Poder Judiciário
Tribunal de Justiça da Paraíba
Gabinete Des. Carlos Martins Beltrão Filho
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0057760-04.2012.815.2002 – 7ª Vara
Criminal da Capital
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELANTE: Guilherme de Oliveira Barbosa
DEFENSORES: André Luiz Pessoa de Carvalho e Roberto Sávio de C. Soares
APELADO: Ministério Público Estadual
APELAÇÃO
CRIMINAL.
ESTUPRO
E
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXAME DE DNA
INCONCLUSIVO. PALAVRA DAS VÍTIMAS.
PROVA
PRINCIPAL.
TESTEMUNHAS.
DECLARANTE.
COERÊNCIA
DOS
MEIOS
PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO.
RECURSO
APELATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE
DE
ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE
INCONTESTES. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE
DIMINUIÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA BEM
FIXADA. APELO DESPROVIDO.
–
Laudos sexológicos comprobatórios
das lesões deixadas nas vítimas do abuso
sexual.
–
Primeiro exame de DNA que excluiu o
apelante de ter fornecido o material biológico
encontrado na secreção anal das vítimas.
Contraprova do exame de DNA que concluiu
ser das próprias vítimas o material genético
encontrado.
–
O próprio laudo esclarece sobre a
possibilidade de apenas o material da vítima
ser obtido e detectado. Tal não implica em
excluir o acusado da imputação que lhe é
feita com fundamento no exame de DNA.
Este não o excluiu da autoria criminosa, pois
não atribuiu o material genético a terceira
pessoa. Nem o indicou como autor do delito,
já que o material genético coletado era das
próprias vítimas.
–
Prova
pericial
inconclusiva.
Necessidade de análise das demais provas
constantes nos autos. Depoimento das vítimas
coerentes com as demais provas dos autos.
Materialidade e Autoria demonstradas
na livre valoração dos meios de prova
assentados expressamente no juízo esculpido
do processo. Manutenção da condenação.
–
Pedido
de
diminuição
da
pena.
Dosimetria
bem
efetuada.
Delitos
em
continuidade delitiva. Manutenção.
–
–
Desprovimento do recurso.
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de
apelação criminal, acima identificados,
A C O R D A a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao
recurso.
RELATÓRIO
Perante a 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital,
Guilherme de Oliveira Barbosa, devidamente qualificado, foi denunciado como
incurso nas sanções dos arts. 217-A e 213, § 1º c/c 69 do Código Penal e art.
1º, V e VI da Lei 8.072/90, acusado de, com vontade livre e consciente,
mediante ameaça, ter praticado ato libidinoso com os menores Jefferson da
Silva Gomes, de 13 anos de idade, e Francisco de Assis Gomes Júnior, de 14
anos de idade.
Narra a inicial acusatória que, no dia 08 de janeiro de
2012, por volta as 15:00 horas, os menores estavam indo para a igreja
quando foram abordados pelo denunciado mandando que o seguissem sob
ameaça de morte com a mão por debaixo da camisa dando a entender que
estaria armado.
Ao chegarem num terreno baldio, o réu abusou
sexualmente do menor Francisco, enquanto a vítima Jefferson se manteve ao
lado sob ameaça. Em seguida, o acusado abusou sexualmente do menor
Jefferson.
Continua a narrativa que, ao se sentirem livres, os
menores chamaram seu padrasto, Sr. Gesandro da Silva Pacote, que se
encontrava trabalhando nas proximidades e relataram o ocorrido. Este seguiu
em direção aonde o réu tinha ido, chegando a encontrá-lo, mas o mesmo
fugiu. Uma viatura da polícia militar que passava pelo local foi acionada e,
2
após diligências, conseguiu encontrar o acusado dentro de uma casa
abandonada ainda limpando seus órgãos genitais, tendo sido preso em
flagrante delito.
Ultimada a instrução criminal, foram oferecidas alegações
finais pela acusação e pela defesa, ambas pugnando pela absolvição do
acusado, fls. 165/169 e 170/171, o juiz a quo sentenciou às fls. 172/180,
julgando procedente, em parte, a denúncia para condenar o réu Guilherme
de Oliveira Barbosa pela prática da conduta descrita nos arts. 213, §1º, e
217-A c/c 71, todos do CP, a uma pena final de 11 (onze) anos e 08 (oito)
meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.
