PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS
Programa de Pós-graduação em Ciências Sociais
POR QUE INTERNAR?
Discursos e representações dos juízes da infância e juventude na aplicação da medida
socioeducativa de internação em Minas Gerais
Cynthia Maria Santos Águido
Belo Horizonte
2011
Cynthia Maria Santos Águido
Por que internar? Discursos e representações dos juízes da infância e juventude na
aplicação da medida socioeducativa de internação em Minas Gerais
Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em
Ciências Sociais da Pontifícia Universidade Católica de Minas
Gerais, como requisito parcial para a obtenção do título de Mestre
em Ciências Sociais.
Orientadora: Profa. Dra. Alessandra Sampaio Chacham
Belo Horizonte
2011
FICHA CATALOGRÁFICA
Elaborada pela Biblioteca da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais
A282p
Águido, Cynthia Maria Santos
Por que internar? Discursos e representações dos juízes da infância e
juventude na aplicação da medida socioeducativa de internação em Minas
Gerais / Cynthia Maria Santos Águido. Belo Horizonte, 2011.
164f.: il .
Orientadora: Alessandra Sampaio Chacham
Dissertação (Mestrado) – Pontifícia Universidade Católica de Minas
Gerais, Programa de Pós-Graduação em Ciências Sociais
1. Crianças – Assistência em instituições. 2. Detenção de menores. 3.
Adolescente infrator - Medidas sócio-educativas. 4. Representações sociais.
I. Chacham, Alessandra Sampaio. II. Pontifícia Universidade Católica de
Minas Gerais. Programa de Pós- Graduação em Ciências Sociais. III. Título.
CDU: 362.74
Revisão ortográfica e normalização Padrão PUC Minas de responsabilidade do autor.
Cynthia Maria Santos Águido
Por que internar? Discursos e representações dos juízes da infância e juventude na
aplicação da medida socioeducativa de internação em Minas Gerais
Dissertação submetida à banca examinadora
designada pelo Programa de Pós-graduação
em
Ciências
Sociais
da
Pontifícia
Universidade Católica de Minas Gerais,
como requisito parcial para obtenção do
título de Mestre em Ciências Sociais.
_____________________________________________________
Profa. Dra. Alessandra Sampaio Chacham
(Orientadora) – PUC Minas
_____________________________________________________
Profa. Dra. Rita de Cássia Fazzi
(Co-orientadora) – PUC Minas
_____________________________________________________
Profa. Dra. Irene Rizzini
PUC Rio de Janeiro
_____________________________________________________
Profa. Dra. Luciana Teixeira de Andrade
PUC Minas
Belo Horizonte, 29 de março de 2011.
AGRADECIMENTOS
Penso mesmo que Deus plantou muitos sonhos em meu coração e permitiu que eu
encontrasse os meios de realizá-los. Além disso, Ele floreou e coloriu a minha vida com
pessoas tão incríveis, que acabaram suavizando o cansaço, o temor e as pressões. Penso que o
melhor de tudo são as pessoas. Pessoas que encontramos, que carregamos, que nos carregam,
que perdemos, que recordamos, que suportam conosco nossas dores e que sorriem conosco
em nossas alegrias. Pessoas que não desistem da gente enquanto a nossa lagarta ainda não
virou borboleta. E é a essas pessoas que eu preciso agradecer:
Minha Mãe, por sempre acreditar em mim e incentivar toda “grande ideia” que eu
possa ter: foi você que me ensinou que quem quer ir longe precisa começar cedo.
Meu Pai, pelo exemplo de ética, seriedade, comprometimento e dedicação: por ter me
ensinado que o que é certo é certo, e que não há meios-termos na honestidade.
Fagner, por ser “Amor”, pelo carinho caseiro, o abraço na hora certa, as palavras e o
silêncio exatos, por ser frescor nos dias quentes e calor nos dias frios. Obrigada, inclusive, por
ter reclamado das minhas ausências: isso também é carinho.
Gui, pelo humor inteligente e a leveza de viver: há dias em que eu queria ser leve
assim, como você. Mas você sabe que o que sobra em você falta em mim, e vice-versa.
Toda a Família, principalmente os pequeninos, Júlia e João Pedro, por todas as
brincadeiras que não pudemos brincar enquanto eu estava estudando e escrevendo.
Professora Alessandra Chacham, por acolher a proposta, pela orientação
comprometida, os incentivos, as palavras tranquilizadoras e as discussões tão produtivas.
Professora Rita Fazzi, por ter aceitado o desafio de co-orientar e por sua admirável
implicação com a questão da infância e juventude.
Os(as) professores(as) do Programa de Pós-Graduação em Ciências Sociais da PUC
Minas pelo comprometimento, a qualidade do ensino e a forma acolhedora com que recebem
os alunos oriundos de outras áreas de formação, como eu. Menciono especialmente as
Professoras Léa Souki e Luciana Andrade, que ministraram aulas impressionantes e
didaticamente apaixonantes.
Carol Souza, que me despertou para as Ciências Sociais, anos atrás, quando me dizia,
ainda no Programa Polos: “você devia fazer sociologia”, enquanto subíamos e descíamos os
morros da Vila São Bento. E também às outras cientistas sociais que, com seu brilhantismo,
reforçaram meu interesse: Dani Rezende, Karina Cursino e Mari Porto.
Os companheiros da SUASE, que não cansam de me ensinar: pela desafiadora e
incomparável experiência de trabalho, pelo incentivo à pesquisa, por serem pessoas incríveis.
Ronaldo Pedron, pelo gestor admirável que é, por permitir minhas ausências e,
principalmente, pela confiança em todos esses anos de trabalho. Diego, Dino (“mestre das
apresentações”), Maria Carol e equipe da DAJ, Carol “Anymura” e os “meninos da DIP”:
pelos dados, sentenças, mapas, tabelas, apresentações, ajudinhas, pela força e pelo humor.
As queridíssimas Lourdinha e Fernanda (menininha!) por me ensinarem que “amizade
é quando você não faz questão de se emprestar pros outros” (Adriana Falcão). Obrigada pela
torcida desde o início.
Os egressos da SUASE, Guilherme e Alderico, pelas revisões dos aspectos jurídicos
(pela ajuda no “juridiquês” necessário).
Os profissionais do Centro de Reeducação Social São Jerônimo que prontamente
receberam a proposta desta pesquisa e abriram as portas de forma tão acolhedora.
Agradecimento especial à equipe administrativa da unidade, pela ajuda com os prontuários, e
à Luciana Baby: sua presença ensina!
Agradeço especialmente aos garotos e garotas que cumprem medida socioeducativa de
internação no Estado de Minas Gerais e espero que esta dissertação contribua para a discussão
acerca da garantia de direitos dos adolescentes e da necessidade de crítica em relação à
aplicação da privação de liberdade.
A juíza titular da Vara Infracional da Infância e Juventude de Belo Horizonte, Dra.
Valéria Rodrigues, por ter autorizado a realização da pesquisa com os prontuários e sentenças
dos(as) adolescentes.
Agradeço, ainda, à CAPES, pelo financiamento da bolsa integral.
Meus sinceros agradecimentos.
“Obrigada” é pouco!
RESUMO
O surgimento da Doutrina da Proteção Integral, cujo marco legal internacional é a Convenção
das Nações Unidas dos Direitos da Criança (1989) e o marco legal nacional é o Estatuto da
Criança e do Adolescente (1990), inaugurou um novo paradigma, fomentando mudanças nas
práticas jurídicas e de assistência à criança e ao adolescente e promovendo, também, um
reordenamento das instituições e a organização de uma estrutura própria e especializada no
atendimento de adolescentes autores de atos infracionais. A presente pesquisa propõe-se a
analisar se e em que medida as práticas jurídicas ainda se respaldam em concepções e
princípios tutelares-repressivos próprios do paradigma anterior, a Doutrina da Situação
Irregular, por meio da análise das sentenças judiciais que determinaram a internação de
adolescentes autores de atos infracionais. Por meio dessas análises foi possível identificar
diferentes circunstâncias nas quais magistrados ainda se utilizam de argumentos
fundamentados do paradigma da Situação Irregular e/ou de representações sociais mais
tradicionais em relação aos papéis de gênero e da família quando determinam a privação de
liberdade de adolescentes.
Palavras-chave: Situação Irregular, Proteção Integral, Adolescente autor de ato infracional,
Sistema Socioeducativo, Privação de liberdade, Práticas jurídicas,
Representações sociais.
ABSTRACT
The weakening of the Integral Protection Doctrine, whose international legal framework is the
UN Convention on the Rights of the Child (1989) and national legal framework is the Statute
of Child and Adolescent (1990) inaugurated a new paradigm. This new paradigm has fostered
changes in legal and practical assistance to children and adolescents and promoted the
reordering of institutions and the organization of a specific and specialized structure to take
care of juveniles who committed transgressions. The present thesis analyses whether and to
what extent legal practices are still based on concepts and principles of juvenile-enforcement
from the Doctrine of Irregular Situation, which represents the former paradigm. This
examination was possible through the analysis of court rulings that led to incarceration of
juvenile offenders. Such analysis elucidated the different circumstances in which judges still
reason their rulings based on the paradigm of Irregular Situation and/or based on more
traditional social representations related to gender roles and to the family to determine the
deprivation of liberty of the juveniles offenders.
Keywords: Irregular Situation, Integral Protection, Juvenile offenders, Juvenile Correctional
System, Deprivation of freedom, Legal practices, Social representation.
LISTA DE ILUSTRAÇÕES
Mapa 1: Mesorregiões do estado de Minas Gerais, com destaque para aquelas onde estão
localizadas as comarcas cujas sentenças foram analisadas ......................................................88
Quadro 1: Adolescentes do sexo feminino admitidas no CRSSJ em 2010 cujas sentenças
foram analisadas. ......................................................................................................................89
Quadro 2: Adolescentes do sexo masculino admitidos em Centros Socioeducativos de Minas
Gerais em 2010 cujas sentenças foram analisadas. ..................................................................90
Figura 01: Trecho extraído da sentença que determinou a internação do adolescente Rafael.
................................................................................................................................................118
Figura 02: Trecho extraído da sentença que determinou a internação do adolescente Paulo.
................................................................................................................................................130
LISTA DE TABELAS
TABELA 1: População carcerária brasileira em novembro de 2000* ....................................58
TABELA 2: População carcerária brasileira em dezembro de 2009*.....................................58
TABELA 3: Adolescentes em privação e restrição de liberdade no Brasil em junho de 2002
..................................................................................................................................................59
TABELA 4: Adolescentes em privação e restrição de liberdade no Brasil em dezembro de
2009 ..........................................................................................................................................60
TABELA 5: Distribuição dos atendimentos realizados a adolescentes em cumprimento de
medida de internação em Unidades Socioeducativas de Minas Gerais, em 2009, por ato
infracional.................................................................................................................................86
LISTA DE SIGLAS
APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais
CRSSJ – Centro de Reeducação Social São Jerônimo
DEPEN – Departamento Penitenciário Nacional
ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente
FEBEM – Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor
FUNABEM – Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor
LBA – Legião Brasileira de Assistência
ONU – Organização das Nações Unidas
PNBEM – Política Nacional de Bem-Estar do Menor
SAM – Serviço de Assistência aos Menores
SAME – Superintendência de Atendimento às Medidas Socioeducativas
SAREMI – Superintendência de Atendimento e Reeducação do Menor Infrator
SECAD – Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente de Minas Gerais
SEDS – Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais
SETASCAD – Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e da Criança
e Adolescente
SINASE – Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo
SUASE – Subsecretaria de Atendimento às Medidas Socioeducativas
SUS – Sistema Único de Saúde
UFBA – Universidade Federal da Bahia
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO.....................................................................................................................12
1.1 Nota metodológica..............................................................................................................16
2. EVOLUÇÃO DA ASSISTÊNCIA E DO DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE NO
BRASIL: DE “MENOR” A CRIANÇA E ADOLESCENTE .................................................21
2.1 A Doutrina da Situação Irregular no Brasil ........................................................................25
2.2 A mudança de paradigma: o nascimento da Doutrina da Proteção Integral.......................32
2.3 A proteção integral no Brasil: o Estatuto da Criança e do Adolescente.............................34
2.3.1 A extinção da FEBEM e o reordenamento institucional.................................................36
2.4 A responsabilização do(a) adolescente autor(a) de ato infracional ....................................41
2.4.1 A medida socioeducativa de internação..........................................................................47
2.4.2 Adolescentes privados de liberdade no Brasil: a situação de meninos e meninas .........55
3. A CONSTRUÇÃO DA VERDADE NAS PRÁTICAS JURÍDICAS: O INQUÉRITO E O
EXAME NO CAMPO DO DIREITO INFANTO-JUVENIL ...................................................67
3.1 O inquérito enquanto forma de saber-poder e a construção da decisão do juiz .................68
3.2 Saber-poder nos Centros Socioeducativos: o exame na privação de liberdade e o desafio
da incompletude institucional...................................................................................................76
4. ADOLESCENTES, JUÍZES E A CONSTRUÇÃO DA SENTENÇA ................................85
4.1 Caracterizando os(as) adolescentes privados(as) de liberdade: o perfil de Minas Gerais..85
4.2 Sentenças e vivências: descrição dos adolescentes cujas sentenças foram objeto de análise
..................................................................................................................................................87
4.2.1 “O que te trouxe aqui?”..................................................................................................91
4.3 A decisão do juiz: cada cabeça uma sentença?.................................................................101
4.4 A contribuição de outros saberes: relatórios técnicos e atendimentos especializados .....106
5. DISCURSOS E REPRESENTAÇÕES DOS JUÍZES .......................................................113
5.1 Percepções acerca da função da internação ......................................................................113
5.2 Por que internar? As justificativas para a aplicação da internação...................................120
5.3 Representações acerca dos adolescentes ..........................................................................127
5.4 Representações sobre as famílias .....................................................................................133
5.5 Representações sobre os papéis de gênero .......................................................................140
5.6 À guisa de conclusão: uma perspectiva comparada .........................................................148
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS .............................................................................................153
REFERÊNCIAS .....................................................................................................................155
APÊNDICE A - ROTEIRO DE PESQUISA DOCUMENTAL COM SENTENÇAS ..........162
ANEXO A – RAP “O QUE TE TROUXE AQUI?”..............................................................164
12
1 INTRODUÇÃO
A Convenção Internacional da ONU dos Direitos da Criança, publicada em 1989, e o
Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal nº 8.069, publicado no Brasil em 1990,
são conclamados por profissionais da área e por estudiosos como verdadeiros divisores de
água no campo do Direito Infanto-Juvenil e da assistência a crianças e adolescentes no âmbito
das políticas sociais brasileiras. Os referidos instrumentos legais visam à difusão e
implementação da Doutrina da Proteção Integral, que deveria suplantar a Doutrina da
Situação Irregular até então vigente.
O novo paradigma provocou muitas transformações do ponto de vista do conteúdo e
das concepções sobre a infância e a juventude, tornando-se imprescindível uma modificação
profunda das instituições destinadas ao atendimento das crianças e adolescentes,
corporificadas nas Fundações Estaduais do Bem-Estar do Menor, as FEBEMs. Nova
legislação, novos atores, nova política, novos contornos. Mas, obviamente, uma
transformação dessa monta não se dá e não se sedimenta com a simples mudança de uma lei.
Não se tem, de imediato, a anuência de todos os envolvidos. Ainda que o discurso tenda a se
uniformizar ao longo do tempo, nem sempre as transformações das práticas sociais caminham
na mesma velocidade que as mudanças formais.
Pouco mais de vinte anos se passaram desde a publicação do Estatuto da Criança e do
Adolescente e ainda se trata de uma lei pouco conhecida, muitas vezes estigmatizada por
aqueles que desconhecem seu conteúdo e que afirmam que se trata de um instrumento que
promove a impunidade dos adolescentes autores de ato infracional. Além do senso comum da
sociedade em geral, também há atores sociais que atuam diretamente na área do Direito
Infanto-Juvenil no Brasil que apresentam, nos dias de hoje, interpretações que destoam da
proposta filosófica e metodológica da Doutrina da Proteção Integral, preconizada pelo
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Partindo-se da hipótese de que há interpretações e compreensões distintas acerca do
mesmo instrumento legal (o Estatuto da Criança e do Adolescente), pode-se supor que
discursos e leituras diferentes perpassam as práticas jurídicas no campo do Direito InfantoJuvenil. Assim, sob a hipótese de que ainda existe embate e disputa entre as duas doutrinas –
a da Situação Irregular e a da Proteção Integral –, esta pesquisa propôs-se a analisar decisões
judiciais, manifestas por meio de sentenças proferidas por juízes da área infracional da
infância e juventude. Os protagonistas da prática infracional são garotas e garotos, entre 12 e
13
18 anos de idade, a quem foi atribuída a autoria de um ato infracional, que é a conduta
tipificada como crime ou contravenção penal na legislação brasileira. Quando apreendidos, os
adolescentes passam por um fluxo de encaminhamento, a começar pela polícia, que pode
culminar na aplicação, pelo juiz, de uma das medidas socioeducativas previstas no Estatuto da
Criança e do Adolescente, que têm caráter sancionatório e também pedagógico. É o juiz quem
decide qual medida socioeducativa será aplicada e, para tanto, precisa conhecer os fatos,
analisar as provas, a gravidade e as circunstâncias em que foi cometido o ato, bem como a
capacidade do adolescente de cumprir a medida socioeducativa que lhe será imposta.
A aplicação das medidas socioeducativas deve estar em consonância com os princípios
e normas estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que se fundamenta na
Doutrina da Proteção Integral à criança e ao adolescente. Como já mencionado, essa Doutrina
veio suplantar o paradigma da Situação Irregular, vigente anteriormente, que tinha uma
postura tutelar-repressora e fazia distinção entre as “crianças e adolescentes” e os “menores”,
sendo estes últimos os representantes da infância pobre e socialmente vulnerável, que se
encontrava em situação irregular. Nessa perspectiva, o termo “menor”, segundo Bodê e
Pescarolo, remete a um “suposto déficit material e moral.” (BODÊ; PESCAROLO, 2008,
p.6):
Esta terminologia [menor] aplica-se exclusivamente às crianças e jovens tomados,
na prática e não nas intenções, como problemas. Não problemas quaisquer, mas
aqueles derivados da pobreza ou de aspectos étnico-raciais devidamente
estigmatizados por intermédio de processos e dinâmicas criminalizadoras. (BODÊ;
PESCAROLO 2008, p.5).
Na visão de muitos estudiosos da área, antes do Estatuto da Criança e do Adolescente
havia uma judicialização dos problemas sociais, ou seja, questões de abandono e
vulnerabilidade social eram decididas no âmbito judicial e a pobreza era motivo para a
institucionalização de crianças e adolescentes. A intervenção estatal se dava por meio da
vigilância, da reforma do caráter, da reabilitação, da reeducação e da guarda. A partir do
início da década de 1990, um novo paradigma se iniciou, consubstanciado na proposta de
garantia de direitos e proteção integral da infância e juventude, em que crianças e
adolescentes passaram a ser considerados sujeitos de direitos e não mais objetos da
intervenção tutelar e coercitiva do Estado.
Porém, ao longo da trajetória de trabalho desta pesquisadora, enquanto servidora
pública do Estado de Minas Gerais, atuando desde 2006 junto ao Sistema Socioeducativo, foi
14
possível perceber que ainda há a permanência de concepções e práticas jurídicas embasadas
na Doutrina da Situação Irregular. Ao longo de quatro anos de trabalho na Subsecretaria de
Atendimento às Medidas Socioeducativas (SUASE) foi possível acompanhar discussões sobre
a aplicação da medida de internação (privação de liberdade) a adolescentes que não se
enquadravam nos critérios estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. A medida
de internação é uma alternativa final, que somente deve ser aplicada em último caso e apenas
aos adolescentes que: a) tiverem praticado ato infracional mediante grave ameaça ou violência
à pessoa; b) tiverem praticado reiteradamente outras infrações graves; c) descumprirem de
forma reiterada e injustificável outra medida socioeducativa anteriormente imposta (artigo
122 do Estatuto). Contudo, na prática, foi possível verificar a existência de casos em que
adolescentes praticaram atos que não tinham natureza grave e, ainda assim, foram
sentenciados ao cumprimento da internação. Em certos casos, até mesmo, a sentença
destacava a necessidade de proteger, de cuidar do adolescente, como se a privação de
liberdade lhe estivesse sendo imposta para o seu próprio bem.
Essa constatação nos inspirou a investigar o processo de sentenciamento de
adolescentes de ambos os sexos, buscando-se identificar se nas sentenças judiciais que
determinaram a internação de adolescentes podiam-se inferir resquícios da Doutrina da
Situação Irregular, bem como representações sociais (e jurídicas) estereotipadas e quais suas
influências no julgamento dos autores de atos infracionais em Minas Gerais.
A partir da observação desses casos que chegaram ao nosso conhecimento ao longo do
período de trabalho junto à SUASE, foi construída uma proposta inicial de pesquisa, com a
pretensão de verificar se e em que medida concepções remanescentes da Doutrina da Situação
Irregular, às vezes associadas a representações sociais mais tradicionais (de gênero e família,
por exemplo), transpassam e influenciam a aplicação da privação de liberdade a autores de
atos infracionais em Minas Gerais. Partiu-se, pois, da hipótese de que concepções jurídicas
fundamentadas no paradigma da Situação Irregular, associadas a representações sociais
estereotipadas – ambas visando à proteção e ao cuidado (o próprio bem) dos adolescentes
autores de ato infracional –, ainda exerceriam influência sobre os juízes da infância e
juventude. Além disso, inicialmente, buscou-se verificar se haveria diferenças entre as
decisões que se referiam a adolescentes do sexo feminino, comparativamente às sentenças de
adolescentes do sexo masculino, sendo, pois, necessário analisar decisões judiciais que
determinaram a internação de adolescentes de ambos os sexos.
A partir da análise de sentenças que determinaram a internação de adolescentes dos
sexos masculino e feminino, foi possível identificar os argumentos utilizados pelos juízes nas
15
sentenças das garotas e dos garotos. Como a decisão judicial precisa ser fundamentada pelo
magistrado, consequentemente, elementos que sinalizam representações sociais carregadas de
estereótipos e resquícios da Situação Irregular poderiam ser inferidos das sentenças judiciais
que determinaram a aplicação da medida socioeducativa de internação.
A decisão do juiz é manifesta na sentença judicial e, para que o magistrado chegue a
uma conclusão acerca da aplicação ou não da medida socioeducativa e qual delas será a mais
adequada ao caso, é necessário que esteja convicto acerca do conteúdo de sua decisão. A
palavra sentença tem origem no latim, sententia, sentiendo, gerúndio do verbo sentire, que
significa sentir. Ou seja, considerando a origem etimológica da palavra, a sentença revela o
sentimento do juiz, é a decisão em que o magistrado manifesta aquilo que sente, diante de
tudo o que foi demonstrado e discutido no processo.
Na sentença o juiz expõe a sua convicção, declara o seu convencimento em relação
aos fatos e aos direitos. Desse modo, no conteúdo da sentença está impresso um juízo de
convencimento, fundamentado nas normativas e princípios jurídicos, mas também no senso do
homem ou mulher, juiz ou juíza, que a prolatou. Assim, como todos os homens e mulheres, os
magistrados têm sexo, cor, fazem parte de uma classe, nasceram e cresceram em famílias de
diversas composições, integraram grupos variados, frequentaram ou não certos lugares e
instituições, prezam ou desprezam certos valores e crenças. Todos esses elementos, ainda que
não de forma consciente, podem perpassar a formação do convencimento do juiz e,
consequentemente, a sentença será transpassada pela subjetividade do magistrado.
Os processos e as decisões judiciais são, portanto, construções, discursos com caráter
inerentemente parcial, pois se trata de uma perspectiva, de uma interpretação e não do
estabelecimento de uma verdade absoluta. Envolve uma relação de saber e de poder e,
portanto, é “obrigatoriamente parcial, oblíquo e perspectivo.” (FOUCAULT, 2003, p.25).
Como destacou Michel Foucault, trata-se de uma “forma de gestão, de exercício de poder, por
meio da instituição judiciária”, um “saber-poder” capaz de “autentificar a verdade, de adquirir
coisas que vão ser consideradas como verdadeiras e de as transmitir.” (FOUCAULT, 2003,
p.77-78, grifo nosso).
O juiz, quando decide pela aplicação de uma medida socioeducativa, ao expor os
motivos, as justificativas e os argumentos, apresenta concepções, representações, pontos de
vista, que podem ou não conter ideias estereotipadas, preconceitos, posturas etnocêntricas etc.
Assim, ao aplicar a um(a) adolescente a medida de internação, que é a sanção mais grave
estabelecida no Estatuto da Criança e do Adolescente, o juiz precisa demonstrar porque está
convencido de que a medida mais adequada àquele(a) garoto(a) é, sim, a privação de
16
liberdade. A sentença poderá conter, desse modo, representações várias que o magistrado tem
acerca da prática infracional, do envolvimento de meninas e meninos com a criminalidade, da
função que a internação terá naquele caso concreto, das representações sociais implícitas no
julgamento. Esses foram os pontos que nos propusemos a investigar por meio da análise de
conteúdo das sentenças judiciais que determinaram a internação de adolescentes a quem se
atribuiu a autoria de ato infracional.
1.1 Nota metodológica
A Subsecretaria de Atendimento às Medidas Socioeducativas, enquanto órgão
responsável pela execução da medida socioeducativa de internação em Minas Gerais, recebe
em suas unidades os adolescentes sentenciados à privação de liberdade. Alguns casos
tornaram-se emblemáticos nas discussões do referido órgão, pois apresentavam adolescentes
que praticaram atos que não tinham natureza grave, principalmente do sexo feminino e que,
ainda assim, eram sentenciados ao cumprimento da internação. Em certos casos, a sentença
destacava a necessidade de proteger, de cuidar da adolescente. A partir desses casos que, vez
ou outra, chegavam ao nosso conhecimento, foi construída a proposta inicial desta pesquisa.
Assim, iniciou-se o trabalho de campo visando identificar se e em que medida concepções
remanescentes da Doutrina da Situação Irregular, associadas a representações sociais mais
tradicionais e estereotipadas, transpassam e influenciam a aplicação da privação de liberdade
a adolescentes autores de atos infracionais em Minas Gerais.
Partiu-se da hipótese de que ainda subsistem práticas embasadas na Doutrina da
Situação Irregular no tocante à aplicação da medida socioeducativa de internação. Desse
modo, ao determinar a privação de liberdade de um adolescente, o juiz poderia utilizar-se de
conceitos e concepções que vão de encontro com a Doutrina da Proteção Integral e que se
alinham com o paradigma anterior. Assim, quando o juiz apresenta seus argumentos e
justificativas para a aplicação da internação, ele expõe sua concepção acerca da medida
socioeducativa: a medida é uma forma de sanção ou de proteção? Ela serve para
responsabilizar o adolescente ou para ajudá-lo? A medida é para o próprio bem do
adolescente? Representa perda? A internação também serve para afastar o adolescente do uso
das drogas? O contexto familiar influencia na aplicação da medida socioeducativa? De que
forma? Há indicativos de representações sociais estereotipadas nas sentenças? O adolescente
autor de uma infração ainda é visto como “menor” ou como adolescente, sujeito de direitos?
17
Dessa forma, inicialmente, foi realizada a leitura de sentenças que determinaram a
internação de adolescentes do sexo feminino que estavam em cumprimento de medida de
internação, cujo ingresso no Centro de Reeducação Social São Jerônimo – única unidade
feminina para internação de adolescentes em Minas Gerais – tenha se dado entre os meses de
janeiro e julho de 2010, totalizando 15 sentenças. Na ocasião, estavam em internação
provisória seis adolescentes acusadas da prática de homicídio contra uma colega, sendo que o
fato ocorreu quando as seis adolescentes infratoras e também a vítima estavam em
cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade. Pelo tipo de ato infracional, pelo
envolvimento de número considerável de adolescentes do sexo feminino, numa manifestação
de grupo, contra uma “colega” da casa de semiliberdade onde todas permaneciam em
cumprimento de medida socioeducativa, optou-se por também analisar essa sentença, que foi
exarada em novembro de 2010, totalizando 16 sentenças analisadas.
Já a seleção das sentenças que determinaram a internação de adolescentes do sexo
masculino foi feita de forma a possibilitar uma comparação entre percepções/justificativas/
argumentos apresentados pelos juízes nas sentenças das meninas e dos meninos. Essa
comparação, porém, somente seria adequada se a documentação a ser comparada (a sentença)
tivesse origem nas mesmas comarcas e se dissessem respeito a atos infracionais semelhantes
ou idênticos. Ou seja, poderia haver significativa diferença de percepção e argumentação do
juiz de uma comarca do interior do estado e do juiz da capital, considerando o volume e a
complexidade dos casos de infrações praticadas por adolescentes. Do mesmo modo, era
importante que os atos infracionais também fossem semelhantes, pois os tipos de
argumentação e percepção apresentados em uma sentença cujo ato é um homicídio poderiam
ser bastante distintos daqueles apresentados em sentença de furto ou tráfico de drogas.
Assim, os critérios utilizados para a escolha das sentenças dos adolescentes do sexo
masculino foram: mesmo número de sentenças de adolescentes do sexo feminino analisadas;
mesmas comarcas ou comarcas próximas; mesmos atos infracionais ou atos assemelhados;
ingresso em unidades de internação no ano de 2010.
Cumpre esclarecer que no caso de dois atos infracionais não foi possível a comparação
com atos assemelhados: um sequestro, pois esse ato somente havia sido praticado por
adolescente do sexo feminino, não havendo registro de meninos que ingressaram em unidades
de internação, no ano de 2010, na mesma comarca, envolvidos na prática de sequestro; o
outro ato em que não foi possível identificar atos assemelhados foi a violação sexual mediante
fraude, praticada por adolescentes do sexo masculino, não havendo registro de atos
infracionais análogos a crimes sexuais praticados por meninas. A escolha de uma sentença
18
cujo ato era análogo a um crime sexual foi intencional, pois se buscava identificar
representações de papéis de gênero também nas sentenças de meninos, haja vista que algumas
sentenças de meninas faziam referência à sua sexualidade.
Por se tratarem de adolescentes, pessoas que, portanto, ainda não atingiram a
maioridade, é vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que os
envolvam, de forma que qualquer notícia a respeito do ato infracional não pode identificar o
adolescente envolvido, sendo vedada a fotografia e referências ao nome, apelido, filiação,
parentesco, residência e iniciais do nome e sobrenome, conforme determina o Estatuto da
Criança e do Adolescente. Dessa forma, para a realização da pesquisa, foi necessária a
autorização do Poder Judiciário, que a concedeu por meio da Vara Infracional da Infância e
Juventude de Belo Horizonte, possibilitando a leitura e análise das sentenças judiciais.
Ressalte-se que, como o Estatuto da Criança e do Adolescente determina o sigilo absoluto de
elementos que possam identificar os adolescentes a quem se atribua autoria de ato infracional,
todos os nomes citados são fictícios.
Além disso, para preservar a identidade dos magistrados que prolataram as sentenças
analisadas, as comarcas não serão identificadas, com exceção de Belo Horizonte, que possui
vários juízes, o que já dificulta a identificação dos mesmos. As comarcas serão apresentadas
como números (de 01 a 09) e não será revelado o sexo do (a) juiz/juíza que prolatou a
sentença, de forma que, nesta dissertação, os termos “juiz” e “magistrado” serão sempre
utilizados no masculino, ainda que se trate de autoridade judiciária do sexo feminino.
Foi realizada análise de conteúdo, mais especificamente, uma análise interpretativa
dos dados coletados a partir da leitura das sentenças judiciais que determinaram a privação de
liberdade das meninas e meninos autores de ato infracional. A análise de conteúdo visa
“ultrapassar o nível do senso comum e do subjetivismo na interpretação e alcançar uma
vigilância crítica frente à comunicação documental, textos literários, biografias, entrevistas ou
observação”, como destaca Minayo (2004, p.203). É nessa perspectiva de aprofundamento,
de ultrapassar os “significados manifestos” e a superfície do texto, que se propõe a análise
interpretativa dos dados coletados a partir da leitura de sentenças. Adota-se, pois, a seguinte
concepção apresentada por Romeu Gomes:
Atualmente podemos destacar duas funções na aplicação da técnica [de análise de
conteúdo]. Uma se refere à verificação de hipóteses e/ou questões. Ou seja, através
da análise de conteúdo, podemos encontrar respostas para as questões formuladas e
também podemos confirmar ou não as afirmações estabelecidas antes do trabalho de
investigação (hipóteses). A outra função diz respeito à descoberta do que está por
trás dos conteúdos manifestos, indo além das aparências do que está sendo
19
comunicado. As duas funções podem, na prática, se complementar e podem ser
aplicadas a partir de princípios da pesquisa quantitativa ou da qualitativa. (GOMES,
1994, p.74).
A análise das sentenças judiciais possibilitou a identificação das justificativas/
motivações/argumentos apresentados pelos juízes para aplicar a medida de internação, bem
como suas percepções sobre a infração juvenil e sobre a própria medida socioeducativa. A
partir da leitura das sentenças judiciais, foram elencadas frases utilizadas pelos juízes para
justificar/fundamentar/motivar sua decisão em favor da internação ou que demonstrassem
suas percepções e concepções acerca do adolescente, da prática infracional e da própria
medida socioeducativa de internação.
A partir da análise das sentenças foram feitas inferências e uma sistematização dos
trechos destacados das decisões judiciais, que serão apresentadas logo após a revisão teórica.
Assim sendo, a dissertação está organizada da forma descrita a seguir. O capítulo “Evolução
da assistência e do direito da infância e juventude no Brasil: de ‘menor’ a criança e
adolescente” apresenta o histórico do Direito Infanto-Juvenil e das políticas de assistência às
crianças e adolescentes no Brasil, bem como as mudanças de paradigma e o consequente
reordenamento institucional, com foco no estabelecimento de diferenças entre a Doutrina da
Situação Irregular e a Doutrina da Proteção Integral. Assim, esse capítulo aborda a
substituição do paradigma da Situação Irregular pelo da Proteção Integral, os marcos legais, a
trajetória do Código de Menores ao Estatuto da Criança e do Adolescente e a atual estrutura
de atendimento ao adolescente autor de ato infracional.
No capítulo “A construção da verdade nas práticas jurídicas: o ‘inquérito’ e o ‘exame’
no campo do Direito Infanto-Juvenil” é apresentada a discussão de Michel Foucault sobre os
métodos de obtenção da verdade nas práticas jurídicas e as formas de saber-poder, como o
inquérito e o exame. Sob a luz dessa perspectiva, discute-se o processo e a sentença enquanto
discursos: a decisão judicial é construída no jogo, na luta pelo saber-poder. É feita uma
exposição sobre a invenção da privação de liberdade enquanto uma forma de penalidade e a
discussão sobre o controle e a vigilância nas instituições fechadas, estabelecendo um diálogo
com Erving Goffman.
O capítulo “Adolescentes, juízes e a construção da sentença” apresenta a
caracterização dos adolescentes privados de liberdade em Minas Gerais, no ano de 2009, e a
descrição dos adolescentes cujas sentenças foram analisadas nesta pesquisa. É apresentado um
breve relato sobre o ato infracional praticado por cada um dos 32 adolescentes cujas sentenças
serão analisadas nesta dissertação. São apresentadas algumas percepções gerais verificadas
20
nas sentenças, tais como as distinções percebidas entre as comarcas e os juízes, bem como a
participação de outros campos do saber no processo de decisão, por meio dos relatórios e
atendimentos técnico-especializados.
No capítulo “Discursos e representações dos juízes” são apresentadas as categorias em
que foram agrupados os trechos destacados das sentenças, a saber: percepções acerca da
função da internação; justificativas para a aplicação da medida de internação; representações
acerca dos adolescentes; representações sobre as famílias; e representações sobre os papéis de
gênero. Ao final, ainda neste capítulo, são apresentadas as conclusões gerais e um breve
comparativo entre a análise das sentenças dos 32 adolescentes e uma pesquisa realizada pela
Universidade Federal da Bahia, também envolvendo decisões judiciais na área da infância e
juventude. Por fim, são apresentadas as considerações finais.
Diante do panorama exposto, entende-se que as discussões e os apontamentos que
serão apresentados nos capítulos seguintes poderão contribuir com a discussão acerca da
garantia dos direitos das crianças e adolescentes, notadamente quanto à responsabilização
do(a) adolescente autor(a) de ato infracional, bem como sobre as representações sociais e sua
influência na decisão judicial favorável à privação de liberdade de garotos e garotas. A análise
das sentenças permite ampliar a discussão sobre processos de vitimização e penalização
dos(as) adolescentes, possibilitando conhecer melhor os elementos que compõem o juízo de
convencimento dos magistrados e os argumentos por eles apresentados para justificar a
internação.
Assim, acredita-se que esta pesquisa poderá contribuir para a reflexão de toda a rede
de medidas socioeducativas: Polícia Militar, Polícia Civil, Poder Judiciário, Ministério
Público, Defensoria Pública, Poder Executivo e organizações da sociedade civil, pois perceber
e compreender as representações sobre o público em questão poderá auxiliar a discussão
acerca da atenção destinada aos adolescentes autores de atos infracionais no Brasil,
possibilitando a reflexão sobre novas formas de intervenção, menos impregnadas por
estereótipos e concepções que já poderiam ter caído em desuso.
21
2. EVOLUÇÃO DA ASSISTÊNCIA E DO DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
NO BRASIL: DE “MENOR” A CRIANÇA E ADOLESCENTE
A questão social da infância no Brasil sempre esteve associada à pobreza e o modelo
de intervenção preponderante, desde os primórdios, destinou-se mais ao controle da
população pobre, considerada “perigosa”, que a uma efetiva garantia de direitos, como
educação, saúde e trabalho.
A história das políticas sociais, da legislação e da assistência (pública e privada), é,
em síntese, a história das várias fórmulas empregadas, no sentido de manter as
desigualdades sociais e a segregação das classes – pobres/servis e
privilegiadas/dirigentes. Instrumentos-chave dessas fórmulas, em que pesem as
(boas) intenções filantrópicas, sempre foram o recolhimento/ isolamento em
instituições fechadas, e a educação/reeducação pelo e para o trabalho, com vistas à
exploração da mão-de-obra desqualificada, porém gratuita. (RIZZINI; PILOTTI,
2009, p.16).
Rizzini e Pilotti (2009) apresentaram a trajetória das propostas de intervenção e
políticas de atenção à infância e adolescência no Brasil, mostrando as principais “mãos” pelas
quais passaram as crianças e os adolescentes ao longo dos séculos. No período colonial, com
a Igreja e o Estado juntos, os jesuítas catequizavam as crianças índias, visando “tirá-las do
paganismo e discipliná-las, inculcando-lhes normas e costumes cristãos.” (RIZZINI;
PILOTTI, 2009, p.17). As crianças escravas viviam em condições precárias com seus pais e,
associado a isso, as mães escravas eram alugadas como amas de leite, o que levava a taxas de
mortalidade elevadas dos filhos de escravos, que se alimentavam das sobras de leite materno.
A partir de 1521, as Câmaras Municipais passaram a cuidar das crianças abandonadas,
seja pela precariedade de condições das famílias pobres, seja pelo abandono de filhos
nascidos fora do casamento. As crianças eram deixadas em locais públicos, nas portas das
casas ou das igrejas, chegando, até mesmo, a serem devoradas por animais. Tal situação
preocupava as autoridades, e em 1726 a Santa Casa de Misericórdia implantou o sistema da
Roda no Brasil:
um cilindro giratório na parede que permitia que a criança fosse colocada da rua
para dentro do estabelecimento, sem que se pudesse identificar qualquer pessoa. O
objetivo era esconder a origem da criança e preservar a honra das famílias. Tais
crianças eram denominadas de enjeitadas ou expostas. (RIZZINI; PILOTTI, 2009,
p.19).
22
A assistência a essas crianças era prestada pela Casa dos Expostos, onde a taxa de
mortalidade era elevada. As Rodas foram formalmente abolidas em 1927, mas no Rio de
Janeiro somente foi extinta em 1935. Havia, também, o asilo de órfãos e desvalidos, cuja
intervenção visava propiciar educação industrial aos meninos e educação doméstica às
meninas, reforçando a ideia dos papéis sociais que cada um deles deveria assumir. Essa
prática de recolhimento de crianças e adolescentes foi recorrente na história do atendimento
prestado à infância e adolescência, constituindo-se em uma “cultura institucional
profundamente enraizada nas formas de ‘assistência ao menor’ propostas no Brasil,
perdurando até a atualidade.” (RIZZINI; PILOTTI, 2009, p.20).
Até o final do século XIX não havia qualquer distinção no tratamento jurídico
destinado à infância e adolescência. Foi somente a partir das primeiras décadas do século XX
que as crianças e os adolescentes que cometiam alguma infração passaram a receber
tratamento diferenciado dos adultos, no âmbito do Direito Penal. Antes disso, os adolescentes
e os adultos que praticavam algum crime eram submetidos ao mesmo sistema sancionatório.
Somente os menores de sete anos de idade eram considerados absolutamente incapazes e não
eram sancionados caso cometessem um crime. Entre os sete e os dezoito anos de idade, a
única diferenciação era a redução das penas em um terço em relação às sanções aplicadas aos
adultos, que consistiam, quase sempre, na privação de liberdade.
Nenhuma outra distinção normativa era prevista, além disso, adultos e menores de
idade eram encarcerados nas mesmas instituições prisionais, mantendo contato regular, o que
ocasionava frequentes abusos e violências múltiplas sofridas pelas crianças e adolescentes,
além de as condições de habitabilidade serem extremamente precárias. A partir da década de
1920, as casas de correção ou colônias correcionais foram orientadas a separar os “menores
delinquentes” dos adultos, o que nem sempre era observado. Tal fato era criticado por
defensores da reeducação dos “menores”, que consideravam “promíscuas” aquelas condições
e propunham a criação de instituições específicas para o atendimento da infância e
adolescência, cujo foco seria a reforma/recuperação e a preservação/proteção dos “menores”.
Nesse período deu-se a união entre Justiça e Assistência na atenção à infância e adolescência.
Certos setores da sociedade organizaram um movimento reformista: “As deploráveis
condições de encarceramento e a promiscuidade entre menores e adultos geraram com maior
ou menor intensidade em todo o continente forte indignação moral que se traduziu em amplo
movimento de reformas.” (MÉNDEZ, 1998, p.21). Esse movimento de reformas teve início
nos Estados Unidos e, nos primeiros anos do século XX, influenciou os países da Europa
23
Ocidental. Foi a partir da Europa que a proposta de especialização do Direito Infanto-Juvenil
chegou à América Latina, mais precisamente na Argentina, que em 1919 publicou a primeira
legislação específica dos direitos da infância. Essa concepção de responsabilização dos
adolescentes tinha um caráter tutelar e não rompeu com o regime anterior, exceto por ter
promovido a separação entre presos adultos e presos menores de idade.
Inaugurou-se uma obediência à “lei da higiene”, consolidando a importância do
médico nas instituições. Os higienistas uniram-se aos filantropos nas propostas de intervenção
que visavam o “bom encaminhamento dos desviantes à vida social, tornando-os cidadãos
úteis e independentes da caridade alheia.” (RIZZINI; PILOTTI, 2009, p.22). O trabalho era
considerado o “único instrumento capaz de tornar o menor desvalido, um indivíduo válido
para a sociedade.” (RIZZINI, 2009, p.232). Esperava-se, pois, a produção de pessoas úteis.
O movimento de reformas promoveu a intervenção estatal ilimitada, normatizando e
legitimando a possibilidade de o Estado dispor dos menores. A palavra “dispor” foi bastante
enfocada por Méndez (1998), pois ela estava presente nas concepções e leis do período em
questão e “constitui excelente exemplo do caráter totalmente arbitrário que impregna essa
legislação.” (MÉNDEZ, 1998, p.22, nota de rodapé). Nesta perspectiva, o Juiz de Menores
surgiu como o principal operacionalizador das regras e da doutrina vigentes, numa proposta
de verdadeira judicialização das questões sociais. As leis de menores desse período
intencionavam ser assistenciais e também responder às exigências de controle e ordem. Dessa
forma, visavam atender uma infância específica: a infância pobre, que no entender dos
legisladores e operadores do direito, necessitava de proteção e de controle social. Assim,
surge uma importante distinção entre as crianças e adolescentes e os menores, marca de uma
“cisão profunda na assistência”, pois as duas categorias eram “alvo(s) de políticas diversas.”
(RIZZINI, 2009, p.282).
Como sabemos, as diferenças que se estabelecem no interior do universo da infância
entre os setores incluídos na cobertura das políticas sociais básicas (educação e
saúde) e os setores excluídos são enormes que um conceito único não poderá abarcálos. Os incluídos se transformarão em crianças e adolescentes, os excluídos se
transformarão em menores. O aprofundamento da crise provocará aumento do
número de menores e diminuição do número de crianças e adolescentes. A
inexistência de recursos para reverter os processos de exclusão – que na maioria dos
países com as potencialidades da região latino-americana mostra um claro exemplo
de falta de vontade política – será substituída com a judicialização do problema,
dispondo-se coercitivamente dos casos mais problemáticos dentro do grupo dos
excluídos. (MÉNDEZ, 1998, p.24).
24
Neste período, início da década de 1920, difundiu-se na América Latina a Doutrina da
Situação Irregular no campo da assistência à criança e ao adolescente e do direito infantojuvenil, fundamentada em legislações denominadas “menoristas” e cujos traços centrais são
os seguintes:
- a categoria “infância” era dividida entre “crianças-adolescentes” e “menores”, sendo
esta última a nomenclatura jurídica e social utilizada para classificar a infância pobre e em
situação de desproteção social;
- crianças e adolescentes não eram vistos como sujeitos de direitos, mas como objeto
de proteção;
- a intervenção do Estado baseava-se na tutela e na coerção, através do “controle dos
menores”, por meio da “guarda”, “vigilância”, “reeducação”, “reabilitação”, “reforma” e
“educação”. (RIZZINI, 2000 apud CABRAL; SOUSA, 2004, p.80);
- centralização do poder de decisão na figura do Juiz de Menores, que tinha uma
postura de “pai de família”, apto a decidir pelo que fosse melhor e bom para o “menor”;
- judicialização de problemas sociais, pois as questões de vulnerabilidade e
desproteção social eram decididas no âmbito judicial, como no caso de crianças pobres que
eram institucionalizadas em decorrência de sua situação de pobreza;
- criminalização da pobreza, pois a privação de liberdade era imposta àquelas crianças
e adolescentes cujas famílias eram carentes de recursos materiais;
- à infância eram negados os princípios e elementos básicos do direito, que deveriam
contemplar todos os cidadãos, de forma ampla e irrestrita.
A Doutrina da Situação Irregular começou a declinar a partir da publicação da
Convenção Internacional dos Direitos da Criança, da Organização das Nações Unidas, em
1989. Dessa forma, ao longo de aproximadamente sete décadas, vigorou a concepção tutelar
de que era necessário dispor dos “menores” para sua proteção e para seu próprio bem.
Por meio dessa doutrina jurídica, que na realidade pouco tem de doutrina e nada de
jurídica, os juízes podem declarar em situação irregular (e por conseguinte objeto
explícito de qualquer tipo de disposição estatal) a criança e o adolescente que
enfrentem dificuldades (taxativamente definidas) independentemente de que elas
possam (p.ex., adolescente infrator) ou não (p.ex., criança vítima de abusos ou
maus-tratos) serem atribuídas à vontade da criança ou do adolescente. (MÉNDEZ,
1998, p.26).
25
2.1 A Doutrina da Situação Irregular no Brasil
No Brasil, as leis fundamentadas no paradigma da Situação Irregular foram os
Códigos de Menores de 1927 e de 1979, que adotavam uma perspectiva protecionista do
direito tutelar de “menores” e práticas correcionais e assistencialistas. O ponto central dessa
legislação menorista era a arbitrariedade, que era legalmente autorizada, travestida de
discricionariedade. O Juiz de Menores tinha amplo espaço de decisão e disposição sobre o
destino das crianças e dos adolescentes que lhe eram apresentados. Desse modo, fortalecendo
a figura do Juiz de Menores, o poder público “pretendia livrar-se do ‘problema do menor’,
especialmente chamados ‘carentes e delinquentes’.” (CABRAL; SOUSA, 2004, p.83).
