PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO A S Ã O / D E C I S Ã O MONOCRATICA REGISTRADO(A)SOBN° ACORDAQ , ...li. m u uni iiiil lllll lllll UM lllll llll 1111 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 994.09.342823-0, da Comarca de São Paulo, em que são agravantes RONALDO VENCESLAU RODRIGUES DA CUNHA e ANTÔNIO RENATO VENCESLAU RODRIGUES DA CUNHA sendo agravado FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO SA. ACORDAM, em 10* Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "INDEFERIRAM O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento Desembargadores teve MAURÍCIO a participação VIDIGAL (Presidente) COELHO MENDES. São Paulo, 22 de junho de 2010. OCTAVIO HELENE RELATOR dos e PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 994.09.342823-0 Comarca: São Paulo (Julgamento conjunto com os Agravos de Instrumento n°s 994.09.338905-7, 994.09.342857-5 e 994.09.342820-6) Agravantes: Ronaldo Vencesiau Rodrigues da Cunha e Antônio Renato Vencesiau Rodrigues da Cunha Agravada: Fazendas Reunidas Boi Gordo S.A. (Massa Falida). Voto n° 12.852 Ementa: Agravo de Instrumento - Falência Acolhimento de denúncia de contratos de arrendamento rural - Rescisão com prazo para desocupação de 60 dias - Decisão mantida Conveniência na resolução dos contratos Tentativa de acordo quanto a repactuação dos prazos - Inércia dos arrendatários em face das propostas do síndico - Rescisão que se mostra prudente - Prazo que se afigura razoável - Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 994.09.342823-0, da Comarca de São Paulo, em que são agravantes RONALDO VENCESLAU RODRIGUES DA CUNHA E OUTRO, sendo agravada FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S.A. (massa falida): ACORDAM, em Décima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 2 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de r.decisão proferida nos autos do incidente ao processo falimentar da agravada, em que a d.Juíza, considerando que a manutenção dos contratos de arrendamento rural é inconveniente à Massa, acolheu a denúncia dos contratos manifestada pelo Sr.Síndico, rescindindo-os. A d.Juíza determinou, assim, a intimação dos arrendatários para desocupação e restituição da propriedade no prazo de sessenta dias (fls.38/39). Os agravantes recorrem pleiteando a concessão de efeito suspensivo e no mérito o provimento do recurso para que sejam mantidos os contratos rescindidos pela decisão recorrida ou que seja concedido o prazo de até dois anos após a arrematação para desocupação do imóvel. Alegam, para tanto, a plena vigência do contrato e que durante todo o tempo do arrendamento o próprio Síndico elogiou a conservação das propriedades, bem como os termos do contrato. Sustentam ainda, a existência de ato jurídico perfeito e, preliminarmente, cerceamento de defesa e ofensa ao princípio do contraditório, uma vi vez que não foram comunicados ou notificados formalmente no , tocante a eventual descumprimento de quaisquer cláusula, o que, 4 em tese, ensejaria a propositura de ação judicial para rescisão do instrumento contratual. O efeito suspensivo foi concedido a fl.122 pelo e.Des.Testa Marchi. Recurso bem processado com as informações e contraminuta. O parecer da d.Procuradoria Geral de Justiça é pelo improvimento do recurso (fls.200/209). 2. Como a r.decisão recorrida acolheu a denúncia dos contratos de arrendamento citados pelo Síndico, em face dela foram interpostos, pelos respectivos arrendatários, os seguintes Agravos Agravo de Instrumento n° 994.09.342823-0 - Voto n° 12.852 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÂO PAULO 3 Agravos de Instrumentos: n° 994.09.342857-5, n° 994.09.338905-7 e n° 994.09.342820-6, os quais terão julgamento conjunto. Os agravantes são arrendatários do denominado "Módulo Chaparral", composto de 21 imóveis (fazendas e sítios) MT, desde 30/09/2002 (Instrumento Particular de Arrendamento de Gleba Rural, fls.44/49) e nesta qualidade recorreram da decisão que acolheu a denúncia dos contratos a pedido do Síndico. A preliminar de cerceamento de defesa não pode ser acolhida. Desde a primeira vez que o Síndico manifestou-se no processo posicionou-se contrariamente à manutenção dos contratos, tendo comunicado isso aos arrendatários e ao juízo (fl.193). Ademais, "inviável a afirmação de surpresa pelos arrendatários e não convencendo alegação de boa-fé; o que se nota é que os esforços empreendidos pelo Síndico sob supervisão do Ministério Público e do Juízo falimentar resultaram somente em beneficiar os arrendatários com adiamento da solução dos contratos, já de antemão prevista, desde que perfeitamente clara a f todos os sujeitos do processo a precariedade da situação, protelada < a mais não poder pela recalcitrância dos arrendatários agravantes", ^ como bem colocado pela d.magistrada. A matéria discutida neste recurso diz respeito à possibilidade ou não da denúncia e conseqüente rescisão de contratos de arrendamento a pedido do síndico. A doutrina tem entendido que a falência não conduz necessariamente ao desfazimento dos contratos existentes e