Arrecadação, Gastos e Prestação de Contas nas Eleições 2012 José Fernando Alves de Sousa Coordenador de Controle Interno e Tatiana Zanine Arantes Chefe da Seção de Exame de Contas Partidárias e Eleitorais 1. Legislação Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral); Lei Complementar nº 64/90 (alterada pela LC nº 135/2010); Lei nº 9.096/95 (Lei dos partidos políticos); Lei nº 9.504/97 (alterada pelas Leis nº 11.300/2006 e 12.034/2009); Resolução TSE nº 23.376/2012; Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº 1019/2010 Carta-Circular BACEN nº 3551/2012. 1. DA ARRECADAÇÃO Requisitos Iniciais Candidato e Comitê Financeiro: 1 - Registro de candidatura ou do comitê financeiro; 2 - Inscrição no CNPJ de Campanha; 3 - Abertura de conta bancária específica e, 4 - Emissão de recibo eleitoral. 1. DA ARRECADAÇÃO Requisitos Iniciais Partido Político: 1 - Abertura de conta bancária específica, com o CNPJ já existente; 2 - Emissão de recibo eleitoral. 1. ARRECADAÇÃO Procedimentos Depósito de recursos financeiros recebidos Conta específica para campanha Indicação da origem (nome/razão social/CPF e CNPJ) Emissão de recibo eleitoral 1. ARRECADAÇÃO Procedimentos Recebimento/aquisição de bens Para uso ou comercialização (arrecadação) Emissão de notas fiscais (de doação) Emissão de recibos eleitorais 1. ARRECADAÇÃO Comercialização de bens ou da realização de eventos; Comunicação formal ao Juiz Eleitoral com antecedência mínima de 5 dias de sua realização; Juiz Eleitoral poderá determinar sua fiscalização; Emissão de recibos e obediência aos limites legais; O montante bruto dos recursos arrecadados deverá, antes de sua utilização, ser depositado na conta bancária específica. 1. ARRECADAÇÃO Fontes I - Recursos próprios dos candidatos; II - Doações de pessoas físicas e jurídicas; III - Doações de outros candidatos, comitês financeiros ou partidos; IV - Recursos dos partidos e do Fundo Partidário; V - Receita decorrente da comercialização de bens ou da realização de eventos; 1. ARRECADAÇÃO Fontes Vedadas entidade ou governo estrangeiro; órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do poder público; concessionário ou permissionário de serviço público; entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal; entidade de utilidade pública; entidade de classe ou sindical; 1. ARRECADAÇÃO Fontes Vedadas pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior; entidades beneficentes e religiosas; entidades esportivas; organizações não governamentais que recebam recursos públicos; organizações da sociedade civil de interesse público; sociedades cooperativas de qualquer grau ou natureza, cujos cooperados sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos ou que estejam sendo beneficiadas com recursos públicos; 1. ARRECADAÇÃO Fontes Vedadas e Não Identificadas Recurso de origem não identificada comprovada ou de fonte vedada Deve ser recolhido ao Tesouro Nacional Pode levar à desaprovação das contas. e 1. ARRECADAÇÃO Limites Pessoa física: 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição (declaração à RFB), Pessoa Jurídica: 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição, conforme declaração à RFB; Candidato: ao valor máximo do limite de gastos declarados à JE, caso o candidato utilize recursos próprios em sua campanha. 1. ARRECADAÇÃO Limites EXCEÇÃO: as doações estimáveis de bens móveis ou imóveis, até R$ 50.000,00, apurados conforme valor de mercado; A extrapolação do limite sujeita o doador a multa de 5 a 10 vezes o excesso e impedimento de contratar com a AP. 1. ARRECADAÇÃO Prazos • Até o dia da eleição é permitido ARRECADAR e CONTRAIR obrigações • Após: somente ARRECADAR para quitar despesas já contraídas • Prazo final para quitação das obrigações: até entrega da prestação de contas final 2. APLICAÇÃO DE RECURSOS • • Discriminação da origem e destinação Observar normas estatutárias Verbas de Anos ANTERIORES: • Origem e Escrituração contábil individualizada; • Passar pela conta da campanha; • Identificar o beneficiário e o n.