A Doutrina da Situação Irregular legitimava “uma potencial ação judicial
indiscriminada sobre as crianças e os adolescentes em situação de dificuldades.” (MÉNDEZ,
1998, p.27). Isso pode ser demonstrado no art.8º da Lei nº 6.697 de 1979, o Código de
Menores brasileiro, que vigorou até 1990:
A autoridade judiciária, além das medidas especiais previstas nesta Lei, poderá,
através de portaria ou provimento, determinar outras de ordem geral, que, ao seu
prudente arbítrio, se demonstrarem necessárias à assistência, proteção e vigilância ao
menor, respondendo por abuso ou desvio de poder. (BRASIL, 1979, grifo nosso).
No Brasil, foi o Código de Menores Mello Matos, de 1927, que instituiu as categorias
de “menores”: os delinquentes e os abandonados. Apresentava a questão da infância e
adolescência no Brasil como uma “patologia social” (RIZZINI; PILOTTI, 2009, p.28),
cabendo ao Juiz de Menores intervir, sendo essa intervenção uma mescla de “salvação dos
desamparados” (assistencialismo), defesa social/proteção da sociedade (controle).
Em 1941, foi criado o Serviço de Assistência aos Menores (SAM), órgão federal
responsável pela assistência dos “menores abandonados e desvalidos”. Vinculado ao
Ministério da Justiça e aos Juizados de Menores, o SAM tinha como competência “orientar e
fiscalizar educandários particulares, investigar os menores para fins de internação e
ajustamento social, proceder ao exame médico-psicopedagógico, abrigar e distribuir os
menores pelos estabelecimentos, promover a colocação de menores.” (FALEIROS, 2009,
p.54). A assistência ficou a cargo da Legião Brasileira de Assistência (LBA) enquanto o SAM
voltou-se para a questão da ordem social.
26
Na década de 1950, o SAM passou a ser visto como “Sem Amor ao Menor”, “fábrica
de delinquentes”, “escolas do crime”, “fábrica de monstros morais”, sofrendo duras críticas
dos juízes, atores governamentais e da sociedade em geral. Foram formadas comissões para
investigar o SAM e, em 1964, quando a questão social, incluindo os “menores”, passou a ser
vista como um problema de segurança nacional, o Serviço Nacional de Assistência a Menores
foi extinto e um novo órgão foi criado, a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor
(FUNABEM), cuja missão era “velar para que a massa crescente de ‘menores abandonados’
não viesse a transformar-se em presa fácil do comunismo e das drogas, associados no
empreendimento de desmoralização e submissão nacional.” (RIZZINI; PILOTTI, 2009, p.2627). A FUNABEM nasceu, pois, para suplantar o SAM e implementar uma Política Nacional
do Bem-Estar do Menor, a partir de novas concepções, propostas e práticas. Porém, a
Fundação herdou os bens do SAM e era também suspeita de ter herdado os seus métodos,
pois o imaginário institucional até então existente poderia propiciar a reprodução do que se
pretendia abandonar ou modificar. (VOGEL, 2009).
Assim como o Juízo de Menores, a Fundação Nacional e as Fundações Estaduais do
Bem-Estar do Menor foram instituições de extrema relevância para a aplicação dos princípios
e concepções da Doutrina da Situação Irregular no Brasil.
Em 1964, são definidas as diretrizes e bases para PNBEM – Política Nacional de
Bem-Estar do Menor, com criação da Funabem (Fundação Nacional do Bem-Estar
do Menor, instância coordenadora) e as Febem, encarregadas da execução da
política nos Estados. Seus “aparelhos” executores consistiam de Centros de Triagem
e internatos, pautados na institucionalização compulsória, sob a ótica do controle
social, mais que do desenvolvimento social. (CARNEIRO, 1999, p.26-27).
A PNBEM tinha como foco a reintegração do “menor” por meio da adequação a
valores. Assim, competia à FEBEM incutir nas crianças e adolescentes institucionalizados os
valores universais que os mesmos não conseguiram absorver até o momento de sua
apreensão: “O recolhimento do infrator numa instituição corretiva suscita dupla expectativa
com relação ao bem-estar: de um lado diminuiriam os perigos a que está exposta a maioria
dos cidadãos e, de outro, espera-se a sua adaptação a valores e sua preparação para integrar-se
na vida social.” (QUEIROZ, 1984, p.89).
Ao apresentar a trajetória do “menor” na FEBEM, José Queiroz abordou a apreensão
dos adolescentes pela polícia:
27
“Foi um bruto azar”, observam muitos menores, referindo-se à sua apreensão. E de
fato é um pouco por acaso, por má sorte, que os menores das famílias pauperizadas
são apanhados pelas malhas da repressão. Sua apreensão poderá ocorrer devido a
flagrante, delação ou apenas sob suspeita numa das batidas policiais. Essas
probabilidades aumentam às vésperas do carnaval, festas de fim de ano e outros
eventos, considerados importantes, quando a polícia faz uma verdadeira “limpeza”
nas áreas centrais, tirando de circulação todos quantos possam prejudicar a imagem
da cidade. (QUEIROZ, 1984, p.64).
A concepção institucional da FEBEM embasava-se na noção de “tratamento” ao qual
o “menor” deveria ser submetido, visando à promoção de autoconfiança e autoestima,
formação de “uma personalidade sadia”, extinção da agressividade, readaptação na sociedade
para que pudesse “desenvolver uma atividade útil, capaz de imunizá-lo das solicitações
negativas do meio ambiente.” (QUEIROZ, 1984, p.79). Era preciso “reintegrar os menores”,
cabendo à instituição corretiva reeducá-los e inseri-los no mercado de trabalho. (CABRAL;
SOUSA, 2004, p.82).
A adesão do “menor” à terapia que lhe era imposta era o que demarcaria sua saída da
FEBEM, de modo que sua entrega à família ou aos responsáveis legais somente poderia darse quando o “menor” concluísse a “terapia preconizada” (QUEIROZ, 1984, p.79), o que
denota ainda mais a função de “tratamento” atribuída à instituição. Cabia à FEBEM, portanto,
incutir valores, reeducar, reintegrar à sociedade, promover adaptação social, ou seja, toda a
dinâmica institucional fundamentava-se no pressuposto de que, em algum momento na vida
da criança ou do adolescente, houve uma falha na absorção dos valores universais e competia
à FEBEM “reformar” aquele objeto de tutela, que se encontrava em “situação irregular”. As
famílias dos “menores” eram consideradas “desintegradas ou desestruturadas”, “geradoras de
menores potencialmente infratores, por não oferecerem condições adequadas para o
desenvolvimento de seus filhos.” (QUEIROZ, 1984, p.54). Assim, o discurso por trás da
instituição FEBEM englobava um misto de explicação e justificação do ato praticado, com
ênfase na situação de miséria e “desestrutura” familiar em que o adolescente estava inserido.
Dentro da mesma instituição FEBEM permaneciam crianças e adolescentes em
situação de vulnerabilidade e desproteção social, vítimas de abandono e maus tratos, bem
como adolescentes infratores. Havia uma separação entre os sexos, seja em blocos/alas
diferentes ou mesmo em imóveis distintos. O “menor” era visto ora como réu, ora como
vítima, ora como ameaçado, ora como “marginal”. Se o destinatário da política pública de
atenção ao “menor” tinha essa imagem “versátil”, podendo oscilar entre o papel de vítima e o
de agressor, também a proposta de intervenção continha essa ambiguidade, que oscilava entre
a punição e o tratamento.
28
Havia uma proposta de “prevenção da marginalização do menor”, que consistia num
conjunto de ações que visava retirar o “menor” do meio em que se encontrava, “recuperandoo” e “restituindo-o à vida social”. Desse modo, acreditava-se que a prevenção era o combate
ao abandono, ao “perigo moral” e à inadaptação do “menor”, transformando-o num “cidadão
útil à sociedade.” (VOGEL, 2009, p.301). Ou seja, partia-se do pressuposto de que era preciso
corrigir os indivíduos, seus comportamentos e disposições. Assim, as intervenções estatais
deveriam atingir as “virtualidades possíveis”: a sanção passa a ter como função não a resposta
a uma infração, mas a correção dos indivíduos “ao nível de seus comportamentos, de suas
atitudes, de suas disposições, do perigo que apresentam, das virtualidades possíveis.”
(FOUCAULT, 2003, p.99). Quando o foco passa a ser a potencialidade do indivíduo, difundese a noção de periculosidade, em que a preocupação está situada naquilo que a pessoa
supostamente é “capaz de fazer” e não em infrações que ela efetivamente tenha cometido.
Esta era a perspectiva de intervenção da FEBEM, que acolhia crianças pobres e desassistidas,
cujas famílias não possuíam os meios para se proverem e que não conseguiam ter acesso às
políticas públicas e programas desenvolvidos pelo governo.
Essa população de “menores sob suspeita” era nada menos que um terço da população
infanto-juvenil do Brasil em 1970, de acordo com o censo demográfico daquele ano.
(VOGEL, 2009). Isso significava um risco socioeconômico e político, como destacou Arno
Vogel:
Em suma, a massa crescente de crianças e jovens marginalizados fazia prever, a
curto e médio prazos, prejuízos consideráveis, quer do ponto de vista
socioeconômico, quer do ponto de vista político. No primeiro caso, em virtude da
riqueza que se deixava de gerar e do dispêndio com o qual se teria de fazer, face aos
problemas sociais decorrentes da marginalização. No segundo, em virtude do risco
de que o potencial constituído por esses “irregulares” viesse a ser capitalizado por
forças contrárias ao regime. (VOGEL, 2009, p.293).
Esse risco se traduzia na possibilidade das crianças e adolescentes marginalizados
passarem a alimentar sentimentos de revolta em relação à sua situação de desassistidos e
voltarem-se contra o país, configurando-se como um risco à segurança nacional. Tais
sentimentos eram vistos como “campo fértil para a ação dos inimigos da pátria.” (VOGEL,
2009, p.300). Dessa forma, qualquer política de desenvolvimento deveria contemplar a
questão dos “menores”, que era a parcela mais vulnerável da população e, para isso, as
atenções voltaram-se para a família. Na ocasião da instalação do Conselho Nacional da
FUNABEM, em maio de 1965, Mário Altenfelder, o primeiro presidente da Fundação,
29
declarou: “Nunca será demais repetir que o problema do menor abandonado, e tantas vezes
infrator, é um problema da família.” (VOGEL, 2009, p. 293). Assim, quando se falava de
marginalização de crianças e adolescentes, falava-se, também, de “disfunção familiar”.
A proposta de “prevenção da marginalização do menor” era, portanto, uma
“advertência moral para todos”, considerando a família brasileira um “modelo de moralidade
pública”. Era necessário atacar as causas da marginalização que provêm do meio ambiente,
seja ele a rua ou o próprio lar, haja vista que este último, quando em “estado de
desequilíbrio”, faz do “menor” uma “vítima do mal-estar doméstico.” (VOGEL, 2009, p.301).
As famílias seriam, pois, responsáveis pelo “abandono moral e material” de seus filhos,
“marginalizadas e marginalizantes das quais essas crianças e adolescentes eram produtos
socialmente mais visíveis, mais deletérios e mais incômodos, para o modelo de crescimento
adotado pelos governos militares.” (RIZZINI; PILOTTI, 2009, p.27).
Oportunamente, na apresentação das percepções dos magistrados sobre as famílias
(capítulo “Discursos e representações dos juízes”), será possível verificar que essas
representações sobre as famílias dos “menores” (“disfunção familiar”, “família marginalizada
e marginalizante”) ainda persistem em alguns casos: subsiste, pois, o discurso de
responsabilização dos grupos familiares por uma espécie de abandono moral dos filhos.
Ainda nessa perspectiva da “prevenção da marginalização do menor”, ganhou mais
força a política de internação dos “menores material e moralmente abandonados” e dos
“delinqüentes.” (RIZZINI, 2009, p.251). De um modo geral, no paradigma da Doutrina da
Situação Irregular, a privação de liberdade era uma espécie de “política social reforçada”,1
aliada a uma perspectiva de controle, pois se tirava a liberdade para proteger, cuidar e
devolver à sociedade crianças e adolescentes “sadios”, “úteis” e “readaptados”. Segundo
Vicente de Paula Faleiros, “a política da menorização” oscila entre o polo assistencial e o polo
jurídico, “articulada a um processo de institucionalização como forma de controle social.”
(FALEIROS, 2009, p.36).
O recolhimento, ou a institucionalização, pressupõe, em primeiro lugar, a
segregação do meio social a que pertence o “menor”; o confinamento e a contenção
espacial; o controle do tempo; a submissão à autoridade – formas de disciplinamento
do interno, sob o manto da prevenção de desvios ou da reeducação dos degenerados.
(...) Sendo a instituição voltada para a prevenção ou para a regeneração, a meta era a
mesma: incutir o “sentimento de amor ao trabalho” e uma “conveniente educação
moral.” (RIZZINI; PILOTTI, 2009, p.20).
1
Expressão utilizada por Emílio García Méndez em palestra proferida em 15/04/2010 aos profissionais do
sistema socioeducativo de Minas Gerais, no Auditório da OAB, em Belo Horizonte - MG.
30
Em 1979, o Código de Menores foi reformulado, mas permaneceu fundamentado na
Doutrina da Situação Irregular, “segundo a qual ‘os menores são sujeitos de direito quando se
encontrarem em estado de patologia social, definida legalmente’.” (FALEIROS, 2009, p.70).
A legislação menorista no Brasil autorizava ao Juiz de Menores, inclusive, a aplicação de
medidas não previstas no Código, devendo a autoridade agir conforme seu “prudente arbítrio”
para garantir a “assistência, proteção e vigilância ao menor”. O Código de Menores de 1979
amplificou as potencialidades da discricionariedade do Juiz, permitindo que a sua
competência judicial fosse ilimitada, devendo o mesmo agir com prudência visando o bem do
“menor”. Porém, onde estava regulado o que seria e o que não seria prudente? Em nenhum
lugar! O juiz, que devia agir com a sensatez de um pai de família, podia dispor da criança e do
adolescente, inclusive aplicando-lhes medidas que não estavam previstas na lei. Esse espaço
de discricionariedade podia ser bastante extenso, pois a prudência exigida na letra da lei nada
tinha de objetiva.
A Doutrina então vigente tinha como destinatários os “menores em situação irregular”,
ou seja, crianças e adolescentes carentes, abandonados, inadaptados e/ou autores de atos
infracionais. Detectadas uma dessas quatro situações fazia-se o encaminhamento da criança
ou do adolescente para o Juizado de Menores. (BRASIL, 2006a, p.14). Assim, problemas
sociais (carência) e psicopedagógicos (inadaptação) eram levados aos tribunais e o juiz
assumia um papel tutelar. Crianças e adolescentes em situação de risco social e pessoal,
autores ou não de atos infracionais, eram compulsoriamente institucionalizados como objeto
de intervenção jurídico-social do estado. Os “menores” eram um tipo residual de infância em
que não havia distinção entre os abandonados e os delinquentes. Dessa forma, o mesmo
tratamento era conferido ao adolescente autor de ato infracional e ao adolescente que se
encontrava em situação de desproteção social, por não ter supridas suas necessidades básicas.
O lado mais perverso de tudo isso reside no fato de que os mecanismos normalmente
utilizados para o controle social do delito (polícia, justiça, redes de internação)
passaram a ser utilizados em estratégias voltadas para o controle social da pobreza e
das dificuldades pessoais e sociais de crianças e adolescentes problemáticos, mas
que não chegaram a cometer nenhum delito. (BRASIL, 2006c, p.15).
Como já mencionado, a família (pobre) era vista como incapaz de cuidar dos próprios
filhos e essa representação acerca dos grupos familiares foi utilizada para justificar a
intervenção do Estado, retirando o poder familiar sempre que os pais ou responsáveis fossem
julgados “inadequados” para uma criança ou adolescente. Os “menores” podiam ser
31
apreendidos, mesmo contra a vontade dos pais, se a situação em que se encontravam fosse
definida como “abandono”: não ter moradia certa, não ter os meios de subsistência, vagar
pelas ruas, mendigar. Ou seja, essa regra aplicava-se apenas às famílias e às crianças e
adolescentes pobres.
O Código de 1979 define como situação irregular: a privação de condições
essenciais à subsistência, saúde e instrução, por omissão, ação ou irresponsabilidade
dos pais ou responsáveis; por ser vítima de maus-tratos; por perigo moral, em razão
de exploração ou encontrar-se em atividades contrárias aos bons costumes, por
privação de representação legal, por desvio de conduta ou autoria de infração penal.
Assim as condições sociais ficam reduzidas à ação dos pais ou do próprio menor,
fazendo-se da vítima um réu e tornando a questão ainda mais jurídica e assistencial,
dando-se ao juiz o poder de decidir sobre o que seja melhor para o menor:
assistência, proteção ou vigilância. (FALEIROS, 2009, p.70).
Nessa perspectiva, depreende-se que a extensão da Doutrina da Situação Irregular era
inversamente proporcional à cobertura e efetividade das políticas sociais, pois quanto maior o
número de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, maior seria o
número de “menores”, o que demandaria maior intervenção estatal na aplicação e execução
dos dispositivos das leis menoristas. Assim, concluiu Méndez (1998) que quando as políticas
sociais voltadas para as categorias mais vulneráveis não são priorizadas, motiva-se uma
“judicialização do problema”, pois se passa a conferir um tratamento jurídico às questões
sociais. Nessa esteira, ao Juiz de Menores era facultado o poder de declarar que as crianças ou
adolescentes que lhe eram apresentados estavam em situação irregular.
A Doutrina da Situação Irregular permaneceu hegemônica na América Latina até o
início da década de 1980. Ao longo dos anos, porém, foi-se verificando que a legislação
menorista vigente era inútil ou ilegal. (MÉNDEZ, 1998, p.30-31). Inútil para as crianças e
adolescentes (os menores de dezoito anos que tinham suas necessidades básicas satisfeitas) e
ilegal para os “menores” (pobres, em situação de vulnerabilidade social). Como havia na
América Latina duas categorias de infância, as crianças-adolescentes e os “menores”, aos
primeiros a legislação menorista não se aplicava, o que incorria, inclusive, em impunidade
dos adolescentes das classes média e alta que praticavam infrações. Aos “menores”, a
legislação autorizava toda e qualquer forma de disposição estatal, tratando-os como objetos de
intervenção, sendo a institucionalização uma medida bastante utilizada para segregar as
questões sociais e criminalizar a pobreza.
32
Foi diante desse cenário que teve início um movimento favorável à reforma
legislativa, que coincidiu com os movimentos nacionais de redemocratização na América
Latina.
2.2 A mudança de paradigma: o nascimento da Doutrina da Proteção Integral
A proposta inicial da FUNABEM colocava a internação sob questionamentos severos,
ressaltando seus aspectos negativos: “debilitava a família, estatizando o que lhe pertencia”,
“onerava a Nação, dando origem ao ‘menor filho do Estado’”, “era um remédio inadequado
para um processo de massa”, já que 1/3 da população infanto-juvenil era considerada
marginalizada. (VOGEL, 2009, p.294). Assim, a Fundação deveria ter rompido com as
práticas repressivas do SAM, atuando sobre a “carência”, que era considerada o grande
problema do “menor”. O bem-estar do “menor” seria garantido, pois, com o atendimento das
necessidades básicas das crianças e dos adolescentes, a saber: saúde, amor, compreensão,
educação, recreação e segurança nacional. (VOGEL, 2009). Nessa perspectiva, a proposta
estatal de intervenção seria propiciar a manutenção ou reintegração do “menor” no ambiente
familiar, sendo a institucionalização a estratégia mais extrema, que seria utilizada em último
caso.
Porém, a prática mostrou-se outra. Havia uma crença na eficácia do internamento dos
“menores”. As camadas populares associavam a FEBEM a um colégio interno, um local
seguro para os filhos estudarem e se alimentarem. Havia, inclusive, certa gratidão das famílias
que conseguiam entregar seus filhos “incontroláveis”, transferindo responsabilidades para o
Estado. A FEBEM serviria, ainda, para enquadrar crianças e adolescentes problemáticos.
Como a proposta da FEBEM não atingiu os fins pretendidos, em 1975, a Câmara dos
Deputados instaurou uma Comissão Permanente de Inquérito – CPI para a investigação do
problema da “criança e do menor carentes no Brasil, separando os conceitos de criança e de
menor, o que reflete o preconceito da marginalidade.” (FALEIROS, 2009, p.68). O relatório
da CPI do Menor, como ficou conhecida, informava que persistiam as mesmas causas da
“marginalização do menor”, porém produzindo efeitos ainda mais severos. Destacou, ainda,
que a FUNABEM e as FEBEMs não tinham condições de solucionar o problema. No início
da década de 1980, encontravam-se em situação irregular cerca de 30 milhões de
“abandonados” e “marginalizados”. Passou-se, pois, a questionar como a metade da
33
população infanto-juvenil poderia estar em “situação irregular.” (RIZZINI; PILOTTI, 2009,
p.27).
O modelo FUNABEM mostrou-se falido, o país passava pelo momento da abertura
democrática após anos de regime militar, os movimentos sociais estavam em efervescência.
Surgiu uma figura emblemática no Brasil: a “criança de rua”, milhares de crianças e
adolescentes passaram a fazer da rua seu espaço de sobrevivência e moradia. O Código de
Menores e a Política Nacional do Bem-Estar do Menor mostraram-se ineptos. Surgiu o
Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua, que fez dura oposição à Doutrina da
Situação Irregular e participou ativamente das discussões e proposições para elaboração de
uma nova Constituição Federal.
Como os movimentos sociais no Brasil também acompanhavam a discussão
internacional das Nações Unidas acerca dos Direitos da Infância e Juventude, foi possível
antecipar na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 as diretrizes da Doutrina
da Proteção Integral, antes mesmo do término da elaboração da Convenção Internacional dos
Direitos da Criança, da Organização das Nações Unidas, que somente seria publicada no ano
seguinte, 1989. Assim, a Carta Magna brasileira já estabeleceu os princípios básicos do novo
paradigma:
Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade, à convivência familiar e comunitária, além de deixá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
(BRASIL, 2006a).
O referido artigo da Constituição Federal de 1988 é nada menos que um resumo da
Convenção Internacional publicado antecipadamente. Logo depois, em 1990, no ano seguinte
à Convenção, entrou em vigor o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal nº 8.069.
Assim, o Brasil foi o primeiro país da América Latina a publicar uma lei nacional que
refletisse a Doutrina da Proteção Integral, em plena harmonia com a Convenção, podendo-se
afirmar que “o Estatuto é a versão brasileira da Convenção das Nações Unidas de Direitos da
Criança.” (SARAIVA, 2006, p.183).
A Convenção é considerada por estudiosos, profissionais da área e militantes dos
movimentos sociais como um verdadeiro divisor de águas na evolução dos direitos da
infância e juventude e sua aprovação seria a “evidência e o motor” de uma profunda mudança
34
de paradigma: o declínio da Doutrina da Situação Irregular e ascensão da Doutrina da
Proteção Integral. (MÉNDEZ, 1998, p.91).
Do menor como objeto de compaixão-repressão à infância-adolescência como
sujeito pleno de direitos é a expressão que melhor poderia sintetizar suas
transformações. A Convenção constitui instrumento jurídico para o conjunto da
infância e não somente para o menor delinqüente-abandonado, como resultava do
teor e, mais ainda, da práxis das legislações inspiradas na doutrina da situação
irregular. (MÉNDEZ, 1998, p.91).
A Doutrina da Proteção Integral fez distinção entre as questões de natureza social e
aquelas que envolvem práticas infracionais, rompeu com o modelo tutelar anterior, bem como
com o modelo penal indiferenciado e fez emergir uma proposta que harmoniza a justiça e as
garantias de direitos. Especificamente quanto as impactos dessa Doutrina no Brasil, os pontos
principais serão apresentados na seção seguinte.
2.3 A proteção integral no Brasil: o Estatuto da Criança e do Adolescente
O Estatuto da Criança e do Adolescente é a lei federal que regula os princípios gerais
que constam no artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil e consiste,
“tanto em sua forma de produção quanto em seu conteúdo, verdadeira ruptura com a tradição
anterior, assim como um caso de aplicação rigorosa do novo paradigma.” (MÉNDEZ, 1998,
p.35).
O Estatuto substituiu integralmente o Código de Menores de 1979, adotando
expressamente, em seu artigo 1º, a Doutrina da Proteção Integral, constituindo uma lei
moderna e inovadora, reconhecida como a mais avançada e garantidora de direitos da
América Latina. Além disso, apresenta uma perspectiva de responsabilização dos
adolescentes autores de ato infracional.
A referida lei faz distinção entre os casos sociais e os de implicação jurídica, sendo os
primeiros destinados aos Conselhos Tutelares e os seguintes à Justiça da Infância e Juventude.
Foi o Estatuto que estabeleceu as medidas de proteção, aplicáveis diante da ameaça ou
violação de direitos, e as medidas socioeducativas, aplicáveis quando verificada a prática de
ato infracional. Além disso, determinou que a medida socioeducativa de internação fosse
cumprida pelos adolescentes em entidade exclusiva para tal (os Centros Socioeducativos), em
local distinto daqueles destinados ao abrigo (situações de vulnerabilidade social). Carla
35
Bronzo Ladeira Carneiro, ao apresentar um quadro comparativo das mudanças do Estatuto da
Criança e do Adolescente em relação ao Código de Menores, destacou:
O ECA redefine o conteúdo, o método e a gestão das políticas de atendimento à
criança e ao adolescente, definidos agora como sujeitos de direitos. (...) Além disso,
supera a visão anterior da legislação, retirando a sustentação legal para práticas
assistencialistas e correcionais repressivas. (CARNEIRO,1999, p.28-29).
O Estatuto da Criança e do Adolescente trouxe garantias substanciais e processuais aos
direitos da infância e juventude e, assim como a Convenção Internacional, faz parte do
processo de lutas pelos Direitos Humanos, difundindo a percepção de que crianças e
adolescentes são sujeitos plenos de direitos. Méndez (1998) apresentou os principais traços
das novas legislações latino-americanas baseadas na Doutrina da Proteção Integral, com
destaque para o Estatuto da Criança e do Adolescente:
a.
as leis destinadas à infância e juventude passam a contemplar todas as crianças e todos
os adolescentes, denotando a proposta de supressão da distinção entre crianças-adolescentes e
“menores”;
b.
a função judicial passa a ser restrita à resolução de conflitos de natureza jurídica, e não
mais às questões sociais de pobreza e abandono, cuja competência foi transferida para os
conselhos tutelares;
c.
as crianças e adolescentes não podem mais ser classificados como “em situação
irregular”; irregulares passam a ser as instituições e as pessoas responsáveis por ações ou
omissões que acarretem prejuízo para a infância e juventude;
d.
o princípio de igualdade perante a lei é assegurado, bem como outros princípios
constitucionais básicos que somente eram garantidos aos adultos;
e.
proibição de formas coercitivas de institucionalização em decorrência de desamparo e
desproteção social;
f.
impossibilidade de internações sem prévia prática comprovada de ato infracional;
g.
crianças e adolescentes são considerados sujeitos de direito.
Destaca-se no Estatuto da Criança e do Adolescente a mudança de concepção acerca
da medida de internação aplicada aos adolescentes autores de atos infracionais, que passa a se
sujeitar aos princípios da brevidade, excepcionalidade e à condição peculiar de pessoa em
36
desenvolvimento. Desta forma, a privação de liberdade somente deve ser utilizada como
último recurso. Na mesma perspectiva, o abrigo de crianças e adolescentes em entidade
também deve ser uma medida provisória e excepcional, porém não implica privação de
liberdade. Conclui-se, portanto, que o Estatuto apresenta a concepção de que a
institucionalização, seja de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social ou
de adolescentes autores de ato infracional, somente deve ser decretada quando não há outras
possibilidades de intervenção.
2.3.1 A extinção da FEBEM e o reordenamento institucional
A mudança no panorama legislativo exigiu um reordenamento das instituições, pois a
Doutrina da Proteção Integral não é compatível com a formatação das FEBEMs. A
efetividade desse reordenamento preconizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente
envolveu, também, a reorganização de papéis de novos e antigos atores envolvidos no
atendimento ao adolescente autor de ato infracional. Como destacou Carla Bronzo Ladeira
Carneiro, “de ‘objeto de tutela’ a ‘sujeito de direitos’, a concepção orientadora da doutrina da
proteção integral estabelece novos parâmetros e exige o reordenamento institucional e da
própria sociedade.” (CARNEIRO, 1999, p.42).
Quando a percepção sobre o público atendido sofre transformações, também a atenção
dispensada a esse público precisa ser discutida e modificada. Ou seja, quando a Convenção
Internacional e o Estatuto brasileiro apresentam a criança e o adolescente como sujeitos
plenos de direitos de cidadania e não mais objetos de tutela, essa mudança radical de
percepção sobre o público criança-adolescente começa a exigir a desconstrução/construção de
instituições habilitadas ao adequado atendimento à infância e juventude. Nesta perspectiva, o
modelo FEBEM apresentava-se incompatível com a nova Doutrina, fazendo-se necessário o
reordenamento institucional da atenção ao adolescente autor de ato infracional.
No processo de implementação das diretrizes e normativas internacionais para o
atendimento do adolescente infrator no Brasil, nos estados e nos municípios, um
papel central cabe às instituições executoras e elaboradoras das políticas e
programas voltados para esse público, para o exame de suas concepções sobre a
clientela (infratores) e sobre as tecnologias legítimas e eficientes utilizadas. Um
aspecto que pode servir como parâmetro refere-se ao desafio de superar, não só no
discurso, mas na prática, uma certa concepção do “menor em situação irregular”,
vitimizado e objeto de um misto de tutela, compaixão e ação disciplinar.
(CARNEIRO, 1999, p.44).
37
Em Minas Gerais, no ano de 1995 – cinco anos após a publicação do Estatuto da
Criança e do Adolescente –, ainda persistia o modelo FEBEM. À época, a Fundação Estadual
do Bem-Estar do Menor de Minas Gerais contava com cerca de 1.320 (mil trezentos e vinte)
funcionários e 3.039 (três mil e trinta e nove) crianças e adolescentes atendidos. (MINAS
GERAIS, 1995)2. Ressalte-se que esse número de atendidos não se refere somente àqueles
que se encontravam privados de liberdade em Centros Educacionais (cerca de 800 atendidos
em instituições fechadas), mas também às crianças e adolescentes incluídos em núcleos de
atendimento a vítimas de violência e abuso, creches, centros de atendimento a crianças e
famílias em situação de risco social, programas de profissionalização, dentre outros. (MINAS
GERAIS, 1995).
No ano de 1995, foi formada a “Comissão de Trabalho para Transição FEBEMMG/SECAD” para planejar e implementar o processo de transição da FEBEM para a
Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente (SECAD), visando à extinção da Fundação
Estadual do Bem-Estar do Menor. A Comissão, presidida por Dom Luciano Pedro Mendes de
Almeida, arcebispo da Igreja Católica, era composta por representantes de Secretarias de
Estado, Juizado da Infância e Juventude, Promotoria de Justiça da Infância e Juventude,
Frente de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, Movimento Nacional dos
Meninos e Meninas de Rua, Pastoral do Menor, Federação das APAEs (Associação de Pais e
Amigos dos Excepcionais), Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Fundação João
Pinheiro, Conselhos Tutelares, Conselho Estadual da Criança e do Adolescente, Hospital
Galba Veloso, Hospital Júlia Kubitschek e Prefeitura Municipal de Belo Horizonte. A
Comissão elaborou um documento denominado “Processo de transição e extinção da
FEBEM-MG”, com data de 30 de outubro de 1995, apresentando as propostas a serem
implementadas visando à extinção da FEBEM-MG. Ao expor sobre a “nova mentalidade”, a
Comissão destacou:
As medidas propostas neste plano dirigem-se, em primeiro lugar, à família e à
comunidade, mas abrangem necessariamente a inteira sociedade e os serviços do
Estado e Municípios, conforme o princípio da subsidiariedade, isto é, do respeito às
competências e dos deveres de suplência, quando houver falha no desempenho das
instâncias inferiores. (MINAS GERAIS, 1995, p.11).
2
Dados extraídos do documento “Processo de transição e extinção da FEBEM-MG”, disponibilizado por Magda
Ziviani, ex-funcionária da FEBEM-MG, da extinta Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente de MG
(SECAD) e da Secretaria de Estado de Defesa Social (SEDS). Magda Ziviani foi membro da Comissão de
Trabalho para Transição FEBEM-MG/SECAD, instituída em 1995 e o documento “Processo de transição e
extinção da FEBEM-MG” faz parte de seu arquivo pessoal.
38
Esclareceu ainda:
É fato conhecido e comprovado que a situação da criança e do adolescente decorre
da condição familiar. Assim as ações da SECAD deverão voltar-se, em primeiro
lugar, para capacitar as famílias a cumprirem suas obrigações em relação aos filhos
que se encontram nas situações descritas. (MINAS GERAIS, 1995, p.12).
Percebe-se, pois, uma hiper-responsabilização da família, “instância inferior”, devendo
esta ser capacitada para “cumprir suas obrigações em relação aos filhos”, devendo o Estado
agir subsidiariamente, quando seu desempenho falhar. Pode-se levantar a hipótese de que,
como durante a vigência do Código de Menores o Estado podia dispor em absoluto sobre os
“menores”, essa atribuição de responsabilidades à família pode ter sido uma tentativa de
inversão da antiga lógica, em que o Juiz de Menores, agindo como “bom pai de família”,
podia determinar a institucionalização de crianças e adolescentes em decorrência de sua
situação de pobreza. Ao destinar à família um novo lugar, central e dotado de grande
responsabilidade (ainda que de forma distorcida), e ao qualificar o Estado como uma instância
suplementar e subsidiária, retirando-lhe responsabilidade, pode-se dizer que a Comissão de
transição da FEBEM-MG investia na redução da arbitrariedade estatal, ainda que de forma
enviesada.
O documento da transição denominou o adolescente autor de ato infracional como
“adolescente com desvio de conduta em conflito com a lei” e destacou que o reordenamento
institucional deveria prever a “reeducação” dos mesmos:
O parecer da Comissão é favorável a que o atendimento a adolescente com desvio de
conduta fique sob a autoridade e competência da SECAD, que deve ter melhores
condições para cuidar do adolescente, uma vez que deve desenvolver ações em
âmbito familiar que permitam o acompanhamento, a reeducação e a reinserção na
sociedade. Esse procedimento dispensado ao adolescente com desvio de conduta é
diferenciado do atendimento ao adolescente não-infrator. (MINAS GERAIS, 1995,
p.13).
Este é um importante marco do reordenamento institucional: crianças e adolescentes
em situação de desproteção e vulnerabilidade social passaram a ser atendidos em serviços e
equipamentos públicos distintos daqueles destinados aos adolescentes autores de infrações,
conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente: “a internação deverá ser
cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao
abrigo” (artigo 123 do Estatuto).
39
A Comissão de Transição estabeleceu metas e ações, dentre as quais constava a
imediata transferência para a SECAD dos adolescentes autores de atos infracionais que se
encontravam sob a tutela da FEBEM-MG e a “criação de unidades para atendimento aos
adolescentes do sexo feminino (atualmente cumprindo medidas de abrigo), com prática de ato
infracional, para propiciar o cumprimento das medidas sócio-educativas pertinentes.”
(MINAS GERAIS, 1995, p.39). O patrimônio e os servidores da FEBEM-MG foram
absorvidos pela SECAD, visando assegurar a continuidade do atendimento no período de
transição. Ressalte-se que, com o aproveitamento de recursos humanos do antigo modelo,
consequentemente houve continuidade de práticas inerentes à Doutrina da Situação Irregular,
pois não se trata apenas de transição de um órgão para outro, mas sim de uma substancial
mudança de cultura, que exige tempo e empenho. Essa foi uma preocupação da Comissão
que, dentre os princípios e ações básicas da transição e extinção da FEBEM-MG, estabeleceu
que, com o aproveitamento e redirecionamento dos servidores públicos, estes deveriam ser
“alvo de projetos de capacitação e reciclagem, para aderir ao novo modelo de atendimento,
compreendê-lo e operá-lo com eficiência.” (MINAS GERAIS, 1995, p.159).
Assim, em 1995 a Superintendência de Atendimento e Reeducação do Menor Infrator
(SAREMI), que existia desde 1988 na estrutura da Secretaria de Estado de Justiça, foi
incorporada pela SECAD. Cumpre destacar, porém, que já em 1994, o antigo Centro
Educacional Monsenhor Messias, localizado no município de Sete Lagoas, havia iniciado o
processo de reordenamento institucional, passando a atender apenas adolescentes autores de
ato infracional, e não mais crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social.
Assim, ao tornar-se Centro de Integração do Adolescente de Sete Lagoas (atualmente
denominado Centro Socioeducativo de Sete Lagoas), passou a ser a primeira unidade
exclusivamente destinada à responsabilização dos adolescentes autores de atos infracionais no
estado de Minas Gerais. No final daquele mesmo ano, a Lei Estadual nº 11.713, de
23/12/1994, criou o Centro de Internação Provisória do Adolescente, em Belo Horizonte.
O estado de Minas Gerais firmou parcerias com Prefeituras Municipais e organizações
não governamentais para a implementação de outras Unidades de Internação e de
Semiliberdade. Assim, na década de 1990, foram assinados convênios com as Prefeituras
Municipais de Governador Valadares e Uberaba, para gestão compartilhada de um Centro de
Internação em cada um desses municípios, e também com as Congregações Religiosas dos
Salesianos, Maristas e Amigonianos para a gestão compartilhada de duas casas de
semiliberdade e três Centros de Internação em Belo Horizonte.
40
Somente em 27 de junho de 2000, dez anos após a publicação do Estatuto da Criança e
do Adolescente, foi inaugurada a primeira e única unidade de privação de liberdade destinada
a adolescentes do sexo feminino em Minas Gerais, o Centro de Reeducação Social São
Jerônimo (CRSSJ), na capital. Assim, apenas quando o Estatuto da Criança e do Adolescente
estava prestes a completar dez anos de sua publicação, foi que as adolescentes do sexo
feminino passaram a receber atendimento distinto daquele prestado sob o prisma da Situação
Irregular. Desse modo, até o ano 2000, as garotas foram mantidas no mesmo local e sob os
mesmos moldes de funcionamento da unidade feminina da FEBEM, no bairro Sagrada
Família, em Belo Horizonte. Nesse espaço, conviviam garotas autoras de atos infracionais e
outras adolescentes em situação de abrigamento, estas últimas institucionalizadas por causa de
abandono ou outras questões sociais. Ou seja, a situação irregular perdurou para as
adolescentes do sexo feminino por mais dez anos após a publicação do Estatuto e por cerca de
seis anos após a criação da primeira unidade de internação para adolescentes do sexo
masculino.
Em 2003, por meio da Lei Delegada n° 56 de 29 de janeiro, foi criada a
Superintendência de Atendimento às Medidas Socioeducativas (SAME), que substituiu a
SAREMI. Nesse mesmo ano, foi traçado um plano estadual de atendimento socioeducativo
visando, dentre outros objetivos, à expansão e interiorização dos Centros Socioeducativos, até
então concentrados na Região Metropolitana de Belo Horizonte. Em 2007, em substituição à
SAME, foi criada a SUASE no âmbito da Secretaria de Estado de Defesa Social (SEDS) que,
desde então, é o órgão responsável pela execução das medidas de internação e semiliberdade em
todo o estado de Minas Gerais. Além disso, a SUASE implementou uma política de apoio e
fomento às medidas socioeducativas em meio aberto, junto aos municípios, visando ampliar as
alternativas de intervenção no âmbito da prática infracional.
No estado de Minas Gerais, para o público adolescente autor de ato infracional, em
2003 havia dez unidades socioeducativas de internação, chegando, em 2010, ao total de
dezenove unidades. O número de vagas passou de 385 para 983,3 em sete anos, distribuídas
em seis Unidades em Belo Horizonte, uma em Ribeirão das Neves, duas em Sete Lagoas, uma
em Juiz de Fora, uma em Divinópolis, uma em Governador Valadares, uma em Teófilo Otoni,
uma em Montes Claros, uma em Pirapora, uma em Uberlândia, uma em Uberaba e uma em
Patrocínio. Apesar desse aumento geral, para o público feminino há somente o Centro de
Reeducação Social São Jerônimo, que atende a todo o estado de Minas Gerais, com
3
Dados fornecidos pela Subsecretaria de Atendimento às Medidas Socioeducativas da Secretaria de Estado de
Defesa Social de Minas Gerais, em 10 de setembro de 2010.
41
capacidade para 31 adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação.
Além disso, a unidade mantém 14 vagas para o acautelamento provisório de adolescentes que
aguardam a sentença judicial, que se encontram na situação denominada “internação
provisória”.
Além dos Centros Socioeducativos, há em Minas Gerais dez unidades de
semiliberdade, estando oito situadas em Belo Horizonte – uma destinada ao público feminino
–, uma em Governador Valadares e uma em Juiz de Fora, totalizando 163 vagas, das quais 10
são para meninas.4 Destaca-se que, em 2003, havia apenas duas casas de semiliberdade em
todo o estado, com vagas disponibilizadas apenas para o público masculino.
2.4 A responsabilização do(a) adolescente autor(a) de ato infracional
O Estatuto da Criança e do Adolescente considera adolescente, para os efeitos da Lei,
a pessoa “entre doze e dezoito anos de idade” (artigo 2º). Esta é, pois, a definição legal de
adolescência. Como ensinou Pierre Bourdieu, “a idade é um dado biológico socialmente
manipulado e manipulável”, portanto, “as divisões entre as idades são arbitrárias.”
(BOURDIEU, 1983, p.112). O que se pode afirmar sobre qual período compreende a
adolescência é que se trata do interstício entre a infância e a idade adulta (LEÓN, 2009, p.47),
outras delimitações, inclusive a etária, são, portanto, arbitrárias.
Oscar Dávila León destacou que é preciso pluralizar essa fase da vida, as
adolescências, por ser repleta de heterogeneidades. Trata-se de uma “construção sóciohistórica, cultural e relacional”, “com delimitações não de todo claras.” (LEÓN, 2009, p.49).
Essa incerteza do “quando começa” e “quando termina” foi traduzida por Pierre Bourdieu:
“temos um universo da adolescência, no sentido verdadeiro, isto é, da irresponsabilidade
provisória: estes jovens estão numa espécie de no man’s land social, são adultos para algumas
coisas, são crianças para outras, jogam nos dois campos.” (BOURDIEU, 1983, p.114). Da
mesma forma, para Pedro Rodolfo Bodê e Joyce Kelly Pescarolo, nas sociedades ocidentais
contemporâneas, a juventude remete a um processo de “construção da identidade, cuja
dinâmica constituiria, em muitos casos, uma identidade mesma que teria como marca
distintiva a provisoriedade. Parecendo ser exatamente esta característica que remeteria à
juventude, e mais particularmente à adolescência.” (BODÊ; PESCAROLO, 2008, p.4-5).
4
Dados fornecidos pela Subsecretaria de Atendimento às Medidas Socioeducativas da Secretaria de Estado de
Defesa Social de Minas Gerais, em 10 de setembro de 2010.
42
Assim sendo, apesar de a delimitação etária não ser suficiente, ela é necessária, pois é
preciso estabelecer algumas demarcações programáticas, inclusive para um recorte no campo
jurídico e das políticas sociais setorizadas. Contudo, esses limites não podem servir para
homogeneizar a categoria “adolescência”, pois é preciso reconhecer a heterogeneidade dos
adolescentes a partir das distintas realidades sociais. (LEÓN, 2009, p.53-55). Neste estudo,
porém, o termo “adolescência” será utilizado na perspectiva etária estabelecida pela legislação
brasileira, ou seja, adolescente enquanto pessoa que possui entre 12 anos completos e 18 anos
incompletos.
O Estatuto inaugurou uma nova fase da responsabilização do adolescente a quem se
atribua a autoria de um ato infracional. As medidas protetivas foram veementemente
separadas das medidas socioeducativas e um tratamento específico foi destinado ao
adolescente acusado da prática de uma infração e também aos estabelecimentos responsáveis
pela execução das medidas socioeducativas.
Os atos infracionais são cometidos por adolescentes sujeitos de direitos, mas também
sujeitos de obrigações. Por isso, o Estatuto da Criança e do Adolescente não prevê apenas
direitos, mas também formas sancionatórias de responsabilização dos adolescentes autores de
atos infracionais, que são as medidas socioeducativas. Nesta perspectiva, destacou João
Batista Costa Saraiva:
A adoção da Doutrina da Proteção Integral, promovendo o então “menor”, mero
objeto do processo, para uma nova categoria jurídica, passando-o à condição de
sujeito do processo, conceituando criança e adolescente em seu artigo segundo,
estabeleceu uma relação de direito e dever, observada a condição especial de pessoa
em desenvolvimento, reconhecida ao adolescente. (SARAIVA, 2006, p.179-180).
O autor ou a autora da infração deve responder pelo fato cometido, por tratar-se de
uma ação relevante, com caráter penal, que se configura em uma transgressão das leis
vigentes. Além disso, a sociedade tem o direito à segurança pública, o que exige uma
intervenção estatal diante da prática de atos tipificados como crime no Código Penal
Brasileiro ou contravenção penal que, quando cometidos por adolescentes, são denominados
atos infracionais. Ou seja, ato infracional é uma ação considerada contrária à lei, ou seja, a
conduta descrita como crime ou contravenção penal, praticada por um adolescente.
Quando tal ação é executada por uma criança, podem ser aplicadas medidas
específicas de proteção. Tais medidas protetivas, que visam ao fortalecimento dos vínculos
43
familiares e comunitários, estão previstas no artigo 101 do Estatuto da Criança e do
Adolescente:
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98 [violação ou ameaça
aos direitos da criança e do adolescente], a autoridade competente poderá
determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino
fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao
adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime
hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e
tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - abrigo em entidade;
VIII - colocação em família substituta. (BRASIL, 2006b).
As medidas protetivas também são aplicadas a crianças e adolescentes que se
encontram em situação de desproteção e vulnerabilidade social. O Estatuto estabelece, ainda,
que o abrigo é medida provisória e excepcional, devendo ser utilizada como forma de
transição para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. Esse
dispositivo vem solapar a institucionalização ad eternum5 em situações de vulnerabilidade
social e abandono, característica do modelo FEBEM.
Quando um adolescente pratica um ato infracional, o mesmo poderá ser submetido às
medidas socioeducativas elencadas no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá
aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semiliberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. (BRASIL, 2006b).
A advertência consiste em admoestação verbal proferida pelo juiz, reduzida a termo e
assinada, é a mais branda das medidas socioeducativas. A obrigação de reparar o dano é
aplicada quando o ato infracional tem reflexos patrimoniais, tendo o adolescente que restituir
5
Para todo o sempre.
44
o bem, promover o ressarcimento do dano ou compensar o prejuízo da vítima. A prestação de
serviços comunitários é a realização de tarefas gratuitas, por período máximo de seis meses,
junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas etc. As tarefas são atribuídas conforme as
aptidões do adolescente e com jornada máxima de oito horas semanais.
A liberdade assistida possibilita o acompanhamento, auxílio e orientação ao
adolescente. É designada uma pessoa capacitada para acompanhar o caso, pelo prazo mínimo
de seis meses. O orientador tem como competências: a) promover socialmente o adolescente e
sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou
comunitário de auxílio e assistência social; b) supervisionar a frequência e o aproveitamento
escolar do adolescente; c) diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e sua
inserção no mercado de trabalho; d) apresentar relatórios sobre o caso. A liberdade assistida,
assim como a prestação de serviços à comunidade, a reparação do dano e a advertência são
medidas socioeducativas em meio aberto, pois não implicam restrição ou privação da
liberdade do adolescente (artigos 115 a 119 do Estatuto da Criança e do Adolescente).
