A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO PROCESSO
DO TRABALHO
André Cremonesi*
*Mestre pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2003). Graduado pelas
Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU
(1994). Professor do Curso de Graduação
da Universidade São Judas Tadeu. Juiz
titular da 5ª Vara do Trabalho do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região.
Sumário
Introdução. 2. Conceito de litigância de má-fé. 3. Hipóteses legais de litigância de má-fé. 4. Consequências pecuniárias do reconhecimento judicial da litigância de má-fé. 5. A diferença entre a litigância de má-fé e o ato atentatório ao exercício da jurisdição. 6. Algumas situações corriqueiras de litigância de má-fé no processo do trabalho.
6.1. Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou de fato incontroverso. 6.2. Alterar a verdade dos
fatos. 6.3. Usar do processo para conseguir objetivo ilegal. 6.4. Opuser resistência injustificada ao andamento do
feito. 6.5. Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. 6.6. Provocar incidentes manifestamente infundados. 6.7. Interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 7. A impossibilidade de
condenação solidária do advogado na litigância de má-fé por falta de previsão legal. 8. Conclusão.
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Nesse sentido pode-se conceituar como litigante de má-fé
uma das partes, ou ambas as partes, que age ou agem em
desacordo com regras éticas mínimas durante o andamento do processo judicial.
3. Hipóteses legais de litigância de má-fé.
Introdução
Preconiza o artigo 17 do Código de Processo Civil o seguinte:
Art. 17 – Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei
ou de fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
E
ste modesto trabalho tem por escopo discutir o que
vem a ser litigância de má-fé, as hipóteses previstas em lei de litigância de má-fé, as consequências
pecuniárias advindas do reconhecimento judicial de tal conduta, a diferença entre litigância de má-fé e ato atentatório
ao exercício da jurisdição, algumas situações corriqueiras
de litigância de má-fé no processo do trabalho e a impossibilidade de condenação solidária do advogado em litigância
de má-fé.
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do feito;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou
ato do processo;
VI – provocar incidentes manifestamente infundados;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
É possível concluir que o rol supracitado é taxativo, ou seja,
não comporta ampliação.
2. Conceito de litigância de má-fé.
Durante o processo as partes devem adotar conduta de lealdade processual.
Com efeito, o Poder Judiciário, já tão assoberbado de processos, não pode ficar a mercê de condutas que impliquem
no reconhecimento de conduta desleal de um ou de ambos
os jurisdicionados.
Nada obstante se tratar de rol taxativo esse do artigo 17 da
Lei Adjetiva Civil, é de bom alvitre trazer à colação que há
outros dispositivos legais que também penalizam o jurisdicionado dependendo da conduta adotada no processo.
Exemplo disso é o artigo 538, parágrafo único (oposição de
embargos declaratórios de natureza protelatória) e o artigo
600 (ato atentatório à dignidade da justiça na fase executória), ambos do Código de Processo Civil.
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4. Consequências pecuniárias do reconhecimento judicial da litigância de má-fé.
Como consequência da conduta desleal do jurisdicionado,
o legislador ordinário houve por bem fixar multa e indenização. Nesse sentido, preleciona o artigo 18 do Código de
Processo Civil que:
Por outro lado, a indenização não superior a 20% (vinte por
cento) sobre o valor atribuído à causa não decorre de aplicação automática, mas sim dos prejuízos eventualmente
causados à parte contrária.
Por fim, frise-se que a litigância de má-fé praticada por ambas as partes do processo não gera efeitos pecuniários, eis
que inócua sua aplicação de forma recíproca.
Art. 18 – O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento,
condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa e a indeni-
5. A diferença entre a litigância de má-fé e o ato atentatório ao exercício da jurisdição.
zar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os
honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
Par 1º - Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé,
o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo
interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coli-
A par dos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil que
tratam de litigância de má-fé, o legislador ordinário houve
por bem aprovar o artigo 14 do mesmo diploma legal que
trata do ato atentatório ao exercício da jurisdição.
garam para lesar a parte contrária.
