JULIO O. MENDES GLAUCYA A. R. MENDES FRUTUOSO ADVOGADOS Av. Bosque da Saúde, 2173, Jd Saúde, São Paulo — SP— CEP 04142-082— Fone/Fax 11-5061-0022 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA a VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE SÃO PAULO - CAPITAL. NORMA SARIAN, brasileira, solteira, fonoaudiàloga, nascida aos 20/06/1963, filha de Myrna Bertolini Sarian, portadora da cédula de identidade RG n° 14.944.572-6 e do CPF/MF sob o n° 106.575.248-24, titular da Carteira de Trabalho e Previdência Social n° 37971, série 00093/SP, inscrita no PIS sob o n° 170.34187.48-5, residente e domiciliada nesta Capital do Estado de São Paulo na Rua Araldo Ferreira Kluwe, n° 13, Jardim Prudência — CEP. 04648-160,vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus advogados que esta subscrevem, mandato anexo (doc. 01), propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra SÃO PAULO GOVERNO DO ESTADO, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 46.379.400/0001-50, estabelecido nesta Capital do Estado de São Paulo, na Av. Morumbi, n° 4500 — CEP 05650-000 e/ou Rua Pamplona n° 227, CEP 01405-902 e/ou na Rua Conselheiro Crispiniano, n° 20, 11° andar, Centro — CEP 01037-000, requerendo o processamento da presente no RITO COMUM ORDINÁRIO, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: I. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a presente reclamação trabalhista em virtude de a reclamante pleitear direitos decorrentes da relação empregaticia sob o regime celetista havida com o reclamado, fundamentando seus pedidos no artigo 114 da Constituição Federal e artigos 2°e 3° e 457 da CLT. II. DA CONCILIAÇÃO PR ' EWA. Esclarece a reclamante que não intenciona conciliar-se com o reclamado diante da comissão prévia, sem a presença do Juiz Federal competente para analisar o que entende por seu direito. Assim, considerando que não há obrigação e sim faculdade, e que a passagem pela comissão prévia não gera õnus tampouco sanção, aguarda o conhecimento e processamento desta reclamação perante esta Vara especializada, baseada ainda na jurisprudência: "Comissão de Conciliação — O credor não é obrigado a se conciliar com o devedor, nem é obrigado a se dispor a negociação extrajudicial não é cominado; se o comparecimento é uma faculdade (a ausência não está cominada), o endereçamento da demanda à comissão não pode corresponder a uma obrigatoriedade". (TRT — 2° Reg. — 6a T., RO em Rito Sumarissimo n. 20010019795, ac. N. 20010022150; Rel. Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro, j. 30/01/2001;v.u.). . DA JUSTIÇA GRATUITA. Esclarece a reclamante que é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não estando em condições de demandar sem sacrifício próprio e familiar, motivo pelo qual requer que a Justiça dp Trabalho lhe conceda os benefícios da Justiça Gratuita, previstas na Lei n° 1060/50, com redação que lhe deu a Lei n° 7510/86, juntando para tal fim a inclusa declaração que trata a Lei n° 7115/83 (doc. 05). "ACESSO CONSTITUCIONAL À JUSTIÇA — ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA LEI 1.060 DE 1.950 — CF ARTIGO 5°, LXXIV. Assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060 de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de sua manutenção ou de sua familia. Essa norma infra Constitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso a todos à justiça (CF, art. 5°, XXXV)'. (STF — RE 205.029-6, 2a T, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 07.03.97, "in" síntese Trabalhista, ST — 94 — abr/97, verbete 9997, pg. 74). IV. DO CONTRATO DE TRABALHO. A reclamante foi admitida, na condição de servidora celetista, aos serviços do Governo do Estado de São Paulo, Secretaria _da Saúde, FUNDES, Convênio AIS, em 27 de dezembro de 1988 (27/12/88), para exercer a função de fonoaudióloga. (docs. 02/04). Ocorre que, em maio de 1990, com a implantação do Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde — SUDS, a reclamante, cedida pelo Governo do Estado, ora reclamado, passou a executar seus serviços para a Prefeitura do Município de São Bernardo do Campo, convênio este que se renova e ainda está vigente, conforme comprova cópia do Termo de Convênio anexo. (docs. 06 e 07) A reclamante, após o início da execução de serviços para a Prefeitura do Município de São Bernardo do Campo, em maio/1990, passou a perceber mensalmente desta, por meio do repasse de valores pelo Governo do Estado de São Paulo, a diferença do que é pago aos servidores do Município em relação ao que é recebido pelos servidores do Estado, sob o título de gratificação, fundamentado no que dispõe o Termo de Convênio celebrado entre Estado e Município. Contudo, em 18 de junho de 2007 (18/06/2007), a reclamante teve por encerrada a execução de serviços, por ato unilateral da Prefeitura do Município de São Bernardo do Campo, sendo, assim, declarada pelo Município á disposição do Governo do Estado de São Paulo, conforme pode se verificar do recibo de pagamento referente a junho/2007, onde constam os termos "rescisão de trabalho", "férias proporcionais" e "saldo de salário" (doc. 246), passando, a partir da data supra, a laborar diretamente para o Governo do Estado, ora reclamado. Dessa forma, a partir de julho/2007 a reclamante teve seus vencimentos abruptamente reduzidos, pela interrupção dos pagamentos das referidas gratificações, pagas mensal e habitualmente por mais de 17 anos, impondo-se, assim, a integração de tais valores aos salários vencidos (docs.08/246). V. DAS GRATIFICAÇÕES — INTEGRAÇÃO. Pois bem. Pacifico é que, no caso da reclamante, servidora celetista, as gratificações pagas pela Prefeitura do Município de São Bernardo do Campo por mais de dezessete (17) anos, por meio do repasse dos valores pelo reclamado, de forma habitual, uniforme e periódica, integram o salário para todos os fins, de acordo com o disposto no artigo 457, § 1° da CLT: "art. 457, § 1°. Integram o salário, não só e importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador." Esse é o entendimento da jurisprudência dominante: "Gratificação SUDS. Natureza jurídica. Sendo a gratificação SUDS paga de forma habitual e o seu propósito promover a isonomia salarial entre os trabalhadores das diversas instituições que compõem o sistema SUDS, a sua natureza é de gratificação ajustada e, por essa razão, a teor do § 1° do art. 475, I, da CLT, impõe-se a sua integração ao salário." (RR 201.351/95.9, Ac. 5' T. 11455/97). Fernando Eizo Ono —TST. L "A verba denominada 'complementação SUDS' teve origem com o convênio firmado entre o Estado, INAMPS, SUCAM, MEC com o objetivo de os profissionais da saúde pública do Estado e os do INAMPS passarem a trabalhar conjuntamente, passando todos os profissionais da saúde a laborar de forma integrada. Assim, ainda que fruto de repasse de verbas, a complementação era paga pelo Estado como contraprestação de serviço a este prestado, sendo, portanto, considerada salário." (TST, Ag. — RR 83.554/93.5, Milton de Moura França, Ac. SBDI — 1 978/97). al "Percebida a gratificação por dez ou mais anos pelo obreiro, esta se incorpora em definitivo em seu salário, pelo que deve continuar a ser paga, ainda que o laborista seja exonerado de seu cargo de confiança e retorne ao cargo efetivo. Tal se impõe para que não seja consagrado um abuso de direito por parte do empregador." (RR 243587/1996.7). Vantuil Abdala — TST. Dessa forma, ante o acima exposto, requer a reclamante que os valores referentes às verbas pagas a título de gratificações do período de maio/90 a junho/2007 sejam incorporadas aos salários, com as devidas anotações na CTPS, para serem computados quando do pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço. VI. DOS REFLEXOS. Conforme o acima exposto, requer a reclamante o pagamento dos reflexos nas verbas a título de 13° salário, 13° salário proporcional, férias + 1/3, férias proporcionais e depósitos fundiários, desde julho/2007, ante a integração das gratificações nos salários da reclamante, que ora totaliza o valor de R$ 7.645,36. VII. DA MANUTENÇÃO DOS PAGAMENTOS. Diante de todo o acima exposto, comprovado que foi o direito a integração dos valores pagos por mais de 17 (dezessete) anos, requer a reclamante que as verbas pagas a titulo de gratificação sejam incorporadas aos salários vincendos com a manutenção do seu pagamento desde de julho/2007 no importe de R$ 1.290,72 mensais, valor este calculado sobre a média dos valores das gratificações pagas nos últimos 12 meses. o o rn IL Com a condenação á integração dos valores pagos a titulo de gratificação, requer-se desde já, seja condenado o reclamado no pagamento em pecúnia direto a reclamante dos valores a título de salários, no importe de R$ 1.290,72, devidos desde julho/2007 até o mês de seu efetivo desembolso, o qual ora totaliza a importância de R$ 29.686,56. VIII. SERVIDOR PÚBLICO — ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. A reclamante, servidora pública estadual, admitida pelo regime celetista em 27/12/1988, está ligada à Administração Pública Estadual, mediante relação de trabalho de natureza profissional para lhe prestar serviços e é detentora dos direitos e obrigações inerentes a função desempenhada por titular de cargo público. Dispõe o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo: "Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional de tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observando o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição." Em virtude do principio da supremacia das normas constitucionais, é obrigatória a observância, pelas normas infraconstitucionais, daquilo que está expresso na Constituição. Assim, a correta interpretação de uma lei infraconstitucional é aquela que esteja em consonância com o disposto na Lei Fundamental. on Dessa forma, ao se extrair a interpretação de servidor público empregado pela Constituição, obrigatório é o entendimento que se coadune com o princípio da isonomia, inscrito, em especial, no art. 5°, da Carta Magna. Portanto, a expressão "servidor público" constante nas Constituições Federal e Estadual Paulista tem sentido amplo e genérico e é empregada para se referir ao servidor, seja ele estatutário ou celetista. Em razão disso, os artigos 124, 127 e 130 da Lei n° 10.261/68 devem ser aplicados com base na Constituição, nos capítulos que tratam dos servidores públicos. IX. DO ADICIONAL DE SEXTA PARTE. Conforme exposto no item acima, a reclamante, servidora pública admitida em 27/12/1988, portanto, com mais de vinte (20) anos de efetivo exercício, tem direito a concessão e consequente pagamento do adicional de sexta parte, calculada sobre o valor integral de seu vencimento. Esse é o entendimento de nossos Tribunais: "PARCELA SEXTA PARTE. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. Considera-se servidor público o gênero do qual é espécie o empregado celetista contratado pela administração direta, autarquias e fundações públicas. Existindo previsão expressa no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo sobre a concessão do adicional 'sexta-parte' aos servidores públicos estaduais, os servidores públicos celetistas também têm direito a tal parcela. Recurso conhecidi e não provido. (RR — 704.502/2000.3, Rel. Min. Lélio Bentes Corrêa, DJ 24.02.2006, decisão unânime)". o o "PARCELA SEXTA PARTE. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. 1. O servidor público é gênero, do qual o empregado. celetista contratado pela administração direta, autarquias e fundações públicas é espécie. 2. Ante o comando expresso de dispositivo da Constituição do Estado de São Paulo, que concede o adicional sexta-parte aos servidores públicos estaduais, é devida a parcela pleiteada igualmente aos servidores celetistas. 3. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. (RR — 2386/2003-02302-00.8, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DJ 10/02/2006)". "FUNCIONALISMO — Sexta parte — Ação de cobrança — Improcedência — A vantagem da sexta parte deve ser calculada sobre os vencimentos integrais do servidor, de forma que, para o cômputo da vantagem, incidem os adicionais e gratificações percebidas pelo mesmo — Uniformização de jurisprudência nesse sentido — Recurso provido para julgar-se procedente a ação. (Apel. 381.706 5/0-00, Rel. Min. Luiz Burza)." É importante destacar, ainda, o posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 2° Região favorável à matéria: "Servidor Público Estadual - Sexta-parte Dos Vencimentos Beneficio que abrange todos os servidores e não apenas os estatutários. (RA n° 02/05 — DJE 25/10/05)". ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. 1. O servidor público é gênero, do qual o empregado celetista contratado pela administração direta, autarquias e fundações públicas é espécie 2. Ante o comando expresso de dispositivo da Constituição do Estado de São Paulo, que concede o adicional sexta-parte aos servidores públicos estaduais, é devida a parcela pleiteada igualmente aos servidores celetistas. 3. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. (RR — 2386/2003-02302-00.8, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DJ 10/02/2006)". "FUNCIONALISMO — Sexta parte — Ação de cobrança — Improcedência — A vantagem da sexta parte deve ser calculada sobre os vencimentos integrais do servidor, de forma que, para o cômputo da vantagem, incidem os adicionais e gratificações percebidas pelo mesmo — Uniformização de jurisprudência nesse sentido — Recurso provido para julgar-se procedente a ação. (Apel. 381.706.5/0-00, Rel. Min. Luiz Burza)." É importante destacar, ainda, o posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região favorável à matéria: "Servidor Público Estadual - Sexta-parte Dos Vencimentos Benefício que abrange todos os servidores e não apenas os estatutários. (RA n° 02/05 — DJE 25/10/05)". OTO dlD OGVZI1V1IDIG "PARCELA SEXTA PARTE. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO Portanto, em consonância com o disposto no ad. 5°, caput, da Constituição Federal, art. 129 da Constituição Estadual Paulista e art. 130 da Lei n° 10.261/68, faz jus a reclamante à concessão e conseqüente pagamento do adicional de sexta-parte dos seus vencimentos integrais, considerando-se a integração dos valores pagos a título de gratificações acima requerida, a partir de 28/12/2008, bem como o pagamento dos reflexos nas verbas a titulo de 13° salário, 13° salário proporcional, férias + 1/3, férias proporcionais e depósitos fundiários, com a conseqüente incorporação dos valores pagos a titilo de adicional de sexta parte aos seus vencimentos para todos os efeitos, com as devidas anotações no seu prontuário. X. DA CONCESSÃO DA LICENÇA PRÊMIO. - Por todo acima exposto, a reclamante tem direito a concessão da licença- prêmio prevista no art. 209 da Lei n° 10.261/68, que assim estabelece: "O funcionário terá direito, com prêmio de assiduidade, à licença de 90 (noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa." Tal norma jurídica visa premiar o servidor público por sua assiduidade e probidade, não tendo qualquer relação com o regime a que esteja submetido. A reclamante, no exercício da sua função publica, não respondeu a nenhum processo administrativo e não sofreu nenhuma penalidade. g o no art. 5°, caput, da Constituição Federal, art 129 da Constituição Estadual Paulista e art. 130 da Lei n° 10.261/68, faz jus a reclamante â concessão e conseqüente pagamento do adicional de sexta-parte dos seus vencimentos integrais, considerando-se a integração dos valores pagos a titulo de gratificações acima requerida, a )341"ti)-- de 28/12/2008, bem como o pagamento dos reflexos nas verbas a titulo de 13° salário, 13° salário proporcional, férias + 1/3, férias proporcionais e depósitos fundiários, com a conseqüente incorporação dos valores pagos a titilo de adicional de sexta parte aos seus vencimentos para todos os efeitos, com as devidas anotações no seu prontuário. X. DA CONCESSÃO DA LICENÇA- PRÊMIO. Por todo acima exposto, a reclamante tem direito a concessão da licença- prêmio prevista no art. 209 da Lei n° 10.261/68, que assim estabelece: "O funcionário terá direito, com prêmio de assiduidade, à licença de 90 (noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa." Tal norma jurídica visa premiar o servidor público por sua assiduidade e probidade, não tendo qualquer relação com o regime a que esteja submetido. A reclamante, no exercício da sua função publica, não respondeu a nenhum processo administrativo e não sofreu nenhuma penalidade. ZTO dlD OGVZI1V119110 Portanto, em consonância com o disposto ,s9 ,:t , 2„ Portanto, em consonância com o disposto no art. 5°, caput, da Constituição Federal, art. 129 da Constituição Estadual Paulista e art. 209 da Lei n° 10.261/68, faz jus a reclamante a concessão ao beneficio da licença-prêmio, pois tal concessão independe do regime a que está submetido o servidor público. Neste sentido cumpre citar o v. acórdão do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo como relator o ilustre Desembargador Lourenço Abbá Filho, ficou consignado que "à semelhança da Carta Constitucional Federal, a expressão 'servidor público' utilizada na Constituição Estadual tem sentido amplo, e, mantendo o autor regime de trabalho com vínculo assemelhado ao de titular de cargo público, indiscutivelmente, faz ele jus ao benefício da licença-prêmio" Destarte, incontestável a conclusão de que, por extensão, a reclamante, servidora pública admitida pelo regime celetista tem direito à licença-prêmio prevista no art. 209 da Lei n° 10.261/68, sendo sua concessão correspondente a 360 (trezentos e sessenta) dias, bem como, a concessão das licenças-prêmio vincendas, com as conseqüentes anotações no seu prontuário. Xl. DO REQUERIMETO ADMINISTRATIVO. Esclarece, ainda, a reclamante que requereu junto ao Departamento Pessoal da Secretaria da Saúde do Governo do Estado, por meio de Requerimento Administrativo, os direitos