AUTORITARISMO COOL E MEIOS DE COMUNICAÇÃO DE MASSA: DESVENDANDO O DISCURSO LEGITIMADOR DO EXTERMÍNIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES POBRES NO BRASIL* AUTORITARISMO COOL Y MEDIOS DE COMUNICACIÓN DE MASAS: DESVENDANDO EL DISCURSO LEGITIMADOR DEL EXTERMINIO DE NIÑOS Y ADOLESCENTES POBRES EN BRASIL Marília Denardin Budó RESUMO Frente aos freqüentes casos de mortes de adolescentes pelas mãos de agentes estatais, especialmente em ações policiais, o trabalho busca estabelecer uma análise a respeito da doutrina da proteção integral e o paradoxo que surge diante da orientação neoliberal de Estado penal máximo. Busca problematizar a convivência da Constituição Federal, do ECA e das Convenções internacionais de direitos humanos com um novo tipo de autoritarismo fomentado pelos meios de comunicação de massa e teorizado por Zaffaroni, o autoritarismo cool. Os meios de comunicação de massa nesse contexto desempenham um papel fundamental, ao neutralizarem a criminalidade do Estado no extermínio da infância e juventude pobre e, de maneira sobrerrepresentada, negra, da população brasileira. PALAVRAS-CHAVES: CRIMINOLOGIA; AUTORITARISMO; INFÂNCIA E JUVENTUDE RESUMEN Frente a los frecuentes casos de muertes de adolescentes por las manos de agentes estatales, especialmente en acciones policiales, el trabajo busca establecer un análisis sobre la doctrina de la protección integral y el paradojo que surge delante de la orientación neoliberal para un Estado penal máximo. Busca problematizar la convivencia de la Constitución Federal de 1988, del ECA y de las Convenciones internacionales de derechos humanos con un nuevo tipo de autoritarismo fomentado por los medios de comunicación de masas y teorizado por Zaffaroni, el autoritarismo cool. Los medios de comunicación de masas en esto contexto desarrollan un rol fundamental, por practicaren la neutralización de la criminalidad del Estado en lo exterminio de la infancia y juventud pobre y negra de la población brasileña. PALAVRAS-CLAVE: CRIMINOLOGÍA; AUTORITARISMO; INFANCIA; JUVENTUD * Trabalho publicado nos Anais do XVIII Congresso Nacional do CONPEDI, realizado em São Paulo – SP nos dias 04, 05, 06 e 07 de novembro de 2009. 1813 1 O controle social penal no foco da Criminologia crítica Estudar a violência requer sempre uma teoria de base capaz de desvendar o que está implícito nas políticas estatais a respeito, em especial quando se busca uma análise que fuja da tradicional percepção intersubjetiva. O presente trabalho tem por objetivo deslocar o foco das análises sobre a violência para o sistema de controle social formal, em especial, para o sistema penal. Em função disso cumpre ressaltar alguns dos conceitos principais da Criminologia crítica, corrente que baseia o trabalho, objetivo específico dessa primeira seção. Concebida na década de 1970, a Criminologia crítica parte, sobretudo, da perspectiva de que a criminalidade não é mais uma qualidade ontológica de determinados comportamentos e de determinados indivíduos, mas se revela, principalmente, como um status atribuído a tais indivíduos, mediante uma dupla seleção: em primeiro lugar, a seleção dos bens protegidos penalmente, e dos comportamentos ofensivos destes bens, descritos nos tipos penais; em segundo lugar, a seleção dos indivíduos estigmatizados entre todos os indivíduos que realizam infrações a normas penalmente sancionadas. Tal percepção tem como precursoras as teorias da reação social, em especial, a teoria do etiquetamento, ou labeling approach. Compreendendo o desvio social como uma construção, resultante das interações sociais, o labeling approach rompe com a criminologia tradicional ao perceber que o crime e o criminoso não são dados ontológicos, pré-constituídos à experiência. Assim, um determinado comportamento, ainda que desviante em relação às normas sociais, somente será assim definido caso haja reação social ao ato. Não tendo status ontológico, o desvio “não é uma qualidade que se encontre na própria conduta, mas na interação entre a pessoa que comete um ato e aqueles que reagem ao mesmo”. Isso significa que todas as vezes em que ocorre um fato definido legalmente como crime e não há reação social, a pessoa que o cometeu não será rotulada e terá preservada a sua identidade. Assim, “(...) os grupos sociais criam o desvio ao fazer as regras cuja infração constitui o desvio, e por aplicar ditas regras a certas pessoas em particular e qualificá-las como outsiders”. Isso significa que o próprio sistema penal transforma a pessoa que transgrediu em um criminoso. A função latente do sistema de justiça penal é prevalentemente aquela da transformação dos transgressores da norma penal em criminosos, isto é, em sujeitos perigosos e, então, em inimigos. O direito penal efetivo, isto é, da prisão, é sempre nos fatos um sistema de produção e exclusão de inimigos. E de qualquer forma, quem sofre a pena legal, a percebe sempre com hostilidade. Além disso, traz à superfície a seletividade quantitativa: se o sistema penal processasse e punisse todos os fatos tipificados como crimes, toda a população já teria sido criminalizada várias vezes. 1814 Diante da absurda suposição – não desejada por ninguém – de criminalizar reiteradamente toda a população, torna-se óbvio que o sistema penal está estruturalmente montado para que a legalidade processual não opere e, sim, para que exerça seu poder com altíssimo grau de arbitrariedade seletiva dirigida, naturalmente, aos setores vulneráveis. Em consequência disso, passa-se a perceber que as estatísticas criminais não dizem respeito à criminalidade, mas à criminalização, tendo em vista que elas são feitas com base apenas nos casos registrados. “O que as estatísticas refletem são as contingências organizativas que condicionam a aplicação de determinadas leis a determinada conduta por meio da interpretação, decisões e atuações do pessoal encarregado de aplicar a lei”. A questão que pouco havia sido desenvolvida até então diz respeito à variável que orienta a criação desses estereótipos e, por sua vez, a atuação do sistema penal. É o que, na década de 1970 se passou a estudar, primeiramente com a criminologia radical, nos Estados Unidos, com a nova criminologia, na Inglaterra, e, em uma fase mais avançada, com a criminologia crítica na Europa. A criminologia crítica parte de uma perspectiva materialista do desvio, demonstrando que o princípio da seletividade, já formulado pela teoria do etiquetamento, está orientado conforme a desigualdade social. Assim, “[...] o sistema punitivo se apresenta como um subsistema funcional da produção material e ideológica (legitimação) do sistema social global, isto é, das relações de poder e de propriedade existentes”. Com isso, os objetos da criminologia passam a ser as instâncias de controle social, e não mais o homem criminoso, como queria a criminologia positivista, sendo o controle constituído pelo conjunto de sistemas normativos (religião, ética, costumes, usos, terapêutica e direito – [...]) cujos portadores, através de processos seletivos (estereotipia e criminalização) e estratégias de socialização (primária e secundária ou substantiva), estabelecem uma rede de contenções que garantem a fidelidade [...] das massas aos valores do sistema de dominação; o que, por motivos inerentes aos potenciais tipos de conduta dissonante, se faz sobre destinatários sociais diferencialmente controlados segundo a classe a que pertencem. O controle social não se dá, portanto, exclusivamente pelo sistema de justiça criminal, sendo formado pelo controle social formal e controle social informal. “O sistema penal não realiza o processo de criminalização e estigmatização à margem ou inclusive contra os processos gerais de etiquetamento que têm lugar no seio do controle social informal”. Por isso, é possível afirmar que o controle social possui uma unidade funcional, “dada por um princípio binário e maniqueísta de seleção: a função do controle social, informal e formal, é selecionar entre os bons e os maus, os incluídos e os excluídos; quem fica dentro, quem fica fora do universo em questão, e sobre quais recai o peso da estigmatização”. Baratta resume em quatro proposições os resultados da crítica do direito penal possibilitada pela criminologia crítica: 1815 a) o direito penal não defende todos e somente os bens essenciais, nos quais estão igualmente interessados todos os cidadãos, e quando pune as ofensas aos bens essenciais o faz com intensidade desigual e de modo fragmentário; b) a lei penal não é igual para todos, o status de criminoso é distribuído de modo desigual entre os indivíduos; c) o grau efetivo de tutela e a distribuição social das ações do status de criminoso é independente da danosidade social das ações e da gravidade das infrações à lei, no sentido de que estas não constituem a variável principal da reação criminalizante e da sua intensidade”. A constatação da seletividade segundo a desigualdade de classe traz diversas consequências. A principal delas é o descrédito no princípio de igualdade perante a lei. Conforme conclui Andrade, ao invés de assegurar a igualdade e a generalização no exercício da função punitiva, a dogmática penal trouxe para o sistema penal a reprodução da seletividade e da desigualdade percebida na sociedade. A Criminologia crítica, como se pode observar, nasce principalmente da análise dos sistemas penais dos países centrais. Entretanto, para se estudar uma realidade específica como a latinoamericana e ainda mais especificamente, brasileira, torna-se necessário ressaltar algumas questões. A primeira é a de que essa seletividade não se baseia apenas na classe social: a raça é um dos componentes fundamentais, senão o mais importante quando se trata da América Latina. Negros formam uma clientela sobrerrepresentada nas prisões e, principalmente, dentre as vítimas dos massacres cotidianos dessa região. Massacres esses que levam Zaffaroni a identificar a operacionalidade real dos sistemas penais latino-americanos como “o genocídio em ato”. Há mortes em confrontos armados (alguns reais e a maioria simulada, ou seja, fuzilamentos sem processo). Há mortes por grupos policiais ou parapoliciais que implicam a eliminação de competidores em atividades ilícitas (disputa por monopólio de distribuição de tóxicos, jogo, prostituição, áreas de furtos, roubos domiciliares, etc.) Há “mortes anunciadas” de testemunhas, juízes, fiscais, advogados, jornalistas, etc. Há mortes de torturados que não “aguentaram” e de outros em que os torturadores “passaram do ponto”. Há mortes “exemplares” nas quais se exibe o cadáver, às vezes mutilado, ou se enviam partes do cadáver aos familiares, praticadas por grupos de extermínio pertencentes ao pessoal dos próprios órgãos do sistema penal. Há alta frequência de mortes nos grupos familiares desse pessoal cometidas com as mesmas armas cedidas pelos órgãos estatais. Há mortes pelo uso de armas, cuja posse e aquisição é encontrada permanentemente em circunstâncias que nada têm a ver com os motivos dessa instigação pública. Há mortes em represália ao descumprimento de palavras dadas em atividades ilícitas cometidas pelo pessoal desses órgãos do sistema penal. Há mortes violentas em motins carcerários, de presos e de pessoal penitenciário. Há mortes por doenças não tratadas nas prisões. Há mortes por taxa altíssima de suicídios entre os criminalizados e entre o pessoal de todos os órgãos do sistema penal, sejam suicídios manifestos ou inconscientes. Há mortes... 