Par. 2º - O valor da indenização será desde logo fixado pelo
O artigo 14 do Código de Processo Civil assim dispõe:
juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre
Art. 14 – São deveres das partes e de todos aqueles que de
o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.
qualquer forma participem do processo:
I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;
Primeiramente mister registrar que tanto a multa, quanto a
indenização, são revertidas em favor da parte que sofreu
com a conduta desleal da outra.
II – proceder com lealdade e boa-fé;
III – não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de
que são destituídas de fundamento;
IV – não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou des-
Outro ponto importante a ser ressaltado é que o juiz tem
o poder de reconhecer a litigância de má-fé e aplicar, de
ofício, tanto a multa de 1% (um por cento), quanto a indenização de 20% (vinte por cento).
necessários à declaração ou defesa do direito;
V – cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e
não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais,
de natureza antecipatória ou final.
Par. único – Ressalvados os advogados que se sujeitam
Quanto à multa de 1% (um por cento) sobre o valor atribuído
à causa, é relevante concluir que, uma vez reconhecida a litigância de má-fé, tal é consequência de sua aplicabilidade.
exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao
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exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das
sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao
responsável multa em montante a ser fixado de acordo
No processo do trabalho é possível listar algumas situações
que inequivocamente implicam reconhecimento da litigância de má-fé, senão vejamos.
com a gravidade da conduta e não superior a 20% (vinte
por cento) do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final
da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da
União ou do Estado.
Saliente-se que na ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2652-6 o Supremo Tribunal Federal deu interpretação extensiva à expressão “ressalvados os advogado que
se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB” para
concluir que a mesma abrange advogados do setor privado
e do setor público.
Diferentemente da multa e da indenização por litigância
de má-fé, a multa prevista no parágrafo único do artigo 14
deve ser revertida em favor da União ou do Estado.
Depreende-se desse dispositivo legal que a conduta desleal
de uma ou de ambas as partes não atinge apenas a parte contrária, mas atinge o próprio Poder Judiciário, o que implica em
penalização que não se confunde com a litigância de má-fé.
Por óbvio se revela plenamente possível a cumulação da
multa e da indenização prevista no artigo 18 do Código de
Processo Civil com a multa preconizada pelo parágrafo único do artigo 14 do mesmo diploma legal.
6. Algumas situações corriqueiras de litigância de má-fé
no processo do trabalho.
Ante a omissão do legislador da Consolidação das Leis do
Trabalho não resta qualquer dúvida acerca da aplicação
subsidiária das hipóteses de litigância de má-fé previstas
no artigo 17 do Código de Processo Civil, por força do artigo 769 do Texto Consolidado.
6.1. Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso
de lei ou de fato incontroverso.
Incorre em litigância de má-fé o empregado que postula por
verba trabalhista não prevista em lei ou em norma coletiva. Com efeito, antes da Lei nº 12.740/2012, não raro os
empregados vigilantes postulavam adicional de periculosidade, o qual somente veio a ser reconhecido esse direito
quando do advento do diploma legal retromencionado.
Pode-se exemplificar, também, o empregado que teve contrato de trabalho por prazo indeterminado, mas com curta
duração (não superior a cinco) meses, e que postula indenização do seguro desemprego. Registre-se que, nesse caso,
mesmo com a projeção do aviso prévio de trinta dias o contrato de trabalho teria se protraído por apenas seis meses,
pelo que o empregado não faz jus a esse direito.
Por outro lado, incorre o empregador em litigância de má-fé
quando, por exemplo, num contrato de dois ou três anos,
apresenta contestação, nela inclusa a alegação de prescrição quinquenal. Ora, se o contrato foi de curta duração
como aceitar a alegação de prescrição quinquenal?
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6.2. Alterar a verdade dos fatos.
com o único objetivo de contar tempo de contribuição para
fins de recebimento futuro de benefícios previdenciários.
Essa talvez seja a hipótese mais corriqueira de litigância de
má-fé que se pode verificar no processo do trabalho.
