LEI Nº 4.694, DE 09 DE JUNHO DE 1987 LEI Nº 4.694, DE 09 DE JUNHO DE 1987 Estrutura o Plano de Carreira do Magistério Público Estadual de 1º e 2º Graus e dá outras providências.] O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Magistério Público Estadual abrange cargos de Docentes e Especialistas de Educação, cujos valores básicos de vencimentos e salários, a partir de 1º de maio de 1987, são os constantes do Anexo Único desta Lei. Parágrafo único - São Especialistas de Educação o Orientador Educacional, o Supervisor Educacional e o Administrador Escolar. Art. 2º - A carreira do Magistério Público Estadual fica estruturada em níveis e classes, na forma estabelecida nesta Lei. Parágrafo único - Os níveis de que trata este artigo são os seguintes: a) nível 1, os Docentes com titulação específica de 2º grau; b) nível 2, os Docentes com habilitação de 2º grau, de 4 anos ou 3 anos com estudos adicionais; c) nível 3, os Docentes e Especialistas habilitados em licenciatura curta ou de titulação similar (tipos CADES - PREMEN); d) nível 4, os Docentes e Especialistas com licenciatura de curta duração mais estudos adicionais; e) nível 5, os Docentes e Especialistas com titulação em licenciatura plena; f) nível 6, os Docentes e Especialistas com estudos de PósGraduação. Art. 3º - A progressão funcional far-se-á: Ipor avanço vertical, mediante passagem do Docente e do Especialista de um para outro nível, em virtude de obtenção de titulação específica; II por avanço horizontal do Docente e do Especialista, por tempo de serviço, respeitado o interstício de 05 (cinco) anos para cada classe § 1º - O avanço horizontal, em virtude de tempo de serviço, é de 10% (dez por cento) calculados, em cada qüinqüênio, sobre a classe anterior, de acordo com a Tabela do Anexo Único desta Lei. § 2º - São incorporados como vantagens pessoais aos Docentes e Especialistas de Educação, efetivos ou efetivados pela Lei nº 3.721, de 15 de outubro de 1979, os percentuais dos qüinqüênios percebidos até a data da publicação desta Lei. Art. 4º - Os Docentes e Especialistas de Educação integrantes do Magistério Público do 1º e 2º Graus do Estado da Bahia ficam automaticamente enquadrados no nível compatível com a sua titulação e na classe correspondente ao seu tempo de serviço em atividades consideradas de Magistério. Art. 5º - A progressão funcional dos Docentes e Especialistas em razão de titulação dar-se-á, sempre, a requerimento do interessado, por ato do Secretário da Educação e Cultura, que determinará o apostilamento competente. Parágrafo único - A percepção dos benefícios e vantagens decorrentes de progressão de que trata o artigo anterior é devida ao Docente e Especialista a partir da data do seu requerimento, desde que devidamente comprovada a titulação. Art. 6º - O instituto da progressão funcional por avanço horizontal se aplica aos Docentes e Especialistas do Magistério Público Estadual sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho e, em exercício na data desta Lei. Art. 7º - Os Docentes e Especialistas integrantes do Magistério Público Estadual de 1º e 2º Graus submeter-se-ão a um dos seguintes Regimes de Trabalho: a) Regime de Tempo Parcial, com 20 (vinte) horas b) Regime de Tempo Integral, com 40 (quarenta) horas semanais; semanais. § 1º - Os Especialistas de Educação do Magistério cumprirão o regime de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas, em jornadas de 4 (quatro) ou 8 (oito) horas, durante 5 (cinco) dias da semana. § 2º - Além do número normal de aulas, em tempo parcial, a que se obriga pelo exercício do cargo, o Docente poderá ministrar aulas extraordinárias em razão das necessidades do ensino, mediante acréscimo de sua retribuição, calculado à base do valor da hora/aula, respeitado o limite de 40 (quarenta) horas, e sujeito a critérios estabelecidos em regulamento. § 3º - Passarão automaticamente para o regime de 40 (quarenta) horas os Docentes e Especialistas que, na data da vigência desta Lei, tenham carga horária de 30 (trinta) ou mais horas semanais de atividades de magistério, salvo aqueles que optaram por 20 (vinte) horas. § 4º - Fica assegurado, quando do retorno à Unidade em que são lotados, o regime de 40 (quarenta) horas, aos Docentes e Especialistas que se encontrem, na data da vigência desta Lei, em exercício na Secretaria da Educação e Cultura (órgãos centrais e regionais), com gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) e por Regime de Tempo Integral (RTI). § 5º - Aos Docentes e Especialistas optantes pelo regime de 20 (vinte) horas serão asseguradas as alterações para o regime de 40 (quarenta) horas na dependência de vaga no quadro do Magistério Público Estadual, observando-se, em ordem de prioridade, os critérios de assiduidade, antiguidade e de dedicação exclusiva no exercício de Magistério na Unidade Escolar, no Magistério Público Estadual e funcionalismo Público Estadual. § 6º - O vencimento e o salário dos Docentes e Especialistas de Educação submetidos ao regime de 40 (quarenta) horas serão o dobro do valor atribuído, no mesmo cargo ou emprego, ao regime de 20 (vinte) horas, incidindo sobre o vencimento ou salário de 40 (quarenta) horas os percentuais referentes a benefícios ou vantagens a que façam jus, enquanto permanecerem nesse regime. Art. 8º - É permitida aos Docentes e Especialistas de Educação, integrantes do Quadro do Magistério Público Estadual, a acumulação de 02 (dois) cargos ou empregos de Magistério, observadas as disposições constitucionais específicas e na forma por que dispuser o Regulamento da presente Lei. Art. 9º - Os Docentes e Especialistas integrantes do Magistério Público Estadual de 1º e 2º Graus perceberão, na forma determinada em regulamento, gratificação de até 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos, quando no exercício do cargo em localidade e inóspita, de difícil acesso, insalubre, insegura ou de precárias condições de vida. Parágrafo único - A caracterização de localidade inóspita, de difícil acesso, insalubre, insegura ou de precárias condições de vida far-se-á em razão de mapeamento escalonamento providos pela Secretaria de Educação e Cultura, ouvida a representação de classe dos servidores. Art. 10 - Ficam criados 100 (cem) cargos de Administrador Escolar a serem providos por portadores de habilitação específica, incumbindo aos seus titulares o desempenho de funções técnico-pedagógica no âmbito dos estabelecimentos de ensino. § 1º - O provimento dos cargos criados na forma deste artigo far-se-á através de Concurso Público. § 2º - O Administrador Escolar é cargo de carreira do Magistério, em igualdade de condições com os demais Especialistas de Educação, em regime de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas semanais. Art. 11 - Os Docentes e Especialistas que, durante 03 (três) anos seguidos ou 06 (seis) interpolados, tiverem ministrado aulas extraordinárias, terão assegurado o direito de incorporarem ao seu vencimento, para efeito de aposentadoria, a média do total anual de aulas. Art. 12 - Os servidores enquadrados como Docentes ou Especialistas de Educação, com base na legislação anterior, sem a observância de titulação e habilitação específicas para o Magistério, permanecerão no nível em que se encontram, nas classes de I a VI, de acordo com o tempo de serviço de Magistério Público Estadual. Art. 13 - A concessão de vantagens e benefícios previstos nesta Lei excluí o avanço horizontal por qüinqüênio do efetivo exercício de Magistério, bem assim a remuneração por aula extraordinárias para os Docentes e Especialistas em regime de 40 (quarenta) horas. Art. 14 - O pessoal que esteja no exercício de Magistério, a título precário, será absorvido no quadro do Magistério Público Estadual, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, e enquadrado no Plano aprovado por esta Lei, na Classe 1, do Nível correspondente à sua titulação mediante comprovação da mesma. Art. 15 - A parcela básica dos proventos do pessoal inativo do Magistério Público do 1º e 2º Graus será reajustada nas mesmas bases e condições do pessoal ativo de igual categoria. Parágrafo único - As vantagens incorporadas aos proventos, à exceção da gratificação adicional por tempo de serviço, devidas no mês anterior ao referido no artigo 1º desta Lei serão consideradas vantagens pessoais reajustáveis nas mesmas bases percentuais que venham a incidir sobre a tabela do Anexo Único desta Lei. Art. 16 - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pela doações próprias, consignadas em orçamento, autorizado o Poder Executivo a abrir créditos com adicionais necessários, quando não puderem ser custeadas com recursos provenientes de auxílio do Governo Federal. Art. 17 - Os valores constantes do Anexo Único serão majorados automaticamente de acordo com a legislação em vigor. Art. 18 - Fica criada a Comissão Permanente de Avaliação e Promoção (COPAP) composta de 04 (quatro) membros designados pelo Secretário da Educação e Cultura e de 01 (um) representante dos Docentes indicado pela Associação dos Professores Licenciados da Bahia - APLB com o objetivo de: a) promover a aplicação deste Plano de Carreira do Magistério Público Estadual de 1º e 2º Graus, visando a que o mesmo alcance o mais rapidamente possível os seus objetivos; b) acompanhar de forma permanente a sua aplicação, especialmente no que diz respeito à progressão funcional e o enquadramento dos Docentes e Especialistas de ensino; c) exercer as competências que lhe forem atribuídas no Regulamento desta Lei. Art. 19 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO GOVERNADOR, em 09 de junho de 1987. WALDIR PIRES Governador ANEXO ÚNICO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE 1º E 2º GRAUS DO ESTADO DA BAHIA REGIME DE TEMPO PARCIAL - 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS CLASSES NÍVEIS I 1 dia a 5 anos 1 2 3 4 5 6 4.104,00 4.788,00 6.156,00 6.840,00 8.208,00 8.892,00 II 5 anos e 1 dia a 10 anos 4.514,40 5.266,80 6.771,60 7.524,00 9.028,80 9.781,20 III 10anos e 1 dia a 15 anos 4.965,84 5.793,48 7.448,76 8.276,40 9.931,68 10.759,32 IV 15 anos e 1 dia a 20 anos V 20 anos e 1 dia a 25 anos 5.462,42 6.372,82 8.193,63 9.104,04 10.924,84 11.835,25 6.008,66 7.010,11 9.012,99 10.014,44 12.017,33 13.018,77 VI 25 anos e 1 dia a 30 anos 6.609,53 7.711,12 9.914,29 11.015,88 13.219,06 14.320,65 LEI Nº 3.375, DE 31 DE JANEIRO DE 1975 LEI Nº 3.375, DE 31 DE JANEIRO DE 1975 Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Estado da Bahia e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta lei institui o regime jurídico de magistério público do Estado da Bahia e consubstancia o seu estatuto especial previsto na Constituição Estadual. § 1º - Serão aplicadas, no que couber, aos membros do magistério público contratados sob o regime da legislação trabalhista, as disposições do presente estatuto. § 2º - Ao magistério público aplica-se, subsidiariamente, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e correspondente legislação complementar. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO Art. 2º - Para os efeitos deste Estatuto, compõem o magistério público estadual os servidores que exerçam: Iatividades pertinentes ao ensino e à pesquisa em quaisquer unidades escolares ou órgãos a que estas se subordinem; II - atividades concernentes à educação assistemática; III outras atividades definidas em lei ou regulamento, nos limites da legislação federal de ensino. Art. 3º - O magistério público estadual pressupõe uma sistemática de permanente atualização e aperfeiçoamento dos seus integrantes, em ordem a permitir-lhes oportunidade de acesso gradual e sucessivo em razão da qualificação que venham a obter. Parágrafo único - A sistemática de aperfeiçoamento e atualização a que alude este artigo, obedecerão a critérios estabelecidos em regulamento específico. Art. 4º - O magistério público compreende as seguintes categorias de pessoal: docente e especialista. § 1 º - São docentes os servidores que desempenham, em qualquer grau de ensino, atividades de ensino e pesquisa e outras correlatas que lhes sejam atribuídas, dentro dos planos de trabalho e programas do estabelecimento em que tenham exercício. § 2º - São especialistas os servidores que desempenham funções técnicopedagógicas, no âmbito dos estabelecimentos de ensino ou a nível de sistema. § 3º - Consideram-se também pertencentes ao magistério público estadual os servidores que exerçam os cargos em comissão previstos nesta lei, ou desempenhem as funções gratificadas que venham a ser criadas, quando privativos do pessoal docente e especialista. Art. 5º - Para o exercício das atividades docentes, nos diversos graus de ensino, além de requisitos estabelecidos em outros diplomas legais específicos, exigir-se-á: Idiploma de professor, expedido por estabelecimento oficial ou reconhecido, devidamente registrado no órgão competente; II grau, da 1ª à 4ª séries; habilitação específica de segundo grau, para o ensino de 1º III habilitação específica de grau superior, ao nível de graduação, representada por licenciatura de primeiro grau obtida em curso de curta duração, na forma da legislação federal, para o ensino de 1º grau, em todas as séries; IV habilitação específica obtida em curso superior de graduação correspondente à licenciatura plena, para o ensino até o 2º grau, ou certificado de conclusão de curso de Filosofia de nível superior dos Seminários Religiosos do Brasil desde que seus possuidores tenham registros definitivos expedidos por órgãos competentes; V- registro profissional. § 1º - Poderá lecionar nas 5ª e 6ª séries do ensino de 1º grau o professor que haja obtido graduação em quatro séries, ou em três com estudos adicionais correspondentes a um ano letivo, os quais incluirão, quando for o caso, formação pedagógica. § 2º - Poderá lecionar até a 2º série do ensino de 2º grau o professor nas condições do inciso III que realize estudos adicionais correspondentes, no mínimo, a um ano letivo. Art. 6º - Somente poderão exercer atividades docentes ou técnicopedagógicas em escola maternal, jardim de infância, classes especiais ou de alunos excepcionais, bem como em classe de ensino supletivo, os professores que possuírem, para o fim específico, certificado de curso de especialização reconhecido por órgão competente. Art. 7º - Os especialistas de 1º e 2º graus serão formados em cursos de graduação, com duração plena ou curta, ou de pós-graduação, na conformidade da legislação federal própria. Suas atribuições e formas de atuação serão estabelecidas em regulamento, vedado o exercício de cargo sem o respectivo registro profissional. Art. 8º - O quadro do Magistério Público do Estado da Bahia é constituído de: I- cargos de provimento efetivo; II - cargos de provimento em comissão; III - funções gratificadas. Parágrafo único - Integrarão ainda o Quadro do Magistério Público do Estado da Bahia, constituindo-lhe parte especial, os empregos de docentes e especialistas contratados sob o regime da legislação trabalhista. Art. 9º - São de provimento efetivo os cargos de docentes e especialistas, classificados na forma dos Anexos I e II, que ficam criados pela presente lei e cujo número será fixado anualmente por lei. Parágrafo único - No mesmo ato serão estabelecidos os números relativos ao pessoal contratado de acordo com as leis trabalhistas. Art. 10 - Os cargos em comissão criados por esta lei são os constantes no Anexo III, em número fixado anualmente por lei. Art. 11 - A formação em Administração Escolar é requisito essencial para o exercício dos cargos em comissão, relativos ao ensino de 1º e 2º graus, indicados no Anexo III, salvo o disposto no parágrafo único do artigo 19. Art. 12 - Somente docentes ou especialistas poderão exercer funções gratificadas, salvo as de Secretário e de Adjunto de Secretário de Unidade Escolar, que poderão ser desempenhadas por pessoa estranha ao Serviço Público. Art. 13 - Os docentes e especialistas relacionados por área, grau, disciplina e função, lotados na Secretaria da Educação e Cultura serão distribuídos, por ato competente, entre os diversos estabelecimentos de ensino. Art. 14 - O ingresso em qualquer dos cargos das carreiras do magistério público estadual dar-se-á sempre mediante concurso público de provas, de provas e títulos, ou de títulos, observada a legislação específica, em cada caso. § 1º - O disposto neste artigo aplica-se também a docentes e especialistas admitidos sob o regime da legislação trabalhista. § 2º - A Secretaria da Educação e Cultura realizará, com interstício mínimo de 2 (dois) e máximo de 3 (três) anos, concursos para provimento das vagas existentes no quadro do magistério público do Estado. Art. 15 - Integram a carreira do ensino de 1º e 2º graus os cargos de docentes e especialistas a que se refere o artigo 9º. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 16 - Na organização administrativa e pedagógica das unidades escolares, haverá, de acordo com o tipo de estabelecimento, os seguintes cargos em comissões: I- Unidades de Ensino de 2º Grau Diretor, 5-C Vice-Diretor, 6-C; II - Unidades de Ensino de 1º Grau Diretor, 5-C Vice-Diretor, 6-C; III - Unidades de Ensino de 1º Grau - Nível II Diretor, 7-C Vice-Diretor, 8-C; IV - Unidades de Ensino de 1º Grau - Nïvel I Diretor, 9-C. Vice-Diretor, 10-C. Parágrafo único - Para fins de preenchimento de cargos referidos nos ítens III e IV deste artigo, consideram-se escolas de 1º grau, níveis I e II, aquelas que ministram, respectivamente, o ensino da 1ª à 4ª e da 1ª à 6ª séries. Art. 17 - Quando, na mesma unidade física, forem ministrados o 1º e 2º graus de ensino, haverá também um Diretor Geral 4-C. Art. 18 - As unidades de ensino de 1º e 2º graus poderão ter mais de um Vice-Diretor, designado para cada uma das funções técnico-pedagógicas, complementares e administrativas, segundo regulamentação a ser feita pelo Poder Executivo. Art. 19 - Os cargos de Diretor e Vice-Diretor de Unidades de Ensino de 1º e 2º graus serão providos mediante nomeação pelo Secretário da Educação e Cultura dentre professores e especialistas que possuam habilitação específica em Administração Escolar. Parágrafo único - Na hipótese de inexistência de pessoal portador de habilitação específica referida neste artigo, poderão ser nomeados professores que contem, no mínimo, 5 (cinco) anos de exercício de magistério na rede estadual de ensino, dando-se preferência ao professor licenciado em Pedagogia. Art. 20 - O Diretor e o Vice-Diretor de Unidades de Ensino de 1º e 2º graus exercerão o cargo em tempo integral, quando o funcionamento do estabelecimento assim o exigir e houver disponibilidade de recursos. Art. 21 - O turno da noite será dirigido por um Vice-Diretor, considerado o seu exercício em tempo integral. CAPÍTULO IV NORMAS FUNCIONAIS ESPECIAIS SEÇÃO I REMOÇÃO Art. 22 - Para os fins deste estatuto, remoção é a movimentação do ocupante efetivo de cargo do magistério de uma para outra unidade escolar, ainda que da mesma localidade. Art. 23 - A remoção, ato da competência do Secretário da Educação e Cultura, será feita a pedido ou ex-ofício, no interesse do ensino, mediante justificativa e audiência do interessado. § 1º - A remoção a pedido está condicionada à existência de vaga e somente será efetuada no período de férias escolares. § 2º - A remoção por permuta será atendida quando o pedido estiver subscrito pelos interessados, observadas as conveniências do ensino e normas regulamentares específicas. Art. 24 - É assegurada ao servidor em função, quando casado com servidor público civil ou militar, da administração centralizada ou descentralizada do Estado, preferência para a remoção para o mesmo local em que o seu cônjuge foi mandado servir. § 1º - Não existindo vaga em unidade escolar da localidade, o servidor do magistério poderá optar entre prestar serviços a outro órgão público estadual do mesmo lugar ou ficar em licença sem vencimentos. § 2º - O servidor do magistério que acumular cargo público, quando removido ex-ofício em razão do outro cargo, será considerado também removido em relação ao do magistério e ficará em licença sem vencimentos se não existir vaga em unidade escolar da rede estadual ou estabelecimento em regime de convênio da localidade para a qual foi removido e até ela se verifique. SEÇÃO II TRANSFERÊNCIA Art. 25 - Para os itens deste Estatuto, transferência é a movimentação do servidor efetivo do magistério público de um para outro cargo da carreira do ensino de 1º e 2º graus, quando do interesse do ensino. Art. 26 - Far-se-á a transferência, por ato do Governador do Estado, em virtude de pedido do docente ou especialista, consideradas a existência de vaga e a qualificação ou habilitação exigidas para o exercício do novo cargo. Art. 27 - A transferência só poderá ocorrer se não houver candidato habilitado em concurso ou inscrições abertas para provimento do cargo e dar-se-á exclusivamente nos períodos de férias escolares. SEÇÃO III AVANÇO Art. 28 - Ao servidor do magistério é assegurado o direito à percepção de vantagem de avanço em virtude de sua maior qualificação ou tempo de serviço. Parágrafo único - O avanço poderá ser horizontal ou vertical. Art. 29 - Consiste o avanço horizontal na majoração de vencimentos por qüinqüênio de efetivo exercício e por maior qualificação em cursos e estágios de atualização, aperfeiçoamento ou especialização. § 1º - O avanço horizontal em virtude do tempo de serviço será de 10% (dez por cento) por qüinqüênio de efetivo exercício. § 2º - O Poder Executivo estabelecerá plano específico que disciplinará a concessão de avanço por maior qualificação, ficando assegurada a participação das entidades de classe do magistério na sua elaboração. Art. 30 - O avanço horizontal por tempo de serviço será devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor do magistério completar o quinquênio de efetivo exercício, contínuo ou interpolado. Art. 31 - Consiste o avanço vertical na passagem do servidor de um para outro cargo de nível imediatamente superior na carreira, em virtude de obtenção de titulação específica, independentemente do grau escolar em que atue. Art. 32 - O avanço vertical far-se-á, gradual e sucessivamente, à vista da qualificação obtida pelo servidor, do conteúdo considerado prioritário para o sistema de ensino, conforme plano específico aprovado pelo Poder Executivo, exigido o interstício mínimo de 4 (quatro) anos em cada nível. SEÇÃO IV FÉRIAS Art. 33 - O período de férias individuais do servidor do magistério é de 60 (sessenta) dias consecutivos e será fixado de acordo com o calendário escolar. § 1º - Nas zonas rurais, a escala de férias do pessoal do magistério poderá ser fixada em consonância com as épocas de plantio e colheita. § 2º - O período de férias poderá ser fracionado em 2 (duas) parcelas iguais, de acordo com o regime de trabalho adotado pelo estabelecimento onde se encontre o servidor ou a critério da Administração, no interesse do serviço. Art. 34 - Excepcionalmente, o professor ou especialista poderá ser convocado durante o período de férias para prestar serviços do seu cargo, não lhe sendo permitido acumular férias por mais de 2 (dois) períodos, ficando-lhe assegurado o disposto no artigo anterior. Art. 35 - O disposto nesta Seção aplica-se aos servidores do magistério sujeitos à legislação trabalhista. SEÇÃO V REGIME DE TRABALHO Art. 36 - Os docentes e especialistas do magistério público estão sujeitos a jornada normal de trabalho de 20 (vinte) horas semanais em tempo parcial e 40 (quarenta) em tempo integral. Parágrafo único - As jornadas de trabalho do pessoal docente incluem as atividades complementares ao trabalho de classe, que deverão ser objeto de regulamentação da Secretaria da Educação e Cultura e de programação do estabelecimento. Art. 37 - Além do número normal de aulas, em tempo parcial, a que se obriga pelo exercício de cargo, o docente poderá ministrar aulas extraordinárias em razão das necessidades do ensino, mediante acréscimo de sua retribuição calculado à base do valor da hora/aula, respeitado o teto permitido nesta lei. Parágrafo único - A atribuição de aulas extraordinárias far-se-á de acordo com regulamento específico, observados os critérios básicos de eficiência docente, pontualidade, assiduidade e categoria funcional. Art. 38 - O regime de tempo integral dos cargos de docentes e especialistas será objeto de autorização por Decreto do Governador, mediante proposta do Secretário da Educação e Cultura e atentas às necessidades do ensino. SEÇÃO VI AFASTAMENTOS E VANTAGENS Art. 39 - Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos do servidor do magistério para: Idecorrer de um sexênio; licença para tratamento de saúde, até 90 (noventa) dias, no II seu aperfeiçoamento, especialização ou atualização em instituições nacionais ou estrangeiras; III comparecer a reuniões ou congressos relacionados com a atividade docente que lhe seja pertinente; IV cultural com outra nação; cumprir programa de educação ou ensino resultante de acordo V- prestar assistência técnica relacionada com sua atividade VI Comissão de Educação; quando no exercício de um mandato legislativo compor a docente; § 1º - Os afastamentos em virtude de faltas abonadas não poderão exceder de 72 (setenta e dois) dias durante um qüinqüênio. § 2º - Nos casos dos incisos II a V deste artigo a permissão para o afastamento deverá considerar a conveniência e o interesse do ensino. Art. 40 - O servidor do magistério público terá direito a licença extraordinária nos casos previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 24 e na sua conformidade. Art. 41 - Não é permitido ao docente ou especialista exercer, em regime de disposição ou requisição, qualquer função pública estranha ao magistério. Parágrafo único - Não se compreendem na proibição deste artigo as seguintes situações: Iexercício da função de governo ou administração federal, no território nacional ou no exterior, por nomeação do Presidente da Republica; II exercício de funções de Secretário de Ensino, direção de entidades da administração estadual descentralizada, e de cargos em comissão, por nomeação do Governador; III - opção, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 24. Art. 42 - Os docentes do magistério público farão jus a uma gratificação excepcional de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor do vencimento base do nível de cargo ocupado ou do salário contratado, enquanto na regência de classe de excepcionais. Art. 43 - Incorporam-se, definitivamente, ao patrimônio pessoal do servidor do magistério, desde que percebidas durante mais de 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, as seguintes vantagens especiais: I- gratificação pelo regime de tempo integral; II - gratificação pela regência de classe de excepcionais; § 1º - As vantagens previstas neste artigo serão incorporadas por sua base percentual. § 2º - Salvo nos casos de aposentadoria que poderá ser a pedido, a incorporação de vantagens de que trata este artigo somente será assegurada se a alteração na vida funcional do servidor decorrer de ato de ofício. SEÇÃO VII DEVERES E OUTRAS NORMAS ESPECIAIS Art. 44 - Além dos que lhe são próprios em virtude da condição de servidor público, ao membro do magistério público incumbe observar e cumprir os seguintes deveres especiais: Idemais normas cívicas; o culto à Pátria, aos símbolos nacionais e o cumprimento das II a lealdade e o respeito às instituições constitucionais e administrativas a que servir; III - o respeito às autoridades constituídas e à tradição histórica da IV - a prática do bom exemplo; nacionalidade; Va dedicação e o zelo num esforço comum de bem servir à causa de educação, em prol do desenvolvimento nacional; VI - a obediência e o respeito aos preceitos éticos do magistério; VII abster-se de participar de atividades e movimentos que atentem contra a segurança nacional, a ordem pública, os bons costumes. Art. 45 - O servidor do magistério que, sem motivo justificado, deixar de cumprir o plano das atividades didáticas programadas para o ano letivo ficará sujeito às penas de advertência, repreensão, suspensão e demissão, na forma da lei. Parágrafo único - Ficará sujeito à mesma pena quem for responsável pela direção da unidade escolar onde tenha exercício o servidor faltoso e não comunique à autoridade superior a infração prevista. Art. 46 - A acumulação de 2 (dois) cargos de magistério, na forma da lei, deverá ocorrer, preferencialmente, numa mesma unidade escolar, desde que no currículo desta figurem as disciplinas lecionadas pelo servidor. Art. 47 - Para fins de aposentadoria é permitido ao ocupante de 2 (dois) cargos estaduais de magistério transpor tempo de serviço, total ou parcial, de um para outro cargo, respeitadas as demais disposições legais. § 1º - O tempo de serviço público estadual utilizado nos termos deste artigo é considerado definitivamente vinculado ao efeito previsto e não mais poderá ser computado, sob qualquer hipótese, para outro efeito, finalidade ou situação. § 2º - O disposto no presente artigo em nada modifica o direito de o servidor continuar no exercício do outro cargo que legalmente acumulava. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 48 - O enquadramento dos atuais ocupantes de cargos e empregos do Magistério Público, na nova sistemática instituída nesta lei, far-se-á na conformidade dos critérios constantes do Anexo V e progressivamente segundo as disponibilidades financeiras. § 1º - O enquadramento a que se refere este artigo em nada altera ou modifica o vínculo jurídico do servidor, nem a natureza de sua investidura. § 2º - Aos atuais membros do magistério fica assegurado a permanência no regime de trabalho em que se encontrem. § 3º - As vantagens decorrentes do enquadramento a que se refere este artigo somente serão devidos a partir da respectiva efetivação. Art. 49 - Os cargos que ficam declarados extintos, constituirão, até que sejam supressos quando vagarem, Parte Suplementar Especial do Quadro do Magistério Público do Estado. Parágrafo único - Aos seus atuais ocupantes que não preencham os requisitos exigidos nos artigos 5º e 7º da presente lei, serão atribuídos vencimentos equivalentes aos dos níveis E-3 e E-5, de acordo com a correspondência nela indicada. Art. 50 - Em regulamentação à Lei 3.095/72, o Poder Executivo definirá a forma de representação municipal da Secretaria da Educação e Cultura nas áreas pedagógica e técnico-administrativa. Art. 51 - Os empregos de docentes e especialistas do Magistério Público cujos titulares hajam adquirido estabilidade serão transpostos em cargos estatutários correspondentes, observados os requisitos da titulação prescritos em lei. Parágrafo único - Fica assegurado aos interessados a que se refere este artigo o direito de optarem pela permanência da situação atual, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da vigência desta lei, findo o qual considera-se aceita a transposição. Art. 52 - Os atuais servidores do magistério público que, submetidos ao regime da C.L.T., não estejam abrangidos pelo disposto no artigo anterior e aqueles que optarem na forma do respectivo Parágrafo único, poderão, de acordo com a titulação que venham obter, na forma da lei, fazer jus a melhorias salariais equivalentes aos vencimentos do pessoal efetivo. Art. 53 - Os docentes de estabelecimentos de 1º e 2º graus, que gozem de estabilidade na função pública e não possuam registro definitivo de professor, expedido por órgão competente até a data da publicação desta lei, deverão prestar Exame de Suficiência ou realizar curso equivalente para obtê-lo, no prazo de 3 (três) anos, e não poderão continuar a lecionar depois desse prazo, devendo ser readaptados, ex-ofício, em outro cargo ou função pública. Parágrafo único - Os professores a que se refere este artigo, aos quais for vedada por lei a readaptação em outro cargo, serão postos em disponibilidade, assegurando-se-lhes os direitos e vantagens. Art. 54 - Os Professores de Ofício, classe singular, nível 12, cujos cargos foram extintos pela Lei nº 2.521-A, de 23 de fevereiro de 1968, permanecerão nas mesmas funções em que se encontram com direito à percepção de vencimentos correspondentes a 80% (oitenta por cento) do nível E-1 da Tabela de Vencimentos do Magistério Público do Estado. Art. 55 - Quando houver extinção de disciplinas, far-se-á o aproveitamento dos docentes titulares em outras disciplinas ou em atividades análogas ou correlatas, considerada a respectiva habilitação pessoal. Art. 56 - O ocupante de cargo de magistério perceberá, na forma determinada em regulamento, gratificação de até 30% (trinta por cento) sobre os seus vencimentos, quando no exercício do cargo em localidade inóspita, de difícil acesso, insalubre, insegura ou de precárias condições de vida. Art. 57 - Os proventos do pessoal de magistério inativo serão automaticamente reajustados nas mesmas bases em que o sejam os vencimentos do pessoal em atividade do cargo efetivo correspondente. Art. 58 - Ficam extintos os cargos em comissão criados pela Lei 2.521-A, de 23 de fevereiro de 1968, com exceção dos cargos de Delegado Escolar Residente, os quais permanecerão em vigor até que se verifique o cumprimento do disposto no artigo 50 deste Estatuto. Art. 59 - Os atuais Inspetores de Ensino e Inspetores Itinerantes à data desta lei, ficam enquadrados como Supervisores Educacionais, nível E-5. Art. 60 - Os Professores de Arte do 1º ou 2º ciclos diplomados por escolas especializadas, portadores de registro definitivo do MEC, que estejam lecionando no 2º grau, serão enquadrados no nível E-5. Parágrafo único - Os professores de que trata o artigo, que possuam certificados universitários, serão enquadrados no nível E-6. Art. 61 - Os atuais Professores Primários que estejam no exercício da Supervisão de Escolas do 1º grau, são, automática e respectivamente enquadrados: a) ininterruptos, à data desta lei; no nível E-3, quando tal exercício tenha 4 (quatro) anos b) no nível E-4, quando tal exercício tenha 10 (dez) anos ininterruptos, à data da presente lei. Art. 62 - As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pelas dotações próprias consignadas em orçamento, autorizado o Poder Executivo a abrir os créditos adicionais necessários, quando não possam ser custeadas com recursos provenientes de auxílio do Governo Federal. Art. 63 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 64 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogada a Lei nº 2.521-A, de 23 de fevereiro de 1968, e demais disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de janeiro de 1975. ANTONIO CARLOS MAGALHÃES Governador ANEXO I CARGOS DE MAGISTÉRIO PESSOAL DOCENTE DENOMINAÇÃO NÍVEL DE FORMAÇÃO (Habilitação) NÍVEL Professor 2º Grau - 03 anos E-1 Professor 2º Grau - 04 anos ou 3 mais estudos adicionais E-2 Professor Licenciatura de curta duração E-3 Professor Licenciatura de curta duração mais estudos adicionais E-4 Professor Licenciatura de plena duração E-5 Professor Pós-graduação E-6 ANEXO II CARGOS DE MAGISTÉRIO PESSOAL ESPECIALISTA DENOMINAÇÃO NÍVEL DE FORMAÇÃO (Habilitação) NÍVEL Supervisor Educacional Licenciatura de curta duração E-3 Orientador Educacional Licenciatura de curta duração E-3 Inspetor de Ensino Licenciatura de curta duração E-3 Supervisor Educacional Licenciatura de curta duração e mais estudos adicionais Licenciatura de curta duração e mais estudos adicionais Orientador Educacional Inspetor de Ensino E-4 E-4 Licenciatura de curta duração e mais estudos adicionais E-4 Supervisor Educacional Licenciatura de plena duração E-5 Orientador Educacional Licenciatura de plena duração E-5 Inspetor de Ensino Licenciatura de plena duração E-5 Supervisor Educacional Pós-graduação E-6 Orientador Educacional Pós-graduação E-6 Inspetor de Ensino Pós-graduação E-6 ANEXO III CARGOS EM COMISSÃO SÍMBOLO DENOMINAÇÃO 4-C Diretor Geral de Unidade de ensino de 1º e 2º Graus 5-C