1816 Disso resulta que a deslegitimação teórica do sistema penal realizada pela criminologia crítica com base na realidade europeia ocorre pelos próprios fatos na realidade latinoamericana. Ademais, a origem desses sistemas penais possui uma história um tanto quanto diversa: inicia-se com a colonização, período no qual se torna necessário justificar a opressão sobre os povos originários da América, bem como sobre os africanos, que passam a ser traficados e escravizados. O discurso que possibilitou tal justificativa foi o biológico, baseado nas teorias evolucionistas, explicando qualquer desconformidade das massas exploradas como “demonstração da barbárie ou da selvageria”. Ou seja, as teorias sobre a inferioridade racial foram a base do sistema colonialista, e por isso tal categoria deve ser analisada acuradamente no estudo da realidade latinoamericana. 2 A criança e o adolescente e a vulnerabilidade perante o sistema penal brasileiro Segundo consta na documentação oficial brasileira, a menção à criança e ao adolescente foi absolutamente marginal até meados do século XIX. As primeiras regulamentações sobre a criança e o adolescente se deram no sentido repressivo: o primeiro problema a ser resolvido não foi o dos interesses sociais do grupo, mas sim o da delinquência infanto-juvenil. Mencionada pela primeira vez no Código Penal Imperial é esta legislação que inaugura a doutrina do Direito Penal do Menor, a qual, apesar de estabelecer a imputabilidade em quatorze anos, possibilitava a responsabilização dos maiores de nove anos e menores de quatorze caso fosse comprovada a capacidade de discernimento. De fato, “a atenção à infância brasileira, durante o século XIX, garantiu a consolidação de um aparato institucional com vistas ao disciplinamento e controle social das crianças”. Entretanto, especialmente após a proclamação da República percebe-se uma maior preocupação assistencial, dentro também da perspectiva positivista que imperava na época. Simultaneamente à definição conceitual de menoridade, inaugura-se, em 1927, a concepção “menorista” da infância e adolescência. O Código de Menores, não obstante preocupar-se, sob um viés educacional, com o bem-estar do contingente, se destinava, de fato, apenas aos abandonados. Entretanto, o tratamento hoje conferido à criança e ao adolescente somente pode ser bem compreendido a partir da concepção trazida, em 1964, com a instituição da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (FUNABEM), e sistematizada no Código de Menores de 1979, quando se concretizou efetivamente a doutrina da situação irregular, preocupada em controlar social e penalmente as crianças e adolescentes “abandonados, expostos, transviados, delinquentes, infratores, vadios, libertinos”. Essa legislação, no clima da ditadura militar, “trouxe a concepção biopsicossocial do abandono e da infração, fortaleceu as desigualdades, o estigma e a discriminação dos meninos e meninas pobres, tratando-os como menores em situação irregular, e ressaltou a cultura do trabalho, legitimando, portanto, toda ordem de exploração contra crianças e adolescentes”. A doutrina da situação irregular, impregnada nessa última legislação, manteve a perspectiva da criança e do adolescente como objetos e não como sujeitos de direito. 1817 Apesar de na esfera internacional o avanço ter começado a ocorrer nas primeiras décadas do século XX, no Brasil a ruptura com esse paradigma se deu somente na década de 1980. Primeiramente, com a Constituição Federal de 1988, em âmbito nacional, no ano seguinte com a Convenção Internacional dos Direitos da Criança, em âmbito internacional, e, em 1990, com a regulamentação que resultou no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA-Lei 8069), a doutrina da Proteção integral foi adotada no Brasil. Construída sobre dois pilares, a concepção da criança e do adolescente como “sujeitos de direitos” e a afirmação de sua “condição peculiar de pessoa em desenvolvimento”, tal doutrina busca garantir à criança – conceito que envolve, na Convenção, todos os menores de 18 anos – a proteção e os cuidados especiais de que necessitam. Para tanto, a absoluta prioridade e o respeito ao princípio do melhor interesse da criança são os seus principais fundamentos. Isso significa que toda a proteção destinada às crianças não resulta de atos benevolentes concedidos pelo poder público ou pelos indivíduos e instituições privadas: trata-se de direitos fundamentais inerentes às crianças, enquanto seres humanos em desenvolvimento. Nisso se destaca a sua aparição na esfera pública agora como cidadãos completos. Estão protegidos, segundo esta doutrina, todas as crianças e adolescentes, regulamentados os seus direitos e deveres e consagrada a responsabilização ao invés da tutela. Precisamente, a protecção integral quer evitar a construção social que separa os ‘menores’ das crianças e dirige-se às crianças e adolescentes como sujeitos com direitos humanos originários, com a finalidade de evitar a sua marginalização e de reintegrar os ‘menores’ em desvantagem ou infractores o mais rapidamente possível no sistema normal da infância e da adolescência. Para efetivar toda essa programação, a adoção do paradigma da proteção integral exige várias mudanças a serem proporcionadas, seja no conceito e no rol das principais instituições públicas destinadas à infância, seja na produção de uma “revolução na linguagem, o que constitui um relevante sinal de transformação no plano normativo: fala-se e escreve-se sempre menos sobre ‘menores’, e sempre mais de ‘infância’, de crianças, de adolescentes e seus direitos”. Diante disso, a prática de ato contrário às normas penais se renomeia para ato infracional; a sanção atribuída ao ato infracional se transforma em medida socioeducativa, entre outras alterações. As medidas socioeducativas, regulamentadas no Brasil pelo ECA nos artigos 112 a 125, têm na base a educação, buscando expurgar do ordenamento a pura e simples repressão de crianças e adolescentes. Destaca-se nessa avançada legislação a possibilidade de remissão, prevista nos artigos 126 a 128, no intuito de evitar toda a sorte de malefícios que a aplicação de uma sanção, em especial a de internação, pode causar na identidade da criança. Além disso, deve-se observar que, apesar de mantida a possibilidade de privação de liberdade do adolescente, ela é subsidiária e reservada taxativamente a três situações: tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; por reiteração no cometimento de outras infrações graves; por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. Ainda assim, ao juiz é facultada a 1818 aplicação da medida, ou seja, esses são requisitos necessários para a sua adoção, mas não suficientes. Soma-se a essas mudanças o reconhecimento de todas as garantias processuais no curso do processo por ato infracional, algo inédito. Nesse marco, passa-se a exigir do Estado políticas públicas efetivas para a implementação daquela que é considerada hoje uma das legislações mais avançadas em âmbito mundial na matéria. Tais políticas, seguindo as diretrizes da Convenção Internacional dos Direitos da Criança de 1989 distribuem-se em quatro níveis: Estes níveis apresentam-se – como demonstrou García Mendez – na forma de uma pirâmide cuja área vai diminuindo à medida que nos deslocamos da base em direcção ao vértice. A parte mais ampla está representada pelas políticas sociais básicas (escola, saúde). No segundo nível encontramos as políticas de ajuda social (medidas de proteccção em sentido estrito); mais acima as políticas correccionais (medidas sócioeducativas de resposta à delinquência juvenil); finalmente, encontramos as políticas institucionais que se referem à organização administrativa e judicial, ou seja, aos direitos processuais fundamentais das crianças. Na análise desses níveis, se evidencia a prioridade conferida às políticas sociais básicas. Assim, tanto medidas de proteção quanto medidas correcionais são necessariamente secundárias e subsidiárias às primeiras. Isso requer, entretanto, a presença de um Estado Social forte, que tenha condições de garantir os direitos sociais. E é nesse ponto que a efetivação do ECA e das normas internacionais se embatem diretamente com o sistema econômico hegemônico na atualidade. 3 O neoliberalismo na contramão da proteção integral à criança e ao adolescente Da norma à realidade social, ainda que já no completar de 19 anos do ECA, um profundo abismo se apresenta. Como a maior parte dos direitos sociais no país, também aqueles referentes à criança e ao adolescente não tiveram condições de se efetivarem, dada a soma da secular instrumentalização do Estado exclusivamente para o benefício das elites com o novíssimo contexto político-econômico neoliberal. A globalização, que tem em seu âmago um ideal de ruptura de fronteiras e redução de distâncias entre os mais diversos povos, efetiva-se na prática a partir de seu correlato ideológico, o neoliberalismo, apresentando o capitalismo e o livre mercado como únicas alternativas para todas as economias do mundo. Na realidade, as fronteiras estão cada vez mais fortes e a solidariedade ínsita à ideia de intercâmbio está cada vez mais distante no plano da geopolítica. Para Bobbio, a expansão dos direitos políticos para as classes mais pobres permitiu que o mercado político se sobrepusesse ao mercado econômico. E o que buscaram os neoliberais foi justamente fazer retornar à supremacia desse mercado econômico, limitando-se novamente o poder do Estado, ainda que o mesmo “seja, como é nos regimes democráticos, o poder do povo e não do príncipe”. 1819 O Consenso de Washington foi o marco onde se buscou trazer soluções ao impasse latino-americano, tendo como eixo central o combate ao poder dos sindicatos e a redução do papel do Estado na economia. Passou-se a impor a flexibilização das relações trabalhistas, com a desregulamentação dos direitos e a precarização das condições de trabalho. Na área jurídica as políticas neoliberais implicam no autodenominado Estado Mínimo, que na Europa tem significado uma tentativa de dilapidação do Estado Social, e na América Latina coloca de forma radical a questão do dilema democrático, na medida em que a modernização neoliberal não enfrenta os óbices que são as conquistas jurídicas da cidadania logrados nas lutas históricas dos trabalhadores. A consequência imediata da implantação do modelo neoliberal e da entrada do Brasil no processo de globalização foi a precarização das relações de trabalho, levando milhares de trabalhadores ao desemprego e ao subemprego. Em função disso, o número de excluídos do sistema é crescente. Como nota Bauman, priva-se uma parcela cada vez maior da população de todo o trabalho reconhecido como útil, “de modo que essas camadas populacionais se tornam econômica e socialmente supérfluas”. De outro lado, os ricos acumulam cada vez mais riqueza, de forma que o abismo entre ricos e pobres, até mesmo nos países centrais, só cresce. Sendo assim, a novidade desta era é a perda do nexo entre pobreza e riqueza, restando, a riqueza, globalizada, e a pobreza, localizada. Se, de uma maneira geral, o fenômeno propiciou um aumento na desigualdade social e o empobrecimento geral da população, nem é preciso dizer que foram a infância e a juventude as parcelas que mais sofreram o impacto, pois “crianças são, em sua maioria, os pobres; e pobres são, em sua maioria, as crianças. E entre todos os reféns do sistema, são elas que vivem em pior condição”. Assim, nas palavras de Baratta, as mudanças no capital não parecem ter causado um impacto positivo sobre a tragédia global da infância. “As crianças pagam mais do que ninguém pelas distorções do desenvolvimento, com a pobreza absoluta (duzentos e quarenta milhões de crianças), a fome, as doenças (quarenta mil crianças morrem diariamente no mundo)”. Na América Latina, o contingente de pessoas sobrantes passa a incomodar ainda mais: O fenômeno tende a criar nos países latino-americanos uma massa de excluídos que não responde à dialética