Novo CPC:
sentença e coisa julgada
IMADEC – Marabá
12/09/15
Prof. Luiz Dellore
Prof. Luiz Dellore
Mestre e doutor em Processo Civil (USP)
Mestre em Constitucional (PUC/SP)
Professor do Mackenzie, IOB/Marcato, EPD, IEDI
e outras instituições
Advogado da Caixa Econômica Federal
Ex-assessor de Ministro do STJ
Membro do IBDP, IPDP e Comissão de Processo OAB/SP
Diretor do Ceapro
(Centro de Estudos Avançados de Processo)
www.dellore.com
Twitter: @dellore
Facebook e LinkedIn: Luiz Dellore
Roteiro da exposição:
1) Cronologia da tramitação
2) Seria este o momento de um NCPC?
3) Visão geral do NCPC
4) Sentença
5) A remessa necessária
6) A tutela específica (prestações de fazer, não
fazer e de entregar coisa)
7) Coisa julgada
8) O precedente judicial no NCPC
1) CONTEXTUALIZAÇÃO:
- de onde surgiu o projeto
NCPC?
- e sua tramitação, como se deu?
1) CRONOLOGIA:
(i) 1/10/2009:
O presidente do Senado, José Sarney, assinou nesta quinta-feira
(1/10) ato que cria comissão para elaborar o anteprojeto de lei
de um novo Código de Processo Civil. A comissão será
presidida pelo ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de
Justiça, e contará com 11 nomes de peso para ajudá-lo. A
relatoria da proposta ficará por conta da professora Teresa
Arruda Alvim Wambier. O ato deve ser publicado no Diário
Oficial da União dessa sexta-feira (2/10).
-enviar o projeto em 180 dias.
(ii) “audiências públicas” pelo Brasil, sem texto-base
- 26/03/2010: TJSP
(iii) 04/04/2010 (domingo de páscoa), crítica de ELPÍDIO
DONIZETTI: “reflexões de um juiz cristão”.
Sabedor, de antemão, de que este texto sequer será lido por
alguns, que têm ocupações profissionais ou acadêmicas mais
relevantes, e que por outros será objeto do mais absoluto
desprezo, (...)
Fiquei orgulhoso ao ver o meu nome estampado no DOU como
um notável. (...)Afinal, notáveis, para efeito dessa missão
legiferante, são somente onze, devidamente ordenados pelo
presidente do Senado Federal. A mesma quantidade de ministros
do STF e de apóstolos, tirante, é claro, Judas Iscariotes, que
perdeu a designação por trair Jesus, e foi se enforcar (...)
Minha refletida e por isso mesmo derradeira manifestação sobre
esse tema é que devemos solicitar imediatamente a prorrogação
de prazo.
Caso não seja possível concluir os trabalhos a tempo de ser
votado nesta legislatura (...) PACIÊNCIA! (menção ao esboço
de CC de Teixeira de Freitas; após 7 anos, pediu mais tempo)
Um ilustre advogado mineiro disse que o prazo concedido à
Comissão para a feitura do CPC é inferior ao período de
gestação do ser humano. Na verdade, descontado o recesso
de final de ano, as férias, os feriados, os períodos sabáticos,
os dias efetivamente trabalhados no Código que almejamos
dar à luz não chegam a sessenta e três, que é o tempo de
gestação de uma cadela.
(iv) 04/05/10: texto grupo JIBM
Nesta perspectiva, cientes de que em 26 de março haveria uma
dessas audiências públicas em São Paulo, buscamos, sem
sucesso, ter acesso ao texto base do Código. Isto porque, a
nosso ver, parece pouco frutífera a realização de uma audiência
pública para discussão de um anteprojeto se não se tem em
mãos, para prévio estudo, o esboço do texto. (...)
A continuarem as coisas neste estado, será encaminhado o texto
ao Legislativo sem que ninguém (exceto a Comissão, por certo)
tenha sido ouvido a seu respeito. E não será correto dizer –
como possivelmente se dirá – que o anteprojeto foi devidamente
"debatido pela sociedade" (...)