Incorre em litigância de má-fé por alteração da verdade dos
fatos o empregado que postula horas extras e reflexos fazendo menção a uma jornada elastecida e sem ter recebido nada a esse título. Apresentada a contestação com
documentos o juiz do trabalho constata que várias horas
extras foram devidamente pagas. Ressalte-se que existem
duas situações fáticas distintas: uma na qual o empregado
fez horas extras e nada recebeu por isso e a outra na qual
o empregado fez horas extras e recebeu apenas parte delas. Se o empregado recebeu parte das suplementares, isso
deve ser narrado na causa de pedir da exordial, devendo
apenas postular por diferenças a esse título.
De outra banda, incorre em litigância de má-fé por tanto o
empregado quanto o empregador que requerem adiamento de audiência – seja UNA ou de instrução - sob o argumento de que convidaram uma testemunha e que esta não
compareceu. Na audiência seguinte, indagada pelo juiz do
trabalho, a testemunha diz não ter tido conhecimento da
audiência na qual supostamente não pode comparecer.
6.3. Usar do processo para conseguir objetivo ilegal.
Trazem-se à colação duas hipóteses que podem caracterizar a litigância de má-fé.
Imagine-se um empregador que formula registro na CTPS
de um filho seu – que não prestou serviços para o mesmo -
Por outro lado, é possível que empregado e empregador,
agindo em conluio, celebrem um acordo judicial que na prática inexiste, com o intuito único de fraudar direitos trabalhistas de outrem.
6.4. Opuser resistência injustificada ao andamento do feito.
Não raro é possível constatar nas decisões que esse dispositivo legal também é utilizado quando do requerimento de
redesignação de audiência por falta de testemunha, o que
depois se vem a constatar que a testemunha nem mesmo
tinha sido convidada para aquele ato judicial.
Também é possível caracterizar litigância de má-fé ao empregado ou ao empregador que, por meio dos seus advogados,
retiram os autos em carga e não os devolve até o dia da audiência, conduta essa que implica em procrastinação do feito.
Além disso, também opõem resistência injustificada ao andamento do feito as partes – reclamante ou reclamada –
que teimam em apresentar várias impugnações a um laudo
pericial com o intuito de procrastinar o feito.
6.5. Proceder de modo temerário em qualquer incidente
ou ato do processo.
Essa hipótese de litigância de má-fé pode até mesmo
ocorrer na propositura de uma ação trabalhista de forma
temerária.
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Tem-se conhecimento da propositura de duas ações trabalhistas, sendo uma delas – aquela em que efetivamente
existia o litígio – na qual foram reclamadas uma empresa de
terceirização e uma empresa tomadora dos serviços terceirizados e a outra ação trabalhista proposta somente em face
apenas da mesma tomadora dos serviços terceirizados.
qualquer decisão interlocutória, mas sem fundamentação.
Com efeito, na medida em que o juiz do trabalho fixa certo lapso de tempo em audiência para fundamentação dos
denominados “protestos” espera-se que o advogado tenha
argumentos em seu favor. Do contrário, estará caracterizada a litigância de má-fé.
O inconformismo do empregado na verdadeira ação trabalhista – aquela na qual duas eram as reclamadas – é que a
segunda reclamada, a empresa tomadora dos serviços, não
se conformara com a condenação subsidiária com base na
Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.1
Também fica caracterizada como litigante de má-fé a conduta do empregador que ao ser indagado em audiência se
tem proposta de acordo para solução do litígio e a refuta por completo para, em contestação, invocar que existe
Comissão de Conciliação Prévia junto ao Sindicato e que
o feito deva ser extinto sem exame do mérito ante o não
comparecimento à mesma. A pergunta é: O que se poderia
fazer na Comissão de Conciliação Prévia que não se pode
fazer na própria audiência trabalhista? Evidente a litigância
de má-fé por parte do empregador.
Merece registro que a segunda reclamada apenas e tão-somente se utilizou do sistema recursal vigente na Consolidação das Leis do Trabalho ao interpor Recurso Ordinário, o qual foi desprovido, Recurso de Revista, o qual foi
denegado seguimento e Agravo de Instrumento para tentar
destrancar o Recurso de Revista.
