Novo CPC: sentença e coisa julgada IMADEC – Marabá 12/09/15 Prof. Luiz Dellore Prof. Luiz Dellore Mestre e doutor em Processo Civil (USP) Mestre em Constitucional (PUC/SP) Professor do Mackenzie, IOB/Marcato, EPD, IEDI e outras instituições Advogado da Caixa Econômica Federal Ex-assessor de Ministro do STJ Membro do IBDP, IPDP e Comissão de Processo OAB/SP Diretor do Ceapro (Centro de Estudos Avançados de Processo) www.dellore.com Twitter: @dellore Facebook e LinkedIn: Luiz Dellore Roteiro da exposição: 1) Cronologia da tramitação 2) Seria este o momento de um NCPC? 3) Visão geral do NCPC 4) Sentença 5) A remessa necessária 6) A tutela específica (prestações de fazer, não fazer e de entregar coisa) 7) Coisa julgada 8) O precedente judicial no NCPC 1) CONTEXTUALIZAÇÃO: - de onde surgiu o projeto NCPC? - e sua tramitação, como se deu? 1) CRONOLOGIA: (i) 1/10/2009: O presidente do Senado, José Sarney, assinou nesta quinta-feira (1/10) ato que cria comissão para elaborar o anteprojeto de lei de um novo Código de Processo Civil. A comissão será presidida pelo ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça, e contará com 11 nomes de peso para ajudá-lo. A relatoria da proposta ficará por conta da professora Teresa Arruda Alvim Wambier. O ato deve ser publicado no Diário Oficial da União dessa sexta-feira (2/10). -enviar o projeto em 180 dias. (ii) “audiências públicas” pelo Brasil, sem texto-base - 26/03/2010: TJSP (iii) 04/04/2010 (domingo de páscoa), crítica de ELPÍDIO DONIZETTI: “reflexões de um juiz cristão”. Sabedor, de antemão, de que este texto sequer será lido por alguns, que têm ocupações profissionais ou acadêmicas mais relevantes, e que por outros será objeto do mais absoluto desprezo, (...) Fiquei orgulhoso ao ver o meu nome estampado no DOU como um notável. (...)Afinal, notáveis, para efeito dessa missão legiferante, são somente onze, devidamente ordenados pelo presidente do Senado Federal. A mesma quantidade de ministros do STF e de apóstolos, tirante, é claro, Judas Iscariotes, que perdeu a designação por trair Jesus, e foi se enforcar (...) Minha refletida e por isso mesmo derradeira manifestação sobre esse tema é que devemos solicitar imediatamente a prorrogação de prazo. Caso não seja possível concluir os trabalhos a tempo de ser votado nesta legislatura (...) PACIÊNCIA! (menção ao esboço de CC de Teixeira de Freitas; após 7 anos, pediu mais tempo) Um ilustre advogado mineiro disse que o prazo concedido à Comissão para a feitura do CPC é inferior ao período de gestação do ser humano. Na verdade, descontado o recesso de final de ano, as férias, os feriados, os períodos sabáticos, os dias efetivamente trabalhados no Código que almejamos dar à luz não chegam a sessenta e três, que é o tempo de gestação de uma cadela. (iv) 04/05/10: texto grupo JIBM Nesta perspectiva, cientes de que em 26 de março haveria uma dessas audiências públicas em São Paulo, buscamos, sem sucesso, ter acesso ao texto base do Código. Isto porque, a nosso ver, parece pouco frutífera a realização de uma audiência pública para discussão de um anteprojeto se não se tem em mãos, para prévio estudo, o esboço do texto. (...) A continuarem as coisas neste estado, será encaminhado o texto ao Legislativo sem que ninguém (exceto a Comissão, por certo) tenha sido ouvido a seu respeito. E não será correto dizer – como possivelmente se dirá – que o anteprojeto foi devidamente "debatido pela sociedade" (...) Vale aqui lembrar que o CPC 73 teve seu anteprojeto (não suas ideias gerais) debatido em congressos, dentre os quais pode se destacar o realizado em Campos do Jordão em 1963 (v) último trimestre 2010: - envio ao Senado (PL 166/2010) - rapidíssima aprovação, com poucas alterações (aquilo que foi objeto de muita crítica, como a flexibilização procedimental / alteração da causa de pedir e pedido até a sentença), em dez/10 - envio à Câmara, em 22/12/10 (PL 8046/2010) (vi) 2011: pouco avançou na Câmara (vii) maio de 2011: debate público do MJ - bom debate, pouco aproveitado Abril / junho 2011: RIL NCPC (viii) 