Vale aqui lembrar que o CPC 73 teve seu anteprojeto (não suas
ideias gerais) debatido em congressos, dentre os quais pode se
destacar o realizado em Campos do Jordão em 1963
(v) último trimestre 2010:
- envio ao Senado (PL 166/2010)
- rapidíssima aprovação, com poucas alterações (aquilo que
foi objeto de muita crítica, como a flexibilização
procedimental / alteração da causa de pedir e pedido até a
sentença), em dez/10
- envio à Câmara, em 22/12/10 (PL 8046/2010)
(vi) 2011: pouco avançou na Câmara
(vii) maio de 2011: debate público do MJ
- bom debate, pouco aproveitado
Abril / junho 2011: RIL NCPC
(viii) 2012: 1º semestre
- audiências públicas nos estados e na Câmara (ALESP e Câmara)
- 5 sub-relatores
- relator-geral dep SÉRGIO BARRADAS (BA)
- relatório estava próximo de ser concluído (março / abril): relator,
que é suplente, saiu.
- novo relator: dep PAULO TEIXEIRA (SP) – participante de CPI
(ix) 2012: 2º semestre
- volta o relator original
- relatório final é concluído
- a partir de outubro: tentativa de votação do relatório
- votação não ocorre; notícias mencionam divergências quanto a:
(a) apelação,(b) penhorabilidade salário e (c) audiência na possessória
- Em NOV:
1) relator original novamente sai
2) votação adiada para 2013
(x) 2013: 1º semestre
- Apresentação de versões finais do relatório
- Ausência de consenso para votação
(xi) 2013: julho
- Textos em Migalhas e Conjur discutindo a pressa /
maturidade do texto
“Não queremos um novo CPC possível. Queremos um excelente novo CPC.
Caso contrário, melhor permanecer com o atual e seus 30 anos de
jurisprudência. Por que, então, tanta pressa? “
- Réplica a esse texto em defesa da imediata aprovação do
projeto (também em Migalhas e Conjur)
- 16/17 jul: aprovação do texto na Comissão Especial da
Câmara
(xii) Agosto de 2013:
- Texto no Valor Econômico no dia 20
“Qualquer reforma consistente não pode prescindir do aprofundamento dos
debates. O tempo de tramitação de um projeto, por si só, não significa, nem é
garantia, que seu conteúdo tenha sido debatido de forma plena (o Brasil
infelizmente tem vários exemplos neste sentido), especialmente quando várias
versões têm se sucedido. Se o objetivo que todos perseguimos é melhorar o
processo civil brasileiro – conferindo-lhe eficiência, celeridade e previsibilidade
– não devem ser poupados esforços nesse sentido. Não há razão para, em
nome de uma suposta reserva do possível, renunciarmos à busca de um
excelente novo Código de Processo Civil. “
- 30: STJ cria comissão para propor alterações
(xiii)
2013: novembro
- aprovação do texto base
- destaques ficaram para depois
(xiv) 2014: 1º semestre
- fevereiro/março: votação dos destaques
- 26/03: versão final aprovada em Plenário
- retorno ao Senado
- 23/06: texto CEAPRO criticando a limitação da penhora
on-line (Migalhas e Conjur)
(xv) 2014: 2º semestre
- indicativo de votação em 15/16 JUL: não ocorreu
- nova data apontada, 5 AGO: não ocorreu.
- Informação de que seria logo após as eleições: não
ocorreu
(xvi) 2014: dezembro
- 16: aprovação do texto base, sem os destaques
- 17: votação dos destaques, sendo que 2 foram aprovados
(volta do incidente de coletivização das demandas e do
técnica de julgamento quando houver voto vencido –
“novos infringentes”)
- Informação de que a sanção seria até 31/12: não ocorreu
(xvii) 2015
- Janeiro: nada ocorreu
- Até o carnaval: nada ocorreu
- 24/02: texto final divulgado e enviado à Casa Civil
(na revisão final só houve mudanças de redação?
http://jota.info/novo-cpc-a-revisao-final)
(xviii) 16/03/15
- Sanção, sem divulgação dos vetos
- Com a publicação do texto, ciência dos vetos (incidente
de coletivização e sustentação oral no agravo interno)
- L. 13.105/2015 (acompanhe a evolução dos textos em
www.dellore.com / arquivos de aula / NCPC)
(xix) Fim da vacatio em março de 2016.
