Educação a Distância e seu Impacto nas Políticas Educativas I- Educação a Distância nas leis brasileiras: aparato legal 1990/2000 1- EAD e LDB 1.1- Projeto de Lei nº 1.258-c - 1988 1.2 - LDB - Lei nº9.394, de 20.12.96 1.3 - Regulamentos 1.3.1- DECRETO Nº 2.494 de 10 de fevereiro de 1998 1.3.2 - PORTARIA N.º 301, DE 7 DE ABRIL DE 1998 1.4 - Plano Nacional de Educação 1.5 - Plano Estadual de Educação II - Educação a Distância nas Políticas Públicas 1 - Criação de Sistema Nacional de Educação a Distância -1993 1.1 - Criação do Consórcio Inter-Universitário de Educação via satélite 2 -Proformação 3 -Universidade Virtual do Brasil - Unirede 4 -Rede Nacional de Formação Continuada de Professores da Educação Básica 5 -Graduação a Distância I- Educação a Distância nas leis brasileiras: aparato legal 1990/2000 1- EAD e LDB 1.1- Redação final do Projeto de Lei nº 1.258-c - 1988 Capítulo XVI Da Educação a Distância Art. 84. Considera-se educação a distância a forma de ensino que se baseia no estudo ativo, independente e possibilita ao estudante a escolha dos horários, da duração e do local de estudo, combinando a veiculação de cursos com material didático de auto-instrução e dispensando ou reduzindo a exigência da presença. Art. 85. As normas para a produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implantação caberão ao órgão normativo do Sistema de Ensino do Estado, observadas as diretrizes do Conselho Nacional de Educação. § 1º. Na educação infantil e no ensino fundamental, a educação a distância desempenhará apenas função complementar. § 2º. A educação a distância deve ser utilizada, preferencialmente, em programas destinados a jovens e adultos engajados no trabalho produtivo ou a pessoas na terceira idade, com características de educação continuada, para aperfeiçoamento profissional ou enriquecimento cultural. § 3º. Para programas de educação profissional em nível médio, com titulação de validade nacional, a regulamentação e autorização caberão ao órgão normativo do respectivo sistema de ensino. § 4º.Quando se tratar de programa destinado ao ensino superior, que conceda diploma de validade nacional, a iniciativa e a competência para movê-lo ficarão restritas a instituições de ensino superior credenciadas como universidades, mediante autorização específica do Conselho Nacional de Educação, e desde que as mesmas possuam setor organizado de educação a distância, que funcione em articulação com as estruturas acadêmicas responsáveis pelos conteúdos curriculares respectivos, no ensino regular, ou a instituição pública de igual nível, criada por lei, especificamente com essa finalidade. § 5º. Não haverá discriminação ou restrições aos diplomas e certificados expedidos pelos programas de educação a distância, ministrados em observância ao disposto nesta Lei. § 6º. Os conteúdos curriculares dos programas de educação a distância serão os mesmos ministrados no ensino regular de cada nível e modalidade. § 7º. O planejamento e produção de material didático, bem como o acompanhamento e verificação da aprendizagem dos alunos, deverão contar com a participação de professores habilitados para o magistério no nível e modalidade de ensino a que se dirige o programa. § 8º. No caso de cursos com abrangência nacional ou regional, a autorização deve ser de responsabilidade do Conselho Nacional de Educação. Art. 86. A educação a distância gozará de tratamento diferenciado que incluirá: I- redução de tarifas postais e telegráficas; II- custos de transmissão reduzidos, em canais comerciais de radio-difusão sonora e de sons e imagens; III- concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas; IV- reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais. 1.2- LDB - Lei nº9.394, de 20.12.96 Título VIII Das disposições Gerais Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada. § 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União. § 2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância. § 3º As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas. § 4º A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá: I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens; II - concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas; III - reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais. 1.3- Regulamentos 1.3.1- DECRETO Nº 2.494 de 10 de fevereiro de 1998 Que regulamenta o art. 80 da LDB nº9394/96 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto no art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Educação a distância é uma forma de ensino que possibilita a auto-aprendizagem, com a mediação de recursos didáticos sistematicamente organizados, apresentados em diferentes suportes de informação, utilizados isoladamente ou combinados, e veiculados pelos diversos meios de comunicação. Parágrafo único. Os cursos ministrados sob a forma de educação a distância serão organizados em regime especial, com flexibilidade de requisitos para admissão, horário e duração, sem prejuízo, quando for o caso, dos