Pró-Reitoria de Graduação Curso de Serviço Social Trabalho de conclusão de curso ADOÇÃO DE CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA AUTORA: MARIA DOS SANTOS TEIXEIRA MUNIZ ORIENTADORA: PROFª. ESP. ERCI RIBEIRO Brasília – DF 2013 MARIA DOS SANTOS TEIXEIRA MUNIZ ADOÇÃO DE CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA Monografia apresentada ao curso de graduação em Serviço Social da Universidade Católica de Brasília, como requisito parcial para obtenção do Título de Bacharel em Assistência Social. Orientadora: Profª. Esp. Erci Ribeiro Brasília/DF 2013 FOLHA DE APROVAÇÃO Monografia de autoria de Maria dos Santos Teixeira Muniz, intitulada Adoção de Criança com Deficiência, apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Serviço Social da Universidade Católica de Brasília, em 04 de dezembro de 2013, defendida e aprovada pela banca examinadora abaixo assinada: _______________________________________________ Profª. Esp. Erci Ribeiro Orientadora Serviço Social - UCB _______________________________________________ Profº. . MSc. Karina Aparecida Figueiredo Serviço Social - UCB _______________________________________________ Assist. Social Ângelo Roger de França Costa . Serviço Social - UCB Brasília/DF 2013 DEDICATÓRIA Dedico este trabalho aos grandes mestres que passaram por minha jornada acadêmica, os quais contribuíram para que eu concluísse mais uma fase da minha vida. Grata a minha orientadora Erci Ribeiro, que me incentivou a prosseguir mesmo em meio às lutas e a minha professora Karina, que aceitou o desafio de compor minha banca e ao estimado Angelo Roger, meu supervisor de estágio, ao qual tenho profundo agradecimento por também ter aceitado o desafio de fazer parte da minha banca. Muito obrigada! Hoje eu tenho a certeza de que venci e mais uma vez quero agradecer a Deus, pois bem sei que sem o Senhor segurando na minha mão jamais teria chegado até aqui. E hoje quero dedicar toda honra e glória, a ti Senhor! RESUMO A proposta deste artigo é analisar como tem sido o processo de mudanças no que diz respeito a adoção nos dias atuais e como a sociedade, família e Estado tem se posicionado com o novo contexto de família que surge hoje. Levando em consideração a adoção de crianças com deficiência foi realizada uma busca por resgatar através de literaturas publicadas que trate deste tema, que é tão inquietante e ao mesmo tempo instigante, pois a adoção faz parte de uma negação histórica do direito da criança a ter uma família. Foram feitas pesquisas em artigos e bibliografias que tratassem do assunto adoção de criança com deficiência, pesquisas sobre como tem sido tratado esse assunto, se de fato houve um avanço no processo de inclusão da criança e adolescente dentro do sistema de adoção, e se a Lei 8.069/90 e a nova Lei de adoção de 12.010/09 tem se concretizado com efetividade. Palavras-chave: Adoção. Deficiência. Criança. 5 1. INTRODUÇÃO O abandono e a adoção são práticas já antigas na sociedade e se desenvolveram no decorrer da história com a criação de políticas públicas voltadas à facilitarem a adoção e tem andamento diferenciado de acordo com o tempo. Mas mesmo na contemporaneidade dificuldades ainda existem, tanto da parte das instituições Governo e não governamentais, como da própria família, pois o preconceito e a discriminação são evidentes na sociedade. Segundo Aquino (2009), crianças com deficiência necessitam de recursos e acompanhamento diferenciados, sendo certo que, àquelas que se encontram institucionalizadas em casas de guarda deve ser oferecida todas as condições necessárias para o seu pleno desenvolvimento até o momento em que sejam colocadas em famílias substitutas por meio do processo de adoção. Pessoti (1984, p. 3), ao se referir à cultura espartana, descreve que as crianças com deficiência eram consideradas sub-humanas, "[...] o que legitimava sua eliminação ou abandono, prática perfeitamente coerente com os ideais atléticos e clássicos, além de classistas, que serviam de base à organização sociocultural de Esparta e da Magna Grécia." O autor acrescenta que a exposição era praticada indistintamente e aceita por toda a sociedade e cita que Aristóteles indicava aos pais a exposição de filhos normais excedentes, com o intuito de garantir o equilíbrio demográfico. Neste sentido é compreensível que o destino dos deficientes não fosse diferente. Segundo Diniz (1994 apud Souza, 2003) a adoção pode ser compreendida como: Uma inserção num ambiente familiar, de forma definitiva e com aquisição de vínculo jurídico próprio da filiação, segundo as normas legais em vigor, de uma criança cujos pais morreram ou são desconhecidos, ou, não sendo esse o caso, não podem ou não querem assumir o desempenho das suas funções parentais (p.13). As primeiras duas décadas do século XX constituem o período mais profícuo da história da legislação brasileira para a infância. É grande o número de leis produzidas na tentativa de regular a situação da infância, que passa a ser alvo de inúmeros discursos inflamados nas Assembleias das Câmaras Estaduais e do Congresso Federal. 