A medida de semiliberdade (artigo 120 do Estatuto) implica restrição da liberdade do
adolescente, que permanecerá em uma casa/unidade, localizada em ambiente urbano e
residencial, onde pernoitará, fará as refeições, receberá atendimentos da equipe técnica, mas
realizará atividades externas, independentemente de autorização judicial. Assim sendo, a
escola, os cursos profissionalizantes, as atividades culturais, esportivas e de lazer, os
atendimentos de saúde serão todos realizados em meio aberto, utilizando os equipamentos e
serviços disponíveis na cidade. A medida de semiliberdade não comporta prazo determinado,
mas, assim como a internação, não poderá ultrapassar três anos.
A medida de semiliberdade e de liberdade assistida podem ser determinadas desde o
início, como primeira medida aplicada num determinado processo, ou como forma de
progressão, ou seja, uma transição da medida mais gravosa para a menos gravosa. Assim, o
adolescente pode ser sentenciado a cumprir medida socioeducativa de internação e algum
tempo depois receber progressão para semiliberdade. Do mesmo modo, pode sair da
internação ou da semiliberdade e receber progressão para a medida de liberdade assistida. O
caminho inverso também é possível: o adolescente pode ser sentenciado a cumprir medida de
liberdade assistida e, em decorrência do reiterado descumprimento da mesma (exemplo: não
comparecimento aos atendimentos e atividades inerentes à medida socioeducativa) e/ou da
prática de novo ato infracional, ao adolescente pode ser aplicada medida mais gravosa
(semiliberdade, por exemplo).
45
A advertência e a reparação do dano são medidas socioeducativas que envolvem o
Poder Judiciário e o adolescente autor da infração. A execução das medidas de prestação de
serviço à comunidade e de liberdade assistida são competência do Município, enquanto as
medidas de semiliberdade e internação são da competência do Estado.
Cumpre esclarecer que apesar de a medida socioeducativa somente ser aplicada em
decorrência de atos infracionais praticados entre os 12 anos completos e os 18 anos
incompletos, o cumprimento da medida socioeducativa pode ocorrer até os 21 anos de idade
do autor da infração. Caso o jovem complete 21 anos e esteja em cumprimento de medida
socioeducativa, sua liberação será compulsória.
Constatada a prática de um ato infracional, o fluxo de encaminhamento no Sistema de
Justiça Infanto-Juvenil deve dar-se da seguinte forma, segundo o Estatuto da Criança e do
Adolescente: após apreendido pela polícia, regra geral, o adolescente é imediatamente
encaminhado à autoridade policial (delegado de polícia) que deliberará pela liberação ou não
do adolescente. Se for liberado, os pais ou responsáveis legais do adolescente deverão
comparecer à Delegacia e assinar termo de compromisso e responsabilidade, para que
apresentem o adolescente ao representante do Ministério Público (promotor de justiça), no
mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato. Porém, se o ato praticado for
grave ou tiver repercussão social, poderá o delegado manter o adolescente sob custódia
provisória, para garantir sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública, podendo o
adolescente ser encaminhando ao Ministério Público para oitiva (audição, escuta) informal.
Na oitiva informal, o promotor de justiça ouvirá o adolescente, acompanhado de seu
representante, com o intuito de aprofundar seu conhecimento acerca da prova da existência da
infração e indícios de sua autoria. Embora seja aconselhável a sua realização, a oitiva
informal não é obrigatória. Se à vista dos elementos de informação colhidos pela autoridade
policial for possível oferecer a representação ou manifestar pelo arquivamento, a oitiva
informal não é exigível. O promotor de justiça poderá adotar as seguintes medidas, após a
oitiva informal: a) promover o arquivamento dos autos; b) conceder a remissão, que é uma
espécie de “perdão”, ocasionando a exclusão do procedimento judicial; c) propor remissão
cumulada com medida socioeducativa em meio aberto, que, caso seja aceita pelo adolescente
e seu representante, fará com que o procedimento seja suspenso até o efetivo cumprimento da
proposta; d) oferecer representação ao juiz de direito, pleiteando a aplicação da medida
socioeducativa mais adequada.
Se o promotor de justiça promover o arquivamento dos autos ou conceder a remissão,
os autos serão remetidos ao juiz para homologação. Caso o juiz discorde do promotor,
46
remeterá os autos ao procurador geral de justiça e este oferecerá representação, designando
outro promotor para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, o que obrigará o
juiz a homologar essa decisão. Tendo o promotor pleiteado a aplicação de medida
socioeducativa, deverá ser decidido se o adolescente permanecerá em liberdade até a
conclusão do procedimento ou se o mesmo será provisoriamente acautelado (internação
provisória), aguardando a conclusão do procedimento em um Centro de Internação Provisória.
A internação provisória somente poderá ser decretada se o fato cometido for grave, passível
de aplicação de medida socioeducativa de internação.
um fato somente poderá ensejar internação provisória se for apto a ensejar
internação definitiva. Não será possível suprimir a liberdade do adolescente
enquanto suspeito se de antemão constata-se que, se afirmada sua responsabilidade
ao final da apuração do processo, não se configurará hipótese legal de internamento.
(SARAIVA, 2006, p.185).
Se o adolescente for internado provisoriamente, o prazo máximo para a conclusão do
procedimento será de 45 dias, quando será proferida decisão judicial. O juiz ouvirá o
adolescente, seus pais ou responsável, as testemunhas, podendo solicitar diligências. O
promotor de justiça apresentará as alegações finais, bem como a defesa do adolescente
(advogado particular ou defensor público) e, em seguida, o juiz proferirá a decisão. Se for
comprovada a prática do ato infracional, o juiz aplicará uma medida socioeducativa, tendo
sido garantido ao adolescente o devido processo legal. A medida aplicada ao autor do ato
infracional deve levar em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade
do ato.
Nesta esteira, os adolescentes, quando cometem uma infração, não são submetidos às
mesmas regras penais impostas aos adultos, mas isso não significa dizer que aos menores de
18 anos resta a impunidade. Saraiva (2009a) destaca que é preciso marcar a diferença entre
inimputabilidade penal – que acarreta a não aplicação do Código Penal Brasileiro aos
adolescentes, mas sim a aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente – e a impunidade
– que é a ausência de responsabilização pela infração praticada. Os adolescentes não são, pois,
submetidos ao sistema prisional, mas sim ao sistema socioeducativo, que tem caráter
sancionatório, também denominado de “caráter aflitivo” por Saraiva (2006; 2009a) e Konzen
(2006). Porém, há uma associação do senso comum entre inimputabilidade penal e
impunidade, sendo frequente a propagação de que o Estatuto “passa a mão na cabeça do
infrator”, ou como destaca João Batista Costa Saraiva:
47
(...) os inimigos do Estatuto da Criança e do Adolescente propalam aos quatro
ventos, semeando sofismas e muitas inverdades, a idéia falsa de que o Estatuto teria
se transformado em um instrumento de impunidade, confundindo conceitos, não
sabendo estabelecer a diferença entre inimputabilidade penal; ou seja, a vedação de
submeter-se o adolescente ao regramento penal imposto ao adulto, no Brasil os
maiores de 18 anos e impunidade. (SARAIVA, 2009a, p.2).
Assim, apesar de toda essa estrutura que visa à responsabilização dos adolescentes
autores de ato infracional, parcela significativa da população desconhece o Estatuto da
Criança e do Adolescente e, consequentemente, as medidas socioeducativas, como ressalta
Ana Paula Mota Costa:
A idéia de impunidade está associada à interpretação, dominante junto ao senso
comum, de que a lei destinada aos adolescentes, no caso o Estatuto da Criança e do
Adolescente, não cumpre a função suficiente de punição. Em realidade, pode-se
afirmar que a população desconhece o sistema penal juvenil contido no Estatuto,
acabando por constituir a idéia equivocada de que esta lei é branda e protetiva de
impunidade. (COSTA, 2005, p.75-76).
Apesar de ser recorrente essa interpretação, cumpre salientar que, diante de todo o
exposto, resta demonstrada a existência de um sistema sancionatório do adolescente autor de
ato infracional, fundamentado no Estatuto da Criança e do Adolescente.
2.4.1 A medida socioeducativa de internação
Antônio Carlos Gomes da Costa, citado por Saraiva (2009a), destacou três princípios
fundantes da medida socioeducativa de internação:
- princípio lógico, que se refere à excepcionalidade da privação de liberdade, que
somente deve ser aplicada em último caso, “sendo acionada como alternativa final”;
- princípio cronológico, que diz respeito à brevidade da medida de internação, que
deve durar o tempo mais breve possível;
- princípio ontológico, que se refere à condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento, reconhecendo o adolescente como “sujeito em formação.” (SARAIVA,
2009a, p.12).
A medida de internação é a mais gravosa e, para ser aplicada, o juiz precisa observar
os princípios da excepcionalidade, brevidade e respeito à condição peculiar de pessoa em
48
desenvolvimento, conforme determina o Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, a
privação de liberdade deve ser aplicada somente quando outra medida não for cabível ao caso,
ou seja, quando for imprescindível a internação. Além disso, ela deve perdurar o menor tempo
possível, ou seja, deve ser breve. Nessa perspectiva, consta nas diretrizes do Sistema Nacional
de Atendimento Socioeducativo (SINASE) que “por melhores que sejam as condições da
medida socioeducativa, esta implica em limitação de direitos e sua pertinência e duração não
devem ir além da responsabilização decorrente da decisão judicial que a impôs.” (BRASIL,
2006d.). A medida socioeducativa de privação de liberdade não é sentenciada com prazo
determinado, devendo ser a sua manutenção avaliada a cada seis meses, no máximo. O
Estatuto estabelece, ainda, que o período máximo de internação não poderá ser superior a três
anos.
Diante do exposto, a medida socioeducativa de internação somente deveria ser
aplicada quando esgotadas as possibilidades de aplicação de outra medida que possa ser
cumprida em meio aberto (liberdade assistida, prestação de serviço à comunidade) ou em
semiliberdade. De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 122), somente
poderá ser aplicada a medida privativa de liberdade quando: a) o ato infracional for cometido
mediante grave ameaça ou violência à pessoa; b) quando houver prática reiterada de outras
infrações graves; c) devido ao descumprimento reiterado e injustificável de outra medida
socioeducativa anteriormente imposta. Neste último caso, o prazo de internação não excederá
a 90 (noventa) dias e é denominada internação-sanção (único caso de internação com prazo
determinado). Além disso, o Estatuto é claro ao determinar que em hipótese alguma a medida
de internação será aplicada se houver outra medida adequada.
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a
pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser
superior a três meses.
§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida
adequada. (BRASIL, 2006b).
O adolescente autor de ato infracional grave é aquele a quem deveria ser aplicada a
medida socioeducativa de internação, porém, nem todo adolescente que comete um ato
infracional grave chega a ser privado de liberdade e nem todo adolescente privado de
liberdade está nessa condição por ter cometido uma infração grave. O primeiro caso pode se
49
referir a autores de infrações que nunca foram apreendidos pela polícia – seja porque nunca
foram descobertos ou porque tinham acesso a uma defesa técnica de qualidade (bons
advogados), safando-se das amarras da Justiça – e o segundo refere-se a “privações de
liberdade ilegais ou ilegítimas.” (MÉNDEZ, 1998, p.138).
O caráter ilegal da privação de liberdade pode derivar da violação flagrante das
disposições do Estatuto (p.ex. privação de liberdade ordenada por autoridade nãocompetente ou privação de liberdade violadora das expressas garantias formais
dispostas na lei). O caráter ilegítimo pode resultar da falta do mínimo de ponderação
adequada para determinação da medida. (MÉNDEZ, 1998, p.138, nota de rodapé).
Nessa perspectiva,
a
internação
ilegítima
se dá quando
outras
medidas
(socioeducativas e/ou protetivas) poderiam ter sido aplicadas, por se apresentarem mais
adequadas ao caso. O caráter ilegítimo da aplicação da medida de privação de liberdade,
conforme apresenta Méndez (1998), implica a determinação judicial de cumprimento de
medida mais gravosa (internação), havendo outras medidas que poderiam ser aplicadas ao
caso concreto. A aplicação ilegítima da privação de liberdade caracteriza violação do Estatuto
da Criança e do Adolescente, que prevê a excepcionalidade como um princípio ao qual a
medida de internação deve se sujeitar.
O Estatuto estabelece taxativamente as possibilidades de aplicação da internação,
conforme já exposto, e é explícito ao determinar que “em nenhuma hipótese será aplicada a
internação, havendo outra medida adequada.” (artigo 122, §2º). Nesse sentido, ressalta Emílio
García Méndez:
Pode afirmar-se que esta última disposição inverte a obrigatoriedade da prova,
obrigando o juiz competente a demonstrar – fundamentadamente – os motivos que
impossibilitaram a aplicação de medida diversa da internação. Não obstante, se se
considera o conjunto das disposições do Estatuto, esses motivos somente poderão
referir-se ao que taxativamente for estabelecido pela própria lei. (MÉNDEZ, 1998,
p.146).
A partir da experiência de trabalho desta pesquisadora junto ao Sistema
Socioeducativo de Minas Gerais, verificou-se que, em alguns casos de internação de
adolescentes, as sentenças careciam de ponderação e os requisitos exigidos pelo Estatuto da
Criança e do Adolescente para a aplicação da privação de liberdade não estavam sendo
plenamente atendidos. Nessa perspectiva, construiu-se a hipótese de que os magistrados, ao
determinarem ao adolescente o cumprimento da medida de internação, baseavam-se em
50
concepções oriundas da Doutrina da Situação Irregular, revestidas do caráter tutelar e
compassivo que concebia a institucionalização como uma forma de cuidado e proteção: a
privação de liberdade para o próprio bem do adolescente.
Apesar das mudanças introduzidas pela Convenção Internacional dos Direitos da
Criança e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, haveria resquícios da Doutrina da
Situação Irregular que, “em nome do amor” à infância e juventude (SARAIVA, 2006),
levariam o Sistema de Justiça Infanto-Juvenil a privar adolescentes da liberdade no intuito de
protegê-los. A lógica passaria a ser “sancionar para cuidar”, o que implicaria violação de
direitos, pois se o adolescente necessita de proteção por estar em situação de vulnerabilidade,
abandono ou sem condições de subsistência, em seu benefício deveriam ser determinadas
medidas protetivas.
Não se está afirmando que há adolescentes privados de liberdade que não tenham
cometido algum ato infracional, pois para que o adolescente seja sentenciado é necessário ter
havido um processo judicial e ter sido comprovado que o mesmo praticou a infração. A
pretensão desta pesquisa era conhecer as razões/justificativas/ponderações apresentadas pelos
juízes nas sentenças, verificando se as mesmas se alinham à Doutrina da Proteção Integral ou
à Doutrina da Situação Irregular.
Diversos outros pontos traspassam as sentenças, pois como o juiz é homem ou mulher,
nascido em tal ou qual cidade, tem uma cor, vem de uma classe, preza alguns valores e
despreza outros, tem preconceitos e crenças, ele ou ela imprime sua subjetividade na decisão
judicial. Assim, as sentenças objetivamente determinam o cumprimento de uma medida
socioeducativa, mas contêm vários elementos subjetivos em seu corpo, que refletem a
interpretação e a motivação do juiz. Nessa esteira, o Estatuto da Criança e do Adolescente
pode enfrentar “crises de interpretação” (MÉNDEZ, 2006), que não se referem a uma
dificuldade ou falta de entendimento técnico, que possa acarretar obstáculos à adequada
compreensão do Estatuto da Criança e do Adolescente. A Doutrina da Proteção Integral veio
não somente erradicar as “más práticas” autoritárias e criminalizadoras da pobreza, mas
também suplantar as difundidas “boas práticas tutelares”:
Parte-se aqui da constatação, lamentavelmente confirmada pela história de forma
reiterada, de que as piores atrocidades contra a infância foram cometidas (e ainda se
cometem), muito mais em nome do amor e da compaixão que em nome da própria
repressão. Tratava-se (e ainda se trata) de substituir a má, mas também a "boa"
51
vontade, nada mais – e também nada menos – do que pela justiça. No amor não há
limites, na justiça há. (MÉNDEZ, 2006, p.17, grifo do autor. Tradução nossa)6.
Desse modo, as arbitrariedades autorizadas pela legislação menorista entraram em
processo de declínio com a implementação da Doutrina da Proteção Integral. Porém, havia
indícios da persistência de uma cultura tutelar que se revestia de “messianismo”,
“subjetivismo” e discricionariedade na interpretação do Estatuto, fazendo subsistirem “boas
práticas” tutelares e compassivas remanescentes da Doutrina da Situação Irregular. Essa
sobrevivência da cultura tutelar, para Méndez (2006), seria o motor da “crise de
interpretação” do Estatuto, pois seus adeptos conseguiriam extrair dos dispositivos da lei
interpretações ainda fundamentadas na Doutrina da Situação Irregular. Assim, com o Estatuto
pretendia-se romper não somente com as arbitrariedades que autorizavam ações repressivas,
mas também moralismos ultrapassados e arbitrariedades que, visando “ao bem e à proteção”
da criança e do adolescente, permitiam violações de direitos. Como destacou João Batista
Costa Saraiva, com o Estatuto buscou-se “superar o chamado ‘paradigma da ambiguidade’
tristemente consagrado na doutrina da situação irregular, em que, em nome do ‘amor à
infância’ se reproduzia uma série das mais terríveis injustiças, ignorando garantias, violando
direitos.” (SARAIVA, 2006, p.203).
É nessa perspectiva que Emílio García Méndez destacou que muitas atrocidades contra
a infância foram cometidas, ao longo da história, em nome do amor, na verdade, em nome da
concepção tutelar de cuidado e proteção que deveriam receber as crianças e adolescentes. E é
este o âmago da Doutrina da Situação Irregular: em nome do cuidado e da proteção (amor), o
juiz poderia dispor dos “menores”, pois sua decisão sempre visava ao bem das crianças ou dos
adolescentes que lhe eram submetidos e, portanto, suas determinações eram sempre pela
consecução de boas práticas tutelares. E como para a prática do bem não há limites – “en el
amor no hay limites” (MÉNDEZ, 2006, p.17) –, este é o terreno amplo e fértil da
discricionariedade.
Apesar de não mais autorizada pela legislação vigente, há autores que afirmam que
essa postura ainda pode ser verificada em algumas práticas do Sistema de Justiça InfantoJuvenil no Brasil, e é justamente nessa perspectiva que, muitas vezes, seriam aplicadas
6
Se partía aquí de la constatación, lamentablemente confirmada por la historia en forma reiterada, acerca de que
las peores atrocidades contra la infancia se cometieron (y se cometen todavía hoy), mucho más en nombre del
amor y la compasión que en nombre de la propia represión. Se trataba (y todavía se trata) de sustituir la mala,
pero también la “buena” voluntad, nada más – pero tampoco nada menos – que por la justicia. En el amor no hay
límites, en la justicia sí.
52
medidas socioeducativas aos adolescentes no intuito de protegê-los, ou seja, sancionar para
cuidar: nisso consiste a crise de interpretação discutida por Emílio García Méndez
A crise de interpretação se configura, então, como uma releitura subjetiva,
discricionária e corporativa das disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente
e da Convenção Internacional dos Direitos da Criança. Dito de outra forma, a crise
de interpretação se configura numa utilização “tutelar” de uma lei como o Estatuto
da Criança e do Adolescente, que é claramente baseada no modelo de
responsabilidade. (MÉNDEZ, 2006, p.20-21. Tradução nossa)7.
Nessa perspectiva, juízes, promotores de justiça, técnicos especializados e até mesmo
defensores públicos poderiam, de forma equivocada, requerer a aplicação da medida
socioeducativa de internação considerando-a a mais adequada, pois estando em um centro
socioeducativo garotos e garotas autores de infrações serão compulsoriamente matriculados
em escola regular, serão incluídos em cursos profissionalizantes, realizarão atividades
culturais, esportivas e de lazer, receberão atendimento de equipe técnica especializada, estarão
afastados das drogas, bem como de pessoas e ambientes “desaconselháveis”, serão incluídos
na rede de atenção à saúde mental, se for o caso, e, tratando-se de adolescentes do sexo
feminino gestantes, serão garantidos o pré-natal e exames necessários. Exposto dessa forma, o
centro socioeducativo parece mesmo ser um “bom” lugar. Não que não deva ser, pois o
Estatuto da Criança e do Adolescente e o SINASE estabelecem diretrizes para as entidades de
atendimento, que devem zelar pela integridade física e mental dos adolescentes, propiciandolhes:
o acesso a direitos e às oportunidades de superação de sua situação de exclusão, de
ressignificação de valores, bem como o acesso à formação de valores para a
participação na vida social, vez que as medidas socioeducativas possuem uma
dimensão jurídico-sancionatória e uma dimensão substancial ético-pedagógica.
(BRASIL, 2006d).
Assim, os Centros Socioeducativos necessitam de um programa de atendimento
qualificado, fundamentado na perspectiva de garantia de direitos; porém, é preciso estar claro
que a medida de internação, como expõe o SINASE, não tem somente uma dimensão
7
La crisis de interpretación se configura entonces como la relectura subjetiva, discrecional y corporativa de las
disposiciones garantistas del ECA y la Convención Internacional de los Derechos del Niño. Dicho de otra forma,
la crisis de interpretación se configura en el uso en clave “tutelar” de una ley como el ECA claramente basada en
el modelo de la responsabilidad.
53
pedagógica, mas constitui-se em uma sanção (dimensão jurídico-sancionatória). Como
destacou Konzen (2006), “a conseqüência jurídica para a infração na adolescência significa
para o jovem uma declaração judicial de perda, pela restrição ou privação de liberdade.”
(KONZEN, 2006, p.343, grifo nosso). Ou seja, ainda que o Centro Socioeducativo seja
promotor e garantidor de direitos (escola, saúde, profissionalização, atendimento técnico
especializado) e ainda que realize atividades que busquem despertar o senso crítico e a
responsabilização do adolescente, podendo fomentar mudanças ou causar impactos positivos
em sua vida, o adolescente estará privado de liberdade.
E que pessoa, com o mundo e uma vida pela frente, num momento de descobertas e
tantas transformações, como é a adolescência, trocaria sua liberdade por sua inclusão num
Centro Socioeducativo? É nesse sentido que João Batista Costa Saraiva destaca que a medida
socioeducativa é uma sanção aplicada “enquanto imposição sem o consentimento do afetado”,
e, por isso, tem “evidente natureza de penalidade.” (SARAIVA, 2009a, p.05). Assim, para o
adolescente, a internação “em princípio é perda” (KONZEN, 2006, p.345), pois “o que pode
ser mais aflitivo a um adolescente que a privação de liberdade, mesmo que em uma instituição
que lhe assegure educação e uma série de atividades de caráter educacional e pedagógico, mas
da qual não pode sair?.” (SARAIVA, 2006, p.178-179). Assim, é de fundamental importância
o caráter pedagógico da medida de internação, mas é preciso ter sempre em mente que a
privação de liberdade tem uma dimensão jurídico-sancionatória que, em decorrência da crise
de interpretação, pode ser vista de forma bastante reduzida.
Cumpre destacar, também, outros dois motivos relevantes que podem fomentar a
aplicação da medida socioeducativa de internação em casos em que seria possível outra forma
de intervenção: a) a inexistência ou existência precária de medidas socioeducativas em meio
aberto (liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade); b) carência de programas
protetivos.
Em relação às medidas em meio aberto, desde que devidamente executadas, elas
oportunizam condições reais de acompanhamento, orientação e apoio ao adolescente,
fomentando seu real rompimento com a “carreira infracional”. Por se tratar de medidas, a
princípio, aplicáveis a atos de menor gravidade, o adolescente ainda iniciante na trajetória
infracional já recebe uma sanção antes de cometer atos graves, o que pode fomentar a não
progressão de suas práticas infracionais. Porém, se o município não executa o programa de
medidas socioeducativas em meio aberto, o adolescente pratica a infração e não lhe é aplicada
a medida adequada, pois a mesma inexiste no local onde reside. Diante da falta de sanção,
cresce a sensação de impunidade e nenhum obstáculo ou impedimento à “carreira infracional”
54
é colocado. Em algum tempo, o adolescente poderá não mais cometer apenas infrações leves
e iniciar a prática de atos violentos, não sendo mais cabíveis medidas em meio aberto.
Ninguém, salvo raras exceções, inicia sua “carreira” delinquencial pelo fim. Antes
do homicídio, antes do roubo, antes do latrocínio, via de regra, em 90% dos casos,
houve outra infração. Mais leve. Por que não temos conseguido com eficiência
evitar que muitos de nossos jovens avancem nesta carreira? Porque nos
preocupamos muito – e por certo é causa de preocupação –, mas nos preocupamos
demasiadamente com as medidas socioeducativas privativas de liberdade e
esquecemos das medidas socioeducativas em meio aberto. (SARAIVA, 2009a,
p.10).
Assim, diante da ausência ou ineficiência de medidas socioeducativas em meio aberto,
o juiz pode acabar determinando o cumprimento de medida mais gravosa, visando evitar a
impunidade, porém essa prática está em desacordo com a Doutrina da Proteção Integral.
A não-aplicação de medida alternativa à privação de liberdade, por motivos de
deficiências institucionais, poderá originar as ações pertinentes para corrigir tal
situação, mas de nenhum modo constituir motivo para justificar a privação de
liberdade. A omissão das instituições não poderá jamais constituir justa causa para
aplicação ilegal da medida. (MÉNDEZ, 1998, p.147).
Da mesma forma, a medida socioeducativa de internação não pode ser aplicada como
substitutivo de programas protetivos, como nos casos de dependência química, em que os
adolescentes, por causa da carência de equipamentos públicos destinados ao atendimento de
usuários e ao tratamento da drogadição, são privados de liberdade em Centros
Socioeducativos. Tal postura desconsidera que o uso e abuso de álcool e outras drogas
configuram, também, uma questão de saúde pública; e a privação de liberdade é utilizada no
intuito de obrigar o Estado a “dar conta do problema”, garantindo os atendimentos e
encaminhamentos que o caso exigir, além de impedir a continuidade do uso de drogas e de
manter o adolescente afastado do tráfico, ainda que temporariamente.
A minimização do conteúdo aflitivo das medidas socioeducativas, utilizadas com
absoluta desfaçatez em muitos lugares por conta da ausência de programas
protetivos, resulta da ignorância de que aquele sistema constitui-se em um
mecanismo de atuação de um direito penal juvenil, limitado por garantias que visam
assegurar a liberdade do indivíduo (veja o que fazem com os viciados em drogas,
muitas vezes lançados em regime de internação em unidades socioeducativas, por
conta da inexistência de programas protetivos, tudo em nome do amor). (SARAIVA,
2006, p.204).
55
Nessa perspectiva, “o sistema protetivo está sendo invocado pela socioeducação, ou
seja, acessa-se ao campo das garantias de direitos das adolescentes por meio da
criminalização.” (RAMOS, 2007, p.64). Tais situações estão em desacordo com os princípios
da Doutrina da Proteção Integral que, dentre outras conquistas, visa proteger o adolescente
inclusive da aplicação injusta e ilegítima da medida socioeducativa de internação. Para tanto,
é preciso que o Sistema de Justiça Infanto-Juvenil comprometa-se com a proposta da Proteção
Integral e atue na perspectiva de não mais permitir a aplicação desnecessária e equivocada da
medida socioeducativa de internação.
se não houver engajamento e comprometimento de Juízes e Promotores de Justiça
para com o Estatuto, se não houver uma defesa técnica atuante e altiva em favor do
adolescente, o risco da rotina da internação existe, em especial se os programas
sócio-educativos (sic) em meio aberto não forem efetivados e disponibilizados.
Este risco se torna ainda maior enquanto não houver consciência que a medida
socioeducativa tem uma natureza sancionadora, pelo que somente deve ser aplicada
nos casos expressos em lei, com observância rigorosa das garantias constitucionais,
processuais e penais previstas no sistema legal. (SARAIVA, 2009a,p.13).
Após a exposição sobre a responsabilização do adolescente autor de ato infracional,
estabelecida pelo Estatuto, e após ter sido demonstrada a existência de um sistema específico
para o atendimento de adolescentes que tiveram envolvimento com a prática infracional, serão
apresentados e discutidos, na próxima seção, alguns dados e questões sobre a participação de
garotas e garotos na criminalidade e a composição, por sexo, do sistema privativo de
liberdade brasileiro. Além disso, será discutida a atuação de adolescentes do sexo feminino
em práticas infracionais e as representações sobre os papéis de gênero – pontos pouco
abordados pela literatura e por pesquisas, mas relevantes, haja vista que o Sistema de Justiça
pode reproduzir desigualdades e representações estereotipadas, caso os operadores do direito
não “desnaturalizem” e relativizem certas concepções sobre os papéis atribuídos aos homens e
às mulheres, como será apresentado a seguir.
2.4.2 Adolescentes privados de liberdade no Brasil: a situação de meninos e meninas
Pode-se dizer que as ideias em torno do delito são alicerçadas numa concepção
masculinizada, em que a mulher ocupa um lugar secundário, sem relevância. Oliveira (2006)
destacou que a construção de conceitos e teorias sobre “crime” e “criminosos” são
historicamente antropocêntricas: “os estudiosos se habituaram a assinalar a quase sempre
56
identificável inferioridade física da mulher em comparação com o homem e a eventual
incidência de anormalidades psíquicas, muitas vezes associadas às funções sexuais
femininas.” (OLIVEIRA, 2006, p.204). A criminologia, enquanto disciplina dominada por
homens, foi criticada pelas feministas, pois as mulheres eram praticamente invisíveis aos
olhos dos criminólogos.
Porém, como destacam vários estudos (OLIVEIRA, 2006; MUSUMECI, 2001;
LEMGRUBER, 1999), as mulheres têm aparecido – não nos mesmos percentuais que os
homens, mas de forma relevante – nos indicadores de outras práticas infracionais,
notadamente no tráfico de drogas e roubos, que não são classificados como crimes
tipicamente femininos (aborto, infanticídio, homicídio passional, dentre outros). Ou seja, a
mudança perceptível é mais qualitativa (tipos de crimes praticados) e menos quantitativa (há
aumento da prática de crimes por mulheres, mas em números ainda bastante inferiores aos
delitos praticados por homens).
Provavelmente o impacto mais importante desse processo de mudança se dá no
tráfico de entorpecentes. De fato, com o passar dos anos, é cada vez maior a
presença da mulher nas estatísticas dessa modalidade criminosa. Pesquisas
demonstram que seu envolvimento decorre geralmente de ligações amorosas com
homens traficantes. As mulheres são encontradas em posições subalternas nos
esquemas de tráfico, como os de “avião” e “mula”, o que facilita sua prisão pela
polícia e, por consequência, sua inserção no sistema de justiça criminal.
(OLIVEIRA, 2006, p.213).
Lemgruber (1999), ao comparar dados das mulheres encarceradas em uma unidade
prisional feminina no Rio de Janeiro em 1976 e em 1997, verificou mudanças significativas
quanto aos crimes cometidos. Em 1976, 35% das mulheres estavam presas por furto, 18,5%
por roubo e 20,8% por tráfico de entorpecentes. Já em 1997, apenas 5,3% foram condenadas
por furto, ao passo que o percentual de roubo, 22,8%, permaneceu próximo do que fora
constatado em 1976, enquanto o percentual de presas por tráfico de entorpecentes subiu para
47%, sendo este crime o principal responsável pelas condenações de mulheres naquele ano.
Em outra pesquisa (MUSUMECI, 2001), também realizada no Rio de Janeiro, foram
entrevistadas 524 mulheres encarceradas em um presídio e uma penitenciária, para verificar as
variações no volume da população carcerária feminina naquele estado. Tal pesquisa concluiu
que houve crescimento do número de mulheres encarceradas entre os anos de 1988 e 2000
(132% em números absolutos, sendo 36% a mais que a masculina). Porém, embora
57
percentualmente o crescimento da população carcerária feminina tenha sido maior, enquanto
132% de aumento de presas significam 360 mulheres a mais, o aumento de 96% da população
carcerária masculina significa 7.974 homens a mais. Além disso, verificou-se, também, um
aumento da participação das mulheres na prática de certos crimes, como o tráfico de drogas
(mudança qualitativa do perfil da mulher autora de crimes).
O acréscimo da quantidade de presas na última década deve-se sobretudo ao
aumento do número de mulheres condenadas por posse, uso e tráfico de drogas
(crimes que, em 1988 correspondiam a 32,6% das condenações e em 2000 passaram
a representar 56%). Em parte, pode-se atribuir essa elevação ao crescimento real do
tráfico de drogas no estado, mas ela também reflete a centralidade conferida à
política de repressão às drogas, especialmente no governo Marcello Alencar (19951998), e ao fato de as mulheres em geral ocuparem posições subalternas ou
periféricas na estrutura do tráfico, tendo poucos recursos para negociar sua liberdade
quando capturadas pela polícia. Ao serem perguntadas sobre o lugar que ocupavam
no tráfico, 78,4% das presas condenadas por esse delito referiram-se a funções
subsidiárias ou a situações equívocas que, por infortúnio, as teriam levado à prisão.
(MUSUMECI, 2001, p.04).
Constata-se, pois, uma mudança no perfil dos crimes praticados por mulheres, com o
aumento de seu envolvimento com o tráfico de drogas e roubos, tipos penais que não estavam
elencados no rol de “crimes femininos” da criminologia positivista. Segundo Almeida (2001),
os denominados “crimes femininos” não representam os crimes cometidos por mulheres e,
por isso, a autora optou por empregar a expressão “crimes cometidos pela mulher”
(ALMEIDA, 2001, p.76) para evitar entendimentos distorcidos e carregados de preconceitos.
Apesar da extrema diferença quantitativa entre o encarceramento de homens e o de
mulheres, é inegável a participação da mulher na criminalidade, sendo comprovado o
aumento quantitativo dos delitos praticados por mulheres e por adolescentes do sexo
feminino, ainda que isso não amplie sobremaneira o percentual de encarceradas/acauteladas
em relação ao total de homens presos no sistema prisional e de garotos internados no sistema
socioeducativo brasileiro.
As Tabelas 1 e 2 apresentam o quantitativo da população carcerária brasileira em
novembro de 2000 e dezembro de 2009, respectivamente, considerando os acautelados no
sistema prisional (presídios, penitenciárias, hospitais judiciais) de todo o país, não incluindo
os privados de liberdade que se encontravam em delegacias e cadeias públicas, sob a gestão
da Polícia Civil.
58
TABELA 1
População carcerária brasileira em novembro de 2000*
Regime
Provisórios
Aberto
Homens
% de homens
Mulheres
% de mulheres
41787
97.1%
1257
2.9%
TOTAL
43044
5151
95.6%
237
4.4%
5388
Semiaberto
22519
97.3%
624
2.7%
23143
Fechado
97270
96.8%
3240
3.2%
100510
2652
91.6%
243
8.4%
2895
Med.Segurança
Total
169379
96.8%
5601
3.2%
174980
(*) Os dados referem-se aos acautelados no sistema prisional (presídios, penitenciárias, hospitais judiciais) de
todo o país, não incluindo os privados de liberdade que se encontravam em delegacias e cadeias públicas, sob a
gestão da Polícia Civil.
Fonte: Ministério da Justiça – Portal do Cidadão. (Departamento Penitenciário Nacional). Disponível em
http://portal.mj.gov.br. Acesso em 06/09/2010.
Como demonstra a Tabela 1, segundo dados do Departamento Penitenciário Nacional
(DEPEN), do Ministério da Justiça da Presidência da República, em novembro do ano 2000,
do total da população carcerária do Brasil, considerando presos provisórios e condenados em
regime aberto, semiaberto, fechado e com medida de segurança, apenas 3,2% era de mulheres,
o que representa 5.601 (cinco mil seiscentas e uma) mulheres no universo de 174.980 (cento e
setenta e quatro mil, novecentas e oitenta) pessoas que compunham a população carcerária
nacional no mês de novembro daquele ano.
A Tabela 2 demonstra que em dezembro de 2009, segundo dados do DEPEN, do total
da população carcerária do Brasil, considerando presos provisórios e condenados em regime
aberto, semiaberto, fechado e com medida de segurança, 5,8% era de mulheres, o que
representa 24.292 (vinte e quatro mil, duzentas e noventa e duas) mulheres no universo de
417.112 (quatrocentos e dezessete mil, cento e doze) pessoas que compunham a população
carcerária nacional no período.
TABELA 2
População carcerária brasileira em dezembro de 2009*
Regime
Provisórios
Homens
% de homens
Mulheres
% de mulheres
TOTAL
143941
94.3%
8671
5.7%
152612
Aberto
17910
92.0%
1548
8.0%
19458
Semiaberto
62822
94.2%
3848
5.8%
66670
164685
94.4%
9687
5.6%
174372
3462
86.6%
538
13.5%
4000
Fechado
Med.Segurança
Total
392820
94.2%
24292
5.8%
417112
(*) Os dados referem-se aos acautelados no sistema prisional (presídios, penitenciárias, hospitais judiciais) de
todo o país, não incluindo os privados de liberdade que se encontravam em delegacias e cadeias públicas, sob a
gestão da Polícia Civil.
Fonte: Ministério da Justiça – Portal do Cidadão. (Departamento Penitenciário Nacional). Disponível em
http://portal.mj.gov.br. Acesso em 06/09/2010.
59
Comparando-se os dados das Tabelas 1 e 2, verifica-se que houve aumento de
aproximadamente 138% da população carcerária entre novembro de 2000 e dezembro de
2009. No mesmo período, o número de homens que compunha a população carcerária
aumentou cerca de 132%; em números absolutos o acréscimo foi de 223.441 (duzentos e vinte
e três mil, quatrocentos e quarenta e um) homens. Entre novembro de 2000 e dezembro de
2009, o número de mulheres que compunha a população carcerária aumentou 334%, porém,
em números absolutos, esse acréscimo representou 18.691 (dezoito mil, seiscentas e noventa e
uma) mulheres a mais no sistema prisional brasileiro.
Segundo Lemgruber (1999), o incremento pequeno de mulheres no sistema
penitenciário, em relação ao de homens, “leva a crer que uma das teses defendidas nos anos
70, a de que à medida que a mulher tivesse mais participação na força de trabalho, ela
cometeria mais crimes, não se sustentou.” (LEMGRUBER, 1999, XVI). A participação da
mulher na força de trabalho no Brasil tem sido cada vez maior, mas seu envolvimento com a
criminalidade não se dá nas mesmas proporções, donde vários autores destacam que há outras
variáveis que precisam ser conhecidas e estudadas acerca da infração perpetrada por
mulheres.
Em relação à privação e restrição de liberdade de adolescentes autores de atos
infracionais, verifica-se que o número de meninas também é bastante inferior ao número de
adolescentes do sexo masculino provisoriamente acautelados ou em cumprimento de medida
socioeducativa de internação e de semiliberdade, como se pode observar nas Tabelas abaixo.
TABELA 3
Adolescentes em privação e restrição de liberdade no Brasil em junho de 2002
Modalidade
Meninos
% de meninos
Meninas
% de meninas
TOTAL
Internação
6614
94.7%
368
5.3%
6982
Internação
2566
95.9%
109
4.1%
2675
provisória
Semiliberdade
680
95.9%
29
4.1%
709
Total
9860
95.1%
506
4.9%
10366
Fonte: Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, da Secretaria de Direitos
Humanos
da
Presidência
da
República.
Disponível
em
http://www1.direitoshumanos.gov.br/spdca/prosinase/Pesquisas_MSE. Acesso em 11/09/2010.
Como demonstra a Tabela 3, segundo dados da Secretaria Nacional de Promoção dos
Direitos da Criança e do Adolescente da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da
República, em junho de 2002, havia 10.366 (dez mil, trezentos e sessenta e seis) adolescentes
em privação (internação e internação provisória) e restrição de liberdade (semiliberdade) no
60
Brasil. Do total, 4,9% era de meninas, o que representava 506 (quinhentas e seis) adolescentes
do sexo feminino em situação de acautelamento provisório ou em cumprimento de medida
socioeducativa de internação e semiliberdade.
Já em dezembro de 2009, como demonstra a Tabela 4, do total de adolescentes
provisoriamente acautelados ou em cumprimento de medida socioeducativa de internação e
semiliberdade, 4,3% era de meninas, o que representava 732 (setecentas e trinta e duas)
adolescentes do sexo feminino no universo de 16.940 (dezesseis mil, novecentos e quarenta)
adolescentes em situação de privação ou restrição de liberdade no Brasil.
TABELA 4
Adolescentes em privação e restrição de liberdade no Brasil em dezembro de 2009
Modalidade
Meninos
% de meninos
Meninas
% de meninas
TOTAL
Internação
11454
96.2%
447
3.8%
11901
Internação
3278
94.4%
193
5.6%
3471
provisória
Semiliberdade
1476
94.1%
92
5.9%
1568
Total
16208
95.7%
732
4.3%
16940
Fonte: Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, da Secretaria de Direitos
Humanos
da
Presidência
da
República.
Disponível
em
http://www1.direitoshumanos.gov.br/spdca/prosinase/Pesquisas_MSE. Acesso em 11/09/2010.
Comparando-se os dados das Tabelas 3 e 4, verifica-se que houve aumento de 63,4%
da população de adolescentes em internação provisória, internação e semiliberdade entre
junho de 2002 e dezembro de 2009. No mesmo período, o número de meninos que compunha
essa população aumentou 64,4%, o que, em números absolutos, representou um acréscimo de
6.348 (seis mil, trezentos e quarenta e oito) adolescentes do sexo masculino. Já o aumento de
meninas, no período em questão, foi de 44,7%, que representou, em números absolutos, 226
(duzentas e vinte e seis) adolescentes do sexo feminino a mais no sistema socioeducativo de
privação e restrição de liberdade.
Diante dos dados do DEPEN e da Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da
Criança e do Adolescente, pode-se concluir que a população feminina em situação de
privação de liberdade é consideravelmente reduzida em relação à masculina. Porém, não se
pode identificar o número das mulheres e meninas privadas de liberdade (presas ou em
cumprimento de medida socioeducativa) com o número real de autoras de crimes/atos
infracionais, pois, entre o número de delitos realmente executados e o número de pessoas que
respondem por eles por meio da privação de liberdade, pode haver uma considerável
diferença. Possivelmente, o número de mulheres/meninas que praticam crimes/atos
61
infracionais também é bastante inferior ao número de homens/meninos autores de crimes/atos
infracionais, mas não se pode afirmar que o perfil da população carcerária e o perfil dos
adolescentes que cumprem medidas socioeducativas sejam, respectivamente, o perfil das
pessoas que praticam crimes e o perfil dos adolescentes autores de atos infracionais, pois
entre o cometimento de um crime/infração e a responsabilização do autor perdem-se muitos
casos.
Existem delitos que, apesar de terem sido efetivamente praticados por alguém, não
constam das estatísticas oficiais por diversos motivos, denominando-se este fenômeno de
“cifra negra”. A cifra negra pode ser originada pelas seguintes razões: a prática do delito é
desconhecida; a vítima não denuncia o criminoso; seleções/discriminações feitas pelo próprio
sistema de justiça, sendo uma delas o fato de, via de regra, as pessoas das classes de baixa
renda sofrerem mais a ação do Direito Penal. (FRINHANI; SOUZA, 2005, p.72). Do instante
da prática do crime até a sentença com a condenação ou absolvição do suposto autor, muitas
etapas são necessárias – registro na polícia, investigação policial, inquérito, denúncia do
Ministério Público, processo judicial, sentença –, e ao longo dessas etapas existem perdas e
atravessamentos, donde pode haver significativa divergência entre o número de crimes
praticados e as estatísticas oficiais. (VOEGELI, 2008, p.45).
Essa questão foi discutida por Ramos (2007) a partir de sua pesquisa realizada em uma
unidade socioeducativa de privação de liberdade de adolescentes do sexo feminino no Rio
Grande do Sul, valendo-se dos conceitos de “vulnerabilidade social” e “vulnerabilidade
penal”. A vulnerabilidade social refere-se ao saldo negativo da relação entre disponibilidade
de recursos materiais e simbólicos e o acesso a oportunidades sociais, econômicas e culturais
oriundas da sociedade, do mercado ou do Estado, sendo que “esse resultado se traduz em
debilidades ou desvantagens para o desempenho e mobilidades sociais dos atores.”
(ABRAMOVAY, 2002 apud RAMOS, 2007, p.28), sejam eles grupos ou indivíduos. Já a
vulnerabilidade penal é uma particularização da vulnerabilidade social e refere-se ao poder
punitivo da sociedade, que seleciona pessoas ou grupos que estarão mais sujeitos à coação e à
imposição das penas. Trata-se, pois, de uma “seleção penalizante” denominada
“criminalização.” (RAMOS, 2007, p.28, grifo nosso).
A situação de vulnerabilidade penal do indivíduo aumenta ou diminui as
possibilidades de ele ser atingido pelo poder punitivo estatal, e isso depende de um conjunto
de características (atitudes, vestimentas, aparência física etc.) que o indivíduo possui. A tudo
isso Eugenio Raúl Zaffaroni e outros denominaram de “seleção criminalizante”, segundo o
qual atos praticados por “pessoas sem acesso positivo à comunicação social” são divulgados
62
como os “únicos delitos” existentes e aquelas pessoas são consideradas as “únicas
delinquentes”. Cria-se, pois, um estereótipo no imaginário coletivo:
Por tratar-se de pessoas desvaloradas, é possível associar-lhes todas as cargas
negativas existentes na sociedade sob a forma de preconceitos, o que resulta em
fixar uma imagem pública do delinquente com componentes de classe social,
étnicos, etários, de gênero e estéticos. O estereótipo acaba sendo o principal critério
seletivo da criminalização (...). (ZAFFARONI; et. al. 2003, p.46).
Dessa forma, pode-se dizer que há indivíduos que têm mais defesas frente ao poder
punitivo estatal que outros e, como ensinaram Eugenio Raúl Zaffaroni e outros, o sistema
penal acaba selecionando as pessoas que têm baixas defesas frente ao estado. Tais pessoas
encontram-se em certo “estado de vulnerabilidade ao poder punitivo que depende de sua
correspondência com um estereótipo criminal: o estado de vulnerabilidade será mais alto ou
mais baixo consoante a correspondência com o estereótipo for maior ou menor.”
(ZAFFARONI; et.al. 2003, p.49). Nessa perspectiva, as pessoas (homens, mulheres,
adolescentes) que se encontram privados de liberdade, passaram pelo funil da “seleção
criminalizante” que encaminha às instituições prisionais e socioeducativas os “infratores”
pobres, de baixa escolaridade, de cor não branca com pouco ou nenhum acesso a uma defesa
efetiva e contundente, em sua maioria homens. Assim, tal perspectiva coaduna com a
conclusão a que chegou Becker (2008), de que as regras tendem a ser mais aplicadas a
algumas pessoas que a outras.
Segundo Howard Becker, dependendo de quem cometeu o ato, o mesmo pode ser
considerado desviante com menor ou maior intensidade, pois as “regras tendem a ser
aplicadas mais a algumas pessoas que a outras” e, como exemplo, cita estudos sobre prática
infracional juvenil que demonstram que “meninos de áreas de classe média, quando detidos,
não chegam tão longe no processo legal como os meninos de bairros miseráveis.” (BECKER,
2008, p.25).
Estas considerações servem para crimes e atos infracionais cometidos de forma geral,
seja por homens/garotos ou por mulheres/garotas, mas alguns criminólogos apresentaram o
entendimento de que tais circunstâncias têm contornos diferenciados no caso de crimes
praticados por mulheres.
A sociedade e a autoridade incumbida da repressão – a policial – não são equânimes
ao tratar com os delinquentes, agindo com maior ou menor tolerância conforme a
categoria de delinquente que a eles se apresenta. No caso das mulheres, haveria
63
maiores considerações e privilégios, se comparadas aos homens. (VOEGELI, 2008,
p.46).
Anthony Giddens destacou que, desde a década de 1970, trabalhos feministas vêm
demonstrando que “as experiências das mulheres com o sistema de justiça criminal são
influenciadas por determinadas suposições relacionadas ao gênero a respeito dos papéis
apropriados ao sexo masculino e ao feminino.” (GIDDENS, 2005, p.189). Haveria, pois, uma
espécie de discriminação no trato de homens e mulheres a quem se atribui a autoria de crimes.
