1 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária de Rondônia Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 210 Caderno Judicial Disponibilização: 10/11/2015 Presidente CÂNDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO Vice-Presidente NEUZA MARIA ALVES DA SILVA Corregedor Regional CARLOS EDUARDO MAUL MOREIRA ALVES Desembargadores Jirair Aram Meguerian Mônica Sifuentes Olindo Menezes Kássio Marques Mário César Ribeiro Néviton Guedes Hilton Queiroz Novély Vilanova I'talo Mendes Ney Bello José Amilcar Machado Cândido Moraes Daniel Paes Ribeiro Marcos Augusto de Sousa João Batista Gomes Moreira João Luiz de Souza Souza Prudente Gilda Sigmaringa Seixas Maria do Carmo Cardoso Jamil de Jesus Oliveira Francisco de Assis Betti Hercules Fajoses Ângela Catão Diretor-Geral Carlos Frederico Maia Bezerra Edifício Sede I: Praça dos Tribunais Superiores, Bloco A CEP 70070-900 Brasília/DF - PABX: (61) 3314-5225 - Ouvidoria (61) 3314-5855 www.trf1.jus.br ASSINATURA DIGITAL Assinado de forma digital por RICARDO WILSON RICARDO WILSON SANTOS GUIMARAES:TR301086 SANTOS Dados: 2015.11.10 10:48:21 GUIMARAES:TR301086 -02'00' 2 Sumário Unidade 1ª Vara Cível - SJRO 3ª Vara Criminal - SJRO Pág. 3 25 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 3 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária de Rondônia Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 210 Caderno Judicial 1ª Vara Cível - SJRO Disponibilização: 10/11/2015 4 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-1ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. DIMIS DA COSTA BRAGA : CARLOS ROBERTO SANTIAGO MENESES Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 EXPEDIENTE DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. DIMIS DA COSTA BRAGA AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 7262-64.2014.4.01.4100 7262-64.2014.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE PROCUR EXCDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS : - SERGIO DE SOUZA COSTA GONCALVES LINS : AMERON ASSISTENCIA MEDICA ODONTOLOGICA RONDONIA S/A : RO00002013 - DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS : RO00002827 - MARCIO MELO NOGUEIRA : RO00005720 - SAMARA ALBUQUERQUE CARDOSO DE O Exmo. Sr. Juiz exarou : "ABRO VISTA ao subscritor da petição de fl. 51/52 para que informe o seu CPF e RG." Numeração única: 5357-34.2008.4.01.4100 2008.41.00.005360-1 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE PROCUR EXCDO EXCDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : UNIAO FEDERAL - MARTA DE CARVALHO FERREIRA HORACIO BATISTA GUEDES EMOPS - SERVICOS E COMERCIO LTDA RO00001745 - ALAN ROGERIO FERREIRA RICA RJ00064005 - ARISTIDES CESAR PIRES NETO RO00002592 - CAROLINA GIOSCIA LEAL DE MELO RO00001270 - MARIA DO SOCORRO RIBEIRO GUIMARAES RO0000028A - NEY LUIZ DE FREITAS LEAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : "ABRO VISTA dos autos ao EXECUTADO, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar acerca da petição da UNIÃO de fls. 88/92." Numeração única: 5226-20.2012.4.01.4100 5226-20.2012.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR PROCUR REU REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : UNIAO FEDERAL - BRUNO EDUARDO ARAUJO BARROS DE OLIVEIRA OSWALDO PIANA FILHO JOAO DURVAL RAMALHO TRIGUEIRO MENDES RO0000004B - AMADEU GUILHERME M MACHADO RO0000078B - GILBERTO PISELO DO NASCIMENTO RO00001217 - WISLEY MACHADO SANTOS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "ABRO VISTA dos autos às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, de forma justificada, no prazo de 05 (cinco) dias. No caso de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar em secretaria o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, a profissão, a residência e o local de trabalho (artigo 407 5 do CPC). As partes deverão ainda se manifestar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação." Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 Numeração única: 1395-90.2014.4.01.4100 1395-90.2014.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR PROCUR REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : UNIAO FEDERAL - EDUARDO JORGE PEREIRA ALVES FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO RO00004976 - MARCIO VALERIO DE SOUSA RO00005465 - MARIA DE LOURDES BATISTA DOS SANTOS RO00006212 - NATHALY DA SILVA GONCALVES O Exmo. Sr. Juiz exarou : "ABRO VISTA dos autos às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, de forma justificada, no prazo de 05 (cinco) dias. No caso de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar em secretaria o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, a profissão, a residência e o local de trabalho (artigo 407 do CPC). As partes deverão ainda se manifestar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação." Numeração única: 2370-15.2014.4.01.4100 2370-15.2014.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU : FRANCISCO QUINTINO DO CARMO : RO00005195 - ROZINEI TEIXEIRA LOPES : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTE - DNIT O Exmo. Sr. Juiz exarou : "ABRO VISTA dos autos às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, de forma justificada, no prazo de 05 (cinco) dias. No caso de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar em secretaria o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, a profissão, a residência e o local de trabalho (artigo 407 do CPC). As partes deverão ainda se manifestar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação." Numeração única: 5498-43.2014.4.01.4100 5498-43.2014.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : VANDERLEIA AMAZONINA DE SOUZA E OUTROS AC00002078 - ALINE MORAES DE ALMEIDA SILVA AC00003306 - PAULO JOSE BORGES DA SILVA UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : "ABRO VISTA dos autos às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, de forma justificada, no prazo de 05 (cinco) dias. No caso de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar em secretaria o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, a profissão, a residência e o local de trabalho (artigo 407 do CPC). As partes deverão ainda se manifestar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação." Numeração única: 1030-80.2007.4.01.4100 2007.41.00.001030-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU : DERCILENE CORDEIRO RODRIGUES E OUTROS : RO00000820 - MARIO LUCIO MACHADO PROFETA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "ABRO VISTA dos autos às partes para se manifestarem quanto aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial de fls. 397 e 399/423, no prazo de 10 (dez) dias." Numeração única: 2187-10.2015.4.01.4100 2187-10.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS 6 AUTOR ADVOGADO REU : ROSALINA DIAS NEVES E OUTRO : RO00002651 - ANGELA MARIA MENDES DOS SANTOS : UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : "ABRO VISTA dos autos à parte Autora, para se manifestar sobre a contestação de fls. 51/61, no prazo de 10 (dez) dias." Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 Numeração única: 4932-70.2009.4.01.4100 2009.41.00.004935-5 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO ADVOGADO EXCDO : : : : ESPOLIO DE SERGIO LEONARDO DARWICH RO0000399B - BRENO DIAS DE PAULA RO00004289 - SUELEN SALES DA CRUZ UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : "ABRO VISTA dos autos ao EXEQUENTE para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito." Numeração única: 5402-91.2015.4.01.4100 5402-91.2015.4.01.4100 EMBARGOS DE TERCEIROS EMBTE ADVOGADO EMBDO EMBDO EMBDO EMBDO EMBDO EMBDO ADVOGADO : : : : : : : : : ALDO SILVA ROCHA RO00004235 - HIRAN SALDANHA DE MACEDO CASTIEL HIDROS EMPREENDIMENTOS LTDA OSCAR PORTO LINS JUNIOR RAIMUNDA IVA CARNEIRO BRAGA LUIZ CARNEIRO JUNIOR KELSON CARLOS CARNEIRO UNIAO (FAZENDA NACIONAL) RO00002199 - PEDRO MIRANDA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "ABRO VISTA dos autos ao EMBARGANTE para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o ofício de fl. 44." Numeração única: 3708-87.2015.4.01.4100 3708-87.2015.4.01.4100 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EMBTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO EMBDO PROCUR : : : : : : JBS S A SP00221616 - FABIO AUGUSTO CHILO RO00004597 - MARIA CRISTINA DALL ' AGNOL RO00002889 - RICHARD CAMPANARI FAZENDA NACIONAL - MARIA VALENTINA MONTERO DEL RIO O Exmo. Sr. Juiz exarou : "ABRO VISTA dos autos ao EMBARGANTE para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte os documentos relacionados à fl. 504." Numeração única: 6044-16.2005.4.01.4100 2005.41.00.006071-2 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO REU : MONIQUE RAMOS DE ARAUJO COELHO : RO0000674A - DAGMAR ELIETE DO COUTO RAMOS COELHO : UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : "ABRO VISTA dos autos às PARTES para intimar do retorno dos auts do TRF 1ª Região, bem como para no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que for de seus interesses." Numeração única: 3834-21.2007.4.01.4100 2007.41.00.003837-2 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA 7 AUTOR ADVOGADO REU : TEREZINHA DA SILVA MONTEIRO E OUTROS : RO0000399B - BRENO DIAS DE PAULA : FAZENDA NACIONAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : "ABRO VISTA dos autos às PARTES para intimar do retorno dos auts do TRF 1ª Região, bem como para no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que for de seus interesses." Numeração única: 619-66.2009.4.01.4100 2009.41.00.000622-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE ADVOGADO EXCDO EXCDO ADVOGADO ADVOGADO : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA/RO : RO00004410 - MARIUZA KRAUSE : CARLOS FRANCISCO DE ARAUJO : C F DE ARAUJO - ME : RO00000573 - MARIA DA CONCEICAO SOUZA VERA : RO0000590E - SAMARA NASCIMENTO SOARES SILVA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "ABRO VISTA dos autos ao EXEQUENTE, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar sobre o resultado da consulta ao RENAJUD, requerendo o que entender de direito no prosseguimento do feito." Numeração única: 14017-12.2011.4.01.4100 14017-12.2011.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE ADVOGADO EXCDO : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA/RO : RO00000678 - FRANCISCO LOPES COELHO : ENOQUE SANTOS CHAVES O Exmo. Sr. Juiz exarou : "ABRO VISTA dos autos ao EXEQUENTE, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar sobre o resultado da consulta ao RENAJUD, requerendo o que entender de direito no prosseguimento do feito." Numeração única: 4189-21.2013.4.01.4100 4189-21.2013.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE ADVOGADO EXCDO : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA-CREA/RO : RO00004410 - MARIUZA KRAUSE : ALERTA MONITORAMENTO ELETRONICO LTDA - ME O Exmo. Sr. Juiz exarou : "ABRO VISTA dos autos ao EXEQUENTE, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar sobre o resultado da consulta ao RENAJUD, requerendo o que entender de direito no prosseguimento do feito." Numeração única: 4469-89.2013.4.01.4100 4469-89.2013.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE ADVOGADO EXCDO : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA-CREA/RO : RO00004410 - MARIUZA KRAUSE : NELSON DIONISIO DA SILVA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "ABRO VISTA dos autos ao EXEQUENTE, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar sobre o resultado da consulta ao RENAJUD, requerendo o que entender de direito no prosseguimento do feito." Numeração única: 11866-05.2013.4.01.4100 11866-05.2013.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS 8 EXQTE Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 ADVOGADO EXCDO ADVOGADO : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE RONDONIA-CRF/RO : RO00004080 - SILVANA LAURA DE SOUZA ANDRADE : DROGARIA FOX LTDA ME : RO00002039 - BRENO AZEVEDO LIMA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "ABRO VISTA dos autos ao EXEQUENTE, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar sobre o resultado da consulta ao RENAJUD, requerendo o que entender de direito no prosseguimento do feito." Numeração única: 1810-73.2014.4.01.4100 1810-73.2014.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE ADVOGADO EXCDO : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA/RO : RO00004410 - MARIUZA KRAUSE : M & C FOTOLITO LTDA ME O Exmo. Sr. Juiz exarou : "ABRO VISTA dos autos ao EXEQUENTE, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar sobre o resultado da consulta ao RENAJUD, requerendo o que entender de direito no prosseguimento do feito." Numeração única: 1817-65.2014.4.01.4100 1817-65.2014.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE ADVOGADO EXCDO : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA/RO : RO00004410 - MARIUZA KRAUSE : ESCOLA DE SAMBA ACADEMICOS DO ARMARIO GRANDE O Exmo. Sr. Juiz exarou : "ABRO VISTA dos autos ao EXEQUENTE, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar sobre o resultado da consulta ao RENAJUD, requerendo o que entender de direito no prosseguimento do feito." Numeração única: 1855-77.2014.4.01.4100 1855-77.2014.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE ADVOGADO EXCDO : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA/RO : RO00004410 - MARIUZA KRAUSE : GEILSON DUARTE DA COSTA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "ABRO VISTA dos autos ao EXEQUENTE, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar sobre o resultado da consulta ao RENAJUD, requerendo o que entender de direito no prosseguimento do feito." Numeração única: 1898-14.2014.4.01.4100 1898-14.2014.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE ADVOGADO EXCDO : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA/RO : RO00004410 - MARIUZA KRAUSE : JOSE ODINEI PEREIRA DA SILVA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "ABRO VISTA dos autos ao EXEQUENTE, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar sobre o resultado da consulta ao RENAJUD, requerendo o que entender de direito no prosseguimento do feito." Numeração única: 2109-50.2014.4.01.4100 2109-50.2014.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS 9 EXQTE ADVOGADO EXCDO : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA/RO : RO00004410 - MARIUZA KRAUSE : VALDIR BONACHE Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : "ABRO VISTA dos autos ao EXEQUENTE, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar sobre o resultado da consulta ao RENAJUD, requerendo o que entender de direito no prosseguimento do feito." Numeração única: 2126-86.2014.4.01.4100 2126-86.2014.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE ADVOGADO EXCDO : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA/RO : RO00004410 - MARIUZA KRAUSE : NUTRIBEM ALIMENTACOES LTDA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "ABRO VISTA dos autos ao EXEQUENTE, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar sobre o resultado da consulta ao RENAJUD, requerendo o que entender de direito no prosseguimento do feito." Numeração única: 2129-41.2014.4.01.4100 2129-41.2014.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE ADVOGADO EXCDO : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA/RO : RO00004410 - MARIUZA KRAUSE : MARIO BENEDITO DA SILVA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "ABRO VISTA dos autos ao EXEQUENTE, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar sobre o resultado da consulta ao RENAJUD, requerendo o que entender de direito no prosseguimento do feito." Numeração única: 9315-86.2012.4.01.4100 9315-86.2012.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : MANOEL TIAGO RIBEIRO PINTO RO00002262 - MARIA AUXILIADORA SORIA TIBURCIO CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA RO00000998 - CHRYSTIANE LESLIE MUNIZ RO00001569 - CRISTIANE LIMA RO0000030B - ODAIR MARTINI O Exmo. Sr. Juiz exarou : "ABRO VISTA dos autos às PARTES para intimar do retorno dos autos do TRF 1ª Região, bem como para no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que for de seus interesses." 10 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-1ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. DIMIS DA COSTA BRAGA : CARLOS ROBERTO SANTIAGO MENESES Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 EXPEDIENTE DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. DIMIS DA COSTA BRAGA AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 11888-29.2014.4.01.4100 11888-29.2014.4.01.4100 EMBARGOS DE TERCEIROS EMBTE ADVOGADO EMBDO PROCUR : : : : SHOITI MARU CE00008440 - FRANCISCO AIRTON DA SILVA FAZENDA NACIONAL - MARIA VALENTINA MONTERO DEL RIO O Exmo. Sr. Juiz exarou : "...INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, convertendo a penhora em arresto, para os devidos fins." Numeração única: 11894-02.2015.4.01.4100 11894-02.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU REU : : : : NATALIA KETLEN DOS SANTOS RO00004118 - MICHELE SOARES GARCIA CAIXA ECONOMICA FEDERAL FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO EDUCACAO - FNDE DA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Nessas condições, à vista da fundamentação expedida, nesse momento processual, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e à Caixa Econômica Federal que adotem as providências que lhes cabem, com o fim de realizar o aditamento necessário dos contratos dos autores no FIES para o semestre em curso, eximindo-lhes da fiança solidária e alterando a modalidade de garantia para o FGEDUC, de forma exclusiva, desde que atendidos os requisitos do artigo 12-A, §1º, da Portaria Normativa MEC nº 10/2010. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita." Numeração única: 11900-09.2015.4.01.4100 11900-09.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU REU : : : : SARA BARBOSA RAMOS E OUTROS RO00004118 - MICHELE SOARES GARCIA CAIXA ECONOMICA FEDERAL FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO EDUCACAO - FNDE DA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Nessas condições, à vista da fundamentação expedida, nesse momento processual, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e à Caixa Econômica Federal que adotem as providências que lhes cabem, com o fim de realizar o aditamento necessário dos contratos dos autores no FIES para o semestre em curso, eximindo-lhes da fiança solidária e alterando a modalidade de garantia para o FGEDUC, de forma exclusiva, desde que atendidos os requisitos do artigo 12-A, §1º, 11 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita." Numeração única: 11902-76.2015.4.01.4100 11902-76.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 AUTOR ADVOGADO REU REU : : : : EDINALDO PEREIRA SOUZA RO00004118 - MICHELE SOARES GARCIA CAIXA ECONOMICA FEDERAL FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO EDUCACAO - FNDE DA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Nessas condições, à vista da fundamentação expedida, nesse momento processual, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e à Caixa Econômica Federal que adotem as providências que lhes cabem, com o fim de realizar o aditamento necessário dos contratos dos autores no FIES para o semestre em curso, eximindo-lhes da fiança solidária e alterando a modalidade de garantia para o FGEDUC, de forma exclusiva, desde que atendidos os requisitos do artigo 12-A, §1º, da Portaria Normativa MEC nº 10/2010. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita." Numeração única: 11910-53.2015.4.01.4100 11910-53.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU REU : : : : IZABEL CRISTINA ARAUJO CORREIA E OUTROS RO00004118 - MICHELE SOARES GARCIA CAIXA ECONOMICA FEDERAL FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO EDUCACAO - FNDE DA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Nessas condições, à vista da fundamentação expedida, nesse momento processual, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e à Caixa Econômica Federal que adotem as providências que lhes cabem, com o fim de realizar o aditamento necessário dos contratos dos autores no FIES para o semestre em curso, eximindo-lhes da fiança solidária e alterando a modalidade de garantia para o FGEDUC, de forma exclusiva, desde que atendidos os requisitos do artigo 12-A, §1º, da Portaria Normativa MEC nº 10/2010. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita." Numeração única: 11672-34.2015.4.01.4100 11672-34.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU REU : UNIMED DE RONDONIA - COOPERATIVA DE TRABALHOS MEDICOS : RO0000399B - BRENO DIAS DE PAULA : RO0000349B - FRANCIANY DALESSANDRA DIAS DE PAULA : RO0000001B - FRANCISCO AQUILAU DE PAULA : RO00003205 - GUSTAVO DANDOLINI : RO00002969 - RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO : RO00004289 - SUELEN SALES DA CRUZ : UNIAO FEDERAL : AGENCIA NACIONAL DE SAUDE - ANS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "...INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerido." Numeração única: 10658-15.2015.4.01.4100 10658-15.2015.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : ANDRE LIMA DOS SANTOS RO00005353 - PAMELA GLACIELE VIEIRA DA ROCHA RO00002281 - VINICIUS SILVA LEMOS RO0000655A - WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS 12 IMPDO : SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DNIT NOS ESTADOS DE RONDONIA E ACRE O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de liminar." Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 Numeração única: 11681-93.2015.4.01.4100 11681-93.2015.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO : ANE CAROLINE FERREIRA DOS SANTOS : RO00006737 - VAGNER BOSCATO DE ALMEIDA : REITORA DA FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONIA - UNIR O Exmo. Sr. Juiz exarou : "ACOLHO a emenda à inicial e DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. No caso concreto, antes de decidir acerca da inclusão de litisconsorte passivo necessário e da apreciação do pedido de liminar, recomenda-se a oitiva da parte adversa, com a concessão de oportunidade à autoridade impetrada para se manifestar. Assim, NOTIFIQUE-SE a apontada autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as informações que entender pertinentes e esclarecer se a candidatada Viviane Martins de Brito, aprovada em 5º lugar para o cargo de Técnico em Arquivos, nomeada pela Portaria nº 857, de 17 de setembro de 2015, efetivamente tomou posse e entrou em exercício. Com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos para decisão com prioridade." Numeração única: 13197-85.2014.4.01.4100 13197-85.2014.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO : ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS - ANCT : DF00028493 - GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO : DELEGADO DA RECEITA DO BRASIL EM PORTO VELHO RO O Exmo. Sr. Juiz exarou : "RECEBO o recurso de apelação interposto pelo Impetrante no efeito devolutivo. INTIME-SE o Impetrado da sentença, bem como para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal." 13 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-1ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. DIMIS DA COSTA BRAGA : CARLOS ROBERTO SANTIAGO MENESES Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 EXPEDIENTE DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. DIMIS DA COSTA BRAGA AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 4323-34.2002.4.01.4100 2002.41.00.004343-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO ADVOGADO IMPDO ENTIDADE : : : : : SABENAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA RO00004879 - SABRINA PUGA GO00018814 - WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE PORTO VELHO/RO RECEITA FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : "A renúncia ao direito de executar o título judicial é inócua, pois não há o que executar nos autos ante a natureza mandamental desta ação, bem ainda porque eventual compensação deverá ser promovida na esfera administrativa. Diante disso, não há que se falar em renúncia à execução do título judicial, o qual não contemplará atos executivos no âmbito destes autos judiciais. Assim, incabível ato judicial de homologação da mencionada renúncia. DEFIRO o pedido de expedição da certidão de objeto e pé, por meio do Sistema Processual. Após, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição." Numeração única: 3355-47.2015.4.01.4100 3355-47.2015.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE ADVOGADO EXCDO : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE RONDONIA - CREMERO : RO00004503 - RODRIGO TOSTA GIROLDO : GLADSON DENNY SIQUEIRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "SUSPENDO o curso da presente execução, nos termos do art. 792, do CPC, pelo prazo do parcelamento concedido pela exequente ao executado." Numeração única: 12355-76.2012.4.01.4100 12355-76.2012.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR ADVOGADO REU ADVOGADO : : : : DEJAIR DOS SANTOS RO00002730 - RENILSON MERCADO GARCIA CAIXA ECONOMICA FEDERAL RO00002222 - MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Defiro o pedido de fl. 130 da CEF, cumpra-se a retenção, na conta de fls. 45, dos valores referentes às custas processuais e aos honorários sucumbenciais do presente feito (fls. 130/131). Após realizados os abatimentos, expeça-se alvará em favor do autor do valor remanescente da conta. Em seguida, nada mais a prover, arquivem-se os autos." Numeração única: 61-84.2015.4.01.4100 61-84.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS 14 AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU REU : : : : : EZEQUIAS DE SOUZA BASTOS RO00005549 - LEONARDO DA COSTA RO00006655 - RONNIE CORREA EGUEZ UNIAO FEDERAL FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Defiro o pedido de fl. 348. SUSPENDA-SE até o julgamento do Agravo de Instrumento." Numeração única: 2213-42.2014.4.01.4100 2213-42.2014.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU : FIDELCINO GONCALVES E OUTRO : RO00001163 - JOSE CARLOS LINO COSTA : CAIXA ECONOMICA FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante a necessidade de se aguardar as oitivas das testemunhas arroladas no processo principal, a serem utilizadas como prova emprestada neste, SUSPENDASE o presente processo para julgamento simultâneo com a ação ordinária n. 828919.2013.4.01.4100." Numeração única: 7594-46.2005.4.01.4100 2005.41.00.007624-1 EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBTE PROCUR EMBDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : UNIAO FEDERAL : - NILZA YOSHIDA MORI : SINDSEF-SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO EST/RO. : RO0000254B - ADRIANA BRITO PELICER : RO00001419 - LIGIA CRISTINA TROMBINI PAVONI : - SANDRA PEDRETI BRANDAO O Exmo. Sr. Juiz exarou : "RECEBO o recurso de apelação interposto pela Embargante, nos efeitos devolutivo e suspensivo. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1998/2006. REMETAMSE os autos ao TRF 1ª Região, com nossas homenagens." Numeração única: 10525-70.2015.4.01.4100 10525-70.2015.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO ADVOGADO : : : : DANILO COSTA SHOCKNESS RO00006320 - THIAGO VALIM FACULDADES INTEGRADAS APARICIO CARVALHO - FIMCA RO00000796 - IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Vista ao Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias." Numeração única: 10660-82.2015.4.01.4100 10660-82.2015.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO : RENAN HELMER NOELVES : RO00006320 - THIAGO VALIM : FACULDADES INTEGRADAS APARICIO CARVALHO - FIMCA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Notifique-se a autoridade coatora, para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, vista ao Ministério Público Federal para manifestação em 10 (dez) dias e, após, conclusos." Numeração única: 2830-02.2014.4.01.4100 15 2830-02.2014.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 IMPTE ADVOGADO ADVOGADO IMPDO IMPDO : : : : : PEDRO DOS SANTOS SILVA RO00003044 - ALEXANDRE MORAES DOS SANTOS RO00001172 - EUNICE BRAGA LEME UNIAO FEDERAL SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRACAO EM RONDONIA DO MINISTERIO DA FAZENDA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante a manifestação da União doc. n. 53 dos presentes autos digitais, INTIME-SE a Procuradoria da Fazenda Nacional da sentença proferida neste feito." Numeração única: 12365-18.2015.4.01.4100 12365-18.2015.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO ADVOGADO IMPDO IMPDO : ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONIA - ADUNIR : RO00004643 - EDSON ANTONIO SOUSA PINTO : RO00005546 - GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI : REITORA DA FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONIA - UNIR : VICE-REITOR PRO TEMPORE NO EXERCICIO DA REITORIA / VICE-PRESIDENTE DOS CONSELHO SUPERIORES-UNIR O Exmo. Sr. Juiz exarou : "INTIME-SE a impetrante a fim de emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, nos seguintes termos: a) regularizar a representação processual, apresentando instrumento de mandato conferindo poderes ao causídico subscritor da inicial, bem como cópia do estatuto e da ata de posse da diretoria; b) juntar aos autos cópia integral dos documentos comprobatórios do direito líquido e certo alegado, em especial aqueles citados em nota de rodapé da petição inicial, vez que o mandado de segurança pressupõe a existência de prova pré-constituída1 que deve constar do caderno processual, não sendo admissível apenas a menção da existência dos documentos em endereço na Internet Com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para decisão com prioridade." Numeração única: 10266-75.2015.4.01.4100 10266-75.2015.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO : CIMENTO RONDONIA EIRELI EPP : RO00003912 - MABIAGINA MENDES DE LIMA : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DRF EM PORTO VELHO O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Vista ao Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias." 16 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-1ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. DIMIS DA COSTA BRAGA : CARLOS ROBERTO SANTIAGO MENESES Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 EXPEDIENTE DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. DIMIS DA COSTA BRAGA AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 4331-16.1999.4.01.4100 1999.41.00.004352-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE ADVOGADO EXCDO EXCDO : : : : FAZENDA NACIONAL - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ MAURICIO NASCIMENTO DOS SANTOS COMERCIAL ANTONELLA LTDA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 4405-70.1999.4.01.4100 1999.41.00.004426-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE ADVOGADO EXCDO EXCDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ : SERVI BEM DESENVOLVIMENTO E ADMINISTRACAO HOSPITALAR LT : CLEVER BORGES DA SILVA : RO00001331 - ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 4451-59.1999.4.01.4100 1999.41.00.004472-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE ADVOGADO EXCDO EXCDO : : : : FAZENDA NACIONAL - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ BAMBALALAO BRINQUEDOS LTDA EDES LOPES DE SOUZA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 1671-15.2000.4.01.4100 2000.41.00.001684-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ 17 EXCDO EXCDO : JACINTO GOMES OLIVEIRA : JACINTO G OLIVEIRA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 1516-75.2001.4.01.4100 2001.41.00.001521-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE ADVOGADO EXCDO : FAZENDA NACIONAL : - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ : JOSE EDILSON NEGREIROS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 1684-43.2002.4.01.4100 2002.41.00.001688-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE ADVOGADO EXCDO : FAZENDA NACIONAL : - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ : L B DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 2901-24.2002.4.01.4100 2002.41.00.002911-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE ADVOGADO EXCDO EXCDO : : : : FAZENDA NACIONAL - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ A N XIMENES ANTONIO DAS NEVES XIMENES O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 1265-86.2003.4.01.4100 2003.41.00.001250-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE ADVOGADO EXCDO EXCDO : : : : FAZENDA NACIONAL - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ CAMPANA E CAMPANA LTDA ME MARILUZ CAMPANA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 1392-24.2003.4.01.4100 2003.41.00.001377-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL 18 ADVOGADO EXCDO : - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ : CARLOS HUMBERTO ROSA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 2248-85.2003.4.01.4100 2003.41.00.002233-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE PROCUR EXCDO : FAZENDA NACIONAL : - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ : LEVER FORTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 2293-89.2003.4.01.4100 2003.41.00.002278-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE PROCUR EXCDO ADVOGADO : : : : FAZENDA NACIONAL - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ SO LUMINOSOS E FACHADAS LTDA RO0000079A - TADEU FERNANDES O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 3925-53.2003.4.01.4100 2003.41.00.003922-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE PROCUR EXCDO EXCDO : : : : FAZENDA NACIONAL - AURELIO HENRIQUE KELLER PICOLI COSTA & CIA LTDA ANTONIO GOMES DOS SANTOS NETO O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 2688-47.2004.4.01.4100 2004.41.00.002694-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE EXCDO : FAZENDA NACIONAL : CULTURAL COMERCIO DE LIVROS E PAPEIS LTDA ME O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 2837-43.2004.4.01.4100 2004.41.00.002844-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE PROCUR : FAZENDA NACIONAL : - ELIAS CIDRAL 19 EXCDO : ARCILON RODRIGUES GOMES ME O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 Numeração única: 2839-13.2004.4.01.4100 2004.41.00.002846-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE PROCUR EXCDO : FAZENDA NACIONAL : - ELIAS CIDRAL : ANCORA ENGENHARIA CONSTRUCOES LTDA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 2892-91.2004.4.01.4100 2004.41.00.002908-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE PROCUR EXCDO : FAZENDA NACIONAL : - ELIAS CIDRAL : TRANSEQUADOR COMERCIO DE PETROLEO LTDA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 604-39.2005.4.01.4100 2005.41.00.000624-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE PROCUR EXCDO : FAZENDA NACIONAL : - GIULIANO GERALDO REIS : CERAMICA PARANAENSE LTDA ME O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 1846-96.2006.4.01.4100 2006.41.00.001849-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE PROCUR EXCDO : FAZENDA NACIONAL : - GIULIANO GERALDO REIS : MARCAO RODO AR LTDA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 384-56.1996.4.01.4100 96.00.00384-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE PROCUR EXCDO : FAZENDA NACIONAL : - SEBASTIAO A FILHO : CARDOSO E GONTIJO LTDA 20 O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 Numeração única: 827-36.1998.4.01.4100 1998.41.00.000826-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE PROCUR EXCDO : FAZENDA NACIONAL : - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ : DMC COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 120-34.1999.4.01.4100 1999.41.00.000118-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE ADVOGADO EXCDO EXCDO : : : : FAZENDA NACIONAL - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ E F CABRAL ELIEL DE FREITAS CABRAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 595-87.1999.4.01.4100 1999.41.00.000594-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE ADVOGADO EXCDO : FAZENDA NACIONAL : - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ : ARO INDUSTRIAL E MERCANTIL LTDA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 751-75.1999.4.01.4100 1999.41.00.000750-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE ADVOGADO EXCDO EXCDO : : : : FAZENDA NACIONAL - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ E B DA COSTA CONFECCOES ME EDNALVA BEZERRA DA COSTA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 908-48.1999.4.01.4100 1999.41.00.000908-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE ADVOGADO EXCDO EXCDO : : : : FAZENDA NACIONAL - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ PACIANE COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA JOSE CARDOSO DA SILVA 21 O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 Numeração única: 956-07.1999.4.01.4100 1999.41.00.000956-2 EXECUÇÃO FISCAL/INSS EXQTE ADVOGADO EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : AC00001855 - SERGIO MARCELO C. DE FREITAS : D.S.W INFORMATICA LTDA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 1393-48.1999.4.01.4100 1999.41.00.001394-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE ADVOGADO EXCDO EXCDO : : : : FAZENDA NACIONAL - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ TORNIMPO IND. E COM. DE MATERIAIS LTDA ANILDO GOSSMANN O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 4353-74.1999.4.01.4100 1999.41.00.004374-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE ADVOGADO EXCDO EXCDO : : : : FAZENDA NACIONAL - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ FELIX FERREIRA DE SOUZA DELFINO & PEREIRA LTDA ME O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 4493-11.1999.4.01.4100 1999.41.00.004516-1 EXECUÇÃO FISCAL/INSS EXQTE ADVOGADO EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : PB00002841 - MARLEIDE BARBOSA DINIZ : JOSE SILVA ALVES O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 547-94.2000.4.01.4100 2000.41.00.000546-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE ADVOGADO EXCDO : FAZENDA NACIONAL : - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ : HESTON CHARLTON DE ARAJUO PEREIRA 22 EXCDO : CASA DE CARNE MINEIRA LTDA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 Numeração única: 72-07.2001.4.01.4100 2001.41.00.000070-2 EXECUÇÃO FISCAL/INSS EXQTE PROCUR EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : - LUCILA CARVALHO MEDEIROS DA ROCHA : J E TORRES DE FARIAS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 442-83.2001.4.01.4100 2001.41.00.000440-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE PROCUR EXCDO : FAZENDA NACIONAL : - JOSE HUMBERTO DA ROCHA : ANTONIO ALVES PEREIRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 1621-52.2001.4.01.4100 2001.41.00.001626-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE ADVOGADO EXCDO EXCDO : : : : FAZENDA NACIONAL - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ NORTE SUL COMERCIO DE ARMARINHO LTDA JOAO MOREIRA DA SILVA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 1691-69.2001.4.01.4100 2001.41.00.001696-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE ADVOGADO EXCDO EXCDO : : : : FAZENDA NACIONAL - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ OTICA GLOBO LTDA ME GILBERTO LOBO O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 1183-89.2002.4.01.4100 2002.41.00.001184-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ 23 EXCDO : DIVINO PONTES O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 Numeração única: 2882-18.2002.4.01.4100 2002.41.00.002892-1 EXECUÇÃO FISCAL/INSS EXQTE ADVOGADO EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : RO00000746 - LUCILA ROCHA : ANTONIO VIEIRA CAMPOS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 3480-69.2002.4.01.4100 2002.41.00.003492-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE ADVOGADO EXCDO : FAZENDA NACIONAL : - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ : AMIZAEL GOMES DA SILVA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 1637-35.2003.4.01.4100 2003.41.00.001622-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE ADVOGADO EXCDO : FAZENDA NACIONAL : - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ : TRANSPONCE TRANSPORTE COMERCIO DE FRIOS E REPRESENTA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 2287-82.2003.4.01.4100 2003.41.00.002272-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE PROCUR EXCDO : FAZENDA NACIONAL : - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ : JOSE RIBAMAR DA SILVA MOURA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 2537-18.2003.4.01.4100 2003.41.00.002522-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE ADVOGADO EXCDO : FAZENDA NACIONAL : - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ : MO LON COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA 24 O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 Numeração única: 2543-25.2003.4.01.4100 2003.41.00.002528-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE ADVOGADO EXCDO : FAZENDA NACIONAL : - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ : MICRODADOS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 2555-39.2003.4.01.4100 2003.41.00.002540-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE ADVOGADO EXCDO : FAZENDA NACIONAL : - JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ : MADEIREIRA J.V. TORRES LTDA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Numeração única: 3799-03.2003.4.01.4100 2003.41.00.003796-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE PROCUR EXCDO : FAZENDA NACIONAL : - AURELIO HENRIQUE KELLER : EDILSON GOMES WURDEL ME O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Ante o exposto, RECONHEÇO e DECRETO a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a consequente extinção do crédito tributário (art.156, V, do CTN). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC." Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 25 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária de Rondônia Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 210 Caderno Judicial 3ª Vara Criminal - SJRO Disponibilização: 10/11/2015 26 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-3ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. WALISSON GONÇALVES CUNHA : OLIVIO JOSÉ DA SILVA FILHO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 EXPEDIENTE DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. WALISSON GONÇALVES CUNHA AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 1982-49.2013.4.01.4100 1982-49.2013.4.01.4100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR REU ADVOGADO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : CLAUDIO DO NASCIMENTO LOPES : RO00004990 - JOSE TEIXEIRA VILELA NETO O Exmo. Sr. Juiz exarou : “(...) NESTAS CONDIÇÕES, à vista da fundamentação expendida, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva articulada na denúncia e CONDENO o acusado CLÁUDIO NASCIMENTO LOPES como incurso no artigo 171, §3°, em aplicação conjunta com o artigo 29, ambos do Código Penal. Nesta perspectiva, passo à individualização da pena, atendendo aos comandos do art. 68 do Código Penal. Circunstâncias Judiciais A culpabilidade foi intensa e persistente, porque mesmo após a constatação da fraude o réu usou, no inquérito policial e no processo judicial, novos documentos adulterados ou ideologicamente falsos a fim de ocultar a fraude e garantir a sua impunidade. Além disso, o réu foi presidente do Sindicato dos Estivadores, o que possibilitou a obtenção do documento ideologicamente falso que embasou o pedido de benefício à época dos fatos.Os antecedentes lhe são favoráveis, conforme folha de antecedentes criminais juntada aos autos (fls. 495-498). Inexistem no processo dados que permitam valorar a conduta social do acusado. Não há elementos que permitam aferir a personalidade do agente, não se podendo considerar a prática do presente crime como indicativa de má personalidade.Os motivos são inerentes ao delito perpetrado.As circunstâncias são ordinárias.As consequências do crime são graves, porquanto ao longo de quase seis anos a conduta do réu gerou um dano de R$ 57.161,91 (cinquenta e sete mil cento e sessenta e um reais e noventa e um centavos) aos cofres da Previdência Social, em valor não atualizado. Por fim, não há se falar em comportamento da vítima. Nesta perspectiva, como suficiente e necessário à prevenção e reprovação, fixo-lhe a penabase em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa de 228 (duzentos e vinte e oito) dias,à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa. A pena-base foi assim fixada pelo fato de que o crime de estelionato tem uma variação da pena de 1 a 5 anos e, no caso concreto, ficou demonstrada a intensa culpabilidade e a grave consequência (prejuízo aos cofres da Previdência Social) advinda da conduta do réu.O dia-multa foi assim fixado em razão da situação financeira do réu, que trabalha como trabalhador doméstico (fl. 183). Circunstâncias agravantes e atenuantes Não estão presentes circunstâncias agravantes ou atenuantes.Causas de aumento ou diminuição de pena Não há causas de diminuição de pena.O crime foi praticado em detrimento de entidade de direito público, o que atrai a aplicação do §3º do art. 171 do Código Penal. Portanto, fixo a pena em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e multa de 304 (trezentos e quatro) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa.Pena Definitiva Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fica o réu definitivamente condenado a pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e multa de 304 (trezentos e quatro) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada diamulta.4. Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade Para o cumprimento de pena, fixo o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b” e § 3º, do Código Penal. 5. Substituição da pena privativa de liberdade Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito com fundamento no artigo 44, incisos I, do Código Penal, posto que a pena aplicada supera quatro anos. 6. Recurso em liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez ausentes os requisitos da prisão preventiva.7. Providências após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória a) Lance-se o nome do condenado no rol de culpados;b) Oficie-se à Justiça Eleitoral, para fins do disposto no art. 15, III da CF (suspensão dos direitos políticos do condenado), enquanto durarem os efeitos da condenação; c) Oficie-se ao Instituto de Identificação, para fins de registro;d) Custas pelo condenado.e) Deixo de fixar indenização, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal,porque, sendo os fatos anteriores à Lei nº 11.719/2008, é inaplicável tal regra, conforme entendimento jurisprudencial.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se Com o trânsito em julgado, arquivem-se.” 27 Numeração única: 4492-40.2010.4.01.4100 2010.41.00.001927-7 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 AUTOR PROCUR REU REU REU ADVOGADO : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - FRANCISCO MARINHO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ARAUJO DELMINA BEATRIZ FAGUNDES PIRES JARDEL JORGE FAGUNDES PIRES RJ00091093 - MARCELO JOVENTINO COELHO O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) Ante o exposto:01 - Declaro extinta a punibilidade do réu ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ARAÚJO, no tocante ao delito previsto no artigo 334 do Código Penal, nos termos do artigo 89, § 5º, da Lei n.º 9.099/95.Transitada em julgado esta sentença, proceda-se às comunicações necessárias.02 - Retire-se do rol de advogados cadastrados nestes autos o nome do Dr. LELIO COELHO, em virtude do seu falecimento. 03 - Entendo justificada a ausência do causídico MARCELO COELHO na audiência de instrução realizada em 12.02.2015.04 - Revogo a revelia do acusado JARDEL JORGE FAGUNDES PIRES, haja vista ter apresentado endereço atualizado para fins de intimação. 05 - Fixo o dia 20 de janeiro de 2016, às 14h00min (horário local), que corresponde às 16h00min (horário de Brasília), para audiência de instrução, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas de defesa Ademir Aleixo da Silva, Luciária da Silva Camelo e Manoel de Oliveira e, ainda,interrogados os acusados Delminda Beatriz Fagundes Pires e Jardel Jorge Fagundes Pires.Registro que as testemunhas de defesa deverão ser apresentadas perante este juízo, independentemente de intimação judicial, sob pena de preclusão/desistência tácita.Expeça-se Carta Precatória à Subseção Judiciária de Guarulhos/SP e à Seção Judiciária do Paraná com a finalidade de intimar, respectivamente, os réus Jardel Jorge Fagundes Pires e Delminda Beatriz Fagundes Pires a participarem, por videoconferência, da audiência acima designada. Publiquese. Intimem-se." Numeração única: 7467-35.2010.4.01.4100 7467-35.2010.4.01.4100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR REU : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : ANTONIO GOMES DA COSTA O Exmo. Sr. Juiz exarou : “(...) Nestas condições, à vista da fundamentação expendida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva articulada na prefacial acusatória e:a) CONDENO o acusado ANTONIO GOMES DA COSTA, já qualificado, nas penas do artigo 2º, §1º, da Lei n. 8.176/91 e,b) DETERMINO a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, V, do Código de Processo Civil, com relação aos crimes previstos nos arts. 55 e 38 da Lei n. 9.605/98, em virtude da existência da coisa julgada material (processo n. 0038482-68.2009.8.22.0501 - 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho Justiça Estadual). Nesta perspectiva, passo à individualização da pena, atendendo aos comandos do art. 68 do Código Penal, com relação ao crime previsto no artigo 2º, §1º, da Lei n. 8.176/91. 3.1.1) Circunstâncias JudiciaisA culpabilidade é normal. Os antecedentes lhes são favoráveis, conforme folha de antecedentes criminais juntada aos autos (fl. 344/348).Não há o que valorar acerca da conduta social.Não há elementos que nos permitam aferir a personalidade do agente, não se podendo considerar a prática do presente crime como indicativa de má personalidade. Caso contrário, tal circunstância judicial sempre seria contrária aos sujeitos passivos de demandas penais, não sendo este o objetivo do legislador. Ademais, não foi realizado qualquer estudo/exame nesse sentido. Os motivos são inerentes ao crime praticado.As circunstâncias são ordinárias. As consequências foram próprias à espécie. Por fim, não há o que se valorar no que respeita ao comportamento da vítima.Nesta perspectiva, como suficiente e necessário à prevenção e reprovação, fixo-lhe a pena-base em 01 (um) ano de detenção e multa de 10 (dez) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa;O valor do dia-multa foi fixado no valor mínimo, considerando a informação de que o acusado é comerciante (fl. 256).3.1.2) Circunstâncias atenuantes e agravantesNão concorrem circunstâncias atenuantes e agravantes.3.1.3) Causas de diminuição ou aumento de pena: Não concorrem causas de diminuição ou aumento da pena.3.1.4) Pena definitiva Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção e multa de 10 (dez) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa, vigente ao tempo dos fatos.3.1.5) Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade Para cumprimento, fixo o regime aberto, conforme previsão do art. 33, § 1º, “c” e § 3º, do Código Penal, devendo a execução da pena se realizar em Casa de Albergado ou estabelecimento congênere, Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 28 conforme definição do juízo da execução.3.1.6 Substituição da pena privativa de liberdade Subsistentes os pressupostos alinhados no artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos (art. 44, § 2º, do CP), na modalidade de prestação pecuniária, consistente na obrigação do réu depositar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na conta bancária (Agência 830, operação 005, Conta nº. 8059-8, Caixa Econômica Federal) vinculada à 3ª e à 5ª Varas Federais desta Seção Judiciária de Rondônia (PORTARIA 001/2015), que foi instituída com fundamento na Resolução nº. CJF-RES2014/00295 e na Resolução nº. 154 do CNJ, para que os valores sejam oportunamente destinados à Entidade que tenha projeto aprovado.3.1.7 Recurso em liberdade Concedo-lhe a prerrogativa de recorrer em liberdade, uma vez que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. 4. Providências após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória a) Lance-se o nome do condenado no rol de culpados;b) Oficie-se à Justiça Eleitoral, para fins do disposto no art. 15, III da CF (suspensão dos direitos políticos do condenado), enquanto durarem os efeitos da condenação; c) Oficie-se ao Instituto de Identificação, para fins de registro; d) Custas pelo condenado.e) Deixo de fixar indenização, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, por inexistir nos autos informação quanto ao montante necessário à reparação do dano. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Numeração única: 12672-11.2011.4.01.4100 12672-11.2011.4.01.4100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR REU : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : PAULO JOSE DA SILVA BANDEIRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : “(...) DIANTE DO EXPOSTO, à vista da fundamentação expendida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva articulada na prefacial acusatória e:a) CONDENO PAULO JOSÉ DA SILVA BANDEIRA, nas penas do crime previsto no art.149, caput, c/c 29 do Código Penal;b) DECLINO A COMPETÊNCIA em favor da Justiça Estadual, para processar e julgar o feito com relação ao crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03.Nesta perspectiva, passo à individualização da pena, atendendo aos comandos do art. 68 do Código Penal.3.1) Circunstâncias Judiciais A culpabilidade é normal e inerente ao delito ora perpetrado, nada tendo para apreciar em desfavor do denunciado.Os antecedentes lhe são favoráveis, conforme folha de antecedentes criminais juntada aos autos (fls. 320/322).Não há o que valorar acerca da conduta social.Não há elementos que permitam aferir a personalidade do agente, não se podendo considerar a prática do presente crime como indicativa de má personalidade.Os motivos são inerentes ao crime perpetrado.As circunstâncias são ordinárias.As consequências foram excepcionais, tendo em vista que foram 11 (onze) trabalhadores submetidos a condições degradantes de trabalho.Por fim, não há se falar em comportamento da vítima.Nesta perspectiva, como suficiente e necessário à prevenção e reprovação, fixo-lhe a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e multa de 68 (sessenta e oito) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa. O valor do dia multa foi assim fixado em face da situação financeira do acusado, que informou estar desempregado (fl. 316).3.2) Circunstâncias agravantes e atenuantes Presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, tendo em vista que o acusado confessou espontaneamente, perante a autoridade judicial, a prática do crime.Assim, atenuo a pena em 1/6, fixando a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa de 57 (cinquenta e sete) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa, vigente ao tempo dos fatos.Não concorrem circunstâncias agravantes.3.3) Causas de aumento ou diminuição de pena Não concorrem causas de diminuição ou aumento da pena.3.4) Pena definitiva Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fica o réu definitivamente condenado a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa de 57 (cinquenta e sete) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa, vigente ao tempo dos fatos.3.5) Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade Para cumprimento, fixo o regime aberto, nos termos do art. 33, § 1º, “c” e § 2º, "c", do Código Penal.3.6) Substituição da pena privativa de liberdade Subsistentes os pressupostos alinhados no artigo 44 do Código Penal, cuja atual redação foi dada pela Lei 9.714/98, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, do CP), nas modalidades de a) prestação pecuniária, consistente na obrigação de depositar 20 (vinte) salários mínimos na conta bancária (Agência 830, operação 005, Conta nº. 8059-8,Caixa Econômica Federal) vinculada à 3ª e à 5ª Varas Federais desta Seção Judiciária de Rondônia (PORTARIA 001/2015), que foi instituída com fundamento na Resolução nº. CJF-RES-2014/00295 e na Resolução nº. 154 do CNJ, para que os valores sejam oportunamente destinados à Entidade que tenha projeto aprovado e b) de prestação de serviços à comunidade pelo período de 02 (dois) anos e 06 (seis)meses, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres,em programas comunitários ou estatais, a serem definidas pelo juízo da execução.3.7) Recurso em liberdade Concedo-lhe a prerrogativa de recorrer em liberdade, por não estarem presentes os requisitos para a prisão preventiva.4. Providências após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória a) Lance-se o nome do condenado no rol de culpados;b) Oficie-se à Justiça Eleitoral, para fins do disposto no art. 15, III da CF (suspensão dos direitos políticos do condenado), enquanto durarem os efeitos da condenação;c) Oficie-se ao Instituto de Identificação, para fins de registro;d) Custas pelo condenado; e) Deixo de fixar indenização, em virtude da falta de informação quanto ao montante necessário à reparação do dano.f) Tendo em vista o declínio de Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 competência de um dos crimes (art. 14 da Lei 10.826/2003), extraia-se cópia integral dos autos e remetam-se ao Cartório Distribuidor Criminal da Comarca de Machadinho do Oeste/RO.g) A arma de fogo examinada no laudo pericial de fls. 83/86 deve ser encaminhada ao Juízo Estadual, juntamente com a cópia dos autos.h) Junte-se cópia dessa sentença aos autos do Processo n. 1212648.2014.4.01.4100.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.” 29 30 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-3ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. WALISSON GONÇALVES CUNHA : OLIVIO JOSÉ DA SILVA FILHO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 EXPEDIENTE DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. WALISSON GONÇALVES CUNHA AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 9677-54.2013.4.01.4100 9677-54.2013.4.01.4100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RENATO BRAGA RIBEIRO JUNIOR RO00002656 - ALEX SOUZA CUNHA RO00000778 - CARLA BEGNINI RO00000568 - FRANCISCO ALVES PINHEIRO FILHO RO00005447 - RAFAEL MAGALHAES DA SILVA TIMOTEO O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Foi concedida à defesa do acusado Renato Braga Ribeiro o prazo de 48 horas para que justificasse a ausência do acusado na audiência de seu interrogatório, conforme decisão de fl. 283. Ocorre que passou o prazo sem qualquer manifestação da defesa, razão pela qual DECRETO a revelia do acusado, com fulcro no art. 367 do Código de Processo Penal. Dê-se vista as partes para, no prazo de 48 horas, manifestarem na fase diligencial. Se nada for requerido, atualize-se os antecedentes criminais do acusado e, em seguida, às alegações finais, com prazo sucessivo de 05 (cinco). Cumpra-se. Intimem-se." Numeração única: 4890-11.2015.4.01.4100 4890-11.2015.4.01.4100 RESTITUICAO DE COISAS APREENDIDAS REQTE ADVOGADO REQDO : MANOEL ANIVALDO MEDEIROS DE SOUZA : RO00000272 - MOZART LUIZ BORSATO KERNE : INEXISTENTE O Exmo. Sr. Juiz exarou : "MANOEL ANIVALDO MEDEIROS DE SOUZA, já qualificado, via de advogado constituído,pleiteia a restituição de uma motocicleta YAMAHA/FAZER YS250, cor preta, ano 2013, modelo 2014,chassi 9C6KGO460E0098863, Renavan nº 1005297522, placa NCD 7101.Aduz que o bem é de sua propriedade e que foi vítima de roubo no dia 29/10/2014.O Ministério Público Federal, em seu parecer de fls. 17/19, opinou pelo deferimento do pedido, porque comprovados os requisitos autorizadores da restituição.É o relatório. Passo à decisão.Ao exame da espécie, não vislumbro óbice ao deferimento do pedido.De fato, cópia da documentação de fls. 07/10 comprova a propriedade do bem.A ocorrência policial de fl. 07 informa que o requerente foi obrigado a entregar o veículo em decorrência de ameaça sofrida pelo emprego de arma de fogo pelo assaltante.Nos autos da ação penal n. 1688810.2014.4.01.4100 (IPL 580/2014), onde se deu aapreensão do bem, já foi proferida sentença condenatória em relação aos réus UONERCLEI TEIXEIRA RIBEIRO, JAIRO SOARES DE OLIVEIRA, LUANA DOMINGOS DA SILVA, ANTÔNIO DIEGO PEREIRA DE SOUZA e FRANCISCO DAS CHAGAS LEAL DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso I e II, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, decorrente da tentativa de roubo aos Correios, no município de Itapuã do Oeste/RO. Oportuno o entendimento jurisprudencial: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS. LICITUDE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO IMPROVIDO.1. Dispõe o art. 118 do CPP que, antes do trânsito em julgado, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. 2. Interessam ao processo, segundo a jurisprudência do STJ, "o bem apreendido Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 31 que, de algum modo, servir para a elucidação do crime ou de sua autoria, como para assegurar eventual reparação do dano, em caso de condenação, ou quando foi obtido em razão da prática de crime" (REsp 1134460/SC). 3. Preso em flagrante ao introduzir em circulação uma nota de cem reais falsa, estava na posse do réu a quantia de R$259,50 (duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), dos quais R$92,50 (noventa e dois reais e cinquenta reais) foram entregues à vítima para a reparação do dano. No entanto, não comprovada a origem lícita do saldo remanescente, deve ser mantida a apreensão dos valores. 4. Apelação criminal improvida. (TRF da 5ª Região - ACR 00046373620124058200 - Rel. Des. Marcelo Navarro - DJE DE 26-08-2013) De fato, a restituição do bem ao proprietário era cabível desde a prolação da sentença, o que não foi possível devido à incompletude da numeração do chassi no auto de apreensão. NESTAS CONDIÇÕES, à vista da fundamentação expendida, defiro o pedido de restituição de fls. 03/04 e determino a entrega da motocicleta YAMAHA/FAZER YS250, cor preta, ano 2013, modelo 2014, chassi 9C6KGO460E0098863, Renavan nº 1005297522, placa NCD 7101, ao requerente. Expeça-se termo. Traslade-se cópia desta decisão para a ação penal n. 16888-10.2014.4.01.4100. Intimem-se. Cumpra-se. A tempo e modo, arquivem-se." Numeração única: 8666-19.2015.4.01.4100 8666-19.2015.4.01.4100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR REU REU REU REU ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SAULO EDUARDO ALVES EDILSON COSTA JESSE RAMOS DE OLIVEIRA EDSON HENRIQUE DE SOUSA RO00001170 - FRANCISCO JOSE DA SILVA RIBEIRO RO00005971 - TECIANA MECHORA DOS SANTOS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "O Ministério Público Federal denunciou JESSE RAMOS DE OLIVEIRA, EDILSON COSTA, EDSON HENRIQUE DE SOUZA e SAULO EDUARDO ALVES pela prática do crime previsto no artigo 334-A, § 1º, II, c/c 29, ambos do Código Penal.Denúncia recebida em 15 de julho de 2015 (fls. 106/108).Embora não conste nos autos a certidão de citação pessoal, os acusados apresentaram resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (fls. 116/119), alegando, em síntese, que a denúncia não é verdadeira e, ainda, requerendo que as testemunhas de defesa sejam apresentadas na audiência de instrução, independente de intimação judicial.É o breve relatório. Decido.Absolvição sumária A defesa não alegou quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, no entanto, em virtude do momento processual, passo a sua análise em relação aos acusados JESSE RAMOS DE OLIVEIRA, EDILSON COSTA, EDSON HENRIQUE DE SOUZA e SAULO EDUARDO ALVES Sobre a possibilidade de absolvição sumária, prevalece, no juízo de prelibação, o princípio do in dubio pro societate, de modo que somente haverá absolvição sumária quando a excludente de crime for indiscutível. No mesmo sentido, o artigo 397 do Código de Processo Penal, ao tratar do tema, dispõe que apenas nos casos de manifesta causa de excludente de ilicitude ou culpabilidade, bem como no caso de o fato narrado evidentemente não constituir crime, é que o acusado será absolvido sumariamente. No caso em apreço, não vislumbro, de plano, a presença de nenhuma das situações elencadas no artigo 397 do CPP. Com efeito, inexiste causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade dos agentes, o fato a eles atribuído constitui crime no aspecto formal e sua punibilidade não se encontra extinta, sendo indispensável a instrução processual para o devido esclarecimento. Assim sendo, diante dos indícios reunidos nestes autos, não há elementos que permitam a este juízo absolver sumariamente os denunciados JESSE RAMOS DE OLIVEIRA, EDILSON COSTA, EDSON HENRIQUE DE SOUZA e SAULO EDUARDO ALVES. Conclusão Ante a fundamentação acima: I - Incabível a absolvição sumária dos acusados JESSE RAMOS DE OLIVEIRA, EDILSON COSTA, EDSON HENRIQUE DE SOUZA e SAULO EDUARDO ALVES. Prossiga-se com a tramitação. II - Tendo em vista o lapso temporal já decorrido desde que as testemunhas informaram endereço (setembro/2014), dê-se vista ao MPF para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar os endereços das testemunhas ou ratificar os que constam nos autos. III - Defiro o requerimento da defesa para apresentação das testemunhas, independente de intimação judicial, na audiência de instrução a ser designada.IV - Apense-se a este processo o Auto de Prisão em Flagrante nº. 1108631.2014.4.01.4100, sem baixa, para tramitação conjunta. V - Publique-se. Intimemse. Após, façam-se os autos conclusos. " Numeração única: 4156-70.2009.4.01.4100 2009.41.00.004159-0 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 32 ADVOGADO PROCUR PROCUR PROCUR REU REU REU REU REU REU REU REU REU REU REU REU REU REU REU REU REU REU REU REU REU REU REU REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : RO0000746E - MARIZA MENEGUELLI - ERCIAS RODRIGUES DE SOUSA - FRANCISCO MARINHO - HEITOR ALVES SOARES JOAO JANUARIO FAGUNDES FILHO ORIMAR MARTINS DA SILVA JOAO CARLOS BARBOSA ORLANDO MOREIRA DA COSTA FRANCISCO TEIXEIRA LUCIO WILSON GUERINO BERTOLI AUGUSTO AFONSO MONTEIRO DE BARROS PAULO CESAR SILVA HUMBERTO SIQUEIRA LEONETTI JOSE SESSIN FILHO ADEMIR ALVES RIBEIRO FLAVIO MARTINS GONCALVES MARIA JULIANA ZIRONDI BEIRIGO CELSO CARLOS DA SILVA JOSE ALMIRO BIHL PAULO ROBERTO BIHL KLEBER NANTES CACEREZ MARCIO MAURILIO BIHL JOSE ROBERTO EGREJA ALVES DA COSTA VITORINO LUIS DOMENECH RODRIGUEZ LUIZ FERNANDO SOARES PEREIRA ALEXANDRE RODRIGUES DE MENEZES FRANCISCO GENIBERG DE OLIVEIRA JOSE RICARDO BIHL RO00003331 - ANDERSON ADRIANO DA SILVA SP00227579 - ANDRE PIRES DE ANDRADE KEHDI SP0109.708 - APOLLO DE CARVALHO SAMPAIO RO00000991 - ARCELINO LEON PA00011805 - BRUNA KOURY RO00003593 - CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA RO00002074 - CORINA FERNANDES PEREIRA RO00001569 - CRISTIANE LIMA RN00003900 - CRISTIANO FEITOSA MENDES RO00003434 - DANIEL PENHA DE OLIVEIRA RO00001221 - DANIELE GURGEL DO AMARAL MT0005300B - DARLA MARTINS VARGAS RO00000615 - DEISE LUCIA DA SILVA SILVINO RO0000491A - EDMUNDO SANTIAGO CHAGAS RO00000905 - EDMUNDO SANTIAGO CHAGAS JUNIOR SP0214.508 - FABIANA FERNANDES FABRICIO RO00000834 - FERNANDO MARTINS GONCALVES RO00000452 - FERNANDO SILVA MAIA RO00003483 - GERSON NAVA RO00001104 - IVANILSON LUCAS CABRAL RO0000574A - JOAO EVANGELISTA MINARI RO00001370 - JOSE DE ALMEIDA JUNIOR SP00143266 - JOSE LUIZ FARIA SILVA RO00003641 - LAURA CAROLINE DE ARAUJO RO0000308A - LEME BENTO LEMOS GO00013030 - LUCIANA MATOS PEREIRA RO00005265 - MARCELL BARBOSA DE SILVA RO00001096 - MARCELO LONGO DE OLIVEIRA SP00271267 - MARIANA PALMA DE OLIVEIRA RO00003838 - MARINETE BISSOLI MT0012490B - MICHELE CAMARGO RIBEIRO MT00008942 - MURILLO BARROS SILVA FREIRE GO0008483A - NEY MOURA TELES RO00000652 - ODAILTON KNORST RIBEIRO RO0000030B - ODAIR MARTINI RO00000040 - ORESTES MUNIZ FILHO RO00003567 - OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO SP00106021 - OZENIR CORREA DOS SANTOS RO00002385 - PAULA VEIT SP00028579 - RAFAEL SERRA OLIVEIRA 33 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : RO00001198 - RENATO SPADOTO RIGHETTI SP00189066 - RENATO STANZIOLA VIEIRA RO00001246 - ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA PA00011481 - RUI FRAZAO SP00066063 - SERGIO DE CARVALHO SAMEK RO00001244 - SHISLEY NILCE SOARES DA COSTA RO00003889 - THIAGO DE OLIVEIRA SA RO00001804 - WILSON DIAS DE SOUZA RO00001619 - ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO O Exmo. Sr. Juiz exarou : “Inicialmente o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de ORIMAR MARTINS DA SILVA, JOÃO CARLOS BARBOSA, FRANCISCO TEIXEIRA LÚCIO, ORLANDO MOREIRA DA COSTA, JOÃO JANUÁRIO DE FAGUNDES FILHO, ALEXANDRE RODRIGUES DE MENEZES, ADEMIR ALVES RIBEIRO, FRANCISCO GENIBERG DE OLIVEIRA, FLÁVIO MARTINS GONÇALVES, WILSON GUERINO BERTOLI, MARIA JULIANA ZIRONDI BEIRIGO, JOSÉ SESSIN FILHO, KLÉBER NANTES CÁCEREZ, JOSÉ ALMIRO BIHL, MÁRCIO MAURÍLIO BIHL, PAULO ROBERTO BIHL, CELSO CARLOS DA SILVA e PAULO CÉSAR SILVA (fls. 03/83).Em manifestação em apartado, o Ministério Público Federal informou que estava denunciando apenas os crimes relacionados, direta ou indiretamente, ao núcleo criminoso que integrava a Superintendência Federal de Agricultura em Rondônia, pugnando pelo declínio de competência dos crimes relacionados ao núcleo criminoso do "Grupo Bihl" (fls. 597/600).Ao apreciar o requerimento ministerial, o magistrado anterior entendeu que este juízo federal estava prevento para examinar os fatos criminosos do "Núcleo Bihl", afirmando haver conexão intersubjetiva e instrumental a recomendar o simultaneus processus, determinando, assim, o retorno dos autos ao Ministério Público Federal para, querendo, aditar a peça acusatória (fl. 615).O Ministério Público Federal apresentou aditamento da denúncia para incluir no polo passivo da demanda os investigados relacionados ao "Grupo Bihl" (fls. 84/120). O aditamento da denúncia se deu em desfavor de JOSÉ ALMIRO BIHL, MÁRCIO MAURÍLIO BIHL, PAULO ROBERTO BIHL, JOSÉ RICARDO BIHL, HUMBERTO SIQUEIRA LEONETTI, JOSÉ ROBERTO EGREJA ALVES DA COSTA, VITORINO LUIS DOMENECH RODRIGUEZ, LUIZ FERNANDO SOARES PEREIRA e AUGUSTO AFONSO MONTEIRO DE BARROS.A denúncia e o aditamento foram recebidos em 03 de julho de 2009 em relação aos acusados Wilson Guerino Bertoli, Maria Juliana Zirondi Beirigo, José Sessim Filho, Kléber Nantes Carcerez, Paulo César Silva, José Almiro Bihl, Márcio Maurílio Bihl, Celso Carlos da Silva, Paulo Roberto Bihl, José Ricardo Bihl, Humberto Siqueira Leonetti e José Roberto Egreja Alves da Costa (fls. 616/617).Na mesma oportunidade, por serem funcionários públicos, foi determinada a notificação dos acusados Orimar Martins Silva, João Carlos Barbosa, Francisco Teixeira Lúcio, Ademir Alves Ribeiro, Orlando Moreira Costa, Flávio Martins Gonçalves, Alexandre Rodrigues de Menezes, João Januário Fagundes Filho, Francisco Geniberg de Oliveira, Vitorino Luis Domenech Rodriguez, Luiz Fernando Soares Pereira e Augusto Afonso Monteiro de Barros, para apresentarem defesa escrita, com fundamento no artigo 514 do Código de Processo Penal (fls. 616/617).Além disso, na mesma ocasião, foi declinada a competência dos fatos envolvendo o investigado Salatiel Alves de Araújo, Secretário Adjunto do Meio Ambiente do Estado do Mato Grosso/MT, em favor da Justiça do Estado do Mato Grosso (fl.617).Notificados na forma do artigo 514 do Código de Processo Penal, os acusados Orlando Moreira da Costa (fls. 661/683), Flávio Martins Gonçalves (fls. 1017/1031), Ademir Alves Ribeiro (fl. 1042/1056), Alexandre Rodrigues de Menezes (fls. 1069/1103), João Januário de Fagundes Filho (fls. 1457/1479), Francisco Teixeira Lúcio (fls. 1498/1509), Orimar Martins da Silva (fls. 1525/1543), João Carlos Barbosa (fls. 1566/1570), Francisco Geniberg de Oliveira (fls. 1638/1643), Augusto Afonso Monteiro de Barros (fls.2268/2299), Luiz Fernando Soares Pereira (fls. 2711/2714) e Vitorino Luis Domenech Rodriguez (fls. 2848/2919) apresentaram defesas escritas.Os acusados Kleber Nantes Carcerez (fls. 911/943), Wilson Guerino Bertoli (fls. 1236/1252), Paulo César Silva (fls. 1448/1453), Maria Juliana Zirondi Beirigo (fls. 1575/1585), José Ricardo Bihl (fls. 1998/2045), José Almiro Bihl (fls. 2047/2099), Paulo Roberto Bihl (fls. 2101/2152), Márcio Maurílio Bihl (fls. 2154/2206), Celso Carlos da Silva (fls. 2208/2264), José Sessin Filho (fls. 2516/2524), Humberto Siqueira Leonetti (fls. 2658/2685) e José Roberto Egreja Alves da Costa (fls. 2759/2809), devidamente citados, apresentaram respostas à acusação.Os acusados José Almiro Bihl, Márcio Maurílio Bihl, Paulo Roberto Bihl, José Ricardo Bihl (fls. 1916/1919), José Roberto Egreja Alves da Costa (fls. 2744/2749) e Vitorino Luis Domenech Rodriguez (fls. 3276/3284) opuseram exceção de incompetência deste Juízo Federal.Analisadas as defesas apresentadas, e afastadas as preliminares suscitadas, foi recebida a denúncia em relação aos funcionários públicos (08/02/2010) e afastada a absolvição sumária dos demais acusados. Na mesma decisão, foram rejeitadas as exceções de incompetência opostas e foi determinada a citação dos acusados servidores públicos (fls. 3431/3443).Os acusados Alexandre Rodrigues de Menezes (fls. 3508/3547), João Januário de Fagundes Filho (fls. 3508/3547), Flávio Martins Gonçalves (fls. 3704/3730), Orlando Moreira da Costa (fls. 3734/3756), Francisco Teixeira Lúcio (fls. 3792/3828), Vitorino Luis Domenech Rodriguez (fls. 3937/3939), Augusto Afonso Monteiro de Barros (fls. 3940/3989) e Luiz Fernando Soares Pereira (fls. 4037/4057), devidamente citados, apresentaram respostas à acusação.O acusado João Carlos Barbosa, devidamente citado (fl. 3733), não apresentou resposta à acusação.Foram indeferidos os pedidos das defesas dos acusados Paulo César Silva, José Ricardo Bihl, José Almiro Bihl, Paulo Roberto Bihl, Márcio Maurílio Bihl, Celso Carlos da Silva, Humberto Siqueira Leonetti, José Roberto Egreja Alves da Costa, Alexandre Rodrigues de Menezes, João Januário Fagundes Filho, Flávio Martins Gonçalves, Orlando Moreira da Costa, Vitorino Luis Domenech Rodriguez, Augusto Afonso Monteiro de Barros e Luiz Fernando Soares Pereira. Além disso, foi indeferida a pretensão da oitiva de Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 Tiago Jonatas de Oliveira Moreira, arrolado pelo acusado ORLANDO MOREIRA DA COSTA, na qualidade de informante (fls. 4073/4081).Na mesma ocasião, no tocante às testemunhas arroladas residentes no exterior (fls. 2046 e 2153), foi determinado, aos interessados, a apresentação de comprovação documental do endereço atualizado no estrangeiro, no prazo de 03 (três) dias, facultada a substituição, sob pena de renúncia (fls. 4073/4081). No que concerne a ausência de apresentação da resposta à acusação por parte do acusado João Carlos Barbosa, foi nomeada a Defensoria Pública da União para patrocinar sua defesa (fls. 4073/4081). Em relação aos acusados Orimar Martins da Silva, Ademir Alves Ribeiro e Francisco Geniberg de Oliveira, foi determinada a realização de diligências para localizar seus endereços atualizados e, sem prejuízo, a citação por edital para responder à acusação, no prazo de 10 (dez) dias (fls. 4073/4081). Deferidos os pedidos da Presidente da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (fl. 4064), da Procuradoria da União no Estado de Rondônia (fl. 4019), da Subprocuradoria-Geral de Defesa do Meio Ambiente do Estado de Rondônia (fl. 1959) e do Ministério Público do Estado do Mato Grosso (fls. 4068/4071), foi determinada a expedição de cartas precatórias para inquirição das testemunhas de acusação e defesa, além dos interrogatórios dos réus, residentes em outras comarcas, com prazo de 60 (sessenta) dias, para o cumprimento, e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de março de 2011 (fls. 4073/4081).Assegurou-se, ainda, nesta decisão, o acesso integral, por todos os acusados, caso houvesse interesse, à prova já juntada aos autos e inclusive cópia do conteúdo integral das interceptações mediante o fornecimento de mídias para a Secretaria extrair as cópias (fls. 4073/4081).Posteriormente, o acusado Francisco Geniberg de OIiveira, por meio de sua defensora constituída, apresentou resposta à acusação (fls. 4091/4096). Analisada a resposta, foi determinada a expedição de cartas precatórias para inquirição das testemunhas arroladas e interrogatório do réu (fls. 4125/4126) Em seguida, o acusado Orimar Martins da Silva, através de novo defensor constituído, apresentou resposta à acusação (fls. 4276/4277). E o acusado João Carlos Barbosa, antes da intimação da DPU de sua nomeação para patrocinar a defesa, através de seu defensor já constituído, apresentou resposta à acusação (fls. 4281/4282). Analisadas as defesas, foi determinada a expedição de cartas precatórias para inquirição das testemunhas de defesa arroladas (fl. 4297). O defensor