Diretor de Unidade de Ensino de 2º Grau 6-C Vice-Diretor de Unidade de Ensino de 2º Grau 5-C Diretor de Unidade de Ensino de 1º Grau 6-C Vice-Diretor de Unidade de Ensino de 1º Grau 7-C Diretor de Unidade de Ensino de 1º Grau Nível II 8-C Vice-Diretor de Unidade de Ensino de 1º Grau Nível II 9-C Diretor de Unidade de Ensino de 1º Grau Nível I 10-C Vice-Diretor de Unidade de Ensino de 1º Grau Nível I Observação: Os valores dos símbolos atribuídos correspondem aos da TABELA DE VENCIMENTOS DO PESSOAL CIVIL DO PODER EXECUTIVO. ANEXO IV ENQUADRAMENTO DO PESSOAL DE MAGISTÉRIO QUADRO SUPLEMENTAR SITUAÇÃO ATUAL CARGO Professor Primário, efetivo estabilizado com 15 anos serviço SITUAÇÃO PROPOSTA NÍVEL CARGO NÍVEL ou de 16 e 17 Professor E-1 Professor Primário, com mais de 15 anos de serviço 17 e 18 Professor E-2 19 Professor E-3 - Professor E-3 Professor de Ensino Médio, efetivo ou estabilizado com registro definitivo Idem, estabilizado pela CLT com registro definitivo Supervisor de Educação Primária 20 Supervisor Educacional E-4 Orientador de Educação Primária 21 Orientador Educacional E-4 Professor de Ensino Médio, efetivo ou estabilizado com registro definitivo de 1º Ciclo 20 Professor E-4 - Professor E-4 23 Professor E-5 - Professor E-5 Idem, estabilizado pela CLT com registro definitivo de 1º Ciclo Professor de Ensino Médio, efetivo ou estabilizado com registro definitivo de 2º Ciclo Idem, estabilizado pela CLT com registro definitivo de 2º Ciclo Orientador de Educação Média 23 Orientador Educacional E-5 Supervisor de Educação Média 23 Supervisor Educacional E-5 Professor de Ensino Médio, 2º Ciclo, Classe B 24 Professor E-6 ANEXO V SITUAÇÃO FUNCIONAL QUANTO À REMUNERAÇÃO DOS OCUPANTES DE CARGOS EXTINTOS, POR FALTA DE HABILITAÇÃO ESPECÍFICA E RESPECTIVA CORRESPONDÊNCIA DE VENCIMENTOS SITUAÇÃO ATUAL CARGO SITUAÇÃO PROPOSTA NÍVEL CARGO NÍVEL Inspetor de Educação Primária 19 Inspetor de Ensino E-3 Educacionista 19 Supervisor Educacional E-3 Supervisor de Educação Primária 20 Supervisor Educacional E-4 Orientador de Educação Primária 21 Orientador Educacional E-4 Supervisor de Educação Média 23 Supervisor Educacional E-5 Técnico de Educação 24 E-6 DECRETOS DECRETO Nº 8.451, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2003 DECRETO Nº 8.451, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2003 Regulamenta a promoção nas classes da carreira do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto nos arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 8.480, de 24 de outubro de 2002, DECRETA Art. 1º - Os professores e coordenadores pedagógicos integrantes do quadro efetivo do magistério público do ensino fundamental e médio do Estado da Bahia sujeitar-seão ao processo de certificação ocupacional disciplinado neste Decreto, para efeito de promoção nas classes da carreira. Art. 2º - A promoção nas classes da carreira do magistério público estadual do ensino fundamental e médio far-se-á, condicionada à existência de vaga, de uma classe para a imediatamente superior, dentro do mesmo nível, a requerimento do interessado e após a comprovação de estar o servidor no efetivo exercício das atividades de magistério correspondentes às atribuições do cargo que ocupa e, conforme o caso, dos seguintes requisitos: I- da classe “A” para a classe “B”: aprovação na Certificação Ocupacional; II para as demais classes: revalidação da Certificação Ocupacional e permanência do servidor, por no mínimo, 03 (três) anos na classe atribuída ao nível do cargo ocupado. § 1º - A comprovação do efetivo desempenho, pelo servidor, das atividades correspondentes à área de atuação para a qual foi certificado far-se-á mediante certidão a ser expedida pela Secretaria da Educação, à vista dos registros anuais do Sistema de Programação Escolar. § 2º - Na hipótese de estar o servidor à disposição de municípios, em decorrência da celebração de convênios, caberá à Secretaria Municipal de Educação fornecer a certidão comprobatória das atividades exercidas. § 3º - Na hipótese de acumulação legal de 02 (dois) cargos de magistério, o disposto neste artigo será aplicado a cada um deles, devendo ser observado a correlação entre a Certificação Ocupacional e as áreas de atuação do servidor, no desempenho dos respectivos cargos, podendo ocorrer a promoção em ambos, simultaneamente. Art. 3º - As etapas de promoção de que trata este Decreto obedecerão aos seguintes prazos: a) requerimento de promoção – mês de março de cada b) concessão da promoção – mês de maio de cada ano. ano; Art. 4º - A Certificação Ocupacional constitui um sistema de avaliação, processado por meio de testes práticos e teóricos, que visa estimular o desenvolvimento e a atualização profissional do servidor efetivo do quadro do magistério público estadual do ensino fundamental e médio. Parágrafo único - A Certificação Ocupacional será executada sistematicamente e de forma continuada, sob a coordenação da Secretaria da Educação. Art. 5º - A Certificação Ocupacional visa avaliar se o profissional, efetivamente, domina as competências necessárias ao exercício do cargo permanente que ocupa, bem como se permanece atualizado em relação à contínua evolução na sua área de atuação, tanto no que se refere aos conhecimentos gerais e específicos, como às habilidades práticas necessárias ao desenvolvimento das atividades que desempenha no exercício do seu cargo. Art. 6º - O processo de Certificação Ocupacional é composto de exames de certificação. § 1º - Os exames de certificação compreendem testes desenvolvidos em conformidade com as especificações dos conteúdos e práticas necessários ao exercício da ocupação, cuja estrutura, composição e quantidade variarão em função da natureza das atividades. § 2º - Os testes a serem aplicados aos professores, de caráter eliminatório, avaliarão o grau de competência e as habilidades dos candidatos e devem abranger os conhecimentos específicos, as habilidades de aplicações práticas desses conhecimentos em situações concretas e o domínio da expressão e comunicação, todos, requisitos necessários para o exercício do cargo, na sua área de atuação. Art. 7º - A Certificação Ocupacional terá a validade de 03 (três) anos, podendo ser renovada mediante processo de revalidação da Certificação Ocupacional. § 1º - Após ter sido aprovado no Processo de Certificação Ocupacional, o servidor deverá assinar Termo de Compromisso, comprometendo-se a permanecer na área de atuação para a qual foi certificado, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos. § 2º - Para a renovação da Certificação Ocupacional, o servidor deverá comprovar o efetivo exercício na ocupação para a qual foi certificado, durante os últimos 03 (três) anos, correspondentes à última Certificação Ocupacional obtida. § 3º - O servidor poderá ser dispensado do requisito previsto no parágrafo anterior nos casos de extrema necessidade do serviço e desde que tenha a comprovação, por parte da Secretaria da Educação, de ter sido convocado para cumprimento do exercício do cargo em outra área de atuação. Art. 8º - O integrante do quadro permanente do magistério público estadual do ensino fundamental e médio que não for aprovado em qualquer dos testes do Exame de Certificação Ocupacional poderá repeti-lo, dentro do prazo máximo de 02 (dois) anos, contado a partir da data de divulgação do resultado do primeiro teste a que foi submetido. Parágrafo único - Findo o prazo máximo estabelecido no caput deste artigo, o servidor somente poderá reiniciar o processo de Certificação Ocupacional após o período de 03 (três) anos. Art. 9º - O interstício entre os tempos de serviço previstos nos artigos 6º e 7º desta Lei será apurado em dias de efetivo exercício na classe, sendo considerados, para este efeito, os afastamentos por motivos de: I- por 01 (um) dia, para doação de sangue; II - por 02 (dois) dias, para alistamento eleitoral; III - por 08 (oito) dias consecutivos, por motivo de: a) casamento; b) falecimento de cônjuge, companheiro, pais, padrasto ou madrasta, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, desde que comprovados com atestado de óbito. IV até 15 (quinze) dias, por período de trânsito, compreendido como o tempo gasto pelo servidor que mudar de sede, contados da data do desligamento; V- férias; VI - participação em programa de treinamento regularmente VII - participação em júri e em outros serviços obrigatórios por lei; instituído; VIII missão ou estudos em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente; IX abono de falta, a critério do chefe imediato do servidor, no máximo de 72 (setenta e dois) dias por qüinqüênio; X- licença: a) à gestante, à adotante e licença-paternidade; b) para tratamento da própria saúde; c) por motivo de acidente em serviço ou por doença d) prêmio por assiduidade; e) para o servidor-atleta. profissional; Art. 10 - A contagem do interstício será suspensa na data do afastamento do servidor por motivo de: I- falta injustificada ao serviço; II - suspensão disciplinar ou preventiva; III - licença com perda de vencimento; IV - readaptação em função estranha ao magistério; Vcolocação à disposição de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, federal ou estadual; VI atuação em órgão da estrutura da Secretaria da Educação, no desempenho de atividades não correlatas às de Magistério; VII - exercício de cargo comissionado; VIII afastamento do exercício de atividades dentro da área de atuação para a qual for certificado. Parágrafo único - Nos casos de afastamento previsto neste artigo, a contagem do interstício será retomada na data em que o servidor reassumir o exercício. Art. 11 - O servidor integrante do quadro efetivo do magistério público estadual do ensino fundamental e médio, quando investido em cargo em comissão, ainda que privativo do Magistério, não poderá concorrer à promoção enquanto perdurar a investidura, mesmo estando o servidor submetido ao regime de tempo integral. Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo ao exercício de todos os cargos em comissão, inclusive os de Vice-Diretor, mesmo estando o servidor submetido ao regime de tempo integral. Art. 12 - O servidor que esteja em estágio probatório não poderá participar do processo de Certificação Ocupacional. Art. 13 - Os casos omissos relativos à matéria disciplinada neste Decreto serão resolvidos pela Secretária da Educação. Art. 14 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de fevereiro de 2003. PAULO SOUTO Governador DECRETO Nº 7.858, DE 17 DE OUTUBRO DE 2000 DECRETO Nº 7.858, DE 17 DE OUTUBRO DE 2000 Dispõe sobre a concessão e pagamento da Gratificação de Difícil Acesso, prevista no art. 9º, da Lei nº 4.694, de 09.06.87 e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA Art. 1º - O Docente ou Especialista de Educação do Ensino Fundamental e Médio do Magistério Público Estadual, que exerça as atribuições do seu cargo em Unidade Escolar Estadual – UEE situada em localidade de difícil acesso, residindo em local diverso daquele onde tem exercício funcional, terá assegurado o direito à percepção da Gratificação de Difícil Acesso, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento básico do cargo efetivo ocupado. Art. 2º - Para efeitos deste Decreto, considera-se como de difícil acesso as UEE, quando localizadas: I- na capital do Estado ou na Região Metropolitana, e a) não dispuserem de linhas convencionais de transporte b) distarem mais de 2 Km dos corredores e vias de coletivo, ou transporte coletivo; II no Interior do Estado, as vilas e povoados distantes da sede do município, no mínimo, 10 Km; III em região que apenas permita o acesso parcial ou integralmente por via fluvial ou marítima. Art. 3º - As localidades de difícil acesso, observados os critérios estabelecidos no artigo anterior, serão definidas em ato do Secretário da Educação, no prazo de 40 (quarenta) dias, contados da publicação deste Decreto. Parágrafo único - Anualmente, até o último dia útil do mês de dezembro, deverá ser procedida a revisão das localidades de difícil acesso, para fins de confirmação ou exclusão de UEE definidas, bem como inclusão de novas unidades implantadas, se for o caso. Art. 4º - A Gratificação de Difícil Acesso será paga conjuntamente com os vencimentos e demais vantagens do cargo de que o beneficiário seja titular e não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, à exceção de acréscimo correspondente à remuneração de férias e gratificação natalina. Parágrafo único - As deduções na remuneração do servidor, decorrentes de faltas injustificadas ao trabalho ou da imposição de penalidades que tenham repercussão financeira, alcançarão, de igual modo, a parcela correspondente à Gratificação. Art. 5º - O servidor perderá o direito à Gratificação disciplinada neste Decreto quando afastado do exercício funcional, salvo nas hipóteses de ausências e afastamentos, respectivamente, previstos no art. 113, incisos I a IV e no art. 118, incisos I, III, VI, VIII e XI, alíneas “a” a “d”, ambos da Lei nº 6.677, de 26.09.94. Parágrafo único - Decorrendo o afastamento da concessão de licença prêmio à assiduidade, a continuidade do pagamento da Gratificação somente será assegurada se o servidor estiver percebendo, ininterruptamente, há mais de seis meses. Art. 6º - O Professor com carga horária de 40 horas que exerce suas atividades letivas em 02 (duas) escolas diferentes, sendo apenas uma enquadrada como de difícil acesso, a gratificação será concedida no percentual de 15% (quinze por cento). Art. 7º - A Gratificação de Difícil Acesso deixará de ser paga na ocorrência de qualquer das situações a seguir enumeradas: Iremoção do beneficiário para UEE não considerada com localização de difícil acesso; II mudança de residência descaracterização da dificuldade de acesso; do beneficiário que implique III exclusão da unidade da lista de classificação das UEE situadas em locais reconhecidos como de difícil acesso. Art. 8º - Caberá à Secretaria da Educação o controle dos pagamentos efetuados à título de Gratificação de Difícil Acesso e a concessão será feita através de ato do Secretário da Educação. Parágrafo único - A concessão de que trata este artigo será devida a partir do 1º dia letivo de cada ano. Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 4.386, de 01.03.91. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de outubro de 2000. CÉSAR BORGES Governador DECRETO Nº 7.684, DE 08 DE OUTUBRO DE 1999 DECRETO Nº 7.684, DE 08 DE OUTUBRO DE 1999 Dispõe sobre a organização do processo seletivo interno para designação de Diretores e Vice-Diretores das escolas públicas estaduais e sua remuneração e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA CAPÍTULO I DO PROCESSO SELETIVO INTERNO Art. 1º - A investidura nos cargos em comissão de Diretor e Vice-Diretor de unidade de ensino da rede pública estadual dependerá de aprovação prévia em processo seletivo interno, realizado de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos neste Decreto. § 1º - O processo seletivo interno de que trata este artigo será constituído de: a) prova objetiva de caráter eliminatório destinada a avaliar conhecimentos de natureza geral de comunicação, organização, planejamento e liderança, compatíveis com as características do cargo; b) curso de capacitação em gestão escolar, também de caráter eliminatório, coordenado pela Secretaria da Educação. § 2º - As condições gerais e especiais para provimento dos cargos referidos serão definidas no edital de abertura do processo seletivo, que deverá ser publicado com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para realização das provas. § 3º - Os diretores e vice-diretores em exercício que desejarem concorrer aos referidos cargos deverão se submeter ao processo seletivo previsto no § 1º deste artigo. § 4º - Os diretores e vice-diretores aprovados no referido processo seletivo permanecerão em seus cargos. Art. 2º - Para as escolas cujos atuais diretores e vice-diretores não forem aprovados no processo seletivo referido no § 1º, do artigo anterior, será aberto um novo processo seletivo interno, do qual poderão participar servidores públicos estaduais que ocupem ou já tenham ocupado cargo de provimento permanente na Secretaria da Educação, com experiência nas áreas de coordenação pedagógica ou de docência que possuírem as qualificações exigidas no edital, na forma da Lei nº 7.028, de 31 de janeiro de 1997, inclusive os atuais diretores e vice-diretores que não lograrem aprovação no processo seletivo de que cuida o artigo anterior. CAPÍTULO II DA NOMEAÇÃO E EXERCÍCIO DO CARGO Art. 3º - Os candidatos aprovados no processo seletivo referido no § 1º, do art. 1º, deste Decreto, serão nomeados, por um período de 02 (dois) anos, para o exercício do cargo em que tenha sido habilitado. § 1º - A nomeação dos diretores e vice-diretores será acompanhada da assinatura de um termo de compromisso relativo ao cumprimento de metas de trabalho que deverão ser realizadas, a cada ano, bem como de sua participação em programas de certificação profissional que vierem a ser oferecidos. § 2º - As metas referidas no parágrafo precedente diz respeito a: I- cumprimento de 200 dias letivos de aula; II - acompanhamento da freqüência dos professores; III acompanhamento da freqüência dos alunos através de mecanismos de controle e acionamento sistemático de providências, no caso de alunos faltosos; IV elaboração de Plano de Desenvolvimento da Escola - PDE e elaboração, ao final do ano letivo, do relatório sobre a sua execução; Vimplementação de conjunto de recursos mínimos necessários ao funcionamento da escola, a ser definido pela Secretaria da Educação; VI - promoção do funcionamento do Colegiado Escolar e Caixa VII - estabelecimento de programas de parceria; Escolar; VIII fornecimento de documentação e dados solicitados pela Secretaria, referentes ao Sistema de Informações Educacionais; IX participação nos projetos de Certificação e de Avaliação do Desempenho dos Alunos, nos municípios onde estes forem implantados. § 3º - Os diretores e vice-diretores nomeados na forma do presente Decreto só serão exonerados, antes de completarem o biênio, em caso de não cumprimento das metas de trabalho ou se cometerem falta grave nos termos das Leis nºs 6.677/94, 3.375/75 e 8.666/93. § 4º - No caso de vacância do cargo, a Secretaria da Educação designará um diretor ou vice-diretor pró-tempore, até que se habilite outro candidato ao preenchimento do cargo, mediante novo processo seletivo. CAPÍTULO III DA REMUNERAÇÃO Art. 4º - Além do vencimento ou gratificação fixado em Lei para o respectivo cargo, ao diretor ou vice-diretor nomeado na forma deste Decreto, poderá ser concedida a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, prevista no art. 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, no percentual de 50% (cinqüenta por cento), incidentes sobre o valor do respectivo símbolo, qualquer que tenha sido a opção manifestada pelo nomeado para percepção do cargo em comissão. § 1º - Os diretores e vice-diretores que cumprirem os compromissos referidos no § 1º, do art. 3º, receberão, a partir do 13º mês de sua nomeação, e pelo prazo de um ano, posterior a cada avaliação de desempenho, um adicional suplementar de gratificação de até 50% (cinqüenta por cento), perfazendo um valor de gratificação máximo de até 100% (cem por cento) do valor básico respectivo, em função do grau de cumprimento dos referidos compromissos no ano anterior. § 2º- A Secretaria da Educação estabelecerá normas para a efetivação da avaliação de desempenho mencionada no parágrafo anterior. § 3º - A gratificação supra-referida será paga conjuntamente com os vencimentos e demais vantagens do cargo, e não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, integrando a remuneração apenas para efeito de: I- cálculo da remuneração de férias; II abono pecuniário resultante da conversão de parte das férias a que o servidor tenha direito; III - gratificação natalina. Art. 5º - Durante o período em que permanecerem afastados dos respectivos cargos, o diretor e o vice-diretor não perceberão a gratificação de que trata este Decreto, salvo nas hipóteses de: I- férias; II - licença-prêmio de até 06 (seis) meses; III - licença para tratamento de saúde; IV - licença-maternidade; V- licença paternidade. Parágrafo único – Decorrendo o afastamento por motivo de licença-prêmio, somente será assegurada a continuidade do pagamento da gratificação se o servidor a estiver percebendo, ininterruptamente, há mais de 06 (seis) meses. CAPÍTULO IV DO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º - A partir do ano 2000, será iniciado o processo de certificação de diretores e vice-diretores, visando desenvolver a competência dos profissionais, através de estudos, capacitação, atividades práticas e apresentação de relatórios, na forma a ser definida pela Secretaria da Educação. § 1º - O processo de certificação será implementado de forma gradual, de acordo com as prioridades de expansão do Programa EDUCAR PARA VENCER. § 2º - A partir do ano 2002, os diretores e vice-diretores das escolas estaduais, situadas nos municípios onde houver sido implementado o processo de certificação, somente serão escolhidos, na forma a ser estabelecida pela Secretaria da Educação, dentre os portadores de certificados válidos de diretor, vice-diretor ou de certificação em outra categoria que vier a ser prevista na legislação. § 3º - Os diretores e vice-diretores das escolas situadas nos municípios onde não houver sido implementado o processo de certificação até 31 de dezembro de 2001, terão sua nomeação prorrogada até a implementação do referido processo de certificação, desde que venham cumprindo satisfatoriamente o termo de compromisso de que trata o § 1º, do art. 3º deste Decreto. Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de outubro de 1999. CÉSAR BORGES Governador UNIVERSIDADES ESTADUAIS LEIS LEI Nº 8.352, DE 02 DE SETEMBRO DE 2002 LEI Nº 8.352, DE 02 DE SETEMBRO DE 2002 Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público das Universidades do Estado da Bahia e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei disciplina o regime jurídico do Magistério Público das Universidades do Estado da Bahia e consubstancia o seu estatuto especial, previsto na Constituição Estadual. Parágrafo único - Ao Magistério Público das Universidades Estaduais aplicase, subsidiariamente, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado e correspondente legislação complementar. Art. 2º - A educação superior tem por finalidade: Iestimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo; II formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua; III incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive; IV promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação; Vsuscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração; VI estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade; VII promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição. CAPÍTULO II DAS ATIVIDADES DO MAGISTÉRIO SUPERIOR Art. 3º - Nas Universidades, mantidas pelo Estado da Bahia, entende-se por atividades de magistério superior: Ias pertinentes à pesquisa, ensino e extensão que, indissociáveis, sirvam à aprendizagem, à produção do conhecimento, à ampliação, difusão e comunicação do saber; II administração acadêmica. as inerentes ao exercício de direção e assessoramento na Parágrafo único - Compreende-se por atividades de extensão, objetivando promover o intercâmbio com a comunidade, cursos, serviços especiais, ações de natureza científica, artística, sociocultural, além de consultoria e assessoramento especializado, compatíveis com os fins da Universidade. Art. 4º - Compreende-se por administração acadêmica as atividades de direção, assessoramento e chefia, relacionadas com órgãos e funções acadêmicas da administração universitária. § 1º - São privativos dos integrantes da carreira do magistério superior, em cada Universidade, os cargos e funções da administração acadêmica. § 2º - Estão compreendidas na definição deste artigo as atividades desenvolvidas nos seguintes cargos e funções: I- Reitor; II - Vice-Reitor; III - Pró-Reitor da Área Acadêmica; IV - Diretor de Departamento; V- Coordenador de Colegiado de Curso; VI - Outros inerentes à área acadêmica. CAPÍTULO III DA CARREIRA DOCENTE Art. 5º - A carreira do magistério superior será constituída pelos integrantes do quadro de pessoal docente. Art. 6º - A carreira do magistério superior é única para todas as Universidades Estaduais da Bahia. Art. 7º - A carreira de magistério superior fica estruturada em 05 (cinco) classes: I- Professor Auxiliar; II - Professor Assistente; III - Professor Adjunto; IV - Professor Titular; V- Professor Pleno. Parágrafo único - Cada classe compreende 02 (dois) níveis designados pelas letras "A" e "B", excetuando-se a de Professor Pleno que possui um único nível. Art. 8º - O quadro de cargos de docente de provimento permanente das Universidades Estaduais da Bahia será definido em lei específica. § 1º - Havendo necessidade de alteração do quadro de docente de cada Universidade, o Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa projeto de lei fixando novo quadro, observando a proposta apresentada pelos Conselhos Superiores de cada Universidade. § 2º - Cabe aos Conselhos Superiores das Universidades estaduais distribuir as vagas do quadro docente de acordo com as necessidades identificadas pelos Departamentos. CAPÍTULO IV DO INGRESSO NA CARREIRA Art. 9º - O ingresso na carreira do Magistério Superior dar-se-á no cargo de Professor, nas classes de Auxiliar, Assistente, Adjunto e Titular, no nível "A", observada a titulação exigida, mediante concurso público de provas e títulos. § 1º - Para inscrição no concurso exigir-se-á, no mínimo: IPara a classe de Professor Auxiliar: a comprovação de diploma de graduação de nível superior e, a critério de cada Universidade, especialização; II - Para a classe de Professor Assistente: comprovação do título III - Para a classe de Professor Adjunto: comprovação do título de de mestre; doutor; IV Para a classe de Professor Titular: comprovação de título de doutor, com experiência em ensino superior. § 2º - O concurso público será convocado por edital expedido pela administração da Universidade pleiteante, publicado no Diário Oficial do Estado e divulgado em jornais de grande circulação estadual, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, ficando condicionada a sua abertura à existência de recursos orçamentários, no orçamento da respectiva Universidade, de acordo com o estabelecido na legislação específica. § 3º - Visando a valorização dos profissionais do ensino e o estímulo ao aperfeiçoamento profissional continuado, será dada prioridade ao preenchimento das vagas através de promoção antes da abertura do concurso público. Art. 10 - A banca examinadora para concurso será constituída de 03 (três) membros indicados pelo Departamento, sendo pelo menos 02 (dois) não integrantes do quadro docente da Universidade que realizará o concurso. Parágrafo único - Os membros da banca examinadora deverão ter titulação superior ou igual à exigida para inscrição no concurso. CAPÍTULO V DA PROMOÇÃO E DA PROGRESSÃO NA CARREIRA Art. 11 - A promoção na carreira do magistério superior far-se-á de uma para outra classe, a requerimento do interessado, condicionada à existência de vaga e de recurso orçamentário, além de outras exigências previstas nesta Lei. Art. 12 - Constituem requisitos para a promoção: Iobtenção de aprovação na avaliação de desempenho por banca examinadora, de acordo com os critérios estabelecidos no âmbito de cada Universidade pelo Conselho Superior respectivo, considerando as efetivas condições de trabalho dos docentes; II - comprovação pelo docente das seguintes condições: a) da classe de Professor Auxiliar para a de Professor Assistente: obtenção do título de mestre; b) da classe de Professor Auxiliar ou de Professor Assistente para a de Professor Adjunto: obtenção do título de doutor; c) da classe de Professor Adjunto para a de Professor Titular: além do título de doutor; a permanência do docente por, pelo menos, 02 (dois) anos no nível “B” da classe de Professor Adjunto e a defesa pública de trabalho científico, demonstrando a linha de pesquisa desenvolvida pelo docente; d) da classe de professor Titular para a de Professor Pleno: além do título de doutor; a permanência do docente por, pelo menos, 02 (dois) anos no nível “B” da classe de Professor Titular; e defesa pública de trabalho científico original, demonstrando a consolidação da linha de pesquisa do docente. Art. 13 - Conforme inciso I do art. 12 dentre os critérios para a avaliação de desempenho a serem estabelecidos pelo Conselho Superior será incluída a apresentação, pelo docente, de memorial descritivo do processo global de análise das atividades de ensino, pesquisa, extensão, participação em órgãos sindicais, técnicos e científicos, de classe e de categorias profissionais e administração acadêmica na Universidade. Art. 14 - A avaliação de desempenho para a promoção de que trata o inciso I e as alíneas a, b e c do inciso II do art. 12 será realizada perante uma banca examinadora, constituída por, pelo menos, 03 (três) docentes, sendo 02 (dois) de outras instituições de ensino superior. Parágrafo único - Os membros da banca examinadora deverão ter, no mínimo, a mesma titulação exigida e classe igual à do pleito do candidato. Art. 15 - A promoção de Professor Titular nível “B” para Professor Pleno será realizada por banca examinadora. Parágrafo único - A banca examinadora de que trata este artigo será constituída por 05 (cinco) docentes com a mesma titulação exigida para a classe pretendida, sendo, no mínimo, 03 (três) de outras instituições de ensino superior e não integrante do quadro docente da Universidade que realizará o concurso. Art. 16 - A progressão do nível “A” para o nível “B”, dentro da mesma classe, far-se-á a requerimento do interessado, de acordo com o critério de antiguidade, atendido o requisito de interstício mínimo de 02 (dois) anos no nível “A”. Art. 17 - Não serão considerados como de efetivo exercício de magistério, no cálculo do interstício previsto para efeito de progressão, os seguintes períodos de afastamento: I- suspensão do exercício do cargo ou licença para atendimento II - cessão do servidor para outros órgãos ou entidades; III - afastamento do exercício por penalidade disciplinar; de interesse particular; IV faltas não justificadas em número superior a 03 (três) faltas mensais, para quaisquer atividades fins do Departamento. § 1º - Na hipótese do inciso II, excetua-se a cessão de servidores para órgãos ou entidades públicas de ensino, pesquisa ou extensão do Estado da Bahia. § 2º - Na hipótese do inciso III, se constatada a improcedência da pena, computar-se-á, como de exercício de magistério, o período correspondente ao afastamento. § 3º - Para efeito do disposto no inciso IV, considerar-se-á a unidade-dia, independentemente do número de horas diárias do docente. Art. 18 - A Universidade, ouvidos os Departamentos, fixará o prazo para tramitação dos processos de promoção e de progressão. § 1º - Não respeitado o prazo de que trata este artigo e constatado o direito do docente à progressão e/ou à promoção ser-lhe-á garantida a percepção de remuneração correspondente, retroagindo à data limite do prazo estabelecido para o término do processo. § 2º - O processo para promoção e progressão funcional deverá tramitar, ser decidido e encerrado no âmbito da Universidade. Art. 19 - O acompanhamento e a homologação dos processos de promoção e de progressão na carreira docente será da competência do Conselho Superior de cada Universidade. CAPÍTULO VI DO REGIME DE TRABALHO Art. 20 - O Professor integrante da carreira do magistério superior ficará submetido a um dos seguintes regimes de trabalho, de acordo com o plano departamental: I- 20 (vinte) horas semanais de trabalho; II - 40 (quarenta) horas semanais de trabalho; III regime de tempo integral com dedicação exclusiva, com obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. § 1º - Ao docente em regime de tempo integral com dedicação exclusiva será vedado o exercício remunerado cumulativo de qualquer outro cargo, emprego, função ou atividade autônoma, com ou sem vínculo, em entidades públicas ou privadas. § 2º - O docente em regime de tempo integral com dedicação exclusiva passando a ocupar cargo em comissão ou função gratificada na Universidade, poderá afastar-se, total ou parcialmente, das atividades de ensino, pesquisa ou extensão e, em qualquer das hipóteses, fará opção de remuneração nos termos da legislação em vigor. § 3º - Sem prejuízo dos encargos de magistério, será permitido ao docente em regime de tempo integral com dedicação exclusiva: a) participação em órgão de deliberação coletiva de classe ou relacionado com as funções de magistério; b) participação em comissões de estudo e trabalho, comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas com o ensino, pesquisa e extensão; c) desempenho eventual de atividades de natureza científica, técnica ou artística, destinada à produção, difusão ou aplicação de idéias e conhecimentos; d) percepção de direitos autorais; e) remuneração decorrente de qualquer atividade esporádica pertinente a sua área de atuação científica, acadêmica e profissional, devidamente autorizado pela plenária departamental. § 4º - As alterações dos regimes de trabalho deverão ser aprovadas pelo Departamento e homologadas pelo Reitor. Art. 21 - A carga horária atribuída ao docente será cumprida de acordo com o plano do Departamento, obedecendo a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. § 1º - Aos docentes em regime de 20 (vinte) horas será atribuída a carga horária mínima de 08 (oito) e máxima de 10 (dez) horas-aula semanais. § 2º - Aos docentes em regime de 40 (quarenta) horas será atribuída a carga horária mínima de 12 (doze) horas e máxima de 16 (dezesseis) horas semanais. § 3º - Aos docentes em regime de tempo integral com dedicação exclusiva será atribuída a carga horária mínima de 12 (doze) horas e máxima de 16 (dezesseis) horas-aula semanais. Art. 22 - Os docentes em regime de tempo integral com dedicação exclusiva poderão ter diminuída a sua carga horária de aulas semanal, respeitado o mínimo de 08 (oito) horas-aula, se comprovarem a realização de trabalhos de pesquisa ou extensão, a critério dos respectivos Departamentos. Parágrafo único - Os projetos de pesquisa ou extensão deverão ser aprovados pelos respectivos Departamentos e demais instâncias competentes. Art. 23 - Quando ao docente for atribuída, em caráter excepcional e devidamente justificado, a carga horária mínima na docência, a sua jornada será programada na forma dos planos do Departamento. Art. 24 - O regime de tempo integral com dedicação exclusiva poderá ser cancelado por solicitação do docente ou por solicitação da Plenária Departamental nas seguintes hipóteses: I- falta de cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei; II falta de cumprimento das normas pertinentes ao regime, estabelecidas pelo Conselho Superior. § 1º - Nas hipóteses de cancelamento com base nos incisos deste artigo, permitir-se-á a recondução ao regime de tempo integral com dedicação exclusiva somente após 02 (dois) anos do cancelamento, ouvido o Departamento. § 2º - Será vedada, em definitivo, a recondução do docente ao regime de tempo integral com dedicação exclusiva, quando ele reincidir nas hipóteses dos incisos deste artigo. Art. 25 - O docente em regime de trabalho de 20 (vinte) e de 40 (quarenta) horas semanais, poderá requerer, junto ao departamento em que esteja lotado, mudança do regime de trabalho para tempo integral com dedicação exclusiva, observando a legislação pertinente e de acordo com a disponibilidade orçamentária. Art. 26 - O docente submetido ao regime de 40 (quarenta) horas semanais