e verbas ora pleiteadas, mas, conforme se verifica da resposta apresentada pelo reclamado, tais pedidos foram negados sem qualquer fundamento ou amparo legal, não restando outra alternativa senão a propositura da presente reclamação trabalhista. (doc. 247) XII. DO PEDIDO o Portanto, em consonância com o disposto no art. 5°, caput, da Constituição Federal, art. 129 da Constituição Estadual Paulista e art. 209 da Lei n° 10.261/68, faz jus a reclamante a concessão ao benefício da licença-prêmio, pois tal concessão independe do regime a que está submetido o servidor público. Neste sentido cumpre citar o v. acórdão do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Pulo, tendo como relator o ilustre Desembargador Lourenço Abbá Filho, ficou consignado que "à semelhança da Carta Constitucional Federal, a expressão 'servidor público' utilizada na Constituição Estadual tem sentido amplo, e, mantendo o autor regime de trabalho com vínculo assemelhado ao de titular de cargo público, indiscutivelmente, faz ele jus ao beneficio da licença-prêmio" Destarte, incontestável a conclusão de que, por extensão, a reclamante, servidora pública admitida pelo regime celetista tem direito à licença-prêmio prevista no art. 209 da Lei n° 10.261/68, sendo sua concessão correspondente a 360 (trezentos e sessenta) dias, bem como, a concessão das licenças-prêmio vincendas, com as conseqüentes anotações no seu prontuário. XI. DO REQUERIMETO ADMINISTRATIVO. Esclarece, ainda, a reclamante que requereu junto ao Departamento Pessoal da Secretaria da Saúde do Governo do Estado, por meio de Requerimento Administrativo, os direitos e verbas ora pleiteadas, mas, conforme se verifica da resposta apresentada pelo reclamado, tais pedidos foram negados sem qualquer fundamento ou amparo legal, não restando outra alternativa senão a propositura da presente reclamação trabalhista. (doc. 247) XII. DO PEDIDO Ante ao exposto, requer a reclamante: 1) Concessão da Justiça Gratuita, conforme acima exposto; 2) Anotações na CTPS dos valores referente à integração das verbas pagas a título de gratificações do período de maio/90 a junho/2007 aos salários da reclamante, para serem computados quando do pedido de aposentadoria por tempo de serviço, conforme recibos de pagamentos anexos (docs.08/246); 3) Que as verbas pagas a título de gratificação no valor de R$ 1.290,72 sejam integradas aos salários vincendos da reclamante desde julho/2007, com as regulares anotações na CTPS, valor este correspondente a média dos pagamentos das gratificações pagas nos últimos 12 (doze) meses; 4) Pagamento dos reflexos nas verbas a titulo de 13° salário, 13° salário proporcional, férias + 1/3, férias proporcionais e depósitos fundiários, desde julho/2007, ante a integração das gratificações nos salários da reclamante, que ora totaliza o valor de R$ 7.645,36; 5) Pagamento em pecúnia diretamente a reclamante dos valores a título de salários, no importe de R$ 1.290,72 mensais, devidos desde julho/2007 até o mês de seu efetivo desembolso, o qual ora totaliza a importância de R$ 29.686,56; 6) Pagamento da sexta parte, calculado sobre o valor de seus vencimentos integrais, a partir de 28/12/2008, considerando-se para efeito deste cálculo a integração dos valores pagos a titulo de gratificações acima requerida, bem como o pagamento dos reflexos nas verbas a título de 13° salário, 13° salário proporcional, férias + 1/3, férias proporcionais e depósitos fundiários, com- "as conseqüentes anotações no seu prontuário, o qual ora totaliza o valor de R$ 3.211,97; Fee O G-) SI 1 O O Ante ao exposto, requer a reclamante o 1-• rn 1) Concessão da Justiça Gratuita, conforme acima exposto, 2) Anotações na CTPS dos valores referente à integração das verbas pagas a título de gratificações do período de maio/90 a junho/2007 aos salários da reclamante, para serem computados quando do pedido de aposentadoria por tempo de serviço, conforme recibos de pagamentos anexos (docs.08/246); 3) Que as verbas pagas a título de gratificação no valor de R$ 1.290,72 sejam integradas aos salários vincendos da reclamante desde julho/2007, com as regulares anotações na CTPS, valor este correspondente a média dos pagamentos das gratificações pagas nos últimos 12 (doze) meses; 4) Pagamento dos reflexos nas verbas a titulo de 13° salário, 13° salário proporcional, férias + 1/3, férias proporcionais e depósitos fundiários, desde julho/2007, ante a integração das gratificações nos salários da reclamante, que ora totaliza o valor de R$ 7.645,36; 5) Pagamento em pecúnia diretamente a reclamante dos valores a titulo de salários, no importe de R$ 1.290,72 mensais, devidos desde julho/2007 até o mês de seu efetivo desembolso, o qual ora totaliza a importância de R$ 29.686,56; 6) Pagamento da sexta parte, calculado sobre o valor de seus vencimentos integrais, a partir de 28/12/2008, considerando-se para efeito deste cálculo a integração dos valores pagos a título de gratificações acima requerida, bem como o pagamento dos reflexos nas verbas a título de 13° salário, 13° salário proporcional, férias + 1/3, férias proporcionais e depósitos fundiários, com as conseqüentes anotações no seu prontuário, o qual ora totaliza o valor de R$ 3.211,97; 7) Incorporação dos valores pagos a titilo de adicional de sexta parte aos vencimentos da reclamante para todos os efeitos; 8) Concessão da licença-prêmio, correspondente a 360 (trezentos e sessenta) dias, com as conseqüentes anotações no prontuário da autora; 9) Concessão das licenças-prêmio vincendas, com as devidas anotações no prontuário da reclamante. Total de verbas líquidas devidas R$ 40.543,89. Vem, pois, postular a condenação do reclamado a pagar a reclamante as verbas supra, acrescidas de juros e correção monetária, na forma da Lei. Pleiteia, também, que as verbas reclamadas de natureza alimentar, sejam qualificadas de natureza jurídica indenizatória, para todos os fins de direito, uma vez que, não tendo sido pagas nas épocas próprias, perderam, de