6 A adoção passa a ser vista como uma relação não só de caridade, mas também de responsabilidade do Estado e da sociedade, dando assim garantia àqueles que por motivações diferenciadas se encontram em casas de guarda. Como metodologia será realizada pesquisa qualitativa e pesquisa documental e bibliográfica. Referente ao tema adoção de criança com deficiência e também a nova lei de adoção e as políticas governamentais e não governamentais que promovam a adoção de criança com deficiência no Distrito Federal. Devido a dificuldade e a necessidade de se entender os caminhos percorridos até a prática final da adoção de crianças com deficiência, surgiu a ideia de uma investigação por meio deste trabalho, para tentar de alguma forma diminuir as dúvidas daqueles que têm interesse em adotar uma criança com deficiência. O intuito da pesquisa é colaborar na diminuição dessas dificuldades e ver se de fato o Governo tem incentivado o processo da adoção e se as políticas públicas já existentes são de fato exercidas em sua essência. Apresentar pesquisa sobre a adoção da criança e do adolescente com deficiência, além de buscar desmistificar o conceito social que aborda a adoção como sendo complexa e buscando disseminar uma nova cultura que remeta a adoção a um ato de amor e solidariedade. O que precisa ser alcançado com a nova lei de adoção é proporcionar que a criança seja amparada para além do amor materno e da perpetuação da família dando-lhe outro eixo, o do direito legal de habitar em família substituta. (REGEN, Mina; ARDORE, Marilena; HOFFMANN, Vera M. B.). “Afirma que negação faz parte de uma das etapas do processo de elaboração da existência de uma criança com deficiência no meio familiar. Em análise sobre pais de crianças com deficiência pode-se perceber a negação num primeiro momento de contato com o fator “deficiente”. Nesta etapa, os pais procuram negar de todos os modos, a si mesmos e aos que os rodeiam, a existência do filho diferente. Trata-se de um sentimento muito natural e, segundo Oliveira (1988 apud REGEN, Mina; ARDORE, Marilena; HOFFMANN, Vera M. B. 1994), “o período em que experimentam estes sentimentos, geralmente adotam a política de fuga à realidade, usando o escapismo para se justificarem”. Para avançar no processo de adoção é necessário despir-se de cultura, preconceito e estigma do amor materno e dar vazão a uma nova cultura de ver a adoção como uma responsabilidade social. 7 Weber (2003 apud A. S. M. C. Souza org.) ao fazer o percurso histórico das definições jurídicas de adoção, mostra que no Brasil foi longo o caminho até se chegar às formulações presentes no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, 8.069/90), que não distingue estado civil, classe social ou preferência sexual do adotante. Este é um indicador de que os casais procuram reproduzir o modelo da família tradicional adotando bebês e privilegiando o perfil correspondente ao padrão familiar socialmente mais aceito e valorizado. Na afirmação do autor existe ainda uma cultura ainda muito forte quando se diz respeito a adoção, em que a adoção era tida como perpetuação e por não poder ter um filho natural. Em acordo com tais formulações, Weber (1998, p. 60) apresenta o conceito de criança adotável: “toda criança que não tem possibilidade de ser criada pela sua família de origem e passa, portanto, a estar potencialmente pronta para integrar-se a uma família substituta”. 2. FAMÍLIA, ADOÇÃO, DEFICIÊNCIA E OS DESAFIOS A SEREM SUPERADOS: UMA REFLEXÃO TEÓRICA. 2.1 Abandono e adoção: na perspectiva histórica Na história da humanidade o deficiente sempre foi vítima de segregação, pois a ênfase era na sua incapacidade física e em sua anormalidade. Até o século XV crianças deformadas eram jogadas nos esgotos da Roma Antiga. O deficiente não encontrava em suas relações com o outro nenhuma afetividade, era visto como algo ruim que precisava ser negado tinha que ser escondido, sem contato nenhum com a sociedade. Ainda analisando o deficiente, também com um sentimento na infância era ainda pior, pois não existia o afeto que hoje em família se percebe. Na Idade Média, deficientes encontravam abrigo nas igrejas, como o “Quasímodo” do livro O Corcunda de Notre Dame, de Victor Hugo, que vivia isolado na Torre da Catedral de Paris. Na mesma época os deficientes ganham uma função de Bobos da Corte. Martinho Lutero com sua conduta religiosa massacrou ainda mais os deficientes mentais, ele tratava os deficientes como seres diabólicos que mereciam 8 castigos para serem purificados. No período do século XVI a XIX, as pessoas com deficiências físicas e mentais continuaram isoladas do resto da sociedade, mas agora em asilos, conventos e albergues. Surge o primeiro hospital na Europa, mas todas as instituições dessa época não passam de prisões sem tratamento especializado e sem programas educacionais com currículos adaptados para esta clientela. Na verdade continua a negação de um deficiente de viver em convívio com o igual, onde por estigmas cultuado pela sociedade Igreja e Estado, que tratam os deficientes como invisíveis. Na Idade Média com o advento do Cristianismo, a organização da sociedade mudou um pouco. Com as ideias cristãs, as pessoas com deficiência não deveriam ser mais exterminadas, mas eram cuidadas pela família e pela Igreja. Com a Inquisição e a Reforma Protestante, a noção de deficiência variou entre pecado e expiação, caracterizada como fenômeno metafísico e espiritual. Eram comuns as torturas, açoites e aprisionamentos. Moncorvo (1924 apud Rizzini 2008 p. 111) afirma que: “Durante o século XVIII e parte do século XIX, predominava a prática essencialmente caritativa de zelar pelas crianças pobres, que se materializava no ato de recolher crianças órfãs e expostas”. Essas crianças órfãs e enjeitadas eram colocadas a mercê da própria sorte nas Santas Casas de Misericórdia na roda dos expostos, onde eram deixadas por várias alegações de suas genitoras. Moncorvo (1924 apud Rizzini 2008 p.111) diz que: “Essas casas foram implantadas no Brasil por volta de 1930, através da Santa Casa de Misericórdia. Por mais de 150 anos os asilos de expostos com suas rodas cumpriram seu papel de abrigar os enjeitados da sociedade”. Rizzini (2008) afirma que: Este modelo foi se tornando inadequado e incompatível com a mentalidade do século XIX. Coube aos higienistas e demais moralistas, polemizar contra a assistência caritativa com base em argumentos respaldados na moral e nos conhecimentos adquiridos pela ciência médica. O alvo das criticas será justamente a Roda dos Expostos. Sua existência não podia mais ser tolerada: por um lado ela constituía um atentado à moralidade ao incentivar uniões ilícitas, que filhos às Rodas para aliviarem-se do engano de criá-los; por outro lado, o amontoamento de crianças nos asilos feria todos os preceitos da higiene, o que era largamente atestado pela facilidade com que as crianças morriam naqueles estabelecimentos. (Rizzini, 2008, p. 111). 