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INCLUSÃO DO MENOR NO MERCADO DE TRABALHO
Márcia M. Marques 1
RESUMO
A proliferação desenfreada de menores inseridos irregularmente no mercado de
trabalho há muito é motivo de vergonha nacional. Por vezes o menor é submetido ao
trabalho escravo, ou exerce atividades impróprias para a sua idade, prejudicando o
seu desenvolvimento físico e mental. Com a tentativa de regularizar essa situação
indecorosa, o governo busca através da Lei 10.097/00, denominada Lei do Menor
Aprendiz, conscientizar empresários e população em geral sobre a responsabilidade
social de proporcionar aos jovens, oportunidade de aprendizagem para que possam
no futuro exercerem uma profissão digna de seu sustento, tornando-se capazes de
exercer sua plena cidadania.
Palavras-Chave: inclusão; menor; mercado de trabalho.
INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como objeto de estudo a inclusão do menor no
mercado de trabalho à luz do Direito brasileiro, com o objetivo de tratar dos aspectos
jurídicos, que dizem respeito à exploração e a inclusão do menor nas relações de
emprego e no mercado de trabalho.
Ressalte-se que esta exploração e a vã tentativa de inclusão têm passado
de geração em geração, em que os empregados e seus filhos eram obrigados a
trabalhar em condições subumanas, muito precárias, como a da situação de seus
ascendentes. É contundente dizer que, nos dias de hoje a situação não é muito
diferente dos tempos passados. Menores se sujeitam a trabalhar em atividades que
muitas vezes não são apropriadas para sua idade, ganhando pouco dinheiro, o que
ajuda a reforçar de certa forma o orçamento doméstico familiar, e muitas vezes
abandonam o estudo para se aventurar em um mercado de trabalho sem
perspectiva de futuro.
Com base na retrospectiva histórica, o artigo retratará a evolução do
trabalho do menor no mercado de trabalho, sua exploração, aceitação, rejeição,
1
Aluna do 10º período das Faculdades Integradas do Brasil – Unibrasil, orientada pelo
Professor Ms. Ricardo Nunes de Mendonça.
2
dificuldades e inclusão, bem como discorrer acerca da legalidade da proteção
trabalhista a estes cidadãos, como garantia do Estado Democrático de Direito.
Com este artigo, se terá alguma visão da inclusão do menor no mercado de
trabalho no Brasil, verificando os aspectos sociais, econômicos e educacionais, as
causas e conseqüências para a sua total erradicação neste país, e sendo utilizado
somente, como mecanismo efetivo de aprendizagem de uma futura profissão.
Encerra com a apresentação de pontos conclusivos devidamente destacados,
seguidos de motivação à continuidade do estudo e das reflexões acerca da inclusão
do menor no mercado de trabalho.
Quanto à metodologia empregada, registra-se que, na fase de investigação
será utilizado o método indutivo, na fase de tratamento de coleta de dados o método
cartesiano e, o relatório que neste trabalho será expresso, será composto na base
lógica indutiva.
1 A PROTEÇÃO DO TRABALHO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Todo adolescente tem direito à profissionalização e a proteção no trabalho,
observados o respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, e a
capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
2
Não sendo um assunto novo, a aprendizagem estava prevista desde 1943
na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), logo após a criação do SENAI em
1942. Mas, observe-se que os aprendizes, nesta época, aprenderiam e trabalhariam
apenas nas indústrias, e somente naquelas que optassem por contratar aprendizes,
que por eles se interessassem, pois não havia benefícios para recompensá-los, nem
lei a obrigá-los. 3
Somente em 2000 é que foi criada a Lei nº 10.097 para garantir aos jovens,
a partir dos 14 anos até os 18 anos o direito de estudar e aprender um ofício com
remuneração salarial. Mas, somente cinco anos depois, em 2005, a Lei nº 11.180
surgiu e foi posta em prática, alterando a faixa etária do aprendiz, que anteriormente
2
Art. 69 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
FELIZ, Cláudia. Os avanços e entraves da lei do aprendiz. Disponível em
http://projetovivervida.blogspot.com. Acesso em 25 jan. 2009.