Historicamente, essa diferenciação encontrava respaldo nas leis vigentes: o Código
Criminal do Império do Brasil, de 1830, e o Código Penal Brasileiro de 1890 mantinham a
mulher na posição de tutelada, definindo-a como “cidadã de segunda categoria” (VOEGELI,
2008, p.48), o que lhe trazia vantagens ambíguas, pois lhe assegurava certa impunidade
relativa, mas lhe impedia de assumir a responsabilidade social por sua atuação. Como apontou
Rosemary de Oliveira Almeida relativa, em sua pesquisa sobre mulheres acusadas da prática
de homicídio, “a compreensão de que a mulher não mata é mais uma forma de destituir da
mulher o seu lugar público, o lugar de autora de ações públicas.” (ALMEIDA, 2001, p.55).
Na mesma esteira, Carla Voegeli conclui que “o lugar dado à mulher no Direito é um nãolugar, visto que marcado pela subordinação ao marido e pelo regime de incapacidade. (...) a
linguagem do direito é sexista e tem gênero: o masculino.” (VOEGELI, 2008, p.49).
Há, ainda, estudos (DI GENNARO; OREGON; CORRÊA apud VOEGELI, 2008,
p.51) que mostraram que as mulheres são absolvidas com mais frequência que os homens
e/ou recebem penas menores, fazendo presumir que o sistema de justiça é mais benevolente
com as mulheres, pois estas teriam estatuto social de tuteladas. (VOEGELI, 2008, p.51).
Contribuindo para o percentual da cifra negra, também estaria certa “tendência cultural de
abrandamento do tratamento dispensado à mulher no sistema de justiça criminal e da pouca
relevância da participação da mulher nos atos criminosos mais violentos (roubos e
seqüestros).” (OLIVEIRA, 2006, p.214). Anthony Giddens destacou que existem evidências
de que as mulheres autoras de crimes, muitas vezes, não são apreendidas e responsabilizadas
porque conseguem persuadir a autoridade a interpretar suas ações por outro ângulo: “elas
invocam o chamado ‘contrato de gênero’ – o contrato implícito existente entre homens e
mulheres pelo qual ser mulher é, por um lado, ser imprevisível e impulsiva, e por outro,
necessitar de proteção.” (GIDDENS, 2005, p.190).
Na pesquisa realizada por Almeida (2001), entre 1997 e 1999, com mulheres
encarceradas em um presídio feminino no Ceará, foram estudados 41 casos de mulheres que
64
cumpriam pena pela prática de homicídio. Rosemary de Oliveira Almeida buscou contar a
história de vida das mulheres que praticaram homicídios, relacionando o assassinato ao
rompimento com a condição feminina de “ser doméstico”, à margem das relações públicas
(sendo o crime uma ação pública) e discutiu a questão das representações, do “imaginário
construído sobre a mulher”.
As mulheres são formadas para assimilar um modelo feminino, construídas
socialmente para serem vítimas, esposas, mães e donas-de-casa, a partir de sua
utilidade doméstica no mundo privado. Os homens são construídos para dominar,
para ser viris e participar do espaço público a partir de sua utilidade social no mundo
do trabalho. Essas definições do masculino e do feminino perpassaram a
representação social e a formação cultural dos indivíduos em diferentes sociedades;
perpassaram também a construção jurídica dos operadores do Direito sobre os
crimes cometidos pelas mulheres, fortificando a diferença, a desigualdade e o
confinamento da mulher ao mundo privado. (...) O lugar da mulher no cenário da
criminalidade é uma construção das significações imaginárias sociais sobre sua
história e sua visão de mundo fincadas na cultura da dominação masculina. Nessa
cultura, não lhe cabe o crime, especificamente o assassinato, pois é uma ação que
exige a prescrição pública da lei, levando a mulher para a visibilidade pública,
quando o seu lugar é o privado. É, além disso, uma ação viril, portanto masculina.
(ALMEIDA, 2001, p.178-179).
Apesar das representações acerca do feminino, mulheres e garotas também
protagonizam cenas da criminalidade, como demonstraram os dados apresentados nesta seção.
Mudanças qualitativas, como o incremento de mulheres e adolescentes do sexo feminino no
tráfico de drogas, mostram que o suposto perfil das autoras de infrações vem sofrendo
modificações substanciais, apesar de permanecer reduzido o percentual de mulheres/garotas
privadas de liberdade, em relação ao número de homens/garotos.
Embora seja reduzida a representatividade das mulheres, entende-se ser pertinente a
discussão sobre a criminalidade e a privação de liberdade sob uma perspectiva de gênero, haja
vista que o tema é pouco explorado ou debatido apenas de forma secundária. As pesquisas
sobre mulheres e criminalidade costumam ser subsidiárias e, muitas vezes, baseadas em
estereótipos e representações sociais carregadas de preconceitos. Em nosso entender, porém,
esse tema é relevante para o aprimoramento da discussão acerca da prática infracional, bem
como acerca da resposta estatal frente às infrações praticadas por adolescentes do sexo
feminino, de forma a evitar que as intervenções do poder público reproduzam estereótipos e
desigualdades de gênero.
Recapitulando, foram discutidos neste capítulo pontos acerca da assistência e do
direito da infância e juventude no Brasil, com destaque para duas Doutrinas (a da Situação
65
Irregular e a da Proteção Integral), cujas propostas teórico-metodológicas se contrapõem.
Também foram apresentadas considerações sobre as medidas socioeducativas, destacando-se
a internação, que consiste na privação de liberdade de adolescentes autores de ato infracional,
constituindo-se na medida mais gravosa e excepcional prevista no Estatuto da Criança e do
Adolescente. Em seguida, foram apresentadas informações sobre o público privado de
liberdade no Brasil, com destaque para os adolescentes autores de ato infracional, cujo
percentual de garotas é bastante reduzido em relação ao de garotos, destacando-se, ainda, as
representativas mudanças percebidas no perfil das adolescentes e mulheres privadas de
liberdade no país.
Antes, porém de os(as) adolescentes iniciarem o cumprimento de toda e qualquer
medida socioeducativa, faz-se imprescindível a existência de uma decisão judicial. Assim,
antecedem à aplicação de toda e qualquer medida socioeducativa, os trâmites processuais que
culminam em uma decisão do juiz, que é apresentada por meio de uma sentença, cuja análise
é o objeto da presente pesquisa. Dessa forma, faz-se necessário discutir alguns pontos sobre a
formação do convencimento do juiz, a construção da decisão judicial e da sentença. Nessa
perspectiva, no capítulo seguinte serão apresentadas as proposições de Foucault (2003; 2009)
sobre as formas de obtenção da “verdade” nas práticas jurídicas, considerando que o processo
e a sentença são produtos de uma elaboração, uma construção possível e não “verdades”
inquestionáveis. Pode-se considerar, com base nas discussões de Michel Foucault que serão
aprofundadas a seguir, que a Doutrina da Situação Irregular e a Doutrina da Proteção Integral
são dois discursos jurídicos que disputam o poder de dizer o que é certo, o que é verdadeiro, o
que deve vigorar. São parciais e perspectivos, como todo o saber construído, e estão em
disputa no campo do Direito Infanto-Juvenil.
Sob o prisma formal e legal, não há dúvidas de que vigora a Doutrina da Proteção
Integral, por meio do Estatuto da Criança e do Adolescente e outros dispositivos legais, mas
se há supostas “crises de interpretação”, como destacou Méndez (2006), e diante de estudos e
pesquisas que vêm sinalizando que nos dias de hoje podem ser verificadas práticas jurídicas
embasadas na Doutrina da Situação Irregular, é porque, nas práticas sociais, os paradigmas
ainda travam uma luta pelo saber-poder, pois ambas as doutrinas pretendem ser uma forma de
saber e de exercício de poder. (FOUCAULT, 2003, p.75).
Essa discussão também perpassa o surgimento do inquérito e do exame na seara
jurídica, segundo Foucault (2003), como será discutido no capítulo seguinte, que abordará o
processo e a sentença como discursos construídos, jogos estratégicos, a luta pelo
estabelecimento de uma suposta verdade; e também apresentará o Centro Socioeducativo
66
como instituição destinada à privação de liberdade de adolescentes, um lugar de vigilância
sem interrupção e, portanto, de exame, além de uma interlocução com a obra de Goffman
(2008) sobre as instituições fechadas.
67
3. A CONSTRUÇÃO DA VERDADE NAS PRÁTICAS JURÍDICAS: O INQUÉRITO E
O EXAME NO CAMPO DO DIREITO INFANTO-JUVENIL
Foucault (2003) apresenta as criações e invenções de formas usadas para a obtenção
da verdade em diferentes momentos históricos, relacionando os métodos utilizados para se
chegar a uma suposta verdade (o saber) com as práticas jurídicas e o exercício do poder. Na
perspectiva de Michel Foucault, a verdade é sempre construída e delimitada pelo paradigma
vigente, portanto não é universal, autônoma nem neutra, não se trata de uma “revelação” ou
do simples desvendamento ou reconhecimento do real, mas sim de uma interpretação
possível, uma perspectiva passível de contestação. Aquilo que se convencionou chamar de
“verdade” seria o fruto de uma relação entre saber e poder, cujos métodos de apuração do que
seria “verdadeiro” sofrem modificações ao longo do tempo e em cada sociedade.
E a que visa o processo judicial de nossos dias? O que se pretende verificar ao longo
do processo para se chegar a uma decisão justa e inequívoca? Busca-se uma suposta
“verdade” sobre os fatos, sobre as circunstâncias e os possíveis autores de um crime, para que
seja possível promover a justiça por meio da decisão. O método utilizado no campo do Direito
para a obtenção da “verdade” é o que Michel Foucault denomina de inquérito. Após a
apuração da “verdade”, verificada a existência um crime ou uma infração e reconhecido o seu
autor, a ele poderá ser aplicada uma penalidade, uma sanção. Como discutiremos ao longo
desse capítulo, Foucault apresenta a evolução do sistema de penalização e a invenção da
prisão enquanto uma forma de punição a partir do século XIX. Nesse mesmo período,
desenvolveram-se em torno da instituição judiciária – com a proposta de garantir maior
controle sobre os indivíduos, enquadrando-os e prevenindo que tenham condutas reprováveis
–, uma série de instituições pedagógicas (escola), psicológicas ou psiquiátricas (manicômios,
asilos, hospitais) e, também, corretivas (prisões e casas correcionais) para modelar os
indivíduos.
Nessas instituições, incluindo-se, nos dias de hoje, os Centros Socioeducativos, onde
permanecem os adolescentes privados de liberdade que praticaram atos infracionais graves, a
forma de saber-poder não é mais o inquérito, mas sim o exame, ou seja, a vigilância perene,
“o controle, a responsabilidade sobre a totalidade, ou a quase totalidade do tempo dos
indivíduos.” (FOUCAULT, 2003, p.116). Trata-se de instituições com poder de extrair um
saber sobre os indivíduos que a elas estão submetidos, saber este que permitirá novas formas
de controle:
68
Um saber sobre os indivíduos que nasce da observação dos indivíduos, da sua
classificação, do registro e da análise dos seus comportamentos, da sua comparação,
etc. Vemos assim nascer (...) um saber de observação, um saber de certa forma
clínico, do tipo da psiquiatria, da psicologia, da psico-sociologia, da criminologia,
etc. (FOUCAULT, 2003, p.121-122).
Assim, se ao longo do processo e na construção da decisão judicial a forma de saberpoder preponderante é o inquérito, ao longo da execução da sanção imposta (a medida
socioeducativa, por exemplo), a forma de saber-poder que vigora é o exame, como será
discutido nas seções seguintes.
3.1 O inquérito enquanto forma de saber-poder e a construção da decisão do juiz
O magistrado, ao decidir pela aplicação de uma medida socioeducativa, não poderá
simplesmente informar que restou comprovada a atuação do adolescente na prática infracional
e que, portanto, ao mesmo será aplicada uma sanção. O juiz precisa explicitar os motivos que
o levaram àquela decisão, considerando, como já frisado, a gravidade e as circunstâncias do
ato, além da capacidade do adolescente de cumprir a medida que lhe será imposta.
Precisa haver, portanto, uma exposição dos motivos do juiz, que será, inclusive, uma
garantia para as partes envolvidas, que poderão utilizá-la nos recursos às sentenças, caso não
concordem com a decisão judicial. A motivação precisa ser clara e justificar a medida
aplicada. Como já citado, no caso de aplicação da medida de internação, o juiz terá que
“demonstrar – fundamentadamente – os motivos que impossibilitaram a aplicação de medida
diversa da internação” (MÉNDEZ, 1998, p.146) e tais motivos precisam referir-se ao que foi
taxativamente previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, se for aplicada a
privação de liberdade, o juiz deverá demonstrar que o caso está contido no reduzido rol de
possibilidades previsto na lei.
A internação não pode ser determinada baseando-se apenas na gravidade abstrata do
ato infracional cometido. A decisão judicial precisa ser fundamentada com elementos
concretos, sob pena de se tornar nula, tendo em vista a excepcionalidade da aplicação da
medida privativa de liberdade. A ausência de fundamentação e motivação idônea, que
considere as circunstâncias e a gravidade do ato infracional, bem como a condição especial de
pessoa em desenvolvimento do autor da infração, abre a possibilidade de a defesa do
69
adolescente recorrer da sentença, que pode, inclusive, ser declarada nula. Não basta ao juiz
informar que se trata de ato grave e que não há outra medida mais adequada, precisa haver
fundamentação.
Antes da decisão, portanto, há o processo de formação do convencimento do juiz. E
esse convencimento é que precisa ser motivado e fundamentado, para que a autoridade
judiciária chegue a uma decisão justa e legítima. Além de ouvir o adolescente, a vítima (se for
o caso), as testemunhas, o promotor de justiça, a defesa do adolescente, de conhecer as provas
produzidas, o juiz pode solicitar que uma equipe multidisciplinar ou que um técnico
especializado elabore um relatório que também contribuirá para a formação de seu
convencimento.
Considerando o caráter transdisciplinar dessa jurisdição [da infância e juventude],
com intervenção de profissionais de outras áreas do conhecimento e não apenas do
jurídico, há entendimento no sentido da indispensabilidade do laudo
interprofissional a informar a decisão judicial fundamentada, exigível em especial
nos casos de privação de liberdade. (SARAIVA, 2006, p.197).
Tais relatórios podem ser produzidos por técnicos do Poder Judiciário, auxiliares do
juiz, ou pela equipe técnica dos centros de internação provisória, nos casos de adolescentes
que ficaram provisoriamente acautelados, aguardando a decisão judicial. Precedem à
elaboração do relatório os atendimentos dos técnicos ao adolescente, lançando sobre o caso
diferentes olhares de distintas formações profissionais. Nesses casos, o método do exame,
enquanto forma de saber-poder, também transpassa a construção da “verdade” ao longo do
processo, pois o adolescente esteve sob a análise de técnicos de outro campo do saber,
profissionais estes que a partir de conversas e observações constituíram um saber sobre o
adolescente e o transmitiram ao juiz por meio de relatórios e pareceres que poderão contribuir
com a formação de seu convencimento.
Autores como João Batista Costa Saraiva veem como benéfica essa contribuição de
outros campos do saber nos processos da área infracional infanto-juvenil, pois a intervenção
de psicólogos, assistentes sociais e pedagogos daria ao juiz melhores condições de decisão:
O perfil interdisciplinar do processo de apuração de ato infracional decorre da
própria aplicação da Doutrina da Proteção Integral. A existência de um laudo
técnico, com a intervenção de operadores de outras áreas do conhecimento visa dar
condições ao Juiz de melhor decidir a questão e avaliar com segurança a medida
socioeducativa adequada, até porque deverá, fundamentalmente, explicitar os
motivos da escolha da medida socioeducativa imposta. (SARAIVA, 2006, p.197).
70
Os relatórios podem conter, até mesmo, a sugestão da medida socioeducativa que, no
entender dos técnicos, seria a mais adequada ao caso. Assim, além de obter informações sobre
o adolescente por meio do olhar do psicólogo, do assistente social, do pedagogo etc., o juiz
pode receber uma sugestão de aplicação de medida. Para tanto, parte-se do pressuposto de que
a equipe técnica especializada, por ter conhecido um pouco mais o adolescente durante seu
acautelamento provisório (no caso dos adolescentes que permanecem em centros de
internação provisória) ou por ter realizado uma entrevista ou atendimento individual com o
adolescente (setores técnicos do Poder Judiciário, auxiliares do juiz), tem – hipoteticamente –
mais subsídios para informar a capacidade do adolescente de cumprir ou não determinada
medida socioeducativa.
Para Michel Foucault, as práticas jurídicas foram agregando elementos e personagens
“extrajurídicos”, de forma que o juiz “não julga mais sozinho” (FOUCAULT, 2009, p.24),
pois os peritos, educadores, funcionários das instituições de privação de liberdade, essas
“instâncias anexas”, acabam julgando junto com o magistrado: seriam “juízes anexos, mas
juízes de todo modo.” (FOUCAULT, 2009, p.24-25). Porém, João Batista Costa Saraiva
ressaltou que é o magistrado quem decidirá de acordo com sua convicção (seu
convencimento):
Evidentemente que o julgador irá lançar seu juízo de acordo com a convicção que
dos autos decorre. Todavia não se poderá negar ao adolescente em julgamento a
oportunidade de, por meio da intervenção de técnicos, verificar-se, sob um olhar
psicossocial, suas condições pessoais e sociais em face da decisão que
necessariamente será lançada, visando aferir a capacidade de cumprimento da
medida e a utilidade desta. (SARAIVA, 2006, p.197-198).
Desse modo, além das provas, da oitiva (escuta, audição) dos envolvidos e
testemunhas, do Ministério Público e da Defesa, o juiz poderá ter em mãos, para contribuir
para a formação de seu convencimento, o relatório técnico psicossocial. Dessa forma, ao
decidir pela aplicação da medida socioeducativa de internação, o juiz deverá demonstrar na
sentença quais elementos o levaram a determinar a privação de liberdade e a descartar a
aplicação de outras medidas socioeducativas. A legitimidade e a justeza da aplicação da
internação deverão ser demonstradas por meio da fundamentação do juiz.
Dessa forma, transparecem nas sentenças ponderações e argumentos fundamentados
nos princípios e diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente, mas também podem ser
encontrados resquícios da Doutrina da Situação Irregular e sua proposta tutelar-repressiva. De
71
todo modo, as sentenças trazem as razões e o convencimento do juiz, e, como já mencionado,
o conteúdo desse documento que contém a decisão judicial pode ser atravessado por vários
elementos: gênero, cor, classe, representações sociais, estereótipos, preconceitos, valores,
crenças. O juiz pode, por exemplo, ter uma postura demasiado etnocêntrica diante da
trajetória de vida do adolescente e fazer julgamentos morais, não se atendo apenas à gravidade
e circunstâncias do ato e à capacidade de cumprimento da medida a ser aplicada.
Assim, para esta pesquisa, tornou-se crucial a análise das sentenças para que fosse
possível conhecer em que se fundamenta a aplicação da medida socioeducativa de internação
aos adolescentes, pois a sentença é o documento que corporifica a decisão judicial e traz, em
seu conteúdo, representações sobre a adolescência, a prática infracional e a função da medida
socioeducativa. Além disso, as sentenças podem conter, também, representações sociais
várias, dentre as quais serão discutidas, principalmente, as representações sobre a família e
representações de gênero, na aplicação da medida de privação de liberdade.
Todo processo judicial é, como afirmou Rosemary de Oliveira Almeida, “uma
construção jurídica sobre um fato criminoso”, ou seja, ele “não possibilita a reconstrução do
fato social, a não ser partes, fragmentos dele, pois no processo estão as representações
jurídicas.” (ALMEIDA, 2001, p.20-21). O processo é um discurso construído, e como tal
deve ser considerado, não apenas sobre o aspecto linguístico, mas como destacou Michel
Foucault, “como jogos (games), jogos estratégicos, de ação e de reação, de pergunta e de
resposta, de dominação e de esquiva, como também de luta.” (FOUCAULT, 2003, p.9). A
forma como o processo judicial é conduzido, segundo Michel Foucault, segue as regras do
“procedimento de inquérito”, que consiste em um “sistema racional de estabelecimento da
verdade” (FOUCAULT, 2003, p.72), cuja invenção se deu entre os séculos XII e XIII, a partir
de transformações na estrutura política e econômica da Europa Medieval.
O inquérito é uma técnica administrativa, uma forma de gerir, de exercer poder, e foi
difundido e empregado em outros domínios do saber (geografia, astronomia) e em práticas
sociais e econômicas. Michel Foucault destacou que o inquérito, enquanto meio para se
estabelecer a verdade, é uma forma de saber e de exercício do poder. (FOUCAULT, 2003,
p.75).
O inquérito não é absolutamente um conteúdo, mas a forma de saber. Forma de
saber situada na junção de um tipo de poder e de certo número de conteúdos de
conhecimentos. (...) Parece-me que a verdadeira junção entre processos econômicopolíticos e conflitos de saber poderá ser encontrada nessas formas que são ao mesmo
tempo modalidades de exercício de poder e modalidades de aquisição e transmissão
do saber. O inquérito é precisamente uma forma política, uma forma de gestão, de
72
exercício do poder que, por meio da instituição judiciária, veio a ser uma maneira,
na cultura ocidental, de autentificar a verdade, de adquirir coisas que vão ser
consideradas como verdadeiras e de as transmitir. O inquérito é uma forma de saberpoder. (FOUCAULT, 2003, p.77-78).
Até o século XIII, o inquérito e a sentença não existiam como os conhecemos hoje.
Michel Foucault fez uma reconstrução histórica da formação do Poder Judiciário, ou seja, da
estatização da justiça penal, que até a Alta Idade Média não existia, haja vista que a resolução
dos conflitos se dava entre os próprios envolvidos. Uma terceira pessoa somente era
convocada para validar a regularidade do procedimento utilizado pelas partes interessadas
para resolver a querela: “Pedia-se ao mais poderoso ou àquele que exercia a soberania não que
fizesse justiça, mas que constasse, em função de seus poderes políticos, mágicos e religiosos,
a regularidade do procedimento.” (FOUCAULT, 2003, p.65).
No meio e final do século XII, começam a surgir inovações no campo das práticas
jurídicas. Reduziu-se o espaço da contestação entre indivíduos e a livre aceitação destes de
um conjunto de regras de liquidação, e impôs-se uma justiça “do alto, aos indivíduos, aos
oponentes, aos partidos.” (FOUCAULT, 2003, p.65). Desde então, não podem mais os
indivíduos resolver as querelas por si mesmos, pois foram submetidos “a um poder exterior a
eles que se impõe como poder judiciário e poder político.” (FOUCAULT, 2003, p.65). Deuse, portanto, a estatização da justiça penal. Outra inovação foi o surgimento da figura do
“procurador”, enquanto representante do soberano (rei, senhor). A partir de então, quando um
indivíduo é lesado por outro, quando é praticado um crime, o procurador se apresenta como
“representante de um poder lesado.” (FOUCAULT, 2003, p.66). Segundo Foucault (2003), o
procurador vai “dublar a vítima” e sempre que um indivíduo for prejudicado por outrem, a lei,
o soberano e seu poder estarão sendo lesados também. A ofensa, portanto, não é apenas de um
indivíduo ao outro, mas atinge também o Estado, que exige reparação.
O soberano, ofendido, bem como seu representante, não estão em condição de
igualdade em relação ao indivíduo que praticou a infração. Não se trata de uma luta entre
iguais, em que os conflitos seriam resolvidos por meio da prova e da luta entre adversários,
pois “o rei ou seu representante, o procurador, não podem arriscar suas próprias vidas ou seus
próprios bens cada vez que um crime é cometido (...). O modelo belicoso não pode ser mais
aplicado.” (FOUCAULT, 2003, p.67).
Nesse período, o Direito e suas práticas passaram por uma profunda reelaboração,
principalmente quanto às “formas e condições de possibilidade de saber. O que se inventou no
direito dessa época foi uma determinada maneira de saber, uma condição de possibilidade de
73
saber” (FOUCAULT, 2003, p.63): inventou-se o inquérito. Cumpre esclarecer que já na
Grécia Antiga havia uma forma de inquérito, mas com contornos bastante distintos em relação
ao procedimento que passou a ser difundido nos séculos XII e XIII.
O inquérito era um procedimento pelo qual, na prática judiciária, se procurava saber
o que havia ocorrido. Tratava-se de reatualizar um acontecimento passado através de
testemunhos apresentados por pessoas que, por uma ou outra razão – por sua
sabedoria ou pelo fato de terem presenciado o acontecimento – eram tidas como
capazes de saber. (FOUCAULT, 2003, p.87-88).
O procedimento de inquérito estabeleceu, também, a sentença, que demarca o final do
processo e se trata de uma “enunciação, por um terceiro, do seguinte: certa pessoa tendo dito a
verdade tem razão, uma outra tendo dito uma mentira não tem razão.” (FOUCAULT, 2003,
p.61). Assim, a sentença, em sua origem, remete à separação entre verdade e erro e as práticas
judiciárias seriam o berço dos modelos de verdade que até hoje são utilizados em nossa
sociedade. Mas qual a garantia de que o que se estabeleceu como verdade por meio do
inquérito não seria um equívoco e uma deturpação, como questionou Michel Foucault: “o que
assegurava ao conhecimento o poder de conhecer bem as coisas do mundo e de não ser
indefinidamente erro, ilusão, arbitrariedade?.” (FOUCAULT, 2003, p.19). Seria possível
conhecer a verdade do fato criminoso em si? O processo judicial é mesmo capaz de fazer
emergir a verdade?
Para Michel Foucault, há duas histórias da verdade: uma interna, “a história de uma
verdade que se corrige a partir de seus próprios princípios de regulação: é a história da
verdade tal como se faz na ou a partir da história das ciências” (FOUCAULT, 2003, p.11); e
uma verdade que se forma em vários lugares, “onde um certo número de regras de jogo são
definidas – regras de jogo a partir das quais vemos nascer certas formas de subjetividade,
certos domínios de objeto, certos tipos de saber – e por conseguinte, a partir daí, fazer uma
história externa, exterior, da verdade.” (FOUCAULT, 2003, p.11). E as práticas judiciárias
seriam uma dessas formas de saber, de definição de tipos de subjetividade, de relações entre o
homem e a verdade, pois a partir dessas práticas foi possível arbitrar as responsabilidades e os
danos, definir a forma como os indivíduos seriam julgados, como reparariam suas ações ou
seriam punidos.
Dessa forma, Michel Foucault compreende as práticas jurídicas e a sua evolução como
“um lugar de origem de um determinado número de formas de verdade.” (FOUCAULT, 2003,
p.12). E, em nossa sociedade, o processo judicial, utilizando o formato do inquérito, seria uma
74
forma de estabelecimento da verdade: “quem fez o quê, em que condições e em que
momento.” (FOUCAULT, 2003, p.12).
Michel Foucault, baseando-se na obra de Nietzsche, conclui que o conhecimento foi
inventado. Se foi inventado, não teve uma origem – Foucault discute a oposição apresentada
por Nietzsche entre as palavras “invenção” e “origem” e ratifica sua conclusão de que “em um
determinado ponto do tempo e em um determinado lugar do universo, animais inteligentes
inventaram o conhecimento.” (FOUCAULT, 2003, p.14). Assim sendo, a poesia e a religião
seriam, pois, invenções, fabricações, pois não têm uma origem, não estavam dadas. Foram
inventadas, sempre envolvendo uma relação de poder. “A invenção – Erfindung – para
Nietzsche é, por um lado, uma ruptura, por outro, algo que possui um pequeno começo, baixo,
mesquinho, inconfessável” que seriam “obscuras relações de poder.” (FOUCAULT, 2003,
p.15). Michel Foucault concorda com Nietzsche que o conhecimento é resultado do jogo, da
luta, do enfrentamento. Portanto, entre o conhecimento e as coisas que o conhecimento se
propõe a conhecer, não há uma relação natural de continuidade, de que o conhecimento está,
na verdade, desvelando a natureza; ao contrário, segundo Foucault (2003, p.18), “só pode
haver uma relação de violência, de dominação, de poder e de força, de violação. O
conhecimento só pode ser uma violação das coisas a conhecer e não percepção,
reconhecimento, identificação delas ou com elas”.
Se quisermos realmente conhecer o conhecimento, saber o que ele é, apreendê-lo em
sua raiz, em sua fabricação, (...) devemos compreender quais são as relações de luta
e de poder. E é somente nessas relações de poder – na maneira como as coisas entre
si, os homens entre si se odeiam, lutam, procuram dominar uns aos outros, querem
exercer, uns sobre os outros, relações de poder – que compreendemos em que
consiste o conhecimento. (FOUCAULT, 2003, p.23).
Para Nietzsche, segundo Michel Foucault, o conhecimento “é sempre uma certa
relação estratégica em que o homem se encontra situado”, sempre envolve relações políticas e
de força na sociedade. Como poderia, então, o conhecimento dizer-se capaz de estabelecer o
que é a verdade e o que é o erro? O conhecimento é “obrigatoriamente parcial, oblíquo e
perspectivo.” (FOUCAULT, 2003, p.25).
as condições políticas, econômicas de existência não são um véu ou um obstáculo
para o sujeito de conhecimento mas aquilo através do que se formam os sujeitos de
conhecimento e, por conseguinte, as relações de verdade. Só pode haver certos tipos
de sujeito de conhecimento, certas ordens de verdade, certos domínios de saber a
75
partir de condições políticas que são o solo em que se formam o sujeito, os domínios
de saber e as relações com a verdade. (FOUCAULT, 2003, p.25).
Dessa forma, é preciso considerar que as sentenças dos processos judiciais, que são a
conclusão do procedimento do inquérito, conforme discutido por Foucault (2003), precisam
ser relativizadas, pois são, como toda forma de conhecimento, obrigatoriamente parciais,
oblíquas e perspectivas. As decisões judiciais são, portanto, discursos, construções do campo
jurídico, atravessadas por elementos vários, objetivos e subjetivos.
As sentenças objeto da análise da presente pesquisa estão inseridas nessa construção
que pretende reatualizar acontecimentos passados, na busca da verdade sobre os fatos e sobre
os indivíduos envolvidos. As sentenças fazem parte das práticas jurídicas, para as quais há
regras definidas, as “regras do jogo”, segundo Foucault (2003). O que é preciso deixar claro,
portanto, é que ao longo do processo judicial e da construção da decisão do juiz, não ocorre
um simples reconhecimento do que de fato aconteceu, não se desvela a verdade absoluta dos
fatos e das circunstâncias. A decisão judicial e a definição de qual a medida socioeducativa
mais adequada ao adolescente sob julgamento não são nem um pouco naturais, imparciais ou
inequívocas. Não se trata de simples percepção da verdade, mas sim de uma forma política de
rotular como verdadeiros alguns fatos, como algozes algumas pessoas, e outras como vítimas.
A decisão judicial é, portanto, uma forma de saber e de exercer poder, como destacou Michel
Foucault, é um saber-poder exercido pelo Poder Judiciário, na pessoa do juiz, por meio do
qual “se arbitram os danos e as responsabilidades”, se impõe aos indivíduos “a reparação de
algumas de suas ações e a punição de outras.” (FOUCAULT, 2003, p.11).
Na mesma perspectiva, as Doutrinas do Direito Infanto-Juvenil que se apresentam
como opostas (a Situação Irregular, de um lado, e a Proteção Integral de outro) também
podem ser compreendidas sob o prisma foucaultiano da construção da verdade e dos
discursos, bem como das formas de saber-poder. Cada um dos respectivos paradigmas faz
emergir interpretações próprias, sempre perspectivas e parciais, sobre a realidade, as leis, as
práticas sociais, tentando delimitar e demonstrar o que seria “bom” e “mau”, “benigno” e
“pernicioso”. As Doutrinas, em verdade, duelam, disputam, batalham por espaço, pela
conquista de um campo, pela afirmação de um saber e o exercício de um poder. Um poder que
é capaz de produzir realidade, campos de objetos e rituais da verdade. (FOUCAULT, 2009,
p.185).
Assim, há todo um aparato de saber-poder que envolve aspectos políticos, legislativos,
técnico-especializados que se organiza no campo do Direito Infanto-Juvenil. A Doutrina
76
vigente tenta suplantar sua antecessora, que persiste, resiste e permanece na disputa. Entre o
texto da lei Estatuto da Criança e do Adolescente e sua interpretação e aplicação, não há um
simples conhecimento ou reconhecimento da “verdade” ali disposta, o conteúdo não é
desvelado de forma natural e linear; ao contrário, há uma disputa de poder e de saber entre
percepções, leituras, interpretações e discursos. Os modelos, as instituições, as concepções se
reorganizam, reordenam, surgem novos atores, novos papéis e, com isso, novas
interpretações, novos discursos. Ainda que surjam propostas mais democráticas, mais
garantidoras de direitos e promotoras de equidade, como se propõe a Doutrina da Proteção
Integral, ainda assim são discursos e verdades construídos, formas de saber e de exercer o
poder, com definições de regras de jogo, delimitação de domínios e o surgimento de formas
de subjetividade.
3.2 Saber-poder nos Centros Socioeducativos: o exame na privação de liberdade e o
desafio da incompletude institucional
Na seção anterior foi apresentada a abordagem de Foucault (2003; 2009) sobre o
inquérito como uma forma de saber-poder empregada para a produção da “verdade” nos
processos judiciais. Nesta seção será discutida a outra forma de saber-poder apresentada pelo
referido autor: o exame, que se organiza “em torno da norma pelo controle dos indivíduos ao
longo de sua existência” (FOUCAULT, 2003, p.88), discutindo seu modus operandi no
Centro Socioeducativo.
Centros Socioeducativos são as unidades de atendimento ao adolescente em
cumprimento de medida socioeducativa de internação. Como já mencionado no capítulo
“Evolução da assistência e do direito da infância e juventude no Brasil: de ‘menor’ a criança e
adolescente” em Minas Gerais há 19 unidades de privação de liberdade – apenas uma atende
ao público feminino –, distribuídas de forma regionalizada, todas sob a gestão da
Subsecretaria de Atendimento às Medidas Socioeducativas, da Secretaria de Estado de Defesa
Social de Minas Gerais.
O quadro de pessoal dos Centros Socioeducativos de Minas Gerais é composto por um
corpo diretivo (Diretor Geral, Diretor de Segurança e Diretor de Atendimento), equipe técnica
(assistente social, advogado, pedagogo, psicólogo, terapeuta ocupacional, enfermeiro,
dentista, auxiliar educacional, auxiliar de enfermagem), equipe de segurança (agentes de
segurança socioeducativa) e outros auxiliares (administrativos, serviços gerais, vigias,
77
porteiros e motoristas).8 O atendimento socioeducativo está incluído no Sistema de Garantia
de Direitos, cujo princípio norteador é a integração da política socioeducativa com outros
sistemas, a saber: saúde, educação, assistência social, justiça e segurança pública.
O esforço dos Centros Socioeducativos de Minas Gerais, respaldados pelo Estatuto da
Criança e do Adolescente, é serem incompletos. A FEBEM poderia ser caracterizada como
uma instituição total, pois pretendia ser completa, de forma que todas as atividades ofertadas
às crianças e aos adolescentes eram realizadas atrás dos muros da instituição. A Doutrina da
Proteção Integral, porém, preconiza que as instituições que executam as medidas
socioeducativas se respaldem no princípio da incompletude institucional.
O desafio para a instituição, com a promulgação do ECA, foi justamente tentar ser
“incompleta”, isso é, modificar seu modelo de uma instituição total, com políticas
centralizadoras, em direção ao modelo de uma “política integrada” centrada nas
ideias de “incompletude institucional” e de “intercomplementariedade de órgãos.”
(SCHUCH, 2005, p.122).
As diretrizes da SUASE9 trazem orientações nesse sentido, de que os Centros
Socioeducativos não pretendem ser uma instituição total, mas sim possibilitar que os
adolescentes sejam inseridos em atividades, serviços e equipamentos públicos da comunidade.
Vários atendimentos e atividades são realizados fora das unidades. Há convênios com
organizações não governamentais para a prática de atividades culturais, esportivas e de lazer e
também para a oferta de cursos profissionalizantes. Algumas dessas atividades são realizadas
dentro dos Centros Socioeducativos, mas em outras, como em alguns cursos e em exposições
e mostras culturais, os adolescentes é que saem de suas unidades.
Apesar da possibilidade de sair do centro socioeducativo por alguns momentos, ainda
assim o adolescente está privado da liberdade de estabelecer sua própria rotina, como poderia
fazer se não estivesse em cumprimento da medida de internação. Foi o que destacou Howard
Becker ao discutir a questão do desvio, afirmando que o “desviante” – em nosso caso, o
adolescente autor de ato infracional – pode ser submetido a intervenções que lhe negam “os
meios comuns de levar adiante as rotinas da vida cotidiana acessíveis à maioria das pessoas.
Em razão dessa negação, o desviante deve necessariamente desenvolver rotinas ilegítimas.”
(BECKER, 2008, p.45).
8
Dados fornecidos pela Subsecretaria de Atendimento às Medidas Socioeducativas da Secretaria de Estado de
Defesa Social de Minas Gerais, em 26 de janeiro de 2011.
9
Modelo de Gestão do Atendimento Socioeducativo da Subsecretaria de Atendimento às Medidas
Socioeducativas.
78
Na mesma perspectiva, Goffman (2008), ao apresentar as instituições fechadas,
demonstrou como os indivíduos incluídos em instituições destinadas ao “tratamento dos
desviantes” são submetidos a essas “rotinas ilegítimas”. No caso dos Centros
Socioeducativos, por exemplo, os adolescentes participam da limpeza dos alojamentos, são
obrigados a frequentar a escola e outras atividades pedagógicas, são proibidos de fumar, não
podem manter relações sexuais, têm horário para acordar e para dormir e, se infringirem
alguma regra disciplinar da unidade, podem ser sancionados.
É importante ressaltar que não se tem o entendimento de que os Centros
Socioeducativos detenham todos os elementos apresentados por Erving Goffman que os
qualificariam como instituição total, mas compreende-se que as unidades de privação de
liberdade, em menor ou maior grau, apresentam atributos descritos em Manicômios, prisões e
conventos (2008) que caracterizam uma instituição com tendências de fechamento, ou seja,
“um local de residência ou de trabalho onde um grande número de indivíduos com situação
semelhante, separados da sociedade mais ampla por considerável período de tempo, levam
uma vida fechada e formalmente administrada.” (GOFFMAN, 2008, p.11).
Nessas instituições, assim como em Centros Socioeducativos, muitos aspectos da vida
do internado são realizados no mesmo local e sob uma autoridade. No Centro Socioeducativo
as atividades e os horários são rigorosamente estabelecidos e há “restrições à transmissão de
informações” (GOFFMAN, 2008, p.20) aos adolescentes: nem tudo a seu respeito é discutido
e conversado com eles; há informações e considerações que ficam restritas à equipe de
profissionais da unidade. Há um regimento que contém a previsão de transgressões
disciplinares e a sua correspondente sanção.
O adolescente privado de liberdade tem todo o seu dia programado: do amanhecer ao
anoitecer passa por salas e atividades elencadas pelos profissionais da unidade, como: hora de
acordar, escola obrigatória, refeitório, sala de televisão, limpeza das acomodações, oficinas
pedagógicas, atividade esportiva, hora do banho, atendimento técnico e de saúde, assistência
espiritual/religiosa, hora do silêncio.
O ambiente de um centro de sócio-educação (sic) por si só já se apresenta coercitivo,
uma vez que a arquitetura revela a delimitação dos espaços autorizados ao
deslocamento e controle de suas ações (desde o acordar, banho, controle da
sexualidade – não poderá ter relações sexuais com outros adolescentes e nem
receberá visitas íntimas –, alimentação, atividades pedagógicas, recolhimento para o
alojamento entre outros). (NASCIMENTO, 2010, p.03).
79
Segundo Goffman (2008), toda instituição tem tendências de fechamento, que é o seu
“caráter total”, ou seja, há imposição de barreiras à relação social com o mundo externo e
proibições à saída. Porém, importa destacar que os Centros Socioeducativos de Minas Gerais
vêm realizando outro movimento, sob a luz do Estatuto da Criança e do Adolescente: uma
busca por “abertura”, por “oxigenação” da instituição, ao mesmo tempo em que há as
tendências de fechamento já apresentadas.
Há grades nos alojamentos e nas salas de atividades frequentadas pelos adolescentes,
os muros são altos e sobre eles há concertinas (uma espécie de arame grosso, com pontas
perfurocortantes); em alguns Centros há circuito fechado de televisão, com câmeras instaladas
em várias áreas da unidade; os horários são rígidos e todas as atividades programadas; a
escola é interna ao Centro Socioeducativo. Mas há, também, um esforço no sentido oposto, de
abertura dessas instituições, com projetos que envolvem a comunidade do entorno e
familiares: os atendimentos de saúde são realizados na rede pública, em centros de saúde e
hospitais do Sistema SUS; rotineiramente os adolescentes saem para fazer cursos
profissionalizantes; há atividades de lazer em espaços públicos da cidade etc. A maioria
dessas saídas dos adolescentes é acompanhada pelos agentes de segurança socioeducativos,
mas há a possibilidade dos adolescentes saírem desacompanhados. A saída do adolescente
sem a presença do agente de segurança socioeducativa acontece mediante avaliação da equipe
de profissionais da unidade e autorização da Direção. Assim, o adolescente pode ser
autorizado a frequentar cursos, ir à escola externa ou passar um final de semana ou o Natal
com sua família, desacompanhado de profissionais do Centro Socioeducativo. Obviamente,
há sempre o risco de que ele não retorne, mas esse momento de saída é uma oportunidade
para que o adolescente experimente instantes de liberdade ao longo do cumprimento da
medida de internação, pois, em no máximo três anos, ele será desligado da unidade e terá que
lidar com essa liberdade de forma responsável.
Cumpre destacar que a privação de liberdade, em geral, é uma forma racionalizada de
disciplinar o indivíduo e que, historicamente, já teve muitas funções. O cárcere, inicialmente,
era um “lugar para assegurar o corpo do processado ou do condenado até que a culpa fosse
decidida e o castigo propriamente dito fosse identificado.” (MÉNDEZ, 1998, p.99). Assim,
até a Idade Moderna, a privação de liberdade era utilizada para “manter aqueles que seriam
submetidos a castigos corporais e à pena de morte, garantindo, dessa forma, o cumprimento
das punições.” (LEMGRUBER, 1999, p.147).
No final do século XVIII e início do século XIX, o sistema judiciário e penal de vários
países, principalmente da Europa, passou por um processo de reforma. Houve uma
80
reelaboração teórica encabeçada por Beccaria, Benthan e legisladores que participaram da
compilação dos dois primeiros Códigos Penais da França revolucionária. Um dos marcos
dessa reelaboração foi a distinção entre crime e falta moral. O crime passou a ser visto não
como uma ofensa à lei natural ou religiosa, não mais como um pecado, mas como uma
ruptura com a lei estabelecida pelo poder político. Essa lei representa o que é útil para a
sociedade e define o que é nocivo, o que é dano social, ou seja, o que é crime. O criminoso
não é associado à figura do pecador, mas sim a um “inimigo social”, um “inimigo interno.”
(FOUCAULT, 2003, p.81).
Os objetivos da lei penal não poderiam, portanto, ser a vingança ou a redenção do
pecador, mas sim a reparação do dano causado à sociedade. Se isso não fosse possível, a
proposta seria, então, impedir que o dano voltasse a ocorrer.
A lei penal deve ser feita de tal maneira que o dano causado pelo indivíduo à
sociedade seja apagado; se isso não for possível, é preciso que o dano não possa
mais ser recomeçado pelo individuo em questão ou por outro. A lei penal deve
reparar o mal ou impedir que males semelhantes possam ser cometidos contra o
corpo social. (FOUCAULT, 2003, p.82).
Nessa perspectiva, os teóricos propuseram quatro tipos de punição: a deportação, ou
expulsão e exílio do criminoso; isolamento moral e psicológico no próprio local, ou seja, uma
punição com base no escândalo, na vergonha, desprezo e humilhação para com o criminoso;
trabalhos forçados; e as penas de talião, ou seja, matar quem matou, tomar os bens de quem
roubou, fazendo com que o criminoso sofresse as mesmas consequências que sua vítima.
Porém, esse sistema de penalidades elaborado pelos teóricos não foi utilizado na prática por
muito tempo, dando lugar a uma pena que não fazia parte de nenhuma elaboração teórica
daquele período: a prisão, que como destacou Michel Foucault. “não pertence ao projeto
teórico da reforma da penalidade do século XVIII. Surge no início do século XIX, como uma
instituição de fato, quase sem justificação teórica.” (FOUCAULT, 2003, p.84).
No final do século XIX dissemina-se um importante conceito no âmbito da
criminologia: a periculosidade, que “significa que o indivíduo deve ser considerado pela
sociedade ao nível de suas virtualidades e não ao nível de seus atos; não ao nível das infrações
efetivas a uma lei efetiva, mas das virtualidades de comportamento que elas representam.”
(FOUCAULT, 2003, p.85). Nessa perspectiva, a penalidade no século XIX pretendia mais
promover o controle e a reforma moral dos indivíduos que defender a sociedade dos danos e
das perturbações. Nessa esteira, floresceu a ideia de que é necessário ter um “controle penal
81
punitivo dos indivíduos ao nível de suas virtualidades”, não podendo esse controle ser
exercido pela própria justiça, sendo necessários outros poderes correlatos, como a polícia e as
instituições correcionais.
É assim que, no século XIX, desenvolve-se, em torno da instituição judiciária e para
lhe permitir assumir a função de controle dos indivíduos ao nível de sua
periculosidade, uma gigantesca série de instituições que vão enquadrar os indivíduos
ao longo de sua existência; instituições pedagógicas como a escola, psicológicas ou
psiquiátricas como o hospital, o asilo, a polícia, etc. Toda essa rede de um poder que
não é judiciário deve desempenhar uma das funções que a justiça se atribui neste
momento: função não mais de punir as infrações dos indivíduos, mas de corrigir
suas virtualidades. (FOUCAULT, 2003, p.86).
A privação de liberdade passou a ser vista não apenas como reclusão do indivíduo que
praticou um crime, mas como “instrumento de ‘ressocialização’ do condenado.”
(LEMGRUBER, 1999, p.149). Assim, além de proteger a sociedade de forma geral, atribuiuse à privação de liberdade uma função “reparadora” (reparar o mal causado à sociedade) e
também “ressocializadora” (ressocializar o criminoso para que retorne ao convívio social).
Assim, é atribuída à prisão e também às demais penalidades, a função de “corrigir” os
indivíduos, seus comportamentos e disposições, ou seja, as sanções devem atingir as
“virtualidades possíveis”. Segundo Michel Foucault, isso seria possível por meio do exame,
uma forma de saber-poder que “combina as técnicas da hierarquia que vigia e as da sanção
que normaliza. É um controle normalizante, uma vigilância que permite qualificar, classificar
e punir.” (FOUCAULT, 2009, p.177).
Essa vigilância ocorre quando o indivíduo pode sempre ser visto e ser “visto sem
cessar.” (FOUCAULT, 2009, p.179). Michel Foucault denominou de “ortopedia social” essa
forma de controle social inserida na sociedade de vigilância, na qual ainda nos encontramos.
Retomou de Bentham a discussão sobre o Panopticon10 enquanto “modelo da sociedade da
ortopedia generalizada”, uma “forma de arquitetura que permite um tipo de poder do espírito
sobre o espírito” (FOUCAULT, 2003, p.86-87), que poderia ser utilizado na edificação de
escolas, hospitais, prisões e outras instituições de vigilância e/ou correção.