9 Aranha (1995 p.64) afirma que no século XX, “além da implantação do capitalismo moderno e financeiro e da população excedente marginalizada, multiplicaram-se as leituras sobre deficiência e a questão da integração surge nesse contexto, especialmente após as duas grandes guerras”. Por muitos séculos o atendimento ao deficiente visava a ordem e de acordo com Amaral (2001) “atendia ao desejo da população de que estas pessoas ficassem convenientemente confinadas em instituições, logo, longe da vida social, pois, ainda eram tidas como empecilho, motivo de vergonha ou desonra”. A criança segundo Ariès (1986) não tinha o contato afetivo com sua família e era excluída de uma relação afetiva com os pais. Nessas condições, a criança desde muito cedo escapava a sua própria família, mesmo que voltasse a ela mais tarde depois de adulta, o que nem sempre acontecia. A família não podia, portanto, nessa época, alimentar um sentimento existencial profundo entre pais e filhos, pois eles se ocupavam de suas crianças menos por elas mesmas, pelo apego que lhes tinham, do que pela contribuição que essas crianças podiam trazer (ARIÈS, 1986). O que pode ser afirmado em análise aos autores citados é que a criança deficiente não tinha nenhum direito, era enjeitada e jogada à própria sorte por sua família e excluída pela sociedade e pelas instituições religiosas era tida como inválida, não tinha valor laboral, nunca iria desenvolver um potencial como uma criança que fosse normal. 2.2 Família: da história aos dias atuais Segundo afirma Ariès (1986), diferentemente da burguesia, a família medieval não possuía função afetiva e suas principais finalidades eram: a conservação dos bens, o exercício coletivo de um ofício, a ajuda recíproca e a transmissão da vida. Com a ascensão da burguesia, ocorre um processo gradativo de privatização da família em que o espaço privado passa a ter, progressivamente, um valor muito grande e, proporcionalmente, um distanciamento da vida coletiva e da rua. A partir do século XV, as realidades e os sentimentos da família se transformariam: uma revolução profunda e lenta, mal percebida tanto pelos contemporâneos como pelos historiadores e difícil de reconhecer. 10 Ainda tratando do sentimento e sentido de família, Ariès (1986) quando trata a família moderna revela que historicamente, estabeleceu-se no século XVIII a partir da ascensão da burguesia, quando novos valores de vida privada, afetividade entre marido e mulher e entre pais e filhos foram surgindo. Foi nesse momento que a família acabava de se organizar em torno da criança e erguia entre ela mesma e a sociedade o muro da vida privada. 2.2.1 Família e a diversidade: desafios atuais A família em seu contexto histórico tem sofrido algumas modificações saindo da concepção de família tradicional e ganhando uma composição composta não somente por pai mãe e filhos. A família hoje vem se modificando e tem se transformado e constituído uma nova concepção levando em consideração as famílias monoparentais. Zacaron (2011 p. 171) diz que: “Em virtude da representatividade das famílias chefiadas por apenas um dos sexos, considera-se pertinente a discussão sobre monoparentalidade, visto que grande parte das famílias contemporâneas tem essa organização”. A definição de família monoparental remete a existência de crianças no lar, onde quase sempre as mães detêm a guarda. Zacaron (2011) diz que: Entre juristas, o ideal de família seria a biparental, composta pelo pai e pela mãe com papéis bem definidos, em que a criança e o adolescente têm o direito de conviver e serem educados por ambos, - ideia expressa na Convenção Internacional dos Direitos da Criança em 20 de novembro de 1989 - o que ignora a pluralidade dos modelos familiares. (Zacaron, 2011, p.172). A pluriparentalidade tem se afirmado como um novo contexto de família que significa romper com os limites da biologia e valorizar os laços construídos com a convivência e a partir do desejo. Mas, segundo Usiel (2002 apud Zacaron 2011): Longe de ser uma visão mais ampla de família, desprendida das amarras da família nuclear burguesa, seria uma forma de controle dos que fogem às regras que outorgam o direito ao exercício das relações parentais, surgindo 11 como alternativa à suposta anormalidade seja devido à infertilidade seja decorrente da orientação social”. (Usiel, 2002, p. 172) Zacaron (2011) diz que: Na contemporaneidade é inútil tentar definir um modelo familiar que represente o signo deste tempo; no entanto, utiliza como norteadores para seu estudo a definição de famílias segundo o número de pessoas que compõem os laços parentais com a criança (monoparentais ou pluriparentais), a forma de composição da família (recomposta por adoção) e, finalmente, reflexões sobre a orientação sexual dos pais homoparentais. (Zacaron, 2011, p. 171). 2.2.2. Família e a maternidade: uma relação biológica e cultural. A família do século XXI ainda que se desenvolva culturalmente o sentido de família, ainda guarda em si e em suas relações afetivas uma cultura enraizada de que para se ter uma família é preciso gerar, e com esta relação cultural o sentimento de família ainda permanece ligado a família natural. Falar de família envolve definições muito complexas e, quando se fala de criança na família, que é um ser que precisa ser protegido e amparado por aquele que será seu protetor dentro da composição familiar que lhe for colocada. Segundo afirma o autor Vaitsman (1994), “as famílias passaram por transformações profundas, principalmente quando se introduziu o divórcio, em 1977, em que as relações conjugais não formalizadas legalmente também se generalizaram”. Hoje o modelo familiar não é composto apenas de um pai, mãe e filhos, pois esse modelo já não está associado a família contemporânea, sendo composta de pai, mãe e filho ou apenas de pai e filho, de mãe e filho ou um outro modelo dentro das condições do momento. Para Kaloustian e Ferrari (1994), a família é o espaço indispensável para a garantia da sobrevivência e da proteção integral dos filhos e demais membros, independentemente do arranjo familiar ou da forma como vêm se estruturando. O conceito sobre família vem sofrendo variações e hoje não se pode ter um padrão de família, pois há uma variedade de situações que impede a classificação de família e laços maternos. E levando em consideração a nova composição de família, a adoção que tem tomado uma proporção maior no decorrer do século; hoje a família e suas relações são diversas. 12 2.3 Adoção: aspectos históricos e legais. Segundo Teixeira (2000): “A adoção constitui-se em um processo legal e social que viabiliza a possibilidade de reparação tanto para estas crianças que, impedidas de viver com seus pais biológicos, passam a ser acolhidas por outras famílias, como para aquelas pessoas que, marcadas pela esterilidade ou infertilidade, têm a possibilidade de realizar seu desejo de ter filhos”. (Teixeira, 2000, p. 17). A adoção pode ser definida como o estabelecimento de relações parentais entre pessoas que não estão ligadas por vínculos biológicos diretos. “É uma forma de proporcionar uma família às crianças que não puderam ser criadas pelos pais que a geraram”. (LEVINZON, 2006). Segundo Diniz (1994 apud Souza, 2003) a adoção pode ser compreendida como: Uma inserção num ambiente familiar, de forma definitiva e com aquisição de vínculo jurídico próprio da filiação, segundo as normas legais em vigor, de uma criança cujos pais morreram ou são desconhecidos, ou, não sendo esse o caso, não podem ou não querem assumir o desempenho das suas funções parentais. (p.13) Do ponto de vista jurídico, a adoção é um procedimento legal que consiste em transferir todos os direitos e deveres de pais biológicos para uma família substituta, conferindo para crianças/adolescentes todos os direitos e deveres de filho, surgiu por um princípio religioso na perspectiva de perpetuar o culto familiar. É um instituto milenar e importante na vida de todos, tendo sido praticado em todos os tempos e em todo o mundo. É regulamentada pelo Código Civil e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Analisando a adoção é possível verificar que mesmo sendo um processo legal, ainda existe uma quantidade enorme de crianças que aguardam para poder estar amparadas por uma família substituta, como demonstra os dados abaixo levantados pelo Ministério do Desenvolvimento Social (MDS): Há um número considerável de crianças e adolescentes aptos para serem adotados. Dados do Levantamento Nacional de Crianças e Adolescentes em Serviço de Acolhimento (MDS, 2009-2010) apontam que há no país mais de 2,4 mil unidades responsáveis pelo acolhimento de meninas e meninos que têm seus direitos fundamentais ameaçados e nessas unidades são acolhidos um total de 13 36.929 mil crianças e adolescentes, deste total, o número de crianças e adolescentes com algum tipo de deficiência nas unidades de acolhimento é de 3.278 mil, porém não se tem dados nacionais do número de adoções de crianças/adolescentes com deficiência, contudo, estima-se que esses números estejam muito subestimados. Contudo o estudo não permite detectar quais são os tipos de deficiências e tão pouco a distribuição geográfica desse contingente. Nesta mesma direção, o levantamento não informa a quantidade de crianças e adolescentes com deficiência, dentre as 932 crianças e adolescentes acolhidas no “Programa Família Acolhedoras”. A previsão é que das 3.278 crianças e adolescentes com deficiência, segundo o levantamento (MDS, 2009-2010), 16,3% estejam aptas para adoção nos Serviços de Acolhimento Institucional. O grande impedimento para as adoções é a exigência de idade por parte dos pretendentes, principalmente dentre aqueles que têm preferência por crianças brancas. Segundo os pesquisadores, os pais que buscam exclusivamente esse perfil racial, em geral, não aceitam crianças que têm mais de três anos. Já os que aceitam unicamente crianças negras, pardas ou indígenas costumam ser mais flexíveis e, em geral, não fazem outros tipos de restrição como de idade ou sexo. A pesquisa relata que o pretendente a adoção exclui a criança quando faz exigência sobre o perfil da criança. Quando o pretendente a adoção especifica um perfil determinado para adotar uma criança como fator idade, raça e sexo torna-se um grande impedimento para adoção. E dentre esse perfil o fator deficiente nem mesmo foi e abordado, pois a procura por adotar uma criança tem um significado ainda cultural de ser uma criança recém-nascida e estereótipo padronizado. A pesquisa traz levantamentos de que a adoção ainda em sua efetivação precisa ser melhorada no que diz respeito a criança com deficiência, pois os dados não foram suficientes para orientar um pretendente a adoção com informações sucintas sobre o assunto adoção de criança com deficiência. 