1 INCLUSÃO DO MENOR NO MERCADO DE TRABALHO Márcia M. Marques 1 RESUMO A proliferação desenfreada de menores inseridos irregularmente no mercado de trabalho há muito é motivo de vergonha nacional. Por vezes o menor é submetido ao trabalho escravo, ou exerce atividades impróprias para a sua idade, prejudicando o seu desenvolvimento físico e mental. Com a tentativa de regularizar essa situação indecorosa, o governo busca através da Lei 10.097/00, denominada Lei do Menor Aprendiz, conscientizar empresários e população em geral sobre a responsabilidade social de proporcionar aos jovens, oportunidade de aprendizagem para que possam no futuro exercerem uma profissão digna de seu sustento, tornando-se capazes de exercer sua plena cidadania. Palavras-Chave: inclusão; menor; mercado de trabalho. INTRODUÇÃO O presente artigo tem como objeto de estudo a inclusão do menor no mercado de trabalho à luz do Direito brasileiro, com o objetivo de tratar dos aspectos jurídicos, que dizem respeito à exploração e a inclusão do menor nas relações de emprego e no mercado de trabalho. Ressalte-se que esta exploração e a vã tentativa de inclusão têm passado de geração em geração, em que os empregados e seus filhos eram obrigados a trabalhar em condições subumanas, muito precárias, como a da situação de seus ascendentes. É contundente dizer que, nos dias de hoje a situação não é muito diferente dos tempos passados. Menores se sujeitam a trabalhar em atividades que muitas vezes não são apropriadas para sua idade, ganhando pouco dinheiro, o que ajuda a reforçar de certa forma o orçamento doméstico familiar, e muitas vezes abandonam o estudo para se aventurar em um mercado de trabalho sem perspectiva de futuro. Com base na retrospectiva histórica, o artigo retratará a evolução do trabalho do menor no mercado de trabalho, sua exploração, aceitação, rejeição, 1 Aluna do 10º período das Faculdades Integradas do Brasil – Unibrasil, orientada pelo Professor Ms. Ricardo Nunes de Mendonça. 2 dificuldades e inclusão, bem como discorrer acerca da legalidade da proteção trabalhista a estes cidadãos, como garantia do Estado Democrático de Direito. Com este artigo, se terá alguma visão da inclusão do menor no mercado de trabalho no Brasil, verificando os aspectos sociais, econômicos e educacionais, as causas e conseqüências para a sua total erradicação neste país, e sendo utilizado somente, como mecanismo efetivo de aprendizagem de uma futura profissão. Encerra com a apresentação de pontos conclusivos devidamente destacados, seguidos de motivação à continuidade do estudo e das reflexões acerca da inclusão do menor no mercado de trabalho. Quanto à metodologia empregada, registra-se que, na fase de investigação será utilizado o método indutivo, na fase de tratamento de coleta de dados o método cartesiano e, o relatório que neste trabalho será expresso, será composto na base lógica indutiva. 1 A PROTEÇÃO DO TRABALHO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Todo adolescente tem direito à profissionalização e a proteção no trabalho, observados o respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, e a capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho. 2 Não sendo um assunto novo, a aprendizagem estava prevista desde 1943 na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), logo após a criação do SENAI em 1942. Mas, observe-se que os aprendizes, nesta época, aprenderiam e trabalhariam apenas nas indústrias, e somente naquelas que optassem por contratar aprendizes, que por eles se interessassem, pois não havia benefícios para recompensá-los, nem lei a obrigá-los. 3 Somente em 2000 é que foi criada a Lei nº 10.097 para garantir aos jovens, a partir dos 14 anos até os 18 anos o direito de estudar e aprender um ofício com remuneração salarial. Mas, somente cinco anos depois, em 2005, a Lei nº 11.180 surgiu e foi posta em prática, alterando a faixa etária do aprendiz, que anteriormente 2 Art. 69 do Estatuto da Criança e do Adolescente. FELIZ, Cláudia. Os avanços e entraves da lei do aprendiz. Disponível em http://projetovivervida.blogspot.com. Acesso em 25 jan. 2009. 