6.7. Interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Com base nessa situação concreta ajuizou nova ação trabalhista – agora apenas em face da empresa tomadora dos
serviços – postulando indenização por assédio moral o que,
por óbvio, não restou caracterizado.
Essa é hipótese na qual o empregado ou o empregador interpõem determinado recurso, mesmo sabedores que manifestamente incabível.
Portanto, trata-se de evidente conduta de litigância de má-fé por parte do empregado.
O intuito único é procrastinar o trânsito em julgado da decisão que se pretende ver reformada.
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6.6. Provocar incidentes manifestamente infundados.
Nesta hipótese é possível trazer à baila situação concreta praticada tanto por empregado, como por empregador,
que, por meio dos seus advogados, protestam de toda e
Merece destaque que essa hipótese de litigância de má-fé,
para restar devidamente caracterizada, implica em que o
recurso não esteja previsto em lei e nem mesmo se possa
falar na possibilidade de interposição de um recurso por
outro, eis que admitida na doutrina e na jurisprudência a
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Tem-se a lamentar que o Projeto de Lei nº 4.074/08 foi arquivado no dia 31/01/2011
fungibilidade recursal.
É hipótese do recurso estapafúrdio, protelatório, completamente divorciado da lei.
É possível até mesmo avançar no conceito da expressão
“recurso” para admitir tal expressão como “meio impugnativo”, o que amplia mais o leque de situações que possam
se caracterizar como protelatórias.
Nesse projeto de lei, se tivesse sido convertido em lei, havia
previsão para condenar solidariamente o advogado na conduta de litigância de má-fé.
8. Conclusão.
Após os comentários acima citados conclui-se que:
Exemplo disso seria a decisão transitada em julgado na qual
a parte interessada impetra mandado de segurança quando, muito eventualmente, caberia ação rescisória. Nesse
sentido a Súmula 33 do Tribunal Superior do Trabalho.
a) a litigância de má-fé é a conduta de uma das partes,
ou ambas as partes, que age ou agem em desacordo com
regras éticas mínimas durante o andamento do processo
judicial;
7. A impossibilidade de condenação solidária do advogado na litigância de má-fé por falta de previsão legal.
b) o rol de hipóteses previstas no artigo 17 do Código de
Processo Civil é taxativo, sem prejuízo de outras situações
A doutrina e a jurisprudência debatem acerca da possibilidade ou não da condenação solidária do advogado da parte
litigante de má-fé juntamente com esta. Em que pesem as divergências sobre o tema pensa-se que tal não seja possível.
Com efeito, a conduta a ser punida é a da parte e não do
seu advogado. Ou seja, os artigos 17 e 18 do Código de
Processo Civil são voltados para as partes sendo certo que
os advogados apenas atual na defesa destas.
Ainda que se possa concluir que o advogado tenha alguma
participação na conduta que ser quer punir, a ele deve ser
aplicada uma das punições previstas no artigo 34 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94).
como os a oposição de Embargos Declaratórios de natureza protelatória e o ato atentatório à dignidade da justiça
quando praticado na fase executória;
c) as consequências do reconhecimento da litigância de
má-fé são a aplicação apenas da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa ou da referida multa cumulada
com a indenização não superior a 20% (vinte por cento),
também sobre o valor da causa, ambas em favor da parte
que sofreu com a conduta do litigante;
d) a litigância de má-fé não se confunde com o ato atentatório ao exercício da jurisdição previsto no artigo 14,
parágrafo único, do Código de Processo, cuja multa não
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superior a 20% (vinte por cento) deve ser revertida à União
f) de acordo com o ordenamento jurídico vigente no País
ou ao Estado;
não há previsão legal para condenar solidariamente o advogado por litigância de má-fé das partes.
e) as hipóteses de litigância de má-fé do artigo 17 do Código de Processo Civil se aplicam subsidiariamente no processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação
das Leis do Trabalho;
D
Notas
1. Súmula 331 do TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res.
174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011:
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta,
indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem
como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua
conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas
assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
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