ANEXO II
CONTRATO DE CREDENCIAMENTO
CONTRATO DE
PRESTAÇÃO
DE
SERVIÇOS QUE FAZEM ENTRE SI O
SERVIÇO SOCIAL DO COMERCIO –
DEPARTAMENTO
REGIONAL
NO
AMAPÁ E O SR. FULANO DE TAL,
ODONTOLÓGO ESPECIALISTA
EM
ENDODONTIA.
De um lado o SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC AMAPÁ, inscrito no CNPJ/ME n°
03.593.251/0001-15, localizada na Rua: Jovino Dinoá, 4311, Bairro Beirol, Macapá-AP, doravante
denominado CREDENCIANTE, neste ato representado pelo Presidente do Conselho Regional
Senhor LADISLAO PEDROSO MONTE, brasileiro, separado judicialmente, empresário,
portador do CPF nº 060.008.352-72 e R.G. n.º 47.102-AP (2ª via), residente e domiciliado na Av.
Cora de Carvalho, nº 3141, bairro Stª Rita, nesta Cidade de Macapá, doravante designado
simplesmente
CREDENCIANTE,
e
do
outro
lado
o(a)
Odontológo(a).............................................................................., brasileiro(a), portadoro(a) da C. I.
nº ......................, CPF nº ........................., CRO ....../......., residente e domiciliado(a) na
....................................................., nº ..............., Bairro ..............., no município de Macapá – AP, com
consultório na ...................................................., nº .............., bairro ......................................, Macapá –
AP, fone ................................/ ................................., doravante denominada CREDENCIADO(A),
neste ato resolvem celebrar o presente contrato, nos termos que dispõe a legislação aplicável à
espécie, e consoante às clausulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO
Este Contrato tem como fundamento legal o art. 593 e seguintes do Código Civil Brasileiro e
inciso IV, do art. 10, da Resolução SESC nº 1102/06.
Parágrafo Único – É vedado a terceiros a execução dos serviços objeto do presente
credenciamento.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
Constitui objeto do presente Contrato de Credenciamento a prestação de serviços
odontológicos especializados aos beneficiários e dependentes do CREDENCIANTE, que
estejam com suas Carteiras do SESC atualizadas,
CLÁUSULA TERCEIRA – DA FINALIDADE
A finalidade deste Contrato de Credenciamento é facilitar o acesso dos comerciários e seus
dependentes, aos serviços de odontologia nas especialidades de Radiologia, Odontopediatria,
Dentística, Endodontia, Periodontia, Prótese, Cirurgia e Ortodontia, que não são oferecidos
nas clinicas do Departamento Regional do SESC no Amapá.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES
Parágrafo Primeiro – DO CREDENCIADO
I – Prestar ao beneficiário do CREDENCIANTE tratamento idêntico ao dispensado a cliente seu
particular. Qualquer tipo de discriminação dará causa ao cancelamento imediato do presente
Contrato;
II – Colocar à disposição do CREDENCIANTE, as instalações, equipamentos, materiais e
quadro técnico profissional especializado para a prestação dos serviços;
III – Utilizar material de primeira qualidade na realização dos serviços;
IV – Preencher a ficha odontológica externa - FOE, utilizada pelo CREDENCIANTE
discriminando os serviços a serem realizados;
V – Prestar os serviços odontológicos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, salvo justificativa
devidamente confirmada pelo perito do CREDENCIANTE;
VI – Retificar, sem ônus para o CREDENCIANTE, quaisquer trabalhos que por motivos
inimputáveis aos beneficiários e/ou seus dependentes, mereçam reparação;
VII – Manter atualizados e dentro do prazo de validade os documentos tais como: CNPJ,
Alvará, licenças, certidões negativas, dentre outros;
VIII – Prestar os serviços, objeto deste Credenciamento diretamente em suas dependências, sem
qualquer ônus para o CREDENCIANTE.
IX – Cobrar pelos serviços realizados os valores constantes na tabela de honorários constante na
tabela do Sindicato dos Odontólogos do DF (VRPO – Referenciais para Procedimentos
Odontológicos);
X – Informar, quando solicitado pelo CREDENCIANTE o número de pacientes beneficiários
(comerciário e dependente) que se encontram sob seus cuidados profissionais;
XI – Comunicar o CREDENCIANTE, qualquer alteração cadastral.
