PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação Judicial ESTADO DO PARANÁ Vistos e relatados os presentes autos de ação popular, sob nº 0001193-60.2012.8.16.0179, da 5ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação Judicial, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é autora Roseli Isidoro e réus Município de Curitiba e Luciano Ducci. 1. Roseli Isidoro, brasileira, servidora pública federal, Presidente do Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores –PT – em Curitiba, com endereço a rua Dr. Faivre, 763, ajuizou Ação popular, sob n. 0001193-60.2012.8.16.0179, em desfavor do Município de Curitiba, pessoa jurídica de direito público interno, situada no Palácio 29 de Março à Avenida Cândido de Abreu, 817, 2º andar, CEP: 80.530-908, Curitiba/PR e Luciano Ducci, brasileiro, casado, prefeito municipal de Curitiba, com endereço à Av. Cândido de Abreu, 817, nesta Capital. A autora discorreu sobre a propaganda publicitária institucional feita pelo atual Prefeito Luciano Ducci, candidato à reeleição, em período pré-eleitoral, que, com dinheiro público, “articulou esquema milionário Autos n.º 0001193-60.2012.8.16.0179 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJY5V ENY99 FN62N TAJ8A PROJUDI - Processo: 0001193-60.2012.8.16.0179 - Ref. mov. 142.1 - Assinado digitalmente por Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk:10225 11/04/2013: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação Judicial ESTADO DO PARANÁ de gastos em publicidade institucional”, infringindo os limites impostos pelo artigo 37, §1º da CF. Alegou que foram mais de vinte inserções diárias no horário nobre da televisão, sem nenhum caráter educativo, social ou de orientação social, com o objetivo de enaltecer a atual administração e anunciar obras futuras, com a inserção das mesmas cores do partido político (PSB) pelo qual o atual prefeito disputará a reeleição (amarela e vermelha). Da mesma forma, utilizou as cores do site do seu partido político no site da prefeitura, em logomarcas espalhadas pela cidade, que se traduz em incorporação de mensagem subliminar. Aduziu que a propaganda publicitaria foi exagerada, pois com base em relatório de empresa especializada, entre os dias 01/03/2012 a 04/04/2012, ou seja, em um mês, o Município veiculou 638 comerciais espalhadas nas redes de televisão do Estado, com custo estimado de R$ 2.376.590,55. Autos n.º 0001193-60.2012.8.16.0179 2 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJY5V ENY99 FN62N TAJ8A PROJUDI - Processo: 0001193-60.2012.8.16.0179 - Ref. mov. 142.1 - Assinado digitalmente por Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk:10225 11/04/2013: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação Judicial ESTADO DO PARANÁ Sustentou a ilegalidade do ato publicitário, desvio da finalidade constitucional da publicidade institucional, eis que é ato lesivo ao patrimônio público e fere o princípio da impessoalidade. Pediu em sede liminar: 1) proibição de nova veiculação dos quatro comerciais (“operação asfalto novo”, “crianças e creches”, “obras viárias e pavimentação” e “orgulho de ser curitibano”) ou outras similares; 2) proibição de utilização das cores do PSB (amarelo e vermelho) em toda e qualquer publicidade institucional em qualquer meio de comunicação; 3) suspensão da utilização do site www.prefeituraemacao.com.br, e www.curitibaemacao.com.br e do uso do slogan Prefeitura em ação da logomarca em vermelho e amarelo. Sustentou a fumaça do bom direito em razão da ilegalidade e lesividade do ato ao patrimônio público, já que a propaganda é desprovida de caráter informativo, educacional ou de orientação social, e o perigo da demora em virtude da aproximação das eleições. Ao final, postulou pela procedência da ação, declarando-se a nulidade da publicidade institucional, com a confirmação da liminar. Autos n.