Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 792/96 - Segunda Câmara - Ata 41/96 Processo TC 349.122/94-6 Responsável: Adão Nazir Martins Silva (CPF: 011.687.381-72) Entidade: Prefeitura Municipal de Caiapônia/GO Relator: Ministro Fernando Gonçalves Representante do Ministério Público: Maria Alzira Ferreira Unidade Técnica: SECEX/GO Especificação do "quorum": Ministros presentes: Adhemar Paladini Ghisi (na Presidência), Fernando Gonçalves (Relator), Paulo Affonso Martins de Oliveira e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo. Assunto: Tomada de Contas Especial Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Senhor Adão Nazir Martins Silva, instaurada em razão do desvio de finalidade na utilização dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de Caiapônia/GO por intermédio de convênio. Considerando que, no processo devidamente organizado, ficou constatado o desvio de finalidade na execução do Convênio nº 474 firmado com o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; Considerando que, regularmente citado, o responsável permaneceu silente; e Considerando, ainda, os pareceres uniformes pela irregularidade das presentes contas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92 em: a) julgar irregulares as presentes contas de responsabilidade do Sr. Adão Nazir Martins Silva, com fulcro no art.16, inciso III, alínea "b" da Lei nº 8.443/92 e em débito o responsável pela importância original de NCz$ 30.000,00 (trinta mil cruzados novos) a ser recolhida ao Fundo Federal Agropecuário - (FFAP) com atualização monetária e juros de mora devidos a partir de 27/09/1989; e b) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação. Ementa: Tomada de Contas Especial. Convênio. MAARA. Prefeitura Municipal de Caiapônia GO. Desvio de finalidade na execução do convênio. Responsável revel. Contas irregulares. Débito. Data DOU: 27/11/1996 Parecer do Ministério Público: TC 349.122/94-6 Tomada de Contas Especial. Trata-se de Tomada de Contas Especial, instaurada em virtude de omissão na prestação de contas de recursos transferidos à Prefeitura Municipal de Caiapônia/GO, mediante convênio celebrado entre a referida Prefeitura e o Ministério da Agricultura. 2. A Secretaria de Controle Interno do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária emitiu o Certificado de Auditoria pela irregularidade das contas, manifestando-se no mesmo sentido a autoridade ministerial competente (fls. 35 e 38). 3. A instrução de processo, efetuada pela SECEX/GO (fl.48), após análise, propõe, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, 23, inciso III e 28, inciso II da Lei nº 8.443/92 e art. 159, inciso III, letra a do RI/TCU: a) sejam julgadas irregulares as presentes contas; b) seja condenado o responsável Adão Nazir Martins Silva ao pagamento da dívida, acrescida dos consectários legais aplicáveis à espécie; c) seja comprovado, perante o Tribunal, o recolhimento da importância devida, no prazo de 15 dias, contados da notificação; e d) seja ordenada a cobrança na via judicial, caso o responsável não recolha a quantia correspondente ao débito que lhe foi imputado, medida executiva que, desde já, requer; proposição que tem a anuência deste Ministério Público. Página DOU: 25038 Data da Sessão: 14/11/1996 Relatório do Ministro Relator: GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara TC 349.122/94-6 Natureza: Tomada de Contas Especial Responsável: Adão Nazir Martins Silva Entidade: Prefeitura Municipal de Caiapônia/GO Ementa: Tomada de Contas Especial. Desvio de finalidade na execução de convênio. Citação. Revelia. Contas irregulares e em débito o responsável. Autorização para a cobrança judicial do débito. Em exame a Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Senhor Adão Nazir Martins Silva, ex-Prefeito do Município de Caiapônia/GO, instaurada pela Delegacia Regional do Tesouro Nacional, em 17/12/1992, face ao desvio de finalidade na aplicação de recursos provenientes do Convênio nº 474 com o Fundo Federal Agropecuário - (FFAP) visando à melhoria do sistema de abastecimento de carne bovina/suína. O Programa Simplificado de Trabalho assinado entre as partes, em 18/09/1989 (fls. 18/19), prevê a construção de matadouro no Município com os recursos repassados