO0000079A - TADEU FERNANDES
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário
(art.156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com
julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 3925-53.2003.4.01.4100
2003.41.00.003922-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
PROCUR
EXCDO
EXCDO
:
:
:
:
FAZENDA NACIONAL
- AURELIO HENRIQUE KELLER
PICOLI COSTA & CIA LTDA
ANTONIO GOMES DOS SANTOS NETO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário
(art.156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com
julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 2688-47.2004.4.01.4100
2004.41.00.002694-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
EXCDO
: FAZENDA NACIONAL
: CULTURAL COMERCIO DE LIVROS E PAPEIS LTDA ME
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário
(art.156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com
julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 2837-43.2004.4.01.4100
2004.41.00.002844-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
PROCUR
: FAZENDA NACIONAL
: - ELIAS CIDRAL
19
EXCDO
: ARCILON RODRIGUES GOMES ME
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário
(art.156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com
julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
Numeração única: 2839-13.2004.4.01.4100
2004.41.00.002846-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
PROCUR
EXCDO
: FAZENDA NACIONAL
: - ELIAS CIDRAL
: ANCORA ENGENHARIA CONSTRUCOES LTDA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário
(art.156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com
julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 2892-91.2004.4.01.4100
2004.41.00.002908-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
PROCUR
EXCDO
: FAZENDA NACIONAL
: - ELIAS CIDRAL
: TRANSEQUADOR COMERCIO DE PETROLEO LTDA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário
(art.156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com
julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 604-39.2005.4.01.4100
2005.41.00.000624-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
PROCUR
EXCDO
: FAZENDA NACIONAL
: - GIULIANO GERALDO REIS
: CERAMICA PARANAENSE LTDA ME
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário
(art.156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com
julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 1846-96.2006.4.01.4100
2006.41.00.001849-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
PROCUR
EXCDO
: FAZENDA NACIONAL
: - GIULIANO GERALDO REIS
: MARCAO RODO AR LTDA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário
(art.156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com
julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 384-56.1996.4.01.4100
96.00.00384-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
PROCUR
EXCDO
: FAZENDA NACIONAL
: - SEBASTIAO A FILHO
: CARDOSO E GONTIJO LTDA
20
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário
(art.156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com
julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
Numeração única: 827-36.1998.4.01.4100
1998.41.00.000826-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
PROCUR
EXCDO
: FAZENDA NACIONAL
: - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ
: DMC COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário
(art.156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com
julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 120-34.1999.4.01.4100
1999.41.00.000118-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
:
:
:
:
FAZENDA NACIONAL
- JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ
E F CABRAL
ELIEL DE FREITAS CABRAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário
(art.156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com
julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 595-87.1999.4.01.4100
1999.41.00.000594-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: FAZENDA NACIONAL
: - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ
: ARO INDUSTRIAL E MERCANTIL LTDA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário
(art.156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com
julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 751-75.1999.4.01.4100
1999.41.00.000750-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
:
:
:
:
FAZENDA NACIONAL
- JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ
E B DA COSTA CONFECCOES ME
EDNALVA BEZERRA DA COSTA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário
(art.156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com
julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 908-48.1999.4.01.4100
1999.41.00.000908-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
:
:
:
:
FAZENDA NACIONAL
- JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ
PACIANE COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA
JOSE CARDOSO DA SILVA
21
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário
(art.156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com
julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
Numeração única: 956-07.1999.4.01.4100
1999.41.00.000956-2 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: AC00001855 - SERGIO MARCELO C. DE FREITAS
: D.S.W INFORMATICA LTDA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário
(art.156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com
julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 1393-48.1999.4.01.4100
1999.41.00.001394-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
:
:
:
:
FAZENDA NACIONAL
- JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ
TORNIMPO IND. E COM. DE MATERIAIS LTDA
ANILDO GOSSMANN
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário
(art.156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com
julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 4353-74.1999.4.01.4100
1999.41.00.004374-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
:
:
:
:
FAZENDA NACIONAL
- JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ
FELIX FERREIRA DE SOUZA
DELFINO & PEREIRA LTDA ME
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário
(art.156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com
julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 4493-11.1999.4.01.4100
1999.41.00.004516-1 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: PB00002841 - MARLEIDE BARBOSA DINIZ
: JOSE SILVA ALVES
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário
(art.156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com
julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 547-94.2000.4.01.4100
2000.41.00.000546-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: FAZENDA NACIONAL
: - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ
: HESTON CHARLTON DE ARAJUO PEREIRA
22
EXCDO
: CASA DE CARNE MINEIRA LTDA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário
(art.156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com
julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
Numeração única: 72-07.2001.4.01.4100
2001.41.00.000070-2 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXQTE
PROCUR
EXCDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: - LUCILA CARVALHO MEDEIROS DA ROCHA
: J E TORRES DE FARIAS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário
(art.156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com
julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 442-83.2001.4.01.4100
2001.41.00.000440-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
PROCUR
EXCDO
: FAZENDA NACIONAL
: - JOSE HUMBERTO DA ROCHA
: ANTONIO ALVES PEREIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário
(art.156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com
julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 1621-52.2001.4.01.4100
2001.41.00.001626-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
:
:
:
:
FAZENDA NACIONAL
- JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ
NORTE SUL COMERCIO DE ARMARINHO LTDA
JOAO MOREIRA DA SILVA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário
(art.156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com
julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 1691-69.2001.4.01.4100
2001.41.00.001696-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
:
:
:
:
FAZENDA NACIONAL
- JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ
OTICA GLOBO LTDA ME
GILBERTO LOBO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário
(art.156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com
julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 1183-89.2002.4.01.4100
2002.41.00.001184-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
ADVOGADO
: FAZENDA NACIONAL
: - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ
23
EXCDO
: DIVINO PONTES
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário
(art.156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com
julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
Numeração única: 2882-18.2002.4.01.4100
2002.41.00.002892-1 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: RO00000746 - LUCILA ROCHA
: ANTONIO VIEIRA CAMPOS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário
(art.156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com
julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 3480-69.2002.4.01.4100
2002.41.00.003492-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: FAZENDA NACIONAL
: - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ
: AMIZAEL GOMES DA SILVA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário
(art.156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com
julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 1637-35.2003.4.01.4100
2003.41.00.001622-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: FAZENDA NACIONAL
: - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ
: TRANSPONCE TRANSPORTE COMERCIO DE FRIOS E
REPRESENTA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário
(art.156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com
julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 2287-82.2003.4.01.4100
2003.41.00.002272-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
PROCUR
EXCDO
: FAZENDA NACIONAL
: - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ
: JOSE RIBAMAR DA SILVA MOURA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário
(art.156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com
julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 2537-18.2003.4.01.4100
2003.41.00.002522-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: FAZENDA NACIONAL
: - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ
: MO LON COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA
24
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário
(art.156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com
julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
Numeração única: 2543-25.2003.4.01.4100
2003.41.00.002528-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: FAZENDA NACIONAL
: - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ
: MICRODADOS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário
(art.156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com
julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 2555-39.2003.4.01.4100
2003.41.00.002540-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: FAZENDA NACIONAL
: - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ
: MADEIREIRA J.V. TORRES LTDA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário
(art.156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com
julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Numeração única: 3799-03.2003.4.01.4100
2003.41.00.003796-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
PROCUR
EXCDO
: FAZENDA NACIONAL
: - AURELIO HENRIQUE KELLER
: EDILSON GOMES WURDEL ME
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do
Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário
(art.156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com
julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC."
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
25
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária de Rondônia
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 210
Caderno Judicial
3ª Vara Criminal - SJRO
Disponibilização: 10/11/2015
26
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-3ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. WALISSON GONÇALVES CUNHA
: OLIVIO JOSÉ DA SILVA FILHO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. WALISSON GONÇALVES CUNHA
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 1982-49.2013.4.01.4100
1982-49.2013.4.01.4100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
ADVOGADO
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: CLAUDIO DO NASCIMENTO LOPES
: RO00004990 - JOSE TEIXEIRA VILELA NETO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
“(...) NESTAS CONDIÇÕES, à vista da fundamentação expendida, julgo PROCEDENTE a pretensão
punitiva articulada na denúncia e CONDENO o acusado CLÁUDIO NASCIMENTO LOPES como
incurso no artigo 171, §3°, em aplicação conjunta com o artigo 29, ambos do Código Penal. Nesta
perspectiva, passo à individualização da pena, atendendo aos comandos do art. 68 do Código Penal.
Circunstâncias Judiciais A culpabilidade foi intensa e persistente, porque mesmo após a constatação
da fraude o réu usou, no inquérito policial e no processo judicial, novos documentos adulterados ou
ideologicamente falsos a fim de ocultar a fraude e garantir a sua impunidade. Além disso, o réu foi
presidente do Sindicato dos Estivadores, o que possibilitou a obtenção do documento ideologicamente
falso que embasou o pedido de benefício à época dos fatos.Os antecedentes lhe são favoráveis,
conforme folha de antecedentes criminais juntada aos autos (fls. 495-498). Inexistem no processo
dados que permitam valorar a conduta social do acusado. Não há elementos que permitam aferir a
personalidade do agente, não se podendo considerar a prática do presente crime como indicativa de
má personalidade.Os motivos são inerentes ao delito perpetrado.As circunstâncias são ordinárias.As
consequências do crime são graves, porquanto ao longo de quase seis anos a conduta do réu gerou
um dano de R$ 57.161,91 (cinquenta e sete mil cento e sessenta e um reais e noventa e um centavos)
aos cofres da Previdência Social, em valor não atualizado. Por fim, não há se falar em comportamento
da vítima. Nesta perspectiva, como suficiente e necessário à prevenção e reprovação, fixo-lhe a penabase em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa de 228 (duzentos e vinte e oito) dias,à
razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa. A pena-base foi assim fixada pelo
fato de que o crime de estelionato tem uma variação da pena de 1 a 5 anos e, no caso concreto, ficou
demonstrada a intensa culpabilidade e a grave consequência (prejuízo aos cofres da Previdência
Social) advinda da conduta do réu.O dia-multa foi assim fixado em razão da situação financeira do réu,
que trabalha como trabalhador doméstico (fl. 183). Circunstâncias agravantes e atenuantes Não estão
presentes circunstâncias agravantes ou atenuantes.Causas de aumento ou diminuição de pena Não há
causas de diminuição de pena.O crime foi praticado em detrimento de entidade de direito público, o que
atrai a aplicação do §3º do art. 171 do Código Penal. Portanto, fixo a pena em 4 (quatro) anos e 8 (oito)
meses de reclusão e multa de 304 (trezentos e quatro) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo para cada dia-multa.Pena Definitiva Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fica o réu
definitivamente condenado a pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e multa de 304
(trezentos e quatro) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada diamulta.4. Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade Para o cumprimento de pena, fixo
o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b” e § 3º, do Código Penal. 5. Substituição da pena
privativa de liberdade Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito com
fundamento no artigo 44, incisos I, do Código Penal, posto que a pena aplicada supera quatro anos. 6.
Recurso em liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez ausentes os
requisitos da prisão preventiva.7. Providências após o trânsito em julgado da sentença penal
condenatória a) Lance-se o nome do condenado no rol de culpados;b) Oficie-se à Justiça Eleitoral,
para fins do disposto no art. 15, III da CF (suspensão dos direitos políticos do condenado), enquanto
durarem os efeitos da condenação; c) Oficie-se ao Instituto de Identificação, para fins de registro;d)
Custas pelo condenado.e) Deixo de fixar indenização, nos termos do art. 387, IV, do Código de
Processo Penal,porque, sendo os fatos anteriores à Lei nº 11.719/2008, é inaplicável tal regra,
conforme entendimento jurisprudencial.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se Com o
trânsito em julgado, arquivem-se.”
27
Numeração única: 4492-40.2010.4.01.4100
2010.41.00.001927-7 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
AUTOR
PROCUR
REU
REU
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- FRANCISCO MARINHO
ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ARAUJO
DELMINA BEATRIZ FAGUNDES PIRES
JARDEL JORGE FAGUNDES PIRES
RJ00091093 - MARCELO JOVENTINO COELHO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Ante o exposto:01 - Declaro extinta a punibilidade do réu ANTONIO CARLOS
DE AGUIAR ARAÚJO, no tocante ao delito previsto no artigo 334 do Código Penal,
nos termos do artigo 89, § 5º, da Lei n.º 9.099/95.Transitada em julgado esta
sentença, proceda-se às comunicações necessárias.02 - Retire-se do rol de
advogados cadastrados nestes autos o nome do Dr. LELIO COELHO, em virtude do
seu falecimento. 03 - Entendo justificada a ausência do causídico MARCELO
COELHO na audiência de instrução realizada em 12.02.2015.04 - Revogo a revelia
do acusado JARDEL JORGE FAGUNDES PIRES, haja vista ter apresentado
endereço atualizado para fins de intimação. 05 - Fixo o dia 20 de janeiro de 2016, às
14h00min (horário local), que corresponde às 16h00min (horário de Brasília), para
audiência de instrução, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas de defesa
Ademir Aleixo da Silva, Luciária da Silva Camelo e Manoel de Oliveira e,
ainda,interrogados os acusados Delminda Beatriz Fagundes Pires e Jardel Jorge
Fagundes Pires.Registro que as testemunhas de defesa deverão ser apresentadas
perante este juízo, independentemente de intimação judicial, sob pena de
preclusão/desistência tácita.Expeça-se Carta Precatória à Subseção Judiciária de
Guarulhos/SP e à Seção Judiciária do Paraná com a finalidade de intimar,
respectivamente, os réus Jardel Jorge Fagundes Pires e Delminda Beatriz Fagundes
Pires a participarem, por videoconferência, da audiência acima designada. Publiquese. Intimem-se."
Numeração única: 7467-35.2010.4.01.4100
7467-35.2010.4.01.4100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: ANTONIO GOMES DA COSTA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
“(...) Nestas condições, à vista da fundamentação expendida, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a pretensão punitiva articulada na prefacial acusatória e:a) CONDENO o
acusado ANTONIO GOMES DA COSTA, já qualificado, nas penas do artigo 2º, §1º, da Lei n.
8.176/91 e,b) DETERMINO a extinção do processo sem julgamento do mérito, com
fundamento no art. 267, V, do Código de Processo Civil, com relação aos crimes previstos
nos arts. 55 e 38 da Lei n. 9.605/98, em virtude da existência da coisa julgada material
(processo n. 0038482-68.2009.8.22.0501 - 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho Justiça Estadual). Nesta perspectiva, passo à individualização da pena, atendendo aos
comandos do art. 68 do Código Penal, com relação ao crime previsto no artigo 2º, §1º, da Lei
n. 8.176/91. 3.1.1) Circunstâncias JudiciaisA culpabilidade é normal. Os antecedentes lhes
são favoráveis, conforme folha de antecedentes criminais juntada aos autos (fl.
344/348).Não há o que valorar acerca da conduta social.Não há elementos que nos
permitam aferir a personalidade do agente, não se podendo considerar a prática do
presente crime como indicativa de má personalidade. Caso contrário, tal circunstância
judicial sempre seria contrária aos sujeitos passivos de demandas penais, não sendo este o
objetivo do legislador. Ademais, não foi realizado qualquer estudo/exame nesse sentido. Os
motivos são inerentes ao crime praticado.As circunstâncias são ordinárias. As consequências
foram próprias à espécie. Por fim, não há o que se valorar no que respeita ao
comportamento da vítima.Nesta perspectiva, como suficiente e necessário à prevenção e
reprovação, fixo-lhe a pena-base em 01 (um) ano de detenção e multa de 10 (dez) dias, à
razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa;O valor do dia-multa foi
fixado no valor mínimo, considerando a informação de que o acusado é comerciante (fl.
