Data: 27/01/2014 18:23:08. Local: TJ-RJ
Ano 6 – nº 98/2014
Caderno IV – 1ª Instância (Interior)
Data de Disponibilização: segunda-feira, 27 de janeiro
Data de Publicação: terça-feira, 28 de janeiro
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Proc. 0056838-17.2008.8.19.0021 (2008.021.056705-8) - SILONITA DA CONCEIÇAO MARTINS (Adv(s). Dr(a). MARCIA
ELAINE REZENDE AGUIAR (OAB/RJ-126491) X TIM CELULAR S/A (Adv(s). Dr(a). CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
(OAB/RJ-020283) Despacho: Esclareça o exequente o pedido de penhora online junto ao sistema Bacenjud, considerando o que
consta às fls. 136.
Proc. 0059801-61.2009.8.19.0021 - ELIENE COSTA DE OLIVEIRA GOMES, DIEGO VALERIO DE OLIVEIRA GOMES (Adv(s). Dr(a).
FABIO MARTINS DA SILVA (OAB/RJ-129278), Dr(a). ALLAN CAMPANHA BARBOSA (OAB/RJ-140696) X SULAMITA PEREIRA
VASCONCELOS (Adv(s). Dr(a). DEFENSOR PÚBLICO (OAB/TJ-000002) Despacho: NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REVELIA, VEZ QUE A
AUSENCIA DE COMPARECIMENTO DO REU NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DO ART.331 DO CPC NÃO INDUZ A TAL EFEITO. ANTE
O PEDIDO DE FLS.122, TRAGA O REU EM 10 DIAS PROPOSTA CONCRETA DE ACORDO. DÊ-SE CIENCIA A DEF PUB.
Proc. 0067871-33.2010.8.19.0021 - MANOEL ALVES (Adv(s). Dr(a). AMARILIO MARQUES ROCHA (OAB/RJ-084990) X
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A (Adv(s). Dr(a). FABIO JOÃO DA SILVA SOITO (OAB/RJ-114089)
Decisão: RECEBO O AGRAVO RETIDO E MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA PELOS SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. AO AGRAVADO
PARA CONTRARAZÕES.
Proc. 0183243-22.2012.8.19.0001 - JOSE GOMES DO NASCIMENTO (Adv(s). Dr(a). ALBERTINO CARLOS FILHO
(OAB/RJ-042802) X BANCO BRADESCO - S/A Decisão: Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, cujo
valor da prestação assumida no contrato para aquisição do bem, não é compatível com a hipossuficiência alegada. Nos termos da
súmula 288 do TJ/RJ "Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de
contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente."Diante do exposto,
indefiro a gratuidade de justiça requerida. Recolham-se as custas devidas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da
distribuição.
Proc. 2206417-97.2011.8.19.0021 - MAURÍCIO LUIS DONADELLO MAURICIO LUIS DONADELLO (Adv(s). Dr(a). SERGIO
RIBAMAR DE OLIVEIRA (OAB/RJ-154386) ROBERTO FIGUEIREDO DE BARROS X TOP CAR AUTO CENTER LTDA (Adv(s). Dr(a).
WALTER EDUARDO MACHADO (OAB/RJ-140766), Dr(a). FELIPE MANSUR MILED (OAB/RJ-110489) Decisão: Isto posto, venham as
custas em sua integralidade no prazo de 10 dias, sob pena de não recebimento da reconvenção.
Proc. 2233219-35.2011.8.19.0021 - METSO MINERALS(BRASIL) LTDA (Adv(s). Dr(a). MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA
(OAB/MG-001445A), Dr(a). MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA (OAB/RJ-088561) X MINERAÇAO CARNEIRO LTDA Despacho: Ao
autor em réplica.
Proc. 2236805-80.2011.8.19.0021 - STEFANIE PAULA DE ALMEIDA FERNANDES (Adv(s). Dr(a). EBER JACKSON DA SILVA
(OAB/RJ-102097) X LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A (Adv(s). Dr(a). MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA
(OAB/RJ-064037) Decisão: Conheço dos embargos para deferir prova documental superveniente à ré. Tragam as partes suas
propostas CONCRETAS de conciliação, para exame da viabilidade da marcação da audiência pretendida.