muito, sua imediata finalidade satisfativa. Face ao exposto, é a presente Reclamação Trabalhista proposta com fundamento no artigo 838 e 841 da CLT, para que se digne Vossa Excelência determinar a notificação do reclamado, na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, manifeste-se sobre os termos da presente ação, ou venha conciliar-se com a reclamante em audiência a ser designada, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato acompanhando-a até final decisão, que deverá julgá-la TOTALMENTE PROCEDENTE, condenando o reclamado ao pagamento das verbas pleiteadas, acrescidas de juros e correção monetária, bem como, a satisfazer as custas e demais cominações de estilo. Protesta provar o alegado por todos os gêneros de provas em direito admitidos, notadamente depoimento pessoal do representante legal do reclamado, sob pena de confesso, oitiva de testemunhas, perícias e outras que se fizerem necessários para elucidação da causa. Dá-se a presente causa o valor de R$ 40.543,89 (quarenta mil, quinhentos e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos). Recebem os procuradores desta suas notificações na Av. Bosque da Saúde, n° 2173, Jardim da Saúde, São Paulo — SP — CEP 04142-082. N Termos P Deferimento São Paulo, 13 de maio de 2009. JULIO O. MENDES OAB/SP 56.535 GLAUCYA A. R. MENDES FRUTUOSO OAB/SP 186.064 e PODER JUDICIARIO FEDERAL ir Justiça do Trabalho - 2' Região 33n. VARA DO TRABALHO DE SrAO PAULO (SP) PROCESSO N° 1020/09 CONCLUSÃO Nesta data. faço os autos conclusos a Exara Sia Juíza do Trabalho, Dra APARECIDA MARLA DE SANTANA, paia Julgamento (17.50 boi as) À deliberação de V .Ex a São Paulo, 21 de agosto de 2009 Diretor de Secretaria Vistos, etc. RECLAMANTE: NORMA SARIAN RECLAMADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Ausentes as partes Prej udicada a proposta final de conciliação. Submetido o processo à julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA I — RELATÓRIO A reclamante, qualificada nos autos, ajuíza Reclamação Trabalhista em face da reclamada, alegando. em síntese, que é servidora regida pela CLT, com admissão aos 27.12 1988, que desde maio'90, com a implantação do Sistema Descentializado de Saúde SUDS, a reclamante foi cedida pela reclamada para executai seus servicos imito a Prefeitura do Município de São Bernardo do Campo, que pela execução de tais seu recebia gratificação mensal, da Prefeitura do Município de São Bernardo do Campo, por meio de repasse do Governo do Estado de São Paulo, correspondente a diferença enfie os salários dos servidores estaduais e municipais; que aos 18.06 2007 a reclamante teve por encenada a prestação de serviços por ato unilateral da Prefeitura do Município de São Bernardo do Campo; que recebeu tais gratificações. de forma mensal. por mais de 17 anos, que tais valores devem ser integrados ao seus salários paia serem computados quando do pedido de leViSãO de aposentadoria por tempo de serviço, que tais valores devem refletir sobre as demais verbas recebidas pela autora; que a média da gratificação deve ser incorporada ao seu salatio; que tem direito ao recebimento da sexta-parte e da licença-premio. Postula os títulos discriminados às fls. 14/15. atribuindo ao feito o valo, de RS40.513,89. Juntou procui ação e documentos. Determinada a citação da recda para que apresentasse defesa. nos termos da Recomendação CR 47/08 (fls. 24). A recda apresentou defesa. argüindo a prescrição qüinqüenal e, no mérito, que as normas que legulamentaram o afastamento da autora dizem expressamente que as gratificações "não se incorporarão aos vencimentos, nem serão computadas para cálculos de quaisquer benefícios decorrentes do cargo ou função que ocupem no Estado", que a gratificação não pode se incorporai aos vencimentos da reclamante, sob pena de se vrolai o princípio da legalidade; que a sexta-parte é devida ao servidor público estatuam: que a poDER 3LEDIC• , R10 FEDERAL Justiça do Trabalho - 22 Região ule deve ter corno base de cálculo o ií encunento basico. que a licença-prémio contestou os demais pedidos, rogando pela improcedência da ação Juntou ' tud o°, preposição e documentos Replica (fls. 42/48) Sem outras provas, foi encenada a instrução processual Inconciliados. É o relatórro. DECIDO Il - FUNDAMENTAÇ:ÃO DA RET9ffCAÇÀrb DO NOME DA RÉ: Retifique-se o nome da ré para que en u vie. FAZENDA DO ESTADO ibE SÃO PAULO. Providencie a Secretaria da Vara DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL: Acolho a prescncão parcial, se resultar ondenação, de todos os direitos anteriores ao qüinquérno legal. contados da data da c (kir rbuição da ação (13 05 2009), nos termos do Ait 70., Inciso XXIX da CE/88 DA GRATIFICAÇÃO: Aduz a reclamante que desde maio:90, com a implantação do Sistema Descentralizado de Saúde — SUDS, for cedida pela reclamada paia executar seus serviços Junto a Prefeitura do Município de São Bernardo do Campo Informa que. pela execução de tais servíços, recebia gratificação mensal, da Prefeinua do Município de São Bernardo do Campo, por meio de repasse do Governo do Estado de São Paulo. correspondente a diferença entre os salários dos servidores estaduais e municipais Esclar ecc que aos 18 06.2007 a reclamante te' e por encenada a prestação de serviços por ato unilateral da Prefeitura do Município de São Bernardo do Campo. Argin, por fim, que tendo recebido tais gratificações, de forma mensal. por mais de 17 anos. tais v atores det em ser integrados ao seus salários, bem como devem ser considerados quando do pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço e devem refletir sobre as demais verbas recebidas pela autora. A defesa esclarece que as normas que regulamentaram o afastamento da autora dizem expressamente que as gratificações "não se incorporarão aos vencimentos, nem serão computadas para cálculos de quaisquer benefícios decorrentes do cargo ou função que ocupem no Estado" Aduz, assim, que a gratificação não pode se incorporar aos vencimentos