Educação a Distância e seu
Impacto nas Políticas
Educativas
I- Educação a Distância nas leis brasileiras: aparato legal 1990/2000
1- EAD e LDB
1.1- Projeto de Lei nº 1.258-c - 1988
1.2 - LDB - Lei nº9.394, de 20.12.96
1.3 - Regulamentos
1.3.1- DECRETO Nº 2.494 de 10 de fevereiro de 1998
1.3.2 - PORTARIA N.º 301, DE 7 DE ABRIL DE 1998
1.4 - Plano Nacional de Educação
1.5 - Plano Estadual de Educação
II - Educação a Distância nas Políticas Públicas
1 - Criação de Sistema Nacional de Educação a Distância -1993
1.1 - Criação do Consórcio Inter-Universitário de
Educação via satélite
2 -Proformação
3 -Universidade Virtual do Brasil - Unirede
4 -Rede Nacional de Formação Continuada de Professores
da Educação Básica
5 -Graduação a Distância
I- Educação a Distância nas leis brasileiras: aparato legal 1990/2000
1- EAD e LDB
1.1- Redação final do Projeto de Lei nº 1.258-c - 1988
Capítulo XVI Da Educação a Distância
Art. 84. Considera-se educação a distância a forma de ensino
que se baseia no estudo ativo, independente e possibilita ao estudante
a escolha dos horários, da duração e do local de estudo, combinando
a veiculação de cursos com material didático de auto-instrução e
dispensando ou reduzindo a exigência da presença.
Art. 85. As normas para a produção, controle e avaliação de
programas de educação a distância e a autorização para sua
implantação caberão ao órgão normativo do Sistema de Ensino do
Estado, observadas as diretrizes do Conselho Nacional de Educação.
§ 1º. Na educação infantil e no ensino fundamental, a
educação a distância desempenhará apenas função complementar.
§ 2º. A educação a distância deve ser utilizada,
preferencialmente, em programas destinados a jovens e adultos
engajados no trabalho produtivo ou a pessoas na terceira idade, com
características de educação continuada, para aperfeiçoamento
profissional ou enriquecimento cultural.
§ 3º. Para programas de educação profissional em nível
médio, com titulação de validade nacional, a regulamentação e
autorização caberão ao órgão normativo do respectivo sistema de
ensino.
§ 4º.Quando se tratar de programa destinado ao ensino
superior, que conceda diploma de validade nacional, a iniciativa e a
competência para movê-lo ficarão restritas a instituições de ensino
superior credenciadas como universidades, mediante autorização
específica do Conselho Nacional de Educação, e desde que as
mesmas possuam setor organizado de educação a distância, que
funcione em articulação com as estruturas acadêmicas responsáveis
pelos conteúdos curriculares respectivos, no ensino regular, ou a
instituição pública de igual nível, criada por lei, especificamente com
essa finalidade.
§ 5º. Não haverá discriminação ou restrições aos diplomas e
certificados expedidos pelos programas de educação a distância,
ministrados em observância ao disposto nesta Lei.
§ 6º. Os conteúdos curriculares dos programas de educação a
distância serão os mesmos ministrados no ensino regular de cada
nível e modalidade.
§ 7º. O planejamento e produção de material didático, bem
como o acompanhamento e verificação da aprendizagem dos alunos,
deverão contar com a participação de professores habilitados para o
magistério no nível e modalidade de ensino a que se dirige o
programa.
§ 8º. No caso de cursos com abrangência nacional ou
regional, a autorização deve ser de responsabilidade do Conselho
Nacional de Educação.
Art. 86. A educação a distância gozará de tratamento
diferenciado que incluirá:
I- redução de tarifas postais e telegráficas;
II- custos de transmissão reduzidos, em canais comerciais de
radio-difusão sonora e de sons e imagens;
III- concessão de canais com finalidades exclusivamente
educativas;
IV- reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público,
pelos concessionários de canais comerciais.
1.2- LDB - Lei nº9.394, de 20.12.96
Título VIII
Das disposições Gerais
Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a
veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e
modalidades de ensino, e de educação continuada.
§ 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime
especiais, será oferecida por instituições especificamente
credenciadas pela União.
§ 2º A União regulamentará os requisitos para a realização de
exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a
distância.
§ 3º As normas para produção, controle e avaliação de
programas de educação a distância e a autorização para sua
implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo
haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas.
§ 4º A educação a distância gozará de tratamento
diferenciado, que incluirá:
I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de
radiodifusão sonora e de sons e imagens;
II - concessão de canais com finalidades exclusivamente
educativas;
III - reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público,
pelos concessionários de canais comerciais.
1.3- Regulamentos
1.3.1- DECRETO Nº 2.494 de 10 de fevereiro de 1998
Que regulamenta o art. 80 da LDB nº9394/96
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com
o disposto no art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Educação a distância é uma forma de ensino que
possibilita a auto-aprendizagem, com a mediação de recursos
didáticos sistematicamente organizados, apresentados em diferentes
suportes de informação, utilizados isoladamente ou combinados, e
veiculados pelos diversos meios de comunicação.
