Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Acórdão 792/96 - Segunda Câmara - Ata 41/96
Processo TC 349.122/94-6
Responsável: Adão Nazir Martins Silva (CPF: 011.687.381-72)
Entidade: Prefeitura Municipal de Caiapônia/GO
Relator: Ministro Fernando Gonçalves
Representante do Ministério Público: Maria Alzira Ferreira
Unidade Técnica: SECEX/GO
Especificação do "quorum":
Ministros presentes: Adhemar Paladini Ghisi (na Presidência),
Fernando Gonçalves (Relator), Paulo Affonso Martins de Oliveira e o
Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo.
Assunto:
Tomada de Contas Especial
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas
Especial de responsabilidade do Senhor Adão Nazir Martins Silva,
instaurada em razão do desvio de finalidade na utilização dos
recursos repassados à Prefeitura Municipal de Caiapônia/GO por
intermédio de convênio.
Considerando que, no processo devidamente organizado, ficou
constatado o desvio de finalidade na execução do Convênio nº 474
firmado com o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da
Reforma Agrária;
Considerando que, regularmente citado, o responsável
permaneceu silente; e
Considerando, ainda, os pareceres uniformes pela
irregularidade das presentes contas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso III, alínea "b", 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92 em:
a) julgar irregulares as presentes contas de responsabilidade
do Sr. Adão Nazir Martins Silva, com fulcro no art.16, inciso III,
alínea "b" da Lei nº 8.443/92 e em débito o responsável pela
importância original de NCz$ 30.000,00 (trinta mil cruzados novos)
a ser recolhida ao Fundo Federal Agropecuário - (FFAP) com
atualização monetária e juros de mora devidos a partir de
27/09/1989; e
b) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos
termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida
a notificação.
Ementa:
Tomada de Contas Especial. Convênio. MAARA. Prefeitura Municipal
de Caiapônia GO. Desvio de finalidade na execução do convênio.
Responsável revel. Contas irregulares. Débito.
Data DOU:
27/11/1996
Parecer do Ministério Público:
TC 349.122/94-6
Tomada de Contas Especial.
Trata-se de Tomada de Contas Especial, instaurada em virtude
de omissão na prestação de contas de recursos transferidos à
Prefeitura Municipal de Caiapônia/GO, mediante convênio celebrado
entre a referida Prefeitura e o Ministério da Agricultura.
2. A Secretaria de Controle Interno do Ministério da
Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária emitiu o
Certificado de Auditoria pela irregularidade das contas,
manifestando-se no mesmo sentido a autoridade ministerial
competente (fls. 35 e 38).
3. A instrução de processo, efetuada pela SECEX/GO (fl.48),
após análise, propõe, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso III, alínea "a", 19, 23, inciso III e 28, inciso II da Lei
nº 8.443/92 e art. 159, inciso III, letra a do RI/TCU: a) sejam
julgadas irregulares as presentes contas; b) seja condenado o
responsável Adão Nazir Martins Silva ao pagamento da dívida,
acrescida dos consectários legais aplicáveis à espécie; c) seja
comprovado, perante o Tribunal, o recolhimento da importância
devida, no prazo de 15 dias, contados da notificação; e d) seja
ordenada a cobrança na via judicial, caso o responsável não recolha
a quantia correspondente ao débito que lhe foi imputado, medida
executiva que, desde já, requer; proposição que tem a anuência
deste Ministério Público.
Página DOU:
25038
Data da Sessão:
14/11/1996
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara
TC 349.122/94-6
Natureza: Tomada de Contas Especial
Responsável: Adão Nazir Martins Silva
Entidade: Prefeitura Municipal de Caiapônia/GO
Ementa: Tomada de Contas Especial. Desvio de finalidade na execução
de convênio. Citação. Revelia. Contas irregulares e em débito o
responsável. Autorização para a cobrança judicial do débito.
Em exame a Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Senhor Adão Nazir Martins Silva, ex-Prefeito do Município de
Caiapônia/GO, instaurada pela Delegacia Regional do Tesouro
Nacional, em 17/12/1992, face ao desvio de finalidade na aplicação
de recursos provenientes do Convênio nº 474 com o Fundo Federal
Agropecuário - (FFAP) visando à melhoria do sistema de
abastecimento de carne bovina/suína.
O Programa Simplificado de Trabalho assinado entre as partes,
em 18/09/1989 (fls. 18/19), prevê a construção de matadouro no
Município com os recursos repassados pelo Ministério da
Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária (MAARA), no
valor original de NCz$ 30.000,00 (trinta mil cruzados novos).
