PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 98556/PE (2006.83.00.014205-2) APTE : CONSTRUTORA POTTENCIAL LTDA ADV/PROC : CLÁUDIO MOURA ALVES DE PAULA E OUTROS APDO : FAZENDA NACIONAL ORIGEM : 21ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO RELATOR :DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA(CONVOCADO)Segunda Turma RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal MANUEL MAIA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação cível interposta por CONSTRUTORA POTTENCIAL LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal de Pernambuco, nos autos do Mandado de Segurança – Processo nº 2006.83.00.014205-2, que denegou a segurança requerida, na qual a apelante pretendia a exclusão do ISS da base de cálculo das Contribuições para o PIS/COFINS, admitindo-se apenas a incidência das exações sobre o faturamento ou receita decorrente da realização das vendas de mercadorias e/ou prestação de serviços. O Julgador de primeiro grau defendeu a constitucionalidade da inclusão do ISS e do ICMS na base de cálculo da contribuição do PIS e da COFINS, destacando que a noção de faturamento equipara-se à receita bruta, o que inclui as parcelas relativas aos tributos que a impetrante pretende expungir da base de cálculo do PIS/COFINS. Em suas razões, a apelante alega, em síntese: (a) a impossibilidade de inclusão dos valores relativos ao ISS na base de cálculo do PIS/COFINS; (b) que o ISS recolhido não pode ser tratado como faturamento para efeitos de formação da base de cálculo do PIS/COFINS; (c) a impossibilidade de se equiparar a cobrança do ISS com as despesas ou custos de uma empresa no desenvolvimento de sua atividade; (d) que o conceito legal de faturamento remete o contribuinte ao conceito de receita bruta, determinando o recolhimento das contribuições sobre a receita bruta operacional; (e) que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 240.785, decidiu por determinar a exclusão o ICMS da base de cálculo da COFINS, reconhecendo a inconstitucionalidade do disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, e que igual entendimento deverá ser adotado para a exclusão do ISS, ante a similaridade da sistemática dessas contribuições; (f) que a incidência da COFINS e do PIS sobre os valores incluindo o ISS importa em ofensa ao artigo 195, I, da Constituição Federal, tendo em vista que a base de cálculo do (ESPM) AMS-98556 - PE 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS PIS/COFINS somente pode incidir sobre a soma dos valores obtidos nas operações de venda, sem a inclusão do ISS, que constitui ônus fiscal e não faturamento; (g) que o cálculo “por dentro” do ISS sobre a COFINS e o PIS não se adequa à estrutura jurídica da norma tributária, que deverá sempre corresponder à hipótese de incidência na forma prevista constitucionalmente. Com tais argumentos, a apelante requer a reforma da sentença, para que os valores recolhidos a título de e ISS sejam excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS. Requer ainda a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente dessa inclusão tributária indevida, bem como que lhe seja assegurado o direito à utilização dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, mediante compensação com débitos tributários de qualquer natureza administrados pela Secretaria da Receita Federal. A Fazenda apresentou contrarrazões (fls. 247/250), pugnando pela manutenção da senteça a quo. É o relatório. (ESPM) AMS-98556 - PE 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 98556/PE (2006.83.00.014205-2) APTE : CONSTRUTORA POTTENCIAL LTDA ADV/PROC : CLÁUDIO MOURA ALVES DE PAULA E OUTROS APDO : FAZENDA NACIONAL ORIGEM: 21ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA(CONVOCADO)Segunda Turma VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal MANUEL MAIA(RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação cível interposta por CONSTRUTORA POTTENCIAL LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal de Pernambuco, que denegou a segurança requerida, reconhecendo a impossibilidade de exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições para o PIS/COFINS, assim como a compensação dos valores recolhidos a esse título. A controvérsia gira em torno de saber se o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN integra ou não a base de