2012: 1º semestre - audiências públicas nos estados e na Câmara (ALESP e Câmara) - 5 sub-relatores - relator-geral dep SÉRGIO BARRADAS (BA) - relatório estava próximo de ser concluído (março / abril): relator, que é suplente, saiu. - novo relator: dep PAULO TEIXEIRA (SP) – participante de CPI (ix) 2012: 2º semestre - volta o relator original - relatório final é concluído - a partir de outubro: tentativa de votação do relatório - votação não ocorre; notícias mencionam divergências quanto a: (a) apelação,(b) penhorabilidade salário e (c) audiência na possessória - Em NOV: 1) relator original novamente sai 2) votação adiada para 2013 (x) 2013: 1º semestre - Apresentação de versões finais do relatório - Ausência de consenso para votação (xi) 2013: julho - Textos em Migalhas e Conjur discutindo a pressa / maturidade do texto “Não queremos um novo CPC possível. Queremos um excelente novo CPC. Caso contrário, melhor permanecer com o atual e seus 30 anos de jurisprudência. Por que, então, tanta pressa? “ - Réplica a esse texto em defesa da imediata aprovação do projeto (também em Migalhas e Conjur) - 16/17 jul: aprovação do texto na Comissão Especial da Câmara (xii) Agosto de 2013: - Texto no Valor Econômico no dia 20 “Qualquer reforma consistente não pode prescindir do aprofundamento dos debates. O tempo de tramitação de um projeto, por si só, não significa, nem é garantia, que seu conteúdo tenha sido debatido de forma plena (o Brasil infelizmente tem vários exemplos neste sentido), especialmente quando várias versões têm se sucedido. Se o objetivo que todos perseguimos é melhorar o processo civil brasileiro – conferindo-lhe eficiência, celeridade e previsibilidade – não devem ser poupados esforços nesse sentido. Não há razão para, em nome de uma suposta reserva do possível, renunciarmos à busca de um excelente novo Código de Processo Civil. “ - 30: STJ cria comissão para propor alterações (xiii) 2013: novembro - aprovação do texto base - destaques ficaram para depois (xiv) 2014: 1º semestre - fevereiro/março: votação dos destaques - 26/03: versão final aprovada em Plenário - retorno ao Senado - 23/06: texto CEAPRO criticando a limitação da penhora on-line (Migalhas e Conjur) (xv) 2014: 2º semestre - indicativo de votação em 15/16 JUL: não ocorreu - nova data apontada, 5 AGO: não ocorreu. - Informação de que seria logo após as eleições: não ocorreu (xvi) 2014: dezembro - 16: aprovação do texto base, sem os destaques - 17: votação dos destaques, sendo que 2 foram aprovados (volta do incidente de coletivização das demandas e do técnica de julgamento quando houver voto vencido – “novos infringentes”) - Informação de que a sanção seria até 31/12: não ocorreu (xvii) 2015 - Janeiro: nada ocorreu - Até o carnaval: nada ocorreu - 24/02: texto final divulgado e enviado à Casa Civil (na revisão final só houve mudanças de redação? http://jota.info/novo-cpc-a-revisao-final) (xviii) 16/03/15 - Sanção, sem divulgação dos vetos - Com a publicação do texto, ciência dos vetos (incidente de coletivização e sustentação oral no agravo interno) - L. 13.105/2015 (acompanhe a evolução dos textos em www.dellore.com / arquivos de aula / NCPC) (xix) Fim da vacatio em março de 2016. Qual dia? 16, 17 ou 18/03/16 Assim, encerrada a tramitação legislativa. Encerrada a tramitação legislativa? Será mesmo? 1) Gilmar Mendes, jun/15: aumento da vacatio, até 5 anos. 2) PLS 414/2015, PLCs 2384/2015 e 2468/2015: alteração da admissibilidade do REsp/RE http://jota.info/novo-cpc-ja-a-reforma-da-reforma 3) PLC 2913/2015: aumento da vacatio para mais 3 anos Obras ref NCPC (http://www.dellore.com/news/livros-ncpc-com-desconto/) 2) SERIA ESTE O MOMENTO DE UM NCPC? SERIA O MOMENTO DESSE NCPC? - o problema é legislativo? Ou mais cultural / estrutural? (TJSP x TJRJ x TJPA) - manutenção do paradigma em papel (avanço tímido quanto ao processo eletrônico / pouco avança em relação às novas tecnologias) - o projeto traduz, efetivamente, um NOVO CPC? 3) Visão Geral do NCPC PARTE GERAL LIVRO I DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS LIVRO II DA FUNÇÃO JURISDICIONAL LIVRO III DOS SUJEITOS DO PROCESSO LIVRO IV DOS ATOS PROCESSUAIS LIVRO V DA TUTELA PROVISÓRIA LIVRO VI FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO PARTE ESPECIAL (art. 318) LIVRO I DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LIVRO II DO PROCESSO DE EXECUÇÃO LIVRO III DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS LIVRO COMPLEMENTAR (art. 1.045) DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 4) Sentença No livro I (processo de conhecimento) da parte especial, o capítulo XIII tem o seguinte título: “Da sentença e da coisa julgada”. Esse capítulo tem as seguintes seções: I – Das disposições gerais (art. 485) II – Dos elementos e dos efeitos da sentença (art. 489) III – Da remessa necessária (art. 496) IV – (...) Prestações de Fazer, de Não Fazer e de Entregar Coisa (art. 497) V – Da Coisa Julgada (art. 502) Sentença sem mérito Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; II – o processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes; III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias; IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII – homologar a desistência da ação; IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X – nos demais casos prescritos neste Código. (suprimido inciso da confusão entre autor e réu) Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. Sentença com mérito. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes. A “nova fundamentação” da sentença. Trata-se de algo viável?? Art. 489. (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Art. 489. (...) § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. E se a nova fundamentação da sentença não for observada? Embargos de declaração? Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: (...) II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Nulidade? Art. 1.013, § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...) IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. Ou seja... A previsão do 1.013 seria constitucional, à luz do art. 93, IX da CF? (Marco Antonio Perez de Oliveira, http://portalprocessual.com/fundamentacao-e-nulidade-na-nova-leiprocessual/) Efeito da sentença: hipoteca judiciária. Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária. Porém, § 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos. Considerando o ora exposto, é possível se falar que muda o conceito de sentença? Defendendo que muda, Prof. Medina: http://www.conjur.com.br/2014-set-08/processo-novos-conceitossentenca-decisao-interlocutoria-cpc A sentença, no projeto de NCPC (tanto na versão do Senado, quanto na da Câmara dos Deputados), é definida pelo momento processual em que é proferida (já que “põe fim” ao processo ou “fase” processual) e também pelo conteúdo. A decisão interlocutória, por sua vez, não mais se vincula à ideia de “questão incidente” resolvida no curso do processo, pois, no novo Código, é considerada interlocutória qualquer decisão que não seja sentença, de acordo com parágrafo 2.º do artigo 203 do NCPC. Se, de acordo com o NCPC, qualquer decisão que não corresponda à descrição de sentença deverá ser considerada interlocutória, é importante ter bem claro que, como antes se mencionou, o NCPC vale-se dos seguintes critérios, cumulativamente, para identificar a sentença (afastando-a, portanto, da decisão interlocutória): a) é decisão final, que “põe fim” ao processo ou a uma de suas “fases”; e b) é decisão definitiva (que resolve o mérito) ou terminativa (que, por ausência de algum requisito processual, não resolve o mérito). Vê-se que o conceito legal de sentença é restritivo. Já o conceito legal de interlocutória é extensivo: não é sentença, mas interlocutória, a decisão que não se enquadrar no “conceito legal” de sentença. A distinção feita pela lei entre sentença e interlocutória, porém, não tem a mesma importância, por exemplo, para se saber se houve coisa julgada, se cabe ação rescisória, se se está diante de título executivo... Isso porque, de acordo com a dicção legal, o mérito não é julgado, necessariamente, por uma sentença, mas por uma decisão. Por exemplo, é a decisão de mérito que faz coisa julgada (artigo 513 do NCPC, versão da Câmara dos Deputados), é a decisão de mérito título executivo (artigo 529, I do NCPC, versão da Câmara dos Deputados) e é a decisão de mérito que pode ser rescindida (artigo 978 do NCPC). Em todos esse casos, importa saber se a decisão é de mérito, sendo menos relevante a distinção entre decisão final (sentença) de mérito ou interlocutória de mérito. Será que realmente mudou alguma coisa? 