3 3 era de 14 a 18 anos, passando a ser de 14 a 24 anos, e tornando-se obrigatória para as empresas.4 Estando o mercado de trabalho, cada vez mais qualificado, é dever proteger o adolescente, capacitando-o profissionalmente e garantindo a permanência destes jovens no ensino regular através de programas como a bolsa-escola ou de renda mínima. Os cursos profissionalizantes, como informática, hotelaria, artes plásticas, eventos culturais, jardinagem, reciclagem de materiais, entre outros atuais, devem ser oferecidos a esses jovens, pois são profissões que possuem maior campo de trabalho no momento, facilitando a sua inserção no mercado. Com a regulamentação da Lei do Aprendiz, a Convenção de Leis Trabalhistas passaram a ter novos parâmetros, como por exemplo, o art. 428, que reza: “contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. E o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação”. Tendo a fiscalização do Ministério do Trabalho, os cursos para os jovens aprendizes aumentaram significativamente, permitindo que mais jovens tivessem maiores oportunidades. Mas mesmo assim, os números indicam que falta muito para se chegar a condição ideal de apoio a estes jovens. Segundo Cláudia FELIZ: De acordo com o Índice de Desenvolvimento Juvenil (IDJ) 2007 – um estudo sobre a situação social e econômica dos jovens brasileiros feito com apoio da Rede de Informação Tecnológica Latino Americana (RITLA), do Instituto Sangari e do Ministério da Ciência e Tecnologia –, cerca de 7 milhões, ou 20% da população de 15 a 24 anos, não trabalham nem estudam. Mas, embora no Brasil uma parcela significativa dos jovens viva sob o risco da exclusão, a Lei 10.097 (Lei do Aprendiz, em vigor no País desde 2000) não é cumprida 5 pela maioria das empresas de médio e grande porte. Dados oficiais fornecidos pelo Ministério do Trabalho relatam que 169.691 contratos de aprendizagem foram registrados, entre os anos de 2003 a 2007, apontando um significativo crescimento de 190,28% no período. Eles eram apenas 18.146 em 2003 e, em 2007, somaram 52.676. Segundo Cláudia FELIZ, “é um 4 5 Id. Id. 4 número pouco expressivo perto do potencial de um e meio milhão de vagas que poderiam ser criadas se as empresas cumprissem o que determina a Lei do Aprendiz”. 6 Acrescenta a autora, que a estimativa é do Grupo de Institutos, Fundações e Empresas (GIFE). As mudanças ocorridas na legislação possibilitaram ampliar a faixa de inclusão de jovens, evitando que muitos continuassem em situação de risco. Mas, segundo a procuradora do Ministério do Trabalho “em muitas regiões do País, existem dificuldades para serem abertas portas de entrada a jovens na aprendizagem por causa da insuficiência de vagas no setor produtivo”.7 Fernando Pimentel, auditor fiscal do Ministério do Trabalho, assevera que “a auto-estima do adolescente aumenta com sua inclusão no quadro de aprendizes de uma empresa. Ele vira cidadão de verdade, passa a ser exemplo no bairro onde mora”, diz o auditor, que destaca o fato de o Estado figurar na segunda colocação no número de jovens aprendizes, perdendo apenas para Minas Gerais. “Fechamos 2007 com 5,8 mil jovens contratados”, esclarece. 8 E continua dizendo que a ação fiscal tem peso significativo no cumprimento da lei. “Na maioria dos casos, quem absorve aprendizes o faz com índice mínimo, de 5%”, afirma. 9 No entender de Ulisses Otávio Elias dos SANTOS, o Brasil possui uma legislação trabalhista avançada “no tocante aos direitos da criança e do adolescente, porém resta fazê-las cumprir com mais eficiência tanto na área rural, urbana e familiar. Necessita-se da participação do Estado e da sociedade na erradicação dos abusos contra a criança e o adolescente”. 10 2 DIREITOS E DEVERES DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE O desenvolvimento pleno, e a garantia de uma existência digna estão na lista das prioridades dos diversos direitos que protegem as crianças e os adolescentes ditados pela Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU, a 6 Id. Id. 8 Id. 9 Ibid., p. 2. 