ANEXO II CONTRATO DE CREDENCIAMENTO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE FAZEM ENTRE SI O SERVIÇO SOCIAL DO COMERCIO – DEPARTAMENTO REGIONAL NO AMAPÁ E O SR. FULANO DE TAL, ODONTOLÓGO ESPECIALISTA EM ENDODONTIA. De um lado o SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC AMAPÁ, inscrito no CNPJ/ME n° 03.593.251/0001-15, localizada na Rua: Jovino Dinoá, 4311, Bairro Beirol, Macapá-AP, doravante denominado CREDENCIANTE, neste ato representado pelo Presidente do Conselho Regional Senhor LADISLAO PEDROSO MONTE, brasileiro, separado judicialmente, empresário, portador do CPF nº 060.008.352-72 e R.G. n.º 47.102-AP (2ª via), residente e domiciliado na Av. Cora de Carvalho, nº 3141, bairro Stª Rita, nesta Cidade de Macapá, doravante designado simplesmente CREDENCIANTE, e do outro lado o(a) Odontológo(a).............................................................................., brasileiro(a), portadoro(a) da C. I. nº ......................, CPF nº ........................., CRO ....../......., residente e domiciliado(a) na ....................................................., nº ..............., Bairro ..............., no município de Macapá – AP, com consultório na ...................................................., nº .............., bairro ......................................, Macapá – AP, fone ................................/ ................................., doravante denominada CREDENCIADO(A), neste ato resolvem celebrar o presente contrato, nos termos que dispõe a legislação aplicável à espécie, e consoante às clausulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO Este Contrato tem como fundamento legal o art. 593 e seguintes do Código Civil Brasileiro e inciso IV, do art. 10, da Resolução SESC nº 1102/06. Parágrafo Único – É vedado a terceiros a execução dos serviços objeto do presente credenciamento. CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO Constitui objeto do presente Contrato de Credenciamento a prestação de serviços odontológicos especializados aos beneficiários e dependentes do CREDENCIANTE, que estejam com suas Carteiras do SESC atualizadas, CLÁUSULA TERCEIRA – DA FINALIDADE A finalidade deste Contrato de Credenciamento é facilitar o acesso dos comerciários e seus dependentes, aos serviços de odontologia nas especialidades de Radiologia, Odontopediatria, Dentística, Endodontia, Periodontia, Prótese, Cirurgia e Ortodontia, que não são oferecidos nas clinicas do Departamento Regional do SESC no Amapá. CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES Parágrafo Primeiro – DO CREDENCIADO I – Prestar ao beneficiário do CREDENCIANTE tratamento idêntico ao dispensado a cliente seu particular. Qualquer tipo de discriminação dará causa ao cancelamento imediato do presente Contrato; II – Colocar à disposição do CREDENCIANTE, as instalações, equipamentos, materiais e quadro técnico profissional especializado para a prestação dos serviços; III – Utilizar material de primeira qualidade na realização dos serviços; IV – Preencher a ficha odontológica externa - FOE, utilizada pelo CREDENCIANTE discriminando os serviços a serem realizados; V – Prestar os serviços odontológicos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, salvo justificativa devidamente confirmada pelo perito do CREDENCIANTE; VI – Retificar, sem ônus para o CREDENCIANTE, quaisquer trabalhos que por motivos inimputáveis aos beneficiários e/ou seus dependentes, mereçam reparação; VII – Manter atualizados e dentro do prazo de validade os documentos tais como: CNPJ, Alvará, licenças, certidões negativas, dentre outros; VIII – Prestar os serviços, objeto deste Credenciamento diretamente em suas dependências, sem qualquer ônus para o CREDENCIANTE. IX – Cobrar pelos serviços realizados os valores constantes na tabela de honorários constante na tabela do Sindicato dos Odontólogos do DF (VRPO – Referenciais para Procedimentos Odontológicos); X – Informar, quando solicitado pelo CREDENCIANTE o número de pacientes beneficiários (comerciário e dependente) que se encontram sob seus cuidados profissionais; XI – Comunicar o CREDENCIANTE, qualquer alteração cadastral. Parágrafo Segundo – DO CREDENCIANTE: I – Divulgar aos seus beneficiários a lista, com endereço e horários, do CREDENCIADO, sem interferir na escolha