5) A remessa necessária (o reexame necessário) Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. (...) Art. 496, § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) III – cem salários mínimos para todos os demais municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I – súmula de tribunal superior; II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV – entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. 6) A tutela específica (obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa) Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. Art. 498. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação. Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. Art. 537. (...) § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência do agravo fundado nos incisos II ou III do art. 1.042. § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. 7) Coisa julgada COISA JULGADA NO CPC73 - no sistema do CPC/73, art. 467: coisa julgada é imutabilidade e indiscutibilidade da sentença, em virtude do trânsito em julgado da decisão. - imutabilidade: impossibilidade de rediscussão da lide já julgada, o que se dá com a proibição de propositura de ação idêntica àquela já decidida anteriormente. = efeito negativo: extinção do 2º processo. - indiscutibilidade: tem o condão de fazer com que, em futuros processos (diferentes do anterior, pois se forem iguais, a imutabilidade impossibilita seu processamento, como já visto acima), a conclusão a que anteriormente se chegou seja observada e respeitada. = efeito positivo: não há extinção do 2º processo, mas o juiz do segundo processo fica obrigado a tomar como premissa de sua decisão a conclusão a que se chegou no primeiro processo No CPC73, não está definida a imutabilidade e indiscutibilidade. Mas o tema é acolhido pelos tribunais: distinção entre CIVIL E PROCESSO CIVIL. ATO ILÍCITO. COBRANÇA ABUSIVA. TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO RÉU. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MÉRITO DA QUESTÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. O Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurandose dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. O Tribunal de origem, que antes se manifestara sobre a ilicitude do protesto de cheque decorrente de cobrança de honorários médicos indevidos, com acórdão transitado em julgado, não pode rejulgar o mérito da controvérsia, porquanto acobertado pelo manto da coisa julgada. 3. É devida indenização por danos materiais, no equivalente ao dobro do indevidamente cobrado na ação anteriormente ajuizada pelo réu, e por danos morais, tendo em vista a ofensa a dignidade do autor em face da cobrança ilícita e do protesto indevido. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (REsp 593154/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 22/03/2010) E qual o conceito de coisa julgada no NCPC? Pouca evolução. CPC73: Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. NCPC: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Limites objetivos: CPC73: somente o dispositivo é coberto pela coisa julgada. Art. 469. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo. E se alguma das partes QUISER que a questão prejudicial seja coberta pela coisa julgada? Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5º e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide. AMPLIAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA NO NCPC Na EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS NCPC há a seguinte afirmação: “O novo sistema permite que cada processo tenha maior rendimento possível. Assim, e por isso, estendeu-se a autoridade da coisa julgada às questões prejudiciais”. Mas, trata-se de uma firme escolha, sem dúvidas ou controvérsias, ao menos para o legislador? Não. (i) NCPC, no Senado (PL 166/2010): dispositivo e questão prejudicial são cobertos pela coisa julgada (ii) NCPC, Relatório Barradas (PL 8046/2010): só o dispositivo (mantida a declaratória incidental) (iii) NCPC, Relatório Paulo Teixeira: dispositivo e questão prejudicial (iv) NCPC, texto base aprovado pela Câmara em 2013: só o dispositivo (v) NCPC, destaques aprovados pela Câmara, MAR14: dispositivo e questão prejudicial Versão final sancionada: Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentalmente no processo, se: I – dessa resolução depender o julgamento do mérito; II – a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III – o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. Mas essa não seria uma boa alteração? Argumentos nos 2 sentidos. Vantagens: - decisão quanto ao tema em uma única oportunidade; - impossibilidade de novos debates; - celeridade processual. Desvantagens: - dúvidas quanto ao que é coberto pela coisa julgada; - causa simples pode se transformar em algo complexo; - insegurança quanto a um instituto que busca trazer segurança às relações. Dúvidas: 1) Só o que consta efetivamente do dispositivo ou também o que consta da fundamentação? 2) Serão cabíveis embargos de declaração para que isso seja esclarecido? 3) A abrangência da coisa julgada deve ser decidida pelo próprio juiz ou isso ficará a cargo de um próximo juiz, quando esse tema surgir? 4) Em uma demanda na qual se discuta multa contratual, todo e qualquer debate relacionado à validade da cláusula ou do contrato será coberto pela coisa julgada? 5) A decisão do juiz quanto à existência de relação de consumo entre as partes litigantes (e aplicação do CDC) será coberta pela coisa julgada? 6) E se o juiz não decidir e o tribunal decidir a questão prejudicial? Há coisa julgada? Teoria da causa madura? E o duplo grau? A respeito de constar a questão prejudicial no dispositivo: CEAPRO Na hipótese do art. 503, § 1º do NCPC, deve o julgador enunciar expressamente no dispositivo quais questões prejudiciais serão acobertadas pela coisa julgada material, até por conta do disposto no inciso I do art. 504. FPPC, 438 É desnecessário que a resolução expressa da questão prejudicial incidental esteja no dispositivo da decisão para ter aptidão de fazer coisa julgada. Dúvidas: (prosseguindo) 7) O juiz precisa, na fase instrutória, formalizar a fixação da controvérsia sobre a questão prejudicial, de modo a assegurar a efetividade do contraditório? 8) Se a questão principal for decidida a favor de uma parte, mas a questão prejudicial não, será necessário à parte vitoriosa recorrer da sentença que lhe foi favorável, para evitar a formação da coisa julgada? (Ex: autor pede multa por violação a cláusula contratual, réu alega nulidade da cláusula; juiz (i) afirma que a cláusula é válida e (ii) não reconhece ser devida a multa à luz do caso concreto...) A respeito do tema, artigo do subgrupo sentença e coisa julgada do CEAPRO (texto 1): “A conveniência de conferir estabilidade às questões prejudiciais resolvidas pela sentença é assunto controvertido entre os processualistas, mas existe consenso em torno de que os limites da vinculação ao julgado deverão, acima de qualquer outra coisa, ser muito claros para todos os que participam do processo. A ampliação da imutabilidade da sentença deve ser cuidadosamente estruturada, de maneira a assegurar um grau maior de harmonia e pacificação social”. Autores: André Luis Cais, Fábio Peixinho Gomes Correa, Guilherme Setoguti J. Pereira, João Francisco Naves da Fonseca, Luiz Dellore, Marco Antonio Perez de Oliveira e Rennan Faria Krüger Thamay. http://www.conjur.com.br/2014-out-13/proposta-coisa-julgada-questao-prejudicial-cpc A respeito do tema, artigo do subgrupo sentença e coisa julgada do CEAPRO (texto 