PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO TRT/IUJ/00001TRT/IUJ/00001-20132013-042042-0303-0000-2 Foi constatada a existência de teses contrapostas acerca do tema. A primeira corrente entende que a imputação, ao trabalhador, de multa por litigância de má-fé não altera a sua qualidade de beneficiário da justiça gratuita, remetendo à União a responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais, quando for sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos da Súmula 457 do TST. A segunda corrente considera que, se a parte for condenada por litigância de má-fé, ainda que beneficiária da justiça gratuita, torna-se responsável pelo pagamento dos honorários periciais, caso sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia. No seu parecer de f. 28/29-v, o d. MPT mostrou-se favorável à segunda corrente, conforme os seguintes fundamentos: “o beneficiário da justiça gratuita não está isento das penalidades previstas no art. 18 do CPC, aplicadas em virtude de litigância de má-fé. De igual modo, não é razoável que se exima de responder pelo pagamento dos honorários periciais quando for sucumbente na pretensão atinente ao objeto da perícia. Transferir esse ônus para a União, indiscriminadamente, em todas as hipóteses de concessão de justiça gratuita, soa como incentivo à utilização indevida do Judiciário e à litigância de má-fé, ocasionando, ademais, morosidade na Justiça e lesão aos cofres públicos. (...) Com efeito, a isenção do pagamento de honorários periciais assegurada no art. 790-B da CLT deve ser interpretada de modo a assegurar o benefício apenas àqueles que se utilizam legítima e regularmente do processo judicial, com vistas a obter o direito a que entendem fazer jus” (f. 28v/29). Durante a sessão de julgamento do presente IUJ, no Tribunal Pleno, surgiram outras opções de redação do verbete a ser aprovado, mas, em suma, a fundamentação de todas as opções se resume às duas correntes referidas acima. Pois bem. Este Relator se filia à primeira corrente citada alhures, conforme já tive oportunidade de me manifestar no julgamento do processo TRT/RO/02564-2012-029-03-00-4; Rel. Jorge Berg de Mendonça; Rev. Fernando Antônio Viégas Peixoto; 6ª Turma, DEJT: 14/04/2014. Isto porque, considero que a leitura do art. 790-B da CLT não comporta exceções: a parte beneficiária da justiça gratuita fica isenta dos honorários periciais, quando sucumbente na matéria objeto da perícia. O instituto da assistência judiciária gratuita não é incompatível com o da litigância de má-fé, pois este último Firmado por assinatura digital em 23/09/2015 por JORGE BERG DE MENDONCA (Lei 11.419/2006). 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO TRT/IUJ/00001TRT/IUJ/00001-20132013-042042-0303-0000-2 possui punição especificamente prevista na lei. As penalidades previstas no CPC para o litigante de má-fé são taxativas e, por seu caráter punitivo, devem ser interpretadas restritivamente. Entendimento em contrário significaria aplicar a multa por litigância de má-fé de forma indiscriminada, e até mesmo, converter os honorários periciais na referida multa, o que não se admite. Deve-se frisar, no entanto, que os benefícios da justiça gratuita se prestam à isenção das custas e despesas processuais, não abrangendo, pois, a multa por litigância de má-fé, propriamente dita, ou seja, quando a parte é beneficiária da justiça gratuita, mas é condenada como litigante de má-fé, deve arcar com a referida penalidade. Este é o entendimento majoritário nas Turmas deste TRT extraído dos seguintes julgados: TRT/RO/00248-2013-008-03-00-8 Rel Des. Paulo Maurício R. Pires Rev. Conv. Olívia Figueiredo P. Coelho 10ª Turma, DEJT: 20/03/2015 ROPS/01703-2011-036-03-00-0 Rel. Heriberto de Castro Turma Recursal de Juiz de Fora, DEJT: 29/04/2014 RO/02564-2012-029-03-00-4 Rel. Jorge Berg de Mendonça Rev. Fernando Antônio Viégas Peixoto Vencido Dr. Rogério Valle Ferreira 6ª Turma, DEJT: 14/04/2014 Citem-se, também, os julgados do c. TST nos quais se vislumbra entendimento conforme a 1ª corrente acima exposta: RR-30700-30.2009.5.01.0053; Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro; Julgamento: 19/09/2012; 8ª Turma; DEJT: 21/09/2012; RR-155200-84.2008.5.18.0101; Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta; Julgamento: 21/03/2012; 2ª Turma; DEJT: 03/04/2012. Diante de todo o exposto, este Relator sugere que seja adotada Tese Jurídica Prevalecente, com a primeira corrente exposta acima, com a seguinte redação: “Honorários Periciais. Parte beneficiária da Justiça gratuita. Litigância de má-fé. Responsabilidade pelo pagamento. A imposição de multa por litigância de má-fé à parte beneficiária da justiça gratuita, sucumbente na pretensão Firmado por assinatura digital em 23/09/2015 por JORGE BERG DE MENDONCA (Lei 11.419/2006). 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO TRT/IUJ/00001TRT/IUJ/00001-20132013-042042-0303-0000-2 objeto da perícia, não lhe transfere a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, cujo encargo remanesce com a União Federal”. CONCLUSÃO CONCLUSÃO Conheceu-se do Incidente de Uniformização de Jurisprudência e, no mérito, firmou-se Tese Jurídica Prevalecente, com a seguinte redação: “Honorários Periciais. Parte beneficiária da Justiça gratuita. Litigância de má-fé. Responsabilidade pelo pagamento. A imposição de multa por litigância de má-fé à parte beneficiária da justiça gratuita, sucumbente na pretensão objeto da perícia, não lhe transfere a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, cujo encargo remanesce com a União Federal”. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, QUAIS O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, Região em Sessão do Tribunal Pleno, hoje realizada, à unanimidade de votos, conhecer do Incidente de Uniformização de Jurisprudência; no mérito, por maioria simples de votos, vencidos os Exmos. Desembargadores Maria Laura Franco Lima de Faria, Luiz Ronan Neves Koury, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Ricardo Antônio Mohallem, Sebastião Geraldo de Oliveira, Anemar Pereira Amaral, Jales Valadão Cardoso, Rogério Valle Ferreira, João Bosco Pinto Lara, Mônica Sette Lopes, Paulo Chaves Corrêa Filho, Luiz Antônio de Paula Iennaco, Milton Vasques Thibau de Almeida, Maria Cecília Alves Pinto, Manoel Barbosa da Silva, Maristela Íris da Silva Malheiros e Paula Oliveira Cantelli, determinar a edição de Tese Jurídica Prevalecente, com a seguinte redação: 'Honorários Periciais. Parte beneficiária da Justiça gratuita. Litigância de má-fé. Responsabilidade pelo pagamento. A imposição de multa por litigância de má-fé à parte beneficiária da justiça gratuita, sucumbente na pretensão objeto da perícia, não lhe transfere a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, cujo encargo remanesce com a União Federal.' Belo Horizonte, 17 de setembro de 2015. JORGE JORGE BERG DE MENDONÇA DESEMBARGADOR RELATOR Firmado por assinatura digital em 23/09/2015 por JORGE BERG DE MENDONCA (Lei 11.419/2006). 4