objetivos e das diretrizes curriculares fixadas nacionalmente. Art. 2º Os cursos a distância que conferem certificado ou diploma de conclusão do ensino fundamental para jovens e adultos, do ensino médio, da educação profissional, e de graduação serão oferecidos por instituições públicas ou privadas especificamente credenciadas para esse fim, nos termos deste Decreto e conforme exigências a serem estabelecidas em ato próprio, expedido pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto. § 1º A oferta de programas de mestrado e de doutorado na modalidade a distância será objeto de regulamentação específica. § 2º O credenciamento de instituições do sistema federal de ensino, a autorização e o reconhecimento de programas a distância de educação profissional e de graduação de qualquer sistema de ensino deverão observar, além do que estabelece este Decreto, o que dispõem as normas contidas em legislação específica e as regulamentações a serem fixadas pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto. § 3º A autorização, o reconhecimento de cursos e o credenciamento de instituições do sistema federal de ensino que ofereçam cursos de educação profissional a distância deverão observar, além do que estabelece este Decreto, o que dispõem as normas contidas em legislação específica. § 4º O credenciainento das instituições e a autorização dos cursos serão limitados a cinco anos, podendo ser renovados após avaliação. § 5º A avaliação de que trata o parágrafo anterior obedecerá a procedimentos, critérios e indicadores de qualidade definidos em ato próprio, a ser expedido pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto. § 6º A falta de atendimento aos padrões de qualidade e a ocorrência de irregularidade de qualquer ordem serão objeto de diligência, sindicância, e, se for o caso, de processo administrativo que vise a apurá-los, sustando-se, de imediato, a tramitação de pleitos de interesse da instituição, podendo ainda acarretar-Ihe o descredenciamento. Art. 3º A matrícula nos cursos a distância de ensino fundamental para jovens e adultos médio e educação profissional será feita independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino. Parágrafo único. A matrícula nos cursos de graduação e pósgraduação será efetivada mediante comprovação dos requisitos estabelecidos na legislação que regula esses níveis. Art. 4º Os cursos a distância poderão aceitar transferência e aproveitar créditos obtidos pelos alunos em cursos presenciais, da mesma forma que as certificações totais ou parciais obtidas em cursos a distância poderão ser aceitas em cursos presenciais. Art. 5º Os certificados e diplomas de cursos a distância autorizados pelos sistemas de ensino, expedidos por instituições credenciadas e registrados na forma da lei, terão validade nacional. Art. 6º Os certificados e diplomas de cursos a distância emitidos por instituições estrangeiras mesmo quando realizados em cooperação com instituições sediadas no Brasil, deverão ser revalidados para gerarem efeitos legais, de acordo com as normas vigentes para o ensino presencial. Art. 7º A avaliação do rendimento do aluno para fins de promoção, certificação ou diplomação realizar-se-á no processo por meio de exames presenciais, de responsabilidade da instituição credenciada para ministrar o curso, segundo procedimentos e critérios definidos no projeto autorizado. Parágrafo único. Os exames deverão avaliar competências descritas nas diretrizes curriculares nacionais, quando for o caso, bem como conteúdos e habilidades que cada curso se propõe a desenvolver. Art. 8º Nos níveis fundamental para jovens e adultos, médio e educação profissional, os sistemas de ensino poderão credenciar instituições exclusivamente para a realização de exames finais, atendidas às normas gerais da educação nacional. § 1º Será exigência para credenciamento dessas instituições a construção e manutenção de banco de itens que será objeto de avaliação periódica. § 2º Os exames dos cursos de educação profissional devem contemplar conhecimentos práticos, avaliados em ambientes apropriados. § 3º Para exame dos conhecimentos práticos a que se refere o parágrafo anterior, as instituições credenciadas poderão estabelecer parcerias, convênios ou consórcios com instituições especializadas no preparo profissional, escolas técnicas, empresas e outras adequadamente aparelhadas. Art. 9º O Poder Público divulgará periodicamente, a relação das instituições credenciadas, recredenciadas e os cursos ou programas autorizados. Art. 10. As instituições de ensino que já oferecem cursos a distância deverão, no prazo de um ano da vigência deste Decreto, atender às exigências nele estabelecidas. Art. 11. Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto, em conformidade ao estabelecido nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, para promover os atos de credenciamento de que trata o § 1º do art. 80 da , das instituições vinculadas ao sistema federal de ensino e das instituições de educação profissional e de ensino superior dos demais sistemas. Art. 12. Fica delegada competência às autoridades integrantes dos demais sistemas de ensino de que o art. 8º da , para promover os atos de credenciamento de instituições localizadas no âmbito de suas respectivas atribuições, para oferta de cursos a distância dirigidos à educação de jovens e adultos e ensino médio. Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Renato Souza 1.3.2 - PORTARIA N.º 301, DE 7 DE ABRIL DE 1998 (Diário Oficial de 9 de abril de 1998) Que normatiza procedimentos de credenciamento de instituições para a oferta de cursos de graduação e educação profissional tecnológica a distância O MINISTRO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO, no uso de suas atribuições, considerando: o disposto na Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e no Decreto no 2.494, de 10 de fevereiro de 1998; e -a necessidade de normatizar os procedimentos de credenciamento de instituições para a oferta de cursos de graduação e educação profissional tecnológica a distância, resolve: Art. 1º A instituição de ensino interessada em credenciar-se para oferecer cursos de graduação e educação profissional em nível tecnológico a distância deverá apresentar solicitação ao Ministério da Educação e do Desporto, a ser protocolada no Protocolo Geral do MEC ou na DEMEC da unidade da federação respectiva. § 1º A instituição de ensino interessada em credenciar-se para oferecer cursos de educação fundamental dirigidos à educação de jovens e adultos, ensino médio e a educação profissional em nível técnico, deverá apresentar solicitação às autoridades integrantes dos respectivos sistemas. § 2º As instituições poderão, em qualquer época, apresentar as solicitações de credenciamento de que trata esta Portaria. Art. 2º O credenciamento da instituição levará em conta os seguintes critérios: I – breve histórico que contemple localização da sede, capacidade financeira, administrativa, infra-estrutura, denominação, condição jurídica, situação fiscal e parafiscal e objetivos institucionais, inclusive da mantenedora; II – qualificação acadêmica e experiência profissional das equipes multidisciplinares - corpo docente e especialistas nos diferentes meios de informação a serem utilizados - e de eventuais instituições parceiras; III – infra-estrutura adequada aos recursos didáticos, suportes de informação e meios de comunicação que pretende adotar; IV – resultados obtidos em avaliações nacionais, quando for o caso; V – experiência anterior em educação no nível ou modalidade que se proponha a oferecer. Art. 3º A solicitação para credenciamento do curso de que trata o § 1º deverá ser acompanhada de projeto, contendo, pelo menos, as seguintes informações: I – estatuto da instituição e definição de seu modelo de gestão institucional, incluindo organograma funcional, descrição das funções e formas de acesso a cada cargo, esclarecendo atribuições acadêmicas e administrativas, definição de mandato, qualificação mínima exigida e formas de acesso para os cargos diretivos ou de coordenação, bem como a composição e atribuições dos órgãos colegiados existentes; II – elenco dos cursos já autorizados e reconhecidos, quando for o caso; III – dados sobre o curso pretendido: objetivos, estrutura curricular, ementas, carga horária estimada para a integralização do curso, material didático e meios instrucionais a serem utilizados; IV – descrição da infra-estrutura, em função do projeto a ser desenvolvido: instalações físicas, destacando salas para atendimento aos alunos; laboratórios; biblioteca atualizada e informatizada, com acervo de periódicos e livros, bem como fitas de áudio e vídeos; equipamentos que serão utilizados, tais como: televisão, videocassete, audiocassete, equipamentos para vídeo e teleconferência, de informática, linhas telefônicas, inclusive linhas para acesso a redes de informação e para discagem gratuita e aparelhos de fax à disposição de tutores a alunos, dentre outros; V – descrição clara da política de suporte aos professores que irão atuar como tutores e de atendimento aos alunos, incluindo a relação numérica entre eles, a possibilidade de acesso à instituição, para os residentes na mesma localidade e formas de interação e comunicação com os não-residentes; VI – identificação das equipes multidisciplinares - docentes e técnicos - envolvidas no projeto e dos docentes responsáveis por cada disciplina e pelo curso em geral, incluindo qualificação e experiência profissional; VII – indicação de atividades extracurriculares, aulas práticas e estágio profissional oferecidos aos alunos; VIII – descrição do processo seletivo para ingresso nos cursos de graduação e da avaliação do rendimento do aluno ao longo do processo e ao seu término. § 1º O projeto referido no caput deste artigo será integralmente considerado nos futuros processos de avaliação e recredenciamento da instituição. § 2º Sempre que houver parceria entre instituições para a oferta de cursos a distância, as informações exigidas neste artigo estendem-se a todos os envolvidos. Art. 4º As informações apresentadas pela proponente poderão ser complementadas pela Secretaria de Ensino Superior - SESu e Secretaria de Educação Média e Tecnológica – SEMTEC, com informações adicionais da Secretaria de Educação a Distância – SEED, podendo incluir outras, prestadas por órgãos do MEC ou por instituições de reconhecida competência na área de educação a distância. Art. 5º A Secretaria de Ensino Superior - SESu, a Secretaria de Educação Média e Tecnológica - SEMTEC, respectivamente no que diz respeito à educação superior e educação profissional, e a Secretaria de Educação a Distância - SEED, completado o conjunto de informações, constituirão uma comissão de credenciamento, especialmente designada para avaliar a documentação apresentada e verificar, in loco, as condições de funcionamento e potencialidades da instituição. § 1.º O credenciamento de instituições para oferecer cursos de graduação a distância se dará com o ato legal de funcionamento de seus cursos. § 2.º Sempre que as instituições interessadas em credenciar-se para oferecer cursos de graduação a distância não estiverem credenciadas como instituições de educação superior para o ensino presencial, deverão apresentar, no projeto de que trata a art. 3.º desta Portaria, as informações e dados previstos no art. 2.º da Portaria MEC n.º 640, de 13 de maio de 1997. Art. 6º A comissão de credenciamento, uma vez concluída a análise da solicitação, elaborará relatório detalhado, no qual recomendará ou não o credenciamento da instituição. Parágrafo único. A análise de que trata este artigo, no que se refere aos cursos de graduação a distância, será analisada pela comissão de credenciamento e pela SESu/MEC, atendendo ao disposto na Portaria n.º 640, de 1997, em tudo o que for aplicável. Art. 7º O relatório da comissão, acompanhado da documentação pertinente, integrará o relatório da Secretaria de Ensino Superior SESu e da Secretaria de Educação Média e Tecnológica - SEMTEC, que será encaminhado ao Conselho Nacional de Educação, para deliberação. Art. 8º O parecer do Conselho Nacional de Educação de que trata o artigo anterior será encaminhado ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto para homologação. § 1º Havendo homologação de parecer favorável, pelo Ministro, o credenciamento far-se-á por ato do Poder Executivo. § 2º Em caso de homologação de parecer desfavorável, a instituição interessada só poderá solicitar novo credenciamento após o prazo de dois anos, a contar da data da homologação do parecer no Diário Oficial. Art. 9º O reconhecimento de cursos superiores de graduação a distância autorizados e a autorização de novos cursos de graduação e cursos seqüenciais a distância, nas instituições credenciadas para a oferta de educação a distância, deverão obedecer o que dispõe a Portaria n.º 641, de 13 de maio de 1997, e n.º 887, de 30 de julho de 1997, no que for aplicável. Art. 10 As instituições que obtiverem credenciamento para oferecer cursos a distância serão avaliadas para fins de recredenciamento após cinco anos. Art. 11 Será sustada a tramitação de solicitação de credenciamento de que trata esta Portaria, quando a proponente ou sua mantenedora estiverem submetidas a sindicância ou inquérito administrativo. Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO RENATO SOUZA 1.4- Plano Nacional de Educação III – MODALIDADES DE ENSINO 6. EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA E TECNOLOGIAS EDUCACIONAIS 6.1 Diagnóstico No processo de universalização e democratização do ensino, especialmente no Brasil, onde os déficits educativos e as desigualdades regionais são tão elevados, os desafios educacionais existentes podem ter, na educação a distância, um meio auxiliar de indiscutível eficácia. Além do mais, os programas educativos podem desempenhar um papel inestimável no desenvolvimento cultural da população em geral. O País já conta com inúmeras redes de televisão e rádio educativas no setor público. Paralelamente, há que se considerar a contribuição do setor privado, que tem produzido programas educativos de boa qualidade, especialmente para a televisão. Há, portanto, inúmeras iniciativas neste setor. Ainda são incipientes, no entanto, aquelas que concretizam um trabalho em regime de cooperação, capaz de elevar a qualidade e aumentar o número de programas produzidos e apresentados. O sistema também se ressente da falta de uma rede informatizada que permita o acesso generalizado aos programas existentes. Entretanto a regulamentação constante na Lei de Diretrizes e Bases é o reconhecimento da construção de um novo paradigma da educação a distância. À União cabe o credenciamento das instituições autorizadas a oferecer cursos de educação a distância, assim como o estabelecimento dos requisitos para a realização de exames e o registro de diplomas (art. 87, §§ 1º e 2º); são de responsabilidade dos sistemas de ensino as normas para produção, controle e avaliação dos programas, assim como a autorização para sua implementação (art. 87, § 3º). Ao introduzir novas concepções de tempo e espaço na educação, a educação a distância tem função estratégica: contribui para o surgimento de mudanças significativas na instituição escolar e influi nas decisões a serem tomadas pelos dirigentes políticos e pela sociedade civil na definição das prioridades educacionais. As possibilidades da educação a distância são particularmente relevantes quando analisamos o crescimento dos índices de conclusão do ensino fundamental e médio. Cursos a distância ou semipresenciais podem desempenhar um papel crucial na oferta de formação equivalente ao nível fundamental e médio para jovens e adultos insuficientemente escolarizados. O Ministério da Educação, nesse setor, tem dado prioridade à atualização e aperfeiçoamento de professores para o ensino fundamental e ao enriquecimento do instrumental pedagógico disponível para esse nível de ensino. A TV Escola e o fornecimento, aos estabelecimentos escolares, do equipamento tecnológico necessário constituem importantes iniciativas. Além disso, a TV Escola deverá revelar-se um instrumento importante para orientar os sistemas de ensino quanto à adoção das Diretrizes Curriculares Nacionais para o ensino fundamental e os Parâmetros Curriculares. Estão também em fase inicial os treinamentos que orientam os professores a utilizar sistematicamente a televisão, o vídeo, o rádio e o computador como instrumentos pedagógicos de grande importância. O Ministério da Educação, a União e os Estados são parceiros necessários para o desenvolvimento da informática nas escolas de ensino fundamental e médio. 6.2 Diretrizes Ao estabelecer que o Poder Público incentivará o desenvolvimento de programas de educação a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional introduziu uma abertura de grande alcance para a política educacional. É preciso ampliar o conceito de educação a distância para poder incorporar todas as possibilidades que as tecnologias de comunicação possam propiciar a todos os níveis e modalidades de educação, seja por meio de correspondência, transmissão radiofônica e televisiva, programas de computador, internet, seja por meio dos mais recentes processos de utilização conjugada de meios como a telemática e a multimídia. O material escrito, parte integrante e essencial para a eficácia desta modalidade de educação, deverá apresentar a mesma qualidade dos materiais audiovisuais. No conjunto da oferta de programas para formação a distância, há certamente que permitir-se a multiplicação de iniciativas. Os programas educativos e culturais devem ser incentivados dentro do espírito geral da liberdade de imprensa, consagrada pela Constituição Federal, embora sujeitos a padrões de qualidade que precisam ser objeto de preocupação não só dos órgãos governamentais, mas também dos próprios produtores, por meio de um sistema de autoregulamentação. Quando se trata, entretanto, de cursos regulares, que dêem direito a certificados ou diplomas, a regulamentação e o controle de qualidade por parte do Poder Público são indispensáveis e devem ser rigorosos. Há, portanto, que distinguirem-se claramente as políticas dirigidas para o incentivo de programas educativos em geral e aquelas formuladas para controlar e garantir a qualidade dos programas que levam à certificação ou diploma. A Lei de Diretrizes e Bases considera a educação a distância como um importante instrumento de formação e capacitação de professores em serviço. Numa visão prospectiva, de prazo razoavelmente curto, é preciso aproveitar melhor a competência existente no ensino superior presencial para institucionalizar a oferta de cursos de graduação e iniciar um projeto de universidade aberta que dinamize o processo de formação de profissionais qualificados, de forma a atender as demandas da sociedade brasileira. As tecnologias utilizadas na educação a distância não podem, entretanto, ficar restritas a esta finalidade. Elas constituem hoje um instrumento de enorme potencial para o enriquecimento curricular e a melhoria da qualidade do ensino presencial. Para isto, é fundamental equipar as escolas com multimeios, capacitar os professores para utilizá-los, especialmente na Escola Normal, nos cursos de Pedagogia e nas Licenciaturas, e integrar a informática na formação regular dos alunos. A televisão, o vídeo, o rádio e o computador constituem importantes instrumentos pedagógicos auxiliares, não devendo substituir, no entanto, as relações de comunicação e interação direta entre educador e educando. Só será permitida a celebração de contratos onerosos para a retransmissão de programa de Educação à Distância com redes de televisão e de rádio quando não houver cobertura da Televisão e de Rádio Educativa, bem como a elaboração dos programas será realizada pelas Secretarias Estaduais, Municipais ou pelo Ministério da Educação. 6.3 Objetivos e Metas 1. A União deverá estabelecer, dentro de um ano, normas para credenciamento das instituições que ministram cursos a distância . 2. Estabelecer, dentro de 2 anos, em cooperação da União com os Estados e Municípios, padrões éticos e estéticos mediante os quais será feita a avaliação da produção de programas de educação a distância.* 3. Utilizar os canais educativos televisivos e radiofônicos, assim como redes telemáticas de educação, para a disseminação de programas culturais e educativos, assegurando às escolas e à comunidade condições básicas de acesso a esses meios.** 4. Garantir a integração de ações dos Ministérios da Educação, da Cultura, do Trabalho, da Ciência e Tecnologia e das Comunicações para o desenvolvimento da educação a distância no País, pela ampliação da infra-estrutura tecnológica e pela redução de custos dos serviços de comunicação e informação, criando, em dois anos, um programa que assegure essa colaboração. 5. Enviar ao Congresso Nacional, no prazo de um ano, proposta de regulamentação da reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, para transmissão de programas educativos pelos canais comerciais de rádio e televisão, inclusive em horários nobres.* 6. Fortalecer e apoiar o Sistema Nacional de Rádio e Televisão Educativa, comprometendo-o a desenvolver programas que atendam as metas propostas neste capítulo. 7. Promover imagens não estereotipadas de homens e mulheres na Televisão Educativa, incorporando em sua programação temas que afirmem pela igualdade de direitos entre homens e mulheres, assim como a adequada abordagem de temas referentes à etnia e portadores de necessidades especiais.* 8. Ampliar a oferta de programas de formação a distância para a educação de jovens e adultos, especialmente no que diz respeito à oferta de ensino fundamental, com especial consideração para o potencial dos canais radiofônicos e para o atendimento da população rural. 9. Promover, em parceria com o Ministério do Trabalho, as empresas, os serviços nacionais de aprendizagem e as escolas técnicas federais, a produção e difusão de programas de formação profissional a distância.** 10. Promover, com a colaboração da União e dos Estados e em parceria com instituições de ensino superior, a produção de programas de educação a distância de nível médio.** 11. Iniciar, logo após a aprovação do Plano, a oferta de cursos a distância, em nível superior, especialmente na área de formação de professores para a educação básica.** 12. Ampliar, gradualmente, a oferta de formação a distância em nível superior para todas as áreas, incentivando a participação das universidades e das demais instituições de educação superior credenciadas.** 13. Incentivar, especialmente nas universidades, a formação de recursos humanos para educação a distância.** 14. Apoiar financeira e institucionalmente a pesquisa na área de educação a distância.** 15. Assegurar às escolas públicas, de nível fundamental e médio, o acesso universal à televisão educativa e a outras redes de programação educativo-cultural, com o fornecimento do equipamento correspondente, promovendo sua integração no projeto pedagógico da escola.* 16. Capacitar, em cinco anos, pelo menos 500.000 professores para a utilização plena da TV Escola e de outras redes de programação educacional.** 17. Instalar, em dez anos, 2.000 núcleos de tecnologia educacional, os quais deverão atuar como centros de orientação para as escolas e para os órgãos administrativos dos sistemas de ensino no acesso aos programas informatizados e aos vídeos educativos.** 18. Instalar, em cinco anos, 500.000 computadores em 30.000 escolas públicas de ensino fundamental e médio, promovendo condições de acesso à internet.* 19. Capacitar, em dez anos, 12.000 professores multiplicadores em informática da educação.** 20. Capacitar, em cinco anos, 150.000 professores e 34.000 técnicos em informática educativa e ampliar em 20% ao ano a oferta dessa capacitação.** 21. Equipar, em dez anos, todas as escolas de nível médio e todas as escolas de ensino fundamental com mais de 100 alunos, com computadores e conexões internet que possibilitem a instalação de uma Rede Nacional de Informática na Educação e desenvolver programas educativos apropriados, especialmente a produção de softwares educativos de qualidade.** 22. Observar, no que diz respeito à educação a distância e às novas tecnologias educacionais, as metas pertinentes incluídas nos capítulos referentes à educação infantil, à formação de professores, à educação de jovens e adultos, à educação indígena e à educação especial. 