Parágrafo Segundo – DO CREDENCIANTE:
I – Divulgar aos seus beneficiários a lista, com endereço e horários, do CREDENCIADO, sem
interferir na escolha do usuário, zelando por sua constante atualização.
II – Fornecer, oficialmente, ao CREDENCIAD0(A) a identificação das pessoas que assinarão as
GEO, autorizando a execução do serviço;
III – Fazer a perícia inicial e encaminhar ao CREDENCIADO a Guia de Encaminhamento
Odontológica – GEO;
IV – Realizar a perícia final do tratamento num prazo Máximo de 05 (cinco) dias, a contar da data
da conclusão dos serviços..
V – Auditar as faturas apresentadas;
VI – Promover, através de seu fiscal ou representante, o acompanhamento e a fiscalização dos
serviços, sob os aspectos quantitativos e qualitativos, anotando em registro próprio as falhas
detectadas, e comunicando ao CREDENCIADO as ocorrências de quaisquer fatos que exijam
medidas corretivas por parte do mesmo; e
VII – Efetuar o pagamento dos serviços realizados, diretamente ao CREDENCIADO até o 10º
(décimo) dia útil, a contar da data de entrega da nota fiscal no setor de odontologia do
CREDENCIANTE;
CLÁUSULA QUINTA – DO ATENDIMENTO
Os beneficiários (comerciário ou dependente) somente serão atendidos pelo CREDENCIADO
mediante encaminhamento do CREDENCIANTE, com apresentação de GUIA DE
ENCAMINHAMENTO e da CARTEIRA DO SESC, devidamente atualizada.
Parágrafo Primeiro – Nos casos de emergência, bem como os atendimentos realizados aos
sábados, domingos e feriados ou fora do horário de expediente, o CREDENCIADO prestará
assistência necessária. Mediante a apresentação da carteira de identidade do SESC, cuja Guia de
Encaminhamento Odontológico – GEO correspondente será emitida posteriormente.
Parágrafo Segundo – Considera-se consulta de emergência todo atendimento que não constitua
em passo intermediário e/ou final de tratamento, tais como: odontologias, hemorragias,
alveolites, drenagens de abscessos, cimentação de coroas e pontes e fraturas dentárias ósseas.
Parágrafo Terceiro – Considera-se primeira consulta: o exame, o diagnóstico, o preenchimento
de ficha e plano de atendimento dentário.
Parágrafo Terceiro – As radiografias (periciais) necessárias para o exame clínico e posterior
plano de tratamento farão parte integrante do procedimento caso seja endodontia.
CLÁUSULA SEXTA – DOS SERVIÇOS COBERTOS PELO PRESENTE INSTRUMENTO
Os serviços ajustados neste CONTRATO DE CREDENCIAMENTO será com base nos valores
discriminados na Tabela da Comissão Estadual de Convênios e Credenciamentos/VRPO –
Valores Referenciais para Procedimentos Odontológicos - Comissão Nacional de Convênios e
Credenciamentos – Comissão Estadual de Convênios e Credenciamentos (valores atualizados
pelo INPC-IBGE 4,57% de 1º/8/2008 a 30/7/2009, Publicada no D.O. de 26/8/2009) ,
observando-se o seguinte:
Parágrafo Primeiro – O beneficiário e/ou dependente submete-se à Perícia Odontológica Inicial
do SESC, que poderá ou não aprovar o plano de tratamento dentário contido na Ficha
Odontológica Externa – FOE.
Parágrafo Segundo – Somente após a aprovação do plano de tratamento odontológico, pela
perícia odontológica do SESC, o tratamento poderá ser iniciado.
Parágrafo Terceiro – Os atendimentos odontológicos realizados sem a Perícia Inicial são de
inteira responsabilidade do CREDENCIADO, não cabendo ao CREDENCIANTE quaisquer
obrigações pertinentes.
Parágrafo Quarto – Para realizar a Perícia Final do tratamento odontológico, fica estabelecido o
prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de sua conclusão. O não
comparecimento do beneficiário ou seu dependente à Perícia dentro do referido prazo,
implicará o pagamento pelo mesmo, do valor integral das despesas efetuadas, salvo em casos
excepcionais ou motivo de força maior.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA REMUNERAÇÃO
Os preços dos serviços ora credenciados serão pagos pelo CREDENCIANTE, à razão de 1.0 (um
ponto zero) o quantitativo de Coeficiente de Honorários Odontológicos – CHO, constante na
Tabela da Comissão estadual de Convênios e Credenciamentos/VRPO – Valores Referenciais
para Procedimentos Odontológicos - Comissão Nacional de Convênios e Credenciamentos –
Comissão Estadual de Convênios e Credenciamentos (valores atualizados pelo IGPM-IBGE
4,57% de 1º/8/2008 a 30/7/2009 = 7,117% - Publicado no D.O. de 9/8/2009).
Parágrafo Primeiro – Está incluído no preço especificado nesta cláusula o imposto e encargos
que por lei incidam sobre os serviços prestados pelo CREDENCIADO.
Parágrafo Segundo - O CREDENCIANTE efetuará as retenções e o recolhimento das obrigações
fiscais que lhe forem atribuídos por lei, decorrente da presente prestação de serviços.
Parágrafo Único – O CREDENCIADO se compromete a praticar para os beneficiários
(comerciários e dependentes) do CREDENCIANTE, o valor da consulta inicial com desconto de
no mínimo 10% (dez por cento) do limite médio constante da tabela de honorários
odontológicos, acima mencionado
CLÁUSULA OITAVA – DO REAJUSTE
Os preços pelos serviços contratados referem-se aos praticados no ano e só serão reajustados
anualmente de acordo com o índice setorial, sendo o valor do CHO considerado será o adotado
na tabela citada no item 7.2 deste Edital.
A revisão contratual somente poderá ser realizada após um ano de vigência deste Termo de
Credenciamento, exceto na ocorrência de fato extraordinário, devidamente comprovado pelo
CREDENCIADO e reconhecido pela administração do CREDENCIANTE.
CLÁUSULA NONA – DA FORMA DE PAGAMENTO
A cobrança dos serviços realizados será feita pelo CREDENCIADO, mensalmente, através de
documentos de cobrança acompanhada das respectivas Fichas Odontológicas Externas – FOE e
demais anexos, devidamente assinados pelo beneficiário ou seus responsáveis, bem como pelo
CREDENCIADO, não sendo aceitas Guias de Encaminhamento Odontológicos com prazo
superior a 60 (sessenta) dias, contados da data do atendimento.
Parágrafo Primeiro – O CREDENCIANTE efetuará o pagamento dos serviços prestados até o
10º (décimo) dia útil, a contar da data da apresentação do documento de cobrança (Nota Fiscal)
no Protocolo Geral do CREDENCIANTE.
Parágrafo Segundo – Havendo erro no documento de cobrança, falta de comprovante de
regularidade fiscal ou outra circunstância que desaprove a liquidação da despesa, a mesma
ficará pendente e o pagamento sustado, até que o Credenciado providencie as medidas
saneadoras necessárias, não ocorrendo neste caso, quaisquer ônus por parte do
CREDENCIANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA GLOSA E DEVOLUÇÕES
É reservado ao CREDENCIANTE, mediante análises técnica e financeira, o direito de glosar,
total ou parcialmente, os procedimentos apresentados em desacordo com as disposições
contidas neste Contrato de Credenciamento.
Parágrafo Único – Após o pagamento da fatura, e constatado glosas, o CREDENCIANTE
disponibilizará demonstrativo da auditoria realizada nas contas, constatando as glosas.
a) O relatório de glosas será disponibilizado ao CREDENCIADO, que poderá ou não
concordar com as glosas efetuadas. Em caso de não concordância poderá solicitar a
revisão de glosa, em formulário próprio e apresentá-la até 15 dias após a liberação do
pagamento com a devida justificativa de revisão.
b) O IPASGO analisará a solicitação da revisão de glosas e encaminhará ao credenciado o
relatório da análise realizada pela auditoria com a aceitação da justificativa apresentada
ou com a devida justificativa de manutenção da glosa no prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias.
c) As contas que foram devolvidas por estarem com documentação incorreta tais como:
ausência de código do procedimento falta de assinatura do profissional e do n.ºdo
Conselho Regional e etc., poderão ser reapresentadas na fatura do mês seguinte.
d) O CREDENCIADO que, por algum motivo não apresentar as faturas das contas
devolvidas nos prazos anteriormente estabelecidos poderá fazê-lo em até 180 (cento e
oitenta) dias, observando a tabela vigente à época da prestação do serviço.
