A questão da lide no processo penal - Artigo jurídico - DireitoNet
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05/08/13 22:47
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A questão da lide no processo penal
A lide é considerada pela maioria da doutrina como elemento essencial ao processo penal.
Neste artigo, discutiremos criticamente a questão, abordando teorias que colocam a lide
como acidental e, inclusive, como inexistente no processo penal.
Por Alexandre Magno Fernandes Moreira
A prática de determinado delito faz surgir para o Estado o direito de punir o criminoso, porém, contraposto a
ele, existe o direito de liberdade do indivíduo. Em consideração a essa prerrogativa fundamental do ser
humano, o Direito Penal é de coação indireta, qual seja, para que o Estado aplique a pena cominada no
preceito secundário da norma incriminadora penal, é necessário que um órgão imparcial (o Judiciário)
descubra a verdade dos fatos por meio da consideração dos argumentos da acusação e da defesa.
A doutrina tradicional, nesse sentido, diz que, da prática de um delito nasce o litígio entre o direito de punir
do Estado e o direito de liberdade do acusado. Esse litígio, transposto para o processo penal, se transforma
em lide, que consiste em um conflito de interesses entre a acusação e a defesa: uma parte requer a punição,
a outra resiste a essa pretensão. A maioria da doutrina nacional está filiada a esse entendimento, originado
em Carnelutti: Julio Fabbrini Mirabete, Fernando Capez, Hélio Tornaghi, Frederico Marques, Fernando da
Costa Tourinho Filho etc.
Porém, parte respeitável da doutrina propugna a tese que a lide é categoria acidental do processo (penal ou
civil), isto é, nem sempre haverá lide, sendo que essencial ao processo é a pretensão, que, no entender do
mesmo Carnelutti é "a exigência de subordinação do interesse alheio [do acusado] ao próprio [do Estado]". A
pretensão punitiva se consubstancia na denúncia e na queixa, em que a acusação solicita ao juiz a
condenação do réu.
De acordo com Afrânio Silva Jardim, "Não é incomum haver consenso entre as partes e o processo ser necessário por
imposição da própria lei... O desejo do réu de submeter-se à pena é irrelevante [para efeito de se dispensar o
processo]... Não se pode negar que o processo é uma das formas mais comuns de composição do conflito de interesses.
Entretanto, urge admitir que a lide não lhe é essencial, podendo o processo ser concebido sem uma efetiva oposição do
réu à pretensão do autor. " [1]
Vários exemplos podem ser trazidos: quando citado, o réu tem a possibilidade de simplesmente confessar a
autoria do fato criminoso e manifestar a intenção de se submeter à pena; não há lide na execução, mas
apenas sujeição do condenado; também não há lide na revisão criminal, na reabilitação e em alguns casos de
habeas corpus em que este é ajuizado pelo próprio Ministério Público.
Assim, a despeito de, na imensa maioria das vezes, a lide efetivamente ocorrer no processo penal,
excepcionalmente isso pode não acontecer, sendo apenas a pretensão categoria essencial ao processo.
Há, por fim, uma terceira posição sobre o assunto que assevera a inexistência de lide no processo penal,
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mesmo que acidentalmente. De acordo com essa parte da doutrina, o objetivo do processo penal é diverso
do civil, pois, enquanto neste, procura-se, via de regra, solucionar um conflito de interesses (v.g., entre duas
pessoas que disputam a posse de um mesmo bem), naquele, o objetivo é descobrir a verdade dos fatos, isto
é, saber o que realmente aconteceu, se o acusado de fato cometeu o crime de que é imputado para assim,
absolvê-lo ou condená-lo.
Nesse sentido, não há conflito de interesses, pois o direito de punir do Estado só aparece, de fato, na
sentença condenatória irrecorrível, em que o sujeito passa de réu a culpado. Além disso, em termos
constitucionais, não pode haver direito de punir contra o réu, pois a seu favor existe a presunção de
inocência (CF, art. 5°, LVII) e é no mínimo ilógico pensar-se em um direito de punir alguém que é presumido
inocente.