ou ao regime de dedicação exclusiva terá direito à fixação dos seus proventos de inatividade no regime a que se subordine, se nele houver permanecido por, no mínimo, 05 (cinco) anos consecutivos e imediatamente anteriores à data do requerimento da aposentadoria. CAPÍTULO VII DA REMUNERAÇÃO Art. 27 - Os valores dos vencimentos dos integrantes da carreira do magistério superior serão fixados segundo as classes e os níveis a que pertencem e de acordo com o regime de trabalho a que estiverem submetidos. § 1º - O vencimento básico do docente em regime de 40 (quarenta) horas semanais será o dobro do vencimento básico correspondente ao regime de 20 (vinte) horas semanais. § 2º - O vencimento básico do docente em regime de tempo integral com dedicação exclusiva será o triplo do vencimento básico correspondente ao regime de 20 (vinte) horas. Art. 28 - Os valores básicos dos vencimentos dos professores do magistério superior, por classe, níveis e respectivos regimes do trabalho, a partir de 1º de janeiro de 2003, serão os constantes no Anexo Único desta Lei. Parágrafo único - O interstício entre classes será de 16% (dezesseis por cento) da classe de Auxiliar para a de Assistente e da de Assistente para a de Adjunto, e de 18% (dezoito por cento) da classe de Adjunto para a de Titular e da de Titular para Pleno. CAPÍTULO VIII DOS BENEFÍCIOS, DIREITOS E VANTAGENS Art. 29 - Serão concedidos os seguintes incentivos de pós-graduação, calculados sobre o vencimento básico: I20% (vinte por cento) pela obtenção do título comprobatório de conclusão de curso de especialização ou aperfeiçoamento realizado de acordo com as exigências do Conselho Nacional de Educação; II 30% (trinta por cento) pela apresentação do diploma de mestre, que passará para 40% (quarenta por cento) a partir de 01 de janeiro de 2003; III 40% (quarenta por cento) pela apresentação do diploma de doutor, que passará para 60% (sessenta por cento) a partir de 01 de janeiro de 2003. § 1º - As Universidades poderão receber certidão de conclusão de curso de mestrado e de doutorado enquanto não for expedido o diploma respectivo, que deverá ser apresentado no prazo máximo de 01 (um) ano, a contar da data de conclusão do curso. § 2º - É vedada a percepção cumulativa dos incentivos previstos neste artigo. Art. 30 - Será concedido ao docente incentivo de produção científica, técnica ou artística, no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico, por um período de 02 (dois) anos a partir da data de publicação. § 1º - Considerar-se-á produção científica, técnica ou artística aquela correlacionada com a área de conhecimento e atuação acadêmica do docente, que apresente originalidade, relevância social e contribua para o desenvolvimento científico, artístico ou tecnológico. § 2º - A produção a que se refere o presente artigo será apreciada mediante relatório circunstanciado e parecer conclusivo, por 03 (três) especialistas da área, indicados pelo Departamento, sendo 02 (dois) de outras Instituições. § 3º - Compete ao Departamento, em reunião convocada especialmente para este fim, apreciar os relatórios e pareceres individuais dos especialistas e decidir pela concessão do incentivo. § 4º - A decisão do Departamento será apreciada pelo Conselho Superior, para efeito de homologação. § 5º - No caso em que a produção constar de artigo publicado em revista indexada e/ou livro submetido a conselho editorial, não será necessário o relatório dos 03 (três) especialistas, devendo a produção ser avaliada pelo Departamento e enviada ao Conselho Superior, para efeito de homologação. Art. 31 - Fica instituída, a partir de 1º de janeiro de 2003, a Gratificação de Estímulo às Atividades Acadêmicas, que será devida ao ocupante de cargo de professor do Magistério Público do Ensino Superior que estiver em efetivo exercício de atividades de ensino, pesquisa, extensão e demais inerentes à carreira docente no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico. § 1º - O percentual da Gratificação de Estímulo às Atividades Acadêmicas passará a ser de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico a partir de 1º de julho de 2003. § 2º - O professor que se afastar, nos termos desta Lei, para realizar curso de pós-graduação stricto-sensu fará jus à continuidade da percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades Acadêmicas, observado o limite de tempo previsto para o afastamento de cada modalidade de curso. § 3º - Para fins de incorporação aos proventos, somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe e da Gratificação de Estímulo às Atividades Acadêmicas. Art. 32 - O abono de permanência em atividade, instituído pela Lei n° 7.023, de 23 de janeiro de 1997, poderá ser concedido, exclusivamente, a ocupantes de cargos de Professor, da carreira do Magistério Superior que, tendo preenchido os requisitos previstos para aposentadoria voluntária com proventos integrais, optem por permanecer no exercício das funções inerentes ao cargo, desde que atendidas, cumulativamente, às seguintes condições: I- estejam em efetiva regência de classe devendo nela permanecer; II a permanência em atividade seja considerada conveniente para a administração, em razão da qualidade do desempenho individual e da necessidade de serviço e não ultrapasse o período de 5 (cinco) anos, garantida, entretanto, a opção pela aposentadoria a qualquer tempo dentro deste período. § 1º - O abono de permanência em atividade corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor do vencimento-base atribuído ao nível do cargo ocupado e será pago, mensalmente, junto com as demais parcelas da remuneração mensal. § 2º - O abono de permanência em atividade não servirá de base para o cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária, não gerando, em nenhuma hipótese, o direito à incorporação aos proventos da aposentadoria. CAPÍTULO IX DOS AFASTAMENTOS Art. 33 - Além dos casos já previstos em Lei, o integrante da carreira do magistério superior poderá afastar-se de suas funções, computando o seu afastamento como de efetivo exercício de magistério, nos seguintes casos: Ipara realizar curso de pós-graduação em instituições oficiais ou reconhecidas, no país ou no exterior; II - para realizar pós-doutoramento; III para participar de reuniões, congressos e outros eventos de natureza técnico-científica, educacional, artístico-cultural ou sindical, relacionadas com as atividades acadêmicas do professor; IV para prestar colaboração temporária à outra instituição pública de ensino superior, de pesquisa ou de extensão; Vpara participação de eventos de deliberação coletiva da classe ou da categoria profissional; VI - para licença sabática. § 1º - O professor só poderá afastar-se para realizar curso de pós-graduação após, no mínimo, o cumprimento do estágio probatório no efetivo exercício de magistério superior na Universidade. § 2º - Para o afastamento previsto no inciso I deste artigo serão concedidos até 03 (três) anos para mestrado e 04 (quatro) anos para doutorado, podendo ser prorrogado por mais um ano por motivo devidamente justificado e a critério das instituições envolvidas. § 3º - Para o afastamento previsto no inciso II deste artigo será concedido até 01 (um) ano, prorrogável por mais um ano por motivo devidamente justificado e a critério das instituições envolvidas. § 4º - Para o afastamento previsto o inciso IV deste artigo será concedido até 01 (um) semestre, prorrogável apenas uma vez e, no máximo, pelo mesmo período. Art. 34 - O docente beneficiado pelo disposto nos incisos I, II e IV do artigo anterior obrigar-se-á, previamente, a permanecer na Universidade de origem por período igual àquele do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento das despesas correspondentes. Parágrafo único - Na hipótese de remoção do docente de uma para outra Universidade do Estado da Bahia, este deverá cumprir na nova Universidade a exigência do caput deste artigo. Art. 35 - Após cada período de 07 (sete) anos consecutivos de efetivo exercício de atividade de magistério superior na Universidade, o integrante da carreira fará jus a 06 (seis) meses de afastamento, a título de licença sabática, para aprimoramento técnico-profissional, assegurada a percepção da respectiva remuneração. § 1º - A concessão desse direito estará condicionada à aprovação pelo Departamento do plano de aperfeiçoamento técnico-profissional apresentado pelo docente, com o aceite da Instituição onde o plano será desenvolvido. § 2º - O docente deverá apresentar ao Departamento, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o regresso, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas. § 3º - A concessão de novo semestre sabático dependerá da comprovação de cumprimento do programa de aperfeiçoamento proposto para o afastamento anterior. Art. 36 - Os afastamentos que não implicarem ausência do País, serão concedidos mediante ato do Reitor. Parágrafo único - Qualquer afastamento dependerá do pronunciamento favorável do Departamento competente, observadas as normas internas de cada Universidade. CAPÍTULO X DA MOVIMENTAÇÃO E DA REMOÇÃO DO PESSOAL DOCENTE Art. 37 - O docente poderá ser movimentado de um para outro Departamento, ou removido de uma para outra Universidade, a seu requerimento ou, considerada a sua anuência, por solicitação do Departamento ou da Universidade, atendida a sua formação ou especialidade, a necessidade do serviço e pronunciamento dos Departamentos ou das Universidades envolvidas. Parágrafo único - Na hipótese de remoção abrir-se-á a vaga correspondente na Universidade de origem. Art. 38 - O docente poderá ser colocado à disposição de outra Universidade, Instituição, órgão ou entidade de serviço público, desde que para o exercício de atividade correlata, a seu requerimento ou, considerada a sua anuência, após o pronunciamento favorável do Departamento, mas sem ônus para a Universidade de origem e por prazo determinado, obedecidas as normas desta Lei. Art. 39 - A movimentação de docentes será formalizada por ato do Secretário da Educação, quando se tratar de remoção, ou por ato do Reitor, nos demais casos. CAPÍTULO XI DOS CARGOS E FUNÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIA Art. 40 - Para o exercício de cargo de direção universitária e de outras atividades acadêmicas serão observadas as seguintes normas: Ios docentes investidos nos cargos de Reitor, Vice-Reitor, PróReitor e de Diretor de Departamento exercerão, facultativamente, as atividades de ensino, pesquisa e de extensão; II os docentes investidos em Coordenação de Colegiado de Curso serão dispensados de parte das atividades de ensino, obrigando-se a ministrar, no mínimo, 04 (quatro) horas semanais de aula. Art. 41 - Os Reitores e Vice-Reitores serão escolhidos em eleição direta, uninominal para cada cargo, por escrutínio secreto, entre os professores das três classes mais elevadas da carreira ou que possuam título de Doutor ou Mestre, que integrem o quadro da respectiva Universidade por mais de 05 (cinco) anos, e nomeados pelo Governador do Estado, a partir de lista tríplice, organizada pelo respectivo colegiado máximo, composto pelos nomes dos candidatos mais votados para cada cargo, obedecidos os princípios estabelecidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Parágrafo único - A eleição do Reitor importará a do Vice-Reitor pertencente à mesma chapa. Art. 42 - Os Diretores de Departamento serão nomeados pelo Reitor, mediante processo eleitoral previsto em ato regulamentar. Art. 43 - A eleição para Reitor e Vice-Reitor far-se-á para um mandato de 04 (quatro) anos e para Diretores de Departamento para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução para cada um dos cargos, por igual período. § 1º - A recondução será, obrigatoriamente, precedida dos procedimentos e critérios mencionados neste Capítulo. § 2º - O colégio eleitoral será composto pelo corpo docente, o discente e o técnico-administrativo da Universidade, e o peso dos votos de cada segmento será estabelecido através de regulamento próprio aprovado pelo Conselho Universitário de cada instituição. Art. 44 - Substituirá o Reitor, nos casos de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Reitor. Art. 45 - Nos casos de vacância simultânea dos cargos de Reitor e ViceReitor das Universidades ou de vacância do cargo de Diretor de Departamento, serão organizadas eleições no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a abertura da vaga, e os mandatos dos dirigentes que vierem a ser nomeados serão os estabelecidos no art. 43. § 1º - O Governador do Estado designará, pró-tempore, o Reitor e Vice-Reitor de Universidade quando, por qualquer motivo, estiverem vagos os cargos respectivos e não houver condições para provimento regular imediato. § 2º - A designação de Diretor de Departamento pró-tempore caberá ao Reitor. Art. 46 - A investidura nos cargos de Reitor, Vice-reitor e Diretor de Departamento será de provimento temporário, sendo restritos e vinculados à Carreira do Magistério Superior das Universidades Estaduais da Bahia. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 47 - Poderá haver contratação de Professor Substituto, nos termos da legislação em vigor, exclusivamente para suprir a falta de docente decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamentos ou licenças de concessão obrigatória e licença para capacitação prevista no incisos I e II do art. 33 desta Lei. § 1º - A contratação de que trata este artigo far-se-á, até o limite de 20% (vinte por cento) do pessoal docente em exercício, destinando-se exclusivamente a atender necessidade inadiável de ensino e somente poderá ocorrer quando for reconhecidamente impossível a redistribuição dos encargos de ensino entre os professores do Departamento. § 2º - Quando a contratação decorrer do afastamento definitivo do docente da carreira, a proposta do Departamento deverá vir, obrigatoriamente, acompanhada de solicitação de abertura de concurso público. § 3º - A contratação do Professor Substituto far-se-á mediante processo de seleção pública, respeitadas as exigências acadêmicas do acesso ao ensino superior, através de prova de título, aula pública e entrevista, sendo a banca examinadora integrada por 03 (três) professores da carreira do magistério superior, indicados pela plenária departamental. § 4º - O salário do Professor Substituto corresponderá ao de Professor Auxiliar, Nível A, observando-se o regime de trabalho de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais. Art. 48 - Poderá haver contratação de Professor Visitante, nos termos da legislação em vigor, por fundamentada solicitação da Plenária Departamental, e pelo prazo máximo de 04 (quatro) anos. § 1º - O Professor Visitante será pessoa de comprovada experiência na área específica, alta qualificação e reconhecido renome na comunidade científica, e somente será contratado por solicitação do Departamento, para atender a programa especial de ensino, de pesquisa e de extensão. § 2º - O salário do Professor Visitante será definido pela Universidade, ouvida a plenária departamental, com base na qualificação e experiência do contratado, observados seu regime de trabalho e a correspondência com os valores dos vencimentos fixados para a carreira do magistério superior. Art. 49 - Durante a vigência de seus contratos, os Professores Substitutos e Visitantes participarão do Departamento com direito a voz e voto, de acordo com a deliberação dos conselhos competentes. Art. 50 - Os Professores contratados sob o Regime de Direito Administrativo, em nenhuma hipótese, farão jus ao enquadramento no Nível B, à progressão ou à promoção, sendo estes processos restritos aos professores do quadro permanente. CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 51 - O enquadramento dos professores dar-se-á no nível A, observada a correspondência de classe e da carga horária de cada servidor. Parágrafo único - É assegurado o enquadramento no nível B para os professores que estiverem em exercício na classe por período igual ou superior a 02 (dois) anos, em 31 de dezembro de 2002. Art. 52 - A formação inicial e continuada do docente deverá realizar-se mediante Planos Institucionais, aprovados pelos seus Conselhos Superiores, como parte inerente e indissociável de implantação de carreira de magistério superior das Universidades Estaduais da Bahia. Art. 53 - As Universidades deverão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei, ajustar seus atos constitutivos e regimentais às novas disposições, adotando as medidas necessárias à implantação deste Estatuto e ouvindo-se, no que couber, os Departamentos e os Conselhos Superiores Universitários competentes. Art 54 - Fica extinta, a partir de 1º de janeiro de 2003, a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, instituída pela Lei n° 6 .870, de 17 de julho de 1995, para os professores do Magistério Público do Ensino Superior. Art. 55 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e surtirá efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2003. Art. 56 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários do exercício de 2003. Art. 57 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.793, de 25 de julho de 1988, e os arts. 15, 16, 17, 18, 23, 24, 25 e 26 da Lei nº 7.176, de 10 de setembro de 1997. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de setembro de 2002. OTTO ALENCAR Governador ANEXO ÚNICO Magistério do Ensino Superior Vencimento Cargos Permanentes Cargos Professor Pleno (20 h) Professor Pleno (40 h) Professor Pleno (DE) Professor Titular (20 h) Professor Titular (40 h) Professor Titular (DE) Professor Adjunto (20 h) Professor Adjunto (40 h) Professor Adjunto (DE) Professor Assistente (20h) Professor Assistente (40 h) Professor Assistente (DE) Professor Auxiliar (20 h) Professor Auxiliar (40 h) Professor Auxiliar (DE) Vencimento (R$) Nível A Nível B 634,78 1.269,56 1.904,34 537,95 580,97 1.075,90 1.161,95 1.613,85 1.742,92 455,89 492,35 911,78 984,70 1.367,67 1.477,05 393,01 424,44 786,02 848,89 1.179,02 1.273,33 338,80 365,90 677,60 731,80 1.016,40 1.097,71 LEI Nº 7.176, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997 LEI Nº 7.176, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997 Reestrutura as Universidades Estaduais da Bahia e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DECRETA CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO E DA FINALIDADE Art. 1º - A Universidade do Estado da Bahia - UNEB, criada pela Lei Delegada n.º 66, de 1º de junho de 1983, a Universidade Estadual de Feira de Santana UEFS, criada pela Lei n.º 2.784, de 24 de janeiro de 1970 e alterada pela Lei Delegada n.º 12, de 30 de dezembro de 1980, a Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia - UESB, criada pela Lei Delegada n.º 12, de 30 de dezembro de 1980 e a Universidade Estadual de Santa Cruz - UESC, criada pela Lei n.º 6. 344, de 05 de dezembro de 1991 e reorganizada pela Lei n.º 6.898, de 18 de agosto de 1995, são entidades autárquicas vinculadas à Secretaria da Educação, dotadas de personalidade jurídica de direito público, autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, com sede e foro, respectivamente, nas cidades de Salvador, Feira de Santana, Vitória da Conquista e no Km 16 da BR 415 - rodovia Ilhéus/Itabuna. Art. 2º - As Universidades Estaduais da Bahia, integrantes do Sistema de Educação Superior, ficam constituídas pelos cursos atualmente em funcionamento, sem prejuízo de outros que venham a ser criados, adotando a estrutura orgânica com base em departamentos, a serem estabelecidos em ato regulamentar. Art. 3° - As Universidades Estaduais tem por finalidade desenvolver a educação superior, de forma harmônica e planejada, promovendo a formação e aperfeiçoamento acadêmico, científico e tecnológico dos recursos humanos, a pesquisa e extensão, de modo indissociável, voltada para as questões do desenvolvimento sócioeconômico, em consonância com as peculiaridades regionais. CAPITULO II DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR E DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA Art. 4º - A administração superior de cada uma das Universidades Estaduais será exercida pelos seguintes órgãos: I. Conselho Universitário - CONSU; II. Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão CONSEPE; III. Conselho de Administração - CONSAD; IV. Reitoria. Art. 5° - O Conselho Universitário, ao qual, como órgão máximo de deliberação, compete formular, com prioridade, a política universitária, definir as práticas gerais das áreas acadêmica e administrativa e funcionar como instância revisora, em grau de recurso, das deliberações relativas ao âmbito da sua competência, terá a seguinte composição: I. o Reitor, que o presidirá; II. o Vice-Reitor, como Vice-Presidente; III. os Pró-Reitores; IV. os Diretores de Departamento; V. representantes do corpo discente, correspondendo a um total de 12% (doze por cento) deste Conselho; VI. representantes do corpo técnico-administrativo, correspondendo a um total de 12% (doze por cento) deste Conselho; VII. um representante da comunidade regional por “campus”, para as universidades multicampi, não podendo exceder a 3 (três); VIII. universidades unicampi. dois representantes da comunidade regional, para as 1º - Os membros indicados nos incisos V e VI, deste artigo, serão escolhidos por eleição direta, cujo processo de escolha será conduzido por suas entidades representativas. 2º - Os membros indicados nos incisos VII e VIII deste artigo, serão escolhidos, conforme dispuser o ato regulamentar da universidade. Art. 6° - O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, ao qual, como órgão consultivo e deliberativo, compete definir a organização e o funcionamento da área acadêmica nos aspectos técnicos, didáticos e científicos, com funções indissociáveis nas áreas de ensino, pesquisa e extensão, em conjunto com os órgãos de administração superior e setorial da universidade, terá a seguinte composição: I. o Reitor, que o presidirá; II. o Vice-Reitor, como Vice-Presidente; III. os Pró-Reitores incumbidos das atividades relacionadas com ensino, pesquisa e extensão; IV. os Diretores de Departamento; V. os Coordenadores dos Colegiados de Cursos; VI. representantes do corpo discente, correspondendo a um total de 12% (doze por cento) deste Conselho. Parágrafo único - Os membros indicados no inciso VI serão escolhidos por eleição direta, cujo processo será conduzido por sua entidade representativa, não podendo recair na mesma pessoa a representação em mais de um Conselho Superior. Art. 7° - O Conselho de Administração, órgão colegiado de administração e fiscalização econômico-financeira da universidade, incumbido de assegurar o regular funcionamento da entidade, tem a seguinte composição: I. o Secretário de Educação, que o presidirá; II. o Reitor; III. o Vice-Reitor; IV. um representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia; V. um representante da Secretaria da Administração; VI. um representante da Procuradoria Geral do Estado; VII.um representante da Associação de Servidores; VIII.um representante do corpo discente; IX. 8 (oito) representantes dos docentes da universidade; X. 8 (oito) docentes de livre escolha do Governador do Estado; XI. um representante da comunidade regional; § 1º - O Conselho de Administração da UESC será integrado, também, pelo Presidente da Central Nacional dos Produtores de Cacau - CNPC, pelo Diretor Geral da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC e por um membro indicado pela família doadora do terreno em que se edificaram as instalações da Universidade. § 2º - Os membros do Conselho de Administração serão nomeados, com seus respectivos suplentes, pelo Governador do Estado, sendo os referidos nos incisos VII, VIII e IX indicados pelas respectivas entidades representativas, não podendo recair na mesma pessoa a representação em mais de um Conselho Superior. § 3º - O membro indicado no inciso XI deste artigo, será escolhido conforme dispuser o ato regulamentar da universidade. § 4º - Em caso de urgência ou de relevante interesse da Universidade, o Presidente do Conselho poderá praticar atos “ad referendum”, ao qual submeterá a matéria, na primeira sessão a ser realizada. Art. 8° - A Reitoria, órgão executivo da administração superior, responsável pelo planejamento, coordenação, supervisão, avaliação e controle da Universidade, tem a seguinte organização: I. Gabinete do Reitor; II. Vice-Reitoria; III. Procuradoria Jurídica; IV. Assessoria Técnica; V. Unidade de Desenvolvimento Organizacional; VI. Pró-Reitorias. CAPÍTULO III DAS RECEITAS E DO PATRIMÔNIO Art. 9° - Constituem receitas das Universidades Estaduais da Bahia: I. dotações consignadas no Orçamento Fiscal do Estado; II. rendas patrimoniais e as provenientes da prestação de serviços; III. produto de operações de crédito; IV. subvenções, auxílios e legados; V. recursos oriundos de convênios e outros que lhe forem atribuídos. Art. 10 - Constituem patrimônio das Universidades Estaduais da Bahia: I. bens, direitos e valores que lhes pertençam; II. bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhes sejam assegurados ou transferidos; III. o que vier a ser constituído na forma da lei. Parágrafo único - Os bens e direitos das Universidades Estaduais da Bahia serão utilizados, exclusivamente, no cumprimento de seus objetivos, permitida, a critério dos respectivos Conselhos de Administração, sua aplicação para obtenção de receitas. Art. 11 - Para consecução de suas finalidades, poderão as Universidades Estaduais da Bahia celebrar contratos, convênios e ajustes com instituições públicas e privadas, nacionais ou internacionais. CAPÍTULO IV DO PESSOAL Art. 12 - O pessoal das Universidades Estaduais da Bahia será regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia e pelo Estatuto do Magistério Superior do Estado, observada a legislação relativa às Instituições de Ensino e às normas aplicáveis aos servidores públicos civis do Estado. Art. 13 - As Universidades adotarão, na administração dos seus quadros de pessoal, inclusive de cargos de provimento temporário, as disposições estabelecidas nos respectivos planos de carreira e normas legais específicas que disciplinem a matéria. Art. 14 - Os quadros de cargos de provimento permanente e temporário das Universidades Estaduais da Bahia são os constantes dos Anexos I e II desta Lei. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 15 - A nomeação do Reitor e Vice-Reitor das Universidades Estaduais e a do Diretor de Departamento Acadêmico, obedecerá aos seguintes critérios: I. o Reitor e o Vice-Reitor das Universidades Estaduais serão nomeados pelo Governador do Estado e escolhidos em eleição direta, por escrutínio secreto, entre professores das duas classes mais elevadas da carreira ou que possuam título de Doutor ou Mestre, que integrem o quadro da respectiva Universidade por mais de 5 (cinco) anos, a partir de lista tríplice, organizada pelo respectivo colegiado máximo, composta pelos nomes dos candidatos mais votados para cada cargo; II. a eleição far-se-á para um mandato de 4 (quatro) anos, para Reitores, Vice-Reitores e de 2 (dois) anos para Diretores de Departamento, permitida uma recondução; III. a recondução será, procedimentos e critérios mencionados neste artigo; obrigatoriamente, precedida dos IV. compõem o colégio eleitoral - o corpo docente, o discente e o técnico-administrativo da entidade, e seus votos têm o peso de 70% (setenta por cento), 15% (quinze por cento) e 15% (quinze por cento), respectivamente; V. os Diretores de Departamento serão nomeados pelo Reitor, mediante processo eleitoral previsto em ato regulamentar; Art. 16 - Nos casos de vacância dos cargos de Reitor e Vice-Reitor das Universidades e de Diretor de Departamento, a que se refere o artigo anterior, serão organizadas eleições no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a abertura da vaga, e os mandatos dos dirigentes que vierem a ser nomeados serão os estabelecidos no inciso II do mesmo artigo. Art. 17 - O mandato do atual Reitor e Vice-Reitor da Universidade do Estado da Bahia será prorrogado até 31 de dezembro de 1997, devendo a posse do novo Reitor e Vice-Reitor ocorrer em 01 de janeiro de 1998 e cuja eleição deverá observar as disposições do art. 15 desta Lei. Art. 18 - O Governador do Estado designará, “pró-tempore”, o Reitor ou ViceReitor de Universidade quando, por qualquer motivo, estiverem vagos os cargos respectivos e não houver condições para provimento regular imediato. Parágrafo único - A designação de dirigente “pró-tempore” caberá ao Reitor, quando se tratar de Diretor de Departamento. Art. 19 - As Universidades disporão de Órgãos Suplementares destinados a auxiliar as atividades de ensino, pesquisa e extensão e execução de programas aprovados pela Reitoria ou pelos Departamentos, cuja organização e competências serão estabelecidas em ato regulamentar. Art. 20 - A estrutura e funcionamento dos conselhos constarão dos respectivos regimentos, a serem pelos mesmos aprovados. Art. 21 - A estrutura administrativa e acadêmica das Universidades, bem como as atribuições dos respectivos titulares, serão estabelecidas, no prazo de 60 (sessenta) dias, em ato regulamentar aprovado pelo Conselho de Administração, observado o disposto nesta Lei. Art. 22 - Os Procuradores Autárquicos das Universidades Estaduais, serão nomeados obedecendo ao disposto no § 2º, do art. 4º, da Lei n.º 6.933, de 23 de janeiro de 1996. Art. 23 - O quantitativo de professores integrantes da carreira do Magistério Superior em regime de dedicação exclusiva não poderá exceder ao limite de 50% (cinqüenta por cento) do quadro docente e em efetivo exercício na respectiva universidade. Art. 24 - Os concursos públicos para provimento de cargos vagos das carreiras constantes do Anexo I desta Lei deverão ser previamente autorizados pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 25 - A contratação de Professor substituto far-se-á, exclusivamente, para suprir a falta de docente decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamentos ou licenças de concessão obrigatória e licença para capacitação prevista no inciso I do art. 30, da Lei n.º 4.793, de 25 de julho de 1988. Parágrafo único - A contratação de que trata este artigo far-se-á, até o limite de 20% (vinte por cento) do pessoal docente em exercício, destinando-se exclusivamente a atender necessidade inadiável de ensino e somente poderá ocorrer quando for reconhecidamente impossível a redistribuição dos encargos de ensino entre os professores do Departamento. Art. 26 - Poderá haver contratação de Professor Visitante, para a execução de programa de ensino, pesquisa e extensão, perfeitamente definido quanto às atividades a serem desempenhadas e justificada em função do Plano de Trabalho e das necessidades específicas da Universidade interessada. Art. 27 - Fica o Poder Executivo autorizado a: I. editar, no prazo de 90 (noventa) dias, os atos regulamentares que decorram do disposto desta Lei; II. efetuar, as modificações orçamentárias necessárias. Art. 