e) O CREDENCIANTE poderá exigir a apresentação de documentos complementares à
realização de análise, tais como: exames complementares, entre eles os radiográficos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes da execução dos serviços especializados realizado pelo(a)
CREDENCIADO(A) serão financiados para o comerciário com recursos do Fundo de
Assistência ao Comerciário – FUNAC e pagos integralmente pelo Departamento Regional do
SESC no Amapá, mediante nota Fiscal de Serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ABANDONO DE TRATAMENTO
Em caso de abandono do tratamento odontológico pelo beneficiário ou seu dependente, fica
assegurado o pagamento dos serviços efetivamente prestados desde que submetidos à Perícia
Final.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO
O prazo de vigência deste Contrato é de 12 (doze) meses, vigorando a partir de sua assinatura,
podendo ser rescindido por qualquer das partes, a qualquer momento, desde que a parte
interessada o faça por escrito, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Primeiro – Caso a denúncia do presente instrumento seja de iniciativa do
CREDENCIADO, este se compromete, no decurso da denúncia, continuar o atendimento dos
beneficiários do DECREDENCIADO, a fim de que não haja solução de continuidade aos
procedimentos e tratamentos já iniciados.
Parágrafo Segundo – No caso da denúncia partir do CREDENCIANTE, este, da mesma forma e
prazo antes referido, continuará autorizando a expedição de ordens de atendimento ao
CREDENCIADO.
Parágrafo Terceiro – Nos casos de descumprimento de quaisquer das obrigações ora
estipuladas, o presente Contrato de Credenciamento poderá ser rescindido por qualquer das
partes, através da notificação antecipada, interpelação judicial ou extrajudicial.
Parágrafo Quarto – A renovação do credenciamento por igual período (doze meses) será feita
por meio de aditivo ao presente ajuste e ficará condicionada à avaliação técnica pela
Coordenação de Saúde/Setor de Odontologia do CREDENCIANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESPOSABILIDADE CIVIL
Nos termos do art. 951 do Código Civil Brasileiro, o CREDENCIAMENTO está obrigado a
satisfazer o dano praticado aos beneficiários do presente contrato, sempre que da imprudência,
negligência, ou imperícia, em atos profissionais, resultar morte, inabilitação de servir, ou
ferimento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA VIGÊNCIA
A vigência do presente contrato é de 12 (doze) meses, podendo ser renovado a critérios das
partes, desde que seja feito aditivo ao presente contrato e as partes contratantes apresentem
manifestação de renovação no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do encerramento deste
instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Durante a vigência do Contrato de Credenciamento o cumprimento das obrigações assumidas
fica sob o acompanhamento e fiscalização do Executor do Contrato.
Parágrafo Primeiro – O executor anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas
com o cumprimento do Contrato, determinado o que for necessário à regularização das faltas
ou defeitos observados.
Parágrafo Segundo – As decisões e providências que ultrapassarem a competência do Executor
deverão ser solicitadas a Direção Regional do SESC/AP, em tempo hábil, para a adoção das
medidas conveniadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS ENCARGOS E TRIBUTOS
Toda e qualquer despesa de natureza social, trabalhista, previdenciária, tributária ou securitária
na execução deste Contrato de Credenciamento, serão suportadas por cada parte no âmbito de
suas respectivas responsabilidades, não possuindo o CREDENCIANTE, qualquer vínculo
empregatício com pessoas envolvidas na prestação de serviço objeto deste contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO – Este Instrumento não estabelece entre as partes que o subscrevem
qualquer forma de sociedade, responsabilidade solidária ou conjunta, nem direitos e obrigações
além daqueles expressamente aqui estabelecidos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA RESCISÃO
O presente Termo poderá ser rescindido a qualquer tempo, por qualquer das partes, desde que,
a parte que pretender sua rescisão, participar a outra, por escrito, com antecedência mínima de
30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DECIMA OITAVA – DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
O Presente contrato não poderá ser objeto de cessão, subcontratação ou transferência, no todo
ou em parte
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO
Fica eleito pelas partes, com renuncia de qualquer outro, o Foro do Estado do Amapá, para
dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste instrumento.
E por estarem de acordo com as condições estabelecidas neste instrumento, as partes assinam o
presente em duas (02) vias de igual teor na presença de testemunhas abaixo assinadas.
Macapá – AP, 01 de dezembro de 2008.
LADISLAO PEDROSO MONTE
Presidente do Conselho Regional-SESC/AP
CREDENCIANTE
_____________________________________
Odontólogo Especialista
CREDENCIADO
TESTEMUNHAS:
1 ______________________________________
CPF:
2 ___________________________________
CPF:
Download

ANEXO II CONTRATO DE CREDENCIAMENTO