do acusado Ademir Alves Ribeiro (já citado por edital - fls. 4247;4250), por meio de petição, informou que o réu já possuía patrono constituído, já com procuração juntada aos autos e defesa preliminar apresentada, e que, após sua intimação/citação, apresentaria a resposta à acusação (fl. 4284). Com o retorno de algumas cartas precatórias, a defesa do acusado VITORINO LUIS DOMENECH RODRIGUEZ requereu a suspensão do andamento processual desde a decisão de fls. 4073/4081, em razão da inversão da ordem de colheita da prova testemunhal e da realização do interrogatório do réu antes da audiência de instrução designada (fls. 4325/4326).O pedido foi indeferido sob o fundamento de que a prova testemunhal colhida em outras comarcas, via carta precatória, torna impraticável a preservação da ordem de inquirição (art. 222, §1º, e art. 400, do CPP). Quanto à realização do interrogatório, via carta precatória, antes da audiência de instrução designada para oitiva de testemunhas de acusação e defesa residentes nesta cidade, também indeferiu de nulidade sob o fundamento de que inexistia a alegada nulidade, ressalvando a possibilidade de o acusado ser reinterrogado na forma do artigo 196 do Código de Processo Penal (fls. 4394/4395).Na mesma decisão, foi homologada a desistência das testemunhas Elson Sydney Buzzaglo Cordovil, Ricardo Elias Koury Góes e Maria Clemência Miranda, arroladas pela defesa do acusado JOÃO JANUÁRIO FAGUNDES FILHO, ressalvada a não homologação da desistência da testemunha Sebastião Ferreira Farias por ter sido também arrolada por corréu (fls. 4394/4395).Quanto às testemunhas residentes no exterior, em razão da ausência de manifestação nos termos da decisão de fls. 4073/4081, operou-se a renúncia (fls. 4394/4395). Em razão da não localização da testemunha de defesa Arlindo Binda Júnior (fl. 4313), concedeu-se o prazo de 03 (três) dias para defesa do acusado KLEBER NANTES CÁRCEREZ apresentar novo endereço ou substituí-la, sob pena de renúncia (fls. 4394/4395).Em virtude da declaração prestada pela testemunha Leandra Maia Melo (fl. 4316), concedeu-se o prazo de 03 (três) dias para a defesa do acusado WILSON GUERINO BERTOLI se manifestar (fls. 4394/4395).Após, a defesa do acusado WILSON GUERINO BERTOLI desistiu da oitiva da testemunha Leandra Maia Melo (fl. 4412).A defesa do acusado LUIZ FERNANDO SOARES PEREIRA requereu que o réu fosse interrogado perante este juízo, comprometendo-se o acusado a comparecer na data e hora designadas. Requereu também a intimação da defesa das datas e locais em que serão realizados os interrogatórios dos corréus HUMBERTO SIQUEIRA LEONETTI, VITORINO LUIS RODRIGUEZ e AUGUSTO AFONSO MONTEIRO DE BARROS (fls. 4408/4410).A defesa do acusado JOSÉ ROBERTO EGREJA ALVES DA COSTA informou que o réu só foi intimado pessoalmente da expedição das cartas precatórias no dia 23 de fevereiro de 2011 e que, ao diligenciar para tomar conhecimento dos respectivos andamentos, verificou que já havia sido inquirida uma testemunha de defesa do réu um dia antes de sua intimação, o que teria lhe causado prejuízo, pois não pôde acompanhar o seu depoimento, razão pela qual requereu que tal fato fosse comunicado ao juízo da 2ª Vara de Criminal de Natal/RN (fls. 4414/4415).Foi comunicada, a este juízo, a decisão em Habeas Corpus, impetrado em favor do acusado VITORINO LUIZ DOMENECH RODRIGUEZ, em que foi determinado, de ofício, o adiamento do seu interrogatório para que fosse realizado após a devolução de todas as cartas precatórias relativas à inquirição das testemunhas (fls. 4437/4440).A desistência da testemunha Leandra Maia Melo, arrolada da pelo acusado WILSON GUERINO BERTOLI, foi homologada por este juízo (fls. 4446/4447). Quanto à testemunha Arlindo Binda Júnior, arrolada pelo acusado KLEBER NANTES CÁRCEREZ, em razão da ausência de manifestação nos termos do despacho de fls. 4395/4395, operou-se a renúncia (fls. 4416/4417).Os pedidos da defesa do acusado LUIZ FERNANDO SOARES PEREIRA foram deferidos (fls. 4446/4447). Da mesma forma, os pedidos da defesa do acusado JOSÉ ROBERTO EGREJA ALVES DA COSTA foram indeferidos, sob o fundamento de que a oitiva da testemunha sem a prévia intimação do acusado não ensejou prejuízo, tendo em vista que o seu defensor constituído foi intimado da expedição da carta precatória (fls. 34 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 4073/4081 e fl. 4083), ao qual incumbia diligenciar perante o juízo deprecado (fls. 4446/4447). A testemunha de acusação (e defesa) Maurício Yoshikazu Kato foi inquirida, por meio de carta precatória, conforme termo à fl. 4528.A testemunha de defesa Antônio Carlos de Mello, arrolada pela defesa do acusado JOSÉ ALMIRO BIHL, foi inquirida, por meio de carta precatória, conforme mídia à fl. 4530.A testemunha de defesa Ivan Carlos Roso, arrolada pela defesa do acusado JOSÉ SESSIN FILHO, foi inquirida, por meio de carta precatória, conforme termo às fls. 4548/4549 (fls. 4725/4726).O acusado MÁRCIO MAURÍLIO BIHL foi interrogado, por meio de carta precatória, conforme mídia às fls. 4566/4567.A testemunha de defesa Marcos Antonio Ferri, arrolada pelo acusado JOSÉ RICARDO BIHL, foi inquirida, por meio de carta precatória, conforme mídia às fls. 4577/4578.A defesa do acusado LUIZ FERNANDO SOARES PEREIRA apresentou manifestação informando que apesar de ter sido deferido o pedido para o réu ser interrogado perante este juízo, até o dia 28/03/2011, o acusado não teria sido intimado, afirmando que somente após contato telefônico a Diretora de Secretaria teria informado que o seu interrogatório se daria na audiência designada para o dia 30/03/2011, caso comparecesse, mas que não seria expedida qualquer comunicação nesse sentido. Aduziu que o acusado é funcionário público e necessita informar aos seus superiores sobre eventuais deslocamentos e que nenhuma testemunha de acusação e sua testemunha de defesa teriam sido inquiridas até aquele momento. Em razão disso, requereu que o interrogatório do acusado fosse realizado após a inquirição das testemunhas de acusação e defesa, conforme decisão que concedeu liminar em Habeas Corpus ao corréu VITORINO (fls. 4617/4618).Iniciada a audiência de instrução (dia 30 de março de 2011), a defesa do acusado LUIZ FERNANDO SOARES PEREIRA se retratou para manifestar o interesse de que o interrogatório fosse realizado em Brasília, por meio da carta precatória já expedida. A defesa do acusado VITORINO LUIZ DOMENECH RODRIGUEZ pugnou pelo adiamento da audiência, tendo em vista a necessidade de previamente serem inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes. Além disso, sustentou que deveria ser interrogado ao final, conforme ordem de Habeas Corpus. A defesa dos acusados PAULO CÉSAR SILVA e CELSO CARLOS DA SILVA apontou a existência de nulidade do ato, em virtude da ausência de intimação do acusado PAULO CÉSAR SILVA para a audiência. A defesa do acusado FRANCISCO GENIBERG DE OLIVEIRA alegou que não foi expedida carta precatória à Comarca de Ariquemes/RO para inquirição de suas testemunhas de defesa. A defesa do acusado ADEMIR ALVES RIBEIRO apontou a ausência de citação do acusado e, consequentemente, de oportunidade de apresentação da resposta à acusação. A defesa dos acusados ORIMAR MARTINS DA SILVA e JOÃO CARLOS BARBOSA requereram o adiamento da audiência, porque, havendo testemunhas a serem inquiridas em Ariquemes/RO, deveria aguardar o exaurimento da produção da prova de acusação, para, só após, proceder-se à inquirição das testemunhas de defesa. A defesa do acusado ORLANDO MOREIRA DA COSTA protestou quanto à inversão na ordem de oitivas das testemunhas (fls. 4620/4628).Analisados o requerimentos e afastadas as irregularidades aventadas, foram inquiridas as testemunhas de acusação (e defesa) Amélia Cristina Cruz da Silva, Thaís Ebendinger, Wagner Silva Miranda Couto, Francisco Ives Tavares Pereira, João Trajano dos Santos e a testemunha de defesa Juarez Maciel, arrolada pelo acusado JOÃO CARLOS BARBOSA (fls. 4620/4628). Antes do encerramento da audiência, a defesa do acusado VITORINO LUIZ DOMENECH RODRIGUEZ informou que não poderia acompanhar a audiência do dia seguinte, noticiando a apresentação de petição, em oito laudas, onde reiterava o pedido de adiamento da audiência e, igualmente, requeria que a acusação se pronunciasse a respeito da pretensão de desmembramento do aditamento da denúncia, requerimento o qual foi subscrito/endossado pela defesa dos acusados HUMBERTO SIQUEIRA LEONETTI e JOSÉ ROBERTO EGREJA ALVES DA COSTA (fls. 4620/4628).Postergada a análise dos requerimentos das defesas, foi designada audiência para o dia seguinte (31/03/2011) para inquirição das testemunhas de defesa residentes nesta Capital. Na mesma oportunidade, foi homologada a desistência das testemunhas Pedro Alves Bezerra Júnior e Sebastião Ferreira Farias (fls. 4620/4628).Iniciada a nova audiência em continuação, foram inquiridas as testemunhas de defesa Rogério Evaldo Pluchesg, José Domingos Santos, Ricardo Lopes da Cruz, Cleison Camurça, Romeu Casara e Antônio Wagner da Costa (fls. 4657/4664). Após a suspensão dos trabalhos para o almoço, a defesa do acusado FRANCISCO TEIXEIRA LÚCIO requereu que não se procedesse ao interrogatório do acusado, porque não colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação Daniel da Silva Bittencourt, João Carlos Aranha e Caetano Atanázio,de modo a prejudicar o exercício da defesa, pugnando, assim, pela extensão dos efeitos do Habeas Corpus concedido ao acusado VITORINO LUIZ DOMENECH (fls. 4657/4664). O requerimento foi indeferido em virtude de as testemunhas residirem em outra comarca e serem inquiridas por meio de carta precatória, expedidas em tempo hábil, nos termos §2º, do artigo 222 do Código de Processo Penal, subsidiariamente aplicado aos interrogatórios. Em relação à decisão do Habeas Corpus, esta se referiu exclusivamente ao acusado VITORINO LUIZ DOMENECH RODRIGUES, a qual estava sendo cumprida (fls. 4657/4664).Reiniciados os trabalhos, foram interrogados os acusados ALEXANDRE RODRIGUES DE MENEZES, JOÃO JANUÁRIO FAGUNDES FILHO e FRANCISCO TEIXEIRA LÚCIO (fls. 4657/4664).Na mesma ocasião, oportunizada a manifestação da acusação, foi indeferido o pedido de desmembramento do aditamento da denúncia (fls. 4657/4664).As testemunhas de defesa Etelvino Muniz da Mota Filho, Divaldo Olsen e Nestor Kannenberg, arroladas pelo acusados JOÃO JANUÁRIO FAGUNDES FILHO e ORIMAR MARTINS DA SILVA, foram inquiridas, por meio de carta precatória, conforme termos de fls. 4735, 4736 e 4751.Por não ter sido localizada a testemunha Selio Soares Queiroz no endereço indicado pela defesa (fl. 4756), concedeu-se o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para defesa apresentar novo endereço ou substituí-la, sob pena de renúncia (fl. 4757).As testemunhas de defesa Egnomar Freitas Tiago e Danilo Cezar Ochiuto, arroladas pelo acusado CELSO CARLOS DA SILVA, foram inquiridas, por meio de carta precatória, conforme termos às fls. 4856/4857.As testemunhas Caetano Attanázio de Miranda (acusação) e Carlos Alexandre Grilo Cabral (defesa), esta arrolada pelo acusado JOSÉ ROBERTO EGREJA ALVES DA COSTA, foram inquiridas, por meio de carta precatória, conforme mídia de fl. 4867.As testemunhas de defesa Carlos Augusto da Mota, Nilson 35 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 de Assis Bicudo e João Cláudio Geromel, arroladas pelo acusado ORLANDO MOREIRA DA COSTA, forma inquiridas, por meio de carta precatória, conforme termos às fls. 4892/4894.A testemunha de defesa Antônio Emilio Vilar, arrolada pelo acusado JOSÉ RICARDO BIHL, foi inquirida, por meio de carta precatória, conforme mídia de fl. 4925.A testemunha de defesa Carlos Augusto Abicalil, arrolada pelo acusado JOSÉ ALMIRO BIHL, foi inquirida, por meio de carta precatória, conforme mídia de fl. 4945.A testemunha de defesa Hélio Alves Mendes, arrolada pelo acusado PAULO ROBERTO BIHL, foi inquirida, por meio de carta precatória, conforme termo de fl. 4955.A testemunha de defesa Gerson Christ, arrolada pelo acusado JOSÉ SESSIN FILHO, foi inquirida, por meio de carta precatória, conforme mídia de fl. 5118.A testemunha de defesa Sérgio Rosa, arrolada pelo acusado AUGUSTO AFONSO MONTEIRO DE BARROS, foi inquirida, por meio de carta precatória, conforme mídia de fl. 5129.A testemunha de defesa Edson Luiz Nunes, arrolada pelo acusado KLEBER NANTES CARCEREZ, foi inquirida, por meio de carta precatória, conforme mídia de fl. 5207.A testemunha de defesa Eduardo Basso, arrolada pelo acusado JOSÉ RICARDO BIHL, foi inquirida, por meio de carta precatória, conforme termo de fl. 5215.Intimado em audiência (fl. 4625), o defensor do acusado ADEMIR ALVES RIBEIRO não apresentou resposta à acusação. Diante disso, foi determinada a intimação do acusado para, no prazo de 03 (três) dias, constituir novo advogado, a fim de apresentar defesa, sob pena de nomeação de defensor dativo (fls. 5225/5226).Na mesma oportunidade, em razão da não localização das testemunhas Francisco Alves da Silva (fl. 4878-v), Paulo Bovaresco (fl. 4940) e Denilson Signoli (fl. 4947), concedeu-se o prazo de 03 (três) dias para a defesa apresentar novos endereços ou substituí-las, sob pena de renúncia (fls. 5225/5226).A testemunha de defesa Vinícius Alves Lemos, arrolada pelo acusado JOSÉ SESSIN FILHO, foi inquirida, por meio de carta precatória, conforme termo de fls. 5241/5242.A testemunha de defesa Romildo A. Pereira, arrolada pelos acusados FRANCISCO TEIXEIRA LÚCIO e ORLANDO MOREIRA DA COSTA, foi inquirida, por meio de carta precatória, conforme mídia de fl. 5262.A testemunha de defesa Inalda Maria da Silva, arrolada pelo acusado VITORINO LUIS DOMENECH RODRIGUEZ, foi inquirida, por meio de carta precatória, conforme mídia de fl. 5300.A testemunha de acusação (e defesa) Anna Karina Viegas e as testemunhas de defesa Edvaldo Rocha Soares, Gleyson Marques Lopes Jacob, Manoel José dos Santos, Francisco Alves de Souza, Charles Lopes Jacob, Wagner Donizete Azevedo, Debora Fernandes Marques, Genivaldo José de Souza, arroladas pelos acusados ORLANDO MOREIRA DA COSTA, PAULO CÉSAR SILVA e JOSÉ SESSIN FILHO, foram inquiridas, por meio de carta precatória, conforme mídias de fls. 5330 e 5337. No mesmo ato, foi interrogado o acusado ORLANDO MOREIRA DA COSTA (fl. 5337). A testemunha de acusação (e defesa) Daniel da Silva Bittencour não foi localizada fl. 5320.A testemunha de defesa José Manoel Caccia Gouveia, arrolada pelo acusado JOSÉ RICARDO BIHL, foi inquirida, por meio de carta precatória, conforme mídia de fl. 5347.As testemunhas de defesa Sérgio de Paula Emerenciano, arrolada pelo acusado MÁRCIO MAURÍLIO BIHL, foi inquirida, por meio de carta precatória, conforme mídia de fl. 5397.A testemunha de defesa Antônio Augusto Ramalho, arrolada pelo acusado JOSÉ SESSIN FILHO, foi inquirida, por meio de carta precatória, conforme mídia de fl. 5418.O acusado FRANCISCO GENIBERG DE OLIVEIRA foi interrogado, por meio de carta precatória, conforme mídia de fl. 5440.O advogado do acusado ADEMIR ALVES RIBEIRO apresentou manifestação informando que o acusado foi indevidamente intimado, através do diário oficial, para constituir novo advogado. Afirmou que, durante audiência, apresentou o endereço para a localização e citação do acusado. Diante disso, requereu que o feito fosse chamado à ordem, para determinar a intimação do acusado acerca do recebimento da denúncia e de seu prazo para apresentação de sua defesa (fls. 5462/5463).A testemunha de defesa Maurílio Pacheco da Silva Júnior, arrolada pelo acusado FLÁVIO MARTINS GONÇALVES, foi inquirida, por meio de carta precatória, conforme mídia de fl. 5493. As testemunhas de defesa Fernando Kessler Antunes da Cunha e Gelson Bernardon, arrolada pelo acusado JOSÉ RICARDO BIHL e PAULO ROBERTO BIHL, foram inquiridas, conforme termos de transcrição de fls. 5528/5537.Chamado o feito à ordem (fls. 5584/5586), em virtude de ainda não ter finalizado a produção da prova testemunhal, foi determinada, de ofício, a expedição de ofícios aos juízos deprecados solicitando-lhes que deixassem de interrogar os acusados para que só fossem ouvidos por último, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 11.719/08.Na mesma decisão, em relação ao acusados já interrogados, após a colheita da prova testemunhal, garantiu-lhes o direito de serem reinterrogados, com fundamento no artigo 196 do Código de Processo Penal (fls. 5584/5586).Em razão da não localização da testemunha de acusação (e defesa) Daniel da Silva Bittencourt (fl. 5320), concedeu-se o prazo de 03 (três) dias para o Ministério Público Federal (e as defesas interessadas) apresentar novo endereço ou substituí-la, sob pena de renúncia (fls. 5584/5586).Diante da não localização das testemunhas de defesa Fernando Pfeifer (fl. 4526), Nelson Bernardo Martins (fl. 4740) e José de Oliveira de Lima (fl. 5469), concedeu-se o prazo de 03 (três) dias para as defesas interessadas apresentarem novos endereços ou substituí-las, sob pena de renúncia (fls. 5584/5586).Quanto às testemunhas Francisco Alves da Silva, Paulo Bovaresco e Denilson Signoli, operou-se a renúncia (fls. 5584/5586) em razão da ausência de manifestação nos termos do despacho de fls. 5225/5226.Em relação ao requerimento da defesa do acusado ADEMIR ALVES RIBEIRO (fls. 5462/5463), foi determinada a abertura de vista ao Ministério Público Federal para manifestação, inclusive, quanto à possibilidade de desmembramento dos autos em relação a ele (fls. 5584/5586).A testemunha de defesa Fernando José Soares Pinto, arrolada pelo acusado ORIMAR MARTINS DA SILVA, foi inquirida, por meio de carta precatória, conforme termo de fl. 5646.A defesa do acusado FRANCISCO TEIXEIRA LÚCIO apresentou novo endereço para localização da testemunha de acusação (e defesa) Daniel da Silva Bittencourt (fl. 5659).As testemunhas de defesa Simone Fernandes Ostrowski, Márcio Mello Casado, Rubens Didio e Odinei Novais, arroladas pelos acusados JOSÉ SESSIN FILHO, MÁRCIO MAURÍLIO BIHL e JOSÉ ROBERTO EGREJA ALVES DA COSTA, foram inquiridas, por meio de carta precatória, conforme mídia de fl. 5802. A defesa do acusado JOSÉ ALMIRO BIHL desistiu da oitiva das testemunhas 36 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 Eduardo Guerra e José Antônio Cipola da Silva, conforme termo de deliberação de fls. 5803/5804.Após vista, o Ministério Público Federal apresentou novo endereço para citação do acusado ADEMIR ALVES RIBEIRO e pugnou pelo desmembramento do processo em relação a ele (fls. 5875/5876).As testemunhas de defesa Ângelo José de Oliveira, Odair Inácio Farias, Cleverson Luis Moris, Simone Oliveira Carvalhes, arroladas pelos acusados JOÃO JANUÁRIO FAGUNDES FILHO e PAULO CESAR SILVA, foram inquiridas, por meio de carta precatória, conforme mídia de fl. 5932. O advogado Darlã Martins Vargas solicitou a dispensa das testemunhas Juarez Mendes de Oliveira e Sebastião Balan que se encontravam presentes para o ato, conforme ata de audiência de fls. 5930/5931.As testemunhas de defesa José Aloísio Lintzmaier, Willian Lopes Rivero, Eduardo Faria e Edison Broglio Alves, arroladas pelos acusados MÁRCIO MAURÍLIO BIHL e JOSÉ RICARDO BIHL, foram inquiridas por meio de carta precatória, conforme mídia de fl. 5985. A defesa do acusado CELSO CARLOS DA SILVA, presente na audiência deprecada, desistiu da oitiva das testemunhas de defesa Joel Cesar Fontes e Edson Roberto Lopes, por serem meramente abonatórias, conforme termo de audiência de fls. 5970/5971. Outrossim, a defesa do acusado JOSÉ ALMIRO BIHL desistiu da oitiva da testemunha de defesa Júlio Paulino da Silva, conforme mídia de fl. 5985.A testemunha de acusação (e defesa) Daniel da Silva Bittencourt foi inquirida, por meio de carta precatória, conforme termo de fl. 6000.A testemunha de defesa José Aparecido dos Santos, arrolada pelo acusado PAULO ROBERTO BIHL, foi inquirida, por meio de carta precatória, conforme mídia de fl. 6011.A testemunha de defesa Luiz Sérgio Mantovani, arrolada pelo acusado MÁRCIO MAURÍLIO BIHL, foi inquirida, por meio de carta precatória, conforme mídia de fl. 6059.As testemunhas de defesa Ari Alves Filho, Marcos Gonçalves Barros, Janio Mendonça de Souza e Rosildo Lopes Dourado, arroladas pelos acusados ORIMAR MARTINS DA SILVA, FRANCISCO GENIBERG DE OLIVEIRA e JOÃO CARLOS BARBOSA, foram inquiridas, por meio de carta precatória, conforme termos de fls. 6142, 6164, 6165 e 6166.O Ministério Público Federal requereu a juntada de documentos relativos ao processo administrativo disciplinar instaurado no âmbito da Secretaria Federal de Agricultura - SFA para apurar a conduta funcional dos servidores ORIMAR MARTINS DA SILVA, JOÃO CARLOS BARBOSA, ORLANDO MOREIRA DA COSTA, FRANCISCO TEIXEIRA LÚCIO, JOÃO JANUÁRIO FAGUNDES FILHO, ALEXANDRE RODRIGUES DE MENESES, JOÃO ENIVALDO DA SILVA PORTAL e HOMERO LUIZ DE SOUZA GUIMARÃES (fl. 6171), os quais foram juntados em apenso (fl. 6174).Às fls. 6178/6252, o Delegado da Polícia Federal encaminhou a este juízo Relatório de Inteligência Financeira nº 3504.O requerimento da defesa do acusado ADEMIR ALVES RIBEIRO foi indeferido, porquanto o acusado já teria sido citado por edital. Além disso, compareceu espontaneamente por meio de defensor constituído nos autos, o que supriu a falta de citação, oportunidade em que foi concedido prazo para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias (fls. 6273/6278).Quanto às testemunhas Nelson Bernardo Martins, José Oliveira de Lima, Fernando Pfeifer e Selio Soares Queiroz, operou-se a renúncia (fls. 6273/6278) em razão da ausência de manifestação nos termos dos despacho/decisão de fls. 4757; 5584/5586.Apesar da desistência expressa da oitiva das testemunhas de defesa José Antônio Cipola da Silva e Eduardo Guerra, equivocadamente, foi determinada expedição de nova carta precatória, sob o fundamento de que uma vez intimada e não tendo comparecido à audiência deveria o juízo deprecado determinar a sua condução coercitiva (fls. 6273/6278).Em virtude da devolução da carta precatória sem o devido cumprimento, por ausência da testemunha intimada para o ato, foi determinada a expedição de nova carta precatória à comarca de Tangará da Serra/MT para inquirição da testemunha de defesa Marciano Ribeiro Filho, arrolada pelo acusado CELSO CARLOS DA SILVA (fls. 6273/6278).Em razão do extravio da carta precatória nº 116/2011 (fl. 5907), foi determinada a expedição de nova carta precatória à comarca de Pirajuí/SP para inquirição das testemunhas de defesa Haroldo Bannwart e Luciano Pfeifer, arroladas pela defesa do acusado KLEBER NANTES CARCEREZ (fls. 6273/6278).Na mesma decisão, foi homologada a dispensa da oitiva das testemunhas Juarez Mendes de Oliveira e Sebastião Balan, arroladas pelo acusado PAULO CÉSAR DA SILVA (fls. 6273/6278). Todavia, o requerimento de dispensa de suas oitivas, feito perante o juízo deprecado, se deu por defensor de outros acusados.Outrossim, foi homologada a dispensa da oitiva das testemunhas de defesa Edson Roberto Lopes e Joel César Fontes, arroladas pelo acusado CELSO CARLOS DA SILVA, e da testemunha de defesa Júlio Paulino da Silva, arrolada pelo acusado JOSÉ ALMIRO BIHL (fls. 6273/6278).Em razão da não localização das testemunhas de defesa Ana Carolina Alonso Simplício de Oliveira e Claudemir Antônio Santin, concedeu-se o prazo de 03 (três) dias para a defesa dos acusados FLÁVIO MARTINS GONÇALVES e PAULO CÉSAR SILVA apresentarem novos endereços ou substituí-las, sob pena de renúncia (fls. 6273/6278).Da mesma forma, por não terem sido localizadas as testemunhas de defesa Humberto Saqueli (fl. 5516), Erivan Mecias da Silva (fl. 5959) e Dário Roberto Ferreira (fl. 5970), concedeu-se o prazo de 03 (três) dias para as defesas interessadas apresentarem novos endereços ou substituí-las, sob pena de renúncia (fls. 6273/6278).A defesa do acusado PAULO CÉSAR SILVA apresentou manifestação requerendo a substituição da testemunha de defesa Claudemir Antônio Santin pela testemunha Arlindo Machado da Cunha (fls. 6301) A defesa dos acusados MÁRCIO MAURÍLIO BIHL e JOSÉ ALMIRO BIHL apresentou novo endereço das testemunhas de defesa Dário Roberto Ferreira e Erivan Messias da Silva (fl. 6302/6303), e requereu a substituição da testemunha de defesa Humberto Saqueli pela testemunha Paulo do Conto (fls. 6302/6303). Todavia, apesar de o defensor ser comum, a testemunha Humberto Saqueli foi arrolada pelo acusado PAULO ROBERTO BIHL, que não apresentou qualquer manifestação.As testemunhas de acusação (e defesa) Alexandre Magalhães Goulart Dornelles e Jorge Alberto Mello de Figueiredo foram inquiridas, por meio de carta precatória, conforme mídias de fl. 6353 e fl. 6464.As testemunhas de defesa Rogério Amado Barzellay, Judi Maria da Nóbrega, Gustavo Frazão Frota, Sandro Dias da Silva e Nelmon Oliveira da Costa, arroladas pelos acusados VITORINO LUIS DOMENECH RODRIGUEZ e ALEXANDRE RODRIGUES DE MENEZES, foram inquiridas, por meio de carta precatória, conforme mídias de fls. 6471/6472 e 6501.A testemunha de defesa Erminio Ceso Duca, arrolada pelo acusado MÁRCIO MAURÍLIO BIHL, foi inquirida, por meio de carta precatória, conforme mídia de fl. 6546.A defesa do acusado FLÁVIO 37 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 MARTINS GONÇALVES apresentou novo endereço da testemunha de defesa Ana Carolina Alonso Simplício de Oliveira (fl. 6582).O acusado ADEMIR ALVES RIBEIRO, por intermédio de seu defensor constituído, apresentou resposta à acusação às fls. 6586/6612.As testemunhas de defesa Cilene de Jesus Jardim Dorea, Maria Feliciana Nery Teixeira, Marilene de Sena Ribeiro, José Guilherme Alves Vieira, arroladas pelos acusados VITORINO LUIS DOMENECH RODRIGUEZ e JOSÉ ROBERTO EGREJA ALVES DA COSTA, foram inquiridas, por meio de carta precatória, conforme mídia de fl. 6790. Na mesma solenidade, a defesa desistiu da oitiva da testemunha Manoel Prudêncio Barbosa da Silva (fl. 6784).As testemunhas de defesa Carlos José Quintas, Rosa Maria Klautau de Araújo Martins, arroladas pelo acusado AUGUSTO AFONSO MONTEIRO DE BARROS, foram inquiridas, por meio de carta precatória, conforme mídia de fl. 6796. Nessa solenidade, as defesas desistiram das oitivas das testemunhas Ana Lígia Moura, Ana Lúcia de Matos, Elíada Monteiro de Albuquerque e Luiz Otávio Maciel (fls. 6792).A testemunha de defesa Domingos de Almeida Leite, arrolada pelo acusado AUGUSTO AFONSO MONTEIRO DE BARROS, foi inquirida, por meio de carta precatória, conforme mídia de fl. 6814.Não localizadas as testemunhas de defesa Rosivaldo Maciel dos Santos e Valdecir Tossi, arroladas pelo acusado JOSÉ ROBERTO EGREJA ALVES, o juízo deprecado concedeu o prazo de 10 (dez) dias para defesa informar novo endereço (fl. 6810/6811). No prazo concedido, a defesa do acusado apresentou novos endereços das testemunhas em São Paulo/SP e Porto Velho/RO (fl. 6817/3818), requerendo a devolução da carta precatória.Analisada a resposta à acusação do acusado ADEMIR ALVES RIBEIRO, foi afastada a absolvição sumária e determinada abertura de vista ao Ministério Público Federal para se manifestar quantos aos requerimentos dos itens 2 a 5 da defesa (fls. 6934/6935).Na mesma decisão, foi homologada a substituição das testemunhas de defesa Claudemir Antônio Santin pela testemunha Arlindo Machado da Cunha, e Humberto Saqueli pela testemunha Paulo do Conto, mesmo esta tendo sido arrolada por outro réu (fls. 6934/6935).Em virtude da não localização da testemunha de defesa Neuto Fausto Couto, arrolada pelo acusado JOSÉ ALMIRO BIHL, concedeu-se o prazo de 03 (três) dias para defesa apresentar o endereço atualizado ou substituí-la, sob pena de renúncia/desistência (fls. 6934/6935). A defesa do acusado JOSÉ ALMIRO BIHL requereu a substituição da testemunha Neuto Fausto Couto pela testemunha Stefano Baggio, residente na Itália (fl. 6949).A testemunha de defesa Marciano Ribeiro Filho, arrolada pelo acusado CELSO CARLOS DA SILVA, foi inquirida, por meio de carta precatória, conforme mídia de fl. 6987.As testemunhas de defesa José Antônio Cipolla da Silva e Eduardo Guerra, arroladas pelo acusado JOSÉ ALMIRO BIHL, foram inquiridas, por meio de carta precatória, conforme mídia de fl. 7025, mesmo após a desistência da prova.Em relação à testemunha residente no exterior, arrolada em substituição pelo acusado JOSÉ ALMIRO BIHL, concedeu-se o prazo de 10 (dez) dias para indicar a vinculação da testemunha com os fatos narrados na denúncia (fls. 7026/7027). Em manifestação, a defesa do acusado afirmou que a testemunha conheceria todos os fatos narrados na denúncia porque durante o período em que ocorreram os fatos esta maninha negócios com o réu (fl. 7055).Não acatada a justificativa apresentada, foi indeferido o requerimento de inquirição da testemunha Stefano Baggio, com fundamento no artigo 251 do Código de Processo Penal (fls. 7167/7171).Os demais requerimentos da defesa apresentada pelo acusado ADEMIR ALVES RIBEIRO foram indeferidos (realização de exame grafotécnico - item 2 e oficio ao Ministério da Agricultura a fim de que remetesse cópia de todos os expedientes remetidos pelos representados no período de trabalho - item 4). Por outro lado, foi deferido o pedido para que fosse oficiado ao Ministério da Agricultura para que encaminhasse cópia integral da fiscalização que deu ensejo à desabilitação do Frigorífico Margem da Lista Geral de Exportação (item 5). Em relação ao item 3, concedeu-se o prazo de 05 (cinco) dias para justificar o intuito da realização do exame pericial de confrontação de voz, sob pena de preclusão (fls. 7167/7171).Na mesma oportunidade, foi designada audiência para inquirição das testemunhas Valdecir Tossi e Rosivaldo Maciel dos Santos, arroladas pelo acusado JOSÉ ROBERTO EGREJA ALVES DA COSTA, por videoconferência, para o dia 08 de julho de 2014 (fls. 7167/7171).Em razão da não localização das testemunhas de defesa Alcides de Assunção (fl. 6858), João Francisco Gasparoto (fl. 6902), Anderson Facco Ribeiro (fl. 6902), João Gasparoto (fl. 6904), Joel Valdivino (fl. 6904), Petrônio Carvalho Ribeiro (fl. 6904) e José Nilson Vital (fl. 7120), concedeu-se o prazo de 03 (três) dias para a defesa interessada apresentar o endereço, sob pena de renúncia/desistência, bem como para esclarecer se João Francisco Gasparoto e João Gasparoto não são a mesma pessoa (fls. 7167/7171).A testemunha de defesa Inácio Afonso Kroetz, arrolada pelo acusado ALEXANDRE RODRIGUES DE MENEZES, foi inquirida, por videoconferência, conforme mídia de fl. 7196.Em relação à testemunha Petrônio Carvalho Ribeiro, a defesa do acusado WILSON GUERINO BERTOLI requereu a sua substituição pela testemunha Marcos Gonçalves Barros (fls. 7202/7203). Em razão de a testemunha substituída pela defesa já ter sido inquirida (fl. 6164), concedeu-se o prazo de 03 (três) dias para defesa dizer se pretendia a reinquirição, apontando, especificamente, o que pretenderia comprovar com a inquirição, sob pena de indeferimento (fls. 7226/7227).Quanto às testemunhas Alcides Souza de Assunção, José Nilson Vital, João Gasparoto, Joel Valdivino, João Francisco Gasparoto e Anderson Facco Ribeiro, operou-se a renúncia (fls. 7226/7227) em razão da ausência de manifestação nos termos da decisão de fls. 7167/7171.A testemunha de defesa Paulo Conto, arrolada em substituição da testemunha Humberto Saqueli, foi inquirida, por meio de carta precatória, conforme mídia de fl. 7303.As testemunhas de defesa Haroldo Bannwart e Luciano Pfeifer, arroladas pelo acusado KLEBER NANTES CARCEREZ, foram inquiridas, por meio de carta precatória, conforme mídia de fl. 7319.A defesa do acusado VITORINO LUIS DOMENECH RODRIGUEZ apresentou nova manifestação requerendo o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo (fls. 7335/7359).Em virtude da não localização da testemuha Erivan Mecias da Silva (fl. 7328), arrolada pelo acusado JOSÉ ALMIRO BIHL, concedeu-se o prazo de 03 (três) dias para apresentar novo endereço ou substituí-la, sob pena de renúncia (fls. 7375/7376).Na mesma ocasião, foi determinada abertura de vista ao Ministério Público Federal para se manifestar quanto ao requerimento da defesa do acusado VITORINO LUIS DOMENECH RODRIGUEZ (fls. 7375/7376).A testemunha de defesa Arlindo Machado da Cunha, arrolada pelo acusado PAULO 38 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 CESAR SILVA, foi inquirida, por meio de carta precatória, conforme mídia de fl. 7404.A defesa do acusado MÁRCIO MAURÍLIO BIHL apresentou novo endereço da testemunha de defesa Erivan Messias da Silva (fl. 7409), apesar de ter sido arrolada pelo acusado JOSÉ ALMIRO BIHL (fl. 2100).A defesa do acusado WILSON GUERINO BERTOLI apresentou manifestação reiterando a necessidade de reinquirição da testemunha Marcos Gonçalves Barros (fl. 7410).Ato contínuo, foi determinada a expedição de nova carta precatória para inquirição da testemunha de defesa Erivan Messias da Silva (fl. 7411). Em relação à manifestação da defesa do acusado WILSON GUERINO BERTOLI, foi afirmando equivocadamente que já havia decisão a respeito (fl. 7410).Após, foi comunicado pelo Supremo Tribunal Federal o parcial provimento do recurso interposto pela defesa do acusado VITORINO LUIS DOMENECH RODRIGUEZ que reconheceu a competência da Justiça Federal do Distrito Federal para processá-lo e julgá-lo (fls. 7438/7439).Realizada aa udiência, por vídeo conferência, a testemunha de defesa Valdecir José de Souza Tose (Tossi), arrolada pelo acusado JOSÉ ROBERTO EGREJA ALVES DA COSTA, foi inquirida (fls. 7445/7446). No entanto, a mídia não foi juntada aos autos.Na mesma solenidade foi determinado o cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal em relação ao acusado VITORINO LUIS DOMENECH RODRIGUEZ (fls. 7445/7446).As testemunhas de defesa Lourival Ribeiro de Amorim, Dirceu Tomaz dos Santos, Aloísio Pasqualini de Assis, Adalto Alves Ribeiro, Edson Neri da Silva e Cassiano Alberto Casarim e a de acusação João Carlos de Araújo Aranha foram inquiridas, por meio de carta precatória, conforme mídias de fls. 7459 e 7466.A defesa do acusado VITORINO LUIS DOMENECH RODRIGUEZ apresentou manifestação informando a oposição de embargos de declaração da decisão do Supremo Tribunal Federal para que fosse reconhecida a nulidade do feito a partir do oferecimento do aditamento e, também, para aclarar se a competência da JFDF abrangeria todos os acusados do aditamento, requerendo a suspensão da presente ação penal até o julgamento dos embargos (fls. 7483/7510).Analisado o requerimento da defesa, foi indeferido o pedido de suspensão da presente ação penal (fl. 7523).Após, houve o cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal e foi remetida cópia integral dos autos principais para a Seção Judiciária do Distrito Federal (fl. 7524).A testemunha de defesa Ana Carolina Alonso Simplício Oliveira, arrolada pelos acusados FLÁVIO MARTINS GONÇALVES e ADEMIR ALVES RIBEIRO, foi inquirida, por meio de carta precatória, conforme mídia de fl. 7542.A Controladoria-Geral da União encaminhou Relatório Final da Comissão Processante do Processo Administrativo Disciplinar nº 00190.040714/2009-15, instaurado como desdobramento da Operação Abate, para fins de conhecimento e eventuais providências cabíveis (fls. 7549/7550).A testemunha Dario Roberto Ferreira Braga, arrolada pelo acusado MÁRCIO MAURÍLIO BIHL, foi inquirida, por meio de carta precatória, conforme mídia de fl. 7581-v.O BANCO ITAULEASING S/A apresentou petição requerendo o desbloqueio de veículo com restrição judicial (fl. 7604/7613).O Supremo Tribunal Federal comunicou que foi dado parcial provimento aos embargos de declaração para esclarecer que o aditamento da denúncia deve ser remetido como um todo para a Justiça Federal do Distrito Federal, e não apenas em relação ao acusado VITORINO LUIS DOMENECH RODRIGUEZ (fls. 7616/7622).O BANCO FINASA S/A (REDE BRADESCO) apresentou petição requerendo o desbloqueio de veículo com restrição judicial (fls. 7624/7634).A testemunha de defesa Erivan Messias da Silva, arrolada pelo acusado JOSE ALMIRO BIHL, foi inquirida, por meio de carta precatória, conforme mídia de fl. 7650.É o necessário relatório. Decido.Do aditamento da denúncia. O Supremo Tribunal Federal, nos embargos de declaração no RHC 120.379, reconheceu a incompetência deste juízo para apurar os delitos descritos no aditamento da denúncia (fls. 7654/7663). Desse modo, em relação ao delitos do "Grupo Bihl" (fls. 84/120), que foram objeto de aditamento à denúncia, houve a declinação da competência para o Juízo Federal do Distrito Federal.Além disso, após a remessa dos autos principais à Seção Judiciária do Distrito Federal, o Supremo Tribunal Federal, atendendo ao pedido da defesa, reconheceu a incompetência deste juízo para processar e julgar todos os denunciados no aditamento à denúncia e não apenas quanto ao acusado VITORINO.Pois bem.Em relação à declinação de competência para a Justiça Federal do Distrito Federal, verifico que até a presente data só foi encaminhado àquele juízo cópia dos autos principais até o 37º volume (fl. 7524) e apenas quanto ao acusado VITORINO LUIS DOMENECH RODRIGUEZ, não sendo encaminhado os apensos/anexos e os autos principais do Inquérito Policial, da Medida Cautelar, etc. Diante disso, impõe-se o encaminhamento dos demais volumes formados a partir dos documentos já remetidos, com todos os seus apensos e anexos, para apuração dos delitos contidos no aditamento da denúncia naquele juízo.Reconhecida parcialmente a incompetência deste juízo, há também que se retificar o polo passivo da presente ação penal, para excluir do polo passivo todos os denunciados no aditamento da peça acusatória, ressalvados os acusados José Almiro Bihl, Márcio Maurílio Bihl e Paulo Roberto Bihl, que também foram denunciados em relação ao Núcleo da Superintendência Federal de Agricultura em Rondônia, objeto da denúncia inicial, de competência deste Juízo Federal.Dessa forma, a presente ação penal remanesce apenas em relação aos acusados Orimar Martins da Silva, João Carlos Barbosa, Francisco Teixeira Lúcio, Orlando Moreira da Costa, João Januário de Fagundes Filho, Alexandre Rodrigues de Menezes, Ademir Alves Ribeiro, Francisco Geniberg de Oliveira, Flávio Martins Gonçalves, Wilson Guerino Bertoli, Maria Juliana Zirondi Beirigo, José Sessin Filho, Kléber Nantes Cácerez, José Almiro Bihl, Márcio Maurílio Bihl, Paulo Roberto Bihl, Celso Carlos da Silva e Paulo César Silva (fls. 03/83). Dos requerimentos das defesas. Feito esse registro, passo à análise dos requerimentos pendentes de apreciação.A defesa do acusado ADEMIR ALVES RIBEIRO, em sua resposta à acusação, requereu, dentre outros pedidos já analisados, a realização de exame pericial de confrontação de voz (item 3). Este juízo concedeu o prazo de 05 (cinco) dias para a defesa justificar o intuito da realização do exame pericial, sob pena de preclusão (fls. 7167/7171). A defesa devidamente intimada (fl. 7198), não apresentou qualquer manifestação, de modo que precluiu o seu direito de justificar a necessidade da prova, demonstrando, assim, o desinteresse em sua produção. Destarte, demonstrado o manifesto desinteresse da defesa na produção da prova, impõe-se o seu indeferimento.Noutra vertente, a defesa 39 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 do acusado WILSON GUERINO BERTOLI requereu a substituição da testemunha Petrônio Carvalho Ribeiro, não localizada, pela testemunha Marcos Gonçalves Barros. Entretanto, a referida testemunha, também arrolada por outro réu, já havia sido inquirida quando do pleito. Dessa forma, foi concedido o prazo de 03 (três) dias para defesa dizer se pretendia a reinquirição, apontando, especificamente, o que pretenderia comprovar, sob pena de indeferimento (fls. 7226/7227). Devidamente intimada, a defesa do acusado apresentou manifestação reiterando a necessidade de reinquirição da testemunha Marcos Gonçalves Barros ao argumento que a referida testemunha poderia elucidar todos os procedimentos adotados pela SFA no processo de aprovação dos rótulos da empresa do acusado (fl. 7410).Após a manifestação da defesa, foi afirmando equivocadamente que já havia decisão a respeito da reinquirição da testemunha (fl. 7411). Porém, a decisão mencionada como a que tratava da questão, foi a decisão que concedeu o prazo para apresentação da justificativa (fls. 7226/7227).Assim, passo à análise do requerimento de reinquirição da testemunha.Em análise às declarações já prestadas pela testemunha Marcos Gonçalves Barros, observa-se que a testemunha relatou expressamente que "não presenciou os fatos narrados na denúncia", não conhecendo os fatos apurados na presente ação penal (fl. 6164), o que, por si só, demonstra a impertinência de sua reinquirição.Além disso, os eventuais procedimentos adotados no processo de aprovação de "rótulos" devem obedecer regramento legal, de modo que basta a defesa, querendo, apresentar as normas que regulam o procedimentos adotados, para comprovar eventual tese.Destarte, impõe-se o indeferimento do requerimento de reinquirição da testemunha de defesa Marcos Gonçalves Barros.Das testemunhas. Em relação às testemunhas de acusação, registro que todas já foram inquiridas, conforme se depreende dos autos.No tocante às testemunhas de defesa, não foram localizadas nos endereços indicados pelas defesas as testemunhas Reinaldo Bannwart (fls. 6576-v; 7600), arrolada pelo acusado KLEBER NANTES CARCEREZ, Luiz Francisco Culik (fls. 6576-v; 7601), arrolada pelo acusado PAULO ROBERTO BIHL, e Claudinei Dutra Almeida (fl. 7461), arrolada pelo acusado FRANCISCO GENIBERG DE OLIVEIRA.Somado a isso, conforme já mencionado, foi homologado pelo juízo a desistência das testemunhas de defesa Sebastião Balan e Juarez Mendes de Oliveira, as quais foram arroladas pelo acusado PAULO CESAR SILVA. Entretanto, a desistência das referidas testemunhas foi requerida, no juízo deprecado, pelo advogado Darlã Martins Vargas (fls. 5930/5931), o qual não patrocina ou patrocinava a defesa do acusado PAULO CESAR SILVA.Dessa forma, conquanto a defesa do acusado PAULO CESAR SILVA não tenha se insurgido quanto à homologação da desistência destas testemunhas, entendo que a desistência só poderia se dar pela defesa constituída do acusado que as arrolou.Assim, imprescindível a manifestação da defesa do acusado PAULO CESAR SILVA quanto à necessidade de inquirição dessas testemunhas.Por fim, registro também que todas as demais testemunhas arroladas pelas defesas já foram inquiridas, com exceção daquelas em que as defesas requereram a desistência/substituição e da testemunha Rosivaldo Maciel dos Santos, arrolada pelo acusado JOSÉ ROBERTO EGREJA ALVES DA COSTA, que, por ter sido denunciado apenas no aditamento da denúncia, não é mais réu na presente ação penal.Das providências necessárias.Foi deferido o pedido da defesa do acusado ADEMIR ALVES RIBEIRO para que fosse oficiado ao Ministério da Agricultura a fim de que este remetesse cópia integral da fiscalização que deu ensejo à desabilitação do Frigorífico Margem da Lista Geral de Exportação (fls. 7167/7171).Oficiada à Superintendência Federal de Agricultura em Rondônia - SFA/RO requisitando o referido processo, esta informou que o processo administrativo que deu ensejo à desabilitação do Frigorífico Margem Ltda se encontra arquivado na unidade DAO/COAG - Divisão de Acompanhamento Operacional, no Gabinete do Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em Brasília.Outra questão é que após realização de audiência onde foi inquirida, por videoconferência, a testemunha de defesa Valdecir José de Souza Tose (Tossi), arrolada pelo acusado JOSÉ ROBERTO EGREJA ALVES DA COSTA (fls. 7445/7446), não foi juntada a mídia com a inquirição aos autos.Diante disso, conquanto o acusado não seja mais réu na presente ação penal, faz-se necessário a gravação da inquirição antes da remessa dos autos à Justiça Federal do Distrito Federal para eventual aproveitamento do ato por aquele juízo.Dos requerimentos dos bancos.Os Bancos ITAULEASING S/A e FINASA S/A (REDE BRADESCO) apresentaram no bojo destes autos petição requerendo o desbloqueio de veículo com restrição judicial (fls. 7604/7613; 7624/7634).Tendo em vista os referidos requerimentos devem ser autuados em procedimentos autônomos, desentranhem-se dos autos os requerimentos de fls. 7604/7613 e de 7624/7634 e remetam-se a SECLA para serem distribuídos autonomamente.Autuados, dê-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação.Após, o façam conclusos para decisão.Conclusão.Por todo o expendido:I - Em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal no RHC 120.379, encaminhem-se à Seção Judiciária do Distrito Federal os demais volumes formados a partir do 37º, com todos os seus apensos e anexos (IPL, CAUTELARES, etc.), para apuração dos delitos contidos no aditamento à denúncia.II - Remetam-se os autos à SECLA para excluir do polo passivo da presente ação penal todos os denunciados no aditamento da peça acusatória, ressalvados os acusados José Almiro Bihl, Márcio Maurílio Bihl e Paulo Roberto Bihl, que também foram denunciados em relação ao Núcleo da Superintendência Federal de Agricultura em Rondônia, objeto da denúncia inicial, de competência deste Juízo Federal.III - Em razão da não localização das testemunhas de defesa Reinaldo Bannwart (fls. 6576-v; 7600), arrolada pelo acusado KLEBER NANTES CARCEREZ, Luiz Francisco Culik (fls. 6576-v; 7601), arrolada pelo acusado PAULO ROBERTO BIHL, e Claudinei Dutra Almeida (fl. 7461), arrolada pelo acusado FRANCISCO GENIBERG DE OLIVEIRA, concedo o prazo de 03 (três) dias para as defesas interessadas apresentarem novos endereços ou substituí-las, sob pena de renúncia/desistência.IV - Em virtude da desistência ter sido formulada pelo advogado de corréu, concedo o prazo de 03 (três) dias para que a defesa do acusado PAULO CESAR SILVA se manifeste quando à necessidade de inquirição as testemunhas de defesa Sebastião Balan e Juarez Mendes de Oliveira, bem como, em caso positivo, para apresentar os seus respectivos endereços atualizados, sob pena de renúncia/desistência. V - Oficie-se ao Ministério da Agricultura em Brasília, com cópia do ofício e anexos de fls. 7214/7223, requisitando a cópia integral do processo 40 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 administrativo que deu ensejo à desabilitação do Frigorífico Margem Ltda (21046.00035/2009-39).VI – A secretaria deverá providenciar, com urgência, a gravação da mídia de inquirição (fls. 7445/7446) da testemunha de defesa Valdecir José de Souza Tose (Tossi) antes da remessa da cópia dos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal.VII - Desentranhem-se dos autos os requerimentos de fls. 7604/7613 e de 7624/7634 e os remetam a SECLA para autuação de pedidos autônomos.VIII - Tendo vista que foi determinada a abertura de nova sindicância para apurar eventuais fatos não contemplados no termo de julgamento em apenso, oficie-se à Superintendência Federal de Agricultura em Rondônia, com cópia do termo de julgamento de fls. 03/04 do Apenso 02, solicitando informações dos eventuais resultados de Processos Administrativos Disciplinares instaurados em desfavor dos denunciados (Operação Abate), bem como, tendo em vista a aplicação da penalidade de suspensão de alguns servidores (termo de julgamento), para que informe se os servidores não demitidos voltaram a exercer suas funções naquele órgão.IX - Tendo em vista o longo lapso temporal decorrido, faculto às defesas dos acusados apresentarem os endereços atualizados dos réus, sob pena da decretação de revelia, caso não venham a ser localizados nos endereços constantes nos autos para os interrogatórios, conforme dispõe o artigo 367 do Código de Processo Penal.X - Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” 41 42 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-3ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. WALISSON GONÇALVES CUNHA : OLIVIO JOSÉ DA SILVA FILHO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 EXPEDIENTE DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. WALISSON GONÇALVES CUNHA AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 6156-04.2013.4.01.4100 6156-04.2013.4.01.4100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL GLACINEIDE MARQUES DE SOUZA RO00001349 - JULIO CLEY MONTEIRO RESENDE RO00001461 - PEDRO WANDERLEY DOS SANTOS RO00001051 - TELSON MONTEIRO DE SOUZA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "01 - Considerando que os Autos nº. 6156-04.2013.4.01.4100, em que figura como acusada Glacineide Marques de Souza, foram retirados da Secretaria deste Juízo há mais de 90 (noventa) dias, intime-se o Advogado JULIO CLEY MONTEIRO RESENDE, OAB/RO 1349, por meio de publicação no Diário Oficial, para devolvêlos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.02 - Caso não seja providenciada a devolução do referido processo, no prazo estabelecido,expeça-se Mandado de Busca e Apreensão dos Autos, com prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento, e, ainda, oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil em Rondônia, noticiando o ocorrido, para que sejam tomadas as providências cabíveis.03 - Desde já, caso haja requerimento do Oficial de Justiça, autorizo que a Superintendência da Polícia Federal em Rondônia seja acionada, por meio de Ofício da Secretaria deste Juízo, para auxiliar no cumprimento no Mandado de Busca e Apreensão, em data e horário a serem combinados com o Oficial de Justiça. 04 - Publique-se. Intimem-se." Numeração única: 6711-21.2013.4.01.4100 6711-21.2013.4.01.4100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR REU ADVOGADO ADVOGADO : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL EVERALDO ALVES FOGACA RO00000452 - FERNANDO SILVA MAIA RO00003690 - MARCELO DUARTE CAPELETTE O Exmo. Sr. Juiz exarou : "01 - Fixo o dia 26 de janeiro de 2016, às 15h00min (horário local), que corresponde às 17h00min (horário de Brasília), para audiência de inquirição da testemunha ANDRE MEDEIROS VARANDA e, ainda, interrogatório do acusado EVERALDO ALVES FOGAÇA. Expeça-se Carta Precatória à Seção Judiciária do Distrito Federal com a finalidade de intimar a testemunha ANDRE MEDEIROS VARANDA a participar, por videoconferência, da referida audiência. 02 - Cumpra-se a determinação contida no item 02 do despacho de fls. 211/212.03 - Publique-se. Intimem-se." Numeração única: 14173-97.2011.4.01.4100 14173-97.2011.4.01.4100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR REU ADVOGADO ADVOGADO : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL TIAGO MARQUES DOS SANTOS RO00004417 - DANIELLA TOMAZ SIDRIM RO00002968 - ERIC GEORGE TOMAZ SIDRIM Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 43 O Exmo. Sr. Juiz exarou : "O Ministério Público Federal denunciou TIAGO MARQUES DOS SANTOS pela prática do delito previsto no artigo 171 c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal Denúncia recebida em 20 de outubro de 2011 (fl. 74).Citado pessoalmente (fl. 78), o acusado apresentou Resposta à Acusação por intermédio de advogado constituído (fls. 80/81).Realizada audiência de Suspensão Condicional do Processo, em 21 de agosto de 2012, o denunciado aceitou a proposta formulada pelo Ministério Público Federal (fls. 96/94).Uma das condições impostas foi a Prestação de Serviços na Associação dos Moradores do Bairro Caladinho, à razão de 07 (sete) horas semanais, com início em 15.09.2012. Em 17 de setembro de 2012, a referida Associação de Moradores informou que não poderia receber o denunciado, haja vista o encerramento de suas atividades (fl. 100). À fl. 101, em 11 de outubro de 2012, este juízo determinou que o acusado prestasse serviços no Lar Espírita da Terceira Idade André Luiz.O réu não foi localizado para fins de intimação, em 09 de novembro de 2012 (fls. 105/106). À fl. 107, em 13 de novembro de 2012, o Lar Espírita da Terceira Idade André Luiz informou que o denunciado não havia comparecido para prestar serviços e, ainda, que não dispunha de mais vagas naquele momento.Em 13 de janeiro de 2013, o acusado TIAGO MARQUES DOS SANTOS compareceu perante este juízo para informar o seu endereço atualizado (fls. 109/110). À fl. 112, em 16 de janeiro de 2013, a Associação Casa Família Rosetta informou que o denunciado havia se apresentado perante o Centro de Triagem da Instituição, com a finalidade de ingressar no tratamento e recuperação do uso abusivo de álcool e outras drogas. Após, a Associação Casa Família Rosetta foi designada para receber também a prestação de serviços do acusado (fl. 113). Às fls. 134 e 137/138, a referida Instituição Beneficente informou que o réu prestou serviços durante o período de 22 de janeiro de 2013 a 18 de outubro de 2013. Em 08 de agosto de 2014, este juízo designou a Paróquia São José Operário para cumprimento das horas restantes de prestação de serviços (fl. 145). O denunciado não foi intimado em tempo hábil para dar continuidade à prestação (fls. 153,155, 159, 160) e, além disso, a Paróquia São José Operário informou que não seria possível aceitar o réu na Instituição (fl. 166).Juntada às fls. 168/169, a Ficha de Apresentação do acusado perante este Juízo, do períodode janeiro de 2013 a abril de 2015. O MPF requereu, à fl. 172, a designação de uma nova Instituição Beneficente para que o réu possa cumprir o período restante da prestação de serviços. Pois bem, ante a narrativa acima e considerando a manifestação do Órgão de Acusação, prorrogo por mais 01 (um) ano e 03 (três) meses o período de prova do acusado TIAGO MARQUES DOS SANTOS no tocante à prestação de serviços à comunidade. Designo a Instituição Beneficente "Associação dos Cristãos da Ação nas Ruas - ACREAR", situada na Avenida Campos Sales, nº. 5396, Bairro Conceição, para receber a prestação de serviços, com carga horária de 07 (sete) horas semanais, no período de 03 de novembro de 2015 a 02 de fevereiro de 2017.Oficie-se à entidade beneficiada para que encaminhe cópia da folha de frequência mensal do acusado, até o quinto dia útil do mês subsequente. Intime-se o acusado para que inicie a prestação de serviços na data acima designada.Publiquese. Intime-se o MPF." Numeração única: 5705-76.2013.4.01.4100 5705-76.2013.4.01.4100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR REU ADVOGADO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : MARCELO RIGO : RO00000843 - LAERCIO BATISTA DE LIMA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "01 - Homologo a desistência da oitiva da testemunha MARCELO LIMA REBOUÇAS, requerida pelo Ministério Publico Federal à fl. 202.02 - Fixo o dia 16 DE DEZEMBRO DE 2015, às 15H00MIN (horário local), que corresponde às 17H00MIN (horário de Brasília), para audiência de inquirição da testemunha de acusação e defesa VICTOR ALEXANDRE COSTA DA SILVA e das testemunhas de defesa MARCELO LIMA REBOUÇAS e ELAIDSON RICHAR RODRIGUES. 03 Comunique-se à 4ª Vara Federal de Roraima (Carta Precatória nº. 77824.2014.4.01.4200) acerca da designação da audiência acima, para que proceda à intimação das testemunhas Victor Alexandre Costa da Silva (endereço à fl. 202) e Marcelo Lima Rebouças (endereços às fls. 183 e 208). 04 - Expeça-se Carta Precatória à Subseção Judiciária de Itaituba/PA com a finalidade de intimar a testemunha de acusação e defesa Victor Alexandre Costa da Silva (endereço à fl. 208) a participar, por videoconferência, da audiência supramencionada.05 Publique-se. Intimem-se." Numeração única: 10821-97.2012.4.01.4100 10821-97.2012.4.01.4100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR 44 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 AUTOR REU REU REU REU REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL EUCLECIO RAUCH VALDEMAR CARVALHO DA SILVA ADELSON MARTINS DE ANDRADE CARDOSO ADOLFO MARCIO AVAROMA GONZALES PAULO SERGIO VILAR RO00001290 - ANA VALESKA DUARTE RO00003527 - NIVALDO RIBERA DE OLIVEIRA RO00003582 - PATRICIA OLIVEIRA DE HOLANDA ROCHA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "I - Considerando o expediente de fl.272, que notícia que a Subseção Judiciária de Ji-Paraná não tem disponibilidade na pauta para realizar a audiência designada no despacho de fl.253,REDESIGNO a audiência de instrução para o dia 03 de fevereiro de 2016, às 17h00min (horário de Brasília - VERÃO), que corresponde às 15h00min (horário local), ocasião que serão inquiridos as testemunhas de acusação/defesa e o interrogatório dos acusados II - Comunique-se à Subseção Judiciária de GuajaráMirim sobre a redesignação do item I , a fim de intimarem os acusados ADOLFO MARCIO AVAROMA GONZALES e PAULO SERGIO VILAR para participarem por meio de videoconferência.III - Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se o MPF e a DPU." Numeração única: 1638-34.2014.4.01.4100 1638-34.2014.4.01.4100 PETICAO CRIMINAL REQTE ADVOGADO ADVOGADO REQDO : : : : FLAVIO EDUARDO GUIDO PIRES DA SILVA RO00002311 - ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA RO00006175 - LUIZ FELIPE DA SILVA ANDRADE INEXISTENTE O Exmo. Sr. Juiz exarou : "FLÁVIO EDUARDO GUIDO PIRES DA SILVA, já qualificado nos autos, por seu advogado constituído, requer o desbloqueio do valor de R$ 7.940,11 (sete mil novecentos e quarenta reais e onze centavos) da conta bancária n. 11990-1, agência 0552, Banco Itaú.Juntou documentos de fls. 07/17.Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, no parecer à fl. 20, requereu que a petição objeto destes autos fosse juntada aos autos 12610-97.2013.4.01.4100.Estes autos foram apensados aos autos 12610-97.2013.4.01.4100, oportunizando nova vista ao MPF, da qual não houve manifestação.Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Nos autos da medida cautelar n. 10038-71.2013.4.01.4100, relativo ao IPL 232/2010, o investigado FLAVIO EDUARDO GUIDO PIRES DA SILVA teve bloqueado por ordem judicial o valor de R$ 7.940,11 (sete mil novecentos e quarenta reais e onze centavos), depositado na conta bancária n. 11990-1, agência 0552 do Banco Itaú.Nos autos de petição criminal n. 12610-97.2013.4.01.4100, o requerente pleiteou o desbloqueio, o que lhe foi negado, em face da ausência de documentos comprobatórios da licitude dos valores.Nestes autos, apresentou diversos documentos com a finalidade de comprovar a origem lícita dos depósitos.