GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO NÚCLEO REGIONAL DE MARINGÁ – 12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____VARA/SECRETARIA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – ESTADO DO PARANÁ. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, através do Órgão de Execução do GAECO – GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO – Núcleo Regional de Maringá – 12ª Promotoria de Justiça, e por intermédio do Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 129, inciso I, da Magna Carta c/c. o artigo 100, do Código Penal e artigo 41, c/c. o artigo 394 e seguintes, do Código de Processo Penal, com fulcro ainda no disposto no artigo 2º, inciso I, da Resolução-PGJ 1541/09, c/c. o artigo 2º, inciso I, da Resolução-CNMP 13/06, e tendo por base o que ficou apurado nos inclusos Autos de Procedimento Investigatório Criminal nº MPPR -0088.12.000892-0, oferecer DENÚNCIA contra: CARLOS EDUARDO MORAIS FIRMIANO – brasileiro, casado, professor de Educação Física, RG sob nº. 9.653.683-6 e portador do CPF sob nº. 280.309.248-44, filho de João Batista Firmiano e de Hermínia de Jesus Morais, residente na Rua Martin Afonso, nº. 1335, Apto 105 – bloco C, nesta cidade de Maringá/PR; e, contra: GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO NÚCLEO REGIONAL DE MARINGÁ – 12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA JOÃO BATISTA FIRMINIANO - brasileiro, divorciado, advogado, portador do RG nº 11.815.090-X/PR, nascido aos 29/05/1943, natural de Paraisópolis/MG, filho de João Sebastião Firmiano e Leonina Nogueira Firmiano, residente na Rua Cayowaá, nº 683, AP 132, Perdises/SP, fone (11): 7881-9155; pela prática dos seguintes fatos delituosos: 1º FATO: DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA: 1.1. “Consta que em data de 01 de março de 2012 (01/03/12), por volta das 16h00min, foi realizada vistoria no cubículo 510 da 5ª Galeria da Penitenciária Estadual de Maringá (PEM), com o objetivo de localizar objetos que foram introduzidos irregularmente e sem as formalidades de praxe, supostamente com a facilitação de agentes penitenciários. De fato, foram localizados e apreendidos quatro (04) repelentes (“OFF”); escovas de dentes fora do padrão; copo de macarrão instantâneo; lâmina; adesivos para colar dentadura; recipiente transparente para líquidos; fio dental e mangueira de borracha (fls. 120 e 121 – Informativo do serviço de inspetoria da equipe ALFA), cujos objetos pertenciam ao sentenciado preso CARLOS EDUARDO MORAIS FIRMINIANO, ora denunciado, em cujo poder chegaram em razão de facilitação dos servidores públicos da mencionada Unidade Prisional”. 1.2. “No dia seguinte, numa sexta-feira, em data de 02/03/12, em instrução do procedimento administrativo (Autos de Providência 424/2012 – fls. 117/138) instaurado pela douta Direção da PEM visando apurar os fatos acima narrados (Item 1.1-supra), ordenou-se a retirada do ora denunciado CARLOS FIRMIANO e dos demais presos da referida 5ª Galeria para prestarem esclarecimentos sobre os fatos. Então, passou-se a ouvir em torno de 10 (dez) presos, na presença da Defensora Pública da PEM, Drª MARCELA NATACHA SANTOS, elucidando-se satisfatoriamente a origem e o destinatário dos referidos objetos apreendidos. Todavia, o ora denunciado CARLOS FIRMIANO se recusou a dar seu depoimento, ao argumento de que só se manifestaria na presença de seu Advogado, Dr. ANDRÉ LUIZ ROSSI, o que era sensato e constituía direito dele (Termo de fls. 147)”. 