nos quais o empresário ou empresa conste como parte, isso é o que se extrai também do texto do art. 117 da LRE que estabelece: "os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador Agravo de Instrumento n° 994.09.342823-0 - Voto n° 12.852 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 4 judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê". Assim, o Síndico quando analisar a situação concreta da massa falida poderá julgar o que for conveniente ou necessário para que se dê continuidade e cumprimento ao contrato bilateral, anteriormente firmado à decretação da falência ou, contrariamente, optar pela rescisão. O legislador objetivou privilegiar o interesse da massa falida permitindo ao administrador judicial, as melhores condições para a melhor gestão possível da massa falida, isto é, se a continuidade e o adimplemento do contrato puderem contribuir para que a perspectiva de melhores resultados na falência seja alcançada, o contrato poderá ser mantido e cumprido. É verdade que o administrador da massa falida tenha realmente constatado que as propriedades encontravam-se bem cuidadas e em boas condições, no entanto, verificou também que a continuidade dos contratos não interessava mais à Massa Falida, razão pela qual requereu o Sr.Síndico a resolução dos contratos de ;; arrendamento. Isso porque, o Síndico Dativo, no interesse da )\ comunidade de credores (fls.69/76) dispôs-se a concordar com a manutenção dos contratos desde que os prazos fossem repactuados, haja vista que o arrendamento foi contratado até 2012, com opção de renovação para 2017 pelo arrendatário, correndo-se o risco de ter a Massa de arcar com indenização por benfeitorias voluptuárias por eles realizadas nas propriedades e, sem contar a dificuldade de se encontrar alguém interessado em comprá-la quando do encerramento do contrato de arrendamento. No entanto, quanto às propostas do administrador os arrendatários, ora Agravo de Instrumento n° 994.09.342823-0 - Voto n° 12.852 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5 agravantes, permaneceram inertes. Assim, outra opção não teve o Sr.Síndico senão a de denunciar os contratos, tendo em vista que a data do leilão das propriedades na falência que visava pagar mais de 30 (trinta) mil credores se aproximava sem, contudo, haver notícia de composição entre a agravada e os arrendatários sobre a continuidade do contrato. O Ministério Público (fl. 169/174) opinou nos autos de origem no sentido de que seja acolhida a denúncia, assinalando "que a proposta formulada pelo Síndico é de todo razoável e não trará prejuízos ao arrendatário, que poderá exercer seu direito de preferência assegurado no artigo 92, §3° do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64)". No mais, a d.Juíza às fls. 185/198 informa minuciosamente as fases das tratativas entre as partes concluindo que houve "o completo esgotamento das possibilidades de reformulação dos negócios de arrendamento em exame por não terem os arrendatários real interesse em adequar os contratos à peculiar situação da arrendadora (falida) e dos imóveis (arrecadados em falência, em processo de avaliação e destinados a venda para j realização do ativo e pagamento do passivo da massa) e em j suprimir a vantagem exarcebada de que, em desconformidade com $ as práticas normais de mercado, têm usufruído." Dessa forma, não merece reparo a r.decisão recorrida. No sentido de que os contratos podem ser rescindidos pelo síndico em caso de desinteresse na sua manutenção já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça (Resp 846.462SP - 2006/0121685-7, Min.Humberto Gomes de Barros, d.j. 15.05.2007). Por outro lado, o d.Procurador Geral de Justiça Dr.Pedro Brenna Filho manifestou-se no sentido de que a conduta do Síndico Dativo de procurar, no interesse da comunidade de Agravo de Instrumento n° 994.09.342823-0 - Voto n° 12.852 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 6 credores, a repactuação do arrendamento, não se traduziu em juízo de conveniência previsto no artigo 43, do Decreto-Lei 7.661/45, pelo que não houve ofensa alguma a ato jurídico perfeito (fls.200/209). No mais, quanto ao prazo para desocupação dos imóveis, entendo razoável a concessão de sessenta dias, notadamente, pelo fato de que a questão já se arrasta por cinco anos (quebra em 02/04/2004), como bem consignado pelo d.Procurador de Justiça. Destarte, o que se tem é que o representante da falida esforçou-se, dentro do enfoque do interesse da Massa, em manter o arrendamento conciliando os interesses dos credores e dos arrendatários, tendo estes protelado o desate da questão que culminou com a rescisão do contrato. Assim, seja pelo juízo de conveniência, seja pela inércia dos arrendatários em face das propostas do Sr.SÍndico, não merece reforma a r.decisão recorrida que acolheu a denúncia dos contratos, rescindido-os. Nego provimento ao recurso, mantida a r.decisão recorrida da lavra da d.Juíza Cynthia Torres Cristofaro, que bem examinou a questão. OCTAVIO HELENE Desembargador Relator Agravo de Instrumento n° 994.09.342823-0 - Voto n° 12.852