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 29 – Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de setembro de 1997. PAULO SOUTO Governador ANEXO I UNIVERSIDADES ESTADUAIS DA BAHIA CARGOS PERMANENTES CARGOS UNEB DOCENTE Professor Titular Professor Adjunto Professor Assistente Professor Auxiliar 100 180 250 400 QUANTIDADE UEFS UESB UESC 100 150 250 250 60 90 170 150 85 115 200 150 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO ( por grupo ocupacional) De Nível Superior 200 180 De Nível Médio 520 240 De Apoio 230 50 80 240 50 150 200 50 ANEXO II UNIVERSIDADES ESTADUAIS DA BAHIA CARGOS TEMPORÁRIOS CARGOS Reitor Vice-Reitor Pró-Reitor Chefe de Gabinete Assessor Especial Chefe da Procuradoria Assessor Chefe Chefe de Unidade Diretor Diretor II Assessor Com. Social Assessor Técnico Sec. Esp. Reg. Diplomas Coordenador Colegiado Gerente Coordenador II Prefeito do Campus Sec. Geral Cursos Subgerente Coordenador III Assessor Administrativo Sec. Conselhos Assistente Financeiro Secretário Administrativo I Oficial de Gabinete Coordenador de Grupo de Trabalho Secretário Acadêmico Secretário Departamento Secretário Colegiado Secretário Assistente Chefe de Serviço Chefe de Setor SÍMBOLO DAS-2A DAS-2C DAS-2C DAS-2C DAS-2C DAS-2C DAS-2C DAS-2C DAS-2C DAS-3 DAS-3 DAS-3 DAS-3 DAS-3 DAS-3 DAS-3 DAS-3 DAS-3 DAI-4 DAI-4 DAI-4 DAI-4 DAI-4 DAI-5 DAI-5 DAI-5 UNEB 1 1 4 1 2 1 1 1 20 3 1 9 1 51 12 7 3 1 33 100 7 1 4 13 1 57 UEFS 1 1 4 1 2 1 1 5 8 2 1 8 1 22 8 8 1 1 22 45 3 1 4 16 1 11 UESB 1 1 4 1 2 1 1 1 18 5 1 4 1 20 9 4 3 1 25 43 1 1 2 11 1 - UESC 1 1 4 1 2 1 1 1 15 5 1 8 1 26 8 6 1 1 19 17 3 1 15 1 12 DAI-5 DAI-5 DAI-5 DAI-5 DAI-5 DAI-5 23 26 51 31 3 8 22 2 15 12 2 14 16 3 3 LEI Nº 4.793, DE 25 DE JULHO DE 1988 LEI Nº 4.793, DE 25 DE JULHO DE 1988 Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Superior do Estado e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS ATIVIDADES DO MAGISTÉRIO SUPERIOR Art. 1º - Nas instituições de ensino superior, mantidas pelo Estado da Bahia, entendem-se por atividade de magistério superior: Ias pertinentes à pesquisa, ensino e extensão que, indissociáveis, sirvam à aprendizagem, à produção do conhecimento, à ampliação, difusão e comunicação do saber; II as inerentes ao exercício de direção e assessoramento na administração universitária. Parágrafo único - As atividades de extensão, objetivando promover o intercâmbio com a comunidade, compreendem cursos, serviços especiais, ações de natureza científica, artística, sócio-cultural, além de consultoria e assessoramento especializado, compatíveis com os fins da Universidade. Art. 2º - A administração acadêmica compreende as atividades de direção, assessoramento e chefia, relacionadas com órgãos e funções acadêmicas da administração universitária. § 1º - São privativos dos integrantes da carreira do magistério superior, em cada instituição, os cargos e funções da administração acadêmica. § 2º - Estão compreendidas na definição deste artigo as atividades desenvolvidas nos seguintes cargos e funções: I- Reitor; II - Vice-Reitor; III - Pró-Reitor da Área Acadêmica; IV - Diretor e Vice-Diretor de Unidade; V- Diretor e Vice-Diretor de Departamento; VI - Chefe e Subchefe de Departamento; VII - Coordenador e Vice-Coordenador do Colegiado de Curso; VIII - Outros inerentes à área acadêmica. CAPÍTULO II DO PESSOAL DOCENTE Art. 3º - A carreira do magistério superior será constituída pelos integrantes do quadro do pessoal docente. Art. 4º - A carreira do magistério superior é única para as instituições estaduais de ensino superior. Art. 5º - A carreira de magistério superior fica estruturada em 04 (quatro) classes: I- Professor Auxiliar; II - Professor Assistente; III - Professor Adjunto; IV - Professor Titular. Parágrafo único - Cada classe compreende 04 (quatro) níveis designados pelos números de I a IV, excetuando-se a de Professor Titular que possui um único nível. Art. 6º - O quadro docente de cada Instituição de Ensino Superior será fixado em decreto, com base em proposta de seus Conselhos Superiores, de acordo com as necessidades identificadas pelos Departamentos. CAPÍTULO III DO INGRESSO NA CARREIRA Art. 7º - O ingresso na carreira do magistério superior será feito, em qualquer das classes, no nível I, mediante concurso público de provas e títulos. § 1º - Para inscrição no concurso será exigido: I- na classe de Professor Auxiliar, o diploma de graduação plena II - na classe de Professor Assistente, comprovação do título de em curso superior; mestre; III doutor ou de livre docente; na classe de Professor Adjunto, comprovação do título de IV na classe de Professor Titular, comprovação de título de doutor ou livre docente, com experiência em ensino superior. § 2º - Será dispensada a exigência do título de doutor ou livre docente, na classe de Professor Titular, quando se tratar de Professor Adjunto do quadro das instituições estaduais regidas por esta Lei, com título de mestre e experiência mínima 08 (oito) anos de efetivo exercício na classe, exigida, em qualquer hipótese, a apresentação de tese na área objeto do concurso. § 3º - O concurso público será convocado pelo edital expedido pela administração da Instituição de Ensino Superior, publicado no Diário Oficial do Estado e divulgado em jornais de grande circulação nacional e estadual, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias para a classe de Professor Titular e de 60 (sessenta) dias para as demais classes. Art. 8º - A banca examinadora para concurso público será constituída de 03 (três) membros, sendo pelo menos 02 (dois) alheios ao quadro docente da Instituição de Ensino Superior, indicados pelo Departamento. Parágrafo único - Os membros da banca examinadora deverão ter titulação superior ou igual à exigida pela inscrição no concurso, ou pertencer a classe superior ou igual àquela para cujo provimento se destina o concurso. CAPÍTULO IV DA PROGRESSÃO NA CARREIRA Art. 9º - A progressão na carreira do magistério superior far-se-á, de uma para outra classe, a requerimento do interessado, tão logo satisfaça as condições previstas nesta Lei, e de um nível para outro imediatamente superior, dentro da mesma classe, após cumprimento pelo docente do interstício de 02 (dois) anos em cada nível. Parágrafo único - O professor que ingressar na carreira, com titulação superior àquela exigida para a classe em que se encontra, poderá requerer a progressão, após um período mínimo de 02 (dois) semestres letivos de efetivo exercício na Instituição de Ensino Superior. Art. 10 - Haverá progressão de uma classe para outra, mediante avaliação do desempenho acadêmico e comprovação de titulação, nas seguintes condições: Ida classe de Professor Auxiliar para a de Professor Assistente, após a obtenção do título de mestre; II da classe de Professor Auxiliar ou de Professor Assistente para a de Professor Adjunto, após a obtenção do título de doutor; III da classe de Professor Adjunto para a de Professor Titular, após a obtenção do título de doutor ou livre docente, exigida a permanência de, pelo menos, 03 (três) anos em efetivo exercício na classe de Professor Adjunto. Art. 11 - Haverá progressão de uma classe para outra, sem apresentação da titulação exigida para a classe pleiteada, observadas as seguintes condições: Icomprovação mínima de curso de especialização aperfeiçoamento, de acordo com as exigências do Conselho Federal de Educação; ou II comprovação de exercício no magistério superior, por um tempo mínimo de 08 (oito) anos, consecutivos ou não, na classe imediatamente anterior; III - avaliação do desempenho acadêmico; IV defesa de tese para a classe de Professor Titular e defesa de texto monográfico para as demais classes. § 1º - O candidato poderá pleitear a progressão prevista neste artigo após 06 (seis) anos de exercício de magistério superior na classe em que se encontra, desde que a sua titulação corresponda ao maior nível de pós-graduação oferecido no País, observadas as exigências da avaliação do desempenho acadêmico e de defesa de tese ou monografia. § 2º - As teses e monografias previstas no inciso IV deste artigo versarão sobre temas da área de atuação acadêmica do docente. Art. 12 - Não serão considerados como de efetivo exercício de magistério, no cálculo de interstício previsto para efeito de progressão, os seguintes períodos de afastamento: Isuspensão atendimento de interesse particular; do contrato de trabalho ou licença II - cessão do servidor para outros órgãos ou entidades; III - afastamento do exercício por penalidade disciplinar; para IV faltas não justificadas, em número superior a 03 (três) faltas mensais, para quaisquer atividades fins do Departamento. § 1º - Na hipótese do Inciso II, excetua-se a cessão de servidores para órgãos ou entidades públicas de ensino, pesquisa ou extensão. § 2º - Na hipótese do Inciso III, se constatada a improcedência da pena, computar-se-á, como de exercício de magistério, o período correspondente ao afastamento. § 3º - Para efeito de disposto no Inciso IV, considerar-se-á a unidade-dia, independentemente do número de horas diárias do docente. Art. 13 - A Instituição de Ensino Superior, ouvido os Departamentos, fixará a época para requerimento da progressão, finda a qual correrá o prazo assinalado pelo Colegiado Superior Universitário competente para conclusão dos processos iniciados. § 1º - Não respeitando o prazo de que trata este artigo e constatado o direito do docente à progressão pretendida, ser-lhe-á garantida a percepção da remuneração correspondente à classe para que for promovido, a partir da data definida para conclusão do processo. § 2º - O processo para progressão funcional deverá tramitar, ser decidido e encerrado no âmbito da Instituição de Ensino Superior. Art. 14 - A avaliação do desempenho acadêmico do docente, promovida pelo Departamento a que esteja vinculado, é compreendida como um processo global e permanente de análise das atividades de ensino, pesquisa, extensão e administração acadêmica na Instituição e será efetuada em conformidade com normas e critérios estabelecidos pelo Colegiado Superior Universitário competente, ouvidos os Departamento. § 1º - A pesquisa científica e a produção intelectual, artística e técnicoprofissional, realizadas no exercício do magistério superior, serão avaliadas pela qualidade e relevância social de seus resultados e pela sua contribuição ao processo de ensino e aprendizagem. § 2º - No processo de avaliação de desempenho serão consideradas as efetivas condições de trabalho dos docentes. Art. 15 - Será designada uma comissão constituída de 03 (três) membros, de reconhecida competência na área de conhecimento, indicados pelo Departamento, e pelo menos um não pertencente ao quadro docente da Instituição, para a conclusão do processo de avaliação do desempenho acadêmico e julgamento dos demais requisitos exigidos para progressão na carreira. Parágrafo único - Os membros da comissões para conclusão do processo de avaliação deverão ter titulação superior ou igual, ou pertencer à classe superior ou igual àquela exigida para a classe pretendida pelo docente a ser avaliado. CAPÍTULO V DO REGIME DE TRABALHO Art. 16 - O Professor integrante da carreira do magistério superior ficará submetido a um dos seguintes regimes de trabalho: Ide tempo parcial, com obrigação de prestar 20 (vinte) horas semanais de trabalho, de acordo com o plano departamental; II - (VETADO). III de tempo integral com dedicação exclusiva, com obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, com 2 (dois) turnos diários completos, de acordo com o plano departamental. § 1º - Ao docente em regime de tempo integral com dedicação exclusiva será vedado o exercício cumulativo de qualquer outro cargo, emprego, função ou atividade remunerada autônoma, com ou sem vínculo, em entidades públicas ou privadas. § 2º - Passando o docente em regime de tempo integral com dedicação exclusiva a ocupar cargo em comissão ou função gratificada na Instituição de Ensino Superior, poderá afastar-se, total ou parcialmente, das atividades de ensino, pesquisa ou extensão e, em qualquer das hipóteses, fará opção de remuneração nos termos da legislação em vigor. § 3º - Sem prejuízo dos encargos de magistério, será permitido ao docente em regime de tempo integral com dedicação exclusiva: a) participação em órgão de deliberação coletiva de classe ou relacionado com as funções de magistério; b) participação em comissões de estudo e trabalhos, comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas com o ensino, pesquisa e extensão; c) desempenho eventual de atividades de natureza científica, técnica ou artística, destinada à produção, difusão ou aplicação de idéias e conhecimentos; d) percepção de direitos autorais ou de remuneração decorrente de qualquer atividade esporádica pertinente a sua área de atuação científica, acadêmica e profissional. § 4º - A atribuição dos regimes de trabalho e suas alterações, deverão ser aprovadas (VETADO) por ato do Reitor. Art. 17 - Aos docentes em regime de 20 (vinte) horas será atribuída a carga horária mínima de 08 (oito) e máxima de 10 (dez) horas de aula semanais. Art. 18 - Aos docentes em regime de tempo integral com dedicação exclusiva será atribuída a carga horária mínima de 12 (doze) e máxima de 16 (dezesseis) horas de aula semanais. Parágrafo único - As horas excedentes da carga horária de aulas atribuídas ao docente serão cumpridas de acordo com o plano do Departamento, observadas as seguintes atividades: a) trabalhos acadêmicos e complementares à docência; b) atendimento e orientação a aluno; c) administração acadêmica. Art. 19 - Os docentes em regime de tempo integral com dedicação exclusiva poderão ter diminuída a sua carga horária de aulas semanal, respeitado o mínimo de 8 (oito) horas de aula, se comprovarem a realização de trabalhos de pesquisa ou extensão; a critério dos respectivos Departamentos. Parágrafo único - Os projetos de pesquisa ou extensão deverão ser aprovados pelos respectivos Departamentos e demais instâncias competentes. Art. 20 - Quando ao docente não for atribuída, em caráter excepcional e devidamente justificado, a carga horária mínima na docência, a sua jornada será programada na forma dos planos do Departamento. Art. 21 - O regime de tempo integral com dedicação exclusiva poderá ser cancelado por solicitação do docente, ou nas seguintes hipóteses, ouvido o Departamento: I- falta de cumprimento das normas estabelecidas nesta lei; II falta de cumprimento das normas pertinentes ao regime, estabelecidas pelo Colegiado Superior Universitário competente. § 1º - Nas hipóteses dos Incisos deste artigo, permitir-se-á a recondução ao regime de tempo integral com dedicação exclusiva, somente após 2 (dois) anos do cancelamento, ouvido o Departamento. § 2º - Será vedada, em definitivo, a recondução do docente ao regime de tempo integral com dedicação exclusiva, quando ele reincidir nas hipóteses dos incisos deste artigo. CAPÍTULO VI DA REMUNERAÇÃO Art. 22 - Os valores dos salários ou vencimentos dos integrantes da carreira do magistério superior serão fixados segundo as classes e os níveis a que pertençam e de acordo com o regime de trabalho a que estiverem submetidos. Parágrafo único - O salário ou vencimento do docente em regime de tempo integral com dedicação exclusiva será o triplo do salário ou vencimento-base correspondente ao regime de 20 (vinte) horas. Art. 23 - O salário ou vencimento dos professores do magistério superior, por classes, níveis e respectivos regimes de trabalho, obedecerá ao fixado nos anexos I e II desta Lei. Parágrafo único - (VETADO). CAPÍTULO VII DOS BENEFÍCIOS, DIREITOS E VANTAGENS Art. 24 - Serão concedidos os seguintes incentivos de pós-graduação, calculados sobre o salário ou vencimento-base: I20% (vinte por cento), pela apresentação de certificado comprobatório de conclusão de curso de especialização ou aperfeiçoamento realizado de acordo com as exigências do Conselho Federal de Educação; II - 30% (trinta por cento), pela apresentação de diploma de III - 40% (quarenta por cento), pela apresentação de diploma de mestre; doutor. § 1º - As instituições de ensino superior poderão receber certidão de conclusão de curso de mestrado e de doutorado, enquanto não expedido o diploma respectivo que deverá ser apresentado no prazo máximo de 01 (hum) ano, a contar da data de conclusão do curso. § 2º - É vedada a percepção cumulativa dos incentivos previstos neste artigo. Art. 25 - Será concedido o incentivo de 50% (cinqüenta por cento) do salário ou vencimento-base ao docente que, portador do título de Doutor, vier a ser aprovado em (VETADO) Livre Docência, na forma da legislação federal em vigor. Art. 26 - Será concedido ao docente incentivo de produção científica, técnica ou artística no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o salário ou vencimentobase. § 1º - Considerar-se-á produção científica, técnica ou artística aquela correlacionada com a área de conhecimento e atuação acadêmica do docente, individual, que apresente originalidade, relevância social e contribua para o desenvolvimento científico, artístico ou tecnológico. § 2º - Não serão considerados para fins deste incentivo os trabalhos desenvolvidos como exigência acadêmica dos cursos de pós-graduação e aqueles apresentados para efeito de progressão na carreira ou concurso de Livre Docência. § 3º - A produção a que se refere o presente artigo será apreciada através de relatório circunstanciado e parecer conclusivo,por 3 (três) especialistas na área indicados pelo Departamento. § 4º - Compete ao Departamento, em reunião convocada especialmente para este fim, apreciar os relatórios e pareceres individuais dos especialistas e decidir pela concessão do incentivo. § 5º - A decisão da reunião do Departamento será apreciada pelo Colegiado Superior Acadêmico da Instituição, para efeito de homologação. Art. 27 - O docente da carreira fará jus a licença prêmio de 03 (três) meses a cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício de magistério superior, na forma da legislação pertinente. Art. 28 - O período das férias anuais do docente será de 60 (sessenta) dias, de acordo com o calendário acadêmico da respectiva Instituição. Art. 29 - Do processo administrativo de dispensa ou demissão do docente da carreira deverá constar parecer do Departamento aprovado por ¾ (três quartos) dos membros em efetivo exercício. CAPÍTULO VIII DOS AFASTAMENTOS Art. 30 - Além dos casos já previstos em Lei, o integrante da carreira do magistério superior poderá afastar-se de suas funções, computando o seu afastamento como de efetivo exercício de magistério, nos seguintes casos: Ipara realizar curso de pós-graduação em instituições oficiais ou reconhecidas, no País ou no Exterior; II para participar de reuniões, congressos e outros eventos de natureza técnico-científica, educacional ou artístico-cultural, relacionadas com as atividades acadêmicas do professor; III para prestar colaboração temporária a outra instituição pública de ensino superior, de pesquisa ou de extensão; IV - para participar de eventos de deliberação coletiva da categoria (VETADO). § 1º - O professor só poderá afastar-se para realizar curso de pós-graduação após 02 (dois) semestres letivos de efetivo exercício de magistério superior na Instituição. § 2º - Para o afastamento previsto no Inciso I serão considerados até 12 (doze) meses, consecutivos ou não, para obtenção de especialização ou aperfeiçoamento; 03 (três) anos para mestrados e 04 (quatro) anos para doutorado, prorrogáveis a juízo das instituições de ensino superior envolvidas. § 3º - Para o afastamento previsto no Inciso III, será considerado o prazo de 02 (dois) anos, prorrogável apenas uma vez e, no máximo, pelo mesmo período. Art. 31 - Na hipótese do Inciso I do artigo anterior, o docente obrigar-se-á, previamente, a permanecer na Instituição de origem por período igual àquele em que estiver afastado. Parágrafo único - Ocorrendo a transferência do docente para outra Instituição Estadual de Ensino Superior, nela cumprirá a exigência do “caput” deste artigo. Art. 32 - Após cada período de 07 (sete) anos consecutivos de efetivo exercício de atividades de magistério superior na Instituição, o integrante da carreira fará jus a 06 (seis) meses de afastamento, para aprimoramento técnico-profissional, assegurada a percepção da respectiva remuneração. § 1º - A concessão desse direito estará condicionada à apresentação pelo docente, para a aprovação pelo Departamento, do plano de aperfeiçoamento técnicoprofissional, com o aceite da entidade onde o plano será desenvolvido. § 2º - O docente deverá apresentar ao Departamento, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o regresso, relato circunstanciado das atividades desenvolvidas. § 3º - A concessão de novo semestre sabático dependerá da comprovação de cumprimento do programa de aperfeiçoamento proposto para o afastamento anterior. Art. 33 - Os afastamentos que não implicarem ausência do País serão concedidos mediante ato do Reitor. Parágrafo único - Qualquer afastamento dependerá do pronunciamento favorável do Departamento competente, observadas as normas internas de cada Instituição de Ensino Superior. CAPÍTULO IX DA MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL DOCENTE Art. 34 - O docente poderá ser movimentado de uma para outra unidade, de um para outro departamento, ou removido de uma para outra Instituição de Ensino Superior, a seu requerimento ou, considerada a sua anuência, por solicitação do Departamento ou da Instituição, atendida a sua formação ou especialidade, a necessidade do serviço e o pronunciamento dos Departamentos ou das Instituições envolvidas. Parágrafo único - Na hipótese de remoção, abrir-se-á a vaga correspondente na Instituição de origem. Art. 35 - O docente poderá ser colocado à disposição de outra instituição, órgão ou entidade de serviço público, a seu requerimento ou, considerada a sua anuência, após o pronunciamento favorável do Departamento, mas sem ônus para a Instituição de origem e por prazo determinado, obedecidas as normas desta Lei. Art. 36 - A movimentação de docente será formalizada por ato do Secretário da Educação, quando se tratar de remoção, ou por ato do Reitor, nos demais casos. CAPÍTULO X DA APOSENTADORIA Art. 37 - Os docentes da carreira do magistério superior serão aposentados: Ivoluntariamente, ao contarem 30 (trinta) ou 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em atividades de magistério, quando forem, respectivamente, do sexo masculino ou feminino, com proventos integrais; II aplicável. nas demais hipóteses, com observância da legislação Art. 38 - Os proventos da inatividade dos docentes serão revistos pelos mesmos índices de modificação dos vencimentos dos docentes em atividade. CAPÍTULO XI DOS CARGOS E FUNÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIA Art. 39 - Para o exercício de cargos de direção universitária e de outras atividades acadêmicas serão observadas as seguintes normas: Ios docentes investidos nos cargos de Reitor, Vice-Reitor, PróReitor e Diretor de Unidade ou de Departamento exercerão facultativamente as atividades de ensino, pesquisa e extensão; II os docentes investidos em Chefia de Departamento ou Coordenação de Colegiado de Curso serão dispensados de parte das atividades de ensino, obrigando-se a ministrar, no mínimo 8 (oito) horas semanais de aula. Art. 40 - Os cargos (VETADO) de Diretores e Vice-Diretores das Unidades ou dos Departamentos que as constituem serão eleitos diretamente pelas respectivas comunidades Universitárias, através de processos eleitorais a serem normatizados pelos respectivos Regulamentos, em consonância com o disposto na presente Lei. Parágrafo único - A investidura nos cargos eletivos citados no “caput” deste artigo, será de provimento temporário, sendo restritos e vinculados à Carreira do Magistério Superior do Estado. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 41 - Poderá haver contratação de Professor Substituto, nos termos da legislação trabalhista, por prazo determinado de até 2 (dois) anos, vedada a renovação, a qualquer título. § 1º - A contratação de Professor Substituto, até o limite de 20% (vinte por cento) do pessoal docente em exercício, destina-se, exclusivamente, a atender necessidade inadiável de ensino, e somente poderá ocorrer quando for reconhecidamente impossível a redistribuição dos encargos de ensino entre os professores do Departamento. § 2º - Considera-se necessidade inadiável aquela decorrente de afastamentos legais ou de outro motivo insuperável, posterior ao planejamento acadêmico. § 3º - Quando a contratação decorrer de afastamento definitivo do docente da carreira, a proposta do Departamento deverá vir obrigatoriamente, acompanhada de solicitação de abertura de concurso público. § 4º - A contratação do Professor Substituto far-se-á mediante processo de seleção pública, respeitadas as exigências acadêmicas de acesso ao ensino superior, através de prova de títulos, aula pública e entrevista, sendo a banca examinadora integrada por 3 (três) professores da carreira do magistério superior, indicados pelo Departamento. § 5º - O salário do Professor Substituto corresponderá ao de Professor Auxiliar, observado o regime de trabalho que lhe for atribuído. Art. 42 - Poderá haver contratação de Professor visitante, nos termos da legislação trabalhista, pelo prazo de 2 (dois) anos, renovável até o máximo de mais 01 (hum) ano, por fundamentada indicação do Departamento. § 1º - O Professor Visitante será pessoa de comprovada experiência na área específica, alta qualificação e reconhecido renome na comunidade científica, e somente será contratado por solicitação do Departamento, para atender a programa especial de ensino, de pesquisa e de extensão. § 2º - O salário de Professor Visitante será fixado pela Instituição, à vista da qualificação e experiência do contratado, observados seu regime de trabalho e a correspondência com os valores salariais fixados para a carreira do magistério superior. Art. 43 - Durante a vigência de seus contratos, os Professores Substitutos e Visitantes participarão do Departamento com direito a voz e, quando se tratar de matéria pedagógica, também com direito a voto. Art. 44 - (VETADO). Parágrafo único - (VETADO). CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 45 - Os docentes regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho integrarão quadro especial em extinção, assegurando-se-lhes as vantagens deste Estatuto (VETADO). Art. 46 - Será assegurado o regime de 40 (quarenta) horas aos atuais integrantes da carreira que, se encontrando nesse regime, optarem por sua manutenção, podendo posteriormente optar pelo regime de 20 (vinte) horas ou de dedicação exclusiva. § 1º - Os professores nesse regime estarão submetidos às mesmas exigências de trabalho previstas nos artigos 18, 19 e 20 desta Lei. § 2º - O salário ou vencimento-base do docente em regime de trabalho de 40 (quarenta) horas será o dobro do salário ou vencimento-base correspondente ao regime de 20 (vinte) horas. Art. 47 - (VETADO). Art. 48 - As instituições de ensino superior deverão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei, ajustar seus atos constitutivos e regimentais, além do quadro de pessoal, às novas disposições, adotando as medidas necessárias à implantação deste Estatuto e ouvindo-se, no que couber, os Departamentos e os Conselhos Superiores Universitários competentes. Art. 49 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 3.905, de 15 de junho de 1981. GABINETE DO GOVERNADOR, em 25 de julho de 1988. WALDIR PIRES Governador ESTATUTO DO MAGISTÉRIO SUPERIOR DO ESTADO ANEXO I TABELA DE VENCIMENTOS Classes Níveis VENCIMENTOS 20 HORAS Dedicação Exclusiva (DE) Cz$ Cz$ Professor Auxiliar I II III IV 34.815,00 36.879,53 38.944,78 41.008,85 104.445,00 110.638,59 116.834,34 123.026,55 Professor Assistente I II III IV 43.071,60 45.630,05 48.185,34 50.743,97 129.214,80 136.890,15 144.556,02 152.231,91 Professor Adjunto I II III IV 53.301,47 56.691,44 60.081,59 63.470,19 159.904,41 170.074,32 180.244,77 190.410,57 Único 66.859,50 200.578,50 Professor Titular ANEXO II QUADRO ESPECIAL EM EXTINÇÃO Classes Níveis VENCIMENTOS 40 Horas Cz$ Professor Auxiliar I II III IV 69.630,00 73.759,06 77.889,56 82.017,70 Professor Assistente I II III IV 86.143,20 91.260,10 96.370,68 101.487,94 Professor Adjunto I II III IV 106.602,94 113.382,83 120.163,18 126.940,38 Único 133.719,00 Professor Titular DECRETOS GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO GUIA DAS DIRETORIAS GERAIS “Função Administração” Recursos Humanos Caderno IV VOLUME II Salvador 2005 Bahia. Secretaria da Administração. Guia das Diretorias Gerais: função administração -- Salvador: SAEB/SGP, 2005. v. II 1. Administração Pública - Bahia. 2. Gestão Pública e Tecnologia da Informação. 3. Serviços Administrativos 4. Compras Públicas. 5. Recursos Humanos. I. Título. CDU 35.08(813.8)(035) Tiragem: 100 exemplares Av. Luiz Viana Filho, 200, 2ª Avenida CEP: 41.745.003 Governo do Estado da Bahia Guia das Diretorias Gerais “Função Administração” GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA Paulo Souto SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO Marcelo Barros GABINETE DO SECRETÁRIO Ana Lúcia Barbosa Castelo Branco SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO PÚBLICA Celso Tavares Ferreira SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS Janmes Barbosa da Silva SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS Phedro Pimentel dos Santos Neto SUPERINTENDÊNCIA DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO Cristiane Carneiro de Campos Costa COORDENAÇÃO CENTRAL DE LICITAÇÃO Orlando Gomes da Silva COORDENAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR Vespasiano José da Silva Neto COORDENAÇÃO DE GESTÃO DE TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO Tânia Sampaio Cardoso DIRETORIA GERAL Gilda Mª Filgueiras Gordilho Governo do Estado da Bahia RECURSOS HUMANOS Superintendente Janmes Barbosa da Silva CONTATO: Sylvana Cidreira Marques da Silva Assis Tel.: 3115-3215 E-mail: [email protected] Previdência Augusto José Dourado de Oliveira e Silva CONTATO: Marta Costa de Carvalho Tel.: 3115-1604 / 3115-1589 E-mail: [email protected] Administração de Recursos Humanos Roberta de Alencar Santana Penedo CONTATO: Daniella Souza de Moura Gomes Tel.: 3115-1588 / 3115-3194 E-mail: [email protected] Planejamento de Recursos Humanos Victor Emanuel Maia Fonseca CONTATO: Ivone Miranda Tel.: 3115-3163 / 1799 E-mail: [email protected] Desenvolvimento de Recursos Humanos Maria das Graças Vasconcellos Ávila CONTATO: Cristina Teixeira Silva Tel.: 3115-1794 / 3115-3132 E-mail: [email protected] EQUIPE DE ELABORAÇÃO: Rita de Cássia Sá e Freitas – Coordenação Helayna Góes Soares - SGP Iracema G. Pontes Vilas Bôas Alcântara – SGP Marcos Bittencourt de Barros – SAC Marta Costa de Carvalho – SRH Raquel da Silva Baptista – SGP Raquel Miranda de Carvalho – SGP Projeto Gráfico e Diagramação Nilson Galvão ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL/SAEB Guia das Diretorias Gerais “Função Administração” Guia das Diretorias Gerais Governo do Estado da Bahia “Função Administração” SUMÁRIO VOLUME 2 3.2.4.1. FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO 3.2.4.1. LEIS - Lei nº 8.889, de 1º.12.2003 – Grupo Ocupacional Fiscalização e Regulação (Texto consolidado – alterações da Lei nº 9.429, de 10.2.2005, art. art. 26 a 39) - ver REDA vol. 1; - 3.2.4.1. Lei nº 8.348, de 27.8.2002 – Remanejamento dos Cargos de Agentes e Técnicos em Defesa Agropecuária (art.1º); Lei nº 7.936, de 9.10.2001 – Aumenta o quantitativo de cargos de Técnicos em Recursos Naturais (art.7º); Lei nº 7.439, de 18.1.1999 –Cria os Cargos de Agentes e Técnicos em Defesa Agropecuária (art. 18 e 19); Lei nº 7.506, de 8.9.1999 – Cria os Cargos de Agentes e Técnicos de Recursos Naturais (art. 2º); Lei nº 7.314, de 19.5.1998 – Cria as Carreiras de Técnicos de Atividades de Regulação e Agente de Suporte de Regulação (art. 27 e 28). DECRETOS - Decreto nº 7.695, de 4.11.1999 – Gratificação de Produtividade dos Servidores da AGERBA. 3.2.5. FISCO 3.2.5.1. LEIS - Lei nº 8.889, de 1º.12.2003 – Grupo Ocupacional Fisco (Texto consolidado – alterações da Lei nº 9.429, de 10.2.2005, art. 40) - ver REDA vol. 1 - Lei nº 8.210, de 22.3.2002 - Reestrutura o Grupo Ocupacional Fisco - ver COMUNICAÇÃO SOCIAL vol. 1; Lei nº 7.800, de 13.2.2001 – Prêmio por Desempenho Fazendário; Lei nº 4.794, de 11.8. 1988 - Grupo Ocupacional Fisco (art. 30 a 41) - ver ARTES E CULTURA vol. 1 3.2.5.2. DECRETOS - Decreto nº 8.415, de 6.1.2003- Avaliação de desempenho individual; - Decreto nº 7.907, de 13.2.2001 – Regulamento Prêmio Desempenho Fazendário. 3.2.6. GESTÃO PÚBLICA 3.2.6.1. LEIS - Lei nº 8.889, de 1º.12.2003 – Grupo Ocupacional Gestão Pública (Texto consolidado – alterações da Lei nº 9.429, de 10.2.2005, art. 41 a 50) - ver REDA vol. 1 - Lei nº 8.217, de 4.4.2002 – Reestrutura a Carreira de Técnico em Serviço Público; Lei nº 7.983, de 17.12.2001 – Cria a Carreira de Gestor Governamental; Lei n º 7.600, de 9.2.2000 – Cria a Carreira de Gestor Público; Lei nº 7.023, de 23. 1. 1997 – Vagas de Técnico em Serviço Público para diversos órgãos/Secretaria. Guia das Diretorias Gerais Governo do Estado da Bahia 3.2.6.2. “Função Administração” DECRETOS - Decreto nº 9.458, de 14.6.2005 – Regulamenta a Carreira de Especialista em Políticas e Gestor Governamental; - Decreto nº 8.240, de 30.4.2002 – Regulamenta a Carreira de Técnico em Serviço Público; - Decreto nº 8.182, de 5.3.2002 – Regulamenta a Carreira de Gestor Governamental. 3.2.7. OBRAS PÚBLICAS 3.2.7.1. LEIS - Lei nº 7.978, de 5.12.2001 – Cria a Carreira de Especialista e Técnico em Obras Públicas; 3.2.7.2. DECRETOS - Decreto nº 8.181, de 5.3.2002 – Regulamenta a Carreira de Especialista em Obras Públicas. 3.2.8. SEGURANÇA PÚBLICA 3.2.8.1. 3.2.8.2. POLÍCIA CIVIL 3.2.8.1.1. LEIS - Lei nº 8.889, de 1º.12.2003 – Grupo Ocupacional de Segurança Pública (Texto consolidado – alterações da Lei nº 9.429, de 10.2.2005, art. 53 a 57) - ver REDA vol. 1; - Lei nº 8.215, de 2.4.2002 – Remuneração do Serviço Extraordinário; - Lei n º 7.323, de 29.5.1998 – Quantitativo de cargos de Escrivão de Polícia/Oficial e Perito Técnico de Polícia / Oficial. - Lei nº 7.146, de 27.8.1997 – Reestrutura o Sistema Policial Civil de Carreira Profissional e institui a Gratificação de Atividade Policial – GAP. 3.2.8.2. DECRETOS - Decreto nº 7.778, de 31.3.2000 – Regulamenta critérios para promoção funcional; - Decreto nº 6.861, de 9.10.1997 – Regulamenta Gratificação de Atividade Policial; POLÍCIA MILITAR 3.2.8.2.1. LEIS - Lei nº 8.889, de 1º.12.2003 – Grupo Ocupacional Segurança Pública (Texto consolidado – alterações da Lei nº 9.429, de 10.2.2005, art. 53 a 57) - ver REDA vol. 1; - Lei nº 7.990, de 27.12.2001 – Estatutos dos Policiais Militares do Estado da Bahia - ver CONSIGNAÇÃO EM FOLHA vol. 1 - - Lei nº 7.882,de 13.8.2001 – Reajuste da Gratificação de Atividade Policial – GAP; Lei nº 7.323, de 29.5.1998 – Extinção da indenização dos honorários de ensino concedida a servidores policiais militares pela atividade de magistério na Corporação (art. 3º e 4º) - ver POLÍCIA CIVIL vol. 2; Lei nº 7.145, de 19.8.1997 – Institui a Gratificação de Atividade Policial – GAP; Lei nº 6.459 de 16.3.1993 – Majoração de vencimento (art.13) - ver REDA vol. 1; Guia das Diretorias Gerais Governo do Estado da Bahia “Função Administração” - Lei nº 3.803, de 16.6.1980 – Remuneração da Polícia Militar. 3.2.8.2.2. DECRETOS - Decreto nº 8.095, de 9.1.2002 – Serviços Extraordinários; - Decreto nº 6.749, de 12.9.1997 – Regulamenta a Gratificação de Atividade Policial – GAP. 3.2.8.3. DELEGADO DE POLÍCIA 3.2.8.3.1. LEIS - Lei nº 8.889, de 1º.12.2003 – Grupo Ocupacional Segurança Pública (Texto consolidado – alterações da Lei nº 9.429, de 10.2.2005, art. 53 a 57) - ver REDA vol. 1; - Lei nº 7.882, de 13.8.2001 – Gratificação de Atividade Policial – GAP - ver POLÍCIA MILITAR vol. 2; - Lei nº 7.146, de 27.8.1997 – Reestrutura o Sistema Policial de Carreira Profissional e institui a Gratificação de Atividade Policial – GAP - ver POLÍCIA CIVIL vol. 2; - Lei nº4.965, de 19.5.1989 – Institui o Grupo das Carreiras Técnico- Jurídica de Delegado de Polícia. 3.2.8.3.2. DECRETOS - Decreto nº 7.778, de 31.3.2000 – Regulamenta Critérios para Promoção Funcional - ver POLÍCIA CIVIL vol. 2. 3.2.9. SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS 3.2.9.1. LEIS - Lei nº 8.889, de 1º.12.2003 - Grupo Ocupacional Serviços Penitenciários (Texto consolidado – alterações da Lei nº 9.429, de 10.2.2005, art.61 e 62) - ver REDA vol. 1; - Lei nº 7.209, de 20.11. 1997 – Cria o Grupo Ocupacional Serviços Penitenciários. 3.2.9.2. DECRETOS - Decreto nº 8.273, de 25.6.2002 – Gratificação dos Serviços Penitenciários; - Decreto nº 7.752, de 2.2.2000 – Promoção dos Agentes Penitenciários; - Decreto nº 7.248, de 13.3. 1998 – Gratificação dos Serviços Penitenciários. 3.2.10. SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE 3.2.10.1. LEIS - Lei nº 9.510, de 31.5.2005 – Cria a Carreira de Regulador de Assistência em Saúde; - Lei nº 8.889, de 1º.12.2003 – Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde (Texto consolidado – alterações da Lei nº 9.429, de 10.2.2005, art. 58 a 60 ver) - REDA vol. 1; - Lei nº 8.729, de 4.9.2003 - Plano de Carreira e Vencimentos – Alteração; Lei nº 8.361, de 23.9.2002 – Institui o Plano de Carreira e Vencimentos; Lei nº 8.251, de 23.4.2002 – Serviço de Infectologia e Gratificação por Atividades do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde; Guia das Diretorias Gerais Governo do Estado da Bahia - “Função Administração” Lei nº 6.888, de 25.7.1995 – Grupo Ocupacional Serviço Público de Saúde (alteração); Lei nº 5.996, de 14.11.1990 - Estrutura de Cargos do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde; Lei nº 5. 828, de 13.6.1990 – Institui o Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde. 3.2.10.2. DECRETOS - Decreto nº 9.476, de 30.6.2005 – Regulamenta as Carreiras do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde; - Decreto nº 9.475, de 30.6.2005 – Regulamenta o enquadramento nas Carreiras do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde; - Decreto nº 8.281, de 1º.7.2002 – Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade de Assistência Médica em Unidade Hospitalar; - Decreto nº 8.263, de 28.5.2002 – Concessão da Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade de Assistência Médica (alteração); - Decreto nº 6.732, de 9.9.1997 – Gratificação pelo Exercício em Unidade Hospitalar; - Decreto nº 4.569, de 25.8.1995 – Regulamenta Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade de Assistência Médica 3.2.11. TÉCNICO ADMINISTRATIVO 3.2.11.1. LEIS - Lei nº 8.889, de 1º.12.2003 – Grupo Ocupacional Técnico Administrativo (Texto consolidado – alterações da Lei nº 9.429, de 10.2.2005, art. 63 a 810) - ver REDA vol. 1; - Lei nº 8.196, de 29.1.2002 – Institui a Gratificação de Desempenho no Trabalho – GDT - ver COMUNICAÇÃO SOCIAL vol. 1; - Lei nº 7.554, de 13.12.1999 – Institui a Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas do Estado da Bahia. - Lei nº 6.354, de 30.12.1991 – Institui o Plano de Carreira do Servidor Público Civil (art. 23); - Lei nº 4.794, de 11.8.1988 – Institui o Plano de Carreira do Serviço Público Civil do Estado - ver ARTES E CULTURA vol. 1. 3.2.11.2. DECRETOS - Decreto nº 8.210, de 15.4.2002 – Regulamenta a Gratificação de Desempenho no Trabalho - ver COMUNICAÇÃO SOCIAL vol. 1; - Decreto nº 7.785, de 6.4.2000 – Regulamenta a Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas. 3.2.12. TÉCNICO ESPECÍFICO 3.2.12.1 UNIVERSIDADES ESTADUAIS 3.2.12.1.1. LEIS - Lei nº 8.889, de 1º.12.2003 – Grupo Ocupacional Técnico Específico (Texto consolidado – alterações da Lei nº 9.429, de 10.2.2005, art. 82 a 111) ver REDA vol. 1; - Lei nº 8.196, de 29.1.2003 – Institui a Gratificação de Desempenho no Trabalho – GDT - ver COMUNICAÇÃO SOCIAL vol 1; Guia das Diretorias Gerais Governo do Estado da Bahia “Função Administração” - Lei nº 5.835, de 12.7.1990 – Plano de Cargos dos Servidores Técnico – Administrativos das Universidades. 3.2.12.1.2. DECRETOS - Decreto nº 8.210, de 15.4.2002 – Regulamenta a Gratificação de Desempenho no Trabalho - ver COMUNICAÇÃO SOCIAL vol. 1. 3.2.12.2. DERBA 3.2.12.2.1. LEIS - Lei nº 8.889, de 1º.12.2003 – Grupo Ocupacional Técnico Específico (Texto consolidado – alterações da Lei nº 9.429, de 10.2.2005, art. 82 a 111) - ver REDA vol. 1; - Lei nº 8.196, de 29.1.2002 – Institui a Gratificação de Desempenho no Trabalho - ver COMUNICAÇÃO SOCIAL vol. 1; - Lei nº 5.788, de 18.4.1990 – Plano de Cargos e Salário do DERBA. 