1.3.1 Adoção e deficiência: uma perspectiva sobre a legislação. A primeira legislação brasileira a citar a adoção foi o Código Civil de 1916, que tinha em suas linhas uma limitação de idade do pretendente a adoção, o 14 pretendente a adoção tinha que ter a idade acima de 50 anos e outra exigência era que o casal que já tivesse filho não podia adotar, confirmando assim que a adoção era preferível para os casais que eram estéreis ou inférteis. Na década de 50 a Lei n° de 3.133, de 8 de maio de 1957 trouxe algumas mudanças para o critério de adoção onde permitiu a adoção por pessoas de 30 anos de idade, tivesse ou não filhos naturais. A legislação não teve em mente beneficiar somente aquele que era estéril, mas sim facilitar as adoções, possibilitando que um maior número de pessoas, sendo adotadas, experimentasse melhoria em sua condição moral e material. Em 1965 a Lei n° 4.655 trouxe como única modificaçã o a autorização para cancelar o registro de nascimento original da criança e substituir por outro, dando assim ao filho adotado o direito a ser reconhecido como filho legítimo. O decreto n°17.943, de 12 de outubro de 1927, regul amentou o Código de Menores, elaborado pelo juiz José Cândido de Albuquerque Mello Mattos. Código de Menores como “nova obra nacional de assistência e proteção aos menores de 18 anos abandonados, viciosos ou delinquentes que viviam em situação irregular integrantes de famílias pobres que não tinha como suster estes menores. A proteção à criança na história do Brasil passou por diversas fases, como foi o caso do Código de Menores, Lei n° 6.697, de 10 de outubro de 1979 que apresentou modificações significativas na sua legislação. O antigo Código tratava o menor em pé de igualdade com os outros sujeitos infratores, inclusive maiores, submetendo estes menores a medidas judiciais todas as vezes que sua conduta se encontrasse definida em Lei. Com a Constituição Federal de 1988, crianças e adolescentes passam a ser vistas como sujeitos de direitos e prioridade do Estado, sendo dever da família e de toda sociedade zelar por seus direitos e protegê-las. Em 13 de julho de 1990, foi sancionada a Lei nº 8.069, sendo um novo estatuto legalizado. Com a nova lei o processo de adoção ganha vigor e detalha melhor a adoção e clarifica que a criança tem proteção total. Deixa evidente que as crianças e adolescente não são objetos e sim sujeitos de direitos e deveres, sem distinguir sua classe social, raça, ou qualquer forma de discriminação. 15 Com as novas legislações a adoção toma uma proporção maior e ganha força e caminha para a efetividade desde que a sociedade também evolua nos seus princípios do significado de se adotar uma criança, buscando tratar a adoção não somente por fertilidade e infertilidade e perpetuação da família, mas como a colocação de uma criança em uma família substituta e que a esta criança seja garantida todos os direito legais. A adoção é o resultado da desconstrução de um processo histórico que tinha como princípio que a criança veio para perpetuar a descendência da família e sem defeitos. O desafio é criar na sociedade o ato de colocar crianças e adolescentes em família substituta saindo do ato do mito do amor materno, e avançar em construir uma nova cultura onde perpetue a tradição de ter uma família também constituída fora dos laços de sangue, mas nos atos legais de dar uma família substituta a uma criança. A adoção prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 39, tem por principal objetivo agregar de forma total o adotado à família do adotante e, como consequência, ocorre o afastamento em definitivo da família de sangue, de maneira irrevogável. Adoção é modalidade artificial de filiação que busca imitar a filiação natural. Daí ser conhecida também como filiação civil, pois não resulta de uma relação biológica, mas de uma manifestação de vontade, conforme o sistema do Código Civil de 1916 ou de sentença judicial, no atual sistema do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei 8.069/90) e Código Civil. Preceitua o art. 19 da Lei 8.069/90: “Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substância entorpecentes.” (BRASIL, 1990, p. 4) Com isso, depois de findos os requisitos exigidos no estatuto, o ingresso na família do adotante é completo. A partir daí, a preocupação do adotante é fazer com que a criança ou o adolescente esqueça por completo a sua condição de estranho e passe a ser como filho legítimo, detendo todas as condições para se sentir amado e protegido na nova família. 16 No ECA art. 39, § 1º, constata que a adoção transformou-se em medida excepcional, a qual deve se recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança e do adolescente na família natural ou extensa. Existem alguns mecanismos que visam agilizar a adoção, a manutenção de cadastros estaduais e um cadastro nacional, tanto de adotantes, como de crianças aptas à adoção previstos no art. 50, § 5º do ECA. No dia 3 de agosto de 2009, foi sancionada a nova lei da adoção n° 12.010/09 que introduziu algumas modificações no Estatuto da Criança e do Adolescente, alterando alguns procedimentos de adoção. As alterações realizadas no Estatuto da Criança e do Adolescente foram feitas em 30 artigos e foram acrescentados 16 novos artigos, onde focalizou o direito a convivência familiar e determinou que a criança apta a adoção fosse colocada em família substituta em um período de 2 (anos). Diante das transformações das leis no que diz respeito a adoção pode se afirmar que tem avançado principalmente quando se cria um cadastro que vai possibilitar o pretendente a adoção a se cadastrar ter possibilidade reais de adotar uma criança, pois antes não se tinha controle sobre as crianças a serem adotadas. No Conselho Nacional de Adoção, o acesso aos dados é permitido apenas aos Órgãos autorizados. O conselho Nacional de Justiça (CNJ), como administrador do sistema em nível nacional, é o responsável pela concessão das senhas de acesso ao sistema aos usuários autorizados do Conselho Nacional de Adoção (CNA). O pretendente à adoção somente poderá ser inserido no sistema do CNA por determinação judicial, após prévia sentença de habilitação proferida pela Vara da Infância e da Juventude da Comarca em que reside, nos moldes do que prevê o art. 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069/69). No que diz respeito a deficiência. A doutrina tem tratado do tema das pessoas com deficiência de forma pouco frequente. Não há uniformidade de nomenclatura, utilizando-se, mais amiúde, os termos ou expressões “deficiente”, “excepcional” ou “pessoas portadoras de deficiência”. A diversidade terminológica, no entanto, pode ser explicada pela tentativa de trabalhar com a terminologia adotada pela Lei Maior, ou seja, a Constituição Federal de 1988 (ARAÚJO, 2003). 