Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Carlos Martins Beltrão Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0057760-04.2012.815.2002 – 7ª Vara Criminal da Capital RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho APELANTE: Guilherme de Oliveira Barbosa DEFENSORES: André Luiz Pessoa de Carvalho e Roberto Sávio de C. Soares APELADO: Ministério Público Estadual APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXAME DE DNA INCONCLUSIVO. PALAVRA DAS VÍTIMAS. PROVA PRINCIPAL. TESTEMUNHAS. DECLARANTE. COERÊNCIA DOS MEIOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO. RECURSO APELATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DIMINUIÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA BEM FIXADA. APELO DESPROVIDO. – Laudos sexológicos comprobatórios das lesões deixadas nas vítimas do abuso sexual. – Primeiro exame de DNA que excluiu o apelante de ter fornecido o material biológico encontrado na secreção anal das vítimas. Contraprova do exame de DNA que concluiu ser das próprias vítimas o material genético encontrado. – O próprio laudo esclarece sobre a possibilidade de apenas o material da vítima ser obtido e detectado. Tal não implica em excluir o acusado da imputação que lhe é feita com fundamento no exame de DNA. Este não o excluiu da autoria criminosa, pois não atribuiu o material genético a terceira pessoa. Nem o indicou como autor do delito, já que o material genético coletado era das próprias vítimas. – Prova pericial inconclusiva. Necessidade de análise das demais provas constantes nos autos. Depoimento das vítimas coerentes com as demais provas dos autos. Materialidade e Autoria demonstradas na livre valoração dos meios de prova assentados expressamente no juízo esculpido do processo. Manutenção da condenação. – Pedido de diminuição da pena. Dosimetria bem efetuada. Delitos em continuidade delitiva. Manutenção. – – Desprovimento do recurso. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acima identificados, A C O R D A a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. RELATÓRIO Perante a 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital, Guilherme de Oliveira Barbosa, devidamente qualificado, foi denunciado como incurso nas sanções dos arts. 217-A e 213, § 1º c/c 69 do Código Penal e art. 1º, V e VI da Lei 8.072/90, acusado de, com vontade livre e consciente, mediante ameaça, ter praticado ato libidinoso com os menores Jefferson da Silva Gomes, de 13 anos de idade, e Francisco de Assis Gomes Júnior, de 14 anos de idade. Narra a inicial acusatória que, no dia 08 de janeiro de 2012, por volta as 15:00 horas, os menores estavam indo para a igreja quando foram abordados pelo denunciado mandando que o seguissem sob ameaça de morte com a mão por debaixo da camisa dando a entender que estaria armado. Ao chegarem num terreno baldio, o réu abusou sexualmente do menor Francisco, enquanto a vítima Jefferson se manteve ao lado sob ameaça. Em seguida, o acusado abusou sexualmente do menor Jefferson. Continua a narrativa que, ao se sentirem livres, os menores chamaram seu padrasto, Sr. Gesandro da Silva Pacote, que se encontrava trabalhando nas proximidades e relataram o ocorrido. Este seguiu em direção aonde o réu tinha ido, chegando a encontrá-lo, mas o mesmo fugiu. Uma viatura da polícia militar que passava pelo local foi acionada e, 2 após diligências, conseguiu encontrar o acusado dentro de uma casa abandonada ainda limpando seus órgãos genitais, tendo sido preso em flagrante delito. Ultimada a instrução criminal, foram oferecidas alegações finais pela acusação e pela defesa, ambas pugnando pela absolvição do acusado, fls. 165/169 e 170/171, o juiz a quo sentenciou às fls. 172/180, julgando procedente, em parte, a denúncia para condenar o réu Guilherme de Oliveira Barbosa pela prática da conduta descrita nos arts. 213, §1º, e 217-A c/c 71, todos do CP, a uma pena final de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. Irresignado com o decisório adverso, o acusado recorreu a esta Superior Instância (fls. 181). Em suas razões recursais, aduz que o exame de DNA foi conclusivo no sentido de excluí-lo de ser o autor do fato; logo, deve ser absolvido. Em pedido alternativo, pugnou pela diminuição da pena (fls. 190/195). Ofertadas as contrarrazões ministeriais opinando pela reforma da sentença (fls. 198/202), seguiram os autos, já nesta Instância, à douta Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 204/213). É o relatório. Voto DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, já que interposto em 30/09/2013, fls. 181, mesma data da ciência do Defensor Público (fls. 180v) e antes mesmo da intimação do acusado (fls. 183v). Além de adequado e não depender de preparo. Por isso, conheço o recurso. NO MÉRITO Conforme relatado, o apelante é acusado de ter abusado sexualmente de dois irmãos, com 13 e 14 anos de idade, em um terreno baldio, fingindo estar armado, quando estes se dirigiram à Igreja dos Mormos do Bairro do Rangel, nesta Capital. Após o crime, os menores procuraram o padrasto e contaram o ocorrido. Uma viatura da polícia militar que passava pelo local empreendeu diligências e conseguiu prender em flagrante o acusado, dentro de uma casa abandonada, ainda limpando seu órgão genital. 3 O laudo sexológico realizado na pessoa da vítima Francisco de Assis Gomes Júnior, feito na mesma data do delito, fls. 112, confirma o ato libidinoso havido com emprego de violência física e presença de edema anal e perianal com fissura sangrante e outras rágades. Já o da vítima Jefferson da Silva Gomes, também da mesma data, fls. 117, em que pese afirmar não haver vestígio de ato libidinoso, não deixa dúvidas da prática do mesmo, pois, inclusive, confirma a presença de mais lesões no que na vítima anterior, com edema e infiltração hemorrágica anal e perianal com fissura sangrante e rágades. De forma que a materialidade delituosa resta inconteste. Em ambas as vítimas, na ocasião da feitura do laudo sexológico, foi coletada secreção anal para exame de DNA, já apresentando resultado positivo para perfil genético masculino. O primeiro exame de DNA realizado encontra-se às fls. 118/122, consistente no Laudo 0020/2012, realizado com 02 (dois) swabs contendo mucosa bucal do acusado que foi excluído de ter fornecido o material biológico para a produção do perfil masculino obtido dos swabs contendo secreção anal coletados das vítimas. Veja-se que, desde quando coletada a secreção anal das vítimas para exame de DNA já se constatara resultado positivo para perfil genético masculino, conforme consta dos laudos sexológicos (fls. 112 e 117). Mas, quando da feitura do DNA constatou-se que o perfil masculino não era do acusado. Como contraprova requerida pelo Ministério Público local, que inclusive originou o relaxamento da prisão do acusado (decisão às fls. 134/135), foram realizados dois novos Exames de DNA Forense. Às fls. 144/148, consta o Laudo 0864/2013, que fez análise comparativa entre os perfis genéticos obtidos da mucosa bucal e da secreção anal (objeto do Laudo nº 0020/12) de Francisco de Assis Gomes Júnior, concluindo que a secreção anal pertence a ele próprio. Às fls. 157/161, consta o Laudo 0865/2013, no mesmo sentido: análise comparativa de mucosa bucal de Jefferson da Silva Gomes com a secreção anal motivo do exame pericial do Laudo nº 0020/2012, onde se concluiu que a secreção anal pertence a ele mesmo. Aqui faço importante ressalva de que, nos três exames de DNA, no capítulo denominado “Resultados e Discussão” (fls. 120, 147 e 160), os peritos oficiais explicam que “quando o material originário do autor do delito não estiver presente ou estiver presente em quantidades insuficientes para ser detectado pelas técnicas em uso corrente, apenas o material da vítima será obtido e detectado”. 4 É o caso dos autos. Desde o começo, detectou-se tratar-se de perfil genético pertencente a uma pessoa do sexo genotípico masculino. O primeiro exame de DNA excluiu o acusado. A contraprova afirmou o material pertencia às próprias vítimas. O próprio laudo esclarece sobre a possibilidade de apenas o material da vítima ser obtido e detectado. Tal não implica em excluir o acusado da imputação que lhe é feita com fundamento no exame de DNA. Este não o excluiu da autoria criminosa, pois não atribuiu o material genético a terceira pessoa. Nem o indicou como autor do delito, já que o material genético coletado era das próprias vítimas. Logo, não se trata de decidir contra uma prova pericial de valor relevante como é o exame de DNA, o que, obviamente, não é vedado ao juiz, mas sim para aproveitá-la a dar ainda mais garantia de fundamentação à decisão judicial. Assim, em se considerando que a prova pericial não excluiu o acusado da autoria criminal, como já exposto, resta-nos apreciar as demais provas constantes no processo para analisar a autoria delituosa questionada no recurso apelatório. As vítimas em juízo narram com detalhes a forma como ocorreram os fatos: Jefferson da Silva