Irresignado com o decisório adverso, o acusado recorreu a
esta Superior Instância (fls. 181). Em suas razões recursais, aduz que o
exame de DNA foi conclusivo no sentido de excluí-lo de ser o autor do fato;
logo, deve ser absolvido. Em pedido alternativo, pugnou pela diminuição da
pena (fls. 190/195).
Ofertadas as contrarrazões ministeriais opinando pela
reforma da sentença (fls. 198/202), seguiram os autos, já nesta Instância, à
douta Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer, opinou pelo
desprovimento do recurso (fls. 204/213).
É o relatório.
Voto
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo, já que interposto em 30/09/2013,
fls. 181, mesma data da ciência do Defensor Público (fls. 180v) e antes mesmo
da intimação do acusado (fls. 183v).
Além de adequado e não depender de preparo.
Por isso, conheço o recurso.
NO MÉRITO
Conforme relatado, o apelante é acusado de ter abusado
sexualmente de dois irmãos, com 13 e 14 anos de idade, em um terreno
baldio, fingindo estar armado, quando estes se dirigiram à Igreja dos Mormos
do Bairro do Rangel, nesta Capital.
Após o crime, os menores procuraram o padrasto e
contaram o ocorrido. Uma viatura da polícia militar que passava pelo local
empreendeu diligências e conseguiu prender em flagrante o acusado, dentro
de uma casa abandonada, ainda limpando seu órgão genital.
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O laudo sexológico realizado na pessoa da vítima Francisco
de Assis Gomes Júnior, feito na mesma data do delito, fls. 112, confirma o ato
libidinoso havido com emprego de violência física e presença de edema anal e
perianal com fissura sangrante e outras rágades.
Já o da vítima Jefferson da Silva Gomes, também da
mesma data, fls. 117, em que pese afirmar não haver vestígio de ato
libidinoso, não deixa dúvidas da prática do mesmo, pois, inclusive, confirma a
presença de mais lesões no que na vítima anterior, com edema e infiltração
hemorrágica anal e perianal com fissura sangrante e rágades.
De forma que a materialidade delituosa resta inconteste.
Em ambas as vítimas, na ocasião da feitura do laudo
sexológico, foi coletada secreção anal para exame de DNA, já apresentando
resultado positivo para perfil genético masculino.
O primeiro exame de DNA realizado encontra-se às fls.
118/122, consistente no Laudo 0020/2012, realizado com 02 (dois) swabs
contendo mucosa bucal do acusado que foi excluído de ter fornecido o
material biológico para a produção do perfil masculino obtido dos swabs
contendo secreção anal coletados das vítimas.
Veja-se que, desde quando coletada a secreção anal das
vítimas para exame de DNA já se constatara resultado positivo para perfil
genético masculino, conforme consta dos laudos sexológicos (fls. 112 e 117).
Mas, quando da feitura do DNA constatou-se que o perfil masculino não era
do acusado.
Como contraprova requerida pelo Ministério Público local,
que inclusive originou o relaxamento da prisão do acusado (decisão às fls.
134/135), foram realizados dois novos Exames de DNA Forense.
Às fls. 144/148, consta o Laudo 0864/2013, que fez
análise comparativa entre os perfis genéticos obtidos da mucosa bucal e da
secreção anal (objeto do Laudo nº 0020/12) de Francisco de Assis Gomes
Júnior, concluindo que a secreção anal pertence a ele próprio.
Às fls. 157/161, consta o Laudo 0865/2013, no mesmo
sentido: análise comparativa de mucosa bucal de Jefferson da Silva Gomes
com a secreção anal motivo do exame pericial do Laudo nº 0020/2012, onde
se concluiu que a secreção anal pertence a ele mesmo.
Aqui faço importante ressalva de que, nos três exames de
DNA, no capítulo denominado “Resultados e Discussão” (fls. 120, 147 e 160),
os peritos oficiais explicam que “quando o material originário do autor do
delito não estiver presente ou estiver presente em quantidades insuficientes
para ser detectado pelas técnicas em uso corrente, apenas o material da
vítima será obtido e detectado”.