pelo Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária (MAARA), no valor original de NCz$ 30.000,00 (trinta mil cruzados novos). Em parecer técnico, às fls. 11, a ex-Delegacia de Agricultura em Goiás recomenda a rejeição da prestação de contas, face à não consecução do objetivo do convênio. Aquele juízo de mérito fundamenta-se nos resultados da verificação "in loco" realizada por equipe daquela Delegacia, quando constatou-se que, contrariamente à afirmação da Prefeitura na Prestação de Contas do Convênio (fls. 05), a obra não havia sequer sido iniciada. Ademais, os fiscais foram impedidos de averiguar a existência dos materiais de construção supostamente adquiridos. O ex-Prefeito esclarece, à propósito, em correspondência endereçada ao órgão repassador (fls. 02 e 03), datada de 01/09/1990, que houve um equívoco na prestação de contas, vez que de fato a obra não fora concluída. Aduz, o Responsável, que os recursos eram insuficientes para a edificação do matadouro mas foram totalmente utilizados na compra de material para sua construção. Arremata, solicitando a autorização da Delegacia da Agricultura para utilizar o material adquirido no Parque de Exposição Agropecuária de Caiapônia. Parecer do Controle Interno A CISET do MAARA, manifestando-se nos autos, certificou a irregularidade das presentes contas (fls. 36 e 37), no que foi secundada pelo Ministro da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária (fls. 38). Parecer da Unidade Técnica O responsável foi regularmente citado para apresentar defesa a esta Corte, em 16/05/1995, e posteriormente, em decorrência de mudança de endereço, em 26/05/1995, por via editalícia, tendo permanecido silente até a presente data. Considerando o tempo transcorrido e caracterizada a revelia, propõe a SECEX/GO, em pareceres uniformes, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea "a" c/c os arts. 19, "caput", e 23, inciso III, todos da Lei nº 8.443/92, a irregularidade das contas, condenando a responsável ao pagamento do débito com os encargos legais devidos (fls.48). Parecer do Ministério Público O nobre Órgão do Ministério Público, em parecer da Procuradora Maria Alzira Ferreira, às fls. 49, manifesta-se de acordo com a proposição supra. É o Relatório. Voto do Ministro Relator: A presente Tomada de Contas Especial foi instaurada em razão do descumprimento de cláusulas do Programa de Trabalho Simplificado relativas a Obrigações das Partes (item 02 e 05) do Convênio celebrado entre a Prefeitura Municipal de Caiapônia/GO e o Fundo Federal Agropecuário. Na Prestação de Contas apresentada pelo responsável, consta que o objetivo do convênio, qual seja, a construção do matadouro municipal, havia sido atingido. Contudo, inspeção "in loco" realizada pelo órgão repassador revelou que a obra não havia sido iniciada. Ademais, os materiais de construção supostamente adquiridos com os recursos não foram localizados. Regularmente citado para apresentar defesa, o responsável não se manifestou, restando caracterizada a revelia. Destarte, tendo em vista a ausência de elementos que permitam concluir pelo regular emprego dos recursos públicos recebidos e considerando, ainda, a informação inverídica oferecida pelo responsável acerca da consecução do objetivo do convênio, inclino-me a considerar irregulares as contas ora em apreço. Ressalto, por oportuno, que considero equivocado o enquadramento legal para a irregularidade das contas sugerido pela Unidade Técnica e endossado pela Procuradoria. "In casu", examina-se tomada de contas especial instaurada em face de desvio de finalidade na execução do convênio, devendo ser esse o fundamento para a irregularidade. Dessa forma, entendo mais adequado à espécie a aplicação do art. 16, inciso III, alínea "b" e não alínea "a", relativa a omissão na prestação de contas. Destaco, à propósito, que as contas foram efetivamente prestadas, conforme se observa às fls. 5 a 8. Ante o exposto, acolho, no mérito, os pareceres uniformes da Unidade Técnica e da Procuradoria e VOTO por que o Tribunal adote a seguinte deliberação que ora submeto a esta 2ª Câmara. Indexação: Tomada de Contas Especial; Convênio; MAARA; Prefeitura Municipal; Caiapônia GO; Desvio de Finalidade; Responsável em Débito; Inexecução de Obra ou Serviço;