3
3
era de 14 a 18 anos, passando a ser de 14 a 24 anos, e tornando-se obrigatória para
as empresas.4
Estando o mercado de trabalho, cada vez mais qualificado, é dever proteger
o adolescente, capacitando-o profissionalmente e garantindo a permanência destes
jovens no ensino regular através de programas como a bolsa-escola ou de renda
mínima. Os cursos profissionalizantes, como informática, hotelaria, artes plásticas,
eventos culturais, jardinagem, reciclagem de materiais, entre outros atuais, devem
ser oferecidos a esses jovens, pois são profissões que possuem maior campo de
trabalho no momento, facilitando a sua inserção no mercado.
Com a regulamentação da Lei do Aprendiz, a Convenção de Leis
Trabalhistas passaram a ter novos parâmetros, como por exemplo, o art. 428, que
reza: “contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por
escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar
ao maior de 14 e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem,
formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento
físico, moral e psicológico. E o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas
necessárias a essa formação”.
Tendo a fiscalização do Ministério do Trabalho, os cursos para os jovens
aprendizes aumentaram significativamente, permitindo que mais jovens tivessem
maiores oportunidades. Mas mesmo assim, os números indicam que falta muito para
se chegar a condição ideal de apoio a estes jovens. Segundo Cláudia FELIZ:
De acordo com o Índice de Desenvolvimento Juvenil (IDJ) 2007 – um estudo sobre a
situação social e econômica dos jovens brasileiros feito com apoio da Rede de Informação
Tecnológica Latino Americana (RITLA), do Instituto Sangari e do Ministério da Ciência e
Tecnologia –, cerca de 7 milhões, ou 20% da população de 15 a 24 anos, não trabalham
nem estudam. Mas, embora no Brasil uma parcela significativa dos jovens viva sob o risco
da exclusão, a Lei 10.097 (Lei do Aprendiz, em vigor no País desde 2000) não é cumprida
5
pela maioria das empresas de médio e grande porte.
Dados oficiais fornecidos pelo Ministério do Trabalho relatam que 169.691
contratos de aprendizagem foram registrados, entre os anos de 2003 a 2007,
apontando um significativo crescimento de 190,28% no período. Eles eram apenas
18.146 em 2003 e, em 2007, somaram 52.676. Segundo Cláudia FELIZ, “é um
4
5
Id.
Id.
4
número pouco expressivo perto do potencial de um e meio milhão de vagas que
poderiam ser criadas se as empresas cumprissem o que determina a Lei do
Aprendiz”.
6
Acrescenta a autora, que a estimativa é do Grupo de Institutos,
Fundações e Empresas (GIFE).
As mudanças ocorridas na legislação possibilitaram ampliar a faixa de
inclusão de jovens, evitando que muitos continuassem em situação de risco. Mas,
segundo a procuradora do Ministério do Trabalho “em muitas regiões do País,
existem dificuldades para serem abertas portas de entrada a jovens na
aprendizagem por causa da insuficiência de vagas no setor produtivo”.7
Fernando Pimentel, auditor fiscal do Ministério do Trabalho, assevera que “a
auto-estima do adolescente aumenta com sua inclusão no quadro de aprendizes de
uma empresa. Ele vira cidadão de verdade, passa a ser exemplo no bairro onde
mora”, diz o auditor, que destaca o fato de o Estado figurar na segunda colocação
no número de jovens aprendizes, perdendo apenas para Minas Gerais. “Fechamos
2007 com 5,8 mil jovens contratados”, esclarece.
8
E continua dizendo que a ação
fiscal tem peso significativo no cumprimento da lei. “Na maioria dos casos, quem
absorve aprendizes o faz com índice mínimo, de 5%”, afirma.
9
No entender de Ulisses Otávio Elias dos SANTOS, o Brasil possui uma
legislação trabalhista avançada “no tocante aos direitos da criança e do adolescente,
porém resta fazê-las cumprir com mais eficiência tanto na área rural, urbana e
familiar. Necessita-se da participação do Estado e da sociedade na erradicação dos
abusos contra a criança e o adolescente”. 10
2 DIREITOS E DEVERES DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
O desenvolvimento pleno, e a garantia de uma existência digna estão na
lista das prioridades dos diversos direitos que protegem as crianças e os
adolescentes ditados pela Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU, a
6
Id.
Id.
8
Id.
9
Ibid., p. 2.
10
SANTOS, Ulisses Otávio Elias dos. O trabalho da criança e do adolescente no Brasil.
Disponível em: http://www.uj.com.br/publicaçoes/doutrinas/default.asp?. Acesso em: 25 jan.2009.