1.3. “Então, quem assistiu o ora denunciado em seu depoimento a respeito da entrada irregular de objetos da 5ª Galeria foi a assessora jurídica da Defensoria Pública da PEM, Drª. MARCELA SANTOS, marcando-se novo depoimento de FIRMIANO para o 1º dia útil GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO NÚCLEO REGIONAL DE MARINGÁ – 12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA seguinte, ou seja, na próxima segunda-feira, em data de 05/03/12, em cuja data, no período da manhã, o Advogado Dr. ANDRE ROSSI esteve presente na Penitenciária Estadual, especificamente na sala do então Vice-Diretor Sr. VAINE GOMES para noticiar-lhe que seu cliente e ora denunciado CARLOS FIRMIANO havia lhe confidenciado que tinha sido vítima de “tortura” quando estava na 7ª Galeria, aguardando para ser chamado para prestar depoimento em data de 02/03/12, no mencionado procedimento de Providência 424/2012 (Doc. de fls. 117/138), que apurava a entrada irregular de objetos na 5ª Galeria”. 1.4. “No dia 05/03/12 o preso denunciado CARLOS FIRMIANO também se recusou a depor, sem a presença de seu Advogado, haja vista que o seu Defensor não se fez presente (Termos de fls. 148), muito embora tivesse comparecido na PEM pela manhã da referida data, noticiando a suposta “tortura” (Item 1.3.-supra). Então, retomaram-se os trabalhos na terça-feira, 06/03/12, desta feita, na presença do Advogado Dr. ANDRE ROSSI, tendo o ora denunciado sido novamente retirado de sua cela para ser inquirido sobre ambos os fatos (objetos na 5ª Galeria e “tortura”). Todavia, mesmo assim CARLOS FIRMIANO não esclareceu detalhes e não apontou quem seria o suposto agressor, reservando-se o direito de apenas depor perante o Juiz da VEP” (Depoimento de fls.47/47 ou fls. 124/125 ou fls. 149/150). 1.5. “Enquanto a Direção da PEM se empenhava para apurar os fatos, inclusive fotografando a suposta vítima de “tortura” e ora denunciado CARLOS EDUARDO FIRMIANO (Fotos de fls. 158/160), encaminhando ele para perícia médica (Laudo de fls. 49/50 ou fls. 166/167), os Advogados ANDRÉ ROSSI e JOÃO BATISTA FIRIMIANO não tomaram nenhuma providência através das vias oficiais. Inclusive, foi a própria Direção da PEM quem oficiou ao douto Juízo da VEP para a oitiva do preso denunciado CARLOS FIRMIANO (Ofício nº 090/2012-GAB – Doc . de fls.118/119 ou fls. 151/152), cuja audiência perante o Dr. ALEXANDRE KOZECHEN só foi realizada na data de 23/05/12 (Termo de fls. 132 ou fls. 154), graças ao pedido do então Diretor da PEM, pois os doutos Defensores permaneceram inertes e omissos”. 1.6. “Somente em data de 29/03/12, mais de 20 (vinte) dias após os fatos, foi que o Advogado denunciado JOÃO FIRMIANO noticiou a suposta “tortura” para a colenda Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos; para a Comissão de Direitos Humanos da OAB/Maringá e para a Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Assembléia Legislativa/PR (Petições de fls. 179/187), nada pedindo ao Juiz ou Promotora da VEP, a exemplo do Dr. ANDRÉ ROSSI”. GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO NÚCLEO REGIONAL DE MARINGÁ – 12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA 1.7. “Portanto, nota-se o intuito do advogado e denunciado JOÃO FIRMIANO de apenas fazer “alarde” e explorar a suposta situação de “tortura” (Matéria do jornal local O DIÁRIO – fls. 56/62 e fls. 65/71 e fls. 195). Consequentemente, no afã de dar notoriedade e tornar verdadeira a falsa comunicação do suposto crime de “tortura”, o ora denunciado JOÃO BATISTA FIRMIANO, Advogado e pai do preso denunciado CARLOS EDUARDO FIRMIANO, durante depoimento que este prestou ao GAECO, nas dependências da PEM, em data de 27/08/12 (Termo de fls. 162/172), apresentou vários documentos, dentre os quais as declarações dos presos FERNANDO MAGNO DE OLIVEIRA (fls. 168), RUDER SANDI MARTINS (fls. 169), ELIEL BASTOS DE ASSIS (fls. 170) e MARCOS ANTONIO DA COSTA (fls. 172), como supostas testemunhas da alegada “tortura” pelo Agente Penitenciário JORGE SOBRERA contra o preso CARLOS FIRMIANO, bem como “tortura” contra outros presos”. 