º do recibo eleitoral na prest. contas 2. APLICAÇÃO DE RECURSOS • • • Todo e qualquer gasto para a campanha eleitoral ou em razão dela; Rol exemplificativo art. 30 da Resolução TSE n.º 23.376/2012 ATENÇÃO: Camisas, bonés, brindes ou prêmios a fim de obter voto é crime eleitoral (art. 299, C.Eleitoral) 2. APLICAÇÃO DE RECURSOS Os gastos de candidato e comitê financeiro, em benefício do outro doações limite de gastos do doador recibo eleitoral; Todo material de campanha impresso deverá conter o CNPJ ou o CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem. 2. APLICAÇÃO DE RECURSOS •Candidato, CF e Partido poderão constituir reserva individual rotativa em dinheiro para gastos com despesas de pequeno valor, observado o trânsito prévio desses recursos na conta bancária específica e respeitados os critérios. Despesa de pequeno valor até R$ 300,00. 2. APLICAÇÃO DE RECURSOS Art. 30, § 10. A atividade voluntária, pessoal e direta do eleitor em apoio à candidatura ou a partido político de sua preferência não será objeto de contabilidade das doações à campanha, sem prejuízo da apuração e punição de eventuais condutas indevidas e excessos que configurem abuso do poder econômico ou qualquer outra infração a lei. 3. PRESTAÇÃO DE CONTAS Prazos e locais Contas parciais: via Internet – site do TSE: www.tse.jus.br - 1ª de 28 de julho a 03 de agosto Publicação 06 de agosto; - 2ª de 28 de agosto a 03 de setembro Publicação 06 de setembro. Contas finais: - Locais: Justiça Eleitoral (cartórios e TRE): - 1º turno: até dia 06 de novembro de 2012; - 2º Turno: até dia 27 de novembro de 2012. 3. PRESTAÇÃO DE CONTAS Inadimplência (sanções) Partido Político e Comitê Financeiro: Perda do direito ao recebimento das quotas do Fundo Partidário do ano seguinte ao da decisão, sem prejuízo de os candidatos beneficiados responderem por abuso do poder econômico ou por outras sanções cabíveis (Lei nº 9.504/97, art. 25). 3. PRESTAÇÃO DE CONTAS Inadimplência (sanções) Candidato: - impedimento à diplomação; - suspensão da certidão de quitação eleitoral; 3. PRESTAÇÃO DE CONTAS Documentos As peças referidas nos incisos I a XIV do artigo 40, serão impressas exclusivamente pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE; A comprovação das receitas arrecadadas será feita pelos recibos eleitorais emitidos e extratos bancários; 3. PRESTAÇÃO DE CONTAS O Juiz Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo: 1. pela aprovação das contas, quando estiverem regulares; 2. pela aprovação com ressalvas, quando constatadas falhas que, examinadas em conjunto, não comprometam a regularidade das contas; 3. pela desaprovação das contas, quando constatadas falhas que, examinadas em conjunto, comprometam a regularidade das contas; PRESTAÇÃO DE CONTAS Julgamento 4. pela não prestação das contas, quando: não apresentadas tempestivamente, as peças e documentos de que trata o art. 40 da Resolução TSE nº 23.376/2012; não reapresentadas as peças que as compõem, nos termos previstos no § 2º do art. 45 e no art. 47; apresentadas desacompanhadas de documentos que possibilitem a análise dos recursos arrecadados e dos gastos de campanha e cuja falta não seja suprida em 72 horas. PRESTAÇÃO DE CONTAS Julgamento/ Contas não prestadas/CANDIDATO a) - Impedimento da obtenção de Certidão de Quitação Eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas. b) - Julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, essas não serão objeto de novo julgamento sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura. PRESTAÇÃO DE CONTAS Julgamento/ Contas não prestadas/CF/PARTIDO a)Suspensão, ao partido político, do direito ao recebimento de novas quotas do fundo partidário no ano seguinte ao trânsito em julgado da decisão das contas, sem prejuízo de os candidatos beneficiados responderem por abuso do poder econômico ou outras sanções cabíveis. b) Na hipótese de gastos irregulares de recursos do Fundo Partidário ou da ausência de sua comprovação, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 dias após o seu trânsito em julgado.