explorador/explorado, senão a uma não relação entre excluído/incluído. O explorado contava, era tido em conta e estava dentro do sistema; o excluído não conta, está sobrando, é um descartável que não serve, só atrapalha. A lógica deste esquema, se não interrompido, é o genocídio. O medo dos indesejáveis, constituídos principalmente pela população negra – por um processo histórico que remonta à escravidão – e pobre – pelas profundas desigualdades econômicas no Brasil – se recrudesce, e estes passam a ser o foco das políticas. Nada surpreendente é a verificação de que tais políticas são implementadas com o sinal trocado: no lugar de políticas sociais, a política criminal. Ao invés da dignidade humana e da inclusão social, o encarceramento e a exclusão. Os condicionamentos da expansão do controle penal, do Estado penal onipresente, que é um inegável fenômeno planetário (desenvolvido inicialmente nos Estados Unidos e Europa, se globalizando por uma espetacular operação de marketing ideológico), não 1820 devemos buscá-los, como nos discursos do poder oficial e do senso comum, na suposta expansão da criminalidade, mas no amplo quadro de transformações conhecidas pelo nome de globalização, centralmente na dualidade Mercado onipresente e excludente x Estado econômica, soberana e socialmente ausente mas penalmente onipresente. Assim, os excluídos passam a ser vistos como ameaças, e, no intuito de proteger os interesses de uma parcela da população, retira-se ao máximo os direitos da outra. “As pessoas vulneráveis e sem nenhum poder social que sofrem lesões de seus direitos econômicos e sociais [...], por parte do Estado ou da sociedade, se convertem de tal modo em potenciais agressores dos direitos fortes (integridade, direito de propriedade) dos sujeitos socialmente mais protegidos”. Volta-se o Estado, monotonamente, contra l’“eterna canaglia”. Sendo assim, os grandes inimigos do Estado e da sociedade estão identificados nos crimes praticados pelos miseráveis. “É no criminoso de rua, no pequeno delinqüente, que passa a se encontrar o principal protagonista da mais nova transfiguração do crimen lesa maiestatis. Através da criação de leis penais o Estado responde à sociedade insegura e amedrontada, de modo a satisfazer as suas ansiedades. As leis penais são um dos meios preferidos do Estado-espetáculo e de seus operadores ‘showmen’, em razão de serem baratas, de fácil propaganda e pela facilidade e frequência com que enganam a opinião pública sobre sua eficácia. Trata-se de um recurso que obtém alto crédito político com baixo custo. Daí a reprodução de leis penais, a decodificação, a irracionalidade legislativa e, sobretudo, a condenação de todos os que duvidem da sua eficácia. Como acentua Bauman, “reformular as irremediáveis preocupações com a segurança individual, plasmando-as em ânsia de combate ao crime efetivo ou potencial e, assim, de defesa da segurança pública é um eficiente estratagema político que pode dar belos frutos eleitorais”. Tal discurso, entretanto, corresponde ao modelo do Estado de Polícia, na medida em que abre espaço para violações das liberdades fundamentais em troca de uma ilusão de segurança. A transformação semântica da palavra segurança nada tem de inofensiva. Ela representa, de fato, uma transição do Estado social para o Estado penal. As realidades norte-americana e europeia pós-11 de setembro vêm cada vez mais marcadas pela introdução de uma lógica de guerra na segurança interna dos Estados, caracterizada pela desjurisdicionalização do processo penal e desindividualização do criminoso. Assim, mudanças importantes são produzidas nas legislações penais e nas práticas executivas e judiciárias, de tal modo que, na discussão sobre a tensão entre liberdade e segurança no direito penal, a introdução do chamado “direito penal do inimigo” a resolve a favor dessa última. A emergência permite que se admita um recorte nos direitos e garantias fundamentais. Isso demonstra o quanto “a grande visibilidade midiática das transgressões mais violentas produz também uma preocupante interferência nos operadores do Sistema Penal”. Diante da transformação do controle do crime em um negócio, nada melhor do que o aumento no número de encarcerados: lucros para a segunda indústria mais rentável do mundo. Sobretudo com o fenômeno migratório, os países europeus se veem diante de 1821 uma situação na qual o uso do direito penal se mostrou instrumental: a redução do âmbito legal reservado aos imigrantes os levou ao soggiorno no cárcere. O projeto disciplinar da modernidade, despido na análise de Foucault, parece ter sido deslocado com a mudança do contexto. Essas políticas eficientistas se situam em um contexto em que as pessoas são vistas como excedentes populacionais, sendo que o seu confinamento não implica em desperdício de mão-de-obra. Pobres, desempregados, mendigos, nômades e migrantes representam certamente as novas classes perigosas, “os condenados da metrópole”, contra quem se mobilizam os dispositivos de controle, mas agora são empregadas estratégias diferentes nesse confronto. [...] Trata-se, pois de neutralizar a “periculosidade” das classes perigosas através de técnicas de prevenção do risco, que se articulam principalmente sob as formas de vigilância, segregação urbana e contenção carcerária. Assim sendo, a prisão passa a ter o único intuito de neutralização – incapacitation -, de depósito do lixo diante do desinteresse e impossibilidade de reciclá-lo. Um novo momento de internamento, diverso daquele do século XIX parece estar ocorrendo, na tentativa de “definir um espaço de contenção, de traçar um perímetro material ou imaterial em torno das populações que são ‘excedentes’ [...] em relação ao sistema de produção vigente”. Porém, é necessário esclarecer que os fenômenos que vêm ocorrendo na Europa e nos Estados Unidos não podem ser diretamente transferidos para os países latinoamericanos. Como sustenta Zaffaroni, nossos fenômenos “são qualitativa e quantitativamente diferentes dos que procuram explicar os marcos teóricos ordenadores dos países centrais”. Relacionando-se essas questões anteriormente apontadas à situação da América Latina, é possível notar que as consequências são ainda mais nefastas, e suas elaborações teóricas decorrem dos fatos, das tragédias que se reproduzem cotidianamente. A explicação de Zaffaroni acerca do genocídio em marcha que vem ocorrendo nessa região, parte de uma visão histórica e dialética de tal realidade. De forma a sustentar esse argumento, o autor relaciona as duas revoluções tecnológicas ocorridas na Europa, a mercantil e a industrial, com as práticas aplicadas à época à localidade marginal: o colonialismo e o neocolonialismo. “O colonialismo e o neocolonialismo foram dois momentos diferentes – mas igualmente cruéis – de genocídio e etnocídio”. Com ideologias justificadoras hoje conhecidas, no primeiro, a inferioridade dos viventes do novo mundo em função do paganismo, e, no segundo, a inferioridade por não possuir o mesmo grau de civilização ou por ser biologicamente inferior (marco científico positivista), o sistema penal teve um papel essencial no extermínio. A relação com a atualidade é dada através da constatação de que a revolução tecnocientífica ocorrida no mundo desenvolvido traz consequências imprevisíveis. Isso porque, no período atual, a violência do sistema penal “recai sobre os setores mais vulneráveis da população e, particularmente, sobre os habitantes das ‘vilas-misérias’, ‘favelas’, ‘cidades novas’, etc. Não acreditamos na necessidade de continuar a enumeração para percebermos que estamos diante de um genocídio em andamento”. 1822 A globalização é o marco histórico desse modo de controle social típico do tecnocolonialismo, porém, com a utilização dos mesmos meios das etapas anteriores “[a tortura sistemática, o homicídio e o desaparecimento forçado]”, e “seus instrumentos executivos são as agências policiais (ou as militares na função exclusivamente policial)”. Enquanto as classes perigosas do século XIX eram o foco do controle social penal, apesar de não abandonar sua clientela tradicional, hoje ele se volta muito para “os ‘excluídos’, para essa legião de pessoas humanas que se defrontaram com as grades intransponíveis que a racionalidade do mercado construiu ao redor do alegre condomínio no qual residem as novas acumulações de riqueza”. Nesse contexto se insere a evidente ineficácia dos direitos sociais no Brasil. Se a Constituição Federal de 1988 e o ECA são reconhecidos mundialmente como das legislações mais avançadas, também as violações aos direitos humanos de todas as gerações são uma triste referência internacional do país. Assim, o nível mais importante e prioritário da proteção integral da criança e do adolescente, ou seja, o das políticas públicas de base, viu-se menosprezado diante da sobreposição do nível correcional dessa legislação. De fato, a doutrina da proteção integral, que tem na base as políticas públicas de Estado social contraria a globalização neoliberal. Já a parte correcionalista, ligada aos atos infracionais está perfeitamente ligada à indústria do controle do crime, à difusão do medo e insegurança e à sociedade de consumo. O sistema dos direitos das crianças e dos adolescentes foi, até o momento, esmagado por duas emergências: a emergência risco-abandono e a emergência criminal. Por conseguinte, e contrariamente ao proposto pela Constituição e pelo Estatuto, na ótica institucional e na opinião pública, prevaleceram as políticas públicas de resposta contingencial a essas urgências, e não as políticas públicas básicas, que deveriam representar a forma estrutural e preventiva de intervenção nas condições sociais e nos serviços fundamentais (escola, saúde, ambiente, trabalho, relações de propriedade), das quais dependem as emergências. Significa dizer que, como excluídos majoritários do sistema – tendo em vista que, como já dito, a maior parte dos pobres são crianças e a maior parte das crianças são pobres – são também eles que vêm sofrendo com um expressivo aumento da criminalização, ainda que camuflada pela nova terminologia pós-ECA. De fato, o que se pode perceber na instrumentalização da parte correcional do ECA é a monótona repetição do mesmo: internações realizadas com extrema frequência, ao contrário do preconizado pela lei. “Os atos infracionais que mais levam os adolescentes à internação são contra o patrimônio. Entretanto, o ECA determina que apenas atos infracionais graves contra a pessoa, reincidência de atos infracionais ou descumprimento de medidas socioeducativas anteriormente impostas devem ser motivo de internação”. Seletividade que leva apenas negros e pobres à internação, condições reais totalmente contrárias às pretensas instituições educacionais previstas: das 190 instituições de internação no Brasil, 135 foram consideradas inadequadas às propostas do ECA. Os principais problemas apontados em 71% dos locais foram a falta de espaços esportivos ou de convívio, a falta de higiene, a escassez de água e luz natural e as infiltrações. Muitos são ex-presídios que nem sequer foram reformados. Em alguns 1823 locais, os internos são obrigados a dormir no chão molhado e o nível de sujeira foi considerado “subumano”. Em 39% das unidades existem “alas de isolamento”, consideradas um “mal necessário” por alguns diretores para proteger ou castigar alguns adolescentes. A escolarização durante a internação, exigência legal, é atendida no nível fundamental em 99% das unidades. No ensino médio, 37% não oferecem atendimento. A revolução terminológica que se sucedeu à publicação do ECA não correspondeu às imprescindíveis mudanças estruturais para a sua efetivação. Ainda que dentre as sanções previstas para adolescentes a privação de liberdade seja a menos