1.7.1. “Às fls. 168, consta da declaração de FERNANDO MAGNO DE OLIVEIRA, in verbis: “Em data de 02 de março de 2012, sexta-feira, eu ocupava a cela de nº. 710, na galeria 7, de onde tive a oportunidade de presenciar, através da ventana e frestas da porta, toda a movimentação de presos e agentes no corredor da galeria”. [...] “Vi claramente quando o detento Carlos Eduardo, foi conduzido, algemado, para determinado local 7ª Galeria, utilizado para castigar os presos, onde permaneceu algemado por quatro ou cinco horas. Neste intervalo de tempo, vários agentes foram falar com ele, para tentar, segundo soube depois, convencê-lo a denunciar dois agentes, desafetos do agente Jorge Sobrera Xavier. Em dado momento vi nitidamente quando o agente Jorge Sobrera Xavier aproximou-se do local em que se encontrava Carlos, fechou parcialmente a porta de LATÃO, e após alguns instantes, começou a “agredi-lo” violentamente, com socos e ponta pés, sendo que o mesmo encontrava-se algemado e impossibilitado de defender-se. Em seguida retirou-se fazendo ameaças verbais ao mesmo”. (sic – destaques nosso). 1.7.2. “Em seguida, às fls. 170/171, tem-se a declaração do preso ELIEL BASTOS DE ASSIS, in verbis: “Os presos são manipulados de todas as formas para que a direção e determinados agentes possam conseguir seus objetivos, como é o que está acontecendo vergonhosamente como o detento Carlos Eduardo Morais Firmiano, para o mesmo retire as denúncias que teve a coragem de fazer, nominando o seu torturador, agente Jorge Sobrera Xavier, (torturador oficial da PEM)”. [...] “Tenho conhecimento que agentes, sobretudo o agente Sobrera, estão manipulando vários presos, para armar uma cilada para o preso Carlos GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO NÚCLEO REGIONAL DE MARINGÁ – 12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA Eduardo Morais Firmiano, [...], objetivando a desistência da denuncia feita por ele...” (destacamos). 1.7.3. “Por último, às fls. 169 e 172, extraíram-se das declarações de RUDER SANDI MARTINS e MARCOS ANTONIO DA COSTA, respectivamente, que é facilmente perceptível visualizar que as declarações possuem o mesmo conteúdo, ou seja, são idênticas. Nestes documentos, nada consta sobre a suposta “tortura” sofrida por CARLOS EDUARDO, mas constou in verbis: Item 3º. “Fui vítima de socos e pontapés em locais do corpo que dificilmente deixam marcas. Acredito que o senhor Jorge Sobrera Xavier, realmente é especialista neste tipo de agressão e tortura, como ele mesmo fez questão de comentar”. (sic – destaque nosso). 1.8. “Os subscritores das declarações de fls. 168/172 (1.7.1 a 1.7.3-supra) quando ouvidos pelo Agente Ministerial que esta subscreve, disseram que tinham assinado os papéis em branco para o Advogado denunciado JOÃO BATISTA FIRMIANO e para finalidades diversas (Termos Digitalizados de fls. FERNANDO - 220/227; ELIEL – fls. 230/231; RUDER – fls. 236/237; e, MARCOS COSTA - fls. 238/239)”. 1.9. “A declaração do preso FERNANDO MAGNO DE OLIVEIRA (Doc. de fls. 168 – item 1.7.1-supra), não condiz com a realidade e é ideologicamente falsa, porque: (A) FERNANDO negou a versão do preso CARLOS FIRMIANO; (B) o documento foi assinado em branco e abusivamente preenchida pelo Advogado denunciado JOÃO FIRMIANO; (C) o preso declarante não estava na PEM na data da suposta “tortura” (02/03/12 – Comprovante de Saída Temporária de fls. 251), portanto, não poderia de visto agressão alguma; (D) o referido preso jamais ficou preso no cubículo 710 como constou da malsinada declaração, pois esta preso na cela 510 (Fls. 250 – consulta de alojamento do interno); (F) ainda que estivesse nesta cela 710 na data dos fatos, jamais poderia ter presenciado coisa alguma, porque não há mínima visibilidade para o suposto local da “tortura” (Rodoviária – Fotos de fls. 158/160); (G) FERNANDO saiu no dia 02/03/12, às 08h00min, e voltou somente no dia 06/03/12, com permissão da VEP (fls. 249/251 – Consulta de Boletim de Ocorrência), e nada viu (Depoimento de fls. 220/227)”. 