º 0001193-60.2012.8.16.0179 3 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJY5V ENY99 FN62N TAJ8A PROJUDI - Processo: 0001193-60.2012.8.16.0179 - Ref. mov. 142.1 - Assinado digitalmente por Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk:10225 11/04/2013: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação Judicial ESTADO DO PARANÁ Requereu a condenação do réu ao ressarcimento aos cofres públicos do valor gasto pelo Município com as campanhas publicitárias. A tutela antecipada foi concedida pela decisão de seq. 10.1. O réu Luciano Ducci apresentou contestação em seq. 38.1, deduzindo preliminarmente, falta de interesse processual porque somente a Justiça Eleitoral é que detém competência para aferir e sancionar o conteúdo eleitoral de uma propaganda; litisconsórcio necessário da Rede Bandeirantes de Televisão, pois as mídias intituladas “orgulho de ser curitibano” e “obras viárias e pavimentação”, foram produzidos pela TV Bandeirantes, para veiculação no mês de março em comemoração ao aniversário de Curitiba. No mérito, referiu que apenas houve a divulgação de obras realizadas pelo Município, sem divulgar a imagem ou referência ao nome do prefeito. Indicou que não cabe ao judiciário fixar os limites físicos e financeiros da propaganda da administração municipal se os custos estiverem em conformidade com o orçamento municipal, bem assim, não cabe ao judiciário fixar o conteúdo da propaganda, nem Autos n.º 0001193-60.2012.8.16.0179 4 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJY5V ENY99 FN62N TAJ8A PROJUDI - Processo: 0001193-60.2012.8.16.0179 - Ref. mov. 142.1 - Assinado digitalmente por Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk:10225 11/04/2013: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação Judicial ESTADO DO PARANÁ determinar as cores que a administração municipal deve utilizar nas suas logomarcas ou campanhas publicitárias. Quanto ao volume de propaganda sustenta que atende o que dispõe a legislação eleitoral, único limite contido em lei, que proíbe gasto com publicidade em ano eleitoral que ultrapassa a média do gasto com publicidade nos três últimos anos ou o valor gasto no ano imediatamente anterior, sendo que esse limite foi respeitado. Argumentou ser compreensível que o volume das propagandas tenha sido maior em março de 2012, pois corresponde ao mês de aniversário do Município de Curitiba. Com relação ao uso das cores vermelho e amarelo na logomarca, refere que tais cores não são exclusivas do partido do contestante, já que são as cores que contém a bandeira do Município de Curitiba. Referiu que as cores, símbolos e logomarcas da campanha eleitoral de 2012 não estavam definidos, porque somente a partir de junho, após as convenções, com as consequentes definições sobre candidatos e Autos n.º 0001193-60.2012.8.16.0179 5 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJY5V ENY99 FN62N TAJ8A PROJUDI - Processo: 0001193-60.2012.8.16.0179 - Ref. mov. 142.1 - Assinado digitalmente por Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk:10225 11/04/2013: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação Judicial ESTADO DO PARANÁ coligações com partidos de diferentes bandeiras e cores é que seriam fixados os rumos da campanha eleitoral de 2012. Explicou que o artigo 37 da CF, ao se referir à propaganda institucional, prevê que poderá se referir à publicidade de obras, além da publicidade de programas, serviços e campanhas do ente público, bem assim, prevê que a publicidade poderá ter caráter meramente informativo, além do caráter educativo ou de orientação social. Indicou que a inicial não detalhou o elemento subjetivo da responsabilidade e não cogitou nenhum ato omissivo ou comissivo do autor que pudesse ser qualificado como culposo ou doloso para então, aferir sua responsabilidade para ensejar o ressarcimento ao município acerca das despesas com publicidade. Assim, não houve atendimento ao artigo 10 da Lei de improbidade, que condiciona a caracterização da improbidade à ação ou omissão, culposa ou dolosa, do agente público. Postulou ao final, a improcedência do pedido. Autos n.º 0001193-60.2012.8.16.0179 6 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJY5V ENY99 FN62N TAJ8A PROJUDI - Processo: 0001193-60.2012.8.16.0179 - Ref. mov. 142.1 - Assinado digitalmente por Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk:10225 11/04/2013: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação Judicial ESTADO DO PARANÁ O Município apresentou contestação em seq. 39.1, na qual deduziu preliminarmente a (1) incompetência absoluta da Justiça Comum; (2) falta de interesse processual pela ausência de qualquer dano ao erário e descumprimento do artigo 6º da Lei 4717/65 (binômio ilegalidade/lesividade), pois, não houve ilegalidade e nem dano. (3) Indicou que este Juízo foi induzido em erro, ante o fato da não comunicação da decisão anterior do Juízo da 7ª Vara da Fazenda (autos 0002888-83.2011.8.16.0179), a qual esclareceu que a publicidade institucional do Município pode, inclusive, utilizar-se do nome e da imagem do Sr. Prefeito, desde que a ele não se destinassem loas e engrandecimentos, e refere que, agora, a parte autora, mesmo sabendo desse outro processo, pretende excluir publicidade institucional que não contém nem mesmo o nome, o cargo ou imagem do Sr. Prefeito; (4) Não há predileção por qualquer cor, o amarelo é cor oficial do Município e a Constituição Federal não veda a utilização de qualquer cor, e que as cores encontradas no símbolo oficial são: amarelo, vermelho, verde, branco. Autos n.