Em parecer técnico, às fls. 11, a ex-Delegacia de Agricultura
em Goiás recomenda a rejeição da prestação de contas, face à não
consecução do objetivo do convênio.
Aquele juízo de mérito fundamenta-se nos resultados da
verificação "in loco" realizada por equipe daquela Delegacia,
quando constatou-se que, contrariamente à afirmação da Prefeitura
na Prestação de Contas do Convênio (fls. 05), a obra não havia
sequer sido iniciada. Ademais, os fiscais foram impedidos de
averiguar a existência dos materiais de construção supostamente
adquiridos.
O ex-Prefeito esclarece, à propósito, em correspondência
endereçada ao órgão repassador (fls. 02 e 03), datada de
01/09/1990, que houve um equívoco na prestação de contas, vez que
de fato a obra não fora concluída. Aduz, o Responsável, que os
recursos eram insuficientes para a edificação do matadouro mas
foram totalmente utilizados na compra de material para sua
construção. Arremata, solicitando a autorização da Delegacia da
Agricultura para utilizar o material adquirido no Parque de
Exposição Agropecuária de Caiapônia.
Parecer do Controle Interno
A CISET do MAARA, manifestando-se nos autos, certificou a
irregularidade das presentes contas (fls. 36 e 37), no que foi
secundada pelo Ministro da Agricultura, do Abastecimento e da
Reforma Agrária (fls. 38).
Parecer da Unidade Técnica
O responsável foi regularmente citado para apresentar defesa a
esta Corte, em 16/05/1995, e posteriormente, em decorrência de
mudança de endereço, em 26/05/1995, por via editalícia, tendo
permanecido silente até a presente data.
Considerando o tempo transcorrido e caracterizada a revelia,
propõe a SECEX/GO, em pareceres uniformes, com fundamento no art.
16, inciso III, alínea "a" c/c os arts. 19, "caput", e 23, inciso
III, todos da Lei nº 8.443/92, a irregularidade das contas,
condenando a responsável ao pagamento do débito com os encargos
legais devidos (fls.48).
Parecer do Ministério Público
O nobre Órgão do Ministério Público, em parecer da Procuradora
Maria Alzira Ferreira, às fls. 49, manifesta-se de acordo com a
proposição supra. É o Relatório.
Voto do Ministro Relator:
A presente Tomada de Contas Especial foi instaurada em razão do
descumprimento de cláusulas do Programa de Trabalho Simplificado
relativas a Obrigações das Partes (item 02 e 05) do Convênio
celebrado entre a Prefeitura Municipal de Caiapônia/GO e o Fundo
Federal Agropecuário.
Na Prestação de Contas apresentada pelo responsável, consta
que o objetivo do convênio, qual seja, a construção do matadouro
municipal, havia sido atingido. Contudo, inspeção "in loco"
realizada pelo órgão repassador revelou que a obra não havia sido
iniciada. Ademais, os materiais de construção supostamente
adquiridos com os recursos não foram localizados.
Regularmente citado para apresentar defesa, o responsável não
se manifestou, restando caracterizada a revelia.
Destarte, tendo em vista a ausência de elementos que permitam
concluir pelo regular emprego dos recursos públicos recebidos e
considerando, ainda, a informação inverídica oferecida pelo
responsável acerca da consecução do objetivo do convênio,
inclino-me a considerar irregulares as contas ora em apreço.
Ressalto, por oportuno, que considero equivocado o
enquadramento legal para a irregularidade das contas sugerido pela
Unidade Técnica e endossado pela Procuradoria. "In casu",
examina-se tomada de contas especial instaurada em face de desvio
de finalidade na execução do convênio, devendo ser esse o
fundamento para a irregularidade. Dessa forma, entendo mais
adequado à espécie a aplicação do art. 16, inciso III, alínea "b" e
não alínea "a", relativa a omissão na prestação de contas. Destaco,
à propósito, que as contas foram efetivamente prestadas, conforme
se observa às fls. 5 a 8.
Ante o exposto, acolho, no mérito, os pareceres uniformes da
Unidade Técnica e da Procuradoria e VOTO por que o Tribunal adote a
seguinte deliberação que ora submeto a esta 2ª Câmara.
Indexação:
Tomada de Contas Especial; Convênio; MAARA; Prefeitura Municipal;
Caiapônia GO; Desvio de Finalidade; Responsável em Débito;
Inexecução de Obra ou Serviço;
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Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 792/96