1.9.1. “A declaração do preso ELIEL BASTOS DE ASSIS (fls. 170 – item 1.7.2-supra), não condiz com a realidade e é ideologicamente falsa, porque: (A) foi assinada em branco (Comunicado nº 196/2012 – Doc. de fls. 211); (B) a declaração foi abusivamente preenchida pelo Advogado denunciado JOÃO FIRMIANO; GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO NÚCLEO REGIONAL DE MARINGÁ – 12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA (C) o documento foi assinado em branco para fins diversos, mormente de conseguir transferência; (D) o preso ELIEL não presenciou lesões em CARLOS FIRMIANO; (E) ELIEL disse que da galeria 7ª não há acesso para a “rodoviária”, somente é possível olhar por debaixo da porta através do reflexo do espelho de água espalhada no chão do corredor da cela; (F) ELIEL afirmou que na PEM nunca houve tortura e que ele mesmo nunca sofreu agressão; (G) ELIEL disse que CARLOS FIRMIANO não foi torturado e quando muito pode ter levado “tapa de esculacho”; (H) ELIEL disse que CARLOS quer “fazer ibope”, “estar na mídia”, dentro da Penitenciária, pelo fato de ter maior poder aquisitivo que os outros presos (Depoimento de fls. 230/231)”. 1.9.2. “As declarações dos presos RUDER SANDI MARTINS e MARCOS ANTONIO DA COSTA (fls. 169 e fls. 170 – item 1.8.3-supra), também não condiz com a realidade e são ideologicamente falsas, porque: (A) foi assinada em branco e abusivamente preenchida pelo Advogado denunciado JOÃO FIRMIANO; (B) o documento foi assinado ao final do rodapé das folhas, tendo idêntico conteúdo, inclusive de formatação e data; (C) o preso RUDER narrou lesões não constatadas no Laudo de fls. 49/50 ou fls. 166/167 e que sequer foram narradas pelo próprio CARLOS FIRIMIANO (Depoimento de fls. 236/237); (D) o preso MARCOS não presenciou qualquer lesão em CARLOS FIRMIANO” e assinou o documento em branco para o fim de pedido de transferência”. (Depoimento de fls. 238/239). 1.10. “Realmente, os documentos juntados às fls. 168/172 foram confeccionados arbitrariamente e sponta própria pelo advogado JOÃO BATISTA FIRMIANO, inclusive porque as palavras ou terminologias consignadas não são nada peculiares ao rudimentar dicionário dos presos subscritores, evidenciando-se que todas malsinadas declarações foram assinadas no final da folha, no limite extremo ao rodapé. Além do mais, o ora denunciado JOÃO BATISTA FIRMIANO tentou, inclusive, obter declaração de outros presos, oferecendo-lhes em troca assistência jurídica gratuita, mas não logrou êxito, a exemplo do que ocorreu em relação ao estuprador e preso CARLOS ALBERTO BALBINO (Depoimento de fls. 229/229-A; Declaração de fls. 218 e Comunicado Diário nº 196/2012, de 06/08/12 - Doc. de fls. fls. 211 do DEPEN)”. 1.11. “Pela quantidade, diversidade e sede do suposto espancamento do preso denunciado CARLOS EDUARDO FIRMIANO, inclusive suposta agressão com “Rádio Comunicador HT”, “bicudas” no estômago, socos e pontapés, obviamente deixariam vestígios GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO NÚCLEO REGIONAL DE MARINGÁ – 12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA bem mais evidentes e bem mais contundentes que aqueles dois (2) minúsculos ferimentos descritos no Laudo de fls. 49/50 ou fls. 166/167 que, repita-se, não convenceu nem mesmo tratar-se de ofensas corporais recentes e compatíveis com a narrativa do preso CARLOS FIRMIANO, e porque o mesmo não apresentava nem mesmo hematomas, característicos de golpes ou pancadas contundentes”. 