Gomes, fls. 89: “Que tem treze anos e vai fazer quatorze; que estuda e faz a sétima série do ensino fundamental; que, no dia do fato seguia para a igreja sozinho, quando um homem passou ao seu lado; que ele escondeu alguma coisa no lixo; que depois se encontrou com seu irmão Francisco, de quatorze anos de idade; que passou um carro da polícia; que, quando caminhava com destino a igreja com seu irmão o homem referido acima se aproximou; que ele estava com a mão por baixo da camisa como se estivesse armado; que ele mandou os dois para um terreno baldio; que pularam o muro para entrar nesse terreno; que, lá ele fez o ato e abusou sexualmente do declarante e de seu irmão; que, o primeiro a ser abusado foi Francisco; que, permaneceu ao lado do homem no momento em que ele abusava sexualmente de seu irmão; que fez isso porque ele mandou, ameaçando atirar; que, não conhecia o acusado; que, depois de serem abusados, vestiram a roupa e saíram correndo para contar o ocorrido ao padrasto de ambos, o qual foi atrás dele e conseguiu alcançá-lo, momento em que bateu 5 nele; que, ele foi preso dentro de uma casa; que isso aconteceu pelas 15:00 horas; que, ele não confessou o fato na delegacia, nem na presença de seu padrasto; que o declarante e seu irmão fizeram o exame onde constataram a violência sexual; que, fez o exame no mesmo dia, por volta das 18:00 horas; que, ele mandou o declarante e seu irmão retirar a roupa e depois "pegou e fez"; que através do olho mágico, reconhece o acusado como sendo o homem referido acima, o qual abusou sexualmente de sua pessoa; que pensava que ele tivesse armado; que quando ele terminou o ato correram; que, não chegou a ver a arma; que ele mandou os dois tirar a roupa e fez sexo anal com o declarante e seu irmão”. Francisco de Assis Gomes Júnior, fls. 90: “Que tem quatorze anos e faz a primeira série do ensino médio, no Colégio José Lins do Rego, no bairro do Cristo; que, no dia do fato seguia com destino à igreja com seu irmão Jefferson; que ele disse que tinha um homem chamando ele; que continuaram andando; que ele fazia gestos como se estivesse chamando o declarante e seu irmão; que, de repente se depararam com ele em uma esquina; que, ele disse que estava com uma arma e mandou que andasse sem olhar para trás, ameaçando matar os dois; que ele levou os dois para um terreno baldio, onde mandou que tirassem a roupa; que ele estava bêbado; que ele também tirou sua própria roupa; que, ele abusou sexualmente do declarante e de seu irmão, nessa ordem; que, ele estuprou o declarante e seu irmão; que ele fez sexo anal com os dois; que depois de consumado o ato o declarante percebeu que ele não estava armado e chamou o seu irmão para correr; que naquele instante foram a procura do padrasto; que relataram a ele o que tinha acontecido; que ele saiu a procura daquele homem e conseguiu alcançá-lo, momento em que bateu nele; que, depois ele correu; que algum tempo depois passou um carro da polícia; que relataram o que tinha acontecido e os policiais prenderam aquele homem que estava na casa de uma mulher; que, fez exame naquele mesmo dia, a noite; que, ele não estava muito bêbado; que, ele ameaçava e chamava nome com os dois; que, o acusado não confessou a autoria do fato; que, através do olho 6 mágico, reconhece o acusado como sendo o homem referido acima, o qual abusou sexualmente de sua pessoa e de seu irmão; que teve vontade de reagir, mas ele disse que ia matar os dois e o declarante pensava que ele estava armado; que, reafirma que o acusado fez sexo anal com sua pessoa e seu irmão, chegando a finalizar o ato; que nunca tinha visto o acusado; que somente correu depois que percebeu que ele não estava armado; que, ele foi preso pouco tempo depois de ter corrido após ter sido agredido pelo padrasto do declarante”. Estes depoimentos das vítimas, prestado mais de três meses depois de ocorrido o fato criminoso, mostra-se em perfeita consonância com aqueles prestados perante a autoridade policial (fls. 09/10). O padrasto e as testemunhas arroladas na denúncia igualmente apresentaram versão coerente tanto em juízo como na esfera policial: Gesandro da Silva Pacote, fls. 91: “Que confirma integralmente as declarações prestadas na esfera policial e lidas nesta oportunidade; que, naquele dia estava fazendo um trabalho quando foi procurado pelos seus dois enteados; que eles relataram que tinham sido abusados por um homem; que a princípio não acreditou, mas saiu atrás desse homem; que ele correu e foi embora; que, na