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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2015.0000654885
ACÓRDÃO
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 12ª Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram
provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U., de conformidade
com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores EDSON
FERREIRA (Presidente), OSVALDO DE OLIVEIRA E VENICIO SALLES.
São Paulo, 8 de setembro de 2015.
Edson Ferreira
relator
Assinatura Eletrônica
Este documento foi assinado digitalmente por EDSON FERREIRA DA SILVA.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1013653-05.2014.8.26.0053 e o código 1B8442C.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
1013653-05.2014.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante
TRANSPORTES PJRV LTDA., é apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO.
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CADIN ESTADUAL. Sentença desconforme com o
pedido. Recurso respondido. Julgamento da causa na forma
do artigo 515, § 1º, do CPC. Débito fiscal de ICMS. Pedido
de compensação na esfera administrativa. Pendente recurso
contra o indeferimento. Hipótese de suspensão da
exigibilidade do crédito tributário. CTN, artigo 151, III e
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Apontamento no CADIN Estadual. Descabido até a decisão
final do pedido de compensação da esfera administrativa.
Recurso provido para conceder a ordem de segurança.
A sentença, proferida pela eminente juíza, Doutora
Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi, nos termos do artigo 285-A do Código de
Processo Civil, denegou ordem de segurança pela não inclusão da impetrante no
CADIN Estadual (fls. 112/116).
Apela a impetrante pela inversão do resultado.
O recurso foi respondido e a douta Procuradoria Geral
de Justiça optou por não se pronunciar (fls. 140/150 e 160).
É o relatório.
Busca a impetrante afastar inscrição de pendência
fiscal no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades
estaduais, CADIN estadual, dado que o débito fiscal está sendo objeto de processo
administrativo, onde se discute a compensação do débito tributário com créditos de
precatórios e a notificação de inscrição automática é expediente impróprio de
cobrança, ferindo o direito constitucional de livre exercício da atividade econômica.
Apelação nº 1013653-05.2014.8.26.0053 -
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VOTO Nº 23180
APELAÇÃO nº 1013653-05.2014.8.26.0053
COMARCA: SÃO PAULO
APELANTE: TRANSPORTES PJRV LTDA.
APELADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
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Embora a sentença tenha sido fundamentada como se
tratasse de pretensão de garantir e compensar crédito tributário com precatórios
judiciais, com suspensão da exigibilidade, cabe o julgamento da causa nesta
instância, com base no artigo 515, § 1º, do CPC.
Segundo o artigo 151, III, do CTN, as reclamações e
os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo,
suspendem a exigibilidade do crédito tributário.
postulação
na
esfera
administrativa
de
compensação do débito tributário com créditos provenientes de precatórios judiciais
vencidos ou não pagos, tenha cabimento ou não, tem enquadramento nessa
hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o que impede a sua
inscrição em cadastro de devedores, segundo o entendimento que predomina no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO
DE COMPENSAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA PENDENTE DE ANÁLISE.
CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1.
Entendimento pacífico desta Corte no sentido de que o pedido administrativo de
compensação de tributos possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito
tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN. Precedentes: REsp 1.100.367/PR,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.5.2009; REsp
1.044.484/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 5.3.2009;
Resp 914.318/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 18.12.2008;
REsp 774.179/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ de 10.12.2007.2.
Recurso especial não provido (Resp 1203069/PR; STJ. 2ª Turma - Rel. Min. Mauro
Campbell Marques; j. em 16/09/2010).
PRECATÓRIO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO. 1. O pedido administrativo de compensação e o recurso interposto
contra o seu indeferimento suspendem a exigibilidade do crédito tributário.
Precedentes. 2. Se o crédito tributário já se encontrava inexigível no momento da
propositura do feito executivo, este deve ser extinto; mas se o requerimento
administrativo e, por conseguinte, a suspensão da exigibilidade só ocorreram no
transcurso da execução fiscal, esta ficará sobrestada enquanto perdurar a situação
3. Agravos regimentais não providos (AgRg nos EDcl no Resp 1134685/PR; STJ.
2ª Turma - Rel. Min. Castro Meira; j. em 07/08/2012).
Apelação nº 1013653-05.2014.8.26.0053 -
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A
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TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO INFORMADA PELO
CONTRIBUINTE EM DCTFs. PROCESSO ADMINISTRATIVO EM ANDAMENTO.
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO
IMEDIATA POR PARTE DO FISCO DE EVENTUAIS VALORES QUE TENHA
DISCORDADO QUANTO À COMPENSAÇÃO, ANTES DE FINDO O RESPECTIVO
PROCESSO ADMINISTRATIVO. (...). 4. É cediço na doutrina que: Uma vez
realizado o lançamento ou provocada a Administração, por iniciativa dos
procedimento administrativo tributário, que será regido nos termos da lei (art. 151,
III, do CTN). Assim, a manifestação administrativa do contribuinte suscitando a
compensação tributária equivale a verdadeira desconformidade quanto à
arrecadação do tributo, abrindo o processo administrativo fiscal de que trata o art.