10 SANTOS, Ulisses Otávio Elias dos. O trabalho da criança e do adolescente no Brasil. Disponível em: http://www.uj.com.br/publicaçoes/doutrinas/default.asp?. Acesso em: 25 jan.2009. 7 5 Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente. Tendo a família e o Estado, como os que devem garantir estes direitos. 11 Além dos Direitos Fundamentais inerentes a todos os seres humanos, após o Estatuto da Criança e Adolescente há para os menores, direitos especiais, pela sua própria condição de pessoa em desenvolvimento, rompendo com a doutrina anterior da situação irregular do Código de menores que os tratava sem o devido respeito e sem o reconhecimento de que são sujeitos de direitos. Com relação à admissão de empregados menores de 18 anos observa-se que o menor se submete aos princípios básicos previstos em todo o direito trabalhista. A Convenção de Leis Trabalhistas (CLT) assevera que os mesmos só poderão ser admitidos como empregados, quando possuidores de Carteira de Trabalho e Previdência Social, cuja emissão é feita pelo Departamento Nacional do Trabalho ou pelas Delegacias Regionais do referido Ministério, a pedido do menor. 12 Entende-se como menor, para fins trabalhistas, conforme reza no art. 402 da CLT, “aquele com menos de 18 anos que presta serviços subordinados, contínuos e remunerados a empregador. Terá todos os direitos trabalhistas previstos pela CLT para qualquer empregado adulto, com algumas especificações”. 13 A aprendizagem é um contrato especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador deverá registrar o empregado desde o seu primeiro dia de trabalho. Segundo Sérgio Pinto MARTINS, “a aprendizagem tanto poderá ser industrial, comercial ou rural”. 14 Diferentemente do Menor Aprendiz, o menor de 18 anos e maior de 16 anos tem os mesmos direitos trabalhistas como qualquer outro empregado, tendo a jornada de trabalho de 8 horas diárias no máximo e 44 horas semanais, não havendo razão para que dele exijam horas extras, embora possa sim, ocorrer compensação de horas. Manifestando-se a respeito da proibição de atividades noturnas, Gualdo FORMIGA, assim assevera: “Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno, mesmo o rural, considerado este o que for executado no período compreendido 11 FELIZ, Cláudia. Op. cit. FORMIGA, Gualdo. Curso de atividades do departamento pessoal: aplicação racional da legislação do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTR, 1998, p. 177. 13 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 429. 14 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 139. 12 6 entre as 22 e as 5 horas, nas atividades urbanas, e entre as 21 e 5 horas, na lavoura, e entre as 20 e as 4 horas, na pecuária”. 15 Na opinião de Eduardo Gabriel SAAD, com relação à proibição do trabalho noturno, para o menor, ele assim se expressa: Não mais atende às exigências da hora presente, máxime nas grandes cidades. Nestas, é uma temeridade permitir que um menino de 14 anos se desloque de sua residência ao local de trabalho, expondo-se, no trajeto, à violência que, num crescendo, vem causando geral apreensão. Pelo menos para o trabalho do menor, o trabalho noturno deveria iniciar às 19 16 horas e não às 22 horas, nas cidades mais populosas do país. Sabe-se que, tanto o trabalho noturno, quanto o perigoso ou insalubre é proibido pela Constituição Federal de 1988, para os menores de 18 anos. E que após a Emenda Constitucional nº 20 de 1998, com a nova redação do art. 7º, inciso XXXIII, ao menor de dezesseis anos e maior de quatorze anos, só será permitido trabalhar, caso seja na condição de aprendiz. Com relação ao salário, ao menor deverá ser pago o salário mínimo regional integral, ou o profissional, sendo lícito ao menor trabalhador firmar recibo pelo pagamento dos salários. Quanto a rescisão do contrato de trabalho, “é vedado ao menor de 18 anos dar, sem assistência de seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida”. 