delegacia, o declarante percebeu o que realmente tinha acontecido; que, na delegacia o policial disse que ele tinha feito sexo anal com os dois meninos; que, ali caiu a ficha; que eles fizeram exame onde foi constatado a violência; que os meninos estão sendo acompanhados psicologicamente; que, eles passaram algum tempo tomando remédio; que, ele não confessou a prática do ato; que, os meninos iam para a igreja por ocasião dos fatos; que, os meninos reconheceram o acusado na delegacia; que, aquele foi a primeira vez que viu o acusado; que evitaram o ocorrido para não exporem os meninos” Josivaldo Pereira dos Santos, fls. 92: “QUE, foi acionado pelo padrasto dos dois garotos; que, ele disse que os dois tinham sido violentados por um rapaz que se encontrava nas proximidades; que, quando o depoente o 7 encontrou o viu limpando os órgãos genitais com uma camisa, inclusive essa camisa ficou toda melada; que, ele foi detido e levado para o local onde estavam as vítimas, ocasião era que foi reconhecido por elas; que de lá ele foi levado para a delegacia; que, as vítimas relatavam que sentiam dores, inclusive o menor Jefferson estava muito nervoso; que, os meninos foram encaminhado para exame de corpo de delito; que acusado aparentava ter feito o uso de bebida alcoólica, mas tinha do ato praticado, inclusive chegou a chorar dentro da viatura policial dizendo que era um pai de família; que, os meninos alegaram que foram ameaçados pelo acusado para que o acompanhasse até um terreno baldio; que reconhece o acusado ora presente como sendo o que fora preso naquele dia, em virtude dos fatos acima narrados; que não encontrou arma em poder do acusado; que, o acusado foi encontrado no beco de uma residência, sozinho; que, ele não resistiu à prisão e negou a autoria do fato, apesar de ter sido visto limpando os seus órgãos genitais; que, segundo pessoas do local, o acusado era cidadão de bem”. Everaldo de Franca, fls. 93: que viu o acusado limpando os órgãos genitais com uma camisa; que, ele não confessou a autoria do fato; que, ele foi levado até a presença das vítimas, as quais o reconheceram; que o menino contou com detalhes o que tinha feito; que, os meninos relataram que seguiam para a igreja quando avistaram o acusado e que chamou os dois; que segundo os meninos eles fingiram que não viram, porque não conheciam o acusado; que depois adiantou a bicicleta e foi até os meninos dizendo estava armado; que, ele mandou que os meninos acompanhassem ele até um local; que, lá, segundo os meninos, ambos foram violentados; que ainda segundo eles o acusado dizia o tempo todo que estava armado e que atirava neles, caso tentassem correr; que, os meninos relataram que o acusado praticou sexo anal com eles; que, os meninos foram submetidos a exame mas desconhece o resultado; que, as vítimas reconheceram o acusado; que, não sabe informar se a camisa do acusado foi submetida à perícia, mas reafirma que a camisa estava suja, porque ele foi visto 8 usando essa camisa para limpar os órgãos genitais; que reconhece o acusado ora presente como sendo a pessoa detida naquele dia, em razão dos fatos narrados acima; que, o local era um terreno abandonado, mas murado; que, o acusado não reagiu à prisão; que, não conhecia o acusado. As testemunhas da defesa, por sua vez, nada souberam informar acerca do delito, quando muito que ouviram dizer que o mesmo estaria embriagado neste dia. A versão defensiva, na fase investigativa, foi a negativa de autoria, tendo o acusado afirmado que “nega todas as acusações que lhe estão sendo atribuídas; que nunca viu os dois adolescentes antes;”, fls. 11. Por ocasião de seu interrogatório judicial, fls. 104/106, o acusado diz não ser verdadeira a imputação que lhe é feita e, depois de afirmar ter começado a ingerir bebidas alcoólicas no dia dos fatos por volta das 11:00 horas da manhã, diz: “[…] que não recorda os fatos narrados na denúncia; […] que reafirma não lembrar dos fatos descritos na denúncia; […] que não se recorda de estar limpando suas partes íntimas no momento em que foi abordado pelos policiais […]; que estava em uma bicicleta; que entrou na casa da mulher para se esconder quando viu os quatro 'caras' correndo; que não demorou muito tempo escondido; que de repente foi abordado pelos policiais; […]; que passou por um terreno baldio, aberto, antes de se esconder, que não tinha muro neste terreno; […]” . E na vã tentativa de incriminar os condutores, o que não é incomum de acontecer, afirmou o acusado: “[…] que chorou dentro da viatura policial porque começaram a lhe agredir; que um dos policiais bateu no interrogando com um bastão, em suas partes íntimas e na cabeça; […]; que fez exame de corpo de delito no mesmo dia em que foi preso, perto da meia noite; que foi levado para o IML” O laudo do IML mencionado encontra-se às fls. 111, realizado às 23:50 horas do dia 08 de janeiro de 2012, afirma que não há ferimento ou ofensa física na pessoa do acusado. Veja-se a riqueza de detalhes com que o mesmo informa o 9 horário em que feito o exame (perto da meia noite) e alguns acontecimentos, acrescidos de detalhes que parecem lhes ser convenientes: que se lembra de ter bebido no dia dos fatos, que estava de bicicleta, tendo passado por um terreno baldio (sem muro, entretanto), se escondido em uma casa (para se esconder de uns caras que estavam correndo), de ter chorado na viatura por ter sido agredido com um bastão em suas partes íntimas e na cabeça. Só não se lembra do fato criminoso em si e de ter sido preso quando limpava seus órgãos sexuais com a camisa. De forma que a materialidade e a autoria se demonstram na livre valoração dos meios de prova assentados expressamente no juízo esculpido do processo, notadamente a riqueza de detalhes narrada nos depoimentos das vítimas, peça imprescindível nesse tipo de crime, e das testemunhas e declarante, que retratam, em toda a sua amplitude, a responsabilidade do acusado. vítima em decidindo: Nunca é demais repetir sobre a importância da palavra da delitos desta natureza. Esta Câmara reiteradamente vem ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MENOR COM 07 ANOS DE IDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA PRINCIPAL. COERÊNCIA COM OS DEMAIS MEIOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Os crimes sexuais, por sua natureza, geralmente são realizados às escondidas, restando apenas a palavra da vítima, que assume papel relevante por ser a principal prova, senão a única, que dispõe a acusação para demonstrar a culpabilidade do denunciado. Desse modo, não há que se falar em absolvição, impondo-se manter a decisão atacada. (TJPB; ACr 001.2011.025967-6/001; Câmara Especializada Criminal; Rel. Juiz Conv. Eslu Eloy Filho; DJPB 18/10/2013; Pág. 20). Grifos nossos. APELAÇÃO CRIMINAL. Estupro de vulnerável. Art. 217 - A do Código Penal. Vítima menor de sete anos de idade. Condenação. Irresignação defensiva visando a absolvição. Impossibilidade. Fragilidade probatória. Inocorrência. Autoria e materialidade irrefutáveis. Conjunto probatório consistente e 10 incontroverso. Palavra da vítima. Relevância. Elementos probatórios suficientes para sustentar o édito condenatório. Pena-base exacerbada. Inocorrência. Presença de sete circunstâncias judiciais desfavoráveis. Recurso desprovido. [...] In casu, as harmônicas declarações da menor ofendida e de sua genitora, corroboradas pela prova testemunhal, são elementos de convicção de alta importância e suficientes para comprovar a prática do delito inserto no art. 217 - A do Código Penal. É cediço, que nos crimes contra os costumes, praticados não raro na clandestinidade, longe dos olhares de terceiros, os relatos coerentes da vítima. Ainda que esta seja menor de idade. , endossados pela prova testemunhal, são elementos de convicção de alta importância suficientes para comprovar a prática delitiva. Tendo sido concretamente fundamentada a desfavorabilidade das circunstâncias do delito, sendo sete desfavoráveis ao réu, mostra-se devido o aumento da pena-base, não havendo que se falar em redução. (TJPB; ACr 016.2012.000615-6/001; Câmara Especializada Criminal; Rel. Juiz Conv. Wolfram da Cunha Ramos; DJPB 07/10/2013; Pág. 12). Grifos nossos. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO TENTADO. ART. 213 C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA VISANDO A ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO INVEROSÍMEL. AUTORIA E MATERIALIDADE IRREFUTÁVEIS. Palavra da ofendida em harmonia com o conjunto probatório. Elementos suficientes para sustentar o édito condenatório. Reprimenda. Exacerbação. Inocorrência. Pena-base e fração de redução (tentativa) condizentes ao caso concreto. Decisum mantido. Recurso conhecido e desprovido. [...]. Outrossim, conforme cediço, nos crimes contra os costumes, praticados não raro na clandestinidade, longe dos olhares de terceiros, os relatos coerentes da vítima, endossados pela prova testemunhal, são elementos de convicção 11 de alta importância suficientes para comprovar a prática do delito inserto no art. 213 do Código Penal. [...]