O Ministério Público, ao denunciar, não estaria entrando em conflito com o direito de liberdade do réu? Não,
porque não se pode falar de interesse do MP, como órgão estatal, em condenar o réu. Aliás, interesse
significa "sentimento que nos leva a procurar aquilo que é necessário, útil ou agradável" (em
http://www.priberam.pt/dlpo/dlpo.aspx ). E o que é necessário e útil para o MP? Condenar o acusado?
Novamente não, pois sua função não é meramente acusar, mas principalmente proteger a ordem jurídica e
os direitos individuais indisponíveis (CF, art. 127, caput) o que significa, ao fim do processo, a absolvição dos
inocentes e a condenação dos culpados. Tanto é assim que o MP é chamado de parte imparcial podendo,
durante o processo, propugnar pela inocência do réu, e mesmo, recorrer a seu favor, em caso de sentença
condenatória.
Ressalte-se que alguns autores consideram que a lide pode existir no processo penal, quando a ação penal é
privada, pois aí se poderia dizer que há um efetivo conflito de interesses entre as partes: a acusação, nessa
hipótese, não tem, ao menos diretamente, o objetivo de defender a ordem jurídica. A finalidade é, via de
regra, sobrepor seu interesse ao do réu, principalmente se considerarmos que a sentença penal é título
executivo para efeitos civis.
O Superior Tribunal de Justiça tem julgado nesse sentido (Resp 13.375/RJ):
"RESP - RECURSO - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - O PROCESSO PENAL E COMPLEXO DE RELAÇÕES JURIDICAS QUE
TEM POR OBJETO A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NÃO HA PARTES, PEDIDO OU LIDE, NOS TERMOS EMPREGADOS NO
PROCESSO CIVIL. JURIDICAMENTE, ACUSAÇÃO E DEFESA CONJUGAM ESFORÇOS, DECORRENCIA DO
CONTRADITORIO E DEFESA AMPLA, PARA ESCLARECIMENTO DA VERDADE REAL. NINGUEM PODE SER
CONDENADO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. O ASSISTENTE TAMBEM E INTERESSADO NA AVERIGUAÇÃO DA
VERDADE SUBSTANCIAL. O INTERESSE NÃO SE RESTRINGE A AQUISIÇÃO DE TITULO EXECUTORIO PARA
REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS. O DIREITO DE RECORRER, NÃO O FAZENDO O MINISTERIO PUBLICO, SE DA
QUANDO A SENTENÇA ABSOLVEU O REU, OU POSTULADO AUMENTO DA PENA. A HIPOTESE NÃO SE CONFUNDE
COM A JUSTIÇA PRIVADA. A VITIMA, COMO O REU, TEM DIREITO A DECISÃO JUSTA. A PENA, POR SEU TURNO, E A
MEDIDA JURIDICA DO DANO SOCIAL DECORRENTE DO CRIME."
Portanto, no processo penal, acusação e defesa conjugam esforços para a descoberta da verdade: é uma
relação dialética, em que há tese e antítese convertidas pelo juiz em uma síntese: a sentença. Por isso,
comungamos da opinião de Jacinto N. Miranda Coutinho de "que é inaceitável no processo penal a lide para referir
o conteúdo do processo penal, que deve ser apresentado pela expressão caso penal". [2]
Para saber mais:
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, vol. 1, pp. 66-70.
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, pp. 1-2.
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1976/A-questao-da-lide-no-processo-penal
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DELPHINO, Juliano Henrique. Lide penal? Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 66, jun. 2003. Disponível em: <
http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=4153 >. Acesso em: 21 fev. 2005.
JARDIM, Afrânio Silva. Direito Processual Penal, pp. 159-162.
LIMA, Marcellus Polastri. Curso de Direito Processo Penal, vol .1, pp. 1-12.
MARQUES, José Frederico. Elemento de Direito Processual Penal, vol. 1, pp. 6-7.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal, pp. 27-28.
PONTES, Bruno Cezar da Luz. O processo penal sem lide. Jus Navigandi, Teresina, a. 2, n. 25, jun. 1998.
Disponível em: < http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=1064 >. Acesso em: 21 fev. 2005.
TORNAGHI, Hélio. A Relação Processual Penal, pp. 84-91.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, vol. 1, pp. 9-16.
[1] Direito Processual Penal, p. 160.
[2] Mirabete, Julio Fabbrini. Processo penal, p. 28.
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