1.5- Plano Estadual de Educação II - Educação a Distância nas Políticas Públicas 1 - Sistema Nacional de Educação a Distância Compromisso assumido pelo MEC e Ministério da Comunicação Protocolo 26/05/93, visando a criação e o desenvolvimento de um Sistema Nacional de Educação a Distância no Brasil, estabelecido com a participação do CRUB, CONSED e UNDIME. O objetivo principal do Sistema era catalisar, potencializar ampliar e articular iniciativas isoladas e fragmentadas e o fomento do desenvolvimento de ações cooperativas na esfera da EAD. 1.1 - Criação do Consórcio Inter-Universitário de Educação via satélite Este Consórcio, criado em reunião dos membros do Sistema Nacional de Educação, 22 de junho de 1993, através de uma plataforma via satélite, proporia a estabelecer mecanismos de cooperação entre as universidades de forma a permitir o desenvolvimento em educação e treinamento a distância, em colaboração com institutos de pesquisa, centros de educação tecnológica, televisões educativas, empresas, organizações e entidades da sociedade civil. Em sua fase experimental teve como sede a Universidade de Brasília, através da sua Faculdade de Educação, cabendo aos membros consorciados a sua organização. 2 - Programa de Formação de Professores em exercício Proformação O Programa de Formação de Professores em Exercício – PROFORMAÇÃO é um curso a distância, em nível médio, com habilitação para o magistério na modalidade Normal, realizado pelo MEC em parceria com os estados e municípios. Destina-se aos professores que, sem formação específica, encontram-se lecionando nas quatro séries iniciais, classes de alfabetização ou Educação de Jovens e Adultos – EJA das redes públicas de ensino do país. Nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do Brasil, há cerca de 50.000 professores que estão lecionando nas quatro séries iniciais do ensino fundamental, sem a habilitação exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Com o objetivo de titular esses professores, a Secretaria de Educação a Distância lançou o Programa de Formação de Professores em Exercício. O Programa é um curso de nível médio que utiliza os recursos do ensino a distância, tendo em vista as características da população alvo: professores que estão trabalhando e têm dificuldade em freqüentar cursos presenciais. Em fevereiro de 1999, em caráter experimental, o programa teve início nos Estados do Mato Grosso e Mato Grosso do Sul. Matricularam-se 1.246 professores. Feita a avaliação do projeto-piloto, em 2000, o Programa passa a alcançar 13 estados. 3 - Universidade Virtual do Brasil - UniRede A Universidade Virtual Pública do Brasil, UniRede, é um consórcio de 70 instituições públicas de ensino superior que tem por objetivo democratizar o acesso à educação de qualidade por meio da oferta de cursos a distância. A proposta abrange os níveis de graduação, pós-graduação, extensão e educação continuada, de acordo com o Termo de Adesão (Protocolo de Intenções) que criou a UniRede. O consórcio possibilitou a cooperação entre universidades e escolas técnicas, evitando o isolamento e duplicidade entre suas iniciativas. Entre outros avanços, também desobrigou o pagamento de direitos autorais pela disseminação de metodologias, tecnologias e conteúdos elaborados nas instituições. Todas as consorciadas têm experiência na área de educação a distância, motivo pelo qual a universidade virtual recebe o apoio dos ministérios da Educação (MEC), da Ciência e Tecnologia (MCT) e outros parceiros. A parceria com o MEC, por exemplo, possibilitou a estruturação de um ambicioso programa de educação à distância, o “TV na Escola e os Desafios de Hoje”, para habilitar professores da rede pública do ensino fundamental e médio ao uso de TV e vídeo nas atividades pedagógicas. Outro curso em andamento é o “Formação em Educação a Distância”, cujo objetivo é capacitar educadores de nível superior para a estruturação de cursos a distância. Essas e outras ações da UniRede são coordenadas pelo Comitê Gestor e pelo Conselho de Representantes da instituição. Conforme está expresso no Termo de Adesão que criou a Universidade Virtual Pública do Brasil, o consórcio é gerenciado de forma descentralizada. As diretrizes gerais são definidas em votações do Conselho de Representantes, enquanto o Comitê Gestor é responsável por decisões relativas ao cotidiano dos trabalhos. Para auxiliar o gerenciamento administrativo, financeiro, técnicopedagógico e interinstitucional, a UniRede criou também Assessorias específicas para cada área, a cargo de várias instituições de ensino. A estrutura do consórcio conta ainda com o Conselho Consultivo, que congrega representantes de instituições parceiras. Na execução dos trabalhos de educação a distância propriamente ditos, os Núcleos representam unidades descentralizadas dos projetos (cursos) em funcionamento. Para ofertar ao público outros programas, há Grupos de Trabalho que desenvolvem propostas específicas. Entre as estruturas listadas acima, apenas os Grupos de Trabalho e Assessorias têm sede, ou seja, uma mesma base de atuação para todos os seus membros. É um dos aspectos da descentralização da UniRede. Além dos cursos “A TV na Escola e os Desafios de Hoje” e “Formação em Educação a Distância”, a UniRede desenvolve outras ações para “potencializar o acesso ao ensino público universitário” e “utilizar recursos tecnológicos, humanos e materiais para tornar cursos disponíveis por meios interativos” – conforme expressa o Termo de Adesão do consórcio. O ProDocência, por