PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE GOIÁS
RELATO GERENCIAL
MUNICÍPIO DE CAIAPÔNIA
1.
Trata o presente Relato dos resultados gerenciais dos exames realizados sobre as 24
Ações Governamentais executadas na base municipal de CAIAPÔNIA/GO em decorrência do 19º
Evento do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos.
2.
As fiscalizações tiveram como objetivo analisar a aplicação dos recursos federais no
Município sob a responsabilidade de órgãos federais, estaduais, municipais ou entidades legalmente
habilitadas.
3.
Os trabalhos foram realizados “in loco” no Município, por técnicos da ControladoriaGeral da União – CGU, no período de 21 a 25 de novembro, sendo utilizados em sua execução as
técnicas de inspeções físicas e documentais, realização de entrevistas, aplicação questionários e
registros fotográficos.
4.
Os Programas de Governo que foram objeto das ações de fiscalização, estão
apresentados no quadro a seguir, por Ministério Supervisor, discriminando, a quantidade de
fiscalizações realizadas e os recursos aproximados aplicados, por Ação Governamental.
4.1
Recursos recebidos e quantidade de fiscalizações realizadas
Ministério
Supervisor
Ministério da
Agricultura,
Pecuária e
Abastecimento
Ministério da
Fazenda
Ministério da
Educação
Ação Governamental Fiscalizada
Quantidade de
Valores
Fiscalizações
envolvidos (R$)
Apoio a Projetos de Desenvolvimento do
02
82.400,00
Setor Agropecuário – Nacional
Financiamento e Equalização de Juros para
a Agricultura Familiar - PRONAF (Lei n:
8.427, de 1992) – Nacional
Apoio a Alimentação Escolar na Educação
Básica - no Estado de Goiás
Dinheiro Direto na Escola para o Ensino
Fundamental – na Região Centro-Oeste
Censo Escolar da Educação Básica –
Nacional
Implantação e Recuperação de Centros
Escolares de Educação Profissional PROEP - Nacional
01
Não se aplica
01
38.598,30
01
12.314,60
01
Não se aplica
01
2.199.484,00
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
19º Sorteio de Unidades Municipais – Caiapônia - GO
Ministério
Supervisor
Ministério de
Minas e Energia
Ministério da
Previdência
Social
Ministério da
Saúde
Ministério do
Trabalho e
Emprego
Ação Governamental Fiscalizada
Quantidade de
Valores
Fiscalizações
envolvidos (R$)
Fiscalização da Atividade Minerária –
01
3.499,37
Nacional
Auditoria Fiscal das Contribuições
01
383.658,00
Previdenciárias – Nacional
Pagamento de Aposentadorias - Área
01
Não se aplica
Urbana
Incentivo
Financeiro
a
Municípios
01
27.828,76
Habilitados à parte Variável do Piso de
Atenção Básica – PAB para Assistência
Farmacêutica Básica
Atendimento Assistencial Básico nos
01
335.091,55
Municípios Brasileiros
Incentivo
Financeiro
a
Municípios
01
333.168,00
Habilitados à parte Variável do Piso de
Atenção Básica – PAB para a Saúde da
Família
Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito
01
101.509,00
Federal e Municípios Certificados para a
Epidemiologia e Controle de Doenças
Gestão e Administração do Programa
01
Não se aplica
Fiscalização da Prestação dos Serviços de
Ministério das
Telecomunicações – Nacional
Comunicações
Fiscalização da Universalização dos
Serviços de Telecomunicações - Nacional
Financiamento e Equalização de Juros para
Ministério do
a Agricultura Familiar - PRONAF (Lei n:
Desenvolvimento 8.427, de 1992) – Nacional
Agrário
Consolidacao
e
Emancipacao
de
Assentamentos da Reforma Agraria Nacional
Ações Emergenciais de Defesa Civil
Financiamento aos Setores Produtivos da
Ministério da
Regiao Centro-Oeste
Integração
Construção de Obras de Contenção de
Nacional
Enchentes-Caiaponia
Funcionamento dos Conselhos e Comissões
Ministério do
de Gestão Compartilhada da Assistência
Desenvolvimento Social – Nacional
Social e Combate Serviços de Proteção Socioassistencial à
à Fome
Crianca e ao Adolescente - Nacional
Transferência de Renda diretamente às
Familias em Condição de Pobreza e
Extrema Pobreza (Lei n: 10.836, de 2004)
TOTAL
01
Não se aplica
01
Não se aplica
01
149.976,30
02
208.960,40
01
01
320.000,00
1.480.012,07
01
2.175.800,00
01
Não se aplica
01
257.002,00
01
886.110,00
26
8.995.412,35
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
19º Sorteio de Unidades Municipais – Caiapônia - GO
2
5.
Os resultados das fiscalizações realizadas, sempre que os trabalhos tenham
evidenciado fatos relevantes que indiquem impropriedades/irregularidades na aplicação dos
recursos federais examinados, são demonstrados a seguir, em fascículos específicos por Ministério.
Assim sendo, não foram preparados fascículos sobre os recursos oriundos do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Fazenda e do Trabalho e Emprego.
6.
Os fascículos a seguir contemplam um detalhamento das seguintes constatações:
Ministério da Educação
1.1.1) Inoperância do Conselho de Alimentação Escolar - CAE no acompanhamento da
execução do PNAE nas escolas da zona rural.
1.1.2) Ausência de procedimentos licitatórios para a aquisição dos alimentos da merenda
escolar.
1.1.3) Ausência de nutricionista para elaboração do cardápio da merenda escolar.
1.1.4) Falhas na composição do Conselho de Alimentação Escolar.
1.1.5) Falta de tombamento dos bens patrimoniais adquiridos com recursos do PDDE.
1.1.6) Divergência no número total de matrículas.
1.2.1) Obra paralisada desde julho de 2004.
1.2.2) Existência de outras obras contratadas com recursos do PROEP também paralisadas.
32000 Ministério de Minas e Energia
2.1.1) Falta de comprovação da destinação dada aos recursos provenientes da CFEM.
Ministério da Previdência Social
3.1.1) Divergências entre os registros de óbitos do Cartório e do SISOBI.
3.1.2) Atraso no envio dos dados do SISOB.
36000 Ministério da Saúde
4.1.1) Veículo sem identificação do programa.
4.1.2) Atingimento parcial das metas físicas de Endemias no exercício de 2004.
4.2.1) Comprovantes de despesas emitidos em nome da Prefeitura Municipal.
4.2.2) Pagamentos de despesas administrativas da Secretaria Municipal de Saúde com
recursos oriundos do Piso de Atenção Básica - PAB - Parte Fixa.
4.2.3) Pagamento indevido de diversas despesas com recursos do Piso de Atenção Básica PAB.
4.2.4) Instalações da Unidade Básica de Saúde em desacordo com as normas do programa.
4.2.5) Existência de filas e grande demanda no atendimento médico e odontológico.
4.2.6) Os Agentes Comunitários de Saúde - ACS - não estão dispensando o devido
atendimento à população.
4.2.7) Ausência de mecanismos de planejamento e acompanhamento por parte Gestor
Municipal, e de fiscalização do conselho referentes às ações do programa.
4.3.1) Falta ocasional de medicamentos para distribuição aos pacientes.
4.3.2) O atendimento ao público dispensado pela Farmácia Básica não é humanizado.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
19º Sorteio de Unidades Municipais – Caiapônia - GO
3
4.3.3) Ausência de registro de Notas Fiscais no Sistema de Acompanhamento de Recursos
de Incentivos à Assistência Farmacêutica Básica - SIFAB.
4.3.4) Ausência de mecanismos de controle de estoque e dispensação de medicamentos.
4.3.5) Morosidade na aplicação dos recursos referentes às cotas Federal e Estadual por
parte da Secretaria Estadual de Saúde do Estado de Goiás.
Ministério das Comunicações
5.1.1) Inexistência de atendimento pessoal aos usuários.
Ministério do Desenvolvimento Agrário
6.1.1) venda do bem adquirido pelo mutuário.
6.1.2) Bens financiados pelo PRONAF não localizados.
Ministério da Integração Nacional
7.1.1) Pendência de pronunciamento sobre a aprovação ou não da Prestação de Contas do
convênio.
7.1.2) Falta de apresentação de parte da documentação relativa à licitação.
7.1.3) Utilização de licitação anterior à formalização do convênio.
7.1.4) Falta de comprovação da compatibilidade entre o executado, o contratado e o
previsto no convênio.
7.1.5) Recebimento da obra em desacordo com a Lei 8666/1993.
7.1.6) Divergência entre os preços praticados em dois convênios de objetos semelhantes
respaldados pela mesma licitação e contrato.
7.2.1) Pendência de pronunciamento sobre a aprovação ou não da Prestação de Contas do
convênio.
7.2.2) Falta de apresentação de parte da documentação relativa à licitação.
7.2.3) Utilização de licitação anterior à formalização do convênio.
7.2.4) Falta de comprovação da compatibilidade entre o executado, o contratado e o
previsto no convênio.
7.2.5) Recebimento da obra em desacordo com a Lei 8666/1993.
7.3.1) O objeto da Operação de Crédito não foi concluído.
7.3.2) O objeto da Operação de Crédito não foi concluído.
7.3.3) O objeto da Operação de Crédito não foi concluído.
7.3.4) Não foram adquiridos os bens referentes ao objeto contratado.
7.3.5) Obras executada em localidade diferente da constante do projeto inicial.
7.3.6) Não foi executada a obra referente ao projeto financiado.
7.3.7) Não foram localizadas os bens.
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
8.1.1) Estrutura física da creche inadequada.
8.2.1) Beneficiários do Programa Bolsa Família não localizados.
8.2.2) Alunos não localizados nas escolas.
8.2.3) Ausência de designação formal da Equipe de Coordenação Municipal.
8.2.4) Concessão de benefícios a famílias com indícios de renda per capita superior ao
previsto no Programa.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
19º Sorteio de Unidades Municipais – Caiapônia - GO
4
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE GOIÁS
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 694
MUNICÍPIO DE CAIAPÔNIA - GO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
19º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios
Públicos
Sorteio de Unidades Municipais
07/NOVEMBRO/2005
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 694
MUNICÍPIO DE CAIAPÔNIA – GO
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 21 a 25 de novembro
as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Educação:
Apoio a Alimentação Escolar na Educação Básica - no Estado de Goiás
Dinheiro Direto na Escola para o Ensino Fundamental – na Região
Centro-Oeste
Censo Escolar da Educação Básica – Nacional
Implantação e Recuperação de Centros Escolares de Educação
Profissional - PROEP - Nacional
Este relatório, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores
centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de
campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais
estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, tendo se manifestado
em 20/02/2006, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências
corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: Brasil Escolarizado
Ação : Apoio a Alimentação Escolar na Educação Básica - no Estado de Goiás
Objetivo da Ação : Garantir a oferta da alimentação escolar, de forma a suprir, no mínimo, 15%
das necessidades nutricionais dos alunos matriculados em estabelecimentos públicos nos Estados,
Distrito Federal e Municípios, nos estabelecimentos mantidos pela União e excepcionalmente, nas
entidades filantrópicas, com a oferta de , no mínimo uma refeição diária, durante o período de
permanência na escola. Essa ação busca a melhoria da capa cidade de armazenagem, a formação de
bons hábitos alimentares e a redução da evasão escolar.
Ordem de Serviço : 173301
Objeto Fiscalização: Execução dos recursos pela prefeitura municipal/escolas executoras/empresas
terceirizadas ( aquisição, armazenagem e distribuição dos gêneros alimentícios ); visita às escolas e
às empresas terceirizadas para verificar o recebimento e armazenagem dos gêneros, elaboração da
merenda, e a oferta da refeição aos alunos pelas escolas; e atuação do Conselho de Alimentação
Escolar - CAE.
Agente Executor : Caiapônia Prefeitura Municipal
Montante de Recursos Financeiros: R$ 38.598,30
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
19º Sorteio de Unidades Municipais – Caiapônia - GO
1
1.1) Inoperância do Conselho de Alimentação Escolar - CAE no acompanhamento da execução do
PNAE nas escolas da zona rural.
Fato:
Durante visitas "in loco" às escolas municipais da zona rural São José, Santa Tereza, Novo
Horizonte e Maria Cândida de Jesus, constatamos que a atuação do CAE é deficiente,
principalmente no que concerne à realização de visitas e fiscalização do programa.
Certificamos, ainda, que durante o exercício de 2005, foram registradas em ata cinco
reuniões do conselho, as quais não indicam a realização de fiscalizações e acompanhamentos do
programa pelo CAE. Também não foram apresentados relatórios de visitas ou qualquer evidência
que comprove a atuação do CAE nas referidas escolas.
Dessa forma, constatamos que o conselho não atuou de forma efetiva na fiscalização da
aplicação dos recursos, zelando pela qualidade dos produtos, desde a compra até a distribuição nas
escolas, bem como verificando as condições de conservação, higienização e armazenamento dos
produtos nas cozinhas das escolas, que carecem de melhores cuidados, conforme foi verificado em
nossas visitas.
Evidência:
Livro de Atas do CAE e entrevistas realizadas com diretores e professores das escolas
visitadas.
Manifestação do Prefeito:
Por intermédio do Ofício no 324/2005-GP, de 22 de dezembro de 2005, a Prefeitura
Municipal de Caiapônia apresentou a seguinte justificativa: "A partir do exercício de 2006, o
Município através do órgão competente acompanhará a distribuição da merenda nas escolas
municipais, sob a direção da Coordenação da Merenda Escolar. Com referência a atuação do CAE,
nas escolas rurais,este, a partir de 2006, terá uma participação mais efetiva e atuante em todas as
escolas municipais, sobretudo, nas escolas rurais e será disponibilizado veículo para conduzir os
conselheiros até as escolas".
Análise da Equipe:
Apesar de não ter comprovado a regularização da falha apontada, aceitamos parcialmente a
justificativa do gestor, considerando que o município propôs disponibilizar transportes para
conduzir os membros do conselho às escolas rurais no exercício de 2006 e obter uma participação
efetiva no programa da merenda escolar.
1.2) Ausência de procedimentos licitatórios para a aquisição dos alimentos da merenda escolar.
Fato:
Em que pese a prefeitura Municipal de Caiapônia ter apresentado pesquisas de preços para
aquisição dos produtos da alimentação escolar, certificamos que o município não realizou
procedimentos licitatórios em 2005 para essas aquisições. Verificamos que até novembro/2005 foi
repassada para o município a importância de R$ 38.598.30, sendo R$ 38.188,80 proveniente do
PNAE e R$ 409,50 do PNAC (Creche) sendo que as aquisições dos produtos da merenda foram
realizadas diretamente nos estabelecimentos comerciais da cidade, sem a realização de
procedimentos licitatórios.
Evidência:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
19º Sorteio de Unidades Municipais – Caiapônia - GO
2
A documentação disponibilizada relativa à execução do programa de alimentação escolar não
contemplou documentos referentes às licitações.
Manifestação do Prefeito:
A Prefeitura Municipal de Caiapônia, por intermédio do Ofício nº 324/2005,de 22.11.05,
encaminhou Expediente, contendo as seguintes justificativas: "Com referência a licitação dos
produtos utilizados na Merenda Escolar, quando o valor das compras não atinge o valor para
realização de licitação em qualquer modalidade, é feita uma cotação junto aos fornecedores na
ocasião da aquisição de tais produtos, e os mesmos são adquiridos dos fornecedores que apresentam
melhor preço e qualidades, sem qualquer infrigência a Lei nº 8.666/93 ou prejuízo, mesmo porque,
as compras sempre foram realizadas após pesquisa de preço junto aos supermercados da cidade".
Análise da Equipe:
Ressaltamos que o município recebeu até novembro de 2005 a importância de R$
38.598.30, valor superior ao limite de dispensa (R$ 8.000,00) estabelecido na Lei nº 8.666/93 e não
fez um planejamento com antecedência, suficiente para adquirir os gêneros alimentícios por meio
de licitação. Dessa forma, não acatamos as justificativas apresentadas pelo gestor por ter
descumprido as diretrizes operacionais do PNAE.
1.3) Ausência de nutricionista para elaboração do cardápio da merenda escolar.
Fato:
De acordo com informações prestadas pela coordenação do PNAE em Caiapônia,
observamos que o cardápio da alimentação escolar não está sendo elaborado por nutricionista
devidamente habilitado conforme determina o art. 10 da Resolução/FNDE nº 38 de 23.08.2004.
Verificamos ainda, que o município não recorreu ao estado ou município mais próximo
que tenha um profissional, para que estes oferecessem a assistência necessária.
Evidência:
Informações prestadas pela prefeitura e a documentação disponibilizada relativa à
execução do PNAE não demonstrou a elaboração de cardápio por nutricionista.
Manifestação do Prefeito:
A Prefeitura Municipal de Caiapônia, por intermédio do Ofício nº 324/2005,de 22.11.05,
encaminhou Expediente informando que: "O Município ainda não contratou profissional formado
em nutrição, tendo em vista, a grande dificuldade de encontrar profissional formado nesta área que
queira vir para o interior, mesmo porque, o salário nem sempre é condizente com o mínimo exigido
pela categoria. O Município já está providenciando a contratação de nutricionista para atuar junto
ao Programa da Merenda Escolar".
