PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
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A S Ã O / D E C I S Ã O MONOCRATICA
REGISTRADO(A)SOBN°
ACORDAQ
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo de Instrumento n° 994.09.342823-0, da Comarca
de São Paulo, em que são agravantes RONALDO VENCESLAU
RODRIGUES
DA
CUNHA
e
ANTÔNIO
RENATO
VENCESLAU
RODRIGUES DA CUNHA sendo agravado FAZENDAS REUNIDAS
BOI GORDO SA.
ACORDAM, em 10* Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "INDEFERIRAM O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
NEGARAM
PROVIMENTO
AO
RECURSO.
V.
U.",
de
conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.
O
julgamento
Desembargadores
teve
MAURÍCIO
a
participação
VIDIGAL
(Presidente)
COELHO MENDES.
São Paulo, 22 de junho de 2010.
OCTAVIO HELENE
RELATOR
dos
e
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AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 994.09.342823-0
Comarca: São Paulo
(Julgamento conjunto com os Agravos de Instrumento
n°s 994.09.338905-7, 994.09.342857-5 e 994.09.342820-6)
Agravantes: Ronaldo Vencesiau Rodrigues da Cunha e
Antônio Renato Vencesiau Rodrigues da Cunha
Agravada: Fazendas Reunidas Boi Gordo S.A. (Massa
Falida).
Voto n° 12.852
Ementa: Agravo de Instrumento - Falência Acolhimento de denúncia de contratos de
arrendamento rural - Rescisão com prazo para
desocupação de 60 dias - Decisão mantida Conveniência na resolução dos contratos Tentativa de acordo quanto a repactuação dos
prazos - Inércia dos arrendatários em face das
propostas do síndico - Rescisão que se mostra
prudente - Prazo que se afigura razoável - Recurso
improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo de Instrumento n° 994.09.342823-0, da Comarca de
São Paulo, em que são agravantes RONALDO VENCESLAU
RODRIGUES
DA
CUNHA
E OUTRO,
sendo
agravada
FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S.A. (massa falida):
ACORDAM, em Décima Câmara de Direito Privado
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação
unânime, negar provimento ao recurso.
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1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em
face de r.decisão proferida nos autos do incidente ao processo
falimentar da agravada, em que a d.Juíza, considerando que a
manutenção dos contratos de arrendamento rural é inconveniente à
Massa, acolheu a denúncia dos contratos manifestada pelo
Sr.Síndico, rescindindo-os. A d.Juíza determinou, assim, a intimação
dos arrendatários para desocupação e restituição da propriedade no
prazo de sessenta dias (fls.38/39). Os agravantes recorrem
pleiteando a concessão de efeito suspensivo e no mérito o
provimento do recurso para que sejam mantidos os contratos
rescindidos pela decisão recorrida ou que seja concedido o prazo de
até dois anos após a arrematação para desocupação do imóvel.
Alegam, para tanto, a plena vigência do contrato e que durante todo
o tempo do arrendamento o próprio Síndico elogiou a conservação
das propriedades, bem como os termos do contrato. Sustentam
ainda, a existência de ato jurídico perfeito e, preliminarmente,
cerceamento de defesa e ofensa ao princípio do contraditório, uma
vi
vez que não foram comunicados ou notificados formalmente no
,
tocante a eventual descumprimento de quaisquer cláusula, o que, 4
em tese, ensejaria a propositura de ação judicial para rescisão do
instrumento contratual. O efeito suspensivo foi concedido a fl.122
pelo e.Des.Testa Marchi. Recurso bem processado com as
informações e contraminuta. O parecer da d.Procuradoria Geral de
Justiça é pelo improvimento do recurso (fls.200/209).
2. Como a r.decisão recorrida acolheu a denúncia dos
contratos de arrendamento citados pelo Síndico, em face dela foram
interpostos, pelos respectivos arrendatários, os seguintes Agravos
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Agravos de Instrumentos: n° 994.09.342857-5, n° 994.09.338905-7 e
n° 994.09.342820-6, os quais terão julgamento conjunto.
Os agravantes são arrendatários do denominado
"Módulo Chaparral", composto de 21 imóveis (fazendas e sítios) MT, desde 30/09/2002 (Instrumento Particular de Arrendamento de
Gleba Rural, fls.44/49) e nesta qualidade recorreram da decisão que
acolheu a denúncia dos contratos a pedido do Síndico.
A preliminar de cerceamento de defesa não pode ser
acolhida. Desde a primeira vez que o Síndico manifestou-se no
processo
posicionou-se
contrariamente
à
manutenção
dos
contratos, tendo comunicado isso aos arrendatários e ao juízo
(fl.193). Ademais, "inviável a afirmação de surpresa pelos
arrendatários e não convencendo alegação de boa-fé; o que se nota
é que os esforços empreendidos pelo Síndico sob supervisão do
Ministério Público e do Juízo falimentar resultaram somente em
beneficiar os arrendatários com adiamento da solução dos
contratos, já de antemão prevista, desde que perfeitamente clara a
f
todos os sujeitos do processo a precariedade da situação, protelada <
a mais não poder pela recalcitrância dos arrendatários agravantes", ^
como bem colocado pela d.magistrada.