10
“edifício em forma de anel, no meio do qual havia um pátio com uma torre no centro. O anel se dividia em
pequenas celas que davam tanto para o interior quanto para o exterior. Em cada uma dessas pequenas celas,
havia segundo o objetivo da instituição, uma criança aprendendo a escrever, um operário trabalhando, um
prisioneiro se corrigindo, um louco atualizando sua loucura, etc. Na torre central havia um vigilante. Como cada
cela dava ao mesmo tempo para o interior e para o exterior, o olhar do vigilante podia atravessar toda a cela; não
havia nela nenhum ponto de sombra e, por conseguinte, tudo o que fazia o indivíduo estava exposto ao olhar de
um vigilante que observava através de venezianas, de postigos semi-cerrados de modo a poder ver tudo sem que
ninguém ao contrário pudesse vê-lo.” (FOUCAULT, 2003, p.87)
82
Para Michel Foucault, em nossa sociedade “reina o panoptismo”, que é uma forma de
poder fundamentada não mais no inquérito, mas no exame, na vigilância: “não se trata de
reconstituir um acontecimento, mas de algo, ou antes, de alguém que se deve vigiar sem
interrupção e totalmente” (FOUCAULT, 2003, p.88), como ocorre nas prisões e, de forma
análoga, nos Centros Socioeducativos.
Para tanto, é necessário que a vigilância seja permanente e, quem a exerce, acaba
constituindo um saber sobre aqueles que são vigiados. Esse saber não visa determinar se algo
aconteceu ou não, se tal indivíduo teve participação no ato ou não, como no inquérito. Tratase de um saber que se fundamenta na observação dos indivíduos, na análise dos
comportamentos, na comparação entre eles, cuja característica é “determinar se um indivíduo
se conduz ou não como deve, conforme ou não à regra, se progride ou não (...). Ele [esse novo
saber] se ordena em torno da norma, em termos do que é normal ou não, correto ou não, do
que se deve ou não fazer.” (FOUCAULT, 2003, p.88). Segundo Michel Foucault, foi essa
forma de saber-poder que deu lugar às ciências humanas, como a Psiquiatria, a Psicologia e a
Sociologia, e situou os indivíduos numa “rede de anotações escritas”: há toda uma
organização de documentos que tentam captar e fixar os indivíduos, haja vista que “os
procedimentos de exame são acompanhados imediatamente de um sistema de registro intenso
e de acumulação documentária.” (FOUCAULT, 2009, p.181).
Esse saber acaba por constituir um micropoder de caráter judiciário, presente nas
instituições de privação de liberdade. No caso das prisões, principalmente, há toda uma
organização que pode fazer com o que os internos sejam submetidos a instâncias de
julgamento enquanto cumprem a pena. Os indivíduos são permanentemente vigiados, têm
suas rotinas acompanhadas de perto, há guardiões e um corpo diretivo que podem sancionar
seu comportamento: “a todo momento se pune e se recompensa, se avalia, se classifica, se diz
quem é o melhor, quem é o pior.” (FOUCAULT, 2003, p.120).
Esse micropoder, que envolve instâncias de julgamento, vigilância e a constituição de
um saber sobre os indivíduos que se encontram privados de liberdade, também se organiza
nos Centros Socioeducativos, com significativas diferenças em relação às prisões, mas
também constituindo formas de saber-poder.
Importa ressaltar, ainda, que o sistema socioeducativo de Minas Gerais em muito se
difere do sistema prisional, tanto em seus fundamentos teórico-metodológicos quanto na
realidade dos Centros Socioeducativos. Porém, entende-se que a origem da privação de
liberdade enquanto resposta estatal a uma prática considerada reprovável está na base da
instituição da prisão (para adultos) e da internação (para adolescentes), sendo que por longa
83
data os adolescentes permaneceram acautelados nas mesmas instituições que os adultos. Por
isso, optou-se por expor, de forma sucinta questões atinentes ao cárcere e ao sistema prisional.
Há de se destacar, porém, que muitos Centros Socioeducativos no Brasil, por diversos
motivos, não conseguem executar a proposta pedagógica do atendimento socioeducativo
preconizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo SINASE. Tal fato foi
demonstrado no relatório Direitos Humanos: um retrato das unidades de internação de
adolescentes em conflito com a lei, fruto de visitas de inspeção organizadas pelo Conselho
Federal de Psicologia e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, realizadas
simultaneamente em 22 estados brasileiros e no Distrito Federal, em 2006, e que denominou
alguns centros visitados de “unidades-depósito”, recomendando sua desativação.
De todo modo, ainda que existam Centros Socioeducativos que desempenhem um
excelente atendimento ao adolescente autor de ato infracional, não se pode perder de vista que
são unidades de privação de liberdade e, como destacou o SINASE, “por melhores que sejam
as condições da medida socioeducativa, esta implica em limitação de direitos e sua
pertinência e duração não devem ir além da responsabilização decorrente da decisão judicial
que a impôs.” (BRASIL, 2006d, p.27).
Desse modo, faz-se necessária uma permanente construção/desconstrução da
internação enquanto uma forma de sanção, como destacou Emílio García Méndez:
(...) convém acrescentar que todos os esforços de consolidação dessa medida –
excepcionalíssima – deverão se combinar com o empenho cultural sobre o conjunto
da sociedade para ajudá-la (a nós) a liberar-se (nos) progressivamente da
necessidade do sequestro de conflitos sociais que uma sociedade mais justa tomaria,
evidentemente, como absurda.
A medida de privação de liberdade deve ser permanentemente construída/
desconstruída à luz da utopia positiva que estabelece que a única prisão ideal é a que
não existe. (MÉNDEZ, 1998, p.149, grifo do autor).
Em nosso entender, essa compreensão de Méndez (1998) dialoga com a discussão de
Foucault (2003) sobre as formas de invenção da verdade e do aspecto produtivo do poder,
pois ambas sugerem a desnaturalização de concepções já arraigadas em nossa sociedade,
como a privação de liberdade enquanto resposta exemplar às práticas criminosas e
infracionais. É preciso estabelecer um estranhamento em relação ao sistema de justiça e às
instituições destinadas à internação de adolescentes, pois ainda que o atendimento
socioeducativo venha se qualificando, estão inseridos na arena de disputas do saber-poder e
pelo saber-poder, pois são construções sociais, realidades produzidas pelo poder.
84
Assim sendo, o exame enquanto forma de saber-poder rege as instituições de privação
de liberdade, como os Centros Socioeducativos e, como exposto na seção anterior, o inquérito
é a forma de saber-poder que orienta a apuração da suposta “verdade” nos processos judiciais.
Essa perspectiva teórica, sob a luz de Foucault (2003;2009), tem a pretensão de relativizar as
doutrinas e os paradigmas, demonstrando que se trata de interpretações possíveis e parciais,
longe de serem os únicos e verdadeiros modelos de compreensão. Desse modo, na análise das
práticas jurídicas – incluindo-se as sentenças judiciais que serão discutidas nos dois capítulos
seguintes –, pode-se falar em discursos construídos, mas não em verdades estabelecidas.
Sob essa perspectiva, foi realizada a análise das sentenças de 32 adolescentes que
foram submetidos ao cumprimento da medida socioeducativa de internação no ano de 2010,
após a tramitação de um processo judicial, decidido por um magistrado. Assim, cumpre
ressaltar, desde já, que os fatos narrados acerca dos adolescentes e dos atos infracionais, bem
como as considerações sobre a função da internação, sobre o adolescente e sua família e os
motivos alegados para a aplicação da medida de privação de liberdade que serão apresentados
a seguir, devem ser ponderados e relativizados, pois não se trata de uma “verdade” desvelada
ou apurada, mas sim de uma construção possível e parcial.
Feita essa consideração, passa-se à apresentação da análise das sentenças judiciais
objeto da pesquisa de campo.
85
4. ADOLESCENTES, JUÍZES E A CONSTRUÇÃO DA SENTENÇA
Neste capítulo, após uma apresentação panorâmica dos adolescentes privados de
liberdade em Minas Gerais no ano de 2009, serão apresentados alguns dados das 16 garotas e
dos 16 garotos que foram admitidos em Centros Socioeducativos no ano de 2010, cujas
sentenças foram analisadas visando identificar as justificativas/motivações/argumentos
apresentados pelos juízes para aplicar a medida de internação, bem como suas percepções
sobre a infração juvenil e sobre a própria medida socioeducativa. Em seguida, serão
discutidos pontos sobre a construção da decisão do juiz e a contribuição de outros campos do
saber no Direito Infanto-Juvenil.
4.1 Caracterizando os(as) adolescentes privados(as) de liberdade: o perfil de Minas
Gerais
No ano de 2009, a SUASE contabilizou 6.285 atendimentos prestados em Centros
Socioeducativos e Casas de Semiliberdade a adolescentes de ambos os sexos, a quem foi
atribuída a autoria de ato infracional. Faz-se necessário destacar que esse quantitativo referese não ao número absoluto de adolescentes, haja vista que um mesmo adolescente pode
ingressar em uma Unidade Socioeducativa mais de uma vez ao longo de 12 meses. Desse
modo, quando nos referimos ao número de atendimentos, se um adolescente ingressou num
Centro Socioeducativo, foi desligado e meses depois retornou, ainda dentro do ano de 2009,
esse adolescente foi contabilizado duas vezes. Assim, o número de atendimentos realizados
pela SUASE em unidades de internação e de semiliberdade, no ano de 2009, é composto pelo
número de adolescentes que já estavam cumprindo medida socioeducativa no mês de janeiro,
somado a todas as novas admissões nas unidades até o dia 31/12/2009.
Dos 6.285 atendimentos, apenas 265 referem-se a adolescentes do sexo feminino, o
que representa 4,2% do total. Porém, considerando-se separadamente os sexos, garotas e
garotos apresentam praticamente o mesmo percentual de internação (27,9% para as garotas e
27,6% para os garotos).
Considerando-se apenas os adolescentes que foram sentenciados ao cumprimento da
medida socioeducativa de internação (74 garotas e 1.661 garotos), que estiveram nos Centros
Socioeducativos no ano de 2009, os dados da SUASE, considerando ambos os sexos,
demonstram que 74% dos adolescentes tem entre 15 e 17 anos, 55% está cursando entre a 5ª e
86
a 7ª séries do ensino fundamental, 50% declarou ser pardo (raça/cor autodeclarada em
entrevista inicial com o adolescente) e 51% é proveniente da comarca de Belo Horizonte ou
da Região Metropolitana. A Tabela 5 apresenta a relação de atos infracionais praticados que
ocasionaram o ingresso dos adolescentes nos Centros Socioeducativos. Dentre as garotas,
39,2% dos casos referem-se ao tráfico de drogas, 32,4% são crimes contra o patrimônio (furto
e roubo). Dos 74 atendimentos, 03 referem-se a adolescentes cujo ato infracional praticado é
análogo ao crime de tentativa de homicídio (4,1%) e 06 homicídios (8,1%). Dentre os garotos,
o percentual mais elevado é dos atos infracionais análogos a crimes contra o patrimônio que,
somados roubo e furto, atingem 42,2% do total. O tráfico de drogas representa 24,8%,
tentativa de homicídio corresponde a 5,4% e homicídio 14%.
TABELA 5
Distribuição dos atendimentos realizados a adolescentes em cumprimento de medida de
internação em Unidades Socioeducativas de Minas Gerais, em 2009, por ato infracional.
Ato infracional
Tráfico de drogas
Posse de drogas para uso
Furto
Roubo
Estupro
Posse ou porte ilegal de
armas
Extorsão
mediante
sequestro
Lesão corporal
Tentativa de homicídio
Homicídio
Latrocínio
Descumprimento
de
medida
socioeducativa
anteriormente imposta
Outros
Sem informação
Total
%
Nº
%
Nº total de
%
Nº
garotas garotas garotos garotos adolescentes adolescentes
29
39.2
412
24.8
441
25.4
0
0
9
0.5
9
0.5
4
5.4
170
10.2
174
10.0
20
27
532
32
552
31.8
0
0
20
1.2
20
1.2
0
0
48
2.9
48
2.8
0
0
1
0.1
1
0.1
1
3
6
0
1.4
4.1
8.1
0
25
90
233
37
1.5
5.4
14
2.2
26
93
239
37
1.5
5.4
13.8
2.1
2
2.7
27
1.6
29
1.7
9
0
74
12.2
0
100
41
16
1661
2.5
1
100
50
16
1735
2.9
0.9
100
Fonte: Secretaria de Estado de Defesa Social (SEDS), 2009.
Elaborada pela Diretoria de Gestão da Informação e Pesquisa da Subsecretaria de Atendimento às Medidas
Socioeducativas (SUASE).
Ressalta-se que, como determina o Estatuto da Criança e do Adolescente, somente nos
casos que envolvem a prática de atos infracionais considerados graves, ou seja, aqueles
87
cometidos mediante violência ou grave ameaça, deve ser aplicada a medida socioeducativa de
internação. Também está autorizada a aplicação da privação de liberdade quando ocorre
reiteração no cometimento de outras infrações graves ou pelo descumprimento reiterado e
injustificável de medida socioeducativa anteriormente imposta.
Diante do exposto, inicialmente, é passível de dúvida a real necessidade de aplicação
da medida de internação nos casos de furto (10% do total de adolescentes privados de
liberdade) e posse de drogas para uso (0,5%), haja vista a inexistência de violência ou grave
ameaça por parte do autor da infração. Também os casos de lesão corporal precisam ser bem
avaliados. Não restam dúvidas de que a lesão corporal grave enseja a aplicação de medida
socioeducativa gravosa, como a semiliberdade e a internação. Porém, como será apresentado
nas sentenças analisadas, há casos de lesão corporal que, em nosso entender, não exigiriam a
privação de liberdade, mas sim medidas protetivas e/ou medidas socioeducativas em meio
aberto.
Por fim, importa destacar que o panorama apresentado refere-se aos adolescentes
privados de liberdade em Minas Gerais, no ano de 2009, o que não pode ser identificado com
o panorama dos adolescentes autores de ato infracional de Minas Gerais, que é imensamente
mais complexo e de difícil apuração, se é que é possível. Conforme já apresentado no capítulo
“Evolução da assistência e do direito da infância e juventude no Brasil: de ‘menor’ a criança e
adolescente”, nem todos aqueles que praticam uma infração são acessados pelo Sistema de
Justiça. E nem todos aqueles que o são, chegam a ser encaminhados a uma unidade de
privação de liberdade. A questão das cifras negras e o sistema afunilado em que operam os
órgãos de Segurança Pública brasileira acabam levando às prisões e Unidades
Socioeducativas alguns homens, mulheres e adolescentes que não podem ser considerados o
universo de pessoas que praticam delitos. No caso dos garotos e garotas privados de liberdade
em Minas Gerais, verifica-se que há déficit educacional, haja vista que a idade da maioria não
corresponde ao nível escolar da maioria, são pardos e pretos e não é demais supor que suas
famílias não possuam altas rendas.
4.2 Sentenças e vivências: descrição dos adolescentes cujas sentenças foram objeto de
análise
As 16 adolescentes que se encontravam em cumprimento de medida socioeducativa no
Centro de Reeducação Social São Jerônimo no ano de 2010, cujas sentenças foram analisadas,
88
eram oriundas de oito comarcas distintas: uma adolescente foi sentenciada no estado do Rio
de Janeiro e posteriormente transferida para Minas Gerais, onde reside sua família; sete são da
capital, Belo Horizonte; uma de comarca localizada na Região Metropolitana de Belo
Horizonte; sete adolescentes são de comarcas do interior do estado, sendo duas de comarca
situada na Região do Campo das Vertentes, uma na Região Central, quatro adolescentes são
oriundas de comarcas situadas no Triângulo Mineiro/Alto Paranaíba.
Já os 16 adolescentes que se encontravam em cumprimento de medida socioeducativa
em Centros de Internação de Minas Gerais no ano de 2010, cujas sentenças foram analisadas,
eram oriundos de sete comarcas distintas: oito adolescentes são da capital, Belo Horizonte;
um de comarca localizada na Região Metropolitana de Belo Horizonte; sete adolescentes são
de comarcas do interior do estado, sendo dois de comarca situada na Região do Campo das
Vertentes, um na Região Central e quatro adolescentes no Triângulo Mineiro/Alto Paranaíba.
Dessa forma, com exceção da adolescente cuja sentença foi exarada no estado do Rio
de Janeiro, foi possível identificar adolescentes dos sexos feminino e masculino admitidos em
Centros Socioeducativos no ano de 2010, provenientes das mesmas comarcas (01 a 06) ou de
comarcas próximas, localizadas na mesma mesorregião (07 e 09), tendo cometidos os mesmos
atos infracionais ou assemelhados, excetuando-se os casos de sequestro (Patrícia) e de
violação sexual mediante fraude (Marcos e Henrique).
O mapa abaixo apresenta as mesorregiões de Minas Gerais, com destaque para aquelas
onde estão situadas as comarcas cujas sentenças foram analisadas.
Mapa 1: Mesorregiões do estado de Minas Gerais, com destaque para aquelas onde estão
localizadas as comarcas cujas sentenças foram analisadas
Fonte: Elaborado pela autora, conforme sentenças de 32 adolescentes em cumprimento de
medida de internação em Minas Gerais em 2010.
89
O Quadro 1 apresenta dados referentes às adolescentes do sexo feminino cujas
sentenças foram analisadas. A idade das garotas varia entre 14 e 19 anos e os atos infracionais
praticados são agressão física e ameaça, lesão corporal, furto, posse de drogas, tráfico de
drogas, roubo, sequestro, tentativa de homicídio e homicídio, conforme apresenta a Tabela 11.
Nos casos de adolescentes que praticaram mais de um ato infracional, o mais gravoso está
relacionado na coluna “Ato Infracional 1” e o ato menos gravoso está relacionado na coluna
“Ato Infracional 2”.
Comarca
Nome fictício
Idade
Ato Infracional 1
Ato Infracional 2
Comarca 01
Fernanda
Bruna
Simone
Ana
Roberta
Kelly
16
18
15
17
14
18
Tráfico de drogas
Tráfico de drogas
Roubo
Homicídio
Homicídio
Homicídio
Patrícia
19
Sequestro
Posse de drogas
Lesão corporal
Lesão corporal e
furto
Letícia
16
Tentativa de
homicídio
-
Natália
17
Roubo
-
Vanessa
18
Ameaça
Cristiane
16
Juliana
14
Agressão física
Tentativa de
homicídio
Furto
Daniela
14
Furto
-
Mariana
14
Homicídio
Tráfico de Drogas
Carolina
16
Roubo
-
Talita
18
Roubo
-
Belo Horizonte
Comarca 02
Região Metropolitana de
BH
Comarca 03
Região Campo das
Vertentes (MG)
Comarca 04
Região Central (MG)
Comarca 05
Região Triângulo
Mineiro/Alto Paranaíba
(MG)
Comarca 06
Região Triângulo
Mineiro/Alto Paranaíba
(MG)
Comarca 07
Região Triângulo
Mineiro/Alto Paranaíba
(MG)
Comarca 08
Estado do Rio de Janeiro
-
Quadro 1: Adolescentes do sexo feminino admitidas no CRSSJ em 2010 cujas sentenças foram analisadas.
Fonte: Elaborado pela autora, conforme sentenças judiciais de 16 adolescentes do sexo feminino em
cumprimento de medida socioeducativa de internação no CRSSJ no ano de 2010.
O Quadro 2 apresenta as informações agregadas acerca dos adolescentes do sexo
masculino cujas sentenças foram analisadas. Conforme pode ser observado, a idade dos
90
garotos varia entre 13 e 19 anos e os atos infracionais praticados são tentativa de furto, furto,
violência doméstica, ameaça, tráfico de drogas, roubo, violência sexual mediante fraude,
tentativa de homicídio e homicídio. Do mesmo modo como apresentado na tabela referente às
adolescentes do sexo feminino, nos casos em que foram praticados mais de um ato
infracional, o mais gravoso está relacionado na coluna “Ato Infracional 1” e o ato menos
gravoso está relacionado na coluna “Ato Infracional 2”.
Comarca
Comarca 01
Belo Horizonte
Comarca 02
Região Metropolitana de BH
Comarca 03
Região Campo das Vertentes
(MG)
Comarca 04
Região Central (MG)
Comarca 05
Região Triângulo
Mineiro/Alto Paranaíba
(MG)
Comarca 06
Região Triângulo
Mineiro/Alto Paranaíba
(MG)
Comarca 09
Região Triângulo
Mineiro/Alto Paranaíba
(MG)
Nome
fictício
Idade
Ato Infracional 1
Ato Infracional
2
Vinícius
16
Tráfico de drogas
Posse de arma de fogo
Luiz
16
Tráfico de drogas
-
Fabiano
Jorge
18
18
Roubo
Roubo
Júlio
18
Homicídio
Carlos
19
Marcos
19
Henrique
19
Homicídio
Violação sexual
mediante fraude
Violação sexual
mediante fraude
Porte ilegal de armas e
posse de drogas
-
Rafael
19
Homicídio
-
Felipe
16
Furto
Ameaça
Thiago
14
Violência doméstica
Ameaça
Samuel
17
Homicídio
-
Leandro
14
Roubo
-
Paulo
14
Roubo
-
Marcelo
17
Tentativa de
homicídio
-
Miguel
13
Tentativa de furto
-
-
Quadro 2: Adolescentes do sexo masculino admitidos em Centros Socioeducativos de Minas Gerais em
2010 cujas sentenças foram analisadas.
Fonte: Elaborado pela autora, conforme sentenças judiciais de 16 adolescentes do sexo masculino em
cumprimento de medida socioeducativa de internação em Centros Socioeducativos de Minas Gerais, no ano de
2010.
91
4.2.1 “O que te trouxe aqui?”11
A partir da análise das sentenças dos 32 adolescentes, foi possível, a partir de alguns
trechos, pequenos flashes sobre a vida dos garotos e garotas conhecer um pouco das
circunstâncias em que foram praticados os atos infracionais, menções à sua vida pregressa, à
relação com a família. As sentenças apresentam o fato que deu causa à privação de liberdade
do (a) adolescente, ou seja, o ato infracional praticado que acarretou a sua internação, o
motivo que o (a) obrigou a ingressar em um Centro Socioeducativo.
Para elucidar o que levou cada um dos 32 adolescentes a uma unidade de privação de
liberdade, será apresentada uma breve descrição da prática do ato infracional dos mesmos.
Ressalte-se que cada um (a) dos (as) adolescentes tem uma história de vida, uma trajetória,
singularidades. As sentenças trazem superficiais e singelas pinceladas sobre os (as)
adolescentes que, em algum momento de suas vidas, ingressaram na prática infracional,
envolvendo-se com a criminalidade. Apesar da parcialidade das informações constantes nas
sentenças, será apresentado um pequeno esboço das circunstâncias em que foram praticados
os atos infracionais, retiradas de trechos das decisões judiciais favoráveis à internação dos (as)
adolescentes.
Garotas
Fernanda (Comarca 01 – Belo Horizonte)
Fernanda foi apreendida por policiais militares portando invólucros contendo crack e
dinheiro proveniente da venda de drogas. Estava acompanhada de outro adolescente, com
quem mantinha encontros amorosos. A venda de drogas era sua fonte de subsistência. À
Fernanda foi atribuída autoria de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas.
Bruna (Comarca 01 – Belo Horizonte)
Bruna começou a vender drogas aos 12 anos de idade e, desde então, o tráfico foi sua
fonte de subsistência. Dizia que preferia vender a consumir. Em 2007, com 15 anos, Bruna foi
surpreendida pela Polícia Militar vendendo duas porções de crack. Tinha em seu poder,
também, uma porção de maconha e dinheiro proveniente da venda de drogas. Na sentença
11
Título do rap produzido por um agente de segurança socioeducativo e adolescentes do Centro de Internação
Provisória São Benedito, de Belo Horizonte. A música questiona os adolescentes sobre o que os levou a cumprir
medida socioeducativa. A letra completa do rap consta do Anexo A.
92
consta que Bruna mantinha relações sexuais em troca de dinheiro e que o local onde vendia
drogas era, também, ponto de prostituição. À Bruna foi atribuída autoria de ato infracional
análogo ao crime de tráfico de drogas e, em abril de 2007 foi sentenciada ao cumprimento da
medida de internação, permanecendo no Centro Socioeducativo até dezembro daquele mesmo
ano, quando evadiu.
Na ocasião, Bruna foi autorizada a passar as festas de final de ano com a família, sob a
condição de retornar no dia 02/01/2008. Bruna não retornou. Porém, em abril de 2010, quase
dois anos após sua evasão, Bruna se apresentou espontaneamente na Vara Infracional da
Infância e Juventude, estando grávida. A jovem foi considerada foragida e foi determinado
seu acautelamento no Centro Socioeducativo. Disse que após a evasão no final de 2007 foi
morar em outro estado e que, após um desentendimento com o companheiro, que desejava
que ela fizesse um aborto, retornou a Minas Gerais e se apresentou diante da Justiça. Sobre
seu retorno, disse à equipe técnica do Centro Socioeducativo: “preciso resolver minha vida
para cuidar do meu filho. (...) preciso resolver isso [o cumprimento da medida socioeducativa]
para levar minha vida pra frente.”
Simone (Comarca 01 – Belo Horizonte)
Simone, juntamente com um amigo, simulando possuir uma arma de fogo, colocando
a mão embaixo da blusa, adentrou uma loja e roubou um celular. Ao ser apreendida, foram
encontrados com ela invólucros de maconha, para seu uso pessoal. Informou fazer uso diário
de crack. À Simone foi atribuída autoria de atos infracionais análogos aos crimes de roubo e
posse de drogas.
Ana (Comarca 01 – Belo Horizonte)
Duas pessoas, em uma moto, pararam próximas a um homem, na rua, e a pessoa que
estava de carona na moto efetuou disparos de arma de fogo contra o homem, causando-lhe a
morte. Duas testemunhas informaram que quem estava pilotando a moto era Antônio e, na
garupa, estava sua namorada, a adolescente Ana, que teria efetuado os disparos. As
testemunhas disseram que reconheceram Ana quando esta levantou a viseira do capacete e
também pela voz. Ana sempre negou sua participação no homicídio. Seu namorado, Antônio,
assumiu a autoria do crime e, por ser adulto, encontra-se em um presídio. Sua confissão não
foi suficiente para inocentar Ana, a quem foi atribuída autoria de ato infracional análogo ao
crime de homicídio.
93
Roberta (Comarca 01 – Belo Horizonte)
Os adolescentes Gabriel e Celso tinham uma desavença relacionada à venda de drogas
com a Sra. Eliete, mãe da criança Pedro, de 07 anos de idade. Com o intuito de se vingarem
da Sra. Eliete, planejaram matar Pedro e, para isso, contaram com a ajuda de Roberta. Roberta
não reside com a família biológica, mas sim com uma “família de criação”, que a acolheu,
onde há outros adolescentes e crianças. O menino Pedro, seu vizinho, costumava brincar na
casa onde morava Roberta, pois lá havia outro menino de sua idade. Os adolescentes Gabriel
e Celso procuraram Roberta e solicitaram seu auxílio para matar Pedro: Roberta teria que
fazer o menino ingerir comprimidos para que dormisse e, em seguida, deveria levá-lo até os
dois adolescentes. Roberta deu os comprimidos de antipsicóticos e ansiolíticos à criança que,
desacordada, foi carregada pela adolescente até o local onde estavam Gabriel e Celso,
próximos a um córrego. Os dois adolescentes jogaram Pedro no córrego, ainda desacordado
sob o efeito dos remédios. A criança morreu em decorrência de traumatismo craniano e
afogamento. Aos adolescentes foi atribuída autoria de ato infracional análogo ao crime de
homicídio.
Kelly (Comarca 01 – Belo Horizonte)
Seis meninas que estavam em cumprimento de medida socioeducativa de
semiliberdade, cinco delas adolescentes e uma já com dezoito anos completos, mataram a
adolescente Lígia, que também cumpria a referida medida socioeducativa, na única unidade
para o público feminino do estado de Minas Gerais. Lígia, a vítima, e as seis agressoras,
portanto, conviviam juntas, diariamente.
Nas Casas de Semiliberdade, as atividades escolares, profissionalizantes, culturais,
esportivas e de lazer são realizadas em equipamentos públicos da cidade. Assim, sob o
pretexto de que iriam à aula, as garotas da Casa de Semiliberdade feminina saíram para
consumir bebida alcoólica e drogas. Uma das adolescentes convidou as demais para irem a
um bairro afastado a fim de cheirar cocaína. Lígia não queria ir, mas foi intimidada pelas
colegas. As meninas foram para um terreno em obras e, chegando lá, uma delas sufocou Lígia
e a jogou no chão. Outra garota, a que já possuía 18 anos, lançou uma pedra volumosa sobre o
rosto de Lígia. A partir desse momento, as demais passaram a desferir socos e chutes contra a
vítima e arremessaram-lhe pedras. Por último, Kelly, uma das adolescentes, pisou no rosto de
Lígia e sufocou-a, levando-a à morte. O homicídio teria ocorrido, supostamente, porque Lígia
estaria falando mal de outras adolescentes da Casa de Semiliberdade.
94
Na manhã seguinte ao homicídio, as seis garotas que dele participaram retornaram
para a Casa de Semiliberdade. Lígia foi considerada “evadida” da Casa de Semiliberdade. Sua
morte apenas foi descoberta depois que outra adolescente, que não participou do ato,
informou em Juízo que Lígia estava morta e delatou as colegas, que estavam com medo de
dormir sozinhas e de apagar as luzes da casa, pois estavam tendo visões de Lígia.
Todas as adolescentes tinham entre três e seis registros de passagens pela Vara
Infracional da Infância e Juventude, pela prática de outros atos infracionais. Esta foi a quarta
passagem de Kelly. Já a jovem que já possuía dezoito anos foi acautelada em unidade do
sistema prisional, por já ser adulta.
Patrícia (Comarca 01 – Belo Horizonte)
No ano de 2006, Patrícia e uma amiga, já maior de idade, entraram no berçário de uma
igreja, onde permaneciam as crianças dos fiéis que participavam do culto, pegaram uma
criança e uma bolsa que lá estavam e saíram. A amiga de Patrícia pretendia vender a criança
para uma pessoa de outro estado. À Patrícia foi atribuída autoria de atos infracionais análogos
aos crimes de sequestro, lesão corporal, por terem queimado a criança sequestrada com um
cigarro, e furto da bolsa. Por isso, em maio de 2006 foi sentenciada ao cumprimento da
medida socioeducativa de internação. Em dezembro de 2007, Patrícia foi autorizada a passar o
Natal com sua família, sob a condição de que retornaria em 26/12/2007, mas a adolescente
não retornou. Permaneceu evadida do Centro Socioeducativo até junho de 2010, quando
buscou se informar sobre sua situação processual e foi orientada a comparecer à Vara
Infracional da Infância e Juventude que, ao verificar que Patrícia havia evadido, determinou
que a mesma retornasse ao Centro Socioeducativo para continuar o cumprimento da medida
de internação.
Letícia (Comarca 02 – Região Metropolitana de Belo Horizonte)
Letícia efetuou disparos de arma de fogo contra Cláudia, que era seu desafeto, em
decorrência de disputa por território para venda de drogas. A vítima sofreu ferimentos graves,
mas não morreu. A adolescente tentou matar Cláudia porque esta pretendia tomar seu ponto
de venda de drogas. Letícia declarou que também pretendia matar o companheiro de Cláudia.
À Letícia foi atribuída autoria de ato infracional análogo ao crime de tentativa de homicídio.
95
Natália (Comarca 03 – Região do Campo das Vertentes, MG)
Natália e o namorado, já adulto, que portava uma faca, quebraram o vidro da janela da
casa de Robson, pessoa que lhes era conhecida. Seguraram o homem e roubaram-lhe
aproximadamente R$30,00, com os quais compraram crack logo em seguida, para consumo
próprio. Natália também marcava encontros com homens sob o pretexto de que teriam
relações sexuais mediante pagamento, mas, na ocasião, “abaixava a calça deles e tirava o
dinheiro” e ia embora. Assim fez com Mateus, indo até sua casa, onde o agrediu, subtraiu
cerca de R$10,00 e correu.
Já esteve acautelada em um presídio, onde consta registrado que a adolescente simulou
uma tentativa de suicídio, o que é mencionado em sua sentença. À adolescente foi atribuída a
autoria de ato infracional análogo ao crime de roubo.
Vanessa (Comarca 03 – Região do Campo das Vertentes, MG)
Vanessa agrediu sua irmã e seu pai com socos e chutes e os ameaçou. Fazia uso
constante de drogas e, na ocasião dos fatos, estava sob efeito de substâncias entorpecentes.
Seus familiares acreditavam que Vanessa precisaria ser submetida a um “tratamento” para se
livrar das drogas, da bebida e de seu comportamento agressivo. À Vanessa foi atribuída a
autoria de ato infracional análogo a agressão física e ameaça.
Cristiane (Comarca 04 – Região Central, MG)
Cristiane vivia em constantes conflitos com o pai, fazia uso de drogas, fugiu de casa
em vários episódios, vivenciando trajetória de rua e abrigamento em instituições públicas. Na
ocasião do ato infracional pelo qual é acusada, Cristiane residia com seu pai, a madrasta e o
irmão. Foi apresentada ao jovem Willian, por meio de sua madrasta, que insistia para que
namorassem, mas Cristiane nunca demonstrou interesse pelo rapaz. Porém, diante da
insistência, aceitou namorá-lo, mas o relacionamento não durou sequer algumas semanas,
tendo os dois se encontrado, publicamente, enquanto namorados, apenas uma vez. Cristiane já
havia declarado para algumas pessoas que era homossexual, mesmo antes de ter aceitado o
namoro-relâmpago com Willian.
Ocorre que Cristiane vivia em constantes brigas e discussões com o pai, chegando a
ameaçá-lo por diversas vezes e a dizer que gostaria de ver o pai morto. Numa noite, Willlian,
já após o término do relacionamento com Cristiane, invadiu a casa da família, num momento
em que o pai de Cristiane estava sozinho na residência e, com golpes de faca, tentou matá-lo.
O pai de Cristiane não morreu e o ato configurou-se como tentativa de homicídio. Willian foi
96
apreendido e permanecia preso. Porém, ao longo das investigações, surgiu a hipótese de que
Cristiane teria sido a autora intelectual do ato infracional, ou seja, aquela que arquiteta a ação
delitiva para que outro a execute, no caso, Willian. Apesar de Cristiane negar seu
envolvimento no ato e de Willian assumir a autoria e declarar que Cristiane não sabia de sua
intenção de matar seu pai, a adolescente acabou sendo apreendida e sentenciada ao
cumprimento da medida socioeducativa de internação, sendo-lhe atribuída a prática de ato
infracional análogo ao crime de tentativa de homicídio.
Juliana e Daniela (Comarca 05 – Região do Triângulo Mineiro / Alto Paranaíba, MG)
Amigas e vizinhas desde a infância, Juliana e Daniela desde muito cedo frequentavam
abrigos, dormiam na rua, apesar de terem família, iniciaram também cedo o uso de drogas e o
cometimento de pequenos delitos para o sustento da dependência química. Todos os atos
infracionais que lhes são imputados foram cometidos para que conseguissem dinheiro para
comprar drogas. São conhecidas na vizinhança e na cidade onde vivem, no interior de Minas
Gerais, pelos furtos que praticam.
Juntas, Daniela e Juliana entravam, às escondidas, em diversas residências e furtavam
aparelhos celulares, dinheiro, tênis, roupas, toalhas, cobertor, relógio, bijuterias, estojo de
maquiagem. Às adolescentes foi atribuída a autoria de ato infracional análogo ao crime de
furto.
Mariana (Comarca 06 – Região do Triângulo Mineiro / Alto Paranaíba, MG)
Mariana, traficante de drogas, conduzia uma moto que estava em seu poder como
garantia por dívidas de drogas. Trazia na garupa da moto seu irmão, já adulto, e juntos foram
até Romeu e contra ele dispararam tiros de arma de fogo, causando sua morte. O irmão de
Mariana efetuou os disparos e, assim como ela, foi apreendido, mas, por ser adulto, foi
acautelado em um presídio. Na casa de Mariana foi encontrada uma balança de precisão e
porções de maconha.
Mariana planejou matar Romeu e assim o fez, juntamente com seu irmão, pois Romeu
lhe devia dinheiro da venda de drogas. À adolescente foi atribuída autoria de atos infracionais
análogos aos crimes de homicídio e tráfico de drogas.
Carolina (Comarca 07 – Região do Triângulo Mineiro / Alto Paranaíba, MG)
Carolina, acompanhada de uma amiga já maior de idade, entrou na casa de um idoso e,
utilizando uma faca encontrada na própria residência, ameaçou o morador e roubou um rádio,
97
duas calças, um lençol e aproximadamente R$ 80,00. Fazia uso frequente de drogas e, para
sustento da dependência química, mantinha relações sexuais em troca de dinheiro. À Carolina
foi atribuída autoria de ato infracional análogo ao crime de roubo.
Talita (Comarca 08 – Estado do Rio de Janeiro)
Talita residia no Rio de Janeiro, longe de sua família, que permaneceu morando em
Minas Gerais. Vivia sem endereço fixo, dormindo nas ruas, fazia uso frequente de drogas e
cometia delitos para sustentar a dependência. Juntamente com quatro homens adultos,
anunciando que estava portando uma arma, Talita roubou os aparelhos celulares de quatro
mulheres que transitavam pela rua. À Talita foi atribuída autoria de ato infracional análogo ao
crime de roubo e, meses depois, foi solicitada sua transferência para Centro Socioeducativo
de Minas Gerais, para que pudesse cumprir a medida de internação em localidade mais
próxima do domicílio de seus pais.
Cumpre esclarecer que as sentenças de Patrícia e Bruna são, respectivamente, de 2006
e 2007, porém, como as duas adolescentes foram admitidas no CRSSJ no ano de 2010, dentro
do lapso temporal em que a pesquisa de campo foi realizada, as sentenças foram analisadas.
Durante a análise, verificou-se que se tratava de adolescentes que evadiram da unidade de
privação de liberdade e que no ano de 2010 foram reconduzidas, não pela prática de um novo
ato infracional, mas sim para que dessem continuidade ao cumprimento da medida
socioeducativa iniciada alguns anos antes. Como constava nos registros do CRSSJ que a
admissão das adolescentes havia sido em 2010, como as demais, as sentenças de Patrícia e
Bruna foram analisadas e integram a pesquisa.
Garotos
Vinícius (Comarca 01 – Belo Horizonte)
O adolescente foi apreendido por policiais militares portando invólucros de cocaína e
de maconha, além de pedras de crack e certa quantia em dinheiro. Informou possuir uma arma
de fogo que foi entregue aos policiais. A Vinícius foi, portanto, atribuída autoria de atos
infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.
98
Luiz (Comarca 01 – Belo Horizonte)
O adolescente foi apreendido por policiais militares portando invólucros de maconha,
cocaína e crack. A Luiz foi atribuída autoria de ato infracional análogo ao crime de tráfico de
drogas.
Fabiano e Jorge (Comarca 01 – Belo Horizonte)
Os adolescentes Fabiano e Jorge, acompanhados de um adulto, adentraram uma loja de
equipamentos de informática e, portando uma arma de fogo, roubaram notebooks e outros
objetos da loja. Aos adolescentes foi atribuída autoria de ato infracional análogo ao crime de
roubo.
Júlio (Comarca 01 – Belo Horizonte)
Júlio efetuou disparo de arma de fogo contra um homem que caminhava pela rua, à
noite, causando sua morte. Alguns dias depois o adolescente foi apreendido e em sua
residência foram encontrados a arma utilizada no homicídio e invólucros de maconha
destinada a seu consumo pessoal. Apesar de ter dito que agiu em legítima defesa, testemunhas
afirmaram que Júlio atravessou a rua correndo em direção à vítima, pulou em sua frente,
surpreendendo-a, e atirou em sua cabeça. No processo consta que Júlio foi motivado por
vingança, pois havia se desentendido com a vítima, que o havia agredido em outra ocasião.
A Júlio foi atribuída autoria de atos infracionais análogos aos crimes de homicídio,
porte ilegal de arma de fogo, posse de drogas.
Carlos (Comarca 01 – Belo Horizonte)
Em uma casa de shows, o adolescente efetuou disparo de arma de fogo contra um
jovem que já havia pertencido à gangue ligada ao tráfico de drogas, da qual o próprio Carlos
fazia parte. A vítima havia deixado o tráfico de drogas, bem como a gangue da qual
participava e, por isso, traficantes que chefiavam tal gangue ordenaram que Carlos o matasse,
para evitar que a vítima denunciasse as atividades ilícitas praticadas pelo grupo. Além disso,
foi prometido a Carlos que se ele matasse a vítima, a partir de então conseguiria seu ingresso
efetivo na gangue. A Carlos foi atribuída a autoria de ato infracional análogo ao crime de
homicídio.
99
Marcos e Henrique (Comarca 01 – Belo Horizonte)
Marcos e Henrique e mais uma adolescente, conhecida dos dois, encontraram-se na
residência de Marcos para fazer uso de bebidas alcoólicas. Os dois rapazes ofereceram à
garota uma bebida que, depois de ingerida, levou a mesma à perda da consciência. Henrique e
Marcos praticaram ato sexual com a jovem desacordada. Posteriormente, ainda sob o efeito da
bebida ingerida, a adolescente foi levada de volta para sua casa por Henrique e Marcos. A
mãe da jovem, desconfiando de que algo havia acontecido, levou a filha a um hospital e ao
Instituto Médico Legal, onde foi realizado exame de corpo de delito de conjunção carnal, que
demonstrou que a adolescente havia sido vítima de violência e que a rotura do hímen era
recente (havia menos de 48 horas). Dessa forma, buscou-se demonstrar que a adolescente
nunca havia tido relação sexual antes dos atos praticados por Henrique e Marcos, apesar de os
mesmos alegarem que mantinham encontros sexuais frequentes com a garota.
A Henrique e Marcos foi atribuída autoria de ato infracional análogo ao crime de
violação sexual mediante fraude.
Rafael (Comarca 02 – Região Metropolitana de Belo Horizonte)
O adolescente disparou três tiros contra um homem, ocasionando sua morte. Rafael
informou que agiu em legítima defesa, pois fora ameaçado pela vítima, que estava
acompanhada por quatro amigos armados em um bar. A vítima havia jogado cerveja no rosto
do adolescente e gesticulado em tom ameaçador. A inimizade entre vítima e agressor decorria
de disputa por ponto de venda de droga. Rafael saiu do bar, foi até sua residência e buscou
uma arma, retornando ao bar e atirando contra a vítima. A Rafael foi atribuída autoria de ato
infracional análogo ao crime de homicídio.
Felipe (Comarca 03 – Região do Campo das Vertentes, MG)
Quando Felipe ainda era criança, seu pai faleceu e sua mãe o deixou aos cuidados de
terceiros. Anos depois, Felipe voltou a residir com a mãe, mas por pouco tempo, pois sua mãe
o deixou aos cuidados de um abrigo. Rosana, que trabalhava no abrigo, decidiu pedir a guarda
de Felipe, mas, alguns meses depois, o adolescente começou a furtar objetos dentro de sua
casa, mostrava-se agressivo, fazia uso de bebidas alcoólicas e, possivelmente, de drogas. O
adolescente furtou de Rosana, sua guardiã, perfumes, torneiras, joelho de encanamento e
bijuterias e ameaçou agredi-la, gesticulando como se portasse uma arma de fogo. A Felipe foi
atribuída autoria de atos infracionais análogos aos crimes de furto e ameaça.
100
Thiago (Comarca 03 – Região do Campo das Vertentes, MG)
O adolescente agrediu sua irmã com chutes, socos e empurrões, causando-lhes lesões
corporais leves. Além disso, ameaçou matá-la. A mãe, ao tentar impedir a briga, acabou sendo
empurrada pelo adolescente. Tais fatos ocorreram, segundo as vítimas, porque Thiago queria
vender móveis de sua residência para o consumo de drogas. Assim, ao Thiago foi atribuída
autoria de atos infracionais análogos à violência doméstica e ameaça.
Samuel (Comarca 04 – Região Central, MG)
O adolescente Samuel mantinha forte relação de amizade com Vagner, que é maior de
idade. Vagner era inimigo de Osmar. Samuel, sabendo que Vagner tinha intenção de matar
Osmar, convidou este último para saírem juntos, com o intuito de usarem drogas, e o
conduziu até o local onde Vagner aguardava. Ao chegarem, Vagner efetuou disparos de arma
de fogo contra Osmar, causando-lhe a morte. Vagner, por ser adulto, está privado de liberdade
em um presídio e ao adolescente Samuel foi atribuída a autoria de ato infracional análogo ao
crime de homicídio.
Leandro e Paulo (Comarca 05 – Região do Triângulo Mineiro / Alto Paranaíba, MG)
Leandro, Paulo e mais dois amigos, todos adolescentes, agrediram um jovem com
socos e pontapés e roubaram-lhe sua bicicleta. Os adolescentes estavam próximos de uma
escola, para verem “as meninas saírem, após o término das aulas”. A vítima também estava
parada perto da escola e ficou “encarando” os adolescentes, “olhando com cara feia”, donde
decidiram agredi-lo e tomar-lhe a bicicleta.
A Leandro, a Paulo e aos outros dois amigos que com eles estavam foi atribuída
prática de ato infracional análogo ao crime de roubo.
Marcelo (Comarca 06 – Região do Triângulo Mineiro / Alto Paranaíba, MG)
Marcelo, que pertence a uma gangue ligada ao tráfico de drogas, efetuou disparos de
arma de fogo contra um homem que era amigo de outras pessoas que também já haviam sido
assassinadas por Marcelo e seus comparsas. Os tiros não conseguiram atingir a vítima em
decorrência de falha da arma e fuga da vítima, que correu. A Marcelo foi atribuída a autoria
de ato infracional análogo ao crime de tentativa de homicídio. Consta na sentença que há
outros processos contra Marcelo, pela prática de homicídio.
101
Miguel (Comarca 09 – Região do Triângulo Mineiro / Alto Paranaíba, MG)
O adolescente adentrou a residência de um homem, e subtraiu aproximadamente
R$50,00 (cinquenta reais) que estavam em uma gaveta. A vítima, que já conhecia o
adolescente de vista, flagrou o mesmo em sua residência, segurou-o com as próprias mãos e
acionou a polícia, que o apreendeu ainda dentro da casa da vítima, devolvendo a ela o
dinheiro furtado. A Miguel foi atribuída a autoria de ato infracional análogo ao crime de furto.
4.3 A decisão do juiz: cada cabeça uma sentença?
Possivelmente, um número considerável de juízes poderia decidir da mesma forma em
um determinado caso concreto. Ainda que magistrados diferentes chegassem ao mesmo
veredicto de “condenação” ou “absolvição”, as percepções, as justificativas e os argumentos
utilizados e manifestos formalmente nas sentenças seriam diversos, pois a formação do
convencimento, a motivação de cada juiz, é distinta.
A expressão “cada cabeça uma sentença” manifesta a existência de subjetividades,
mas também de objetividades múltiplas: para cada cabeça há uma sentença e em cada cabeça
há uma sentença. Ou seja, para cada sujeito que pratica um delito, para cada caso concreto, há
uma decisão específica e, também, para cada julgador há um resultado possível para cada
caso. Ao mesmo tempo em que a formação pessoal e profissional de cada juiz, suas
experiências de vida, atravessamentos de classe, etários e de gênero, as interações sociais e os
valores que cada um preza perpassam suas decisões, questões objetivas também podem
interferir. Uma delas é a localização da comarca (se no interior ou capital e Região
Metropolitana) e a especialização (se o juiz atua em uma Vara especializada ou se acumula
diversas competências, não atuando numa área específica, mas sim em várias). Nas nove
comarcas de onde vieram os 32 adolescentes cujas sentenças foram objeto da pesquisa, há
juízes especializados da Infância e Juventude, porém, em duas sentenças, os nomes dos juízes
que determinaram a internação não constam da relação de juízes da Infância e Juventude
disponibilizada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Possivelmente, trata-se de juízes
substitutos.
Assim, considerando que todas as sentenças são oriundas de comarcas onde há juízes
especializados na área da infância e juventude, que têm como competência específica
questões atinentes aos direitos e obrigações de crianças e adolescentes, subentende-se que, por
ser possível a especialização, também seria possível uma maior qualificação dos juízes, que
102
poderiam aprofundar conhecimentos nessa área, dedicando-se a ela com exclusividade e
afinco. Desse modo, a qualificação e o refinamento seriam maiores quando a especialização
fosse possível. Como em todas as nove comarcas há juízes da infância e juventude, poder-seia ter como hipótese que tais magistrados têm conhecimento considerável acerca do
paradigma vigente (a Doutrina da Proteção Integral), bem como acerca das intervenções
destinadas à proteção (medidas protetivas) e à sanção (medidas socioeducativas) dos
adolescentes. A comarca de Belo Horizonte, além de possuir juízes especializados, tem a
divisão entre Vara Infracional e Vara Cível da Infância e Juventude, sendo a primeira
específica para os casos em que o adolescente figura como autor de ato infracional e a
segunda em outras áreas da infância e juventude, como adoção e medidas protetivas, o que
possibilitaria uma especialização ainda maior dos juízes que determinaram a internação dos
adolescentes, pois, além de ter competência apenas na área da infância e juventude,
restringem-se à prática infracional.
Apesar de demonstrada a possibilidade de maior qualificação dos juízes, dentre as 32
sentenças analisadas, em 10 o termo “menor” foi utilizado para designar os(as) adolescentes,
o que está em dissonância com a Doutrina da Proteção Integral, que não faz distinção entre
“crianças e adolescentes” e a infância pobre que era denominada “menor” ao longo da
vigência do paradigma da Situação Irregular. Pedro Rodolfo Bode e Joyce Kelly Pescarolo
apresentaram a seguinte reflexão sobre a permanência do uso do termo “menor”:
Podemos começar pensando porque não chamamos as crianças e jovens que fazem
parte dos nossos círculos familiares de menores. Esta terminologia aplica-se
exclusivamente às crianças e jovens tomados, na prática e não nas intenções, como
problemas. Não problemas quaisquer, mas aqueles derivados da pobreza ou de
aspectos étnico-raciais devidamente estigmatizados por intermédio de processos e
dinâmicas criminalizadoras. (BODÊ; PESCAROLO, 2008, p.5).
Os magistrados que ainda fazem uso do termo “menor” são os que se encontram nas
comarcas 03 (Região do Campo das Vertentes, MG), 04 (Região Central, MG), 05, 07 e 09
(Região do Triângulo Mineiro / Alto do Paranaíba, MG) e tal registro foi verificado em 06
sentenças de garotas e 04 sentenças de garotos.
Além disso, em uma das sentenças da comarca 03, há outro indício de concepções
fundamentadas na Doutrina da Situação Irregular. Consta na sentença: “Natália está
colocando em risco a ordem pública porque é inadmissível se entender por uma situação
regular quando uma adolescente, a mando ou em companhia de terceiros, passa a lesar o
103
patrimônio público e a usar de violência para tanto.” (Sentença da adolescente Natália.
Comarca 03. Região do Campo das Vertentes. Grifo nosso). Deste modo, não se tratando de
uma situação regular, pode-se depreender que, no entendimento do juiz, Natália se encontra
em situação irregular, cujo conceito remonta ao paradigma que deveria ter sido superado com
a publicação do Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, apesar da possibilidade de
especialização e refinamento dos magistrados no campo do Direito Infanto-Juvenil, ainda
subsiste a utilização de termos e expressões que, a princípio, deveriam ter caído em desuso
quando a Doutrina da Proteção Integral substituiu como marco legal a Doutrina da Situação
Irregular.
Retomando a discussão acerca da formação do convencimento do juiz, pode-se dizer
que, possivelmente, ela seja transpassada por questões atinentes ao tamanho da cidade e à
densidade das relações da localidade, pois há diferenças significativas entre as nove comarcas
identificadas: grandes e pequenos municípios; cidades pacatas e movimentadas; munícipes
próximos e bem conhecidos ou estranhos e distantes; laços sociais fortes e laços sociais
frágeis. Em comarcas do interior do estado, os municípios são menores, a população é menor,
os moradores se conhecem, mantêm relações comunitárias mais próximas, há número
reduzido de adolescentes autores de infrações e os índices de criminalidade são menores,
regra geral, em relação aos de Belo Horizonte e Região Metropolitana. Nas cidades pequenas,
todos ou quase todos os moradores sabem quem é o “louco”, o “traído”, a “meretriz”, o
“ladrão”, o “menor infrator”, o que é bastante diferente nas grandes cidades, onde as pessoas
não se conhecem a esse ponto. Parte-se do entendimento, pois, de que tais fatores podem
influenciar a formação do convencimento dos juízes. Um exemplo disso pode ser extraído das
sentenças provenientes da comarca 05, localizada na mesorregião do Triângulo Mineiro / Alto
Paranaíba:
(...)as representadas têm causado terror em nossa pacata cidade, praticando novos
atos infracionais de forma desenfreada (...). É preciso exigir uma ação rápida e
eficaz das autoridades, com a finalidade de extinguir esta certeza de impunidade que
norteiam os menores. (...) Observa-se que o aumento da criminalidade nesta
comarca e a violência deixam a comunidade cética e perplexa, clamando por uma
ação rápida, eficaz e enérgica do Poder Judiciário e demais autoridades com o
objetivo de coibir e prevenir a reprodução e disseminação de fatos como o ocorrido,
bem como para acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça, haja vista
que a certeza da impunidade a ofende, a avilta, estimula a violência, aumenta a
criminalidade e causa-lhe desprestígio. (Sentenças das adolescentes Juliana e
Daniela, acusadas da prática de furtos. Comarca 05. Região do Triângulo Mineiro /
Alto Paranaíba. Grifo nosso).
104
Inquestionável que a internação de adolescentes é medida de exceção, tanto na
legislação penal quanto pelos princípios constitucionais. No entanto, existem
exceções que conferem permissibilidade a constrição, quando se destina a
salvaguarda do interesse público na repressão à escalada da criminalidade nesta
Comarca, principalmente com o envolvimento de adolescentes, que é alarmante,
principalmente no que diz respeito aos atos infracionais análogos aos crimes contra
o patrimônio, deixando a comunidade cética e perplexa, clamando por uma ação
rápida e eficaz das autoridades locais, principalmente da Polícia Judiciária e do
Poder Judiciário, para coibir e prevenir a reprodução de fatos criminosos, bem como
para acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade
dos delitos perpetrados e sua repercussão, porquanto, pessoas da índole dos.
representados, insistem em viver à margem da lei, perturbando a ordem pública.
(Sentença dos adolescentes Leandro e Paulo. Comarca 05. Região do Triângulo
Mineiro / Alto Paranaíba. Grifo nosso).
Como expresso, o juiz apresenta preocupação com a manifestação de uma resposta
efetiva aos adolescentes que praticaram a infração, responsabilizando-os e tranquilizando a
comunidade, pois uma atitude foi tomada, a justiça foi feita. Apesar dos atos infracionais
praticados por Juliana e Daniela terem menor gravidade, pois se trata de furtos para o sustento
do consumo de drogas, a sentença demonstra uma compreensão do juiz de que tais atos são
bastante graves e aterrorizam a população, o que exige uma resposta também severa por parte
do estado: a internação.
As sentenças de Leandro e Paulo também denotam a necessidade de o Poder Judiciário
apresentar uma resposta estatal ao clamor social. Assim, a internação, além dos efeitos que
deverá ter sobre o adolescente, também é uma resposta para a sociedade, como consta na
sentença de Mariana (comarca 06): “a conduta da adolescente instalou pânico e terror na
família da vítima, bem como no entorno familiar e social da própria representada, merecendo,
assim, ser duramente reprimida.” (Sentença da adolescente Mariana. Comarca 06. Região do
Triângulo Mineiro / Alto Paranaíba. Grifo nosso).
A prática infracional em municípios menores causa um desconforto ainda maior,
desestabiliza, desorganiza a vida da “pacata” cidade. É possível que, assim, o nível de
tolerância dos magistrados e da própria sociedade seja menor em municípios menores, de
forma que, em Belo Horizonte, um ato como furto dificilmente levaria o adolescente que o
praticou a um Centro Socioeducativo, como é verificado no interior do estado. Porém,
também é preciso destacar que, muitas vezes, as medidas em meio aberto não são uma
alternativa utilizada pelo juiz simplesmente porque ainda não foram implementadas no
município.
Chamam atenção as sentenças das comarcas 03, 05 e 09, que determinaram a
internação de adolescentes pela prática de ameaça, furto e tentativa de furto, lesão corporal e
105
violência doméstica, cuja gravidade foi descaracterizada nas respectivas sentenças. Tais atos,
em nosso entender, não autorizavam a aplicação da medida socioeducativa de internação, que
somente pode ser determinada nos casos previstos no artigo 122 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, a saber: a) ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência à
pessoa; b) práticas reiteradas de outras infrações graves; c) descumprimento de forma
reiterada e injustificável de outra medida socioeducativa anteriormente imposta.
A partir da análise das sentenças, considerando-se a descrição das circunstâncias em
que foram praticados os atos infracionais perpetrados pelos adolescentes Vanessa, Felipe e
Thiago (comarca 03), Juliana e Daniela (comarca 05) e Miguel (comarca 09), outras formas
de resposta estatal poderiam ter sido dadas, tais como medidas socioeducativas em meio
aberto (liberdade assistida ou prestação de serviços à comunidade) juntamente com medidas
protetivas de inclusão em programas de atenção a dependentes químicos. No caso de Miguel,
uma única frase foi utilizada para justificar a suposta gravidade do ato infracional (tentativa
frustrada de furto): “Pela gravidade do ato infracional, a medida a aplicar é a internação.”
(Sentença do adolescente Miguel. Comarca 09. Região do Triângulo Mineiro / Alto
Paranaíba). Em nosso entender, precisamente por se tratar de um ato de menor gravidade, a
sentença deveria apresentar uma fundamentação consistente para justificar a privação de
liberdade enquanto resposta para um ato que poderia ser sancionado com uma medida
socioeducativa em meio aberto. Ou seja, caberia ao magistrado destacar porque outra medida
não seria a mais adequada.
Já nas sentenças de Daniela e Juliana, está expresso que o ato não foi praticado
mediante violência e grave ameaça e, apesar de se tratar de furtos, o juiz caracteriza a conduta
como “grave”, “das mais repugnadas pela sociedade.” (Sentenças de Daniela e Juliana.
Comarca 05. Região do Triângulo Mineiro / Alto Paranaíba):
(...) conforme se observa na Certidão de Antecedentes Criminais da representada,
existem reiterações no cometimento de outras infrações graves pela mesma [todos os
atos infracionais praticados pelas adolescentes referem-se a furto]. Ressalta-se que
neste caso é aplicável a internação, mesmo que o adolescente tenha praticado ato
infracional sem grave ameaça ou violência à pessoa. (Sentenças das adolescentes
Daniela e Juliana. Comarca 05. Região do Triângulo Mineiro / Alto Paranaíba. Grifo
nosso).
Cumpre ressaltar que não se está fazendo defesa da impunidade e nem mesmo
afirmando que não houve prática infracional; contudo, questiona-se se para os referidos atos a
medida mais adequada era mesmo a privação de liberdade, haja vista que o Estatuto da
106
Criança e do Adolescente preconiza que em nenhuma hipótese será aplicada a internação
quando houver outra medida adequada.
Ainda na sentença de Miguel, outro ponto chama a atenção: a medida de internação é
aplicada ao adolescente “pelo prazo mínimo de 01 (um) ano e máximo de 36 (trinta e seis)
meses”. O Estatuto, porém, prevê que a medida de internação não comporta prazo
determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada em, no máximo, a cada seis meses (art.
121, §2º) e que em nenhuma hipótese ela excederá ao prazo máximo de três anos (art. 121,
§3º). Ou seja, a legislação prevê o tempo máximo de cumprimento da medida, mas não
autoriza que se determine o tempo mínimo que o adolescente deverá permanecer internado.
Pelo contrário, o Estatuto veda o estabelecimento de prazo determinado, o que não é
observado pelo magistrado. O adolescente, dependendo de seu processo de socioeducação e
responsabilização pelo ato infracional pode, até mesmo, deixar o Centro Socioeducativo antes
de completar um ano de permanência, mediante reavaliação sistemática da medida
socioeducativa, como preconiza o Estatuto.
4.4 A contribuição de outros saberes: relatórios técnicos e atendimentos especializados
O juiz, antes de decidir e ao longo da execução da medida socioeducativa aplicada,
pode contar com o auxílio de outros campos do saber, tais como a Psicologia, o Serviço
Social, a Pedagogia, a Psiquiatria. O magistrado pode requisitar a elaboração de relatórios
técnicos e pareceres sociais antes de proferir a decisão judicial, visando auxiliá-lo na
construção do juízo de convencimento. Esses relatórios e pareceres podem ser produzidos
pela equipe técnica dos Centros Socioeducativos que recebem os adolescentes em situação de
internação provisória, ou seja, aqueles que aguardam a apuração do caso e a decisão judicial,
ou por Setores Técnicos do próprio Poder Judiciário ou, ainda, por técnicos do Conselho
Tutelar que, porventura, tenham atendido o(a) adolescente anteriormente. Alguns desses
relatórios, até mesmo, sugerem ao magistrado qual medida socioeducativa deve ser aplicada
ao adolescente, segundo o entendimento dos técnicos.
Para Michel Foucault, como as práticas jurídicas da atualidade foram agregando
elementos e personagens “extrajurídicos”, como outros campos do saber, o juiz “não julga
mais sozinho”:
107
Ao longo do processo penal, e da execução da pena, prolifera toda uma série de
instâncias anexas. Pequenas justiças e juízes paralelos se multiplicaram em torno do
julgamento principal: peritos psiquiátricos ou psicológicos, magistrados da aplicação
das penas, educadores, funcionários da administração penitenciária fracionam o
poder legal de punir; dir-se-á que nenhum deles partilha realmente do direito de
julgar; que uns, depois das sentenças, só têm o direito de fazer executar uma pena
fixada pelo tribunal, e principalmente que outros – os peritos – não intervêm antes
da sentença para fazer um julgamento, mas para esclarecer a decisão dos juízes. Mas
desde que as penas e as medidas de segurança definidas pelo tribunal não são
determinadas de uma maneira absoluta, a partir do momento em que elas podem ser
modificadas no caminho, a partir do momento em que se deixa a pessoas que não
são os juízes da infração o cuidado de decidir se o condenado “merece” ser posto em
semiliberdade ou em liberdade condicional, se eles podem pôr um termo à sua tutela
penal, são sem dúvida mecanismos de punição legal que lhes são colocados entre as
mãos e deixados à sua apreciação; juízes anexos, mas juízes de todo modo.
(FOUCAULT, 2009, p.24-25).
Assim como o Direito, esses outros campos do saber são, na verdade, interpretações
possíveis, construções em perspectiva. Ou seja, nada têm de neutros ou autônomos.
Carregam, na verdade, noções e concepções que emergem de certo paradigma, indissociáveis
dos contextos e conjunturas que formam o pano de fundo da sociedade na qual estamos
inseridos. Assim, novos campos do saber e novas visões científicas emergem em cada
momento histórico e cultural da humanidade. Importa, pois, destacar que a participação de
outros saberes nas práticas judiciais também se insere na arena da disputa do saber-poder,
assim como as doutrinas jurídicas.
A participação desses saberes no campo do Direito Infanto-Juvenil teve início, no
Brasil, ainda que de forma tímida, na instituição do Juízo de Menores. O decreto que o criou,
em 1923, já previa que era competência do juiz inquirir e examinar os “menores”, a situação
“social, moral e econômica dos pais, tutores e responsáveis por sua guarda”, podendo contar
com o auxílio de um médico-psiquiatra. (RIZZINI, 2009, p.249).
O estudo do menor era praticado desde os primórdios do funcionamento do Juízo de
Menores do Rio de Janeiro, como revela, em entrevista à Gazeta de Notícias
(3/10/1924), o primeiro juiz de menores do país, Mello Mattos. Diante de “um
menor abandonado, delinquente ou vítima de crime, mando depositá-lo em
estabelecimento adequado, sujeitá-lo a exame médico-psicológico e pedagógico, e
proceder a investigações sobre os seus precedentes, educação, modo de vida,
situação social, moral e econômica da família, e tudo o que possa fazer-se conhecer
a natureza, o caráter, a vida do menor e os meios em que ele tem vivido ou
freqüentou.” (RIZZINI, 2009, p.250).
Assim,
tais
relatórios
denominados
“interdisciplinares”,
“psicossociais”,
“circunstanciados” ou “pareceres sociais” podem significar, para o juiz, uma “investigação
108
social” acerca do adolescente e de sua família, possibilitando maior controle social ao Poder
Judiciário. O magistrado poderá, até mesmo, citar nas sentenças trechos dos relatórios,
acolhendo ou rejeitando as percepções e sugestões apontadas pela equipe técnica. Cumpre
destacar que, regra geral, os juízes da infância e juventude que proferiram as 32 sentenças
analisadas consideram relevante e essencial a elaboração de relatórios e pareceres técnicos
para auxiliá-los em sua decisão, haja vista o caráter pedagógico das medidas socioeducativas:
O primeiro critério a ser observado é o da necessidade pedagógica do adolescente,
para que haja fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, o seu
desenvolvimento pessoal e social. É imperiosa a realização de estudo psicossocial
para auxiliar o juiz na verificação dessa necessidade. (Sentença do adolescente
Carlos. Comarca 01. Belo Horizonte. Grifo nosso).
Na análise das decisões judiciais, verificou-se que das 32 sentenças, 17 (11 garotas e
06 garotos) fizeram menção expressa a relatórios técnicos previamente encaminhados. Dentre
esses casos, consta nas sentenças de 04 garotas e de 01 garoto que a equipe técnica ou o
técnico que elaborou o relatório havia sugerido qual a medida socioeducativa que, em seu
entender, seria a mais adequada ao caso. Dois desses relatórios dizem respeito aos
adolescentes Letícia e Rafael, ambos da comarca 02 (Região Metropolitana de Belo
Horizonte) e foram elaborados pelo Setor Técnico do Juizado da Infância e Juventude local,
apresentando as seguintes considerações: “concluiu a técnica que esta [a adolescente] não
detém perfil para cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto, sugerindo a
aplicação da medida de internação” (sentença de Letícia. Grifo nosso) e, no caso de Rafael
(grifo nosso), o Ministério Público pediu “a procedência da representação, com a aplicação da
medida socioeducativa sugerida pelo setor técnico, internação”.
Os outros três relatórios foram elaborados pela equipe técnica do Centro de
Reeducação Social São Jerônimo, a saber: a sentença de Fernanda (grifo nosso) consta que “a
própria equipe técnica do CRSSJ concluiu que a adolescente não tem condições de cumprir
medida em meio aberto”, o que sugere a aplicação de semiliberdade ou de internação. Na
sentença de Simone (grifo nosso), o juiz destacou que “a equipe técnica sugeriu a aplicação da
medida socioeducativa de semiliberdade”, sugestão que não foi acatada, pois foi aplicada
internação e, na sentença de Bruna (grifo nosso) consta que “foi sugerida pela equipe técnica
a aplicação da medida sócio-educativa de internação à adolescente”.
No caso de Bruna, o relatório técnico foi, até mesmo, utilizado como prova da
confissão da mesma. Consta em sua sentença que, apesar de a adolescente ter negado a autoria
109
do ato infracional durante a investigação policial e também em juízo, em um atendimento
técnico a adolescente admitiu seu envolvimento na prática infracional. Sua declaração foi
registrada no relatório que, encaminhado ao magistrado, foi utilizada como prova do
envolvimento de Bruna na infração.
A discussão presente nos autos se limita a conferir efeito às declarações da
adolescente, posto que, tanto em sede policial, quanto em juízo, negou a autoria
delitiva, sem apresentar qualquer prova neste sentido. Todavia, diante da equipe
técnica do Centro de Reeducação Social São Gerônimo (sic), a adolescente admitiu
que “passou” as pedras de crack para o imputável Ricardo, o que, inclusive, foi
confirmado pelo mesmo, tanto em sede policial, quanto em juízo. (...) Logo, as
palavras da representada são destituídas de qualquer credibilidade, o que demonstra
ser ela uma pessoa dissimulada. (Sentença da adolescente Bruna. Comarca 01. Belo
Horizonte. Grifo nosso).
Tal situação merece destaque e deve ser questionada, pois compete à polícia
investigar, ao juiz julgar e ao Centro Socioeducativo executar a medida socioeducativa
aplicada. Registrar a confissão da adolescente que se deu durante atendimento técnico vai de
encontro aos protocolos de ética e sigilo profissionais. Entende-se que os técnicos podem
incentivar a adolescente a assumir a prática infracional, para que se responsabilize por seus
atos, mas tornar conhecido o conteúdo de atendimentos técnicos que deveriam ser pautados
pelo sigilo profissional é, no mínimo, discutível.
Dito isso e retomando a questão das sugestões da equipe técnica acerca da medida
socioeducativa mais adequada, é preciso ressaltar que a decisão judicial é única e
exclusivamente do magistrado, podendo este valer-se ou não do conhecimento de psicólogos,
assistentes sociais, pedagogos ou outros técnicos que, por meio dos relatórios “psicossociais”,
“multidisciplinares” ou “pareceres sociais”, manifestam suas percepções sobre o adolescente
autor da infração e a prática infracional, percepções estas que também podem estar carregadas
de preconceitos e visões estereotipadas.
A sentença que, como já mencionado, é, literalmente, a decisão em que o juiz
manifesta o que sente diante dos fatos e do direito, precisa ser fundamentada. Como ao
magistrado é exigido demonstrar os elementos que formaram seu convencimento, ele precisa
expor a sua convicção, que é fundamentada em normas e princípios jurídicos, mas também
impregnada da subjetividade do juiz. A letra da lei não é fria nem quente, exige interpretação,
que é feita pelo magistrado e a ele cabe decidir. Dessa forma, embora esteja claro que a
legislação penal estabelece que “matar alguém” é crime, os juízes avaliam as circunstâncias,
os agravantes, os atenuantes, a trajetória infracional e, muitas vezes, o comportamento social
110
de quem está sob julgamento. Assim, cada decisão é única, porque se refere a um caso
concreto específico e porque foi proferida por um homem ou mulher, juiz ou juíza, também
específico. Todo o exposto culmina na seguinte conclusão: não há neutralidade em uma
decisão judicial e, por isso, muitos elementos que compõem a sentença podem revelar
concepções, valores, representações do magistrado que, consequentemente, influenciam no
“resultado” a que se chegou.
Outros relatórios também são elaborados pela equipe técnica dos Centros
Socioeducativos ao longo da execução da medida e remetidos periodicamente ao juiz, para
auxiliá-lo na tarefa de reavaliar, pelo menos a cada seis meses, a manutenção da medida
socioeducativa previamente determinada, conforme preconiza o Estatuto da Criança e do
Adolescente (art. 121, §2º). Tais relatórios apresentam informações sobre o cumprimento da
medida pelo adolescente, as atividades em que está inserido, seu desempenho nessas
atividades, a relação com a família, questões disciplinares, entre outros. Tais relatórios podem
trazer sugestões sobre a continuidade do cumprimento da medida ou o desligamento do
adolescente.
A execução das medidas socioeducativas, nos parâmetros estabelecidos pelo Estatuto
da Criança e do Adolescente e o SINASE (BRASIL, 2006d), exige a participação e
composição de vários campos de saber, além do Direito. Faz-se necessário um trabalho
multidisciplinar que envolve atendimento técnico qualificado, prestado por profissionais de
formações diversas:
É imprescindível a composição de um corpo técnico que tenha conhecimento
específico na área de atuação profissional e, sobretudo, conhecimento teóricoprático em relação à especificidade do trabalho a ser desenvolvido. Sendo assim, os
programas socioeducativos devem contar com uma equipe multiprofissional com
perfil capaz de acolher e acompanhar os adolescentes e suas famílias em suas
demandas (...). As diferentes áreas do conhecimento são importantes e
complementares no atendimento integral dos adolescentes. A psicologia, a terapia
ocupacional, o serviço social, a pedagogia, a antropologia, a sociologia, a filosofia e
outras áreas afins que possam agregar conhecimento no campo do atendimento das
medidas socioeducativas. (BRASIL, 2006d, p.53).
Porém, a participação desses profissionais de diversos campos do saber no processo
socioeducativo dos adolescentes pode ser interpretada de forma equivocada por alguns
magistrados. O adolescente autor de ato infracional não pode ser privado de liberdade para
que passe a ter acesso a atendimentos especializados e a políticas e programas sociais nas
áreas da educação, saúde, assistência social, emprego e renda. A medida socioeducativa tem
111
caráter pedagógico, como já destacado, mas também tem um caráter aflitivo, sancionatório:
“Não há como negar que a medida socioeducativa prevista no artigo 112 [internação] tem
caráter aflitivo, visto que tira do indivíduo um dos seus bens naturais valiosos que é a plena
disposição e exercício da sua liberdade.” (Sentença do adolescente Carlos. Comarca 01. Belo
Horizonte. Grifo nosso)
Assim, a privação de liberdade destina-se aos autores de infrações graves, cometidas
mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Se, após ser privado de liberdade, o adolescente
for incluído em serviços e programas nunca antes acessados ou precariamente acessados, não
deve ser este o ponto que define a aplicação da medida socioeducativa, pois as medidas
protetivas é que devem garantir inclusão nas políticas sociais.
Apesar disso, há sentenças que utilizam argumentos vinculados à necessidade de
atendimentos especializados para, dentre outras razões, justificarem a aplicação da privação
de liberdade. A sentença de Vanessa, por exemplo, apresenta vários elementos que indicam
que a adolescente supostamente necessita de acompanhamento psicológico e psiquiátrico. A
adolescente é dependente química, tem trajetória de vitimização e vulnerabilidades múltiplas.
Ao longo da sentença é possível verificar que a internação foi aplicada, até mesmo, como uma
forma de “protegê-la” e garantir uma série de encaminhamentos no âmbito da atenção e
promoção social. Dessa forma, o juiz, entendendo que o Centro de Reeducação Social São
Jerônimo é o local adequado para a garantia de direitos, proteção e tratamento psicológico e
psiquiátrico a que Vanessa deve ser submetida, conclui:
Na verdade Vanessa rejeita família, ajuda, compartilhamento de suas experiências
num processo sadio de aprendizagem. As ameaças de suicídio não são novas ao
processo de apoio à Vanessa e embora não possam ser desprezadas, há de se convir
que mesmo tendo discernimento para tanto, jamais houve um movimento real neste
sentido. Observa-se entretanto, que a reiteração deste mesmo discurso está levando
esta menina a convencer-se pela trágica opção e reverter este quadro é tarefa para
psicólogos e psiquiatras. (Sentença da adolescente Vanessa. Comarca 03. Região do
Campo das Vertentes. Grifo nosso).
Na mesma perspectiva, Natália deve ser internada, dentre outros motivos, porque
necessita de tratamento toxicológico, em decorrência de sua dependência química, o que, no
entender do juiz, reforça ainda mais a aplicabilidade da internação em Centro Socioeducativo,
haja vista que a unidade possui equipe multidisciplinar com “competência para tratar de casos
como este”:
112
A adolescente é usuária de crack, malfadada droga, mais que as outras em face da
dificuldade de se resgatar seus dependentes e precisa de tratamento também. Centros
sócio-educativos contam com equipes multidisciplinares com competência para
tratar de casos como este, ou de, pelo menos, amenizar situações trágicas como a
desta menina e seriam a resposta não só para sua conduta, como para seu direito a
proteção integral, dela mesma, da família, da sociedade e daqueles que a usaram
como se um objeto fosse. (Sentença da adolescente Natália. Comarca 03. Região do
Campo das Vertentes. Grifo nosso).
Nas sentenças de Letícia e Rafael (grifo nosso), dentre outras justificativas para a
internação, uma delas indicada pelo magistrado foi: “para que seja submetido a tratamento
psicológico sistemático e que se demonstre efetivo, vez que aparenta ser uma pessoa
perigosa”. Assim, pode-se depreender que há magistrados que compreendem de forma
enviesada a existência e as atribuições da equipe multiprofissional que atua nos Centros
Socioeducativos e a interação entre o Direito e outros campos do saber no sistema
socioeducativo.
Tendo sido apresentados, neste capítulo, a descrição dos 32 adolescentes cujas
sentenças foram analisadas, os apontamentos sobre o processo de formação do convencimento
do juiz e a construção da decisão judicial que conta até com a contribuição de outros campos
do saber, serão apresentadas, no capítulo seguinte, as principais representações dos
magistrados verificadas na análise das sentenças, e serão discutidos os discursos manifestos
por meio de justificativas/argumentos/percepções dos juízes destacados das decisões judiciais.
113
5. DISCURSOS E REPRESENTAÇÕES DOS JUÍZES
Faz parte do imaginário popular vincular pena à prisão e considerar que não há
castigo a não ser atrás das grades. O povo pensa assim e, certamente, muitos juízes
também. (LEMGRUBER, 1999, p.159).
A análise de conteúdo das sentenças possibilitou identificar os argumentos/
justificativas/concepções utilizados nas decisões judiciais que determinaram a internação de
adolescentes a quem se atribuiu a autoria de ato infracional. Foi possível sistematizar pontos
relevantes e categorias de análise, comparando, aproximando ou contrapondo os trechos
retirados das sentenças das garotas e dos garotos.
As categorias em que foram agrupados os trechos destacados das sentenças, e que
serão apresentadas nas seções seguintes, são: percepções acerca da função da internação;
justificativas para a aplicação da internação; representações acerca dos adolescentes;
representações sobre as famílias; representações sobre os papéis de gênero.
5.1 Percepções acerca da função da internação
Ao longo das sentenças, os juízes explicitam porque a internação é a medida mais
adequada ao caso concreto, manifestando, assim, seus pontos de vista e suas concepções sobre
a função da privação de liberdade enquanto sanção socioeducativa aplicada aos adolescentes a
quem se atribuiu a autoria de atos infracionais. Na análise das 32 sentenças, foi possível
destacar algumas percepções dos magistrados sobre quais as atribuições e/ou a serventia da
privação de liberdade de adolescentes.
Os termos “reeducação”, “educação” e “recuperação” são correntemente utilizados nas
sentenças, demonstrando a concepção de que a internação visa recuperar e educar ou
reeducar o adolescente autor da infração, ideia que está profundamente vinculada à
expectativa de uma mudança de comportamento por parte dos garotos e das garotas, como
consta nas sentenças de Marcelo e Miguel em que os magistrados, após descreverem os fatos
e as circunstâncias, concluem: “Passo à aplicação da medida socioeducativa mais adequada
para o processo de reeducação do adolescente (...).” (Sentenças dos adolescente Marcelo, da
comarca 06, e Miguel, da comarca 09, ambos da Região do Triângulo Mineiro / Alto
114
Paranaíba. Grifo nosso). Em várias outras sentenças, tais termos também ganham destaque,
como se pode verificar nos trechos abaixo:
Embora tenha caráter excepcional, a internação revela-se oportuna e necessária à
reeducação e recuperação do representado como o único e último meio disponível
para retirá-lo do processo de marginalização em que se encontra. (Sentenças dos
adolescentes Roberta, Júlio, Fabiano e Jorge. Comarca 01. Belo Horizonte. Grifo
nosso).
O ato praticado é grave e revestido de violência e grave ameaça à pessoa, o que em
tese merece medidas mais enérgicas para a recuperação do menor em conflito com a
lei. (...) é inafastável a adoção de medidas mais enérgicas para sua recuperação, a
qual, por consequência, garantirá a segurança e a tranqüilidade da população da
comarca. (Sentença da adolescente Carolina. Comarca 07. Região do Triângulo
Mineiro / Alto Paranaíba. Grifo nosso).
A finalidade delas [das medidas socioeducativas] é de reeducar o jovem, fazendo
com que ele aprenda a pautar-se de acordo com as normas legais vigentes. (...)
Revela-se oportuna e necessária à reeducação da representada, como medida
disponível para retirá-la do processo de marginalização em que se encontra.
(Sentença da adolescente Bruna. Comarca 01. Belo Horizonte. Grifo nosso).
constando-se a conduta infracional grave praticada pelo representado, as
circunstâncias e a capacidade de cumprimento, está claro que a aplicação da medida
socioeducativa em meio aberto não se mostrará suficiente para a sua recuperação,
uma vez que tal medida exige autodisciplina e senso de responsabilidade, o que o
representado não conseguirá atingir, em face do seu desprezo pela vida humana.
(Sentença do adolescente Carlos. Comarca 01. Belo Horizonte. Grifo nosso).
(...) entendo estar autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação,
por se mostrar a mais adequada e necessária para as adolescentes, com o objetivo de
reeducá-las, a fim de que possa continuar a viver em sociedade; além da sua
reintegração à sociedade e à família, que é o objetivo primordial de todas as medidas
que se aplicam às adolescentes que cometem ato infracional. (Sentença da
adolescente Kelly e outras. Comarca 01. Belo Horizonte. Grifo nosso).
A recuperação e a (re)educação visam, em verdade, a um reposicionamento dos
adolescentes, uma revisão de seus comportamentos, uma mudança efetiva, para que possam
retornar ao convívio social, para que sejam “reintegrados à sociedade”. Tal concepção parte
do pressuposto de que algo “falhou” no processo educacional do adolescente e na
aprendizagem das regras sociais, sendo necessário, portanto, “modificá-lo”, “corrigi-lo” e
“trazê-lo de volta” à sociedade, como demonstrou a sentença de Kelly, já citada, bem como a
de Júlio: “Há necessidade, pois, (...) de uma intervenção mais rígida e permanente do Estado,
115
na tentativa de recuperá-lo e trazê-lo de volta ao convívio social pacífico.” (Sentença do
adolescente Júlio. Comarca 01. Belo Horizonte. Grifo nosso).
Acompanhando a ideia de (re) educação e recuperação, tem-se, também, a
ressocialização como uma função da medida socioeducativa de internação. Nessas sentenças,
a internação também aparece como um processo de intervenção que tem como meta a
modificação do adolescente submetido à privação de liberdade, de forma que ele não volte a
infracionar, assuma posturas “positivas”, retorne à “normalidade”, rompa com o círculo da
criminalidade. Na sentença de Samuel (Comarca 04. Região Central) consta que a internação
se apresenta como “a melhor solução para a ressocialização do menor, vez que o mesmo
necessita de tempo maior para refletir sobre seus atos praticados”. Na sentença de Rafael,
adolescente que já tinha cumprido outras medidas socioeducativas antes da privação de
liberdade, o juiz, partindo do entendimento de que a internação, assim como as demais
medidas, visa à ressocialização, destacou que as intervenções anteriores não alcançaram seu
objetivo: “Ao adolescente foram aplicadas medidas socioeducativas, contudo, vejo que estas
não foram suficientes para sua ressocialização, tanto que voltou a reincidir.” (Sentença do
adolescente Rafael. Comarca 02. Região Metropolitana de Belo Horizonte. Grifo nosso). O
mesmo entendimento pode ser depreendido da sentença de Kelly, que também já havia
cumprido outras medidas socioeducativas: “resta claro que todas as adolescentes não
apresentam condições de cumprir medida em meio totalmente aberto, intervenção esta que já
se mostrou inócua nos respectivos processos de ressocialização.” (Sentença da adolescente
Kelly e outras. Comarca 01. Belo Horizonte. Grifo nosso).
Em nosso entender, na perspectiva de alguns juízes, a ressocialização refere-se a uma
adequação a certos padrões de normalidade, a certos valores e princípios, conduzindo o
adolescente por um caminho que o levará a uma vida digna.
Se as medidas previstas no ECA servem para ressocializar, neste contexto está
incluída a convivência familiar, a disposição para mudanças positivas, a escolha de
alternativas que a levem a uma vida social dentro dos padrões normais, o que não
vem ocorrendo. (Sentença da adolescente Vanessa. Comarca 03. Região do Campo
das Vertentes. Grifo nosso).
Considero, pois, que a medida de internação apresentará o esperado projeto de
construção de uma vida digna pela representada de acordo com as normas sociais,
consistente na institucionalização do adolescente autor de ato infracional,
implicando na privação de sua liberdade, medida esta apta a surtir o resultado
pretendido pelo ECA. (Sentença da adolescente Bruna. Comarca 01. Belo Horizonte.
Grifo nosso).
116
Na mesma perspectiva, outras três sentenças destacam que o que se espera do
cumprimento da medida socioeducativa é a “construção de uma vida digna” por parte do
adolescente: “Assim, considero que medida em meio aberto não apresentará o esperado
projeto de construção de uma vida digna pelo representado de acordo com as normas sociais”
(sentenças dos adolescentes Miguel, comarca 09, e Mariana, comarca 06, ambos da Região do
Triângulo Mineiro / Alto Paranaíba. Grifo nosso)12.
O conceito, porém, de “vida diga” ou de “vida dentro dos padrões normais” não é
claro nem óbvio. Seria uma vida de estudo e trabalho? Diferentemente da vida infracional, do
consumo de drogas, da transitoriedade, da impulsividade adolescente? Nenhuma das
sentenças detalham o que seria uma vida “digna”, “dentro dos padrões”, mas, se é isso que o
adolescente precisa construir a partir da internação, é porque, segundo os juízes, é isso o que
ele não tem: vida “normal” e “digna”. Importa esclarecer que não se está afirmando que um
adolescente que se envolve com a criminalidade tem uma “vida normal”, mas sim que é
preciso relativizar os conceitos de normalidade e dignidade que os magistrados insinuam em
suas sentenças, pois, em nosso entender, são representações transpassadas por recortes sociais
e de classe, principalmente. Há juízes, por exemplo, principalmente da comarca 01, que têm a
compreensão de que a internação é a medida adequada e necessária para o “pronto
restabelecimento da normalidade psíquica e social” dos adolescentes. A expressão está
presente nas sentenças de 08 adolescentes, da seguinte forma: “Atenta às diretrizes da Lei
Federal nº 8.069/90 [Estatuto da Criança e do Adolescente], passo a aplicar-lhes a medida
socioeducativa necessária para o pronto restabelecimento de sua normalidade psíquica e
social.” (Sentenças dos adolescentes Júlio, Carlos, Fabiano, Jorge, Henrique, Marcos,
Fernanda e Kelly. Comarca 01. Belo Horizonte. Grifo nosso).
Quando se afirma que a internação é uma medida capaz de “restabelecer
normalidades”, é porque se pressupõe que existam padrões de normalidade e de anormalidade
e, supostamente, cabe ao juiz o papel de “árbitro moral”. Assim, sendo necessário retornar a
um status dito normal, é porque a situação em que se está é de anormalidade. Questiona-se,
pois: O que delimita esses dois extremos? O que é normal e o que é anormal? Tal concepção
(normalidade X anormalidade), porém, não é recente. Já durante a gestão da FUNABEM, a
“marginalização”
seria
um
“afastamento
progressivo
do
processo
normal
de
desenvolvimento” e “a normalidade se confundia com a ordem existente.” (FALEIROS, 2009,
p.66).
12
Frase semelhante também consta da sentença de Kelly, fazendo menção à vida digna e às normas sociais.
117
Espera-se, pois, que o adolescente corresponda às expectativas de adesão às normas
sociais. Se não foi devidamente “socializado”, do ponto de vista dos magistrados, terá a
oportunidade de ser “ressocializado” por meio da privação de liberdade, que deverá provocar
mudanças e (re)ensinar as normas sociais “padrão”. Isso é o que se espera de Carolina:
“Cumprida a internação e atingida a maioridade, espera-se que a mesma seja suficiente, não
se enveredando a representada (que tem família, nada lhe faltando em casa) para o caminho
sem volta do crime.” (Sentença da adolescente Carolina. Comarca 07. Região do Triângulo
Mineiro / Alto Paranaíba. Grifo nosso).
Contudo, a ideia de aprisionar para corrigir, manter o indivíduo privado de liberdade
até que se torne uma pessoa “melhor” e “correta”, traz um contraste já salientado por Michel
Foucault: é uma “ideia paradoxal, bizarra, sem fundamento ou justificação alguma ao nível do
comportamento humano.” (FOUCAULT, 2003, p.98). Afinal, seria na apartação social que se
alcançaria a “correção”, a “adequação dos comportamentos e dos valores”? Nessa mesma
perspectiva, Goffman (2008), na discussão sobre as instituições fechadas, demonstrou como
os indivíduos são impactados pela segregação a partir de seu ingresso nas mesmas e, da
mesma forma, Howard Becker destacou que o lugar da promoção da ressocialização, da
reintegração social é, paradoxalmente, também um lugar que segrega, onde o indivíduo é
submetido a “rotinas ilegítimas.” (BECKER, 2008).
Há sentenças que almejam algo maior do que (re)educar, recuperar e ressocializar:
visam atingir a consciência e o coração, despertar a culpa e o arrependimento, ou seja,
pretendem alcançar instâncias ainda mais profundas, por meio de advertências morais. Há
juízes que, além da privação do corpo, esperam que a internação proporcione a expiação da
alma. Assim, o magistrado volta-se vigorosamente contra atitudes e características que
demonstram “frieza”, “ausência de culpa”, “falta de demonstração de arrependimento” por
parte dos adolescentes, como consta na sentença de Carolina:
Considero que, para a representada, menor com alta periculosidade e, que praticou
conduta de alta gravidade, com violência e grave ameaça à pessoa, não
demonstrando, ainda, qualquer remorso ou arrependimento pelo que fez, é
inafastável a adoção de medidas mais enérgicas para sua recuperação, a qual, por
consequência, garantirá a segurança e a tranqüilidade da população da comarca.
(Sentença da adolescente Carolina. Comarca 07. Região do Triângulo Mineiro / Alto
Paranaíba. Grifo nosso).
Em três sentenças, de Rafael, Letícia e Cristiane, a internação aparece com a função de
causar sofrimento psicológico, afetando a consciência e o “coração”, causando
118
arrependimento e culpa. Essas funções estão cercadas de valores e julgamentos morais, como
pode ser verificado no trecho em destaque e na Figura 1:
Figura 01: Trecho extraído da sentença que determinou a internação do adolescente Rafael.
Fonte: Centro Socioeducativo. Comarca 02. Região Metropolitana de Belo Horizonte.
Impõe-se, desse modo, o cumprimento da medida de internação, a fim de que possa
repensar sua forma de vida, seus princípios e valores, para que realmente açoite a
sua consciência, se é que ainda a tem, com a gravidade de sua conduta e de suas
implicações, ou até mesmo para que seja submetido a tratamento psicológico
sistemático e que se demonstre efetivo, vez que aparenta ser uma pessoa perigosa.
(Sentença do adolescente Rafael. Comarca 02. Região Metropolitana de Belo
Horizonte. Grifo nosso).
Impõe-se, desse modo, o cumprimento da medida de internação, a fim de que possa
repensar sua forma de vida, seus princípios e valores, para que realmente açoite a
sua consciência, se é que ainda a tem, com a gravidade de sua conduta e de suas
implicações, ou até mesmo para que seja submetida a tratamento psicológico
sistemático e que se demonstre efetivo, vez que aparenta ser uma pessoa muito
perigosa, encontrando-se, inclusive, inserida no Programa de Proteção, como forma
de garantir a sua vida. (Sentença da adolescente Letícia. Comarca 02. Região
Metropolitana de Belo Horizonte. Grifo nosso).
Açoitar, segundo o dicionário, é fustigar com chicote. Assim, o magistrado espera que
Letícia e Rafael sintam o peso da chibata, não no corpo, mas em suas consciências
chicoteadas por meio do cumprimento da medida socioeducativa de internação. O juiz chega,
até mesmo, a questionar se os adolescentes ainda têm consciência, diante dos atos que
praticaram, afirmando, ainda, que “aparentam” ser pessoas “perigosas”. A internação, pois,
não fustiga o corpo, mas pode atingir a faculdade de estabelecer julgamentos morais,
faculdade esta que parece estar prejudicada nos adolescentes autores de infração, pelo que se
pode depreender das duas sentenças.
Destaca-se, ainda, na sentença de Rafael: “o estudo técnico relatando que apesar do
adolescente demonstrar arrependimento, não foi observado veracidade nas suas afirmações,
parecendo que este não se implica com a gravidade do ato cometido.” (Sentença do
adolescente Rafael. Comarca 02. Região Metropolitana de Belo Horizonte. Grifo nosso). A
questão do arrependimento também foi citada na sentença de Marcelo:
119
Quanto à capacidade de cumprimento infere-se dos autos que o representado, além
de possuir maus antecedentes, não demonstra estar, efetivamente, arrependido pela
prática do ato infracional, evidenciando, destarte, pouco apreço pela vida alheia,
bem como possuir personalidade voltada para a marginalidade. (...) pela
demonstração de plena indiferença do adolescente pela conduta, há necessidade de
que receba acompanhamento sistematizado e contínuo, que só é possível pela
medida de internação. (Sentença do adolescente Marcelo. Comarca 06. Região do
Triângulo Mineiro / Alto Paranaíba. Grifo nosso).
Na sentença de Henrique e Marcos, registrou-se a ausência de culpa e remorso: “os
representados não demonstraram qualquer consciência sobre a gravidade de seus atos e
sentimento de culpa pela prática de ato hediondo. (...) pelas declarações, os representados não
demonstraram sequer remorso pelo ato praticado (...).” (Sentença dos adolescentes Henrique e
Marcos. Comarca 01. Belo Horizonte. Grifo nosso).
Cristiane foi acusada de ter arquitetado a morte de seu próprio pai e de ser mandante
do ato infracional. A sentença que determinou sua internação transmite a imagem de uma
adolescente “desalmada”, “desumana”, pois sua vítima era seu próprio genitor e, de forma
supostamente ardilosa, teria seduzido e convencido o ex-namorado a praticar o ato. Por todos
esses elementos, pela suposta frieza com que planejou seduzir e convencer um homem para
que este matasse seu próprio pai, o juiz entendeu que a adolescente precisa não apenas ser
responsabilizada, mas se arrepender “do fundo do seu coração”:
(...) impõe-se, obrigatoriamente, a internação da representada, por não haver outra
medida mais adequada, sendo esta absolutamente necessária, para que a
representada, efetivamente, repense sua atitude, processe o verdadeiro
arrependimento no fundo do seu coração, reflita sobre seu destino e mude sua
condução de vida, em estabelecimento que lhe imponha disciplina rígida, sendo
premente que seja tratada com humanidade e respeito, que receba escolarização,
profissionalização e assistência religiosa, que participe de atividades culturais,
esportivas e de lazer, para que possa contribuir para um futuro melhor junto com os
seus familiares e distante do mundo da criminalidade, recomendando-se, pelos
mesmos motivos já ponderados, notadamente para a segurança pessoal do menor,
tendo em vista o rancor que o pai lhe guarda, que a representada continue acautelada
em estabelecimento adequado. (Sentença da adolescente Cristiane. Comarca 04.
Região Central. Grifo nosso).
A sentença de Cristiane conclui que, como seu pai não faleceu, este provavelmente
guarda rancor da adolescente e, também por esse motivo, ela deve permanecer privada de
liberdade. Diante de todo o exposto, pode-se questionar: quando Cristiane poderá deixar o
Centro de Reeducação São Jerônimo? Apenas quando se arrepender e seu pai conseguir
perdoar-lhe? O arrependimento, a culpa ou o remorso são instâncias que competem ao Direito
120
ou ao caráter pedagógico da medida socioeducativa atingir? Quem saberá diagnosticar o
verdadeiro arrependimento, a culpa sincera, o remorso profundo? Seria esta uma atribuição
para a equipe técnica dos Centros Socioeducativos? Entende-se que o processo de
responsabilização do adolescente pela prática do ato infracional deve sim ser trabalhado,
discutido, fomentado pelo Centro Socioeducativo, mas se nem mesmo é certo que se
alcançará a responsabilização, que dirá o “açoite da consciência daqueles que ainda a têm”.
De modo geral, as concepções e funções que os juízes têm acerca da medida
socioeducativa de internação, presentes em algumas das 32 sentenças que estão sob análise,
aproximam-se da ideia de “estufa de pessoas” apresentada por Erving Goffman, ou seja, de
que as instituições fechadas almejam provocar mudanças nos indivíduos, “são estufas para
mudar pessoas; cada uma é um experimento natural sobre o que se pode fazer ao eu.”
(GOFFMAN, 2008, p.22). Assim, alguns magistrados esperam que o Centro Socioeducativo
transforme, modifique os adolescentes, por meio da (re) educação, recuperação, reintegração à
sociedade, ressocialização, além de, em alguns casos, fomentar a culpa e o arrependimento.