Qual dia?
16, 17 ou 18/03/16
Assim, encerrada a tramitação legislativa.
Encerrada a tramitação legislativa?
Será mesmo?
1) Gilmar Mendes, jun/15: aumento da vacatio, até 5 anos.
2) PLS 414/2015, PLCs 2384/2015 e 2468/2015: alteração
da admissibilidade do REsp/RE
http://jota.info/novo-cpc-ja-a-reforma-da-reforma
3) PLC 2913/2015: aumento da vacatio para mais 3 anos
Obras ref NCPC (http://www.dellore.com/news/livros-ncpc-com-desconto/)
2) SERIA ESTE O MOMENTO DE UM NCPC?
SERIA O MOMENTO DESSE NCPC?
- o problema é legislativo? Ou mais cultural /
estrutural? (TJSP x TJRJ x TJPA)
- manutenção do paradigma em papel (avanço
tímido quanto ao processo eletrônico / pouco
avança em relação às novas tecnologias)
- o projeto traduz, efetivamente, um NOVO CPC?
3) Visão Geral do NCPC
PARTE GERAL
LIVRO I
DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS
LIVRO II
DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
LIVRO III
DOS SUJEITOS DO PROCESSO
LIVRO IV
DOS ATOS PROCESSUAIS
LIVRO V
DA TUTELA PROVISÓRIA
LIVRO VI
FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO
PARTE ESPECIAL (art. 318)
LIVRO I
DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
LIVRO II
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
LIVRO III
DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE
IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS
LIVRO COMPLEMENTAR (art. 1.045)
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
4) Sentença
No livro I (processo de conhecimento) da parte especial, o
capítulo XIII tem o seguinte título: “Da sentença e da coisa
julgada”.
Esse capítulo tem as seguintes seções:
I – Das disposições gerais (art. 485)
II – Dos elementos e dos efeitos da sentença (art. 489)
III – Da remessa necessária (art. 496)
IV – (...) Prestações de Fazer, de Não Fazer e de Entregar
Coisa (art. 497)
V – Da Coisa Julgada (art. 502)
Sentença sem mérito
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I – indeferir a petição inicial;
II – o processo ficar parado durante mais de um ano por
negligência das partes;
III – por não promover os atos e as diligências que lhe
incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta
dias;
IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição
e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V – reconhecer a existência de perempção, de
litispendência ou de coisa julgada;
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse
processual;
VII – acolher a alegação de existência de convenção de
arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua
competência;
VIII – homologar a desistência da ação;
IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada
intransmissível por disposição legal; e
X – nos demais casos prescritos neste Código.
(suprimido inciso da confusão entre autor e réu)
Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o
mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
Sentença com mérito.
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na
reconvenção;
II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência
de decadência ou prescrição;
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(...)
III – homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido
formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na
reconvenção.
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a
identificação do caso, com a suma do pedido e da
contestação, bem como o registro das principais
ocorrências havidas no andamento do processo;
II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de
fato e de direito;
III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões
principais que as partes lhe submeterem.
Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando,
no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.
A “nova fundamentação” da sentença.
Trata-se de algo viável??
Art. 489. (...)
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão
judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de
ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a
questão decidida;
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem
explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer
outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no
processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada
pelo julgador;
V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de
súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes
nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta
àqueles fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência
ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a
existência de distinção no caso em julgamento ou a
superação do entendimento.
Art. 489. (...)
§ 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar
o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada,
enunciando as razões que autorizam a interferência na
norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a
conclusão.
E se a nova fundamentação da sentença não for observada?
Embargos de declaração?
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para:
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: (...)
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Nulidade?
Art. 1.013, § 3º Se o processo estiver em condições de imediato
julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...)
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
Ou seja...
A previsão do 1.013 seria constitucional, à luz do art. 93, IX da CF?
(Marco Antonio Perez de Oliveira,
http://portalprocessual.com/fundamentacao-e-nulidade-na-nova-leiprocessual/)
Efeito da sentença: hipoteca judiciária.
Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de
prestação consistente em dinheiro e a que determinar a
conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em
prestação pecuniária valerão como título constitutivo de
hipoteca judiciária.
Porém,
§ 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que
impôs o pagamento de quantia, a parte responderá,
independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver
sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da
indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.
Considerando o ora exposto, é possível se falar que muda o
conceito de sentença?
Defendendo
que
muda,
Prof.
Medina:
http://www.conjur.com.br/2014-set-08/processo-novos-conceitossentenca-decisao-interlocutoria-cpc
A sentença, no projeto de NCPC (tanto na versão do Senado,
quanto na da Câmara dos Deputados), é definida pelo momento
processual em que é proferida (já que “põe fim” ao processo ou
“fase” processual) e também pelo conteúdo.
A decisão interlocutória, por sua vez, não mais se vincula à ideia
de “questão incidente” resolvida no curso do processo, pois, no
novo Código, é considerada interlocutória qualquer decisão que
não seja sentença, de acordo com parágrafo 2.º do artigo 203 do
NCPC.
Se, de acordo com o NCPC, qualquer decisão que não corresponda
à descrição de sentença deverá ser considerada interlocutória, é
importante ter bem claro que, como antes se mencionou, o NCPC
vale-se dos seguintes critérios, cumulativamente, para identificar a
sentença (afastando-a, portanto, da decisão interlocutória):
a) é decisão final, que “põe fim” ao processo ou a uma de suas
“fases”; e
b) é decisão definitiva (que resolve o mérito) ou terminativa (que,
por ausência de algum requisito processual, não resolve o mérito).
Vê-se que o conceito legal de sentença é restritivo. Já o conceito
legal de interlocutória é extensivo: não é sentença, mas
interlocutória, a decisão que não se enquadrar no “conceito legal”
de sentença.
A distinção feita pela lei entre sentença e interlocutória,
porém, não tem a mesma importância, por exemplo, para se
saber se houve coisa julgada, se cabe ação rescisória, se
se está diante de título executivo... Isso porque, de acordo
com a dicção legal, o mérito não é julgado,
necessariamente, por uma sentença, mas por uma decisão.
Por exemplo, é a decisão de mérito que faz coisa julgada
(artigo 513 do NCPC, versão da Câmara dos Deputados), é
a decisão de mérito título executivo (artigo 529, I do
NCPC, versão da Câmara dos Deputados) e é a decisão de
mérito que pode ser rescindida (artigo 978 do NCPC). Em
todos esse casos, importa saber se a decisão é de mérito,
sendo menos relevante a distinção entre decisão final
(sentença) de mérito ou interlocutória de mérito.
Será que realmente mudou alguma coisa?
5) A remessa necessária
(o reexame necessário)
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não
produzindo efeito senão depois de confirmada pelo
tribunal, a sentença:
I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal,
os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público;
II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os
embargos à execução fiscal.
(...)
Art. 496, § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor
certo e líquido inferior a: (...)
III – cem salários mínimos para todos os demais municípios e
respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a
sentença estiver fundada em:
I – súmula de tribunal superior;
II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo
Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos
repetitivos;
III – entendimento firmado em incidente de resolução de
demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV – entendimento coincidente com orientação vinculante firmada
no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em
manifestação, parecer ou súmula administrativa.
6) A tutela específica
(obrigação de fazer, não fazer e
entregar coisa)
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer
ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a
tutela específica ou determinará providências que
assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático
equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica
destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de
um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração
da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 498. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o
juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o
cumprimento da obrigação.
Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e
danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela
específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático
equivalente.
Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem
prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o
réu ao cumprimento específico da obrigação.
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e
poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela
provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde
que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se
determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o
valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la,
caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial
superveniente da obrigação ou justa causa para o
descumprimento.
§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.
Art. 537. (...)
§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento
provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o
levantamento do valor após o trânsito em julgado da
sentença favorável à parte ou na pendência do agravo
fundado nos incisos II ou III do art. 1.042.