recomendada por lei e os centros de internação sejam em sua maioria prisões com outro nome na porta de entrada, neles ingressam, diariamente, jovens recomendados, por sentença, a lá ficarem para crescer como cidadãos, para aprenderem a se comportar em sociedade e tornarem-se “indivíduos úteis”. A total incompreensão do que significa a internação em uma instituição total leva à sua banalização. Os resultados, a institucionalização e o etiquetamento dos adolescentes apenas prejudicam o seu futuro, seja pelo processo de deterioração da identidade que o primeiro provoca, seja pela identificação do adolescente com o ato infracional praticado decorrente do segundo. Inexistindo as políticas de cunho social que cheguem de fato na educação, a segregação de jovens significa exatamente uma punição, resultando ao final, em uma maior severidade judicial. É inacreditável, mas o princípio da educação parece ser responsável por maior severidade judicial contra o adolescente do que contra o adulto: na área internacional, o princípio da educação explicaria por que, em delitos de bagatela, a suspensão ou arquivamento do processo é mais freqüente para adultos do que para adolescentes; em igualdade de condições, é mais comum a prisão provisória de adolescentes do que de adultos; em fatos idênticos, sanções penais contra adolescentes são maiores do que contra adultos; na execução penal, regalias como saídas, por exemplo, são mais freqüentes para adultos do que para adolescentes. Isso demonstra que, no extremo oposto das garantias trazidas pela Constituição Federal e pelo ECA, quotidianamente crianças e adolescentes são objeto de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. “As leis, dizem, envelhecem, mas a jurisprudência é sempre atual. Este ditado, se vale como regra, encontra exceção na órbita da infância e juventude. Aqui, podemos dizer, a lei é nova, mas a jurisprudência, em especial dos tribunais estaduais, envelhecida, fonte de resistência à modernização do pensamento”. Percebe-se ainda a incompreensão a respeito da violação às normas penais quando praticada por adolescentes. Como observa Cirino dos Santos, a concepção tradicional do paradigma menorista sobre a delinquência juvenil deveria dar lugar a uma percepção mais tolerante diante das faltas ocorridas na juventude. Isso porque, diferentemente do que se quer fazer crer quotidianamente com a criminalização de adolescentes, a prática de atos infracionais por esse grupo é a regra, e não a exceção. A adolescência é um período da vida em que a auto-afirmação costuma ser necessária e vir acompanhada por vezes da prática de atos que contrariam a norma penal, como rixas, furtos, lesões leves, etc. Portanto, o fato de apenas alguns adolescentes caírem nas malhas do sistema penal 1824 redunda em uma seletividade característica de todos os sistemas penais. A parcela mais significativa dos atos infracionais praticados pela juventude em geral é tolerada, resolvida através de medidas alternativas adotadas pela família e pelo grupo social do qual o jovem faz parte, configurando a cifra obscura dos atos infracionais. Isso significa que as expressões “adolescente infrator” ou mesmo “adolescente autor de ato infracional” não são exatas: se na prática todos ou quase todos os adolescentes praticam atos contrários à legislação penal, o que os distingue exatamente é o fato de uns terem sido rotulados como tais pelo próprio sistema de justiça juvenil e outros não, por consequência de terem sido ou não recrutados pelo sistema penal. A grande questão a se colocar é o que determina essa seletividade: ela se dá ao acaso, ou está prioritariamente voltada contra alguns jovens mais do que contra outros? De fato, o número de crianças e jovens de classe baixa que chegam ao sistema de justiça é muito maior do que os de classe média e média alta. Aí aparece o resultado da primeira seletividade: a da agência policial. A segunda seletividade aparece ainda mais evidentemente no judiciário: a remissão e a aplicação de medidas alternativas à privação de liberdade ocorre prioritariamente para o grupo de adolescentes de classe média e alta, reservando-se a internação apenas aos pobres. O que era para ser a possibilidade de desinstitucionalização dos adolescentes, com a aplicação de uma perspectiva realmente consciente do que na prática significa o internamento, apenas manteve – agora com outro nome – a seletividade que leva o bebê negro e pobre a uma repetitiva trajetória do barraco à internação e da internação ao presídio, se conseguir sobreviver e chegar aos 18 anos. Tanto a medida da internação é vista como pena, que os projetos de lei que pretendem o aumento de seu período máximo têm em conta uma função de neutralização do adolescente, função esta que corresponde exatamente ao que o eficientismo penal atribui à pena no sistema penal adulto. É a intenção mesma de segregar que circunda na prática a medida socioeducativa da internação. O que fica ainda mais evidente quando se percebe a clientela que de fato pertence a esse sistema: “o adolescente internado é, em média, um menino de 16 a 18 anos, negro ou pardo, pobre, usuário de drogas, que vivia com a família (com renda de até R$400), não estudava ou não trabalhava”. No caso das drogas, por exemplo, é bastante fácil verificar de que maneira opera tal seletividade. O trabalho de Vera Malaguti Batista, o qual analisa os processos do antigo juizado de menores no Rio de Janeiro, evidencia “a designação do papel de consumidor para o jovem da classe média e de traficante para o jovem das favelas e bairros pobres do Rio: a seletividade da justiça juvenil”. Na verdade, são raríssimos os casos em que adolescentes de classe média e alta aparecem: “Nos processos escolhidos ao acaso, entre 1968 e 1988, só jovens pobres e não-brancos foram indiciados por porte de pequena quantidade de droga ara consumo próprio. E não é certamente por acaso que adolescentes de classe média apareçam em apenas 11% dos processos”. A realidade das superlotações, das condições precárias de saúde e higiene, além de todos os demais problemas que se repetem, seja quando se fala do sistema juvenil, seja do adulto, condicionam inevitáveis situações de violência física, através das rebeliões e principalmente de suas “contenções”, geralmente realizadas pelas tropas de choque das polícias estaduais, resultando em um grande contingente de mortos e feridos. Ou seja, ademais de toda a violência que costuma ser sofrida do momento da apreensão por 1825 policiais, passando pela violência do processo que apura o ato infracional e chegando à violência do cumprimento da pena, mascarada de medida socioeducativa, ainda o controle social exercido com vistas à manutenção da ordem pela polícia se soma para vulnerar mais um pouco os direitos fundamentais consagrados na Constituição e na lei. Que a droga seja a ocasião de intervenção do sistema, que a ocasião seja fornida, às vezes, como nas décadas anteriores, por outras infrações, tais como, principalmente pequenos furtos, ou pela pura e simples situação de abandono que leva o jovem ao sistema, não obstante as transformações legislativas e institucionais que se seguiram, o sistema permanece substancialmente o mesmo: a criminalização das crianças e adolescentes pobres pela única razão de serem pobres e de se encontrarem em “situação irregular”. Além de as instituições para internação de crianças e adolescentes coincidir na precariedade da estrutura com os presídios, outra semelhança que se encontra entre os dois sistemas é o fato de a mesma polícia seletiva e brutal do ‘mundo dos adultos’ ser instrumentalizada para o controle das crianças e adolescentes pobres. Ademais, o público que aparece nas estatísticas como vulnerável ao sistema penal é o mesmo que em estatísticas ainda mais macabras: a das vítimas de homicídios. Em pesquisa do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM) do Sistema Único de Saúde (DATASUS), divulgado pelo Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas (IPEA), chega-se ao resultado de que, do total de mortes de jovens – de 15 a 29 anos – no ano de 2002, 37% decorreram de homicídio. Quando se restringe à população jovem masculina, a proporção é de 43%, contra 11% no caso da população jovem feminina. Ao comparar os dados da mortalidade por homicídio na população masculina sem especificação de faixa etária, o dado cai para 8%. Com base nesses dados, em julho de 2009 foi publicado o índice de homicídios na adolescência (IHA) pela Unicef, Observatório de Favelas e Secretaria Especial de Direitos Humanos do governo federal, revelando um IHA médio de 2,03 no Brasil. Isso significa que de cada grupo de mil adolescentes que tem hoje 12 anos, 2,03 serão mortos por homicídio antes de completar 19 anos. Comparando os dados referentes ao sexo e à idade com as variáveis cor e escolaridade, chega-se à conclusão de que a população negra jovem e de baixa escolaridade é a maior vítima de homicídios no Brasil, sendo que no IHA possui 2,6 vezes mais chances de ser vítima de homicídio do que a população jovem branca. Ademais desse dado geral, deve-se observar que as agressões que vitimizam crianças e adolescentes têm como principais autores os policiais. Esse é o resultado de uma pesquisa desenvolvida pelo Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo (NEV/USP). Analisando as notícias sobre mortes de crianças e adolescentes no Brasil de 1980 a 2002, uma das partes do relatório é dedicada a linchamentos, violência policial e execução sumária, dividindo as vítimas em quatro grupos etários (até quatro anos de idade, de cinco a nove, de 10 a 14 e de 15 a 19). São 280 as vítimas de até nove anos nesses 23 anos. Desse total, 151 (54%) sofreram por uso abusivo da força policial, enquanto 127 (45%) foram executadas por grupos de extermínio e o restante (0,64%) foi linchado. Entre as crianças de até 4 anos, as agressões da polícia corresponderam a 53% (66 casos), enquanto as execuções sumárias foram 46% (56 ocorrências) dos casos totais na faixa etária; neste grupo, não houve nenhum caso de linchamento. No grupo de 5 a 9 1826 anos, as violações a direitos humanos praticadas por policiais corresponderam a 54% do total (85 casos); em segundo lugar, vieram as execuções sumárias (45%; 71 casos), seguida dos linchamentos (0,64%). Do total de 5.718 casos verificados na mídia, incluindo até jovens menores de 20 anos, 84% (4.802) das vítimas tinham entre 15 e 19 anos e 11% (636), entre 10 e 14. As crianças entre 5 e 9 anos representaram 2,8% das vítimas (157) e as de até 4 anos, 2,2% (123). Entre as crianças de 10 a 14 anos, 288 (45%) foram agredidas pela polícia, e entre as de 15 a 19, 2.027 (42%). A execução sumária fez 335 vítimas de 10 a 14 anos e 2.569 de 15 a 19, o correspondente a 52% e 53% do total de cada faixa etária, respectivamente. Observe-se, portanto, a representatividade de tais números: muito mais do que proteger, o Estado vem violando quotidianamente as crianças e adolescentes, em sua absoluta maioria pobres. Assim, seja pela ação da polícia, dos grupos de extermínio, dos agentes penitenciários e dos próprios presidiários, seja pela estigmatização imposta aos indivíduos após a passagem pelo aparelho penal – as promessas de vingança levadas a efeito entre grupos de jovens traficantes e tantas outras cenas para as quais já sinalizamos em outra oportunidade - , o fato é que, como ‘os maiores gestores históricos da morte, se não considerados os exércitos, os diretores do grande espetáculo das execuções públicas’, o sistema penal é, certamente, o aparelho que dá sustentação a essa amostra significativa do campo minado construído em torno da juventude negra brasileira. Nesse aspecto, cumpre observar a continuidade entre o sistema penal e as milícias privadas, na maior parte das vezes formada pelos mesmos policiais. Se na ditadura militar estes grupos ocupavam-se de auxiliar o Estado na perseguição aos “subversivos”, hoje os grupos de extermínio mantêm a parceria utilizando as mesmas técnicas: torturas e homicídios. Tais grupos continuam atuando contra segmentos da sociedade. Na área rural, assassinam sindicalistas e lavradores. Nos centros de algumas cidades, matam os homossexuais e outras minorias. Em quase todo o país promovem o extermínio de crianças e jovens, filhos de famílias pobres e expropriadas. Estes exterminadores propagam uma pena de morte que existe na prática, que se institucionaliza no cotidiano. A sociedade, por sua vez, banaliza a violência e a morte. O extermínio torna-se “natural”, revestido da ideia de assepsia e de limpeza social. A morte de crianças e adolescentes é admitida para evitar a existência do “futuro marginal”. E, ao se verificar a existência do genocídio em marcha praticado através do sistema penal brasileiro, questiona-se: como essas práticas que fazem sobressair um Estado que tem o poder de decidir quem deve crescer e quem deve morrer podem ser possíveis sob a Constituição de 1988, o ECA e toda a doutrina dos direitos humanos sustentada pelo país em âmbito internacional, e ainda ser tão facilmente aceito quanto silenciado? 