fls. 165 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2015.0000654885 ACÓRDÃO ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores EDSON FERREIRA (Presidente), OSVALDO DE OLIVEIRA E VENICIO SALLES. São Paulo, 8 de setembro de 2015. Edson Ferreira relator Assinatura Eletrônica Este documento foi assinado digitalmente por EDSON FERREIRA DA SILVA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1013653-05.2014.8.26.0053 e o código 1B8442C. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1013653-05.2014.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante TRANSPORTES PJRV LTDA., é apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. fls. 166 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO CADIN ESTADUAL. Sentença desconforme com o pedido. Recurso respondido. Julgamento da causa na forma do artigo 515, § 1º, do CPC. Débito fiscal de ICMS. Pedido de compensação na esfera administrativa. Pendente recurso contra o indeferimento. Hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. CTN, artigo 151, III e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Apontamento no CADIN Estadual. Descabido até a decisão final do pedido de compensação da esfera administrativa. Recurso provido para conceder a ordem de segurança. A sentença, proferida pela eminente juíza, Doutora Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi, nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil, denegou ordem de segurança pela não inclusão da impetrante no CADIN Estadual (fls. 112/116). Apela a impetrante pela inversão do resultado. O recurso foi respondido e a douta Procuradoria Geral de Justiça optou por não se pronunciar (fls. 140/150 e 160). É o relatório. Busca a impetrante afastar inscrição de pendência fiscal no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais, CADIN estadual, dado que o débito fiscal está sendo objeto de processo administrativo, onde se discute a compensação do débito tributário com créditos de precatórios e a notificação de inscrição automática é expediente impróprio de cobrança, ferindo o direito constitucional de livre exercício da atividade econômica. Apelação nº 1013653-05.2014.8.26.0053 - 2 Este documento foi assinado digitalmente por EDSON FERREIRA DA SILVA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1013653-05.2014.8.26.0053 e o código 1B8442C. VOTO Nº 23180 APELAÇÃO nº 1013653-05.2014.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: TRANSPORTES PJRV LTDA. APELADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO fls. 167 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Embora a sentença tenha sido fundamentada como se tratasse de pretensão de garantir e compensar crédito tributário com precatórios judiciais, com suspensão da exigibilidade, cabe o julgamento da causa nesta instância, com base no artigo 515, § 1º, do CPC. Segundo o artigo 151, III, do CTN, as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade do crédito tributário. postulação na esfera administrativa de compensação do débito tributário com créditos provenientes de precatórios judiciais vencidos ou não pagos, tenha cabimento ou não, tem enquadramento nessa hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o que impede a sua inscrição em cadastro de devedores, segundo o entendimento que predomina no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA PENDENTE DE ANÁLISE. CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. Entendimento pacífico desta Corte no sentido de que o pedido administrativo de compensação de tributos possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN. Precedentes: REsp 1.100.367/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.5.2009; REsp 1.044.484/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 5.3.2009; Resp 914.318/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 18.12.2008; REsp 774.179/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ de 10.12.2007.2. Recurso especial não provido (Resp 1203069/PR; STJ. 2ª Turma - Rel. Min. Mauro Campbell Marques; j. em 16/09/2010). PRECATÓRIO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. 1. O pedido administrativo de compensação e o recurso interposto contra o seu indeferimento suspendem a exigibilidade do crédito tributário. Precedentes. 2. Se o crédito tributário já se encontrava inexigível no momento da propositura do feito executivo, este deve ser extinto; mas se o requerimento administrativo e, por conseguinte, a suspensão da exigibilidade só ocorreram no transcurso da execução fiscal, esta ficará sobrestada enquanto perdurar a situação 3. Agravos regimentais não providos (AgRg nos EDcl no Resp 1134685/PR; STJ. 2ª Turma - Rel. Min. Castro Meira; j. em 07/08/2012). Apelação nº 1013653-05.2014.8.26.0053 - 3 Este documento foi assinado digitalmente por EDSON FERREIRA DA SILVA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1013653-05.2014.8.26.0053 e o código 1B8442C. A fls. 168 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO INFORMADA PELO CONTRIBUINTE EM DCTFs. PROCESSO ADMINISTRATIVO EM ANDAMENTO. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO IMEDIATA POR PARTE DO FISCO DE EVENTUAIS VALORES QUE TENHA DISCORDADO QUANTO À COMPENSAÇÃO, ANTES DE FINDO O RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO. (...). 