17 Dessa forma, até 1978 a palavra empregada constitucionalmente era “excepcional”. Posteriormente, adotou-se “deficiente”. Como já visto, a expressão vigente na Constituição de 1988 é “pessoas portadoras de deficiência”. Por fim, com fundamento na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada pelo Direito Interno, a expressão correta é “pessoa com deficiência”. A questão, assim, não se resolve sob o ângulo da deficiência, mas sim sob o prisma da inclusão social (ARAÚJO, 2003). Por tal razão, o Artigo 1 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificado pelo Decreto Legislativo nº 186 de 9 de julho de 2008 e Promulgada pelo Decreto nº 6.949 de 25 de agosto de 2009, reza que: Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. (Decreto nº 6.949 de 25 de agosto de 2009). Muitos dos problemas de segregação e de “vergonha” dos pais poderiam ser resolvidos através do oferecimento de eficiente serviço de informação fornecido pelo Estado, tentando orientar e informar a família da pessoa com deficiência para que aceite a criança com amor, afeto e compreensão. Se as famílias fossem mais esclarecidas pelo Estado, mediante programa efetivo e realista, o entrosamento da criança com deficiência seria mais fácil e sadio, sem traumas (ARAÚJO, 2003). A regra isonômica traz logo um primeiro significado, qual seja o de tratar igualmente todos perante a lei. O ato normativo infraconstitucional e sua aplicação não podem deixar de dar tratamento igualitário a todos. O nome “deficiente” refere-se a um status construído pelo contexto social em que a pessoa vive. Daí, a preferência em utilizar o termo “pessoa deficiente” a utilizar o termo “pessoa portadora de deficiência”. Nesse modo de encarar a deficiência, uma variável crítica é a audiência, porque é ela que, em última instância, vai determinar se uma pessoa é deficiente ou não (OMOTE, 1995). No século XX, houve uma multiplicação das visões a respeito do deficiente, com a prevalência de vários modelos explicativos: o metafísico, o médico, o educacional, o da determinação social e mais recentemente, o sócio-construtivista ou sócio-histórico (ARANHA, 1995). 18 A expressão “pessoa com deficiência” pode ser aplicada referindo-se a qualquer pessoa que possua uma deficiência, contudo há que se observar que em contextos legais ela é utilizada de uma forma mais restrita e refere-se a pessoas que estão sob o amparo de uma determinada legislação. Deficiência é o termo usado para definir a ausência ou a disfunção de uma estrutura psíquica, fisiológica ou anatômica. Diz respeito à biologia da pessoa, este conceito foi definido pela Organização Mundial de Saúde (OMS). Col (2003) aponta para os aspectos positivos da adoção de uma criança especial para sua vida, desmistificando-a, ao afirmar que o fato do filho ser especial não é bom nem ruim, é apenas um fato. Ele pode ser positivo, dependendo da forma como os pais lidam com isso. Nas palavras da autora: “Um diagnóstico é apenas um diagnóstico, a criança especial é apenas um fato... O que realmente fará diferença somos nós, os pais, que podemos escrever e reescrever esse script com a qualidade e o valor que quisermos.” (p. 28). As crianças portadoras de necessidades especiais necessitam de recursos e acompanhamento diferenciados, sendo certo que àquelas que se encontram institucionalizadas em casas de guarda, devem ser oferecidas todas as condições necessárias para o seu pleno desenvolvimento até o momento em que sejam colocadas em famílias substitutas através do processo de adoção. Devido a sua dificuldade de integração social, as crianças com deficiência merecem tutela diferenciada e privilegiada em face dos outros cidadãos, mesmo que o princípio da isonomia determine que todos devem ser tratados igualmente. 2. METODOLOGIA 3.1 Tipo de pesquisa Uma pesquisa qualitativa pode ser entendida, em linhas gerais, como uma pesquisa em que se procura compreender um determinado fenômeno em profundidade. Não trabalha com estatísticas e regras rígidas, mas realiza descricões, análises e interpretacões de caráter subjetivo. Dessa forma, a pesquisa qualitativa caracteriza-se por ser participativa e menos controlável, já que os 19 elementos participantes podem orientar os caminhos da pesquisa mediante suas interacões com o pesquisador. Neste sentido, a pesquisa qualitativa apoiou-se na análise bibliográfica que segundo Gil (2007, p.44) é desenvolvida a partir de material já elaborado, constituído principalmente de livros e artigos científicos. Embora em quase todos os estudos seja exigido algum tipo de trabalho desta natureza, há pesquisas desenvolvidas exclusivamente a partir de fontes bibliográficas. A busca bibliográfica realizou-se por meio de pesquisa on-line e leitura de livros, textos, artigos e periódicos sobre o tema e da análise do ECA 8.069/90 e da nova lei de adoção n° 12.010/09. 