exemplo, é um programa voltado para capacitar professores em licenciaturas de 1ª a 4ª séries e em Ciências, tendo em vista que cerca da metade dos educadores brasileiros não possui nível superior. O lançamento dos cursos para séries iniciais (1ª a 4ª) está previsto para o início do segundo semestre deste ano. A meta da UniRede é qualificar 180 mil professores até o final de 2004. O planejamento do ProDocência é feito pelo Grupo de Trabalho de Licenciaturas da UniRede. Outros dois Grupos de Trabalho atuam, respectivamente, no desenvolvimento de cursos de conteúdo mais breve e na Educação Tecnológica. O consórcio está começando a buscar mais intensamente parcerias internacionais para alavancar ações. Foram firmados convênios com governos e outros consórcios para troca de tecnologia e conhecimento e, ainda, para o desenvolvimento de projetos conjuntos. 4 - Rede Nacional de Formação Continuada de Professores de Educação Básica Para melhorar a qualidade do ensino e da aprendizagem dos alunos, o professor deve participar continuamente de processos de formação. Foi com essa certeza que o Ministério da Educação criou a Rede Nacional de Formação Continuada de Professores de Educação Básica. Um grande programa que selecionou universidades públicas e comunitárias para promover a excelência na formação de professores. Esses parceiros constituirão os Centros de Pesquisa e Desenvolvimento da Educação. Os Centros serão responsáveis por grande parte do desenvolvimento e oferta de programas de formação permanente de professores e pela implantação de novas tecnologias de ensino e gestão. Todos os profissionais da educação farão parte desse projeto: professores, diretores, secretários estaduais e municipais de educação. Principais ações Os Centros de Pesquisa e Desenvolvimento da Educação terão como ações principais: produção de material didático (livros, softwares, vídeos etc); elaboração de módulos, cursos, programas de formação e materiais necessários à sua execução; desenvolvimento de tecnologias de gestão de unidades e redes de ensino, softwares e instrumentos de avaliação; estabelecimento acordos de cooperação, ou outros instrumentos legais, que aumentem o alcance dos programas desenvolvidos pelos centros. Áreas de formação Alfabetização e Linguagem Educação Matemática e Científica Ensino de Ciências Humanas e Sociais Artes e Educação Física Gestão e Avaliação da Educação Centros de formação A Rede começa com 20 Centros de Pesquisa e Desenvolvimento da Educação espalhados por 13 estados brasileiros e o Distrito Federal. São Paulo Universidade Estadual de São Paulo-Unesp Universidade Estadual de Campinas-Unicamp Pontifícia Universidade Católica-PUC/SP -Licenciatura em Física; -Licenciatura em Química; -Licenciatura em Biologia; -Licenciatura em Matemática; -Pedagogia para Anos Iniciais do Ensino Fundamental ou denominação equivalente; -Normal Superior. 5 - Graduação a Distância EAD MEC/SEED lança edital para graduação a distância O Edital convoca instituições a apresentar propostas para a oferta de cursos de licenciatura de Matemática, Física, Química, Biologia e edagogia, no valor global de R$ 14 milhões. A Secretaria de Educação a Distância (SEED) do Ministério da Educação (MEC) publica na próxima segunda-feira, dia 07 de junho, edital para a seleção de projetos de curso de licenciatura a distância, no valor global de R$ 14 milhões, para o exercício 2004. De acordo com o coordenador do Departamento de Projetos Especiais da Seed, José Carlos Reis Menezes, foram recebidas até o último dia 14, cerca de dez sugestões para o aprimoramento à minuta do edital, encaminhadas por instituições públicas de ensino superior. Até a próxima sexta-feira, a coordenação estará readequando o edital para a sua publicação definitiva na segunda. As propostas deverão ser apresentadas por instituições organizadas em consórcio ou instituições que o representem, contemplando a oferta de cursos nas áreas de Matemática, Física, Química, Biologia, Pedagogia para anos iniciais do ensino fundamental e Normal superior. Os cursos selecionados deverão ser iniciados a partir do primeiro semestre letivo de 2005. A Seed tem como meta a expansão da oferta pública de graduação visando à formação de professores. Dados do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) apontam um déficit de cerca de 250 mil professores de ensino médio das disciplinas de Matemática, Física, Química e Biologia em todo o País. Edital - CHAMADA PÚBLICA MEC/SEED O Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação a Distância (SEED/MEC), torna público que estará selecionando PROJETOS DE CURSO DE LICENCIATURA A DISTÂNCIA, para apoio financeiro na forma e nas condições estabelecidas na presente Chamada Pública. 1. OBJETIVO: Apoiar financeiramente Instituições Públicas de Ensino Superior (IPES), organizadas em Consórcio ou instituições que o representem, para oferta dos seguintes cursos de licenciatura a distância, a serem iniciados a partir do primeiro semestre letivo de 2005: