Sociedade Brasileira de Terapia Intensiva Portaria de UTI ANVISA RESOLUÇÃO-RDC Nº 7, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2010 ANVISA A Agência Nacional de Vigilância Sanitária foi criada pela Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999. É uma autarquia sob regime especial, ou seja, uma agência reguladora caracterizada pela independência administrativa, estabilidade de seus dirigentes durante o período de mandato e autonomia financeira. A gestão da Anvisa é responsabilidade de uma Diretoria Colegiada, composta por cinco membros. ANVISA A finalidade institucional da Agência é promover a proteção da saúde da população por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados. Além disso, a Agência exerce o controle de portos, aeroportos e fronteiras e a interlocução junto ao Ministério das Relações Exteriores e instituições estrangeiras para tratar de assuntos internacionais na área de vigilância sanitária. ANVISA Localização da Agência: SIA, Trecho 5, Área Especial 57 Cidade: Brasília - DF CEP: 71.205-050 Regulamento Técnico Descumprimento deste Regulamento Técnico constitui infração de natureza sanitária; Lei n° 6.437, 20 de agosto de 1977, sem prejuizo das responsabilidades penal e civil cabíveis. Objetivo da Portaria Estabelecer padrões mínimos para funcionamento das UTIs e UCIs, objetivando a defesa da saúde dos pacientes e dos profissionais envolvidos. Abrangência da Portaria Regulamento aplicavel a UTI e UCI: públicas e privadas do país que prestam assistência do ao paciente crítico e potencialmente crítico Alvara Alvara Sanitário/ Licença de Funcionamento: Estadual, Municipal ou do Distrito Federal sob regime da vigilância sanitária Atenção ao Paciente Crítico Neonatal: idade de 0 a 28 dias; Pediátrico: idade de 29 dias a 18 anos; Adulto: idade acima ou igual a 18 anos. Índice Prognóstico Permite avaliar o tipo de mortalidade do paciente internado. Paciente Crítico ou Potencialmente Crítico Princípios: - Beneficência; - Equidade - Não Maleficência CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES COMUNS A TODAS AS UNIDADES DE TERAPIA INTENSIVA Art. 8º A unidade deve dispor de registro das normas institucionais e das rotinas dos procedimentos assistenciais e administrativos realizados na unidade, as quais devem ser: II - aprovadas e assinadas pelo Responsável Técnico e pelos coordenadores de enfermagem e de fisioterapia; Recursos Humanos Art. 12 As atribuições e as responsabilidades de todos os profissionais que atuam na unidade devem estar formalmente designadas, descritas e divulgadas aos profissionais que atuam na UTI. Art. 13 Deve ser formalmente designado um Responsável Técnico médico, um enfermeiro coordenador da equipe de enfermagem e um fisioterapeuta coordenador da equipe de fisioterapia, assim como seus respectivos substitutos. Responsável técnico Art. 13 § 1º O Responsável Técnico deve ter título de especialista em Medicina Intensiva. Responsável técnico Art. 13 § 2º Os coordenadores de enfermagem e de fisioterapia devem ser especialistas em terapia intensiva ou em outra especialidade relacionada à assistência ao paciente grave, específica para a modalidade de atuação (adulto, pediátrica ou neonatal); Responsável técnico Art. 14 (...) Equipe multiprofissional, legalmente habilitada, a qual deve ser dimensionada, quantitativa e qualitativamente, de acordo com o perfil assistencial, a demanda da unidade e legislação vigente, contendo, para atuação exclusiva na unidade, no mínimo, os seguintes profissionais: Equipe de Terapia Intensiva 01 (um) Médico diarista/rotineiro: para cada 10 (dez) leitos ou fração, nos turnos matutino e vespertino, com título de especialista em Medicina Intensiva para atuação em UTI Adulto. 01 (um) Médicos plantonistas: no mínimo para cada 10 (dez) leitos ou fração, em cada turno. Equipe de Terapia Intensiva 01 (um) Enfermeiros assistenciais: no mínimo para cada 08 (oito) leitos ou fração, em cada turno. Equipe de Terapia Intensiva 01 (um) Fisioterapeuta: no mínimo para cada 10 (dez) leitos ou fração, nos turnos matutino, vespertino e noturno, perfazendo um total de 18 horas diárias de atuação; Equipe de Terapia Intensiva Art. 15 Médicos plantonistas, enfermeiros assistenciais, fisioterapeutas e técnicos de enfermagem devem estar disponíveis em tempo integral para assistência aos pacientes internados na UTI, durante o horário em que estão escalados para atuação na UTI. Equipe de Terapia Intensiva 01 (um) Técnico de enfermagem: no mínimo para cada 02 (dois) leitos em cada turno, além de 1 (um) técnico de enfermagem por UTI para serviços de apoio assistencial em cada turno; Equipe de Terapia Intensiva 01 (um) Auxiliar administrativo: no mínimo exclusivo da unidade; Funcionários exclusivos para serviço de limpeza da unidade, em cada turno. Equipe de Terapia Intensiva Art. 17 A equipe da UTI deve participar de um programa de educação continuada, contemplando, no mínimo: normas e rotinas técnicas desenvolvidas na unidade; Determinação da ANVISA Art. 17 - IV § 2º Ao serem admitidos à UTI, os profissionais devem receber capacitação para atuar na unidade. Determinação da ANVISA Art. 21 Todo paciente internado em UTI deve receber assistência integral e interdisciplinar. Determinação da ANVISA Art. 23 As assistências farmacêutica, psicológica, fonoaudiológica, social, odontológica, nutricional, de terapia nutricional enteral e parenteral e de terapia ocupacional devem estar integradas às demais atividades assistenciais prestadas ao paciente, sendo discutidas conjuntamente pela equipe multiprofissional. Determinação da ANVISA Art. 26 O paciente consciente deve ser informado quanto aos procedimentos a que será submetido e sobre os cuidados requeridos para execução dos mesmos. Determinação da ANVISA Art. 48 Devem ser monitorados e mantidos registros de avaliações do desempenho e do padrão de funcionamento global da UTI, assim como de eventos que possam indicar necessidade de melhoria da qualidade da assistência, com o objetivo de estabelecer medidas de controle ou redução dos mesmos. Determinação da ANVISA Art. 54 Os materiais e equipamentos devem estar íntegros, limpos e prontos para uso. Equipamentos Oxigenoterapia Desfibrilador Ventilador microprocessado Hemodialise Oxigeniterapia …. Área Física Posto de enfermagem / área de serviços de enfermagem, 01 para cada 15 leitos com dimensão mínima de 12 (doze) m2. Área coletiva de tratamento de Neonatologia: 6 metros quadrados por berço, com mínimo de 5 leitos; Área Adulto ou Pediátrico: dimensão mínima de 7,5 metros quadrados com distância de 01 metro entre paredes. PORTARIA DA ANVISA Leia na íntegra: http://www.ccih.med.br/arqs_legislacao/R DC-07-2010-UTIANVISA.pdf?MOD=AJPERES