4 Da ideologia da segurança nacional ao autoritarismo cool: os novos inimigos 1827 Algumas pistas podem ser buscadas no estudo de Zaffaroni, o qual sustenta que para cada um dos genocídios que se sucederam na história, foi criado um adequado discurso legitimador que se ocupou de neutralizar a desobediência estatal às normas que proíbem matar, torturar, lesionar. Em primeiro lugar, deve-se verificar se esse tipo de crime se trata de um crime de Estado, ou se se resume a um comportamento criminoso individual. A princípio, por serem agentes estatais agindo de maneira corriqueira, determinada por políticas de segurança pública hostis, parece sim configurar um crime de Estado. Outro indício a esse respeito é a maneira como esse extermínio de crianças e adolescentes parece de certa maneira silenciado, ou, quando aparente, justificado por uma série de argumentos, alguns mais comportados, outros mais nus, mas que demonstram claramente o propósito de uma higiene social. Cremos que existe, no Brasil, uma prática repressiva que se opõe a uma legislação em larga medida liberal, ou seja, o extermínio de adultos e, mais particularmente de crianças e de adolescentes, consiste numa política criminal própria dos modelos autoritário e totalitário que se desarticula, portanto, do modelo liberal dominante. A adesão de nossa política criminal ao modelo totalitário poderia ser comprovada, por exemplo, pelo predomínio do Poder Executivo, sobretudo a partir de certas ações da polícia, pela assimilação dos menores desviantes a delinquentes, bem como pela existência de grupos privados de extermínio empreendendo ações de “limpeza social” com a eliminação física de pessoas tidas como inconvenientes ao sistema. Assim, o foco da pesquisa passa a se dirigir a esses discursos, sejam eles acadêmicos, pretensamente científicos, sejam popularizados através dos meios de comunicação de massa. Os genocídios que se sucederam mesmo após o surgimento da doutrina dos direitos humanos no mundo foram sempre acompanhados de uma devida elaboração teórica: é o caso do positivismo criminológico, que justificou a inferioridade dos negros e indígenas. Poucas dúvidas cabem de que o livro no qual pela primeira vez se expôs um sistema integrado de criminologia etiológica, direito penal e processual penal e criminalística, como um todo orgânico, foi uma enorme técnica de neutralização usada profusamente na Europa medieval e moderna para sacrificar a milhares de mulheres e reafirmar o patriarcado. Menor elaboração tiveram as neutralizações que legitimavam a escravidão, mas igualmente não eram produto dos importadores de escravos nem de seus proprietários. Também os campos de concentração alemães e soviéticos, além dos extermínios de jovens nos países latinoamericanos nas décadas de 1960 e 1970 passaram pelas devidas justificações. Em meados do século passado, uma terrível técnica de neutralização se propagou entre as classes militares a partir de uma elaboração francesa dos mandos durante as guerras da Indochina e Argélia, que chegou diretamente à América, e que também foi expandida pela administração estadunidense, conhecida como doutrina da segurança nacional. Essa técnica de neutralização operou eficazmente nas ditaduras latinoamericanas que cometeram os piores genocídios do século. 1828 Segundo Zaffaroni, as teorias que buscam legitimar os crimes de Estado, não costumam ser elaboradas pelos próprios protagonistas das matanças: “são construídos por teóricos especializados no trabalho de fabricação dessas, com freqüência dotados de um arsenal acadêmico importante e em algumas ocasiões impressionante”. E é por isso que também o discurso acadêmico deve ser objeto da criminologia: de fato, a diferença entre aquele que mata baseado na convicção da inferioridade biológica da vítima para aquele que criou tal convicção, é apenas de que este não a matou pessoalmente. Se o que se pretende é contribuir a evitar esses crimes, é óbvio que a criminologia deve se ocupar dos discursos que os fomentam mediante o refinamento de técnicas de neutralização e, por consequencia, deve ser objeto de estudo da criminologia o comportamento dos teorizadores que fabricam esses discursos, e de quem os defende pelos meios massivos. A característica comum de todas as teorias que criam técnicas de neutralização para a prática de crimes de Estado é justamente a produção simbólica de um inimigo público. Para Zaffaroni, entretanto, não se fazem mais teorias como antigamente: hoje, o que autoriza o arbítrio e o desafio às leis e aos direitos humanos pelo Estado é uma propaganda rasteira. Trata-se do autoritarismo cool, um discurso simplista popularesco, difundido no mundo através dos meios de comunicação, embora tenha maior êxito na América Latina, dada a sua precariedade institucional. “A difusão mundial desse discurso é favorecida pela brevidade e pelo impacto emocional do estilo vindicativo, que se encaixa perfeitamente na lógica discursiva da televisão, dado o alto custo de operação e a escassa disposição dos espectadores a todo e qualquer esforço pensante”. A partir de programas de televisão, em especial, que expõem crimes dramáticos e os interpretam segundo a voz de especialistas, parentes de vítimas e sempre um apresentador que clama por justiça, o autoritarismo cool é difundido: [...] vende-se a ilusão de que se obterá mais segurança urbana contra o delito comum sancionando leis que reprimam acima de qualquer medida os raros vulneráveis e marginalizados tomados individualmente (amiúde são débeis mentais) e aumentando a arbitrariedade policial, legitimando direta ou indiretamente todo gênero de violência, inclusive contra quem contesta o discurso publicitário. O olhar seletivo dos meios de comunicação de massa e o discurso maniqueísta da “sociedade de bem” e os “bandidos do mal” auxiliam na transformação dos estereótipos em inimigos. Dos comunistas aos terroristas e traficantes, a demonização de alguns grupos sociais persiste como uma forma de justificar o seu extermínio. “O conceito de inimigo interno sobreviveria à ditadura, sendo recuperado em documentos militares, já em pleno processo de redemocratização, deslocado da criminalidade política para a criminalidade comum, para a compreensão da violência urbana”. Para Vera Malaguti Batista, a matança da juventude pobre e negra no país vem justificada pela sua identificação com o novo inimigo surgido na transição da ditadura para a democracia. 1829 Minha hipótese central de trabalho foi que na transição do autoritarismo, da ditadura para a abertura democrática (1978-1988) houve uma transferência do ‘inimigo interno’ do terrorista para o traficante. Todo o sistema de controle social (incluindo aí suas instituições ideológicas, como os meios de comunicação de massa) convergiu para a confecção do novo estereótipo. O inimigo, antes circunscrito a um pequeno grupo, se multiplicou nos bairros pobres, na figura do jovem traficante. Dessa maneira, é possível encontrar mais um indício: a construção do estereótipo do novo inimigo traficante como sendo o adolescente ou adulto jovem morador de bairros pobres e prioritariamente negros ou descendentes, justifica o empreendimento de políticas de “segurança urbana” contra mais da metade da população negra e pobre, resultando em um número de vidas perdidas comparável a vários campos nazistas, bombas de Hiroxima ou guerras civis. “Tráfico de drogas e jovens marginais permaneceram no cerne do estereótipo da criminalidade e do alarme social, no Rio e no resto do Brasil, mesmo depois de ter entrado em vigor a nova Constituição, a Convenção e o Estatuto”. Se, por um lado, Zaffaroni traz um forte indício da inexistência de uma forte teoria justificadora do genocídio atual, tendo em vista a sua concepção de autoritarismo cool, por outro lado, é possível verificar a relação de continuidade entre a atuação da polícia hoje contra os novos inimigos internos – daí sim muito provavelmente construídos com base em um discurso dos meios de comunicação de massa – com a ideologia da segurança nacional, a qual, nas décadas de 1960 e 1970 ocupou importante papel na neutralização do genocídio das ditaduras militares na América Latina. A relação com os meios de comunicação é, entretanto, completamente diferente, na medida em que não se dá através da censura, mas sim da parceria. Para que a formatação do inimigo se popularize, os veículos de comunicação de massa são os meios prediletos, tendo em vista a sua abrangência e ubiquidade. Assim, desde as produções cinematográficas, passando pela propaganda, novelas, entrevistas a fast thinkers, e chegando ao noticiário quotidiano, a “luta contra o crime” – sempre localizada na favela – se repercute, somando vítimas e legitimando suas mortes. Essa construção do inimigo é marcada por um processo de demonização ou desumanização. Na prática, o trabalho histórico do sistema penal oficial e do sistema penal paralelo dos grupos de extermínio tem sido exorcizar os espaços públicos e privados, afastando do convívio aqueles que de fato são não-pessoas, pois não têm garantido sequer o direito à vida. “As campanhas por pena de morte e as de justiça pelas próprias mãos vão tomando dimensão nacional. Os objetos do processo de demonização são desumanizados: a eles não se aplicam os direitos à vida, à justiça, muito menos à cultura, à educação”. E se o fato de pertencer ao grupo étnica e socialmente estereotipado como inimigo já conduz necessariamente à violação quotidiana de toda a sorte de direitos fundamentais, resultado ainda pior ocorre em caso de reencontro: “De acordo com esse ponto de vista e a partir dos processos de desumanização engendrados pelo racismo, a biografia criminal dos indivíduos passa a justificar o seu assassínio”. Ora, se existem pessoas que têm os seus direitos respeitados e outras que não têm a mesma sorte pelo seu pertencimento a um grupo social e/ou étnico, então uns são mais 1830 pessoas do que os outros. Uns são os iguais, outros são os hostis. Contra estes, a violência, o arbítrio e a destruição física e simbólica é justificável. Dal Lago, ao teorizar sobre as não-pessoas representadas pelos imigrantes na Itália, aponta que os dilemas morais e políticos que podem surgir na prática de destruir uma pessoa passam por práticas cognitivas de neutralização, que permitem superá-los. “Em si, a justificação muito difusa da destruição da pessoa (em uma sociedade que se quer racional e humanística) em nome de superiores necessidades sociais, ou de outro tipo, é já um modo de neutralizar os dilemas morais”. A construção de não-pessoas passa pela sua eliminação física e também pela eliminação simbólica: as centenas de crianças que morrem diariamente pelas mais diversas carências ou pelo chumbo são não-pessoas simbólicas, na medida em que confinadas ao silenciamento. Este é o espaço social e moral das não-pessoas, isto é, daqueles seres humanos que são intuitivamente pessoas como nós (seres humanos viventes dotados de uma pessoa social e cultural), às quais, porém, vêm revogadas – de fato ou de direito, implicitamente ou explicitamente, nas transações ordinárias ou na linguagem pública – a qualidade de pessoa e as relativas atribuições. O fortalecimento desse paradigma ganha contornos a partir do medo que se procura difundir sobre aqueles que são, de fato, as maiores vítimas. Atribuindo-se a prática da violência à população infanto-juvenil dos bairros pobres, a consequência passa a ser uma refração da sociedade em relação a ela, considerada não mais constituída apenas de projetos de bandidos, mas delinquentes por completo, prontos para, se soltos pelas ruas, praticarem toda a sorte de crimes contra a pessoa e o patrimônio. Diante dessa ameaça, a recepção dos “delinquentes” pela polícia só pode mesmo ser a balas. “O processo de demonização do tráfico de drogas fortaleceu os sistemas de controle social, aprofundando seu caráter genocida. O número de mortos na ‘guerra do tráfico’ está em todas as bancas. A violência policial é imediatamente legitimada se a vítima é um suposto traficante”. 