7
5
Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente. Tendo a família e o
Estado, como os que devem garantir estes direitos.
11
Além dos Direitos Fundamentais inerentes a todos os seres humanos, após
o Estatuto da Criança e Adolescente há para os menores, direitos especiais, pela
sua própria condição de pessoa em desenvolvimento, rompendo com a doutrina
anterior da situação irregular do Código de menores que os tratava sem o devido
respeito e sem o reconhecimento de que são sujeitos de direitos.
Com relação à admissão de empregados menores de 18 anos observa-se
que o menor se submete aos princípios básicos previstos em todo o direito
trabalhista. A Convenção de Leis Trabalhistas (CLT) assevera que os mesmos só
poderão ser admitidos como empregados, quando possuidores de Carteira de
Trabalho e Previdência Social, cuja emissão é feita pelo Departamento Nacional do
Trabalho ou pelas Delegacias Regionais do referido Ministério, a pedido do menor. 12
Entende-se como menor, para fins trabalhistas, conforme reza no art. 402 da
CLT, “aquele com menos de 18 anos que presta serviços subordinados, contínuos e
remunerados a empregador. Terá todos os direitos trabalhistas previstos pela CLT
para qualquer empregado adulto, com algumas especificações”. 13
A aprendizagem é um contrato especial, ajustado por escrito e por prazo
determinado, em que o empregador deverá registrar o empregado desde o seu
primeiro dia de trabalho. Segundo Sérgio Pinto MARTINS, “a aprendizagem tanto
poderá ser industrial, comercial ou rural”. 14
Diferentemente do Menor Aprendiz, o menor de 18 anos e maior de 16 anos
tem os mesmos direitos trabalhistas como qualquer outro empregado, tendo a
jornada de trabalho de 8 horas diárias no máximo e 44 horas semanais, não
havendo razão para que dele exijam horas extras, embora possa sim, ocorrer
compensação de horas.
Manifestando-se a respeito da proibição de atividades noturnas, Gualdo
FORMIGA, assim assevera: “Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno,
mesmo o rural, considerado este o que for executado no período compreendido
11
FELIZ, Cláudia. Op. cit.
FORMIGA, Gualdo. Curso de atividades do departamento pessoal: aplicação racional
da legislação do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTR, 1998, p. 177.
13
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 23 ed. São Paulo:
Saraiva, 2008, p. 429.
14
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 139.
12
6
entre as 22 e as 5 horas, nas atividades urbanas, e entre as 21 e 5 horas, na
lavoura, e entre as 20 e as 4 horas, na pecuária”. 15
Na opinião de Eduardo Gabriel SAAD, com relação à proibição do trabalho
noturno, para o menor, ele assim se expressa:
Não mais atende às exigências da hora presente, máxime nas grandes cidades. Nestas, é
uma temeridade permitir que um menino de 14 anos se desloque de sua residência ao local
de trabalho, expondo-se, no trajeto, à violência que, num crescendo, vem causando geral
apreensão. Pelo menos para o trabalho do menor, o trabalho noturno deveria iniciar às 19
16
horas e não às 22 horas, nas cidades mais populosas do país.
Sabe-se que, tanto o trabalho noturno, quanto o perigoso ou insalubre é
proibido pela Constituição Federal de 1988, para os menores de 18 anos. E que
após a Emenda Constitucional nº 20 de 1998, com a nova redação do art. 7º, inciso
XXXIII, ao menor de dezesseis anos e maior de quatorze anos, só será permitido
trabalhar, caso seja na condição de aprendiz.
Com relação ao salário, ao menor deverá ser pago o salário mínimo regional
integral, ou o profissional, sendo lícito ao menor trabalhador firmar recibo pelo
pagamento dos salários. Quanto a rescisão do contrato de trabalho, “é vedado ao
menor de 18 anos dar, sem assistência de seus responsáveis legais, quitação ao
empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida”.
17
As férias do empregado menor se submetem à regra geral, no entanto, é
vedada a concessão de férias fracionadas, e ao menor em idade de prestação de
serviço militar é garantida a estabilidade no emprego desde o alistamento até 60 ou
90 dias após o desligamento do serviço militar. Neste caso, ocorrendo a dispensa
sem justa causa, o menor terá direito de ser reintegrado no emprego, ou não
havendo esta possibilidade, o contrato será considerado em curso, fazendo jus a
todas as verbas a que teria direito, caso estivesse trabalhando, tais como percepção
de salários, férias, 13° salário, recolhimentos do FGTS ,etc.
O menor aprendiz terá que participar obrigatoriamente dos cursos em que
desenvolva atividades teóricas ou práticas, para o seu desenvolvimento técnicoprofissional, sendo dever das entidades desenvolvedoras dos programas de
15
FORMIGA, Gualdo. Op. cit., p. 173.
SAAD, Eduardo gabriel. CLT comentada. 4. ed. São Paulo: LTR, 2004, p. 262.
17
FORMIGA, Gualdo. Op. cit., p. 178.
16
7
aprendizagem a “responsabilidade de enviar ao empregador, no início de cada mês,
a freqüência do aprendiz às aulas, assim como o seu aproveitamento, em períodos
estabelecidos nos programas de aprendizagem em que estiver matriculado”.
18
É estipulado pelo § 2º, do art. 430, da CLT, que será necessário um
aproveitamento mínimo de conhecimento do aluno, para que ao término dos cursos
de aprendizagem, ele faça jus ao certificado de qualificação profissional.
Quanto ao período em que será permitido que o trabalhador aprendiz tire
férias, este deverá ser coincidente com o mesmo período das férias escolares,
sendo a sua duração exatamente igual à de qualquer outro trabalhador.
O art. 433 da CLT trata dos fatos que ocasionam a extinção do contrato de
aprendiz. São elas: Idade do aprendiz aos 24 anos, ressalvando-se a hipótese
prevista no § 5º do art. 428 da CLT; desempenho insuficiente ou inadaptação do
aprendiz; falta disciplinar grave; ausência injustificada a escola que implique perda
do ano letivo; o aprendiz, pedindo o contrato poderá ser cancelado.
3 AS CONTROVÉRSIAS SOBRE O TRABALHO INFANTIL
Segundo Helder Luciano de OLIVEIRA, diretor de Recursos Humanos da
Rede Gazeta de Comunicação, “uma das vantagens da lei do menor aprendiz é o
fato de, com ela, o governo fazer gentileza com o chapéu dos outros”. Segundo ele,
esta lei obriga as empresas a aumentarem a sua despesa, pois já são obrigadas a
pagar um elevado índice de impostos e encargos sociais, bastante elevados, se
comparado aos outros países. 19
Sendo um grande estudioso das relações de trabalho há mais de 40 anos,
José PASTORE assevera que “a carga de encargos sociais, incluídos FGTS, abono
de férias, 13º, previdência, indenização compensatória por rescisão contratual, entre
alguns outros, incide em 100% sobre os salários pagos aos trabalhadores”.
20
Contrapondo sobre o aumento dos encargos sociais das empresas, Flávio
Canalli FERREIRA, presidente do Centro de Aprendizagem e Monitoramento
18
331.
19
OLIVEIRA. Aristeu de. Manual de prática trabalhista. 39. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p.
OLIVEIRA, Helder Luciano de. Apud FELIZ, Cláudia. Os avanços e entraves da lei do
aprendiz. Disponível em http://projetovivervida.blogspot.com. Acesso em 25 jan. 2009.
20
PASTORE, José. Apud FELIZ, Cláudia. Os avanços e entraves da lei do aprendiz.
Disponível em http://projetovivervida.blogspot.com. Acesso em 25 jan. 2009.
8
Profissional, que capacita os jovens no Estado de São Paulo, em entrevista,
esclarece, que em termos trabalhistas “o contrato com os jovens é bem mais suave”.
Acrescenta que “o Fundo de Garantia e o recolhimento do INSS são menores, para
garantir às empresas vantagens na contratação do aprendiz”
21
Embora, as empresas façam contrato de um ano com esses jovens,
geralmente elas o prorrogam e acabam contratando-os definitivamente. FERREIRA
assevera que “nenhum desses jovens aprendizes é responsabilidade trabalhista da
empresa em que trabalha. É de nossa responsabilidade, o que é uma vantagem
para as empresas que não formam nenhum passivo trabalhista”. 22
Mas, como felizmente, nem todos pensam da mesma maneira, foi possível
que o Centro de Aprendizagem e Monitoramento Profissional já houvesse inserido
até fevereiro de 2007, no mercado de trabalho, 280 jovens. Segundo FERREIRA, “o
aumento do número de jovens contratados com carteira de trabalho assinada se
deve, entre outros fatores, à maior fiscalização das Delegacias Regionais de
Trabalho”. 23
Mesmo havendo certa resistência por parte dos empregadores em aderir ao
programa do jovem aprendiz, a assessoria de imprensa do Ministério do Trabalho e
Emprego informou que o Estado de Minas Gerais, em 2006, foi o que mais contratou
estes jovens, empregando 5.712, apenas no referido ano. Em seguida o Estado do
Espírito Santo com 5.529 e São Paulo, com 5.106 jovens.24
Não concordando com esta Lei, Benildo DENADAI, argumenta, dizendo que
este seria um trabalho do setor público e não um compromisso dos empresários. “É
claro que é importante para o jovem, para o país, mas a indústria é preparada para
produzir, e não para treinar gente. O fato é que, hoje, as empresas têm que treinar
os jovens devido à deficiente estrutura educacional do país”. DENADAI, também
reclama dos custos adicionais gerados pela aprendizagem, além de argumentar que
ensinar dentro de uma linha de produção causa dificuldades pela velocidade que a
21
FERREIRA, Flávio Canalli. Número de jovens aprendizes no mercado formal de
trabalho
passa
de
29
mil
para
44
mil.
Disponível
em:
http://www.agenciabrasil.gov.br/noticias/2007/02/21/materia. Acesso em 25 jan. 2009.
22
Id.
23
Id.
24
Id.
9
produção exige, e também por que o jovem aprendiz tem de ser acompanhado
sistematicamente dentro de uma empresa. 25
Mas há os que vêem a inserção do menor aprendiz no mercado de trabalho,
como uma questão de responsabilidade social. Segundo Giane WANTOWSKY,
trata-se de uma questão de responsabilidade social, “uma vez que tem por intenção
a captação de jovens e conseqüentemente novos talentos, através da criação de
postos de trabalho, visando reduzir o desemprego no Brasil e, principalmente,
conceder oportunidade e experiência para o trabalho, e inclusão social”.
26
Segundo Giane WANTOWSKY, “a intenção é estimular o aprendiz a levar
uma formação profissional continuada para tal, deve construir seu percurso
profissional, garantindo sua atuação no futuro, ampliando perspectivas de inserção e
de permanência no mercado de trabalho”. 27
Para José Augusto SERVINO, gerente da empresa ArcellorMittal Tubarão: “é
preciso ir além, tomar conta, identificar quem tem potencial, quem tem talento para a
própria organização. Essa é uma forma de se desenvolver um trabalho de
sustentabilidade”.28
SERVINO ao contrário de DENADAI, não concorda que o aprendiz na linha
de produção atrapalhe o bom desempenho de qualquer indústria, pois no momento
em que se dá uma oportunidade de trabalho a esses menores e aos deficientes,
cuida-se para que haja uma menor desigualdade, procurando-se equilibrar pessoas
de diferentes condições. Em troca, o empresariado irá se beneficiar, tendo encargos
menos onerosos e funcionários jovens que trabalharão com muito mais entusiasmo.
CONCLUSÃO
Fazendo jus às origens escravagistas, o Brasil continua sendo um país que
mais tem problemas decorrentes de exploração de menores por abandono de
25
DENADAI, Benildo. Apud FELIZ, Cláudia. Os avanços e entraves da lei do aprendiz.
Disponível em http://projetovivervida.blogspot.com. Acesso em 25 jan. 2009.
26
WANTOWSKY, Giane. Trabalho do menor aprendiz é também uma questão de
responsabilidade social. Disponível em: http://www.boletimjurídico.com.br. Acesso em 25 jan.
2009.
27
Id.
28
SERVINO, José Augusto. Apud FELIZ, Cláudia. Os avanços e entraves da lei do
aprendiz. Disponível em http://projetovivervida.blogspot.com. Acesso em 2 jan. 2009.
10
crianças e adolescentes nas ruas, como pedintes, assaltantes ou subjugados a
trabalhos forçados ou mal remunerados.
Sendo um país de baixa escolaridade e com um percentual elevado de
analfabetos, o que se tem é um grande número de famílias com baixa renda,
sobrevivendo às margens da miséria, e por isso mesmo, sem noção de cuidados
com seus filhos, deixando-os abandonados à própria sorte. Os que não caem na
mendicância são forçados ao trabalho precoce. Alguns outros, embora empregados
em estabelecimentos descentes, não são contratados e por isso, descartados a
qualquer momento, sem nenhum benefício a que teriam direito e recebendo muito
pouco pelo serviço que prestam. Geralmente são funções serviçais que não deixam
nenhuma brecha para melhorar a vida. Este abuso acarreta conseqüências,
deixando o jovem incapaz, tornando-se um adulto despreparado para o mercado
formal de trabalho, porque além de não ter estudado, não aprende sequer um ofício.
Após a Constituição Federal de 88 e a Lei 10.097/00 é que esta situação,
gradativamente, começou a ser vista e modificada. Embora, sob muitos aspectos
sinta-se significativa melhora, ainda há necessidade de maior participação da
sociedade e das autoridades governamentais. É preciso que a população e os
empresários, não vejam a Lei do Aprendiz, apenas como uma obrigatoriedade a ser
cumprida, mas que tenham olhos para a realidade social e entendam que não há
outra forma de se reverter essa condição que as crianças e os adolescentes
brasileiros vivenciam.
É fundamental entender para que cumpram as normas. Lugar de criança e
jovens é se preparando para ingressar na vida adulta em condições de buscar sua
sobrevivência com dignidade. Daí a necessidade do estudo e do aprendizado
profissional para se tornarem cidadãos que saibam exercer o seu pleno direito a
cidadania. Que as necessidades básicas possam ser erradicadas definitivamente de
países de terceiro mundo, como o Brasil.
A questão social da criança e do adolescente brasileiro está diretamente
ligada aos Direitos Humanos, tão propalados e bem pouco respeitados. Necessitase que as esferas governamentais insiram programas voltados a se fazer cumprir as
leis, e dar o direito de cada indivíduo ser tratado e respeitado, dando o direito de
galgar melhores condições, independente da classe social que pertença,
conscientizando a população, para que cada um faça a sua parte, sem se importar
11
com o comportamento daqueles que se recusam a participar. Ou seja, que o Poder
Judiciário se faça valer.
Diante do exposto, entende-se que o direito a profissionalização do menor
aprendiz e à proteção em seu trabalho é prioridade governamental. Somente se
preparando o presente é que se poderá organizar o futuro.
Ao estado caberá a função, de fiscalizar, disciplinar, e se for o caso, punir os
que desobedecerem aos dispositivos. Caso o estado não cumpra seu papel, o
empresário não contratará o menor, de nada adiantando as normas criadas, pois
não terão nenhuma força. Também não surtirá nenhum efeito, programas que não
forem amplamente divulgados, além do que é fundamentalmente importante que os
profissionais que acompanham os programas estejam bem preparados.
Assim sendo, resta ao Estado rever sua posição nas situações em que
ocorreram falhas e prosseguir com o programa de aprendizagem, procurando
acertar o mais que puder.
REFERÊNCIAS
FELIZ, Cláudia. Os avanços e entraves da lei do aprendiz. Disponível em
http://projetovivervida.blogspot.com. Acesso em 25 jan. 2009.
FERREIRA, Flávio Canalli. Número de jovens aprendizes no mercado formal de
trabalho
passa
de
29
mil
para
44
mil.
Disponível
em:
http://www.agenciabrasil.gov.br/noticias/2007/02/21/materia. Acesso em: 25 jan.
2009.
FORMIGA, Gualdo. Curso de atividades do departamento pessoal: aplicação
racional da legislação do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTR, 1998.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2008.
NASCIMENTO, Mascaro Amauri. Curso de direito do trabalho. 23 ed. São Paulo:
Saraiva, 2008.
OLIVEIRA. Aristeu de. Manual de prática trabalhista. 39. ed. São Paulo: Atlas,
2006.
SAAD, Eduardo gabriel. CLT comentada. 4. ed. São Paulo: LTR, 2004.
12
SANTOS, Ulisses Otávio Elias dos. O trabalho da criança e do adolescente no
Brasil.
Disponível em: http://www.uj.com.br/publicaçoes/doutrinas/default.asp?.
Acesso em: 25 jan. 2009.
WANTOWSKY, Giane. Trabalho do menor aprendiz é também uma questão de
responsabilidade social. Disponível em: http://www.boletimjurídico.com.br. Acesso
em 25 jan. 2009.
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