MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DIRETORIA GERAL ASSESSORIA DE CADASTRO E LICIT AÇOES Publicado o edital de licitação n.o 122/2005-00, para a seleção de empresa(s) para a execução, sob o regime de empreitada por preço unitário, dos serviços necessários à realização das obras e serviços de Duplicação e Restauração da Pista Existente nas Rodovias BR-101/RN, BR-101/PB e BR-101/PE, subdivididos em 3 (três) lotes, a empresa CONSTRUTORA SUCESSO S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 09.588.906/0001-43, estabelecida na Cidade de Teresina/PI, na Av. Getúlio Vargas, n° 500, Bairro Tabuleta, na forma do art. 41 da Lei n° 8.666/93, impugnou o edital em tela, levantando, em resumo, a seguinte questão: A exigência para comprovação da capacidade técnica-profissional e operacional constantes do subitem 14.4, alíneas "bn e "cn do edital, não está dentro da legalidade pois não possui justificatíva técnica para as exigâncias ali contidas, limita a 3 (três) atestados a capacitação técnica-operacional e contraria em sua fonna o disposto na Lei de Ucitaçães. PARECER DA COMISSÃO DE LlCIT ACÃO: o Edital exige comprovação técnico-operacional pela licitante por intermédio de execução de serviço anterior e compatrvel com o objeto da licitação, exigindo a apresentação de atestados comprovando a execução de serviços de maior relevância. O volume exigido pelo Edital representa, em média, 60% (sessenta por cento) do total a ser executado no futuro contrato, com exceção do serviço "pavimento rrgido" que requer uma quantidade em tomo de 10% (dez por cento). Além disso, esta comprovação poderá ser ~ efetuada em até 3 (trAs) atestados e/ou certidões decorrentes de até 3 (trAs) contratos diferentes, simultâneos ou não, executados à qualquer época. Em sendo assim, pode-se erificar, facilmente, que o Edital procura facilitar esta comprovação no sentido de buscar maior número possrvel de participantes sem, contudo, deixar de lado a busca da In MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DIRETORIA GERAL ASSESSORIA DE CADASTRO E LICITAÇÕES segurança, sempre necessária, para o poder público. Quanto a limitação de atestados, isto em nada fere os princípios básicos da Lei de Licitações. Casos semelhantes já foram analisados e julgados pelos tribunais, inclusive pelo TCU, os quais obtiveram a aprovação destes. Da mesma forma, não há nenhuma irregularidade nas exigências de qualificação técnica, seja ela profissional ou operacional, para habilitação dos licitantes. Todas as exigências estão de acordo com o disposto na Lei n° 8.666/93, sendo certo que a única preocupação da Administração Pública é aferir a capacidade dos licitantes, dando garantia ao fiel cumprimentodo futuro contrato A exiaência não colide com nenhuma nonna e auarda Dertinência com o objeto consistir na comDrovacão de aDtidão Dara desemDenho de atividade oertinente e comoatível em características. Quantidades e Drazos com o obieto da licitacão. Vale ainda destacarque a Carta Magnaestabeleceem seu art. 37, inciso XXI, que são permitidas as "exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantiade cumprimentodas obrigações". Desta forma, comprovação técnico o Órgão Licitante pode, licitamente, operacional relativos relativos à qualificação técnico-profissional à pessoa exigir do licitante, requisitos de além de outros dos funcionários que integram a sua equipe técnica, desde que as exigências não resultem em desproporcionalidade com o objeto licitado, aliás, nesse sentido, vasta a doutrina e a jurisprudência. Nesse sentido, ensina o saudoso Hely Lopes Meirelles: "A comDrovacãoda caDacidadetécnico-oDeracionalcontinua sendo exiaível, não obstante o veto aposto à letra "b" do §1° do art. 30. Na '\. ~ade, o dispositivovetadoimpunhalimitaçõesa essaexigênciae -dJ ~ua retiradado texto legal deixoua critérioda entidadelicitante 2/7 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DIRETORIA GERAL ASSESSORIA DE CADASTRO E LICITAÇÕES estabelecer, em cada caso, as exigências indispensáveis do cumprimento pertinentes das obrigações, e compatíveis à garantia exigências essas que devem ser com o objeto da licitação." (in Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 198 ed., p. 270)". Nesse passo, conveniente destacar brilhante observação feita pelo eminente Praf. Adilson Abreu Dallari: "Cabe aqui apenas relembrar que a Constituição Federal autoriza e determina o asseguramento estabelecimento executantes complexidade condições da efetiva e integral execução existe de inconstitucional comprovação de técnico operacional ao Nada na exigência de para empresas de obras públicas de grande vulto, de considerável técnica, para as quais é insuficiente capacitação profissional do pessoal técnico." in "Aspectos do contrato. ou de despropositado de capacitação voltadas a simples (Adilson Abreu Dallari, Jurídicos da Licitação", 48. ed. São Paulo.: Saraiva, 1997, p. 120) Ainda, observa Cartos Ari Sundfeld: "a) É válida a exigência de comprovação de aptidão técnico operacional, admitindo-se, inclusive, condicionamentos relativos a quantidadesmínimas e prazos máximos;isto porqueo veto no inc. II do § 1 o do artigo 30 da lei 8.666/93não eliminoudo ordenamentojurídico pátrio tal possibilidade,servindo apenas para afastar as limitações expressas nele contidas. O fundamento de validade para tal exigência é encontrado no inc. 11do caput do mesmo artigo 30.Prossegue o citado jurista, assinalando a possibilidade de se exigir, no mesmo edital, aptidão técnico-operacional e técnico-profissional dos licitantes~ 3/7 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DIRETORIA GERAL ASSESSORIA DE CADASTRO E LICIT AÇOES "b) É juridicamente técnico operacional, viável a exigência de comprovação de aptidão mesmo quando já se tiver exigido prova de aptidão técnico profissional. As duas exigências não são excludentes entre si. Ao contrário, são complementares e perfeitamente aplicáveis num mesmo certame". (Licitações e Contratos Administrativos - Ed. Revista dos Tribunais, 1999, p. 122 - A habilitação nas licitações e os atestados de capacidade técnico operacional- Estudo produzido em colaboração com do Dr. Jacintho Arruda Câmara, Professor de Direito Administrativo da PUC/SP, e da Prof.a. Vera Cristina C. Monteiro Scarpinella Bueno, da Sociedade Brasileira de Direito Público.)" Para o caso em questão. com relação à contestada experiência anterior vinculada a atestados com a indicação de quantidades mínimas, também é de grande valia a interpretação dada pelo eminente publicista Marçal Justen Filho: "Uma interpretação que se afigura excessiva é aquela de que a capacitação técnica operacional não pode envolver quantitativos mínimos, locais ou prazos máximos. Ou seja, admite-se a exigência de comprovação de experiência anterior, mas se proíbe que o edital condicione a experiência anterior relativamente a dados quantitativos, geográficos ou de natureza similar. Este entendimento deriva da aplicação da parte final do inc. I do § 1°, que, explicitamente estabelece tal vedação . Ocorre.Que este dispositivo disciplina específica e exclusivamente a capacitação técnica profissional. Ou seja, proíbe que a experiência anterior exigida dos profissionais seja restringida através de quantitativos, prazos e assim por diante. O inc. I do § 1° não se refere nem atinge a disciplina da qualificação técnica operacional. Logo, dele apenas se podem extrair regras acerca da qualificação técnica profissional. Nem seria o caso de aplicar o § 5°, que proíbe exigências não autorizadas por lei. Interpretado o dispositivo de modo literal, ter-se-ia de convir com a ilegalidade da exigência da capacitação técnica 4/1 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DIRETORIA GERAL ASSESSORIA DE CADASTRO E LICITAÇÕES operacional, tese, aliás, à qual o autor se filiou no passado. Admitindo-se, porém, que a lei admite exigências de capacitação técnica operacional, ter-se-ia de convir que tal se dá através da previsão direta do próprio inc. II do art. 30. Ora, esse dispositivo explicitamente autoriza exigência de experiência anterior compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação. Ou seja, o mesmo dispositivo que dá supedâneo à exigência de qualificação técnica operacional se refere a que deverá ela ser compatível em termos de quantidades, prazos e outras características essenciais ao objeto licitado." (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos - 98 Edição - Dialética - 2002 - pág. 321) A referida exigência também encontra respaldo nas decisões do Tribunal de Contas da União de no. 395/1995,432/96,217/1997 e 285/2000, que foram tramitadas e julgadas, decidindo ser procedentes as exigências de atestados de capacitação técnico operacional da licitante, incluindo quantidades mínimas. Ressalta-se que cabe ao Órgão licitanteaferir a capacidadetécnico- operacionale profissional da empresa que irá executar o serviço, em função da dificuldade da execução deste e do volume de recursos públicos envolvidos,de forma a garantir a seleção de proposta mais vantajosa à Administração Pública, estabelecendo parâmetros que viabilizem a execução do objeto licitado a um menor custo, sem que com isso se comprometa o caráter da competitividade do certame e a execução do futuro contrato. Nesse sentido, em função da complexidade, do grau de dificuldade de execução e do volume do investimento na obra licitada, é que se justifica a exigência do item 14.4, alínea "c", do edital, no sentido de que a comprovação das parcelas de maior relevância e valor significativo seja feita com a execução anterior de complexidade equivalente. Da mesma forma se justifica os serviços inseridos na alínea "b" do mesmo subitem que representam as parcelas mais relevantes que serão executadas no futuro contrato. 41 "'" Sobre o assunto. também. iá existem iurisDrudências aue aarantem a v sn ~ MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DIRETORIA GERAL ASSESSORIADE CADASTRO E LICITAÇÕES Processos RESP 155861/SP RECURSO ESPECIAL - - RECURSO ESPECIAL - 1997/0083089-6 (Public. 2001/0070884-0 (Public. 27/05/2002 DJ D. 129). RES~ DJ D. 256) Como visto, a exigência da capacidade técnica-operacional já é admitida em licitações em função de causas já julgadas pelo Tribunal de Contas da União e diversos tribunais federais do País. Contudo, esta exigência deverá estar, sempre, pautada na razoabilidade e coerente com o objeto da licitação. Uma das orientações baseia-se em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, em seu conteúdo, assim se coloca: "A melhor inteligência da nonna ínsita no art. 30, § 1°, I (parte final), da Lei de Licitações orienta-se no sentido de pennitir a inserção no edital de exigências de quantidades mínimas ou de prazos máximos quando, vinculadas ao objeto do contrato, estiverem assentadas em critérios razoáveis". Foi exatamente neste sentido, buscando critérios razoáveis, que este Departamento procedeu a análise e formulou as exigências contidas no subitem 14.4, alíneas "b" e "c", do Edital, para comprovação da capacitação técnica-profissional e operacional. CONCLUSÃO: Sendo assim, a Comissão Permanente de Licitação, formada pelo EngO Sebastião Donizete de Souza, Adm. Márcio Guimarães de Aquino, EngO Sidney Boaretto da Silva, Eng8 Nadja Tereza Monteiro de Oliveira e Econ. Cid Ney Santos 6/7 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DIRETORIA GERAL ASSESSORIA DE CADASTRO E LICITAÇÕES Martins, aqui formalmente representada pelo seu Presidente, entende que a questão levantada na impugnação ao Edital n° 122/2005-00, apresentada pela empresa CONSTRUTORASUCESSO S/A, está de acordo com a legislação vigente e os princípios que regem os procedimentos licitatórios, sendo assim, resolve NEGAR PROVIMENTOà presente impugnação. Brasília, 20 de junho de 2005. 1/7