Parágrafo único. Os cursos ministrados sob a forma de educação
a distância serão organizados em regime especial, com flexibilidade
de requisitos para admissão, horário e duração, sem prejuízo, quando
for o caso, dos objetivos e das diretrizes curriculares fixadas
nacionalmente.
Art. 2º Os cursos a distância que conferem certificado ou
diploma de conclusão do ensino fundamental para jovens e adultos,
do ensino médio, da educação profissional, e de graduação serão
oferecidos por instituições públicas ou privadas especificamente
credenciadas para esse fim, nos termos deste Decreto e conforme
exigências a serem estabelecidas em ato próprio, expedido pelo
Ministro de Estado da Educação e do Desporto.
§ 1º A oferta de programas de mestrado e de doutorado na
modalidade a distância será objeto de regulamentação específica.
§ 2º O credenciamento de instituições do sistema federal de
ensino, a autorização e o reconhecimento de programas a distância de
educação profissional e de graduação de qualquer sistema de ensino
deverão observar, além do que estabelece este Decreto, o que
dispõem as normas contidas em legislação específica e as
regulamentações a serem fixadas pelo Ministro de Estado da
Educação e do Desporto.
§ 3º A autorização, o reconhecimento de cursos e o
credenciamento de instituições do sistema federal de ensino que
ofereçam cursos de educação profissional a distância deverão
observar, além do que estabelece este Decreto, o que dispõem as
normas contidas em legislação específica.
§ 4º O credenciainento das instituições e a autorização dos
cursos serão limitados a cinco anos, podendo ser renovados após
avaliação.
§ 5º A avaliação de que trata o parágrafo anterior obedecerá a
procedimentos, critérios e indicadores de qualidade definidos em ato
próprio, a ser expedido pelo Ministro de Estado da Educação e do
Desporto.
§ 6º A falta de atendimento aos padrões de qualidade e a
ocorrência de irregularidade de qualquer ordem serão objeto de
diligência, sindicância, e, se for o caso, de processo administrativo
que vise a apurá-los, sustando-se, de imediato, a tramitação de pleitos
de interesse da instituição, podendo ainda acarretar-Ihe o
descredenciamento.
Art. 3º A matrícula nos cursos a distância de ensino fundamental
para jovens e adultos médio e educação profissional será feita
independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação que
defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e
permita sua inscrição na etapa adequada, conforme regulamentação
do respectivo sistema de ensino.
Parágrafo único. A matrícula nos cursos de graduação e pósgraduação será efetivada mediante comprovação dos requisitos
estabelecidos na legislação que regula esses níveis.
Art. 4º Os cursos a distância poderão aceitar transferência e
aproveitar créditos obtidos pelos alunos em cursos presenciais, da
mesma forma que as certificações totais ou parciais obtidas em
cursos a distância poderão ser aceitas em cursos presenciais.
Art. 5º Os certificados e diplomas de cursos a distância
autorizados pelos sistemas de ensino, expedidos por instituições
credenciadas e registrados na forma da lei, terão validade nacional.
Art. 6º Os certificados e diplomas de cursos a distância emitidos
por instituições estrangeiras mesmo quando realizados em
cooperação com instituições sediadas no Brasil, deverão ser
revalidados para gerarem efeitos legais, de acordo com as normas
vigentes para o ensino presencial.
Art. 7º A avaliação do rendimento do aluno para fins de
promoção, certificação ou diplomação realizar-se-á no processo por
meio de exames presenciais, de responsabilidade da instituição
credenciada para ministrar o curso, segundo procedimentos e
critérios definidos no projeto autorizado.
Parágrafo único. Os exames deverão avaliar competências
descritas nas diretrizes curriculares nacionais, quando for o caso, bem
como conteúdos e habilidades que cada curso se propõe a
desenvolver.
Art. 8º Nos níveis fundamental para jovens e adultos, médio e
educação profissional, os sistemas de ensino poderão credenciar
instituições exclusivamente para a realização de exames finais,
atendidas às normas gerais da educação nacional.
§ 1º Será exigência para credenciamento dessas instituições a
construção e manutenção de banco de itens que será objeto de
avaliação periódica.
§ 2º Os exames dos cursos de educação profissional devem
contemplar conhecimentos práticos, avaliados em ambientes
apropriados.
§ 3º Para exame dos conhecimentos práticos a que se refere o
parágrafo anterior, as instituições credenciadas poderão estabelecer
parcerias, convênios ou consórcios com instituições especializadas
no preparo profissional, escolas técnicas, empresas e outras
adequadamente aparelhadas.
Art. 9º O Poder Público divulgará periodicamente, a relação das
instituições credenciadas, recredenciadas e os cursos ou programas
autorizados.
Art. 10. As instituições de ensino que já oferecem cursos a
distância deverão, no prazo de um ano da vigência deste Decreto,
atender às exigências nele estabelecidas.
Art. 11. Fica delegada competência ao Ministro de Estado da
Educação e do Desporto, em conformidade ao estabelecido nos arts.
11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, para
promover os atos de credenciamento de que trata o § 1º do art. 80 da ,
das instituições vinculadas ao sistema federal de ensino e das
instituições de educação profissional e de ensino superior dos demais
sistemas.
Art. 12. Fica delegada competência às autoridades integrantes
dos demais sistemas de ensino de que o art. 8º da , para promover os
atos de credenciamento de instituições localizadas no âmbito de suas
respectivas atribuições, para oferta de cursos a distância dirigidos à
educação de jovens e adultos e ensino médio.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da
República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
1.3.2 - PORTARIA N.º 301, DE 7 DE ABRIL DE 1998
(Diário Oficial de 9 de abril de 1998)
Que normatiza procedimentos de credenciamento de
instituições para a oferta de cursos de graduação e educação
profissional tecnológica a distância
O MINISTRO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO, no uso de suas
atribuições, considerando:
o disposto na Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e no Decreto no
2.494, de 10 de fevereiro de 1998; e
-a necessidade de normatizar os procedimentos de
credenciamento de instituições para a oferta de cursos de graduação e
educação profissional tecnológica a distância, resolve:
Art. 1º A instituição de ensino interessada em credenciar-se para
oferecer cursos de graduação e educação profissional em nível
tecnológico a distância deverá apresentar solicitação ao Ministério da
Educação e do Desporto, a ser protocolada no Protocolo Geral do
MEC ou na DEMEC da unidade da federação respectiva.
§ 1º A instituição de ensino interessada em credenciar-se para
oferecer cursos de educação fundamental dirigidos à educação de
jovens e adultos, ensino médio e a educação profissional em nível
técnico, deverá apresentar solicitação às autoridades integrantes dos
respectivos sistemas.
§ 2º As instituições poderão, em qualquer época, apresentar as
solicitações de credenciamento de que trata esta Portaria.
Art. 2º O credenciamento da instituição levará em conta os seguintes
critérios:
I – breve histórico que contemple localização da sede, capacidade
financeira, administrativa, infra-estrutura, denominação, condição
jurídica, situação fiscal e parafiscal e objetivos institucionais,
inclusive da mantenedora;
II – qualificação acadêmica e experiência profissional das equipes
multidisciplinares - corpo docente e especialistas nos diferentes
meios de informação a serem utilizados - e de eventuais instituições
parceiras;
III – infra-estrutura adequada aos recursos didáticos, suportes de
informação e meios de comunicação que pretende adotar;
IV – resultados obtidos em avaliações nacionais, quando for o caso;
V – experiência anterior em educação no nível ou modalidade que se
proponha a oferecer.
Art. 3º A solicitação para credenciamento do curso de que trata o § 1º
deverá ser acompanhada de projeto, contendo, pelo menos, as
seguintes informações:
I – estatuto da instituição e definição de seu modelo de gestão
institucional, incluindo organograma funcional, descrição das
funções e formas de acesso a cada cargo, esclarecendo atribuições
acadêmicas e administrativas, definição de mandato, qualificação
mínima exigida e formas de acesso para os cargos diretivos ou de
coordenação, bem como a composição e atribuições dos órgãos
colegiados existentes;
II – elenco dos cursos já autorizados e reconhecidos, quando for o
caso;
III – dados sobre o curso pretendido: objetivos, estrutura curricular,
ementas, carga horária estimada para a integralização do curso,
material didático e meios instrucionais a serem utilizados;
IV – descrição da infra-estrutura, em função do projeto a ser
desenvolvido: instalações físicas, destacando salas para atendimento
aos alunos; laboratórios; biblioteca atualizada e informatizada, com
acervo de periódicos e livros, bem como fitas de áudio e vídeos;
equipamentos que serão utilizados, tais como: televisão,
videocassete, audiocassete, equipamentos para vídeo e
teleconferência, de informática, linhas telefônicas, inclusive linhas
para acesso a redes de informação e para discagem gratuita e
aparelhos de fax à disposição de tutores a alunos, dentre outros;
V – descrição clara da política de suporte aos professores que irão
atuar como tutores e de atendimento aos alunos, incluindo a relação
numérica entre eles, a possibilidade de acesso à instituição, para os
residentes na mesma localidade e formas de interação e comunicação
com os não-residentes;
VI – identificação das equipes multidisciplinares - docentes e
técnicos - envolvidas no projeto e dos docentes responsáveis por cada
disciplina e pelo curso em geral, incluindo qualificação e experiência
profissional;
VII – indicação de atividades extracurriculares, aulas práticas e
estágio profissional oferecidos aos alunos;
VIII – descrição do processo seletivo para ingresso nos cursos de
graduação e da avaliação do rendimento do aluno ao longo do
processo e ao seu término.
§ 1º O projeto referido no caput deste artigo será integralmente
considerado nos futuros processos de avaliação e recredenciamento
da instituição.
§ 2º Sempre que houver parceria entre instituições para a oferta de
cursos a distância, as informações exigidas neste artigo estendem-se
a todos os envolvidos.
Art. 4º As informações apresentadas pela proponente poderão ser
complementadas pela Secretaria de Ensino Superior - SESu e
Secretaria de Educação Média e Tecnológica – SEMTEC, com
informações adicionais da Secretaria de Educação a Distância –
SEED, podendo incluir outras, prestadas por órgãos do MEC ou por
instituições de reconhecida competência na área de educação a
distância.
Art. 5º A Secretaria de Ensino Superior - SESu, a Secretaria de
Educação Média e Tecnológica - SEMTEC, respectivamente no que
diz respeito à educação superior e educação profissional, e a
Secretaria de Educação a Distância - SEED, completado o conjunto
de informações, constituirão uma comissão de credenciamento,
especialmente designada para avaliar a documentação apresentada e
verificar, in loco, as condições de funcionamento e potencialidades
da instituição.
§ 1.º O credenciamento de instituições para oferecer cursos de
graduação a distância se dará com o ato legal de funcionamento de
seus cursos.
§ 2.º Sempre que as instituições interessadas em credenciar-se para
oferecer cursos de graduação a distância não estiverem credenciadas
como instituições de educação superior para o ensino presencial,
deverão apresentar, no projeto de que trata a art. 3.º desta Portaria, as
informações e dados previstos no art. 2.º da Portaria MEC n.º 640, de
13 de maio de 1997.
Art. 6º A comissão de credenciamento, uma vez concluída a análise
da solicitação, elaborará relatório detalhado, no qual recomendará ou
não o credenciamento da instituição.
Parágrafo único. A análise de que trata este artigo, no que se refere
aos cursos de graduação a distância, será analisada pela comissão de
credenciamento e pela SESu/MEC, atendendo ao disposto na Portaria
n.º 640, de 1997, em tudo o que for aplicável.
Art. 7º O relatório da comissão, acompanhado da documentação
pertinente, integrará o relatório da Secretaria de Ensino Superior SESu e da Secretaria de Educação Média e Tecnológica - SEMTEC,
que será encaminhado ao Conselho Nacional de Educação, para
deliberação.
Art. 8º O parecer do Conselho Nacional de Educação de que trata o
artigo anterior será encaminhado ao Ministro de Estado da Educação
e do Desporto para homologação.
§ 1º Havendo homologação de parecer favorável, pelo Ministro, o
credenciamento far-se-á por ato do Poder Executivo.
§ 2º Em caso de homologação de parecer desfavorável, a instituição
interessada só poderá solicitar novo credenciamento após o prazo de
dois anos, a contar da data da homologação do parecer no Diário
Oficial.
Art. 9º O reconhecimento de cursos superiores de graduação a
distância autorizados e a autorização de novos cursos de graduação e
cursos seqüenciais a distância, nas instituições credenciadas para a
oferta de educação a distância, deverão obedecer o que dispõe a
Portaria n.º 641, de 13 de maio de 1997, e n.º 887, de 30 de julho de
1997, no que for aplicável.
Art. 10 As instituições que obtiverem credenciamento para oferecer
cursos a distância serão avaliadas para fins de recredenciamento após
cinco anos.
Art. 11 Será sustada a tramitação de solicitação de
credenciamento de que trata esta Portaria, quando a proponente
ou sua mantenedora estiverem submetidas a sindicância ou
inquérito administrativo.
Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO RENATO SOUZA
1.4- Plano Nacional de Educação
III – MODALIDADES DE ENSINO
6. EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA E TECNOLOGIAS
EDUCACIONAIS
6.1 Diagnóstico
No processo de universalização e democratização do ensino,
especialmente no Brasil, onde os déficits educativos e as
desigualdades regionais são tão elevados, os desafios educacionais
existentes podem ter, na educação a distância, um meio auxiliar de
indiscutível eficácia. Além do mais, os programas educativos podem
desempenhar um papel inestimável no desenvolvimento cultural da
população em geral. O País já conta com inúmeras redes de televisão
e rádio educativas no setor público. Paralelamente, há que se
considerar a contribuição do setor privado, que tem produzido
programas educativos de boa qualidade, especialmente para a
televisão. Há, portanto, inúmeras iniciativas neste setor.
Ainda são incipientes, no entanto, aquelas que concretizam um
trabalho em regime de cooperação, capaz de elevar a qualidade e
aumentar o número de programas produzidos e apresentados. O
sistema também se ressente da falta de uma rede informatizada que
permita o acesso generalizado aos programas existentes. Entretanto a
regulamentação constante na Lei de Diretrizes e Bases é o
reconhecimento da construção de um novo paradigma da educação a
distância.
À União cabe o credenciamento das instituições autorizadas a
oferecer cursos de educação a distância, assim como o
estabelecimento dos requisitos para a realização de
exames e o registro de diplomas (art. 87, §§ 1º e 2º); são de
responsabilidade dos sistemas de ensino as normas para produção,
controle e avaliação dos programas, assim como a autorização para
sua implementação (art. 87, § 3º).
Ao introduzir novas concepções de tempo e espaço na educação, a
educação a distância tem função estratégica: contribui para o
surgimento de mudanças significativas na instituição escolar e influi
nas decisões a serem tomadas pelos dirigentes políticos e pela
sociedade civil na definição das prioridades educacionais.
As possibilidades da educação a distância são particularmente
relevantes quando analisamos o crescimento dos índices de
conclusão do ensino fundamental e médio.
Cursos a distância ou semipresenciais podem desempenhar um papel
crucial na oferta de formação equivalente ao nível fundamental e
médio para jovens e adultos insuficientemente escolarizados.
O Ministério da Educação, nesse setor, tem dado prioridade à
atualização e aperfeiçoamento de professores para o ensino
fundamental e ao enriquecimento do instrumental pedagógico
disponível para esse nível de ensino.
A TV Escola e o fornecimento, aos estabelecimentos escolares, do
equipamento tecnológico necessário constituem importantes
iniciativas. Além disso, a TV Escola deverá revelar-se um
instrumento importante para orientar os sistemas de ensino quanto à
adoção das Diretrizes Curriculares Nacionais para o ensino
fundamental e os Parâmetros Curriculares. Estão também em fase
inicial os treinamentos que orientam os professores a utilizar
sistematicamente a televisão, o vídeo, o rádio e o computador como
instrumentos pedagógicos de grande importância.
O Ministério da Educação, a União e os Estados são parceiros
necessários para o desenvolvimento da informática nas escolas de
ensino fundamental e médio.
6.2 Diretrizes
Ao estabelecer que o Poder Público incentivará o desenvolvimento
de programas de educação a distância, em todos os níveis e
modalidades de ensino, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional introduziu uma abertura de grande alcance para a política
educacional. É preciso ampliar o conceito de educação a distância
para poder incorporar todas as possibilidades que as tecnologias de
comunicação possam propiciar a todos os níveis e modalidades de
educação, seja por meio de correspondência, transmissão radiofônica
e televisiva, programas de computador, internet, seja por meio dos
mais recentes processos de utilização conjugada de meios como a
telemática e a multimídia.
O material escrito, parte integrante e essencial para a eficácia desta
modalidade de educação, deverá apresentar a mesma qualidade dos
materiais audiovisuais.
No conjunto da oferta de programas para formação a distância, há
certamente que permitir-se a multiplicação de iniciativas. Os
programas educativos e culturais devem ser incentivados dentro do
espírito geral da liberdade de imprensa, consagrada pela Constituição
Federal, embora sujeitos a padrões de qualidade que precisam ser
objeto de preocupação não só dos órgãos governamentais, mas
também dos próprios produtores, por meio de um sistema de autoregulamentação. Quando se trata, entretanto, de cursos regulares, que
dêem direito a certificados ou diplomas, a regulamentação e o
controle de qualidade por parte do Poder Público são indispensáveis
e devem ser rigorosos.
Há, portanto, que distinguirem-se claramente as políticas dirigidas
para o incentivo de programas educativos em geral e aquelas
formuladas para controlar e garantir a qualidade dos programas que
levam à certificação ou diploma.
A Lei de Diretrizes e Bases considera a educação a distância como
um importante instrumento de formação e capacitação de professores
em serviço. Numa visão prospectiva, de prazo razoavelmente curto, é
preciso aproveitar melhor a competência existente no ensino superior
presencial para institucionalizar a oferta de cursos de graduação e
iniciar um projeto de universidade aberta que dinamize o processo de
formação de profissionais qualificados, de forma a atender as
demandas da sociedade brasileira.
As tecnologias utilizadas na educação a distância não podem,
entretanto, ficar restritas a esta finalidade. Elas constituem hoje um
instrumento de enorme potencial para o enriquecimento curricular e a
melhoria da qualidade do ensino presencial. Para isto, é fundamental
equipar as escolas com multimeios, capacitar os professores para
utilizá-los, especialmente na Escola Normal, nos cursos de Pedagogia
e nas Licenciaturas, e integrar a informática na formação regular dos
alunos.
A televisão, o vídeo, o rádio e o computador constituem importantes
instrumentos pedagógicos auxiliares, não devendo substituir, no
entanto, as relações de comunicação e interação direta entre educador
e educando. Só será permitida a celebração de contratos onerosos
para a retransmissão de programa de Educação à Distância com redes
de televisão e de rádio quando não houver cobertura da Televisão e
de Rádio Educativa, bem como a elaboração dos programas será
realizada pelas Secretarias Estaduais, Municipais ou pelo Ministério
da Educação.
6.3 Objetivos e Metas
1. A União deverá estabelecer, dentro de um ano, normas para
credenciamento das instituições que ministram cursos a distância .
2. Estabelecer, dentro de 2 anos, em cooperação da União com os
Estados e Municípios, padrões éticos e estéticos mediante os quais
será feita a avaliação da produção de programas de educação a
distância.*
3. Utilizar os canais educativos televisivos e radiofônicos, assim
como redes telemáticas de educação, para a disseminação de
programas culturais e educativos, assegurando às escolas e à
comunidade condições básicas de acesso a esses meios.**
4. Garantir a integração de ações dos Ministérios da Educação, da
Cultura, do Trabalho, da Ciência e Tecnologia e das Comunicações
para o desenvolvimento da educação a distância no País, pela
ampliação da infra-estrutura tecnológica e pela redução de custos
dos serviços de comunicação e informação, criando, em dois anos,
um programa que assegure essa colaboração.
5. Enviar ao Congresso Nacional, no prazo de um ano, proposta de
regulamentação da reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder
Público, para transmissão de programas educativos pelos canais
comerciais de rádio e televisão, inclusive em horários
nobres.*
6. Fortalecer e apoiar o Sistema Nacional de Rádio e Televisão
Educativa, comprometendo-o a desenvolver programas que atendam
as metas propostas neste capítulo.
7. Promover imagens não estereotipadas de homens e mulheres na
Televisão Educativa, incorporando em sua programação temas que
afirmem pela igualdade de direitos entre homens e mulheres, assim
como a adequada abordagem de temas referentes à etnia e
portadores de necessidades especiais.*
8. Ampliar a oferta de programas de formação a distância para a
educação de jovens e adultos, especialmente no que diz respeito à
oferta de ensino fundamental, com especial consideração para o
potencial dos canais radiofônicos e para o atendimento da população
rural.
9. Promover, em parceria com o Ministério do Trabalho, as empresas,
os serviços nacionais de aprendizagem e as escolas técnicas federais,
a produção e difusão de programas de formação profissional a
distância.**
10. Promover, com a colaboração da União e dos Estados e em
parceria com instituições de ensino superior, a produção de
programas de educação a distância de nível médio.**
11. Iniciar, logo após a aprovação do Plano, a oferta de cursos a
distância, em nível superior, especialmente na área de formação de
professores para a educação básica.**
12. Ampliar, gradualmente, a oferta de formação a distância em nível
superior para todas as áreas, incentivando a participação das
universidades e das demais instituições de educação superior
credenciadas.**
13. Incentivar, especialmente nas universidades, a formação de
recursos humanos para educação a distância.**
14. Apoiar financeira e institucionalmente a pesquisa na área de
educação a distância.**
15. Assegurar às escolas públicas, de nível fundamental e médio, o
acesso universal à televisão educativa e a outras redes de
programação educativo-cultural, com o fornecimento do
equipamento correspondente, promovendo sua integração no projeto
pedagógico da escola.*
16. Capacitar, em cinco anos, pelo menos 500.000 professores para a
utilização plena da TV Escola e de outras redes de programação
educacional.**
17. Instalar, em dez anos, 2.000 núcleos de tecnologia educacional,
os quais deverão atuar como centros de orientação para as escolas e
para os órgãos administrativos dos sistemas de ensino no acesso aos
programas informatizados e aos vídeos educativos.**
18. Instalar, em cinco anos, 500.000 computadores em 30.000 escolas
públicas de ensino fundamental e médio, promovendo condições de
acesso à internet.*
19. Capacitar, em dez anos, 12.000 professores multiplicadores em
informática da educação.**
20. Capacitar, em cinco anos, 150.000 professores e 34.000 técnicos
em informática educativa e ampliar em 20% ao ano a oferta dessa
capacitação.**
21. Equipar, em dez anos, todas as escolas de nível médio e todas as
escolas de ensino fundamental com mais de 100 alunos, com
computadores e conexões internet que possibilitem a instalação de
uma Rede Nacional de Informática na Educação e desenvolver
programas educativos apropriados, especialmente a produção de
softwares educativos de qualidade.**
22. Observar, no que diz respeito à educação a distância e às novas
tecnologias educacionais, as metas pertinentes incluídas nos capítulos
referentes à educação infantil, à formação de professores, à educação
de jovens e adultos, à educação indígena e à educação especial.
1.5- Plano Estadual de Educação
II - Educação a Distância nas Políticas Públicas
1 - Sistema Nacional de Educação a Distância
Compromisso assumido pelo MEC e Ministério da Comunicação Protocolo 26/05/93, visando a criação e o desenvolvimento de um
Sistema Nacional de Educação a Distância no Brasil, estabelecido
com a participação do CRUB, CONSED e UNDIME.
O objetivo principal do Sistema era catalisar, potencializar ampliar e
articular iniciativas isoladas e fragmentadas e o fomento do
desenvolvimento de ações cooperativas na esfera da EAD.
1.1 - Criação do Consórcio Inter-Universitário de Educação via
satélite
Este Consórcio, criado em reunião dos membros do Sistema
Nacional de Educação, 22 de junho de 1993, através de uma
plataforma via satélite, proporia a estabelecer mecanismos de
cooperação entre as universidades de forma a permitir o
desenvolvimento em educação e treinamento a distância, em
colaboração com institutos de pesquisa, centros de educação
tecnológica, televisões educativas, empresas, organizações e
entidades da sociedade civil.
Em sua fase experimental teve como sede a Universidade de
Brasília, através da sua Faculdade de Educação, cabendo aos
membros consorciados a sua organização.
2 - Programa de Formação de Professores em exercício Proformação
O Programa de Formação de Professores em Exercício –
PROFORMAÇÃO é um curso a distância, em nível médio, com
habilitação para o magistério na modalidade Normal, realizado pelo
MEC em parceria com os estados e municípios. Destina-se aos
professores que, sem formação específica, encontram-se lecionando
nas quatro séries iniciais, classes de alfabetização ou Educação de
Jovens e Adultos – EJA das redes públicas de ensino do país.
Nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do Brasil, há cerca de
50.000 professores que estão lecionando nas quatro séries iniciais do
ensino fundamental, sem a habilitação exigida pela Lei de Diretrizes
e Bases da Educação. Com o objetivo de titular esses professores, a
Secretaria de Educação a Distância lançou o Programa de Formação
de Professores em Exercício.
O Programa é um curso de nível médio que utiliza os recursos do
ensino a distância, tendo em vista as características da população
alvo: professores que estão trabalhando e têm dificuldade em
freqüentar cursos presenciais.
Em fevereiro de 1999, em caráter experimental, o programa teve
início nos Estados do Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.
Matricularam-se 1.246 professores.
Feita a avaliação do projeto-piloto, em 2000, o Programa passa a
alcançar 13 estados.
3 - Universidade Virtual do Brasil - UniRede
A Universidade Virtual Pública do Brasil, UniRede, é um consórcio
de 70 instituições públicas de ensino superior que tem por objetivo
democratizar o acesso à educação de qualidade por meio da oferta de
cursos a distância.
A proposta abrange os níveis de graduação, pós-graduação, extensão
e educação continuada, de acordo com o Termo de Adesão
(Protocolo de Intenções) que criou a UniRede. O consórcio
possibilitou a cooperação entre universidades e escolas técnicas,
evitando o isolamento e duplicidade entre suas iniciativas. Entre
outros avanços, também desobrigou o pagamento de direitos autorais
pela disseminação de metodologias, tecnologias e conteúdos
elaborados nas instituições.
Todas as consorciadas têm experiência na área de educação a
distância, motivo pelo qual a universidade virtual recebe o apoio dos
ministérios da Educação (MEC), da Ciência e Tecnologia (MCT) e
outros parceiros.
A parceria com o MEC, por exemplo, possibilitou a estruturação de
um ambicioso programa de educação à distância, o “TV na Escola e
os Desafios de Hoje”, para habilitar professores da rede pública do
ensino fundamental e médio ao uso de TV e vídeo nas atividades
pedagógicas. Outro curso em andamento é o “Formação em
Educação a Distância”, cujo objetivo é capacitar educadores de nível
superior para a estruturação de cursos a distância.
Essas e outras ações da UniRede são coordenadas pelo Comitê
Gestor e pelo Conselho de Representantes da instituição.
Conforme está expresso no Termo de Adesão que criou a
Universidade Virtual Pública do Brasil, o consórcio é gerenciado de
forma descentralizada. As diretrizes gerais são definidas em
votações do Conselho de Representantes, enquanto o Comitê Gestor
é responsável por decisões relativas ao cotidiano dos trabalhos.
Para auxiliar o gerenciamento administrativo, financeiro, técnicopedagógico e interinstitucional, a UniRede criou também
Assessorias específicas para cada área, a cargo de várias instituições
de ensino. A estrutura do consórcio conta ainda com o Conselho
Consultivo, que congrega representantes de instituições parceiras.
Na execução dos trabalhos de educação a distância propriamente
ditos, os Núcleos representam unidades descentralizadas dos
projetos (cursos) em funcionamento. Para ofertar ao público outros
programas, há Grupos de Trabalho que desenvolvem propostas
específicas.
Entre as estruturas listadas acima, apenas os Grupos de Trabalho e
Assessorias têm sede, ou seja, uma mesma base de atuação para
todos os seus membros. É um dos aspectos da descentralização da
UniRede.
Além dos cursos “A TV na Escola e os Desafios de Hoje” e
“Formação em Educação a Distância”, a UniRede desenvolve outras
ações para “potencializar o acesso ao ensino público universitário” e
“utilizar recursos tecnológicos, humanos e materiais para tornar
cursos disponíveis por meios interativos” – conforme expressa o
Termo de Adesão do consórcio.
O ProDocência, por exemplo, é um programa voltado para capacitar
professores em licenciaturas de 1ª a 4ª séries e em Ciências, tendo
em vista que cerca da metade dos educadores brasileiros não possui
nível superior. O lançamento dos cursos para séries iniciais (1ª a 4ª)
está previsto para o início do segundo semestre deste ano.
A meta da UniRede é qualificar 180 mil professores até o final de
2004. O planejamento do ProDocência é feito pelo Grupo de
Trabalho de Licenciaturas da UniRede. Outros dois Grupos de
Trabalho atuam, respectivamente, no desenvolvimento de cursos de
conteúdo mais breve e na Educação Tecnológica.
O consórcio está começando a buscar mais intensamente parcerias
internacionais para alavancar ações. Foram firmados convênios com
governos e outros consórcios para troca de tecnologia e
conhecimento e, ainda, para o desenvolvimento de projetos
conjuntos.
4 - Rede Nacional de Formação Continuada de Professores de
Educação Básica
Para melhorar a qualidade do ensino e da aprendizagem dos
alunos, o professor deve participar continuamente de processos de
formação. Foi com essa certeza que o Ministério da Educação
criou a Rede Nacional de Formação Continuada de Professores de
Educação Básica. Um grande programa que selecionou
universidades públicas e comunitárias para promover a excelência
na formação de professores.
Esses parceiros constituirão os Centros de Pesquisa e
Desenvolvimento da Educação. Os Centros serão responsáveis por
grande parte do desenvolvimento e oferta de programas de
formação permanente de professores e pela implantação de novas
tecnologias de ensino e gestão. Todos os profissionais da educação
farão parte desse projeto: professores, diretores, secretários
estaduais e municipais de educação.
Principais ações
Os Centros de Pesquisa e Desenvolvimento da Educação terão
como ações principais:
produção de material didático (livros, softwares,
vídeos etc);
elaboração de módulos, cursos, programas de
formação e materiais necessários à sua execução;
desenvolvimento de tecnologias de gestão de unidades
e redes de ensino, softwares e instrumentos de
avaliação;
estabelecimento acordos de cooperação, ou outros
instrumentos legais, que aumentem o alcance dos
programas desenvolvidos pelos centros.
Áreas de formação
Alfabetização e Linguagem
Educação Matemática e Científica
Ensino de Ciências Humanas e Sociais
Artes e Educação Física
Gestão e Avaliação da Educação
Centros de formação
A Rede começa com 20 Centros de Pesquisa e Desenvolvimento da
Educação espalhados por 13 estados brasileiros e o Distrito Federal.
São Paulo
Universidade Estadual de São Paulo-Unesp
Universidade Estadual de Campinas-Unicamp
Pontifícia Universidade Católica-PUC/SP
-Licenciatura em Física;
-Licenciatura em Química;
-Licenciatura em Biologia;
-Licenciatura em Matemática;
-Pedagogia para Anos Iniciais do Ensino Fundamental ou
denominação
equivalente;
-Normal Superior.
5 - Graduação a Distância
EAD
MEC/SEED lança edital para graduação a distância
O Edital convoca instituições a apresentar propostas para a oferta
de cursos de licenciatura de Matemática, Física, Química, Biologia
e edagogia, no valor global de R$ 14 milhões.
A Secretaria de Educação a Distância (SEED) do Ministério da
Educação (MEC) publica na próxima segunda-feira, dia 07 de junho,
edital para a seleção de projetos de curso de licenciatura a distância,
no valor global de R$ 14 milhões, para o exercício 2004.
De acordo com o coordenador do Departamento de Projetos
Especiais da Seed, José Carlos Reis Menezes, foram recebidas até o
último dia 14, cerca de dez sugestões para o aprimoramento à minuta
do edital, encaminhadas por instituições públicas de ensino superior.
Até a próxima sexta-feira, a coordenação estará readequando o edital
para a sua publicação definitiva na segunda.
As propostas deverão ser apresentadas por instituições organizadas
em consórcio ou instituições que o representem, contemplando a
oferta de cursos nas áreas de Matemática, Física, Química, Biologia,
Pedagogia para anos iniciais do ensino fundamental e Normal
superior. Os cursos selecionados deverão ser iniciados a partir do
primeiro semestre letivo de 2005. A Seed tem como meta a expansão
da oferta pública de graduação visando à formação de professores.
Dados do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira (Inep) apontam um déficit de cerca de 250 mil
professores de ensino médio das disciplinas de Matemática, Física,
Química e Biologia em todo o País.
Edital - CHAMADA PÚBLICA MEC/SEED
O Ministério da Educação, por meio da Secretaria de
Educação a Distância (SEED/MEC), torna público que estará
selecionando PROJETOS DE CURSO DE LICENCIATURA A
DISTÂNCIA, para apoio financeiro na forma e nas condições
estabelecidas na presente Chamada Pública.
1. OBJETIVO:
Apoiar financeiramente Instituições Públicas de Ensino
Superior (IPES),
organizadas em Consórcio ou instituições que o representem,
para oferta dos
seguintes cursos de licenciatura a distância, a serem
iniciados a partir do primeiro
semestre letivo de 2005:
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Educação a Distância e seu Impacto nas Políticas