A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO PROCESSO DO TRABALHO André Cremonesi* *Mestre pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2003). Graduado pelas Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU (1994). Professor do Curso de Graduação da Universidade São Judas Tadeu. Juiz titular da 5ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Sumário Introdução. 2. Conceito de litigância de má-fé. 3. Hipóteses legais de litigância de má-fé. 4. Consequências pecuniárias do reconhecimento judicial da litigância de má-fé. 5. A diferença entre a litigância de má-fé e o ato atentatório ao exercício da jurisdição. 6. Algumas situações corriqueiras de litigância de má-fé no processo do trabalho. 6.1. Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou de fato incontroverso. 6.2. Alterar a verdade dos fatos. 6.3. Usar do processo para conseguir objetivo ilegal. 6.4. Opuser resistência injustificada ao andamento do feito. 6.5. Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. 6.6. Provocar incidentes manifestamente infundados. 6.7. Interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 7. A impossibilidade de condenação solidária do advogado na litigância de má-fé por falta de previsão legal. 8. Conclusão. 118 // Revista da Faculdade de Direito // número 2 // segundo semestre de 2014 Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu http://www.usjt.br/revistadireito/ // A litigância de má-fé no processo do trabalho // André Cremonesi Nesse sentido pode-se conceituar como litigante de má-fé uma das partes, ou ambas as partes, que age ou agem em desacordo com regras éticas mínimas durante o andamento do processo judicial. 3. Hipóteses legais de litigância de má-fé. Introdução Preconiza o artigo 17 do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 17 – Reputa-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou de fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; E ste modesto trabalho tem por escopo discutir o que vem a ser litigância de má-fé, as hipóteses previstas em lei de litigância de má-fé, as consequências pecuniárias advindas do reconhecimento judicial de tal conduta, a diferença entre litigância de má-fé e ato atentatório ao exercício da jurisdição, algumas situações corriqueiras de litigância de má-fé no processo do trabalho e a impossibilidade de condenação solidária do advogado em litigância de má-fé. III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do feito; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidentes manifestamente infundados; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. É possível concluir que o rol supracitado é taxativo, ou seja, não comporta ampliação. 2. Conceito de litigância de má-fé. Durante o processo as partes devem adotar conduta de lealdade processual. Com efeito, o Poder Judiciário, já tão assoberbado de processos, não pode ficar a mercê de condutas que impliquem no reconhecimento de conduta desleal de um ou de ambos os jurisdicionados. Nada obstante se tratar de rol taxativo esse do artigo 17 da Lei Adjetiva Civil, é de bom alvitre trazer à colação que há outros dispositivos legais que também penalizam o jurisdicionado dependendo da conduta adotada no processo. Exemplo disso é o artigo 538, parágrafo único (oposição de embargos declaratórios de natureza protelatória) e o artigo 600 (ato atentatório à dignidade da justiça na fase executória), ambos do Código de Processo Civil. // DIREITO E TRANSFORMAÇÃO // número 2 // segundo semestre de 2014 119 Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu http://www.usjt.br/revistadireito/ // A litigância de má-fé no processo do trabalho // André Cremonesi 4. Consequências pecuniárias do reconhecimento judicial da litigância de má-fé. Como consequência da conduta desleal do jurisdicionado, o legislador ordinário houve por bem fixar multa e indenização. Nesse sentido, preleciona o artigo 18 do Código de Processo Civil que: Por outro lado, a indenização não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa não decorre de aplicação automática, mas sim dos prejuízos eventualmente causados à parte contrária. Por fim, frise-se que a litigância de má-fé praticada por ambas as partes do processo não gera efeitos pecuniários, eis que inócua sua aplicação de forma recíproca. Art. 18 – O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa e a indeni- 5. A diferença entre a litigância de má-fé e o ato atentatório ao exercício da jurisdição. zar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. Par 1º - Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coli- A par dos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil que tratam de litigância