2): “(....) na prática do contencioso civil a mera existência de uma divergência interpretativa deverá levar a que o advogado diligente, que se veja na situação aqui tratada, recorra por cautela da sentença cuja questão principal lhe foi favorável, até que o STJ finalmente pacifique a questão”. Autores: Marco Antonio Perez de Oliveira, Fábio Peixinho Gomes Correa, Luiz Dellore, Thiago Siqueira, Rennan Thamay, Guilherme Setoguti, Daniel Guimarães Zveibil, Antonio Carvalho, Leonard Schmitz e Letícia Arenal. http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI222158,41046O+requisito+da+dependencia+do+julgamento+no+novo+regime+da+coisa Posição interessante é a de Marcelo Pacheco Machado: Duas coisas julgadas diferentes: coisa julgada comum e coisa julgada excepcional. O Novo Código de Processo Civil parece mesmo ter dois regimes distintos e autônomos de coisa julgada. Para fins didáticos, e seguindo a posição verbalmente já manifestada por Fredie Didier, gostaria de adotar a seguinte terminologia (a) (regime de) coisa julgada comum; (b) (regime de) coisa julgada excepcional. A regra geral, aplicável a todos os casos, não muda. O objeto litigioso do processo, definido pelo pedido e identificado pela causa de pedir, deverá sofrer o seu correspondente reflexo na sentença (correlação ou congruência), tornando-se “questão principal expressamente decidida”. Ocorre que, além disso, em certas condições especiais, a coisa julgada pode excepcionalmente extrapolar os limites do tema principal decidido na sentença, para imutabilizar também as questões prejudiciais. Esta possibilidade é excepcional. Não basta que existam ou tenham sido decididas questões prejudiciais na sentença, como premissa lógica pra a conclusão e julgamento dos pedidos. É necessário que outros requisitos estejam devidamente preenchidos. Para se tornar imutável, a questão prejudicial precisa ser decidida (a) após contraditório efetivo; (b) por juiz absolutamente competente para decidi-la, caso esta tivesse sido veiculada como questão principal; (c) em processo com cognição exauriente. Temos motivos sim para ficarmos preocupados com a coisa julgada sobre questão prejudicial. Trata-se de técnica processual complexa e de difícil identificação no caso concreto. No entanto, esta foi a escolha legislativa http://jota.info/novo-cpc-que-coisa-julgada-e-essa Limites subjetivos CPC73: somente as partes são atingidas pela coisa julgada Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros. Importante distinção prática e teórica diz respeito aos limites subjetivos da coisa julgada e os efeitos da sentença. Apesar da coisa julgada só atingir as partes que litigaram no processo (limites subjetivos), os efeitos da sentença a todos atingem. Basta imaginar um caso de divórcio. Acaso ex-mulher e exmarido somente serão divorciados para eles próprios? Haverá, então, coisa julgada perante todos, no mundo? Da mesma forma em relação a uma locação, em relação ao sublocatário. A coisa julgada de uma ação de despejo a todos atinge? E os efeitos da sentença de despejo? NCPC Senado (PL 166), art. 493. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros. NCPC aprovado, art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Correta a exclusão da parte “Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros”. Confusão coisa julgada e efeitos superada no NCPC. Mas, afinal, a coisa julgada deve beneficiar terceiros? Qual o efeito prático dessa alteração? (i) Processo coletivo? (ii) Causas que envolvam terceiros ligados à lide? (condomínio, sócios) (iii) Litisconsorte unitário? (iv) Nenhum? (v) Extensível a terceiros que estão em situação análoga? (vide http://estadodedireito.com.br/eficacia/) Novamente o debate: efeitos da sentença x coisa julgada. Eficácia preclusiva da coisa julgada (princípio do deduzido e dedutível): CPC73, art. 474: Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido. NCPC, art. 508: Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido. Portanto, sem alterações de relevo. Há problemas, hoje, com os limites subjetivos da coisa