1.12. “Por conseguinte, pela natureza levíssima apontada no Laudo de Lesões Corporais de Laudo de fls. 49/50 ou fls. 166/167, absolutamente incompatível com o crime de “tortura”; sobretudo porque a versão de “tortura” não se consolidou; e tendo em vista que houve confecção ideologicamente falsa de documentos para dar veracidade ao fato, tem-se como caracterizado que o ora denunciado CARLOS EDUARDO MORAIS FIRMIANO, com vontade livre e consciente, agindo com plena liberdade de escolha e oportunidade de retratação, dolosamente imputou contra o funcionário público estadual JORGE SOBRERA XAVIER, então Chefe da Segurança da Penitenciária Estadual de Maringá, fatos definidos como crime de tortura, sabendo que o mesmo era inocente, dolosamente dando causa à instauração de investigação administrativa (Protocolos nºs. 11.069.942-5 e 11.474.076-4 – fls. 73 usque 102) e investigação criminal (Procedimento Investigatório Criminal nº MPPR088.12.000892-0) contra o mencionado servidor público, demonstrando ódio e vingança contra o mesmo por causa de sua atuação funcional, especialmente no que diz respeito ao encaminhamento dos objetos apreendidos no cubículo 510, introduzidos irregularmente (Itens 1.1 e 1.2supra), para a instauração dos Autos de Providência 424/2012 (Doc. de fls. 117/138), que implicaria falta grave do preso e denunciado CARLOS FIRMIANO”. 1.13. “O Advogado e denunciado JOÃO BATISTA FIRMIANO, por sua vez, aderindo à conduta do filho e cliente CARLOS EDUARDO FIRMIANO, levando adiante essa falsa ocorrência de crime de “tortura”, inclusive, manipulando pessoas presas ao falso pretexto de prestar-lhes assessoria advocatícia gratuita, forjando documentos particulares de declarações que recebeu assinados em branco (Itens. 1.7 a 1.10.-supra), preenchendo-os abusivamente, concorreu dolosamente, de qualquer modo, para o crime, na medida de sua culpabilidade”. 1.14. “Destarte, os ora denunciados CARLOS EDUARDO FIRMIANO e JOÃO BATISTA FIRMIANO, dolosamente, cada um consciente da conduta do outro e ambos plenamente de acordo, imputaram sem razão e falsamente à Direção da Penitenciária Estadual GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO NÚCLEO REGIONAL DE MARINGÁ – 12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA de Maringá a prática de falta administrativa ou falta funcional, consequentemente o crime de prevaricação, ao afirmar maldosamente em documentos e depoimentos que nada foi feito para apurar a suposta “tortura”, porque, diversamente da imputação deles, a digna Direção da PEM determinou a imediata instauração de providências para apurar a suposta “tortura”, a partir de 05/03/12, encaminhando-o para laudo, fotografando ele e requerendo sua oitiva perante o douto Juízo da VEP (Itens1.3. a 1.5.-supra). Além disso, a douta Direção da PEM encaminhou expediente ao preclaro Diretor Geral do DEPEN do Estado do Paraná a respeito da suposta “tortura” do preso denunciado CARLOS EDUARDO FIRMIANO (Doc. de fls. 155) e ao preclaro Corregedor-Geral do DEPEN do Estado do Paraná (Doc. de fls. 157), descabendo que se falar em falta funcional, omissão ou crime de prevaricação. Se isso não bastasse, os denunciados imputaram contra a digna Direção da PEM irregularidades com a comida que era servida, afirmando literalmente que a comida era estragada ou azeda (Matéria do jornal local O Diário – fls. 65/71 e 195). Por conseguinte, os denunciados CARLOS EDUARDO FIRMIANO e JOÃO BATISTA FIRMIANO cada um concorrendo de algum modo com o outro, deram causa à instauração de vistoria pela Comissão Estadual de Direitos Humanos e Cidadania da Assembleia Legislativa (Petições de fls. 186/187) e deram causa à instauração dos presentes Autos de Procedimento Investigatório Criminal, a respeito de irregularidades não consumadas, quais sejam, negligência na apuração do caso e problemas na alimentação, que eles denunciados sabiam inexistentes”. 