5.2 Por que internar? As justificativas para a aplicação da internação
A aplicação de qualquer medida socioeducativa precisa ser motivada, ou seja, como já
exposto, o juiz precisa demonstrar sua convicção, apresentar seus argumentos, os fatos e o
direito, demonstrando uma decisão coerente. Além disso, o Estatuto da Criança e do
Adolescente, como apresentado anteriormente, estabelece as hipóteses de aplicação da medida
socioeducativa de internação, a saber: a) quando o ato infracional é praticado mediante
violência ou grave ameaça; b) por reiteração no cometimento de outras infrações graves; c)
por descumprimento reiterado e injustificável da medida socioeducativa anteriormente
imposta. Assim, para aplicar a privação de liberdade, o juiz precisa demonstrar que o ato é
grave, verificar as circunstâncias em que o mesmo ocorreu, bem como a capacidade de
cumprimento da medida socioeducativa pelo adolescente.
De forma geral, as 32 sentenças analisadas abordam esses três pontos: gravidade do
ato, circunstância e capacidade de cumprimento. Todas elas concluem que o ato praticado
autoriza a aplicação da internação, as circunstâncias exigem a privação de liberdade, bem
como que a internação é a mais adequada ao adolescente, demonstrando que as medidas em
meio aberto não são apropriadas ao caso concreto. Porém, o magistrado não se restringe a
121
isso, apresentando vários outros argumentos que, em seu entender, justificam a internação.
Afinal, não basta afirmar “o ato é grave”, “o ato poderia ter sido evitado”, “o adolescente tem
capacidade para cumprir a medida de internação”. Há argumentos além. E justamente nesse
“além”, no “algo mais”, foram identificados resquícios da Doutrina da Situação Irregular,
advertências morais aos adolescentes e às famílias, representações estereotipadas sobre as
famílias, dentre outros.
Em sentenças das comarcas 03 e 05, por exemplo, a privação de liberdade dos
adolescentes é associada à ideia de proteção: internar para proteger. Nas sentenças de
Juliana e Daniela, ao discorrer sobre a internação, o magistrado ressaltou: “Tal medida
protetiva constitui na privação de liberdade do adolescente nos termos do artigo 121 do
ECA”. Apesar de o Estatuto da Criança e do Adolescente distinguir as medidas protetivas das
medidas socioeducativas, ainda há decisões judiciais que se referem à privação de liberdade
enquanto uma “ajuda” e uma forma de “proteção”, como consta da sentença de Thiago
(Comarca 03. Região do Campo das Vertentes. Grifo nosso): “[o adolescente] é categórico ao
afirmar que ‘vendia droga para ter dinheiro para comprar a droga e usar’ o que torna ainda
mais vulnerável a ordem pública e demonstra uma necessidade de acolhimento e proteção
ainda maiores a Thiago”. Assim, também nas sentenças de Natália e Vanessa está expresso o
entendimento do juiz de que a internação é uma forma de proteger e ajudar as adolescentes a
quem se atribuiu a autoria de um ato infracional:
Várias foram as tentativas deste Juízo na ajuda a Vanessa e a aplicação da medida
socioeducativa para o caso, nada mais será do que outra maneira de protegê-la para
que se afaste do vício e retome sua vida. (...) Há, portanto, uma conduta reiterada da
menor na prática de atos infracionais, carecendo de uma medida drástica de
proteção. (...) exatamente por esta confiança [no trabalho desenvolvido no CRSSJ], e
também pela esperança de que ainda se possa fazer algo por esta menina e diante de
seu impostergável direito à proteção integral (...) acolho o parecer do Ministério
Público para regredir a medida [de liberdade assistida] para a internação. (Sentença
da adolescente Vanessa. Comarca 03. Região do Campo das Vertentes. Grifo nosso).
Quando o ECA se refere à proteção integral da criança e do adolescente e imprime
prioridade absoluta a seus interesses, por certo não ignorou que estar nas ruas
cometendo reiteradamente atos infracionais é uma situação de risco social que exige
medidas, não só as do art. 101 [medidas protetivas] daquela norma, mas qualquer
outra que se atenha a necessidade de ressocializar para uma nova vida na fase adulta
que, no caso de Natália, se aproxima. Há que se agir agora, rapidamente, antes que a
conduta desviada desta menina a torne alvo do Código Penal.
(...) A adolescente é usuária de crack, malfadada droga, mais que as outras em face
da dificuldade de se resgatar seus dependentes e precisa de tratamento também.
Centros sócio-educativos contam com equipes multidisciplinares com competência
para tratar de casos como este, ou de, pelo menos, amenizar situações trágicas como
122
a desta menina e seriam a resposta não só para sua conduta, como para seu direito a
proteção integral, dela mesma, da família, da sociedade e daqueles que a usaram
como se um objeto fosse.
(...) Natália tem o Direito de obter do Estado a ajuda que precisa para se tornar uma
adulta sadia enquanto tem o dever de sofrer as consequências de seus atos. (Sentença
da adolescente Natália. Comarca 03. Região do Campo das Vertentes. Grifo nosso).
Ao justificar a internação de Felipe, que furtou objetos de sua guardiã e a ameaçou, o
juiz de certa forma reconhece que o ato é “de menor potencial ofensivo”, mas, em seu
entendimento, ainda assim uma “medida drástica e excepcional” como a internação fez-se
necessária: a privação de liberdade é a “chance” que restou ao adolescente.
Se o que Felipe precisa é de apoio, orientação, cuidados especiais, médicos e quem
sabe, psiquiátricos, e, principalmente, aprender a conviver com as pessoas ao seu
redor, sem praticar atos infracionais análogos a crimes contra a integridade delas,
não há outra medida aplicável senão a internação em um centro de ressocialização.
Seria demagógico dizer que é uma medida drástica e excepcional e não cabível ao
ato infracional análogo a crimes de menor potencial ofensivo. Se os centros
socioeducativos cumprirem o seu papel, este adolescente poderá estar a salvo de um
futuro tutelado pelo Código Penal. É a chance que lhe restou e é preciso que o
Estado faça a sua parte, conclusão a que se chega sem qualquer temor de se estar
errando. (Sentença do adolescente Felipe. Comarca 03. Região do Campo das
Vertentes. Grifo nosso).
A concepção da privação de liberdade enquanto forma de proteção é um claro
resquício da Doutrina da Situação Irregular, ou seja, da proposta tutelar de que
institucionalizar o infrator é uma forma de protegê-lo e oferecer-lhe cuidado. Nessa
perspectiva, é possível “dispor” dos adolescentes visando a seu próprio bem. Assim, os
adolescentes permanecem sendo vistos como objetos de intervenção e não sujeitos de direitos.
A prática daqueles e dos atuais operadores e profissionais que herdaram aquela visão
[de que a privação se destinava a proteger crianças e adolescentes], na verdade, no
máximo reside naquilo que Szasz (1994) chamou de cruel compaixão. Não
pretendiam, efetivamente, proteger ninguém além de si mesmo e do sistema do qual
era parte ou representavam, da suposta ameaça que os marginalizados significavam.
O discurso da proteção advindo do mesmo sistema que marginalizava a pobreza, sua
criatura mais temida, entre meio culpado e meio bem-intencionado, continuava,
agora por outros meios, a fazer o que sempre fez: excluir pela criminalização.
(BODÊ; PESCAROLO, 2008, p.7).
Essa cruel compaixão se configura quando o indivíduo (neste caso, o juiz) precisa
estar convencido de que suas ações são para o bem do outro e, conforme discutido no capítulo
“Evolução da assistência e do direito da infância e juventude no Brasil: de ‘menor’ a criança e
123
adolescente”, essas interpretações fundamentadas na concepção tutelar de cuidado e proteção
são terreno fértil para a propagação de práticas discricionárias por parte dos magistrados, pois,
como já citado, para se fazer o bem não há limites, ou, citando Emílio García Méndez, “en el
amor no hay limites.” (MÉNDEZ, 2006, p.17). Assim, ainda hoje, os juízes sancionam para
cuidar, privam para proteger e a internação ainda é utilizada por alguns como uma forma de
“política social reforçada”13, no ano em que se completam 20 anos da publicação do Estatuto
da Criança e do Adolescente.
Principalmente nas sentenças da comarca 03 sobressai o discurso da proteção nas 04
sentenças analisadas. Importa destacar que, de acordo com o relatado nas decisões judiciais, é
característica comum dos adolescentes cuja internação visa protegê-los, que todos eles, antes
de enveredarem pela prática infracional, eram acompanhados pelo Juizado ou pelo Conselho
Tutelar como “crianças em situação de risco social e pessoal”. Com o tempo, as “crianças em
risco” tornaram-se adolescentes infratores, por uma série de razões, até mesmo porque
falharam as medidas de proteção e as políticas sociais básicas, como é o caso de Thiago: “O
representado há muito vem sendo acompanhado por este Juízo, primeiramente como menor
em situação de risco, sendo retirado da companhia de seus pais e levado para a Casa Lar e
agora como menor infrator.” (Sentença do adolescente Thiago. Comarca 03. Região do
Campo das Vertentes. Grifo nosso).
Apesar de também utilizarem a palavra “proteção” associada à medida de internação,
os juízes que prolataram as sentenças de Júlio, Fabiano, Jorge e Roberta, todos da comarca
01, adotam outra conotação:
Importante salientar, por fim, que as medidas previstas na Lei nº 8.069/90 [Estatuto
da Criança e do Adolescente] não contêm caráter eminentemente repressor, mas
buscam compatibilizar o sancionamento à conduta indesejada, com a proteção aos
interesses da pessoa com personalidade ainda em formação. (Sentença dos
adolescentes Júlio, Fabiano, Jorge e Roberta. Comarca 01. Belo Horizonte. Grifo
nosso).
Entende-se que os magistrados compreendem a internação como sanção, sem descurar
de seu caráter pedagógico, haja vista que as medidas socioeducativas estão inseridas no
Sistema de Garantia de Direitos que garante aos adolescentes, por exemplo, o direito de não
serem submetidos ao Sistema Penal, destinado ao adulto autor de um crime, e de receberem
atendimento especializado em unidade específica para tal fim, ou seja, os Centros
13
Expressão utilizada por Emílio García Méndez em palestra proferida em 15/04/2010 aos profissionais do
sistema socioeducativo de Minas Gerais, no Auditório da OAB, em Belo Horizonte-MG.
124
Socioeducativos. Nessa perspectiva, a proteção defendida pelos magistrados não se refere à
aplicação da internação enquanto uma medida protetiva, mas enquanto garantia de direitos aos
adolescentes autores de infrações, que devem, sim, ser responsabilizados, mas tendo em vista
sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Para alguns juízes, além de garantir a proteção já discutida e a responsabilização do
adolescente pelo ato praticado, a internação é determinada porque é preciso afastar o
adolescente das drogas e das “más companhias”, como no caso de Thiago:
Diante dos fatos narrados e também visando proteger a integridade física do menor
que está sendo ameaçado por traficantes, além de protegê-lo de seu próprio vício, o
Ministério Público representou e requereu o acautelamento provisório de Thiago.
(...) Há relatos de que o representado esteja envolvido com más companhias. (...)
Não se pode esperar que Thiago cometa outros atos infracionais e venha novamente
responder um procedimento junto a Vara da Infância e Juventude para ser socorrido.
Tampouco podemos deixá-lo a mercê da própria sorte em meio a traficantes que
incentivarão a cada mais seu vício, fazendo-o seu “aviãozinho”, depois seu devedor
e, por fim, sua vítima fatal. (Sentença do adolescente Thiago. Comarca 03. Região
do Campo das Vertentes. Grifo nosso).
Em uma perspectiva próxima da compreensão da internação enquanto forma de
proteção, nas sentenças de Simone, Fernanda, Daniela e Juliana a privação de liberdade
aparece como uma forma de mantê-las, ainda que temporariamente, afastadas de ambientes e
ocasiões “desaconselháveis”: “a estada dela em entidade apropriada irá afastá-la do ambiente
pouco saudável em que vive”, pois no CRSSJ a adolescente “estará ocupada com atividades
pedagógicas e terá a oportunidade de refletir sobre o futuro que espera de sua vida.” (Sentença
da adolescente Simone. Comarca 01. Belo Horizonte. Grifo nosso).
Nas sentenças de Juliana e Daniela, a internação é determinada, dentre outras razões,
para que as adolescentes sejam mantidas afastadas das infrações e das drogas, haja vista
que ambas são dependentes químicas. Os advogados de defesa das adolescentes alegaram que,
como os furtos praticados por elas eram para o sustento da dependência das drogas, elas
deveriam ser absolvidas e submetidas às medidas de proteção previstas no Estatuto da Criança
e do Adolescente, haja vista que o referido diploma legal prevê a “inclusão em programa
oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos” (art.
101). Porém, o juiz manteve o entendimento de que a dependência química é mais um motivo
para que as adolescentes permaneçam privadas de liberdade:
125
Acrescente-se, ainda, que a douta Defesa alega que a menor praticou atos
infracionais por causa da sua dependência química. Entrementes, mesmo que seja
esse o motivo, vislumbro, ainda mais, a necessidade de sua internação, já que, assim,
a adolescente não terá oportunidade de praticar novas infrações para consumir
drogas ilícitas. (Sentenças das adolescentes Juliana e Daniela. Comarca 05. Região
do Triângulo Mineiro / Alto Paranaíba. Grifo nosso).
Para alguns juízes, se os adolescentes já foram sentenciados ao cumprimento de outras
medidas socioeducativas antes da internação, o fato de terem praticado novas infrações
demonstra que não souberam aproveitar as oportunidades que lhe foram oferecidas, ou
seja, as chances foram desperdiçadas. E para a adolescente que não soube usufruir dessa
oportunidade, resta a internação, como no caso de Fernanda: “Se a adolescente não cumpriu
as medidas anteriormente aplicadas, pelas oportunidades que ela desperdiçou, ainda que se
reconheça a sua dificuldade em se estruturar, deverá receber a medida de internação.”
(Sentença da adolescente Fernanda. Comarca 01. Belo Horizonte. Grifo nosso). Trecho
semelhante foi encontrado nas sentenças de Simone e Kelly que, assim como Fernanda, são
da comarca 01. Apesar de juízes diferentes terem prolatado as sentenças das três adolescentes,
vários trechos são semelhantes, indicando que o mesmo modelo de sentença foi utilizado,
como este que se refere às oportunidades desperdiçadas:
Se a adolescente não cumpriu as medidas anteriormente aplicadas, como a medida
de semiliberdade, tendo fugido da Unidade sob a justificativa de que “não gostou de
ficar lá”, pelas oportunidades que ela desperdiçou, ainda que se reconheça a sua
dificuldade em se estruturar, deverá receber a medida de internação. (Sentença da
adolescente Simone. Comarca 01. Belo Horizonte. Grifo nosso).
Pela capacidade de cumprimento da medida repita-se que a adolescente já recebeu
oportunidades de ser responsabilizada com intervenções em meio aberto, através da
medida de liberdade assistida e nem mesmo a medida intermediária de
semiliberdade conseguiu promover sua ressocialização. (Sentença da adolescente
Kelly e outras. Comarca 01. Belo Horizonte. Grifo nosso).
Segundo consta na sentença de Felipe, ele é mais um adolescente que desperdiçou as
chances e alternativas que lhe foram oferecidas ao longo da vida:
há muito, tenta-se alternativas de apoio e todas se frustraram, não porque foram
ineficientes, mas porque Felipe não as quis e não as aceitou. (...) ao adolescente
foram dadas inúmeras chances de encontrar uma família. Não houve adaptação o
que permite afirmar que o adolescente é mesmo rebelde, afronta o mundo que lhe
abre os braços e é capaz de atos como narrados na inicial. É ainda este, o momento
126
de se mudar o curso desta estória. (Sentença do adolescente Felipe. Comarca 03.
Região do Campo das Vertentes. Grifo nosso).
A sentença de Felipe abordou consideravelmente sua trajetória de vida até aquele
momento em que fora apreendido pela prática do ato infracional análogo ao crime de furto e
ameaça contra sua guardiã. O relato é de abandono desde a infância, sendo deixado aos
cuidados de terceiros e de instituições de abrigamento. Ao contrário do que o magistrado
expressa ao registrar que Felipe “não quis” ou “não aceitou” o apoio que lhe foi dado, o relato
da trajetória de Felipe sugere não um mundo de braços abertos e disposto a lhe oferecer apoio,
mas sim várias portas e janelas que foram se fechando.
Se por um lado Felipe seria o adolescente que “recusou” o apoio que lhe foi oferecido,
Vanessa é a adolescente que “pediu ajuda”. A garota, que já esteve acautelada no Centro de
Reeducação Social São Jerônimo em outra ocasião, manifestou junto ao Conselho Tutelar, ao
Comissariado e ao Setor Técnico do Juizado da Infância e Juventude da comarca 03 sua
vontade de retornar ao Centro Socioeducativo, pois lá se sentia acolhida. Os relatórios e
pareceres técnicos que foram encaminhados pelos citados órgãos e departamentos foram
prontamente acolhidos pelo juiz na aplicação da medida de internação: “[Vanessa] gostaria de
voltar para o Centro de Educação São Gerônimo em Belo Horizonte porque na entidade tinha
pessoas que cuidavam dela” (relatório do Conselho Tutelar); “tinha pessoas que lhe tratavam
bem e que davam mostras de gostarem dela” (relatório do Setor Técnico do Juizado da
Infância e Juventude da comarca 03). Da mesma forma, o relatório do Comissariado da
Infância e Juventude informou que:
a menor manifestou vontade de retornar ao Centro de Reeducação Social São
Jerônimo, afirmando sentir-se mais segura quando internada. Afirma que as regras, a
possibilidade de estudar e as atividades artísticas, como pintura, a agradam e que
também, estando ali, não se envolve com bebida e entorpecentes. (Relatório do
Comissariado da Infância e Juventude da Comarca 03, anexo à sentença de Vanessa.
Grifo nosso).
Além disso, segundo esse relatório, Vanessa “declara que sem o apoio do Centro, não
conseguirá se livrar dos maus hábitos” e conclui “considerando o desejo da menor de retorno
ao Centro de Reeducação Social São Jerônimo, como única forma de garantir seu bem estar
físico e psíquico, a menor vem solicitar a este juízo as medidas judiciais que forem
pertinentes, com maior brevidade possível”.
127
Deste modo, Vanessa pede sua internação e todos a atendem. A análise da sentença
e dos três relatórios técnicos a ela anexados demonstraram que o município onde reside a
adolescente já não sabia o que fazer com ela, que tem profundo envolvimento com as drogas e
tumultuava a “cidade pacata”. Assim, ainda que questionável a gravidade do ato infracional
por ela praticado – ameaça e agressão física contra o pai e a irmã, com consequências leves,
haja vista que a irmã sofreu escoriações simples e nada mais gravoso houve contra sua
integridade ou a do pai –, a adolescente foi sentenciada ao cumprimento da medida privativa
de liberdade. Todos os técnicos que atenderam Vanessa antes da sentença concordaram com
seu pedido e o repassaram ao juiz, que proferiu a sentença.
Na decisão judicial consta que “Indagada, Vanessa demonstra vontade de retornar ao
centro socioeducativo e toda a equipe que a acompanha aconselha que seja feito, com
urgência” (Grifo nosso).
É como se Vanessa estivesse disposta a agarrar uma oportunidade de mudança, como
se pedisse mais uma chance. O que impressiona é que Vanessa é prontamente atendida por
todos. Em sua sentença, a principal fundamentação para a internação é justamente o seu
pedido. O ato infracional teve caráter secundário. Como a adolescente fazia uso constante de
drogas, em certas ocasiões reagia com comportamentos agressivos, já fora apreendida pela
polícia em outra ocasião, ou seja, como apresentava, segundo o juiz, “um comportamento
totalmente inadequado”, consta na sentença que tal conduta carece de “uma medida drástica
de proteção”: a internação. Diante desse panorama, o Conselho Tutelar, o Poder Judiciário e
também a família de Vanessa não tinham dúvidas de que a adolescente precisava ser privada
de liberdade. O ato infracional praticado, as circunstâncias e as consequências do ato
autorizavam a aplicação de uma medida socioeducativa em meio aberto. Porém, a própria
adolescente pediu para retornar ao Centro de Reeducação São Jerônimo, onde esteve
provisoriamente acautelada meses antes. Assim, atendendo a pedidos e por acreditar que tal
medida proporcionaria proteção, cuidado e sanção à adolescente, o juiz determinou a
internação de Vanessa.
5.3 Representações acerca dos adolescentes
A leitura e a interpretação que os indivíduos fazem da realidade constituem uma forma
de representar: uma forma, mas não a única forma, muito menos a forma “verdadeira”. As
representações sociais não podem ser tomadas como verdades científicas ou uma
128
conformação da realidade, mas elas dão um “sentido pessoal a significados elaborados
socialmente.” (FRINHANI; SOUZA, 2005, p.64).
[as representações sociais] devem ser analisadas criticamente, uma vez que
correspondem às situações reais de vida. Neste sentido, a visão de mundo dos
diferentes grupos expressa as contradições e conflitos presentes nas condições em
que foram engendradas. Portanto, tanto o “senso comum” como o “bom senso”, para
usar as expressões gramscianas, são sistemas de representações sociais empíricos e
observáveis, capazes de revelar a natureza contraditória da organização em que os
atores sociais estão inseridos. (MINAYO, 2003, p.109).
É nesta perspectiva que serão apresentadas, nesta seção, as representações dos
magistrados acerca dos adolescentes e, em seguida, acerca da família e dos papéis de gênero.
Algumas sentenças, ao apresentarem as razões e justificativas para a aplicação da
internação, fizeram referência aos princípios e valores, à índole, personalidade e perfil dos
adolescentes, segundo o entendimento dos magistrados. Alguns juízes questionaram os
princípios que (supostamente) orientam a vida dos adolescentes, que são considerados
“frágeis” e “inconsistentes”, como consta nas sentenças de Simone e de Fernanda (Comarca
01. Belo Horizonte. Grifo nosso): “é de se ver a fragilidade dos princípios que orientam a vida
da adolescente no meio familiar e social, os quais se apresentam sem qualquer consistência,
pelo que se verifica pela conduta da representada em sociedade”. Nas sentenças de Patrícia e
Júlio, o juiz ressalta que os valores que regem a vida dos adolescentes são precários: “Nada
melhor a ilustrar essa precariedade de valores do que a conduta em tela que praticou sem se
preocupar com as consequências, ou seja, não demonstrando mínima implicação com o que
faz.” (Sentenças dos adolescentes Júlio e Patrícia. Comarca 01. Belo Horizonte. Grifo nosso).
Nessa mesma perspectiva, o magistrado da comarca 03 determina que Natália seja submetida
à privação de liberdade “em instituição capacitada ao cumprimento da medida socioeducativa
resgatando valores e desenhando uma nova história.” (Sentença da adolescente Natália.
Comarca 03. Região do Campo das Vertentes. Grifo nosso).
Alguns juízes fizeram diagnósticos sobre as supostas propensões e inclinações dos
adolescentes, como na sentença de Fernanda (Comarca 01. Belo Horizonte. Grifo nosso), em
que consta que “a adolescente é acentuadamente propensa a práticas delituosas” e na sentença
de Mariana (Comarca 06. Região do Triângulo Mineiro / Alto Paranaíba. Grifo nosso), em
que o magistrado declara que a adolescente “possui inclinação para a marginalidade” e
Marcelo (Comarca 06. Região do Triângulo Mineiro / Alto Paranaíba. Grifo nosso) possui
129
“personalidade voltada para a marginalidade”. Já Henrique e Marcos (Comarca 01. Belo
Horizonte. Grifo nosso) “demonstram possível inclinação precoce ao desvio”.
A personalidade dos adolescentes foi adjetivada de “frágil” e “comprometida”, o que
denota presença de julgamentos morais por parte do magistrado. Na sentença de Roberta
(Comarca 01. Belo Horizonte. Grifo nosso) consta que “a adolescente demonstra desvio de
conduta e frágil personalidade”; na de Simone (Comarca 01. Belo Horizonte. Grifo nosso)
que “o grau de comprometimento da personalidade da adolescente se encontra bastante
elevado” e Bruna teria a personalidade “influenciável”.
Para o juiz da comarca 05, Juliana e Daniela têm a personalidade “ruim”. Nas
sentenças dessas duas adolescentes são notórios o julgamento moral e a valoração das
condutas por parte do juiz, como pode ser verificado no trecho a seguir:
Considerando a reprovação de sua conduta, vez que agiu com dolo intenso, numa
infração das mais repugnadas pela sociedade [furto!]; ter envolvimento em outros
atos infracionais; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta
social, razão pela qual deixo de valorá-la; a respeito de sua personalidade, deve ser
considerada como ruim, em face da mesma já ser reconhecida pelos Policiais por ter
cometido infrações penais no passado. (Sentenças das adolescentes Juliana e
Daniela. Comarca 05. Região do Triângulo Mineiro / Alto Paranaíba. Grifo nosso).
O mesmo magistrado fez as seguintes considerações em relação a Leandro e, logo
depois, a Paulo:
(...) possui conduta social boa; a respeito de sua personalidade, deve ser considerada
como ruim, em face do mesmo já ser reconhecido pelos Policiais por ter cometido
infrações penais no passado; os motivos de tais atos são reprováveis, ou seja, forma
condenável de enriquecer-se às custas alheias pelo ganho fácil; as circunstâncias do
crime se encontram relatadas nos autos tendo sido de elevada rejeição social.
(Sentença do adolescente Leandro. Comarca 05. Região do Triângulo Mineiro / Alto
Paranaíba. Grifo nosso).
(...) possui conduta social indefinida, já que o mesmo não exerce atividades, sendo
apenas estudante, entretanto, pelo fato do mesmo ser avesso a Justiça, contrariando
as normas por diversas vezes, sem qualquer pudor, deve ser considerada como ruim;
a respeito de sua personalidade, deve ser considerada como ruim, em face do mesmo
já ser reconhecido pelos Policiais por ter cometido infrações penais no passado; os
motivos de tais atos são reprováveis, ou seja, forma condenável de enriquecer-se às
custas alheias pelo ganho fácil; as circunstâncias do crime se encontram relatadas
nos autos tendo sido de elevada rejeição social (Sentença do adolescente Paulo.
Comarca 05. Região do Triângulo Mineiro / Alto Paranaíba. Grifo nosso).
130
Figura 02: Trecho extraído da sentença que determinou a internação do adolescente Paulo.
Fonte: Cento Socioeducativo. Comarca 05. Região do Triângulo Mineiro /Alto Paranaíba.
O magistrado deixa clara sua intenção em valorar a conduta dos adolescentes. No caso
de Juliana e Daniela destacou que, por não ter elementos suficientes, deixou de valorar as
condutas, porém no caso de Leandro e Paulo, o juiz destaca que o primeiro tem conduta social
“boa” e o segundo tem “conduta social indefinida”, pois é apenas estudante, não tendo outra
ocupação. Ressalte-se, porém, que Paulo tem apenas 14 anos: não deveria mesmo ser
estudante? Que outra ocupação Paulo deveria ter?
Apesar de ter uma conduta social “boa”, segundo o juiz, Leandro, assim como Paulo,
Juliana e Daniela, tem personalidade “ruim”, donde se pode depreender que, na perspectiva
do magistrado, há personalidades “boas” também. Na comarca 05, portanto, o juiz emprega
valor às condutas e às personalidades, classificando-as como “boas” ou “ruins”, podendo
oscilar por uma “conduta indefinida”. Importa ressaltar, porém, que não são claros e objetivos
os parâmetros que definem o que é bom e o que é ruim, o que é vida digna e vida de acordo
com as normas sociais. Os limites entre o bom e o ruim, a vida com ou sem dignidade não são
definidos pelo Direito ou pelos demais campos do saber que transpassam as medidas
socioeducativas.
Assim, o magistrado da comarca 05 utiliza conceitos subjetivos, para os quais não há
consenso, ao valorar os comportamentos e a personalidade. Essa discussão é muito
semelhante à questão já levantada sobre o que delimita os extremos entre normalidade e
anormalidade (seção 4.5.1). Que padrões são esses? Quem define o limite entre o bom e o
131
ruim, o digno e o indigno, o normal e o anormal? E um ponto ainda mais essencial: tais
valorações são necessárias ou mesmo apropriadas à aplicação de medidas socioeducativas?
Em nosso entender, essa valoração remonta à Doutrina da Situação Irregular, em que
“as decisões eram baseadas na índole (boa ou má) da criança e do adolescente” (FALEIRO,
2009, p.48), fundamentadas no Código de Menores. Nessa perspectiva, a FEBEM tinha como
missão submeter o “menor” a um “tratamento”, possibilitando a formação de “uma
personalidade sadia.” (QUEIROZ, 1984, p.79). Conclui-se, portanto, que ainda há resquícios
da Doutrina da Situação Irregular no que tange aos motivos/justificativas utilizadas pelos
juízes para determinar a privação de liberdade dos adolescentes: a internação é vista como
“estufa de adolescentes”, ou seja, uma intervenção que visa modificar os garotos e as garotas
por meio da (re) educação, ressocialização, de atendimentos técnico-especializados, ou seja,
uma submissão dos adolescentes a um tratamento.
Além das considerações sobre os valores, a personalidade e a índole, alguns
magistrados discursaram sobre o perfil dos adolescentes. O juiz da comarca 03 tentou
demonstrar que Natália tem um perfil “complexo e comprometido” porque a mesma havia
forjado tentativas de autoextermínio. O trecho em destaque revela, assim como já
demonstrado em outras sentenças, que o magistrado faz julgamentos morais, interpretações
estereotipadas acerca de atitudes da adolescente e valoração de suas condutas.
Sobre seu comportamento enquanto estava no Presídio [provisoriamente
permaneceu no presídio, enquanto aguardava vaga do CRSSJ], disse [sobre supostas
tentativas de autoextermínio] que “não chegou a cortar o pulso, só rabiscou para o
pessoal achar que estava tentando cortar o pulso (...) que a toalha que amarrou no
pescoço era só pra criar caso mesmo, o que fez não dava nem pra matar. Mostrava a
adolescente, um outro lado seu, a vontade de enganar, de desdenhar de tudo e de
todos. Embora relativas a outros fatos, as demais declarações da adolescente
também sugerem um perfil complexo e ao mesmo tempo comprometido. (Sentença
da adolescente Natália. Comarca 03. Região do Campo das Vertentes. Grifo nosso).
No caso da adolescente Simone, a medida que lhe fora aplicada anteriormente
(semiliberdade) não surtiu o “efeito desejado” pelo juiz, o que em parte é justificado pelo
“perfil” da adolescente, que teve certo peso e influência na definição da medida
socioeducativa que lhe foi aplicada. Assim, sugere-se que existe um “perfil” de adolescente
para a internação e outro para as medidas em meio aberto, por exemplo. Porém não há
maiores referências ou indicações acerca dos elementos que comporiam o perfil de Simone, a
não ser a ousadia, o estímulo à reiteração na prática infracional e a ausência de uma “mínima
organização” pessoal e familiar, como se depreende dos trechos destacados abaixo.
132
(...) considerando que a medida de semiliberdade anteriormente aplicada não foi
capaz de modificar o comportamento da adolescente, sendo, inclusive, pessoa
bastante ousada; considerando que a adolescente não tem condições de cumprir
medida em meio aberto ou semiaberto, pois livre sempre estará estimulada a praticar
atos infracionais como o em tela; e considerando o perfil da representada, entendo
que, no caso, a medida de internação será a mais adequada para a intervenção junto
à representada. (Sentença da adolescente Simone. Comarca 01. Belo Horizonte.
Grifo nosso).
(...) para cumprimento da medida de semiliberdade, a adolescente precisa de uma
mínima organização pessoal e familiar, a fim de que consiga se responsabilizar pelos
seus atos e identificar referências de responsabilidade. Sem isso, a intervenção terá
êxito puramente aleatório. E pior, geralmente adolescentes com tal perfil dificulta o
processo socioeducativo dos demais. (Sentença da adolescente Simone. Comarca 01.
Belo Horizonte. Grifo nosso)14.
Nessa mesma perspectiva, a sentença de Kelly destaca: “a medida de semiliberdade
requerida pela Defesa não se mostra adequada ao perfil das representadas, vez que mesmo em
cumprimento desta, elas ceifaram a vida de uma colega de unidade.” (Sentença da adolescente
Kelly. Comarca 01. Belo Horizonte. Grifo nosso). Na sentença de Letícia consta que essa
adolescente “não detém perfil para cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto,
sugerindo a aplicação da medida de internação.” (Sentença de Letícia. Comarca 02. Região
Metropolitana de Belo Horizonte. Grifo nosso).
Diante do exposto, foi possível verificar que as sentenças de Simone, Fernanda, Kelly
e Letícia ressaltam que existe um perfil de adolescente para cada medida socioeducativa: meio
aberto (liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade), semiliberdade e internação.
Para definir qual a medida mais adequada, um dos pontos avaliados pelo magistrado é o perfil
do adolescente e, como veremos adiante, também o perfil de sua família, como no caso de
Miguel: “a capacidade de cumprimento de medida sócio-educativa exige análise do perfil do
adolescente, do entorno familiar, escolar e social dele. É o critério diferenciador para a
aplicação das medidas.” (Sentença do adolescente Miguel. Comarca 09. Região do Triângulo
Mineiro / Alto Paranaíba. Grifo nosso). Contudo, também carece de definição e delimitação
cada perfil dos adolescentes: o que caracterizaria um perfil para cumprimento de liberdade
assistida? Qual o perfil do adolescente que poderá cumprir semiliberdade? E o da internação?
O que as sentenças sugerem, apenas, é que por não atender ao perfil das medidas em
meio aberto e da semiliberdade, é que se conclui que o adolescente se encaixa no perfil da
internação. A privação da liberdade seria, pois, aplicada, por exclusão, àqueles que não têm
perfil para outra medida. Esse argumento é utilizado para responder à exigência do artigo 122,
14
Esse trecho também está presente na sentença de Fernanda.
133
§2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que determina que “em nenhuma hipótese será
aplicada a internação, havendo outra medida adequada”. Desse modo, o argumento sobre o
“perfil dos adolescentes” é utilizado pelos magistrados para tentar afastar a possibilidade de
aplicação de outra medida e sustentar a privação de liberdade.
5.4 Representações sobre as famílias
Assim como alguns juízes mencionaram um suposto perfil do adolescente autor de ato
infracional que deve ser submetido à privação de liberdade, do mesmo modo discorreram
sobre o perfil familiar. As sentenças apresentam considerações acerca das famílias dos
adolescentes que, regra geral, são vistas como “sem autoridade”, “desorganizadas”,
“desestruturadas”, “apáticas”, “impotentes”. Cumpre destacar que quando as famílias são
mencionadas nas sentenças, raras vezes são utilizados termos e adjetivos positivos e as
percepções dos juízes são fundamentadas nos relatórios técnicos, sejam dos Centros
Socioeducativos ou dos setores técnicos dos Juizados da Infância e Juventude.
Os relatórios técnicos do Centro de Reeducação Social São Jerônimo, por exemplo,
abordam questões familiares e apresentam uma seção denominada “tipologia familiar”, em
que as famílias das adolescentes são categorizadas. A família de Mariana apresenta a seguinte
tipologia: “histórico criminal, com situações específicas envolvendo familiares no tráfico;
fragilidade e vulnerabilidade na dinâmica familiar; repetição de práticas culturalmente
aprendidas e toleradas; e histórico de violação de direito.” (Relatório citado na sentença da
adolescente Mariana. Comarca 06. Região do Triângulo Mineiro / Alto Paranaíba. Grifo
nosso). Já a família de Bruna foi categorizada da seguinte forma: “desestruturação familiar;
presença de trajetória de rua, tanto em relação à adolescente, quanto em relação à sua
genitora; uso abusivo de drogas e bebida alcoólica pela genitora; fragilidade e vulnerabilidade
da dinâmica familiar." (Sentença da adolescente Bruna. Comarca 01. Belo Horizonte. Grifo
nosso).
Os magistrados utilizam essas informações constantes nos relatórios técnicos, que, via
de regra, são repetidas nas decisões judiciais, como no seguinte trecho da sentença de Roberta
(Comarca 01. Belo Horizonte. Grifo nosso): “Da análise do relatório interdisciplinar de f.
30/31, verifico que a representada possui uma estrutura familiar frágil marcada por desacertos
familiares, agressões físicas, verbais e maus tratos em geral”. Dessa forma, a percepção que o
juiz tem acerca da família da adolescente é formada por meio da leitura dos relatórios técnicos
134
que lhe são encaminhados, pois o magistrado não mantém contato suficiente com os
adolescentes e seus familiares para que possa tirar suas próprias conclusões.
Os magistrados pontuam nas sentenças que a intervenção do Estado se faz necessária
perante o adolescente quando a sua família não tem mais (ou nunca teve) autoridade e
controle sobre ele, como no caso de Miguel (Comarca 09. Região do Triângulo Mineiro /
Alto Paranaíba. Grifo nosso), em que o juiz entende que “o cometimento de ato infracional
análogo ao crime de furto demonstra desocupação do adolescente e plena falta de controle
dele por parte da família”.
Consta na sentença de Natália (Comarca 03. Região do Campo das Vertentes. Grifo
nosso) que “a família não tem controle algum sobre ela” viveu uma “infância e adolescência
sem regras, limites e obediências convencionadas no pacto social, resultando em transtorno de
conduta social e familiar”. Na mesma perspectiva, o magistrado destaca sobre a adolescente
Cristiane, acusada da tentativa de homicídio de seu próprio pai:
(...) de se ressaltar que Cristiane não demonstra insubordinação apenas em relação
ao pai, mas frente a qualquer pessoa ou instituição que vise limitá-la, corrigi-la. (...)
impõe-se mais uma vez registrar que Cristiane é uma adolescente autoritária e que
não se sujeita a limites e correções, principalmente se advindas do pai. (Sentença da
adolescente Cristiane. Comarca 04. Região Central. Grifo nosso).
A questão da ausência de autoridade está presente na sentença de Bruna e também na
de Miguel:
Um sinal claro da necessidade de intervenção direta do Estado no processo
educacional do adolescente surge quando a família já não mais obtém respeito dele e
não consegue lhe impor alguma autoridade. (...) a avó materna, Sra. Angelina,
responsável legal, já não apresenta mais nenhuma autoridade sobre a neta. (Sentença
da adolescente Bruna. Comarca 01. Belo Horizonte. Grifo nosso).
(...) verifico das declarações prestadas pelo adolescente, bem como por seus
genitores, que a necessária representação da autoridade familiar não mais se
apresenta ao adolescente, devido ao pouco envolvimento paterno/materno no seu
processo de educação. As primeiras consequências disso já apresentam resultados
concretos: abandono escolar do representado; envolvimento com substâncias
entorpecentes; prática de atos infracionais de pequena, média e intensa gravidade,
vez que envolvido em pelo menos 15 (quinze) outros processos nesta Comarca.
Vive, pois, o adolescente em concreta situação de risco, circunstância que foi
corroborada pela própria genitora que, em Juízo, afirmou que não tem condição de
impor autoridade ao menor. (...) afirmou a genitora que o adolescente necessita da
intervenção do Estado, estando plenamente de acordo em que o menor tenha a
liberdade restringida. (Sentença do adolescente Miguel. Comarca 09. Região do
Triângulo Mineiro / Alto Paranaíba. Grifo nosso).
135
Diante dessa incapacidade ou impossibilidade de as famílias imporem controle e
limites aos adolescentes, os grupos familiares acabam sendo caracterizados como
“impotentes”, como demonstra o seguinte trecho da sentença de Vanessa (Comarca 03.
Região do Campo das Vertentes. Grifo nosso): “o genitor da menor demonstra todo seu
esgotamento e impotência diante do comportamento da filha”. Ao relatar o comportamento
agressivo da adolescente, o pai de Vanessa “fez um pedido de socorro: ‘(...) que o declarante
deseja que Vanessa seja submetida a algum tratamento, para que a mesma melhore’”.
A família também é vista como negligente e responsável pelo abandono dos filhos,
como no caso de Felipe. Cumpre destacar que Felipe é o adolescente que, segundo o juiz da
comarca 03, recusou toda a ajuda e as “oportunidades” que lhe foram oferecidas ao longo dos
seus 16 anos de idade. O trecho destacado, porém, contradiz toda a argumentação do
magistrado de que o adolescente “não quis e não aceitou” as alternativas de apoio que lhe
foram ofertadas e que ele “afronta o mundo que lhe abre os braços”. Felipe, na verdade, tem
uma trajetória de constantes abandonos:
Felipe é um adolescente com dezesseis anos de idade, órfão do pai que faleceu há
muitos anos e abandonado pela mãe que dele não quis cuidar entregando-o à Vara da
Infância e Juventude desta Comarca porque não pretendia mais exercer sua guarda e
não se interessava por seu destino. (...) o abandono já havia ocorrido quando Felipe
era ainda mais novo, quando ainda tinha um ano de idade e seus pais se separaram
indo a mãe embora de casa e ficando o representado na companhia do pai. (...) Os
conflitos entre mãe e filho se estabeleceram diante da inércia da primeira e sua
disposição em entregar o filho para um abrigo renunciando ao poder familiar.
Tentativas de entregar o menino a parentes se tornaram frustradas diante de
negativas irredutíveis de madrinha, tias, primas. Felipe foi para a Casa Lar. (...) não
há nenhum familiar de Felipe com aptidão, ou vontade, de cuidar do menino, eles o
entregaram ao Estado, dele desistiram. (Sentença do adolescente Felipe. Comarca
03. Região do Campo das Vertentes. Grifo nosso).
Essa perspectiva da responsabilização da família pela negligência e abandono dos
adolescentes também se fez presente na sentença de Thiago (Comarca 03. Região do Campo
das Vertentes. Grifo nosso): “possui um triste histórico de vida relatado minuciosamente nos
estudos sociais (...) onde se pode ver que uma situação de abandono paterno e negligência
materna empurraram-no para as ruas onde conheceu as drogas das quais hoje se tornou
dependente”.
Os magistrados destacam que, para a “escolha” da medida socioeducativa mais
adequada a ser aplicada ao adolescente, é preciso fazer um exame tanto em relação ao
adolescente como em relação à sua família. Necessário, portanto, uma dupla verificação.
Assim, alguns juízes sinalizam que para a aplicação de medida socioeducativa em meio aberto
136
ou semiliberdade, é necessária uma “organização familiar mínima”, não podendo o ambiente
familiar ser “muito conturbado”. Do contrário, crescem as chances de os adolescentes serem
sentenciados ao cumprimento da medida de internação.
A questão da família, regra geral, é apresentada nas sentenças quando os juízes
abordam esse caráter dúplice da capacidade de cumprimento da medida socioeducativa,
em que são levados em conta os aspectos pessoais dos adolescentes, já mencionados nas
seções anteriores, e também os aspectos familiares, como destacam as sentenças de Roberta e
Carlos:
Orientando-se, pois, para a consideração de que a capacidade de cumprimento da
medida apresenta caráter dúplice, ou seja, exige exame tanto em relação à
adolescente como em relação à sua família e, que esse aspecto é o principal
diferencial na determinação de aplicação de qualquer medida sócio-educativa, passo
a definir a medida sócio-educativa mais adequada ao caso. (...) Da análise do
relatório interdisciplinar de f. 45/47, verifico que a representada possui uma
estrutura familiar frágil marcada por desacertos familiares, agressões físicas, verbais
e maus tratos em geral. (...) Diante do contexto familiar extremamente conturbado,
bem como pela gravidade do ato infracional cometido e confessado e, ainda, pela
ausência de culpa demonstrada pela adolescente em audiência, juntando-se, ainda,
com sua apatia e frieza, entendo que qualquer medida em meio aberto não será
eficaz no que tange à recuperação e ressocialização da representada (...). (Sentença
da adolescente Roberta. Comarca 01. Belo Horizonte. Grifo nosso).
(...) quanto à capacidade de cumprimento, a qual apresenta caráter dúplice, ou seja,
exige tanto em relação ao representado quanto em relação à sua família, entendo que
a família, apesar de estruturada, não foi capaz de transmitir os valores necessários ao
representado, o que dificulta ao mesmo construir uma vida digna de acordo com as
normas sociais. (Sentença do adolescente Carlos. Comarca 01. Belo Horizonte.
Grifo nosso).
A sentença do adolescente Miguel também destacou que a capacidade de cumprimento
de medida socioeducativa “exige análise do perfil do adolescente, do entorno familiar, escolar
e social dele. É o critério diferenciador para a aplicação das medidas.” (Sentença do
adolescente Miguel. Comarca 09. Região do Triângulo Mineiro / Alto Paranaíba. Grifo
nosso). Dessa forma, juízes das comarcas 01 (sentenças de Roberta, Carlos, Simone,
Fernanda), da comarca 03 (Natália) e da comarca 09 (Miguel) ressaltaram nas sentenças que
não apenas o perfil do adolescente contribui para a definição da medida socioeducativa a ser
aplicada, mas também o perfil da família dos adolescentes tem peso sobre essa decisão. Esse é
o caso de Fernanda e Simone, para as quais a internação foi aplicada demonstrando-se, por
exclusão, que a semiliberdade não seria uma medida adequada, pois nem as adolescentes nem
suas respectivas famílias apresentam o “perfil” necessário.
137
Para cumprimento da medida de semiliberdade, a adolescente precisa de uma
mínima organização pessoal e familiar, a fim de que consiga se responsabilizar pelos
seus atos e identificar referências de responsabilidade. Sem isso, a intervenção terá
êxito puramente aleatório. E pior, geralmente adolescentes com tal perfil dificulta o
processo socioeducativo dos demais. (Sentenças das adolescentes Simone e
Fernanda. Comarca 01. Belo Horizonte. Grifo nosso).
Em perspectiva semelhante, a sentença de Natália informa que uma medida em meio
aberto não seria a mais adequada para a adolescente, pois a mesma não conta com a
participação familiar. Diante do não comprometimento da família com o processo
socioeducativo de Natália, afasta-se a possibilidade de aplicação das outras medidas, restando
a internação como medida mais adequada:
A liberdade assistida é medida que não mostra bons resultados quando não se pode
contar com a participação da família. Tem-se dos autos que o berço de Natália está
contaminado e seu grande ídolo, porque seu protetor, é um irmão que está preso,
acusado de tráfico de drogas, a mãe não se compromete, um tio responde por
homicídio, enfim, familiares de pouca ou nenhuma bagagem sadia que possam dar a
ela para que leve consigo pela vida. (Sentença da adolescente Natália. Comarca 03.
Região do Campo das Vertentes. Grifo nosso).
Ao valorar condutas e fazer julgamento moral, o magistrado da comarca 03 conclui
que “o berço de Natália está contaminado”, pois a mesma nasceu no seio de uma família
profundamente envolvida com a criminalidade. Depreende-se das colocações do juiz, na
sentença, que uma mudança de postura de Natália ou a ressignificação de seus atos e
posicionamentos são remotos, pois a família da adolescente em nada de positivo contribui
para sua trajetória. Dessa forma, a privação de liberdade seria a única resposta possível à
garota, haja vista que a família está “contaminada”, não podendo oferecer-lhe apoio.
Em nosso entender, as políticas de atenção à infância e adolescência, muitas vezes,
surgiram para atender as crianças e adolescentes desamparados por famílias supostamente
ausentes ou incompetentes em seu ofício de transmissão de valores. Assim, não sendo mais
possível educar no seio da família, surgem as propostas de reeducação, recuperação,
ressocialização e ressignificação de valores para trazer o adolescente de volta à
normalidade, como forma de intervenção em benefício da infância e da juventude, tudo para o
próprio bem da criança e do adolescente, visando seu cuidado e sua proteção. É nessa
perspectiva que, em nosso entender, as propostas de institucionalização e apartação da
infância e adolescência marginalizada se difundiram e se fortaleceram. É como se por trás das
políticas de atenção ao “menor” e das práticas jurídicas estivesse o seguinte pressuposto: se as
138
principais instituições socializadoras (como a família e, muitas vezes, também a escola)
falharam em suas funções, produzindo ou não impedindo a produção de crianças e
adolescentes “marginais”, é preciso fazer algo. Assim, quando falham ou não são suficientes
os ensinamentos familiares e escolares, é preciso pensar estratégias para REfazer algo que
deu errado. E as estratégias, historicamente, são marcadas por atravessamentos morais, como
destacou Rizzini (2009).
Foi nessa perspectiva que a FEBEM surgiu com a missão de incutir valores, reeducar
os “menores”, promover adaptação e reintegração à sociedade. A proposta era mesmo
REformar o seu objeto de tutela e de intervenção, ou seja, transformar os “menores” que se
encontravam em “situação irregular”, que eram oriundos de famílias “desestruturadas” e
“desintegradas”, “geradoras de menores potencialmente infratores, por não oferecerem
condições adequadas para o desenvolvimento de seus filhos.” (QUEIROZ, 1984, p.54). A
ênfase no que se convencionou chamar de “desestrutura” familiar não é recente, portanto. Ao
contrário, essa visão moralizadora da família, presente nas práticas jurídicas e em algumas
intervenções das políticas sociais, vem sobrevivendo ao longo de várias décadas e, pelo que
foi possível verificar na análise das sentenças dos adolescentes, ainda é marcante nos dias
atuais.
Os Juízes de Menores, balizados pela Doutrina da Situação Irregular, também
proferiam, em suas decisões, advertências morais às famílias, que deveriam ser um “modelo
de moralidade pública”, pois, caso a família estivesse em situação de “desequilíbrio”, poderia
fazer das crianças e adolescentes “vítimas do mal estar doméstico.” (VOGEL, 2009, p.301).
Dessa forma, as famílias seriam responsáveis pelo abandono moral dos filhos, que,
consequentemente, poderia levá-los a atitudes de “delinquência”. Foi embebido dessa lógica,
conforme já exposto no capítulo “Evolução da assistência e do direito da infância e juventude
no Brasil: de ‘menor’ a criança e adolescente”, que o primeiro presidente da FEBEM declarou
que “o problema do menor abandonado, e tantas vezes infrator, é um problema da família.”
(VOGEL, 2009, p. 293). Assim, sob o paradigma da Situação Irregular, as discussões sobre a
“marginalização dos menores” estava sempre associada à questão da “disfunção familiar”.
O que se verificou nas sentenças analisadas que apresentaram considerações sobre a
família foi a permanência de concepções fundamentadas no paradigma da Situação Irregular,
responsabilizando os grupos familiares por uma espécie de abandono moral de seus filhos.
Afinal, em que se difere a categoria de “família desestruturada”, presente em relatórios e
pareceres técnicos e reproduzidas nas sentenças atuais, em relação à categoria de “disfunção
139
familiar” utilizada e debatida no seio da Doutrina da Situação Irregular? Em nosso entender,
não se diferem em nada. É a demonstração de que resquícios da Situação Irregular ainda não
foram varridos do vocabulário e das práticas sociais, mesmo 20 anos após a publicação do
Estatuto da Criança e do Adolescente.
A família é uma construção social e tem, portanto, uma dimensão simbólica. A tão
falada “desestruturação” ou “desorganização” é uma concepção fundamentada na ideia do
“desvio de um padrão vigente” (COELHO, 2007, p.195) que, muitas vezes, é utilizada para
caracterizar famílias pobres, em situação de risco social.
a família em contextos de pobreza, se encontra pressionada entre o que se espera
dela como agente socializador e o que não é capaz de dar, devido às condições
precárias de vida, à privação e à dificuldade de acesso aos recursos e bens de
serviço, à exclusão social em relação à cultura e ao lazer, fragilizando seus laços
afetivos e sua identidade, atingindo os processos de subjetivação de seus membros.
(COELHO, 2007, p.206).
Ainda subsiste, portanto, uma visão moralista sobre as famílias no seio do Direito
Infanto-Juvenil brasileiro e, se o objeto de intervenção é visto desta forma, também o é a
forma da intervenção. A discussão sobre a família na trajetória da assistência à infância e
adolescência no Brasil sempre esteve mesclada a conceitos de moralidade, valores adequados,
bons costumes; e as intervenções que os grupos familiares sofrem, visam à proteção do
“instituto da família”, a “base fundamental da sociedade”, evitando a sua desagregação.
Na história aqui retratada [da atenção à infância e adolescência no Brasil], a família
aparece como aquela que não é capaz de cuidar de seus filhos. As mães eram
normalmente denegridas como prostitutas e os pais como alcoólatras – ambos
viciosos, avessos ao trabalho, incapazes de exercer boa influência (moral) sobre os
filhos e, portanto, culpados pelos problemas dos filhos (os “menores”). (RIZZINI;
PILOTTI, 2009, p.24).
A compreensão da família por alguns magistrados é ainda transpassada por ideias e
concepções remanescentes do paradigma que já poderia ter sido suplantado pela Doutrina da
Proteção Integral, mas que ainda não o foi. Trechos das sentenças analisadas estão repletos de
advertências morais (é necessário ter autoridade e controle sobre o adolescente; é necessário
corrigir os filhos; é necessário que os pais se envolvam na vida do adolescente), pois, segundo
os magistrados, as famílias dos adolescentes estão ausentes, são negligentes, perderam o
140
controle e a autoridade e carecem de moralidade. Assim, o discurso moral persevera, apesar
das consideráveis mudanças implementados a partir do Estatuto da Criança e do Adolescente.
É preciso destacar, porém, que a legislação vigente e as diretrizes das políticas
públicas, ao menos formalmente, apresentam concepções profundamente distintas daquelas
embasadas na Doutrina da Situação Irregular, adotando, até mesmo, um conceito ampliado de
família, ou seja, um grupo formado por pessoas unidas por laços consanguíneos, de aliança
ou de afinidade. Diante da diversidade de arranjos familiares que existem nas sociedades
atuais, é mais que questionável a suposta existência de um padrão típico de família. Como
tachar uma família de “estruturada” ou “desestruturada”? O que as definem? Faz-se
necessário afirmar e destacar a diversidade de composições e organizações das famílias,
reconhecendo que, em cada uma delas “há diferentes regras sobre as relações entre os
membros, a divisão dos papéis, as representações da vida familiar.” (SILVA, 2007, p.178). O
que existe é uma representação de família, originada no modelo hegemônico da sociedade,
que ainda é o modelo de família nuclear conjugal, constituído de pai, mãe e filhos que, regra
geral, não se aplica aos adolescentes que se encontram em cumprimento de medida
socioeducativa de internação em Minas Gerais.
5.5 Representações sobre os papéis de gênero
Gênero, tal como definido por Teresita de Barbieri, “é uma forma de desigualdade
social, das distâncias e hierarquias” (BARBIERI, 1993, p.12) que possui uma dinâmica
própria, mas que se articula a outras formas de desigualdade social, como a de classe e raça:
os sistemas de gênero/sexo são os conjuntos de práticas, símbolos, representações,
normas e valores sociais que as sociedades elaboram a partir da diferença sexual
anatômico-fisiológica e que dão sentido à satisfação dos impulsos sexuais, à
reprodução da espécie humana e, em geral, ao relacionamento entre as pessoas. Em
termos durkheimianos, são as tramas das relações sociais que determinam as
relações dos seres humanos enquanto pessoas sexuadas. Os sistemas de sexo/gênero
são, portanto, o objeto de estudo mais amplo que permite compreender e explicar o
duo subordinação feminina – dominação masculina. (BARBIERI, 1993, p.4).
As sociedades então produzem e reproduzem ideias sobre como as mulheres e os
homens devem ser, pensar e agir. Há, portanto, um conjunto de expectativas sobre o que seria
feminino e o que seria masculino. São representações sociais “generificadas”, coletivamente
141
construídas e compartilhadas, não necessariamente conscientes, que perpassam a sociedade,
os grupos e as pessoas como “algo anterior e habitual, que se reproduz a partir das estruturas e
das próprias categorias de pensamento do coletivo ou dos grupos.” (MINAYO, 2003, p.109).
Para Lauretis (1994), gênero é uma construção social de mulher e de homem, é
representação. Mas as representações acabam criando regras, atribuindo papéis distintos ao
feminino e ao masculino, auxiliando na construção da identidade de gênero, que ocorre ao
longo da vida, enquanto o indivíduo vai se tornando homem ou mulher. Os efeitos desse
processo, porém, não são mecânicos e lineares, ou seja, os indivíduos podem rejeitar os papéis
sexuais e as prescrições sociais que lhes foram sugeridos (como a recusa da
heterossexualidade e dos modelos de masculinidade e feminilidade hegemônicos, que serão
discutidos posteriormente).
Além dos papéis sociais, haveria, também, lugares destinados aos homens – o espaço
público, o trabalho fora de casa, a política – e outros às mulheres – o espaço privado, o lar, as
instituições destinadas ao cuidado (escolas, asilos, hospitais), o que pode ser inferido, até
mesmo, de insultos como “mulher da rua” e vadia, em oposição a “mulher da casa”, “moça de
família”, “do lar”.
Esses modelos de comportamento são verdadeiros estereótipos que alimentam as
representações de gênero. Regra geral, nas interações sociais, as mulheres assumem um lugar
de submissão ao masculino, pois a forma de organização dessas relações oprime e discrimina
a mulher e destina ao homem o lugar do macho, forte, provedor. Importante destacar que as
relações de gênero são relações de poder, pois a autoridade, o prestígio, a liberdade e a
oportunidade são distribuídos desigualmente entre homens e mulheres. Essas desigualdades
impactam na divisão sexual do trabalho, na distribuição das atividades e espaços públicos e
privados/domésticos: ao homem o mundo da produção, à mulher a reprodução.
Nessas condições, há uma hierarquia de gênero em que o masculino tem status
favorecido. Não há, pois, simetria entre os gêneros masculino e feminino: os direitos, o
prestígio, a liberdade, a autonomia têm dimensões diferenciadas para homens e mulheres
dentro de uma mesma sociedade. O gênero é, portanto, uma forma de estratificação social,
pois as oportunidades e alternativas variam para homens e mulheres. Permeia o senso comum
a ideia de naturalização dos papéis e prescrições sociais de gênero, em que essas diferenças e
desigualdades entre os sexos teriam uma raiz biológica, inerente à natureza de homens e
mulheres. Como destacado por Bourdieu (2005a), a dominação masculina e a consequente
submissão feminina estão tão imbuídas no imaginário e nas práticas sociais como algo
“natural” que, muitas vezes, não são percebidas pelos atores. Nessa perspectiva, Anthony
142
Anthony Giddens ressaltou que “nossos conceitos de identidade de gênero, assim como as
atitudes sexuais e inclinações relacionadas a elas, configuram-se tão cedo em nossas vidas,
que, como adultos, as aceitamos como fatos dados.” (GIDDENS, 2005, p.102).
As ideias que, regra geral, os indivíduos têm sobre como os homens e as mulheres
devem se apresentar, se comportar, pensar e agir formam as representações sociais acerca dos
gêneros, podendo produzir estereótipos e preconceitos sobre o que é feminino e o que é
masculino, sobre como devem dar-se as relações entre mulheres e homens, entre homens e
homens e entre mulheres e mulheres. Por meio da análise das sentenças, foi possível verificar
indícios de representações de gênero que dizem respeito a comportamentos sexuais, como
no caso de adolescentes vítimas de exploração sexual, como no caso de Bruna e Natália, em
que a situação em que se encontram (sexualmente exploradas, mas vistas como prostitutas)
agrava ainda mais sua condição de autora de ato infracional, como consta no trecho em
destaque: “A situação se agrava ainda mais diante do relato da própria adolescente, pois,
segundo a mesma, ela está se prostituindo.” (Sentença da adolescente Bruna. Comarca 01.
Belo Horizonte. Grifo nosso). Assim, o comportamento sexual da adolescente, por ser
considerado reprovável pelo magistrado, agrava ainda mais a situação da garota. Importa
destacar, porém, que nas sentenças dos adolescentes do sexo masculino não há qualquer
consideração sobre o fato de os mesmos serem, ou não, sexualmente ativos.
A prostituição sempre foi considerada a principal forma de desvio das mulheres, que
são educadas para o recato e não para a liberdade sexual e a manutenção de relações sexuais
com vários parceiros. Prostituir-se não é crime, mas é moralmente valorado de forma
negativa, podendo agravar a situação da mulher envolvida com atos criminosos. Cumpre
destacar, porém, que a vulgarmente conhecida prostituição, se praticada por pessoa menor de
18 anos de idade é, em verdade, exploração sexual. Por estarem em condição peculiar de
pessoa em desenvolvimento, as crianças e adolescentes que mantém relação sexual com
adultos em troca de pagamento estão sendo exploradas, tendo desrespeitados seus direitos
fundamentais estabelecidos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do
Adolescente. Dessa forma, a adolescente é vítima de exploração sexual e assim deve ser vista,
como público de políticas de proteção à exploração sexual de crianças e adolescentes que, até
mesmo, é crime cujo autor é o adulto explorador e não a garota ou garoto explorado. Porém,
nas sentenças de Bruna e Natália, o que se depreende é que os magistrados condenam as
adolescentes pelo comportamento sexual, não compreendendo tal prática como exploração
143
sexual, mas como ato libidinoso praticado pela adolescente e, portanto, reprovável e agravante
de sua situação, pesando favoravelmente à internação.
Todos os atos infracionais a ela imputados foram confessados com certo desdém,
inclusive os programas sexuais que se dispunha a fazer para atrair vítimas de furtos e
roubos de uma forma no mínimo estratégica: “que fazia a mesma coisa com todos,
abaixava a calça deles e tirava o dinheiro.” (Sentença da adolescente Natália.
Comarca 03. Região do Campo das Vertentes. Grifo nosso).
A sentença de Henrique e Marcos, acusados da prática de violação sexual mediante
fraude, apresenta vários trechos em que são discutidos comportamentos sexuais e as intenções
dos autores em ofender a “reputação” da vítima: “Observo pelas declarações, que os
representados não demonstraram sequer remorso pelo ato praticado e, mais, deixaram bem
claro, perante o Juízo, a intenção de ofender a reputação da vítima, afirmando que a mesma
possuía um comportamento promíscuo.” (Sentença dos adolescentes Henrique e Marcos.
Comarca 01. Belo Horizonte. Grifo nosso).
Por se tratar de um ato infracional análogo a um crime sexual,
O fato de a vítima, algumas horas antes, haver espontaneamente ingerido bebida
alcoólica em companhia dos representados, não pode levar a presumir má-vida, nem
se prestar a retirar dela, mesmo nesse caso, o direito de eleição do parceiro, seja
porque motivo for. (...) Não há sequer uma testemunha nos autos que demonstre o
modo de vida da vítima e, ainda que houvesse, nada autoriza a violência a que foi
submetida pelos representados. (...) É preciso lembrar que não está sob judice a vida
pregressa da vítima.(...) Tentaram se eximir da culpa atribuindo um comportamento
sexual sem qualquer pudor à vítima e difamando-a entre os conhecidos.
(...) as circunstâncias fáticas dos autos demonstram com clareza e segurança que a
vítima foi constrangida manter relações sexuais com os representados sendo que
essa estava impossibilitada de oferecer resistência às suas volúpias em decorrência
do uso de bebida alcoólica.
(...) após os representados terem “usado” a vítima para saciar seus desejos sexuais, a
banharam, deixando-a cair no chão do banheiro conforme relatado pelo representado
Henrique (...).
(...) Ora, não pode o judiciário compactuar com o fato de que a sociedade como um
todo vem sendo assolada por uma inversão de valores, sendo cada vez mais caótica a
situação em relação à cultura sexual dos jovens. Não podemos perder o foco e o
compromisso com o certo e o justo, preocupando-nos e defendendo o futuro das
nossas crianças e adolescentes, nem que para isto tenhamos que resistir às mudanças
que se voltam contra a ética, a dignidade e os bons costumes.
(...) Não compete a nós, julgadores, em nossa árdua missão, considerar “comum” o
comportamento de subjugar uma adolescente alcoolizada a manter relações sexuais,
sob pena de se emprestar validade a comportamentos repulsivos e injustificáveis de
alguns componentes da sociedade. (...) Tenho, portanto, a medida socioeducativa de
internação como a adequada, pois, além dos representados não terem colaborado
com a instrução processual, faltando com a verdade perante este juízo; tentaram
destruir a dignidade da vítima espalhando histórias inverídicas a seu respeito.
144
(Sentença dos adolescentes Henrique e Marcos. Comarca 01. Belo Horizonte. Grifo
nosso).
Ao longo da sentença são apresentados pontos relacionados a atitudes sexuais
negativamente valoradas – “promíscuo”, “má-vida”, “sem pudor” – que segundo o juiz seriam
estratégias utilizadas pelos advogados de defesa dos adolescentes Henrique e Marcos, na
tentativa de “difamar” a adolescente vítima, tentando demonstrar que os garotos só fizeram o
que fizeram porque a garota lhes dava essa “liberdade”, porque supostamente tinha “má-vida”
e já tinha mantido relações sexuais com Henrique e Marcos anteriormente.
A estratégia da defesa dos adolescentes fundamentou-se, basicamente, no ataque à
imagem da adolescente vítima, tentando demonstrar que ela foi de livre e espontânea vontade
para a casa de um dos garotos, já sabia que iriam consumir bebida alcoólica, tinha
comportamento “promíscuo” em seu dia a dia e, portanto, a garota praticamente autorizava a
prática sexual. Para o juiz, os garotos são predadores que, para “saciar seus desejos sexuais” e
suas “volúpias”, teriam “usado a vítima”, enganando-a ao oferecer uma bebida alcoólica
desconhecida, que a deixou desacordada.
Enquanto a defesa dos garotos tentava demonstrar que a adolescente tinha uma vida
pregressa condenável, a acusação tentava demonstrar que a garota tinha vida digna e, até
mesmo, era virgem antes do fato, sendo anexado aos autos exame de corpo de delito de
conjunção carnal, que demonstrou que a rotura do hímen era recente. Todo o julgamento e a
sentença, portanto, foram atravessados por tentativas de provar, de um lado, a promiscuidade
que autorizava a violência sexual e, de outro, vida digna e ingenuidade da vítima.
Essa discussão presente no caso de Henrique e Marcos é permeada por representações
de gênero, por ideias que os indivíduos têm sobre quais são os papéis sexuais dos homens e
das mulheres. As crianças, desde tenra idade, são “domesticadas” pelas regras da cultura,
internalizando gradativamente as expectativas sociais e as normas a respeito de cada gênero.
A socialização do gênero é esse processo de aprendizagem de papéis de gênero e é mediado
pela família, pela mídia, escola etc. Pierre Bourdieu usou a expressão “adestramento dos
corpos” (BOURDIEU, 2005a, p.71), por meio do qual os meninos passam por um processo
psicossomático que visa “virilizá-los”, retirando tudo de feminino que poderia lhes restar. Já
as meninas, sobre as quais se impõe forte disciplina, constituem-se como “entidade negativa”,
pois o que as define é a falta: “suas virtudes mesmas só podem se afirmar em uma dupla
negação, como vício negado ou superado, ou como mal menor.” (BOURDIEU, 2005a, p.37).
145
Assim, desde a infância, meninos e meninas são ensinados acerca das prescrições
sociais sobre os gêneros, impondo-lhes “uma série de expectativas sociais a respeito do
comportamento considerado apropriado a homens e mulheres.” (CECCHETTO, 2004, p.54).
Os papéis sexuais correspondem a essas representações e expectativas sobre o que deve ser e
fazer um homem e uma mulher, ou seja, haveria um papel masculino e um papel feminino e
as outras formas de identidade sexual seriam “residuais” (CECCHETTO, 2004) e em
“desconformidade” com as expectativas sociais. Há, portanto, uma expectativa e uma
prescrição social acerca do modo de ser e agir de homens e mulheres. Enquanto espera-se que
o homem seja o provedor, viril, que tenha considerável experiência sexual, que não expresse
ou cultive sentimentalismos; a prescrição social para a mulher é de que se guarde, que inicie
sua vida sexual tardiamente, que seja reservada. Tudo isso transpassou a sentença de
Henrique e Marcos, que foram sentenciados ao cumprimento da medida de internação pela
prática de ato infracional análogo ao crime de violação sexual mediante fraude.
Já as sentenças de Kelly, Bruna, Cristiane, Roberta e Carolina apresentaram outros
elementos que remontam a representações de gênero, como a questão da dissimulação e
frieza, como nos seguintes exemplos: “as palavras da representada são destituídas de
qualquer credibilidade, o que demonstra ser ela uma pessoa dissimulada” (sentença da
adolescente Bruna. Comarca 01. Belo Horizonte. Grifo nosso); “as adolescentes procuraram
esconder, dissimulando com brincadeiras, o real intento [matar outra adolescente]. (...) Devese ressaltar ainda a frieza com que a adolescente sufocou a vítima para garantir o óbito.”
(Sentença da adolescente Kelly e outras. Comarca 01. Belo Horizonte. Grifo nosso). E, ainda,
a sentença de Roberta:
Diante do contexto familiar extremamente conturbado, bem como pela gravidade do
ato infracional cometido e confessado e, ainda, pela ausência de culpa demonstrada
pela adolescente em audiência, juntando-se, ainda, com sua apatia e frieza, entendo
que qualquer medida em meio aberto não será eficaz no que tange à recuperação e
ressocialização da representada (...). (Sentença da adolescente Roberta. Comarca 01.
Belo Horizonte. Grifo nosso).
Frieza e dissimulação são adjetivos que aparecem apenas em sentenças de
adolescentes do sexo feminino, demonstrando premeditação na prática infracional,
planejamento, estratégia, não envolvimento de emoções, o que contraria o imaginário sobre
“crimes femininos” segundo a criminologia feminista do século XIX, que seriam passionais
146
ou que as mulheres se envolvem no ato induzidas por outra pessoa, quase sempre por um
homem – na verdade, a maioria absoluta dos atos infracionais praticados por adolescentes do
sexo feminino, cujas sentenças foram analisadas, contraria o imaginário sobre “crimes
femininos”. A frieza e a dissimulação seriam marcantes nos casos das adolescentes Kelly e
Cristiane que, supostamente, prepararam tudo antecipadamente para que o ato fosse
consumado. Kelly e outras comparsas armaram um plano para levar a vítima a um local
abandonado e matá-la. O caso de Cristiane teria uma elaboração e um planejamento ainda
mais sofisticados: ela teria seduzido um rapaz, iniciado um namoro e o convencido a matar
seu genitor. Cristiane seria, pois a autora intelectual da tentativa de homicídio de seu próprio
pai, segundo o juiz da comarca 04.
A diferença significativa entre os casos de Kelly e Cristiane é que a primeira
participou ativamente do ato homicida, golpeando a vítima juntamente com outras comparsas.
Já Cristiane é vista como mentora e estrategista, mas não participou das vias de fato,
mantendo-se afastada, para que não fosse associada à prática infracional, segundo consta na
sentença. No senso comum, não se espera que a mulher cometa crimes, se os cometer, não se
espera que faça uso de meios violentos, pois o habitus viril é associado aos homens apenas,
como seres tendentes a práticas violentas. Cristiane seria, pois, uma adolescente que planejou,
colocou as peças estrategicamente no tabuleiro e depois saiu de cena, para que seu exnamorado assumisse a autoria do ato.
A sentença que determina a privação de liberdade de Cristiane apresenta a garota
como a “mulher habilidosa” a que fazia referência Otto Pollack, nas décadas de 1950 e
1960, segundo o qual a mulher conseguia encobrir seus crimes e havia uma atitude
indulgente e cavalheiresca em relação a ela. (GIDDENS, 2005, p.189). Essa atitude
cavalheiresca seria a de Willian, o ex-namorado que tentou matar o pai da adolescente:
Willian assume a autoria do ato e tenta proteger Cristiane de todas as formas, segundo o juiz:
“verifica-se que tais afirmações [de Willian] em nada se sustentam e, por isso, demonstram o
nítido propósito de Willian em dissimular a verdade e, assim, proteger Cristiane.” (Sentença
da adolescente Cristiane. Comarca 04. Região Central. Grifo nosso).
Cristiane é vista como “sedutora”, “dissimulada” e “manipuladora”, que usa o “pobre”
rapaz, que passa a ser visto como o “perturbado Willian”:
147
(...) o crime em comento foi orquestrado e deliberado pela representada, Cristiane, a
qual teria se utilizado de terceira pessoa para tentar ceifar a vida do seu genitor. (...)
já visando um terceiro para a execução do ato criminoso, quando Cristiane percebeu
que Willian por ela se encantara, viu no mesmo a possibilidade de realizar o seu
intento (de se livrar do pai) e mesmo sendo homossexual, conforme se declarara em
outras oportunidades, cuidou de manipular o perturbado Willian, tendo-lhe dito, em
certa ocasião, que seu maior sonho era ver o pai morto.
(...) Ressalte-se que, mesmo após o fim do falso namoro, de certo pensado, Cristiane
cuidou de manter contato com Willian, atendendo, de vez em quando, a seus
telefonemas, para assim, continuar manipulando-o.
(...) Ora, diante do fim do namoro, conforme bem ponderou o Ministério Público,
“Willian, então, para fazer prova do seu amor e conquistar Cristiane, que dele exigia
tal comprovação, aceitou matar o pai da adolescente, pessoa que sequer o conhecia e
com quem não tinha qualquer relação de inimizade”.(...) É o que ressai do contexto
probando, ou seja, certo de que Willian não tinha qualquer motivação pessoal para
matar a vítima, uma vez que nem se conheciam, o fato é que sabedor de que
Cristiane não gostava do pai e, já objetivando impressioná-la, conforme declinou a
própria Cristiane, cuidou, Willian, de realizar o maior sonho de sua amada, para,
assim, conquistá-la. (Sentença da adolescente Cristiane. Comarca 04. Região
Central. Grifo nosso).
As menções a “encantamento”, “amor”, “prova de amor”, “conquista”, “impressionar
a amada” e “realizar seu maior sonho”, carregam representações de gênero, em que a garota,
ardilosa e utilizando-se de seu poder de sedução, arquiteta o delito de forma dissimulada,
calculando que não será responsabilizada pelo ato, pois outro ator assumirá a
responsabilidade. Para concluir, o magistrado destacou:
(...) dúvida não há acerca da existência de liame psicológico entre a representada e o
imputável, Willian, os quais pretendiam assassinar o genitor de Cristiane. (...)
Conclui-se, pois, ser a representada, autora intelectual do ato infracional, já que
mesmo sem praticar a conduta descrita no núcleo do tipo do art. 121 do Código
Penal, orquestrou a prática do citado delito, tendo planejado a ação criminosa,
atuando conjuntamente para o delito. (Sentença da adolescente Cristiane. Comarca
04. Região Central).
Assim, a sentença de Cristiane apresenta uma jovem que planeja, calcula, arquiteta,
investe tempo em um jogo de sedução, convence uma terceira pessoa de que algo precisa ser
feito e, sem “sujar as mãos”, poderia ter conseguido realizar seu suposto sonho de ver o pai
morto. Assim, Willian é quase transformado em uma vítima da manipuladora Cristiane,
mesmo estando comprovado que, ainda que supostamente estivesse sob influência da exnamorada, foi Willian quem adentrou a casa da adolescente e desferiu golpes de faca contra o
pai da garota.
Nesse caso, a mulher, quando capaz de ser autora de um ato grave como a tentativa de
homicídio do próprio genitor, é vista como a mentora, estrategista, dissimulada e fria, que não
148
“suja” as próprias mãos com o sangue de sua vítima, mas que arquiteta um plano fatal. A
declaração da própria Cristiane de que ela seria homossexual pode, até mesmo, ter agravado
sua situação, indicando maior grau de manipulação e comportamento “desviante”. Isso
porque, apesar de ser assumidamente homossexual, a adolescente teria seduzido um homem
objetivando que o mesmo assassinasse seu pai. O autor, vitimizado, é quase desculpado pelo
ato praticado, pois sua atitude foi praticamente justificada pela existência de um “liame
psicológico” entre ele e Cristiane. O magistrado apresentou, como se pode depreender da
sentença, benevolência em relação a Willian e atitude bastante diversa em relação a Cristiane.
Willian também foi julgado e condenado à pena de prisão e a adolescente foi sentenciada ao
cumprimento da medida de internação, que foi determinada com base em relatos de suspeita
da madrasta e do pai da adolescente, mesmo tendo Willian negado veementemente qualquer
participação de Cristiane no ato.
5.6 À guisa de conclusão: uma perspectiva comparada
A partir da análise de conteúdo das sentenças foi possível verificar que, apesar da
legislação e da Doutrina da Proteção Integral vigentes, os discursos da maioria dos
magistrados cujas sentenças foram analisadas trazem sinais, ideias, argumentos e
representações embasadas na Doutrina da Situação Irregular. Juízos de valor, discursos
morais, utilização de termos vagos e imprecisos foram identificados nas decisões judiciais.
Análise semelhante foi também realizada pela Universidade Federal da Bahia
(UFBA), por meio da pesquisa intitulada “Responsabilidade e Garantias ao adolescente autor
de ato infracional: uma proposta de revisão do ECA em seus 18 anos de vigência”. Foi
realizada pesquisa amostral de dados de processos de adolescentes autores de atos infracionais
que tramitaram nos Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo, Pernambuco, Rio de
Janeiro, Paraná, Bahia e Rio Grande do Sul e também no Superior Tribunal de Justiça, entre
janeiro de 2008 e julho de 2009 e publicada em 2010.
A referida pesquisa buscou, assim como esta dissertação, verificar os principais
argumentos utilizados pelos magistrados na imposição e justificação da medida de internação
a adolescentes autores de atos infracionais e seu grau de adequação aos dispositivos legais.
Partindo do pressuposto de que o sistema de justiça pode ter uma atuação que reproduza
desigualdades e preconceitos e que pode apresentar concepções semelhantes às do senso
149
comum, a pesquisa realizada pela UFBA constatou que a fundamentação é frágil ou
inexistente nas sentenças que determinaram a aplicação da medida de internação e há
utilização de argumentos extrajurídicos, valorativos e ideológicos nas decisões judiciais:
O discurso dominante presente nas fundamentações das decisões, princípios e
argumentos (...) revelam posicionamentos ideológicos, valorativos, extrajurídicos
que alheios ao mundo do direito se coadunam com as visões do senso comum sobre
a criminalidade em geral, e em particular sobre a deliquência na adolescência.
(UNVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, 2010, p.8).
Na mesma perspectiva, as sentenças analisadas nesta dissertação mostraram que há um
relevante ponto de continuidade entre as duas Doutrinas (a da Situação Irregular e a da
Proteção Integral): apesar da formal mudança de paradigma, permanecem os discursos de
controle, ordenação e moralidade, embasados em juízos de valor e representações
estereotipadas dos magistrados. A maioria dos casos cujas sentenças foram analisadas atendia
aos requisitos estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente para a aplicação da
medida socioeducativa de internação, pois se tratava de atos graves, como homicídios,
tentativas de homicídio, sequestro, violação sexual mediante fraude, ou por se tratar de
reiteração contumaz do cometimento de infrações, como o tráfico de drogas; contudo, as
justificativas apresentadas pelos magistrados nas sentenças eram frágeis, carentes de rigor em
sua fundamentação, com conceitos imprecisos e vagos, apresentando posturas e concepções
estereotipadas e preconceituosas.
Importa salientar, também, que alguns casos analisados não nos parecem apresentar os
requisitos exigidos pela legislação para a aplicação de medida de internação, como os casos
de Vanessa e Thiago (ameaça e agressão física), Felipe (ameaça e furto), Juliana e Daniela
(furtos reiterados) e Miguel (tentativa de furto), haja vista a baixa gravidade dos atos, as
circunstâncias em que foram cometidos e o relato da trajetória de vida desses adolescentes
que, em nosso entender, necessitam mais de medidas protetivas que socioeducativas,
principalmente quanto ao tratamento de drogadição.
Na análise das sentenças realizada nesta dissertação, foi verificado o uso, pelos
magistrados, de categorias estereotipadas de desajuste social e propensão à criminalidade. Na
mesma perspectiva, pesquisadores da Universidade Federal da Bahia identificaram sentenças
em que havia uma “correlação da prática de ato infracional grave com a existência de
desajuste social e moral, demonstrando uma visão estereotipada dos adolescentes acusados e
sentenciados e a criação de uma categoria explicativa com fundamento moral.”
150
(UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, 2010, p.13). Até mesmo condições pessoais dos
adolescentes foram mencionadas como elementos impeditivos à aplicação de uma medida
socioeducativa em meio aberto.
Assim, tanto nas sentenças analisadas pela UFBA quanto naquelas que foram objeto
desta pesquisa, foi possível identificar trechos que evocam as condições pessoais dos
adolescentes para justificar a suposta necessidade de privação de liberdade. Porém, como
destacado na própria pesquisa da Universidade Federal da Bahia, a legislação brasileira optou
pela “consideração do fato, e não do autor, como motivo para reação do estado”, o que
“impõe que a atenção do magistrado seja concentrada na infração praticada pelo adolescente.
Isso não implica, porém, que o sujeito do crime deva ser ignorado em suas circunstâncias”
(UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, 2010, p.50). Isso quer dizer que a situação
pessoal do adolescente não deve prevalecer sobre o ato infracional praticado, o que está sob
julgamento não é sua trajetória de vida, embora esta seja considerada. Assim, o adolescente
não pode ser sancionado pelo que ele é, mas sim pelo que ele fez.
Outra semelhança entre as duas pesquisas é que em algumas das sentenças analisadas,
o adolescente apareceu como “delinquente”, “infrator” e algumas decisões, até mesmo,
tentaram demonstrar que dificilmente o adolescente deixaria de ser “criminoso”,
promovendo um “etiquetamento do adolescente como perigoso para justificar a medida de
internação.” (UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, 2010, p.29). Para não compactuar
com essa visão estática, naturalista e ideológica, nesta dissertação optou-se por não utilizar a
expressão “adolescente infrator”, recusando a compreensão de que o adolescente é “infrator”,
como aparecem em algumas sentenças. Ao contrário, optou-se pelo usa da expressão
“adolescente autor de ato infracional” indicando a reprovabilidade da conduta, do ato
infracional praticado e não da pessoa que ele é. Com isso, quer se também recusar a
construção da ideia de uma “periculosidade presumida” dos adolescentes, que foi encontrada
em algumas sentenças e baseia-se em condições pessoais e sociais do adolescente.
Nas duas pesquisas foram encontradas sentenças que equipararam a medida de
privação de liberdade às medidas protetivas, negando seu caráter sancionatório: “sob o
argumento da proteção integral, tal posição atualiza a chave tutelar discricionária nos
procedimentos da Justiça da Infância e Juventude” (UNIVERSIDADE FEDERAL DA
BAHIA, 2010, p.14), o que configuraria o resgate de uma “pretensa proteção e ausência de
limites para a intervenção socioeducativa.” (UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA,
2010, p.18). Nessa perspectiva, quando se compreende a internação como uma “benesse”,
revestida de uma proposta protetiva, desconsidera-se seu caráter aflitivo, sancionatório. Do
151
mesmo modo, foram identificadas sentenças que destacavam a função “ressocializadora” da
internação, compreendendo-a como uma medida essencialmente pedagógica, desconsiderando
que também é uma resposta estatal a uma conduta reprovável, ou seja, é uma sanção. Nesse
contexto, importa destacar que o que se denomina caráter pedagógico da medida
socioeducativa não pode “justificar a subtração de direitos.” (UNIVERSIDADE FEDERAL
DA BAHIA, 2010, p.44).
Diante do exposto, pode-se afirmar que as percepções e representações identificadas
nas sentenças exaradas por juízes de Minas Gerais no ano de 2010, e que foram objeto desta
pesquisa, são semelhantes, em vários aspectos, às percepções e representações encontradas
nas sentenças de outros estados pesquisados pela Universidade Federal da Bahia, em 2008 e
2009.
Especificamente quanto às decisões judiciais analisadas nesta dissertação, verificou-se
que a menção à família é recorrente tanto nas sentenças das garotas quanto nas dos garotos. A
família é, quase sempre, responsabilizada pelo “filho(a) que criou” sem regras, sem limites,
sem controle. As sentenças analisadas apresentaram uma abordagem dúbia da família que ora
era tratada como “produtora de filhos problemáticos” e ora era o “remédio” para a reversão
desse quadro, como destacou Patrice Schuch: “a família é elevada ao título de causa e solução
de problemas, enfatizando-se o vínculo emocional entre pais e filhos, em detrimento de um
conjunto de estratégias de socialização pública das crianças.” (SCHUCH, 2005, p.298).
Cumpre destacar que essas representações sobre a família não foram inauguradas pela
Doutrina da Proteção Integral. Pelo contrário, o paradigma anterior já apresentava tal postura
em relação à família que, nos dias de hoje, ainda carrega sobre si um olhar moralista e
conservador no campo do Direito e da Assistência Infanto-Juvenil.
Se as representações sobre as famílias puderam ser facilmente identificadas,
aparecendo de modo disseminado em diversas sentenças, as representações sobre os papéis de
gênero encontradas se centraram na discussão do comportamento sexual das adolescentes e na
quase ausência de discussão a esse respeito no caso dos garotos. Em relação à sexualidade,
fica claro que a presença da mesma é um agravante no caso das meninas e ignorada no caso
dos meninos. Termos como “fria” e “dissimulada” também trazem implicações em relação
aos estereótipos de gênero.
Destaca-se que não foram identificadas diferenças significativas entre as sentenças dos
garotos e as das garotas. Assim, não se pode afirmar, por exemplo, que as sentenças que
determinaram a internação de adolescentes do sexo feminino apresentam mais argumentos
protetivos e tutelares que as sentenças que determinaram a privação de liberdade de
152
adolescentes do sexo masculino, considerando-se os casos analisados. Também não é possível
afirmar que os juízes não sejam influenciados por representações sobre os papéis de gênero,
mas, se o são, elas (as representações) não são perceptíveis na análise das sentenças.
Possivelmente outros dados qualitativos (obtidos mediante realização de entrevistas com os
atores envolvidos) ou outras análises usando dados quantitativos e considerando um grande
número de casos, possibilitariam a observação de diferenças entre o processo de
sentenciamento de garotas e garotos, bem como a presença de estereótipos de gênero.
Nesta pesquisa, porém, o que se verificou foi a existência de modelos de sentenças nas
comarcas, fórmulas semiprontas em que os nomes dos adolescentes e a exposição sobre os
atos infracionais são alterados para cada caso, mas a argumentação, as justificativas e as
representações, muitas vezes, são as mesmas, sendo repetidas em sentenças diversas. Em
vários casos, as sentenças da mesma comarca apresentavam a mesma estrutura e a mesma
argumentação, sendo alteradas apenas as informações pessoais dos(as) adolescentes e a
descrição do ato infracional.
Diante de todo o exposto sobre os principais pontos verificados nas decisões judiciais
que sentenciaram 32 adolescentes ao cumprimento da medida socioeducativa de internação
em Minas Gerais, no ano de 2010, pode-se afirmar que, apesar das mudanças na legislação,
nas instituições, nas políticas públicas e nos aparatos jurídicos, há resquícios da Doutrina da
Situação Irregular nas práticas judiciais, passíveis de serem identificados nos discursos dos
juízes, manifestos sob a forma de argumentos/justificativas favoráveis à privação de liberdade
de adolescentes autores de atos infracionais.
153
6. CONCLUSÃO
A Doutrina da Situação Irregular vem perdendo espaço no plano formal: as leis, as
instituições e as políticas de assistência voltadas para a infância e a adolescência sofreram
modificações significativas com o intuito de suplantar o paradigma da Situação Irregular e
inaugurar uma nova proposta de atenção às crianças e aos adolescentes, propondo a
modificação das concepções sobre esse público, que deixaria de ser objeto de tutela, “cidadão
de segunda categoria”, para se tornar sujeito de direitos. Contudo, os limites entre os
paradigmas, os supostos “divisores de águas” podem não ser tão demarcados assim nas
práticas sociais e jurídicas. Há um espaço de disputa, de luta entre os dois paradigmas.
As sentenças judiciais analisadas mostram que há resistências, que há jogo, embate
entre doutrinas. Ainda que o ato infracional seja gravoso e que o Estatuto da Criança e do
Adolescente autorize, para o caso em questão, a aplicação da medida socioeducativa mais
severa (privação de liberdade), os argumentos e justificativas apresentados pelos juízes
remontam ao Código de Menores e às práticas e concepções inerentes a um paradigma que,
supostamente, deveria ter sido suplantado no início da década de 1990.
Os discursos e as leituras se misturam, se confundem ou tentam confundir. A cultura
tutelar-repressiva persiste no campo do Direito Infanto-Juvenil: operadores do direito (juízes,
promotores, defensores, advogados) conseguem extrair da legislação vigente interpretações
fundamentadas na Doutrina da Situação Irregular. Essa releitura do Estatuto da Criança e do
Adolescente por meio de um olhar subjetivista, discricionário e moralista demonstra a disputa
de saber e de poder que existe no campo do direito e da assistência das crianças e adolescentes
no Brasil.
Desse modo, não há homogeneidade e univocidade nessa área, mas sim várias leituras,
compreensões, discursos, paradoxos que se enfrentam em uma arena real: os Juizados ou as
Varas Especializadas da Infância e Juventude.
Há uma seara de idiossincrasias, em que os magistrados aderem a uma ou outra
interpretação, reagem de maneira própria em cada caso, mesmo cientes de que a legislação
vigente é declaradamente embasada na Doutrina da Proteção Integral. Os discursos dos juízes
encarnam um saber-poder e, como ensina Foucault (2003; 2009), o poder é produtivo: produz
campos de conhecimento e realidades. Poder que caminha junto com o saber, haja vista que
as técnicas de poder são desenvolvidas com base no conhecimento, no saber gerado.
154
Pode-se concluir, portanto, que o campo do Direito Infanto-Juvenil é atravessado por
disputas de leituras, interpretações e discursos que são, em verdade, lutas do saber-poder e
pelo saber-poder. Nessa perspectiva, verificou-se nas sentenças analisadas, que as práticas
jurídicas no âmbito do Direito Infanto-Juvenil, em algumas comarcas de Minas Gerais,
respaldam-se em concepções difundidas pela Doutrina da Situação Irregular, que sob um
prisma assistencialista-repressor, tirava a liberdade dos “menores” para, posteriormente,
devolvê-los à sociedade mais “sadios”, “úteis” e “readaptados”. Isso demonstra que apesar da
mudança legislativa, do reordenamento institucional e das novas propostas de políticas
públicas, apesar da difusão de um novo discurso e de um novo modelo de atenção à infância e
adolescência no Brasil, há disputa entre a Situação Irregular e a Proteção Integral, haja vista
que foram identificadas sentenças que contêm argumentos e concepções embasados em ambas
as doutrinas, num utilitarismo e moralismo (sustentado, muitas vezes, por concepções
conservadoras sobre a família e os papéis de gênero) que almejam afirmar e convencer de que
a internação é a medida socioeducativa mais adequada para o caso concreto.
Os apontamentos sobre essa disputa do saber-poder e pelo saber-poder entre doutrinas
e paradigmas e as demais análises e inferências apresentadas nesta dissertação podem
contribuir para a discussão acerca das práticas jurídicas no campo do Direito Infanto-Juvenil,
especificamente na área infracional, que diz respeito aos processos judiciais que envolvem
adolescentes a quem se atribuiu a autoria de ato infracional. Discutir a aplicação da medida
socioeducativa, que se dá formalmente por meio da sentença, permite aprofundar
conhecimentos quanto às concepções que se têm sobre o público da intervenção (crianças e
adolescentes) e sobre a resposta estatal que se entende adequada quando se constata uma
prática infracional.
Nessa perspectiva, a partir da análise das sentenças, pode-se afirmar que a Proteção
Integral, legalmente assegurada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, ganha
interpretações várias nas práticas diárias do Direito Infanto-Juvenil, haja vista que os
dispositivos da legislação vigente são, em muitos casos, interpretados sob o prisma da
Doutrina da Situação Irregular que aquele mesmo Estatuto pretendeu suplantar. Nessa esteira,
almeja-se que esta dissertação contribua, criticamente, com as discussões sobre a aplicação da
privação de liberdade a adolescentes, não trazendo respostas prontas, mas sim questões que
possam ser ampliadas e debatidas, visando à concretização de direitos já formalmente
garantidos ao público infanto-juvenil e à supressão de práticas de controle social impregnadas
de subjetivismos e moralismos.
155
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162
APÊNDICE A - ROTEIRO DE PESQUISA DOCUMENTAL COM SENTENÇAS
Sexo do(a) juiz/juíza que proferiu a sentença.
Sentença faz menção a relatórios técnicos? Há indicação da medida a ser
aplicada nos relatórios técnicos?
Juiz acolheu ou apresentou considerações na sentença sobre a indicação de
medida socioeducativa sugerida no relatório técnico?
Justificativas e argumentos utilizados pelo Juiz para sustentar a aplicação da
internação.
Percepções de representações de gênero nas sentenças.
Papel da menina/mulher – mãe, privado, doméstico, lar, fragilidade,
sexualidade deve ser escondida/vida sexual reservada, incumbida de realizar atividades
destinadas ao cuidado (escolas, asilos, hospitais), serviço do lar, recolhimento, submissão.
Papel da família: representações e percepções sobre a família, sobre o papel do
pai e da mãe.
Vitimização dos(as) adolescentes.
Há indicação da necessidade de proteger e cuidar do(a) adolescente?
Desvio/estigma
e
gênero:
incompatibilidade
com
o
papel
do
feminino/masculino; inadaptação ou desvio da conduta esperada, segundo a representação que
se tem do gênero.
Há elementos que indiquem resquícios da Doutrina da Situação Irregular nas
sentenças?
“Menorismo” – sobrevivência do paradigma da Situação Irregular:
Utilização do termo “menor”;
Judicialização de questões sociais;
Adolescente considerado(a) em situação irregular (abandonado,
inadaptado, carente ou infrator);
Criminalização/controle social da pobreza;
Adolescente como objeto de tutela (e não sujeito de direitos);
Necessidade de proteção, assistência e vigilância do(a) adolescente;
Proposta de reintegração do(a) “menor” por meio da adequação a
valores;
Internação como “tratamento”;
163
Explicação/justificação do ato praticado (ato “justificável”);
Imagem versátil do(a) adolescente (réu/vítima, ameaçado/marginal);
Ênfase na situação de miséria e “desestrutura” familiar do(a)
adolescente;
Famílias consideradas “desintegradas ou desestruturadas”/ “geradoras
de menores potencialmente infratores”/ “não oferecem condições adequadas para o
desenvolvimento de seus filhos”;
Juiz adota postura de “pai de família” e “bom juiz”;
Discricionariedade extremada, arbitrariedade.
164
ANEXO A – RAP “O QUE TE TROUXE AQUI?”
O que te trouxe aqui?
Não é A, é O
Não é NA, é NO
Não é cela, é ALOJAMENTO
Não é prisão, é ACAUTELAMENTO
Reflita, pense! Esse é o seu momento
O que te trouxe aqui?
“O meu mau comportamento”
Se liga na palavra do Agente!
Olha quanta gente envolvida
Em busca de salvar mais uma vida
Não sou eu, nem você, nem ele
É a comunidade educativa
Reflita, pense! Esse é o seu momento
O que te trouxe aqui?
“O meu mau comportamento”
Se liga na palavra do Agente!
Se a comida daqui não é boa
O sol daqui já não te esquenta
Se a água daqui não mata a sede
E o vento daqui já não venta
Reflita, pense! Esse é o seu momento
O que te trouxe aqui?
“O meu mau comportamento”
Se liga na palavra do Agente!
Dia de visita só alegria!
Que bom seria se a visita fosse todo dia.
Mãe, pai, família
Não é cair no mundão
É retornar à sociedade com a cabeça erguida
Volta por cima. Tem palavras que ajudam em
nossas vidas: Muito obrigado! Olá! Tudo bem?
A vida é bela, vá em frente, sorria.... Bom dia!
Se liga na palavra do agente!
Rap produzido pelo agente de segurança socioeducativo Cristiano Ricardo
e adolescentes do Centro de Internação Provisória São Benedito, de Belo Horizonte.
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Dissertação final de Cynthia Maria Santos Águido