4. RESULTADOS E DISCUSSÃO Com a pesquisa, foram analisados em seu muitos artigos do ECA Lei nº 8.069/90 que são compostos em 267 artigos sendo que referente a adoção está elencada no Estatuto da Criança e Adolescente em seus artigos 39 à 52 onde a adoção passa a ser a referencia ao que diz respeito a criança e adolescente. No dia 03 de agosto de 2009, foram sancionadas modificações no Estatuto da Criança e Adolescentes: As alterações realizadas no Estatuto da Criança e do Adolescente foram feitas em 30 artigos e foram acrescentados 16 novos artigos, onde focalizou o direito a convivência familiar, assistência a gestante, prazo para abrigamento, adoção de irmãos, maiores de 12 anos, perfil dos pais, estagio de convivência, preparação dos adotantes, cadastro Nacional prioridade de adoção, adoção internacional, adoção direta. A adoção na contemporaneidade é diferente de quando surgiu na antiguidade, pois no início era para perpetuar o nome da família, hoje é uma prática de amor, dando ao adotado uma família no qual ele tem direito e para o adotante tomá-lo como filho e os motivos para adotar podem ser a dificuldade de engravidar ou por simplesmente querer amparar uma criança que necessita de proteção de amor e atenção. Na perspectiva da nova Lei, podemos visualizar as dificuldades encontradas pelas instituições em obedecer à risca todos os critérios que ela exige, tanto no 20 âmbito da adoção, quanto para reintegrar a criança ou adolescente a sua família natural. Muitos acreditam e defendem as mudanças e melhoras nos índices de adoções em todo o Brasil e que os trâmites judiciais da adoção ficaram mais ágeis. Ao inverso disso, existem outros que acreditam que a nova Lei só veio para dificultar ainda mais o processo de adoção, colocando uma série de inconveniências para o adotante e mais ainda para quem deseja ser adotado. A maioria das instituições não tem uma estrutura adequada para amparar essas crianças, faltam equipes preparadas para melhor atendê-las e uma quantidade enorme de crianças em abrigos para serem adotadas. E ainda hoje em pleno século XXI predomina uma sociedade que exclui claramente quando se faz o CNA (Conselho Nacional de Adoção), tendo uma preferência para bebês, com idade em até dois anos, branca e do sexo feminino, encontrando aí a maior das dificuldades, pois com essa exigência por parte dos adotantes, o processo de adoção torna-se ainda mais demorado e tarda ainda mais a oportunidade de adoção para aqueles que são mais velhos, pardos ou negros, confrontando com a lei quando diz que toda criança tem direito a uma família, quando não possível de retornar a sua família natural, colocando-a numa substituta. A maior dificuldade no processo de adoção, está no perfil de criança que os adotantes exigem, na maioria das vezes tem que ser menina, branca e com idade até 2 anos, quando as que estão na lista de espera para serem adotados, não se encaixam nesse perfil, sendo pardas, negras e com idade acima do exigido e poucos aceitam adotar uma criança com deficiência. Col (2003) aponta para os aspectos positivos da adoção de uma criança especial para sua vida, desmistificando-a, ao afirmar que o fato do filho ser especial não é bom nem ruim, é apenas um fato. Ele pode ser positivo, dependendo da forma como os pais lidam com isso. Pode ser observado em alguns trechos do texto que fator financeiro somente não é impedimento para adoção de criança com deficiência. Famílias de baixa renda que recebem criança nessa condição e as amam e cuidam de forma exemplar. A maior dificuldade que a família encontra para adotar uma criança portadora de necessidades especiais está no preconceito, na discriminação, na falta de conhecimento e na falta de uma mobilização do estado em criar políticas que inclua a política de adoção a uma criança com deficiência. 21 E criar estruturas dentro e até mesmo palestra em comum acordo com os órgãos responsáveis por gerir as leis que ampara as crianças institucionalizadas para esclarecer as vantagens de se receber uma criança nessas condições nos seus lares. São crianças que dentro dos seus limites, podem levar uma vida normal, dependendo do grau de sua deficiência. A nova Lei de adoção 12.010/2009 trouxe mudanças para que o processo de adoção seja feito sempre com precisão para que uma criança não tenha o seu direito de ter uma família substituta violado. A lei manda que uma criança que está apta para a adoção não permaneça por um período maior que 2 anos, mas na prática percebe-se a falta de suporte para efetivação da legislação em vigor. Falta equipe técnica preparada como psicólogos e assistentes sociais, para melhor atender as demandas. O Poder Judiciário, infelizmente, não foi devidamente aparelhado para dar cumprimento a essa nova legislação. Essa mudança favorece a criança institucionalizada, mas esse prazo para os gestores da instituição é pouco, pois não tem uma equipe suficiente para essa investigação do grupo familiar dessa criança: faz-se necessária a efetivação do estado na instituição para que a criança seja colocada em família substituta tão logo esteja disponibilizada pela instituição depois de feita a investigação do grupo familiar. O que se confirmou foi que a participação do Governo nas políticas direcionadas para criança com deficiência institucionalizada não é suficiente e com esta ineficiência o Estado nega à criança o processo de inclusão que possibilita seu desenvolvimento inclusivo. Grandes mudanças aconteceram de fato, mas ainda falta muito para se chegar num consenso ideal, tanto para adotante, quanto para adotado, o preconceito e discriminação, são os primeiros da fila para serem quebrados e disseminados da mente das pessoas em todas as áreas, inclusive da adoção. A pesquisa sobre adoção de crianças com deficiência foi um tanto quanto difícil de realizar, pois não se tem muitos registros sobre adoção dessas crianças, mas foi um desafio rico, mas o que se pôde encontrar trouxe amplo conhecimento a respeito dessa temática. Ainda é muito burocrático o trâmite para realizar a adoção, os caminhos percorridos até as vias de fato, são difíceis e angustiantes e muitas vezes o 22 candidato com pretensão de adotar, não tem um resultado feliz, saindo do processo desmotivado. Dentre as dificuldades, existe preconceito nas famílias que querem adotar, nota-se isso quando na ficha de cadastro colocam preferência pela criança desejada e a culpa disso está nas questões que colocamos logo no início, como falta de uma orientação voltada a esclarecer às famílias as vantagens dessa prática, na perspectiva de sanar com o preconceito e um incentivo por parte do Governo para adoção de crianças com deficiência. A nova Lei necessita de uma abordagem mais esclarecedora, com respostas que possam