Títulos de crédito 1. Introdução * Direito cambiário: É uma parte do direito empresarial que se destina ao estudo dos títulos de crédito •Título? Representação de algo! •Crédito? É a troca! * Então: título de crédito? É a representação de uma obrigação líquida e certa. Características dos Títulos de Crédito DOCUMENTO COMUM TÍTULO DE CRÉDITO O direito existe sem o documento. O direito não existe sem o documento. O direito pode transmitir-se sem o documento. O direito não pode transmitir-se sem a transferência do documento. O direito pode ser exigido sem a exibição do documento e a quitação dada pelo credor extingue o direito. O direito não pode ser exigido sem a exibição do documento. Transmite-se por cessão: o direito do cedente é o mesmo do cessionário, podendo o devedor alegar contra o cessionário as exceções tidas contra o cedente. Transmite-se por endosso: o adquirente torna-se credor originário, sendo contra ele inoponíveis as exceções tidas contra o endossante. Principal função: circulação de Riqueza 2. Desenvolvimento Histórico Desenvolvimento inicial na Idade Média 4 períodos: 1º. Italiano – até 1650 – o transporte da moeda ficava por conta e risco de um banqueiro e se instrumentalizava por 2 documentos: (a cautio) apontada como nascimento da nota promissória (porque o banqueiro assumia uma promessa de pagamento no prazo e lugar convencionados) e (a littera cambii) origem da letra de cambio (por se referir a uma ordem pagamento em que o banqueiro ordenava ao seu correspondente que pagasse a quantia nela fixada) 2º. Francês – 1650 a 1848 – surgimento da cláusula à ordem gerando o surgimento do endosso 3º. Alemão – 1848 a 1930 – criação da Ordenação Geral que continha normas sobre a letra de Câmbio, consolidando-a. 4º. Período Uniforme – 1930 em diante – Convenção de Genebra – lei Uniforme das Cambiais 4 3. Legislação Aplicável Código Civil (art.887 a 926) LUG – Dec. 57.663/66 (letra de câmbio e nota promissória – e é lei subsidiária para a duplicata) e as reservas Dec 2.044/1908 Lei 5.474/68 (duplicata); Lei 7.357/85 (cheque). Importante: Art. 903 CC. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código. Então: é de se concluir que o Código Civil não revogou qualquer lei especial. CÓDIGO CIVIL E LEIS ESPECIAIS CAMBIAIS (CJF) Enunciado 52 - Art. 903: por força da regra do art. 903 do Código Civil, as disposições relativas aos títulos de crédito não se aplicam aos já existentes. Enunciado 464 - Art. 903: Revisão do Enunciado n. 52 - As disposições relativas aos títulos de crédito do Código Civil aplicam-se àqueles regulados por leis especiais no caso de omissão ou lacuna. 7 RESERVAS (LUG) Decreto nº 2.044/1908 LUG Aplicação Silente Regula LUG Regula Silente Decreto nº 2.044 Regula Regula de modo diferente LUG Regula Regula de modo diferente e há reserva Decreto nº 2.044 Silente Regula e há reserva, sem que a faculdade tenha sido exercitada LUG Silente Silente Código Civil 8 RESERVAS (LUG) Artigo do Anexo II reservado pelo preâmbulo da LUG Artigo do Anexo I afastado (ou que se permite afastar) pela aplicação da reserva no Anexo II Artigo Decreto 2044/08 mantido por força da reserva (ou outro a aplicar) Matéria 6 Art. 38, al. 2ª Permite a determinação interna do que seja câmara de compensação. Norma inaplicável por falta de definição pátria (PL 3608/2008 arquivado) 7 Art. 41, al. 3ª (pode ser afastado) Pagamento efetivo em moeda nacional pode eventualmente sujeitar-se as condições de câmbio previstas no Art. 41, al. 1ª 9 RESERVAS (LUG) Artigo do Anexo II reservado pelo preâmbulo da LUG Artigo do Anexo I afastado (ou que se permite afastar) pela aplicação da reserva no Anexo II 9 Art. 44, al.3ª 10 Art.43,nºs 2 e 3; Art.44, nºs 5 e 6 Artigo Decreto 2044/08 mantido por força da reserva (ou outro a aplicar) Matéria Art. 28 Prazo para protesto por falta de pagamento, como sendo o 1º dia útil seguinte ao vencimento. Art. 19, II Vencimento extraordinário da letra pelo não aceite ou a falência do aceitante. 