julgada? Com os limites objetivos? Enfim, há problemas com a coisa julgada? É isso que causa a morosidade do processo civil brasileiro? QUIETA NON MOVERE! O precedente judicial no NCPC Pode um juiz decidir contra a pacífica jurisprudência dos tribunais? Deve um juiz decidir contra a pacífica jurisprudência dos tribunais? José de Oliveira Ascensão: "Em Portugal e no Brasil o papel da jurisprudência é significativo. Muitas soluções tidas por assentes, nos últimos tempos de vigência do Código Civil português de 1867, eram de facto muito mais de filiar na jurisprudência que no Código, a que formalmente se referiam. E o mesmo diremos de muitas das soluções hoje obtidas no Brasil. Em todo o caso, devemos dizer que a relevância prática da jurisprudência nunca terá sido tão grande como noutros países. Para isso terá contribuído em Portugal um certo alheamento da doutrina em relação à vida judiciária, bem como um excessivo individualismo dos nossos julgadores, que têm dificultado a criação de correntes jurisprudenciais estáveis. A publicação do novo Código Civil diminuiu logicamente o relevo da jurisprudência civil. Quanto ao Brasil, há uma excessiva desenvoltura da jurisprudência perante a lei, que por vezes leva a soluções claramente contra legem. Mas essa tendência não tem levado à proclamação teórica da independência do juiz perante a lei. E até podemos dizer que essa mesma liberdade jurisprudencial se torna um óbice à formação de correntes jurisprudenciais estáveis, pois cada juiz facilmente põe de novo tudo em questão, impressionado sobretudo pelas particularidades do caso concreto." (ASCENSÃO, José de Oliveira. O Direito: introdução e teoria geral; uma perspectiva luso-brasileira. 10.ed. revista. Coimbra: Almedina, 1999. p. 314) Essa “liberdade” do juiz de 1º grau é a base da perversidade do sistema processual brasileiro. Isso porque: (i) Juiz não segue tribunal; (ii) Advogado insiste no recurso mesmo quando a tese está vencida; (iii) Novo desembargador (ou ministro) muda a jurisprudência pacificada; (iv) Assim, juiz fica estimulado a não seguir o tribunal... Tem-se, portanto, um círculo vicioso. Tentativa de resposta do NCPC: vinculação do precedente. (porém, a solução é legislativa ou cultural?) Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. (...) § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. Art. 927. Os juízes e tribunais observarão: I – as decisões e os precedentes do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II – os enunciados de súmula vinculante, III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (...) § 3o Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. E se não se observar o precedente? Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. Contagem de prazos Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-seão somente os úteis. - Boa inovação? - Mudança daquilo que já está sedimentado na prática forense, há décadas. - Não seria menos traumático aumentar o prazo? 5 dias no sistema do NCPC OU 10 dias no sistema atual? - Quais prazos são contados em dias úteis? Todos? Art. 219, Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. - Mas quais são (e não são) os prazos processuais? - Essa contagem aplica-se ao Processo Penal, Justiça do Trabalho e JEC? Enunciado ENFAM 45: A contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 do CPC/2015) aplica-se ao sistema de juizados especiais. - Quais são os dias não úteis? Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense. - Deve haver prova de dia não útil pelo advogado? Art. 1.003, § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. - Só no recurso? Só o feriado local? E quando não houver expediente ou se encerrar mais cedo? Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver interrupção da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A data da publicação corresponde ao dia do começo do prazo e a contagem terá início no primeiro dia útil que lhe seguir. - Contagem do prazo Obrigado! Prof. Luiz Dellore www.dellore.com Twitter: @dellore Facebook e LinkedIn: Luiz Dellore