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É o caso dos autos. Desde o começo, detectou-se tratar-se
de perfil genético pertencente a uma pessoa do sexo genotípico masculino. O
primeiro exame de DNA excluiu o acusado. A contraprova afirmou o material
pertencia às próprias vítimas.
O próprio laudo esclarece sobre a possibilidade de apenas
o material da vítima ser obtido e detectado. Tal não implica em excluir o
acusado da imputação que lhe é feita com fundamento no exame de DNA.
Este não o excluiu da autoria criminosa, pois não atribuiu o material genético
a terceira pessoa. Nem o indicou como autor do delito, já que o material
genético coletado era das próprias vítimas.
Logo, não se trata de decidir contra uma prova pericial de
valor relevante como é o exame de DNA, o que, obviamente, não é vedado
ao juiz, mas sim para aproveitá-la a dar ainda mais garantia de
fundamentação à decisão judicial.
Assim, em se considerando que a prova pericial não
excluiu o acusado da autoria criminal, como já exposto, resta-nos apreciar as
demais provas constantes no processo para analisar a autoria delituosa
questionada no recurso apelatório.
As vítimas em juízo narram com detalhes a forma como
ocorreram os fatos:
Jefferson da Silva Gomes, fls. 89: “Que tem treze
anos e vai fazer quatorze; que estuda e faz a
sétima série do ensino fundamental; que, no dia
do fato seguia para a igreja sozinho, quando um
homem passou ao seu lado; que ele escondeu
alguma coisa no lixo; que depois se encontrou
com seu irmão Francisco, de quatorze anos de
idade; que passou um carro da polícia; que,
quando caminhava com destino a igreja com seu
irmão o homem referido acima se aproximou;
que ele estava com a mão por baixo da camisa
como se estivesse armado; que ele mandou os
dois para um terreno baldio; que pularam o muro
para entrar nesse terreno; que, lá ele fez o ato e
abusou sexualmente do declarante e de seu
irmão; que, o primeiro a ser abusado foi
Francisco; que, permaneceu ao lado do homem
no momento em que ele abusava sexualmente de
seu irmão; que fez isso porque ele mandou,
ameaçando atirar; que, não conhecia o acusado;
que, depois de serem abusados, vestiram a
roupa e saíram correndo para contar o ocorrido
ao padrasto de ambos, o qual foi atrás dele e
conseguiu alcançá-lo, momento em que bateu
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nele; que, ele foi preso dentro de uma casa; que
isso aconteceu pelas 15:00 horas; que, ele não
confessou o fato na delegacia, nem na presença
de seu padrasto; que o declarante e seu irmão
fizeram o exame onde constataram a violência
sexual; que, fez o exame no mesmo dia, por
volta das 18:00 horas; que, ele mandou o
declarante e seu irmão retirar a roupa e depois
"pegou e fez"; que através do olho mágico,
reconhece o acusado como sendo o homem
referido acima, o qual abusou sexualmente de
sua pessoa; que pensava que ele tivesse
armado; que quando ele terminou o ato
correram; que, não chegou a ver a arma; que ele
mandou os dois tirar a roupa e fez sexo anal com
o declarante e seu irmão”.
Francisco de Assis Gomes Júnior, fls. 90: “Que
tem quatorze anos e faz a primeira série do
ensino médio, no Colégio José Lins do Rego, no
bairro do Cristo; que, no dia do fato seguia com
destino à igreja com seu irmão Jefferson; que ele
disse que tinha um homem chamando ele; que
continuaram andando; que ele fazia gestos como
se estivesse chamando o declarante e seu irmão;
que, de repente se depararam com ele em uma
esquina; que, ele disse que estava com uma
arma e mandou que andasse sem olhar para
trás, ameaçando matar os dois; que ele levou os
dois para um terreno baldio, onde mandou que
tirassem a roupa; que ele estava bêbado; que ele
também tirou sua própria roupa; que, ele abusou
sexualmente do declarante e de seu irmão, nessa
ordem; que, ele estuprou o declarante e seu
irmão; que ele fez sexo anal com os dois; que
depois de consumado o ato o declarante
percebeu que ele não estava armado e chamou o
seu irmão para correr; que naquele instante
foram a procura do padrasto; que relataram a ele
o que tinha acontecido; que ele saiu a procura
daquele
homem
e
conseguiu
alcançá-lo,
momento em que bateu nele; que, depois ele
correu; que algum tempo depois passou um
carro da polícia; que relataram o que tinha
acontecido e os policiais prenderam aquele
homem que estava na casa de uma mulher; que,
fez exame naquele mesmo dia, a noite; que, ele
não estava muito bêbado; que, ele ameaçava e
chamava nome com os dois; que, o acusado não
confessou a autoria do fato; que, através do olho
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mágico, reconhece o acusado como sendo o
homem
referido
acima,
o
qual
abusou
sexualmente de sua pessoa e de seu irmão; que
teve vontade de reagir, mas ele disse que ia
matar os dois e o declarante pensava que ele
estava armado; que, reafirma que o acusado fez
sexo anal com sua pessoa e seu irmão, chegando
a finalizar o ato; que nunca tinha visto o
acusado; que somente correu depois que
percebeu que ele não estava armado; que, ele foi
preso pouco tempo depois de ter corrido após ter
sido agredido pelo padrasto do declarante”.
Estes depoimentos das vítimas, prestado mais de três
meses depois de ocorrido o fato criminoso, mostra-se em perfeita
consonância com aqueles prestados perante a autoridade policial (fls. 09/10).
O padrasto e as testemunhas arroladas na denúncia
igualmente apresentaram versão coerente tanto em juízo como na esfera
policial:
Gesandro da Silva Pacote, fls. 91: “Que
confirma
integralmente
as
declarações
prestadas na esfera policial e lidas nesta
oportunidade; que, naquele dia estava fazendo
um trabalho quando foi procurado pelos seus
dois enteados; que eles relataram que tinham
sido abusados por um homem; que a princípio
não acreditou, mas saiu atrás desse homem;
que ele correu e foi embora; que, na delegacia,
o declarante percebeu o que realmente tinha
acontecido; que, na delegacia o policial disse
que ele tinha feito sexo anal com os dois
meninos; que, ali caiu a ficha; que eles fizeram
exame onde foi constatado a violência; que os
meninos
estão
sendo
acompanhados
psicologicamente; que, eles passaram algum
tempo tomando remédio; que, ele não
confessou a prática do ato; que, os meninos iam
para a igreja por ocasião dos fatos; que, os
meninos reconheceram o acusado na delegacia;
que, aquele foi a primeira vez que viu o
acusado; que evitaram o ocorrido para não
exporem os meninos”
Josivaldo Pereira dos Santos, fls. 92: “QUE, foi
acionado pelo padrasto dos dois garotos; que,
ele disse que os dois tinham sido violentados
por um rapaz que se encontrava nas
proximidades; que, quando o depoente o
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encontrou o viu limpando os órgãos genitais
com uma camisa, inclusive essa camisa ficou
toda melada; que, ele foi detido e levado para o
local onde estavam as vítimas, ocasião era que
foi reconhecido por elas; que de lá ele foi levado
para a delegacia; que, as vítimas relatavam que
sentiam dores, inclusive o menor Jefferson
estava muito nervoso; que, os meninos foram
encaminhado para exame de corpo de delito;
que acusado aparentava ter feito o uso de
bebida alcoólica, mas tinha do ato praticado,
inclusive chegou a chorar dentro da viatura
policial dizendo que era um pai de família; que,
os meninos alegaram que foram ameaçados
pelo acusado para que o acompanhasse até um
terreno baldio; que reconhece o acusado ora
presente como sendo o que fora preso naquele
dia, em virtude dos fatos acima narrados; que
não encontrou arma em poder do acusado; que,
o acusado foi encontrado no beco de uma
residência, sozinho; que, ele não resistiu à
prisão e negou a autoria do fato, apesar de ter
sido visto limpando os seus órgãos genitais;
que, segundo pessoas do local, o acusado era
cidadão de bem”.
Everaldo de Franca, fls. 93: que viu o acusado
limpando os órgãos genitais com uma camisa;
que, ele não confessou a autoria do fato; que,
ele foi levado até a presença das vítimas, as
quais o reconheceram; que o menino contou
com detalhes o que tinha feito; que, os meninos
relataram que seguiam para a igreja quando
avistaram o acusado e que chamou os dois; que
segundo os meninos eles fingiram que não
viram, porque não conheciam o acusado; que
depois adiantou a bicicleta e foi até os meninos
dizendo estava armado; que, ele mandou que
os meninos acompanhassem ele até um local;
que, lá, segundo os meninos, ambos foram
violentados; que ainda segundo eles o acusado
dizia o tempo todo que estava armado e que
atirava neles, caso tentassem correr; que, os
meninos relataram que o acusado praticou sexo
anal com eles; que, os meninos foram
submetidos a exame mas desconhece o
resultado; que, as vítimas reconheceram o
acusado; que, não sabe informar se a camisa do
acusado foi submetida à perícia, mas reafirma
que a camisa estava suja, porque ele foi visto
8
usando essa camisa para limpar os órgãos
genitais; que reconhece o acusado ora presente
como sendo a pessoa detida naquele dia, em
razão dos fatos narrados acima; que, o local era
um terreno abandonado, mas murado; que, o
acusado não reagiu à prisão; que, não conhecia
o acusado.
As testemunhas da defesa, por sua vez, nada souberam
informar acerca do delito, quando muito que ouviram dizer que o mesmo
estaria embriagado neste dia.
A versão defensiva, na fase investigativa, foi a negativa de
autoria, tendo o acusado afirmado que “nega todas as acusações que lhe
estão sendo atribuídas; que nunca viu os dois adolescentes antes;”, fls. 11.
Por ocasião de seu interrogatório judicial, fls. 104/106, o
acusado diz não ser verdadeira a imputação que lhe é feita e, depois de
afirmar ter começado a ingerir bebidas alcoólicas no dia dos fatos por volta
das 11:00 horas da manhã, diz:
“[…] que não recorda os fatos narrados na
denúncia; […] que reafirma não lembrar dos
fatos descritos na denúncia; […] que não se
recorda de estar limpando suas partes íntimas
no momento em que foi abordado pelos policiais
[…]; que estava em uma bicicleta; que entrou
na casa da mulher para se esconder quando viu
os quatro 'caras' correndo; que não demorou
muito tempo escondido; que de repente foi
abordado pelos policiais; […]; que passou por
um terreno baldio, aberto, antes de se esconder,
que não tinha muro neste terreno; […]”
.
E na vã tentativa de incriminar os condutores, o que não é
incomum de acontecer, afirmou o acusado:
“[…] que chorou dentro da viatura policial
porque começaram a lhe agredir; que um dos
policiais bateu no interrogando com um bastão,
em suas partes íntimas e na cabeça; […]; que
fez exame de corpo de delito no mesmo dia em
que foi preso, perto da meia noite; que foi
levado para o IML”
O laudo do IML mencionado encontra-se às fls. 111,
realizado às 23:50 horas do dia 08 de janeiro de 2012, afirma que não há
ferimento ou ofensa física na pessoa do acusado.
Veja-se a riqueza de detalhes com que o mesmo informa o
9
horário em que feito o exame (perto da meia noite) e alguns acontecimentos,
acrescidos de detalhes que parecem lhes ser convenientes: que se lembra de
ter bebido no dia dos fatos, que estava de bicicleta, tendo passado por um
terreno baldio (sem muro, entretanto), se escondido em uma casa (para se
esconder de uns caras que estavam correndo), de ter chorado na viatura por
ter sido agredido com um bastão em suas partes íntimas e na cabeça.
Só não se lembra do fato criminoso em si e de ter sido
preso quando limpava seus órgãos sexuais com a camisa.
De forma que a materialidade e a autoria se demonstram
na livre valoração dos meios de prova assentados expressamente no juízo
esculpido do processo, notadamente a riqueza de detalhes narrada nos
depoimentos das vítimas, peça imprescindível nesse tipo de crime, e das
testemunhas e declarante, que retratam, em toda a sua amplitude, a
responsabilidade do acusado.
vítima em
decidindo:
Nunca é demais repetir sobre a importância da palavra da
delitos desta natureza. Esta Câmara reiteradamente vem
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MENOR COM 07
ANOS DE IDADE. PALAVRA DA VÍTIMA.
PROVA PRINCIPAL. COERÊNCIA COM OS
DEMAIS
MEIOS
PROBATÓRIOS.
CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Os crimes sexuais, por sua natureza,
geralmente são realizados às escondidas,
restando apenas a palavra da vítima, que
assume papel relevante por ser a principal
prova, senão a única, que dispõe a acusação
para
demonstrar
a
culpabilidade
do
denunciado. Desse modo, não há que se falar
em absolvição, impondo-se manter a decisão
atacada. (TJPB; ACr 001.2011.025967-6/001;
Câmara Especializada Criminal; Rel. Juiz Conv.
Eslu Eloy Filho; DJPB 18/10/2013; Pág. 20).
Grifos nossos.
APELAÇÃO CRIMINAL. Estupro de vulnerável.
Art. 217 - A do Código Penal. Vítima menor de
sete anos de idade. Condenação. Irresignação
defensiva
visando
a
absolvição.
Impossibilidade.
Fragilidade
probatória.
Inocorrência.
Autoria
e
materialidade
irrefutáveis. Conjunto probatório consistente e
10
incontroverso.
Palavra
da
vítima.
Relevância. Elementos probatórios suficientes
para sustentar o édito condenatório. Pena-base
exacerbada. Inocorrência. Presença de sete
circunstâncias judiciais desfavoráveis. Recurso
desprovido. [...] In casu, as harmônicas
declarações da menor ofendida e de sua
genitora,
corroboradas
pela
prova
testemunhal, são elementos de convicção
de alta importância e suficientes para
comprovar a prática do delito inserto no
art. 217 - A do Código Penal. É cediço, que
nos crimes contra os costumes, praticados
não raro na clandestinidade, longe dos
olhares de terceiros, os relatos coerentes
da vítima. Ainda que esta seja menor de
idade. , endossados pela prova testemunhal,
são
elementos
de
convicção
de
alta
importância suficientes para comprovar a
prática delitiva. Tendo sido concretamente
fundamentada
a
desfavorabilidade
das
circunstâncias
do
delito,
sendo
sete
desfavoráveis ao réu, mostra-se devido o
aumento da pena-base, não havendo que se
falar
em
redução.
(TJPB;
ACr
016.2012.000615-6/001;
Câmara
Especializada Criminal; Rel. Juiz Conv. Wolfram
da Cunha Ramos; DJPB 07/10/2013; Pág. 12).
Grifos nossos.
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO TENTADO.
ART. 213 C/C O ART. 14, II, AMBOS DO
CÓDIGO
PENAL.
CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA
VISANDO
A
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA.
ALEGAÇÃO
INVEROSÍMEL. AUTORIA E MATERIALIDADE
IRREFUTÁVEIS. Palavra da ofendida em
harmonia com o conjunto probatório.
Elementos suficientes para sustentar o édito
condenatório.
Reprimenda.
Exacerbação.
Inocorrência. Pena-base e fração de redução
(tentativa) condizentes ao caso concreto.
Decisum mantido. Recurso conhecido e
desprovido. [...]. Outrossim, conforme cediço,
nos crimes contra os costumes, praticados
não raro na clandestinidade, longe dos
olhares de terceiros, os relatos coerentes
da
vítima,
endossados
pela
prova
testemunhal, são elementos de convicção
11
de alta importância suficientes para
comprovar a prática do delito inserto no
art. 213 do Código Penal. [...]. (TJPB; ACr
058.2008.000741-0/001; Câmara Criminal;
Rel. Juiz Conv. Tércio Chaves de Moura; DJPB
16/03/2012; Pág. 12). Grifos nossos.
No mesmo sentido, do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217A. INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO DA INFÂNCIA E
JUVENTUDE.
INEXISTÊNCIA.
TESE
DE
INSUFICIÊNCIA
DE
PROVAS
PARA
A
CONDENAÇÃO.
NECESSIDADE
DE
REAPRECIAÇÃO
DE
MATÉRIA
FÁTICOPROBATÓRIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E
PROVA TESTEMUNHAL APTA A EMBASAR A
CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. 1. […] 2. Esta corte superior tem o
entendimento jurisprudencial no sentido de
que nos crimes sexuais, a palavra da
vítima, desde que coerente com as demais
provas dos autos, tem relevância como
elemento de convicção, sobretudo porque,
em grande parte dos casos, tais delitos são
perpetrados às escondidas e podem não
deixar vestígios. 3. Agravo regimental não
provido. (STJ; AgRg-AREsp 312.577; Proc.