10 RESERVAS (LUG) Artigo do Anexo II Artigo do Anexo I afastado Artigo Decreto 2044/08 reservado pelo (ou que se permite afastar) mantido por força da reserva preâmbulo da pela aplicação da reserva no (ou outro a aplicar) LUG Anexo II 13 15 48, "2"e 49 Matéria Art. 406 CC Fixação interna de taxa de juros. Art.48 Direito do portador à indenização em caso de decadência ou prescrição, com o locupletamento injusto de sacador ou aceitante. 11 RESERVAS (LUG) Artigo do Anexo I Artigo do Anexo afastado (ou que se II reservado pelo permite afastar) pela preâmbulo da aplicação da reserva no LUG Anexo II Artigo Decreto 2044/08 mantido por força da reserva (ou outro a aplicar) Constituição de provisão à data do vencimento e direitos especiais do portador sobre essa provisão. 16 17 Matéria 71 Art. 202, III, CC 12 Fixação interna das causas de interrupção e prescrição; e também do início da prescrição para a ação de regresso de endossante contra endossante ou sacador. STJ. Resp nº 195078. 4ª Turma. Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar. NOTA PROMISSÓRIA. Moeda estrangeira. Conversão. Data do pagamento. - A conversão da moeda estrangeira pode ser feita ao câmbio do dia do pagamento da nota promissória. Hipótese em que constou do título a opção pelo dia da liquidação. Art. 41 da LUG. Recurso conhecido e provido. 13 4. CONCEITO (Art. 887 CC) Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei. Cesare Vivante - Seria um documento necessário para exercer o direito literal e autônomo nele mencionado. Waldo Fazzio Júnior Prefere conceituar pelas principais características. No artigo 887 estão configurados os três princípios: cartularidade, literalidade e autonomia (abstração e independência). PRINCÍPIOS CARTULARIDADE LITERALIDADE AUTONOMIA ABSTRAÇÃO INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS CONTRA O TERCEIRO DE BOA FÉ 16 Princípios de Direito Cambiário CARTULARIDADE Art. 223 CC – A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original. Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição. Art. 910. § 2o, CC – A transferência por endosso completa-se com a tradição do título. 18 Mitigação - desmaterialização INFORMATIVO Nº: 0471 PERÍODO: 2 A 6 DE MAIO DE 2011 QUARTA TURMA Questiona-se, no REsp, a possibilidade de, em execução de título extrajudicial promovida pela CEF, admitir-se a juntada tardia do título executivo original, após ter decorrido o prazo estabelecido pelo juízo para o exequente apresentá-lo. Para o Min. Relator, os arts. 614, I, e 283 do CPC devem ser interpretados de forma sistemática, sem descuido das demais regras e princípios processuais. Assim, antes de indeferir a inicial da execução e extinguir o feito sem resolução de mérito, o juízo deve, em observância ao princípio da instrumentalidade do processo, facultar que a parte junte o título executivo. Destaca que, para o tribunal de origem, não houve má-fé da exequente.REsp 924.989-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/5/2011. 19 TÍTULO ELETRÔNICO (Art. 889, § 3º, CC) O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo. 20 TÍTULO ELETRÔNICO (CJF) Enunciado 462 - Art. 889, § 3º: Os títulos de crédito podem ser emitidos, aceitos, endossados ou avalizados eletronicamente, mediante assinatura com certificação digital, respeitadas as exceções previstas em lei. Enunciado 461 - Art. 889: As duplicatas eletrônicas podem ser protestadas por indicação e constituirão título executivo extrajudicial mediante a exibição pelo credor do instrumento de protesto, acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação dos serviços. 21 INFORMATIVO Nº: 0467 PERÍODO: 21 A 25 DE MARÇO DE 2011 3ª TURMA As duplicatas virtuais – emitidas por meio magnético ou de geração eletrônica – podem ser protestadas por indicação (art. 13 da Lei n. 5.474/1968), não se exigindo, para o ajuizamento da execução judicial, a exibição do título. Logo, se o boleto bancário que serviu de indicativo para o protesto retratar fielmente os elementos da duplicata virtual, estiver acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços e não tiver seu aceite justificadamente recusado pelo sacado, poderá suprir a ausência física do título cambiário eletrônico e, em princípio, constituir título executivo extrajudicial. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.024.691PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/3/2011. No mesmo sentido: EREsp 1.024.691-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgados em 22/8/2012. 22 LITERALIDADE “ Os direitos resultantes do título são válidos pelo que nele se contém, mostrandose inoperantes, do ponto de vista cambiário, apartados enunciativos ou restritivos do teor da cártula” Rel. Min. Luis Felipe Salomão, no REsp 1.078.399-MA, julgado em 2/4/2013. 23 Formalismo O título de crédito é um documento formal. Para que se configure como título executivo extrajudicial todos os requisitos devem estar preenchidos. Vício formal = falta de certeza Art. 586-CPC. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). Exceção? STF Súmula nº 387 - A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto. Autonomia As obrigações contidas em um título de crédito são independentes, umas das outras, e em relação aos seus coobrigados. A autonomia pode existir perante a relação fundamental (autonomia do título) e perante os direitos precedentes (autonomia do direito dos portadores). (Oliveira Ascensão) Independência das Assinaturas Princípio também conhecido por independência recíproca (Ferrer Correia), ou por autonomia das obrigações (Pontes de Miranda, Fran Martins) 1º efeito: cada pessoa que assina um título de crédito, como emitente, aceitante, endossante ou avalista, tem responsabilidade autônoma e independente em relação ao título. Independência das Assinaturas O portador poderá cobrar de qualquer dos coobrigados, individual ou coletivamente. Independência das Assinaturas Existe solidariedade no Direito Cambiário? ◦ Código Civil: Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores. Independência das Assinaturas O FAVORECIDO, ao pagar o título, extingue sua obrigação e a dos coobrigados posteriores, tendo direito de regresso contra os anteriores a ele, no valor total do título. ”É incorreta a afirmação de que os devedores de um título de crédito são solidários.” (Fábio Ulhoa Coelho) Independência das Assinaturas 2º efeito: a nulidade de uma assinatura não anula o título nem interrompe a cadeia de endossos e avais Independência das Assinaturas Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra - LU): Artigo 7º Se a letra contém assinaturas de pessoas incapazes de se obrigarem por letras, assinaturas falsas, assinaturas de pessoas fictícias, ou assinaturas que por qualquer outra razão não poderiam obrigar as pessoas que assinaram a letra, ou em nome das quais ela foi assinada, as obrigações dos outros signatários nem por isso deixam de ser válidas. Independência das Assinaturas Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque): Art. 13 - As obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes. Parágrafo único. A assinatura de pessoa capaz cria obrigações para o signatário, mesmo que o cheque contenha assinatura de pessoas incapazes de se obrigar por cheque, ou assinaturas falsas, ou assinaturas de pessoas fictícias, ou assinaturas que, por qualquer outra razão, não poderiam obrigar as pessoas que assinaram o cheque, ou em nome das quais ele foi assinado. Abstração Se o título permanecer nas mãos do credor original (favorecido), apesar de não estar expressa a relação, é possível a defesa pelo devedor (autonomia relativa), em virtude da existência de uma relação direta entre os coobrigados. Abstração Se o título circular, ocorre sua desvinculação do negócio fundamental (autonomia absoluta). O devedor não poderá se utilizar da relação fundamental como defesa perante terceiro portador de boa-fé. A relação entre devedor e portador é indireta ou mediata. Inoponibilidade