º 0001193-60.2012.8.16.0179 7 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJY5V ENY99 FN62N TAJ8A PROJUDI - Processo: 0001193-60.2012.8.16.0179 - Ref. mov. 142.1 - Assinado digitalmente por Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk:10225 11/04/2013: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação Judicial ESTADO DO PARANÁ (5) Não há promoção pessoal em publicidade institucional que não contém o nome do Prefeito, a imagem do Prefeito, o cargo do Prefeito, a referência ao Partido Político do Prefeito, a possível candidatura do Prefeito; (6) não houve dano ao erário já que não houve gasto adicional do Município para a publicidade atacada nem dolo da Administração Pública na publicidade institucional; (7) não se pode fazer prévia vedação de publicidade futura. Ao final, postulou pelo acolhimento das preliminares ou a improcedência da demanda. Contra a decisão que concedeu a tutela antecipada (seq. 10.1), complementada pela decisão de seq. 41, o município interpôs agravo de instrumento (seq. 78), cujo efeito suspensivo foi indeferido pelo Tribunal de Justiça (seq. 97.1). Houve impugnação às contestações (seq. 81.1). A decisão de seq. 87.1, oportunizou as partes a produção de provas. A autora requereu o depoimento pessoal do réu Luciano Ducci, o Município requereu produção de prova testemunhal e o réu Luciano Ducci, apenas prova documental. Autos n.º 0001193-60.2012.8.16.0179 8 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJY5V ENY99 FN62N TAJ8A PROJUDI - Processo: 0001193-60.2012.8.16.0179 - Ref. mov. 142.1 - Assinado digitalmente por Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk:10225 11/04/2013: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação Judicial ESTADO DO PARANÁ A decisão de seq. 110.1 referiu estar o feito apto a receber julgamento no estado em que se encontra nos moldes do artigo 330, I, do CPC. Contra esta decisão, o Município interpôs agravo retido (seq. 118.1), sendo contrarrazoado pela autora em seq. 125. As partes apresentaram alegações finais (seq. 119 e 124). O Ministério Público manifestou-se pela improcedência da ação (seq. 138.1). Anotados, vieram os autos conclusos. 2. É breve relatório. Decido. O processo está apto a receber julgamento no estado em que se encontra porque as provas pleiteadas pelas partes, quais sejam, pela autora, depoimento pessoal de Luciano Ducci, pelo Município, testemunhal em nada acrescentarão para o desfecho da lide. A questão é então de avaliação das mídias e os gastos públicos envolvidos, situações que simplesmente não são esclarecidas com as provas requeridas. Dessa forma, passa-se à análise das preliminares . Preliminares. A preliminar de incompetência absoluta deste juízo em razão da matéria eleitoral já foi analisada e repelida pela decisão de seq. 41.1, aliás, a propaganda institucional ou seus supostos desvios decorrem de direito público da justiça comum, que, conquanto o Autos n.º 0001193-60.2012.8.16.0179 9 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJY5V ENY99 FN62N TAJ8A PROJUDI - Processo: 0001193-60.2012.8.16.0179 - Ref. mov. 142.1 - Assinado digitalmente por Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk:10225 11/04/2013: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação Judicial ESTADO DO PARANÁ argumento seja propaganda antecipada, dela não se afasta, e se há crime eleitoral decorrente do mesmo fato, nada impede que cada esfera cuide do que lhe é inerente. Igualmente afasto a preliminar de falta de interesse processual deduzida na defesa do réu Luciano Ducci, baseada no mesmo fundamento utilizado para amparar a prejudicial de mérito de incompetência absoluta. Litisconsórcio necessário da Rede Bandeirantes de Televisão, visto que as mídias intituladas “orgulho de ser curitibano” e “obras viárias e pavimentação”, foram produzidos pela TV Bandeirantes, para veiculação no mês de março em comemoração ao aniversário de Curitiba. Acerca do litisconsórcio necessário, o Código de Processo Civil dispõe o que segue: “Art. 47 - Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.” Autos n.