2013/0098882-8; RN; Quinta Turma; Rel. Min.
Moura Ribeiro; DJE 03/02/2014). Grifos nossos.
PENAL. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C".
ATENTADOS VIOLENTO AO PUDOR CONTRA
DUAS ENTEADAS. ABSOLVIÇÃO EM SEGUNDO
GRAU.
UTILIZAÇÃO
DE
ARGUMENTOS
INIDÔNEOS PELO TRIBUNAL A QUO. ERRO NA
APRECIAÇÃO DA PROVA. RELEVÂNCIA DA
PALAVRA DAS VÍTIMAS. REVALORAÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO.
RECURSO PROVIDO. 1. O entendimento desta
corte é no sentido de que nos crimes
sexuais, a palavra da vítima, desde que
coerente com as demais provas dos autos,
tem grande validade como elemento de
convicção, sobretudo porque, em grande
parte
dos
casos,
tais
delitos
são
perpetrados às escondidas e podem não
deixar vestígios. 2. [...] 5. Recurso conhecido
12
e provido. (STJ; REsp 1.336.961; Proc.
2012/0164594-1; RN; Quinta Turma; Rel. Des.
Conv. Campos Marques; DJE 13/09/2013; Pág.
4365). Grifos nossos.
O juízo singular, ao proferir seu decreto condenatório,
enquadrando a conduta do recorrente ao tipo delineado no art. 213, §1º, e
art. 217-A c/c art. 71, todos do CP, fê-lo em consonância com todos os
elementos de convicção encartados aos autos, mormente quando não
carreado ao álbum processual nenhum elemento convincente a expurgar a
culpabilidade atribuída ao apelante, que venha a justificar a absolvição
pretendida. Dessarte, o substrato probatório a autorizar uma condenação é
inquestionável.
No concernente ao pedido subsidiário de diminuição da
pena, verificamos que o Magistrado de primeiro grau bem efetuou a
dosimetria da mesma.
Para cada uma das vítimas fez a dosimetria de forma
individual, cominando a pena em concreto pouco acima do mínimo legal já
que nem todas as circunstâncias judiciais foram favoráveis.
O Juiz a quo desvalorou a culpabilidade (grave, com dolo
intenso, fato premeditado e realizado com extrema naturalidade, com
conduta altamente censurável), a personalidade (distorcida, réu que agiu com
extrema frieza e insensibilidade moral), as circunstâncias (desfavoráveis, pois
abordou o ofendido em plena via pública na ocasião em que este se dirigia a
Igreja, quando uma viatura da polícia militar passou pelo local), as
consequências (graves, depois do fato, a vítima ficou abalada
emocionalmente, necessitando, inclusive, de acompanhamento psicológico e
fazendo uso de medicação).
A pena em abstrato varia de 08 (oito) a 15 (quinze) anos
de reclusão, tendo sido fixada em 10 (dez) anos de reclusão, tornada
definitiva face não ocorrerem circunstâncias agravantes ou atenuantes,
causas de aumento ou de diminuição de pena nem outras causas de alteração
da reprimenda a considerar.
Por se tratar de continuidade delitiva, com penas iguais,
uma delas foi aumentada em 1/6, tendo em vista a quantidade de crimes
cometidos, resultando em uma pena definitiva de 11 (onze) anos e 08 (oito)
meses de reclusão.
Por tudo isso, em consonância com o parecer da douta
Procuradoria-Geral de Justiça, nego provimento ao recurso, mantendo-se a
sentença em todos os seus termos.
Presidiu ao julgamento, com voto, o Excelentíssimo Senhor
Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente da Câmara Criminal,
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dele participando os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Carlos
Martins Beltrão Filho, relator, e Arnóbio Alves Teodósio.
Presente à sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor
Doutor José Marcos Navarro Serrano, Procurador de Justiça.
Sala de Sessões “Des. Manoel Taigy de Queiroz Melo Filho”
da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, em 17 de junho de 2014.
João Pessoa, 18 de junho de 2014.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
Relator
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