de exceções pessoais Aspecto processual da autonomia e da abstração. Conceito = não (in) possibilidade de opor (oponibilidade) defesas (exceções) pessoais. Inoponibilidade de exceções pessoais Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra - LU): Artigo 17 As pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor. Inoponibilidade de exceções pessoais Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque): Art. 25 - Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor. Em razão, por exemplo, do artigo 889 do CC, que indica as razões mínimas para ser considerado um título de crédito. Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente. - Data de emissão; Direitos conferidos; Assinatura do emitente; Identificação do credor – doutrina. CARACTERÍSTICAS. * Executividade * Bem móvel. O título de crédito obedece às regras relativas aos bens móveis especialmente em relação à facilidade de circulação, como por exemplo, o fato de alguém ao ter a posse do título, significar que, como regra tem a propriedade. * Obrigação quesível. Portável: o devedor precisa tomar a iniciativa para efetuar o pagamento. Quesível: o credor deve tomar a iniciativa de cobrar o título do devedor. Classificação dos Títulos de Crédito Quanto a(o): MODELO ESTRUTURA NATUREZA QUITAÇÃO CIRCULAÇÃO Classificação dos Títulos de Crédito MODELO (Pontes de Miranda) CAMBIAIS: letra de câmbio e nota promissória (LU). CAMBIARIFORMES: demais títulos de crédito MODELO LIVRE: a lei só estabelece os requisitos do título, não sua forma (quase todos os títulos, como a letra de câmbio e nota promissória). VINCULADO: a lei estabelece, inclusive, a forma do título (cheque e duplicata). Classificação dos Títulos de Crédito ESTRUTURA PROMESSA DE PAGAMENTO: o emitente do título (subscritor) promete pagá-lo a alguém (favorecido) na data do vencimento (nota promissória e quase todos os demais títulos). Classificação dos Títulos de Crédito ESTRUTURA ORDEM DE PAGAMENTO: o emitente (sacador) dá uma ordem para que outra pessoa (sacado) pague o título (letra de câmbio, cheque, duplicata) a um terceiro (tomador ou favorecido). Para isso deve-se conhecer algumas figuras... Sacador: é aquele que dá a ordem de pagamento. Sacado: é o destinatário da ordem de pagamento, ou seja, contra ele emite-se o título e quando recebe a ordem, é chamado de aceitante. Tomador ou beneficiário: aquele que se beneficiará da ordem. Estrutura. ESTRUTURA PROMESSA DE PAGAMENTO: o próprio emitente (sacador ou promitente) se compromete a, na data de vencimento, entregar a quantia ao beneficiário indicado. Não existe sacado. Mas existem... Promitente: aquele que promete pagar. Promissário: aquele que se beneficia dessa promessa. Classificação dos Títulos de Crédito NATUREZA CAUSAIS: o título fica vinculado ao negócio que lhe deu origem (duplicata e quase todos os demais títulos). NÃO CAUSAIS OU ABSTRATOS: o negócio fundamental não é mencionado no título (letra de câmbio, nota promissória e cheque). Classificação dos Títulos de Crédito QUITAÇÃO PRO-SOLVENDO: a entrega do título não quita o negócio fundamental. O credor pode executar o título ou discutir a relação originária (REGRA). PRO-SOLUTO: a entrega do título quita, desde logo o negócio fundamental. O portador só pode executar o título (EXCEÇÃO). Classificação dos Títulos de Crédito CIRCULAÇÃO AO PORTADOR: o título circula com a mera tradição. Classificação dos Títulos de Crédito CIRCULAÇÃO NOMINATIVOS À ORDEM: o título é transferido mediante endosso. Classificação dos Títulos de Crédito CIRCULAÇÃO NOMINATIVOS NÃO À ORDEM: o título é transferido mediante cessão civil de crédito. ESPÉCIES DE TÍTULOS DE CRÉDITO •letra de câmbio •nota promissória •cheque •duplicata •outros ( debêntures, warrant, título de crédito rural, título de crédito industrial...) LETRA DE CÂMBIO Conceito. Natureza jurídica. Requisitos essenciais. Partes. Modalidades de vencimento. Modalidades de pagamento. 