5 Os meios de comunicação de massa e a neutralização do extermínio de crianças e adolescentes Assim, na construção desse imaginário uma das encarregadas da difusão é a mídia, “de sorte que a suposta delinquência juvenil ocupa as principais manchetes”. Pode-se perceber, da análise das notícias criminais nos jornais, que são agentes do sistema penal as suas principais fontes, reproduzindo e legitimando a própria atuação com base nos mais diversos discursos. De fato, apesar de romperem com a normalidade dos acontecimentos diários, as notícias sobre crimes são também aquelas em que a rotinização do trabalho que lhes dá origem é extrema. A própria rede informativa se encontra formada de tal maneira que normalmente há um repórter responsável por verificar os informes da polícia, as operações realizadas pela mesma, assim como as prisões realizadas, os flagrantes e objetos apreendidos. Por si só isso “provoca de entrada um processo de seleção a respeito da realidade [...]”. 1831 Assim, a principal característica das notícias sobre crimes é a quase total dependência do papel dos definidores primários. A polícia, por exemplo, é a primeira agência do sistema penal a ter contato com os acontecimentos, e, naturalmente é a fonte oficial do momento do escândalo. Por isso, a forma como os definirá “marcará para sempre a notícia sobre o delito”. “Na área das notícias de crime, os media parecem estar mais fortemente dependentes das instituições de controle do crime do que praticamente em qualquer outra área”. As agências de controle social formal constituem o quase monopólio das fontes de notícias de crimes, normalmente juntando-se em um só coro solidário à vítima e contrário ao etiquetado como “bandido”. Se a característica principal da atuação dos órgãos formais do sistema penal é a seletividade. A partir de estereótipos e das “teorias de todos os dias”, a polícia costuma procurar a criminalidade onde espera encontrá-la, deixando imunes os fatos contrários à lei que estão de fora dessas definições. Os estereótipos, tanto de autores quanto de vítimas, estão ligados ao senso comum, criados através da interação social. São eles “sistemas de representações que orientam a vida quotidiana”, e se constituem em mecanismos de seleção na medida em que permitem a definição da desconformidade como desvio, sendo ligada a um certo número de sinais exteriores. Explica-se, assim, porque a clientela da prisão é praticamente uniforme. “O estereótipo alimenta-se das características gerais dos setores majoritários mais despossuídos e, embora a seleção seja preparada desde cedo na vida do sujeito, é ela mais ou menos arbitrária”. Isso demonstra que os estereótipos consistem também em um mecanismo de reprodução, tendo em vista que possui “um efeito de feed-back sobre a realidade, racionalizando e potenciando as ‘razões’ que geram os estereótipos e as diferenças e oportunidades que eles exprimem”. Então, ao reproduzirem o discurso das agências de controle penal sobre a criminalidade, as notícias incidem no mesmo problema: também se voltarão contra uma parcela da sociedade, bem como contra uma parcela de atos cometidos, os crimes de rua. “Essas representações de protótipos de criminosos e de protótipos de vítimas são componentes essenciais das ideias falsas sobre o crime, na moldação de nossas apreensões e na alimentação de nossas ansiedades”. Ao mesmo tempo, é necessário que se tenha em conta que a utilização de estereótipos acerca do desviante faz parte do próprio processo de produção das notícias, pois “é um caminho de simplificação da realidade. Isso não é uma distorção calculada do mundo real nem uma cuidadosa reflexão dos eventos reais, mas antes é uma tradução da realidade dentro dos estereótipos”. Da mesma forma, a violência, ponto tão caro a se somar na configuração dos valores que conferem a noticiabilidade ao fato, é reduzida à violência individual, sendo sinônimo de criminalidade e de insegurança dos cidadãos. A violência estrutural, conceituada como repressão das necessidades humanas fundamentais, e a violência institucional, que é provocada pelo próprio sistema penal, não são vistas como violências, e têm baixíssima pontuação no quadro dos valores-notícia. Vemos, assim, passo a passo, como a construção social da notícia, mediatizada pelo poder econômico e político, vai gerando atitudes e valores, isto é, elementos de juízo, para que se crie um sentimento de insegurança que é absolutamente seletivo. Esse 1832 processo indica o que é que se deve temer, deixando na sombra situações e condutas abertamente danosas que, entretanto, não causam temor. Nesse aspecto, mostra-se o círculo vicioso que se forma: as notícias acabam realimentando os estereótipos e o senso comum sobre o crime e os criminosos, e posteriormente, ao construir novos relatos, se realimentarão, reproduzindo os estigmas. É a dialética que move a construção social da realidade, na qual os meios de comunicação desempenham um papel importantíssimo. Nos casos de notícias sobre crimes, o termo story ou ‘estória’, utilizados pelos jornalistas ingleses e portugueses para mostrar que a notícia não é o próprio fato, mas uma construção sobre ele, fica bastante evidente. Podemos dizer que a visibilidade que oferecem os meios de comunicação pode ser qualificada de alarmista, distorcida e, ainda que efêmera, dotada de uma poderosa capacidade para reforçar entre os cidadãos esquemas simbólicos sobre a ordem e a moralidade. As notícias criminais representam um tipo de ordem que ordena a moralidade; isto é, dizem o quê e quem é correto, ao mesmo tempo em que proporcionam um significado da justiça. Normalmente busca-se a vítima e o bandido, o lado do bem e o lado do mal. É um discurso de conto de fadas, como aduz Bustos Ramírez, mas com aparência de objetividade, autoridade e o máximo de credibilidade, “e isso aumentado pelo profissionalismo tanto do jornalista como da fonte, a polícia”. A exposição de uma evidente separação maniqueísta entre o bem e o mal, entre as pessoas naturalmente criminosas e aquelas de bem, que anteriormente era justificada pela criminologia positivista, é sustentada na atualidade pela mídia. “As produções dramáticas tradicionais e parte da mídia tendem a perpetuar a ideia simples – e simplista – de que há os bons de um lado e os maus de outro”. Dessa maneira, pode-se reafirmar o consenso, “para determinar quem está dentro e quem está fora, em definitivo, para reafirmar o status quo”. A partir dessas constatações, percebe-se que o papel da mídia é essencial na legitimação do sistema penal, a despeito de sua patente deslegitimação teórica e fática. Além disso, a idéia de aumento da violência diante da impossibilidade de resposta suficiente do sistema penal, “não implica tanto uma acusação de ineficiência e de inutilidade às agências de controle social, quanto uma justificação e legitimação da sua existência e do seu reforço”. Diante dessa situação Zaffaroni demonstra que essa estreita relação entre mídia e sistema penal se a ela ser seu aparelho de propaganda. “Eles são as fábricas de realidade, que induzem os medos que legitimam e desencadeiam as campanhas de lei e ordem quando o poder das agências encontra-se ameaçado”. Tudo isso leva à consideração de que o exercício de poder do sistema penal não seria possível sem a propaganda estabelecida pelos meios de comunicação de massa. 1833 Indo um pouco além dessa visão, Nilo Batista observa que hoje a mídia vem desempenhando um papel de agência executiva do sistema penal quando, em alguns programas de televisão, exerce o papel de encontrar acusados ou condenados foragidos e lançar sobre eles toda a fúria da polícia somada à pressão que os holofotes da TV causam naqueles que serão transformados em herois diante de milhões de telespectadores dependendo de sua performance. Outra abordagem a respeito do papel da mídia na construção da “delinquência juvenil” se refere ao desenvolvimento de pânicos morais decorrentes de determinados fatos criminosos que geram clamor público. As “ondas” de alguns tipos de crimes, ou de crimes/atos infracionais praticados por determinados tipos de autores apavoram pela frequência, mas não são mais do que um determinado enfoque conferido na construção do pânico moral. Estas contínuas ativações midiáticas assumem o caráter de pânico moral, ou mesmo de ondas emotivas nas quais um episódio ou um grupo de pessoas vem definido como ameaça pelos valores de uma sociedade; os mass media apresentam a natureza de modo estereotípico, comentadores, políticos e outras autoridades erigem barricadas morais e se pronunciam em diagnoses e remédios até que o episódio desaparece ou retorna a ocupar a posição precedentemente recoberta nas preocupações coletivas. A maior parte dos autores, portanto, encontra na mídia um importante agente na exposição e exploração de fatos criminosos e, simultaneamente, legitimadora das atuações do sistema penal. Resta a análise sobre de que forma isso poderá contribuir à neutralização do genocídio praticado contra os adolescentes, resultados que deverão ser apresentados após o desenvolvimento da pesquisa. 10 REFERÊNCIAS ANDRADE, Vera Regina Pereira de. A ilusão de segurança jurídica. Do controle da violência à violência do controle penal. 2 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. ______. A soberania patriarcal: O sistema de justiça crimina no tratamento da violência sexual contra a mulher. Sequência, ano XXV, n.50, jul. de 2005, p. 71-102. Florianópolis: Boiteux. ______. Do mudança do Vera Regina da violência 2003. (pre)conceito positivista a um novo conceito de criminalidade: pela senso comum sobre a criminalidade e o sistema penal. In: ANDRADE, Pereira de (org.). Sistema penal máximo x cidadania mínima. Códigos na era da globalização. p. 33-62. Porto Alegre: Livraria do Advogado, ______. ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Movimentos contemporâneos de controle do crime. 