da reclamante, sob pena de se violar o principro da legalidade Razão assiste a autora A gratificação para , de forma habitual e por longo período. adquire cai ater salarial e integra o salário do trabalhador, em homenagem ao princípio da estabilidade financeira Neste sentido. tratando de situação semelhante, pronunciou-se o C. TST através da Slim ula 372 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO SUPRESSÃO OU REDUÇÃO LIMITES I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado. se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá remai -lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. Deste modo, reconheço a natureza salarial da gratificação percebida pela autora em razão da prestação de serviços junto a Prefeitura do Município de São Bernardo do Campo no período de maio, 1990 a junhoi2007 Assim sendo, devida a gratificação, no importe mensal de R$ 1.290,72, desde 18.06 2007. ,verbas vencidas e vincendas até a inclusão na PODER JUDICIAM° FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região Nti de pagamento, sob pena de arcai com multa diária de 1;30 do salário nominal da a, m com repeicussões nas férias +. 1/3, 13o salários e FGTS 8°, 0 (a ser depositado em incutada) Deverá a reclamada retificar a evolução salarial na CTPS da reclamante, ,inibi-me recibos de pagamento colacionados aos autos, considei ando-se a natureza salarial gratificação recebida, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em itilgado desta, ob ris penas do art 39 da CLT 31,1 DA SEXTA-PARTE: Em que pesem os aigumentos de defesa, o ait 129 da constituição Estadual assegura ao servido] público a concessão da sexta-parte e não faz nenhuma distinção entre servidor público estatutário e celetista Onde a lei não distingue ao i ntérprete não cabe fazê-lo Decreto Estaduais posteriores que negam o du eito. abortam a Constituição Estadual e à ela não se sobrepõem. em homenagem à hierarquia das normas Obsen, e-se que nem mesmo o Art. 2° da Lei 10.268./68 efetuou dtstincão ent, e. as espécies de servidores públicos. No mais, há que se esclaiecei que a adocão de dois cfitenos paia as espécies de servido] es, como pi etende a iecda , viola o princípio da isonomia. consagrado na Magna Carta. O art. 129 da Constituição Estadual esmbelecen o cri tério do pagamento da eiba sobre os vencimentos integrais, sendo despicienda a defesa quando tenta expungi; do cálculo verbas habituais que compõem os vencimentos do autor. Salário(' encimento é contrapiestação dos senicos e do seu contexto exilai-se que refere-se à toda verba de carateisalarial paga com habitualidade. Nesse aspecto, adota-se como causa de julgam a inteligêncii do art 457 da CLT. Assim sendo. devem á ser calculada a erba -sexta-pane- sobe os vencimentos integrais da autora desde que completou 20 anos de sem leo público (28 12.2008), verbas vencidas e vmcendas até a inclusão na folha de pagamento e anotação em seu prontuário, sob pena de arcar com multa diária de 030 do salámio nominal da autora, com repercussões nas férias + 1'3, 13o salários e FGTS 8% (a ser depositado eia contavinculada). Impiocede a pretensão de -incorpoi ação dos valores pagos a tútulo de adicional de sexta-parte aos vencimentos da reclamante para todos os efeitos-, pez que genérica 286 do CPC). DA LICENÇA-PRÉMIO: No que concerne ao beneficio em epígrafe, de fato, o art 129 da Carta Paulista faz menção a "servidor público" que, segundo a Constituição Federal de 1988, é pessoa fisica que presta servicos à Administração Pública, direta e incluem, mediante remuneiacão pelos cofres públicos Com efeito, leciona a melhor doutrina que o servidor público é gênero do qual são espécies funcionários públicos "stfictu sensu -, regulas pelo Estatuto do Funcionalismo Público, e empregados públicos regidos pela CLT. além dos servidores temporários Assim. a concessão do quinquênio e sexta-parte decorie da circunstância do art 129 da Constituição Estadual não fazer nenhuma distinção entre idor público estatutário e celetista Di \•eiso é o caso do beneficio da lieenca-premio Este não é mencionado na Constituição Bandeirante e era concedido aos ser\ idoies celefistas com base na lei estadual 4.819/58. Contudo, a lei estadual 200.74 revogou expressamente a lei 4 819/58, preservando os direitos dos servidores celetistas contratados até sua vigência, de forma que o beneficio subsiste apenas para os sem vidores celetistas contratados anteriormente a 13.05.1974 e aos servidores estatua- lios, estes últimos com base na lei 10 2161 68 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo. Considerando-se que a autoi a é serradora celetista. contratada aos 27 12 1983, a Mesma não tem chefio a licença-prémio. Improcede PODER JUDICI AR 10 FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região DOS BENEACdOS DA JUSTIÇA CRATLIFITA Concedo o beneficio, eis que foi com provada a condição de miserablidade. por declaração Ws 21), nos estritos termos da Lm 7 H 5/83 1111 -DISPOSITIVO DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a Reclamarão Trabalhista pffillIO\ Ida pot NORMA SAWAN em face de FAZENDA DO ESTADO DE SA0 PAULO paia. nos termos da fundamentação. que ora faz parte integrante deste chsposita o, declarar a natureza salarial da glatificacão percebida pela munia em razão da prestacão de serricos junto a Prefeitura do Município de São Bernardo do Campo no período de maio/1990 a junho/2007 e condenar a tecda. a pagai à reste as seguintes i et bas- a) retificar a evolução salarial na CTPS da reclamante. conforme recibos de pagamento colacionados aos autos, considerando-se a natureza salailat da gratificação iecebtda, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do tiánsito em julgado desta, sob as penas do art 39 da CLT: b) gratificação. no importe mensal de RS 1 290.72. desde 18 06 2007, \ er bas i enodas e mimei-idas ate a inclusão na folha de pagamento. sob pena de arcar com multa diária de 1 30 ac salário nominal da autora, com R-percussões nas ferras + F3, I3o salailos e FGTS 8% (a sei depositado em conta-vinculada). c) sexta-parte solme os vencimentos integrais da autora desde que completou 20 anos de serviço público (28.12 2008), \cubas vencidas e iáncendas até a inclusão na folha de pagamento e anotação em seu prontuáno, sob pena de atear com multa diária de 1/30 do salário nominal da amola, com repercussões nas ferias 1) 3. 13o. salários e FGTS 8% (a ser depositado em conta-veiculada) O montante devido será apulado em R egidar liquidação de sentenca, poi cálculos (e. se necessário, por artigos e'ou arbitramento - no caso de falta de documentos ou elementos labilrzein a liquidação da sentenca). nos autos que ■ ./11/03 ( 1% ao mês, de forma simples, desde a propositina da ação) e Can COO monetária, na forma da ler (sem os beneficies do ,Ari 45 0 celetário (índice do próprio mês da obrigação fato gerador — Não se adota a Simula 381 da C TST) Descontos 1)i-evidenciámos e fiscais ficam autorizados pelo ralo! total do crédito do autor, nas verbas tributáveis que roubei. na forma da lei (em espertai a Lel 10035 00) e do Provimento n" 01/96 da C onegedocia da Justiça do Trabalho (cada parte ai cará com a cota de sua responsabilidade), competindo à leclainada informai o aloi, deduzir e R ecniher. com a devida compro‘acao nos autos, sob pena de execução direta e comunicação aos iespecticos órgãos fiscalizadmes. Retifique-se o nome da ré paia que conste FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Providencie a Secretaria da Vara. do Deixo de submeter a decisão ao reexame necessário, nos termos do art. 475, §2" CPC. Custas pela remia , calculadas soba e o -\ olor da condenação. ora provisoriamente arbitrado em R$20 000,00, no importe de R$400,00. de cujo recolhimento fica isenta, nos termos do inciso 1 do Art. 790-A da CLT INITMEM-SE. SENDO A RECLAMADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. CUMPRA-SE. NADA MAIS. APARECIDA MARIA DE SANTANA Juíza do Trabalho PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO - TRT 2a Região Certifico que o presente processo foi incluido na Pauta de Julgamento de 16/02/2011, publicada no Diário Oficial Eletrônico em 08/02/2011. CERTIDÃO DE JULGAMENTO No na Pauta: 142 Processo TRT/SP:01020008520095020033 ACÓRDÃO No: 20110179670 Recurso Ordinário - 33 VT de São Paulo RECORRENTE: Fazenda do Estado de São Paulo RECORRIDO: Norma Sarian CERTIFICOgue, em sessão realizada nesta data, 2a TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda a Região, julgando o presente processo, resolveu: por unanimidade de votos. CONHECER do recurso, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar a aplicação da correção monetária nos termos da Súmula no. 381 do C. TST e dos juros moratórios nos termos do artigo 10-F da Lei 9.494/1997, observando-se, outrossim, a alteração da sua redação pela Lei. 11.960 de 30.06.2009 e a respectiva vigência, tudo na forma e limites da fundamentação constante do voto da Desembargadora Relatora. Determina-se o desentranhamento dos documentos anexados ao apelo às fls. 70/101 e sua posterior devolução à recorrente. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador LUIZ CARLOS GOMES GODOI. (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. JUCIREMA MARIA GODINHO GONÇALVES, SUELI TOME DA PONTE, LUIZ CARLOS GOMES GODOI. Relatora: a Exma. Sra. Desembargadora JUCIREMA MARIA GODINHO GONÇALVES Revisora: a Exma. Sra. Juíza SUELI TOME DA PONTE São Paulo, 16 de Fevereiro de 2011. Angela Tieko Tanaka Magrini Secretária da 2a Turma aiNEMIIrj; o ■ Poder Judiciado Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho 7' Turma CERTIDÃO DE JULGAMENTO PROCESSO N° TST-RR - 102000-85.2009.5.02.0033 CERTIFICO que a 7' Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Ministro Ives Gandra Martins Filho, presentes os Exmos. Ministros Pedro Paulo Manus, Relator, Delaíde Miranda Arantes e o Exmo. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Ricardo José M. de Britto Pereira, DECIDIU, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Recorrente(s): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Recorrido(s): NORMA SARIAN Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé. Sala de Sessões, 22 de agosto de 2012. - Firmado por Assinatura Eletrônica VANESSA TORRES SOARES CHAGAS Secretária da 7' Turma Frrmado por assinatura eletrônica em 27/08/2012 pelo(a) Secretária da 7' Turma, VANESSA TORRES SOARES CHAGAS por meio do Sistema de Informações Judiciarias, nos termos da Lei n° 11 419/2006. Poder Judiciano Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho 7' Turma CERTIDÃO DE JULGAMENTO PROCESSO N° TST-ED-RR - 102000-85.2009.5.02.0033 CERTIFICO que a 7' Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Ministro Ives Gandra Martins Filho, presentes, os Exmos. Ministros Pedro Paulo Manus, Relator, Delaide Miranda Arantes e o Exmo. Procurador Regional cio Trabalho; Dr. Antonio Luiz Teixeira Mendes, DECIDIU, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Embargante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Embargado(a): NORMA SARIAN Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé. Sala de Sessões, 26 de setembro de 2012. Firmado por Assinatura Eletrônica VANESSA TORRES SOARES CHAGAS Secretária da 7 a Turma Firmado por assinatura eletrônica em 26/09/2012 pelo(a) Secretária da 7a Turma, VANESSA TORRES SOARES CHAGAS por meio do Sistema de Informações Judiciárias, nos termos da Lei n°11 419/2006 Fumnd 201 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região czveist/ 33' Vara do Trabalho de São Paulo — Capital Processo n° 1020/2009 Processo n° 1020/2009 CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos em razão do retorno do E. TRT da 2' Região. São Paulo, 27 de novembro de 2012. ;N. Rodrigo L.