55 LETRA DE CÂMBIO •Decreto n. 2.044/1908 •Lei Uniforme (Decreto n. 57.663/66) Ordem de pagamento por meio da qual o sacador dirige ao sacado uma ordem para que o mesmo pague a importância consignada na letra a um terceiro denominado tomador. ESTRUTURA Avalista Endossatário Sacador (Endossante) Tomador ordem Sacado $ Requisitos Primários (art. 1 LUG) Indispensáveis à exigibilidade do título. 1.A palavra LETRA; 2.Ordem de Pagamento; 3.Sacado (que recebe a ordem), com identificação documental (L. 6.268/75, Art. 3); 6.Tomador (que se beneficia da ordem); 7.Data da Emissão; 8.Assinatura do Sacador (emitente); 58 Requisitos Secundários (art. 1 e 2 LUG) Dispensáveis à exigibilidade do título, vez que suprimíveis. 4.Época do Vencimento; 5.Local de Pagamento (Sacado); 7.Local de Emissão (Sacador); 59 Letra Emitida Incompleta Inaplicabilidade do art. 10 do Anexo I da LUG (reserva do art. 3 do Anexo II). Aplicação do art. 3 do Dec. 2.044/1908. Aplicação da Súmula STF 387: “A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé, antes da cobrança ou do protesto”. Aplicação do Art. 891 do CC. 60 Vencimento •A vista – Vencimento no ato da apresentação ao Sacado; •A dia certo – Vencimento no dia determinado; •A certo termo de data – Vence no último dia do prazo; •A certo termo de vista – Vence no prazo estipulado para depois do aceite protesto •por falta de aceite •por falta de pagamento •facultativo (contra o aceitante e seu avalista) •obrigatório (contra os coobrigados anteriores) OBRIGAÇÃO DO SACADOR Art. 9º. O sacador é garante tanto da aceitação como do pagamento de letra. O sacador pode exonerar-se da garantia da aceitação; toda e qualquer cláusula pela qual ele se exonere da garantia do pagamento considera-se como não escrita. 63 ACEITE Consiste no ato pelo qual uma pessoa se vincula a obrigação cambial, colocando sua assinatura no título contra ela sacado (letra de câmbio ou duplicata). O momento do aceite será qualquer data anterior à do vencimento do título. O aceitante é o devedor principal do título; caso haja recusa ao aceite, ocorre o vencimento antecipado do título, podendo o beneficiário cobrar do sacador e demais coobrigados. 64 ACEITE LUG ART. 8º: Todo aquele que opuser sua assinatura na letra, como representante de uma pessoa, para representar a qual não tinha de fato poderes, fica obrigado em virtude da letra”. 65 RESPONSABILIDADE DO ACEITANTE A partir do ato do aceite, o sacado fica obrigado com o sacador e respectivos avalistas, tornando-se o obrigado principal do título. Contudo, os demais obrigados (sacador e endossantes) são garantidores do pagamento do título. Portanto, no vencimento da letra de câmbio, se o sacado não pagá-la, mesmo tendo aceitado, os demais obrigados poderão ser acionados. 66 MODALIDADES Aceite total. Aceite limitativo (aceite ou recusa parcial) - o aceitante concorda em pagar uma parte do valor do título; Aceite modificativo - é o aceite em que o sacado adere à ordem, alterando parte das condições fixadas na letra, como por exemplo, a época do vencimento. Qualquer outra modificação inroduzida pelo enunciado da letra equivale a uma recusa de aceite. O aceitante fica todavia, obrigado nos termos do seu aceite (DEC n. 57.663/66, Art. 26). 67 RECUSA DO ACEITE Obs. a recusa do aceite é comportamento lícito - neste caso, poderá o credor cobrar o título de imediato, pois o vencimento, obrigatoriamente fixado pela cambial, é antecipado com a recusa do aceite, demonstrada pelo protesto. 68 CLAUSULAS NÃO ACEITÁVEIS Como evitar que a recusa do aceite produza o vencimento antecipado da letra? O sacado poderá valer-se do expediente previsto na lei, que consiste na cláusula “não aceitável”. A cláusula “não aceitável” faz com que o portador não possa antecipar o vencimento e não possa protestar por falta aceite. Art.22 da Lei Uniforme. 69 LUGAR DE APRESENTAÇÃO Art.21 da Lei Uniforme - A letra pode ser apresentada, até o vencimento, ao aceite do sacado, no seu domicílio pelo portador ou até pelo um simples dententor. 70