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É interessante observar a respeito da efetivação da referida Convenção, que “ao contrário da Declaração Universal dos Direitos da Criança, que sugere princípios de natureza moral, sem nenhuma obrigação, representando basicamente sugestões de que os Estados poderiam se servir ou não, a Convenção tem natureza coercitiva e exige de cada Estado Parte que a subscreve e ratifica um determinado posicionamento”. VERONESE, Josiane Rose Petry. Os direitos da criança e do adolescente. São Paulo: LTR, 1999. p. 97. BRASIL. Lei no 8.069 de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm>. Acesso em: 20 jun. 2009. VERONESE, Josiane Rose Petry. Direito da criança e do adolescente. Florianópolis; OAB/SC, 2006. p. 7. Conforme este princípio da Convenção “[...], quando houver conflito entre interesses de criança e interesses de outras pessoas ou instituições, os primeiros devem prevalecer”. VIEIRA, Cleverton Elias; VERONESE, Josiane Rose Petry. op. cit. p. 32 Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se1843 lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. BRASIL. Lei 8069 de 13 de julho de 1990. op. cit. VERONESE, Josiane Rose Petry. Direito da criança e do adolescente... op. cit. p. 9. idem. Sistema de justiça da infância e da juventude: construindo a cidadania e não a punição. Sequência, ano XXIV, n. 50, jul. 2005, p. 103-120. p. 114. BARATTA, Alessandro. Os direitos da criança e o futuro da democracia. 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Entretanto, o principal equívoco, para Bobbio, da defesa do Estado mínimo diante do Estado intervencionista, tal qual o liberalismo o teria feito ainda no século XVIII, é a percepção de que o Estado paternalista surgiu justamente dos governos democráticos, e não do absolutismo como no contexto histórico do liberalismo clássico. BOBBIO, Norberto. Liberalismo velho e novo. In: O futuro da democracia: uma defesa das regras do jogo. 3 ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1987. Para os ricos sim, os mundo está aos seus pés na nova realidade da globalização; para os pobres, a mobilidade é cada vez mais restrita. Bauman critica essa contradição nomeando os primeiros como “turistas” e os segundos como “vagabundos”, restando àqueles o global, e a estes o local: essa é a realidade glocal. BAUMAN, Zygmunt. Globalização: as conseqüências humanas. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1999. Segundo a percepção de Boaventura de Souza Santos, é no período histórico do Estado providência, ao contrário do período anterior do capitalismo liberal, no qual a prevalência do princípio do mercado reduziu a comunidade aos dois elementos abstratos indivíduo e sociedade civil, que o princípio da comunidade se ergue em função do desenvolvimento dos direitos políticos e dos sindicatos, permitindo que o Estado, na 1844 forma da legislação social, pudesse se voltar à comunidade. SANTOS, Boaventura de Souza. Pela mão de Alice: o social e o político na pós-modernidade. 10 ed. São Paulo: Cortez, 2005. p. 84. BOBBIO, Norberto. Liberalismo velho e novo... op. cit. p. 124. Reunidos na capital americana em novembro de 1989 no International Institute for Economy, funcionários do governo dos EUA, dos organismos internacionais e economistas latino-americanos discutiam um conjunto de reformas essenciais para que a América Latina superasse a crise econômica e retomasse o caminho do crescimento. O diagnóstico era tenebroso: dívida externa elevada, estagnação econômica, inflação crescente, recessão e desemprego. As conclusões desse encontro passaram a ser denominadas informalmente como o Consenso de Washington, expressão atribuída ao economista inglês John Williamson. OLIVEIRA, Odete Maria de. Teorias globais: fragmentações do mundo. v. III. Ijuí: Unijuí, 2005. p. 207-211. ARRUDA JÚNIOR, Edmundo Lima de. Neoliberalismo, Reforma do Estado e Modernidade. In: Direito e século XXI: Conflito e ordem na onda neoliberal pósmoderna. p. 71-90. Rio de Janeiro: Luam, 1997. p. 80. BUDÓ, Marília Denardin; BUDÓ, José Setembrino Dorneles. O mundo do trabalho na globalização: entre flexibilidade e flexibilização. Direito e Democracia, v. 9, p. 169183, 2008. É interessante a observação de Bourdieu ao notar que o sucesso da insegurança, sofrimento e estresse que caracterizam a adoção de políticas neoliberais e o privilégio do indivíduo em face da coletividade nas próprias empresas conta com a cumplicidade de trabalhadores “a braços com condições precárias de vida produzidas pela insegurança bem como pela existência – em todos os níveis da hierarquia, e até nos mais elevados, sobretudo entre os executivos – de um exército de reserva de mão de obra docilizada pela precarização e pela ameaça permanente do desemprego”. BOURDIEU, Pierre. Contrafogos: táticas para enfrentar a invasão neoliberal. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1998. p. 140. Grifos no original. BAUMAN, Zygmunt. Em busca da política. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2000. p. 177. A independência da riqueza em relação à pobreza pode ser compreendida na seguinte passagem: “Os pobres não são os filhos de Deus que dão ocasião a uma boa ação purificadora. Não são o exército industrial de reserva que deve ser mantido para o retorno da produção de valor. Não são os consumidores que precisam ser seduzidos e convencidos de que, com o crescimento da economia, seja retomada a liderança”. BECK, Ulrich. O que é globalização? Equívocos do globalismo: respostas à globalização. São Paulo: Paz e Terra, 1999. p. 109. GALEANO, Eduardo. De pernas pro ar: A escola do mundo ao avesso. Porto Alegre: L&PM, 1999. p. 14. BARATTA, Alessandro. Os direitos da criança e o futuro da democracia... op. cit. p. 69. ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Globalização e sistema penal na América Latina: Da segurança nacional à urbana. Discursos Sediciosos: Crime, direito, sociedade, Rio de Janeiro, ano 2, n. 4, p. 25-36, julho-dezembro 1997. p. 32. 1845 ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Movimentos contemporâneos de controle do crime. Violência e controle social na contemporaneidade. Anais do III Ciclo de Estudos e Debates sobre Violência e Controle Social. p. 143-148. Porto Alegre: PUCRS, 2008. p. 145. BARATTA, Alessandro. La política criminal y el derecho penal de la constitución: Nuevas reflexiones sobre el modelo integrado de las ciencias penales. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, ano 8, n. 29, p. 27-52, janeiro-março 2000. p. 32. Tradução livre do original em espanhol. MELOSSI, Dario. Stato, controllo sociale, devianza. Milano: Mondadori, 2002. p. 298. DAL RI JR, Arno. O Estado e seus inimigos: A repressão política na história do direito penal. Rio de Janeiro: Revan, 2006. p. 356. ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Globalização e sistema penal na América Latina: da segurança nacional à urbana... op. cit. p. 32. BAUMAN, Zygmunt. op. cit. p. 59. Grifos no original. LASCANO, Carlos Julio. La “demonización del enemigo y La crítica al derecho penal del enemigo basada en su caracterización como derecho penal de autor. In: CANCIO MELIÁ; GÓMEZ-JARA DÍEZ. Derecho penal del enemigo: el discurso penal de la exclusión. p. 203-232. Buenos Aires: B de F, 2006. p. 207. DELMAS-MARTY, Mireille. Il paradigma della guerra contro il crimine: legittimare l’inumano? Studi sulla questione criminale, ano II, n. 2, abr-jul. 2007, p. 21-38. p. 22. PAVARINI, Massimo. La giustizia penale ostile: un’introduzione... op. cit. p. 9. BERGALLI, Roberto. La construcción del delito y de los problemas sociales. In: BERGALLI, Roberto (coord.). Sistema penal y problemas sociales. p. 25-82. Valencia: Tirant lo Blanch, 2003. BARATA, Francesc. De periodismos y criminologías. In: RIVERA, Iñaki; SILVEIRA, Héctor C.; BODELÓN, Encarna et. al.(coords.). Contornos y pliegues del Derecho. Barcelona: Anthropos, 2006. p. 213. O Movimento de Lei e Ordem e a Doutrina de Tolerância Zero são consonantes na busca pela relegitimação do sistema penal, inclusive justificando a perseguição seletiva através de argumentos baseados, por exemplo, na ideia de que os brancos possuem Q.I. mais alto do que os negros. WACQUANT, Loïc. As prisões da miséria. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2001. DE GIORGI, Alessandro. Marginalità urbana e criminalizzazione: genealogia e critica della tolleranza zero. Dei delitti e delle pene: Rivista di studi sociali, storici e giuridici sulla questione criminale, Bologna, anno XI (seconda serie), n. 1,2 e 3, 2001, p. 111-139. CHRISTIE, Nils. A indústria do controle do crime: A caminho dos GULAGs em estilo ocidental. Rio de Janeiro: Forense, 1998. 1846 DE GIORGI, Alessandro. Zero Tolleranza. Roma: DeriveApprodi, 2000. Com uma interessante abordagem sobre histórias de vida de imigrantes, Sbraccia traz uma análise bastante concreta do que é hoje a transição da mobilidade para o cárcere. SBRACCIA, Alvise. Migranti tra mobilità e carcere. Milano: FrancoAngeli, 2007. Na Itália, por exemplo, em 2006 os imigrantes representavam 4,9% da população, mas 32,3% dos encarcerados. MELOSSI, Dario. Il giurista, il sociologo e la “criminalizzazione” dei migranti: Che cosa significa “etichettamento” oggi? Studi sulla questione criminale, ano III, n. 3, p. 9-24. Roma: Carocci, 2008. p. 11. A ligação entre etnia e criminalidade, tão cara nas teorias positivistas do século XIX aplicadas aos povos latinoamericanos agora se aplicam aos imigrantes que buscam melhorar suas vidas na Europa. DAL LAGO, Alessandro. Non-persone: L’esclusione dei migranti in uma società globale. 3 ed. Milano: Feltrinelli, 2008. p. 95. FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: História da violência nas prisões. 3 ed. Petrópolis: Vozes, 1984. DE GIORGI, Alessandro. A miséria governada através do sistema penal. Rio de Janeiro: Revan/ICC, 2006. p. 28. MELOSSI, Dario. Carcere, postfordismo e ciclo di produzione della “canaglia”. Dei delitti e delle pene: Rivista di studi sociali, storici e giuridici sulla questione criminale, Bologna, anno XI (seconda serie), n. 1,2 e 3, 2001, p. 95-110. BAUMAN, Zygmunt. Vidas desperdiçadas. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2005. p. 106. DE GIORGI, Alessandro. A miséria governada através do sistema penal... op. cit. p. 28. ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Criminología: Aproximación desde un margen… op. cit. p. 02. ibid. idem. Em busca das penas perdidas... op. cit. p. 118. ibid. Grifos no original. idem. Globalização e sistema penal na América Latina: da segurança nacional à segurança pública... op. cit. p. 32. BATISTA, Nilo. A violência do estado e os aparelhos policiais. Discursos Sediciosos: Crime, direito, sociedade, Rio de Janeiro, ano 2, n. 4, p. 145-154, julho-dezembro 1997. p. 147. BARATTA, Alessandro. Prefácio. In: BATISTA, Vera Malaguti. Difíceis ganhos fáceis: Drogas e juventude pobre no Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Revan, 2003. p. 30. RIO GRANDE DO SUL. Assembléia Legislativa. Comissão de cidadania e direitos humanos. Relatório Azul: garantias e violações de direitos humanos no RS; 2003. Porto Alegre: Assembléia Legislativa, 2003. p. 39. 