256).3.1.2) Circunstâncias atenuantes e agravantesNão concorrem circunstâncias
atenuantes e agravantes.3.1.3) Causas de diminuição ou aumento de pena: Não concorrem
causas de diminuição ou aumento da pena.3.1.4) Pena definitiva Ao fim da aplicação do
sistema trifásico, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção e multa de 10 (dez) dias,
à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa, vigente ao tempo dos
fatos.3.1.5) Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade Para cumprimento, fixo
o regime aberto, conforme previsão do art. 33, § 1º, “c” e § 3º, do Código Penal, devendo a
execução da pena se realizar em Casa de Albergado ou estabelecimento congênere,
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
28
conforme definição do juízo da execução.3.1.6 Substituição da pena privativa de liberdade
Subsistentes os pressupostos alinhados no artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena
privativa de liberdade por uma restritiva de direitos (art. 44, § 2º, do CP), na modalidade de
prestação pecuniária, consistente na obrigação do réu depositar o valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) na conta bancária (Agência 830, operação 005, Conta nº. 8059-8, Caixa
Econômica Federal) vinculada à 3ª e à 5ª Varas Federais desta Seção Judiciária de Rondônia
(PORTARIA 001/2015), que foi instituída com fundamento na Resolução nº. CJF-RES2014/00295 e na Resolução nº. 154 do CNJ, para que os valores sejam oportunamente
destinados à Entidade que tenha projeto aprovado.3.1.7 Recurso em liberdade Concedo-lhe
a prerrogativa de recorrer em liberdade, uma vez que não estão presentes os requisitos da
prisão preventiva. 4. Providências após o trânsito em julgado da sentença penal
condenatória a) Lance-se o nome do condenado no rol de culpados;b) Oficie-se à Justiça
Eleitoral, para fins do disposto no art. 15, III da CF (suspensão dos direitos políticos do
condenado), enquanto durarem os efeitos da condenação; c) Oficie-se ao Instituto de
Identificação, para fins de registro; d) Custas pelo condenado.e) Deixo de fixar indenização,
nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, por inexistir nos autos informação
quanto ao montante necessário à reparação do dano. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Numeração única: 12672-11.2011.4.01.4100
12672-11.2011.4.01.4100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: PAULO JOSE DA SILVA BANDEIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
“(...) DIANTE DO EXPOSTO, à vista da fundamentação expendida, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a pretensão punitiva articulada na prefacial acusatória e:a) CONDENO PAULO JOSÉ
DA SILVA BANDEIRA, nas penas do crime previsto no art.149, caput, c/c 29 do Código Penal;b)
DECLINO A COMPETÊNCIA em favor da Justiça Estadual, para processar e julgar o feito com relação
ao crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03.Nesta perspectiva, passo à individualização da pena,
atendendo aos comandos do art. 68 do Código Penal.3.1) Circunstâncias Judiciais A culpabilidade é
normal e inerente ao delito ora perpetrado, nada tendo para apreciar em desfavor do denunciado.Os
antecedentes lhe são favoráveis, conforme folha de antecedentes criminais juntada aos autos (fls.
320/322).Não há o que valorar acerca da conduta social.Não há elementos que permitam aferir a
personalidade do agente, não se podendo considerar a prática do presente crime como indicativa de
má personalidade.Os motivos são inerentes ao crime perpetrado.As circunstâncias são ordinárias.As
consequências foram excepcionais, tendo em vista que foram 11 (onze) trabalhadores submetidos a
condições degradantes de trabalho.Por fim, não há se falar em comportamento da vítima.Nesta
perspectiva, como suficiente e necessário à prevenção e reprovação, fixo-lhe a pena-base em 03 (três)
anos de reclusão e multa de 68 (sessenta e oito) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
para cada dia-multa. O valor do dia multa foi assim fixado em face da situação financeira do acusado,
que informou estar desempregado (fl. 316).3.2) Circunstâncias agravantes e atenuantes Presente a
circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, tendo em vista que o acusado
confessou espontaneamente, perante a autoridade judicial, a prática do crime.Assim, atenuo a pena
em 1/6, fixando a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa
de 57 (cinquenta e sete) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa,
vigente ao tempo dos fatos.Não concorrem circunstâncias agravantes.3.3) Causas de aumento ou
diminuição de pena Não concorrem causas de diminuição ou aumento da pena.3.4) Pena definitiva
Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fica o réu definitivamente condenado a pena de 02 (dois)
anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa de 57 (cinquenta e sete) dias, à razão de 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa, vigente ao tempo dos fatos.3.5) Regime de
cumprimento da pena privativa de liberdade Para cumprimento, fixo o regime aberto, nos termos do
art. 33, § 1º, “c” e § 2º, "c", do Código Penal.3.6) Substituição da pena privativa de liberdade
Subsistentes os pressupostos alinhados no artigo 44 do Código Penal, cuja atual redação foi dada pela
Lei 9.714/98, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (art. 44, §
2º, do CP), nas modalidades de a) prestação pecuniária, consistente na obrigação de depositar 20
(vinte) salários mínimos na conta bancária (Agência 830, operação 005, Conta nº. 8059-8,Caixa
Econômica Federal) vinculada à 3ª e à 5ª Varas Federais desta Seção Judiciária de Rondônia
(PORTARIA 001/2015), que foi instituída com fundamento na Resolução nº. CJF-RES-2014/00295 e na
Resolução nº. 154 do CNJ, para que os valores sejam oportunamente destinados à Entidade que tenha
projeto aprovado e b) de prestação de serviços à comunidade pelo período de 02 (dois) anos e 06
(seis)meses, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos
congêneres,em programas comunitários ou estatais, a serem definidas pelo juízo da execução.3.7)
Recurso em liberdade Concedo-lhe a prerrogativa de recorrer em liberdade, por não estarem
presentes os requisitos para a prisão preventiva.4. Providências após o trânsito em julgado da
sentença penal condenatória a) Lance-se o nome do condenado no rol de culpados;b) Oficie-se à
Justiça Eleitoral, para fins do disposto no art. 15, III da CF (suspensão dos direitos políticos do
condenado), enquanto durarem os efeitos da condenação;c) Oficie-se ao Instituto de Identificação, para
fins de registro;d) Custas pelo condenado; e) Deixo de fixar indenização, em virtude da falta de
informação quanto ao montante necessário à reparação do dano.f) Tendo em vista o declínio de
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
competência de um dos crimes (art. 14 da Lei 10.826/2003), extraia-se cópia integral dos autos e
remetam-se ao Cartório Distribuidor Criminal da Comarca de Machadinho do Oeste/RO.g) A arma de
fogo examinada no laudo pericial de fls. 83/86 deve ser encaminhada ao Juízo Estadual, juntamente
com a cópia dos autos.h) Junte-se cópia dessa sentença aos autos do Processo n. 1212648.2014.4.01.4100.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.”
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-3ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. WALISSON GONÇALVES CUNHA
: OLIVIO JOSÉ DA SILVA FILHO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. WALISSON GONÇALVES CUNHA
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 9677-54.2013.4.01.4100
9677-54.2013.4.01.4100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
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:
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:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RENATO BRAGA RIBEIRO JUNIOR
RO00002656 - ALEX SOUZA CUNHA
RO00000778 - CARLA BEGNINI
RO00000568 - FRANCISCO ALVES PINHEIRO FILHO
RO00005447 - RAFAEL MAGALHAES DA SILVA TIMOTEO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Foi concedida à defesa do acusado Renato Braga Ribeiro o prazo de 48 horas para
que justificasse a ausência do acusado na audiência de seu interrogatório, conforme
decisão de fl. 283. Ocorre que passou o prazo sem qualquer manifestação da
defesa, razão pela qual DECRETO a revelia do acusado, com fulcro no art. 367 do
Código de Processo Penal. Dê-se vista as partes para, no prazo de 48 horas,
manifestarem na fase diligencial. Se nada for requerido, atualize-se os antecedentes
criminais do acusado e, em seguida, às alegações finais, com prazo sucessivo de 05
(cinco). Cumpra-se. Intimem-se."
Numeração única: 4890-11.2015.4.01.4100
4890-11.2015.4.01.4100 RESTITUICAO DE COISAS APREENDIDAS
REQTE
ADVOGADO
REQDO
: MANOEL ANIVALDO MEDEIROS DE SOUZA
: RO00000272 - MOZART LUIZ BORSATO KERNE
: INEXISTENTE
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"MANOEL ANIVALDO MEDEIROS DE SOUZA, já qualificado, via de advogado
constituído,pleiteia a restituição de uma motocicleta YAMAHA/FAZER YS250, cor
preta, ano 2013, modelo 2014,chassi 9C6KGO460E0098863, Renavan nº
1005297522, placa NCD 7101.Aduz que o bem é de sua propriedade e que foi
vítima de roubo no dia 29/10/2014.O Ministério Público Federal, em seu parecer de
fls. 17/19, opinou pelo deferimento do pedido, porque comprovados os requisitos
autorizadores da restituição.É o relatório. Passo à decisão.Ao exame da espécie,
não vislumbro óbice ao deferimento do pedido.De fato, cópia da documentação de
fls. 07/10 comprova a propriedade do bem.A ocorrência policial de fl. 07 informa que
o requerente foi obrigado a entregar o veículo em decorrência de ameaça sofrida
pelo emprego de arma de fogo pelo assaltante.Nos autos da ação penal n. 1688810.2014.4.01.4100 (IPL 580/2014), onde se deu aapreensão do bem, já foi proferida
sentença condenatória em relação aos réus UONERCLEI TEIXEIRA RIBEIRO,
JAIRO SOARES DE OLIVEIRA, LUANA DOMINGOS DA SILVA, ANTÔNIO DIEGO
PEREIRA DE SOUZA e FRANCISCO DAS CHAGAS LEAL DA SILVA pela prática
do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso I e II, na forma do artigo 14, inciso II,
ambos do Código Penal, decorrente da tentativa de roubo aos Correios, no
município de Itapuã do Oeste/RO. Oportuno o entendimento jurisprudencial:
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. RESTITUIÇÃO DE
VALORES APREENDIDOS. LICITUDE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO
IMPROVIDO.1. Dispõe o art. 118 do CPP que, antes do trânsito em julgado, as
coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
2. Interessam ao processo, segundo a jurisprudência do STJ, "o bem apreendido
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
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que, de algum modo, servir para a elucidação do crime ou de sua autoria, como para
assegurar eventual reparação do dano, em caso de condenação, ou quando foi
obtido em razão da prática de crime" (REsp 1134460/SC). 3. Preso em flagrante ao
introduzir em circulação uma nota de cem reais falsa, estava na posse do réu a
quantia de R$259,50 (duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), dos
quais R$92,50 (noventa e dois reais e cinquenta reais) foram entregues à vítima
para a reparação do dano. No entanto, não comprovada a origem lícita do saldo
remanescente, deve ser mantida a apreensão dos valores. 4. Apelação criminal
improvida. (TRF da 5ª Região - ACR 00046373620124058200 - Rel. Des. Marcelo
Navarro - DJE DE 26-08-2013) De fato, a restituição do bem ao proprietário era
cabível desde a prolação da sentença, o que não foi possível devido à incompletude
da numeração do chassi no auto de apreensão. NESTAS CONDIÇÕES, à vista da
fundamentação expendida, defiro o pedido de restituição de fls. 03/04 e determino a
entrega da motocicleta YAMAHA/FAZER YS250, cor preta, ano 2013, modelo 2014,
chassi 9C6KGO460E0098863, Renavan nº 1005297522, placa NCD 7101, ao
requerente. Expeça-se termo. Traslade-se cópia desta decisão para a ação penal n.
16888-10.2014.4.01.4100. Intimem-se. Cumpra-se. A tempo e modo, arquivem-se."
Numeração única: 8666-19.2015.4.01.4100
8666-19.2015.4.01.4100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
REU
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SAULO EDUARDO ALVES
EDILSON COSTA
JESSE RAMOS DE OLIVEIRA
EDSON HENRIQUE DE SOUSA
RO00001170 - FRANCISCO JOSE DA SILVA RIBEIRO
RO00005971 - TECIANA MECHORA DOS SANTOS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"O Ministério Público Federal denunciou JESSE RAMOS DE OLIVEIRA, EDILSON
COSTA, EDSON HENRIQUE DE SOUZA e SAULO EDUARDO ALVES pela prática
do crime previsto no artigo 334-A, § 1º, II, c/c 29, ambos do Código Penal.Denúncia
recebida em 15 de julho de 2015 (fls. 106/108).Embora não conste nos autos a
certidão de citação pessoal, os acusados apresentaram resposta à acusação por
intermédio de advogado constituído (fls. 116/119), alegando, em síntese, que a
denúncia não é verdadeira e, ainda, requerendo que as testemunhas de defesa
sejam apresentadas na audiência de instrução, independente de intimação judicial.É
o breve relatório. Decido.Absolvição sumária A defesa não alegou quaisquer das
hipóteses de absolvição sumária, no entanto, em virtude do momento processual,
passo a sua análise em relação aos acusados JESSE RAMOS DE OLIVEIRA,
EDILSON COSTA, EDSON HENRIQUE DE SOUZA e SAULO EDUARDO ALVES
Sobre a possibilidade de absolvição sumária, prevalece, no juízo de prelibação, o
princípio do in dubio pro societate, de modo que somente haverá absolvição sumária
quando a excludente de crime for indiscutível. No mesmo sentido, o artigo 397 do
Código de Processo Penal, ao tratar do tema, dispõe que apenas nos casos de
manifesta causa de excludente de ilicitude ou culpabilidade, bem como no caso de o
fato narrado evidentemente não constituir crime, é que o acusado será absolvido
sumariamente. No caso em apreço, não vislumbro, de plano, a presença de
nenhuma das situações elencadas no artigo 397 do CPP. Com efeito, inexiste causa
excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade dos agentes, o fato a eles
atribuído constitui crime no aspecto formal e sua punibilidade não se encontra
extinta, sendo indispensável a instrução processual para o devido esclarecimento.