do usuário, zelando por sua constante atualização. II – Fornecer, oficialmente, ao CREDENCIAD0(A) a identificação das pessoas que assinarão as GEO, autorizando a execução do serviço; III – Fazer a perícia inicial e encaminhar ao CREDENCIADO a Guia de Encaminhamento Odontológica – GEO; IV – Realizar a perícia final do tratamento num prazo Máximo de 05 (cinco) dias, a contar da data da conclusão dos serviços.. V – Auditar as faturas apresentadas; VI – Promover, através de seu fiscal ou representante, o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, sob os aspectos quantitativos e qualitativos, anotando em registro próprio as falhas detectadas, e comunicando ao CREDENCIADO as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas por parte do mesmo; e VII – Efetuar o pagamento dos serviços realizados, diretamente ao CREDENCIADO até o 10º (décimo) dia útil, a contar da data de entrega da nota fiscal no setor de odontologia do CREDENCIANTE; CLÁUSULA QUINTA – DO ATENDIMENTO Os beneficiários (comerciário ou dependente) somente serão atendidos pelo CREDENCIADO mediante encaminhamento do CREDENCIANTE, com apresentação de GUIA DE ENCAMINHAMENTO e da CARTEIRA DO SESC, devidamente atualizada. Parágrafo Primeiro – Nos casos de emergência, bem como os atendimentos realizados aos sábados, domingos e feriados ou fora do horário de expediente, o CREDENCIADO prestará assistência necessária. Mediante a apresentação da carteira de identidade do SESC, cuja Guia de Encaminhamento Odontológico – GEO correspondente será emitida posteriormente. Parágrafo Segundo – Considera-se consulta de emergência todo atendimento que não constitua em passo intermediário e/ou final de tratamento, tais como: odontologias, hemorragias, alveolites, drenagens de abscessos, cimentação de coroas e pontes e fraturas dentárias ósseas. Parágrafo Terceiro – Considera-se primeira consulta: o exame, o diagnóstico, o preenchimento de ficha e plano de atendimento dentário. Parágrafo Terceiro – As radiografias (periciais) necessárias para o exame clínico e posterior plano de tratamento farão parte integrante do procedimento caso seja endodontia. CLÁUSULA SEXTA – DOS SERVIÇOS COBERTOS PELO PRESENTE INSTRUMENTO Os serviços ajustados neste CONTRATO DE CREDENCIAMENTO será com base nos valores discriminados na Tabela da Comissão Estadual de Convênios e Credenciamentos/VRPO – Valores Referenciais para Procedimentos Odontológicos - Comissão Nacional de Convênios e Credenciamentos – Comissão Estadual de Convênios e Credenciamentos (valores atualizados pelo INPC-IBGE 4,57% de 1º/8/2008 a 30/7/2009, Publicada no D.O. de 26/8/2009) , observando-se o seguinte: Parágrafo Primeiro – O beneficiário e/ou dependente submete-se à Perícia Odontológica Inicial do SESC, que poderá ou não aprovar o plano de tratamento dentário contido na Ficha Odontológica Externa – FOE. Parágrafo Segundo – Somente após a aprovação do plano de tratamento odontológico, pela perícia odontológica do SESC, o tratamento poderá ser iniciado. Parágrafo Terceiro – Os atendimentos odontológicos realizados sem a Perícia Inicial são de inteira responsabilidade do CREDENCIADO, não cabendo ao CREDENCIANTE quaisquer obrigações pertinentes. Parágrafo Quarto – Para realizar a Perícia Final do tratamento odontológico, fica estabelecido o prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de sua conclusão. O não comparecimento do beneficiário ou seu dependente à Perícia dentro do referido prazo, implicará o pagamento pelo mesmo, do valor integral das despesas efetuadas, salvo em casos excepcionais ou motivo de força maior. CLÁUSULA SÉTIMA – DA REMUNERAÇÃO Os preços dos serviços ora credenciados serão pagos pelo CREDENCIANTE, à razão de 1.0 (um ponto zero) o quantitativo de Coeficiente de Honorários Odontológicos – CHO, constante na Tabela da Comissão estadual de Convênios e Credenciamentos/VRPO – Valores Referenciais para Procedimentos Odontológicos - Comissão Nacional de Convênios e Credenciamentos – Comissão Estadual de Convênios e Credenciamentos (valores atualizados pelo IGPM-IBGE 4,57% de 1º/8/2008 a 30/7/2009 = 7,117% - Publicado no D.O. de 9/8/2009). Parágrafo Primeiro – Está incluído no preço especificado nesta cláusula o imposto e encargos que por lei incidam sobre os serviços prestados pelo CREDENCIADO. Parágrafo Segundo - O CREDENCIANTE efetuará as retenções e o recolhimento das obrigações fiscais que lhe forem atribuídos por lei, decorrente da presente prestação de serviços. Parágrafo Único – O CREDENCIADO se compromete a praticar para os beneficiários (comerciários e dependentes) do CREDENCIANTE, o valor da consulta inicial com desconto de no mínimo 10% (dez por cento) do limite médio constante da tabela de honorários odontológicos, acima mencionado CLÁUSULA OITAVA – DO REAJUSTE Os preços pelos serviços contratados referem-se aos praticados no ano e só serão reajustados anualmente de acordo com o índice setorial, sendo o valor do CHO considerado será o adotado na tabela citada no item 7.2 deste Edital. A revisão contratual somente poderá ser realizada após um ano de vigência deste Termo de Credenciamento, exceto na ocorrência de fato extraordinário, devidamente comprovado pelo CREDENCIADO e reconhecido pela administração do CREDENCIANTE. CLÁUSULA NONA – DA FORMA DE PAGAMENTO A cobrança dos serviços realizados será feita pelo CREDENCIADO, mensalmente, através de documentos de cobrança acompanhada das respectivas Fichas Odontológicas Externas – FOE e demais anexos, devidamente assinados pelo beneficiário ou seus responsáveis, bem como pelo CREDENCIADO, não sendo aceitas Guias de Encaminhamento Odontológicos com prazo superior a 60 (sessenta) dias, contados da data do atendimento. Parágrafo Primeiro – O CREDENCIANTE efetuará o pagamento dos serviços prestados até o 10º (décimo) dia útil, a contar da data da apresentação do documento de cobrança (Nota Fiscal) no Protocolo Geral do CREDENCIANTE. Parágrafo Segundo – Havendo erro no documento de cobrança, falta de comprovante de regularidade fiscal ou outra circunstância que desaprove a liquidação da despesa, a mesma ficará pendente e o pagamento sustado, até que o Credenciado providencie as medidas saneadoras necessárias, não ocorrendo neste caso, quaisquer ônus por parte do CREDENCIANTE. CLÁUSULA DÉCIMA – DA GLOSA E DEVOLUÇÕES É reservado ao CREDENCIANTE, mediante análises técnica e financeira, o direito de glosar, total ou parcialmente, os procedimentos apresentados em desacordo com as disposições contidas neste Contrato de Credenciamento. Parágrafo Único – Após o pagamento da fatura, e constatado glosas, o CREDENCIANTE disponibilizará demonstrativo da auditoria realizada nas contas, constatando as glosas. a) O relatório de glosas será disponibilizado ao CREDENCIADO, que poderá ou não concordar com as glosas efetuadas. Em caso de não concordância poderá solicitar a revisão de glosa, em formulário próprio e apresentá-la até 15 dias após a liberação do pagamento com a devida justificativa de revisão. b) O IPASGO analisará a solicitação da revisão de glosas e encaminhará ao credenciado o relatório da análise realizada pela auditoria com a aceitação da justificativa apresentada ou com a devida justificativa de manutenção da glosa no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. c) As contas que foram devolvidas por estarem com documentação incorreta tais como: ausência de código do procedimento falta de assinatura do profissional e do n.ºdo Conselho Regional e etc., poderão ser reapresentadas na fatura do mês seguinte. d) O CREDENCIADO que, por algum motivo não apresentar as faturas das contas devolvidas nos prazos anteriormente estabelecidos poderá fazê-lo em até 180 (cento e oitenta) dias, observando a tabela vigente à época da prestação do serviço. e) O CREDENCIANTE poderá exigir a apresentação de documentos complementares à realização de análise, tais como: exames complementares, entre eles os radiográficos. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA As despesas decorrentes da execução dos serviços especializados realizado pelo(a) CREDENCIADO(A) serão financiados para o comerciário com recursos do Fundo de Assistência ao Comerciário – FUNAC e pagos integralmente pelo Departamento Regional do SESC no Amapá, mediante nota Fiscal de Serviço. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ABANDONO DE TRATAMENTO Em caso de abandono do tratamento odontológico pelo beneficiário ou seu dependente, fica assegurado o pagamento dos serviços efetivamente prestados desde que submetidos à Perícia Final. CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO O prazo de vigência deste Contrato é de 12 (doze) meses, vigorando a partir de sua assinatura, podendo ser rescindido por qualquer das partes, a qualquer momento, desde que a parte interessada o faça por escrito, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Parágrafo Primeiro – Caso a denúncia do presente instrumento seja de iniciativa do CREDENCIADO, este se compromete, no decurso da denúncia, continuar o atendimento dos beneficiários do DECREDENCIADO, a fim de que não haja solução de continuidade aos procedimentos e tratamentos já iniciados. Parágrafo Segundo – No caso da denúncia partir do CREDENCIANTE, este, da mesma forma e prazo antes referido, continuará autorizando a expedição de ordens de atendimento ao CREDENCIADO. Parágrafo Terceiro – Nos casos de descumprimento de quaisquer das obrigações ora estipuladas, o presente Contrato de Credenciamento poderá ser rescindido por qualquer das partes, através da notificação antecipada, interpelação judicial ou extrajudicial. Parágrafo Quarto – A renovação do credenciamento por igual período (doze meses) será feita por meio de aditivo ao presente ajuste e ficará condicionada à avaliação técnica pela Coordenação de Saúde/Setor de Odontologia do CREDENCIANTE. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESPOSABILIDADE CIVIL Nos termos do art. 951 do Código Civil Brasileiro, o CREDENCIAMENTO está obrigado a satisfazer o dano praticado aos beneficiários do presente contrato, sempre que da imprudência, negligência, ou imperícia, em atos profissionais, resultar morte, inabilitação de servir, ou ferimento. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA VIGÊNCIA A vigência do presente contrato é de 12 (doze) meses, podendo ser renovado a critérios das partes, desde que seja feito aditivo ao presente contrato e as partes contratantes apresentem manifestação de renovação no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do encerramento deste instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO Durante a vigência do Contrato de Credenciamento o cumprimento das obrigações assumidas fica sob o acompanhamento e fiscalização do Executor do Contrato. Parágrafo Primeiro – O executor anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com o cumprimento do Contrato, determinado o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. Parágrafo Segundo – As decisões e providências que ultrapassarem a competência do Executor deverão ser solicitadas a Direção Regional do SESC/AP, em tempo hábil, para a adoção das medidas conveniadas. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS ENCARGOS E TRIBUTOS Toda e qualquer despesa de natureza social, trabalhista, previdenciária, tributária ou securitária na execução deste Contrato de Credenciamento, serão suportadas por cada parte no âmbito de suas respectivas responsabilidades, não possuindo o CREDENCIANTE, qualquer vínculo empregatício com pessoas envolvidas na prestação de serviço objeto deste contrato. PARÁGRAFO ÚNICO – Este Instrumento não estabelece entre as partes que o subscrevem qualquer forma de sociedade, responsabilidade solidária ou conjunta, nem direitos e obrigações além daqueles expressamente aqui estabelecidos. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA RESCISÃO O presente Termo poderá ser rescindido a qualquer tempo, por qualquer das partes, desde que, a parte que pretender sua rescisão, participar a outra, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. CLÁUSULA DECIMA OITAVA – DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA O Presente contrato não poderá ser objeto de cessão, subcontratação ou transferência, no todo ou em parte CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO Fica eleito pelas partes, com renuncia de qualquer outro, o Foro do Estado do Amapá, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste instrumento. E por estarem de acordo com as condições estabelecidas neste instrumento, as partes assinam o presente em duas (02) vias de igual teor na presença de testemunhas abaixo assinadas. Macapá – AP, 01 de dezembro de 2008. LADISLAO PEDROSO MONTE Presidente do Conselho Regional-SESC/AP CREDENCIANTE _____________________________________ Odontólogo Especialista CREDENCIADO TESTEMUNHAS: 1 ______________________________________ CPF: 2 ___________________________________ CPF: