ESTADO DE GOIÁS
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Av. Ema, Qd 51, Centro, Chapadão do Céu, 75828-000
CNPJ: 07.729.810/0001-22.
Origem: Processo nº 14677/2014 – Credenciamento nº 002/2014
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE CREDENCIAMENTO PESSOA FÍSICA PARA A
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM
Nº 152/2015
Que
entre
si
celebram o
FUNDO
MUNICIPAL DE SAÚDE e MARIA
CÍCERA DOS SANTOS nas condições
abaixo.
PREÂMBULO
I - DOS CONTRATANTES: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE CHAPADÃO DO CÉU
- ESTADO DE GOIÁS, pessoa Jurídica de direito Público interno, inscrito no CNPJ sob nº
07.729.810/0001-22, com sede nesta cidade à Avenida Ema Qd 51 s/nº, representado pela Gestora do
Fundo Municipal de Saúde e Secretária de Saúde a Srª. VERONICA SAVATIN WOTTRICH,
brasileira, casada, residente à Rua E Quadra 03 Lote 09, Setor Sol Nascente – nesta cidade, portadora da
Cédula de Identidade nº. 28314996-6 SSP/SP e CPF nº 318.368.898-01, doravante denominado
simplesmente F.M.S., e do outro lado MARIA CÍCERA DOS SANTOS, brasileira, técnica de
enfermagem, portadora do CPF nº 050.904.914-10, e do RG n° 2001001281482 SSP/AL, inscrita no
COREN/GO n° 1033487-TE, residente à Rua 2 A, quadra 4, lote 08, s/n°, Jardim Acalanto, na cidade de
Chapadão do Céu – GO, doravante denominada simplesmente CREDENCIADA, que assinam o presente
contrato na forma e condições abaixo especificadas.
II - DO LOCAL E DATA: Lavrado e assinado na sede da Prefeitura Municipal de
Chapadão do Céu, Estado de Goiás, ao 1° dia do mês de setembro do ano de 2015.
III - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Este instrumento contratual é firmado por
inexigibilidade de licitação com fulcro no art. 25, caput da lei 8666 de 21 de junho de 1993, processo
administrativo nº. 14677/2014.
IV - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: Aplica-se a este instrumento contratual as
disposições da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, com as alterações e atualizações da Lei
Federal nº 8.883 de 08 de junho de 1994, para dirimir os casos omissos e a integral execução do presente
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CONTRATO, em conformidade com o Edital de Chamamento nº 002/2014 de 16 de dezembro de 2014, e
Resolução Normativa n°17/98 do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás.
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1.1. O objeto deste credenciamento será a prestação de serviços profissionais na área de
técnico de enfermagem nas unidades de saúde designado pelo Fundo Municipal de Saúde.
1.1.1 – Os serviços serão em forma de plantões 12h (doze horas), conforme escala para
prestação de serviços no Hospital Municipal e plantões de 08 (oito horas) de segunda a sexta e ou
campanhas da Atenção Básica (ESF’s).
1.2.
As atribuições profissionais do cargo de técnico de enfermagem a serem
desempenhadas serão as seguintes: participar de equipe de saúde no planejamento, execução e
coordenação das ações de saúde na área de enfermagem; efetuar pesquisas e assistir o indivíduo, a família
e a comunidade; dirigir atividades de enfermagem realizar consultoria, auditoria e emitir pareceres;
controlar medicamentos, participar de bancas examinadoras; avaliar as atividades de enfermagem,
analisando e interpretando dados estatísticos e registrando as atividades desenvolvidas. Desempenhar
outras tarefas semelhantes que lhe forem atribuídas.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
2.1
O objeto deste contrato será executado por profissional devidamente habilitado
pertencente ao quadro da contratada.
2.2
O contratado deverá executar os serviços observando o descrito no código de ética da
classe e regimento interno do Hospital e ESF, sob pena de rescisão contratual e/ou multa.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FISCALIZAÇÃO
3.1
A CONTRATANTE, por intermédio de sua Secretaria Municipal de Saúde, fiscalizará a
execução da Prestação de Serviços objeto deste CONTRATO, e verificará o cumprimento das
especificações solicitadas, no todo ou em parte, no sentido de corresponderem ao desejado ou
especificado.
3.2
A fiscalização pela CONTRATANTE não desobriga o CREDENCIADO de sua
responsabilidade quanto a perfeita execução da Prestação de Serviços objeto deste CONTRATO.
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3.3
A ausência de comunicação por parte da CONTRATANTE, referente a irregularidades, ou
falhas, não exime o CREDENCIADO das responsabilidades determinadas para a execução da Prestação
de Serviços do objeto deste CONTRATO.