Assim sendo, diante dos indícios reunidos nestes autos, não há elementos que
permitam a este juízo absolver sumariamente os denunciados JESSE RAMOS DE
OLIVEIRA, EDILSON COSTA, EDSON HENRIQUE DE SOUZA e SAULO
EDUARDO ALVES. Conclusão Ante a fundamentação acima: I - Incabível a
absolvição sumária dos acusados JESSE RAMOS DE OLIVEIRA, EDILSON
COSTA, EDSON HENRIQUE DE SOUZA e SAULO EDUARDO ALVES. Prossiga-se
com a tramitação. II - Tendo em vista o lapso temporal já decorrido desde que as
testemunhas informaram endereço (setembro/2014), dê-se vista ao MPF para, no
prazo de 05 (cinco) dias, atualizar os endereços das testemunhas ou ratificar os que
constam nos autos. III - Defiro o requerimento da defesa para apresentação das
testemunhas, independente de intimação judicial, na audiência de instrução a ser
designada.IV - Apense-se a este processo o Auto de Prisão em Flagrante nº. 1108631.2014.4.01.4100, sem baixa, para tramitação conjunta. V - Publique-se. Intimemse. Após, façam-se os autos conclusos. "
Numeração única: 4156-70.2009.4.01.4100
2009.41.00.004159-0 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
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ADVOGADO
PROCUR
PROCUR
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REU
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RO0000746E - MARIZA MENEGUELLI
- ERCIAS RODRIGUES DE SOUSA
- FRANCISCO MARINHO
- HEITOR ALVES SOARES
JOAO JANUARIO FAGUNDES FILHO
ORIMAR MARTINS DA SILVA
JOAO CARLOS BARBOSA
ORLANDO MOREIRA DA COSTA
FRANCISCO TEIXEIRA LUCIO
WILSON GUERINO BERTOLI
AUGUSTO AFONSO MONTEIRO DE BARROS
PAULO CESAR SILVA
HUMBERTO SIQUEIRA LEONETTI
JOSE SESSIN FILHO
ADEMIR ALVES RIBEIRO
FLAVIO MARTINS GONCALVES
MARIA JULIANA ZIRONDI BEIRIGO
CELSO CARLOS DA SILVA
JOSE ALMIRO BIHL
PAULO ROBERTO BIHL
KLEBER NANTES CACEREZ
MARCIO MAURILIO BIHL
JOSE ROBERTO EGREJA ALVES DA COSTA
VITORINO LUIS DOMENECH RODRIGUEZ
LUIZ FERNANDO SOARES PEREIRA
ALEXANDRE RODRIGUES DE MENEZES
FRANCISCO GENIBERG DE OLIVEIRA
JOSE RICARDO BIHL
RO00003331 - ANDERSON ADRIANO DA SILVA
SP00227579 - ANDRE PIRES DE ANDRADE KEHDI
SP0109.708 - APOLLO DE CARVALHO SAMPAIO
RO00000991 - ARCELINO LEON
PA00011805 - BRUNA KOURY
RO00003593 - CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA
RO00002074 - CORINA FERNANDES PEREIRA
RO00001569 - CRISTIANE LIMA
RN00003900 - CRISTIANO FEITOSA MENDES
RO00003434 - DANIEL PENHA DE OLIVEIRA
RO00001221 - DANIELE GURGEL DO AMARAL
MT0005300B - DARLA MARTINS VARGAS
RO00000615 - DEISE LUCIA DA SILVA SILVINO
RO0000491A - EDMUNDO SANTIAGO CHAGAS
RO00000905 - EDMUNDO SANTIAGO CHAGAS JUNIOR
SP0214.508 - FABIANA FERNANDES FABRICIO
RO00000834 - FERNANDO MARTINS GONCALVES
RO00000452 - FERNANDO SILVA MAIA
RO00003483 - GERSON NAVA
RO00001104 - IVANILSON LUCAS CABRAL
RO0000574A - JOAO EVANGELISTA MINARI
RO00001370 - JOSE DE ALMEIDA JUNIOR
SP00143266 - JOSE LUIZ FARIA SILVA
RO00003641 - LAURA CAROLINE DE ARAUJO
RO0000308A - LEME BENTO LEMOS
GO00013030 - LUCIANA MATOS PEREIRA
RO00005265 - MARCELL BARBOSA DE SILVA
RO00001096 - MARCELO LONGO DE OLIVEIRA
SP00271267 - MARIANA PALMA DE OLIVEIRA
RO00003838 - MARINETE BISSOLI
MT0012490B - MICHELE CAMARGO RIBEIRO
MT00008942 - MURILLO BARROS SILVA FREIRE
GO0008483A - NEY MOURA TELES
RO00000652 - ODAILTON KNORST RIBEIRO
RO0000030B - ODAIR MARTINI
RO00000040 - ORESTES MUNIZ FILHO
RO00003567 - OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO
SP00106021 - OZENIR CORREA DOS SANTOS
RO00002385 - PAULA VEIT
SP00028579 - RAFAEL SERRA OLIVEIRA
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RO00001198 - RENATO SPADOTO RIGHETTI
SP00189066 - RENATO STANZIOLA VIEIRA
RO00001246 - ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA
PA00011481 - RUI FRAZAO
SP00066063 - SERGIO DE CARVALHO SAMEK
RO00001244 - SHISLEY NILCE SOARES DA COSTA
RO00003889 - THIAGO DE OLIVEIRA SA
RO00001804 - WILSON DIAS DE SOUZA
RO00001619 - ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
“Inicialmente o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de ORIMAR MARTINS DA
SILVA, JOÃO CARLOS BARBOSA, FRANCISCO TEIXEIRA LÚCIO, ORLANDO MOREIRA DA
COSTA, JOÃO JANUÁRIO DE FAGUNDES FILHO, ALEXANDRE RODRIGUES DE MENEZES,
ADEMIR ALVES RIBEIRO, FRANCISCO GENIBERG DE OLIVEIRA, FLÁVIO MARTINS GONÇALVES,
WILSON GUERINO BERTOLI, MARIA JULIANA ZIRONDI BEIRIGO, JOSÉ SESSIN FILHO, KLÉBER
NANTES CÁCEREZ, JOSÉ ALMIRO BIHL, MÁRCIO MAURÍLIO BIHL, PAULO ROBERTO BIHL,
CELSO CARLOS DA SILVA e PAULO CÉSAR SILVA (fls. 03/83).Em manifestação em apartado, o
Ministério Público Federal informou que estava denunciando apenas os crimes relacionados, direta ou
indiretamente, ao núcleo criminoso que integrava a Superintendência Federal de Agricultura em
Rondônia, pugnando pelo declínio de competência dos crimes relacionados ao núcleo criminoso do
"Grupo Bihl" (fls. 597/600).Ao apreciar o requerimento ministerial, o magistrado anterior entendeu que
este juízo federal estava prevento para examinar os fatos criminosos do "Núcleo Bihl", afirmando haver
conexão intersubjetiva e instrumental a recomendar o simultaneus processus, determinando, assim, o
retorno dos autos ao Ministério Público Federal para, querendo, aditar a peça acusatória (fl. 615).O
Ministério Público Federal apresentou aditamento da denúncia para incluir no polo passivo da demanda
os investigados relacionados ao "Grupo Bihl" (fls. 84/120). O aditamento da denúncia se deu em
desfavor de JOSÉ ALMIRO BIHL, MÁRCIO MAURÍLIO BIHL, PAULO ROBERTO BIHL, JOSÉ
RICARDO BIHL, HUMBERTO SIQUEIRA LEONETTI, JOSÉ ROBERTO EGREJA ALVES DA COSTA,
VITORINO LUIS DOMENECH RODRIGUEZ, LUIZ FERNANDO SOARES PEREIRA e AUGUSTO
AFONSO MONTEIRO DE BARROS.A denúncia e o aditamento foram recebidos em 03 de julho de
2009 em relação aos acusados Wilson Guerino Bertoli, Maria Juliana Zirondi Beirigo, José Sessim
Filho, Kléber Nantes Carcerez, Paulo César Silva, José Almiro Bihl, Márcio Maurílio Bihl, Celso Carlos
da Silva, Paulo Roberto Bihl, José Ricardo Bihl, Humberto Siqueira Leonetti e José Roberto Egreja
Alves da Costa (fls. 616/617).Na mesma oportunidade, por serem funcionários públicos, foi
determinada a notificação dos acusados Orimar Martins Silva, João Carlos Barbosa, Francisco Teixeira
Lúcio, Ademir Alves Ribeiro, Orlando Moreira Costa, Flávio Martins Gonçalves, Alexandre Rodrigues de
Menezes, João Januário Fagundes Filho, Francisco Geniberg de Oliveira, Vitorino Luis Domenech
Rodriguez, Luiz Fernando Soares Pereira e Augusto Afonso Monteiro de Barros, para apresentarem
defesa escrita, com fundamento no artigo 514 do Código de Processo Penal (fls. 616/617).Além disso,
na mesma ocasião, foi declinada a competência dos fatos envolvendo o investigado Salatiel Alves de
Araújo, Secretário Adjunto do Meio Ambiente do Estado do Mato Grosso/MT, em favor da Justiça do
Estado do Mato Grosso (fl.617).Notificados na forma do artigo 514 do Código de Processo Penal, os
acusados Orlando Moreira da Costa (fls. 661/683), Flávio Martins Gonçalves (fls. 1017/1031),
Ademir Alves Ribeiro (fl. 1042/1056), Alexandre Rodrigues de Menezes (fls. 1069/1103), João
Januário de Fagundes Filho (fls. 1457/1479), Francisco Teixeira Lúcio (fls. 1498/1509), Orimar
Martins da Silva (fls. 1525/1543), João Carlos Barbosa (fls. 1566/1570), Francisco Geniberg de
Oliveira (fls. 1638/1643), Augusto Afonso Monteiro de Barros (fls.2268/2299), Luiz Fernando
Soares Pereira (fls. 2711/2714) e Vitorino Luis Domenech Rodriguez (fls. 2848/2919) apresentaram
defesas escritas.Os acusados Kleber Nantes Carcerez (fls. 911/943), Wilson Guerino Bertoli (fls.
1236/1252), Paulo César Silva (fls. 1448/1453), Maria Juliana Zirondi Beirigo (fls. 1575/1585), José
Ricardo Bihl (fls. 1998/2045), José Almiro Bihl (fls. 2047/2099), Paulo Roberto Bihl (fls. 2101/2152),
Márcio Maurílio Bihl (fls. 2154/2206), Celso Carlos da Silva (fls. 2208/2264), José Sessin Filho (fls.
2516/2524), Humberto Siqueira Leonetti (fls. 2658/2685) e José Roberto Egreja Alves da Costa
(fls. 2759/2809), devidamente citados, apresentaram respostas à acusação.Os acusados José Almiro
Bihl, Márcio Maurílio Bihl, Paulo Roberto Bihl, José Ricardo Bihl (fls. 1916/1919), José Roberto Egreja
Alves da Costa (fls. 2744/2749) e Vitorino Luis Domenech Rodriguez (fls. 3276/3284) opuseram
exceção de incompetência deste Juízo Federal.Analisadas as defesas apresentadas, e afastadas as
preliminares suscitadas, foi recebida a denúncia em relação aos funcionários públicos (08/02/2010) e
afastada a absolvição sumária dos demais acusados. Na mesma decisão, foram rejeitadas as
exceções de incompetência opostas e foi determinada a citação dos acusados servidores públicos (fls.
3431/3443).Os acusados Alexandre Rodrigues de Menezes (fls. 3508/3547), João Januário de
Fagundes Filho (fls. 3508/3547), Flávio Martins Gonçalves (fls. 3704/3730), Orlando Moreira da Costa
(fls. 3734/3756), Francisco Teixeira Lúcio (fls. 3792/3828), Vitorino Luis Domenech Rodriguez (fls.
3937/3939), Augusto Afonso Monteiro de Barros (fls. 3940/3989) e Luiz Fernando Soares Pereira (fls.
4037/4057), devidamente citados, apresentaram respostas à acusação.O acusado João Carlos
Barbosa, devidamente citado (fl. 3733), não apresentou resposta à acusação.Foram indeferidos os
pedidos das defesas dos acusados Paulo César Silva, José Ricardo Bihl, José Almiro Bihl, Paulo
Roberto Bihl, Márcio Maurílio Bihl, Celso Carlos da Silva, Humberto Siqueira Leonetti, José Roberto
Egreja Alves da Costa, Alexandre Rodrigues de Menezes, João Januário Fagundes Filho, Flávio
Martins Gonçalves, Orlando Moreira da Costa, Vitorino Luis Domenech Rodriguez, Augusto Afonso
Monteiro de Barros e Luiz Fernando Soares Pereira. Além disso, foi indeferida a pretensão da oitiva de
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
Tiago Jonatas de Oliveira Moreira, arrolado pelo acusado ORLANDO MOREIRA DA COSTA, na
qualidade de informante (fls. 4073/4081).Na mesma ocasião, no tocante às testemunhas arroladas
residentes no exterior (fls. 2046 e 2153), foi determinado, aos interessados, a apresentação de
comprovação documental do endereço atualizado no estrangeiro, no prazo de 03 (três) dias, facultada
a substituição, sob pena de renúncia (fls. 4073/4081). No que concerne a ausência de apresentação da
resposta à acusação por parte do acusado João Carlos Barbosa, foi nomeada a Defensoria Pública da
União para patrocinar sua defesa (fls. 4073/4081). Em relação aos acusados Orimar Martins da Silva,
Ademir Alves Ribeiro e Francisco Geniberg de Oliveira, foi determinada a realização de diligências para
localizar seus endereços atualizados e, sem prejuízo, a citação por edital para responder à acusação,
no prazo de 10 (dez) dias (fls. 4073/4081). Deferidos os pedidos da Presidente da Comissão de
Processo Administrativo Disciplinar do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (fl. 4064), da
Procuradoria da União no Estado de Rondônia (fl. 4019), da Subprocuradoria-Geral de Defesa do Meio
Ambiente do Estado de Rondônia (fl. 1959) e do Ministério Público do Estado do Mato Grosso (fls.
4068/4071), foi determinada a expedição de cartas precatórias para inquirição das testemunhas de
acusação e defesa, além dos interrogatórios dos réus, residentes em outras comarcas, com prazo de
60 (sessenta) dias, para o cumprimento, e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 30
de março de 2011 (fls. 4073/4081).Assegurou-se, ainda, nesta decisão, o acesso integral, por
todos os acusados, caso houvesse interesse, à prova já juntada aos autos e inclusive cópia do
conteúdo integral das interceptações mediante o fornecimento de mídias para a Secretaria
extrair as cópias (fls. 4073/4081).Posteriormente, o acusado Francisco Geniberg de OIiveira, por meio
de sua defensora constituída, apresentou resposta à acusação (fls. 4091/4096). Analisada a resposta,
foi determinada a expedição de cartas precatórias para inquirição das testemunhas arroladas e
interrogatório do réu (fls. 4125/4126) Em seguida, o acusado Orimar Martins da Silva, através de novo
defensor constituído, apresentou resposta à acusação (fls. 4276/4277). E o acusado João Carlos
Barbosa, antes da intimação da DPU de sua nomeação para patrocinar a defesa, através de seu
defensor já constituído, apresentou resposta à acusação (fls. 4281/4282). Analisadas as defesas, foi
determinada a expedição de cartas precatórias para inquirição das testemunhas de defesa arroladas (fl.
4297). O defensor do acusado Ademir Alves Ribeiro (já citado por edital - fls. 4247;4250), por meio de
petição, informou que o réu já possuía patrono constituído, já com procuração juntada aos autos e
defesa preliminar apresentada, e que, após sua intimação/citação, apresentaria a resposta à acusação
(fl. 4284). Com o retorno de algumas cartas precatórias, a defesa do acusado VITORINO LUIS
DOMENECH RODRIGUEZ requereu a suspensão do andamento processual desde a decisão de fls.
4073/4081, em razão da inversão da ordem de colheita da prova testemunhal e da realização do
interrogatório do réu antes da audiência de instrução designada (fls. 4325/4326).O pedido foi indeferido
sob o fundamento de que a prova testemunhal colhida em outras comarcas, via carta precatória, torna
impraticável a preservação da ordem de inquirição (art. 222, §1º, e art. 400, do CPP). Quanto à
realização do interrogatório, via carta precatória, antes da audiência de instrução designada para oitiva
de testemunhas de acusação e defesa residentes nesta cidade, também indeferiu de nulidade sob o
fundamento de que inexistia a alegada nulidade, ressalvando a possibilidade de o acusado ser
reinterrogado na forma do artigo 196 do Código de Processo Penal (fls. 4394/4395).Na mesma
decisão, foi homologada a desistência das testemunhas Elson Sydney Buzzaglo Cordovil, Ricardo Elias
Koury Góes e Maria Clemência Miranda, arroladas pela defesa do acusado JOÃO JANUÁRIO
FAGUNDES FILHO, ressalvada a não homologação da desistência da testemunha Sebastião Ferreira
Farias por ter sido também arrolada por corréu (fls. 4394/4395).Quanto às testemunhas residentes no
exterior, em razão da ausência de manifestação nos termos da decisão de fls. 4073/4081, operou-se a
renúncia (fls. 4394/4395). Em razão da não localização da testemunha de defesa Arlindo Binda Júnior
(fl. 4313), concedeu-se o prazo de 03 (três) dias para defesa do acusado KLEBER NANTES
CÁRCEREZ apresentar novo endereço ou substituí-la, sob pena de renúncia (fls. 4394/4395).Em
virtude da declaração prestada pela testemunha Leandra Maia Melo (fl. 4316), concedeu-se o prazo de
03 (três) dias para a defesa do acusado WILSON GUERINO BERTOLI se manifestar (fls.
4394/4395).Após, a defesa do acusado WILSON GUERINO BERTOLI desistiu da oitiva da testemunha
Leandra Maia Melo (fl. 4412).A defesa do acusado LUIZ FERNANDO SOARES PEREIRA requereu
que o réu fosse interrogado perante este juízo, comprometendo-se o acusado a comparecer na data e
hora designadas. Requereu também a intimação da defesa das datas e locais em que serão realizados
os interrogatórios dos corréus HUMBERTO SIQUEIRA LEONETTI, VITORINO LUIS RODRIGUEZ e
AUGUSTO AFONSO MONTEIRO DE BARROS (fls. 4408/4410).A defesa do acusado JOSÉ
ROBERTO EGREJA ALVES DA COSTA informou que o réu só foi intimado pessoalmente da
expedição das cartas precatórias no dia 23 de fevereiro de 2011 e que, ao diligenciar para tomar
conhecimento dos respectivos andamentos, verificou que já havia sido inquirida uma testemunha de
defesa do réu um dia antes de sua intimação, o que teria lhe causado prejuízo, pois não pôde
acompanhar o seu depoimento, razão pela qual requereu que tal fato fosse comunicado ao juízo da 2ª
Vara de Criminal de Natal/RN (fls. 4414/4415).Foi comunicada, a este juízo, a decisão em Habeas
Corpus, impetrado em favor do acusado VITORINO LUIZ DOMENECH RODRIGUEZ, em que foi
determinado, de ofício, o adiamento do seu interrogatório para que fosse realizado após a devolução
de todas as cartas precatórias relativas à inquirição das testemunhas (fls. 4437/4440).A desistência da
testemunha Leandra Maia Melo, arrolada da pelo acusado WILSON GUERINO BERTOLI, foi
homologada por este juízo (fls. 4446/4447). Quanto à testemunha Arlindo Binda Júnior, arrolada pelo
acusado KLEBER NANTES CÁRCEREZ, em razão da ausência de manifestação nos termos do
despacho de fls. 4395/4395, operou-se a renúncia (fls. 4416/4417).Os pedidos da defesa do acusado
LUIZ FERNANDO SOARES PEREIRA foram deferidos (fls. 4446/4447). Da mesma forma, os pedidos
da defesa do acusado JOSÉ ROBERTO EGREJA ALVES DA COSTA foram indeferidos, sob o
fundamento de que a oitiva da testemunha sem a prévia intimação do acusado não ensejou prejuízo,
tendo em vista que o seu defensor constituído foi intimado da expedição da carta precatória (fls.
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
4073/4081 e fl. 4083), ao qual incumbia diligenciar perante o juízo deprecado (fls. 4446/4447). A
testemunha de acusação (e defesa) Maurício Yoshikazu Kato foi inquirida, por meio de carta precatória,
conforme termo à fl. 4528.A testemunha de defesa Antônio Carlos de Mello, arrolada pela defesa do
acusado JOSÉ ALMIRO BIHL, foi inquirida, por meio de carta precatória, conforme mídia à fl. 4530.A
testemunha de defesa Ivan Carlos Roso, arrolada pela defesa do acusado JOSÉ SESSIN FILHO, foi
inquirida, por meio de carta precatória, conforme termo às fls. 4548/4549 (fls. 4725/4726).O acusado
MÁRCIO MAURÍLIO BIHL foi interrogado, por meio de carta precatória, conforme mídia às fls.
4566/4567.A testemunha de defesa Marcos Antonio Ferri, arrolada pelo acusado JOSÉ RICARDO
BIHL, foi inquirida, por meio de carta precatória, conforme mídia às fls. 4577/4578.A defesa do acusado
LUIZ FERNANDO SOARES PEREIRA apresentou manifestação informando que apesar de ter sido
deferido o pedido para o réu ser interrogado perante este juízo, até o dia 28/03/2011, o acusado não
teria sido intimado, afirmando que somente após contato telefônico a Diretora de Secretaria teria
informado que o seu interrogatório se daria na audiência designada para o dia 30/03/2011, caso
comparecesse, mas que não seria expedida qualquer comunicação nesse sentido. Aduziu que o
acusado é funcionário público e necessita informar aos seus superiores sobre eventuais deslocamentos
e que nenhuma testemunha de acusação e sua testemunha de defesa teriam sido inquiridas até aquele
momento. Em razão disso, requereu que o interrogatório do acusado fosse realizado após a inquirição
das testemunhas de acusação e defesa, conforme decisão que concedeu liminar em Habeas Corpus
ao corréu VITORINO (fls. 4617/4618).Iniciada a audiência de instrução (dia 30 de março de 2011), a
defesa do acusado LUIZ FERNANDO SOARES PEREIRA se retratou para manifestar o interesse de
que o interrogatório fosse realizado em Brasília, por meio da carta precatória já expedida. A defesa do
acusado VITORINO LUIZ DOMENECH RODRIGUEZ pugnou pelo adiamento da audiência, tendo em
vista a necessidade de previamente serem inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes. Além
disso, sustentou que deveria ser interrogado ao final, conforme ordem de Habeas Corpus. A defesa dos
acusados PAULO CÉSAR SILVA e CELSO CARLOS DA SILVA apontou a existência de nulidade do
ato, em virtude da ausência de intimação do acusado PAULO CÉSAR SILVA para a audiência. A
defesa do acusado FRANCISCO GENIBERG DE OLIVEIRA alegou que não foi expedida carta
precatória à Comarca de Ariquemes/RO para inquirição de suas testemunhas de defesa. A defesa do
acusado ADEMIR ALVES RIBEIRO apontou a ausência de citação do acusado e, consequentemente,
de oportunidade de apresentação da resposta à acusação. A defesa dos acusados ORIMAR MARTINS
DA SILVA e JOÃO CARLOS BARBOSA requereram o adiamento da audiência, porque, havendo
testemunhas a serem inquiridas em Ariquemes/RO, deveria aguardar o exaurimento da produção da
prova de acusação, para, só após, proceder-se à inquirição das testemunhas de defesa. A defesa do
acusado ORLANDO MOREIRA DA COSTA protestou quanto à inversão na ordem de oitivas das
testemunhas (fls. 4620/4628).Analisados o requerimentos e afastadas as irregularidades aventadas,
foram inquiridas as testemunhas de acusação (e defesa) Amélia Cristina Cruz da Silva, Thaís
Ebendinger, Wagner Silva Miranda Couto, Francisco Ives Tavares Pereira, João Trajano dos Santos e
a testemunha de defesa Juarez Maciel, arrolada pelo acusado JOÃO CARLOS BARBOSA (fls.
4620/4628). Antes do encerramento da audiência, a defesa do acusado VITORINO LUIZ DOMENECH
RODRIGUEZ informou que não poderia acompanhar a audiência do dia seguinte, noticiando a
apresentação de petição, em oito laudas, onde reiterava o pedido de adiamento da audiência e,
igualmente, requeria que a acusação se pronunciasse a respeito da pretensão de desmembramento do
aditamento da denúncia, requerimento o qual foi subscrito/endossado pela defesa dos acusados
HUMBERTO SIQUEIRA LEONETTI e JOSÉ ROBERTO EGREJA ALVES DA COSTA (fls.
4620/4628).Postergada a análise dos requerimentos das defesas, foi designada audiência para o dia
seguinte (31/03/2011) para inquirição das testemunhas de defesa residentes nesta Capital. Na mesma
oportunidade, foi homologada a desistência das testemunhas Pedro Alves Bezerra Júnior e Sebastião
Ferreira Farias (fls. 4620/4628).Iniciada a nova audiência em continuação, foram inquiridas as
testemunhas de defesa Rogério Evaldo Pluchesg, José Domingos Santos, Ricardo Lopes da Cruz,
Cleison Camurça, Romeu Casara e Antônio Wagner da Costa (fls. 4657/4664). Após a suspensão dos
trabalhos para o almoço, a defesa do acusado FRANCISCO TEIXEIRA LÚCIO requereu que não se
procedesse ao interrogatório do acusado, porque não colhidos os depoimentos das testemunhas de
acusação Daniel da Silva Bittencourt, João Carlos Aranha e Caetano Atanázio,de modo a prejudicar o
exercício da defesa, pugnando, assim, pela extensão dos efeitos do Habeas Corpus concedido ao
acusado VITORINO LUIZ DOMENECH (fls. 4657/4664). O requerimento foi indeferido em virtude de as
testemunhas residirem em outra comarca e serem inquiridas por meio de carta precatória, expedidas
em tempo hábil, nos termos §2º, do artigo 222 do Código de Processo Penal, subsidiariamente
aplicado aos interrogatórios. Em relação à decisão do Habeas Corpus, esta se referiu exclusivamente
ao acusado VITORINO LUIZ DOMENECH RODRIGUES, a qual estava sendo cumprida (fls.
4657/4664).Reiniciados os trabalhos, foram interrogados os acusados ALEXANDRE RODRIGUES DE
MENEZES, JOÃO JANUÁRIO FAGUNDES FILHO e FRANCISCO TEIXEIRA LÚCIO (fls.
4657/4664).Na mesma ocasião, oportunizada a manifestação da acusação, foi indeferido o pedido de
desmembramento do aditamento da denúncia (fls. 4657/4664).As testemunhas de defesa Etelvino
Muniz da Mota Filho, Divaldo Olsen e Nestor Kannenberg, arroladas pelo acusados JOÃO JANUÁRIO
FAGUNDES FILHO e ORIMAR MARTINS DA SILVA, foram inquiridas, por meio de carta precatória,
conforme termos de fls. 4735, 4736 e 4751.Por não ter sido localizada a testemunha Selio Soares
Queiroz no endereço indicado pela defesa (fl. 4756), concedeu-se o prazo de 24 (vinte e quatro) horas
para defesa apresentar novo endereço ou substituí-la, sob pena de renúncia (fl. 4757).As testemunhas
de defesa Egnomar Freitas Tiago e Danilo Cezar Ochiuto, arroladas pelo acusado CELSO CARLOS
DA SILVA, foram inquiridas, por meio de carta precatória, conforme termos às fls. 4856/4857.As
testemunhas Caetano Attanázio de Miranda (acusação) e Carlos Alexandre Grilo Cabral (defesa), esta
arrolada pelo acusado JOSÉ ROBERTO EGREJA ALVES DA COSTA, foram inquiridas, por meio de
carta precatória, conforme mídia de fl. 4867.As testemunhas de defesa Carlos Augusto da Mota, Nilson
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
de Assis Bicudo e João Cláudio Geromel, arroladas pelo acusado ORLANDO MOREIRA DA COSTA,
forma inquiridas, por meio de carta precatória, conforme termos às fls. 4892/4894.A testemunha de
defesa Antônio Emilio Vilar, arrolada pelo acusado JOSÉ RICARDO BIHL, foi inquirida, por meio de
carta precatória, conforme mídia de fl. 4925.A testemunha de defesa Carlos Augusto Abicalil, arrolada
pelo acusado JOSÉ ALMIRO BIHL, foi inquirida, por meio de carta precatória, conforme mídia de fl.
4945.A testemunha de defesa Hélio Alves Mendes, arrolada pelo acusado PAULO ROBERTO BIHL, foi
inquirida, por meio de carta precatória, conforme termo de fl. 4955.A testemunha de defesa Gerson
Christ, arrolada pelo acusado JOSÉ SESSIN FILHO, foi inquirida, por meio de carta precatória,
conforme mídia de fl. 5118.A testemunha de defesa Sérgio Rosa, arrolada pelo acusado AUGUSTO
AFONSO MONTEIRO DE BARROS, foi inquirida, por meio de carta precatória, conforme mídia de fl.
5129.A testemunha de defesa Edson Luiz Nunes, arrolada pelo acusado KLEBER NANTES
CARCEREZ, foi inquirida, por meio de carta precatória, conforme mídia de fl. 5207.A testemunha de
defesa Eduardo Basso, arrolada pelo acusado JOSÉ RICARDO BIHL, foi inquirida, por meio de carta
precatória, conforme termo de fl. 5215.Intimado em audiência (fl. 4625), o defensor do acusado
ADEMIR ALVES RIBEIRO não apresentou resposta à acusação. Diante disso, foi determinada a
intimação do acusado para, no prazo de 03 (três) dias, constituir novo advogado, a fim de apresentar
defesa, sob pena de nomeação de defensor dativo (fls. 5225/5226).Na mesma oportunidade, em razão
da não localização das testemunhas Francisco Alves da Silva (fl. 4878-v), Paulo Bovaresco (fl. 4940) e
Denilson Signoli (fl. 4947), concedeu-se o prazo de 03 (três) dias para a defesa apresentar novos
endereços ou substituí-las, sob pena de renúncia (fls. 5225/5226).A testemunha de defesa Vinícius
Alves Lemos, arrolada pelo acusado JOSÉ SESSIN FILHO, foi inquirida, por meio de carta precatória,
conforme termo de fls. 5241/5242.A testemunha de defesa Romildo A. Pereira, arrolada pelos
acusados FRANCISCO TEIXEIRA LÚCIO e ORLANDO MOREIRA DA COSTA, foi inquirida, por meio
de carta precatória, conforme mídia de fl. 5262.A testemunha de defesa Inalda Maria da Silva, arrolada
pelo acusado VITORINO LUIS DOMENECH RODRIGUEZ, foi inquirida, por meio de carta precatória,
conforme mídia de fl. 5300.A testemunha de acusação (e defesa) Anna Karina Viegas e as
testemunhas de defesa Edvaldo Rocha Soares, Gleyson Marques Lopes Jacob, Manoel José dos
Santos, Francisco Alves de Souza, Charles Lopes Jacob, Wagner Donizete Azevedo, Debora
Fernandes Marques, Genivaldo José de Souza, arroladas pelos acusados ORLANDO MOREIRA DA
COSTA, PAULO CÉSAR SILVA e JOSÉ SESSIN FILHO, foram inquiridas, por meio de carta
precatória, conforme mídias de fls. 5330 e 5337. No mesmo ato, foi interrogado o acusado ORLANDO
MOREIRA DA COSTA (fl. 5337). A testemunha de acusação (e defesa) Daniel da Silva Bittencour não
foi localizada fl. 5320.A testemunha de defesa José Manoel Caccia Gouveia, arrolada pelo acusado
JOSÉ RICARDO BIHL, foi inquirida, por meio de carta precatória, conforme mídia de fl. 5347.As
testemunhas de defesa Sérgio de Paula Emerenciano, arrolada pelo acusado MÁRCIO MAURÍLIO
BIHL, foi inquirida, por meio de carta precatória, conforme mídia de fl. 5397.A testemunha de defesa
Antônio Augusto Ramalho, arrolada pelo acusado JOSÉ SESSIN FILHO, foi inquirida, por meio de
carta precatória, conforme mídia de fl. 5418.O acusado FRANCISCO GENIBERG DE OLIVEIRA foi
interrogado, por meio de carta precatória, conforme mídia de fl. 5440.O advogado do acusado ADEMIR
ALVES RIBEIRO apresentou manifestação informando que o acusado foi indevidamente intimado,
através do diário oficial, para constituir novo advogado. Afirmou que, durante audiência, apresentou o
endereço para a localização e citação do acusado. Diante disso, requereu que o feito fosse chamado à
ordem, para determinar a intimação do acusado acerca do recebimento da denúncia e de seu prazo
para apresentação de sua defesa (fls. 5462/5463).A testemunha de defesa Maurílio Pacheco da Silva
Júnior, arrolada pelo acusado FLÁVIO MARTINS GONÇALVES, foi inquirida, por meio de carta
precatória, conforme mídia de fl. 5493.
As testemunhas de defesa Fernando Kessler Antunes da Cunha e Gelson Bernardon, arrolada pelo
acusado JOSÉ RICARDO BIHL e PAULO ROBERTO BIHL, foram inquiridas, conforme termos de
transcrição de fls. 5528/5537.Chamado o feito à ordem (fls. 5584/5586), em virtude de ainda não ter
finalizado a produção da prova testemunhal, foi determinada, de ofício, a expedição de ofícios
aos juízos deprecados solicitando-lhes que deixassem de interrogar os acusados para que só
fossem ouvidos por último, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal, com
redação dada pela Lei n. 11.719/08.Na mesma decisão, em relação ao acusados já interrogados,
após a colheita da prova testemunhal, garantiu-lhes o direito de serem reinterrogados, com fundamento
no artigo 196 do Código de Processo Penal (fls. 5584/5586).Em razão da não localização da
testemunha de acusação (e defesa) Daniel da Silva Bittencourt (fl. 5320), concedeu-se o prazo de 03
(três) dias para o Ministério Público Federal (e as defesas interessadas) apresentar novo endereço ou
substituí-la, sob pena de renúncia (fls. 5584/5586).Diante da não localização das testemunhas de
defesa Fernando Pfeifer (fl. 4526), Nelson Bernardo Martins (fl. 4740) e José de Oliveira de Lima (fl.
5469), concedeu-se o prazo de 03 (três) dias para as defesas interessadas apresentarem novos
endereços ou substituí-las, sob pena de renúncia (fls. 5584/5586).Quanto às testemunhas Francisco
Alves da Silva, Paulo Bovaresco e Denilson Signoli, operou-se a renúncia (fls. 5584/5586) em razão da
ausência de manifestação nos termos do despacho de fls. 5225/5226.Em relação ao requerimento da
defesa do acusado ADEMIR ALVES RIBEIRO (fls. 5462/5463), foi determinada a abertura de vista ao
Ministério Público Federal para manifestação, inclusive, quanto à possibilidade de desmembramento
dos autos em relação a ele (fls. 5584/5586).A testemunha de defesa Fernando José Soares Pinto,
arrolada pelo acusado ORIMAR MARTINS DA SILVA, foi inquirida, por meio de carta precatória,
conforme termo de fl. 5646.A defesa do acusado FRANCISCO TEIXEIRA LÚCIO apresentou novo
endereço para localização da testemunha de acusação (e defesa) Daniel da Silva Bittencourt (fl.
5659).As testemunhas de defesa Simone Fernandes Ostrowski, Márcio Mello Casado, Rubens Didio e
Odinei Novais, arroladas pelos acusados JOSÉ SESSIN FILHO, MÁRCIO MAURÍLIO BIHL e JOSÉ
ROBERTO EGREJA ALVES DA COSTA, foram inquiridas, por meio de carta precatória, conforme
mídia de fl. 5802. A defesa do acusado JOSÉ ALMIRO BIHL desistiu da oitiva das testemunhas
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
Eduardo Guerra e José Antônio Cipola da Silva, conforme termo de deliberação de fls. 5803/5804.Após
vista, o Ministério Público Federal apresentou novo endereço para citação do acusado ADEMIR ALVES
RIBEIRO e pugnou pelo desmembramento do processo em relação a ele (fls. 5875/5876).As
testemunhas de defesa Ângelo José de Oliveira, Odair Inácio Farias, Cleverson Luis Moris, Simone
Oliveira Carvalhes, arroladas pelos acusados JOÃO JANUÁRIO FAGUNDES FILHO e PAULO CESAR
SILVA, foram inquiridas, por meio de carta precatória, conforme mídia de fl. 5932. O advogado Darlã
Martins Vargas solicitou a dispensa das testemunhas Juarez Mendes de Oliveira e Sebastião Balan
que se encontravam presentes para o ato, conforme ata de audiência de fls. 5930/5931.As
testemunhas de defesa José Aloísio Lintzmaier, Willian Lopes Rivero, Eduardo Faria e Edison Broglio
Alves, arroladas pelos acusados MÁRCIO MAURÍLIO BIHL e JOSÉ RICARDO BIHL, foram inquiridas
por meio de carta precatória, conforme mídia de fl. 5985. A defesa do acusado CELSO CARLOS DA
SILVA, presente na audiência deprecada, desistiu da oitiva das testemunhas de defesa Joel Cesar
Fontes e Edson Roberto Lopes, por serem meramente abonatórias, conforme termo de audiência de
fls. 5970/5971. Outrossim, a defesa do acusado JOSÉ ALMIRO BIHL desistiu da oitiva da testemunha
de defesa Júlio Paulino da Silva, conforme mídia de fl. 5985.A testemunha de acusação (e defesa)
Daniel da Silva Bittencourt foi inquirida, por meio de carta precatória, conforme termo de fl. 6000.A
testemunha de defesa José Aparecido dos Santos, arrolada pelo acusado PAULO ROBERTO BIHL, foi
inquirida, por meio de carta precatória, conforme mídia de fl. 6011.A testemunha de defesa Luiz Sérgio
Mantovani, arrolada pelo acusado MÁRCIO MAURÍLIO BIHL, foi inquirida, por meio de carta precatória,
conforme mídia de fl. 6059.As testemunhas de defesa Ari Alves Filho, Marcos Gonçalves Barros, Janio
Mendonça de Souza e Rosildo Lopes Dourado, arroladas pelos acusados ORIMAR MARTINS DA
SILVA, FRANCISCO GENIBERG DE OLIVEIRA e JOÃO CARLOS BARBOSA, foram inquiridas, por
meio de carta precatória, conforme termos de fls. 6142, 6164, 6165 e 6166.O Ministério Público Federal
requereu a juntada de documentos relativos ao processo administrativo disciplinar instaurado no âmbito
da Secretaria Federal de Agricultura - SFA para apurar a conduta funcional dos servidores ORIMAR
MARTINS DA SILVA, JOÃO CARLOS BARBOSA, ORLANDO MOREIRA DA COSTA, FRANCISCO
TEIXEIRA LÚCIO, JOÃO JANUÁRIO FAGUNDES FILHO, ALEXANDRE RODRIGUES DE MENESES,
JOÃO ENIVALDO DA SILVA PORTAL e HOMERO LUIZ DE SOUZA GUIMARÃES (fl. 6171), os quais
foram juntados em apenso (fl. 6174).Às fls. 6178/6252, o Delegado da Polícia Federal encaminhou a
este juízo Relatório de Inteligência Financeira nº 3504.O requerimento da defesa do acusado ADEMIR
ALVES RIBEIRO foi indeferido, porquanto o acusado já teria sido citado por edital. Além disso,
compareceu espontaneamente por meio de defensor constituído nos autos, o que supriu a falta de
citação, oportunidade em que foi concedido prazo para apresentar resposta à acusação no prazo de 10
(dez) dias (fls. 6273/6278).Quanto às testemunhas Nelson Bernardo Martins, José Oliveira de Lima,
Fernando Pfeifer e Selio Soares Queiroz, operou-se a renúncia (fls. 6273/6278) em razão da ausência
de manifestação nos termos dos despacho/decisão de fls. 4757; 5584/5586.Apesar da desistência
expressa da oitiva das testemunhas de defesa José Antônio Cipola da Silva e Eduardo Guerra,
equivocadamente, foi determinada expedição de nova carta precatória, sob o fundamento de que uma
vez intimada e não tendo comparecido à audiência deveria o juízo deprecado determinar a sua
condução coercitiva (fls. 6273/6278).Em virtude da devolução da carta precatória sem o devido
cumprimento, por ausência da testemunha intimada para o ato, foi determinada a expedição de nova
carta precatória à comarca de Tangará da Serra/MT para inquirição da testemunha de defesa Marciano
Ribeiro Filho, arrolada pelo acusado CELSO CARLOS DA SILVA (fls. 6273/6278).Em razão do extravio
da carta precatória nº 116/2011 (fl. 5907), foi determinada a expedição de nova carta precatória à
comarca de Pirajuí/SP para inquirição das testemunhas de defesa Haroldo Bannwart e Luciano Pfeifer,
arroladas pela defesa do acusado KLEBER NANTES CARCEREZ (fls. 6273/6278).Na mesma decisão,
foi homologada a dispensa da oitiva das testemunhas Juarez Mendes de Oliveira e Sebastião Balan,
arroladas pelo acusado PAULO CÉSAR DA SILVA (fls. 6273/6278). Todavia, o requerimento de
dispensa de suas oitivas, feito perante o juízo deprecado, se deu por defensor de outros
acusados.Outrossim, foi homologada a dispensa da oitiva das testemunhas de defesa Edson Roberto
Lopes e Joel César Fontes, arroladas pelo acusado CELSO CARLOS DA SILVA, e da testemunha de
defesa Júlio Paulino da Silva, arrolada pelo acusado JOSÉ ALMIRO BIHL (fls. 6273/6278).Em razão da
não localização das testemunhas de defesa Ana Carolina Alonso Simplício de Oliveira e Claudemir
Antônio Santin, concedeu-se o prazo de 03 (três) dias para a defesa dos acusados FLÁVIO MARTINS
GONÇALVES e PAULO CÉSAR SILVA apresentarem novos endereços ou substituí-las, sob pena de
renúncia (fls. 6273/6278).Da mesma forma, por não terem sido localizadas as testemunhas de defesa
Humberto Saqueli (fl. 5516), Erivan Mecias da Silva (fl. 5959) e Dário Roberto Ferreira (fl. 5970),
concedeu-se o prazo de 03 (três) dias para as defesas interessadas apresentarem novos endereços ou
substituí-las, sob pena de renúncia (fls. 6273/6278).A defesa do acusado PAULO CÉSAR SILVA
apresentou manifestação requerendo a substituição da testemunha de defesa Claudemir Antônio
Santin pela testemunha Arlindo Machado da Cunha (fls. 6301) A defesa dos acusados MÁRCIO
MAURÍLIO BIHL e JOSÉ ALMIRO BIHL apresentou novo endereço das testemunhas de defesa Dário
Roberto Ferreira e Erivan Messias da Silva (fl. 6302/6303), e requereu a substituição da testemunha de
defesa Humberto Saqueli pela testemunha Paulo do Conto (fls. 6302/6303). Todavia, apesar de o
defensor ser comum, a testemunha Humberto Saqueli foi arrolada pelo acusado PAULO ROBERTO
BIHL, que não apresentou qualquer manifestação.As testemunhas de acusação (e defesa) Alexandre
Magalhães Goulart Dornelles e Jorge Alberto Mello de Figueiredo foram inquiridas, por meio de carta
precatória, conforme mídias de fl. 6353 e fl. 6464.As testemunhas de defesa Rogério Amado Barzellay,
Judi Maria da Nóbrega, Gustavo Frazão Frota, Sandro Dias da Silva e Nelmon Oliveira da Costa,
arroladas pelos acusados VITORINO LUIS DOMENECH RODRIGUEZ e ALEXANDRE RODRIGUES
DE MENEZES, foram inquiridas, por meio de carta precatória, conforme mídias de fls. 6471/6472 e
6501.A testemunha de defesa Erminio Ceso Duca, arrolada pelo acusado MÁRCIO MAURÍLIO BIHL,
foi inquirida, por meio de carta precatória, conforme mídia de fl. 6546.A defesa do acusado FLÁVIO
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
MARTINS GONÇALVES apresentou novo endereço da testemunha de defesa Ana Carolina Alonso
Simplício de Oliveira (fl. 6582).O acusado ADEMIR ALVES RIBEIRO, por intermédio de seu defensor
constituído, apresentou resposta à acusação às fls. 6586/6612.As testemunhas de defesa Cilene de
Jesus Jardim Dorea, Maria Feliciana Nery Teixeira, Marilene de Sena Ribeiro, José Guilherme Alves
Vieira, arroladas pelos acusados VITORINO LUIS DOMENECH RODRIGUEZ e JOSÉ ROBERTO
EGREJA ALVES DA COSTA, foram inquiridas, por meio de carta precatória, conforme mídia de fl.
6790. Na mesma solenidade, a defesa desistiu da oitiva da testemunha Manoel Prudêncio Barbosa da
Silva (fl. 6784).As testemunhas de defesa Carlos José Quintas, Rosa Maria Klautau de Araújo Martins,
arroladas pelo acusado AUGUSTO AFONSO MONTEIRO DE BARROS, foram inquiridas, por meio de
carta precatória, conforme mídia de fl. 6796. Nessa solenidade, as defesas desistiram das oitivas das
testemunhas Ana Lígia Moura, Ana Lúcia de Matos, Elíada Monteiro de Albuquerque e Luiz Otávio
Maciel (fls. 6792).A testemunha de defesa Domingos de Almeida Leite, arrolada pelo acusado
AUGUSTO AFONSO MONTEIRO DE BARROS, foi inquirida, por meio de carta precatória, conforme
mídia de fl. 6814.Não localizadas as testemunhas de defesa Rosivaldo Maciel dos Santos e Valdecir
Tossi, arroladas pelo acusado JOSÉ ROBERTO EGREJA ALVES, o juízo deprecado concedeu o prazo
de 10 (dez) dias para defesa informar novo endereço (fl. 6810/6811). No prazo concedido, a defesa do
acusado apresentou novos endereços das testemunhas em São Paulo/SP e Porto Velho/RO (fl.
6817/3818), requerendo a devolução da carta precatória.Analisada a resposta à acusação do acusado
ADEMIR ALVES RIBEIRO, foi afastada a absolvição sumária e determinada abertura de vista ao
Ministério Público Federal para se manifestar quantos aos requerimentos dos itens 2 a 5 da defesa (fls.
6934/6935).Na mesma decisão, foi homologada a substituição das testemunhas de defesa Claudemir
Antônio Santin pela testemunha Arlindo Machado da Cunha, e Humberto Saqueli pela testemunha
Paulo do Conto, mesmo esta tendo sido arrolada por outro réu (fls. 6934/6935).Em virtude da não
localização da testemunha de defesa Neuto Fausto Couto, arrolada pelo acusado JOSÉ ALMIRO BIHL,
concedeu-se o prazo de 03 (três) dias para defesa apresentar o endereço atualizado ou substituí-la,
sob pena de renúncia/desistência (fls. 6934/6935). A defesa do acusado JOSÉ ALMIRO BIHL requereu
a substituição da testemunha Neuto Fausto Couto pela testemunha Stefano Baggio, residente na Itália
(fl. 6949).A testemunha de defesa Marciano Ribeiro Filho, arrolada pelo acusado CELSO CARLOS DA
SILVA, foi inquirida, por meio de carta precatória, conforme mídia de fl. 6987.As testemunhas de defesa
José Antônio Cipolla da Silva e Eduardo Guerra, arroladas pelo acusado JOSÉ ALMIRO BIHL, foram
inquiridas, por meio de carta precatória, conforme mídia de fl. 7025, mesmo após a desistência da
prova.Em relação à testemunha residente no exterior, arrolada em substituição pelo acusado JOSÉ
ALMIRO BIHL, concedeu-se o prazo de 10 (dez) dias para indicar a vinculação da testemunha com os
fatos narrados na denúncia (fls. 7026/7027). Em manifestação, a defesa do acusado afirmou que a
testemunha conheceria todos os fatos narrados na denúncia porque durante o período em que
ocorreram os fatos esta maninha negócios com o réu (fl. 7055).Não acatada a justificativa apresentada,
foi indeferido o requerimento de inquirição da testemunha Stefano Baggio, com fundamento no artigo
251 do Código de Processo Penal (fls. 7167/7171).Os demais requerimentos da defesa apresentada
pelo acusado ADEMIR ALVES RIBEIRO foram indeferidos (realização de exame grafotécnico - item 2 e
oficio ao Ministério da Agricultura a fim de que remetesse cópia de todos os expedientes remetidos
pelos representados no período de trabalho - item 4). Por outro lado, foi deferido o pedido para que
fosse oficiado ao Ministério da Agricultura para que encaminhasse cópia integral da fiscalização que
deu ensejo à desabilitação do Frigorífico Margem da Lista Geral de Exportação (item 5). Em relação ao
item 3, concedeu-se o prazo de 05 (cinco) dias para justificar o intuito da realização do exame pericial
de confrontação de voz, sob pena de preclusão (fls. 7167/7171).Na mesma oportunidade, foi designada
audiência para inquirição das testemunhas Valdecir Tossi e Rosivaldo Maciel dos Santos, arroladas
pelo acusado JOSÉ ROBERTO EGREJA ALVES DA COSTA, por videoconferência, para o dia 08 de
julho de 2014 (fls. 7167/7171).Em razão da não localização das testemunhas de defesa Alcides de
Assunção (fl. 6858), João Francisco Gasparoto (fl. 6902), Anderson Facco Ribeiro (fl. 6902), João
Gasparoto (fl. 6904), Joel Valdivino (fl. 6904), Petrônio Carvalho Ribeiro (fl. 6904) e José Nilson Vital (fl.
7120), concedeu-se o prazo de 03 (três) dias para a defesa interessada apresentar o endereço, sob
pena de renúncia/desistência, bem como para esclarecer se João Francisco Gasparoto e João
Gasparoto não são a mesma pessoa (fls. 7167/7171).A testemunha de defesa Inácio Afonso Kroetz,
arrolada pelo acusado ALEXANDRE RODRIGUES DE MENEZES, foi inquirida, por videoconferência,
conforme mídia de fl. 7196.Em relação à testemunha Petrônio Carvalho Ribeiro, a defesa do acusado
WILSON GUERINO BERTOLI requereu a sua substituição pela testemunha Marcos Gonçalves Barros
(fls. 7202/7203). Em razão de a testemunha substituída pela defesa já ter sido inquirida (fl. 6164),
concedeu-se o prazo de 03 (três) dias para defesa dizer se pretendia a reinquirição, apontando,
especificamente, o que pretenderia comprovar com a inquirição, sob pena de indeferimento (fls.
7226/7227).Quanto às testemunhas Alcides Souza de Assunção, José Nilson Vital, João Gasparoto,
Joel Valdivino, João Francisco Gasparoto e Anderson Facco Ribeiro, operou-se a renúncia (fls.
7226/7227) em razão da ausência de manifestação nos termos da decisão de fls. 7167/7171.A
testemunha de defesa Paulo Conto, arrolada em substituição da testemunha Humberto Saqueli, foi
inquirida, por meio de carta precatória, conforme mídia de fl. 7303.As testemunhas de defesa Haroldo
Bannwart e Luciano Pfeifer, arroladas pelo acusado KLEBER NANTES CARCEREZ, foram inquiridas,
por meio de carta precatória, conforme mídia de fl. 7319.A defesa do acusado VITORINO LUIS
DOMENECH RODRIGUEZ apresentou nova manifestação requerendo o reconhecimento da
incompetência absoluta deste juízo (fls. 7335/7359).Em virtude da não localização da testemuha Erivan
Mecias da Silva (fl. 7328), arrolada pelo acusado JOSÉ ALMIRO BIHL, concedeu-se o prazo de 03
(três) dias para apresentar novo endereço ou substituí-la, sob pena de renúncia (fls. 7375/7376).Na
mesma ocasião, foi determinada abertura de vista ao Ministério Público Federal para se manifestar
quanto ao requerimento da defesa do acusado VITORINO LUIS DOMENECH RODRIGUEZ (fls.
7375/7376).A testemunha de defesa Arlindo Machado da Cunha, arrolada pelo acusado PAULO
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CESAR SILVA, foi inquirida, por meio de carta precatória, conforme mídia de fl. 7404.A defesa do
acusado MÁRCIO MAURÍLIO BIHL apresentou novo endereço da testemunha de defesa Erivan
Messias da Silva (fl. 7409), apesar de ter sido arrolada pelo acusado JOSÉ ALMIRO BIHL (fl. 2100).A
defesa do acusado WILSON GUERINO BERTOLI apresentou manifestação reiterando a necessidade
de reinquirição da testemunha Marcos Gonçalves Barros (fl. 7410).Ato contínuo, foi determinada a
expedição de nova carta precatória para inquirição da testemunha de defesa Erivan Messias da Silva
(fl. 7411). Em relação à manifestação da defesa do acusado WILSON GUERINO BERTOLI, foi
afirmando equivocadamente que já havia decisão a respeito (fl. 7410).Após, foi comunicado pelo
Supremo Tribunal Federal o parcial provimento do recurso interposto pela defesa do acusado
VITORINO LUIS DOMENECH RODRIGUEZ que reconheceu a competência da Justiça Federal do
Distrito Federal para processá-lo e julgá-lo (fls. 7438/7439).Realizada aa udiência, por vídeo
conferência, a testemunha de defesa Valdecir José de Souza Tose (Tossi), arrolada pelo acusado
JOSÉ ROBERTO EGREJA ALVES DA COSTA, foi inquirida (fls. 7445/7446). No entanto, a mídia não
foi juntada aos autos.Na mesma solenidade foi determinado o cumprimento da decisão do Supremo
Tribunal Federal em relação ao acusado VITORINO LUIS DOMENECH RODRIGUEZ (fls.
7445/7446).As testemunhas de defesa Lourival Ribeiro de Amorim, Dirceu Tomaz dos Santos, Aloísio
Pasqualini de Assis, Adalto Alves Ribeiro, Edson Neri da Silva e Cassiano Alberto Casarim e a de
acusação João Carlos de Araújo Aranha foram inquiridas, por meio de carta precatória, conforme
mídias de fls. 7459 e 7466.A defesa do acusado VITORINO LUIS DOMENECH RODRIGUEZ
apresentou manifestação informando a oposição de embargos de declaração da decisão do Supremo
Tribunal Federal para que fosse reconhecida a nulidade do feito a partir do oferecimento do aditamento
e, também, para aclarar se a competência da JFDF abrangeria todos os acusados do aditamento,
requerendo a suspensão da presente ação penal até o julgamento dos embargos (fls.
7483/7510).Analisado o requerimento da defesa, foi indeferido o pedido de suspensão da presente
ação penal (fl. 7523).Após, houve o cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal e foi
remetida cópia integral dos autos principais para a Seção Judiciária do Distrito Federal (fl. 7524).A
testemunha de defesa Ana Carolina Alonso Simplício Oliveira, arrolada pelos acusados FLÁVIO
MARTINS GONÇALVES e ADEMIR ALVES RIBEIRO, foi inquirida, por meio de carta precatória,
conforme mídia de fl. 7542.A Controladoria-Geral da União encaminhou Relatório Final da Comissão
Processante do Processo Administrativo Disciplinar nº 00190.040714/2009-15, instaurado como
desdobramento da Operação Abate, para fins de conhecimento e eventuais providências cabíveis (fls.
7549/7550).A testemunha Dario Roberto Ferreira Braga, arrolada pelo acusado MÁRCIO MAURÍLIO
BIHL, foi inquirida, por meio de carta precatória, conforme mídia de fl. 7581-v.O BANCO ITAULEASING
S/A apresentou petição requerendo o desbloqueio de veículo com restrição judicial (fl. 7604/7613).O
Supremo Tribunal Federal comunicou que foi dado parcial provimento aos embargos de
declaração para esclarecer que o aditamento da denúncia deve ser remetido como um todo para
a Justiça Federal do Distrito Federal, e não apenas em relação ao acusado VITORINO LUIS
DOMENECH RODRIGUEZ (fls. 7616/7622).O BANCO FINASA S/A (REDE BRADESCO) apresentou
petição requerendo o desbloqueio de veículo com restrição judicial (fls. 7624/7634).A testemunha de
defesa Erivan Messias da Silva, arrolada pelo acusado JOSE ALMIRO BIHL, foi inquirida, por meio de
carta precatória, conforme mídia de fl. 7650.É o necessário relatório. Decido.Do aditamento da
denúncia. O Supremo Tribunal Federal, nos embargos de declaração no RHC 120.379, reconheceu a
incompetência deste juízo para apurar os delitos descritos no aditamento da denúncia (fls. 7654/7663).
Desse modo, em relação ao delitos do "Grupo Bihl" (fls. 84/120), que foram objeto de aditamento à
denúncia, houve a declinação da competência para o Juízo Federal do Distrito Federal.Além disso,
após a remessa dos autos principais à Seção Judiciária do Distrito Federal, o Supremo Tribunal
Federal, atendendo ao pedido da defesa, reconheceu a incompetência deste juízo para processar e
julgar todos os denunciados no aditamento à denúncia e não apenas quanto ao acusado
VITORINO.Pois bem.Em relação à declinação de competência para a Justiça Federal do Distrito
Federal, verifico que até a presente data só foi encaminhado àquele juízo cópia dos autos principais até
o 37º volume (fl. 7524) e apenas quanto ao acusado VITORINO LUIS DOMENECH RODRIGUEZ, não
sendo encaminhado os apensos/anexos e os autos principais do Inquérito Policial, da Medida Cautelar,
etc. Diante disso, impõe-se o encaminhamento dos demais volumes formados a partir dos documentos
já remetidos, com todos os seus apensos e anexos, para apuração dos delitos contidos no aditamento
da denúncia naquele juízo.Reconhecida parcialmente a incompetência deste juízo, há também que se
retificar o polo passivo da presente ação penal, para excluir do polo passivo todos os denunciados no
aditamento da peça acusatória, ressalvados os acusados José Almiro Bihl, Márcio Maurílio Bihl e
Paulo Roberto Bihl, que também foram denunciados em relação ao Núcleo da Superintendência
Federal de Agricultura em Rondônia, objeto da denúncia inicial, de competência deste Juízo
Federal.Dessa forma, a presente ação penal remanesce apenas em relação aos acusados Orimar
Martins da Silva, João Carlos Barbosa, Francisco Teixeira Lúcio, Orlando Moreira da Costa,
João Januário de Fagundes Filho, Alexandre Rodrigues de Menezes, Ademir Alves Ribeiro,
Francisco Geniberg de Oliveira, Flávio Martins Gonçalves, Wilson Guerino Bertoli, Maria Juliana
Zirondi Beirigo, José Sessin Filho, Kléber Nantes Cácerez, José Almiro Bihl, Márcio Maurílio
Bihl, Paulo Roberto Bihl, Celso Carlos da Silva e Paulo César Silva (fls. 03/83). Dos
requerimentos das defesas. Feito esse registro, passo à análise dos requerimentos pendentes de
apreciação.A defesa do acusado ADEMIR ALVES RIBEIRO, em sua resposta à acusação, requereu,
dentre outros pedidos já analisados, a realização de exame pericial de confrontação de voz (item 3).
Este juízo concedeu o prazo de 05 (cinco) dias para a defesa justificar o intuito da realização do exame
pericial, sob pena de preclusão (fls. 7167/7171). A defesa devidamente intimada (fl. 7198), não
apresentou qualquer manifestação, de modo que precluiu o seu direito de justificar a necessidade da
prova, demonstrando, assim, o desinteresse em sua produção. Destarte, demonstrado o manifesto
desinteresse da defesa na produção da prova, impõe-se o seu indeferimento.Noutra vertente, a defesa
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do acusado WILSON GUERINO BERTOLI requereu a substituição da testemunha Petrônio Carvalho
Ribeiro, não localizada, pela testemunha Marcos Gonçalves Barros. Entretanto, a referida testemunha,
também arrolada por outro réu, já havia sido inquirida quando do pleito. Dessa forma, foi concedido o
prazo de 03 (três) dias para defesa dizer se pretendia a reinquirição, apontando, especificamente, o
que pretenderia comprovar, sob pena de indeferimento (fls. 7226/7227). Devidamente intimada, a
defesa do acusado apresentou manifestação reiterando a necessidade de reinquirição da testemunha
Marcos Gonçalves Barros ao argumento que a referida testemunha poderia elucidar todos os
procedimentos adotados pela SFA no processo de aprovação dos rótulos da empresa do acusado (fl.
7410).Após a manifestação da defesa, foi afirmando equivocadamente que já havia decisão a respeito
da reinquirição da testemunha (fl. 7411). Porém, a decisão mencionada como a que tratava da questão,
foi a decisão que concedeu o prazo para apresentação da justificativa (fls. 7226/7227).Assim, passo à
análise do requerimento de reinquirição da testemunha.Em análise às declarações já prestadas pela
testemunha Marcos Gonçalves Barros, observa-se que a testemunha relatou expressamente que "não
presenciou os fatos narrados na denúncia", não conhecendo os fatos apurados na presente ação
penal (fl. 6164), o que, por si só, demonstra a impertinência de sua reinquirição.Além disso, os
eventuais procedimentos adotados no processo de aprovação de "rótulos" devem obedecer regramento
legal, de modo que basta a defesa, querendo, apresentar as normas que regulam o procedimentos
adotados, para comprovar eventual tese.Destarte, impõe-se o indeferimento do requerimento de
reinquirição da testemunha de defesa Marcos Gonçalves Barros.Das testemunhas. Em relação às
testemunhas de acusação, registro que todas já foram inquiridas, conforme se depreende dos autos.No
tocante às testemunhas de defesa, não foram localizadas nos endereços indicados pelas defesas as
testemunhas Reinaldo Bannwart (fls. 6576-v; 7600), arrolada pelo acusado KLEBER NANTES
CARCEREZ, Luiz Francisco Culik (fls. 6576-v; 7601), arrolada pelo acusado PAULO ROBERTO
BIHL, e Claudinei Dutra Almeida (fl. 7461), arrolada pelo acusado FRANCISCO GENIBERG DE
OLIVEIRA.Somado a isso, conforme já mencionado, foi homologado pelo juízo a desistência das
testemunhas de defesa Sebastião Balan e Juarez Mendes de Oliveira, as quais foram arroladas pelo
acusado PAULO CESAR SILVA. Entretanto, a desistência das referidas testemunhas foi requerida, no
juízo deprecado, pelo advogado Darlã Martins Vargas (fls. 5930/5931), o qual não patrocina ou
patrocinava a defesa do acusado PAULO CESAR SILVA.Dessa forma, conquanto a defesa do acusado
PAULO CESAR SILVA não tenha se insurgido quanto à homologação da desistência destas
testemunhas, entendo que a desistência só poderia se dar pela defesa constituída do acusado que as
arrolou.Assim, imprescindível a manifestação da defesa do acusado PAULO CESAR SILVA quanto à
necessidade de inquirição dessas testemunhas.Por fim, registro também que todas as demais
testemunhas arroladas pelas defesas já foram inquiridas, com exceção daquelas em que as defesas
requereram a desistência/substituição e da testemunha Rosivaldo Maciel dos Santos, arrolada pelo
acusado JOSÉ ROBERTO EGREJA ALVES DA COSTA, que, por ter sido denunciado apenas no
aditamento da denúncia, não é mais réu na presente ação penal.Das providências necessárias.Foi
deferido o pedido da defesa do acusado ADEMIR ALVES RIBEIRO para que fosse oficiado ao
Ministério da Agricultura a fim de que este remetesse cópia integral da fiscalização que deu ensejo à
desabilitação do Frigorífico Margem da Lista Geral de Exportação (fls. 7167/7171).Oficiada à
Superintendência Federal de Agricultura em Rondônia - SFA/RO requisitando o referido processo, esta
informou que o processo administrativo que deu ensejo à desabilitação do Frigorífico Margem Ltda se
encontra arquivado na unidade DAO/COAG - Divisão de Acompanhamento Operacional, no Gabinete
do Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em Brasília.Outra questão é que após realização
de audiência onde foi inquirida, por videoconferência, a testemunha de defesa Valdecir José de Souza
Tose (Tossi), arrolada pelo acusado JOSÉ ROBERTO EGREJA ALVES DA COSTA (fls. 7445/7446),
não foi juntada a mídia com a inquirição aos autos.Diante disso, conquanto o acusado não seja mais
réu na presente ação penal, faz-se necessário a gravação da inquirição antes da remessa dos autos à
Justiça Federal do Distrito Federal para eventual aproveitamento do ato por aquele juízo.Dos
requerimentos dos bancos.Os Bancos ITAULEASING S/A e FINASA S/A (REDE BRADESCO)
apresentaram no bojo destes autos petição requerendo o desbloqueio de veículo com restrição judicial
(fls. 7604/7613; 7624/7634).Tendo em vista os referidos requerimentos devem ser autuados em
procedimentos autônomos, desentranhem-se dos autos os requerimentos de fls. 7604/7613 e de
7624/7634 e remetam-se a SECLA para serem distribuídos autonomamente.Autuados, dê-se vista ao
Ministério Público Federal para manifestação.Após, o façam conclusos para decisão.Conclusão.Por
todo o expendido:I - Em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal no RHC 120.379,
encaminhem-se à Seção Judiciária do Distrito Federal os demais volumes formados a partir do 37º,
com todos os seus apensos e anexos (IPL, CAUTELARES, etc.), para apuração dos delitos contidos no
aditamento à denúncia.II - Remetam-se os autos à SECLA para excluir do polo passivo da presente
ação penal todos os denunciados no aditamento da peça acusatória, ressalvados os acusados José
Almiro Bihl, Márcio Maurílio Bihl e Paulo Roberto Bihl, que também foram denunciados em relação
ao Núcleo da Superintendência Federal de Agricultura em Rondônia, objeto da denúncia inicial, de
competência deste Juízo Federal.III - Em razão da não localização das testemunhas de defesa
Reinaldo Bannwart (fls. 6576-v; 7600), arrolada pelo acusado KLEBER NANTES CARCEREZ, Luiz
Francisco Culik (fls. 6576-v; 7601), arrolada pelo acusado PAULO ROBERTO BIHL, e Claudinei
Dutra Almeida (fl. 7461), arrolada pelo acusado FRANCISCO GENIBERG DE OLIVEIRA, concedo o
prazo de 03 (três) dias para as defesas interessadas apresentarem novos endereços ou substituí-las,
sob pena de renúncia/desistência.IV - Em virtude da desistência ter sido formulada pelo advogado de
corréu, concedo o prazo de 03 (três) dias para que a defesa do acusado PAULO CESAR SILVA se
manifeste quando à necessidade de inquirição as testemunhas de defesa Sebastião Balan e Juarez
Mendes de Oliveira, bem como, em caso positivo, para apresentar os seus respectivos endereços
atualizados, sob pena de renúncia/desistência. V - Oficie-se ao Ministério da Agricultura em Brasília,
com cópia do ofício e anexos de fls. 7214/7223, requisitando a cópia integral do processo
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
administrativo que deu ensejo à desabilitação do Frigorífico Margem Ltda (21046.00035/2009-39).VI –
A secretaria deverá providenciar, com urgência, a gravação da mídia de inquirição (fls. 7445/7446) da
testemunha de defesa Valdecir José de Souza Tose (Tossi) antes da remessa da cópia dos autos à
Seção Judiciária do Distrito Federal.VII - Desentranhem-se dos autos os requerimentos de fls.
7604/7613 e de 7624/7634 e os remetam a SECLA para autuação de pedidos autônomos.VIII - Tendo
vista que foi determinada a abertura de nova sindicância para apurar eventuais fatos não contemplados
no termo de julgamento em apenso, oficie-se à Superintendência Federal de Agricultura em Rondônia,
com cópia do termo de julgamento de fls. 03/04 do Apenso 02, solicitando informações dos eventuais
resultados de Processos Administrativos Disciplinares instaurados em desfavor dos denunciados
(Operação Abate), bem como, tendo em vista a aplicação da penalidade de suspensão de alguns
servidores (termo de julgamento), para que informe se os servidores não demitidos voltaram a exercer
suas funções naquele órgão.IX - Tendo em vista o longo lapso temporal decorrido, faculto às defesas
dos acusados apresentarem os endereços atualizados dos réus, sob pena da decretação de revelia,
caso não venham a ser localizados nos endereços constantes nos autos para os interrogatórios,
conforme dispõe o artigo 367 do Código de Processo Penal.X - Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.”
41
42
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-3ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. WALISSON GONÇALVES CUNHA
: OLIVIO JOSÉ DA SILVA FILHO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. WALISSON GONÇALVES CUNHA
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 6156-04.2013.4.01.4100
6156-04.2013.4.01.4100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
GLACINEIDE MARQUES DE SOUZA
RO00001349 - JULIO CLEY MONTEIRO RESENDE
RO00001461 - PEDRO WANDERLEY DOS SANTOS
RO00001051 - TELSON MONTEIRO DE SOUZA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"01 - Considerando que os Autos nº. 6156-04.2013.4.01.4100, em que figura como
acusada Glacineide Marques de Souza, foram retirados da Secretaria deste Juízo há
mais de 90 (noventa) dias, intime-se o Advogado JULIO CLEY MONTEIRO
RESENDE, OAB/RO 1349, por meio de publicação no Diário Oficial, para devolvêlos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.02 - Caso não seja providenciada a
devolução do referido processo, no prazo estabelecido,expeça-se Mandado de
Busca e Apreensão dos Autos, com prazo de 48 (quarenta e oito) horas para
cumprimento, e, ainda, oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil em Rondônia,
noticiando o ocorrido, para que sejam tomadas as providências cabíveis.03 - Desde
já, caso haja requerimento do Oficial de Justiça, autorizo que a Superintendência da
Polícia Federal em Rondônia seja acionada, por meio de Ofício da Secretaria deste
Juízo, para auxiliar no cumprimento no Mandado de Busca e Apreensão, em data e
horário a serem combinados com o Oficial de Justiça. 04 - Publique-se. Intimem-se."
Numeração única: 6711-21.2013.4.01.4100
6711-21.2013.4.01.4100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
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:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
EVERALDO ALVES FOGACA
RO00000452 - FERNANDO SILVA MAIA
RO00003690 - MARCELO DUARTE CAPELETTE
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"01 - Fixo o dia 26 de janeiro de 2016, às 15h00min (horário local), que corresponde
às 17h00min (horário de Brasília), para audiência de inquirição da testemunha
ANDRE MEDEIROS VARANDA e, ainda, interrogatório do acusado EVERALDO
ALVES FOGAÇA. Expeça-se Carta Precatória à Seção Judiciária do Distrito Federal
com a finalidade de intimar a testemunha ANDRE MEDEIROS VARANDA a
participar, por videoconferência, da referida audiência. 02 - Cumpra-se a
determinação contida no item 02 do despacho de fls. 211/212.03 - Publique-se.
Intimem-se."
Numeração única: 14173-97.2011.4.01.4100
14173-97.2011.4.01.4100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
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:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
TIAGO MARQUES DOS SANTOS
RO00004417 - DANIELLA TOMAZ SIDRIM
RO00002968 - ERIC GEORGE TOMAZ SIDRIM
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
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O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"O Ministério Público Federal denunciou TIAGO MARQUES DOS SANTOS pela
prática do delito previsto no artigo 171 c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal
Denúncia recebida em 20 de outubro de 2011 (fl. 74).Citado pessoalmente (fl. 78), o
acusado apresentou Resposta à Acusação por intermédio de advogado constituído
(fls. 80/81).Realizada audiência de Suspensão Condicional do Processo, em 21 de
agosto de 2012, o denunciado aceitou a proposta formulada pelo Ministério Público
Federal (fls. 96/94).Uma das condições impostas foi a Prestação de Serviços na
Associação dos Moradores do Bairro Caladinho, à razão de 07 (sete) horas
semanais, com início em 15.09.2012. Em 17 de setembro de 2012, a referida
Associação de Moradores informou que não poderia receber o denunciado, haja
vista o encerramento de suas atividades (fl. 100). À fl. 101, em 11 de outubro de
2012, este juízo determinou que o acusado prestasse serviços no Lar Espírita da
Terceira Idade André Luiz.O réu não foi localizado para fins de intimação, em 09 de
novembro de 2012 (fls. 105/106). À fl. 107, em 13 de novembro de 2012, o Lar
Espírita da Terceira Idade André Luiz informou que o denunciado não havia
comparecido para prestar serviços e, ainda, que não dispunha de mais vagas
naquele momento.Em 13 de janeiro de 2013, o acusado TIAGO MARQUES DOS
SANTOS compareceu perante este juízo para informar o seu endereço atualizado
(fls. 109/110). À fl. 112, em 16 de janeiro de 2013, a Associação Casa Família
Rosetta informou que o denunciado havia se apresentado perante o Centro de
Triagem da Instituição, com a finalidade de ingressar no tratamento e recuperação
do uso abusivo de álcool e outras drogas. Após, a Associação Casa Família Rosetta
foi designada para receber também a prestação de serviços do acusado (fl. 113). Às
fls. 134 e 137/138, a referida Instituição Beneficente informou que o réu prestou
serviços durante o período de 22 de janeiro de 2013 a 18 de outubro de 2013. Em
08 de agosto de 2014, este juízo designou a Paróquia São José Operário para
cumprimento das horas restantes de prestação de serviços (fl. 145). O denunciado
não foi intimado em tempo hábil para dar continuidade à prestação (fls. 153,155,
159, 160) e, além disso, a Paróquia São José Operário informou que não seria
possível aceitar o réu na Instituição (fl. 166).Juntada às fls. 168/169, a Ficha de
Apresentação do acusado perante este Juízo, do períodode janeiro de 2013 a abril
de 2015. O MPF requereu, à fl. 172, a designação de uma nova Instituição
Beneficente para que o réu possa cumprir o período restante da prestação de
serviços. Pois bem, ante a narrativa acima e considerando a manifestação do Órgão
de Acusação, prorrogo por mais 01 (um) ano e 03 (três) meses o período de prova
do acusado TIAGO MARQUES DOS SANTOS no tocante à prestação de serviços à
comunidade. Designo a Instituição Beneficente "Associação dos Cristãos da Ação
nas Ruas - ACREAR", situada na Avenida Campos Sales, nº. 5396, Bairro
Conceição, para receber a prestação de serviços, com carga horária de 07 (sete)
horas semanais, no período de 03 de novembro de 2015 a 02 de fevereiro de
2017.Oficie-se à entidade beneficiada para que encaminhe cópia da folha de
frequência mensal do acusado, até o quinto dia útil do mês subsequente. Intime-se o
acusado para que inicie a prestação de serviços na data acima designada.Publiquese. Intime-se o MPF."
Numeração única: 5705-76.2013.4.01.4100
5705-76.2013.4.01.4100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
ADVOGADO
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: MARCELO RIGO
: RO00000843 - LAERCIO BATISTA DE LIMA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"01 - Homologo a desistência da oitiva da testemunha MARCELO LIMA
REBOUÇAS, requerida pelo Ministério Publico Federal à fl. 202.02 - Fixo o dia 16
DE DEZEMBRO DE 2015, às 15H00MIN (horário local), que corresponde às
17H00MIN (horário de Brasília), para audiência de inquirição da testemunha de
acusação e defesa VICTOR ALEXANDRE COSTA DA SILVA e das testemunhas de
defesa MARCELO LIMA REBOUÇAS e ELAIDSON RICHAR RODRIGUES. 03 Comunique-se à 4ª Vara Federal de Roraima (Carta Precatória nº. 77824.2014.4.01.4200) acerca da designação da audiência acima, para que proceda à
intimação das testemunhas Victor Alexandre Costa da Silva (endereço à fl. 202) e
Marcelo Lima Rebouças (endereços às fls. 183 e 208). 04 - Expeça-se Carta
Precatória à Subseção Judiciária de Itaituba/PA com a finalidade de intimar a
testemunha de acusação e defesa Victor Alexandre Costa da Silva (endereço à fl.
208) a participar, por videoconferência, da audiência supramencionada.05 Publique-se. Intimem-se."
Numeração única: 10821-97.2012.4.01.4100
10821-97.2012.4.01.4100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
AUTOR
REU
REU
REU
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
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MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
EUCLECIO RAUCH
VALDEMAR CARVALHO DA SILVA
ADELSON MARTINS DE ANDRADE CARDOSO
ADOLFO MARCIO AVAROMA GONZALES
PAULO SERGIO VILAR
RO00001290 - ANA VALESKA DUARTE
RO00003527 - NIVALDO RIBERA DE OLIVEIRA
RO00003582 - PATRICIA OLIVEIRA DE HOLANDA ROCHA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"I - Considerando o expediente de fl.272, que notícia que a Subseção Judiciária de
Ji-Paraná não tem disponibilidade na pauta para realizar a audiência designada no
despacho de fl.253,REDESIGNO a audiência de instrução para o dia 03 de fevereiro
de 2016, às 17h00min (horário de Brasília - VERÃO), que corresponde às 15h00min
(horário local), ocasião que serão inquiridos as testemunhas de acusação/defesa e o
interrogatório dos acusados II - Comunique-se à Subseção Judiciária de GuajaráMirim sobre a redesignação do item I , a fim de intimarem os acusados ADOLFO
MARCIO AVAROMA GONZALES e PAULO SERGIO VILAR para participarem por
meio de videoconferência.III - Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se o MPF e a DPU."
Numeração única: 1638-34.2014.4.01.4100
1638-34.2014.4.01.4100 PETICAO CRIMINAL
REQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
REQDO
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FLAVIO EDUARDO GUIDO PIRES DA SILVA
RO00002311 - ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA
RO00006175 - LUIZ FELIPE DA SILVA ANDRADE
INEXISTENTE
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"FLÁVIO EDUARDO GUIDO PIRES DA SILVA, já qualificado nos autos, por seu
advogado constituído, requer o desbloqueio do valor de R$ 7.940,11 (sete mil
novecentos e quarenta reais e onze centavos) da conta bancária n. 11990-1,
agência 0552, Banco Itaú.Juntou documentos de fls. 07/17.Instado a se manifestar,
o Ministério Público Federal, no parecer à fl. 20, requereu que a petição objeto
destes autos fosse juntada aos autos 12610-97.2013.4.01.4100.Estes autos foram
apensados aos autos 12610-97.2013.4.01.4100, oportunizando nova vista ao MPF,
da qual não houve manifestação.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
DECIDO.Nos autos da medida cautelar n. 10038-71.2013.4.01.4100, relativo ao IPL
232/2010, o investigado FLAVIO EDUARDO GUIDO PIRES DA SILVA teve
bloqueado por ordem judicial o valor de R$ 7.940,11 (sete mil novecentos e quarenta
reais e onze centavos), depositado na conta bancária n. 11990-1, agência 0552 do
Banco Itaú.Nos autos de petição criminal n. 12610-97.2013.4.01.4100, o requerente
pleiteou o desbloqueio, o que lhe foi negado, em face da ausência de documentos
comprobatórios da licitude dos valores.Nestes autos, apresentou diversos
documentos com a finalidade de comprovar a origem lícita dos depósitos.À fl. 07,
juntou termo de rescisão de contrato de trabalho em que atesta o recebimento da
quantia de R$ 11.195,83 (onze mil cento e noventa e cinco reais e oitenta e três
centavos) em decorrência do término de contrato de trabalho com a Prefeitura
Municipal de Ipaussu, tal valor foi creditado em 12 de agosto do ano de 2013,
conforme recibo de pagamento de fl. 09 e extrato de movimentações bancárias de fl.
10. Às fls. 12 e 13, há fotocópias de cheques nos valores de R$ 874,99 (oitocentos e
setenta e quatro reais e noventa e nove centavos) e 678,00 (seiscentos e setenta e
oito reais) respectivamente, oriundos da Prefeitura Municipal de Ipaussu em que o
requerente afirma serem provenientes de honorários advocatícios prestados. Tais
valores foram depositados em 15 e 22 de outubro do ano de 2013, conforme se
observa do extrato de fl. 14.Por meio do extrato de fl. 16 se observa que não houve
outros depósitos na conta do requerente além dos valores comprovados nos autos,
de modo a ser possível aferir que o bloqueio judicial no valor de R$ 7.940,11 (sete
mil novecentos e quarenta reais e onze centavos) realizado na data de 28/11/2013,
ocorreu sobre os valores aqui discriminados, cuja origem demonstrou-se lícita. Ante
o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 03/05 e determino o DESBLOQUEIO do valor de
R$ 7.940,11 (sete mil novecentos e quarenta reais e onze centavos) da conta
corrente n. 11990-1, agência 0552, Banco Itaú, em nome do requerente.Expeça-se o
necessário.Traslade-se cópia desta decisão para os autos da medida cautelar nº
10038-71.2013.4.01.4100.Efetuado o desbloqueio, arquivem-se, com baixa na
distribuição.Intimem-se'
Numeração única: 4869-40.2012.4.01.4100
4869-40.2012.4.01.4100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
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AUTOR
REU
REU
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
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MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
LOURENCO PEREIRA GUEDES FILHO
WALMIR FILIPALDI
BELMIRO GONCALVES DE CASTRO
MOISES FERREIRA LOPES
RO00002193 - BELMIRO GONCALVES DE CASTRO
RO00003657 - EUSTAQUIO MACHADO
RO00003457 - JOSE LUIZ PAULUCIO
RO00001218 - NELMA GUEDES ALVES
RO00001085 - SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"I - Considerando que o acusado MOISES FERREIRA LOPES forneceu novo
endereço à fl.197, expeça-se nova Carta Precatória ao Juízo da Comarca de
Jaru/RO para realização do seu interrogatório, com prazo de 60(sessenta) dias para
cumprimento. II- Cópia deste despacho servirá de Carta Precatória nº627/2015. (....)
Publique-se. Intimem-se"
Numeração única: 12729-29.2011.4.01.4100
12729-29.2011.4.01.4100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
ADVOGADO
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: MARCOS CARVALHO COSTA JUNIOR
: RO00002008 - JOSE RICARDO COSTA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"I. Fixo o dia 03 de dezembro de 2015, às 16h00min (horário de Brasília - Verão),
que corresponde às 14h00min (horário local), para audiência de instrução, ocasião
em que será interrogado o acusado MARCOS CARVALHO COSTA JUNIOR.II.
Expeça-se Carta Precatória à Seção Judiciária de Goiânia para intimar o acusado
para participar, por meio de videoconferência, da audiência supramencionada.III.
Cópia deste despacho servirá como Carta Precatória n° 567/2015.VI - Cumpra-se.
Publique-se. Intime-se o MPF.'
Numeração única: 426-56.2006.4.01.4100
2006.41.00.000428-0 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
REU
ADVOGADO
PROCUR
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:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
EUGENIO ODILON RIBEIRO
EUFLAVIO ODILON RIBEIRO
RO00000309 - JOSE ANGELO DE ALMEIDA
- SILVIO AMORIM JUNIOR
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"O Ministério Público Federal denunciou EUFLAVIO ODILON RIBEIRO e EUGENIO
ODILON RIBEIRO pela prática do delito previsto no artigo 1º, incisos I e II, da lei nº.
8137/1990.A denúncia foi recebida em 19 de junho de 2006 (fl. 2300).À fl. 2529, este
Juízo deferiu o pedido do MPF para que fosse determinada a suspensão processual
até a decisão definitiva do procedimento fiscal no âmbito administrativo (fls.
2527/2528). Pois bem, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal
Federal, a decisão definitiva do processo administrativo é condição objetiva de
punibilidade.Aliás, sem o lançamento definitivo do tributo não há sequer como
afirmar o montante da obrigação tributária. Desta forma, dê-se vista ao Órgão
Ministerial para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a comprovação de
constituição definitiva do referido crédito tributário, sob pena de arquivamento do
feito.Publique-se. Intime-se"
Numeração única: 6043-26.2008.4.01.4100
2008.41.00.006046-3 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- FRANCISCO MARINHO
ELI CRISTIANE MONTEIRO DE CARVALHO
MILTON PELLUCIO
RONALDO PELLUCIO
RO00002657 - LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR
RO00001214 - MAGUIS UMBERTO CORREIA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
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O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"O Ministério Público Federal denunciou MILTON PELLUCIO, RONALDO
PELLUCIO e ELI CRISTIANE MONTEIRO DE CARVALHO pela prática do delito
previsto no artigo 337-A, inciso I, c/c artigo 29,ambos do Código Penal.A denúncia
foi recebida em 04 de setembro de 2008 (fl. 813).À fl. 888, este Juízo deferiu o
pedido do MPF para que fosse determinada a suspensão processual até a decisão
definitiva do procedimento fiscal no âmbito administrativo (fls. 886/887). Pois bem,
conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, a decisão
definitiva do processo administrativo é condição objetiva de punibilidade.Aliás, sem o
lançamento definitivo do tributo não há sequer como afirmar o montante da
obrigação tributária. Desta forma, dê-se vista ao Órgão Ministerial para que, no
prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a comprovação de constituição definitiva do
referido crédito tributário, sob pena de arquivamento do feito. Publique-se. Intimese."
Numeração única: 11608-92.2013.4.01.4100
11608-92.2013.4.01.4100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
REU
REU
REU
REU
REU
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
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MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- FERNANDO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR
RIVALDO PIRES
PRISCILA SOUZA RAMOS
VALDIRENE GOMES DE MOURA
CLAUDIA GOMES DE MOURA
EVA PEREIRA LUIZ
JOSEFA FARIAS
ALCIONES DA SILVA MENDES
AIDA CRUZ SIQUEIRA
RO00001301 - AMAURI LUIZ DE SOUZA
RO00004155 - DANIEL GAGO DE SOUZA
RO00002172 - JAIME FERREIRA
RO00002960 - JOSE CARLOS FOGACA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"I- Homologo a desistência da oitiva das testemunhas de defesa BILOSKA JULIANA
SIQUEIRA ARAUJO, CRISTIANO MACHADO FERREIRA e ALCENIR ALVES DA
SILVA (fls.400/401). II - Fixo o dia 10 de dezembro de 2015, às 16H00MIN (horário
local), para audiência de inquirição da testemunha de defesa do acusado Rivaldo
Pires, o Sr.JOÃO BRITO FERREIRA (fl.329). III - Após a realização da audiência
acima designada, expeça-se Carta Precatória ao Juízo da Comarca de
Ariquemes/RO com finalidade de interrogar todos os réus, com prazo de 60
(sessenta) dias para cumprimento. (...) IV - Publique-se. Intimem-se MPF e DPU."
Numeração única: 6977-08.2013.4.01.4100
6977-08.2013.4.01.4100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
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:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
AMELIA ALVES
MARLI DA SILVA ALVES
RO00004194 - OZEIAS DIAS DE AMORIN
RO00004108 - VALDENI ORNELES
PARANHOS
DE
ALMEIDA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"I- Vista à acusação e à defesa para , no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se
insistem na oitiva das testemunhas não localizadas MARCOS ANTONIO RIBEIRO,
RONILDO NOGUEIRA DOS SANTOS, ROGERIO APARECIDO MODKOSKI,
MARLENE APARECIDA MODKOSKI, ZILDA RITA SALVADOR DOS SANTOS e
JOSE LUIZ DE OLIVEIRA. Em caso de insistência, a parte deverá, dentro do prazo
supramencionado, informar o endereço atualizado das testemunhas, para fins de
intimação e inquirição. II- Transcorrendo em branco o prazo acima concedido ou
havendo desistência expressa das oitivas, atualizem-se os antecedentes criminais
das acusadas e, em seguida, dê-se vista às partes para manifestação na fase
diligencial, com prazo de 48 (quarenta e oito) horas, Se nada for requerido, às
alegações finais, com prazo de 05 (cinco) dias, a começar pelo Ministério Público
Federal. III - À Secretaria para providenciar o pagamento dos honorários do
Advogado RINALDO VERAS DE JESUS, OAB/RO 5279 (fls.142/143). IVOportunamente, tornem os autos conclusos."
47
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-3ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. WALISSON GONÇALVES CUNHA
: OLIVIO JOSÉ DA ISLVA FILHO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. WALISSON GONÇALVES CUNHA
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 4897-08.2012.4.01.4100
4897-08.2012.4.01.4100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
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:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- LAURA GONCALVES TESSELER
MOISES JOSE RIBEIRO DE OLIVEIRA
LAERTES RIBEIRO DE OLIVEIRA
AC00003650 - ELISEU DOS SANTOS PAULINO
RO00003264 - FABIO FEITOSA BERNARDO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Nesta data, de ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, conforme a Portaria nº
001/2011, de 15-02-2015, dê-se vista dos autos à defesa, para apresentar as
alegações finais, no prazo legal, conforme Decisão de fl.274."
Numeração única: 6875-83.2013.4.01.4100
6875-83.2013.4.01.4100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
ADVOGADO
: POLICIA CIVIL DE PORTO VELHO/RO
: ANTONIO PEREIRA DA CRUZ
: RO0000567A - ANTONIO CARLOS MONTEIRO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Nesta data, de ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, conforme a Portaria nº
001/2011, de 15-02-2015, dê-se vista dos autos à defesa, para apresentar as
alegações finais, no prazo legal, conforme Decisão de fl.130."
Numeração única: 5707-46.2013.4.01.4100
5707-46.2013.4.01.4100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
CARLOS HENRIQUE BUENO DA SILVA
PR00017723 - CARLOS HENRIQUE BUENO DA SILVA
RO00002462 - MOHAMAD HIJAZI ZAGLHOUT
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Nesta data, de ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, conforme a Portaria nº
001/2011, de 15-02-2015, dê-se vista dos autos à defesa, para apresentar as
alegações finais, no prazo legal, conforme Decisão de fl.609"
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
0 0 0 6 5 3 9 7 9 2 0 1 3 4 0 1 4 1 0 0
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Processo N° 0006539-79.2013.4.01.4100 - 3ª VARA FEDERAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo 15 (quinze) dias
EDITAL DE INTIMAÇÃO da acusada MARIA ELIANE SILVA DE SOUZA. PRAZO DE QUINZE
DIAS(//////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////).
O DOUTOR WALISSON GONÇALVES CUNHA, JUIZ FEDERAL DA 3ª VARA DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER a todos que o presente EDITAL
de INTIMAÇÃO virem, ou dele tiverem conhecimento que, por este Juízo e respectiva secretaria,
tramitam os autos do processo n. 0006539-79.2013.4.01.4100, movido pelo Ministério Público
Federal. Fica a acusada MARIA ELIANE SILVA DE SOUZA, responsável pelas empresas Ingrid
Comércio de Materiais para Presentes LTDA e M. Eliane Silva de Souza-ME, atualmente em lugar
incerto e não sabido, INTIMADA para no prazo de 03 (três) dias constituir advogado, para
apresentar contrarrazões ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que declinou a competência para a Justiça Estadual. Decorrido o prazo sem
manifestação ou ausente condições de constituir advogado, fica desde já a acusada ciente da
nomeação da Defensoria Pública da União para patrocinar a defesa. Para que chegue ao
conhecimento de todos, especialmente da acusada supramencionada, expediu-se o presente edital a
ser publicado na forma da Lei e afixado no lugar de costume, no Fórum deste Juízo, situado na Av.
Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho (RO), CEP: 76.805-902 - PABX: (069)3211-2463 - FAX:
(069)3211-2441. E-mail: [email protected], aos 7 de outubro de 2015. Eu, Márcio Fábio Alves da
Silva Júnior, Estagiário de Direito, digitei. E eu, Olívio José da Silva Filho, Diretor de Secretaria,
conferi.
(documento assinado digitalmente)
WALISSON GONÇALVES CUNHA
Juiz Federal da 3ª Vara
________________________________________________________________________________________________________________________
Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL WALISSON GONÇALVES CUNHA em 07/10/2015, com base na Lei 11.419 de
19/12/2006.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 4965474100263.
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
0 0 1 6 9 3 6 6 6 2 0 1 4 4 0 1 4 1 0 0
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Processo N° 0016936-66.2014.4.01.4100 - 3ª VARA FEDERAL
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo 15 (quinze) dias
EDITAL DE CITAÇÃO do acusado PAPILLON ICARO TAFAREL CAMARGO FARIAS. PRAZO DE
QUINZE DIAS.O DOUTOR WALISSON GONÇALVES CUNHA, JUIZ FEDERAL, DA 3ª VARA DA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER a todos que o presente
EDITAL de citação virem, ou dele tiverem conhecimento que, por este Juízo e respectiva secretaria,
tramitam os autos do processo-crime n. 0016936-66.2014.4.01.4100, movido pelo Ministério Público
Federal contra Papillon Icaro Tafarel Camargo Farias. Fica o acusado PAPILLON ICARO TAFAREL
CAMARGO FARIAS, brasileiro, filho de Edmilson de Oliveira Farias e Roselita Camargo Moraes,
natural de Rio Branco/AC, RG n. 11.319.500 SSP/AC, inscrito no CPF sob nº. 017.466.952-69, tendo
como último endereço à Rua Guajará, 253, Cidade Nova, Rio Branco/AC, atualmente em lugar
incerto e não sabido, CITADO dos termos da denúncia, na qual foi denunciado pela prática do crime
previsto no artigo 334 do Código Penal, bem como para apresentar resposta à acusação, no prazo de
10 dias, através de advogado constituído, podendo arguir (em) preliminares e alegar (em) tudo que
interesse (m) à defesa, oferecer (em) documentos e justificações, especificar (em) as provas
pretendidas e arrolar (em) testemunhas, nos autos supracitados, sob pena de revelia, observando-se
o seguinte: 1) A defesa deverá demonstrar a imprescindibilidade da oitiva de cada uma das
testemunhas que arrolar, em especial o conhecimento que elas têm sobre os fatos narrados na
denúncia, apresentando também comprovante do endereço, além de declaração de que se trata de
endereço atual, sob pena de ficar caracterizado que foram arroladas com intenção procrastinatória, o
que culminará no indeferimento de suas oitivas por este Juízo; 2) Tratando-se de testemunha
abonatória, a defesa deverá substituir os depoimentos por declarações escritas, as quais deverão ser
apresentadas até a audiência de instrução. Para que chegue ao conhecimento de todos,
especialmente da acusada supramencionada, expediu-se o presente edital a ser publicado na forma
da Lei e afixado no lugar de costume, no Fórum deste Juízo, situado na Av. Presidente Dutra, 2.203,
Centro, Porto Velho (RO), CEP: 76.805-902 - PABX: (069)3211-2463 - FAX: (069)3211-2441. E-mail:
[email protected], aos 29 de outubro de 2015. Eu, Karol Barfati Câmara de Aquino, Técnica
Judiciária, digitei e conferi.
(documento assinado digitalmente)
WALISSON GONÇALVES CUNHA
Juiz Federal
________________________________________________________________________________________________________________________
Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL WALISSON GONÇALVES CUNHA em 29/10/2015, com base na Lei 11.419 de
19/12/2006.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 5118474100290.
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Processo N° 0010764-45.2013.4.01.4100 - 3ª VARA FEDERAL
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo 15 (quinze) dias
EDITAL DE CITAÇÃO dos acusados ADRIANA DIAS LEAL, ALINE ALVES LEME, DIEGO RAFAEL
DE BARROS, FÁBIO FERREIRA ALVES e VLADEMIR ALVES NASCIMENTO PRAZO DE QUINZE
DIAS O DOUTOR WALISSON GONÇALVES CUNHA, JUIZ FEDERAL, DA 3ª VARA DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER a todos que o presente EDITAL
de citação virem, ou dele tiverem conhecimento que, por este Juízo e respectiva secretaria, tramitam
os autos do processo-crime n. 0010764-45.2013.4.01.4100, movido pelo Ministério Público Federal
contra ELCO ALEIXO DE BARROS e OUTROS. Ficam os acusados ADRIANA DIAS LEAL,
brasileira, filha de Maria das Graças Dias e Antonios Freires Leal Neto inscrita no CPF sob o
nº015.884.392-40, ALINE ALVES LEME, brasileira, inscrita no CPF sob o nº 866.640.342-04, DIEGO
RAFAEL DE BARROS, filho de Mariselma Vieira de Barros e Juraci Aleixo de Barros, inscrito no CPF
n.994.161.152-15, FÁBIO FERREIRA ALVES, brasileiro, filho de Maria de Lourdes Ferreira Alves,
inscrito no CPF sob o nº 056.329.836-76, VLADEMIR ALVES NASCIMENTO, brasileiro, filho de Iris
Alves do Nascimento, inscrito no CPF sob o nº 846.212.832-72, todos atualmente em lugar incerto e
não sabido, CITADOS dos termos da denúncia, na qual foram denunciados pela prática do crime
previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal, bem como para apresentar resposta à acusação, no
prazo de 10 dias, através de advogado constituído, podendo arguir (em) preliminares e alegar (em)
tudo que interesse (m) à defesa, oferecer (em) documentos e justificações, especificar (em) as
provas pretendidas e arrolar (em) testemunhas, nos autos supracitados, sob pena de revelia,
observando-se o seguinte: 1) A defesa deverá demonstrar a imprescindibilidade da oitiva de cada
uma das testemunhas que arrolar, em especial o conhecimento que elas têm sobre os fatos narrados
na denúncia, apresentando também comprovante do endereço, além de declaração de que se trata
de endereço atual, sob pena de ficar caracterizado que foram arroladas com intenção
procrastinatória, o que culminará no indeferimento de suas oitivas por este Juízo; 2) Tratando-se de
testemunha abonatória, a defesa deverá substituir os depoimentos por declarações escritas, as quais
deverão ser apresentadas até a audiência de instrução. Para que chegue ao conhecimento de todos,
especialmente da acusada supramencionada, expediu-se o presente edital a ser publicado na forma
da Lei e afixado no lugar de costume, no Fórum deste Juízo, situado na Av. Presidente Dutra, 2.203,
Centro, Porto Velho (RO), CEP: 76.805-902 - PABX: (069)3211-2463 - FAX: (069)3211-2441. E-mail:
[email protected], aos 29 de outubro de 2015. Eu, Karol Barfati Câmara de Aquino, Técnica
Judiciária, digitei e conferi.
(documento assinado digitalmente)
________________________________________________________________________________________________________________________
Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL WALISSON GONÇALVES CUNHA em 29/10/2015, com base na Lei 11.419 de
19/12/2006.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 5123754100297.
Pág. 1/2
51
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015
0 0 1 0 7 6 4 4 5 2 0 1 3 4 0 1 4 1 0 0
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Processo N° 0010764-45.2013.4.01.4100 - 3ª VARA FEDERAL
WALISSON GONÇALVES CUNHA
Juiz Federal
________________________________________________________________________________________________________________________
Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL WALISSON GONÇALVES CUNHA em 29/10/2015, com base na Lei 11.419 de
19/12/2006.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 5123754100297.
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