cálculo da COFINS e do PIS, o que é em tudo semelhante à discussão acerca da possibilidade de inclusão do ICMS da base de cálculo das mesmas exações. A questão pende de solução nas Cortes Superiores, porquanto o Supremo Tribunal Federal ainda não concluiu o julgamento do RE nº 240.785. Com efeito, penso que deva prevalecer, mutatis mutandi, o entendimento das súmulas nº 68 e 94 do Superior Tribunal de Justiça, esta última interpretada de forma analógica, as quais assim dispõem sobre o tema, verbis: Súmula 68 - “A parcela relativa ao ICM inclui-se na base de cálculo do PIS”. Súmula 94 - “A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do FINSOCIAL”. De fato, conquanto a matéria esteja sendo discutida no Supremo Tribunal Federal, no RE 240.785, com 6 (seis) votos favoráveis à tese defendida pela impetrante, ainda não se pode dizer que o a referida Corte firmou posicionamento sobre a matéria. (ESPM) AMS-98556 - PE 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS Sendo assim, tenho que o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça continua válido, devendo ser adotado: TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO VALOR REFERENTE AO ICMS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SÚMULA N. 68 DO STJ. 1. A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do PIS e da Cofins. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial improvido. (STJ. REsp 505172 /RS – Min. João Otávio Noronha. J. 21.9.2006). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO JULGADO. INOCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. APRECIAÇÃO DE PROVA. SÚMULA 07/STJ. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. 1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 7 desta Corte. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo da COFINS, por aplicação do princípio contido na Súmula 94/STJ, referente ao FINSOCIAL, tributo da mesma espécie, e na do PIS, conforme a Súmula 68/STJ. 4. Agravo de regimental a que se nega provimento. " (grifei) (STJ. AGRG no AG 676674/RS; Relator(a) Ministro Teori Albino Zavascki; Órgão Julgador: Primeira Turma; Data do Julgamento: 28/06/2005; Data da Publicação/Fonte: DJ 01.08.2005 p. 338). Grifado. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. ICMS. PIS E COFINS. SÚMULAS 68 E 94/STJ. 1. Ante o disposto na Súmula 182/STJ, "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. A Primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do PIS e da COFINS (Súmulas 68 e 94/STJ). 3. Agravo regimental improvido.” (Grifei) (STJ. AGRG no Ag 669344/SC; Relator(a) Ministro Castro Meira; Órgão Julgador: Segunda Turma; Data do Julgamento: 17/05/2005; Data da Publicação/Fonte: DJ 01.08.2005 p. 406). Grifado. Em sintonia com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, esta Corte Regional já se pronunciou sobre o tema, conforme se confere nos seguintes precedentes, verbis: (ESPM) AMS-98556 - PE 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. LIMINAR EM MANDADO SEGURANÇA. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. ISS. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. 1. Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.718/98, tanto o PIS como a COFINS mantiveram o faturamento como sua base de cálculo, entrementes se ampliou o conceito de faturamento passando a corresponder à receita bruta, oriunda da venda de mercadorias e serviços, entendimento seguido pelo STF, no RE nº 390840/MG, julgado em 09.11.2005, onde restou pacificado o entendimento de ser inconstitucional o parágrafo 1º do art. 3º da lei 9.718/98, que modificou a base de cálculo referente ao PIS e à COFINS, uma vez que, ao ampliar o conceito de faturamento, instituiu, sem o devido supedâneo constitucional, novas fontes de contribuição. 2. Sendo o ISS, assim como o ICMS, um imposto indireto, embutido no preço do serviço e da mercadoria, respectivamente, integra a receita bruta, e, portanto, deve constar da base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos da Súmula 68 e 94 do Superior Tribunal de Justiça. 3.Precedentes deste E. Tribunal: TRF-5ª R. - AMS 2007.82.00.008520-4 - (101939/PB) - 1ª T. - Rel. José Maria de Oliveira Lucena - DJe 14.11.2008 - p. 355; TRF-5ª R. - AMS 2007.85.00.000063-1 - (99175/SE) - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Cavalcanti - DJU 30.09.2008 - p. 409. 