4. É cediço na doutrina que: Uma vez realizado o lançamento ou provocada a Administração, por iniciativa dos procedimento administrativo tributário, que será regido nos termos da lei (art. 151, III, do CTN). Assim, a manifestação administrativa do contribuinte suscitando a compensação tributária equivale a verdadeira desconformidade quanto à arrecadação do tributo, abrindo o processo administrativo fiscal de que trata o art. 151, III, do CTN. Esse é o espírito legislativo do referido inciso. Não há, dentro desse quadro, como entender-se ocorrido o afastamento da taxatividade que deve ser própria ao art. 151 do CTN para se considerar tal interpretação como ampliativa ou extensiva. O que está fazendo o STJ é tão-somente interpretar o real sentido do art. 151, III, do CTN, que sugere a suspensão da exigibilidade do tributo quando existente uma impugnação do contribuinte à cobrança do tributo, qualquer que seja esta. Esse entendimento é corroborado por Hugo de Brito Machado Segundo (em Código Tributário Nacional: anotações à Constituição, ao Código Tributário Nacional e às leis complementares 87/1996 e 116/2003. São Paulo: Atlas, 2007, p. 297) nos seguintes termos: A apresentação de reclamações e recursos, em face do indeferimento de um pedido de compensação, ou da não-homologação de uma compensação declarada, têm o mesmo efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Afinal, a compensação, que teria o condão de extinguir o crédito tributário, não foi aceita, e o ato de discuti-la torna logicamente impossível que se exija o pagamento do valor de cuja compensação se cogita. Como já tivemos a oportunidade de consignar, trata-se de imposição dos princípios do devido processo legal administrativo, da ampla defesa e do contraditório, e do direito de petição (Processo Tributário, São Paulo: Atlas, 2004, p. 117). Advirto que o caso em análise não leva em consideração as reformulações promovidas pela Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002, ao processo administrativo tributário de compensação, seja porque não suscitada tal norma em qualquer momento do processo, seja porque inaplicável tal norma à situação dos autos, porquanto ainda não vigente quando manifestado o pedido de compensação (agosto e setembro de Apelação nº 1013653-05.2014.8.26.0053 - 4 Este documento foi assinado digitalmente por EDSON FERREIRA DA SILVA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1013653-05.2014.8.26.0053 e o código 1B8442C. contribuintes ou mesmo ex officio, abre-se a instância de revisão, formando-se o fls. 169 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 2002). Assim sendo, entendo que tanto a reclamação oriunda de pedido de compensação, quanto o recurso administrativo que impugna o seu indeferimento são causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ensejando o direito à emissão da certidão positiva de débitos com efeito de negativa, na forma prevista no art. 206 do CTN" (In Manual de Direito Tributário. (AgRg no Resp 1126548/RS Primeira Turma 2009/0042117-7 julgado em 14-12-2010). PROCESSUAL REGIMENTAL - Rel. Min. Luiz Fux (1122) EM RECURSO CIVIL. ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. AGRAVO RECURSO ADMINISTRATIVO. CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 151, III, DO CTN. NÃO INFLUÊNCIA DA LEI N. 10.833/2003, QUE ALTEROU O ART. 74 DA LEI N. 9.430/1996. 1. Caso em que se discute a atribuição do efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário ao pedido de compensação formulado antes da vigência da Lei n. 10.833/2003, que alterou o art. 74 da Lei n. 9.430/1996. 2. Agravo regimental no qual se sustenta que "o pedido de compensação, bem como a manifestação contra não homologação do mesmo, devem ser analisados à luz da legislação então vigente", razão pela qual defende-se que o pedido de compensação, realizado antes da Lei n. 10.833/2003, não é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 3. O art. 151, III, do CTN, cuja redação é bem anterior à Lei n. 10.833/2003, já previa que "as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade do crédito tributário". 4. Conquanto não se desconheça as controvérsias jurisprudenciais sobre a matéria, não se pode entender como razoável a interpretação dada pela Fazenda Nacional de que o pedido de compensação só teria o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário a partir da Lei n. 10.833/2003, uma vez que esse efeito já estava previsto no art. 151, III, do CTN. 5. A Lei n. 10.833/2003 não traz nova hipótese de suspensão, mas tão somente dita, Apelação nº 1013653-05.2014.8.26.0053 - 5 Este documento foi assinado digitalmente por EDSON FERREIRA DA SILVA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1013653-05.2014.8.26.0053 e o código 1B8442C. Sacha Calmon Navarro Coelho, 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 449) (...) fls. 170 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO previamente, a interpretação que deve ser feita da lei. É a chamada interpretação autêntica. 6. Assim, no caso, não se está diante da hipótese da regra do tempus regit actum, pois, à época, já havia disposição legal que respaldava a atribuição do efeito de suspender à exigibilidade do crédito tributário ao pedido de compensação. 7. O STJ já enfrentou o tema e decidiu que "o pedido do art. 74 da Lei 9.430/96, suspende a exigibilidade do crédito tributário porque enquanto pendente discussão administrativa, a dívida carece de certeza (existência) e exigibilidade" (REsp 972.531/AL, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 6/10/2009, Dje 27/11/2009). 8. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1146374/PR Gonçalves (1142) 2009/0121974-8 Primeira Turma, j. em 18-02-2010 Relator Min. Benedito Dje 25-02-2010). Assim, na pendência de recurso administrativo, contra a negativa de compensação postulada pelo contribuinte (fls. 33/51 e 96), está suspensa a exigibilidade do crédito tributário, segundo o disposto no artigo 151, III, do Código Tributário Nacional e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo que, até a decisão final na esfera administrativa, não cabe o apontamento do CADIN Estadual, sendo concedida a ordem de segurança para impedi-lo. Para tanto, DÁ-SE provimento ao recurso. EDSON FERREIRA RELATOR Assinatura Eletrônica Apelação nº 1013653-05.2014.8.26.0053 - 6 Este documento foi assinado digitalmente por EDSON FERREIRA DA SILVA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1013653-05.2014.8.26.0053 e o código 1B8442C. de compensação na esfera administrativa, mesmo anteriormente à nova redação