Análise da Equipe:
Apesar de não ter comprovado a regularização da falha apontada, acatamos parcialmente a
argumentação do gestor, considerando que o município propôs providenciar a contratação de
nutricionista para atuar junto ao Programa da Merenda Escolar, conforme determina o art.10 e 25 da
Resolução/FNDE nº 38 de 23.08.2004.
1.4) Falhas na composição do Conselho de Alimentação Escolar.
Fato:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
19º Sorteio de Unidades Municipais – Caiapônia - GO
3
O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE de Caiapônia foi criado pela Lei nº
1.141, de 26/01/2001. Por meio do Decreto nº 43, de 31/01/2005, foram nomeados os 07 (sete)
membros do CAE para o biênio 2005/2007.
Constatamos as seguintes falhas na composição do CAE:
a) A Secretária de Educação é a titular dos representantes de outro segmento da sociedade.
Tal indicação é vedada, pois além de a Secretária ser representante do Poder Executivo e não da
sociedade, não há segregação entre as funções de execução do programa e de sua fiscalização que é
atribuição do Conselho.
b) A Presidência do Conselho é exercida pelo titular dos representantes do Poder
Executivo e a vice-presidência pelo titular dos representantes do Poder Legislativo, em desacordo
com o inciso III, do art. 14 da Resolução/FNDE/CD Nº 38, de 23/08/2004, que estabelece que a
escolha do Presidente e Vice-Presidente do CAE não deve recair sobre os representantes desses
poderes.
Evidência:
Decreto nº 43/2005 e Ata nº 01/2005 de reunião do CAE.
Manifestação do Prefeito:
A Prefeitura Municipal de Caiapônia, por intermédio do Ofício nº 324/2005,de 22.11.05,
encaminhou Expediente informando que: "As falhas apontadas ao CAE, serão tomadas as
providências de acordo com o inciso III, do Art. 14, da Resolução FUNDE/CD, onde serão revistas
e substituídos os membros atuais".
Análise da Equipe:
Apesar de não ter comprovado a regularização da falha apontada, acatamos parcialmente a
justificativa do gestor, tendo em vista que o município propôs tomar providências para regularizar a
situação dos membros do CAE.
Ação : Dinheiro Direto na Escola para o Ensino Fundamental – na Região Centro-Oeste
Objetivo da Ação : Garantir recursos para possibilitar às escolas condições mínimas de
funcionamento para manter o aluno do Ensino Fundamental, buscando a participação da sociedade e
autonomia gerencial dos recursos, culminando na melhoria das condições físicas e pedagógicas das
unidades educacionais.
Ordem de Serviço : 173248
Objeto Fiscalização: Execução dos recursos pelas unidades executoras próprias, na aquisição de
materiais de consumo e permanente, necessários ao funcionamento da escola, e na manutenção,
conservação e pequenos reparos na unidade escolar.
Agente Executor: Caiapônia Prefeitura Municipal
Montante de Recursos Financeiros: R$ 12.314,60
1.5) Falta de tombamento dos bens patrimoniais adquiridos com recursos do PDDE.
Fato:
Verificamos que as Escolas Municipais Geuza Costa Abreu, Cristiano de Castro, Maria
Cândida de Jesus e Ana Rosa de Jesus não providenciaram, junto a Prefeitura Municipal, o imediato
tombamento dos bens adquiridos com recursos à conta do PDDE, com a afixação de plaqueta com o
correspondente número patrimonial, o nome da prefeitura municipal e a sigla PDDE, contrariando o
art. 22 da Resolução/FNDE/CD/ nº 10, de 22 de março de 2004, dos bens descritos a seguir:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
19º Sorteio de Unidades Municipais – Caiapônia - GO
4
Quadro de Bens Patrimoniais não Tombados
Estabelecimento de ensino
Bens não tombados/emplaquetados
Três ventiladores de teto marca britânia C042
Escola Municipal Geuza Costa Abreu
Filtros de água
Escola Municipal Ana Rosa de Jesus Uma caixa de som amplificada lop line 300
Um armário de aço de 2 portas 2,00 x 90
Escola Mun. Maria Cândida de Jesus Um grampeador m266
14 tesouras de picotar
Um aparelho de som M. Sistem CCE K400
Escola Municipal Cristiano de Castro
Dois ventiladores de teto marca britânia C042
Valor (R$)
234,03
170,00
555,08
400,00
35,56
109,90
400,00
157,42
Fonte: Notas Fiscais e verificação dos bens
Evidência:
Visitas in loco e fotografias.
Foto 1 – Ventilador da E.M.Geuza Costa Foto 2 – Filtro de água da E.M. Geuza C.
Abreu
Abreu
Foto 3 – Caixa de Som da E.M.Ana Rosa de Foto 4 – Ventilador da E.M.Cristiano de
Jesus
Castro
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
19º Sorteio de Unidades Municipais – Caiapônia - GO
5
Foto
5
–
Aparelho
E.M.Cristiano Castro
de
som
da Foto
6
–
Armário
E.M.Maria.C.Jesus
de
Aço
da
Manifestação do Prefeito:
A Prefeitura Municipal de Caiapônia, por intermédio do Ofício nº 324/2005, de 22.11.05,
encaminhou Expediente informando que: "Já determinamos o tombamento do patrimônio adquirido
com recursos do PDDE já existente e as novas aquisições serão tombadas imediatamente, inclusive
os bens pertencentes às escolas apontadas no referido relatório".
Análise da Equipe:
Apesar de não ter comprovado a regularização da falha apontada, aceitamos parcialmente a
argumentação do gestor, tendo em vista que o município propôs tomar medidas para sanar as falhas
encontradas.
Ação : Censo Escolar da Educação Básica – Nacional
Objetivo da Ação : Realizar, anualmente, em parceria com as Secretarias de Educação dos Estados
e do Distrito Federal, por escola, a coleta de informações estatístico-educacionais referentes a
matrículas e docência, para subsidiar o planejamento e a gestão da Educação nas esferas
governamentais.
Ordem de Serviço : 173624
Objeto Fiscalização: Levantamento detalhado das escolas e do aluno da educação infantil, do
ensino fundamental e do ensino médio.
Agente Executor : Caiapônia Prefeitura Municipal
Montante de Recursos Financeiros: Não se aplica
1.6) Divergência no número total de matrículas.
Fato:
Mediante análise da documentação apresentada pelas Escolas Municipais abaixo
relacionadas, verificamos divergências entre o número de matrículas e o número informado pelo
censo, conforme explicitado no quadro a seguir:
Quadro comparativo de alunos informados ao censo e alunos
verificados na fiscalização
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
19º Sorteio de Unidades Municipais – Caiapônia - GO
6
Escola
56
49
10
12
- 02
08
04
07
03
07
05
08
04
01
- 01
- 01
- 01
-04
5ª
6ª
7ª
8ª
TOTAL
12
10
06
10
08
07
05
07
04
03
01
03
11
19
Série
Escola Municipal Cristiano de
Castro
Escola Municipal Santa Tereza
Escola
Municipal
Horizonte
1ª
3º
TOTAL
Educação
Infantil
1ª
2ª
3º
4ª
TOTAL
Nº de matrículas
efetivadas
(verificados nos
diários de classe)
48
45
Novo
Nº de matrículas
informado pelo Censo
TOTAL GERAL
Divergência
apontada
08
04
12
Fonte: Diário de Classe do mês de março de 2004
Diante do levantamento efetuado, certificamos que o censo conta com o quantitativo de 19
alunos a mais do que efetivamente consta nos diários de classe do mês de março de 2004
apresentados pelas escolas.
Evidência:
Diários de classe e dados informados pelo censo.
Manifestação do Prefeito:
A Prefeitura Municipal de Caiapônia, por intermédio do Ofício nº 324/2005, de 22.11.05,
encaminhou Expediente informando que: "Na Escola Santa Tereza houve uma diferença de apenas
um aluno da 1ª série, tendo em vista, erro na contagem no período do censo 2004. Na Escola M.
Cristiano de Castro, houve diferença, porque, a diretora da escola, contou os alunos devidamente
matriculados e não pela freqüência do diário. Na Escola M. Novo Horizonte, o número de alunos
não confere com freqüência, tendo em vista, que os alunos ficaram devendo documentos e não
entregaram e deixaram de freqüentar as aulas, ocasionando assim, a diferença na ocasião do censo".
Análise da Equipe:
Não acatamos as justificativas apresentadas as quais apenas confirmam que as informações
prestadas ao Censo Escolar estavam incorretas.
2 – Programa: Desenvolvimento da Educação Profissional e Tecnológica
Ação : Implantação e Recuperação de Centros Escolares de Educação Profissional - PROEP Nacional
Objetivo da Ação : Expansão e melhoria dos subsistemas públicos federal e estadual de educação
profissional e redefinição da linha de incentivos à oferta de educação profissional pelo segmento
comunitário.
Ordem de Serviço: 173788
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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Objeto Fiscalização: Construção de novas escolas, melhoria e ampliação de escolas já existentes,
revitalização de laboratórios, capacitação de recursos humanos e desenvolvimento de projetos
técnico-pedagógicos a fim de garantir a expansão da oferta de matrículas dos níveis Básico, Técnico
e Tecnológico.
Agente Executor: Caiapônia Prefeitura Municipal
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio Siafi
Montante de Recursos Financeiros: R$ 2.199.484,00
2.1) Obra paralisada desde julho de 2004.
Fato:
O Convênio nº 138/2001, nº-SIAFI 425508, no valor de R$ 2.199.484,00, vigente no
período de 12/12/2001 a 12/01/2006, tem por objeto a implementação do Programa de Expansão da
Educação Profissional – PROEP no Estado de Goiás, com a implantação do Centro de Educação
Profissional - CEP de Caiapônia/GO. Segundo o Plano de Trabalho do convênio R$ 1.226.071,71
refere-se a obras e instalações, R$ 958.892,29 a equipamentos e material permanente e R$
14.520,00 a outros serviços de terceiros.
Verificamos que foram liberados 55,74% dos recursos previstos no convênio,
correspondentes a R$ 1.226.071,71, valor referente à obra de construção do CEP de Caiapônia.
Constatamos que foram apresentadas as prestações de contas parciais referentes à 1ª e 2ª parcelas,
nos valores de R$ 10.000,00 e R$ 500.000,00, respectivamente, as quais foram aprovadas pelo
concedente, estando R$ 716.071,71 em situação de a comprovar.
Para execução da obra de construção do CEP de Caiapônia foi contratada a empresa Ônix
Construtora Ltda., CNPJ nº 04673253/0001-87, conforme Contrato nº 012/2002, assinado em
08/08/2002, que após aditivado, chegou ao valor de R$ 1.226.071,71.
Constatamos que a obra de construção do CEP de Caiapônia encontra-se paralisada desde
julho de 2004. A execução do objeto contratual tinha previsão para ocorrer em 11 meses, contados a
partir da emissão da Ordem de Serviço que ocorreu em 14/08/2002.
De acordo com relatório de acompanhamento elaborado pela UCP, a obra passou por
diversas paralisações registrando as seguintes ocorrências:
a) em 09/2002 já há referências à paralisação da obra por parte da empresa;
b) em 11/2002 consta referência a alerta à empresa de que a medição seguinte somente
seria liberada após a apresentação de todos os projetos na obra;
c) em 02/2003 foi registrado que os serviços estavam em ritmo lento e havia falta de
materiais no canteiro;
d) em 08/2003 foi solicitado à empresa maior agilidade nos serviços tendo em vista que o
pagamento das medições estava regularizado, manter os projetos atualizados no canteiro de obras,
seguir as especificações para a execução dos serviços, manter a limpeza do canteiro de obras e a
presença de um engenheiro no local da obra;
e) em 11/2003 há registro de que a obra estava paralisada há 15 dias. Consta ainda,
solicitação para limpeza do canteiro de obras devido à presença de vários materiais que poderiam
causar acidentes e para guardar material em local adequado - a ferragem estava exposta ao tempo;
f) em 02/2004 há solicitação para providenciar a limpeza da obra e o fechamento da
mesma pois o tapume estava apodrecendo;
g) em 03/2004 há reiteração da solicitação para providenciar a limpeza da obra, alerta à
engenheira residente para proteção e sinalização das áreas com potencial de riscos de acidentes,
nova solicitação para providenciar o fechamento da obra substituindo o tapume apodrecido, registro
de ruptura de degraus, indicação do descumprimento de várias especificações e que alguns itens
deveriam ser refeitos;
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h) em 06/2004 há registro de que a obra continuava em ritmo desacelerado, com a presença
de apenas 12 funcionários no canteiro e solicitação de conclusão de serviços pendentes; e
i) em 09/2004 há registro de que não havia serviços sendo executados e que a obra estava
paralisada.
Segundo informações da SEDUC/GO corroborada pelo acompanhamento realizado pela
Unidade de Coordenação do Programa PROEP - UCP/PROEP, 50,30% dos serviços foram
executados, o valor pago à empresa até 29/09/2004, foi de R$ 617.634,56, restando um saldo de R$
608.437,15 relativo ao contratado.
A SEDUC/GO informou ainda, que o contrato com a empresa Ônix Construtora Ltda. foi
rescindido em virtude do descumprimento de cláusulas contratuais e que a Secretaria estava
aguardando Parecer Jurídico da Secretaria de Educação e do PROEP/FNDE para que, ou a 2ª
empresa colocada na licitação seja chamada ou um novo procedimento licitatório possa ser
realizado para retomada das obras.
Segundo a Superintendência de Educação Profissional - SUEP, conforme informado no
Ofício nº 575/2005, de 08/12/2005, em resposta à Solicitação de Fiscalização nº
001/2005/CGU/GO, os problemas com a empresa que geraram a paralisação das obras foram:
a)o descumprimento de prazos por parte da empresa;
b)certidões fiscais irregulares;
c)problemas trazidos pelos empregados da empresa que alegavam não ter dinheiro para a
própria alimentação;
d)ocorrência de mandados judiciais de penhora provenientes da Justiça Trabalhista,
determinando o bloqueio de valores quando da efetivação de pagamentos à empresa; e
e)emprego de materiais de qualidade duvidosa nas obras.
Foi apresentado pela SEDUC/GO o Termo de Rescisão ao Contrato nº 012/2002,
formalizado em 2005, registrando acordo entre as partes.
Consta no referido termo que de acordo com a Agência Goiana de Transportes e Obras
Públicas - AGETOP, órgão responsável pelas medições das obras, o saldo final a favor da empresa
é de R$ 42.820,54 incluindo a correção pelo INCC e a desmobilização da obra.
Por outro lado, constatamos também, a existência de notificações por parte da empresa a
SEDUC/GO. Por meio do OFÍCIO Nº 007/2002, de 29/11/2002, a empresa comunica a paralisação
das obras relativa ao CEP de Caiapônia e registra que:
a) em 19/08/2002 a empresa recebeu a Ordem de Serviço para execução das obras;
b) a obra foi iniciada no final de agosto;
c) que ficou estabelecido que os serviços seriam medidos de quinze em quinze dias, no
entanto isso não foi observado na fiscalização das obras pela AGETOP; e
d) que decorridos quase quatro meses desde a Ordem de Serviço, a obra só teve duas
parcelas pagas e que a empresa não suportava executar os serviços nessas condições.
Por meio do OFÍCIO Nº 012/2003, de 08/04/2003, a empresa comunica a paralisação das
obras e registra que todos os pagamentos efetuados ocorreram com atrasos superiores a 90 dias. A
empresa informa que requereu repactuação contratual com base no art. 65, inciso II, alínea "d" da
Lei nº 8.666/1993, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do
contrato.
Por meio do OFÍCIO Nº 019/2004, de 24/08/2004, a empresa solicita informações sobre o
reequilíbrio do contrato e informa que naquela data as obras encontravam-se praticamente paradas
aguardando uma decisão conclusiva sobre a questão.
Por meio do OFÍCIO Nº 017/2004, de 24/08/2004, a empresa notifica a SEDUC que
naquela data foi assinado o Termo de Rerratificação ao 4º Termo Aditivo ao contrato e informa que
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o pedido de prorrogação de prazo (Ofício nº 011/2004, de 10/05/2004) havia sido liberado em
24/08/2004, após 106 dias do pedido e 86 dias do vencimento do contrato.
A empresa informa ainda, que somente em 24/08/2004 o contrato foi regularizado e que a
empresa registrava mais de 90 dias de serviços executados e não pagos e que por isto as obras
encontravam-se paradas, respaldado pelo que determina o art. 78, inciso XV, da Lei nº 8.666/1993.
Acrescenta por fim, estar aguardando o desfecho da liberação dos pagamentos em atraso e
dos pedidos de reequilíbrio contratual protocolados para dar continuidade às obras.
No período de 19.01 a 04.02.2005 foi realizado trabalho de auditoria, por esta
Controladoria, sobre a execução do presente convênio ficando constatado em visita ao local da obra,
que a mesma encontrava-se totalmente abandonada, propiciando ações de vandalismos e uso
indevido de suas dependências.
Obra do Centro de Educação Profissional de Caiapônia - GO
Foto 01 – Placa da Obra
Foto 02 –
paralisada.
Visão
frontal
Foto 03 – Parede A desabada.
Foto 04 – Parede B desabada.
da
obra
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Foto 05 – Parede C desabada.