§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o
descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for
cumprida a decisão que a tiver cominado.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao
cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e
de não fazer de natureza não obrigacional.
7) Coisa julgada
COISA JULGADA NO CPC73
- no sistema do CPC/73, art. 467: coisa julgada é
imutabilidade e indiscutibilidade da sentença, em virtude
do trânsito em julgado da decisão.
- imutabilidade: impossibilidade de rediscussão da lide já
julgada, o que se dá com a proibição de propositura de ação
idêntica àquela já decidida anteriormente.
= efeito negativo: extinção do 2º processo.
- indiscutibilidade: tem o condão de fazer com que, em
futuros processos (diferentes do anterior, pois se forem
iguais, a imutabilidade impossibilita seu processamento,
como já visto acima), a conclusão a que anteriormente se
chegou seja observada e respeitada.
= efeito positivo: não há extinção do 2º processo, mas o
juiz do segundo processo fica obrigado a tomar como
premissa de sua decisão a conclusão a que se chegou no
primeiro processo
No CPC73, não está definida a
imutabilidade e indiscutibilidade.
Mas o tema é acolhido pelos tribunais:
distinção
entre
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ATO ILÍCITO. COBRANÇA ABUSIVA. TRANSITO
EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA
AJUIZADA PELO RÉU. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DO MÉRITO DA QUESTÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
O Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurandose dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e
fundamentos expendidos pelas partes.
2. O Tribunal de origem, que antes se manifestara sobre a ilicitude do
protesto de cheque decorrente de cobrança de honorários médicos
indevidos, com acórdão transitado em julgado, não pode rejulgar
o mérito da controvérsia, porquanto acobertado pelo manto da
coisa julgada.
3. É devida indenização por danos materiais, no equivalente ao dobro do
indevidamente cobrado na ação anteriormente ajuizada pelo réu, e por
danos morais, tendo em vista a ofensa a dignidade do autor em face da
cobrança ilícita e do protesto indevido.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido.
(REsp 593154/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 09/03/2010, DJe 22/03/2010)
E qual o conceito de coisa julgada no NCPC?
Pouca evolução.
CPC73:
Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia,
que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais
sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
NCPC:
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade
que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não
mais sujeita a recurso.
Limites objetivos:
CPC73: somente o dispositivo é coberto pela coisa julgada.
Art. 469. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da
parte dispositiva da sentença;
Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no
processo.
E se alguma das partes QUISER que a questão prejudicial seja
coberta pela coisa julgada?
Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão
prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5º e 325), o juiz for
competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário
para o julgamento da lide.
AMPLIAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA
JULGADA NO NCPC
Na EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS NCPC há a seguinte
afirmação:
“O novo sistema permite que cada processo tenha maior
rendimento possível. Assim, e por isso, estendeu-se a
autoridade da coisa julgada às questões prejudiciais”.
Mas, trata-se de uma firme escolha, sem dúvidas ou
controvérsias, ao menos para o legislador?
Não.
(i) NCPC, no Senado (PL 166/2010): dispositivo e questão
prejudicial são cobertos pela coisa julgada
(ii) NCPC, Relatório Barradas (PL 8046/2010): só o dispositivo
(mantida a declaratória incidental)
(iii) NCPC, Relatório Paulo Teixeira: dispositivo e questão
prejudicial
(iv) NCPC, texto base aprovado pela Câmara em 2013: só o
dispositivo
(v) NCPC, destaques aprovados pela Câmara, MAR14:
dispositivo e questão prejudicial
Versão final sancionada:
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito
tem força de lei nos limites da questão principal expressamente
decidida.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão
prejudicial, decidida expressa e incidentalmente no processo,
se:
I – dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II – a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo,
não se aplicando no caso de revelia;
III – o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa
para resolvê-la como questão principal.
Mas essa não seria uma boa alteração?
Argumentos nos 2 sentidos.
Vantagens:
- decisão quanto ao tema em uma única oportunidade;
- impossibilidade de novos debates;
- celeridade processual.
Desvantagens:
- dúvidas quanto ao que é coberto pela coisa julgada;
- causa simples pode se transformar em algo complexo;
- insegurança quanto a um instituto que busca trazer
segurança às relações.
Dúvidas:
1) Só o que consta efetivamente do dispositivo ou também o que
consta da fundamentação?
2) Serão cabíveis embargos de declaração para que isso seja
esclarecido?
3) A abrangência da coisa julgada deve ser decidida pelo próprio juiz
ou isso ficará a cargo de um próximo juiz, quando esse tema surgir?
4) Em uma demanda na qual se discuta multa contratual, todo e
qualquer debate relacionado à validade da cláusula ou do contrato
será coberto pela coisa julgada?
5) A decisão do juiz quanto à existência de relação de consumo entre
as partes litigantes (e aplicação do CDC) será coberta pela coisa
julgada?
6) E se o juiz não decidir e o tribunal decidir a questão prejudicial?
Há coisa julgada? Teoria da causa madura? E o duplo grau?
A respeito de constar a questão prejudicial no
dispositivo:
CEAPRO
Na hipótese do art. 503, § 1º do NCPC, deve o julgador
enunciar expressamente no dispositivo quais questões
prejudiciais serão acobertadas pela coisa julgada material,
até por conta do disposto no inciso I do art. 504.
FPPC, 438
É desnecessário que a resolução expressa da questão
prejudicial incidental esteja no dispositivo da decisão para
ter aptidão de fazer coisa julgada.
Dúvidas: (prosseguindo)
7) O juiz precisa, na fase instrutória, formalizar a fixação da
controvérsia sobre a questão prejudicial, de modo a assegurar a
efetividade do contraditório?
8) Se a questão principal for decidida a favor de uma parte, mas a
questão prejudicial não, será necessário à parte vitoriosa recorrer
da sentença que lhe foi favorável, para evitar a formação da coisa
julgada?
(Ex: autor pede multa por violação a cláusula contratual, réu alega
nulidade da cláusula; juiz (i) afirma que a cláusula é válida e (ii)
não reconhece ser devida a multa à luz do caso concreto...)
A respeito do tema, artigo do subgrupo sentença e coisa
julgada do CEAPRO (texto 1):
“A conveniência de conferir estabilidade às questões prejudiciais
resolvidas pela sentença é assunto controvertido entre os
processualistas, mas existe consenso em torno de que os limites da
vinculação ao julgado deverão, acima de qualquer outra coisa, ser
muito claros para todos os que participam do processo. A ampliação
da imutabilidade da sentença deve ser cuidadosamente estruturada,
de maneira a assegurar um grau maior de harmonia e pacificação
social”.
Autores: André Luis Cais, Fábio Peixinho Gomes Correa, Guilherme
Setoguti J. Pereira, João Francisco Naves da Fonseca, Luiz Dellore, Marco
Antonio Perez de Oliveira e Rennan Faria Krüger Thamay.
http://www.conjur.com.br/2014-out-13/proposta-coisa-julgada-questao-prejudicial-cpc
A respeito do tema, artigo do subgrupo sentença e coisa
julgada do CEAPRO (texto 2):
“(....) na prática do contencioso civil a mera existência de
uma divergência interpretativa deverá levar a que o
advogado diligente, que se veja na situação aqui tratada,
recorra por cautela da sentença cuja questão principal lhe foi
favorável, até que o STJ finalmente pacifique a questão”.
Autores: Marco Antonio Perez de Oliveira, Fábio Peixinho Gomes
Correa, Luiz Dellore, Thiago Siqueira, Rennan Thamay, Guilherme
Setoguti, Daniel Guimarães Zveibil, Antonio Carvalho, Leonard
Schmitz e Letícia Arenal.
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI222158,41046O+requisito+da+dependencia+do+julgamento+no+novo+regime+da+coisa
Posição interessante é a de Marcelo Pacheco Machado:
Duas coisas julgadas diferentes: coisa julgada comum e coisa
julgada excepcional.