A matéria discutida neste recurso diz respeito à
possibilidade ou não da denúncia e conseqüente rescisão de
contratos de arrendamento a pedido do síndico. A doutrina tem
entendido que a falência
não conduz necessariamente ao
desfazimento dos contratos existentes e nos quais o empresário ou
empresa conste como parte, isso é o que se extrai também do texto
do art. 117 da LRE que estabelece: "os contratos bilaterais não se
resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador
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judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da
massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus
ativos, mediante autorização do Comitê". Assim, o Síndico quando
analisar a situação concreta da massa falida poderá julgar o que for
conveniente ou necessário para que se dê continuidade e
cumprimento
ao
contrato
bilateral, anteriormente
firmado à
decretação da falência ou, contrariamente, optar pela rescisão. O
legislador objetivou privilegiar o interesse da massa falida permitindo
ao administrador judicial, as melhores condições para a melhor
gestão possível da massa falida, isto é, se a continuidade e o
adimplemento
do contrato
puderem
contribuir
para
que a
perspectiva de melhores resultados na falência seja alcançada, o
contrato poderá ser mantido e cumprido.
É verdade que o administrador da massa falida tenha
realmente constatado que as propriedades encontravam-se bem
cuidadas e em boas condições, no entanto, verificou também que a
continuidade dos contratos não interessava mais à Massa Falida,
razão pela qual requereu o Sr.Síndico a resolução dos contratos de
;;
arrendamento. Isso porque, o Síndico Dativo, no interesse da )\
comunidade de credores (fls.69/76) dispôs-se a concordar com a
manutenção
dos
contratos
desde
que
os
prazos
fossem
repactuados, haja vista que o arrendamento foi contratado até 2012,
com opção de renovação para 2017 pelo arrendatário, correndo-se o
risco de ter a Massa de arcar com indenização por benfeitorias
voluptuárias por eles realizadas nas propriedades e, sem contar a
dificuldade de se encontrar alguém interessado em comprá-la
quando do encerramento do contrato de arrendamento. No entanto,
quanto às propostas do administrador os arrendatários, ora
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agravantes, permaneceram inertes. Assim, outra opção não teve o
Sr.Síndico senão a de denunciar os contratos, tendo em vista que a
data do leilão das propriedades na falência que visava pagar mais
de 30 (trinta) mil credores se aproximava sem, contudo, haver
notícia de composição entre a agravada e os arrendatários sobre a
continuidade do contrato. O Ministério Público (fl. 169/174) opinou
nos autos de origem no sentido de que seja acolhida a denúncia,
assinalando "que a proposta formulada pelo Síndico é de todo
razoável e não trará prejuízos ao arrendatário, que poderá exercer
seu direito de preferência assegurado no artigo 92, §3° do Estatuto
da Terra (Lei 4.504/64)". No mais, a d.Juíza às fls. 185/198 informa
minuciosamente as fases das tratativas entre as partes concluindo
que houve "o completo esgotamento das possibilidades de
reformulação dos negócios de arrendamento em exame por não
terem os arrendatários real interesse em adequar os contratos à
peculiar situação da arrendadora (falida) e dos imóveis (arrecadados
em falência, em processo de avaliação e destinados a venda para
j
realização do ativo e pagamento do passivo da massa) e em
j
suprimir a vantagem exarcebada de que, em desconformidade com $
as práticas normais de mercado, têm usufruído." Dessa forma, não
merece reparo a r.decisão recorrida.
No sentido de que os contratos podem ser rescindidos
pelo síndico em caso de desinteresse na sua manutenção já se
manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça (Resp 846.462SP -
2006/0121685-7, Min.Humberto Gomes de Barros, d.j.
15.05.2007). Por outro lado, o d.Procurador Geral de Justiça
Dr.Pedro Brenna Filho manifestou-se no sentido de que a conduta
do Síndico Dativo de procurar, no interesse da comunidade de
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credores, a repactuação do arrendamento, não se traduziu em juízo
de conveniência previsto no artigo 43, do Decreto-Lei 7.661/45, pelo
que não houve ofensa alguma a ato jurídico perfeito (fls.200/209).
No mais, quanto ao prazo para desocupação dos
imóveis, entendo
razoável a concessão de sessenta dias,
notadamente, pelo fato de que a questão já se arrasta por cinco
anos (quebra em 02/04/2004), como bem consignado pelo
d.Procurador de Justiça.
Destarte, o que se tem é que o representante da falida
esforçou-se, dentro do enfoque do interesse da Massa, em manter o
arrendamento conciliando os interesses dos credores e dos
arrendatários, tendo estes protelado o desate da questão que
culminou com a rescisão do contrato. Assim, seja pelo juízo de
conveniência, seja pela inércia dos arrendatários em face das
propostas do Sr.SÍndico, não merece reforma a r.decisão recorrida
que acolheu a denúncia dos contratos, rescindido-os.
Nego provimento ao recurso, mantida a r.decisão
recorrida da lavra da d.Juíza Cynthia Torres Cristofaro, que bem
examinou a questão.
OCTAVIO HELENE
Desembargador Relator
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