17 As férias do empregado menor se submetem à regra geral, no entanto, é vedada a concessão de férias fracionadas, e ao menor em idade de prestação de serviço militar é garantida a estabilidade no emprego desde o alistamento até 60 ou 90 dias após o desligamento do serviço militar. Neste caso, ocorrendo a dispensa sem justa causa, o menor terá direito de ser reintegrado no emprego, ou não havendo esta possibilidade, o contrato será considerado em curso, fazendo jus a todas as verbas a que teria direito, caso estivesse trabalhando, tais como percepção de salários, férias, 13° salário, recolhimentos do FGTS ,etc. O menor aprendiz terá que participar obrigatoriamente dos cursos em que desenvolva atividades teóricas ou práticas, para o seu desenvolvimento técnicoprofissional, sendo dever das entidades desenvolvedoras dos programas de 15 FORMIGA, Gualdo. Op. cit., p. 173. SAAD, Eduardo gabriel. CLT comentada. 4. ed. São Paulo: LTR, 2004, p. 262. 17 FORMIGA, Gualdo. Op. cit., p. 178. 16 7 aprendizagem a “responsabilidade de enviar ao empregador, no início de cada mês, a freqüência do aprendiz às aulas, assim como o seu aproveitamento, em períodos estabelecidos nos programas de aprendizagem em que estiver matriculado”. 18 É estipulado pelo § 2º, do art. 430, da CLT, que será necessário um aproveitamento mínimo de conhecimento do aluno, para que ao término dos cursos de aprendizagem, ele faça jus ao certificado de qualificação profissional. Quanto ao período em que será permitido que o trabalhador aprendiz tire férias, este deverá ser coincidente com o mesmo período das férias escolares, sendo a sua duração exatamente igual à de qualquer outro trabalhador. O art. 433 da CLT trata dos fatos que ocasionam a extinção do contrato de aprendiz. São elas: Idade do aprendiz aos 24 anos, ressalvando-se a hipótese prevista no § 5º do art. 428 da CLT; desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; falta disciplinar grave; ausência injustificada a escola que implique perda do ano letivo; o aprendiz, pedindo o contrato poderá ser cancelado. 3 AS CONTROVÉRSIAS SOBRE O TRABALHO INFANTIL Segundo Helder Luciano de OLIVEIRA, diretor de Recursos Humanos da Rede Gazeta de Comunicação, “uma das vantagens da lei do menor aprendiz é o fato de, com ela, o governo fazer gentileza com o chapéu dos outros”. Segundo ele, esta lei obriga as empresas a aumentarem a sua despesa, pois já são obrigadas a pagar um elevado índice de impostos e encargos sociais, bastante elevados, se comparado aos outros países. 19 Sendo um grande estudioso das relações de trabalho há mais de 40 anos, José PASTORE assevera que “a carga de encargos sociais, incluídos FGTS, abono de férias, 13º, previdência, indenização compensatória por rescisão contratual, entre alguns outros, incide em 100% sobre os salários pagos aos trabalhadores”. 20 Contrapondo sobre o aumento dos encargos sociais das empresas, Flávio Canalli FERREIRA, presidente do Centro de Aprendizagem e Monitoramento 18 331. 19 OLIVEIRA. Aristeu de. Manual de prática trabalhista. 39. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. OLIVEIRA, Helder Luciano de. Apud FELIZ, Cláudia. Os avanços e entraves da lei do aprendiz. Disponível em http://projetovivervida.blogspot.com. Acesso em 25 jan. 2009. 20 PASTORE, José. Apud FELIZ, Cláudia. Os avanços e entraves da lei do aprendiz. Disponível em http://projetovivervida.blogspot.com. Acesso em 25 jan. 2009. 8 Profissional, que capacita os jovens no Estado de São Paulo, em entrevista, esclarece, que em termos trabalhistas “o contrato com os jovens é bem mais suave”. Acrescenta que “o Fundo de Garantia e o recolhimento do INSS são menores, para garantir às empresas vantagens na contratação do aprendiz” 21 Embora, as empresas façam contrato de um ano com esses jovens, geralmente elas o prorrogam e acabam contratando-os definitivamente. FERREIRA assevera que “nenhum desses jovens aprendizes é responsabilidade trabalhista da empresa em que trabalha. É de nossa responsabilidade, o que é uma vantagem para as empresas que não formam nenhum passivo trabalhista”. 