Procedimento Sumário
Proc. 0000594-29.2012.8.19.0021 - JOSE LOPES DE SOUZA (Adv(s). Dr(a). ANA MARIA ALBRIZZI RIET DUPRÉ
(OAB/RJ-118213) X VF REFEIÇÕES LTDA (Adv(s). Dr(a). MARCOS RICARDO (OAB/RJ-123633), Dr(a). GIVANILDO NUNES DE SOUZA
(OAB/SP-242205), ITAU SEGUROS Decisão: Tendo em vista a certidão cartorária de fls. 172, homologo a perda da prova
testemunhal, ante a ausência de manifestação da parte interessada à determinação judicial de fls. 171.Ademais, apesar de ter sido
deferida prova documental, nenhuma das partes juntou qualquer documento, estando, portanto, preclusa.Publique-se. Preclusa a
presente decisão, voltem-me para sentença.
Proc. 0001183-50.2014.8.19.0021 - NOVA CAMPINAS AUTO ESCOLA LTDA - ME (Adv(s). Dr(a). CLEBER RAMIRO PORTO
(OAB/RJ-174635) X YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA Venha o autor com o complemento das custas processuais
conforme certidão da Central de atuações : Porte de Remessa e Retorno- conta (1104-9)17,79Comarca conta (2102-2)1,68FETJ
conta (6246-0088009-4)0,34Taxa Judiciária co n ta (2101-4) R$ 30,83Conta (2701-1)0,03
Proc. 0001575-29.2010.8.19.0021 - VIAÇAO VERA CRUZ S A (Adv(s). Dr(a). PAULA MOURA DE CARVALHO VIANNA
(OAB/RJ-127910) X MARIA CRISTINA DE SOUZA RODRIGUES, WANDERSON RODRIGUES TEIXEIRA Despacho: Designo audiência
de conciliação na forma do art. 277 do CPC para o dia 24/03/2014, às 14:00hs. Citem-se e intimem-se os réus por carta precatória
nos endereços informados às fls. 85/86. Prazo de 48hs para fornecer as cópias, conforme art. 202 do CPC.
Proc. 0014143-72.2013.8.19.0021 - FERNANDA DOS SANTOS GOUVEIA (Adv(s). Dr(a). NELIO JOSÉ BARQUET
(OAB/RJ-030485), Dr(a). ARILDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB/RJ-064906) X TRANSPORTES FABIO'S LTDA (Adv(s). Dr(a). LUIZ
CARLOS AZEVEDO MULIM (OAB/RJ-044007) AO INTERESSADO - ( x ) AUTOR, ( ) RÉU, (
)_______________ PARA QUE SE
MANIFESTE SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ( )PESSOA DESCONHECIDA ( )MUDOU-SE( )ENDEREÇO NÃO
LOCALIZADO( )ENDEREÇO INSUFICIENTE( )PESSOA FALECIDA( )INÉRCIA DA PARTE EM ACOMPANHAR A DILIGÊNCIA DO OJA(
)OUTROS:
Proc. 0016121-21.2012.8.19.0021 - MARIA LUIZA MARIANO (Adv(s). Dr(a). DEFENSOR PÚBLICO (OAB/TJ-000002) X LIGHT
SERVIÇOS DE ELETRICIDAE S/A (Adv(s). Dr(a). DANIELA LOUBACK PEREIRA LACLETTE (OAB/RJ-131757), Dr(a). MARIA LUISA
PORTOCARRERO CASTEX ARBEX (OAB/RJ-145496) Decisão: Homologo os honorários periciais no monte pedido pelo ilustre expert
às fls. 129, por serem razoáveis e proporcionais. Intime-se, agende-se e passe-se à prova.
Proc. 0031221-16.2012.8.19.0021 - WILLIAM MUNIZ DA SILVA (Adv(s). Dr(a). NELIO JOSÉ BARQUET (OAB/RJ-030485) X
EXPRESSO MANGARATIBA LTDA (Adv(s). Dr(a). EURICO MOREIRA (OAB/RJ-004517D), COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS Decisão:
Defiro a produção de prova pericial. Para a qual nomeio o perito ANIBAL DA TORRE BOGOSSIAN - CRM- 52.55104-6 que deverá ser
intimado pelo e-mail [email protected] para propor seus honorários.Às partes para apresentação de prova
documental superveniente. Para tanto, estabeleço o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias. Com a apresentação de novos documentos,
dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 398 do CPC. Indefiro a expedição de ofício à 59ª DP para obtenção do inquérito
policial, pois este documento pode ser obtido facilmente pela via administrativa, ônus que cabe à parte interessada. Intimem-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.
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Ano 6 – nº 98/2014 Data de Disponibilização: segunda