3.4
O CREDENCIADO permitirá e oferecerá condições para a mais ampla e completa
fiscalização, fornecendo informações, propiciando o acesso à documentação pertinente e atendendo às
observações e exigências apresentadas pela fiscalização.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CREDENCIADO
4.1 – Efetuar atendimentos e prestar os serviços, conforme item 1.1 preenchendo os documentos
que o Fundo Municipal de Saúde achar necessário;
4.2 – Realizar os procedimentos profissionais diários em horário e local destinado pelo Fundo
Municipal de Saúde.
4.3 – Não recusar atendimento nos procedimentos de sua habilitação profissional, em hora de
expediente hospitalar ou plantão.
4.4 – Não transferir em hipótese alguma o instrumento contratual a terceiros, sem prévia
autorização da CONTRATANTE.
4.5 - Responsabilizar-se pela indenização ou recuperação de danos e prejuízos decorrentes da
negligência, imprudência ou imperícia na Prestação dos Serviços contratados.
4.6 - Prestar esclarecimentos pertinentes à execução da Prestação de Serviços, que venham a ser
solicitadas pela CONTRATANTE.
4.7 - Cumprir todas as leis federais, estaduais e municipais pertinentes, e responsabilizar-se por
todos os prejuízos decorrentes das infrações que houver dado causa.
4.8 - Responsabilizar-se por quaisquer ônus decorrentes de omissões ou erros na elaboração de
estimativa de custos e que redundem em aumento de despesas para a CONTRATANTE.
4.9 - Cumprir as demais obrigações descritas no Edital de Chamamento nº 002/2014.
4.10- Participar das reuniões convocadas pela direção do serviço.
4.11 - Participar das comissões de estudo e de trabalho, quando requisitado pela Gestora do FMS.
4.12 - Ser fiel aos interesses do serviço público, evitando denegri-los, dilapidá-los ou conspirar
contra os mesmo.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO F.M.S.
5.1 – Manter controle das guias de atendimento, expedindo-as mediante solicitação;
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5.2 – Controlar a expedição de guias, observando o quantitativo orçamentário, destinado ao
custeio mensal;
5.3 – Fornecer aos solicitantes, no horário normal de expediente, as guias de atendimento.
5.4 – Responsabilizar-se pelo pagamento de 100% (cem por cento) da despesa autorizada pelo
Gestor supramencionado.
5.5 – Fornecer guia de atendimento á população carente nas emergências ocorridas no período
vespertino e noturno.
5.6 - Custear as despesas com hospedagens, alimentação e deslocamento do CREDENCIADO
através de reembolso sempre que necessário o deslocamento do mesmo a serviço do FMS.
5.7 - Nenhuma outra remuneração será devida ao Contratado, a qualquer título ou natureza,
decorrentes de encargos sociais, trabalhistas e previdenciários relativos ao cumprimento das obrigações
estabelecidas no presente instrumento, pois, fica convencionado que não há relação de emprego entre o
F.M.S e o CREDENCIADO, estando este Contrato disciplinado pelos artigos 593 e seguintes do
Código Civil.
CLÁUSULA SEXTA: DO PREÇO E PAGAMENTO
6.1 - O preço dos serviços ora credenciados, serão exercidos no mês, e pagos até o 5º (quinto) dia
útil do mês, mediante documentos apresentados pelo Fundo Municipal de Saúde, respondendo seu titular
pelos pagamentos efetuados de forma irregular.
6.2 – Para atendimento dos serviços ora contratados, o CREDENCIADO receberá o valor mensal
pela realização de até 16 (dezesseis) plantões de 12h (doze horas) no Hospital Municipal e ou até 22 (vinte
e dois) plantões no ESF, tendo como o valor máximo a quantia de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos
reais).
6.3 – O valor total estimado deste credenciamento é de R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais) a
serem pagos com recursos do Fundo Municipal de Saúde.
6.4 – Em caso de substituição de outro credenciado que resulte em aumento de plantões ou carga
horária, o teto mensal e total poderá ser ultrapassado, desde que aprovado pelo Conselho Municipal de
Saúde.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO:
7.1 - Este contrato vigorará a partir da data de sua assinatura até o dia 31 do mês de dezembro de
2015.
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CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA
8.1 – Este contrato entra em vigor na data de sua assinatura e pelo prazo previsto na Cláusula
sétima deste.
CLÁUSULA NONA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1 - Os empenhos das despesas oriundas deste contrato serão custeados da dotação orçamentária
do ano de 2015, constante do orçamento vigente:
06.01.10.302.1019.2.119 – Manutenção da Rede Municipal de Saúde - F.M.S.
33.90.36.00.00.00.00 0002 – Outros serviços de terceiros – Pessoa Física
33.90.36.00.00.00.00 0014 – Outros serviços de terceiros – Pessoa Física
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
10.1 - Sujeitar-se-á ao pagamento a título de multa o valor equivalente a 10% (dez por cento) do
valor da última remuneração recebida, o CREDENCIADO que descumprir qualquer regra ajustada neste
instrumento, importando a critério do Gestor do Fundo Municipal de Saúde em descredenciamento
automático e imediato.