3.2.12.2.2. DECRETOS - Decreto nº 8.210, de 15.4.2002 – Regulamenta a Gratificação de Desempenho no Trabalho - ver COMUNICAÇÃO SOCIAL vol. 1; - Decreto nº 7.696, de 4.11.1999 – Regulamenta a Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes. 3.2.12.3. FUNDAC 3.2.12.3.1. LEIS - Lei nº 8.889, de 1º.12.2002 –Grupo Ocupacional Técnico-Específico (Texto consolidado – alterações da Lei nº 9.429, de 10.2.2005, art. 82 a 111) - ver REDA vol. 1; - Lei nº 8.196, de 29.1.2002 – Institui a Gratificação de Desempenho no Trabalho - ver COMUNICAÇÃO SOCIAL vol. 1; - Lei nº 5.995, de 14.11.1990 – Institui o Plano de Carreira da Fundação de Assistência a Menores do Estado da Bahia – FAMEB; 3.2.12.3.2. DECRETOS - Decreto nº 8.210, de 15.4.2002- Regulamenta a Gratificação de Desempenho no Trabalho - ver COMUNICAÇÃO SOCIAL vol. 1. 3.2.12.4. JUCEB 3.2.12.4.1. LEIS - Lei nº 8.889, de 1°.12.2003 – Grupo Ocupacional Técnico – Específico (Texto consolidado – alterações da Lei nº 9.429, de 10.2.2005, art.82 a 111) - ver REDA vol. 1; - Lei nº 8.196, de 29.1.2002 - Institui a Gratificação de Desempenho no Trabalho - ver COMUNICAÇÃO SOCIAL vol. 1; - Lei nº 5.973, de 20.9.1990 – Plano de Cargos e Salários - vol. 1. Guia das Diretorias Gerais Governo do Estado da Bahia “Função Administração” 3.2.12.4.2. DECRETOS - Decreto nº 8.210, de 15.4.2002 - Regulamenta a Gratificação de Desempenho no Trabalho - ver COMUNICAÇÃO SOCIAL vol. 1; - Decreto nº 5.708, de 28.8.1996 – Gratificação de Produtividade dos Servidores JUCEB. 3.2.12.5. IRDEB 3.2.12.5.1. LEIS - Lei nº 8.889, de 1º.12.2003 – Grupo Ocupacional Técnico-Específico (Texto consolidado – alterações da Lei nº 9.429, de 10.2.2005, art.82 a 111) - ver REDA vol. 1. 3.2.12.5.1. DECRETOS - Decreto nº 8.210, de 15.4.2002 – Regulamenta a Gratificação de Desempenho no Trabalho - ver COMUNICAÇÃO SOCIAL vol. 1; - Decreto nº 6.672, de 26.8.1997 – Gratificação de Produtividade dos Servidores do IRDEB. 3.2.13. TÉCNICO JURÍDICO 3.2.13.1. DEFENSOR PÚBLICO 3.2.13.1.1. LEIS - Lei nº 8.889, de 1º.12.2003 – Grupo Ocupacional Técnico Jurídico (Texto consolidado – alterações da Lei nº 9.429, de 10.2.2005, art. 112) - ver REDA vol. 1; - Lei nº 8.253, de 2.5.2002 – Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia; - Lei nº 7.245, de 12.12.1997 – Altera Estrutura de Cargos; - Lei nº 4.658, de 26.12.1985 – Institui a Carreira de Defensor Público. 3.2.13.1.1. DECRETOS 3.2.13.2. PROCURADOR DO ESTADO 3.2.13.2.1. LEIS - Lei nº 8.889, de 1º.12.2003 – Grupo Ocupacional Técnico- Jurídica (Texto consolidado – alterações da Lei nº 9.429, de 10.2.2005, art. 112) - ver REDA vol. 1; - Lei nº 8.207, de 4.2.2002 – Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado. 3.2.13.2.2. DECRETOS - Decreto nº 8.143, de 5.2.2002 – Regulamenta a Gratificação dos Procuradores do Estado. 3.2.13.3. PROCURADOR JURÍDICO 3.2.13.3.1. LEIS - Lei nº 8.889, de 1º.12.2003 – Grupo Ocupacional Técnico Jurídico (Texto consolidado – alterações da Lei nº 9.429, de 10.2.2005, art. 112) - ver REDA vol. 1; - Lei nº 8.208, de 4.2.2002 – Procuradoria Jurídica das Autarquias e Fundações. Governo do Estado da Bahia Guia das Diretorias Gerais “Função Administração” 3.2.13.3.2. DECRETOS - Decreto nº 8.184, de 11.3.2002 – Gratificação por Produtividade. 4. ORIENTAÇÕES 4.1. Manual de Atendimento Postos CEPREV 4.2. Novas Regras para Consignação em Folha de Pagamento 4.3. Manual de Procedimento para Cálculo e Inclusão de Aposentadoria 5. ANEXOS FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO LEIS LEI Nº 8.348, DE 27 DE AGOSTO DE 2002 LEI Nº 8.348, DE 27 DE AGOSTO DE 2002 Altera a estrutura de cargos permanentes e de cargos em comissão da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB, criados pela Lei nº 7.439, de 18 de janeiro de 1999, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam remanejados, da Classe II para a Classe I, 15 (quinze) cargos da Carreira de Técnico em Defesa Agropecuária e 06 (seis) cargos da Carreira de Agente de Defesa Agropecuária, criados pela Lei nº 7.439, de 18 de janeiro de 1999. Art. 2º - Ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB, autarquia vinculada à Secretaria de Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária - SEAGRI, 01 (um) cargo de Coordenador Regional, símbolo DAS-2D, 01 (um) cargo de Gerente, símbolo DAS-3, e 01 (um) Cargo de Assessor Administrativo, símbolo DAI-4. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de agosto de 2002. OTTO ALENCAR Governador LEI Nº 7.936, DE 09 DE OUTUBRO DE 2001 LEI Nº 7.936, DE 09 DE OUTUBRO DE 2001 Dispõe sobre a gratificação adicional por tempo de serviço dos policiais militares, revoga os §§ 1º e 2º, do art. 65, da Lei nº 3.803, de 16 de junho de 1980, na forma que indica, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A partir de 01 de janeiro de 2002, a gratificação adicional por tempo de serviço dos policiais militares será devida depois de completado o primeiro qüinqüênio do serviço público estadual, e terá o seu valor calculado à razão de 1% (um por cento), por anuênio, contínuo ou não, incidindo sobre o valor do soldo do posto ou graduação ocupado pelo servidor policial militar. Parágrafo único - A gratificação na forma prevista neste artigo será paga a partir do mês em que o servidor completar o anuênio. Art. 2º - Ficam revogados os §§ 1º e 2º, do art. 65, da Lei nº 3.803, de 16 de junho de 1980. Art. 3º - Aplicam-se aos servidores policiais militares as disposições dos arts. 78 e 92 e seus respectivos parágrafos, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, com as alterações decorrentes do art. 8º e seu parágrafo único, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996. Art. 4º - Os servidores remanescentes de órgãos e entidades extintos serão relotados em outros órgãos da administração direta, autarquias e fundações do mesmo Poder, observada a necessidade do serviço. Parágrafo único - Será promovido o ajustamento do quadro de pessoal e do Plano de Cargos e Vencimentos do órgão para o qual for relotado o servidor, a fim de compatibilizá-lo com os cargos àquele integrados. Art. 5º- Fica alterado de 02 (dois) para 03 (três) o limite de Superintendências para a Secretaria de Infra-Estrutura, estabelecido no anexo II da Lei nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998. Art. 6º - Fica criada, na Secretaria da Administração, a Coordenação de Assistência à Saúde do Servidor, com a finalidade de exercer a gestão da assistência à saúde dos servidores públicos do Estado da Bahia. Art. 7º - O quantitativo de cargos de Técnico em Recursos Naturais, previsto no caput do art. 1º, da Lei nº 7.506, de 8 de setembro de 1999, fica fixado em 223 cargos, nele incluídos os cinco destinados a compor o quadro da Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia - SEI. Art. 8º - O quadro de cargos em comissão da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, fica acrescido de 10 (dez) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de outubro de 2001. CÉSAR BORGES Governador LEI Nº 7.439, DE 18 DE JANEIRO DE 1999 LEI Nº 7.439, DE 18 DE JANEIRO DE 1999 Dispõe sobre a criação da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA Art. 1° - Fica criada a Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia ADAB, autarquia sob regime especial, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, patrimônio próprio, vinculada à Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, tendo por finalidade promover e executar a defesa sanitária animal e vegetal, o controle e a inspeção de produtos de origem agropecuária, competindo-lhe: I. elaborar e executar os programas de promoção e proteção da saúde animal e vegetal e a educação sanitária, constituindo-se na autoridade estadual de sanidade agropecuária; II. fiscalizar a entrada, o trânsito, o comércio e o beneficiamento de produtos, subprodutos e derivados agropecuários no território baiano; III. levantar, mapear e monitorar as ocorrências zoofitossanitárias no território baiano, objetivando o estabelecimento de ações de prevenção e controle das pragas e doenças dos vegetais e animais; IV. exercer as atividades de vigilância epidemiológica; V. atuar na profilaxia e controle das pragas e doenças dos animais e vegetais e na inspeção dos produtos de origem agropecuária; VI. elaborar e propor normas legais para assegurar a saúde dos animais e vegetais e a qualidade sanitária dos produtos de origem agropecuária; VII. modernizar, coordenar e executar as atividades do Sistema Estadual de Defesa Agropecuária; VIII. cadastrar e fiscalizar pessoas físicas e jurídicas que produzem, comercializam e distribuem produtos quimioterápicos, biológicos, agrotóxicos e produtos afins, bem como prestadores de serviços zoofitossanitários; IX. aplicar multas e outras sanções aos infratores das leis, decretos, portarias e normas de defesa sanitária animal e vegetal ou de produtos correlatos; X. interditar, por descumprimento de medida sanitária, profilática ou preventiva, estabelecimento público ou particular e proibir o trânsito de animais, vegetais e seus subprodutos em desacordo com a regulamentação sanitária; XI. desenvolver estudos e executar ações objetivando o estabelecimento de áreas livres de ocorrência quarentenária ao negócio agropecuário; XII. exercer outras atividades correlatas. Parágrafo único - Para execução de sua finalidade poderá a ADAB celebrar convênios, contratos, ajustes e protocolos com instituições públicas e privadas nacionais, estrangeiras e internacionais, observada a legislação pertinente. Art. 2° - A ADAB tem sede e foro na Cidade do Salvador, jurisdição em todo o território do Estado da Bahia e prazo de duração indeterminado. Art. 3° - A ADAB gozará de todas as franquias, privilégios e isenções assegurados aos órgãos da administração direta. Art. 4° - A administração da ADAB será objeto de Contrato de Gestão celebrado entre a Diretoria e a Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a nomeação do Diretor Geral. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO Art. 5° - A Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB tem a seguinte estrutura básica: I. Conselho Estadual de Defesa Agropecuária; II. Diretoria Geral. Art. 6° - O Conselho Estadual de Defesa Agropecuária é órgão consultivo de orientação e supervisão da ADAB. Art. 7° - O Conselho Estadual de Defesa Agropecuária será formado por 07 (sete) membros, tendo a seguinte composição: I. o Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, que o II. o Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia; presidirá; III. o Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e do Abastecimento; IV. o Diretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária V. o Diretor-Presidente da Empresa Baiana de Desenvolvimento VI. o Presidente da Federação da Agricultura do Estado da Bahia; VII. o Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária. da Bahia; Agrícola; § 1° - Os membros do Conselho Estadual de Defesa Agropecuária e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado. § 2° - Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e impedimentos eventuais, pelos respectivos suplentes. § 3º - A estrutura e funcionamento do Conselho constarão do respectivo Regimento a ser pelo mesmo aprovado e homologado pelo Governador do Estado. Art. 8° - A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante. Art. 9º - A Diretoria Geral da ADAB, órgão de administração geral, composta pelo conjunto de órgãos a que são inerentes as atividades de planejamento, assessoramento, execução, avaliação, fiscalização e controle, tem a seguinte organização: I. Procuradoria Jurídica; II. Assessoria de Planejamento Estratégico; III. Coordenação de Gestão Administrativa e Financeira; IV. Diretoria de Defesa Sanitária Animal; V. Diretoria de Defesa Sanitária Vegetal; VI. Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Agropecuária; VII. Coordenadorias Regionais. Parágrafo único - A fixação da estrutura e competência de cada órgão integrante da Diretoria Geral, bem como as atribuições dos seus respectivos titulares, serão estabelecidas em Regimento a ser aprovado por Decreto do Governador do Estado. Art. 10 - À Diretoria da ADAB, constituída por um Diretor Geral, 03 (três) Diretores e 01 (um) Coordenador I compete, em regime de colegiado, analisar, discutir e decidir, em instância superior, as matérias de competência da autarquia. Parágrafo único - As competências e o funcionamento da Diretoria, em regime de colegiado, serão estabelecidas no Regimento da ADAB. Art. 11 - O Diretor Geral, os Diretores e o Coordenador I serão nomeados pelo Governador do Estado. Art. 12 - O Diretor Geral e os 03 (três) Diretores serão brasileiros, preferencialmente Engenheiros Agrônomos ou Médicos Veterinários, atendendo à especificidade das respectivas Diretorias, enquanto que o Coordenador de Gestão Administrativa e Financeira será, preferencialmente, Administrador ou Economista. Art. 13 - No exercício de suas atribuições, cabe ao Diretor Geral fiscalizar o cumprimento dos termos do Contrato de Gestão firmado pela ADAB. CAPÍTULO III DO PATRIMÔNIO E RECEITAS Art. 14 - Constituem patrimônio da ADAB: I. o atual acervo do Departamento de Defesa Agropecuária da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária; II. os bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou transferidos; III. o saldo do exercício financeiro, transferido para sua conta IV. o que vier a ser constituído na forma legal. patrimonial; § 1º - Os bens, direitos e valores da ADAB serão utilizados exclusivamente no cumprimento dos seus objetivos, permitida, a critério da Diretoria, a utilização de uns e outros, para a obtenção de rendas destinadas ao atendimento de sua finalidade. § 2º - Em caso de extinção da ADAB seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado da Bahia, salvo disposição em contrário expressa em lei. Art. 15 - Constituem receitas da ADAB: I. os recursos provenientes de dotações orçamentárias; II. as doações, legados, subvenções e contribuições de pessoas de direito público ou privado, nacionais, internacionais ou estrangeiras; III. as transferências de recursos consignados nos orçamentos da União, do Estado e dos Municípios; IV. as rendas patrimoniais, inclusive juros e dividendos; V. os recursos oriundos da alienação de bens patrimoniais; VI. as receitas provenientes da aplicação de multas pelo descumprimento da legislação; VII. os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos de direito público ou entidades privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais; VIII. as rendas patrimoniais e as provenientes dos seus serviços, bens e atividades; IX. as receitas oriundas do Governo Federal para a execução dos serviços públicos por ele delegados conforme convênios específicos celebrados com o mesmo; X. os emolumentos e as taxas em decorrência do exercício de fiscalização, bem como quantias recebidas pela aprovação de laudos e prestação de serviços técnicos pela ADAB; XI. outros recursos eventuais ou extraordinários que lhe sejam atribuídos. CAPÍTULO IV DO PESSOAL Art. 16 - A ADAB disporá de quadro próprio de pessoal constituído de cargos de provimento permanente e cargos de provimento temporário, na forma da legislação vigente. Art. 17 - Os titulares de Cargos de Provimento Temporário da ADAB serão nomeados e exonerados mediante ato do seu Diretor Geral, ressalvado o disposto no art. 11 desta Lei. Parágrafo único - Os cargos de provimento temporário da ADAB são os constantes do Anexo I desta Lei. Art. 18 - Ficam criadas as carreiras de Técnico em Defesa Agropecuária e de Agente de Defesa Agropecuária integrada por 258 (duzentos e cinqüenta e oito) e 112 (cento e doze) cargos de provimento permanente, respectivamente, de igual nomenclatura, distribuídos em 03 (três) classes grafadas em numeração romana, com valores de vencimento básico e quantitativos estabelecidos na forma do Anexo II. § 1º - São atribuições inerentes aos cargos criados na forma deste artigo necessárias ao desempenho das atividades da ADAB: a) Técnico em Defesa Agropecuária, compreende as atividades de grande complexidade, envolvendo o desempenho de funções de inspeção, fiscalização, certificação e controle dos produtos, insumos, materiais de multiplicação, meios tecnológicos e processos produtivos na área de defesa agropecuária; b) Agente de Defesa Agropecuária, abrange as atividades de média complexidade, a nível de inspeção, fiscalização da entrada, trânsito de produtos, subprodutos e derivados da agropecuária, levantamento, monitoramento e mapeamento de ocorrências zoofitossanitárias, cadastramento de propriedades e rebanhos, aplicação das penalidades e multas previstas em lei. § 2° - Os cargos de que trata este artigo serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo requisito básico para seu provimento a escolaridade de 3° grau nas áreas de agronomia, medicina veterinária, biologia e zootecnia, para os cargos constantes da alínea “a” e 2° grau, nas mesm as áreas, para os cargos constantes da alínea “b”. § 3° - Os ocupantes dos cargos de Técnico em Defesa Agropecuária e de Agente de Defesa Agropecuária estarão sujeitos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. § 4° - O Poder Executivo, em ato próprio, definirá as especificações de classes dos cargos ora criados. Art. 19 - O quadro de cargos de provimento temporário da ADAB será preenchido preferencialmente por servidores da autarquia. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 20 - Junto às Coordenadorias Regionais serão instalados os Conselhos Locais de Defesa Agropecuária, responsáveis pela organização das comunidades para o atendimento das tarefas ligadas à defesa agropecuária, que terão sua composição, competência e normas de funcionamento estabelecidas por ato do Presidente do Conselho Estadual de Defesa Agropecuária. Parágrafo único - Os Conselhos Locais de Defesa Agropecuária serão instalados à medida em que as Coordenadorias Regionais e os Escritórios Locais forem sendo implantados. Art. 21 - Fica o Poder Executivo autorizado a: I. a extinguir, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei, na Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, o Departamento de Defesa Agropecuária - DDA, sendo suas atividades e acervo transferidos para a Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB, autarquia criada por esta Lei; II. praticar os atos necessários à continuidade dos serviços, até a definitiva estruturação da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia – ADAB; III. praticar os atos regulamentares e regimentais que decorram, implícita ou explicitamente, das disposições desta Lei, inclusive os que se relacionem com pessoal, material e patrimônio. Parágrafo único - Em conseqüência do disposto no inciso I, deste artigo, serão extintos, no prazo ali estipulado, os cargos de provimento temporário da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária alocados no DDA, constantes do Anexo III desta Lei. Art. 22 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos constantes dos orçamentos do Estado para o exercício de 1999 e subseqüentes, ficando o Poder Executivo autorizado a promover, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, as modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 23 – O art. 27, da Lei nº 7.314, de 19 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 27 – Ficam criadas as carreiras de Técnico de Atividade de Regulação e de Agente de Suporte de Regulação, integrada por 30 (trinta) e 90 (noventa) cargos de provimento permanente, respectivamente, de igual nomemclatura, distribuídos em 3 (três) classes, grafadas em numeração romana, com valores de vencimento básico e quantitativos estabelecidos na forma do Anexo II.” (NR) Art. 24 – O Anexo II, da Lei nº 7.314, de 19 de maio de 1998, passa a vigorar nos termos do Anexo IV, desta Lei. Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de janeiro de 1999. CÉSAR BORGES Governador ANEXO I QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO SÍMBOLO DAS-2B DAS-2C DAS-2D DAS-3 DAI-4 DAI-5 QUANTIDADE 01 06 14 112 22 71 ANEXO II CARREIRA DE TÉCNICO EM DEFESA AGROPECUÁRIA Cargo Classe Vencimento Quantitativo Técnico em Defesa Agropecuária I II III 1.040,00 1.144,00 1.258,40 155 64 39 CARREIRA DE AGENTE DE DEFESA AGROPECUÁRIA Cargo Classe Vencimento Quantitativo Agente de Defesa Agropecuária I II III 364,00 400,00 440,00 67 28 17 ANEXO III QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO EM EXTINÇÃO NA SECRETARIA DA AGRICULTURA, IRRIGAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA DENOMINAÇÃO DEPARTAMENTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA Diretor Gerente Subgerente Chefe de Seção Assistente de Execução Orçamentária Secretário Administrativo II SÍMBOLO QUANTIDADE DAS-2C DAS-3 DAI-4 DAI-5 DAI-5 DAI-6 01 02 04 06 01 01 ANEXO IV CARREIRA DE TÉCNICO DE ATIVIDADE DE REGULAÇÃO Cargo Técnico de Atividade de Regulação Classe I II III Vencimento 1.040,00 1.144,00 1.258,40 Quantitativo 18 8 4 CARREIRA DE AGENTE DE SUPORTE DE REGULAÇÃO Cargo Agente de Suporte de Regulação Classe I II III Vencimento 364,00 400,00 440,00 Quantitativo 54 23 13 LEI Nº 7.506, DE 08 DE SETEMBRO DE 1999 LEI Nº 7.506, DE 08 DE SETEMBRO DE 1999 Dispõe sobre a criação dos cargos de Técnico em Recursos Naturais e de Agente de Recursos Naturais, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam criados na Administração Pública Estadual 118 (cento e dezoito) cargos sob a denominação de Técnico em Recursos Naturais e 32 (trinta e dois) cargos sob a denominação de Agente de Recursos Naturais, todos de provimento permanente, e com valores de vencimento básico fixados e estabelecidos na forma do Anexo Único. § 1º - São as atribuições inerentes aos cargos criados na forma deste artigo: a) Técnico em Recursos Naturais: atividades voltadas para o desempenho de funções de planejamento, execução, análise e estudos, regulação, controle e fiscalização dos recursos naturais; b) Agente de Recursos Naturais: atividades voltadas para a manutenção e leitura de instrumentos, monitoramento, levantamento, mapeamento, silvicultura, manejo florestal, análise e medição de vazão de rios e barragens, análises laboratoriais. § 2º - Os cargos de que trata este artigo serão providos mediante concurso público constituído de duas fases, ambas eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira de provas ou de provas de títulos e a segunda constituída de curso de formação. § 3º - São requisitos básicos para o provimento dos cargos ora criados a escolaridade de 3º grau nas áreas de Engenharia Civil, Engenharia Florestal, Engenharia de Minas, Engenharia Sanitária, Engenharia Química, Engenharia Agronômica, Engenharia Cartográfica, Engenharia de Pesca, Arquitetura Urbanista, Farmacêutica-Bioquímica, Geologia, Biologia, Ecologia, Zootecnia, Bioquímica, Química, Geografia, Hidrologia e Meteorologia, para os cargos constantes da alínea “a” e nível médio, nas áreas de Meteorologia, Agrícola, Florestal, Geologia, Hidrologia, Instrumentação e Laboratório, para os cargos constantes da alínea “b”. § 4º - O concurso para os cargos criados nesta Lei será realizado por área, especialidade ou função, observado o interesse, a conveniência e a necessidade do serviço público e segundo critérios estabelecidos no respectivo Edital. Art. 2º - Os cargos ora criados integrarão os quadros das entidades e órgãos a seguir indicados, nas quantidades abaixo: ICENTRO DE RECURSOS AMBIENTAIS – CRA: 43 (quarenta e três) cargos de Técnico em Recursos Naturais; II SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HÍDRICOS – SRH: 30 (trinta) cargos de Técnico em Recursos Naturais e 27 (vinte e sete) cargos de Agente de Recursos Naturais; III SECRETARIA DA AGRICULTURA, IRRIGAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – SEAGRI: 45 (quarenta e cinco) cargos de Técnico em Recursos Naturais e 5 (cinco) cargos de Agente de Recursos Naturais. Art. 3º - Os ocupantes dos cargos ora criados estarão sujeitos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de setembro de 1999. CÉSAR BORGES Governador ANEXO ÚNICO TÉCNICO EM RECURSOS NATURAIS CARGO VENCIMENTO – R$ Técnico em Recursos Naturais 1.040,00 AGENTE DE RECURSOS NATURAIS CARGO Agente de Recursos Naturais VENCIMENTO – R$ 364,00 LEI Nº 7.314, DE 19 DE MAIO DE 1998 LEI Nº 7.314, DE 19 DE MAIO DE 1998 Dispõe sobre a criação da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA Art. 1° - Fica criada a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA, autarquia sob regime especial, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, patrimônio próprio, vinculada à Secretaria de Energia, Transportes e Comunicações, tendo por finalidade regular, controlar e fiscalizar a qualidade dos serviços públicos concedidos, permissionados e autorizados, nos segmentos de energia, transportes e comunicações, competindo-lhe: I. atuar, mediante disposição legal ou pactuada, em especial nas áreas de energia elétrica, gás natural, petróleo e seus derivados, álcool combustível, rodovias, hidrovias, terminais aeroportuários, hidroviários e rodoviários, transportes intermunicipais de passageiros e comunicações; II. promover e zelar pela eficiência econômica e técnica dos serviços públicos delegados submetidos à sua competência regulatória, propiciando condições de qualidade, regularidade, continuidade, segurança, atualidade, universalidade e modicidade das tarifas; III. proteger os usuários contra o abuso de poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros; IV. elaborar propostas em relação ao estabelecimento, revisão, ajuste e aprovação de tarifas que permitam a manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro dos contratos de concessões e termos de permissões de serviços públicos, observando a competência própria das Agências Nacionais; V. atender, através das entidades reguladas, as solicitações de serviços indispensáveis à satisfação das necessidades dos usuários; VI. promover a estabilidade nas relações entre o poder concedente, entidades reguladas e usuários; VII. estimular a expansão e a modernização dos serviços delegados de modo a buscar a sua universalização e a melhoria dos padrões de qualidade, ressalvada a competência do Estado quanto à definição das políticas de investimentos; VIII. promover a livre, ampla e justa competição entre as entidades reguladas, bem como corrigir os efeitos da competição imperfeita; IX. fiscalizar os aspectos técnico, econômico, contábil, financeiro, operacional e jurídico dos contratos de concessões e termos de permissão de serviços públicos, aplicando, se for o caso, diretamente as sanções cabíveis, entre as quais, multas, suspensão temporária de participação em licitações, intervenção administrativa e extinção da concessão ou permissão, em conformidade com a regulamentação desta Lei e demais normas legais e pactuadas. X. exercer outras atividades correlatas. Parágrafo único - Para execução de sua finalidade poderá a AGERBA celebrar convênios, contratos e ajustes com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, observada a legislação pertinente. Art. 2° - A AGERBA tem sede e foro na cidade de Salvador, competência em todo o território da Bahia e prazo de duração indeterminado. Art. 3° - A AGERBA exercerá, no setor público estadual, o poder de regulação, controle e fiscalização dos serviços delegados e gozará de todas as franquias, privilégios e isenções asseguradas aos órgãos da administração direta. Art. 4º - A administração da AGERBA será objeto de contrato de gestão negociado e celebrado entre a Diretoria e a Secretaria de Energia, Transportes e Comunicações, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a nomeação do Diretor Executivo. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO SEÇÃO I ESTRUTURA Art. 5° - A Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA, tem a seguinte estrutura básica: I. Conselho Consultivo; II. Diretoria Executiva. SEÇÃO II DO CONSELHO CONSULTIVO Art. 6º - O Conselho Consultivo é órgão superior de representação e participação da sociedade na AGERBA. Art. 7º - O Conselho Consultivo será formado por 7 (sete) Conselheiros, tendo a seguinte composição: I. um representante da Assembléia Legislativa; II. um representante do Ministério Público - Promotoria de III. um representante do Poder Executivo; Defesa do Consumidor; IV. um representante concessionárias dos serviços públicos delegados; das entidades representativas das V. um representante permissionárias dos serviços públicos delegados; VI. um representante das entidades representativas das da Coordenação de Defesa do Consumidor; VII. um representante de entidades representativas da sociedade civil. Art. 8º - Os Conselheiros serão brasileiros, residentes no Estado, possuidores de reputação ilibada e insuspeita idoneidade moral. Art. 9º - O Presidente do Conselho Consultivo será eleito pelos demais Conselheiros para um mandato de 04 (quatro) anos, sem direito à recondução. Parágrafo único - Os Conselheiros e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado. Art. 10 - A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante. Art. 11 - A estrutura e funcionamento do Conselho constarão do respectivo regimento a ser pelo mesmo aprovado e homologado pelo Governador do Estado. SEÇÃO III DA DIRETORIA EXECUTIVA Art. 12 - A Diretoria Executiva da AGERBA compreende o conjunto de órgãos a que são inerentes às atividades de planejamento, assessoramento, execução, avaliação, fiscalização e controle, tendo a seguinte estrutura básica: I. Gabinete do Diretor Executivo; II. Ouvidoria; III. Procuradoria Jurídica; IV. Assessoria de Planejamento Estratégico; V. Coordenação de Gestão Administrativo-Financeira; VI. Departamento de Qualidade dos Serviços; VII. Departamento de Tarifas e Pesquisas Sócio-Econômicas. Parágrafo único - A fixação da estrutura interna de cada órgão integrante da Diretoria Executiva, bem como suas competências e atribuições dos seus respectivos titulares serão estabelecidas em regimento a ser aprovado pelo Secretário de Energia Transportes e Comunicações e homologado pelo Governador do Estado. Art. 13 - À Diretoria da AGERBA, constituída por um Diretor Executivo e 2 (dois) Diretores Gerais, compete, em regime de colegiado, analisar, discutir e decidir, em instância superior, as matérias de competência da Autarquia. Parágrafo único – As competências e funcionamento da Diretoria em regime de colegiado serão estabelecidas no regimento da AGERBA. Art. 14 - O Diretor Executivo e os Diretores Gerais serão nomeados pelo Governador do Estado. Art. 15 - O Diretor Executivo e os Diretores Gerais serão brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de sua especialidade, possuindo mais de 5 (cinco) anos no exercício de função ou atividade profissional relevante para os fins da AGERBA. Art. 16 - É vedada a nomeação de Diretor Executivo e de Diretores Gerais que: I. exerçam qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário, consultor ou empregado de qualquer entidade regulada; II. recebam, a qualquer título, quantias, descontos, vantagens, ou benefícios de qualquer entidade regulada; III. sejam sócios, quotistas ou acionistas de qualquer entidade IV. exerçam atividade político-partidária. regulada; Art. 17 - O Diretor Executivo e os Diretores Gerais somente perderão o cargo antes do término do seu mandato em virtude de renúncia, ou em quaisquer das seguintes hipóteses, isolada ou cumulativamente: I. a constatação de que sua permanência no cargo possa comprometer a independência e a integridade da AGERBA; II. violação das regras de ética aplicáveis à AGERBA e aos seus III. nas hipóteses previstas no Art. 16 da presente Lei; IV. condenação por crime doloso; V. condenação por improbidade administrativa; dirigentes; VI. rejeição definitiva de contas pelo Tribunal de Contas do Estado, uma vez configurada manifesta improbidade administrativa no exercício da função. Art. 18 - Até um ano após deixar o cargo, é vedado ao ex-Diretor Executivo e ex-Diretores Gerais exercerem direta ou indiretamente qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário, consultor ou empregado de qualquer entidade regulada, nem patrocinar direta ou indiretamente interesses desta junto à AGERBA. § 1° - É vedado, ainda, ao ex-Diretor Executivo e ex-Diretores Gerais, utilizarem informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido, sob pena de incorrerem em improbidade administrativa. § 2° - A infringência do disposto neste artigo sujeitará os ex-Dirigentes à multa cobrável pela AGERBA por via executiva, definida na regulamentação desta Lei, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis, ou penais aplicáveis. § 3° - Os Diretores deverão, previamente ao provimento no cargo, assinar termo de compromisso, cujo conteúdo espelhará o previsto neste artigo e na regulamentação desta Lei. Art. 19 - No exercício de suas atribuições cabe ao Diretor Executivo fiscalizar o cumprimento dos termos do contrato de gestão firmado com a AGERBA. Art. 20 - A Diretoria Executiva realizará audiências públicas para avaliação da situação dos serviços públicos, bem como das atividades desenvolvidas pela AGERBA. CAPÍTULO III DO PATRIMÔNIO E RECEITAS Art. 21 - Constituem patrimônio da AGERBA: I. adjudicados ou transferidos; os bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam II. saldo dos exercícios financeiros, transferidos para sua conta III. o que vier a ser constituído, na forma legal. patrimonial; § 1° - Os bens, direitos e valores da AGERBA, serão utilizados exclusivamente no cumprimento dos seus objetivos, permitida, a critério da Diretoria enquanto colegiado, a aplicação de uns e outros, para a obtenção de rendas destinadas ao atendimento de sua finalidade. § 2° - Em caso de extinção da AGERBA seus bens reverterão ao patrimônio do Estado da Bahia, salvo disposição em contrário expressa em Lei. Art. 22 - Constituem receitas da AGERBA: I. recursos provenientes de dotações orçamentárias; II. rendas patrimoniais e as provenientes dos seus serviços, bens e atividades; III. doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza realizada por entidade não regulada; IV. transferência de recursos consignados nos orçamentos da União, do Estado e dos Municípios; V. rendas patrimoniais provenientes de juros e dividendos; VI. recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos de direito público ou entidades privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais; VII. receitas oriundas das Agências Nacionais para a execução dos serviços públicos delegados, conforme convênio específico celebrado com as mesmas; VIII. o percentual incidente sobre o faturamento obtido pela concessionária ou permissionária para serviços de transportes e para os demais serviços regulados; IX. receitas provenientes de concessões ou permissões; X. emolumentos e taxas em decorrência do exercício de fiscalização, bem como quantias recebidas pela aprovação de laudos e prestação de serviços técnicos pela AGERBA; XI. receitas provenientes da aplicação descumprimento da legislação. de multas pelo § 1° - O montante arrecadado no mês, na conformidade do disposto no inciso VIII deste artigo, obedecerá a critérios a serem estabelecidos em Regulamento. § 2° - Os valores relativos às atividades de que trata o inciso II deste artigo serão estabelecidos semestralmente pela AGERBA. Art. 23 - Os valores recolhidos em virtude da aplicação de multas e penalidades pela AGERBA, reverterão a favor da Agência, na forma disposta na regulamentação desta Lei. Art. 24 - Os recursos da AGERBA serão depositados no Banco do Estado da Bahia S.A. - BANEB, salvo determinação em contrário expressa em contrato ou convênio. CAPÍTULO IV DO PESSOAL Art. 25 - A AGERBA disporá de quadro próprio de pessoal, constituído de cargos de provimento permanente e cargos de provimento temporário, na forma da legislação vigente. Art. 26 - Os cargos de provimento temporário da AGERBA serão nomeados e exonerados mediante ato do seu Diretor Executivo. Parágrafo único - Os cargos de provimento temporário da AGERBA são os constantes do Anexo I desta Lei. Art. 27 - Ficam criadas as carreiras de Técnico de Atividade de Regulação e de Agente de Suporte de Regulação, integrada por 30 (trinta) e 90 (noventa) cargos de provimento permanente, respectivamente, de igual nomenclatura, distribuído em 3 (três) classes, grafadas em numeração romana e com valores de vencimento básico fixados e estabelecidos na forma do Anexo II. § 1° - São atribuições inerentes aos cargos criados na forma deste artigo necessárias ao desempenho das atividades da AGERBA: a) Técnico de Atividade de Regulação - compreende as atividades de grande complexidade, envolvendo o desempenho de funções de execução, regulação, controle e fiscalização; b) Agente de Suporte de Regulação - abrange as atividades de média complexidade, a nível de acompanhamento, orientação, controle e fiscalização. § 2° - Os cargos de que trata este artigo serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo requisito básico para seu provimento a escolaridade de 3° grau nas áreas de engenharia, economi a, sociologia, administração, contabilidade, direito e estatística, para os cargos constantes da alínea “a” e 2° grau para os cargos constantes da alínea “b”. § 3° - Os ocupantes dos cargos de Técnico de Atividade de Regulação e de Agente de Suporte de Regulação estarão sujeitos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. § 4° - O Poder Executivo, em ato próprio, definirá as especificações de classes dos cargos ora criados. Art. 28 - Fica criada a Gratificação pelo Desempenho de Atividade de Regulação que será concedida no limite máximo de 150% (cento e cinqüenta por cento) incidente sobre o vencimento básico do cargo ocupado pelos servidores que estejam em efetivo exercício na AGERBA. Parágrafo único - Os critérios, percentuais e procedimentos para concessão da vantagem ora criada serão definidas em ato do Poder Executivo. Art. 29 - Do quadro de cargos temporários da AGERBA, 20% (vinte por cento) serão privativos dos servidores da Agência. Parágrafo único - O disposto neste artigo só entrará em vigor após decorridos 12 (doze) meses da implantação da Agência. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 30 – Fica o Poder Executivo autorizado a: I. promover a extinção, na Secretaria de Energia, Transportes e Comunicações, da Companhia de Navegação Bahiana – CNB, Sociedade de Economia Mista; II. extinguir, no prazo de até 12 (doze) meses, a contar da vigência desta Lei, na Secretaria de Energia, Transportes e Comunicações, o Departamento de Transportes e Terminais - DTT, órgão em Regime Especial de Administração Direta, sendo seu patrimônio, direitos e obrigações transferidos para a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia AGERBA, autarquia vinculada à Secretaria de Energia, Transportes e Comunicações; III. promover, no prazo de até 12 (doze) meses, a contar da vigência desta Lei, a movimentação do pessoal lotado no DTT para a Secretaria de Energia, Transportes e Comunicações, à qual está vinculado, observadas as atribuições dos respectivos cargos na forma da legislação vigente; IV. rever a estrutura da Secretaria de Energia, Transportes e Comunicações, com a finalidade de formular e executar as políticas públicas relativas à energia, transportes e comunicações, bem como regular, controlar e fiscalizar a qualidade dos serviços públicos concedidos, permissionados e autorizados. Art. 31 - As atividades de fiscalização de transportes e terminais rodoviários, hidroviários e aeroviários atualmente executadas pelo DTT, passarão à competência da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA, tão logo esta seja instalada. Art. 32 - As atividades relativas à construção de terminais rodoviários, hidroviários e aeroviários, assim como a manutenção, conservação e administração dos terminais não delegados passam, à responsabilidade do Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia – DERBA. Art. 33 - O Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia - DERBA, autarquia vinculada à Secretaria de Energia, Transportes e Comunicações passa a denominar-se Departamento de Infra-estrutura de Transportes da Bahia - DERBA, ficando acrescida à sua finalidade, a construção e a administração dos terminais rodoviários, hidroviários e aeroviários. § 1° - Para atender a execução das atividades ora criadas, ficam acrescidos na estrutura de cargos de provimento temporário do DERBA, 01 (um) cargo de Diretor Adjunto, símbolo DAS-2C, 08 (oito) cargos de Diretor de Divisão, símbolo DAS-2D, 04 (quatro) cargos de Diretor Regional, símbolo DAS-2D, 14 (quatorze) cargos de Gerente, símbolo DAS-3, 04 (quatro) cargos de Assessor Administrativo, símbolo DAI-4 e 01 (um) cargo de Secretário Administrativo II, símbolo DAI-6. § 2° - Ficam extintos na estrutura de Cargos de Provimento Temporário do DERBA, 01 (um) Cargo de Chefe de Gabinete, símbolo DAS-2C, 04 (quatro) cargos de Diretor, símbolo DAS-2C, 01 (um) cargo de Assessor Técnico, símbolo DAS-3, 13 (treze) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3, 06 (seis) cargos de Subgerente, símbolo DAI-4, 08 (oito) cargos de Chefe de Seção, símbolo DAI-5 e 02 (dois) cargos de Secretário Administrativo I, símbolo DAI-5. Art. 34 - O quadro de cargos de provimento temporário do Departamento de Infra-estrutura de Transportes da Bahia - DERBA, vinculado à Secretaria de Energia, Transportes e Comunicações, passa a ser o constante do Anexo III. Art. 35 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, mediante Decreto, a revisão dos atos de organização da Secretaria de Energia, Transportes e Comunicações, bem como do Departamento de Infra-estrutura de Transportes da Bahia - DERBA, no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 36 - A AGERBA, em função de sua especificidade, disporá, para o assessoramento e a consultoria jurídica, de 2 (dois) Procuradores Autárquicos. Art. 37 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias. Art. 38 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 39 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Anexos I - A.I. e 1-A da Lei n°5.788, de 18 de abril de 19 90. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de maio de 1998. CÉSAR BORGES Governador ANEXO I QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO DA AGERBA Unidade Símbolo Quantidade 1. DIRETORIA EXECUTIVA Diretor Executivo Chefe de Gabinete Assessor Técnico Assessor Comunicação Social I Secretário de Gabinete Assessor Administrativo DAS-2A DAS-2B DAS-3 DAS-3 DAS-3 DAI-4 01 01 02 01 01 01 2. OUVIDORIA Ouvidor Assessor Técnico Assessor Administrativo DAS-2C DAS-3 DAI-4 01 02 01 3. PROCURADORIA JURÍDICA Procurador Chefe Assessor Técnico Assessor Administrativo DAS-2C DAS-3 DAI-4 01 02 01 4. ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO Assessor Chefe DAS-2C Assessor Técnico DAS-3 Assessor Administrativo DAI-4 01 03 01 5. COORDENAÇÃO DE GESTÃO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA Coordenador I DAS-2C 01 Coordenador II DAS-3 04 Assessor Administrativo DAI-4 01 Assistente de Execução Orçamentária DAI-5 01 Coordenador de Grupo de Trabalho DAI-5 04 6. DEPARTAMENTO DE QUALIDADE DOS SERVIÇOS Diretor Geral DAS-2B Diretor DAS-2C Assessor Técnico DAS-3 Gerente DAS-3 Assessor Administrativo DAI-4 01 02 03 05 01 7. DEPARTAMENTO DE TARIFAS E PESQUISAS SÓCIO-ECONÔMICAS Diretor Geral DAS-2B 01 Diretor DAS-2C 02 Assessor Técnico DAS-3 04 Assessor Administrativo DAI-4 01 __________________________________________________________________________ ANEXO II CARREIRA DE TÉCNICO DE ATIVIDADE DE REGULAÇÃO Cargo Classe Vencimento Técnico de Atividade de Regulação I R$ 1.040,00 II R$ 1.144,00 III R$ 1.258,40 CARREIRA DE AGENTE DE SUPORTE DE REGULAÇÃO Cargo Agente de Suporte de Regulação Classe Vencimento I 364,00 II 400,00 III 440,00 ANEXO III ESTRUTURA DE CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO DO DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA - DERBA NOMENCLATURA Diretor Geral Diretor Adjunto Diretor Procurador Chefe Assessor Chefe Coordenador I Diretor de Divisão Diretor Regional Assessor Técnico Assessor de Comunicação Social I Coordenador II Gerente Assessor Administrativo Secretário Administrativo I Secretário Administrativo II SÍMBOLO DAS-2A DAS-2C DAS-2C DAS-2C DAS-2C DAS-2C DAS-2D DAS-2D DAS-3 DAS-3 DAS-3 DAS-3 DAÍ-4 DAI-5 DAI-6 QTDE 01 01 04 01 01 01 08 04 06 01 01 50 04 02 08 DECRETOS DECRETO Nº 7.695, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1999 DECRETO Nº 7.695, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1999 Regulamenta a Gratificação Especial de Produtividade para os servidores da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia AGERBA. O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 4º, da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997, DECRETA Art. 1º - A Gratificação Especial de Produtividade de que trata o art. 4º, da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997, poderá ser concedida aos servidores que estejam em exercício na Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia – AGERBA, com a finalidade de estimular a elevação da produtividade e qualidade dos serviços prestados pela entidade. Art. 2º - A Gratificação de que trata este Decreto será atribuída aos servidores em exercício na AGERBA e será custeada mediante a destinação de, no máximo, 30% (trinta por cento) do total da arrecadação mensal proveniente da prestação dos seus serviços. § 1º - O valor individual da gratificação ficará condicionado à avaliação de produtividade, obedecendo as variáveis, com pesos diferenciados para cada cargo, conforme Anexos I e II, deste Decreto. § 2º - A avaliação do servidor será realizada pelo Diretor/Coordenador da área e submetida à apreciação da Diretoria Executiva da AGERBA. § 3º - Estarão aptos ao recebimento da gratificação os servidores que obtiverem, no mínimo, 25 (vinte e cinco) pontos no resultado da avaliação de produtividade. Art. 3º - O índice individual de produtividade será apurado mediante a divisão por 40 (quarenta) do somatório obtido na avaliação dos fatores, multiplicado pelo seu peso correspondente, de acordo com os Anexos I e II, deste Decreto. Art. 4º - O valor da parcela individual de gratificação será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula : GEP = (RDC/TVB) x IAP x VCTO Onde: GEP = Gratificação Especial de Produtividade; RDC = Receita Destacada para Gratificação; TVB = Total de Vencimentos Básicos dos servidores avaliados e em exercício na Autarquia; IAP = Índice de Avaliação de Produtividade do servidor; VCTO = Vencimento Básico do servidor. Art. 5º - O montante mensal definido no art. 2º, deste Decreto, será apurado no mês imediatamente anterior ao do pagamento da gratificação e não poderá ser superior aos 30% (trinta por cento) da arrecadação de serviços. Parágrafo único - Para efeito deste artigo, considerar-se-á a arrecadação de serviços prestados pela Autarquia, excluindo-se os recursos provenientes do Tesouro do Estado. Art. 6º - O valor individual da gratificação não poderá ser superior a 150% (cento e cinqüenta por cento) do vencimento básico do servidor, nem poderá ultrapassar a remuneração de Secretário de Estado, quando somado ao do vencimento e demais parcelas da remuneração, não excluídas, para este efeito, pelo § 1º, do art. 34, da Constituição do Estado. Art. 7º - A GEP é incompatível com: I- Gratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação II - Gratificação por Condições Especiais de Trabalho; III - Gratificação por Serviços Extraordinários; IV - Outras gratificações correlatas. Exclusiva; Art. 8º - Além de outras hipóteses previstas em lei, o servidor perderá o direito à gratificação quando afastado do exercício funcional e por qualquer dos motivos a seguir enumerados: I- licença para tratar de interesse particular; II - cumprimento de pena disciplinar de suspensão; III - ter sido advertido por escrito no mês referente a avaliação; IV - cessão para outro órgão ou entidade da administração pública. Art. 9º - É assegurada a percepção da gratificação ao servidor que se afastar do exercício funcional, nas hipóteses previstas no art. 113, incisos I a IV, e no art. 118, incisos I, III, VI, VIII, XI, alíneas “a” a “c”, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994. Art. 10 - O valor da gratificação não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, ainda que incorporadas à remuneração, para todos os efeitos legais. Art. 11 - Em caso de faltas ou penalidades que impliquem em redução do vencimento ou salário básico, estas repercutirão, em igual proporção, na gratificação de que trata este Decreto. Art. 12 - Os servidores de outros órgãos e entidades, que estejam à disposição da AGERBA e façam jus à gratificação disciplinada por este Decreto, terão a mesma calculada com base no somatório obtido na avaliação dos fatores estabelecidos na forma dos Anexos I e II, deste Decreto. Art. 13 - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, observadas as alterações introduzidas. Art. 14 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de novembro de 1999. CÉSAR BORGES Governador ANEXO I TABELA DE PESOS CARGOS/ QUANTIDADE QUALIDADE RESPONSABI LIDADE ASSIDUIDADE E PONTUA LIDADE CONHECI MENTO PROFIS SIONAL COOPERAÇÃO E RELACIONA MENTO 1 1 2 2 2 2 1 1 2 2 2 2 2 2 1 2 1 2 2 2 1 2 1 2 FATORES EM COMISSÃO NÍVEL SUPERIOR TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO APOIO ADMINISTRATIVO ANEXO II TABELA DE FATORES FATORES DE AVALIAÇÃO 1.QUANTIDADE Resultados apresentados pelo volume dos trabalhos executados pelo avaliado. 2. QUALIDADE Frequência de erros, apresentação dos trabalhos, organização e esmero que caracterizam os serviços desenvolvidos pelo avaliado. 3. RESPONSABILIDADE Capacidade de cumprir espontaneamente e com dedicação os deveres e obrigações próprias do cargo. 4. ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE Cumprimento da jornada de trabalho e comparecimento com pontualidade. 5. CONHECIMENTO PROFISSIONAL Conhecimento e compreensão dos princípios básicos dos trabalhos da unidade. GRAUS Insuficiente 0 Insuficiente 0 Insuficiente 0 Insuficiente 0 Insuficiente 0 Mínimo Aceitável 1 Satisfatório Bom Excelente 2 3 4 Mínimo Aceitável 1 Satisfatório Bom Excelente 2 3 4 Mínimo Aceitável 1 Satisfatório Bom Excelente 2 3 4 Mínimo Aceitável 1 Satisfatório Bom Excelente 2 3 4 Mínimo Aceitável 1 Satisfatório Bom Excelente 2 3 4 Mínimo Aceitável 1 Satisfatório Bom Excelente 2 3 4 6. COOPERAÇÃO E RELACIONAMENTO Disposição para prestar auxílio ao grupo na execução de tarefas e contribuição para manutenção de um ambiente saudável de trabalho. Insuficiente 0 FISCO LEIS LEI Nº 8.210, DE 22 DE MARÇO DE 2002 LEI Nº 8.210, DE 22 DE MARÇO DE 2002 Reestrutura o Grupo Ocupacional Fisco da Secretaria da Fazenda. O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica reestruturado o Grupo Ocupacional Fisco, integrante do quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda, que passa a ter composição, atribuições, condições de ingresso, desenvolvimento nas carreiras e vencimentos nos termos desta Lei. Art. 2º - O Grupo Ocupacional Fisco abrange as carreiras de Auditor Fiscal e de Agente de Tributos Estaduais. Art. 3º - Integrarão a carreira de Auditor Fiscal 1.400 (um mil e quatrocentos) cargos de provimento efetivo, de mesmo nome, distribuídos em 8 (oito) classes. Art. 4º - Integrarão a carreira de Agente de Tributos Estaduais 1.300 (um mil e trezentos) cargos de provimento efetivo, de mesmo nome, distribuídos em 8 (oito) classes. Art. 5º - O Poder Executivo estabelecerá a quantidade máxima de cargos por classe depois de processadas as promoções de que trata o art. 26 desta Lei. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES Art. 6º - São atribuições dos titulares dos cargos de Auditor Fiscal: Iconstituir, privativamente, créditos tributários por meio de lançamentos de ofício com lavratura de autos de infração; II planejar, coordenar e executar atividades de fiscalização de receitas estaduais em estabelecimentos e no trânsito de mercadorias; III - efetuar revisões fiscais e contábeis; IV julgar, no âmbito administrativo, processos de impugnação de lançamentos de créditos tributários; Vplanejar, coordenar e executar atividades de elaboração e divulgação de atos normativos, de elaboração de pareceres sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária e de orientação aos contribuintes e aos servidores do Grupo Ocupacional Fisco; VI formular estudos econômicos e políticas de administração tributária, financeira, contábil e previdenciária em âmbito estadual; VII - planejar, coordenar e executar as atividades de controle interno no âmbito do Poder Executivo Estadual; VIII - planejar, coordenar e executar atividades de orientação aos demais órgãos e entidades do Estado no tocante à legislação tributária, financeira, contábil e previdenciária; IX - participar da elaboração das propostas do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais; X - elaborar a programação financeira do Estado; XI - planejar, coordenar e executar as atividades de captação, guarda e distribuição dos recursos públicos estaduais; XII - efetuar, privativamente, aplicações no mercado financeiro dos recursos disponíveis na Conta Única do Tesouro do Estado; XIII - planejar, coordenar e executar as atividades relativas à administração da dívida pública estadual; XIV - gerir o patrimônio de títulos mobiliários do Estado; XV - gerir a contabilidade geral do Estado; XVI - planejar, coordenar e executar as atividades relativas ao sistema financeiro e de contabilidade; XVII - planejar, normatizar, orientar orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado; e controlar a execução XVIII - elaborar, analisar e assinar Demonstrativos Contábeis do Balanço Geral do Estado, bem como os exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal; XIX - planejar, coordenar e executar as atividades relativas à administração do Fundo de Custeio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia; XX - planejar, coordenar e executar as demais atividades de alta complexidade inerentes ao funcionamento da Secretaria da Fazenda nas áreas tributária, financeira, contábil, orçamentária, patrimonial, previdenciária, tecnológica, de recursos humanos e de administração geral. Art. 7º - São atribuições dos titulares dos cargos de Agente de Tributos Estaduais: I - arrecadar receitas estaduais; II - executar procedimentos de fiscalização de receitas estaduais no trânsito de mercadorias, sob coordenação do Auditor Fiscal; III - executar atividades de monitoramento de contribuintes de baixa capacidade contributiva; IV - efetuar vistorias e diligências para coleta de informações e documentos; V - realizar contagem física de estoques e examinar a respectiva documentação fiscal; VI - coordenar e executar atividades de apoio técnico especializado na área tributária; VII - executar atividades de captação, guarda e distribuição dos recursos públicos estaduais; VIII - executar atividades de administração das aplicações no mercado financeiro dos recursos públicos estaduais, da dívida pública estadual e do patrimônio de títulos mobiliários do Estado; IX - executar atividades relativas à operacionalização do sistema financeiro e de contabilidade; X - efetuar a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado; XI - subsidiar a elaboração da programação financeira do Estado; XII - subsidiar a elaboração dos Demonstrativos Contábeis do Balanço Geral do Estado, bem como os exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal; XIII - planejar, coordenar e executar as demais atividades de apoio técnico especializado inerentes ao funcionamento da Secretaria da Fazenda nas áreas financeira, contábil, orçamentária, patrimonial, previdenciária, tecnológica, de recursos humanos e de administração geral; XIV - executar atividades que auxiliem o Auditor Fiscal no exercício de suas atribuições. CAPÍTULO III DO INGRESSO Art. 8º - O ingresso nos cargos de que trata esta Lei far-se-á sempre na respectiva classe inicial, mediante concurso público de provas para o cargo de Agente de Tributos Estaduais e de provas e títulos para o cargo de Auditor Fiscal, exigindo-se, além dos demais requisitos estabelecidos em edital: Ipara o cargo de Agente de Tributos Estaduais, formação de nível superior em qualquer área de conhecimento; II para o cargo de Auditor Fiscal, formação de nível superior em Administração, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis, Direito, Engenharia, Informática, Sistemas de Informação, Ciência da Computação ou Processamento de Dados. Art. 9º - O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, critérios para pontuação de títulos e para preenchimento de vagas por região e área de atuação. CAPÍTULO IV DO DESENVOLVIMENTO Art. 10 - O desenvolvimento do servidor nas carreiras de que trata esta Lei ocorrerá mediante promoção. § 1º - A promoção determinará a passagem do servidor de uma classe para a imediatamente seguinte, desde que haja vaga e observados os seguintes critérios: I- habilitação em processo de avaliação de desempenho II - nível de capacitação compatível com a classe pretendida; III - tempo de permanência na classe anterior. individual; § 2º – Para efeito de promoção, serão observados, na forma do Anexo I desta Lei, o tempo mínimo de permanência na classe anterior, o nível mínimo de capacitação e o resultado mínimo em avaliação de desempenho, requisitos a serem atendidos, cumulativamente, pelo servidor. § 3º – As demais especificações dos critérios e dos requisitos previstos para a promoção serão estabelecidas em regulamento. § 4º – Para efeito da contagem do tempo de permanência previsto no inciso III, do § 1º, deste artigo, será multiplicado: Ipor 1,3 (um inteiro e três décimos) o período de ocupação de cargos de direção e assessoramento, símbolo DAS-3, na Secretaria da Fazenda; II por 1,4 (um inteiro e quatro décimos) o período de ocupação de cargos de direção e assessoramento, símbolos DAS-2D ou DAS-2C, na Secretaria da Fazenda; III por 1,5 (um inteiro e cinco décimos) o período de ocupação de cargos de direção e assessoramento, símbolos DAS-2B, DAS-2A ou DAS-1, na Secretaria da Fazenda. Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará a Avaliação de Desempenho Individual e o Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento dos Auditores Fiscais e Agentes de Tributos Estaduais. Parágrafo único Desenvolvimento deverá: - O Programa Permanente de Capacitação e Ipossibilitar a classificação formal dos servidores em 10 (dez) níveis por carreira, identificados por letras e números, conforme o Anexo I desta Lei; II exigir do Auditor Fiscal quantidade de horas de capacitação para mudança de nível pelo menos 30 % (trinta por cento) superior àquela exigida do Agente de Tributos Estaduais em circunstância equivalente. Art. 12 - É vedada a promoção de servidor: I- em estágio probatório; II que tenha sofrido penalidade disciplinar até dois anos antes da mudança de classe pretendida; III administração estadual; IV - que não esteja em efetivo exercício em órgão ou entidade da quando afastado para exercício de mandato eletivo. Art. 13 - As promoções, quando cabíveis, acontecerão no primeiro trimestre de cada ano e serão formalizadas por ato do Secretário da Fazenda. CAPÍTULO V DOS CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO Art. 14 - A nomeação para os cargos de provimento temporário de Direção e Assessoramento Superior da Secretaria da Fazenda ficará condicionada ao atendimento dos requisitos previstos no Anexo II desta Lei. CAPÍTULO VI DO VENCIMENTO Art. 15 - O vencimento dos servidores ocupantes dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Fisco será constituído de: Iuma parte fixa, correspondente ao padrão de vencimento fixado para o respectivo cargo; II - uma parte variável, correspondente à Gratificação de Atividade Fiscal. Art. 16 - Os padrões de vencimento dos cargos das carreiras de Auditor Fiscal e de Agente de Tributos Estaduais são os fixados no Anexo III desta Lei. Art. 17 - Fica extinta a Gratificação de Produção instituída pela Lei nº 2.932, de 11 de maio de 1971, e modificada pelas Leis nos 4.455/85, 4.794/88 e 4.964/89. Art. 18 - Fica criada a Gratificação de Atividade Fiscal, devida exclusivamente aos ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional Fisco pela apuração dos seus trabalhos, mediante aplicação de pontos. Art. 19 - Os limites máximos de pontos de Gratificação de Atividade Fiscal são os constantes do Anexo IV desta Lei, vinculados à atividade desempenhada no mês ou trimestre imediatamente anterior ao do pagamento, conforme dispuser o Decreto que a regulamentar. Parágrafo único - O valor unitário do ponto corresponde a 3 % (três por cento) do padrão de vencimento do cargo na classe ocupada pelo servidor. Art. 20 - A Gratificação de Atividade Fiscal será devida durante os afastamentos decorrentes de: I- férias; II exercício de cargo de provimento temporário ou equivalente, em órgão ou entidade do próprio Estado; III exercício de cargo de provimento temporário ou equivalente, em órgão ou entidade da Federação, com autorização expressa do Governador do Estado para pagamento; IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído; Vmissão ou estudos em outros pontos do território nacional ou exterior, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente; VI - licença à gestante, à adotante e licença-paternidade; VII - licença para tratamento da própria saúde; VIII licença para tratamento de parentes de primeiro grau, observado o disposto nos artigos 100 e 101 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994; IX - licença por motivo de acidente em serviço ou por doença X- licença prêmio por assiduidade; profissional; XI disponibilidade para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical. Parágrafo único - Nas hipóteses relacionadas neste artigo, o pagamento da Gratificação de Atividade Fiscal será efetuado com base na média dos percentuais obtidos nos seis meses imediatamente anteriores ao afastamento, aplicada sobre o limite máximo de pontos previstos para a atividade desempenhada pelo servidor. Art. 21 - A Gratificação de Atividade Fiscal sofrerá os descontos previstos em lei e será incorporada aos proventos de aposentadoria, integral ou proporcionalmente, quando o servidor a tiver recebido durante 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos interpolados. § 1º - A incorporação de que trata este artigo far-se-á pela média dos percentuais obtidos sobre o limite máximo de pontos previstos para a atividade, conforme o Anexo IV desta Lei, durante os 12 (doze) meses anteriores: I- ao ingresso de pedido de aposentadoria voluntária; II - à data de implemento da idade limite para a permanência em III - à data do laudo médico para aposentadoria por invalidez. atividade; § 2º - É vedada a incorporação de percentual de Gratificação de Atividade Fiscal superior a 100 % (cem por cento) do limite máximo previsto para a atividade de fiscalização de estabelecimentos. § 3º - Para fins de incorporação aos proventos, somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação de Produção instituída pela Lei nº 2.932, de 11 de maio de 1971, e da Gratificação de Atividade Fiscal. § 4º - O percentual de Gratificação de Produção a que fazem jus os servidores inativos e pensionistas será convertido em percentual de Gratificação de Atividade Fiscal, aplicado sobre o limite máximo previsto no § 2º deste artigo. Art. 22 - O Poder Executivo regulamentará a Gratificação de Atividade Fiscal, caracterizando os diferentes níveis de atividades internas previstas no Anexo IV desta Lei, suas respectivas jornadas de trabalho e quantidades máximas de servidores alocados, além de prever as regras de conversão dos saldos de pontos de Gratificação de Produção existentes. § 1º - A Gratificação de Atividade Fiscal, enquanto não regulamentada, será devida com base nos limites máximos estabelecidos para a atividade desempenhada pelo servidor. § 2º - A alocação dos servidores nas diferentes atividades internas, relacionadas no Anexo IV desta Lei, será feita por ato do Secretário da Fazenda. § 3º - É assegurada a percepção do percentual mínimo de 80 % (oitenta por cento) do limite máximo de pontos correspondentes à atividade desempenhada pelo servidor, nos termos do Anexo IV desta Lei, pelo cumprimento integral de plantões, tarefas e ordens de serviço, na forma que dispuser o regulamento. Art. 23 - É vedado o pagamento de gratificação por Regime de Tempo Integral - RTI a servidores do Grupo Ocupacional Fisco. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 24 - O enquadramento dos Auditores Fiscais e Agentes de Tributos Estaduais nas novas classes em que passam a escalonar-se os cargos que ocupam, a partir da data de início dos efeitos desta Lei, far-se-á diretamente, observada a correlação prevista no Anexo V. Parágrafo único - Aplica-se a correlação prevista neste artigo aos servidores inativos e aos pensionistas. Art. 25 - Noventa dias após o enquadramento de que trata o artigo anterior poderá o servidor ativo iniciar seu desenvolvimento, mediante promoção para a primeira ou, exclusivamente nesta oportunidade, segunda classe imediatamente superior, limitada à de número 6 (seis), observados apenas os critérios de tempo de exercício no Grupo Ocupacional Fisco e formação acadêmica, nos termos do Anexo VI desta Lei. § 1º - Serão promovidos apenas os servidores que, ao termo final do prazo previsto no caput deste artigo, já atendam aos requisitos exigidos. § 2º - Para efeito de contagem do tempo mínimo de exercício no Grupo Ocupacional Fisco, nos termos da coluna “A”, do Anexo VI, desta Lei, aplica-se o disposto no § 4º, do art. 10, desta Lei. § 3º - A formação mínima exigida na coluna “B”, do Anexo VI, desta Lei poderá ser objeto de compensação, admitindo-se a substituição: I - de um curso de especialização com, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas por um segundo curso superior em área de interesse da Secretaria da Fazenda ou pelo excesso de, no mínimo, 9 (nove) anos sobre a exigência prevista na coluna “A” do mesmo Anexo; II - de um curso de extensão com, no mínimo, 240 (duzentos e quarenta) horas por um segundo curso superior em área de interesse da Secretaria da Fazenda ou pelo excesso de no mínimo 6 (seis) anos sobre a exigência prevista na coluna “A” do mesmo Anexo. Art. 26 - Dois anos após o enquadramento de que trata o art. 24, desta Lei, poderá o servidor ativo iniciar ou dar continuidade ao seu desenvolvimento, mediante promoção, nos termos do Capítulo IV desta Lei, sendo reduzida para 18 (dezoito) meses, nesta oportunidade, a exigência de tempo mínimo de exercício na classe anterior contida no inciso III, do § 1º, do art. 10, desta Lei. Art. 27 - O serviço noturno prestado pelo servidor fiscal nos termos do art. 91, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, não poderá exceder a 30 (trinta) horas por mês. Art. 28 - Aos atuais ocupantes dos cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superior da Secretaria da Fazenda, e enquanto perdurar sua investidura, não se aplica a previsão do art. 14 desta Lei. Art. 29 - Passam a vigorar com a seguinte redação o art. 2º e seu parágrafo único, da Lei nº 7.800, de 13 de fevereiro de 2001: “Art. 2º - O prêmio de que trata esta Lei terá como limite máximo individual o percentual de 35 % (trinta e cinco por cento) calculado, sobre a soma das vantagens creditadas ao servidor no trimestre imediatamente anterior ao seu pagamento, a título de: III III IV - vencimento; gratificação de atividade fiscal; gratificação pelo exercício de cargo de provimento temporário; hora extra incorporada. Parágrafo único - O limite previsto neste artigo deverá ser multiplicado por até 1,5 (um inteiro e cinco décimos), de forma escalonada, na proporção do grau de responsabilidade da função desempenhada pelo servidor, conforme dispuser o regulamento, não cabendo diferenciação vinculada às demais regras do sistema de cálculo, inclusive no que diz respeito à relação entre percentuais de atingimento de metas e percentuais de pagamento do prêmio.” Art. 30 - A majoração de 5 % (cinco por cento) a partir de 1º de julho de 2002, prevista no art. 1º, da Lei nº 7.975, de 22 de novembro de 2001, se aplica sobre os valores fixados no Anexo III desta Lei. Art. 31 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento. Art. 32 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2002. Art. 33 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de março de 2002. CÉSAR BORGES Governador ANEXO I REQUISITOS PARA PROMOÇÃO AUDITOR FISCAL CARGO RESULTADO TEMPO MÍNIMO DE EXERCÍCIO NÍVEL MÍNIMO DE MÍNIMO EM CLASSE NA CLASSE CAPACITAÇÃO AVALIAÇÃO DE ANTERIOR DESEMPENHO 8 24 MESES AF 10 80% 7 24 MESES AF 08 80% 6 24 MESES AF 06 80% 5 24 MESES AF 05 75% 4 24 MESES AF 04 75% 3 24 MESES AF 03 70% 2 36 MESES AF 02 70% AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS 1 ---- ---- ---- 8 24 MESES AT 10 80% 7 24 MESES AT 08 80% 6 24 MESES AT 06 80% 5 24 MESES AT 05 75% 4 24 MESES AT 04 75% 3 24 MESES AT 03 70% 2 36 MESES AT 02 70% 1 ---- ---- ---- ANEXO II REQUISITOS PARA OCUPAÇÃO DE CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR UNIDADE NÍVEL MÍNIMO DE CAPACITAÇÃO 2ANOS AT02 SIM NÃO 3ANOS AF03 SIM SIM 4ANOS AF04 SIM SIM 5ANOS AF05 SIM SIM ----- ----- SIM NÃO ----- ----- SIM NÃO ----- ----- SIM SIM ----- ----- NÃO NÃO ----- ----- SIM NÃO ----- ----- SIM NÃO ----- ----- SIM SIM Coordenador I ----- ----- SIM SIM Auditor Geral ----- ----- SIM SIM ----- ----- NÃO NÃO ----- ----- NÃO NÃO ----- ----- NÃO NÃO ----- ----- NÃO NÃO ----- ----- NÃO NÃO CARGO Gerente e Coordenador SUPERINTEN II DÊNCIA DE Inspetor Fazendário ADM. Diretor TRIBUTÁRIA Superintendente Gerente e Coordenador SUPERINTEN II DÊNCIA DE Diretor ADM. FINANCEIRA Superintendente Coordenador II SUPERINTEN DÊNCIA DE Gerente DESENV. DA Diretor GESTÃO FAZENDÁRIA Superintendente AUDITORIA GERAL DO ESTADO Assessor Técnico, Assessor de Comunicação Social, Coordenador II e GABINETE DO Secretário de Gabinete SECRETÁRIO Assessor Especial e Coordenador I Chefe de Gabinete DIRETORIA GERAL E CONSEF CARGO PRIVATIVO DE TEMPO MÍNIMO DE EXERCÍCIO NO GRUPO OCUPACIONAL FISCO DA BAHIA Coordenador II Diretor SERVIDOR AUDITOR DO FISCO FISCAL Assistente do Conselho 2 ANOS AF02 SIM SIM Presidente do Conselho 4 ANOS AF04 SIM SIM ----- SIM NÃO Diretor Geral ----- ANEXO III PADRÕES DE VENCIMENTO CARGO CLASSE PADRÃO DE VENCIMENTO 8 1.262,35 7 1.185,86 6 1.114,01 5 1.046,51 4 983,10 3 923,53 2 900,00 1 815,00 8 896,27 7 841,96 6 802,09 5 753,49 4 707,83 3 664,94 2 630,00 1 554,20 AUDITOR FISCAL AGENTE DE ESTADUAIS TRIBUTOS ANEXO IV LIMITES MÁXIMOS DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE FISCAL - GF ATIVIDADE LIMITE MÁXIMO DE PONTOS DE GF INTERNA DE APOIO 35 INTERNA NÍVEL "A" 60 INTERNA NÍVEL "B" 75 INTERNA NÍVEL "C" 85 INTERNA NÍVEL "D" 95 INTERNA NÍVEL "D" COM GESTÃO DE SISTEMA INFORMATIZADO 100 INTERNA NÍVEL "E" 100 DE INSPEÇÃO E CONTROLE INTERNO 100 DE ADMINISTRAÇÃO DE PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO 100 DE JULGAMENTO ADMINISTRATIVO 100 DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS, DE APOIO À FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS, DE REVISÃO E PERÍCIA FISCAL E CONTÁBIL 100 DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO E DE APOIO À FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO 100 DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E DE APOIO À FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS CONCOMITANTE COM OPERAÇÃO ESPECIAL DE COBRANÇA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO E DE APOIO À FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO CONCOMITANTE COM OPERAÇÃO ESPECIAL DE COBRANÇA DE INTELIGÊNCIA FISCAL 105 105 105 DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE GRANDE PORTE E DE APOIO À FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE GRANDE PORTE 105 DE COORDENAÇÃO DE GRUPO DE TRABALHO E DE POSTO FISCAL 108 DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE GRANDE PORTE E DE APOIO À FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE GRANDE PORTE CONCOMITANTE COM OPERAÇÃO ESPECIAL DE COBRANÇA DE COORDENAÇÃO DE ATENDIMENTO, ADMINISTRATIVA, DE LEILÕES E DE COBRANÇA NO ÂMBITO DAS DIRETORIAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA NÍVEL "F" 110 112 115 DE SUPERVISÃO 115 DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - SÍMBOLOS DAS-3 E DAS2D DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - SÍMBOLOS DAS-2C, DAS2B E DAS-2A 115 120 125 ANEXO V CORRELAÇÃO PARA ENQUADRAMENTO DIRETO SITUAÇÃO ATUAL CARGO SITUAÇÃO APÓS ENQUADRAMENTO CLASSE CLASSE ESPECIAL 6 III 5 CARGO AUDITOR FISCAL AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS AUDITOR FISCAL II 4 I 3 ESPECIAL 6 III 5 II 4 I 3 AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS ANEXO VI REQUISITOS PARA PROMOÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 26 REQUISITOS CARGO CLASSE ANTERIOR À PROMOÇÃO A B TEMPO MÍNIMO DE EXERCÍCIO NO GRUPO OCUPACIONAL FISCO DA BAHIA FORMAÇÃO MÍNIMA ------- Superior 3 12 anos 12 anos AUDITOR FISCAL 4 18 anos 5 AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS 18 anos ------3 12 anos 4 12 anos Superior com Especialização* ( com no mínimo 360 horas de duração ) Superior com Especialização* ( com no mínimo 360 horas de duração ) Superior com Especialização* ( com no mínimo 360 horas de duração ) Superior com Especialização* ( com no mínimo 360 horas de duração ) Superior Superior com Extensão* ( com no mínimo 240 horas de duração ) Superior com Extensão* ( com no mínimo 240 horas de duração ) NOVA CLASSE 4 5 5 6 6 4 5 5 Superior com Extensão* 18 anos ( com no mínimo 240 horas de duração ) Superior com Extensão* 5 18 anos ( com no mínimo 240 horas de duração ) * Em área de interesse da Sefaz, conforme dispuser Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento. 6 6 LEI Nº 7.800, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2001 LEI Nº 7.800, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2001 Institui o Prêmio por Desempenho Fazendário e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica instituído o Prêmio por Desempenho Fazendário, que poderá ser concedido uma vez por trimestre a servidores ativos ocupantes de cargos de provimento permanente e de cargos de provimento temporário, no âmbito da Secretaria da Fazenda, com o objetivo de estimular e remunerar seus aumentos de produtividade que impliquem superação de metas de: I- arrecadação tributária; II - outros indicadores de desempenho previamente estabelecidos. § 1º - A arrecadação tributária não poderá ter como meta valor inferior ao constante da Proposta Orçamentária do Estado. § 2º - As metas de arrecadação tributária e de outros indicadores de desempenho poderão ser desdobradas por unidade administrativa, conforme dispuser o regulamento. Art. 2° - O prêmio de que trata esta Lei terá como limite máximo individual o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) calculado sobre a soma das vantagens creditadas ao servidor no trimestre imediatamente anterior ao seu pagamento, a título de: I- vencimento; II - gratificação de produção; III - gratificação pelo exercício de cargo de provimento temporário; IV - hora extra incorporada. Parágrafo único - O limite previsto neste artigo deverá ser multiplicado por até 1,5 (um inteiro e cinco décimos), de forma escalonada, na proporção do grau de responsabilidade da função desempenhada pelo servidor, conforme dispuser o regulamento, não cabendo diferenciação vinculada às demais regras do sistema de cálculo, inclusive no que diz respeito à relação entre percentuais de atingimento de metas e percentuais de pagamento do prêmio. Art. 3° - O valor do prêmio de que trata esta Lei será creditado ao servidor no segundo mês seguinte ao trimestre que serviu de base para avaliação. Parágrafo único - A quantia devida, distribuída pelo trimestre base para avaliação e acrescida à remuneração do servidor, não poderá ultrapassar o limite previsto no § 5º, do artigo 34, da Constituição Estadual. Art. 4° - O servidor perderá o direito ao prêmio previsto nesta Lei quando afastado do exercício do cargo, salvo nas hipóteses do artigo 118, incisos I, III e XI, alíneas “a” e “c”, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994. Art. 5° - O prêmio previsto nesta Lei não se incorporará à remuneração do servidor em nenhuma hipótese nem servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem. Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará o prêmio ora instituído, detalhando critérios e condições para sua avaliação e pagamento. Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento do exercício e não poderão ultrapassar: I0,008 (oito milésimos) do total da arrecadação tributária no trimestre que serviu de base para a avaliação; II metade da diferença positiva entre a efetiva arrecadação tributária do Estado e a meta de arrecadação estabelecida para o trimestre que serviu de base para a avaliação. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando o quarto trimestre do ano 2000 definido como o primeiro período a ter seus resultados avaliados para efeito de premiação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de fevereiro de 2001. CÉSAR BORGES Governador DECRETOS DECRETO Nº 8.415, DE 06 DE JANEIRO DE 2003 DECRETO Nº 8.415, DE 06 DE JANEIRO DE 2003 Regulamenta a Avaliação de Desempenho Individual dos integrantes do Grupo Ocupacional Fisco. O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 105, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 11 da Lei nº 8.210, de 22 de março de 2002, DECRETA Art. 1° - A Avaliação de Desempenho Individual dos integrantes do Grupo Ocupacional Fisco será realizada no mês de outubro de cada ano, relativamente aos doze meses imediatamente anteriores, com base em indicadores de desempenho e nas seguintes competências: Ipara os servidores ocupantes de cargo de direção e assessoramento superior na Administração Pública Estadual e Supervisores: a) comprometimento; b) planejamento e organização; c) liderança e comunicação; d) capacidade empreendedora; e) relacionamento interpessoal. II assessoramento superior: para os servidores não ocupantes de cargo de direção e a) comprometimento; b) conhecimento do trabalho e autodesenvolvimento; c) qualidade e produtividade; d) criatividade e iniciativa; e) relacionamento interpessoal. § 1º - Não será submetido à avaliação o servidor que não tenha estado em exercício na Administração Pública Estadual por pelo menos 6 (seis) dos 12 (doze) meses anteriores à sua realização. § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o servidor não poderá ser promovido no ano imediatamente seguinte. Art. 2º - Ao servidor será atribuído, para cada competência prevista no artigo anterior, um dos conceitos a seguir, associado a uma quantidade de pontos: I- nulo (zero ou 1 ponto); II - abaixo da média (2 ou 3 pontos); III - médio (4, 5 ou 6 pontos); IV - acima da média (7 ou 8 pontos); V- ótimo (9 ou 10 pontos). Art. 3º - O Secretário da Fazenda definirá, através de portaria, pesos a serem aplicados sobre os conceitos atribuídos às competências definidas no artigo 1º. Art. 4º - O resultado da avaliação de desempenho do servidor será obtido somando-se: Ia avaliação pela respectiva chefia imediata ou, em caso de impedimento desta, pelo substituto legal, com base nas competências previstas no artigo 1º, com peso 6; II - a auto-avaliação, com base nas competências previstas no artigo 1º, com peso 2; III a média dos indicadores de desempenho obtidos no período avaliado pela unidade de atuação do servidor, com peso 2. Art. 5º - Será considerado habilitado, para fins de promoção, o servidor que obtiver, na média das duas avaliações de desempenho imediatamente anteriores à mudança de classe, resultado correspondente a no mínimo: I70% (setenta por cento) da pontuação máxima, para ascender às classes 2 (dois) e 3 (três); II 75% (setenta e cinco por cento) da pontuação máxima, para ascender às classes 4 (quatro) e 5 (cinco); III 80% (oitenta por cento) da pontuação máxima, para ascender às classes 6 (seis) a 8 (oito). Art. 6º - Fica criado o Comitê de Avaliação de Desempenho, no âmbito da Secretaria da Fazenda, destinado a rever as avaliações de seus servidores fiscais e julgar recursos. § 1º - Integrarão o Comitê de Avaliação de Desempenho: I- o Secretário da Fazenda, que o presidirá; II - o Diretor de Desenvolvimento de Recursos Humanos; III - o Diretor Geral; IV o Superintendente, o Auditor Geral, o Presidente de Conselho, o Procurador da Fazenda ou o Chefe de Gabinete, representando a unidade onde esteja lotado o servidor; Vum representante dos servidores por Superintendência ou unidade equivalente, onde esteja lotado o servidor; § 2º - Considera-se unidade equivalente para os efeitos deste artigo: a Auditoria Geral do Estado, o Conselho de Fazenda Estadual, a Procuradoria da Fazenda Estadual e o Gabinete do Secretário da Fazenda. § 3º - Os membros do Comitê de Avaliação de Desempenho serão formalmente designados pelo Secretário da Fazenda. Art. 7º - O resultado da avaliação poderá ser objeto de recurso dirigido à chefia mediata, que analisará em conjunto com a chefia imediata em primeira instância e ao Comitê previsto no artigo anterior, para proferir decisão em última instância. Art. 8º - A Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos deverá compilar os resultados da avaliação e indicar à Diretoria Geral, até o último dia do mês de janeiro de cada ano, os servidores habilitados para promoção com base na combinação dos fatores desempenho individual, nível de capacitação e tempo de efetivo serviço na classe anterior. Art. 9º - As informações constantes da Ficha de Avaliação de Desempenho Individual serão utilizadas exclusivamente para os fins estabelecidos pela Secretaria da Fazenda e qualquer outra destinação importará na aplicação das penalidades cabíveis. Art. 10 - A primeira avaliação de desempenho individual será realizada em outubro de 2003. Parágrafo único - Em função do disposto neste artigo e sem prejuízo dos demais requisitos previstos no § 1º do art. 10 da Lei nº 8.210/02, para eventuais promoções a serem efetivadas no ano de 2004, excepcionalmente, será considerada apenas a avaliação de desempenho realizada no ano de 2003, que abrangerá o período de janeiro a setembro do mesmo ano. Art. 11 - O Secretário da Fazenda estabelecerá, em Portaria, parâmetros e procedimentos para a Avaliação de Desempenho Individual e resolverá os casos omissos. Art. 12 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2003. Art. 13 - Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de janeiro de 2003. PAULO SOUTO Governador DECRETO Nº 7.907, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2001 DECRETO Nº 7.907, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2001 Regulamenta o Prêmio por Desempenho Fazendário, instituído através da Lei nº 7.800, de 13 de fevereiro de 2001. O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 105, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 6º, da Lei nº 7.800, de 13 de fevereiro de 2001, DECRETA Art. 1° - O Prêmio por Desempenho Fazendário (PDF) será concedido uma vez por trimestre, na forma disciplinada neste Decreto, a servidores ativos ocupantes de cargos de provimento permanente e de cargos de provimento temporário, no âmbito da Secretaria da Fazenda, desde que superadas metas de arrecadação de tributos estaduais e de outros indicadores de desempenho previamente estabelecidos. Art. 2º - A participação percentual de cada um dos fatores de avaliação previstos no artigo anterior na composição do PDF será de: I – 90% (noventa por cento) para arrecadação de tributos estaduais; II – 10% (dez por cento) para outros indicadores de desempenho. Art. 3º - Os dois fatores relacionados no artigo anterior serão desdobrados em metas gerais da Secretaria da Fazenda e metas regionais, com idênticos pesos no cálculo do prêmio. § 1º - As metas gerais preencherão cumulativamente o espaço destinado às metas regionais sempre que a mensuração destas últimas for inaplicável à unidade administrativa. § 2º - As metas de arrecadação tributária preencherão cumulativamente o espaço destinado às metas de outros indicadores de desempenho quando estas não forem estabelecidas. § 3º - As metas de arrecadação tributária poderão se restringir ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS), a critério da Administração Fazendária, hipótese em que também os limites previstos no artigo 7º, da Lei 7.800/2001, ficarão restritos à arrecadação do referido imposto. Art. 4º - Poderão receber o PDF servidores efetivos da Secretaria da Fazenda, ocupantes dos cargos de: I- Auditor Fiscal; II - Procurador da Fazenda Estadual; III - Agente de Tributos Estaduais; IV - Técnico de Serviço Público; V- Agente de Serviço Público. Parágrafo único – Os ocupantes de cargos de provimento temporário em atividade na Secretaria da Fazenda também farão jus ao PDF, ainda que não pertençam ao seu quadro permanente. Art. 5º - O Secretário da Fazenda deverá estabelecer as metas a serem atingidas e ajustá-las sempre que fatores supervenientes justificarem este procedimento, ouvido um comitê integrado pelos Superintendentes, Diretor Geral e Diretor de Orçamento Público. § 1º – As metas serão fixadas: I- em reais para arrecadação de tributos estaduais; II - em pontos para outros indicadores de desempenho. Art. 6º - A Secretaria da Fazenda deverá utilizar seus sistemas internos de controle para aferição dos resultados alcançados em arrecadação tributária e outros indicadores de desempenho, sendo admitida a contratação de instituto de pesquisa para medir índices de qualidade no atendimento ao contribuinte, quando metas neste sentido forem fixadas. Art. 7º - O cálculo do prêmio devido trimestralmente a cada servidor ficará sob a responsabilidade da Diretoria Geral e obedecerá à fórmula: PDF = 35% x R x M x ((0,9 x A) + (0,1 x I)) x L Onde: 35% = percentual previsto no artigo 2º, da Lei 7.800, de 13 de fevereiro de 2001; R = soma das vantagens concedidas ao servidor no trimestre base para o pagamento, a título de vencimento, gratificação de produção, hora extra incorporada e gratificação pelo exercício de cargo de provimento temporário; M = multiplicador igual a 1 (um) para servidores em geral e escalonado até 1,5 (um inteiro e cinco décimos) para ocupantes de cargos ou funções relacionados no Anexo I deste Decreto; 0,9 = peso atribuído ao fator “arrecadação de tributos estaduais”; A = média dos percentuais devidos pelo nível de realização das metas geral e regional de arrecadação de tributos estaduais; 0,1 = peso atribuído ao fator “indicadores de desempenho”; I = média dos percentuais devidos pelo nível de realização das metas geral e regional de indicadores de desempenho; L = multiplicador inferior a 1 (um), a ser aplicado linearmente apenas quando um dos limites impostos pelo artigo 7º, da Lei nº 7.800/2001, for ultrapassado pela soma de todos os valores devidos a título de PDF no trimestre. Parágrafo único – A relação prevista no Anexo II deste Decreto deverá ser observada para definição dos valores identificados nesta fórmula como A e I. Art. 8º - O servidor perderá o direito ao prêmio previsto neste Decreto quando afastado do exercício do cargo, salvo nas hipóteses de: I- férias; II - participação em programa de treinamento regularmente III - licença à gestante, licença à adotante e licença-paternidade; IV - licença por motivo de acidente em serviço ou por doença instituído; profissional. Art. 9º - Nos casos de admissão, afastamento ou transferência no decorrer do trimestre, o cálculo do PDF deverá ser proporcional ao tempo de efetivo serviço em cada unidade da Secretaria da Fazenda no período. Art. 10 - O prêmio regulamentado neste Decreto não se incorporará à remuneração do servidor em nenhuma hipótese nem servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem. Art. 11 - Os períodos de apuração e pagamento do PDF obedecerão ao disposto no Anexo III deste Decreto. Art. 12 - A avaliação dos resultados alcançados no quarto trimestre do ano 2000, excepcionalmente, será feita apenas com base na meta geral de arrecadação de ICMS. Art. 13 - O Secretário da Fazenda estabelecerá outras normas e procedimentos necessários à implementação do disposto neste Decreto e resolverá os casos omissos. Art. 14 - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta dos recursos consignados no orçamento do exercício. Art. 15 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando o quarto trimestre do ano 2000 definido como o primeiro período a ter seus resultados avaliados para efeito de premiação. Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de fevereiro de 2001. CÉSAR BORGES Governador ANEXO I MULTIPLICADORES Símbolo ou Função Multiplicador 1,5 1,4 1,3 1,2 1,1 DAS – 2A DAS – 2B DAS – 2C e Procuradores da Fazenda DAS – 2D e DAS – 3 Supervisor, Coordenador de Atendimento e Coordenador Administrativo das Inspetorias ANEXO II RELAÇÃO ENTRE PERCENTUAIS DE REALIZAÇÃO DE META E PAGAMENTO Meta Regional Geral Percentual de Realização da Meta De De De Abaixo de 100,00 102,00 104,00 A partir de De De De Abaixo de 100,00 102,00 104,00 A partir de a a a 100,00% 101,99% 103,99% 106,99% 107,00% Percentual de Pagamento 0% 70% 80% 90% 100% a a a 100,00% 101,99% 103,99% 106,99% 107,00% 0% 70% 80% 90% 100% ANEXO III PERÍODOS DE BASE, APURAÇÃO E PAGAMENTO Período Base Janeiro, Fevereiro e Março Abril, Maio e Junho Julho, Agosto e Setembro Outubro, Novembro e Dezembro Mês de Apuração Abril Julho Outubro Janeiro Mês de Pagamento Maio Agosto Novembro Fevereiro GESTÃO PÚBLICA LEIS LEI Nº 8.217, DE 04 DE ABRIL DE 2002 LEI Nº 8.217, DE 04 DE ABRIL DE 2002 Reestrutura a carreira de Técnico em Serviço Público, criada pela Lei nº 6.459, de 16 de março de 1993, e alterada pelas Leis nos 6.570, de 18 de março de 1994, e 7.600, de 09 de fevereiro de 2000, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Fica reestruturada a carreira de Técnico em Serviço Público, da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo, instituída sob o regime jurídico estatutário, integrada por cargos para cujo provimento fica mantido o requisito de escolaridade de nível superior. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DA CARREIRA Art. 2º - Os cargos que integram a carreira, em número de 400 (quatrocentos), ficam agrupados em quatro classes, dispostas em ordem crescente, de acordo com o desenvolvimento na carreira, observada a distribuição estabelecida no Anexo I, desta Lei. Art. 3º - Aos ocupantes dos cargos efetivos da carreira de Técnico em Serviço Público compete o exercício de atividades de assessoramento técnico, planejamento e realização de estudos para a formulação de diretrizes e políticas estratégicas, elaboração e acompanhamento de planos, programas e projetos inerentes à respectiva área de atuação. Parágrafo único - As atribuições específicas das classes, bem como os requisitos de tempo de efetivo exercício na carreira e conhecimentos e habilidades exigidos para a promoção, serão estabelecidos em regulamento. CAPÍTULO III DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS Art. 4º - A estrutura da carreira e os padrões de vencimentos atribuídos às classes dos cargos que a integram, são os constantes do Anexo II, desta Lei, cujos valores correspondem à carga horária de quarenta horas semanais. Art. 5º - Fica instituída a Gratificação de Serviços Técnicos - GST, escalonada em três níveis, de acordo com cada classe da carreira de Técnico em Serviço Público, com valores fixados na forma do Anexo III, desta Lei. § 1º - A gratificação de que trata este artigo será concedida ao servidor no nível inicial correspondente à classe a que pertencer o seu cargo, prevista a sua revisão para atribuição de níveis mais elevados, na forma, condições e critérios definidos em regulamento. § 2º - O reajuste dos valores da gratificação prevista no Anexo III dar-se-á na mesma época e percentual do reajuste dos vencimentos, salvo se decorrente de reestruturação da respectiva carreira. Art. 6º - A gratificação instituída na forma do art. 5º, desta Lei, será paga conjuntamente com os vencimentos do cargo e não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, integrando a remuneração apenas para efeito de: I- cálculo da remuneração de férias; II abono pecuniário, resultante da conversão de parte de férias a que o servidor tenha direito; III - gratificação natalina. Art. 7º - O servidor integrante da carreira de Técnico em Serviço Público perderá o direito à Gratificação de que trata o art. 5º, desta Lei, quando afastado do cargo, salvo nas hipóteses previstas no art. 113, e incisos I, III, VI,VII, VIII e XI, do art. 118, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994. Art. 8º - Para fins de incorporação aos proventos de aposentadoria somamse, indistintamente, os períodos de percepção da Gratificação de Serviços Técnicos - GST, da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI e da Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade da Assistência Médica – GIQ. Art. 9º - A gratificação de que trata o art. 5º, desta Lei, é incompatível com as seguintes vantagens, facultada ao ocupante do cargo a opção mais vantajosa: I- Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime Integral e II - Gratificação por Condições Especiais de Trabalho; III - Gratificação por Serviços Extraordinários; IV - Gratificação por Produtividade; V- Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade da VI - Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Dedicação Exclusiva; Assistência Médica; Transportes; VII Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas do Estado da Bahia; e VIII - Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Regulação. Parágrafo único – A opção será feita uma única vez, por ocasião da implantação da vantagem para os atuais servidores ou na oportunidade de assunção do exercício funcional, nas ocorrências de investidura no serviço público ou movimentação a pedido ou de ofício. Art. 10 - O servidor integrante da carreira de Técnico em Serviço Público, que se afastar em virtude de licença prêmio, terá assegurado o direito à gratificação de que trata o art. 5º, desta Lei, se tal vantagem vier sendo percebida ininterruptamente há mais de seis meses. CAPÍTULO IV DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA Art. 11 - O desenvolvimento do servidor na carreira de Técnico em Serviço Público ocorrerá mediante promoção. § 1º - Consiste a promoção na passagem do servidor de uma classe para a classe imediatamente superior da respectiva carreira, conforme dispuser o regulamento. § 2º - É requisito básico para promoção o cumprimento de interstício mínimo de três anos de efetivo exercício em cada classe. § 3º - A Secretaria de Administração proporá, anualmente, ao Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE, com base em informações fornecidas pelos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades de lotação dos cargos da carreira de Técnico em Serviço Público, o número de vagas em cada classe, que serão preenchidas mediante promoção. Art. 12 - A qualificação profissional na carreira será objeto de programa permanente de formação, atualização, capacitação e reciclagem, compatível com os requisitos de desenvolvimento definidos em regulamento. Art. 13 - O tempo de efetivo exercício no cargo de Técnico em Serviço Público, apurado até a data da publicação desta Lei, será computado para efeito de contagem de interstício e os conhecimentos e habilidades adquiridos serão reconhecidos para efeito da primeira promoção na carreira, conforme definido em regulamento. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 14 - A gratificação de que trata o art. 5º, desta Lei, será concedida aos atuais ocupantes dos cargos de Técnico em Serviço Público, no nível I da classe em que estiver alocado o cargo respectivo. Art. 15 - Excepcionalmente, aos valores de vencimento e da Gratificação de Serviços Técnicos estabelecidos nos Anexos II e III, desta Lei, se aplicará o índice de reajuste de 4,76 % (quatro, setenta e seis por cento), a partir de 01 de julho de 2002. Art. 16 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias. Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 4º, do art. 11, da Lei nº 6.459, de 16 de março de 1993, com a redação dada pelo art. 8º, da Lei nº 6.570, de 18 de março de 1994, o art. 10, da Lei nº 7.600, de 9 de fevereiro de 2000, o § 1º, do art. 5º, da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997, e o art. 2º, da Lei nº 7.807, de 5 de abril de 2001. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de abril de 2002. CÉSAR BORGES Governador ANEXO I TABELA DE QUANTITATIVO DE CARGOS TÉCNICO EM SERVIÇO PÚBLICO Classe Nº de Cargos I 245 II 105 III 30 IV 20 ANEXO II TABELA DE VENCIMENTOS TÉCNICO EM SERVIÇO PÚBLICO Classe Valor (R$) I 1.092,00 II 1.201,20 III 1.320,90 IV 1.453,20 ANEXO III TABELA DE GRATIFICAÇÃO EM SERVIÇOS TÉCNICOS – GST TÉCNICO EM SERVIÇO PÚBLICO Classe Níveis/Valor/R$ 1 2 3 I 546,00 753,90 990,15 II 1.144,50 1.443,75 1.780,80 III 1.958,25 2.286,90 2.648,10 IV 2.911,65 3.303,30 3.732,75 LEI Nº 7.983, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001 LEI Nº 7.983, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001 Cria a carreira de Gestor Governamental, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Fica criada, na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado, sob o regime jurídico estatutário e de nível de escolaridade superior, a carreira de Gestor Governamental, integrada por oitocentos cargos de provimento efetivo, de igual nomenclatura, cujas atribuições compreendem as atividades de planejamento, formulação, articulação de parcerias estratégicas, implementação e avaliação de políticas públicas, de gerência e assessoramento técnico, de gestão de patrimônio, materiais, previdência, recursos humanos e organizacionais, bem como o desenvolvimento, coordenação, negociação e administração de contratos e convênios, desenvolvimento, execução, acompanhamento de projetos e outros afins. Parágrafo único - Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere esta Lei serão lotados na Secretaria de Administração, que designará o seu exercício em qualquer órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DA CARREIRA Art. 2º - Os cargos da carreira de Gestor Governamental posicionam-se em classes, dispostas em ordem crescente, de acordo com o desenvolvimento na carreira. Parágrafo único - As atribuições específicas das classes, bem como os requisitos de tempo de efetivo exercício na carreira e conhecimentos e habilidades requeridos para a progressão e promoção, serão estabelecidos em regulamento. CAPÍTULO III DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS Art. 3º - Os vencimentos do cargo de Gestor Governamental são os constantes do Anexo I a esta Lei, cujos valores correspondem à carga horária de quarenta horas semanais. Art. 4º - Fica instituída a Gratificação de Qualificação na Gestão Pública, escalonada em três níveis, de acordo com a classe do cargo de Gestor Governamental, conforme o Anexo II a esta Lei. § 1º - A gratificação referida no caput será concedida aos ocupantes do cargo de Gestor Governamental, em função do desenvolvimento na classe, aferido por meio da verificação da aquisição de conhecimentos e habilidades, conforme disposto em regulamento. § 2º - O reajuste dos valores da gratificação, previstos no Anexo II, será à mesma época e percentual do reajuste dos vencimentos, previstos no art. 3º, salvo se decorrente de reestruturação da carreira de que trata esta Lei. Art. 5º - A Gratificação de Qualificação na Gestão Pública será paga conjuntamente com os vencimentos do cargo e não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, integrando a remuneração apenas para efeitos de: I - cálculo da remuneração de férias; II - abono pecuniário, resultante da conversão de parte de férias a que o servidor tenha direito; e III - gratificação natalina. § 1º - A gratificação de que trata este artigo é incompatível com a percepção das seguintes vantagens: a) Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime Integral e Dedicação Exclusiva; b) Gratificação por Condições Especiais de Trabalho; c) Gratificação por Serviços Extraordinários; d) Gratificação por Produtividade; e) Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade da Assistência Médica; f) Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes; g) Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas do Estado da Bahia. § 2º - No caso de afastamento decorrente de licença prêmio, o servidor integrante da carreira de Gestor Governamental terá assegurado o direito à gratificação de que trata este artigo se tal vantagem vier sendo percebida ininterruptamente há mais de seis meses. § 3º - É vedada a percepção cumulativa da gratificação de que trata este artigo com outra da mesma espécie ou de nível diferente. CAPÍTULO IV DO INGRESSO E DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NA CARREIRA SEÇÃO I Do Ingresso Art. 6º - O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos. § 1º - O concurso será realizado em duas etapas, de acordo com os critérios estabelecidos no respectivo Edital, assim compreendidas: a) primeira: exame de conhecimentos gerais e específicos e aferição de títulos; e b) segunda: aproveitamento satisfatório em curso de formação para ingresso na carreira. § 2º - Os candidatos habilitados e classificados na primeira etapa do concurso serão convocados para ingresso no curso de formação, de acordo com o quantitativo de vagas estabelecido em edital para a segunda etapa do concurso, vedada nova convocação depois de iniciado o curso. § 3º - Durante o curso de formação, o candidato terá direito à percepção de bolsa-auxílio equivalente a sessenta por cento do valor do vencimento básico da classe inicial da carreira. § 4º - A percepção da bolsa-auxílio de que trata o parágrafo anterior não configura relação empregatícia do candidato com o Estado e sobre ela não incidirão descontos relacionados com o regime próprio de previdência ou assistência à saúde do servidor público. § 5º - Na hipótese em que o candidato seja servidor público da administração direta, autárquica ou fundacional, ser-lhe-á facultada a opção entre a percepção da remuneração do cargo efetivo ou em comissão e a bolsa-auxílio de que trata o § 3º deste artigo. § 6º - O ingresso dos candidatos habilitados na segunda etapa do concurso na carreira dar-se-á por meio de nomeação, obedecida a ordem de classificação. SEÇÃO II Do Desenvolvimento Art. 7º - O desenvolvimento do servidor na carreira de Gestor Governamental ocorrerá mediante progressão e promoção. § 1º - Para efeito desta Lei, a progressão dar-se-á pela habilitação à percepção de níveis crescentes da gratificação de que trata o art. 4º correspondentes à mesma classe e a promoção, pela passagem do servidor de uma classe para a classe imediatamente superior, conforme dispuser o regulamento. § 2º - É requisito básico para promoção o cumprimento de interstício mínimo de três anos de efetivo exercício em cada classe. § 3º - A Secretaria de Administração proporá, anualmente, ao Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE, o número de vagas em cada classe dos cargos efetivos de Gestor Governamental que serão preenchidos mediante promoção ou em virtude de concurso público, respeitado o limite de vagas estabelecido no art. 1º. Art. 8º - A qualificação profissional do Gestor Governamental será objeto de programa permanente de formação, atualização, capacitação e reciclagem, compatível com os requisitos de desenvolvimento na carreira, definidos em regulamento. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 9º - Fica extinta a carreira de Gestor Público, criada pela Lei nº 7.600, de 9 de fevereiro de 2000. Art. 10 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias. Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 - Ficam revogados os artigos de 1º a 9º, 11 e 12 da Lei nº 7.600, de 9 de fevereiro de 2000. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de dezembro de 2001. CÉSAR BORGES Governador ANEXO I GESTOR GOVERNAMENTAL - TABELA DE VENCIMENTOS Classe Valor (R$) I 1.040,00 II 1.144,00 III 1.258,00 IV 1.384,00 ANEXO II GESTOR GOVERNAMENTAL - TABELA DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃONA GESTÃO PÚBLICA Classe Níveis/Valor (R$) 1 2 3 I 660,00 847,00 1.055,00 II 1.181,00 1.437,00 1.721,00 III 1.893,00 2.208,00 2.555,00 IV 2.772,00 3.146,00 3.555,00 LEI Nº 7.600, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2000 LEI Nº 7.600, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2000 Cria a carreira de Gestor Público, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo do Estado, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Fica criada, na Administração Direta do Poder Executivo do Estado, a carreira de Gestor Público, integrada por 800 (oitocentos) cargos de provimento permanente de igual nomenclatura, cujas atribuições envolvem as atividades de planejamento e avaliação de políticas públicas, assessoramento e gestão administrativa, compreendendo: I- identificação, análise, otimização e avaliação de processos de trabalho; II desenvolvimento, implementação, avaliação de planejamento estratégico, tático e operacional; acompanhamento e III realização de estudos, pesquisas, levantamentos e análise de dados, bem como proposição e antecipação de soluções; IV desenvolvimento, acompanhamento de projetos especializados; implementação, coordenação e Vcoordenação de equipes de trabalho visando à operacionalização de processos administrativos ou técnicos e de programas e projetos especiais; VI condução de processos de negociação interna ou externa à administração pública estadual, bem como participação nessas atividades; VII gestão de recursos humanos, materiais, financeiros, técnicos e organizacionais sob sua responsabilidade; VIII articulação ou negociação de apoios, parcerias e de outros recursos necessários à implementação de projetos; IX identificação de fontes de financiamento ou de investimento, bem como captação de recursos financeiros, tecnológicos e outros necessários; X- execução de outras atividades correlatas. Parágrafo único - Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere esta Lei terão exercício em órgãos da administração direta, observada a lotação fixada por ato do Secretário da Administração. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DA CARREIRA Art. 2º - Os cargos da carreira de Gestor Público estão agrupados em três classes, representadas em números romanos e dispostas em ordem crescente, de acordo com o grau de qualificação e da habilitação exigidas para o desempenho das funções, obedecidas as seguintes especificações: IClasse I – compreende atividades de alta complexidade, exigindo formação de nível superior; II Classe II - além da formação requerida para a classe anterior, curso de especialização em campos de conhecimento correlacionados com a área de atuação, com carga horária mínima de 360 horas; III Classe III - além da formação requerida para as classes I ou II, curso de mestrado acadêmico, profissional ou executivo, em campos de conhecimento correlacionados com a área de atuação, com carga horária mínima de 600 horas. § 1º - A comprovação de formação de nível superior será efetuada mediante apresentação de diploma de graduação em curso universitário, reconhecido pelo sistema nacional de ensino superior. § 2º - A comprovação dos demais cursos previstos neste artigo será efetuada mediante apresentação de diploma ou certificado de conclusão com aproveitamento, expedido por instituições públicas ou privadas, reconhecidas pelo sistema nacional de ensino superior, devendo as correspondentes cargas horárias ser integralizadas em um único curso. CAPÍTULO III DO INGRESSO E DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NA CARREIRA SEÇÃO I DO INGRESSO Art. 3º - O ingresso nos cargos da carreira estruturada por esta Lei dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos, sempre na classe inicial. § 1º - O concurso para o cargo de Gestor Público será realizado por área, especialidade ou função, observados o interesse, a conveniência e a necessidade do serviço público, realizado em duas etapas, consistindo a primeira em exame de conhecimentos gerais e específicos e a segunda no aproveitamento satisfatório em curso de formação em Políticas Públicas e Gestão Governamental, de acordo com os critérios estabelecidos no respectivo Edital. § 2º - O ingresso dos candidatos habilitados em concurso será procedida através de ato de nomeação pelo Governador do Estado, obedecida rigorosamente a ordem de classificação, ficando os servidores admitidos sujeitos ao regime estatutário. SEÇÃO II DO DESENVOLVIMENTO Art. 4º - O desenvolvimento do servidor na carreira de Gestor Público ocorrerá mediante promoção de uma classe para a imediatamente superior, obedecidos os critérios alternados de 03 (três) por merecimento e 01 (uma) por antigüidade. § 1º - São requisitos básicos para promoção: I- existência de vaga; II - interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses de efetivo III - cumprimento do estágio probatório. exercício na classe; § 2º - Além dos requisitos estabelecidos no parágrafo anterior, a promoção por merecimento dependerá, cumulativamente, de: Icapacitação intelectual, aferida com base na avaliação obtida em cursos de atualização, extensão ou especialização; II experiência profissional, apurada pelo nível de qualificação durante o tempo de exercício no cargo; III desempenho funcional levando-se em conta a competência, responsabilidade e a conduta ético funcional do servidor, no exercício das atribuições do cargo. § 3º - A capacitação intelectual, a experiência profissional e o desempenho funcional serão avaliados na forma e segundo critérios a serem fixados em Regulamento. Art. 5º - A qualificação profissional do Gestor Público será objeto de programa permanente de formação, atualização, capacitação e reciclagem, com vistas ao aprimoramento dos serviços prestados e o seu desenvolvimento na carreira. CAPÍTULO IV DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS Art. 6º - Os vencimentos do cargo de Gestor Público são os constantes do Anexo I, desta Lei, cujos valores correspondem à carga de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 7º - Fica instituída a Gratificação de Incentivo a Qualidade da Gestão Pública, nas referências e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos ocupantes do cargo de Gestor Público, com o objetivo de estimular a qualidade, produtividade e o desempenho do servidor. Art. 8º - A gratificação instituída no artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado de acordo com a classe do cargo de provimento permanente ocupado pelo beneficiário. Parágrafo único - Os valores da Gratificação, estabelecidos no Anexo II, serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do vencimento básico dos cargos estruturados na forma desta Lei. Art. 9º - A Gratificação de Incentivo a Qualidade da Gestão Pública será paga conjuntamente com os vencimentos do cargo e não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, integrando a remuneração apenas para efeitos de: I- cálculo da remuneração de férias; II abono pecuniário, resultante da conversão de parte de férias a que o servidor tenha direito; III - gratificação natalina. § 1º - A Gratificação de que trata este artigo é incompatível com as seguintes vantagens: I- Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime Integral e II - Gratificação por Condições Especiais de Trabalho; III - Gratificação por Serviços Extraordinários; IV - Gratificação por Produtividade. Dedicação Exclusiva; § 2º - O servidor integrante da carreira de Gestor Público perderá direito à Gratificação de que trata este artigo quando afastado do exercício do cargo, salvo as hipóteses do art. 120, incisos IV, V e VI, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, ou quando obtenha conceito inferior a “BOM”, em duas avaliações consecutivas. § 3º - Na hipótese de afastamento decorrente de licença prêmio, o servidor integrante da carreira de Gestor Público terá assegurado o direito à Gratificação de que trata este artigo, se tal vantagem vier sendo percebida, ininterruptamente, há mais de 06 (seis) meses. Art. 10 - Ficam alterados o § 3° e seus incisos e o § 4°, do art. 11, da Lei nº 6.459, de 16 de março de l993, com a redação dada pelo art. 8º, da Lei nº 6.570, de 18 de março de 1994, que passa a ter a seguinte redação: “§ 3º - As classes vinculadas aos cargos integrantes desta carreira, estruturadas em razão do grau de qualificação e habilitação exigidas para o desempenho de funções de planejamento e assessoramento elencados nos incisos I e IV, do § 2º, obedecem às seguintes especificações: I. Classe 1 - compreende atividades de grande complexidade, exigindo formação de nível superior; II. Classe 2 - compreende atividades desenvolvidas nas respectivas áreas de atuação, reclamando conhecimento especializado, obtido em cursos de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas/aula; III. Classe 3 - compreende atividades desenvolvidas nas respectivas áreas de atuação, exigindo conhecimento especializado, obtido em cursos de Pós-Graduação ou Especialização, com carga horária mínima de 600 (seiscentas) horas/aula. § 4º - Os cursos referidos nos incisos II e III, do parágrafo 3º deverão ser oferecidos ou reconhecidos pelo Sistema Nacional de Ensino Superior, exigindose que as correspondentes durações sejam integralizadas em um único curso.” Art. 11 - O Poder Executivo expedirá Regulamento, definindo a forma de apuração dos critérios para concessão e pagamento da Gratificação instituída por esta Lei. Art. 12 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias. Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de fevereiro de 2000. CÉSAR BORGES Governador ANEXO I GESTOR PÚBLICO TABELA DE VENCIMENTOS CLASSE I II III VENCIMENTO (R$) 1.040,00 1.144,00 1.258,00 ANEXO II GESTOR PÚBLICO TABELA DE GRATIFICAÇÕES CLASSE I II III I 660,00 1.116,00 1.887,00 REFERÊNCIAS II III 858,00 1.116,00 1.451,00 1.887,00 2.358,00 2.830,00 IV 1.451,00 2.358,00 3.254,00 V 1.887,00 2.830,00 3.579,00 LEI Nº 7.023, DE 23 DE JANEIRO DE 1997 LEI Nº 7.023, DE 23 DE JANEIRO DE 1997 Altera dispositivos da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os dispositivos da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação: I- O § 4º, do art. 26: “Art. 26 - ............................................................................................... ............................................................................................................... § 4° - O servidor ocupante de cargo de provimento tem porário será substituído, em suas ausências ou nos seus impedimentos, por outro, indicado na lei ou no regimento, ou, omissos estes, designado por ato da autoridade competente, cumprindo ao substituto, quando titular de cargo em comissão, exercer automaticamente as atribuições do cargo do substituído sem prejuízo do exercício das atribuições inerentes ao seu cargo, salvo se os encargos da substituição reclamarem a dispensa do exercício destes.” II - O parágrafo único, do art. 90: “Art. 90 - ................................................................................................ Parágrafo único - Somente será permitida a realização de serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo ser elevado este limite nas atividades que não comportem interrupção, consoante se dispuser em regulamento.” III - O art. 111: “Art. 111 - A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor licença para tratar de interesse particular, pelo prazo de 3 (três) anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez, por igual período.” IV - O § 3º, do art. 119: “Art. 119 - ................................................................................... ..................................................................................................... § 3º - O tempo em que o servidor esteve aposentado ou em disponibilidade, na hipótese de reversão prevista no artigo 34 e na hipótese de verificação de erro da Administração, que torne insubsistente o ato de aposentadoria, bem como no caso de aproveitamento previsto no artigo 38, será contado para o efeito de nova aposentadoria e para o de disponibilidade, respectivamente.” V- O art. 128: “Art. 128 - A aposentadoria garantida pelos §§ parágrafos 4º e 6º do artigo 42 da Constituição do Estado ao servidor da administração direta, autárquica e fundacional, que tiver exercido exclusivamente cargo de provimento temporário, no qual esteja investido, será concedida: I - aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço público estadual, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais; II - aos 30 (trinta) anos de serviço público estadual, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo.” Art. 2º - O art. 75, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, passa a vigorar com a redação que se segue, acrescido de um parágrafo: “Art. 75 - O auxílio-transporte será devido ao servidor ativo, nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, na forma e condições estabelecidas em regulamento. Parágrafo único - A participação do servidor não poderá exceder a 6% (seis por cento) do vencimento básico.” Art. 3º - O § 1º, do art. 132, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, passa a vigorar com a redação seguinte, acrescendo-se o § 4º: “Art. 132 - ..................................................................................................... ....................................................................................................................... § 1º - Incluem-se, na fixação dos proventos integrais ou proporcionais, as gratificações e vantagens percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de aposentadoria ou àquele em que for adquirido o direito à aposentação, salvo disposição prevista em legislação específica. ....................................................................................................................... § 4º - Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, somam-se indistintamente os períodos de percepção: I - do adicional de função e das gratificações pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva e por condições especiais de trabalho; II - dos adicionais de periculosidade e insalubridade e da gratificação por condições especiais de trabalho, esta última quando concedida com o objetivo de compensar o exercício funcional nas condições referidas.” Art. 4º - As entidades autárquicas e fundacionais da estrutura do Poder Executivo Estadual, que tenham receita própria, proveniente da arrecadação de taxa ou contribuição, poderão destinar até 30% (trinta por cento) desta receita, realizada mensalmente, ao pagamento de gratificação especial de produtividade, a ser concedida aos servidores que estejam no efetivo desempenho de encargos inerentes às atividades geradoras dos referidos recursos, segundo critérios definidos em regulamento. Art. 5° - Do total de cargos de provimento permanente da carreira de Técnico em Serviço Público, criados pelo art. 11, da Lei nº 6.459, de 16 de março de 1993, com a redação dada pelo art. 8º, da Lei nº 6.570, de 18 de março de 1994, 184 (cento e oitenta e quatro) integrarão os quadros dos órgãos e entidades a seguir indicados, nos números, nas classes e com a atribuições seguintes: I40 (quarenta) cargos, sendo 25 (vinte e cinco) na classe 1, 10 (dez) na classe 2 e 5 (cinco) na classe 3, na Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, com atribuições dirigidas às atividades de defesa animal e vegetal; II 32 (trinta e dois) cargos, sendo 20 (vinte) na classe 1, 8 (oito) na classe 2 e 4 (quatro) na classe 3, na Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, com atribuições voltadas para as atividades de coordenação da defesa do consumidor; III 32 (trinta e dois) cargos, sendo 20 (vinte) na classe 1, 8 (oito) na classe 2 e 4 (quatro) na classe 3, na Superintendência de Recursos Hídricos, cujas atribuições deverão vincular-se às atividades de utilização e conservação dos recursos hídricos; IV 40 (quarenta) cargos, sendo 25 (vinte e cinco) na classe 1, 10 (dez) na classe 2 e 5 (cinco) na classe 3, no Instituto Baiano de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, com atribuições dirigidas às atividades de inspeção e verificação metrológica e de qualidade industrial; V40 (quarenta) cargos, sendo 25 (vinte e cinco) na classe 1, 10 (dez) na classe 2 e 5 (cinco) na classe 3, no Centro de Recursos Ambientais, com atribuições voltadas para as atividades de preservação do meio ambiente. § 1º - Os cargos das classes iniciais da carreira de que trata este artigo serão providas mediante concurso público de provas e títulos, constituindo-se as classes intermediárias e finais em linhas naturais de acesso por promoção, na forma que vier a ser definida em regulamento. § 2º - Os ocupantes de cargos da carreira disciplinada na forma deste artigo ficam sujeitos ao regime da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, e demais leis que regem a matéria. Art. 6º - Fica instituído, nos termos deste artigo, o abono de permanência em atividade, que poderá ser concedido, exclusivamente, a ocupantes de cargos de Professor, da carreira do Magistério Público Estadual que, tendo preenchido os requisitos previstos para aposentadoria voluntária especial, optem por permanecer no exercício das funções inerentes ao cargo, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: I- estejam em efetiva regência de classe devendo nela permanecer; II a permanência em atividade seja considerada conveniente para a administração, em razão da qualidade do desempenho individual e da necessidade de serviço e não ultrapasse o período de 5 (cinco) anos, garantida, entretanto, a opção pela aposentadoria a qualquer tempo dentro deste período. § 1º - O abono ora instituído corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor do vencimento-base atribuído ao nível do cargo ocupado e será pago, mensalmente, junto com as demais parcelas da remuneração mensal. § 2º - O abono de permanência em atividade não servirá de base para o cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária, ou para o da contribuição para o Sistema de Assistência e Previdência dos Servidores do Estado, não gerando, em nenhuma hipótese, o direito à incorporação aos proventos da aposentadoria. § 3º - O Poder Executivo editará os atos regulamentares necessários à aplicação deste artigo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da publicação desta Lei. Art. 7º - Os atuais cargos de orientador Educacional e Supervisor Escolar, da estrutura do Magistério de 1º e 2º graus do Estado, mantidos os correspondentes quantitativos e nível de classificação, ficam transformados em cargos de Coordenador Pedagógico, cujas especificações abrangerão as atribuições das nomenclaturas ora transformadas, passando as mesmas a serem desempenhadas pelos ocupantes do cargo citado, de acordo com as necessidades dos estabelecimentos de ensino em que estejam lotados. Art. 8º - Os cargos de provimento permanente de Motorista Policial, integrantes do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional, passam a denominar-se Agente Auxiliar de Polícia, mantidas as atribuições, níveis, classes e quantidades atuais. Art. 9º - Ficam estendidas aos servidores policiais militares as gratificações de que tratam os art. 2º e 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, nos termos e condições estabelecidos em regulamento. Art. 10 - Os adicionais de produtividade e periculosidade incorporados à remuneração dos servidores do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB serão atribuídos a título de vantagem pessoal, representada pelo valor em espécie correspondente à importância resultante da incidência do percentual devido sobre o vencimento básico do cargo permanente ocupado, observado o disposto no art. 263, § 5º, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994. § 1º - Na hipótese de percepção cumulativa dos adicionais de que trata este artigo, a vantagem pessoal corresponderá ao valor que resultar da incidência da soma dos percentuais devidos. § 2º - O valor da vantagem pessoal, apurado na forma definida neste artigo, integrará a remuneração do servidor e será reajustado sempre que houver aumento dos vencimentos do cargo permanente ocupado pelo beneficiário e no mesmo percentual. Art. 11 - Os cargos de provimento temporário do quadro de pessoal do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB terão os mesmos símbolos estabelecidos para os cargos de igual natureza dos órgãos da administração direta do Poder Executivo do Estado, conforme correlação constante do Anexo Único desta Lei, com os padrões de vencimento correspondentes, incluído nestes a vantagem pessoal de que trata o artigo anterior, na forma da lei, ficando extintos 1 (um) cargo de Assistente de Diretoria, símbolo IRD 4-DA, e 1 (um) cargo de Secretária Assistente, símbolo IRD 7-DA. Art. 12 - Fica prorrogado, até 30 de junho de 1997, o Programa Especial de Incentivo à Exoneração Voluntária, instituído pela Lei nº 6.931, de 05 de janeiro de 1996. Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 2º, do art. 96, da Lei nº 3.803, de 16 de junho de 1980 - acrescentado pela Lei nº 4.676, de 04 de julho de 1986 o parágrafo único, do artigo 128, e o art. 134, ambos da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA. em 23 de janeiro de 1997. PAULO SOUTO Governador ANEXO ÚNICO CORRELAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO DO INSTITUTO DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA DA BAHIA - IRDEB SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL NOMENCLATURA SÍMBOLO QTDE NOMENCLATURA SÍMBOLO Diretor Geral IRD - 1 DA 1 Diretor Geral DAS-2A Diretor Adjunto IRD - 2 DA 1 Diretor Adjunto DAS-2B Chefe Ass.Técnica IRD - 3 DA 1 Assessor Chefe DAS-2C Assessor Especial IRD - 3 DA 2 Assessor Especial DAS-2C Gerente Geral IRD - 3 DA 3 Coordenador I DAS-2C Gerente IRD - 3 DA 1 Coordenador I DAS-2C Administrativo Gerente Financeiro IRD - 3 DA 1 Coordenador I DAS-2C Gerente Técnico IRD - 3 DA 1 Coordenador I DAS-2C Chefe Projur IRD - 4 DA 1 Chefe da Procuradoria DAS-2C Assessor I IRD - 5 DA 5 Coordenador II DAS-3 Assessor I IRD - 5 DA 5 Assessor I DAS-3 Assessor I IRD - 5 DA 4 Gerente DAS-3 Gerente Unidade IRD - 5 DA 10 Gerente DAS-3 Chefe Núcleo IRD - 6 DA 4 Gerente DAS-3 Chefe Núcleo IRD - 6 DA 26 Chefe de Núcleo DAI-4 Chefe Núcleo IRD - 6 DA 8 Assistente DAI-4 Chefe Núcleo IRD - 6 DA 1 Assessor DAI-4 Administrativo Assessor II IRD - 6 DA 4 Assessor DAI-4 Administrativo Secretária Unidade IRD - 8 DA 9 Secretário DAI-6 Administrativo II QTDE 1 1 1 2 3 1 1 1 1 5 5 4 10 4 26 8 1 4 9 DECRETOS DECRETO Nº 9.458, DE 14 DE JUNHO DE 2005 DECRETO Nº 9.458, DE 14 DE JUNHO DE 2005 Regulamenta a carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG, integrante do Grupo Ocupacional Gestão Pública, autoriza a instituição de Câmaras Técnicas pelo Conselho de Política de Recursos Humanos – COPE e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e à vista do disposto no artigo 48, da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, DECRETA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - A carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, integrante do Grupo Ocupacional Gestão Pública, reger-se-á, no tocante ao ingresso, exercício e desenvolvimento, por este Regulamento. Art. 2º - Os titulares do cargo de provimento efetivo da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG posicionam-se em classes, em ordem crescente, com atribuições, padrões de competências e perfil ocupacional específicos, dispostos de acordo com o desenvolvimento na carreira, conforme o Anexo I. § 1º - O detalhamento e a descrição das competências da carreira, por classe, estarão dispostos em documento próprio, elaborado pela SAEB. § 2º - A SAEB coordenará os atos de gestão da carreira. CAPÍTULO II DO INGRESSO E EXERCÍCIO Seção I Do ingresso Art. 3º - A investidura no cargo de EPPGG far-se-á na classe e no nível iniciais, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos. Seção II Do exercício Art. 4º - A definição do local do efetivo desempenho das atribuições do cargo de EPPGG, seja após o ingresso ou em decorrência de necessária movimentação, excetuadas as hipóteses de relotação e remoção, dar-se-á mediante ato de designação, de competência exclusiva da SAEB, conforme os seguintes critérios: Inecessidades e interesses dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional; II correlação entre as atividades a serem exercidas e as atribuições da carreira de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas e de gestão governamental, bem assim de gerenciamento e assessoramento especializado da Administração estadual direta, autárquica e fundacional, em seus diversos graus de complexidade, responsabilidade e autonomia, em consonância com as atribuições e padrões de competências específicos dispostos no Anexo I; III prioridade de escolha do local ou setor para exercício da função ao candidato aprovado, com base, simultaneamente, na ordem de classificação em concurso público e na adequação do seu perfil profissional às atribuições inerentes a carreira, observada a relação de locais definidos pela SAEB. § 1º - A SAEB poderá solicitar das unidades de destino, plano de trabalho e acompanhamento específico do profissional designado para a mesma, com vista a assegurar que o exercício dos titulares dos cargos de EPPGG, não investidos em cargos em comissão ou funções de confiança, seja permanentemente compatibilizado com a experiência, qualificação, posição nas respectivas classes e histórico profissional dos integrantes da carreira. § 2º - A SAEB poderá, por ato do Secretário, promover a movimentação dos titulares dos cargos de EPPGG que não estejam exercendo funções compatíveis com a carreira. CAPÍTULO III DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA Art. 5º - O desenvolvimento do servidor na carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental ocorrerá por progressão e promoção. Art. 6º - A progressão do profissional dar-se-á pela habilitação à percepção de níveis crescentes da tabela de Gratificação por Competências – GPC, definida em Lei, dentro de uma mesma classe, observada a disponibilidade orçamentária. § 1º - A percepção do primeiro nível da tabela de GPC, correspondente à classe inicial, dar-se-á concomitantemente à entrada em efetivo exercício no cargo de EPPGG, em função da aprovação em concurso público para a carreira, e conseqüente nomeação publicada em Diário Oficial do Estado. § 2º - A percepção do primeiro nível da tabela de GPC, correspondente às classes II, III e IV, dar-se-á a partir da efetivação da promoção prevista no art. 8º, deste Decreto. § 3º - A percepção dos valores correspondentes aos níveis 2 e 3 de cada classe da tabela de GPC dependerá da concessão das respectivas progressões. Art. 7º - São condições básicas para concessão da progressão: Ia verificação da aquisição pelo servidor dos requisitos necessários à progressão, conforme dispuser o Programa de Desenvolvimento específico da carreira de EPPGG. II exercício em cada nível; o cumprimento de interstício mínimo de 12 meses de efetivo § 1º - O Programa de Desenvolvimento específico da carreira de EPPGG poderá, observada a disponibilidade orçamentária, limitar o número de vagas disponíveis para a progressão, bem como o número de vagas para os cursos oferecidos; § 2º - A participação do servidor no Programa de Desenvolvimento poderá estar sujeita a processo seletivo, na hipótese do número de vagas oferecidas ser menor do que o número de inscrições efetuadas. § 3º - Como critério de desempate, tanto para o processo seletivo para participação no Programa de Desenvolvimento quanto para a habilitação à progressão, além dos previstos no próprio Programa de Desenvolvimento, terá prioridade o servidor que estiver exercendo suas atividades no âmbito do Poder Executivo do Estado da Bahia. Art. 8º - A promoção dar-se-á pela passagem do servidor de uma classe para outra imediatamente superior, obedecendo as seguintes condições para sua concessão: Io cumprimento de interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício na classe I, 54 (cinqüenta e quatro) meses na classe II e de 72 (setenta e dois) meses na classe III; II a aquisição de imediatamente superior à ocupada pelo servidor. competências referentes à classe § 1º - O interstício de tempo de efetivo exercício nas classes II e III poderá ser reduzido para 36 (trinta e seis meses), desde que atendido o requisito de aquisição de competências prevista no inciso II deste artigo, na hipótese de: Inecessidade de liberação de vagas na classe inicial, para realização de concurso público, observado sempre o mesmo quantitativo de vagas a serem preenchidas, conforme dispuser resolução do Conselho de Política de Recursos Humanos – COPE; II outras necessidades indicadas pelo Conselho de Política de Recursos Humanos – COPE. § 2º - A aquisição de competências terá sua comprovação através da aprovação do servidor em exame de certificação ocupacional. Art. 9º - A SAEB divulgará, anualmente, no primeiro trimestre, observada a disponibilidade orçamentária e após submeter à apreciação do Conselho de Política de Recursos Humanos – COPE, o número de vagas, em cada classe, dos cargos efetivos que serão preenchidos mediante promoção, respeitado o limite estabelecido em Lei. § 1º - Serão oferecidas vagas para participação em exame de certificação ocupacional em quantidade igual ou superior às vagas disponíveis para preenchimento mediante promoção. § 2º - Terá prioridade para participar do exame de certificação ocupacional o servidor que estiver enquadrado no nível 3 da classe por ele ocupada. § 3º - Na hipótese de ser oferecido número superior de vagas para participação em exame de certificação ocupacional que a quantidade de inscritos enquadrados no nível 3 da classe respectiva, terá prioridade para participar do exame o servidor enquadrado no nível 2. § 4º - O servidor enquadrado no nível 1 da respectiva classe só poderá participar do exame de certificação ocupacional na hipótese de existência de vagas remanescentes. § 5º - Se após a aplicação sucessiva dos critérios previstos nos §§ 2º, 3º e 4º do presente artigo, desde que possível, restar número de vagas destinadas à participação em exame de certificação ocupacional em número menor que a quantidade de servidores posicionados em determinado nível ao momento da inscrição no exame, para efeitos de determinação da prioridade na efetivação das inscrições, deverão ser observados os seguintes critérios: I- maior tempo no nível ocupado; II - maior tempo de efetivo exercício no cargo; III - maior tempo de serviço público estadual; IV - atual exercício de atividades no âmbito do Poder Executivo V- maior idade. Estadual; Art. 10 - O EPPGG ocupante de cargo em comissão, com vista a adquirir o direito à progressão ou promoção, estará sujeito ao cumprimento das condições de que tratam os artigos 7º e 8º, ainda que tenha optado pela percepção integral do símbolo e de sua respectiva gratificação. Art. 11 - Será de responsabilidade da SAEB a elaboração, execução, acompanhamento e avaliação de Programa de Desenvolvimento, específico da carreira de EPPGG, que oferecerá anualmente, observada a disponibilidade orçamentária, atividades de treinamento e de avaliação compatíveis com o perfil ocupacional, padrões de competências requeridos para o desenvolvimento na carreira. Parágrafo único - A Secretaria da Administração divulgará anualmente, no primeiro trimestre, o calendário de atividades do Programa de Desenvolvimento, a oferta de vagas e os procedimentos para inscrição e seleção, conforme o caso, sendo de responsabilidade do servidor as providências decorrentes. Art. 12 - Será de responsabilidade da Secretaria da Administração, anualmente, observada a disponibilidade orçamentária, a elaboração, execução, acompanhamento e avaliação do Exame de Certificação Ocupacional que possibilitará a concessão de promoções. Art. 13 - É obrigatória a liberação de titular do cargo da carreira de EPPGG para participar das atividades integrantes de Programa de Desenvolvimento e do Exame de Certificação Ocupacional. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 14 - Durante o período que anteceder a formatação e o oferecimento anual, em caráter contínuo e regular, do Programa de Desenvolvimento, a Secretaria da Administração poderá, excepcionalmente, oferecer curso compatível com as atribuições da carreira, que será considerado suficiente para o atendimento da condição prevista no inciso I, do art. 7º. Art. 15 - O Conselho de Política de Recursos Humanos – COPE poderá instituir Câmaras Técnicas em apoio as suas atividades, com a finalidade de realizar estudos, pesquisas, análise e proposições referentes às carreiras que integram a estrutura de cargos do Poder Executivo Estadual. Art. 16 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de junho de 2005. PAULO SOUTO Governador ANEXO I ESTRUTURA DA CARREIRA Atribuições da Carreira O Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental – EPPGG, no exercício de sua função, é responsável por desenvolver atividades de planejamento e gestão pública, relativas: à formulação, análise, implementação e avaliação de políticas públicas; à articulação de parcerias estratégicas; à identificação, captação e manutenção de investimentos públicos e privados; e à elaboração, execução, coordenação e avaliação de programas, projetos, ações e metas governamentais, comprometidas com o desenvolvimento sustentável do Estado. Desenvolve, também, atividades de gerenciamento e assessoramento especializado da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional, em graus variados de complexidade, responsabilidade e autonomia. Padrões de Competências Padrão I: Gestão Governamental A Gestão Governamental se concretiza por meio do assessoramento e gerenciamento especializado voltado para o aprimoramento da administração pública com a formação de uma organização governamental moderna, estável e competente, compatível com os desafios do País e da democracia. Para tanto, são requeridas a efetividade dos resultados produzidos por organizações e seus processos, a otimização do potencial de servidores e empregados da administração pública, bem como a gestão de programas, projetos e ações transversais de Governo e estratégico-táticos dos órgãos e entidades do Estado, em conformidade com diretrizes governamentais. Padrão II: Concepção, Implementação e Avaliação de Políticas Públicas O planejamento, a formulação, a implementação e a avaliação de políticas públicas têm por finalidade dotar o Governo de estratégias que envolvem a concepção e a execução de políticas transformadoras da gestão pública, voltadas para resultados, transparência, controle social, prestação de contas e otimização dos processos chaves da administração publica e avaliação do desempenho do Estado, resultando em melhorias nos serviços prestados ao cidadão. Essas ações se concretizam por meio de programas, projetos e planos globais e regionais, setoriais e multissetoriais, de duração anual e plurianual, consonantes com diretrizes estabelecidas para o desenvolvimento econômico e social do Estado. PERFIL OCUPACIONAL Descrição Geral O profissional ocupante deste cargo por sua versatilidade, mobilidade institucional, transversalidade e amplitude de atribuições, voltadas à gestão e ao assessoramento especializado de programas projetos e ações de governo e pela formulação, implementação e avaliação de políticas públicas na administração direta, autárquica e fundacional, é empreendedor, adapta-se às mudanças e responde às inovações organizacionais e às modernas técnicas de gestão, com foco no permanente atendimento no que se refere ao interesse do cidadão e investe continuamente no auto-desenvolvimento, buscando os conhecimentos necessários frente aos desafios inerentes à sua ocupação. Contribui para a formação de uma organização governamental moderna, estável e competente, compatível com os desafios do País e da democracia. Possui visão ampla, sistêmica e integrada dos problemas sócioeconômico e político-administrativo do Estado e das relações deste com a sociedade, utilizando esta competência para produzir resultados essenciais e alcançar objetivos estratégicos. I Este profissional deve ser capaz de formular pesquisas, avaliar e sistematizar dados e informações para assessorar com especialidade projetos, programas de governo do órgão em que atua e processos de avaliação de desempenho institucional. Deve estar apto para elaborar e implementar programas e projetos e formular políticas públicas, como membro de equipe. Expressa suas idéias com objetividade e criticidade e atua de forma colaborativa, versátil e flexível nas estratégias implementadas, apresentando pró-atividade na resolução de problemas e na obtenção de resultados. II III Profissional apto para implementar programas, projetos e planos de ação e para responsabilizar-se por recomendações e ações especializadas referentes à eficiência e eficácia do setor público. Identifica problemas e propõe soluções criativas adequadas aos recursos e às condições econômicas, políticas e sociais do Estado, no desenvolvimento do ciclo das políticas publicas, nas fases da Formulação, da implementação, do controle e da avaliação. Acompanha, analisa e avalia os investimentos, os custos e as despesas públicas, elabora diagnósticos, analisa contextos e cenários, sistematiza e dissemina os conhecimentos, assegurando transparência, ética e eficiência nos processos da gestão pública. Profissional com capacidade gerencial e de condução de trabalhos técnicos especializados, aptos a formular e desenvolver políticas públicas, implementálas e avaliá-las, promovendo as correções necessárias. Identifica sobreposições e coerência em diretrizes governamentais, concebe, racionaliza e otimiza a gestão de processos, de custos e de despesas públicas, lidera e desenvolve equipes de trabalho, define diretrizes para contratação e aquisição de materiais e serviços, coordena sistemas corporativos, elabora propostas orçamentárias, bem como, negocia e capta recursos tecnológicos, financeiros e materiais. IV Profissional com competências especializadas relativas aos componentes estratégicos da gestão governamental e do ciclo das políticas públicas, capaz de atuar como executivo público, líder educador, gestor de programas e projetos e consultor interno especializado em sua área de atuação, qualificado para aconselhar tecnicamente dirigentes do setor público, bem como, para realizar contatos e articulação de elevada responsabilidade. Integra ações entre órgãos e entidades públicas, coordena e otimiza processos de trabalho, programas, projetos e planos de ação e estabelece prioridades. Define padrões de excelência técnica, coordena avaliações sistêmicas, avalia riscos frente às transformações do ambiente interno e externo, adequa os recursos disponíveis aos condicionantes da conjuntura econômica, política e social do Estado.