º 0001193-60.2012.8.16.0179 10 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJY5V ENY99 FN62N TAJ8A PROJUDI - Processo: 0001193-60.2012.8.16.0179 - Ref. mov. 142.1 - Assinado digitalmente por Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk:10225 11/04/2013: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação Judicial ESTADO DO PARANÁ Na presente demanda, a parte autora objetiva a suspensão da veiculação das propagandas, motivo pelo qual a eficácia da sentença não depende da citação da TV Bandeirantes diante da natureza da relação jurídica. Além disso, a sentença não acarreta obrigação direta ao terceiro, de modo a prejudica-lo ou a afetar seu direito subjetivo. O litisconsórcio necessário “tem lugar se a decisão da causa propende a acarretar obrigação direta para o terceiro, a prejudicá-lo ou a afetar seu direito subjetivo” (STF-RT 594/248). Do contrário, ele não ocorre (RTJ 84/267). Assim, não colhe o pedido de litisconsórcio necessário com a TV Bandeirantes. Preliminar de falta de interesse processual deduzida pelo Município, em razão da ausência de qualquer dano ao erário e descumprimento do artigo 6º da Lei 4717/65 (binômio ilegalidade/lesividade), já que não houve ilegalidade e nem dano. O interesse processual, quanto à utilidade do ajuizamento do pedido deve ser observado não apenas sob a ótica de favorecimento concreto, mas sob a visão de que o processo deve se revelar meio eficiente e útil para a consecução do objetivo. Autos n.º 0001193-60.2012.8.16.0179 11 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJY5V ENY99 FN62N TAJ8A PROJUDI - Processo: 0001193-60.2012.8.16.0179 - Ref. mov. 142.1 - Assinado digitalmente por Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk:10225 11/04/2013: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação Judicial ESTADO DO PARANÁ A propósito, Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini 1destacam: "O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático. (...) O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual. É importante esclarecer que a presença do interesse processual não determina a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação do mérito, permitindo que o resultado seja útil, tanto nesse sentido quanto no sentido oposto, de improcedência. A utilidade do resultado se afere diante do tipo de providência requerida". 1 Curso Avançado de Processo Civil , vol. 1, 7ª ed., Edit. Rev. dos Tribs., 2.005, pág. 140. Autos n.º 0001193-60.2012.8.16.0179 12 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJY5V ENY99 FN62N TAJ8A PROJUDI - Processo: 0001193-60.2012.8.16.0179 - Ref. mov. 142.1 - Assinado digitalmente por Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk:10225 11/04/2013: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação Judicial ESTADO DO PARANÁ No caso, o interesse processual restou claramente identificado nos autos. Afasto, assim, esta preliminar. 2.1. Mérito. A autora alegou que o requerido Luciano Ducci, no exercício do cargo de Prefeito do Município de Curitiba, com o objetivo de promoção pessoal, às custas dos cofres públicos, agiu com lesividade ao patrimônio ao lançar inúmeras propagandas publicitárias institucionais nas emissoras de televisão, em especial as quatro mencionadas na petição inicial, que objetivou sejam suspensas suas veiculações, quais sejam: “operação asfalto novo”, “crianças e creches”, “obras viárias e pavimentação” e “orgulho de ser curitibano”, pois desprovidas de caráter informativo, educacional ou de orientação social, com a pretensão de promoção pessoal. Como consta do artigo 37, §1º da CF, a publicidade institucional consistente em campanhas de caráter educativo, informativo ou de orientação aos cidadãos, desde que não objetive a promoção pessoal dos agentes públicos, não é vedada. Autos n.º 0001193-60.2012.8.16.0179 13 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJY5V ENY99 FN62N TAJ8A PROJUDI - Processo: 0001193-60.2012.8.16.0179 - Ref. mov. 142.1 - Assinado digitalmente por Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk:10225 11/04/2013: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação Judicial ESTADO DO PARANÁ Para o cabimento da ação popular, é necessário que se demonstre a ilegalidade do ato administrativo, bem assim, a comprovação da lesividade do ato seja sob o aspecto material seja sob o moral. Ademais disso, importante os ensinamentos de Alexandre de Moraes a respeito da publicidade dos atos, programas, obras serviços e campanhas dos órgãos públicos (Direito Constitucional. 