À fl. 07, juntou termo de rescisão de contrato de trabalho em que atesta o recebimento da quantia de R$ 11.195,83 (onze mil cento e noventa e cinco reais e oitenta e três centavos) em decorrência do término de contrato de trabalho com a Prefeitura Municipal de Ipaussu, tal valor foi creditado em 12 de agosto do ano de 2013, conforme recibo de pagamento de fl. 09 e extrato de movimentações bancárias de fl. 10. Às fls. 12 e 13, há fotocópias de cheques nos valores de R$ 874,99 (oitocentos e setenta e quatro reais e noventa e nove centavos) e 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) respectivamente, oriundos da Prefeitura Municipal de Ipaussu em que o requerente afirma serem provenientes de honorários advocatícios prestados. Tais valores foram depositados em 15 e 22 de outubro do ano de 2013, conforme se observa do extrato de fl. 14.Por meio do extrato de fl. 16 se observa que não houve outros depósitos na conta do requerente além dos valores comprovados nos autos, de modo a ser possível aferir que o bloqueio judicial no valor de R$ 7.940,11 (sete mil novecentos e quarenta reais e onze centavos) realizado na data de 28/11/2013, ocorreu sobre os valores aqui discriminados, cuja origem demonstrou-se lícita. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 03/05 e determino o DESBLOQUEIO do valor de R$ 7.940,11 (sete mil novecentos e quarenta reais e onze centavos) da conta corrente n. 11990-1, agência 0552, Banco Itaú, em nome do requerente.Expeça-se o necessário.Traslade-se cópia desta decisão para os autos da medida cautelar nº 10038-71.2013.4.01.4100.Efetuado o desbloqueio, arquivem-se, com baixa na distribuição.Intimem-se' Numeração única: 4869-40.2012.4.01.4100 4869-40.2012.4.01.4100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR 45 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 AUTOR REU REU REU REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL LOURENCO PEREIRA GUEDES FILHO WALMIR FILIPALDI BELMIRO GONCALVES DE CASTRO MOISES FERREIRA LOPES RO00002193 - BELMIRO GONCALVES DE CASTRO RO00003657 - EUSTAQUIO MACHADO RO00003457 - JOSE LUIZ PAULUCIO RO00001218 - NELMA GUEDES ALVES RO00001085 - SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "I - Considerando que o acusado MOISES FERREIRA LOPES forneceu novo endereço à fl.197, expeça-se nova Carta Precatória ao Juízo da Comarca de Jaru/RO para realização do seu interrogatório, com prazo de 60(sessenta) dias para cumprimento. II- Cópia deste despacho servirá de Carta Precatória nº627/2015. (....) Publique-se. Intimem-se" Numeração única: 12729-29.2011.4.01.4100 12729-29.2011.4.01.4100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR REU ADVOGADO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : MARCOS CARVALHO COSTA JUNIOR : RO00002008 - JOSE RICARDO COSTA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "I. Fixo o dia 03 de dezembro de 2015, às 16h00min (horário de Brasília - Verão), que corresponde às 14h00min (horário local), para audiência de instrução, ocasião em que será interrogado o acusado MARCOS CARVALHO COSTA JUNIOR.II. Expeça-se Carta Precatória à Seção Judiciária de Goiânia para intimar o acusado para participar, por meio de videoconferência, da audiência supramencionada.III. Cópia deste despacho servirá como Carta Precatória n° 567/2015.VI - Cumpra-se. Publique-se. Intime-se o MPF.' Numeração única: 426-56.2006.4.01.4100 2006.41.00.000428-0 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR REU REU ADVOGADO PROCUR : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL EUGENIO ODILON RIBEIRO EUFLAVIO ODILON RIBEIRO RO00000309 - JOSE ANGELO DE ALMEIDA - SILVIO AMORIM JUNIOR O Exmo. Sr. Juiz exarou : "O Ministério Público Federal denunciou EUFLAVIO ODILON RIBEIRO e EUGENIO ODILON RIBEIRO pela prática do delito previsto no artigo 1º, incisos I e II, da lei nº. 8137/1990.A denúncia foi recebida em 19 de junho de 2006 (fl. 2300).À fl. 2529, este Juízo deferiu o pedido do MPF para que fosse determinada a suspensão processual até a decisão definitiva do procedimento fiscal no âmbito administrativo (fls. 2527/2528). Pois bem, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, a decisão definitiva do processo administrativo é condição objetiva de punibilidade.Aliás, sem o lançamento definitivo do tributo não há sequer como afirmar o montante da obrigação tributária. Desta forma, dê-se vista ao Órgão Ministerial para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a comprovação de constituição definitiva do referido crédito tributário, sob pena de arquivamento do feito.Publique-se. Intime-se" Numeração única: 6043-26.2008.4.01.4100 2008.41.00.006046-3 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU REU REU ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - FRANCISCO MARINHO ELI CRISTIANE MONTEIRO DE CARVALHO MILTON PELLUCIO RONALDO PELLUCIO RO00002657 - LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR RO00001214 - MAGUIS UMBERTO CORREIA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 46 O Exmo. Sr. Juiz exarou : "O Ministério Público Federal denunciou MILTON PELLUCIO, RONALDO PELLUCIO e ELI CRISTIANE MONTEIRO DE CARVALHO pela prática do delito previsto no artigo 337-A, inciso I, c/c artigo 29,ambos do Código Penal.A denúncia foi recebida em 04 de setembro de 2008 (fl. 813).À fl. 888, este Juízo deferiu o pedido do MPF para que fosse determinada a suspensão processual até a decisão definitiva do procedimento fiscal no âmbito administrativo (fls. 886/887). Pois bem, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, a decisão definitiva do processo administrativo é condição objetiva de punibilidade.Aliás, sem o lançamento definitivo do tributo não há sequer como afirmar o montante da obrigação tributária. Desta forma, dê-se vista ao Órgão Ministerial para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a comprovação de constituição definitiva do referido crédito tributário, sob pena de arquivamento do feito. Publique-se. Intimese." Numeração única: 11608-92.2013.4.01.4100 11608-92.2013.4.01.4100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU REU REU REU REU REU REU REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - FERNANDO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR RIVALDO PIRES PRISCILA SOUZA RAMOS VALDIRENE GOMES DE MOURA CLAUDIA GOMES DE MOURA EVA PEREIRA LUIZ JOSEFA FARIAS ALCIONES DA SILVA MENDES AIDA CRUZ SIQUEIRA RO00001301 - AMAURI LUIZ DE SOUZA RO00004155 - DANIEL GAGO DE SOUZA RO00002172 - JAIME FERREIRA RO00002960 - JOSE CARLOS FOGACA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "I- Homologo a desistência da oitiva das testemunhas de defesa BILOSKA JULIANA SIQUEIRA ARAUJO, CRISTIANO MACHADO FERREIRA e ALCENIR ALVES DA SILVA (fls.400/401). II - Fixo o dia 10 de dezembro de 2015, às 16H00MIN (horário local), para audiência de inquirição da testemunha de defesa do acusado Rivaldo Pires, o Sr.JOÃO BRITO FERREIRA (fl.329). III - Após a realização da audiência acima designada, expeça-se Carta Precatória ao Juízo da Comarca de Ariquemes/RO com finalidade de interrogar todos os réus, com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento. (...) IV - Publique-se. Intimem-se MPF e DPU." Numeração única: 6977-08.2013.4.01.4100 6977-08.2013.4.01.4100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR REU REU ADVOGADO ADVOGADO : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL AMELIA ALVES MARLI DA SILVA ALVES RO00004194 - OZEIAS DIAS DE AMORIN RO00004108 - VALDENI ORNELES PARANHOS DE ALMEIDA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "I- Vista à acusação e à defesa para , no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se insistem na oitiva das testemunhas não localizadas MARCOS ANTONIO RIBEIRO, RONILDO NOGUEIRA DOS SANTOS, ROGERIO APARECIDO MODKOSKI, MARLENE APARECIDA MODKOSKI, ZILDA RITA SALVADOR DOS SANTOS e JOSE LUIZ DE OLIVEIRA. Em caso de insistência, a parte deverá, dentro do prazo supramencionado, informar o endereço atualizado das testemunhas, para fins de intimação e inquirição. II- Transcorrendo em branco o prazo acima concedido ou havendo desistência expressa das oitivas, atualizem-se os antecedentes criminais das acusadas e, em seguida, dê-se vista às partes para manifestação na fase diligencial, com prazo de 48 (quarenta e oito) horas, Se nada for requerido, às alegações finais, com prazo de 05 (cinco) dias, a começar pelo Ministério Público Federal. III - À Secretaria para providenciar o pagamento dos honorários do Advogado RINALDO VERAS DE JESUS, OAB/RO 5279 (fls.142/143). IVOportunamente, tornem os autos conclusos." 47 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-3ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. WALISSON GONÇALVES CUNHA : OLIVIO JOSÉ DA ISLVA FILHO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 EXPEDIENTE DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. WALISSON GONÇALVES CUNHA AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 4897-08.2012.4.01.4100 4897-08.2012.4.01.4100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU REU ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - LAURA GONCALVES TESSELER MOISES JOSE RIBEIRO DE OLIVEIRA LAERTES RIBEIRO DE OLIVEIRA AC00003650 - ELISEU DOS SANTOS PAULINO RO00003264 - FABIO FEITOSA BERNARDO O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Nesta data, de ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, conforme a Portaria nº 001/2011, de 15-02-2015, dê-se vista dos autos à defesa, para apresentar as alegações finais, no prazo legal, conforme Decisão de fl.274." Numeração única: 6875-83.2013.4.01.4100 6875-83.2013.4.01.4100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR REU ADVOGADO : POLICIA CIVIL DE PORTO VELHO/RO : ANTONIO PEREIRA DA CRUZ : RO0000567A - ANTONIO CARLOS MONTEIRO O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Nesta data, de ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, conforme a Portaria nº 001/2011, de 15-02-2015, dê-se vista dos autos à defesa, para apresentar as alegações finais, no prazo legal, conforme Decisão de fl.130." Numeração única: 5707-46.2013.4.01.4100 5707-46.2013.4.01.4100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR REU ADVOGADO ADVOGADO : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL CARLOS HENRIQUE BUENO DA SILVA PR00017723 - CARLOS HENRIQUE BUENO DA SILVA RO00002462 - MOHAMAD HIJAZI ZAGLHOUT O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Nesta data, de ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, conforme a Portaria nº 001/2011, de 15-02-2015, dê-se vista dos autos à defesa, para apresentar as alegações finais, no prazo legal, conforme Decisão de fl.609" 48 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 0 0 0 6 5 3 9 7 9 2 0 1 3 4 0 1 4 1 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA Processo N° 0006539-79.2013.4.01.4100 - 3ª VARA FEDERAL EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo 15 (quinze) dias EDITAL DE INTIMAÇÃO da acusada MARIA ELIANE SILVA DE SOUZA. PRAZO DE QUINZE DIAS(//////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////). O DOUTOR WALISSON GONÇALVES CUNHA, JUIZ FEDERAL DA 3ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER a todos que o presente EDITAL de INTIMAÇÃO virem, ou dele tiverem conhecimento que, por este Juízo e respectiva secretaria, tramitam os autos do processo n. 0006539-79.2013.4.01.4100, movido pelo Ministério Público Federal. Fica a acusada MARIA ELIANE SILVA DE SOUZA, responsável pelas empresas Ingrid Comércio de Materiais para Presentes LTDA e M. Eliane Silva de Souza-ME, atualmente em lugar incerto e não sabido, INTIMADA para no prazo de 03 (três) dias constituir advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que declinou a competência para a Justiça Estadual. Decorrido o prazo sem manifestação ou ausente condições de constituir advogado, fica desde já a acusada ciente da nomeação da Defensoria Pública da União para patrocinar a defesa. Para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente da acusada supramencionada, expediu-se o presente edital a ser publicado na forma da Lei e afixado no lugar de costume, no Fórum deste Juízo, situado na Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho (RO), CEP: 76.805-902 - PABX: (069)3211-2463 - FAX: (069)3211-2441. E-mail: [email protected], aos 7 de outubro de 2015. Eu, Márcio Fábio Alves da Silva Júnior, Estagiário de Direito, digitei. E eu, Olívio José da Silva Filho, Diretor de Secretaria, conferi. (documento assinado digitalmente) WALISSON GONÇALVES CUNHA Juiz Federal da 3ª Vara ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL WALISSON GONÇALVES CUNHA em 07/10/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 4965474100263. Pág. 1/1 49 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 0 0 1 6 9 3 6 6 6 2 0 1 4 4 0 1 4 1 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA Processo N° 0016936-66.2014.4.01.4100 - 3ª VARA FEDERAL EDITAL DE CITAÇÃO Prazo 15 (quinze) dias EDITAL DE CITAÇÃO do acusado PAPILLON ICARO TAFAREL CAMARGO FARIAS. PRAZO DE QUINZE DIAS.O DOUTOR WALISSON GONÇALVES CUNHA, JUIZ FEDERAL, DA 3ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER a todos que o presente EDITAL de citação virem, ou dele tiverem conhecimento que, por este Juízo e respectiva secretaria, tramitam os autos do processo-crime n. 0016936-66.2014.4.01.4100, movido pelo Ministério Público Federal contra Papillon Icaro Tafarel Camargo Farias. Fica o acusado PAPILLON ICARO TAFAREL CAMARGO FARIAS, brasileiro, filho de Edmilson de Oliveira Farias e Roselita Camargo Moraes, natural de Rio Branco/AC, RG n. 11.319.500 SSP/AC, inscrito no CPF sob nº. 017.466.952-69, tendo como último endereço à Rua Guajará, 253, Cidade Nova, Rio Branco/AC, atualmente em lugar incerto e não sabido, CITADO dos termos da denúncia, na qual foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 334 do Código Penal, bem como para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 dias, através de advogado constituído, podendo arguir (em) preliminares e alegar (em) tudo que interesse (m) à defesa, oferecer (em) documentos e justificações, especificar (em) as provas pretendidas e arrolar (em) testemunhas, nos autos supracitados, sob pena de revelia, observando-se o seguinte: 1) A defesa deverá demonstrar a imprescindibilidade da oitiva de cada uma das testemunhas que arrolar, em especial o conhecimento que elas têm sobre os fatos narrados na denúncia, apresentando também comprovante do endereço, além de declaração de que se trata de endereço atual, sob pena de ficar caracterizado que foram arroladas com intenção procrastinatória, o que culminará no indeferimento de suas oitivas por este Juízo; 2) Tratando-se de testemunha abonatória, a defesa deverá substituir os depoimentos por declarações escritas, as quais deverão ser apresentadas até a audiência de instrução. Para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente da acusada supramencionada, expediu-se o presente edital a ser publicado na forma da Lei e afixado no lugar de costume, no Fórum deste Juízo, situado na Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho (RO), CEP: 76.805-902 - PABX: (069)3211-2463 - FAX: (069)3211-2441. E-mail: [email protected], aos 29 de outubro de 2015. Eu, Karol Barfati Câmara de Aquino, Técnica Judiciária, digitei e conferi. (documento assinado digitalmente) WALISSON GONÇALVES CUNHA Juiz Federal ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL WALISSON GONÇALVES CUNHA em 29/10/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 5118474100290. Pág. 1/1 50 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 0 0 1 0 7 6 4 4 5 2 0 1 3 4 0 1 4 1 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA Processo N° 0010764-45.2013.4.01.4100 - 3ª VARA FEDERAL EDITAL DE CITAÇÃO Prazo 15 (quinze) dias EDITAL DE CITAÇÃO dos acusados ADRIANA DIAS LEAL, ALINE ALVES LEME, DIEGO RAFAEL DE BARROS, FÁBIO FERREIRA ALVES e VLADEMIR ALVES NASCIMENTO PRAZO DE QUINZE DIAS O DOUTOR WALISSON GONÇALVES CUNHA, JUIZ FEDERAL, DA 3ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER a todos que o presente EDITAL de citação virem, ou dele tiverem conhecimento que, por este Juízo e respectiva secretaria, tramitam os autos do processo-crime n. 0010764-45.2013.4.01.4100, movido pelo Ministério Público Federal contra ELCO ALEIXO DE BARROS e OUTROS. Ficam os acusados ADRIANA DIAS LEAL, brasileira, filha de Maria das Graças Dias e Antonios Freires Leal Neto inscrita no CPF sob o nº015.884.392-40, ALINE ALVES LEME, brasileira, inscrita no CPF sob o nº 866.640.342-04, DIEGO RAFAEL DE BARROS, filho de Mariselma Vieira de Barros e Juraci Aleixo de Barros, inscrito no CPF n.994.161.152-15, FÁBIO FERREIRA ALVES, brasileiro, filho de Maria de Lourdes Ferreira Alves, inscrito no CPF sob o nº 056.329.836-76, VLADEMIR ALVES NASCIMENTO, brasileiro, filho de Iris Alves do Nascimento, inscrito no CPF sob o nº 846.212.832-72, todos atualmente em lugar incerto e não sabido, CITADOS dos termos da denúncia, na qual foram denunciados pela prática do crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal, bem como para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 dias, através de advogado constituído, podendo arguir (em) preliminares e alegar (em) tudo que interesse (m) à defesa, oferecer (em) documentos e justificações, especificar (em) as provas pretendidas e arrolar (em) testemunhas, nos autos supracitados, sob pena de revelia, observando-se o seguinte: 1) A defesa deverá demonstrar a imprescindibilidade da oitiva de cada uma das testemunhas que arrolar, em especial o conhecimento que elas têm sobre os fatos narrados na denúncia, apresentando também comprovante do endereço, além de declaração de que se trata de endereço atual, sob pena de ficar caracterizado que foram arroladas com intenção procrastinatória, o que culminará no indeferimento de suas oitivas por este Juízo; 2) Tratando-se de testemunha abonatória, a defesa deverá substituir os depoimentos por declarações escritas, as quais deverão ser apresentadas até a audiência de instrução. Para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente da acusada supramencionada, expediu-se o presente edital a ser publicado na forma da Lei e afixado no lugar de costume, no Fórum deste Juízo, situado na Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho (RO), CEP: 76.805-902 - PABX: (069)3211-2463 - FAX: (069)3211-2441. E-mail: [email protected], aos 29 de outubro de 2015. Eu, Karol Barfati Câmara de Aquino, Técnica Judiciária, digitei e conferi. (documento assinado digitalmente) ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL WALISSON GONÇALVES CUNHA em 29/10/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 5123754100297. Pág. 1/2 51 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 210 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/11/2015 0 0 1 0 7 6 4 4 5 2 0 1 3 4 0 1 4 1 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA Processo N° 0010764-45.2013.4.01.4100 - 3ª VARA FEDERAL WALISSON GONÇALVES CUNHA Juiz Federal ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL WALISSON GONÇALVES CUNHA em 29/10/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 5123754100297. Pág. 2/2