. (TJPB; ACr 058.2008.000741-0/001; Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. Tércio Chaves de Moura; DJPB 16/03/2012; Pág. 12). Grifos nossos. No mesmo sentido, do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217A. INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. INEXISTÊNCIA. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL APTA A EMBASAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. […] 2. Esta corte superior tem o entendimento jurisprudencial no sentido de que nos crimes sexuais, a palavra da vítima, desde que coerente com as demais provas dos autos, tem relevância como elemento de convicção, sobretudo porque, em grande parte dos casos, tais delitos são perpetrados às escondidas e podem não deixar vestígios. 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 312.577; Proc. 2013/0098882-8; RN; Quinta Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 03/02/2014). Grifos nossos. PENAL. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C". ATENTADOS VIOLENTO AO PUDOR CONTRA DUAS ENTEADAS. ABSOLVIÇÃO EM SEGUNDO GRAU. UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTOS INIDÔNEOS PELO TRIBUNAL A QUO. ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DAS VÍTIMAS. REVALORAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. RECURSO PROVIDO. 1. O entendimento desta corte é no sentido de que nos crimes sexuais, a palavra da vítima, desde que coerente com as demais provas dos autos, tem grande validade como elemento de convicção, sobretudo porque, em grande parte dos casos, tais delitos são perpetrados às escondidas e podem não deixar vestígios. 2. [...] 5. Recurso conhecido 12 e provido. (STJ; REsp 1.336.961; Proc. 2012/0164594-1; RN; Quinta Turma; Rel. Des. Conv. Campos Marques; DJE 13/09/2013; Pág. 4365). Grifos nossos. O juízo singular, ao proferir seu decreto condenatório, enquadrando a conduta do recorrente ao tipo delineado no art. 213, §1º, e art. 217-A c/c art. 71, todos do CP, fê-lo em consonância com todos os elementos de convicção encartados aos autos, mormente quando não carreado ao álbum processual nenhum elemento convincente a expurgar a culpabilidade atribuída ao apelante, que venha a justificar a absolvição pretendida. Dessarte, o substrato probatório a autorizar uma condenação é inquestionável. No concernente ao pedido subsidiário de diminuição da pena, verificamos que o Magistrado de primeiro grau bem efetuou a dosimetria da mesma. Para cada uma das vítimas fez a dosimetria de forma individual, cominando a pena em concreto pouco acima do mínimo legal já que nem todas as circunstâncias judiciais foram favoráveis. O Juiz a quo desvalorou a culpabilidade (grave, com dolo intenso, fato premeditado e realizado com extrema naturalidade, com conduta altamente censurável), a personalidade (distorcida, réu que agiu com extrema frieza e insensibilidade moral), as circunstâncias (desfavoráveis, pois abordou o ofendido em plena via pública na ocasião em que este se dirigia a Igreja, quando uma viatura da polícia militar passou pelo local), as consequências (graves, depois do fato, a vítima ficou abalada emocionalmente, necessitando, inclusive, de acompanhamento psicológico e fazendo uso de medicação). A pena em abstrato varia de 08 (oito) a 15 (quinze) anos de reclusão, tendo sido fixada em 10 (dez) anos de reclusão, tornada definitiva face não ocorrerem circunstâncias agravantes ou atenuantes, causas de aumento ou de diminuição de pena nem outras causas de alteração da reprimenda a considerar. Por se tratar de continuidade delitiva, com penas iguais, uma delas foi aumentada em 1/6, tendo em vista a quantidade de crimes cometidos, resultando em uma pena definitiva de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Por tudo isso, em consonância com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Presidiu ao julgamento, com voto, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente da Câmara Criminal, 13 dele participando os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Carlos Martins Beltrão Filho, relator, e Arnóbio Alves Teodósio. Presente à sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Doutor José Marcos Navarro Serrano, Procurador de Justiça. Sala de Sessões “Des. Manoel Taigy de Queiroz Melo Filho” da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, em 17 de junho de 2014. João Pessoa, 18 de junho de 2014. Des. Carlos Martins Beltrão Filho Relator 14