22 Mas, como felizmente, nem todos pensam da mesma maneira, foi possível que o Centro de Aprendizagem e Monitoramento Profissional já houvesse inserido até fevereiro de 2007, no mercado de trabalho, 280 jovens. Segundo FERREIRA, “o aumento do número de jovens contratados com carteira de trabalho assinada se deve, entre outros fatores, à maior fiscalização das Delegacias Regionais de Trabalho”. 23 Mesmo havendo certa resistência por parte dos empregadores em aderir ao programa do jovem aprendiz, a assessoria de imprensa do Ministério do Trabalho e Emprego informou que o Estado de Minas Gerais, em 2006, foi o que mais contratou estes jovens, empregando 5.712, apenas no referido ano. Em seguida o Estado do Espírito Santo com 5.529 e São Paulo, com 5.106 jovens.24 Não concordando com esta Lei, Benildo DENADAI, argumenta, dizendo que este seria um trabalho do setor público e não um compromisso dos empresários. “É claro que é importante para o jovem, para o país, mas a indústria é preparada para produzir, e não para treinar gente. O fato é que, hoje, as empresas têm que treinar os jovens devido à deficiente estrutura educacional do país”. DENADAI, também reclama dos custos adicionais gerados pela aprendizagem, além de argumentar que ensinar dentro de uma linha de produção causa dificuldades pela velocidade que a 21 FERREIRA, Flávio Canalli. Número de jovens aprendizes no mercado formal de trabalho passa de 29 mil para 44 mil. Disponível em: http://www.agenciabrasil.gov.br/noticias/2007/02/21/materia. Acesso em 25 jan. 2009. 22 Id. 23 Id. 24 Id. 9 produção exige, e também por que o jovem aprendiz tem de ser acompanhado sistematicamente dentro de uma empresa. 25 Mas há os que vêem a inserção do menor aprendiz no mercado de trabalho, como uma questão de responsabilidade social. Segundo Giane WANTOWSKY, trata-se de uma questão de responsabilidade social, “uma vez que tem por intenção a captação de jovens e conseqüentemente novos talentos, através da criação de postos de trabalho, visando reduzir o desemprego no Brasil e, principalmente, conceder oportunidade e experiência para o trabalho, e inclusão social”. 26 Segundo Giane WANTOWSKY, “a intenção é estimular o aprendiz a levar uma formação profissional continuada para tal, deve construir seu percurso profissional, garantindo sua atuação no futuro, ampliando perspectivas de inserção e de permanência no mercado de trabalho”. 27 Para José Augusto SERVINO, gerente da empresa ArcellorMittal Tubarão: “é preciso ir além, tomar conta, identificar quem tem potencial, quem tem talento para a própria organização. Essa é uma forma de se desenvolver um trabalho de sustentabilidade”.28 SERVINO ao contrário de DENADAI, não concorda que o aprendiz na linha de produção atrapalhe o bom desempenho de qualquer indústria, pois no momento em que se dá uma oportunidade de trabalho a esses menores e aos deficientes, cuida-se para que haja uma menor desigualdade, procurando-se equilibrar pessoas de diferentes condições. Em troca, o empresariado irá se beneficiar, tendo encargos menos onerosos e funcionários jovens que trabalharão com muito mais entusiasmo. CONCLUSÃO Fazendo jus às origens escravagistas, o Brasil continua sendo um país que mais tem problemas decorrentes de exploração de menores por abandono de 25 DENADAI, Benildo. Apud FELIZ, Cláudia. Os avanços e entraves da lei do aprendiz. Disponível em http://projetovivervida.blogspot.com. Acesso em 25 jan. 2009. 26 WANTOWSKY, Giane. Trabalho do menor aprendiz é também uma questão de responsabilidade social. Disponível em: http://www.boletimjurídico.com.br. Acesso em 25 jan. 2009. 27 Id. 28 SERVINO, José Augusto. Apud FELIZ, Cláudia. Os avanços e entraves da lei do aprendiz. Disponível em http://projetovivervida.blogspot.com. Acesso em 2 jan. 2009. 