dar segurança, tanto para a família adotante, quanto ao adotado, lançando propostas objetivas e preparação adequada, para satisfazer às exigências impostas pela Vara da Infância, tendo com isso um resultado positivo. Para se ter um resultado positivo, uma das saídas é organizar melhor o banco de dados do Cadastro Nacional de Adoção. Não se pode esquecer-se do papel do governo em proteger essas crianças dentro da instituição que passará a ser amparada por muito mais tempo que uma criança que visto pela sociedade incapaz de ser colocada em família substituta pelo fator “deficiente” que já estão em uma posição de desigualdade tanto física quanto social. O Governo precisa dar suporte, colocando uma equipe técnica bem treinada e preparada para essa questão, como psicólogos e assistentes sociais e outros profissionais importantes na prática do processo de adoção, espaço físico adequado para se trabalhar e um juiz específico nessa causa para analisar os casos e famílias que pretendem adotar. Depois do processo efetivado positivamente, alguns fatores são responsáveis na adaptação entre as partes, família e adotado, com maior ou menor dificuldade na adaptação: tipo de personalidade dos pais e da criança, nível de expectativa dos pais e grau de preconceito em relação às pessoas diferentes. Andrade, Costa e Rossetti-Ferreira (2006) alertaram para o fato de que muitos pais sentem uma reação negativa das pessoas frente à adoção e diante das crianças com necessidades especiais também. Por isso, é necessário que os pais busquem se fortalecer internamente, procurem apoio e valorizem qualquer progresso da criança (BUSCAGLIA, 1983). 23 Por isso, meios favoráveis para desburocratizar a lei precisam ser criados e a sociedade deve despir-se do preconceito e aceitar adotar uma criança, não por sua aparência física ou gênero, mas pela sua essência e desejo de troca mútua de sentimentos. Cada filho tem uma história pessoal e, portanto, diferente da dos demais, seja ele gerado por nós ou não. A nova lei de adoção trata a criança com deficiência como igual por não mencionar em seus artigos uma política de estímulo. A pesquisa sobre adoção de crianças com deficiência foi um tanto quanto difícil de realizar, pois não se tem muitos registros sobre adoção dessas crianças, mas foi um desafio e com esta pesquisa pode-se abrir caminho para se aprofundar em pesquisas sobre esse assunto que não tem muitas publicações. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS É necessário criar políticas públicas que realmente ofereçam essas condições que tanto a criança necessita e que é de direito. Ao analisar esse tema surgiram algumas dificuldades em encontrar pesquisas no que diz respeito a adoção de crianças com deficiência, mas em uma busca mais apurada foram encontrados alguns artigos suficientes e que responderam a algumas inquietações na adoção de uma criança com deficiência. Hoje no novo contexto familiar pode-se dizer que ainda existe o preconceito da sociedade, da família e a negação do Estado em amparar tanto a família quanto a sociedade, com informações precisas e também com políticas públicas de estruturação para que essas famílias tenham o amparo necessário para colocá-las em total proteção social. 24 Devido ao contexto histórico que ainda hoje em pleno século XXI segrega o resquício do século passado que negava a existência de uma criança com deficiência, colocando a mesma como inválida sem nenhuma afetividade e incapaz de ser desenvolvida por falta de amparo, tanto do Estado que negava essa criança e da sociedade que tinha como válido a criança que iria perpetuar a família e vinha como um ser “perfeito”. Analisando a adoção nos dias atuais os casais procuram ainda reproduzir o modelo da família biológica adotando bebês e privilegiando o perfil correspondente ao padrão familiar socialmente mais aceito e valorizado. Adoption of children with disabilities: a study on brazilian reality. ABSTRACT The purpose of this article is to analyze how the process has been changes regarding the adoption nowadays and how society, family and State has positioned itself with the new context of family that arises today. Considering the adoption of children with disabilities by rescuing a search through published literature that deals this topic, which is so unsettling and yet instigating was performed because the adoption is part of a historical denial of the right of children to have a family. If the Act were made in research papers and bibliographies that addressed the issue of adoption of children with disabilities, research on this subject has been dealt with, if indeed there was a breakthrough in the process of inclusion of children and adolescents within the foster care system, and 8.069/90 and adoption of new Law 12.010/09 has achieved effectively. Keywords: Adoption. Disabilities. Child. Teenager. 25 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALENCAR, Mônica Maria Torres de; DUARTE, Marco José de Oliveira. Família e Famílias: Práticas Sociais e Convenções Contemporâneas. Lumen Juris. 2011. ANDRADE, R. P.; Costa, N. R. A.; & Rossetti-Ferreira, M. C. Significações de paternidade adotiva: Um estudo de caso. Ribeirão Preto: Paideia, 2006. ARANHA, M.S.F. Integração social do deficiente: análise conceitual e metodológica. Temas em Psicologia. (1995). ARIÈS, P. História social da infância e da família. Rio de Janeiro: Guanabara, 1986. AMARAL, CCG. Família às Avessas: gênero nas relações familiares de adolescentes. Ed. UFC, Fortaleza. 2001. 26 ARAÚJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência. 3. ed. Brasília: CORDE, 2003. BUSCAGLIA, L. Os deficientes e seus pais: Um desafio ao aconselhamento. (R. Mendes. Trad. 3. Ed). Rio de Janeiro: Record. (Original publicado em 1983). BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República do Brasil. 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