Foto 06 – Paredes B e C desabadas.
Foto 07 – Rachadura: fragilidade da
escada
Foto 08
sementes
–
Utilização:
Foto 09 – Conservação: poças d’água
Foto 10
entulho.
–
Conservação:
secador
sujeira
de
e
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Foto
11
cinzas.
–
Barracão
incendiado:
Foto
12
cinzas.
–
Barracão
incendiado:
Nota: Registro fotográfico da visita realizada na obra em janeiro/2005.
Foi registrado à época, que:
a) não havia vigilância no local da obra, o que possibilitou a utilização das dependências
para outros fins, como secador de sementes, além da sujeira e do matagal que se formou na área
externa;
b) existência de quatro paredes desmoronadas, demonstrando a baixa qualidade dos
serviços executados;
c) o Degrau da escada que liga o térreo ao primeiro andar encontrava-se desmoronado. O
fato já havia sido motivo de comentários e recomendações nos relatórios de acompanhamento da
Auditoria do PROEP;
d) a casa de apoio da obra (barracão) foi totalmente queimada, inclusive com materiais da
obra em seu interior; e
e) segundo a vizinhança da obra, o incêndio foi ateado por empregados da empreiteira, em
virtude da falta de recebimento de seus salários.
Na oportunidade, a SEDUC, por intermédio da SUEP informou que o atraso no pagamento
de faturas no ano de 2004 ocorreu devido à demora no cumprimento das exigências administrativas
pertinentes à assinatura dos ajustes (Termos Aditivos) de Valores e de Tempo. Acrescentou que as
certidões exigidas pela Constituição Federal (art. 195 - INSS e FGTS), quando da firmatura do
contrato (Termos Aditivos) encontram-se com suas validades comprometidas.
Salientou ainda, que em alguns momentos o PROEP não repassou os recursos na data
prevista, tendo como conseqüência o atraso dos pagamentos pelos serviços prestados à contratada.
Quanto à impossibilidade econômica de cumprimento do contrato, a Secretaria de
Educação informou que protocolou, junto ao PROEP, órgão concedente, o pedido de aditivo
financeiro ao contrato. Este pedido foi negado. Posto isso, e aliado ao fato de descumprimento
contratual, a Secretaria de Educação optou pela rescisão do contrato firmado com a Empresa Ônix
Construtora Ltda.
Quando da abertura da Concorrência n.º 06/2002, em 27.05.2002, verificamos que a firma
Ônix Construtora se encontrava em situação regular com as suas obrigações fiscais. Todavia,
conforme a nossa constatação, em 21.09.2002, a situação passou à irregularidade, o que, de fato,
seria um fato impeditivo para a assinatura contratual, datada de 08.08.2002.
De todo o exposto, fica evidenciado que houve falhas no cumprimento de obrigações por
parte da empresa contratada.
Contudo, as causas que tornaram a execução contratual morosa é que não foram
adequadamente gerenciadas pela SEDUC, que optou pela prorrogação do Contrato n.º 012/2002,
por mais 270 dias, e, posteriormente por mais 390 dias. Há de considerar que o reequilíbrio
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econômico-financeiro está previsto na Lei n.º 8.666/93, com a finalidade de evitar a defasagem
econômica dos contratos.
Segundo ainda, o contrato entre a SEDUC e a empresa Ônix Construtora Ltda., Cláusula
Quarta, o prazo de pagamento das Notas Fiscais/Faturas discriminadas seria de até 20 dias úteis,
contados a partir da data em que os serviços fossem atestados e da apresentação do comprovante de
recolhimento dos encargos sociais. E, ainda, os pagamentos seriam feitos em parcelas mensais. A
partir do momento em que a empresa não cumprisse com as suas obrigações, deveriam ter sido
aplicadas sanções administrativas, conforme previsto na Cláusula Oitava do contrato.
Constatamos ainda, que o Relatório nº 046/2004 - PROEP/INFRAOBRAS/UCP/SETEC/MEC, de 13/10/2004, já apontava ocorrências e recomendações sobre a
paralisação da obra. De acordo com o Gerente de Educação Profissional, à época, a SEDUC/GO
estava entrando em acordo com a construtora para a rescisão da obra.
Em função da rescisão, a UCP solicitou à SEDUC o levantamento minucioso dos serviços
efetivamente executados, de forma a identificar o saldo devido à construtora para o encerramento
do contrato.
Verificamos que somente em 2005 houve a rescisão do contrato, segundo Termo de
Rescisão apresentado a esta equipe sem referência de dia e mês.
Além disto, em janeiro/2005 visitamos o local da obra e constatamos que a mesma estava
abandonada. Em novembro/2005 quando retornamos ao local, verificamos que a situação de
abandono é a mesma.
Obra do Centro de Educação Profissional de Caiapônia – GO
Foto 01 – Placa da Obra
Foto 2 – Obra paralisada
Foto 3 – Interior da obra paralisada
Foto 4 – Matagal invadindo a obra
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Foto 5 – Matagal invadindo a obra
Foto 6 – Rachadura na escada
Foto 7 – Água da chuva empossada
retendo umidade no interior da obra
Foto 8 – Água da chuva empossada
retendo umidade no interior da obra
Nota: Registro fotográfico da visita à obra realizada em novembro/2005.
Tendo em vista que as obras estão inacabadas e paralisadas desde julho/2004, quanto mais
tempo se passe sem que a situação seja solucionada, poderão haver prejuízos à União de perda de
parte dos serviços já executados com conseqüente aumento de gastos pela sua reconstrução.
Evidência:
Termo de Convênio, de 12/12/2001 e Termos Aditivos; Plano de Trabalho vigente do
convênio, de 17/12/2004; dados do SIAFI, posição de 29/11/2005; Contrato nº 012/2002 e Termos
Aditivos; Ofício nº 575/2005 - SUEP, de 08/12/2005; Relatório nº 046/2004 PROEP/INFRAOBRAS/UCP/SETEC/MEC, de 13/10/2004; Relatório da UCP, de 11/jan/2005; Termo de Rescisão
ao Contrato nº 012/2002, de 2005; Mandados de Penhora de Créditos das Segunda e Décima Vara
do Trabalho de Goiânia - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região; notificações por parte da
empresa a SEDUC/GO, por meio dos OFÍCIO Nº 007/2002, de 29/11/2002, OFÍCIO Nº 012/2003,
de 08/04/2003, OFÍCIO Nº 019/2004, de 24/08/2004 e OFÍCIO Nº 017/2004, de 24/08/2004;
Relatório de Auditoria nº 161449, de 10/02/2005, da CGU/GO; visita ao local da obra e fotos
tiradas no local.
Manifestação do Prefeito:
Não houve manifestação.
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Análise da Equipe:
Não se aplica.
2.2) Existência de outras obras contratadas com recursos do PROEP também paralisadas.
Fato:
Constatamos a existência de três outros convênios com a Secretaria de Educação do Estado
de Goiás, tendo como objeto a construção dos Centros de Educação Profissional de Porangatu,
Goianésia e Catalão, cujas obras também estavam paralisadas, conforme detalhado abaixo:
Outras Obras também paralisadas.
Convênio
Valor do
Contrato
137/2001
130/2001
136/2001
138/2001
1.216.614,50
1.217.220,84
1.210.114,61
1.226.071,71
bra
CEP de Catalão
CEP de Porangatu
CEP de Goianésia
CEP de Caiapônia
Empresa Contratada
Ônix Construtora Ltda.
Ônix Construtora Ltda.
Ônix Construtora Ltda.
Ônix Construtora Ltda.
Percentual
executado
51,30
56,70
52,90
50,30
Fonte: Dados fornecidos pela SEDUC/GO.
As referidas obras também foram contratadas com a empresa Ônix Construtora Ltda.,
tendo a Secretaria de Educação de Goiás informado que as mesmas estão todas paralisadas desde
julho/2004 e que os contratos com a empresa também foram rescindidos em virtude de
descumprimento de cláusulas contratuais.
Verificamos que ocorreram com relação a esses contratos as mesmas notificações da
empresa sobre a necessidade de repactuação do equilíbrio econômico-financeiro do valor inicial
contratado e sobre a ocorrência de atrasos nos pagamentos.
Evidência:
Ofício nº 575/2005 - SUEP, de 08/12/2005; notificações por parte da empresa a
SEDUC/GO, por meio dos OFÍCIO Nº 007/2002, de 29/11/2002, OFÍCIO Nº 012/2003, de
08/04/2003, OFÍCIO Nº 019/2004, de 24/08/2004 e Ofícios nº 015, 016 e 018/2004, de 24/08/2004;
Termos de Rescisão aos Contratos nº 013, 014 e 015/2002 e fiscalizações realizadas objeto do 3º
Sorteio de Estados.
Manifestação do Prefeito:
Não houve manifestação.
Análise da Equipe:
Não se aplica.
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE GOIÁS
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 694
MUNICÍPIO DE CAIAPÔNIA - GO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
19º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios
Públicos
Sorteio de Unidades Municipais
07/NOVEMBRO/2005
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 694
MUNICÍPIO DE CAIAPÔNIA – GO
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 21 a 25 de novembro
as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério de Minas e Energia:
Fiscalização da Atividade Minerária – Nacional
Este relatório, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores
centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de
campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais
estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, tendo se manifestado
em 20/02/2006, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências
corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: Mineração e Desenvolvimento Sustentável
Ação : Fiscalização da Atividade Minerária – Nacional
Objetivo da Ação : O Programa de Governo 0391 - Mineração e Desenvolvimento Sustentável,
implementado por meio da ação 2375- fiscalização e controle da produção mineral, o qual visa
verificar o cumprimento da legislação minerária pelos entes envolvidos (mineradores) no processo
de pesquisa e exploração dos recursos minerais do País, inclusive quanto à produção mineral.
A Compensação Financeira pela Exploração de Recuros Minerais - CFEM, estabelecida pela
Constituição em seu artigo 20, paragrafo 1, é devida aos Estados, ao Distrito Federal, aos
Municípios, e aos Órgãos da Administração da União, como contraprestação pela exploração
econômica dos recursos minerais pelos mineradores pertecentes à União em seus respectivos
Territórios.
Ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, compete baixar normas relativas às
atividades de pesquisa e exploração minerária no País, bem como exercer a fiscalização visando
verificar o cumprimento dessa legislação e o devido recolhimento da CFEM pelos mineradores.
Ordem de Serviço: 173339
Objeto Fiscalização: Fiscalização, em 2005, de 9.000 empreendimentos minerários em todo o
território nacional que se encontram nas fases de pesquisa e exploração mineral, assim como, a
arrecadação e a distribuição da Cota Parte CFEM aos Municípios.
Agente Executor: 06 Distrito do DNPM
Montante de Recursos Financeiros: R$ 3.499,37
1.1) Falta de comprovação da destinação dada aos recursos provenientes da CFEM.
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Fato:
Por meio da Solicitação de Fiscalização nº 002/2005/CGU/GO, de 18/11/2005, solicitamos
à Prefeitura Municipal de Caiapônia os comprovantes de aplicação dos recursos da Compensação
Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM nos exercícios de 2003, 2004 e 2005.
Segundo os dados fornecidos pelo DNPM/GO o município recebeu de jan/2004 a
out/2005, R$ 3.499,37 de recursos referentes à cota parte CFEM.
A Prefeitura apresentou os extratos da conta corrente nº 5.435-6, Agência 0546-0 do Banco
do Brasil, relativos aos exercícios de 2003 e 2004 e o extrato da conta nº 8.370-4, Agência 0546-0
do Banco do Brasil, relativo ao exercício de 2005 e referentes à cota parte CFEM.
Contudo, os extratos fornecidos não demonstram o montante recebido pelo município no
período.
Os extratos de janeiro a dezembro de 2003 evidenciam apenas créditos relativos a
rendimentos auferidos no período, no total de R$ 291,45. Não foi registrado nenhum débito nesse
período.
Os extratos de janeiro a dezembro de 2004 evidenciam créditos relativos a rendimentos
auferidos no período, sendo registrados débitos nos valores de R$ 261,38 e R$ 54,10, ficando com
saldo zero em 30/12/2004. Não foram apresentados os documentos comprobatórios dos gastos
efetuados com esses recursos.
Já os extratos do período de janeiro a novembro de 2005 demonstram que foram creditados
R$ 204,60, houve débitos de R$ 1.319,66 e R$ 168,60 e o saldo final ficou em R$ 36,62 resultante
da aplicação de recursos.
Também não foram apresentados os documentos comprobatórios desses gastos.
A Prefeitura informou que desconhece a origem dos recursos recebidos bem como as
empresas mineradoras localizadas no município que efetuam o recolhimento da CFEM.
Evidência:
Extratos das contas corrente nº 5.435-6, Agência 0546-0 do Banco do Brasil e nº 8.370-4,
Agência 0546-0 do Banco do Brasil e Solicitação de Fiscalização nº 002/2005/CGU/GO, de
18/11/2005.
Manifestação do Prefeito:
Por meio do Of. nº 20/2006-GP, de 20/02/2006, a Prefeitura Municipal de Caiapônia assim
se manifestou:
"No exercício de 2003 a receita referente ao CFEM somado ao saldo de 2002 foi no total
de R$ 2.106,56.
A despesa referente ao exercício de 2003 foi somente no valor de R$ 12,20, dedução do
PASEP.
Saldo da conta CFEM em 2003: R$ 2.094,36.
No exercício de 2004 a receita referente ao CFEM somada ao saldo de 2003, foi no total de
R$ 5.414,45.
As despesas do exercício de 2004 com verba destinada pela CFEM se refere aos seguintes
itens e empresas:
1)Pagamento de diárias de servidores públicos municipais, no valor de R$ 261,38;
2)Pagamento de despesas com telefone no valor de R$ 1.352,18;
3)Pagamento de despesas com passagens de pessoas carentes ao Expresso Maia Ltda, no
valor de R$ 256,38;
4)Pagamento de despesas com aquisição de materiais elétricos, no valor de R$ 2.191,65;
5)Pagamento de despesas com obras com a empresa Lajes Engenharia e Incorporadora
Ltda, no valor de R$ 1.319,66;
6)Dedução PASEP - no valor de R$ 32,93;
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Total das despesas em 2004: R$ 5.414,18.
No exercício de 2005, a receita do CFEM foi no valor de R$ 207,78.
A despesa no exercício de 2005 foi de R$ 170,64, sendo o valor de R$ 168,60 com
pagamento de brita da empresa Sucal Ltda e o valor de R$ 2,04, com dedução do PASEP.
Informamos ainda que o saldo em 2005 foi de R$ 37,14."
Análise da Equipe:
Não acatamos a justificativa tendo em vista que não foram anexados à mesma documentos
comprobatórios das despesas citadas pela Prefeitura.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
19º Sorteio de Unidades Municipais – Caiapônia - GO
3
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE GOIÁS
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 694
MUNICÍPIO DE CAIAPÔNIA - GO
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
19º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios
Públicos
Sorteio de Unidades Municipais
07/NOVEMBRO/2005
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 694
MUNICÍPIO DE CAIAPÔNIA – GO
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 21 a 25 de novembro
as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Previdência Social:
Auditoria Fiscal das Contribuições Previdenciárias – Nacional
Pagamento de Aposentadorias - Área Urbana
Este relatório, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores
centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de
campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais
estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, tendo se manifestado
em 20/02/2006, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências
corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: Previdência Social Básica
Ação: Pagamento de Aposentadorias - Área Urbana
Objetivo da Ação: Garantir o reconhecimento e o pagamento de direitos previdenciários
previstos em lei.
Ordem De Serviço: 173659
Objeto Fiscalização: Confronto entre as informações de óbitos registrados no livro "C" com as
informações do Sistema de Óbitos-SISOBI.
Agente Executor: Instituto Nacional do Seguro Social
Montante de Recursos Financeiros: R$ 0,00
1.1) Divergências entre os registros de óbitos do Cartório e do SISOBI.
Fato:
Constatamos, por meio do levantamento procedido no Livro "C" Nº 01 do Cartório de
Registro Civil do Município de Caiapônia -GO, discrepâncias entre as quantidades de registros no
Sistema Informatizado de Controle de Óbitos-SISOBI do INSS e as constantes no citado Livro "C"
do referido Cartório, para os anos de 2004 e 2005.
Quadro - Quantidade de Registros enviados pelo Cartório ao INSS
QUANTIDADES
Formulários SISOB (Amostra)
Registros no Livro “C” 01 e 02
Diferença
2003
12
25
13
2004
64
63
1
2005
65
64
1
TOTAL
129
127
15
Fonte: Livro "C" e registro SISOB.
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1
Evidência:
Registros de óbitos lançados no livro "C", registros constantes do SISOBI relativos ao
período de 01/01/2004 a 30/09/2005 e Comprovantes de recibos de entrega de dados de óbitos
emitidos pela DATAPREV.
Manifestação do Prefeito:
Não houve manifestação do gestor.
Análise da Equipe:
Não houve a manifestação do gestor.
1.2) Atraso no envio dos dados do SISOB.