10.2 - A aplicação da multa prevista na cláusula anterior poderá ocorrer somente 03 (três) vezes,
sendo que a próxima notificação ensejará a obrigatória rescisão contratual e aplicação das demais sanções
legais previstas.
10.3 - As penalidades previstas neste contrato poderão deixar de ser aplicadas, total ou
parcialmente, a critério do representante da CREDENCIANTE, se entender as justificativas apresentadas
pelo CREDENCIADO como relevantes.
Parágrafo único. A multa de que trata esta cláusula não impedirá a rescisão unilateral do contrato
pela CREDENCIANTE, na forma dos artigos 77 e seguintes da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
11.1 – Este credenciamento poderá ser rescindido a qualquer tempo, por razões de interesse
público, descumprimento das condições de credenciamento ou mediante termo de ajustamento de conduta
com o Ministério Público.
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11.2 - O presente contrato poderá ser rescindido se, por algum motivo, o CREDENCIADO deixar
de possuir as condições de habilitação exigidas no Edital de Credenciamento, a critério da
CREDENCIANTE, sem que o CREDENCIADO caiba qualquer indenização.
11.3 - Ocorrerá o descredenciamento quando na recusa injustificada do CREDENCIADO em
assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo estabelecido, implicando e
seu imediato descredenciamento.
Parágrafo único Constitui motivos para a rescisão do contrato, no que couberem, as hipóteses
previstas no artigo s 77 a 80 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1 – A prestação dos serviços consignados na cláusula primeira terá como valor máximo a
quantia de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) pela realização de plantões, em turno diurno, noturno
ou misto, conforme determinação do F.M.S.;
12.2 - Para todos os fins deste credenciamento, o CREDENCIADO será considerado profissional
autônomo, sem qualquer vínculo empregatício com o F.M.S, inclusive, sem direito a férias, 13º salário e
qualquer tipo de vantagem própria dos funcionários do F.M.S, arcando cada qual com o pagamento de
todos os tributos e encargos, decorrentes deste instrumento, que sejam de sua responsabilidade, quer
sejam trabalhistas, previdenciários, securitários, tributários, fiscais ou para fiscais.
12.3 - Sempre que houver afastamento do CREDENCIADO por qualquer motivo, este terá que
comunicar a direção da Secretaria.
12.4 - Fica expressamente proibida a transferência ou subcontratação dos serviços, no todo ou em
parte, bem como, realizar a associação com outrem, cessão, fusão, cisão ou incorporação, sem prévia e
expressa anuência da CREDENCIANTE, em qualquer hipótese, o CREDENCIADO continuará
responsável perante CREDENCIANTE por todos os atos e obrigação inerentes ao contrato.
12.5 - As partes se comprometem a manter a confidencialidade de todos os documentos
envolvidos nesta prestação de serviços, de forma a proteger informações privilegiadas dos
pacientes da CREDENCIANTE, com exceção daqueles que por força de lei são considerados públicos.
12.6 - Fazem parte deste instrumento os documentos constantes do processo de credenciamento, o
edital e seus anexos, tendo plena validade entre as partes.
12.7 - A tolerância de qualquer das partes, relativa às infrações cometidas contra disposições deste
contrato, não exime o infrator de ver exigido, a qualquer tempo, seu cumprimento integral.
12.8 - É vedado ao CREDENCIADO cobrar do beneficiário os serviços prestados pelo mesmo,
quaisquer importâncias, seja a que título for.
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12.9 - Os casos omissos ou não previstos neste instrumento contratual serão resolvidos pela
Gestora do Fundo Municipal de Saúde em consonância com Conselho Municipal de Saúde.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA MODIFICAÇÃO
13.1 – Admitir-se-á modificação deste instrumento por aditivo firmado pelas partes, até os limites
da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DECIMA QUARTA - FORO
14.1- Fica eleito o foro da Comarca de Serranópolis– GO, como sendo competente para dirimir as
dúvidas decorrentes deste contrato com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por se acharem justos e contratados o F.M.S. e o CREDENCIADO, declarando conhecer o
inteiro teor deste contrato, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor, que se
destinam as partes contratantes.
_____________________________
______________________________
VERONICA SAVATIN WOTTRICH
MARIA CÍCERA DOS SANTOS
Gestora do Fundo Municipal de Saúde
Credenciada
De acordo: _________________________
Marcos Cesar Alves Borges dos Santos
ADVº OAB 25.845
Testemunhas:
_________________________________
CPF:
_________________________________
CPF:
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Contrato nº 152/15 - MARIA CÍCERA DOS SANTOS