4. Agravo de Instrumento não provido. (TRF 5ª Região. Segunda Turma. AG 200805001015887 AG - Agravo de Instrumento – 93001. Desembargador Federal Francisco Barros Dias. DJ - Data::05/08/2009 - Página::112 - Nº::148. Unânime). TRIBUTÁRIO - ISS - BASE DE CÁLCULO - PIS/COFINS - COMPENSAÇÃO INCABIMENTO. 1. O montante referente ao ISS inclui-se na base de cálculo do PIS e da COFINS. 2. Precedentes: TRF-1ª Região, AMS 9601136002 MG, Segunda Turma Suplementar, Rel. Juiz Lindoval Marques de Brito (Convocado), Unânime, DJ: 16-07-2001, p. 567; TRF-3ª Região, AGTR 314584, Quarta Turma, Rel. Juíza Mônica Nobre, Unânime, DJF3: 15-07-2008; TRF-4ª Região, AMS 200771020052340 RS, Segunda Turma, Rel. Juiz Otávio Roberto Pamplona, Unânime, D.E.: 11-06-2008; TRF-5ª Região, AMS 101048 PB, Primeira Turma, Rel. Juiz José Maria Lucena, Unânime, DJ: 29-05-2008, p. 414. 3. Apelação improvida. (TRF – 5ª Região – Primeira Turma. AMS 200785000000631 AMS - Apelação em Mandado de Segurança – 99175. Relator Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo. DJ - Data::30/09/2008 Página::482 - Nº::189. Unânime). Grifado. TRIBUTÁRIO. ISS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. - As parcelas relativas ao ISS incluem-se na base de cálculo do PIS e da COFINS, afinal ambos tratam de exações indiretas, que integram o faturamento da empresa na medida em que seus valores são repassados ao preço pago pelo consumidor final. Inteligência das súmulas 68 e 94 do STJ. Precedentes desta Corte. - Apelação não provida. (TRF – 5ª Região – Primeira Turma. AMS 200781000018341 AMS - Apelação em Mandado de Segurança - 100733. Relator Desembargador Federal Francisco Cavalcanti. DJ - Data::15/09/2008 Página::272 - Nº::178. Por Maioria). (ESPM) AMS-98556 - PE 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS Destarte, perfilhando-me ao entendimento supra transcrito, e tendo em vista a Jurisprudência consolidada do C. STJ, corroborada por esta Corte, tenho que é legítima a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, razão pela qual não há direito a qualquer compensação ou repetição na forma ora requerida pela apelante. Ademais, a prudência e a segurança jurídica inclinam-se no sentido da mantença da posição até então sumulada e francamente adotada em todos os Tribunais superiores. Assim, ante a ausência de diferenciação entre a chamada "receita bruta" e o "faturamento", entendo que as contribuições questionadas se inserem entre as previstas no art. 195, I, da Constituição Federal. Consequentemente, a inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições sociais em comento goza da presunção de constitucionalidade, devendo incidir até que advenha julgamento do Supremo Tribunal Federal reconhecendo a sua incompatibilidade com a Carta Magna. Tecidas estas considerações, e com esteio nos precedentes supra alinhados, nego provimento à apelação. É como voto. (ESPM) AMS-98556 - PE 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 98556/PE (2006.83.00.014205-2) APTE : CONSTRUTORA POTTENCIAL LTDA ADV/PROC : CLÁUDIO MOURA ALVES DE PAULA E OUTROS APDO : FAZENDA NACIONAL ORIGEM: 21ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA(CONVOCADO)Segunda Turma EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ISS EM SUA BASE DE CÁLCULO. CABIMENTO. CONCEITOS DE RECEITA BRUTA E FATURAMENTO. UNIFORMIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Hipótese em que se discute a legalidade da exigência de recolhimento da contribuição ao PIS e COFINS, mediante a inclusão dos valores referentes ao Imposto Sobre Serviços - ISS na base de cálculo dessas exações. A controvérsia é em tudo semelhante à discussão acerca da possibilidade de inclusão do ICMS da base de cálculo das mesmas exações. 2. Adoção da jurisprudência no sentido de reconhecer que o montante recolhido a título de ISS inclui-se na base de cálculo do PIS e da COFINS, na medida em que é embutido no preço cobrado pela mercadoria ou pelos serviços. Prevalência, mutatis mutandis, do entendimento cristalizado nas Súmulas nº 68 e 94 do Superior Tribunal de Justiça, esta última interpretada de forma analógica. 3. Apelação improvida. (ESPM) AMS-98556 - PE 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife (PE), de de 2010. (data do julgamento) Desembargador Federal MANUEL MAIA (Relator convocado) (ESPM) AMS-98556 - PE 8