de má-fé, o legislador ordinário houve por bem aprovar o artigo 14 do mesmo diploma legal que trata do ato atentatório ao exercício da jurisdição. garam para lesar a parte contrária. Par. 2º - O valor da indenização será desde logo fixado pelo O artigo 14 do Código de Processo Civil assim dispõe: juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre Art. 14 – São deveres das partes e de todos aqueles que de o valor da causa, ou liquidado por arbitramento. qualquer forma participem do processo: I – expor os fatos em juízo conforme a verdade; Primeiramente mister registrar que tanto a multa, quanto a indenização, são revertidas em favor da parte que sofreu com a conduta desleal da outra. II – proceder com lealdade e boa-fé; III – não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; IV – não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou des- Outro ponto importante a ser ressaltado é que o juiz tem o poder de reconhecer a litigância de má-fé e aplicar, de ofício, tanto a multa de 1% (um por cento), quanto a indenização de 20% (vinte por cento). necessários à declaração ou defesa do direito; V – cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. Par. único – Ressalvados os advogados que se sujeitam Quanto à multa de 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, é relevante concluir que, uma vez reconhecida a litigância de má-fé, tal é consequência de sua aplicabilidade. exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao // DIREITO E TRANSFORMAÇÃO // número 2 // segundo semestre de 2014 120 Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu http://www.usjt.br/revistadireito/ // A litigância de má-fé no processo do trabalho // André Cremonesi exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo No processo do trabalho é possível listar algumas situações que inequivocamente implicam reconhecimento da litigância de má-fé, senão vejamos. com a gravidade da conduta e não superior a 20% (vinte por cento) do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado. Saliente-se que na ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2652-6 o Supremo Tribunal Federal deu interpretação extensiva à expressão “ressalvados os advogado que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB” para concluir que a mesma abrange advogados do setor privado e do setor público. Diferentemente da multa e da indenização por litigância de má-fé, a multa prevista no parágrafo único do artigo 14 deve ser revertida em favor da União ou do Estado. Depreende-se desse dispositivo legal que a conduta desleal de uma ou de ambas as partes não atinge apenas a parte contrária, mas atinge o próprio Poder Judiciário, o que implica em penalização que não se confunde com a litigância de má-fé. Por óbvio se revela plenamente possível a cumulação da multa e da indenização prevista no artigo 18 do Código de Processo Civil com a multa preconizada pelo parágrafo único do artigo 14 do mesmo diploma legal. 6. Algumas situações corriqueiras de litigância de má-fé no processo do trabalho. Ante a omissão do legislador da Consolidação das Leis do Trabalho não resta qualquer dúvida acerca da aplicação subsidiária das hipóteses de litigância de má-fé previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil, por força do artigo 769 do Texto Consolidado. 6.1. Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou de fato incontroverso. Incorre em litigância de má-fé o empregado que postula por verba trabalhista não prevista em lei ou em norma coletiva. Com efeito, antes da Lei nº 12.740/2012, não raro os empregados vigilantes postulavam adicional de periculosidade, o qual somente veio a ser reconhecido esse direito quando do advento do diploma legal retromencionado. Pode-se exemplificar, também, o empregado que teve contrato de trabalho por prazo indeterminado, mas com curta duração (não superior a cinco) meses, e que postula indenização do seguro desemprego. Registre-se que, nesse caso, mesmo com a projeção do aviso prévio de trinta dias o contrato de trabalho teria se protraído por apenas seis meses, pelo que o empregado não faz jus a esse direito. Por outro lado, incorre o empregador em litigância de má-fé quando, por exemplo, num contrato de dois ou três anos, apresenta contestação, nela inclusa a alegação de prescrição quinquenal. Ora, se o contrato foi de curta duração como aceitar a alegação de prescrição quinquenal? // DIREITO E TRANSFORMAÇÃO // número 2 // segundo semestre de 2014 121 Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu http://www.usjt.br/revistadireito/ // A litigância de má-fé no processo do trabalho // André Cremonesi 6.2. Alterar a verdade dos fatos. com o único objetivo de contar tempo de contribuição para fins de recebimento futuro de benefícios previdenciários. Essa talvez seja a hipótese mais corriqueira de litigância de má-fé que se pode verificar no processo do trabalho. Incorre em litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos o empregado que postula horas extras e reflexos fazendo menção a uma jornada elastecida e sem ter recebido nada a esse título. Apresentada a contestação com documentos o juiz do trabalho constata que várias horas extras foram devidamente pagas. Ressalte-se que existem duas situações fáticas distintas: uma na qual o empregado fez horas extras e nada recebeu por isso e a outra na qual o empregado fez horas extras e recebeu apenas parte delas. Se o empregado recebeu parte das suplementares, isso deve ser narrado na causa de pedir da exordial, devendo apenas postular por diferenças a esse título. De outra banda, incorre em litigância de má-fé por tanto o empregado quanto o empregador que requerem adiamento de audiência – seja UNA ou de instrução - sob o argumento de que convidaram uma testemunha e que esta não compareceu. Na audiência seguinte, indagada pelo juiz do trabalho, a testemunha diz não ter tido conhecimento da audiência na qual supostamente não pode comparecer. 6.3. Usar do processo para conseguir objetivo ilegal. Trazem-se à colação duas hipóteses que podem caracterizar a litigância de má-fé. Imagine-se um empregador que formula registro na CTPS de um filho seu – que não prestou serviços para o mesmo - Por outro lado, é possível que empregado e empregador, agindo em conluio, celebrem um acordo judicial que na prática inexiste, com o intuito único de fraudar direitos trabalhistas de outrem. 6.4. Opuser resistência injustificada ao andamento do feito. Não raro é possível constatar nas decisões que esse dispositivo legal também é utilizado quando do requerimento de redesignação de audiência por falta de testemunha, o que depois se vem a constatar que a testemunha nem mesmo tinha sido convidada para aquele ato judicial. Também é possível caracterizar litigância de má-fé ao empregado ou ao empregador que, por meio dos seus advogados, retiram os autos em carga e não os devolve até o dia da audiência, conduta essa que implica em procrastinação do feito. Além disso, também opõem resistência injustificada ao andamento do feito as partes – reclamante ou reclamada – que teimam em apresentar várias impugnações a um laudo pericial com o intuito de procrastinar o feito. 6.5. Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. Essa hipótese de litigância de má-fé pode até mesmo ocorrer na propositura de uma ação trabalhista de forma temerária. // DIREITO E TRANSFORMAÇÃO // número 2 // segundo semestre de 2014 122 Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu http://www.usjt.br/revistadireito/ // A litigância de má-fé no processo do trabalho // André Cremonesi Tem-se conhecimento da propositura de duas ações trabalhistas, sendo uma delas – aquela em que efetivamente existia o litígio – na qual foram reclamadas uma empresa de terceirização e uma empresa tomadora dos serviços terceirizados e a outra ação trabalhista proposta somente em face apenas da mesma tomadora dos serviços terceirizados. qualquer decisão interlocutória, mas sem fundamentação. Com efeito, na medida em que o juiz do trabalho fixa certo lapso de tempo em audiência para fundamentação dos denominados “protestos” espera-se que o advogado tenha argumentos em seu favor. Do contrário, estará caracterizada a litigância de má-fé. O inconformismo do empregado na verdadeira ação trabalhista – aquela na qual duas eram as reclamadas – é que a segunda reclamada, a empresa tomadora dos serviços, não se conformara com a condenação subsidiária com base na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.1 Também fica caracterizada como litigante de má-fé a conduta do empregador que ao ser indagado em audiência se tem proposta de acordo para solução do litígio e a refuta por completo para, em contestação, invocar que existe Comissão de Conciliação Prévia junto ao Sindicato e que o feito deva ser extinto sem exame do mérito ante o não comparecimento à mesma. A pergunta é: O que se poderia fazer na Comissão de Conciliação Prévia que não se pode fazer na própria audiência trabalhista? Evidente a litigância de má-fé por parte do empregador. Merece registro que a segunda reclamada apenas e tão-somente se utilizou do sistema recursal vigente na Consolidação das Leis do Trabalho ao interpor Recurso Ordinário, o qual foi desprovido, Recurso de Revista, o qual foi denegado seguimento e Agravo de Instrumento para tentar destrancar o Recurso de Revista. 6.7. Interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Com base nessa situação concreta ajuizou nova ação trabalhista – agora apenas em face da empresa tomadora dos serviços – postulando indenização por assédio moral o que, por óbvio, não restou caracterizado. Essa é hipótese na qual o empregado ou o empregador interpõem determinado recurso, mesmo sabedores que manifestamente incabível. Portanto, trata-se de evidente conduta de litigância de má-fé por parte do empregado. O intuito único é procrastinar o trânsito em julgado da decisão que se pretende ver reformada. 123 6.6. Provocar incidentes manifestamente infundados. Nesta hipótese é possível trazer à baila situação concreta praticada tanto por empregado, como por empregador, que, por meio dos seus advogados, protestam de toda e Merece destaque que essa hipótese de litigância de má-fé, para restar devidamente caracterizada, implica em que o recurso não esteja previsto em lei e nem mesmo se possa falar na possibilidade de interposição de um recurso por outro, eis que admitida na doutrina e na jurisprudência a // DIREITO E TRANSFORMAÇÃO // número 2 // segundo semestre de 2014 Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu http://www.usjt.br/revistadireito/ // A litigância de má-fé no processo do trabalho // André Cremonesi Tem-se a lamentar que o Projeto de Lei nº 4.074/08 foi arquivado no dia 31/01/2011 fungibilidade recursal. É hipótese do recurso estapafúrdio, protelatório, completamente divorciado da lei. É possível até mesmo avançar no conceito da expressão “recurso” para admitir tal expressão como “meio impugnativo”, o que amplia mais o leque de situações que possam se caracterizar como protelatórias. Nesse projeto de lei, se tivesse sido convertido em lei, havia previsão para condenar solidariamente o advogado na conduta de litigância de má-fé. 8. Conclusão. Após os comentários acima citados conclui-se que: Exemplo disso seria a decisão transitada em julgado na qual a parte interessada impetra mandado de segurança quando, muito eventualmente, caberia ação rescisória. Nesse sentido a Súmula 33 do Tribunal Superior do Trabalho. a) a litigância de má-fé é a conduta de uma das partes, ou ambas as partes, que age ou agem em desacordo com regras éticas mínimas durante o andamento do processo judicial; 7. A impossibilidade de condenação solidária do advogado na litigância de má-fé por falta de previsão legal. b) o rol de hipóteses previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil é taxativo, sem prejuízo de outras situações A doutrina e a jurisprudência debatem acerca da possibilidade ou não da condenação solidária do advogado da parte litigante de má-fé juntamente com esta. Em que pesem as divergências sobre o tema pensa-se que tal não seja possível. Com efeito, a conduta a ser punida é a da parte e não do seu advogado. Ou seja, os artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil são voltados para as partes sendo certo que os advogados apenas atual na defesa destas. Ainda que se possa concluir que o advogado tenha alguma participação na conduta que ser quer punir, a ele deve ser aplicada uma das punições previstas no artigo 34 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). como os a oposição de Embargos Declaratórios de natureza protelatória e o ato atentatório à dignidade da justiça quando praticado na fase executória; c) as consequências do reconhecimento da litigância de má-fé são a aplicação apenas da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa ou da referida multa cumulada com a indenização não superior a 20% (vinte por cento), também sobre o valor da causa, ambas em favor da parte que sofreu com a conduta do litigante; d) a litigância de má-fé não se confunde com o ato atentatório ao exercício da jurisdição previsto no artigo 14, parágrafo único, do Código de Processo, cuja multa não // DIREITO E TRANSFORMAÇÃO // número 2 // segundo semestre de 2014 124 Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu http://www.usjt.br/revistadireito/ // A litigância de má-fé no processo do trabalho // André Cremonesi superior a 20% (vinte por cento) deve ser revertida à União f) de acordo com o ordenamento jurídico vigente no País ou ao Estado; não há previsão legal para condenar solidariamente o advogado por litigância de má-fé das partes. e) as hipóteses de litigância de má-fé do artigo 17 do Código de Processo Civil se aplicam subsidiariamente no processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho; D Notas 1. Súmula 331 do TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011: I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. // DIREITO E TRANSFORMAÇÃO // número 2 // segundo semestre de 2014 125