27º edição. Atlas. 2011. Pg. 380): “Por ausência de previsão constitucional anterior, que regulamentasse a publicidade da atuação do Poder Público, tornouse generalizada a prática de grandiosas e complexas promoções pessoais de autoridades componentes da autoridade pública, em especial, dos próprios chefes do Poder Executivo, nas três esferas da Federação, realizadas às custas do erário público. Tais hipóteses, atualmente, estão expressamente vedadas pela Constituição Federal, que determina que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou serviços Autos n.º 0001193-60.2012.8.16.0179 14 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJY5V ENY99 FN62N TAJ8A PROJUDI - Processo: 0001193-60.2012.8.16.0179 - Ref. mov. 142.1 - Assinado digitalmente por Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk:10225 11/04/2013: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação Judicial ESTADO DO PARANÁ públicos (CF, art. 37,§ 1º). O legislador constituinte, ao definir a presente regra, visou a finalidade moralizadora, vedando o desgaste e o uso de dinheiro público em propagandas conducentes à promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, seja por meio da menção de nomes, seja por meio de símbolos ou imagens que possam de qualquer forma estabelecer alguma conexão pessoal entre estes e o próprio objeto divulgado. E o móvel para esta determinação constitucional foi a exorbitância de verbas públicas gastas com publicidade indevida.” (grifei). Os princípios informativos da administração, no caso, moralidade e impessoalidade, dentro dos quais seja possível a propaganda institucional, não significa a possibilidade de sua utilização para autopromoção ou promoção daqueles que detêm o poder de modo a, com recursos públicos, nele sustentar-se. Dentro disso, importante verificar o vulto da propaganda, seja do ponto de vista das ações de marketing, seja do número de inserções nas mais variadas mídias, dentro das quais se inserem, seus objetivos e a similitude de sinais ou signos a propiciar a confusão perante o munícipe. Autos n.º 0001193-60.2012.8.16.0179 15 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJY5V ENY99 FN62N TAJ8A PROJUDI - Processo: 0001193-60.2012.8.16.0179 - Ref. mov. 142.1 - Assinado digitalmente por Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk:10225 11/04/2013: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação Judicial ESTADO DO PARANÁ Foi visível a avassaladora campanha de marketing diante do número elevado de inserções, nas principais redes de televisão, horários chamados nobres (Relatório de Fiscalização por Marca anexado). Não só isso. O volume crescente das inserções diante da aproximação de campanha eleitoral (verificado diante dos custos previstos no site de transparência). Não há que se negar que o réu Luciano Ducci foi candidato ao mesmo cargo. As questões não podem ser avaliadas de maneira simples, isoladas, como que independentes, seja da questão de cores, cumprimento da Lei 9.504/97 etc. Mas vamos lá, primeiro, a cor amarela decididamente não é do Município de Curitiba, conquanto inserida no brasão ou tenham tentado convencer o Juízo, em desrespeito aos símbolos municipais, depois, conforme se verifica em propaganda eleitoral, posteriormente juntada (mov. 103.2), faz evidente parte da documentação publicitária eleitoral. Disto por si só nada se conclui, mas é de sobrelevar em conjunto com Autos n.º 0001193-60.2012.8.16.0179 16 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJY5V ENY99 FN62N TAJ8A PROJUDI - Processo: 0001193-60.2012.8.16.0179 - Ref. mov. 142.1 - Assinado digitalmente por Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk:10225 11/04/2013: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação Judicial ESTADO DO PARANÁ outros elementos. Ademais, a alteração dos contornos visuais é relevante. Depois o número exacerbado de inserções em grandes redes de televisão, em período pré-eleitoral, comportando considerável parte do orçamento do município para o ano. A própria informação do município dada pelo Secretário de Comunicação Social (mov. 32.5), dá conta que entre 01/03/2012 a 05/04/2012 foram gastos R$ 1.084.479,22, com 113 inserções em veiculações de emissoras de televisão e só para campanhas da “operação asfalto novo” e “creches”, isto é, para apenas duas campanhas, a despeito de inúmeras outras do município, só estas levaram considerável parte do orçamento municipal. Apesar de no portal de transparência do município figurar um gasto de R$ 480.455,70 e para um orçamento de R$ 11.440,00 (mov. 1.7), e deste mesmo portal, conforme mencionado na decisão liminar, apenas R$ 16.669,94 para campanhas informativas e educacionais de utilidade pública; a desproporção é evidente. Autos n.