2º FATO: FALSIDADE IDEOLÓGICA: 2.1. Como alhures detalhado, o ora denunciado JOÃO BATISTA FIRMIANO, prevalecendo-se da sua condição de Advogado do filho e preso CARLOS EDUARDO MORAIS FIRMIANO, passou a oferecer seus serviços advocatícios e assistência jurídica aos presos da PEM que se dispusessem a firmar declaração e testemunhar em favor do referido filho, contra a pessoa do servidor público estadual caluniado JORGE SOBRERA XAVIER, como realmente aconteceu em relação aos condenados FERNANDO MAGNO DE OLIVEIRA (fls. 168), RUDER SANDI MARTINS (fls. 169), ELIEL BASTOS DE ASSIS (fls. 170) e MARCOS ANTONIO DA COSTA (fls. 172), os quais assinaram papéis em branco ao referido Advogado denunciado (Itens 1.7. a 1.7.3-supra), que os preencheu arbitrariamente (Itens 1.8. a 1.10.-supra)”. GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO NÚCLEO REGIONAL DE MARINGÁ – 12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA 2.2. “Por conseguinte, o Advogado e ora denunciado JOÃO BATISTA FIRMIANO com vontade livre e consciente, inseriu em documentos particulares, declarações falsas ou diversas das que deveriam ser escritas, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a veracidade sobre fato juridicamente relevante, inclusive ludibriando os subscritores dos documentos, desvirtuando as finalidades para as quais havia sido colhidas as assinaturas em branco”. 2.3. “Por sua vez, o preso e ora denunciado RUDER SANDI MARTINS, com vontade livre e consciente concorreu de qualquer modo para o crime de falsidade ideológica (2º FATO – Itens 2.1. e 2.2.-supra), na medida em que, mesmo desconhecendo o conteúdo do aludido documento, quando de seu depoimento ao GAECO, colhido na Casa de Custódia de Maringá, em data de 04/09/12 (Termo de fls. 236/237), agindo com vontade livre e consciente, com plena liberdade de escolha e chance para retratação, confirmou o teor ou conteúdo de malfadado documento de declaração, inclusive, na parte que o qualificava como sendo preso da PEM na data em que supostamente teria assinado aludida declaração (18/06/12 – Doc. de fls. 169), quando comprovadamente ele já tinha sido transferido para a CCM, em data de 02/05/12 (Ofício nº 242/2012 DEPEN – Doc. de fls. 240/246 e Consulta de Boletim de Ocorrências Doc. de fls. 247/248), sem dizer que o conteúdo desse mal-intencionado documento era basicamente idêntico ao documento de declaração firmado pelo também preso MARCOS ANTONIO DA COSTA (fls. 172), o qual honradamente desmentiu o seu conteúdo quando ouvido no GAECO (Depoimento de fls. 220/227). Destarte, ao subscrever o documento particular de declaração de fls. 169, assinando-o em branco para posterior preenchimento pelo advogado e codenunciado JOÃO FIRMIANO, sem se importar com a veracidade ou não do conteúdo, o subscritor preso e ora denunciado RUDER SANDI MARTINS dolosamente fez inserir ou consentiu para que fosse inserido declaração falsa em aludido documento particular, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a veracidade sobre fato juridicamente relevante, concorrendo de qualquer modo para o crime”. 3º FATO: FALSO TESTEMUNHO: 3.1. “Consta, finalmente, que o traficante preso e ora denunciado RUDER SANDI MARTINS quando de seu depoimento ao GAECO, colhido na Casa de Custódia de Maringá, em data de 04/09/12, às 10hrs30min (Termo de fls. 236/237), agindo com vontade livre e GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO NÚCLEO REGIONAL DE MARINGÁ – 12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA consciente, com plena liberdade de escolha e chance para retratação, confirmou o teor ou conteúdo de malfadado documento de declaração (Doc. de fls. 172), mesmo sem ter conhecimento exato do que efetivamente tinha sido escrito pelo Advogado e codenunciado JOÃO BATISTA FIRMIANO. Além do mais, dolosamente, declarou em seu depoimento literalmente que o preso CARLOS FIRMIANO apresentava “... hematoma né, senhor... De pancada, né... Ai, eu não lembro direito porque faz um tempo que eu tô aqui... Mas no peito, mas mais aqui nessas região das costas né... Porque você fica de costas pra eles, né...”. (Depoimento digital de fls. 236/237 – Entre os minutos 06:09 a 06:19). Todavia, esse tipo de lesão corporal ou agressão, além de não ter sido detectado no correspondente Laudo de Exame de Lesões Corporais (Doc. de fls. 49/50 ou fls. 166/167), tampouco foi narrado nem mesmo pelo próprio preso e suposto vitimado de “tortura” CARLOS FIRMIANO”. 3.2. “Por conseguinte, o traficante preso e ora denunciado RUDER SANDI MARTINS, com vontade livre e consciente, faltou com a verdade, como testemunha nos Autos de Procedimento Investigatório Criminal nº MPPR -0088.12.000892-0, fazendo afirmação falsa, sobre fato ou situação inexistente ou inocorrente (“ hematomas de pancadas, principalmente nas costas...”), com o propósito de obter ou gerar prova em processo penal, mesmo que ainda não iniciado, cumprindo salientar que o ora denunciado RUDER SANDI foi advertido varias vezes do crime de falso testemunho durante o seu depoimento (Termo de fls. 236/237)”. 4º TIPIFICAÇÃO: 4.1. Assim estando e agindo, o preso e ora denunciado CARLOS EDUARDO MORAIS FIRMIANO, acima epigrafado e qualificado, violou e incorreu nas disposições do artigo 339, caput, do Código Penal (1º FATO – Denunciação Caluniosa), enquanto que o Advogado e ora denunciado JOÃO BATISTA FIRMIANO, violou e incorreu nas disposições do artigo 339, caput, c/c. o artigo 29, caput (1º FATO – Denunciação Caluniosa), e artigo 299, caput (2º FATO – Falsidade Ideológica), na forma do artigo 69, caput (Concurso Material), do Código Penal; e, por fim, o preso e ora denunciado RUDER SANDI MARTINS, acima epigrafado e qualificado, violou e incorreu nas disposições do artigo 299, caput, na forma do artigo 29, caput (2º FATO - Falsidade Ideológica); e, artigo 342, § 1º (3º FATO – Falso Testemunho), na forma do artigo 69, caput (Concurso Material), do Código Penal. GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO NÚCLEO REGIONAL DE MARINGÁ – 12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA 4.2. Por esta razão contra eles é oferecida a presente DENÚNCIA e requer-se que seja ordenada a notificação deles para o oferecimento de defesa por escrito no decêndio legal (CPP, art. 396) e, enfim, para se verem processar até final julgamento e condenação, sob pena de revelia (CPP, art. 367), recebendo-se a denúncia (CPP, art. 399) e notificando-se as testemunhas do rol abaixo, bem como os próprios denunciados, para virem depor em Juízo, em dia e hora que for designado, sob as cominações legais (CPP, arts. 218 e 219), prosseguindo-se sob o rito comum ordinário (CPP, art. 394 e ss.), e de tudo cientificando-se o Ministério Público, na pessoa do ilustre Promotor de Justiça titular oficiante nessa dd. Vara Criminal para os ulteriores termos e atos do devido processo legal, visto que nossas atribuições se encerram até a fase do recebimento da denúncia (Resolução-PGJ 1801/2007). Maringá, 27 de novembro de 2012. LAÉRCIO JANUÁRIO DE ALMEIDA Promotor de Justiça-Coordenador