MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCESSO PGT/CCR/PP/Nº 6818/2013
ORIGEM: PTM DE SOROCABA (PRT 15ª. REGIÃO)
PROCURADOR OFICIANTE: DR. BRUNO AUGUSTO AMENT
INTERESSADO 1: ANÔNIMO
INTERESSADO 2: PIZZARIA FALCONE
ASSUNTOS: Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente (07.)
DENÚNCIA.
NECESSIDADE
TRABALHO
DE
DE
ADOLESCENTE.
INVESTIGAÇÃO
DAS
REAIS
CONDIÇÕES DO TRABALHO EXECUTADO. O trabalho
do adolescente, objeto da denúncia, restou confirmado,
conforme diligência procedida na empresa denunciada pelo
Órgão oficiante. No entanto, não foram averiguadas as
reais condições em que é executado, o que se apresenta
necessário, ante os direitos dele decorrentes e a proteção
devida no trabalho ao adolescente. Não afasta essa
necessidade o fato de o estabelecimento denunciado ser
da família. A circunstância não coloca a questão como
restrita ao poder familiar. Promoção de arquivamento não
homologada.
I – RELATÓRIO
Trata-se de denúncia anônima, oriunda da Secretaria de Direitos
Humanos (Disque Direitos Humanos), noticiando a ocorrência de exploração de
1
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
trabalho de adolescente pela empresa Pizzaria Falcone.
O Órgão oficiante arquivou o feito, aduzindo que, no caso, a “questão
envolve poder familiar, matéria esta não abrangida pela competência
investigativa do MPT” (fl. 15).
É, em síntese, o relatório.
II – VOTO
De início, esclareço ao Órgão oficiante que, embora o arquivamento do
feito tenha ocorrido no prazo previsto no art. 5º, caput, da Resolução nº
69/2007, não se trata, no caso, do indeferimento liminar nele previsto. Isto,
porque a apreciação prévia do presente se encontra a fl. 11, consignando que
o presente trata de matéria que se insere entre as prioridades do Parquet, qual
seja, exploração do trabalho de adolescente.
Nessas condições, o despacho de fl. 15 não configura apreciação prévia,
mas promoção de arquivamento do feito, após diligência realizada na empresa
denunciada, por se entender que a questão em debate escapa das atribuições
inerentes ao órgão ministerial.
Feitas essas considerações, passo à apreciação das razões de
arquivamento.
A denúncia relata que a empresa Pizzaria Falcone explora o trabalho de
adolescente “como pizzaiolo, preparando pizzas por longos períodos do dia,
2
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
ficando até a madrugada” (fl. 03).
Em diligência na empresa denunciada, o Órgão oficiante confirmou o
trabalho do adolescente na empresa denunciada, em relato do seguinte teor,
verbis:
“Ao chegar no estabelecimento da requerida, localizado na Avenida Padre Anchieta, n.
1.100, centro, Peruíbe/SP, o procurador foi recepcionado pela irmã e mãe do
proprietário, Sr. Jorge Falcone Aguiar Leal, que prestaram as seguintes informações:
que o adolescente Fernando Aun, de fato, trabalha para a requerida; que a mãe do
proprietário é madrasta do adolescente Fernando; que a madrasta é casada com o Sr.
Eduardo Aun; que o proprietário da requerida é filho da sra. Maria Auxiliadora Franco
Falcone e do Sr. Eduardo Aun; que o adolescente Fernando nasceu no dia 13/09/1997;
que para não ficar à toa e nas ruas, principalmente nos finais de semana, o pai do
adolescente, Sr. Eduardo Aun, pediu para seu outro filho, o proprietário da
pizzaria, para que ele o deixasse ficar na pizzaria, prestando pequenos trabalhos;
que no dia da diligência o adolescente não estava trabalhando; que o adolescente
trabalha cerca de duas/três vezes por semana, geralmente nos finais de semana;
que o adolescente não trabalho (sic) no local inspecionado, mas sim no outro
estabelecimento da requerida, localizado na mesma avenida no n. 4.974; que o
conselho tutelar de Peruíbe também recebeu a mesma denúncia e já fez visita no
local, tendo marcado uma reunião com o pai do adolescente, o adolescente e o
proprietário da requerida; que quem marcou a reunião foi a conselheira Madalena;
que o adolescente frequenta a escola e começará a cursar o primeiro ano do ensino
médio.
Diante da peculiaridade do caso, que envolve o poder familiar, notadamente
quanto à exigência da prestação de serviços impróprios para a idade do filho,
não se trata (sic) abrangida pela competência investigativa do MPT.”
(grifos acrescidos)
3
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
Ato seguido, arquivou o feito, determinando a expedição de ofício ao
Ministério Público do Estado, com cópia da denúncia e do relatório da diligência
efetuada.
Com a máxima vênia do ilustre Órgão oficiante, cujo cuidado para a
averiguação dos fatos ressalto, a questão em debate não se insere no âmbito
do poder familiar. Na verdade, escapa deste âmbito para alcançar o mercado
de trabalho, haja vista o efetivo trabalho executado pelo adolescente em
empresa devidamente constituída, não importando para essa configuração o
fato desta ser de propriedade de pessoa vinculada a sua família.
Assim, há a necessidade de se averiguar a realidade desse trabalho,
suas condições, para a preservação dos direitos do adolescente dele
decorrentes, bem como para a proteção que lhe é devida dada a sua condição
de pessoa em desenvolvimento, sujeita à proteção integral prevista no texto
constitucional.
Ademais, importante o contato com o Conselho Tutelar local, que
também investiga o caso, conforme noticiado pelo Órgão oficiante em seu
relatório de fls.13/14.
Ante o exposto, não homologo o arquivamento do feito.
III - CONCLUSÃO
Isto posto, não homologo a promoção de arquivamento encaminhada.
4
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
Deixo, no entanto, de aplicar o inciso II do § 4º do art. 10 da Resolução nº
69/2007, devendo a designação do membro oficiante atender às práticas da
Regional.
Brasília, 27 de maio de 2013.
Eliane Araque dos Santos
Relatora
5
Download

Processo PGT/CCR/nº 6818/2013 - Ministério Público do Trabalho