º 0001193-60.2012.8.16.0179 17 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJY5V ENY99 FN62N TAJ8A PROJUDI - Processo: 0001193-60.2012.8.16.0179 - Ref. mov. 142.1 - Assinado digitalmente por Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk:10225 11/04/2013: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação Judicial ESTADO DO PARANÁ Dentro deste conjunto o simples cumprimento (não provado nos autos, aliás) de regras isoladas, mais notadamente a Lei 9.504/97, em seu art. 73, VII, pouco ou nada importante o seu cumprimento diante de princípios basilares de moralidade e impessoalidade. Em outras palavras, o conjunto das ações, melhor dizendo, propagação tão-somente de ações (como não fosse obrigação do poder público fazer o que tem que fazer), implica na utilização da coisa pública para benefício pessoal. O conteúdo tem seu tom. Ora, propaganda de cunho institucional deve necessariamente trazer não só a notícia da obra, mas orientações, trazer soluções, ao menos ser útil, sem o que é tão-somente promoção, para a qual, convenhamos, se o único beneficiário da propaganda é o administrador e não a população, há desvirtuamento E tudo isso se vê diante do momento da veiculação, período préeleitoral, da identificação do administrador, ainda que não apareça diretamente, mas não é de se negar, ou seria a ingenuidade extrema, de que a população não conheça seu prefeito, e não saiba que é candidato a reeleição. Assim acontecendo, há utilização da máquina pública, com Autos n.º 0001193-60.2012.8.16.0179 18 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJY5V ENY99 FN62N TAJ8A PROJUDI - Processo: 0001193-60.2012.8.16.0179 - Ref. mov. 142.1 - Assinado digitalmente por Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk:10225 11/04/2013: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação Judicial ESTADO DO PARANÁ dinheiro público, para promoção pessoal, em total afronta á moralidade e pessoalidade, é o que se chama de patrimonialização da coisa pública. Vejamos as propagandas apresentadas nas mídias. 1. Crianças e creches: veiculada na televisão, rede Globo, no dia 28/03/2012, às 20h48m, em horário nobre, em período pré-eleições, notoriamente veiculada inúmeras vezes, de forma massiva e ostensiva. Nessa propaganda, há indicação de 262 creches próprias e conveniadas, 42 mil crianças atendidas, 3 novas creches (duas no Sítio Cercado e uma em São Miguel), e que até o final do ano seriam mais 18 novas unidades e mais 3.848 novas vagas. Nesta propaganda, ainda que pobremente é possível extrair algumas informações a respeito de onde estão localizadas as 3 novas creches, apesar de não informar a localização das outras 262 creches “próprias e conveniadas” mencionadas e das outras 18 novas unidades. 2. Obras viárias e pavimentação: veiculada na televisão. Intitulada “repórter cidadão”. Nessa propaganda, há indicação de que a prefeitura Autos n.º 0001193-60.2012.8.16.0179 19 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJY5V ENY99 FN62N TAJ8A PROJUDI - Processo: 0001193-60.2012.8.16.0179 - Ref. mov. 142.1 - Assinado digitalmente por Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk:10225 11/04/2013: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação Judicial ESTADO DO PARANÁ já asfaltou mais de 150 ruas, obras grandes como a linha verde, reforma das avenidas mais movimentadas, e obras menores em todos os bairros da cidade. Constou que muitas das obras foram pedidas em audiências públicas, como a do Sítio Cercado, para a Rua Lupionópolis. Nesta publicidade é possível extrair algumas informações a respeito das obras feitas na linha verde e na Rua Lupionópolis no Bairro Sítio Cercado. 3. Orgulho de ser curitibano: veiculada na televisão- BAND. Nessa propaganda, realizada pela TV Bandeirantes - Curitiba, foram entrevistadas 3 pessoas no Largo da Ordem, que apenas enaltecem a cidade de Curitiba. Consta o apoio da Prefeitura de Curitiba. 