áeiirlandelli Tec. Judiciário p/ Diretora de Secretaria Vistos, etc... Intime-se a reclamada, por Oficial de Justi apara comprovar a inclusão em fo ha de pa • ento da ratificação mensal e adicional "sexta- rte" em fav r d autora, em 30 dias, sob pena de multa • ria de /30 d salário nominal da reclamante, conforme det rminado em entença (fls. 55). São Paulo, data s APARECID a. MARIA E SANTANA J ira do T • alho C 1 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO - TRT 2a Região 33a Vara do Trabalho de São Paulo - Capital AV.MAROUÉS DE SÃO VICENTE,235-140 ANDAR SÃO PAULO-SP 01139-001 Processo n° 01020008520095020033 Mandado n° 00174/2013 (01020200903302004) Autor Réu • Norma Sarian () Fazenda do Estado de São Paulo () Norma Sarian Autor Réu/Dest: Fazenda do Estado de São Paulo Fantasia.: CPF/CNPJ.: 46.379.400/0001-50 Endereço.: Rua Pamplona,227 - Jardim Paulista Compl Município: São Paulo CEP: 1405902 UF: SP MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENEORÁA) JUIZ(A) DA 333 Vara do Trabalho de São Paulo - Capital no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, MANDA o Sr. Oficial de Justiça Avaliador que, à vista do presente mandado, extraído dos autos do processo referenciado, dirija-se ao endereço do destinatário e INTIME-O quanto aos termos do despacho / da decisão proferido(a): INTIME-SE A RECLAMADA, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA COMPROVAR A IN CLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO MENSAL E ADICIONAL"SEX TA PARTE" EM FAVOR DA AUTORA, EM 30 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE 1/30 SO SALÁRIO NOMINAL DA RECLAMANTE, CONFORME DETERMINADO EM SENTENÇA(FLS. 55). Se negativa a diligência, prosseguir em outro endereço de conhecimento do Sr. Oficial. Fica o Sr. Oficial de Justiça Avaliador, ainda, autorizado a valerse do disposto no artigo 172, § 1° do CPC e se utilizar de força policial que entender cabível, devendo receber todo auxílio das autoridades. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Em , de de Eu, Diretor(a) de Secretaria subscrevi por ordem do(a) MM. Juiz(a) do Trabalho. Célia N.Tamashiro ou Celina K.Takemiya Manfron C) 15:30:55 15/03/2013 179 R.CARPROA - Pag. 33a Vara do Trabalho de São Paulo - Capital Comprovante de Carga processo 01020008520095020033 (01020200903302004) Volume(s): 1 Documento(s): Autor(es) Réu(s) 1 Norma Sarian Fazenda do Estado de São Paulo Nesta data, fiz a entrega do processo, com 178 folhas, a Fazenda do Estado de São Paulo, telefone (0001) 1. São Paulo - Capital , 15/03/2013 Adriana Terezinha Petian Ciente da devolução até 22/03/2013. Fazenda do Estado de São Paulo - Réu Endereço Rda Pamplona,227 - Jardim Paulista São Paulo, SP CEP 03 ZC ; Devolvido em / Funcionário / O PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial Referência: Cumprimento de Obrigação de Fazer - Secretaria da Saúde Interessado: Norma Sarian Processo: 01020-2009-033-02-00-4 SRA. PROCURADORA DO ESTADO CHEFE DA 7' SUBPROCURADORIA JUDICIAL - PJ 7 Solicito encaminhamento do expediente ã Secretaria da Saúde para cumprimento de obrigação de fazer, referente a inclusão em folha de pagamento da gratificação mensal e adicional sexta parte em favor da autora, em 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de 1/30 do salário nominal da reclamante, conforme determinado em sentença. Seguem, em anexo, cópia das principais peças do processo, inclusive da sentença contendo o mandamento judicial, bem como o despacho determinando a intimação da Fazenda para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer nos termos ora enunciados. Estou ã disposição para esclarecimentos adicionais. São Paulo, 19 de março de 2013. cj Laia Orn as Lima Procuradora do Estado Rua Maria Paula, n° 67, 11° andar, Centro, São Paulo-SP - Telefone: 3101-6064 PROCESSO N°. 612, th/Vi/a/76/ TERMO DE APENSAMENTO NESTA DATA, FOI APENSANDO O PROCESSO NR. ao colki ...s7lo_if .70 o DATA et ASSINATURA 44 ri ia 10 Olmo G. &Inib RG. 12,854 877 Diretor 1 OCO dlD 00 SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO CONSULTORIA JURÍDICA FLS.28 N° DO PROCESSO---001/0941/000.274/2013 DATA DE ENTRADA :----04/04 /2013.. DISTRIBUIDO AO DR (a) NUHAD EM 04 / 04 / 2013-- TE0 dlD OGVZI1V1IDIG SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE r F-1 CONSULTORIA JURÍDICA o n r o Processo n° 001/0941/000.274/2013 (Apenso 001/0001/001.205/2013). Interessado: NORMA SARIAN. (Reclamação Trabalhista n° 01020008520095020033 da 33' Vara do Trabalho/SP - PJ n° 10492/2009 - Banca: 71-I). Ao GGP-NAA, para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes ao assunto. C.J., em 05 de abril de 2013. NUHAD SAID LIVER Procuradora do Est do Chefe da Consultoria Jurídica sb SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL GGP/CLP PROCESSO N°. 001/0941/000.274/2013 (AP N°. 001/0001/001.205/2013) INTERESSADO: NORMA SARIAN ASSUNTO: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de decisão judicial transitada em julgado, constante da Reclamação Trabalhista n°. 01020008520095020033 (33' Vara do Trabalho da Comarca da Capital), PJ/F n°. 0274/13, PJ/V n°. 10.492/2009 e AP n°. 001/0001/001.205/2013, em nome de NORMA SARIAN, em cumprimento à r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito sentenciante, que a interessada (contra capa) faz jus: - "ao reconhecimento da natureza salarial da gratificação SUDS, com a consequente retificação da evolução salarial na Carteira de Trabalho e Previdência Social — CTPS, observada a prescrição quinquenal (o ajuizamento da ação ocorreu em 13/05/2009)"; - "à percepção da gratificação SUDS, no importe mensal de R$ 1.290,72 (parcelas vencidas e vincendas), a partir de 18 de junho de 2007, com reflexos em 13° salário, férias mais 1/3 e FGTS"; - "à concessão da vantagem da sexta-parte dos vencimentos, na forma do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 28 de dezembro de 2008, bem como ao recalculo dessa vantagem, de forma a incidir sobre os vencimentos integrais, excetuadas as parcelas eventuais, com o pagamento das diferenças e reflexos em 13° salário, férias mais 1/3 e FGTS". CLP, em 17 de abril de 2013 i r-, obit RLENE CASTANHO DIRETOR TECIDO° II SUBSTITUTO Ksf/.