Sociedade Brasileira de Terapia
Intensiva
Portaria de UTI ANVISA
RESOLUÇÃO-RDC Nº 7,
DE 24 DE FEVEREIRO DE 2010
ANVISA
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária foi
criada pela Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de
1999. É uma autarquia sob regime especial, ou
seja, uma agência reguladora caracterizada
pela independência administrativa, estabilidade
de seus dirigentes durante o período de
mandato e autonomia financeira. A gestão da
Anvisa é responsabilidade de uma Diretoria
Colegiada, composta por cinco membros.
ANVISA
A finalidade institucional da Agência é promover
a proteção da saúde da população por
intermédio do controle sanitário da produção e
da comercialização de produtos e serviços
submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos
ambientes, dos processos, dos insumos e das
tecnologias a eles relacionados. Além disso, a
Agência exerce o controle de portos, aeroportos
e fronteiras e a interlocução junto ao Ministério
das Relações Exteriores e instituições
estrangeiras para tratar de assuntos
internacionais na área de vigilância sanitária.
ANVISA
Localização da Agência:
SIA, Trecho 5, Área Especial 57
Cidade: Brasília - DF
CEP: 71.205-050
Regulamento Técnico
Descumprimento deste Regulamento
Técnico constitui infração de natureza
sanitária;
Lei n° 6.437, 20 de agosto de 1977, sem
prejuizo das responsabilidades penal e
civil cabíveis.
Objetivo da Portaria
Estabelecer padrões mínimos para
funcionamento das UTIs e UCIs, objetivando
a defesa da saúde dos pacientes e dos
profissionais envolvidos.
Abrangência da Portaria
Regulamento aplicavel a UTI e UCI:
públicas e privadas do país que
prestam assistência do ao paciente
crítico e potencialmente crítico
Alvara
Alvara Sanitário/ Licença de
Funcionamento: Estadual, Municipal ou
do Distrito Federal sob regime da
vigilância sanitária
Atenção ao Paciente Crítico
Neonatal: idade de 0 a 28 dias;
Pediátrico: idade de 29 dias a 18 anos;
Adulto: idade acima ou igual a 18 anos.
Índice Prognóstico
Permite avaliar o tipo de mortalidade do
paciente internado.
Paciente Crítico ou Potencialmente Crítico
Princípios: - Beneficência;
- Equidade
- Não Maleficência
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS A TODAS AS
UNIDADES DE TERAPIA INTENSIVA
Art. 8º A unidade deve dispor de registro
das normas institucionais e das rotinas
dos procedimentos assistenciais e
administrativos realizados na unidade, as
quais devem ser: II - aprovadas e
assinadas pelo Responsável Técnico e
pelos coordenadores de enfermagem e
de fisioterapia;
Recursos Humanos
Art. 12 As atribuições e as responsabilidades
de todos os profissionais que atuam na
unidade devem estar formalmente
designadas, descritas e divulgadas aos
profissionais que atuam na UTI.
Art. 13 Deve ser formalmente designado um
Responsável Técnico médico, um enfermeiro
coordenador da equipe de enfermagem e um
fisioterapeuta coordenador da equipe de
fisioterapia, assim como seus respectivos
substitutos.
Responsável técnico
Art. 13
§ 1º O Responsável Técnico deve ter título
de especialista em Medicina Intensiva.
Responsável técnico
Art. 13
§ 2º Os coordenadores de enfermagem
e de fisioterapia devem ser
especialistas em terapia intensiva ou
em outra especialidade relacionada à
assistência ao paciente grave,
específica para a modalidade de
atuação (adulto, pediátrica ou
neonatal);
Responsável técnico
Art. 14
(...) Equipe multiprofissional,
legalmente habilitada, a qual deve ser
dimensionada, quantitativa e
qualitativamente, de acordo com o
perfil assistencial, a demanda da
unidade e legislação vigente, contendo,
para atuação exclusiva na unidade, no
mínimo, os seguintes profissionais:
Equipe de Terapia Intensiva
01 (um) Médico diarista/rotineiro: para
cada 10 (dez) leitos ou fração, nos
turnos matutino e vespertino, com
título de especialista em Medicina
Intensiva para atuação em UTI Adulto.
01 (um) Médicos plantonistas: no
mínimo para cada 10 (dez) leitos ou
fração, em cada turno.
Equipe de Terapia Intensiva
01 (um) Enfermeiros assistenciais: no
mínimo para cada 08 (oito) leitos ou
fração, em cada turno.
Equipe de Terapia Intensiva
01 (um) Fisioterapeuta: no mínimo para
cada 10 (dez) leitos ou fração, nos
turnos matutino, vespertino e noturno,
perfazendo um total de 18 horas diárias
de atuação;
Equipe de Terapia Intensiva
Art. 15
Médicos plantonistas, enfermeiros
assistenciais, fisioterapeutas e
técnicos de enfermagem devem estar
disponíveis em tempo integral para
assistência aos pacientes internados
na UTI, durante o horário em que estão
escalados para atuação na UTI.
Equipe de Terapia Intensiva
01 (um) Técnico de enfermagem: no
mínimo para cada 02 (dois) leitos em
cada turno, além de 1 (um) técnico de
enfermagem por UTI para serviços de
apoio assistencial em cada turno;
Equipe de Terapia Intensiva
01 (um) Auxiliar administrativo: no
mínimo exclusivo da unidade;
Funcionários exclusivos para serviço
de limpeza da unidade, em cada turno.
Equipe de Terapia Intensiva
Art. 17 A equipe da UTI deve participar
de um programa de educação
continuada,
contemplando, no mínimo:
normas e rotinas técnicas desenvolvidas
na unidade;
Determinação da ANVISA
Art. 17 - IV § 2º
Ao serem admitidos à UTI, os
profissionais devem receber
capacitação para atuar na unidade.
Determinação da ANVISA
Art. 21 Todo paciente internado em UTI
deve receber assistência integral e
interdisciplinar.
Determinação da ANVISA
Art. 23 As assistências farmacêutica,
psicológica, fonoaudiológica, social,
odontológica, nutricional, de terapia
nutricional enteral e parenteral e de
terapia ocupacional devem estar
integradas às demais atividades
assistenciais prestadas ao paciente,
sendo discutidas conjuntamente pela
equipe multiprofissional.
Determinação da ANVISA
Art. 26 O paciente consciente deve ser
informado quanto aos procedimentos a
que será submetido e sobre os
cuidados requeridos para execução
dos mesmos.
Determinação da ANVISA
Art. 48 Devem ser monitorados e
mantidos registros de avaliações do
desempenho e do padrão de
funcionamento global da UTI, assim
como de eventos que possam indicar
necessidade de melhoria da qualidade
da assistência, com o objetivo de
estabelecer medidas de controle ou
redução dos mesmos.
Determinação da ANVISA
Art. 54 Os materiais e equipamentos
devem estar íntegros, limpos e prontos
para uso.
Equipamentos
Oxigenoterapia
Desfibrilador
Ventilador microprocessado
Hemodialise
Oxigeniterapia
….
Área Física
Posto de enfermagem / área de serviços de
enfermagem, 01 para cada 15 leitos com
dimensão mínima de 12 (doze) m2.
Área coletiva de tratamento de Neonatologia:
6 metros quadrados por berço, com mínimo
de 5 leitos;
Área Adulto ou Pediátrico: dimensão mínima
de 7,5 metros quadrados com distância de 01
metro entre paredes.
PORTARIA DA ANVISA
Leia na íntegra:
http://www.ccih.med.br/arqs_legislacao/R
DC-07-2010-UTIANVISA.pdf?MOD=AJPERES
Download

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