10 crianças e adolescentes nas ruas, como pedintes, assaltantes ou subjugados a trabalhos forçados ou mal remunerados. Sendo um país de baixa escolaridade e com um percentual elevado de analfabetos, o que se tem é um grande número de famílias com baixa renda, sobrevivendo às margens da miséria, e por isso mesmo, sem noção de cuidados com seus filhos, deixando-os abandonados à própria sorte. Os que não caem na mendicância são forçados ao trabalho precoce. Alguns outros, embora empregados em estabelecimentos descentes, não são contratados e por isso, descartados a qualquer momento, sem nenhum benefício a que teriam direito e recebendo muito pouco pelo serviço que prestam. Geralmente são funções serviçais que não deixam nenhuma brecha para melhorar a vida. Este abuso acarreta conseqüências, deixando o jovem incapaz, tornando-se um adulto despreparado para o mercado formal de trabalho, porque além de não ter estudado, não aprende sequer um ofício. Após a Constituição Federal de 88 e a Lei 10.097/00 é que esta situação, gradativamente, começou a ser vista e modificada. Embora, sob muitos aspectos sinta-se significativa melhora, ainda há necessidade de maior participação da sociedade e das autoridades governamentais. É preciso que a população e os empresários, não vejam a Lei do Aprendiz, apenas como uma obrigatoriedade a ser cumprida, mas que tenham olhos para a realidade social e entendam que não há outra forma de se reverter essa condição que as crianças e os adolescentes brasileiros vivenciam. É fundamental entender para que cumpram as normas. Lugar de criança e jovens é se preparando para ingressar na vida adulta em condições de buscar sua sobrevivência com dignidade. Daí a necessidade do estudo e do aprendizado profissional para se tornarem cidadãos que saibam exercer o seu pleno direito a cidadania. Que as necessidades básicas possam ser erradicadas definitivamente de países de terceiro mundo, como o Brasil. A questão social da criança e do adolescente brasileiro está diretamente ligada aos Direitos Humanos, tão propalados e bem pouco respeitados. Necessitase que as esferas governamentais insiram programas voltados a se fazer cumprir as leis, e dar o direito de cada indivíduo ser tratado e respeitado, dando o direito de galgar melhores condições, independente da classe social que pertença, conscientizando a população, para que cada um faça a sua parte, sem se importar 11 com o comportamento daqueles que se recusam a participar. Ou seja, que o Poder Judiciário se faça valer. Diante do exposto, entende-se que o direito a profissionalização do menor aprendiz e à proteção em seu trabalho é prioridade governamental. Somente se preparando o presente é que se poderá organizar o futuro. Ao estado caberá a função, de fiscalizar, disciplinar, e se for o caso, punir os que desobedecerem aos dispositivos. Caso o estado não cumpra seu papel, o empresário não contratará o menor, de nada adiantando as normas criadas, pois não terão nenhuma força. Também não surtirá nenhum efeito, programas que não forem amplamente divulgados, além do que é fundamentalmente importante que os profissionais que acompanham os programas estejam bem preparados. Assim sendo, resta ao Estado rever sua posição nas situações em que ocorreram falhas e prosseguir com o programa de aprendizagem, procurando acertar o mais que puder. REFERÊNCIAS FELIZ, Cláudia. Os avanços e entraves da lei do aprendiz. Disponível em http://projetovivervida.blogspot.com. Acesso em 25 jan. 2009. FERREIRA, Flávio Canalli. Número de jovens aprendizes no mercado formal de trabalho passa de 29 mil para 44 mil. Disponível em: http://www.agenciabrasil.gov.br/noticias/2007/02/21/materia. Acesso em: 25 jan. 2009. FORMIGA, Gualdo. Curso de atividades do departamento pessoal: aplicação racional da legislação do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTR, 1998. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2008. NASCIMENTO, Mascaro Amauri. Curso de direito do trabalho. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. OLIVEIRA. Aristeu de. Manual de prática trabalhista. 39. ed. São Paulo: Atlas, 2006. SAAD, Eduardo gabriel. CLT comentada. 4. ed. São Paulo: LTR, 2004. 12 SANTOS, Ulisses Otávio Elias dos. O trabalho da criança e do adolescente no Brasil. Disponível em: http://www.uj.com.br/publicaçoes/doutrinas/default.asp?. Acesso em: 25 jan. 2009. WANTOWSKY, Giane. Trabalho do menor aprendiz é também uma questão de responsabilidade social. Disponível em: http://www.boletimjurídico.com.br. Acesso em 25 jan. 2009.