Fato:
Verificamos que o encaminhamento dos dados do SISOB pelo Cartório de Registro Civil
do Município de Caiapônia -GO ocorreu em atraso durante o período analisado conforme tabela
abaixo:
MÊS
Abril-04
Maio-04
Junho-04
Julho-04
Agosto-04
Setembro-04
Janeiro-05
Março-05
Maio-05
Junho-05
Agosto-05
DIAS DE ATRASO
DATA DE ENVIO
14.09.2004
26.10.2004
26.10.2004
26.10.2004
26.10.2004
26.10.2004
08.03.2005
09.05.2005
03.08.2005
03.08.2005
15.09.2005
127
138
108
77
46
16
26
29
54
24
5
Fonte: Comprovantes de recibos de entrega de dados de óbitos emitidos pela DATAPREV.
Evidência:
Comprovantes de recibos de entrega de dados de óbitos emitidos pela DATAPREV.
Manifestação do Prefeito:
Não houve pronunciamento ainda do gestor.
Análise da Equipe:
Não houve a manifestação do Gestor.
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MINISTÉRIO DA SAÚDE
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Públicos
Sorteio de Unidades Municipais
07/NOVEMBRO/2005
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 694
MUNICÍPIO DE CAIAPÔNIA – GO
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 21 a 25 de novembro
as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Saúde:
Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à parte Variável do Piso de
Atenção Básica – PAB para Assistência Farmacêutica Básica
Atendimento Assistencial Básico nos Municípios Brasileiros
Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à parte Variável do Piso de
Atenção Básica – PAB para a Saúde da Família
Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios
Certificados para a Epidemiologia e Controle de Doenças
Este relatório, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores
centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de
campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais
estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, tendo se manifestado
em 20/02/2006, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências
corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde
Ação : Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios Certificados para a
Epidemiologia e Controle de Doenças
Objetivo da Ação : Promover ações de notificação, investigação, vigilância ambiental, controle de
doenças, imunizações, sistemas de informação, supervisão, educação em saúde, comunicação e
mobilização social na área de epidemiologia e controle de doenças.
Ordem de Serviço: 172562
Objeto Fiscalização: Execução das diversas ações do programa, pactuadas na Programação
Pactuada Integrada de Vigilância em Saúde - PPI/VS.
Agente Executor : Prefeitura Municipal de Caiapônia
Qualificação do Instrumento de Transferência: Fundo a Fundo ou Concessão
Montante de Recursos Financeiros: R$ 101.509,00
1.1) Veículo sem identificação do programa.
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1
Fato:
Constatamos que o Núcleo de Vigilância Epidemiológica possui 03 (três) veículos, a saber:
02 (dois) FIAT, modelo UNO, placas KFA-8138 e KFA-8168 e 01 (um) FORD, modelo
COURIER, placa KDZ-0263, os quais estão sem identificação do programa. Em que pese esta
constatação, não foi verificado desvio de utilização dos bens mencionados.
Evidência:
Verificação "in loco" e fotos.
Veículos do Núcleo de Vigilância Epidemiológica sem identificação do programa:
Foto 01 – foto em perspectiva dos 03
(três) veículos do Núcleo de
Vigilância Epidemiológica.
Foto
02
–
Ford
Courier Placa KDZ-0263
Foto 03 – Foto do logotipo da Prefeitura afixado nas portas dos veículos.
Manifestação do Prefeito:
"Já está sendo tomada providência para sanar as irregularidades".
Análise da Equipe:
Tendo em vista que o gestor não apresentou nenhuma documentação que comprovasse as
providências adotadas, apenas informando que seriam tomadas as medidas corretivas necessárias,
não acatamos a justificativa apresentada.
1.2) Atingimento parcial das metas físicas de Endemias no exercício de 2004.
Fato:
Analisando o relatório de metas pactuadas pelo município em 2004, constatamos que
algumas ações não foram cumpridas em sua totalidade, as quais descrevemos na tabela 01. É
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2
oportuno salientar que no mencionado relatório não constam comentários ou justificativas sobre o
descumprimento das metas.
Tabela 02 – Metas Pactuadas X Executadas
Ações
Tratamento Perifocal em P.E.
Vacina tetravalente 3ª dose < 1 ano
Campanha anual (2 etapas) Poliomelite < 5 anos
Campanha de segmento contra sarampo (pop de 1 a 4 anos)
Metas 2004
Pactuadas
Executadas
288
14
221
210
1ª 1.186
1.275
2ª 1.201
1.042
995
%
Executado
4,86
95,02
93,01
94,18
95,48
Fonte: Relatório de Acompanhamento das metas PPI-VS – 2004
Data: Exercício de 2004
Evidência:
Relatório de acompanhamento da metas pactuadas no PPI-VS de 2004.
Manifestação do Prefeito:
"A meta do Ministério da Saúde é de 80% (oitenta por cento), apenas tratamento perifocal
em P.E não atingiu este índice, todas as outras ações executadas atingiram o índice superior a 90%
(noventa por cento)."
Análise da Equipe:
Tendo em vista que o gestor municipal não apresentou nenhuma justificativa plausível para
o atingimento parcial das metas, em especial o tratamento perifocal em P.E., não há como acatar as
informações prestadas pelo prefeito. A justificativa apresentada apenas ressalta o atingimento
parcial das metas físicas pactuadas.
2 – Programa: Atenção Básica em Saúde
Ação: Atendimento Assistencial Básico nos Municípios Brasileiros
Objetivo da Ação : Ampliar o acesso da população rural e urbana à atenção básica, por meio da
transferência de recursos federais, com base em um valor per capita, para a prestação da assistência
básica, de caráter individual ou coletivo, para a prevenção de agravos, tratamento e reabilitação,
levando em consideração as disparidades regionais.
Ordem de Serviço: 172626
Objeto Fiscalização: Habilitação dos municípios para o recebimento dos recursos do Piso de
Atenção Básica; Repasse de recursos financeiros do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos
Municipais de Saúde ou, excepcionalmente, para os Fundos Estaduais de Saúde.
Agente Executor: Prefeitura Municipal de Caiapônia
Qualificação do Instrumento de Transferência: Fundo a Fundo ou Concessão
Montante de Recursos Financeiros: R$ 335.091,55
2.1) Comprovantes de despesas emitidos em nome da Prefeitura Municipal.
Fato:
Constatou-se que, no Município de Caiapônia-GO, todos comprovantes referentes ao
programa em questão foram emitidos em nome Prefeitura Municipal, o que contraria as normas do
programa, que dispõem que os comprovantes de despesas devem ser emitidos em nome da
Secretaria Municipal de Saúde, a qual é a responsável pelo gerenciamento do programa.
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Evidência:
Comprovantes de despesas referentes ao período de Jan/2004 a Set/2005.
Manifestação do Prefeito:
"A partir de janeiro/2006, a contabilidade da Secretaria da Saúde será feita separada e as
notas serão emitidas em nome da Secretaria de Saúde."
Análise da Equipe:
O acatamento da justificativa apresentada depende de nova verificação in loco no
município. Tendo em vista que o gestor, além da informação apresentada, não apresentou nenhuma
providência tomada, a qual pudesse ser comprovada mediante apresentação de documentação, não
acatamos a manifestação do prefeito.
2.2) Pagamentos de despesas administrativas da Secretaria Municipal de Saúde com recursos
oriundos do Piso de Atenção Básica - PAB - Parte Fixa.
Fato:
Na análise, por amostragem, dos comprovantes de despesas de 2004 e 2005, contatamos
que o gestor municipal realizou pagamentos, com recursos do PAB, à empresa JG Informática,
CNPJ 00.337.764/0001-77, referentes a despesas administrativas da própria Secretaria Municipal de
Saúde - SMS, conforme demonstrado na tabela 01, contrariando as orientações contidas na Portaria
nº 1.882/GM, de 18 de dezembro de 1997, e Portaria Nº 3.925, de 13 de novembro de 1998, que
dispõem que o montante do recursos financeiros do PAB é destinado exclusivamente ao custeio de
procedimentos e ações de atenção básica à saúde.
Comprovante de
Despesa
Nº.
Data
NF 144
27/Jan
NF 148
26/abr
NF 152
20/jul
NF 165
17/fev
NF 166
17/mar
NF 170
18/abr
Tabela 01 – Despesas Administrativas da SMS.
Cheque
Conta 11.044-2 /
Descrição da Despesa
Agencia 0546-0
Nº.
Data
Valor (R$)
ANO 2004
850236
27/Jan
767,02 Serviços com faturamento dos Programas
Federais (BPAS, PAC, SAI, MACS)
850275
26/abr
1.121,46 Serviços com faturamento dos Programas
Federais (AISH, MAC, PAB, PSF,
PACS)
850316
21/jul
192,01 Serviços com faturamento dos Programas
850615
1.042,64 Federais (AISH, MAC, PAB, PSF,
PACS)
ANO 2005
850364
17/fev
2.537,08 Serviços com faturamento dos Programas
856365
17/fev
214,51 Federais (AISH, MAC, PAB, PSF,
PACS)
850376
22/mar
2.457,45 Serviços com faturamento dos Programas
Federais (AISH, MAC, PAB, PSF,
PACS)
850389
18/abr
2.836,24 Serviços com faturamento dos Programas
Federais (AISH, MAC, PAB, PSF,
PACS)
TOTAL
11.168,41
Fonte: Comprovantes de despesas de 2004 e 2005.
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Data Base: novembro de 2005.
Dessa forma, o valor R$11.168,41 (onze mil, cento e sessenta e oito reais, quarenta e um
centavos) deverá ser glosado ao Fundo Municipal de Saúde.
Evidência:
Comprovantes de despesas e documentos contábeis relacionados na tabela 01.
Manifestação do Prefeito:
"O valor descrito no relatório, já foi transferido para o Fundo M. de Saúde, no dia
22.12.05, através do Lote 79939723, Pagto. 000017, conta 110442."
Análise da Equipe:
Tendo em vista que não foi apresentado nenhum documento comprobatório da
transferência dos valores a serem glosados para o Fundo Municipal de Saúde, não acatamos a
justificativa apresentada.
2.3) Pagamento indevido de diversas despesas com recursos do Piso de Atenção Básica - PAB.
Fato:
Constatou-se o pagamento indevido de despesas da Secretaria de Saúde com recursos do
PAB - Parte Fixa e Variável - no ano de 2004 e 2005, em desacordo com a PT/MS 3.925/98,
conforme demonstramos na Tabela 02:
Tabela 02 – Despesas não compatíveis com o objeto do programa.
Cheque
Beneficiário Comprovante de
Conta
11.044-2 /
CGC/CPF
Despesa
Descrição da Despesa
Agencia 0546-0
Nº.
Data
Nº.
Data
Valor (R$)
ANO DE 2004
JANEIRO/04
01.507.963/0001-49 NFS 2770
08/01/04 850235 26/01/04
504,00 Manutenção
de
equipamento do Hospital
02.836.159/0001-76
5/01/04 850234
1.137,51 Combustível
para
F 3468
6/01/04
Ambulâncias
02.444.107/0001-54 CF 110445, 15/01/04 850233 19/01/04
1.206,32 Combustível
e
110436
Lubrificantes
para
Ambulâncias
00.756.288/0001-29 CP 1467
30/01/04 850241 30/01/04
181,72 Medicamentos
para
Hospital e Posto de
Saúde
76.535.764/0328-51 Fatura
23/12/03 850222 14/01/04
826,10 Telefone da Secretaria
012.894.128
Municipal de Saúde.
ABRIL/04
03.618.471/0001-56 NF 597
01/04/04 850273 16/04/04
402,47 Medicamentos
para
Hospital
37.364.908/0001-94 NF 16760
850270
186,36 Combustível
para
1/04/04
2/04/04
Ambulâncias
00.756.228/0001-29 CP 2826
01/04/04 850272 16/04/04
440,68 Medicamentos
para
Hospital
37.364.908/0001-94 NF 16760
850270
186,36 Combustível
para
1/04/04
2/04/04
Ambulâncias
02.836.159/0001-76 NF
3635, 5/04/04
850278 30/04/04
1.410,24 Combustível
para
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
19º Sorteio de Unidades Municipais – Caiapônia - GO
5
Beneficiário CGC/CPF
00.386.738/0001-39
02.444.107/0001-54
JULHO/04
00.756.228/0001-29
02.836.159/0001-76
Comprovante de
Despesa
Nº.
3652
NF 930
Data
9/04/04
5/04/04
Cheque
Conta 11.044-2 /
Agencia 0546-0
Nº.
Data
Valor (R$)
850271 5/04/04
NF 95937, 20/04/04
95938, 2308
850274 26/04/04
CP 4828
850312 13/07/04
01/07/04
02.118.297/0001-10
NF 3841,
6/07/04
850313 5/07/04
3842, 3843
NF 96205, 23/07/04 850317 30/07/04
96206
NFS 10249 23/07/04 850318 30/07/04
DEZEMBRO/04
02.836.159/0001-76
NF 4112
01/12/04
02.444.107/0001-54
NF 2869
29/12/04
00.756.228/0001-29
02.836.159/0001-76
CP 8393,
8515
NF 4131
06/12/04 850360 14/12/04
10/12/04
13/12/04 850362 13/12/04
02.836.159/0001-76
NF 4152
28/12/04
00.997.007/0001-20
NFS 6037
07/12/04 850361
02.444.107/0001-54
850358 10/12/04
-
-
30/12/04
30/12/04
20/12/04
SUBTOTAL (2004)
ANO DE 2005
JANEIRO/05
37.294.782/0001-29
Descrição da Despesa
Ambulâncias
1.173,00 Manutenção
Ambulâncias
1.768,92 Combustível
Lubrificantes
Ambulâncias
de
para
e
as
345,63 Medicamentos
para
Hospital
1.019,97 Combustível
para
Ambulâncias
1.662,92 Combustível
para
Ambulâncias
836,40 Manutenção
de
equipamento do Hospital
848,92 Combustível
para
Ambulâncias
2.736,21 Combustível
para
Ambulâncias
901,82 Medicamentos
para
Hospital
656,83 Combustível
para
Ambulâncias
709,51 Combustível
para
Ambulâncias
1.510,00 Manutenção
de
equipamento do Hospital
20.651,89
NFS 7643
17/01/05
850363 28/01/05
1.300,00 Manutenção
equipamentos
Hospital Municipal.
NF 18001
18002
01/02/05
850367 23/02/05
NF 1397
21/02/05
850369
28/02/05
37.294.782/0001-29
NF 1486,
1487, 1488,
1489
NF 1911
8/02/05
850372 28/02/05
489,18 Medicamentos
para
manutenção do Hospital
Municipal
718,83
Combust
ível para Ambulâncias
1.625,00 Combustível
para
Ambulâncias
04/02/05
850366 04/02/05
04.722.077/0001-26
NF 76 e 77
28/02/05
850368
FEVEREIRO/05
00756288/0001-29
03.659.864/0001-08
37.364.908/0001-94
8/02/05
de
do
110,00 Manutenção
de
equipamentos
do
Hospital Municipal.
320,00 Confecção de Alvará de
Licença da Vigilância
Sanitária.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
19º Sorteio de Unidades Municipais – Caiapônia - GO
6
Beneficiário CGC/CPF
Comprovante de
Despesa
Cheque
Conta 11.044-2 /
Descrição da Despesa
Agencia 0546-0
Nº.
Data
Valor (R$)
850370 28/02/05
870,00 Garrafa de Oxigênio para
o Hospital Municipal.
02.592.879/0001-33
Nº.
NF 1106
Data
23/02/05
MARÇO/05
03.659.864/0001-08
NF 2919
02/03/05
850374 16/03/05
NF
1788, 15/03/05
1789
NF 1108
21/03/05
18/03/05
03.659.864/0001-08
02.592.879/0001-33
02.201.422/0001-01
37.364.908/0001-94
850380 31/02/05
850381 31/03/05
850379 31/03/05
02.444.107/0001-54
NF 147
29/03/05
NF
1905, 30/03/05
1906, 1907,
1908
NF 1911
30/03/05
ABRIL/05
00.756.288/0001-29
CF 11298
04/04/05
850384 11/04/05
06.157.350/0001-42
NF 195
07/04/05
850385 11/04/05
03.659.864/0001-08
850388 19/04/05
03.659.864/0001-08
NF
3005, 07/04/05
3006
NF 3040
18/04/05
850394 26/04/05
06.201.422/0001-01
NF 164
18/04/05
850391 20/04/05
02.592.879/0001-33
NF 1110
18/04/05
02.592.879/0001-33
NF 1111
27/04/05
37.364.908/0001-94
02.444.107/0001-54
NF
2216, 28/04/05
2217
NF 3228
28/04/05
850393 20/04/05
850392
850216 28/04/05
850397
850399 29/04/05
850398 29/04/05
37.294.782/0001-29
NF 7799
04/04/05
850386 11/04/05
02.745.840/0001-09
NF 1007
08/04/05
850387 11/04/05
413.389.441-34
NFS 050
25/04/05
850395 5/04/05
850382 31/03/05
536,56 Combustível
para
Ambulâncias
407,56 Combustível
para
Ambulâncias
270,00
Garrafa
de Oxigênio para o
Hospital Municipal.
310,00 Pneus para ambulâncias
2.598,96 Combustível
e
lubrificantes
para
Ambulâncias
38,00 Lubrificantes
para
Ambulâncias
603,44 Medicamentos
para
Hospital e Posto de
Saúde.
266,69 Medicamentos
para
saúde pública.
1.024,14 Combustível
para
Ambulâncias
973,29 Combustível
para
Ambulâncias
360,00 Manutenção
de
Ambulâncias
116,22 Tubo de Oxigênio
153,78
218,78 Tubo de Oxigênio
116,22
2.194,66 Combustível
para
Ambulâncias
49,00 Lubrificantes
para
Ambulâncias
180,00 Manutenção
de
equipamento do Hospital
3.000,00 Manutenção
de
equipamento do Hospital
145,00 Manutenção
de
Ambulâncias
MAIO/05
SUBTOTAL (2005)
TOTAL (2004 +2005)
18.995,31
39.647,20
Fonte: Despesas realizadas nos anos de 2004 e 2005
Data-base: novembro/2005.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
19º Sorteio de Unidades Municipais – Caiapônia - GO
7
Dessa forma, o valor R$39.647,20 (trinta e nove mil, seiscentos e quarenta e sete reais,
vinte centavos) deverá ser glosado ao Fundo Municipal de Saúde.
Evidência:
Comprovantes de despesas e documentos contábeis relacionados na tabela 02.
Manifestação do Prefeito:
"O valor descrito no relatório já foi transferido para o Fundo M. de Saúde, no dia 22.12.05,
através do Lote 399399125, Pagto 000013, conta 110442."
Análise da Equipe:
Tendo em vista que não foi apresentado nenhum documento comprobatório da
transferência dos valores a serem glosados para o Fundo Municipal de Saúde, não acatamos a
justificativa apresentada.
Ação: Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados a Parte Variável do Piso de Atenção Básica PAB para a Saúde da Família
Objetivo da Ação: Estimular a implantação de equipes de saúde da família, agentes comunitários
de saúde e equipes de saúde bucal nos municípios, visando à reorientação das práticas assistenciais
básicas, com ênfase nas ações de prevenção de doenças e na promoção da saúde.
Ordem de Serviço: 173057
Objeto Fiscalização: Implantação, composição e funcionamento das Equipes do PSF, além da
verificação da infra-estrutura das Unidades Básicas de Saúde onde os atendimentos são prestados.
Agente Executor: Prefeitura Municipal de Caiapônia
Qualificação do Instrumento de Transferência: Fundo a Fundo ou Concessão
Montante de Recursos Financeiros: R$ 333.168,00
2.4) Instalações da Unidade Básica de Saúde em desacordo com as normas do programa.
Fato:
Na visita às 02 (duas) Unidade Básica de Saúde - UBS, onde funcionam o Programa Saúde
da Família - PSF, verificou-se que as instalações não guardam conformidade com Manual de
Estrutura Física da UBS (item "E"), pois há consultório médico sem sanitários e no consultório de
odontológico não existe área para escovação.
Cumpre ressaltar que o atendimento odontológico do programa em questão não é realizado
nos prédios do PSF. O odontólogo contratado para realizar as ações do programa exerce suas
atividades no centro odontológico municipal.
Observa-se que na fachada externa do centro odontológico não consta a identificação do
Programa de Saúde da Família - PSF.
Evidência:
Verificação "in loco" e fotos.
Fotos do Centro Odontológico Municipal
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
19º Sorteio de Unidades Municipais – Caiapônia - GO
8
Foto 01: Placa do Centro
Odontológico Municipal.
Foto 02: Fachada externa do Centro
Odontológico Municipal.
Manifestação do Prefeito:
"As instalações da Unidade Básica de Saúde serão adequadas de acordo com as normas
técnicas vigentes do programa."
Análise da Equipe:
Em função da não apresentação de providências já tomadas pela Prefeitura visando a
adequação das instalações, já que foi apenas informado que serão realizadas as devidas alterações
nas instalações da unidade básica de saúde, não acatamos a justificativa apresentada.
2.5) Existência de filas e grande demanda no atendimento médico e odontológico.
Fato:
Nas entrevistas realizadas com 20 pessoas da comunidade local, foram obtidas as seguintes
informações:
a) 14 (quatorze) pessoas, cerca de 70%, informaram que a inicialização do tratamento é
morosa, demorando cerca de 03 (três) meses para chamar os clientes após o preenchimento das
fichas de cadastramento;
b) 4 (quatro) pessoas, cerca de 20%, informaram que o atendimento odontológico é por
ordem de chegada, e que por tal motivo existem filas no atendimento.
c) 8 (oito) pessoas, cerca de 40%, informaram que há filas no atendimento médico;
Cumpre ressaltar que o atendimento odontológico do Programa Saúde da Família - PSF - é
realizado no prédio do Centro Odontológico Municipal de Caiapônia-GO.
Evidência:
Entrevistas com 20 pessoas da comunidade local.
Manifestação do Prefeito:
"Realmente existe fila no Centro Odontológico. Mesmo tendo quatro odontólogos
trabalhando de segunda a sexta feira, não é possível atender toda população carente do município. O
programa do PSF, referente ao atendimento odontológico está funcionando junto ao Centro
Odontológico para melhor atender a população. Será providenciada a inscrição do programa no
referido prédio."
Análise da Equipe:
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Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
19º Sorteio de Unidades Municipais – Caiapônia - GO
9
A manifestação apresentada pelo gestor somente confirma a existência de falhas no
atendimento odontológico no município, não explicitando nenhuma providência tomada para
melhorar o atendimento à demanda existente em Caiapônia/GO.
2.6) Os Agentes Comunitários de Saúde - ACS - não estão dispensando o devido atendimento à
população.
Fato:
Nas entrevistas realizadas com 20 (vinte) pessoas da comunidade, 10 (dez)
entrevistados,50%, declararam que os Agentes Comunitários de Saúde, responsável pela área de
suas residências, não estão procedendo mensalmente as visitas.
Ressaltamos que nos registros constantes nos Mapas de Produção dos Agentes
Comunitários de Saúde não foi evidenciada esta falha, o que leva a crer que os dados referentes à
produção de tais agentes estão sendo manipulados.
Evidência:
Entrevista realizada com 20 (vinte) pessoas da comunidade.
Manifestação do Prefeito:
"A Secretaria Municipal de Saúde adotará providência no sentido de monitorar e exigir o
cumprimento das metas de atendimento domiciliar do PSF."
Análise da Equipe:
Tendo em vista que o gestor somente informou a adoção de providências no sentido de
sanar a falha existente, não apresentando nenhum documento comprobatório das medidas adotadas,
não acatamos a justificativa apresentada.
2.7) Ausência de mecanismos de planejamento e acompanhamento por parte Gestor Municipal, e de
fiscalização do conselho referentes às ações do programa.
Fato:
Na análise da documentação apresentada pelo Gestor municipal foi verificada a ausência
dos seguintes documentos:
a) Plano Municipal de Saúde referentes aos exercícios de 2004 e 2005.
b) Relatório de Gestão de 2004;
c) Ata de reunião de Aprovação de ACS e Relatório de 2004.
Evidência:
Não atendimento dos itens "d", "e" e "f" da Solicitação de Fiscalização nº 007/19ª Sorteio
de Municípios, de 17 de novembro de 2005.
Manifestação do Prefeito:
Em justificativa à constatações, o Sr. Adilson Ferreira dos Santos, Secretário Municipal de
Saúde, informou que:
a) o Plano Municipal de Saúde referente ao exercício de 2005 está em fase de conclusão e após sua
aprovação pelo Conselho Municipal de Saúde - CMS, será encaminhado à CGU-GO juntamente
com a ata de reunião do CMS que aprovar a criação do referido plano.
b) "quanto ao RELATÓRIO DE GESTÃO DE 2004, justificou que o mesmo não foi elaborado pelo
gestor anterior e se foi feito, não encontramos cópia arquivada nesta secretaria".
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
19º Sorteio de Unidades Municipais – Caiapônia - GO
10
c) "com referência à ATA DE REUNIÃO DE APROVAÇÃO DE ACS E RELATÓRIO DE 2004,
esclarecemos que os mesmos também não foram feitos pelo gestor anterior, pois não consta cópias
arquivados nesta Secretaria".
Análise da Equipe:
A declaração apresentada pelo Gestor do Programa vem corroborar as falhas detectadas
nesta fiscalização, as quais causam prejuízo no acompanhamento e avaliação das ações do
programa. Sendo assim não acatamos as justificativas apresentadas.
3 – Programa: Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos
Ação : Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados a Parte Variável ao Piso de Atenção Básica PAB para Assistência Farmacêutica Básica
Objetivo da Ação : Visa garantir o acesso dos pacientes aos medicamentos básicos por intermédio
da racionalização e otimização da programação, armazenamento, controle de estoques e distribuição
em todos os níveis de gestão.
Ordem de Serviço : 172503
Objeto Fiscalização: Medicamentos pactuados no Plano Estadual de Assistência FarmacêuticaPEAF para atendimento à Farmácia básica.
Agente Executor: Prefeitura Municipal de Caiapônia
Qualificação do Instrumento de Transferência: Fundo a Fundo ou Concessão
Montante de Recursos Financeiros: R$ 27.828,76
3.1) Falta ocasional de medicamentos para distribuição aos pacientes.
Fato:
Em entrevistas realizadas com a população do Município, 13 (treze) pessoas, do total de 20
(vinte) entrevistadas, ou seja, cerca de 65%, informaram que, nos anos 2004 e 2005, faltou
periodicamente medicamentos para distribuição à população.
Ressaltamos que não foi possível verificar esta falha por meio da documentação arquivada
na Farmácia Básica, pelos seguintes motivos:
a) é praxe, no município, os médicos prescreverem as receitas em apenas 01 (uma) via, por
conseguinte, não existem receitas médicas arquivadas na farmácia, quando da dispensação dos
medicamentos;
b) no controle da farmácia consta somente os registros dos medicamentos entregues;
c) não há registros dos medicamentos faltosos, impossibilitando o planejamento das
compras dos medicamentos de maior demanda.
Evidência:
Entrevistas com a população do Município.
Manifestação do Prefeito:
"Ocasionalmente pode faltar algum medicamento para distribuição aos pacientes, tendo em
vista o grande número pessoas atendidas pela Farmácia, inclusive pessoas de municípios próximos,
mas, no geral, o atendimento é satisfatório e atende a grande maioria da população."
Análise da Equipe:
O gestor apenas ratificou a falha detectada pela equipe de fiscalização, não tomando nenhuma
providência a fim de sanar os problemas existentes quanto à falta de medicamentos.
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Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
19º Sorteio de Unidades Municipais – Caiapônia - GO
11
3.2) O atendimento ao público dispensado pela Farmácia Básica não é humanizado.
Fato:
Nas entrevistas com as pessoas da comunidade local e em visita às instalações da Farmácia
Básica, constatamos que a Secretaria de Saúde priva por um atendimento humanizado em razão do
procedimento adotado na dispensação dos medicamentos, pelo motivos a seguir:
a) Funcionamento diário da farmácia com carga horária reduzida para o atendimento ao
público. Conforme cartaz afixado na parede interna da mesma, informando que a entrega dos
medicamentos é procedida somente no período matutino, das 7h às 9:40.
b) para a entrega dos medicamentos, exigem-se dos pacientes um visto na receita médica
junto ao Hospital Municipal. Ressaltando que as Unidades Básicas de Saúde, o Hospital Municipal
e a Farmácia Básica, situam-se todos em locais diferentes e distantes entre si, causando, portanto,
um grande transtorno, aos pacientes
Evidência:
Entrevistas com 20 pessoas da comunidade local. Verificação "in loco".
Foto 01: Fachada externa da Farmácia
Municipal.
Foto 02: sala de espera e
dispensação de medicamentos. Cartaz
afixado à esquerda do balcão.
Foto 03: Cartaz informativo do período de dispensação. Afixado à esquerda
do balcão da sala de dispensação.
Manifestação do Prefeito:
"O atendimento as pessoas que procuram a Farmácia Municipal é humanizado. Acontece
que nem sempre o órgão público consegue atender os pacientes da forma que os mesmos exigem,
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Secretaria Federal de Controle Interno
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19º Sorteio de Unidades Municipais – Caiapônia - GO
12
pois falta ainda condições para atender todas as reivindicações e o fornecimento de todos os itens de
medicamentos, mas, pelos menos os medicamentos básicos, a farmácia procura atender."
Análise da Equipe:
O gestor apenas ratificou as falhas detectadas pela equipe de fiscalização, não
apresentando nenhuma providência adotada para sanar os problemas existentes na execução do
programa.
3.3) Ausência de registro de Notas Fiscais no Sistema de Acompanhamento de Recursos de
Incentivos à Assistência Farmacêutica Básica - SIFAB.
Fato:
Em análise dos relatórios do Sistema SIFAB e das Notas Fiscais de compra de
medicamentos, constatamos que 04 (quatro) Notas Fiscais não foram registradas no referido
sistema, a saber:
a) NF 053089, de 03/01/2005, no valor de R$603,70, recebida pelo município em
10/02/2005;
b) NF 037441, com data de emissão ilegível, no valor de R$1.204,02, recebida pelo
município em 07/05/2004;
c) NF 037442, com data de emissão ilegível, no valor de R$1.865,86, recebida pelo
município em 07/05/2004;
a) NF 037471, de 20/04/2004, no valor de R$274,25, recebida pelo município em
07/05/2004;
Evidência:
Relatórios do sistema SIFAB e Notas Fiscais.
Manifestação do Prefeito:
"A Secretaria M. de Saúde tomará providências de regularizar as falhas apontadas no
relatório, determinando o registro de todas as notas fiscais em nome da Secretaria."
Análise da Equipe:
O gestor apenas informou que adotará as providências para regularizar a situação, não
havendo, portanto, nenhuma atitude tomada para sanar as falhas apontadas no relatório. Dessa
forma, não acatamos a justificativa apresentada.
3.4) Ausência de mecanismos de controle de estoque e dispensação de medicamentos.
Fato:
Em visita à Farmácia Básica do Município de Caiapônia-GO, constatamos que a mesma
não dispõe de sistemas de controle do estoque e da dispensação dos medicamentos, haja vista a
ausência de fichas de prateleira e de controle informatizado.
Evidência:
Verificação "in loco".
Manifestação do Prefeito:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
19º Sorteio de Unidades Municipais – Caiapônia - GO
13
"A Farmácia Municipal ainda não dispõe de equipamentos de informática para proceder ao
controle de estoque e dispensação de medicamentos, mas já estamos tomando providências no
sentido desta aquisição."
Análise da Equipe:
O gestor apenas informou que adotará as providências para regularizar a situação, não
havendo, portanto, nenhuma atitude tomada para sanar as falhas apontadas no relatório. Dessa
forma, não acatamos a justificativa apresentada
3.5) Morosidade na aplicação dos recursos referentes às cotas Federal e Estadual por parte da
Secretaria Estadual de Saúde do Estado de Goiás.
Fato:
A Secretaria Estadual de Saúde do Estado de Goiás - SES, por meio do Ofício 689/05SPAIS/SES, de 16/11/2005, informou o seguinte:
a) quanto ao saldo programado para o ano de 2004, relativo à verba federal e contrapartida
estadual de 2003, no valor de R$7.721,30, na reunião do grupo de trabalho COSEMS e SubGerência de Assistência Farmacêutica, em setembro de 2004, ficou acordado que seria feito o
levantamento do quantitativo programado e entregue, o saldo será programado posteriormente (11ª
etapa de compras).
b) que em relação à programação para o ano de 2005, ocorreu o seguinte:
b.1) Quanto à 12ª etapa de compras da contrapartida estadual de 2004, no valor total
de R$14.835,75, o saldo pendente de R$3.260,62 será programado juntamente com a
Contrapartida Estadual de 2005.
b.2) Quanto a Contrapartida Estadual de 2005 - em virtude da publicação da Portaria
GM1.105, revogada pela Portaria 2.084 de 26.10.2005, a SES refez o pedido de
compras, considerando os meses de Janeiro a Junho de 2005, aguardando nova
pactuação.
c) que em relação à 10 ª etapa de compra, em virtude da anulação do pedido de compras,
de parte da verba federal e contrapartida estadual de 2002, foi protocolado pedido de compras em
junho de 2004, no valor de R$13.503,10. Em virtude do preço praticado no pregão ficou saldo a
executar, no valor de R$11.260,00. O pedido de compras referente a este saldo foi protocolado em
1º/06/2205, de acordo com a programação do município.
Evidência:
Ofício nº 686/05-SPAIS/SES, de 16 de novembro de 2005.
Manifestação do Prefeito:
"O próprio relatório faz menção da resposta da Secretaria Estadual de Saúde, referente ao
atraso de aplicação dos recursos sob a sua responsabilidade daquela Secretaria em repassar ao
município, os referidos recursos."
Análise da Equipe:
Tendo em vista que a justificativa deve ser apresentada pela Secretaria Municipal de Saúde
e que a mesma não apresentou nenhuma informação acerca da falha detectada, a constatação deve
ser mantida no relatório.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
19º Sorteio de Unidades Municipais – Caiapônia - GO
14
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE GOIÁS
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 694
MUNICÍPIO DE CAIAPÔNIA - GO
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
19º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios
Públicos
Sorteio de Unidades Municipais
07/NOVEMBRO/2005
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 694
MUNICÍPIO DE CAIAPÔNIA – GO
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 21 a 25 de novembro
as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério das Comunicações:
Fiscalização da Prestação dos Serviços de Telecomunicações – Nacional
Fiscalização da Universalização dos Serviços de Telecomunicações Nacional
Este relatório, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores
centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de
campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais
estabelecidos para esse tipo de execução.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: Oferta dos Serviços de Telecomunicações
Ação: Fiscalização da Prestação dos Serviços de Telecomunicações – Nacional
Objetivo da Ação: Garantir a prestação dos serviços de Telecomunicações, de forma contínua e em
condições adequadas de preço e qualidade.
Ordem de Serviço : 172833
Objeto Fiscalização: Existência de atendimento Pessoal a Usuário
Agente Executor: ANATEL
Montante de Recursos Financeiros: Não se aplica
1.1) Inexistência de atendimento pessoal aos usuários.
Fato:
Constatamos que não existe no município de Caiapônia atendimento pessoal aos usuários
do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC. Com base nas entrevistas realizadas, as solicitações
de atendimento são feitas via 0800.
Evidência:
Entrevistas com a população.
Manifestação do Prefeito:
Não se aplica.
Análise da Equipe:
Não se aplica.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
19º Sorteio de Unidades Municipais – Caiapônia - GO
1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE GOIÁS
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 694
MUNICÍPIO DE CAIAPÔNIA - GO
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO
19º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios
Públicos
Sorteio de Unidades Municipais
07/NOVEMBRO/2005
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 694
MUNICÍPIO DE CAIAPÔNIA – GO
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 21 a 25 de novembro
as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Agrário:
Financiamento e Equalização de Juros para a Agricultura Familiar PRONAF (Lei n: 8.427, de 1992) – Nacional
Consolidacao e Emancipacao de Assentamentos da Reforma Agraria Nacional
Este relatório, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores
centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de
campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais
estabelecidos para esse tipo de execução.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: Agricultura Familiar - PRONAF
Ação : Financiamento e Equalização de Juros para a Agricultura Familiar - PRONAF (Lei n: 8.427,
de 1992) – Nacional
Objetivo da Ação :
É uma linha de apoio financeiro aos assentados, cooperativas e agricultores familiares, visando ao
desenvolvimento de suas atividades produtivas, por meio de investimento e custeio rural.
Ordem de Serviço : 173497
Objeto Fiscalização: Execução dos projetos financiados projetos executados e fiscalizados de
acordo com as normas do programa
Agente Executor: SAF/MDA
Montante de Recursos Financeiros: R$ 149.976,30
1.1) Venda do bem adquirido pelo mutuário.
Fato:
Quando da verificação física dos objetos dos Contratos nº 20/00482-6 e 20/00481-8,
certificamos que dos itens previstos não foi localizado o Triturador DPM Junior, adquirido em
parceria entre os dois mutuários, os quais haviam vendido o bem.
Evidência:
Nota de Crédito Rural nº 20/00481 e 20/00482.
Manifestação do Prefeito:
Não houve manifestação por parte do gestor.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
19º Sorteio de Unidades Municipais – Caiapônia - GO
1
Análise da Equipe:
Não se aplica.
1.2) Bens financiados pelo PRONAF não localizados.
Fato:
Quando da verificação física referente ao objeto do Contrato nº 20/00445-1, não foram
encontrados o reprodutor e as matrizes.
Evidência:
Nota de Crédito Rural nº 20/00445-1.
Manifestação do Prefeito:
Não houve manifestação por parte do gestor.
Análise da Equipe:
Não aplica.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
19º Sorteio de Unidades Municipais – Caiapônia - GO
2
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE GOIÁS
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 694
MUNICÍPIO DE CAIAPÔNIA - GO
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO
NACIONAL
19º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios
Públicos
Sorteio de Unidades Municipais
07/NOVEMBRO/2005
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 694
MUNICÍPIO DE CAIAPÔNIA – GO
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 21 a 25 de novembro
as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Integração Nacional:
Ações Emergenciais de Defesa Civil
Financiamento aos Setores Produtivos da Regiao Centro-Oeste
Construção de Obras de Contenção de Enchentes-Caiapônia
Este relatório, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores
centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de
campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais
estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, tendo se manifestado
em 20/02/2006, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências
corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Constatações da Fiscalização
7.1 – Programa: Próagua - Infra-Estrutura
Ação: Construção de Obras de Contenção de Enchentes-Caiapônia
Objetivo da Ação: Construção de obras de contenção de enchentes - Caiapônia
Ordem de Serviço : 173730
Objeto Fiscalização: Canalização do córrego Buriti.
Agente Executor: Prefeitura Municipal de Caiapônia
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio SIAFI 448020
Montante de Recursos Financeiros: R$ 2.175.800,00
1.1) Pendência de pronunciamento sobre a aprovação ou não da Prestação de Contas do convênio.
Fato:
Constatamos com relação ao Convênio nº 2130/2001-MI, nº-SIAFI 448020, no valor de R$
2.175.800,00, vigente no período de 31/12/2001 a 12/02/2003, tendo por objeto a construção de
440m de canalização do córrego Buriti, que a obra foi concluída conforme Termo de Aceitação
Definitivo de 19/02/2003. Contudo, verificamos em consulta ao Sistema SIAFI, em 06/12/2005,
que o referido convênio encontra-se em situação "a aprovar" pelo concedente, sendo que o prazo
para prestação de contas final foi 13/04/2003. Verificamos que a Prefeitura Municipal de Caiapônia
encaminhou ao concedente dos recursos, em 28/04/2003, a Prestação de Contas do convênio.
Constatamos ainda, que em 26/04/2005, o Departamento de Obras Hídricas da Secretaria
de Infra-Estrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional emitiu o Parecer Técnico - ARQ 327/05 no qual aponta que a obra foi inspecionada em 28/11/2003, quando constatou-se a conclusão
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1
parcial do objeto, havendo serviços não executados correspondentes a 30 metros de canal os quais
representariam R$ 142.473,03.
O Parecer aponta que todos os serviços executados apresentam bom padrão de qualidade e
sugere a aprovação parcial da execução física do convênio com recomendação de glosa referente
aos serviços não executados.
Dessa forma, fica evidenciado que a Secretaria de Infra-Estrutura Hídrica do MI não
cumpriu o prazo estabelecido no art. 31 da IN/STN nº 01/1997 de até 60 dias para pronunciar-se
sobre a aprovação ou não da prestação de contas do convênio.
Na documentação apresentada pela Prefeitura Municipal de Caiapônia concernente à
execução desse convênio, não havia nenhum documento indicando que a mesma havia sido
notificada pelo concedente em relação à execução parcial do objeto do convênio.
Evidência:
Termo de Aceitação Definitivo da Obra, de 19/02/2003; dados registrados no Sistema
SIAFI relativos ao convênio; Of. Nº 77/2003-GP, de 28/04/2003, da Prefeitura Municipal de
Caiapônia; Parecer Técnico - ARQ - 327/05 e Relatório de Viagem, de 28/11/2003, da Secretaria de
Infra-Estrutura Hídrica do MI.
Manifestação do Prefeito:
Por meio do Of. nº 324/2005-GP, de 22/12/2005, a Prefeitura Municipal de Caiapônia
apresentou a seguinte justificativa:
"Com referência a diferença apontada no relatório, esclarecemos que, na ocasião da visita do fiscal
da Secretaria de Infra-Estrutura Hídrica, a referida obra ainda não estava concluída, mas no final da
obra, a mesma apresentou a quantia de 447,15 metros, conforme conta do próprio relatório de fls.
20, metragem a maior do que o valor liberado pelo convênio, que era de 440 metros, tendo em vista
que a empresa contratada, venceu a licitação total da canalização do Córrego Buriti."
Análise da Equipe:
Embora a Prefeitura alegue que a visita do fiscal da Secretaria de Infra-Estrutura Hídrica
tenha se dado antes da conclusão da obra, verificamos que o Relatório de Viagem referente à visita
é de 28/11/2003, enquanto que o Termo de Aceitação Definitivo da Obra, assinado pelo Prefeito
Municipal de Caiapônia é de 19/02/2003.
Dessa forma, acatamos parcialmente a justificativa da Prefeitura tendo em vista que não
evidenciamos que o concedente dos recursos tenha notificado a Prefeitura à época, nem se
pronunciado sobre a aprovação ou não da Prestação de Contas do convênio.
1.2) Falta de apresentação de parte da documentação relativa à licitação.
Fato:
A Prefeitura Municipal de Caiapônia não apresentou processo administrativo devidamente
autuado, protocolado e numerado contendo todos os documentos relativos à licitação realizada para
a contratação dos serviços objeto do convênio, conforme dispõe o art. 38 da Lei nº 8.666/1993. Foi
apresentada parte da documentação de forma dispersa a qual não continha o edital da licitação e os
originais das propostas apresentadas pelas empresas bem como os comprovantes de habilitação das
mesmas.
Dessa forma, houve descumprimento do § 1º do art. 30 da IN/STN nº 01/1997 o qual
dispõe que a documentação original comprobatória das despesas executadas, objeto do convênio,
deverão ser mantidas em arquivo e em boa ordem.
Evidência:
Documentação apresentada pela Prefeitura de forma incompleta.
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2
Manifestação do Prefeito:
A Prefeitura Municipal de Caiapônia, por meio do Of. nº 324/2005, de 22/12/2005,
informou que: "foi apresentado todo processo inclusive o processo licitatório, tipo Concorrência
Pública, mas, foi solicitado somente o processo de prestação de contas".
Análise da Equipe:
Não acatamos a justificativa tendo em vista que por meio da Solicitação de Fiscalização Nº
006/2005, de 18/11/2005, solicitamos o processo licitatório realizado, referente ao convênio em
questão, tendo sido apresentado pela Prefeitura somente parte da documentação a qual não continha
o edital da licitação, as propostas das empresas participantes bem como os comprovantes de
habilitação das mesmas, deixando-se de demonstrar se a Concorrência nº 01/1997 foi conduzida de
acordo com a Lei 8.666/1993.
1.3) Utilização de licitação anterior à formalização do convênio.
Fato:
Constatamos que a realização da obra de canalização do córrego Buriti no trecho entre as
estacas 45 + 0,00 a 67 + 0,00, situado entre a Av. José Amâncio de Souza e a Rua 11, foi feita com
base na Concorrência nº 01/1997 cujo Aviso foi publicado no DOU de 30/10/1997.
A licitação foi do tipo menor preço, para contratação sob regime de empreitada por preço
global tendo por objeto serviços de pavimentação asfáltica e drenagem pluvial em diversos bairros,
canalização do Córrego Buriti, construção de casas e execução de obras de esgotamento sanitário,
no valor total de R$ 18.197.079,33.
A referida licitação foi homologada em 10/12/1997, tendo como vencedora a empresa
Construtora Central do Brasil Ltda., CNPJ nº 02.156.313/0001-69, com proposta no valor de R$
17.154.821,59. O contrato com a empresa foi assinado em 15/01/1998.
Assim, verifica-se que a licitação foi realizada quase 04 anos antes da formalização do
convênio cuja vigência foi de 31/12/2001 a 12/02/2003. A contratação com base nessa licitação
infringiu a Lei nº 8.666/1993 nos seguintes aspectos:
a) A Concorrência nº 01/1997 prevê vários tipos diferentes de serviços, caracterizando falta
de definição precisa do objeto em desacordo com o inciso I do art. 55 da Lei nº8.666/1993 e com o
§ 1º do art. 23 que estabelece que as obras e serviços devem ser divididos em tantas parcelas
quantas se provarem técnica e economicamente viáveis, com vistas ao melhor aproveitamento dos
recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade; e
b) A licitação infringiu ainda, o inciso III, do § 2º, do art. 7º da Lei nº 8.666/1993 que
estabelece que as obras somente poderão ser licitadas quando houver previsão de recursos
orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes dos serviços a serem
executados. Tendo em vista que o convênio foi formalizado somente depois, não havia essa
previsão.
O Tribunal de Contas da União - TCU em Decisão n.º 1.064, de 21.08.2002, em situação
análoga, determinou a abstenção do uso indevido de contratos firmados em data anterior à da
respectiva avença.
O entendimento do TCU foi de que afora o desrespeito ao disposto no inciso III, do § 2º,
do art. 7º da Lei nº 8.666/93, tem-se que, transcorridos anos entre a realização do certame e a efetiva
execução de seu objeto, os próprios fundamentos que regem o instituto da licitação pública isonomia de tratamento entre potenciais interessados e seleção da proposta mais vantajosa para a
administração - restariam malogrados, sobretudo levando-se em conta as significativas alterações
que ocorrem no cenário econômico.
Ainda, por meio do Acórdão nº 1929/2003 - Plenário (Sessão de 10.12.2003) - o TCU
determinou à Prefeitura de outro município que se abstivesse de atos dessa natureza.
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Evidência:
Ata de Abertura da Concorrência nº 001/97; Aviso de Licitação da Concorrência nº
01/1997, publicado no DOU de 30/10/1997; Parecer da Comissão de Licitação - Edital 001/1997;
Portaria/PM Caiapônia nº 81/1997; Termo de Homologação da licitação, de 10/10/1997; Contrato
assinado em 15/01/1998 e planilhas orçamentárias constantes do Plano de Trabalho dos convênios
nº 742/2000 e 2130/2001.
Manifestação do Prefeito:
Por meio do Of. nº 324/2005-GP, de 22/12/2005, a Prefeitura Municipal de Caiapônia
apresentou a seguinte justificativa: "O processo de Licitação foi elaborado de acordo com as normas
previstas na Lei nº 8.666/93, cumprindo com todas suas etapas e normas e o Tribunal de Contas dos
Municípios, aprovou as contas referente à obra, julgando legal as despesas referente ao convênio."
Análise da Equipe:
Não acatamos as justificativas da Prefeitura tendo em vista que os procedimentos
utilizados em se aproveitar licitação realizada 4 anos antes da formalização do convênio não estão
de acordo com as normas e, em se tratando de recursos federais, a jurisprudência a ser considerada é
a proveniente do Tribunal de Contas da União.
1.4) Falta de comprovação da compatibilidade entre o executado, o contratado e o previsto no
convênio.
Fato:
O contrato de 15/01/1998 entre a Prefeitura de Caiapônia e a Construtora Central do Brasil
Ltda., CNPJ nº 02.156.313/0001-69, engloba vários serviços de infra-estrutura urbana e saneamento
básico no município e, após o 1º Termo Aditivo, de 01/02/2000, teve seu valor total fixado em R$
16.797.115,48, não identificando de forma individualizada, o valor referente à obra de canalização
do Córrego Buriti para o trecho analisado.
O valor constante do orçamento disponibilizado ao concedente relativo ao convênio, foi de
R$ 2.175.800,00. As Notas Fiscais relativas aos pagamentos efetuados pelos serviços executados
somaram R$ 2.211.060,63. Verificamos que todo o recurso do convênio foi utilizado, inclusive os
rendimentos, não havendo saldo a devolver.
Ressalte-se que a diferença entre o valor firmado e o valor pago é exatamente o valor de
rendimentos auferidos, de R$ 35.260,63.
Fazendo uma comparação entre o orçamento disponibilizado ao concedente, as medições
efetuadas e o Relatório de Execução Físico-Financeira constante da Prestação de Contas do
convênio, constatamos que a execução física informada na Prestação de Contas foi superior à
prevista no Plano de Trabalho, conforme indicado na tabela a seguir:
Dados do Relatório de Execução Físico-Financeira constante da Prestação de Contas do Convênio
Item Descrição
01
02
03
04
05
Mobilização e canteiro de obras
Serviços preliminares
Movimento de terra
Canalização em gabiões
Urbanização
Unidade
%
M2
M3
M
M2
Programado
1,00
7.920,00
15.268,00
440,00
3.080,00
Executado
1,00
8.048,70
17.142,19
447,15
3.130,05
Além disto, há uma inconsistência entre a informação constante da prestação de contas de
que foram executados 447,15 metros de canalização em gabiões e a atestada pela Secretaria de
Infra-Estrutura Hídrica do MI, conforme disposto em item anterior deste Relatório.
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Verificamos ainda, que a execução física informada nas medições também foi superior ao previsto
no orçamento para alguns itens, conforme indicado na tabela a seguir:
Comparativo entre o orçamento inicial previsto e as medições realizadas na obra para alguns itens
Execução Física Execução Financeira
Quantidade
Item
Itens constantes do orçamento
Unidade
informada nas
informada nas
Prevista
Medições
medições
Mobilização e canteiro de obras
Instalação do canteiro de obras
%
1,00
0,47
18.944,21
Mobilização e desmobilização de
1.0
equipes e equipamentos
%
1,00
0,47
18.944,21
Projeto Final, desvio de tráfego,
sinalização
%
2,00
------Serviços preliminares
Desmatamento, limpeza de terreno
Transporte de material
2.0 Carga de material de limpeza
Descarga e espalhamento
Projeto final, serviços topográficos,
sinalização provisória, etc.
Movimento de terra
Escav. Mecânica e carga em solo mole
até 3,00 m
3.0 Transporte de mat. de 1ª, 2ª ou 3ª cat.
ou solo mole
Descarga e espalhamento em área de
bota fora
Canalização
4.0 Gabião tipo caixa
Gabião tipo colchão reno
5.0
Urbanização
Plantio de grama
m2
m3
m3
m3
7.920,00
1.544,40
1.544,40
1.544,40
10.300,00
2.523,30
2.523,30
2.523,30
824,00
7.494,20
4.062,51
2.523,30
vb
Não previsto
1,00
6.387,92
m3
8.397,40
12.002,10
114.019,95
m3
19.848,40
25.859,32
308.760,24
m3
19.848,40
25.859,32
25.859,32
m3
m3
3.960,00
506,00
5.220,00
667,00
581.925,60
100.863,74
m2
3.080,00
4.060,00
20.665,40
A falta de apresentação, por parte da Prefeitura Municipal de Caiapônia, do edital da
Concorrência nº 001/1997 e da proposta da empresa vencedora impossibilita a comprovação, item a
item, de que os pagamentos realizados estavam de acordo com o contratado já que o contrato
apresentado indica somente o valor global de várias obras.
Evidência:
Contrato de 15/01/1998 e 1º Termo Aditivo, orçamento disponibilizado ao concedente,
plano de trabalho do convênio, prestação de contas, Notas Fiscais dos pagamentos realizados,
medições realizadas na obra e extrato da conta corrente específica do convênio.
Manifestação do Prefeito:
Por meio do Of. nº 324/2005-GP, de 22/12/2005, a Prefeitura Municipal de Caiapônia
apresentou a seguinte justificativa: "O valor pago a maior, foi em decorrência dos rendimentos do
recurso aplicado, referente à diferença de 7,15 metros, conforme consta do próprio relatório, tendo
em vista, que a licitação foi para efetuar todas as obras do Córrego Buriti, num total de 580 metros
linear."
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Análise da Equipe:
Não acatamos a justificativa tendo em vista que a Prefeitura não apresentou os documentos
que comprovassem que os pagamentos realizados estavam de acordo com o contratado.
1.5) Recebimento da obra em desacordo com a Lei 8666/1993.
Fato:
Constatamos que o Termo de Recebimento Definitivo da Obra apresentado foi assinado
pelo Prefeito Municipal em desacordo com o que determina o inciso I-b do art. 73 da Lei nº
8.666/93 o qual estabelece que em se tratando de obras, o recebimento definitivo deve ser feito por
servidor ou comissão designada pela autoridade competente.
Evidência:
Termo de Recebimento Definitivo da Obra, de 19/02/2003.
Manifestação do Prefeito:
Por meio do Of. nº 324/2005-GP, de 22/12/2005, a Prefeitura Municipal de Caiapônia
apresentou a seguinte justificativa: "A obra realmente foi recebida pelo Prefeito, mas, isto não
prejudica em nada a conclusão da referida obra. O Município está criando uma comissão que ficará
responsável pelo recebimento das obras. Esclarecemos que o TCM, nunca fez qualquer impugnação
com referência ao recebimento de obras pelo Prefeito Municipal."
Análise da Equipe:
Não acatamos a justificativa tendo em vista que a Prefeitura apenas confirma que o
recebimento da obra se deu em desacordo com a Lei nº 8.666/1993, além do fato de que o
recebimento por servidor ou comissão designada para esse fim tem por objetivo vistoriar a obra e
comprovar sua adequação ao contratado.
1.6) Divergência entre os preços praticados em dois convênios de objetos semelhantes respaldados
pela mesma licitação e contrato.
Fato:
Constatamos ao comparar os preços praticados no Convênio nº 2130/2001 com os do
Convênio nº 742/2000, firmado pela PM de Caiapônia e cujo objeto também foi a canalização do
córrego Buriti para outro trecho, conforme descrito no item relativo à Ordem de Serviço nº 173729
deste Relatório, que embora a Prefeitura tenha se utilizado da mesma licitação (Concorrência nº
001/1997), para a execução das obras de ambos os convênios, houve diferenças nos preços unitários
discriminados nas planilhas orçamentárias constante do Plano de Trabalho dos convênios, conforme
demonstra a tabela a seguir:
Comparativo entre os preços unitários dos Convênios nº 742/2000 e nº 2130/2001
Preço Unitário
Preço Unitário
Item
Itens constantes do orçamento
Unidade
Diferença %
Conv 742/2000
Conv 2130/2001
Mobilização e canteiro de obras
Instalação do canteiro de obras
%
340.733,78
2.092.115,39
514,00
Mobilização e desmobilização de
1.0
equipes e equipamentos
%
340.733,78
2.092.115,39
514,00
Projeto Final, desvio de tráfego,
sinalização
%
340.733,78
2.092.115,39
514,00
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Item
Itens constantes do orçamento
Serviços preliminares
Desmatamento, limpeza de terreno
Transporte de material
2.0
Carga de material de limpeza
Descarga e espalhamento
Acompanhamento topográfico
Movimento de terra
Escav. Mecânica e carga em solo mole
até 3,00 m
Escav. Mecânica e carga em mat. de 3ª
até 3,00 m
Escav. Mecânica e carga em mat. de 2ª
até 3,00 m
Escav. Mecânica e carga em mat. de 1ª
até 3,00 m
Transporte de mat. de 1ª, 2ª ou 3ª cat.
ou solo mole, DMT = 5Km
3.0 Descarga e espalhamento em área de
bota fora
Aquisição de material de jazida para
reaterro
Escavação e carga para material de
jazida
Transporte de mat. de jazida, DMT =
15Km
Reaterro mecânico com compactador
tipo sapo
Reaterro manual compactado em
camadas de 20 cm
Canalização
Fornecimento e execução de Gabião
tipo caixa
Fornecimento e execução de Gabião
tipo colchão reno
4.0
Fornecimento e execução de manta
Bidim OP-30
Lastro de pedra marroada p/
sustentação do gabião
Bomba p/ esgotamento tipo SPV 3"
5.0
Urbanização
Plantio de grama em placas, com
manutenção
Unidade
Preço Unitário
Conv 742/2000
Preço Unitário
Diferença %
Conv 2130/2001
m2
m3
m3
m3
mês
0,11
2,57
1,97
0,98
1.500,00
0,13
3,39
2,40
1,17
1.936,75
18,18
31,91
21,83
19,39
29,12
m3
8,31
11,34
36,46
m3
150,88
169,38
12,26
m3
5,68
7,78
36,97
m3
4,68
6,39
36,54
m3
2,57
3,26
26,85
m3
0,98
1,17
19,39
m3
1,40
1,87
33,57
m3
1,92
3,06
59,38
m3
5,69
7,12
25,13
m3
6,43
6,68
3,89
m3
7,27
7,43
2,20
m3
137,06
195,94
42,96
m3
224,37
299,47
33,47
m2
2,95
3,21
8,81
m3
h
60,78
13,78
69,88
13,78
14,97
0,00
m2
5,09
6,94
36,35
O período de vigência dos dois convênios bem como os valores firmados e pagos estão
demonstrados na tabela a seguir:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
19º Sorteio de Unidades Municipais – Caiapônia - GO
7
Convênio
Convênio 742/2000
Convênio 2130/2001
Convênios nº 742/2000 e 2130/2001
Vigência
Valor
Plano de Trabalho
29/12/2000 a
Canalização em
354.363,14
03/10/2001
Gabiões: 140,00 m
31/12/2001 a
Canalização em
2.175.800,00
12/02/2003
Gabiões: 440,00 m
Valor total pago
359.823,49
2.211.060,63
Tendo em vista que a Prefeitura não apresentou a proposta de preços da empresa vencedora
e, tomando-se por base as planilhas orçamentárias constantes do Plano de Trabalho dos convênios,
os preços praticados para a execução das duas obras oriundas da mesma licitação e mesmo contrato
foram diferentes, denotando que no convênio nº 2130/2001 os preços unitários praticados tiveram
aumento. Não foi apresentado a esta equipe de fiscalização nenhum termo aditivo ao contrato que
formalizasse esse acréscimo de preços.
O fato de se praticar preços distintos nos dois convênios cujas obras são relativas ao
mesmo córrego, apenas em trechos e quantitativos diferentes, corrobora o entendimento de que a
licitação realizada quatro anos antes não poderia ser utilizada.
Evidência:
Plano de Trabalho, Prestações de Contas dos Convênios e medições apresentadas.
Manifestação do Prefeito:
Por meio do Of. nº 324/2005-GP, de 22/12/2005, a Prefeitura Municipal de Caiapônia
apresentou a seguinte justificativa: "O processo de Licitação foi elaborado de acordo com as normas
previstas na Lei nº 8.666/93, cumprindo com todas suas etapas e normas e o Tribunal de Contas dos
Municípios, aprovou as contas referente à obra, julgando legal as despesas referente ao convênio."
Análise da Equipe:
Não acatamos a justificativa tendo em vista que o fato de as planilhas orçamentárias dos
dois convênios demonstrarem preços unitários distintos tendo se utilizado da mesma licitação e
contrato, não foi esclarecido pela Prefeitura.
2 – Programa: Defesa Civil
Ação: Ações Emergenciais de Defesa Civil
Objetivo da Ação : Ações emergenciais de defesa civil - nacional
Ordem de Serviço : 173729
Objeto Fiscalização: Canalização de córrego.
Agente Executor: Prefeitura Municipal de Caiapônia
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio SIAFI 411588
Montante de Recursos Financeiros: R$ 320.000,00
2.1) Pendência de pronunciamento sobre a aprovação ou não da Prestação de Contas do convênio.
Fato:
Constatamos com relação ao Convênio nº 742/2000-MI, nº-SIAFI 411588, no valor de R$
320.000,00, vigente no período de 29/12/2000 a 03/10/2001, tendo por objeto a construção de 140m
de canalização em gabiões do córrego Buriti, que a obra foi concluída conforme Termo de
Aceitação Definitivo de 26/09/2001. Contudo, verificamos em consulta ao Sistema SIAFI, em
08/12/2005, que o referido convênio encontra-se em situação "a aprovar" pelo concedente, sendo
que o prazo para prestação de contas final foi 02/12/2001. Verificamos que a Prefeitura Municipal
de Caiapônia encaminhou ao concedente dos recursos, em 26/09/2001, a Prestação de Contas do
convênio.
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De acordo com o art. 31 da IN/STN nº 01/1997 o prazo para que a Secretaria de Defesa
Civil do Ministério da Integração Nacional se pronunciasse sobre a aprovação ou não da prestação
de contas do convênio, é de até 60 dias do seu recebimento.
Na documentação apresentada pela Prefeitura Municipal de Caiapônia, concernente à
execução desse convênio não havia nenhum documento indicando que a mesma havia sido
notificada pelo concedente.
Evidência:
Termo de Aceitação Definitivo da Obra, de 26/09/2001; dados registrados no Sistema
SIAFI relativos ao convênio; Of. n° 258/2001-GP, de 26/09/2001, da Prefeitura Municipal de
Caiapônia; Prestação de Contas do convênio e visita ao local da obra.
Manifestação do Prefeito:
Não se aplica.
Análise da Equipe:
Não se aplica.
2.2) Falta de apresentação de parte da documentação relativa à licitação.
Fato:
A Prefeitura Municipal de Caiapônia não apresentou processo administrativo devidamente
autuado, protocolado e numerado contendo todos os documentos relativos à licitação realizada para
a contratação dos serviços objeto do convênio, conforme dispõe o art. 38 da Lei nº 8.666/1993. Foi
apresentada parte da documentação de forma dispersa a qual não continha o edital da licitação e os
originais das propostas apresentadas pelas empresas bem como os comprovantes de habilitação das
mesmas.
Dessa forma, houve descumprimento do § 1º do art. 30 da IN/STN nº 01/1997 a qual
dispõe que a documentação original comprobatória das despesas executadas, objeto do convênio,
deverão ser mantidas em arquivo e em boa ordem.
Evidência:
Documentação apresentada pela Prefeitura de forma incompleta.
Manifestação do Prefeito:
Por meio do Of. nº 324/2005-GP, de 22/12/2005, a Prefeitura Municipal de Caiapônia
justificou que "Foi apresentado todo processo inclusive o processo licitatório, tipo Concorrência
Pública, mas, foi solicitado somente o processo de prestação de contas".
Análise da Equipe:
Não acatamos a justificativa tendo em vista que por meio da Solicitação de Fiscalização Nº
006/2005, de 18/11/2005, solicitamos o processo licitatório realizado, referente ao convênio em
questão, tendo sido apresentado pela Prefeitura somente parte da documentação a qual não continha
o edital da licitação, as propostas das empresas participantes bem como os comprovantes de
habilitação das mesmas, deixando-se de demonstrar se a Concorrência nº 01/1997 foi conduzida de
acordo com a Lei 8.666/1993.
2.3) Utilização de licitação anterior à formalização do convênio.
Fato:
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Constatamos que a realização da obra de canalização do córrego Buriti no trecho entre as
estacas 43 + 2,00 a 50 + 2,00, situado entre a Av. Plínio Gayer e a Rua Langerton Orbilon, foi feita
com base na Concorrência nº 01/1997 cujo Aviso foi publicado no DOU de 30/10/1997.
A licitação foi do tipo menor preço, para contratação sob regime de empreitada por preço
global tendo por objeto serviços de pavimentação asfáltica e drenagem pluvial em diversos bairros,
canalização do Córrego Buriti, construção de casas e execução de obras de esgotamento sanitário,
no valor total de R$ 18.197.079,33.
A referida licitação foi homologada em 10/12/1997, tendo como vencedora a empresa
Construtora Central do Brasil Ltda., CNPJ nº 02.156.313/0001-69, com proposta no valor de R$
17.154.821,59. O contrato com a empresa foi assinado em 15/01/1998. Assim, verifica-se que a
licitação foi realizada quase 04 anos antes da formalização do convênio cuja vigência foi de
31/12/2001 a 12/02/2003. A contratação com base nessa licitação infringiu a Lei nº 8.666/1993 nos
seguintes aspectos:
a) A Concorrência nº 01/1997 prevê vários tipos diferentes de serviços, caracterizando falta
de definição precisa do objeto em desacordo com o inciso I do art. 55 da Lei nº8.666/1993 e com o
§ 1º do art. 23 que estabelece que as obras e serviços devem ser divididos em tantas parcelas
quantas se provarem técnica e economicamente viáveis, com vistas ao melhor aproveitamento dos
recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade; e
b) A licitação infringiu ainda, o inciso III, do § 2º, do art. 7º da Lei nº 8.666/1993 que
estabelece que as obras somente poderão ser licitadas quando houver previsão de recursos
orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes dos serviços a serem
executados. Tendo em vista que o convênio foi formalizado somente depois, não havia essa
previsão.
O Tribunal de Contas da União - TCU em Decisão n.º 1.064, de 21.08.2002, em situação
análoga, determinou a abstenção do uso indevido de contratos firmados em data anterior à da
respectiva avença.
O entendimento do TCU foi de que afora o desrespeito ao disposto no inciso III, do § 2º,
do art. 7º da Lei nº 8.666/93, tem-se que, transcorridos anos entre a realização do certame e a efetiva
execução de seu objeto, os próprios fundamentos que regem o instituto da licitação pública isonomia de tratamento entre potenciais interessados e seleção da proposta mais vantajosa para a
administração - restariam malogrados, sobretudo levando-se em conta as significativas alterações
que ocorrem no cenário econômico.
Ainda, por meio do Acórdão nº 1929/2003 - Plenário (Sessão de 10.12.2003) - o TCU
determinou à Prefeitura de outro município que se abstivesse de atos dessa natureza.
Evidência:
Ata de Abertura da Concorrência nº 001/97; Aviso de Licitação da Concorrência nº
01/1997, publicado no DOU de 30/10/1997; Parecer da Comissão de Licitação - Edital 001/1997;
Portaria/PM Caiapônia nº 81/1997; Termo de Homologação da licitação, de 10/10/1997 e Contrato
assinado em 15/01/1998.
Manifestação do Prefeito:
Por meio do Of. nº 324/2005-GP, de 22/12/2005, a Prefeitura Municipal de Caiapônia
apresentou a seguinte justificativa: "O processo de Licitação foi elaborado de acordo com as normas
previstas na Lei nº 8.666/93, cumprindo com todas suas etapas e normas e o Tribunal de Contas dos
Municípios, aprovou as contas referente à obra, julgando legal as despesas referente ao convênio."
Análise da Equipe:
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Não acatamos as justificativas da Prefeitura tendo em vista que os procedimentos
utilizados em se aproveitar licitação realizada 4 anos antes da formalização do convênio não estão
de acordo com as normas e, em se tratando de recursos federais, a jurisprudência a ser considerada é
a proveniente do Tribunal de Contas da União.
2.4) Falta de comprovação da compatibilidade entre o executado, o contratado e o previsto no
convênio.
Fato:
O contrato de 15/01/1998 entre a Prefeitura de Caiapônia e a Construtora Central do Brasil
Ltda., CNPJ nº 02.156.313/0001-69, engloba vários serviços de infra-estrutura urbana e saneamento
básico no município e, após o 1º Termo Aditivo, de 01/02/2000, teve seu valor total fixado em R$
16.797.115,48, não identificando de forma individualizada, o valor referente à obra de canalização
do Córrego Buriti para o trecho analisado.
O valor constante do orçamento disponibilizado ao concedente relativo ao convênio, foi de
R$ 354.363,14. As Notas Fiscais relativas aos pagamentos efetuados pelos serviços executados
somaram R$ 359.823,49. Verificamos que todo o recurso do convênio foi utilizado, inclusive os
rendimentos, não havendo saldo a devolver.
Ressalte-se que a diferença entre o valor firmado e o valor pago é exatamente o valor de
rendimentos auferidos, de R$ 5.460,35.
Constatamos que a execução física informada na Prestação de Contas do convênio foi
idêntica à constante do plano de trabalho. Contudo, tendo em vista que a proposta da empresa
vencedora bem como as medições realizadas na obra não foram apresentados pela Prefeitura
Municipal de Caiapônia, não se pode comprovar, item a item, que os pagamentos realizados estão
de acordo com o contratado já que o contrato apresentado indica somente o valor global de várias
obras.
Evidência:
Contrato de 15/01/1998 e 1º Termo Aditivo, orçamento disponibilizado ao concedente,
plano de trabalho do convênio, prestação de contas, Notas Fiscais de pagamento e extrato da conta
corrente específica do convênio.
Manifestação do Prefeito:
Por meio do Of. nº 324/2005-GP, de 22/12/2005, a Prefeitura Municipal de Caiapônia
justificou que "o valor dos rendimentos, foram aplicados na obra, acrescendo 2,15 metros, tendo em
vista que a metragem contratada foi de 140,00 m."
Análise da Equipe:
Não acatamos a justificativa tendo em vista que a Prefeitura não apresentou a
documentação que comprovasse que os pagamentos realizados estavam de acordo com o
contratado.
2.5) Recebimento da obra em desacordo com a Lei 8666/1993.
Fato:
Constatamos que o Termo de Recebimento Definitivo da Obra apresentado foi assinado
pelo Prefeito Municipal em desacordo com o que determina o inciso I-b do art. 73 da Lei nº
8.666/93 o qual estabelece que em se tratando de obras, o recebimento definitivo deve ser feito por
servidor ou comissão designada pela autoridade competente.
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Evidência:
Termo de Aceitação Definitivo da Obra, de 26/09/2001.
Manifestação do Prefeito:
Por meio do Of. nº 324/2005-GP, de 22/12/2005, a Prefeitura Municipal de Caiapônia
apresentou a seguinte justificativa: "A obra realmente foi recebida pelo Prefeito, mas, isto não
prejudica em nada a conclusão da referida obra. O Município está criando uma comissão que ficará
responsável pelo recebimento das obras. Esclarecemos que o TCM, nunca fez qualquer impugnação
com referência ao recebimento de obras pelo Prefeito Municipal."
Análise da Equipe:
Não acatamos a justificativa tendo em vista que a Prefeitura apenas confirma que o
recebimento da obra se deu em desacordo com a Lei nº 8.666/1993, além do fato de que o
recebimento por servidor ou comissão designada para esse fim tem por objetivo vistoriar a obra e
comprovar sua adequação ao contratado.
3 – Programa: Operações Especiais: Financiamentos com Retorno
Ação: Financiamento aos Setores Produtivos da Regiao Centro-Oeste
Objetivo da Ação : Contribuir para o desenvolvimento econômico e social da região Centro-Oeste,
nos termos da Lei 7.827/89.
Ordem de Serviço : 173263
Objeto Fiscalização: Análise dos projetos financiados pelo FCO, com foco na formalização da
operação de crédito e na verificação do objeto financiado.
Agente Executor : Fundo Centro Oeste
Montante de Recursos Financeiros: R$ 1.480.012,07
3.1) O objeto da Operação de Crédito não foi concluído.
Fato:
Em relação a Operação de Crédito nº20/02119-4, constatamos que a construção da casa em
alvenaria com área de 59,25m² não foi executada, conforme previsto no projeto inicial no valor de
R$ 19.000,00.
Evidência:
Operação de Crédito (Dossiês) e visita "in loco" na propriedade do mutuário.
Manifestação do Prefeito:
Não apresentou.
Análise da Equipe:
Não se Aplica.
3.2) O objeto da Operação de Crédito não foi concluído.
Fato:
Em relação a Operação de Crédito nº40/00312-4, certificamos que a reforma do prédio
situado a rua 11 Nº 411, centro no município de Caiapônia, não foi concluído pelo mutuário,
conforme o pactuado.
Evidência:
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Operação de Crédito nº40/00312-4 e visita "in loco" na propriedade do mutuário.
Manifestação do Prefeito:
Não apresentou.
Análise da Equipe:
Não se Aplica.
3.3) O objeto da Operação de Crédito não foi concluído.
Fato:
Em relação a Operação de Crédito nº40/00269-1, certificamos que a reforma do prédio
situado na av. Araguaia Nº 559, Centro Caiapônia-GO, não foi concluído pelo mutuário, conforme
o pactuado.
Evidência:
Operação de Crédito nº40/00269-1, e visita "in loco" na propriedade do mutuário.
Manifestação do Prefeito:
Não apresentou.
Análise da Equipe:
Não se Aplica.
3.4) Não foram adquiridos os bens referentes ao objeto contratado.
Fato:
Em relação a Operação de Crédito nº40/00237-3, não foram localizadas as máquinas,
equipamentos, moveis e utensílios, constante do projeto apresentado pelo mutuário quando da
contratação do empréstimo.
Evidência:
Operação de Crédito (Dossiês) e visita "in loco" na propriedade do mutuário.
Manifestação do Prefeito:
Não apresentou.
Análise da Equipe:
Não se Aplica.
3.5) Obras executada em localidade diferente da constante do projeto inicial.
Fato:
Em relação a Operação de Crédito nº40/00244-6, parte da obra/reforma do prédio situado a
Av. Cel. Lindolfo Alves Dias Nº 438-A, Centro no Município de Caiapônia-GO,não foi executada
no endereço acima citado, conforme consta do anexo do dossiê. Segundo a informação prestada
pela esposa do mutuário parte dos recursos foram aplicados em outra obra do mesmo mutuário,
situada no Município de Piranhas/GO, contrariando as cláusulas do contrato de empréstimo firmado
com o agente financeiro.
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Evidência:
Operação de Crédito nº40/00244-6 e visita "in loco" na propriedade do mutuário.
Manifestação do Prefeito:
Não apresentou.
Análise da Equipe:
Não se Aplica.
3.6) Não foi executada a obra referente ao projeto financiado.
Fato:
Em relação a Operação de crédito nº20/02197-6 certificamos que o mutuário não efetuou a
construção do barracão em alvenaria com área de 70 m2,siatuado na fazenda Rio Bonito no
Município de Caiapônia-GO, conforme projeto apresentado a agente financeiro.
Evidência:
Operação de Crédito nº20/02197-6 e visita "in loco" na propriedade do mutuário.
Manifestação do Prefeito:
Não apresentou.
Análise da Equipe:
Não se Aplica.
3.7) Não foram localizadas os bens.
Fato:
Em relação a Operação de Crédito nº40/00168-7 não foram localizadas as 300 matrizes constante
do projeto apresentado ao agente financeiro.
Evidência:
Operação de Crédito nº40/00168-7 e visita "in loco" na propriedade do mutuário.
Manifestação do Prefeito:
Não apresentou.
Análise da Equipe:
Não se Aplica.
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14
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE GOIÁS
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 694
MUNICÍPIO DE CAIAPÔNIA - GO
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E COMBATE À FOME
19º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios
Públicos
Sorteio de Unidades Municipais
07/NOVEMBRO/2005
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 694
MUNICÍPIO DE CAIAPÔNIA – GO
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 21 a 25 de novembro
as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome:
Funcionamento dos Conselhos e Comissões de Gestão Compartilhada da
Assistência Social – Nacional
Serviços de Proteção Socioassistencial à Crianca e ao Adolescente Nacional
Transferência de Renda diretamente às Familias em Condição de Pobreza
e Extrema Pobreza (Lei n: 10.836, de 2004)
Este relatório, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores
centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de
campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais
estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, tendo se manifestado
em 20/02/2006, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências
corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: Proteção Social À Infância, Adolescência e Juventude
Ação : Serviços de Proteção Socioassistencial à Crianca e ao Adolescente - Nacional
Objetivo da Ação : Assegurar o desenvolvimento integral das crianças de 0 a 5 anos, e das crianças
e adolescentes de 6 a 14 anos em situação de pobreza e de risco social, valorizando a convivência
social e familiar.
Ordem de Serviço : 174138
Objeto Fiscalização: Atuação do gestor municipal no tocante a aplicação/destinação dos recursos
recebidos pelo município, o atendimento das metas pactuadas por meio das entidades e os controle
internos existentes. Atuação das entidades, no tocante ao atendimento das metas pactuadas,
qualidade das instalações e do atendimento prestados aos beneficiários.
Agente Executor: Prefeitura Municipal de Caiapônia
Qualificação do Instrumento de Transferência: Fundo s Fundo ou Concessão
Montante de Recursos Financeiros: R$ 257.002,00
1.1) Estrutura física da creche inadequada.
Fato:
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1
Em visita à creche José França Barbosa, constatamos que o local não possui estrutura
adequada para a boa execução do programa, pelas razões que se seguem:
- a área do prédio é pequena não contendo área de lazer e refeitório para as crianças que
realizam tais atividades apenas na sala de televisão;
- a ausência de camas obriga algumas crianças a dormirem em colchões no chão;
- o prédio é pouco arejado e os ventiladores são insuficientes para amenizar o calor.
Evidência:
Visita in loco. As fotos a seguir ilustram a situação apontada:
Quarto de descanso
Sala de aula
Área externa creche
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2
Sala de televisão/lazer
Manifestação do Prefeito:
A Prefeitura de Caiapônia informou, por meio do Ofício n°324/2005-GP que "o Município
se compromete a fazer a ampliação necessária para adequar o espaço físico da Creche e adquirir os
móveis de acordo com orçamento para 2006."
Análise da Equipe:
Não acatamos as justificativas apresentadas, uma vez que não foram apresentados
documentos que comprovassem a efetivação das providências indicadas.
2 – Programa: Transferencia de Renda com Condicionalidades
Ação : Transferência de Renda diretamente às Familias em Condição de Pobreza e Extrema
Pobreza (Lei n: 10.836, de 2004)
Objetivo da Ação : Melhorar as condições socioeconômicas das famílias pobres e extremamente
pobres, por meio da transferência de renda condicionada ao cumprimento, por parte dos
beneficiários do programa, de agenda de compromissos na área da saúde e da segurança alimentar,
bem como à freqüência escolar das crianças de 6 a 15 anos.
Ordem de Serviço : 173975
Objeto Fiscalização:
Verificar os seguintes itens:
- processo de monitoramento do cadastro e do cumprimento das condicionalidades pelas famílias;
- operacionalização do Programa pelo agente operador Caixa, conforme previsão contratual;
- controle social existente e atuante; e
- famílias cadastradas e atendidas conforme regras do Programa.
Agente Executor : Prefeitura Municipal de Caiapônia
Montante de Recursos Financeiros: R$ 886.110,00
2.1) Beneficiários do Programa Bolsa Família não localizados.
Fato:
Realizamos visitas às famílias de 34 beneficiários contidos na amostra e constatamos que
11 beneficiários não foram localizados nos endereços dos cadastros apresentados pela prefeitura e
na relação de alunos beneficiados pelo Programa fornecida pela CGU/SFC/DSAAS, conforme
quadro a seguir.
Quadro 01 - Relação de Beneficiários não localizados
16213994255
16224485896
16563878394
16537122105
16387262861
16409776242
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3
16233724539
16361476988
16103793042
10827670920
Fonte: Visita nos endereços constantes da amostra.
Verificamos também, que os beneficiários dos NIS 16552200065, 16361670105,
16562859647, 16377030763, 16536993307 e 16087076892, foram localizados em endereços
diversos dos constantes da amostra, dificultando a ação fiscal.
Evidência:
Entrevistas com as famílias constantes da amostra.
Manifestação do Prefeito:
A Prefeitura de Caiapônia informou,por meio do Ofício n°324/2005-GP que "Os
beneficiários do Programa Bolsa Família não localizados, não foram encontrados nas escolas de
origem, porque as escolas ou os pais dos alunos não comunicaram ao Cadastro Único a
transferência da mesma, dificultando assim a localização, mesmo porque, muitas das vezes, os pais
mudam de cidade sem qualquer comunicação. Estamos tomando providências."
Análise da Equipe:
Não acatamos a justificativa apresentada tendo em vista que não propôs providências para
o saneamento da falha apontada. Vale ressaltar que de acordo com o Artigo 14 do Decreto
5.209/2004 compete aos Municípios promover, em articulação com a União e os Estados, o
acompanhamento do cumprimento das condicionalidades do Programa.
2.2) Alunos não localizados nas escolas.
Fato:
Verificamos, com base na análise dos boletins de frequência de 2005 dos alunos constantes
da amostra, que os alunos relacionados abaixo não foram localizados em suas escolas ou
apresentaram divergências quanto à freqüência.
Quadro 02 – Relação de crianças não localizadas.
Situação
NIS da Criança
NIS da Criança
16377042389
Não localizado
16564345810
16187354436
Transferido em 2002
16011929924
16387834334
Não localizado
16397820379
16186371221
Transferido
16237723464
20408496252
Não localizado
16186976239
16387946027
Não localizado
16388706933
16552219645
Não localizado
16213829947
16563625313
Não localizado
16565447145
16537439699
Não localizado
16232308000
16573972180
Desistente em 2004
Situação
Não freqüenta
Freqüência abaixo de 85%
Não localizado
Não localizado
Não localizado
Não localizado
Não localizado
Não localizado
Transferido
Fonte: Diários de classe de 2005 dos alunos constantes da amostra.
Evidência:
Diários de classe dos alunos constantes da amostra.
Manifestação do Prefeito:
A Prefeitura de Caiapônia informou,por meio do Ofício n°324/2005-GP, que "Os
beneficiários do Programa Bolsa Família não localizados, não foram encontrados nas escolas de
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
19º Sorteio de Unidades Municipais – Caiapônia - GO
4
origem, porque as escolas ou os pais dos alunos não comunicaram ao Cadastro Único a
transferência da mesma, dificultando assim a localização, mesmo porque, muitas das vezes, os pais
mudam de cidade sem qualquer comunicação. Estamos tomando providências."
Análise da Equipe:
Não acatamos a justificativa apresentada tendo em vista que não propôs providências para
o saneamento das falhas apontadas. Vale ressaltar que de acordo com o Artigo 14 do Decreto
5.209/2004 compete aos Municípios promover, em articulação com a União e os Estados, o
acompanhamento do cumprimento das condicionalidades do Programa, principalmente no que se
refere à atualização tempestiva do cadastro dos alunos pela área da educação do Município.
2.3) Ausência de designação formal da Equipe de Coordenação Municipal.
Fato:
Verificamos que o Município de Caiapônia não designou formalmente a Equipe de
Coordenação Municipal do Programa Bolsa Família, composta de representantes das áreas de
saúde, educação, assistência social e segurança alimentar, quando existirem.
Evidência:
solicitação de fiscalização nº 003/2005.
Manifestação do Prefeito:
A Prefeitura não se manifestou sobre o fato em questão.
Análise da Equipe:
Como não houve manifestação da Prefeitura, mantemos a falha.
2.4) Concessão de benefícios a famílias com indícios de renda per capita superior ao previsto no
Programa.
Fato:
Constatamos, com base na análise por amostragem da folha de pagamentos de
novembro/2005 comparada com os dados constantes do sitio na Internet da Caixa Econômica
Federal e do Portal da Transparência, que 06 servidores da prefeitura são beneficiários do programa
e tem renda incompatível com as regras definidas pelo programa conforme quadro abaixo.
Quadro 03 – Relação de servidores da prefeitura que recebem o bolsa-família com renda
incompatível:
NIS
16084794107
16537127166
17060794229
17060794601
17026034365
16407931089
CPF
77721314100
43357040115
58809899172
47083867100
45048002172
96144475168
Salário (R$)
585,51
570,51
529,29
881,40
539,58
634,80
Fonte: Folha de Pagamentos dos servidores da Prefeitura de Novembro/2005 e Consulta ao sítio da Caixa Econômica
Federal e Portal da Transparência.
Evidência:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
19º Sorteio de Unidades Municipais – Caiapônia - GO
5
Folha de Pagamentos dos servidores da Prefeitura de Novembro/2005 e Consulta ao sítio
da Caixa Econômica Federal e Portal da Transparência.
Manifestação do Prefeito:
A Prefeitura de Caiapônia informou,por meio do Ofício n°324/2005-GP, que "com
referência aos filhos de servidores relacionados no quadro 03 do relatório, algumas já foram
cortadas e o restante serão retiradas do cadastro a partir de janeiro/2006."
Análise da Equipe:
Não acatamos as justificativas apresentadas, uma vez que não foram apresentados
documentos que comprovassem a efetivação das providências indicadas. Vale ressaltar que de
acordo com o Artigo 14 do Decreto 5.209/2004 compete aos Municípios promover, em articulação
com a União e os Estados, o acompanhamento do cumprimento das condicionalidades do Programa.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
19º Sorteio de Unidades Municipais – Caiapônia - GO
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relatório de fiscalização nº 694 município de caiapônia