MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/PP/Nº 6818/2013 ORIGEM: PTM DE SOROCABA (PRT 15ª. REGIÃO) PROCURADOR OFICIANTE: DR. BRUNO AUGUSTO AMENT INTERESSADO 1: ANÔNIMO INTERESSADO 2: PIZZARIA FALCONE ASSUNTOS: Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente (07.) DENÚNCIA. NECESSIDADE TRABALHO DE DE ADOLESCENTE. INVESTIGAÇÃO DAS REAIS CONDIÇÕES DO TRABALHO EXECUTADO. O trabalho do adolescente, objeto da denúncia, restou confirmado, conforme diligência procedida na empresa denunciada pelo Órgão oficiante. No entanto, não foram averiguadas as reais condições em que é executado, o que se apresenta necessário, ante os direitos dele decorrentes e a proteção devida no trabalho ao adolescente. Não afasta essa necessidade o fato de o estabelecimento denunciado ser da família. A circunstância não coloca a questão como restrita ao poder familiar. Promoção de arquivamento não homologada. I – RELATÓRIO Trata-se de denúncia anônima, oriunda da Secretaria de Direitos Humanos (Disque Direitos Humanos), noticiando a ocorrência de exploração de 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO trabalho de adolescente pela empresa Pizzaria Falcone. O Órgão oficiante arquivou o feito, aduzindo que, no caso, a “questão envolve poder familiar, matéria esta não abrangida pela competência investigativa do MPT” (fl. 15). É, em síntese, o relatório. II – VOTO De início, esclareço ao Órgão oficiante que, embora o arquivamento do feito tenha ocorrido no prazo previsto no art. 5º, caput, da Resolução nº 69/2007, não se trata, no caso, do indeferimento liminar nele previsto. Isto, porque a apreciação prévia do presente se encontra a fl. 11, consignando que o presente trata de matéria que se insere entre as prioridades do Parquet, qual seja, exploração do trabalho de adolescente. Nessas condições, o despacho de fl. 15 não configura apreciação prévia, mas promoção de arquivamento do feito, após diligência realizada na empresa denunciada, por se entender que a questão em debate escapa das atribuições inerentes ao órgão ministerial. Feitas essas considerações, passo à apreciação das razões de arquivamento. A denúncia relata que a empresa Pizzaria Falcone explora o trabalho de adolescente “como pizzaiolo, preparando pizzas por longos períodos do dia, 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO ficando até a madrugada” (fl. 03). Em diligência na empresa denunciada, o Órgão oficiante confirmou o trabalho do adolescente na empresa denunciada, em relato do seguinte teor, verbis: “Ao chegar no estabelecimento da requerida, localizado na Avenida Padre Anchieta, n. 1.100, centro, Peruíbe/SP, o procurador foi recepcionado pela irmã e mãe do proprietário, Sr. Jorge Falcone Aguiar Leal, que prestaram as seguintes informações: que o adolescente Fernando Aun, de fato, trabalha para a requerida; que a mãe do proprietário é madrasta do adolescente Fernando; que a madrasta é casada com o Sr. Eduardo Aun; que o proprietário da requerida é filho da sra. Maria Auxiliadora Franco Falcone e do Sr. Eduardo Aun; que o adolescente Fernando nasceu no dia 13/09/1997; que para não ficar à toa e nas ruas, principalmente nos finais de semana, o pai do adolescente, Sr. Eduardo Aun, pediu para seu outro filho, o proprietário da pizzaria, para que ele o deixasse ficar na pizzaria, prestando pequenos trabalhos; que no dia da diligência o adolescente não estava trabalhando; que o adolescente trabalha cerca de duas/três vezes por semana, geralmente nos finais de semana; que o adolescente não trabalho (sic) no local inspecionado, mas sim no outro estabelecimento da requerida, localizado na mesma avenida no n. 4.974; que o conselho tutelar de Peruíbe também recebeu a mesma denúncia e já fez visita no local, tendo marcado uma reunião com o pai do adolescente, o adolescente e o proprietário da requerida; que quem marcou a reunião foi a conselheira Madalena; que o adolescente frequenta a escola e começará a cursar o primeiro ano do ensino médio. Diante da peculiaridade do caso, que envolve o poder familiar, notadamente quanto à exigência da prestação de serviços impróprios para a idade do filho, não se trata (sic) abrangida pela competência investigativa do MPT.” (grifos acrescidos) 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Ato seguido, arquivou o feito, determinando a expedição de ofício ao Ministério Público do Estado, com cópia da denúncia e do relatório da diligência efetuada. Com a máxima vênia do ilustre Órgão oficiante, cujo cuidado para a averiguação dos fatos ressalto, a questão em debate não se insere no âmbito do poder familiar. Na verdade, escapa deste âmbito para alcançar o mercado de trabalho, haja vista o efetivo trabalho executado pelo adolescente em empresa devidamente constituída, não importando para essa configuração o fato desta ser de propriedade de pessoa vinculada a sua família. Assim, há a necessidade de se averiguar a realidade desse trabalho, suas condições, para a preservação dos direitos do adolescente dele decorrentes, bem como para a proteção que lhe é devida dada a sua condição de pessoa em desenvolvimento, sujeita à proteção integral prevista no texto constitucional. Ademais, importante o contato com o Conselho Tutelar local, que também investiga o caso, conforme noticiado pelo Órgão oficiante em seu relatório de fls.13/14. Ante o exposto, não homologo o arquivamento do feito. III - CONCLUSÃO Isto posto, não homologo a promoção de arquivamento encaminhada. 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Deixo, no entanto, de aplicar o inciso II do § 4º do art. 10 da Resolução nº 69/2007, devendo a designação do membro oficiante atender às práticas da Regional. Brasília, 27 de maio de 2013. Eliane Araque dos Santos Relatora 5