O Novo Código de Processo Civil parece mesmo ter dois regimes
distintos e autônomos de coisa julgada. Para fins didáticos, e
seguindo a posição verbalmente já manifestada por Fredie Didier,
gostaria de adotar a seguinte terminologia (a) (regime de) coisa
julgada comum; (b) (regime de) coisa julgada excepcional.
A regra geral, aplicável a todos os casos, não muda. O objeto
litigioso do processo, definido pelo pedido e identificado pela
causa de pedir, deverá sofrer o seu correspondente reflexo na
sentença (correlação ou congruência), tornando-se “questão
principal expressamente decidida”.
Ocorre que, além disso, em certas condições especiais, a coisa julgada pode
excepcionalmente extrapolar os limites do tema principal decidido na
sentença, para imutabilizar também as questões prejudiciais.
Esta possibilidade é excepcional. Não basta que existam ou tenham sido
decididas questões prejudiciais na sentença, como premissa lógica pra a
conclusão e julgamento dos pedidos.
É necessário que outros requisitos estejam devidamente preenchidos. Para se
tornar imutável, a questão prejudicial precisa ser decidida (a) após
contraditório efetivo; (b) por juiz absolutamente competente para decidi-la,
caso esta tivesse sido veiculada como questão principal; (c) em processo com
cognição exauriente.
Temos motivos sim para ficarmos preocupados com a coisa julgada sobre
questão prejudicial. Trata-se de técnica processual complexa e de difícil
identificação no caso concreto. No entanto, esta foi a escolha legislativa
http://jota.info/novo-cpc-que-coisa-julgada-e-essa
Limites subjetivos
CPC73: somente as partes são atingidas pela coisa julgada
Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as
quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando
terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se
houverem sido citados no processo, em litisconsórcio
necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa
julgada em relação a terceiros.
Importante distinção prática e teórica diz respeito aos limites
subjetivos da coisa julgada e os efeitos da sentença. Apesar
da coisa julgada só atingir as partes que litigaram no
processo (limites subjetivos), os efeitos da sentença a todos
atingem.
Basta imaginar um caso de divórcio. Acaso ex-mulher e exmarido somente serão divorciados para eles próprios?
Haverá, então, coisa julgada perante todos, no mundo?
Da mesma forma em relação a uma locação, em relação ao
sublocatário. A coisa julgada de uma ação de despejo a todos
atinge? E os efeitos da sentença de despejo?
NCPC Senado (PL 166), art. 493.
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é
dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros.
NCPC aprovado, art. 506.
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é
dada, não prejudicando terceiros.
Correta a exclusão da parte “Nas causas relativas ao
estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em
litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença
produz coisa julgada em relação a terceiros”.
Confusão coisa julgada e efeitos superada no NCPC.
Mas, afinal, a coisa julgada deve beneficiar terceiros?
Qual o efeito prático dessa alteração?
(i) Processo coletivo?
(ii) Causas que envolvam terceiros ligados à lide?
(condomínio, sócios)
(iii) Litisconsorte unitário?
(iv) Nenhum?
(v) Extensível a terceiros que estão em situação
análoga?
(vide http://estadodedireito.com.br/eficacia/)
Novamente o debate: efeitos da sentença x coisa
julgada.
Eficácia preclusiva da coisa julgada
(princípio do deduzido e dedutível):
CPC73, art. 474: Passada em julgado a sentença de mérito,
reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e
defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento
como à rejeição do pedido.
NCPC, art. 508: Transitada em julgado a decisão de mérito,
considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e
as defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento
como à rejeição do pedido.
Portanto, sem alterações de relevo.
Há problemas, hoje, com os limites subjetivos da
coisa julgada?
Com os limites objetivos?
Enfim, há problemas com a coisa julgada?
É isso que causa a morosidade do processo civil
brasileiro?
QUIETA NON MOVERE!
O precedente judicial no NCPC
Pode um juiz decidir contra a pacífica jurisprudência dos
tribunais?
Deve um juiz decidir contra a pacífica jurisprudência dos
tribunais?
José de Oliveira Ascensão:
"Em Portugal e no Brasil o papel da jurisprudência é
significativo. Muitas soluções tidas por assentes, nos últimos
tempos de vigência do Código Civil português de 1867, eram de
facto muito mais de filiar na jurisprudência que no Código, a
que formalmente se referiam. E o mesmo diremos de muitas das
soluções hoje obtidas no Brasil.
Em todo o caso, devemos dizer que a relevância prática da
jurisprudência nunca terá sido tão grande como noutros países.
Para isso terá contribuído em Portugal um certo alheamento da
doutrina em relação à vida judiciária, bem como um excessivo
individualismo dos nossos julgadores, que têm dificultado a criação
de correntes jurisprudenciais estáveis.
A publicação do novo Código Civil diminuiu logicamente o relevo da
jurisprudência civil.
Quanto ao Brasil, há uma excessiva desenvoltura da jurisprudência
perante a lei, que por vezes leva a soluções claramente contra legem.
Mas essa tendência não tem levado à proclamação teórica da
independência do juiz perante a lei. E até podemos dizer que essa
mesma liberdade jurisprudencial se torna um óbice à formação de
correntes jurisprudenciais estáveis, pois cada juiz facilmente põe de
novo tudo em questão, impressionado sobretudo pelas
particularidades do caso concreto."
(ASCENSÃO, José de Oliveira. O Direito: introdução e teoria geral;
uma perspectiva luso-brasileira. 10.ed. revista. Coimbra: Almedina,
1999. p. 314)
Essa “liberdade” do juiz de 1º grau é a base da perversidade do
sistema processual brasileiro.
Isso porque:
(i) Juiz não segue tribunal;
(ii) Advogado insiste no recurso mesmo quando a tese está
vencida;
(iii) Novo desembargador (ou ministro) muda a jurisprudência
pacificada;
(iv) Assim, juiz fica estimulado a não seguir o tribunal...
Tem-se, portanto, um círculo vicioso.
Tentativa de resposta do NCPC: vinculação do precedente.
(porém, a solução é legislativa ou cultural?)
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua
jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
(...)
§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem
ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que
motivaram sua criação.
Art. 927. Os juízes e tribunais observarão:
I – as decisões e os precedentes do Supremo Tribunal
Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II – os enunciados de súmula vinculante,
III – os acórdãos em incidente de assunção de competência
ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento
de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal
em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em
matéria infraconstitucional;
V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais
estiverem vinculados.
(...)
§ 3o Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do
Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela
oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver
modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da
segurança jurídica.
E se não se observar o precedente?
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do
Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de decisão do Supremo
Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade;
IV - garantir a observância de enunciado de súmula
vinculante e de precedente proferido em julgamento de
casos repetitivos ou em incidente de assunção de
competência.
Contagem de prazos
Art. 219. Na contagem de prazo em dias,
estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-seão somente os úteis.
- Boa inovação?
- Mudança daquilo que já está sedimentado
na prática forense, há décadas.
- Não seria menos traumático aumentar o
prazo?
5 dias no sistema do NCPC OU 10 dias no
sistema atual?
- Quais prazos são contados em dias úteis? Todos?
Art. 219, Parágrafo único. O disposto neste artigo
aplica-se somente aos prazos processuais.
- Mas quais são (e não são) os prazos processuais?
- Essa contagem aplica-se ao Processo Penal,
Justiça do Trabalho e JEC?
Enunciado ENFAM 45: A contagem dos prazos em
dias úteis (art. 219 do CPC/2015) aplica-se ao
sistema de juizados especiais.
- Quais são os dias não úteis?
Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito
forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja
expediente forense.
- Deve haver prova de dia não útil pelo advogado?
Art. 1.003, § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de
feriado local no ato de interposição do recurso.
- Só no recurso? Só o feriado local? E quando não houver
expediente ou se encerrar mais cedo?
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados
excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos
para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o
expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora
normal ou houver interrupção da comunicação eletrônica.
§ 2º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil
seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça
eletrônico.
§ 3º A data da publicação corresponde ao dia do começo do prazo
e a contagem terá início no primeiro dia útil que lhe seguir.
- Contagem do prazo
Obrigado!
Prof. Luiz Dellore
www.dellore.com
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sentença - Luiz Dellore