151, III, do CTN. Esse é o espírito legislativo do referido inciso. Não há, dentro
desse quadro, como entender-se ocorrido o afastamento da taxatividade que deve
ser própria ao art. 151 do CTN para se considerar tal interpretação como ampliativa
ou extensiva. O que está fazendo o STJ é tão-somente interpretar o real sentido do
art. 151, III, do CTN, que sugere a suspensão da exigibilidade do tributo quando
existente uma impugnação do contribuinte à cobrança do tributo, qualquer que seja
esta. Esse entendimento é corroborado por Hugo de Brito Machado Segundo (em
Código Tributário Nacional: anotações à Constituição, ao Código Tributário
Nacional e às leis complementares 87/1996 e 116/2003. São Paulo: Atlas, 2007, p.
297) nos seguintes termos: A apresentação de reclamações e recursos, em face do
indeferimento de um pedido de compensação, ou da não-homologação de uma
compensação declarada, têm o mesmo efeito de suspender a exigibilidade do
crédito tributário. Afinal, a compensação, que teria o condão de extinguir o crédito
tributário, não foi aceita, e o ato de discuti-la torna logicamente impossível que se
exija o pagamento do valor de cuja compensação se cogita. Como já tivemos a
oportunidade de consignar, trata-se de imposição dos princípios do devido
processo legal administrativo, da ampla defesa e do contraditório, e do direito de
petição (Processo Tributário, São Paulo: Atlas, 2004, p. 117). Advirto que o caso
em análise não leva em consideração as reformulações promovidas pela Lei
10.637, de 30 de dezembro de 2002, ao processo administrativo tributário de
compensação, seja porque não suscitada tal norma em qualquer momento do
processo, seja porque inaplicável tal norma à situação dos autos, porquanto ainda
não vigente quando manifestado o pedido de compensação (agosto e setembro de
Apelação nº 1013653-05.2014.8.26.0053 -
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contribuintes ou mesmo ex officio, abre-se a instância de revisão, formando-se o
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2002).
Assim sendo, entendo que tanto a reclamação oriunda
de pedido de compensação, quanto o recurso administrativo que impugna o seu
indeferimento são causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
ensejando o direito à emissão da certidão positiva de débitos com efeito de
negativa, na forma prevista no art. 206 do CTN" (In Manual de Direito Tributário.
(AgRg no Resp 1126548/RS
Primeira Turma
2009/0042117-7
julgado em 14-12-2010).
PROCESSUAL
REGIMENTAL
- Rel. Min. Luiz Fux (1122)
EM
RECURSO
CIVIL.
ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
COMPENSAÇÃO.
AGRAVO
RECURSO
ADMINISTRATIVO. CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 151, III, DO CTN. NÃO INFLUÊNCIA DA
LEI N. 10.833/2003, QUE ALTEROU O ART. 74 DA LEI N. 9.430/1996. 1. Caso em
que se discute a atribuição do efeito de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário ao pedido de compensação formulado antes da vigência da Lei n.
10.833/2003, que alterou o art. 74 da Lei n. 9.430/1996. 2. Agravo regimental no
qual se sustenta que "o pedido de compensação, bem como a manifestação contra
não homologação do mesmo, devem ser analisados à luz da legislação então
vigente", razão pela qual defende-se que o pedido de compensação, realizado
antes da Lei n. 10.833/2003, não é causa de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário. 3. O art. 151, III, do CTN, cuja redação é bem anterior à Lei n.
10.833/2003, já previa que "as reclamações e os recursos, nos termos das leis
reguladoras do processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade do
crédito
tributário".
4.
Conquanto
não
se
desconheça
as
controvérsias
jurisprudenciais sobre a matéria, não se pode entender como razoável a
interpretação dada pela Fazenda Nacional de que o pedido de compensação só
teria o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário a partir da Lei n.
10.833/2003, uma vez que esse efeito já estava previsto no art. 151, III, do CTN. 5.
A Lei n. 10.833/2003 não traz nova hipótese de suspensão, mas tão somente dita,
Apelação nº 1013653-05.2014.8.26.0053 -
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Sacha Calmon Navarro Coelho, 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 449) (...)
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previamente, a interpretação que deve ser feita da lei. É a chamada interpretação
autêntica.
6. Assim, no caso, não se está diante da hipótese da
regra do tempus regit actum, pois, à época, já havia disposição legal que
respaldava a atribuição do efeito de suspender à exigibilidade do crédito tributário
ao pedido de compensação. 7. O STJ já enfrentou o tema e decidiu que "o pedido
do art. 74 da Lei 9.430/96, suspende a exigibilidade do crédito tributário porque
enquanto pendente discussão administrativa, a dívida carece de certeza
(existência) e exigibilidade" (REsp 972.531/AL, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, julgado em 6/10/2009, Dje 27/11/2009). 8. Agravo regimental não
provido (AgRg no REsp 1146374/PR
Gonçalves (1142)
2009/0121974-8
Primeira Turma, j. em 18-02-2010
Relator Min. Benedito
Dje 25-02-2010).
Assim, na pendência de recurso administrativo, contra
a negativa de compensação postulada pelo contribuinte (fls. 33/51 e 96), está
suspensa a exigibilidade do crédito tributário, segundo o disposto no artigo 151, III,
do Código Tributário Nacional e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de
modo que, até a decisão final na esfera administrativa, não cabe o apontamento do
CADIN Estadual, sendo concedida a ordem de segurança para impedi-lo.
Para tanto, DÁ-SE provimento ao recurso.
EDSON FERREIRA
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Apelação nº 1013653-05.2014.8.26.0053 -
6
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de compensação na esfera administrativa, mesmo anteriormente à nova redação
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Decisão 11.09.15-AC-AP-PJRV