1847 ibid. p. 40. FRASSETO, Flávio Américo. Ato infracional, medida socioeducativa e processo: a nova jurisprudência do STJ. Discursos sediciosos: crime, direito e sociedade, ano 7, n. 12, 2° sem. 2002, p. 167-191. p. 168. Nessa linha é ainda interessante observar que tanto o criminoso quanto o autor de ato infracional é assim denominado apenas após a sentença. O que significa dizer que de fato quem decide se o adolescente será reconhecido como autor de ato infracional é o juiz, e a análise das sentenças judiciais permitem perfeitamente conhecer as variáveis que determinam tal construção, e qual o paradigma do qual parte o julgador. MOSCONI, Giuseppe; PADOVAN, Dario (a cura di). La fabbrica dei delinquenti: processo penale e meccanismi sociali di costruzione del condannato. Torino: L’Harmattan, 2005. A institucionalização total e prolongada cria, para a criança e para o adolescente, um quadro de referências que permeia toda a sua vida cognitiva, afetiva e emocional, que norteia todas as suas relações e que dita as suas respostas comportamentais. Enquanto interna, toda a busca da pessoa por aprovação, valoração e reconhecimento se dá dentro deste quadro de referências que á a antítese da vida, pois valoriza atitudes, comportamentos e coisas que fora da instituição são rejeitadas a estigmatizadas. SILVA, Roberto da. O que é institucionalização/prisionização. Discursos sediciosos: crime, direito e sociedade, ano 4, n. 7 e 8, 1° e 2° sem. 1999, p. 125-133. p. 128. SANTOS, Juarez Cirino dos. O adolescente infrator e os direitos humanos. Discursos sediciosos: crime, direito e sociedade, ano 5, n. 9 e 10, 1° e 2° sem. 2000, p. 169-179. p. 176. FRASSETO, Flávio Américo. op. cit. p. 168. SANTOS, Juarez Cirino dos. op. cit. p. 172. ibid. “O adolescente autor de ato infracional não é o mesmo que adolescente infrator, pois isto implica que a ação de um momento o rotularia para o resto da vida, conforme a teoria do etiquetamento”. VERONESE, Josiane Rose Petry. Direito da criança e do adolescente... op. cit. p. 78. SANTOS, Juarez Cirino dos. op. cit. RIO GRANDE DO SUL. Assembléia Legislativa. Comissão de cidadania e direitos humanos. Relatório Azul: garantias e violações de direitos humanos no RS; 2003... op. cit. BARATTA, Alessandro. Prefácio... op. cit. p. 17. ibid. ibid. p. 18. 1848 INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA. Proporção de homicídios como causa da mortalidade de jovens de 15 a 29 anos (2002). Disponível em: <http://www.ipeadata.gov.br/ipeaweb.dll/ipeadata?SessionID=1399391962& Tick=1247330370136&VAR_FUNCAO=Ser_Temas(25789188)&Mod=S> Acesso em: 15 jun. 2009. INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA. Proporção de homicídios como causa da mortalidade de jovens de 15 a 29 anos do sexo masculino (2002). Disponível em: <http://www.ipeadata.gov.br/ipeaweb.dll/ipeadata?SessionID=1399391962& Tick=1247330370136&VAR_FUNCAO=Ser_Temas(25789188)&Mod=S> Acesso em: 15 jun. 2009. INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA. Proporção de homicídios como causa da mortalidade (2002). Disponível em: <http://www.ipeadata.gov.br/ipeaweb.dll/ipeadata?SessionID=1399391962&Tick=1247 330370136&VAR_ FUNCAO=Ser_Temas (25789188)&Mod=S> Acesso em: 15 jun. 2009. Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República – SPDCA/SEDH; Fundo das Nações Unidas para a Infância – UNICEF; Observatório de Favelas – OF; Laboratório de Análise da Violência – LAV/UERJ. Índice de homicídios na adolescência (IHA). Disponível em: <http://www.observatoriodefavelas.org.br/observatoriodefavelas /includes/publicacoes/ 471da5ee11f02534b6022e2a2d6a40dc.pdf> Acesso em: 21 jul. 2009. ibid. SOARES FILHO, Adauto Martins et. al. Análise da mortalidade por homicídios no Brasil. Epidemiologia e serviços de saúde, mar. 2007, v. 16, n. 1, p. 7-18. PERES, Maria Fernanda Tourinho; CARDIA, Nancy; SANTOS, Patrícia Carla dos. Homicídios de crianças e jovens no Brasil: 1980-2002. Núcleo de Estudos da Violência, Universidade de São Paulo. São Paulo: NEV/USP, 2006. FLAUZINA, Ana Lucia Pinheiro. Corpo negro caído no chão: o sistema penal e o projeto genocida do Estado brasileiro. Rio de Janeiro: Contraponto, 2008. p. 131. SUDBRACK, Umberto Guaspari. Grupos de extermínio: aspectos jurídicos e de política criminal. Discursos sediciosos: crime, direito e sociedade, ano 1, n. 2, 2° sem. 1996, p. 111-125. p. 117. ibid. p. 113. ZAFFARONI, Eugenio Raúl. El crimen de Estado como objeto de la criminología… op. cit. p. 30. Tradução livre do original em espanhol. 1849 ibid. p. 31. Tradução livre do original em espanhol. ibid. p. 32. ibid. ibid. p. 33. Tradução livre do original em espanhol. ibid. ZAFFARONI, Eugenio Raúl. O inimigo no direito penal. Rio de Janeiro: Revan, 2006. p. 72. ibid. p. 75. BATISTA, Nilo. A violência do estado e os aparelhos policiais... op. cit. p. 151. BATISTA, Vera Malaguti. Difíceis ganhos fáceis: Drogas e juventude pobre no Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Revan, 2003. p. 40. BARATTA, Alessandro. Prefácio... op. cit. p. 29 MONTERO, Augusto. Las policías y la Doctrina de la Seguridad Nacional en la Argentina. Primera aproximación. In: BERGALLI, Roberto; RIVERA BEIRAS, Iñaki; BOMBINI, Gabriel (compiladores). Violencia y sistema penal. p. 265-290. Buenos Aires: Del Puerto, 2008. Essa hipótese identifica na reunião entre polícia e exército, em função dos conceitos de guerra interna e inimigo interno trazidos pela doutrina da segurança nacional na ditadura militar Argentina, a explicação para a manutenção dessa ideologia nas polícias argentinas. ibid. Fast thinkers é o título cunhado por Bourdieu para designar os falantes obrigatórios que estão nas agendas de endereços dos jornalistas e sempre são chamados para produzir o seu fast-food cultural, alimento cultural pré-digerido, pré-pensado. São os habitués da mídia, um tipo de pensador particular com o título de autoridade no assunto e que dá a definição dos acontecimentos. BOURDIEU, Pierre. Sobre a televisão. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1997. p. 41. BATISTA, Vera Malaguti. op. cit. p. 36. FLAUZINA, Ana Lucia Pinheiro. op. cit. p. 134. ZAFFARONI, Eugenio Raúl. O inimigo no direito penal... op. cit. DAL LAGO, Alessandro. op. cit. p. 211. Tradução livre do original em italiano. ibid. p. 213. Tradução livre do original em italiano. BATISTA, Vera Malaguti. op. cit. p 134. 1850 VERONESE, Josiane Rose Petry. Sistema de justiça da infância e da juventude: construindo a cidadania e não a punição... p.105. Esse tipo de análise sobre as relações entre mass media e sistema penal surgiu na década de 1970, na Inglaterra, a partir, principalmente, dos estudos de Stuart Hall et.al. op. cit.; Stanley Cohen e Jock Young op. cit., os quais buscaram demonstrar que o criminoso é construído através dos meios de comunicação de massa. Tal perspectiva veio romper com o que se fazia de pesquisa anteriormente, nas décadas de 40 e 50, quando o foco da relação entre mídia e criminalidade se reduzia aos possíveis efeitos que o contato com a violência na televisão poderia trazer principalmente aos adolescentes. MURDOCK, Graham. Dall’etichettamento alla legittimazione: linee di tendenza nello studio della devianza e dei mass media in Gran Bretagna. La questione criminale: Rivista di ricerca e dibatito su devianza e controllo sociale, Bologna, anno IV, n. 2, maggioagosto, 1978, p. 331-347. p. 332. BUSTOS RAMÍREZ, Juan. Los medios de comunicación de masas. In: BERGALLI, R. et. al. (orgs.). El pensamiento criminológico II: Estado y control. p. 50-62. Bogotá: Temis, 1983. p. 58. Na percepção estruturalista a que Hall et. al. se vinculam, a utilização de fontes oficiais é considerada como o exercício de um papel de definição primária. “A definição primária estabelece o limite de todas as discussões subseqüentes através do seu enquadramento do problema. Este enquadramento inicial fornece então critérios segundo os quais todas as contribuições subseqüentes serão rotuladas de relevantes para o debate, ou irrelevantes” HALL, Stuart et. al.. The social production of news: mugging in the media. In: COHEN, Stanley; YOUNG, Jock. The manufacture or news: Deviance, social problems & mass media. p. 335-367. London: SAGE, 1981. p. 342. Tradução livre do original em inglês. BARATA, Francesc. El drama del delito en los mass media, Delito y sociedad: Revista de Ciencias Sociales, Buenos Aires, año 7, n. 11/12, p. 59-68, 1998. p. 67. Tradução livre do original em espanhol. ibid. p. 354. Tradução do original em inglês. Especificamente sobre o assunto, cf. BARONTI, Giancarlo. La funzione dello stereotipo del criminale nell’ambito dei processi di controllo sociale. La questione criminale: Rivista di ricerca e dibatito su devianza e controllo sociale, Bologna, anno IV, n. 2, maggio-agosto, 1978, p. 253-294. DIAS, Jorge de Figueiredo; ANDRADE, Manuel da Costa. Criminologia: O homem delinqüente e a sociedade criminógena. Coimbra: Coimbra, 1997. p. 389. LIPPMAN, Walter. L’opinione pubblica. Roma: Donzeli, 2004. p. 61-116. ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas... p. 134. DIAS, Jorge de Figueiredo; ANDRADE, Manuel da Costa. op. cit. p. 389. BUSTOS RAMÍREZ, Juan. op. cit. 1851 MADRIZ, Esther. Miedo común y precauciones normales: mujeres, seguridad y control social. Delito y sociedad: Revista de Ciencias Sociales. Buenos Aires, año 7, n. 11/12, p. 87-104, 1998. p. 94. Tradução livre do original em espanhol. COHEN, Stanley; YOUNG, Jock. The process of selection. In: COHEN, Stanley; YOUNG, Jock. The manufacture of news: Deviance, social problems, & mass media. p. 15-33. London: Sage, 1981. p. 18. Tradução livre do original em inglês. BARATTA, Alessandro. Derechos humanos: entre violencia estructural y violencia penal. Por la pacificación de los conflictos violentos. In: ELBERT, Carlos Alberto. Criminología y sistema penal: Compilación in memorian. p. 334-356. Montevideo/Buenos Aires: B de F, 2004. ANIYAR DE CASTRO, Lola. op. cit. p. 216. BUDÓ, Marília Denardin. Entre construção social da criminalidade e delimitação do inimigo interno: o crime no jornal. In: Cuestiones actuales del sistema penal: crisis y desafíos. Libro de ponencias del XX Congreso latinoamericano, XII Iberoamericano y V Nacional de Derecho Penal y Criminología, 2008. Lima: Ara, 2008. p. 629-646. TUCHMAN, Gaye. Contando ‘estórias’. In: TRAQUINA, Nelson (org.). Jornalismo: Questões, teorias e “estórias”. p. 258-262. Lisboa: Veja, 1993. BARATA, Francesc. 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Criminología... op. cit. Ao desconsiderar esse detalhe, apontar essas características comuns como aquelas que determinam a delinqüência significa legitimar a atuação das agências do sistema penal, papel que costuma também ser desempenhado atualmente pela mídia. SCANDURRA, Alessio. Effetti cognitivi delle comunicazioni di massa: violenza in TV e paura del crimine. Dei delitti e delle pene: Rivista di studi sociali, storici e giuridici sulla questione criminale, Bologna, anno XI (seconda serie), n. 1,2 e 3, 2001, p. 163185. p. 181. Tradução livre do original em italiano. 1852 ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Globalização e sistema penal na América Latina: Da segurança nacional à urbana. p. 63. idem. Em busca das penas perdidas. op. cit. p. 129. ibid. p. 127. Assim, não apenas a construção seletiva da criminalidade é operada através dos meios de comunicação de massa, mas em consequência disso também o medo é construído seletivamente de acordo com as campanhas empreendidas. Algumas pesquisas de campo já foram desenvolvidas no sentido de relacionar o medo da criminalidade, decorrente da informação recebida pela mídia com os índices de criminalização. Um exemplo é o trabalho de Smaus, o qual observa que, do total de pessoas entrevistadas em sua pesquisa, 71,3% delas acreditavam que a criminalidade havia aumentado, enquanto, na verdade, os dados sobre a criminalização haviam diminuído. SMAUS, Gerlinda. L’immagine della criminalità nei mass media: contenuti e significati simbolici. La questione criminale: Rivista di ricerca e dibatito su devianza e controllo sociale, Bologna, anno IV, n. 2, maggio-agosto, 1978, p. 351-377. BATISTA, Nilo. Mídia e sistema penal no capitalismo tardio. Discursos sediciosos: crime, direito e sociedade, Rio de Janeiro, ano 7, n. 12, p. 271-288, 2º semestre de 2002. COHEN, Stanley. Folk devils and moral panics. 3 ed. London and New York: Routledge, 2002. MANERI, Marcello. 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