4. Operação asfalto novo: veiculada na televisão, rede Globo, no dia 19/03/2012, às 19h22, em horário nobre, em período pré-eleições, notoriamente veiculada inúmeras vezes, de forma massiva e ostensiva. O que mais salta aos olhos é esta última (não obstante a pobreza de informações/utilidade de outras), há supervalorização tão somente do feito, suposta pavimentação de 597 km distribuída em 950 ruas nos Autos n.º 0001193-60.2012.8.16.0179 20 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJY5V ENY99 FN62N TAJ8A PROJUDI - Processo: 0001193-60.2012.8.16.0179 - Ref. mov. 142.1 - Assinado digitalmente por Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk:10225 11/04/2013: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação Judicial ESTADO DO PARANÁ bairros da cidade. No entanto, nada tem de educativo, nada de orientação social, mas, em conjunto com elementos anteriormente expostos, é tão-somente promoção pessoal. Como já dito, para o cabimento da ação popular, é necessário que se demonstre a ilegalidade do ato administrativo, bem assim, a comprovação da lesividade do ato seja sob o aspecto material seja sob o moral. Com relação ao pedido de condenação do réu ao ressarcimento aos cofres públicos do valor gasto pelo Município com as campanhas publicitárias, a autora aduziu que a propaganda publicitaria foi exagerada, pois com base em relatório de empresa especializada, entre os dias 01/03/2012 a 04/04/2012, ou seja, em um mês, o Município veiculou 638 comerciais espalhadas nas redes de televisão do Estado, com custo estimado de R$ 2.376.590,55. No entanto, referência mais idônea é aquela apresentada pelo Secretário de Comunicação Social, para o qual os gastos com ‘operação Autos n.º 0001193-60.2012.8.16.0179 21 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJY5V ENY99 FN62N TAJ8A PROJUDI - Processo: 0001193-60.2012.8.16.0179 - Ref. mov. 142.1 - Assinado digitalmente por Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk:10225 11/04/2013: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação Judicial ESTADO DO PARANÁ asfalto novo’, promoção que mais claramente, a par dos elementos anteriormente descritos, desrespeita princípios de moralidade e impessoalidade, vão a R$ 706.000,50 (setecentos e seis mil e cincoenta centavos). Não cabe ao caso se perquirir dolo ou culpa do agente na medida em que a ação publicitária por intermédio da qual se beneficia diretamente (ao menos em uma delas há evidência nisto), em outras palavras, o administrador se beneficiou diretamente da propaganda dita institucional, mas indevida diante do arrepio aos princípios da moralidade e impessoalidade. Salta aos olhos, também, que em uma promoção da TV Bandeirantes local, com logotipo de referida empresa, tenha havido empenho de dinheiro público (mov. 1.13), ainda que na forma de ‘apoio’; então, quando intimado o Ministério Público tire as cópias necessárias para, dentro do seu entendimento, averigue os atos administrativos que permitiram tal pagamento. Autos n.º 0001193-60.2012.8.16.0179 22 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJY5V ENY99 FN62N TAJ8A PROJUDI - Processo: 0001193-60.2012.8.16.0179 - Ref. mov. 142.1 - Assinado digitalmente por Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk:10225 11/04/2013: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação Judicial ESTADO DO PARANÁ 3. Em vista do exposto, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, confirmando a liminar concedida pela decisão de seq. 10.1, de modo a reconhecer indevida a publicidade, notadamente a campanha ‘operação asfalto novo’. Condeno o réu Luciano Ducci a ressarcir aos cofres da municipalidade o valor de R$ 706.000,50 (setecentos e seis mil e cincoenta centavos), corrigidos monetariamente pela média o INPC/IBGE e IGPM/FGV, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do ajuizamento da presente. Não há propriamente decaimento do pedido, condeno Luciano Ducci ao pagamento das custas judiciais e honorários que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Seja intimado o Ministério Público desta sentença e da expressa ciência do pagamento feito à TV Bandeirantes e das averiguações anteriormente descritas. P.R.I. Curitiba, 11 de abril de 2013. Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Juiz de Direito Autos n.º 0001193-60.2012.8.16.0179 23 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJY5V ENY99 FN62N TAJ8A PROJUDI - Processo: 0001193-60.2012.8.16.0179 - Ref. mov. 142.1 - Assinado digitalmente por Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk:10225 11/04/2013: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença